ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 23

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
21 de janeiro de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2018-2019
Sessão de 11 de março de 2019
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 420 de 4.12.2020 .
SESSÃO 2019-2020
Sessões de 12 a 14 de março de 2019
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 420 de 4.12.2020 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 12 de março de 2019

2021/C 23/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre as ameaças à segurança no contexto do aumento da presença tecnológica da China na UE e possíveis medidas a tomar a nível da UE para as reduzir (2019/2575(RSP))

2

2021/C 23/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia (2018/2158(INI))

7

2021/C 23/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o reforço das capacidades da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos (2018/2159(INI))

16

 

Quarta-feira, 13 de março de 2019

2021/C 23/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre uma Europa que protege: ar limpo para todos (2018/2792(RSP))

23

2021/C 23/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina, cicloxidime, epoxiconazol, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D059754/02 — 2019/2520(RPS))

33

2021/C 23/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060242/03 — 2019/2551(RSP))

36

2021/C 23/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060243/03 — 2019/2552(RSP))

42

2021/C 23/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060244/03 — 2019/2553(RSP))

48

2021/C 23/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento de Execução da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. Aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. Anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos-metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (D060042/02 — 2019/2541(RSP))

54

2021/C 23/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (2018/2150(INI))

58

2021/C 23/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento para 2019 (2018/2119(INI))

67

2021/C 23/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019 (2018/2120(INI))

73

 

Quinta-feira, 14 de março de 2019

2021/C 23/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação dos direitos humanos no Cazaquistão (2019/2610(RSP))

83

2021/C 23/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o Irão, nomeadamente o caso dos defensores dos direitos humanos (2019/2611(RSP))

88

2021/C 23/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação dos direitos humanos na Guatemala (2019/2618(RSP))

92

2021/C 23/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 978/2012 relativo ao SPG (2018/2107(INI))

98

2021/C 23/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2019/2614(RSP))

105

2021/C 23/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos (2019/2580(RSP))

108

2021/C 23/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a necessidade urgente de elaborar uma lista negra da UE de países terceiros em consonância com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2019/2612(RSP))

113

2021/C 23/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (2019/2582(RSP))

116

2021/C 23/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação na Nicarágua (2019/2615(RSP))

126

2021/C 23/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (2018/2279(INI))

130

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 13 de março de 2019

2021/C 23/23

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, referente ao âmbito e ao mandato dos representantes especiais da UE (2018/2116(INI))

146

2021/C 23/24

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo SEAE dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (2018/2115(INI))

152

2021/C 23/25

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, referente ao acordo de associação entre a UE e o Mónaco, Andorra e São Marinho (2018/2246(INI))

159


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 12 de março de 2019

2021/C 23/26

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Monika Hohlmeier (2019/2002(IMM))

164

2021/C 23/27

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen (2018/2247(IMM))

166

2021/C 23/28

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde (2018/2267(IMM))

168

 

Quarta-feira, 13 de março de 2019

2021/C 23/29

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a não obtenção da maioria dos votos em comissão relativamente a uma proposta de ato juridicamente vinculativo (interpretação do artigo 171.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento) (2019/2011(REG))

170


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 12 de março de 2019

2021/C 23/30

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente à prorrogação do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura (2019/2545(RSO))

171

2021/C 23/31

P8_TA(2019)0139
Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (COM(2018)0279 — C8-0191/2018 — 2018/0140(COD))
P8_TC1-COD(2018)0140
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias
(Texto relevante para efeitos do EEE)

173

2021/C 23/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal (10861/2018 — C8-0445/2018 — 2018/0272(NLE))

200

2021/C 23/33

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal (10861/2018 — C8-0445/2018 — 2018/0272M(NLE))

201

2021/C 23/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (10923/2018 — C8-0440/2018 — 2018/0238(NLE))

207

2021/C 23/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se Partes, no interesse da União Europeia, na Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas (STCE n.o 218) (12527/2018 — C8-0436/2018 — 2018/0116(NLE))

208

2021/C 23/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (05083/2015 — C8-0022/2019 — 2014/0327(NLE))

209

2021/C 23/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (10219/2016 — C8-0135/2017 — 2016/0121(NLE))

210

2021/C 23/38

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração pela União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica de um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (12183/1/2011 — C8-0059/2015 — 1998/0031R(NLE))

211

2021/C 23/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN no Reino Unido (13123/2018 — C8-0474/2018 — 2018/0812(CNS))

215

2021/C 23/40

P8_TA(2019)0148
Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho (COM(2016)0007 — C8-0012/2016 — 2016/0002(COD))
P8_TC1-COD(2016)0002
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

216

2021/C 23/41

P8_TA(2019)0149
Sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (TCN) tendo em vista completar e apoiar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (sistema ECRIS-TCN) e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (COM(2017)0344 — C8-0217/2017 — 2017/0144(COD))
P8_TC1-COD(2017)0144
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726

217

2021/C 23/42

P8_TA(2019)0150
Programa do Corpo Europeu de Solidariedade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga o [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.o 375/2014 (COM(2018)0440 — C8-0264/2018 — 2018/0230(COD))
P8_TC1-COD(2018)0230
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga o [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.o 375/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)

218

2021/C 23/43

P8_TA(2019)0151
Regulamento Cibersegurança da UE ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à ENISA, a Agência da União Europeia para a Cibersegurança, e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (COM(2017)0477 — C8-0310/2017 — 2017/0225(COD))
P8_TC1-COD(2017)0225
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)

252

2021/C 23/44

P8_TA(2019)0152
Práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar (COM(2018)0173 — C8-0139/2018 — 2018/0082(COD))
P8_TC1-COD(2018)0082
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar

254

2021/C 23/45

P8_TA(2019)0153
Iniciativa de cidadania europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia (COM(2017)0482 — C8-0308/2017 — 2017/0220(COD))
P8_TC1-COD(2017)0220
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia

257

2021/C 23/46

P8_TA(2019)0154
Importação de bens culturais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à importação de bens culturais (COM(2017)0375 — C8-0227/2017 — 2017/0158(COD))
P8_TC1-COD(2017)0158
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais

258

2021/C 23/47

P8_TA(2019)0155
Proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu (COM(2018)0636 — C8-0413/2018 — 2018/0336(COD))
P8_TC1-COD(2018)0336
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu

259

 

Quarta-feira, 13 de março de 2019

2021/C 23/48

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 (C(2019)00793 — 2019/2546(DEA))

260

2021/C 23/49

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00794 — 2019/2547(DEA))

261

2021/C 23/50

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00791 — 2019/2549(DEA))

262

2021/C 23/51

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (C(2019)00792 — 2019/2550(DEA))

263

2021/C 23/52

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustar o número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o volume de negócios mais elevado dessa ação se situar fora da União (C(2019)00904 — 2019/2579(DEA))

264

2021/C 23/53

P8_TA(2019)0165
Autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (COM(2018)0891 — C8-0513/2018 — 2018/0435(COD))
P8_TC1-COD(2018)0435
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido

266

2021/C 23/54

P8_TA(2019)0166
Prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0892 — C8-0512/2018 — 2018/0432(COD))
P8_TC1-COD(2018)0432
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União

267

2021/C 23/55

P8_TA(2019)0167
Prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) da União Europeia (COM(2019)0065 — C8-0040/2019 — 2019/0030(COD))
P8_TC1-COD(2019)0030
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União

268

2021/C 23/56

P8_TA(2019)0168
Segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0894 — C8-0514/2018 — 2018/0434(COD))
P8_TC1-COD(2018)0434
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da União

269

2021/C 23/57

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (15093/2016 — C8-0107/2018 — 2015/0302(NLE))

270

2021/C 23/58

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (15093/2016 — C8-0107/2018 — 2015/0302M(NLE))

271

2021/C 23/59

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (15832/2018 — C8-0035/2019 — 2018/0316(NLE))

284

2021/C 23/60

P8_TA(2019)0173
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD))
P8_TC1-COD(2015)0278
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços

285

2021/C 23/61

P8_TA(2019)0174
Sistema de Informação sobre Vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM(2018)0302 — C8-0185/2018 — 2018/0152(COD))
P8_TC1-COD(2018)0152
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que reforma o Sistema de Informação sobre Vistos, mediante a alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, do Regulamento (UE) 2017/2226, do Regulamento (UE) 2016/399, do Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e revoga a Decisão 2004/512/CE e a Decisão 2008/633/JAI do Conselho [Alt. 1]

286

2021/C 23/62

P8_TA(2019)0175
Criação do Fundo para o Asilo e a Migração ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2018)0471 — C8-0271/2018 — 2018/0248(COD))
P8_TC1-COD(2018)0248
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo a Migração e a Integração [Alt. 1]

356

2021/C 23/63

P8_TA(2019)0176
Criação, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (COM(2018)0473 — C8-0272/2018 — 2018/0249(COD))
P8_TC1-COD(2018)0249
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos

406

2021/C 23/64

P8_TA(2019)0177
Criação do Fundo para a Segurança Interna ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna (COM(2018)0472 — C8-0267/2018 — 2018/0250(COD))
P8_TC1-COD(2018)0250
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna

451

2021/C 23/65

P8_TA(2019)0178
Definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (COM(2016)0750 — C8-0496/2016 — 2016/0392(COD))
P8_TC1-COD(2016)0392
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

492

2021/C 23/66

P8_TA(2019)0179
Projeto de alterações ao Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (02360/2018 — C8-0132/2018 — 2018/0900(COD))
P8_TC1-COD(2018)0900
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

494

2021/C 23/67

P8_TA(2019)0180
Estabelecimento de medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da UE ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (COM(2019)0053 — C8-0039/2019 — 2019/0019(COD))
P8_TC1-COD(2019)0019
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União

495

2021/C 23/68

P8_TA(2019)0181
Regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0895 — C8-0511/2018 — 2018/0436(COD))
P8_TC1-COD(2018)0436
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

497

2021/C 23/69

P8_TA(2019)0182
Regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0893 — C8-0510/2018 — 2018/0433(COD))
P8_TC1-COD(2018)0433
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

498

2021/C 23/70

P8_TA(2019)0183
Normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em virtude da saída do Reino Unido da União (COM(2019)0048 — C8-0037/2019 — 2019/0009(COD))
P8_TC1-COD(2019)0009
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União

499

2021/C 23/71

P8_TA(2019)0184
Autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (COM(2019)0049 — C8-0036/2019 — 2019/0010(COD))
P8_TC1-COD(2019)0010
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

500

2021/C 23/72

P8_TA(2019)0185
Certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2019)0088 — C8-0046/2019 — 2019/0040(COD))
P8_TC1-COD(2019)0040
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da União

501

2021/C 23/73

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (COM(2018)0630 — C8-0404/2018 — 2018/0328(COD))

502

2021/C 23/74

P8_TA(2019)0190
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0567 — C8-0384/2018 — 2018/0298(COD))
P8_TC1-COD(2018)0298
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia

570

2021/C 23/75

P8_TA(2019)0191
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0568 — C8-0385/2018 — 2018/0299(COD))
P8_TC1-COD(2018)0299
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União

571

2021/C 23/76

P8_TA(2019)0192
Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios e que revoga a Diretiva 2000/59/CE e altera a Diretiva 2009/16/CE e a Diretiva 2010/65/UE (COM(2018)0033 — C8-0014/2018 — 2018/0012(COD))
P8_TC1-COD(2018)0012
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE

572

2021/C 23/77

P8_TA(2019)0193
Prorrogação da utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (COM(2018)0085 — C8-0097/2018 — 2018/0040(COD))
P8_TC1-COD(2018)0040
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União

573

2021/C 23/78

P8_TA(2019)0194
Combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão--Quadro 2001/413/JAI do Conselho (COM(2017)0489 — C8-0311/2017 — 2017/0226(COD))
P8_TC1-COD(2017)0226
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

575

 

Quinta-feira, 14 de março de 2019

2021/C 23/79

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (15401/2018 — C8-0023/2019 — 2016/0190(CNS))

576

2021/C 23/80

P8_TA(2019)0208
Cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho (COM(2018)0134 — C8-0117/2018 — 2018/0060(COD))
P8_TC1-COD(2018)0060
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas

577

2021/C 23/81

P8_TA(2019)0209
Salvaguardar a concorrência no setor dos transportes aéreos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004 (COM(2017)0289 — C8-0183/2017 — 2017/0116(COD))
P8_TC1-COD(2017)0116
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004

578

2021/C 23/82

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2020, Secção III — Comissão (2019/2001(BUD))

579

2021/C 23/83

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta da Comissão relativa à nomeação de um membro do Conselho Único de Resolução (N8-0021/2019 — C8-0042/2019 — 2019/0901(NLE))

585

2021/C 23/84

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a recomendação do Conselho relativa à nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (05940/2019 — C8-0050/2019 — 2019/0801(NLE))

587

2021/C 23/85

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a nomeação do Presidente da Autoridade Bancária Europeia (N8-0028/2019 — C8-0052/2019 — 2019/0902(NLE))

588

2021/C 23/86

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu (COM(2017)0827 — 2017/0333R(APP))

590


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2018-2019

Sessão de 11 de março de 2019

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 420 de 4.12.2020.

SESSÃO 2019-2020

Sessões de 12 a 14 de março de 2019

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 420 de 4.12.2020.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 12 de março de 2019

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/2


P8_TA(2019)0156

Ameaças para a segurança relacionadas com o aumento da presença tecnológica chinesa na UE e eventuais medidas a nível da UE com vista à redução das mesmas

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre as ameaças à segurança no contexto do aumento da presença tecnológica da China na UE e possíveis medidas a tomar a nível da UE para as reduzir (2019/2575(RSP))

(2021/C 23/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (2),

Tendo em conta a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (3),

Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 («Regulamento Cibersegurança») (COM(2017)0477),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de setembro de 2018, de regulamento que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (COM(2018)0630),

Tendo em conta a adoção da nova Lei Nacional de Informações pelo Congresso Nacional do Povo da República Popular da China, em 28 de junho de 2017,

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, sobre as ameaças à segurança relacionadas com a crescente presença tecnológica da China na UE e as eventuais medidas a nível da UE para as reduzir,

Tendo em conta a adoção, pelo governo australiano, das «Reformas da segurança no setor das telecomunicações», que entraram em vigor em 18 de setembro de 2018,

Tendo em conta a sua posição adotada em primeira leitura, em 14 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise de investimentos diretos estrangeiros na União Europeia (4),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o estado das relações entre a UE e a China, nomeadamente a de 12 de setembro de 2018 (5),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «5G para a Europa: Um plano de Ação» (COM(2016)0588),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre conectividade à Internet para o crescimento, a competitividade e a coesão: a sociedade europeia a gigabits e 5G (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (8),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 6 de junho de 2018, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),

Tendo em conta o artigo 123, n.o 2 e n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE deve dinamizar a sua agenda de cibersegurança, a fim de tirar pleno partido do potencial de se tornar líder no domínio da cibersegurança e utilizar este estatuto em benefício da sua indústria;

B.

Considerando que podem ser exploradas vulnerabilidades nas redes 5G para comprometer os sistemas de TI que poderão causar danos muito graves às economias, tanto a nível nacional como europeu; que é necessária uma abordagem baseada na análise de risco para toda a cadeia de valor, a fim de minimizar os riscos;

C.

Considerando que a rede 5G será a espinha dorsal da nossa infraestrutura digital, aumentando a possibilidade de ligar vários dispositivos às redes (Internet das coisas, etc.), e trará novas vantagens e oportunidades à sociedade e às empresas em muitos domínios, nomeadamente os setores críticos da economia, como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, as telecomunicações, a defesa, o espaço e a segurança;

D.

Considerando que a criação de um mecanismo adequado de resposta aos desafios em matéria de segurança daria à UE a oportunidade de tomar medidas ativas no contexto do estabelecimento de normas relativas às redes 5G;

E.

Considerando que foram manifestados receios relativamente aos fornecedores de equipamentos de países terceiros que poderão representar um risco de segurança para a UE devido à legislação do seu país de origem, especialmente após a adoção das Leis da Segurança do Estado chinesas, que impõem a obrigação de todos os cidadãos, empresas e outras entidades cooperarem com o Estado para salvaguardar a segurança do Estado, no âmbito de uma definição muito ampla de segurança nacional; que não há garantia de que estas obrigações não sejam aplicadas a nível extraterritorial e que as reações às leis chineses variam em diferentes países, desde avaliações de segurança até à proibição pura e simples;

F.

Considerando que, em dezembro de 2018, a autoridade nacional checa para a cibersegurança emitiu um alerta contra as ameaças de segurança que as tecnologias fornecidas pelas empresas chinesas Huawei e ZTE representavam; que, posteriormente, em janeiro de 2019, as autoridades fiscais checas excluíram a Huawei de um concurso que tinha como objetivo a criação de um portal fiscal;

G.

Considerando que é necessária uma investigação aprofundada para esclarecer se os dispositivos envolvidos ou quaisquer outros dispositivos ou fornecedores representam riscos de segurança devido a características como as portas de acesso não autorizadas («backdoors») dos sistemas;

H.

Considerando que as soluções devem ser coordenadas e abordadas a nível da UE, de modo a evitar a criação de diferentes níveis de segurança e de potenciais lacunas na cibersegurança, sendo necessária uma coordenação a nível global para assegurar uma resposta forte;

I.

Considerando que aos benefícios do mercado único se junta a obrigação de cumprir as normas e o quadro jurídico da UE e que os fornecedores não deveriam ser tratados de forma diferente com base no seu país de origem;

J.

Considerando que o regulamento que estabelece um quadro para a análise de investimentos diretos estrangeiros na União Europeia, que deverá entrar em vigor até ao final de 2020, reforça a capacidade dos Estados-Membros para analisar o investimento estrangeiro com base em critérios de segurança e ordem pública e institui um mecanismo de cooperação que permite que a Comissão e os Estados-Membros colaborem na avaliação que fazem dos riscos para a segurança, nomeadamente em matéria de cibersegurança, colocados por investimentos estrangeiros sensíveis, abrangendo também projetos e programas de interesse para a União, como as redes transeuropeias de telecomunicações e o programa Horizonte 2020;

1.

Está convicto de que a União tem de assumir a liderança no domínio da cibersegurança através de uma abordagem comum baseada na utilização eficaz e eficiente dos conhecimentos especializados da UE, dos Estados-Membros e da indústria, uma vez que a existência de decisões nacionais díspares seria prejudicial para o mercado único digital;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com as recentes alegações de que o equipamento 5G desenvolvido por empresas chinesas poderá ter integradas «backdoors» que permitiriam aos fabricantes e às autoridades ter acesso não autorizado a dados privados e pessoais e a telecomunicações da UE;

3.

Manifesta, igualmente, a sua preocupação com a possível existência de grandes vulnerabilidades no equipamento 5G destes fabricantes, caso viesse a ser instalado quando as redes 5G forem disponibilizadas nos próximos anos;

4.

Sublinha que as implicações para a segurança das redes e dos equipamentos são semelhantes em todo o mundo e insta a UE a tirar lições da experiência disponível, de modo a poder garantir as mais elevadas normas de cibersegurança; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia que coloque a Europa numa posição de liderança no domínio da tecnologia de cibersegurança e que vise reduzir a dependência da Europa de tecnologia estrangeira neste domínio; considera que devem ser aplicadas medidas adequadas sempre que não seja possível garantir o cumprimento dos requisitos de segurança;

5.

Insta os Estados-Membros a informarem a Comissão acerca das medidas nacionais que tencionem adotar nesta matéria, de molde a coordenar a resposta da União para garantir os mais elevados padrões de cibersegurança em toda a União e reitera a importância de evitar a introdução de medidas unilaterais desproporcionadas que fragmentariam o mercado único;

6.

Reitera que as entidades que fornecem equipamentos ou serviços na UE, independentemente do seu país de origem, devem cumprir as obrigações em matéria de direitos fundamentais e a legislação da UE e dos Estados-Membros, incluindo o quadro jurídico aplicável à privacidade, à proteção de dados e à cibersegurança;

7.

Insta a Comissão a avaliar a robustez do quadro jurídico da União, de modo a dar resposta aos receios de existência de equipamento vulnerável em setores estratégicos e infraestruturas de base; insta a Comissão a apresentar iniciativas, incluindo propostas legislativas, se for caso disso, a fim de sanar as eventuais lacunas detetadas em tempo oportuno, uma vez que a União está num processo permanente de identificação e resolução dos desafios em matéria de cibersegurança e de reforço da resiliência da cibersegurança na UE;

8.

Insta os Estados-Membros que ainda não transpuseram integralmente a Diretiva SRI a fazerem-no sem demora, e exorta a Comissão a seguir de perto esta transposição de modo a assegurar que as suas disposições sejam corretamente aplicadas e executadas e que os cidadãos europeus sejam melhor protegidos contra as ameaças, externas e internas, de segurança;

9.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os mecanismos de comunicação introduzidos pela Diretiva SRI sejam devidamente aplicados; observa que a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar cuidadosamente quaisquer incidentes de segurança ou reações inadequadas de fornecedores, a fim de colmatar as lacunas identificadas;

10.

Insta a Comissão a ponderar a necessidade de alargar o âmbito de aplicação da Diretiva SRI a novos setores e serviços críticos que não sejam abrangidos por legislação setorial;

11.

Saúda e apoia o acordo alcançado sobre o Regulamento Cibersegurança e o reforço do mandato da Agência da UE para a Cibersegurança (ENISA), a fim de melhor apoiar os Estados-Membros na luta contra as ameaças e os ataques à cibersegurança;

12.

Insta a Comissão a mandatar a ENISA para que dê prioridade ao desenvolvimento de um sistema de certificação para o equipamento 5G, a fim de garantir que a implantação da tecnologia 5G na União cumpra as mais elevadas normas de segurança e seja resistente a «backdoors» ou a grandes vulnerabilidades que comprometeriam a segurança das redes de telecomunicações da União e dos serviços dependentes; recomenda que se confira especial atenção aos processos, produtos e programas informáticos de uso corrente que, por uma mera questão de escala, têm um impacto significativo no quotidiano dos cidadãos e na economia;

13.

Congratula-se vivamente com as propostas relativas a centros de competências em cibersegurança e a uma rede de centros de coordenação nacionais, que se destinam a ajudar a UE a manter e a desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais em cibersegurança necessárias para salvaguardar o seu mercado único digital; recorda, porém, que a certificação não deve excluir as autoridades competentes e os operadores do controlo da cadeia de abastecimento, de molde a garantir a integridade e a segurança dos respetivos equipamentos que operam em ambientes críticos e em redes de telecomunicações;

14.

Recorda que a cibersegurança exige normas de segurança elevadas; apela à criação de uma rede segura, por defeito e desde a conceção; exorta os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, a explorarem todos os meios disponíveis para garantir um elevado nível de segurança;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com a ENISA, a facultarem orientações sobre a forma de enfrentar as ciberameaças e as vulnerabilidades aquando da aquisição de equipamento 5G, por exemplo através da diversificação do equipamento de diferentes fornecedores ou da introdução de processos de adjudicação de contratos multifaseados;

16.

Reitera a sua posição relativamente ao Programa Europa Digital, que impõe requisitos de segurança e a fiscalização, pela Comissão, das entidades estabelecidas na UE mas controladas a partir de países terceiros, em particular no que se refere a ações relacionadas com a cibersegurança;

17.

Insta os Estados-Membros a zelarem por que as instituições públicas e as empresas privadas encarregadas de garantir o bom funcionamento das redes de infraestruturas críticas, como as telecomunicações, a energia, os sistemas de saúde e os sistemas sociais, procedam a avaliações de riscos pertinentes que tenham em conta as ameaças à segurança especificamente associadas às características técnicas do sistema em causa ou à dependência de fornecedores externos de tecnologias de hardware e software;

18.

Recorda que o atual quadro jurídico para as telecomunicações exige que os Estados-Membros se certifiquem de que os operadores de telecomunicações respeitam a integridade e a disponibilidade das redes de comunicações eletrónicas públicas, incluindo encriptação de ponta a ponta, se for caso disso; salienta que, de acordo com o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, os Estados-Membros dispõem de amplos poderes para analisar os produtos presentes no mercado da UE e aplicar uma vasta gama de medidas corretivas em caso de não conformidade desses produtos;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o aspeto da segurança um elemento obrigatório em todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos para as infraestruturas importantes, tanto a nível da UE como a nível nacional;

20.

Recorda aos Estados-Membros a obrigação que lhes incumbe por força do quadro jurídico da UE, nomeadamente a Diretiva 2013/40/UE relativa a ataques contra os sistemas de informação, de imporem sanções contra pessoas singulares que cometam infrações penais, tais como ataques contra esses sistemas de informação; salienta que os Estados-Membros devem também fazer uso da sua capacidade de impor outras sanções contra estas entidades jurídicas, como a interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais;

21.

Exorta os Estados-Membros, as agências de cibersegurança, os operadores de telecomunicações, os fabricantes e os fornecedores de serviços de infraestruturas críticas a comunicarem à Comissão e à ENISA quaisquer elementos que provem a existência de portas de acesso não autorizadas ou de outras vulnerabilidades importantes que possam comprometer a integridade e a segurança das redes de telecomunicações ou violar o direito da União e os direitos fundamentais; espera que as autoridades nacionais de proteção de dados, assim como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, investiguem exaustivamente os indícios de violação de dados pessoais por parte de fornecedores externos e imponham multas e sanções adequadas, em conformidade com a legislação europeia em matéria de proteção de dados;

22.

Congratula-se com a próxima entrada em vigor de um regulamento que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança e de ordem pública e sublinha que este regulamento estabelece, pela primeira vez, uma lista de áreas e fatores, incluindo as comunicações e a cibersegurança, que são relevantes para a segurança e a ordem pública a nível da UE;

23.

Insta o Conselho a acelerar os seus trabalhos relativamente à proposta de regulamento sobre a privacidade nas comunicações eletrónicas;

24.

Reitera a necessidade de a UE apoiar a cibersegurança em toda a cadeia de valor, desde a investigação até à utilização e implantação de tecnologias essenciais, divulgar informações pertinentes e promover a ciber-higiene e um plano de estudos que inclua a cibersegurança, e considera que o programa Europa Digital será um instrumento eficaz para o efeito, entre outras medidas;

25.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias, incluindo sistemas de investimento robustos, a fim de criar um ambiente propício à inovação na UE, que seja acessível a todas as empresas da economia digital da UE, incluindo as pequenas e médias empresas (PME); apela ainda no sentido de que esse ambiente permita que os fornecedores europeus desenvolvam novos produtos, serviços e tecnologias, promovendo assim a sua competitividade;

26.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta os pedidos acima expostos no contexto dos próximos debates sobre a futura estratégia UE-China, como condições prévias para que a UE permaneça competitiva e para salvaguardar a segurança da sua infraestrutura digital;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.

(2)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.

(3)  JO L 218 de 14.8.2013, p. 8.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0121.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0343.

(6)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 144.

(7)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(8)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/7


P8_TA(2019)0157

Ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia (2018/2158(INI))

(2021/C 23/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2015, sobre as relações UE-Rússia (1),

Tendo em conta os acordos alcançados em Minsk, em 5 e 19 de setembro de 2014 e em 12 de fevereiro de 2015 (2),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores, nomeadamente a de 14 de junho de 2018 sobre os territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa (3), e a de 4 de fevereiro de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na Crimeia, em particular dos Tártaros da Crimeia (4),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Rússia, de 14 de março de 2016,

Tendo em conta o Prémio Sakharov 2018 para a Liberdade de Pensamento atribuído ao realizador ucraniano Oleg Sentsov,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2018, sobre a Rússia, nomeadamente o caso do prisioneiro político ucraniano Oleg Sentsov (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a situação no Mar de Azov (7),

Tendo em conta o Relatório Final da OSCE/Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), de 18 de março de 2018, sobre as eleições presidenciais na Federação da Rússia,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0073/2019),

A.

Considerando que a UE é uma comunidade baseada num conjunto de valores comuns que incluem a paz, a liberdade, a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais e pelos direitos humanos;

B.

Considerando que a UE reconhece que os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 e na Carta de Paris da OSCE de 1990 constituem as pedras angulares de um continente europeu pacífico;

C.

Considerando que esses valores são a base das relações da UE com terceiros;

D.

Considerando que as relações da UE com a Rússia devem basear-se nos princípios do direito internacional, no respeito pelos direitos humanos, na democracia e na resolução pacífica de conflitos e que, em consequência do desrespeito da Rússia por estes princípios, as relações da UE com este país assentam atualmente na cooperação em domínios específicos de interesse comum, em conformidade com as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 14 de março de 2016, e na dissuasão credível;

E.

Considerando que a UE continua aberta a uma relação mais sólida e ao diálogo nesse sentido e que pretende retomar um relacionamento de cooperação com a Rússia, logo que as autoridades russas cumpram as suas obrigações internacionais e jurídicas e demonstrem o empenho genuíno da Rússia em restaurar a confiança quebrada; que uma relação construtiva e previsível seria mutuamente benéfica e, idealmente, no interesse de ambas as partes;

F.

Considerando que a Federação da Rússia, na qualidade de membro de pleno direito do Conselho da Europa e da OSCE, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, o Estado de direito e os direitos humanos; que as contínuas e graves violações do Estado de direito e a adoção de leis restritivas nos últimos anos suscitam cada vez mais dúvidas acerca do cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia; que a Rússia não aplicou mais de mil acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

G.

Considerando que vários relatórios governamentais revelam, nos anos mais recentes, um aumento acentuado das atividades de espionagem hostil por parte da Rússia, que alcançam níveis não registados desde a Guerra Fria;

H.

Considerando que a aplicação integral dos Acordos de Minsk e um maior respeito pelo direito internacional continuam a ser condições prévias fundamentais para uma cooperação mais estreita com a Rússia; que, em reação à anexação ilegal da Crimeia e à guerra híbrida por parte da Rússia contra a Ucrânia, a UE adotou uma série de medidas restritivas que deverão permanecer em vigor até que os Acordos de Minsk sejam cumpridos;

I.

Considerando que, desde 2015, surgiram novos focos de tensão entre a UE e a Rússia, nomeadamente: a intervenção da Rússia na Síria e a sua interferência em países como a Líbia e a República Centro-Africana; os exercícios militares em larga escala (Zapad 2017); a interferência russa com o objetivo de influenciar eleições e referendos e fomentar tensões nas sociedades europeias; o apoio do Kremlin a partidos anti-UE e a movimentos de extrema direita; as restrições às liberdades fundamentais e as violações extensivas dos direitos humanos na Rússia, a disseminação de sentimentos contra as pessoas LGTBI; as medidas repressivas contra a oposição política; a perseguição sistemática dos defensores dos direitos humanos, de jornalistas e da sociedade civil na Rússia, incluindo a detenção arbitrária de Oyub Titiev, chefe da secção chechena do Centro dos Direitos Humanos «Memorial» («HRC Memorial»), ou o caso de Yuri Dmitriev, da secção da Carélia da mesma organização; a estigmatização de ativistas da sociedade civil designando-os como «agentes estrangeiros»; as graves violações dos direitos humanos no Norte do Cáucaso, sobretudo na República Chechena (raptos, tortura, execuções extrajudiciais, processos penais com base em acusações forjadas, etc.); a discriminação contra a minoria tártara na Crimeia ocupada e a perseguição por motivos políticos de Alexei Navalny e de muitos outros, bem como os assassínios, os mais conhecidos dos quais são os de Boris Nemtsov e Sergei Magnitsky; os ciberataques, os ataques híbridos e os assassinatos no território europeu perpetrados por agentes de informação russos que utilizam armas químicas; a intimidação, prisão e detenção de cidadãos estrangeiros na Rússia, violando o direito internacional, incluindo Oleg Sentsov, laureado com o Prémio Sakharov em 2018, e muitos outros; a organização de eleições ilegais e ilegítimas na região de Donbas; a realização de eleições presidenciais não democráticas sem qualquer escolha real e com restrições às liberdades fundamentais; as campanhas de desinformação, a construção ilegal da ponte de Kerch; a militarização em grande escala da Crimeia ilegalmente ocupada e anexada, bem como de partes do mar Negro e do mar de Azov; as restrições à navegação internacional no mar de Azov e através do estreito de Kerch, incluindo de navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da UE; o ataque ilegal e a captura de navios da marinha ucraniana e a detenção de militares ucranianos no estreito de Kerch; as violações dos acordos de controlo de armamento; o clima opressivo para os jornalistas e os meios de comunicação social independentes, com detenções continuadas de jornalistas e bloguistas; o facto de, em 2018, o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa ter classificado a Rússia em 148.o lugar entre 180 países em termos de liberdade de imprensa;

J.

Considerando que, em 1 de março de 2018, o «HRC Memorial» tinha registado 143 casos de prisioneiros políticos, incluindo 97 que foram perseguidos por motivos religiosos; que uma análise dessa lista de prisioneiros políticos revela que, em 2017, houve 23 casos de pessoas acusadas de crimes relacionados com acontecimentos públicos (motins em grande escala, ações violentas contra um poder público) e 21 casos, na sua maioria ligados à publicação de conteúdos na Internet, de acusações iniciadas ao abrigo dos artigos «antiextremistas» do Código Penal;

K.

Considerando que a Rússia é, direta ou indiretamente, participante numa série de conflitos prolongados na vizinhança comum — Transnístria, Ossétia do Sul, Abecásia, Donbas e Nagorno Karabakh –, que constituem graves obstáculos ao desenvolvimento e à estabilidade dos países vizinhos em causa, comprometem a sua independência e limitam as suas escolhas livres e soberanas;

L.

Considerando que o conflito no Leste da Ucrânia durou mais de quatro anos e custou a vida a mais de 10 000 pessoas, quase um terço das quais civis, causando ainda milhares de feridos entre os civis;

M.

Considerando que a atual tensão e confronto persistentes entre a UE e a Rússia não são do interesse de nenhuma das partes; que os canais de comunicação devem continuar abertos apesar dos resultados dececionantes; que a nova divisão do continente está a pôr em causa a segurança da UE e da Rússia;

N.

Considerando que a Rússia é atualmente o mais importante fornecedor externo de gás natural da UE; que a energia continua a desempenhar um papel central e estratégico nas relações UE-Rússia; que a Rússia utiliza a energia como meio para proteger e promover os seus interesses no domínio da política externa; que a dependência da UE em relação ao fornecimento de gás russo aumentou desde 2015; que a resistência da UE a pressões externas pode aumentar através da diversificação do abastecimento energético e da diminuição da dependência energética em relação à Rússia; que a UE deve falar a uma só voz e demonstrar uma forte solidariedade interna no que toca à sua segurança energética; que a significativa dependência da UE em matéria de combustíveis fósseis compromete o desenvolvimento de uma abordagem europeia equilibrada, coerente e pautada por valores relativamente à Rússia; que é necessária uma infraestrutura energética mais fiável e estratégica na UE, nos Estados-Membros e nos países da Parceria Oriental, a fim de reforçar a resiliência face às atividades híbridas da Rússia;

O.

Considerando que as ações irresponsáveis de aviões de caça russos nas proximidades do espaço aéreo de Estados-Membros da UE e da NATO colocam em risco a segurança dos voos civis e poderão constituir uma ameaça para a segurança do espaço aéreo europeu; que a Rússia tem vindo a realizar manobras militares provocadoras em grande escala na vizinhança imediata da UE;

P.

Considerando que a Rússia continua a ignorar os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, bem como decisões vinculativas do Tribunal Permanente de Arbitragem, como no processo da Naftogaz, o que compromete os mecanismos internacionais de resolução de litígios comerciais;

Q.

Considerando que a visão policêntrica da Rússia do concerto de potências é contrária à crença da UE no multilateralismo e numa ordem internacional assente em regras; que a adesão e o apoio da Rússia a uma ordem multilateral assente em regras criariam condições para o estreitamento das relações com a UE;

R.

Considerando que as autoridades russas continuam a tratar as regiões ilegalmente ocupadas como se fossem uma parte interna do território russo, permitindo a participação de representantes destes territórios nos órgãos legislativos e executivos da Federação da Rússia, em violação do direito internacional;

S.

Considerando que, em 21 de dezembro de 2018, o Conselho, após ter avaliado a execução dos Acordos de Minsk, prorrogou até 31 de julho de 2019 as sanções económicas que visam setores específicos da economia russa;

T.

Considerando que a Rússia age em violação do direito internacional, dos compromissos internacionais e das boas relações de vizinhança;

U.

Considerando que, nos documentos estratégicos da Federação da Rússia, a UE e a NATO são retratadas como os principais adversários da Rússia;

Desafios e interesses partilhados

1.

Sublinha que a ocupação ilegal e a anexação da Crimeia, uma região da Ucrânia, por parte da Rússia, a participação direta e indireta deste país nos conflitos armados no Leste da Ucrânia e a sua persistente violação da integridade territorial da Geórgia e da Moldávia constituem uma violação deliberada do direito internacional, dos princípios democráticos e dos valores fundamentais; condena firmemente as violações dos direitos humanos perpetradas por representantes russos nos territórios ocupados;

2.

Salienta que a UE não pode considerar um regresso gradual ao status quo até que a Rússia aplique, de forma integral, o acordo de Minsk e restabeleça a integridade territorial da Ucrânia; insta, neste contexto, a UE a reavaliar de forma crítica e abrangente as suas relações com a Federação da Rússia;

3.

Salienta que, nas presentes circunstâncias, a Rússia já não pode ser considerada como um «parceiro estratégico»; entende que os princípios do artigo 2.o do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) já não estão a ser cumpridos e que, por conseguinte, o APC deve ser reconsiderado; considera que qualquer quadro para as relações UE-Rússia deve basear-se no pleno respeito pelo direito internacional, pelos princípios de Helsínquia da OSCE, pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, bem como permitir o diálogo sobre a gestão dos desafios globais, o reforço da governação mundial e a garantia de aplicação das regras internacionais, nomeadamente com vista a assegurar uma ordem de paz na Europa e a segurança nos países vizinhos da UE e nos Balcãs Ocidentais;

4.

Considera que a aplicação dos acordos de Minsk demonstraria a boa vontade da Rússia de contribuir para solucionar o conflito no Leste da Ucrânia e a sua capacidade para garantir a segurança europeia; salienta a necessidade de antecipar as consultas no âmbito do processo segundo o formato da Normandia, incluindo um papel reforçado da UE; reitera o seu apoio à soberania e integridade territorial da Ucrânia;

5.

Acredita na importância de desanuviar as tensões atuais e de encetar consultas com a Rússia para reduzir o risco de mal-entendidos, de erros de interpretação e de erros de leitura; reconhece, contudo, que a UE deve ser firme quanto às suas expectativas em relação à Rússia; sublinha a importância da cooperação entre a UE e a Rússia no que diz respeito à ordem internacional assente em regras e da participação positiva nas organizações internacionais e multilaterais das quais a Rússia é membro, sobretudo no âmbito da OSCE no que diz respeito às questões controversas e às crises;

6.

Condena veementemente o envolvimento da Rússia no caso Skripal, nas campanhas de desinformação e nos ciberataques realizados pelos serviços de informação russos e destinados a desestabilizar as infraestruturas de comunicação públicas e privadas e a aumentar aas tensões na UE e nos seus Estados-Membros;

7.

Está profundamente preocupado com as ligações entre o Governo russo e os partidos e governos de extrema direita, populistas e nacionalistas da UE que representam uma ameaça para os valores fundamentais da União, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos;

8.

Lamenta, além disso, os esforços envidados pela Rússia para desestabilizar os países candidatos à UE no que se refere, nomeadamente e a título de exemplo, ao apoio prestado por Moscovo às organizações e forças políticas de oposição ao Acordo de Prespa, que deverá pôr termo ao longo litígio entre a Grécia e a antiga República Jugoslava da Macedónia sobre o nome deste país;

9.

Considera que intervenientes estatais russos interferiram na campanha para o referendo do Brexit utilizando meios manifestos e dissimulados, incluindo redes sociais e apoio financeiro potencialmente ilegal, uma situação que está atualmente a ser investigada pelas autoridades do Reino Unido;

10.

Salienta que o aumento da transparência recíproca nas atividades militares e de guarda de fronteiras é importante para evitar novas tensões; denuncia veementemente a violação do espaço aéreo de Estados-Membros da UE por parte da Rússia; solicita um código de conduta claro sobre o espaço aéreo utilizado pelas aeronaves militares e civis; condena veementemente, neste contexto, as violações reiteradas, por parte da Rússia, das águas territoriais e do espaço aéreo dos países da região do mar Báltico; condena a Federação da Rússia pela sua responsabilidade no abate do avião MH17 no Leste da Ucrânia em 2014, conforme comprovado por uma equipa internacional de investigadores, e apela a que os responsáveis sejam levados à justiça;

11.

Lamenta a deterioração significativa da situação dos direitos humanos, as restrições generalizadas e indevidas dos direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica na Rússia, e manifesta profunda preocupação com a repressão, o assédio e a perseguição atuais dos defensores dos direitos humanos, ativistas contestatários e outros críticos;

12.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de a Rússia demonstrar de forma tão clara os seus poderes militares, articular ameaças contra outros países e manifestar a vontade e a prontidão para utilizar força militar contra outras nações em ações concretas, incluindo armas nucleares avançadas, conforme reiterado pelo Presidente Vladimir Putin em várias ocasiões em 2018;

13.

Condena a repressão contínua, por parte do governo, dos dissidentes e da liberdade de imprensa, bem como a repressão de ativistas, adversários políticos e qualquer pessoa que expresse abertamente desacordo em relação ao governo;

14.

Manifesta preocupação com os relatos de detenção e tortura arbitrárias de homens identificados como homossexuais na Chechénia e condena as declarações do Governo checheno que negam a existência de homossexuais no seu país e incitam à violência contra as pessoas LGBTI;

15.

Salienta que os desafios globais das alterações climáticas, o ambiente, a segurança energética, a digitalização a par das decisões tomadas por algoritmos e da inteligência artificial, as questões externas e de segurança, a não proliferação de armas de destruição maciça e a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, bem como a evolução no ambiente delicado do Ártico, exigem uma colaboração seletiva com a Rússia;

16.

Manifesta preocupação com as possíveis centenas de milhares de milhões de euros que são branqueados através da UE todos os anos por empresas e cidadãos russos, que visam deste modo legitimar os proveitos da corrupção, e insta a que estes crimes sejam investigados;

17.

Sublinha que o branqueamento de capitais e as atividades financeiras criminosas organizadas por parte da Rússia estão a ser utilizados para fins políticos subversivos e constituem uma ameaça à segurança e à estabilidade europeias; considera que a magnitude deste branqueamento de capitais é de tal ordem que faz parte de um conjunto de atividades hostis destinadas a minar, desinformar e desestabilizar, apoiando, simultaneamente, atividades criminosas e a corrupção; observa que as atividades de branqueamento de capitais russos na UE constituem uma ameaça para a soberania e o Estado de direito de todos os Estados-Membros nos quais a Rússia exerce estas atividades; afirma que se trata de uma ameaça à segurança e à estabilidade europeias, e um desafio importante à política externa e de segurança comum da União Europeia;

18.

Condena as atividades de branqueamento de capitais, as atividades financeiras ilegais e outros meios de guerra económica utilizados pela Rússia; insta as autoridades financeiras competentes da UE a intensificarem a cooperação entre si e com os serviços de informações e de segurança competentes, a fim de combater as atividades russas de branqueamento de capitais;

19.

Reitera que, embora a posição da UE seja firme, coerente e concertada no que respeita às sanções da UE em relação à Rússia, que serão prorrogadas enquanto prosseguirem as violações do direito internacional por este país, é necessária uma maior coordenação e coerência na sua abordagem à política externa e de segurança relativamente à Rússia; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que ponham termo aos programas de «vistos/passaportes dourados», os quais beneficiam oligarcas russos que frequentemente apoiam o Kremlin e podem comprometer a eficácia das sanções internacionais; reitera os seus apelos anteriores à adoção de uma lei europeia Magnitsky (o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos), e insta o Conselho a prosseguir o seu trabalho sobre esta matéria sem demora; insta os Estados-Membros a cooperarem plenamente a nível europeu no que diz respeito às suas políticas face à Rússia;

20.

Salienta que as medidas restritivas específicas relacionadas com o Leste da Ucrânia e com a Crimeia ocupada não são dirigidas contra o povo russo, mas sim contra determinadas pessoas e empresas ligadas à liderança russa;

21.

Sublinha, a este respeito, que a coerência entre as suas políticas internas e externas e uma melhor coordenação destas últimas são a chave para uma política externa e de segurança da UE mais coerente, eficaz e bem-sucedida, inclusive face à Rússia; salienta que tal se aplica, em especial, em domínios políticos como a União Europeia da Defesa, a União Europeia da Energia, a ciberdefesa e os instrumentos de comunicação estratégica;

22.

Condena a violação da integridade territorial de países vizinhos por parte da Rússia, nomeadamente com o rapto ilegal de cidadãos desses países, com o objetivo de os levar a julgamento perante um tribunal russo; condena ainda o abuso da Interpol pela Rússia que emite «alertas de pessoas procuradas», os chamados «avisos vermelhos», para perseguir adversários políticos;

23.

Condena as ações da Rússia no mar de Azov, na medida em que constituem uma violação do direito marítimo internacional e dos compromissos internacionais assumidos pela Rússia, bem como a construção da ponte de Kerch e a instalação de cabos subaquáticos até à península da Crimeia, ilegalmente anexada, sem o consentimento da Ucrânia; continua profundamente preocupado com a militarização russa da região do mar de Azov, do mar Negro e do distrito de Kaliningrado, bem como com o padrão recorrente de violação das águas territoriais de países europeus no mar Báltico;

24.

Reafirma o seu apoio inequívoco à soberania e à integridade territorial da Geórgia; solicita à Federação da Rússia que cesse a sua ocupação dos territórios georgianos da Abcásia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul e respeite plenamente a soberania e integridade territorial da Geórgia; salienta a necessidade de a Federação da Rússia cumprir incondicionalmente todas as disposições do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, nomeadamente o compromisso de retirar todas as suas forças militares do território da Geórgia;

25.

Sublinha que a inobservância da Rússia pelas regras internacionais — neste caso a liberdade dos mares, os acordos bilaterais e a anexação ilegal da Crimeia — representa uma ameaça para os vizinhos da Rússia em todas as partes da Europa, não só na região do mar Negro, mas também na região do mar Báltico e do Mediterrâneo; salienta a importância de desenvolver uma política firme face à Rússia em todos estes domínios;

26.

Regista que as eleições presidenciais de 18 de março de 2018 foram observadas pela Missão Internacional de Observação Eleitoral do ODIHR e pela Assembleia Parlamentar da OSCE; observa que o relatório final da Missão de Observação Eleitoral do ODIHR afirma que as eleições foram realizadas num ambiente jurídico e político excessivamente controlado, marcado pela pressão contínua sobre as vozes críticas e pelas restrições impostas às liberdades fundamentais de reunião, associação e expressão, bem como ao registo de candidatos, e que, consequentemente, não existiu uma concorrência genuína;

27.

Manifesta preocupação com o apoio contínuo da Rússia a regimes e países autoritários, como a Coreia do Norte, o Irão, a Venezuela, a Síria, Cuba e a Nicarágua, entre outros, bem como com a sua prática atual de bloquear qualquer ação internacional utilizando o seu poder de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Domínios de interesse comum

28.

Reitera o seu apoio aos cinco princípios que norteiam a política da UE relativamente à Rússia, e apela a uma definição mais aprofundada do princípio de compromisso seletivo; recomenda que a tónica seja colocada nas questões relativas à região do Médio Oriente e Norte de África, à região Setentrional e do Ártico, ao terrorismo, ao extremismo violento, à não proliferação, ao controlo do armamento, à estabilidade estratégica na ciberesfera, à criminalidade organizada, à migração e às alterações climáticas, incluindo esforços conjuntos para salvaguardar o Plano de Ação Conjunto Global com o Irão, apoiado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a pôr termo à guerra na Síria; reitera que, embora as consultas entre a UE e a Rússia sobre o ciberterrorismo e a criminalidade organizada devam continuar, as ameaças híbridas sistemáticas da Rússia exigem uma forte dissuasão; solicita, neste contexto, a realização de um diálogo sobre conectividade entre a UE, a Rússia, a China e a Ásia Central;

29.

Sublinha que a UE é atualmente o maior parceiro comercial da Rússia e que manterá a sua posição como parceiro económico fundamental num futuro próximo, mas que o projeto «Nord Stream 2» aumenta a dependência da UE em relação ao fornecimento de gás russo, ameaça o mercado interno da UE e não está em consonância com a política energética da UE nem com os seus interesses estratégicos, pelo que deve ser abandonado; salienta que a UE continua empenhada em concluir a União Europeia da Energia e em diversificar os seus recursos energéticos; sublinha que nenhum novo projeto deve ser executado sem uma avaliação jurídica prévia da conformidade jurídica com o direito da UE e com as prioridades políticas acordadas; lamenta a política da Rússia de utilizar os seus recursos energéticos como instrumento político para exercer, manter e aumentar influência e pressão políticas sobre aquela que perceciona como a sua esfera de influência e os consumidores finais;

30.

Sublinha que os programas de cooperação transfronteiriça entre a UE e a Rússia e a cooperação construtiva nas Parcerias da Dimensão Setentrional e no Barents-Euro-Ártico proporcionam benefícios tangíveis aos cidadãos das zonas transfronteiriças e apoiam o desenvolvimento sustentável das mesmas; recomenda, neste contexto, que todos estes domínios positivos da cooperação construtiva sejam fomentados;

31.

Constata a importância dos contactos interpessoais, por exemplo através da educação e da cultura;

32.

Insta a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para encontrar uma solução para os chamados «conflitos latentes» na vizinhança oriental, a fim de garantir uma maior segurança e estabilidade para os países parceiros do Leste da UE;

Recomendações

33.

Salienta a importância de um apoio político e financeiro contínuo aos contactos interpessoais em geral e, em particular, a ativistas da sociedade civil, defensores dos direitos humanos, bloguistas, meios de comunicação social independentes, jornalistas de investigação, académicos e figuras públicas que se exprimem abertamente, e ONG; insta a Comissão a programar uma assistência financeira, institucional e de reforço das capacidades mais ambiciosa e a longo prazo para a sociedade civil russa a partir dos instrumentos financeiros externos existentes e insta os Estados-Membros da UE a continuarem a contribuir para esta assistência; incentiva os Estados-Membros a aplicarem ativamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos prestando apoio eficaz e atempado e proteção a estes defensores, a jornalistas e a outros ativistas; encoraja, nomeadamente, os Estados-Membros a emitirem vistos de longa duração para os defensores dos direitos humanos em risco e seus familiares; apoia o aumento do financiamento para a formação de jornalistas e os intercâmbios com jornalistas europeus, bem como para instrumentos promotores dos direitos humanos e da democracia, como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e o Fundo Europeu para a Democracia;

34.

Apela a um reforço dos contactos interpessoais, com ênfase na juventude e no reforço do diálogo e da cooperação entre peritos, investigadores, sociedades civis e administrações locais da UE e da Rússia, e a uma intensificação do intercâmbio de estudantes, estagiários de formação profissional e jovens, sobretudo no quadro do programa Erasmus+; apoia, neste contexto, o aumento do financiamento para os novos programas Erasmus+ 2021-2027; observa que a UE disponibiliza o maior número de oportunidades de mobilidade académica para a Rússia em comparação com outros países parceiros internacionais;

35.

Insta à libertação incondicional de todos os defensores dos direitos humanos e outras pessoas detidas por exercerem pacificamente os seus direitos à liberdade de expressão, de reunião e de associação, incluindo o diretor do Memorial HRC na República Chechena, Oyub Titiev, que está a ser julgado com base em acusações forjadas de posse de droga; exorta as autoridades russas a garantirem a plena observância dos seus direitos humanos e jurídicos, incluindo o acesso a um advogado e a assistência médica, o respeito pela integridade física e pela dignidade, e a proteção contra o assédio judicial, a criminalização e detenção arbitrária;

36.

Observa que as organizações da sociedade civil são frequentemente demasiado fracas para terem um impacto substancial na luta contra a corrupção na Rússia, ao mesmo tempo que as ONG são sistematicamente desencorajadas de se envolverem de forma ativa em quaisquer esforços de luta contra a corrupção ou de promoção da integridade pública; sublinha que é necessário envolver a sociedade civil no acompanhamento independente da eficácia das políticas de luta contra a corrupção; exorta a Rússia a aplicar corretamente as normas internacionais de luta contra a corrupção formuladas, por exemplo, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais (Convenção sobre a luta contra a corrupção);

37.

Salienta que a promoção dos direitos humanos e do Estado de direito deve constituir o fulcro do relacionamento da UE com a Rússia; insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a continuarem a referir questões de direitos humanos em todos os contactos com funcionários russos; incentiva a UE a apelar continuamente à Rússia para que revogue ou altere todas as leis e regulamentações incompatíveis com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo as disposições que limitam o direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação;

38.

Manifesta a sua convicção de que a posição da Rússia enquanto membro do Conselho da Europa constitui um elemento importante no atual panorama das relações institucionais na Europa; espera que seja possível encontrar formas de convencer a Rússia a não abandonar a sua posição de membro do Conselho da Europa;

39.

Condena as tentativas do Governo russo de bloquear os serviços de mensagens e sítios na Internet; insta o Governo russo a defender os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à privacidade, tanto em linha como fora de linha;

40.

Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a envidarem mais esforços no sentido de reforçarem a resiliência, em particular nos domínios cibernético e dos meios de comunicação social, incluindo mecanismos para detetar e lutar contra interferências nas eleições; apela a um aumento da resiliência contra ciberataques; manifesta profunda preocupação pelo facto de a reação e resposta da UE à campanha de propaganda russa e aos ataques maciços e diretos de desinformação serem insuficientes e afirma que têm de ser reforçadas, sobretudo antes das próximas eleições europeias, em maio de 2019; salienta, neste contexto, que os recursos financeiros e humanos da UE para o Grupo de Trabalho East StratCom devem ser substancialmente aumentados; apela a um apoio à escala da UE para a indústria europeia de cibersegurança, a um mercado interno digital funcional e a um maior empenho na investigação; incentiva, neste contexto, a promoção dos valores europeus em língua russa pelo Grupo de Trabalho East StratCom; congratula-se com a adoção do Plano de Ação da UE contra a Desinformação e insta os Estados-Membros e todos os intervenientes pertinentes da UE a aplicarem as suas ações e medidas, sobretudo no período que antecede as próximas eleições europeias, em maio de 2019;

41.

Insta a UE a ponderar a criação de um quadro jurídico vinculativo, tanto a nível da UE como internacional, para combater a guerra híbrida, que possibilite uma resposta robusta da União a campanhas que ameaçam a democracia ou o Estado de direito, incluindo sanções seletivas contra os responsáveis pela organização e execução dessas campanhas;

42.

Considera que um diálogo significativo requer uma unidade mais firme entre os Estados-Membros e uma comunicação mais clara das linhas vermelhas da parte da UE; salienta que, por conseguinte, a UE deve estar pronta a adotar novas sanções, incluindo sanções pessoais específicas, e a limitar o acesso a fundos e à tecnologia, se a violação do direito internacional por parte da Rússia continuar; salienta, contudo, que medidas deste tipo não visam o povo russo, mas sim pessoas específicas; insta o Conselho a realizar uma análise aprofundada sobre a eficiência e o rigor do regime de sanções em vigor; congratula-se com a decisão do Conselho de impor medidas restritivas às empresas europeias envolvidas na construção ilegal da ponte de Kerch; reitera a sua preocupação com o envolvimento destas empresas que, através da sua participação, comprometeram, consciente ou inconscientemente, o regime de sanções da UE; insta a Comissão, neste contexto, a avaliar e verificar a aplicação das medidas restritivas da UE em vigor, e insta os Estados-Membros a partilharem informações sobre quaisquer investigações aduaneiras ou penais a nível nacional relacionadas com casos de potenciais violações;

43.

Insta a um mecanismo à escala da UE que permita o rastreio do financiamento dos partidos políticos, bem como à adoção subsequente de medidas destinadas a evitar que alguns partidos e movimentos sejam utilizados para desestabilizar o projeto europeu a partir do seu interior;

44.

Condena o aumento do alcance e do número dos exercícios militares russos, em que as forças russas praticam cenários ofensivos com a utilização de armas nucleares;

45.

Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a preparar, sem demora, uma proposta legislativa de uma lei Magnitsky à escala da UE, que permitiria a imposição de proibições da concessão de vistos e de sanções específicas, como o bloqueio de bens e de interesses patrimoniais na jurisdição da UE a funcionários públicos individuais ou pessoas que atuem numa capacidade oficial, que sejam responsáveis por atos de corrupção ou violações graves dos direitos humanos; salienta a importância de uma lista imediata de sanções com vista a assegurar uma aplicação eficaz de uma lei Magnitsky europeia;

46.

Solicita à UE que verifique a aplicação das medidas restritivas da UE em vigor, bem como a partilha de informações entre Estados-Membros, a fim de garantir que o regime de sanções da UE contra as ações da Rússia não é comprometido, mas sim aplicado de forma proporcional às ameaças exercidas pela Rússia; sublinha o perigo de enfraquecer as sanções sem a Rússia demonstrar, mediante ações claras e não apenas por palavras, que respeita as fronteiras da Europa, a soberania dos seus vizinhos e de outras nações, e as regras e acordos internacionais; reitera que só é possível restabelecer o status quo quando a Rússia respeitar plenamente as regras e se limitar a agir de forma pacífica;

47.

Reitera que a Rússia não tem direito de veto em relação às aspirações euro-atlânticas das nações europeias;

48.

Insta a Comissão a acompanhar de perto as consequências das contrassanções russas para os intervenientes económicos e, se necessário, a ponderar medidas de compensação;

49.

Sublinha que o conflito no Leste da Ucrânia só pode ter soluções políticas; incentiva a adoção de medidas de reforço da confiança na região de Donbas; apoia um mandato de destacamento de uma força de paz das Nações Unidas nesta região do Leste da Ucrânia; reitera o seu apelo à nomeação de um Enviado Especial da UE para a Crimeia e a região de Donbas;

50.

Condena a medida arbitrária de proibir políticos da UE, entre os quais atuais e antigos deputados ao Parlamento Europeu, e funcionários da UE de entrarem no território russo; apela ao levantamento imediato e incondicional da proibição de entrada;

51.

Insta a Rússia a libertar imediatamente os prisioneiros políticos, incluindo cidadãos estrangeiros, e jornalistas;

52.

Solicita à Rússia que coopere plenamente com a investigação internacional sobre o abate do voo MH17, que poderá eventualmente constituir um crime de guerra; condena qualquer tentativa ou decisão de amnistiar as pessoas identificadas como responsáveis, ou de atrasar o julgamento das mesmas, na medida em que os autores desse ato devem ser responsabilizados;

53.

Insta o Governo russo a abster-se de bloquear as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à situação da Síria, que procuram abordar a violência em curso contra civis, incluindo a utilização de armas químicas, violações flagrantes das Convenções de Genebra e violações dos direitos humanos universais;

54.

Apoia a rápida conclusão de uma União Europeia da Energia integrada que, no futuro, inclua os parceiros orientais; salienta o papel que uma política ambiciosa em matéria de eficiência energética e energias renováveis pode desempenhar neste aspeto; condena firmemente a pressão russa sobre a Bielorrússia para que este país renuncie à sua independência; sublinha que, independentemente da promoção de uma estratégia UE-Rússia, a UE deve reforçar o seu empenho e apoio aos seus parceiros do Leste e apoiar reformas destinadas a reforçar a segurança e a estabilidade, a governação democrática e o Estado de direito;

55.

Apoia o aumento do financiamento do Fundo Europeu para a Democracia, do Russian Language News Exchange (RLNE) e de outros instrumentos para promover a democracia e os direitos humanos, na Rússia e noutras partes do mundo;

56.

Insta as autoridades russas a condenarem o comunismo e o regime soviético, bem como a punirem os autores de crimes e infrações cometidos durante a vigência desse regime;

o

o o

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 35.

(2)  «Protocolo sobre os resultados das consultas do Grupo de Contacto trilateral», assinado em 5 de setembro de 2014, e «Pacote de medidas para a aplicação dos acordos de Minsk», adotado em 12 de fevereiro de 2015.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0266.

(4)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 38.

(5)  JO C 408 de 30.11.2017, p. 43.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0259.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0435.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/16


P8_TA(2019)0158

Reforço das capacidades da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o reforço das capacidades da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos (2018/2159(INI))

(2021/C 23/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Ata Final de Helsínquia de 1975 da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e todos os seus princípios, enquanto documento fundamental para a segurança europeia e regional,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre prevenção e mediação de conflitos, bem como sobre as mulheres, a paz e a segurança, e sobre os jovens, a paz e a segurança,

Tendo em conta o Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE, adotado pelo Conselho em 10 de novembro de 2009 (15779/09),

Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, em 28 de junho de 2016, e o primeiro relatório sobre a sua execução intitulado «From Shared Vision to Common Action: Implementing the EU Global Strategy» (Da visão partilhada à ação comum: execução da estratégia global da UE), publicado em 18 de junho de 2017,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (1),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 5 de julho de 2018, referente à 73.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 230/2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (3),

Tendo em conta a proposta, de 13 de junho de 2018, dirigida ao Conselho, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, relativa a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (HR(2018)94),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0075/2019),

A.

Considerando que a promoção da paz e da segurança internacionais faz parte da razão de ser da UE, como reconhecido pela atribuição do Prémio Nobel da Paz em 2012, e é um aspeto central do Tratado de Lisboa;

B.

Considerando que a UE está empenhada em aplicar a Agenda das Mulheres, da Paz e da Segurança, em conformidade com a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e subsequentes atualizações, e a Agenda da Juventude, da Paz e da Segurança, em consonância com a Resolução 2250 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e subsequentes atualizações;

C.

Considerando que a União é um dos maiores doadores de apoio à prevenção de conflitos e à consolidação da paz, através dos seus instrumentos de ajuda externa;

D.

Considerando que a UE, enquanto contribuinte fundamental para as organizações internacionais, um dos principais doadores de ajuda e maior parceiro comercial a nível mundial, deve assumir um papel de liderança na consolidação da paz no mundo, na prevenção de conflitos e no reforço da segurança internacional; que a prevenção e a mediação de conflitos devem articular-se no âmbito de uma abordagem global que alie segurança, diplomacia e desenvolvimento;

E.

Considerando que é necessário cooperar com organizações regionais, como a OSCE, que na sua Ata Final de Helsínquia de 1975, estipula, entre outros, os princípios da não utilização da força, da integridade territorial dos Estados, da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e que as referidas organizações desempenham um papel fundamental na prevenção e mediação de conflitos;

F.

Considerando que a prevenção de conflitos violentos é fundamental para fazer face aos desafios de segurança com que a Europa e os seus vizinhos se veem confrontados, bem como para o progresso político e social; que é também um elemento essencial do multilateralismo eficaz e é indispensável para a consecução dos ODS, mais concretamente do objetivo n.o 16 relativo a sociedades pacíficas e inclusivas, ao acesso à justiça para todos e a instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis;

G.

Considerando que o apoio continuado da UE a intervenientes civis e militares em países terceiros constitui um fator importante para prevenir conflitos violentos recorrentes; que a paz e a segurança sustentáveis e duradoras são indissociáveis do desenvolvimento sustentável;

H.

Considerando que a prevenção e a mediação de conflitos devem assegurar a manutenção da estabilidade e o desenvolvimento dos Estados e das zonas geográficas cuja situação representa um problema direto em termos de segurança para a União;

I.

Considerando que a prevenção é uma função estratégica cujo objetivo consiste em assegurar uma ação eficaz antes das crises; que a mediação é uma outra ferramenta da diplomacia que pode ser utilizada para prevenir, conter ou resolver um conflito;

J.

Considerando que a segurança interna e a segurança externa estão cada vez mais indissociavelmente ligadas e que a natureza complexa dos desafios mundiais exige uma abordagem global e integrada da UE em relação às crises e aos conflitos externos;

K.

Considerando que é necessária uma abordagem interinstitucional mais sólida, a fim de assegurar que a UE esteja em condições de desenvolver e pôr em prática, ao máximo, as suas capacidades;

L.

Considerando que a estratégia global da UE, as declarações políticas e a evolução institucional são sinais positivos do compromisso da VP/AR de dar prioridade à prevenção e mediação de conflitos;

M.

Considerando que os instrumentos de financiamento externo dão um contributo significativo em apoio da prevenção de conflitos e da consolidação da paz;

N.

Considerando que a justiça transitória é um conjunto importantes de mecanismos judiciais e não judiciais centrado na responsabilização por abusos cometidos no passado, bem como no estabelecimento de um futuro sustentável, justo e pacífico;

O.

Considerando que o Parlamento assumiu um papel de relevo na diplomacia parlamentar, incluindo nos processos de mediação e de diálogo, tirando partido da sua cultura enraizada de diálogo e de formação de consensos;

P.

Considerando que os conflitos violentos e a guerra têm um impacto desproporcionado nos civis, nomeadamente nas mulheres e nas crianças, e colocam as mulheres em maior risco do que os homens de exploração económica e sexual, trabalho forçado, deslocação, detenção e violência sexual, como a violação, que é utilizada como tática de guerra; que a participação ativa das mulheres e dos jovens é importante para a prevenção de conflitos e a consolidação da paz, bem como para a prevenção de todas as formas de violência, incluindo a violência sexual e a violência baseada no género;

Q.

Considerando que é essencial incluir e apoiar a participação ativa e significativa da sociedade civil e dos intervenientes locais, tanto civis como militares, nomeadamente das mulheres, das minorias, dos povos indígenas e dos jovens, ao promover e facilitar o reforço das capacidades e da confiança na mediação, no diálogo e na reconciliação;

R.

Considerando que as atividades em prol da prevenção de conflitos, da consolidação da paz e da manutenção da paz sofrem frequentemente de falta de financiamento, apesar dos compromissos políticos a nível da UE, o que têm repercussões na capacidade de promover e facilitar a ação nestes domínios;

1.

Incentiva a União Europeia a dar prioridade à prevenção e mediação de conflitos no quadro de formatos e princípios de negociação atualmente aceites ou em apoio dos mesmos; sublinha que esta abordagem está a proporcionar, à escala mundial, um elevado valor acrescentado da UE em termos políticos, sociais, económicos e de segurança humana; recorda que as ações de prevenção e de mediação de conflitos contribuem para afirmar a presença e a credibilidade da União no cenário internacional;

2.

Reconhece o papel das missões civis e militares realizadas no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD) na manutenção da paz, na prevenção de conflitos e no reforço da segurança internacional;

3.

Insta a VP/AR, o Presidente da Comissão e o Presidente do Parlamento Europeu a estabelecerem prioridades conjuntas a longo prazo no domínio da prevenção e mediação de conflitos, que devem passar a fazer parte de um exercício periódico de programação estratégica;

4.

Exorta à consolidação da paz a longo prazo, abordando as causas profundas dos conflitos;

5.

Solicita a melhoria da arquitetura atual em apoio das prioridades da UE a seguir descritas;

6.

Insta a que sejam adotadas abordagens sensíveis aos conflitos e orientadas para as pessoas, que coloquem a segurança humana no cerne do empenho da União, de modo a alcançar resultados positivos e sustentáveis no terreno;

7.

Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os serviços da Comissão responsáveis pelas ações externas a apresentarem um relatório anual ao Parlamento sobre os progressos realizados na execução dos compromissos políticos da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos;

Reforço das capacidades da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos

8.

Apoia um empenho mais coerente e holístico da UE em crises e conflitos externos, considera que a abordagem integrada às crises e conflitos externos constitui o valor acrescentado da ação externa da União e que devem ser utilizados todos os meios, o mais rapidamente possível, para clarificar as respostas da UE em cada fase do conflito e para tornar esta abordagem integrada mais operacional e mais eficaz; recorda, neste contexto, as normas e os princípios do direito internacional e da Carta das Nações Unidas e manifesta o seu apoio aos quadros, abordagens e princípios de negociação existentes; reitera que cada conflito deve ser apreciado de forma independente;

9.

Salienta que este reforço das capacidades deve permitir que os Estados-Membros identifiquem zonas geográficas prioritárias para as ações de prevenção e mediação de conflitos, e facilitar a cooperação bilateral entre países europeus;

10.

Solicita a criação, sob a autoridade da VP/AR, de um conselho consultivo de alto nível da UE sobre prevenção e mediação de conflitos, com o objetivo de instituir um grupo abrangente de mediadores políticos experientes e de peritos em prevenção de conflitos, a fim de disponibilizar, a breve prazo, conhecimentos técnicos e políticos especializados; considera que é igualmente necessário um grupo de peritos habilitados a lidar com questões de reconciliação e de justiça transitória; apela a um incentivo sistemático à criação de mecanismos de reconciliação e de prestação de contas em todas as zonas de pós-conflito, a fim de assegurar a prestação de contas pelos crimes cometidos no passado, bem como a prevenção e a dissuasão em relação ao futuro;

11.

Solicita a nomeação de um enviado especial da UE para a paz que presida ao conselho consultivo de alto nível da UE, a fim de promover a coerência e a coordenação entre as instituições, incluindo no que se refere aos seus compromissos com a sociedade civil, melhorar o intercâmbio de informações e conduzir a uma ação mais rápida e reforçada;

12.

Solicita a criação de outros mecanismos interinstitucionais, tais como grupos de trabalho para situações específicas de prevenção de conflitos;

13.

Solicita a criação de um grupo de trabalho específico do Conselho sobre a prevenção e mediação de conflitos, sublinhando o forte empenho da UE na paz e na estabilidade das regiões vizinhas;

Serviço Europeu para a Ação Externa

14.

Congratula-se com a criação de uma «Divisão de instrumentos de prevenção de conflitos, consolidação da paz e mediação» no SEAE e com o desenvolvimento de instrumentos como o sistema de alerta rápido e a análise prospetiva; apela a que se realizem investimentos para continuar a desenvolver esses instrumentos;

15.

Apela a uma recolha, gestão e divulgação mais sistemáticas dos conhecimentos relevantes em formatos acessíveis, práticos e pertinentes em termos operacionais para o pessoal das instituições da UE;

16.

Apela a um maior desenvolvimento de capacidades em matéria de análise de conflitos sensível às questões de género, alerta rápido e reconciliação e prevenção de conflitos para o pessoal interno, os mediadores principais e outros peritos, bem como para terceiros, em colaboração com o SEAE e incluindo organizações da sociedade civil;

Comissão Europeia

17.

Recorda a necessidade crescente de prevenção de conflitos na abordagem das causas profundas dos conflitos e na consecução dos ODS, com especial destaque para a democracia e os direitos humanos, o Estado de direito, a reforma do sistema judiciário e o apoio à sociedade civil;

18.

Salienta que todas as intervenções da UE em zonas violentas e afetadas por conflitos devem ser sensíveis aos conflitos e às questões de género; apela a uma ação imediata para integrar estes aspetos em todas as políticas, estratégias, ações e operações pertinentes, o que implica uma maior atenção à prevenção de danos, maximizando simultaneamente o contributo da UE para a consecução dos objetivos a longo prazo em matéria de prevenção de conflitos e consolidação da paz;

Parlamento Europeu

19.

Sublinha o papel do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral e dos seus principais deputados enquanto órgão operacional para a coordenação de iniciativas de mediação e diálogo, e congratula-se com as novas iniciativas, como o Diálogo Jean Monnet para a paz e a democracia (com recurso à histórica Casa Jean Monnet em Bazoches, França), as atividades sobre a violência relacionada com eleições, o diálogo interpartidário e a construção de consensos, bem como o programa dos jovens líderes políticos, e recomenda que estas iniciativas sejam mais desenvolvidas, enquanto instrumentos fundamentais do Parlamento Europeu no domínio da mediação, da facilitação e do diálogo; saúda a decisão do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral de, tirando partido do êxito do processo de Diálogo Jean Monnet com o Sobranie macedónio, alargar a aplicação desta metodologia aos países dos Balcãs Ocidentais;

20.

Congratula-se com a parceria com o Verkhovna Rada ucraniano, sob a forma de «Diálogos Jean Monnet», com o objetivo de criar um consenso entre as diferentes fações e partidos políticos do Verkhovna Rada e, sobretudo, de transformar a cultura política, aproximando-a de uma abordagem parlamentar europeia moderna, baseada no diálogo democrático e na construção de consensos;

21.

Congratula-se com as conclusões do quinto Diálogo Jean Monnet, que decorreu de 11 a 13 de outubro de 2018, e no âmbito do qual foram realizados progressos em apoio da aplicação do Acordo de Associação; reconhece o pedido do Parlamento Europeu de trabalhar com a Comissão no sentido de facilitar um diálogo com as principais partes interessadas do Verkhovna Rada e do Governo da Ucrânia sobre a melhoria da eficácia do Verkhovna Rada no papel que desempenha relativamente à aplicação do Acordo de Associação;

22.

Congratula-se com a nova iniciativa tripartida dos presidentes dos Parlamentos da Ucrânia, da Moldávia e da Geórgia de criarem uma assembleia parlamentar regional enquanto plataforma importante de diálogo regional sobre questões estratégicas, incluindo a aplicação de acordos de associação, e de resposta a desafios de segurança fundamentais, nomeadamente a guerra híbrida e a desinformação; considera que o apoio do Parlamento a este diálogo parlamentar regional constitui um sinal importante do seu empenho na região, face a desafios de segurança regionais comuns;

23.

Reconhece o seu papel cada vez mais importante nos processos de mediação política; salienta, a este propósito, a iniciativa conjunta do Comissário responsável pela política de vizinhança e pelas negociações de alargamento e de três mediadores do Parlamento Europeu, Eduard Kukan, Ivo Vajgl e Knut Fleckenstein, de apoio aos dirigentes partidários da antiga República Jugoslava da Macedónia para superar a crise política através da adoção do Acordo de Przino de 2015; confirma a sua disponibilidade para seguir este exemplo de estreita cooperação interinstitucional com a Comissão e com o SEAE, intensificando o seu compromisso de reforçar os diálogos políticos e a reconciliação nos Balcãs Ocidentais e na sua vizinhança alargada;

24.

Insta ao aprofundamento do programa dos jovens líderes políticos no contexto da Agenda da Juventude, da Paz e da Segurança, baseada na Resolução 2250 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como à continuação da excelente cooperação com a iniciativa regional da VP/AR para o Mediterrâneo, no âmbito do programa Young Med Voices;

25.

Considera que o diálogo de alto nível para a juventude «Colmatar o fosso» proporciona um espaço para diálogo entre representantes da juventude e jovens deputados de parlamentos dos Balcãs Ocidentais, o que é importante para apoiar uma cultura de diálogo entre os partidos e de reconciliação, bem como para promover a perspetiva europeia dos países na região;

26.

Recomenda um maior desenvolvimento dos atuais programas parlamentares de formação e acompanhamento para os deputados ao Parlamento Europeu, em especial para aqueles que são nomeados mediadores ou Chefes das Missões de Observação, bem como dos programas de formação para parlamentares, partidos políticos e pessoal de países terceiros, incluindo os relativos a questões de género e de juventude, inclusive em coordenação com estruturas de Estados-Membros que desenvolveram competências neste domínio;

27.

Considera que as capacidades do Parlamento poderiam ser mais desenvolvidas com a nomeação de um vice-presidente responsável por coordenar a mediação e facilitar as atividades de diálogo, que atuaria em estreita cooperação com o Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral; solicita a criação de um grupo de atuais e antigos deputados ao Parlamento Europeu;

28.

Salienta o papel do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu na sensibilização para os conflitos em todo o mundo; exorta a que o valor monetário do prémio seja aumentado na próxima legislatura;

29.

Reconhece a necessidade de o Parlamento institucionalizar os seus procedimentos de mediação, em apoio aos esforços globais da UE; apela a um reforço da diplomacia parlamentar e das atividades de intercâmbio, nomeadamente através do trabalho das delegações parlamentares;

30.

Sublinha a estreita cooperação de longa data entre o Parlamento e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE no domínio das eleições e do apoio à democracia; solicita o alargamento desta cooperação ao domínio da mediação e do diálogo;

Mulheres, paz e segurança — reforço das capacidades em matéria de género na prevenção e mediação de conflitos da UE

31.

Insta a UE a assumir um papel de liderança na aplicação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, bem como na integração dos princípios nelas contidos em todas as fases das atividades da UE relativas à prevenção e mediação de conflitos;

32.

Apela à aplicação da plena igualdade de género e à realização de esforços especiais para assegurar a participação das mulheres, das raparigas e dos jovens e a proteção dos seus direitos em todo o ciclo dos conflitos, desde a sua prevenção até à reconstrução pós-conflito, no contexto das atividades da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos;

33.

Solicita que todos os exercícios de cooperação, formação e intervenção sejam sensíveis às questões de género; congratula-se com as iniciativas da UE a este respeito, bem como com o seu contributo ativo para o próximo plano de ação em matéria de igualdade de género e a nova abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança;

34.

Solicita a inclusão de conhecimentos especializados em matéria de género, incluindo a violência com base no género e a violência sexual relacionada com conflitos, em todas as fases da prevenção de conflitos, do processo de mediação e do processo de consolidação da paz;

35.

Insta a UE a assumir um papel de liderança na aplicação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a juventude, a paz e a segurança, bem como na integração dos princípios nelas consagrados nas atividades de prevenção e mediação de conflitos da UE;

36.

Apela a que toda a cooperação, formação e intervenções sejam sensíveis às necessidades e aspirações dos jovens, tanto do sexo masculino como feminino, e por estas informadas, tendo em mente as diversas formas como os conflitos violentos podem afetar as suas vidas e os seus futuros, bem como os valiosos contributos que os jovens podem dar para a prevenção e a resolução dos conflitos violentos;

Reforço do papel e das capacidades das organizações da sociedade civil na abordagem da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos

37.

Considera que o papel das organizações da sociedade civil é um elemento a ter em conta na abordagem global da UE e das suas prioridades para o desenvolvimento das capacidades;

38.

Sublinha a importância das medidas de reforço da confiança e dos contactos interpessoais na prevenção e na resolução de conflitos;

39.

Solicita a realização de consultas com as organizações da sociedade civil, em particular as especializadas em direitos das mulheres e direitos humanos das minorias, aquando da elaboração e execução de programas e políticas da UE em matéria de paz, segurança e mediação;

Recursos financeiros e orçamentais disponíveis para a prevenção e mediação de conflitos da UE

40.

Considera que os crescentes desafios exigem dotações mais elevadas para a prevenção de conflitos e a disponibilização de uma capacidade humana dedicada;

41.

Salienta a necessidade de disponibilizar recursos financeiros suficientes e específicos para a prevenção de conflitos e as ações de mediação da UE no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (2021-2027);

42.

Convida a VP/AR a apresentar ao Parlamento uma atualização da rubrica orçamental do SEAE consagrada à análise de conflitos e à sensibilidade aos conflitos, ao alerta rápido, ao apoio à mediação e às futuras prioridades neste domínio;

o

o o

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos presidentes da Comissão e do Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, ao SEAE, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, à Comissão, à OSCE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0312.

(3)  JO L 335 de 15.12.2017, p. 6.


Quarta-feira, 13 de março de 2019

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/23


P8_TA(2019)0186

Uma Europa que protege: Ar limpo para todos

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre uma Europa que protege: ar limpo para todos (2018/2792(RSP))

(2021/C 23/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE (1),

Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (3), e os seus requisitos para assegurar um ambiente interior saudável,

Tendo em conta a sua recomendação de 4 de abril de 2017 à Comissão e ao Conselho na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (4),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2017 sobre a ação da UE para a sustentabilidade (5),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de dezembro de 2017 sobre uma Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica (6),

Tendo em conta a sua resolução de 2 de dezembro de 2015 sobre a mobilidade urbana sustentável (7),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2018 sobre a aplicação do Sétimo Programa de Ação Ambiental (8),

Tendo em conta o relatório de 2017 da Agência Europeia do Ambiente, intitulado «Air quality in Europe» (a qualidade do ar na Europa),

Tendo em conta o relatório especial do Tribunal de Contas intitulado «Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida» (9), publicado em 11 de setembro de 2018,

Tendo em conta a base de dados sobre a qualidade do ar a nível mundial, atualizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2018;

Tendo em conta as orientações da OMS para a qualidade do ar interior,

Tendo em conta o seu estudo de setembro de 2018 intitulado «Air Quality and urban traffic in the EU: best practices, and possible solutions» (Qualidade do ar e tráfego urbano na UE: melhores práticas e possíveis soluções) (10),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2018 nos processos T-339/16 (Ville de Paris/Comissão), T-352/16 (Ville de Bruxelles/Comissão) e T-391/16 (Ayuntamiento de Madrid/Comissão),

Tendo em conta os documentos informativos do Tribunal de Contas Europeu, de 7 de fevereiro de 2019, sobre a resposta da UE ao escândalo "Dieselgate (11),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta as perguntas à Comissão sobre uma Europa que protege: ar limpo para todos (O-000138/2018 — B8-0009/2019),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os limites legais superiores da UE continuam a ser superiores aos recomendados pela OMS em matéria de emissões e que a Agência Europeia do Ambiente (AEA) calcula que todos os anos se registam mais de 400 000 mortes prematuras atribuíveis à poluição atmosférica na UE; que 98 % da população urbana da UE está exposta a níveis de ozono que excedem os valores constantes das orientações da OMS;

B.

Considerando que a qualidade do ar na Europa tem registado uma melhoria lenta mas constante ao longo das últimas décadas e que a legislação europeia tem sido o principal motor deste desenvolvimento benéfico;

C.

Considerando que as estimativas mais recentes da AEA sobre os impactos na saúde atribuíveis à exposição à poluição atmosférica indicam que as concentrações de partículas 2,5 (PM2,5) em 2014 foram responsáveis por cerca de 399 000 mortes prematuras devidas a exposição prolongada na UE-28; que os impactos estimados da exposição às concentrações de NO2 e O3 na UE em 2014 foram, respetivamente, de cerca de 75 000 e 13 600 de mortes prematuras por ano;

D.

Considerando que a má qualidade do ar tem um enorme impacto na saúde e que as mulheres grávidas, as crianças e os idosos estão particularmente expostos;

E.

Considerando que cerca de 90 % dos europeus que vivem em cidades estão expostos a níveis de poluição atmosférica considerados prejudiciais para a saúde humana;

F.

Considerando que o tráfego rodoviário está na origem de cerca de 40 % das emissões de óxidos de azoto na UE (NOx) e que cerca de 80 % de todas as emissões de NOx geradas pelo tráfego rodoviário são emitidas por veículos a diesel; que as emissões produzidas por veículos ligeiros a diesel que excederam os limites de poluição rodoviária da UE foram responsáveis pela morte prematura de 6 800 cidadãos europeus em 2015;

G.

Considerando que as consequências económicas do impacto da má qualidade do ar na saúde foram estimados entre 3 % e 9 % do PIB da UE;

H.

Considerando que a não implementação da legislação relativa à qualidade do ar nas zonas urbanas é particularmente preocupante e impede a realização do objetivo prioritário n.o 3 do 7.o PAA, de acordo com o qual os cidadãos da União devem ser protegidos contra as pressões e os riscos ambientais para a saúde e o bem-estar;

I.

Considerando que os atuais sistemas de produção agroalimentar são responsáveis pelo excesso de emissões de amoníaco, óxido nitroso e metano; que 94 % das emissões de amoníaco e 40 % das emissões de metano provêm de atividades agrícolas; que, à escala global, a criação intensiva de animais produz mais emissões de gases com efeito de estufa do que os transportes;

J.

Considerando que a má qualidade do ar representa um desafio crescente no contexto do desenvolvimento sustentável e que o combate à poluição atmosférica é crucial para garantir a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para 2030, na Europa e não só;

K.

Considerando que a OMS adotou, em 2000, um conjunto de princípios que estabelecem o direito a um ar interior saudável, onde assinala que, «ao abrigo dos princípios do direito humano à saúde, todos têm o direito a respirar um ar interior saudável»;

L.

Considerando que a União deve procurar promover ações a nível mundial para reduzir a poluição atmosférica;

M.

Considerando que o carbono negro, um produto da combustão incompleta do carbono orgânico, como o emitido pelo tráfego, pela combustão de combustíveis fósseis e de biomassa e pela indústria, é um dos componentes das partículas finas e tem um efeito de aquecimento global;

Observações gerais

1.

Regista que, em 2018, seis Estados-Membros foram alvo de processos no Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das normas de qualidade do ar da UE; recorda, além disso, que atualmente estão em curso 29 processos por infração contra 20 Estados-Membros por não cumprirem os limites de poluição atmosférica, que cerca de dois terços dos Estados-Membros estão atualmente em situação de não conformidade com os valores-limite de PM10 e NO2, e que um quinto excede o valor-alvo de PM2,5;

2.

Exorta a Comissão a agir sem demora relativamente às PM2,5, propondo a introdução de valores-limite mais rigorosos para este tipo de partículas na legislação da UE relativa à qualidade do ar, como recomendado pela OMS;

3.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem e reverem as políticas relativas à qualidade do ar com base, unicamente, em dados científicos sólidos, atualizados, independentes e revistos pelos pares;

4.

Insta os Estados-Membros a darem prioridade à implementação de ações e políticas coordenadas a todos os níveis e em todos os setores para melhorar a qualidade do ar nas cidades e nas zonas urbanas, a fim de alcançar as metas de qualidade do ar na UE, tendo em conta o impacto dos poluentes no clima e nos ecossistemas; recorda que a poluição atmosférica e as doenças que lhe estão associadas acarretam consideráveis custos sociais e para a saúde e impõem um pesado encargo aos orçamentos públicos em toda a União; insta os Estados-Membros a zelarem por que as medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar nas zonas urbanas não influam negativamente na qualidade do ar das zonas circundantes, como os espaços suburbanos e as aglomerações de maior dimensão;

5.

Sublinha, uma vez mais, que a poluição atmosférica tem uma dimensão local, regional, nacional e transfronteiras que exige medidas a todos os níveis da governação; solicita, por conseguinte, um reforço da abordagem de governação multiníveis, de modo que todos os intervenientes sejam responsáveis pelas medidas que podem e devem ser tomadas ao seu nível; considera, igualmente, que a elaboração de políticas na Comissão deve ser mais concertada e envolver todas as Direções-Gerais interessadas; lamenta que, não obstante a sua competência em matéria de poluição atmosférica, os objetivos da DG Ambiente sejam frequentemente prejudicados pelas políticas e interesses de outros departamentos;

6.

Convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a adotarem uma abordagem global e exaustiva à poluição atmosférica, incluindo a poluição do ar interior, tendo em conta as diferentes zonas envolvidas e afetadas, como os sistemas de produção agroalimentar, a conservação da natureza, as alterações climáticas, a eficiência energética, a mobilidade e o planeamento urbano, e a priorizarem as abordagens de atenuação da poluição que têm repercussões benéficas noutros domínios; insta as autoridades competentes a desenvolverem planos de ação «Ar Limpo» que incluam medidas credíveis para ter em conta todas as fontes de poluição atmosférica e todos os setores da economia; incentiva os municípios e as autoridades competentes a começarem a trabalhar a todos os níveis na elaboração de um pacto em prol do ar limpo para todos;

7.

Apoia a continuação dos chamados «Diálogos Ar Limpo» entre a Comissão e os Estados-Membros, que deveriam sanar as insuficiências de execução com base numa abordagem holística;

8.

Considera que os planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações onde a qualidade do ar é má porque os níveis de poluentes estão persistentemente acima dos valores-limite estabelecidos a nível da UE devem eliminar a ultrapassagem dos limites o mais rapidamente possível, como exigido por lei na Diretiva 2008/50/CE, e claramente confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (12)(13);

9.

Salienta a necessidade de uma abordagem holística à poluição atmosférica nos municípios europeus que tenha em conta as várias fontes de poluição atmosférica; solicita à Comissão que proceda a uma atualização ambiciosa da Diretiva Qualidade do Ar Ambiente fazendo corresponder os valores-limite e valores-alvo mais recentes da OMS para as PM, SO2 e O3 e fixando um valor a curto prazo para as PM2,5, proponha medidas eficazes que permitam aos Estados-Membros cumprir a Diretiva 2008/50/CE, dê prioridade à avaliação das medidas adotadas pelos Estados-Membros para melhorar a qualidade do ar no contexto de processos de infração, e intensifique os seus esforços para verificar o cumprimento a nível dos Estados-Membros, nomeadamente em relação às normas do procedimento de ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão relativo à homologação dos veículos a motor (14);

10.

Lamenta o mecanismo de flexibilidade introduzido ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/2284; salienta que, em 2018, onze Estados-Membros solicitaram ajustamentos aos seus valores-limite nacionais de emissão; exorta a Comissão a limitar ao estritamente mínimo o recurso ao ajustamento dos inventários de emissões e a analisar se os Estados-Membros tomaram medidas para compensar as eventuais emissões imprevistas de determinados setores antes de se candidatarem a um ajustamento dos inventários de emissões;

11.

Lamenta que os critérios para a localização dos pontos de amostragem para a medição de poluentes, em conformidade com a Diretiva 2008/50/CE, deixem uma certa margem de discricionariedade aos Estados-Membros, correndo-se o risco de não alcançar o objetivo da representatividade; apela à Comissão para que analise o impacto que esta discricionariedade tem na comparabilidade das medidas e as suas consequências diretas;

12.

Exorta a Comissão a ter em conta, nas suas políticas e programas de cooperação com os países terceiros limítrofes da UE, a poluição atmosférica transfronteiriça originária desses países e o facto de as políticas e os programas da UE de cooperação com esses países poder ter um impacto na melhoria da qualidade do ar, e a concentrar os seus programas de ajuda, com caráter prioritário, na eliminação das causas dessa poluição;

13.

Realça que, segundo a OMS, a má qualidade do ar influi nos determinantes sociais e ambientais da saúde, como a água potável e a alimentação em quantidade suficiente;

14.

Recorda o nexo entre poluição atmosférica e desigualdade, uma vez que a exposição é geralmente mais elevada nas camadas mais vulneráveis da população; encoraja os Estados-Membros a envidarem esforços para evitar a acumulação de desvantagens económicas, ambientais, sociodemográficas e económicas, nomeadamente através da adoção de medidas que limitem a poluição em locais particularmente vulneráveis, como os hospitais, as escolas, os lares de terceira idade, os centros das cidades e as cidades;

15.

Manifesta preocupação face às crescentes provas científicas do impacto da poluição atmosférica causada pelo tráfego no desenvolvimento cognitivo e no desempenho das crianças, assim como de outros segmentos da população;

16.

Recorda que a aplicação uniforme e a atualização das melhores técnicas disponíveis (MTD) para conter a libertação de poluentes na atmosfera são cruciais para garantir a manutenção de um nível adequado de proteção do ambiente em toda a UE;

17.

Salienta a importância de assegurar um nível elevado e uniforme de proteção dos consumidores no mercado único contra qualquer futuro escândalo das emissões, e insta os colegisladores a desenvolverem procedimentos de tutela coletiva com base no «Novo Acordo para os Consumidores» proposto pela Comissão em abril de 2018;

Transportes

18.

Relembra que a redução da poluição atmosférica e das emissões de CO2 provenientes do setor dos transportes são um desafio duplo nas zonas urbanas, que a existência de automóveis, carrinhas e autocarros de zero ou baixas emissões é essencial para assegurar uma mobilidade limpa, eficiente do ponto de vista energético e comportável para todos os cidadãos, e que é crucial incrementar o desenvolvimento de um mercado em massa destes veículos intensificando a sua oferta na União de molde a reduzir os preços, para benefício de consumidores, gestores de frotas, entidades responsáveis pela contratação pública e a sociedade europeia, em geral;

19.

Salienta ser crucial incentivar o mercado dos veículos elétricos e formular diretrizes que encorajem os Estados-Membros a aplicar incentivos fiscais para os veículos de zero ou baixas emissões; salienta que a disponibilidade e o acesso a infraestruturas de carregamento, incluindo nos edifícios públicos e privados, em conformidade com a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (15), bem como a competitividade dos veículos elétricos, são indispensáveis para aumentar a aceitação por parte dos consumidores; realça a importância de assegurar que a eletricidade produzida para os veículos elétricos provenha de fontes de energia sustentáveis; solicita, neste contexto, uma iniciativa europeia a longo prazo para as baterias da próxima geração;

20.

Recorda os resultados positivos de diversas medidas aplicadas nos Estados-Membros para reduzir o acesso de automóveis privados aos centros urbanos, bem como do investimento em transportes públicos e da simplificação do acesso para outros meios de transporte, como as bicicletas;

21.

Destaca que a promoção de meios de transporte ativos, como usar a bicicleta e andar a pé, é fundamental para melhorar a qualidade do ar, reduzindo a forte dependência dos veículos motorizados privados nas cidades e nas zonas urbanas; considera, por isso, que os meios de transporte ativos devem ter a sustentá-los uma infraestrutura ampla e de elevada qualidade, complementada com transportes públicos fiáveis a nível municipal e regional, e ser encorajados no ordenamento territorial;

22.

Observa, além disso, que, como as deslocações diárias envolvem, regra geral, distâncias muito curtas, se torna fundamental criar infraestruturas para a chamada «mobilidade suave» (andar a pé, usar a bicicleta, etc.), de modo a oferecer aos cidadãos uma alternativa ao transporte rodoviário;

23.

Recorda que, para reduzir a poluição atmosférica, é fundamental incentivar os camiões de zero ou baixas emissões e estimular o mercado e a sua utilização;

24.

Destaca uma vez mais a importância dos planos de mobilidade urbana sustentável a longo prazo (PMUS), e encoraja os Estados-Membros a elaborarem PMUS que deem prioridade a meios de transporte de zero ou baixas emissões, a fim de reduzir a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de energia; apoia a criação de zonas de tráfego e de plataformas intermodais onde seja conferida prioridade à utilização dos transportes públicos; sublinha que é necessária informação clara e facilmente acessível sobre os sistemas de regulação do acesso para os veículos a nível urbano e regional e apela à Comissão Europeia para que apoie o desenvolvimento de uma ferramenta de informação digital europeia;

25.

Convida a Comissão a reforçar a atual cooperação a vários níveis com os Estados-Membros e as cidades europeias no contexto da Agenda Urbana da UE, a concluir o seu Plano de Ação para a Mobilidade Urbana 2018 (16), que deverá identificar claramente as soluções para combater a poluição atmosférica a nível municipal, e a continuar a apoiar o Observatório da Mobilidade Urbana (ELTIS) (17), que divulga informações úteis sobre oportunidades de financiamento, estudos de caso e boas práticas sobre como melhorar a qualidade do ar através da adoção de melhores soluções de mobilidade urbana;

26.

Apoia uma maior utilização das tecnologias digitais na aplicação do princípio do «poluidor-pagador», como, por exemplo, os sistemas de portagens eletrónicas (eTolling) e de bilhetes eletrónicos (eTicketing) baseados no desempenho ambiental dos veículos; salienta que um quadro harmonizado para os sistemas de portagens deverá ter em conta as emissões, tanto de gases com efeito de estufa como de poluentes, relativamente ao desempenho ambiental, de forma a dar sinais claros e equilibrados em prol do desenvolvimento de novos veículos; sublinha, no entanto, que essas regras terão de ser claras e transparentes para os utentes das estradas; realça os efeitos positivos que as soluções de mobilidade conectada e de transporte automatizado nas zonas urbanas têm no ambiente e na segurança, como, por exemplo, fluxos de tráfego otimizados e a redução do tráfego provocado por veículos que procuram lugares de estacionamento; convida, para isso, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as cidades a adotar a tecnologia necessária;

27.

Salienta que os contratos públicos ecológicos, pelos quais as autoridades públicas adquirem veículos de baixas ou zero emissões para as suas próprias frotas automóveis ou para programas (semi)públicos de partilha de automóveis, são um elemento fundamental para a descarbonação dos transportes rodoviários, bem como para a melhoria da qualidade do ar na Europa;

28.

Saúda os compromissos assumidos por diversas cidades da Europa no sentido de tornar mais «limpas» as suas frotas de transporte público estabelecendo obrigações de aquisição de autocarros elétricos, e convida mais cidades a seguirem o exemplo de algumas cidades europeias (18) membros da rede C40 Cities que assinaram a «Fossil Fuel Free Streets Declaration» (Declaração Ruas sem combustíveis fósseis) (19), decidindo adquirir apenas autocarros elétricos a partir de 2025 e garantir a criação de grandes zonas urbanas de zero emissões até 2030;

29.

Salienta que as discrepâncias entre os requisitos de homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões e os valores das emissões de NOx em condições de utilização reais dos veículos Euro 3 a 6 são a principal causa dos atrasos na melhoria da qualidade do ar nas cidades e nas zonas urbanas, prejudicando gravemente os programas e as medidas concebidos a nível local para impor restrições aos veículos mais poluentes;

30.

Considerando que já existe a tecnologia necessária para respeitar a norma Euro 6 relativa às emissões de NOx dos veículos com motores diesel, nomeadamente no que diz respeito às condições reais de condução e sem impacto negativo nas emissões de CO2;

31.

Insta os Estados-Membros e os fabricantes de automóveis a coordenarem o retroapetrechamento obrigatório de equipamento informático para veículos a gasóleo não conformes, incluindo a retromontagem de hardware de redução catalítica seletiva (SCR) para reduzir as emissões de dióxido de azoto (NO2) e tornar mais limpa a frota existente, a fim de evitar a proibição de automóveis a gasóleo; considera que o custo destas adaptações deve ser suportado pelo fabricante de automóveis responsável;

32.

Apela à Comissão para que continue a reduzir as emissões de NOx da frota automóvel, revendo todos os anos o fator de conformidade, tal como previsto no segundo pacote RDE, com base na evolução tecnológica, por forma a reduzi-lo a 1 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2021;

33.

Apela à Comissão para que utilize os seus poderes delegados ao abrigo da Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques (20) para atualizar o protocolo de ensaio, de modo que todos os Estados-Membros tenham de testar a conformidade em circulação de todos os automóveis em relação às normas de emissão de NOx durante as inspeções técnicas periódicas;

34.

Convida a Comissão a propor uma norma pós-Euro 6 para os automóveis neutra em termos de combustível, tecnologia e aplicação, em consonância, pelo menos, com as normas da Califórnia/EUA (nível 3 e LEV III) relativas ao NOx e os requisitos de conformidade em circulação e durabilidade;

35.

Insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho de aperfeiçoamento do desempenho dos sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS) para melhorar a sua precisão e reduzir a sua margem de erro; considera que, no que se refere às partículas, a tecnologia PEMS deveria permitir ter em conta as partículas de tamanho inferior a 23 nanómetros, que representam o maior perigo para a saúde pública;

36.

Condena veementemente as experiências encomendadas pelo grupo europeu de investigação do ambiente e saúde no setor dos transportes (EUGT) e desenvolvidas entre 2014 e 2015 em humanos e macacos, numa tentativa para demonstrar que os gases de escape dos motores a diesel dos veículos novos não representavam uma ameaça para a saúde;

37.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem por que experiências deste tipo, que são eticamente abomináveis e injustificáveis sob todos os aspetos, jamais se repitam no território da União;

38.

Exorta a Comissão a ponderar a introdução de normas para combater outras emissões automóveis que não as ligadas aos tubos de escape;

39.

Exorta a Comissão a abordar as emissões produzidas pelas máquinas de estaleiros de construção que excedam os valores previstos no Regulamento relativo às máquinas móveis não rodoviárias (21), procedendo a uma avaliação de impacto para determinar o potencial das máquinas de construção de zero emissões para a redução dos níveis de poluição atmosférica e sonora e, ainda, a sua possível inclusão aquando de revisões futuras da legislação pertinente da UE;

40.

Considera que as zonas de controlo das emissões podem contribuir para melhorar a qualidade do ar nas cidades costeiras afetadas por níveis elevados de poluição pelo enxofre e por óxidos de azoto proveniente dos transportes marítimos; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros em causa a empenharem-se no contexto da Organização Marítima Internacional (OMI), com vista a promover a implementação de zonas de controlo das emissões nas águas da UE, e convida a Comissão a apoiar todos os esforços neste sentido;

Agricultura

41.

Reconhece que os atuais sistemas de produção agroalimentar são responsáveis pelos emissões excessivas de amoníaco (NH3), óxido nitroso (N2O) e metano (CH4), e que 94 % das emissões de amoníaco e 40 % das emissões de metano provêm de atividades agrícolas;

42.

Destaca que a agricultura é a terceira principal fonte primária de emissões de PM10 na UE, conforme salientado pela Agência Europeia do Ambiente;

43.

Recorda as conclusões da Agência Europeia do Ambiente que declarou, em 2017, que as emissões de NH3 provenientes da agricultura contribuem para os episódios de elevadas concentrações de partículas vividos na Europa durante a primavera, e conclui que as emissões de NH3 contribuem para impactos negativos na saúde, tanto a curto como a longo prazo;

44.

Realça que, nas áreas urbanas, as emissões de amoníaco representam cerca de 50 % dos efeitos da poluição atmosférica na saúde, uma vez que o amoníaco é um dos precursores principais de partículas; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem a reforma da Política Agrícola Comum da UE (PAC) como uma oportunidade para combater a poluição atmosférica proveniente do setor agrícola;

45.

Salienta que existem medidas técnicas para limitar as emissões de amoníaco, as quais, porém, até à data, só têm sido utilizadas por um número reduzido de Estados-Membros; recorda que estas incluem: a gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do azoto; estratégias de alimentação animal para reduzir o azoto excretado por bovinos, suínos e aves de capoeira; a utilização de estrume e fertilizantes pouco poluentes; sistemas de armazenamento de estrume pouco poluentes; sistemas de compostagem e tratamento do estrume pouco poluentes; sistemas de alojamento de animais pouco poluentes e abordagens pouco poluentes de aplicação de fertilizantes minerais;

46.

Insta os colegisladores a incluírem na futura PAC medidas que permitam aos agricultores reduzir as emissões globais de poluentes atmosféricos produzidas pelo setor agrícola, para benefício de todos os cidadãos da União;

47.

Sublinha que há cada vez mais provas científicas do impacto negativo da criação intensiva de animais na saúde e no ambiente, não só na Europa mas também a nível mundial;

48.

Relembra que as emissões de metano provenientes da agricultura são um importante precursor do ozono troposférico, que tem efeitos nocivos na saúde humana, e que 98 % da população urbana da UE está exposta a níveis de ozono superiores aos das diretrizes da OMS;

49.

Salienta que as emissões de metano não são reguladas na legislação da UE relativa à poluição atmosférica, nem se encontram especificamente reguladas no âmbito da política climática da UE;

50.

Destaca as várias formas rentáveis de dar resposta às emissões de metano sem afetar o consumo de carne e de leite; considera que a gestão do estrume apresenta um potencial de redução das emissões mediante a adoção de medidas simples e rentáveis, desde a armazenagem a técnicas de estrumagem; considera ainda que alterar as estratégias de alimentação animal (por exemplo, adicionando leguminosas como a luzerna e o linho) reduziria significativamente as emissões de metanos entéricas; recorda que o material remanescente após a digestão anaeróbia, em que os resíduos orgânicos são divididos em microrganismos e convertidos em biogás, é rico em nutrientes e pode ser utilizado como fertilizante natural;

51.

Realça que os custos do controlo da poluição atmosférica na Europa são significativamente inferiores no setor agrícola do que noutros setores onde já foram implementados controlos das emissões mais rigorosos;

52.

Considera que o financiamento da futura PAC deveria estar ligado a medidas obrigatórias de redução da poluição atmosférica;

Energia

53.

Recorda que o setor da distribuição e produção de energia é responsável por mais de metade das emissões de óxido de enxofre (SOx) e um quinto das emissões de óxido de azoto (NOx) em 33 países membros da Agência Europeia do Ambiente;

54.

Salienta o contributo significativo das fábricas de carvão e lenhite para as emissões de mercúrio na UE e o facto de 62 % das emissões de mercúrio da indústria da UE provirem de centrais elétricas a carvão;

55.

Recorda que o mercúrio é uma neurotoxina perigosa, prejudicial para o sistema nervoso mesmo em níveis de exposição relativamente baixos;

56.

Saúda os compromissos assumidos por, pelo menos, dez Estados-Membros da UE no sentido de eliminarem gradualmente o carvão; apela aos demais Estados-Membros da UE para que eliminem progressivamente o carvão como fonte de energia até 2030, o mais tardar;

57.

Reconhece o papel importante do aquecimento urbano na redução de emissões e frisa que a existência de instalações de aquecimento urbano bem desenvolvidas é um dos fatores-chave para a diminuição da poluição atmosférica; incentiva os Estados-Membros que não dispõem de aquecimento urbano a considerar as vantagens da introdução de um sistema desta natureza;

58.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a adoção de soluções de aquecimento doméstico eficaz baseadas em energias renováveis, a fim de contribuir para a redução dos poluentes atmosféricos provenientes dos agregados domésticos em toda a União;

Poluição do ar interior

59.

Realça que as pessoas passam perto de 90 % do seu tempo em ambientes fechados, onde o ar pode ser significativamente mais poluído do que no exterior;

60.

Recorda que a má qualidade do ar no interior é responsável por 10 % das doenças não transmissíveis a nível mundial e que a má qualidade do ar nos escritórios também está ligada à diminuição da produtividade; exorta a Comissão a definir normas de ensaio harmonizadas para o cálculo das emissões em ambientes interiores;

61.

Considera que a apresentação obrigatória de um certificado de qualidade do ar interior deve ser aplicável a todos os edifícios novos ou renovados da União e ter em conta os indicadores de desempenho e métodos de ensaio em vigor baseados na norma EN 16798-1, bem como as orientações da OMS para a qualidade do ar em recintos fechados;

62.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem e implementarem medidas de combate à poluição atmosférica na fonte tendo em conta as diferenças entre as fontes de poluição atmosférica interiores e exteriores;

Ciência, monitorização e investigação da poluição do ar

63.

Reconhece a complexidade e as incertezas inerentes à ciência da poluição atmosférica e promove, por conseguinte, o recurso a diferentes tipos de conhecimento, incluindo a ciência cidadã (22), na monitorização da qualidade do ar e na avaliação das medidas; sublinha a importância de melhorar a sensibilização do público e a informação através do envolvimento dos cidadãos nas questões relacionadas com a qualidade do ar;

64.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação, o desenvolvimento e a certificação a nível da UE de sistemas multi-sensores inteligentes e inovadores para a monitorização da qualidade do ar tanto interior como exterior; salienta que os sistemas inteligentes de controlo da qualidade do ar podem ser um instrumento viável de ciência cidadã, para além de serem especialmente úteis para as pessoas que sofrem de asma e de doenças cardiovasculares;

65.

Insta os Estados-Membros a assegurarem uma medição e monitorização adequadas, representativas, rigorosas e permanentes da qualidade do ar; relembra a importância de situar as estações nos principais centros urbanos com problemas de qualidade do ar, atendendo a que a má localização das estações não permite um acompanhamento adequado dos riscos para a saúde pública;

66.

Convida os Estados-Membros a criarem comités de avaliação da qualidade do ar independentes, encarregadas de efetuar análises de desempenho da qualidade do ar e avaliar a adequação das medidas adotadas; considera que estas análises devem ser mensalmente realizadas a nível local e publicadas;

67.

Considera necessária mais investigação sobre os efeitos das partículas finas na saúde, incluindo as PM1 e as partículas ultrafinas;

Considerações financeiras

68.

Exorta os Estados-Membros a suprimirem todo e qualquer incentivo fiscal, preferência fiscal ou transferência orçamental que favoreça, direta ou indiretamente, os meios de transporte com elevados níveis de emissões, em consonância com o princípio da equidade das condições de concorrência;

69.

Recorda o princípio da «utilização das receitas» no que respeita à tarifação rodoviária, e solicita, se for caso disso, que uma percentagem das receitas provenientes da utilização das infraestruturas rodoviárias seja canalizada para medidas que contribuam para o aumento da qualidade do ar nas cidades;

70.

Chama a atenção para a necessidade de apoiar as regiões afetadas pela transformação energética, em especial as regiões mineiras, porquanto se trata de regiões pobres, frequentemente caracterizadas por elevados níveis de substâncias tóxicas no ar;

71.

Apela à eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis;

72.

Convida os Estados-Membros a aumentarem o financiamento destinado à investigação do impacto da qualidade do ar na saúde pública, na sociedade e na economia, incluindo uma estimativa das externalidades conexas, e à investigação de estratégias gerais de medição suscetíveis de detetar a exposição à poluição atmosférica tendo em conta as trajetórias das pessoas no tempo e no espaço; exorta a Comissão e os Estados-Membros a dotarem as localidades e os municípios de meios suficientes para combater a poluição atmosférica;

o

o o

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 344 de 17.12.2016, p. 1.

(2)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 75.

(4)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 140.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 151.

(6)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 114.

(7)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 10.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0100.

(9)  Relatório Especial n.o 23/2018 do Tribunal de Contas Europeu, https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_23/SR_AIR_QUALITY_pt.pdf

(10)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/604988/IPOL_STU(2018)604988_EN.pdf

(11)  https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/BRP_Vehicle_emissions/BRP_Vehicle_emissions_pt.pdf

(12)  Acórdão de 5 de abril de 2017, Comissão/ Bulgária, C-488/15, ECLI:UE:C:2017:267.

(13)  Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, Comissão/ Polónia, C-336/16, ECLI:UE:C:2018:94.

(14)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(15)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(16)  https://ec.europa.eu/futurium/en/system/files/ged/pum_draft_action_plan.pdf

(17)  http://www.eltis.org

(18)  Paris, Londres, Barcelona, Heidelberg, Milão, Roma, Roterdão, Varsóvia, Birmingham, Oxford, Manchester (a partir de 8 de outubro de 2018).

(19)  https://c40-production-images.s3.amazonaws.com/other_uploads/images/1579_3_FFFS_declaration_FINAL.original.pdf?1535129747

(20)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 51.

(21)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.

(22)  http://ec.europa.eu/environment/integration/research/newsalert/multimedia/citizen_science_en.htm


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/33


P8_TA(2019)0195

Objeção a um ato de execução: Limites máximos de resíduos de várias substâncias incluindo a clotianidina

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina, cicloxidime, epoxiconazol, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D059754/02 — 2019/2520(RPS))

(2021/C 23/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1),

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina, cicloxidime, epoxiconazol, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D059754/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, alínea a) (2),

Tendo em conta o parecer fundamentado, de 25 de novembro de 2014, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a revisão dos atuais limites máximos de resíduos (LMR) de clotianidina e tiametoxame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, publicado em 4 de dezembro de 2014 (3),

Tendo em conta o parecer fundamentado da EFSA, de 30 de agosto de 2018, sobre a alteração do atual limite máximo de resíduos de clotianidina em batatas, publicado em 20 de setembro de 2018 (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 27 de novembro de 2018,

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.os 3, alínea b), e 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2, 3 e 4, alínea c), do Regimento,

A.

Considerando que a clotianidina é um inseticida neonicotinóide e um metabolito principal de outro neonicotinóide, o tiametoxame, que visa uma série de insetos, incluindo os polinizadores;

B.

Considerando que, em 21 de setembro de 2017, a EFSA adotou um parecer sobre a toxicidade dos neonicotinóides;

C.

Considerando que, em 28 de fevereiro de 2018, a EFSA publicou avaliações de risco atualizadas relativas a três neonicotinóides, clotianidina, imidaclopride e tiametoxame, confirmando que a maior parte das utilizações de pesticidas neonicotinóides representa um risco para as abelhas selvagens e as abelhas melíferas (6);

D.

Considerando que a clotianidina é um dos três neonicotinóides que são proibidos na União;

E.

Considerando que vários estudos sugerem que a clotianidina tem impacto sobre o metabolismo hepático e renal e tem efeitos imunotóxicos nos mamíferos (7);

F.

Considerando que o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

G.

Considerando que o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE estabelece que será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;

H.

Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa uma utilização sustentável dos pesticidas na União através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, promovendo o recurso à gestão integrada de pragas e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas;

I.

Considerando que o projeto de regulamento da Comissão, baseado nos pedidos de tolerância de importação apresentados para a clotianidina utilizada em batatas nos Estados Unidos, considera que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio à importação dessas culturas;

J.

Considerando que a proposta da Comissão de aumentar os LMR para a clotianidina suscitou dúvidas, com base no princípio da precaução e tendo em conta os dados insuficientes e a incerteza quanto aos efeitos da clotianidina na saúde pública, nos mamíferos jovens e no ambiente;

K.

Considerando que a EFSA declarou, em relação ao pedido de aumento dos LMR, que os Estados-Membros devem alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina como substância ativa, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/784 (8) da Comissão, até 19 de setembro de 2018; que essas restrições às condições de aprovação da clotianidina não são relevantes, uma vez que o pedido relativo aos LMR diz respeito a uma cultura importada;

L.

Considerando que, no seu parecer de 30 de agosto de 2018, a EFSA observou que em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a empresa Bayer CropScience AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente na Alemanha (Estado-Membro de avaliação) para estabelecer uma tolerância de importação para a substância ativa clotianidina nas batatas importadas do Canadá. O Estado-Membro de avaliação elaborou um relatório de avaliação em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, que foi apresentado à Comissão Europeia e transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 26 de abril de 2018. O Estado-Membro de avaliação propôs estabelecer uma tolerância de importação para as batatas importadas do Canadá a um nível de 0,3 mg/kg;

M.

Considerando que as conclusões da EFSA, no seu parecer de 30 de agosto de 2018, justificam o aumento do LMR para a clotianidina apenas com base na necessidade de respeitar os valores normativos canadianos e omite totalmente a análise do impacto ambiental cumulativo dos neonicotinóides e da sua utilização;

N.

Considerando que as conclusões da EFSA foram formuladas com base em considerações teóricas, nomeadamente no que diz respeito à estimativa da dose diária máxima em relação ao risco de curto prazo; que o caráter teórico de alguns aspetos da análise da EFSA levanta dúvidas quanto à sua capacidade para se basear em factos empíricos e, consequentemente, para representar a realidade nos seus resultados;

O.

Considerando que a EFSA concluiu que era «improvável» que um aumento dos LMR de clotianidina colocasse em risco a saúde dos consumidores; que, não obstante, este veredicto implica um grau de probabilidade e, por conseguinte, levanta algumas dúvidas quanto à segurança efetiva dos novos valores dos LMR;

1.

Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.

Considera que o projeto de regulamento da Comissão ultrapassa as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 396/2005;

3.

Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.o 396/2005;

4.

Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o atual LMR de clotianidina aumentaria de 0,03 para 0,3 mg/kg;

5.

Sugere que o LMR de clotianidina se mantenha em 0,03 mg/kg;

6.

Considera que a decisão de registar a clotianidina não é justificada, uma vez que não existem dados suficientes que indiquem que serão evitados riscos inaceitáveis para os animais, a segurança alimentar e os polinizadores;

7.

Observa que, mesmo que o procedimento siga a atual Diretiva 2009/128/CE relativa aos pesticidas, o facto de a entidade requerente alemã ter escolhido como Estado-Membro de avaliação a autoridade nacional competente alemã reflete as preocupações sobre o processo de avaliação dos pesticidas suscitado por várias partes interessadas, tal como mencionado nos considerandos A-J e A-K da resolução do Parlamento, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (9);

8.

Recorda que a utilização da clotianidina como pesticida afeta os polinizadores à escala mundial (10);

9.

Entende que o parecer da EFSA não teve em conta o risco cumulativo para a saúde humana e para as abelhas; considera que os efeitos sobre os polinizadores e o ambiente devem ser tidos em conta na avaliação dos LMR; insta os Estados-Membros e a EFSA a exercerem uma maior vigilância sobre a saúde do público e dos polinizadores quando avaliam pedidos relativos aos LMR;

10.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento;

11.

Solicita à Comissão que apresente um novo ato, com base no TFUE, que respeite o princípio da precaução;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(2)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(3)  DOI: 10.2903/j.efsa.2014.3918, EFSA Journal 2014; 12(12):3918.

(4)  DOI: 10.2903/j.efsa.2018.5413, EFSA Journal 2018; 16(9):5413.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  DOI: 10.2903/sp.efsa.2018.EN-1378.

(7)  Bal R. et al., «Effects of clothianidin exposure on sperm quality, testicular apoptosis and fatty acid composition in developing male rats», Cell Biol Toxicol, Vol. 28, N.o 3, 2012, pp. 187-200; Tokumoto J. et al., «Effects of exposure to clothianidin on the reproductive system of male quails», J. Vet. Med. Sci., Vol. 75, N.o 6, 2013, pp. 755–760; Wang Y. et al., «Metabolism distribution and effect of thiamethoxam after oral exposure in Mongolian racerunner (Eremias argus)», J. Agric. Food Chem., Vol. 66, N.o 28, 2018, pp. 7376–7383; Wang X. et al., «Mechanism of neonicotinoid toxicity: Impact on oxidative stress and metabolism», Annu. Rev. Pharmacol. Toxicol., Vol. 58, N.o 1, 2018, pp. 471-507.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0023.

(10)  El Hassani, A. K., Dacher, M., Gary, V., Lambin, M., Gauthier, M. e Armengaud, C., «Effets sublétaux de l’Acétamipride et du Thiamethoxam sur le comportement de l’abeille (Apis mellifera)», 23 de maio de 2014, https://www.researchgate.net/publication/255636607_Effets_subletaux_de_l%27Acetamipride_et_du_Thiamethoxam_sur_le_comportement_de_l%27abeille_Apis_mellifera


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/36


P8_TA(2019)0196

Milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3)

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060242/03 — 2019/2551(RSP))

(2021/C 23/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060242/03,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação realizada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 14 de janeiro de 2019, em consequência da qual não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 19 de abril de 2018, publicado em 24 de maio de 2018 e alterado em 5 de julho de 2018 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 27 de novembro de 2014, a empresa Pioneer Overseas Corporation apresentou, em nome da Pioneer Hi-Bred International Inc., estabelecida nos Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (a seguir designado «o pedido»), para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 4114 destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 19 de abril de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente ao pedido;

C.

Considerando que o milho geneticamente modificado 4114 foi desenvolvido para exprimir três proteínas inseticidas (Cry1F, Cry34Ab1Ab e Cry35Ab1) que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros e coleópteros e a proteína PAT que confere tolerância ao ingrediente herbicida ativo glufosinato-amónio;

Resíduos e componentes dos herbicidas complementares

D.

Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso, o glufosinato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que aquelas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita e, consequentemente, no produto importado, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

E.

Considerando que a utilização do glufosinato deixou de ser autorizada na União em 1 de agosto de 2018 por ter sido classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

F.

Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; que se considera que os resíduos da pulverização com herbicidas estão fora do âmbito de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA); que o impacto da pulverização de milho geneticamente modificado com herbicidas não foi avaliado;

G.

Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato nas importações de milho para assegurar a conformidade com os limites máximos de resíduos (LMR) (6); que não é possível garantir que os resíduos de glufosinato no milho geneticamente modificado 4114 sejam conformes com os LMR da União;

Toxinas Bt

H.

Considerando que o milho geneticamente modificado 4114 exprime três toxinas Bt (as proteínas Cry1F, Cry34Ab1Ab e Cry35Ab1) que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros e coleópteros;

I.

Considerando que, embora seja reconhecido que as proteínas Cry1 possuem propriedades adjuvantes, o que significa que podem reforçar as propriedades alergénicas de outros géneros alimentícios, esta questão não foi analisada pela EFSA; que tal constitui um problema, uma vez que as toxinas Bt podem ser misturadas com alergénios em géneros alimentícios e forragens, como as sementes de soja;

J.

Considerando que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis impactos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares conclui que deve ser conferida especial atenção aos resíduos de herbicidas e à sua interação com toxinas Bt (7); considerando que esta questão não foi estudada pela EFSA;

Falta de legitimidade democrática

K.

Considerando que, na sequência da votação de 14 de janeiro de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

L.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamentou que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente Jean-Claude Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática (8);

M.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (9) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a não autorizar a importação, para fins de alimentação humana ou animal, de quaisquer plantas geneticamente modificadas que tenham sido tornadas tolerantes a um herbicida cuja utilização não está autorizada na União, no caso vertente, o glufosinato;

5.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizados nos países onde essas plantas são cultivadas;

6.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar ao cultivo na União ou for importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;

7.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

8.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, que, como se comprovou, é inadequado;

9.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja para cultivo seja para fins de alimentação humana ou animal;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado 4114 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2014-123), EFSA Journal 2018; 16(5):5280, p. 25 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5280

(4)  

Resolução de 16 de janeiro de 2014 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).

Resolução de 5 de abril de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).

Resolução de 17 de maio de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).

Resolução de 17 de maio de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).

Resolução de 13 de setembro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).

Resolução de 4 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).

Resolução de 4 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).

Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).

Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).

Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).

Resolução de 1 de março de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução de 1 de março de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).

Resolução de 3 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).

Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2018)0221).

Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).

Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).

Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).

Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).

Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-Ø53Ø7-1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).

Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).

Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (LLCotton25), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018 (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).

(7)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5236067/

(8)  Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(9)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(10)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/42


P8_TA(2019)0197

Milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9)

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060243/03 — 2019/2552(RSP))

(2021/C 23/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060243/03,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação realizada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 14 de janeiro de 2019, em consequência da qual não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 31 de maio de 2018 e publicado em 28 de junho de 2018 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4):

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 5 de fevereiro de 2015, a empresa Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 87411 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87411 destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, ou qualquer outro milho, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 31 de maio de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente a este pedido;

C.

Considerando que o milho geneticamente modificado MON 87411 foi desenvolvido para conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho através da expressão duma versão modificada do gene de Cry3Bb1 Bt e duma cassete de Dvnf7 dsRNA e da tolerância aos herbicidas que contêm glifosato;

D.

Considerando que — devido à resistência do crisomelídeo do sistema radicular do milho às proteínas Bt, incluindo as proteínas Cry3Bb1, em algumas regiões dos Estados Unidos — o milho geneticamente modificado MON 87411 foi modificado de modo a produzir também um ARN bicatenário (dsRNA) inseticida;

E.

Considerando que o efeito pretendido do dsRNA consiste em ser absorvido na zona intestinal do organismo visado (neste caso, as larvas do crisomelídeo do sistema radicular do milho) interferindo com a regulação genética dos processos biológicos essenciais e, assim, matando o crisomelídeo;

F.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 (5) da Comissão estabelece que quando forem utilizadas abordagens silenciadoras com ARNi em plantas geneticamente modificadas, é necessária uma análise bioinformática para identificar os genes potencialmente «fora do alvo»; considerando que, neste contexto, uma análise exaustiva exige que a estrutura de dsRNA seja comparada com as regiões genómicas em organismos que podem entrar em contacto com as moléculas, incluindo organismos não visados;

G.

Considerando, no entanto, que a EFSA limitou as suas considerações e a avaliação de riscos aos efeitos potencialmente «fora do alvo» nas plantas, sem ter em conta os efeitos nos seres humanos e no gado e nos microbiomas intestinais expostos ao milho através da cadeia alimentar humana e animal; considerando que uma avaliação do parecer da EFSA por um instituto independente descreve-o como um exemplo perfeito duma estratégia «não olhar, não encontrar», incompatível com a regulamentação existente (6);

H.

Considerando que a avaliação conclui que, nomeadamente pelo motivo acima mencionado, a avaliação de riscos sobre as características moleculares da EFSA não é concludente, nem é suficiente para demonstrar a segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais;

I.

Considerando que o estudo de toxicidade de 90 dias apresentado pelo requerente revelou uma depreciação estatisticamente significativa do peso dos ratos alimentados com milho geneticamente modificado MON 87411; considerando que — embora esta conclusão tenha sido rejeitada pela EFSA, por não ser acompanhada de sinais clínicos de ensaios relacionados com o regime alimentar e de alterações histopatológicas do trato digestivo — é plausível que o dsRNA produzido em milho geneticamente modificado MON 87411 possa interagir diretamente com o microbioma intestinal sem absorção direta pelo intestino, o que pode explicar as conclusões dos estudos sobre a alimentação animal que revelam as diferenças de peso sem efeitos patológicos; considerando que esta questão não foi mais estudada pela EFSA;

Falta de avaliação e de controlos dos herbicidas complementares e seus resíduos

J.

Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso, o glifosato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que aquelas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita — e, consequentemente, no produto importado — como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

K.

Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

L.

Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com fórmulas de glifosato (7); considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em fórmulas comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (8);

M.

Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser ainda autorizados nos países em que este milho geneticamente modificado é cultivado (Argentina, Brasil, Canadá e EUA, atualmente);

N.

Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos provenientes da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que o impacto da pulverização de milho geneticamente modificado MON 87411 com herbicidas não foi avaliado;

O.

Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato nas importações de milho, a fim de controlar o respeito dos limites máximos de resíduos (LMR) (9); considerando que não é possível garantir que os resíduos de glifosato no milho geneticamente modificado MON 87411 sejam conformes com os LMR da União;

Falta de legitimidade democrática

P.

Considerando que, na sequência da votação de 14 de janeiro de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

Q.

Considerando que — tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 — a Comissão lamentou que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática (10);

R.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (11) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de Decisão de Execução;

4.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;

5.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar ao cultivo na União ou for importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;

6.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

7.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, que, como se comprovou, é inadequado;

8.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja para cultivo, seja para fins de alimentação humana ou animal;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87411 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2015-124), EFSA Journal 2018; 16(6):5310, p. 29, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5310

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122)

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).

Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).

Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2018)0221).

Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).

Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).

Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).

Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).

Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-Ø53Ø7-1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).

Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).

Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (LLCotton25), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).

(5)  Regulamento de execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).

(6)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize %20Mon87411.pdf

(7)  «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato), EFSA Journal 2015; 13(11):4302, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf.

(8)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(9)  JO L 92 de 10.4.2018, p. 6.

(10)  Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(11)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(12)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/48


P8_TA(2019)0198

Milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060244/03 — 2019/2553(RSP))

(2021/C 23/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060244/03,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 14 de janeiro de 2019, na qual não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 31 de maio de 2018 e publicado em 11 de julho de 2018 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 10 de agosto de 2010, a empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou, através da sua empresa associada Syngenta Crop Protection NV/SA, à autoridade nacional competente da Alemanha um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que o âmbito do pedido, que, aquando da apresentação, incluía todas as subcombinações de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21, foi subsequentemente limitado a três subcombinações, Bt11 x MIR162 x 1507, MIR162 x 1507 x GA21 e MIR162 x 1507, independentemente da sua origem, para utilizações como géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como para importação e transformação;

C.

Considerando que o milho resultante da combinação dos quatro eventos Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 foi produzido por cruzamento convencional, para combinar quatro eventos únicos de milho, conduzindo à expressão de, nomeadamente, duas proteínas Cry diferentes (também conhecidas como proteínas Bt), para conferir proteção contra determinados lepidópteros, e à expressão de proteínas para conferir tolerância contra o glifosato e o glufosinato;

D.

Considerando que a EFSA adotou um parecer favorável relativamente ao pedido; considerando que, no entanto, foi expresso um parecer minoritário por um membro do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA);

Falta de dados sobre as três subcombinações

E.

Considerando que o requerente não forneceu dados relativos a nenhuma das três subcombinações nem explicou por que não o considera necessário para a avaliação dos riscos; considerando que a EFSA não solicitou dados sobre as três subcombinações; considerando que não se sabe se essas subcombinações já foram sequer produzidas;

Parecer minoritário da EFSA

F.

Considerando que, segundo o parecer minoritário de um membro do Painel OGM da EFSA, é inaceitável que as «avaliações» de culturas geneticamente modificadas (ou seja, as três subcombinações) para as quais não foram fornecidos dados tenham o mesmo peso e fiabilidade que as avaliações de culturas geneticamente modificadas para as quais os dados foram fornecidos e avaliados;

G.

Considerando que, tal como indicado no parecer minoritário, há estudos que mostram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência de determinadas condições de exposição às proteínas Bt e que algumas proteínas Bt podem ter propriedades adjuvantes, sendo portanto suscetíveis de aumentar a alergenicidade das outras proteínas com que entram em contacto;

H.

Considerando que, segundo o parecer minoritário, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejados em nenhum pedido em que são expressas proteínas Bt, tais efeitos não poderiam «ser observados pelos estudos toxicológicos […] atualmente recomendados e realizados para a avaliação da segurança de plantas geneticamente modificadas na EFSA, uma vez que não incluem os ensaios adequados para esse efeito» (5);

I.

Considerando que o parecer minoritário afirma também que, devido à falta de dados sobre as três subcombinações, «o risco de expressão aumentada das novas proteínas Bt expressas e de um possível efeito cumulativo da sua combinação no sistema imunitário (por exemplo, resultando numa atividade adjuvante) não pode ser excluído», e que não é possível clarificar o papel dos organismos geneticamente modificados (OGM) no aumento do risco alergénico nem, por conseguinte, proteger totalmente os consumidores que possam estar em risco;

Falta de avaliação e de controlos dos herbicidas complementares e seus resíduos

J.

Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso glufosinato e glifosato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que estas plantas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita e, consequentemente, no produto importado, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

K.

Considerando que a utilização do glufosinato não é autorizada na União, uma vez que foi classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

L.

Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

M.

Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato (7); considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em formulações comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (8);

N.

Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser ainda autorizados nos países em que este milho geneticamente modificado é cultivado (Argentina, Canadá e Japão, atualmente);

O.

Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que os resíduos da pulverização de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 ou das três subcombinações com herbicidas não foram avaliados;

P.

Considerando que, além disso, os metabolitos de herbicidas complementares que ocorrem nas plantas combinadas podem diferir dos da planta parental, o que a EFSA não teve em conta na sua avaliação;

Q.

Considerando que, de acordo com um estudo independente (9), a EFSA deveria ter solicitado ao requerente que apresentasse dados de ensaios de campo com a dosagem mais elevada de herbicidas tolerada pelas plantas; considerando que material dessas plantas deveria ter sido avaliado no que respeita à toxicidade para os órgãos, às reações do sistema imunitário e à toxicidade reprodutiva, tendo também em conta os efeitos combinatórios com outros compostos das plantas e as toxinas Bt;

R.

Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato ou de glifosato nas importações de milho, a fim de controlar o respeito dos limites máximos de resíduos (LMR) (10); considerando que não é possível garantir que os resíduos de glifosato e de glufosinato no milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 ou nas três subcombinações respeitam os LMR da União;

Falta de legitimidade democrática

S.

Considerando que, na sequência da votação de 14 de janeiro de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

T.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que constitui verdadeiramente uma exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática (11);

U.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (12) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a não autorizar a importação, destinada a utilizações como géneros alimentícios ou alimentos para animais, de quaisquer plantas geneticamente modificadas que tenham sido tornadas tolerantes a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;

5.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

6.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou a importação para a União se destinar a uma utilização como género alimentício ou alimento para animais;

7.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer subcombinações de eventos combinados, a menos que estas tenham sido exaustivamente avaliadas pela EFSA com base em dados completos apresentados pelo requerente;

8.

Insta a EFSA a continuar a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos não desejados de eventos geneticamente modificados combinados que são conhecidos e esperados, como, por exemplo, no que ser refere às propriedades adjuvantes das toxinas Bt;

9.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

10.

Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

11.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, sejam destinadas ao cultivo sejam destinadas à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x 1507 x GA21 e de três subcombinações independentemente da sua origem, para utilizações como géneros alimentícios e alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-DE-2010-86), EFSA Journal 2018; 16(7):5309, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5309.

(4)  Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122)

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).

Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).

Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).

Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).

Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).

Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417)

Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).

Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).

Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).

Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).

(5)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5309, p. 34.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(7)  «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA Journal 2015; 13(11):4302, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(8)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(9)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize%20Bt11 xMIR162x1507xGA21_fin.pdf, p. 6.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018 (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).

(11)  Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(12)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(13)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/54


P8_TA(2019)0199

Substâncias ativas, incluindo a tiaclopride

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento de Execução da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. Aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. Anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos-metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (D060042/02 — 2019/2541(RSP))

(2021/C 23/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1),

Tendo em conta o projeto de regulamento de Execução da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. Aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. Anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos-metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (D060042/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (2) do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o relatório de avaliação da renovação, de outubro de 2017, elaborado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 da Comissão, sobre o tiaclopride (3),

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Descrição do contexto

A.

Considerando que a utilização do tiaclopride como inseticida foi aprovada a desde 1 de janeiro de 2005;

B.

Considerando que um procedimento de renovação da aprovação do tiaclopride está em curso desde 2015, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 (5) da Comissão, e que o pedido foi apresentado três anos antes do final da aprovação, como é exigido; que o atual período de aprovação termina em 30 de abril de 2019;

C.

Considerando que o período de aprovação da substância ativa tiaclopride já foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/524 da Comissão (6);

D.

Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à segunda prorrogação, mencionando apenas o seguinte: «Devido ao facto de a avaliação das substâncias [incluindo o tiaclopride] ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;

F.

Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estabelece que, para acelerar a aprovação de substâncias ativas, devem ser estabelecidos prazos rigorosos para as diferentes fases processuais, o que obviamente não aconteceu;

H.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias, mas que, obviamente, essa proporcionalidade está em falta;

I.

Considerando que a substância ativa tiaclopride é um neonicotinóide ciano-substituído, amplamente utilizado para substituir a clotianidina, o imidaclopride e o tiametoxame, que são proibidos na União, exceto para utilização em estufas;

J.

Considerando que as formulações baseadas no tiaclopride são pulverizadas em campos a uma taxa muito mais elevada do que as substâncias anteriormente utilizadas clotianidina, imidaclopride e tiametoxame;

K.

Considerando que as formulações do tiaclopride podem ser utilizadas durante a floração por se preverem menos danos para os polinizadores;

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino

L.

Considerando que vários estudos recentes sugerem que o tiaclopride tem efeitos desreguladores do sistema endócrino (7), efeitos genotóxicos e efeitos citotóxicos (8)(9), bem como impacto no desenvolvimento neurológico, e que é neurotóxico (10) e imunotóxico (11);

M.

Considerando que, na base de dados da UE relativa aos pesticidas (12), a substância ativa tiaclopride é considerada como apresentando «propriedades perturbadoras do sistema endócrino» e que é candidata a substituição;

N.

Considerando que a Agência Europeia dos Produtos Químicos estabeleceu a seguinte classificação e rotulagem para a substância ativa tiaclopride: «suspected human carcinogen and presumed human reproductive toxicant» (substância suspeitamente cancerígena para o ser humano e presumivelmente tóxica para a reprodução humana);

O.

Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou conclusões alarmantes e irrevogáveis sobre a perigosidade do tiaclopride para a saúde humana no relatório de avaliação da renovação, de outubro de 2017, sobre o tiaclopride, emitido para consulta pública (13);

P.

Considerando que, numa reunião da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 16 de junho de 2016, o Comissário Vytenis Andriukaitis explicou que o princípio da precaução prevalece em caso de dúvida relativa aos critérios aplicáveis aos desreguladores endócrinos;

Q.

Considerando que a Agência francesa de segurança alimentar, ambiental e do trabalho (ANSES) emitiu um parecer desfavorável relativamente à substância ativa tiaclopride no seu relatório sobre os neonicotinóides, de maio de 2018 (14)(15)(16);

R.

Considerando que a França proibiu a utilização do tiaclopride desde setembro de 2018, devido a suspeitas de carcinogenicidade;

Ameaça para a biodiversidade

S.

Considerando que o tiaclopride pode ser tão tóxico para as abelhas melíferas como o imidaclopride e o tiametoxame (17);

T.

Considerando que o tiaclopride pode afetar a aprendizagem e o desempenho da memória das abelhas melíferas e, por conseguinte, a vitalidade das suas colónias (18); Considerando que dados científicos (19) recentes demonstram que a exposição crónica das abelhas melíferas nos campos à substância ativa tiaclopride, a baixa concentração, produz efeitos subletais importantes, nomeadamente deficiências ao nível do comportamento de exploração, da comunicação e da navegação desses animais, o que significa que é possível questionar se a utilização da substância ativa tiaclopride está realmente em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

U.

Considerando que, para além dos efeitos secundários já conhecidos dos neonicotinóides sobre os polinizadores, publicações científicas (21) recentes demonstraram que a substância ativa tiaclopride afeta a imunocompetência das abelhas melíferas, que já está consideravelmente enfraquecida;

V.

Considerando que o aumento da toxicidade para os polinizadores é o resultado de um efeito de «cocktail» (22) resultante da utilização de diversos pesticidas e inseticidas, incluindo o tiaclopride;

1.

Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

2.

Considera que a decisão de registar o tiaclopride não pode ser justificada, uma vez que não existem provas suficientes que indiquem que serão evitados riscos inaceitáveis para os animais, a segurança alimentar e os polinizadores;

3.

Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não se baseia numa necessidade premente da substância ativa tiaclopride para fins de utilização na agricultura na União;

4.

Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não respeita o princípio da precaução;

5.

Considera adequado que a Comissão proponha, em vez disso, um estatuto especial para as abelhas melíferas, que tenha em conta o facto de os polinizadores serem indispensáveis para uma agricultura sustentável, para a produção vegetal e, simultaneamente, para outros animais selvagens e destinados à produção de alimentos, e que, à luz do exposto, proponha alterar, harmonizar e aumentar a coerência da regulamentação pertinente, tendo em vista assegurar um elevado nível de proteção das abelhas melíferas e de outros polinizadores;

6.

Exorta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento de execução e a apresentar um novo projeto à comissão que tenha em conta o efeito crónico da substância ativa tiaclopride nas abelhas melíferas, na saúde humana e animal, assim como no ambiente;

7.

Exorta a Comissão a proibir, sem demora, as substâncias ativas da classe dos neonicotinóides ou as substâncias com ação idêntica, incluindo o tiaclopride;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  Relatório de avaliação da renovação, de outubro de 2017, elaborado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 da Comissão, sobre o Tiaclopride, Volume 1, outubro 2017, https://www.efsa.europa.eu/en/consultations/call/180123

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/524 da Comissão, de 28 de março de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere ao prolongamento dos períodos de aprovação das substâncias ativas Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713, clodinafope, clopiralide, ciprodinil, diclorprope-P, fosetil, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, quinoxifena, rimsulfurão, spinosade, tiaclopride, tiametoxame, tirame, tolclofos-metilo, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 88 de 4.4.2018, p. 4).

(7)  Effects of commercial formulations of deltamethrin and/or thiacloprid on thyroid hormone levels in rat serum. Sekeroglu, V., 2014, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/22677783

(8)  In vitro investigation of the genotoxic and cytotoxic effects of thiacloprid in cultured human peripheral blood lymphocytes. Kocaman, A.Y., 2014, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/22730181

(9)  Investigation of the genotoxic and cytotoxic effects of widely used neonicotinoid insecticides in HepG2 and SH-SY5Y cells. Şenyildiz, M., 2018, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/29591886

(10)  A critical review of neonicotinoid insecticides for developmental neurotoxicity. Sheets, L.P., 2015, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC4732412/

(11)  Effects of thiacloprid, deltamethrin and their combination on oxidative stress in lymphoid organs, polymorphonuclear leukocytes and plasma of rats. Birsen Aydin, 2011, https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0048357511000617

(12)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=as.details&as_id=841

(13)  https://www.efsa.europa.eu/en/consultations/call/180123

(14)  Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 1 — Rapport du groupe de travail Identification des alternatives aux usages autorisés des néonicotinoïdes. Rapport d’expertise collective, Mai 2018, https://www.anses.fr/fr/system/files/PHYTO2016SA0057Ra-Tome1.pdf

(15)  Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 2 — Rapport sur les indicateurs de risque. Rapport d’expertise collective, Mai 2018, https://www.anses.fr/fr/system/files/PHYTO2016SA0057Ra-Tome2.pdf

(16)  Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 3 — Rapport d’appui scientifique et technique sur l’impact agricole. Rapport d’expertise collective, Mai 2018, https://www.anses.fr/fr/system/files/PHYTO2016SA0057Ra-Tome3.pdf

(17)  https://www.farmlandbirds.net/en/content/acetamiprid-and-thiacloprid-can-be-toxic-honey-bees-imidacloprid-and-thiamethoxam?page=1

(18)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/28819056

(19)  https://pubs.acs.org/doi/abs/10.1021/acs.est.6b02658?journalCode=esthag

(20)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(21)  https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0022191016300014

(22)  Traynor, K.S., Pettis, J.S., Tarpy, D.R., Mullin, C.A., Frazier, J.L., Frazier, M., van Engeldsorp, D., «In-hive Pesticide Exposome: Assessing risks to migratory honey bees from in-hive pesticide contamination in the Eastern United States», Scientific Reports 6, 15 de setembro de 2016, http://www.nature.com/articles/srep33207


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/58


P8_TA(2019)0200

Relatório de 2018 relativo à Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (2018/2150(INI))

(2021/C 23/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular a de 24 de novembro de 2016 sobre as relações UE-Turquia (1), a de 27 de outubro de 2016 sobre a situação dos jornalistas na Turquia (2) e a de 8 de fevereiro de 2018 sobre a situação atual dos direitos humanos na Turquia (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de abril de 2018, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Política de Alargamento da UE (COM(2018)0450), o Relatório de 2018 sobre a Turquia (SWD(2018)0153) e o documento de estratégia indicativa para a Turquia (2014-2020) revisto, adotado em agosto de 2018,

Tendo em conta as conclusões da Presidência de 13 de dezembro de 2016 e as Conclusões do Conselho de 26 de junho de 2018, bem como anteriores conclusões do Conselho e do Conselho Europeu pertinentes na matéria,

Tendo em conta o Quadro de Negociações com a Turquia, adotado em 3 de outubro de 2005, e o facto de a adesão da Turquia à UE, à semelhança de todos os outros países candidatos, depender do cumprimento integral dos critérios de Copenhaga,

Tendo em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia (a «Parceria de Adesão») (4), bem como as anteriores decisões do Conselho de 2001, 2003 e 2006 sobre a Parceria de Adesão,

Tendo em conta a declaração conjunta emitida no seguimento da Cimeira UE-Turquia de 29 de novembro de 2015 e o Plano de Ação UE-Turquia,

Tendo em conta a declaração emitida pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros em 21 de setembro de 2005, incluindo a disposição segundo a qual o reconhecimento de todos os Estados-Membros é uma componente necessária do processo de negociações, e a necessidade de a Turquia aplicar plenamente o Protocolo Adicional do Acordo de Ancara, eliminando todos os obstáculos à livre circulação de mercadorias, sem restrições nem discriminação,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 46.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que estabelece que as partes contratantes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos litígios em que forem partes e, por conseguinte, a obrigação de a Turquia aplicar todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

Tendo em conta que a Turquia ocupa o 157.o lugar do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018, publicado pelos Repórteres Sem Fronteiras, num total de 180 países;

Tendo em conta a Resolução 1625 (2008) do Conselho da Europa relativa aos direitos patrimoniais e sucessórios da população ortodoxa grega e às suas fundações nas ilhas de Gökçeada (Imbros) e Bozcaada (Ténedos),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2014, sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre (5) e a sua resolução, de 15 de abril de 2015, sobre o centenário do genocídio arménio (6),

Tendo em conta os pareceres da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, em particular os de 10 e 11 de março de 2017 sobre as alterações à Constituição que serão submetidas a referendo nacional, sobre as medidas previstas nos decretos-lei recentemente promulgados no quadro do Estado de emergência relativamente à liberdade dos meios de comunicação social, bem como às obrigações, às competências e ao modo de funcionamento dos julgados de paz em matéria de direito penal, os pareceres de 6 e 7 de outubro de 2017 sobre as disposições do Decreto-Lei n.o 674 sobre o exercício da democracia local, os de 9 e 10 de dezembro de 2016, sobre os decretos-lei relativos ao Estado de emergência n.os 667-676, adotados na sequência da tentativa fracassada de golpe de Estado, levada a cabo a 15 de julho de 2016, e os pareceres de 14 e 15 de outubro de 2016 sobre a suspensão do segundo parágrafo do artigo 83.o da Constituição sobre a inviolabilidade parlamentar,

Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 26 de julho de 2016, sobre as medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência na Turquia,

Tendo em conta as constatações e conclusões da missão sobre a avaliação das necessidades do OSCE/ODHIR relativamente às eleições presidenciais e parlamentares antecipadas de 24 de junho de 2018,

Tendo em conta a Resolução n.o 2156 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) sobre o funcionamento das instituições democráticas da Turquia, de 25 de abril de 2017, na sequência da qual foi reaberto o processo de monitorização,

Tendo em conta a Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de março de 2017, relativa ao Primeiro Relatório Anual sobre o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia (COM(2017)0130), a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 14 de março de 2018, sobre o Segundo Relatório Anual sobre o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia (COM(2018)0091) e o Quinto relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 2 de março de 2017, sobre os progressos realizados na execução da Declaração UE-Turquia (COM(2017)0204),

Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, com vista a uma decisão do Conselho que autorize a abertura de negociações com a Turquia relativamente a um acordo sobre o alargamento do âmbito de aplicação do acordo bilateral de relações comerciais preferenciais e sobre a modernização da União Aduaneira, bem como as Conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2018, indicando que não estão previstos novos trabalhos no sentido da modernização da União Aduaneira UE-Turquia,

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de março de 2018, intitulado «Assistência de pré-adesão prestada pela UE à Turquia: poucos resultados até à data»,

Tendo em conta o orçamento de 2019, ao abrigo do qual os fundos do IPA II para a Turquia serão reduzidos em 146,7 milhões, atendendo à situação na Turquia no que respeita aos direitos humanos, democracia e Estado de direito,

Tendo em conta o relatório do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de março de 2018, sobre o impacto do estado de emergência nos direitos humanos na Turquia, com particular referência ao sudeste do território,

Tendo em conta o Acordo de Readmissão UE-Turquia,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0091/2019),

A.

Considerando que a Comissão Parlamentar Mista (CPM) UE-Turquia realizou a sua tão aguardada 77.a reunião em Bruxelas, em 28 de abril de 2018, após três anos de impasse nas relações interparlamentares;

B.

Considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a Turquia acolhe a maior população de refugiados do mundo, com mais de 3 milhões de refugiados registados provenientes da Síria, do Iraque e do Afeganistão;

C.

Considerando que o respeito do Estado de Direito e dos direitos fundamentais, designadamente a separação de poderes, a democracia, a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, os direitos humanos, os direitos das minorias e a liberdade de religião, a liberdade de associação e o direito de manifestação pacífica, a luta contra a corrupção e a luta contra o racismo e a discriminação de grupos vulneráveis estão no cerne do processo de negociação;

D.

Considerando que, em novembro de 2016, o Parlamento instou a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem um congelamento temporário das negociações de adesão em curso com a Turquia e se comprometeu a rever a sua posição, logo que fossem levantadas as medidas desproporcionadas tomadas ao abrigo do estado de emergência na Turquia;

E.

Considerando que, em julho de 2017, o Parlamento instou a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o Quadro de Negociação, a suspenderem formalmente e sem demora as negociações de adesão com a Turquia, caso o pacote de reformas constitucionais fosse aplicado sem alterações;

1.

