ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 411

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
27 de novembro de 2020


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2018-2019
Sessões de 14 a 17 de janeiro de 2019
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 337 de 9.10.2020 .
O texto aprovado em 16 de janeiro de 2019 relativo às quitações do exercício de 2016 foi publicado no JO L 160 de 18.6.2019 .
TEXTOS APROVADOS
Sessões de 30 e 31 de janeiro de 2019
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 356 de 23.10.2020 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 15 de janeiro de 2019

2020/C 411/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a condução autónoma nos transportes europeus (2018/2089(INI))

2

2020/C 411/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu (2018/2162(INI))

13

2020/C 411/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (2018/2222(INI))

24

2020/C 411/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a avaliação da forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público (2018/2086(INI))

27

2020/C 411/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre as diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE (2018/2155(INI))

30

2020/C 411/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a igualdade de género e as políticas fiscais na UE (2018/2095(INI))

38

 

Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

2020/C 411/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (2018/2153(INI))

48

2020/C 411/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a execução do pilar do comércio do Acordo de Associação (AA) com a América Central (2018/2106(INI))

68

2020/C 411/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o Relatório Anual do BCE 2017 (2018/2101(INI))

74

2020/C 411/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a União bancária — Relatório anual de 2018 (2018/2100(INI))

82

2020/C 411/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a aplicação do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (2018/2010(INI))

88

2020/C 411/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (2018/2103(INI))

94

 

Quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

2020/C 411/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Azerbaijão, em particular o caso de Mehman Huseynov (2019/2511(RSP))

107

2020/C 411/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Sudão (2019/2512(RSP))

110

2020/C 411/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2017 (2018/2151(INI))

114

2020/C 411/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre reivindicações transfronteiriças de devolução de obras de arte e bens culturais pilhados em conflitos armados e guerras (2017/2023(INI))

125

2020/C 411/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (2018/2056(INI))

131

2020/C 411/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o relatório anual sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento (2018/2161(INI))

137

2020/C 411/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre integração diferenciada (2018/2093(INI))

145

2020/C 411/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (2018/2096(INI))

149

 

Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

2020/C 411/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o Relatório anual de 2017 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude (2018/2152(INI))

153

2020/C 411/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059688/02 — 2019/2521(RSP))

163

2020/C 411/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D059689/02 — 2019/2522(RSP))

168

2020/C 411/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059691/02 — 2019/2523(RSP))

173

2020/C 411/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059692/02 — 2019/2524(RSP))

178

2020/C 411/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a situação na Venezuela (2019/2543(RSP))

185

2020/C 411/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, referente ao relatório anual sobre a política de concorrência (2018/2102(INI))

187

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 15 de janeiro de 2019

2020/C 411/28

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 15 de janeiro de 2019, referente às negociações relativas ao Acordo Global entre a UE e a República do Quirguistão (2018/2118(INI))

199


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

2020/C 411/29

Decisão do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre as alterações do Regimento do Parlamento Europeu que incidem no título I, capítulos 1 e 4; no título V, capítulo 3; no título VII, capítulos 4 e 5; no título VIII, capítulo 1; no título XII; no título XIV e no anexo II (2018/2170(REG))

204


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 15 de janeiro de 2019

2020/C 411/30

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 — C8-0273/2018 — 2018/0258(COD))

230

2020/C 411/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia (10302/2018 — C8-0433/2018 — 2018/0241(NLE))

256

2020/C 411/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12564/2017 — C8-0033/2018 — 2017/0185(NLE))

257

2020/C 411/33

P8_TA(2019)0006
Utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (COM(2017)0282 — C8-0172/2017 — 2017/0113(COD))
P8_TC1-COD(2017)0113
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias
(Text with EEA relevance)

258

2020/C 411/34

P8_TA(2019)0007
Suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a UE e determinados países terceiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução das cláusulas de salvaguarda e de outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros (COM(2018)0206 — C8-0158/2018 — 2018/0101(COD))
P8_TC1-COD(2018)0101
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros

263

2020/C 411/35

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0442 — C8-0261/2018 — 2018/0232(COD))

265

2020/C 411/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera os Estatutos do Banco Europeu de Investimento (13166/2018 — C8-0464/2018 — 2018/0811(CNS))

291

 

Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

2020/C 411/37

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10593/2018 — C8-0463/2018 — 2018/0256M(NLE))

292

2020/C 411/38

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10593/2018 — C8-0463/2018 — 2018/0256(NLE))

298

2020/C 411/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao DS492 União Europeia — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (10882/2018 — C8-0496/2018 — 2018/0281(NLE))

299

2020/C 411/40

P8_TA(2019)0019
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) (COM(2018)0380 — C8-0231/2018 — 2018/0202(COD))
P8_TC1-COD(2018)0202
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

300

2020/C 411/41

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382 — C8-0232/2018 — 2018/0206(COD))

324

2020/C 411/42

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (COM(2018)0374 — C8-0229/2018 — 2018/0199(COD))

425

2020/C 411/43

P8_TA(2019)0022
Repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (COM(2018)0312 — C8-0202/2018 — 2018/0158(COD))
P8_TC1-COD(2018)0158
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho

492

2020/C 411/44

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho (COM(2018)0467 — C8-0314/2018 — 2018/0252(NLE))

494

2020/C 411/45

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU (COM(2018)0439 — C8-0257/2018 — 2018/0229(COD))

500

2020/C 411/46

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))

548

2020/C 411/47

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0437 — C8-0380/2018 — 2018/0226(NLE))

552

 

Quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

2020/C 411/48

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho (COM(2018)0466 — C8-0394/2018 — 2018/0251(NLE))

565

2020/C 411/49

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324 — C8-0178/2018 — 2018/0136(COD))

574

2020/C 411/50

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Fiscalis para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0443 — C8-0260/2018 — 2018/0233(COD))

603

2020/C 411/51

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Direitos e Valores (COM(2018)0383 — C8-0234/2018 — 2018/0207(COD))

618

2020/C 411/52

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que cria o Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom (COM(2018)0462) — C8-0315/2018 — 2018/0245(NLE))

671

 

Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

2020/C 411/53

P8_TA(2019)0047
Código Aduaneiro da União: inclusão do município de Campione d’Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (COM(2018)0259 — C8-0180/2018 — 2018/0123(COD))
P8_TC1-COD(2018)0123
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

692

2020/C 411/54

P8_TA(2019)0048
Determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 (COM(2018)0817 — C8-0506/2018 — 2018/0414(COD))
P8_TC1-COD(2018)0414
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020

693

2020/C 411/55

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria, Chipre, a Croácia, a Dinamarca, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2018)0526 — C8-0376/2018 — 2018/0276(NLE))

694

2020/C 411/56

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2018)0527 — C8-0375/2018 — 2018/0277(NLE))

695

2020/C 411/57

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2018)0528 — C8-0377/2018 — 2018/0278(NLE))

696

2020/C 411/58

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2018)0530 — C8-0378/2018 — 2018/0279(NLE))

697

2020/C 411/59

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão de Associação Ultramarina) (COM(2018)0461 — C8-0379/2018 — 2018/0244(CNS))

698

2020/C 411/60

P8_TA(2019)0055
Implementação e funcionamento do nome de domínio de topo .eu ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (COM(2018)0231 — C8-0170/2018 — 2018/0110(COD))
P8_TC1-COD(2018)0110
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão

737

2020/C 411/61

P8_TA(2019)0056
Harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (RNB) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (Regulamento RNB), que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (COM(2017)0329 — C8-0192/2017 — 2017/0134(COD))
P8_TC1-COD(2017)0134
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/ … do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (Regulamento RNB)

738


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2018-2019

Sessões de 14 a 17 de janeiro de 2019

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 337 de 9.10.2020.

O texto aprovado em 16 de janeiro de 2019 relativo às quitações do exercício de 2016 foi publicado no JO L 160 de 18.6.2019.

TEXTOS APROVADOS

Sessões de 30 e 31 de janeiro de 2019

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 356 de 23.10.2020.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 15 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/2


P8_TA(2019)0005

Condução autónoma nos transportes europeus

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a condução autónoma nos transportes europeus (2018/2089(INI))

(2020/C 411/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de maio de 2018, intitulada «Rumo à mobilidade: uma estratégia da UE para a mobilidade do futuro» (COM(2018)0283),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada» (COM(2016)0766),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre conectividade à Internet para o crescimento, a competitividade e a coesão: a sociedade europeia a gigabits e 5G (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Sistemas Cooperativos de Transporte Inteligentes (2),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como da Comissão da Indústria, da Investigação (A8-0425/2018),

A.

Considerando que a estratégia da UE para a mobilidade conectada e automatizada está estreitamente ligada às prioridades políticas da Comissão, nomeadamente às suas agendas de emprego, crescimento e investimento, investigação e inovação, ambiente e alterações climáticas, mobilidade e transportes limpos e seguros, a segurança rodoviária e o descongestionamento do tráfego rodoviário, o mercado único digital e a União da Energia;

B.

Considerando que o ritmo rápido da evolução tecnológica, tanto no setor dos transportes como no setor da robótica e da inteligência artificial, tem um impacto significativo na economia e na sociedade; que os veículos autónomos irão alterar significativamente a vida quotidiana dos cidadãos, determinar o futuro do transporte rodoviário a nível mundial, reduzir os custos do transporte, melhorar a segurança rodoviária, aumentar a mobilidade e reduzir os impactos ambientais; que o setor do transporte rodoviário pode abrir o caminho para novos serviços e modos de transporte, satisfazendo assim a procura crescente por mobilidade individual e de mercadorias, podendo mesmo contribuir para revolucionar o planeamento urbano;

C.

Considerando que a Comissão pretende reduzir para metade o número anual de mortes nas estradas da UE até 2020 em comparação com os valores de 2010, em consonância com os objetivos da iniciativa «Vision Zero»; que os progressos alcançados na redução do número total de vítimas mortais e de feridos parecem ter estagnado recentemente, atendendo a que, em 2016, mais de 25 000 pessoas perderam a vida nas estradas da UE e 135 000 ficaram gravemente feridas; que as nossas cidades enfrentam grandes problemas de mobilidade, exacerbados pela poluição e pelas alterações climáticas;

D.

Considerando que os sistemas avançados de assistência à condução, como o aviso de afastamento da faixa de rodagem e a travagem automática de emergência, já provaram contribuir para a segurança rodoviária e para reduzir o número de acidentes graves;

E.

Considerando que a esmagadora maioria dos acidentes de viação se deve a erros humanos e que, como tal, existe uma necessidade imperiosa de reduzir as possibilidades de tais acidentes mediante a obrigatoriedade de utilização de sistemas de assistência ao condutor que reforçam a segurança, preservando ao mesmo tempo a mobilidade pessoal;

F.

Considerando que a tendência positiva em matéria de segurança rodoviária a que assistimos na UE ao longo da última década abrandou; considerando que o transporte rodoviário continua a ser o principal responsável pelas emissões nocivas, em termos de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos;

G.

Considerando que as necessidades de transportes, tanto de passageiros como de mercadorias, são crescentes em todo o mundo, num contexto de tomada de consciência dos limites dos recursos do nosso planeta, pelo que a eficácia dos transportes será um desafio cada vez mais importante;

H.

Considerando que a UE deve incentivar e desenvolver tecnologias digitais para a mobilidade automatizada, a fim de compensar os erros humanos e de reduzir os incidentes de tráfego e o número de mortos nas estradas;

I.

