ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 442 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 442/01 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9998 — Sumitomo/Tech Mahindra/JV) ( 1 ) |
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2020/C 442/02 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10051 — Allianz SE/TEF Infra/UGG) ( 1 ) |
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2020/C 442/03 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9798 — BorgWarner/Delphi Technologies) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 442/04 |
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2020/C 442/05 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006] ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2020/C 442/06 |
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2020/C 442/07 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2020/C 442/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9998 — Sumitomo/Tech Mahindra/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 442/01)
Em 11 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9998. |
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10051 — Allianz SE/TEF Infra/UGG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 442/02)
Em 11 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10051. |
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9798 — BorgWarner/Delphi Technologies)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 442/03)
Em 30 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9798. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de dezembro de 2020
(2020/C 442/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2259 |
JPY |
iene |
126,69 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4393 |
GBP |
libra esterlina |
0,90828 |
SEK |
coroa sueca |
10,1333 |
CHF |
franco suíço |
1,0845 |
ISK |
coroa islandesa |
156,40 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,5163 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,139 |
HUF |
forint |
357,24 |
PLN |
zlóti |
4,4779 |
RON |
leu romeno |
4,8688 |
TRY |
lira turca |
9,3988 |
AUD |
dólar australiano |
1,6107 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5638 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5039 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7201 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6282 |
KRW |
won sul-coreano |
1 346,95 |
ZAR |
rand |
17,8699 |
CNY |
iuane |
8,0146 |
HRK |
kuna |
7,5328 |
IDR |
rupia indonésia |
17 337,60 |
MYR |
ringgit |
4,9532 |
PHP |
peso filipino |
58,930 |
RUB |
rublo |
90,2025 |
THB |
baht |
36,556 |
BRL |
real |
6,2668 |
MXN |
peso mexicano |
24,3280 |
INR |
rupia indiana |
90,1170 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/5 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 442/05)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2020)8735 |
14.12.2020 |
Trióxido de crómio N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0 |
REACHLaw Ltd, Vänrikinkuja 3 JK 21, 02600, Espoo, Finlândia |
REACH/20/17/0 |
Formulação de misturas destinadas exclusivamente às utilizações REACH/20/17/1 e REACH/20/17/2 |
21 de setembro de 2024 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
REACH/20/17/1 |
Cromagem funcional, sempre que seja necessária alguma das seguintes funcionalidades essenciais para a utilização prevista: resistência ao desgaste, dureza, espessura da camada, resistência à corrosão, coeficiente de atrito ou efeito na morfologia das superfícies |
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REACH/20/17/2 |
Tratamento de superfície [exceto passivação de aço estanhado (ETP)] para aplicações em vários setores industriais (não relacionados com cromagem funcional nem com cromagem funcional com caráter decorativo), nomeadamente em arquitetura, indústria automóvel, fabrico e acabamento de metais, e engenharia geral, sempre que seja necessária alguma das seguintes funcionalidades essenciais para a utilização prevista: resistência à corrosão/inibição ativa da corrosão, espessura da camada, resistência à humidade, promoção da aderência (aderência ao revestimento ou pintura posteriores), resistividade, resistência química, resistência ao desgaste, condutividade elétrica, compatibilidade com o substrato, propriedades (termo-)óticas (aparência visual), resistência ao calor, segurança dos alimentos, tensão do revestimento, isolamento elétrico ou velocidade de deposição |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about_pt
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/6 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China
(2020/C 442/06)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China estão a ser objeto de dumping, causando assim prejuízo (2) à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 6 de novembro de 2020 pelo European Industrial Fasteners Institute («autor da denúncia»), em nome da indústria de determinados parafusos de ferro ou aço da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio dos produtores da União à mesma. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito são determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas e ou arruelas («produto objeto de inquérito»).
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).
3. Alegação de dumping
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 58, 7318 15 68, 7318 15 82, 7318 15 88, ex 7318 15 95 (códigos TARIC 7318159519 e 7318159589), ex 7318 21 00 (códigos TARIC 7318210031, 7318210039, 7318210095 e 7318210098) e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.
O autor da denúncia alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.
Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o autor da denúncia baseou-se nas informações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, sobre distorções importantes na economia da RPC («relatório da Comissão») (4), que descreve as circunstâncias de mercado específicas da RPC. Em especial, o autor da denúncia alegou que a produção e as vendas do produto objeto de inquérito podem ser afetadas pelos fatores mencionados, designadamente, nos capítulos do relatório referentes à energia, às matérias-primas e outros inputs e ao setor siderúrgico. O autor da denúncia apresentou ainda dois relatórios sobre a atividade das empresas europeias na China («European Business in China, Position Paper») publicados em 2018/2019 e 2019/2020 pela Câmara de Comércio da UE na RPC, que analisam as distorções no mercado da RPC, designadamente em determinados setores utilizadores de parafusos. O autor da denúncia facultou, além disso, dois relatórios da Think!Desk China Research & Consulting, que indiciam a existência de distorções no setor chinês do aço, que é uma das principais matérias-primas utilizadas na produção de parafusos.
Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União. Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.
À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.
O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (5).
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e na parte de mercado da indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União.
Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base.
O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos.
A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (7) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito
Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio à denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.3. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (8) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.3.1.1.
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/98d706b5-8e14-4b8f-5e14-3f2760abdb6b. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2504.
O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades do país em causa.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionados para a amostra, serão considerados colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1.1, alínea b), o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (9).
b) Margem de dumping individual para os produtores-exportadores não incluídos na amostra
Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar à Comissão que estabeleça as suas margens de dumping individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2504. A Comissão examinará se pode ser concedido um direito individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.3.2. Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados na denúncia, proporem países representativos adequados e identificarem os produtores do produto objeto de inquérito nesses países. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e) do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso, que tenciona utilizar para efeitos de determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. As partes no inquérito têm um prazo de dez dias para apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e). De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a Turquia e o Brasil são possíveis países terceiros representativos adequados.
Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existe um nível de desenvolvimento económico similar ao do país em causa nesses países terceiros, as eventuais produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros e se os dados pertinentes são de fácil acesso. Se houver mais de um país terceiro representativo, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.
No contexto deste processo, a Comissão convida todos os produtores do país em causa a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de inquérito, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/34cf9b9a-5c1a-ee8f-2c5d-f09a155c3473. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.
Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.
5.3.3. Inquérito aos importadores independentes (10) (11)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2504.
5.4. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
Tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. As partes interessadas são convidadas a apresentar observações sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2504.
5.5. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2504. As informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.6. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3, 5.4 e 5.5 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (12).
5.7. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.
Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam, bem como um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
O calendário para as audições é o seguinte:
— |
Caso as audições se realizem antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição decorrerá, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
— |
Após a fase das conclusões provisórias, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação, e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação. |
— |
Na fase das conclusões definitivas, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição ocorrerá, geralmente, dentro do prazo para apresentar observações sobre essa divulgação. |
O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.8. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (13). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção G |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereços eletrónicos:
TRADE-AD676-FAST-DUMPING@ec.europa.eu
TRADE-AD676-FAST-INJURY@ec.europa.eu
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído, geralmente, no prazo de 13 meses, mas não mais de 14 meses, a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias geralmente o mais tardar sete meses, mas, de qualquer modo, nunca mais de oito meses após a publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios quatro semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, através de um documento de informação, da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base.
As partes interessadas terão 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e dez dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:
— |
Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. |
— |
Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação das conclusões provisórias ou o documento de informação na fase das conclusões provisórias. Após este prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais se puderem demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que as mesmas possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil. |
— |
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional. |
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:
— |
Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
— |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou da ficha de informações devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias. |
— |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação final devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre a divulgação final. Em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar as observações sobre esta divulgação adicional, salvo especificação em contrário. |
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.
Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.
Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só devem ocorrer se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo que não comprometa o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no ponto 5.7 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
12. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).
A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base.
(3) As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20.12.2017, SWD(2017) 483 final/2, disponível em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf
(5) Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.
(6) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(7) Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(8) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(9) Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.
(10) A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com os produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(11) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(12) Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.
(13) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(14) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
☐ |
Versão «Sensível» |
☐ |
Versão «Para consulta pelas partes interessadas» |
(assinalar com uma cruz a casa correspondente) |
PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PARAFUSOS DE FERRO OU AÇO ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3. do aviso de início.