Observa que o estado de emergência, introduzido após a tentativa de golpe de Estado de 2016, foi prorrogado sete vezes; congratula-se com a decisão de 19 de julho de 2018 de levantar o estado de emergência; lamenta, no entanto, que a nova legislação introduzida em julho de 2018, nomeadamente a Lei n.o 7145, preserve muitos dos poderes atribuídos ao Presidente e ao Executivo ao abrigo do estado de emergência, permitindo-lhe basicamente continuar, com todas as restrições que isso implica para as liberdades e os direitos humanos fundamentais; salienta que esta situação prejudica os eventuais efeitos positivos da cessação da sua vigência; assinala que o prolongado estado de emergência conduziu a uma deterioração do Estado de direito e dos direitos humanos na Turquia, o que poderá ter implicações de longo prazo no tecido institucional e socioeconómico do país; manifesta a sua preocupação pelo facto de muitos dos procedimentos em vigor durante o estado de emergência continuarem a ser aplicados pelas forças policiais e pelas administrações locais; manifesta igualmente a sua preocupação com os graves retrocessos nos domínios da liberdade de expressão, liberdade de reunião, liberdade de associação e direitos processuais e de propriedade;

2.

Mostra-se profundamente apreensivo com a detenção de mais de 150 000 pessoas na sequência da repressão a seguir ao golpe de Estado, 78 000 das quais presas com base em acusações relacionadas com terrorismo, ao mesmo tempo que mais de 50 000 pessoas continuam encarceradas, na maioria dos casos sem provas conclusivas; manifesta preocupação com a excessiva morosidade dos processos de prisão preventiva e dos processos judiciais, com o facto de, em vários casos, ainda não ter sido formulada uma acusação, e com a gravidade das condições de detenção; manifesta igualmente preocupação com a prática generalizada de anular os passaportes dos familiares dos detidos e dos suspeitos, e salienta a necessidade de um processo equitativo e de recurso administrativo, caso essa anulação não seja devidamente justificado; está particularmente preocupado com o facto de essas detenções parecerem também visar vozes legítimas de dissidência, incluindo as de defensores de direitos humanos, jornalistas ou membros da oposição; manifesta-se muito apreensivo face às alegações de maus tratos e de tortura de pessoas detidas, tal como comunicado por várias organizações de defesa dos direitos humanos e pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; mostra-se profundamente preocupado face às informações que dão conta de que é largamente aplicado o confinamento em solitária a longo prazo, o que constitui uma segunda punição para os detidos; adverte contra a utilização abusiva de medidas de combate ao terrorismo para legitimar a repressão dos direitos humanos; insta a Turquia a observar o princípio da proporcionalidade nas suas medidas de luta contra o terrorismo, bem como a tornar a sua legislação antiterrorista conforme às normas internacionais em matéria de direitos humanos;

3.

Deplora as ações empreendidas pelo Governo turco contra cidadãos turcos em países terceiros, incluindo atos de assédio, raptos e vigilância encoberta, bem como a disponibilização de linhas telefónicas especiais através das quais as pessoas são incentivadas a denunciar outros cidadãos ao Governo turco; está profundamente preocupado com o rapto ilegal e a extradição de 101 cidadãos turcos que se verificaram em 18 países, tal como confirmado pela declaração das autoridades turcas de 16 de julho de 2018; insta os Estados-Membros da UE a garantirem que os pedidos de extradição sejam tratados de forma transparente, seguindo na íntegra os procedimentos judiciais conformes às normas internacionais em matéria de direitos humanos; reitera que os mandados de captura da Interpol não podem ser indevidamente utilizados para capturar dissidentes, defensores dos direitos humanos, jornalistas, ou ainda aqueles que assumam posições críticas em relação ao governo, como o antigo finalista do Prémio Sakharov Can Dündar;

4.

Observa que, desde a introdução do estado de emergência, foram despedidos mais de 152 000 funcionários públicos, incluindo professores, médicos, académicos (defensores da paz), juízes e magistrados; observa que 125 000 pessoas se dirigiram à comissão de inquérito sobre as medidas de estado de emergência (CoSEM), responsável pelo exame e pela decisão, num lapso de dois dias, sobre as queixas contra medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência e de decretos conexos, e que 81 000 delas ainda aguardam uma decisão; regista a taxa muito reduzida (7 %) de resultados favoráveis conducentes à reintegração dos candidatos nas suas posições; manifesta preocupação com o âmbito restrito do mandato da comissão de inquérito, com a sua falta de independência e com o facto de os exames serem efetuados apenas com base em documentos do processo, sem a participação da pessoa em causa; observa que os despedimentos tiveram um impacto muito grave nas pessoas em causa e nas suas famílias, incluindo em termos económicos, e que os despedimentos são acompanhados de um estigma social e profissional duradouro; insta o Governo turco a garantir que todas as pessoas tenham o direito a submeter os seus processos à apreciação de um tribunal independente, em conformidade com as normas internacionais, com competência para conceder uma indemnização pelos danos materiais e morais causados pelo despedimento arbitrário; insta a Turquia a assegurar a independência operacional, estrutural e financeira da Instituição Nacional dos Direitos Humanos e da Igualdade e da instituição do Provedor de Justiça, a fim de garantir a sua capacidade de proporcionar verdadeiras oportunidades de revisão e reparação;

5.

Manifesta grande preocupação com as informações que dão a conhecer a exploração da Direção dos Assuntos Religiosos (Diyanet) pelos serviços secretos turcos, no intuito de capturar líderes da oposição do movimento Gülen ou quaisquer outros opositores, pelo que insta as instituições de segurança a nível europeu e dos Estados-Membros a investigarem esta grave violação da sua soberania e ordem pública;

6.

Condena o aumento do controlo exercido pelo executivo e a pressão política no trabalho dos juízes e magistrados; salienta que é necessária uma reforma profunda dos poderes legislativo e judicial para que a Turquia melhore o acesso ao sistema judicial, aumente a sua eficácia e proporcione uma melhor proteção do direito a julgamento dentro de um prazo razoável; salienta que estas reformas são necessárias para que a Turquia cumpra as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos; manifesta preocupação pelo facto de o despedimento de mais de 4 000 juízes e procuradores constituir uma ameaça à independência e imparcialidade do poder judicial; considera igualmente que a detenção de mais de 570 advogados constitui um obstáculo ao direito de defesa e uma violação do direito a um julgamento justo; condena igualmente a detenção e o assédio judicial de advogados de defesa dos direitos humanos; apela para que o Grupo de Ação em matéria de Reforma analise a estratégia de reforma judicial e a harmonize com as normas exigidas pela UE e pelo Conselho da Europa; insta a Turquia a assegurar, em todo o processo de reforma, a participação de todas as partes interessadas e, nomeadamente, das organizações da sociedade civil; insta a Comissão a acompanhar a utilização adequada do financiamento da UE para a formação dos funcionários judiciais e dos responsáveis pela aplicação da lei, que não devem ser utilizados para legitimar comportamentos repressivos;

7.

Observa, com preocupação, que, após a introdução do estado de emergência, os pedidos de asilo dos cidadãos turcos aumentaram drasticamente, o que faz com que a Turquia, segundo o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ocupe agora a quinta posição em número de pedidos de asilo apresentados nos Estados-Membros da UE; sublinha que, em setembro de 2018, mais de 16 000 pedidos aguardavam ainda uma decisão em primeira instância;

8.

Reitera a importância da liberdade e da independência dos meios de comunicação enquanto um dos valores fundamentais da UE e pedra angular de qualquer democracia; manifesta profunda preocupação com as medidas desproporcionadas e arbitrárias que limitam a liberdade de expressão, a liberdade dos meios de comunicação social e o acesso à informação; condena o encerramento de mais de 160 meios de comunicação social, o elevado número de detenções de jornalistas e de trabalhadores da comunicação social na sequência da tentativa de golpe de Estado, as sentenças não fundamentadas e desproporcionadas proferidas, e o bloqueio de mais de 114 000 sítios Internet na Turquia até ao ano passado, incluindo o da Wikipédia; chama a atenção para as restrições impostas aos direitos dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos que trabalham sobre a questão curda; insta a Turquia a garantir, a título prioritário, a liberdade dos meios de comunicação social e a libertar e a absolver de imediato todos os jornalistas detidos ilegalmente; exorta as autoridades turcas a demonstrarem tolerância zero perante todos os incidentes de abuso físico e verbal ou ameaças contra jornalistas, e a autorizarem a reabertura dos meios de comunicação social encerrados arbitrariamente;

9.

Manifesta profunda preocupação com a redução do espaço reservado à sociedade civil e à promoção dos direitos e das liberdades fundamentais; realça que um grande número de ativistas, incluindo defensores dos direitos humanos, tenham sido detidos e que, durante o estado de emergência, as manifestações tenham sido proibidas repetidamente; insta a Turquia a libertar todos os defensores dos direitos humanos detidos, jornalistas e outras pessoas detidas com base em acusações infundadas, bem como a abandonar essas acusações e a permitir-lhes desempenhar as suas funções sem qualquer ameaça ou impedimento em todas as circunstâncias; insta a Turquia a proteger os direitos fundamentais de todos os cidadãos, incluindo as minorias étnicas, religiosas e sexuais; recorda que a legislação da Turquia sobre o discurso do ódio não está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; insta o governo e o parlamento da Turquia a adotarem uma lei relativa aos crimes de ódio que proteja as minorias de ataques físicos e verbais, de acordo com os critérios de Copenhaga para os países candidatos à adesão à UE que estipulam o respeito e a proteção das minorias; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a sua proteção e o apoio aos defensores dos direitos humanos em risco na Turquia, nomeadamente através de subvenções de emergência;

10.

Condena a detenção arbitrária de Osman Kavala, uma figura proeminente e respeitada da sociedade civil na Turquia, que permanece detido há mais de um ano e meio; manifesta consternação com a recente acusação contra Osman Kavala e outras 15 pessoas, que enfrentam uma pena de prisão perpétua agravada por «tentativa de derrubar o governo» pelos seus alegados papéis nos protestos de Gezi, de 2013; apela à sua libertação imediata e incondicional e solicita à delegação da UE na Turquia que acompanhe de muito perto o seu caso; solicita, além disso, que esteja presente uma delegação do Parlamento Europeu durante o julgamento; desaprova a detenção de 13 académicos e ativistas em 16 de novembro de 2018, em ligação com o caso de Osman Kavala; observa que 12 deles foram libertados depois de terem feito as suas deposições e que uma ainda se encontra detida; solicita o processo pendente de libertação deste último e o levantamento da proibição de viajar imposta aos outros;

11.

Está seriamente preocupado com a falta de respeito pela liberdade de religião, a discriminação contra as minorias religiosas, incluindo cristãos e alevitas, e a violência perpetrada por motivos religiosos; salienta que as igrejas na Turquia continuam a enfrentar graves problemas face ao estabelecimento ou à continuação do uso de locais de culto; apela às autoridades turcas para que promovam reformas positivas e eficazes no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, permitindo que as comunidades religiosas obtenham personalidade jurídica, autorizando as fundações caritativas a elegerem os seus órgãos de administração, eliminando todas as restrições impostas à formação, nomeação e sucessão dos membros do clero, respeitando os acórdãos pertinentes do TEDH e as recomendações da Comissão de Veneza, e eliminando todas as formas de discriminação ou os obstáculos baseados na religião; convida a Turquia a respeitar a natureza e a importância específicas do patriarcado ecuménico e a reconhecer a sua personalidade jurídica; reitera a necessidade de permitir a reabertura do Seminário de Halki e de eliminar todos os obstáculos ao seu bom funcionamento; solicita a publicação do regulamento eleitoral das fundações não muçulmanas; congratula-se com a devolução pelo Governo turco de 50 igrejas, mosteiros e cemitérios aramaicos em Mardin e insta as autoridades turcas a devolverem também os respetivos terrenos aos seus legítimos proprietários; chama a atenção para o impacto das medidas de segurança na população em Tur Abdin e insta a Turquia a assegurar a preservação do acesso dos habitantes à educação, às atividades económicas e aos locais de culto; insta a Turquia a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar a destruição do património cultural aramaico pelos trabalhos preparatórios em curso sobre o projeto de barragem de Ilisiu; insta as autoridades turcas a combater seriamente todas as manifestações de antissemitismo na sociedade;

12.

Manifesta a sua preocupação com as violações dos direitos humanos das pessoas LGBTI, em particular as repetidas proibições de marchas do Orgulho LGBTI e de eventos LGBTI em todo o país que continuam a ser impostas, apesar do levantamento do estado de emergência e apela ao imediato levantamento destas proibições discriminatórias; insta a Turquia a tomar medidas adequadas para prevenir e punir os discursos e os crimes de ódio dirigidos contra grupos desfavorecidos, como os ciganos, os refugiados sírios e os requerentes de asilo e apela a que sejam envidados esforços sustentados para melhorar a sua situação; insta a Turquia a aplicar plenamente o plano estratégico de integração dos ciganos 2016-2021, prestando especial atenção à luta contra a hostilidade em relação aos ciganos, a garantir o acesso dos ciganos a uma habitação de qualidade a preços acessíveis, a salvaguardar o seu acesso à educação e a tomar medidas para prevenir o abandono escolar precoce, a combater a segregação e a aumentar a taxa de emprego dos ciganos; regista com preocupação o aumento dos chamados «crimes de honra»; insta a Turquia a harmonizar a sua legislação nacional com a Convenção de Istambul do Conselho da Europa sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica; insta a Turquia a assegurar plena igualdade a todos os cidadãos e a resolver os problemas enfrentados por membros das minorias, em particular no que se refere à educação e aos direitos de propriedade; recorda a importância de aplicar plenamente a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre as ilhas de Imbros e Ténedos, e exorta a Turquia a prestar assistência ao repatriamento das famílias de minorias que pretendam regressar a estas ilhas; congratula-se com a abertura da escola da minoria grega na ilha de Imbros, o que constitui um passo positivo;

13.

Manifesta preocupação face à prevalência e a gravidade da violência contra as mulheres na sociedade turca, nomeadamente os crimes de honra, os casamentos infantis não legais e os abusos sexuais, e à relutância das autoridades turcas em punir os autores de atos de violência baseada no género; salienta que a violência doméstica provocou a morte de 440 mulheres em 2018, um aumento em comparação com os anos anteriores, e que os processos penais são muitas vezes morosos e sujeitos a atrasos; insta o Governo turco a adotar e implementar uma política de tolerância zero relativamente a esta questão;

14.

Insta o Governo turco a respeitar e a cumprir plenamente as obrigações jurídicas que assumiu no que se refere à proteção do património cultural e, em particular, a elaborar em boa-fé um inventário integrado do património cultural arménio, grego, assírio e de outras origens, destruído ou arruinado ao longo do século passado; opõe-se, neste contexto, a qualquer posição extrema que promova a modificação do aspeto do monumento histórico-religioso de Hagia Sophia e a sua conversão numa mesquita; exorta a Turquia a ratificar a Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005; exorta a Turquia a cooperar com as organizações internacionais pertinentes, em especial o Conselho da Europa, no contexto da prevenção e do combate ao tráfico ilícito e à destruição deliberada do património cultural;

15.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação no sudeste da Turquia e com as graves alegações de abusos dos direitos humanos, uso excessivo da força, tortura, bem como a restrição severa do direito à liberdade de opinião e de expressão, e a participação política no Sudeste, especialmente desde o colapso do processo de resolução da questão curda em 2015, tal como documentado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e pelos defensores dos direitos humanos na Turquia; reitera a sua firme condenação do regresso à violência por parte do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), que consta da lista de organizações terroristas da UE desde 2002; salienta a urgência de retomar um processo político credível conducente a uma resolução pacífica da questão curda; insta a Turquia a investigar de imediato as graves alegações de violações dos direitos humanos e a permitir que observadores internacionais efetuem uma verificação independente; está particularmente preocupado com a destruição de património histórico no Sudeste, incluindo o antigo Sur em Diyarbakir, que foi incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO, ameaçando assim a preservação da identidade e da cultura curda na Turquia;

16.

Observa com preocupação que, durante o estado de emergência, um grande número de autarcas no sudeste foram despedidos e/ou detidos e que o Governo nomeou administradores para os substituir; salienta que, como resultado, uma grade parte da população da Turquia não estava democraticamente representada a nível local; considera que as eleições autárquicas de março de 2019 devem constituir uma oportunidade importante para restabelecer plenamente o princípio do mandato democrático direto;

17.

Observa com preocupação que o estado de emergência e certas disposições ao abrigo do pacote da reforma constitucional restringiram ainda mais a capacidade da Grande Assembleia Nacional para cumprir a sua função essencial de controlo e responsabilização democráticos; regista com grande preocupação a detenção de dois deputados do Partido Popular Republicano (CHP), bem como a forma como o Partido Democrático Popular (HDP) foi particularmente marginalizado, tendo muitos dos legisladores desta formação partidária sido detidos com base no alegado apoio a atividades terroristas; solicita a libertação de todos os membros da Grande Assembleia Nacional detidos devido a discursos e ações tomadas durante a sua atividade parlamentar; sublinha que a Grande Assembleia Nacional turca deve ser a instituição central na democracia turca e representar todos os cidadãos em condições de igualdade; lamenta o elevado limiar eleitoral, que reduz a verdadeira representação política e não reflete a sociedade pluralista da Turquia;

18.

Condena o facto de Selahattin Demirtas, líder da oposição e candidato presidencial, continuar detido; congratula-se com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo de Selahattin Demirtas, que insta à sua imediata libertação pelas autoridades turcas; salienta que o TEDH decidiu ainda que a detenção de Selahattin Demirtas prosseguiu o principal objetivo de travar o pluralismo e limitar a liberdade de debate político; condena a posição das autoridades turcas relativamente a esta decisão; espera que a UE e os seus Estados-Membros acompanhem de perto este caso e solicita a libertação imediata e incondicional de Selahattin Demirtas;

19.

Salienta a importância do combate à corrupção e recorda as conclusões do relatório de 2018 sobre a Turquia, segundo as quais a corrupção continua a prevalecer em muitas áreas e a constituir um problema grave; manifesta preocupação pelo facto de os resultados em matéria de investigações, ações penais e condenações em processos de corrupção continuarem a ser limitados, especialmente no que diz respeito a processos de corrupção a alto nível;

20.

Recorda que a Comissão de Veneza considerou que as alterações constitucionais relacionadas com a introdução de um sistema presidencial apresentam lacunas em matéria de controlo institucional e põem em risco a separação de poderes entre o poder executivo e o poder judicial; recorda ainda que o Parlamento Europeu exortou o Governo da Turquia a implementar alterações e reformas constitucionais e judiciais, em cooperação com a Comissão de Veneza, e, no ano passado, apelou igualmente à suspensão formal das negociações de adesão caso a reforma constitucional fosse aplicada sem alterações, uma vez que tal seria incompatível com os critérios de Copenhaga;

21.

Tendo em conta o que precede, insta a Comissão e o Conselho da União Europeia, em conformidade com o Quadro de Negociação, a suspenderem formalmente as negociações de adesão com a Turquia; continua, no entanto, empenhado no diálogo democrático e político com a Turquia; solicita à Comissão que utilize os fundos atualmente atribuídos ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II e do futuro IPA III) para apoiar, através de uma dotação específica gerida diretamente pela União, a sociedade civil turca, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas, e para aumentar as oportunidades de contactos interpessoais, reforçar o diálogo académico, melhorar o acesso dos estudantes turcos às universidades europeias e promover as plataformas de comunicação social para jornalistas, na condição de proteger e promover os valores e os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito; espera que, sem prejuízo do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, a relação entre a Turquia e a UE seja redefinida em termos de uma parceria eficaz; sublinha que qualquer compromisso político entre a UE e a Turquia deve ter por base as disposições em matéria de condicionalidade relativas ao respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais;

22.

Observa que, embora o processo de adesão à UE tenha dado início a uma forte motivação para empreender reformas na Turquia, tem-se registado uma regressão acentuada nos domínios do Estado de direito e dos direitos humanos nos últimos anos;

23.

Salienta que a modernização da União Aduaneira reforçará ainda mais os laços já sólidos que unem a Turquia e a União Europeia, mantendo a ancoragem económica da Turquia à UE; considera, por conseguinte, que deve ser deixada aberta uma porta à modernização e à melhoria da União Aduaneira de 1995 entre a UE e a Turquia, a fim de incluir domínios relevantes como a agricultura, os serviços e os contratos públicos, que atualmente não são abrangidos; recorda que a Turquia é o quinto principal parceiro comercial da UE, e que a UE é o principal parceiro comercial deste país, que dois terços do investimento direto estrangeiro (IDE) na Turquia provêm dos Estados-Membros da UE, e que a Turquia é um importante mercado de crescimento para a UE; considera que a modernização proporcionaria uma oportunidade valiosa para a condicionalidade democrática, um efeito de alavanca positivo e a possibilidade de elaborar um roteiro em que a modernização da união aduaneira seria acompanhada de compromissos concretos por parte da Turquia em matéria de reformas democráticas nos domínios da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito e rumo a um espaço verdadeiramente aberto para as organizações da sociedade civil e ao pluralismo; considera, além disso, que a modernização da União Aduaneira constituiria uma importante oportunidade para o diálogo político sobre o desenvolvimento económico sustentável em termos sociais e ambientais, as alterações climáticas, bem como sobre os direitos laborais na Turquia; insta a Comissão a iniciar o trabalho preparatório para a modernização da União Aduaneira, logo que o Governo turco comprove a sua disponibilidade para levar a cabo reformas importantes; insta a Comissão a incorporar uma cláusula em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais na União Aduaneira melhorada, tornando os direitos humanos e as liberdades fundamentais uma condição básica; recorda que a atual União Aduaneira só poderá alcançar o seu potencial máximo, se a Turquia aplicar plenamente o Protocolo Adicional em relação a todos os Estados-Membros;

24.

Salienta que a liberdade sindical e o diálogo social são fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade pluralista; lamenta as lacunas legislativas em matéria de direitos laborais e sindicais e salienta que o direito de organização, o direito à negociação coletiva e o direito à greve são direitos fundamentais dos trabalhadores; lamenta profundamente que a adesão a um sindicato tenha sido frequentemente considerada uma prova criminal em processos judiciais; considera que essas decisões são suscetíveis de agravar o estatuto dos sindicatos no país; está seriamente preocupado com as condições de trabalho dos trabalhadores durante a construção do novo aeroporto de Istambul, uma vez que, alegadamente, 38 trabalhadores morreram em acidentes relacionados com o trabalho desde o início da construção, em maio de 2015, e que 31 pessoas, incluindo um líder sindical, se encontram atualmente detidas por protestarem contra as más condições de trabalho e os salários baixos, pagos com irregularidade; insta as autoridades turcas a consultarem estreitamente os sindicatos pertinentes quanto à questão da proteção necessária dos trabalhadores nas instalações, a realizarem uma investigação exaustiva sobre as mortes e os feridos, e a permitirem o acesso integral dos sindicatos aos trabalhadores em causa; manifesta a sua preocupação com a questão do trabalho infantil, especialmente em setores como a agricultura e o trabalho sazonal; regista os esforços envidados pelo Governo turco para permitir que pessoas que beneficiam de proteção temporária tenham o direito de trabalhar na Turquia, sob condição de uma autorização adequada; observa que foram emitidas mais de 20 000 autorizações de trabalho para cidadãos sírios que preveem determinadas condições em matéria de salário mínimo e de segurança social; salienta que, apesar destes esforços, muitos sírios continuam a trabalhar sem autorização em muitos setores e em muitas províncias da Turquia; sublinha que a língua continua a constituir um dos maiores obstáculos para os trabalhadores sírios;

25.

Exorta o Governo turco a suspender os seus planos de construção da central nuclear de Akkuyu; insta a Turquia a aderir à Convenção de Espoo; solicita ao Governo turco que envolva ou, pelo menos, consulte os governos dos países vizinhos, como a Grécia e Chipre, relativamente a quaisquer novos desenvolvimentos do projeto de Akkuyu;

26.

Observa que a liberalização dos vistos é de grande importância para os cidadãos turcos, em particular para estudantes, académicos, representantes de empresas e pessoas com laços familiares nos Estados-Membros da UE; convida o Governo turco a cumprir plenamente os 72 critérios identificados no roteiro para a liberalização do regime de vistos; salienta que a revisão da legislação da Turquia em matéria de luta contra o terrorismo é uma condição fundamental para garantir os direitos e as liberdades fundamentais; incentiva a Turquia a envidar os esforços necessários para cumprir os restantes critérios de referência; salienta que a liberalização dos vistos será possível quando todos os critérios tiverem sido total e eficazmente cumpridos de forma não discriminatória;

27.

Congratula-se com o papel desempenhado pela Turquia na resposta à crise humanitária gerada pela guerra na Síria; considera que a população da Turquia tem demonstrado grande hospitalidade, ao oferecer abrigo a mais de 3,5 milhões de refugiados sírios; sublinha que há cerca de um milhão de crianças sírias em idade escolar na Turquia, das quais 60 % estão registadas em escolas turcas; toma nota da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016; insta a Turquia a respeitar o princípio da não repulsão; lamenta que, no âmbito do programa IPA 2011/2012, a UE tenha financiado a aquisição de veículos blindados Cobra II de vigilância, e insta a Comissão a acompanhar de perto a utilização de equipamentos (co)financiados ao abrigo dos programas da UE, bem como a aplicação efetiva do princípio da não repulsão, em particular na fronteira com a Síria; insta a UE e os seus Estados-Membros a manterem a sua promessa relativamente a uma reinstalação em larga escala e a garantirem recursos financeiros adequados para apoiar os refugiados sírios na Turquia a longo prazo; toma conhecimento do Relatório Especial de 2018 do Tribunal de Contas Europeu, que apela a uma maior eficácia e transparência na afetação e na distribuição do financiamento; chama a atenção para a crescente incerteza dos refugiados sírios sobre as perspetivas da sua proteção temporária na Turquia, e solicita à Turquia que pondere estratégias para uma maior coesão social em zonas com comunidades de refugiados sírios de vasta dimensão, bem como para a inclusão socioeconómica e cultural a mais longo prazo e um acesso adequado e eficaz à educação e à formação no local de trabalho; insta a Comissão a permanecer vigilante e a assegurar que, nos casos em que sejam utilizados fundos da UE, os direitos dos refugiados sejam devidamente respeitados e que sejam tomadas medidas para evitar o trabalho infantil, a exploração sexual de crianças e outras violações dos direitos humanos;

28.

Assinala a importância, para a UE e os seus Estados-Membros e a Turquia, de manter um diálogo e uma cooperação estreitos em matéria de política externa e de segurança; incentiva a cooperação e um maior alinhamento em matéria de política externa, de defesa e de segurança, incluindo a cooperação no domínio da luta contra o terrorismo; recorda que a Turquia também é membro de longa data da aliança da NATO e se reúne num local geoestratégico essencial para a manutenção da segurança regional e europeia; observa que a UE e os EUA continuam a cooperar em questões de importância estratégica (militar) no âmbito da NATO; insta, por isso, as autoridades turcas a retomarem a cooperação com os Estados-Membros da UE que integram a Aliança da NATO, no âmbito do programa rotativo de cooperação da NATO com países terceiros da UE;

29.

Louva a Turquia pela negociação do memorando sobre Idlib; lamenta que grupos armados apoiados pela Turquia no Exército Livre da Síria (FSA) tenham apreendido, saqueado e destruído propriedades de civis curdos no distrito de Afrin, no norte da Síria; reitera que a Turquia e os grupos do FSA em Afrin deveriam indemnizar os residentes deslocados cujas propriedades foram apreendidas, destruídas ou saqueadas, e não deveriam privar permanentemente os residentes da sua propriedade; manifesta preocupação com os relatos sobre um vasto leque de violações ocorridas em Afrin, principalmente às mãos de grupos armados sírios, equipados e armados pela Turquia e também pelas forças armadas turcas, que alegadamente tomaram várias escolas, perturbando o ensino de crianças; manifesta a sua preocupação com o facto de a Turquia também tentar alterar o equilíbrio demográfico no cantão de Afrin, reinstalando os refugiados sunitas árabes sírios originários da Turquia na região habitada pelos curdos; solicita ao Governo turco que retire as acusações contra todos os cidadãos que criticaram as ações militares da Turquia na Síria e, por conseguinte, respeite o direito à liberdade de expressão;

30.

Reitera a importância de manter boas relações de vizinhança; insta a Turquia, neste contexto, a redobrar esforços no sentido de solucionar questões bilaterais ainda em aberto, incluindo obrigações jurídicas não cumpridas e diferendos não resolvidos que envolvem as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com os seus vizinhos mais próximos, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e o direito internacional; solicita ao Governo turco que assine e ratifique a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); insta o Governo da Turquia a pôr cobro às violações reiteradas do espaço aéreo e das águas territoriais da Grécia e a respeitar a integridade territorial e a soberania de todos os seus vizinhos; lamenta que a ameaça de «casus belli» emitida pela Grande Assembleia Nacional Turca contra a Grécia ainda não tenha sido retirada;

31.

Congratula-se com os esforços das Nações Unidas para retomar as negociações sobre a reunificação de Chipre; apoia uma solução justa, abrangente e viável, baseada numa federação bizonal e bicomunitária, com uma personalidade jurídica internacional única, soberania única, cidadania única, e com igualdade política entre as duas comunidades, em consonância com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de acordo com o direito internacional, o acervo da UE, e com base no respeito pelos princípios em que se alicerça a União; chama a atenção para o quadro avançado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e para o seu apelo ao reatamento das negociações, com base nos acordos já alcançados no processo Crans-Montana de 2017; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que desempenhem um papel mais útil na condução das negociações a bom porto; reitera o seu apelo a todas as partes interessadas, em particular à Turquia, para que se comprometam e contribuam para uma solução global; apela à Turquia para que inicie a retirada das suas forças de Chipre, transfira a secção isolada de Famagusta para as Nações Unidas, em conformidade com a Resolução n.o 550 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), e se abstenha de ações que alterem o equilíbrio demográfico da ilha com a sua política de colonatos ilegais; salienta a necessidade de aplicar o acervo comunitário em toda a ilha; reconhece, a este respeito, a continuação dos trabalhos do comité bicomunitário ad hoc para preparar a integração na UE; compromete-se a intensificar os seus esforços para colaborar com a comunidade cipriota turca na preparação da sua plena integração na UE, e insta a Comissão a fazer o mesmo; louva o importante trabalho realizado pelo Comité das Pessoas Desaparecidas (CMP), que procura encontrar pessoas desaparecidas cipriotas turcas e cipriotas gregas, e saúda o facto de ter sido autorizado um melhor acesso a locais pertinentes, incluindo zonas militares; insta a Turquia a apoiar o CMP prestando informações que se encontram nos seus arquivos militares; reconhece o direito da República de Chipre de concluir acordos bilaterais relativos à sua zona económica exclusiva; reitera o seu apelo à Turquia para que respeite integralmente os direitos soberanos de todos os Estados-Membros, incluindo os direitos relativos à prospeção e exploração dos recursos naturais, em conformidade com o acervo da UE e o direito internacional; insta a Turquia a empenhar-se na resolução pacífica de litígios e a abster-se de qualquer ameaça ou ação suscetível de produzir efeitos negativos sobre as relações de boa vizinhança;

32.

Insta a Turquia e a Arménia a trabalharem em prol da normalização das suas relações; salienta que a abertura da fronteira entre a Turquia e a Arménia poderá conduzir à melhoria das relações, com particular incidência na cooperação transfronteiriça e na integração económica;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Governo da Turquia e à Grande Assembleia Nacional da Turquia e de fazer traduzir o presente relatório para turco.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0450.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0423.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0040.

(4)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 4.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0052.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0094.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/67


P8_TA(2019)0201

Semestre Europeu para a coordenação da política económica: Análise Anual do Crescimento para 2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento para 2019 (2018/2119(INI))

(2021/C 23/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, os artigos 126.o e 136.o e o Protocolo n.o 12,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1),

Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2019: Para uma Europa mais forte num contexto incerto à escala mundial» (COM(2018)0770) e o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2019 (COM(2018)0758),

Tendo em conta o Relatório Anual sobre o Conselho Orçamental Europeu de 10 de outubro de 2018,

Tendo em conta as Previsões Económicas Europeias da Comissão do outono de 2018 e do inverno de 2019,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período de 2017 a 2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (9),

Tendo em conta o relatório sobre o envelhecimento demográfico em 2018, publicado pela Comissão em 25 de maio de 2018,

Tendo em conta a recomendação da Comissão de recomendação do Conselho, de 21 de novembro de 2018, sobre a política económica da área do euro (COM(2018)0759),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (10),

Tendo em conta o relatório dos cinco Presidentes, de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», o Livro Branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa, e o documento de reflexão da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária,

Tendo em conta as informações do Eurogrupo aos dirigentes sobre o aprofundamento da UEM, de 4 de dezembro de 2018,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018,

Tendo em conta a Resolução do Comité das Regiões Europeu, de 10 de outubro de 2018, sobre as políticas económicas da área do euro e as perspetivas para a Análise Anual do Crescimento para 2019 (11),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional, e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0159/2019),

A.

Considerando que a economia europeia está a entrar no seu sétimo ano de crescimento contínuo; considerando que as taxas de crescimento da área do euro e do PIB da UE foram ajustadas em baixa, com uma previsão, respetivamente, de 1,3 % e 1,5 % para 2019 e 1,6 % e 1,8 % para 2020; considerando que se espera que a taxa de crescimento seja mais moderada, devido, em parte, às preocupações crescentes sobre as perspetivas de crescimento a nível mundial; considerando que continuam a existir divergências entre os Estados-Membros em matéria de desempenho económico e de emprego;

B.

Considerando que, em dezembro de 2018, o desemprego na área do euro e na UE era de 7,9 % e 6,6 %, respetivamente; considerando que a taxa de desemprego em muitos Estados-Membros continua acima dos níveis registados antes da crise, sobretudo no caso do desemprego de longa duração, e que o desemprego dos jovens permanece elevado em vários Estados-Membros;

C.

Considerando que a taxa de emprego na UE está a aumentar, embora de forma desigual entre os Estados-Membros; considerando que o número de pessoas empregadas atingiu o nível mais elevado até agora registado na área do euro, tendo atingido os 146 milhões no terceiro trimestre de 2018; considerando que muitos dos postos de trabalho recentemente criados são a tempo parcial;

D.

Considerando que o crescimento económico continua vulnerável e varia entre os Estados-Membros, num contexto de tensões geopolíticas constantes, que têm um impacto no comércio mundial, e de incertezas persistentes quanto às futuras relações da União com o Reino Unido;

E.

Considerando que a Europa se confronta ainda com uma elevada lacuna de investimento, apesar de ter beneficiado, durante anos, de um nível de taxas de juro excecionalmente baixo e de as condições de financiamento continuarem a ser favoráveis;

F.

Considerando que, de acordo com o Eurostat, o rácio de dependência dos idosos na UE deverá aumentar, se não houver alterações políticas, de 29,3 % em 2016 para 52,3 % em 2080, o que equivale a menos de duas pessoas em idade ativa por cada idoso; considerando que existem diferenças consideráveis entre Estados-Membros a este respeito;

G.

Considerando que nas últimas duas décadas a produtividade total dos fatores na área do euro foi inferior à das principais economias a nível mundial;

H.

Considerando que se prevê que o rácio dívida/PIB da área do euro prossiga a sua tendência descendente dos últimos anos e diminua de cerca de 87 % em 2018 para cerca de 85 % em 2019; considerando que, de acordo com as previsões da Comissão, dez Estados-Membros deverão apresentar rácios dívida/PIB superiores a 60 % em 2019 e que em sete Estados-Membros o rácio será superior a 90 %; que as medidas de redução da dívida têm avançado a um ritmo lento em alguns Estados-Membros; que as previsões segundo as quais cinco Estados-Membros da área do euro com rácios dívida/PIB elevados registarão défices estruturais significativos em 2019;

I.

Considerando que se prevê que nenhum dos Estados-Membros da área do euro tenha um défice acima do limiar de 3 % do PIB em 2019 e que o défice nominal agregado da área do euro deverá ter baixado para 0,6 % do PIB em 2018, devendo subir ligeiramente para 0,8 % do PIB em 2019;

J.

Considerando que a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas dos Estados-Membros da UE é motivo de preocupação para a equidade entre gerações;

K.

Considerando que o excedente da balança corrente atingiu o seu máximo em 2017 e deverá diminuir ligeiramente para se fixar em cerca de 3,6 % do PIB na área do euro e em 2,3 % do PIB da UE em 2019 e 2020, sendo, por conseguinte, um dos mais elevados do mundo;

1.

Congratula-se com a Análise Anual do Crescimento para 2019 da Comissão, que reafirma a importância:

a)

De aumentar os investimentos de qualidade;

b)

De reformas que aumentem o crescimento da produtividade, a inclusão e a qualidade institucional; e

c)

Da estabilidade macrofinanceira e da solidez das finanças públicas;

2.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas decisivas e concertadas para alcançar o objetivo de um crescimento inclusivo e sustentável, a assumirem responsabilidades em relação às gerações futuras e a assegurarem a equidade intergeracional através da sustentabilidade e da adequação das finanças públicas e dos sistemas de segurança social e, nesta ótica, a garantirem o futuro dos nossos Estados-providência;

3.

Recorda o relatório da Comissão sobre o envelhecimento demográfico de 2018, que mostra que, sem mudanças políticas, os custos orçamentais relativos às pensões, aos cuidados de saúde e aos cuidados continuados deverão aumentar ao longo das próximas décadas, dado que a população europeia continua a envelhecer significativamente;

4.

Solicita aos Estados-Membros que se prepararem para esta evolução demográfica através:

a)

Da implementação de reformas estruturais socialmente equilibradas para reduzir essas despesas;

b)

Do reforço do crescimento da produtividade, que é essencial para assegurar um crescimento económico forte e sustentável no futuro, e

c)

Da criação de amortecedores fiscais adequados para fazer face ao aumento dos custos orçamentais;

5.

Congratula-se com o facto de a taxa de emprego na UE estar a aumentar, embora de forma desigual entre os Estados-Membros; observa que o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens permanecem elevados em alguns Estados-Membros, necessitando de reformas e investimentos contínuos para facilitar a entrada dos jovens e dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho;

6.

Insta a Comissão a continuar a promover o aprofundamento da União Económica e Monetária (UEM), em conformidade com o roteiro acordado;

7.

Solicita à Comissão que confira total prioridade na sua agenda à consecução do mercado único;

Realizar investimentos de qualidade

8.

Salienta que, para garantir a equidade entre gerações a longo prazo, os Estados-Membros devem aumentar a produtividade através de investimentos produtivos, tais como projetos de infraestruturas sustentáveis que induzam ao crescimento, que sejam compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, a fim de estimular o tão necessário crescimento económico potencial;

9.

Congratula-se com o contributo positivo do Plano de Investimento para a Europa para o crescimento económico e a criação de emprego; salienta que o Parlamento já adotou a sua posição de negociação sobre o programa InvestEU e insta a que seja alcançado um acordo político interinstitucional o mais rapidamente possível; regista a sugestão do Tribunal de Contas Europeu no sentido de se melhorar a distribuição geográfica dos investimentos apoiados pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE);

10.

Observa que, não obstante os resultados positivos do Plano de Investimento para a Europa, ainda existe um défice de investimento na área do euro; salienta que, no atual contexto de abrandamento económico e de aumento dos riscos e dos desafios externos, o investimento público e privado desempenham um papel importante na promoção do crescimento e da convergência a nível europeu;

11.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros estabelecerem uma distinção, no contexto do orçamento, entre investimento público produtivo a longo prazo e despesas correntes;

12.

Salienta que o aumento do crescimento da produtividade exige investimentos em competências, inovação, automatização, digitalização, I & D, mobilidade sustentável e infraestruturas, em consonância com os objetivos da estratégia Europa 2020; salienta a necessidade de investir no capital físico e humano, pelo que insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de acesso à educação ao longo da vida, à melhoria de competências e à reconversão profissional;

13.

Considera que as reformas no sentido de eliminar a burocracia desproporcionada a nível dos investimentos fomentam a atividade económica e criam condições propícias ao crescimento a longo prazo;

14.

Salienta que o investimento direto estrangeiro intraeuropeu pode implicar ganhos de produtividade, tanto para a empresa que investe como para as empresas locais das regiões de acolhimento, e ajuda a gerar convergência económica na Europa; considera que a existência de regras exequíveis e justas, condições de concorrência equitativas e custos de conformidade reduzidos são fatores essenciais para atrair investimento;

15.

Salienta a necessidade urgente de uma verdadeira união dos mercados de capitais, uma vez que mercados financeiros mais bem integrados poderiam prever novos mecanismos privados de partilha de riscos e de redução dos riscos, facilitar os investimentos transfronteiras e o acesso ao financiamento por parte da economia real, bem como promover o investimento privado sustentável;

Centrar os esforços de reforma no crescimento da produtividade, na inclusividade e na qualidade institucional

16.

Recorda que, se o status quo se mantiver, o envelhecimento da mão de obra pode entravar o crescimento da produtividade europeia nas próximas décadas; continua preocupado com a baixa competitividade e o baixo crescimento da produtividade da UE, pelo que insta os Estados-Membros a implementarem reformas estruturais que aumentem a produtividade e sejam socialmente equilibradas;

17.

Salienta a necessidade premente de se proceder a uma análise da adequação e da sustentabilidade financeira a longo prazo dos regimes de pensões públicas nacionais; sublinha a necessidade de se proceder a uma reforma dos regimes de pensões nos Estados-Membros em causa, a fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo;

18.

Concorda com a opinião da Comissão de que o reforço do crescimento da produtividade e da inclusividade deve ser um objetivo central das reformas nacionais;

19.

Salienta a importância de aumentar a taxa de participação da população ativa, nomeadamente para manter a sustentabilidade dos sistemas de segurança social, em particular no quadro de um rácio de dependência crescente; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que adotem medidas que incentivem a integração no mercado de trabalho dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET);

20.

Constata que níveis excessivos de tributação constituem um obstáculo para os investimentos e o emprego; apela a uma redução da pressão fiscal que pesa sobre os trabalhadores na Europa; considera, além disso, que a redução dos encargos fiscais para os rendimentos baixos e médios deverá aumentar a procura e promover o crescimento; salienta a necessidade de melhorar a cobrança fiscal e de coordenar melhor as práticas administrativas no domínio da fiscalidade, e congratula-se com os esforços dos Estados-Membros que aplicam estas reformas;

21.

Salienta que a digitalização, a globalização, a inteligência artificial, a automatização e a mudança tecnológica encerram um grande potencial de crescimento, estão a transformar radicalmente os nossos mercados de trabalho e estão a afetar a dinâmica de crescimento das economias europeias;

22.

Destaca o facto de a mobilização de uma população ativa decrescente exigir trabalhadores mais qualificados e mais versáteis, mercados de trabalho mais dinâmicos, políticas ativas para o mercado de trabalho, aprendizagem e formação ao longo da vida, requalificação e reconversão da população ativa, bem como uma ligação mais forte entre os sistemas de educação e de formação e as empresas, em conjugação com sistemas de segurança social acessíveis; insiste em que estes princípios sejam tidos devidamente em conta, com vista a apoiar mercados de trabalho inclusivos e eficazes e a promover a qualidade do emprego, tal como sublinhado no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

23.

Salienta que as pequenas e médias empresas (PME), que são um importante motor de emprego, não estão aptas a tirar plenamente partido do potencial do mercado único europeu devido a obstáculos legislativos e administrativos; exorta a Comissão a reduzir estes obstáculos; insta, além disso, a Comissão a combater a concorrência e tributação desleais entre as PME e empresas multinacionais; salienta a importância de prosseguir a luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais;

24.

Recorda a importância de um ambiente regulamentar e administrativo favorável às empresas, sem descurar uma proteção do consumidor adequada, a fim de facilitar o seu acesso a financiamento e a angariações de fundos transfronteiras; congratula-se com a ênfase dada pela Análise Anual do Crescimento para 2019 à necessidade de melhorar a eficácia da administração pública, melhoria essa que deve ser estendida a todos os níveis de governo; exorta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos desnecessários aos investimentos privados e públicos, tanto a nível local como regional;

25.

Salienta que, para fazer face a potenciais choques futuros, é necessário avançar no aprofundamento da UEM; recorda que este aprofundamento exige um forte empenho político, uma governação eficaz e responsabilização democrática; sublinha a importância de um setor bancário resiliente e de uma sua regulação eficiente e adequada para salvaguardar a estabilidade financeira; apela a uma conclusão progressiva da União Bancária, incluindo um sistema europeu de seguro de depósitos credível e esforços constantes para reduzir os créditos não produtivos; toma conhecimento do mandato conferido pela Cimeira do Euro ao Eurogrupo no sentido de elaborar um instrumento orçamental para a convergência e a competitividade;

Assegurar a estabilidade macroeconómica e a solidez das finanças públicas

26.

Salienta que a estabilidade macrofinanceira e a solidez das finanças públicas continuam a ser uma condição essencial para o crescimento sustentável;

27.

Assinala que uma proporção mais elevada de pessoas idosas implica um aumento das despesas com os cuidados de saúde, os cuidados de velhice e as pensões; observa ainda que, numa sociedade em envelhecimento, permanecendo tudo o resto inalterado, a percentagem de pessoas em idade ativa está a diminuir em relação à percentagem de pessoas idosas, o que significa que há menos pessoas em idade ativa por cada idoso; salienta que esta situação exerce uma forte pressão nas finanças públicas dos Estados-Membros que não implementaram as reformas necessárias, pondo em causa a sua sustentabilidade;

28.

Insta os Estados-Membros com elevados níveis de défice e de dívida pública a envidarem esforços contínuos para os reduzir; reconhece os esforços envidados por alguns Estados-Membros para consolidar as suas finanças públicas, mas lamenta que alguns deles não tenham aproveitado a oportunidade para realizar as reformas necessárias; salienta que alguns Estados-Membros com uma boa margem de manobra orçamental procederam a uma maior consolidação, contribuindo assim para o excedente da balança de transações correntes da área do euro;

29.

Congratula-se com os esforços da Comissão para incentivar os Estados-Membros que apresentem défices da balança corrente, ou uma dívida externa elevada, a melhorarem a sua competitividade, bem como para incentivar os Estados-Membros com grandes excedentes na balança corrente a promoverem a procura através do aumento do crescimento dos salários em consonância com o crescimento da produtividade, e a fomentarem o crescimento da produtividade através da promoção do investimento;

30.

Exorta os Estados-Membros a constituírem reservas orçamentais para as gerações atuais e futuras; apela a uma aplicação coerente do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), bem como ao seu respeito, incluindo as suas cláusulas de flexibilidade, a fim de salvaguardar as finanças públicas responsáveis; recorda a importância de uma aplicação sistemática de normas orçamentais credíveis para garantir a confiança dos mercados financeiros, o que é fundamental para atrair investimento;

31.

Congratula-se com a proposta do Conselho Orçamental Europeu relativa a uma simplificação radical das regras orçamentais, de forma a continuar a melhorar o atual quadro orçamental da UE; salienta que a flexibilidade, contemplada nas regras do PEC, permite aos Estados-Membros proporcionar um bom equilíbrio entre o objetivo de assegurar uma política orçamental prudente e promover investimentos produtivos; insta a Comissão a ter em conta todos os fatores específicos por país nas suas análises da sustentabilidade da dívida;

Apropriação nacional

32.

Recorda que o nível de execução das recomendações específicas por país é excessivamente baixo; entende que o Semestre Europeu deveria colocar a tónica na apropriação nacional; exorta os parlamentos nacionais e regionais a debaterem os relatórios por país e as recomendações específicas por país e a dialogarem com os intervenientes relevantes; salienta que um Semestre Europeu mais simplificado e mais específico poderia implicar um reforço da apropriação;

o

o o

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

(5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(6)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(7)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.

(8)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(9)  JO L 129 de 19.5.2017, p. 1.

(10)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.

(11)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 1.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/73


P8_TA(2019)0202

Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019 (2018/2120(INI))

(2021/C 23/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2019: Para uma Europa mais forte num contexto incerto à escala mundial» (COM(2018)0770),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotados pelos líderes mundiais em setembro de 2015 e aprovados pelo Conselho, que manifestou o seu empenhamento na sua execução,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia em novembro de 2017,

Tendo em conta o projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho, de 21 de novembro de 2018, que acompanha a comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2019 (COM(2018)0761),

Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2018)0759),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulado «Relatório do Mecanismo de Alerta de 2019» (COM(2018)0758),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Projetos de planos orçamentais de 2019: avaliação global» (COM(2018)0807),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2018, sobre a prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre políticas sociais e do emprego na área do euro (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2018 (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o fosso digital entre homens e mulheres,

Tendo em conta o debate com representantes dos parlamentos nacionais sobre as prioridades do Semestre Europeu de 2018,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0162/2019),

A.

Considerando que a taxa de emprego das pessoas com idades entre 20 e 64 anos foi de 73,2 % em 2017, o que significa que a UE está no bom caminho para atingir o objetivo especificado na Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 %;

B.

Considerando que o emprego digno e seguro é um fator importante na luta contra a exclusão social e deve ser promovido para ajudar a combater o desemprego na UE, bem como para impulsionar a procura interna e estimular o crescimento; que a proporção de trabalhadores a tempo parcial aumentou de 16,8 % para 18,7 % do emprego total entre 2008 e 2017, com números mais elevados e um crescimento mais acentuado entre os jovens;

C.

Considerando que existem disparidades substanciais em termos de taxas de emprego na UE entre Estados-Membros e a nível nacional, incluindo disparidades no que respeita à qualidade do emprego;

D.

Considerando que o desemprego de longa duração e as taxas de desemprego dos jovens continuam elevadas em alguns Estados-Membros, apesar de estarem a diminuir a nível da UE;

E.

Considerando que a taxa de desemprego dos jovens a nível da UE é de 18,6 % e continua a ser mais elevada do que em 2008; que, de acordo com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação custam à UE uns estimados 153 mil milhões de euros por ano, ao passo que o custo total estimado da Garantia para a Juventude é de 21 mil milhões de euros por ano; considerando que se encontra atualmente atribuído um montante de 2 mil milhões de euros à Garantia para a Juventude para o período entre 2017 e 2020;

F.

Considerando que conforme surgem e se expandem novas formas de trabalho, nomeadamente plataformas e trabalho por conta própria, a proteção social tradicionalmente orientada para cobrir os trabalhadores com contratos de duração indeterminada a tempo inteiro terá de ser modernizada e adaptada;

G.

Considerando que o aumento da taxa de emprego nos Estados-Membros foi acompanhado por um aumento das formas de emprego atípicas, precárias e não formais, incluindo os contratos sem especificação do horário de trabalho, pelo enfraquecimento do diálogo social e, em alguns Estados-Membros, pela descentralização da negociação coletiva, resultando num impacto negativo nos direitos dos trabalhadores;

H.

Considerando que o emprego mais precário é o emprego em que os indivíduos não conseguem exercer os seus direitos, em que não existe proteção social, em que a saúde e a segurança são postas em risco e em o trabalho não dá um rendimento suficiente para as pessoas viverem decentemente; que a insegurança é outro elemento essencial da precariedade e envolve incerteza relativamente ao emprego, rendimentos insuficientes, falta de proteção contra o despedimento, uma duração desconhecida da relação de trabalho e incerteza quanto às perspetivas futuras de emprego;

I.

Considerando que, embora a desigualdade de rendimentos na UE tenha diminuído ligeiramente em 2017, a pobreza no trabalho continua a ser inaceitavelmente elevada, afetando 9,6 % da população ativa, essencialmente mulheres;

J.

Considerando que o número total de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social (AROPE) se situa em 22,5 % e que, apesar deste valor ser inferior aos níveis anteriores à crise, o grande objetivo da Estratégia Europa 2020 de reduzir o número de pessoas AROPE em 20 milhões ainda está muito longe de ser atingido; que a taxa de AROPE das crianças continua a diminuir, mas continua inaceitavelmente elevado; que a taxa de AROPE das crianças em agregados familiares monoparentais é o dobro da média do total das crianças; que os elevados níveis de desigualdade reduzem a produção económica e o potencial para o crescimento sustentável;

K.

Considerando que a globalização ajudou a impulsionar o crescimento económico, mas que os seus benefícios são partilhados de forma desigual, tanto entre Estados-Membros como a nível nacional; que o caráter inclusivo do modelo de crescimento da Europa deve ser reavaliado e deve ser reforçado, especialmente em termos de sustentabilidade social e ambiental;

L.

Considerando que o relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sublinha a urgência de adotar medidas de luta contra as alterações climáticas, que podem ser irreversíveis daqui a três anos; que devem ser disponibilizadas verbas em todos os níveis de governação (tanto de investimento público como privado), a fim de modernizar e descarbonizar a indústria, os transportes e o setor energético;

M.

Considerando que a economia da UE está a entrar no seu sexto ano de crescimento contínuo, de recuperação a nível do investimento, de aumento da procura dos consumidores e de maior criação de emprego, embora a dispersão das taxas de crescimento na área do euro seja a mais pequena da história da UEM; que é, no entanto, lamentável que os benefícios do crescimento não sejam partilhados de forma equitativa;

N.

Considerando que os rendimentos dos agregados familiares cresceram mais lentamente do que o PIB, o que levanta questões sobre a abrangência do crescimento recente;

O.

Considerando que as alterações demográficas e o aumento da esperança de vida representam grandes desafios em matéria de sustentabilidade e de adequação para os regimes de pensões e os sistemas de saúde e de cuidados prolongados;

P.

Considerando que um diálogo social que funcione bem é um elemento fundamental da economia social de mercado europeia, que reforça a coesão social e reduz os conflitos na sociedade, beneficiando os trabalhadores, os empregadores e os governos;

Q.

Considerando que a inclusão do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no Semestre Europeu a partir de 2018 ajudou a fomentar o crescimento e o emprego inclusivos e a reduzir os desequilíbrios macroeconómicos;

R.

Considerando que o Semestre Europeu deve contribuir para a realização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, o direito à igualdade de remuneração por trabalho de igual valor entre homens e mulheres e o direito ao acesso cuidados de saúde de qualidade e a preços acessíveis;

S.

Considerando que os 80 milhões de europeus com deficiência, bem como alguns grupos específicos, incluindo os jovens e as comunidades marginalizadas, os que sofrem de doenças crónicas e os provenientes de comunidades minoritárias, enfrentam obstáculos específicos ao acesso ao emprego e estão expostos a um risco maior de pobreza e de exclusão social; que as organizações da sociedade civil dão um contributo essencial ao prestarem serviços destinados à inclusão e ao garantirem a representação na elaboração de políticas;

T.

Considerando que a persistência das desigualdades em matéria de saúde e o aumento dos encargos com doenças crónicas estão a resultar em níveis elevados de mortalidade prematura em toda a UE, afetando simultaneamente a mão de obra, a produtividade e os sistemas de segurança social;

U.

Considerando que o princípio da igualdade de género é um valor fundamental da UE e está consagrado nos artigos 8.o e 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece a obrigação de eliminar as desigualdades, promover a igualdade de género e combater a discriminação em razão do sexo, bem como de assegurar a integração da perspetiva de género em todas as políticas e atividades da UE;

V.

Considerando que a taxa de emprego das mulheres em 2017 era de 66,5 %, embora a disparidade de emprego entre homens e mulheres continue a ser substancial, cifrando-se em 12 %, tal como a disparidade salarial e, por conseguinte, a disparidade das pensões de reforma em função do género; que há mais mulheres do que homens em situação de pobreza e que as mulheres correm um risco maior de exclusão social na velhice, uma vez que ganham quase 40 % menos em rendimentos de pensões devido à acumulação das desigualdades de género ao longo da vida, o que constitui um desafio para muitas mulheres e para a sociedade; que a igualdade de participação no mercado de trabalho, tanto para os homens como para as mulheres, pode ser facilitada através do acesso a serviços de prestação de cuidados de boa qualidade e a preços acessíveis;

W.

Considerando que a presença de mais mulheres em cargos de tomada de decisão reforçaria a igualdade de género;

X.

Considerando que os prestadores de cuidados informais ou familiares correm um risco maior de pobreza, tanto durante o período de prestação de cuidados como no acesso a direitos de pensão; que os familiares prestadores de cuidados são predominantemente mulheres; que 80 % dos cuidados na UE são prestados por cuidadores informais não remunerados, dos quais 75 % são mulheres;

Y.

Considerando que a qualidade dos serviços de cuidados varia consideravelmente entre Estados-Membros e a nível nacional, entre infraestruturas públicas e privadas, entre zonas rurais e urbanas e entre os diferentes grupos etários; que as mulheres são afetadas pelos cortes nos serviços públicos, como os cuidados de saúde, a educação e a habitação, tanto diretamente, enquanto utentes e trabalhadoras, como indiretamente, pelo apoio que prestam aos membros da família que dependem de serviços públicos essenciais;

Z.

Considerando que as mulheres são mais suscetíveis de interromper a sua carreira devido ao papel que desempenham na vida familiar e que são elas na maioria das vezes quem deixa de trabalhar para se ocupar de uma criança ou de um familiar doente; que esse papel desempenhado pelas mulheres pode constituir um obstáculo à sua carreira; que estão em curso negociações sobre o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;

AA.

Considerando que foram realizados progressos significativos para alcançar o objetivo principal para 2020 de uma taxa de abandono escolar precoce de 10 % e para atingir o objetivo de 40 % de conclusão do ensino superior, mas que continuam a existir grandes disparidades entre os Estados-Membros; que os Estados-Membros devem ser incentivados a aumentar a acessibilidade e a aceitação pública da formação profissional, garantindo simultaneamente que a qualidade do ensino superior continue a ser uma prioridade para a concretização dos objetivos principais de 2020;

AB.

Considerando que, na era digital, as competências digitais são essenciais para todas as tarefas pessoais ou profissionais e que mais de 40 % dos adultos da UE não possuem competências digitais básicas; que 60 milhões de adultos carecem de competências básicas de literacia e de matemática; que a disparidade entre homens e mulheres no que diz respeito às competências digitais acima do nível básico é de 12,9 %;

AC.

Considerando que é muito menos provável que os trabalhadores menos qualificados e mais idosos participem em programas de requalificação e de formação; que as micro, pequenas e médias empresas (MPME) carecem frequentemente de recursos para organizarem a requalificação e formação dos seus trabalhadores;

AD.

Considerando que a exclusão em matéria de habitação, a condição de sem-abrigo e a acessibilidade da habitação representam um desafio significativo em muitos Estados-Membros, com pelo menos 10 a registarem taxas de sobrelotação acima da média europeia; que a habitação representa a maior despesa para os europeus e que os preços da habitação aumentam a um ritmo mais acelerado do que os rendimentos na maioria dos Estados-Membros; que as desigualdades e a exclusão em matéria de habitação se reforçam mutuamente, sendo as mulheres, as crianças e os migrantes particularmente vulneráveis à exclusão em matéria de habitação e à condição de sem-abrigo;

AE.

Considerando que os desafios de longo prazo, como o envelhecimento da população, a digitalização e o seu impacto no trabalho, as alterações climáticas e a utilização insustentável dos recursos naturais, continuam a ser prementes;

1.

Reconhece os progressos realizados relativamente ao painel de indicadores sociais, mas observa que a maioria dos Estados-Membros enfrenta desafios em pelo menos um indicador principal e que 10 % de todas as avaliações foram identificadas como «situações críticas»;

2.

Salienta que os objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos; salienta que a necessidade de investir no desenvolvimento social não é apenas um meio de garantir que o crescimento económico e a convergência possam ser alcançados, mas também deve ser, por si só, um objetivo específico; congratula-se com o reconhecimento da importância do pilar social e com a necessidade de reforçar a dimensão social da UE, bem como de dar resposta às desigualdades entre as regiões e dentro de cada região; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os direitos sociais através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), de forma a construir uma verdadeira dimensão social da UE, nomeadamente tendo em conta os estudos (5) recentes e melhorando a visibilidade política e o impacto do painel de avaliação dos principais indicadores sociais e de emprego, cumprindo ao mesmo tempo todas as recomendações específicas por país, incluindo as que visam ações transformadoras para uma união mais sustentável do ponto de vista social, económico e ambiental; exorta a Comissão a utilizar os 20 princípios do PEDS como marcadores para avaliar o sucesso dos países em integrarem o seu empenho nas suas políticas económicas, bem como para reforçarem a sua capacidade de acompanhamento da situação social;

3.

Apela ao pleno empenho do Semestre Europeu com o PEDS, sublinhando a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, o direito à igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e o direito a serviços de cuidados de elevada qualidade e a preços acessíveis;

4.

Recorda que alguns Estados-Membros enfrentam desafios estruturais no mercado de trabalho, como um nível de participação baixo, a segmentação do mercado de trabalho e a inadequação das competências e das qualificações; observa que existe uma necessidade crescente de medidas eficazes para a integração e reintegração dos trabalhadores inativos, incluindo migrantes, no mercado de trabalho;

5.

Apela a mais coerência dentro do Semestre Europeu, incluindo ao garantir que as questões salientadas no Relatório Conjunto sobre o Emprego sejam adequadamente abordadas na Análise Anual do Crescimento e nas recomendações específicas por país e que as prioridades sejam sustentadas de um ano para o outro, a não ser que sejam dadas como resolvidas;

6.

Refere que se prevê que as economias de todos Estados-Membros continuem a crescer, embora a um ritmo mais lento; salienta a necessidade de colmatar o défice de investimento para a investigação e a inovação em infraestruturas, incluindo serviços sociais, de cuidados de saúde e de prestação de cuidados, bem como a promoção da saúde e a prevenção de doenças, a habitação de qualidade e eficiente em termos energéticos e o capital humano; insta a Comissão e os Estados-Membros a maximizarem os seus esforços em termos de investimento em ensino e formação barata, acessível, específica e de elevada qualidade, que reforcem medidas de melhoria de competências e de requalificação, incluindo competências digitais e transferíveis, e a promoverem a aprendizagem e o desenvolvimento de competências ao longo da vida; destaca a importância de direcionar medidas específicas para as mulheres e as raparigas, que permanecem sub-representadas nos setores digital e das ciências, das tecnologias, da engenharia e da matemática (CTEM), e de reforçar a formação inicial e o desenvolvimento profissional contínuo dos professores e dos formadores; exorta os Estados-Membros a reforçarem os seus sistemas de ensino, estágio e formação profissional e a sua aprendizagem baseada na realidade, melhorando, em simultâneo, o seu alinhamento com as necessidades atuais e previstas do mercado de trabalho; observa, além disso, a importância das aptidões e competências adquiridas em contextos de aprendizagem informal e insta os Estados-Membros a criarem sistemas de validação de competências informais, em especial das adquiridas através de atividades de voluntariado;

7.

Concorda com a opinião da Comissão de que o atual crescimento económico se deve traduzir na antecipação do investimento para a descarbonização dos sistemas industriais, de transporte e de energia da Europa; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os esforços destinados a prestar formação adequada e acessível no conjunto certo de competências, incluindo apoiar as empresas a dar formação, a requalificar e a melhorar as competências da sua mão de obra, bem como readaptar os sistemas de ensino e de formação;

8.

Observa que, em alguns Estados-Membros, o desemprego permanece elevado devido à ausência de crescimento e à existência de fragilidades estruturais que têm origem, em grande medida, em quadros regulamentares do mercado de trabalho ineficazes e, em muitos casos, rígidos;

9.

Refere que, apesar das melhorias, ainda existem disparidades significativas entre Estados-Membros e diferentes regiões em termos de recuperação e de progresso económico, devido à anterior existência de fragilidades estruturais em vários Estados-Membros, nomeadamente no domínio do emprego e da produtividade; considera, a esse respeito, que a convergência gradual em toda a UE deve igualmente de abordar as divergências a nível nacional, uma vez que as disparidades regionais têm impacto sobre o potencial de crescimento europeu, uma vez que muitas medidas e serviços são executados a nível regional;

10.

Considera que, além de ser utilizado como guia para as recomendações políticas, o painel de indicadores anexo ao Pilar Social deve ser utilizado como exemplo para análises de desempenho semelhantes dos países relativamente às políticas ambientais e em matéria de alterações climáticas, a fim de poderem ser avaliadas com um nível de rigor semelhante;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a examinarem cuidadosamente a questão da pobreza no trabalho e a proporem soluções, tanto a nível da UE como a nível nacional, para combater esta questão extremamente preocupante; considera que devem ser tomadas medidas imediatas e coordenadas para inverter esta tendência, que ameaça fragmentar a coesão social e a solidariedade entre as gerações; reitera a sua preocupação relativamente ao número elevado de pessoas em risco de pobreza e de exclusão social, apesar da tendência decrescente; manifesta especial preocupação face às taxas elevadas de pobreza infantil, de pobreza nas zonas rurais e de pobreza na terceira idade, que afetam consideravelmente mais mulheres do que homens; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem todas as medidas necessárias para reduzir consideravelmente a pobreza, em especial a pobreza infantil; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um maior reconhecimento do trabalho e dos conhecimentos especializados das ONG, das organizações de luta contra a pobreza e de inclusão social e das próprias pessoas que se encontram em situação de pobreza, incentivando a sua participação no intercâmbio de boas práticas; refere que os níveis elevados de desigualdade reduzem a produção económica e o potencial de crescimento sustentável e inclusivo;

12.

Recorda que os salários dignos são importantes, não só para a coesão social, mas também para a manutenção de uma economia sólida e de uma mão de obra produtiva; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para melhorar a qualidade do emprego e reduzir a dispersão salarial, nomeadamente através do aumento dos patamares salariais e, se for caso disso, do salário mínimo para um nível digno; apela, neste contexto, à adoção de políticas que respeitem, promovam e reforcem a negociação coletiva e a posição dos trabalhadores nos sistemas de fixação dos salários, uma vez que esses sistemas desempenham um papel essencial na criação de condições de trabalho de alto nível; entende que este esforço deve ser desenvolvido com vista a apoiar a procura agregada e a recuperação económica, a reduzir as desigualdades salariais e a combater a pobreza no trabalho; salienta, neste contexto, que a legislação e as políticas da UE devem respeitar os direitos e as liberdades sindicais, cumprir as convenções coletivas e defender a igualdade de tratamento dos trabalhadores;

13.

Salienta que, embora as taxas de desemprego na UE estejam no seu nível mais baixo, a taxa de vagas de emprego na União era de 2,2 % em 2018, contra 1,9 % em 2017; observa com preocupação que a inadequação das competências é considerável; recorda que o papel dos Estados-Membros é garantir o acesso a educação e formação de qualidade; insta os Estados-Membros a darem prioridade ao investimento público, a fim de garantir que todos possam usufruir do seu direito a uma educação e formação inclusivas e de qualidade; considera que a orientação profissional e a formação podem funcionar como motores do crescimento sustentável e inclusivo; salienta que a convergência das qualificações e das competências relativamente às oportunidades de emprego é uma condição prévia para a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo e que deve ser conseguida facilitando uma cooperação mais estreita entre os sistemas de ensino, as empresas e os sindicatos, promovendo, por exemplo, a formação dual, os estágios, a aprendizagem em contexto laboral e a aprendizagem baseada na realidade, em todas as formas e em todos os níveis do ensino, incluindo no ensino superior;

14.

Insta a Comissão a continuar a apoiar o portal de mobilidade profissional EURES e outros programas que facilitam a mobilidade para efeitos de aprendizagem e de formação; observa que o reconhecimento mútuo de qualificações aumenta as oportunidades de emprego, em particular nos países com uma taxa elevada de vagas de emprego;

15.

Salienta que a integração dos desempregados de longa duração através de medidas adaptadas às necessidades de cada um é um fator fundamental para combater as desigualdades, a pobreza e a exclusão social e, em última análise, irá contribuir para a sustentabilidade dos sistemas nacionais de segurança social; exorta, nesse sentido, que sejam envidados mais esforços para desenvolver competências relevantes para o mercado de trabalho, bem como que se aumente consideravelmente a proporção de formação orientada para a prática, a fim de alcançar o objetivo da empregabilidade; considera que é necessário ter em conta a situação social desses cidadãos e as suas necessidades, especialmente em termos de rendimentos suficientes, de habitação adequada, de transportes públicos, de cuidados de saúde e de acolhimento de crianças e garantir um acompanhamento melhor a nível europeu das políticas implementadas a nível nacional;

16.

Exorta os Estados-Membros a garantirem que os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, incluindo os com deficiência ou que têm necessidades complexas, em conformidade com as recomendações da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, possam tirar partido e beneficiar da Garantia para a Juventude de forma real e significativa; salienta a importância de abordar as atuais deficiências que afetam a qualidade das ofertas e o alcance do regime; considera que são necessários mais esforços para estabelecer normas de qualidade, prestar apoio financeiro contínuo e acrescido através dos instrumentos de financiamento da UE e dos orçamentos nacionais e assegurar a participação significativa dos jovens e das organizações de juventude na conceção, execução e acompanhamento das medidas ao abrigo da Garantia para a Juventude; sublinha a necessidade de reconhecer que, devido aos critérios de idade, muitos dos desempregados ou subempregados ainda jovens não foram incluídos nas medidas direcionadas especificamente para os trabalhadores mais jovens, carecendo, por conseguinte, da oportunidade de atualizarem as suas competências; salienta que a educação é o fator mais importante para evitar a pobreza; considera indispensável que as instituições de ensino deem cada vez mais formação em competências digitais básicas, nomeadamente na utilização dos meios digitais e em conhecimentos básicos de programação; salienta, neste contexto, a necessidade de equipar as instituições de ensino com equipamento técnico adequado e as respetivas infraestruturas digitais; insta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem, sem demora, o sistema de formação dual que está estabelecido como modelo exemplar na UE, reconhecendo, ao mesmo tempo, a necessidade de o adaptar aos sistemas dos Estados-Membros;

17.

Sublinha a importância de acompanhar a percentagem da população total com idade entre os 15 e os 24 anos considerada como jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, além de outros indicadores auxiliares, e de dar especial atenção às jovens mulheres e raparigas, uma vez que existe uma diferença considerável entre os sexos no que diz respeito à proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação;

18.

Observa que a UE continua a ser afetada por problemas estruturais que carecem de solução; sublinha a necessidade imperativa de impulsionar a procura interna, promovendo o investimento público e privado, as reformas estruturais social e economicamente equilibradas que reduzam as desigualdades e promovam empregos de qualidade e inclusivos, o crescimento sustentável, o investimento social e a consolidação orçamental responsável, contribuindo, assim, para garantir uma via favorável para um reforço da coesão e um ambiente de convergência social ascendente para as empresas e os serviços públicos, com vista à criação de mais emprego de qualidade, ao mesmo tempo que se equilibram as dimensões sociais e económicas; sublinha que essas prioridades só serão alcançadas se for dada prioridade ao investimento no capital humano no contexto de uma estratégia comum;

19.

Salienta que as reformas socialmente responsáveis devem basear-se na solidariedade, na integração, na justiça social e numa repartição equitativa da riqueza, criando assim um modelo que garanta a igualdade e a proteção social, proteja os grupos vulneráveis e melhore as condições de vida de todos os cidadãos; salienta, além disso, a necessidade de reorientar as políticas económicas da União para uma economia social de mercado;

20.

Insta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto em função do género das reformas estruturais;

21.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem e/ou reforcem a regulamentação sobre as novas formas de trabalho; manifesta preocupação, neste contexto, relativamente à cobertura dos trabalhadores atípicos e dos trabalhadores por conta própria, que frequentemente não têm acesso pleno ao sistema de proteção social; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e promoverem medidas com eficácia demonstrada na redução do trabalho não declarado, permitindo o reconhecimento dos direitos laborais dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados, e na melhoria das condições de trabalho; insta os Estados-Membros e a Comissão a proibirem os contratos sem especificação do horário de trabalho;

22.

Insta os Estados-Membros a aumentarem a cobertura e a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, nomeadamente tornando-as mais orientadas para os resultados e trabalhando em estreita colaboração com os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes, incluindo a sociedade civil, sempre que adequado;

23.

Realça a importância da dimensão da estabilização automática dos sistemas de segurança social para absorver as ondas de choques sociais provocadas por fatores externos, como as recessões; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a introduzirem políticas destinadas a restabelecer a segurança no emprego, oferecendo uma proteção proativa, nomeadamente em caso de despedimento; exorta ainda os Estados-Membros, no quadro da Recomendação n.o 202 da OIT que define os níveis mínimos de proteção social, a assegurarem e aumentarem o investimento em sistemas de proteção social, por forma a garantir o seu desempenho no combate à pobreza e às desigualdades e na prevenção destes problemas, garantindo, ao mesmo tempo, a sua sustentabilidade;

24.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para aumentar a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, eliminando obstáculos legislativos para criar incentivos ao seu emprego e garantindo a acessibilidade dos locais de trabalho através de uma maior utilização de novas tecnologias de apoio para permitir, por exemplo, a comunicação e a mobilidade das pessoas com deficiência; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para assegurar uma maior inclusão no mercado de trabalho das pessoas que estão mais distantes do mesmo, como as famílias monoparentais, os prestadores informais de cuidados, as pessoas com doença prolongada, deficiência, problemas de saúde ou doenças crónicas complexas, os migrantes, os refugiados e as pessoas de minorias étnicas ou religiosas; solicita aos Estados-Membros que aumentem os esforços para melhorar as qualificações dos trabalhadores e promovam postos de trabalho dignos que resultem em emprego de qualidade;

25.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que todas as medidas de integração dos ciganos respeitam os princípios gerais das estratégias nacionais de integração dos ciganos;

26.

Observa que as micro, pequenas e médias empresas (MPME) são extremamente importantes para o desenvolvimento sustentável e inclusivo, o crescimento económico e a criação de emprego na Europa; solicita que seja prestado mais apoio para que as MPME possam organizar formação adequada para os seus trabalhadores; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem mais em consideração os interesses das MPME no processo de elaboração de políticas, criando um quadro regulamentar adequado para as empresas, incluindo as microempresas e as pequenas empresas, criarem emprego, por exemplo, através da aplicação de regulamentação inteligente;

27.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para garantir uma tributação mais equitativa, nomeadamente no domínio da economia digital, uma vez que é uma condição prévia à promoção de uma inclusão mais favorável;

28.

Manifesta preocupação perante a falta de atenção concedida ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada na Análise Anual do Crescimento: insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e reforçar a igualdade de género; solicita o desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade e a preços acessíveis ao longo da vida, bem como de serviços de acolhimento de crianças e de educação pré-escolar, continuando, ao mesmo tempo, a procurar atingir os objetivos de Barcelona de 2002 em matéria de acolhimento de crianças e a garantir que existe legislação que promove modalidades de trabalho flexíveis; solicita o reconhecimento dos prestadores informais de cuidados, bem como à melhoria das condições de trabalho e formas adequadas de apoio, e o reconhecimento do trabalho importante das pessoas que prestam cuidados familiares, que realizam a maior parte dos cuidados na UE, oferecendo, por exemplo, a cobertura das pensões e da segurança social, bem como o reconhecimento da formação e das competências informais; apela à promoção de modalidades de trabalho flexível e à adoção de condições vantajosas de licença de maternidade, de paternidade, parental e de prestação de cuidados; reconhece que esta questão requer uma resposta multifacetada e insta os Estados-Membros a encontrarem urgentemente uma solução; considera convictamente que a adoção da diretiva relativa ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos progenitores e prestadores de cuidados representa um passo necessário para um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;

29.

solicita aos Estados-Membros que melhorem a igualdade de género em setores pertinentes e nas empresas, dedicando especial atenção às mulheres com deficiência, dado que estas são especialmente vulneráveis no mercado de trabalho;

30.

Manifesta preocupação relativamente à segregação vertical e horizontal do mercado de trabalho na União Europeia, bem como às disparidades salariais e nas pensões entre homens e mulheres e ao baixo número de mulheres que participam nos processos de tomada de decisão; salienta que a taxa de emprego das mulheres ainda é inferior à dos homens; sublinha, além disso, que esta disparidade da taxa de emprego é especialmente elevada no caso das mães e das mulheres que prestam cuidados;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior inclusão da perspetiva de género na elaboração das recomendações específicas por país, nos programas de estabilidade e convergência e nos programas nacionais de reforma, através da introdução de metas e medidas qualitativas que combatam as disparidades persistentes entre homens e mulheres e da aplicação sistemática do princípio da integração da perspetiva de género no orçamento;

32.

Exorta os Estados-Membros a definirem objetivos quantitativos específicos nos seus programas nacionais de reforma (PNR) no que diz respeito ao emprego das mulheres em geral;

33.

Insta a Comissão e o Conselho a introduzirem um pilar da igualdade de género e um objetivo abrangente em matéria de igualdade de género na Estratégia Europa 2020;

34.

Insta a Comissão a incluir o Índice da Igualdade de Género como um dos instrumentos do Semestre Europeu para acompanhar os progressos relativamente aos objetivos de emprego e sociais;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem a participação das mulheres no mercado de trabalho; insta ainda os Estados-Membros a desbloquearem a diretiva relativa às mulheres em conselhos de administração;

36.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a suprimirem todas as restrições à participação das mulheres no mercado de trabalho e a eliminarem todas as desigualdades entre homens e mulheres no que diz respeito às questões da fiscalidade e todos os outros incentivos que perpetuem papéis de género desiguais;

37.

Solicita a adoção de políticas que apoiem o empreendedorismo feminino, facilitando o acesso ao financiamento e às oportunidades comerciais, propondo formações adaptadas e introduzindo medidas destinadas a garantir um equilíbrio justo entre a vida profissional e a vida privada;

38.

Salienta o facto de a discriminação em função do género ainda ser um problema persistente, conforme atesta a disparidade salarial entre homens e mulheres (com a média de rendimento bruto por hora dos trabalhadores a ser cerca de 16 % superior à das trabalhadoras) e uma disparidade das pensões de reforma em função do género de 37 %; realça que a disparidade das pensões de reforma, que é o indicador mais importante da desigualdade de género, se deve à sub-representação das mulheres em setores bem remunerados, à discriminação no mercado de trabalho e à elevada proporção de mulheres que trabalham a tempo parcial, bem como à falta de mecanismos adequados de conciliação das obrigações familiares com as obrigações profissionais entre homens e mulheres;

39.

Recorda que as mudanças na composição etária da população e o aumento da esperança de vida exige a adaptação dos regimes de pensões, e, em alguns Estados-Membros, a implementação de reformas apropriadas, a fim de garantir pensões adequadas e sustentáveis; reitera o seu apelo a créditos nos regimes de pensões pela prestação de cuidados para compensar as perdas de contribuições das mulheres e dos homens decorrentes de responsabilidades de prestação de cuidados a crianças e de cuidados de longa duração, enquanto instrumento para reduzir as disparidades salariais e o fosso em termos de pensões entre homens e mulheres e salvaguardar a equidade entre gerações; exorta a UE e os Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais e as organizações de promoção da igualdade de género, a definirem e implementarem políticas que reduzam a disparidade de género nos salários e nas pensões; solicita aos Estados-Membros que realizem regularmente um levantamento dos salários, a fim de complementar estes esforços; solicita ao Conselho Europeu que utilize os relatórios anuais sobre igualdade de género no âmbito do Semestre Europeu, a fim de reforçar a integração da perspetiva de género;

40.

Salienta que deve ser concedido a todas as pessoas o acesso universal a pensões de reforma e de velhice, públicas, baseadas na solidariedade e adequadas; reconhece os desafios enfrentados pelos Estados-Membros para reforçarem a sustentabilidade dos regimes de pensões, mas sublinha a importância de salvaguardar a solidariedade nesses regimes; considera que a melhor forma de garantir a sustentabilidade, a segurança e a adequação das pensões de reforma das mulheres e dos homens é aumentar a taxa global de emprego, criar mais empregos de qualidade para todas as idades, melhorando as condições de trabalho e de emprego, e afetar os recursos públicos complementares necessários; considera que as reformas dos regimes de pensões devem incidir, nomeadamente, na idade efetiva de reforma e refletir as tendências do mercado de trabalho, as taxas de natalidade, a situação em matéria de saúde e de riqueza, as condições de trabalho e a taxa de dependência económica; considera que estas reformas também devem ter em conta a situação de milhões de trabalhadores na Europa, em especial das mulheres, dos jovens e dos trabalhadores por conta própria, que são afetados por situações de emprego precário e atípico, períodos de desemprego involuntário e reduções dos horários de trabalho;

41.

Observa que os serviços de cuidados sociais e de saúde são fundamentais para apoiar a luta contra a pobreza e a exclusão social e insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem investimento e margem de manobra orçamental para o desenvolvimento desses serviços, a fim de garantir que são baratos, acessíveis e de elevada qualidade;

42.

Lamenta a não inclusão da crise da habitação entre as principais prioridades políticas para 2019 e insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem uma melhor utilização do Semestre, a fim de acompanhar e apoiar os progressos em matéria de acessibilidade dos preços da habitação e da condição de sem-abrigo, uma vez que são motivos fundamentais de preocupação; insta a Comissão a começar por incluir o indicador de sobrecarga das despesas em habitação das estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) no painel de indicadores, em conformidade com o princípio 19 do PEDS; salienta que as elevadas taxas de sobrelotação entre os jovens (com idades entre os 15 e os 29 anos) têm um efeito negativo sobre a educação, o desenvolvimento pessoal e profissional e a qualidade de vida; defende que deve ser dada prioridade à afetação de financiamento público a jovens que não vivam em condições dignas;

43.

Considera que a política de coesão, como uma das principais políticas de investimento da União Europeia, demonstrou a sua eficácia em termos do aumento da coesão social e da redução das desigualdades; exorta os Estados-Membros a utilizarem plenamente o financiamento disponível para a execução do PEDS;

44.

Reitera o seu apelo à Comissão para que apoie os Estados-Membros a utilizarem mais os fundos estruturais para o investimento em estruturas e serviços públicos de prestação de cuidados a crianças, idosos e outros dependentes, a fim de facilitar o regresso das mulheres ao mercado de trabalho e assegurar um equilíbrio justo entre a vida profissional e a vida privada;

45.

Recorda que a Análise Anual do Crescimento favorece diversas áreas do investimento social, incluindo a saúde, os sistemas de prestação de cuidados de longo prazo e a habitação pública; salienta que o Comité Económico e Social Europeu defendeu os numerosos efeitos positivos do investimento social bem planeado, eficaz, eficiente e orientado para o futuro;

46.

Insta os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento Europeu a darem um maior reconhecimento aos conhecimentos especializados das ONG no domínio social, trabalhando no sentido de criar um diálogo civil, em conformidade com o artigo 11.o do Tratado da União Europeia, no quadro do processo do Semestre;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0484.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0464.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0432.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0078.

(5)  Ver os relatórios da OCDE («In it together: why less inequality benefits all» (Todos juntos: porque é que a existência de menos desigualdades é benéfica para todos), 2015) e do FMI («Causes and consequences of income inequality» (Causas e consequências da desigualdade de rendimentos), junho de 2015).


Quinta-feira, 14 de março de 2019

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/83


P8_TA(2019)0203

Situação dos direitos humanos no Cazaquistão

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação dos direitos humanos no Cazaquistão (2019/2610(RSP))

(2021/C 23/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (1) e a sua Resolução, de 10 de março de 2016, sobre a liberdade de expressão no Cazaquistão (2),

Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 12 de dezembro de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Cazaquistão, nomeadamente as de 18 de abril de 2013 (4) e 15 de março de 2012 (5), bem com a de 17 de setembro de 2009 sobre o caso de Yevgeni Zhovtis no Cazaquistão (6),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado (APC reforçado), assinado em Astana, em 21 de dezembro de 2015,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central (7), e a de 13 de abril de 2016 sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central (8),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015 e de 19 de junho de 2017, sobre a Estratégia da UE para a Ásia Central,

Tendo em conta os diálogos anuais entre a UE e o Cazaquistão em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 21 de dezembro de 2015, a União Europeia e o Cazaquistão assinaram um acordo de parceria e cooperação reforçado (APC reforçado), que visa proporcionar um quadro geral para o diálogo político reforçado e para a cooperação em matéria de justiça, assuntos internos e muitos outros domínios; que este acordo coloca especial ênfase na democracia e no Estado de direito, nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, nos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável, bem como na cooperação da sociedade civil, incluindo a participação da sociedade civil na elaboração de políticas públicas;

B.

Considerando que o Cazaquistão aderiu à Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) em março de 2012;

C.

Considerando que o Governo do Cazaquistão parece não ter tomado quaisquer medidas para rever as disposições demasiado genéricas do artigo 174.o do Código Penal, que proíbe o «incitamento» à discórdia social, nacional ou de outro tipo, e do artigo 274.o, que proíbe a «divulgação de informações reconhecidamente falsas», mas continua a utilizar essas disposições como base para acusar e prender ativistas da sociedade civil e jornalistas;

D.

Considerando que o número de presos políticos no Cazaquistão aumentou; que, em 2016, se realizaram, em diferentes regiões do Cazaquistão, manifestações pacíficas contra as alterações do Código Fundiário, que resultaram na detenção de mais de 1 000 participantes (incluindo 55 jornalistas), tendo sido posteriormente presos mais de 30 participantes; que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária reconheceu o caráter arbitrário das detenções, a ausência de julgamentos justos e a existência de violações graves de direitos nalguns casos; que Maks Bokayev, ativista da sociedade civil, cumpre uma pena de prisão pela sua participação legítima nesta grande manifestação pacífica;

E.

Considerando que o Governo do Cazaquistão cooperou com a missão de alto nível da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e se comprometeu a dar execução a um roteiro para dar resposta às preocupações da OIT, mas não tomou medidas sérias para aplicar as disposições contidas no roteiro, como a alteração da lei sobre as organizações sindicais; que, do mesmo modo, não deu execução às recomendações anteriormente formuladas pelo Comité da OIT para a Aplicação das Normas no sentido de rever a lei sobre as organizações sindicais e o Código do Trabalho e de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a Confederação dos Sindicatos Independentes do Cazaquistão (CITUK) e as suas filiais possam exercer plenamente os seus direitos sindicais;

F.

Considerando que os sindicalistas Nurbek Kushakbaev e Amin Eleusinov saíram em liberdade condicional em maio de 2018, mas continuam proibidos de exercer qualquer atividade sindical; que a sindicalista Larisa Kharkova enfrenta restrições semelhantes, bem como uma constante perseguição judicial, e que Erlan Baltabay, outro sindicalista de Shymkent, se encontra sob investigação criminal por acusações questionáveis;

G.

Considerando que a nova legislação relativa às ONG reforçou as normas de contabilidade aplicáveis às organizações da sociedade civil; que as organizações de defesa dos direitos humanos estão sujeitas a pressões fiscais em relação a subvenções recebidas de doadores internacionais;

H.

Considerando que a liberdade de religião e de crença está seriamente comprometida; que as crenças religiosas são utilizadas pelas autoridades como pretexto para a detenção arbitrária; que Saken Tulbayev foi preso depois de ter sido acusado de «incitamento ao ódio religioso»;

I.

Considerando que, em 13 de março de 2018, as autoridades proibiram o movimento pacífico da oposição Escolha Democrática do Cazaquistão (EDC) e mais de 500 pessoas de manifestarem diferentes formas de apoio à EDC; que o ativista civil Almat Zhumagulov e o poeta Kenzhebek Abishev foram vítimas da luta das autoridades do Cazaquistão contra a ECD e foram condenados, respetivamente, a 8 e 7 anos de prisão; que Ablovas Dzhumayev foi condenado a três anos de prisão e Aset Abishev a quatro anos de prisão por criticarem as autoridades em linha e apoiarem a EDC;

J.

Considerando que o direito à liberdade de associação, apesar de salvaguardado pela Constituição do Cazaquistão, se mantém, em larga medida, limitado no país e que a lei relativa à associação pública continua a exigir que todas as associações públicas se registem no Ministério da Justiça; que novas alterações introduzidas nesta lei em dezembro de 2015 impõem pesadas obrigação em matéria de apresentação de relatórios e a regulação estatal do financiamento através de um organismo designado pelo governo; que as pessoas que exercem atividades em organizações não registadas pode ser sujeitas a sanções administrativas e penais;

K.

Considerando que os ativistas da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos continuam a enfrentar represálias e restrições nas suas atividades, incluindo a defensora dos direitos humanos Elena Semenova, proibida de viajar por «divulgação de informações reconhecidamente falsas», e a ativista estabelecida em Shymkent, Ardak Ashim, que foi acusada de «incitamento à discórdia» devido à publicação de mensagens críticas nas redes sociais e sujeita a detenção psiquiátrica forçada; que, em 10 de maio de 2018, durante a visita da delegação do Parlamento Europeu ao Cazaquistão, a polícia recorreu à força excessiva contra manifestantes pacíficos que tentavam encontrar-se com deputados ao Parlamento Europeu; que mais de 150 pessoas foram detidas pela polícia e mais de 30 manifestantes foram colocados sob detenção administrativa; que, em 17 e 18 de setembro de 2018, a polícia do Cazaquistão deteve vários ativistas que queriam encontrar-se com deputados da delegação do Parlamento Europeu;

L.

Considerando que novas alterações restritivas à lei da comunicação social e da informação entraram em vigor em abril de 2018, que o acesso à informação nas redes sociais continua bloqueado e que Forbes Kazakhstan e Ratel.kz se encontram sob investigação criminal por «divulgação de informações reconhecidamente falsas»; que a utilização das redes sociais é controlada e restringida pelas autoridades; que bloguistas e utilizadores das redes sociais foram condenados a penas de prisão, como foi o caso de Ruslan Ginatullin, Igor Chupina e Igor Sychev; que o bloguista Muratbek Tungishbayev foi extraditado do Quirguistão para o Cazaquistão em grave violação da lei e foi submetido a maus tratos no Cazaquistão;

M.

Considerando que a impunidade por tortura e maus tratos infligidos a prisioneiros e suspeitos continua a ser a norma, apesar de o governo se ter comprometido a garantir a tolerância zero relativamente à tortura; que as autoridades não conduziram uma investigação credível sobre as alegações de tortura durante a prolongada greve dos trabalhadores do setor petrolífero em Zhanaozen, em 2011;

N.

Considerando que a Procuradoria de Almaty não encontrou provas credíveis que sustentassem as alegações de tortura em relação a um homem de negócios, Iskander Yerimbetov, condenado a sete anos de prisão por fraude em grande escala, em outubro de 2018; que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária concluiu, em 2018, que a sua prisão e detenção foram arbitrárias, apelou à sua libertação e manifestou preocupação relativamente às alegações de tortura durante a sua prisão preventiva;

O.

Considerando que os elevados níveis de violência contra as mulheres e as normas e os estereótipos patriarcais tradicionais constituem importantes obstáculos à igualdade de género no Cazaquistão; que as ONG afirmam que a violência contra as mulheres não é suficientemente denunciada e que é baixa a taxa de ações penais por violência contra as mulheres e por assédio sexual;

P.

Considerando que as pessoas LGBTI no Cazaquistão se deparam com problemas jurídicos e discriminação; que, embora as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo sejam legais no Cazaquistão, os casais do mesmo sexo e os agregados familiares sustentados por casais do mesmo sexo não beneficiam da mesma proteção jurídica que os cônjuges heterossexuais;

Q.

Considerando que o Cazaquistão ocupa o 143.o lugar, de um total de 167, no Índice Mundial da Democracia, sendo o país considerado um regime autoritário;

1.

Insta o Cazaquistão a cumprir as suas obrigações internacionais e a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais; solicita às autoridades do Cazaquistão que ponham termo às violações dos direitos humanos e a todas as formas de repressão política, em conformidade com os princípios contidos nos artigos 1.o, 4.o, 5.o e 235.o mencionados no APC reforçado;

2.

Salienta que o reforço das relações políticas, económicas e culturais entre a UE e o Cazaquistão se deve basear em compromissos partilhados em relação a valores universais, em particular a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos; espera que o APC reforçado promova uma melhoria do Estado de direito e da participação democrática de todos os cidadãos, um panorama político mais diversificado, um sistema judicial mais eficaz, independente e imparcial, maior transparência e responsabilização do governo e a melhoria da legislação laboral;

3.

Congratula-se com a libertação de uma série de presos políticos, a saber, Vladimir Kozlov, Gyuzyal Baydalinova, Seytkazy Matayev, Edige Batyrov, Yerzhan Orazalinov, Sayat Ibrayev, Aset Matayev, Zinaida Mukhortova, Talgat Ayan e os trabalhadores do setor petrolífero de Zhanaozen, bem como os sindicalistas Amin Eleusinov e Nurbek Kushakbayev, cuja liberdade, contudo, continua sujeita a restrições; congratula-se com a decisão de libertar Ardak Ashim da clínica psiquiátrica; condena a aplicação de uma medida tão brutal como a psiquiatria punitiva e apela a que seja posto termo ao tratamento psiquiátrico obrigatório em regime ambulatório de Ardak Ashim e a todos os atos médicos obrigatórios a que está sujeita a ativista Natalia Ulasik;

4.

Solicita a reabilitação total e a libertação imediata de todos os ativistas e presos políticos atualmente na prisão, nomeadamente Mukhtar Dzhakishev, Maks Bokayev, Iskander Yerimbetov, Aron Atabek, Sanat Bukenov and Makhambet Abzhan eSaken Tulbayev, bem como a supressão das restrições à circulação de outras pessoas;

5.

Exorta o Governo do Cazaquistão a alterar o artigo 174.o do Código Penal, que proíbe o «incitamento à discórdia social, nacional ou com base no clã, na raça, na classe ou na religião», limitando-o para impedir ações penais arbitrárias que violem as normas em matéria de direitos humanos, bem como o artigo 274.o do Código Penal, que proíbe a «divulgação de informações reconhecidamente falsas», e a libertar os ativistas, jornalistas e outros críticos atualmente detidos com base nestes artigos;

6.

Insta o Governo do Cazaquistão a pôr termo à repressão dos sindicatos independentes e a suprimir as restrições às suas atividades, a pôr termo às ações penais por razões políticas instauradas contra dirigentes sindicais e a anular as condenações de Larissa Kharkova, Nurbek Kushakbaev e Amin Eleusinov, permitindo-lhes retomar a sua atividade sindical sem interferências nem assédio; insta igualmente o Governo deste país a ter em conta as preocupações do Parlamento Europeu em relação à investigação criminal de que é alvo Erlan Baltabay, e a rever a lei de 2014 sobre as organizações sindicais e o Código do Trabalho de 2015, a fim de tornar estes textos conformes com as normas da OIT;

7.

Solicita ao Governo do Cazaquistão que dê execução às recomendações do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e que reveja a lei relativa à associação pública e as condições de acesso a financiamento;

8.

Exorta o Governo do Cazaquistão a pôr termo a todas as formas de detenção arbitrária, represálias e assédio contra defensores dos direitos humanos, organizações da sociedade civil e movimentos políticos da oposição, incluindo contra os apoiantes reais ou presumidos do DVK;

9.

Insta o Governo do Cazaquistão a rever as alterações à lei da comunicação social e da informação que entraram em vigor este ano, a introduzir uma moratória em matéria de difamação, a tomar todas as medidas necessárias para revogar os artigos pertinentes do novo Código Penal relativos à difamação, a fixar um limite para as sanções por difamação no âmbito de processos civis, a pôr termo ao assédio e às represálias contra jornalistas que criticam o governo e a deixar de bloquear o acesso à informação tanto em linha como pelos meios convencionais;

10.

Solicita que seja dado seguimento às comunicações do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura; apela à proteção das vítimas de tortura, a que lhes sejam prestados os cuidados médicos necessários e à investigação adequada de casos de tortura; solicita o fim da utilização abusiva dos procedimentos de extradição da Interpol e da intimidação da oposição política; insta o Governo do Cazaquistão a respeitar os seus compromissos em matéria de tolerância zero relativamente à tortura e a garantir que as alegações de tortura, incluindo as feitas no contexto dos acontecimentos de Zhanaozen, sejam plenamente investigadas; exorta o governo a rever o caso de Iskander Yerimbetov, à luz das conclusões do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária, e a velar por que as alegações de tortura sejam devidamente investigadas;

11.

Regista o caráter multiétnico e multiconfessional do Cazaquistão e salienta a necessidade de proteger as minorias e os seus direitos, em particular no que diz respeito à utilização das línguas, à liberdade de religião ou crença, à não discriminação e à igualdade de oportunidades; saúda a coexistência pacífica de diferentes comunidades no Cazaquistão; insta o Cazaquistão a deixar de perseguir pessoas pelo exercício legítimo da liberdade de consciência e de religião; exige a libertação imediata das pessoas condenadas em razão da sua crença;

12.

Solicita às autoridades que combatam todas as formas de violência contra as mulheres; solicita, além disso, que sejam tomadas medidas para assegurar canais de comunicação eficazes e acessíveis e medidas de proteção que tenham em conta as necessidades das vítimas e a confidencialidade; requer que se ponha termo à impunidade e que se garanta a aplicação de sanções penais adequadas aos autores destes crimes;

13.

Insiste na necessidade de respeitar cabalmente os direitos da comunidade LGBTI; insta o Governo do Cazaquistão a garantir que a comunidade LGBTI não tenha de enfrentar qualquer forma de discriminação;

14.

Insta o Cazaquistão a aplicar plenamente as recomendações da missão de observação internacional da OSCE e do ODIHR para as eleições de 20 de março de 2016, de acordo com as quais o país ainda tem um longo caminho a percorrer para cumprir os seus compromissos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas; exorta as autoridades do Cazaquistão a evitarem restringir a atividade dos candidatos independentes; apela, ainda, a que os direitos eleitorais dos cidadãos sejam respeitados;

15.

Reitera a importância da cooperação da UE e da OSCE para melhorar as boas práticas de governação democrática no país, em particular no domínio dos direitos humanos e do Estado de direito; exorta, por conseguinte, as autoridades do Cazaquistão a alargar o mandato da OSCE no país, nomeadamente a restabelecer o mandato do Centro da OSCE em Astana, enquanto condição importante para o reforço da cooperação entre a UE e o Cazaquistão;

16.

Apela à UE e, em particular, ao Serviço Europeu para a Acão Externa (SEAE) para que acompanhem de perto os desenvolvimentos no Cazaquistão, transmitam as suas preocupações às autoridades do país, sempre que necessário, ofereçam assistência e informem regularmente o Parlamento; solicita à Delegação da UE em Astana que continue a desempenhar um papel ativo no acompanhamento da situação e que aborde as questões da liberdade de expressão em todas as reuniões bilaterais pertinentes; insta o SEAE a participar ativamente em missões de observação de julgamentos, a fim de acompanhar julgamentos politicamente sensíveis e processos judiciais instaurados por motivos políticos e de se assegurar que todos têm direito a um julgamento justo;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Cazaquistão.

(1)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 2.

(2)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 38.

(3)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 179.

(4)  JO C 45 de 5.2.2016, p. 85.

(5)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 93.

(6)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 30.

(7)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 91.

(8)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 119.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/88


P8_TA(2019)0204

Irão, nomeadamente o caso dos defensores dos direitos humanos

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o Irão, nomeadamente o caso dos defensores dos direitos humanos (2019/2611(RSP))

(2021/C 23/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, nomeadamente, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh (1), e, de 25 de outubro de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear (2);

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Irão, de 4 de fevereiro de 2019,

Tendo em conta o relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de 30 de janeiro de 2019, e a sua declaração sobre o Irão, de 29 de novembro de 2018,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2018, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, do qual o Iraque é Parte,

Tendo em conta a Carta dos Direitos dos Cidadãos, do Presidente iraniano,

Tendo em conta as Orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a declaração, de 29 de novembro de 2018, dos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos intitulada «O Irão tem de proteger os defensores dos direitos das mulheres»,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, as Diretrizes da UE no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e as Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 12 de abril de 2018, de prorrogar as medidas restritivas por mais 12 meses, em resposta a graves violações dos direitos humanos no Irão,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 12 de março de 2019, sobre a condenação da advogada iraniana defensora dos direitos humanos, Nasrin Sotoudeh,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no Irão, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas, os advogados e os ativistas em linha continuam a ser vítimas de assédio, prisão arbitrária, detenção e ações penais devido ao seu trabalho; que o Ministério dos Serviços de Informações do Irão e outras forças desencadearam uma repressão severa da sociedade civil nos últimos meses;

B.

Considerando que a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear salienta a importância de respeitar as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, incluindo os defensores dos direitos humanos, no contexto das relações entre a UE e o Irão;

C.

Considerando que a prestigiada advogada defensora dos direitos humanos, Nasrin Sotoudeh, foi recentemente condenada a, pelo menos, sete anos de prisão; que, ao longo de dois julgamentos, segundo notícias veiculadas, a sua sentença combinada poderia ser significativamente mais longa, embora a duração exata da pena permaneça pouco clara; que a razão real da sua detenção parece ter sido a defesa pacífica dos direitos humanos no Irão; que os seus julgamentos não foram realizados em conformidade com as normas internacionais básicas em matéria de garantias processuais;

D.

Considerando que Reza Khandan, marido de Nasrin Sotoudeh, foi detido por ter apoiado as mulheres que, de forma pacífica, fizeram campanha contra o uso forçado do hijab e pela libertação de Nasrin Sotoudeh da prisão; que, em janeiro de 2019, o Tribunal Revolucionário em Teerão o condenou a seis anos de prisão;

E.

Considerando que os ativistas ambientais Taher Ghadirian, Niloufar Bayani, Amirhossein Khaleghi, Houman Jokar, Sam Rajabi, Sepideh Kashani, Abdolreza Kouhpayeh e Morad Tahbaz, em representação da Fundação Persa para o Património da Vida Selvagem, foram presos ao longo de janeiro e fevereiro de 2018, detidos sem acesso a um advogado e submetidos a julgamento nas últimas semanas em processos que ficaram aquém das normas de um julgamento justo; que, no ano passado, outro membro do grupo, o professor universitário irano-canadiano Kavous Seyed-Emami, morreu na prisão em circunstâncias misteriosas;

F.

Considerando que os ativistas sindicais Esmaeil Bakhshi, Sepideh Gholian e Mohammad Habibi foram presos em 2018 e 2019, depois de liderarem manifestações a favor dos direitos dos trabalhadores e dos professores; que, em 2010, a defensora dos direitos humanos Maryam Akbari Monfared foi condenada a 15 anos de prisão devido à chamada «inimizade a Deus» e que lhe foram negados cuidados médicos relativamente a várias doenças;

G.

Considerando que os ativistas Arash Sadeghi, Narges Mohammadi e Farhad Meysami receberam todos longas penas de prisão pelas suas campanhas sobre os direitos das mulheres, a abolição da pena de morte e os direitos humanos;

H.

Considerando que os tribunais iranianos, com regularidade, não asseguram julgamentos justos e recorrem a confissões obtidas sob tortura como meio de prova em tribunal; que as autoridades continuam a criminalizar o ativismo em matéria de direitos humanos e a recorrer ao artigo 48.o do Código de Processo Penal iraniano para limitar o acesso dos detidos a aconselhamento jurídico; que não existem mecanismos independentes para garantir a prestação de contas no âmbito do sistema judiciário;

I.

Considerando que a reiterada prática de prender pessoas com dupla nacionalidade da UE e do Irão, incluindo a cidadã britânica-iraniana Nazanin Zaghari-Ratcliffe, é seguida de uma detenção prolongada em regime de isolamento e de interrogatórios, da ausência de garantias processuais e de longas penas de prisão, com base em acusações vagas ou não especificadas de «segurança nacional» e «espionagem», bem como em campanhas de difamação patrocinadas pelo Estado contra as pessoas detidas;

J.

Considerando que foram comunicados numerosos casos de condições desumanas e degradantes nas prisões, bem como de falta de acesso adequado a cuidados médicos durante a detenção no Irão, em violação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;

K.

Considerando que se estima que o Irão tenha executado 273 pessoas em 2018, o segundo número mais elevado desse ano no mundo, de acordo com um relatório da ONG Iran Human Rights;

L.

Considerando que, em 2018, milhares de pessoas participaram em manifestações pacíficas e greves em protesto contra salários não pagos, más condições de trabalho, a corrupção, a repressão política e outras queixas; que as autoridades detiveram centenas dessas pessoas, condenando muitas a penas de prisão e à flagelação;

M.

Considerando que o sistema judiciário iraniano continua a reprimir atos pacíficos de resistência por defensores dos direitos das mulheres que protestam contra o uso obrigatório do hijab; que, em 2018, pelo menos 39 mulheres foram presas no âmbito dos protestos e que outras 55 foram detidas devido ao seu trabalho sobre os direitos das mulheres;

N.

Considerando que a liberdade de imprensa, tanto em linha como fora de linha, a liberdade de associação e a liberdade de pensamento são reprimidas no Irão;

O.

Considerando que as autoridades iranianas têm sistematicamente visado os jornalistas, incluindo os que trabalham para o serviço da BBC em língua persa, e as suas famílias, através do recurso a investigações criminais, ao congelamento de bens, à detenção arbitrária, à detenção, à vigilância, ao assédio e à divulgação de informações falsas, mal-intencionadas e difamatórias; que se encontram atualmente detidos no Irão, pelo menos, oito jornalistas;

P.

Considerando que o Presidente iraniano Hassan Rouhani lançou, em dezembro de 2016, uma Carta dos Direitos dos Cidadãos; que esta Carta não é juridicamente vinculativa;

Q.

Considerando que membros de minorias religiosas e étnicas, incluindo seguidores da fé de Baha’i e as comunidades azeri, curda, árabe e baluque, muçulmanos sunitas, cristãos e pessoas sem religião, são vítimas de discriminação no emprego, na educação, na liberdade de culto e nas atividades políticas no Irão;

1.

Insta as autoridades iranianas a libertarem, imediata e incondicionalmente, todos os defensores dos direitos humanos, prisioneiros de consciência e jornalistas, detidos e condenados apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e à liberdade de reunião; salienta que as autoridades iranianas têm de, em todas as circunstâncias, assegurar que os defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas tenham condições para realizar o seu trabalho sem ameaças, intimidação e entraves;

2.

Reitera o seu apelo ao Governo iraniano para libertar imediata e incondicionalmente a laureada do Prémio Sakharov, Nasrin Sotoudeh, e louva a coragem e o empenho desta mulher em prol dos direitos humanos e dos direitos das mulheres no Irão; considera ainda que o julgamento e a condenação manifestamente injustos de Nasrin Sotoudeh constituem um grave erro judicial e congratula-se com a declaração do porta-voz do SEAE, de 12 de março de 2019, sobre este tema;

3.

Solicita às autoridades iranianas que alterem o artigo 48.o do Código de Processo Penal do país, a fim de garantir que todos os arguidos tenham o direito a ser representados por um advogado da sua escolha e a ter um julgamento justo, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Irão no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

4.

Insta as autoridades iranianas a garantirem a segurança e o bem-estar de todos os detidos, incluindo o acesso a cuidados médicos adequados; solicita, além disso, a realização de uma investigação independente sobre a morte de Kavous Seyed-Emami na prisão, bem como sobre as alegações de tortura de outros ativistas detidos, e condena a prática de recusar deliberadamente a prestação de cuidados médicos aos presos políticos;

5.

Solicita às autoridades iranianas que, com caráter de urgência, ponham termo à vigilância, à detenção, ao assédio e à ação penal contra jornalistas, ativistas em linha e respetivas famílias, e que ponham fim à censura em linha, e solicita a criação de condições que tolerem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha;

6.

Insta o Governo do Irão a cooperar com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão, nomeadamente permitindo a sua entrada no país;

7.

Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a continuarem a evocar os casos de defensores dos direitos humanos detidos com os seus homólogos iranianos e na próxima reunião do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em Genebra;

8.

Insta o SEAE a continuar a incluir os direitos humanos, em particular a situação dos defensores dos direitos humanos, no contexto do diálogo de alto nível entre a UE e o Irão; solicita igualmente à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que reafirme publicamente que o respeito pelos direitos humanos é uma componente fundamental para o desenvolvimento das relações entre a UE e o Irão;

9.

Insta a VP/AR e o Conselho a estudarem a possibilidade de estabelecer um diálogo formal sobre os direitos humanos com o Irão, em conformidade com as diretrizes da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países terceiros;

10.

Insta os funcionários da UE a apelarem às autoridades iranianas para que garantam a segurança e o bem-estar dos ativistas dos direitos humanos na prisão e levem a cabo investigações exaustivas sobre os relatos de tortura;

11.

Insta todos os Estados-Membros com presença diplomática em Teerão a utilizarem os mecanismos previstos nas Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos para apoiar e proteger estas pessoas, incluindo declarações públicas, diligências diplomáticas, acompanhamento de julgamentos e visitas a prisões;

12.

Insta o Irão a pôr termo à criminalização do trabalho dos defensores dos direitos das mulheres, incluindo os que se manifestam de forma pacífica contra o uso obrigatório do hijab, e apela a que esta prática discriminatória e humilhante seja abolida;

13.

Insta o Governo do Irão a proteger os direitos de todas as pessoas pertencentes a minorias religiosas e étnicas e a combater todas as formas de discriminação de que essas pessoas são alvo;

14.

Congratula-se com as alterações à lei sobre o tráfico de droga, que reduziram a imposição da pena de morte, e solicita a revisão de todas as sentenças de morte, a fim de garantir que os julgamentos pertinentes foram realizados em conformidade com as normas internacionais; apela às autoridades iranianas para que introduzam uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como um passo no sentido da sua abolição;

15.

Recomenda o envio de uma delegação ad hoc da Subcomissão dos Direitos do Homem ao Irão antes do final da atual legislatura, a fim de visitar defensores dos direitos humanos presos e de realizar as necessárias reuniões com as autoridades iranianas;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Líder Supremo da República Islâmica do Irão, ao Presidente da República Islâmica do Irão e aos deputados do Majlis.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0525.

(2)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 86.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/92


P8_TA(2019)0205

Situação dos direitos humanos na Guatemala

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação dos direitos humanos na Guatemala (2019/2618(RSP))

(2021/C 23/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 15 de março de 2007, sobre a Guatemala (1), de 11 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2), e de 16 de fevereiro de 2017, sobre a Guatemala, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos (3),

Tendo em conta a visita da Subcomissão dos Direitos do Homem ao México e à Guatemala, em fevereiro de 2016, e o seu relatório final,

Tendo em conta o relatório da Delegação para as relações com os países da América Central sobre a visita à Guatemala e às Honduras, de 16 a 20 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta a visita da Delegação para as relações com os países da América Central à Guatemala, de 28 de outubro a 1 de novembro de 2018,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (4),

Tendo em conta o programa indicativo plurianual para a Guatemala 2014-2020 e o seu compromisso em contribuir para a resolução de conflitos, a paz e a segurança,

Tendo em conta os programas de apoio da União Europeia ao setor da justiça da Guatemala, nomeadamente o programa SEJUST,

Tendo em conta as orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos e o quadro estratégico da UE para os direitos humanos, que comporta compromissos no sentido de colaborar com os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o programa de ação anual 2018 da União Europeia a favor da Guatemala, que se destina a favorecer o crescimento económico sustentável e inclusivo na zona fronteiriça guatemalteca e na sua vizinhança, bem como a apoiar o mandato alargado da Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG),

Tendo em conta a assinatura de um acordo de consultas entre a CICIG e o Supremo Tribunal da Guatemala em agosto de 2017,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 2 de setembro de 2018, sobre a decisão do governo da Guatemala de não renovar o mandato do CIGIC,

Tendo em conta a carta conjunta endereçada ao Presidente da Guatemala, em 6 de abril de 2018, pelo presidente do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção da verdade, da justiça, da reparação e a garantia de não repetição,

Tendo em conta a declaração, de 10 de setembro de 2018, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre a decisão do governo da Guatemala de não prorrogar o mandato da CICIG,

Tendo em conta a declaração, de 6 de março de 2019, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre a Lei guatemalteca das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento,

Tendo em conta o mais recente relatório da organização «Human Rights Watch» sobre a Guatemala,

Tendo em conta a Constituição da Guatemala,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, devido em grande parte à colaboração entre o Gabinete do Procurador-Geral da Guatemala e a Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), sob os auspícios das Nações Unidas, criada em 2007 para investigar a criminalidade organizada e reforçar os esforços locais tendo em vista consolidar o Estado de direito, a Guatemala continuou a registar alguns progressos em matéria de instauração de processos relativos a casos de violação dos direitos humanos e de corrupção,

B.

Considerando que o número de assassínios e ataques contra defensores, organizações e comunidades que trabalham em prol dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais aumentou na Guatemala nos últimos anos; que, em 2018, o número total de agressões contra defensores dos direitos humanos e populações indígenas, em particular agressões contra os que defendem os direitos fundiários e territoriais, foi de 391, de acordo com um relatório da Unidade de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos na Guatemala (UDEFEGUA), incluindo 147 casos de criminalização e 26 assassínios, o que corresponde a um aumento de 136 % em relação a 2017;

C.

Considerando que os defensores dos direitos humanos também enfrentam ameaças, intimidação, estigmatização, campanhas difamatórias por parte de intervenientes privados e das autoridades guatemaltecas, estando também sujeitos a perseguição judicial; que a utilização abusiva de processos penais contra defensores dos direitos humanos para impedir ou punir o seu trabalho continua a concitar preocupação;

D.

Considerando que o número de ataques a jornalistas é também muito preocupante, com 93 agressões, incluindo quatro assassínios, registadas em 2017; que, dada a atual concentração da propriedade dos meios de comunicação social nas mãos de poucas empresas, os meios de comunicação social independentes e os jornalistas continuam a estar sujeitos a ataques e ameaças;

E.

Considerando que a violência contra as mulheres continua a ser um problema grave na Guatemala, como demonstra o facto de as mortes violentas de mulheres terem aumentado 8 %, com o registo de 662 casos; que, no Dia Internacional da Mulher de 2017, 41 raparigas perderam a vida após terem ficado sitiadas na sequência de um protesto contra os abusos perpetrados por vigilantes, quando um incêndio deflagrou num centro público de acolhimento de menores; que a taxa de impunidade para os crimes na Guatemala ascende a 97 %;

F.

Considerando que, desde 2007, a CICIG tem lutado contra a corrupção e a impunidade a convite do Governo da Guatemala e em estreita colaboração com as instituições nacionais no país, a fim de identificar e ajudar a desmantelar as instituições paraestatais, e tem contribuído para o reforço das capacidades das instituições judiciais e de segurança do país;

G.

Considerando que, após quatro prorrogações dos mandatos sucessivos de dois anos da CICIG, o governo da Guatemala solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas a renovação do mandato desta comissão até setembro de 2019, reforçando assim a governação através das investigações com forte impacto da CICIG e do seu apoio ao Estado de direito na Guatemala e consolidando os resultados obtidos na redução significativa da corrupção e na luta contra a impunidade das atividades não estatais com ligações ao Estado (CIACS);

H.

Considerando que, em abril de 2018, a CICIG e o Ministério Público apresentaram os resultados de novas investigações sobre o financiamento do partido no poder, a Frente FCN, durante a sua campanha eleitoral; que, em julho de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça programou a realização de uma investigação sobre as atividades do Presidente Jimmy Morales no que diz respeito ao financiamento ilegal da sua campanha eleitoral;

I.

Considerando que, no final de agosto de 2018, o governo da Guatemala anunciou a anulação do mandato da CICIG a partir de setembro de 2019; que, pouco tempo depois, o governo proibiu igualmente o regresso ao país do diretor da CICIG, Iván Velásquez, e cancelou subsequentemente os vistos para 11 trabalhadores da CICIG que se encontravam a investigar casos de corrupção de alto nível; que, em janeiro de 2019, o governo anulou unilateralmente o acordo com as Nações Unidas sobre a CICIG, com efeitos imediatos, e solicitou à CICIG que abandonasse o país; que Iván Velasquez também é alvo de acusações e está a ser sujeito a uma campanha de difamação;

J.

Considerando que estas medidas foram contestadas e anuladas pelo Tribunal Constitucional da Guatemala; que o Tribunal Constitucional ordenou, por unanimidade, que o governo deveria permitir o regresso de Iván Velasquez ao país; que estes acórdãos foram ignorados pelo governo; que o Congresso preparou uma ação contra o Tribunal Constitucional e os seus membros, o que colide de forma flagrante com os princípios do Estado de direito;

K.

Considerando que o projeto de lei n.o 5377 que altera a Lei de reconciliação nacional, aprovada pelo Congresso na segunda das três leituras previstas, no início de março de 2019, alargaria uma amnistia a todos os crimes cometidos pelas forças de segurança interna e pelos indivíduos que atuam em nome do governo, incluindo crimes contra a humanidade, como a tortura, os desaparecimentos forçados e o genocídio; que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifestaram a sua preocupação relativamente ao projeto de lei e apelaram para que a legislação em vigor não sofresse alterações;

L.

Considerando que, de acordo com a CIDH, o projeto de lei n.o 5377 não é consentâneo com os compromissos internacionais da Guatemala, contraria, alegadamente, o Direito internacional e viola o artigo 171.o, alínea g), da Constituição guatemalteca, uma vez que todas as pessoas detidas e consideradas culpadas de crimes políticos e crimes contra a humanidade cometidos durante o conflito armado, condenadas em sentenças transitadas em julgado, seriam libertadas em poucas horas;

M.

Considerando que a população da Guatemala está sujeita a um nível extremamente elevado de insegurança e que a Polícia Nacional Civil (PNC) foi seriamente debilitada nos últimos anos; que existem alegações de intimidação e ameaças contra magistrados, juízes, procuradores e outros agentes da justiça que colaboraram com a CICIG;

N.

Considerando que o acesso à justiça, as condições nas prisões, a conduta policial e as alegações de tortura, a par de um clima de corrupção generalizada, conluio e impunidade, continuam a concitar grande preocupação;

O.

Considerando que o Provedor de Justiça para os direitos humanos da Guatemala, cujo orçamento foi objeto de cortes, o Ministério Público e o sistema judicial têm dado passos importantes na luta contra a impunidade e em prol do reconhecimento dos direitos humanos; que as autoridades guatemaltecas envidaram esforços claros no sentido de prejudicar a luta contra a corrupção, a impunidade e o Estado de direito;

P.

Considerando que, segundo a UDEFEGUA, as vítimas de agressões têm sido, na sua maioria, líderes indígenas que defendem o direito à terra e ao território; que, na sequência das queixas recebidas em matéria de projetos hidroelétricos, mineiros e agroindustriais, cujas licenças e operações violam os direitos dos povos indígenas, a Relatora Especial das Nações Unidas manifestou a sua preocupação com os direitos dos povos indígenas; que a relatora declarou igualmente que é preocupante que os protestos pacíficos das comunidades sejam considerados pelo Estado e pelos terceiros envolvidos como situações de conflito que configuram crimes suscetíveis de afetar a segurança pública; que Aura Lolita Chávez, ativista indígena da Guatemala que milita em prol da proteção do ambiente e finalista do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu em 2017, deixou o seu país após graves ataques, ameaças de homicídio e difamação, e enfrenta vários processos judiciais se regressar à Guatemala;

Q.

Considerando que, em 9 de outubro de 2018, membros do movimento de Resistência Pacífica da Microrregião de Ixquisis, entre outros, foram agredidos por agentes antimotim da PNC, o que provocou ferimentos em seis manifestantes;

R.

Considerando que o Embaixador da Suécia na Guatemala foi declarado «persona non grata» (uma declaração subsequentemente anulada pelo Tribunal Constitucional) por alegadamente apoiar o trabalho da CICIG no país;

S.

Considerando que estão agendadas para 16 de junho e 11 de agosto de 2019 eleições legislativas e presidenciais na Guatemala;

T.

Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante das políticas externas da UE, incluindo o Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, celebrado em 2012; que este acordo contém uma cláusula democrática que dele constitui um elemento essencial; que a Guatemala é o terceiro maior beneficiário de ajuda bilateral ao desenvolvimento na América Central, num montante de 167 milhões de euros para o período 2014-2020, centrada na segurança alimentar, na resolução de conflitos, na paz, na segurança e na competitividade;

1.

Manifesta a sua viva preocupação com o aumento do número de assassínios e atos de violência, bem como com a insegurança que afeta todos os cidadãos e, mais especificamente, as mulheres e os defensores dos direitos humanos; recorda a importância de um sistema judicial independente e eficaz e a necessidade de pôr termo à impunidade; lamenta que o governo da Guatemala continue a violar o Estado de direito e a separação de poderes; recorda que um princípio essencial das democracias liberais é a separação de poderes e o respeito pelo Estado de direito;

2.

Insta as autoridades da Guatemala a cessarem todos os atos de intimidação contra a sociedade civil guatemalteca e, em particular, as organizações de direitos humanos, bem como a respeitarem a ordem constitucional e a garantirem os direitos fundamentais de todos os cidadãos guatemaltecos; salienta que uma sociedade civil dinâmica é essencial para que o Estado seja, a todos os níveis, mais responsável, reativo, inclusivo, eficaz e, por conseguinte, mais legítimo; insiste em que todas as instituições que defendam a democracia constitucional e os direitos humanos na Guatemala sejam apoiadas e reforçadas; recorda que é essencial garantir um sistema judiciário independente e respeitar a sua independência, bem como salvaguardar um sistema jurídico imparcial; salienta que estas medidas são essenciais para consolidar os esforços de luta contra a corrupção e a impunidade; considera que as alegações de intimidação e ameaças contra magistrados, juízes e procuradores deveriam dar lugar à adoção de medidas imediatas tendo em vista a proteção das instituições judiciais do país e dos seus representantes; insta o Executivo guatemalteco a assegurar de imediato a independência do poder judicial e a garantir a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social;

3.

Está convicto de que a CICIG desempenhou um papel determinante na Guatemala e de que a sua ação de combate à impunidade e à corrupção e o seu trabalho de preparação de investigações tendo em vista os julgamentos a realizar por instituições guatemaltecas são cruciais para defender o Estado de direito; manifesta a sua profunda preocupação com a atual situação da CICIG na Guatemala e solicita ao governo deste país que cesse todos os ataques ilegais contra a CICIG e o seu pessoal nacional e internacional;

4.

Congratula-se, neste contexto, com a Decisão de Execução adotada pela Comissão em setembro de 2018 no sentido de apoiar o alargamento do mandato da CICIG com um montante adicional de 5 milhões de euros para o Programa de Ação Anual 2018 para a Guatemala a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); solicita à Comissão que disponibilize os 5 milhões de EUR acordados com caráter de urgência e que prossiga todos os programas aprovados com a CICIG; solicita à Comissão que esteja preparada para prosseguir a sua cooperação com a CICIG, bem como o seu financiamento após setembro de 2019, e que apoie ativamente essa prorrogação;

5.

Está convicto de que a proposta de alteração da Lei de reconciliação nacional constitui uma grave ameaça para o Estado de direito na Guatemala e compromete seriamente os importantes progressos alcançados através do trabalho dos tribunais nacionais na luta contra a impunidade; partilha da opinião da Alta Comissária das Nações Unidas de que a amnistia para os autores de violações dos direitos humanos, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra prevista no projeto de lei comporta o risco de provocar uma escalada da violência no país; observa que esta medida poderia provocar a retaliação por parte de prisioneiros libertados, sob pena de desestabilização da sociedade; insta, por conseguinte, o Congresso da Guatemala a não adotar o projeto de lei;

6.

Solicita a realização de um estudo independente sob os auspícios das Nações Unidas para refletir o impacto final do trabalho da CICIG no sistema judicial na Guatemala e o seu contributo para a estabilidade política do país, bem como o resultado do acordo entre a CICIG e o Supremo Tribunal Eleitoral;

7.

Manifesta-se preocupado com a proposta de lei relativa às organizações não governamentais de desenvolvimento; solicita ao Congresso da Guatemala, na sequência do parecer técnico fornecido pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que se abstenha de aprovar este diploma porquanto, se for adotado, poderá restringir a liberdade de expressão e de reunião das ONG, limitar o acesso a fundos e circunscrever a sua definição, limitando o seu âmbito de aplicação e colocando entraves às suas atividades, e poderá abrir a porta à sua proibição arbitrária; recorda as autoridades e as instituições da Guatemala da necessidade de criar e manter um ambiente seguro e propício para que as ONG expressem livremente as suas opiniões e realizem o seu trabalho em benefício da sociedade em geral;

8.

Manifesta a sua preocupação com as queixas apresentadas sobre a inexistência de consultas livres, prévias e informadas (Convenção n.o 169 da OIT); recorda a recomendação da Relatora Especial segundo a qual os direitos dos povos indígenas devem ser plenamente respeitados, em conformidade com as normas internacionais, o que inclui o direito a uma consulta livre, prévia e informada; recorda que as empresas nacionais e internacionais estão diretamente vinculadas por tratados e outras normas nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e direitos ambientais ao longo das suas cadeias de valor e que, se se verificar que as empresas causaram ou contribuíram para causar danos, devem prever ou participar em processos de recurso eficazes para os indivíduos e as comunidades afetados; observa que estes processos incluem restituição, indemnização, reabilitação e garantias de não repetição; recorda que os governos têm a responsabilidade de proteger os direitos humanos e de levar a julgamento todos quantos violam esses direitos;

9.

Reitera o seu pedido de proteção dos defensores dos direitos humanos, em particular dos defensores dos direitos humanos do sexo feminino; saúda e apoia as ações empreendidas até à data pelas embaixadas europeias e pela delegação da UE na Guatemala; solicita à União Europeia que mantenha e, se necessário, intensifique os projetos destinados a apoiar o trabalho das organizações nacionais e internacionais na Guatemala;

10.

Insiste em que as autoridades guatemaltecas declarem e garantam a segurança jurídica e física de Lolita Chávez, finalista do Prémio Sakharov, se decidir regressar ao seu país de origem;

11.

Insta a que as eleições na Guatemala se realizem de forma pacífica e transparente e que seja garantida a segurança de todos os candidatos; sublinha que o Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) deve agir de forma independente e sem interferência de instituições ou intervenientes estatais; propõe o envio de uma missão de peritos eleitorais da UE;

12.

Lamenta que, após mais de 20 anos, os acordos de paz guatemaltecos ainda não tenham sido aplicados e estejam, de facto, em risco de ser desmantelados; encoraja vivamente todos os intervenientes nacionais e internacionais a envidarem todos os esforços possíveis para acelerar a sua plena aplicação; insta, para o efeito, o governo da Guatemala a assegurar o controlo democrático e político, bem como a profissionalização da polícia (PNC) e de outras instituições como a CONRED, o organismo de coordenação nacional para a prevenção de catástrofes, a fim de evitar a sua militarização e a canalização de fundos humanitários através do exército, uma vez que tal é incompatível com os objetivos dos acordos de paz;

13.

Recorda ao governo da Guatemala que o Acordo de Associação entre a UE e a América Central inclui uma cláusula relativa aos direitos humanos, que constitui um elemento essencial, e que a adesão pode ser suspensa em caso de violação; solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que lancem mão dos mecanismos previstos no Acordo de Associação e no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, para encorajar vivamente a Guatemala a levar a cabo uma agenda ambiciosa em matéria de direitos humanos e de luta contra a impunidade;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento da República da Guatemala, à Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), ao Secretário da Integração Económica da América Central (SIECA), ao Parlamento Centro-Americano e aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana.

(1)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 257.

(2)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 181.

(3)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 196.

(4)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/98


P8_TA(2019)0207

Aplicação do Regulamento relativo ao sistema de preferências generalizadas (SPG)

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 978/2012 relativo ao SPG (2018/2107(INI))

(2021/C 23/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 607/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia (2), e a resolução, de 23 de maio de 2013, do Parlamento Europeu sobre o restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais generalizadas (3),

Tendo em conta a avaliação intercalar do atual Regulamento SPG, de julho de 2018 (4), e o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (5), acompanhado do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 4 de outubro de 2018 (6),

Tendo em conta os relatórios da Comissão, de 28 de janeiro de 2016 e de 19 de janeiro de 2018, sobre o Sistema de Preferências Generalizadas relativos aos períodos de 2014-2015 (7) e de 2016-2017 (8), respetivamente, que avaliam os efeitos do SPG com incidência no desempenho dos beneficiários do SPG+,

Tendo em conta a audição pública sobre o SPG, organizada pela Comissão do Comércio Internacional (INTA) em 16 de fevereiro de 2016, a troca de pontos de vista sobre a concessão do SPG+ ao Sri Lanca, em 21 de março de 2017, e a troca de pontos de vista sobre a aplicação do Regulamento SPG, em 19 de fevereiro de 2018,

Tendo em conta os artigos 5.oe 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia no caso 1409/2014/MHZ sobre o facto de a Comissão Europeia não ter procedido a uma avaliação prévia do impacto sobre os direitos humanos do acordo de comércio livre UE-Vietname (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade das empresas (10),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de dezembro de 2018 sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo (2017) e a política da União Europeia nesta matéria (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre a iniciativa emblemática da UE no setor do vestuário (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a situação da aplicação do Pacto de Sustentabilidade no Bangladeche (13),

Tendo em conta as parcerias voluntárias específicas por país, como o Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche e a Iniciativa sobre direitos laborais em Mianmar/Birmânia,

Tendo em conta a estratégia conjunta da UE e dos seus Estados-Membros, de 2007, intitulada «Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio: reforçar o apoio da UE aos países em desenvolvimento no que diz respeito às necessidades relacionadas com o comércio»,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para 2030,

Tendo em conta as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho relativas ao trabalho infantil, ao trabalho forçado, à discriminação e à liberdade de associação e à negociação coletiva,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a UE e as cadeias de valor mundial responsáveis,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais (14),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa (15),

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A8-0090/2019),

A.

Considerando que a UE foi a primeira a implementar um sistema SPG em 1971, na sequência da recomendação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), segundo a qual os países industrializados iriam conceder preferências comerciais generalizadas, não recíprocas e não discriminatórias, aos países em desenvolvimento, ajudando-os assim a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, num esforço para reduzir a pobreza, promover a boa governação e fomentar o desenvolvimento sustentável;

B.

Considerando o artigo 207.o do TFUE estipula que a política comercial da UE deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União e promover os valores que a União representa, tal como enumerados no artigo 2.o do TUE, bem como contribuir para a concretização dos objetivos definidos no artigo 21.o, incluindo a consolidação da democracia e do Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, os direitos e as liberdades fundamentais, a igualdade, o respeito pela dignidade humana e a proteção do ambiente e dos direitos sociais;

C.

Considerando que, nas suas observações finais, a Provedora de Justiça da UE declarou o seguinte: uma boa administração significa a observância e o respeito pelos direitos fundamentais, quando os direitos fundamentais não são respeitados, não pode haver uma boa administração, as instituições e os organismos da UE devem ter sempre em conta a conformidade das suas ações com os direitos fundamentais e também devem procurar aprofundar a causa dos direitos humanos nos países parceiros;

D.

Considerando que o atual regime SPG foi instituído pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012, adotado com base no artigo 207.o do TFUE, segundo o processo legislativo ordinário, agindo o Parlamento Europeu, pela primeira vez, enquanto colegislador para um regulamento SPG;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 40.o do Regulamento SPG, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do Regulamento SPG ao Parlamento Europeu e ao Conselho cinco anos após a adoção, o qual deverá servir de base ao próximo Regulamento SPG, a adotar até 2022; que o presente regulamento se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2014; que foi efetuada uma avaliação independente e aprofundada sobre o funcionamento do presente regulamento, para informar o exercício de revisão da Comissão, e foi formulada uma lista de recomendações concretas;

F.

Considerando que o regime contém três elementos: o regime geral de SPG, o regime de incentivos SPG+ e o regime «Tudo Menos Armas» (TMA); que os beneficiários do SPG normal, atualmente 18 países, beneficiam de direitos aduaneiros reduzidos em 66 % de todas as categorias de produtos da UE; que os 8 beneficiários do SPG+ exportam cerca de 66 % de todas as categorias de produtos com isenção de direitos, em troca do seu compromisso de aplicar efetivamente 27 convenções fundamentais internacionais relativas aos direitos dos trabalhadores, aos direitos humanos, à boa governação e às questões ambientais; que os 49 países menos desenvolvidos (PMD) abrangidos pelo regime TMA do SPG beneficiam de um acesso com isenção de direitos à UE para todos os produtos, exceto armas e munições; que todos os países beneficiários estão vinculados pelas convenções internacionais em matéria de direitos humanos e direitos dos trabalhadores ao abrigo do Regulamento SPG e que os países beneficiários do SPG+ também estão vinculados pelas convenções internacionais em matéria de ambiente e boa governação; que só o regime SPG+ prevê um diálogo estruturado que avalia a aplicação efetiva dessas convenções pelos países beneficiários; que os países beneficiários do SPG devem igualmente ser capazes de aplicar as regras e normas internacionais, incluindo no que se refere à elaboração, implementação e aplicação de legislação adequada, em especial no que respeita ao estabelecimento do Estado de direito e ao combate à corrupção;

G.

Considerando que os principais objetivos da reforma do SPG de 2012 eram conferir mais atenção aos países necessitados, os PMD e outros países de baixo rendimento ou de rendimento médio-baixo, continuar a promover os princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável e da boa governação, reforçar a estabilidade e a previsibilidade e melhorar a segurança para as empresas;

H.

Considerando que várias convenções, orientações e regras internacionais visam a prevenção das violações dos direitos humanos; que, em particular, os países beneficiários do SPG têm a obrigação de as aplicarem e criarem as condições jurídicas e económicas adequadas em que as empresas possam operar e encontrar um lugar nas cadeias de abastecimento mundiais;

I.

Considerando que a UE deve dar uma resposta ainda mais eficaz ao «dumping» social e ambiental e às práticas concorrenciais e comerciais desleais, além de garantir condições de concorrência equitativas;

J.

Considerando que, em vários países, as zonas francas industriais para a exportação (ZFIE) estão isentas da legislação laboral nacional, impedindo assim o pleno direito de exercer uma atividade sindical ou de procurar vias de recurso; que essas zonas representam uma violação das normas fundamentais da OIT e resultar em mais impactos negativos sobre os direitos humanos;

K.

Considerando que a igualdade de género em todas as políticas da UE está solidamente consagrada no artigo 8.o do TFUE; que os acordos de comércio e investimento tendem a afetar as mulheres e os homens de forma diferente, devido às desigualdades de género estruturais; que, segundo a OIT, em 2012, 21 milhões de pessoas a nível mundial (55 % das quais mulheres e raparigas) foram vítimas de trabalho forçado, com 90 % destas a trabalhar no setor da economia privada;

L.

Considerando que o artigo 19, n.o 6, do Regulamento SPG exige que a Comissão tenha em conta «todas as informações relevantes» para determinar se os países beneficiários do SPG cumprem devidamente as suas obrigações em matéria de direitos humanos incluindo as informações fornecidas pela sociedade civil; que a participação da sociedade civil e dos parceiros sociais na implementação do sistema SPG pode reforçar a legitimidade e a eficácia da política comercial comum da UE;

M.

Considerando que o Regulamento SPG permite que a UE suspenda as preferências nos casos mais graves de violação dos direitos humanos, com base no capítulo V, artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento SPG, que prevê a retirada temporária do tratamento preferencial por diversos motivos, nomeadamente em caso de violações sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no anexo VIII, parte A;

N.

Considerando que a Comissão lançou o processo no caso do Camboja e está a preparar o lançamento de inquéritos no caso de Mianmar para violações dos direitos humanos no âmbito de potenciais retiradas do regime «Tudo Menos Armas»;

Principais conclusões e recomendações

1.

Congratula-se com a avaliação intercalar sobre a aplicação do atual Regulamento SPG, que avalia a probabilidade de os objetivos nele fixados serem alcançados; saúda o facto de o novo regulamento ter registado um aumento das exportações dos beneficiários dos regimes «Tudo Menos Armas» (TMA) e do SPG+, o que representa um contributo importante para a erradicação da pobreza;

2.

Regista com satisfação que, em 2016, entraram na UE 62,6 mil milhões de EUR em importações ao abrigo das preferências do SPG (uma tendência crescente), distribuídos da seguinte forma: 31,6 mil milhões de EUR de beneficiários do SPG normal, cerca de 7,5 mil milhões de EUR de beneficiários do SPG+ e 23,5 mil milhões de EUR de beneficiários do TMA (dados do Eurostat de setembro de 2017);

3.

Recorda que o SPG ajuda as indústrias dos países em desenvolvimento a ultrapassar as dificuldades que esses países enfrentam nos mercados de exportação como resultado dos custos iniciais elevados; relembra que, em conformidade com os objetivos da CNUCED, os objetivos do SPG consistem em aumentar as receitas de exportação e promover a industrialização dos países em desenvolvimento e, consequentemente, dos PMD, bem como acelerar o seu crescimento com vista a erradicar a pobreza;

4.

Sublinha que o SPG+ é um instrumento essencial da política comercial da UE, que oferece melhor acesso ao mercado e está dotado de um mecanismo de acompanhamento rigoroso para a promoção dos direitos humanos e laborais, a proteção ambiental e a boa governação em países em desenvolvimento vulneráveis;

5.

Observa que o atual Regulamento SPG está em vigor há três anos desde início do processo de avaliação intercalar, que já identificou elementos a ter em conta para efeitos de reformulação no próximo Regulamento SPG; acolhe favoravelmente as recomendações formuladas no relatório final de avaliação intercalar;

6.

Salienta que o SPG, como parte da política comercial da UE, deve assentar nos princípios da política externa da UE (eficácia, transparência e valores), tal como consagrado no artigo 21.o do TUE; salienta que o artigo 208.o do TFUE estabelece o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e define a erradicação da pobreza como objetivo principal; sublinha que a comunicação da Comissão «Comércio para Todos» reafirma estes princípios;

7.

Reconhece que o SPG+ desempenha um papel importante na promoção das normas internacionais em matéria de direitos laborais, de direitos humanos, de boa governação e de proteção ambiental nos países beneficiários do regime, não só incentivando ao cumprimento dessas normas mas também criando uma plataforma para um diálogo regular sobre os domínios abrangidos pelas convenções e fomentando a realização das reformas que se impõem;

8.

Reconhece que o regime SPG teve benefícios económicos para os países beneficiários e à UE, com um aumento das exportações para a UE e uma melhoria das taxas de utilização das preferências por beneficiários dos regimes TMA e SPG+; insta a UE a envidar esforços no sentido de aumentar a sensibilização para as regras do SPG nos países beneficiários, a fim de promover uma melhor utilização do sistema; solicita à Comissão que avalie a distribuição dos ganhos no que diz respeito ao regime SPG, sempre que possível, com base nos dados disponíveis; observa que, em alguns casos, o aumento das exportações e das oportunidades económicas também teve impactos indiretos negativos indesejados nos direitos fundamentais e no desenvolvimento social, por exemplo, resultando na apropriação ilegal de terras ou na falta de conformidade com os direitos laborais; salienta, por conseguinte, que as preferências comerciais devem ser acompanhadas pela adoção de convenções internacionais e de reformas, a fim de evitar que os programas SPG possam conduzir a um aumento dos níveis de dumping ambiental e social;

9.

Congratula-se com o mecanismo simplificado de acesso ao SPG+ para o tornar mais atraente para os países beneficiários do SPG normal; destaca o facto de muitos dos países candidatos ao SPG+ terem ratificado várias convenções internacionais necessárias para a admissão no SPG+; salienta que um melhor acompanhamento constante e sistemático do processo de implementação se reveste de extrema importância e que pode ser alcançado através do reforço da cooperação entre todos os intervenientes, de modo a melhorar a recolha de informações e a análise aprofundada mediante a utilização de todas as informações e recursos disponíveis, tais como os relatórios dos organismos internacionais de supervisão, incluindo a ONU, a OIT e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), e com a participação direta da sociedade civil e dos parceiros sociais no processo; salienta que tal é necessário para garantir o pleno potencial do regime SPG+ a fim de melhorar a situação relativamente aos direitos dos trabalhadores, à promoção da igualdade de género e à abolição do trabalho infantil e forçado através da aplicação efetiva das 27 convenções;

10.

Insta a Comissão a abordar as questões da redução do espaço da sociedade civil e da proteção dos defensores dos direitos humanos que se encontram em risco quando interage com países beneficiários do SPG+ e através do envolvimento reforçado to TMA, uma vez que estas questões estão diretamente relacionadas com as obrigações decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e das disposições relevantes das convenções fundamentais da OIT, em consonância com a comunicação da Comissão «Comércio para Todos»; solicita, além disso, à Comissão que explore outras opções para a participação estruturada, formal e independente da sociedade civil e dos representantes dos sindicatos e do setor privado, que podem ser eventuais formas de reforçar o processo de acompanhamento;

11.

Salienta que, de um modo geral, o sistema SPG parece ter criado incentivos à ratificação de convenções internacionais, tendo, por conseguinte, criado um melhor enquadramento para o progresso; salienta a importância de continuar a pôr em prática medidas rigorosas que assegurem que o SPG promove o desenvolvimento ambiental positivo; recomenda que o Acordo de Paris seja acrescentado à lista das 27 convenções internacionais fundamentais que os países beneficiários do SPG+ devem respeitar; salienta que ainda é necessário fazer muitos progressos nos países beneficiários para se conseguir um modelo de desenvolvimento sustentável;

12.

Reconhece os progressos realizados em matéria de aplicação efetiva através do reforço do acompanhamento e do diálogo entre a UE e os países beneficiários, em particular no acompanhamento da aplicação das 27 convenções fundamentais; salienta a necessidade de uma maior coordenação entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), as delegações da UE, as missões diplomáticas dos Estados-Membros, os governos dos países beneficiários, as organizações internacionais, as empresas, os parceiros sociais e a sociedade civil para melhorar a recolha de informações e realizar uma análise mais aprofundada do processo de acompanhamento; recomenda, na medida do possível, uma maior transparência e uma melhor comunicação entre os colegisladores e as partes interessadas nos processos de retirada do SPG, em particular durante o procedimento de inquérito da Comissão;

13.

Reconhece que a ratificação e os progressos na aplicação efetiva das convenções relevantes são referências importantes para alcançar os progressos necessários no âmbito do regime; solicita à Comissão que assegure que as medidas adotadas para acompanhar a implementação eficaz das convenções pelos países beneficiários são plenamente conformes com os documentos de estratégia por país, a fim de garantir a coerência das políticas, a consistência e a integração dos direitos humanos na política comercial;

14.

Salienta a necessidade de um empenho continuado e demais transparência no acompanhamento do SPG +, assegurando, ao mesmo tempo, que a UE possa preservar toda a sua capacidade de influência junto dos países beneficiários neste diálogo, nomeadamente no que diz respeito ao exercício de avaliação de resultados; insta a Comissão a ponderar novas medidas neste domínio e no domínio do diálogo com os países beneficiários, a fim de aumentar a transparência, a supervisão e a eficácia do regime;

15.

Considera que qualquer decisão de suspensão das preferências deve ser totalmente coerente com o objetivo global de redução da pobreza e salienta que os atos de direito derivado da UE devem ser concebidos e interpretados em conformidade com o direito primário da UE e com os princípios gerais do direito da UE a este respeito; salienta, por conseguinte, a necessidade de manter a atual abordagem orientada para a retirada de preferências e de garantir que essa retirada se limite a setores específicos e seja concebida de forma a minimizar os efeitos negativos para a população local; insta a Comissão a recorrer a revogações faseadas das preferências comerciais ou outras medidas de revogação temporária, sempre que adequado; salienta, por último, que a retirada de preferências comerciais deve ser vista como uma medida de último recurso que apenas deve ser aplicada em casos de insuficiência grave na aplicação efetiva das convenções internacionais e de uma clara falta de vontade e de empenho por parte do país beneficiário para resolver esses problemas; salienta, ao mesmo tempo, a natureza condicional dos regimes e que essa condicionalidade deve ser utilizada para preservar a credibilidade de cada regime e assegurar a adoção de medidas em caso de violações graves e sistemáticas das convenções;

16.

Congratula-se com as recentes decisões da Comissão de lançar o processo para a retirada das preferências TMA ao Camboja e de enviar uma missão de emergência e de alto nível da UE ao Mianmar em resposta à situação dos direitos humanos nos dois países; espera que a Comissão mantenha o Parlamento plenamente informado e envolvido nas próximas etapas, nomeadamente no que respeita à suspensão de preferências;

17.

Observa que o número de países beneficiários diminuiu significativamente devido à reforma dos critérios de elegibilidade, o que, juntamente com a graduação dos produtos, resultou numa diminuição global do volume das importações da UE provenientes dos países beneficiários do SPG; reconhece que estas reformas permitem que as preferências se concentrem nos países mais necessitados; solicita à Comissão que assegure a coerência e a consistência entre os regimes SPG e ACL na avaliação de impacto do próximo regulamento, a fim de garantir o papel central do SPG para os países em desenvolvimento no quadro da política comercial da UE; observa, a este respeito, que os países beneficiários do TMA enfrentam cada vez mais concorrência por parte de países que celebraram ACL com a UE; observa, além disso, que alguns países anteriormente sujeitos ao acompanhamento do SPG+ estão agora abrangidos por ACL que incluem capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, que devem ser eficazes e vinculativos;

18.

Lamenta que o regime SPG, nomeadamente no caso de 29 países TMA, não tenha conduzido a qualquer alteração e, em alguns casos, a uma deterioração dos perfis de diversificação das exportações a nível dos produtos; lamenta ainda que não tenha contribuído suficientemente para a diversificação económica; apela à adoção de novas medidas para aumentar a diversificação das exportações dos países beneficiários do SPG; lamenta que a diversificação nos países beneficiários pareça ter sido prejudicada pela supressão da possibilidade de cúmulo com países que já não beneficiam do SPG, uma vez que já não podem beneficiar das regras de origem para os beneficiários do SPG; solicita firmemente que esta possibilidade seja reintroduzida, especialmente para os países mais vulneráveis; regista a diminuição significativa da diversificação das exportações, a todos os níveis setoriais, para os beneficiários do SPG normal; solicita à Comissão que pondere reformar e alargar a lista de produtos abrangidos pelo regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos produtos semiacabados e acabados, e, quando necessário, a flexibilizar as regras de origem para os países mais vulneráveis; incentiva ainda os países beneficiários do SGP a introduzirem medidas eficazes destinadas a diversificar os produtos; sublinha, neste sentido, a necessidade de criar acesso a conhecimentos e tecnologias que permitam diversificar os produtos, para que as exportações possam subsistir na concorrência global, em especial na Europa;

19.

Insta os países beneficiários do SPG a adotarem e aplicarem efetivamente medidas jurídicas de proteção da propriedade intelectual;

20.

Congratula-se com o facto de a taxa de utilização das preferências dos beneficiários do TMA ser elevada; salienta a importância do reforço das capacidades nos países beneficiários para os ajudar a tirar o melhor partido do regime; solicita que as medidas no âmbito da iniciativa Ajuda ao Comércio sejam utilizadas de forma mais eficaz a este respeito; considera que deve ser ponderada a inclusão dos serviços no próximo regulamento SPG, a fim de continuar a promover uma maior diversificação; salienta ainda, neste contexto, a importância de uma abordagem empresa a empresa; apela à criação de plataformas setoriais e multilaterais e de sistemas em linha que reúnam empresas exportadoras de países beneficiários do SPG, empresas de importação da UE e potenciais novos intervenientes de ambos os lados, designadamente os que atualmente não exportam ou não importam, a fim de promover o intercâmbio de boas práticas e a sensibilização para as regras, condições e perspetivas económicas que o SGP oferece;

21.