Considerando que a automatização e a implantação de novas tecnologias aumentarão a segurança dos transportes e dos sistemas de transporte, eliminando alguns dos fatores humanos em causa; considerando que, a par da automatização, a diversidade e a condição dos sistemas de transporte nos diferentes Estados-Membros devem ser tidas em conta; considerando que é necessário construir novos sistemas de transporte e que os sistemas de transporte novos e já existentes disponham de dispositivos de segurança adequados, antes que a automatização possa ser implantada;

J.

Considerando que existem níveis de automatização, encontrando-se já no mercado os níveis 1 e 2, mas que se prevê que os níveis de automatização condicional, elevada e plena (condução autónoma) só estejam disponíveis em 2020-2030; considerando que, por conseguinte, os sistemas de assistência ao condutor são importantes enquanto tecnologias de base rumo à plena automatização;

K.

Considerando a necessidade de prever investimentos tanto na fase de investigação como na fase do subsequente desenvolvimento com vista a melhorar as tecnologias disponíveis e a realizar uma infraestrutura de transporte segura e inteligente;

L.

Considerando que vários países de todo o mundo (por exemplo, EUA, Austrália, Japão, Coreia e China) estão a avançar rapidamente no sentido de disponibilizar no mercado formas de mobilidade conectada e automatizada; considerando que a Europa deve dar uma resposta muito mais pró-ativa à rápida evolução neste setor, incentivar iniciativas e promover requisitos de segurança rigorosos para todos os intervenientes no tráfego que se deslocam por via marítima, fluvial, rodoviária, aérea, ferroviária e por meios mistos;

M.

Considerando que a Comissão espera que o novo mercado dos veículos automatizados e conectados cresça exponencialmente, com receitas estimadas superiores a 620 mil milhões de EUR até 2025 para a indústria automóvel da UE e a 180 mil milhões de EUR para o setor da eletrónica da UE;

N.

Considerando que a Declaração de Amesterdão (2016) destaca a cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a indústria no domínio da condução automatizada;

O.

Considerando que a noção de transportes autónomos abrange todas as formas de meios automatizados e autónomos de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;

P.

Considerando que a comunicação da Comissão sobre o rumo à mobilidade automatizada constitui um marco importante na estratégia da UE para a mobilidade conectada e automatizada;

Q.

Considerando que deve ser dada especial ênfase à mobilidade autónoma, uma vez que os veículos totalmente autónomos trarão benefícios consideráveis em termos de segurança rodoviária e poderão funcionar sem funcionalidades conexas; considerando que as capacidades e os serviços conexos ainda podem requerer meios de comunicação digital;

R.

Considerando que o lançamento dos veículos autónomos, previsto já para 2020, implicará benefícios consideráveis, bem como vários riscos novos, nomeadamente em matéria de segurança rodoviária, responsabilidade civil e seguros, cibersegurança, direitos de propriedade intelectual, proteção de dados e acesso a dados, infraestruturas técnicas, normalização e emprego; que não é possível prever a totalidade dos efeitos de longo prazo da mobilidade autónoma sobre os postos de trabalho e o ambiente; que é extremamente importante garantir que o quadro jurídico da UE esteja preparado para responder adequadamente a estes desafios e para aumentar a consciencialização e aceitação do público relativamente aos veículos autónomos;

S.

Considerando as implicações éticas da utilização destas tecnologias, é necessário desenvolver orientações para a implantação da inteligência artificial, bem como sistemas que zelem por que estas questões éticas sejam abordadas de modo coerente;

Princípios gerais

1.

Louva a comunicação da Comissão sobre o rumo à mobilidade automatizada, que estabelece uma abordagem para fazer da UE o líder mundial na implantação de sistemas seguros para a mobilidade automatizada, aumentando a segurança e eficiência rodoviária, combatendo os congestionamentos, reduzindo o consumo energético e as emissões dos transportes e abandonando progressivamente os combustíveis fósseis;

2.

Reconhece as medidas iniciais da Comissão e dos Estados-Membros sobre a mobilidade automatizada do futuro e reconhece as iniciativas legislativas respeitantes à Diretiva STI (3) e às propostas de revisão da diretiva relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (4) e do regulamento relativo à segurança geral dos veículos a motor (5);

3.

Afirma o importante papel dos sistemas de transporte inteligentes cooperativos (STIC) na disponibilização de meios de conectividade para veículos automatizados/autónomos de nível 2, 3 e eventualmente 4 da Society of Automotive Engineers (Sociedade de engenheiros de mecânica automóvel); encoraja os Estados-Membros e a indústria a prosseguirem a implementação de sistemas de transporte inteligentes cooperativos (STIC), e insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros e a indústria na implantação de serviços STIC, nomeadamente através do Mecanismo Interligar a Europa, dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do programa InvestEU;

4.

Destaca o potencial de inovação de todos os meios autónomos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo; salienta a necessidade de os intervenientes europeus unirem forças para alcançar e manter a posição de líder a nível mundial no âmbito do transporte autónomo; observa que a evolução da mobilidade autónoma, nomeadamente no transporte rodoviário, exige cooperação de diversos setores da economia europeia, incluindo os fabricantes de veículos e os setores digitais;

5.

Reconhece o significativo potencial da mobilidade automatizada para muitos setores, oferecendo novas oportunidades de negócio às empresas em fase de arranque, à pequenas e médias empresas (PME) e à indústria e às empresas no seu todo, em particular em termos da criação de novos serviços de mobilidade e de possibilidades de emprego;

6.

Sublinha a necessidade de desenvolvimento de veículos autónomos que sejam acessíveis a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida (PMR);

7.

Insta a Comissão a apresentar uma estratégia, especialmente no que se refere à proteção de dados, ao acesso aos dados e à cibersegurança, em conformidade com a sua resolução de 13 de março de 2018 sobre uma estratégia europeia para os sistemas de transporte inteligentes cooperativos (STIC), garantindo uma abordagem tecnologicamente neutra, aberta e pronta a comercializar; reconhece as oportunidades criadas pelas recomendações futuras da Comissão relativamente ao acesso aos dados e recursos a bordo dos veículos;

8.

Afirma a necessidade de analisar as medidas legislativas para assegurar o acesso justo, seguro, em tempo real e tecnologicamente neutro aos dados a bordo dos veículos para determinadas entidades terceiras; considera que este acesso deve permitir que os utilizadores finais e terceiros beneficiem da digitalização, promover condições de concorrência equitativas e segurança no que respeita ao armazenamento de dados a bordo dos veículos;

9.

Observa que irão surgir questões semelhantes relativas aos direitos de propriedade intelectual e aos respetivos direitos de utilização no que diz respeito a inteligência artificial para efeitos de mobilidade autónoma, tal como em outros domínios, como os direitos de propriedade ou de utilização relativamente ao código, aos dados e às invenções criadas pela própria inteligência artificial; considera, no entanto, que é necessário encontrar soluções o mais gerais possíveis para estas questões;

10.

Chama a atenção para a necessidade, no momento da criação do novo quadro regulamentar da mobilidade autónoma, de garantir que possam ser ultrapassados todos os obstáculos ao progresso tecnológico, à investigação e a à inovação;

11.

Salienta que a comunicação da Comissão sobre o rumo à mobilidade automatizada carece de análise e de propostas relativas a veículos autónomos em todos os modos de transporte; solicita à Comissão que garanta análises e estratégias específicas a cada modo de transporte, nomeadamente nos domínios do transporte intermodal e da mobilidade;

12.

exorta a Comissão e os Estados-Membros a alargarem as suas políticas em matéria de condução autónoma, por forma a incluírem também os transportes coletivos, bem como a alargarem os seus pontos de vista para abranger todos os modos de transporte;

13.

Congratula-se com o trabalho efetuado nas reuniões de alto nível do Conselho sobre condução autónoma e gostaria que este trabalho também fosse alargado aos modos de transporte que não o transporte rodoviário;

14.

Sublinha que as normas técnicas aplicáveis aos veículos e às infraestruturas (por exemplo, sinalização vertical e horizontal, sistemas de sinalização e STIC) devem ser desenvolvidas e alinhadas a nível internacional, europeu e nacional, com base nos trabalhos e fóruns existentes, para evitar a duplicação de esforços, com base nos princípios de uma abordagem aberta, transparente e neutra do ponto de vista tecnológico, aumentando a segurança rodoviária e assegurando uma interoperabilidade transfronteiras sem descontinuidades;

15.

Observa que a fiabilidade dos dados a bordo dos veículos e relativamente a itinerários é um elemento fundamental para a concretização da condução autónoma e conectada numa área única europeia dos transportes e para serviços competitivos destinados aos utilizadores finais; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a supressão dos obstáculos à utilização desses dados e a garantir a criação, até 1 de janeiro de 2020, de um sistema regulamentar sólido a este respeito, garantindo a mesma qualidade e disponibilidade dos dados entre Estados-Membros;

16.

Constata a urgência de proporcionar segurança jurídica aos utilizadores e às partes interessadas no que diz respeito à conformidade dos veículos autónomos com a legislação fundamental em vigor, com especial referência para a legislação relativa à privacidade e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (6); insta a Comissão a definir quais as categorias de informações geradas pelos veículos autónomos que deverão ser tratados como dados abertos e estarão disponíveis em tempo real e quais os dados que terão caráter confidencial;

17.

Sublinha a importância de garantir que os utilizadores possam controlar os dados pessoais e dados de bordo produzidos, recolhidos e transmitidos por automóveis autónomos, devendo também os utilizadores poder aceder aos referidos dados; realça que os consumidores devem usufruir de um nível máximo de ciberproteção;

18.

Salienta o esperado aumento maciço em termos de dados produzidos, recolhidos e transmitidos por veículos autónomos e sublinha a necessidade de utilizar estes dados, em particular os dados não pessoais e anonimizados, para facilitar a implantação de veículos autónomos e continuar a desenvolver inovações no âmbito de novas soluções de mobilidade; frisa que a proteção da vida privada e dos dados sensíveis gerados pelos veículos autónomos deve constituir uma prioridade absoluta;

19.

Sublinha que, nos próximos anos, estarão comercialmente disponíveis veículos totalmente autónomos ou altamente automatizados e que é necessário criar, o mais rapidamente possível, quadros regulamentares adequados, garantindo o funcionamento seguro destes veículos e disponibilizando um regime não ambíguo referente à responsabilidade, de modo a fazer face às alterações daí resultantes, incluindo a interação entre veículos autónomos e a infraestrutura e os outros utilizadores;

20.

Observa que as atuais regras em matéria de responsabilidade, nomeadamente a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (7) (Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos) e a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (8) (Diretiva relativa ao seguro automóvel), não foram desenvolvidas para abordar os desafios colocados pela utilização de veículos autónomos e salienta que existem dados crescentes que demonstram que o atual quadro regulamentar, especialmente no que diz respeito à responsabilidade, aos seguros e ao registo e proteção dos dados pessoais, deixará de ser suficiente ou adequado quando confrontado com os novos riscos decorrentes da crescente automatização, conectividade e complexidade dos veículos;

21.