A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. Identidade e dados de contacto
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
Nome da empresa |
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Endereço |
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Pessoa de contacto |
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Endereço de correio eletrónico |
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Telefone |
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2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o valor em euros (EUR) o volume em toneladas das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China durante o período de inquérito, do produto objeto de inquérito, tal como definido no aviso de início.
|
Toneladas |
Valor em euros (EUR) |
Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR) |
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Importações na União do produto objeto de inquérito originário da República Popular da China |
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Importações na União do produto objeto de inquérito (todas as origens) |
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Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de inquérito |
|
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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto.
Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
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4. OUTRAS INFORMAÇÕES
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Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra. |
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/18 |
Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China
(2020/C 442/07)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China estão a ser objeto de subvenções, causando assim prejuízo (2) à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 5 de novembro de 2020 pela Europacable («autor da denúncia»), em nome da indústria da União de cabos de fibras óticas , na aceção do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio dos produtores da União à mesma. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito são os cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos («produto objeto de inquérito»).
Excluem-se os seguintes produtos:
i) |
cabos em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e |
ii) |
cabos de fibras óticas isolados com plástico destinados a utilização submarina, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal. |
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).
3. Alegação de práticas de subvenção
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), atualmente classificado no código NC ex 8544 70 00 (código TARIC 8544700010). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.
A denúncia contém elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de inquérito proveniente do país em causa beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da República Popular da China («Governo da RPC»).
As alegadas práticas de subvenção consistem, nomeadamente, em: 1) transferências diretas de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou de passivos, 2) receita pública não cobrada, 3) fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada e 4) pagamentos a um mecanismo de financiamento ou atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido a um organismo privado. A denúncia contém elementos de prova de, por exemplo, empréstimos e linhas de crédito concedidos por bancos estatais e outras instituições financeiras públicas em condições preferenciais, concessão de créditos à exportação por bancos estatais e outras instituições financeiras públicas e concessão de seguros e garantias; isenção, retenção ou redução do imposto sobre o rendimento, regimes de amortização acelerada; e fornecimento público de bens (por exemplo, eletricidade) por remuneração inferior à adequada.
Alega-se que as medidas atrás referidas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da RPC ou de outros governos regionais (bem como organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto objeto de inquérito. As medidas limitam-se, alegadamente, a empresas, indústrias ou grupos de empresas em setores de alta tecnologia elegíveis e fortemente incentivados, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação. Nesta base, os montantes de subvenção alegados parecem ser significativos no que respeita ao país em causa.
À luz do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova relativos à RPC de que dispõe e com base nos quais dá início ao inquérito. O memorando consta do dossiê para inspeção pelas partes interessadas.
A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova suficientes apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
O autor da denúncia apresentou ainda elementos de prova de que há capacidade disponível suficiente na RPC, o que indicia a probabilidade de um aumento substancial das importações.
Mais alegou que é provável que o fluxo das importações subvencionadas venha a aumentar substancialmente devido à recente instituição de medidas e direitos aduaneiros sobre o produto objeto de inquérito em mercados terceiros, como os Estados Unidos da América, a Turquia, a Índia, o México e a Indonésia, o que pode indicar a probabilidade de essas exportações serem reorientadas para a União, dando azo a um aumento substancial das importações objeto de subvenções. O autor da denúncia alega que essa alteração das circunstâncias é claramente previsível e está iminente.
No entender do autor da denúncia, o aumento das importações desleais é a principal causa do prejuízo, não existindo outros fatores suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade.
5. Procedimento
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de subvenções e se as importações subvencionadas causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.
O Governo da RPC foi convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base.
O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018, introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping e antissubvenções. Em especial, a Comissão tem de disponibilizar informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios quatro semanas antes da instituição das medidas provisórias. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos. Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão.
A Comissão chama a atenção das partes para o aviso (5) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito
Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio à denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.3. Procedimento para a determinação da existência de subvenções
Os produtores-exportadores (6) do produto objeto de inquérito do país em causa e as autoridades do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão. As outras partes junto das quais a Comissão irá procurar obter informações pertinentes para determinar a existência e o montante de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas ao produto objeto de inquérito são igualmente convidadas a colaborar com a Comissão tanto quanto possível.
5.3.1. Inquérito aos produtores do país em causa
a)
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/423f4ef0-f84f-7cb6-0429-72e24a91d5ee. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2508. O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades da RPC.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) abaixo, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra.
b)
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule o respetivo montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação. Os produtores-exportadores que desejem requerer um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação devem preencher um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2508.
