ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 434

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
15 de dezembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 434/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10032 — Goldman Sachs Group/Insight Venture Management/InhabitIQ Parent) ( 1 )

1

2020/C 434/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9973 — SK Capital Partners/Venator Materials) ( 1 )

2

2020/C 434/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10046 — Deutsche Telekom/SK Telecom/JV) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 434/04

Taxas de câmbio do euro — 14 de dezembro de 2020

4

2020/C 434/05

Comunicação da Comissão sobre os resultados da avaliação da equivalência das normas de comercialização dos ovos no Reino Unido com a legislação pertinente da União, [Publicada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos ( JO L 163 de 24.6.2008, p. 6 )]

5

2020/C 434/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de setembro de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.40127 — Legumes em lata, Relator: Irlanda ( 1 )

6

2020/C 434/07

Relatório final do Auditor, Processo AT.40127 — Legumes em lata ( 1 )

8

2020/C 434/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE, (Processo AT.40127 — Legumes em lata) [notificada com o número C(2019) 6903]  ( 1 )

9


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 434/09

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação no setorvitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10032 — Goldman Sachs Group/Insight Venture Management/InhabitIQ Parent)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 434/01)

Em 8 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10032.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9973 — SK Capital Partners/Venator Materials)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 434/02)

Em 9 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9973.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10046 — Deutsche Telekom/SK Telecom/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 434/03)

Em 10 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10046.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/4


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de dezembro de 2020

(2020/C 434/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2162

JPY

iene

126,11

DKK

coroa dinamarquesa

7,4421

GBP

libra esterlina

0,90700

SEK

coroa sueca

10,1930

CHF

franco suíço

1,0776

ISK

coroa islandesa

155,00

NOK

coroa norueguesa

10,5833

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,317

HUF

forint

353,63

PLN

zlóti

4,4373

RON

leu romeno

4,8707

TRY

lira turca

9,5728

AUD

dólar australiano

1,6064

CAD

dólar canadiano

1,5476

HKD

dólar de Hong Kong

9,4274

NZD

dólar neozelandês

1,7101

SGD

dólar singapurense

1,6202

KRW

won sul-coreano

1 327,50

ZAR

rand

18,2339

CNY

iuane

7,9588

HRK

kuna

7,5290

IDR

rupia indonésia

17 216,41

MYR

ringgit

4,9299

PHP

peso filipino

58,417

RUB

rublo

88,7888

THB

baht

36,583

BRL

real

6,1237

MXN

peso mexicano

24,3753

INR

rupia indiana

89,4505


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/5


Comunicação da Comissão sobre os resultados da avaliação da equivalência das normas de comercialização dos ovos no Reino Unido com a legislação pertinente da União

[Publicada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6)]

(2020/C 434/05)

Na sequência de um pedido do Reino Unido, foi efetuada uma avaliação da equivalência das normas de comercialização dos ovos aplicáveis no Reino Unido (1)com as normas de comercialização dos ovos na UE, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 589/2008.

Informa-se pela presente que, no que diz respeito às normas de comercialização dos ovos, se confirma a equivalência.


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos da presente comunicação, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.


15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de setembro de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.40127 — Legumes em lata

Relator: Irlanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 434/06)

1.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou uma prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada exposta no projeto de decisão.

3.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, tal como referido no projeto de decisão.

4.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE/as partes contratantes no Acordo EEE.

6.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto aos destinatários.

8.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão pela infração em que participaram.

9.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

10.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante de base das coimas.

11.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a determinação da duração para efeito do cálculo das coimas.

12.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de não existirem circunstâncias agravantes nem atenuantes aplicáveis no presente processo a nenhum dos destinatários do projeto de decisão.

13.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

14.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

15.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação do ponto 35 das Orientações de 2006 a um dos destinatários.

16.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final das coimas.

17.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/8


RELATÓRIO FINAL DO AUDITOR (1)

Processo AT.40127 — Legumes em lata

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 434/07)

O presente relatório diz respeito a um projeto de decisão no âmbito de um procedimento de transação em matéria de cartéis a adotar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2) («projeto de decisão»).

Os destinatários do projeto de decisão são a Bonduelle (3), a Coroos (4) e o Groupe CECAB (5) (em conjunto, «partes na transação»).