Considera que, tendo em conta a dinâmica evolução tecnológica do setor, é necessário clarificar quem deve ser responsável pelos danos no caso de um acidente provocado por veículos plenamente autónomos e, quando o nível de autonomia implica que o veículo possa ser conduzido tanto de forma plenamente autónoma como por um condutor, é necessário poder imputar inequivocamente a responsabilidade em cada caso particular; salienta que é particularmente necessário analisar se o facto de uma pequena percentagem de todos os acidentes se deverem a problemas técnicos justificaria uma transferência da responsabilidades para o fabricante que, enquanto fator de risco independente de negligência, pode apenas pode estar ligado ao risco relacionado com a colocação no mercado de um veículo autónomo; destaca ainda que é necessário continuar a analisar se as obrigações específicas em matéria de segurança rodoviária do proprietário do veículo, bem como as obrigações de instrução aplicáveis ao condutor podem compensar adequadamente, em cada caso, a transferência de responsabilidades; insta, por conseguinte, a Comissão a realizar uma avaliação rigorosa, a fim de adaptar o atual quadro jurídico da UE e, se necessário, introduzir novas regras com base nas quais serão atribuídas as responsabilidades; exorta igualmente a Comissão a avaliar e a acompanhar a possibilidade de criar instrumentos adicionais da União para se manter a par da evolução da inteligência artificial;

22.

Salienta a importância das tecnologias baseadas no Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) e no projeto Galileo para a melhoria da interação e da interoperabilidade dos sistemas digitais de bordo e de rede; apela à finalização e ao lançamento, o mais rapidamente possível, dos satélites restantes, para que o sistema de posicionamento europeu Galileo possa ser utilizado como sistema de posicionamento por predefinição nos veículos automatizados;

23.

observa que não será possível um acesso à tecnologia da mobilidade automatizada numa base diária sem garantir acesso às redes de Internet de muito alta capacidade e às redes 5G; lamenta que existem regiões nas quais o processo de implementar a atual geração das redes 4G continua a ser atrasado à luz das expectativas, nomeadamente nas zonas rurais;

Transporte rodoviário

24.

Recorda as novas regras de segurança constantes dos princípios orientadores da interface homem-máquina propostos no relatório final GEAR 2030;

25.

Sublinha a necessidade de a legislação em matéria de segurança rodoviária da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), da UE e a nível nacional ser definida de modo a apoiar a inovação tecnológica e a condução autónoma, o mais rapidamente possível, com o intuito de reduzir os erros humanos, os incidentes de trânsito e as mortes na estrada;

26.

Frisa a importância de adotar um novo e ambicioso regulamento relativo à segurança geral dos veículos a motor, tendo em conta o potencial para salvar vidas a curto prazo da instalação obrigatória de novas tecnologias de segurança nos veículos, que serão ainda utilizadas para a implantação de veículos automatizados e conectados no futuro;

27.

Recorda que o desenvolvimento dos veículos automatizados e conectados foi, em grande medida, impulsionado pelo incentivo tecnológico; salienta a necessidade de estudar e reconhecer os aspetos humanos e societais do desenvolvimento dos veículos automatizados e conectados e de garantir que a sua implantação respeite plenamente os valores e objetivos societais, humanos e ambientais;

28.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, tendo em conta a importância da mobilidade na UE, a adotarem uma posição comum e a cooperarem para que a UE assuma e mantenha um papel de liderança na harmonização técnica internacional dos veículos automatizados no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) e da Convenção de Viena, em especial em todos os debates do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (Grupo de Trabalho 29) da UNECE e do Grupo de Trabalho «Automated/Autonomous and Related Vehicles» (GRVA);

29.

Sublinha que os procedimentos de fiscalização do mercado relacionados com os veículos automatizados ao longo do seu ciclo de vida devem ser tão normalizados, transparentes e verificáveis quanto possível, incluindo a realização de ensaios transfronteiras em estradas abertas e em condições reais de condução, bem como inspeções técnicas periódicas;

30.

Sublinha a necessidade de uma legislação clara que seja revista regularmente, adequada quando necessário e harmonizada, e que obrigue à instalação de aparelhos de registo de eventos, em conformidade com o Regulamento relativo à segurança geral revisto, a fim de melhorar as investigações dos acidentes, bem como de clarificar e permitir a resolução, no mais breve prazo, das questões de responsabilidade; observa que estes aparelhos de registo de eventos são necessários para determinar as responsabilidades dos diferentes intervenientes em caso de acidente;

31.

Salienta a necessidade de integrar sistemas de salvaguarda desde a fase de transição, durante a qual coexistirão veículos automatizados e veículos sem conectividade e sem automatização; salienta a importância dos sistemas de assistência ao condutor enquanto passo para uma condução totalmente automatizada, a fim de evitar, desde já, a ocorrência de acidentes rodoviários, através de sistemas de segurança ativa, ou atenuar a gravidade dos acidentes, através de sistemas de segurança passiva;

32.

Insta os Estados-Membros a disponibilizarem infraestruturas rodoviárias seguras e de elevada qualidade, que facilitarão a utilização de veículos automáticos e autónomos;

33.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todos os sistemas que incluem informações sobre tráfego rodoviário comunicadas por via digital são interoperacionais;

34.

Salienta as preocupações emergentes quanto à complacência dos utilizadores quando utilizam veículos que requerem um certo grau de intervenção do condutor; Insta a uma melhor clarificação da definição e diferenciação dos requisitos para «veículos com sistemas avançados de assistência ao condutor» (níveis 1 a 3 da SAE), comparados com «veículos automatizados» (níveis 4 a 5 da SAE) na legislação sobre segurança rodoviária e que sejam realizados mais estudos sobre a viabilidade e a segurança dos veículos automatizados de nível 3, em especial no que diz respeito à questão da sinalização, da necessidade de intervenção do condutor e dos perigos que podem resultar de eventuais intervenções;

35.

Exorta a Comissão a definir claras orientações éticas para sistemas de inteligência artificial;

36.

Exorta a Comissão a desenvolver orientações éticas relevantes em matéria de responsabilidade e como sistemas de salvaguarda das pessoas, a fim de proporcionar uma abordagem coerente das questões éticas relacionadas com sistemas autónomos para veículos automatizados;

37.

Salienta que os aspetos éticos dos veículos automatizados têm de ser abordados e resolvidos pelo legislador antes que estes veículos possam ser plenamente aceites e disponibilizados em situações de trânsito; enfatiza, por conseguinte, que os veículos automatizados necessitam de ser submetidos a uma avaliação prévia que aborde estes aspetos éticos;

38.

Destaca os desafios para a mobilidade urbana, em termos de congestionamento, que se esperam de uma aceitação generalizada de veículos autónomos; considera que os veículos autónomos e soluções como a partilha de automóveis e boleias podem contribuir para dar resposta a estes desafios; insta as autoridades a desenvolverem políticas que assegurem que os veículos autónomos proporcionem melhores opções de viagem, incluindo transportes públicos e outras soluções, para todos os cidadãos;

39.

Salienta que o comboio de veículos tem um futuro promissor, uma vez que poupa combustível e energia e melhora a segurança rodoviária; por conseguinte, insta os Estados-Membros, a Comissão e a indústria a aplicarem as medidas definidas na Declaração de Amesterdão; exorta a Comissão a propor um quadro regulamentar para promover a conectividade total («vehicle-to-everything — V2X») dos veículos alta e integralmente automatizados (por exemplo, comboios de veículos), em especial no transporte rodoviário de longo curso;

40.

Defende que os elementos de segurança passiva e ativa dos veículos autónomos têm um papel importante na redução do número de colisões e de lesões e vítimas mortais resultantes de colisões, uma vez que estas ainda podem ocorrer, especialmente durante a fase intermédia de tráfego misto; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a segurança rodoviária;

41.

Salienta os riscos inerentes a uma tendência crescente de tráfego misto de veículos tradicionais e autónomos, apelando, por conseguinte, a que sejam realizados mais testes nas instalações de fabrico a fim de apoiar uma investigação e desenvolvimento preparada para o futuro das empresas e organismos públicos e privados e também com vista a fornecer dados concretos que ajudem a adaptar devidamente as regras em matéria de responsabilidade civil;

42.

Sublinha que uma possível solução para colmatar as lacunas existentes pode ser a criação de um regime de seguro sem determinação de culpa relativo aos danos resultantes de veículos autónomos;

43.

Realça que, de acordo com a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (9), não podem ser impostas limitações de responsabilidade relativamente à natureza e ao montante dos danos a serem indemnizados, por forma a garantir uma proteção adequada das vítimas;

Transporte aéreo

44.

Salienta o recentemente adotado Regulamento AESA (10) relativo a regras atualizadas em matéria de segurança da aviação, que incluem, nomeadamente, disposições que proporcionam uma base jurídica sólida para o primeiro conjunto de regras abrangentes da UE aplicável a todos os tipos de drones civis; recorda a muito necessária a adoção do Regulamento AESA, uma vez que as novas tecnologias, como os veículos aéreos não tripulados (UAVs), estão também a surgir no espaço aéreo europeu e exigem a adaptação do atual quadro regulamentar da UE e das regras nacionais divergentes;

45.

Insta a Comissão a apresentar, sem demora, regras detalhadas para as aeronaves automatizadas, que exigem definições específicas e adaptadas, uma vez que a abordagem única para diversos tipos de UAV e operações não é adequada para garantir a integração segura de aeronaves automatizadas no espaço aéreo partilhado com aeronaves tripuladas; recorda que os UAV devem dispor de sistemas de informação seguros e, se adequado, certificados, bem como de um ambiente de gestão do espaço aéreo específico; salienta que estas regras aplicáveis aos UAV também devem ter em conta a natureza e o risco da operação ou atividade, as características operacionais das aeronaves não tripuladas em causa e as características da área de operações, como a densidade populacional, as características do terreno e a existência de edifícios e outras infraestruturas sensíveis;

46.

Insiste na importância da proteção dos dados pessoais em caso de envolvimento de meios com condução automática no setor dos transportes aéreos;

47.

Recorda a Declaração de Varsóvia sobre os drones, de 2016 enquanto alavanca para a criação de emprego e de novas oportunidades de negócio; reitera a importância das ações previstas para desenvolver o ecossistema de veículos aéreos não tripulados da UE, que deverá entrar em vigor até 2019 e basear-se nos princípios orientadores da Declaração de Riga;

48.

Salienta a importância do desenvolvimento coordenado das tecnologias e dos conceitos operacionais que permitirão a integração segura das aeronaves em termos de serviços de gestão do tráfego aéreo em consonância com os objetivos do U-Space, programa gerido pela empresa comum SESAR; Reconhece as atividades desenvolvidas até agora pela Empresa Comum SESAR, que deverão continuar a ser apoiadas.

49.

Recorda que o financiamento dos programas de investigação e de experimentação sobre os UAV já em curso, como o U-Space, deve aumentar nos próximos períodos de programação orçamental; nota que estas experimentações, que atualmente permitem testar, em condições reais, o comportamento de uma frota grande de UAV garantindo a máxima segurança em termos de gestão do tráfego aéreo e das suas condições de segurança, poderão servir de exemplo para a experimentação de veículos autónomos no solo.

50.

Observa que é necessário criar zonas adequadas para testes das tecnologias de aeronaves autónomas, incluindo drones, que garantam condições seguras da realização de simulações de novas soluções tecnológicas antes da sua implementação final;

Transporte marítimo e fluvial

51.

Sublinha o potencial e o valor acrescentado dos navios autónomos, em especial nas vias navegáveis interiores e no transporte marítimo de curta distância, podendo resultar numa diminuição do número de acidentes no mar e em vias navegáveis interiores, a maior parte dos quais se deve a erros humanos;

52.

Salienta o potencial da automatização para eliminar uma parte dos erros humanos, oferecendo aos funcionários na ponte mais tempo para observação ótica, especialmente em vias marítimas estreitas e zonas portuárias; salienta, no entanto, que o intercâmbio de informações e a comunicação são imperativos em termos de segurança, especialmente na proximidade imediata de outros navios, pelo que as pontes têm de conservar pessoal;

53.