Saúda a conclusão do primeiro inquérito de salvaguarda ao abrigo do regulamento e considera que esta cláusula deve garantir a proteção dos interesses financeiros, económicos, sociais e ambientais da UE; salienta que, ao oferecer preferências em relação a produtos sensíveis, é necessário permitir que se seja concedido tratamento especial para evitar colocar em risco determinados setores;

22.

Salienta que todas as partes do território dos países beneficiários, incluindo as ZFIE, são abrangidas pelo regime e pelas obrigações decorrentes da ratificação das convenções pertinentes; insta os países beneficiários a adotarem normas laborais de forma eficaz e insta a Comissão a resolver as violações das normas da OIT, nomeadamente a negociação coletiva e a liberdade de associação nas ZFIE situadas em atuais ou potenciais países beneficiários, e a assegurar a supressão de quaisquer exclusões; exorta a Comissão a explorar formas de garantir que os produtos das ZFIE não sejam abrangidos pelo regime de preferências na medida em que estão isentos da legislação nacional e em violação das convenções internacionais pertinentes;

23.

Salienta que o SPG tornou o setor empresarial mais dinâmico, contribuiu para a emancipação económica das mulheres em certa medida e favoreceu a sua participação no mercado de trabalho, em particular nas indústrias dos países exportadores com relações comerciais com a UE; salienta, neste sentido, que é importante criar ambientes empresariais adequados que permitam às mulheres capitalizar estas novas competências e experiências e poderem ascender nas estruturas das empresas ou serem capazes de criar as suas próprias empresas; observa, no entanto, que as mulheres continuam a ser discriminadas e manifesta preocupação com as condições de trabalho das mulheres, especialmente no setor têxtil e do vestuário; reitera a sua resolução, de 27 de abril de 2017, e insta a Comissão a dar seguimento a esta questão;

24.

Congratula-se com o efeito que o SPG teve na adoção de tecnologias mais limpas e seguras e nas iniciativas voluntárias de responsabilidade social das empresas, que tiveram um impacto positivo direto nos trabalhadores e no ambiente; considera que devem ser previstas medidas para continuem a incentivar e avaliem de forma fiável essa evolução; reconhece a necessidade de encontrar o equilíbrio correto entre as medidas regulamentares e voluntárias sobre o dever de diligência das empresas nesta matéria e insta a Comissão a explorar formas de estabelecer obrigações de devida diligência;

25.

Considera que a UE deve assegurar a coerência política incentivando outros atores internacionais, como as empresas multinacionais, a participarem plenamente na melhoria dos direitos humanos, dos direitos sociais e das normas ambientais em todo o mundo, nomeadamente obrigando os operadores económicos a aplicarem as práticas em matéria de diligência devida, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; insta a Comissão a mostrar liderança a fim de garantir que os direitos humanos e os direitos laborais sejam respeitados nas cadeias de valor mundiais e a apresentar um relatório sobre a aplicação da resolução do Parlamento, de 2016, sobre a aplicação das suas recomendações em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas, incluindo o seu apelo à inclusão da responsabilidade social das empresas (RSE) no regulamento e à reforma das regras da OMC, a fim de criar requisitos em matéria de dever de diligência e de transparência nas cadeias de abastecimento, com base nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

26.

Recorda que a UE deve incentivar, no interesse da coerência com as políticas de outros intervenientes internacionais, como as multinacionais, a plena participação na melhoria do respeito pelos direitos humanos, direitos das crianças, direitos sociais, direitos ambientais e da saúde pública no mundo; insta a UE a garantir que os direitos humanos sejam respeitados em relação ao direito de trabalhar nas cadeias de valor mundiais, ou seja, em toda a cadeia de abastecimento;

27.

Solicita à Comissão que, no que diz respeito ao próximo Regulamento SPG, explore a possibilidade de introduzir preferências pautais adicionais para produtos produzidos de forma comprovadamente sustentável; considera que as mercadorias devem ser sujeitas a uma certificação voluntária da sustentabilidade do método de produção e a sua introdução na UE deve ser acompanhada do respetivo comprovativo;

o

o o

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 13.

(3)  JO C 55 de 12.2.2016, p. 112.

(4)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/october/tradoc_157434.pdf

(5)  COM(2018)0665.

(6)  SWD(2018)0430.

(7)  COM(2016)0029.

(8)  COM(2018)0036.

(9)  https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/en/64308

(10)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 19.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0515.

(12)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 100.

(13)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 100.

(14)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 33.

(15)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/organes/conf_pres_groupes/proces_verbal/2002/12-12/CPG_PV(2002)12-12(ANN01)_EN.doc


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/105


P8_TA(2019)0211

Equilíbrio de género nas nomeações no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2019/2614(RSP))

(2021/C 23/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso estratégico da Comissão Europeia para a igualdade de género 2016-2019,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 11 de fevereiro de 2019, relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE),

Tendo em conta o artigo 283.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0144/2019),

Tendo em conta a seleção, em 19 de fevereiro de 2019, pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, de José Manuel Campa para Presidente da Autoridade Bancária Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE (1) da Comissão,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0146/2019),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, relativa à nomeação de Sebastiano Laviola como membro do Conselho Único de Resolução,

Tendo em conta o artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0148/2019),

Tendo em conta as cartas de 5 de março de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu endereçadas ao Presidente da Comissão e ao Presidente em exercício do Conselho da UE,

Tendo em conta a carta de 5 de março de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente da Comissão, bem como a resposta do Presidente da Comissão, de 11 de março de 2019,

Tendo em conta a carta de 23 de março de 2018 do Presidente do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente do Conselho,

Tendo em conta a carta de 8 de março de 2018 do presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu endereçada ao Presidente do Eurogrupo,

Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2017 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, e o artigo 228.o-A do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 8.o do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género como princípio horizontal e que o artigo 2.o do TUE estabelece o princípio da igualdade de género como valor da União;

B.

Considerando que a igualdade de acesso às oportunidades e a não discriminação constituem parte integrante dos valores da União Europeia;

C.

Considerando que, em 7 de março de 2011, o Conselho adotou o Pacto Europeu para a Igualdade de Género para o período 2011-2020;

D.

Considerando que o Parlamento lamenta o facto de as mulheres continuarem a estar sub-representadas em cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros; que todas as instituições e todos os organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

E.

Considerando que os Presidentes da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em nome dos grupos políticos, informaram em várias ocasiões ao longo dos anos os presidentes do Conselho, do Eurogrupo e da Comissão, bem como o Presidente em exercício do Conselho da UE, sobre a falta de diversidade de género no BCE e nas restantes instituições económicas, financeiras e monetárias da UE;

F.

Considerando que, de acordo com o Índice de Igualdade de Género de 2017 elaborado pelo EIGE, o processo de tomada de decisões económicas continua a ser o domínio em que a UE obtém os piores resultados em termos de igualdade de género e de representação das mulheres;

G.

Considerando que entre os seis membros da Comissão Executiva do BCE há apenas uma mulher; que entre os 25 membros do Conselho do BCE há apenas duas mulheres;

H.

Considerando que a presidência da Autoridade Bancária Europeia (EBA), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) é assumida por homens;

I.

Considerando que, uma vez que a Presidente do Mecanismo Único de Supervisão acaba de ser substituída por um homem, o Conselho Único de Resolução é o único organismo da UE, no âmbito mais vasto das instituições económicas e financeiras da UE, presidido por uma mulher;

J.

Considerando que, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento ao Conselho no sentido de que solucionasse a falta de equilíbrio de género na Comissão Executiva do BCE, o Conselho não levou a sério este pedido;

K.

Considerando que, não obstante os inúmeros apelos do Parlamento, na sequência de nomeações anteriores, tendo em vista o respeito do equilíbrio de género aquando da apresentação de uma lista de candidatos, todos os candidatos a Presidente da EBA eram homens;

L.

Considerando que, embora os processos de seleção do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Único de Resolução tenham, de um modo geral, tido em conta o princípio do equilíbrio de género, neste caso, a lista restrita apresentada ao Parlamento era composta apenas por homens, apesar das obrigações decorrentes do artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

M.

Considerando que, embora não se possa excluir que, num único processo de seleção baseado em candidaturas individuais, não haja candidatos qualificados de ambos os géneros, o princípio geral do equilíbrio de género deve ser respeitado na composição dos conselhos de administração do BCE e das autoridades de supervisão;

N.

Considerando que todos os candidatos atuais aos cargos de economista principal do BCE, Presidente da ABE e membro do CUR foram considerados experientes e qualificados pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento e aprovados por maiorias significativas em votações por escrutínio secreto;

O.

Considerando que a consecução da igualdade de género não é uma questão que diga respeito apenas às mulheres, mas sim um objetivo que deve mobilizar toda a sociedade;

1.

Salienta que o equilíbrio de género nos conselhos de administração e nos governos assegura competências mais vastas e perspetivas mais amplas e que a falta de equilíbrio de género implica que as instituições corram o risco de perder candidatos potencialmente excelentes;

2.

Lamenta que, até à data, a Comissão e a vasta maioria dos governos da UE ainda não tenham conseguido promover um maior equilíbrio de género nas instituições e nos organismos da UE, em particular no que respeita às nomeações para cargos de alto nível no domínio dos assuntos económicos, financeiros e monetários; espera que os Estados-Membros e as instituições da UE melhorem rapidamente o equilíbrio de género em cargos superiores;

3.

Insta os governos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Conselho, o Eurogrupo e a Comissão a prosseguirem com determinação o objetivo do equilíbrio de género nas suas propostas de nomeações e listas restritas futuras, esforçando-se por incluir, pelo menos, um candidato e uma candidata por processo de nomeação;

4.

Sublinha que, nos futuros processos de seleção, o Parlamento não terá em consideração listas de candidatos que não respeitem o princípio do equilíbrio de género, a par dos requisitos relativos às qualificações e à experiência;

5.

Sugere que o futuro Plano de Ação do Parlamento em matéria de Igualdade de Género, previsto no artigo 228.o-A do seu Regimento, inclua a proibição de aprovação das nomeações para os conselhos de administração e para outros órgãos das agências da UE se a lista restrita de candidatos proposta pela instituição ou pelo organismo em questão não respeitar o equilíbrio de género;

6.

Reconhece que o próprio Parlamento não tem honrado estas normas e compromete-se a melhorar o seu registo de promoção do equilíbrio de género no domínio dos assuntos económicos e monetários;

7.

Reconhece que o equilíbrio de género a nível executivo nas instituições e nos organismos da União requer candidatos qualificados de todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a adotarem medidas concretas no sentido de melhorar o equilíbrio de género a nível das instituições nacionais, preparando assim o terreno para candidatos e candidatas de qualidade a cargos superiores da UE no domínio dos serviços bancários e financeiros;

8.

Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem a transparência dos processos de recrutamento e de nomeação para os cargos de diretores executivos das agências da UE, mediante a publicação da lista dos candidatos e da lista restrita dos candidatos pré-selecionados, bem como dos motivos da sua inclusão nessa lista, a fim de possibilitar o escrutínio público da abertura, competitividade e sensibilização para as questões de género destes processos;

9.

Apela a uma cooperação mais estreita entre as instituições da UE, a fim de assegurar a eficácia destas medidas;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Banco Central Europeu, ao Mecanismo Único de Supervisão, ao Conselho Único de Resolução, à Autoridade Bancária Europeia, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros.

(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/108


P8_TA(2019)0215

Um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos (2019/2580(RSP))

(2021/C 23/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que apela à criação de um mecanismo à escala da UE para a imposição de sanções específicas contra pessoas envolvidas em violações graves dos direitos humanos, nomeadamente a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2009 e a política da União Europeia nesta matéria (1), e a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo (2),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nos termos do artigo 135.o, que apelam à imposição de sanções específicas contra pessoas envolvidas em violações graves dos direitos humanos, nomeadamente, as resoluções de 19 de janeiro de 2017 sobre a situação no Burundi (3), de 5 de julho de 2018 sobre o Burundi (4), de 18 de maio de 2017 sobre o Sudão do Sul (5), de 14 de junho de 2017 sobre a situação na República Democrática do Congo (6), de 18 de janeiro de 2018 sobre a República Democrática do Congo (7), de 14 de setembro de 2017 sobre o Gabão: repressão da oposição (8), de 5 de outubro de 2017 sobre a situação nas Maldivas (9), de 5 de outubro de 2017 sobre os casos de Akhtem Chiygoz e Ilmi Umerov, líderes tártaros da Crimeia, e do jornalista Mykola Semena (10), de 30 de novembro de 2017 (11) e de 4 de outubro de 2018 (12) sobre a situação no Iémen, de 14 de dezembro de 2017 sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) (13), de 14 de dezembro de 2017 sobre a situação do povo Rohingya (14), de 15 de março de 2018 sobre a situação na Síria (15), de 25 de outubro de 2018 sobre a situação na Venezuela (16), de 13 de setembro de 2018 sobre Mianmar, nomeadamente o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo (17), de 25 de outubro de 2018 sobre a situação no mar de Azov (18), de 25 de outubro de 2018 sobre o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi no consulado saudita em Istambul (19) e de 14 de fevereiro de 2019 sobre a situação na Chechénia e o caso de Oyub Titiev (20),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (21);

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2017 e a política da União Europeia nesta matéria (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2019, sobre o ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh (25),

Tendo em conta o título V, capítulo 2, do Tratado da União Europeia (TUE) relativo à adoção de sanções no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PESC),

Tendo em conta o artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à adoção de sanções tanto contra países terceiros como contra pessoas singulares, grupos e entidades não estatais,

Tendo em conta a Declaração n.o 25 do Tratado de Lisboa sobre a necessidade de garantir o direito de as pessoas ou entidades, a quem foram impostas medidas restritivas da UE ou medidas da UE no domínio da luta contra o terrorismo, beneficiarem das garantias estabelecidas na lei,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019),

Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, por ocasião do discurso sobre o estado da União, em 12 de setembro de 2018, em que propõe que os Estados-Membros recorram às regras da UE em vigor para passar da unanimidade para a votação por maioria qualificada em determinados domínios da PESC, como a resposta coletiva a ataques contra os direitos humanos e a aplicação de sanções eficazes,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 10 de dezembro de 2018, na sequência do Conselho dos Negócios Estrangeiros de dezembro de 2018,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de janeiro de 2019, intitulada «Sergei Magnitsky e outras situações análogas — lutar contra a impunidade através de sanções seletivas»,

Tendo em conta o seu estudo, de abril de 2018, intitulado «Sanções específicas contra pessoas singulares por motivo de violações graves dos direitos humanos — impacto, tendências e perspetivas a nível da UE»,

Tendo em conta a proposta, de 14 de novembro de 2018, relativa à criação de uma comissão europeia para a proibição de entrada relacionada com violações dos direitos humanos,

Tendo em conta a reunião, de 20 de novembro de 2018, nos Países Baixos, sobre um regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 21.o do TUE determina que a ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;

B.

Considerando que a UE se comprometeu a assegurar a aplicação sistemática das sanções decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, ao mesmo tempo que, na ausência de um mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas, impõe sanções autónomas nos casos em que este não tenha poderes para tomar medidas ou seja impedido de o fazer pela falta de acordo entre os seus membros;

C.

Considerando que, ao longo das duas últimas décadas, as sanções da UE (também conhecidas como medidas restritivas) se tornaram parte integrante do conjunto de instrumentos em matéria de relações externas à disposição da UE e que atualmente estão em vigor mais de 40 medidas restritivas diferentes contra 34 países; que, segundo as estimativas, dois terços das sanções específicas por país da UE foram impostas para apoiar os objetivos em matéria de direitos humanos e democracia;

D.

Considerando que as sanções direcionadas a nível pessoal se destinam a minimizar as consequências adversas para os que não são responsáveis pelas políticas ou ações que levaram à sua adoção, em particular a população civil local e as atividades legítimas exercidas no país em causa ou com o país em causa; que essas sanções afetam diretamente as pessoas responsáveis, funcionando como elemento dissuasor;

E.

Considerando que todas as sanções adotadas pela UE cumprem plenamente as obrigações decorrentes do direito internacional, incluindo as respeitantes aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; que as sanções devem ser revistas regularmente, a fim de garantir que contribuem para a realização dos seus objetivos declarados;

F.

Considerando que, para além das sanções específicas por país que visam provocar mudanças no comportamento dos Estados, a UE introduziu recentemente medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas e os ciberataques, assim como medidas específicas de combate ao terrorismo;

G.

Considerando que as sanções existentes ao nível da UE visam os intervenientes estatais e não estatais, tais como os terroristas e os grupos terroristas;

H.

Considerando que, nos últimos meses, têm sido numerosos os casos em que empresas europeias, ou mesmo Estados-Membros da UE, violaram as sanções da UE; considerando que estes exemplos ilustram a necessidade de clarificar ainda mais o âmbito e o alcance das sanções atualmente em vigor, bem como de clarificar o grau de responsabilidade dos países e das empresas em garantir que a utilização final ou o destino final dos seus bens e serviços não sejam abrangidos pelas sanções;

I.

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE são responsáveis pela aplicação de sanções, ao passo que as medidas são decididas a nível europeu;

J.

Considerando que o Congresso dos EUA aprovou a Lei Global Magnitsky, em 2016, baseada no «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» de 2012, que se destinava a sancionar as pessoas responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, que faleceu enquanto se encontrava em detenção preventiva numa prisão russa, após ter estado sujeito a condições desumanas, negligência deliberada e tortura;

K.

Considerando que a Estónia, a Letónia, a Lituânia, o Reino Unido, o Canadá e os Estados Unidos adotaram legislação relativa a um regime de sanções para as violações dos direitos humanos, nomeadamente legislação semelhante à «Lei Magnitsky»; considerando que o Parlamento tem repetidamente apelado à criação de um semelhante regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, que assegure a coerência e a eficácia dos congelamentos de bens individuais, da proibição de vistos e de outras sanções impostas a pessoas e entidades pelos Estados-Membros e a nível da UE;

L.

Considerando que, em novembro de 2018, o Governo neerlandês lançou o debate entre os Estados-Membros da UE sobre a oportunidade política de um regime de sanções específicas em matéria de direitos humanos à escala da UE; que os debates preliminares prosseguem ao nível dos grupos de trabalho do Conselho;

1.

Condena veementemente todas as violações dos direitos humanos em todo o mundo; solicita ao Conselho que estabeleça rapidamente um regime de sanções autónomo, flexível e reativo à escala da UE, que permita visar todas as pessoas e todos os intervenientes estatais e não estatais, assim como outras entidades envolvidas ou responsáveis por violações graves dos direitos humanos;

2.

Salienta que um regime da UE de sanções por violações dos direitos humanos deve continuar a basear-se nas propostas das suas anteriores resoluções em que apela à criação de um mecanismo à escala da UE para a imposição de sanções específicas; entende que um regime da UE de sanções em matéria de direitos humanos que vise sancionar as pessoas envolvidas em violações dos direitos humanos em qualquer parte do mundo, deve retomar, de forma simbólica, o nome de Sergei Magnitsky; congratula-se com o facto de ter sido adotada, em diversos países, legislação semelhante que visa autores de violações dos direitos humanos em todo o mundo; destaca a necessidade de uma cooperação transatlântica para responsabilizar os autores de violações dos direitos humanos; incentiva outros Estados a criarem instrumentos semelhantes;

3.

Está firmemente convicto de que tal regime constituiria um instrumento valioso a acrescentar ao conjunto de instrumentos em matéria de direitos humanos e política externa de que a UE dispõe atualmente e reforçaria o papel da União enquanto interveniente a nível mundial no domínio dos direitos humanos, nomeadamente no âmbito da sua luta contra a impunidade e do seu apoio às vítimas de abusos e aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo;

4.

Sublinha que esse regime deveria permitir a imposição de medidas restritivas, mormente o congelamento de bens e a proibição de entrada na UE, contra qualquer pessoa ou entidade que seja responsável — através da participação, assistência, financiamento ou contribuição — pelo planeamento, pela direção ou pela perpetração de graves violações dos direitos humanos, abusos e atos de corrupção sistémica relacionados com graves violações dos direitos humanos; salienta a necessidade de definir claramente o âmbito das violações e de estabelecer as vias legais adequadas, através das quais possa ser contestada uma inclusão na lista;

5.

Está convencido do impacto positivo que este novo regime terá no comportamento das pessoas e entidades em causa, bem como do seu efeito dissuasor; salienta, neste contexto, a necessidade de todos os Estados-Membros da UE interpretarem, explicarem e procederem à aplicação de sanções, de forma coerente; insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a cooperação e a partilha de informações e a criarem um mecanismo europeu de supervisão e execução;

6.

Congratula-se com a proposta do Presidente da Comissão no sentido de se ir além da unanimidade no processo de tomada de decisão do Conselho em domínios da PESC e insta o Conselho a adotar este novo instrumento de sanções de tal forma que a imposição de sanções em matéria de direitos humanos possa ser adotada por maioria qualificada em sede de Conselho;

7.

Apoia os debates preliminares ao nível do Conselho sobre a criação de um tal instrumento de sanções; insta a VP/AR e os seus serviços a adotarem uma abordagem construtiva e proativa, de molde a assegurar uma conclusão bem sucedida desses debates antes do final da presente legislatura, e espera ser informado pela VP/AR sobre os progressos realizados nesse sentido; salienta a importância do papel de controlo do Parlamento relativamente a esse regime futuro, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito e à definição dos critérios de inclusão na lista, bem como às possibilidades de recurso judicial;

8.

Insta todos os Estados-Membros a garantirem que as suas autoridades, empresas e outros intervenientes registados nos seus territórios respeitem plenamente as decisões do Conselho relativas a medidas restritivas contra pessoas e entidades, designadamente o congelamento de bens de pessoas que constam da lista e as restrições de admissão nos respetivos territórios na sequência de violações dos direitos humanos; manifesta a sua preocupação com as recentes informações relativas ao não respeito dessas decisões e recorda aos Estados-Membros a sua obrigação, nos termos do direito internacional, de assegurar a prisão e repressão de pessoas suspeitas de terem cometido crimes envolvendo atrocidades que se encontrem no respetivo território;

9.

Salienta que o reforço da cooperação e da partilha de informações entre estas autoridades, bem como um mecanismo de execução europeu, são essenciais para assegurar a aplicação e a interpretação uniformes das medidas restritivas da UE em vigor e garantir que as empresas europeias possam operar em condições de concorrência equitativas;

10.

Insiste na importância de o futuro regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos ser complementar e coerente com as atuais políticas da UE e com as medidas restritivas específicas por país e horizontais em vigor; salienta, neste contexto, que o novo regime não deve substituir o âmbito dos direitos humanos das atuais medidas específicas por país; considera, além disso, que qualquer regime futuro deve ser plenamente complementar ao quadro internacional em vigor em matéria de sanções e coerente com o mesmo, designadamente no que diz respeito ao Conselho de Segurança das Nações Unidas;

11.

Sublinha que a credibilidade e a legitimidade do regime de sanções dependem da sua plena conformidade com as mais elevadas normas em matéria de proteção e observância do direito de as pessoas ou entidades em questão beneficiarem das garantias estabelecidas na lei; insiste, neste contexto, em que as decisões de incluir ou excluir pessoas singulares ou entidades da lista deverão ser baseadas em critérios claros, transparentes e precisos e estar diretamente relacionadas com o crime cometido, a fim de garantir a plena fiscalização jurisdicional e o direito de recurso; apela à inclusão sistemática de parâmetros de referência claros e específicos e de uma metodologia para o levantamento das sanções e a retirada da lista negra;

12.

Salienta que a prossecução penal dos autores de violações graves dos direitos humanos e de atrocidades nas jurisdições nacionais ou internacionais deve continuar a ser o objetivo principal de todos os esforços envidados pela UE e pelos seus Estados-Membros para combater a impunidade; reitera, a este respeito, o princípio da jurisdição universal; solicita ao Conselho que inclua as violações transfronteiriças no âmbito de aplicação deste regime; salienta a necessidade de uma cooperação multilateral coordenada, a fim de evitar que as sanções sejam contornadas;

13.

Insta a Comissão a consagrar recursos e especialistas adequados para a aplicação e o acompanhamento deste regime, uma vez em vigor, bem como a dar especial atenção à informação do público sobre as listas, tanto na União Europeia como nos países em causa;

14.

Presta homenagem aos esforços incansáveis dos ativistas da sociedade civil para apoiar este regime; incentiva a criação de um comité consultivo a nível da UE;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

(1)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 81.

(2)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 52.

(3)  JO C 242 de 10.7.2018, p. 10.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0305.

(5)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 92.

(6)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 97.

(7)  JO C 458 de 19.12.2018, p. 52.

(8)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 102.

(9)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 90.

(10)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 86.

(11)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 104.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0383.

(13)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 76.

(14)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 91.

(15)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0090.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0436.

(17)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0345.

(18)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0435.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0434.

(20)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0115.

(21)  JO C 408 de 30.11.2017, p. 43.

(22)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0515.

(23)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 82.

(24)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0157.

(25)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 77.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/113


P8_TA(2019)0216

Necessidade urgente de uma lista negra da UE de países terceiros em conformidade com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a necessidade urgente de elaborar uma lista negra da UE de países terceiros em consonância com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2019/2612(RSP))

(2021/C 23/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado (UE) …/… da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (quarta diretiva ABC), nomeadamente os artigos 9.o, n.o 2, e 64.o, n.o 5 (1), e alterado pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (quinta diretiva ABC), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 5 (2),

Tendo em conta o roteiro da Comissão, intitulado «Towards a new methodology for the EU assessment of High Risk Third Countries under Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing» (rumo a uma nova metodologia de avaliação pela União dos países terceiros de risco elevado ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo) (3),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de junho de 2018, intitulado «Methodology for identifying high risk third countries under Directive (EU) 2015/849» (Metodologia para identificar os países terceiros de risco elevado ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849) (SWD(2018)0362), que define, nomeadamente, os países terceiros de prioridade 1 e de prioridade 2,

Tendo em conta a carta, com data de 25 de fevereiro de 2019, enviada pelo Presidente da Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAX3) à Comissária Jourova, a respeito do ato delegado relativo aos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas nos seus regimes de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento,

Tendo em conta a carta da Comissão TAX3, de 5 de março de 2019, referente à posição do Conselho relativa à lista da Comissão dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

Tendo em conta o debate, realizado em 6 de março de 2019, entre a Comissária Jourova, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON) e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) do Parlamento,

Tendo em conta a declaração do Conselho 6964/1/19 sobre o Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (C(2019)1326),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o regulamento delegado, o seu anexo e os regulamentos delegados modificativos têm por objetivo identificar os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo, que representam uma ameaça para o sistema financeiro da UE e em relação aos quais é necessário, por força da quarta diretiva ABC, tomar medidas de diligência reforçada quanto à clientela a nível das entidades obrigadas da UE;

B.

Considerando que os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o da quarta diretiva ABC só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de um mês a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções;

C.

Considerando que o Parlamento rejeitou duas das cinco propostas de regulamento delegado (C(2016)07495 e C(2017)01951), invocando a insuficiente autonomia do processo aplicado pela Comissão para identificação dos países terceiros de risco elevado;

D.

Considerando que o Parlamento se congratula com o estabelecimento, pela Comissão, de uma nova metodologia que não depende exclusivamente de fontes de informação externas para identificar os países que apresentam deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

E.

Considerando que a lista tem por objetivo proteger a integridade do sistema financeiro da União, bem como o mercado interno; considerando que a inclusão de um país na lista de países terceiros de risco elevado não acarreta qualquer sanção económica ou diplomática, exigindo, em vez disso, que as entidades obrigadas, como os bancos, os casinos e as agências imobiliárias, apliquem às transações em que os países em causa participam medidas reforçadas de vigilância e que se certifiquem de que o sistema financeiro da UE está preparado para prevenir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que têm a sua origem em países terceiros;

F.

Considerando que os países podem ser retirados da lista caso corrijam as suas deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;

G.

Considerando que, em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou o seu ato delegado, que incluiu uma lista de 23 países e territórios: o Afeganistão, a Samoa Americana, as Baamas, o Botsuana, a República Popular Democrática da Coreia, a Etiópia, Gana, Guam, o Irão, o Iraque, a Líbia, a Nigéria, o Panamá, o Paquistão, Porto Rico, Samoa, a Arábia Saudita, o Sri Lanka, a Síria, Trindade e Tobago, a Tunísia, as Ilhas Virgens Americanas e o Iémen;

H.

Considerando que, na sua declaração de 7 de março de 2019, o Conselho formulou objeções ao referido ato delegado, alegando que a proposta não emanou de um processo transparente e resiliente que incentivasse ativamente os países afetados à tomada de medidas firmes ou respeitasse simultaneamente o direito que lhes assiste a serem ouvidos;

I.

Considerando que a nova metodologia foi estabelecida num documento de trabalho dos serviços da Comissão, publicado em 22 de junho de 2018, em que são aplicados os critérios revistos para a identificação dos países terceiros de risco elevado;

J.

Considerando que a Comissão deu início à consulta dos países terceiros enumerados no ato delegado a partir de 23 de janeiro de 2019 e que se reuniu com todos os países que solicitaram informações adicionais sobre os motivos da sua inclusão na lista;

K.

Considerando que, em 7 de março de 2019, o Conselho rejeitou o ato delegado no Conselho «Justiça e Assuntos Internos»;

1.

Saúda o facto de a Comissão ter adotado, em 13 de fevereiro de 2019, uma nova lista de países terceiros cujos quadros de financiamento apresentam deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

2.

Lamenta que o Conselho tenha formulado objeções ao ato delegado proposto pela Comissão;

3.

Incentiva a Comissão a ter em conta todas as preocupações manifestadas e a apresentar um novo ato delegado o mais rapidamente possível;

4.

Louva o trabalho realizado pela Comissão para adotar uma lista autónoma com base em critérios rigorosos acordados pelos colegisladores; salienta a importância de a União dispor de uma lista autónoma de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e congratula-se com a nova metodologia seguida pela Comissão para identificar os países de alto risco ao abrigo da quarta e da quinta diretiva ABC;

5.

Recorda que o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, com a redação que lhe foi dada pela quinta diretiva ABC, obriga a Comissão a avaliar de forma independente as deficiências estratégicas em vários domínios;

6.

Considera que, no intuito de salvaguardar a integridade da lista de países de alto risco, convém que o processo de seleção e de tomada de decisão se baseie única e exclusivamente na metodologia e que este não deve ser afetado por considerações que vão para além do âmbito das deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;

7.

Observa que a pressão exercida tanto pelos grupos de interesses como a nível diplomático tem feito e fará parte do processo de identificação dos países de alto risco; sublinha que uma tal pressão não deve comprometer a capacidade das instituições da UE para combater de forma eficaz e autónoma o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo relacionado com a UE;

8.

Insta a Comissão a publicar as suas avaliações dos países constantes da lista, a fim de assegurar o escrutínio público, de forma a prevenir os abusos neste contexto;

9.

Exorta a Comissão a assegurar um processo transparente, baseado em padrões de referência claros e concretos, que se aplique aos países que se comprometem a levar a cabo reformas por forma a evitar a sua inclusão na lista;

10.

Observa que a avaliação da Federação da Rússia está ainda em curso; espera que a Comissão inclua na sua avaliação as mais recentes revelações relacionadas com a «Troika Laundromat»; recorda que o trabalho realizado pelas comissões ECON, LIBE e TAX3 durante a presente legislatura levantou preocupações quanto aos quadros de financiamento da Federação da Rússia em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

11.

Solicita à Comissão que encete um diálogo com os Estados-Membros no sentido de encorajar uma maior apropriação pelo Conselho da metodologia proposta pela Comissão;

12.

Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a transporem a quarta e quinta diretivas ABC para a respetiva legislação nacional;

13.

Solicita que sejam afetados mais recursos humanos e financeiros à unidade pertinente da Direção-Geral competente da Comissão, ou seja, à Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores (DG JUST);

14.

Exorta a Comissão a adiantar substancialmente os trabalhos relativos à fase de avaliação dos países terceiros de prioridade 2;

15.

Recorda que o ato delegado da UE é um processo distinto da lista do GAFI e deve continuar a ser da exclusiva competência da UE;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 43.

(3)  Ver: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11189-2017-INIT/en/pdf


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/116


P8_TA(2019)0217

Alterações climáticas

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (2019/2582(RSP))

(2021/C 23/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um planeta limpo para todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

Tendo em conta a análise aprofundada em apoio da comunicação da Comissão (1),

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respetivo Protocolo de Quioto,

Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21, a 21.a Conferência das Partes (COP21) na CQNUAC, bem como a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP11), realizada em Paris (França), de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

Tendo em conta a 24.a Conferência das Partes (COP 24) na CQNUAC, a 14.a sessão da Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP14), bem como a terceira parte da 1.a sessão da Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Acordo de Paris (CMA1.3), realizada em Katowice, Polónia, de 2 a 14 de dezembro de 2018,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2018, em Katowice, Polónia (COP24) (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 22 de março de 2018,

Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), intitulado «Aquecimento global de 1,5oC», o seu 5.o Relatório de Avaliação (RA5) e o seu relatório de síntese,

Tendo em conta o 9.o relatório das Nações Unidas sobre o desfasamento em termos de emissões, adotado em 27 de novembro de 2018,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

1.

Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Um planeta limpo para todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima», que salienta as oportunidades e os desafios que a transição para uma economia de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa apresenta aos cidadãos europeus e à economia europeia e define a base para um debate amplo com a participação das instituições da UE, dos parlamentos nacionais, do setor empresarial, das organizações não governamentais, das cidades, das comunidades e dos cidadãos; subscreve o objetivo de atingir emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa (GEE) até 2050 e insta os Estados-Membros a fazerem o mesmo, como parte do debate sobre o futuro da Europa, na Cimeira Especial da UE em Sibiu, que terá lugar em maio de 2019; insta os Estados-Membros a comprometerem-se com a ambição necessária para alcançar este objetivo;

2.

Reconhece que os riscos graves associados às alterações climáticas estão no centro das preocupações dos cidadãos; congratula-se com o facto de as pessoas em toda a Europa, em particular as gerações mais jovens, estarem cada vez mais empenhadas nas manifestações em prol da justiça climática; congratula-se com os apelos destes ativistas a solicitar uma maior ambição e medidas concretas e rápidas, a fim de não se exceder o limite de aquecimento global de 1,5oC; considera que as administrações locais, regionais e nacionais, bem como a UE, devem aceder a esses apelos;

3.

Realça que os cidadãos europeus já são afetados pelas consequências diretas das alterações climáticas; sublinha que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente, as perdas médias anuais causadas por condições meteorológicas e climáticas extremas na União ascenderam a aproximadamente 12,8 mil milhões de euros entre 2010 e 2016 e que, se não forem tomadas medidas adicionais, os danos relacionados com as alterações climáticas na UE poderão ascender a, pelo menos, 190 mil milhões de euros até 2080, o que equivale a uma perda de bem-estar líquida de 1,8 % do seu PIB atual; salienta que, num cenário de elevados níveis de emissões, os custos anuais resultantes de inundações na UE poderão ascender a 1 bilião de euros até 2100 e que as catástrofes relacionadas com o clima poderão afetar cerca de dois terços dos cidadãos europeus até 2100, em comparação com os 5 % afetados atualmente; salienta ainda que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente, 50 % das zonas povoadas da UE serão afetadas por situações graves de escassez de água até 2030;

4.

Sublinha que o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC representa a avaliação científica mais completa e atualizada das trajetórias de atenuação, em conformidade com o Acordo de Paris;

5.

Salienta que, de acordo com o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC, limitar o aquecimento global a 1,5oC, respeitando esse limite ou ultrapassando-o ligeiramente, significa que, até 2067, o mais tardar, devemos globalmente atingir emissões nulas de GEE e reduzir as emissões globais de GEE até 2030 até um máximo de 27,4 gigatoneladas de equivalente de dióxido de carbono (GtCO2eq) por ano; salienta que, à luz destas constatações, enquanto líder mundial e para que existam boas hipóteses de manter o aquecimento global abaixo dos 1,5oC até 2100, a União tem de lutar para atingir emissões líquidas nulas de GEE o mais cedo possível, o mais tardar até 2050;

6.

Manifesta a sua preocupação com o Relatório de 2018 das Nações Unidas sobre o desfasamento em termos de emissões, que constata que os atuais contributos determinados a nível nacional (CDN) sem restrições ultrapassam largamente o limite de aquecimento bem abaixo de 2oC previsto no Acordo de Paris, levando, em vez disso, a um aquecimento estimado em 3,2o(3) até 2100; salienta a necessidade urgente de todas as Partes na CQNUAC atualizarem a sua ambição em matéria de clima até 2020;

Trajetórias para a estratégia de emissões nulas da UE até meados do século

7.

Considera que a Europa pode liderar o caminho para a neutralidade climática, investindo em soluções tecnológicas inovadoras, capacitando os cidadãos e coordenando a ação em domínios fundamentais como a energia, a política industrial e a investigação, bem como assegurando, simultaneamente, a equidade social para uma transição justa;

8.

Observa que a estratégia apresenta oito trajetórias para a transformação económica, tecnológica e social necessária para que a União cumpra o objetivo de longo prazo em matéria de temperatura do Acordo de Paris; observa que apenas duas dessas trajetórias permitem à União alcançar a neutralidade de emissões de GEE, o mais tardar, até 2050; destaca que tal implica uma ação célere e esforços consideráveis aos níveis local, regional, nacional e europeu, envolvendo também todos os intervenientes externos ao setor público; recorda a obrigação de os Estados-Membros adotarem estratégias nacionais a longo prazo, tal como estabelecido no Regulamento relativo à governação; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a estabelecerem metas e políticas claras, de curto e longo prazo, coerentes com os objetivos do Acordo de Paris, e a prestarem apoio aos investimentos a favor de trajetórias que permitam alcançar emissões líquidas nulas;

9.

Salienta que a primeira categoria de trajetórias apresentada na estratégia visa reduzir as emissões de GEE em apenas cerca de 80 % até 2050, em comparação com os níveis de 1990; observa com preocupação que essa ambição se situa na faixa inferior de manutenção do aquecimento global abaixo dos 2oC, pelo que não está em linha com o objetivo de Paris de o manter bem abaixo dos 2oC, nem, de facto, com o objetivo adicional de o manter abaixo dos 1,5oC;

10.

Salienta que, de acordo com as estimativas da Comissão, o PIB da UE deverá aumentar mais em cenários de emissões nulas do que em cenários com uma menor redução das emissões, e que os efeitos em ambos os casos são distribuídos de forma desigual na UE em resultado das diferenças entre os Estados-Membros, nomeadamente em termos de PIB per capita e de intensidade de carbono do cabaz energético; considera que a inação seria, de longe, o cenário mais oneroso e não só resultaria em perdas significativas de PIB na Europa, como aumentaria ainda mais as desigualdades económicas entre os Estados-Membros e as regiões, bem como no seu interior, uma vez que se prevê que alguns sejam mais afetados do que outros pelas consequências da inação;

11.

Observa com preocupação que a dependência da UE em termos de importação de energia ronda, atualmente, os 55 %; salienta que, num cenário de emissões líquidas nulas, este valor cairia para 20 % até 2050, o que teria um efeito positivo na balança comercial e na posição geopolítica da UE; observa que as economias cumulativas nos custos das importações de combustíveis fósseis entre 2031 e 2050 seriam de, aproximadamente, 2 a 3 biliões de euros, que poderiam ser gastos noutras prioridades dos cidadãos europeus;

12.

Congratula-se com a inclusão de duas trajetórias que visam a obtenção de emissões líquidas nulas de GEE até 2050 e com o apoio da Comissão a essas trajetórias e considera que o objetivo até meados do século é o único compatível com os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris; lamenta o facto de a estratégia não contemplar trajetórias para alcançar emissões líquidas nulas de GEE antes de 2050;

13.

Observa que as trajetórias propostas na estratégia implicam a utilização de várias tecnologias de remoção de carbono, nomeadamente através da captura e armazenamento de dióxido de carbono (CAC), da captura e utilização de dióxido de carbono (CUC) ou da captura direta da atmosfera, que ainda não foram implantadas em grande escala; considera, no entanto, que a estratégia da UE de emissões líquidas nulas deve dar prioridade à redução direta das emissões e às ações de conservação e reforço dos sumidouros e reservatórios naturais da UE, devendo ter como objetivo a utilização de tecnologias de remoção de carbono apenas nos casos em que não estejam disponíveis opções de redução direta das emissões; considera que é necessário continuar a reduzir as emissões até 2030 para evitar que a União dependa de tecnologias de remoção de carbono que possam implicar riscos significativos para os ecossistemas, a biodiversidade e a segurança alimentar, tal como confirmado pelo relatório do PIAC sobre um aquecimento de 1,5oC;;

Aspetos sociais das alterações climáticas e uma transição justa

14.

Congratula-se com o facto de a Comissão considerar que é possível conseguir emissões líquidas nulas sem perder postos de trabalho e toma nota positiva da avaliação pormenorizada da conversão das indústrias com utilização intensiva de energia; salienta a constatação de que, se for bem gerida e com o devido apoio às regiões, aos setores e aos cidadãos mais vulneráveis, uma transição justa para emissões líquidas nulas de GEE tem potencial para criar um ganho líquido de postos de trabalho na União, uma vez que o emprego no conjunto da economia aumentará em 2,1 milhões de postos de trabalho adicionais até 2050 num cenário de emissões líquidas nulas, em comparação com um aumento de emprego de 1,3 milhões de postos de trabalho adicionais num cenário de redução de 80 % das emissões; considera, por conseguinte, que a Comissão deve desenvolver uma auditoria de competências renovada no âmbito do Panorama de Competências da UE, com dados regionais sobre as necessidades de competências para uma Europa neutra em termos de clima, a fim de apoiar as regiões, os setores e as pessoas mais vulneráveis na reconversão profissional e na melhoria das competências em prol de postos de trabalho de elevada qualidade e capazes de perdurar no tempo nessas regiões;

15.

Salienta os numerosos benefícios paralelos de uma sociedade neutra em termos climáticos para a saúde pública, nomeadamente em termos de economias a nível dos custos dos cuidados de saúde e de encargos menores para os seguros e os sistemas públicos de saúde, bem como para o bem-estar geral dos cidadãos europeus graças ao aumento da biodiversidade, à redução da poluição atmosférica e à atenuação da exposição a poluentes; observa que, num tal cenário, os prejuízos no domínio da saúde seriam reduzidos em cerca de 200 mil milhões de euros por ano;

16.

Salienta a importância de criar um fundo de transição justa, especialmente para as regiões mais afetadas pela descarbonização, como é o caso das regiões de extração de carvão, juntamente com uma consideração geral do impacto social do atual financiamento no domínio do clima; salienta, a este respeito, a necessidade de uma ampla aceitação pública da estratégia de longo prazo, tendo em conta as transformações necessárias em alguns setores;

17.

Acentua que serão necessárias mais iniciativas e maiores esforços no sentido de uma transição para as energias limpas em certas regiões da UE, como as regiões carboníferas; reitera, neste contexto, o seu apelo a uma dotação específica de 4,8 mil milhões de EUR destinada a um novo Fundo para uma Transição Energética Justa, a introduzir no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, de molde a apoiar os trabalhadores e as populações das regiões afetadas negativamente por esta transição;

18.

Sublinha a necessidade de uma abordagem de antecipação para assegurar uma transição justa para os cidadãos da UE e apoiar as regiões mais afetadas pela descarbonização; considera que a transição climática da Europa deve ser sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social; salienta que, para garantir a aceitação política de todos os cidadãos, é importante ter em conta os efeitos distributivos das políticas relativas ao clima e à descarbonização, em especial sobre as pessoas com rendimentos baixos; considera, por conseguinte, que os impactos sociais devem ser tidos plenamente conta em todas as políticas nacionais e da UE em matéria de clima, a fim de garantir uma transformação social e ecológica na Europa; salienta, a este respeito, que devem ser concebidas estratégias feitas por medida e suficientemente financiadas a todos os níveis, com base em processos inclusivos e em estreita colaboração com as autoridades públicas locais e regionais, os sindicatos, as instituições de ensino, as organizações da sociedade civil e o setor privado, a fim de assegurar a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos europeus nesta transição;

19.

Recorda que entre 50 e 125 milhões de cidadãos europeus se encontram atualmente em situação de risco de pobreza energética (4); sublinha que a transição energética pode ter um efeito desproporcionado nas pessoas com rendimentos baixos e aumentar ainda mais a pobreza energética; insta os Estados-Membros a calcularem quantos agregados familiares se encontram em situação de pobreza energética nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a tomarem medidas de acompanhamento, se necessário, tal como exigido pelo Regulamento relativo à governação; insta os Estados-Membros a tomarem medidas orientadas para o futuro a fim de assegurar uma transição energética justa e o acesso à energia para todos os cidadãos da UE;

20.

Entende que os jovens são cada vez mais sensíveis às questões sociais e ambientais, o que tem o poder de transformar as nossas sociedades tendo em vista um futuro resiliente às alterações climáticas, e que a educação dos jovens representa um dos instrumentos mais eficazes para lutar contra as alterações climáticas; salienta a necessidade de envolver ativamente as gerações mais jovens na construção de relações internacionais, interculturais e intergeracionais, que constituem a base da mudança cultural que apoiará os esforços mundiais para assegurar um futuro mais sustentável;

Metas intermédias

21.

Reconhece que a década de 2020 a 2030 será fundamental se a UE quiser atingir o objetivo de emissões líquidas nulas até 2050; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem uma meta de médio prazo robusta para 2030, uma vez que tal é necessário para proporcionar estabilidade suficiente aos investimentos no mercado, explorar plenamente o potencial da inovação tecnológica e aumentar as oportunidades para as empresas europeias se tornarem líderes mundiais do mercado da produção com baixas emissões;

22.

Sublinha que, para alcançar emissões líquidas nulas de GEE até 2050 da forma mais eficiente em termos de custos, o nível de ambição até 2030 terá de ser aumentado e alinhado com cenários de emissões líquidas nulas até 2050; considera que é da maior importância para a União enviar uma mensagem clara, durante a Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima em Nova Iorque em setembro de 2019, o mais tardar, de que está pronta para rever o seu contributo para o Acordo de Paris;

23.

Apoia uma atualização dos CDN da União, com o objetivo de reduzir as emissões nacionais de GEE para o conjunto da economia em 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990; insta, por conseguinte, os líderes da UE a apoiarem, em conformidade, um aumento do nível de ambição dos CDN da União na Cimeira Especial da UE, que terá lugar em Sibiu, em maio de 2019, tendo em vista a Cimeira das Nações Unidas sobre o clima, em setembro de 2019;

24.

Considera que a Comissão deve, o mais tardar durante as revisões de 2022-2024 do pacote climático de 2030 e de outra legislação pertinente, apresentar propostas legislativas que aumentem o nível de ambição, em conformidade com os CDN atualizados e com a meta de emissões líquidas nulas; considera que um nível insuficiente de ambição até 2030 limitará as opções futuras, possivelmente incluindo a disponibilidade de algumas opções para uma descarbonização eficiente em termos de custos; considera que estas revisões constituem um marco importante para assegurar os compromissos da UE em matéria de clima;

25.

Considera que, para continuar a assegurar uma maior estabilidade dos mercados, será igualmente conveniente que a UE estabeleça um novo objetivo provisório de redução das emissões até 2040, que possa proporcionar uma maior estabilidade e garantir o cumprimento do objetivo de longo prazo de 2050;

26.

Considera que a estratégia de emissões líquidas nulas da UE deve ter em conta o balanço global quinquenal estipulado no Acordo de Paris e os desenvolvimentos tecnológicos e sociais, bem como os contributos de intervenientes não estatais e do Parlamento Europeu

Contributos setoriais

27.

Salienta que as emissões líquidas terão de ser reduzidas em todos os setores da economia até um nível próximo de zero, devendo todos eles contribuir para os esforços conjuntos de redução das emissões; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver trajetórias rumo ao impacto neutro no clima para todos os setores; salienta a importância do princípio do poluidor-pagador a esse respeito;

28.

Salienta a importância das diferentes medidas e legislação em matéria de clima, adotadas em vários domínios estratégicos, mas alerta para o facto de uma abordagem fragmentada poder conduzir a incoerências e não à consecução, pela UE, de uma economia de emissões líquidas nulas de GEE até 2050; considera que é necessário adotar uma abordagem abrangente;

29.

Solicita à Comissão que analise a possibilidade de uma harmonização dos preços do carbono e da energia na UE para apoiar a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, sobretudo para os setores não abrangidos pelo RCLE da UE; solicita à Comissão que analise a melhor forma possível de evitar casos de dificuldades e reitera que o encargo global para os cidadãos não deve aumentar;

30.

Reconhece o papel que o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC atribui à CAC na maioria dos cenários de 1,5oC; salienta a necessidade de a UE ser mais ambiciosa neste domínio; regista ainda as metas estabelecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (SET) para aplicar a CAC ao nível comercial no setor energético e industrial da UE na década de 20; considera necessário aumentar a utilização de processos de CUC e CAC, seguros do ponto de vista ambiental, que garantam uma redução líquida das emissões através da prevenção das emissões ou do armazenamento permanente de CO2; observa com preocupação que, atualmente, muitas tecnologias de CUC não asseguram reduções permanentes das emissões; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver critérios técnicos que garantam apoio apenas às tecnologias que permitem obter resultados verificáveis;

31.

Refere que a estratégia confirma que as emissões de GEE do setor dos transportes continuam a aumentar e que as atuais políticas não serão suficientes para descarbonizar o setor dos transportes até 2050; sublinha a importância de garantir uma transferência modal do transporte aéreo para o transporte ferroviário, nomeadamente através da rápida concretização de uma rede ferroviária interoperável a nível da UE e da mobilização de investimentos reforçados, bem como para transportes públicos e mobilidade partilhada; observa que os transportes rodoviários contribuem para cerca de um quinto do total das emissões de CO2 da UE; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas decisivas para permitir o acesso dos consumidores a veículos sem emissões ou com emissões baixas em todos os Estados-Membros, evitando simultaneamente um aumento da utilização de veículos antigos altamente poluentes nos Estados-Membros com rendimentos baixos; sublinha, além disso, o papel das tecnologias inteligentes, como as infraestruturas de carregamento inteligentes, na criação de sinergias entre a eletrificação dos transportes e a utilização de fontes de energia renováveis;

32.

Sublinha que, para alcançar uma economia da UE com impacto neutro no clima, todos os setores devem contribuir, nomeadamente a aviação e a navegação internacionais; observa que a análise da Comissão demonstra que as atuais metas e medidas mundiais previstas, respetivamente, pela Organização Marítima Internacional e pela Organização da Aviação Civil Internacional, mesmo que sejam plenamente implementadas, ficam aquém das reduções necessárias em termos de emissões e que são necessárias ações significativas adicionais coerentes com o objetivo de se chegar a um cenário de emissões líquidas nulas em toda a economia; sublinha a necessidade de investimentos em tecnologias e combustíveis hipocarbónicos e sem emissões nestes setores; insta a Comissão a pôr em prática o princípio do poluidor-pagador nesses setores; recorda que se prevê que as emissões de GEE provenientes da navegação internacional irão aumentar até 250 % até 2050; congratula-se com o facto de o setor da navegação internacional se ter fixado um objetivo absoluto de redução das emissões de GEE; observa com preocupação a falta de progressos no que diz respeito à tradução deste objetivo em medidas de curto e médio prazo e outras medidas concretas; constata o diferente ónus que recai sobre os diferentes modos de transporte; apela a que sejam utilizadas mais receitas do RCLE para promover os modos de transporte ecológicos, como os autocarros e os caminhos de ferro;

33.

Observa que aproximadamente 60 % do metano a nível mundial é emitido por fontes como a agricultura, os aterros sanitários e as águas residuais, bem como a produção e o transporte por gasoduto de combustíveis fósseis; recorda que o metano é um GEE potente, com um potencial de aquecimento a 100 anos 28 vezes superior ao CO2 (5); reitera o seu apelo à Comissão para que, logo que possível, examine as opções políticas para fazer rapidamente face às emissões de metano no âmbito de um plano estratégico da União para o metano e apresente propostas legislativas ao Parlamento e ao Conselho para esse efeito;

34.

Sublinha que a agricultura irá tornar-se numa das principais fontes remanescentes de emissões de GEE da UE em 2050, sobretudo devido às emissões de metano e de óxido nitroso; sublinha o potencial do setor agrícola para ultrapassar os desafios resultantes das alterações climáticas, por exemplo, através de inovações ecológicas e tecnológicas e da captura do carbono no solo; apela a uma política agrícola comum que contribua para a redução das emissões de GEE, em conformidade com a transição para uma economia com impacto neutro no clima; insta a Comissão a garantir que as políticas agrícolas, em especial os fundos nacionais e da UE, estejam em consonância com os objetivos e as metas do Acordo de Paris;

35.

Salienta a necessidade de integrar a ambição climática em todas as políticas da UE, nomeadamente na política comercial; exorta a Comissão a garantir que todos os acordos comerciais assinados pela UE sejam plenamente compatíveis com o Acordo de Paris, o que, para além de reforçar a ação climática a nível mundial, também garantirá condições de concorrência equitativas para os setores afetados;

36.

Apoia uma gestão florestal ativa e sustentável a nível nacional, juntamente com meios concretos para incentivar uma bioeconomia da UE eficiente e sustentável, tendo em conta o potencial considerável das florestas para contribuir para o reforço dos esforços da Europa em matéria de clima (através da captura, armazenamento e substituição) e para a concretização do objetivo de emissões nulas até 2050; reconhece a necessidade da adaptação às alterações climáticas e pôr termo à perda de biodiversidade e à degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020, bem como a necessidade de criar políticas fundamentadas que ajudem na aplicação e no financiamento de medidas de conservação da biodiversidade da UE;

37.

Sublinha que existe mais carbono armazenado nos solos do que na biosfera e na atmosfera combinadas; realça, por conseguinte, a importância de travar a degradação dos solos na UE e de garantir uma ação comum a nível da UE para preservar e melhorar a qualidade dos solos e a sua capacidade para armazenar carbono;

Política energética

38.

Destaca o contributo da eficiência energética para a segurança do aprovisionamento, a competitividade económica, a proteção do ambiente, a redução das faturas de energia e a melhoria da qualidade das habitações; confirma o papel importante da eficiência energética na criação de oportunidades de negócio e de emprego, bem como os seus benefícios regionais e globais; recorda, a este respeito, que o princípio da «eficiência energética em primeiro lugar» foi introduzido pelo Regulamento relativo à governação da União da Energia e que a sua aplicação deve ser plenamente explorada de forma eficiente em termos de custos ao longo de toda a cadeia energética e considerada como a base para todas as trajetórias rumo ao objetivo de emissões líquidas nulas até 2050;

39.

Destaca o papel central que a energia desempenha na transição para uma economia de emissões líquidas nulas de GEE; Recorda que a União conseguiu nas últimas décadas dissociar as emissões de GEE do crescimento económico e reduziu as emissões, nomeadamente através da eficiência energética e da penetração das energias renováveis; salienta que a transição para a energia limpa deve continuar a promover a modernização da economia europeia, dinamizar o crescimento económico sustentável e criar benefícios sociais e ambientais para os cidadãos europeus;

40.

Considera que a liderança da UE em matéria de energias renováveis e de eficiência energética demonstra às outras partes do mundo que a transição para a energia limpa é possível e benéfica, para além da luta contra as alterações climáticas;

41.

Salienta que, para a concretização de uma economia de emissões líquidas nulas de GEE, serão necessários investimentos adicionais consideráveis no sistema de energia da UE e nas infraestruturas conexas, com valores entre 175 e 290 mil milhões de euros por ano, em comparação com o atual cenário de referência;

42.

Sublinha que, tendo em conta os diferentes pontos de partida para a transição energética, os esforços de redução dos gases com efeito de estufa para alcançar a neutralidade climática ao nível da UE podem estar distribuídos de forma desigual em toda a União;

43.

Insta os Estados-Membros a aplicarem o pacote Energias Limpas sem demora; recorda que os Estados-Membros dispõem de competências para decidir quais os seus cabazes energéticos no quadro da UE relativo ao clima e à energia;

44.

Apela à adoção de um sistema de energia baseado em energias renováveis altamente eficientes em termos energéticos e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias a esse respeito, uma vez que terão repercussões em todos os setores económicos; salienta que todas as trajetórias apresentadas pela Comissão pressupõem uma redução drástica dos combustíveis fósseis e um aumento considerável das energias renováveis;

45.

Sublinha que a Diretiva Conceção Ecológica (6) contribuiu de forma significativa para a concretização dos objetivos da UE em matéria de clima ao reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 320 milhões de toneladas de equivalente de CO2 por ano e que se estima que, até 2020, os consumidores da UE pouparão até 112 mil milhões de euros, ou seja, cerca de 490 euros por ano por agregado familiar, graças à diretiva; insta à regulamentação de mais produtos ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica, incluindo tabletssmartphones, e à atualização contínua das normas em vigor, de modo a refletirem os desenvolvimentos tecnológicos;

46.

Salienta a necessidade de assegurar uma maior integração do mercado europeu da energia com vista a descarbonizar o setor da energia do modo mais eficaz possível, facilitar o investimento onde for possível produzir mais a partir de energias renováveis e promover a participação ativa dos cidadãos, com vista a acelerar a transição energética para uma economia neutra em termos de carbono e sustentável; considera essencial aumentar o nível de interconectividade entre os Estados-Membros e incentivar mais regimes de apoio transfronteiriços;

47.

Observa que o setor da construção da UE é atualmente responsável por 40 % do consumo final de energia da Europa e por 36 % das emissões de CO2 (7); insta à libertação do potencial do setor em termos de poupança de energia e redução da pegada de carbono, em consonância com o objetivo da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (8) de alcançar um parque imobiliário altamente eficiente em termos energéticos e descarbonizado até 2050; salienta que tornar os edifícios mais eficientes em termos de consumo de energia tem um grande potencial para reduzir ainda mais as emissões de GEE da Europa; considera ainda que um parque imobiliário com baixo consumo de energia, alimentado totalmente a partir energias renováveis, é uma condição sine qua non do Acordo de Paris e da agenda da UE para o crescimento, o emprego e a melhoria das condições de vida dos cidadãos na Europa;

48.

Insta todas as instâncias de governo, a nível nacional, regional e local, a aplicarem medidas destinadas a incentivar a participação dos cidadãos na transição energética e a estimular o intercâmbio de boas práticas; salienta que a participação dos cidadãos no âmbito do sistema energético, através da autoprodução descentralizada de energia renovável, da armazenagem de eletricidade e da participação em regimes de resposta à procura e de eficiência energética, será fundamental na transição para emissões líquidas nulas de GEE; solicita, por conseguinte, a plena integração da participação ativa dos cidadãos nestas trajetórias, em particular do lado da procura;

Política industrial

49.

Considera que a prosperidade económica, a competitividade industrial a nível mundial e a política climática se reforçam mutuamente; reitera que a transição para uma economia com um nível nulo de emissões líquidas de GEE apresenta desafios e oportunidades para a UE e que serão necessários investimentos em inovação industrial, incluindo em tecnologias digitais, e em tecnologias limpas para estimular o crescimento, reforçar a competitividade, aumentar as competências futuras e criar milhões de postos de trabalho, por exemplo, no âmbito de uma economia e de uma bioeconomia circulares e em crescimento;

50.

Sublinha que um quadro estratégico estável e previsível em matéria de energia e de clima é fundamental para proporcionar a tão necessária confiança aos investidores e permitir que a indústria europeia tome decisões de investimento de longo prazo na Europa, uma vez que a vida útil da maior parte das instalações industriais é superior a 20 anos;

51.

Salienta o papel das indústrias com utilização intensiva de energia para alcançar reduções de GEE de longo prazo na UE; considera que manter a liderança industrial hipocarbónica da UE e a produção industrial da UE, preservar a competitividade das indústrias europeias, minimizar a dependência dos combustíveis fósseis e a exposição aos preços de importação de combustíveis fósseis voláteis e crescentes e evitar o risco de fugas de carbono exige quadros de ação política inteligentes e direcionados; insta a Comissão a apresentar uma estratégia climática industrial da UE nova e integrada para as indústrias com utilização intensiva de energia, a fim de apoiar uma transição competitiva da indústria pesada para emissões líquidas nulas;

52.

Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia industrial com medidas que permitam à indústria europeia competir em condições de igualdade a nível mundial; considera que, no âmbito desta política, a Comissão deve examinar a eficácia e a compatibilidade das medidas adicionais com as regras da Organização Mundial do Comércio em termos de proteção das indústrias em risco de fuga de carbono relativamente às importações de produtos que substituam, adaptem ou complementem as medidas existentes em matéria de fuga de carbono;

53.

Observa que vários mercados emergentes se estão a preparar para desempenhar um papel importante na satisfação das necessidades do mercado mundial durante a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, por exemplo, no que diz respeito aos transportes com emissões nulas e às energias renováveis. salienta que a UE deve continuar a ser a economia líder em termos de inovação ecológica e de investimentos em tecnologias respeitadoras do ambiente;

54.

Refere que o relatório da Comissão de 2018 sobre os preços e custos da energia na Europa (COM(2019)0001) (9) destaca a elevada exposição atual da UE aos preços voláteis e crescentes dos combustíveis fósseis e o facto de se esperar que os futuros custos da produção de eletricidade aumentem para a eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis e desçam para a produzida a partir de fontes de energia renovável; salienta que, em 2017, os custos das importações de energia da UE aumentaram 26 %, para 266 mil milhões de euros, sobretudo devido ao aumento dos preços do petróleo; observa ainda que o relatório estima que os aumentos dos preços do petróleo tiveram um impacto negativo no crescimento na UE (-0,4 % do PIB em 2017) e na inflação (+0,6);

Investigação e inovação

55.

Salienta que os programas de investigação e inovação nacionais e da UE são fundamentais para apoiar a União no seu papel de líder na luta contra as alterações climáticas e considera que as alterações climáticas devem integradas de forma adequada na preparação e implementação dos programas de investigação e inovação;

56.

Considera que, nas próximas duas décadas, é necessário envidar esforços substanciais em matéria de investigação e inovação para permitir que as soluções hipocarbónicas e sem emissões de carbono sejam disponibilizadas a todos e sejam social e economicamente viáveis, bem como para fazer surgir novas soluções destinadas a alcançar uma economia de emissões líquidas nulas de GEE;

57.

Salienta a sua posição de que, no âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações contra as alterações climáticas, o Programa Horizonte Europa deve contribuir com, pelo menos, 35 % das suas dotações para os objetivos climáticos, conforme adequado;

Financiamento

58.

Apela à rápida execução do Fundo de Inovação no âmbito do RCLE-UE e ao início do primeiro convite à apresentação de propostas em 2019, a fim de impulsionar o investimento na demonstração de tecnologias industriais de ponta com baixas emissões de carbono num vasto leque de setores, não só da produção de eletricidade, mas também do aquecimento urbano e dos processos industriais; solicita que o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os seus programas sejam totalmente coerentes com o Acordo de Paris;

59.

Considera que, para que a União atinja um nível de emissões líquidas nulas o mais tardar até 2050, é necessário mobilizar investimentos privados substanciais; considera que tal exigirá um planeamento de longo prazo e estabilidade e previsibilidade regulamentares para os investidores e que, por isso, os futuros regulamentos da UE devem ter este aspeto em conta; salienta, por conseguinte, que deve ser dada prioridade à execução do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável, adotado em março de 2018;

60.

Entende que o QFP 2021-2027 deveria, antes da sua adoção, ser avaliado à luz do objetivo de alcançar uma economia com impacto neutro no clima até 2050 e que deve ser estabelecido um teste padrão para assegurar que as despesas a título do orçamento da UE sejam resistentes às alterações climáticas;

61.

Lamenta que as subvenções aos combustíveis fósseis ainda estejam a aumentar e que ascendam a cerca de 55 mil milhões de euros por ano (10); insta a UE e os Estados-Membros a procederem imediatamente à supressão gradual de todas as subvenções aos combustíveis fósseis a nível nacional e europeu;

62.

Salienta a importância de uma transição justa para uma economia neutra em termos de carbono e insta os Estados-Membros a adotarem políticas e financiamento adequados nesse sentido; sublinha que a utilização de fundos relevantes por parte da UE pode fornecer um apoio adicional, se aplicável;

O papel dos consumidores e a economia circular

63.

Salienta o impacto significativo das mudanças de comportamento na concretização das reduções das emissões GEE; insta a Comissão a estudar alternativas políticas o mais rapidamente possível, nomeadamente em matéria de fiscalidade ambiental, para encorajar uma mudança de comportamento; sublinha a importância das iniciativas da base para o topo, como o Pacto de Autarcas, na promoção de mudanças de comportamento;

64.

Sublinha que uma parte significativa do consumo energético e, por conseguinte, das emissões de GEE, está diretamente associada à aquisição, ao tratamento, ao transporte, à conversão, à utilização e à eliminação de recursos; salienta que é possível realizar poupanças muito significativas em cada fase da cadeia de gestão dos recursos; realça, por conseguinte, que aumentar a produtividade dos recursos através de uma maior eficiência e reduzir o desperdício de recursos através de medidas como a reutilização, a reciclagem e o refabrico podem reduzir significativamente o consumo de recursos e as emissões de GEE, melhorando simultaneamente a competitividade e criando oportunidades de negócio e postos de trabalho; destaca a eficiência em termos de custos das medidas da economia circular; sublinha que a melhoria da eficiência dos recursos e as abordagens da economia circular, bem como a conceção circular dos produtos, contribuirão para a mudança dos padrões de produção e de consumo e para a redução da quantidade de resíduos;

65.

Salienta a importância da política relativa aos produtos, como a contratação pública ecológica e a conceção ecológica, que pode contribuir significativamente para poupanças energéticas e para a redução da pegada de carbono dos produtos, melhorando simultaneamente a pegada dos materiais utilizados e o impacto geral no ambiente; salienta a necessidade de estabelecer requisitos da economia circular como parte das normas da UE em termos de conceção ecológica e de expandir a atual metodologia de conceção ecológica para outras categorias de produtos, para além dos produtos relacionados com a energia;

66.

Considera que deve ser dada continuidade ao trabalho num modelo fiável para medir o impacto sobre o clima com base no consumo; toma nota da conclusão da análise aprofundada da Comissão de que os esforços da UE destinados a reduzir as emissões da sua produção são, de certo modo, anulados pela importação de bens com uma pegada de carbono mais elevada, mas que, ainda assim, a UE contribuiu significativamente para a redução das emissões em outros países, graças ao aumento dos fluxos comerciais e à melhoria da eficiência carbónica das suas exportações;

A UE e a ação mundial contra as alterações climáticas

67.

Sublinha a importância de mais iniciativas e de um diálogo permanente nas instâncias internacionais pertinentes, bem como de uma diplomacia climática eficaz, com o objetivo de promover decisões políticas semelhantes que aumentem as ambições em matéria de alterações climáticas noutras regiões e em países terceiros; insta a UE a aumentar o seu próprio financiamento em matéria de clima e a trabalhar ativamente para incentivar os Estados-Membros a aumentarem a sua ajuda relacionada com o clima (ajuda ao desenvolvimento em vez de empréstimos) a países terceiros, que deverá ser complementar à ajuda ao desenvolvimento ultramarino e que não deverá ser duplamente contabilizada como ajuda ao desenvolvimento e ajuda relacionada com o clima;

68.

Salienta que a Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima, em setembro de 2019, será o momento certo para os líderes anunciarem uma maior ambição em termos de CDN; considera que a UE deve adotar, com muita antecedência, uma posição sobre a atualização dos seus CDN, de modo a chegar à cimeira bem preparada e em estreita cooperação com uma coligação internacional das Partes para apoiar uma ambição reforçada em matéria de clima;

69.

Realça o mérito de reforçar a interoperabilidade entre os instrumentos políticos da UE e os instrumentos equivalentes de países terceiros, nomeadamente os mecanismos de fixação do preço do carbono; insta a Comissão a prosseguir e intensificar a cooperação e o apoio ao desenvolvimento de mecanismos de fixação do preço do carbono fora da Europa, a fim de alcançar uma maior redução das emissões e melhorar a igualdade das condições de concorrência a nível mundial; sublinha a importância de estabelecer salvaguardas ambientais para garantir uma redução real e adicional dos GEE; insta, por conseguinte, a Comissão a defender a criação de normas internacionais rigorosas e sólidas destinadas a evitar a existência de lacunas na contabilização ou a dupla contabilização das reduções de emissões;

o

o o

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/docs/pages/com_2018_733_analysis _in_support_en_0.pdf

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0430.

(3)  Programa das Nações Unidas para o Ambiente, «Emissions Gap Report 2018» (relatório de 2018 sobre o desfasamento em termos de emissões), p. 10.

(4)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/563472/ IPOL_STU(2015)563472_EN.pdf

(5)  Van Dingenen, R., Crippa, M., Maenhout, G., Guizzardi, D., Dentener, F., «Global trends of methane emissions and their impacts on ozone concentrations» (Tendências mundiais das emissões de metano e o seu impacto nas concentrações de ozono), EUR 29394 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018, ISBN 978-92-79-96550-0, doi:10.2760/820175, JRC113210.

(6)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(7)  https://ec.europa.eu/energy/en/topics/energy-efficiency/buildings

(8)  Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).

(9)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1548155579433&uri= CELEX:52019DC0001

(10)  Preços e custos da energia na Europa, p. 10-11.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/126


P8_TA(2019)0219

Situação na Nicarágua

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação na Nicarágua (2019/2615(RSP))

(2021/C 23/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua e, nomeadamente, as de 18 de dezembro de 2008 (1), 26 de novembro de 2009 (2), 16 de fevereiro de 2017 (3) e 31 de maio de 2018 (4),

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a UE e a América Central, de 2012,

Tendo em conta o documento de estratégia por país da UE e o programa indicativo plurianual 2014-2020 para a Nicarágua,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de junho de 2004,

Tendo em conta a Constituição da Nicarágua,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Nicarágua, de 21 de janeiro de 2019,

Tendo em conta as declarações da Alta Representante, em nome da UE, sobre a situação na Nicarágua, de 2 de outubro de 2018, 15 de maio de 2018, 22 de abril de 2018 e 15 de dezembro de 2018, e de 1 de março de 2019 sobre o reatamento do diálogo nacional,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, adotadas em 18 de fevereiro de 2019, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2019,

Tendo em conta o relatório aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 21 de junho de 2018, intitulado «Gross Human Rights Violations in the Context of Social Protests in Nicaragua» (Graves violações dos direitos humanos no contexto dos protestos sociais na Nicarágua),

Tendo em conta o relatório do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre violações e abusos dos direitos humanos no contexto das manifestações realizadas na Nicarágua entre 18 de abril e 18 de agosto de 2018,

Tendo em conta o relatório do Grupo Interdisciplinar de Peritos Independentes (GIPI), de 20 de dezembro de 2018, sobre os violentos acontecimentos ocorridos na Nicarágua entre 18 de abril e 30 de maio de 2018,

Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 22 de fevereiro de 2019, sobre a criminalização da dissidência na Nicarágua,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 31 de maio de 2018, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a crise na Nicarágua, na qual condena veementemente a situação; que, na sequência desta resolução, uma delegação de 11 deputados ao Parlamento Europeu visitou o país de 23 a 26 de janeiro de 2019 para avaliar a situação no terreno;

B.

Considerando que a delegação pôde seguir o seu programa e que o governo da Nicarágua concedeu acesso a todas as instalações solicitadas pelos deputados ao Parlamento Europeu, incluindo dois estabelecimentos prisionais; que o governo da Nicarágua deu garantias de que as pessoas que denunciaram a situação atual não seriam vítimas de qualquer retaliação; que a delegação foi testemunha da campanha de assédio, difamação e intimidação dirigida contra os defensores dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil com os quais teve uma troca de pontos de vista; que muitas organizações rejeitaram o convite para se reunirem com a delegação, devido à intimidação e às ameaças por parte do governo; que a repressão se intensificou desde que a delegação visitou o país;

C.

Considerando que a delegação rejeitou publicamente a posição oficial do governo de Nicarágua de que havia sido vítima de um golpe de Estado liderado pelos EUA e de campanhas de desinformação; que a principal razão para alimentar as manifestações foi a profunda crise democrática, institucional e política que afetou o Estado de direito e restringiu as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de associação, de manifestação e de reunião no país, na última década;

D.

Considerando que a liberdade de expressão, de reunião e de manifestação, incluindo a utilização do hino nacional, está a ser seriamente limitada para muitas pessoas; que um número significativo de presos políticos se encontra detido apenas por ter exercido os seus direitos; que existem vários relatos preocupantes sobre o agravamento da situação dos detidos, nomeadamente tratamentos desumanos;

E.

Considerando que os processos judiciais contra esses detidos violam as normas internacionais, nomeadamente as garantias processuais e penais do direito a um processo equitativo; que as condições de detenção também não cumprem de forma adequada as normas internacionais; que, na Nicarágua, não existe uma clara separação de poderes;

F.

Considerando que o direito à informação está seriamente ameaçado; que os jornalistas estão a ser detidos, exilados e ameaçados; que os meios de comunicação audiovisuais estão a ser encerrados ou objeto de busca sem autorização judicial prévia; que a publicação de jornais se encontra ameaçada pela falta de papel e de tinta, apreendidos pelo governo da Nicarágua;

G.

Considerando que o governo da Nicarágua expulsou do país organizações internacionais, como o GIPI e o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), que procuravam uma resolução pacífica para o conflito e a reconciliação nacional; que a repressão das organizações da sociedade civil se intensificou com a retirada do respetivo estatuto jurídico num país dotado de um quadro institucional insuficiente, que pune duplamente as vítimas de repressão;

H.

Considerando que a liberdade académica está igualmente ameaçada; que quase 200 estudantes universitários foram expulsos das universidades por terem participado em manifestações a favor da democracia, de uma maior liberdade e dos direitos humanos;

I.

considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante das políticas externas da UE, designadamente o Acordo de Associação entre a UE e os países da América Central, de 2012; que este acordo contém uma cláusula democrática, que constitui um elemento essencial do mesmo;

J.

Considerando que o diálogo nacional lançado em 16 de maio de 2018 entre o Presidente, Daniel Ortega, a oposição nicaraguense e grupos de cidadãos, e mediado pela Igreja Católica, não conseguiu encontrar uma solução para a crise; que, em 27 de fevereiro de 2019, foram retomadas as conversações exploratórias para um diálogo nacional entre o governo da Nicarágua e a Alianza Cívica; que a Alianza Cívica estabeleceu os seguintes três objetivos principais a alcançar durante as negociações: a libertação dos presos políticos e o respeito pelas liberdades individuais, as reformas eleitorais necessárias, que devem culminar na realização de eleições, e a justiça; que o governo da Nicarágua libertou 100 presos políticos, aceitando que as suas penas de prisão fossem comutadas para prisão domiciliária; que a maioria é vítima de assédio, enquanto prosseguem as detenções; que um elevado número de prisioneiros (mais de 600) permanece detido; que um processo de diálogo nacional foi interrompido em 10 de março de 2019, depois de a Alianza Cívica se ter retirado das negociações;

1.

Sublinha que se assiste, na Nicarágua, a uma grave violação da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito, em consequência dos acontecimentos ocorridos em abril e maio de 2018; reitera a importância da sua resolução de 31 de maio de 2018;

2.

Condena todas as ações repressivas do governo da Nicarágua; indica que a visita realizada pela sua delegação serviu como forma de obter uma imagem fidedigna da situação atual; indica, além disso, que, nos últimos meses, e em particular após a sua visita, se registou, sem dúvida, um aumento da repressão da oposição e das limitações impostas às liberdades fundamentais; condena, neste contexto, a repressão generalizada e a restrição da liberdade de expressão, de reunião e de manifestação, a proibição de organizações não governamentais e da sociedade civil, a expulsão de organizações internacionais do país, o encerramento dos meios de comunicação social e as agressões contra os profissionais desses meios, as limitações do direito à informação, a expulsão de estudantes das universidades, bem como o agravamento da situação nos estabelecimentos prisionais e o recurso a tratamentos desumanos;

3.

Entende que tais ações levadas a cabo pelo governo, pelas suas instituições e pelas suas organizações parapolíticas obedecem a uma estratégia planeada de destruição da oposição política que provocou os protestos do último ano; considera que esta estratégia é aplicada de forma metódica, sistemática e seletiva contra todos os líderes, ONG, meios de comunicação social e movimentos sociais que procuram expressar as suas legítimas exigências de liberdade e democracia;

4.

Manifesta a sua preocupação com os enormes riscos democráticos, políticos e económicos que o povo e o país enfrentam, e que aumentarão se não forem tomadas medidas urgentes, tendo em conta os atuais confrontos internos, a rutura social e o declínio económico; apela urgentemente a um diálogo interno significativo com vista a alcançar uma solução sustentável e pacífica que permita que todos os atores da sociedade disponham de espaço para atuar e expressar-se livremente, bem como a restabelecer os seus direitos civis, como o direito à manifestação pacífica; reafirma que qualquer solução deve responsabilizar todos aqueles que tenham cometido as violações referidas; solicita a todos os partidos políticos, movimentos sociais, dirigentes, estudantes e organizações da sociedade civil que mantenham e reiterem o seu compromisso inabalável relativamente à utilização de meios pacíficos para resolver a crise; reitera o seu pleno apoio à reforma do sistema judicial e da lei eleitoral e solicita que a VP/AR aja em conformidade; solicita à VP/AR e à Delegação da UE que acompanhem de perto as negociações que estão a decorrer no país entre o governo e a Alianza Cívica, e que continuem a dar resposta aos problemas humanos decorrentes da situação criada no país em relação aos prisioneiros, estudantes, manifestantes, jornalistas, etc.;

5.

Lamenta a suspensão do MESENI e a cessação do mandato do GIPI da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; condena com veemência a perseguição, a detenção e a intimidação das pessoas que cooperam com as Nações Unidas e outros organismos internacionais;

6.

Insta o governo da Nicarágua a pôr em prática três medidas urgentes como sinal da sua boa vontade no diálogo em curso: a libertação imediata e incondicional dos presos políticos, a cessação imediata de todas as formas de repressão contra os cidadãos nicaraguenses, incluindo o assédio, a intimidação, a espionagem e a perseguição de dirigentes da oposição, e a subsequente eliminação de todas as restrições às liberdades anteriormente mencionadas, bem como a restituição da personalidade jurídica e dos bens das organizações de defesa dos direitos humanos e o regresso das organizações internacionais ao país;

7.

Salienta que, nestas condições, o processo deve conduzir à anulação dos procedimentos legais contra os presos políticos e às garantias da sua integridade física e moral, da sua privacidade e de um processo equitativo, ao regresso dos exilados, incluindo jornalistas e estudantes, à desmilitarização das ruas e ao desarmamento dos grupos paramilitares, e ao estabelecimento de um roteiro claro para a realização de eleições livres, justas e transparentes num futuro próximo, com a presença de observadores internacionais;

8.

Solicita a extradição imediata para a Itália de Alessio Casimirri, que atualmente vive em Manágua, protegido pelo governo da Nicarágua, condenado em Itália por sentença transitada em julgado a seis penas de prisão perpétua pelo sequestro de Aldo Moro, antigo presidente da Democracia Cristã, Presidente do Conselho de Ministros e do Conselho Europeu, e pelo assassinato de agentes da escolta, perpetrado em Roma, em 16 de março de 1978;

9.

Solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros apliquem, sem prejudicar a população nacional, um processo faseado de sanções específicas e individuais, como a proibição de vistos e o congelamento de bens, contra o governo da Nicarágua e os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, em conformidade com as conclusões do Conselho de 21 de janeiro de 2019, até que se observe e se restabeleça plenamente no país o respeito absoluto pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, tal como solicitado no diálogo; exorta, por conseguinte, nestas circunstâncias, a que se acione a cláusula democrática do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, de que a Nicarágua é signatária, suspendendo a participação da Nicarágua no acordo;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua.

(1)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 89.

(2)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 74

(3)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 189.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0238.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/130


P8_TA(2019)0220

Relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre o relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (2018/2279(INI))

(2021/C 23/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução das Nações Unidas, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», adotada em 25 de setembro de 2015, na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), o Acordo de Paris, adotado na 21.a Conferência das Partes (COP21) em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e a apresentação à CQNUAC, em 6 de março de 2015, pela Letónia e pela Comissão Europeia, dos Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) da UE e dos seus Estados-Membros,

Tendo em conta a Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada de 13 a 16 de julho de 2015, em Adis Abeba,

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 7.o do TFUE, que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia, de 7 de junho de 2017, intitulada «O Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739),

Tendo em conta o Documento de Reflexão da Comissão, intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030», publicado em 30 de janeiro de 2019,

Tendo em conta a plataforma multilateral de alto nível sobre a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a sua contribuição conjunta de 11 de outubro de 2018, que recomenda que a UE desenvolva e aplique uma Estratégia Europa Sustentável 2030 global, visionária e transformadora, à laia de orientação para todas as políticas e programas da UE, que inclua metas intercalares e a longo prazo e delineie a visão da UE para uma Europa sustentável para além da Agenda 2030,

Tendo em conta o relatório da UE de 2019 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento, publicado em 28 de janeiro de 2019,

Tendo em conta o programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente intitulado «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, sobre o financiamento do desenvolvimento (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030 (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o relatório da UE de 2015 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, sobre a ação da UE para a sustentabilidade (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento para 2018 (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação ilegal de terras (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2017, sobre «A resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» (10502/17),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), apresentada pela Comissão Europeia (COM(2018)0382),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta a declaração conjunta da Organização Mundial de Saúde e do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2018, intitulada «United to accelerate progress to health related Sustainable Development Goals — leaving no one behind» (Unidos para acelerar os progressos no sentido da consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com a saúde — ninguém fica para trás),

Tendo em conta o relatório de acompanhamento de 2018 do Eurostat, sobre os progressos realizados na consecução dos ODS no contexto da UE,

Tendo em conta a Estratégia Europa 2020,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018, intitulado «Indicadores mais apropriados para avaliar os ODS — o contributo da sociedade civil»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 18 de outubro de 2018 (EUCO 13/18), onde se afirma que a UE e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e na sua aplicação, e nas quais o Conselho Europeu saudou a intenção da Comissão de publicar, em 2018, o seu documento de reflexão, apelando a que este abra caminho a uma estratégia de aplicação abrangente em 2019;

Tendo em conta as prioridades da UE nas Nações Unidas e na 73.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (setembro de 2018 — setembro de 2019), adotadas pelo Conselho em 25 de junho de 2018,

Tendo em conta o contributo da plataforma multilateral sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para o documento de reflexão da Comissão intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030», publicado em 12 de outubro de 2018,

Tendo em conta o Pacto Global sobre a Migração e o Pacto Global sobre Refugiados, de 2018,

Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado, em 18 de março de 2015, pelos Estados membros das Nações Unidas na terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Redução dos Riscos de Catástrofe,

Tendo em conta o comunicado conjunto da União Europeia e das Nações Unidas, de 27 de setembro de 2018, intitulado «A renewed partnership in development» (Uma parceria renovada em matéria de desenvolvimento) (10),

Tendo em conta o comunicado conjunto emitido na sequência da reunião trilateral entre a União Africana, a União Europeia e as Nações Unidas, realizada em Nova Iorque, em 23 de setembro de 2018 (11),

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto da UE e das Nações Unidas, de 23 de setembro de 2018 (12),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0160/2019),

A.

Considerando que a Agenda 2030 tem potencial transformador e define objetivos universais, ambiciosos, abrangentes, indivisíveis e interligados, destinados a erradicar a pobreza, lutar contra as desigualdades crescentes e a discriminação, promover a prosperidade, a sustentabilidade, a responsabilidade ambiental, a inclusão social, a igualdade de género e o respeito pelos direitos humanos, assegurar a coesão económica, social e territorial, assim como reforçar a paz e a segurança; que são indispensáveis medidas imediatas, a todos os níveis, assim como uma estratégia europeia de aplicação eficaz e um mecanismo de acompanhamento e revisão, a fim de alcançar os ODS;

B.

Considerando que a Agenda 2030 e os ODS representam uma visão ambiciosa de um mundo mais próspero, inclusivo e resiliente; que a Agenda 2030 se baseia nos valores fundamentais da União, como a democracia, a participação, a boa governação, a justiça social, a solidariedade, a sustentabilidade e o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos, tanto na Europa e nos seus Estados-Membros como no resto do mundo; que a realização dos ODS segue naturalmente os planos da União com vista à criação de um futuro melhor, mais saudável e mais sustentável na Europa, que deve figurar entre as prioridades estratégicas da UE;

C.

Considerando que a Agenda 2030 e a realização dos ODS representam um desafio; que os 17 objetivos e as 169 metas exigem uma coordenação entre a UE e os seus Estados-Membros, o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais e as autoridades regionais e locais, bem como uma abordagem de governação a vários níveis, baseada igualmente num envolvimento ativo e alargado do público, da sociedade civil e do setor privado;

D.

Considerando que a participação dos parceiros sociais tem sido fundamental na Agenda 2030 e nos ODS desde o início, promovendo a inclusão de prioridades como o trabalho digno, a luta contra as desigualdades e a participação da sociedade civil; que a sua participação ativa no processo de revisão dos progressos alcançados e na implementação da Agenda 2030 e dos ODS é fundamental;

E.

Considerando que a Comissão ainda não definiu uma estratégia global para a execução da Agenda 2030 que englobe os domínios da política interna e externa da UE e disponha de um calendário pormenorizado até 2030, objetivos e medidas concretas, como solicitado pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo Conselho Europeu, nem incluiu plenamente os ODS como um quadro global na revisão das Orientações para legislar melhor, publicadas em 2017; que são necessários indicadores e parâmetros de referência comuns, a fim de medir e acompanhar de forma sistemática a aplicação dessa estratégia e identificar lacunas, tanto no momento presente como no futuro;

F.

Considerando que a sustentabilidade e a transição para uma economia socialmente inclusiva, circular e com impacto neutro no clima são essenciais para garantir o crescimento a longo prazo e a competitividade da UE, que apenas serão possíveis se as fronteiras planetárias forem plenamente respeitadas;

G.

Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento reconhece que a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) é uma parte fundamental da contribuição da UE para a consecução dos ODS e que o desenvolvimento sustentável exige uma abordagem política transversal e holística, sendo, em última análise, uma questão de governação que necessita de ser abordada em parceria com todas as partes interessadas e a todos os níveis; que uma aplicação efetiva das CPD é essencial para a concretização da Agenda 2030;

H.

Considerando que o quadro político e de governação da UE já inclui um determinado número de objetivos políticos vinculativos e não vinculativos, parâmetros de referência e indicadores em domínios como o orçamento, os assuntos sociais, a energia e o clima, sem consistir numa estratégia política global, coerente e coordenada;

I.

Considerando que a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável requer uma maior sensibilização dos cidadãos;

J.

Considerando que as apreciações ex ante e as avaliações ex post são instrumentos cruciais para assegurar que as políticas da UE não tenham um impacto negativo no desenvolvimento sustentável, em particular nos países em desenvolvimento, e que o seu impacto positivo seja maximizado; que as apreciações e avaliações devem ser publicadas, a fim de assegurar plena transparência e responsabilização;

K.

Considerando que a Agenda 2030 é uma agenda universal que deve ser implementada em todos os países; que o princípio da universalidade exige que todos os países considerem o impacto das suas ações em relação aos outros, a fim de assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento, o que, dada a complexidade e a fragmentação das políticas da UE, representa um grande desafio para a União;

L.

Considerando que, no âmbito do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente (PAA), a Comissão deve avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do consumo de produtos alimentares e não alimentares da União;

M.

Considerando que a Parceria Global para a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento (GPEDC) poderia desempenhar um papel vincado nos aspetos baseados em factos de supervisão e responsabilização relativamente aos princípios de eficácia, com vista à realização dos ODS, e no apoio à sua plena aplicação por todos os intervenientes a nível nacional; que a GPEDC deve prever canais de cooperação claramente definidos para operadores específicos para o desenvolvimento, para além dos doadores da OCDE, incluindo os doadores emergentes, as organizações da sociedade civil, filantropos privados, instituições financeiras e empresas privadas;

N.

Considerando que o financiamento dos ODS constitui um enorme desafio que exige não só um forte compromisso político por parte da UE e dos seus Estados-Membros, mas também uma parceria sólida e global e o recurso a todas as formas de financiamento (nacional, internacional, público, privado e recursos inovadores); que o financiamento privado é essencial, mas não deve substituir o financiamento público;

O.

Considerando que a consecução dos ODS depende não só de um financiamento suficiente, mas também de ações não financeiras, tal como reconhecido na Agenda 2030;

P.

Considerando que a mobilização eficaz dos recursos nacionais é um fator indispensável para alcançar as metas da Agenda 2030; que os países em desenvolvimento são particularmente afetados pela evasão fiscal e a elisão fiscal das empresas;

Q.

Considerando que o artigo 208.o do TFUE estipula que o objetivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza;

R.

Considerando que o Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (FPAN) se reunirá ao nível de cimeira, sob os auspícios da Assembleia Geral das Nações Unidas, em setembro de 2019, a fim de proceder ao balanço da execução da Agenda 2030 no seu todo, analisando os progressos realizados na consecução de todos os ODS de uma forma abrangente, e ao nível ministerial, em julho de 2019, a fim de analisar os progressos realizados na consecução dos ODS 4 (educação de qualidade), 8 (trabalho digno e crescimento económico), 10 (redução das desigualdades), 13 (ação climática), 16 (paz, justiça e instituições eficazes) e 17 (parcerias para a implementação dos objetivos) e, a partir daí, anualmente, a fim de realizar avaliações dos progressos alcançados no que diz respeito aos objetivos não revistos no âmbito da revisão temática de 2019;

S.

Considerando que a Cimeira da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os ODS proporciona uma oportunidade para a UE e os seus Estados-Membros destacarem os progressos realizados na promoção da Agenda 2030 e dos ODS de uma forma abrangente;

T.

Considerando que, no processo de acompanhamento e revisão da Agenda 2030 nas Nações Unidas, a UE nem sempre esteve unida no seu comportamento eleitoral, especialmente no domínio da saúde e direitos sexuais e reprodutivos;

U.

Considerando que o FPAN constitui um espaço oportuno para que a UE e os seus Estados-Membros revejam os progressos realizados na promoção da Agenda 2030, através de Avaliações Nacionais Voluntárias, e desempenhem um papel de liderança enquanto maiores doadores de Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) e forças motrizes da sustentabilidade e das políticas ambientais; que estas Avaliações Nacionais Voluntárias, uma vez concluídas, servem para avaliar os progressos realizados na execução dos ODS e sinalizam lacunas e desafios atuais;

V.

Considerando que a APD desempenhará um papel decisivo na concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, particularmente nos países de baixos rendimentos, bem como na luta contra a pobreza extrema e a desigualdade, desde que respeite os princípios da eficácia do desenvolvimento, ou seja, a apropriação por parte dos países, a transparência e a responsabilização, a incidência nos resultados e a inclusão;

W.

Considerando que o princípio segundo o qual «ninguém fica para trás» está no cerne da Agenda 2030; que, em 2017, cerca de 22,5 % da população da UE vivia em risco de pobreza ou de exclusão social e que 6,9 % da população continuava em situação de privação material grave (13); que as desigualdades têm consequências sociais múltiplas, tais como grandes diferenças no bem-estar e na qualidade de vida, inclusivamente no que diz respeito a oportunidades profissionais e cuidados de saúde;

X.

Considerando que existe um nível persistentemente elevado de pobreza infantil e exclusão social na União (26,4 % em 2017); que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirma que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza e que as crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades; que o investimento precoce nas crianças produz retornos significativos para as mesmas e para a sociedade em geral, sendo crucial para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade nos primeiros anos de vida;

Y.

Considerando que, ao longo dos últimos cinco anos, a UE realizou progressos no sentido da consecução de quase todos os ODS, encontrando-se sete dos Estados-Membros da UE-27 nas dez primeiras posições da classificação global do índice dos ODS e todos os Estados-Membros da UE-27 nas 50 primeiras posições (de um total de 156 países) (14);que alguns Estados-Membros já lideram a execução dos ODS; que, no entanto, a UE ainda não dispõe de uma estratégia de execução para os ODS;

Z.

Considerando que a elevada e crescente desigualdade entre países e a nível nacional pode ter custos sociais e económicos significativos; que a desigualdade está em clara contradição com o objetivo do desenvolvimento sustentável;

AA.

Considerando que a iniciativa «Legislar Melhor» tem sido explicitamente mencionada numa comunicação da Comissão como outra forma de assegurar uma maior integração dos ODS nas políticas da UE (15);

AB.

Considerando que o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a Luta contra o VIH/SIDA, a hepatite viral e a tuberculose na União Europeia e nos países vizinhos (SWD(2018)0387), de 19 de julho de 2018, realça as lacunas e limitações dos dados de vigilância da hepatite viral, que dificultam a avaliação da distância que os Estados-Membros da UE têm de percorrer para alcançar as metas dos ODS;

AC.

Considerando que o Livro Branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa» (COM(2017)2025), não inclui o desenvolvimento sustentável e a Agenda 2030 como uma visão ou uma narrativa para o futuro da UE;

AD.

Considerando que, de acordo com o relatório da UNICEF intitulado «Progress for Every Child in the SDG Era», publicado em março de 2018, há uma alarmante falta de dados em 64 países e, noutros 37, foram realizados progressos insuficientes na consecução dos ODS; que mais de 500 milhões de crianças vivem em países incapazes de medir os progressos realizados na consecução dos ODS;

AE.

Considerando que o trabalho digno constitui a base de um crescimento justo e inclusivo e um motor do desenvolvimento e da promoção social; que, juntamente com a proteção social para aqueles que não conseguem encontrar emprego ou estão impossibilitados de trabalhar, aborda a desigualdade e exerce uma grande influência no progresso social e económico;

Liderança europeia para valores universais num quadro multilateral a favor das pessoas, do planeta e da prosperidade

1.

Salienta que os complexos desafios globais que o mundo enfrenta exigem a resposta holística e integrada que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável tem potencial para dar;

2.

Salienta que o objetivo da Agenda 2030 consiste em alcançar um maior bem-estar para todos, dentro dos limites do nosso planeta, e um mundo justo, assegurando que ninguém fique para trás, e que os quatro pilares essenciais do desenvolvimento sustentável (social, ambiental, económico e governação) devem ser abordados de forma abrangente, a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); sublinha que o desenvolvimento sustentável constitui um objetivo fundamental da União, conforme disposto no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), e deve desempenhar um papel central no debate e na narrativa sobre o futuro da Europa; assinala ainda que a execução dos ODS deve conduzir a uma mudança de paradigma e tornar-se o modelo económico global da UE a longo prazo que sucederá à atual Estratégia Europa 2020;

3.

Sublinha que a execução da Agenda 2030 está estreitamente ligada aos valores e interesses europeus e representa uma inovação significativa com potencial para revigorar a ordem mundial baseada no multilateralismo e na cooperação internacional;

4.

Recorda a necessidade de desagregar sistematicamente os dados relativos a todos os indicadores pertinentes no âmbito de todos os objetivos e metas por género e por outras características;

5.

Salienta que a União deve renovar o seu compromisso de assumir uma posição de liderança mundial na implementação da Agenda 2030 e dos ODS, juntamente com os seus Estados-Membros e as respetivas autoridades locais e regionais, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e em estreita cooperação com os seus parceiros internacionais; recorda que o compromisso político da UE deve refletir-se no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2021-2027; sublinha que a Agenda 2030 deve continuar a catalisar uma abordagem coordenada entre a ação interna e externa da UE e as suas restantes políticas e a coerência dos instrumentos financeiros da União para uma resposta global e um compromisso em prol do crescimento e do desenvolvimento sustentáveis;

6.

Reitera que a concretização dos ODS exige uma cooperação eficaz a nível nacional, regional, local e da UE, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; salienta o papel importante que os Conselhos Consultivos para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável desempenham nesta cooperação e considera que a sua participação a todos os níveis de governação deve ser reforçada;

7.

Congratula-se com o facto de muitos Estados-Membros e países parceiros, fora da UE, terem envidado esforços consideráveis no sentido de conceber mecanismos e estratégias para a implementação dos ODS e para a sua integração nas suas políticas e quadros de governação; exorta os Estados-Membros que ainda não desenvolveram tais mecanismos a fazê-lo; sublinha que a UE, ao ajudar e encorajar os países terceiros a tomarem medidas semelhantes, contribui para alcançar condições de concorrência equitativas; reconhece que ainda são necessárias novas melhorias a nível da UE;

8.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma abordagem horizontal dos ODS nas suas políticas;

9.

Reconhece que, em 2015, todos os países europeus, incluindo os países não pertencentes à UE, adotaram a Agenda 2030; considera que, no contexto do debate sobre o futuro da Europa, é conveniente ter em conta a elaboração de um quadro pan-europeu com vista à realização dos ODS entre os Estados-Membros da UE, a EEA, os signatários dos acordos de associação da UE, os países candidatos à adesão à UE e, após a sua saída da UE, o Reino Unido; sublinha a importância de promover debates parlamentares a todos os níveis;

10.

Congratula-se com o documento de reflexão da Comissão intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030», que descreve três cenários possíveis para que a UE concretize os ODS; defende o primeiro cenário, que propõe uma estratégia global para a execução dos ODS pela UE e pelos Estados-Membros; considera que, no contexto do futuro da Europa, uma Europa sustentável é o caminho a seguir para alcançar o bem-estar e a prosperidade dos seus cidadãos e do planeta;

11.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha desenvolvido uma estratégia integrada e holística para a implementação dos ODS;

12.

Sublinha a importância da APD como instrumento fundamental para a erradicação da pobreza e recorda os compromissos respetivos da UE e dos Estados-Membros em matéria de APD, incluindo o compromisso de alcançar níveis de APD correspondentes a 0,7 % do Rendimento Nacional Bruto (RNB), consagrando aos países menos avançados níveis de APD entre 0,15 % e 0,20 % do RNB; insta a UE e os seus Estados-Membros a renovarem, sem demora, o compromisso relativo ao objetivo de 0,7 % do RNB e a aumentarem gradualmente a APD, a fim de alcançar este objetivo num prazo claramente definido; insta os Estados-Membros a elaborarem planos de ação anuais verificáveis para a consecução dos objetivos individuais em matéria de APD; sublinha que, tendo em conta a responsabilidade mútua da UE e dos Estados-Membros no cumprimento do objetivo de 0,7 % do RNB em matéria de APD, os Estados-Membros são responsáveis perante os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu;

13.

Reconhece que é necessário proteger os benefícios para a saúde e acelerar os progressos no sentido da concretização dos ODS; afirma que, embora se tenham realizado progressos notáveis a nível mundial em várias frentes no domínio da saúde, ainda subsistem muitos desafios, nomeadamente no que diz respeito à redução das disparidades no domínio da saúde entre a população de países estáveis e a população que reside em ambientes frágeis e vulneráveis, bem como das disparidades de saúde a nível dos próprios países;

14.

Reconhece que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável reforçou a saúde mundial enquanto prioridade política; afirma que as populações saudáveis são fundamentais para o desenvolvimento sustentável — para pôr termo à pobreza, promover sociedades pacíficas e inclusivas e proteger o ambiente; reitera que a saúde é igualmente um resultado e um indicador de progresso que reflete o êxito de muitos objetivos e da Agenda 2030 no seu todo;

15.

Sublinha que, em geral, a UE conseguiu reduzir as suas próprias emissões de gases com efeito de estufa e dissociá-las do crescimento económico, contribuindo assim de forma robusta para o esforço global, tendo igualmente em conta as emissões incorporadas nas importações e exportações da UE (16); observa, no entanto, que é necessário envidar mais esforços, tanto a nível da UE como a nível mundial;

Reforço da ação estratégica e coordenada da UE com vista à consecução dos objetivos globais

16.

Exorta a Comissão a proceder a uma análise aprofundada das lacunas a nível das políticas existentes e da sua aplicação, a fim tde identificar domínios críticos de sinergias e incoerências; convida a Comissão a identificar claramente, sem mais demora, as medidas a tomar até 2030 em termos de políticas e legislação, estatísticas e recolha de dados desagregados, bem como de governação e execução, a fim de estabelecer, até ao final de 2019, uma estratégia global para a consecução da Agenda 2030;

17.

Exorta a Comissão a elaborar uma estratégia ambiciosa, global e abrangente relativa à execução da Agenda 2030 que integre plenamente os ODS nas políticas e na governação da UE, forneça orientações tanto às instituições da UE como aos Estados-Membros no que se refere à execução, ao acompanhamento e à revisão da Agenda 2030, e que defina roteiros pormenorizados, objetivos e prazos concretos; solicita à Comissão que assegure que esta estratégia aborde as interligações dos ODS;

18.

Insta a Comissão a reforçar a sua colaboração com a ONU e os Estados-Membros da UE a apoiarem a reforma em curso das Nações Unidas, tornando-a adequada ao objetivo de execução da Agenda 2030;

19.

Recorda que todos os ODS são pertinentes para garantir os direitos das crianças; salienta a importância da aplicação das Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças no contexto das relações externas da UE; solicita à Comissão que acompanhe e comunique os progressos realizados em termos de direitos das crianças nos programas externos da UE;

20.

Insta a Comissão, enquanto base fundamental para a construção de uma Europa sustentável, a liderar o desenvolvimento de um modelo sustentável de produção e consumo alimentar que proteja e não pressione os sistemas alimentares no que se refere à saúde e ao ambiente e traga benefícios económicos aos agricultores, às empresas e aos cidadãos;

21.

Solicita à Comissão que, em colaboração com as principais partes interessadas a todos os níveis, envide esforços no sentido de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar em todas as idades, especialmente a fim de tornar os cuidados de saúde mais acessíveis, menos dispendiosos, eficazes e sustentáveis, através da luta contra os fatores de risco das doenças não transmissíveis de uma forma mais holística, do intercâmbio de boas práticas e do reforço da capacidade de prevenir e gerir as ameaças globais à saúde, como a resistência antimicrobiana;

22.

Insta a Comissão a alinhar as políticas, abordagens e metodologias programáticas, financeiras e operacionais sempre que possa reforçar a eficiência e a eficácia, com a ONU e os seus parceiros, a fim de aumentar a eficácia numa série de prioridades comuns, como a igualdade de género e a saúde reprodutiva, materna e neonatal, das crianças e dos adolescentes, as alterações climáticas e o ambiente, e de combater as desigualdades e a pobreza;

23.

Salienta que a garantia da justiça e da transparência fiscais, a luta contra a elisão e a evasão fiscais, a erradicação dos fluxos financeiros ilícitos e dos paraísos fiscais e o aumento da mobilização de recursos internos são elementos essenciais para o financiamento da Agenda 2030; reitera o seu apelo no sentido de que se avaliem as repercussões das políticas fiscais nacionais e da UE nos países em desenvolvimento, assegurando a coerência das políticas para o desenvolvimento;

24.

Salienta a importância de combater as desigualdades sociais e económicas e promover a igualdade de género na UE e a nível mundial; recorda o princípio subjacente à Agenda 2030, segundo o qual «ninguém fica para trás»; solicita, por conseguinte, à Comissão que dedique especial atenção às categorias mais marginalizadas e vulneráveis da sociedade, a fim de assegurar uma inclusão total;

25.

Exorta a Comissão a promover cadeias de valor mundiais sustentáveis, através da introdução de sistemas em matéria de dever de diligência para as empresas, com especial incidência em todas as suas cadeias de abastecimento, o que pode encorajar as empresas a investirem de forma mais responsável e a promoverem uma aplicação mais eficaz dos capítulos sobre sustentabilidade em acordos de comércio livre, incluindo o combate à corrupção, a transparência, a elisão fiscal e o comportamento responsável das empresas;

26.

Considera que os ODS devem estar no cerne da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável e o crescimento inclusivo; sublinha a necessidade de definir claramente indicadores, padrões de referência e objetivos comuns e de efetuar uma análise da distância em relação aos objetivos e metas, bem como de estabelecer as ações e os meios de execução necessários; salienta que a estratégia da UE para 2030 deve também clarificar quando e como é que a União realizará avaliações do impacto na sustentabilidade para colmatar as lacunas existentes, reorientar as políticas existentes e desenvolver novas propostas legislativas ou revisões da legislação da União, assegurando simultaneamente a coerência e ações de coordenação tanto a nível da UE como dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho, em todas as suas formações, a prosseguirem este trabalho sem demora;

27.

Considera que o Semestre Europeu deve associar o Parlamento e ser alinhado pela Agenda 2030 e que deve ser incluído no processo um controlo da sustentabilidade; insta, por conseguinte, a Comissão a adaptar ainda mais o atual processo do Semestre Europeu; sublinha que tal exigiria, em particular, que o Semestre Europeu tivesse em consideração, de uma forma abrangente, todas as dimensões dos ODS;

28.

Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia abrangente de apoio ao investimento que favoreça a sustentabilidade ambiental e a assegurar uma ligação adequada entre os ODS e o Semestre Europeu;

29.

Salienta a necessidade de uma identificação clara das medidas a tomar a cada nível de governação para a implementação dos objetivos e metas, no respeito do princípio da subsidiariedade; apela ao estabelecimento de vias de desenvolvimento sustentável claras e coerentes ao nível adequado (nacional, infranacional ou local) nos Estados-Membros que ainda não o fizeram; salienta que a Comissão deve fornecer orientações relativas a este processo, a fim de assegurar uma abordagem coerente; apela à adoção de uma abordagem a vários níveis, a fim de assegurar uma melhor compreensão, uma elevada participação e uma responsabilidade partilhada em torno da implementação dos ODS;

30.

Congratula-se com a publicação do segundo relatório de acompanhamento do Eurostat sobre o desenvolvimento sustentável na UE, que constitui um passo em frente rumo à criação de um mecanismo de acompanhamento completo da UE;

31.

Sublinha a necessidade de a Comissão desenvolver um quadro integrado, eficaz e participativo de acompanhamento, responsabilização e revisão com vista à implementação e integração dos ODS e da Agenda 2030, que seja coerente com o quadro de indicadores mundiais das Nações Unidas e que reúna informações e dados desagregados relevantes a nível nacional e infranacional, reconhecendo que o Eurostat, por si só, não pode abranger todas as dimensões dos progressos realizados na consecução dos ODS; sublinha a necessidade de ter em conta os efeitos colaterais e a natureza interligada e indivisível dos objetivos e solicita que o Eurostat seja mandatado também para apresentar, de forma sistemática, relatórios sobre o desempenho dos ODS em cada um dos Estados-Membros, com base num conjunto uniforme de indicadores;

32.

Salienta a necessidade de um vasto leque de indicadores que não sejam de natureza puramente económica e que captem a natureza transformadora dos ODS, em particular no que diz respeito à luta contra a pobreza em todas as suas formas, e que devem ser medidos através de dados desagregados relevantes para a concretização dos ODS; sublinha a necessidade de o Eurostat estabelecer um conjunto de indicadores de progresso específicos para a aplicação interna dos ODS na UE aos respetivos níveis de governação;

33.

Recorda o papel fundamental da UE no reforço dos padrões de transparência, responsabilização e sustentabilidade nas cadeias de valor mundiais; sublinha que a UE é uma potência normativa e económica, pelo que tem de posicionar-se como líder no que se refere às boas práticas e ao estabelecimento de normas mundiais; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as negociações com vista à celebração de um tratado vinculativo das Nações Unidas sobre empresas transnacionais e direitos humanos;

34.

Insta os Estados-Membros da UE a fornecerem dados para o acompanhamento eficaz da hepatite viral, em consonância com os indicadores estabelecidos pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, e insta a Comissão a acompanhar de perto este processo, em consonância com o compromisso assumido na sua comunicação de novembro de 2016, intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável»;

35.

Sublinha a importância da sensibilização para o potencial transformador da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e seus objetivos; recorda a necessidade do diálogo com os cidadãos e as organizações da sociedade civil ao longo dos processos de implementação e acompanhamento; salienta o importante papel desempenhado pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais;

36.

Destaca a importância da transparência e da responsabilidade democrática no acompanhamento dos progressos realizados pela UE no que diz respeito à Agenda para 2030 e, por conseguinte, sublinha o papel dos colegisladores neste processo; considera que a celebração de um acordo interinstitucional vinculativo ao abrigo do artigo 295.o do TFUE proporcionaria um quadro adequado de cooperação a este respeito;

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem ainda mais as informações disponíveis e a reforçarem a sensibilização dos cidadãos para a necessidade da conclusão da Agenda 2030;

38.

Salienta que o QFP tem de ser orientado para a Agenda 2030 e assegurar uma maior integração do desenvolvimento sustentável em todos os mecanismos de financiamento e em todas as rubricas orçamentais; insta, por conseguinte, a Comissão a reforçar a responsabilização pela produção de resultados coletivos através do seu QFP; reitera a sua posição sobre o futuro QFP, que apela à realização de uma revisão intercalar obrigatória, na sequência de uma análise do funcionamento do QFP, e tendo em conta uma avaliação dos progressos realizados no que se refere aos ODS; salienta a necessidade de verificar as dotações financeiras previstas das políticas existentes para garantir a coerência com o desenvolvimento sustentável;

39.

Considera que é necessária uma aceleração significativa do investimento, da inovação e do crescimento ecológico na UE, tendo em vista a execução atempada e eficaz da Agenda 2030, e sublinha a importância de uma utilização mais generalizada de instrumentos de financiamento existentes e inovadores, como os contratos públicos ecológicos, bem como a necessidade urgente de diferentes abordagens da atual política de investimento, em particular a eliminação progressiva de subsídios prejudiciais para o ambiente;

40.

Congratula-se com o aumento do montante de capital institucional e privado afetado ao financiamento dos ODS e sublinha a importância de um quadro financeiro sustentável sólido, incluindo uma calibração dos requisitos de fundos próprios dos bancos e um tratamento prudencial dos ativos com elevadas emissões de carbono, regras prudenciais para as empresas de seguros e uma atualização dos deveres dos investidores institucionais e dos gestores de ativos;

Coerência das políticas, coordenação e integração dos ODS

41.

Salienta a importância de uma melhor coordenação e cooperação entre e no âmbito dos órgãos de decisão, de diferentes organizações e partes interessadas, autoridades locais e organizações da sociedade civil pertinentes, a fim de implementar a Agenda 2030 e assegurar uma maior coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável;

42.

Congratula-se com a adoção do relatório da Comissão de 2019 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) e a tentativa de melhor integrar a CPD na abordagem da UE para a implementação dos ODS; recorda que a CPD é um princípio estabelecido no artigo 208.o do TFUE, sendo igualmente fundamental para a consecução dos ODS;

43.

Reconhece os progressos realizados pelos instrumentos da CPD ao influenciar a elaboração de políticas a nível da UE; apela à realização de esforços suplementares a fim de assegurar que as políticas não orientadas para o desenvolvimento tenham em conta os objetivos de desenvolvimento em resultado dos mecanismos da CPD;

44.

Sublinha que a CPD constitui um elemento fundamental da CPDS, assim como um contributo fundamental para a mesma; recomenda vivamente que as melhores práticas e os ensinamentos adquiridos com a CPD sejam aplicados no desenvolvimento e funcionamento futuros da CPDS;

45.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reiterarem o seu compromisso relativamente à CPD, enquanto contributo importante para aumentar a CPDS, nas suas ações com vista à execução da Agenda 2030; salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de coerência das políticas em todas as instituições da UE e na elaboração de políticas, bem como de garantir que o princípio seja devidamente respeitado em avaliações de impacto ex ante regulares e mediante a introdução de mecanismos adequados de responsabilização, atenuação e recurso;

46.

É de opinião que a CPDS implica que, no futuro, todas as políticas pertinentes, e todos os instrumentos financeiros e não financeiros a nível da UE, devem ser concebidos, implementados e acompanhados tendo em vista a concretização dos ODS, pelo que a Comissão deve desenvolver rapidamente as capacidades políticas necessárias a todos os níveis;

47.

Exorta a Comissão a adotar um plano de ação de acompanhamento em consonância com as recomendações da avaliação externa da CPD, apelando à adoção de um conjunto claro de regras para a aplicação do conceito; reitera o seu apelo para que se definam claramente as responsabilidades de cada instituição da UE na concretização dos compromissos em matéria de CPD;

48.

Reitera o seu apelo no sentido de que a CPD seja debatida a nível do Conselho Europeu, a fim de impulsionar a aplicação dos seus mecanismos para atingir os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; considera que, tal como foi salientado na avaliação externa da CPD, apenas com vontade política por parte da UE se produzirá um impacto significativo na promoção e na eficácia da abordagem da CPD;

49.

Atendendo ao compromisso jurídico de promoção da CPD expresso no artigo 208.o do TFUE, salienta a necessidade de a UE encetar, de forma pró-ativa, um diálogo com os países e regiões em desenvolvimento, a fim de debater e equacionar as principais iniciativas políticas que as poderão afetar;

50.

Salienta que a UE tem algumas das normas ambientais mais exigentes do mundo e que as suas empresas estão na vanguarda comparativamente aos seus concorrentes mundiais, razão pela qual a UE é igualmente considerada um bastião da liberdade e da democracia, com instituições estáveis baseadas no Estado de direito e uma sociedade civil vibrante; considera que a UE poderia, por conseguinte, decidir promover de forma mais ativa as suas atuais normas ambientais, sociais e de governação;

51.

Congratula-se com a criação de um grupo de trabalho sobre a Agenda 2030 no âmbito do Conselho dos Assuntos Gerais; apela à criação de mecanismos de coordenação e cooperação no domínio dos ODS entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, bem como a nível destas instituições, a fim de assegurar a coerência das políticas; sublinha que tais mecanismos deverão ser claramente enquadrados e determinados no âmbito de um Acordo Interinstitucional para uma Europa Sustentável até 2030, uma vez que processos políticos coerentes entre as três instituições serão cruciais para uma execução bem sucedida da Agenda 2030; apela à participação de todas as três instituições no trabalho futuro da plataforma multilateral sobre os ODS e sublinha a importância da inclusão de todos os intervenientes relevantes nesta plataforma, incluindo as organizações da sociedade civil;

52.

Considera que, em consonância com o ODS 17 sobre parcerias, o papel da plataforma multilateral existente relativa aos ODS deve ser valorizado e integrado num quadro de consulta interinstitucional e formal;

53.

Salienta o papel da cooperação para o desenvolvimento no apoio à execução da Agenda 2030 nos países em desenvolvimento; congratula-se com a integração dos ODS no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento; recorda que a erradicação da pobreza (ODS 1) deve continuar a ser o principal objetivo da cooperação para o desenvolvimento da UE; recorda que o ODS 1 e o ODS 2 estão intrinsecamente ligados; reitera que, apesar dos progressos realizados, é pouco provável que o atual ritmo e âmbito da implementação promovam a mudança transformacional necessária para realizar as metas do ODS 2; apela à intensificação dos esforços no sentido de dar seguimento às recomendações da revisão temática do ODS 2 do FPAN de 2017;

54.

Reitera o seu apelo à integração da consecução dos ODS em todos os domínios de intervenção; congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de integrar os ODS no seu programa «Legislar Melhor» e salienta o potencial da utilização estratégica dos instrumentos desse programa nas avaliações independentes da Comissão relativas à coerência das políticas da UE para a Agenda 2030 e à sua política de cooperação para o desenvolvimento; insta a Comissão a rever rapidamente as orientações do programa «Legislar Melhor» e a continuar a reforçar e a acompanhar as suas avaliações ex ante regulares, a fim de assegurar uma coerência política absoluta na implementação dos ODS e, simultaneamente, promover sinergias, obter benefícios mútuos e evitar soluções de compromisso, tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros;

55.

Apela à coordenação entre comissões a nível do Parlamento, a fim de supervisionar e acompanhar a aplicação, por parte da UE, dos compromissos relacionados com a Agenda 2030;

56.

Insta a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões do Parlamento Europeu a avaliarem a adequação da atual estrutura do Parlamento, a fim de assegurar a sua capacidade para acompanhar de forma eficaz e abrangente, em todos os setores políticos, o trabalho realizado com vista à realização dos ODS nas políticas internas e externas da UE;

57.

Insta o Parlamento, a Comissão e o Conselho a trabalharem no sentido de uma declaração conjunta sobre a sustentabilidade, integrando os ODS nas prioridades interinstitucionais plurianuais da próxima legislatura;

58.

Salienta o papel das avaliações de impacto ex ante regulares e adequadas, bem como das avaliações ex post, para assegurar uma melhor integração da Agenda 2030 e garantir resultados; sublinha a importância da avaliação das consequências a curto e a longo prazo das políticas e do seu potencial contributo para o desenvolvimento sustentável; recorda que o Tratado obriga a que se tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento em todas as políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento;

59.

Recorda a importância vital da mobilização de recursos internos para os países em desenvolvimento na concretização dos ODS; salienta que o relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), intitulado «World Investment Report 2015 — Reforming International Investment Governance» (17), estima que os países em desenvolvimento perdem, pelo menos, 100 mil milhões de dólares americanos por ano em receitas do imposto sobre as sociedades devido à evasão fiscal por parte de grandes empresas; congratula-se, a este respeito, com o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de outubro de 2015, intitulado «Collect More — Spend Better: Achieving Development in an Inclusive and Sustainable Way» (SWD(2015)0198 (Cobrar mais — gastar melhor para a concretização sustentável e inclusiva do desenvolvimento); lamenta, contudo, que não tenham sido tomadas medidas concretas para garantir a aplicação da estratégia da Comissão acima referida; insta a Comissão a propor um programa emblemático em matéria de mobilização de recursos internos para garantir a cobrança de mais receitas fiscais e permitir o financiamento dos ODS;

60.

Insiste na necessidade de reforçar os intervenientes locais enquanto agentes do desenvolvimento sustentável e apela a uma maior participação dos parlamentos nacionais e das autoridades locais e regionais e em todas as fases da execução dos ODS, desde as fases de planeamento e programação às fases de avaliação e acompanhamento; insta a Comissão a reforçar igualmente o apoio prestado às cidades e autoridades locais com vista a desenvolver, aplicar e acompanhar iniciativas e estratégias políticas eficazes para alcançar os ODS;

61.

Congratula-se com a crescente participação do setor privado no que diz respeito à concretização dos ODS; salienta a importância de criar um ambiente propício a novas iniciativas e parcerias entre os setores público e privado e que incentive as empresas a harmonizarem as suas estratégias empresariais com os objetivos de desenvolvimento sustentável;

62.

Recorda que as Nações Unidas estimam que seja necessário um investimento de 5 a 7 biliões de dólares americanos por ano para concretizar os ODS; insiste, por conseguinte, na necessidade de mobilizar investimentos e congratula-se com o potencial do Plano de Investimento Externo da UE a este respeito;

Avaliações Nacionais Voluntárias e relatórios da UE no âmbito do FPAN 2019 da Assembleia Geral das Nações Unidas

63.

Incentiva os Estados-Membros a realizarem avaliações regulares e inclusivas dos progressos realizados e incentiva os Estados-Membros que ainda não se comprometeram a efetuar uma avaliação nacional voluntária a fazê-lo, em conformidade com a Agenda 2030; incentiva ainda os Estados-Membros que já apresentaram uma avaliação nacional voluntária a estabelecerem um calendário para as futuras avaliações nacionais voluntárias regulares;

64.

Solicita à Comissão que efetue uma análise regular das avaliações nacionais voluntárias dos Estados-Membros, a fim de avaliar os progressos e as boas práticas; solicita, além disso, uma análise das avaliações nacionais voluntárias dos países menos desenvolvidos, a fim de identificar necessidades, colmatar lacunas e reforçar o apoio e a cooperação, bem como uma colaboração estreita com a OCDE no desenvolvimento de mecanismos de análise pelos pares de estratégias bem sucedidas de execução dos ODS no âmbito das políticas internas e externas; apela ainda à melhoria do intercâmbio de boas práticas e do acompanhamento das repercussões negativas;

65.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a alargarem a programação conjunta e a execução conjunta da cooperação para o desenvolvimento, com base nos diálogos políticos sobre os ODS com os países parceiros, nos planos nacionais de desenvolvimento e nas avaliações nacionais voluntárias, tendo devidamente em conta a apropriação nacional e outros princípios da eficácia do desenvolvimento;

66.

Salienta o papel do FPAN no acompanhamento e na revisão dos ODS; apoia firmemente o compromisso assumido pela União no sentido de proceder a uma avaliação voluntária no âmbito do FPAN; insta a Comissão a honrar o papel de liderança da UE na conceção e execução da Agenda 2030 e a apresentar um relatório conjunto e abrangente sobre todos os ODS; sublinha que a apresentação de relatórios por parte da UE, incluindo o próximo relatório de síntese conjunto sobre o apoio da UE aos países em desenvolvimento, deve incluir uma análise da situação atual e das lacunas e insuficiências existentes;

67.

Insta a Comissão a posicionar-se como modelo a seguir no processo do FPAN; convida a Comissão a colaborar com os países terceiros no sentido da execução da Agenda 2030, inclusivamente através da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa;

68.

Apela à organização de um fórum europeu anual sobre os ODS, no âmbito da preparação do Fórum Político de Alto Nível, que permita a participação e o diálogo entre as partes interessadas externas, as organizações da sociedade civil e os deputados, sobre a realização dos ODS;

69.

Congratula-se com a reunião do FPAN ao nível de cimeira, sob os auspícios da Assembleia Geral das Nações Unidas, em setembro de 2019, e, posteriormente, em futuras cimeiras, a fim de proceder ao balanço da implementação de todos os ODS no âmbito da Agenda 2030, e espera que a União desempenhe um papel de liderança na cimeira; observa que os progressos realizados pelos Estados-Membros variam, dependendo, entre outros fatores, do ODS em causa e dos objetivos e metas prioritários nacionais; salienta que os ODS estão estreitamente interligados e que deve ser seguida uma abordagem sistémica integrada e abrangente para a sua implementação;

Ênfase nos ODS no âmbito da próxima revisão aprofundada no FPAN 2019

70.

Congratula-se com a próxima revisão aprofundada dos ODS 4 (educação de qualidade), 8 (trabalho digno e crescimento económico), 10 (redução das desigualdades), 13 (ação climática), 16 (paz, justiça e instituições eficazes) e 17 (parcerias para a implementação dos objetivos), e espera que a União contribua exaustivamente para esta revisão; aguarda com expetativa futuras revisões aprofundadas de todos os outros ODS nos próximos anos, sublinhando a indivisibilidade da Agenda 2030 e a interligação dos objetivos;

71.

Reitera que uma educação de qualidade e o acesso ao ensino básico para todos (ODS 4) são essenciais para alcançar o desenvolvimento sustentável e sociedades autossuficientes, bem como para garantir a empregabilidade e a capacitação dos jovens; reconhece que a educação de qualidade é um domínio prioritário em muitos Estados-Membros e salienta que a educação e a formação técnica são essenciais para a empregabilidade dos jovens e o acesso a empregos qualificados; no entanto, lamenta o facto de as desigualdades existentes entre as zonas urbanas e rurais no domínio da educação e em matéria de género continuarem a prevalecer, tanto dentro como fora da UE; apela, por conseguinte, ao aumento dos investimentos a fim de melhorar a qualidade da educação e as infraestruturas conexas, com particular destaque, a nível interno, para as regiões menos desenvolvidas e, a nível externo, para os países menos avançados;

72.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a abordarem de forma mais sistemática as metas do ODS 8 (crescimento sustentável e emprego) no âmbito das suas políticas de cooperação para o desenvolvimento e da sua programação (conjunta); apela a novos contributos com vista à consecução do ODS 8, nomeadamente através da melhoria das capacidades produtivas, da geração de receitas, da industrialização, de padrões de produção e de consumo sustentáveis, do comércio, do desenvolvimento do setor privado, do ambiente empresarial, das infraestruturas e do turismo;

73.

Reconhece o papel das micro, pequenas e médias empresas, das cooperativas, dos modelos empresariais inclusivos e dos institutos de investigação enquanto motores do crescimento, do emprego e da inovação; apela à promoção de condições de concorrência equitativas favoráveis ao investimento sustentável, à industrialização, à atividade empresarial, incluindo a conduta empresarial responsável, ao financiamento e à fiscalidade, à ciência, à tecnologia e à investigação e inovação, a fim de estimular e acelerar o desenvolvimento económico nacional e humano e contribuir para o crescimento sustentável a longo prazo, em consonância com os ODS e o Acordo de Paris; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a emergência de novos modelos de negócio e a tirarem partido das novas tecnologias, como a inteligência artificial;

74.

Sublinha o papel crucial do setor privado na realização de progressos com vista à consecução dos ODS, em particular através de investimentos responsáveis e sustentáveis, do reforço do crescimento inclusivo, bem como da promoção e adoção de uma conduta empresarial responsável; salienta, neste contexto, a necessidade de quadros políticos favoráveis aos investimentos, incluindo indicadores de desempenho em matéria de sustentabilidade e requisitos que permitam a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade nos processos de tomada de decisões de investimento e no Estado de direito;

75.

Reconhece que as incubadoras de empresas e os polos de investigação, desenvolvimento e inovação da UE têm um papel importante no apoio às estruturas de desenvolvimento sustentável; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o estabelecimento de ligações mais fortes entre investigação e empresas, a fim de possibilitar o intercâmbio de boas práticas e promover a inovação; sublinha que o financiamento da investigação e inovação deve ser complementado com uma abordagem estratégica do investimento, permitindo que cheguem ao mercado soluções inovadoras, dado que estas muitas vezes exigem investimentos de alto risco e de elevada intensidade de capital;

76.

Insta o Conselho a ter presente os ODS aquando do desenvolvimento da sua posição sobre o futuro FSE+ e a afetação das dotações financeiras necessárias; sublinha que o êxito dos ODS na União depende de políticas ambiciosas apoiadas por recursos suficientes;

77.

Lamenta o facto de ainda existirem diferenças notáveis entre os progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução do ODS 10, em termos de redução das desigualdades de rendimento e com base na idade, no género, na deficiência, na etnia, na origem, na religião, na situação económica e em outros fatores que podem melhorar a coesão social; lamenta ainda o facto de continuarem a existir e a aumentar as desigualdades no interior dos países e entre países, assim como dentro e fora da UE; apela à realização de progressos mais rápidos no sentido de reduzir as disparidades crescentes e promover a igualdade de oportunidades para todos, prestando diretamente assistência aos grupos vulneráveis e mais carenciados, e alcançando um crescimento e um desenvolvimento humano mais inclusivos e sustentáveis; insta a Comissão a incluir, entre outros, critérios melhorados sobre desigualdades económicas na sua revisão do ODS 10;

78.

Reconhece que a UE e todos os seus Estados-Membros assinaram e ratificaram o Acordo de Paris e que a maioria dos Estados-Membros menciona o Acordo de Paris como um pilar fundamental das suas políticas de cooperação internacional, paralelamente à Agenda 2030, enquanto alguns dão prioridade ao objetivo de combater as alterações climáticas e os seus impactos (ODS 13); insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem estratégias e atividades de comunicação para aumentar o apoio público e político à luta contra as alterações climáticas e a sensibilizarem para os benefícios mútuos da luta contra as alterações climáticas, como a melhoria da qualidade do ar e da saúde pública, a conservação dos recursos naturais, o crescimento económico e o aumento do emprego, o aumento da segurança energética e a redução dos custos de importação de energia;

79.

Apela à aplicação da Agenda 2030 na sua totalidade e de forma coordenada e coerente com o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, nomeadamente no que se refere à necessidade de colmatar urgentemente o fosso entre a limitação do aquecimento global e a intensificação dos esforços em prol da adaptação e o seu financiamento; recorda o compromisso assumido pela UE no sentido de afetar 20 % do seu orçamento para 2014-2020 (cerca de 180 mil milhões de euros) à luta contra as alterações climáticas, nomeadamente através da sua política externa e de cooperação para o desenvolvimento;

80.

Lamenta que, apesar das provas científicas claras e exaustivas apresentadas no relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5o C, que apresentavam em pormenor os impactos negativos de tal aumento de temperatura e a diferença significativa dos impactos relacionados com um aumento de 2o C, algumas partes no Acordo de Paris não tenham ainda aumentado o seu nível de ambição em matéria de clima; congratula-se com a colaboração internacional em matéria de comércio de emissões e com a ligação dos mercados de carbono regionais e de países terceiros; insta a União a incentivar o estabelecimento de regimes de redução das emissões baseados no mercado nas economias emergentes e nos países em desenvolvimento; observa que tal servirá para reduzir as emissões globais, dar origem a poupanças em termos de custos e a uma maior eficiência em termos operacionais e limitar o risco de fuga de emissões carbónicas, através da criação de condições de concorrência equitativas a nível mundial;

81.

Salienta a necessidade de uma adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos a nível global e sublinha o papel fundamental desempenhado pelos países em desenvolvimento no cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e da Agenda de Ação de Adis Abeba, bem como a necessidade urgente de ajudar esses países a alcançar os seus contributos determinados a nível nacional; congratula-se, neste contexto, com o facto de o combate às alterações climáticas constituir uma prioridade no âmbito do recém-criado Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), destinado a mobilizar investimentos dos setores público e privado em países parceiros em África e na região de vizinhança da UE;

82.

Sublinha que a UE deve prosseguir na via da transição para uma economia hipocarbónica, com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos e rica em biodiversidade, em plena conformidade com a Agenda 2030 das Nações Unidas e com os 17 ODS, a fim de reduzir as tendências insustentáveis que assentam na exploração excessiva dos recursos naturais, bem como a perda de biodiversidade causada pelos modos insustentáveis de produção e de consumo; sublinha a importância de a UE acelerar as suas iniciativas destinadas a promover uma produção e um consumo responsáveis e sustentáveis, desempenhando simultaneamente um papel de liderança nos esforços envidados com vista a uma economia circular;

83.

Reitera os valores universais da democracia, da boa governação, do Estado de direito e dos direitos humanos como condições prévias para o desenvolvimento sustentável, como definido no ODS 16 (sociedades pacíficas e inclusivas); no entanto, lamenta profundamente o facto de os conflitos armados e a violência continuarem a prevalecer a nível mundial; manifesta a sua preocupação com a ausência de progressos no que se refere ao reforço do Estado de direito e ao acesso à justiça em muitos países; recorda o compromisso assumido pela UE e pelos Estados-Membros no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento no sentido de adotar uma abordagem abrangente em relação aos conflitos e às crises, centrada na fragilidade e na segurança humana, reconhecendo simultaneamente a relação entre desenvolvimento sustentável, ação humanitária, paz e segurança e prestando especial atenção aos Estados frágeis e afetados por conflitos; frisa que o objetivo de sociedades pacíficas e inclusivas, incluindo o acesso à justiça para todos, deve ser integrado na ação externa da UE que, apoiando as partes interessadas a nível local, pode contribuir para criar resiliência, promover a segurança humana, reforçar o Estado de direito e enfrentar os complexos desafios da insegurança, da fragilidade e da transição democrática;

84.

Salienta que a luta contra as desigualdades nos países e entre eles, a luta contra a discriminação e a promoção da paz, da democracia participativa, da boa governação, do Estado de direito e dos direitos humanos, devem ser objetivos transversais à política de desenvolvimento da UE;

85.

Congratula-se com os esforços envidados pela UE no sentido de maximizar a coerência e criar sinergias entre as diferentes políticas, a fim de reforçar os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável;

86.

Sublinha que a educação inclusiva e equitativa, a ciência, a tecnologia, a investigação e a inovação são instrumentos particularmente importantes para a concretização dos ODS e reconhece a necessidade de melhorar a governação neste setor; lamenta que, até à data, o potencial contributo da comunidade científica não tenha sido melhorado substancialmente; salienta a necessidade de o programa Horizonte 2020 e os futuros programas-quadro para a investigação integrarem melhor o conceito de desenvolvimento sustentável e dos desafios societais; recorda a necessidade de promover mecanismos que possibilitem uma transferência significativa de tecnologia para os países em desenvolvimento;

87.

Insta a Comissão a acrescentar dados relativos aos ODS aos conjuntos de dados de elevado valor, tal como definido na diretiva relativa à reutilização de informações do setor público e dados abertos, e a incentivar os Estados-Membros a publicarem todos os relatórios sobre os ODS ao abrigo de uma licença isenta de direitos;

88.

Salienta a importância de utilizar plenamente os programas e instrumentos da UE existentes e futuros, como os programas Horizonte e LIFE, que permitem a participação de países terceiros nos domínios da energia, das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável;

89.

Solicita um orçamento da UE que confira ao desenvolvimento sustentável o estatuto de objetivo primordial; recorda que a luta contra a fraude e a evasão fiscal é uma questão de desenvolvimento solidário;

90.

Salienta que a consecução dos ODS nos domínios da alimentação, da agricultura, da energia, das matérias-primas, das cidades, da saúde e do bem-estar poderia criar oportunidades de mercado equivalentes a mais de 10 biliões de euros (18); sublinha, contudo, que, para concretizar a ambição da UE de alcançar uma economia eficiente em termos de recursos, a UE e os seus Estados-Membros devem assumir um papel de liderança no domínio da ciência, da tecnologia e das infraestruturas modernas;

91.

Salienta que, dada a crescente complexidade e globalização das cadeias de abastecimento, é importante promover a aplicação de normas rigorosas de sustentabilidade, incluindo em países terceiros.

o

o o

92.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OCDE e às Nações Unidas.

(1)  JO C 210 de 30.6.2017, p. 1.

(2)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(3)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 2.

(4)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 45.

(5)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 2.

(6)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 36.

(7)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 151.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0077.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0279.

(10)  http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-18-5927_en.htm

(11)  http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-18-5882_en.htm

(12)  http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-18-5870_en.htm

(13)  Eurostat 2017, dados de 16 de outubro de 2018.

(14)  Documento de reflexão intitulado «Towards a sustainable Europe by 2030» (Para uma Europa sustentável até 2030), página 7. (https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/rp_sustainable_europe_30-01_en_web.pdf)

(15)  Comunicação da Comissão, intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739 final).

(16)  Análise aprofundada de apoio à Comunicação da Comissão intitulada «Um Planeta Limpo para todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773).

(17)  http://unctad.org/en/PublicationChapters/wir2015ch0_KeyMessage_en.pdf

(18)  Relatório da Comissão sobre economia e desenvolvimento sustentável, intitulado «Better Business, Better World», janeiro de 2017.


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 13 de março de 2019

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/146


P8_TA(2019)0172

Âmbito e mandato dos representantes especiais da UE

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, referente ao âmbito e ao mandato dos representantes especiais da UE (2018/2116(INI))

(2021/C 23/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o, 21.o, 33.o e 36.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (1),

Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política (2),

Tendo em conta os relatórios anuais da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu sobre a execução da política externa e de segurança comum,

Tendo em conta os relatórios anuais da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e defesa,

Tendo em conta as diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos Representantes Especiais da UE, de 9 de julho de 2007, e a nota 7510/14 do Conselho, de 11 de março de 2014,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (3),

Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada pela VP/AR em 28 de junho de 2016, e os subsequentes relatórios de execução,

Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 2013,

Tendo em conta a Ata Final de Helsínquia de 1975 da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e todos os seus princípios, enquanto documento fundamental para a segurança europeia e regional,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu sobre a execução da política externa e de segurança comum,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre a luta contra as violações dos direitos humanos no contexto de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, incluindo o genocídio (5),

Tendo em conta as suas resoluções sobre a Ucrânia, apelando à nomeação de um Representante Especial da UE (REUE) para a Crimeia e a região de Donbas,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (6),

Tendo em conta os artigos 110.o e 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0171/2019),

A.

Considerando que a UE tem a ambição de ser um interveniente mundial mais forte, não só do ponto de vista económico, mas também político, procurando, com as suas ações e políticas, contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para uma ordem mundial assente em regras;

B.

Considerando que os Representantes Especiais da UE (REUE) são nomeados pelo Conselho, sob proposta da VP/AR, sendo-lhes conferido um mandato para promover objetivos concretos de natureza política ou de segurança específicos a nível temático ou geográfico; que os REUE demonstraram ser um instrumento útil e flexível no contexto da diplomacia da UE, na medida em que podem personalizar e representar a União em locais e situações importantes, com o apoio de todos os Estados-Membros; que a flexibilidade dos mandatos dos REUE significa que eles são instrumentos operacionais que podem ser mobilizados rapidamente quando surgem preocupações em determinados países ou em relação a determinadas questões;

C.

Considerando que, devido à sua presença frequente no terreno, os REUE estão numa posição privilegiada para estabelecer um diálogo com a sociedade civil e os intervenientes locais, bem como para realizar investigações no terreno; que esta experiência direta lhes permite contribuir de forma construtiva para a formulação de políticas e estratégias;

D.

Considerando que existem atualmente cinco REUE regionais (para o Corno de África, para o Sael, para a Ásia Central, para o Processo de Paz no Médio Oriente, e para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia), dois REUE para países específicos (Kosovo e Bósnia-Herzegovina) e um REUE temático, responsável pelos direitos humanos;

E.

Considerando que atualmente apenas dois REUE são mulheres;

F.

Considerando que, no caso dos REUE nomeados com mandatos para países específicos, a acumulação de funções, que leva a que o REUE seja simultaneamente chefe de Delegação da UE no país em causa, contribuiu para a coerência e a eficácia da presença externa da UE; que o destacamento de novos REUE para países específicos deve ser coerente com as estratégias de ação externa da UE, dado o reforço das delegações da UE por meio do Tratado de Lisboa, através do qual se tornaram responsáveis pela coordenação de todas as ações da UE no terreno, incluindo as políticas da PESC;

G.

Considerando que existem outras zonas e conflitos de elevada prioridade, incluindo na vizinhança imediata da UE, que exigem uma atenção especial, uma maior participação e uma maior visibilidade da UE, como é o caso da agressão da Rússia na Ucrânia e a ocupação ilegal da Crimeia;

H.

Considerando que os REUE demonstraram a sua utilidade, nomeadamente no que se refere à condução de diálogos políticos de alto nível e à sua capacidade para chegar a parceiros de alto nível em contextos políticos muito sensíveis;

I.

Considerando que os REUE são financiados a partir do orçamento da PESC, em codecisão com o Parlamento, e são responsáveis pela execução do orçamento perante a Comissão;

J.

Considerando que a VP/AR se comprometeu a responder favoravelmente aos pedidos do Parlamento Europeu no sentido de ouvir os REUE recém-nomeados antes de assumirem funções e de facilitar a apresentação periódica de informações ao Parlamento pelos REUE;

K.

Considerando que os REUE são selecionados de entre indivíduos que exerciam anteriormente funções diplomáticas ou políticas no seu país ou em organizações internacionais; que gozam de um elevado grau de flexibilidade e discrição quanto à forma de exercer o seu mandato, o que pode facilitar a consecução de objetivos estabelecidos, a execução de estratégias e a criação de valor acrescentado para a UE;

L.

Considerando que os REUE têm como papel fundamental contribuir para a unidade, a uniformidade, a coerência e a eficácia da ação e da representação externas da UE; que são a prova do interesse da UE num determinado país, região ou questão e reforçam a sua visibilidade, para além de contribuírem para a execução de determinadas estratégias ou políticas da UE em relação ao país, à região ou ao domínio temático para os quais têm mandato;

1.

Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

a)

Que apresentem uma reflexão estratégica sobre a utilização, o papel, os mandatos e o contributo dos REUE à luz da execução da Estratégia global da UE;

b)

Que velem por que os REUE só sejam nomeados se existir um claro valor acrescentado na utilização deste instrumento, ou seja, se as funções por eles desempenhadas não puderem ser levadas a cabo de forma eficaz pelas estruturas já existentes no SEAE, incluindo as delegações da UE, ou na Comissão;

c)

Que zelem por que os REUE sejam principalmente utilizados para intensificar os esforços da UE em matéria de prevenção e resolução de conflitos e de execução das estratégias da UE, em particular através da mediação e da facilitação do diálogo, e para promover os objetivos políticos da UE em domínios temáticos específicos no âmbito das relações externas e no respeito pelo direito internacional;

d)

Que evitem a proliferação de REUE e a fragmentação dos respetivos mandatos, que criaria uma sobreposição com outras instituições da UE e conduziria a um aumento dos custos de coordenação;

e)

Que velem por que os mandatos e ações dos REUE, no contexto da segurança regional e da prevenção, mediação e resolução de conflitos, sejam orientados pelos princípios do direito internacional, consagrados na Ata Final de Helsínquia de 1975 e noutras normas fundamentais do direito internacional, bem como pela resolução pacífica de litígios, enquanto elemento fundamental da segurança europeia e tal como salientado na Estratégia global da UE; que zelem por que os REUE cumpram todas as regras e políticas adotadas pela UE em relação à região ou conflito abrangido pela sua esfera de responsabilidades;

f)

Que considerem todos os meios possíveis para reforçar o papel dos REUE como instrumento eficaz da política externa da UE, capaz de desenvolver e promover iniciativas da UE no âmbito da política externa, bem como fomentar sinergias, nomeadamente assegurando que os REUE possam circular livremente na zona abrangida pelo seu mandato, incluindo zonas de conflito, para executarem as suas tarefas de forma eficaz;

g)

Que velem por uma maior transparência e visibilidade do trabalho dos REUE, nomeadamente divulgando publicamente as visitas que efetuam aos diferentes países, o seu programa de trabalho e as suas prioridades e criando páginas Web individuais, a fim de permitir o escrutínio público da sua ação;

h)

Que reforcem os recursos que constituem o valor acrescentado dos REUE, nomeadamente a legitimidade baseada no apoio da VP/AR e dos Estados-Membros, as responsabilidades por país ou regionais/temáticas, o peso político, a flexibilidade e a intensificação da presença e da visibilidade da UE em países parceiros, reforçando assim o perfil da UE enquanto interveniente internacional eficaz;

Do mandato

i)

Que prevejam uma duração adequada do mandato, por forma a criar uma perspetiva que permita a contratação de quadros superiores devidamente qualificados e a execução do mandato, bem como o reforço das relações de confiança com os parceiros, estabelecendo redes e influenciando os processos; que assegurem uma avaliação periódica em consonância com a evolução da situação no país/na região ou no âmbito em causa e autorizem a prorrogação do mandato, se as circunstâncias o exigirem;

j)

Que contribuam para a execução de uma política ou estratégia da UE para a zona relativamente à qual têm mandato, bem como para a formulação ou a revisão de estratégias ou políticas;

k)

Que garantam que a prevenção e a resolução de conflitos, a mediação e a facilitação do diálogo, bem como as liberdades fundamentais, os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e a igualdade de género sejam consideradas prioridades horizontais e, por conseguinte, pedras angulares dos mandatos dos REUE, para além de assegurarem que sejam prestadas informações suficientes sobre as ações tomadas nestes domínios;

l)

Que exijam procedimentos de avaliação e monitorização que incluam os resultados obtidos, os obstáculos encontrados, uma indicação dos principais desafios, os contributos para a formulação de políticas e uma avaliação da coordenação das atividades dos REUE com outros atores da UE, a fim de favorecer os intercâmbios de boas práticas entre REUE, avaliem o desempenho e considerem a renovação e a revisão dos mandatos;

m)

Que assegurem a coerência do mandato para a Ásia Central com a Estratégia da UE para a Ásia Central de 2007, revista em 2015, a fim de aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região;

n)

Que introduzam um período de «incompatibilidade» alargado para os REUE, a fim de assegurar a aplicação de normas éticas do mais elevado nível possível a casos de conflitos de interesses;

o)

Que velem por que a Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento participe na elaboração dos mandatos dos REUE, quer se trate de mandatos novos quer da sua prorrogação;

Dos instrumentos

p)

Que mantenham a flexibilidade e a autonomia de que gozam atualmente os REUE como instrumento específico da PESC, com uma fonte de financiamento distinta e uma relação privilegiada com o Conselho; que reforcem simultaneamente, não obstante, a coordenação e a comunicação com as direções de gestão pertinentes do SEAE (regional, temática, da PCSD e de resposta a situações de crise) e com as direções-gerais pertinentes da Comissão; que velem por que o processo de nomeação e confirmação seja rápido e transparente;

q)

Que deem resposta às insuficiências no contexto da manutenção da memória institucional e da continuidade entre os REUE cessantes e futuros, reforçando, para tal, o apoio logístico e administrativo prestado pelo SEAE, incluindo o arquivamento, e principalmente através do destacamento de conselheiros políticos do SEAE e de outras instituições da UE, conforme adequado, para unirem esforços às equipas de REUE;

Do perfil pessoal

r)

Que nomeiem para o cargo de REUE pessoas com amplas competências diplomáticas e políticas e um perfil adequado, garantindo, em particular, que tenham a influência política necessária para estabelecer relações, inclusivamente de confiança mútua, com interlocutores de alto nível; que tirem partido, neste contexto, do conjunto de pessoas disponíveis com experiência política e diplomática em toda a UE; que respeitem o equilíbrio de género e geográfico; que velem por que a decisão de nomear uma pessoa específica seja tomada de forma transparente e só depois da confirmação da admissibilidade do candidato, em particular no que diz respeito a um potencial conflito de interesses, e se certifiquem de que o candidato cumpre as normas de conduta ética;

s)

Que assegurem que a nomeação de um REUE só possa ser confirmada após uma apreciação positiva da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento;

t.