A Comissão examinará se pode ser concedido um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base.
Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular o seu montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.3.2. Inquérito aos importadores independentes (7) (8)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da RPC para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2508.
5.4. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações subvencionadas, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
Tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
Os produtores da União incluídos na amostra devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2508.
5.5. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, decidir-se-á se a adoção de medidas antissubvenções não é contrária ao interesse da União.
Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo do questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2508. As informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.6. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
Os produtores-exportadores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.2 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (9).
5.7. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.
Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
O calendário para as audições é o seguinte:
— |
Caso as audições se realizem antes da instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição terá lugar, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
— |
Após a fase provisória, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação provisória ou do documento de informação, e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação. |
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Na fase definitiva, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo para apresentar observações sobre essa divulgação. |
O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.8. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Sensível» (10). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção G |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1049 Bruxelles/Brussels |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico:
Para as questões relativas às subvenções:
TRADE-AS677-OFC-SUBSIDY@ec.europa.eu
Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União:
TRADE-AS677-OFC-INJURY@ec.europa.eu
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído, sempre que possível, no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 29.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios quatro semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, por escrito, da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base.
As partes interessadas terão, em princípio, 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e 10 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:
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Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. |
— |
Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação provisória ou o documento de informação na fase provisória. Para além desse prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais desde que possam demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que essas informações possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil. |
— |
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional. |
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:
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Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da instituição das medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
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Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação. |
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Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional. |
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.
Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.
Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro-auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros.
O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
12. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea d), do regulamento de base.
(3) As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(5) Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(6) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(7) A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores devem preencher o questionário destinado aos produtores-exportadores, que está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; a) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(8) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do prejuízo.
(9) Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.
(10) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.4 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
☐ |
Versão «Sensível» |
☐ |
Versão «Para consulta pelas partes interessadas» |
(assinalar com uma cruz a casa correspondente) |
PROCESSO ANTISSUBVENÇÕES RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE CABOS DE FIBRAS ÓTICAS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.2. do aviso de início.
A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
Nome da empresa |
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Endereço |
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Pessoa de contacto |
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Endereço de correio eletrónico |
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Telefone |
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Sítio web |
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2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o comprimento das importações e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito, de cabos de fibras óticas, tal como definidos no aviso de início.
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Quilómetros de fibra |
Quilómetros de cabo |
Valor (EUR) |
Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR) |
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Importações do produto objeto de inquérito originário da República Popular da China |
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Importações do produto objeto de inquérito (todas as origens) |
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Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de inquérito |
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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da sua empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto.
Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
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4. OUTRAS INFORMAÇÕES
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Facultar quaisquer outras informações pertinentes que considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra. |
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; a) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 442/30 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2020/C 442/08)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«Colli di Rimini»
PDO-ITA0297-AM02
Data da comunicação: 22 de setembro de 2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Descrição dos vinhos
Está previsto o tipo «Colli di Rimini» Tinto (vinho cat. 1) na versão «reserva». É prática corrente e tradicional dos produtores da região da DOP, em especial nos melhores anos, colocar vinhos em envelhecimento, como já acontece com os tipos «reserva» com indicação das castas Sangiovese e Cabernet Sauvignon. Com efeito, até o vinho tinto, sem indicação da casta, é frequentemente colocado em estágio e envelhecimento, especialmente se contiver extratos e título alcoométrico mais elevados do que o vinho tinto de base. Por conseguinte, pretendeu-se explicitar e valorizar a produção deste tipo com a indicação da menção «Riserva» (reserva). Além disso, estes vinhos, mais estruturados e complexos, suscitam grande interesse no mercado por parte de consumidores mais conhecedores e permitem alargar a gama de produtos, bem como a oferta comercial de vinhos da DOP.
Esta alteração diz respeito ao ponto 4 («Descrição dos vinhos») do documento único e aos artigos 1.o, 2.o, 4.o, 5.o e 6.o do caderno de especificações.