De acordo com o projeto de decisão, as partes na transação participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e ao artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, entre 19 de janeiro de 2000 e 1 de outubro de 2013, que consistiu na coordenação dos preços, na repartição do mercado e no intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial no que se refere às vendas de determinados tipos de legumes em lata aos retalhistas e/ou à indústria dos serviços de restauração no EEE.

Em 17 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 contra as partes na transação e uma outra empresa (6).

Na sequência das conversações de transação (7) e das propostas de transação (8) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 25 de julho de 2019, dirigida às partes na transação.

Nas respetivas respostas à CO, as partes na transação confirmaram, em conformidade com disposto no artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes na transação tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

À luz do que precede, e tendo em conta que as partes na transação não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (9), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 26 de setembro de 2019.

Joos STRAGIER


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3) [«Regulamento (CE) n.o 773/2004»].

(3)  Bonduelle SCA, Bonduelle SA (anteriormente Bonduelle SAS) e Bonduelle Europe Long Life SAS.

(4)  Coroos International NV, Coroos Beheer BV e Coroos Conserven BV.

(5)  Centrale Cooperative Agricole Bretonne SCA, Compagnie Generale de Conserve SAS e GIE Groupe d'aucy (anteriormente GIE Groupe CECAB).

(6)  À data da elaboração do presente relatório, o procedimento relativo a esta outra empresa encontra-se a decorrer ao abrigo das disposições gerais (e não do procedimento de transação) do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

(7)  As conversações de transação decorreram entre março de 2017 e junho de 2019.

(8)  As partes na transação apresentaram os seus pedidos formais de transação entre [...].

(9)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/9


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de setembro de 2019

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.40127 — Legumes em lata)

[notificada com o número C(2019) 6903]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 434/08)

Em 27 de setembro de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e ao artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. A infração consistiu na coordenação dos preços, na repartição do mercado e no intercâmbio de informações sensíveis no que se refere às vendas de determinados tipos de legumes em lata aos retalhistas e/ou à indústria dos serviços de restauração no EEE.

(2)

São destinatárias da decisão as entidades jurídicas seguintes (designadas, em conjunto, como «destinatários», ou individualmente como «destinatário»): Bonduelle SCA, Bonduelle SA e Bonduelle Europe Long Life SAS (em conjunto, «Bonduelle»); Coroos International NV, Coroos Beheer BV e Coroos Conserven BV (em conjunto, «Coroos»); e Centrale Coopérative Agricole Bretonne SCA, Compagnie Générale de Conserve SAS e GIE Groupe d’aucy (em conjunto, «Groupe CECAB»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

Na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela Bonduelle em 11 de junho de 2013, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio em outubro de 2013 nas instalações de vários produtores de legumes em lata. Ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a clemência (2), o Groupe CECAB e a Coroos apresentaram pedidos de redução do montante das coimas em 20 de novembro de 2013 e em 13 de fevereiro de 2014, respetivamente.

(4)

Em 17 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004da Comissão (3) contra os destinatários da decisão e outra parte com vista a encetar conversações de transação com os mesmos ao abrigo da Comunicação relativa aos procedimentos de transação (4). As conversações de transação com os destinatários decorreram entre março de 2017 e junho de 2019. Cada destinatário apresentou então o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

(5)

Em 25 de julho de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Bonduelle, à Coroos e ao Groupe CECAB. Os destinatários responderam à comunicação de objeções e confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhados em prosseguir o procedimento de transação.

(6)

Em 25 de setembro de 2019, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(7)

A Comissão adotou a decisão em 27 de setembro de 2019.

2.2.   Resumo da infração

(8)

A decisão diz respeito a uma infração relativa à venda de determinados tipos de legumes em lata aos retalhistas e/ou à indústria dos serviços de restauração.

(9)

Os destinatários participaram em três acordos horizontais estreitamente relacionados entre si, no âmbito dos quais coordenaram o seu comportamento comercial no mercado: um acordo relativo às vendas de marcas privadas (vendidas sob as marcas dos retalhistas) de legumes em lata, como feijão verde, ervilhas, misturas de ervilhas e cenouras, bem como macedónia de legumes, a retalhistas no EEE, em especial na Bélgica, na Alemanha, em França e nos Países Baixos; um acordo relativo às vendas de marcas privadas (vendidas sob as marcas dos retalhistas, tal como referido anteriormente) de milho doce em lata a retalhistas no EEE, em especial na Bélgica, na Alemanha, na Dinamarca, na Irlanda, em Espanha, em França, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, em Portugal, na Noruega, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido; e um acordo relativo às vendas tanto de produtos de marcas próprias como de marcas privadas de todos os tipos de legumes em lata (5), incluindo misturas de legumes e preparações e pratos de legumes em lata (com exceção de misturas, saladas e preparações cujo ingrediente principal não são legumes), a retalhistas (6) e à indústria dos serviços de restauração em França. A Coroos só participou no primeiro acordo, enquanto a Bonduelle e o Groupe CECAB participaram nos três.