Que garantam um acesso mais fácil a informações sobre os candidatos selecionados e à justificação da sua seleção;

Dos domínios abrangidos

u)

Que centrem os mandatos dos REUE no reforço da segurança regional e na prevenção e resolução de conflitos, nomeadamente através da facilitação do diálogo e da mediação, domínios em que o envolvimento da UE pode trazer valor acrescentado; que garantam que, no caso de concentração temática, a nomeação de um REUE não duplique nem prejudique o papel da Comissão e do SEAE;

v)

Que incentivem os REUE, tendo em conta o seu papel enquanto instrumento diplomático específico da ação externa da UE e reconhecendo a importância da estabilidade da vizinhança europeia, a desenvolver relações cada vez mais estreitas com os países afetados por conflitos prolongados, com ênfase na necessidade premente de os REUE contribuírem para a resolução pacífica de conflitos na vizinhança da UE;

w)

Que acolham favoravelmente a nomeação do novo REUE para os Direitos Humanos e reconheçam o trabalho do anterior detentor do cargo, que desempenhou com sucesso o seu papel de reforço da eficácia e da visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos; observa que as responsabilidades inerentes ao cargo foram ampliadas, de modo a incluir a promoção do cumprimento do direito internacional humanitário e a promoção do apoio à justiça penal internacional;

x)

Que reforcem a capacidade e o papel do REUE para os Direitos Humanos, tendo em conta que o seu mandato tem um alcance mundial, que, por essa razão, exige e implica um diálogo político com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, a sociedade civil e organizações internacionais e regionais e ação nas instâncias internacionais pertinentes;

y)

Que tenham presente a importância de não aumentar significativamente o número de REUE, de modo a não pôr em causa a sua natureza especial, e eliminem gradualmente os mandatos dos atuais REUE para países específicos, enquanto não forem globalmente repartidas as responsabilidades na próxima Comissão e no SEAE, e estudem a possibilidade de nomear REUE regionais; que ponderem a hipótese de nomear REUE temáticos para a coordenação internacional da luta contra as alterações climáticas, para o direito internacional humanitário e a justiça internacional, bem como para o desarmamento e a não proliferação, neste último caso assumindo as funções do atual Enviado Especial da UE para este domínio;

z)

Que nomeiem um novo REUE para a Ucrânia, que confira particular atenção à Crimeia e à região de Donbas e que seja responsável pela monitorização dos direitos humanos nos territórios ocupados, pela aplicação dos acordos de Minsk, pela redução da tensão no mar de Azov e pela defesa dos direitos dos deslocados internos, à semelhança do preconizado pelo Parlamento nas suas resoluções;

Da interação e da cooperação

aa)

Que reforcem a interação e a coordenação dos REUE com as diferentes instituições da UE, a sociedade civil e os Estados-Membros, de modo a assegurar a máxima sinergia e a participação coerente de todos os atores; que intensifiquem o envolvimento dos REUE no Sistema da UE de Alerta Rápido para Conflitos; que garantam que não existam sobreposições com outras figuras diplomáticas de alto nível, como os Enviados Especiais da UE; que assegurem a cooperação com outros parceiros que partilhem os mesmos valores e enviados, incluindo os nomeados pela ONU, pela NATO e pelos EUA;

ab)

Que, considerando que o Parlamento Europeu é colegislador da parte civil do orçamento da PESC, que é administrado pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI), reforcem a supervisão exercida pelo Parlamento Europeu sobre as atividades dos REUE e elevem o nível de responsabilidade e transparência do seu trabalho, recordando que este objetivo pode ser alcançado através da partilha regular de informações sobre a execução do mandato, o trabalho e as realizações dos REUE e os desafios por eles enfrentados, mediante a realização de reuniões periódicas, pelo menos anuais, e trocas de pontos de vista entre os REUE e os órgãos competentes do PE, em particular a sua Comissão dos Assuntos Externos, a Subcomissão dos Direitos do Homem e a Subcomissão da Segurança e da Defesa, bem como através da partilha sistemática com o PE dos relatórios e das estratégias por país enviados pelos REUE ao Comité Político e de Segurança (CPS) do Conselho e ao SEAE; que, para tal, insistam no sentido de esses documentos serem incluídos no acordo interinstitucional no domínio da PESC;

ac)

Que incentivem a interação e facilitem o diálogo com a sociedade civil e os cidadãos, nas regiões pelas quais os REUE são responsáveis, como parte da diplomacia preventiva e dos processos de mediação, e também no interesse da visibilidade da UE; que garantam, em particular, o envolvimento proativo dos REUE com os atores da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e as vozes dissidentes, que possam estar sob ameaça ou ser alvos das autoridades locais;

2.

Recomenda que o próximo Parlamento Europeu exija um compromisso do novo VP/AR no sentido de apresentar, nos primeiros seis meses do seu mandato, uma reflexão estratégica sobre a utilização dos REUE, no contexto da execução da Estratégia global e de acordo com os princípios e recomendações acima definidos;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e aos Representantes Especiais da UE.

(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(2)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.

(3)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 454.

(4)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 69.

(6)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 114.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/152


P8_TA(2019)0187

Seguimento dado pelo SEAE, dois anos após o relatório do PE sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo SEAE dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (2018/2115(INI))

(2021/C 23/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho e 18 de outubro de 2018,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: Uma abordagem europeia» (COM(2018)0236),

Tendo em conta o Código de Conduta da UE sobre Desinformação, publicado em 26 de setembro de 2018,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (1),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)0018),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de abril de 2016, intitulada «Dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2016)0230),

Tendo em conta o estudo de viabilidade elaborado pelo Fundo Europeu para a Democracia sobre as iniciativas dos meios de comunicação social em língua russa no âmbito da Parceria Oriental e noutros contextos, intitulado «Bringing Plurality and Balance to the Russian Language Media Space» (Fomentar a pluralidade e o equilíbrio nos meios de comunicação social em língua russa),

Tendo em conta o relatório da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2015, intitulado «A União Europeia num ambiente global em mutação — um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo», bem como os trabalhos em curso sobre uma nova estratégia de segurança global da UE,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (2),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE» (JOIN(2017)0450),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 7 de junho de 2017, intitulada «Uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE» (JOIN(2017) 0021),

Tendo em conta o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que protege o direito de todas as pessoas à liberdade de opinião sem interferência e o direito de procurar, receber e difundir informações e ideias de todo o tipo, sem consideração de fronteiras e por qualquer meio de expressão,

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a cooperação UE-NATO, de 10 de julho de 2018,

Tendo em conta a Declaração Conjunta, de 3 de março de 2017, sobre a liberdade de expressão e as «notícias falsas», a desinformação e a propaganda, emitida pelo Relator Especial da ONU sobre a liberdade de opinião e de expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) sobre a liberdade de expressão e o acesso à informação,

Tendo em conta o relatório A/HRC/38/35, de 6 de abril de 2018, do Relator Especial da ONU sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 29 de novembro de 2018, sobre a defesa da liberdade académica na ação externa da UE (3),

Tendo em conta o mais recente relatório da Europol sobre as tendências e a situação do terrorismo na UE, de 2018, em que se destaca o aumento das atividades dos grupos terroristas no ciberespaço e a sua possível convergência com outros grupos criminosos,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2018, intitulada «Plano de Ação contra a desinformação» (JOIN(2018)0036) e o relatório da Comissão sobre a aplicação da Comunicação «Combater a desinformação em linha: Uma abordagem europeia» (COM(2018)0794), da mesma data,

Tendo em conta o trabalho da Comissão Transatlântica para a Integridade Eleitoral,

Tendo em conta os princípios de Santa Clara em matéria de transparência e responsabilização das práticas de moderação de conteúdos,

Tendo em conta o plano de ação da UE para uma comunicação estratégica, de 22 de junho de 2015,

Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0031/2019),

1.

Recomenda ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

Ponto da situação 2018 — Lutar contra a guerra híbrida

a)

Salientar que a liberdade de expressão, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social, estão no centro das sociedades democráticas resilientes e proporcionam as melhores garantias contra as campanhas de desinformação e a propaganda hostil; manifesta a sua preocupação com a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social e os casos de ataques contra jornalistas; observa que devem ser tomadas medidas adicionais com todas as partes interessadas pertinentes, a fim de garantir a transparência da propriedade e do pluralismo dos meios de comunicação social sem aplicar um sistema de censura, de proteger um ambiente favorável a uma ampla variedade de informações, ideias e uma paisagem diversificada de meios de comunicação social e da sociedade civil, bem como de fazer esforços para identificar e sensibilizar para a desinformação e a propaganda; envolver nestes processos todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as principais associações da imprensa, dos jornalistas e dos meios de comunicação social; salienta a importância de um serviço público de radiodifusão funcional, que dê o exemplo para a transmissão de informações de modo imparcial e objetivo em conformidade com as boas práticas e a ética do jornalismo;

b)

Ponderar a criação de um quadro jurídico, tanto a nível da UE como internacional, para combater as ameaças híbridas — incluindo a guerra cibernética e a guerra de informação — que possibilite uma resposta robusta da União, abrangendo também sanções seletivas contra os responsáveis pela organização e execução dessas campanhas, cuja necessidade foi demonstrada sobretudo pelas ações hostis de intervenientes estatais e não estatais nestes domínios;

c)

Ter em conta que o Daexe tem vindo a alterar as suas táticas, passando dos sítios Web para os serviços de mensagens encriptadas, muito procurados pelos grupos islamistas;

d)

Apoiar não só o número crescente de instituições estatais, grupos de reflexão e ONG que lidam com propaganda e desinformação, mas também as atividades cibernéticas de base; insta a VP/AR e a Comissão a participarem de forma mais estreita neste domínio, elaborando uma avaliação exaustiva dos novos regulamentos — incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e o futuro Regulamento Privacidade Eletrónica — como salvaguarda contra a utilização mal-intencionada das redes sociais; assegurar que a comunicação estratégica da UE se torne um assunto da maior prioridade na agenda europeia e que as instituições da UE e os Estados-Membros trabalhem conjuntamente para prevenir estes fenómenos, tendo simultaneamente em conta que a desinformação e a propaganda se desenvolvem num ambiente polarizado, com a diminuição dos níveis de confiança nos meios de comunicação social;

e)

Exortar os Estados-Membros que continuam a negar a existência da desinformação e da propaganda hostil, as principais fontes de desinformação na Europa e o impacto da desinformação e da propaganda na opinião pública, a reconhecerem tudo isto e incentivar estes Estados-Membros a tomarem medidas proativas para combater e expor essa propaganda, incluindo os casos comprovados de espionagem por países terceiros; convidar todos os Estados-Membros a avaliarem a situação no seu território, a investirem de forma pertinente na sua própria capacidade para combater a comunicação estratégica por parte de terceiros hostis e a melhorarem a capacidade dos cidadãos para detetar a desinformação, incentivando também os Estados-Membros a assegurarem um intercâmbio eficaz de informações sobre esta matéria; instar os líderes europeus que ainda não dedicaram atenção suficiente a esta ameaça a reconhecerem a necessidade iminente de um despertar estratégico com vista a combater a guerra da informação hostil;

f)

Exortar os Estados-Membros a investirem proativamente em medidas educativas que expliquem as várias formas de produzir e propagar a desinformação, a fim de melhorarem a capacidade dos cidadãos para detetar e dar resposta à desinformação;

g)

Incentivar os Estados-Membros a garantirem um intercâmbio de informações eficaz entre todas as suas autoridades competentes em matéria de combate à propaganda, manipulação e desinformação, incluindo a guerra cibernética e da informação;

h)

Aumentar a sensibilização para as campanhas de desinformação da Rússia, dado que constituem a principal fonte de desinformação na Europa;

Tipos de informação falsa, desinformação e propaganda dirigidas à UE e respetivos vizinhos

i)

Reconhecer o trabalho realizado a vários níveis para identificar os tipos de influência e os instrumentos utilizados contra a UE e respetivos vizinhos; aumentar a sensibilização para as campanhas de desinformação em curso e direcionar a atenção para uma análise aprofundada do seu impacto e eficácia, a fim de desenvolver medidas para os combater de modo proativo e célere; incentivar os Estados-Membros a estabelecerem estruturas permanentes com vista a identificar, prevenir e combater a desinformação; sublinha que as campanhas de desinformação fazem parte duma estratégia mais ampla e, em geral, são acompanhadas por outras atividades hostis e que, em particular, a guerra de informação que acompanha as ofensivas militares deve ser levada a sério e combatida com determinação, unidade e vigor;

j)

Alertar para o impacto da inteligência artificial (IA) e para a sua rápida evolução na disseminação de notícias falsas, tendo em conta o facto preocupante de que, em breve, a IA terá capacidade para criar autonomamente novas capacidades de IA; por esse motivo, dedicar um financiamento significativo à investigação e desenvolvimento na intersecção entre a IA e a guerra da informação, com vista a reforçar rapidamente as capacidades de IA no domínio da difusão de propaganda e desinformação, nomeadamente com recurso a vídeos de falsificação profunda;

k)

Centrar a atenção na atual utilização da desinformação por intervenientes autoritários como o Irão, cuja disseminação de notícias falsas instiga e inflama tensões em zonas de conflito voláteis, visando simultaneamente as populações europeias para camuflar intenções nefastas; instar os Estados-Membros a combaterem essas ações, reforçando a cooperação e utilizando as lições aprendidas por países e ONG que partilham as mesmas ideias;

l)

Centrar a atenção e adaptar a resposta da UE e dos Estados-Membros à sofisticação cada vez maior dos instrumentos utilizados na criação e difusão da desinformação, incluindo as novas formas de difusão de propaganda através da utilização duma multiplicidade de baixo nível de sítios Web, de aplicações de mensagens privadas, da otimização para motores de pesquisa, de som, imagens ou vídeos manipulados, de IA, de portais de notícias em linha e estações de televisão para divulgar as principais narrativas, especialmente por formadores de opinião e instituições controladas ou financiadas por Estados que transmitem mensagens essenciais e narrativas em apologia de agentes autoritários; condena veementemente as ações cada vez mais agressivas neste contexto da Rússia, da China, do Irão, da Coreia do Norte e de outros, que visam comprometer ou suspender as bases normativas e os princípios das democracias europeias e a soberania de todos os países da Parceria Oriental, bem como influenciar as eleições e apoiar movimentos extremistas, tendo em conta que a escala dos ciberataques está em constante crescimento;

m)

Conferir especial atenção às mensagens e aos conteúdos que visam claramente estimular a violência, o racismo, os ataques suicidas, o recrutamento de «combatentes estrangeiros», diversos crimes ou o incitamento a uma ou mais destas atividades;

Indústria e redes sociais

n)

Embora reconhecendo a existência do novo investimento de esforços pelas empresas de comunicação social para combater a desinformação, prestar especial atenção à efetiva aplicação do código de conduta da UE sobre desinformação — convidando igualmente os países vizinhos e parceiros da UE a assinarem este código da UE — e prestar especial atenção à nova tática de utilização de serviços de mensagens encriptadas e das redes sociais, que, apesar dos seus esforços em contrário, são considerados o instrumento mais comum para difundir desinformação, propaganda hostil e conteúdos que incitem ao ódio e à violência;

o)

Regular, em conjunto com os Estados-Membros, as ações das empresas de comunicação social, dos serviços de mensagens e dos fornecedores de motores de pesquisa e assegurar a sua total transparência e especialmente responsabilização, adotando uma abordagem à escala da UE, permitindo detetar a identidade e a localização não só dos autores, mas também dos promotores dos conteúdos políticos apresentados, exigindo a responsabilização das empresas pelo impacto social dos sistemas automáticos de recomendação que promovem a desinformação e salientando que as empresas têm a responsabilidade de suprimir rapidamente as notícias falsas sistémicas; exorta os Estados-Membros, os países candidatos e os países associados a adotarem legislação eficaz e clara que garanta a transparência da propriedade dos meios de comunicação social; prestar especial atenção ao financiamento, à transparência e aos objetivos das ONG com ligações a Estados autoritários que operam na UE e nos seus países parceiros;

p)

Garantir que a indústria e as plataformas em linha honram os compromissos assumidos no âmbito do código de conduta sobre desinformação e combatem efetivamente o problema da desinformação: i) assegurando a transparência da propaganda política, com base em verificações eficazes da identidade dos patrocinadores; ii) tomando medidas decisivas contra as contas falsas ativas nos seus serviços; iii) identificando a utilização indevida de «bots» automatizados; iv) cooperando eficazmente com verificadores independentes;

q)

Exortar as empresas de comunicação social e os fornecedores de serviços de mensagens a garantirem a plena conformidade com a legislação de proteção de dados e outros regulamentos da UE e a darem resposta atempada e cooperarem estreitamente com as autoridades competentes em todas as investigações sobre a alegada utilização das suas plataformas para fins hostis, bem como a realizarem auditorias transparentes de entidades suspeitas de difundirem desinformação; exorta as empresas tecnológicas a investirem mais em instrumentos que identifiquem a propaganda, a melhorarem a responsabilização em linha, a garantirem melhores controlos da identidade dos utilizadores antes de estes aderirem às respetivas plataformas, com vista a eliminar as «botnet», e a reduzirem os incentivos financeiros para os que lucram com a desinformação; instar as empresas de comunicação social a reagirem urgentemente quando são disseminados conteúdos suspeitos de natureza política, em especial se incitam ao ódio ou à criminalidade;

r)

Ter em conta que a proibição de contas suspeitas pode ser considerada uma censura e, portanto, certificar-se de que essas ações são justificadas se estiverem previstas na legislação e são realizadas de forma transparente, em cooperação com as autoridades competentes e a sociedade civil dos Estados-Membros e dos países parceiros e com pleno conhecimento dos motivos para assim proceder, nomeadamente exortando as empresas de comunicação social a explicarem claramente a todos os utilizadores que tipos de conteúdos são proibidos e a cada utilizador afetado os motivos para a supressão do conteúdo ou a suspensão da sua conta; insta a que as normas internas estabelecidas pelas redes sociais para os seus utilizadores estejam em conformidade com a ordem jurídica dos países em que operam;

Boas práticas

s)

Continuar a desenvolver uma maior resiliência, com base em abordagens transversais a todos os governos e a toda a sociedade, e capacidade de resposta em tempo real às ameaças, desenvolver medidas preventivas e proativas e pensar por antecipação, em vez de meramente reagir e analisar os ataques já realizados nos domínios cibernético e da informação; chamar a atenção para o progresso técnico neste domínio e partilhar exemplos de boas práticas sob a forma de medidas já adotadas por Estados-Membros específicos, incluindo a realização duma análise do funcionamento das abordagens nacionais introduzidas pelos Estados-Membros, desenvolvendo ao mesmo tempo formas de promover uma cooperação estreita com o Reino Unido após o Brexit, e trabalhar em cooperação com a comunidade de informação e aliados como os EUA, o Canadá, a NATO e o Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN);

t)

Prestar especial atenção à intensificação dos esforços de investigação do processo em curso de externalização da propaganda e utilização de um conjunto de instrumentos multiplicadores de forças por terceiros hostis, bem como à importância de não só desmistificar, expor e reforçar as capacidades de atribuição, mas também garantir a clara atribuição da responsabilidade por tais ataques — incluindo a identificação pública dos autores, dos seus patrocinadores e dos objetivos que procuram alcançar — e avaliar os efeitos desses ataques no público alvo; divulgar todos os casos desmistificados de propaganda hostil em conjunto com uma ficha informativa pormenorizada, com vista a alertar o público de modo a chegar aos destinatários visados pelos casos de propaganda hostil em causa;

u)

Apoiar e envolver a sociedade civil, a comunidade de peritos, as instituições privadas, os meios académicos, os ciberativistas de base, as principais associações da imprensa, dos jornalistas e dos meios de comunicação social e o número crescente de intervenientes visados e afetados no reforço das medidas destinadas a verificar os factos e a expor a desinformação, aprofundar a investigação — incluindo estudos aprofundados e investigação sociológica — e analisar de forma mais eficaz a manipulação da informação; apoiar o jornalismo profissional e de investigação e os projetos que procuram expor a desinformação, bem como as empresas em fase de arranque de alta tecnologia que criam instrumentos digitais para que o público se defenda de ataques de desinformação; salientar a importância e a necessidade de financiamento e educação, incluindo seminários e cursos de formação em cooperação com os Estados-Membros e a sociedade civil, nomeadamente uma biblioteca e um centro de aprendizagem em linha para a literacia mediática, tendo em vista a sensibilização e a luta contra a desinformação e o aumento da literacia mediática;

v)

Saudar o conjunto de medidas adotadas pela NATO que visam combater os novos tipos de ameaças híbridas e uma comunicação conjunta sobre a cooperação UE-NATO neste domínio; exortar a UE a garantir uma aplicação eficaz e célere destas recomendações, inclusivamente a nível da política comum de segurança e defesa (PCSD);

Abordagem europeia

w)

Saudar a criação dos novos grupos de trabalho de comunicação estratégica do SEAE, que consistem em peritos com competências e conhecimentos linguísticos adequados, nomeadamente o Grupo de Trabalho para os Balcãs Ocidentais e o Grupo de Trabalho Sul para os países do Médio Oriente, do norte de África e da região do Golfo, que foram incumbidos de garantir uma comunicação da UE coordenada e coerente nessas regiões e combater a desinformação e a propaganda contra a UE;

x)

Reconhecer os resultados tangíveis alcançados pelo Grupo de Trabalho East StratCom, incluindo a criação do sítio Web euvsdisinfo.eu e da conta do Twitter @EUmythbuster; salienta que, desde a sua criação, já expôs mais de 4 000 casos de campanhas de desinformação sobre uma grande variedade de temas; continuar a apoiar os esforços conjuntos da Comissão, do SEAE e do Grupo de Trabalho East StratCom da UE após a realização duma análise dos seus pontos fortes, dos seus pontos fracos e das melhorias necessárias, incluindo o reforço das capacidades de deteção, análise e exposição da desinformação, dotando os grupos de trabalho de comunicação estratégica do SEAE e as delegações da UE na sua vizinhança de novos recursos humanos, instrumentos e competências, incluindo novos instrumentos de análise de dados, o recrutamento de mais investigadores no domínio dos dados e peritos em desinformação, bem como uma maior diversidade de fontes e línguas no que se refere ao alcance e ao impacto da desinformação;

y)

Transformar urgentemente o Grupo de Trabalho East StratCom numa unidade de pleno direito, ou mesmo numa estrutura maior no âmbito do SEAE, e apoiar — através da próxima atribuição de financiamento pelo Parlamento Europeu — os três grupos de trabalho de comunicação estratégica do SEAE, proporcionando-lhes os recursos financeiros e humanos adequados que ainda sejam necessários com vista a aumentar significativamente o seu potencial, eficácia, profissionalismo, continuidade institucional e qualidade do trabalho, bem como salvaguardar os mesmos contra a ingerência política por parte de funcionários e países que apoiam a desinformação russa;

z)

Corrigir as atuais deficiências no Grupo de Trabalho East StratCom — nomeadamente a falta de conhecimentos especializados a nível regional, a elevada rotação do pessoal e a falta de continuidade institucional — e garantir recursos financeiros adequados e uma estrutura organizacional apropriada, uma vez que só assim se poderá assegurar o pleno profissionalismo, a eficácia e os resultados;

aa)

Convidar os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ceder os seus próprios peritos nacionais destacados aos três grupos de trabalho StratCom, assegurando que os peritos contratados pela UE para combater a desinformação não sejam politicamente tendenciosos ou participantes ativos em disputas políticas internas no país em causa; convidar também os países que são parceiros próximos a prestarem aconselhamento ao grupo de trabalho sobre as táticas dos adversários estatais e não estatais comuns e a reconhecerem a importância e a necessidade duma melhor coordenação no âmbito da UE;

ab)

Intensificar a cooperação entre o Grupo de Trabalho East StratCom e todas as instituições da UE, os Estados-Membros e parceiros que partilham as mesmas ideias; incentivar as representações da UE no interior da UE, bem como as suas delegações fora da UE, a darem apoio às atividades do Grupo de Trabalho East StratCom, do Grupo de Trabalho Sul e do Grupo de Trabalho para os Balcãs Ocidentais, nomeadamente através da partilha de experiências e boas práticas a nível internacional e da disponibilização de traduções das suas publicações nas línguas locais; insta ao aumento do pessoal dedicado ao trabalho de comunicação estratégica, em especial nas delegações da UE nas vizinhanças oriental e meridional e nos Balcãs Ocidentais;

ac)

Centrar a atenção nos países candidatos à adesão e nos países vizinhos da UE, ajudando-os nos seus esforços para combater a propaganda hostil e as atividades de desinformação e incluindo peritos dos países terceiros vizinhos da UE que estejam sujeitos às mesmas ameaças, bem como dando prioridade ao desenvolvimento duma abordagem estratégica a longo prazo e de ações de sensibilização dirigidas, em particular, aos países da Parceria Oriental; reforçar as capacidades das delegações da UE no estrangeiro, das representações da Comissão e dos gabinetes de ligação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros para que desenvolvam uma capacidade local de deteção e exposição da desinformação e comuniquem com eficácia os valores e as políticas da UE, bem como para expandir a comunicação baseada em campanhas e coordenar melhor e amplificar as narrativas positivas nas instituições da UE e nos Estados-Membros; ter em conta a atual proliferação e as ameaças futuras da desinformação que visam pôr em risco a independência, a soberania e a integridade territorial de todos os países da Parceria Oriental dentro das respetivas fronteiras reconhecidas internacionalmente; dar prioridade, designadamente, ao desenvolvimento de uma abordagem estratégica e de uma assistência a longo prazo aos países da Parceria Oriental, centradas nos intercâmbios interpessoais e trabalhando com as redes existentes da sociedade civil, que representam atualmente uma fonte de resiliência comunitária;

ad)

Dar prioridade às comunicações estratégicas e realizar uma revisão periódica da política da UE nesta matéria; continuar a prestar apoio às atividades do Fundo Europeu para a Democracia (FED), com vista a encontrar soluções práticas para apoiar e reforçar a comunicação social democrática, independente e pluralista em língua russa nos países da Parceria Oriental e mais além; convidar a Comissão e todos os Estados-Membros e países que partilham as mesmas ideias a integrarem e a apoiarem de forma positiva este projetos; conferir especial atenção a qualquer interveniente internacional que atue de modo semelhante;

ae)

Propor ao Conselho Europeu a atribuição de prioridade à luta contra a desinformação e a propaganda hostil, com recursos e instrumentos suficientes para salvaguardar a objetividade nas notícias e na difusão de informação;

af)

Estabelecer a ligação entre os atuais centros nacionais e locais especializados, meios de comunicação social, grupos de reflexão, ONG e outros intervenientes e instituições, especialmente a NATO, incumbidos da guerra híbrida numa rede à escala da UE que ajude a coordenar as suas ações e a recolher as suas conclusões; afetar recursos adequados a esta iniciativa; salientar que esta rede deve estar aberta a parceiros da UE que partilhem as mesmas ideias, os quais podem partilhar as suas experiências e respostas enquanto alvos da desinformação e da propaganda hostil; assegurar a aplicação rápida e eficaz das recomendações UE-NATO em matéria de combate aos novos tipos de ameaças híbridas, também a nível da PCSD, e introduzir o tema da luta contra a propaganda estratégica no currículo da Academia Europeia de Segurança e Defesa e da sua rede;

Salvaguardar as eleições da propaganda hostil

ag)

Condenar veementemente a ingerência em eleições e referendos de terceiros de qualquer tipo, incluindo empresas privadas, bem como a utilização mal-intencionada de «bots», algoritmos, inteligência artificial, «trolls», falsificações profundas e «contas falsas» nas campanhas políticas, e exortar os Estados-Membros afetados a realizarem se necessário, investigações exaustivas a essas campanhas hostis; manifesta a sua preocupação com a recente evolução dos algoritmos das grandes redes sociais e com o seu papel potencialmente nefasto no destaque dado a conteúdos que comportam informações falsas ou incitações ao ódio; salientar que as sociedades democráticas independentes têm capacidade para tomar as suas próprias decisões políticas soberanas, o que é legítimo;

ah)

Convidar os Estados-Membros e os países que partilham as mesmas ideias a partilharem dados sobre qualquer ingerência estrangeira ou interna nos processos eleitorais e a procederem ao intercâmbio de boas práticas sobre o combate a essa ingerência, a fim de aumentar a resiliência à mesma;

ai)

Convidar os Estados-Membros a garantirem que a legislação eleitoral tenha em conta eventuais ameaças decorrentes de campanhas de desinformação, ciberataques, cibercriminalidade e violações da liberdade de expressão através do voto e salientar que essas leis devem ser adequadamente atualizadas para que os Estados-Membros possam combater essas ameaças de forma eficaz e proativa; a este respeito, congratula-se com iniciativas como a Agência para as Emergências Civis sueca; apoiar os países associados à UE e os países dos Balcãs Ocidentais através de boas práticas, bem como de recursos humanos e tecnologia, para garantir uma defesa robusta dos respetivos processos eleitorais contra as atividades cibernéticas, de desinformação e de propaganda mal-intencionadas, provenientes da Rússia e de outros intervenientes hostis;

aj)

Convidar os Estados-Membros a adaptarem as suas regras eleitorais em matéria de campanhas em linha e a acompanharem e avaliarem as características de transparência em relação à publicidade política introduzida pelas plataformas em linha;

ak)

Propor legislação para aplicar à utilização de dados nas campanhas eleitorais, na sequência da revelação da utilização abusiva de dados pela Cambridge Analytica na campanha para o referendo do Reino Unido em 2016, a fim de reforçar as salvaguardas das campanhas eleitorais futuras contra influências indevidas;

al)

Realizar um balanço de iniciativas como a Comissão Transatlântica para a Integridade Eleitoral, uma iniciativa bipartidária que reúne representantes políticos, das tecnologias, dos meios de comunicação social e das empresas, com vista a proteger o processo eleitoral de ingerência estrangeira;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para informação, ao SEAE e à NATO, assim como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Rússia.

(1)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.

(2)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.

(3)  Textos aprovados, P8_TA(2018)0483.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/159


P8_TA(2019)0188

Acordo de Associação entre a UE e Mónaco, Andorra e São Marinho

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, referente ao acordo de associação entre a UE e o Mónaco, Andorra e São Marinho (2018/2246(INI))

(2021/C 23/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2014/… do Conselho, de 22 de dezembro de 2014, que autoriza a Comissão a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições, que se inserem no âmbito de competências dos Estados-Membros, de um ou vários acordos de associação com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho,

Tendo em conta o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 8.o do Tratado da União Europeia e a Declaração sobre o referido artigo, que estabelece que a União terá em conta a situação particular dos países de pequena dimensão que com ela mantêm relações específicas de proximidade,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2012, intitulada «Relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho: opções para uma integração mais estreita com a UE» (COM(2012)0680),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de novembro de 2012, intitulado «Obstacles to access by Andorra, Monaco and San Marino to the EU’s Internal Market and Cooperation in other Areas» (Obstáculos ao acesso por parte de Andorra, do Mónaco e de São Marinho ao mercado interno da UE e à cooperação noutros domínios) (SWD(2012)0388),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2013, intitulada «Relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho: opções para a participação destes países no mercado interno» (COM(2013)0793),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, sobre um mercado interno alargado e homogéneo e as relações da UE com os países terceiros da Europa Ocidental,

Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0074/2019),

A.

Considerando que o Principado de Andorra (Andorra), o Principado do Mónaco (Mónaco) e a República de São Marinho (São Marinho) são Estados desde há muito tempo; que sempre ocuparam um lugar central na história europeia e mantêm relações políticas, económicas, sociais e culturais profundas e de longa data com os Estados-Membros na sua proximidade imediata e com a UE em geral; que a parceria da UE com estes países se baseia no nosso conjunto comum de valores políticos e culturais;

B.

Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho demonstraram ter uma forte vocação política, económica e cultural europeia, bem como uma forte vontade de estreitar as suas relações políticas, económicas e culturais com a União Europeia; que, no interesse de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, por um lado, e da UE, por outro, é importante responder de forma positiva e oportuna a esta vocação e facilitar a rápida conclusão das negociações sobre o novo acordo de associação, que será o novo quadro para as relações entre a UE e estes países;

C.

Considerando que é também do interesse dos Estados-Membros que tradicionalmente mantêm estreitos laços históricos, políticos e económicos com Andorra, o Mónaco e São Marinho promover o aprofundamento e o caráter específico das relações destes Estados com a União Europeia em geral; que, neste contexto, é essencial ter em conta as relações bilaterais especiais que estes Estados-Membros já mantêm com Andorra, o Mónaco e São Marinho, nomeadamente por razões de segurança jurídica;

D.

Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho têm uma prática de longa data de apoio à orientação política da União Europeia nas Nações Unidas;

E.

Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho são, no exercício das suas prerrogativas específicas, parceiros económicos importantes para os Estados-Membros na sua proximidade imediata e oferecem oportunidades de emprego a um número considerável de cidadãos da UE; que uma relação mais estreita entre a UE e Andorra, o Mónaco e São Marinho proporcionaria a todas as partes uma importante oportunidade de maior desenvolvimento económico, com um efeito económico indireto positivo nas regiões dos Estados-Membros na sua proximidade imediata, nomeadamente através de novas oportunidades de emprego e da melhoria das capacidades profissionais internacionais;

F.

Considerando que, ao realizar as negociações sobre o acordo de associação, importa ter plenamente em conta, em consonância com a Declaração n.o 3 relativa ao artigo 8.o do Tratado da União Europeia, as especificidades de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, na qualidade de Estados de pequena dimensão; que, por conseguinte, convém ter presente a pequena dimensão territorial e populacional de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, bem como as respetivas implicações em termos de preservação de níveis adequados de inclusão e de acesso socioeconómicos dos cidadãos desses Estados; que tal inclusão e acesso são essenciais para preservar a cultura, as tradições e os valores específicos das três comunidades; que, sem esses mecanismos específicos de inclusão e acesso, alguns cidadãos poderão ter dificuldade em encontrar os meios necessários para viver no seu país de origem; que é, por conseguinte, fundamental preservar, nomeadamente através de disposições adequadas no acordo de associação, o tecido político, socioeconómico, cultural e identitário de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, e adaptá-lo às realidades da integração da União Europeia;

G.

Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho têm acordos bilaterais de longa data com os respetivos países vizinhos, que abordam questões de interesse mútuo, têm em conta as especificidades e sensibilidades dos três países e refletem a necessidade de preservar a viabilidade de tais Estados; que tais especificidades e sensibilidades foram reconhecidas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

H.

Considerando que Andorra, o Mónaco e São Marinho realizaram, no exercício das suas prerrogativas específicas, importantes reformas e alcançaram a convergência regulamentar com a UE, em especial no que diz respeito à regulamentação do setor bancário e financeiro;

I.

Considerando que, na sua reunião de 4 de dezembro de 2018, o Conselho decidiu retirar Andorra e São Marinho do anexo II das conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017, confirmando, assim, que estes Estados cumpriram todos os compromissos pendentes em matéria de transparência, equidade fiscal e medidas anti-BEPS (erosão da base tributável e transferência de lucros); que o Mónaco nunca constou desse anexo e que o Conselho observou, em 5 de dezembro de 2017, que o Mónaco respeitava plenamente estes compromissos; que, nas suas reuniões de abril e julho de 2018, o Fórum Mundial da OCDE sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais declarou que Andorra, o Mónaco e São Marinho cumprem a norma internacional em matéria de troca de informações a pedido;

J.

Considerando que as reformas importantes e o alinhamento progressivo pela legislação da UE por parte de Andorra no que diz respeito à regulamentação financeira devem ser louvados; que a UE e Andorra chegaram a um acordo importante sobre o tabaco, e que Andorra poderá agora continuar a intensificar a sua transição para uma economia mais diversificada; que este processo a longo prazo colocará desafios importantes e que será necessária, por conseguinte, uma proteção adequada dos trabalhadores em Andorra durante a sua transição para uma economia mais diversificada; que o acesso mais alargado ao mercado interno apoiará o desenvolvimento económico a longo prazo e criará novas oportunidades económicas e de emprego em Andorra;

K.

Considerando que, atualmente, São Marinho enfrenta dificuldades para exportar para outros Estados-Membros da UE que não Itália, devido ao facto de ser necessária documentação adicional em matéria de IVA (T2); que o acordo de associação deve proporcionar igualdade de condições em toda a UE, o que seria muito útil para os exportadores de São Marinho; que o acordo de associação deve conceder aos bancos de Andorra e de São Marinho pleno acesso ao sistema de passaporte da UE para bancos e empresas de serviços financeiros;

L.

Considerando que os cidadãos do Mónaco são uma minoria no seu próprio país e que a situação dos mercados de trabalho e da habitação torna essencial o apoio ativo aos cidadãos do Mónaco para que possam continuar a viver no país; que as disposições que visam facilitar o acesso ao emprego se aplicam igualmente aos cidadãos do Mónaco e aos residentes dos municípios situados na proximidade imediata do país; que 92 % dos trabalhadores no Mónaco são cidadãos da UE;

M.

Considerando que o acordo de associação com a UE abre a possibilidade de desenvolver a cooperação em domínios de interesse comum e de participar em algumas das políticas horizontais da UE sobre questões como a investigação, o ambiente e a educação (Erasmus+);

N.

Considerando que o acordo de associação requererá a aprovação do Parlamento para poder entrar em vigor;

1.

Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

a)

Que aproveitem a oportunidade proporcionada pelas negociações do acordo de associação para demonstrar o valor do estreitamento das relações e da integração com a UE — tendo em conta a opinião pública de Andorra, do Mónaco e de São Marinho, assim como da UE — e para reafirmar, uma vez mais, a importância da inclusão destes países nos organismos e nas políticas da UE a mais longo prazo;

b)

Que evitem o risco de rejeição do acordo de associação uma vez concluídas as negociações, e envidem novos esforços para informar sobre o acordo de associação os cidadãos de Andorra, do Mónaco e de São Marinho que se sentem mais vulneráveis e explicar-lhes, em total transparência e cooperação com as autoridades dos três Estados, o alcance, as vantagens e as possíveis limitações do acordo, tendo em vista a unidade política e o mais amplo apoio público possível em cada um dos três Estados; que incentivem Andorra, o Mónaco e São Marinho a fazer o mesmo e os apoiem nesse esforço;

c)

Que tenham plenamente em conta as pequenas dimensões territoriais e os limitados recursos administrativos, em termos relativos, de Andorra, do Mónaco e de São Marinho e, no processo de negociação, adaptem a necessária adoção e aplicação do acervo comunitário em conformidade, por forma a minimizar a pressão orçamental excessiva, com implicações negativas na opinião pública e nos recursos orçamentais disponíveis; que prestem assistência, quando necessário, a Andorra, ao Mónaco e a São Marinho na criação da capacidade administrativa necessária para garantir uma transposição rápida, dinâmica e uniforme do acervo comunitário;

d)

Que apelem à criação, em cada um dos três Estados, de um quadro institucional coerente, eficiente e eficaz que permita aplicar o acordo de associação, a fim de assegurar a transposição dinâmica do acervo comunitário pelos três países, bem como a aplicação uniforme e uma interpretação coerente das disposições do acordo, que deverão incluir um fórum para a realização de consultas e um mecanismo de resolução de litígios;

e)

Que insistam junto de Andorra, do Mónaco e de São Marinho na importância da integridade e homogeneidade globais do mercado interno e do respeito pelos aspetos fundamentais das quatro liberdades do mercado interno; que recordem as vantagens e os benefícios económicos do pleno acesso, incluindo o acesso de produtos e serviços, ao mercado interno e a necessidade de nele preservar condições de concorrência equitativas e bases institucionais sólidas, resilientes e eficazes para benefício de todos;

f)

Que proporcionem um apoio adequado da UE a Andorra, ao Mónaco e a São Marinho, no que respeita à sua capacidade de adotar e aplicar plenamente o acervo comunitário a mais longo prazo, inclusive através de uma cooperação institucional mais estreita com os Estados-Membros na sua proximidade imediata; que proporcionem acesso ao financiamento da UE no que se refere a projetos específicos e a possibilidade de recorrer aos órgãos administrativos dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do acervo comunitário;

g)

Que reforcem a capacidade de adoção e aplicação adequadas do acervo comunitário mediante o destacamento de funcionários das administrações públicas de Andorra, do Mónaco e de São Marinho para as instituições e órgãos pertinentes da UE e dos seus Estados-Membros;

h)

Que considerem, à luz da necessidade de conciliar a liberdade de estabelecimento prevista no acordo de associação e nas disposições nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho que visam preservar a inclusão socioeconómica dos seus cidadãos, a possibilidade de aplicar derrogações temporárias, com base na avaliação das necessidades reais dos três Estados, sujeita a cláusulas de revisão, alicerçadas em critérios socioeconómicos específicos para cada Estado que participa nas negociações, ajustadas ao período de tempo necessário para assegurar, em cada Estado e através de uma abordagem gradual, uma verdadeira igualdade de condições de concorrência e uma capacidade competitiva adequada para os trabalhadores e as empresas; que tomem nota do facto de que a dimensão muito pequena destes países é tal que o impacto das derrogações temporárias negociadas ao acervo comunitário seria negligenciável;

i)

Que aproveitem a oportunidade proporcionada pelo acordo de associação para reforçar a cooperação com Andorra, o Mónaco e São Marinho no quadro da Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (1);

j)

Que adaptem os requisitos relacionados com a disponibilização de dados estatísticos ao abrigo do acordo de associação à dimensão de Andorra, do Mónaco e de São Marinho;

k)

Que estudem a possibilidade e a viabilidade de assegurar, paralelamente às negociações sobre o acordo de associação, o acesso à liquidez do Eurosistema por parte de Andorra e de São Marinho, com vista a promover a capacidade de resiliência e a estabilidade dos respetivos sistemas bancários nacionais em caso de choque sistémico interno ou externo, garantindo, ao mesmo tempo, uma supervisão adequada do Banco Central Europeu; que incentivem Andorra e o Mónaco a tornarem-se membros do Fundo Monetário Internacional e lhes prestem, se necessário, assistência técnica para o efeito; que incentivem Andorra, o Mónaco e São Marinho a prosseguirem os seus bons esforços em matéria de convergência com a UE no que diz respeito à regulamentação financeira, à governação fiscal e à luta contra o branqueamento de capitais;

l)

Que façam avançar as negociações sobre o acordo de associação com Andorra, o Mónaco e São Marinho e prestem, em tempo útil, a todas as partes que participam nas negociações, todo o apoio institucional e político necessário, colocando também à sua disposição as avaliações e os conhecimentos técnicos das direções-gerais competentes da Comissão, para que as negociações possam ser concluídas o quanto antes e, em qualquer caso, nos próximos dois anos;

m)

Que concluam antes do final do atual mandato uma declaração política conjunta com Andorra, o Mónaco e São Marinho sobre o quadro do acordo de associação, a fim de fazer o ponto da situação e preservar os progressos até então realizados nas negociações, de modo a que a nova Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa possam fazer o balanço deste entendimento mútuo e fazer avançar as negociações com base nele;

n)

Que considerem as negociações sobre o acordo de associação como uma oportunidade para tomar medidas para investimentos conjuntos em infraestruturas de interesse comum, bem como medidas destinadas a estimular a investigação académica conjunta entre Andorra, o Mónaco, São Marinho e os Estados-Membros da UE;

2.

Considera que a próxima legislatura do Parlamento Europeu pode constituir uma oportunidade importante para a criação de uma nova delegação interparlamentar consagrada à cooperação e ao diálogo interparlamentar com Andorra, o Mónaco e São Marinho; considera, além disso, que o Parlamento deve prosseguir uma estreita cooperação entre os seus serviços e os serviços pertinentes dos parlamentos de Andorra, do Mónaco e de São Marinho e acolher regularmente jovens dirigentes políticos, do meio empresarial e da sociedade civil destes três países, a fim de reforçar o discurso positivo de uma relação política, económica e estratégica mais estreita com a UE no quadro das negociações sobre o acordo de associação; considera que o Parlamento deve fomentar trocas de pontos de vista periódicas com as delegações parlamentares nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho durante o período de negociações; considera que as trocas de pontos de vista entre o Parlamento Europeu e as delegações parlamentares nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho também devem incidir em questões da competência do Parlamento suscetíveis de afetar diretamente a economia destes países, a sua relação com UE ou a eficácia do acordo de associação;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como aos Copríncipes, ao Governo e ao Conselho Geral de Andorra, ao Príncipe, ao Ministro de Estado e ao Conselho Nacional do Mónaco, aos Capitães-Regentes, ao Congresso de Estado e ao Conselho Grande e Geral de São Marinho.

(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 12 de março de 2019

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/164


P8_TA(2019)0135

Pedido de levantamento da imunidade de Monika Hohlmeier

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Monika Hohlmeier (2019/2002(IMM))

(2021/C 23/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Monika Hohlmeier, transmitido em 27 de novembro de 2018 pelo Procurador-Geral de Cobourg, no âmbito de um procedimento de investigação preliminar, o qual foi comunicado em sessão plenária em 14 de janeiro de 2019,

Tendo em conta que Monika Hohlmeier renunciou ao direito de ser ouvida, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0165/2019),

A.

Considerando que o Procurador-Geral de Cobourg transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Monika Hohlmeier, deputada ao Parlamento Europeu, eleita pela República Federal da Alemanha, no que diz respeito a uma infração nos termos do artigo 142.o do Código Penal alemão; e que o processo diz respeito, em particular, a uma infração por fuga;

B.

Considerando que, em 4 de setembro de 2018, por volta das 15 horas, Monika Hohlmeier tentou estacionar o seu automóvel num lugar de estacionamento em Lichtenfels (Alemanha); que a frente do seu automóvel chocou com a parte traseira de outro automóvel que aí se encontrava estacionado, causando danos estimados no valor de 287,84 euros; que, em seguida, Monika Hohlmeier abandonou o local do acidente sem regularizar o sinistro;

C.

Considerando que, em virtude do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

D.

Considerando que o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê que, tratando-se de atos sujeitos a sanção penal, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com a autorização do Parlamento Federal, a não ser que seja detido em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte ao da ocorrência dos factos;

E.

Considerando que cabe exclusivamente ao Parlamento decidir se levanta ou não a imunidade num determinado caso; que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado para decidir levantar ou não a imunidade desse deputado (2);

F.

Considerando que a presumida infração não tem qualquer relação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputada ao Parlamento Europeu por Monika Hohlmeier, nem constitui um ponto de vista ou um voto da deputada no exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu apurar se existia fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente séria e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política da deputada;

1.

Decide levantar a imunidade de Monika Hohlmeier;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Monika Hohlmeier.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

(2)  Acórdão de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, EU:T:2008:440, n.o 28.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/166


P8_TA(2019)0136

Pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen (2018/2247(IMM))

(2021/C 23/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen, apresentado em 5 de setembro de 2018 pelo Ministério da Justiça da República Francesa com base num pedido formulado pelo Procurador-Geral junto do Tribunal de Segunda Instância de Paris e comunicado na sessão plenária de 22 de outubro de 2018, no âmbito de um processo pendente perante os juízes de instrução envolvidos num inquérito judicial por suspeitas de abuso de confiança, ocultação do crime de abuso de confiança, fraude por grupo organizado, falsificação de documentos e utilização de documentos falsos, e trabalho dissimulado por ocultação de trabalhadores, em relação às condições de emprego de assistentes parlamentares,

Tendo ouvido Jean-François Jalkh, em substituição de Jean-Marie Le Pen, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0167/2019),

A.

Considerando que os juízes de instrução do Tribunal de Grande Instância de Paris solicitaram o levantamento da imunidade parlamentar de Jean-Marie Le Pen para o poderem ouvir no âmbito de uma alegada infração;

B.

Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen diz respeito a alegados crimes de abuso de confiança, ocultação do crime de abuso de confiança, fraude por grupo organizado, falsificação de documentos e utilização de documentos falsificados, e trabalho dissimulado por ocultação de trabalhadores, em relação às condições de emprego de assistentes de deputados ao Parlamento Europeu filiados na Frente Nacional;

C.

Considerando que, em 5 de dezembro de 2016, foi aberto um inquérito judicial na sequência de uma investigação preliminar iniciada após a denúncia efetuada pelo então Presidente do Parlamento Europeu, em 9 de março de 2015, respeitante a um certo número de assistentes parlamentares de deputados ao Parlamento Europeu filiados na Frente Nacional;

D.

Considerando que, durante as buscas realizadas na sede da Frente Nacional em fevereiro de 2016, foram apreendidos vários documentos no gabinete do tesoureiro do partido que testemunham o desejo da Frente Nacional de realizar «economias» através da assunção, pelo Parlamento Europeu, das despesas relativas à remuneração dos funcionários do partido, valendo-se da sua posição de assistentes parlamentares;

E.

Considerando que no organograma da Frente Nacional, publicado em fevereiro de 2015, figuravam apenas 15 deputados ao Parlamento Europeu (de um total de 23), 21 assistentes parlamentares locais e 5 assistentes parlamentares acreditados (de um total de 54 assistentes); que vários assistentes parlamentares declararam como local de trabalho, alguns a tempo inteiro, a sede da Frente Nacional em Nanterre, embora residissem a distâncias compreendidas entre 120 e 945 km do local de trabalho declarado; que, nesta fase do inquérito, ficou patente que, na prática, 8 assistentes parlamentares não realizaram qualquer trabalho de assistência parlamentar ou fizeram-no apenas marginalmente;

F.

Considerando que as investigações realizadas evidenciaram ainda situações que permitem duvidar que os assistentes parlamentares exercessem efetivamente funções no Parlamento Europeu, a saber:

contratos de trabalho de assistentes parlamentares europeus intercalados entre dois contratos de trabalho com a Frente Nacional,

acumulação de contratos de trabalho como assistentes parlamentares europeus com o Parlamento Europeu e com a Frente Nacional,

celebração de contratos de trabalho com a Frente Nacional imediatamente a seguir a contratos de trabalho como assistentes parlamentares europeus;

G.

Considerando que o inquérito revelou que, na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, Jean-Marie Le Pen empregou um assistente parlamentar em 2011, que, contudo, informou os investigadores de que tinha trabalhado para a campanha eleitoral de outro deputado ao Parlamento Europeu durante o período em causa; que Jean-Marie Le Pen providenciou o pagamento dos salários de assistentes parlamentares a três outras pessoas, apesar de, na prática, estas não terem realizado qualquer trabalho nessa qualidade;

H.

Considerando que o inquérito também revelou que, na qualidade de presidente da Frente Nacional à época das alegadas infrações, Jean-Marie Le Pen criou um sistema, denunciado pelo Parlamento Europeu, de pagamento de uma parte dos trabalhadores da Frente Nacional com fundos europeus, através da celebração de contratos parlamentares com pessoas que, na realidade, trabalhavam para o partido, em violação das normas da UE em vigor;

I.

Considerando que os juízes de instrução consideram necessário ouvir Jean-Marie Le Pen;

J.

Considerando que Jean-Marie Le Pen se recusou a dar cumprimento às convocatórias emitidas pelos responsáveis pelo inquérito em 21 de junho de 2018 e pelos juízes de instrução em julho de 2018, invocando a sua imunidade parlamentar;

K.

Considerando que, para que Jean-Marie Le Pen possa ser interrogado no âmbito das acusações de que foi alvo, a autoridade competente apresentou um pedido de levantamento da sua imunidade;

L.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

M.

Considerando que, de acordo com o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização da Mesa da Assembleia de que fazem parte, não sendo esta autorização necessária em caso de crime ou flagrante delito ou em caso de sentença condenatória transitada em julgado;

N.

Considerando que não existem provas nem motivos para suspeitar de fumus persecutionis;

1.

Decide levantar a imunidade de Jean-Marie Le Pen;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Jean-Marie Le Pen.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/168


P8_TA(2019)0137

Pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde (2018/2267(IMM))

(2021/C 23/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde, transmitido pelo Ministério da Justiça francês em 19 de outubro de 2018 com base num pedido formulado pelo Procurador-Geral junto do Tribunal de Segunda Instância de Paris e comunicado na sessão plenária de 12 de novembro de 2018, no âmbito de um processo pendente perante os juízes de instrução envolvidos num inquérito judicial por suspeitas de abuso de confiança, ocultação do crime de abuso de confiança, fraude por grupo organizado, falsificação de documentos e utilização de documentos falsos, e trabalho dissimulado por ocultação de trabalhadores, em relação às condições de emprego de assistentes,

Tendo ouvido Jean-François Jalkh, em substituição de Dominique Bilde, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0166/2019),

A.

Considerando que os juízes de instrução do Tribunal de Grande Instância de Paris solicitaram o levantamento da imunidade parlamentar de Dominique Bilde para a poder ouvir no âmbito de uma alegada infração;

B.

Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde diz respeito a alegados crimes de abuso de confiança, ocultação do crime de abuso de confiança, fraude por grupo organizado, falsificação de documentos e utilização de documentos falsificados, e trabalho dissimulado por ocultação de trabalhadores, em relação às condições de emprego de assistentes de deputados ao Parlamento Europeu filiados na Frente Nacional;

C.

Considerando que, em 5 de dezembro de 2016, foi aberto um inquérito judicial na sequência de uma investigação preliminar iniciada após a denúncia efetuada pelo então Presidente do Parlamento Europeu, em 9 de março de 2015, respeitante a um certo número de assistentes parlamentares de deputados ao Parlamento Europeu filiados na Frente Nacional;

D.

Considerando que, durante as buscas realizadas na sede da Frente Nacional em fevereiro de 2016, foram apreendidos vários documentos no gabinete do tesoureiro do partido que testemunham o desejo da Frente Nacional de realizar «economias» através da assunção, pelo Parlamento Europeu, das despesas relativas à remuneração dos funcionários do partido, valendo-se da sua posição de assistentes parlamentares; que, nesta fase do inquérito, ficou patente que, na prática, oito assistentes parlamentares não realizaram qualquer trabalho de assistência parlamentar ou fizeram-no apenas marginalmente:

E.

Considerando que se tornou evidente que, de 1 de outubro de 2014 a 31 de julho de 2015, o assistente parlamentar a tempo inteiro de Dominique Bilde era um dos assistentes que praticamente não realizavam trabalho de assistência parlamentar; que, no organograma de fevereiro de 2015 da Frente Nacional, as funções desempenhadas pelo assistente parlamentar de Dominique Bilde são as de «delegado nacional para o planeamento», e que este trabalhou na Unidade Observação e Planeamento Político sob a responsabilidade de outro deputado ao Parlamento Europeu; que ao seu contrato de assistente parlamentar se seguiram dois outros contratos de trabalho relacionados com a atividade da Frente Nacional, que cobriram o período compreendido entre agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2016; que, durante o período de vigência do seu contrato de assistente parlamentar, exerceu igualmente as seguintes funções: secretário-geral do Collectif Marianne, secretário-geral do Collectif Mer et Francophonie e candidato às eleições departamentais de março de 2015 em Doubs;

F.

Considerando que o Parlamento Europeu suspendeu o pagamento das despesas de assistência parlamentar relacionadas com o contrato do assistente parlamentar de Dominique Bilde;

G.

Considerando que os juízes de instrução consideram necessário ouvir Dominique Bilde;

H.

Considerando que Dominique Bilde recusou responder aos investigadores quando foi por eles ouvida em agosto de 2017 e recusou comparecer perante os juízes de instrução numa audiência preparatória no âmbito da acusação por abuso de confiança, a qual se devia ter realizado em 24 de novembro de 2017, invocando a sua imunidade parlamentar;

I.

Considerando que, para que Dominique Bilde possa ser interrogada no âmbito das acusações de que foi alvo, a autoridade competente apresentou um pedido de levantamento da sua imunidade;

J.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

K.

Considerando que, de acordo com o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização da Mesa da Assembleia de que fazem parte, não sendo esta autorização necessária em caso de crime ou flagrante delito ou em caso de sentença condenatória transitada em julgado;

L.

Considerando que não existem provas nem motivos para suspeitar de fumus persecutionis;

1.

Decide levantar a imunidade de Dominique Bilde;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão e o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Dominique Bilde.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


Quarta-feira, 13 de março de 2019

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/170


P8_TA(2019)0164

Não obtenção da maioria dos votos em comissão relativamente a uma proposta de ato juridicamente vinculativo (interpretação do artigo 171.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a não obtenção da maioria dos votos em comissão relativamente a uma proposta de ato juridicamente vinculativo (interpretação do artigo 171.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento) (2019/2011(REG))

(2021/C 23/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 7 de março de 2019,

Tendo em conta o artigo 226.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 171.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento:

«Se a proposta de ato juridicamente vinculativo, alterada ou não, não obtiver a maioria dos votos expressos em comissão, a comissão propõe que o Parlamento rejeite o ato.».

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 12 de março de 2019

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/171


P8_TA(2019)0138

Prorrogação do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente à prorrogação do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura (2019/2545(RSO))

(2021/C 23/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 342.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 920/2005 (2) do Conselho e o Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 (3),

Tendo em conta o Código de Conduta do Multilinguismo, aprovado pela Mesa em 16 de junho de 2014,

Tendo em conta a sua decisão, de 26 de fevereiro de 2014 (4), sobre a prorrogação da aplicabilidade do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da oitava legislatura e as subsequentes decisões da Mesa respeitantes à prorrogação da derrogação prevista no artigo 158.o até ao final da presente legislatura,

Tendo em conta os artigos 158.o e 159.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do artigo 158.o, todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais e todos os deputados têm o direito de se dirigir ao Parlamento na língua oficial da sua escolha, sendo assegurada interpretação para as outras línguas oficiais;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 159.o, são autorizadas derrogações ao artigo 158.o até ao final da oitava legislatura, quando, e na medida em que, não existam linguistas em número suficiente para uma língua oficial, não obstante terem sido efetuadas as diligências necessárias; que, no que diz respeito a cada língua oficial para a qual se considera necessária uma derrogação, a Mesa, sob proposta do Secretário-Geral e tendo em devida conta as disposições especiais temporárias adotadas pelo Conselho com base nos Tratados relativos à redação dos atos jurídicos, verificará se estão reunidas as condições e procederá a uma revisão semestral da sua decisão;

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho e o Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho preveem uma restrição gradual da derrogação no que diz respeito ao irlandês e, na ausência de outro regulamento do Conselho que estabeleça o contrário, a caducidade dessa derrogação a partir de 1 de janeiro de 2022;

D.

Considerando que, não obstante todas as diligências efetuadas, não se espera que as capacidades de interpretação em croata, irlandês e maltês venham a ser de molde a permitir um serviço de interpretação integral nessas línguas desde o início da nona legislatura;

E.

Considerando que, apesar dos contínuos e sistemáticos esforços interinstitucionais e dos progressos consideráveis realizados, o número de tradutores qualificados deverá continuar a ser limitado no caso da língua irlandesa, o que leva a que, num futuro próximo, não possa ser assegurada uma cobertura completa dessa língua nos termos do artigo 158.o; que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho e do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho, um número crescente de atos jurídicos tem de ser traduzido para irlandês, o que reduz a possibilidade de se traduzirem outros documentos parlamentares para essa língua;

F.

Considerando que o artigo 159.o, n.o 4, do Regimento estabelece que, com base na recomendação fundamentada da Mesa, o Parlamento poderá decidir, no final da legislatura, prorrogar a aplicação desse artigo;

G.

Considerando que, à luz do exposto, a Mesa recomendou que o artigo 159.o fosse prorrogado até ao termo da nona legislatura;

1.

Decide prorrogar o artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(2)  Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que prorroga e elimina progressivamente as medidas de derrogação temporária do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 1).

(4)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 164.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/173


P8_TA(2019)0139

Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (COM(2018)0279 — C8-0191/2018 — 2018/0140(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0279),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0191/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões Europeu,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0060/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 265.


P8_TC1-COD(2018)0140

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A eficiência da logística e do transporte de mercadorias é essencial para o crescimento e a competitividade da economia da União, o funcionamento do mercado interno e a coesão social e económica de todas as regiões da União. [Alt. 1]

(1-A)

O presente regulamento tem por objetivo reduzir os custos do tratamento das informações relativas aos transportes entre as autoridades e os operadores económicos, melhorar as capacidades de execução das autoridades e incentivar a digitalização da logística e do transporte de mercadorias. [Alt. 2]

(2)

A circulação de mercadorias surge associada ao intercâmbio de uma grande quantidade de informações ainda em papel, entre as empresas e as autoridades públicas e dentro das próprias empresas. A utilização de documentos em papel representa um encargo administrativo significativo e um custo adicional para os operadores logísticos e indústrias conexas (como o comércio e a indústria transformadora), em especial para as PME, e tem um impacto negativo no ambiente . [Alt. 3]

(2-A)

A aplicação eficaz e eficiente das normas é um requisito essencial para a existência de uma concorrência leal no mercado interno. É fundamental prosseguir a digitalização dos instrumentos consagrados à aplicação para disponibilizar maiores capacidades de execução, reduzir os encargos administrativos desnecessários dos operadores de transportes internacionais, em particular das PME, acompanhar melhor os operadores de transporte de alto risco e detetar práticas fraudulentas. Esta execução digital «inteligente» exige uma desmaterialização de todas as informações pertinentes e a sua disponibilização às autoridades competentes em suporte eletrónico. Por conseguinte, a utilização de documentos de transporte eletrónicos deverá, no futuro, tornar-se a regra. Além disso, a fim de proporcionar aos agentes da autoridade, incluindo os que efetuam controlos na estrada, uma panorâmica clara e completa dos operadores de transporte sujeitos a controlo, os referidos agentes devem ter acesso direto e em tempo real a todas as informações pertinentes, para que possam detetar as infrações e anomalias de forma mais rápida e eficiente. [Alt. 4]

(3)

A ausência de um quadro jurídico uniforme ao nível da União que obrigue as autoridades públicas a aceitar as informações sobre o transporte de mercadorias aplicáveis, exigidas por lei, em formato eletrónico, é considerada a principal razão da falta de progressos no sentido de uma simplificação e de uma maior eficiência proporcionadas pelos meios eletrónicos disponíveis. A falta de aceitação por parte das autoridades públicas das informações em formato eletrónico, para além de afetar a facilidade de comunicação entre estas e os operadores, indiretamente, também prejudica o desenvolvimento de comunicações eletrónicas simplificadas entre empresas na União e conduzirá a um aumento dos custos administrativos, especialmente para as PME . [Alt. 5]

(4)

Algumas áreas da legislação de transportes da União exigem que as autoridades competentes aceitem informações digitalizadas, mas esta obrigação está longe de contemplar toda a legislação da União sobre esta matéria. A fim de reduzir os encargos administrativos e tornar os controlos e o combate às infrações mais eficientes, deverá ser sempre possível utilizar meios eletrónicos para disponibilizar informações regulamentares de transporte de mercadorias às autoridades em todo o território da União e relativamente a todas as fases relevantes das operações de transporte realizadas no âmbito da União. Além disso, essa possibilidade deverá ser aplicável a todas as informações regulamentares, em todos os modos de transporte. Os Estados-Membros deverão aceitar os documentos de transporte eletrónicos em geral e ratificar e aplicar, sem demora, o protocolo e-CMR. Por conseguinte, as autoridades deverão comunicar as informações regulamentares por via eletrónica aos operadores económicos em causa e disponibilizar os seus próprios dados de forma digital, em conformidade com a legislação aplicável. [Alt. 6]

(5)

As autoridades dos Estados-Membros devem, deste modo, ser obrigadas a aceitar informações disponibilizadas eletronicamente sempre que os operadores económicos forem obrigados a disponibilizar informações como prova de conformidade com os requisitos estabelecidos pelos atos da União em conformidade com o Título VI da Parte III do Tratado ou, dada a semelhança das situações, com a legislação da União relativa à transferência de resíduos. O mesmo deveria aplicar-se quando a legislação nacional de um Estado-Membro em matérias regidas pelo Título VI da Parte III do Tratado exigir a disposição de informações regulamentares idênticas, na totalidade ou em parte, às informações a dispor ao abrigo dessa legislação.

(5-A)

A fim de reduzir os encargos administrativos e libertar as escassas capacidades de execução, os operadores económicos deverão ser obrigados a fornecer informações regulamentares por via eletrónica às autoridades competentes dos Estados-Membros e estas deverão comunicar por via eletrónica com os operadores económicos em causa no que respeita à prestação de informações regulamentares. [Alt. 7]

(6)

Dado que o presente regulamento se destina, simplesmente, a facilitar e incentivar a apresentação de informações entre operadores económicos e organismos administrativos , especificamente, através de meios eletrónicos, não deverá afetar as disposições da União ou da legislação nacional que determinam o conteúdo das informações regulamentares e, em particular, não deverá impor nenhum requisito de informações regulamentares adicional. Embora Uma vez que se destine destina a permitir a conformidade com os requisitos de informações regulamentares através de meios eletrónicos em vez de documentos em papel, o presente regulamento deverá permitir o desenvolvimento de plataformas europeias, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de informações e de as partilhar facilmente. O presente regulamento não deverá de qualquer outro modo afetar as disposições relevantes da União sobre requisitos relativos aos documentos que devem ser utilizados para a apresentação estruturada das informações em causa. As disposições da legislação da União sobre as transferências de resíduos que contenham requisitos de procedimentos para as transferências devem igualmente permanecer inalteradas por este regulamento. O presente regulamento também não deve prejudicar as disposições sobre as obrigações de apresentação de relatórios previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou em atos de execução ou delegados adotados ao abrigo dos seus termos. No entanto, a Comissão deverá avaliar se é necessário adaptar as disposições relativas ao conteúdo dos requisitos de informações regulamentares no que respeita ao transporte de mercadorias no território da União, a fim de melhorar as capacidades de execução das autoridades competentes. [Alt. 8]

(7)

A utilização de meios eletrónicos para o intercâmbio de informações em conformidade com o presente regulamento deve ser organizada de forma a garantir a segurança e a respeitar a confidencialidade das informações comerciais sensíveis.

(8)

Para que os operadores possam fornecer informações relevantes em formato eletrónico da mesma forma em todos os Estados-Membros, é necessário dispor de especificações comuns, a ser adotadas pela Comissão. Estas especificações deverão assegurar a interoperabilidade dos dados para os vários conjuntos e subconjuntos de dados relativamente às informações regulamentares aplicáveis e determinar procedimentos comuns e regras detalhadas para o acesso e tratamento dessas informações por parte das autoridades competentes.

(9)

Ao definir tais especificações, deverão ser tidas em conta as especificações de intercâmbio de dados pertinentes previstas na legislação da União aplicável e nas normas europeias e internacionais aplicáveis ao intercâmbio de dados multimodais, incluindo as disposições do RGPD. Os investimentos realizados pelos operadores económicos e, por conseguinte, os modelos de dados específicos já existentes também deverão ser tidos em conta, bem como os princípios e as recomendações definidos no Quadro Europeu de Interoperabilidade (4), que apresenta uma abordagem à prestação de serviços públicos digitais europeus comummente acordados pelos Estados-Membros . Além disso, a participação adequada de todas as partes interessadas é importante para o desenvolvimento e a preparação dessas especificações . Deverá ainda ter-se o cuidado de manter estas especificações neutras em termos tecnológicos e abertas às inovações tecnológicas. [Alt. 9]

(10)

Este regulamento deverá estabelecer os requisitos funcionais aplicáveis às plataformas tecnológicas de informação e comunicação que poderão ser utilizadas pelos operadores económicos para disponibilizar informações regulamentares sobre o transporte de mercadorias em formato eletrónico (eFTI) às autoridades competentes (plataformas de eFTI). Devem ainda ser estabelecidas condições para prestadores terceiros de serviços de plataformas de eFTI (prestadores de serviços de eFTI).

(11)

Para fortalecer a confiança das autoridades dos Estados-Membros e dos operadores económicos relativamente à conformidade das plataformas de eFTI e dos prestadores de serviços de eFTI com esses requisitos, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão pôr em prática um sistema de certificação assente na acreditação, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Atendendo a que o período de aplicação é relativamente longo, a Comissão deverá avaliar se determinadas tecnologias, como a tecnologia de cadeia de blocos, são suscetíveis de garantir um resultado semelhante ao do sistema de certificação, reduzindo substancialmente os custos para os operadores económicos e os Estados-Membros. [Alt. 10]

(12)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da obrigação de aceitar as informações regulamentares disponibilizadas em formato eletrónico ao abrigo do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). [Alt. 11]

(13)

Em particular, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer um conjunto e subconjuntos de dados comuns relativamente aos respetivos requisitos de informações regulamentares abrangidos por este regulamento, bem como procedimentos comuns e regras detalhadas para as autoridades competentes relativamente ao acesso e tratamento dessas informações sempre que os operadores económicos envolvidos disponibilizarem estas informações eletronicamente, incluindo regras detalhadas e especificações técnicas. [Alt. 12]

(14)

Deverão também ser atribuídas à Comissão competências de execução para estabelecer regras detalhadas para a execução dos requisitos referentes a plataformas de eFTI e prestadores de serviços de eFTI. [Alt. 13]

(15)

Com vista a assegurar a correta aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão:

para corrigir a parte B do anexo I, a fim de incorporar a lista de requisitos de informações regulamentares na legislação dos Estados-Membros notificada à Comissão pelos Estados-Membros de acordo com o presente regulamento;

para corrigir a parte A do anexo I de modo a contemplar quaisquer atos delegados ou de execução adotados pela Comissão que estabeleçam novos requisitos de informações regulamentares da União relativamente ao transporte de mercadorias;

para corrigir a parte B do anexo I a fim de incorporar quaisquer novas disposições da legislação nacional aplicáveis que introduzam alterações aos requisitos de informações regulamentares nacionais ou definam novos requisitos de informações regulamentares aplicáveis no âmbito do presente regulamento notificados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento;

para complementar determinados aspetos técnicos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à certificação de plataformas de eFTI e prestadores de serviços de eFTI.

para estabelecer procedimentos comuns, especificações técnicas e normas pormenorizadas para as autoridades competentes no que diz respeito ao acesso e ao tratamento dos respetivos requisitos de informação previstos pelo presente regulamento, bem como normas pormenorizadas para a aplicação dos requisitos para as plataformas e os prestadores de serviços de eFTI. [Alt. 14]

(16)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(17)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o de assegurar uma abordagem uniforme à aceitação por parte das autoridades dos Estados-Membros das informações sobre o transporte de mercadorias apresentadas eletronicamente, não podem ser alcançados de forma suficiente pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de estabelecer requisitos comuns, ser alcançados mais eficazmente ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(18)

O tratamento através de meios eletrónicos de dados pessoais exigidos como parte das informações regulamentares de transporte de mercadorias deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(19)

A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. Deverão ser recolhidas informações para efeitos de informação desta avaliação e de avaliação do desempenho da legislação em relação aos objetivos pretendidos.

(20)

O presente regulamento não pode ser aplicado de forma efetiva enquanto os atos delegados e de execução previstos no mesmo não tiverem entrado em vigor. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicado com efeito a partir de … [inserir data], para dar à Comissão tempo para adotar esses atos.

(20-A)

A Comissão deverá começar a trabalhar imediatamente na elaboração dos atos delegados necessários, a fim de evitar mais atrasos e garantir que os operadores económicos e os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem. [Alt. 15]

(21)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e emitiu parecer em … [inserir data] (10),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um quadro jurídico para a comunicação eletrónica de informações regulamentares relacionadas com o transporte de mercadorias no território da União , incluindo a sua interoperabilidade . Para esse efeito, o presente regulamento: [Alt. 16]

a)

Estabelece as condições ao abrigo das quais as autoridades competentes dos Estados-Membros são obrigadas a aceitar informações regulamentares quando disponibilizadas prestadas eletronicamente pelos operadores económicos envolvidos; [Alt. 17]

a-A)

Estabelece as condições ao abrigo das quais os operadores económicos em causa são obrigados a disponibilizar informações regulamentares por via eletrónica às autoridades competentes dos Estados-Membros; [Alt. 18]

a-B)

Estabelece as condições ao abrigo das quais as autoridades competentes dos Estados-Membros têm de comunicar por via eletrónica com os operadores económicos em causa no que se refere à prestação de informações regulamentares. [Alt. 19]

b)

Estabelece as regras para a prestação de serviços relacionados com a disponibilização eletrónica de informações regulamentares pelos operadores económicos envolvidos.

2.   O presente regulamento aplica-se aos requisitos de informações regulamentares definidos nos atos da União que determinam as condições para o transporte de mercadorias no território da União de acordo com o Título VI da Parte III do Tratado ou que determinam as condições para as transferências de resíduos ou os requisitos de informações regulamentares para o transporte de mercadorias estabelecidos nas convenções internacionais aplicáveis na União . No que diz respeito às transferências de resíduos, o presente regulamento não se aplica aos controlos pelas autoridades aduaneiras, conforme determinado nas disposições aplicáveis da União. Os atos da União aos quais o presente regulamento se aplica e os requisitos de informações regulamentares correspondentes são indicados na parte A do anexo I. [Alt. 20]

O presente regulamento também se aplica aos requisitos de informações regulamentares definidos na legislação dos Estados-Membros em matérias regidas pelo Título VI da Parte III do Tratado e que exijam a prestação de informações idênticas, na totalidade ou em parte, às informações prestadas em conformidade com os requisitos de informações regulamentares mencionados no primeiro parágrafo.

A legislação nacional e os correspondentes requisitos de informações regulamentares mencionados no segundo parágrafo deverão ser indicados na parte B do anexo I, em conformidade com o procedimento descrito no artigo 2.o, alínea b).

3.   Até … [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das disposições da legislação nacional e correspondentes requisitos de informações regulamentares mencionados no segundo parágrafo do n.o 2, que devem ser incluídos na parte B do anexo I. Os Estados-Membros deverão ainda notificar a Comissão de qualquer nova disposição da legislação nacional adotada subsequentemente, abrangida pelo segundo parágrafo do n.o 2, e que introduz alterações aos referidos requisitos de informações regulamentares ou estabelece novos requisitos de informações regulamentares aplicáveis, no prazo de um mês a contar da adoção dessa disposição.

Artigo 2.o

Adaptação do anexo I

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o no que diz respeito às alterações do anexo I para:

a)

Incluir uma referência a quaisquer atos delegados ou de execução adotados pela Comissão, que estabeleçam novos requisitos de informações regulamentares em relação a atos jurídicos da União que regem o transporte de mercadorias em conformidade com o Título VI da Parte III do Tratado;

b)

Incorporar referências à legislação nacional e a requisitos de informações regulamentares notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

b-A)

Incluir referências a outros atos jurídicos da União que regem o transporte de mercadorias, os quais estabelecem os requisitos de informações regulamentares; [Alt. 21]

b-B)

Incluir referências às convenções internacionais aplicáveis na União que estabeleçam requisitos de informações regulamentares direta ou indiretamente relacionados com o transporte de mercadorias. [Alt. 22]

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Informações regulamentares», as informações, apresentadas ou não como um documento, relacionadas com o transporte de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito, que deverão ser disponibilizadas por um operador económico envolvido, de acordo com as disposições referidas no artigo 1.o, n.o 2, como prova de conformidade com os requisitos aplicáveis dos atos em questão;

2)

«Requisito de informações regulamentares», um requisito para prestar informações regulamentares;

3)

«Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI)», qualquer conjunto de elementos de dados processados em suporte eletrónico para fins de intercâmbio de informações regulamentares entre os operadores económicos envolvidos e com as autoridades públicas competentes;

4)

«Tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações relativo a eFTI, efetuado ou não por meios automáticos, como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, o armazenamento, a adaptação ou a alteração, a pesquisa, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou a combinação, a restrição, o apagamento ou a destruição;

5)

«Plataforma de eFTI», qualquer solução de tecnologias da informação e da comunicação (TIC), como um sistema operativo, um ambiente operativo, ou uma base de dados, destinados a serem utilizados para o tratamento de eFTI;

6)

«Programador da plataforma de eFTI», qualquer pessoa singular ou coletiva que desenvolveu ou adquiriu uma plataforma de eFTI para fins de tratamento de informações regulamentares relacionadas com a sua própria atividade económica ou para colocação da plataforma no mercado;

7)

«Serviço de eFTI», um serviço que consiste no tratamento de eFTI através de uma plataforma de eFTI, isoladamente ou em combinação com outras soluções de TIC, incluindo outras plataformas de eFTI;

8)

«Prestador de serviços de eFTI», qualquer pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de eFTI a operadores económicos envolvidos com base num contrato;

9)

«Operador económico envolvido», qualquer operador de transportes ou logística ou qualquer pessoa singular ou coletiva, responsável por disponibilizar informações regulamentares às autoridades competentes de acordo com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;

10)

«Formato legível para humanos», uma forma de representação dos dados num formato eletrónico que pode ser utilizado como informação por uma pessoa singular sem necessidade de tratamento adicional;

11)

«Formato legível para máquinas», uma forma de representação dos dados num formato eletrónico que pode ser utilizado para tratamento automático por uma máquina;

12)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo de avaliação da conformidade na aceção do n.o 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, acreditado de acordo com esse regulamento para realizar a avaliação da conformidade de uma plataforma de eFTI ou de um prestador de serviços de eFTI.

Capítulo II

Informações regulamentares disponibilizadas eletronicamente

Artigo 4.o

Requisitos para operadores económicos envolvidos [Alt. Não se aplica à versão portuguesa]

1.   No caso de Os operadores económicos envolvidos disponibilizarem devem disponibilizar as informações regulamentares eletronicamente,. Devem fazê-lo com base em dados processados numa plataforma de eFTI certificada , em conformidade com o artigo 8.o, e, se aplicável, por um prestador de serviços de eFTI certificado , em conformidade com o artigo 9.o . As informações regulamentares deverão ser disponibilizadas em formato legível para máquinas e, mediante solicitação da autoridade competente, em formato legível para humanos. [Alt. 24]

As informações em formato legível para máquinas deverão ser disponibilizadas através de uma ligação autenticada , interoperável e segura à fonte de dados de uma plataforma de eFTI. Os operadores económicos envolvidos deverão comunicar o endereço de Internet a partir do qual é possível aceder às informações, bem como quaisquer outros elementos que sejam necessários para permitir à autoridade competente identificar de forma exclusiva as informações regulamentares. [Alt. 25]

As informações em formato legível para humanos deverão ser disponibilizadas prontamente, no ecrã dos dispositivos eletrónicos que sejam propriedade do operador económico envolvido ou das autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para que as respetivas autoridades competentes possam processar as informações regulamentares disponibilizadas pelos operadores económicos envolvidos em formato legível para máquinas em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1, de acordo com as disposições estabelecidas pela Comissão e previstas no artigo 7.o.

Artigo 5.o

Aceitação e prestação de informações regulamentares pelas autoridades competentes [Alt. 26]

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem aceitar as informações regulamentares disponibilizadas eletronicamente pelos operadores económicos envolvidos nos termos do artigo 4.o.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar eletronicamente com os operadores económicos em causa no que se refere a informações regulamentares. [Alt. 27]

Artigo 6.o

Informações comerciais confidenciais

As autoridades competentes, os prestadores de serviços de eFTI e os operadores económicos envolvidos devem tomar medidas para assegurar a confidencialidade das informações comerciais tratadas e partilhadas de acordo com este regulamento.

Artigo 7.o

Conjunto de dados de eFTI, procedimentos e regras de acesso comuns

A Comissão estabelece fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com artigo 13.o a fim de estabelecer o seguinte por meio de atos de execução: [Alt. 28]

a)

Um conjunto e subconjuntos de dados de eFTI comuns relacionados com os respetivos requisitos de informações regulamentares, incluindo as definições correspondentes a cada elemento de dados incluído no conjunto e nos subconjuntos de dados comuns;

b)

Procedimentos e regras detalhadas comuns, incluindo especificações técnicas comuns, para o acesso das autoridades competentes a plataformas de eFTI, incluindo procedimentos para o tratamento de informações regulamentares disponibilizadas eletronicamente pelos operadores económicos envolvidos;

b-A)

Procedimentos e regras pormenorizadas comuns para a validação da identidade de qualquer pessoa singular ou coletiva que emita declarações juridicamente vinculativas em virtude do presente regulamento. [Alt. 29]

Os modelos de dados e conjuntos de dados existentes e normalizados, identificados nas convenções internacionais aplicáveis na União devem ser utilizados como referência para a definição dos referidos dados, procedimentos e regras de acesso comuns em matéria de eFTI. [Alt. 30]

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. [Alt. 31]

Capítulo III

Plataformas e serviços de eFTI

Secção 1

Requisitos das plataformas e serviços de eFTI

Artigo 8.o

Requisitos funcionais das plataformas de eFTI

1.    As plataformas de eFTI devem reger-se pelos princípios gerais da neutralidade tecnológica e da interoperabilidade. As plataformas de eFTI utilizadas para o tratamento de informações regulamentares devem oferecer funcionalidades que assegurem que: [Alt. 32]

a)

Os dados pessoais possam têm de poder ser processados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679; [Alt. 33]

b)

Os dados comerciais possam têm de poder ser processados em conformidade com o artigo 6.o; [Alt. 34]

b-A)

As plataformas de eFTI e os dados nelas contidos sejam interoperáveis; [Alt. 35]

c)

É possível estabelecer uma ligação de identificação eletrónica exclusiva entre os dados processados e a expedição física de um determinado conjunto de bens com a qual os dados estão relacionados, da origem ao destino, nos termos de um contrato de transporte individual, independentemente da quantidade ou do número de uma guia de remessa contentores, embalagens ou unidades; [Alt. 36]

d)

Os dados podem ser processados unicamente com base num acesso autorizado e autenticado;

e)

Todas as operações de tratamento são devidamente registadas de modo a permitir, no mínimo, a identificação de cada operação distinta, da pessoa singular ou coletiva que realizou a operação e da sequência de operações relativa a cada elemento de dados individual; Se uma operação envolver a modificação ou eliminação de um elemento de dados existente, o elemento de dados original será preservado;

e-A)

As autoridades competentes tenham acesso imediato a todas as informações pertinentes, tal como previsto na legislação nacional ou da União, a fim de garantir a ordem pública e a conformidade com os atos jurídicos da União que regem o transporte de mercadorias, nos termos da Parte III, Título VI, do Tratado; [Alt. 37]

f)

Os dados podem ser arquivados e continuar acessíveis durante um período de tempo apropriado, em conformidade com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;

g)

Os dados estão protegidos contra a corrupção e o roubo;

h)

Os elementos de dados processados correspondem ao conjunto e subconjuntos de dados de eFTI comuns e podem ser processados em qualquer uma das línguas oficiais da União ou numa língua cooficial de um Estado-Membro . [Alt. 38]

1-A.     Será criado um formato de eFTI normalizado que inclua todos os requisitos de informações regulamentares enumerados no anexo 1, parte A, e todos os requisitos de informações regulamentares enumerados no anexo 1, parte B, numa secção específica e distinta do formato de eFTI dos Estados-Membros; [Alt. 39]

2.   A Comissão adota, por meio de fica habilitada a adotar atos de execução delegados , em conformidade com o artigo 13 . o , a fim de estabelecer as regras detalhadas relativamente aos requisitos previstos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. [Alt. 40]

Artigo 9.o

Requisitos dos prestadores de serviços de eFTI

1.   Os prestadores de serviços de eFTI devem assegurar que:

a)

Os dados são tratados apenas por utilizadores autorizados e de acordo com uma função de utilizador claramente definida e com direitos de tratamento na plataforma de eFTI, em conformidade com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;

a-A)

Os dados são interoperáveis; [Alt. 41]

b)

Os dados são armazenados e permanecem acessíveis durante um período de tempo apropriado quatro anos , em conformidade com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis; [Alt. 42]

c)

As autoridades competentes têm acesso imediato às informações regulamentares relativas a uma operação de transporte de mercadorias processada através das respetivas plataformas de eFTI, desde que este acesso tenha sido concedido às autoridades competentes por um operador económico envolvido; [Alt. 43]

d)

Os dados estão devidamente protegidos, incluindo contra o tratamento não autorizado ou ilegal e contra o extravio, a destruição ou os danos acidentais.

2.   A Comissão adota, por meio de fica habilitada a adotar atos delegados , em conformidade com o artigo 13 .o, as a fim de estabelecer regras detalhadas relativamente aos requisitos previstos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. [Alt. 44]

Secção 3

Certificação

Artigo 10.o

Organismos de avaliação da conformidade

1.   Os organismos de avaliação da conformidade serão acreditados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 para fins de certificação das plataformas e dos prestadores de serviços de eFTI, conforme definido nos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos de acreditação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos no anexo II.

3.   Os Estados-Membros devem manter uma lista atualizada dos organismos de avaliação da conformidade acreditados, bem como das plataformas de eFTI e dos prestadores de serviços de eFTI certificados por esses organismos, em conformidade com os artigos 11.o e 12.o. A lista deve ser disponibilizada publicamente num sítio Web oficial do governo. A lista deve ser atualizada regularmente sem demora sempre que ocorra uma alteração nas informações nela contidas e, pelo menos o mais tardar , até ao dia 31 de março maio de cada ano. [Alt. 45]

4.   Até ao dia 31 de março maio de cada ano, os Estados-Membros devem enviar as listas mencionadas no número 3 à Comissão, juntamente com o endereço do sítio Web onde as mesmas foram publicadas. A Comissão publicará uma ligação para os endereços desses sítios Web na no seu sítio Web oficial. [Alt. 46]

Artigo 11.o

Certificação de plataformas de eFTI

1.   Mediante solicitação do programador de uma plataforma de eFTI, os organismos de avaliação da conformidade avaliarão a conformidade da plataforma de eFTI com os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 1. Se a avaliação for positiva, é emitido um certificado de conformidade. Se a avaliação for negativa, o organismo de avaliação da conformidade informará o candidato dos motivos pelos quais a plataforma não cumpre esses requisitos.

1-A.     A certificação deve ser realizada de forma independente para evitar distorções da concorrência. Deve ser assegurada a conformidade com as existentes plataformas normalizadas, identificadas em convenções internacionais aplicáveis na União. [Alt. 47]

1-B.     Os sistemas informáticos atualmente utilizados por operadores económicos no setor dos transportes para prestar informações regulamentares e que satisfaçam os requisitos funcionais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, devem ser certificados como plataformas de eFTI. [Alt. 48]

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem manter uma lista atualizada das plataformas de eFTI certificadas e das que obtiveram uma avaliação negativa. A lista atualizada será transmitida às autoridades competentes envolvidas cada vez que for emitido um certificado ou uma avaliação negativa.

3.   As informações disponibilizadas às autoridades competentes por meio de uma plataforma de eFTI certificada serão acompanhadas de uma marca de certificação.

4.   O programador da plataforma de eFTI deve candidatar-se a uma reavaliação da sua certificação se as especificações técnicas adotadas nos atos de execução referidos no artigo 7.o, n.o 2, forem revistas.

5.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados de acordo com o artigo 13.o para complementar o presente regulamento com regras relativas a certificação, utilização da marca de certificação e renovação da certificação de plataformas de eFTI.

Artigo 12.o

Certificação de prestadores de serviços de eFTI

1.   Mediante solicitação do prestador de serviços de eFTI, um organismo de avaliação da conformidade avaliará a conformidade do prestador de serviços de eFTI com os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 1. Se a avaliação for positiva, é emitido um certificado de conformidade. Se a avaliação for negativa, o organismo de avaliação da conformidade informará o candidato dos motivos pelos quais o prestador de serviços não cumpre esses requisitos.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem manter uma lista atualizada dos prestadores de serviços de eFTI certificados e dos que obtiveram uma avaliação negativa. A lista atualizada será disponibilizada às autoridades competentes envolvidas cada vez que for emitido um certificado ou uma avaliação negativa.

3.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados de acordo com o artigo 13.o para complementar o presente regulamento com regras de certificação de prestadores de serviços de eFTI.

Capítulo IV

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 13.o

Exercício da delegação

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o , no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 2 , no artigo 11.o, n.o 5, e no artigo 12.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 49]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo  7.o, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 5, e no artigo 12.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Esta decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. [Alt. 50]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro Os atos delegados adotados de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 o artigo 2.o são aplicáveis um ano após a sua entrada em vigor . [Alt. 51]

4-A.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve assegurar a consulta das partes interessadas em causa e dos organismos que as representam nas instâncias adequadas, nomeadamente o grupo de especialistas criado pela Decisão da Comissão C(2018)5921, de 13 de setembro de 2018 («Fórum de Transporte e Logística Digital»). [Alt. 52]

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.o, no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 11.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 53]

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 15.o

Revisão

1.   Decorridos pelo menos … [cinco três anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder à avaliação do mesmo e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. No âmbito desta avaliação deve ser examinada, nomeadamente, a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a determinadas informações partilhadas entre empresas que sejam necessárias para comprovar a conformidade com os requisitos pertinentes previstos nos atos jurídicos da União que regem o transporte de mercadorias, em conformidade com a Parte III, Título VI, do Tratado. [Alt. 54]

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a preparação desse relatório.

Artigo 16.o

Acompanhamento

Os Estados-Membros deverão veicular as seguintes informações à Comissão a cada dois anos e pela primeira vez até … [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento], no máximo:

1.

O número de autoridades competentes que aplicaram medidas para aceder e tratar as informações disponibilizadas por operadores económicos envolvidos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2;

2.

O número de operadores económicos envolvidos que disponibilizaram informações regulamentares às autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, discriminados por modo de transporte.

As informações são apresentadas para cada ano do período de declaração.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … [quatro três anos após a entrada em vigor do presente regulamento ]. [Alt. 55]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 265.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2017)0134).

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(10)  JO C ….

ANEXO I

INFORMAÇÕES REGULAMENTARES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DO PRESENTE REGULAMENTO

Requisitos de informações regulamentares estabelecidos na legislação da União

A tabela seguinte inclui os requisitos de informações regulamentares definidos nos atos da União que determinam as condições do transporte de mercadorias no território da União de acordo com o Título VI da Parte III do Tratado, bem como as condições das transferências de resíduos.

Legislação da UE

Elemento de informação

Regulamento n.o 11 do Conselho relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte

JO L 52 (de 16.08.1960, p. 1121)

Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos tipos de transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros

JO L 368 (de 17.12.1992, p. 38)

[Proposta COM(2017) 648 final — 2017/0290 (COD) que altera a Diretiva 92/106/CEE]

Regulamento (CE) N.o 1072/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias

JO L 300/72 (de 14.11.2009, p. 72)

[Proposta COM(2017) 0281 final — 2017/0123 (COD) que altera o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1072/2009]

Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação

JO L 299/1 (de 14.11.2015, p. 1)

Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

JO L 260 (de 30.9.2008, p. 13)

Referência ao ADR, RID, ADN  (1)

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

(JO L 190 de 12.7.2006, p. 1)

Nome e endereço do expedidor

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o (referência ao artigo 6.o do Regulamento n.o 11 do Conselho)

 

 

 

 

 

 

Natureza e peso das mercadorias

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o (referência ao artigo 6.o do Regulamento n.o 11 do Conselho)

 

 

 

 

 

 

Local e data de aceitação das mercadorias para transporte

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o (referência ao artigo 6.o do Regulamento n.o 11 do Conselho)

 

 

 

 

 

 

Local previsto para entrega das mercadorias

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o (referência ao artigo 6.o do Regulamento n.o 11 do Conselho)

 

 

 

 

 

 

Itinerário ou distância, caso estes fatores justifiquem um preço diferente do normalmente aplicável;

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o (referência ao artigo 6.o do Regulamento n.o 11 do Conselho)

 

 

 

 

 

 

Pontos de passagem nas fronteiras, se for caso disso

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o (referência ao artigo 6.o do Regulamento n.o 11 do Conselho de 27 de junho de 1960)

 

 

 

 

 

 

Estações ferroviárias de carga e descarga

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

Portos de navegação interior de carga e descarga

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

Portos marítimos de carga e descarga

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

Carimbo aposto pelas autoridades ferroviárias ou portuárias nas estações ferroviárias ou nos portos de navegação interior ou marítimos em questão, quando essa parte da viagem realizada por via ferroviária, de navegação interior ou marítima estiver concluída

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

[Nome, endereço, informações de contacto e assinatura do expedidor]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Local e data de início das operações de transporte combinado na União]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea b) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Nome, endereço e informações de contacto do destinatário]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Local e data de fim das operações de transporte combinado na União]

 

 

[Artigo 3.o n.o 2, alínea d) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Distância em linha reta entre o local onde se inicia a operação de transporte combinado e o local onde essa mesma operação termina na União]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea e) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Uma descrição, assinada pelo expedidor, do itinerário da operação de transporte combinado que inclua, pelo menos, os seguintes detalhes para cada troço, incluindo para cada modo de transporte que constitua um troço não rodoviário, da operação na União:

(i)

ordem do troço (ou seja, primeiro troço, troço não rodoviário ou troço final);

(ii)

nome, endereço e informações de contacto do transportador;

(iii)

modo de transporte e a respetiva ordem na operação.]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea f) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Identificação da unidade de carga intermodal transportada]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea g) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Para o troço de transporte rodoviário inicial:

(i)

o local de transbordo para o troço não rodoviário;

(ii)

a distância do troço de transporte rodoviário inicial em linha reta entre o local de expedição e o primeiro terminal de transbordo;

(iii)

se o troço rodoviário inicial estiver concluído, uma assinatura do transportador a confirmar que a operação de transporte do troço rodoviário foi realizada]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea h) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Para o troço de transporte rodoviário final:

(i)

o local do troço não rodoviário onde as mercadorias são recolhidas (transporte ferroviário, por via de navegação interior ou marítima);

(ii)

a distância do troço de transporte rodoviário final em linha reta entre o local de transbordo e o local onde a operação de transporte combinado termina na União);]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea i) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

[Para o troço não rodoviário:

(i)

se o troço não rodoviário estiver concluído, uma assinatura do transportador (ou transportadores no caso de duas ou mais operações não rodoviárias no troço não rodoviário) a confirmar que a operação de transporte no troço não rodoviário foi realizada;

(ii)

quando disponível, uma assinatura ou um carimbo das autoridades ferroviárias ou portuárias relevantes nos terminais relevantes (estação ferroviária ou porto) em questão ao longo da operação no troço não rodoviário a confirmar que a parte relevante do troço não rodoviário foi concluída.]

 

 

[Artigo 3.o, n.o 2, alínea j) (que substitui o artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho)]

 

 

 

 

 

Nome, endereço e assinatura do remetente

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

[Artigo 8.o, n.o 3, alínea a) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Nome, endereço e assinatura do transportador

 

 

 

Artigo 8..o, n.o 3, alínea b)

[Artigo 8.o, n.o 3, alínea b) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega efetiva das mercadorias

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

[Artigo 8.o, n.o 3, alínea c) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Local e data da receção das mercadorias e local previsto para a entrega

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3, alínea d)

[Artigo 8.o, n.o 3, alínea d) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, no caso de mercadorias perigosas, a sua descrição geralmente reconhecida, bem como o número de volumes e as suas marcações e números especiais

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3, alínea e)

[Artigo 8.o, n.o 3, alínea e) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3, alínea f)

[Artigo 8.o, n.o 3, alínea f) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Matrículas do veículo trator e do reboque

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3, alínea g)

[Artigo 8.o, n.o 3, alínea g) (nenhuma alteração proposta)]

 

 

 

Identificador alfanumérico único do agente reconhecido atribuído pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Ponto 6.3.2.6, alínea a) do anexo

 

 

Um identificador único da remessa, como, por exemplo, o número da carta de porte aéreo (principal ou emitida por um transitário)

 

 

 

 

 

Ponto 6.3.2.6, alínea b) do anexo

 

 

O conteúdo da remessa (**)

 

 

 

 

 

Ponto 6.3.2.6, alínea c) do anexo

 

 

O estatuto de segurança da remessa, com a indicação:

«SPX», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga ou aviões-correio, ou

«SCO», que significa que a remessa pode ser transportada exclusivamente em aeronaves de carga e aviões-correio, ou

«SHR», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga ou aviões-correio em conformidade com requisitos de risco elevado

 

 

 

 

 

Ponto 6.3.2.6, alínea d) do anexo

 

 

O motivo pelo qual foi concedido o estatuto de segurança, com as seguintes indicações:

«KC», que significa que a remessa foi recebida de um expedidor conhecido, ou

«AC», que significa que a remessa foi recebida de um expedidor avençado, ou

«RA», que significa que a remessa foi selecionada por um agente reconhecido, ou

Meios ou métodos de rastreio utilizados, ou

Motivos pelos quais a remessa está isenta de rastreio

 

 

 

 

 

Ponto 6.3.2.6, alínea e) do anexo

 

 

O nome da pessoa que atribuiu o estatuto de segurança, ou uma identificação equivalente, bem como a data e hora de emissão

 

 

 

 

 

Ponto 6.3.2.6, alínea f) do anexo

 

 

O identificador único, recebido da autoridade competente, de qualquer agente reconhecido que tenha aceite o estatuto de segurança atribuído à remessa por outro agente reconhecido

 

 

 

 

 

Ponto 6.3.2.6, alínea g) do anexo

 

 

Informações gerais que devem figurar no documento de transporte

 

 

 

 

 

 

5.4.1.1.1

 

Informações genéricas obrigatórias para transporte em navios-cisterna

 

 

 

 

 

 

5.4.1.1.2 — ADN apenas

 

Informações específicas obrigatórias para determinados tipos de mercadorias perigosas ou determinados meios de contenção, ou no caso de uma cadeia de transporte incluindo diferentes modos de transporte, de acordo com disposições especiais no capítulo 5.4 dos respetivos anexos do ADR, do RID e do ADN

 

 

 

 

 

 

5.4.1.1.3 a 5.4.1.1.21 — ADR e RID

5.4.1.1.3 a 5.4.1.1.22 — ADN

 

Informações adicionais e especiais obrigatórias para determinadas classes de mercadorias perigosas

 

 

 

 

 

 

5.4.1.2

 

Mercadorias não perigosas

 

 

 

 

 

 

5.4.1.5

 

Certificado de carregamento do contentor

 

 

 

 

 

 

5.4.2

 

Instruções escritas

 

 

 

 

 

 

5.4.3

 

Informações contidas no documento de notificação para transferências de resíduos sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

 

 

 

 

Anexo IA

Informações contidas no documento de movimentação para transferências de resíduos sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

 

 

 

 

Anexo IB

Informações contidas no documento que acompanha as transferências de resíduos sujeitas aos requisitos gerais de informação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

 

 

 

 

Anexo VII

Legislação dos Estados-Membros

O quadro seguinte apresenta a legislação nacional relevante dos Estados-Membros relativa a matérias regidas pelo Título VI da Parte III do Tratado e que exige a apresentação, na totalidade ou em parte, de informações idênticas às informações especificadas no ponto A do presente anexo.

[Estado-Membro]

Legislação

Elemento de informação

[Referência legislativa]

[Referência legislativa]

[…]

[Referência legislativa]

[Elemento de informação conforme especificado no artigo do ato jurídico correspondente]

[Referência ao artigo]

[Referência ao artigo]

 

[Referência ao artigo]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Elemento de informação conforme especificado no artigo do ato jurídico correspondente]

[Referência ao artigo]

[Referência ao artigo]

[…]

[Referência ao artigo]

[Estado-Membro]

Legislação

Elemento de informação

[Referência legislativa]

[Referência legislativa]

[…]

[Referência legislativa]

[Elemento de informação conforme especificado no artigo do ato jurídico correspondente]

[Referência ao artigo]

[Referência ao artigo]

 

[Referência ao artigo]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Elemento de informação conforme especificado no artigo do ato jurídico correspondente]

[Referência ao artigo]

[Referência ao artigo]

[…]

[Referência ao artigo]


(1)  As referências ao ADR, ao RID e ao ADN devem ser interpretadas na aceção dos artigos 2.o, n.o 1, 2.o, n.o 2, e 2.o, n.o 3, da Diretiva 2008/68/CE. Os números referidos são os dos anexos correspondentes do ADR, do RID e do ADN.

ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS NOTIFICADOS

1.

Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos previstos nos pontos 2 a 11.

2.

Será criado um organismo de avaliação da conformidade dotado de personalidade jurídica nos termos do direito nacional de um Estado-Membro.

3.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização, da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção da plataforma eFTI nem o prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção da referida plataforma eFTI, nem no prestador de serviços da plataforma, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a integridade relativamente às atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5.

Os organismos de avaliação da conformidade e o respetivo pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a máxima integridade profissional e competência técnica no domínio específico em causa e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelos artigos 12.o e 13.o relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas pelos próprios organismos de avaliação da conformidade ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de certificação para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem adotar políticas e procedimentos adequados que destrincem as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado de qualquer outra atividade;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão e estrutura das empresas, ao setor onde operam e ao grau de complexidade da tecnologia em questão.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade.

7.

O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Formação técnica e profissional sólida, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade em questão tenha sido notificado;

b)

Conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimentos e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos no artigo 9.o;

d)

Capacidade para elaborar certificados, registos e relatórios de conformidade que comprovem a realização das avaliações.

8.

A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

9.

Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.

O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 12.o e 13.o, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que as atividades são exercidas. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.

Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades pertinentes em matéria de normalização e regulamentação ou assegurar que o pessoal responsável pela realização de tarefas de avaliação da conformidade está devidamente informado das mesmas.

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/200


P8_TA(2019)0140

Acordo de Parceria Voluntária UE-Vietname relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal (10861/2018 — C8-0445/2018 — 2018/0272(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal (10861/2018),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (10877/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0445/2018),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 12 de março de 2019 (1), sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4.o, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0083/2019),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Socialista do Vietname.

(1)  Textos Aprovados nessa data, P8_TA(2019)0141.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/201


P8_TA(2019)0141

Acordo de Parceria Voluntária UE-Vietname relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal (10861/2018 — C8-0445/2018 — 2018/0272M(NLE))

(2021/C 23/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal (10861/2018),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, de 9 de outubro de 2018, relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (10877/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos primeiros parágrafos do artigo 207.o, n.o 3 e n.o 4, e em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), ponto v) e o artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0445/2018),

Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (1),

Tendo em conta o projeto de acordo de comércio livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname,

Tendo em conta o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (2) (Regulamento FLEGT),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um Plano de Ação sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (COM(2003)0251),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de junho de 2016, sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (10721/2016),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (3) (Regulamento da UE relativo à madeira),

Tendo em conta o relatório da Agência de Investigação sobre o Ambiente, de 31 de maio de 2018, intitulado «Serial Offender: Vietnam’s continued imports of illegal Cambodian timber» (4) (Infrator reincidente: as contínuas importações ilegais do Vietname de madeira proveniente do Camboja) e o relatório, de 25 de setembro de 2018, intitulado «Vietnam in Violation: Action required on fake CITES permits for rosewood trade» (5) (As infrações do Vietname: medidas necessárias para combater as autorizações da CITES falsas para o comércio de pau-santo),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para o período 2015-2030,

Tendo em conta o Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015, alcançado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21),

Tendo em conta o Desafio de Bona de 2011, que consiste num esforço global de reabilitação de 150 milhões de hectares de zonas desflorestadas e degradadas até 2020, e de 350 milhões de hectares até 2030,

Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) de 2012 intitulado «Green carbon, black trade: illegal logging, tax fraud and laundering in the world's tropical forests» (6) (Carbono verde, mercado negro: exploração madeireira ilegal, fraude fiscal e branqueamento de capitais nas florestas tropicais do mundo),

Tendo em conta as convenções das Nações Unidas para combater a criminalidade e a corrupção, nomeadamente a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção contra a Corrupção,

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 12 de março de 2019 (7), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0093/2019),

A.

Considerando que o Vietname foi o terceiro país da Ásia a encetar negociações sobre um Acordo de Parceria Voluntária (APV) relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), em 2010, depois da Indonésia e da Malásia; que as negociações foram concluídas em maio de 2017, tendo a assinatura do acordo ocorrido em 19 de outubro de 2018;

B.

Considerando que o objetivo do APV é proporcionar um quadro jurídico destinado a garantir que todas as importações de madeira e de produtos de madeira provenientes do Vietname para a UE e abrangidas pelo APV sejam efetuadas legalmente; que os APV se destinam geralmente a promover alterações sistémicas no setor florestal tendo em vista gerir as florestas de forma sustentável, erradicar a exploração madeireira ilegal e apoiar os esforços envidados à escala mundial no sentido de pôr termo à desflorestação e à degradação das florestas;

C.

Considerando que o Vietname é um país importante no contexto do comércio da madeira, uma vez que aí se encontra o quarto maior setor mundial de transformação da madeira orientado para a exportação e que pretende tornar-se o maior; que, enquanto centro de processamento, o Vietname é um dos principais exportadores de produtos de madeira para a UE, mas também para países da região, nomeadamente para a China e o Japão;

D.

Considerando que o Vietnam é um dos principais importadores de madeira e de produtos de madeira, com fábricas que, em 2017, utilizaram cerca de 34 milhões de metros cúbicos de madeira e de produtos de madeira, dos quais 25 % foram importados e 75 % vieram de plantações nacionais, e que muitas delas são propriedade e são geridas por pequenos proprietários; que as importações registaram um crescimento de 68 % no período entre 2011 e 2017; considerando que, nos últimos anos, o Vietname realizou progressos consideráveis na redução do desflorestamento interno e aumentou a sua área florestal de 37 % em 2005 para 41,65 % em 2018, incluindo as plantações industriais; que o Vietname proibiu a exploração das florestas naturais nacionais desde 2016;

E.

Considerando que os principais países de origem dos toros e da madeira serrada, em 2017, foram os Camarões, os EUA e o Camboja, juntamente com a República Democrática do Congo (RDC), enquanto fornecedor importante; que, desde 2015, o Camboja tem sido o segundo maior fornecedor de madeira tropical do Vietname, apesar da alegada proibição (8) das exportações para o Vietname; que foi comunicado um aumento de 43 % no volume e de 40 % no valor das importações provenientes de países africanos entre 2016 e 2017; considerando que as ONG com conhecimentos especializados relevantes no domínio salientaram que a madeira exportada do Camboja e da RDC deve ser considerada como apresentando um «elevado risco», tendo em conta que a madeira em bruto é frequentemente importada de países caracterizados por fraca governação, níveis elevados de corrupção ou conflitos, existindo o risco generalizado de ilegalidade na exploração madeireira;

F.

Considerando que o Camboja tem a quinta taxa de desflorestação mais elevada do mundo e que as estatísticas das Nações Unidas mostram que a cobertura florestal do Camboja diminuiu de 73 % em 1990 para 57 % em 2010;

G.

Considerando que, com base no Artigo 3.o do Decreto n.o 131, de 28 de novembro de 2006, o Camboja proíbe as exportações de madeira redonda, exceto se proveniente de plantações, de madeira em tosco, exceto se proveniente de plantações, e de madeira de formato quadrado e retangular com uma espessura e largura superiores a 25 cm (9); que todas as exportações de produtos de madeira florestal natural provenientes do Camboja são, em princípio, consideradas em violação do direito cambojano; que, no quadro do APV, o Vietname se compromete a importar apenas madeira extraída legalmente, em conformidade com a legislação nacional do país de origem;

H.

Considerando que, no âmbito de um APV, um país se compromete a estabelecer uma política destinada a garantir que apenas será exportada para a UE (10) a madeira e os produtos de madeira legalmente certificados; que o Vietname terá de adotar legislação no sentido de instaurar o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira (TLAS), bem como criar as estruturas e as capacidades administrativas necessárias para aplicar e fazer cumprir os compromissos assumidos no âmbito do APV; que o APV se aplicará à madeira e aos produtos da madeira destinados tanto ao mercado nacional como aos mercados de exportação, com exceção da fase final do licenciamento FLEGT, que, de momento, se destina apenas a exportações para a UE;

I.

Considerando que o Vietname se comprometeu a adotar legislação que garanta que apenas seja importada para o seu mercado madeira produzida legalmente (11), com base nas obrigações referentes ao dever de diligência que incumbe aos importadores de madeira e de produtos de madeira; que o Vietname também se comprometeu a reconhecer a legislação relevante dos países de colheita como parte da definição de legalidade no âmbito do APV;

J.

Considerando que a promoção deste APV na região seria um veículo importante para a integração económica e o cumprimento dos objetivos internacionais em matéria de desenvolvimento sustentável; que a conclusão de novos APV, nomeadamente com a China, um país que faz fronteira com o Vietname e ator fundamental no setor da madeira transformada, forneceria garantias quanto à legalidade e viabilidade do comércio da madeira e de produtos de madeira na região;

K.

Considerando que o Vietnam apenas poderá aderir ao regime de licenciamento FLEGT da UE depois de demonstrar ter aplicado integralmente todos os compromissos assumidos no âmbito do APV (12) e provar a capacidade para aplicar a respetiva legislação nacional; que se presume que a madeira importada no âmbito de uma licença FLEGT seja legal ao abrigo do Regulamento da UE relativo à madeira; que a adesão do Vietname ao regime de licenciamento FLEGT é aprovada através de um ato delegado;

L.

Considerando que o ACL UE-Vietname, após a sua entrada em vigor, irá liberalizar o comércio da madeira e dos produtos da madeira e que as importações provenientes do Vietname serão abrangidas pelas obrigações gerais referentes ao dever de diligência do Regulamento da UE relativo à madeira até ao início do licenciamento FLEGT (13);

1.

Recorda que a gestão e governação sustentável e inclusiva das florestas são essenciais para se atingir os objetivos definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e no Acordo de Paris;

2.

Insta a UE a assegurar a coerência do APV com todas as suas políticas, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento, do ambiente, da agricultura e do comércio;

3.

Apoia firmemente o processo FLEGT com o Vietname, tendo em conta o papel que o país desempenha no setor da transformação da madeira; congratula-se com a assinatura do APV, um acordo destinado a realizar progressivamente uma reforma política completa no país, que vise eliminar a madeira produzida ilegalmente das cadeias de abastecimento dos operadores vietnamitas; congratula-se com o compromisso do Vietname e com os progressos realizados até à data e está ciente de que a plena aplicação do APV representa um processo a longo prazo que implica não só a adoção de um conjunto de atos legislativos (TLAS), mas também a garantia de que existe uma capacidade administrativa adequada e conhecimentos especializados para a aplicação e o cumprimento do APV; recorda que o licenciamento FLEGT apenas pode começar quando o Vietname tiver demonstrado a prontidão do seu sistema TLAS; toma nota dos desafios representados pela coordenação entre os níveis nacional e provincial, que é necessária para a aplicação adequada e coerente do APV em todo o país e solicita ao Governo do Vietname que assegure essa coordenação;

4.

Recorda que a execução do APV deve complementar os compromissos da UE em matéria de proteção do ambiente e garantir a coerência com o compromisso de evitar a desflorestação em massa;

5.

Solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que atribuam recursos humanos adequados à aplicação deste APV, nomeadamente prevendo recursos adequados para a delegação da UE em Hanói, e assegurando que os recursos financeiros para o Vietname no âmbito dos atuais e futuros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento sejam especificamente atribuídos à aplicação do APV; incentiva a Comissão e o SEAE a prestarem assistência às autoridades e à sociedade civil do Vietname, nomeadamente através da disponibilização de imagens de satélite; insta a UE a envidar esforços para o reforço do quadro jurídico e da capacidade institucional do Vietname, abordando os desafios técnicos e económicos que impedem a execução e aplicação efetivas da regulamentação nacional e internacional em vigor;

6.

Reconhece os compromissos assumidos pela indústria da madeira do Vietname no sentido de eliminar a madeira ilegal das cadeias de fornecimento e aumentar a sensibilização para estas questões; salienta, no entanto, a grande importância de uma mudança de mentalidade no seio da indústria, bem como de uma rigorosa aplicação das regras; recorda que a presença de madeira ilegal nas cadeias de abastecimento pode causar danos à reputação da indústria transformadora vietnamita;

7.

Está ciente, porém, de que, no passado, o Vietname teve de enfrentar um desafio significativo no combate ao comércio ilegal de madeira proveniente do Laos e, nos últimos anos, proveniente do Camboja; considera que, nestes casos, o Vietnam e os países fornecedores partilham a responsabilidade deste comércio ilegal, uma vez que as autoridades vietnamitas, nomeadamente a nível das províncias, tomaram decisões formais que violam a legislação do país de colheita, como a administração de quotas formais de importação;

8.

Congratula-se com o compromisso assumido pelo Vietname no sentido de adotar legislação que garanta que apenas seja importada para o seu mercado madeira produzida legalmente, com base nas obrigações referentes ao dever de diligência que incumbe aos importadores, considerando este um dos principais sucessos do APV; recorda que as obrigações referentes ao dever de diligência não devem ser reduzidas a um mero exercício burocrático, mas devem incluir todas as medidas necessárias — como a recolha de informações, a avaliação dos riscos e a adoção de medidas adicionais para atenuar quaisquer riscos identificados, com vista a reduzir o nível de risco para «negligenciável» — a executar pelas autoridades nacionais competentes mediante controlos sólidos e sistemáticos das empresas; destaca o desafio de fazer cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência através das autoridades aduaneiras, o que exigirá formação adequada; recorda que as autoridades vietnamitas devem adotar um sistema de dever de diligência correspondente ao previsto no Regulamento da UE relativo à madeira e salienta a necessidade de prever observações de entidades terceiras independentes na legislação nacional pertinente em matéria de dever de diligência; incentiva as autoridades vietnamitas a considerarem a auditoria de terceiros e os relatórios públicos das empresas como requisitos do seu sistema de diligência devida, bem como a prestarem um apoio adequado às empresas no cumprimento das suas obrigações e a evitarem impor encargos desproporcionados aos fornecedores domésticos de madeira, evitando simultaneamente a criação de lacunas;

9.

Insta o Governo do Vietname a prever sanções adequadas, dissuasivas e proporcionadas em caso de violação da legislação que aplica o TLAS, o que, no caso das importações, inclui a proibição total da comercialização de madeira ilegal no mercado vietnamita, juntamente com a apreensão da referida madeira;

10.

Congratula-se com os mecanismos independentes de avaliação, reclamação e de retorno de informação e solicita que as autoridades vietnamitas garantam que estes mecanismos recebam uma resposta adequada, nomeadamente através de medidas de aplicação eficazes e dissuasoras, se for caso disso; espera que esses mecanismos funcionem com total transparência e promovam a partilha de informações entre a sociedade civil e as autoridades de execução; congratula-se com o compromisso assumido pelo Vietname no sentido de assegurar o acompanhamento independente da aplicação do APV por parte das organizações da sociedade civil, associações florestais, das empresas, dos sindicatos, das comunidades locais e das pessoas que vivem nas zonas florestais; salienta a importância fundamental do seu envolvimento e do seu acesso a informações pertinentes e atualizadas que lhes permitam desempenhar o seu papel neste processo e continuar a contribuir para a credibilidade do TLAS e para o reforço permanente desse sistema; saúda o compromisso assumido pelo Vietname de permitir o acesso da sociedade civil à base de dados nacional sobre silvicultura e incentiva o governo a submeter a consulta pública a legislação que aplica o TLAS e a ter em conta as reações recebidas;

11.

Congratula-se com a participação das organizações da sociedade civil durante e após as negociações do APV e exorta o Governo do Vietname a garantir uma inclusão plena e genuína durante e após toda a fase de aplicação, abrangendo a totalidade do âmbito do APV, nomeadamente os controlos às importações, as obrigações referentes ao dever de diligência, o sistema de classificação das organizações e a verificação das empresas com base nos riscos, bem como as licenças FLEGT; salienta a importância de envolver as comunidades locais, tanto por razões socioeconómicas como para garantir a aplicação adequada da nova legislação florestal e os compromissos assumidos no APV;

12.

Condena veementemente o comércio ilegal de madeira ao longo da fronteira com o Camboja e insta as autoridades de ambos os países a pôr, imediata e completamente, termo aos fluxos ilegais, enquanto necessidade absoluta para a continuação com êxito do processo APV; insta as autoridades do Vietname a investigarem, a destituírem e a levarem a tribunal os responsáveis pela autorização e gestão do comércio ilegal proveniente do Camboja e de outros países; congratula-se com a recente decisão tomada pelas autoridades vietnamitas no sentido de autorizar apenas o comércio de madeira através dos principais acessos internacionais, bem como de reforçar as capacidades de aplicação da legislação contra o comércio ilegal; insta as autoridades vietnamitas a classificarem imediatamente a madeira do Camboja como «de alto risco» e a garantirem que a legislação cambojana relativa à extração e exportação de madeira seja respeitada, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do APV; insta os dois países a promoverem e reforçarem o diálogo, a cooperação transfronteiriça, o intercâmbio de dados comerciais e informações sobre os riscos relacionados com o comércio ilegal de madeira e a respetiva legislação em vigor, e incentiva-os a envolverem a UE para facilitar esse diálogo; incentiva o Vietname e o Camboja a solicitarem apoio à Interpol e a colaborarem na execução de medidas eficazes e de longo prazo para combater a exploração madeireira ilegal descontrolada e o contrabando transfronteiriço de madeira para o Vietname; solicita às autoridades vietnamitas que apliquem as mesmas medidas às importações de outros países fornecedores em que existam ou possam surgir preocupações semelhantes, nomeadamente em África, como a RDC;

13.

Salienta a necessidade de abordar a dimensão regional da exploração ilegal, e do transporte, processamento e comércio de madeira extraída ilegalmente ao longo da cadeia de abastecimento; solicita que essa dimensão regional seja integrada no processo de avaliação do APV sob a forma de uma avaliação da relação entre a existência de mecanismos de execução mais fracos noutros países da região e o aumento das exportações desses países para a UE;

14.

Salienta que uma má governação e a corrupção no setor florestal contribuem para a exploração madeireira ilegal e a degradação florestal e salienta que o sucesso da iniciativa FLEGT depende, igualmente, da luta contra a fraude e a corrupção em toda a cadeia de abastecimento de madeira; exorta o Governo do Vietname a trabalhar no sentido de pôr termo à corrupção generalizada e de abordar outros fatores que alimentam este comércio, em particular no que diz respeito às autoridades aduaneiras e outras autoridades que irão desempenhar um papel fundamental na aplicação e cumprimento do APV, enquanto sinal concreto de que o Vietname está plenamente empenhado no processo do APV; salienta a necessidade de se acabar com a impunidade no setor florestal, garantindo que as infrações sejam objeto de processos judiciais;

15.

Congratula-se com a recente adoção pelo Governo vietnamita de um plano de ação para a aplicação do APV, e insta o Governo vietnamita a seguir uma abordagem concreta, circunscrita no tempo e mensurável; congratula-se com a entrada em vigor da nova legislação florestal, em 1 de janeiro de 2019, que abrange a proibição de importar madeira produzida ilegalmente para o Vietname e exorta as autoridades vietnamitas a aplicarem esta proibição e adotarem rapidamente medidas de execução, se necessário, a fim de colmatar a lacuna existente até à entrada em funcionamento do TLAS;

16.

Congratula-se com a inclusão de disposições sobre a gestão sustentável das florestas no ACL UE-Vietname, que também estabelecem uma ligação com o APV; insta a Comissão a prestar especial atenção ao comércio de madeira e produtos de madeira durante a aplicação do ACL e a acompanhar de perto os fluxos comerciais, a fim de garantir que a liberalização adicional do comércio não acarrete riscos adicionais de comércio ilegal;

17.

Solicita à Comissão que informe o Parlamento anualmente sobre a evolução registada ao nível da aplicação do APV pelo Vietname, nomeadamente contra os requisitos da presente resolução, bem como sobre as atividades do Comité Misto de Execução, a fim de permitir tomar decisões informadas uma vez proposto o ato delegado que autoriza a aceitação do sistema de licenças FLEGT; solicita que a Comissão considere a possibilidade de melhorar o regulamento relativo às licenças FLEGT no próximo exercício de revisão, a fim de permitir responder rapidamente aos casos de grave incumprimento dos compromissos assumidos no APV;

18.

Exorta a Comissão a promover o regulamento da UE relativo à madeira, bem como o diálogo com os principais países importadores da região e os principais parceiros comerciais da UE, tais como a China e o Japão, e a atribuir maior prioridade à necessidade de estabelecer relações bilaterais com esses países, nomeadamente nas relações comerciais, tendo em vista encontrar soluções concretas para pôr termo ao comércio ilegal de madeira, a fim de criar condições equitativas a nível mundial para resolver esta questão; apoia a Comissão no que respeita ao lançamento das negociações do APV com os países vizinhos do Vietname assim que estejam reunidas as condições necessárias e salienta a importância dos APV FLEGT nos futuros instrumentos de desenvolvimento e cooperação; insta a Comissão a criar instrumentos para facilitar os intercâmbios de boas práticas entre o Vietname e outros países que já celebraram um APV com a UE;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da República Socialista do Vietname e do Reino do Camboja.

(1)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 8.

(2)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(3)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(4)  https://eia-international.org/wp-content/uploads/eia-serial-offender-web.pdf

(5)  https://eia-international.org/report/vietnam-violation-action-required-fake-cites-permits-rosewood-trade/

(6)  Nellemann, C., INTERPOL Environmental Crime Programme (eds). 2012. Green Carbon, Black Trade: Illegal Logging, Tax Fraud and Laundering in the Worlds Tropical Forests. A Rapid Response Assessment (Carbono verde, mercado negro: exploração madeireira ilegal, fraude fiscal e branqueamento de capitais nas florestas tropicais do mundo. Uma avaliação de resposta rápida). Programa das Nações Unidas para o Ambiente, GRIDArendal, http://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/8030/Green%20carbon%20Black%20Trade_%20Illegal %20logging.pdf?sequence=5&isAllowed=y

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0140.

(8)  https://www.phnompenhpost.com/national/despite-ban-timber-exports-vietnam-nearing-2016-total

(9)  https://eia-international.org/wp-content/uploads/eia-serial-offender-web.pdf, p. 6.

(10)  Os APV abrangem os principais produtos exportados para a UE, em especial os cinco produtos de madeira obrigatórios definidos no Regulamento FLEGT de 2005 (toros, madeira serrada, travessas para caminho de ferro, contraplacado e folheado de madeira), bem como uma série de outros produtos de madeira, como partículas de aparas de madeira, parquê, painéis de partículas e mobiliário em madeira. O APV abrange as exportações para todos os países terceiros embora, pelo menos inicialmente, o regime de licenciamento apenas se aplique às exportações para a UE.

(11)  Nos termos do artigo 2.o, alínea j), do APV, «Madeira produzida legalmente» (a seguir também designada por «madeira legal»), produtos de madeira obtidos ou importados e produzidos em conformidade com a legislação do Vietname constante do anexo II e outras disposições aplicáveis do presente acordo; no caso da madeira importada, trata-se de produtos de madeira obtidos, produzidos e exportados em conformidade com a legislação aplicável do país de extração e os procedimentos descritos no anexo V.

(12)  A prontidão do sistema TLAS para o licenciamento FLEGT será avaliada, em primeiro lugar, em conjunto pela UE e pelo Vietname. O licenciamento apenas poderá começar se ambas as partes concordarem que o sistema é suficientemente robusto.

(13)  Artigo 13.8, n.o 2, alínea a): «[cada Parte deve] promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e explorados em conformidade com a legislação nacional do país de extração; tal pode incluir a celebração de um acordo de parceria voluntário relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT)».


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/207


P8_TA(2019)0142

Protocolo que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (10923/2018 — C8-0440/2018 — 2018/0238(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10923/2018),

Tendo em conta o protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE n.o 108) (STCE n.o 223),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 16.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea (v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0440/2018),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0070/2019),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/208


P8_TA(2019)0143

Autorizar os Estados-Membros a tornarem-se Parte na Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se Partes, no interesse da União Europeia, na Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas (STCE n.o 218) (12527/2018 — C8-0436/2018 — 2018/0116(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12527/2018),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas (STCE n.o 218),

– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos ao artigo 87.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0436/2018),

Tendo em conta a Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (1),

Tendo em conta a sua resolução de 2 de fevereiro de 2017 sobre uma abordagem integrada da política do desporto: boa governação, acessibilidade e integridade (2),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4.o, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0080/2019),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1)  JO L 121 de 8.5.2002, p. 1.

(2)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 2.


21.1.2021   

PT

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C 23/209


P8_TA(2019)0144

Protocolo que altera o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e a China (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (05083/2015 — C8-0022/2019 — 2014/0327(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05083/2015),

Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (05880/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0022/2019),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0168/2019),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.

21.1.2021   

PT

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C 23/210


P8_TA(2019)0145

Acordo Euro-Mediterrânico UE-Egito (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (10219/2016 — C8-0135/2017 — 2016/0121(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10219/2016),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (10221/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.o e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0135/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0025/2019),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Árabe do Egito.

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/211


P8_TA(2019)0146

Conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação com o Turquemenistão

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração pela União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica de um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (12183/1/2011 — C8-0059/2015 — 1998/0031R(NLE))

(2021/C 23/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho e da Comissão (12183/1/2011),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (12288/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 91.o, 100.o, n.o 2, 207.o, 209.o e 218.o, n.o 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e em conformidade com o artigo 101.o, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C8-0059/2015),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a região da Ásia Central, em particular as de 20 de fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central (1), de 15 de dezembro de 2011 sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central (2), de 13 de abril de 2016 sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central (3), de 22 de abril de 2009 sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão (4) e de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (5),

Tendo em conta o Acordo Provisório de 1999 sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, celebrado pelo Conselho em 27 de julho de 2009 (5144/1999), bem como as reuniões periódicas do Comité Misto instituído ao abrigo do mesmo,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a Energia assinado entre a União Europeia e o Turquemenistão em maio de 2008,

Tendo em conta o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de que o Turquemenistão é Parte,

Tendo em conta o diálogo anual entre a UE e o Turquemenistão em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta o compromisso assumido pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) na sua carta à Comissão dos Assuntos Externos, em 16 de dezembro de 2015, de incluir os aspetos referidos no n.o 3 do presente documento,

Tendo em conta a carta da VP/AR ao Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, de 5 de julho de 2018, que reconhece o seu apoio ao Acordo de Parceria e Cooperação (APC) com o Turquemenistão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório provisório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0072/2019),

A.

Considerando que a Ásia Central é uma região em que a União Europeia está cada vez mais empenhada;

B.

Considerando que um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) com o Turquemenistão foi rubricado em 1997 e assinado em 1998; considerando que 14 Estados-Membros dos 15 signatários iniciais ratificaram o APC (sendo o Reino Unido o único que ainda o não fez); considerando que o Turquemenistão ratificou o APC em 2004; considerando que a adesão ao APC por parte dos Estados-Membros que aderiram à UE após a assinatura do acordo está sujeita a um protocolo e processo de ratificação separados;

C.

Considerando que, depois de ratificado por todos os Estados-Membros, o APC será concluído por um período inicial de 10 anos, após o qual será renovado anualmente, permitindo à UE abandonar o acordo caso surjam sérias dúvidas sobre o respeito dos Direitos Humanos ou outras infrações graves; considerando que as Partes podem alterar o APC, a fim de ter em conta novos desenvolvimentos;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu foi consultado pelo Conselho sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão em abril de 2009, como parte de um procedimento facultativo e juridicamente não vinculativo;

E.

Considerando que a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) estabeleceram os parâmetros de referência com base nos quais se devem medir os progressos no Turquemenistão, assim como os critérios que autorizam a prossecução da cooperação, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de Estado de direito, boa governação e direitos humanos;

F.

Considerando que o respeito pela democracia e pelos direitos fundamentais e humanos, bem como pelos princípios de uma economia de mercado, que constituem elementos essenciais do Acordo de Comércio Provisório (tal como enunciados no seu artigo 1.o e no artigo 2.o do Acordo de Parceria e Cooperação), devem continuar a ser objetivos a longo prazo para o Turquemenistão; considerando que a suspensão unilateral da aplicação do acordo é uma possibilidade no caso de uma das partes violar esses elementos;

G.

Considerando que, após ponderação do projeto de recomendação para dar a aprovação do Parlamento à celebração do Acordo de Parceria e Cooperação, bem como o projeto de relatório que a acompanha, de 8 de maio de 2015, e que contém uma proposta de resolução, a Comissão dos Assuntos Externos decidiu suspender temporariamente o procedimento em 24 de maio de 2016 até se considerar que foram realizados progressos suficientes no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, e decidiu dar início ao presente procedimento provisório;

H.

Considerando que a manutenção da validade dos parâmetros de referência para medir os progressos em matéria de direitos humanos no Turquemenistão, tal como definidos pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções, se reveste de importância vital para uma política da UE coerente e baseada em princípios no tocante às relações com este país;

I.

Considerando que o Turquemenistão adotou em 2015 um Plano de Ação Nacional sobre os Direitos Humanos para 2016-2020 (PANDH), elaborado em 2013 com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;

J.

Considerando que o Turquemenistão celebrou acordos internacionais como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e as Convenções da OIT;

1.

Solicita ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que fixem, com caráter de urgência, os seguintes parâmetros de referência a curto prazo para medir os progressos sustentáveis das autoridades do Turquemenistão, com base em recomendações da ONU, da OSCE e do BERD, e antes de dar a sua aprovação ao Acordo de Parceria e Cooperação:

O sistema político, o Estado de direito e a boa governação

i)

uma divisão clara entre os poderes executivo, legislativo e judicial, que nomeadamente permita e garanta uma participação real da população nos processos de tomada de deliberações pelo Estado, incluindo uma consulta com peritos internacionais, como a Comissão de Veneza do Conselho da Europa e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, sobre a conformidade da Constituição do Turquemenistão com estes princípios democráticos, assim como uma vontade manifesta do Turquemenistão de levar em consideração as recomendações de reforma propostas por estas organizações;

ii)

a eliminação das restrições ao registo e funcionamento das organizações não governamentais;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

iii)

o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo do Turquemenistão no seu PANDH relativo a 2016-2020;

iv)

o fim das detenções secretas e dos desaparecimentos forçados, do trabalho forçado, da tortura e da divulgação do destino ou do paradeiro das pessoas desaparecidas, permitindo que as famílias se mantenham em contacto com pessoas detidas; o reconhecimento pelas autoridades do país da existência de presos políticos e o acesso sem entraves ao país de organizações internacionais e observadores independentes, incluindo o Comité Internacional da Cruz Vermelha;

v)

a garantia do acesso a várias fontes de informação e, em especial, permissão para que as pessoas tenham acesso a fontes alternativas de informação, incluindo o uso de canais de comunicação internacionais e a posse de dispositivos para telecomunicações, como antenas parabólicas privadas ou ligações à Internet a preços acessíveis;

vi)

o fim da perseguição e intimidação de jornalistas independentes e ativistas da sociedade civil e de direitos humanos residentes no país ou no estrangeiro, bem como dos seus familiares; a garantia da liberdade de expressão e de reunião;

vii)

a autorização de visitas das Nações Unidas e de organizações internacionais e regionais de defesa dos direitos humanos que as solicitaram e que ainda aguardam a resposta;

viii)

o fim do sistema informal e arbitrário de proibição de viajar e a garantia de que as pessoas a quem tenha sido recusada autorização de saída do país possam viajar livremente;

2.

Solicita ao Conselho, à Comissão e à VP/AR que tenham em conta as seguintes recomendações a longo prazo para progressos sustentáveis e credíveis:

O sistema político, o Estado de direito e a boa governação

i)

respeito pelos princípios do pluralismo político e da responsabilização democrática, com partidos políticos e outras organizações a funcionarem devidamente e sem interferências;

ii)

prossecução da aplicação de reformas a todos os níveis e em todos os setores da administração, em especial no sistema judiciário e nas instâncias responsáveis pela aplicação da lei;

iii)

salvaguardas fortes e eficazes contra a corrupção de alto nível, o branqueamento de capitais, o crime organizado e o tráfico de droga;

iv)

a plena aplicação da legislação que proíbe o trabalho infantil;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

v)

respeito global pelo exercício legítimo e pacífico do direito à liberdade de expressão, de associação e de religião ou crença;

vi)

liberdade geral de circulação, tanto dentro como fora do país;

3.

Salienta a necessidade de o Parlamento Europeu seguir e acompanhar de perto os progressos do Turquemenistão e a aplicação de todas as partes do Acordo de Parceria e Cooperação depois da sua entrada em vigor; exorta a VP/AR, neste contexto, a implementar e a empenhar-se publicamente no mecanismo de acompanhamento dos direitos humanos, permitindo que o Parlamento seja devidamente informado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação, quando este entrar em vigor, e em particular sobre os seus objetivos e o cumprimento do artigo 2.o, para que possa responder à evolução no terreno em caso de violações graves e documentadas dos direitos humanos; salienta a possibilidade de um mecanismo de suspensão do APC em caso de ocorrência de tais casos e congratula-se, a este respeito, com a carta da VP/AR à Comissão dos Assuntos Externos, de 16 de dezembro de 2015, referindo os seguintes objetivos:

i)

garantia de que o Parlamento Europeu é devidamente informado sobre a aplicação das disposições do APC em matéria de direitos humanos e de democratização, incluindo o acesso a informações pertinentes quanto à evolução da situação em termos de direitos humanos, democracia e Estado de direito, e que é devidamente esclarecido em tempo útil, a seu pedido, antes e depois das reuniões do Conselho de Cooperação, de acordo com as regras de confidencialidade aplicáveis;

ii)

mais estreita interação com o Parlamento e a sociedade civil na preparação dos diálogos anuais sobre direitos humanos e das sessões de informação;

iii)

consulta do Parlamento Europeu na preparação de atualizações da estratégia da UE para o Turquemenistão em matéria de direitos humanos;

4.

Congratula-se com o anúncio da VP/AR, de novembro de 2018, relativo à criação de uma delegação de pleno direito da UE em Asgabade; salienta que a nova delegação deve desenvolver uma estratégia de cooperação mutuamente benéfica e adaptada às condições e requisitos de desenvolvimento do Turquemenistão, que deve acompanhar a situação no país, incluindo as violações dos direitos humanos e os casos individuais que suscitem preocupação, encetar um diálogo com os vários agentes políticos, sociais e económicos do país, permitir a diplomacia no terreno e melhorar a gestão e a supervisão dos projetos financiados pelos instrumentos de financiamento externo da UE;

5.

Conclui que irá ponderar conceder a sua aprovação assim que considerar que as recomendações formuladas nos n.os 1 e 3 foram devidamente tidas em conta pela Comissão, pelo Conselho, pela VP/AR e pelas autoridades do Turquemenistão;

6.

Encarrega o seu Presidente de solicitar ao Conselho, à Comissão e à VP/AR que forneçam regularmente ao Parlamento informações substanciais sobre a situação no Turquemenistão;

o

o o

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR e ao Governo e Parlamento do Turquemenistão.

(1)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 49.

(2)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 91.

(3)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 119.

(4)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 20.

(5)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.


21.1.2021   

PT

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C 23/215


P8_TA(2019)0147

Decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN no Reino Unido *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN no Reino Unido (13123/2018 — C8-0474/2018 — 2018/0812(CNS))

(Consulta)

(2021/C 23/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (13123/2018),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0164/2018),

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0092/2019),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.


21.1.2021   

PT

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C 23/216


P8_TA(2019)0148

Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho (COM(2016)0007 — C8-0012/2016 — 2016/0002(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0007),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0012/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0219/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2016)0002

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/884.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/217


P8_TA(2019)0149

Sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (TCN) tendo em vista completar e apoiar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (sistema ECRIS-TCN) e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (COM(2017)0344 — C8-0217/2017 — 2017/0144(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0344),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0217/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0018/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2017)0144

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/816.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/218


P8_TA(2019)0150

Programa do Corpo Europeu de Solidariedade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga o [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.o 375/2014 (COM(2018)0440 — C8-0264/2018 — 2018/0230(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0440),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 165.o, n.o 4, 166.o, n.o 4 e 214.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0264/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação, bem como os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0079/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 201.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 282.


P8_TC1-COD(2018)0230

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga o [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.o 375/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, o artigo 166.o, n.o 4, e o artigo 214.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia assenta na solidariedade entre os seus cidadãos e entre os seus Estados-Membros. Este valor comum , consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, norteia as suas ações e proporciona a necessária unidade para lidar com os desafios societais atuais e futuros, para cuja resolução os jovens europeus estejam dispostos a contribuir, expressando na prática a sua solidariedade. [Alt. 1]

(1-A)

Atendendo ao aumento significativo das crises humanitárias e das emergências mundiais, e com vista a reforçar a promoção da solidariedade e da visibilidade da ajuda humanitária entre os cidadãos da União, é necessário desenvolver a solidariedade entre os Estados-Membros e com os países terceiros afetados por catástrofes naturais ou de origem humana. [Alt. 2]

(1-B)

A ajuda humanitária baseia-se nos princípios da imparcialidade, da neutralidade e da não discriminação, que estão consagrados no direito humanitário internacional e no direito da União. A ajuda humanitária proporciona uma resposta de emergência, em função das necessidades, destinada a preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano, manter a dignidade humana e a fornecer proteção aos grupos vulneráveis afetados por catástrofes naturais ou de origem humana. A redução do risco de catástrofes e a preparação para estas através de atividades de reforço das capacidades e da resiliência são também elementos essenciais da ajuda humanitária. [Alt. 3]

(2)

O discurso sobre o Estado da União, de 14 de setembro de 2016, salientou a necessidade de investir nos jovens e anunciou a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade (o «Programa»), com vista à criação de oportunidades para que os jovens em toda a União possam dar um contributo significativo para a sociedade, ser solidários e desenvolver as suas competências, permitindo assim obter não só alguma experiência laboral como também uma experiência única em termos humanos.

(3)

Na sua Comunicação intitulada «Um Corpo Europeu de Solidariedade», de 7 de dezembro de 2016 (4), a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar as bases para o trabalho de solidariedade em toda a Europa, a fim de proporcionar aos jovens mais e melhores oportunidades para atividades de solidariedade que abranjam uma vasta gama de domínios, e de apoiar os intervenientes nacionais , regionais e locais, nos seus esforços para fazer face aos diferentes desafios e crises. A Comunicação lançou uma primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade que mobilizou diferentes programas da União para oferecer oportunidades de voluntariado, de estágio ou de emprego aos jovens em toda a União. [Alt. 4]

(4)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia destaca a solidariedade como um dos princípios fundamentais da União Europeia. Este princípio está igualmente previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, como um dos pilares da ação externa da UE.

(4-A)

No contexto do presente regulamento, entende-se por solidariedade um sentido de responsabilidade de todos em relação a todos quanto ao empenho pessoal no bem comum, que se manifesta através de ações concretas, sem expectativa de contrapartidas. [Alt. 5]

(4-B)

A prestação de assistência às pessoas e às comunidades no exterior da União que se defrontam com catástrofes ou que são particularmente vulneráveis a catástrofes e necessitam de ajuda humanitária, com base nos princípios fundamentais da neutralidade, humanidade, independência e imparcialidade, é uma expressão importante da solidariedade. [Alt. 6]

(4-C)

Os voluntários participantes e as organizações que executam ações no âmbito do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária devem respeitar os princípios estabelecidos no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. [Alt. 7]

(4-D)

É necessário continuar a desenvolver a solidariedade para com as vítimas de crises e catástrofes em países terceiros e aumentar os níveis de sensibilização e visibilidade da ajuda humanitária e do voluntariado em geral como atividade ao longo da vida entre os cidadãos da União. [Alt. 8]

(4-E)

A União e os Estados-Membros comprometeram-se a aplicar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU) e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível interno como através de ações externas. [Alt. 9]

(4-F)

Nas suas conclusões de 19 de maio de 2017 sobre a operacionalização da correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento, o Conselho reconheceu a necessidade de reforçar a resiliência através de uma melhor ligação entre a ajuda humanitária e a cooperação para o desenvolvimento e de reforçar mais os laços operacionais entre as abordagens complementares da ajuda humanitária, da cooperação para o desenvolvimento e da prevenção de conflitos. [Alt. 10]

(5)

Os jovens devem ter acesso facilitado às oportunidades de participação em atividades de solidariedade, que lhes permitam manifestar o seu empenhamento em benefício das comunidades, ao mesmo tempo que adquirem uma experiência útil, conhecimentos, capacidades e competências para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional, melhorando deste modo a sua empregabilidade. Essas atividades devem contribuir igualmente para a mobilidade dos jovens voluntários, estagiários e trabalhadores e para um intercâmbio multicultural . [Alt. 11]

(6)

As atividades de solidariedade oferecidas aos jovens devem ser de elevada qualidade, no sentido de que; devem atender a procurar abordar necessidades societais não satisfeitas, reforçar a solidariedade e contribuir para o reforço das comunidades, e da participação democrática. Devem oferecer aos jovens a oportunidade de adquirir valiosos conhecimentos , capacidades e competências, . Devem ser financeiramente acessíveis aos jovens e ser desenvolvidas em condições de segurança , inclusividade e higiene. O diálogo com os órgãos de poder local e regional e com as redes europeias especializadas no tratamento de problemas sociais urgentes deve ser encorajado para permitir uma melhor avaliação das necessidades societais não satisfeitas e garantir um programa orientado para as necessidades. As atividades de solidariedade não devem ter um impacto negativo no emprego nem nos estágios de formação existentes e devem contribuir para reforçar a responsabilidade social das empresas, embora sem as substituir. [Alt. 12]

(7)

O Corpo Europeu de Solidariedade proporciona um ponto de acesso único às atividades de solidariedade em toda a União e fora da União. Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade com as demais políticas e programas pertinentes da União. O Corpo Europeu de Solidariedade tira partido dos pontos fortes e sinergias do predecessor e dos programas existentes, nomeadamente o Serviço Voluntário Europeu (5) e a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE (6). Complementa também os esforços envidados pelos Estados-Membros para apoiar os jovens e facilitar a sua transição da escola para o trabalho no âmbito da de iniciativas como a Garantia para a Juventude, proporcionando-lhes oportunidades adicionais para se iniciarem no mercado de trabalho sob a forma de estágios ou empregos em domínios relacionados com a solidariedade, quer no seu Estado-Membro, quer além-fronteiras. É também assegurada a complementaridade com as atuais redes a nível da União pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, como sejam a rede europeia de serviços públicos de emprego, a plataforma EURES e a rede Eurodesk , bem como organizações pertinentes da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais e as redes representantes de jovens e de voluntários . Além disso, importa assegurar, com base em boas práticas, se for caso disso, a complementaridade entre as iniciativas existentes pertinentes, em especial as iniciativas nacionais de solidariedade , como o voluntariado, o serviço civil as iniciativas de mobilidade para os jovens, e assim como o Corpo Europeu de Solidariedade , tendo em vista reforçar e enriquecer reciprocamente o impacto e a qualidade dessas iniciativas e desenvolver boas práticas. O Corpo Europeu de Solidariedade não deve substituir as iniciativas nacionais. Deve ser assegurado o acesso de todos os jovens às atividades de solidariedade nacional. A Comissão deve elaborar orientações práticas sobre a complementaridade do Programa com outros programas e fontes de financiamento da União e sobre as sinergias entre eles . [Alt. 13]

(8)

No que diz respeito à interpretação da legislação conexa a nível da União, tanto as atividades de voluntariado transfronteiriças abrangidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade, como as atividades de voluntariado que continuam a ser objeto de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, devem ser consideradas equivalentes às realizadas ao abrigo do Serviço Voluntário Europeu.