2. Descrição dos vinhos
1) |
As versões adamado e doce do tipo de vinhos «Colli di Rimini»Rebola são retiradas, ficando apenas as versões Rebola seco e Rebola de uvas passas. Os produtores quiseram privilegiar apenas os tipos tradicionalmente mais ligados à região, mais identificáveis e apreciados pelo consumidor e que melhor correspondem às especialidades gastronómicas do território. |
2) |
Na descrição do tipo Rebola de uvas passas, as referências aos açúcares redutores são suprimidas, uma vez que se pretende tomar como referência os limites previstos na legislação em vigor. Além disso, devido aos valores apurados a partir dos dados analíticos e organoléticos dos vinhos produzidos, são alargadas as descrições das características de consumo respeitantes ao aroma e aumentado o título alcoométrico total mínimo de 16 para 17 % vol., o efetivo de 11 para 12,5 % vol., e os resíduos não redutores de 19 para 24 g/l. O aumento destes valores justifica-se pelas alterações climáticas, que, devido aos verões mais longos e às temperaturas mais elevadas, criam condições ideais para uma boa maturação e secagem das uvas, uma maior concentração de açúcares e o consequente aumento do teor alcoólico dos vinhos, bem como um teor de resíduos mais significativo. |
3) |
No que diz respeito às alterações da base ampelográfica e aos resultados analíticos dos vinhos produzidos, as descrições dos vinhos brancos e tintos são revistas, nomeadamente através do alargamento da gama de teores de açúcares do seco ao meio seco, assim como no que se refere a determinadas características ao aroma e ao sabor.
Esta alteração diz respeito ao ponto 4 «Designação dos vinhos» do documento único e artigo 6.o do caderno de especificações. |
3. Principais castas de uvas para vinho
Alteração da base ampelográfica dos vinhos «Colli di Rimini» tinto e «Colli di Rimini» branco: ao longo do tempo, os produtores da DOP «Colli di Rimini» foram afinando cada vez melhor a combinação das uvas utilizadas para produzir os vinhos na zona da DOP, privilegiando as castas mais presentes e ligadas às culturas do território da área de produção. Por conseguinte, após um longo processo experimental, o objetivo é reformular a base ampelográfica dos vinhos produzidos, consolidando a utilização das castas mais atrativas predominantes na área geográfica, com vista a uma ligação maior à mesma e a eliminar ou relegar as outras variedades pouco presentes ou menos interessantes para percentagens residuais na composição dos vinhos.
A alteração da base ampelográfica diz respeito aos tipos:
— |
«Colli di Rimini» tinto, prevendo variações nas percentagens das castas atualmente utilizadas, a introdução das castas Cabernet Franc e Alicante e a eliminação das castas Barbera, Ciliegiolo, Sakano e Anascitta; |
— |
«Colli di Rimini» branco, prevendo variações nas percentagens da casta Trebbiano e a introdução das castas Bombino Bianco e Sangiovese vinificado em branco, bem como a eliminação das castas Mostosa e Biancame, sendo esta última utilizada e valorizada sobretudo na tipologia varietal da DOP. |
Esta alteração diz respeito ao ponto 7 («Principais castas de uva de vinho») do documento único e ao artigo 2.o — base ampelográfica — do caderno de especificações.
4. Área geográfica delimitada
A área de produção é descrita de forma mais precisa e clara, fazendo referência aos limites administrativos de toda a província de Rimini, com exceção do município de Bellaria Igea Marina e dos territórios situados a jusante da estrada nacional adriática n.o 16, que divide a área de produção das zonas balneares.
Esta descrição abrange também alguns municípios limítrofes da área de produção da DOP que passaram a fazer parte da província de Rimini, na sequência de fusões administrativas recentes. Estas zonas têm características paisagísticas, geológicas e de produção bastante idênticas às da atual área de produção da DOP, incluindo pequenos produtores, que representam cerca de 12 ha de vinha, na sua maioria cultivados com Sangiovese, Merlot, Bianame e Trebbiano, castas tradicionais na área da DOP, com uma produção potencial de cerca de 150 toneladas de uvas.
Esta alteração afeta o ponto 6 do documento único e o artigo 3.o do caderno de especificações.