Saúda as atividades realizadas pelo grupo de trabalho da AIPCN sobre transporte marítimo inteligente e pela International Network for Autonomous Ships;

54.

Solicita à Comissão que esboce e defina os níveis de automatização tanto da navegação interior como marítima assim como normas comuns, inclusive parar portos, a fim de harmonizar e estimular a aceitação dos navios autónomos, em interação com utilizadores e infraestruturas automatizados e não automatizados;

55.

Realça a importância de desenvolver e expandir os polos digitais e os corredores das redes transeuropeias de transportes RTE-T interligados, baseados em terminais atualizados e sistemas eficientes de gestão do tráfego eletrónicos, como os serviços de informação fluvial e o sistema de informação dos portos do Reno (RPIS), a fim de alcançar um sistema de transportes autónomo e multimodal;

56.

Apela a que Comissão desenvolva uma estratégia global com o objetivo de promover o aprofundamento da automatização no transporte fluvial, na respetiva infraestrutura, canais e gestão de tráfego e no desenvolvimento de portos automatizados, tendo em conta a posição dos portos de navegação interior como polos multimodais, no âmbito da preparação da Digital Inland Waterway Area (DINA, Zona de Navegação Interior Digital);

57.

Apela a mais apoio e promoção de zonas de teste transfronteiras, bem como a que mais projetos, como o NOVIMAR e o projeto Maritime Unmanned Navigation through Intelligence in Networks (MUNIN), cofinanciado pela UE ao abrigo do seu Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020, continuem a desenvolver a tecnologia relacionada com infraestruturas automatizadas e de navegação autónoma na UE;

58.

Sublinha que as normas aplicáveis às embarcações devem ser desenvolvidas e alinhadas com a Organização Marítima Internacional, para que se estabeleça um quadro jurídico internacional para a operação segura dos navios;

Transporte ferroviário

59.

Convida a Comissão a criar, em consulta e coordenação com a indústria e outras partes interessadas, protocolos e normas comuns que permitam a criação de sistemas de comboios e de metropolitanos ligeiros autónomos;

60.

Apela a uma melhoria das condições de enquadramento dos veículos autónomos no transporte ferroviário e da aceleração da transição para um setor ferroviário digital; observa que o sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) serve de base para a automatização no setor ferroviário, que é conseguida através da ligação entre o ETCS e a condução automática dos comboios (ATO); solicita à Comissão que acelere e confira prioridade à implantação do sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) nos sistemas de financiamento atuais e futuros da UE;

61.

Sublinha a importância das interligações digitais como uma nova e importante etapa para promover a digitalização das infraestruturas ferroviárias e convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a respetiva implantação;

62.

Solicita à Comissão que dê continuidade ao programa Shitf2Rail a fim de lograr desenvolvimentos adicionais no sentido de uma rede ferroviária digital e da condução ferroviária totalmente automatizada, nomeadamente o desenvolvimento de uma norma de ATO no ETCS, bem como em termos de cibersegurança;

63.

Sublinha os desafios crescentes à mobilidade urbana relacionados com os congestionamentos, bem como as oportunidades oferecidas pelos sistemas de transportes públicos ferroviários automatizados para fazer face a esses desafios; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam e apoiem projetos que abordem esses desafios através de inovações automatizadas no domínio dos transportes públicos ferroviários;

Direitos do consumidor e condições de concorrência

64.

Insta a Comissão a criar regras abrangentes para estabelecer as responsabilidades e direitos dos construtores, dos condutores ou dos operadores em todos os níveis de automatização, em todos os modos de transporte; sublinha que estas responsabilidades devem ser comunicadas aos operadores de forma clara e evidente através de indicações comerciais ou de outras formas de comunicação; considera essencial garantir a segurança dos veículos e a sua manutenção regular ao longo do seu ciclo de vida e, a este respeito, salienta o papel facilitador do acesso equitativo do mercado a dados e recursos a bordo dos veículos para as partes interessadas relevantes;

65.

Insta a Comissão a garantir que todos os sistemas dos veículos autónomos sejam concebidos de forma para permitir aos proprietários ou aos condutores de veículos ter liberdade de escolher fornecedores de serviços concorrentes, sem necessidade de depender somente dos serviços oferecidos pelo fabricante do veículo;

66.

Sublinha a necessidade de garantir acesso justo ao mercado aos fornecedores dos serviços automóveis independentes no âmbito de manutenção e reparação dos veículos autónomos; recorda que este tipo de entidades, nomeadamente os fabricantes de componentes e pequenos estabelecimentos de reparação e de manutenção constituem um elemento importante da concorrência no mercado automóvel e afetam positivamente a acessibilidade e os preços deste tipo de serviços;

67.

Observa que no mercado digitalizado de serviços automóveis, um acesso direto e atempado aos dados e às funções do veículo terá um papel decisivo em assegurar concorrência leal no mercado de serviços da mobilidade automatizada e interligada; recorda que os operadores independentes desempenham um papel muito importante ao longo da cadeia de abastecimento na indústria automóvel;

68.

Prevê potenciais ameaças para a concorrência no mercado único no âmbito da manutenção de veículos autónomos caso os fabricantes dificultem o acesso aos sistemas instalados neste tipo de veículos pelas oficinas de reparação independentes; sublinha que este segmento do mercado deve estar em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão (11);

69.

Frisa que os consumidores devem ser previamente informados quanto ao veículo que irão comprar, bem como aos serviços de reparação a que possam ter acesso;

70.

É de opinião que a transição para os veículos automatizados, além de ter um impacto positivo em termos de segurança rodoviária, consumo de combustível, ambiente e novas oportunidades de emprego nos setores automóvel e das telecomunicações, poderá também conduzir à perda de postos de trabalho no setor dos transportes e ter consequências negativas para o setor dos seguros, devendo estes fatores ser tomados em consideração o mais rapidamente possível a fim de proporcionar uma transição harmoniosa;

Investigação e necessidades no domínio da educação

71.

Salienta a necessidade de desenvolver tecnologias autónomas essenciais (por exemplo formalização e simulações do cérebro humano e da cognição aquando da condução, sistemas de perceção ambiental e inteligência artificial) na UE para acompanhar a concorrência global e criar novos postos de trabalho;

72.

Realça o facto de que, uma vez disponíveis no mercado, os veículos automatizados terão um impacto profundo na distribuição e no consumo de bens; considera, por conseguinte, que é urgente avaliar este impacto e assegurar medidas de apoio às pessoas e setores afetados;

73.

Apela a iniciativas para fazer o levantamento e abordar as questões relacionadas com a evolução das necessidades e da procura de emprego, tendo em conta a necessidade de competências novas e especializadas para a produção de veículos e a utilização profissional, através da reconversão educativa (por exemplo, cursos e sessões de formação), a fim de facilitar a transição para novas formas de mobilidade;

74.

Insta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a propor iniciativas que promovam as competências, a aprendizagem e formação necessárias para manter a UE na vanguarda do setor dos transportes autónomos; salienta que é importante que os Estados-Membros tenham em conta estas novas tendências nos seus programas de ensino, a fim de responder à necessidade de mão de obra altamente qualificada e competente nos diferentes setores dos transportes;

75.

Recorda o montante de 300 milhões de EUR atribuído, ao abrigo do programa Horizonte 2020, aos programas de investigação e inovação em matéria de veículos automatizados entre 2014 e 2020 e recomenda que estes programas prossigam e sejam prorrogados para todos os modos de transporte no próximo período de financiamento plurianual para 2021-2027 (Horizonte Europa);

76.

Salienta o importante papel da investigação colaborativa para assegurar o rápido avanço da automatização dos transportes, através do envolvimento de todo o ecossistema de inovação;

77.

Exorta a Comissão a criar uma empresa comum nos moldes da Shift2Rail para o transporte ferroviário e da CleanSky para a indústria aeronáutica, de modo a criar uma iniciativa estratégica impulsionada pela indústria no domínio dos transportes autónomos, que deve ser imperiosa para os cidadãos da UE, fazer sentido do ponto de vista comercial, impulsionar o potencial de investigação e inovação da UE com base na ampla colaboração das esferas industrial, pública e académica, e promover o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de forma harmonizada e interoperável, a fim de criar um sistema de transportes multimodal e modulável à escala mundial para os transportes autónomos;

78.

Salienta a necessidade de criar locais para testes em condições reais em toda a UE, a fim de testar e desenvolver exaustivamente as novas tecnologias; insta cada um dos Estados-Membros a designarem, até 2020, zonas urbanas e extraurbanas onde os veículos autónomos experimentais possam ser testados em condições reais de tráfego, salvaguardando ao mesmo tempo a segurança rodoviária nessas zonas, e a garantirem a criação de quadros de ensaio da UE interoperáveis e transfronteiriços;

79.

Salienta que alguns cidadãos da UE manifestaram desconfiança em relação à mobilidade automatizada; frisa, por conseguinte, que os legisladores devem abordar a dimensão ética, a fim de melhorar a aceitação pública a este respeito; apela ao investimento na investigação exaustiva sobre a inteligência artificial e outras dimensões domínio da mobilidade autónoma;

80.

Solicita uma investigação aprofundada sobre os efeitos a longo prazo do transporte autónomo no que se refere a questões como a adaptação dos consumidores, a aceitação pela sociedade, as reações fisiológicas, as respostas físicas e a mobilidade social, a redução dos acidentes e a melhoria do transporte em geral;

81.

Insta todas as partes interessadas, incluindo os fabricantes de veículos, os fornecedores de componentes e os serviços de conceção e de software, assim como os Estados-Membros e as autoridades envolvidas, a cooperarem, com vista a promover a inovação, garantir o investimento em infraestruturas adequadas para a mobilidade automatizada, em autoestradas e estradas urbanas, e facilitar a realização de ensaios transfronteiras; salienta a necessidade de aumentar os investimentos na adaptação das atuais infraestruturas, na construção de novas infraestruturas e na melhoria da conetividade das estradas europeias; salienta que é visível a desconfiança dos cidadãos europeus relativamente à condução automatizada, pelo que devem ser criadas campanhas de sensibilização que reforcem a sua confiança; apela ao investimento na investigação exaustiva sobre a inteligência artificial e a dimensão ética no domínio dos transportes autónomos e conectados;

o

o o

82.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 144.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0063.

(3)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(4)  COM(2018)0274.

(5)  COM(2018)0286.

(6)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(7)  JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.

(8)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.

(9)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.