(8-A)

A certificação das organizações de envio e de acolhimento efetuada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 375/2014 não deve ser duplicada no âmbito do Programa e deve ser reconhecida a equivalência na aplicação do presente regulamento a partir de 2021. [Alt. 14]

(9)

O Corpo Europeu de Solidariedade cria novas oportunidades de aprendizagem não formal e informal para os jovens realizarem atividades de voluntariado, estágio ou emprego em domínios relacionados com a solidariedade, bem como para conceberem e desenvolverem projetos de solidariedade por sua própria iniciativa. Estas oportunidades contribuem para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional. O Corpo Europeu de Solidariedade também apoia as atividades de estabelecimento de redes dos seus participantes e organizações, bem como as medidas que visem assegurar a qualidade das atividades apoiadas e melhorar a validação dos resultados de aprendizagem. Por conseguinte, contribuirá igualmente para a cooperação europeia relevante para os jovens e para uma maior sensibilização para o seu impacto positivo. Deverá também contribuir para reforçar as comunidades e apoiar as atuais organizações que executam ações de solidariedade. [Alt. 15]

(10)

Estas atividades devem ser ter uma clara mais-valia europeia e serem desenvolvidas para benefício das comunidades, promovendo simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional de cada indivíduo participante, e podem . Estas atividades devem poder assumir a forma de voluntariado, estágio ou emprego, projetos ou atividades de estabelecimento de redes, desenvolvidos em diferentes áreas, como a educação e a formação, o emprego, a igualdade de género, o empreendedorismo, — em especial o empreendedorismo social -, a cidadania e a participação democrática, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão social, a inclusão de pessoas com deficiência, o ambiente e a proteção da natureza, a ação climática, a prevenção, a preparação e a recuperação em situação de catástrofe, a agricultura e o desenvolvimento rural, o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares, a saúde e o bem-estar, a cultura, incluindo o património cultural, a criatividade e a cultura, a educação física e o desporto, a assistência e a segurança social, o acolhimento e a integração de nacionais de países terceiros, consagrando especial atenção à superação dos desafios com que se deparam os migrantes, a cooperação territorial e a coesão, e a cooperação além-fronteiras. Tais atividades de solidariedade devem incluir uma dimensão sólida de aprendizagem e formação através de atividades pertinentes que podem ser oferecidas aos participantes antes, durante e depois da atividade de solidariedade. [Alt. 16]

(11)

As atividades de voluntariado (dentro e fora da União) constituem uma experiência enriquecedora num contexto de aprendizagem não formal e informal que promove o desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens, assim como uma cidadania ativa , a participação democrática e a sua empregabilidade. As O voluntariado deverá basear-se num acordo escrito de voluntariado e as atividades de voluntariado não deverão ter um impacto negativo nos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar em matéria de políticas de voluntariado no domínio da juventude, através do método aberto de coordenação. [Alt. 17]

(12)

Os estágios e empregos em domínios relacionados com a solidariedade podem oferecer oportunidades adicionais facilmente acessíveis deverão ser claramente separados do voluntariado, tanto do ponto de vista financeiro como organizativo. Os estágios não deverão, em caso algum, conduzir à substituição de postos de trabalho. Contudo, os estágios e empregos remunerados podem representar um incentivo para os jovens se iniciarem no mercado de trabalho e contribuírem pela mesma via para responder aos principais desafios societais. Este processo pode promover a empregabilidade e a produtividade dos jovens e, simultaneamente, desfavorecidos e os jovens com menos oportunidades participarem em atividades de solidariedade às quais talvez não pudessem ter acesso de outro modo, evidenciando em simultâneo um claro valor acrescentado ao contribuírem para dar resposta a importantes desafios sociais não resolvidos e para reforçar as comunidades locais. Os estágios podem facilitar a sua transição dos jovens do ensino para o mundo do trabalho, o que é essencial para melhorar as suas possibilidades de emprego. As atividades de estágio propostas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade respeitam os princípios de qualidade definidos na Recomendação do Conselho relativa a um quadro de qualidade para os estágios e podem promover a empregabilidade dos jovens, o que é essencial para conseguir sua integração sustentável no mercado de trabalho . Os estágios e os empregos oferecidos constituem um trampolim para a entrada dos jovens no mercado de trabalho e são acompanhados por níveis adequados de apoio após a atividade. As atividades . Os estágios os empregos disponíveis no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser sempre remunerados pela organização que emprega o participante . Os estágios devem basear-se num acordo escrito de estágio e emprego são promovidas pelos agentes do mercado de trabalho pertinentes, nomeadamente os serviços de emprego públicos e privados, os parceiros sociais e as câmaras de comércio e são remuneradas pela organização , de acordo com a legislação aplicável do país no qual se realiza o estágio, consoante o que seja apropriado, devem respeitar os princípios definidos na Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014 , relativa a um quadro de qualidade para os estágios  (7) . Os empregos devem basear-se num contrato de trabalho, de acordo com a legislação nacional ou as convenções coletivas aplicáveis, ou ambos, do país participante no qual o trabalho é realizado . O apoio financeiro às organizações participantes que oferecem emprego não deve exceder doze meses. Enquanto As organizações participantes, devem candidatar-se a financiamento através do organismos de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, tendo em vista assegurarem a intermediação entre os jovens participantes e os empregadores que oferecem atividades de estágio e de emprego em setores ligados à solidariedade. Os estágios e os empregos devem ser acompanhados por níveis adequados de preparação, formação em contexto laboral e apoio após a colocação relativamente à participação do participante. Os estágios e empregos podem ser facilitados pelos agentes do mercado de trabalho pertinentes, nomeadamente os serviços de emprego públicos e privados, os parceiros sociais e as câmaras de comércio, bem como pelas organizações pertencentes à rede EURES, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) , em caso de atividades transfronteiriças. [Alt. 18]

(12-A)

Devem ser envidados esforços para garantir que os estágios e empregos estejam abertos à participação de todos os jovens, em especial jovens com menos oportunidades, incluindo jovens com deficiência, com desvantagens sociais ou culturais, migrantes e residentes em zonas rurais isoladas e nas regiões ultraperiféricas da União. [Alt. 19]

(13)

O espírito de iniciativa dos jovens é um trunfo importante para a sociedade e para o mercado de trabalho. O Corpo Europeu de Solidariedade contribui para estimular este aspeto, oferecendo aos jovens a oportunidade de conceber e realizar os seus próprios projetos com vista a dar resposta a desafios concretos em benefício das respetivas comunidades locais. Estes projetos constituem uma oportunidade para testar as suas ideias e tendo em vista desenvolver soluções inovadoras para desafios comuns mediante uma abordagem da base para o topo, assim como apoiar os jovens para poderem conduzir, eles próprios, ações de solidariedade. Também servem de trampolim para um maior envolvimento em atividades de solidariedade e constituem um primeiro passo para incentivar os participantes do Corpo Europeu de Solidariedade a lançarem-se numa atividade por conta própria e a continuarem a ser cidadãos ativos, quer enquanto voluntários, estagiários ou a criar trabalhadores, em associações, organizações não governamentais ou outros organismos ativos nos setores da solidariedade, sem fins lucrativos e da juventude. O Corpo Europeu de Solidariedade deve, fundamentalmente, criar uma atmosfera na qual os jovens se sintam cada vez mais motivados para participar em atividades de solidariedade e de interesse público. [Alt. 20]

(13-A)

Os voluntários podem contribuir para reforçar a capacidade da União para prestar uma ajuda humanitária em função das necessidades e norteada por princípios, assim como para aumentar a eficácia do setor humanitário, quando são devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento, a fim de garantir que possuam as aptidões e competências necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz, e desde que possam contar com apoio e supervisão suficientes no local. Por conseguinte, orientadores ou mentores altamente qualificados e formados e com grande experiência no terreno desempenham um papel importante ao contribuírem para a eficácia da resposta humanitária, bem como para o apoio aos voluntários. [Alt. 21]

(14)

Os jovens e as organizações participantes no Corpo Europeu de Solidariedade devem sentir que pertencem a uma comunidade de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa. Ao mesmo tempo, as organizações participantes precisam de apoio para poderem reforçar a sua capacidade de oferta de atividades de estágio de boa qualidade a um número crescente de participantes. O Corpo Europeu de Solidariedade apoia as atividades de estabelecimento de redes destinadas a reforçar o envolvimento dos jovens e das organizações participantes nesta comunidade, promover o espírito do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar o intercâmbio de boas práticas e experiências úteis. Essas atividades também contribuem para uma maior sensibilização para o Corpo Europeu de Solidariedade entre os intervenientes públicos e privados, bem como para recolher as reações pormenorizadas e significativas dos participantes e organizações na nas várias etapas da execução do Corpo Europeu de Solidariedade. As reações devem incluir perguntas sobre os objetivos do Programa, a fim de avaliar melhor o seu cumprimento. [Alt. 22]

(14-A)

A garantia de uma implementação bem sucedida do Programa exige uma maior visibilidade e sensibilização e uma maior promoção das possibilidades de financiamento disponíveis, através de campanhas de informação, incluindo um Dia Anual de Informação sobre o Corpo Europeu de Solidariedade, e de meios dinâmicos de comunicação, com uma forte incidência nas redes sociais, garantindo a maior sensibilização possível entre os grupos-alvo, sejam eles pessoas ou organizações. [Alt. 23]

(15)

Deve ser prestada especial atenção à qualidade das atividades e  das outras oportunidades oferecidas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, assim como ao objetivo de inclusividade a atingir através das mesmas, em especial mediante a oferta de formação adequada em linha ou fora de linha , apoio linguístico, alojamento razoável, seguros, procedimentos simplificados de apoio administrativo e acompanhamento dos participantes antes e após as atividades, bem como a validação dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através do Corpo Europeu de Solidariedade. As medidas de apoio devem ser desenvolvidas e prestadas em colaboração com as organizações de jovens e outras organizações sem fins lucrativos e da sociedade civil, a fim de tirar partido da sua experiência neste domínio.  A proteção e a segurança dos voluntários participantes, bem como dos beneficiários visados, continuam a ser de primordial importância e os voluntários . Todas as atividades devem estar em conformidade com o princípio de evitar os efeitos negativos («do no harm»). Os participantes não devem ser colocados em ações realizadas no cenário de conflitos armados internacionais e não internacionais , nem em instalações que violem as normas internacionais de direitos humanos . As atividades que envolvam o contacto direto com crianças devem pautar-se pelo princípio do «interesse superior da criança» e devem abranger, sempre que necessário, uma verificação dos antecedentes pessoais dos participantes ou a adoção de outras medidas destinadas a garantir a proteção das crianças. [Alt. 24]

(15-A)

Em conformidade com as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças (2017)» e com o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a UE e os seus Estados-Membros devem promover e apoiar a transição da institucionalização das pessoas vulneráveis, como as pessoas com deficiência e as crianças, para os cuidados familiares e de base comunitária. Nesse contexto, o Programa não deve apoiar medidas ou iniciativas que prejudiquem o empenho em acabar com a institucionalização ou com as colocações prejudiciais para as crianças ou para as pessoas com deficiência. [Alt. 25]

(15-B)

Os princípios da União da igualdade de oportunidades e da não discriminação devem ser plenamente respeitados em todas as fases da execução das ações do Programa, incluindo a identificação e seleção de participantes e organizações. [Alt. 26]

(16)

A fim de assegurar o impacto das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade no desenvolvimento pessoal, educativo, social, cultural, cívico e profissional dos participantes, os conhecimentos, as aptidões e as competências que resultem dessas atividades deverão ser identificados e documentados, de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais, tal como recomendado na Resolução do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (9). Para assegurar que sejam propostas atividades de solidariedade adequadas aos candidatos registados, os resultados de aprendizagem destas atividades devem ser disponibilizados antes de os candidatos optarem por participar. Para esse efeito, deverá ser incentivada a utilização de instrumentos eficazes a nível da União e a nível nacional para o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, tais como o Youthpass e o Europass, consoante o caso. [Alt. 27]

(16-A)

As agências nacionais devem também incentivar os jovens voluntários a tornarem-se embaixadores do programa, a fim de partilharem as suas experiências através de redes de jovens, estabelecimentos de ensino e seminários. Os antigos voluntários ou embaixadores podem igualmente contribuir para a formação de futuros candidatos. [Alt. 28]

(17)

Deve ser criado um selo de qualidade para garantir o cumprimento por parte das organizações participantes dos valores, princípios e objetivos da União, bem como dos princípios e dos requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade, no que se refere aos seus direitos , responsabilidades responsabilidades normas de segurança, durante todas as fases da experiência de solidariedade , nomeadamente nas fases antes e após as atividades . A obtenção do selo de qualidade é uma condição prévia para a participação, mas não deve conduzir automaticamente ao financiamento no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. Os selos de qualidade devem ser diferenciados por tipo de atividade de solidariedade. [Alt. 29]

(18)

Qualquer entidade que pretenda participar no Corpo Europeu de Solidariedade deve receber o selo de qualidade, desde que estejam cumpridas as condições pertinentes. A fim de assegurar a conformidade efetiva das organizações participantes com os princípios e os requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade no que respeita aos seus direitos e responsabilidades, devem ser criados rótulos de qualidade separados para atividades de voluntariado no âmbito de atividades de solidariedade, de voluntariado em apoio de operações de ajuda humanitária, assim como para os períodos de estágio e emprego, que devem variar consoante a função da organização participante. O processo de atribuição do selo de qualidade deve ser conduzido, de forma continuada, pelos organismos de execução do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade atribuído deve ser reavaliado periodicamente, podendo regularmente e deve ser retirado se, no contexto dos controlos a efetuar, as condições que levaram à sua atribuição já não se encontrarem preenchidas. O processo administrativo deve ser reduzido ao mínimo, a fim de evitar desencorajar as organizações de menores dimensões. [Alt. 30]

(19)

Qualquer entidade que pretenda candidatar-se a financiamento para oferecer atividades no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade deverá, anteriormente, e como condição prévia, ter recebido o selo de qualidade. Esta obrigação não se aplica às pessoas singulares que procuram obter apoio financeiro em nome de um grupo informal de participantes no Corpo Europeu de Solidariedade para os seus projetos de solidariedade.

(19-A)

Regra geral, os pedidos de subvenção devem ser apresentados na agência nacional do país no qual a organização participante tem a sua sede. Os pedidos de subvenções para atividades de solidariedade organizadas por organizações europeias ou internacionais, atividades de solidariedade desempenhadas por equipas de voluntariado em domínios identificados como prioritários a nível europeu e atividades de solidariedade de apoio a operações de ajuda humanitária em países terceiros devem ser apresentados junto da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) criada pela Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão  (10) . [Alt. 31]

(20)

As organizações participantes podem desempenhar várias funções no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. A função de acolhimento significa que procederão igualmente a atividades relacionadas com o acolhimento dos participantes, incluindo a organização de atividades e o apoio e orientação dos participantes durante a atividade de solidariedade, assim como as reações destes após a atividade, consoante for adequado. A função de apoio significa que irão realizar atividades relacionadas com o envio e a preparação dos participantes antes da partida, durante e após as atividades de solidariedade, incluindo a formação dos participantes e a sua orientação para as organizações locais após a atividade , a fim de aumentar as oportunidades de novas experiências de solidariedade. As agências nacionais devem igualmente incentivar os voluntários a tornarem-se embaixadores do Programa e a partilharem experiências pessoais através de redes de jovens e junto de estabelecimentos de ensino, contribuindo assim para a promoção do Programa. Para o efeito, as agências nacionais devem prestar apoio aos voluntários . [Alt. 32]

(20-A)

A fim de apoiar as atividades de solidariedade entre os jovens, as organizações participantes devem ser entidades públicas ou privadas ou organizações internacionais com ou sem fins lucrativos, podendo abranger organizações de jovens, instituições religiosas e associações de caridade, organizações humanistas seculares, ONG ou outros intervenientes da sociedade civil. O Programa só deve conceder financiamento para cobrir a parte das atividades sem fins lucrativos das organizações participantes. [Alt. 33]

(21)

A expansão dos projetos do Corpo Europeu de Solidariedade deverá ser facilitada. Ao mesmo tempo, devem ser fornecidas aos potenciais beneficiários informações precisas e continuamente atualizadas sobre essas oportunidades. Devem ser criadas medidas específicas para ajudar os promotores de projetos do Corpo Europeu de Solidariedade a candidatar-se a bolsas, ou desenvolver sinergias através do apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e de programas relacionados com a migração, a segurança, a justiça e a cidadania, a saúde e a cultura. [Alt. 34]

(22)

Os Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade deverão assistir os organismos de execução, as organizações participantes e os jovens que participam nesta iniciativa, a fim de elevar a qualidade da execução das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade e, bem assim, para melhorar a identificação e a validação das competências adquiridas através dessas atividades, inclusive através da emissão de certificados Youthpass.

(23)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade deve ser continuamente desenvolvido para assegurar um acesso fácil , simples servir sem obstáculos, em conformidade com as normas estabelecidas pela Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho  (11) . O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade serve de balcão único para as pessoas e as organizações interessadas, oferecendo vários serviços como o registo, a identificação e a correspondência entre os perfis dos candidatos e as oportunidades, a ligação em rede e os intercâmbios virtuais, a formação em linha, o apoio linguístico , o apoio pré-atividade e pós-atividade, mecanismos de retorno de informações e de avaliação, assim como outras funcionalidades úteis, que possam surgir no futuro. Embora um balcão único ofereça a vantagem do acesso integrado a diversas atividades, os indivíduos podem deparar-se com obstáculos físicos, sociais e outros obstáculos no acesso ao Portal do Corpo Europeu de Solidariedade. Para superar esses obstáculos, as organizações participantes devem prestar apoio aos participantes no que diz respeito ao registo. [Alt. 35]

(24)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade Portal deverá ser desenvolvido, tendo em conta o Quadro Europeu de Interoperabilidade (12), que inclui orientações específicas sobre a forma de criar serviços públicos digitais interoperáveis e que é aplicado nos Estados-Membros e noutros membros do Espaço Económico Europeu através de Quadros Nacionais de Interoperabilidade. Proporciona aos órgãos da administração pública 47 recomendações concretas sobre o modo de melhorar a governação das suas atividades de interoperabilidade, estabelecer relações entre organizações, racionalizar processos que apoiem os serviços digitais «de extremo a extremo» e assegurar que tanto a legislação em vigor como a legislação futura não comprometam os esforços de interoperabilidade. Além disso, o portal deve estar em conformidade com as normas estabelecidas pela Diretiva (UE) 2016/2102. [Alt. 36]

(24-A)

A fim de reforçar a transparência do processo de execução e aumentar a eficácia do Programa, a Comissão deve consultar regularmente as principais partes interessadas, incluindo as organizações participantes, sobre a execução do Programa. [Alt. 37]

(24-B)

Para assegurar o bom funcionamento do Programa e o lançamento oportuno das ações do mesmo, é essencial a criação de mecanismos no âmbito dos programas de trabalho do Programa que garantam que as ofertas sejam apresentadas a candidatos registados num período de tempo razoável e relativamente previsível. Por conseguinte, devem ser enviadas regularmente aos candidatos registados informações e atualizações sobre as colocações disponíveis e as organizações participantes ativamente envolvidas, a fim de promover a sua participação no Programa após o registo, ao mesmo tempo que lhes é oferecida a oportunidade de contactar diretamente os intervenientes no domínio da solidariedade a nível nacional e europeu. [Alt. 38]

(25)

O Regulamento [novo Regulamento Financeiro] (13) (o «Regulamento Financeiro») aplica-se a este Programa. Estabelece regras sobre a execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, adjudicação de contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(26)

Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (15), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (16), a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), bem como assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(27)

O Corpo Europeu de Solidariedade tem como alvo os jovens de idades compreendidas entre 18 e 30 anos. A participação nas atividades oferecidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade deve exigir a inscrição prévia no portal respetivo.

(27-A)

Os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação por que se pauta a União sugerem que os cidadãos e residentes de longo prazo na União de todos os quadrantes sociais e idades devem poder participar como cidadãos ativos. Tendo em conta os desafios específicos da ação humanitária, os participantes na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE devem ter, pelo menos, 18 anos de idade e podem representar uma grande variedade de perfis e gerações cujas competências sejam relevantes para o êxito dessas operações humanitárias. [Alt. 39]

(28)

Deve ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade estão acessíveis a todos os jovens, nomeadamente os jovens com menos oportunidades, tal como é explicado em mais desfavorecidos pormenor na Estratégia para a Inclusão e a Diversidade desenvolvida e aplicada no âmbito do programa Erasmus+ . Devem ser postas em prática medidas especiais , tais como atividades de solidariedade em formatos adequados e orientação personalizada, para promover a inclusão social, a participação dos jovens desfavorecidos com menos oportunidades , para além da necessidade de tomar em consideração as restrições resultantes do afastamento de várias áreas rurais e das regiões ultraperiféricas da União e dos países e territórios ultramarinos. Para o efeito, os jovens com menos oportunidades, sem prejuízo da possibilidade de participarem a tempo inteiro e num país diferente do país de residência, também têm a possibilidade de participar a tempo parcial ou no país de residência, devendo beneficiar de outras medidas destinadas a facilitar a sua participação no Programa. Do mesmo modo, os países participantes devem envidar esforços para adotar todas as medidas adequadas com vista a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Corpo Europeu de Solidariedade. Isso deve incluir a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e da legislação da União em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, das questões administrativas que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência, bem como a emissão de um Cartão Europeu de Seguro de Doença no caso de atividades transfronteiriças na União Europeia. [Alt. 40]

(28-A)

Convém prestar especial atenção e apoio à capacidade de acolher organizações parceiras em países terceiros, bem como à necessidade de integrar as atividades dos voluntários no contexto local e de facilitar a interação dos voluntários com os intervenientes humanitários, a comunidade de acolhimento e a sociedade civil locais. [Alt. 41]

(29)

A fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para a aplicação do Acordo de Paris e para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Programa contribuirá para integrar a ação no domínio do clima e atingir a meta global de pelo menos 25 % do orçamento da União para despesas que contribuam para os objetivos em matéria de clima ao longo do período do quadro financeiro plurianual 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027 . As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do Programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. [Alt. 42]

(30)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o período de 2021-2027, que constitui, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual (18).

(30-A)

Uma parte adequada do orçamento deve ser consagrada ao intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros e ao desenvolvimento de redes de jovens. [Alt. 43]

(31)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(32)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar no Programa no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê a execução dos programas da União através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. O presente regulamento deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. A plena participação dos países terceiros no Programa fica sujeitas às condições estabelecidas em acordos específicos relativos à participação do país terceiro em causa no programa. Uma participação plena implica ainda a obrigação de criar uma agência nacional e gerir algumas das ações do Programa a um nível descentralizado. Os cidadãos e as entidades de países terceiros que não estão associados ao Programa devem ter a possibilidade de participar em algumas das ações do programa, conforme definido no programa de trabalho e nos convites à apresentação de propostas publicados pela Comissão.

(33)

No intuito de maximizar o impacto do Corpo Europeu de Solidariedade, devem ser previstas disposições que permitam aos países participantes e a outros programas da União disponibilizar financiamento adicional, em conformidade com as regras deste instrumento.

(34)

Nos termos do [artigo 88.o da Nova Decisão do Conselho relativa à associação dos PTU] (19), as pessoas e entidades estabelecidas em países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e objetivos do Programa e das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino está associado.

(35)

Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (20), o programa deve ter em conta a situação específica destas regiões. Serão tomadas medidas destinadas a aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações , incluindo publicidade reforçada . Essas medidas serão acompanhadas regularmente e avaliadas. [Alt. 44]

(36)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deve adotar programas Uma vez que o Programa é executado ao longo de um período de sete anos, é necessário prever um grau de flexibilidade que permita a sua adaptação às realidades em evolução e às prioridades políticas para a realização das atividades de solidariedade. Como tal, o presente regulamento não define pormenorizadamente o modo como as ações serão concebidas e não antecipa as prioridades políticas ou as respetivas prioridades orçamentais para os próximos sete anos. Em vez disso, as opções e prioridades secundárias , incluindo pormenores das ações específicas a executar através das diferentes atividades, devem ser determinadas através de um programa de trabalho e comunicar os mesmos ao , em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e ao do Conselho (Regulamento Financeiro)  (21). O programa de trabalho anual deve também indicar as medidas necessárias para lhes dar execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Programa, os critérios de seleção e de concessão de subvenções, bem como todos os outros elementos necessários. Os programas de trabalho e quaisquer alterações dos mesmos devem ser adotados por meio de um ato delegado. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame delegados, a Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve proceder às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . [Alt. 45]

(37)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar este Programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Esses requisitos devem incluir indicadores específicos, mensuráveis e realistas que possam ser medidos ao longo do tempo como a base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(38)

Devem ser asseguradas, aos níveis europeu, nacional e local, ações de sensibilização, publicidade e divulgação adequadas sobre as oportunidades disponíveis e os resultados das ações apoiadas pelo Programa. O Programa deve ser promovido através de meios de comunicação dinâmicos, com especial destaque para as redes sociais, a fim de chegar a um grande número de potenciais candidatos. Deve ser prestada especial atenção às empresas sociais, encorajando-as a apoiar as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade. Essas ações devem ser assumidas por todos os organismos de execução do Programa, incluindo pelos sítios Web da União, e pelos programas da União que já aderiram ao Corpo Europeu de Solidariedade, e devem , se for caso disso, contar com o apoio de outros parceiros-chave. [Alt. 46]

(39)

Para melhor atingir os objetivos do Programa, a Comissão, os Estados-Membros e as agências nacionais devem, preferencialmente, trabalhar em estreita colaboração em parceria com as organizações não governamentais, as empresas sociais, as organizações de juventude , as organizações que representam as pessoas com deficiência e as partes interessadas locais com conhecimentos especializados no domínio de ações de solidariedade , incluindo as infraestruturas de voluntariado e as agências de apoio, tais como os centros de voluntariado . [Alt. 47]

(40)

A fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento deverão também contribuir para cobrir a comunicação institucional , sem obstáculos, das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. [Alt. 48]

(41)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, o Programa deverá fazer a máxima utilização possível das modalidades de gestão já em vigor. A execução do Programa deve, por isso, ser confiada às estruturas existentes, isto é, a Comissão, e as agências nacionais de execução designadas para a gestão das ações referidas no Capítulo III do [Novo Regulamento Erasmus]. A Comissão deve consultar regularmente as principais partes interessadas, incluindo as organizações participantes, sobre a implementação do Corpo Europeu de Solidariedade.

(42)

A fim de assegurar a boa gestão financeira , a otimização dos custos e a segurança jurídica em cada país participante, cada autoridade nacional deve designar um organismo de auditoria independente. Sempre que possível, e no intuito de maximizar a eficiência, o organismo de auditoria independente pode ser o mesmo que o designado para as ações referidas no Capítulo III do [Novo Regulamento Erasmus]. [Alt. 49]

(43)

Os Estados-Membros devem envidar esforços para adotar todas as medidas tendentes a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Programa. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, das questões que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência e de outras dificuldades jurídicas que possam impedir o acesso dos jovens ao Programa . Em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), os Estados-Membros são incentivados a instituir procedimentos de admissão céleres. [Alt. 50]

(44)

O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários ao acompanhamento da execução e avaliação do programa com o nível de pormenor adequado. Esses dados devem ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(45)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(46)

A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, é recomendável que se faça o máximo uso possível de subvenções simplificadas sob a forma de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas de financiamento. As subvenções simplificadas para apoiar ações de mobilidade do Programa, conforme definido pela Comissão, deverão ter em consideração o custo de vida e de subsistência do país de acolhimento. Nos termos da lei nacional, os Estados-Membros deverão ser incentivados a isentar estas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais. A mesma isenção deverá ser aplicada às entidades públicas e privadas que prestam essa ajuda financeira às pessoas em causa.

(47)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (24), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, inclusive de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Para reexaminar e/ou complementar os indicadores de desempenho do Programa, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (25). Em especial, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e o direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual ou contexto socioeconómico , bem como promover a aplicação dos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 52]

(49)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da União.

(50)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar o envolvimento dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(51)

O [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] deve ser revogado com efeito a partir de 1 de janeiro de 2021.

(52)

A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do Programa, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento institui o Corpo Europeu de Solidariedade (o «Programa»).

Estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão de tal financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Atividade de solidariedade», uma atividade temporária de elevada qualidade, inclusiva e adequadamente financiada, que aborda desafios societais importantes em benefícios de uma comunidade ou da sociedade no seu conjunto, que contribui para alcançar os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade que pode assumir a forma de voluntariado, estágios, empregos, projetos de solidariedade e atividades de estabelecimento de redes em vários domínios, incluindo os mencionados no n.o 13, assegurando o valor acrescentado europeu e o cumprimento dos regulamentos em matéria de saúde e segurança e das normas internacionais de direitos humanos; [Alt. 53]

2)

«Candidato registado», um indivíduo com idade entre 17 e 30 anos, que resida legalmente num país participante e que se registou no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade para manifestar o interesse em participar numa atividade de solidariedade, mas que ainda não está a participar nessa atividade; [Alt. 54]

3)

«Participante», um indivíduo com idade entre 18 e 30 anos, que resida legalmente num país participante, que se registou no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e participa numa atividade de solidariedade no âmbito desta iniciativa; [Alt. 55]

4)

«Jovens com menos oportunidades», jovens pessoas que enfrentam alguns necessitam de apoio adicional, devido a diversos obstáculos que os impedem de ter acesso efetivo a oportunidades ao abrigo do programa por razões económicas, sociais, culturais, geográficas decorrentes, por exemplo, de uma deficiência, problemas de saúde, dificuldades educativas, antecedentes migratórios, diferenças culturais, situação económica , social e geográfica , incluindo pessoas oriundas de comunidades marginalizadas ou relacionadas que correm o risco de ser discriminadas com a saúde ou por razões como deficiência e dificuldades educativas base num dos motivos consagrados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ; [Alt. 56]

5)

«organização participante», qualquer entidade pública ou privada, quer tenha ou não fins lucrativos, seja local, regional, nacional ou internacional, à qual tenha sido atribuído o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade , numa função de acolhimento, numa função de apoio ou em ambas, assegurando que a entidade esteja em condições de executar atividades de solidariedade de elevada qualidade, em conformidade com os objetivos do Programa ; [Alt. 57]

6)

«Voluntariado», uma atividade de solidariedade realizada como facultativa que consiste no desempenho de uma atividade voluntária não remunerada durante de utilidade pública que contribui para o bem-estar público, que um participante efetua no seu tempo livre e de sua livre vontade, sem direito a remuneração, por um período até máximo de 12 meses; [Alt. 58]

7)

«Estágio», uma atividade de solidariedade remunerada que assume a forma de uma prática profissional numa organização participante durante um período de dois a seis meses, renovável uma vez e por um período máximo de 12 meses, que é oferecida e remunerada pela organização participante que acolhe o participante no Corpo Europeu de Solidariedade e que inclui uma componente de aprendizagem com vista à aquisição de competências e experiência pertinentes ; [Alt. 59]

8)

«emprego», uma atividade de solidariedade dignamente remunerada durante um período de dois três a 12 meses, que inclui uma componente de aprendizagem e formação, que se baseia num contrato escrito e que é oferecida e remunerada pela organização participante que emprega o participante do Corpo Europeu de Solidariedade , sem substituir uma oportunidade de emprego existente ; [Alt. 60]

9)

«Projeto de solidariedade», uma atividade de solidariedade não remunerada realizada no país ou transfronteiriça durante um período de até 12 meses, executada por grupos de pelo menos cinco participantes do Corpo Europeu de Solidariedade, com vista a fazer face às principais dificuldades dentro das suas comunidades, apresentando ao mesmo tempo um valor acrescentado europeu claro; [Alt. 61]

10)

«Selo de qualidade», a certificação atribuída , com base em requisitos específicos variáveis em função do tipo de atividade de solidariedade efetuada, a uma organização participante disposta a fornecer atividades de solidariedade no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, na função de entidade de acolhimento e/ou numa função de apoio , que ateste que a organização está em condições de assegurar a qualidade das atividades de solidariedade, durante todas as fases da experiência de solidariedade, em conformidade com os princípios e objetivos do Programa ; [Alt. 62]

11)

«Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade», as funções adicionais desempenhadas por agências nacionais designadas para apoiar a conceção, a execução e a qualidade das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, bem como a identificação das competências adquiridas pelos participantes nas suas atividades de solidariedade;

12)

«Instrumentos de transparência e reconhecimento da União», os instrumentos que ajudam as partes interessadas a compreender, avaliar e, se for caso disso, a reconhecer os resultados da aprendizagem não formal e informal em toda a União. Todos os participantes receberão, após a conclusão das suas atividades, um certificado dos resultados da aprendizagem e das competências desenvolvidas durante as atividades, como o Youthpass ou o Europass;

13)

«ajuda humanitária», uma atividade de apoio às operações de ajuda humanitária em países terceiros destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades, com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e de preservar a dignidade humana em caso de crises de origem humana ou de catástrofes naturais. Inclui operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso a pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe, associando socorro, reabilitação e desenvolvimento, e contribuindo para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e superar as crises;

14)

«País terceiro», um país que não é membro da União;

15)

«País terceiro associado ao programa», um país terceiro que é parte num acordo com a União, permitindo a sua participação no Programa, e que cumpre todas as obrigações previstas no presente regulamento relativas aos Estados-Membros;

16)

«País terceiro não associado ao programa», um país terceiro que não participa plenamente no Programa, mas cujas entidades jurídicas podem beneficiar do Programa, a título excecional, em casos devidamente justificados, no interesse da União.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O objetivo geral do Programa é  promover a solidariedade enquanto valor, sobretudo através do voluntariado, reforçar o envolvimento dos de uma geração de jovens mais inclinados a participar em atividades de solidariedade das de organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de contribuir para reforçar a coesão social , a solidariedade , a democracia, a identidade europeia e a democracia cidadania ativa dentro e fora da União, enfrentando apoiar as comunidades e responder aos desafios societais e humanitários no terreno, com esforços específicos para promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades . [Alt. 63]

2.   O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, incluindo aqueles com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis e inclusivas de envolvimento em atividades de solidariedade que promovam mudanças societais positivas dentro e fora da Europa, melhorando simultaneamente e validando de forma adequada as suas competências para um desenvolvimento pessoal, educativo, social, cultural, cívico e profissional e facilitando o seu empenhamento contínuo enquanto cidadãos ativos, sua empregabilidade e  a transição para o mercado de trabalho. [Alt. 64]

2-A.     As reações dos participantes e das organizações participantes devem também incluir uma avaliação do cumprimento dos objetivos do Programa. [Alt. 65]

3.   Os objetivos do Programa devem ser executados segundo as duas vertentes de ações seguintes:

a)

Participação dos jovens em atividades de solidariedade para fazer face aos desafios societais, conforme descrito no artigo 6.o , e esforços para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ; [Alt. 66]

b)

Participação de jovens e de pessoas especializadas em atividades de solidariedade relacionadas com ajuda humanitária (Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária), conforme referido no artigo 10.o , e ações dentro e fora da União destinadas a reforçar a capacidade das organizações de acolhimento em matéria de ajuda humanitária em países terceiros, conforme referido no artigo 11.o . [Alt. 67]

3-A.     Os objetivos operacionais e as correspondentes prioridades estratégicas das ações a executar através das atividades no âmbito das vertentes referidas no n.o 3 do presente artigo devem ser especificados pormenorizadamente nos programas de trabalho anuais a adotar nos termos do artigo 18.o. [Alt. 68]

CAPÍTULO II

AÇÕES DO CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

Artigo 4.o

Ações do Corpo Europeu de Solidariedade

1.   O Programa prossegue os objetivos fixados no artigo 3.o através dos seguintes tipos de ações:

a)

Voluntariado, conforme referido nos artigos 7.o e 11.o;

b)

Estágios e empregos, conforme referido no artigo 8.o , os quais devem ser de alta qualidade ; [Alt. 69]

c)

Projetos de solidariedade, conforme referido no artigo 9.o;

d)

Atividades de estabelecimento de redes, conforme referido no artigo 5.o;

e)

Medidas de qualidade e de apoio, conforme referido no artigo 5.o.

2.   O Programa apoiará as atividades de solidariedade que apresentem um claro valor acrescentado europeu, por exemplo:

a)

Pelo seu caráter transnacional, nomeadamente no que diz respeito à mobilidade e cooperação no domínio da aprendizagem;

b)

Pela sua capacidade de complementar outros programas e políticas a nível local, regional, nacional, da União e internacional;

c)

Pela sua dimensão europeia em relação aos temas, objetivos, abordagens, resultados esperados e outros aspetos destas atividades de solidariedade;

d)

Pela sua abordagem inclusividade e capacidade efetiva para envolver os jovens de diferentes origens; [Alt. 70]

e)

Pelo seu contributo para a utilização efetiva dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União.

2-A.     Os programas de trabalho anuais adotados nos termos do artigo 18.o devem incluir uma lista de atividades potencialmente prejudiciais aos participantes, aos beneficiários e à sociedade ou inadequadas para os participantes, que não deverão ser realizadas no âmbito do Programa ou que deverão ser sujeitas a formação especial, verificação dos antecedentes dos voluntários ou outras medidas. [Alt. 71]

3.   As atividades de solidariedade devem ser executadas de acordo com os requisitos específicos estabelecidos para cada tipo de atividade realizada no âmbito do Programa, conforme referido nos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, bem como com os quadros regulamentares aplicáveis nos países participantes.

4.   As remissões para a legislação da União relativa ao Serviço Voluntário Europeu devem ser interpretadas como incluindo as atividades de voluntariado a título do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 e do presente regulamento.

Artigo 5.o

Ações comuns a ambas as vertentes

1.   As atividades de estabelecimento de redes, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), terão como objetivo:

a)

Reforçar as capacidades das organizações participantes de oferecerem projetos de boa alta qualidade , facilmente acessíveis e devidamente financiados a um número crescente de participantes do Corpo Europeu de Solidariedade; [Alt. 72]

b)

Atrair novos participantes, sejam jovens ou pessoas com alguma experiência na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e organizações participantes; [Alt. 73]

b-A)

Promover o acesso das pessoas com deficiência a todas as atividades oferecidas; [Alt. 74]

c)

Oferecer oportunidades de retorno de informações sobre as atividades de solidariedade e promover o Programa enquanto embaixador ; e [Alt. 75]

d)

Contribuir para o intercâmbio de experiências e reforçar o sentimento de pertença entre os cidadãos individuais e as entidades que participam no Corpo Europeu de Solidariedade, apoiando assim o seu impacto positivo mais amplo.

2.   As medidas de qualidade e de apoio, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), incluirão:

a)

Medidas destinadas a assegurar a qualidade da atividade de voluntariado, dos estágios ou empregos, incluindo formação, apoio linguístico, seguros complementares, apoio antes ou depois da atividade de solidariedade, assim como a maior utilização do Youthpass, que identifica e documenta as competências adquiridas durante as atividades de solidariedade para os participantes, o reforço das capacidades e o apoio administrativo a organizações participantes;

a-A)

Medidas destinadas a proteger os beneficiários de atividades de solidariedade, incluindo a formação específica de participantes que realizem as suas atividades de solidariedade em benefício de grupos vulneráveis, incluindo crianças, e verificações dos antecedentes dos participantes que trabalham com crianças; [Alt. 76]

a-B)

Medidas destinadas a promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades, em especial para a participação dos jovens com menos oportunidades, como formatos adequados de atividades de solidariedade e de apoio personalizado; [Alt. 77]

a-C)

Medidas destinadas a assegurar o reforço das capacidades e o apoio administrativo a organizações participantes; [Alt. 78]

b)

A criação e manutenção de um selo dos selos de qualidade atribuído atribuídos a entidades dispostas a fornecer atividades de solidariedade para o Corpo Europeu de Solidariedade; [Alt. 79]

c)

As atividades dos Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade destinadas a apoiar e elevar a qualidade da execução das ações do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar a validação dos seus resultados;

d)

A criação, manutenção e atualização do de um Portal do Corpo Europeu de Solidariedade acessível, pelo menos, em todas as línguas oficiais da União e outros serviços em linha pertinentes, bem como dos necessários sistemas informáticos de apoio e ferramentas utilizadas na Internet que cumpram os requisitos de acessibilidade da Diretiva (UE) 2016/2102 .; [Alt. 80]

d-A)

Medidas destinadas a encorajar as empresas sociais a apoiar as atividades do Programa ou a permitir aos trabalhadores participarem em atividades de voluntariado no âmbito do Programa; [Alt. 81]

d-B)

A elaboração de um procedimento claro e pormenorizado destinado aos participantes e às organizações participantes, que defina os passos e o calendário de todas as fases das atividades de solidariedade. [Alt. 82]

CAPÍTULO III

PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS EM ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE PARA FAZER FACE AOS DESAFIOS SOCIETAIS

Artigo 6.o

Objetivo e tipos de ações

1.   As ações executadas ao abrigo da vertente «Participação dos jovens em atividades de solidariedade para fazer face aos desafios societais» devem contribuir especialmente para reforçar a coesão, a solidariedade , a cidadania e a democracia dentro e fora da União, respondendo ao mesmo tempo a desafios societais, com esforços específicos para promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades . [Alt. 83]

2.   Esta vertente deve apoiar as atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, nas alíneas a), b), c), d) e e), das seguintes formas:

a)

Voluntariado, conforme referido no artigo 7.o;

b)

Estágios e empregos, conforme referido no artigo 8.o , os quais devem ser de alta qualidade ; [Alt. 84]

c)

Projetos de solidariedade, conforme referido no artigo 9.o;

d)

Atividades de estabelecimento de redes para cidadãos individuais e organizações que participam nesta vertente nos termos do artigo 5.o;

e)

Medidas de qualidade e de apoio nos termos do artigo 5.o.

Artigo 7.o

Voluntariado em atividades de solidariedade

1.   O voluntariado, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deve incluir uma componente de dimensão sólida do ensino e da aprendizagem e  uma formação em linha e fora de linha adaptada à atividade em causa, a realizar antes e durante a atividade, deve procurar ter um impacto claro nas necessidades identificadas da comunidade , não deve substituir os estágios ou os empregos, não deve ser equiparado a emprego e deve basear-se num acordo escrito de voluntariado em conformidade com a legislação nacional pertinente . Tal acordo deve assegurar a proteção jurídica, social e financeira adequada do participante . [Alt. 85]

2.   O voluntariado pode deve, por norma, ser realizado num país diferente do país de residência do participante (transfronteiriço) ou . O voluntariado pode ser realizado no país de residência do participante (país de origem) mas só pode ser aberto à participação de jovens com menos oportunidades e incluir a participação de participantes residentes num país diferente do país em que a atividade se realiza . [Alt. 86]

Artigo 8.o

Estágios e empregos

1.   Um estágio, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), deve ser remunerado e basear-se num acordo escrito de estágio celebrado no início do estágio , de acordo com o quadro regulamentar aplicável do país no qual se realiza o estágio, consoante o que seja apropriado . O acordo de estágio deve indicar os objetivos educativos, as condições de trabalho, a duração do estágio, a remuneração a receber pelo participante e os direitos e obrigações das partes tendo deve ter em conta os princípios do Quadro de Qualidade para os Estágios (2014/C 88/01). Os estágios não devem substituir os empregos. [Alt. 87]

2.   Um emprego, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), deve basear-se num contrato de trabalho, de acordo com o quadro regulamentar nacional do país participante escrito que respeite todos os termos e condições de emprego definidos no direito nacional ou nas convenções coletivas aplicáveis, ou ambos, do país no qual o trabalho é realizado. O apoio financeiro às organizações participantes que oferecem emprego, nos casos em que a duração do contrato de trabalho seja superior a 12 doze meses, não deve exceder 12 doze meses. [Alt. 88]

3.   Os estágios e empregos devem incluir uma componente sólida de aprendizagem e formação antes e durante a atividade para ajudar os participantes a adquirirem experiência relevante para desenvolverem competências úteis para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional . [Alt. 89]

4.   Os estágios e os empregos podem devem, por norma, ser realizados num país diferente do país de residência do participante (transfronteiriços) ou . Os estágios e os empregos podem ser realizados no país de residência do participante (país de origem) mas só podem ser abertos à participação de jovens com menos oportunidades e incluir a participação de participantes residentes num país diferente do país em que a atividade se realiza . [Alt. 90]

4-A.     Deve ser afetado um orçamento adequado para financiar a adaptação razoável que permita a participação efetiva de pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, em conformidade com o artigo 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho  (26) . [Alt. 91]

Artigo 9.o

Projetos de solidariedade

Um projeto de solidariedade, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), não deve substituir os estágios e/ou os empregos.

CAPÍTULO IV

CORPO EUROPEU DE VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA HUMANITÁRIA

Artigo 10.o

Objetivo e tipos de ações

1.   As ações executadas ao abrigo da vertente «Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária» devem contribuir especialmente para prestar ajuda humanitária em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana no contexto de catástrofes naturais ou de origem humana , e de reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis , frágeis ou afetadas por catástrofes naturais ou de origem humana, bem como de facilitar a transição da resposta humanitária para um desenvolvimento inclusivo e sustentável a longo prazo . [Alt. 92]

2.   As ações previstas neste capítulo devem ser realizadas de acordo com o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, promovendo os princípios fundamentais de ajuda humanitária que consistem em humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência , reiterando simultaneamente o firme empenho da União numa abordagem baseada nas necessidades, sem discriminação entre as populações afetadas ou no seio destas, e respeitando o direito internacional . [Alt. 93]

2-A.     A ajuda humanitária da União é prestada em situações em que podem intervir outros instrumentos relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. O Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária deve trabalhar de forma coerente e complementar e evitar sobreposições com as políticas e os instrumentos pertinentes da União, em especial com a política de ajuda humanitária da União, a política de cooperação para o desenvolvimento e o Mecanismo de Proteção Civil da União. [Alt. 94]

2-B.     Na promoção de uma resposta internacional coerente às crises humanitárias, as ações ao abrigo do presente capítulo devem estar em conformidade com as coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas. [Alt. 95]

2-C.     O Corpo Europeu de Ajuda Humanitária contribui para o reforço da perspetiva de género na ajuda humanitária da União, promovendo respostas humanitárias adequadas às necessidades específicas das mulheres. Deve ser prestada especial atenção à cooperação com os grupos e redes de mulheres, a fim de promover a participação e a liderança das mulheres no domínio da ajuda humanitária e de tirar partido das suas capacidades e competências para contribuir para a recuperação, a consolidação da paz, a redução dos riscos de catástrofe e a resiliência das comunidades afetadas. [Alt. 96]

2-D.     As condições específicas de destacamento devem ser definidas, em estreita consulta com as organizações de acolhimento, num acordo entre a organização de envio e o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária, incluindo os direitos e obrigações, a duração e a localização do destacamento e as tarefas a executar. [Alt. 97]

3.   Esta vertente deve apoiar as atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, nas alíneas a), d) e e), das seguintes formas:

a)

Voluntariado, conforme referido no artigo 11.o;

a-A)

Projetos de solidariedade; [Alt. 98]

b)

Atividades de estabelecimento de redes para cidadãos individuais e organizações que participam nesta vertente nos termos do artigo 5.o;

c)

Medidas de qualidade e de apoio em conformidade com o artigo 5.o, com especial incidência em medidas para garantir a segurança dos participantes.

3-A.     Com base numa avaliação prévia das necessidades nos países terceiros, o presente Regulamento apoia as ações destinadas a reforçar a capacidade de ajuda humanitária, a fim de melhorar a preparação e a resposta a nível local às crises humanitárias e de assegurar que o trabalho dos voluntários tenha um impacto efetivo e sustentável no terreno, designadamente:

a)

A gestão dos riscos associados às catástrofes naturais, a preparação e a resposta, a orientação, a formação em matéria de gestão dos voluntários e outros domínios relevantes para o pessoal e os voluntários das organizações de acolhimento;

b)

O intercâmbio de melhores práticas, a assistência técnica, os programas de geminação e o intercâmbio de pessoal e de voluntários, a criação de redes e outras ações pertinentes. [Alt. 99]

3-B.     A Comissão mantém, conserva e atualiza a base de dados dos Voluntários para a Ajuda da UE, regula o acesso à mesma e a sua utilização, incluindo no que diz respeito à disponibilidade e adequação dos Voluntários para a Ajuda da UE, permitindo assim a continuação da participação de voluntários após o regresso. O tratamento de dados pessoais recolhidos nesta base de dados ou para ela é efetuado, quando pertinente, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (27) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho  (28) . [Alt. 100]

Artigo 11.o

Voluntariado para o apoio a ações de ajuda humanitária

1.   O voluntariado para o apoio a ações de ajuda humanitária, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deve incluir uma componente fase adequada de aprendizagem e formação – incluindo antes da colocação — relacionada com os projetos em que os jovens voluntários estarão envolvidos, deve realçar devidamente os princípios da ajuda humanitária referidos no artigo 10.o, n.o 2, e o princípio de evitar os efeitos negativos da ajuda («do no harm») , não deve substituir os estágios ou os empregos e deve basear-se num acordo escrito de voluntariado. [Alt. 101]

1-A.     A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE promove a participação de voluntários locais de países terceiros. [Alt. 102]

2.   O voluntariado segundo esta vertente só pode realizar-se em países terceiros: [Alt. 103]

a)

Onde ocorram as atividades e ações de ajuda humanitária; e

b)

Onde não existam conflitos armados internacionais ou não internacionais contínuos.

2-A.     Com base numa avaliação prévia das necessidades em países terceiros pelas organizações de envio e de acolhimento e outros intervenientes relevantes, o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária deve apoiar ações destinadas:

a)

a reforçar a capacidade das organizações de acolhimento em matéria de ajuda humanitária em países terceiros, a fim de reforçar a preparação e a resposta a nível local às crises humanitárias e assegurar o impacto efetivo e sustentável do trabalho do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária no terreno através da gestão dos riscos de catástrofes, da preparação e da resposta, da transição da resposta humanitária para o desenvolvimento local sustentável, da orientação e da formação dos voluntários em gestão;

b)

ao intercâmbio de melhores práticas, à assistência técnica, a programas de geminação e ao intercâmbio de pessoal e de voluntários. [Alt. 104]

2-B.     A avaliação do nível de risco no que se refere à segurança e à proteção dos voluntários deve constituir uma prioridade, em particular, nos países ou zonas considerados instáveis ou onde existam riscos imediatos. [Alt. 105]

2-C.     As campanhas de comunicação sobre o Corpo Europeu de Solidariedade relativas à iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE são realizadas principalmente no território da União e centram-se no trabalho desenvolvido pelos voluntários e pelos trabalhadores da ajuda humanitária, ao abrigo dos princípios da ajuda humanitária da humanidade, independência, neutralidade e imparcialidade que enformam as suas ações. [Alt. 106]

2-D.     O voluntariado responde às necessidades e às lacunas reais identificadas a nível local pelas organizações de acolhimento. [Alt. 107]

Artigo 11.o-A

Identificação e seleção dos candidatos a voluntários

1.     Com base numa avaliação prévia das necessidades em países terceiros, a Comissão identifica e seleciona os candidatos a voluntários para a formação em cooperação com as agências nacionais e as organizações de acolhimento.

2.     A identificação e a seleção dos candidatos a voluntários são efetuadas em conformidade com o artigo 14.o, respeitando os princípios da não-discriminação, da igualdade de género e da igualdade de oportunidades.

3.     Os limites de idade referidos nos artigos 2.o e 15.o não se aplicam ao voluntariado para apoiar operações de ajuda humanitária ao abrigo do presente artigo. [Alt. 108]

Artigo 11.o-B

Formação dos candidatos a voluntários

1.     Com base nos programas e procedimentos existentes, a Comissão cria um programa de formação com vista a preparar os candidatos a voluntários para apoiar e complementar as ações de ajuda humanitária.

2.     Os candidatos a voluntários que tenham sido identificados e selecionados de acordo com o processo de candidatura são elegíveis para participar no programa de formação implementado por organizações qualificadas. O âmbito de aplicação individual e o conteúdo da formação a realizar por cada candidato a voluntário são determinados em consulta com a organização de acolhimento certificada em função das necessidades, tendo em conta a experiência anterior do candidato a voluntário e o local previsto para o voluntariado.

3.     O programa de formação inclui uma avaliação do grau de disponibilidade dos candidatos a voluntários para serem destacados, a fim de apoiar e complementar as atividades de ajuda humanitária em países terceiros, bem como de satisfazer as necessidades locais. [Alt. 109]

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 12.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do Programa no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 112 988 000 EUR a preços de 2018 [ 1 260 000 000 EUR, a preços correntes]. [Alt. 110]

2.   O montante referido no n.o 1 pode ser utilizado em assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos de gestão. Deve igualmente ser consagrado um montante adequado do orçamento ao intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros e ao desenvolvimento de redes de jovens. [Alt. 111]

2-A.     A Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o presente regulamento, a fim de conferir flexibilidade e permitir a adaptação da repartição orçamental indicativa por atividades ao abrigo do artigo 12.o-A. Os atos delegados adotados nos termos deste artigo devem refletir as novas prioridades políticas através do reajustamento da repartição, respeitando uma margem mínima de 20 %. [Alt. 112]

3.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

4.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve utilizar estes recursos diretamente, em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com o disposto na [alínea c) do mesmo artigo]. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o-A

Repartição do orçamento destinado às atividades realizadas ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o

A repartição indicativa do orçamento para as atividades realizadas ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o é a seguinte:

a)

Para o voluntariado em atividades de solidariedade e projetos de solidariedade, tal como especificado nos artigos 7.o e 9.o: 86 %;

b)

Para os estágios e os empregos, conforme especificado no artigo 8.o; 8 %; e

c)

Para o voluntariado vocacionado para o apoio a operações de ajuda humanitária, tal como especificado no artigo 11.o: 6 %. [Alt. 113]

Artigo 13.o

Formas de financiamento da UE e métodos de execução

1.   O programa deve ser executado de forma coerente em gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, e em gestão indireta com os organismos referidos no artigo [62.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, é recomendável que se faça o máximo uso possível de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas de financiamento. [Alt. 114]

3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [que sucedeu ao Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

4.   Para seleções sob gestão direta e indireta, o comité de avaliação pode ser composto por especialistas externos.

CAPÍTULO VI

PARTICIPAÇÃO NO CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

Artigo 14.o

Países participantes

1.   O voluntariado, os estágios, os empregos, os projetos de solidariedade, as atividades de estabelecimento de redes e as medidas de qualidade e de apoio, conforme referido nos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, devem estar abertos à participação dos Estados-Membros e dos países e territórios ultramarinos.

2.   O voluntariado, as atividades de estabelecimento de redes e as medidas de qualidade e de apoio, conforme referido nos artigos 5.o e 7.o, devem igualmente estar abertos à participação:

a)

Dos membros da Associação Europeia de Comércio Livre, que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Dos países em vias de adesão, países candidatos e candidatos potenciais, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Dos outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes nos programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições devem constituir receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5,] do Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro um poder de decisão sobre o Programa;

garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

3.   Os países mencionados no número 2 só devem participar plenamente no Programa se cumprirem todas as obrigações que o presente regulamento impõe aos Estados-Membros.

3-A.     As contribuições financeiras prestadas e previstas de países terceiros para o programa devem, uma vez disponíveis as informações suficientes, ser comunicadas aos dois ramos da autoridade orçamental no âmbito dos relatórios anuais ou intercalares do programa. [Alt. 115]

4.   O voluntariado e as ações de estabelecimento de redes a que se referem artigos 5.o e 7.o poderão estar abertos à participação de qualquer país terceiro não associado ao programa, em especial aos países vizinhos.

Artigo 15.o

Participação de cidadãos individuais

1.   Os jovens dos 17 aos 30 anos que queiram participar no Corpo Europeu de Solidariedade devem inscrever-se no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade. No entanto, no momento de iniciar uma atividade de voluntariado, um estágio, um emprego ou um projeto de solidariedade, o jovem já deverá ter completado os 18 anos de idade e não ter mais de 30.

1-A.     Os participantes que se desloquem para outro país devem beneficiar de todos os cuidados de saúde de que usufruem no seu Estado-Membro da UE de residência, e não só os cuidados de saúde urgentes. Os cuidados de saúde devem ser prestados tanto através dos serviços de saúde públicos do Estado-Membro onde a atividade é exercida como — na falta de tais serviços ou em casos evidentes de incumprimento das normas de qualidade do Estado-Membro da UE de residência — através dos serviços de saúde privados no Estado-Membro onde a atividade é exercida. [Alt. 116]

1-B.     Ao aplicarem o presente regulamento, a Comissão, os Estados-Membros e outros países participantes no programa devem promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso, nomeadamente a participação dos jovens com menos oportunidades. [Alt. 117]

Artigo 16.o

Organizações participantes

1.   O Corpo Europeu de Solidariedade deve estar aberto à participação de entidades públicas ou privadas , com ou sem fins lucrativos, e de organizações internacionais – incluindo organizações de jovens , instituições religiosas, associações de caridade, organizações humanistas seculares , ONG ou outros intervenientes da sociedade civil – desde que ofereçam atividades de solidariedade, tenham personalidade jurídica nos termos da legislação do país no qual estão registadas e sejam titulares do selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade deve certificar que as atividades podem cumprir os objetivos previstos no artigo 3.o e proporcionar as ações previstas no artigo 4.o. [Alt. 118]

2.   As candidaturas das entidades para se tornarem organizações participantes do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser avaliadas pelo órgão de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, com base nos princípios da igualdade de tratamento; igualdade de oportunidades e não discriminação; não substituição do emprego; oferta de atividades de elevada qualidade, facilmente acessíveis e inclusivas, com um claro valor acrescentado para as necessidades identificadas da comunidade e uma dimensão de aprendizagem e centradas no desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional. modalidades adequadas de formação, trabalho e voluntariado; ambiente e condições seguros e dignos; e no «princípio da inexistência de fins lucrativos», em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Os princípios acima referidos determinam se as atividades cumprem os requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade só pode ser atribuído a organizações que se comprometam a respeitar estes princípios. [Alt. 119]

3.   Consoante essa avaliação, poderá ser outorgado à entidade candidata o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade. Os requisitos específicos a cumprir para obter um selo de qualidade dependem do tipo da atividade de solidariedade e da função da entidade.  A atribuição do selo deve ser reavaliada periodicamente, podendo devendo ser revogada em caso de utilização abusiva do selo ou de incumprimento dos princípios estabelecidos no n.o 2 . As entidades que alterem substancialmente as suas atividades devem informar o órgão de execução competente desse facto, para fins de reavaliação. [Alt. 120]

4.   Todas as entidades às quais tenha sido outorgado o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade devem ter acesso ao portal do Corpo Europeu de Solidariedade na função de entidade de acolhimento, numa função de apoio ou em ambas, e devem poder apresentar ofertas de atividades de solidariedade aos candidatos registados.

4-A.     As organizações participantes às quais tenha sido atribuído um selo de qualidade têm acesso a uma plataforma para facilmente procurar candidatos adequados, a fim de facilitar o processo de os participantes e as organizações participantes empreenderem atividades de solidariedade. [Alt. 121]

4-B.     As organizações participantes devem fomentar a promoção do Programa, oferecendo aos antigos participantes a possibilidade de partilharem as suas experiências e agirem como embaixadores junto da próxima geração potencial de participantes no Programa através duma rede. [Alt. 122]

5.   O selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade não garante automaticamente a atribuição de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade.

5-A.     As organizações participantes devem desempenhar várias funções no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. Numa função de acolhimento, devem efetuar atividades relacionadas com a apresentação de propostas de atividades de solidariedade aos participantes registados, a seleção e receção dos participantes, incluindo a organização de atividades e a prestação de orientação e apoio aos participantes durante todas as etapas da atividade de solidariedade, a criação de um ambiente de trabalho seguro e conveniente para os participantes e a prestação de opiniões após a atividade, consoante adequado. Numa função de apoio, devem desenvolver atividades relacionadas com o envio, a preparação e o apoio dos participantes, antes da partida, devendo estas atividades incluir, durante e após a atividade de solidariedade, a formação dos participantes e a sua orientação para organizações locais após a atividade. As organizações que desempenham funções de apoio também podem prestar apoio administrativo e logístico aos participantes em projetos de solidariedade. [Alt. 123]

6.   As atividades de solidariedade e as medidas de apoio e de garantia de qualidade oferecidas por uma organização participante podem receber financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade ou de outras fontes de financiamento que não dependam do orçamento da União.

7.   Para as organizações que participam no contexto de atividades referidas no artigo 11.o, a segurança e proteção dos voluntários deverá ser uma prioridade.

Artigo 17.o

Acesso ao financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade

Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num país participante, assim como organizações internacionais, podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso das atividades referidas nos artigos 7.o, 8.o e 11.o, a obtenção de um selo de qualidade pela organização participante é condição indispensável para a obtenção de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso dos projetos de solidariedade a que se refere o artigo 9.o, as pessoas singulares podem também candidatar-se a financiamento em nome de grupos informais de participantes do Corpo Europeu de Solidariedade. Regra geral, o pedido de subvenção é apresentado na agência nacional do país onde a organização tem a sua sede. Os pedidos de subvenções para atividades organizadas por organizações europeias ou internacionais, atividades de equipas de voluntariado em domínios identificados como prioritários a nível europeu e atividades de apoio a operações de ajuda humanitária em países terceiros devem ser apresentados junto da EACEA. [Alt. 124]

CAPÍTULO VII

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 18.o

Programa de trabalho anual [Alt. 125]

As opções e prioridades secundárias, incluindo pormenores das ações específicas descritas nos artigos 4.o a 11.o, devem ser determinadas anualmente através de um programa de trabalho, tal como referido no artigo [110.o] do Regulamento Financeiro. O programa de trabalho anual especifica igualmente os pormenores relativos à execução do Programa. Além disso, os programas de trabalho devem indicar os montantes afetados a cada ação e a repartição de fundos entre os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa para as ações a gerir pela agência nacional. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de programas de trabalho anuais. [Alt. 126]

O programa é executado por meio de programas de trabalho, nos termos do [artigo 110.o] do Regulamento Financeiro. Além disso, os programas de trabalho devem indicar os montantes afetados a cada ação e a repartição de fundos entre os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa para as ações a gerir pela agência nacional. O programa de trabalho será adotado pela Comissão através de um ato de execução. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o.

Artigo 19.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os indicadores para comunicar o progresso do Programa em relação à concretização dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 3.o são estabelecidos no anexo.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o para alterar o anexo, no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, eficaz, atempada e com o grau de pormenor adequado dos dados necessários ao acompanhamento da execução e avaliação do programa por parte dos beneficiários dos fundos da União, na aceção do artigo [2.o, n.o 5,] do Regulamento Financeiro. Para o efeito, devem ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos beneficiários dos fundos da União e aos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que existam informações suficientes disponíveis sobre a execução do Programa . A Comissão apresenta a avaliação intercalar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões , mas o mais tardar quatro anos após o início da sua execução e também em 30 de junho de 2024. Ela deve ser acompanhada de uma avaliação final do programa anterior. [Alt. 127]

3.   Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo IX e das obrigações das agências nacionais referidas no artigo 23.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de 2024, um relatório sobre a execução e o impacto do Programa nos seus respetivos territórios.

3-A.     A Comissão deve — se necessário e com base na revisão intercalar e nos relatórios de execução apresentados pelos Estados-Membros — apresentar propostas legislativas com vista à alteração do presente regulamento. A Comissão deve comparecer perante as comissões competentes do Parlamento Europeu para apresentar o relatório sobre a revisão intercalar, nomeadamente no que diz respeito à questão de se é ou não necessário alterar o regulamento. [Alt. 128]

4.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.

5.   A Comissão comunicará as conclusões das avaliações e as suas observações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO VIII

INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Artigo 21.o

Informação, comunicação e divulgação

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade, em especial ao promoverem as ações e os seus resultados, mediante a prestação de informações rápidas, coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. [Alt. 129]

2.   A Comissão , em cooperação com as autoridades nacionais e com as agências nacionais dos países participantes e com as redes pertinentes a nível da União, deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o. [Alt. 130]

3.   As agências nacionais, a que se refere o artigo 23.o devem elaborar uma estratégia coerente no que respeita às informações e ao alcance efetivo, à divulgação a todos os potenciais beneficiários e à exploração dos resultados das atividades apoiadas pelas ações por elas geridas no âmbito do Programa, assistir a Comissão na tarefa geral de divulgação de informações relativas ao Programa, incluindo informação respeitante às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e aos seus resultados, e informar os grupos-alvo pertinentes sobre as ações e atividades executadas no seu país. [Alt. 131]

3-A.     As organizações participantes devem utilizar a denominação «Corpo Europeu de Solidariedade» para efeitos de comunicação e difusão de informações relacionadas com o Programa. [Alt. 132]

CAPÍTULO IX

SISTEMA DE GESTÃO E AUDITORIA

Artigo 22.o

Autoridade nacional

Em cada país participante no Corpo Europeu de Solidariedade, as autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no Capítulo III do [Novo Regulamento Erasmus] devem igualmente atuar como autoridades nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade. Os n.os 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 23.o do [Novo Regulamento Erasmus] são aplicáveis, por analogia, ao Corpo Europeu de Solidariedade.

Artigo 23.o

Agência nacional

1.   Em cada país participante no Corpo Europeu de Solidariedade, as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no Capítulo III do [Novo Regulamento Erasmus] nos seus respetivos países devem igualmente atuar como agências nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade.

Os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 24.o do [Novo Regulamento Erasmus] são aplicáveis, por analogia, ao Corpo Europeu de Solidariedade.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.o 2, do [Novo Regulamento Erasmus], a agência nacional é igualmente responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida do projeto das ações do Corpo Europeu de Solidariedade enumeradas nos atos de execução referidos no artigo 18.o, de acordo com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi),] do Regulamento Financeiro.

3.   Para os países referidos no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, se não for designada uma agência nacional para esse país, esta será designada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 1, 3, 4, 5 e 6, do [Novo Regulamento Erasmus].

3-A.     A agência nacional deve consultar regularmente os beneficiários do Programa (indivíduos e organizações) com vista a recolher as suas opiniões sobre o mesmo, avaliar a qualidade da atividade e o modo como esta evolui, com base em orientações da Comissão, e prestar apoio aos participantes em caso de dificuldades e a fim de melhorar a execução do Programa a nível nacional, com base nas opiniões por eles expressas e nos conhecimentos especializados. [Alt. 133]

Artigo 24.o

Comissão Europeia

1.   As regras que regem as relações entre a Comissão e uma agência nacional devem ser definidas, de acordo com as regras do artigo 24.o do [Novo Regulamento Erasmus], por escrito, num documento que deve:

a)

Prever as normas de controlo interno da agência nacional em questão e as regras de gestão dos fundos da União destinados às subvenções concedidas pelas agências nacionais , tendo em conta os requisitos de simplificação e sem impor um encargo adicional aos participantes e às organizações participantes ; [Alt. 134]

b)

Incluir o programa de trabalho da agência nacional, que compreende as tarefas de gestão da agência nacional às quais a União presta apoio;

b-A)

Incluir o requisito de organizar reuniões e ações de formação periódicas com a rede de agências nacionais e para essa rede, a fim de assegurar uma execução coerente do Programa em todos os países participantes; [Alt. 135]

c)

Especificar os requisitos de apresentação de relatórios à agência nacional.

1-A.     A Comissão deve organizar reuniões regulares sobre a execução do Programa com um número e tipo representativos de redes representantes de jovens e de voluntários e outras organizações pertinentes da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais e as redes relevantes para as atividades do Programa. [Alt. 136]

2.   Anualmente, a Comissão deve disponibilizar os seguintes fundos à agência nacional:

a)

Fundos para subvenções de apoio no país participante em causa destinadas a ações do Corpo Europeu de Solidariedade cuja gestão está a cargo da agência nacional;

b)

Uma contribuição financeira para apoiar as tarefas de gestão da agência nacional, definida em conformidade com as modalidades descritas no artigo 25.o, n.o 3, alínea b), do [Novo Regulamento Erasmus].

3.   A Comissão deve estabelecer os requisitos para o programa de trabalho da agência nacional. A Comissão não deve disponibilizar os fundos do Corpo Europeu de Solidariedade à agência nacional antes de ter aprovado oficialmente o programa de trabalho dessa agência.

4.   Com base nos requisitos de conformidade para as agências nacionais a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, do [Novo Regulamento Erasmus], a Comissão deve rever os sistemas nacionais de gestão e de controlo, a declaração de gestão da agência nacional e o parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, tendo em devida conta as informações fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão respeitantes ao Corpo Europeu de Solidariedade.

5.   Após a avaliação da declaração anual de gestão e do parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, a Comissão deve apresentar o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

5-A.     Caso não possa aceitar a declaração anual de gestão ou o parecer da auditoria independente sobre a mesma, ou em caso de aplicação não satisfatória das suas recomendações pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo 131.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro. [Alt. 137]

Artigo 24.o-A

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

A nível da União, a EACEA será responsável pela gestão de todas as fases da subvenção para projetos do Programa enumeradas no artigo 7.o e apresentadas por organizações europeias ou de plataforma, para atividades de equipas de voluntariado em domínios identificados como prioritários a nível europeu e para atividades de apoio a operações de ajuda humanitária em países terceiros.

Além disso, a EACEA deve também ser responsável pela acreditação (ou seja, o selo de qualidade) e pelo acompanhamento das organizações europeias ou de plataforma, das organizações encarregadas da execução de iniciativas nacionais ou de fundos e organizações da União de gestão partilhada que desejem realizar atividades de apoio a operações de ajuda humanitária. [Alt. 138]

Artigo 25.o

Auditorias

1.   As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas Instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do [artigo 127.o] do Regulamento Financeiro e devem ser realizadas de acordo com os mesmos critérios em todos os Estados-Membros . [Alt. 139]

2.   A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente. O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração de gestão a que se refere o [artigo 155.o, n.o 1,] do Regulamento Financeiro.

3.   O organismo de auditoria independente deve:

a)

Possuir as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

b)

Garantir que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites; e

c)

Não se encontrar em situação de conflito de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional a que se refere o artigo 23.o faz parte e ser independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional faz parte.

4.   O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em apoio do parecer de auditoria sobre a declaração de gestão da agência nacional.

CAPÍTULO X

SISTEMA DE CONTROLO

Artigo 26.o

Princípios do sistema de controlo

1.   A Comissão será responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações do Corpo Europeu de Solidariedade geridas pelas agências nacionais. Fixará os requisitos mínimos para a realização de controlos pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

2.   As agências nacionais serão responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários de subvenções para as ações do Corpo Europeu de Solidariedade que lhes são confiadas. Esses controlos devem ser proporcionados, adequados e fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União. [Alt. 140]

3.   No que respeita aos fundos do Corpo Europeu de Solidariedade transferidos para as agências nacionais, a Comissão deve assegurar a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio de auditoria única, na sequência de uma análise de risco. Esta disposição não se aplica aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).

Artigo 27.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO XI

COMPLEMENTARIDADE

Artigo 28.o

Complementaridade da ação da União

1.   As ações do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser coerentes e complementares com as políticas, os instrumentos e os programas pertinentes a nível da União, em particular com o programa Erasmus, com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e com o Programa Direitos e Valores, bem como com as redes existentes a nível da União, que são pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade. [Alt. 141]

2.   As ações do Corpo Europeu de Solidariedade também não substituem e devem ser coerentes e complementares em relação às políticas, aos programas e aos instrumentos pertinentes a nível nacional , regional e local nos países participantes. Para este efeito, a Comissão, as autoridades nacionais e as agências nacionais trocarão informações sobre as iniciativas e prioridades nacionais existentes relacionadas com a solidariedade e a juventude, por um lado, e as ações do Corpo Europeu de Solidariedade, por outro, a fim de assentar em boas práticas pertinentes e alcançar eficiência e eficácia. [Alt. 142]

2-A.     Para maximizar a eficácia do financiamento da União e o impacto do Programa, as autoridades competentes a todos os níveis procuram, de forma coerente, estabelecer sinergias entre todos os programas relevantes. Tais sinergias não devem conduzir à utilização de fundos para prosseguir objetivos diferentes dos previstos no presente regulamento. Quaisquer sinergias e complementaridade devem resultar em procedimentos de candidatura simplificados ao nível da execução, acompanhados de orientações de execução pertinentes. [Alt. 143]

3.   As ações do Corpo Europeu de Solidariedade em países terceiros a que se refere o artigo 11.o devem ser particularmente coerentes e complementares em relação a outros domínios da ação externa da União, em especial a política de ajuda humanitária, a política de cooperação para o desenvolvimento, a política de segurança, a política de alargamento, a política de vizinhança e o Mecanismo de Proteção Civil da União. [Alt. 144]

4.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa comunitário, desde que as contribuições não se destinem a cobrir os mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições de apoio.

5.   Se o programa e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a que se refere o artigo 1.o do [Regulamento (UE) XX RDC] prestam conjuntamente apoio financeiro a uma única ação, essa ação será executada em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento, incluindo as disposições relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

6.   As ações elegíveis no âmbito do Programa que tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa e que satisfaçam as exigências mínimas de qualidade do referido convite à apresentação de propostas, mas que não sejam financiadas devido a restrições orçamentais, podem beneficiar de apoio a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [65.o], n.o 7, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do Fundo que concede o apoio.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo referem os artigos 12.o, 18.o e 19.o é conferido à Comissão durante a vigência do Programa. [Alt. 145]

3.   A delegação de poderes referida no artigo nos artigos 12.o, 18.o e 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 146]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo nos artigos 12.o, 18.o e 19.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 147]

Artigo 30.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 31.o

Revogação

O Regulamento (UE) [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.o 375/2014 são revogados com efeito a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 32.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afetará a continuação ou a alteração das ações em causa até à sua conclusão, ao abrigo do [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] ou do Regulamento (UE) n.o 375/2014. Esses regulamentos continuarão a ser aplicáveis às ações até ao seu encerramento.

2.   O enquadramento financeiro para o Programa pode também cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para garantir a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] ou do Regulamento (UE) n.o 375/2014.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 12.o, n.o 2, a fim de garantir a gestão das ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, a transição livre entre as ações realizadas no contexto do Programa do Corpo Europeu de Solidariedade (2018-2020) e as que serão executadas no âmbito deste Programa.

Artigo 33.o

ntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 201.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 282.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um Corpo Europeu de Solidariedade (COM(2016)0942).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(6)  Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).

(7)  Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018 10 de março de 2014 , relativa a um Quadro Europeu para a de Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem para os Estágios ( JO C 153 de 2.5.2018, p. 1 JO C 88 de 27.3.2014, p. 1 ).

(8)   Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).

(9)  Ver Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(10)   Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

(11)   Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução» (COM(2017)0134).

(13)  [Na pendência da referência ao Regulamento Financeiro].

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(19)  [Na pendência da referência à Nova Decisão do Conselho relativa à associação dos PTU].

(20)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2017)0623).

(21)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(22)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(25)  Carta dos Direitos Fundamentais da UE (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).

(26)   Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(27)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(28)   Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

ANEXO

Indicadores para O Programa deve ser objeto de um acompanhamento rigoroso a fim de medir o grau de concretização do seu objetivo geral e dos seus objetivos específicos e de avaliar as suas realizações, resultados e impacto. Para esse efeito, é definido um quadro mínimo de indicadores, com base nos quais será desenvolvido um futuro programa comum pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados obtidos apresentação de relatórios do impacto do Programa, incluindo um conjunto alargado de indicadores qualitativos e quantitativos : [Alt. 148]

a)

Número de participantes em atividades de solidariedade;

b)

Percentagem de participantes oriundos de meios com menos oportunidades; e [Alt. 149]

c)

Número de organizações titulares de um Selo de Qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade.; [Alt. 150]

c-A)

Número de participantes em empregos (a nível nacional e transfronteiras), discriminados por país, idade e género, experiência profissional e nível de instrução; [Alt. 151]

c-B)

Número de participantes em projetos de solidariedade, discriminados por país, idade, género, experiência profissional e nível de instrução; [Alt. 152]

c-C)

Número de organizações cujo selo de qualidade foi retirado; [Alt. 153]

c-D)

Número de organizações titulares de um selo de qualidade, discriminadas por país e por fundos recebidos; [Alt. 154]

c-E)

Número de jovens participantes com menos oportunidades. Indicadores de resultados (indicadores compósitos); [Alt. 155]

c-F)

Número de participantes que comunicam resultados de aprendizagem positivos; [Alt. 156]

c-G)

Percentagem de participantes cujos resultados de aprendizagem foram reconhecidos com um certificado, como o Youthpass, ou outro tipo de reconhecimento formal da sua participação no Corpo Europeu de Solidariedade; [Alt. 157]

c-H)

Taxa de satisfação global dos participantes no que diz respeito à qualidade das atividades; e [Alt. 158]

c-I)

Número de pessoas apoiadas direta ou indiretamente através de atividades de solidariedade. [Alt. 159]


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/252


P8_TA(2019)0151

«Regulamento Cibersegurança» da UE ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 («Regulamento Cibersegurança») (COM(2017)0477 — C8-0310/2017 — 2017/0225(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017) 0477),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0310/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de fevereiro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0264/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(2)  JO C 176 de 23.5.2018, p. 29.


P8_TC1-COD(2017)0225

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/881.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/254


P8_TA(2019)0152

Práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar (COM(2018)0173 — C8-0139/2018 — 2018/0082(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0173),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0139/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de julho de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0309/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 165.

(2)  JO C 387 de 25.10.2018, p. 48.


P8_TC1-COD(2018)0082

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/633.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre alianças de compra

O Parlamento Europeu, embora reconheça o papel eventualmente desempenhado pelas alianças entre compradores na criação de eficiências económicas na cadeia de abastecimento agroalimentar, salienta que a atual falta de informações não permite uma avaliação dos efeitos económicos de tais alianças entre compradores no funcionamento da cadeia de abastecimento.

Neste contexto, o Parlamento Europeu insta a Comissão a lançar imediatamente uma análise aprofundada sobre a dimensão e os impactos destas alianças de compra, nacionais e internacionais, no funcionamento económico da cadeia de abastecimento agroalimentar.

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a transparência dos mercados agrícolas e alimentares

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que a transparência dos mercados agrícolas e alimentares é um elemento essencial do bom funcionamento da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, para que os operadores económicos e as autoridades públicas possam fazer escolhas mais informadas e os operadores compreendam melhor a evolução do mercado. Incentiva-se a Comissão a prosseguir os trabalhos em curso com vista a reforçar a transparência do mercado a nível da UE. Tal poderá passar pela intensificação do trabalho sobre os observatórios do mercado da UE e pela melhoria da recolha dos dados estatísticos necessários para analisar os mecanismos de formação dos preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/257


P8_TA(2019)0153

Iniciativa de cidadania europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia (COM(2017)0482 — C8-0308/2017 — 2017/0220(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0482),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0308/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de março de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 23 de março de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, bem como os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Petições (A8-0226/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 74.

(2)  JO C 247 de 13.7.2018, p. 62.


P8_TC1-COD(2017)0220

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/788.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/258


P8_TA(2019)0154

Importação de bens culturais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à importação de bens culturais (COM(2017)0375 — C8-0227/2017 — 2017/0158(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0375),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0227/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0308/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 25 de outubro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0418).


P8_TC1-COD(2017)0158

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/880.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/259


P8_TA(2019)0155

Proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu (COM(2018)0636 — C8-0413/2018 — 2018/0336(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0636),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0413/2018),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0435/2018),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 72.


P8_TC1-COD(2018)0336

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) 2019/493.)


Quarta-feira, 13 de março de 2019

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/260


P8_TA(2019)0159

Não objeção a um ato delegado: isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 (C(2019)00793 — 2019/2546(DEA))

(2021/C 23/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00793),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente os seus artigos 1.o, n.o 9 e 50.o, n.o 5,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que o ato delegado modificativo contém alterações importantes para assegurar que o Banco da Inglaterra continuará a beneficiar da isenção existente, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, após uma mudança de estatuto do Reino Unido para a de país terceiro;

B.

Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/261


P8_TA(2019)0160

Não objeção a um ato delegado que altera o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00794 — 2019/2547(DEA))

(2021/C 23/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00794),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a transparência das operações de financiamento de títulos e de reutilização, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4 e o artigo 30.o, n.o 5, (1)

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para assegurar que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão serão dispensados do requisito de comunicação de informações previsto no artigo 4.o, bem como dos requisitos de transparência na reutilização previstos no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 2015/2365;

B.

Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/262


P8_TA(2019)0161

Não objeção a um ato delegado que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de entidades isentas (C(2019)00791 — 2019/2549(DEA))

(2021/C 23/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00791),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente os seus artigos 1.o, n.o 6, e 82.o, n.o 6,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para assegurar que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão serão dispensados dos requisitos de compensação e de comunicação de informações, bem como da obrigação de aplicar técnicas de atenuação do risco às transações não compensadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

B.

Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;

1.

Declara que não formula objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/263


P8_TA(2019)0162

Não objeção a um ato delegado: isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (C(2019)00792 — 2019/2550(DEA))

(2021/C 23/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00792),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de fevereiro de 2019,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento «abuso de mercado») e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 5, e 35.o, n.o 5,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que o ato delegado modificativo contém alterações importantes para assegurar que o Banco da Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office continuarão a beneficiar da isenção existente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, após uma mudança de estatuto do Reino Unido para o de um país terceiro;

B.

Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/264


P8_TA(2019)0163

Não objeção a um ato delegado: possibilidade de ajustar o número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o volume de negócios mais elevado dessa ação se situar fora da União

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustar o número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o volume de negócios mais elevado dessa ação se situar fora da União (C(2019)00904 — 2019/2579(DEA))

(2021/C 23/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)00904),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de março de 2019,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 13.o, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2),

Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à «Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 (NTR 11)», apresentada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em 8 de novembro de 2018, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento 2014/65/UE,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que o ato delegado contém alterações importantes para preservar a competitividade das plataformas de negociação da UE que oferecem serviços de negociação nas ações admitidas à negociação ou negociadas na União e num país terceiro em simultâneo, numa situação em que a plataforma de negociação com maior volume de transações nessas ações está localizada fora da União;

B.

Considerando que o Parlamento reconhece a importância de uma rápida adoção deste ato, de molde a assegurar a preparação da União Europeia, caso a saída do Reino Unido da União se faça na ausência de um acordo;

C.

Considerando que o Parlamento está convicto de que as NTR adotadas não correspondem ao projeto de NTR apresentado pelas Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em virtude das modificações da Comissão introduzidas nesse projeto, e que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às NTR («período de controlo»); que o Parlamento insta a Comissão a indicar o período de controlo de um mês apenas nos casos em que a Comissão tenha adotado os projetos das Agências Europeias de Supervisão sem modificações, ou seja, quando o projeto e as normas técnicas de regulamentação adotadas forem «iguais»;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/266


P8_TA(2019)0165

Autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (COM(2018)0891 — C8-0513/2018 — 2018/0435(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0891),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0513/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0071/2019),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0435

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/496.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/267


P8_TA(2019)0166

Prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0892 — C8-0512/2018 — 2018/0432(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0892),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 178.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0512/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de fevereiro de 2019 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0021/2019),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2018)0432

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/491.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/268


P8_TA(2019)0167

Prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ no contexto da saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia (COM(2019)0065 — C8-0040/2019 — 2019/0030(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/55)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0065),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0040/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de fevereiro de 2019 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0082/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2019)0030

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/499.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/269


P8_TA(2019)0168

Segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0894 — C8-0514/2018 — 2018/0434(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/56)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0894),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0514/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de fevereiro de 2019 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0061/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho. à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2018)0434

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/494.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/270


P8_TA(2019)0169

Acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (15093/2016 — C8-0107/2018 — 2015/0302(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/57)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15093/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (05385/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, do artigo 209.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0107/2018),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 13 de março de 2019 (1) sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0026/2019),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica do Afeganistão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0170.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/271


P8_TA(2019)0170

Acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (15093/2016 — C8-0107/2018 — 2015/0302M(NLE))

(2021/C 23/58)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15093/2016),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (1), assinado em 18 de fevereiro de 2017 pela Vice-Presidente da Comissão Europeia /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini,

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho em 6 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 207.o, do artigo 209.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C8-0107/2018),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho (2),

Tendo em conta a aplicação provisória, a partir de 1 de dezembro de 2017, das partes do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento (ACPD) que são da competência exclusiva da UE,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre as negociações de um Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão, em particular as de 16 de dezembro de 2010, sobre uma nova estratégia para o Afeganistão (4), de 15 de dezembro de 2011, sobre o controlo orçamental da ajuda financeira da UE ao Afeganistão (5), de 12 de março de 2014, sobre o papel regional do Paquistão e as relações políticas do país com a UE (6), de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (7), de 26 de novembro de 2015, sobre a situação no Afeganistão, em particular os assassinatos na província de Zabul (8), de 28 de abril de 2016, sobre os ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário (9), de 5 de abril de 2017, sobre a gestão dos fluxos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE (10), de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a Índia (11), e de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação no Afeganistão (12),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2018 e de 16 de outubro de 2017 sobre o Afeganistão,

Tendo em conta a comunicação conjunta da VP/AR e da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa ao Afeganistão», de 24 de julho de 2017 (JOIN(2017)0031),

Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual para o Afeganistão 2014-2020, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da União,

Tendo em conta o roteiro da UE 2018-2020 para a colaboração com a Sociedade Civil no Afeganistão,

Tendo em conta a conclusão da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) em 2016,

Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2018, intitulado «A situação no Afeganistão e as suas consequências para a paz e a segurança internacionais»,

Tendo em conta o documento intitulado «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», de 2 de outubro de 2016,

Tendo em conta as Resoluções 2210 (2015) e 2344 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (MANUA),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos das pessoas deslocadas internamente, de 12 de abril de 2017, sobre a sua missão ao Afeganistão,

Tendo em conta o pedido da Procuradora do TPI, Fatou Bensouda, de 3 de novembro de 2017, no sentido de abrir um inquérito sobre os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade alegadamente cometidos no Afeganistão desde 1 de maio de 2003,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Conferência Ministerial de Genebra sobre o Afeganistão, de 27 e 28 de novembro de 2018,

Tendo em conta os resultados da Conferência Internacional de Bruxelas sobre o Afeganistão, de 5 de outubro de 2016, copresidida pela União Europeia, e os compromissos recíprocos assumidos nas conferências internacionais sobre o Afeganistão realizadas em Bona, em 5 de dezembro de 2011, Tóquio, em 8 de julho de 2012, e Londres, em 4 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a Conferência de Tashkent sobre o Afeganistão, de 26 e 27 de março de 2018,

Tendo em conta o processo «Coração da Ásia», lançado em Istambul em 2 de novembro de 2011,

Tendo em conta a Declaração de Cabul sobre as relações de boa vizinhança, de 22 de dezembro de 2002,

Tendo em conta a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) liderada pela Nato e mandatada pela ONU (2003-2014) e as conclusões da Cimeira da Nato, realizada em Bruxelas em 24 e 25 de maio de 2017, relativamente à continuidade da sua missão «Apoio Resoluto» no domínio da formação, do aconselhamento e da assistência (de 2014 até à atualidade),

Tendo em conta o plano de resposta humanitária para o Afeganistão 2018-2021,

Tendo em conta o Quadro de Responsabilidade Mútua com vista à Autonomia, acordado na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão, realizada em 4 e 5 de outubro de 2016,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, o parecer da Comissão do Desenvolvimento e a posição sob a forma de alterações da Comissão do Comércio Internacional (A8-0058/2019),

A.

Considerando que, em 10 de novembro de 2011, o Conselho aprovou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar o ACPD entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão (13); que o ACPD começou a ser parcialmente aplicado a título provisório desde 1 de dezembro de 2017, antes de o Parlamento Europeu dar a sua aprovação;

B.

Considerando que, em 13 de janeiro de 2016, a VP/AR e a Comissão apresentaram ao Conselho a proposta conjunta de decisões do Conselho relativas à assinatura e à celebração do ACPD, enquanto acordo entre a União Europeia e o Afeganistão (unicamente com a UE);

C.

Considerando que, concordando embora com o conteúdo do ACPD, os Estados-Membros manifestaram a sua preferência para um acordo «misto» com aplicação provisória, pelo que solicitaram à Comissão e à VP/AR uma revisão das propostas, a fim de ter em conta a aplicação mista e provisória;

D.

Considerando que o ACPD foi assinado em 18 de fevereiro de 2017;

E.

Considerando que o ACPD constituirá a base das relações entre a UE e o Afeganistão nos próximos 10 anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos de 5 anos;

F.

Considerando que o Parlamento tem sido parcial mas não plenamente informado durante as negociações; que o Parlamento só recebeu as diretrizes de negociação do Conselho para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 16 de março de 2018, e não em novembro de 2011, quando o Parlamento foi informado da decisão de encetar as negociações;

G.

Considerando que este quadro jurídico se baseia na atual Estratégia da UE relativa ao Afeganistão, bem como na ajuda financeira externa extensiva da UE;

H.

Considerando que o ACPD constituirá a primeira relação contratual entre a UE e o Afeganistão, confirmando o empenho da UE no que respeita ao desenvolvimento futuro do Afeganistão durante a «década de transformação» (2014-2024), reforçando os laços históricos, políticos e económicos entre as duas partes;

I.

Considerando que o ACPD reflete os princípios e as condições em que se baseará a futura parceria UE-Afeganistão (Títulos I e II), incluindo as cláusulas essenciais relativas aos direitos humanos e à não proliferação de armas de destruição maciça; que o ACPD prevê a possibilidade de cooperação num vasto leque de domínios, incluindo o desenvolvimento (Título III), o comércio e o investimento (Título IV), a justiça e o Estado de direito (Título V), incluindo a luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e o combate à droga, a cooperação em matéria de migração e um potencial acordo de readmissão futuro, bem como a cooperação setorial (Título VI);

J.

Considerando que a ACPD permitirá igualmente à UE e ao Afeganistão enfrentar conjuntamente os desafios globais, como a segurança nuclear, a não-proliferação e as alterações climáticas;

K.

Considerando que o Afeganistão se encontra num ponto crucial, o que significa que, se não forem envidados mais esforços, todos os esforços, progressos e sacrifícios realizados até ao momento com vista ao desenvolvimento do país correm o risco de se perder;

L.

Considerando que a emergência da ameaça terrorista por parte do denominado Estado Islâmico da Província de Khorasan, um grupo com ligações ao Daesh, contribuiu de forma significativa para a deterioração da situação em termos de segurança; que, em maio de 2018, o Governo afegão controlava 56 % dos distritos do Afeganistão e 56 % do território, ou seja, 65 % da população, ao passo que 32 % dos distritos eram objeto de contestação e 12 % estavam sob o controlo dos insurretos (14)(15);

M.

Considerando que, desde 2002, a União Europeia e os seus Estados-Membros são, coletivamente, o maior doador internacional para o Afeganistão e os seus cidadãos, disponibilizando cerca de 3,66 mil milhões de euros para o desenvolvimento e a ajuda humanitária; que, de acordo com o Programa Indicativo Plurianual para o Afeganistão 2014-2020, foi atribuído um novo financiamento para o desenvolvimento num valor de 1,4 mil milhões de euros para o período 2014-2020; que o PIB do Afeganistão é atualmente de 20 mil milhões de dólares e que a sua taxa de crescimento tem vindo a diminuir desde 2014; que a economia afegã ainda enfrenta uma série de desafios como a corrupção, a reduzida cobrança de receitas, a escassez de infraestruturas e uma criação de emprego muito fraca;

N.

Considerando que, desde 2001, muitos Estados-Membros da UE, parceiros da NATO e países aliados têm contribuído para a estabilização e o desenvolvimento do Afeganistão com recursos militares e civis, tendo registado importantes perdas e vítimas; que um Afeganistão estável e independente, capaz de responder às suas próprias necessidades e de se recusar a abrigar grupos terroristas, continua a ter um interesse vital para a NATO, a UE e os seus Estados-Membros de um ponto de vista da segurança; que os Estados-Membros da UE ainda têm mais de 3 000 militares no Afeganistão, que participam na missão de «Apoio Resoluto» da NATO;

O.

Considerando que há 2,5 milhões de refugiados registados e entre 2 e 3 milhões de afegãos sem documentos no Irão e no Paquistão; que existem mais de 2 milhões de pessoas deslocadas internamente no Afeganistão, mais de 300 mil das quais deslocadas em 2018; que muitas destas pessoas sofrem de insegurança alimentar, condições inadequadas de abrigo, acesso insuficiente a instalações de saneamento e de saúde e falta de proteção e que muitas são crianças que estão sinalizadas como particularmente vulneráveis ao risco de trabalho infantil, abuso sexual ou potencial recrutamento por grupos criminosos; que mais de 450 000 pessoas afegãs regressaram ao Afeganistão ou foram expulsas do Irão desde o início de 2018; que o Governo do Paquistão anunciou que os 1,7 milhões de refugiados afegãos registados no país terão de regressar à força ao Afeganistão;

P.

Considerando que, de acordo com a ONU, a corrupção no Afeganistão prejudica a legitimidade do Estado e representa uma verdadeira ameaça para a boa governação e o desenvolvimento sustentável, impedindo a emergência de uma economia real;

Q.

Considerando que o Afeganistão é um país com baixos rendimentos, em situação de pós-conflito e sem litoral, o que coloca desafios especiais para a comunidade internacional e as suas instituições;

R.

Considerando que, de acordo com o Índice Global de Adaptação, o Afeganistão é um dos países mais vulneráveis às alterações climáticas;

S.

Considerando que estão a surgir novas ameaças e crises internacionais, que levam o público a perder a atenção, o apoio e a preocupação pelos acontecimentos no Afeganistão;

T.

Considerando que uma estimativa de 87 % das mulheres sofrem de violência relacionada com o género; que o Afeganistão ocupa o 153.o lugar dos 160 países registados no Índice de Desigualdade de Género das Nações Unidas de 2017;

U.

Considerando que em 2017 o cultivo do ópio atingiu um nível sem precedentes no Afeganistão, registando um aumento de 63 % comparativamente a 2016; que o tráfico ilícito de opiáceos agrava a instabilidade e a insurreição e aumenta o financiamento de grupos terroristas no Afeganistão;

V.

Considerando que, pela primeira vez, o orçamento do Afeganistão de 2018 adere às normas internacionais para as projeções e a contabilidade;

W.

Considerando que a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão terminou em 2016 após nove anos de progresso;

Aspetos políticos e estratégicos

1.

Continua empenhado em apoiar os esforços envidados pelo Governo afegão a fim de construir um futuro seguro e estável para o povo do Afeganistão, através de reformas fundamentais que visam melhorar a governação e o Estado de direito, combater o terrorismo e o extremismo, alcançar uma paz e um desenvolvimento sustentáveis, criar instituições democráticas e legítimas, fomentar a resiliência face aos desafios nacionais e regionais em matéria de segurança, assegurar o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres, das crianças e das minorias étnicas e religiosas, lutar contra a corrupção, combater os estupefacientes, melhorar a sustentabilidade orçamental e promover o crescimento económico inclusivo e sustentável e o desenvolvimento social e rural, proporcionando aos jovens, que representam dois terços da população, um futuro melhor; salienta que é necessária uma resolução pacífica para o conflito no Afeganistão e que todos os esforços devem ser orientados para esse objetivo, que é o mais urgente;

2.

Sublinha que o desenvolvimento a longo prazo do Afeganistão dependerá da responsabilização, da boa governação, da provisão sustentável de segurança humana, incluindo a redução da pobreza e a criação de oportunidades de emprego, do acesso aos serviços sociais e de saúde, da educação e da proteção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das minorias; salienta a necessidade de gerir a situação de forma a assegurar um crescimento económico inclusivo e condições favoráveis ao investimento estrangeiro sustentável que beneficie a população do Afeganistão, no pleno respeito das normas sociais, ambientais e laborais;

3.

Manifesta preocupação face à fragilidade e instabilidade do governo central e à falta de controlo que exerce em grande parte do país, o que exacerba o impacto do conflito na população civil; insta a UE e a comunidade internacional a facilitarem a mediação em casos como as questões pós-eleitorais não resolvidas;

4.

Insta a UE a contribuir para os esforços contra a tendência de manter tensões interétnicas a longo prazo, que contribui para a desintegração do poder central, e a apoiar a diversidade do tecido multiétnico da sociedade afegã;

5.

Destaca o seu apoio a longo prazo à realização de eleições credíveis, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, e manifesta o seu apoio às missões de observação eleitoral da UE no país, nomeadamente à observação das eleições presidenciais de 2019; salienta que, devido a rivalidades políticas crónicas, o resultado destas eleições terá um enorme impacto na futura estabilidade do Governo afegão;

6.

Salienta o vasto potencial económico do país devido à posição geográfica e aos seus recursos humanos e naturais;

7.

Sublinha o substancial apoio financeiro e político da UE ao desenvolvimento social e económico do Afeganistão, à ajuda humanitária e à conectividade regional; insta a que sejam envidados mais esforços no sentido de uma programação conjunta entre a UE e os seus Estados-Membros;

8.

Sublinha, neste contexto, a necessidade de uma crescente coordenação entre a política da UE e dos EUA, assim como de mais diálogo sobre o Afeganistão e sobre questões regionais;

9.

Acolhe com agrado o comunicado conjunto da Conferência Ministerial de Genebra sobre o Afeganistão organizada pelas Nações Unidas, que teve lugar em Genebra, em 27-28 de novembro de 2018, tendo em vista os compromissos assumidos na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão, de 2016;

O papel e a responsabilidade dos intervenientes regionais

10.

Recorda que o Afeganistão é um país sem litoral situado na junção entre a Ásia e o Médio Oriente e reconhece que o apoio e a cooperação positiva de países vizinhos e de potências regionais, nomeadamente a China, o Irão, a Índia, a Rússia e o Paquistão, são essenciais para a estabilização, o desenvolvimento e a viabilidade económica do Afeganistão; lamenta que o desenvolvimento de um Afeganistão estável e bem sucedido nem sempre seja o objetivo final destes intervenientes regionais e sublinha o papel crucial destes países na estabilização e no processo de paz; solicita aos países vizinhos que, no futuro, se abstenham de bloquear as exportações do Afeganistão, como já aconteceu no passado;

11.

Salienta que a mobilidade e a atividade contínua de redes terroristas que operam no Afeganistão, e também no Paquistão, contribuem para a instabilidade da situação em toda a região;

12.

Realça que o Afeganistão está frequentemente sujeito aos objetivos antagónicos das potências regionais; exorta essas potências a apoiarem plenamente os esforços de paz no Afeganistão; apoia os fóruns de cooperação regional, manifestando, porém, a sua preocupação face ao envolvimento paralelo de alguns dos vizinhos do Afeganistão no conflito, através de intermediários, o que compromete os esforços de paz; insta esses vizinhos a absterem-se de envolver intermediários nas suas rivalidades no Afeganistão e exorta tanto os países vizinhos como as potências regionais a cooperarem plenamente no sentido de alcançar uma paz duradoura e sustentável no Afeganistão;

13.

Insta a UE a intensificar os seus esforços no sentido do diálogo e da cooperação com parceiros regionais para combaterem o tráfico de droga, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o tráfico de seres humanos;

14.

Salienta a importância fundamental das infraestruturas e do desenvolvimento regional do Afeganistão na melhoria do comércio e da conectividade entre os países da Ásia Central e Meridional e enquanto fator de estabilização na região;

15.

Insta a UE a incluir considerações sobre a cooperação entre a UE e o Afeganistão nas suas estratégias para a Ásia Central e Meridional;

Segurança e consolidação da paz

16.

Continua profundamente preocupado face à deterioração contínua da situação de segurança no Afeganistão e aos atuais ganhos territoriais dos militantes talibã e de vários grupos terroristas, como o Estado Islâmico da Província de Khorasan, que parece ser fortemente reforçada pela presença de combatentes estrangeiros; condena fortemente os ataques por estes perpetrados contra civis, forças de segurança, instituições e a sociedade civil no Afeganistão; reitera o seu compromisso total relativamente à luta contra todas as formas de terrorismo e presta homenagem a todas as forças da coligação e afegãs e aos civis que pagaram o preço mais elevado por um Afeganistão democrático, inclusivo, próspero, seguro e estável; assinala que mais de metade dos ataques antigovernamentais em 2018 foram atribuídos ao Estado Islâmico da Província de Khorasan, cujo objetivo consiste em perturbar e impedir o processo de paz e de reconciliação; observa com preocupação que as atuais organizações jiadistas, o Estado Islâmico da Província de Khorasan, a Al Qaeda e as suas várias filiais, conseguiram adaptar-se e enraizar-se, o que constitui um importante desafio de segurança para o Afeganistão, para a região e para a Europa;

17.

Salienta o apoio contínuo da UE ao processo de paz e de reconciliação inclusivo liderado e assumido pelos afegãos, incluindo a implementação do acordo de paz acordado com o Partido Islâmico; está disposto a contribuir neste sentido através de todos os instrumentos adequados da UE, assim que se chegue a um processo de paz válido; exorta os talibã a denunciarem a violência, a aderirem ao processo de paz e a aceitarem a Constituição afegã; sublinha o seu apoio à abrangente oferta de paz aos talibã, reiterada várias vezes pelo Governo; insta a sociedade civil a participar plenamente nessas conversações; reconhece que a questão da presença de uma força de segurança internacional combinada a longo prazo deve ser abordada a fim de ajudar as forças de segurança afegãs a estabilizar o país e a evitar que este se torne novamente um espaço seguro para grupos terroristas e uma fonte de instabilidade regional; insta todas as partes no conflito a respeitar o direito internacional humanitário;

18.

Congratula-se com o primeiro período de cessar-fogo desde 2001, durante o Eid al-Fitr, que demonstrou um desejo generalizado de paz entre os afegãos; insta os talibã a aderirem aos apelos do presidente afegão com vista a um novo período de cessar-fogo;

19.

Salienta que quatro décadas de guerra e de conflito, que tiveram início com a invasão soviética do Afeganistão em 1979, conduziram a muitos dos problemas ainda por resolver que o Afeganistão enfrenta atualmente; reconhece, a este respeito, o papel dos jovens e da diáspora afegã no processo de construção de um futuro mais seguro e melhor para o país; insta a UE a apoiar a justiça transicional para as vítimas da violência;

20.

Observa que, na sequência do encerramento, em dezembro de 2016, da missão da Política Comum de Segurança e Defesa EUPOL Afeganistão, que proporciona formação e aconselhamento especializado à Polícia Nacional e ao Ministério do Interior do Afeganistão, a União continuou a cooperar com a polícia afegã através dos instrumentos externos da UE, como o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), que também financia ações de reconciliação;

21.

Observa que a missão da ISAF criou, com sucesso, as Forças Nacionais de Segurança afegãs de raiz, compostas atualmente por uma força de 352 000 soldados e agentes de polícia que inclui infantaria, polícia militar, serviços de informação, desminagem de itinerários, apoio a combate, capacidades médicas, aeronáuticas e logísticas, combatendo assim a influência dos rebeldes no interior do país;

22.

Observa que a ISAF criou um ambiente seguro para a melhoria da governação e do desenvolvimento económico, que resultou na maior percentagem de ganho de qualquer país em termos de indicadores básicos de saúde e outros indicadores de desenvolvimento; observa que o sucesso da ISAF levou ainda à emergência de meios de comunicação social vibrantes e que milhões de afegãos exercem atualmente o seu direito de voto;

23.

Incentiva, além disso, a missão de «Apoio Resoluto» da NATO a prosseguir a sua formação e supervisão do exército afegão; encoraja os Estados-Membros a proporcionarem ações de formação em gestão civil de crises aos governos nacionais e locais do Afeganistão;

24.

Incentiva a NATO e a UE a trabalharem em conjunto com vista à recolha de informações sobre grupos de rebeldes que ameacem o Afeganistão e a cooperarem na elaboração de recomendações políticas dirigidas às forças de segurança afegãs;

25.

Lamenta profundamente que os talibã e outros grupos de rebeldes utilizem a presença da UE e da comunidade internacional no Afeganistão, bem como os progressos realizados, para efeitos de propaganda, para promover uma narrativa segundo a qual os ocupantes estrangeiros entravam o país e o modo de vida afegão; incentiva a UE e o Governo afegão a combaterem essa propaganda;

26.

Sublinha o facto de o combate ao financiamento do terrorismo ser essencial para criar um ambiente propício à segurança no Afeganistão; exorta todos os parceiros relevantes a intensificarem os seus esforços de desmantelamento de todas as redes de financiamento do terrorismo, pondo inclusivamente termo à utilização abusiva das redes Hawala e às doações internacionais para este efeito, a fim de combater a radicalização, o extremismo e as ferramentas de recrutamento de que as organizações terroristas afegãs continuam a depender;

27.

Insta o Governo afegão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a prevenção e a luta contra a disseminação de ideologias extremistas se encontrem entre as suas principais prioridades;

28.

Apoia o Programa de Paz e de Reintegração do Afeganistão, que volta a integrar na sociedade os membros dos talibã que se renderam e renunciaram à violência; congratula o Reino Unido por já ter contribuído com mais de 9 milhões de libras esterlinas;

29.

Insta o Governo do Afeganistão a aplicar plenamente as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança e a garantir a participação, a proteção e os direitos das mulheres em todo o ciclo de conflitos, desde a prevenção até à reconstrução pós-conflito;

30.

Encoraja o Governo afegão a desenvolver contramedidas eficazes no domínio da proteção contra agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN); exorta a UE a prestar apoio operacional, técnico e financeiro no reforço das capacidades no domínio QBRN;

31.

Incentiva o Governo afegão a reforçar os seus sistemas de controlo interno, a fim de combater a circulação generalizada de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), em conformidade com as normas internacionais em vigor;

Consolidação do Estado

32.

Destaca a necessidade de o Governo do Afeganistão e a comunidade internacional redobrarem esforços no sentido de erradicar a corrupção no país, bem como de reforçar as instituições reativas e inclusivas e melhorar a governação local, enquanto medidas fundamentais para a construção de um Estado estável e legítimo capaz de prevenir conflitos e insurreições; insta o Governo afegão a reforçar as capacidades nacionais de recuperação de bens roubados através de programas como a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados, um programa gerido pelo Grupo do Banco Mundial e pelo Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC);

33.

Solicita ao Governo do Afeganistão que promova a inclusão política, reforce a responsabilização e combata ativamente a corrupção;

34.

Salienta que é necessário colmatar as divergências entre os governos nacionais e os governos locais do Afeganistão; reconhece que este problema poderia ser atenuado se o Governo do Afeganistão aplicasse o estatuto que exige a presença dos governadores regionais nos territórios que representam;

35.

Exorta a União a assegurar que os fundos da UE sejam investidos em projetos que ajudem a população do Afeganistão e espera que os municípios obtenham apoio adequado na sua missão de prestação de serviços essenciais e no reforço da governação local, a fim de garantir padrões de vida mínimos para a população, assegurar a coordenação entre as autoridades centrais e as autarquias locais, por forma a identificar as prioridades nas quais investir, reforçar o apoio à sociedade civil, nomeadamente aos defensores dos direitos humanos, e, em particular, dar prioridade ao financiamento de projetos que apoiem os agentes que promovem a responsabilização, os direitos humanos e os princípios democráticos e que fomentem o diálogo e os mecanismos localmente integrados de resolução de litígios;

36.

Insta a UE, na sequência da conclusão da missão EUPOL, a prosseguir o seu plano de retirada progressiva, que passa pela garantia de uma transição sustentável das atividades para os parceiros locais e internacionais da EUPOL; exorta todas as partes a prosseguirem os seus esforços no sentido de tornar a Polícia Nacional do Afeganistão uma força profissional em matéria de segurança e de proteção e de reforçar todas as instituições responsáveis pela aplicação da lei, com especial destaque para a independência do sistema judicial, as forças policiais, a melhoria do estado das prisões afegãs e o respeito dos direitos dos detidos;

37.

Lamenta que as campanhas de combate aos estupefacientes no Afeganistão tenham falhado e que não tenham sido envidados esforços suficientes contra os laboratórios de drogas dos talibã e as redes criminosas organizadas a nível internacional, que estão no centro do tráfico de droga e financiam as operações terroristas e dos talibã; apoia e subscreve a nova estratégia de combate aos estupefacientes do Governo do Afeganistão, que tem o apoio do UNODC; manifesta preocupação face ao aumento do cultivo de ópio no Afeganistão (16) e exorta o Governo do Afeganistão a aplicar políticas específicas destinadas a inverter esta tendência; observa que é fundamental criar alternativas tangíveis e sustentáveis à produção de papoila e colocá-las à disposição dos produtores;

38.

Sublinha que as principais fontes do rendimento dos talibã são a exploração mineira ilegal e a produção de ópio; observa que, atualmente, se estima que os talibã gerem receitas de 200 a 300 milhões de euros por ano, provenientes de atividades ilegais de exploração mineira;

39.

Apela à inclusão de um sistema de pesos e contrapesos adequado e a uma maior transparência, a fim de assegurar a eficácia da administração pública, incluindo da gestão financeira, bem como a prevenção de qualquer utilização abusiva da ajuda externa ou de ajuda ao desenvolvimento, em conformidade com a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda;

40.

Congratula-se com o facto de, em 2016, a UE ter celebrado um contrato de apoio à consolidação do Estado com o Afeganistão, no âmbito do qual afeta 200 milhões de euros ao longo de dois anos em apoio orçamental com vista ao reforço das instituições governamentais e ao aumento dos recursos destinados às prioridades de desenvolvimento, como a geração de crescimento económico, a redução da pobreza e a luta contra a corrupção; salienta que os recursos devem ser utilizados de forma eficiente;

41.

Observa que o SBC tem por base uma análise globalmente positiva dos progressos realizados pelo Afeganistão nas principais áreas de reforma; reconhece a importância da definição dos objetivos do SBC e das condições de financiamento; salienta ainda a importância da fiscalização e da monitorização sistemática, a fim de evitar utilizações abusivas; sublinha a importância de o Governo afegão colocar a tónica no desenvolvimento e na estabilidade; insta a Comissão a manter o Parlamento regularmente informado sobre a implementação do SBC e salienta que as suas conclusões neste contexto devem ser utilizadas para preparar a continuação da operação de apoio orçamental para o período de 2018-2021;

Sociedade civil e direitos humanos

42.

Congratula-se com o facto de o ACPD UE-Afeganistão colocar a tónica no diálogo sobre questões de direitos humanos, em particular os direitos das mulheres, das crianças e das minorias étnicas e religiosas, a fim de garantir o seu acesso aos recursos e apoiar o pleno exercício dos seus direitos fundamentais, nomeadamente através da contratação de mais mulheres para as estruturas governamentais do Afeganistão, bem como para os sistemas de segurança e de justiça; insta o Afeganistão a envidar esforços no sentido da erradicação de todas as formas de violência e de discriminação contra mulheres e crianças; salienta a necessidade de redobrar esforços no sentido da execução das disposições do ACPD que figuram nos Títulos I e II;

43.

Reitera que a UE deve manter uma posição firme no que diz respeito à aplicação dos direitos humanos e salienta que os princípios democráticos, os direitos humanos, em particular os direitos das mulheres e das minorias, e o Estado de direito são elementos essenciais do Acordo; reitera que a UE deve tomar medidas específicas caso o governo do Afeganistão não respeite os elementos essenciais do Acordo;

44.

Recorda que a UE está particularmente empenhada em melhorar as condições das mulheres, das crianças, das pessoas com deficiência e das pessoas que vivem em situação de pobreza, e que estes grupos têm uma necessidade especial de assistência, nomeadamente nos domínios da saúde e da educação;

45.

Congratula-se com a posição muito importante atribuída à igualdade de género e às políticas conexas no Acordo, bem como com a sua forte ênfase no desenvolvimento da sociedade civil; insta a UE a continuar a promover a igualdade entre homens e mulheres e a capacitação das mulheres, através dos seus esforços de desenvolvimento, tendo em conta que a alteração das atitudes da sociedade relativamente ao papel socioeconómico das mulheres exige medidas correspondentes em matéria de sensibilização, educação e reforma do quadro regulamentar;

46.

Salienta a necessidade de proteger as minorias étnicas e religiosas, que estão sob ameaça ou são alvo de ataques; observa que o grupo étnico Hazara xiita é mais frequentemente afetado do que outros grupos e, por conseguinte, merece uma atenção especial;

47.

Apela ao reforço e ao apoio das instituições nacionais e subnacionais relacionadas com os direitos humanos no Afeganistão, das organizações da sociedade civil e do meio académico; insta os homólogos internacionais a incentivarem uma cooperação e um compromisso mais estreitos com os parceiros afegãos;

48.

Apoia os esforços do TPI para garantir a responsabilização pelos crimes de guerra e os crimes contra a humanidade alegadamente cometidos desde maio de 2003;

49.

Manifesta a sua preocupação face ao número crescente de ataques cada vez mais violentos e deliberados contra instalações de saúde, trabalhadores do setor da saúde e infraestruturas civis; insta todas as partes a respeitarem as suas obrigações decorrentes da legislação internacional em matéria de direitos humanos e de ajuda humanitária, a fim de prevenir ataques contra civis e infraestruturas civis;

50.

Insta o Governo afegão a introduzir uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição;

Desenvolvimento e comércio

51.

Reconhece que o objetivo final da ajuda da UE ao Afeganistão consiste em ajudar o governo e a economia do país a erradicar a pobreza e a evoluir para um estado de independência e de crescimento com desenvolvimento interno e cooperação regional, através do comércio externo e de investimento público sustentável, a fim de reduzir a dependência excessiva da ajuda externa, contribuindo para o desenvolvimento social, económico e ambiental do Afeganistão;

52.

Observa que o Afeganistão é um dos mais importantes destinatários da ajuda ao desenvolvimento a nível mundial e que as instituições da UE se comprometeram a atribuir um montante de 3,6 mil milhões de euros sob a forma de ajuda ao país entre 2002 e 2016; lamenta o facto de a percentagem de afegãos que vivem em situação de pobreza ter aumentado de 38 % (2012) para 55 % (2017) e sublinha o facto de o país ter registado um crescimento lento desde 2014 na sequência do levantamento das forças de segurança internacionais, de reduções das subvenções internacionais e da deterioração da situação em termos de segurança;

53.

Salienta a necessidade de combater a elevada taxa de desemprego e combater a pobreza, a fim de alcançar a paz e a estabilidade no país;

54.

Salienta que são necessárias mais oportunidades de emprego fora do âmbito do setor da agricultura e dos cargos governativos, a fim de impedir o recrutamento de jovens pelos talibãs e por outras redes de rebeldes;

55.

Congratula-se com o Quadro Nacional do Afeganistão para o Desenvolvimento e a Paz (ANPDF), de 2016, e com o Quadro de Responsabilidade Mútua com vista à Autonomia (SMAF), adotados pelo Governo afegão; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que, através do ACPD, continuem a apoiar as prioridades em matéria de desenvolvimento assumidas pelos afegãos, em conformidade com os princípios de eficácia do desenvolvimento;

56.

Solicita à VP/AR e à Comissão que avaliem regularmente todas as medidas da UE no Afeganistão, utilizando indicadores qualitativos e quantitativos explícitos, nomeadamente no que diz respeito à ajuda ao desenvolvimento, à boa governação, incluindo o setor da justiça, ao respeito dos direitos humanos e à segurança; solicita, neste contexto, que também se proceda a uma avaliação do impacto relativo das medidas da UE na situação geral do país e do nível de coordenação e cooperação estabelecido entre os agentes da UE e outras missões e ações internacionais, e que as conclusões e as recomendações sejam publicadas e comunicadas ao Parlamento;

57.

Lamenta que apesar das injeções significativas de ajuda externa o impacto seja limitado; insta o Tribunal de Contas Europeu a elaborar um relatório especial sobre a eficácia da assistência da UE ao Afeganistão durante a última década;

58.

Incentiva a UE e outras agências internacionais envolvidas no desenvolvimento do Afeganistão a colaborarem com os meios de comunicação afegãos para garantir à população afegã uma comunicação estratégica dos esforços de desenvolvimento, das suas fontes e finalidades, bem como dos seus impactos;

59.

Recorda que se verifica atualmente uma carência de peritos civis no Afeganistão; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a empregarem e formarem adequadamente peritos civis em domínios fundamentais, essenciais ao desenvolvimento económico e à luta contra os estupefacientes, a fim de prestar assistência e formação a funcionários afegãos e à população local;

60.

Sublinha a necessidade de apoiar o sistema de ensino do Afeganistão, a fim de aumentar o número de crianças que frequentam a escola a todos os níveis;

61.

Congratula-se com o facto de as matrículas na escola terem decuplicado desde 2001, correspondendo 39 % dessas matrículas a raparigas;

62.

Solicita que seja dada especial atenção aos jovens e apela à plena utilização de programas como o Erasmus+ e o Horizonte 2020 para estabelecer colaborações entre as instituições de ensino, o mundo académico, os setores da investigação e as pequenas e médias empresas (PME);

63.

Apoia as ações da UE e dos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Fiduciário para a Reconstrução do Afeganistão, que é gerido pelo Banco Mundial e pelo Ministério das Finanças do Afeganistão e trabalha no sentido de prestar serviços básicos essenciais, com especial incidência na saúde e na educação;

64.

Congratula-se com a adesão do Afeganistão à OMC em 2016 e reconhece o valor acrescentado que o comércio e o investimento direto estrangeiro representarão para o futuro do Afeganistão; reconhece o papel positivo que a adesão à OMC poderia desempenhar na integração do Afeganistão na economia mundial;

65.

Observa que, na sequência da adesão do país à OMC em 2016, que reforçou os laços do Afeganistão com a economia mundial, a UE concedeu ao país um acesso com isenção de direitos e de contingentes pautais ao mercado da UE, mas reconhece que são necessárias mais medidas concretas para permitir que o setor privado tire partido deste regime e, deste modo, melhore o seu desenvolvimento interno;

66.

Salienta que as autoridades afegãs deveriam desenvolver um modelo económico duradouro baseado no princípio da redistribuição; insta a UE a apoiar o Afeganistão no âmbito do desenvolvimento ambiental e da transição energética, uma vez que as disposições em matéria de energias limpas e sustentáveis são essenciais para acelerar a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

67.

Sublinha que são necessários esforços adicionais a fim de aumentar a capacidade das instituições governamentais para formular e aplicar estratégias e políticas comerciais, melhorar a circulação transfronteiriça de mercadorias e a qualidade dos produtos para satisfazer as normas internacionais;

68.

Apela ao reforço das relações empresariais entre empresas sediadas na UE e o setor privado afegão; incentiva a aplicação de condições favoráveis ao desenvolvimento de PME;

69.

Manifesta o seu apoio e saúda todos os programas de desenvolvimento lançados pela UE, por um Estado-Membro ou por qualquer membro da comunidade internacional que tenham como objetivo prestar assistência aos pequenos empresários e empreendedores na gestão dos encargos legais, da regulamentação e de outros obstáculos à produção que, de outra forma, desencorajam as empresas de aceder ao mercado e/ou de crescer no interior do mercado;

70.

Reconhece que as reservas minerais do Afeganistão constituem uma oportunidade económica para o país gerar receitas e postos de trabalho; observa que a China demonstrou interesse nessas reservas minerais, com particular destaque para os elementos de terras raras;

Migração

71.

Reconhece que a migração constitui um desafio permanente para o Afeganistão, que apresenta problemas para os países vizinhos e os Estados-Membros da UE; manifesta preocupação face ao número sem precedentes de migrantes que regressam, sobretudo, do Paquistão e do Irão e, em menor medida, da Europa; reconhece que as questões relacionadas com pessoas deslocadas internamente e com refugiados têm origem na ameaça de violência por parte de grupos de rebeldes no Afeganistão, bem como em fatores económicos e ambientais; assinala que os esforços envidados pela UE e pela comunidade internacional devem incidir na prevenção das causas profundas da migração em massa; congratula-se com a estratégia nacional afegã de gestão do regresso; manifesta, contudo, preocupação relativamente à falta de políticas de integração permanentes por parte das autoridades afegãs para gerir os atuais repatriados; está convicto de que a reintegração adequada dos repatriados, especialmente das crianças, que devem ter acesso garantido ao ensino primário e secundário, é fundamental para assegurar a estabilidade no país e que as pessoas que regressaram não foram alvo de violência ou coerção durante os procedimentos de regresso;

72.

Sublinha o facto de, segundo o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU (OCHA), 5,5 milhões de pessoas necessitarem de ajuda humanitária no Afeganistão, incluindo as pessoas deslocadas internamente na sequência de conflitos ou secas, e salienta que a seca levou à deslocação forçada de mais de 250 000 pessoas no norte e no oeste do país; observa que o Plano de Resposta Humanitária apenas é financiado em 33,5 % e, por conseguinte, insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os esforços no sentido de abordar os desafios humanitários e as necessidades humanas fundamentais e a prestarem especial atenção às pessoas vulneráveis, incluindo as que se situam em zonas de difícil acessibilidade;

73.

Lamenta o facto de, não obstante o artigo 28.o, n.o 4, do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento, que declara que as Partes devem celebrar um acordo de readmissão, não ter sido alcançado qualquer acordo formal, mas antes um acordo informal — o «Caminho Conjunto»; considera importante que todos os acordos relativos à readmissão sejam formalizados, a fim de assegurar a responsabilização democrática; lamenta a falta de vigilância parlamentar e de controlo democrático relativamente à conclusão do «Caminho Conjunto» e salienta a importância de manter um diálogo permanente com os intervenientes relevantes, a fim de encontrar uma solução sustentável para a dimensão regional da questão dos refugiados afegãos;

74.

Lamenta a vaga de migração do Afeganistão para o Ocidente, especialmente de pessoas formadas e de jovens, devido à falta de perspetivas no país; destaca a assistência da UE disponibilizada ao Paquistão e ao Irão, tendo em vista melhorar as vidas dos emigrantes afegãos; exorta esses países a não expulsarem essas pessoas, o que poderia ter um efeito profundamente negativo para a estabilidade e a economia do Afeganistão; apela a que o regresso dos refugiados às suas casas seja organizado segundo um procedimento seguro, ordenado e voluntário;

75.

Felicita a Comissão pela criação, em 2016, de um grande projeto destinado a melhorar a reintegração dos migrantes que regressam ao Afeganistão, ao Bangladeche e ao Paquistão, com a atribuição de 72 milhões de euros destinados especificamente ao Afeganistão, entre 2016 e 2020;

76.

Salienta que a ajuda ao desenvolvimento prestada pela UE ao Afeganistão não deve ser encarada exclusivamente pelo prisma da migração e dos objetivos de gestão das fronteiras, e considera que a ajuda ao desenvolvimento deve abordar as causas profundas da migração de forma eficaz;

Cooperação setorial

77.

Insta a Comissão a apresentar estratégias abrangentes para cada setor, a fim de assegurar um desenvolvimento generalizado em todos os domínios da cooperação com o Afeganistão;

78.

Apela à realização de esforços no sentido de aproveitar devidamente a experiência da UE no domínio do reforço das capacidades e da reforma dos serviços de administração e função pública; sublinha a necessidade urgente de melhorar a governação no domínio da fiscalidade; apela à prestação de apoio às organizações da sociedade civil, no pleno respeito dos seus diferentes contextos étnicos, religiosos, sociais ou políticos;

79.

Sublinha o facto de a agricultura representar 50 % do rendimento da população do Afeganistão e um quarto do seu PIB; observa que a UE se comprometeu a consagrar 1,4 mil milhões de euros para o período entre 2014 e 2020 a projetos de desenvolvimento nas zonas rurais; observa ainda que estes projetos são cruciais para garantir que os agricultores não se dediquem à economia paralela;

80.

Observa que 80 % da população afegã pratica uma agricultura de subsistência num ambiente hostil à agricultura e com métodos de irrigação insuficientes; apoia a intensificação dos esforços no sentido de garantir a segurança alimentar;

81.

Regista com preocupação a atual seca no Afeganistão, que é a pior das últimas décadas e põe em risco as pessoas, os animais e a agricultura; manifesta ainda preocupação relativamente às frequentes catástrofes naturais, como inundações repentinas, sismos, deslizamentos de terras e invernos rigorosos;

82.

Observa com preocupação que os danos causados aos produtos agrícolas, como o trigo, podem levar às deslocações, à pobreza, à fome e, em alguns casos, à passagem para o mercado negro, bem como que três milhões de pessoas se encontram em risco extremamente elevado de insegurança alimentar e perda de meios de subsistência;

83.

Reconhece que a transferência de uma maior parte da cadeia de valor da indústria alimentar para o Afeganistão poderia aumentar os rendimentos das famílias, aumentar a segurança alimentar, reduzir os custos dos alimentos e criar mais oportunidades de emprego;

84.

Incentiva a UE a prosseguir os seus esforços com vista a melhorar os cuidados de saúde no Afeganistão e salienta a importância da vacinação para todas as pessoas, mas sobretudo para as que são particularmente vulneráveis a doenças, como as crianças;

85.

Congratula-se com o facto de o acesso primário aos cuidados de saúde ter aumentado de 9 % para mais de 57 %, de a esperança média de vida ter aumentado dos 44 para os 60 anos e de estas melhorias terem sido possíveis graças às contribuições da UE, de cada um dos Estados-Membros e da comunidade internacional; reconhece, à luz destes progressos, que ainda há muito a fazer para continuar a aumentar a esperança média de vida e reduzir a taxa de mortalidade de parturientes, bem como de crianças recém-nascidas;

86.

Condena veementemente as práticas de corrupção no sistema de saúde afegão, como a importação de produtos farmacêuticos ilegais, e insta a UE a continuar a exercer pressão sobre o Governo afegão para que envide mais esforços no sentido de evitar estas práticas corruptas;

87.

Reitera a necessidade de profissionais formados no setor da saúde no Afeganistão e incentiva a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a enviar profissionais de saúde para formar médicos e pessoal clínico a nível local;

88.

Observa que o tráfico de seres humanos e o tráfico de migrantes são prejudiciais para todas as partes, em particular para a sociedade afegã; apela à rápida aplicação dos acordos existentes, incluindo sobre o intercâmbio de informações, a fim de desmantelar as redes criminosas transnacionais que beneficiam da instabilidade e da fragilidade das instituições;

Execução do ACPD

89.

Congratula-se com o facto de o ACPD constituir a primeira relação contratual entre a UE e o Afeganistão;

90.

Observa que o ACPD cria as bases para o desenvolvimento de relações em vários domínios, como o Estado de direito, a saúde, o desenvolvimento rural, a educação, a ciência e a tecnologia, bem como a luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e os estupefacientes, a migração, a segurança nuclear, a não proliferação de armas de destruição maciça e as alterações climáticas;

91.

Congratula-se com a criação de instâncias de cooperação conjunta a nível executivo, colocando a tónica na realização de diálogos regulares sobre questões políticas, incluindo os direitos humanos e, em particular, os direitos das mulheres e das crianças, que são elementos essenciais deste acordo, e na resposta dada aos desafios e à criação de oportunidades para uma parceria mais forte;

92.

Manifesta preocupação pelo facto de o ACPD não conter disposições sobre o controlo parlamentar conjunto da sua execução; realça o papel do Parlamento Europeu, dos parlamentos dos Estados-Membros e do Parlamento afegão no acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento;

93.

Toma conhecimento da substituição do Representante Especial da UE para o Afeganistão por um enviado especial, a partir de setembro de 2017, simplificado no âmbito da estrutura do SEAE;

94.

Lamenta que o Conselho tenha dado seguimento a uma decisão sobre aplicação provisória em domínios que devem ser submetidos à aprovação do Parlamento, nomeadamente o capítulo sobre a cooperação em matéria de comércio e investimento, que são da competência exclusiva da UE, em vez de ter solicitado a ratificação no início do processo, antes da adoção de tais medidas; considera que esta decisão é contrária ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE e põe em causa os direitos e as responsabilidades jurídicas do Parlamento;

o

o o

95.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao enviado especial da UE para o Afeganistão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao parlamento da República Islâmica do Afeganistão.

(1)  JO L 67 de 14.3.2017, p. 3.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0169.

(3)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 133.

(4)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 108.

(5)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 55.

(6)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 73.

(7)  JO C 349 de 17.10.2017, p. 41.

(8)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 129.

(9)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 17.

(10)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 39.

(11)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 48.

(12)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 85.

(13)  Decisões do Conselho de 10 de novembro de 2011 (16146/11 e 16147/11).

(14)  EASO, Relatório de informação sobre países de origem, Situação da segurança no Afeganistão — Atualização, maio de 2018, https://coi.easo.europa.eu/administration/easo/PLib/Afghanistan-security_situation_2018.pdf

(15)  Relatório trimestral do Inspetor-Geral Especial dos EUA para a Reconstrução do Afeganistão (SIGAR) ao Congresso dos Estados Unidos, de 30 de outubro de 2018, https://www.sigar.mil/pdf/quarterlyreports/2018-10-30qr.pdf

(16)  https://www.unodc.org/unodc/en/frontpage/2018/May/last-years-record-opium-production-in-afghanistan-threatens-sustainable-development--latest-survey-reveals.html


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/284


P8_TA(2019)0171

Participação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Principado do Listenstaine na eu-LISA ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (15832/2018 — C8-0035/2019 — 2018/0316(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/59)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15832/2018),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine (12367/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 74.o, do artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 78.o, n.o 2, alínea e), do artigo 79.o, n.o 2, alínea c), do artigo 82.o, n.o 1, alínea d), do artigo 85.o, n.o 1, do artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do artigo 88.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0035/2018),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2019),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega, da República da Islândia, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine.

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/285


P8_TA(2019)0173

Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/60)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0615),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0387/2015),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A8-0188/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 103.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de setembro de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0347).


P8_TC1-COD(2015)0278

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/882.)


21.1.2021   

PT

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C 23/286


P8_TA(2019)0174

Sistema de Informação sobre Vistos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM(2018)0302 — C8-0185/2018 — 2018/0152(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/61)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0302),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b), d) e e), o artigo 78.o, n.o 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.o, n.o 2, alíneas c) e d), o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0185/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0078/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0152

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera reforma o Sistema de Informação sobre Vistos, mediante a alteração o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, o do Regulamento (UE) 2017/2226, o do Regulamento (UE) 2016/399, o do Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e revoga a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b), d) e e), o artigo 78.o, n.o 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.o, n.o 2, alíneas c) e d), o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (4) para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) definiu o objetivo, as funcionalidades do VIS, e as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos de curta duração entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a apreciação dos pedidos de visto de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. A Decisão 2008/633/JAI (7) do Conselho estabeleceu as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem obter acesso para consultar o VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. O VIS entrou em funcionamento em 11 de outubro de 2011  (8) e foi gradualmente implementado, entre outubro de 2011 e fevereiro de 2016, em todos os consulados dos Estados-Membros em todo o mundo. [Alt. 2]

(2)

O VIS tem por objetivos gerais melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: facilitar os procedimentos de pedido de visto; impedir a procura do visto mais fácil («visa shopping»); facilitar a luta contra a fraude de identidade; facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros; contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros; facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna de qualquer um dos Estados-Membros.

(3)

A Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» (10) sublinha a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de TI, a arquitetura de dados e o intercâmbio de informações nos domínios da gestão das fronteiras, aplicação da lei e combate ao terrorismo e salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de TI. A comunicação identificou também uma necessidade de abordar as lacunas de informação, inclusivamente no que se refere aos nacionais de países terceiros que possuem um visto de longa duração , uma vez que o artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen estabelece o direito à livre circulação, dentro do território dos Estados Partes no Acordo, por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, através da instituição do reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados . Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade  (11) concluiu que seria tecnicamente viável desenvolver um repositório e que a reutilização da estrutura do VIS constituiria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo  (12) procedeu a uma análise da necessidade e da proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS por forma a incluir os documentos acima referidos. [Alt. 3]

(4)

Em 10 de junho de 2016, o Conselho aprovou um roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações (13) . Para colmatar a lacuna de informação existente nos documentos emitidos para nacionais de países terceiros, o Conselho convidou a Comissão a avaliar a criação de um repositório central de autorizações de residência e de vistos de longa duração emitidos pelos Estados-Membros para armazenar informações sobre tais documentos, incluindo as respetivas datas de validade e a sua possível retirada. O artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê o direito à livre circulação dentro do território dos Estados que são parte no Acordo por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, instituindo o reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados. [Alt. 4]

(5)

Nas conclusões do Conselho de 9 de junho de 2017 sobre como melhorar o intercâmbio de informações e a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE (14) , o Conselho reconheceu que podem ser necessárias novas medidas para colmatar as lacunas de informação atuais em matéria de gestão das fronteiras e de aplicação da lei, em relação a passagens das fronteiras pelos titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência. O Conselho convidou a Comissão a realizar um estudo de viabilidade como uma prioridade para a criação de um repositório central da UE que contém informações relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade (15) concluiu que desenvolver um repositório seria tecnicamente viável e que a reutilização da estrutura do VIS seria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo (16) analisou a necessidade e a proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS para que inclua os documentos acima mencionados. [Alt. 5]

(6)

A Comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 sobre a «Implementação da Agenda Europeia da Migração» (17) afirma que a política comum de vistos da UE é uma ferramenta essencial para facilitar o turismo e as empresas, sendo igualmente fundamental para evitar riscos em matéria de segurança ou riscos de migração irregular para a UE. A comunicação reconheceu a necessidade de adaptar a política comum de vistos aos desafios atuais, tendo em conta novas soluções de TI e equilibrando os benefícios da facilitação de vistos com uma melhoria da migração, da segurança e da gestão das fronteiras. A comunicação indicou que o quadro normativo do VIS seria revisto para melhorar o processamento do pedido de visto, incluindo os aspetos que dizem respeito à proteção de dados e o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, alargando ainda mais a utilização do VIS a novas categorias e utilizações de dados e para tirar pleno partido dos instrumentos de interoperabilidade.

(7)

A Comunicação da Comissão de 14 de março de 2018 sobre a adaptação da política comum de vistos a novos desafios (18) reafirmou que o quadro normativo do VIS seria revisto como parte de um processo mais amplo de reflexão da interoperabilidade dos sistemas de informação.

(8)

Ao adotar o Regulamento (CE) n.o 810/2009, reconheceu-se que deve igualmente ser abordada a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão. Um estudo (19) realizado em 2013 pelo Centro Comum de Investigação concluiu que o reconhecimento de impressões digitais de crianças entre os 6 e os 12 anos é possível com um nível de precisão satisfatório em determinadas condições. Um segundo estudo (20) confirmou esse resultado em dezembro de 2017 e forneceu mais informações quanto ao efeito do envelhecimento na qualidade das impressões digitais. Nesta base, em 2017, a Comissão realizou um estudo adicional para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de emissão de um visto para os 6 anos. Este estudo (21) concluiu que reduzir a idade de recolha de impressões digitais contribuiria para uma melhor realização dos objetivos do VIS, particularmente no que diz respeito à facilitação da luta contra a fraude de identidade, facilitação de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, e que poderia trazer outros benefícios reforçando a prevenção e luta contra as violações dos direitos das crianças, em especial permitindo a identificação/verificação da identidade de crianças nacionais de países terceiros (NPT) que se encontram em território Schengen numa situação em que os seus direitos podem ser ou foram violados (por exemplo, crianças vítimas de tráfico de seres humanos, crianças desaparecidas e menores não acompanhados requerentes de asilo). Ao mesmo tempo, as crianças constituem um grupo particularmente vulnerável e a recolha de categorias especiais de dados, como as impressões digitais, deve estar sujeita a salvaguardas mais rigorosas e a uma limitação das finalidades para as quais esses dados podem ser utilizados, devendo abranger apenas situações do interesse superior da criança, para tal recorrendo, nomeadamente, à limitação do período de conservação dos dados armazenados. O segundo estudo estabeleceu igualmente que as impressões digitais das pessoas com uma idade superior a 70 anos apresentam uma baixa qualidade e uma precisão média. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no intercâmbio das melhores práticas e colmatar essas lacunas. [Alt. 6]

(9)

O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento. É necessário ter em conta e ponderar devidamente o bem-estar, a proteção, a segurança e as opiniões da criança de acordo com a sua idade e maturidade. O VIS é particularmente pertinente quando existe o risco de uma criança ser vítima de tráfico.

(10)

O VIS deve tratar os dados pessoais fornecidos pelo requerente de um visto de curta duração de forma a avaliar se a entrada do requerente na União poderia representar uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União e avaliar também o risco de migração irregular do requerente. Relativamente aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência, estes controlos devem limitar-se a contribuir para avaliar a identidade do titular do documento, a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como se a entrada do nacional de país terceiro na União poderia constituir uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União. Não devem interferir com qualquer decisão relativa a vistos de longa duração ou autorizações de residência. [Alt. 7]

(11)

Não é possível avaliar tais riscos sem tratar os dados pessoais relativos à identidade, ao documento de viagem e, conforme o caso, ao anfitrião da pessoa ou, se o requerente for menor, à identidade da pessoa responsável. Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (SES), Eurodac, o sistema ECRIS-TCN no que diz respeito às condenações relacionadas com infrações terroristas ou outras formas de infrações penais graves e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)] ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância e nos indicadores de risco específicos. [Alt. 8]

(12)

Estabeleceu-se a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE através do [Regulamento (UE) XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ] para que estes sistemas de informação da UE e os seus dados se complementem de forma a melhorar a gestão das fronteiras externas, contribuindo para prevenir e combater a migração ilegal e garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros. [Alt. 9 — Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa]

(13)

A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE permite aos referidos sistemas complementarem-se mutuamente a fim de facilitar facilitarem a correta identificação de pessoas, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos respetivos sistemas de informação da UE, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE existentes e futuros, reforçar , harmonizar e simplificar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, simplificar o acesso para fins efeitos de uma aplicação controlada da lei ao SES, ao VIS, ao [ETIAS] e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do SES, do VIS, do [ETIAS], do Eurodac, do SIS e do [sistema ECRIS-TCN]. [Alt. 10]

(14)

Os componentes de interoperabilidade abrangem o SES, o VIS, o [ETIAS], o Eurodac, o SIS e o [sistema ECRIS-TCN], e os dados da Europol, para permitir a sua consulta em simultâneo com estes sistemas de informação da UE. Portanto, é adequado utilizar estes componentes para realizar os controlos automatizados e ao aceder ao VIS para efeitos de aplicação da lei. O Portal de Pesquisa Europeu (ESP) deve ser utilizado para este fim para permitir um acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol, bem como às bases de dados da Interpol, necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso, e a fim de apoiar os objetivos do VIS. [Alt. 11]

(15)

A comparação com outras bases de dados deve ser automatizada. Sempre que tal comparação revelar que existe uma correspondência (uma resposta positiva) entre qualquer um dos dados pessoais ou combinação dos mesmos nas aplicações e um registo, processo ou alerta nos sistemas de informação acima, ou com dados pessoais na lista de vigilância, um operador da autoridade responsável deve processar a aplicação manualmente , nos casos em que a resposta positiva não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS . Consoante o tipo de dados que a desencadearam, a resposta positiva deve ser avaliada pelos consulados ou por um ponto único de contacto nacional, sendo este último nomeadamente responsável pelas respostas positivas geradas por bases de dados ou sistemas de aplicação da lei.  A avaliação realizada pela autoridade responsável deve dar origem à decisão de emitir ou não o visto de curta duração. [Alt. 12]

(16)

A recusa de um pedido de visto de curta duração não deve basear-se apenas no tratamento automatizado de dados pessoais constantes dos pedidos.

(17)

Deve permitir-se que os requerentes a quem foi recusado um visto de curta duração com base numa informação resultante do processamento do VIS recorram da decisão. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. Devem aplicar-se as garantias e regras em matéria de recurso constantes do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(18)

Devem ser utilizados indicadores de risco específicos correspondentes a um risco previamente identificado de segurança, migração irregular ou saúde pública de riscos elevados de epidemia para analisar o processo de requerimento do visto de curta duração. Os critérios utilizados para definir os indicadores de risco específicos não devem, em circunstância alguma, basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa. [Alt. 13]

(19)

O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a riscos em matéria de segurança, de novos padrões de migração irregular e ameaças contra a saúde pública de riscos elevados de epidemia exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática. [Alt. 14]

(20)

Deve assegurar-se que se aplica aos requerentes de um visto de curta duração ou aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência um nível de controlos que seja, pelo menos, equivalente ao nível aplicável a nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto. Para este fim, cria-se também uma lista de vigilância com informações relacionadas com pessoas suspeitas de terem cometido uma infração terrorista ou um crime grave, ou sobre quem existem indícios concretos ou motivos razoáveis para acreditar que cometerão um crime grave ou infração terrorista, que deve ser utilizada para verificações também no que diz respeito a estas categorias de nacionais de países terceiros.

(21)

Para cumprir as suas obrigações nos termos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras internacionais deverão ser capazes de verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de longa duração ou de uma autorização de residência possuem os documentos de viagem válidos necessários , enviando uma consulta para o VIS . Esta verificação deve ser possibilitada através da extração diária de dados do VIS para uma base de dados separada apenas de leitura, que permita a extração de um subconjunto de dados mínimo necessário para permitir uma consulta de resposta positiva ou negativa. As transportadoras não deverão ter acesso ao processo de pedido propriamente dito. As especificações técnicas estabelecidas para aceder ao portal das transportadoras deverão ter o mínimo impacto possível no transporte de passageiros e nas transportadoras. Para esse efeito, deverá ser considerada a possibilidade de uma integração com o SES e o ETIAS. [Alt. 15]

(21-A)

Com vista a limitar o impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento nas transportadoras internacionais que assegurem o transporte terrestre de grupos em autocarro, deverão ser disponibilizadas soluções móveis fáceis de utilizar. [Alt. 16]

(21-B)

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, deverão ser avaliadas pela Comissão a adequação, a compatibilidade e a coerência das disposições a que se refere o artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, para efeitos das disposições do VIS respeitantes ao transporte terrestre em autocarro. A evolução recente dos transportes terrestres em autocarro deverá ser tomada em consideração. Deverá ainda ser considerada a necessidade de alterar as disposições relativas ao transporte terrestre em autocarro a que se refere o artigo 26.o dessa Convenção. [Alt. 17]

(22)

O presente regulamento deve determinar quais as autoridades dos Estados-Membros que podem ser autorizadas a aceder ao VIS para introduzir, alterar, eliminar ou consultar dados sobre vistos de longa duração e autorizações de residência para os fins específicos do VIS para esta categoria de documentos e respetivos titulares e na medida do necessário à realização das suas tarefas.

(23)

O tratamento dos dados do VIS sobre vistos de longa duração e autorizações de residência deverá ser sempre proporcional aos objetivos prosseguidos e necessário à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizarem o VIS, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados, sem qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(23-A)

Os dados biométricos, que no contexto do presente regulamento, incluem impressões digitais e imagens faciais, são únicos e, por conseguinte, muito mais fiáveis para efeitos de identificação de uma pessoa do que os dados alfanuméricos. No entanto, os dados biométricos constituem dados pessoais sensíveis. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece a base e as garantias para o tratamento desses dados com a finalidade de identificar de forma inequívoca as pessoas em causa. [Alt. 18]

(24)

Em matéria de luta contra o terrorismo e outros crimes graves, é imperativo que as autoridades de aplicação da lei disponham de informações o mais atualizadas possível para poderem executar a sua missão. O acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e da Europol ao VIS foi estabelecido pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho. O conteúdo desta decisão deve ser integrado no Regulamento VIS de forma a alinhá-lo com o quadro atual do Tratado.

(25)

O acesso aos dados do VIS para fins de aplicação da lei já demonstrou a sua utilidade na identificação de vítimas de mortes violentas ou para ajudar os investigadores a realizarem progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de droga. Por conseguinte, é conveniente que os dados do VIS relacionados com estadas de longa duração estejam também à disposição das autoridades designadas dos Estados-Membros e do Serviço Europeu de Polícia (Europol), no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

(26)

A Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Assim, o atual acesso da Europol ao VIS no âmbito das suas funções deve ser codificado e simplificado, considerando também a recente evolução do quadro normativo, como o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(27)

Aceder ao VIS para prevenir, detetar ou investigar infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma interferência nos direitos fundamentais de respeito pela vida privada e familiar e de proteção de dados pessoais de pessoas cujos dados pessoais são tratados no VIS. Esse tipo de interferência deve estar prevista na lei, a qual deve ser redigida com rigor suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua própria conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Numa sociedade democrática, qualquer ingerência deve ser necessária para proteger um interesse legítimo e proporcionado, devendo ser proporcional ao objetivo legítimo que visa alcançar.

(28)

O [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ] estabelece a possibilidade de uma autoridade policial de um Estado-Membro, habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, identificar uma pessoa usando os dados biométricos dessa pessoa obtidos durante um controlo de identidade. No entanto, podem existir circunstâncias específicas em que é necessário identificar uma pessoa no interesse da mesma. Tais casos incluem situações em que a pessoa é encontrada após ter estado desaparecida, ter sido raptada ou ter sido identificada como vítima de tráfico. Apenas Em em tais casos, deve ser concedido um acesso rápido às autoridades responsáveis pela aplicação da lei aos dados do VIS de forma a permitir uma identificação rápida e fiável da pessoa, sem necessidade de cumprir todas as condições prévias e garantias adicionais para o acesso para fins da aplicação da lei. [Alt. 19]

(29)

As comparações de dados a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio dactiloscópico que possa ser encontrado no local de um crime, tem uma importância crucial no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no VIS, sempre que há motivos razoáveis para considerar que o autor ou a vítima de um crime possa estar registado no VIS, e após pesquisa ao abrigo da Decisão do Conselho 2008/615/JAI  (23), representa para as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros um instrumento muito valioso de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves quando, por exemplo, a única prova no local do crime consiste nas impressões digitais latentes. [Alt. 20]

(30)

É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o ponto central de acesso a partir do qual são feitos os pedidos de acesso aos dados do VIS, e manter uma lista das unidades operacionais das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar esse acesso para os fins específicos de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

(31)

Os pedidos de acesso aos dados conservados no sistema central devem ser apresentados pelas unidades operacionais das autoridades designadas ao ponto central de acesso e devem ser fundamentados. As unidades operacionais a nível das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar acesso aos dados do VIS não podem agir na qualidade de autoridade de verificação. Os pontos centrais de acesso devem agir com independência relativamente às autoridades designadas e ser responsáveis por assegurar, de forma independente, o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. Em casos de urgência excecional, quando é necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a crimes de terrorismo ou outros crimes graves, o ponto central de acesso deve tratar imediatamente o pedido e só proceder posteriormente à verificação.

(32)

Para proteger os dados pessoais e excluir a pesquisa sistemática de dados para fins de aplicação da lei, o tratamento dos dados do VIS só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar o acesso ao VIS se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de um crime de terrorismo ou outro crime grave e após pesquisa ao abrigo da Decisão do Conselho 2008/615/JAI . [Alt. 21]

(32-A)

Em regra os utilizadores finais dos Estados-Membros realizam pesquisas em bases de dados nacionais pertinentes, antes de consultarem as bases de dados europeias ou paralelamente a tais consultas. [Alt. 22]

(33)

A conservação dos dados pessoais dos titulares de documentos vistos para estadas de longa duração armazenados no VIS não deve ultrapassar os prazos necessários para os fins do VIS. É adequado manter os dados relativos aos nacionais de países terceiros por um período de cinco anos para permitir que se considerem os dados para a avaliação dos pedidos de visto de curta duração, a fim de permitir a deteção de uma estada que exceda o período de validade e para realizar avaliações de segurança de nacionais de países terceiros que os obtiveram. Os dados sobre os usos anteriores de um documento poderiam facilitar a emissão de futuros vistos de curta duração. Um período de armazenamento mais curto não seria suficiente para garantir os fins indicados. Os dados deverão ser eliminados após um período de cinco anos, exceto se houver razões para eliminá-los antes de decorrido esse período. [Alt. 23]

(34)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais é regido pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

(35)

Os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, têm direito, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de consultar as bases de dados europeias quando necessário para cumprir tarefas operacionais especificadas no plano operacional em matéria de controlos fronteiriços, vigilância das fronteiras e regresso, sob a autoridade do Estado-Membro de acolhimento. Para facilitar essa consulta e permitir às equipas um acesso efetivo aos dados introduzidos no VIS, a referida agência deve ter acesso ao VIS. Este acesso deve estar de acordo com as condições e limitações de acesso aplicáveis às autoridades dos Estados-Membros competentes para cada finalidade específica para a qual os dados do VIS podem ser consultados. [Alt. 24]

(36)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não cumprem ou deixaram de cumprir as condições de entrada, estada ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), é um componente essencial dos amplos esforços para combater a migração irregular e representa uma importante razão de interesse público substancial.

(37)

Frequentemente, os Os dados pessoais obtidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento não deverão ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros de regresso não são sujeitos a decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou de disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680 , organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela . Adicionalmente, os esforços consideráveis da União na cooperação com os principais países de origem de nacionais de A título de exceção a essa regra, deverá, contudo, ser possível transferir esses dados pessoais para países terceiros em situação irregular sujeitos à obrigação de regresso não foram capazes de assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação estabelecida pelo direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais ou para organizações internacionais, mediante o respeito de condições rigorosas e se isso for necessário em casos individuais para contribuir para a identificação de um nacional de um país terceiro no âmbito do seu regresso . Os acordos de readmissão, celebrados ou em negociação por parte da União ou dos Estados-Membros e que preveem as garantias adequadas para a transferência de dados para países terceiros Na falta de uma decisão de adequação por meio de um ato delegado nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 37.o da Diretiva (UE) 2016/680, abrangem um número limitado de países terceiros e a celebração de qualquer novo acordo permanece incerta na falta das garantias adequadas a que estão sujeitas as transferências nos termos desse regulamento, deverá ser possível transferir excecionalmente, para efeitos de regresso, dados do VIS para um país terceiro ou para uma organização internacional, mas apenas se a transferência for necessária por razões importantes de interesse público, conforme referido nesse regulamento . Nestas situações, os dados pessoais podem ser tratados nos termos do presente regulamento com autoridades de países terceiros para aplicar a política de regresso da União, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais que transpõem os artigos 38.o ou 39.o da Diretiva (UE) 2016/680. [Alt. 25]

(38)

Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados pessoais pertinentes tratados no VIS, em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados e, sempre que necessário, em casos específicos para a execução de tarefas ao abrigo do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (27) [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], à [Agência da UE para o Asilo] e aos organismos internacionais pertinentes como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização Internacional para as Migrações e às operações de refugiados e de reinstalação do Comité Internacional da Cruz Vermelha, no que respeita aos nacionais de países terceiros ou apátridas, por eles remetidos para os Estados-Membros na execução do Regulamento (UE)… /… [o Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União]. [ALt. 26]

(39)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) aplica-se às atividades das instituições e dos órgãos da União no desempenho das suas tarefas na qualidade de responsáveis pela gestão operacional do VIS. [Alt. 27]

(40)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em … 12 de dezembro de 2018 . [Alt. 28]

(41)

A fim de reforçar a cooperação de países terceiros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular e facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular cujos dados possam ser armazenados no VIS, as cópias do documento de viagem dos requerentes de vistos de curta duração devem ser armazenadas no VIS. Contrariamente às informações extraídas do VIS, as cópias dos documentos de viagem constituem uma prova da nacionalidade mais amplamente reconhecida por países terceiros.

(42)

A consulta da lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme estabelecido pela Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) é um elemento obrigatório do procedimento de análise de vistos. As autoridades responsáveis pelos vistos devem implementar sistematicamente esta obrigação e, por conseguinte, é necessário incorporar esta lista no VIS para permitir a verificação automática do reconhecimento do documento de viagem do requerente.

(43)

Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução de , introduzindo, mantendo e atualizando em permanência uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros. [Alt. 29]

(44)

A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do VIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a eu-LISA deve ter condições para desenvolver uma ferramenta para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, deve ser criado um a eu-LISA deve armazenar determinados dados estatísticos no repositório central para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas previstos no [Regulamento (UE) 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] . Nenhuma das estatísticas elaboradas deve conter dados pessoais. [Alt. 30]

(45)

O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

(46)

Dado que os objetivos do presente regulamento não podem ser plenamente realizados pelos Estados-Membros, mas, devido à necessidade de assegurar a aplicação de uma política comum em matéria de vistos, um elevado nível de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas e a criação progressiva de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(47)

O presente regulamento estabelece regras rigorosas sobre o acesso ao VIS e as garantias necessárias. Prevê igualmente os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de recurso dos indivíduos, em especial o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. O presente regulamento introduz garantias adicionais para cobrir as necessidades específicas das novas categorias de dados que serão processadas pelo VIS. Por conseguinte, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade humana, o direito à liberdade e segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito a asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de remoção, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à tutela judicial efetiva.