(10)

A infração consistiu na fixação dos preços de venda (aumentos de preços, preços mínimos, preços-objetivo) e na coordenação da política de preços e da estrutura de preços; na repartição de quotas de produção e de quotas de mercado; na repartição dos clientes e dos mercados; na coordenação das propostas e das ofertas de preços a apresentar aos retalhistas e/ou à indústria dos serviços de restauração; na coordenação de outras condições de venda e de descontos, incluindo a estratégia de marketing e a política de promoção; e no intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial.

(11)

A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 19 de janeiro de 2000 até 1 de outubro de 2013.

2.3.   Destinatários e duração

(12)

Os destinatários da decisão são considerados responsáveis pela infração nos períodos seguintes:

Destinatários

Duração

Bonduelle SCA, Bonduelle SA e Bonduelle Europe Long Life SAS

19 de janeiro de 2000-11 de junho de 2013

Coroos International NV, Coroos Beheer BV e Coroos Conserven BV

19 de janeiro de 2000-1 de outubro de 2013

Centrale Coopérative Agricole Bretonne SCA, Compagnie Générale de Conserve SAS e GIE Groupe d’aucy

19 de janeiro de 2000-1 de outubro de 2013

2.4.   Medidas corretivas

(13)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (7). Com exceção da Bonduelle SCA, da Bonduelle SA e da Bonduelle Europe Long Life SAS, a decisão aplica coimas a todas as entidades enumeradas no ponto 12 acima.

2.4.1.   Montante de base da coima

(14)

Para fixar as coimas, a Comissão teve em conta a média das vendas de legumes em lata abrangidas pelo cartel no EEE e realizadas por cada destinatário no período de 2000 a 2013, o facto de a coordenação dos preços e a repartição dos mercados constituírem restrições de concorrência das mais prejudiciais, a duração da infração, o facto de a infração ter abrangido a totalidade do EEE e de ter sido implementada de forma exaustiva, bem como um montante adicional que visa dissuadir as empresas de recorrerem a práticas deste tipo.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(15)

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10% do volume de negócios

(16)

Para todos os destinatários, o montante de base da coima (antes da aplicação das reduções no âmbito da clemência e a título de transação) excedeu 10% do volume de negócios mundial total realizado no exercício anterior à data da decisão. Por conseguinte, os montantes de base das coimas foram limitados em conformidade.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência

(17)

A Comissão concedeu imunidade total das coimas à Bonduelle. Foi concedida ao Groupe CECAB uma redução de 30% da sua coima e à Coroos uma redução de 15% da sua coima.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(18)

Na sequência da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas aplicadas ao Groupe CECAB e à Coroos foi ainda reduzido em 10%.

2.4.6.   Incapacidade de pagamento

(19)

Um destinatário apresentou um pedido de redução da sua coima por não ter capacidade para a pagar. A Comissão apreciou este pedido e concluiu que devia ser deferido.

3.   CONCLUSÃO

(20)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)

Bonduelle SCA, Bonduelle SA e Bonduelle Europe Long Life SAS, solidariamente: 0 euros;

b)

Coroos International NV, Coroos Beheer BV e Coroos Conserven BV, solidariamente: 13 647 000 euros;

c)

Centrale Coopérative Agricole Bretonne SCA, Compagnie Générale de Conserve SAS e GIE Groupe d’aucy, solidariamente: 18 000 000 de euros.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3) e pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).

(5)  Exceto tomates, cogumelos, condimentos ou azeitonas em lata e produtos em lata que tenham estes produtos como ingredientes principais.

(6)  As vendas de produtos de marcas privadas a retalhistas só diziam respeito aos produtos não abrangidos pelos outros dois acordos.