(10)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(11)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 52.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/13


P8_TA(2019)0010

Integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu (2018/2162(INI))

(2020/C 411/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), que estabelecem o princípio da igualdade entre homens e mulheres como valor fundamental da União,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.o e 19.o,

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que contém disposições específicas sobre o princípio horizontal da igualdade entre homens e mulheres, e o artigo 6.o do TUE, que reconhece que a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a Convenção de Istambul), de 11 de maio de 2011,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (1),

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005) e «Pequim +15» (2010), bem como o documento final da conferência de revisão «Pequim +20»,

Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia — 2009 (2) de 8 de março de 2011, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia — 2010 (3), de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia — 2011 (4), de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013 (5), relativamente à igualdade de género e, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015 (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2003, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2007, sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de abril de 2009, sobre a abordagem integrada da igualdade entre os homens e as mulheres no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2009, sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre as mulheres no processo de decisão político (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015 (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2016, sobre a integração da perspetiva de género nas atividades do Parlamento Europeu (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (16),

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (17),

Tendo em conta a brochura sobre as Mulheres no Parlamento Europeu, de 2018,

Tendo em conta o relatório anual sobre recursos humanos de 2017, publicado pelo Parlamento Europeu em agosto de 2018,

Tendo em conta as orientações para a utilização de uma linguagem neutra do ponto de vista do género no Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório de Dimitrios Papadimoulis, vice-presidente do Parlamento Europeu e presidente do Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade, dirigido à Mesa do Parlamento Europeu, intitulado «A igualdade entre homens e mulheres no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu — situação e perspetivas 2017-2019», aprovado pela Mesa na sua reunião de 16 de janeiro de 2017,

Tendo em conta o roteiro relativo a 2017-2019 para a aplicação do relatório intitulado «A igualdade entre homens e mulheres no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu — situação e perspetivas 2017-2019»,

Tendo em conta o plano de ação para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e da diversidade no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu para o período 2014-2019,

Tendo em conta o mandato do Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade,

Tendo em conta as suas orientações sobre igualdade para os membros/recrutadores dos painéis de seleção,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de julho de 2017, sobre um melhor local de trabalho para todos: da igualdade de oportunidades à diversidade e à inclusão (C(2017)5300) (18) e a sua Carta da Diversidade e da Inclusão (19),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278) (20),

Tendo em conta a Estratégia do Conselho da Europa para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2018-2023 (21),

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de novembro de 2013, sobre a integração da perspetiva de género, anexa à Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014-2020 (22),

Tendo em conta o relatório interparlamentar da União intitulado «Parlamentos sensíveis à questão de género: uma avaliação global das boas práticas», publicado em 2011,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0429/2018),

A.

Considerando que o princípio da igualdade de género é um valor fundamental da União e está consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais; que o artigo 8.o do TFUE estabelece que a União Europeia, através da realização de todas as suas ações, deve ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação aquando da definição e execução das suas políticas e ações;

B.

Considerando que, em geral, a igualdade de género é fundamental para a defesa dos direitos humanos, o funcionamento da democracia, o respeito pelo Estado de direito, o crescimento económico, a inclusão social e a sustentabilidade e que a integração de uma dimensão de género é relevante em todos os domínios de intervenção política da competência da UE;

C.

Considerando que o direito à igualdade e a garantia de não discriminação são princípios fundamentais em que assenta a integração da perspetiva de género; que integrar a perspetiva de género significa abordar os direitos, as perspetivas e o bem-estar das mulheres, das raparigas, das pessoas LGBTIQ e das pessoas de todas as identidades de género;

D.

Considerando que não só os progressos no caminho para a consecução da igualdade entre homens e mulheres na UE estão estagnados, como se estão a verificar consideráveis retrocessos em alguns Estados-Membros;

E.

Considerando que a Convenção de Istambul salienta a importância de mudar mentalidades e atitudes para quebrar o ciclo de todas as formas de violência baseada no género; que, para atingir este fim, é necessário haver formação, a todos os níveis e para todas as idades, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis não estereotipados em função do género e o respeito da integridade pessoal;

F.

Considerando que não estão a ser afetados os fundos e os recursos humanos suficientes para garantir um progresso real na integração da perspetiva de género nas políticas, nos programas, nas iniciativas e nas ações da UE;

G.

Considerando que, embora metade da população da União Europeia seja constituída por mulheres, a composição do Parlamento Europeu configura uma situação de grave sub-representação, uma vez que apenas 36,1 % dos deputados são mulheres; que este desequilíbrio é ainda mais evidente se tivermos em conta a composição da Mesa do Parlamento, que é constituída por 7 mulheres e 13 homens; que a representação equilibrada entre homens e mulheres e a diversidade nos órgãos do Parlamento contribuem para derrubar os estereótipos, reduzir a discriminação e aumentar o grau de representação democrática dos cidadãos da UE e a legitimidade das decisões do Parlamento;

H.

Considerando que, dos nomeados para lugares de chefia de grau superior do Parlamento (categorias de diretor-geral e diretor), apenas 11 % eram mulheres em 2016 e apenas 33 % eram mulheres em 2017;

I.

Considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.o 5 pretende «alcançar a igualdade de género e conferir autonomia a todas as mulheres e raparigas» até 2030 e constitui um objetivo transversal de todos os 17 ODS; que a integração da perspetiva de género é um instrumento para o desenvolvimento equitativo, eficaz, duradouro e sustentável com um impacto positivo no plano da consecução das metas de redução da pobreza; que, não obstante, os progressos registados em matéria de igualdade de género foram muito lentos, tendo-se verificado apenas mudanças mínimas em muitos países em todo o mundo (23), Europa incluída; que os resultados do esforço de prossecução do ODS 5 são variáveis nos diferentes Estados-Membros e regiões e que a proporção de mulheres nos parlamentos nacionais e nos postos de tomada de decisões está ainda longe de ser igual à dos homens (24);

J.

Considerando que são necessárias avaliações de impacto em função do género para avaliar e identificar a probabilidade de uma determinada decisão ter consequências negativas para a igualdade de género; que, por conseguinte, é fundamental analisar os orçamentos de numa perspetiva de género, a fim de fornecer informações sobre as diversas repercussões que qualquer afetação e distribuição do orçamento possam ter na igualdade de género, bem como para aumentar a transparência e a responsabilização;

K.

Considerando que a integração da perspetiva de género é considerada como uma estratégia eficaz e mundialmente aceite que visa alcançar a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação, mediante a reorganização, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a avaliação das políticas, com o objetivo de incorporar a perspetiva da igualdade de género em todas as políticas, medidas regulamentares e programas de despesas, a todos os níveis e em todas as etapas, pelos agentes nelas envolvidos; que a integração da perspetiva de género faculta ferramentas-chave para possibilitar uma ponderação sistemática das diferenças entre as condições, situações e necessidades de todas as políticas e ações, e para avançar no sentido da igualdade de género e promover a igualdade de direitos, bem como uma representação equilibrada das mulheres e dos homens nos diferentes níveis administrativos, políticos, sociais e económicos e na tomada de decisões;

L.

Considerando que é necessária uma maior cooperação interinstitucional em matéria de integração da perspetiva de género entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão para garantir que a perspetiva de género possa ser integrada em todas as fases do orçamento, das políticas, iniciativas e programas da União, o que facilitaria o trabalho de integração da perspetiva de género do próprio Parlamento;

M.

Considerando que as alterações tendentes à integração da perspetiva de género aprovadas pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e apresentadas para aprovação noutras comissões constituem uma ferramenta eficaz para garantir que a igualdade de género é devidamente tida em conta nos relatórios e resoluções do Parlamento Europeu;

N.

Considerando que a orçamentação sensível ao género, sob a forma de planeamento e programação, contribui para o reforço da igualdade de género e o respeito dos direitos das mulheres, e é um dos principais instrumentos utilizados pelos responsáveis políticos para promover a igualdade de género, mas, apesar disso, continua a não ser sistematicamente aplicada por nenhuma das instituições da UE;

O.

Considerando que, de acordo com os últimos dados disponíveis (25), as mulheres constituem 59 % do pessoal do Parlamento, mas continuam a estar sub-representadas em todas as categorias de chefia; que, desde junho de 2017, o número de mulheres em lugares de chefia de grau superior baixou mesmo e que o número de mulheres em lugares de chefia de grau intermédio cresceu apenas ligeiramente;

P.

Considerando que o relatório de 2017 sobre a igualdade entre homens e mulheres apresentado pelo vice-presidente do Parlamento, Dimitrios Papadimoulis, estabeleceu três metas para a representação das mulheres em lugares de chefia, de grau intermédio e de grau superior, a alcançar até 2019: 30 % a nível de diretor-geral, 35 % a nível de diretor e 40 % a nível de chefe de unidade, e que o roteiro subsequente descreve em linhas gerais a forma de atingir estas metas;

Q.

Considerando que, para promover a integração da perspetiva de género nos trabalhos das comissões e delegações do Parlamento, é designado um membro responsável pela integração da perspetiva de género em cada comissão e na Conferência dos Presidentes das Delegações, que partilha experiências e boas práticas no âmbito da rede para a integração da perspetiva de género;

R.

Considerando que, para assegurar a credibilidade do Parlamento e das outras instituições da UE, é essencial garantir a coerência entre as suas políticas internas em matéria de recursos humanos e as suas ações externas no domínio da promoção da igualdade de género e dos direitos das pessoas LGBTIQ;

S.

Considerando que, desde 2014, o Regimento do Parlamento Europeu estipula que a diversidade do Parlamento se deve refletir na composição da Mesa de cada comissão parlamentar e que não deve ser permitida a constituição de uma Mesa exclusivamente masculina ou feminina;

T.

Considerando que os lugares de chefia de grau superior no Parlamento são atribuídos exclusivamente pela Mesa da instituição;

U.

Considerando que a integração da perspetiva de género do Parlamento Europeu tem de ter em devida consideração os direitos, as perspetivas e o bem-estar das pessoas LGBTIQ e das pessoas de todas as identidades de género; que embora o Parlamento atribua maior importância às questões LGBTIQ, os ativistas LGBTIQ têm uma visibilidade relativamente reduzida e uma voz fraca;

V.

Considerando que é necessário reconhecer o valor social e político das organizações de mulheres e dos espaços das mulheres, da sua história e do seu trabalho, e do papel-chave que lhes cabe na prevenção da violência em razão do género e na promoção da igualdade de género, da autodeterminação das mulheres e do diálogo intercultural; que só há integração da perspetiva de género consciente nos meios em que as mulheres têm as condições necessárias para aceder à autodeterminação e autoridade para combater a violência contra as mulheres;

W.

Considerando que a legitimidade das mulheres na esfera política continua, por vezes, a ser contestada e que as mulheres são vítimas de estereótipos que as desencorajam de enveredar por uma carreira política, um fenómeno que é particularmente visível nos níveis da vida política em que as mulheres estão menos representadas;

X.

Considerando que as mulheres na UE têm os mesmos direitos políticos e cívicos que os homens, mas que, muitas vezes, não são tratadas como iguais em termos sociais, societais ou económicos;

Y.

Considerando que a igualdade de género contribui para um debate mais amplo e um melhor processo de decisão, porque permite que todos os pontos de vista sejam tidos em consideração;

Z.

Considerando que as instituições são responsáveis por prevenir a segregação vertical e horizontal de género;

AA.

Considerando que o Parlamento está há longos anos empenhado na causa da promoção da igualdade de género, e que a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros tem a responsabilidade de concretizar e desenvolver a integração da perspetiva de género em todos os domínios de intervenção;

AB.

Considerando que o Parlamento deve continuar a lutar contra o assédio sexual e aplicar as medidas acordadas;

AC.

Considerando que o Parlamento dispõe de uma série de diferentes órgãos encarregados de concretizar e desenvolver a integração da perspetiva de género e de promover a igualdade de género e a diversidade, tanto no plano político como no administrativo, como o Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade, a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a rede para a integração da perspetiva de género, a Unidade da Igualdade e da Diversidade, o Comité para a Igualdade das Oportunidades e a Diversidade (COPEC), a associação Égalité dos membros LGBTI+ do pessoal das instituições da UE, o Comité Consultivo para a Prevenção e a Proteção no Trabalho e o Grupo de Coordenação em matéria de Igualdade e de Diversidade, mas não existe uma coordenação clara nem coerência entre esses órgãos;

AD.

Considerando que a integração da perspetiva de género é um processo que requer competências e conhecimentos específicos, além de empenho, e que, como tal, só é eficaz se for acompanhado de atividades de sensibilização e criação de capacidades das instituições e do pessoal;

AE.