(47-A)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, e de todos os compromissos internacionais assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros. [Alt. 31]

(48)

Além disso, devem aplicar-se disposições específicas aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que sejam familiares de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE. O artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas na sua aplicação. As respetivas limitações e condições encontram-se dispostas na Diretiva 2004/38/CE.

(49)

Conforme confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, esses membros da família têm o direito de entrar no território de um Estado-Membro e de obter um visto para esse efeito. Os Estados-Membros devem conceder às pessoas em causa todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

(50)

O direito de obter um visto não é incondicional, pois pode ser negado aos membros da família que representem um risco para a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública nos termos da Diretiva 2004/38/CE. Neste contexto, os dados pessoais dos membros da família apenas podem ser verificados quando estiverem relacionados com a sua identificação e situação apenas no caso de os referidos dados serem pertinentes para avaliar a ameaça contra a segurança que possam representar. Com efeito, a análise dos seus pedidos de visto deve ser efetuada exclusivamente no que se refere às questões de segurança e não as relacionadas com riscos de migração.

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(52)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (31); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(53)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (32); Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(54)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (33), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (34).

(55)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (35) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (36) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (37).

(56)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (38) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (39) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (40).

(57)

O presente regulamento, com a exceção do artigo 22.o-R, constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, com a exceção das disposições aplicáveis à Bulgária e à Roménia por força da Decisão (UE) 2017/1908 (41) do Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modocomo se segue:

-1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e as autorizações de residência (Regulamento VIS)». [Alt. 32]

1)

Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de longa duração e as autorizações de residência, inclusivamente sobre determinadas decisões relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência.

Mediante o armazenamento da identidade, documentos de viagem e dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.o do Regulamento n.o 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ], o VIS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no VIS.

(*1)  Regulamento 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ] (JO L).»."

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivo do VIS

1.   O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos no que diz respeito aos vistos de curta duração , a à cooperação consular e a à consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: [Alt. 33]

a)

Facilitar e agilizar os procedimentos de pedido de visto; [Alt. 34]

b)

Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;

c)

Facilitar a luta contra a fraude;

d)

Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;

e)

Contribuir para a identificação e regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;

f)

Ajudar na identificação de das pessoas desaparecidas a que se refere o artigo 22.o que tenham desaparecido ; [Alt. 35]

g)

Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

h)

Contribuir para prevenir ameaças à segurança interna de qualquer Estado-Membro , detetar nomeadamente através da prevenção, deteção investigar investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves , em circunstâncias adequada e rigorosamente definidas ; [Alt. 36]

i)

Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros; [Alt. 37]

j)

Garantir a identificação correta das pessoas;

k)

Apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma recusa de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

2.   No que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, o VIS deverá facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre as decisões pertinentes para:

a)

Assegurar um elevado nível de segurança em todos os Estados-Membros , contribuindo para avaliar se o requerente ou o titular de um documento é considerado uma ameaça para a ordem pública, ou para a segurança interna ou a saúde pública antes de chegar aos pontos de passagem das fronteiras externas; [Alt. 38]

b)

Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e Aumentar aumentar a eficácia dos controlos nas fronteiras e dos controlos no território dos Estados-Membros ; [Alt. 39]

c)

Contribuir para prevenir ameaças à segurança interna de qualquer Estado-Membro , detetar nomeadamente através da prevenção, deteção investigar investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves , em circunstâncias adequada e rigorosamente definidas ; [Alt. 40]

d)

Garantir a identificação correta das pessoas;

d-A)

Ajudar na identificação das pessoas a que se refere o artigo 22.o que tenham desaparecido; [Alt. 41]

e)

Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 e da Diretiva 2013/32/UE;

f)

Apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma recusa de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31)."

(*3)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).»."

2-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Arquitetura

1.     O VIS baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:

a)

Num repositório comum de dados de identificação estabelecido nos termos do [artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)];

b)

Num sistema central de informações (“sistema central do VIS”);

c)

Numa interface em cada Estado-Membro, doravante denominada “Interface Nacional” (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central VIS às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;

d)

Numa infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as interfaces nacionais;

e)

Num canal de comunicação seguro entre o sistema central do VIS e o sistema central do SES;

f)

Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.o do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.o do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.o do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] e o detetor de identidades múltiplas estabelecido pelo [artigo 25.o do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)];

g)

Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos (“VIS Mail”);

h)

Num portal para as transportadoras;

i)

Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o sistema central do VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais, por outro;

j)

Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas;

k)

Numa ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento relativamente a um prazo adicional de conservação do seu processo de pedido.

O sistema central do VIS, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.

2.     A NI-VIS consiste em:

a)

Uma interface nacional local (“LNI”) em cada Estado-Membro que é a interface que assegura a conexão física do Estado-Membro à rede de comunicação segura e que contém os dispositivos de cifragem afetados ao tráfego VIS. A LNI estará localizada nas instalações do Estado-Membro;

b)

Uma LNI de salvaguarda (BLNI), com o mesmo conteúdo e função do que a LNI.

3.     A LNI e a BLNI devem ser utilizadas exclusivamente para os fins definidos pela legislação da União aplicável ao VIS.

4.     Os serviços centralizados serão duplicados em duas localizações diferentes, nomeadamente em Estrasburgo (França), que acolhe o sistema central principal do VIS, a unidade central (CU), e em Sankt Johann im Pongau (Áustria) que acolhe o sistema central de salvaguarda do VIS, unidade central de salvaguarda (BCU). A ligação entre o sistema central principal do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS permite a sincronização contínua entre a CU e a BCU. A infraestrutura de comunicação apoia e contribui para assegurar a disponibilidade ininterrupta do VIS. Inclui vias redundantes e separadas para as conexões entre o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS e inclui igualmente vias redundantes e separadas para as conexões entre cada interface nacional e o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS. A infraestrutura de comunicação proporciona uma rede cifrada, virtual e privada dedicada aos dados VIS e à comunicação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a autoridade responsável pela gestão operacional do sistema central do VIS.». [Alt. 42]

3)

O artigo 3.o é suprimido.

4)

Ao O artigo 4.o, são aditados os seguintes pontos é alterado como se segue:

a)

É inserido o seguinte ponto:

«3-A)

“Autoridade central”, a autoridade estabelecida por um Estado-Membro para efeitos do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»; [Alt. 43]

b)

São inseridos os seguintes pontos:

«12)

“Dados VIS”, todos os dados conservados no Sistema Central do VIS e no CIR em conformidade com os artigos 9.o a 14.o e 22.o-C a 22.o-F;

13)

“Dados de identidade”, os dados mencionados no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A);

14)

“Dados de impressões digitais”, os dados relativos a impressões digitais conservados num processo do VIS;

15)

“Imagem facial”, a imagem digital do rosto da pessoa com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas ; [Alt. 44]

16)

“Dados da Europol”, os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

17)

“Título de residência”, todas as autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (*5) e todos os outros documentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 16, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399;

18)

“Visto de longa duração”, uma autorização emitida por um Estado-Membro, nos termos do artigo 18.o da Convenção de Schengen;

19)

Autoridade nacional Autoridades de controlo”, para fins de aplicação da lei, as autoridades de controlo instituídas em conformidade com o referidas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*6) e as autoridades de controlo referidas no artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7); [Alt. 45]

19-A)

“Resposta positiva”, a existência de uma correspondência verificada pela comparação dos dados pertinentes registados num processo de pedido do VIS com os dados pertinentes conservados num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação Schengen, no SES, no ETIAS, no Eurodac, nos dados da Europol ou na base de dados SLTD da Interpol; [Alt. 46]

20)

“Aplicação da lei”, a prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves , num quadro rigorosamente delimitado ; [Alt. 47]

21)

“Crimes de terrorismo”, os crimes que, na aceção do direito nacional, correspondem ou são equivalentes às infrações referidas na a que se referem os artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) , ou que são equivalentes a um desses crimes no caso dos Estados-Membros que não estão vinculados pela referida diretiva ; [Alt. 48]

22)

“Crimes graves”, os crimes que correspondem ou são equivalentes às infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (*9), se forem puníveis, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade por um período máximo de pelo menos três anos.

(*4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53)."

(*5)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1)."

(*6)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). [Alt. 49]"

(*7)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89)."

(*8)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6)."

(*9)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1)»."

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Categorias de dados

1.   Só as seguintes categorias de dados são registadas no VIS:

a)

Dados alfanuméricos relativos ao requerente do visto de curta duração e aos vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados a que se referem o artigo 9.o, n.os 1 a 4, e os artigos 10.o a 14.o, dados alfanuméricos relativos a vistos de longa duração e autorizações de residência emitidas, retiradas, recusadas, anuladas, revogadas ou prorrogadas a que se referem os artigos 22.o-C, 22.o-D, 22.o-E e 22.o-F, bem como informações relativas às respostas positivas referidas nos artigos 9.o-A e 22.o-B e os resultados das verificações referidas no artigo 9.o-C, n.o 6;

b)

Imagens faciais, conforme referido no artigo 9.o, n.o 5, e no artigo 22.o-C, n.o 2, alínea f);

c)

Impressões digitais, conforme referido no artigo 9.o, n.o 6, e no artigo 22.o-C, n.o 2, alínea g) e no artigo 22.o-D, alínea g) ; [Alt. 50]

c-A)

Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 9.o, n.o 7; [Alt. 51]

d)

Ligações para outros pedidos a que se referem o artigo 8.o, n.os 3 e 4, e o artigo 22.o-A, n.o 3.

2.   As mensagens transmitidas pelo VIS, referidas no artigo 16.o, no artigo 24.o, n.o 2, e no artigo 25.o, n.o 2, não são registadas no VIS, sem prejuízo do registo das operações de tratamento de dados nos termos do artigo 34.o.

3.   O CIR deve conter os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) a c-C), no artigo 9.o, n.os 5 e 6, no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a) a c-C), f) e g), e no artigo 22.o-D, alíneas a) a c-C), f) e g) artigo 22.o-D, alíneas a) a c), f) e g) . Os restantes dados do VIS devem ser conservados no Sistema Central do VIS.». [Alt. 52]

6)

É aditado o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Lista de documentos de viagem reconhecidos

(1.)

Deve integrar-se no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto pela Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*10). [Alt. 53]

(2.)

O VIS deve fornecer a funcionalidade para a gestão centralizada da lista de documentos de viagem reconhecidos e da notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 1105/2011/UE. [Alt. 54]

(3.)

As regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade mencionada no n.o 2 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. [Alt. 55]

(*10)  Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).»."

7)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o-A, o acesso ao VIS para fins de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, nos termos do presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos. O número de elementos do pessoal devidamente autorizados é estritamente limitado pelas necessidades reais do respetivo serviço.»; [Alt. 56]

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O acesso ao VIS para consulta dos dados deve ser exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e aos organismos da UE que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 15.o a 22.o , artigos 22.o-C a 22.o-Fartigos 22.o-G a 22.o-J artigos 22.o-G a 22.o - L , bem como para os efeitos previstos nos artigos 20.o e 21.o do [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ].

As autoridades habilitadas a consultar ou a ter acesso aos dados do VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outras infrações penais graves são designadas em conformidade com o capítulo III-B.

O acesso será limitado na medida em que estes dados sejam necessários ao exercício de tarefas conformes com tais finalidades e proporcionado aos objetivos prosseguidos.»; [Alt. 57]

a-A)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado tem acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS. Cada Estado-Membro comunica sem demora à eu-LISA uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no artigo 29.o, n.o 3-A, e quaisquer alterações à mesma. Essa lista especifica, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que finalidades.

A eu-LISA assegura a publicação anual dessa lista, das listas das autoridades designadas a que se refere o artigo 22.o-K, n.o 2, e dos pontos centrais de acesso a que se refere o artigo 22.o-K, n.o 4, no Jornal Oficial da União Europeia. A eu-LISA mantém uma lista continuamente atualizada no seu sítio Web com as alterações enviadas pelos Estados-Membros no período entre as publicações anuais.»; [Alt. 58]

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O VIS deve proporcionar a funcionalidade para a gestão centralizada desta lista.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.    A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 48.o-A, relativos As às regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade para a gestão centralizada da lista mencionada no n.o 3 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.». [Alt. 59]

7-A)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     O tratamento de dados pessoais no âmbito do VIS pelas autoridades competentes não deve originar discriminação de requerentes, titulares de vistos ou requerentes ou titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Deve respeitar plenamente a dignidade e integridade humanas e os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais. Deve ser dispensada particular atenção às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas com necessidade de proteção internacional. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 60]

8)

No artigo 7.o, é inserido um novo n.o 3são inseridos os seguintes números:

«3.   O interesse superior da criança deve constituir um prevalece sobre qualquer outro aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento , no pleno respeito da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança . É necessário considerar e ponderar devidamente o bem-estar e a segurança da criança, bem como as suas opiniões, consoante a sua idade e maturidade, especialmente quando existe o risco de a criança ser vítima do tráfico de seres humanos. [Alt. 61]

3-A.     Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento em plena conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade humana, o direito à liberdade e segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito a asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à ação e a um tribunal imparcial.». [Alt. 62]

8-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Dados dactiloscópicos de crianças

1.     Em derrogação do artigo 22.o-C, n.o 2, alínea g), não podem ser registadas no VIS as impressões digitais de menores de 6 anos.

2.     Os dados biométricos dos menores a partir dos seis anos devem ser recolhidos por funcionários que tenham beneficiado de formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Enquanto forem recolhidos os seus dados biométricos, o menor deve ser acompanhado, se for caso disso, por um membro adulto da família. Um menor não acompanhado deve ser acompanhado por um tutor, representante ou, caso não tenha sido designado um representante, por uma pessoa formada para salvaguardar o interesse superior do menor e o seu bem-estar geral, enquanto os seus dados biométricos forem recolhidos. Essa pessoa devidamente formada difere do funcionário responsável pela recolha dos dados biométricos, atua de forma independente e não recebe ordens do funcionário ou do serviço responsável pela recolha dos dados biométricos. Não é utilizado qualquer tipo de meio coercivo contra os menores para garantir que cumpram a sua obrigação de fornecer dados biométricos.

3.     Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, os consulados não podem exigir que as crianças entre os 6 e os 12 anos compareçam pessoalmente no consulado para efeitos de recolha de identificadores biométricos sempre que tal represente um encargo e custos excessivos para as famílias. Nesses casos, devem ser recolhidos identificadores biométricos nas fronteiras externas, onde se colocará uma ênfase especial em prevenir o tráfico de crianças.

4.     Em derrogação às disposições relativas à utilização dos dados previstas nos capítulos II, III, III-A e III-B, os dados dactiloscópicos das crianças só podem ser acedidos para os seguintes fins:

a)

Para verificar a identidade da criança no procedimento de pedido de visto, nos termos do artigo 15.o, nas fronteiras externas, em conformidade com os artigos 18.o e 22.o-G, e

b)

Ao abrigo do capítulo III-B, para contribuir para a prevenção e a luta contra as violações dos direitos da criança, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

i)

o acesso deve ser necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de tráfico de crianças;

ii)

o acesso é necessário num caso específico;

iii)

a identificação está no superior interesse da criança.». [Alt. 63]

9)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS». [Alt. 64 — Não se aplica à versão portuguesa]

10)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a autoridade responsável pelos vistos cria o processo de requerimento do visto num prazo de dois dias úteis, introduzindo no VIS os dados referidos no artigo 9.o, na medida em que estes dados sejam exigíveis aos requerentes.»;

b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Após a criação do processo de requerimento do visto, o VIS inicia automaticamente a consulta nos termos do artigo 9.o-A e fornece os resultados.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória por motivos jurídicos ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção “não aplicável”. A ausência de impressões digitais deve ser indicada por “VIS0”; além disso, o sistema deve permitir a distinção entre os casos previstos no artigo 13.o, n.o 7, alíneas a) a d), do Regulamento (CE) n.o 810/2009.».

11)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

No n.o 4, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

a-A)

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]; local e país de nascimento; nacionalidade de nascimento;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c)

Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;

c-C)

Autoridade que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Uma imagem facial do requerente, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.»; [Alt. 65]

b-A)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Uma imagem facial do requerente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.»; [Alt. 66]

c)

É aditado o seguinte n.o 7:

«7.

Uma digitalização da página de dados biográficos.»;

d)

É aditado o seguinte:

«8.

A imagem facial dos nacionais de países terceiros mencionada no n.o 5 deve ter resolução e qualidade suficientes para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas. Em caso de qualidade insuficiente, a imagem facial não deve ser utilizada para efeitos de correspondências automatizadas. [Alt. 67]

Em derrogação do n.o 2 n.o 1 , em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo no VIS da imagem facial captada ao vivo não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo individual após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa.». [Alt. 68]

12)

São aditados os seguintes novos artigos 9.o-A a 9.o-D:

«Artigo 9.o-A

Consultas noutros sistemas

1.   Os processos de requerimento do visto devem ser processados automaticamente pelo VIS para identificar as respostas positivas. O VIS analisa individualmente cada processo de requerimento do visto.

2.   Quando é criado um requerimento ou emitido um visto, o VIS verifica se o documento de viagem relacionado com tal requerimento é reconhecido em conformidade com a Decisão n.o 1105/2011/UE através de uma pesquisa automática da lista de documentos de viagem reconhecidos referida no artigo 5.o-A, e fornece um resultado. [Alt. 69]

3.   Para efeitos das verificações previstas no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 3, alíneas a), c) e d) artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e c) , do Regulamento (CE) n.o 810/2009, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.o, n.o 1, [do Regulamento Interoperabilidade (fronteiras e vistos) ] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 9.o, n.o 4 artigo 9.o, n.os 4, 5 e 6 , do presente regulamento com os dados presentes num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem], no Eurodac, [no sistema ECRIS-TCN no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], nos dados da Europol, na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e na base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol). O VIS deve verificar:

a)

Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como tendo sido extraviado, furtado, desviado ou invalidado;

b)

Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na base de dados SLTD como tendo sido extraviado, furtado ou invalidado;

c)

Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS de recusa de entrada e permanência;

d)

Se o requerente é objeto de um indicação no SIS sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procurado para detenção para efeitos de extradição;

e)

Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS e ao seu titular;

f)

Se o requerente e o documento de viagem constam da lista de vigilância referida no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*11) ;

g)

Se os dados sobre o requerente já foram registados no VIS;

h)

Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de visto associado a dados de identificação diferentes;

i)

Se, no SES, o requerente tem atualmente, ou já teve, registo de ter ultrapassado o período de estada autorizada;

j)

Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;

k)

Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;

l)

Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência registada no VIS;

m)

Se os dados específicos sobre a identidade do requerente estão registados nos dados da Europol;

n)

Se o requerente de um visto de curta duração está registado no Eurodac;

o)

Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:

i)

é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;

ii)

é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;

iii)

é detentor de um documento de viagem que está na lista de vigilância referida no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240. [Alt. 70]

3-A.     Durante uma consulta à SLTD, os dados utilizados pelo utilizador do ESP na sua consulta não devem ser partilhados com os proprietários dos dados da Interpol. [Alt. 71]

4.   O VIS deve acrescentar uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos do n.o 3 ao processo do requerimento do visto. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo de requerimento do visto. Não devem ser registadas outras informações além da referência às respostas positivas e à origem dos dados. [Alt. 72]

5.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, alínea k), as consultas realizadas ao abrigo do n.o 3 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 15.o, n.o 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o requerente é objeto de uma das seguintes indicações:

a)

Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;

b)

Pessoas desaparecidas;

c)

Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;

d)

Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou, de controlo específico ou de controlo de verificação . [Alt. 73]

5-A.     Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k), l) e n), é avaliada pelo consulado onde o pedido de visto foi apresentado, se necessário, após verificação pela autoridade central, em conformidade com o artigo 9.o-C. [Alt. 74]

5-B.     Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, alíneas d), f), m) e o), é verificada e, se for caso disso, avaliada pelo ponto único de contacto dos Estados-Membros que inseriram ou forneceram os dados que desencadearam a resposta positiva, em conformidade com o artigo 9o-C-A. [Alt. 75]

5-C.     Qualquer resposta positiva em relação ao SIS é também automaticamente objeto de notificação ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação desencadeadora da resposta positiva. [Alt. 76]

5-D.     A notificação enviada ao gabinete SIRENE ou ao ponto único de contacto do Estado-Membro que inseriu a indicação contém os seguintes dados:

a)

Apelido(s), nome(s) próprio(s) e, caso existam, outros nomes pelos quais a pessoa é conhecida;

b)

Local e data de nascimento;

c)

Sexo;

d)

Nacionalidade e, sendo o caso, outras nacionalidades;

e)

Estado-Membro previsto para a primeira estada e, se disponível, o endereço da primeira estada prevista;

f)

Endereço do domicílio do requerente ou, se não estiver disponível, a cidade e o país de residência;

g)

Menção de quaisquer respostas positivas obtidas, incluindo a data e a hora da resposta positiva. [Alt. 77]

5-E.     O presente artigo não impede a apresentação de um pedido de asilo seja por que motivo for. No caso de um pedido de visto apresentado por uma vítima de crime violento, como violência doméstica ou tráfico de seres humanos, cometido pelo seu promotor, o ficheiro introduzido no VIS deve ser dissociado do ficheiro do promotor, a fim de proteger as vítimas contra novos riscos. [Alt. 78]

Artigo 9.o-B

Disposições específicas aplicáveis às consultas realizadas noutros sistemas no que se refere a familiares de cidadãos da UE ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União

1.   No que diz respeito aos nacionais de países terceiros familiares de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, os controlos automatizados previstos no artigo 9.o-A, n.o 3, servem exclusivamente para efeitos de verificação de que não existem indícios concretos ou motivos razoáveis baseados em indícios concretos para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. [Alt. 79]

2.   O VIS não verifica se:

a)

O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do SES;

b)

O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac.

3.   Sempre que o tratamento automatizado do pedido referido no artigo 9.o-A, n.o 3, tenha comunicado uma resposta positiva correspondente a uma indicação de recusa de entrada e residência, conforme referido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 Regulamento (UE) 2018/1861 , a autoridade responsável pelos vistos deve verificar o fundamento da decisão na sequência da qual se inseriu no SIS esta indicação. Se este fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, não se considera a indicação na avaliação do pedido. A autoridade responsável pelos vistos procederá de acordo com o artigo 25.o, n.o 2 artigo 26.o, n.o 2 , do Regulamento SIS II Regulamento (UE) 2018/1861 . [Alt. 80]

Artigo 9.o-C

Verificação por parte das autoridades centrais e do ponto único de contacto nacional [Alt. 81]

1.   Qualquer resposta positiva a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 5-B, resultante das consultas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, que não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS, deve ser verificada manualmente pela pelo ponto único de contacto nacional, em conformidade com o artigo 9.o-CA. A autoridade central do Estado-Membro que processa o pedido deve ser notificada . [Alt. 82]

2.    Qualquer resposta positiva a que se refere no artigo 9.o-A, n.o 5-A, resultante das consultas efetuadas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, que não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS, deve ser verificada manualmente pela autoridade central. Sempre que se verifica manualmente as respostas positivas, a autoridade central tem acesso ao processo de requerimento do visto e a quaisquer processos de requerimento associados, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 3 artigo 9.o-A, n.o 5, alínea a) . [Alt. 83]

3.   A autoridade central deve verificar se a identidade do requerente registada no processo de requerimento do visto corresponde aos dados presentes no VIS ou numa das bases de dados consultadas.

4.   Se os dados pessoais não corresponderem, e não tiver sido comunicada nenhuma outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de requerimento do visto.

5.   Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade central responsável pelos vistos que processa o pedido informa , em casos justificados, a autoridade central do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) identificado(s) como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3. Sempre que um ou mais Estados-Membros tenham sido identificados como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam essa resposta positiva, a autoridade central deve consultar as autoridades centrais do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) nos termos do procedimento definido no artigo 16.o, n.o 2. A dúvida reverte a favor do requerente. [Alt. 84]

6.   Ao processo de requerimento do visto anexa-se o resultado das verificações efetuadas pelas autoridades centrais dos outros Estados-Membros.

7.   Em derrogação do n.o 1, sempre que a comparação a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 5, comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou a consulta para implementar as ações de seguimento adequadas. [Alt. 85]

8.   Caso a Europol seja identificada como tendo fornecido os dados que desencadearam uma resposta positiva nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, a autoridade central do Estado-Membro responsável deve consultar a unidade nacional da Europol para seguimento nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e, em particular, do seu capítulo IV. [Alt. 86]

Artigo 9.oC-A

Verificação e avaliação pelo ponto único de contacto nacional

1.     Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional que funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana e assegura as verificações manuais e a avaliação das respostas positivas para efeitos do presente regulamento (“ponto único de contacto”). O ponto único de contacto é composto por agentes de ligação do Gabinete SIRENE, dos gabinetes centrais nacionais da Interpol, do ponto central nacional da Europol, da unidade nacional do ETIAS e de todas as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei. Os Estados-Membros asseguram que o ponto único de contacto dispõe de pessoal em número suficiente para verificar as respostas positivas que lhe tenham sido notificadas nos termos do presente regulamento, tendo em conta os prazos previstos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

2.     O ponto único de contacto verifica manualmente as respostas positivas que lhe foram submetidas. São aplicáveis os procedimentos estabelecidos no artigo 9.o-C, n.os 2 a 6.

3.     Se, na sequência da verificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, os dados corresponderem e a resposta positiva for confirmada, o ponto único de contacto contacta, se for caso disso, as autoridades competentes, incluindo a Europol, que forneceram os dados desencadeadores da resposta positiva. Deve então avaliar a resposta positiva. O ponto único de contacto deve emitir um parecer fundamentado com vista à decisão sobre o pedido a tomar em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009. Esse parecer fundamentado é incluído no processo de requerimento. [Alt. 87]

Artigo 9.o-C-B

Manual

A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 48.o-A para estabelecer, num manual, os dados pertinentes que devem ser comparados nas consultas de outros sistemas, em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 3, bem como os procedimentos e regras necessários para essas consultas, verificações e avaliações nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-CA. O referido ato delegado inclui a combinação de categorias de dados para efeitos de consulta dos sistemas em conformidade com o artigo 9.o-A. [Alt. 88]

Artigo 9.o-D

Responsabilidades da Europol

A Europol deve adaptar o seu sistema de informação para garantir o tratamento automático das consultas mencionadas no artigo 9.o-A, n.o 3 , e no artigo 22.o-B, n.o 2.».

(*11)   Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1). "

13)

Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Após a atualização do processo de requerimento do visto nos termos dos n.os 1 e 2, o VIS deve enviar uma notificação ao Estado-Membro que emitiu o visto a informar da decisão fundamentada de anular ou revogar esse visto. Essa notificação deve ser automaticamente gerada pelo sistema central e transmitida através do mecanismo previsto no artigo 16.o.». [Alt. 89]

14)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

No n.o 2, é inserida a seguinte alínea e-A):

«e-A)

Imagem facial;»;

b)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   A imagem facial referida na alínea e-A) do n.o 2 não deve ser o único critério de pesquisa.».

15)

No artigo 16.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Se for criado um processo no VIS relativo a um nacional de um país terceiro específico ou pertencente a uma categoria específica desses nacionais em relação à qual é pedida uma consulta prévia nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, o VIS envia automaticamente o pedido de consulta ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros indicados.

O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados transmitem a sua resposta ao VIS, que por sua vez a transmite ao Estado-Membro que formulou o pedido.

Apenas com o objetivo de realizar o processo de consulta, deve integrar-se no VIS a lista de Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam consultadas pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros durante a análise dos pedidos de vistos uniformes apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, e dos nacionais de países terceiros em questão. [Alt. 90]

3.   O procedimento previsto no n.o 2 é igualmente aplicável:

a)

À transmissão de informações, nos termos do artigo 25.o, n.o 4, relativo à emissão de vistos com validade territorial limitada, do artigo 24.o, n.o 2, sobre alterações de dados do presente regulamento e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, sobre notificações ex post; [Alt. 91]

b)

A todas as outras mensagens relativas à cooperação consular que impliquem a transmissão de dados pessoais registados no VIS ou com ele relacionados, à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, e outros documentos justificativos do pedido e à transmissão de cópias eletrónicas desses documentos, bem como pedidos em conformidade com o artigo 9.o-C e o artigo 38.o, n.o 3. As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem a um pedido desse tipo num prazo de dois dias úteis.». [Alt. 92]

16)

O artigo 17.o é suprimido.

17)

O título do capítulo III passa a ter a seguinte redação:

«ACESSO AOS DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO POR OUTRAS AUTORIDADES».

18)

No artigo 18.o, n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes para a realização dos controlos nas fronteiras em que o SES é operado devem verificar as impressões digitais do titular de visto, comparando-as com as impressões digitais registadas no VIS. Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa mencionada no n.o 1 deve ser efetuada com os dados alfanuméricos previstos no n.o 1 em combinação com a imagem facial.».

18-A)

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 18.o-A

Extração de dados do VIS para efeitos de criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto

“Exclusivamente para efeitos da criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, e com os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a extrair do VIS e a importar para o SES os dados armazenados no VIS e enumerados no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 16.o, n.o 2, alíneas c) a f), desse regulamento.”». [Alt. 93]

19)

É inserido o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Utilização de dados do VIS para efeitos de inserção de indicações do SIS sobre pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis que devem ser impedidas de viajar e o acesso subsequente a esses dados [Alt. 94]

1.   Podem utilizar-se os dados das impressões digitais e as imagens faciais conservados no VIS para inserir uma indicação relativa a pessoas desaparecidas, crianças expostas ao risco de rapto e pessoas vulneráveis que devem ser impedidas de viajar, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, artigo 32.o do Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho (*12) [Regulamento (UE) relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal]. Nesses casos, efetua-se a transmissão de dados dactiloscópicos e imagens faciais por meios seguros ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que detém os dados. [Alt. 95]

2.   Em caso de resposta positiva a uma indicação do SIS através do recurso aos dados dactiloscópicos e imagens faciais conservados no VIS , tal como referido no n.o 1, as autoridades de proteção das crianças e as autoridades judiciárias nacionais, incluindo as responsáveis pela instauração de ações penais e por investigações policiais anteriores à acusação e as respetivas autoridades coordenadoras, tal como referido no artigo 43.o artigo 44.o do Regulamento (UE) … [COM(2016)0883 final — SIS LE (cooperação policial) ], podem solicitar, no desempenho das suas funções, o acesso aos dados introduzidos no VIS às autoridades que têm acesso ao VIS . São aplicáveis as condições previstas na legislação da União e nacional. Os Estados-Membros asseguram que os dados são transmitidos de forma segura. [Alt. 96]

(*12)  Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, (JO L …, p. …).»."

20)

No artigo 22.o, o n.o 2 os n.os 1 e 2 passa passam a ter a seguinte redação:

« 1.     As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003. Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e/ou b) a c-C); esta pesquisa pode ser efetuada juntamente com os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea a-A). [Alt. 97]

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do requerente de visto e dos processos de requerimento de visto associados do requerente, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, unicamente com a finalidade referida no n.o 1:

a)

O número do pedido;

b)

Os dados extraídos do(s) formulário(s) de pedido, referidos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 9.o;

c)

Fotografias Imagens faciais ;

d)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o;

e)

Os dados mencionados nos n.os 4 e 5 no n.o 4 do artigo 9.o dos processos de requerimento do visto associados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4.». [Alt. 99]

21)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Período de conservação dos dados

1.   Cada processo de visto pedido é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.o e 25.o e da conservação dos registos prevista no artigo 34.o. [Alt. 100]

Esse período tem início:

a)

Na data de termo de validade do visto, ou do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido emitido um visto, ou um visto de longa duração ou uma autorização de residência; [Alt. 101]

b)

Na nova data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido prorrogado um visto, um visto de longa duração ou uma autorização de residência;

c)

Na data da criação do processo de requerimento do visto no VIS, no caso de o pedido ter sido retirado, arquivado ou sobrestado;

d)

Na data da decisão da autoridade responsável no caso de recusa, anulação, redução, retirada ou revogação de um visto, visto de longa duração ou autorização de residência, conforme aplicável.

2.   No termo do período referido no n.o 1, o VIS apaga automaticamente o processo de visto e a(s) ligação(ões) ao mesmo, referidas no artigo 8.o, n.os 3 e 4, e no artigo 22.o-A, n.os 3 e 5 artigo 22.o-A, n.o 3 . [Alt. 102]

2-A.     Em derrogação do n.o 1:

a)

Os processos de pedido relativos a autorizações de residência devem ser apagados após um período máximo de 10 anos;

b)

Os processos de pedido que dizem respeito a crianças de idade inferior a 12 anos são suprimidos na saída da criança do espaço Schengen. [Alt. 103]

2-B.     Em derrogação do n.o 1, no intuito de facilitar um novo pedido, o processo de pedido referido nesse número pode ser conservado por um período adicional não superior a três anos a contar do termo do período de validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e apenas nos casos em que tal é consentido pelo requerente de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada, na sequência de um pedido de consentimento. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e facilmente acessível e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/679. O requerente pode retirar o seu consentimento a qualquer momento em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Se o requerente retirar a sua autorização, o processo de pedido deve ser automaticamente apagado do VIS.

A eu-LISA desenvolve uma ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de definir de forma mais pormenorizada a ferramenta a utilizar pelos requerentes para dar e retirar o seu consentimento. ». [Alt. 104]

22)

No artigo 24.o, o n.o 2 os n.os 2 e 3 passa passam a ter a seguinte redação:

«2.   Se um Estado-Membro dispuser de elementos que sugiram que os dados tratados no VIS são inexatos ou que o seu tratamento no VIS é contrário ao presente regulamento, informa imediatamente o Estado-Membro responsável. Tal mensagem será transmitida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 3.

Sempre que os dados inexatos se referirem a ligações criadas nos termos do artigo 8.o, n.os 3 ou 4, e do artigo 22.o-A, n.o 3, o Estado-Membro responsável efetua as verificações necessárias e apresenta uma resposta no prazo de 48 horas e, consoante o caso, retifica a ligação. Se não for apresentada uma resposta dentro do prazo estabelecido, o Estado-Membro requerente deve retificar a ligação e notificar o Estado-Membro responsável da retificação efetuada através do VIS Mail.

3.     O Estado-Membro responsável verifica, o mais depressa possível, os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua retificação ou apagamento. ». [Alt. 105]

23)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso, antes do termo do período referido no artigo 23.o, n.o 1, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, os processos de requerimento de vistos e as ligações referidas no artigo 8.o, n.os 3 e 4, e no artigo 22.o-A, n.o 3, relacionados com esse requerente são apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou o respetivo processo de requerimento do visto e ligações.»; [Alt. 106 — Não se aplica à versão portuguesa]

b)

No n.o 2, a expressão «da infraestrutura do VIS» é substituída por «do VIS Mail».

23-A)

O artigo 26.o é alterado como se segue:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.     A eu-LISA é responsável pela gestão operacional do VIS e dos seus componentes, tal como estabelecido pelo artigo 2.o-A. Em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar que esses componentes recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível, sujeita a uma análise de custo-benefício. [Alt. 107]

2.     A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do VIS , 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, mormente o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo de resposta para as consultas ao sistema central do VIS por parte dos postos consulares e das autoridades responsáveis pelas fronteiras . Esses tempos de resposta serão o mais breves possível.»; [Alt. 108]

b)

Os n.os 3 a 8 são suprimidos. [Alt. 109]

24)

No artigo 26.o, é inserido o seguinte n.o 8-A:

«8-A.   A eu-LISA tem autorização para utilizar dados pessoais reais anonimizados do sistema de produção do VIS, para efeitos de ensaio, nas seguintes circunstâncias:

a)

Para diagnósticos e reparações quando são descobertas falhas no Sistema Central;

b)

Para testar novas tecnologias e técnicas pertinentes para melhorar o desempenho do Sistema Central ou a transmissão de dados para o mesmo.

Em tais casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de ensaio devem ser iguais às do sistema de produção do VIS. Os dados pessoais reais utilizados nos ensaios devem ser tornados anónimos de modo a que o titular dos dados já não possa ser identificado.»; [Alt. 110]

c)

São aditados os seguintes números:

«9-A.     Sempre que a eu-LISA coopere com contratantes externos no âmbito de qualquer tarefa relacionada com o VIS, a agência acompanha de perto as atividades dos contratantes para assegurar a conformidade com o presente regulamento, em especial no que respeita à segurança, à confidencialidade e à proteção dos dados.

9-B.     A gestão operacional do sistema central do SIS não pode ser confiada a empresas privadas ou organizações privadas.». [Alt. 111]

25)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Localização do Sistema Central de Informação sobre Vistos

O VIS Central principal, que executa atribuições de supervisão técnica e de administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o VIS Central de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do VIS Central principal, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

Ambos os locais podem ser utilizados simultaneamente para o A eu-LISA aplica soluções técnicas que assegurem a disponibilidade ininterrupta do VIS através do funcionamento ativo simultâneo do sistema central do VIS e do sistema central de salvaguarda do VIS, desde que o segundo continue a ser este seja capaz de garantir o seu funcionamento do VIS em caso de falha no sistema central do VIS, ou mediante a duplicação do sistema ou dos seus componentes .». [Alt. 112]

26)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Responsabilidade pela utilização e qualidade dos dados»;

b)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação é alterado como sesegue :

i)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os dados são exatos, estão atualizados e têm um nível adequado de qualidade e exaustividade quando são transmitidos para o VIS.»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que o pessoal consular e o pessoal de qualquer prestador de serviços externo com o qual cooperem, a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, recebam uma formação regular sobre a qualidade dos dados.»; [Alt. 113]

c)

No n.o 2, alínea a), o termo «VIS» é substituído pela expressão «VIS ou do CIR», em ambas as ocorrências em que surge;

d)

É inserido o seguinte n.o 2-A São inseridos os seguintes parágrafos :

«2-A.   A autoridade de gestão eu-LISA , juntamente com a Comissão, elabora, e mantém e atualiza em permanência mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e procedimentos para a realização de controlos da qualidade dos dados no VIS e disponibiliza relatórios regulares aos Estados-Membros. A eu-LISA garante níveis adequados de pessoal com formação profissional, com vista à implementação das inovações e melhorias técnicas necessárias ao funcionamento dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados.  A autoridade de gestão eu-LISA deve apresentar um relatório regular aos Estados-Membros e à Comissão quanto aos controlos de qualidade dos dados. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico sobre os problemas encontrados no que respeita à qualidade dos dados e à forma como foram solucionados. [Alt. 114]

O mecanismo, os procedimentos e a interpretação relativa à qualidade conforme dos dados são estabelecidos através de medidas de execução em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

2-B.     A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade, disponibilidade, prontidão e fiabilidade da tecnologia necessária para utilizar as imagens faciais para efeitos de identificação de uma pessoa. »; [Alt. 115]

d-A)

É aditado o seguinte número:

«3-A.     No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no VIS, cada Estado-Membro designa a autoridade que é considerada responsável pelo tratamento em conformidade com o artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro notifica essa designação à Comissão.». [Alt. 116]

27)

É inserido o seguinte artigo 29.o-A:

«Artigo 29.o-A

Regras específicas para a introdução de dados

1.   A introdução dos dados mencionados nos artigos 9.o, 22.o-C e 22.o-D no VIS está sujeita às seguintes condições preliminares:

a)

Os dados mencionados nos artigos 9.o, 22.o-C e 22.o-D e no artigo 6.o, n.o 4, apenas podem ser enviados para o introduzidos no VIS após a realização de um controlo da qualidade por parte das autoridades nacionais competentes; [Alt. 117]

b)

Os dados mencionados nos artigos 9.o, 22.o-C e 22.o-D e no artigo 6.o, n.o 4, são processados pelo VIS após este realizar um controlo da qualidade nos termos do n.o 2.

2.   Os controlos da qualidade são realizados pelo VIS da seguinte forma:

a)

Ao criar processos de requerimento do visto ou processos de nacionais de países terceiros no VIS, realizam-se os controlos da qualidade com base nos dados mencionados nos artigos 9.o, 22.o-C e 22.o-D; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS;

b)

Os procedimentos automatizados nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, e do artigo 22.o-B, n.o 2, apenas podem ser desencadeados pelo VIS após um controlo da qualidade efetuado pelo VIS nos termos do presente artigo; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS; [Alt. 118 — Não se aplica à versão portuguesa]

c)

Devem realizar-se os controlos da qualidade das imagens faciais e dos dados dactilográficos aquando da criação de processos de requerimento de nacionais de países terceiros no VIS para verificar o cumprimento de normas mínimas de qualidade de dados que permitam a correspondência biométrica; [Alt. 119 — Não se aplica à versão portuguesa]

d)

Os controlos da qualidade dos dados, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, devem ser efetuados aquando do armazenamento no VIS de informações sobre as autoridades nacionais designadas.

3.   Serão estabelecidas normas de qualidade para o armazenamento dos dados mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. A especificação dessas normas deve ser estabelecida em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.». [Alt. 120 — Não se aplica à versão portuguesa]

28)

No artigo 31.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a), b), c), k) e m), no artigo 9.o, n.o 6, e no artigo 9.o, n.o 7, podem ser transferidos ou disponibilizados para um país terceiro ou para uma organização internacional enumerada no anexo, apenas se necessário em casos individuais para provar a identidade dos nacionais de países terceiros, e apenas para fins de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE ou de reinstalação em conformidade com o Regulamento … [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], e desde que o Estado-Membro que inseriu os dados no VIS tenha dado a sua aprovação.». [Alt. 121]

28-A)

O artigo 31.o é alterado como se segue:

a)

Os números 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.     Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a), a-A), b), c), c-C), k) e m) e n.os 6 e 7 do presente regulamento podem ser transferidos pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras ou pelas autoridades de imigração para um país terceiro ou uma organização internacional referida no anexo I do presente regulamento em casos individuais, se for necessário para comprovar a identidade de nacionais de países terceiros para efeitos exclusivos de regresso, mas unicamente quando se encontre preenchida uma das seguintes condições:

a)

A Comissão tiver aprovado uma decisão relativa à adequada proteção dos dados pessoais nesse país terceiro, nos termos do 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679;

b)

Tenham sido dadas garantias adequadas, como referido no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679, tais como um acordo de readmissão que esteja em vigor entre a União Europeia ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa; ou

c)

O artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 seja aplicável. [Alt. 122]

3.     Os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a), b), c), k) e m), e no n.o 7, só podem ser transferidos nos termos do n.o 2 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com os acordos de readmissão e com a legislação do Estado-Membro que transfere os dados;

b)

O Estado-Membro que introduziu os dados no VIS deu o seu consentimento;

c)

O país terceiro ou a organização internacional concordou em tratar os dados exclusivamente para os fins para os quais foram fornecidos; e

d)

Relativamente ao nacional de um país terceiro em causa, foi emitida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE, desde que a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.»; [Alt. 123]

b)

São aditados os seguintes números:

«3-A.     As transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais ao abrigo do n.o 2 não prejudicam os direitos dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão.

3-B.     Os dados pessoais obtidos a partir do VIS por um Estado-Membro ou pela Europol para fins de aplicação da lei, não devem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas dentro ou fora da União. A proibição aplica-se igualmente se esses dados também forem objeto de tratamento a nível nacional ou entre Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2016/680.». [Alt. 124]

28-B)

No artigo 32.o, o n.o 2 é alterado como se segue:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Impedir a utilização dos sistemas de tratamento automatizado de dados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;»; [Alt. 125]

b)

São inseridos as seguintes alíneas:

«j-A)

Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;

j-B)

Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento do VIS são devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias são adotadas para garantir que os dados pessoais possam ser restaurados em caso de corrupção devido a uma falha de funcionamento do VIS;». [Alt. 16]

28-C)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

Incidentes de segurança

1.     Qualquer acontecimento que tenha ou possa vir a ter um impacto sobre a segurança do VIS ou possa provocar-lhe danos ou perdas deve ser considerado um incidente de segurança, especialmente quando possa ter ocorrido um acesso ilegal aos dados ou quando a disponibilidade, integridade ou confidencialidade dos dados possa ter sido, ou tenha sido efetivamente, posta em causa.

2.     Os incidentes de segurança devem ser geridos de forma a garantir uma resposta rápida, eficaz e adequada.

3.     Sem prejuízo da notificação e comunicação de uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem notificar sem demora os incidentes de segurança à Comissão, à eu-LISA, à autoridade competente de controlo e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A eu-LISA deve notificar sem demora a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre quaisquer incidentes de segurança referentes ao sistema central do VIS.

4.     As informações relativas a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento do VIS num Estado-Membro ou, dentro da eu-LISA, na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados introduzidos ou transmitidos por outros Estados-Membros, são disponibilizadas sem demora a todos os Estados-Membros e comunicadas em conformidade com o plano de gestão de incidentes fornecido pela eu-LISA.

5.     Os Estados-Membros e a eu-LISA devem colaborar caso ocorra um incidente de segurança.

6.     A Comissão deve comunicar imediatamente os incidentes graves ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas comunicações devem ser classificadas como EU RESTRICTED/RESTREINT UE em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.

7.     Sempre que um incidente de segurança seja causado pela utilização abusiva de dados, os Estados-Membros, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem assegurar que sejam aplicadas sanções em conformidade com o artigo 36.o.». [Alt. 127]

28-D)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Responsabilidade

1.     Sem prejuízo do direito à indemnização e da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1726:

a)

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos materiais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;

b)

Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano material ou imaterial em virtude de um ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo pela Europol, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou pela eu-LISA tem direito a ser indemnizado pela agência em causa.

O Estado-Membro em causa, a Europol, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou a eu-LISA devem ser, total ou parcialmente, isentos da sua responsabilidade nos termos do n.o 1 se provarem que o evento que deu origem ao dano não lhes é imputável.

2.     Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao sistema central do VIS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a eu-LISA ou outro Estado-Membro que participe no sistema central do VIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou para minimizar o seu impacto.

3.     Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regidos pelo direito interno desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização ao responsável pelo tratamento dos dados, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou à eu-LISA pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 ficam sujeitos às condições previstas nos Tratados.». [Alt. 128]

29)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Manutenção de registos

1.   Cada Estado-Membro, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a autoridade de gestão eu-LISA devem manter registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do VIS. Estes registos devem indicar o objetivo do acesso referido no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 20.o-A, n.o 1, no artigo 22.o-K, n.o 1, e nos artigos 15.o a 22.o e 22.o-G a 22.o-J, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos a que se referem os artigos 9.o a 14.o e 22.o-C a 22.o-F , o tipo de dados utilizados para consulta, tal como referido no artigo 15.o. n.o 2, no artigo 18.o, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 1, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 22.o-G, no artigo 22.o-H, no artigo 22.o-I, no artigo 22.o-J, no artigo 45.o-A e no artigo 45.o-D e o nome da autoridade que introduz ou extrai os dados. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados. [Alt. 129]

2.   No caso das operações enumeradas no artigo 45.o-B, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com este esse artigo e com o artigo 41.o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES). No caso das operações enumeradas no artigo 17.o-A, deve ser conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com o presente artigo e com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226. [Alt. 130]

3.   Estes registos só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um período de um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 23.o, n.o 1, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.».

29-A)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Autocontrolo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopere com a autoridade nacional de controlo.». [Alt. 131]

29-B)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva ou qualquer tratamento dos dados introduzidos no VIS contrária ao disposto no presente regulamento seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.». [Alt. 132]

30)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

No O n.o 1, a primeira frase introdutória passa a ter a seguinte redação é alterado como se segue :

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

« 1.     Sem prejuízo do direito à informação referido nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/680, O o Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos nacionais de países terceiros e às pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 4, alínea f), no artigo 22.o-C, n.o 2, alínea e), ou no artigo 22.o-D, alínea e):»; [Alt. 133]

ii)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

A existência do direito de acesso aos dados relativos às pessoas em questão e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos que lhes digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pela recolha dos dados, referidas no n.o 1 do artigo 41.o, que receberão as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.»; [Alt. 134]

iii)

É aditada a seguinte alínea:

«f-A)

O facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao VIS para fins de aplicação da lei.»; [Alt. 135]

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser fornecidas de forma clara, concisa e precisa por escrito ao nacional do país terceiro quando são recolhidos os dados, a fotografia imagem facial e os dados de impressões digitais referidos no artigo 9.o, n.os 4, 5 e 6, no artigo 22.o-C, n.o 2, e no artigo 22.o-D, alíneas a) a g), e, se necessário, oralmente, num idioma e sob uma forma que o titular dos dados compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda. As crianças devem ser informadas de forma adequada à idade, utilizando folhetos e/ou infográficos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento de recolha de impressões digitais.»; [Alt. 136]

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/679.».

31)

No artigo 38.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se o pedido referido no n.o 2 for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável dentro de um prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês.». [Alt. 137]

31-A)

O artigo 38.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.o

Direito de acesso, de retificação, de completamento ou de apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento

1.     Sem prejuízo do direito à informação previsto nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, os requerentes ou os titulares de vistos de longa duração ou de autorizações de residência cujos dados estejam armazenados no VIS devem ser informados, no momento da recolha dos seus dados, dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e nos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679. Também lhes devem ser facultados, nesse momento, os contactos da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.     Para exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, as pessoas referidas no n.o 1 têm o direito de se dirigir ao Estado-Membro que introduziu os seus dados no VIS. O Estado-Membro que receber o pedido deve avaliar e responder à solicitação tão rapidamente quanto possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias. Sempre que, em resposta a um pedido, se verifique que os dados armazenados no VIS são factualmente inexatos ou foram registados de forma ilícita, o Estado-Membro responsável deve retificar ou apagar esses dados do VIS sem demora, o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, em conformidade com o artigo 12.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679. Se o pedido for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido devem contactar as autoridades do Estado-Membro responsável num prazo de 7 dias. O Estado-Membro responsável deve verificar a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês. As pessoas em causa devem ser informadas sobre o envio, os destinatários e o procedimento posterior pelo Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável pelo envio do seu pedido.

3.     Se o Estado-Membro responsável não concordar com a alegação de que os dados armazenados no VIS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, deve adotar sem demora uma decisão administrativa que explica por escrito à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a corrigir ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

4.     A referida decisão também deve facultar à pessoa em causa informações sobre a possibilidade de impugnar a decisão tomada relativamente ao pedido referido no n.o 2 e, se for caso disso, informações sobre as modalidades de recurso ou de reclamação junto das autoridades ou dos tribunais competentes, bem como sobre a assistência de que a pessoa em causa pode dispor, nomeadamente por parte das autoridades nacionais de controlo competentes.

5.     Os pedidos apresentados nos termos do n.o 2 devem incluir as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações devem ser utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no n.o 2.

6.     O Estado-Membro responsável deve conservar um registo, sob a forma de documento escrito, da apresentação de um pedido nos termos do n.o 2, bem como da forma como foi tratado. Deve disponibilizar esse documento às autoridades nacionais de controlo competentes em matéria de proteção de dados sem demora e, o mais tardar, no prazo de 7 dias após a decisão de retificar ou de apagar os dados referidos no n.o 2, segundo parágrafo, ou na sequência da decisão referida no n.o 3, respetivamente.». [Alt. 138]

31-B)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados

1.     As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam ativamente para que os direitos previstos no artigo 38.o sejam garantidos.

2.     Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve, mediante pedido, prestar assistência e aconselhamento ao titular dos dados no exercício do seu direito de retificar, completar ou apagar os dados pessoais que lhe digam respeito ou de limitar o tratamento desses dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

A fim de alcançar os objetivos referidos no n.o 1, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e a autoridade de controlo do Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado devem cooperar entre si.». [Alt. 139]

31-C)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Vias de recurso

1.     Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.o e 79.o do Regulamento (UE) 2016/679, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito ou o direito de retificação, completamento ou apagamento desses dados previstos no artigo 38.o do presente regulamento. O direito de intentar uma ação ou de apresentar uma reclamação aplica-se igualmente nos casos em que os pedidos de acesso, retificação, completamento ou apagamento não obtiveram resposta nos prazos previstos no artigo 38.o ou nunca foram tratados pelo responsável pelo tratamento dos dados.

2.     A assistência da autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser prestada durante todo o processo.». [Alt. 140]

31-D)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1.     Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 fiscaliza de forma independente a legalidade do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em causa nos termos do presente regulamento.

2.     A autoridade ou as autoridades de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 devem providenciar no sentido de que seja efetuada pelas autoridades nacionais competentes, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. Os resultados da auditoria podem ser tidos em consideração nas avaliações realizadas no âmbito do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho. A autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/679 deve publicar anualmente o número de pedidos de retificação, completamento, apagamento ou limitação do tratamento de dados, as medidas subsequentemente adotadas e o número de retificações, completamentos, apagamentos e limitações do tratamento resultantes na sequência dos pedidos pelas pessoas em causa.

3.     Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de controlo dispõe dos meios necessários para cumprir as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e tem acesso a aconselhamento por parte de pessoas com conhecimentos suficientes sobre dados biométricos.

4.     Os Estados-Membros devem prestar todas as informações solicitadas pela autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, informá-las das atividades exercidas em cumprimento das suas responsabilidades, tal como estabelecidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros devem conceder à autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 acesso aos seus registos e permitir que aceda, a qualquer momento, a todas as suas instalações relacionadas com a interoperabilidade.». [Alt. 141]

31-E)

O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.o

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.     A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser responsável pela supervisão das atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA, da Europol e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao abrigo do presente regulamento e por garantir que essas atividades sejam realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 e do presente regulamento.

2.     A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que seja efetuada, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela eu LISA, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu LISA, à Comissão e aos Estados-Membros. A eu-LISA tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos relatórios.

3.     A eu-LISA fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos nos artigos 22.o-R, 34.o e 45.o-B e permite à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as suas instalações.». [Alt. 142]

32)

No artigo 43.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo no que respeita a questões específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias relevantes entre as práticas dos Estados-Membros ou detetar transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação dos componentes de interoperabilidade, ou no contexto das questões levantadas por uma ou mais autoridades nacionais de controlo sobre a implementação e a interpretação do presente regulamento.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, o controlo coordenado deve ser assegurado, em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (UE) XXXX/2018 [Regulamento (CE) n.o 45/2001 revisto].». [Alt. 143]

32-A)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.     As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperar ativamente, no âmbito das suas responsabilidades, para assegurar a supervisão coordenada dos componentes de interoperabilidade e das outras disposições do presente regulamento.

2.     As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, analisar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.

3.     Para efeitos do n.o 2, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve suportar os custos associados a essas reuniões e organiza as mesmas. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.

4.     De dois em dois anos, o Comité Europeu para a Proteção de Dados envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA um relatório conjunto de atividades. Esse relatório inclui um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade de controlo desse Estado-Membro.». [Alt. 144]

32-B)

O artigo 44.o é suprimido. [Alt. 145]

33)

No artigo 45.o, é aditado o seguinte n.o 3 são aditados os seguintes números :

« 2-A.     As medidas necessárias ao desenvolvimento do sistema central do VIS, da interface nacional em cada Estado-Membro e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as interfaces nacionais que digam respeito aos seguintes assuntos devem ser adotadas em conformidade com o procedimento descrito no artigo 49.o, n.o 2:

a)

Conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua rede de comunicação;

b)

Aspetos técnicos relacionados com a proteção dos dados pessoais;

c)

Aspetos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;

d)

Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspetos biométricos. [Alt. 146]

3.   Os atos de execução devem estabelecer as especificações técnicas relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação no VIS. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.».

34)

É inserido o seguinte artigo 45.o-A:

«Artigo 45.o-A

Utilização de dados para efeitos de relatórios e de estatísticas

1.   O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual visto os dados serem completamente anónimos : [Alt. 147]

a)

Informação sobre a situação;

b)

Autoridade competente, incluindo a sua localização;

c)

Sexo, data ano de nascimento e nacionalidade atual do requerente; [Alt. 148]

d)

Estado-Membro da primeira entrada, apenas no que diz respeito aos vistos de curta duração;

e)

Data e local do pedido e da decisão relativa ao pedido (emitido ou recusado);

f)

Tipo de documento emitido, isto é, se se trata de um visto ATV (visto de trânsito aeroportuário), uniforme ou LTV (visto de validade territorial limitada), de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência;

g)

Tipo de documento de viagem e o código de três letras do país emissor, apenas no que diz respeito aos vistos de curta duração;

h)

Razões indicadas para qualquer decisão relativa ao documento ou ao pedido, apenas no que se refere aos vistos de curta duração; no que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, a decisão relativa ao pedido (se se deve emitir ou recusar o pedido e por que motivo) de recusa de um visto de curta duração, incluindo a referência a eventuais respostas positivas nos sistemas de informação da União consultados, relativamente a dados da Europol ou da Interpol , à lista de vigilância referida no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1240 ou aos indicadores de risco específicos ; [Alt. 149]

h-A)

Razões indicadas para qualquer decisão de recusa de um documento, incluindo a referência a eventuais respostas positivas nos sistemas de informação da União consultados, relativamente a dados da Europol ou da Interpol, à lista de vigilância referida no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240 ou aos indicadores de risco específicos; [Alt. 150]

i)

A autoridade competente, incluindo a sua localização, que recusou o pedido, e a data da recusa, apenas no que se refere a vistos de curta duração;

j)

Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto de curta duração a mais do que uma autoridade responsável pelo visto, indicando as autoridades responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das recusas, apenas no que se refere aos vistos de curta duração;

k)

No que diz respeito ao visto de curta duração, principal(ais) objetivo(s) da viagem; no que diz respeito aos vistos de longa duração e à autorização de residência, o objetivo do pedido; [Alt. 151]

l)

Os dados introduzidos relativos a qualquer documento de visto retirado, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, conforme aplicável; [Alt. 152]

m)

Se aplicável, o termo do visto de longa duração ou da autorização de residência;

n)

Número de pessoas dispensadas da recolha de impressões digitais, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

o)

Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.o, n.o 6, não tenha sido factualmente possível, por força do artigo 8.o, n.o 5, segunda frase;

p)

Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.o, n.o 6, não seja obrigatória por motivos jurídicos, por força do artigo 8.o, n.o 5, segunda frase;

q)

Casos em que uma pessoa que não pôde factualmente apresentar os dados referidos no artigo 9.o, n.o 6, viu recusada a concessão de um visto, por força do artigo 8.o, n.o 5, segunda frase.

O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso à consulta dos dados referidos no primeiro parágrafo para efeitos de efetuar as análises de risco e as avaliações da vulnerabilidade a que se referem os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) 2016/1624.

2.   Para os efeitos do n.o 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no [artigo 39.o do Regulamento n.o 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ]

3.   Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o funcionamento do VIS referidos no artigo 50.o, n.o 1, incluem a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.

4.   Todos os trimestres, a eu-LISA deve compilar estatísticas com base nos dados do VIS relativos a vistos de curta duração, indicando, para cada local no qual se apresentaram pedidos de vistos, nomeadamente:

a)

Número de vistos de trânsito aeroportuário requeridos, incluindo vistos de escalas aeroportuárias múltiplas;

b)

Número de vistos emitidos, incluindo vistos A múltiplos;

c)

Número de vistos múltiplos emitidos;

d)

Número de vistos não emitidos, incluindo vistos A múltiplos;

e)

Número de vistos uniformes pedidos, incluindo vistos uniformes de entradas múltiplas;

f)

Número de vistos emitidos, incluindo vistos de entradas múltiplas;

g)

Número de vistos de entradas múltiplas emitidos, divididos por período de validade (inferior a 6 meses, 1 ano, 2 anos, 3 anos, 4 anos, 5 anos);

h)

Número de vistos uniformes não emitidos, incluindo vistos de entradas múltiplas;

i)

Números de vistos emitidos com validade territorial limitada.

As estatísticas diárias devem ser conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas.

5.   Todos os trimestres, a eu-LISA deve compilar estatísticas com base nos dados do VIS relativos a vistos de longa duração e autorizações de residência, indicando, em cada local, nomeadamente:

a)

Número de vistos de longa duração requeridos, emitidos, recusados, prorrogados e retirados;

b)

Número de autorizações de residência requeridas, emitidas, recusadas, prorrogadas e retiradas.

6.   No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de estatísticas trimestrais relativas num relatório anual relativo a esse ano. As estatísticas incluem uma repartição dos dados por Estado-Membro. O relatório deve ser publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades nacionais de controlo. [Alt. 153]

7.   A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre os aspetos específicos relacionados com a aplicação da política comum de vistos ou da política de migração, incluindo sobre os aspetos relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1053/2013.».

35)

São inseridos os seguintes artigos 45.o-B, 45.o-C, 45.o-D e 45.o-E:

«Artigo 45.o-B

Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação

1.   Para cumprir a obrigação prevista no artigo 26.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e os transportadoras de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro enviam uma consulta para o VIS para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência possuem um visto de curta duração, um visto de longa duração ou uma autorização de residência válidos, conforme o caso. Para o efeito, no que diz respeito aos vistos de curta duração Caso um passageiro não seja autorizado a embarcar devido a uma consulta no VIS , as transportadoras devem fornecer ao passageiro essa informação e os dados enumerados no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a), b) e c) do presente regulamento ou no artigo 22.o-C, alíneas a), b) e c), conforme aplicável meios para exercer os seus direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais armazenados no VIS . [Alt. 154]

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1 ou para efeitos de resolução de eventuais litígios decorrentes dessa aplicação, a eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelas transportadoras no seu respetivo portal. Esses registos apresentam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a consulta, os dados transmitidos pelo portal para as transportadoras e o nome da transportadora em causa.

O registo é armazenado durante um período de dois anos. Com medidas adequadas, o registo deve ser protegido contra o acesso não autorizado.

3.   O acesso seguro ao portal para as transportadoras mencionado no artigo 1.o, n.o 2, alínea h) artigo 2.o-A, alínea h) , da Decisão 2004/512/CE, com incluindo redação que lhe é dada pelo presente regulamento possibilidade de utilizar soluções técnicas móveis , deve permitir que as transportadoras realizem a consulta referida no n.o 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, a A transportadora é autorizada a enviar o pedido para consultar o VIS utilizando deve fornecer os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem e indicar o Estado-Membro de entrada . A título de derrogação, no caso de escala aeroportuária, a transportadora não é obrigada a verificar se o nacional de um país terceiro possui um visto de curta ou longa duração ou uma autorização de residência, conforme aplicável. [Alt. 155]

4.   O VIS responderá indicando se a pessoa tem ou não um visto de curta ou longa duração ou uma autorização de residência válido, , conforme aplicável, fornecendo às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Caso tenha sido emitido um visto de curta duração com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a do VIS deve ter em conta os Estados-Membros para os quais o visto é válido, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pela transportadora. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta OK/NOT OK não deve ser considerada uma decisão de autorização ou de recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para definir disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do serviço Web das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. [Alt. 156]

5.   É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.o 2. A gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados, desde a conceção e por defeito, devem ser tidos em conta na criação do sistema de autenticação.  A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. [Alt. 157]

5-A.     O portal das transportadoras utiliza uma base de dados separada apenas de leitura, atualizada diariamente através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados constantes do VIS. A eu-LISA é responsável pela segurança do portal das transportadoras, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração dos dados pessoais para a base de dados separada apenas de leitura. [Alt. 158]

5-B.     As transportadoras a que se refere o n.o 1 do presente artigo estão sujeitas às sanções previstas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (a “Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen”) e com o artigo 4.o da Diretiva 2001/51/CE do Conselho quando transportam nacionais de países terceiros que, apesar de sujeitos à obrigação de visto, não estejam na posse de um visto válido. [Alt. 159]

5-C.     Se for recusada a entrada a nacionais de países terceiros, as transportadoras que os tenham trazido até às fronteiras externas por via aérea, marítima ou terrestre devem ser obrigadas a voltar a assumir imediatamente a responsabilidade por essas pessoas. A pedido das autoridades de fronteira, as transportadoras devem ser obrigadas a devolver os nacionais de um país terceiro ao país terceiro do qual foram transportados ou ao país terceiro que emitiu o documento de viagem com que viajaram, ou ainda a qualquer outro país terceiro em que a sua admissão seja garantida. [Alt. 160]

5-D.     Em derrogação do n.o 1, as transportadoras que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro, nos três primeiros anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a verificação referida no n.o 1 é facultativa e não se aplicam as disposições referidas no n.o 5. [Alt. 161]

Artigo 45.o-C

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de as transportadoras terem acesso aos dados

1.   No caso de impossibilidade técnica de realizar o pedido de consulta previsto no artigo 45.o-B, n.o 1, devido a uma avaria de qualquer parte do VIS ou por qualquer outra razão independente do controlo das as transportadoras, estas últimas ficam isentas da obrigação de verificar a posse de um visto ou documento de viagem válidos. Quando tal falha for detetada pela autoridade de gestão eu-LISA , esta deve notificar as transportadoras. Deve também notificar as transportadoras quando a falha for reparada. Quando tal falha for detetada pelas transportadoras, estas devem notificar a autoridade de gestão eu-LISA . [Alt. 162]

1-A.     As sanções a que se refere o artigo 45.o-B, n.o 5-B, não devem ser impostas às transportadoras nos casos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. [Alt. 163]

1-B.     Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à consulta prevista no artigo 45.o-B, n.o 1, por outros motivos que não uma falha de um elemento do VIS, as transportadoras devem informar a eu-LISA. [Alt. 164]

2.   Os pormenores dos procedimentos alternativos são definidos num ato de execução adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Artigo 45.o-D

Acesso aos dados do VIS por parte das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

1.   Para exercer as funções e as competências previstas no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho* e, de forma adicional ao acesso previsto no artigo 40.o, n.o 8, desse regulamento, os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal envolvidas em operações relacionadas com o regresso, têm o direito de aceder e procurar dados introduzidos no VIS, no âmbito do respetivo mandato. [Alt. 165]  (*13)

2.   Para garantir o acesso a que se refere o n.o 1, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira designa, como ponto central de acesso, uma unidade especializada com funcionários da agência devidamente habilitados. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 45.o-E.

Artigo 45.o-E

Condições e procedimento de acesso aos dados do VIS por parte das equipas da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira

1.   Tendo em conta o acesso mencionado no artigo 45.o-D, n.o 1, uma equipa da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode apresentar ao ponto acesso central da Guarda de Fronteiras e Costeira Europeia a que se refere o artigo 45.o-D n.o 2, um pedido de consulta referente a todos os dados ou a um conjunto específico de dados armazenados no VIS. O pedido deve dizer respeito ao plano operacional de controlo das fronteiras, ou vigilância das fronteiras e/ou regresso do Estado-Membro a que o pedido se refere. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verifica se as condições de acesso referidas no n.o 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos à equipa por forma a não comprometer a segurança dos dados. [Alt. 166]

2.   Para que o acesso seja concedido, aplicam-se as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional em matéria de controlos na fronteira, e de vigilância das fronteiras e regresso, e [Alt. 167]

b)

A consulta do VIS é necessária para realizar as tarefas específicas confiadas à equipa pelo Estado-Membro de acolhimento.

3.   Nos termos do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas, bem como as equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, só podem agir em resposta a informações obtidas do VIS ao abrigo de instruções de e, regra geral, na presença de guardas de fronteira ou de pessoal envolvido em tarefas relacionadas com o regresso do Estado-Membro de acolhimento em que operam. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome. [Alt. 168]

4.   Em caso de dúvida ou se não for possível verificar a identidade do titular do visto, do titular do visto de longa duração ou do titular da autorização de residência, o membro da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira deve remeter o nacional do país terceiro para um guarda de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

5.   Os membros das equipas devem realizar a consulta dos dados do VIS da seguinte forma:

a)

Aquando do exercício das funções relacionadas com os controlos na fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, os membros das equipas têm acesso aos dados do VIS para verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com os artigos 18.o ou 22.o-G do presente regulamento, respetivamente;

b)

Aquando da verificação do cumprimento das condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para verificação no território de nacionais de países terceiros, em conformidade com os artigos 19.o ou 22.o-H do presente regulamento, respetivamente;

c)

Aquando da identificação de qualquer pessoa que não cumpra ou deixe de cumprir as condições para a entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas devem ter acesso aos dados VIS para identificação em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento.

6.   Quando tal acesso e pesquisa revelarem a existência de uma resposta positiva no VIS, o Estado-Membro de acolhimento deve ser informado desse facto.

7.   Em conformidade com o disposto no artigo 34.o, a autoridade de gestão deve conservar todos os registos de operações de tratamento de dados no VIS por um membro das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou das equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso. [Alt. 169]

8.   Cada acesso e consulta efetuados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem ser registados, em conformidade com o artigo 34.o, bem como cada utilização que fizer as equipas da Agência fizerem dos dados a que tiver tiverem acedido. [Alt. 170]

9.   Exceto quando necessário ao exercício das atribuições previstas no Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), nenhuma Nenhuma parte do VIS deve ser ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados do SIS ou do VIS a que a Agência tenha acedido devem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do VIS deve ser descarregada. O registo de acesso e as pesquisas não devem ser interpretados como constituintes de transferência ou cópia de dados do VIS. [Alt. 171]

10.   A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve adotar e aplicar medidas destinadas a garantir a segurança dos dados, como previsto no artigo 32.o.».

(*13)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1)."

35-A)

São suprimidos os artigos 46.o, 47.o e 48.o. [Alts. 172, 173 e 174]

35-B)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o-CB e no artigo 23.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 9.o-CB e no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.

6.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o-CB e do artigo 23.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 175]

36)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14).

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

37)

É inserido o seguinte artigo 49.o-A:

«Artigo 49.o-A

Grupo consultivo

A eu-LISA deve instituir um grupo consultivo para lhe fornecer conhecimentos especializados relacionados com o VIS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.».

38)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o

Acompanhamento e avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais [Alt. 176]

1.   A autoridade de gestão eu-LISA assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objetivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço , bem como para acompanhar o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais, do direito à não discriminação, dos direitos da criança e do direito de recurso efetivo . [Alt. 177]

2.   Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no VIS. [Alt. 178]

3.   De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança e os seus custos . O referido relatório deve incluir uma visão geral da atual evolução dos custos e dos progressos registados pelo projeto, uma avaliação do impacto financeiro e informações sobre eventuais problemas técnicos e riscos suscetíveis de afetar os custos globais do sistema. [Alt. 179]

3-A.     Em caso de atrasos no processo de desenvolvimento, a eu-LISA deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível das causas dos atrasos e do seu impacto no plano financeiro e no calendário. [Alt. 180]

4.   Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados do VIS para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

a)

A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou crime grave e os acessos aos dados sobre crianças com idade inferior a 12 anos ; [Alt. 181]

b)

Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;

c)

O número de pedidos de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei;

c-A)

O número e tipo de casos em que se recorreu aos procedimentos de urgência referidos no artigo 22.o-M, n.o 2, incluindo os casos em que a urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso; [Alt. 182]

d)

O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas.;

d-A)

Estatísticas sobre o tráfico de crianças, incluindo os casos de identificações positivas. [Alt. 183]

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte. A Comissão deve compilar os relatórios anuais num relatório geral a publicar até 30 de dezembro do mesmo ano. [Alt. 184]

5.   De quatro dois em quatro dois anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados e dos custos incorridos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos e o seu impacto sobre os direitos fundamentais , a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.o, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 185]

6.   Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.

7.   A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.o 5.».

39)

O título do anexo 1 passa a ter a seguinte redação:

«Lista das organizações internacionais a que se refere artigo 31.o, n.o 1». [Alt. 186]

40)

A seguir ao artigo 22.o, são inseridos os seguintes capítulos III-A e III-B:

«CAPÍTULO III-A

INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE LONGA DURAÇÃO E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA

Artigo 22.o-A

Procedimentos para introduzir dados após a decisão relativa a um pedido de visto de longa duração ou de autorização de residência

1.   Após decisão sobre um pedido de visto de longa duração ou autorização de residência, a autoridade que emitiu a decisão cria, sem demora, o processo individual, inserindo no VIS os dados referidos nos artigos 22.o-C ou 22.o-D.

1-A.     A autoridade competente para emitir uma decisão deve criar um processo individual antes de a emitir. [Alt. 187]

2.   Após a criação do processo individual, o VIS inicia automaticamente a consulta nos termos do artigo 22.o-B.

3.   Se o titular tiver apresentado o pedido como parte de um grupo ou com um familiar, a autoridade deve criar um processo individual para cada pessoa do grupo e agrupa os processos das pessoas que apresentaram o pedido em conjunto e para quem foi emitido um visto de longa duração ou autorização de residência. Os pedidos dos pais ou tutores legais não devem ser separados dos das respetivas crianças. [Alt. 188]

4.   Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória em conformidade com a legislação nacional ou da União ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». No caso de impressões digitais, o sistema permite que seja estabelecida uma distinção entre os casos em que a apresentação das impressões digitais não é obrigatória em conformidade com a legislação nacional ou da União e os casos em que tal não é factualmente possível.

Artigo 22.o-B

Consultas noutros sistemas

1.   Apenas para avaliar se a pessoa pode representar uma ameaça para a ordem pública, ou a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, os processos devem ser automaticamente processados pelo VIS para identificar a(s) resposta(s) positiva(s). O VIS analisa individualmente cada processo. [Alt. 189]

2.   Sempre que for criado um processo individual após a emissão ou recusa ao abrigo do artigo 22.o-D artigo 22.o-C de relativamente a um visto de longa duração ou a uma autorização de residência, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.o, n.o 1, [do Regulamento Interoperabilidade (fronteiras e vistos) ] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a), b), c), f) e g), do presente regulamento com os dados pertinentes no . O VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, [o sistema ECRIS-TCN, no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], os dados da Europol, a base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol). deve verificar:

a)

Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como extraviado, furtado, desviado ou inválido;

b)

Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na base de dados SLTD como extraviado, furtado ou inválido;

c)

Se o requerente é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;

d)

Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;

e)

Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS;

f)

Se o requerente e o documento de viagem figuram na lista de vigilância mencionada no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240;

g)

Se os dados sobre o requerente já foram registados no VIS;

h)

Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de autorização de visto de longa duração ou de autorização de residência associado a dados de identificação diferentes;

i)

Se, no SES, o requerente tem atualmente, ou já teve, registo de ter ultrapassado o período de estada autorizada;

j)

Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;

k)

Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;

l)

Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência registada no VIS;

m)

Se os dados específicos sobre a identidade do requerente estão registados nos dados da Europol;

n)

Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:

i)

é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;

ii)

é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência no SIS;

iii)

é detentor de um documento de viagem que está na lista de vigilância referida no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

O presente número não impede a apresentação de um pedido de asilo seja por que motivo for. No caso de um pedido de visto apresentado por uma vítima de crime violento, como violência doméstica ou tráfico de seres humanos, cometido pelo seu promotor, o ficheiro introduzido no VIS deve ser dissociado do ficheiro do promotor, a fim de proteger a vítima contra novos riscos.

Para evitar o risco de resultados falsos, as pesquisas relativas a crianças com idade inferior a 14 anos de idade ou a pessoas com idade superior a 75 anos realizadas com identificadores biométricos recolhidos há mais de cinco anos e que não confirmem a identidade do nacional de um país terceiro devem ser sujeitas a um controlo manual obrigatório por peritos em dados biométricos. [Alt. 190]

3.   O VIS deve acrescentar ao processo individual uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos dos n.os 2 e 5. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo individual. Não devem ser registadas outras informações além da referência às respostas positivas e à origem dos dados. [Alt. 191]

3-A.     Durante uma consulta à SLTD, os dados utilizados pelo utilizador do ESP na sua consulta não devem ser partilhados com os proprietários dos dados da Interpol. [Alt. 192]

4.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea f), no que diz respeito a um visto de longa duração emitido ou prorrogado, as consultas realizadas ao abrigo do n.o 2 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 22.o-C, n.o 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o titular é objeto de uma das seguintes indicações relativas a: [Alt. 193 — Não se aplica à versão portuguesa]

a)

Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;

b)

Pessoas desaparecidas;

c)

Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;

d)

Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou, de controlo específico ou de controlo de verificação . [Alt. 194]

Sempre que a comparação a que se refere o presente número comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou o pedido e implementar as ações de seguimento adequadas O artigo 9.o-A, n.os 5-A, 5-B, 5-C e 5-D, e os artigos 9.o-C, 9.o-CA e 9.o-CB são aplicáveis mutatis mutandis, sob reserva das seguintes disposições específicas . [Alt. 195]

5.   No que diz respeito à consulta dos dados do SES, ETIAS e VIS nos termos do n.o 2, as respostas positivas devem ser limitadas à indicação da recusa de uma autorização de viagem, de entrada ou de visto baseada em motivos de segurança.

6.   Quando o visto de longa duração ou a autorização de residência forem emitidos ou prorrogados por uma autoridade consular de um Estado-Membro, é aplicável o artigo 9.o-A. [Alt. 196]

7.   Sempre que a autorização de residência for emitida ou prorrogada ou quando o visto de longa duração for prorrogado por uma autoridade no território de um Estado-Membro, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Tal autoridade deve verificar se os dados registados no processo individual correspondem aos dados presentes no VIS ou num dos sistemas de informação/bases de dados da UE consultados, nos dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol nos termos do n.o 2;

b)

Se a resposta positiva, nos termos do n.o 2, estiver relacionada com os dados da Europol, informa-se a unidade nacional da Europol para proceder ao acompanhamento;

c)

Se os dados não corresponderem, e não tiver sido comunicada qualquer outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos dos n.os 2 e 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de pedido;

d)

Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade deve tomar medidas quanto aos dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do n.o 4, de acordo com os procedimentos, as condições e os critérios previstos na legislação da UE e nacional. [Alt. 197]

Artigo 22.o-C

Processo individual a criar para um visto de longa duração ou autorização de residência emitidos

Um processo individual criado nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, deve conter os seguintes dados:

1.

A autoridade que emitiu o documento, incluindo a sua localização;

2.

Os seguintes dados do titular:

a)

Apelido; nome(s) próprio(s); data ano de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades atuais; sexo; data, local e país de nascimento; [Alt. 198]

b)

Tipo e número do documento de viagem e código de três letras do país emissor do documento de viagem;

c)

Data de validade do documento de viagem;

c-C)

Autoridade que emitiu o documento de viagem;

d)

No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela do titular;

e)

O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço do empregador ou qualquer outra organização em que se baseie o pedido;

f)

Uma imagem facial do titular, sempre que possível, tirada no momento; [Alt. 199]

g)

Duas impressões digitais do titular, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;

3.

Os seguintes dados relativos ao visto de longa duração ou à autorização de residência emitidos:

a)

Informações relativas ao estado do processo com a indicação de que foi emitido um visto de longa duração ou uma autorização de residência;

b)

Local e data da decisão de emissão do visto de longa duração ou da autorização de residência;

c)

Tipo de documento emitido (visto de longa duração ou autorização de residência);

d)

Número de vistos de longa duração ou autorizações de residência emitidos;

e)

O termo do visto de longa duração ou da autorização de residência.

Artigo 22.o-D

Processo individual a criar em determinados casos de recusa de um visto de longa duração ou autorização de residência

Caso tenha sido tomada a decisão de recusar um visto de longa duração ou uma autorização de residência por se considerar o requerente uma ameaça para a ordem pública, ou a segurança interna ou a saúde pública ou o requerente tiver apresentado documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados, ou adulterados, a autoridade que recusou a sua emissão deve, sem demora, criar um processo individual com os seguintes dados: [Alt. 200]

a)

Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)]; nome(s) próprio(s); sexo; data, local e país de nascimento;

b)

Nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento;

c)

Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade;

d)

No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela do requerente;

e)

Apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular em quem se baseia o pedido; [Alt. 201 — Não se aplica à versão portuguesa]

f)

Uma imagem facial do requerente, sempre que possível, tirada no momento; [Alt. 202]

g)

Duas impressões digitais do requerente, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;

h)

Informações que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram recusados porque o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública, ou a segurança pública ou a saúde pública, ou porque o requerente apresentou documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados ou adulterados; [Alt. 203]

i)

A autoridade que recusou o visto de longa duração ou a autorização de residência, incluindo a sua localização;

j)

Local e data da decisão de recusa do visto de longa duração ou da autorização de residência.

Artigo 22.o-E

Dados a adicionar para um visto de longa duração ou uma autorização de residência retirados

1.   Caso tenha sido tomada a decisão de retirar uma autorização de residência ou um visto de longa duração ou de reduzir o seu período de validade, a autoridade responsável que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo individual:

a)

Informações sobre o estado do processo que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram retirados ou, no caso de um visto de longa duração, que o período de validade foi encurtado;

b)

Autoridade que retirou o visto de longa duração ou a autorização de residência ou encurtou o período de validade do visto de longa duração, incluindo a sua localização;

c)

Local e data da decisão;

d)

Nova data de termo da validade do visto de longa duração, se for caso disso;

e)

Número da vinheta autocolante, caso a redução do período de validade do visto implique nova vinheta autocolante.

2.   O processo individual deve igualmente indicar o(s) motivo(s) de retirada do visto de longa duração ou da autorização de residência ou da redução do período de validade do visto de longa duração, em conformidade com o artigo 22.o-D, alínea h).

Artigo 22.o-F

Dados a adicionar para um visto de longa duração ou uma autorização de residência prorrogados

Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar uma autorização de residência ou um visto de longa duração, a autoridade responsável pelos vistos que o/a prorrogou acrescenta os seguintes dados ao processo individual:

a)

Informações relativas ao estado do processo com a indicação de que foi prorrogado um visto de longa duração ou uma autorização de residência;

b)

A autoridade que prorrogou o visto de longa duração ou a autorização de residência, incluindo a sua localização;

c)

Local e data da decisão;

d)

No caso de um visto de longa duração, número da vinheta autocolante, caso a prorrogação do visto de longa duração assuma a forma de uma nova vinheta de visto;

e)

Termo do período prorrogado.

Artigo 22.o-G

Acesso a dados para verificação de vistos de longa duração e autorizações de residência nos pontos de passagem das fronteiras externas

1.   Com o único objetivo de verificar a identidade do titular do documento e/ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e se a pessoa não for considerada uma ameaça para a ordem pública, ou a segurança interna ou a saúde pública dos cidadãos de qualquer dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas nos termos desse regulamento devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do documento em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. [Alt. 204]

2.   Se a pesquisa com os dados referidos no n.o 1 indicar que o VIS contém dados relativos ao titular do documento, deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade de controlo das fronteiras competente para consultar os seguintes dados do processo individual, exclusivamente para os fins referidos no n.o 1:

a)

Informações relativas ao estado do visto de longa duração ou da autorização de residência, indicando se foi emitido, retirado ou prorrogado;

b)

Dados referidos no artigo 22.o-C, n.o 3, alíneas c), d) e e);

c)

Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.o-E, n.o 1, alíneas d) e e);

d)

Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.o-F, alíneas d) e e);

e)

Fotografias Imagens faciais , conforme referido no artigo 22.o-C, n.o 2, alínea f). [Alt. 205]

Artigo 22.o-H

Acesso aos dados para efeitos de verificação no interior do território dos Estados-Membros

1.   Com o único objetivo de verificar a identidade do titular e a autenticidade e validade do visto de longa duração ou da autorização de residência ou se a pessoa não é uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública de qualquer dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar os controlos no território dos Estados-Membros, a fim de determinar se se cumprem as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades policiais, devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a), b) e c). [Alt. 206]

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular, a autoridade competente é autorizada a consultar os seguintes dados do processo individual e do(s) processo(s) associado(s), se for caso disso, em conformidade com o artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1:

a)

Informações relativas ao estado do visto de longa duração ou da autorização de residência, indicando se foi emitido, retirado ou prorrogado;

b)

Dados referidos no artigo 22.o-C, n.o 3, alíneas c), d) e e);

c)

Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.o-E, n.o 1, alíneas d) e e);

d)

Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.o-F, alíneas d) e e);

e)

Fotografias Imagens faciais , conforme referido no artigo 22.o-C, n.o 2, alínea f). [Alt. 207]

Artigo 22.o-I

Acesso aos dados para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional

1.   As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Se não for possível utilizar as impressões digitais do requerente de proteção internacional ou se a pesquisa com as impressões digitais falhar, realiza-se a pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com os dados indicados no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a), b) e c).

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que um visto de longa duração ou uma autorização de residência se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de pedido e, no que se refere aos dados enumerados na alínea g), do(s) processo(s) de pedido associados do cônjuge e dos filhos, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente com a finalidade referida no n.o 1:

a)

A autoridade que emitiu ou prorrogou o visto de longa duração ou a autorização de residência;

b)

Os dados referidos no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a) e b);

c)

Tipo de documento;

d)

O período de validade do visto de longa duração ou de residência;

f)

Fotografias, conforme referido no artigo 22.o-C, n.o 2, alínea f);

g)

Os dados referidos no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a) e b), do(s) processo(s) de pedido associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.

3.   A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efetuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15).

Artigo 22.o-J

Acesso aos dados para analisar o pedido de proteção internacional

1.   As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

Se não for possível utilizar as impressões digitais do requerente de proteção internacional ou se a pesquisa com as impressões digitais falhar, realiza-se a pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou do documento de residência em combinação com os dados indicados no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a), b) e c), ou uma combinação dos dados indicados no artigo 22.o-D, alíneas a), b), c) e f).

2.   Se a pesquisa com os dados referidos no n.o 1 indicar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional estão registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo deve ter acesso à consulta, com o único objetivo referido no n.o 1, dos dados introduzidos no que respeita a qualquer visto de longa duração ou autorização de residência emitido, recusado, retirado ou cuja validade tenha sido prorrogada, conforme referido nos artigos 22.o-C, 22.o-D, 22.o-E e 22.o-F, relativamente ao requerente e ao(s) processos(s) de pedido associados do requerente, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 3.

3.   A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efetuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

CAPÍTULO III-B

PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE ACESSO AO VIS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI

Artigo 22.o-K

Autoridades designadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades habilitadas a consultar os dados armazenados no VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves , nas circunstâncias adequadas e rigorosas referidas no artigo 22.o-N . Essas autoridades só podem consultar os dados de crianças com menos de 12 anos para protegerem as crianças desaparecidas e as crianças vítimas de crimes graves. [Alt. 208]

2.   Cada Estado-Membro conserva uma lista estritamente limitada das autoridades designadas. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação. [Alt. 209]

3.   Cada Estado-Membro designará um ponto central de acesso que terá acesso ao VIS. O ponto de acesso central deve verificar se se cumprem as condições estabelecidas no artigo 22.o-N para pedir o acesso ao VIS.

A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.

Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento das respetivas obrigações constitucionais ou legais.

4.   Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão o seu ponto de acesso central e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação.

5.   A nível nacional, cada Estado-Membro conserva uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a solicitar o acesso aos dados armazenados no VIS através do ou dos pontos centrais de acesso.

6.   Apenas o pessoal devidamente habilitado do ou dos pontos centrais de acesso pode aceder ao VIS, em conformidade com os artigos 22.o-M e 22.o-N.

Artigo 22.o-L

Europol

1.   A Europol designa uma das suas unidades operacionais como «autoridade designada da Europol» e autoriza-a a solicitar o acesso ao VIS, através do ponto central de acesso designado do VIS referido no n.o 2, com vista a apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

2.   A Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários do serviço devidamente autorizados para atuar como ponto central de acesso. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 22.o-P.

O ponto central de acesso deve agir de forma plenamente independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol referida no n.o 1 quanto ao resultado da verificação. [Alt. 210]

Artigo 22.o-M

Procedimento de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei

1.   As unidades operacionais referidas no artigo 22.o-K, n.o 5, devem enviar um pedido fundamentado, por via eletrónica ou por escrito, aos pontos centrais de acesso referidos no artigo 22.o-K, n.o 3, para acesso aos dados armazenados no VIS. Após a receção do pedido de acesso, o(s) ponto(s) de acesso central deve(m) verificar se se cumprem as condições de acesso referidas no artigo 22.o-N. Se as condições de acesso estiverem preenchidas, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso trata(m) os pedidos. Os dados do VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.o-K, n.o 5, por forma a não comprometer a segurança dos dados.

2.   Em casos de urgência excecional, quando seja necessário impedir um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a um crime de terrorismo ou outro crime grave, o ou os pontos centrais de acesso devem tratar imediatamente o pedido e só verificar posteriormente se estão preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.o-N, inclusivamente se existiu de facto um caso de urgência. A verificação posterior é efetuada sem demora indevida, e em todo o caso no prazo máximo de sete dias úteis, após o tratamento do pedido.

3.   Se a verificação posterior determinar que o acesso aos dados do VIS não se justificava, todas as autoridades que acederam aos referidos dados devem apagar imediatamente as informações obtidas a partir do VIS e informar os pontos centrais de acesso do apagamento. [Alt. 211]

Artigo 22.o-N

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros

1.    Sem prejuízo do artigo 22.o do Regulamento 2018/XX [sobre interoperabilidade (fronteiras e vistos)], As as autoridades designadas podem ter acesso ao VIS para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: [Alt. 212]

a)

O acesso à consulta é necessário e proporcionado para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

b)

O acesso para efeitos de consulta é necessário e proporcionado num caso específico;

c)

Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;

c-A)

No caso de pesquisas com impressões digitais, foi lançada uma pesquisa prévia no sistema automatizado de identificação por impressões digitais dos outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, sempre que as comparações de impressões digitais estejam tecnicamente disponíveis, e essa pesquisa foi totalmente concluída ou não ficou totalmente concluída no prazo de 24 horas após ter sido lançada. [Alt. 213]

d)

Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento n.o 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ], a resposta recebida, tal como referido no n.o 5 do [artigo 22.o do Regulamento 2018/XX [sobre interoperabilidade (fronteiras e vistos)] revelar que os dados estão armazenados no VIS. [Alt. 214]

2.   Não é necessário preencher a condição prevista no n.o 1, alínea d), no que se refere a situações em que o acesso ao VIS é necessário enquanto ferramenta para consultar o histórico das viagens ou dos períodos de estada autorizada no território dos Estados-Membros de um suspeito conhecido, de um autor conhecido, ou de uma vítima presumível conhecida de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

3.   A consulta do VIS é limitada à busca com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo de pedido ou do processo individual: [Alt. 215]

a)

Apelido(s), nome ou nomes próprios, data ano de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo; [Alt. 216]

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem, código de três letras do país emissor e data do termo do período de validade do documento de viagem;

c)

Número da vinheta do visto ou número do visto de longa duração ou documento de residência e o período de validade do visto, do visto de longa duração ou do documento de residência, conforme aplicável;

d)

Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;

e)

Imagem facial.

3-A.     A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade, disponibilidade, prontidão e fiabilidade da tecnologia necessária para utilizar imagens faciais para identificar uma pessoa. [Alt. 217]

3-B.     A imagem facial referida no n.o 3, alínea e), não deve ser o único critério de pesquisa. [Alt. 218]

4.   A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso aos dados enumerados no presente número n.o 3 , bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo de pedido ou do processo individual, nomeadamente os dados introduzidos relativos a qualquer documento emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado. O acesso aos dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea l), registados no processo de pedido apenas será concedido se a consulta desses dados for explicitamente solicitada, mediante pedido fundamentado e aprovado por verificação independente. [Alt. 219]

Artigo 22.o-O

Acesso ao VIS para identificação de pessoas em circunstâncias específicas

Em derrogação do artigo 22.o-N, n.o 1, as autoridades designadas não são obrigadas a cumprir as condições estabelecidas nesse número para aceder ao VIS para identificar pessoas , especialmente crianças, desaparecidas, sequestradas ou identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos e relativamente às quais existem motivos razoáveis sérios para considerar que a consulta dos dados do VIS ajudará a sua identificação e/ou e contribuirá para investigar casos específicos de tráfico de seres humanos. Nestas circunstâncias, as autoridades designadas podem realizar pesquisas no VIS com as impressões digitais dessas pessoas. [Alt. 220]

Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, alíneas a) e b) artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e b), ou no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a) e b) . [Alt. 221]

A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso a todos os dados referidos no artigo 9.o nos artigos 9.o, 22.o-C ou 22.o-D , bem como aos dados indicados no artigo 8.o, n.os 3 e 4 , no artigo 22.o-A, n.o 3 . [Alt. 222]

Artigo 22.o-P

Procedimento e condições de acesso aos dados do VIS pela Europol

1.   A Europol tem acesso à consulta do VIS se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A consulta é necessária e proporcionada a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol;

b)

A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;

c)

Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;

d)

Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento n.o 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ], a resposta recebida, tal como referido no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento revelar que os dados estão armazenados no VIS.

2.   As condições estabelecidas no artigo 22.o-N, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis em conformidade.

3.   A autoridade designada da Europol pode apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, para a consulta de todos os dados ou de um conjunto específico de dados armazenados no VIS ao ponto central de acesso da Europol referido no artigo 22.o-K, n.o 3 artigo 22.o-L, n.o 2 . Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Europol verifica se as condições de acesso referidas nos n.os 1 e 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do(s) ponto(s) central(is) de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.o-L, n.o 1, por forma a não comprometer a segurança dos dados. [Alt. 223]

4.   O tratamento das informações obtidas pela Europol na sequência da consulta dos dados do VIS está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro.

Artigo 22.o-Q

Registo e documentação

1.   Os Estados-Membros e a Europol asseguram que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de acesso a dados do VIS em conformidade com o capítulo III-C capítulo III-B são registadas ou ficam documentadas, para efeitos da verificação de controlo da admissibilidade do pedido e de controlo da licitude do tratamento de dados e da integridade e segurança dos dados e possíveis impactos sobre os direitos fundamentais , e para efeitos de autocontrolo.

Os registos ou documentos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados dois anos após a sua criação, exceto se forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início. [Alt. 224]

2.   O registo ou a documentação devem indicar, em todos os casos:

a)

A finalidade exata do pedido de acesso aos dados do VIS, incluindo a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de acesso;

b)

A referência do processo nacional;

c)

A data e a hora exatas do pedido de acesso ao Sistema Central do VIS pelo ponto central de acesso;

d)

O nome da autoridade que solicitou o acesso para consulta;

e)

Se for caso disso, a decisão tomada no que diz respeito à verificação ex post;

f)

Os dados utilizados para a consulta;

g)

Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794 ou , se for caso disso, o Regulamento (UE) 2018/1725, o identificador pessoal único do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa. [Alt. 225]

3.   Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a licitude do tratamento dos dados e o impacto sobre os direitos fundamentais e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos que não contenham dados pessoais podem ser utilizados para o acompanhamento e a avaliação previstos no artigo 50.o do presente regulamento. A autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680, que é responsável pela verificação da admissibilidade do pedido e pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos dados, tem acesso a esses registos, a seu pedido, para efeitos do desempenho das suas funções. [Alt. 226]

Artigo 22.o-R

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos

1.   O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos é efetuado quando se cumprem as seguintes condições:

a)

O acesso encontra-se dentro do âmbito das respetivas competências;

b)

O acesso é feito nas mesmas condições que as referidas no artigo 22.o-N, n.o 1;

c)

O acesso é precedido de um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, à autoridade designada do Estado-Membro ao qual o presente regulamento é aplicável; essa autoridade deve solicitar seguidamente ao(s) ponto(s) central(is) nacional(is) de acesso que consulte(m) o VIS.

2.   O Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produza efeitos disponibiliza as suas informações sobre vistos aos Estados-Membros aos quais é aplicável este regulamento, mediante pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, nas condições estabelecidas no artigo 22.o-N, n.o 1.

Artigo 22.o-R-A

Proteção dos dados pessoais consultados em conformidade com o capítulo III-B

1.     Cada Estado-Membro deve assegurar que o direito nacional e as disposições regulamentares e administrativas adotadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 sejam igualmente aplicáveis ao acesso ao VIS pelas suas autoridades nacionais ao abrigo do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos direitos das pessoas cujos dados são consultados.

2.     A autoridade de controlo referida no artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 deve controlar a licitude do acesso aos dados pessoais pelos Estados-Membros em conformidade com o presente capítulo, incluindo a sua transmissão para e a partir do VIS. O artigo 41.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento, são aplicáveis em conformidade.

3.     O tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 e controlado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

4.     Os dados pessoais acedidos no VIS em conformidade com o presente capítulo só devem ser tratados para fins de prevenção, deteção ou investigação do caso específico relativamente ao qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

5.     A eu-LISA, as autoridades designadas, os pontos centrais de acesso e a Europol devem conservar os registos das pesquisas referidos no artigo 22.o-Q, a fim de permitir que a autoridade de controlo referida artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verifiquem se o tratamento dos dados respeita as regras de proteção de dados nacionais e da União. Com a exceção dos dados detidos para esse fim, os dados pessoais e os registos das pesquisas devem ser apagados de todos os ficheiros nacionais e da Europol após 30 dias, salvo se esses dados e registos forem necessários para efeitos de uma investigação criminal específica em curso para a qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol. ». [Alt. 227]

(*15)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1)."

Artigo 2.o

Alterações à Revogação da Decisão 2004/512/CE [Alt. 228]

O artigo 1.o, n.o 2, da A Decisão 2004/512/CE passa a ter a seguinte redação: é revogada. Todas as referências a essa decisão devem entender-se como sendo referências ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2.

«2.   O Sistema de Informação sobre Vistos baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:

a)

Num repositório comum de dados de identificação a que se refere o [artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];

b)

Num sistema central de informação, a seguir designado “Sistema Central de Informação sobre Vistos” (VIS);

c)

Numa interface em cada Estado-Membro, doravante denominada “Interface Nacional” (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;

d)

Numa infraestrutura de comunicação entre o VIS e as interfaces nacionais;

e)

Num canal de comunicação seguro entre o VIS e o sistema central do SES;

f)

Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.o do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.o do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.o do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade] e o detetor de identidades múltiplas (MID) estabelecido pelo [artigo 25.o do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];

g)

Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos (“VIS Mail”);

h)

Num portal para as transportadoras;

i)

Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais (sistemas/bases de dados da Interpol), por outro lado;

j)

Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas.

O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.». [Alt. 229]

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 810/2009

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é alterado do seguinte modocomo se segue:

1)

No artigo 10, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95 ou, após Permitir a recolha de uma imagem facial no momento, quando é feito um primeiro pedido, e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, conforme com o artigo 13.o do presente regulamento.». [Alt. 230]

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

No n.o 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Uma fotografia tirada no momento e imagem facial recolhida digitalmente no momento do pedido;»; [Alt. 231]

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma fotografia recolhida no momento e de qualidade suficiente do requerente podem devem ser copiadas para o pedido seguinte.»; [Alt. 232]

c)

No n.o 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Crianças com menos de 6 anos e pessoas com mais de 70 anos ;»; [Alt. 253]

d)

O n.o 8 é suprimido.».

3)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, 15.o e 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos nestes artigos, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.»;

b)

São inseridos os seguintes números 3-A e 3-B:

«3-A.   Para avaliar as condições de entrada previstas no n.o 3, o consulado deve considerar o resultado das verificações, em conformidade com o artigo 9.o-C do Regulamento (CE) n.o 767/2008, das seguintes bases de dados:

a)

SIS e SLTD, para verificar se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado perdido, roubado ou invalidado e se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol; [Alt. 233]

b)

O sistema central ETIAS, para verificar se o requerente tem correspondência com um pedido de autorização de viagem recusado, revogado ou anulado;

c)

O VIS, para verificar se os dados fornecidos no pedido relativos ao documento de viagem correspondem a outro pedido de visto associado a diferentes dados de identidade, bem como se o requerente foi ou não objeto de uma decisão de recusa, revogação ou anulação de um visto de curta duração;

d)

O SES, para verificar se o requerente tem ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada ou se lhe foi recusada entrada no passado;

e)

O Eurodac, para verificar se o requerente foi sujeito a uma retirada ou rejeição do pedido de proteção internacional;

f)

Os dados da Europol, para verificar se os dados fornecidos no pedido correspondem a dados registados nesta base de dados;

g)

O sistema ECRIS-TCN, para verificar se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados nesta base de dados por infrações terroristas ou outras infrações penais graves; [Alt. 234]

h)

O SIS para verificar se o requerente é objeto de um indicação sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procuradas para detenção para efeitos de extradição.

O consulado deve ter acesso ao processo de pedido e ao(s) processos(s) de pedido associado(s), se for o caso, bem como a todos os resultados das verificações nos termos do artigo 9.o-C do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

3-B.   A autoridade responsável pelos vistos deve proceder à consulta do detetor de identidades múltiplas conjuntamente com o repositório comum de dados de identificação referido no artigo 4.o, n.o 37, do Regulamento n.o 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ] ou do SIS, ou ambos, para avaliar as diferenças nas identidades associadas e deve efetuar qualquer verificação adicional necessária para tomar uma decisão sobre o estatuto e a cor da ligação, bem como tomar uma decisão sobre a emissão ou recusa do visto da pessoa em questão.

Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2018/XX [relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos) ], o presente número é aplicável unicamente a partir do início das operações do detetor de identidades múltiplas.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Utilizando as informações obtidas no SES, o consulado deve verificar se a estada prevista do requerente não vai ultrapassar a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por visto nacional de longa duração ou autorização de residência emitidos por outro Estado-Membro.».

4)

É inserido o seguinte artigo 21.o-A:

«Artigo 21.o-A

Indicadores de risco específicos

-1.     Os indicadores de risco específicos devem consistir num algoritmo que permite a definição de perfis, tal como definido no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679, mediante a comparação dos dados registados num processo de pedido com os indicadores de risco específicos relativos aos riscos de segurança, de imigração ilegal ou de elevado risco de epidemia. Os indicadores de risco específicos devem ser registados no VIS. [Alt. 235]

1.   A avaliação da Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 51.o-A, a fim de definir melhor os riscos de segurança, da ou de imigração ilegal ou dos os elevados riscos de epidemia devem basear-se , com base em: [Alt. 236]

a)

Estatísticas geradas pelo SES sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de viajantes detentores de um visto;

b)

Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.o-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a riscos de migração irregular, ou de segurança ou de saúde pública associados a um grupo específico de viajantes requerente ; [Alt. 237]

c)

Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.o-A, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre os dados recolhidos através do formulário de pedido e os abusos do período de estada autorizada ou recusas de entrada;

d)

Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de riscos ou ameaças de segurança específicos ou identificados pelos referidos Estados-Membros;

e)

Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de viajantes dos referidos Estados-Membros;

f)

Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos de epidemia específicos, bem como sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e sobre surtos de doenças comunicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

2.   A Comissão adota um ato de execução que especifica os riscos referidos no n.o 1. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2. [Alt. 238]

3.   Com base nos riscos específicos determinados em conformidade com o n.o 2 presente regulamento e os atos delegados referidos no n.o 1 , devem ser estabelecidos indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos: [Alt. 239]

a)

Faixa etária, sexo, nacionalidade;

b)

País e cidade de residência;

c)

Estado(s)-Membro(s) de destino;

d)

Estado-Membro da primeira entrada;

e)

Objetivo da viagem;

f)

Profissão atual.

4.   Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma deverão basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa.

5.   A Comissão deve adotar os indicadores de risco específicos mediante um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

6.   Os indicadores de risco específicos devem ser utilizados pelas autoridades responsáveis pelos vistos quando avaliam se o requerente apresenta um risco de imigração ilegal, ou um risco para a segurança dos Estados-Membros ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1. [Alt. 240]

7.   Os riscos específicos e os indicadores de risco específicos são revistos periodicamente pela Comissão e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia .». [Alt. 241]

4-A)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Conduta do pessoal e respeito dos direitos fundamentais

1.     Os consulados dos Estados Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana.

2.     No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

3.     No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer tipo de discriminação, seja em razão do sexo, raça, origem étnica, cor, origem social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras opiniões, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 242]

4-B)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-A

Direitos fundamentais

Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem agir no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.». [Alt. 243]

5)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Compilação de estatísticas

Até 1 de março de cada ano, a Comissão publica a compilação das seguintes estatísticas anuais relativas aos vistos, por consulado e ponto de passagem da fronteira em que cada Estado-Membro trata dos pedidos de visto:

a)

Números de vistos de trânsito aeroportuário requeridos, emitidos e recusados;

b)

Número de vistos uniformes de entrada única e de entradas múltiplas requeridos, emitidos (desagregados por prazo de validade: 1, 2, 3, 4 e 5 anos) e recusados;

c)

Números de vistos emitidos com validade territorial limitada.

Estas estatísticas são compiladas com base nos relatórios gerados pelo repositório central de dados do VIS, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.».

5-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 51.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 21.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 21.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.

6.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 21.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 244]

6)

No artigo 57.o, os n.os 3 e 4 são suprimidos.

Artigo 4.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2017/2226

O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modocomo se segue:

1)

No artigo 9.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O SES deve proporcionar a funcionalidade para a gestão centralizada desta lista. As regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade são estabelecidas em atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2, do presente regulamento.».

2)

No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem utilizar o serviço Web para verificar se um visto de curta duração se encontra válido, incluindo se o número das entradas autorizadas já foi utilizado ou se o titular já atingiu o período de duração máximo da estada autorizada ou, consoante o caso, se o visto é válido para o território do porto de destino da viagem. As transportadoras disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. As transportadoras criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399. Caso um passageiro não seja autorizado a embarcar devido a uma consulta no VIS, a transportadora deve fornecer ao passageiro essa informação e os meios para exercer os seus direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais armazenados no VIS. ». [Alt. 245]

2-A)

No artigo 14. o, o n. o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Sempre que for necessário introduzir ou atualizar os dados do registo de entrada/saída de um titular de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem extrair do VIS e importar para o SES os dados previstos no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, alíneas c) a f), do presente regulamento, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento e do artigo 18.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.». [Alt. 246]

2-B)

O artigo 15.o é alterado como se segue:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Sempre que for necessário criar um processo individual ou atualizar a imagem facial mencionada no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), a imagem facial é captada ao vivo.»; [Alt. 247]

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.     A imagem facial referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), deve ser extraída do VIS e importada para o SES.»; [Alt. 248]

c)

O n.o 5 é suprimido.». [Alt. 249]

3)

No artigo 35.o, n.o 4, é suprimida a expressão «através da infraestrutura do VIS».

Artigo 5.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2016/399

O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modocomo se segue:

1)

No artigo 8.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea b-A):

«b-A)

Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como a sua autenticidade, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 22.o-G do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

No caso de falhar a verificação do titular do documento ou do documento nos termos do artigo 22.o-G do referido regulamento, conforme aplicável, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular, à autenticidade do documento e/ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes procede à verificação do chip do documento.».

2)

No artigo 8.o, n.o 3, são suprimidas as alíneas c) a f).

Artigo 7.o

Alterações ao Regulamento (UE) XXX relativo ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (em matéria de fronteiras e vistos) [Regulamento relativo à interoperabilidade]

O Regulamento (UE) XXX relativo ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (em matéria de fronteiras e vistos) [Regulamento relativo à interoperabilidade] é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os dados referidos no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas f) e g) e no artigo 22.o-D, alíneas f) e g), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;».

2)

No artigo 18.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a), b) e c) artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) a c-C) , no artigo 9.o, n.os 5 e 6, no artigo 22.o-C, n.o 2, alíneas a) a c-C), f) e g), no artigo 22.o-D, alíneas a), b), c), f) e g), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;». [Alt. 250]

3)

No artigo 26.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As autoridades competentes referidas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, aquando da criação ou atualização de um processo de pedido ou processo individual de visto no VIS, em conformidade com o artigo 8.o ou o artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008;».

4)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modocomo se segue:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

For criado ou atualizado um processo de pedido do visto ou processo individual no VIS em conformidade com o artigo 8.o ou artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008;»;

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento, sexo e nacionalidade(s), como referido no artigo 9.o, n.o 4, alínea a), no artigo 22.o-C, n.o 2, alínea a), e no artigo 22.o-D, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;».

5)

No artigo 29.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As autoridades competentes referidas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 para respostas positivas obtidas aquando da criação ou atualização de um processo de pedido ou processo individual no VIS, em conformidade com o artigo 8.o ou o artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008;».

Artigo 8.o

Revogação da Decisão 2008/633/JAI

«É revogada a Decisão 2008/633/JAI. Todas as referências à Decisão 2008/633/JAI devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2.».

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

«É aplicável a partir de … [dois anos após a data de entrada em vigor], com exceção das disposições em matéria de atos de execução e atos delegados previstas no artigo 1.o, n.os 6), 7), 26), 27), 33) e 35), no artigo 3.o, n.o 4), e no artigo 4.o, n.o1), que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Até … [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação quanto à preparação da execução plena do presente regulamento. O relatório também deve conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre os riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.». [Alt. 251]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C , , p. .

(2)  JO C , , p. .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019.

(4)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(6)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(7)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(8)   Decisão Executiva 2011/636/UE da Comissão, de 21 de setembro de 2011, que determina a data para a entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos numa primeira região (JO L 249 de 27.9.2011, p. 18).

(9)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(10)  COM(2016)0205.

(11)   «Integrated Border Management (IBM) — Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).

(12)   «Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).

(13)  Roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações, incluindo soluções de interoperabilidade no domínio da Justiça e Assuntos Internos (9368/1/16 REV 1).

(14)  Conclusões do Conselho sobre a via a seguir para melhorar o intercâmbio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE (10151/17).

(15)  «Integrated Border Management (IBM) — Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).

(16)  «Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).

(17)  COM(2017)0558, p 15.

(18)  COM(2018)0251.

(19)  Reconhecimento de impressões digitais em crianças (2013 — EUR 26193).

(20)  «Reconhecimento automático de impressões digitais: desde crianças a idosos» (2018 — JRC).

(21)  «Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e do armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)» (2018).

(22)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(23)   Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(25)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(26)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(27)  Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [título completo] (JO L …, …, p. …).

(28)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000 23 de outubro de 2018 , relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e organismos da União e à livre circulação desses dados , e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001e a Decisão n.o 1247/2002/CE ( JO L 8 de 12.1.2001, p. 1 JO L 295 de 21.11.2018, p. 39 ).

(29)  Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).

(30)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(31)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(32)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(33)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(34)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(35)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(36)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(37)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(38)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(39)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(40)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(41)  Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).

ANEXO 2

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2008/633/JAI do Conselho

Regulamento (CE) n.o 767/2008

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o

Definições

Artigo 4.o

Definições

Artigo 3.o

Autoridades designadas e pontos centrais de acesso

Artigo 22.o-K

Autoridades designadas pelos Estados-Membros

Artigo 22.o-L

Europol

Artigo 4.o

Procedimento de acesso ao VIS

Artigo 22.o-M

Procedimento de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei

Artigo 5.o

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros

Artigo 22.o-N

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros

Artigo 6.o

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o Regulamento (CE) n.o 767/2008 ainda não produz efeitos

Artigo 22.o-R

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos

Artigo 7.o

Condições de acesso aos dados VIS por parte da Europol

Artigo 22.o-P

Procedimento e condições de acesso aos dados do VIS pela Europol

Artigo 8.o

Proteção de dados pessoais

Capítulo VI

Direitos e supervisão em matéria de proteção de dados

Artigo 9.o

Segurança dos dados

Artigo 32.o

Segurança dos dados

Artigo 10.o

Responsabilidade

Artigo 33.o

Responsabilidade

Artigo 11.o

Autocontrolo

Artigo 35.o

Autocontrolo

Artigo 12.o

Sanções

Artigo 36.o

Sanções

Artigo 13.o

Conservação de dados VIS nos ficheiros nacionais

Artigo 30.o

Conservação de dados VIS nos ficheiros nacionais

Artigo 14.o

Direito de acesso, de retificação e de apagamento

Artigo 38.o

Direito de acesso, de retificação e de apagamento

Artigo 15.o

Custos

Não aplicável

Artigo 16.o

Conservação de registos

Artigo 22.o-Q

Registo e documentação

Artigo 17.o

Acompanhamento e avaliação

Artigo 50.o

Acompanhamento e avaliação


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/356


P8_TA(2019)0175

Criação do Fundo para o Asilo e a Migração ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2018)0471 — C8-0271/2018 — 2018/0248(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/62)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0471),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0271/2018),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0106/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0248

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4, e o artigo 80.o, [Alt. 2]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (*1),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto da evolução dos desafios migratórios, caracterizada pela necessidade de apoiar sistemas sólidos de acolhimento, asilo, integração e migração dos Estados-Membros, bem como de prevenir e gerir de forma apropriada e solidária situações de pressão e substituir entradas ilegais e inseguras por vias legais e seguras, é indispensável investir numa gestão da migração eficiente e coordenada na União para a concretização do objetivo da União de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. [Alt. 3]

(2)

A importância de uma abordagem coordenada por parte da União e dos Estados-Membros reflete-se na Agenda Europeia da Migração, de maio de 2015, a qual salientou a necessidade de uma política comum coerente e clara para restabelecer a confiança na capacidade da União para unir esforços a nível nacional e europeu, a fim de abordar a questão da migração e colaborar de forma eficaz, em conformidade com os princípios o princípio de solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros consagrado no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , tendo sido confirmada na sua revisão intercalar de setembro de 2017 e nos relatórios de março e maio de 2018. [Alt. 4]

(3)

Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, o Conselho Europeu reafirmou a necessidade de adotar uma abordagem global, pragmática e determinada da gestão da migração com o objetivo de restabelecer o controlo das fronteiras externas e reduzir o número de entradas ilegais e de mortes no mar, a qual deve basear-se na utilização flexível e coordenada do conjunto dos instrumentos disponíveis da União e dos Estados-Membros. O Conselho Europeu apelou igualmente a uma melhoria considerável do problema dos regressos através de ações tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, designadamente acordos e disposições eficazes em matéria de readmissão. O Conselho Europeu apelou ainda para que sejam postos em prática e desenvolvidos programas voluntários de reinstalação. [Alt. 5]

(4)

Com vista a promover os esforços para adotar uma abordagem global da gestão da migração, assente na confiança mútua, na solidariedade e na partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros e as instituições da UE, e alcançar o objetivo de assegurar uma política comum sustentável da União em matéria de asilo e migração, é conveniente apoiar os Estados-Membros colocando à sua disposição recursos financeiros suficientes sob a forma do Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 6]

(4-A)

O Fundo deve respeitar plenamente os direitos humanos, a Agenda 2030, o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.o do TFUE, bem como os compromissos assumidos a nível internacional em matéria de migração e asilo, nomeadamente o Pacto Global sobre Refugiados e o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares (PGM). [Alt. 7]

(4-B)

A gestão do Fundo numa perspetiva de desenvolvimento deve ter em conta as várias causas profundas da migração, como os conflitos, a pobreza, a falta de capacidade agrícola, a educação e as desigualdades. [Alt. 8]

(5)

O As ações financiadas pelo Fundo deve devem ser executado executadas no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, bem como as e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais , mormente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC) e a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de 31 de janeiro de 1967 . [Alt. 9]

(5-A)

Os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que se contam entre os valores fundamentais da União, devem ser respeitados e promovidos aquando da execução do Fundo. O Fundo não deve apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão social. [Alt. 10]

(5-B)

No âmbito da execução do Fundo, deve ser dada prioridade a ações que permitam dar resposta à situação dos menores não acompanhados e separados através da sua identificação e do seu registo precoces, bem como a ações levadas a cabo no interesse superior da criança. [Alt. 11]

(6)

O Fundo deve basear-se nos resultados e nos investimentos alcançados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo Europeu para os Refugiados, criado pela Decisão 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, criado pela Decisão 2007/435/CE do Conselho, o Fundo Europeu de Regresso, criado pela Decisão 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para o período de 2007-2013, e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Deve, em simultâneo, tomar em consideração todas as novas evoluções pertinentes.

(7)

O Fundo deve apoiar a  solidariedade entre os Estados-Membros e a gestão eficiente dos fluxos migratórios, promovendo, nomeadamente, medidas comuns no domínio do asilo, incluindo os esforços dos Estados-Membros para acolher pessoas necessitadas de proteção internacional mediante a reinstalação , a admissão por motivos humanitários e a transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional entre Estados-Membros, reforçando a proteção dos requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, apoiando estratégias de integração e uma política de migração legal mais eficaz, por forma a criando vias seguras e legais de acesso à União que contribuam igualmente para assegurar a competitividade a longo prazo da União e o futuro do seu modelo social e reduzir os incentivos à migração ilegal através de uma política de regresso e readmissão sustentável. O Enquanto instrumento da política interna da União e único instrumento de financiamento em matéria de asilo e migração a nível da União, o Fundo deve apoiar principalmente ações em matéria de asilo e migração na União. Contudo, dentro de determinados limites e sob reserva de salvaguardas apropriadas, o Fundo deve prestar apoio ao fortalecimento da cooperação com países terceiros, a fim de melhorar a gestão dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional, assim como criar vias legais de migração, e lutar contra a migração ilegal e as redes de passadores e traficantes de seres humanos , assegurando um regresso em condições seguras e dignas e que seja sustentável e , bem como a reintegração em uma readmissão efetiva nos países terceiros. [Alt. 12]

(8)

A crise migratória evidenciou e o número crescente de mortes no Mediterrâneo nos últimos anos evidenciaram a necessidade de reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo com vista a garantir procedimentos de asilo eficientes, prevenir os movimentos secundários, criar condições de acolhimento uniformes e adequadas para os e de criar um sistema mais equitativo e eficaz para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelos requerentes de proteção internacional, bem como normas uniformes para a concessão de proteção internacional e de direitos e benefícios adequados para os beneficiários de proteção internacional um quadro da União para os esforços de reinstalação e de admissão por motivos humanitários dos Estados-Membros, com vista a aumentar o número global de locais de entrada disponíveis para reinstalação à escala mundial . Ao mesmo tempo, a reforma tornou-se necessária a fim de aplicar um sistema mais equitativo e eficaz para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelos é necessário instituir e tornar acessíveis procedimentos de asilo eficientes e alicerçados em direitos, garantir condições de acolhimento uniformes e adequadas para os requerentes de proteção internacional, bem como um quadro da União normas uniformes para a concessão de proteção internacional e de direitos, benefícios adequados para os esforços de reinstalação dos Estados-Membros beneficiários de proteção internacional, sem esquecer procedimentos regresso efetivos e eficazes dos migrantes em situação irregular . É, por conseguinte, oportuno que o Fundo preste maior apoio aos esforços dos Estados-Membros para aplicar plena e corretamente o Sistema Europeu Comum de Asilo reformulado. [Alt. 13]

(9)

O Fundo deve igualmente complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência da União Europeia para o Asilo, criada pelo Regulamento (UE) ../.. [Regulamento que cria a Agência para o Asilo] (3) pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo com vista a facilitar e melhorar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo mediante a coordenação e o fortalecimento da cooperação prática e do intercâmbio de informações em matéria de asilo, em especial as boas práticas entre os Estados-Membros, promovendo o direito e as normas operacionais Internacional e da União em matéria de asilo, a fim de através de orientação pertinente , nomeadamente normas operacionais para assegurar um elevado grau de uniformidade baseado a aplicação uniforme do Direito da União em matéria de asilo, com base em normas de proteção elevadas nos procedimentos de proteção internacional, em condições de acolhimento e avaliação das necessidades a nível da União, possibilitando uma repartição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional, facilitando a convergência na avaliação destes pedidos em toda a União, apoiando os esforços de reinstalação dos Estados-Membros e prestando assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, em particular àqueles cujos sistemas estejam sujeitos a uma pressão desproporcionada. [Alt. 14]

(9-A)

O Fundo deve apoiar os esforços da União e dos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes são impostas pelo Direito vigente na União. [Alt. 15]

(10)

O Fundo deve apoiar os esforços da a União e dos os Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes impõe ao direito vigente na aplicação do Direito vigente da União , garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais, em particular Diretiva 2013/33/UE  (4) (Diretiva Condições de Acolhimento) , a Diretiva 2013/32/UE  (5) (Diretiva Procedimentos de Asilo), a Diretiva 2011/95/UE  (6) (Diretiva Condições de Asilo) e a Diretiva 2008/115/CE  (7) (Diretiva Regresso) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o Regulamento (UE) n . o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) (Regulamento de Dublim) . [Alt. 16]

(11)

As parcerias e a cooperação com países terceiros são uma componente essencial da política de asilo da União para garantir a gestão adequada dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional. Com o objetivo de substituir as entradas ilegais e inseguras por entradas legais e seguras de nacionais de países terceiros ou apátridas que necessitem de proteção internacional no território dos Estados-Membros, bem como manifestar solidariedade com países situados em regiões para as quais ou nas quais um grande número de pessoas necessitadas de proteção nacional tenham sido deslocadas ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, contribuir para a concretização dos objetivos da política de migração da União através do reforço da influência da União em relação a países terceiros e de contribuir efetivamente para iniciativas globais de reinstalação falando a uma só voz nas instâncias internacionais e com os países terceiros, é conveniente que o Fundo proporcione incentivos financeiros à execução do Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]. [Alt. 17]

(11-A)

O Fundo deve apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros para proporcionar proteção internacional e uma solução duradoura nos seus territórios às pessoas deslocadas e aos refugiados identificados como elegíveis para reinstalação ou ao abrigo de regimes nacionais de admissão por motivos humanitários, que devem ter em conta a previsão das necessidades mundiais de reinstalação elaborada pelo ACNUR. Para contribuir de forma ambiciosa e eficaz, o Fundo deve prestar uma assistência específica sob a forma de incentivos financeiros por cada pessoa admitida ou reinstalada. [Alt. 18]

(12)

Tendo em conta os elevados níveis de fluxos migratórios para a União nos últimos anos e a importância de assegurar a coesão das nossas sociedades, é crucial apoiar as políticas dos Estados-Membros em matéria de integração inicial dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindo nos domínios prioritários identificados no plano de ação sobre a integração de nacionais de países terceiros adotado pela Comissão em 2016. [Alt. 19]

(13)

Por forma a aumentar a eficiência, alcançar o máximo valor acrescentado para a União e garantir a coerência da resposta da União para fomentar a integração de nacionais de países terceiros, as ações financiadas pelo Fundo devem ser específicas e complementares das às ações financiadas pelo novo Fundo Social Europeu (FSE+) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) pelos fundos estruturais da União . As medidas financiadas no âmbito do presente Fundo destinam-se a apoiar medidas adaptadas às necessidades dos nacionais de países terceiros, que são geralmente aplicadas na fase inicial nas fases iniciais da integração, e ações horizontais de apoio às capacidades dos Estados-Membros no domínio da integração, enquanto as complementadas por intervenções a favor que promovam a inclusão social e económica dos nacionais de países terceiros com impacto a mais longo prazo devem ser financiadas pelo FEDER e pelo FSE+ pelos fundos estruturais . [Alt. 20]

(13-A)

As medidas de integração deverão ainda incluir os beneficiários de proteção internacional, de molde a assegurar uma abordagem global da integração e ter em conta as especificidades desse grupo-alvo. Caso as medidas de integração sejam combinadas com o acolhimento, as ações deverão, se adequado, permitir também que sejam incluídos os requerentes de asilo. [Alt. 21]

(14)

Neste contexto, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo devem cooperar e estabelecer mecanismos de coordenação com as autoridades identificadas pelos Estados-Membros para fins de gestão das intervenções do FSE+ e do FEDER dos fundos estruturais e, sempre que necessário, com as respetivas autoridades de gestão e com as autoridades de gestão de outros fundos da UE que contribuam para a integração de nacionais de países terceiros. Através destes mecanismos de coordenação, a Comissão deve avaliar a coerência e a complementaridade entre os fundos e até que ponto é que as medidas executadas através de cada fundo contribuem para a integração dos nacionais de países terceiros. [Alt. 22]

(15)

Neste domínio, a execução do Fundo deve ser coerente com os princípios de base comuns da União para a integração, tal como especificado no programa comum para a integração.

(16)

É, portanto, conveniente que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever nos seus programas nacionais que as ações de integração incluem familiares diretos de nacionais de países terceiros, apoiando, assim, a unidade familiar no superior interesse da criança, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. Por «familiar direto» devem entender-se os cônjuges/parceiros, e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro visado pelas ações de integração e que, de outra forma, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo. [Alt. 23]

(17)

Tendo em conta o papel crucial que cabe às autoridades locais e regionais e às organizações da sociedade civil respetivas associações representativas no domínio da integração, e com vista a facilitar o acesso direto destas entidades a financiamento ao nível da União, o Fundo deve facilitar a execução de ações em matéria de integração pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações da sociedade civil, incluindo através do instrumento temático e de uma taxa de cofinanciamento mais elevada para estas ações e do recurso a uma componente específica do instrumento temático nos casos em que essas autoridades locais e regionais tenham competência para dar execução a medidas de integração . [Alt. 24]

(18)

Considerando os desafios económicos e demográficos de longo prazo que a União enfrenta e a natureza cada vez mais globalizada da migração , é crucial criar canais legais e funcionais de migração para a União, a fim de manter a sua atratividade como destino para migrantes a migração regular, de acordo com as necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros , e assegurar a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e o crescimento da economia da União , protegendo, em simultâneo os trabalhadores migrantes da exploração laboral . [Alt. 25]

(19)

O Fundo deve apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de estratégias que organizem e aumentem vias de a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e, em geral, avaliar todas as estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindo em particular os instrumentos jurídicos da União para a migração legal . O Fundo deve ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos e níveis de governação, e entre Estados-Membros. [Alt. 26]

(20)

Uma política de regresso eficiente e digno constitui parte integrante da abordagem global da migração adotada pela União e os seus Estados-Membros. O Fundo deve apoiar e incentivar os esforços dos Estados-Membros destinados à aplicação eficaz e ao desenvolvimento mais aprofundado de normas comuns relativas ao regresso, com destaque para os regressos voluntários, em particular as definidas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), bem como de uma abordagem integrada e coordenada da gestão do regresso. Para assegurar políticas de regresso sustentáveis, o O Fundo deve igualmente apoiar medidas conexas em países terceiros, tais para facilitar e garantir o regresso e a readmissão seguros e dignos , bem como a reintegração dos repatriados sustentável, tal como consagrado no PGM . [Alt. 27]

(21)

Os Estados-Membros devem ser encorajados a darem dar preferência ao regresso voluntário e garantir um regresso efetivo, seguro e digno dos migrantes em situação irregular . Por conseguinte, o Fundo deve dar um apoio preferencial ações relacionadas com o regresso voluntário . A fim de favorecer o regresso voluntário essa medida , é conveniente que os Estados-Membros possam criar incentivos, designadamente um tratamento preferencial sob a forma de uma ajuda reforçada ao regresso e apoio de reintegração a longo prazo . Este tipo de regresso voluntário corresponde ao interesse tanto dessas pessoas objeto do regresso como das autoridades, em termos da respetiva relação custo-eficácia. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações ou decisões relativas às crianças no contexto da migração, inclusive nos regressos, tendo plenamente em conta o direito que cabe à criança de expressar a sua opinião. [Alt. 28]

(22)

Não obstante, Embora o regresso voluntário e o deva revestir um caráter prioritário em relação ao regresso forçado , ambos estão , não obstante, interligados, tendo efeitos vantajosos mútuos, de modo pelo que os Estados-Membros devem ser incentivados a reforçar a complementaridade das duas formas de regresso. A possibilidade de proceder a afastamentos constitui um elemento importante que contribui para a integridade dos sistemas de asilo e de migração legal. O Fundo deve, por conseguinte, apoiar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros tendo em vista facilitar e realizar afastamentos em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, se aplicável, e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade das pessoas objeto deste tipo de medida. O Fundo só deve apoiar ações relacionadas com o regresso de crianças se esse regresso se basear numa avaliação positiva do interesse superior da criança. [Alt. 29]

(23)

A existência de medidas específicas de apoio aos repatriados , com particular destaque para as suas necessidades de caráter humanitário e em matéria de proteção, nos Estados-Membros e nos países de regresso podem melhorar as condições de regresso e reforçar a sua reintegração. Há que prestar especial atenção aos grupos vulneráveis. As decisões de regresso devem ter por base uma avaliação minuciosa e cuidada da situação no país de origem, que incida, inclusivamente, na capacidade de absorção a nível local. As medidas e ações específicas de apoio aos países de origem e, em particular, às pessoas vulneráveis, contribuem para garantir a sustentabilidade, a segurança e a eficácia dos regressos. Estas medidas devem ser aplicadas com a participação ativa das autoridades locais, da sociedade civil e das diásporas. [Alt. 30]

(24)

Os acordos de readmissão e outras disposições readmissão formais constituem uma parte integrante e crucial da política europeia de regresso e um instrumento essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, na medida em que facilitam o rápido regresso dos migrantes em situação irregular. Esses acordos e disposições são um elemento importante no quadro do diálogo e da cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes em situação irregular, pelo que e o Fundo deve apoiar a sua aplicação nos países terceiros deve ser apoiada, no interesse de políticas de regresso efetivas a nível nacional e da União , seguras e dignas dentro de limites definidos sob reserva das salvaguardas apropriadas . [Alt. 31]

(25)

Além de apoiar o regresso das pessoas, tal como previsto no presente regulamento a integração de nacionais de países terceiros ou apátridas nos Estados-Membros , o Fundo deve também apoiar outras medidas destinadas a combater a migração irregular, reduzir os incentivos à migração ilegal ou evitar o incumprimento das o tráfico de migrantes e a encorajar e facilitar o estabelecimento de normas vigentes relativas à migração legal, salvaguardando assim a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros países de origem, no pleno respeito do princípio da coerência para o desenvolvimento sustentável . [Alt. 32]

(26)

O emprego de migrantes irregulares cria um fator de atração para a migração ilegal e prejudica o desenvolvimento de uma política de mobilidade laboral baseada em regimes de migração legal e ameaça os direitos dos trabalhadores migrantes, tornando-os vulneráveis à violação de direitos e ao respetivo e abuso . O Fundo deve apoiar, portanto, os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular , faculta um procedimento de queixa e de recuperação salarial aos trabalhadores explorados e prevê sanções contra os empregadores que violem essa proibição. [Alt. 33]

(26-A)

Os Estados-Membros devem apoiar os pedidos da sociedade civil e das associações de trabalhadores, nomeadamente no que respeita à criação de uma rede europeia de trabalhadores de ambos os sexos responsáveis pelo acolhimento, que coloque em contacto todos os trabalhadores da Europa ativos no domínio da migração, de forma a promover um acolhimento digno e uma abordagem relativa à migração baseada nos direitos humanos, no intercâmbio de boas práticas em matéria de acolhimento e em oportunidades de emprego para os migrantes. [Alt. 34]

(27)

O Fundo deve apoiar os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que estabelece disposições em matéria de assistência, apoio e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos. Estas medidas devem ter em conta a especificidade de género no tráfico de seres humanos. Ao darem execução ao Fundo, os Estados-Membros devem ter em conta que as pessoas que são obrigadas a abandonar o seu domicílio habitual devido a uma alteração climática súbita ou progressiva que afete negativamente as suas vidas ou as suas condições de vida, correm um risco elevado de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos. [Alt. 35]

(27-A)

O Fundo deve apoiar, em particular, a identificação e as medidas para fazer face às necessidades dos requerentes de asilo vulneráveis, designadamente os menores não acompanhados ou as vítimas de tortura ou de outras formas graves de violência, como previsto pelo acervo da União em matéria de asilo. [Alt. 36]

(27-B)

Para lograr uma repartição justa e transparente dos recursos entre os objetivos do Fundo, é necessário assegurar um nível mínimo de despesas para certos objetivos, quer através de uma gestão direta, indireta, quer partilhada. [Alt. 37]

(28)

O Fundo deve complementar e reforçar as atividades realizadas no domínio do regresso pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), contribuindo assim para a aplicação efetiva da gestão europeia integrada das fronteiras, como definido no artigo 4.o do referido regulamento sem criar um fluxo de financiamento adicional favor da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira , cujo orçamento anual, fixado pela autoridade orçamental, deve permitir-lhe desempenhar todas as suas funções . [Alt. 38]

(29)

Devem ser procuradas sinergias, a coerência , a complementaridade e a eficiência com outros Fundos da União, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição ou incoerência das ações. [Alt. 39]

(30)

As medidas aplicadas A prioridade do presente Fundo deve consistir no financiamento de ações no próprio território da União. O Fundo pode financiar medidas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo , as quais devem ser limitadas em termos financeiros, pese embora adequadas para alcançar os objetivos do Fundo previstos no artigo 3.o do presente regulamento, e ser objeto de salvaguardas apropriadas. Essas medidas devem complementar outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de financiamento externo da União. Em particular, aquando da execução dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência e complementaridade com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativas ao país ou região em causa, bem como com os compromissos internacionais da União. No que se refere à dimensão externa, o Fundo deve orientar o apoio para o reforço da cooperação com países terceiros e dos aspetos principais da gestão da migração em domínios de interesse para a política de migração da União Deve ser respeitado o princípio da coerência das políticas para desenvolvimento, como enunciado no ponto 35 da Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. No âmbito da execução da ajuda de emergência, deve ser assegurada a coerência com os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária . [Alt. 40]

(31)

O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação empreendida pelos Estados-Membros. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deve contribuir, em particular, para a solidariedade entre os Estados-Membros em matéria de asilo e migração, nos termos do artigo 80.o do TFUE, e para reforçar as capacidades nacionais e da União nos domínios do asilo e da migração. [Alt. 41]

(32)

Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente em relação à utilização do apoio operacional ao abrigo do presente Fundo, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio do asilo e do regresso, se existir um risco manifesto de violação grave pelo Estado-Membro dos valores da União ao implementar o acervo em matéria de asilo e regresso ou se, num relatório de avaliação no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen ou da Agência da União Europeia para o Asilo, forem identificadas deficiências no domínio em causa.

(33)

O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente transparência, flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deve pautar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do Fundo deve ser o mais simples possível. [Alt. 43]

(34)

O presente regulamento deve estabelecer os montantes iniciais a atribuir aos Estados-Membros, que consistem num montante fixo e num montante calculado com base em critérios definidos no anexo I, os quais refletem as necessidades e a pressão às quais estão sujeitos os diferentes Estados-Membros nos domínios do asilo, da migração, da integração e do regresso. Deve ser dada especial atenção às populações das regiões insulares que se veem confrontadas com desafios desproporcionados em matéria de migração. [Alt. 44]

(35)

Os referidos montantes iniciais devem constituir uma base para os investimentos de longo prazo dos Estados-Membros. A fim de ter em conta a evolução dos fluxos migratórios e dar resposta às necessidades de gestão dos sistemas de asilo e acolhimento e de integração de nacionais de países terceiros legalmente residentes, visando desenvolver a migração legal, assim como lutar contra a migração ilegal por meio de uma política de regresso eficiente , assente em direitos responsável sustentável , é conveniente atribuir um montante adicional aos Estados-Membros numa fase intermédia, tendo em consideração as taxas de absorção. Este montante basear-se-á nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, conforme definido no anexo I, a fim de refletir as mudanças ocorridas na situação de base dos Estados-Membros. [Alt. 45]

(36)

A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Fundo, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que os seus programas dos Estados-Membros incluem ações que contribuam para a realização de cada um dos os objetivos específicos do presente regulamento . Além disso, devem assegurar que a atribuição de financiamento aos objetivos específicos serve esses objetivos da melhor forma possível e que se baseia nas necessidades mais recentes, que os programas incluem um nível mínimo de despesas em relação a esses objetivos, que a partilha de recursos entre os objetivos é proporcional aos desafios enfrentados , que as prioridades escolhidas são conformes com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem como e que a afetação de recursos entre objetivos assegura que os objetivos estratégicos gerais podem ser alcançados. [Alt. 46]

(37)

Dado que os desafios no domínio da migração estão em constante evolução, verifica-se a necessidade de adaptar a atribuição de financiamento às mudanças a nível dos fluxos migratórios. Para responder a necessidades prementes, às alterações políticas e às prioridades da União, bem como para orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a União, parte do financiamento será periodicamente atribuída a ações específicas, a ações da União, a ações das autoridades locais e regionais, à ajuda de emergência e reinstalação, e conceder apoio suplementar aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades através de um instrumento temático. [Alt. 47]

(38)

Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a receberem uma maior contribuição da União.

(38-A)

Os esforços envidados pelos Estados-Membros para aplicarem plena e adequadamente o acervo da União em matéria de asilo, inclusive a concessão de condições de acolhimento apropriadas aos requerentes e aos beneficiários de proteção internacional, para garantir a correta determinação do estatuto, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, com vista à aplicação de procedimentos de asilo equitativos e eficazes, devem ser apoiados pelo Fundo, em especial sempre que esses esses esforços se destinem a menores não acompanhados para os quais os custos são mais elevados. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, receber um montante fixo por cada menor não acompanhado ao qual seja concedida proteção internacional, embora este montante fixo não deva acrescer ao financiamento adicional concedido à reinstalação ao abrigo do presente regulamento. [Alt. 48]

(39)

Uma parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo pode ser também atribuída, adicionalmente à dotação inicial, aos programas dos Estados-Membros destinados à execução de ações específicas. Tais ações específicas devem ser identificadas a nível da União e dizer respeito a ações que requerem um esforço de cooperação ou a ações necessárias para responder a evoluções na União que exigem a disponibilização de fundos suplementares a um ou mais Estados-Membros.

(40)

O Fundo deve contribuir para suportar os custos operacionais relacionados com o asilo e o regresso a imigração , permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para prestar esse serviço à União no seu conjunto. Esse apoio consiste no reembolso integral de custos específicos relacionados com os objetivos do Fundo e deve fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros. [Alt. 49]

(41)

Para complementar a aplicação do objetivo geral do presente Fundo a nível nacional, através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também conceder apoio a ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União , no respeito da necessidade de afetar um financiamento adequado, de forma justa e transparente, para concretizar os objetivos do Fundo. Através destas ações, cumpre assegurar a proteção dos direitos fundamentais na execução do Fundo . [Alt. 50]

(42)

A fim de fortalecer a capacidade da União de responder imediatamente a uma forte pressão migratória imprevista ou desproporcionada sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo fluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros num ou mais Estados-Membros , que sujeita a capacidade de acolhimento e de detenção a solicitações significativas e urgentes, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, e ou fortes pressões migratórias desafios migratórios ou a necessidades consideráveis em matéria de reinstalação em países terceiros causadas pelas evoluções políticas ou, por conflitos ou catástrofes naturais , deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro estabelecido no presente regulamento. [Alt. 51]

(43)

O presente regulamento assegura a continuidade da Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (13), concedendo-lhe apoio financeiro de acordo com os seus objetivos e missões.

(44)

O objetivo geral deste Fundo será tratado igualmente através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu. [Alt. 52]

(45)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o conjunto do Fundo para o Asilo e Migração, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, de acordo com o novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (14)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(46)

O Regulamento (UE, Euratom) …/… [Regulamento Financeiro] é aplicável ao presente Fundo. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(47)

Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Fundo deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]. Em caso de conflito de disposições, o presente regulamento deve prevalecer sobre o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 53]

(48)

O Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns] Para além do quadro que estabelece o quadro de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do as regras financeiras comuns a vários fundos da União , nomeadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAM FAMI ), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. É, por conseguinte, é necessário especificar os objetivos do FAM FAMI e estabelecer disposições específicas quanto ao tipo de atividades que podem ser financiadas a título deste Fundo FAMI . [Alt. 54]

(49)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos específicos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco provável de incumprimentos. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(50)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro (15), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (17), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (18) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (19), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas e/ou penais . Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, às agências e aos organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o Fundo devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 55]

(51)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.

(51-A)

Sempre que existam provas concludentes de que a legalidade dos projetos ou a legalidade e regularidade do financiamento ou de que a execução dos projetos sejam postas em dúvida na sequência de um parecer fundamentado da Comissão relativamente a uma infração nos termos do artigo 258.o do TFUE, a Comissão deve assegurar que não será disponibilizado financiamento a estes projetos. [Alt. 56]

(52)

Nos termos do artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (21), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(53)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (22), apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que suas estratégias e programas nacionais respondem aos problemas específicos com que estão confrontadas as regiões ultraperiféricas na gestão da migração. O Fundo concede apoio a estes Estados-Membros por meio de recursos adequados a fim de ajudar essas regiões a gerir a migração de forma sustentável e a lidar com eventuais situações de pressão.

(53-A)

As organizações da sociedade civil, as autoridades locais e regionais e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros e dos países terceiros devem ser consultados aquando do processo de programação, execução e avaliação dos programas financiados por este Fundo. [Alt. 57]

(54)

Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Fundo com base na informação recolhida através de requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos, quando sempre que tal se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis , designadamente indicadores qualitativos e quantitativos , como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns e as metas correspondentes relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Por meio destes indicadores comuns e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a execução do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) …/2021 . Para poder exercer devidamente o seu papel de supervisão, a Comissão deverá poder determinar os montantes efetivamente despendidos pelo Fundo num determinado ano. Os Estados-Membros, na comunicação à Comissão das contas anuais dos seus programas nacionais, deverão, pois, fazer a distinção entre recuperação, pagamentos de pré-financiamento a beneficiários finais e reembolsos de despesas efetivamente incorridas. Para facilitar a auditoria e o acompanhamento da execução do Fundo, a Comissão deve incluir estes montantes no seu relatório anual de execução relativo ao Fundo, bem como os resultados do acompanhamento e da execução das ações do Fundo a nível local, regional, nacional e da União, inclusive os projetos e parceiros específicos. A Comissão deve apresentar anualmente do ao Parlamento Europeu e do ao Conselho [Regulamento Disposições Comuns] e do presente regulamento uma síntese dos relatórios anuais de desempenho aceites. Os relatórios que apresentam os resultados do acompanhamento da execução das ações a título do Fundo, tanto a nível dos Estados-Membros, como a nível da União, devem ser disponibilizados ao público e apresentados ao Parlamento Europeu . [Alt. 58]

(55)

Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima ao longo do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027 . Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e execução do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes. [Alt. 59]

(56)

A fim de completar e alterar alguns elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos programas de trabalho para o instrumento temático, à lista de ações elegíveis para apoio pelo instrumento constante do anexo III, à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional previsto no anexo VII e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e  com organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e de refugiados e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. [Alt. 60]

(57)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão no âmbito da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica.

(58)

Uma vez que o objetivo os objetivos do presente regulamento, ou seja, reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros, contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na União, em conformidade com a e para a aplicação , o reforço e o desenvolvimento da política comum em matéria de asilo e , de proteção internacional subsidiária com a de proteção temporária e da política comum em matéria de imigração, não pode podem ser suficientemente alcançado alcançados pelos Estados-Membros isoladamente e pode podem ser mais bem alcançado alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. [Alt. 61]

(59)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento].

(60)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(61)

É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) …/2021 do Conselho [Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 62]

2.   O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Requerente de proteção internacional», o requerente tal como definido no artigo 2.o, ponto [x], do Regulamento (UE) …/… (Regulamento Procedimentos de Asilo) (24) alínea c) , da Diretiva 2013 / 32/UE ; [Alt. 63]

b)

«Beneficiário de proteção internacional», a aceção prevista no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) …/… (Regulamento Condições a Preencher) (25), alínea b) , da Diretiva 2011 / 95/UE ; [Alt. 64]

c)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

d)

«Membro da família», qualquer nacional de país terceiro, na aceção prevista pelo direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;

e)

«Admissão humanitária», a aceção prevista no artigo [2.o], do Regulamento (UE) …/… (Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]) (26) «Regime humanitário» , a  admissão no território dos Estados-Membros , provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, na sequência, se solicitado por um Estado-Membro, de uma indicação do ACNUR ou de outro organismo internacional competente, de nacionais de países terceiros ou apátridas a quem seja concedida proteção internacional ou estatuto humanitário ao abrigo do Direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.o a 32 .o e no artigo 34.o da Diretiva 2011/95/UE para os beneficiários de proteção subsidiária ; [Alt. 65]

f)

«Afastamento», a aceção prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/EC;

g)

«Reinstalação», a aceção prevista no artigo [2.o], do Regulamento (UE) …/… (Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]) admissão no território dos Estados-Membros , na sequência de indicações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ( «ACNUR»), de nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, aos quais é concedida proteção internacional e dado acesso a uma solução duradoura, em conformidade com o Direito da União e o Direito nacional ; [Alt. 66]

h)

«Regresso», a aceção prevista no artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/EC;

i)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE. Entende-se que a referência a nacionais de países terceiros inclui os apátridas e as pessoas cuja nacionalidade é indeterminada;

j)

«Pessoa vulnerável», qualquer pessoa, na aceção prevista pelo direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;

j-A)

«Menor não acompanhado», um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por ele e enquanto não estiver efetivamente a cargo desse adulto, inclusive um menor que fique sozinho após a entrada no território dos Estados-Membros. [Alt. 67]

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo geral contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios a aplicação, o reforço e desenvolvimento de todos os aspetos da política comum em matéria de asilo nos termos do artigo 78.o do TFUE e da política comum europeia em matéria de imigração nos termos do artigo 79.o do TFUE , em conformidade consonância com o acervo da UE pertinente e princípio da solidariedade e da repartição justa das responsabilidades, no pleno respeito dos compromissos das obrigações da União em matéria de direitos fundamentais e dos Estados-Membros ao abrigo do Direito internacional e dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia . [Alt. 68]

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

b)

Apoiar a Reforçar e desenvolver as políticas de migração legal para os aos níveis da europeu e nacional, em função das necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros, nomeadamente contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros; [Alt. 69]

c)

Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros e promover integração efetiva e a inclusão social dos nacionais de países terceiros, em complementaridade com outros fundos da União; [Alt. 70]

c-A)

Contribuir para a luta contra a migração ilegal e garantir que o regresso, a readmissão e a integração nos países terceiros sejam efetivos, seguros e dignos; [Alt. 71]

c-B)

Garantir a solidariedade e uma partilha de responsabilidades justa entre os Estados-Membros, em particular em relação aos mais afetados pelos desafios migratórios, inclusive através de uma cooperação prática. [Alt. 72]

3.   No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.o 2, o Fundo deve ser executado através das medidas de execução indicadas no anexo II.

Artigo 3.o-A

Parceria

Para este fundo, as parcerias incluem, pelo menos, autoridades locais e regionais ou as suas associações representativas, as organizações internacionais pertinentes, organizações não governamentais, em especial as organizações de refugiados e migrantes, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e os organismos para a promoção da igualdade, bem como os parceiros económicos e sociais.