5. Regras relativas à produção vitícola
a) |
É eliminado o limite à rega complementar por um máximo de duas operações anuais antes da maturação. Tal deve-se ao facto de a variabilidade das condições climáticas — caracterizada recentemente por temperaturas elevadas durante longos períodos — exigir que os produtores possam intervir com regra complementar sempre que o considerem necessário. |
b) |
No caso dos vinhos com denominação de origem controlada «Colli di Rimini», é permitido o enriquecimento até ao máximo de 1 % vol. Esta limitação indica que os produtores tencionam utilizar principalmente açúcares endógenos das uvas utilizadas na produção dos vinhos. |
6. Embalagem
a) |
São especificadas mais claramente, na lista positiva, as capacidades autorizadas e os materiais (vidro e cerâmica) a utilizar para os contentores relevantes. |
b) |
Estão previstos todos os sistemas de fecho autorizados pela legislação em vigor, com a única exceção das cápsulas de coroa, uma vez que não se consideram adequadas ao prestígio dos vinhos da área da DOP. |
Esta alteração afeta o artigo 7.o do caderno de especificações e não afeta o documento único.
7. Relação com a área geográfica
A relação com o ambiente é reformulada e resumida, sem quaisquer alterações substanciais, eliminando-se algumas passagens redundantes relacionadas com a descrição do território ou com referências históricas.
Esta alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações.
8. Alterações formais
a) |
São transferidas as condições relativas à especificação do título alcoométrico natural, ao período de envelhecimento e ao estágio dos vinhos «reserva» especificados no artigo 7.o do caderno de especificações (Rotulagem, descrição e apresentação), em conformidade com o artigo 5.o (Normas de vinificação), n.o 5, do caderno de especificações. |
b) |
No artigo 7.o, no número relativo à utilização de qualificações suplementares do caderno de especificações, é eliminado o erro relativo à proibição de utilizar o termo «superior», por não ser consentâneo com a presença, na especificação, do tipo «Colli di Rimini»Sangiovese Superior. |
c) |
No caderno de especificações, o nome da casta indicada como Pignoletto é substituído pelo sinónimo Grethetto Gentile. |
d) |
No artigo 5.o do caderno de especificações, é eliminado o número «Nos anos favoráveis, as quantidades de uvas obtidas e destinadas à produção de vinhos devem ser transportadas dentro dos limites acima referidos, sem prejuízo dos limites do rendimento do vinho para as quantidades em causa, desde que a produção total não exceda esses limites em 20 %.», por ser considerado supérfluo. |
e) |
No artigo 5.o, é suprimida a frase «O processo de vinificação pode ser efetuado individualmente para uvas da mesma casta», por ser supérflua. Estas alterações não implicam qualquer alteração do documento único. |
f) |
As referências aos contactos relativos ao consórcio candidato, ao Ministério, à região em causa e ao organismo de controlo são atualizadas. As alterações dizem respeito aos pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.5 do documento único e ao artigo 8.o (Referência à estrutura de controlo) do caderno de especificações. |
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Colli di Rimini
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
1. |
Vinho |
15. |
Vinho proveniente de uvas passas |
4. Descrição dos vinhos
«Colli di Rimini» Branco
O vinho DOP «Colli di Rimini» branco apresenta uma cor amarelo-palha de intensidade variável, um aroma delicado que vai do frutado ao floral e um sabor que varia entre o seco e o meio seco, encorpado e harmonioso.
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 15 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Tinto
O vinho DOP «Colli di Rimini» tinto apresenta uma cor que vai do vermelho-rubi ao vermelho-granada, com eventuais notas de frutos vermelhos e notas herbáceas, especiadas ou minerais, e um sabor harmonioso, por vezes tânico.
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,5 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 20 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Tinto Reserva
O vinho «Colli di Rimini» tinto reserva apresenta uma cor que varia entre o rubi intenso e o vermelho-granada, um aroma vinoso, rico, por vezes a plantas herbáceas, minerais e, eventualmente, notas de madeira, bem como um sabor pleno, robusto e harmonioso, seco a meio seco, com uma estrutura elegante e, eventualmente, tânica.
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,5 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 22 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Cabernet Sauvignon
O vinho DOP «Colli di Rimini»Cabernet Sauvignon apresenta uma cor vermelha-rubi, por vezes carregada, um aroma etéreo característico, por vezes especiado ou herbáceo, e um sabor pleno, de seco a meio seco, harmonioso e, por vezes, ligeiramente tânico.
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,5 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 20 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Cabernet Sauvignon Reserva
O vinho DOP «Colli di Rimini»Cabernet Sauvignon reserva apresenta uma cor vermelha-rubi, com reflexos granada intensos, um aroma característico, etéreo, herbáceo, e um sabor pleno, harmonioso e, por vezes, ligeiramente tânico.