Considerando que o Parlamento se comprometeu já em 2003 a adotar e executar um programa de ação em matéria de integração da perspetiva de género que tinha como prioridade a integração da perspetiva de género no funcionamento das comissões e delegações, com instrumentos concretos de promoção, maior sensibilização e implementação do princípio da integração da perspetiva de género na sua atividade quotidiana;

Observações gerais

1.

Reafirma o seu grande compromisso no sentido de alcançar a igualdade entre homens e mulheres tanto no conteúdo das políticas, iniciativas e programas da UE como em todos os níveis políticos, orçamentais, administrativos e executivos da União;

2.

Solicita que, tal como o último QFP, o novo QFP seja acompanhado por uma declaração comum do Parlamento, da Comissão e do Conselho, em que se comprometam a que os processos orçamentais anuais relativos ao QFP integrem, consoante o que for necessário, respostas às questões respeitantes à igualdade dos géneros, tendo em conta a forma como o enquadramento financeiro geral da União contribui para uma maior igualdade de género e assegura a integração da perspetiva de género;

3.

Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de apresentar uma verdadeira estratégia europeia em matéria de igualdade, sob a forma de uma comunicação que contenha objetivos claros e, se possível, quantificáveis, e que seja traduzida para todas as línguas oficiais da UE para uma melhor divulgação e compreensão por parte dos cidadãos e dos agentes sociais e económicos;

4.

Considera que o Parlamento deve criar, e promover, uma cultura de diversidade e inclusão e um ambiente de trabalho seguro para todos, e que as medidas transversais para garantir o bem-estar de todos os membros do pessoal e de todos os deputados ao Parlamento Europeu devem ser acompanhadas de medidas específicas para garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres tanto a nível administrativo como a nível político;

5.

Insiste em que integração da perspetiva de género pode significar também adotar ações seletivas, dirigidas a mulheres ou homens, com o objetivo de atacar desigualdades persistentes ou alterar políticas estabelecidas para responder a circunstâncias específicas de determinados indivíduos ou grupos;

6.

Saúda os modelos de referência femininos e masculinos em matéria de igualdade de género, bem como as iniciativas, quer na administração do Parlamento, quer a nível político, que contribuem para a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades; incita ao reforço da promoção de diferentes modelos de referência para superar todo o tipo de estereótipos de género;

7.

Frisa que a igualdade de género não é uma causa que diga respeito apenas às mulheres, mas sim uma tarefa que deve mobilizar toda a sociedade;

8.

Lamenta o facto de a comunicação visual do Parlamento utilizar por vezes estereótipos de género e estereótipos baseados na orientação sexual e na identidade de género; recorda, a este propósito, a importância da expressão e da promoção da igualdade de género nos materiais de comunicação de todas as áreas de intervenção política;

9.

Recorda que a integração da perspetiva de género abrange as opções políticas, o processo de tomada de decisões, os procedimentos e práticas, bem como a aplicação, supervisão e avaliação; frisa, por conseguinte, que, para melhor avaliar o ponto da situação da integração da perspetiva de género no Parlamento, não só deve ser tido em conta o conteúdo das políticas, mas também a representação de género na administração e no processo de tomada de decisão;

10.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a representação das mulheres nos principais lugares com responsabilidades de decisão a nível político e administrativo no Parlamento continuar a ser reduzida, e preconiza que o Parlamento deve velar por que os lugares com responsabilidades de decisão sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres;

11.

Lamenta a falta de coerência e coordenação entre os vários organismos que desenvolvem o seu trabalho no domínio da igualdade de género e da diversidade no Parlamento; reitera o seu apelo relativamente à melhoria da coordenação interna, a fim de atingir um maior grau de integração da perspetiva de género, incluindo nas áreas do recrutamento de pessoal, da organização do trabalho e das decisões e processos de funcionamento;

12.

Louva a decisão do Parlamento de prestar homenagem a Simone Veil, a primeira mulher a deter o cargo de presidente de uma instituição da UE e acérrima defensora dos direitos das mulheres, nomeadamente o direito ao aborto legal e os direitos reprodutivos, rebatizando o Prémio Igualdade e Diversidade com o seu nome como forma de assinalar e reconhecer as boas práticas e os modelos existentes em matéria de igualdade de oportunidades no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu; recomenda que se dê a conhecer este importante prémio, a fim de aumentar a sua visibilidade;

13.

Frisa a importância do diálogo com intervenientes externos, tais como emanações da sociedade civil como organizações de mulheres, grupos populares de defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de género, movimentos de mulheres, instituições internacionais, instâncias académicas e parlamentos nacionais, nos planos do desenvolvimento de instrumentos e da recolha de dados; recorda que a sua mobilização é importante para efeitos de aperfeiçoamento dos processos de integração da perspetiva de género da UE e de fomento de intercâmbios com vista à promoção das melhores práticas;

Instrumentos para a integração da perspetiva de género

14.

Apela a uma ação eficaz para garantir uma genuína igualdade de género no Parlamento Europeu; salienta, a este respeito, que as medidas para combater o assédio sexual são da máxima importância; destaca, em especial, a necessidade de medidas de sensibilização e de formação;

15.

Congratula-se com as orientações revistas para a utilização de uma linguagem neutra do ponto de vista do género no Parlamento Europeu, publicadas em julho de 2018, que atualmente refletem melhor a evolução linguística e cultural e apresentam conselhos práticos em todas as línguas oficiais da UE sobre a utilização de uma linguagem equitativa e inclusiva do ponto de vista do género; recorda que o Parlamento foi uma das primeiras organizações internacionais a adotar orientações multilingues para a utilização de uma linguagem neutra do ponto de vista do género, em 2008; relembra a importância de fomentar a ampla aceitação das orientações por parte do público e convida todos os deputados ao Parlamento Europeu, bem como os funcionários da instituição, a promoverem e a aplicarem estas orientações de forma coerente no seu trabalho;

16.

Reconhece o trabalho da rede para a integração da perspetiva de género, saúda a inclusão de representantes da Conferência dos Presidentes das Delegações na rede e apela a um maior desenvolvimento desta rede;

17.

Regozija-se com o facto de a maioria das comissões parlamentares ter adotado planos de ação para a integração da perspetiva de género no seu trabalho, tendo muitas delas já apresentado os respetivos planos à rede para a integração da perspetiva de género; apela, por conseguinte, às demais comissões para que sigam o exemplo; regista, contudo, a heterogeneidade desses planos e a ausência de aplicação dos mesmos; reclama a adoção de um plano comum de ação sobre o género do Parlamento Europeu que deve, no mínimo, conter disposições relativas à igual representação dos géneros em todo o trabalho e em todos os órgãos do Parlamento, à introdução de uma perspetiva de género em todas as áreas de atividade política e na sua estrutura orgânica e a utilização de linguagem neutra do ponto de vista do género em todos os documentos; solicita uma alteração em conformidade do Regimento;

18.

Lastima que no âmbito da última revisão do Regimento não tenham sido contemplados procedimentos tendentes a integrar a perspetiva de género;

19.

Saúda o progresso realizado nos últimos anos em matéria de adoção de planos de ação sobre o género, na maioria das comissões parlamentares;

20.

Apela a uma cooperação mais estreita entre as comissões parlamentares com vista a inserir nos seus relatórios uma verdadeira dimensão de género e salienta a importância de todas as comissões parlamentares respeitarem as competências da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, aceitando as alterações tendentes à integração da perspetiva de género por esta apresentadas e trabalhando conjuntamente para evitar conflitos de competências;

21.

Reitera a importância da aplicação da orçamentação sensível ao género em todos os níveis do processo orçamental; lamenta a ausência de mecanismos para a orçamentação da questão do género nas instituições da UE, apesar do firme compromisso neste sentido; insta os órgãos responsáveis do Parlamento a incorporar a perspetiva de género e a utilizar os indicadores de género ao elaborarem e adotarem as estimativas do Parlamento e em todo o processo de quitação;

22.

Congratula-se com a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE; realça que o assédio sexual constitui um crime grave, que, na maioria dos casos, não é objeto de participação por parte das vítimas, uma forma extrema de discriminação baseada no género e um dos maiores obstáculos à igualdade entre homens e mulheres; regozija-se com a decisão da Mesa, de 2 de julho de 2018, de rever o funcionamento do Comité Consultivo para as queixas por assédio relativas aos deputados ao Parlamento Europeu e os procedimentos de tramitação das queixas, e aprova vivamente o teor do artigo 6.o, que prevê a nomeação pelo Secretário-Geral de dois consultores especializados — um médico do Serviço Médico e um membro do Serviço Jurídico -, bem como o aditamento do artigo 34.o-A às Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, no que diz respeito às consequências financeiras em caso de assédio comprovado de um assistente parlamentar acreditado (APA);

23.

Congratula-se com a entrada em vigor, em 1 de setembro de 2018, das novas medidas contra o assédio adotadas pelo Parlamento, tal como solicitado na sua resolução de 26 de outubro de 2017, nomeadamente:

a)

Dotar o Comité Consultivo de um secretariado próprio permanente, a funcionar junto do Secretariado da Mesa e do Colégio dos Questores, com uma equipa maior de pessoal especializado e sujeita a formação regular, que trata exclusivamente de questões de assédio;

b)

Permitir a participação nas reuniões do Comité, como membro de pleno direito, de um segundo representante dos assistentes parlamentares acreditados para dar resposta aos problemas do quórum restritivo e da carga de trabalho do representante dos assistentes parlamentares acreditados;

c)

Assegurar a inclusão no Regimento do Parlamento (artigos 11.o e 166.o) de novas sanções para o assédio e de um Código de conduta adequada dos deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções; assegurar a elaboração de uma declaração para ser assinada por cada deputado ao assumir funções e submetida ao Presidente, que o deputado lê o Código e confirma que respeitará os princípios que nele constam e que todas as declarações (assinadas ou não assinadas) são publicadas no sítio Web do Parlamento;

d)

Informar melhor os assistentes parlamentares acreditados da possibilidade de beneficiarem da cobertura pelo Parlamento de todas as suas despesas judiciais e de receberem apoio ao longo de todo o processo;

24.

Lamenta profundamente, no entanto, o ritmo lento e a inadequação dos progressos realizados no contexto da aplicação de outras recomendações importantes formuladas na resolução do Parlamento; solicita que o Presidente e a administração do Parlamento deem toda a atenção à plena aplicação das medidas solicitadas, nomeadamente através do roteiro para 2017-2019 relativo a «medidas preventivas e de apoio precoce para resolver conflitos e casos de assédio entre deputados e assistentes parlamentares acreditados, estagiários ou outro pessoal», que deverá ser revisto o mais rapidamente possível, a fim de incluir pelo menos as seguintes exigências formuladas na resolução, com um prazo claramente definido para a sua aplicação:

a)

Oferta de formação obrigatória para os deputados e o pessoal;

b)

Criação de um grupo de peritos externos independentes dotado de um mandato para analisar a situação do assédio sexual no Parlamento Europeu e o funcionamento dos seus dois comités competentes na matéria;

c)

Reforço dos comités de luta contra o assédio mediante a sua fusão, para darem lugar a um comité único de composição variável em função do caso em apreço, e a inclusão de peritos, nomeadamente juristas e médicos, como membros permanentes;

25.

Neste contexto, insta a Comissão a também continuar a acompanhar a adequada aplicação e execução da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de atividade profissional (26), que, em casos de discriminação em razão do género, prevê uma inversão do ónus da prova;

26.