(7)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/12


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação no setorvitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 434/09)

A presente comunicação é publicada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«MINERVOIS-LA-LIVINIÈRE»

PDO-FR-A0667-AM01

Data de comunicação: 9.9.2020

DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Rendimento

No capítulo I, secção VIII, do caderno de especificações relativo ao rendimento dos vinhos DOP, o rendimento de base é reduzido de 45 para 42 hl/ha e o rendimento máximo é reduzido de 54 para 51 hl/ha, a fim de o adaptar ao rendimento dos vinhos com denominações produzidos na região de Minervois.

A alteração do rendimento máximo foi introduzida no documento único, na rubrica «Rendimentos máximos».

2.   Práticas de cultivo

No capítulo I, secção IV, do caderno de especificações, relativamente ao método de cultivo da vinha,

as regras de densidade de plantação são completadas para prever o caso das vinhas plantadas a partir de 31 de julho de 2019, que podem ter uma densidade mínima de 4 200 pés por hectare, em vez de 4 000;

a altura foliar embardada das videiras aumenta para 1,60 m2 em vez de 1,40 m2 de superfície foliar exposta para a produção de um quilograma de uvas, de modo a corresponder melhor ao rendimento fixado;

a carga máxima média por parcela diminui de 7 500 para 7 000 pés por hectare.

Estas alterações do caderno de especificações permitem adaptar melhor as condições de produção às condições reais do terreno.

Essas alterações são introduzidas na rubrica «Práticas enológicas» do documento único.

3.   Características analíticas do produto

No capítulo I, ponto VII, do caderno de especificações relativo ao estado da colheita, o título alcoométrico volúmico natural mínimo é aumentado para 13% em vez de 12,5%, devendo o grau ideal de maturação das uvas, no que se refere ao teor de açúcares, ser inferior a 218 gramas em vez de 212 gramas por litro de mosto. Estas alterações do caderno de especificações permitem adaptar melhor as condições de produção às condições reais do terreno.

Estas alterações são introduzidas no documento único, no que diz respeito às características analíticas do produto especificadas na rubrica «Descrição dos vinhos».

4.   Lotação de castas

No ponto IX do caderno de especificações, as regras relativas à combinação de castas especificam que a proporção das castas carignan N, cinsaut N, grenache N, mouvèdre N e syrah N deve ser igual ou superior a 80% da mistura e acrescentou-se que uma destas castas, individualmente, não pode representar mais de 80% da mistura.

Essa alteração é introduzida na rubrica «Práticas enológicas» do documento único.

5.   Data de circulação dos vinhos

No ponto IX do caderno de especificações relativo à transformação e acondicionamento dos vinhos, as datas de circulação do vinho entre comerciantes e distribuidores e a data de colocação no mercado de vinhos destinados ao consumidor são suprimidas, a fim de eliminar qualquer risco de concorrência desleal entre os operadores.

Essa supressão foi introduzida na rubrica «Práticas enológicas específicas» do documento único.

6.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, secção X, do caderno de especificações, relativamente à relação com a área geográfica, os dados quantificados sobre a produção de vinhos com a denominação foram atualizados com os dados da colheita de 2018, para especificar que são produzidos 11 000 hl por 45 produtores, incluindo 2 adegas cooperativas, que produzem 20% dos volumes.

Estes dados foram atualizados na rubrica «Relação com a área geográfica» do documento único.

No capítulo I, ponto X, do caderno de especificações, no que se refere à relação com a área geográfica, a descrição organolética dos vinhos foi completada para clarificar que os vinhos possuem também notas especiadas.

Este complemento foi introduzido no documento único na rubrica «Descrição dos vinhos — características organoléticas».

7.   Obrigações em matéria de declaração

No capítulo II do caderno de especificações, no que respeita às obrigações dos produtores da denominação em matéria de declarações, são aditadas as seguintes obrigações:

A identificação das parcelas que podem ser irrigadas deve ser anexada à declaração prévia das parcelas utilizadas para a produção da denominação.

A declaração de reivindicação deve ser acompanhada de uma cópia da declaração de colheita e, se for caso disso, de uma cópia da declaração de produção ou de um extrato da contabilidade de existências dos compradores de uvas e de mostos.

Estas alterações não se aplicam ao documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

«Minervois-la-Livinière»

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Características analíticas

São vinhos tintos secos, tranquilos.