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 26 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Biancame
O vinho DOP «Colli di Rimini»Biancame apresenta uma cor amarela-palha pálida, com reflexos esverdeados, um aroma característico, por vezes com notas florais, do seco ao meio seco, fresco e equilibrado;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,5 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 15 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Sangiovese
O vinho DOP «Colli di Rimini»Sangiovese apresenta uma cor vermelha-rubi, por vezes com reflexos violáceos, um aroma vinoso, por vezes floral ou mineral, um sabor que varia entre o seco e o meio seco, harmonioso, ligeiramente tânico, de seco a meio seco, harmonioso, por vezes tânico;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,5 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 20 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Sangiovese Superior
O vinho DOP «Colli di Rimini»Sangiovese superior apresenta uma cor vermelha-rubi, por vezes com reflexos violáceos, um aroma por vezes floral, um sabor harmonioso, por vezes tânico e seco;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,5 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 24 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Sangiovese Reserva
O vinho DOP «Colli di Rimini»Sangiovese reserva apresenta uma cor vermelha-rubi intensa, um aroma por vezes floral, um sabor seco, harmonioso, por vezes tânico, com um título alcoométrico volúmico total mínimo de: 13 % vol;
Extrato não redutor mínimo: 26 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Rebola seco
O vinho DOP «Colli di Rimini»Rebola seco apresenta uma cor que varia entre o amarelo-palha claro e o amarelo-dourado, um aroma característico delicadamente frutado e um sabor harmonioso com uma suavidade e textura características;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12 % vol
Extrato não redutor mínimo: 17 g/l
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
|
Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
«Colli di Rimini» Rebola de uvas passas
O vinho DOP «Colli di Rimini»Rebola de uvas passas apresenta uma cor que varia entre o amarelo-dourado e o âmbar, um aroma característico, intenso, frutado, por vezes com notas de bolor, e um sabor pleno, doce e aveludado, equilibrado pela acidez.
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 17 % vol
Extrato não redutor mínimo: 24 g/l
Os parâmetros analíticos não indicados respeitam os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
12,5 |
Acidez total mínima: |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (em miligramas por litro): |
|
5. Práticas de vinificação
a. Práticas enológicas específicas
N/A
b. Rendimentos máximos
«Colli di Rimini» branco, incluindo reserva
84 hectolitros por hectare
«Colli di Rimini» Tinto
77 hectolitros por hectare
«Colli di Rimini»Biancame
84 hectolitros por hectare
«Colli di Rimini»Cabernet Sauvignon
77 hectolitros por hectare
«Colli di Rimini»Cabernet Sangiovese
77 hectolitros por hectare
«Colli di Rimini»Rebola
77 hectolitros por hectare
«Colli di Rimini»Rebola de uvas passas
55 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
As uvas destinadas à produção de vinhos com denominação de origem controlada «Colli di Rimini» devem ser produzidas no território administrativo da província de Rimini, com exceção dos territórios situados a jusante da estrada nacional adriática n.o 16, bem como da totalidade do município de Bellaria Igea Marina.
7. Principais castas de uva de vinho
Alicante N.
Biancome B.
Biomino Bianco B.
Cabernet franc N. — Cabernet
Cabernet sauvignon N. — Cabernet
Merlot N.
Montepulciano N.
Petit verdot N
Pignoletto B. — Grethetto Gentile
Rebo N.
Sangiovese N.
Syrah N.
Trebbiano romagnolo B. — Trebbiano
8. Descrição da(s) relação(ões)
Relação com a área geográfica
A proximidade do mar influencia o ciclo vegetativo, protegendo contra temperaturas mínimas excessivas no inverno e máximas elevadas no verão, proporcionando, ao mesmo tempo, um ambiente ventilado. Os solos argilocalcários, de fertilidade média-baixa, a escassa precipitação durante o verão e os verões térmicos elevados originam rendimentos baixos e a uma maturação correta, influenciando positivamente as características físico-químicas e organoléticas dos vinhos com extrato seco e teor de álcool elevados, especialmente os tintos, com boa intensidade de cor, elevado teor de polifenóis e uma boa aptidão para o envelhecimento. A maturação equilibrada permite uma boa expressão das características varietais das castas.
9. Outras condições essenciais (embalagem, rotulagem, outros requisitos)
N/A
Hiperligação para o caderno de especificações
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/15987