Estes parceiros colaboram de forma significativa na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas. [Alt. 73]

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, e em Em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo deve apoiar, em especial, as ações indicadas no que contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o e se encontrem indicadas no anexo III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar a lista das ações elegíveis para apoio a título do Fundo constantes do anexo III. [Alt. 74]

2.   A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento, o Fundo pode , em casos excecionais, no quadro de limites definidos e sujeito às devidas salvaguardas, apoiar ações conformes com as prioridades da União indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o. [Alt. 75]

2-A.     Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, o montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 9.o, não deve ser superior a 5 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea b). [Alt. 76]

2-B.     Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, o montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 13.o, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 5 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, n.o 1, e do anexo I. [Alt. 77]

2-C.     As ações apoiadas em virtude do presente número devem ser totalmente coerentes com as medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e com os princípios e os objetivos gerais da ação externa da União. [Alt. 78]

3.   Os objetivos do presente regulamento devem apoiar ações centradas num ou mais grupos-alvo abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 78.o e 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o-A

Igualdade de género e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros devem velar por que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género sejam incorporadas e promovidas nas diversas fases de execução do Fundo. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao Fundo e nas várias fases de execução do Fundo. [Alt. 79]

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Fundo

O Fundo deve ser aberto à participação de países terceiros associados a Schengen , em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico, a celebrar nos termos do artigo 218.o do TFUE, que preveja a participação do país terceiro no Fundo para o Asilo e a Migração, desde que o acordo: [Alt. 80]

Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições do país terceiro participante para o Fundo e os benefícios que dele retira;

Estabeleça as condições de participação no Fundo, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o Fundo e dos seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5,] do Regulamento Financeiro;

Não confira ao país terceiro um poder de decisão em relação ao Fundo;

Garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Ao elaborar o acordo específico a que se refere o presente artigo, a Comissão deve consultar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no que diz respeito aos aspetos do acordo relacionados com os direitos fundamentais. [Alt. 81]

Artigo 6.o

Entidades elegíveis

1.   As entidades seguintes podem ser elegíveis:

a)

As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:

1)

Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

2)

Um país terceiro associado ao Fundo;

3)

Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas , e desde que que todas as ações realizadas nesse país terceiro, por esse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros ; [Alt. 82]

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente . [Alt. 83]

2.   As pessoas singulares não são elegíveis.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação. [Alt. 84]

4.   As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis , são elegíveis sempre que tal contribua para a realização dos objetivos do Fundo , tal como previsto no artigo 3.o do presente regulamento . [Alt. 85]

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 7.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar complementa a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado para a União para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 86]

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar asseguram que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a e coordenado com os instrumentos nacionais e outros instrumentos da União e medidas financiadas ao abrigo de outros fundos da União, em especial os fundos estruturais e outros os instrumentos de financiamento externo da União. [Alt. 87]

3.   O Fundo é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo [62.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)] do Regulamento Financeiro.

Artigo 8.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 9 204 957 000 EUR a preços de 2018 ( 10 415 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 88]

2.   Os recursos financeiros devem ser utilizados da seguinte forma:

a)

5 522 974 200 EUR a preços de 2018 ( 6 249 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada; [Alt. 89]

b)

3 681 982 800 EUR a preços de 2018 ( 4 166 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 90]

3.   Até 0,42 % do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão, como referido no artigo 29.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns]. [Alt. 91]

Artigo 9.o

Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático

1.   O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:

a)

Ações específicas;

b)

Ações da União;

c)

Ajuda de emergência;

d)

Reinstalação;

e)

Apoio aos Estados-Membros , nomeadamente às autoridades locais e regionais, bem como a organizações internacionais e não governamentais, que contribuem para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades; e [Alt. 92]

f)

Rede Europeia das Migrações.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como indicado no anexo II , e através das ações elegíveis constantes do anexo III .

A Comissão assegura um diálogo regular com as organizações da sociedade civil na preparação, execução, monitorização e avaliação dos programas de trabalho .

Pelo menos 20 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).

Pelo menos 10 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

Pelo menos 10 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

Pelo menos 10 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c-B). [Alt. 93]

3.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que os não é disponibilizado financiamento para projetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos selecionados não são afetados por ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.o do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 94]

4.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.o, e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) … /… [Regulamento Disposições Comuns] que as ações previstas não são afetadas por que não é disponibilizado financiamento para projetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.o do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 95]

5.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo [110.o] do Regulamento Financeiro, atos delegados nos termos do artigo 32.o, para estabelecer programas de trabalho respeitantes ao instrumento temático, identificando objetivos e ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.o 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto Os programas de trabalho são disponibilizados ao público . [Alt. 96]

6.   O instrumento temático apoia, em especial, as ações abrangidas pela medida de execução 2.b 2.a do anexo II que são executadas pelas autoridades locais e regionais ou pelas organizações da sociedade civil. Neste contexto, pelo menos 5 % do enquadramento financeiro do instrumento temático é atribuído, em regime de gestão direta ou indireta, às autoridades locais e regionais que dão execução às ações de integração. [Alt. 97]

7.   Na sequência da adoção da decisão de financiamento de programas de trabalho a que se refere o n.o 5, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 98]

8.   Estas decisões Estes programas de financiamento trabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 99]

SECÇÃO 2

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 9.o.

2.   O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.o] do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] o quadro que estabelece as regras financeiras comuns a vários fundos da União, designadamente o FAMI. [Alt. 100]

Artigo 11.o

Recursos orçamentais

1.   Os recursos a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais (a seguir designados por «programas»), executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada, da seguinte forma:

a)

5 207 500 000 EUR aos Estados-Membros em conformidade com o anexo I;

b)

1 041 500 000 EUR aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 14.o, n.o 1.

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 8.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 12.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto. Os Estados-Membros são incentivados a disponibilizarem verbas ajustadas às atividades apoiadas pelo Fundo. [Alt. 101]

2.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União é aumentada até um mínimo de 80 % e pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV. [Alt. 102]

4.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional.

5.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.

6.   A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente Fundo aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.

7.   Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:

a)

À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou

b)

Apenas à contribuição pública.

Artigo 13.o

Programas

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as prioridades constantes do seu programa nacional são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da gestão do asilo e da migração, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e , bem como as prioridades obrigações internacionais da União acordadas e dos Estados-Membros decorrentes de instrumentos internacionais de que sejam signatários, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança . Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada. Neste contexto, os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 20 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

Os Estados-Membros atribuem, pelo menos, 10 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c-B). [Alt. 103]

1-A.     Os Estados-Membros asseguram, além disso, que os seus programas incluem medidas destinadas a tratar todos os objetivos específicos do Fundo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, e que a afetação dos recursos a esses objetivos garantem a sua concretização. Ao avaliar os programas dos Estados-Membros, a Comissão assegura que não é disponibilizado financiamento a projetos sempre que existam provas concludentes de que a legalidade desses projetos ou a legalidade e regularidade desse financiamento ou a execução desses projetos sejam postas em dúvida, na sequência de um parecer fundamentado da Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.o do TFUE. [Alt. 104]

2.   A Comissão deve assegurar assegura que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira são associadas desde o início ao processo de elaboração dos programas, no que diz respeito aos seus domínios de competência. A Comissão deve consultar consulta a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para e Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo sobre os projetos de programas, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade entre as ações das Agências e as ações dos Estados-Membros. [Alt. 105]

3.   A Comissão pode associar a Agência da União Europeia para o o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e , a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e o ACNUR às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5 se adequado, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 106]

4.   Na sequência de um de todo e qualquer exercício de monitorização realizado em conformidade com o Regulamento (UE) [../..] [Regulamento relativo à criação da Agência da União Europeia para o Asilo], ou da adoção de recomendações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e, se for caso disso, com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o seguimento a dar às conclusões do relatório, nomeadamente às eventuais deficiências ou problemas de capacidade e de preparação, devendo dar execução às recomendações através do seu programa. [Alt. 107]

5.   Se necessário, o programa em causa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 4 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, de acordo com os relatórios anuais de desempenho, a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea a) . Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode ser aprovado pela Comissão. [Alt. 108]

6.   Em cooperação e em consulta com a Comissão e as agências interessadas, em função das respetivas competências, se for caso disso, o Estado-Membro em causa pode reafetar recursos do programa, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.o 4 que tenham implicações financeiras.

7.   Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações suscetíveis de beneficiar de um cofinanciamento mais elevado indicadas no anexo IV. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas, ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.o, a fim de alterar a lista das ações elegíveis para um financiamento mais elevado indicadas no anexo IV.

7-A.     Os programas nacionais podem permitir a inclusão, nas ações referidas no ponto 3-A do anexo III, de familiares diretos de pessoas abrangidas pelo grupo-alvo a que se refere o referido ponto, desde que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. [Alt. 109]

8.   Sempre Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com um país terceiro ou no território deste último através do apoio do Fundo, deve consultar solicitar previamente a  aprovação da Comissão antes de iniciar o projeto. A Comissão assegura a complementaridade e a coerência dos projetos previstos com outras ações da União e dos Estados-Membros empreendidas ou em relação com o país terceiro em causa e verifica se são cumpridas as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ponto 3. [Alt. 110]

9.   A programação a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE)…/2021 [Regulamento Disposições Comuns] deve ter por base os tipos Cada programa define para cada objetivo específico os tipos de intervenção , em conformidade com o quadro 1 do anexo VI e faculta uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VI ou domínio de apoio . [Alt. 111]

9-A.     Os Estados-Membros publicam o respetivo programa num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse sítio Web deve indicar as ações apoiadas no âmbito da execução do programa e elencar os beneficiários. Deve ser atualizado regularmente e, pelo menos, no momento da publicação do relatório anual sobre o desempenho referido no artigo 30.o. [Alt. 112]

Artigo 14.o

Avaliação intercalar

-1.     Os programas serão sujeitos a uma revisão intercalar e a uma avaliação nos termos do artigo 29.o do presente regulamento. [Alt. 113]

1.   Em Até ao final de 2024 , e após ter informado o Parlamento Europeu , a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 1b), ao ponto 5. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 114]

2.   Se, pelo menos, 10 30  % da dotação inicial de um dos programas referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o artigo [85.o] do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a dotação adicional para o seu programa indicada no n.o 1. [Alt. 115]

3.   A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo [12.o] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns], bem como as lacunas identificadas na execução. [Alt. 116]

Artigo 15.o

Ações específicas

1.   As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais com valor acrescentado para os quais a União , em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados-membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas. [Alt. 117]

2.   Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, receber um montante adicional, desde que o mesmo seja afetado como tal ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento.

3.   O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.

Artigo 16.o

Recursos destinados ao Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]

1.   Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem uma contribuição de 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, em conformidade com o regime específico de reinstalação da União. Essa contribuição deve revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.o] do Regulamento Financeiro.

2.   O montante que se refere o n.o 1 deve ser atribuído aos Estados-Membros através da alteração dos respetivos programas, desde que a pessoa para a qual a contribuição é atribuída tenha sido efetivamente reinstalada em conformidade com o Quadro da União de Reinstalação [e de Admissão por Motivos Humanitários]

3.   O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.

4.   Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação. [Alt. 118]

Artigo 16.o-A

Recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários

1.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada pessoa admitida através de reinstalação.

2.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa admitida através de regimes de admissão por motivos humanitários.

3.     Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber montantes fixos pelos familiares das pessoas referidas no n.o 1, com vista a assegurar a unidade familiar.

4.     O montante suplementar referido nos n.os 1 e 2 é atribuído aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por uma decisão individual de financiamento que aprova o respetivo programa nacional, e, posteriormente, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional.

5.     Tendo em conta as taxas de inflação atuais e a evolução pertinente no domínio da reinstalação, bem como os fatores suscetíveis de otimizar a utilização do incentivo financeiro obtido graças ao montante fixo, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o para ajustar, se necessário, o montante fixo referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo. [Alt. 119]

Artigo 17.o

Recursos destinados a apoiar a aplicação do Regulamento …/… [Regulamento de Dublim]

1.   Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), uma contribuição de [10 000] EUR por cada requerente de proteção internacional pelo qual esse Estado-Membro se torne responsável a partir do momento em que se confronte circunstâncias difíceis na aceção do Regulamento (UE) …/… [Regulamento de Dublim].

2.   Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), uma contribuição de [10 000] EUR por cada requerente de proteção internacional atribuído a um Estado-Membro que exceda a parte proporcional que lhe corresponda.

3.   Um Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2, deve receber uma contribuição adicional de [10 000] EUR por cada requerente a quem foi concedida proteção internacional, tendo em vista a aplicação de medidas de integração.

4.   Um Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2, deve receber uma contribuição adicional de [10 000] EUR por cada pessoa em relação à qual o Estado-Membro pode determinar, com base na atualização do conjunto dos dados a que se refere o artigo 11.o, alínea d), do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Eurodac] que a pessoa saiu do seu território, de forma voluntária ou forçada, por força de uma decisão de regresso ou de afastamento.

5.   Um Estado-Membro deve receber, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), uma contribuição de [500] EUR por cada requerente de proteção internacional transferido de um Estado-Membro para outro, por cada requerente transferido em aplicação do artigo 34.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) …/… [Regulamento de Dublim] e, se aplicável, por cada requerente transferido em aplicação do artigo 34.o, alínea g), subalínea j), do Regulamento (UE) …/… [Regulamento de Dublim].

6.   Os montantes indicados neste artigo devem revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.o] do Regulamento Financeiro.

7.   Os montantes adicionais indicados nos n.os 1 a 5 deste artigo são atribuídos aos Estados-Membros através dos seus programas, desde que a pessoa em relação à qual a contribuição é atribuída tenha sido, se aplicável, efetivamente transferida para um Estado-Membro, tenha sido objeto de um regresso efetivo ou tenha sido registada como requerente no Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) …/… [Regulamento de Dublim].

8.   Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa. [Alt. 120]

Artigo 17.o-A

Recursos destinados a apoiar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013

1.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável recebe o reembolso dos custos de acolhimento de um requerente de proteção internacional desde o momento em que é apresentado o pedido até à transferência do requerente para o Estado-Membro responsável, ou até que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável assuma a responsabilidade pelo requerente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013.

2.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, o Estado-Membro que procede à transferência recebe o reembolso dos custos necessários para transferir um requerente ou outra pessoa, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

3.     Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, cada Estado-Membro recebe um montante fixo de 10 000 EUR por cada menor não acompanhado que beneficie de proteção internacional nesse Estado-Membro, desde que o Estado-Membro em causa não seja elegível para receber um montante fixo por esse menor não acompanhado nos termos do artigo 16.o, n.o 1.

4.     O reembolso indicado no presente artigo deve revestir a forma de financiamento, em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento Financeiro.

5.     O reembolso indicado no n.o 2 do presente artigo é atribuído aos Estados-Membros através dos seus programas, desde que a pessoa pela qual o reembolso é atribuído tenha sido efetivamente transferida para um Estado-Membro por força do Regulamento (UE) n.o 604/2013. [Alt. 121]

Artigo 17.o-B

Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional

1.     Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada requerente ou beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.

2.     Os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber montantes fixos pelos familiares das pessoas referidas no n.o 1, se adequado, desde que esses familiares tenham sido transferidos nos termos do presente regulamento.

3.     Os montantes suplementares referidos no n.o 1 são atribuídos aos Estados-Membros, pela primeira vez por uma decisão individual de financiamento que aprova o respetivo programa nacional, e, posteriormente, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Este financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.

4.     Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.o do TFUE, e tendo em conta as taxas de inflação atuais e a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro e no domínio da reinstalação e de outros programas ad hoc de admissão humanitária, bem como os fatores suscetíveis de otimizar a utilização do incentivo financeiro obtido graças ao montante fixo, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o para ajustar, se necessário, o montante fixo referido no n.o 1 do presente artigo. [Alt. 122]

Artigo 18.o

Apoio operacional

1.   O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.

2.   Um Estado-Membro pode utilizar até 10 % do montante atribuído ao seu programa a título do Fundo para financiar o apoio operacional ao abrigo dos objetivos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e c). [Alt. 123]

3.   Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de asilo e regresso imigração e respeitar plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia . [Alt. 124]

4.   Os Estados-Membros devem justificar no programa e no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 30.o, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão deve avaliar, em conjunto com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 13.o, a situação de referência dos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional. A Comissão deve ter em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se aplicável, as informações disponíveis no quadro dos exercícios de monitorização, realizados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo à criação da Agência da União Europeia para o Asilo] e com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. [Alt. 125]

5.   O apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos ações elegíveis , tal como definidos definidas no anexo VII. [Alt. 126]

6.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o, a fim de alterar a lista das tarefas e dos serviços específicos ações elegíveis que figuram no anexo VII. [Alt. 127]

SECÇÃO 3

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

Artigo 19.o

Âmbito de aplicação

O apoio da União a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.

Artigo 20.o

Ações da União

1.   As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União executados em consonância com os objetivos do presente regulamento.

2.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento referidos no artigo 3.o, e em conformidade com o anexo III.

3.   As ações da União podem prestar financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta e indireta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro. [Alt. 128]

4-A.     A Comissão assegura a flexibilidade, a equidade e a transparência na distribuição dos recursos entre os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2. [Alt. 129]

5.   A comissão de avaliação das propostas pode ser composta por peritos externos.

6.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X] do Regulamento (UE) …/… [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia]. [Alt. 130]

Artigo 21.o

Rede Europeia das Migrações

1.   O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.

2.   O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE (na sua versão alterada). A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo [11o.o] do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar a disponibilização atempada dos recursos, a Comissão pode adotar o programa de trabalho da Rede Europeia das Migrações mediante uma decisão de financiamento distinta. [Alt. 131]

3.   A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações assume a forma de subvenções aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.o da Decisão 2008/381/CE e de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 21.o-A

Alteração da Decisão 2008/381/CE

Ao n.o 5 do artigo 5.o da Decisão 2008/381/CE é aditada a seguinte alínea:

«d-A)

Funcionar como ponto de contacto para os potenciais beneficiários de financiamento ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e fornecer orientações imparciais, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do Fundo, nomeadamente no que se refere aos pedidos de financiamento ao abrigo do programa nacional pertinente ou do mecanismo temático.». [Alt. 132]

Artigo 22.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo , tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro. [Alt. 133]

Artigo 23.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas podem ser financiadas a 100 %.

Artigo 24.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) [Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

Artigo 25.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem promover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação , nas línguas respetivas, de informações coerentes, eficazes e proporcionadas úteis , dirigidas a diversos públicos relevantes , como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os beneficiários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 134]

2.   A Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações selecionadas para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar a lista, no mínimo, de três em três meses. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação institucional sobre a aplicação das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. . A Comissão pode, designadamente, promover boas práticas e proceder ao intercâmbio de informações no que respeita à execução do instrumento. [Alt. 135]

2-A.     A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.o 2 num formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (27) , de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada. Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do beneficiário e nome do contratante. [Alt. 136]

SECÇÃO 4

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA, DIRETA E INDIRETA

Artigo 26.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta A Comissão pode decidir prestar ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas resultantes de uma ou mais situações de emergência seguintes: [Alt. 137]

a)

Forte pressão migratória sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo Afluxo importante ou desproporcionado imprevisto de nacionais de países terceiros em um ou mais Estados-Membros , e geradora gerador de solicitações significativas e urgentes a nível das capacidades de acolhimento e de detenção , dos sistemas de proteção de crianças e dos sistemas e procedimentos de asilo e de gestão da migração; [Alt. 138]

a-A)

Recolocação voluntária; [Alt. 139]

b)

Aplicação de mecanismos de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE (28);

c)

Pressão migratória importante Afluxo importante ou desproporcionado imprevisto de pessoas em países terceiros, incluindo nos países onde pessoas com necessidade proteção possam estar bloqueadas devido a desenvolvimento ou desenvolvimentos políticos, conflitos políticos ou catástrofes naturais , nomeadamente quando tal pressão possa ter impacto sobre o fluxo migratório em direção à UE. [Alt. 140]

1-A.     As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo devem ser coerentes com a política humanitária da União e, se necessário, complementares dessa mesma política, e devem respeitar os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária. [Alt. 141]

1-B.     Nos casos previstos no n.o 1, alíneas a), a-A), b) e c), do presente artigo, a Comissão informa, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 142]

2.   A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao ACNUR e às autoridades locais e regionais sujeitas a um afluxo importante ou desproporcionado imprevisto de nacionais de países terceiros e, em particular, as que têm a responsabilidade de acolher e integrar os migrantes menores não acompanhados . [Alt. 143]

3.   Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro. [Alt. 144]

4-A.     Se necessário para a execução da ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 145]

Artigo 27.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação operação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Os programas apresentados pela Comissão interagem ente si e complementam-se, e devem ser elaborados com o grau necessário de transparência para evitar qualquer duplicação. As regras de cada programa da União que contribua para a ação operação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação operação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. [Alt. 146]

2.   As ações operações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas: [Alt. 147]

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento,

b)

Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,

c)

Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] e o artigo [8.o] do Regulamento (UE) …/… [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio.

SECÇÃO 5

ACOMPANHAMENTO, RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO

SUBSECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 28.o

Acompanhamento de relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo [43.o, n.o 3, alínea h), subalíneas i) e iii)], do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho , pelo menos uma vez por ano, informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V. [Alt. 148]

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   São definidos no anexo VIII os indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos do presente regulamento. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Mediante pedido, os dados recebidos pela Comissão sobre os indicadores de realização e de resultado são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 149]

4.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

5.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar.

Artigo 29.o

Avaliação

1.   A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva do presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do Fundo.

2.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. [Alt. 150]

Artigo 29.o-A

Avaliação

1.     Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão apresentará uma avaliação intercalar da execução do presente regulamento. A avaliação intercalar examinará a eficácia, a eficiência, a simplificação e a flexibilidade do Fundo. Mais especificamente, deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 30.o e os indicadores de realização e de resultado definidos no anexo VIII;

b)

O valor acrescentado da União no que respeita às ações e operações executadas ao abrigo do Fundo;

c)

A contribuição para a solidariedade da União no domínio do asilo e da migração;

d)

A pertinência continuada das medidas de execução estabelecidas no anexo II e das ações previstas no anexo III;

e)

A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas ao abrigo deste Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, como os fundos estruturais e os instrumentos de financiamento externo da União;

f)

Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo.

A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do fundo antecessor — o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2014-2020 — e, se for caso disso, deve ser acompanhada de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento.

2.     Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão procederá a uma avaliação retrospetiva. Até à mesma data, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação retrospetiva deve incluir uma avaliação de todos os elementos referidos no n.o 1. Nesse sentido, os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo são objeto de uma avaliação que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação ou alteração de um fundo subsequente.

Os relatórios das avaliações intercalares e retrospetivas a que se refere o n.o 1 e o primeiro parágrafo do presente número devem ser elaborados mediante a participação significativa dos parceiros sociais, de organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e refugiados, dos organismos de promoção da igualdade, das instituições nacionais de direitos humanos e de outras organizações relevantes, de acordo com o princípio da parceria estabelecido no artigo 3.o-A.

3.     Nas suas avaliações intercalares e retrospetivas, a Comissão prestará especial atenção à avaliação das ações realizadas por países terceiros, no seu território ou com eles relacionadas, em conformidade com o artigo 5.o, o artigo 6.o e o artigo 13.o, n.o 8. [Alt. 151]

SUBSECÇÃO 2

REGRAS SOBRE A GESTÃO PARTILHADA

Artigo 30.o

Relatórios anuais sobre o desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho referido no artigo 36.o, n.o 6 do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns]. O relatório a apresentar em 2023 abrange a execução do programa durante o período até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 152]

2.   O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações sobre:

a)

Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados cumulativos mais recentes, em conformidade com o artigo [37.o] do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns] transmitidos pela Comissão ; [Alt. 153]

a-A)

A repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 154]

b)

Qualquer problema que afete a execução do programa e a medida tomada para o corrigir , incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um processo por infração ao abrigo do artigo 258.o do TFUE ; [Alt. 155]

c)

A complementaridade , a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas pelo ao abrigo deste Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados como os fundos estruturais e os instrumentos de financiamento externo da União ; [Alt. 156]

d)

A contribuição do programa para a realização do acervo da União e dos planos de ação pertinentes , bem como para a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros no domínio do asilo ; [Alt. 157]

d-A)

O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 158]

e)

A execução de ações de comunicação e de visibilidade;

f)

O cumprimento das condições aplicáveis necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação;

g)

O número de pessoas reinstaladas ou admitidas com o apoio do Fundo em conformidade com os montantes a que se refere o artigo 16.o, n. 1 n.os 1 e 2 ; [Alt. 159]

h)

O número de requerentes ou beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro em conformidade com o artigo 17.o 17.o-B; [Alt. 160]

h-A)

O número de pessoas vulneráveis apoiadas através do programa, nomeadamente crianças e as pessoas a quem foi concedida proteção internacional. [Alt. 161]

3.   A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho resumos dos relatórios anuais de desempenho, que publica num sítio Web específico. Se os Estados-Membros não apresentarem o relatório em conformidade com o n.o 1, o texto integral do relatório anual de desempenho é disponibilizado, mediante pedido, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 162]

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Acompanhamento de relatórios

1.   O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os tipos de intervenção em conformidade com o artigo 32.o.

2.   Esses indicadores devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e os artigos 17.o e 37.o, do Regulamento (UE) …/2021 [Regulamento Disposições Comuns].

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 4.o, 9.o, 13.o, 16.o, 17.o-B, 18.o, 28.o e 31.o, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 163]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o, 9.o, 13.o, 18.o, 16.o, 17.o-B, 28.o e 31.o, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 164]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos  4.o, 9.o, 13.o, 16.o, 17.o-B, 18.o, 28.o e 31.o, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 165]

Artigo 33.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do Fundo para o Asilo e a Migração, do Fundo para a Segurança Interna e do instrumento de apoio à gestão das fronteiras e aos vistos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 30.o, n.o 4.

Artigo 34.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações abrangidas pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014, o qual continuará a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro para o Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do fundo anterior, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C de, p. .

(2)  JO C de, p. .

(*1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) ../.. do Parlamento Europeu e do Conselho, de [Regulamento que cria a Agência para o Asilo] (JO L … de…, p. ..).

(4)   Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(5)   Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(6)   Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(7)   Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(8)   Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(9)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(10)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(11)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(13)  2008/381/CE: Decisão do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(14)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1;

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC

(15)  JO C de, p. .

(16)  JO C de, p. .

(17)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  JO C de, p. .

(19)  Regulamento (UE) 2017/1371 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(22)  COM(2017)0623 final.

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  JO C de, p. .

(25)  JO C de, p. .

(26)  JO C de, p. .

(27)   Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(28)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

ANEXO I

Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada

1.

Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 11.o, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, o montante fixo de 5 000 000 10 000 000  EUR apenas no início do período de programação; [Alt. 166]

b)

Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 11.o, são repartidos segundo os critérios seguintes:

30 % para o asilo;

30 % para a migração legal e a integração;

40 % para a luta contra a migração irregular, incluindo os regressos.

2.

Em matéria de asilo, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 30 %, proporcionalmente ao número de pessoas que se enquadrem numa das categorias seguintes:

Nacionais de países terceiros ou apátridas a quem tenha sido conferido o estatuto definido pela Convenção de Genebra;

Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de alguma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE (reformulada) (1);

Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2001/55/CE (reformulada) (2);

b)

Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que solicitaram proteção internacional.

c)

Numa percentagem de 10 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que estão a ser ou foram reinstalados num Estado-Membro.

3.

Em matéria de migração legal e integração, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 40 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

b)

Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma primeira autorização de residência.

c)

Contudo, para efeitos do cálculo referido no ponto 3b), não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:

Nacionais de países terceiros a quem seja emitida uma primeira autorização de residência por motivos laborais com validade inferior a 12 meses;

Nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Diretiva 2004/114/CE (3) do Conselho, ou quando se aplique a Diretiva (UE) 2016/801 (4);

Nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Diretiva 2005/71/CE (5) do Conselho, ou quando se aplique a Diretiva (UE) 2016/801.

4.

Em matéria de luta contra a migração irregular, incluindo os regressos, os seguintes critérios terão em conta e serão ponderados da seguinte forma serão tidos em conta os seguintes critérios : [Alt. 167]

a)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao O número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que tenham sido objeto de uma decisão final de regresso ao abrigo do direito nacional e/ou da União, por exemplo, uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso; [Alt. 168]

b)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que saíram efetivamente do território do Estado-Membro, em conformidade com uma decisão administrativa ou judicial de saída do território, de forma voluntária ou coerciva. [Alt. 169]

5.

Para efeitos da dotação inicial, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos aos três anos civis precedentes, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros na data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito da União. Os dados devem ser desagregados por idade e sexo, por vulnerabilidades específicas e por estatuto de asilo, nomeadamente no caso das crianças. Para efeitos da avaliação intercalar, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos aos três anos civis precedente disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Caso os Estados-Membros não tenham comunicado à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível. [Alt. 170]

6.

Antes de aceitar esses dados como números de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros devem comunicar-lhe todas as informações necessárias para esse efeito.

(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(2)  Dados que devem ser tidos em conta apenas no caso de ativação da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(3)  Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).

(4)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(5)  Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).

ANEXO II

Medidas de execução

1.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades relacionadas com o Sistema Europeu Comum de Asilo;

b)

Apoiar a capacidade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros , inclusive a nível local e regional, no respeitante às infraestruturas , tais como as destinadas a garantir condições de acolhimento adequadas, em particular para menores, e aos serviços , tais como os de assistência e representação jurídicas e de interpretação , quando necessário; [Alt. 171]

c)

Reforçar a solidariedade e a partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular com os mais afetados pelos fluxos migratórios, bem como prestar apoio aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade; [Alt. 172]

d)

Reforçar a solidariedade e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios para onde se tenha deslocado um grande número de pessoas em necessidade de proteção internacional , designadamente através do reforço da capacidade desses países para melhorar as condições de acolhimento e de proteção internacional e através da reinstalação e de outras vias legais para obtenção de proteção na União, em particular para grupos vulneráveis como as crianças e os adolescentes que enfrentem riscos de proteção, bem como as parcerias e a cooperação com países terceiros para efeitos da gestão da migração no contexto dos esforços de cooperação a nível mundial no domínio da proteção internacional . [Alt. 173]

d-A)

Prestar assistência técnica e operacional a um ou vários outros Estados-Membros, em cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo. [Alt. 174]

2.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de políticas que promovam a migração legal , incluindo o reagrupamento familiar, e a aplicação do acervo da União em matéria de migração legal , em particular os instrumentos relativos à migração legal de trabalhadores, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis em matéria de migração e proteção dos trabalhadores migrantes ; [Alt. 175]

a-A)

Promover e desenvolver medidas estruturais e de apoio destinadas a facilitar a entrada e a residência legais na União; [Alt. 176]

a-B)

Reforçar as parcerias e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios, designadamente através de vias legais de entrada na União, para efeitos de cooperação a nível mundial no domínio da migração; [Alt. 177]

b)

Promover a adoção precoce de medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros, preparar a sua participação ativa na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, em especial com a participação das autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil. [Alt. 178]

2-A.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Promover a adoção de medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros, facilitando o reagrupamento familiar e preparando a sua participação ativa na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, em especial com a participação das autoridades locais e regionais, de organizações não governamentais, incluindo organizações de refugiados e migrantes, e dos parceiros sociais; e

b)

Promover e aplicar medidas de proteção para as pessoas vulneráveis no contexto das medidas de integração. [Alt. 179]

3.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) c-A) , incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução: [Alt. 180]

a)

Assegurar uma aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas, procedimentos e serviços;

b)

Apoiar uma abordagem integrada e coordenada da gestão dos regressos a nível da União e dos Estados-Membros, o desenvolvimento de capacidades tendo em vista regressos efetivos , dignos e duráveis, bem como a redução dos incentivos à migração irregular; [Alt. 181]

c)

Apoiar os regressos voluntários assistidos , a localização das famílias e a reintegração , respeitando o interesse superior dos menores ; [Alt. 182]

d)

Reforçar a cooperação com países terceiros e as suas capacidades para aplicar os acordos e outras disposições em matéria de readmissão, bem como de readmissão, incluindo a reintegração com vista a permitir regressos duráveis. [Alt. 183]

3-A.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c-B), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Promover e respeitar o direito internacional e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas políticas e medidas em matéria de asilo e de migração;

b)

Reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular em relação aos mais afetados pelos fluxos migratórios, bem como prestar apoio aos Estados-Membros, a nível central, regional ou local, às organizações internacionais, às organizações não governamentais e aos parceiros sociais que contribuam para os esforços de solidariedade;

c)

Apoiar a transferência dos requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro. [Alt. 184]

ANEXO III

Âmbito de aplicação do apoio Ações elegíveis a apoiar pelo instrumento de acordo com o artigo 3.o [Alt. 185]

1.

No âmbito do objetivo geral referido no artigo 3.o, n.o 1, o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 186]

a)

Elaboração e desenvolvimento de estratégias nacionais , regionais e locais para a aplicação do acervo da União em matéria de asilo, migração legal, integração , em particular estratégias de integração local , regresso e migração irregular; [Alt. 187]

b)

Criação de estruturas, sistemas e ferramentas a nível administrativo e formação de pessoal, incluindo as autoridades locais e outras partes interessadas , se necessário em cooperação com as agências pertinentes da União ; [Alt. 188]

c)

Elaboração, monitorização e avaliação de políticas e procedimentos, designadamente sobre o desenvolvimento, a recolha e o intercâmbio de informações e dados, , a análise, a divulgação de dados qualitativos e quantitativos e estatísticas sobre migração e proteção internacional, e a elaboração e aplicação de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos comuns para avaliar os progressos e a evolução das políticas; [Alt. 189]

d)

Intercâmbio de informações, melhores práticas e estratégias, aprendizagem mútua, estudos e investigações, desenvolvimento e execução de ações e operações conjuntas e instauração de redes de cooperação transnacionais;

e)

Serviços de assistência e apoio sensíveis às questões de género coerentes com a situação e as necessidades da pessoa em causa, em especial entre os grupos as pessoas mais vulneráveis; [Alt. 190]

e-A)

Proteção efetiva das crianças no contexto da migração, incluindo a realização de avaliações do interesse superior da criança antes de serem tomadas decisões, e aplicação de todas as medidas enunciadas na Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, relativa à proteção das crianças no contexto da migração, tais como a disponibilização de alojamento adequado e a nomeação atempada de tutores para todos os menores não acompanhados, a realização de contribuições para a Rede Europeia dos Organismos de Tutela, bem como o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação das políticas e procedimentos relativos à proteção das crianças, incluindo um mecanismo para assegurar o respeito pelos direitos da criança; [Alt. 191]

f)

Ações destinadas a melhorar o conhecimento das políticas de asilo, integração, migração legal e regresso , com especial atenção para os grupos mais vulneráveis, nomeadamente os menores, entre as partes interessadas e o público em geral. [Alt. 192]

2.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 193]

a)

Ajuda material, incluindo a assistência na fronteira , instalações adequadas para crianças e que tenham em conta as questões de género, serviços de emergência prestados pelas autoridades locais, educação, formação, serviços de apoio, assistência e representação jurídicas, bem como cuidados de saúde e psicológicos ; [Alt. 194]

b)

Realização dos procedimentos de asilo , incluindo a localização das famílias e a garantia de acesso a serviços de assistência e representação jurídicas e de interpretação aos requerentes de asilo em todas as fases do processo ; [Alt. 195]

c)

Identificação dos requerentes com necessidades a nível dos procedimentos ou de acolhimento especiais , incluindo a identificação precoce de vítimas de tráfico de seres humanos, de menores e de outras pessoas vulneráveis, como vítimas de tortura e de violência com base no género, e o encaminhamento para serviços especializados [Alt. 196];

c-A)

Prestação às vítimas de violência, incluindo violência com base no género, e tortura de serviços psicossociais e de reabilitação qualificados; [Alt. 197]

d)

Criação ou melhoria das infraestruturas dos alojamentos de acolhimento, como o alojamento em pequenas unidades e as infraestruturas de pequena dimensão que respondam às necessidades das famílias com menores, nomeadamente o alojamento e as infraestruturas assegurados pelas autoridades locais e regionais e incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro; [Alt. 198]

d-A)

Oferta de formas alternativas de cuidados integrados nos sistemas nacionais de proteção de menores em vigor e resposta às necessidades de todas as crianças, em conformidade com as normas internacionais; [Alt. 199]

e)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para recolher, analisar e divulgar partilhar entre si informações sobre o país de origem; [Alt. 200]

f)

Ações relacionadas com a realização de procedimentos tendo em vista a aplicação do Quadro da União dos programas nacionais de Reinstalação reinstalação ou [e de Admissão por Motivos Humanitários] de admissão por motivos humanitários ou de programas nacionais de reinstalação que sejam compatíveis com o referido quadro da UE , conforme previsto no presente regulamento ; [Alt. 201]

g)

Transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional; [Alt. 202]

h)

Reforço das capacidades dos países terceiros para melhorar a proteção de pessoas com este tipo de necessidade , nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de mecanismos sólidos de proteção infantil nos países terceiros, garantindo que as crianças sejam protegidas da violência, dos abusos e da negligência e tenham acesso à educação e aos cuidados de saúde em todas as zonas ; [Alt. 203]

i)

Estabelecer, desenvolver e melhorar alternativas efetivas à privação de liberdade e à colocação numa instituição , em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias crianças com família, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança . [Alt. 204]

3.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 205]

a)

Pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração legal para a União, incluindo sobre o acervo da União em matéria de migração legal;

b)

Desenvolvimento de sistemas de mobilidade em direção à União, designadamente nomeadamente, mas não exclusivamente, sistemas de migração circular ou temporária, incluindo formação profissional e de outro tipo para melhorar a empregabilidade; [Alt. 206]

c)

Cooperação entre países terceiros e as agências de emprego, serviços de emprego e serviços de imigração dos Estados-Membros;

d)

Avaliação e reconhecimento das competências e qualificações , incluindo a experiência profissional, adquiridas num país terceiro, bem como a sua transparência e compatibilidade com as de um Estado-Membro , e a elaboração de normas de avaliação comuns ; [Alt. 207]

e)

Assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar na aceção para assegurar uma aplicação harmonizada da Diretiva 2003/86/CE do Conselho (1); [Alt. 208]

f)

Assistência , incluindo assistência e representação jurídicas, em relação a uma alteração do estatuto para os nacionais de países terceiros que já residem legalmente num Estado-Membro, em especial em relação à aquisição do estatuto de residente legal como definido a nível da União; [Alt. 209]

f-A)

Assistência ligada ao exercício dos direitos dos nacionais de países terceiros legalmente residentes na União, nomeadamente no que respeita à mobilidade no interior da União e ao acesso ao emprego; [Alt. 210]

g)

Medidas de integração inicial, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros e programas de integração centrados na educação, cursos de línguas e outras ofertas de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional; [Alt. 211]

h)

Ações de promoção da igualdade no acesso e prestação de serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros, incluindo a sua adaptação às necessidades do grupo-alvo; [Alt. 212]

i)

Cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos; [Alt. 213]

j)

Ações que possibilitem e apoiem a incorporação dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade; [Alt. 214]

k)

Promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e interreligioso. [Alt. 215]

3-A.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas:

a)

Medidas de integração, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros, e programas de integração centrados na educação inclusiva e nos cuidados, na língua, no aconselhamento, na formação profissional e noutros tipos de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional;

b)

Reforço das capacidades dos serviços de integração prestados pelas autoridades locais;

c)

Ações de promoção da igualdade no acesso e prestação de serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso à educação, aos cuidados de saúde e ao apoio psicossocial, bem como a sua adaptação às necessidades do grupo-alvo;

d)

Cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos;

e)

Ações que possibilitem e apoiem a incorporação dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade;

f)

Promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e interreligioso. [Alt. 216]

4.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) c-A) , o Fundo apoiará, em especial, as seguintes medidas: [Alt. 217]

a)

Infraestruturas Melhoria das infraestruturas de acolhimento ou aberto e melhoria das infraestruturas de detenção já existentes , incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro; [Alt. 218]

b)

Introdução, desenvolvimento , aplicação e melhoria de medidas efetivas alternativas à privação de liberdade , com base na gestão de processos na comunidade , em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias; [Alt. 219]

b-A)

Identificação e acolhimento das vítimas do tráfico de seres humanos, em conformidade com a Diretiva 2011/36/UE e a Diretiva 2004/81/CE do Conselho  (2) ; [Alt. 220]

c)

Introdução e reforço de sistemas independentes e eficazes de controlo do regresso forçado, como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE (3);

d)

Mecanismos para lutar contra reduzir os incentivos à migração irregular, incluindo o emprego de migrantes em situação irregular, através de inspeções eficazes e adequadas baseadas numa avaliação de riscos, na formação do pessoal, na criação e aplicação de mecanismos através dos quais os migrantes em situação irregular possam reclamar os seus salários e apresentar queixas contra os seus empregadores, ou campanhas de informação e sensibilização, para dar conhecimento aos empregadores e aos migrantes em situação irregular dos seus direitos e obrigações nos termos da Diretiva 2009/52/CE (4); [Alt. 221]

e)

Preparação dos regressos, incluindo medidas conducentes à emissão de decisões de regresso, à identificação dos nacionais países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização da família;

f)

Cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração, ou outras autoridades e serviços competentes de países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem, facilitar os regressos e assegurar a readmissão, designadamente através do destacamento de agentes de ligação de países terceiros;

g)

Assistência aos regressos, em especial a assistência ao regresso voluntário, bem como informações sobre programas de regresso voluntário assistido , inclusive através do fornecimento de orientações específicas para procedimentos de regresso visando crianças e da garantia de que esses procedimentos decorram no respeito dos direitos da criança ; [Alt. 222]

h)

Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, com exceção de equipamento coercivo;

i)

Medidas de apoio ao regresso e à reintegração duradoura das pessoas retornadas;

j)

Instalações e serviços de apoio em países terceiros que assegurem um acolhimento e alojamento temporário adequados à chegada, igualmente para os menores não acompanhados e outros grupos vulneráveis, em consonância com as normas internacionais e uma transição rápida para um alojamento na comunidade ; [Alt. 223]

k)

Cooperação com países terceiros no domínio da luta contra a migração irregular e do regresso e readmissão efetivos, em especial no quadro da aplicação de acordos e outras disposições em matéria de readmissão; [Alt. 224]

l)

Medidas orientadas para melhorar a sensibilização para as vias legais de imigração e os riscos da imigração ilegal migração irregular ; [Alt. 225]

m)

Apoiar ações nos países terceiros, por exemplo, em matéria de infraestruturas, equipamentos e outras medidas, desde que contribuam para melhorar a eficácia da cooperação entre os países terceiros e a União e os seus Estados-Membros em matéria de regresso e readmissão. [Alt. 226]

4-A.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c-B), o Fundo apoiará as seguintes medidas:

a)

A execução das transferências de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, incluindo as medidas referidas no artigo 17.o-B do presente regulamento;

b)

Apoio operacional, sob a forma de destacamento de pessoal ou de assistência financeira, prestado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro afetado por desafios no domínio da migração;

c)

Ações relacionadas com a realização de procedimentos tendo em vista a aplicação dos programas nacionais de reinstalação ou regimes de admissão por motivos humanitários. [Alt. 227]


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(2)   Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19).

(3)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(4)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

ANEXO IV

Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 7

Medidas de integração executadas pelas autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil , incluindo organizações de refugiados e migrantes ; [Alt. 228]

Ações destinadas a desenvolver e aplicar alternativas eficazes à privação de liberdade e à colocação numa instituição ; [Alt. 229]

Programas de regresso voluntário assistido e de reintegração, bem como atividades conexas;

Medidas destinadas às pessoas vulneráveis e aos requerentes de proteção internacional com necessidades especiais em matéria de acolhimento e/ou de procedimentos, incluindo medidas que visam assegurar a proteção eficaz de menores migrantes, em especial dos menores não acompanhados. [Alt. 230 — Não se aplica à versão portuguesa]

ANEXO V

Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 28.o, n.o 1

Objetivo específico 1: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa:

-1.

Todos os indicadores de desempenho principais a seguir enumerados devem ser repartidos por sexo e idade. [Alt. 231]

1.

Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo.

1-A.

Número de pessoas admitidas através de regimes de admissão por motivos humanitários. [Alt. 232]

2.

Número de pessoas incluídas no sistema de acolhimento em comparação com o número de requerentes de asilo.

3.

Convergência das taxas de reconhecimento da proteção dos requerentes de asilo originários de um mesmo país.

3-A.

Número de requerentes de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo. [Alt. 233]

3-B.

Número de beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo. [Alt. 234]

Objetivo específico 1-A: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros:

1.

Número de cartões azuis emitidos com o apoio do Fundo.

2.

Número de pessoas transferidas dentro de uma empresa que obtiveram este estatuto com o apoio do Fundo.

3.

Número de requerentes de reagrupamento familiar que efetivamente se reuniram à família com o apoio do Fundo.

4.

Número de nacionais de países terceiros que obtiveram autorizações de residência de longa duração com o apoio do Fundo. [Alt. 235]

Objetivo específico 2: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuir Contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros: [Alt. 236]

1.

Número de pessoas que participaram em medidas prévias à saída financiadas pelo Fundo.

2.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo que indicam que as medidas foram benéficas para a sua integração inicial, em comparação com o número total de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo. [Alt. 237]

2-A.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um emprego. [Alt. 238]

2-B.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que obtiveram o reconhecimento das suas qualificações ou um diploma num dos Estados-Membros. [Alt. 239]

Objetivo específico 3: Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros:

1.

Número de regressos financiados pelo Fundo na sequência de uma decisão de saída do território, em comparação com o número de nacionais de países terceiros objeto desse tipo de decisão. [Alt. 240]

2.

Número de pessoas retornadas que receberam assistência para a reintegração, antes ou depois do regresso, cofinanciada pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos apoiados pelo Fundo.

Objetivo específico 3-A: Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades:

1.

Número de transferências de requerentes de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.o-B do presente regulamento.

1-A.

Número de transferências de beneficiários de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.o-B do presente regulamento.

2.

Número de trabalhadores destacados ou montante do apoio financeiro disponibilizado aos Estados-Membros afetados por desafios no domínio da migração.

3.

Número de pessoas reinstaladas ou admitidas através de regimes de admissão por motivos humanitários com o apoio do Fundo. [Alt. 241]

ANEXO VI

Tipos de intervenção

QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

I.

SECA (Sistema Europeu Comum de Asilo)

001

Condições de acolhimento

002

Procedimentos de asilo

003

Aplicação do acervo da União

004

Menores migrantes

005

Pessoas com necessidades especiais em matéria de acolhimento e de procedimentos

006

Reinstalação

007

Esforços de solidariedade entre os Estados-Membros

008

Apoio operacional

II.

Migração legal e integração

001

Definição de estratégias de integração

002

Vítimas do tráfico de seres humanos

003

Medidas de integração — informação e orientação, balcões únicos

004

Medidas de integração — formação linguística

005

Medidas de integração — educação em matéria de cidadania e outras formações

006

Medidas de integração — sociedade de acolhimento: apresentação, participação, intercâmbios

007

Medidas de integração — necessidades básicas

008

Medidas prévias à partida

009

Programas de incentivo à mobilidade

010

Obtenção do direito de residência legal

III.

Regresso

001

Alternativas à detenção

002

Condições de acolhimento/detenção

003

Procedimentos de regresso

004

Regresso voluntário assistido

005

Assistência à reintegração

006

Operações de afastamento/de regresso

007

Sistema de controlo do regresso forçado

008

Pessoas vulneráveis/menores não acompanhados

009

Medidas de luta contra incentivos à migração irregular

010

Apoio operacional

IV.

Assistência técnica

001

Informação e comunicação

002

Preparação, aplicação, monitorização e controlo

003

Avaliação e estudos, recolha de dados

004

Reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

001

Definição de estratégias nacionais

002

Reforço das capacidades

003

Educação e formação destinadas aos nacionais de países terceiros

004

Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos

005

Intercâmbio de informações e de melhores práticas

006

Ações/operações conjuntas (entre Estados-Membros)

007

Campanhas e informação

008

Intercâmbio e destacamento de peritos

009

Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco

010

Atividades preparatórias, de acompanhamento e atividades administrativas e técnicas

011

Prestação de serviços de assistência e apoio destinados aos nacionais de países terceiros

012

Infraestruturas

013

Equipamentos


QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»

001

Ação específica

002

Ajuda de emergência

003

Cooperação com países terceiros

004

Ações em países terceiros

005

Ações indicadas no anexo IV.

ANEXO VII

Ações elegíveis para apoio operacional

No âmbito do objetivo específico de reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como do objetivo específico de contribuir para lutar contra a migração irregular, garantir um regresso efetivo e a readmissão nos países terceiros, o apoio operacional cobre os custos seguintes:

Custos de pessoal;

Custos de serviço, nomeadamente os custos de manutenção ou renovação dos equipamentos;

Custos de serviço, nomeadamente os custos de manutenção e reparação de infraestruturas.

ANEXO VIII

Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 28.o, n.o 3

-1

Todos os indicadores de desempenho principais a seguir enumerados devem ser repartidos por sexo e idade. [Alt. 242]

Objetivo específico 1: Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa:

1.

Número de pessoas de grupos-alvo a quem foi prestada assistência com o apoio do Fundo:

a)

Número de pessoas de grupos-alvo a quem foram prestadas informações e assistência durante o procedimento de asilo,

b)

Número de pessoas de grupos-alvo que beneficiaram de assistência e representação jurídica;

c)

Número de pessoas vulneráveis, vítimas do tráfico de seres humanos e menores não acompanhados que beneficiaram de assistência específica.

2.

Capacidade (número de lugares) das novas infraestruturas de alojamentos de acolhimento criadas em consonância com os requisitos comuns sobre condições de acolhimento previstos no acervo da União e das infraestruturas existentes de alojamentos de acolhimento melhoradas de acordo com os mesmos requisitos em resultado de projetos financiados pelo Fundo, bem como a percentagem da capacidade total dos alojamentos de acolhimento;

3.

Número de lugares adaptados a menores não acompanhados financiados pelo Fundo, em comparação com o número total de lugares adaptados para menores não acompanhados;

4.

Número de pessoas formadas em temas relacionados com o asilo graças ao apoio do Fundo, e o mesmo número expresso em percentagem do número total de membros do pessoal formados nesses temas;

5.

Número de requerentes de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo;

6.

Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo.

Objetivo específico 1-A: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros:

1.

Número de cartões azuis emitidos com o apoio do Fundo.

2.

Número de pessoas transferidas dentro de uma empresa que obtiveram este estatuto com o apoio do Fundo.

3.

Número de requerentes de reagrupamento familiar que efetivamente se reuniram à família com o apoio do Fundo.

4.

Número de nacionais de países terceiros que obtiveram autorizações de residência de longa duração com o apoio do Fundo. [Alt. 243]

Objetivo específico 2: Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuir Contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros: [Alt. 244]

1.

Número de pessoas que participaram em medidas prévias à saída financiadas pelo Fundo.

2.

Número de autoridades locais e regionais que executaram medidas integração com o apoio do Fundo.

2-A.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um emprego. [Alt. 245]

2-B.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo e que posteriormente obtiveram um diploma num dos Estados-Membros. [Alt. 246]

3.

Número de pessoas que participaram em medidas financiadas pelo Fundo, em especial centradas no seguinte:

a)

Educação e formação;

b)

Integração no mercado trabalho;

c)

Acesso aos serviços de base; e

d)

Participação ativa e inclusão social.

4.

Número de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo que indicam que as medidas foram benéficas para a sua integração inicial, em comparação com o número total de pessoas que participaram em medidas de integração financiadas pelo Fundo.

4-A.

Número de nacionais de países terceiros que concluíram com êxito o ensino primário, secundário ou superior no Estado-Membro, com o apoio do Fundo. [Alt. 247]

Objetivo específico 3: Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros:

1.

Número de lugares nos centros de detenção criados/renovados com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de lugares criados/renovados nos centros de detenção.

2.

Número de pessoas formadas em temas relacionados com o regresso graças ao apoio do Fundo.

3.

Número de pessoas cujo regresso foi cofinanciado pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos na sequência de uma ordem de afastamento:

a)

Pessoas que regressaram voluntariamente;

b)

Pessoas que foram objeto de um afastamento.

4.

Número de pessoas retornadas que receberam, antes ou depois do regresso, assistência à reintegração cofinanciada pelo Fundo, em comparação com o número total de regressos apoiados pelo Fundo:

a)

Pessoas que regressaram voluntariamente;

b)

Pessoas que foram objeto de um afastamento. [Alt. 248]

Objetivo específico 3-A: Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades:

1.

Número de transferências de requerentes de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.o-B do presente regulamento.

1-A.

Número de transferências de beneficiários de proteção internacional efetuadas nos termos do artigo 17.o-B do presente regulamento.

2.

Número de trabalhadores destacados ou montante do apoio financeiro disponibilizado aos Estados-Membros afetados por desafios no domínio da migração.

3.

Número de pessoas reinstaladas com o apoio do Fundo. [Alt. 249]


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/406


P8_TA(2019)0176

Criação, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (COM(2018)0473 — C8-0272/2018 — 2018/0249(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/63)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0473),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0272/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A8-0089/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado em Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2018)0249

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto dos desafios migratórios em evolução na União Europeia, bem como das preocupações com a segurança, é primordial preservar um justo equilíbrio entre a livre circulação de pessoas e a segurança. O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve ser alcançado, nomeadamente, através da adoção de medidas comuns relativas à passagem de pessoas nas fronteiras internas e ao controlo nas fronteiras externas, e da política comum em matéria de vistos , preservando, simultaneamente, o delicado equilíbrio entre a livre circulação de pessoas, por um lado, e a segurança, por outro . [Alt. 1]

(2)

Nos termos do artigo 80.o do TFUE, estas políticas e a sua execução devem ser regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, incluindo no plano financeiro.

(3)

Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembro de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros afirmaram o seu empenho em construir garantir uma Europa segura e  em construir uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada. [Alt. 2]

(3-A)

As ações financiadas ao abrigo deste instrumento devem ser executadas no pleno respeito das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União, da legislação da União relativa à proteção de dados, da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), do princípio do tratamento equitativo dos cidadãos de países terceiros, do direito ao asilo e à proteção internacional, do princípio da não repulsão e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários, como a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967. Igualmente, deverá ser dada particular atenção à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis, designadamente crianças e menores não acompanhados, para os serviços de proteção. [Alt. 3]

(4)

O objetivo da política da União no domínio da gestão das fronteiras externas consiste em desenvolver e dar execução a ao conceito de uma gestão europeia integrada das fronteiras aos níveis nacional e da União, o que constitui uma condição prévia à a fim de facilitar a passagem legítima das fronteiras, prevenir e detetar a imigração irregular e a criminalidade transnacional e apoiar a política comum de vistos, que deve reforçar a livre circulação das pessoas na União e  constitui um elemento essencial do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. [Alt. 4]

(5)

A gestão europeia integrada das fronteiras, tal como executada pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é composta pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que executem missões de controlo fronteiriço, sendo necessária para melhorar e deverá contribuir para a harmonização dos controlos nas fronteiras, melhorando, assim, a gestão da migração – nomeadamente, ao facilitar o acesso à proteção internacional para as pessoas que dela necessitam – conferindo maior segurança ao contribuir para a luta contra a criminalidade transfronteiras e o terrorismo . [Alt. 5]

(6)

Facilitar as viagens legítimas e, ao mesmo tempo, prevenir a migração irregular e os riscos para a segurança foram identificados como os foi identificado como um dos principais objetivos da resposta da União aos desafios nestes domínios na Comunicação da Comissão intitulada Agenda Europeia da Migração (5). [Alt. 6]

(7)

O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 (6) apelou a que se desse continuidade aos esforços em matéria de interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017 (7) salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre as bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (8). [Alt. 7]

(8)

A fim Na tentativa de preservar a integridade do espaço Schengen e reforçar o seu funcionamento a segurança das fronteiras externas da União , os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação dirigida aos Estados-Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional , para além dos que já são efetuados em relação todos os nacionais de países terceiros que entram no espaço Schengen. Porém, revelou-se necessário efetuar controlos seletivos em vez de controlos sistemáticos em alguns pontos de passagem das fronteiras externas devido ao impacto desproporcionado dos controlos sistemáticos no fluxo de tráfego transfronteiriço  (9). [Alt. 8]

(8-A)

A Comissão também publicou a Recomendação (UE) 2017/1804  (10) dirigida aos Estados-Membros para que façam melhor uso dos controlos policiais e da cooperação transnacional, a fim de limitar o impacto na livre circulação e fazer face à ameaça para a ordem pública ou a segurança interna. Apesar das diferentes medidas aplicadas, alguns Estados-Membros continuam a realizar controlos ilegítimos nas fronteiras internas, pondo em causa o princípio básico do espaço Schengen. [Alt. 9]

(9)

O apoio financeiro a partir do orçamento da União é indispensável para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras, a fim de ajudar os Estados-Membros a gerirem a passagem das fronteiras externas de forma eficiente e a fazer face aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras futuros desafios nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça no pleno respeito pelos direitos fundamentais. [Alt. 10]

(10)

Para promover a aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras definida pelas suas componentes, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/1624, ou seja, o controlo das fronteiras, as operações de busca e salvamento durante a vigilância das fronteiras, as análises de risco, a cooperação entre os Estados-Membros (apoiada e coordenada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira), a cooperação interagências (incluindo o intercâmbio regular de informações), a cooperação com países terceiros, as medidas técnicas e operacionais a nível do espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para dar uma melhor resposta à imigração ilegal irregular e lutar contra a criminalidade transnacional, a utilização das tecnologias mais avançadas e o mecanismos de controlo da qualidade e os mecanismos de solidariedade, e para assegurar que essa gestão integrada se torne uma realidade operacional, os Estados-Membros devem beneficiar de apoio financeiro adequado da União. [Alt. 11]

(11)

Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de funções que frequentemente se estendem até ao domínio da segurança e que são executadas nas fronteiras externas, cumpre garantir a uniformidade é importante promover a cooperação interagências, nomeadamente a partilha de informações através dos sistemas de intercâmbio existentes, enquanto componente da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624. A complementaridade do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas deve ser garantida através da prestação de apoio financeiro da União aos Estados-Membros. Tal não só reforçará os controlos aduaneiros no intuito de lutar contra todas as formas de tráfico, nomeadamente o de mercadorias nas fronteiras, e o terrorismo , como também facilitará o comércio legítimo e as viagens , contribuindo para assegurar a segurança e eficácia da união aduaneira. [Alt. 12]

(12)

Por conseguinte, é necessário estabelecer o fundo que sucederá ao Fundo para a Segurança Interna 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), em parte, instituindo o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (a seguir designado por «Fundo»). [Alt. 13]

(13)

Tendo em conta as especificidades jurídicas aplicáveis ao título V do TFUE, bem como as diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas relativas às fronteiras externas e aos controlos aduaneiros, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.

(14)

O Fundo deve, portanto, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos, que inclui o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (a seguir designado por «instrumento»), criado pelo presente regulamento, bem como o um instrumento de apoio financeiro para os equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) …/… (12) do Parlamento Europeu e do Conselho. Este quadro deve ser completado pelo Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns] do Parlamento Europeu e do Conselho (13) , para o qual o presente regulamento remete no que respeita às por um instrumento que estabeleça regras sobre a gestão partilhada. [Alt. 14]

(15)

O referido instrumento deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais , incluindo no âmbito da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), e sobretudo garantindo a conformidade com o princípio da não repulsão, o princípio da transparência, o princípio da não discriminação e o direito ao asilo e à proteção internacional. Igualmente, deverá ser dada particular atenção à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis, designadamente crianças e menores não acompanhados, para os serviços de proteção . [Alt. 15]

15-A.

Estas obrigações são igualmente aplicáveis aos países terceiros com os quais os Estados-Membros e a União Europeia cooperam ao abrigo do presente instrumento. [Alt. 16]

(16)

O instrumento tem por base os resultados obtidos e os investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007-2013, criado pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 e devendo ser alargado de modo a ter em conta as evoluções recentes. [Alt. 17]

(17)

A fim de garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e facilitar as viagens legítimas através destas fronteiras, o instrumento deve contribuir para o desenvolvimento da gestão europeia integrada das fronteiras, que inclui todas as medidas que impliquem o domínio político, a justiça e a cooperação política, jurídica e sistemática, a partilha de encargos, a avaliação da situação e a alteração das condições nos pontos de passagem de migrantes em situação irregular, os efetivos, os equipamentos e as tecnologias adotadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, atuando em cooperação com outros intervenientes, tais como países terceiros e outros organismos da UE, em particular a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), a Europol e , se for caso disso, os países terceiros e as organizações internacionais. [Alt. 18]

(18)

O instrumento deve contribuir para melhorar a eficiência do tratamento dos vistos em termos de deteção e avaliação dos riscos de segurança e migração irregular, bem como para flexibilizar os procedimentos de concessão de vistos aos viajantes de boa-fé flexibilização dos procedimentos de concessão de vistos aos viajantes de boa-fé e de deteção e avaliação dos riscos de segurança e migração irregular . O instrumento deve, em especial, prestar apoio financeiro à digitalização do tratamento dos pedidos de visto com o objetivo de proporcionar procedimentos de concessão de vistos céleres, seguros e simples em benefício dos requerentes de vistos e dos consulados. O instrumento deve igualmente servir para assegurar uma ampla cobertura consular em todo o mundo. A aplicação uniforme da política comum de vistos e a sua modernização devem também ser abrangidas pelo instrumento , assim como a assistência aos Estados-Membros para a emissão de vistos com validade territorial limitada por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais, bem como para os beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União e para o cumprimento integral do acervo da União em matéria de vistos . [Alt. 19]

(19)

Além disso, o instrumento deve apoiar medidas claramente associadas ao controlo das fronteiras no território dos países do espaço Schengen associados ao controlo das fronteiras no quadro do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que melhore o funcionamento geral do espaço Schengen. [Alt. 20]

(20)

Com vista a melhorar a gestão das fronteiras externas, facilitar as deslocações legítimas, contribuir para prevenir e combater a migração passagem de fronteiras irregular, bem como contribuir para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de segurança e de justiça da União, o instrumento deve apoiar o desenvolvimento de dos sistemas informáticos de grande escala, com base nos sistemas informáticos existentes ou em novos sistemas que tenham sido acordados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho . Deve Neste contexto, deve igualmente apoiar a concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (Sistema de Entrada/Saída-SES) (15), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (16), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) (17), o Eurodac (18), o Sistema de Informação de Schengen (SIS) (19), bem como o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-NPT) (20), para que esses sistemas e respetivos dados se completem mutuamente. O instrumento deve contribuir igualmente para as evoluções nacionais necessárias, na sequência da implementação das componentes da interoperabilidade a nível central [Portal Europeu de Pesquisa (ESP), um serviço partilhado de correspondências biométricas (BMS partilhado), um repositório comum de dados de identificação (CIR) e um detetor de identidades múltiplas (MID)] (21). [Alt. 21]

(21)

O instrumento deve completar e reforçar as atividades de implementação da gestão europeia integrada das fronteiras em consonância com a responsabilidade partilhada e a solidariedade entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que representam os dois pilares da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Tal significa, em especial que, aquando da elaboração dos seus programas nacionais, os Estados-Membros devem ter em conta as ferramentas analíticas e as diretrizes operacionais e técnicas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como os seus programas de formação, nomeadamente o tronco comum de formação para os guardas de fronteira, incluindo as suas componentes em matéria de direitos fundamentais e de acesso à proteção internacional. A fim de desenvolver a complementaridade entre a sua missão as suas tarefas e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras externas, bem como de garantir a coerência e evitar ineficiências em termos de custos, a Comissão deve consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas nacionais apresentados pelos Estados-Membros, na medida em que se enquadrem no âmbito das competências da Agência, em particular no que respeita às atividades financiadas a título do apoio operacional. A Comissão deve também assegurar que a eu-LISA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros órgãos ou agências competentes da União sejam associados ao processo de elaboração dos programas nacionais dos Estados-Membros desde a primeira fase, na medida em que tal seja abrangido pelo âmbito de competência das referidas agências. [Alt. 22]

(22)

O Na medida em que os Estados-Membros afetados o solicitem, o instrumento deve apoiar a implementação do sistema de centros de registo, referido na Agenda Europeia da Migração e apoiado pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015 (22). O sistema de centros de registo permite prestar apoio operacional aos Estados-Membros afetados por uma pressão migratória desproporcionada nas fronteiras externas da União confrontados com situações de emergência . Presta assistência integrada, global e direcionada, num espírito de solidariedade e responsabilidade partilhada que permita que a chegada de um grande número de pessoas às fronteiras externas da União seja tratada de forma humana e eficiente , tendo igualmente em vista salvaguardar a integridade do espaço Schengen. [Alt. 23]

(23)

No interesse da solidariedade no conjunto do espaço Schengen e  em toda a União e num espírito de responsabilidade partilhada com vista a proteger as fronteiras externas da União, sempre que sejam identificadas deficiências ou riscos, nomeadamente após uma avaliação Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (23), o Estado-Membro em causa deverá tratar de forma adequada a questão utilizando os recursos constantes do seu programa, a fim de dar execução às recomendações adotadas ao abrigo do referido regulamento e em consonância com avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1624. [Alt. 24]

(24)

O instrumento deve exprimir a solidariedade e responsabilidade partilhada através da proporcionar assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas e vistos, bem como e aos Estados-Membros que se preparam para a sua plena participação no espaço Schengen, devendo ser utilizado pelos Estados-Membros no interesse da política comum da União em matéria de gestão das fronteiras externas. [Alt. 25]

(25)

Em conformidade com o Protocolo n.o 5 ao Ato de Adesão de 2003 (24) relativo ao trânsito de pessoas por via terrestre entre a região de Kaliningrado e outras partes da Federação da Rússia, o instrumento deve suportar os eventuais custos suplementares decorrentes da aplicação das disposições específicas do acervo da União aplicáveis esse trânsito, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho (25) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho (26). A necessidade de apoio financeiro continuado relativamente a emolumentos não cobrados deve depender do regime de vistos da União em vigor com a Federação da Rússia.

(26)

A fim de contribuírem para a realização do objetivo geral do instrumento, os Estados-Membros devem assegurar que os seus programas nacionais incluem os objetivos específicos do instrumento, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem como que que a afetação de recursos adequados aos objetivos é proporcional aos desafios e necessidades que enfrentam. Neste contexto, é importante conseguir uma distribuição equitativa e transparente dos recursos pelos objetivos específicos do instrumento. Por conseguinte, é conveniente assegurar um nível mínimo de despesas para o objetivo específico de apoio à política comum em matéria de vistos, seja para medidas em regime de gestão direta ou indireta, seja para medidas em regime de gestão partilhada. [Alt. 26]

(27)

Devem ser procuradas sinergias e a coerência com outros Fundos da UE, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição das ações.

(28)

O regresso de nacionais de países terceiros que são objeto de decisões de regresso emitidas por um Estado-Membro é uma das componentes da gestão europeia integrada das fronteiras, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/1624. No entanto, devido à sua natureza e objetivo, as medidas no domínio do regresso não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do instrumento, sendo abrangidas pelo Regulamento (UE) …/… [novo FAM] (27).

(29)

A fim de reconhecer o papel importante das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros nas fronteiras externas e assegurar que dispõem de meios suficientes para desempenhar o seu vasto âmbito de atribuições nessas fronteiras, o instrumento de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro previsto no Regulamento (UE) …/… [novo Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro] do Parlamento Europeu e do Conselho deve dotar essas autoridades nacionais dos fundos necessários para investirem em equipamentos de controlo aduaneiro e equipamentos que, para além do controlo aduaneiro, possam servir outras finalidades, como o controlo das fronteiras.

(30)

A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro pode servir, principal ou acessoriamente, para a realização de controlos do cumprimento com outros domínios legislativos, como a gestão das fronteiras, os vistos ou a cooperação policial. O Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras foi concebido, portanto, com uma estrutura integrada por dois instrumentos com âmbitos de aplicação distintos, mas coerentes no respeitante à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos criado pelo presente regulamento não inclui os equipamentos que possam ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para o controlo aduaneiro. Por outro lado, o instrumento para equipamentos de controlo aduaneiro não só apoiará financeiramente os equipamentos cujo principal objetivo seja o controlo aduaneiro, mas também permitirá a sua utilização para outros fins, como os controlos fronteiriços e a segurança. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interinstitucional, que é uma componente da gestão europeia integrada das fronteiras, tal como referido no artigo 4.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e das fronteiras trabalhem em conjunto e maximizem a incidência do orçamento da União através da utilização partilhada e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

(31)

A vigilância das fronteiras marítimas é uma das funções das guardas costeiras realizadas no domínio marítimo da União. As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira asseguram igualmente um vasto conjunto de tarefas, que incluem, embora sem caráter exaustivo, a segurança, a proteção, a busca e o salvamento marítimos, o controlo das fronteiras, o controlo da pesca, o controlo aduaneiro, as funções de polícia e segurança em geral e a proteção do ambiente. O vasto âmbito de funções das guardas costeiras coloca-as sob a alçada de diferentes políticas da União, devendo ser procuradas sinergias para obter resultados mais eficazes e eficientes. [Alt. 27]

(31-A)

Quando executam ações financiadas pelo instrumento relativas à vigilância das fronteiras marítimas, os Estados-Membros devem dar especial atenção às obrigações que lhes incumbem nos termos do direito marítimo internacional de prestar assistência às pessoas em perigo. Neste contexto, o equipamento e os sistemas apoiados pelo instrumento devem ser utilizados em situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar, contribuindo assim para assegurar a proteção e salvar a vida de migrantes. [Alt. 28]

(32)

Para além da cooperação, a nível da União, quanto às funções das guardas costeiras entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e a Agência Europeia do Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (29), convém assegurar igualmente uma maior coerência das atividades no domínio marítimo a nível nacional. As sinergias entre os vários intervenientes no domínio marítimo devem ser consentâneas com as estratégias europeias de gestão integrada das fronteiras e de segurança marítima.

(33)

Para reforçar a complementaridade e a coerência das atividades marítimas, bem como evitar a duplicação de esforços e reduzir os condicionalismos orçamentais num domínio caracterizado por atividades dispendiosas como é o domínio marítimo, o instrumento deve apoiar atividades marítimas de natureza polivalente em que, sendo o principal objetivo a vigilância das fronteiras, outros objetivos possam também , com ele relacionados, poderão ser visados simultaneamente , como, por exemplo, a luta contra o tráfico de seres humanos . [Alt. 29]

(34)

As O principal objetivo deste instrumento deve ser o de apoiar a gestão integrada das fronteiras externas da União e a política comum de vistos. No entanto, dentro de limites definidos e sob reserva das garantias adequadas, o instrumento poderia apoiar certas medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo instrumento . Essas medidas devem ser executadas de modo a obter a plena sinergia, coerência e complementaridade com outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de assistência externa da União. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Relativamente à dimensão externa, o instrumento deve prestar apoio específico à melhoria da cooperação com países terceiros e ao reforço de determinados aspetos centrais das respetivas capacidades em matéria de vigilância e gestão das fronteiras, em domínios de interesse para a política de migração e para os objetivos de segurança interna da União. [Alt. 30]

(34-A)

A Comissão deve dedicar particular atenção à avaliação das ações e programas relativos a países terceiros. [Alt. 31]

(35)

O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se em atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para criar um quadro que permita expressar a solidariedade da União no âmbito do controlo da gestão das fronteiras, e da política de vistos e da gestão dos fluxos migratórios, bem como uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de suporte a essas políticas, o apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribuirá, em particular, para o reforço das capacidades nacionais e da União nesses domínios. [Alt. 32]

(36)

Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do presente instrumento, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos, se existir um risco claro de violação grave pelo Estado-Membro dos valores da União ao implementar o acervo em matéria de gestão das fronteira e dos vistos ou se, num relatório de avaliação no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen, forem identificadas deficiências no domínio em causa ou ainda se, no âmbito da cooperação com um país terceiro, o Estado-Membro tiver financiado e empreendido, com o país terceiro em causa, ações conjuntas de que resultem violações de direitos fundamentais comunicadas pelo mecanismo de avaliação e acompanhamento supramencionado . [Alt. 33]

(37)

O instrumento deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando assegurar uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento. Deve estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de previsibilidade na distribuição do financiamento e a necessidade de uma maior flexibilidade e simplicidade. Para satisfazer os requisitos de transparência do financiamento, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve publicar informações sobre o desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A execução do instrumento deve orientar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do instrumento deve ser o mais fácil possível. [Alt. 34]

(38)

O presente regulamento deve estabelecer os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros, calculados com base nos critérios estabelecidos no anexo I, que refletem a dimensão e os níveis de ameaça do impacto, com base em dados históricos e recentes, nas zonas das fronteiras terrestres e marítimas, a carga de trabalho nos aeroportos e consulados, bem como o número de consulados. [Alt. 35]

(39)

Estes montantes iniciais constituirão a base para os investimentos de longo prazo dos Estados-Membros. A fim de ter em conta as mudanças face à situação de referência, designadamente a pressão sobre as fronteiras externas da União e a carga de trabalho nas fronteiras externas e nos consulados, será atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar a médio prazo, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, tal como estabelecido na chave de repartição e tendo em conta o estado de execução dos programas.

(39-A)

A avaliação intercalar deve ser utilizada para avaliar a eficácia e o valor acrescentado dos programas da União, resolver os problemas ocorridos durante a primeira fase e fornecer uma panorâmica transparente da execução. [Alt. 36]

(40)

Como os desafios no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento à mudança de prioridades às variações a nível dos fluxos migratórios, da pressão nas da política de vistos e da gestão das fronteiras, e das ameaças para a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com elevado nível de valor acrescentado para a União, parte do financiamento será periodicamente atribuída a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através do instrumento temático. [Alt. 37]

(41)

Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a receberem uma maior contribuição da União.

(42)

O instrumento deve contribuir , dentro de limites definidos, para suportar os custos operacionais relacionados com a gestão das fronteiras, a política comum de vistos e os sistemas informáticos de grande escala, permitindo assim aos Estados-Membros manterem as capacidades que são cruciais para a UE no seu conjunto. Esse apoio consiste no reembolso integral dos custos específicos relacionados com os objetivos do instrumento e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros. [Alt. 38]

(43)

Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do instrumento pode também ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas, para além da sua dotação inicial. Estas ações específicas devem ser identificados identificadas a nível da União e dizer respeito a medidas com valor acrescentado da União que exijam esforços de cooperação entre os Estados-Membros ou ações necessárias para fazer face a desenvolvimentos na União que exijam um financiamento suplementar a disponibilizar a um ou mais Estados-Membros, designadamente a aquisição através dos programas nacionais dos Estados-Membros dos equipamentos técnicos necessários à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, a modernização do tratamento dos pedidos de visto, o desenvolvimento de novos sistemas informáticos de grande escala e a concretização da interoperabilidade entre esses sistemas. Estas ações específicas serão definidas pela Comissão nos seus programas de trabalho , que devem ser adotados por meio de um ato delegado . [Alt. 39]

(44)

Para completar a concretização do objetivo estratégico deste instrumento a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o instrumento deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do instrumento, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União.

(45)

De modo a reforçar a capacidade de resposta imediata da União a pressões migratórias desproporcionadas ou imprevisíveis necessidades imprevisíveis, urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência , em especial nos troços de fronteira em que o nível de impacto identificado, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), seja tal que ponha em risco o funcionamento global do espaço Schengen, bem como a pressões sobre os serviços de vistos dos consulados dos Estados-Membros ou aos riscos para a segurança das fronteiras, , este instrumento deve ser possível , a título excecional, prestar ajuda financeira, como medida de emergência último recurso, de acordo com o quadro estabelecido no presente regulamento. [Alt. 40]

(45-A)

As migrações e a passagem das fronteiras externas por um grande número de cidadãos de países terceiros não devem, por si só, ser consideradas uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna e, como tal, também não devem, por si só, desencadear a ajuda de emergência ao abrigo do presente instrumento. [Alt. 41]

(46)

O objetivo geral deste instrumento será tratado através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu. [Alt. 42]

(47)

O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para a totalidade do instrumento, que deve constituir o montante de referência privilegiado para o Parlamento Europeu e o Conselho, na aceção do [ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira] (31), durante o processo orçamental anual.

(48)

O Regulamento (UE, Euratom) …/… do Conselho [novo Regulamento Financeiro] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») (32) é aplicável ao presente instrumento. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de garantir a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do instrumento.

(49)

Para efeitos da execução das ações em regime de gestão partilhada, o instrumento deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) …/… [RDC] instrumento que estabelece disposições comuns sobre gestão partilhada . Em caso de disposições contraditórias, o presente regulamento deve prevalecer sobre as disposições comuns . [Alt. 43]

(50)

O Regulamento (UE) …/… [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo, a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste instrumento.

(51)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos específicos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco provável de incumprimentos. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(52)

Em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [novo Regulamento Financeiro] (33) , o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (35), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (36) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (37), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades e fraudes, bem como de recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (38). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o instrumento devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 44]

(53)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.

(54)

Nos termos do artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (39), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(55)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que os programas nacionais abordam as ameaças que as regiões ultraperiféricas enfrentam , como a vigilância das fronteiras, o afluxo desproporcionado de pessoas ou a implantação de sistemas de informação da UE . O instrumento apoia estes Estados-Membros com recursos adequados para ajudar as regiões ultraperiféricas, conforme necessário à luz dessas especificidades . [Alt. 45]

(56)

Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (40), é necessário avaliar este instrumento com base nas informações recolhidas através de mecanismos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente a regulamentação excessiva e a carga administrativa, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis – nomeadamente, qualitativos e quantitativos – , como base para avaliar os efeitos do instrumento no terreno. A fim de avaliar as realizações do instrumento, devem ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do instrumento. [Alt. 46]

(57)

Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este instrumento contribuirá para a integração transversal das ações climáticas e a realização do objetivo global de utilizar 25 % das despesas do orçamento da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e a aplicação do instrumento, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes.

(58)

Através dos indicadores e dos relatórios financeiros A Comissão deve apresentar, anualmente, um resumo dos relatórios anuais de desempenho aceites ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Mediante pedido , a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do instrumento, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) …/… [RDC] e do presente regulamento deve disponibilizar o texto integral dos relatórios anuais de desempenho ao Parlamento Europeu ao Conselho . [Alt. 47]

(58-A)

É importante assegurar uma boa gestão financeira e segurança jurídica no período transitório e durante a execução do instrumento. As ações realizadas durante o período de 2014-2020 não devem ser interrompidas durante a fase de transição. [Alt. 48]

(59)

A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e de avaliação. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 (41).

(60)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (42). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica. [Alt. 49]

(61)

É conveniente que a participação de um Estado-Membro no presente instrumento não coincida com a sua participação num instrumento financeiro temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento, nomeadamente, de ações nas novas fronteiras externas da União com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e de controlo dos vistos e das fronteiras externas.

(62)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (43), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (44).

(63)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (45), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (46).

(64)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (47), que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (48).

(65)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento nem fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.o desse Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procederá à transposição do presente regulamento para o seu direito interno.

(66)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (49); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(67)

É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) …/… do Conselho [Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual] (50),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (a seguir designado por «instrumento»), no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 . [Alt. 50]

2.   O presente regulamento cria o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (a seguir designado por «Fundo») conjuntamente com o Regulamento (UE) …/… [Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro], que cria, no âmbito do [Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras], (51) o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro. [Alt. 51]

3.   O presente regulamento determina os objetivos do instrumento, os objetivos específicos e as medidas destinadas à consecução desses objetivos específicos, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento. [Alt. 52]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; [Alt. 53]

2)

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do artigo 2.o, n.o 8 do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (52);

3)

«Gestão europeia integrada das fronteiras», a gestão constituída pelos elementos indicados no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/1624;

4)

«Fronteiras externas», as fronteiras externas, tal como especificadas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399, dos Estados-Membros: as fronteiras terrestres, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, e os seus aeroportos e portos fluviais, marítimos e lacustres aos quais são aplicáveis as disposições da legislação da União relativa à passagem das fronteiras externas, bem como as fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos; [Alt. 54]

5)

«Troço de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira externa terrestre ou marítima de um Estado-Membro, tal como definido pelo Regulamento (UE) n.o 1052/2013;

6)

«Zona de pontos de crise», a área definida no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/1624;

7)

«Fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos» significa:

a)

A fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade desse acervo, de acordo com o respetivo Ato de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

b)

A fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, de acordo com os respetivos Atos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor.

Artigo 3.o

Objetivos do instrumento

1.   No âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o objetivo geral do instrumento consiste em assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras, rigorosa e efetiva nas fronteiras externas, garantindo simultaneamente a livre circulação de pessoas no território da União, no pleno respeito dos compromissos da União em matéria de direitos fundamentais, e contribuindo assim para assegurar um elevado nível de segurança na União do acervo e das obrigações internacionais da União dos seus Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários . [Alt. 55]

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o instrumento deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:

a)

Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal irregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios; [Alt. 56]

b)

Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos de modo a facilitar as viagens legítimas e prevenir atenuar os riscos migratórios e de segurança. [Alt. 57]

3.   No âmbito dos objetivos específicos definidos no n.o 2, o instrumento deve ser executado através das medidas de execução indicadas no anexo II.

Artigo 3.o-A

Não discriminação e respeito pelos direitos fundamentais

O instrumento deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados no acervo da União, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais, em particular, garantindo a conformidade com o princípio da não discriminação e da não repulsão. [Alt. 58]

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, e em Em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o instrumento deve apoiar ações que contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o e , em especial, as ações indicadas no anexo III. [Alt. 59]

2.   A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento referidos no artigo 3.o , o instrumento pode apoiar ações conformes com as prioridades da União, em casos excecionais, dentro de limites definidos, e sob reserva das devidas garantias , apoiar ações mencionadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.o. [Alt. 60]

2-A.     O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 8.o, não deve ser superior a 4 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b). [Alt. 61]

2-B.     O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 4 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do artigo 10.o, n.o 1, e do anexo I. [Alt. 62]

3.   Não são elegíveis as ações seguintes:

a)

As ações referidas no ponto 1, alínea a), do anexo III, a respeito das fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos;

b)

As ações relacionadas com a reintrodução temporária e excecional do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, como referido no Regulamento (UE) 2016/399;

c)

No que diz respeito ao controlo de mercadorias:

1)

As ações cujo único objetivo ou efeito seja o controlo de mercadorias;

2)

A aquisição, manutenção ou modernização de equipamentos, com exclusão dos meios de transporte, que tenham como um dos seus objetivos ou efeitos o controlo de mercadorias;

3)

Outras ações contempladas pelo presente regulamento cujo principal objetivo ou efeito seja o controlo de mercadorias.

No caso de uma situação de emergência, tal como referido no artigo 23.o, as ações não elegíveis a que se refere este número podem ser consideradas elegíveis. [Alt. 63]

Artigo 5.o

Entidades elegíveis

1.   As entidades seguintes podem ser elegíveis:

a)

As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:

i)

Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

ii)

Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas , desde que todas as ações realizadas nesse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros . [Alt. 64]

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

2.   As pessoas singulares não são elegíveis.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação e estiver em plena conformidade com o acervo da União e a Carta dos Direitos Fundamentais . [Alt. 65]

4.   As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis. Se as organizações internacionais que participam no consórcio estiverem estabelecidas num país terceiro, é aplicável o artigo 6.o, n.o 3. [Alt. 66]

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar as intervenções nacionais, regionais e locais, e contribuir com valor acrescentado da União para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 67]

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a outros instrumentos da União.

3.   O instrumento é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

3-B.     A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na execução do instrumento. A Comissão deve criar um serviço de assistência e um ponto de contacto para prestar apoio aos Estados-Membros e contribuir para uma atribuição eficaz do financiamento. [Alt. 68]

Artigo 7.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 7 087 760 000 EUR, a preços de 2018 ( 8 018 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 69]

2.   O enquadramento financeiro deve ser utilizado da seguinte forma:

a)

4 252 833 000 EUR a preços de 2018 ( 4 811 000 000de EUR a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada, dos quais 138 962 000 EUR a preços de 2018 ( 157 200 000de EUR a preços correntes) para o regime de trânsito especial a que se refere o artigo 16.o, executado em regime de gestão partilhada; [Alt. 70]

b)

2 834 927 000 EUR a preços de 2018 ( 3 207 000 000 EUR a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 71]

3.   Até 0,52 % do enquadramento financeiro será atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão para a execução do instrumento.

4.   Ao abrigo das disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação, devem ser adotadas medidas adequadas, a fim de especificar a natureza e as modalidades da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas aos recursos totais disponíveis a partir do orçamento da União a que se refere o n.o 1.

Artigo 8.o

Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático

1.   O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:

a)

Ações específicas;

b)

Ações da União e

c)

Ajuda de emergência.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como previsto no anexo II , ou para apoiar medidas nos termos do artigo 20.o. Para a elaboração dos programas de trabalho, a Comissão deve consultar as organizações que representam os parceiros a nível da União, incluindo a sociedade civil . [Alt. 72]

2-A.     Pelo menos 20 % dos fundos do instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b). [Alt. 73]

3.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que os não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas de que a legalidade desses projetos selecionados não são afetados por , a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.o do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 74]

4.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.o, e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) … /… [RDC) que avalia as ações previstas para garantir que não são afetadas por não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas de que a legalidade desses projetos, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.o do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 75]

4-A.     Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão avalia se as ações previstas não são afetadas por uma deficiência generalizada, no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro, que afete, ou possa afetar, os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União de uma forma que põe em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 76]

5.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.

6.   A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.o 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. [Alt. 77]

7.   Na sequência da adoção da decisão do programa de financiamento trabalho a que se refere o n.o 3 6 , a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 78]

8.   As decisões Os programas de financiamento trabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 79]

SECÇÃO 2

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 9.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão os programas de trabalho da Comissão relativa relativos ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.o. [Alt. 80]

2.   O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) …/… [RDC].

Artigo 10.o

Recursos orçamentais

1.   Os recursos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «programas»), da seguinte forma:

a)

3 543 880 000 EUR a preços de 2018 ( 4 009 000 000 EUR a preços correntes) aos Estados-Membros em conformidade com os critérios do anexo I; [Alt. 81]

b)

708 000 000 EUR a preços de 2018 ( 802 000 000 EUR a preços correntes) aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 13.o, n.o 1. [Alt. 82]

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 11.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto dos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média da União e a 75 % das despesas totais elegíveis dos outros Estados-Membros . [Alt. 83]

2.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV.

4.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional, incluindo o regime de trânsito especial.

5.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.

6.   A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente instrumento aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.

7.   Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:

a)

À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada, ou

b)

Apenas à contribuição pública.

Artigo 12.o

Programas

1.   Cada Estado-Membro deve e a Comissão devem assegurar que as prioridades que orientam o seu programa os programas nacionais são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios que colocam a gestão das fronteiras e os vistos, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas , bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários . Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada. [Alt. 84]

1-A.     Neste contexto, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 20 % dos fundos que lhes são concedidos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b). [Alt. 85]

2.   A Comissão deve assegurar , se adequado, que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, a eu-LISA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras agências competentes da União são associadas ao processo de elaboração dos programas dos Estados-Membros desde as primeiras fases, na medida em que tal seja abrangido pelo âmbito de competência das referidas agências. [Alt. 86]

3.   A Comissão deve consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas com incidência específica nas atividades incluídas no apoio operacional, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a fim de assegurar a coerência e a complementaridade das ações da Agência e dos Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras, bem como para evitar o duplo financiamento e racionalizar os custos.

3-A.     A Comissão deve consultar a eu-LISA sobre os projetos de programas com incidência específica nas atividades incluídas no apoio operacional, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a fim de assegurar a coerência e a complementaridade das ações da eu-LISA e dos Estados-Membros. [Alt. 88]

4.   A Comissão pode associar , se adequado, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, a eu-LISA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras agências competentes às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do instrumento respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 89]

5.   Na sequência da adoção de recomendações emitidas por força do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, e das recomendações emitidas no âmbito das avaliações da vulnerabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624, o Estado-Membro em causa deve examinar, em conjunto com a Comissão, a abordagem considerada mais adequada para tratar essas recomendações com a ajuda do instrumento.

6.   A Comissão deve associar, se adequado, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira , a eu-LISA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros órgãos ou agências competentes ao processo de análise da abordagem mais adequada para tratar as recomendações com o apoio do presente instrumento. [Alt. 90]

7.   Ao dar cumprimento ao disposto no n.o 5, o Estado-Membro em causa deve aplicar as medidas destinadas a remediar qualquer deficiência identificada, em especial as medidas visando remediar insuficiências graves e avaliações não conformes, enquanto prioridades do seu programa.

8.   Se necessário, o programa em causa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 5 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, de acordo com os relatórios anuais de desempenho, a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, alínea a) . Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode deve ser aprovado pela Comissão. [Alt. 91]

9.   Em cooperação e em consulta com a Comissão e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com as competências da Agência, o Estado-Membro em causa pode reafectar recursos a título do seu programa, incluindo os recursos programados para apoio operacional, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.o 5 que tenham implicações financeiras.

10.   Sempre que Antes de um Estado-Membro decida decidir executar projetos com um país terceiro, ou no território deste último ou com este relacionados através do apoio do instrumento, deve garantir que todas as ações propostas por esse país terceiro, no seu território ou com ele relacionadas obedeçam às obrigações internacionais da União e desse Estado-Membro e respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. o O Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto , incluindo a garantia do cumprimento das condições supramencionadas . [Alt. 92]

11.   Sempre que um Estado-Membro decida , excecionalmente, executar ações com um país terceiro ou no território deste último ou com este relacionadas através do apoio do instrumento relativo ao controlo, deteção, identificação, localização, prevenção e interceção de passagens não autorizadas da fronteira para efeitos da deteção, prevenção e luta contra a imigração ilegal irregular e a criminalidade transnacional, bem como contribuir para a proteção e o salvamento da vida de migrantes, deve assegurar que notificou à Comissão qualquer acordo de cooperação bilateral ou multilateral com o país terceiro em causa, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1052/2013. Os Estados-Membros devem assegurar o pleno respeito pelo princípio da não repulsão, nomeadamente em ações no alto-mar. [Alt. 93]

11-A.     A partir do momento em que um Estado-Membro decida iniciar projetos em conjunto com um país terceiro, no território deste ou com este relacionados no quadro do presente instrumento, deve informar desse facto as organizações que representam os parceiros a nível nacional, bem como os membros do Comité Diretor, no prazo de dez dias. [Alt. 94]

12.   No que diz respeito aos equipamentos operacionais, incluindo os meios de transporte, bem como os sistemas de comunicação necessários a um controlo efetivo e seguro das fronteiras e das operações de busca e salvamento , adquiridos com o apoio do presente instrumento, aplicam-se os seguintes critérios: [Alt. 95]

a)

Antes de lançarem os procedimentos de aquisição de equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte e sistemas de comunicação com o apoio do instrumento, os Estados-Membros devem assegurar que esses equipamentos são conformes com as normas definidas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando tais normas existam, e verificar conjuntamente com esta agência as especificações técnicas desses equipamentos, a fim de garantir a interoperabilidade dos recursos utilizados pela Guarda Europeia das Fronteiras e Costeira;

b)

Todos os equipamentos operacionais de grande dimensão utilizados na gestão das fronteiras, designadamente os meios de transporte e de vigilância aéreos e marítimos adquiridos pelos Estados-Membros, devem ser registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para serem disponibilizados em conformidade com o artigo 39.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1624;

c)

Os Estados-Membros podem decidir adquirir artigos para operações marítimas polivalentes com o apoio do presente instrumento, desde que tais artigos sejam utilizados pelas autoridades nacionais competentes em operações de vigilância das fronteiras durante, pelo menos, 60 % do período total de utilização para fins nacionais no espaço de um ano. Esses artigos devem ser registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para serem disponibilizados, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1624.

d)

A fim de apoiar um plano de desenvolvimento de capacidades coerente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o eventual recurso à contratação pública conjunta, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no âmbito da prestação de informações em conformidade com o artigo 27.o, a planificação plurianual disponível para o equipamento que preveem venha a ser adquirido com o apoio do instrumento. A Comissão transmite essas informações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Quando os Estados-Membros executarem ações ao abrigo do presente instrumento relacionadas com a vigilância das fronteiras marítimas, devem dar especial atenção às suas obrigações internacionais em matéria de busca e salvamento no mar, tendo direito, para esse efeito, a utilizar os equipamentos e sistemas referidos nas alíneas a) a d) do presente número. [Alt. 96]

13.   A formação no domínio da gestão das fronteiras realizada com o apoio do presente instrumento, deve basear-se nas normas europeias harmonizadas e de qualidade em matéria de educação e formação comum no domínio da vigilância fronteiriça e costeira e nas disposições aplicáveis do direito da União e do direito internacional, incluindo no que se refere aos direitos fundamentais, ao acesso à proteção internacional e ao direito marítimo aplicável . [Alt. 97]

14.   Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações indicadas no anexo IV. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o, a fim de alterar o anexo IV.

15.   A programação a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE)…/… [RDC] Cada programa deve ter por base definir para cada objetivo específico os tipos de intervenção indicados no em conformidade com o quadro 1 do anexo VI e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio . [Alt. 98]

Artigo 13.o

Avaliação intercalar

-1.     Os programas serão sujeitos a uma revisão intercalar e uma avaliação nos termos do artigo 26.o. [Alt. 99]

1.   Em No final de 2024, e após informar o Parlamento Europeu, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no ponto 1, alínea c) e nos pontos 2 a 11 do anexo I. A repartição deve basear-se nos últimos dados estatísticos disponíveis relativos aos critérios indicados no ponto 1, alínea c) e nos pontos 2 a 11 do anexo I. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 100]

2.   Se, pelo menos, 10 30  % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) …/… [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.o 1. [Alt. 101]

2-A.     O n.o 2 só é aplicável se o quadro regulamentar pertinente e os atos conexos estiverem em vigor em 1 de janeiro de 2022. [Alt. 102]

3.   A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como lacunas identificadas na execução. [Alt. 103]

Artigo 14.o

Ações específicas

1.   As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais que trazem valor acrescentado da União, para os quais, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas. [Alt. 104]

2.   Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, receber financiamento para ações específicas, desde que o mesmo seja afetado, como tal, ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento.

3.   Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.

Artigo 15.o

Apoio operacional

1.   O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.

2.   Um Estado-Membro pode utilizar até 30 % do montante atribuído ao abrigo do instrumento ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União.

3.   Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de fronteiras e vistos. [Alt. 105]

4.   Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 27.o, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão, após consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no que respeita às competências da Agência em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de utilizar o apoio operacional, tendo em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se for caso disso, as informações disponíveis com base nas avaliações de Schengen e nas avaliações da vulnerabilidade, incluindo as recomendações decorrentes das avaliações de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 3, alínea c), o apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos previstos as ações elegíveis previstas no anexo VII. [Alt. 106]

6.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o, a fim de alterar as tarefas e os serviços específicos ações elegíveis constantes do anexo VII. [Alt. 107]

Artigo 16.o

Apoio operacional ao regime de trânsito especial

1.   O instrumento presta apoio para compensar os emolumentos não cobrados sobre os vistos emitidos para fins de trânsito e os custos suplementares resultantes da aplicação do regime de Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e do regime de Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 e o Regulamento (CE) n.o 694/2003.

2.   Os recursos atribuídos à Lituânia para o regime de trânsito especial, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), devem ser disponibilizados enquanto apoio operacional adicional à Lituânia, em conformidade com as ações elegíveis para apoio operacional no âmbito do programa, como referido no anexo VII.

3.   Em derrogação ao artigo 15.o, n.o 2, a Lituânia pode utilizar o montante que lhe tenha sido atribuído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), para financiar o apoio operacional para além do montante definido no artigo 15.o, n.o 2.

4.   A Comissão e a Lituânia devem reexaminar a aplicação deste artigo em caso de alterações com impacto na existência ou no funcionamento do regime de trânsito especial.

SECÇÃO 3

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

Artigo 17.o

Âmbito de aplicação

O apoio a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.

Artigo 18.o

Ações da União

1.   As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, em consonância com os objetivos do presente regulamento.

2.   Por iniciativa da Comissão, o instrumento pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento a que se refere o artigo 3.o, e em conformidade com os anexos II e III.

3.   As ações da União podem conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro.

5.   A comissão de avaliação das propostas pode ser composta por peritos externos.

6.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X] do Regulamento (UE) …/… [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 19.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do instrumento são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o [título X] do Regulamento Financeiro. [Alt. 108]

Artigo 20.o

Assistência técnica a nível da Comissão

O instrumento pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas , nomeadamente as ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias, realizadas para a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, com países terceiros, podem ser financiadas a 100 %. [Alt. 109]

Artigo 21.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 22.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem promover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação , nas línguas respetivas, de informações coerentes, eficazes e proporcionadas úteis , dirigidas a diversos públicos relevantes , como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os destinatários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 110]

2.   A Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre este a execução deste instrumento e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações, dos projetos e dos contratos selecionados para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar a lista, no mínimo, de três em três meses. Os recursos financeiros atribuídos a este instrumento devem igualmente contribuir para a comunicação institucional sobre a execução das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. [Alt. 111]

2-A.     A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.o 2 num formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (53) , de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada. Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do destinatário e nome do contratante. [Alt. 112]

2-B.     Cabe aos Estados-Membros transmitir à Comissão informações sobre o desenvolvimento dos programas em regime de gestão partilhada com vista à sua publicação no sítio Web da Comissão. [Alt. 113]

SECÇÃO 4

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA, DIRETA E INDIRETA

Artigo 23.o

Ajuda de emergência

1.   O instrumento presta A Comissão pode, a título excecional, decidir prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência resultante de devidamente justificada e em último recurso. Estas situações podem ficar a dever-se a uma pressão urgente e excecional, em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros atravessaram, atravessam ou prevê-se que atravessem as fronteiras externas de um ou mais Estados-Membros, em particular troços da fronteira em que o nível do impacto tenha sido identificado como prejudicial ao funcionamento do conjunto do espaço Schengen, ou qualquer outra situação de pressão emergência devidamente fundamentada que exija ação urgente e excecional nas fronteiras externas abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que necessite de uma ação imediata. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 114]

2.   A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas.

3.   Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro.

4-A.     Sempre que seja necessário para executar a ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 115]

4-B.     A ajuda de emergência deve ser prestada no respeito estrito do acervo da União e das obrigações internacionais que incumbem à União e aos Estados-Membros em virtude dos instrumentos internacionais de que são signatários. [Alt. 116]

Artigo 24.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do instrumento pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. As contribuições de outros programas da União para as ações ao abrigo do presente instrumento devem ser tidas em conta, se for caso disso, nos programas de trabalho da Comissão ou nos programas nacionais e nos relatórios anuais sobre o desempenho. [Alt. 117]

2.   As ações operações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes: [Alt. 118]

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento,

b)

Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito do convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 5, do Regulamento (UE) …/… [CPR] e o artigo 8.o do Regulamento (UE) …/… [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum] dos Fundos Estruturais da União , desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo ou do instrumento relativas à concessão de apoio. [Alt. 119]

SECÇÃO 5

ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 25.o

Acompanhamento e relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 43.o 41.o , n.o 3, alínea h), subalíneas i) e iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V , pelo menos anualmente . [Alt. 120]

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Dão indicados no anexo VIII os indicadores para aferir os progressos do instrumento relativamente à realização dos objetivos do presente regulamento. Em relação aos indicadores de realização específicos, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Em relação aos recursos no âmbito da gestão partilhada, devem ser utilizados indicadores comuns. Mediante pedido, os dados recebidos pela Comissão sobre os indicadores de realização e de resultados são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 121]

4.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

5.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o, para alterar o Anexo III, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e de avaliação, incluindo as informações a comunicar pelos Estados-Membros.

5-A.     Para os recursos em regime de gestão partilhada, o acompanhamento e os relatórios devem ter por base os tipos de intervenção indicados no anexo VI. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas, ou para garantir a execução eficaz dos contratos. [Alt. 122]

5-B.     A Comissão presta especial atenção ao acompanhamento das ações realizadas por países terceiros, no seu território ou com eles relacionadas, em conformidade com o artigo 5.o e o artigo 12.o, n.os 10 e 11. [Alt. 123]

Artigo 26.o

Avaliação

1.   A Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve realizar apresentará uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva da execução do presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do instrumento. A avaliação intercalar examinará a eficácia , a eficiência, a simplificação e a flexibilidade do Fundo . Mais especificamente, deverá incluir uma avaliação dos seguintes aspetos: [Alt. 124]

a)

Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 30.o e os indicadores de desempenho e de resultado definidos no anexo VIII do presente regulamento; [Alt. 125]

b)

O valor europeu acrescentado das ações executadas ao abrigo deste instrumento; [Alt. 126]

c)

A contribuição do instrumento para fazer face aos desafios existentes e emergentes nas fronteiras externas, para o desenvolvimento da política comum de vistos e para utilizar o instrumento para colmatar as lacunas identificadas pelo mecanismo de avaliação de Schengen e a avaliação da vulnerabilidade; [Alt. 127]

d)

A pertinência continuada e a adequação das medidas de execução estabelecidas no anexo II e as ações previstas no anexo III; [Alt. 128]

e)

A complementaridade e a coerência entre as ações apoiadas pelo instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União. [Alt. 129]

A revisão intercalar deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do anterior instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos, que faz parte do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020. [Alt. 130]

1-A.     Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão procede a uma avaliação retrospetiva. Até essa data, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação retrospetiva inclui uma avaliação dos elementos referidos no n.o 1. Nesse sentido, os efeitos do fundo a mais longo prazo serão objeto de uma avaliação cuja finalidade é fundamentar uma decisão sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de um futuro fundo. [Alt. 131]

2.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser realizadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, em conformidade com o prazo fixado no artigo 40.o 14.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] presente Regulamento . [Alt. 132]

2-A.     Na sua avaliação intercalar, a Comissão presta especial atenção à avaliação das ações realizadas por países terceiros, no território destes ou com estes relacionadas, em conformidade com o artigo 5.o e o artigo 12.o, n.os 10 e 11. [Alt. 133]

Subsecção 2

Regras sobre a gestão partilhada

Artigo 27.o

Relatórios anuais sobre o desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.o, n.o 6 do Regulamento (UE) …/… [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 134]

2.   O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações a respeito do seguinte:

a)

Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados mais recentes, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] cumulativos transmitidos pela Comissão ; [Alt. 135]

a-A)

A repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 136]

b)

Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir , incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um processo por infração ao abrigo do artigo 258.o do TFUE ; [Alt. 137]

c)

A complementaridade , a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas pelo instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os instrumentos de financiamento externo da União e outros que disponibilizam fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados; [Alt. 138]

d)

A contribuição do programa para a realização do acervo e dos planos de ação da União pertinentes;

d-A)

O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 139]

e)

A execução de ações de comunicação e de visibilidade;

f)

O cumprimento das condições necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação;

f-A)

A concretização de projetos conjuntos com um país terceiro, no território deste ou com este relacionados. [Alt. 140]

3.   A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho resumos dos relatórios anuais de desempenho, que publica num sítio Web específico. [Alt. 141]

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Acompanhamento e relatórios

1.   O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) n.o…/… [RDC] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo VI em conformidade com o artigo 29.o.

2.   Os indicadores comuns devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e os artigos 17.o e 37.o, do Regulamento (UE) …/… [RDC]. [Alt. 142]

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 8.o, 12.o, 15.o, 25.o e 28.o, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 143]

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.o, 12.o, 15.o, 25.o e 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 144]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação dos artigos 8.o,  12.o, 15.o, 25.o e 28.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 145]

Artigo 30.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um Comité de Coordenação para o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de apoio à gestão das fronteiras. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 27.o, n.o 4. [Alt. 146]

Artigo 31.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, ao abrigo do instrumento em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014, o qual continuará a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro para o instrumento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o instrumento e as medidas adotadas ao abrigo do instrumento anterior, o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 32.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019.

(4)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(5)  COM(2015)0240 final de 13 de maio de 2015.

(6)   http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/12/15/euco-conclusions-final/.

(7)   Conclusões do Conselho Europeu , 22-23 de junho de 2017.

(8)  COM(2017)0794 final.

(9)   Declaração da Comissão sobre a gestão dos fluxos de pessoas nas fronteiras entre a Eslovénia e a Croácia, de 29 de abril de 2017.

(10)   Recomendação (UE) 2017/1804 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a aplicação das disposições do Código das Fronteiras Schengen relativas à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas do espaço Schengen (JO L 259 de 7.10.2017, p. 25).

(11)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(12)  JO L […] de […], p. […].

(13)  JO L […] de […], p. […].

(14)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(15)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(16)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(17)  COM(2016)0731 final de 16 de novembro de 2016.

(18)  COM(2016)0272 final/2 de 4 de maio de 2016.

(19)  COM(2016)0881 final, 882 final e 883 final, de 21 de dezembro de 2016.

(20)  COM(2017)0344 final de 29 de junho de 2017.

(21)  COM(2017)0794 final de 12 de dezembro de 2017.

(22)  EUCO 22/15 CO EUR 8 CONCL 3.

(23)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(24)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 946.

(25)  Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).

(26)  Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

(27)  JO L […] de […], p. […].

(28)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(29)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(31)  JO C […] de […], p. […].

(32)  JO C […] de […], p. […].

(33)  JO C […] […], p. […].

(34)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(35)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(36)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(37)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(38)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(39)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(40)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(41)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(42)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(43)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(44)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(45)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(46)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(47)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(48)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(49)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(50)  JO L […] de […], p. […].

(51)  JO L […] de […], p. […].

(52)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(53)   Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

ANEXO I

Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada

1.

Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 10.o, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Cada Estado-Membro recebe, a partir do instrumento, o montante fixo de 5 000 000 EUR apenas no início do período de programação;

b)

O montante de 157 200 000 EUR para o regime de trânsito especial é atribuído à Lituânia apenas no início do período de programação;

c)

Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 10.o, são repartidos segundo os critérios seguintes:

30 % para as fronteiras terrestres externas;

35 % para as fronteiras marítimas externas;

20 % para os aeroportos;

15 % para os postos consulares.

2.

Os recursos disponíveis a título do ponto 1, alínea c), para as fronteiras terrestres externas e as fronteiras marítimas externas, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

70 % para a extensão das respetivas fronteiras terrestres externas e fronteiras marítimas externas, que será calculado com base em fatores de ponderação para cada troço específico, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1052/2013, determinado em conformidade com o n.o 11 deste artigo; e

b)

30 % para a carga de trabalho nas respetivas fronteiras terrestres e fronteiras marítimas externas, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea a).

3.

A ponderação referida no ponto 2, alínea a), é determinada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o ponto 11.

4.

Os recursos disponíveis a que se refere o ponto 1, alínea c), para os aeroportos, são repartidos entre os Estados-Membros em função da carga de trabalho nos respetivos aeroportos, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea b).

5.

Os recursos disponíveis a título do ponto 1, alínea c), para os postos consulares, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

50 % para o número de postos consulares (com exclusão dos consulados honorários) dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (1) do Conselho, e

b)

50 % para a carga de trabalho respeitante à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, como determinado em conformidade com o ponto 7, alínea c).

6.

Para efeitos da repartição de recursos a título do ponto 1, alínea c), entende-se por «fronteiras marítimas externas» o limite exterior das águas territoriais dos Estados-Membros definido em conformidade com os artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, no caso de serem regularmente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da imigração ilegal ou entrada ilegal irregular , tal deve ser o limite exterior das zonas de alto nível de ameaça. A este respeito, a definição de «fronteiras marítimas externas» é determinada tendo em conta os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão. Esta definição deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do presente regulamento. [Alt. 147]

7.

Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data em que o presente regulamento se torna aplicável. Para efeitos da avaliação intercalar, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024. A avaliação da carga de trabalho deve basear-se nos fatores seguintes:

a)

Nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:

1)

70 60  % do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados; [Alt. 148]

2)

30 20 % do número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa; [Alt. 149]

2-A)

20 % do número de indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídos num pedido desta natureza como membros da família e cujos pedidos tenham sido tratados no âmbito do procedimento de fronteira a que se refere o artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (2) ; [Alt. 150]

b)

Nos aeroportos:

1)

70 % do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

2)

30 % do número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa.

c)

Nos postos consulares:

O número de pedidos de visto para estadas de curta duração ou de trânsito aeroportuário.

8.

Os números de referência para o número de postos consulares a que se refere o ponto 5, alínea a), deve ser calculado em conformidade com as informações constantes do anexo 28 da Decisão C(2010)1620 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece o Manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos emitidos.

Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os últimos dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, ou se um Estado-Membro não prestar essa informação durante dois anos consecutivos, o número de referência é igual a zero. [Alt. 151]

9.

Os números de referência para a carga de trabalho referida:

a)

No ponto 7, alínea a), subalínea 1), e no ponto 7, alínea b), subalínea 1), são as últimas estatísticas comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;

b)

No ponto 7, alínea a), subalínea 2), e no ponto 7, alínea b, subalínea)2), são as últimas estatísticas emitidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;

c)

No ponto 7, alínea c), são as últimas estatísticas sobre vistos publicadas pela Comissão em conformidade com o artigo 46.o do Código de Vistos (3);

d)

Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os últimos dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, ou se um Estado-Membro não prestar essa informação durante dois anos consecutivos, o número de referência é igual a zero. [Alt. 152]

10.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve comunicar à Comissão um relatório sobre a repartição dos recursos em relação às fronteiras terrestres externas, às fronteiras marítimas externas e aos aeroportos, como previsto no ponto 1, alínea c). A Comissão faculta o relatório ao público. [Alt. 153]

11.

Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, o relatório referido no ponto 10 determina o nível médio da ameaça para do impacto em cada troço de fronteira com base nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes disponíveis na data em que o presente regulamento se torna aplicável. Para efeitos da revisão intercalar, o relatório referido no ponto 10 determina o nível médio da ameaça para do impacto em cada troço de fronteira com base nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024. Deve determinar os seguintes fatores de ponderação específicos para cada troço, aplicando os níveis de ameaça impacto definidos no Regulamento (UE) n.o 1052/2013: [Alt. 154]

a)

Fator 0,5 para uma ameaça reduzida um nível de impacto reduzido ; [Alt. 155]

b)

Fator 3 para uma ameaça média um nível de impacto médio ; [Alt. 156]

c)

Fator 5 para uma ameaça elevada um nível de impacto médio ; [Alt. 157]

d)

Fator 8 para uma ameaça muito elevada. [Alt. 158]


(1)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(2)   Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

ANEXO II

Medidas de execução

1.

O instrumento deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Melhorar o controlo fronteiriço, em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1624 mediante:

i.

O reforço das capacidades para realizar controlos e vigilância nas fronteiras externas, incluindo medidas para prevenir e detetar a facilitar as passagens de fronteira legítimas e, se for caso disso, medidas relacionadas com prevenção e a deteção da criminalidade transnacional, como a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo , e medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas que necessitem de solicitar proteção internacional ou que pretendam fazê-lo ; [Alt. 159]

ii.

O apoio à busca e salvamento no contexto das operações de vigilância das fronteiras marítimas; [Alt. 160]

iii.

A aplicação de medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras , desde que tais medidas não ponham em risco a livre circulação ; [Alt. 161]

iv.

A realização de análises de risco para a segurança interna e análises das ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;

v.

O apoio, no âmbito de aplicação do presente regulamento, aos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial, nas fronteiras externas da UE situação de emergência , como referido no artigo 23.o , incluindo mediante reforço técnico e operacional, bem como através do destacamento de equipas de apoio à gestão da migração nas zonas dos pontos de crise. [Alt. 162]

b)

Prosseguir o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, através do Desenvolver o reforço das capacidades comuns, da a contratação pública conjunta, da a definição de normas comuns e de quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a , tendo em vista o maior desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; [Alt. 163]

c)

Reforçar a cooperação interagências, a nível nacional, entre as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras ou outras funções exercidas nas fronteiras e, a nível da UE, entre os Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os organismos, serviços e agências competentes , nomeadamente, as agências responsáveis pelas ações externas, da União ou países terceiros, por outro; [Alt. 164]

d)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras externas, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, das avaliações da vulnerabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624, e dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade;

e)

Proceder à instalação, funcionamento e manutenção de dos sistemas informáticos de grande escala que já são objeto do direito da União no domínio da gestão das fronteiras, incluindo no que se refere à interoperabilidade entre estes sistema sistemas e as respetivas infraestruturas de comunicação , e às ações destinadas a melhorar a qualidade dos dados e o fornecimento de informação . [Alt. 165]

e-A)

Aumentar a capacidade, incluindo equipamento técnico, para prestar assistência a pessoas em perigo no mar, em particular, apoiando operações de busca e salvamento; [Alt. 166]

e-B)

O apoio à busca e salvamento no contexto das operações de vigilância das fronteiras marítimas; [Alt. 167]

2.

O instrumento deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Prestar serviços eficientes e adaptados às necessidades dos requerentes de visto, preservando simultaneamente a segurança e integridade do procedimento de visto , com particular destaque para as pessoas vulneráveis e as crianças ; [Alt. 168]

a-A)

Apoiar os Estados-Membros na emissão de vistos, incluindo vistos com validade territorial limitada emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, bem como para beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União, e no cumprimento pleno do acervo da União em matéria de vistos; [Alt. 169]

b)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de vistos, incluindo continuar a desenvolver e a modernizar a política comum de vistos;

c)

Desenvolver formas diferentes de cooperação entre os Estados-Membros a nível do tratamento de vistos;

d)

Proceder à instalação atualização , funcionamento e manutenção de sistemas informáticos de grande escala no domínio da política comum de vistos, incluindo no que se refere à interoperabilidade entre estes sistema sistemas e as respetivas infraestruturas de comunicação. [Alt. 170]

ANEXO III

Âmbito de aplicação do apoio

1.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o instrumento deve apoiar em especial:

a)

As infraestruturas, edifícios, sistemas e serviços necessários nos pontos de passagem fronteiriços e nas zonas dos pontos de crise e para a vigilância das fronteiras entre pontos de passagem fronteiriços, a fim de impedir e lutar contra as passagens não autorizadas das fronteiras, a imigração ilegal irregular e a criminalidade transnacional nas fronteiras externas, bem como para assegurar a fluidez dos fluxos de viajantes legítimos e a gestão eficaz dos fluxos migratórios, incluindo medidas relacionadas com as pessoas encaminhadas que necessitem de solicitar proteção internacional ou que pretendam fazê-lo, garantindo em simultâneo o tratamento digno dessas pessoas ; [Alt. 171]

b)

Os equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte, bem como os sistemas de comunicação necessários a um controlo seguro e eficaz das fronteiras, em conformidade com as normas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando existam tais normas;

c)

A formação no terreno em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras, ou que contribua para o desenvolvimento dessa gestão, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco e os desafios identificados nas recomendações específicas por país e no pleno respeito dos direitos fundamentais; [Alt. 172]

d)

O destacamento de agentes de ligação conjuntos para países terceiros, como definido no Regulamento (UE) …/… [novo Regulamento relativo à criação de agentes de ligação da imigração] (1) e o destacamento de guardas de fronteira e outros peritos competentes entre os Estados-Membros, ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, o reforço da cooperação e da capacidade operacional das redes de agentes de ligação, bem como o intercâmbio das melhores práticas e o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas da União; [Alt. 173]

e)

Estudos, projetos-piloto e outras ações relevantes destinadas a aplicar ou desenvolver a gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo as medidas direcionadas para o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, como o reforço das capacidades comuns, a celebração de contratos públicos conjuntos, a definição de normas comuns e outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e os Estados-Membros , bem como as medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas que necessitem ou pretendam solicitar proteção internacional ; [Alt. 174]

f)

As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, especialmente mediante a implementação dos resultados de projetos de investigação em matéria de segurança que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tenha determinado, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2016/1624, que contribuam para o desenvolvimento das suas capacidades operacionais . Tais métodos inovadores e novas tecnologias devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e o direito à proteção dos dados pessoais ; [Alt. 175]

g)

As atividades medidas preparatórias, as atividades de acompanhamento e de assistência administrativa e técnica, necessárias para executar as políticas em matéria de fronteiras externas, em especial para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, em especial os gastos de missão para os peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participam em vistas no local, bem como as medidas visando aplicar recomendações decorrentes das avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624; [Alt. 176]

g-A)

As ações destinadas a aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas informáticos no domínio dos vistos e das fronteiras e a melhorar o exercício pelos titulares dos dados do seu direito de informação, acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento de dados no contexto de ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente instrumento; [Alt. 208]

h)

A identificação, recolha de impressões digitais, registo, controlos de segurança, entrevistas, prestação de informações, exames médicos e de vulnerabilidade e, quando necessário, assistência médica, bem como a reorientação , se for caso disso, dos nacionais de países terceiros para o procedimento de asilo adequado nas fronteiras externas, em particular nas zonas dos pontos de crise; [Alt. 177]

i)

As ações destinadas a melhorar a sensibilização sobre as políticas em matéria de fronteiras externas entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;

j)

A elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos , tendo em devida conta o princípio da não discriminação ; [Alt. 178]

k)

O apoio operacional à aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras;

k-A)

O intercâmbio das melhores práticas e dos conhecimentos especializados, incluindo em matéria de proteção dos direitos fundamentais no âmbito das diferentes componentes do controlo das fronteiras, em especial no que respeita à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis para os serviços de proteção; [Alt. 179]

k-B)

Medidas para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos, incluindo a aplicação de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns para medir os progressos e avaliar a evolução das políticas. [Alt. 180]

2.

No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o instrumento deve apoiar em especial:

a)

As infraestruturas e os edifícios necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular, incluindo as medidas de segurança, bem como outras medidas destinadas a melhorar a qualidade do serviço prestado aos requerentes de visto;

b)

Os equipamentos operacionais e sistemas de comunicação necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular;

c)

A formação do pessoal consular ou de outro tipo que contribui para a política comum de vistos e a cooperação consular , incluindo, se for caso disso, o respeito dos direitos fundamentais ; [Alt. 181]

d)

O intercâmbio das melhores práticas e de peritos, incluindo o destacamento destes últimos, bem como o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e aprofundar o desenvolvimento das políticas e dos objetivos da União , nomeadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais no que se refere à identificação, à assistência imediata e ao encaminhamento para serviços de proteção das pessoas vulneráveis, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados ; [Alt. 182]

e)

Estudos, projetos-piloto e outras ações pertinentes, como as destinadas a melhorar os conhecimentos através de análises, acompanhamento e avaliação;

f)

As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;

g)

Atividades Medidas preparatórias, atividades de acompanhamento e de assistência administrativa e técnica, designadamente para as destinadas a reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, incluindo em especial os gastos de missão para os peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participam em vistas no local; [Alt. 183]

h)

Atividades de sensibilização sobre as políticas de vistos da União entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;

i)

A elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos , no respeito do princípio de não discriminação e do direito à proteção dos dados pessoais ; [Alt. 184]

j)

Os aspetos operacionais relativos à aplicação da política comum de vistos , tendo em devida conta o princípio da não discriminação .; [Alt. 185]

j-A)

A prestação de apoio aos Estados-Membros na emissão de vistos, incluindo os vistos com validade territorial limitada emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, bem como os vistos emitidos para os beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União e no cumprimento pleno do acervo da União em matéria de vistos; [Alt. 186]

3.

No âmbito do objetivo geral referido no artigo 3.o, n.o 1, o instrumento deve apoiar em especial:

a)

As infraestruturas e edifícios necessários ao alojamento dos sistemas informáticos de grande escala e componentes associados da infraestrutura de comunicação;

b)

Os equipamentos e sistemas de comunicação necessários para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de informáticos de grande escala;

c)

A formação e as atividades de comunicação relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala;

d)

O desenvolvimento e a modernização dos sistemas informáticos de grande escala;

e)

Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e outras ações relevantes relacionadas com a implementação de sistemas informáticos de grande escala, incluindo a sua interoperabilidade;

f)

As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;

g)

O desenvolvimento de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos para sistemas informáticos de grande escala no domínio dos vistos e das fronteiras , no respeito do princípio de não discriminação e do direito à proteção dos dados pessoais ; [Alt. 187]

g-A)

Ações destinadas a melhorar a qualidade dos dados e o exercício do direito do titular de dados à informação, ao acesso, à retificação, ao apagamento e à limitação do tratamento dos seus dados pessoais; [Alt. 188]

h)

O apoio operacional relativo à implementação de sistemas informáticos de grande escala.


(1)  JO C […] de […], p. […].

ANEXO IV

Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 14

1)

Aquisição de equipamentos operacionais no quadro de contratos públicos conjuntos com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que serão colocados à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, em conformidade com o artigo 39.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/1624.

2)

Medidas de apoio à cooperação interagências entre um Estado-Membro e um país terceiro vizinho com o qual a UE partilha uma fronteira terrestre ou marítima comum.

3)

Continuar a desenvolver a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira através Desenvolvimento do reforço das capacidades comuns, da contratação pública conjunta, da definição de normas comuns e de quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a , tendo em vista prosseguir o desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, como previsto no anexo II, ponto 1, alínea b). [Alt. 189]

4)

Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração, como referido no anexo III.

5)

Medidas destinadas a melhorar a identificação e o apoio das vítimas do tráfico de seres humanos e reforçar a cooperação transnacional para deteção dos traficantes no quadro do controlo das fronteiras , inclusive através do desenvolvimento e do apoio a mecanismos eficazes de proteção e encaminhamento . [Alt. 190]

5-A)

Desenvolvimento de sistemas integrados de proteção de crianças nas fronteiras externas e políticas para as crianças migrantes em geral, incluindo através de uma suficiente formação do pessoal e do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros. [Alt. 191]

6)

Medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento de projetos de investigação em matéria de segurança financiados pela União, como referido no anexo III para aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas informáticos no domínio dos vistos das fronteiras e melhorar o exercício pelos titulares dos dados do seu direito de informação, acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento de dados no contexto de ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente instrumento . [Alt. 209]

6-A)

Medidas destinadas à identificação, assistência imediata e encaminhamento de pessoas vulneráveis para os serviços de proteção. [Alt. 193]

7)

Medidas para a instalação e gestão das zonas dos pontos de crise nos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial.

8)

Prosseguir o desenvolvimento de formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos, como previsto no anexo II, ponto 2, alínea c).

9)

Aumentar a presença ou a representação consular dos Estados-Membros nos países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto, em especial nos países onde nenhum Estado-Membro está atualmente presente.

ANEXO V

Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 25.o, n.o 1

a)

Objetivo específico 1: Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal irregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios: [Alt. 194]

1)

Número de passagens irregulares das fronteiras externas da União Europeia alínea a) entre os pontos de passagem de fronteira; e b) nos pontos de passagem de fronteira

Fonte dos dados: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

2)

Número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetadas nos pontos de passagem de fronteira

Fonte dos dados: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

2-A)

Número de pessoas que solicitaram proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira

Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 195]

2-B)

Número de pessoas a quem foi recusada a entrada;

Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 196]

b)

Objetivo específico 2: Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos de modo a facilitar as viagens legítimas e prevenir minorar os riscos migratórios e de segurança: [Alt. 197]

1)

Número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetadas nos consulados apoiados pelo Fundo

Fonte dos dados: Estados-Membros

1-A)

Número de pessoas que solicitaram proteção internacional nos consulados dos Estados-Membros

Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 198]

2)

Prazo médio para a adoção de uma decisão (e tendências) no âmbito do procedimento de vistos.

Fonte dos dados: Estados-Membros

ANEXO VI

Tipos de intervenção

QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

I.

Gestão europeia integrada das fronteiras

001

Controlos das fronteiras

002

Vigilância das fronteiras — meios aéreos

003

Vigilância das fronteiras — meios terrestres

004

Vigilância das fronteiras — meios marítimos

005

Vigilância das fronteiras — sistemas automatizados de vigilância das fronteiras

006

Vigilância das fronteiras — outras medidas

007

Medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen associadas ao controlo das fronteiras

008

Conhecimento da situação e intercâmbio de informações

009

Análise de risco

010

Tratamento de dados e informações

011

Zonas dos pontos de crise

011-A

Medidas relacionadas com a identificação e o encaminhamento de pessoas vulneráveis [Alt. 199]

011-B

Medidas relacionadas com a identificação e o encaminhamento de pessoas que necessitam de, ou pretendem solicitar, proteção internacional [Alt. 200]

012

Desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

013

Cooperação interagências — nível nacional

014

Cooperação interagências — nível da União Europeia

015

Cooperação interagências — com países terceiros

016

Destacamento de agentes de ligação para a imigração comuns

017

Sistemas informáticos de grande escala — Eurodac para efeitos de gestão das fronteiras

018

Sistemas informáticos de grande escala — Sistema de Entrada/Saída (SES)

019

Sistemas informáticos de grande escala — Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

020

Sistemas informáticos de grande escala — Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

021

Sistemas informáticos de grande escala — interoperabilidade

022

Apoio operacional — gestão europeia integrada das fronteiras

023

Apoio operacional — sistemas informáticos de grande escala para efeitos de gestão das fronteiras

024

Apoio operacional — Regime de Trânsito Especial

II.

Política comum de vistos

001

Melhorar o tratamento dos pedidos de visto

002

Reforçar a eficiência, o tratamento orientado para o cliente e a segurança nos consulados

003

Segurança dos documentos/consultores em documentos

004

Cooperação consular

005

Cobertura consular

006

Sistemas informáticos de grande escala — Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

007

Outros sistemas informáticos para efeitos do tratamento de pedidos de visto

008

Apoio operacional — política comum de vistos

009

Apoio operacional — sistemas informáticos de grande escala para efeitos do tratamento de pedidos de visto

010

Apoio operacional — Regime de Trânsito Especial

010-A

Emissão de vistos humanitários [Alt. 201]

III.

Assistência técnica

001

Informação e comunicação

002

Preparação, aplicação, monitorização e controlo

003

Avaliação e estudos, recolha de dados

003-A

Qualidade dos dados e direito dos titulares de dados à informação, ao acesso, à retificação, ao apagamento e à limitação do tratamento dos seus dados pessoais [Alt. 202]

004

Reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

001

Infraestruturas e imóveis

002

Meios de transporte

003

Outros equipamentos operacionais

004

Sistemas de comunicação

005

Sistemas informáticos

006

Formação

007

Intercâmbio das melhores práticas — entre Estados-Membros

008

Intercâmbio das melhores práticas — entre países terceiros

009

Destacamento de peritos

010

Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e ações similares

011

Atividades de comunicação

012

Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos

013

Implantação ou outro tipo de seguimento de projetos de investigação


QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»

001

Ação específica

002

Ajuda de emergência

003

Ações indicadas no anexo IV.

004

Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de Schengen

005

Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de vulnerabilidade

006

Cooperação com países terceiros

007

Ações em países terceiros

ANEXO VII

Ações elegíveis para apoio operacional

a)

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o apoio operacional cobre os custos enumerados seguidamente, sob condição de que não sejam cobertos pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no quadro das suas atividades operacionais:

1)

Custos de pessoal;

2)

Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;

3)

Custos de serviço, incluindo nas zonas dos pontos de crise, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; [Alt. 203]

4)

Custos de funcionamento das operações.

Um Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1624, pode recorrer a apoio operacional a fim de cobrir os custos próprios de funcionamento resultantes da sua participação nas atividades operacionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1624, e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ou para fins das suas atividades de controlo nas fronteiras nacionais.

b)

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o apoio operacional cobre os custos seguintes:

1)

Despesas de pessoal, incluindo as despesas para a formação;

2)

Custos de serviço;

3)

Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;

4)

Custos relativos aos imóveis, incluindo arrendamentos e a amortização.

c)

No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 3.o, n.o 1, o apoio operacional cobre os custos seguintes:

1)

Despesas de pessoal, incluindo as despesas para a formação;

2)

A gestão operacional e a manutenção dos sistemas informáticos de grande escala e respetivas infraestruturas de comunicação, incluindo a interoperabilidade destes sistemas e o arrendamento de instalações seguras.

d)

Para além do que precede, o apoio operacional no âmbito do programa para a Lituânia presta apoio em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1.

ANEXO VIII

Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 25.o, n.o 3

a)

Objetivo específico 1: Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal irregular e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios; [Alt. 204]

1)

Infraestrutura de controlo nas fronteiras, meios de transporte e outros equipamentos financiados com o apoio do instrumento:

Número de pontos de passagem fronteiriços recentemente construídos ou modernizados em relação ao número total de pontos de passagem fronteiriços recentemente construídos ou modernizados no Estado-Membro em causa;

Número de portas de controlo automatizado das fronteiras;

Número de meios de transporte aéreo;

Número de meios de transporte marítimo;

Número de meios de transporte terrestre;

Número de unidades de equipamento colocado à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

Número de outras unidades de equipamento, das quais o número de unidades de equipamento necessárias à instalação, modernização ou manutenção das zonas dos pontos de crise para efeitos do presente regulamento;

Número de equipamentos polivalentes apoiados pelo instrumento.

2)

Número de postos especializados em países terceiros apoiados pelo instrumento

Agentes de ligação comuns, como referido no anexo III;

Outros postos especializados relacionadas com a gestão das fronteiras.

3)

Número de projetos ou canais de cooperação criados nos Estados-Membros com o apoio do instrumento entre as autoridades nacionais e a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras que contribuam para o desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

4)

Número de unidades de equipamento utilizadas durante as atividades operacionais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira adquiridas com o apoio do instrumento em relação ao número total de unidades de equipamento registadas na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

5)

Número de projetos ou canais de cooperação das agências nacionais com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur (CNC) criados com o apoio do instrumento.

6)

Número de membros do pessoal formados sobre aspetos relacionados com a gestão integrada das fronteiras com o apoio do instrumento.

7)

Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas, implementadas, geridas ou atualizadas com o apoio do instrumento, incluindo para fins de interoperabilidade:

SIS II;

ETIAS;

SES;

VIS para fins de gestão das fronteiras;

EURODAC para fins de gestão das fronteiras;

Número de conexões dos sistemas informáticos ao Portal de Pesquisa Europeu financiadas com o apoio do instrumento;

Qualquer outro sistema informático de grande escala no âmbito de aplicação do presente regulamento.

8)

Número de recomendações resultantes de avaliações Schengen no domínio das fronteiras e de recomendações da vulnerabilidade emitidas com o apoio do instrumento, em relação ao número total de recomendações com implicações financeiras.

b)

Objetivo específico 2: Apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada entre os Estados-Membros no que respeita à emissão de vistos e para facilitar as viagens legítimas e prevenir minorar os riscos migratórios e de segurança; [Alt. 205]

1)

Número de consulados fora do espaço Schengen criados ou modernizados com o apoio do instrumento em relação ao número total de consulados criados ou modernizados do Estado-Membro fora do espaço Schengen.

2)

Número de membros do pessoal formados e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a política comum de vistos com o apoio do instrumento.

3)

Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas, implementadas, geridas ou atualizadas com o apoio do instrumento, incluindo para fins de interoperabilidade:

VIS;

SES;

Qualquer outro sistema informático de grande escala no âmbito de aplicação do presente regulamento.

4)

Número de formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos instituídas e melhoradas com o apoio do instrumento:

Partilha de locais;

Centros comuns de pedidos de visto;

Representações,

Outros.

5)

Número de recomendações resultantes de avaliações Schengen no domínio da política comum de vistos aplicadas com o apoio do instrumento, expresso em percentagem do número total de recomendações com implicações financeiras.

6)

Número de países cujos nacionais necessitam de visto onde o número de Estados-Membros presentes ou representados aumentou com o apoio do instrumento.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/451


P8_TA(2019)0177

Criação do Fundo para a Segurança Interna ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna (COM(2018)0472 — C8-0267/2018 — 2018/0250(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/64)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0472),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0267/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0115/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0250

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Garantir Embora a segurança interna é seja unicamente da competência dos Estados-Membros, mas consiste igualmente num esforço conjunto protegê-la exige cooperação e coordenação a nível da União. A segurança interna é um empreendimento comum para o qual as instituições da UE, as agências da União competentes e os Estados-Membros , com a ajuda do setor privado e da sociedade civil, devem contribuir. Para o período de 2015 a 2020, a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu definiram prioridades comuns, tal como constam da Agenda Europeia para a Segurança de abril de 2015 (2), e que foram reafirmadas pelo Conselho na Estratégia de Segurança Interna renovada, de junho de 2015 (3), e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de julho de 2015 (4) . Essa estratégia conjunta visava proporcionar o quadro estratégico para o trabalho a nível da União no domínio da segurança interna, e definia as principais prioridades de ação com vista a garantir uma resposta eficaz da União às ameaças contra a segurança para o período de 2015-2020, nomeadamente lutar contra o terrorismo e prevenir a radicalização , nomeadamente prevenir e combater o terrorismo e prevenir a radicalização, incluindo a radicalização em linha, e o extremismo violento, a intolerância e a discriminação, bem como , desmantelar a criminalidade organizada e lutar contra a cibercriminalidade. [Alt. 1]

(2)

Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembro março de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros , o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia afirmaram o seu empenho em construir uma Europa segura e uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas, e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada. [Alt. 2]

(3)

O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 apelou à continuidade da interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017 salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração) (5).

(4)

O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, bem como de medidas de coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com outras agências competentes da União e com países terceiros e organizações internacionais relevantes.

(5)

Para alcançar tal objetivo, é essencial tomar medidas a nível da União destinadas a proteger as pessoas , os espaços públicos os bens as infraestruturas críticas das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade grave e organizada e, a criminalidade itinerante, o tráfico de armas e de estupefacientes, a corrupção , o branqueamento de capitais , a cibercriminalidade, a exploração sexual, incluindo de crianças, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas nucleares, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna e o mercado interno da União. [Alt. 3]

(5-A)

O Fundo deve prestar apoio financeiro para dar resposta aos desafios emergentes colocados pelo aumento significativo, nos anos mais recentes, da escala de determinados tipos de criminalidade, tais como a fraude em matéria de pagamentos, a exploração sexual de crianças e o tráfico de armas, cometidos através da Internet («crimes possibilitados pelo ciberespaço»). [Alt. 4]

(6)

O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2, do TFUE, o financiamento deve incidir sobre medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade , das ações de formação comuns e da cooperação policial e judiciária que envolvam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e as agências da União , especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações, ao reforço da cooperação operacional e ao apoio aos esforços para melhorar a capacidade de combater e prevenir a criminalidade. O Fundo não deve apoiar os custos operacionais e as atividades relacionadas com as funções essenciais dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de proteção da segurança interna e nacional, conforme referido no artigo 72.o do TFUE. [Alt. 5]

(7)

A fim de preservar o acervo de Schengen e  todo o espaço do mercado interno da União, bem como reforçar a sua aplicação, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional. A solidariedade entre os Estados-Membros, uma repartição clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, uma atenção acrescida em relação ao panorama mundial e a indispensável coerência com a dimensão externa da segurança, devem ser os principais princípios orientadores da União e dos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma União da Segurança verdadeira e eficaz. [Alt. 6]

(8)

A fim de contribuir para o desenvolvimento e implementação de uma União da Segurança verdadeira e eficaz destinada a garantir um elevado nível de segurança interna em toda a União Europeia, os Estados-Membros devem beneficiar do apoio financeiro adequado da União através da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo»).

(9)

O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos humanos . Em particular, o presente regulamento procura garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais , como o direito à dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança e o direito a vias de recurso eficazes. Procura igualmente promover a aplicação do princípio da não discriminação. [Alt. 7]

(10)

Nos termos do artigo 3.o TUE, o Fundo deve apoiar atividades que assegurem a proteção dos menores contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O Fundo deve apoiar igualmente as garantias e a assistência para os menores que sejam testemunhas e vítimas, em particular, os menores não acompanhados ou os que de algum modo necessitem de proteção.

(10-A)

A sensibilização entre o pessoal pertencente a serviços de aplicação da lei sobre questões relacionadas com todas as formas de racismo, incluindo o antissemitismo e o anticiganismo, constitui um fator-chave de sucesso para a segurança interna. Por conseguinte, devem ser incluídas medidas de formação e educação com vista à sensibilização dos intervenientes responsáveis pela aplicação da lei no âmbito do Fundo, a fim de aumentar a capacidade de reforço da confiança a nível local. [Alt. 8]

(11)

Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo apoia ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, lutar contra prevenir e combater o terrorismo e  o extremismo violento, incluindo a radicalização, a  intolerância e a discriminação, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e , bem como prestar assistência e proteger as vítimas da criminalidade e proteger as infraestruturas críticas . O Fundo assegura que a União e os seus Estados-Membros têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras , nomeadamente o tráfico, incluindo através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares , com vista a implementar uma verdadeira União da Segurança. Esse objetivo deve ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas. [Alt. 9]

(12)

No contexto geral do Fundo, a assistência financeira prestada através dele deve, em especial, apoiar o intercâmbio de informações e o acesso a estas, bem como a cooperação e a prevenção policial e judiciária nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do intercâmbio e acesso à informação, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração da imigração ilegal de refugiados e de migrantes irregulares, da exploração laboral grave , da exploração sexual e abusos sexuais, incluindo de crianças e mulheres , da divulgação de imagens de abuso infantil e da pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através de ações de formação conjuntas, do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática. [Alt. 10]

(12-A)

O Fundo deve prestar assistência às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, independentemente da sua estrutura organizacional ao abrigo da legislação nacional. Por este motivo, as ações que envolvam forças militares encarregadas de tarefas de segurança interna devem também ser elegíveis para apoio a título do Fundo, na medida em que contribuam para a realização dos objetivos específicos do Fundo. Em situações de emergência, e para abordar e prevenir riscos graves para a segurança pública, incluindo na sequência de um ataque terrorista, as ações realizadas por forças militares no interior do Estado-Membro devem ser elegíveis para apoio a título do Fundo. As ações de manutenção da paz ou de defesa efetuadas fora do território do Estado-Membro não devem, em nenhuma circunstância, ser elegíveis para assistência a título do Fundo. [Alt. 11]

(13)

O Fundo tem por base os resultados obtidos e os investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o programa «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC), o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS) para o período 2007-2013, e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises criado no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020 pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e deve ser alargado para ter em conta novos desenvolvimentos.

(14)

É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, agrupando e gerando recursos financeiros públicos e privados. O Fundo deve promover e incentivar a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, bem como o setor industrial europeu , no desenvolvimento e implementação da política de segurança , nomeadamente no que respeita à cibersegurança, e, quando relevante, com a participação de outros intervenientes, agências e outros organismos da União pertinentes, países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos objetivos do Fundo. No entanto, deve garantir-se que o apoio a título do Fundo não seja utilizado para delegar atribuições legais ou públicas a intervenientes privados. [Alt. 12]

(15)

No âmbito do quadro global da estratégia antidroga da União, que defende uma abordagem equilibrada baseada numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste Fundo deve apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga (redução da oferta e da procura) e, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga. O Fundo deve cobrir, em especial, os aspetos preventivos da política no domínio da droga. A bem do reforço das sinergias e da clareza nos domínios relacionados com a droga, os elementos dos objetivos relacionados com a droga que em 2014-2020 foram cobertos pelo programa Justiça, devem ser incorporados no Fundo.

(16)

A fim de assegurar que o Fundo contribui eficazmente para um nível de segurança interna mais elevado em toda a União Europeia e para o desenvolvimento de uma verdadeira União da Segurança, o Fundo deve ser utilizado de forma a acrescentar o máximo valor europeu à ação dos Estados-Membros. [Alt. 13]

(17)

No interesse da solidariedade a nível da União e num espírito de responsabilidade partilhada pela sua segurança, sempre que sejam identificadas deficiências ou riscos, nomeadamente na sequência de uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deve fazer face à situação de forma adequada, utilizando os recursos previstos no respetivo programa para dar execução às recomendações adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (7).

(18)

A fim de contribuírem para a realização dos objetivos do Fundo, os Estados-Membros devem assegurar que as prioridades dos seus programas incluem os contribuem para a consecução dos objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo II no artigo 3.o-A , bem como que que a afetação de recursos entre objetivos é proporcional aos desafios e às necessidades e assegura que os objetivos gerais podem ser alcançados. [Alt. 14]

(19)

Devem ser procuradas sinergias e a coerência com outros fundos da UE, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição das ações.

(20)

O Fundo deve ser coerente com outros programas financeiros da União no domínio da segurança, e completá-los. Serão procuradas asseguradas sinergias, em especial com o Fundo para o Asilo e a Migração, com o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, que é composto pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos, criado pelo Regulamento (UE) X e pelo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) X, bem como o Fundo de Coesão abrangido pelo Regulamento (UE) X [RDC], a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do programa «Horizon Europe» criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Direitos e Valores», criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Justiça» criado pelo Regulamento (UE) X, e o programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) X e o programa InvestUE criado pelo Regulamento (UE) X. Devem ser procuradas sinergias, em particular, em matéria de segurança das infraestruturas e espaços públicos, cibersegurança , proteção das vítimas e prevenção do extremismo violento, nomeadamente e prevenção da radicalização. São essenciais mecanismos de coordenação eficazes a fim de maximizar a realização efetiva dos objetivos estratégicos, aproveitar as economias de escala e evitar sobreposições entre ações. [Alt. 15]

(21)

As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo devem ser aplicadas em total sinergia e coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União e complementar as referidas ações. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa , da política externa da União e da política externa de ajuda ao desenvolvimento relativa ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa, o Fundo deve reforçar a cooperação com países terceiros em áreas de interesse para a segurança interna da União, como a luta contra o terrorismo e a radicalização, a cooperação com as autoridades de aplicação da lei de países terceiros na luta contra o terrorismo (incluindo destacamentos e equipas de investigação conjuntas)) , o tráfico, nomeadamente de armas, estupefacientes, espécies ameaçadas e bens culturais , a criminalidade grave e organizada, a corrupção, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. [Alt. 16]

(22)

O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se em atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Como a segurança tem uma dimensão transnacional intrínseca, impõe-se uma resposta forte e coordenada a nível da União. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribui, em particular, para reforçar as capacidades nacionais e da União no domínio da segurança.

(23)

Um Estado-Membro pode ser considerado em situação de incumprimento do acervo da União aplicável no que respeita à utilização do apoio operacional deste Fundo, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da segurança, se existe um risco manifesto da violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de segurança, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen foram identificadas deficiências no domínio em causa.

(23-A)

Nos termos do Regulamento (UE) X do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) , a União deve tomar medidas para proteger o seu orçamento se forem identificadas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro. O Regulamento (UE) X deve ser aplicável ao presente Fundo. [Alt. 17]

(24)

O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deve orientar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do Fundo deve ser o mais convivial possível. [Alt. 18]

(25)

O presente regulamento deve fixar os montantes iniciais destinados aos Estados-Membros com base nos critérios definidos no anexo I.

(26)

Esses montantes iniciais constituirão uma base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros no domínio da segurança. A fim de ter em conta a evolução das ameaças internas e externas contra a segurança ou da situação inicial, deve ser atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar numa fase intermédia, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, como previsto na chave de repartição, tendo em conta o estado de execução do programa. [Alt. 19]

(26-A)

As infraestruturas críticas que os Estados-Membros têm de proteger devem ser tidas em conta na distribuição dos recursos disponíveis do Fundo. [Alt. 20]

(27)

Como os desafios no domínio da segurança estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações das ameaças internas e externas contra a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a UE, parte do financiamento será periodicamente atribuído a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através de um instrumento temático. [Alt. 21]

(28)

Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União , principalmente devido ao seu significativo valor acrescentado europeu ou à sua elevada importância para a União . [Alt. 22]

(29)

Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo pode também ser atribuída para a realização de ações específicas que exijam um esforço de cooperação entre os Estados-Membros, ou sempre que novos desenvolvimentos na União exijam a disponibilização de financiamento adicional a um ou mais Estados-Membros. Estas ações específicas serão definidas pela Comissão nos seus programas de trabalho.

(30)

O Fundo deve contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com a segurança interna, permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para o conjunto da União. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos ao abrigo do Fundo e deve fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.

(31)

Para completar a concretização do seu objetivo geral a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União ou entre determinados Estados-Membros. Neste contexto, a cooperação entre os serviços de informações dos Estados-Membros deve ser incentivada, a fim de assegurar o necessário intercâmbio de informações que reforce a eficácia da luta contra o terrorismo, bem como contra a criminalidade grave e organizada, e contribuir para uma melhor compreensão da sua natureza transnacional. O Fundo deve apoiar os esforços dos Estados-Membros tendentes ao intercâmbio de boas práticas e ao fomento de ações de formação conjuntas, a fim de contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de cooperação e de confiança recíproca entre os serviços de informações e entre estes e a Europol . [Alt. 23]

(32)

A fim de reforçar a capacidade de reação imediata da União perante incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deve ser possível prestar ajuda de emergência de acordo com o quadro previsto no presente regulamento. Por conseguinte, a ajuda de emergência não deve ser concedida para apoiar meras medidas de contingência e de longo prazo ou para resolver situações em que a urgência da ação resulta de uma organização administrativa inadequada e de um planeamento operacional insuficiente por parte das autoridades competentes.

(33)

A fim de assegurar a necessária flexibilidade de ação e responder às necessidades emergentes, é oportuno que as agências descentralizadas recebam os meios financeiros adicionais adequados para determinadas missões de emergência. Nos casos em que a tarefa a realizar seja de natureza tão urgente que uma alteração aos respetivos orçamentos não possa ser concretizada a tempo, as agências descentralizadas devem ser elegíveis como beneficiárias de ajuda de emergência, inclusivamente sob a forma de subvenções, consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas ao nível da União pelas instituições da UE.

(33-A)

Tendo em conta a natureza transnacional das ações da União e a fim de promover uma ação coordenada para cumprir o objetivo de garantir o mais elevado nível de segurança na União, as agências descentralizadas devem igualmente ser elegíveis como beneficiárias da ação da União, inclusivamente sob a forma de subvenções. Este apoio deve ser consentâneo com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União pelas instituições da UE de modo a assegurar um valor acrescentado europeu. [Alt. 24]

(34)

O objetivo geral deste Fundo será tratado igualmente através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu.

(35)

O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro relativo ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), que constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção doponto X do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (9), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(36)

O Regulamento (UE, Euratom) [novo regulamento financeiro] (10) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Fundo. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de garantir a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSI.

(37)

Para efeitos da execução das ações no âmbito da gestão partilhada, o Fundo deve integrar um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) X «Disposições Comuns» [RDC]  (11). Em caso de disposições contraditórias, o presente regulamento deve prevalecer sobre o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 159]

(38)

O Regulamento (UE) X [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e, a Migração e a Integração (FAM FAMI ), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste Fundo. [Alt. 26]

(38-A)

A fim de assegurar que o Fundo apoie ações que abordem todos os objetivos específicos do Fundo e que a afetação de recursos entre os objetivos seja proporcional aos desafios e às necessidades, de modo a que os objetivos possam ser atingidos, deve ser definida uma percentagem mínima de dotação do Fundo para cada objetivo específico do mesmo, tanto para os programas nacionais como para o instrumento temático. [Alt. 27]

(39)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco esperado de incumprimento. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(40)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (13), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (15), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente através da prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e/ou penais . Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e levar a julgamento casos de fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, às agências e aos organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o Fundo devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu. [Alt. 28]

(41)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.

