ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 424A |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
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2020/C 424 A/01 |
PT |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
8.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CA 424/1 |
CONVITE À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOMEAÇÃO DE UM/A PRESIDENTE SUPLENTE DA INSTÂNCIA DE RECURSO DO INSTITUTO COMUNITÁRIO DAS VARIEDADES VEGETAIS
(2020/C 424 A/01)
DESCRIÇÃO DO INSTITUTO E DA SUA INSTÂNCIA DE RECURSO
O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (doravante «ICVV» ou «Instituto») é uma agência independente da UE, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1). O ICVV é uma agência da UE dotada de personalidade jurídica, sendo responsável pela gestão do regime de proteção comunitária das variedades vegetais. Este sistema fornece proteção a novas variedades vegetais à escala da União Europeia com um direito de propriedade intelectual. O ICVV tem por missão produzir e promover um sistema eficiente de direitos de propriedade intelectual que apoie a criação de novas variedades vegetais em benefício da sociedade.
O instituto está situado em Angers (França). Conta com cerca de 50 funcionários e um orçamento de aproximadamente 20 milhões de EUR por ano, financiado sobretudo pelas receitas provenientes das várias taxas que cobra.
Para mais informações, consultar: http://www.cpvo.europa.eu
O supramencionado Regulamento (CE) n.o 2100/94 prevê a criação de uma ou mais instâncias de recurso no Instituto. A instância de recurso é instituída pelo Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão (2), sendo responsável por decidir sobre os recursos contra decisões do Instituto respeitantes, nomeadamente, à concessão ou recusa de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais, às oposições a tais direitos, à nulidade ou anulação dos mesmos direitos ou à concessão ou recusa de licenças obrigatórias.
A instância de recurso é composta por um/a presidente, dois outros membros e respetivos suplentes. Caso considere que a natureza do recurso assim o exige, a instância de recurso pode convocar dois membros adicionais.
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES
O ICVV pretende recrutar um/a presidente suplente para a instância de recurso do Instituto. Na ausência do/a presidente, o/a seu/sua suplente desempenha as funções do/a presidente.
Nessas situações, o/a presidente suplente deve:
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selecionar para cada processo os outros membros da instância de recurso e os respetivos suplentes, de uma lista de membros qualificados elaborada pelo Conselho de Administração do Instituto; |
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dirigir a instância de recurso do Instituto e exercer as competências atribuídas ao/à Presidente pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94. |
O/A presidente suplente da instância de recurso é independente. Nas suas decisões, não está vinculado/a a quaisquer instruções.
Podem consultar-se mais informações sobre a instância de recurso no seguinte endereço: http://www.cpvo.europa.eu/main/en/home/community-plant-variety-rights/board-of-appeal
NOMEAÇÃO
O atual mandato do/a presidente suplente da instância de recurso termina em 14 de outubro de 2021. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2100/94, o Conselho da União Europeia decide a nomeação de um suplente do/a presidente com base numa lista de candidatos/as, que será proposta pela Comissão Europeia após parecer do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.
O objetivo do presente convite à manifestação de interesse é permitir à Comissão elaborar uma lista restrita de candidatos/as para a função de presidente suplente da instância de recurso, que será apresentada ao Conselho. Os/as candidatos/as devem ter em conta que a inclusão na lista não garante a sua nomeação.
A Comissão Europeia instituirá um júri que convidará os/as candidatos/as com melhor perfil para as necessidades específicas do lugar, selecionados/as com base nos seus méritos e nos critérios abaixo definidos, para uma entrevista. Na sequência destas entrevistas, a Comissão Europeia adotará uma lista de candidatos/as, que será apresentada ao Conselho de Administração para um parecer, antes de ser comunicada ao Conselho. Os/as candidatos/as podem ser convocados/as para uma entrevista com o Comissário responsável.
O mandato terá uma duração de cinco anos. O contrato é renovável nos termos do Regulamento (CE) n.o 2100/94;
REQUISITOS
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O/A candidato/a deve ser cidadão de um dos Estados-Membros da UE. |
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O/A candidato/a não poderá exercer quaisquer outras funções no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais. |
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O/A candidato/a tem de ter um conhecimento muito bom da língua inglesa (3). O conhecimento de outras línguas oficiais da UE constitui condição preferencial. |
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O/A candidato/a deve possuir ainda:
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CONDIÇÕES DE EMPREGO
Na ausência do/a presidente, espera-se que o/a presidente suplente esteja disponível a tempo parcial para tratar os processos de recurso à medida que forem surgindo. O/A presidente suplente não é obrigado/a a suspender as suas atividades profissionais atuais, mas essas atividades têm de ser compatíveis com os requisitos de independência dos membros da instância de recurso. O Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (o «Estatuto») não é aplicável ao/à presidente, ao/à presidente suplente e aos membros da instância de recurso [artigos 31.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94] que não estejam já empregados na União Europeia.
O/A presidente suplente terá de declarar quaisquer interesses que possam colidir com os deveres que lhe incumbem no âmbito da instância de recurso.
Espera-se que o/a presidente suplente esteja disponível para o exercício destas funções pelo menos dez dias por ano civil.