Os vinhos possuem um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 13% e as uvas são consideradas maduras quando apresentam um teor de açúcares inferior a 218 gramas por litro de mosto.

Os vinhos prontos para comercialização a granel ou acondicionados apresentam um teor de ácido málico igual ou inferior a 0,4 gramas por litro.

Os vinhos prontos para comercialização a granel ou acondicionados apresentam um teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose):

inferior ou igual a 3 gramas por litro, no caso dos vinhos com título alcoométrico volúmico natural inferior ou igual a 14%;

inferior ou igual a 4 gramas por litro, no caso dos vinhos com título alcoométrico volúmico natural superior a 14%.

Os teores de acidez total, de acidez volátil e de dióxido de enxofre total são os fixados pela regulamentação da União Europeia.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima:

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

Características organoléticas

Os vinhos são elaborados a partir da combinação de várias castas, de acordo com a tradição vinícola da região do Languedoque, com uma proporção maioritária das castas grenache N, mouvèdre N e syrah N, de cor púrpura intensa, com reflexos atijolados, e corpo rico e denso.

São vinhos complexos, que desenvolvem notas especiadas, de frutos cozidos ou em compota, apaladados por aromas de baunilha ou cacau, se passaram por estágio em barrica de carvalho.

São vinhos robustos e quentes, com final muito persistente, concentrados e tânicos, mas sempre equilibrados. Com inequívoco potencial de guarda, mantêm durante muito tempo a consistência macia e aveludada, as notas quentes e o frutado característico dos grandes vinhos do sul de França.

5.   Práticas vitivinícolas

a)   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo

As vinhas têm uma densidade mínima de plantação de 4 000 pés por hectare. No caso das plantações realizadas a partir de 31 de julho de 2019, têm uma densidade mínima de 4 200 pés por hectare.

O espaço entre as linhas deve ser igual ou inferior a 2,50 metros.

Cada cepa dispõe de uma superfície máxima de 2,50 m2. Esta superfície obtém-se multiplicando a distância entre linhas pela distância entre pés.

A poda é efetuada antes do estado fenológico E (de acordo com Baggionili), com três folhas separadas pelos dois primeiros olhos francos;

Efetua-se uma poda curta com um máximo de doze olhos francos por pé; cada talão tem, no máximo, dois olhos francos;

No caso da casta syrah N, pode efetuar-se a poda Guyot simples, com um máximo de dez olhos francos por pé, não mais de seis olhos francos por vara e não mais de dois talões com um máximo de dois olhos francos cada.

A altura foliar embardada das videiras deve permitir dispor de 1,60 m2de superfície foliar exposta para a produção de um quilograma de uvas; esta regra é aplicável a partir de 30 de junho de cada ano.

A carga máxima média por parcela é fixada em 7 000 kg por hectare;

A rega pode ser autorizada.

Prática enológica específica

Os vinhos são obtidos a partir da mistura de uvas, de mostos ou de vinhos provenientes de, pelo menos, duas castas;

A proporção de todas as castas grenache N, lledonner-pelut N, mourvèdre N, syrah N deve ser igual ou superior a 40% da mistura;

A proporção de todas as castas carignan N, cinsaut N, grenache N, mouvèdre N e syrah N deve ser igual ou superior a 80% da mistura e uma destas castas, individualmente, não pode representar mais de 80%.

Os vinhos passam por uma fase de estágio, pelo menos, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da vindima.

É proibido o recurso a termovinificação, vinificadores contínuos, tanques de reciclagem de bagaço, desengaçadores verticais, escorredores de parafusos e a prensas contínuas.

As práticas enológicas devem respeitar todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima).

b)   Rendimentos máximos

51 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, a vinificação, a elaboração e o estágio dos vinhos têm lugar no território dos municípios seguintes:

Departamento de Aude: Azille;

Departamento de Hérault: Azillanet, Cesseras, Félines-Minervois, La Livinière, Siran.

7.   Principais) castas de uva de vinho

Carignan N

Cinsaut N - Cinsault

Grenache N

Lledoner-pelut N

Mourvèdre N - Monastrell

Piquepoul-noir N

Rivairenc N - Aspiran-noir

Syrah N - Shiraz

Terret-noir N

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Descrição da área geográfica

A área geográfica situa-se no centro da zona abrangida pela denominação de origem controlada «Minervois», na região de «Petit Causse», no sopé da Montagne Noir, a parte mais meridional da região de Cévennes. A área geográfica abrange o território de 5 municípios do departamento de Hérault e de um município do departamento de Aude, no sul de França.