(42)

Nos termos do artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (17), as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(43)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (18) , apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que os seus programas abordam as ameaças específicas que as regiões ultraperiféricas enfrentam. O Fundo apoia estes Estados-Membros com recursos adequados para ajudar essas regiões ultraperiféricas, conforme necessário. [Alt. 29]

(44)

Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (19), é necessário avaliar este Fundo com base nas informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, em especial, para os Estados-Membros. Estes requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis, como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Esses indicadores devem incluir indicadores qualitativos e quantitativos. [Alt. 30]

(45)

Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e aplicação do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes ao longo da duração do QFP 2021-2027 uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, o mais tardar até 2027 . [Alt. 31]

(46)

Através destes indicadores comuns e da comunicação da informação financeira, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) X [RDC] e do presente regulamento. Para poder exercer devidamente o seu papel de supervisão, a Comissão deve poder determinar os montantes efetivamente despendidos pelo Fundo num determinado ano. Os Estados-Membros, na comunicação à Comissão das contas anuais dos seus programas nacionais, devem, pois, fazer a distinção entre recuperação, pagamentos de pré-financiamento a beneficiários finais e reembolsos de despesas efetivamente incorridas. Por forma a facilitar a auditoria e a monitorização da aplicação do Fundo, a Comissão deve incluir esses montantes no seu relatório anual de execução relativo ao Fundo. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese dos relatórios anuais sobre o desempenho aceites. Mediante pedido, a Comissão deve disponibilizar o texto integral dos relatórios anuais sobre o desempenho ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 32]

(47)

A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos programas de trabalho para o instrumento temático, à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. [Alt. 33]

(48)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica. [Alt. 34]

(49)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(50)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento].

(51)

É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) X do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual (21),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo») , para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 . [Alt. 35]

2.   O presente regulamento determina:

a)

os objetivos do Fundo,;

b)

os objetivos específicos do Fundo e as medidas destinadas a aplicar estes objetivos específicos;

c)

o orçamento para o período 2021-2027,;

d)

as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento. [Alt. 36]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

b)

«Prevenção da criminalidade», todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para reduzir a criminalidade e o sentimento de insegurança dos cidadãos, como referido no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2009/902/JAI do Conselho (22);

c)

«Infraestrutura crítica», um elemento, rede, sistema ou parte deste que seja essencial para a manutenção de funções societais vitais, a saúde, a segurança, o bem-estar económico ou social da população, e cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União devido à impossibilidade de continuar a assegurar tais funções;

d)

«Cibercriminalidade», os crimes dependentes do ciberespaço, ou seja, os crimes que podem ser praticados exclusivamente mediante a utilização, como instrumento da prática do crime ou objetivo principal do crime, de dispositivos e sistemas das tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como os crimes facilitados pelo ciberespaço, ou seja, os crimes tradicionais, como a exploração sexual de menores, cuja dimensão ou alcance se pode multiplicar mediante a utilização de computadores, redes de computadores ou outras formas de TIC; [Alt. 37]

e)

«Ações EMPACT», as ações empreendidas no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) (23). A EMPACT é uma plataforma de cooperação multidisciplinar estruturada entre os Estados-Membros, instituições e agências da União competentes, bem como com países terceiros, organizações internacionais e outros parceiros públicos e privados que visa fazer face às ameaças prioritárias representadas pela criminalidade internacional grave e organizada no âmbito do ciclo político da UE;

f)

«Ciclo político da UE», a iniciativa multidisciplinar e baseada nos serviços de informações que tem por objetivo lutar contra as mais importantes ameaças para a União resultantes da criminalidade grave e organizada, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, as instituições da União, e as agências da União no âmbito da Justiça e dos Assuntos Internos e, se for caso disso, com países terceiros e organizações internacionais específicas pertinentes; [Alt. 38]

g)

«Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, o armazenamento, o tratamento, a análise e o intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades, a que se refere o artigo 87.o do TFUE, bem como para a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, nos domínios da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, em especial do terrorismo e da cibercriminalidade, bem como da criminalidade transnacional grave e organizada , tratadas em conformidade com as normas aplicáveis da União em matéria de proteção de dados ; [Alt. 39]

h)

«Cooperação judiciária», a cooperação judiciária em matéria penal; [Alt. 40]

i)

«LETS», o programa europeu de formação policial que visa dotar os agentes das autoridades de aplicação da lei dos conhecimentos e competências de que necessitam para prevenir e lutar eficazmente contra a criminalidade transnacional organizada e grave e o terrorismo através de uma cooperação eficiente, como foi sublinhado na Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à instituição do programa LETS (24) e ulteriormente referido no Regulamento CEPOL (25); [Alt. 41]

j)

«Criminalidade organizada», o ato punível relacionado com a participação numa organização criminosa, como definido na Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (26);

k)

«Preparação», qualquer medida destinada medidas específicas destinadas a prevenir ou reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança; [Alt. 42]

l)

«Mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen», a verificação da correta aplicação do acervo de Schengen, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, incluindo no domínio da cooperação policial;

m)

«Luta contra a corrupção», o conceito que abrange todos os domínios incluídos na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, incluindo a prevenção, a criminalização e a aplicação da lei, a cooperação internacional, a recuperação de bens, a assistência técnica e o intercâmbio de informações;

n)

«Terrorismo», qualquer ato intencional e infração, tal como definido na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo (27).

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, nomeadamente mediante uma maior cooperação, em especial ao lutar contra prevenir e combater o terrorismo e  o extremismo violento, incluindo a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e , bem como apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade. O Fundo apoia igualmente a preparação para os incidentes relacionados com a segurança, bem como a respetiva gestão. [Alt. 43]

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:

a)

Reforçar Melhorar e facilitar o intercâmbio de informação pertinente e exata a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei da União as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, outras autoridades competentes dos Estados-Membros e outros organismos competentes da UE, bem como nomeadamente a Europol e a Eurojust, e se pertinente com países terceiros e organizações internacionais; [Alt. 44]

b)

Intensificar as operações transnacionais conjuntas a nível interno e Melhorar e intensificar a coordenação e a cooperação transnacionais, incluindo operações conjuntas pertinentes entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e outras autoridades competentes da União em relação ao terrorismo e à criminalidade grave e organizada com dimensão transnacional; e [Alt. 45]

c)

Apoiar os esforços visando reforçar as o necessário reforço das capacidades dos Estados-Membros tendo em vista prevenir e lutar contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, a cibercriminalidade e o extremismo violento, incluindo a radicalização, através nomeadamente de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, as agências da União pertinentes, a sociedade civil e os parceiros intervenientes privados, em todos os Estados-Membros , e a gestão civil de crises na sequência de um incidente relacionado com a segurança . [Alt. 45]

c-A)

Desenvolver uma cultura comum de informações, apoiando os contactos e a confiança recíproca, o entendimento e a aprendizagem, a divulgação de conhecimentos e de boas práticas entre os serviços de informações dos Estados-Membros e com a Europol, nomeadamente através de ações de formação comuns e de intercâmbios de peritos. [Alt. 47]

3.   No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.o 2, o Fundo deve ser aplicado , nomeadamente, através das medidas de execução indicadas no anexo II artigo 3.o-A . [Alt. 48]

4.   As ações operações financiadas devem ser executadas no pleno respeito dos em plena conformidade com os direitos fundamentais e da a dignidade humana e com os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), devendo o financiamento ser suspenso e recuperado em caso de provas claras e fundamentadas de que as ações contribuem para a violação desses direitos . Em especial, as ações operações devem ser conformes com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito da União em matéria de proteção de dados e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Em particular, e sempre que possível, os Estados-Membros devem prestar Deve ser prestada especial atenção, na à execução das ações, à assistência e proteção das operações relativas a pessoas vulneráveis, designadamente menores e menores não acompanhados. [Alt. 49]

Artigo 3.o-A

Medidas de execução

1.     O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de segurança, favorecendo o intercâmbio de informações pertinentes, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação;

b)

Criar, adaptar e manter sistemas informáticos e redes de comunicação úteis para a segurança da União, incluindo assegurando a respetiva interoperabilidade, e conceber ferramentas adequadas para colmatar as lacunas identificadas;

c)

Reforçar a utilização ativa de instrumentos, sistemas e bases de dados de intercâmbio de informações úteis para a segurança da União, melhorar a interligação das bases de dados nacionais relativas à segurança, bem como a sua ligação às bases de dados da União sempre que previsto nas bases jurídicas pertinentes, garantir que essas bases de dados sejam alimentadas com dados de elevada qualidade; e

d)

Apoiar as medidas nacionais pertinentes que realizem os objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).

2.     O Fundo deve contribuir para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Reforçar as operações pertinentes dos serviços de aplicação da lei entre os Estados-Membros, incluindo, se adequado, com outros intervenientes interessados, em especial para facilitar e melhorar o recurso às equipas de investigação conjuntas, às patrulhas conjuntas, às perseguições transfronteiriças, à vigilância discreta e outros mecanismos de cooperação operacional no contexto do ciclo político da UE (EMPACT), conferindo especial atenção às operações transnacionais;

b)

Reforçar a coordenação e a cooperação dos serviços de aplicação da lei e de outras autoridades competentes, nos Estados-Membros e entre estes, bem como com outros intervenientes interessados, por exemplo, através das redes de unidades nacionais especializadas, das redes e estruturas cooperação da União e dos centros da União;

c)

Melhorar a cooperação interagências e, a nível da União, entre os próprios Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os órgãos, os organismos e as agências competentes da União, por outro, bem como a nível nacional entre as autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro.

3.     O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Reforçar a formação, os exercícios e a aprendizagem mútua dos serviços de aplicação da lei, em particular incluindo elementos que visem aumentar a sensibilização para problemas relacionados com a radicalização, o extremismo violento e o racismo, os programas de intercâmbio especializados entre Estados-Membros, incluindo para novos agentes encarregados da aplicação da lei, e a partilha das melhores práticas, incluindo com países terceiros e outros intervenientes interessados;

b)

Explorar as sinergias, congregando recursos e conhecimentos entre os Estados-Membros e outros intervenientes interessados, incluindo a sociedade civil, por exemplo através da criação de centros comuns de excelência, da elaboração de avaliações de risco conjuntas, de centros comuns de apoio operacional para operações conjuntas ou da partilha das boas práticas para prevenir a criminalidade a nível local;

c)

Promover e desenvolver medidas, garantias, mecanismos e melhores práticas para a identificação, a proteção e o apoio precoces a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade, bem como criar parcerias entre as autoridades públicas e outros intervenientes interessados para este efeito;

d)

Adquirir o equipamento necessário e criar ou modernizar instalações de formação especializadas e outras infraestruturas essenciais e úteis para a segurança, a fim de reforçar a preparação, a resiliência, a sensibilização do público e a resposta adequada às ameaças à segurança;

e)

Detetar, avaliar e eliminar as vulnerabilidades das infraestruturas críticas e do equipamento informático com uma elevada taxa de penetração no mercado, a fim de prevenir ataques contra sistemas de informação e infraestruturas críticas, por exemplo, através da auditoria de código de software livre e aberto, estabelecendo e apoiando programas de recompensas por erros de programação, ou mediante testes de penetração.

4.     O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c-A), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Melhorar a cooperação e a coordenação entre os serviços de informações dos Estados-Membros e entre esses serviços e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei através de contactos, trabalho em rede, confiança recíproca, entendimento e aprendizagem, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiência e boas práticas, em especial no que respeita ao apoio às investigações policiais e à avaliação de ameaças;

b)

Realizar intercâmbios de agentes dos serviços de informações e ações de formação destinadas aos mesmos. [Alt. 50]

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II artigo 3.o-A , o Fundo deve apoiar, em especial, ações que contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o. Podem incluir as ações indicadas no anexo III. [Alt. 51]

2.   A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento, o Fundo pode , em casos excecionais, no quadro de limites definidos e sujeito às devidas salvaguardas, apoiar ações conformes com as prioridades da União como as indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.o. [Alt. 52]

2-A.     O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 8.o, não deve ser superior a 2 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b). [Alt. 53]

2-B.     O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 2 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do artigo 10.o, n.o 1, e do anexo I. [Alt. 54]

3.   Não são elegíveis as ações seguintes:

a)

Ações limitadas à , ou que consistem sobretudo na manutenção da ordem pública a nível nacional; [Alt. 55]

b)

Ações respeitantes à aquisição ou manutenção de equipamentos de série, meios de transporte ou estruturas de série das autoridades de aplicação da lei e de outras autoridades competentes a que se refere o artigo 87.o do TFUE;

c)

Ações com fins militares ou de defesa;

d)

Equipamentos em que, pelo menos, um dos objetivos o objetivo principal é o controlo aduaneiro; [Alt. 56]

e)

Equipamentos para fins coercivos, nomeadamente armas, munições, explosivos e bastões antimotins, exceto se forem destinados à formação;

f)

Recompensa de informadores e «dinheiro para engodo» (28) fora do quadro de uma ação EMPACT.

No caso de uma situação de emergência, as ações não elegíveis a que se refere este número o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem ser consideradas elegíveis. [Alt. 57]

Artigo 5.o

Entidades elegíveis

1.   As entidades seguintes podem ser elegíveis:

a)

As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:

i)

um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)

um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas , desde que que todas as ações realizadas nesse país terceiro, por esse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros ; [Alt. 58]

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente . [Alt. 59]

2.   As pessoas singulares não são elegíveis.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação , após aprovação pela Comissão . [Alt. 60]

4.   As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou em diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis. [Alt. 61]

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições Comuns

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado europeu para os objetivos do presente regulamento. [Alt. 62]

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a aos instrumentos nacionais e coordenado com outros instrumentos da União, em particular, as ações realizadas a título de outros fundos da União. [Alt. 63]

3.   O Fundo é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 2 209 725 000 EUR, a preços de 2018 ( 2 500 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 64]

2.   O enquadramento financeiro global será utilizado da seguinte forma:

a)

1 325 835 000 EUR, a preços de 2018 ( 1 500 000 000 EUR , a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada; [Alt. 65]

b)

883 890 EUR, a preços de 2018 ( 1 000 000 000 EUR , a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático. [Alt. 66]

3.   Até 0,84 % do enquadramento financeiro será atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão para a execução do Fundo.

Artigo 8.o

Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático

1.   O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:

a)

Ações específicas;

b)

Ações da União; e

c)

Ajuda de emergência.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou que sirvam , servindo para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas como previsto no artigo 3.o-A , a medidas específicas tais , como previsto as enumeradas no anexo II III, ou a medidas de apoio, nos termos do artigo 19 . o . A repartição dos recursos do instrumento temático pelas diferentes prioridades deve ser, na medida do possível, proporcional aos desafios e às necessidades, a fim de garantir que os objetivos do Fundo possam ser alcançados. [Alt. 67]

2-A.     O financiamento a partir do instrumento temático deve ser repartido da forma seguinte:

a)

Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

b)

Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

c)

Pelo menos 30 % para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

d)

Pelo menos 5 % para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c-A). [Alt. 68]

3.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que os não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas claras de que a legalidade desses projetos selecionados não são afetados por , a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma um procedimento de infração a título do artigo 258.o do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos. [Alt. 69]

4.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura que , para efeitos do artigo 18.o, e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) … /… [RDC] X [RDC], não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas claras de que as ações previstas não são afetadas por a legalidade desses projetos, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma um procedimento de infração a título do artigo 258.o do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução das operações. [Alt. 70]

5.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão adota as decisões fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 28.o, a fim de financiamento completar o presente regulamento através do estabelecimento de programas de trabalho , como referido no artigo [110.o] do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada um uma das suas componentes, como referido no n.o 1. As decisões Antes da aprovação de um programa de trabalho, a Comissão deve consultar as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil. Os programas de financiamento trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. A fim de assegurar a disponibilidade de recursos em tempo útil, a Comissão pode adotar, separadamente, um programa de trabalho para a ajuda de emergência. [Alt. 71]

6.   Na sequência da adoção da decisão do programa de financiamento trabalho a que se refere o n.o 3 5 , a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada. [Alt. 72]

7.   Estas decisões de financiamento Estes programas de trabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático. [Alt. 73]

SECÇÃO 2

APOIO E EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 9.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.o.

2.   O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) …/… [RDC].

Artigo 10.o

Recursos orçamentais

1.   Os recursos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «programas»), da seguinte forma:

a)

1 250 000 000 EUR aos Estados-Membros em conformidade com os critérios do anexo I;

b)

250 000 000 EUR aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 13.o, n.o 1.

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 11.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto.

2.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV.

4.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional.

5.   A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.

5-A.     A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros. [Alt. 74]

6.   A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente Fundo aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.

7.   Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:

a)

À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou

b)

Apenas à contribuição pública.

Artigo 12.o

Programas

1.   Cada Estado-Membro deve e a Comissão devem assegurar que as prioridades que orientam os seus programas nacionais são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da segurança, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição dessas prioridades nos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II artigo 3.o-A são tratadas de forma adequada no âmbito do programa. [Alt. 75]

1-A.     Ao avaliar os programas nacionais dos Estados-Membros, a Comissão deve assegurar que as ações previstas não são afetadas por um parecer fundamentado que tenha emitido relativamente a uma infração nos termos do artigo 258.o do TFUE relativa à legalidade e regularidade das despesas ou à execução de projetos. [Alt. 76]

1-B.     Os Estados-Membros devem repartir os recursos para os seus programas nacionais da forma seguinte:

a)

Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

b)

Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

c)

Pelo menos 30 % para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

d)

Pelo menos 5 % para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c-A). [Alt. 77]

1-C.     Os Estados-Membros que pretendam uma derrogação das disposições do n.o 1-B do presente artigo devem informar desse facto a Comissão e avaliar com a Comissão se as referidas percentagens mínimas devem ser alteradas devido a circunstâncias específicas com impacto na segurança interna. Quaisquer alterações desta natureza devem ser aprovadas pela Comissão. [Alt. 78]

2.   A Comissão deve assegurar que a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) , a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), a Procuradoria Europeia, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala (eu-LISA), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), são associados à envolvidos na elaboração dos programas numa fase precoce do programa desde o início , no respeitante a matérias do seu domínio da competência. Mais especificamente, os Estados-Membros devem consultar a Europol sobre a conceção das suas ações, em especial quando incluam nos seus programas ações do ciclo político da UE/EMPACT ou ações coordenadas pelo grupo de missão Ação Conjunta contra o Cibercrime (J-CAT). Antes de integrarem ações de formação nos seus programas, os Estados-Membros devem coordenar-se com a CEPOL para evitar sobreposições. Os Estados-Membros devem também consultar outras partes interessadas relevantes, nomeadamente organizações da sociedade civil, sobre o planeamento das suas ações. [Alt. 79]

3.   A Comissão pode associar, se adequado, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) as agências referidas no n.o 2 , o Comité Europeu para a  Proteção de Dados a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ( AEPD ), às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo , abrangidas pelo seu mandato, respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. [Alt. 80]

4.   Uma percentagem máxima de 15 % da dotação de um programa de um Estado-Membro pode ser utilizada para a compra de equipamento e de meios de transporte ou para a construção de estruturas relacionadas com a segurança. Tal limite máximo apenas pode ser excedido em casos devidamente justificados e após aprovação da Comissão . [Alt. 81]

5.   Os programas dos Estados-Membros devem conferir prioridade ao seguinte:

a)

Às prioridades da União e ao acervo no domínio da segurança e, em especial, à coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e ao intercâmbio eficiente de informações pertinentes e exatas e à execução de componentes no quadro da interoperabilidade dos sistemas informáticos de informação da UE ; [Alt. 82]

b)

Às recomendações com implicações financeiras emitidas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 sobre o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen no domínio da cooperação policial;

c)

Às deficiências específicas por país, cujas implicações financeiras são identificadas no âmbito das avaliações de necessidades, designadamente as recomendações do Semestre Europeu no domínio da corrupção.

6.   Se necessário, o programa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 5 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, avaliados de acordo com os relatórios anuais sobre o desempenho, a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, alínea a) . Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode deve ser aprovado pela Comissão , em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) X [RDC] . [Alt. 83]

7.   Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações indicadas no anexo IV. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o, a fim de alterar o anexo IV.

8.   Sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com um num país terceiro ou no em relação ao território deste último , como referido no artigo 5.o, através do apoio do Fundo, o Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto. A Comissão deve avaliar a complementaridade e a coerência dos projetos previstos com as outras ações da União e dos Estados-Membros relativas ao país terceiro em causa. A Comissão deve também verificar a conformidade dos projetos propostos com os requisitos em matéria de direitos fundamentais enunciados no artigo 3.o, n.o 4. [Alt. 84]

9.   A programação a que se refere Em conformidade com o artigo 17.o , n.o 5, do Regulamento (UE)…/… X [RDC] , cada programa deve ter por base definir para cada objetivo específico os tipos de intervenção indicados no , em conformidade com o quadro 1 do anexo VI e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio . [Alt. 85]

Artigo 13.o

Avaliação intercalar

1.   Em 2024, depois de informar o Parlamento Europeu, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 2. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025. [Alt. 86]

2.   Se, pelo menos, 10 30  % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) …/… X [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.o 1. [Alt. 87]

2-A.     O n.o 2 só é aplicável se o quadro regulamentar pertinente e os atos conexos estiverem em vigor em 1 de janeiro de 2022. [Alt. 160]

3.   A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) …/… X [RDC], bem como lacunas identificadas na execução. [Alt. 88]

Artigo 14.o

Ações específicas

1.   As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais para os quais, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas.

2.   Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, receber financiamento para ações específicas, desde que o mesmo seja afetado como tal ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento, em especial para fazer face às novas ameaças emergentes.

3.   O financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa.

Artigo 15.o

Apoio operacional

1.   O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União , uma vez que contribuem para assegurar um elevado nível de segurança na União no seu conjunto . [Alt. 89]

2.   Um Estado-Membro pode utilizar até 10  20 % do montante atribuído ao abrigo do Fundo ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União. [Alt. 90]

3.   Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de segurança.

4.   Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais sobre o desempenho a que se refere o artigo 26.o, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de solicitar apoio operacional, tendo em conta as informações prestadas por esses Estados-Membros e as recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen , a avaliação da vulnerabilidade e dos riscos pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação , conforme aplicável . [Alt. 91]

5.   O apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos ações , tal como definidos definidas no anexo VII. [Alt. 92]

6.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o, a fim de alterar as tarefas e os serviços específicos que constam do anexo VII.

Artigo 15.o-A

Visibilidade, transparência e comunicação

Os beneficiários do financiamento da União devem respeitar integralmente os requisitos em matéria de visibilidade, transparência e comunicação em conformidade com o Regulamento (UE) X [RDC]. [Alt. 93]

SECÇÃO 3

Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta

Artigo 16.o

Âmbito de aplicação

O apoio a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.

Artigo 17.o

Ações da União

1.   As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, em consonância com os objetivos do presente regulamento.

2.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento a que se refere o artigo 3.o, e em conformidade com o anexo III.

3.   As ações da União podem conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3-A.     As agências descentralizadas podem igualmente ser elegíveis para financiamentos disponíveis no quadro das ações da União para apoiar ações de caráter transnacional com valor acrescentado europeu. [Alt. 94]

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

5.   A comissão de avaliação, que avalia as propostas, pode ser composta por peritos externos.

6.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X do] Regulamento X [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 18.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo são executadas em conformidade com o Regulamento InvestUE (29) e o título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 19.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas , nomeadamente de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União no domínio da segurança, visibilidade e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, com países terceiros, podem ser financiadas a 100 %. [Alt. 95]

Artigo 20.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o [Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

Artigo 21.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem promover as ações ou os seus resultados), mediante a prestação , na língua pertinente, de informações coerentes, eficazes e proporcionadas úteis , dirigidas a diversos públicos relevantes , como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem nas atividades de comunicação da ação. Para o efeito, os beneficiários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentem o emblema da União e mencionem explicitamente o apoio financeiro da União. [Alt. 96]

2.   A Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações selecionadas para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar essa lista periodicamente. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação , principalmente a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento. [Alt. 97]

2-A.     A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.o 2 num formato aberto e legível por máquina que permita classificar, pesquisar, extrair, comparar e reutilizar dados, como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (30) . Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do destinatário e nome do contratante. [Alt. 98]

Secção 4

Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta e indireta

Artigo 22.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta A Comissão pode decidir prestar apoio financeiro a título do Fundo para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência resultante devidamente justificada. Essas situações podem ser resultantes de um incidente relacionado com a segurança ou de qualquer nova ameaça emergente ou de uma vulnerabilidade recentemente detetada , abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que tenha ou possa ter um impacto negativo considerável sobre a segurança da população , espaços públicos ou infraestruturas críticas num ou mais Estados-Membros. Nesses casos, deve informar, em tempo útil, o Parlamento Europeu e o Conselho. [Alt. 99]

2.   A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas.

3.   Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

4-A.     Sempre que seja necessário para executar a ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 100]

Artigo 23.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação operação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação operação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. [Alt. 101]

2.   As ações operações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes: [Alt. 102]

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite para apresentação de propostas no âmbito do Fundo,

b)

Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) X [RDC] e o artigo [8.o] do Regulamento (UE) X [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações operações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio. [Alt. 103]

Secção 5

Acompanhamento, relatórios e avaliação

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 24.o

Acompanhamento de relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 43.o, n.o 3, alínea h), subalíneas i) e iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   São definidos no anexo VIII indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Mediante pedido, a Comissão deve disponibilizar os dados de que dispõe sobre os indicadores de desempenho e de resultado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 104]

4.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

5.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar. Devem ser incluídos indicadores qualitativos para a avaliação. [Alt. 105]

Artigo 25.o

Avaliação

1.   A Até 31 de dezembro de 2024, Comissão deve realizar apresentar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva de do presente regulamento, incluindo . A avaliação intercalar deve examinar a eficácia, eficiência, relevância e coerência do Fundo. Mais especificamente, deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho referidos no artigo 26.o e os indicadores de desempenho e de resultado definidos no anexo VIII;

b)

O valor europeu acrescentado europeu das ações e operações executadas no âmbito do Fundo.;

c)

A adequação das medidas de execução estabelecidas no artigo 3.o-A para fazer face aos desafios presentes e futuros em termos de segurança;

d)

Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo;

e)

A complementaridade e a coerência entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União.

A referida revisão intercalar obrigatória deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do anterior instrumento de apoio financeiro em matéria de segurança interna para o período de 2014-2020, o Fundo para a Segurança Interna-Polícia. A avaliação, se for caso disso, deve ser acompanhada de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento. [Alt. 106]

1-A.     Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão deve proceder a uma avaliação retrospetiva do presente regulamento. Até à mesma data, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que inclua os elementos enumerados no n.o 1. Nesse sentido, os efeitos do fundo a mais longo prazo serão objeto de uma avaliação cuja finalidade é fundamentar uma decisão sobre a eventual renovação ou alteração de um futuro fundo. [Alt. 107]

2.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser realizadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, em conformidade com o prazo fixado no artigo 40.o do Regulamento (UE) [RDC] colocadas à disposição do público e apresentadas ao Parlamento sem demora para assegurar total transparência. A Comissão deve assegurar que as avaliações não incluem informações cuja divulgação possa criar um risco para a segurança ou privacidade das pessoas ou que ponha em perigo as operações de segurança . [Alt. 108]

Subsecção 2

Regras sobre a gestão partilhada

Artigo 26.o

Relatórios anuais sobre o desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.o, n.o 6 do Regulamento (UE) …/… X [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 109]

2.   O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações sobre:

a)

Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados mais recentes, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) …/… [RDC];

a-A)

Uma repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas; [Alt. 110]

b)

Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir , incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um procedimento por infração ao abrigo do artigo 258.o ; [Alt. 111]

c)

A complementaridade , a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados; [Alt. 112]

d)

A contribuição do programa para a realização do acervo e dos planos de ação da União pertinentes;

d-A)

O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais; [Alt. 113]

e)

A execução de ações de comunicação e de visibilidade;

f)

O cumprimento das condições necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação.

3.   A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

3-A.     Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza sínteses dos relatórios anuais sobre o desempenho ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publica-as num sítio Web específico. Se os Estados-Membros não apresentarem o relatório em conformidade com o n.o 1, o texto integral dos relatórios anuais sobre o desempenho é disponibilizado, mediante pedido, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 114]

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 27.o

Acompanhamento de relatórios

1.   O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) …/… [RDC] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo VI em conformidade com o artigo 28.o.

2.   Os indicadores devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e os artigos 17.o e 37.o, do Regulamento (UE) …/… [RDC].

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 28.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 8.o, 12.o, 15.o, 24.o e 27.o, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 115]

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.o, 12.o, 15.o, 24.o e 27.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 116]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos  8.o, 12.o, 15.o, 24.o e 27.o, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 117]

Artigo 29.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um Comité de Coordenação do Fundo para o Asilo e a Migração, do Fundo para a Segurança Interna e do instrumento de apoio à gestão das fronteiras e dos vistos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 26.o, n.o 4.

Artigo 30.o

Disposições transitórias

1.   O Regulamento (UE) n.o 513/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   Não obstante o n.o 1, o presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações até à sua conclusão, ao abrigo do instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna, o qual continuará a aplicar-se a essas ações até à sua conclusão.

3.   O enquadramento financeiro para o Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do fundo anterior, o instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014.

Artigo 31.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019.

(2)  COM(2015)0185 de 28 de abril de 2015.

(3)  Conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2015, sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para 2015-2020.

(4)  Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança [2015/2697(RSP)].

(5)  COM(2017)0794.

(6)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(8)   Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324).

(9)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC

(10)  Referência completa

(11)  Referência completa Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos(COM(2018)0375).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(17)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(18)  COM(2017)0623.

(19)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) XXX.

(22)  Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade e revoga a Decisão 2001/427/JAI (JO L 321 de 8.12.2009, p. 44).

(23)  Conclusões do Conselho de Ministros da Justiça e Assuntos Internos de 8 e 9 de novembro de 2010.

(24)  COM(2013)0172, Comunicação relativa à instituição de um programa europeu de formação policial (LETS).

(25)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

(26)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(27)  Diretiva (UE) 2017/541, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Diretiva 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(28)  «Dinheiro para engodo», dinheiro verdadeiro que é mostrado (exibido) durante uma investigação criminal como prova de liquidez e solvência aos suspeitos ou outras pessoas que possuem informações sobre a disponibilidade ou entrega, ou que atuam como intermediários, tendo em vista realizar uma compra fictícia destinada a prender suspeitos, identificar sítios de produção ilegal ou desmantelar de outro modo um grupo de criminalidade organizada.

(29)  Referência completa.

(30)   Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

ANEXO I

Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada

O enquadramento financeiro referido no artigo 10.o, deve ser afetado aos programas dos Estados-Membros da forma seguinte:

1)

Um montante fixo único de 5 000 000 EUR será atribuído a cada Estado-Membro no início do período de programação, a fim de assegurar uma massa crítica para cada programa e cobrir as necessidades que não seriam diretamente expressas segundo os critérios indicados seguidamente;

2)

Os recursos remanescentes são repartidos segundo os critérios seguintes:

a)

45 % na proporção inversa do seu produto interno bruto (poder de compra padrão por habitante),

b)

40 % proporcionalmente à dimensão da sua população,

c)

15 % proporcionalmente à extensão do seu território.

A repartição inicial deve basear-se nos últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos ao ano civil precedente. Para efeitos da avaliação intercalar, os números de referência devem ser os últimos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos ao ano civil precedente disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024.

ANEXO II

Medidas de execução

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de segurança, favorecendo o intercâmbio de informações, por exemplo no âmbito de Prüm, dos PNR da UE e do SIS II, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação;

b)

Instaurar sistemas informáticos e redes de comunicação úteis à segurança a nível da União, adaptá-las e assegurar a sua manutenção, incluindo a respetiva interoperabilidade, bem como conceber ferramentas adequadas para colmatar as deficiências identificadas;

c)

Aumentar a utilização ativa das ferramentas de intercâmbio de informações, de sistemas e bases de dados da União úteis à segurança, assegurando que estes são alimentados com dados de elevada qualidade;

d)

A apoiar as medidas nacionais pertinentes caso sejam úteis à realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Reforçar as operações dos serviços de aplicação da lei entre os Estados-Membros, incluindo, se necessário, com outros intervenientes interessados, em especial para facilitar e melhorar o recurso às equipas de investigação conjuntas, às patrulhas conjuntas, às perseguições transfronteiriças, à vigilância discreta e outros mecanismos de cooperação operacional no contexto do ciclo político da UE (EMPACT), conferindo especial atenção às operações transnacionais;

b)

Reforçar a coordenação e a cooperação dos serviços de aplicação da lei e de outras autoridades competentes, nos Estados-Membros e entre estes últimos, bem como com outros intervenientes interessados, por exemplo, através das redes de unidades nacionais especializadas, das redes e estruturas cooperação da União e dos centros da União;

c)

Reforçar a cooperação interagências e a nível da União entre os Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os organismos, serviços e agências competentes da União, por outro, bem como a nível nacional entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro.

O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

Aumentar, no que diz respeito aos serviços de aplicação da lei, a formação, os exercícios, a aprendizagem mútua, os programas de intercâmbio especializados e a partilha das melhores práticas, incluindo em países terceiros e com estes últimos, bem como com outros intervenientes interessados;

b)

Explorar as sinergias congregando os recursos e conhecimentos entre os Estados-Membros e outros intervenientes interessados, incluindo a sociedade civil, por exemplo graças à criação de centros comuns de excelência, à elaboração de avaliações de risco conjuntas, ou centros de apoio operacional para a realização de operações conjuntas;

c)

Promover e desenvolver medidas, garantias, mecanismos e melhores práticas para a identificação precoce, a proteção e o apoio a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade, bem como instaurar parcerias entre as autoridades públicas e outros intervenientes interessados para este efeito;

d)

Adquirir os equipamentos necessários e criar ou modernizar a centros de formação especializados ou outras infraestruturas essenciais e úteis para a segurança, a fim de melhorar a preparação, a resiliência, a sensibilização do público e a resposta às ameaças contra a segurança. [Alt. 119]

ANEXO III

Ações Exemplos de ações elegíveis a apoiar pelo Fundo em conformidade com o artigo 4.o [Alt. 120]

O apoio do Fundo para a Segurança Interna pode, nomeadamente, destinar-se aos seguintes tipos de ações: [Alt. 121]

Sistemas Criação de sistemas informáticos e redes que contribuam para realização dos objetivos do presente regulamento, formação à utilização desses sistemas, testes e melhoria dos componentes da interoperabilidade e da qualidade dos dados desses sistemas; [Alt. 122]

Monitorização da execução do direito da União e dos objetivos estratégicos da União nos Estados-Membros no domínio da segurança dos sistemas de informação , em especial da proteção dos dados, da privacidade e da segurança dos dados ; [Alt. 123]

Ações EMPACT que executem ao facilitem a execução do ciclo político da UE;

Apoio às agências descentralizadas com vista a facilitar a cooperação durante operações transnacionais; [Alt. 124]

Ações que apoiem a resposta efetiva e coordenada a situações de crise, articulando as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo e a cibercriminalidade ; [Alt. 125]

Ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação em segurança financiados pela União;

Ações que promovam a investigação e o intercâmbio de conhecimentos que melhorem a resistência a ameaças futuras, incluindo o tráfico através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares; [Alt. 126]

Ações e redes de pontos de contacto nacionais que facilitem o intercâmbio transfronteiras de dados adquiridos por sistemas de vigilância, como câmaras e outros sensores, combinados com algoritmos de inteligência artificial, sujeitos a salvaguardas sólidas, incluindo a minimização dos dados e a validação prévia por uma autoridade judiciária, e o acesso a recurso judicial; [Alt. 127]

Ações que apoiem redes temáticas ou intertemáticas de unidades nacionais especializadas, a fim de melhorar a confiança, o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos especializados, informações, experiências e melhores práticas, congregando os recursos e conhecimentos especializados a nível de centros de excelência conjuntos;

Apoio às iniciativas de trabalho em rede dos serviços de informações dos Estados-Membros para incentivar uma cultura comum de informações, melhorar a confiança mútua, o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos, informações, experiências e boas práticas; [Alt. 128]

Educação e formação dos membros do pessoal e peritos das autoridades de aplicação da lei e das autoridades judiciárias competentes, bem como dos organismos administrativos, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco, com base no LETS e na cooperação com a CEPOL e, quando aplicável, a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ);

Educação e formação dos membros do pessoal e peritos das autoridades de aplicação da lei, das autoridades judiciárias e das agências administrativas competentes em políticas de prevenção, com especial ênfase na formação em direitos fundamentais, incluindo medidas para detetar e prevenir o racismo, e intercâmbio de boas práticas; [Alt. 129]

Cooperação com o setor privado, nomeadamente no domínio da cibersegurança, a fim de reforçar a confiança e melhorar a coordenação, os planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e melhores práticas entre os intervenientes públicos e privados, incluindo a nível da proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas; [Alt. 130]

Atividades destinadas a dotar as comunidades de capacidades para desenvolver abordagens locais e políticas de prevenção, bem como atividades de sensibilização de comunicação entre os interessados e o público em geral sobre as políticas de segurança da União;

Equipamentos, meios de transporte, sistemas de comunicação e estruturas essenciais relacionadas com a segurança;

Custo dos membros do pessoal envolvidos em ações que são apoiadas pelo Fundo ou ações que implicam a participação de efetivos por razões técnicas ou de segurança.

ANEXO IV

Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2 3 , e o artigo 12.o, n.o 6 7 [Alt. 131]

Projetos que visam impedir e lutar contra o extremismo violento, incluindo a radicalização , a intolerância e a discriminação, nomeadamente medidas destinadas a abordar as suas causas profundas e a prevenir a radicalização nas prisões, e projetos que proporcionem formação específica às autoridades responsáveis pela aplicação da lei . [Alt. 132]

Projetos que visam melhorar a interoperabilidade dos sistemas informáticos e das redes de comunicação , na medida em que tal esteja previsto no direito da União ou dos Estados-Membros  (1). [Alt. 133]

Projetos que visam combater as estruturas da criminalidade organizada, particularmente perigosas segundo a EMPACT. [Alt. 134]

Projetos que visam prevenir e lutar contra a cibercriminalidade, em especial a exploração sexual de crianças em linha, incluindo medidas de prevenção de ataques contra sistemas de informação e infraestruturas críticas, detetando e eliminando vulnerabilidades. [Alt. 135]

Projetos que visam a luta contra o tráfico através de canais em linha. [Alt. 136]


(1)  Em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», COM(2016)0205.

ANEXO V

Indicadores de desempenho principais referidos no artigo 24.o, n.o 1

Objetivo específico 1: Melhor intercâmbio de informações

1)

Utilização de mecanismos da UE de intercâmbio de informações.

Fonte dos dados: Europol, EU-LISA, Conselho, Estados-Membros

Objetivo específico 2: Cooperação operacional reforçada

1)

| Número de ações operacionais conjuntas apoiadas pelo Fundo.

Fonte dos dados: Europol, Eurojust, Estados-Membros

2)

Valor estimado dos ativos congelados, valor estimado dos ativos confiscados com a ajuda do Fundo.

Fonte dos dados: Estados-Membros

3)

Valor das apreensões de droga drogas ilícitas, armas, produtos de espécies selvagens e do tráfico de bens culturais realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei , efetuada com o apoio do Fundo . [Alt. 137]

Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de ações subvencionadas pela União

4)

Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen com implicações financeiras no domínio da segurança emitidas com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de recomendações com implicações financeiras no domínio da segurança.

Fonte dos dados: Estados-Membros

Objetivo específico 3: Reforço das capacidades de luta e prevenção da criminalidade

5)

Número de agentes das autoridades de aplicação da lei que concluíram a formação, os exercícios, a aprendizagem mútua ou programas de intercâmbio especializados sobre temas transnacionais com o apoio do Fundo.

Fonte dos dados: Estados-Membros

6)

Número de infraestruturas e espaços públicos críticos espaços públicos e dimensão das infraestruturas críticas , cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo. [Alt. 138]

Fonte dos dados: Estados-Membros

7)

Número de iniciativas para prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento:

Fonte dos dados: Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN)

ANEXO VI

Tipos de intervenção

QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

1

TER — Luta contra o financiamento do terrorismo

2

TER — Prevenção e luta contra a radicalização

3

TER- Proteção e resiliência dos espaços públicos e outros alvos fáceis

4

TER- Proteção e resiliência de infraestruturas críticas

5

TER — Produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

6

TER — Explosivos

7

TER — Gestão de crises

8

TER — Outros

9

CO — Corrupção

10

CO — Criminalidade económica e financeira

10-A

OC — Branqueamento dos produtos do crime [Alt. 139]

11

CO — Drogas

12

CO — Tráfico de armas de fogo

12-A

Tráfico de bens culturais [Alt. 140]

12-B

Tráfico de espécies ameaçadas [Alt. 141]

13

CO — Tráfico de seres humanos

14

CO — Introdução clandestina de migrantes

15

CO — Criminalidade ambiental

16

CO — Criminalidade organizada contra a propriedade

17

CO — Outros

18

CC — Cibercriminalidade — Outros

19

CC — Cibercriminalidade — Prevenção

20

CC — Cibercriminalidade — Meios para facilitar as investigações

21

CC — Assistência às vítimas

22

CC — Exploração sexual de menores — Prevenção

23

CC — Exploração sexual de menores — Meios para facilitar as investigações

24

CC — Exploração sexual de menores — Assistência às vítimas

24-A

CC — Distribuição de imagens de abuso infantil e pornografia infantil [Alt. 142]

25

CC — Exploração sexual de menores — Outros

26

CC — Outros

27

GEN — Melhoria do intercâmbio de informações

28

GEN — Cooperação policial ou interagências (alfândegas, guardas fronteiriços, serviços de informações)

29

GEN — Investigação dos serviços de polícia científica

30

GEN — Apoio às vítimas

31

GEN — Apoio operacional

32

TA- Assistência técnica — informação e comunicação

33

TA-Assistência técnica — preparação, implementação, monitorização e controlo

34

TA- Assistência técnica — avaliação e estudos, recolha de dados

35

TA- Assistência técnica — reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

1

Sistemas de TI, interoperabilidade, qualidade de dados, sistemas de comunicação (excluindo equipamentos)

2

Redes, centros de excelência, estruturas de cooperação, ações e operações conjuntas

3

Equipas de investigação conjuntas (EIC) ou outras operações conjuntas

4

Destacamento ou envio de especialistas

5

Formação

6

Intercâmbio de melhores práticas, seminários, conferências, eventos, campanhas de sensibilização, atividades de comunicação

7

Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco

8

Equipamentos (incluídos no cálculo do limite de 15 %)

9

Meios de transportes (incluídos no cálculo do limite de 15 %)

10

Edifícios, instalações (incluídos no cálculo do limite de 15 %)

11

Implantação ou outro seguimento de projetos de investigação


QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»

1

Cooperação com países terceiros

2

Ações em países terceiros

3

Aplicação das recomendações das avaliações Schengen no domínio da cooperação policial

4

Ações específicas (desconhecidas na fase de programação)

5

Assistência de emergência (desconhecida na fase de programação)

6

Ações indicadas no anexo IV

ANEXO VII

Ações elegíveis para apoio operacional

No âmbito do objetivo específico melhoria intercâmbio de informações, o apoio operacional no âmbito dos programas deve abranger:

Manutenção e serviços de apoio dos sistemas informáticos da União e nacionais que contribuam para a realização dos objetivos do presente regulamento.

Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

No âmbito do objetivo específico reforço da cooperação operacional, o apoio operacional no âmbito dos programas deve abranger:

A manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça.

Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

No âmbito do objetivo específico reforçar as capacidades de luta e prevenção da criminalidade, o apoio operacional no âmbito dos programas nacionais deve abranger:

A manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça.

Custos com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

As ações que não são elegíveis a título do artigo 4.o, n.o 3 ficam excluídas.

ANEXO VIII

Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 24.o, n.o 3

Objetivo específico 1: Melhor intercâmbio de informações

1)

Utilização dos mecanismo de intercâmbio de informações da UE avaliados através de:

a)

Número de alertas introduzidos e pesquisas efetuadas no Sistema de Informação de Schengen (SIS); [Alt. 143]

b)

Número de pesquisas no sistema para o intercâmbio transnacional de dados forenses (ADN, impressões digitais, números de chapas de matrícula) entre os Estados-Membros (sistema de intercâmbio automático de dados Prüm);

c)

Número de mensagens trocadas através da aplicação de intercâmbio seguro de informações (SIENA) da Europol;

d)

Número de pesquisas efetuadas no Sistema de Informação da Europol (SIE);

e)

Número total de passageiros cujos dados dos registos da UE de identificação dos passageiros (PNR) foram recolhidos e trocados.;

e-A)

Número de pesquisas realizadas no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN). [Alt. 144]

Fonte dos dados: Europol, EU-LISA, Conselho, Estados-Membros

2)

Número de novas ligações entre de autoridades competentes a bases de dados relevantes para a segurança realizadas com o apoio do Fundo: [Alt. 145]

a)

Com bases da UE e, se aplicável, com bases de dados internacionais;

b)

A nível do Estado-Membro;

c)

Com um ou mais Estados-Membros;

d)

Com um ou mais países terceiros.

Fonte dos dados: Estados-Membros

3)

Número de utilizadores ativos da UE e, se aplicável, de ferramentas de intercâmbio de informações, sistemas e bases de dados introduzidos com o apoio do Fundo, em comparação com um número total de utilizadores.

Fonte dos dados: Estados-Membros

Objetivo específico 2: Cooperação operacional reforçada

4)

Número de ações operacionais conjuntas apoiadas pelo Fundo, incluindo os Estados-Membros e as autoridades participantes e discriminadas por domínio (antiterrorismo, criminalidade organizada em geral, armas de fogo da criminalidade organizada, cibercriminalidade, outros):

a)

Número de equipas de investigação conjuntas (JIT);

b)

Número de projetos operacionais da Plataforma multidisciplinar europeia contra as ameaças criminosas (EMPACT);

c)

Outras ações operacionais conjuntas.

Fonte dos dados: Europol, Eurojust, Estados-Membros

5)

Participação em redes transnacionais que funcionam como apoio do Fundo.

Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS

6)

Valor estimado dos ativos congelados, valor estimado dos ativos confiscados com a ajuda do Fundo.

Fonte dos dados: Estados-Membros

7)

Valor das apreensões de droga drogas ilícitas, armas, produtos de espécies selvagens e do tráfico de bens culturais realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei. [Alt. 146]

Fonte dos dados: Europol, Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União [Alt. 147]

8)

Número de produtos das redes transnacionais existentes gerados com a ajuda do Fundo, como, por exemplo, manuais de boas práticas, workshops, exercícios comuns.

Fonte dos dados: beneficiários de subvenções para ações específicas da União

9)

Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen com implicações financeiras no domínio da segurança emitidas com o apoio do Fundo, em comparação com o número total de recomendações com implicações financeiras no domínio da segurança.

Fonte dos dados: Estados-Membros

Objetivo específico 3: Reforçar as capacidades de luta e prevenção da criminalidade

10)

Número de agentes das autoridades de aplicação da lei que concluíram formação, exercícios, aprendizagem mútua ou programas de intercâmbio especializado sobre temas relacionados com aspetos transfronteiriços disponibilizados com o apoio do Fundo, repartido pelas seguintes áreas:

a)

Luta contra o terrorismo;

b)

Criminalidade organizada;

c)

Cibercriminalidade;

d)

Outras áreas da cooperação operacional.

Fonte dos dados: Estados-Membros , Europol, ENISA [Alt. 148]

11)

Número de manuais sobre melhores práticas e técnicas de investigação, procedimentos operacionais normalizados e outras ferramentas desenvolvidas com o apoio do Fundo em resultado da interação entre diferentes organismos no conjunto da UE.

Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS

12)

Número de vítimas da criminalidade assistidas com o apoio do Fundo, repartidas por tipo de crime (tráfico de órgãos e seres humanos, tráfico de migrantes, terrorismo, criminalidade grave e organizada, cibercriminalidade, exploração sexual e exploração sexual de crianças , tortura e penas ou tratamentos desumanos ou degradantes ). [Alt. 149]

Fonte dos dados: Estados-Membros

13)

Número de infraestruturas e espaços públicos críticos espaços públicos e dimensão das infraestruturas críticas , cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo. [Alt. 150]

Fonte dos dados: Estados-Membros

14)

Número de iniciativas de prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento:

a)

Número de alertas no sítio Web da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN); [Alt. 151]

b)

Número de participantes na RAN repartidos por tipo de perito;

c)

Número de visitas de estudo, formações, seminários e consultorias concluídos nos Estados-Membros em coordenação estreita com as autoridades nacionais, repartidos por beneficiários (autoridades de aplicação da lei, outros) e informação de retorno dos participantes . [Alt. 152]

Fonte dos dados: Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN) , Estados-Membros [Alt. 153]

15)

Número de parcerias criadas com o apoio do Fundo que contribuíram para reforçar o apoio a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade:

a)

Com o setor privado;

b)

Com a sociedade civil.

Fonte dos dados: Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União ou do EMAS

Objetivo específico 3-A: Desenvolvimento de uma cultura comum de informações:

15-A)

Número de intercâmbios entre Estados-Membros no domínio das informações.

15-B)

Número de agentes dos serviços de aplicação da lei e dos serviços de informações que participaram na formação, nos exercícios, nos programas de aprendizagem mútua ou nos programas de intercâmbio especializados sobre temas transnacionais organizados com o apoio do Fundo.

Fonte dos dados: Estados-Membros [Alt. 154]

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/492


P8_TA(2019)0178

Definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (COM(2016)0750 — C8-0496/2016 — 2016/0392(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/65)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0750),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0496/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado italiano, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2017 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em cartas de 10 de dezembro de 2018 e 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0021/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 54.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 1 de março de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0049).


P8_TC1-COD(2016)0392

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/787.)


21.1.2021   

PT

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C 23/494


P8_TA(2019)0179

Projeto de alterações ao Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (02360/2018 — C8-0132/2018 — 2018/0900(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/66)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça ao Parlamento e ao Conselho, na sua versão revista (02360/2018),

Tendo em conta o artigo 256.o, n.o 1, e o artigo 281.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.o-A, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais o projeto de ato foi apresentado ao Parlamento (C8-0132/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.os 3 e 15, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres da Comissão Europeia (COM(2018)0534 e C(2018)7500),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 48.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0439/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e aos Parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0900

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) 2019/629.)


21.1.2021   

PT

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C 23/495


P8_TA(2019)0180

Estabelecimento de medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da UE ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (COM(2019)0053 — C8-0039/2019 — 2019/0019(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/67)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0053),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0039/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0161/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2019)0019

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/500.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

O regulamento que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia baseia-se no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que diz respeito a medidas no domínio da coordenação da segurança social. Não é possível alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a nacionais de países terceiros no mesmo ato jurídico devido à incompatibilidade das bases jurídicas, uma vez que tal alargamento deveria basear-se no artigo 79.o, n.o 2, alínea b), do TFUE.

A Comissão considera que os nacionais de países terceiros abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, devem continuar a beneficiar dos princípios de base da coordenação da segurança social, que deverão ser codificados no Regulamento que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social, com base nas disposições do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 e dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, que continuam em vigor.

Contudo, a Comissão examinará, se se revelar necessário numa fase posterior, a possibilidade de alargar os princípios estabelecidos no presente regulamento aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sejam ou tenham sido abrangidos pela legislação da UE relativa à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de confirmar os direitos que adquiriram durante o período em que o Reino Unido foi Estado-Membro da União Europeia.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/497


P8_TA(2019)0181

Regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0895 — C8-0511/2018 — 2018/0436(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/68)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0895),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0511/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de fevereiro de 2019 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões Europeu de,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0063/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2018)0436

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/501.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/498


P8_TA(2019)0182

Regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2018)0893 — C8-0510/2018 — 2018/0433(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/69)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0893),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0510/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de fevereiro de 2019 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0062/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2018)0433

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/502.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/499


P8_TA(2019)0183

Normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em virtude da saída do Reino Unido da União (COM(2019)0048 — C8-0037/2019 — 2019/0009(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/70)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0048),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0037/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 154.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2019)0009

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/497.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/500


P8_TA(2019)0184

Autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (COM(2019)0049 — C8-0036/2019 — 2019/0010(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/71)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0049),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0036/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 154.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2019)0010

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/498.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/501


P8_TA(2019)0185

Certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (COM(2019)0088 — C8-0046/2019 — 2019/0040(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/72)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0088),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0046/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta os artigos 59.o e 154.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2019)0040

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/503.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/502


P8_TA(2019)0189

Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e Rede de Centros Nacionais de Coordenação ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (COM(2018)0630 — C8-0404/2018 — 2018/0328(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/73)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra ciberameaças, uma vez que tanto as infraestruturas civis quanto as capacidades militares dependem de sistemas digitais seguros.

(1)

Mais de 80 % da população da União está ligada à Internet e a nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da contribuição para a resiliência geral, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra as ciberameaças em constante evolução , uma vez que tanto as infraestruturas quanto as capacidades de segurança dependem de sistemas digitais seguros. Tal pode ser conseguido através de uma maior sensibilização para as ameaças de cibersegurança, através do desenvolvimento de competências, capacidades e aptidões em toda a União, tendo cuidadosamente em conta a interação de infraestruturas de hardware e software, redes, produtos e processos, e as preocupações e implicações societais e éticas.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A cibercriminalidade constitui uma ameaça em rápido crescimento para a União, os seus cidadãos e a sua economia. Em 2017, 80 % das empresas europeias sofreram pelo menos um ciberincidente. O ataque Wannacry, em maio de 2017, afetou mais de 150 países e 230 000 sistemas informáticos, tendo tido fortes repercussões sobre infraestruturas críticas, tais como os hospitais. Tal realça a necessidade de se aplicarem as mais elevadas normas e soluções holísticas de cibersegurança, envolvendo pessoas, produtos, processos e tecnologia na União, bem como a importância da liderança europeia nesse domínio e da autonomia digital.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre e regida pela lei».

(4)

Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre , segura e regida pela lei» e afirmaram que iam recorrer mais a soluções e/ou normas de código fonte aberto aquando da (re)construção de sistemas e soluções de TIC (designadamente, para evitar a dependência do vendedor), incluindo as desenvolvidas e/ou promovidas no âmbito dos programas da UE em matéria de interoperabilidade e normalização, tais como as ISA2 .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

O Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança («o Centro de Competências») deve contribuir para aumentar a resiliência e a fiabilidade das infraestruturas das redes e dos sistemas de informação, designadamente a Internet e outras infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade, tais como os sistemas de transporte, o sistema de saúde e os sistemas bancários.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

O Centro de Competências e as suas ações devem ter em conta a aplicação do Regulamento (UE) 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.o 428/2009 de acordo com a proposta COM(2016)0616]  (1-A).

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A perturbação substancial da rede e dos sistemas de informação pode afetar Estados-Membros individuais e o conjunto da União. Por consequência, a segurança das redes e dos sistemas de informação é essencial para o bom funcionamento do mercado interno . Presentemente, a União depende de prestadores de serviços de cibersegurança não europeus. Contudo, é também do interesse estratégico da União assegurar que conserva e desenvolve capacidades tecnológicas essenciais de cibersegurança para proteger o seu mercado único digital e, em especial , para proteger redes e sistemas de informação críticos e prestar serviços fundamentais de cibersegurança.

(5)

A perturbação substancial da rede e dos sistemas de informação pode afetar Estados-Membros individuais e o conjunto da União. Por consequência, o nível mais elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União é essencial tanto para a sociedade como para a economia . Presentemente, a União depende de prestadores de serviços de cibersegurança não europeus. Contudo, é também do interesse estratégico da União assegurar que conserva e desenvolve capacidades e aptidões tecnológicas essenciais de cibersegurança para proteger os dados e as redes e sistemas de informação críticos das empresas dos cidadãos europeus , incluindo infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade , como os sistemas de transporte, os sistemas de saúde, os sistemas bancários e o mercado único digital, e prestar serviços fundamentais de cibersegurança.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Existem na União elevados conhecimentos especializados e experiência em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, mas os esforços das comunidades industriais e de investigação estão fragmentados, carecendo de alinhamento e de uma missão comum, o que compromete a competitividade neste domínio. Esses esforços e conhecimentos especializados devem ser agrupados, colocados em rede e utilizados de modo eficiente para reforçar e complementar as capacidades de investigação, tecnológicas e industriais existentes a nível da União e nacional.

(6)

Existem na União elevados conhecimentos especializados e experiência em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, mas os esforços das comunidades industriais e de investigação estão fragmentados, carecendo de alinhamento e de uma missão comum, o que compromete a competitividade e a proteção eficaz dos dados, redes e sistemas críticos neste domínio. Esses esforços e conhecimentos especializados devem ser agrupados, colocados em rede e utilizados de modo eficiente para reforçar e complementar as capacidades de investigação, tecnológicas e industriais , bem como as competências existentes a nível da União e nacional. Considerando que o setor das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) enfrenta importantes desafios — como responder à procura de trabalhadores qualificados –, pode beneficiar da representação da diversidade da sociedade em geral, da consecução de uma representação equilibrada dos géneros, da diversidade étnica e da não discriminação das pessoas com deficiência, bem como da facilitação do acesso ao conhecimento e à formação de futuros peritos em matéria de cibersegurança, incluindo a sua educação em contextos não formais, por exemplo, em projetos de software livre e aberto, projetos de tecnologia cívica, empresas em fase de arranque e microempresas.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

As pequenas e médias empresas (PME) são intervenientes cruciais no setor da cibersegurança da União, capazes de fornecer soluções de ponta devido à sua agilidade. Não obstante, as PME que não são especializadas em cibersegurança podem ser mais vulneráveis a ciberincidentes devido aos elevados requisitos de investimentos e de conhecimentos necessários para estabelecer soluções eficazes de cibersegurança. Por conseguinte, é necessário que o Centro de Competências e a Rede de Competências em Cibersegurança (a «Rede») prestem especial apoio às PME, facilitando o acesso ao conhecimento e à formação, de modo a permitir-lhes proteger-se adequadamente e assegurar que as PME que atuam na cibersegurança contribuam para a liderança da União neste domínio.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)

Os conhecimentos especializados existem além dos contextos industriais e de investigação. Os projetos não comerciais e pré-comerciais, designados projetos «tecnológicos cívicos», utilizam normas abertas, dados abertos e software livre e de código fonte aberto, no interesse da sociedade e do bem público. Contribuem para a resiliência, a sensibilização e o desenvolvimento de competências em matéria de cibersegurança e desempenham um papel importante na criação de capacidades para a indústria e a investigação neste domínio.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C)

O termo «partes interessadas», quando utilizado no contexto do presente regulamento, refere-se nomeadamente à indústria, às entidades públicas e a outras entidades que tratam de questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança, bem como à sociedade civil, nomeadamente sindicatos, associações de consumidores, a comunidade de software livre e de código fonte aberto e a comunidade académica e de investigação.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede de Competências em Cibersegurança. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com a investigação, a inovação, a tecnologia e  o desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação.

(8)

O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital , bem como do Fundo Europeu de Defesa para cobertura de despesas operacionais e administrativas relacionadas com a defesa, e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com iniciativas da União em prol da investigação e do desenvolvimento , da inovação, da tecnologia e  do desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A «segurança desde a conceção», enquanto princípio estabelecido na comunicação conjunta da Comissão, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE», inclui os métodos mais modernos para aumentar a segurança em todas as fases do ciclo de vida de um produto ou serviço, começando por métodos seguros de conceção e desenvolvimento, reduzindo a superfície de ataques e integrando ensaios de segurança e auditorias de segurança apropriados. Durante a operação e manutenção, os produtores ou fornecedores têm de disponibilizar atualizações que resolvam novas vulnerabilidades ou ameaças sem atraso, durante e para lá do período de vida estimado de um produto. Também é possível conseguir esse intuito permitindo que terceiros criem e forneçam essas atualizações. O fornecimento de atualizações é particularmente necessário no caso de infraestruturas, produtos e processos de uso comum.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

Atendendo à magnitude dos desafios e aos investimentos em capacidades de cibersegurança feitos noutras partes do mundo, a União e os Estados-Membros devem reforçar o apoio financeiro à investigação, ao desenvolvimento e à implantação neste domínio. Para obterem economias de escala e um nível de proteção equiparável em toda a União, os Estados-Membros devem congregar os seus esforços num quadro europeu, investindo através do mecanismo do Centro de Competências, sempre que tal se mostre adequado.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C)

O Centro de Competências e a Comunidade de Competências em Cibersegurança devem, a fim de promover internacionalmente a competitividade da União e as mais elevadas normas de cibersegurança, procurar o intercâmbio de produtos e processos, normas e normas técnicas de cibersegurança com a comunidade internacional. As normas técnicas incluem a criação de aplicações de referência, publicadas ao abrigo de licenças-tipo abertas. A conceção segura de aplicações de referência é particularmente crucial para a fiabilidade e resiliência global de infraestruturas de redes e sistemas de informação de uso comum, como a Internet e as infraestruturas críticas.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros participarem , e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto.

(9)

Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros contribuírem , e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos e sociais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e a comunidade de investigação.

(12)

Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos , éticos, sociais e ambientais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e a comunidade de investigação , a fim de estabelecer um diálogo público-privado contínuo sobre cibersegurança. Além disso, deve ser promovida a sensibilização do público em geral em relação às questões de cibersegurança, através de meios de comunicação adequados.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Tecnologias emergentes como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a computação de alto desempenho (CAD) e a computação quântica, a cifragem progressiva e conceitos como a identificação digital segura criam novos desafios para a cibersegurança, oferecendo simultaneamente soluções . Avaliar e validar a robustez dos sistemas de TIC existentes e futuros exigirá testar soluções de segurança contra ataques perpetrados em máquinas de CAD e quânticas. O Centro de Competência , a Rede e a Comunidade de Competências em Cibersegurança ajudarão a fazer avançar e difundir as mais recentes soluções de cibersegurança. Ao mesmo tempo, o Centro de Competências e a Rede deverão estar ao serviço de programadores e operadores em setores críticos como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, a governação, as telecomunicações, a indústria transformadora, a defesa e o espaço para ajudá-los a resolver os seus problemas de cibersegurança.

(14)

Tecnologias emergentes como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a computação de alto desempenho (CAD) e a computação quântica, bem como conceitos como a identificação digital segura criam novos desafios para a cibersegurança, oferecendo simultaneamente produtos e processos . Avaliar e validar a robustez dos sistemas de TIC existentes e futuros exigirá testar produtos e processos de segurança contra ataques perpetrados em máquinas de CAD e quânticas. O Centro de Competências , a Rede , os polos europeus de inovação digital e a Comunidade de Competências em Cibersegurança ajudarão a fazer avançar e difundir os mais recentes produtos e processos de cibersegurança, nomeadamente de dupla utilização, em particular as que ajudem as organizações a estar permanentemente ativas na criação de capacidades, resiliência e governação adequada. O Centro de Competências e a Rede deverão estimular todo o ciclo de inovação e contribuir para colmatar as lacunas na inovação das tecnologias e serviços de cibersegurança. Ao mesmo tempo, o Centro de Competências , a Rede e a Comunidade deverão estar ao serviço de programadores e operadores em setores críticos como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, a governação, as telecomunicações, a indústria transformadora, a defesa e o espaço para ajudá-los a resolver os seus problemas de cibersegurança e investigar as várias motivações dos ataques à integridade das redes e dos sistemas de informação, tais como a criminalidade, a espionagem industrial, a difamação e a desinformação .

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Tendo em conta a rápida evolução das ciberameaças e da cibersegurança, a União deve ser capaz de se adaptar rápida e continuamente a novos desenvolvimentos no terreno. Por conseguinte, o Centro de Competências, a Rede de Competências em Cibersegurança e a Comunidade de Competências em Cibersegurança devem ser suficientemente flexíveis para garantir a reatividade necessária. Devem facilitar soluções que ajudem as entidades a desenvolver constantemente capacidades para melhorar a sua resiliência e a resiliência da União.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

O Centro de Competências deverá ter como objetivos consolidar a liderança e as competências europeias em matéria de cibersegurança e, dessa forma, garantir as mais elevadas normas de segurança na União, assegurar a proteção dos dados, sistemas de informação, redes e infraestruturas críticas na União, criar empregos de elevada qualidade nesse domínio, evitar a saída de peritos europeus em matéria de cibersegurança para países terceiros e acrescentar valor europeu às medidas nacionais já existentes no domínio da cibersegurança.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede Europeia de Competências em Cibersegurança e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança. Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria.

(15)

O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e  reunir, partilhar e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança, bem como a infraestruturas de cibersegurança. Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria , bem como as oportunidades conjuntas de formação e os programas de sensibilização, em consonância com o Programa Europa Digital, para que os cidadãos e as empresas preencham as lacunas de competências. Deverá prestar especial atenção à capacitação das PME no domínio da cibersegurança.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto e diversificado de intervenientes envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, indústrias do lado da oferta e do lado da procura e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos.

(16)

O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação estratégicas a longo prazo das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto , interdisciplinar e diversificado de intervenientes europeus envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, incluindo as que trabalham no domínio da ética da cibersegurança, indústrias do lado da oferta , indústrias do lado da procura , designadamente PME e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

O Centro de Competências deverá prestar apoio adequado à ENISA nas suas funções definidas na Diretiva (UE) 2016/1148 («Diretiva SRI») e no Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) («Regulamento Cibersegurança»). Por conseguinte, a ENISA deve apresentar contributos relevantes ao Centro de Competências no âmbito da sua função de definir as prioridades de financiamento.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A fim de responder às necessidades das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança às indústrias deve referir-se aos produtos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e  soluções industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada.

(17)

A fim de responder às necessidades do setor público e das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança ao setor público e às indústrias deve referir-se aos produtos , processos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e  processos industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada. Em particular, o Centro de Competências deve facilitar a aplicação de soluções dinâmicas a nível das empresas com especial incidência sobre a criação de capacidades das organizações, incluindo pessoas, processos e tecnologia, a fim de proteger eficazmente as organizações contra ciberameaças em constante evolução.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

O Centro de Competências deve contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda, nomeadamente os que beneficiem de reconhecimento internacional.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Nos casos em que o Centro de Competências e a Rede devam procurar obter sinergias entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis.

(18)

Nos casos em que o Centro de Competências e a Rede devam procurar obter sinergias e coordenação entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Com vista a assegurar uma colaboração estruturada e sustentável, a relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação deverá estar assente num acordo contratual.

(19)

Com vista a assegurar uma colaboração estruturada e sustentável, a relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação deverá estar assente num acordo contratual que deverá ser harmonizado ao nível da União .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do Centro de Competências.

(20)

Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do Centro de Competências e das empresas que beneficiem de financiamento .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)

A execução de projetos de implantação, em particular os relacionados com infraestruturas e capacidades implantadas a nível europeu ou através de aquisições conjuntas, pode ser dividida em diferentes fases, tais como concursos separados para a arquitetura de hardware e software, a sua produção e o seu funcionamento e manutenção, sendo as empresas autorizadas apenas a participar numa das fases e devendo os beneficiários em uma ou várias dessas fases ser obrigados a cumprir determinadas condições em termos de propriedade ou controlo europeu.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B)

Uma vez que a ENISA será a agência da União dedicada à cibersegurança, o Centro de Competências deverá procurar obter as maiores sinergias possíveis com essa agência e o Conselho de Administração deverá consultar a ENISA, em razão da sua experiência no domínio, em todas as questões relativas à cibersegurança, designadamente no que toca aos projetos relacionados com a investigação.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-C)

No processo de nomeação do representante no Conselho de Administração, o Parlamento Europeu deve incluir detalhes sobre o mandato, incluindo a obrigação de informar regularmente o Parlamento Europeu ou as comissões competentes.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança, o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico.

(21)

Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança e com vista a assegurar a criação das maiores sinergias , o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico. A ENISA deve continuar a cumprir os seus objetivos estratégicos, especialmente no domínio da certificação da cibersegurança, tal como definido no Regulamento (UE) 2019/XXX [Regulamento Cibersegurança]  (1-A) , enquanto o Centro de Competências deve desempenhar o papel de organismo operacional em matéria de cibersegurança.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

O Conselho de Administração do Centro de Competências, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deve definir a orientação geral das atividades do Centro de Competências e garantir que este execute as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O Conselho de Administração deve ser dotado dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, definir procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório do Centro de Competências, aprovar o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências, os quais devem refletir as prioridades para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Centro, aprovar o seu próprio regulamento interno, nomear o diretor executivo e decidir da prorrogação ou do termo do mandato deste último.

(24)

O Conselho de Administração do Centro de Competências, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deve definir a orientação geral das atividades do Centro de Competências e garantir que este execute as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O Conselho de Administração deve ser dotado dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, definir procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório do Centro de Competências, aprovar o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências, os quais devem refletir as prioridades para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Centro, aprovar o seu próprio regulamento interno, nomear o diretor executivo e decidir da prorrogação ou do termo do mandato deste último. A fim de beneficiar das sinergias, a ENISA deve ser observador permanente no Conselho de Administração e contribuir para o trabalho do Centro de Competências, sendo nomeadamente consultada relativamente ao plano estratégico plurianual e ao plano de trabalho, bem como à lista de ações selecionadas para financiamento.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

O Conselho de Administração deve visar promover o Centro de Competências a nível mundial, para aumentar a sua atratividade e torná-lo um órgão de excelência em cibersegurança de reputação mundial;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão.

(25)

Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão e procurar alcançar o equilíbrio de género .

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)

O peso do voto da Comissão nas decisões do Conselho de Administração deve estar em consonância com a contribuição do orçamento da União para o Centro de Competências, de acordo com a responsabilidade da Comissão de assegurar uma gestão adequada do orçamento da União no interesse da União, tal como estabelecido nos Tratados.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

O bom funcionamento do Centro de Competências implica que o seu diretor executivo seja nomeado com base no mérito e em capacidades de gestão e administrativas documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes no domínio da cibersegurança, e que desempenhe as suas funções com total independência.

(26)

O bom funcionamento do Centro de Competências implica que o seu diretor executivo seja nomeado de forma transparente com base no mérito e em capacidades de gestão e administrativas documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes no domínio da cibersegurança, e que desempenhe as suas funções com total independência.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências.

(27)

O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular e adequadamente transparente com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes . Deve igualmente prestar ao diretor executivo e ao Conselho de Administração aconselhamento independente em matéria de implantação e de contratação . O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências. Um número mínimo de lugares deve ser afetado a cada categoria de intervenientes da indústria, votando particular atenção à representação das PME.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

O Centro de Competências deverá beneficiar, por via do seu Conselho Consultivo Industrial e Científico, dos conhecimentos especializados específicos e da ampla e relevante representação das partes interessadas gerada por intermédio da parceria público-privada contratual para a cibersegurança ao longo da vigência do Horizonte 2020.

(28)

O Centro de Competências e as suas atividades deverão beneficiar, por via do seu Conselho Consultivo Industrial e Científico, dos conhecimentos especializados específicos e da ampla e relevante representação das partes interessadas gerada por intermédio da parceria público-privada contratual para a cibersegurança ao longo da vigência do Horizonte 2020 e dos projetos-piloto ao abrigo do Horizonte 2020 relativos à Rede de Competências em Cibersegurança. O Centro de Competências e o Conselho Consultivo Industrial e Científico devem, se for caso disso, considerar a replicação de estruturas existentes, como, por exemplo, os grupos de trabalho.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

O Centro de Competências e os seus organismos devem fazer uso da experiência e dos contributos das iniciativas passadas e presentes, tais como a parceria público-privada contratual (PPPc) no domínio da cibersegurança, a Organização Europeia de Cibersegurança (ECSO) e o projeto-piloto e a ação preparatória sobre auditorias de software livre e de código fonte aberto.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção e  gestão de conflitos de interesse . O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.o XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.

(29)

O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção , identificação resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, aos órgãos e pessoal, ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade. Os Estados-Membros devem assegurar a prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos centros nacionais de coordenação . O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.o XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos.

(31)

O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil e de forma abrangente informações e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Deve fornecer às partes interessadas uma lista dos membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança e deve divulgar ao público as declarações de interesses que estes efetuaram em conformidade com o artigo 42.o. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)

É aconselhável que o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação acompanhem e sigam, tanto quanto possível, as normas internacionais, a fim de incentivar o avanço rumo às melhores práticas globais.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, no que se refere à definição dos elementos dos acordos contratuais entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação e no que se refere à especificação dos critérios para a avaliação e acreditação das entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor  (1-A) . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à dispersão dos recursos limitados existentes, bem como à dimensão do investimento necessário, mas podem, em vez disso, ser mais adequadamente alcançados a nível da União, para assim evitar a duplicação desnecessária desses esforços, ajudar a alcançar uma massa crítica de investimento e assegurar que o financiamento público é utilizado de modo eficaz, esta última pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

(34)

Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente reforçar a competitividade e das capacidades da União em matéria de cibersegurança e reduzir a sua dependência digital através de uma maior aceitação dos produtos, processos e serviços de cibersegurança desenvolvidos na União, conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à dispersão dos recursos limitados existentes, bem como à dimensão do investimento necessário, mas podem, em vez disso, ser mais adequadamente alcançados a nível da União, para assim evitar a duplicação desnecessária desses esforços, ajudar a alcançar uma massa crítica de investimento e assegurar que o financiamento público é utilizado de modo eficaz . Além disso, apenas as ações ao nível da União podem assegurar o mais elevado nível de cibersegurança em todos os Estados-Membros e, assim, colmatar as lacunas de segurança existentes em alguns Estados-Membros que criam lacunas de segurança para toda a União. Assim , a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação, e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança.

1.   O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (a «Rede»), e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro de Competências e a Rede devem contribuir para a resiliência e a sensibilização globais na União relativamente às ameaças de cibersegurança, tendo plenamente em conta as implicações societais.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     O Centro de Competências tem sede em [Bruxelas, Bélgica].

Suprimido

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica. Em cada Estado-Membro, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Suprimido

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1)

«Cibersegurança», a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de outras pessoas contra ciberameaças;

1)

«Cibersegurança», todas as atividades necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de pessoas afetadas, contra ciberameaças;

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)

«Ciberdefesa» e «dimensões de defesa da cibersegurança», exclusivamente as tecnologias defensivas e reativas no domínio da ciberdefesa que visem proteger as infraestruturas críticas, as redes e os sistemas de informação militares, os respetivos utilizadores e as pessoas afetadas contra as ciberameaças, incluindo o conhecimento da situação, a deteção de ameaças e a informática forense;

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2)

«Produtos e  soluções de cibersegurança» , os produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) com a finalidade específica de proteger redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e  as pessoas afetadas contra ciberameaças;

2)

«Produtos e  processos» , os produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) comerciais e não comerciais com a finalidade específica de proteger dados, redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e  outras pessoas contra ciberameaças;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)

«Ciberameaça», qualquer circunstância, evento ou ação potencial, passível de lesar, perturbar ou ter qualquer outro efeito negativo sobre as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e as pessoas afetadas;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

«Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional, incluindo o exercício de deveres específicos;

(3)

«Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional e do direito da União , incluindo o exercício de deveres específicos;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

«Estado-Membro participante» , um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências.

(4)

«Estado-Membro contribuinte» , um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

«Polos europeus de inovação digital», entidades jurídicas tal como definidas no Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e  industriais no domínio da cibersegurança necessárias para proteger o mercado único digital;

a)

Desenvolver as capacidades e aptidões tecnológicas , industriais, societais, académicas as competências de investigação no domínio da cibersegurança necessárias para proteger o mercado único digital e reforçar a proteção dos dados dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas da União ;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Aumentar a fiabilidade e resiliência gerais de infraestruturas de redes e sistemas de informação, incluindo as infraestruturas críticas, a Internet e o hardware e software de uso comum na União;

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Aumentar o grau de sensibilização em relação às ameaças à cibersegurança, e às implicações e preocupações de índole social e ética a elas associadas e reduzir o défice de competências no domínio da cibersegurança na União;

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

Desenvolver a liderança da União em cibersegurança e assegurar as mais elevadas normas de cibersegurança em toda a União;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C)

Reforçar a competitividade e as capacidades da União e reduzir a sua dependência digital através de uma maior aceitação dos produtos, processos e serviços de cibersegurança desenvolvidos na União;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-D)

Aumentar a confiança dos cidadãos, dos consumidores e das empresas no mundo digital, contribuindo, por conseguinte, para os objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Facilitar ajudar coordenar os trabalhos da Rede de Centros Nacionais de Coordenação (doravante designada por «Rede») a que se refere o artigo 6.o e da Comunidade de Competências em Cibersegurança a que se refere o artigo 8.o.

1.

Criar, gerir facilitar a Rede a que se refere o artigo 6.o e da Comunidade a que se refere o artigo 8.o.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Contribuir para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.o XXX (26), em especial as ações relacionadas com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.o XXX (27), em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.o XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.a do programa específico]. e bem assim de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União];

2.

Coordenar a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.o XXX (26), em especial as ações relacionadas com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.o XXX (27), em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.o XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.a do programa específico]. e bem assim de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União] , e contribuir para a implementação das ações financiadas pelo Fundo Europeu de Defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 2019/XXX ;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.

Reforçar as capacidades, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas:

3.

Reforçar a resiliência, as capacidades, as aptidões, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço da sociedade, das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas , tendo em consideração as infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e os serviços conexos :

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Em relação às infraestruturas industriais de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança aos serviços conexos , adquirir, atualizar, operar e disponibilizar essas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a indústria, incluindo as PME, até ao setor público e  à comunidade de investigação e científica;

a)

Adquirir, atualizar, operar disponibilizar as instalações os serviços conexos do Centro de Competências de um modo equitativo, aberto e transparente a um vasto leque de utilizadores na União, provenientes da indústria, nomeadamente as PME, do setor público e  da comunidade de investigação e científica;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

No tocante às infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e aos serviços conexos, prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a indústria, incluindo as PME, até ao setor público e  à comunidade de investigação e científica;

b)

Prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas instalações e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, provenientes da indústria, em particular as PME, do setor público e  da comunidade de investigação e científica;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque, PME, microempresas, associações, peritos individuais e projetos tecnológicos cívicos no domínio da cibersegurança;

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

Financiar auditorias dos códigos de segurança de software e as correspondentes melhorias para projetos de software livre e de código fonte aberto, de uso comum em infraestrutura, produtos e processos;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Prestar conhecimentos e assistência técnica no domínio da cibersegurança à indústria e  às autoridades públicas , nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança;

c)

Facilitar a partilha de conhecimentos e assistência técnica no domínio da cibersegurança entre outros com a sociedade civil, a indústria, as autoridades públicas a comunidade académica e de investigação , nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança , no intuito de melhorar a resiliência cibernética na União ;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Promover a «segurança desde a fase de conceção» enquanto princípio no processo de desenvolvimento, manutenção, operação e atualização de infraestruturas, produtos e serviços, designadamente mediante o apoio a métodos de vanguarda nas áreas de desenvolvimento seguro, ensaio de segurança e auditoria de segurança adequados, incluindo o compromisso do produtor ou do fornecedor de disponibilizar atualizações que resolvam novas vulnerabilidades ou ameaças sem atraso, para lá do período de vida estimado do produto, ou permitindo que um terceiro crie e forneça essas atualizações;

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Apoiar políticas de contributo para códigos fonte e o respetivo desenvolvimento, nomeadamente quando produtos de software livre e de código fonte aberto são utilizados por autoridades públicas;

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Reunir as partes interessadas da indústria, sindicatos, instituições académicas, organizações de investigação e entidades públicas para garantir a cooperação a longo prazo no desenvolvimento e na aplicação de produtos e processos de cibersegurança, incluindo o agrupamento e o intercâmbio de recursos e informações sobre tais produtos e soluções, se for caso disso;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.

Contribuir para a ampla implantação de produtos e  soluções de cibersegurança de vanguarda na economia , realizando as seguintes tarefas:

4.

Contribuir para a ampla implantação de produtos e  processos de cibersegurança de vanguarda e sustentáveis na União , realizando as seguintes tarefas:

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e  soluções de cibersegurança da União pelas autoridades públicas e as indústrias utilizadoras ;

a)

Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e  processos holísticos de cibersegurança da União em todo o ciclo de inovação, nomeadamente pelas autoridades públicas, as indústrias e o mercado ;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores na adoção e integração das soluções de cibersegurança mais recentes ;

b)

Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores no aumento da respetiva resiliência, através da adoção e integração dos mais modernos produtos e processos de cibersegurança;

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, ou realizar a adjudicação de contratos para produtos e  soluções de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas;

c)

Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, ou realizar a adjudicação de contratos para produtos e  processos de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas , nomeadamente fornecendo apoio à contratação pública, aumentando a segurança e os benefícios do investimento público ;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque e  PME no domínio da cibersegurança para que se liguem a potenciais mercados e atraiam investimento;

d)

Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque , PME, microempresas, peritos individuais, projetos de software livre de código fonte aberto de uso comum, e projetos tecnológicos cívicos no domínio da cibersegurança , a fim de aumentar as competências específicas em cibersegurança, para que se liguem a potenciais mercados e oportunidades de aplicação, e atraiam investimento;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 5 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.

Melhorar a compreensão da cibersegurança e contribuir para reduzir as lacunas de competências na União relacionadas com a cibersegurança, realizando as seguintes tarefas:

5.

Melhorar a compreensão da cibersegurança e contribuir para reduzir as lacunas de competências e reforçar o nível de competências na União relacionadas com a cibersegurança, realizando as seguintes tarefas:

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 5 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)

Apoiar, sempre que adequado, a realização do objetivo específico 4 relativo às competências digitais avançadas do Programa Europa Digital, em cooperação com os polos europeus de inovação digital;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Apoiar o contínuo desenvolvimento de competências de cibersegurança, se for caso disso, juntamente com as agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA;

a)

Apoiar o contínuo desenvolvimento, agrupamento e partilha de competências de cibersegurança a todos os níveis educativos relevantes, apoiar o objetivo de alcançar o equilíbrio de género, facilitar um elevado nível comum de conhecimentos de cibersegurança e contribuir para a resiliência dos utilizadores e das infraestruturas em toda a União, em cooperação com a Rede e , se for caso disso, alinhar-se pelas agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base numa agenda estratégica plurianual industrial, tecnológica e de investigação comum, continuamente avaliada melhorada ;

a)

Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base no plano estratégico plurianual industrial, tecnológico e de investigação comum a que se refere o artigo 13.o , continuamente avaliado melhorado ;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria e a Rede;

b)

Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria , a comunidade académica de investigação, o setor público e as autoridades, incluindo a Rede e a Comunidade ;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Assegurando o respeito pelos direitos fundamentais e o comportamento ético nos projetos de investigação de cibersegurança financiados pelo Centro de Competências;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

Acompanhando as indicações de vulnerabilidades descobertas pela Comunidade e facilitando a respetiva revelação, o desenvolvimento de correções, reparações e soluções e distribuição das mesmas;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C)

Acompanhando os resultados da investigação em matéria de algoritmos de autoaprendizagem utilizados em ciberatividades mal-intencionadas, em colaboração com a ENISA, e apoiando a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-D)

Apoiando a investigação na área da cibercriminalidade;

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-E)

Apoiando a investigação e o desenvolvimento de produtos e processos que possam ser livremente estudados, partilhados e desenvolvidos, em particular no domínio do hardware e software verificados e verificáveis, em estreita cooperação com a indústria, a Rede e a Comunidade;

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Apoiando a investigação e inovação para a normalização na tecnologia de cibersegurança;

c)

Apoiando a investigação e inovação para a normalização e certificação formal e informal na tecnologia de cibersegurança , estabelecendo uma ligação com o trabalho já existente e, se adequado, em estreita cooperação com as organizações europeias de normalização, os organismos de certificação e a ENISA ;

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Prestando apoio especial às PME, facilitando o seu acesso ao conhecimento e à formação através de um acesso específico aos resultados da investigação e desenvolvimento reforçados pelos Centros de Competências e pela Rede, a fim de aumentar a competitividade;

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 7 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

7.

Melhorar a cooperação entre as esferas civil e militar no tocante às tecnologias e aplicações de cibersegurança de dupla utilização, realizando as seguintes tarefas:

7.

Melhorar a cooperação entre as esferas civil e militar no tocante às tecnologias e aplicações de cibersegurança de dupla utilização, realizando as seguintes tarefas , que consistem em tecnologias, aplicações e serviços de ciberdefesa reativos e defensivos :

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 8 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

8.

Reforçar sinergias entre as dimensões civil e militar da cibersegurança em relação ao Fundo Europeu de Defesa, realizando as seguintes tarefas:

8.

Reforçar sinergias entre as dimensões civil e militar da cibersegurança em relação ao Fundo Europeu de Defesa, realizando as seguintes tarefas , que consistem em tecnologias, aplicações e serviços de ciberdefesa reativos e defensivos :

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 8 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Prestar assistência e aconselhamento à Comissão relativamente ao Regulamento (UE) 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.o 428/2009, de acordo com a proposta COM(2016)0616];

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.

Contribuir para os esforços envidados pela União no sentido de reforçar a cooperação internacional no que respeita à cibersegurança através das seguintes ações:

a)

Facilitar a participação do Centro de Competência em conferências internacionais e organizações governamentais e contribuir para as organizações internacionais de normalização;

b)

Cooperar com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos quadros de cooperação internacional adequados.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 5 — título

Texto da Comissão

Alteração

Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções e respetiva utilização

Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou processos e respetiva utilização

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, sob a forma de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar:

1.   Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou processos nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, sob a forma de um contrato público, de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar:

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Regras que regem o funcionamento de uma infraestrutura ou capacidade, nomeadamente, se for caso disso, confiando o funcionamento a uma entidade de acolhimento com base em critérios a definir pelo Centro de Competências;

a)

Regras específicas que regem o funcionamento de uma infraestrutura ou capacidade, nomeadamente, se for caso disso, confiando o funcionamento a uma entidade de acolhimento com base em critérios a definir pelo Centro de Competências;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Regras específicas que regem as diferentes fases de execução;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

Que, em resultado do contributo da União, o acesso é tão aberto quanto possível e tão restringido quanto necessário e que a reutilização é possível.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede , de membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou de outros terceiros que representem utilizadores de produtos e soluções de cibersegurança . Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação ou por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança.

2.   O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede. Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação, por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou pelos polos europeus de inovação digital relevantes .

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     É criado o centro nacional de coordenação único em cada Estado-Membro.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.o do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público e a comunidade de investigação.

4.   Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.o do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público, a comunidade académica e de investigação e os cidadãos. A Comissão emite orientações que descrevem melhor o processo de avaliação e explicam a aplicação dos critérios.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação.

5.   A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual normalizado assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo é composto pelo mesmo conjunto de condições gerais harmonizadas que prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação e condições especiais individualizadas para o centro nacional de coordenação em causa .

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o-A, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as condições contratuais gerais harmonizadas a que se refere o n.o 5 do presente artigo, incluindo o seu formato.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, na coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

a)

Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, no estabelecimento e na coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Facilitar a participação da indústria e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços;

b)

Promover, incentivar e facilitar a participação da sociedade civil, da indústria , em especial empresas em fase de arranque e PME, da comunidade académica e de investigação e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Em cooperação com outras entidades com funções semelhantes, funcionar como balcão único para produtos e processos de cibersegurança financiados por outros programas como o InvestEU ou o Programa do Mercado Único, em particular para as PME;

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios industriais em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores;

c)

Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Cooperar de forma estreita com os organismos nacionais de normalização com vista a promover a adoção das normas existentes e a envolver todas as partes interessadas relevantes, em particular as PME, na definição de novas normas;

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional e  regional ;

e)

Procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional , regional local ;

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A

) Promover e divulgar conteúdos curriculares educativos mínimos comuns sobre cibersegurança, em cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros;

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional ou regional ;

g)

Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional , regional ou local ;

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Avaliar pedidos de entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança.

h)

Avaliar pedidos de entidades e pessoas singulares estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede, para efeitos de execução das funções a que se refere o n.o 1 , alíneas a), b), c), e) e g) .

4.   Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede e coordenam-se com os polos europeus de inovação digital relevantes , para efeitos de execução das funções a que se refere o n.o 1.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.o para melhorar divulgar os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União.

1.   A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.o melhora, reúne, partilha divulga os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União e fornece conhecimentos técnicos especializados .

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da indústria, do meio académico , de organizações de investigação sem fins lucrativos e de associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades tecnológicas e  industriais em matéria de cibersegurança na União. Envolverá ainda os centros nacionais de coordenação e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes.

2.   A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da sociedade civil, da indústria do lado da oferta e do lado da procura , incluindo PME, da comunidade académica e de investigação , de associações de utentes, de peritos individuais, de organizações europeias de normalização relevantes, de outras associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança . A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades e aptidões tecnológicas , industriais, académicas, de investigação societais em matéria de cibersegurança na União e envolverá ainda os centros nacionais de coordenação , os polos europeus de inovação digital e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes , tal como referido no artigo 10.o do presente regulamento .

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   Apenas entidades estabelecidas dentro da União podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Para tal, devem demonstrar que possuem conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios:

3.   Apenas entidades estabelecidas e pessoas singulares residentes dentro da União , do Espaço Económico Europeu (EEE) e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Os candidatos devem demonstrar que podem fornecer conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios:

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Investigação ;

a)

Meio académico ou investigação ;

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Ética;

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Normalização e especificações formais e técnicas;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida examinar se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.o 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

4.   O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional ou pessoas singulares como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o Centro de Competências, o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida ou de que uma pessoa singular é residente, examinar de forma harmonizada se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.o 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade ou a pessoa singular em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro]. Os centros de coordenação nacionais dos Estados-Membros devem procurar obter uma representação equilibrada das partes interessadas na Comunidade, estimulando ativamente a participação de categorias subrepresentadas, mormente PME, e grupos sub-representados de pessoas.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o-A, a fim de completar o presente Regulamento, especificando melhor os critérios previstos no n.o 3 do presente artigo, em conformidade com os quais são selecionados os candidatos, e os procedimentos de avaliação e acreditação de entidades que satisfazem os critérios a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A)

Apoiar o Centro de Competências, comunicando e divulgando vulnerabilidades, contribuindo para a respetiva atenuação e proporcionando aconselhamento sobre a forma de reduzir essas vulnerabilidades, designadamente através da certificação ao abrigo dos regimes adotados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/XXX [Regulamento Cibersegurança].

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    O Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa.

1.    A fim de assegurar a coerência e a complementaridade, o Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a  ENISA , a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, os polos europeus de inovação digital pertinentes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa no que se refere aos projetos, serviços e competências de dupla utilização .

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são submetidos a aprovação prévia da Comissão.

2.   Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são adotados pelo Conselho de Administração, com a aprovação prévia da Comissão.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por cinco representantes da Comissão, em nome da União.

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro , por um representante designado pelo Parlamento Europeu enquanto observador e por quatro representantes da Comissão, em nome da União , com o objetivo de alcançar o equilíbrio de género entre os membros do Conselho e os respetivos suplentes .

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da tecnologia , bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

3.   Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da cibersegurança , bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.    A Comissão pode convidar observadores para as reuniões do Conselho de Administração , incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União.

6.    O Conselho de Administração pode convidar observadores para as suas reuniões , incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União , assim como os membros da Comunidade .

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) é um observador permanente do Conselho de Administração.

7.   A ENISA e o Conselho Consultivo Industrial e Científico são observadores permanentes do Conselho de Administração , assumindo um papel consultivo sem direito de voto . O Conselho de Administração deve ter na máxima consideração as opiniões expressas pelos observadores permanentes.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Adotar um plano estratégico plurianual que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas do Centro de Competências, incluindo uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento;

a)

Adotar um plano estratégico plurianual que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas do Centro de Competências, incluindo uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento , tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pela ENISA ;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Adotar o plano de trabalho do Centro de Competências, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades com base numa proposta do diretor executivo;

b)

Adotar o plano de trabalho do Centro de Competências, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades com base numa proposta do diretor executivo , tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pela ENISA ;

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Adotar os critérios e procedimentos para avaliar e acreditar as entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

e)

Adotar os procedimentos para avaliar e acreditar as entidades como membros da Comunidade;

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Aprovar os acordos de trabalho a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Adotar regras de segurança para o Centro de Competências;

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Criar grupos de trabalho com membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

i)

Criar grupos de trabalho com membros da Comunidade, tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pelos observadores permanentes ;

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)

Promover o Centro de Competências nível mundial, para aumentar a sua atratividade e torná-lo um órgão de excelência em cibersegurança de reputação mundial ;

l)

Promover a  cooperação do Centro de Competências com intervenientes mundiais ;

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

r)

Adotar uma estratégia antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar;

r)

Adotar uma estratégia antifraude e anticorrupção proporcional aos riscos de fraude e corrupção , tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar , bem como adotar medidas adequadas de proteção abrangente das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, em conformidade com a legislação aplicável da União ;

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

s)

Adotar a metodologia para calcular a contribuição financeira dos Estados-Membros;

s)

Adotar uma definição alargada das contribuições financeiras dos Estados-Membros e uma metodologia para calcular o montante das contribuições voluntárias dos Estados-Membros que podem ser contabilizadas como contribuições financeiras em conformidade com essa definição, este cálculo deve ser executado no final de cada exercício financeiro ;

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos. Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação.

1.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos , visando alcançar o equilíbrio entre os géneros . Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.

3.   O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico podem participar, a convite do presidente, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Suprimido

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.o

Suprimido

Regras de votação do Conselho de Administração

 

1.     A União tem direito a 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.

 

2.     Cada Estado-Membro participante tem direito a um voto.

 

3.     O Conselho de Administração toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos 75 % dos votos, incluindo os votos dos membros que se encontrem ausentes, representando, pelo menos, 75 % das contribuições financeiras para o Centro de Competências. A contribuição financeira será calculada com base nas despesas estimadas propostas pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), e com base no relatório sobre o valor das contribuições dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 22.o, n.o 5.

 

4.     Apenas os representantes da Comissão e os representantes dos Estados-Membros participantes têm direito de voto.

 

5.     O presidente participa na votação.

 

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.o-A (novo)

 

Regras de votação do Conselho de Administração

 

1.     As decisões objeto de votação podem dizer respeito aos seguintes aspetos:

 

a)

Governação e organização do Centro de Competências e da Rede;

 

b)

Atribuição do orçamento do Centro de Competências e da Rede;

 

c)

Ações conjuntas de vários Estados-Membros, eventualmente complementadas pelo orçamento da União, na sequência das decisões adotadas em conformidade com a alínea b).

 

2.     O Conselho de Administração adota as suas decisões por pelo menos 75 % dos votos de todos membros que se encontrem ausentes. Os direitos de voto da União são representados pela Comissão e são indivisíveis.

 

3.     Para as decisões tomadas ao abrigo do n.o 1, alínea a), cada Estado-Membro é representado e tem os mesmos direitos de voto. Para os restantes votos disponíveis até 100 %, a União dispõe de pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira.

 

4.     Para as decisões abrangidas pelo n.o 1, alíneas b) ou c), ou para qualquer outra decisão não abrangida por outras categorias do n.o 1, a União detém pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira. Apenas os Estados-Membros contribuintes têm direitos de votos, que correspondem à sua contribuição financeira.

 

5.     Caso tenha sido eleito de entre os representantes dos Estados-Membros, o presidente participa na votação na qualidade de representante do seu Estado-Membro.

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e  transparente .

3.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, incluindo as designações dos Estados-Membros tendo em vista a consecução do equilíbrio de género, na sequência de um processo de seleção aberto , transparente não discriminatório .

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O mandato do diretor executivo tem a duração de quatro anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.

5.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a  quatro anos.

6.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a  cinco anos.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.

8.   O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta dos seus membros ou da Comissão.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Prepara e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, após consulta do Conselho de Administração e da Comissão, o projeto de plano estratégico plurianual e o projeto de plano de trabalho anual do Centro de Competências, nomeadamente o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas propostas pelos Estados-Membros e pela Comissão;

c)

Prepara e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, após consulta do Conselho de Administração , do Conselho Consultivo Industrial e Científico, da ENISA e da Comissão, o projeto de plano estratégico plurianual e o projeto de plano de trabalho anual do Centro de Competências, nomeadamente o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas propostas pelos Estados-Membros e pela Comissão;

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação à Comissão, de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados;

h)

Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação à Comissão e ao Parlamento Europeu , de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados;

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)

Aprova a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na classificação estabelecida por um painel de peritos independentes;

l)

Aprova , após consulta do Conselho Consultivo Industrial e Científico e da ENISA, a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na classificação estabelecida por um painel de peritos independentes;

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

s)

Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração;

s)

Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados à Comissão e ao Parlamento Europeu , duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração;

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — alínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)

Assegura uma comunicação eficaz com as instituições da União;

v)

Assegura uma comunicação eficaz com as instituições da União e transmite informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho mediante pedido ;

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 16  membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade de Competências em Cibersegurança .

1.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 25  membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade ou dos seus membros individuais. Só são elegíveis os representantes de entidades não controladas por países terceiros ou por entidades de países terceiros, com exceção dos países do EEE e países EFTA. A nomeação deve ser feita de acordo com um procedimento aberto, transparente e não discriminatório. A composição do Conselho de Administração tem por objetivo alcançar o equilíbrio de género e inclui uma representação equilibrada dos grupos de partes interessadas da indústria, da comunidade académica e da sociedade civil .

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, aos serviços profissionais ou à implantação dos mesmos no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração.

2.   Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, à oferta, aplicação e implantação de serviços ou produtos profissionais no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os representantes da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação podem participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos.

5.   Os representantes da Comissão e da ENISA são convidados a participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outros representantes da Comunidade na qualidade de observadores ou peritos, conforme adequado.

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

1.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, três vezes por ano.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico pode aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências, quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico.

2.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico oferece sugestões ao Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências , sempre que tais questões se inscrevam no âmbito das atribuições e domínios de competência previstos no artigo 20.o e , quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 20 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve:

O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento de forma regular ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve:

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 20 — parágrafo 1 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Prestar aconselhamento estratégico e contributos ao diretor executivo e ao Conselho de Administração para fins da elaboração do plano de trabalho e do plano estratégico plurianual nos prazos fixados pelo Conselho de Administração;

(1)

Prestar aconselhamento estratégico e contributos ao diretor executivo e ao Conselho de Administração para fins de implantação, orientação estratégica e operações do Centro de Competências no que diz respeito à indústria e à investigação, da elaboração do plano de trabalho e do plano estratégico plurianual nos prazos fixados pelo Conselho de Administração;

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 20 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)

Aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho relativos a questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências;

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 20 — parágrafo 1 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Promover e recolher opiniões sobre o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências.

(3)

Promover e recolher opiniões sobre o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências e aconselhar o Conselho de Administração sobre formas de melhorar a orientação estratégica e o funcionamento do Centro de Competências .

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

1 981 668 000  EUR ao abrigos do Programa Europa Digital, incluindo um máximo de 23 746 000  EUR para cobrir despesas administrativas;

a)

1 780 954 875  EUR a preços de 2018 (1 998 696 000 EUR a preços correntes) ao abrigo do Programa Europa Digital, incluindo um máximo de 21 385 465  EUR a preços de 2018 ( 23 746 000  EUR a preços correntes) para cobrir despesas administrativas;

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Um montante do Fundo Europeu de Defesa para ações relacionadas com a defesa do Centro de Competências, incluindo todas as despesas administrativas relacionadas, tais como custos incorridos pelo Centro de Competências enquanto gestor de projetos para ações realizadas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital] e ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX.

2.   A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital], ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX , ao Fundo Europeu de Defesa e a outros programas e projetos abrangidos pelo âmbito do Centro de Competências ou da Rede .

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A contribuição financeira da União não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.o, n.o 8, alínea b).

4.   A contribuição financeira da União no âmbito do programa Europa Digital e do programa Horizonte Europa não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.o, n.o 8, alínea b). Estas podem ser cobertas por contribuições financeiras do Fundo Europeu de Defesa.

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem, contribuírem apenas parcialmente ou contribuírem tardiamente em relação ao disposto no n.o 1.

4.   A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem ou contribuírem apenas parcialmente em relação ao disposto no n.o 1. A cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União pela Comissão deve ser proporcional, em termos de montante e tempo, à redução, cessação ou suspensão das contribuições dos Estados-Membros.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes para as despesas administrativas;

a)

Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes e da União para as despesas administrativas;

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes para as despesas operacionais;

b)

Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes e da União para as despesas operacionais;

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     O Centro de Competências coopera estreitamente com outras instituições, agências e organismos da União com vista a beneficiar das sinergias e, sempre que adequado, reduzir os custos administrativos.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1.   O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos regulares e eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   O pessoal do Centro de Competências é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

7.   O Centro de Competências visa alcançar um equilíbrio de género no seu pessoal. O pessoal é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Os artigos 22.o [Propriedade dos resultados], 23.o [Critérios de elegibilidade adicionais] e 30.o [Aplicação das regras sobre informações classificadas] do Regulamento (UE) 2019/XXX [Fundo Europeu de Defesa] aplicam-se à participação em todas as ações relacionadas com a defesa pelo Centro de Competências, quando prevista no plano de trabalho, e a concessão de licenças não exclusivas pode ser limitada a terceiros estabelecidos ou considerados estabelecidos nos Estados-Membros e controlados pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Centro de Competências exerce as suas atividades com elevado nível de transparência.

1.   O Centro de Competências exerce as suas atividades com o mais elevado nível de transparência.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho . O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo  41 .o.

2.   O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações completas, adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis em tempo útil , nomeadamente no que respeita aos resultados do trabalho do Centro de Competências, da Rede, do Conselho Consultivo Industrial e Científico, e da Comunidade . O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo  42 .o.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A avaliação a que se refere o n.o 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições. Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.o.

3.   A avaliação a que se refere o n.o 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições , eficiência e eficácia . Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.o.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.o-A (novo)

Personalidade jurídica do Centro de Competências

1.     O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica.

2.     Em cada Estado-Membro, o Centro de Competências goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção e  gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal . Essas regras incluem as disposições destinadas a evitar conflitos de interesses relativamente aos representantes dos membros em exercício no Conselho de Administração, bem como no Conselho Consultivo Industrial e Científico nos termos do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro] .

O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção , identificação resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal , incluindo o diretor executivo, ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade .

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Compete aos Estados-Membros assegurar a prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses relativamente aos centros nacionais de coordenação.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As regras a que se refere o parágrafo 1 cumprem o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 44 — título

Texto da Comissão

Alteração

Apoio do Estado-Membro de acolhimento

Sede e apoio do Estado-Membro de acolhimento

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 44 — parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A sede do Centro de Competências é determinada num procedimento democraticamente responsável, utilizando critérios transparentes e em conformidade com o direito da União.

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 44 — parágrafo -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O Estado-Membro de acolhimento da Agência proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento do Centro de Competências, incluindo uma localização única, e outras condições como a acessibilidade de instalações de ensino apropriadas para os filhos dos membros do pessoal e o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 44 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro [Bélgica] em que se encontra a sua sede pode ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.

Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro de acolhimento em que se encontra a sua sede deve ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 45.o-A (novo)

 

Exercício da delegação

 

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 5-A e no artigo 8.o, n.o 4-B, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

3.     A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 5-A, e no artigo 8.o, n.o 4-B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

 

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

6.     Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 5-A, e no artigo 8.o, n.o 4-B só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0084/2019).

(1-A)   Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L … de …, p. …).

(23)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(23)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (JO L …) (2017/0225(COD)).

(1-A)   Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (JO L …) (2017/0225(COD)).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(1-A)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(1-A)   Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (JO L …) (2018/0227(COD)).

(26)  [aditar título completo e referência do JO].

(27)  [aditar título completo e referência do JO].

(26)  [aditar título completo e referência do JO].

(27)  [aditar título completo e referência do JO].


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/570


P8_TA(2019)0190

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0567 — C8-0384/2018 — 2018/0298(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/74)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0567),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0384/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0004/2019),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 298.


P8_TC1-COD(2018)0298

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/492.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/571


P8_TA(2019)0191

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0568 — C8-0385/2018 — 2018/0299(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/75)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0568),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0385/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0009/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 301.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 173.


P8_TC1-COD(2018)0299

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/495.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/572


P8_TA(2019)0192

Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios e que revoga a Diretiva 2000/59/CE e altera a Diretiva 2009/16/CE e a Diretiva 2010/65/UE (COM(2018)0033 — C8-0014/2018 — 2018/0012(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/76)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0033),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0014/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (1)

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Pescas (A8-0326/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 61.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 220.


P8_TC1-COD(2018)0012

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/883.)


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/573


P8_TA(2019)0193

Prorrogação da utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (COM(2018)0085 — C8-0097/2018 — 2018/0040(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/77)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0085),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 33.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0097/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0342/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0040

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/632.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com o Relatório Especial n.o 26/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», e com outros relatórios pertinentes recentes no domínio aduaneiro, que deram aos colegisladores uma melhor panorâmica das causas dos atrasos na aplicação dos sistemas informáticos necessários para melhorar as operações aduaneiras na UE.

O Parlamento Europeu e o Conselho consideram que qualquer futura auditoria do Tribunal de Contas Europeu que avalie os relatórios elaborados pela Comissão com base no artigo 278.o-A do Código Aduaneiro da União poderá contribuir positivamente para evitar novos atrasos.

O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta essas auditorias.

Declaração da Comissão

A Comissão congratula-se com o acordo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta de prorrogação do prazo para a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico previstas no Código Aduaneiro da União.

A Comissão reconhece a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho, que observa que qualquer trabalho futuro do Tribunal de Contas Europeu que avalie os relatórios elaborados pela Comissão com base no artigo 278.o-A do Código Aduaneiro da União poderá contribuir positivamente para evitar novos atrasos.

Se o Tribunal de Contas decidir avaliar os relatórios da Comissão, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve colaborar plenamente com o Tribunal de Contas Europeu, bem como ter plenamente em conta essas conclusões.


21.1.2021   

PT

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C 23/575


P8_TA(2019)0194

Combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão--Quadro 2001/413/JAI do Conselho (COM(2017)0489 — C8-0311/2017 — 2017/0226(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/78)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0489),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 83.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0311/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo e pelas Cortes Gerais espanholas sobre o projeto de ato legislativo,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0276/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 24.


P8_TC1-COD(2017)0226

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/713.)


Quinta-feira, 14 de março de 2019

21.1.2021   

PT

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C 23/576


P8_TA(2019)0206

Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e rapto internacional de crianças *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (15401/2018 — C8-0023/2019 — 2016/0190(CNS))

(Processo legislativo especial — nova consulta)

(2021/C 23/79)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (15401/2018),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0411),

Tendo em conta a sua posição de 18 de janeiro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2019),

Tendo em conta os Artigos 78.o-C e 78.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0056/2019),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0017.


21.1.2021   

PT

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C 23/577


P8_TA(2019)0208

Cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho (COM(2018)0134 — C8-0117/2018 — 2018/0060(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/80)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0134),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0117/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 12 de julho de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0440/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 79 de 4.3.2019, p. 1.

(2)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 43.


P8_TC1-COD(2018)0060

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/630.)


21.1.2021   

PT

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C 23/578


P8_TA(2019)0209

Salvaguardar a concorrência no setor dos transportes aéreos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004 (COM(2017)0289 — C8-0183/2017 — 2017/0116(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/81)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0289),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0183/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de janeiro de 2018 (1),

Após ter consultado o Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0125/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 58.


P8_TC1-COD(2017)0116

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/712.)


21.1.2021   

PT

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C 23/579


P8_TA(2019)0210

Orientações relativas ao orçamento de 2020 — Secção III

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2020, Secção III — Comissão (2019/2001(BUD))

(2021/C 23/82)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2) (a seguir designado por «Regulamento QFP»),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (5) e as declarações comuns anexas, assinadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão,

Tendo em conta a Resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016, e o documento de reflexão intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030», apresentado recentemente pela Comissão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre as orientações orçamentais para 2020 (06323/2019),

Tendo em conta o artigo 86.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0172/2019),

A.

Considerando que as negociações relativas ao orçamento da União para 2020 decorrerão em paralelo com as negociações para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e a reforma do sistema de recursos próprios da UE; considerando que 2019 será o sétimo ano do QFP 2014-2020;

B.

Considerando que o Conselho se contradisse repetidamente ao longo dos últimos anos, apresentando novas prioridades políticas para a UE, mas revelando-se ele próprio pouco disposto a garantir novas dotações para as financiar; que as novas prioridades políticas e os futuros desafios da UE devem ser financiados por novas dotações e não pela redução do montante das dotações de programas já existentes;

C.

Considerando que, próximo do final do período de programação financeira em curso, a execução dos programas plurianuais exigirá recursos financeiros adequados e, por conseguinte, a previsão dos pagamentos necessários em 2020 para evitar outra crise de pagamentos nos primeiros anos do QFP 2021-2027;

Orçamento 2020: Ponte para a futura Europa — Investir na inovação, no desenvolvimento sustentável, na proteção dos cidadãos e na segurança

1.

Salienta que o orçamento da União para 2020 constitui a ponte para o QFP para o período 2021-2027 e deve contribuir para a criação de uma visão comum e a longo prazo relativamente às futuras prioridades políticas da União e conferir valor acrescentado europeu; espera que, aquando da adoção do orçamento para 2020, esteja empenhado com o Conselho em verdadeiras negociações sobre o QFP, na sequência de um acordo político no Conselho Europeu; acredita que um orçamento para 2020 sólido, responsável e orientado para o futuro facilitará um acordo e a transição para o próximo QFP; manifesta, por conseguinte, a sua intenção de recorrer plenamente à flexibilidade e a outras disposições estabelecidas no Regulamento QFP e no Regulamento Financeiro, a fim de reforçar os programas essenciais da UE no orçamento de 2020, tendo em conta a abordagem da orçamentação baseada no desempenho na elaboração do orçamento da UE;

2.

Solicita que os programas específicos para a agricultura promovam, por um lado, os circuitos curtos de comercialização, os preços justos à produção, um rendimento estável e digno aos agricultores e, por outro lado, a redistribuição dos pagamentos, de modo a assegurar uma distribuição equitativa entre países, tipos de produção e produtores, eliminando as disparidades atuais e beneficiando, em termos relativos, os Estados-Membros com os défices de produção mais acentuados, bem como os pequenos e médios produtores;

3.

Considera, nesta ótica, que o orçamento da UE para o próximo exercício deve definir prioridades políticas claras e permitir que a União promova o crescimento económico e empregos sustentáveis e inclusivos, continue a investir em capacidades de inovação e de investigação tendo em vista soluções futuras, impulsione a competitividade, garanta uma Europa segura e pacífica, melhore as condições de trabalho e de vida dos cidadãos, reforce a coesão económica, social e territorial, incentive a União no seu combate aos desafios ambientais e às alterações climáticas, de molde a cumprir a obrigações que decorrem do Acordo de Paris, contribua para a plena realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e aplique o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

4.

Salienta que, sendo 2020 o último ano do atual QFP, a execução dos programas da UE, nomeadamente os programas de gestão partilhada no âmbito da política de coesão, da política agrícola comum e da política comum da pesca, deve ser acelerada, a fim de compensar os atrasos e chegar à fase de encerramento; espera que tal se traduza num aumento substancial dos pedidos de pagamento, pelo que prevê um pico do nível anual de dotações de pagamento para 2020; frisa o empenho do Parlamento em garantir os pagamentos necessários em 2020 e em evitar uma nova crise de pagamentos nos primeiros anos do QFP 2021-2027, como foi o caso durante o período em curso; sublinha a necessidade de melhorar continuamente os mecanismos de controlo e correção, a fim de assegurar uma execução adequada e rápida dos programas da UE;

5.

Salienta a importância das agências descentralizadas para assegurar a aplicação das prioridades legislativas da União e a consequente realização dos objetivos políticos da UE, nomeadamente em matéria de competitividade, crescimento sustentável e emprego, bem como a gestão do atual fluxo de migrantes e refugiados; espera que as negociações sobre o orçamento para 2020 conduzam a um financiamento operacional e administrativo adequado das agências da UE, de molde a permitir-lhes desempenhar o volume crescente de funções e proporcionar os melhores resultados possíveis; reitera a sua posição de que 2018 foi o último ano da implementação da redução de 5 % dos efetivos e do designado «núcleo de reafetação»; espera que a Comissão e o Conselho se abstenham de aplicar novos cortes nos recursos das agências no orçamento de 2020;

Inovação e investigação tendo em vista soluções futuras: apoiar um crescimento económico sustentável e inclusivo para antecipar as mudanças e estimular a competitividade

6.

Sublinha a importância da reivindicação da Europa em termos de liderança em matéria de tecnologias fundamentais em domínios como o espaço, os cuidados de saúde, o ambiente, a agricultura, a segurança e os transportes; frisa a necessidade de velar por que as atividades de investigação e inovação continuem a fornecer soluções para as necessidades, os desafios e a competitividade da Europa, e recorda, neste contexto, o importante papel da investigação fundamental; salienta que deve haver uma transição harmoniosa do programa Horizonte 2020 para o programa Horizonte Europa a fim de garantir a estabilidade das empresas, dos centros de investigação e do mundo académico; manifesta-se alarmado com o grave défice de financiamento do programa Horizonte 2020 durante todo o período, que se traduziu numa baixa taxa de sucesso das candidaturas excelentes; manifesta, assim, a sua intenção de velar por a dotação anual no orçamento do próximo exercício para o programa Horizonte 2020 seja tão grande quanto possível, recorrendo plenamente às disposições em vigor em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP e do Regulamento Financeiro; salienta, além disso, a importância de alcançar sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

7.

Salienta o potencial de crescimento económico decorrente da transformação tecnológica na Europa e solicita que o orçamento da UE preveja uma contribuição adequada para apoiar a digitalização da indústria europeia e promover as competências digitais e o empreendedorismo; sublinha a importância de investimentos suplementares em capacidades digitais, como a computação de alto desempenho, a inteligência artificial e a cibersegurança na UE; salienta que o Programa Europa Digital deverá assegurar uma dotação significativamente mais elevada no QFP 2021-2027, pelo que manifesta a sua intenção de aumentar o financiamento neste domínio no orçamento do próximo exercício;

8.

Destaca o êxito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no desencadear de investimentos suplementares na UE com o objetivo de realizar um objetivo de investimento de, pelo menos, 500 milhões de EUR até 2020, na sequência do prolongamento da sua vigência; chama, no entanto, a atenção para as recomendações do Tribunal de Contas Europeu no sentido de melhorar a sua aplicação no que diz respeito à adicionalidade dos projetos selecionados; recorda que o fundo de garantia do FEIE foi financiado em parte através da reafetação de dotações do programa Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa, e reitera a sua posição de longa data de que as novas iniciativas devem ser inteiramente financiadas com novos financiamentos;

9.

Está plenamente convicto de que melhorar a equidade e proporcionar igualdade de oportunidades no âmbito da economia social de mercado europeia constitui um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável da União; manifesta a sua intenção de assegurar um financiamento suficiente para programas como o COSME e Tecnologias Futuras e Emergentes, os quais contribuem grandemente para o êxito das empresas em fase de arranque e das PME, que constituem a espinha dorsal da economia europeia e motores fundamentais para o crescimento económico, a criação de emprego, a inovação e a integração social; congratula-se com a elevada taxa de execução destes programas e chama a atenção para a sua capacidade de absorver ainda mais meios;

Segurança, proteção e paz para os cidadãos europeus

10.

Considera que a proteção das fronteiras externas e a segurança interna da UE com o apoio de uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira reforçada e da Europol, uma União Europeia sem fronteiras internas, o bom funcionamento do espaço Schengen e a liberdade de circulação na UE estão ligados entre si de forma indissociável e acarretam vantagens mútuas; sublinha, paralelamente, a importância de um sólido investimento da UE no domínio da segurança interna, tendo em vista, nomeadamente, reforçar a aplicação do direito da União e a resposta judicial a ameaças criminosas transfronteiriças e promover o intercâmbio de informações, prestando um maior apoio à Eurojust e à Procuradoria Europeia; considera que é imprescindível assegurar financiamento, pessoal e formação do pessoal a um nível adequado para todas as agências que operam no domínio da segurança, da justiça e do controlo das fronteiras, uma vez que o nível atual de investimento é insuficiente tendo em conta o aumento considerável das suas responsabilidades, a importância da cooperação entre si, a necessidade de inovações tecnológicas e de adaptação, bem como o papel fundamental que desempenham no reforço da cooperação e da coordenação entre os Estados-Membros;

11.

Salienta, paralelamente, a responsabilidade humanitária da UE em matéria de política migratória e reconhece o papel fundamental do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e da Agência dos Direitos Fundamentais no desenvolvimento e na aplicação de práticas comuns em matéria de asilo nos Estados-Membros; considera que é obrigatório assegurar financiamento, pessoal e formação a um nível adequado a todas as agências que operam no domínio da migração, do asilo e dos direitos humanos, com recursos financeiros e humanos suficientes para o correto desempenho do seu papel;

12.

Congratula-se com o empenho dos Estados-Membros numa nova agenda de defesa da UE e com a sua vontade de reforçar a cooperação europeia no domínio da defesa; sublinha a importância do lançamento do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID), como primeira fase do Fundo Europeu de Defesa; solicita um maior aumento do orçamento da defesa da União, financiado exclusivamente por novas dotações, a fim de melhorar a competitividade e a inovação da indústria de defesa europeia;

13.

Apoia vivamente uma intensificação dos esforços da UE para combater as ameaças crescentes à segurança, como a radicalização e o extremismo violento na Europa e nos países vizinhos, bem como uma melhor coordenação desses programas ao nível da UE;

14.

Salienta que a cibersegurança é fundamental para a prosperidade e a segurança da União, bem como para a vida privada dos seus cidadãos, que os ciberataques, a cibercriminalidade e as manipulações ameaçam as sociedades abertas e que a espionagem económica está a entravar o funcionamento do mercado único digital e a ameaçar a competitividade das empresas europeias; solicita que sejam concedidos recursos financeiros adequados para dotar todas as agências relevantes com fundos adequados para cobrir as suas funções operacionais e administrativas a fim de contribuir para a segurança das redes e dos sistemas de informação, a criação de uma sólida ciber-resiliência e a luta contra a cibercriminalidade; apoia, neste contexto, a cooperação estratégica entre a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e a Europol;

15.

Recorda que a paz e a estabilidade são valores fundamentais que são apoiados pelo orçamento da União Europeia e sublinha, a este respeito, o importante contributo da União para a paz e a reconciliação na ilha da Irlanda, em particular através do seu apoio ao Acordo de Sexta-Feira Santa e ao financiamento dos programas PEACE e INTERREG; realça a importância de manter o financiamento destes programas após o Brexit;

16.

Considera, no que se refere à sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e o impacto na proteção de dados (6), que a luta contra a desinformação, nomeadamente a deteção e a divulgação de desinformação e de qualquer outro tipo de interferência estrangeira, constitui uma prioridade para garantir a realização de eleições justas e democráticas, nomeadamente no ano em que se realizam eleições europeias; solicita a previsão de recursos financeiros adicionais para reforçar a utilização sistemática de instrumentos de comunicação estratégica, a fim de permitir uma resposta coordenada e forte da UE; apoia as orientações elaboradas pela Comissão sobre o modo como as regras em vigor na UE devem ser utilizadas para combater a utilização de dados pessoais para abordar os cidadãos nas redes sociais em períodos eleitorais e para garantir a justiça do processo eleitoral;

17.

Manifesta a sua preocupação com o facto de serem poucos os cidadãos europeus que consideram que a União Europeia trabalha para eles e lhes proporcionar vantagens substanciais; solicita que sejam atribuídos recursos financeiros adequados à Comissão para que esta invista em instrumentos como as recentes iniciativas do Parlamento «O que a UE faz por mim» e «Citizens’ App», a fim de informar os cidadãos sobre o trabalho da União e salientar os esforços envidados para promover a paz, a democracia, o Estado de direito e a liberdade de expressão; considera que tais instrumentos devem ser mais bem divulgados ao nível nacional;

18.

Salienta que a política agrícola comum e a política comum das pescas são pedras angulares da integração europeia, que visam garantir um abastecimento alimentar seguro e de elevada qualidade aos cidadãos europeus, o bom funcionamento do mercado único agrícola, a sustentabilidade das regiões rurais por muitos anos e a gestão sustentável dos recursos naturais; relembra que estas políticas contribuem para a viabilidade e estabilidade da UE; solicita à Comissão que continue a ajudar os produtores europeus a fazer face à volatilidade inesperada do mercado e a garantir um abastecimento alimentar seguro e de elevada qualidade; apela para que seja prestada atenção especial à agricultura em pequena escala e à pesca artesanal;

Reforçar a solidariedade e a compreensão mútua

19.

Solicita a atribuição de recursos financeiros adicionais para satisfazer a procura futura do Erasmus +, o programa mais importante para a educação e a formação, incluindo o ensino e a formação profissionais, a juventude e o desporto na Europa, tendo igualmente em conta a sua dimensão externa; salienta que são necessários recursos adequados para «democratizar» o programa, fazer com que o seu financiamento seja acessível a pessoas de todas as origens e trabalhar para o Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem como forma de combater o desemprego dos jovens; recorda que o Parlamento solicitou uma triplicação da dotação financeira para este programa no próximo QFP; solicita um reforço da cooperação entre o ensino, a aprendizagem, a cultura e a investigação;

20.

Recorda que, numa altura em que o projeto europeu é posto em causa, é fundamental renovar um forte compromisso com a Europa através da cultura, do conhecimento, da criação e da inovação; considera, por conseguinte, que os programas Europa Criativa e MEDIA devem ser apoiados ao nível adequado;

21.

Salienta que a luta contra o desemprego dos jovens requer esforços financeiros adicionais significativos por forma a poder criar oportunidades de educação, de formação e de emprego; sublinha, a este respeito, o impacto positivo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que apoiou cerca de 1,7 milhões de jovens até ao final de 2017; congratula-se com o facto de, devido ao pedido veemente do Parlamento, o resultado das negociações sobre o orçamento de 2019 se ter traduzido num aumento do valor total da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para um total de 350 milhões de euros em 2019; espera que o orçamento para 2020 mostre uma ambição elevada para este programa, a fim de garantir uma transição suave para o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no próximo QFP; sublinha a necessidade de acelerar a execução deste programa e de melhorar a sua eficiência, a fim de velar por que o mesmo confira maior valor acrescentado europeu às políticas nacionais de emprego;

22.

Considera que a coesão social na Europa deve contribuir para soluções sustentáveis para a luta contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, para uma melhor inclusão das pessoas com deficiência, bem como para alterações demográficas estruturais a longo prazo; sublinha, perante o envelhecimento da população da Europa, a necessidade de recursos financeiros para programas da UE que proporcionem apoio adequado em termos de acesso à mobilidade, aos cuidados de saúde e aos serviços públicos;

23.

Recorda a necessidade de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros em matéria de migração e asilo e insta os Estados-Membros a utilizarem corretamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) através de programas nacionais; solicita que seja prevista uma dotação adequada para este fundo no orçamento de 2020, a fim de apoiar o acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, estratégias de regresso eficazes, programas de realojamento, políticas de migração legal e a promoção da integração efetiva dos nacionais de países terceiros; considera que é necessário reforçar o apoio a favor das cidades e dos municípios no sistema europeu de asilo;

24.

Recorda que a solução duradoura para o fenómeno de migração atual reside no desenvolvimento político, económico, social e ambiental dos países de onde provêm os fluxos migratórios; insta a que o Instrumento Europeu de Vizinhança e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento sejam dotados de recursos financeiros suficientes para apoiar esta prioridade e promover o desenvolvimento de parcerias sustentáveis e mutuamente vantajosas, nomeadamente com os países africanos; neste contexto, reitera a necessidade de dotar as organizações internacionais, como a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), com um apoio financeiro suficiente e contínuo; solicita que seja atribuído um apoio financeiro e organizativo reforçado aos programas que contribuam para os intercâmbios entre a UE e os países parceiros em domínios como a formação profissional, a criação de novas empresas, o apoio às PME, os cuidados de saúde e a educação, e para as políticas relacionadas com a água potável, o tratamento de águas residuais e a eliminação de resíduos;

25.

Considera que a discriminação em razão do género é inaceitável e incompatível com os valores da UE; salienta que a taxa de sucesso das candidaturas ao programa Daphne e a outros fundos destinados a combater a violência contra as mulheres e as raparigas é assustadoramente baixa, pelo que manifesta a sua intenção de reforçar o financiamento do programa; considera, além disso, que a integração da perspetiva de género é uma estratégia eficaz para alcançar a igualdade de género e combater a discriminação, e solicita que a perspetiva da igualdade de género seja integrada nas políticas e nos programas de despesa da UE; espera que a Comissão apresente o mais rapidamente possível um quadro para a integração da perspetiva de género no orçamento da União;

26.

Reitera a importância da política de vizinhança europeia, que reforça as relações com os países vizinhos, apoia os processos de paz e promove o crescimento económico e social e a cooperação transfronteiriça sustentável; salienta que as relações fortes entre a UE e os Balcãs Ocidentais são fundamentais para a estabilização da região e o processo de pré-adesão dos países em causa; recorda que os fundos do orçamento da União devem ser adaptados de molde a reforçar a capacidade dos países para prosseguirem as reformas jurídicas, políticas, sociais e económicas necessárias, nomeadamente mediante o reforço do bom funcionamento da administração pública, bem como o apoio à estabilidade e à resiliência das instituições democráticas e à aplicação do Estado de direito;

Enfrentar os desafios ambientais e as alterações climáticas

27.

Salienta que o orçamento de 2020 deve contribuir significativamente para a resposta aos desafios ambientais e às alterações climáticas, para permitir compensar o atraso existente e respeitar os compromissos da UE; recorda o empenho da União em estar na linha da frente na transição para uma economia circular e neutra em termos de clima, mas lamenta que a União não cumpra os seus objetivos em matéria de clima, em particular o de fazer com que 20 % das despesas da União sejam associadas ao clima no período 2014-2020; considera, por conseguinte, que, para alcançar os objetivos da política climática da União e do Acordo de Paris, é essencial um aumento significativo das despesas relacionadas com o clima; considera que a integração da luta contra as alterações climáticas em todos os setores da política da União deve ser mais promovida e otimizada e que, sempre que oportuno, devem ser introduzidos indicadores de sustentabilidade e de resistência às alterações climáticas; solicita que sejam aumentados os recursos financeiros para todos os programas pertinentes da União que visem apoiar projetos com valor acrescentado europeu que contribuam para uma transição para as energias limpas e uma utilização eficiente dos recursos, a promoção de uma economia verde e azul sustentável e a preservação da natureza, com especial destaque para a biodiversidade, os habitats e as espécies ameaçadas;

28.

Salienta que, tendo em vista uma abordagem coerente e eficaz de luta contra as alterações climáticas, a UE deve condicionar os futuros acordos comerciais à ratificação e à implementação do Acordo de Paris; recorda, a este respeito, a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre diplomacia climática (7) e o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação exaustiva da coerência entre os acordos de comércio livre existentes e os compromissos do Acordo de Paris; considera que, se estes compromissos não forem respeitados por um parceiro da UE, a Comissão poderia impor uma suspensão temporária dos compromissos de liberalização do comércio da UE face a esses parceiros;

Questões pendentes para o processo orçamental 2020

29.

Espera que a saída do Reino Unido da União, em março de 2019, não tenha um impacto direto no orçamento de 2020, uma vez que o Reino Unido contribuirá e participará na execução do orçamento; insta, no entanto, a Comissão a avaliar todos os cenários possíveis e a preparar-se para esses cenários, a fim de assegurar uma boa gestão financeira do orçamento da União e de garantir um plano de contingência, com definição de compromissos claros e determinação de mecanismos para proteger o orçamento da UE no caso de o Reino Unido não contribuir para o orçamento da UE para 2020 ou não participar na sua execução;

30.

Recorda que, na sequência da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço da categoria 1a através de um orçamento retificativo, emitida nas conclusões comuns sobre o orçamento para 2019, a Comissão irá apresentar um orçamento retificativo que aumente os níveis das dotações para os programas Erasmus + e H2020 assim que o ajuste técnico do QFP para 2020 for concluído na primavera de 2019, para que o Conselho e o Parlamento Europeu o tratem rapidamente;

31.

Salienta que o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro permite que os montantes anulados resultantes da não execução, total ou parcial, dos projetos de investigação correspondentes possam ser novamente disponibilizados em benefício de programas de investigação no quadro do processo orçamental anual, sem que sejam impostas condições para a sua execução; solicita à Comissão que apresente um relatório específico sobre os montantes anulados e atribuídos a programas de investigação e que preste todas as informações e pormenores relevantes sobre o referido artigo; solicita à presidência do Conselho que clarifique se todos os Estados-Membros compreendem agora plenamente este artigo; solicita, em todo o caso, que esta disposição e o procedimento correspondente sejam desencadeados no contexto do processo orçamental de 2020, começando com a sua inclusão no projeto de orçamento;

32.

Considera que, enquanto ramo da autoridade orçamental diretamente eleito pelos cidadãos, o Parlamento deve desempenhar o seu papel político e avançar com propostas para projetos-piloto e ações preparatórias manifestando a sua visão política para o futuro; compromete-se, neste contexto, a propor um pacote de projetos-piloto e ações preparatórias desenvolvido em estreita colaboração com cada uma das suas comissões com vista a encontrar o equilíbrio correto entre a vontade política e a viabilidade técnica, em conformidade com a avaliação da Comissão;

o

o o

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(5)  JO L 67 de 7.3.2019.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0433.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0280.


21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/585


P8_TA(2019)0212

Nomeação de Sebastiano Laviola como novo membro do Conselho Único de Resolução

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta da Comissão relativa à nomeação de um membro do Conselho Único de Resolução (N8-0021/2019 — C8-0042/2019 — 2019/0901(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/83)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, relativa à nomeação de Sebastiano Laviola como membro do Conselho Único de Resolução (N8-0021/2019),

Tendo em conta o artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1),

Tendo em conta o artigo 122.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0148/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, os membros do Conselho Único de Resolução aos quais se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do regulamento são nomeados com base no seu mérito, competências e conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras e de resolução bancária;

B.

Considerando que o Parlamento lamenta que, apesar das obrigações estabelecidas no artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e não obstante os inúmeros apelos do Parlamento para que o equilíbrio de género seja respeitado aquando da apresentação de uma lista de candidatos, todos os candidatos tenham sido homens; considerando que o Parlamento deplora que as mulheres continuem a estar sub-representadas nos cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros e solicita que, para a próxima nomeação, este pedido seja respeitado; considerando que todas as instituições e organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a Comissão adotou, em 7 de dezembro de 2018, uma lista restrita de candidatos ao cargo de membro do Conselho Único de Resolução a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, essa lista foi transmitida ao Parlamento;

E.

Considerando que, em 30 de janeiro de 2019, a Comissão adotou uma proposta para nomear Sebastiano Laviola para o cargo de membro do Conselho Único de Resolução e Diretor do Desenvolvimento e Coordenação da Política de Resolução e transmitiu essa proposta ao Parlamento;

F.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu então à apreciação das qualificações do candidato proposto para assumir as funções de membro do Conselho Único de Resolução, nomeadamente do ponto de vista dos critérios estabelecidos no artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

G.

Considerando que, em 26 de fevereiro de 2019, a comissão procedeu à audição de Sebastiano Laviola, na qual este último proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.

Aprova a proposta da Comissão relativa à nomeação de Sebastiano Laviola como membro do Conselho Único de Resolução por um período de cinco anos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.


21.1.2021   

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C 23/587


P8_TA(2019)0213

Nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a recomendação do Conselho relativa à nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (05940/2019 — C8-0050/2019 — 2019/0801(NLE))

(Consulta)

(2021/C 23/84)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 11 de fevereiro de 2019 (05940/2019) (1),

Tendo em conta o artigo 283.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C8-0050/2019),

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-2,

Tendo em conta o artigo 122.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0144/2019),

A.

Considerando que, por carta de 14 de fevereiro de 2019, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Philip R. Lane para as funções de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um mandato de oito anos, a partir de 1 de junho de 2019;

B.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, tal como decorre do artigo 130.o do Tratado, quanto ao imperativo da total independência do BCE; considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu do candidato um curriculum vitæ, bem como as respostas ao questionário escrito que lhe havia sido dirigido;

C.

Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 26 de fevereiro de 2019, a uma audição de uma hora e meia com o candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

D.

Considerando que, não obstante os inúmeros pedidos do Parlamento Europeu ao Conselho no sentido de resolver a questão da falta de equilíbrio de género na Comissão Executiva do BCE, o Parlamento lamenta que o Conselho Europeu não tenha levado este pedido a sério e solicita que esta reivindicação seja respeitada na próxima nomeação; considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas nos cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros; considerando que todas as instituições e organismos nacionais e da UE devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres;

1.

Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Philip R. Lane para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


21.1.2021   

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C 23/588


P8_TA(2019)0214

Nomeação do Presidente da Autoridade Bancária Europeia

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a nomeação do Presidente da Autoridade Bancária Europeia (N8-0028/2019 — C8-0052/2019 — 2019/0902(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 23/85)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a seleção, em 19 de fevereiro de 2019, pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, de José Manuel Campa para Presidente da Autoridade Bancária Europeia (C8-0052/2019),

Tendo em conta o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (1),

Tendo em conta o artigo 122.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0146/2019),

A.

Considerando que o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 prevê que o Presidente da Autoridade Bancária Europeia seja nomeado, na sequência de concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras;

B.

Considerando que a Autoridade Bancária Europeia publicou, em 12 de dezembro de 2018, um anúncio de vaga para o cargo de Presidente da Autoridade; que o prazo para a apresentação de candidaturas terminava em 11 de janeiro de 2019;

C.

Considerando que, em 5 de fevereiro de 2019, o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia adotou uma lista restrita de candidatos ao cargo de Presidente da Autoridade;

D.

Considerando que, em 19 de fevereiro de 2019, o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia selecionou José Manuel Campa para Presidente da Autoridade e informou o Parlamento em conformidade;

E.

Considerando que a sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu então à apreciação das qualificações do candidato selecionado pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, nomeadamente do ponto de vista dos critérios estabelecidos no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

F.

Considerando que, em 26 de fevereiro de 2019, a sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de José Manuel Campa, na qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;

G.

Considerando que, apesar dos inúmeros apelos feitos pelo Parlamento Europeu em nomeações anteriores no sentido do respeito pelo equilíbrio de género aquando da apresentação de uma lista de candidatos, o Parlamento lamenta que todos os candidatos sejam homens e solicita que este pedido seja respeitado na próxima nomeação; que as mulheres continuam a estar sub-representadas em cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros; que todas as instituições e organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

1.

Aprova a nomeação de José Manuel Campa para Presidente da Autoridade Bancária Europeia por um período de cinco anos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.


21.1.2021   

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C 23/590


P8_TA(2019)0218

Criação do Fundo Monetário Europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu (COM(2017)0827 — 2017/0333R(APP))

(2021/C 23/86)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de um regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu (COM(2017)0827),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 5 de julho de 2018, sobre as propostas de reforma da União Económica e Monetária (UEM),

Tendo em conta a carta do Presidente do Eurogrupo ao Presidente do Conselho Europeu, de 25 de junho de 2018, sobre o aprofundamento da UEM, e a Declaração da Cimeira do Euro, de 29 de junho de 2018, sobre a reforma do Mecanismo Europeu de Estabilidade,

Tendo em conta as informações do Eurogrupo aos dirigentes europeus sobre o aprofundamento da UEM, de 4 de dezembro de 2018,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018,

Tendo em conta a posição comum, de 14 de novembro de 2018, sobre a cooperação futura entre a Comissão e o MEE,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (BCE), de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento relativo à criação do Fundo Monetário Europeu (3),

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 18 de setembro de 2018, contendo considerações sobre a auditoria e prestação de contas na proposta de 6 de dezembro de 2017 relativa à criação de um Fundo Monetário Europeu integrado no quadro jurídico da União,

Tendo em conta o Relatório dos Cinco Presidentes, de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», o Livro Branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa, e o documento de reflexão da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2013, sobre reforçar a democracia europeia na futura UEM (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2014, sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a capacidade orçamental da área do euro (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios (7),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0087/2019),

A.

Considerando que a introdução do euro constitui uma das realizações políticas mais importantes do projeto europeu e uma pedra angular da construção da UEM;

B.

Considerando que a crise financeira e económica revelou as fragilidades da arquitetura do euro, sublinhando a necessidade urgente de aprofundar rapidamente a UEM, bem como de reforçar a respetiva transparência e responsabilização democrática;

C.

Considerando que o euro proporciona proteção e oportunidades aos cidadãos europeus; que uma área do euro forte e estável é essencial para os seus membros e para a UE no seu conjunto;

D.

Considerando que a adesão a uma zona monetária comum pressupõe o cumprimento de regras e obrigações comuns, como as previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, bem como instrumentos comuns para responder a graves choques económicos e financeiros, e a promoção da responsabilidade, da solidariedade e da convergência socioeconómica ascendente; que o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (Tratado MEE) prevê uma relação clara com os mecanismos europeus de supervisão macroeconómica, em particular o cumprimento das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, designadamente as respetivas cláusulas de flexibilidade, assim como a aplicação de reformas estruturais sustentáveis e inclusivas; que a redução dos riscos e a partilha dos riscos devem ser indissociáveis no contexto do aprofundamento da UEM;

E.

Considerando que a criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e a sua posterior transformação no Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) representaram um passo importante no sentido da criação de um mecanismo europeu de gestão de crises, contribuindo para consolidar a UEM e para prestar assistência financeira a vários países europeus afetados pela crise;

F.

Considerando que a natureza intergovernamental do MEE tem implicações para o seu processo de tomada de decisões e, em especial, para a sua capacidade de dar uma resposta rápida aos choques económicos e financeiros;

G.

Considerando que a futura integração do MEE no quadro jurídico da UE deve continuar a ser entendida como parte do projeto de conclusão da UEM;

H.

Considerando que o debate em curso sobre o futuro da Europa e da UEM revelou opiniões políticas divergentes entre os Estados-Membros quanto ao futuro a longo prazo do MEE, que, no entanto, constitui simultaneamente uma boa base para um primeiro passo no sentido de reforçar o seu papel, desenvolver os seus instrumentos financeiros e melhorar a sua eficiência e responsabilização democrática como parte da reforma do MEE; que a discussão sobre o aprofundamento da UEM deve resultar numa solução política para a reforma do MEE;

I.

Considerando que, a curto prazo, a reforma do MEE deve contribuir para a união bancária, proporcionando um apoio fiscal comum adequado ao Fundo Único de Resolução (FUR);

1.

Acolhe com agrado a proposta da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, de um regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu, considerando-o um contributo útil para o debate em curso sobre o futuro da Europa, o aprofundamento da UEM e a reforma do MEE; saúda, em especial, a proposta de integração do MEE na ordem jurídica da UE, apresentada pela Comissão;

2.

Faz notar que as funções a exercer pelo MEE reformado se inserem no âmbito da política económica e que a denominação «Fundo Monetário Europeu» pode induzir em erro; observa que, no seu parecer de 11 de abril de 2018, o BCE sugeriu que o sucessor do MEE deve manter a designação «MEE»; solicita que, à luz do que precede, as implicações da escolha de um nome para o MEE reformado sejam avaliadas de forma adequada e exaustiva, a fim de assegurar que haja o menor impacto possível no bom funcionamento do MEE reformado; sugere que o MEE mantenha a designação atual, reconhecida no mercado de capitais, deixando claro que a política monetária da área do euro continua a ser da competência do BCE;

3.

Sublinha que o bom funcionamento da UEM assenta na existência de uma instituição que funcione como «prestamista de última instância»; assinala, neste contexto, o contributo positivo do MEE para resolver as deficiências do quadro institucional da UEM, nomeadamente através da prestação de assistência financeira a vários Estados-Membros afetados pela crise financeira mundial e pela crise da dívida soberana;

4.

Recorda as suas posições anteriores a favor da integração do MEE no quadro jurídico da UE, o que o tornaria um órgão da UE de pleno direito; insiste em que essa integração deva igualmente ter em conta o papel dos parlamentos nacionais e continuar a ser entendida como parte do projeto de conclusão da UEM; entende que uma tal integração permitiria gerir em conformidade com o método comunitário, assegurar a plena coerência das regras e obrigações orçamentais, facilitar a coordenação das políticas económicas e orçamentais, bem como reforçar a legitimidade democrática e a responsabilização através do Parlamento Europeu;

5.

Sublinha que, havendo no futuro recursos do orçamento da UE envolvidos, o Parlamento deve ter o poder político para exercer todos os direitos aplicáveis de controlo orçamental sobre o MEE no âmbito do processo de quitação; observa que, nesse caso, a função de auditor externo independente deve ser assumida pelo Tribunal de Contas Europeu, cujo papel no processo de quitação deve ser claro e formalmente estabelecido;

6.

Relembra as prerrogativas dos parlamentos nacionais em matéria de controlo orçamental e democrático; defende que o escrutínio do MEE reformado, levado a cabo pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu, deve continuar a ser melhorado; entende que os parlamentos nacionais devem ter o direito de ser informados sobre as atividades do MEE reformado e de estabelecer um diálogo com o seu Diretor Executivo;

7.

Observa que a proposta da Comissão gerou um debate aceso quanto às respetivas implicações políticas, financeiras e jurídicas; frisa, no entanto, que este debate sobre a visão a longo prazo do enquadramento institucional do MEE não deve atrasar as medidas destinadas a reforçar e a fazer cumprir a responsabilização democrática da UEM, necessárias com caráter de urgência, e a respetiva capacidade de promover a estabilidade financeira e a convergência e de dar resposta aos choques económicos; solicita, por conseguinte, uma reforma significativa do MEE a curto prazo, através de uma revisão do Tratado MEE e sem prejuízo de uma evolução mais ambiciosa no futuro;

8.

Sublinha que a principal missão do MEE reformado deve continuar a ser a prestação de assistência financeira de transição aos Estados-Membros que dela necessitem, com base em condicionalidades específicas acordadas nos programas de ajustamento e nas lições retiradas da experiência dos programas de assistência financeira anteriores geridos pela Comissão, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo BCE; salienta que, para o efeito, o MEE reformado deve dispor de meios suficientes; opõe-se, por conseguinte, a qualquer tentativa de transformar o MEE reformado num instrumento apenas para bancos ou de reduzir a sua capacidade financeira para prestar apoio aos Estados-Membros;

9.

Recorda que o leque de instrumentos financeiros que estão ao dispor do MEE devem ser melhorados e disponibilizados ao MEE reformado, nomeadamente a possibilidade de prestar assistência financeira suficiente a título preventivo, permitindo aos Estados-Membros aceder a assistência antes de se verem confrontados com grandes dificuldades em angariar fundos no mercado de capitais; defende que o acesso a uma linha de crédito preventivo condicionada (LCPC) deve estar disponível com base numa carta de intenções e sujeito aos critérios aplicáveis; observa que estes instrumentos financeiros devem ser utilizados para ajudar os Estados-Membros em caso de choques económicos e financeiros graves; recorda que a assistência financeira prestada aos Estados-Membros pode ser complementada por um futuro instrumento orçamental para a convergência e a competitividade, a fim de promover a estabilização económica e financeira, o investimento e a convergência socioeconómica ascendente na área do euro;

10.

Sublinha que a UEM engloba a totalidade dos Estados-Membros da UE, os quais estão todos, à exceção da Dinamarca e do Reino Unido, obrigados a adotar o euro e a aderir à área do euro, e que, portanto, um MEE deve estar aberto à participação da totalidade dos Estados-Membros da UE;

11.

É de opinião que o MEE reformado deve desempenhar um papel mais proeminente na gestão dos programas de assistência financeira, juntamente com a Comissão e em estreita cooperação com o BCE, assegurando que o quadro institucional da UE dispõe de uma maior autonomia sempre que necessário, sem prejuízo do estabelecimento de parcerias adequadas com outras instituições, nomeadamente o FMI;

12.

Sublinha que o MEE reformado deve dispor de competências especializadas próprias para produzir e avaliar elementos de acordo com o requerido pelo seu estatuto; frisa, no entanto, que a avaliação dos pedidos de assistência financeira apresentados pelo MEE, bem como a tomada de decisões sobre a conceção dos programas de ajustamento, em cooperação com outras instituições, não devem, de forma alguma, substituir, duplicar ou sobrepor-se à supervisão orçamental e macroeconómica normal prevista na regulamentação orçamental da UE, que deve continuar a ser da competência exclusiva da Comissão;

13.

Considera que eventuais futuros programas de ajustamento devem ter em conta o impacto social das medidas propostas, também em comparação com o impacto a longo prazo da não alteração das políticas, à luz de uma avaliação de impacto social prévia exaustiva;

14.

Realça a necessidade de assegurar que o MEE reformado disponha de um processo decisório eficiente, designadamente em caso de situações urgentes; apela, neste contexto, a que se leve a cabo uma avaliação do atual modelo de governação;

15.

Apela a uma rápida reforma do MEE que redefina igualmente o seu papel, funções e instrumentos financeiros, de modo a que o MEE reformado possa oferecer apoio à liquidez em caso de resolução e servir de apoio orçamental ao FUR; solicita que o mecanismo de apoio comum seja tornado operacional logo que possível, até 2020, sujeito às condições acordadas, e, em todo o caso, antes de 2024;

16.

Sublinha o risco decorrente do atraso no aprofundamento da união bancária; saúda as conclusões das informações do Eurogrupo aos dirigentes europeus sobre o aprofundamento da UEM, de 4 de dezembro de 2018, que foram aprovadas, em todos os seus elementos, pela Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018; congratula-se, em particular, com a antecipação da introdução do mecanismo de apoio comum ao FUR, desde que tenham sido realizados progressos suficientes no domínio da redução dos riscos, a avaliar em 2020, e com a aprovação da ficha descritiva relativa à reforma do MEE; recorda a sua posição anterior sobre a necessidade de completar o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), reconhecendo que a redução dos riscos e a partilha dos riscos devem ser indissociáveis; observa que não foi alcançado qualquer resultado imediato quanto ao futuro orçamento da área do euro e à função de estabilização, mas toma devida nota do mandato para trabalhar no instrumento orçamental para a convergência e a competitividade; sublinha que se conseguiram progressos significativos em matéria de redução dos riscos; recorda que o Parlamento deu contributos substanciais para o efeito, designadamente no que se refere ao «pacote bancário» e ao mecanismo de salvaguarda prudencial para o crédito malparado;

17.

Propõe o estabelecimento de um protocolo provisório de Memorando de Cooperação entre o MEE e o Parlamento, com efeitos imediatos, para melhorar o diálogo interinstitucional e reforçar a transparência e responsabilização do MEE, especificando os direitos do Parlamento Europeu e dos seus membros no que toca a questões a submeter ao MEE reformado, audições regulares, direitos de nomeação e direitos de controlo orçamental adequados; recorda o seu pedido de um acordo interinstitucional em matéria de governação económica; frisa que o Diretor Executivo do MEE reformado deve ser eleito pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma proposta do Conselho, e responder perante o Parlamento Europeu; insiste em que seja assegurado o equilíbrio de género na composição dos órgãos de direção do MEE reformado;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Comissão, ao Conselho, ao Eurogrupo, ao Banco Central Europeu, ao Diretor Executivo do Mecanismo Europeu de Estabilidade e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.

(2)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.

(3)  JO C 220 de 25.6.2018, p. 2.

(4)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 96.

(5)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 182.

(6)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 235.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.