Por decisão do Conselho de Administração do ICVV, de 19 de setembro de 2019:
1. |
Os funcionários da UE ao serviço ativo de uma instituição, agência, órgão ou autoridade da UE nomeados para atuar na instância de recurso do ICVV não podem receber remuneração de outras instituições da UE, mas apenas o reembolso das despesas de deslocação em serviço, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários. Para o efeito, é conveniente que a atribuição da função de presidente suplente na instância de recurso do ICVV seja acordada com a sua instituição ou agência da UE. |
2. |
O ICVV pode celebrar um acordo de nível de serviço ou um memorando de entendimento com uma instituição ou agência da UE, com vista a regular as condições em termos de custos (incluindo custos de missão) que permitirão que o seu pessoal trabalhe na instância de recurso do ICVV. |
A remuneração do/a presidente suplente da instância de recurso que não seja um agente da UE é a seguinte:
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Remuneração por dia de trabalho efetivo (1 dia/8 horas): 500 (em EUR) |
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Remuneração máxima por recurso: 7 500 (em EUR). |
Além da referida remuneração, o/a presidente suplente da instância de recurso recebe:
a) |
As despesas de deslocação e de estadia, em conformidade com as regras mais recentes relativas ao reembolso de peritos que venham a participar em reuniões do ICVV ou que se desloquem em nome do ICVV para reuniões. |
b) |
Um dia adicional de trabalho para o tempo de transporte de e para Angers, desde que a audição oral decorra efetivamente e o tempo de deslocação seja superior a uma hora. Se forem examinados vários casos pela instância de recurso durante um ou vários dias consecutivos, só será concedido um dia suplementar para cobrir o tempo de deslocação. |
As audições da instância de recurso realizam-se na sede do ICVV em Angers, França, ou virtualmente.
Igualdade de oportunidades
A Comissão Europeia e o ICVV aplicam uma política de igualdade de oportunidades e de não discriminação, em conformidade com o artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários (5).
Candidaturas
Antes de apresentarem as suas candidaturas, os/as candidatos/as devem verificar cuidadosamente se reúnem todas as condições de admissão, em particular no tocante aos tipos de diplomas e à experiência profissional de alto nível, bem como às capacidades linguísticas exigidas. O não cumprimento de qualquer um desses requisitos implica a exclusão automática do processo de seleção.
Caso pretenda candidatar-se, deve inscrever-se no sítio Web a seguir indicado e seguir as instruções relativas às diferentes fases do processo:
https://ec.europa.eu/dgs/human-resources/seniormanagementvacancies/
Os/As candidatos/as devem ter um endereço de correio eletrónico válido. O endereço será utilizado para confirmar a sua inscrição, bem como para manter o contacto ao longo de todo o processo. Por conseguinte, a Comissão Europeia deve ser informada de qualquer alteração deste endereço eletrónico.
Para completar a candidatura, os/as candidatos/as devem apresentar, por via eletrónica, um CV em formato PDF e uma carta de motivação (com 8 000 caracteres, no máximo). Os CV e as cartas de motivação dos/das candidatos/as podem ser apresentados em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia.
Uma vez terminado o processo de inscrição em linha, os/as candidatos/as receberão uma mensagem eletrónica a confirmar que a sua candidatura foi registada. Se o/a candidato/a não receber uma mensagem eletrónica de confirmação, a sua candidatura não foi registada!
Os/As candidatos/as não poderão acompanhar em linha a evolução da sua candidatura. A Comissão Europeia contactá-los-á diretamente para os informar a esse respeito.
Para mais informações, e/ou em caso de problemas técnicos, os/as candidatos/as devem enviar uma mensagem para o endereço de correio eletrónico seguinte: HR-MANAGEMENT-ONLINE@ec.europa.eu
Por razões de funcionamento e a fim de concluir o procedimento de seleção o mais rapidamente possível, no interesse dos/as candidatos/as e da instituição, o processo de seleção será realizado apenas em inglês (6).
DATA DO ENCERRAMENTO
A data-limite para o registo das candidaturas é 19 de janeiro de 2021. As inscrições por via eletrónica serão encerradas às 12h00, hora de Bruxelas.
Compete aos/às candidatos/as concluir a inscrição eletrónica no prazo fixado. Recomenda-se vivamente às pessoas interessadas que não esperem pelos últimos dias para apresentar a candidatura, pois uma sobrecarga de tráfego na rede ou uma eventual falha da ligação à Internet pode interromper a inscrição em linha antes da sua conclusão, obrigando à repetição de todo o processo. Uma vez terminado o prazo de apresentação das candidaturas, deixa de ser possível introduzir quaisquer dados. Não serão aceites inscrições fora de prazo.
Informação importante para os/as candidatos/as
Recorda-se aos/às candidatos/as que os trabalhos do júri são confidenciais. Os/As candidatos/as ou qualquer outra pessoa em seu nome não podem de forma alguma contactar direta ou indiretamente os membros do júri. Todos os pedidos de informação devem ser enviados para o secretariado do júri competente.
PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
A Comissão assegura que os dados pessoais dos/as candidatos/as são tratados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Estas disposições aplicam-se, em particular, à confidencialidade e à segurança dos dados.
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 251 de 24.9.2009, p. 3).
(3) O júri assegurará que os/as candidatos/as não serão indevidamente favorecidos/as pelo facto de terem o inglês como língua materna.
(4) Para poder ser considerada como tal, a experiência profissional tem de constituir uma verdadeira relação de trabalho, definida como real, genuína e remunerada, envolvendo uma atividade por conta de outrem (qualquer tipo de contrato) ou a prestação de um serviço. As atividades profissionais exercidas a tempo parcial são calculadas proporcionalmente, tendo por base a percentagem certificada de horas de trabalho a tempo inteiro. Tomam-se em consideração as licenças de maternidade, paternidade e adoção concedidas no âmbito de um contrato de trabalho. Os doutoramentos são equiparados a uma experiência profissional, mesmo que não remunerada, embora por um período máximo de três anos, desde que o doutoramento tenha sido concluído com êxito. Cada período de tempo só conta uma única vez.
(5) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01962R0031-20140701&from=PT
(6) O júri assegurará que os/as candidatos/as não serão indevidamente favorecidos/as pelo facto de terem o inglês como língua materna.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).