Reitera o seu apelo ao Serviço de Estudos do Parlamento Europeu para que realize regularmente investigações qualitativas e quantitativas aprofundadas sobre os progressos efetuados no contexto da integração da perspetiva de género no Parlamento e no funcionamento da estrutura organizacional dedicada a esta questão, e para que realize avaliações de impacto em função do género e avaliações com base no género; apela a que se expanda a recolha sistemática e periódica de estatísticas e dados repartidos por género nas avaliações de impacto das políticas e programas, bem como no processo de definição das respetivas políticas, com vista a estabelecer uma imagem precisa das disparidades de género, que permita avaliar os avanços e recuos registados e que possa servir de base a uma decisão informada e objetiva;

27.

Reitera o seu apelo a que seja tornada obrigatória a frequência de formação em matéria de respeito e dignidade por todos os deputados e membros do pessoal e, em qualquer caso, no início de um novo mandato;

28.

Recorda a importância de desenvolver as capacidades de integração da perspetiva de género em todas as instituições da UE, garantindo que a formação ministrada é sensível à dimensão de género e disponibilizando programas de formação específicos em matéria de igualdade de género em todos os domínios de intervenção; manifesta o seu apoio total ao desenvolvimento de atividades de formação específica regular em matéria de integração da perspetiva de género, e de programas de formação específicos para mulheres com perfil para desempenharem funções de liderança; incentiva a Direção-Geral do Pessoal a facultar aos deputados, assistentes e pessoal do Parlamento Europeu formação em matéria de integração da perspetiva de género e incita os grupos políticos do Parlamento a disponibilizar formação em matéria de integração da perspetiva de género ao seu pessoal;

29.

Saúda o desenvolvimento do instrumento do Parlamento sensível às questões de género pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), com vista a auxiliar o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais e regionais no contexto da avaliação e da melhoria da sua sensibilidade a essas questões; solicita à administração e aos grupos políticos do Parlamento que assegurem um acompanhamento adequado dos resultados da análise e da avaliação;

30.

Solicita ao EIGE que transmita regularmente informações às comissões parlamentares e à Comissão, a fim de destacar a perspetiva de género em todos os domínios de definição de políticas, e disponibilize os dados e os instrumentos que desenvolveu, incluindo em matéria de orçamentação sensível ao género, conforme está contemplada na plataforma de integração da perspetiva de género, no contexto de um exercício mais amplo de desenvolvimento de capacidades, dirigido igualmente ao pessoal e aos assistentes parlamentares;

Nível político

31.

Louva a designação, em 2016, do relator permanente sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu e a sua participação ativa nos trabalhos do Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade; recomenda, por conseguinte, que o Parlamento mantenha esta posição na legislatura 2019-2024;

32.

Acredita que relações interinstitucionais mais sólidas no campo da integração da perspetiva de género podem constituir um contributo para a elaboração de políticas da UE sensíveis à dimensão de género; lamenta que ainda não tenha sido estabelecida uma cooperação estruturada sobre a integração da perspetiva de género com outros parceiros institucionais, nomeadamente a Comissão, o Conselho e o EIGE;

33.

Salienta a importância de aumentar a presença de pessoas do género menos representado, habitualmente as mulheres, nas listas eleitorais; incita energicamente os partidos políticos europeus e os respetivos membros a assegurarem uma representação dos candidatos equilibrada em termos de género para as eleições para o Parlamento Europeu, em 2019, por meio de listas fechadas ou outros métodos, tais como listas paritárias; advoga um relacionamento equilibrado entre homens e mulheres a todos os níveis;

34.

Insta os grupos políticos do Parlamento na legislatura 2019-2024 a assegurarem uma composição equilibrada em termos de género dos órgãos diretivos do Parlamento Europeu e recomenda que proponham deputados de ambos os géneros para os cargos de presidente, vice-presidente e membro da Mesa, bem como de presidente de comissão e delegação, a fim de atingirem o referido objetivo;

35.

Recomenda que cada um dos grupos políticos do Parlamento na legislatura 2019-2024 elejam dois deputados, um homem e uma mulher, para o cargo de copresidente do grupo;

36.

Incita os grupos políticos do Parlamento na legislatura 2019-2024 a terem em conta o objetivo de alcançar uma representação paritária ao nomearem deputados para todas as comissões e delegações e, em particular, a nomearem um número de deputados equilibrado em termos de género como membros titulares e suplentes da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a fim de incentivar a participação dos homens na política de igualdade de género;

37.

Sugere que se estudem formas de criar no Parlamento uma rede de mulheres que integre as redes nacionais, uma vez que as redes formais ou informais não só contribuem para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, como são um elemento-chave para fornecer informação, apoio mútuo e orientação, bem como para estabelecer modelos de conduta;

38.

Incita os grupos políticos do Parlamento a adotar uma estratégia em matéria de integração da perspetiva de género, com vista a assegurar que as suas propostas têm em consideração o respetivo impacto no plano da igualdade de género;

39.

Convida o Secretário-Geral e a Mesa a aplicarem esse mesmo princípio à atribuição de lugares de chefia de grau superior, bem como de lugares de chefe de unidade, ou seja, a estabelecerem a obrigatoriedade de incluir nas listas de pré-seleção três candidatos com o perfil pretendido, pelo menos um de cada género, e precisando que, se todos os outros critérios forem igualmente satisfeitos (nomeadamente, qualificações e experiência), deve ser escolhido o candidato do género sub-representado; faz notar que, se estes requisitos não forem cumpridos, deve ser publicado um novo aviso de abertura de vaga;

40.

Condena da forma mais veemente a linguagem misógina utilizada em várias ocasiões no hemiciclo; saúda as sanções impostas pelo presidente do Parlamento Europeu e confirmadas pela Mesa a um deputado ao Parlamento Europeu pelas observações proferidas contra a dignidade das mulheres na sessão plenária de 1 de março de 2017; manifesta preocupação com a decisão do Tribunal Geral da União Europeia, de 31 de maio de 2018, de anular a decisão do presidente e da Mesa, com base na interpretação das disposições pertinentes do Regimento e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 10.o da CEDH (liberdade de expressão); exorta a comissão responsável pelas questões relativas ao Regimento a rever as regras aplicáveis, com vista a assegurar permanentemente o respeito e a dignidade no hemiciclo e exorta, em particular, a Comissão a acrescentar uma cláusula que exija que os deputados, nos debates parlamentares, se abstenham de utilizar uma linguagem de incitamento ao ódio ou discriminatória em termos de género, raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, pertença a uma minoria nacional, deficiência, idade ou orientação sexual, e a determinar que, nos casos de desrespeito pela referida cláusula, sejam aplicadas sanções exemplares;

41.

Saúda a disponibilidade de ações de formação profissional em matéria de preconceitos inconscientes e assédio, e frisa que essas ações devem dedicar particular atenção às questões de igualdade de género e LGBTIQ e ser tornadas obrigatórias para o pessoal dirigente e os membros de júris de concursos, e fortemente recomendadas a todos os demais membros do pessoal;

42.

Louva a Estratégia para a Inclusão e a Diversidade, da Comissão, publicada em 2017 e exorta o Parlamento Europeu a inspirar-se neste bom exemplo e abraçar em pleno o conceito de gestão da diversidade e reconhecer, valorizar e incluir nos seus quadros pessoas com orientações sexuais e identidades de género diferentes;

Nível administrativo

43.

Congratula-se com o relatório de Dimitrios Papadimoulis intitulado «A igualdade entre homens e mulheres no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu — situação e perspetivas 2017-2019» e com o roteiro para a aplicação do relatório; elogia os progressos realizados no contexto da aplicação de medidas concretas do roteiro e o prazo claramente definido para a adoção de medidas específicas em matéria de lugares de chefia, formação profissional, sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada e monitorização regular do equilíbrio de género mediante a análise de dados estatísticos; apela a que se acelere o ritmo dos progressos realizados por forma a atingir os objetivos em matéria de igualdade entre homens e mulheres fixados para 2019;

44.

Insta o Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade a proceder a uma avaliação estrutural bienal, ponto por ponto, da aplicação do roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, com base numa exposição da DG PERS;

45.

Está preocupado com o facto de, a despeito das fortes proclamações institucionais e políticas, os objetivos de igualdade de género não estarem explicitamente consignados nos documentos orçamentais do Parlamento nem serem tidos em conta em todas as fases do processo orçamental;

46.

Sugere que a DG PERS realize um inquérito a ser preenchido pelas mulheres, mormente aquelas que desempenham cargos de chefia de grau intermédio, de caráter voluntário, sobre a sua motivação, obstáculos e oportunidades profissionais, com o fim de propiciar uma melhor compreensão das barreiras à apresentação de candidaturas a postos de chefia de grau superior;

47.

Saúda o relatório anual sobre os recursos humanos elaborado pelo Parlamento;

48.

Recorda que, relativamente à adoção de medidas para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, cumpre incentivar especificamente a aceitação dessas medidas por parte da chefia e, se for caso disso, a sua utilização equitativa por todos; assinala que a sensibilização pública em matéria de conciliação entre a vida profissional e a vida privada no Parlamento deve ser reforçada por meio de seminários, sessões de formação e publicações; advoga que os deputados e membros do pessoal devem estar bem cientes de que as medidas para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, como a licença de maternidade/paternidade, a licença especial para assistência a filhos, a licença para assistência à família e a flexibilidade dos regimes de trabalho, contribuem para a consecução da igualdade de género no Parlamento, promovem uma partilha mais correta das responsabilidades familiares entre as mulheres e os homens, melhoram a qualidade do emprego das mulheres e o seu bem-estar, e têm impactos duradouros no plano do desenvolvimento social e económico;

49.

Recomenda que a Direção-Geral da Comunicação do Parlamento imprima uma perspetiva de género mais marcada e vigorosa aos seus materiais de informação referentes à ação política do Parlamento, em especial na preparação das eleições para o Parlamento Europeu de 2019;

50.

Elogia os progressos realizados no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, no que respeita à melhoria da igualdade entre homens e mulheres nos lugares de chefia, de grau intermédio e de grau superior, mas observa que, apesar do facto de a maioria dos funcionários do Parlamento serem mulheres, a sua representação em lugares de chefia, de grau intermédio e de grau superior, continua a ser muito reduzida; destaca que, no final de 2017, apenas 15,4 % dos diretores-gerais, 30,4 % dos diretores e 36,2 % dos chefes de unidade no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu eram mulheres; apela, por isso, a que, nos casos em que os candidatos apresentem perfis similares (nomeadamente em matéria de experiência, qualificações, etc.), seja dada preferência ao candidato do género sub-representado;

51.

Pede que os conhecimentos e a experiência em matéria de integração da perspetiva de género sejam valorizados em sede de concursos de seleção e recrutamento de pessoal;

52.

Insta os secretariados das comissões parlamentares a ajudarem os membros das mesmas a assegurar uma composição equilibrada em termos de género dos oradores nas audições, propondo listas de peritos equilibradas desse ponto de vista;

53.

Salienta que, para realizar verdadeiros progressos no que respeita à melhoria da igualdade entre homens e mulheres no Secretariado-Geral e nos grupos políticos do Parlamento Europeu, é necessária uma mudança cultural para alterar mentalidades e comportamentos, conducente ao desenvolvimento de uma cultura de igualdade no Secretariado-Geral;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 96.

(2)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.

(3)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.

(4)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 1.

(5)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.

(6)  JO C 263 de 25.7.2018, p. 49.

(7)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 384.