Numa paisagem ampla e luminosa e de relevo acidentado, as vinhas alternam com encostas cobertas de pinheiros, mato, zimbros ou carvalhos, interrompidas por talvegues ou depressões mais extensas.

A vinha está exposta a sul/sudeste, a uma altitude de 120 a 330 metros.

A área geográfica é limitada, na parte ocidental, pelo rio Ognon, um afluente do Aude e, na parte oriental, pelo maciço da Serre d’Oupia e pelo rio Espène.

A área geográfica faz parte de uma estrutura sinclinal preenchida por sedimentos molássicos do Terciário, intercalados por bancos de arenitos, ao centro, por conglomerados de calcário lacustres, a norte, e socalcos pedregosos a sul.

O clima caracteriza-se por uma fraca precipitação anual, que varia entre 400 e 500 mm, e por uma temperatura anual superior a 14 °C, com mais de 2 400 horas/ano de exposição solar.

A região de Petit Causse é protegida das chuvas provenientes do oeste pelas colinas de Laure Minervois, que formam uma barreira natural. A Serre d’Oupia, por sua vez, bloqueia as correntes de ar marítimo procedentes do Mediterrâneo. Quente e seca, com um défice hídrico muito acentuado no verão, a região beneficia, no entanto, das correntes noturnas de ar fresco que descem das cristas do Causse.

Informações sobre o produto e fatores humanos que contribuem para a relação

A vinha encontra-se em «Minervois» desde o tempo dos romanos.

Com a fundação da província de Narbonne, em 118 a.C., a viticultura instala-se permanentemente nesta região, muito propícia ao comércio, já que é atravessada por uma estrada romana que liga Toulouse a Lodève, a norte da «Via Domitia».

Muitos dos veteranos da Legião receberam concessões e criaram explorações vitícolas (villae). Os vinhos são exportados com êxito para todo o império. Em 92 d.C., o imperador Domiciano proibiu a plantação de novas vinhas, a fim de evitar a concorrência.

Os nomes de três municípios são testemunho dessa época e da sua cultura vitícola: Livinière vem de «Cella Vinaria» (Cave para vinhos), Siran de «Villa de Sirius», que deriva do nome do primeiro legionário romano a instalar-se na região, e Félines de «Figulina», a oficina de olaria, em especial de ânforas.

Em seguida, a tradição vitícola da região confunde-se com a história da região do Languedoque, com as grandes invasões do século III e do século VI, a que se seguiram as conquistas sarracenas que travaram a expansão da vinha entre o século VII e o século IX. Mais tarde, a cultura da vinha foi retomada por iniciativa das abadias beneditinas, como a abadia de Agnan de Caunes ou a abadia de Saint-Jean.

A abertura do Canal du Midi, em 1680, a melhoria da rede rodoviária e a criação do caminho de ferro, no século XIX, contribuem para o desenvolvimento da monocultura vitícola. Esta prosperidade esteve sujeita aos imprevistos da crise da filoxera e da sobreprodução, culminando na crise vitivinícola de 1907, que levou o sul da França à revolta, mas também à sua reorganização, nomeadamente através do desenvolvimento do sistema cooperativo.

Em 1922, foi criada uma associação para a proteção da viticultura, na região do Minervois. Inicialmente reconhecido como denominação de origem de «vinhos delimitados de qualidade superior», em 1951, o «Minervois» foi reconhecido como uma denominação de origem controlada por decreto de 15 de fevereiro de 1985, após a reconversão das castas e a introdução de condições de produção mais rigorosas.

No entanto, os operadores da região de Livinière sempre estiveram cientes de que dispunham de um território e de uma perícia capazes de imprimir um cunho distintivo à sua produção de vinhos tintos. No início da década de 1970, com a ajuda de estruturas técnicas e por iniciativa da adega cooperativa do município de Livinière, presidida por Maurice Piccinini, procuram obter a melhor correspondência entre a casta e os locais de plantação, adaptam ao máximo as técnicas de poda e de condução da vinha, realizam a vindima no estado ideal de maturação das uvas e melhoram as técnicas de vinificação. Em 1988. Maurice Piccinini criou uma associação de proteção da viticultura. A denominação de origem controlada «Minervois-La Livinière» é reconhecida em 1999.

Em 2018, são produzidos 11 000 hl por 45 produtores, incluindo duas adegas cooperativas que produzem 20% dos volumes.

Os vinhos são produzidos a partir da combinação de várias castas, de acordo com a tradição vinícola do Languedoque, com uma proporção maioritária das castas grenache N, mourvèdre N e syrah N.

Interações causais

Exposta a sul/sudeste e protegida das influências marítimas provenientes de leste ou oeste, a área geográfica beneficia de um clima quente e seco. Ao abrigo do maciço da Montagne Noir, e sob a influência do gradiente altitudinal, a área beneficia, no entanto, de noites frescas.

Estas condições especiais favorecem o grau ideal de maturação das uvas, bem como uma certa acidez e o equilíbrio pretendido entre álcool e taninos.

As parcelas destinadas à vindima são claramente delimitadas. Privilegiam-se os solos argilo-calcários pedregosos com boa exposição, que asseguram rendimentos naturais baixos. Estas condições permitem selecionar a casta em função do local de implantação da vinha, contribuindo para conferir aos vinhos o seu caráter particularmente concentrado e robusto.

A casta grenache N dá-se particularmente bem nos terraços pedregosos e nos solos margosos, distinguindo-se pelo paladar quente e arredondado. A casta syrah N, uma variedade de uvas precoce, confere aos vinhos um elevado teor de açúcares e de aromas frutados. As castas cinsaut N e carignan N, ambas tradicionais, dão aos vinhos, a primeira, a delicadeza e, a segunda, o caráter encorpado e tânico. A casta mourvèdre N confere aos vinhos taninos finos e notas especiadas.

Ao longo das gerações, os produtores aprenderam a tirar o melhor partido das uvas, adaptando as suas técnicas de vinificação. Um período de estágio na cuba após a fermentação impôs-se, muito rapidamente, como forma de obter um vinho de aromas complexos, mas sobretudo para que os taninos se tornem redondos e macios. Para atingir estes objetivos, o caderno de especificações fixa um período mínimo de estágio, até 15 de outubro do ano seguinte ao da colheita.

A viticultura marca a história da área geográfica nos últimos 2 000 anos. Encontram-se referências ao Império Romano em todo o território, da toponímia à arquitetura, com a presença de vários vestígios e monumentos, como a igreja de Centeilles no município de Siran, construída sobre uma «villa» romana em que se distinguem as antigas colunas.

A maior parte das adegas foi estabelecida em antigas «villae» de legionários e ainda hoje se encontra nas vinhas pequenos abrigos de pedra seca, típicos da região, os chamados «capitelles», muitas vezes com vários séculos de existência.

Os produtores locais conseguiram transformar este lugar tão rico em história, com um nome evocativo, numa denominação de origem controlada moderna e reconhecida.

A denominação de origem controlada «Minervois-La Livinière» é uma das denominações emblemáticas da região do Languedoque.

Criado no início da década de 1990, o «Livinage» confirma a reputação e nobreza desta denominação de origem controlada. Tornou-se num evento incontornável, em que se reúnem profissionais do setor vinícola e jornalistas para degustar os vinhos, conhecer os produtores e descobrir a grande diversidade da região.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

A denominação de origem deve constar da declaração de colheita e de todos os anúncios, prospetos, rótulos, faturas e recipientes, quaisquer que eles sejam, para que os vinhos relativamente aos quais, de acordo com o presente caderno de especificações, é reivindicada a denominação de origem controlada «Minervois-La Livinière», apresentados sob esta denominação, possam ser declarados após a colheita, disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos com a menção «Appellation contrôlée», em carateres bem visíveis.

As menções facultativas que, nos termos das disposições da União, podem ser regulamentadas pelos Estados-Membros devem ser inscritas nos rótulos em carateres de dimensão igual ou inferior, em altura, em largura, ou espessura ao dobro dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

A rotulagem dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada pode especificar a unidade geográfica mais ampla «Languedoc».

As dimensões dos carateres desta unidade geográfica não ultrapassam, nem em altura nem em largura, metade dos que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território ou parte do território dos seguintes municípios do departamento de Aude:

Pépieux;

Peyriac-Minervois: lugar «Les Tuileries d’Affiac».

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-b203f5e5-0950-4f4c-8407-65615a1d0791


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.