(8)  JO C 244 E de 18.10.2007, p. 225.

(9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 18.

(10)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 32.

(11)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 11.

(12)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.

(13)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 35.

(14)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 15.

(15)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 192.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0331.

(17)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(18)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/communication-equal-opportunities-diversity-inclusion-2017.pdf

(19)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/diversity-inclusion-charter-2017-07-19-en.pdf

(20)  https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/24968221-eb81-11e5-8a81-01aa75ed71a1/language-pt

(21)  https://rm.coe.int/prems-093618-gbr-gender-equality-strategy-2023-web-a5/16808b47e1

(22)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0455.

(23)  Relatório Mundial sobre as Desigualdades de Género 2016 do Fórum Económico Mundial, https://www.weforum.org/reports/the-global-gender-gap-report-2016

(24)  «Sustainable development in the European Union — monitoring report on progress towards the SDGs in an EU context» (Desenvolvimento sustentável na União Europeia — Relatório de acompanhamento sobre os progressos para alcançar os ODS no contexto da UE), Eurostat, Edição de 2018, https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/9237449/KS-01-18-656-EN-N.pdf/2b2a096b-3bd6-4939-8ef3-11cfc14b9329

(25)  Relatório do Parlamento Europeu intitulado «As mulheres no Parlamento Europeu», de 8 de março de 2018, http://www.europarl.europa.eu/RegData/publications/2018/0001/P8_PUB(2018)0001_PT.pdf

(26)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/24


P8_TA(2019)0011

Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (2018/2222(INI))

(2020/C 411/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (COM(2018)0445),

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas Europeu, de 13 de novembro de 2017, sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 14 de junho de 2017 sobre a contribuição da UE para uma reforma do projeto ITER (COM(2017)0319),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0393/2018),

A.

Considerando que a fusão poderia desempenhar um papel essencial no futuro panorama energético europeu e mundial como fonte de energia potencialmente inesgotável, segura, respeitadora do ambiente, ambientalmente responsável e economicamente competitiva;

B.

Considerando que a fusão já está a criar oportunidades concretas para o setor e a surtir um efeito positivo no emprego, no crescimento económico e na inovação, com um impacto positivo que não se limita aos domínios da fusão e da energia;

C.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão coordena as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico no domínio da fusão;

D.

Considerando que a Europa desempenhou, desde o início, um papel de liderança no projeto ITER, desenvolvido em estreita colaboração com os signatários não europeus do Acordo ITER (EUA, Rússia, Japão, China, Coreia do Sul e Índia), e que o contributo da Europa, canalizado através da Empresa Comum, representa 45 % dos custos de construção do projeto;

E.

Considerando que a proposta da Comissão para alterar a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho procura garantir financiamento para uma participação europeia continuada no projeto ITER durante a totalidade do próximo quadro financeiro plurianual, a fim de garantir a continuidade do projeto que visa avanços científicos fundamentais no domínio do desenvolvimento da fusão para uso civil, o que deveria, em última análise, facilitar a produção de energia segura e viável, que responda aos objetivos do Acordo de Paris;

1.

Saúda a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens, para servir de base ao financiamento das atividades desta Empresa Comum no período 2021-2027, ao abrigo do Tratado Euratom;

2.

Lamenta o facto de o Conselho não ter consultado o Parlamento relativamente à referida proposta e acolhe com agrado a intenção manifestada pela Comissão na carta de intenções «Estado da União de 2018», de avaliar as «opções para um maior recurso à votação por maioria qualificada e para uma eventual reforma do Tratado Euratom»; entende que uma tal reforma se traduzirá necessariamente em poderes colegislativos para o Parlamento;

3.

Recorda o atraso na construção do reator experimental, tendo em conta que o plano inicial previa a construção do ITER até 2020 mas que, em 2016, o Conselho ITER aprovou um novo calendário para a obtenção do primeiro plasma em dezembro de 2025, a data mais próxima exequível do ponto de vista técnico para a construção do ITER;

4.

Salienta que a contribuição da Euratom para a Empresa Comum para o período de 2021-2027 não deve ser excedida;

5.

Realça que, para evitar sucessivas revisões em alta dos custos previstos do projeto e atrasos nas datas previstas para as metas intermédias operacionais e para assegurar o grau mais elevado possível de fiabilidade do calendário, a Organização ITER deve incluir uma reserva para imprevistos razoável em qualquer calendário revisto; apoia, nesse contexto, a reserva para imprevistos até 24 meses, em termos de calendário, e de 10-20 %, em termos orçamentais proposta pela Comissão;

6.

Congratula-se com a nova abordagem da gestão de riscos adotada pela Organização ITER e incentiva o Conselho ITER a reduzir ainda mais o número de subcomités, a racionalizar as respetivas funções e a eliminar as sobreposições;

7.

Solicita ao Conselho que aprove a proposta da Comissão introduzindo as seguintes alterações:

indicar a contribuição da Euratom para a Empresa Comum, tanto a preços constantes como correntes,

para efeitos de clareza, utilizar a palavra «Euratom» em vez de «Comunidade» em todo o texto,

incluir disposições claras sobre os comités que assistem o Conselho de Administração da Empresa Comum, nomeadamente o Comité de Administração e Gestão, o Comité de Compras e de Contratos e o Painel Técnico Consultivo, no que diz respeito à sua composição, estatuto permanente ou temporário, número de reuniões e método de remuneração dos seus membros,

avaliar e eliminar a sobreposição de responsabilidades entre o Comité de Administração e Gestão e o Painel Técnico Consultivo no que diz respeito aos planos e programas de trabalho do projeto,

introduzir disposições relativas às contribuições do Estado anfitrião do ITER,

incluir no anexo III («Regulamento Financeiro: Princípios gerais) uma obrigação de estabelecer, no Regulamento Financeiro da Empresa Comum, regras e procedimentos para a avaliação das contribuições em espécie,

incluir disposições no artigo 5.o e no Anexo III que permitam à Empresa Comum receber financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto, a realizar em conformidade com o futuro Programa InvestEU,

clarificar o papel e a contribuição do Reino Unido à luz do seu estatuto na Euratom, mormente no que se refere à sua potencial participação no ITER,

incluir disposições relativas às sinergias e à cooperação entre o ITER e o Programa de Investigação e Formação Euratom para o período 2021-2025,

ponderar a cooperação com intervenientes privados disruptivos de pequenas e médias dimensões — tais como empresas em fase de arranque que estejam a experimentar novas abordagens e tecnologias — no âmbito de programas de investigação e da rede de organizações designadas no domínio da investigação científica e tecnológica sobre a fusão,

clarificar as disposições relativas aos relatórios e avaliações anuais elaborados pela Empresa Comum,

incluir na proposta uma recomendação para investigar outras utilizações possíveis dos materiais atualmente utilizados no projeto ITER;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/27


P8_TA(2019)0012

Avaliação da forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a avaliação da forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público (2018/2086(INI))

(2020/C 411/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o estudo intitulado «Public Sector Reform: How the EU budget is used to encourage it» (Forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público), publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas em março de 2018 (1),

Tendo em conta a Estratégia Europa 2020,

Tendo em conta o atual período de financiamento da UE (2014-2020) e a proposta da Comissão para o novo quadro financeiro plurianual (2021-2028),

Tendo em conta o acordo alcançado pelos colegisladores em julho de 2018 no sentido de aumentar o orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais,

Tendo em conta o artigo 197.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0378/2018),

A.

Considerando que a administração pública nos Estados-Membros é fundamental para a execução do orçamento da UE e, quando funciona de forma eficaz, pode contribuir para a criação de sistemas modernos capazes de melhorar a prosperidade e o bem-estar na UE;

B.

Considerando que a nova proposta relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) não inclui um objetivo específico para a administração pública, na sua versão atual;

1.

Regista que as competências da administração pública estão repartidas por vários serviços da Comissão, o que dificulta a coordenação efetiva dos serviços competentes, bem como das iniciativas e dos programas financiados pela UE; preconiza uma maior coordenação de todos os programas de assistência técnica, a fim de evitar a duplicação e a falta de eficácia das medidas, tornando infrutíferos todos os esforços envidados pela Comissão para promover a coordenação dos Fundos a fim de aproveitar sinergias; insta a Comissão a melhorar os seus sistemas de intercâmbio de boas práticas, a fim de ajudar os Estados-Membros a aplicar as melhores práticas, sem impor políticas orientadas para a desvalorização salarial ou para reformas socialmente insustentáveis;

2.

Exorta o próximo presidente da Comissão a atribuir a um comissário uma pasta ligada à melhoria da administração pública e da governação;

3.

Considera que uma reforma eficaz do setor público é essencial para ajudar os Estados-Membros a adaptarem-se à evolução das circunstâncias, a reforçarem a resiliência para prevenir futuras crises, a alargarem a administração pública em linha e a melhorarem a prestação de serviços em toda a UE, especialmente no que diz respeito às novas tecnologias e aos novos sistemas informáticos, e que essa reforma seria muito útil para reduzir o desperdício e a exposição ao mesmo, bem como a perda ou a utilização fraudulenta dos fundos da União; solicita, por conseguinte, que os futuros períodos de programação prevejam igualmente financiamento para ações destinadas à difusão da administração pública em linha, em consonância com os princípios e prioridades estabelecidos no plano de ação da UE para a administração pública em linha;

4.

Verifica que, frequentemente, sobretudo no caso das regiões menos desenvolvidas, é difícil ter acesso ao financiamento e utilizá-lo, devido a encargos burocráticos, a limites de capacidade a nível administrativo ou a irregularidades; espera que, neste contexto, se promovam nos Estados-Membros reformas que permitam aplicar na prática o princípio da boa administração e acelerar os processos judiciais;

5.

Observa que o orçamento da UE prevê cerca de 9 mil milhões de EUR de apoio aos Estados-Membros da UE para a reforma da administração pública; incentiva a Comissão a fazer acompanhar este apoio financeiro da partilha seletiva de conhecimentos, experiência e boas práticas entre os Estados-Membros;

6.

Exorta a Comissão a reforçar a cooperação com os Estados-Membros a fim de apoiar as regiões menos desenvolvidas, aumentando a capacidade e a governação administrativa;

7.

Exorta à tomada de medidas para encorajar a implementação de programas capazes de promover o desenvolvimento e a execução de estratégias na área dos recursos humanos, por exemplo através do intercâmbio das melhores práticas entre Estados-Membros, e que envolvam igualmente líderes e outros quadros superiores;

8.

Sublinha que se registaram com frequência numerosas sobreposições entre programas operacionais específicos e outros recursos de financiamento da UE e exorta à apresentação de propostas; espera, por conseguinte, uma melhoria das intervenções destinadas a favorecer a coordenação, a complementaridade e a simplificação;

9.

Sublinha a importância de se assegurar que os programas operacionais sejam executados da forma mais eficaz e compreensível possível; considera essencial que os Estados-Membros se abstenham de introduzir regras que dificultem a utilização das verbas pelo beneficiário;

10.

Observa que a Comissão não dispõe de um quadro normalizado e partilhado para a avaliação da administração pública nem de um método de recolha sistemática de dados; regista com preocupação que, devido à falta destes instrumentos, a Comissão produz análises incompletas das questões em relação a todos os Estados-Membros; propõe a reintrodução de um capítulo dedicado à administração pública e à governação na Análise Anual do Crescimento;

11.

Insta a Comissão a avaliar antecipadamente a capacidade administrativa das estruturas responsáveis pela execução das políticas de desenvolvimento, promovendo, no caso de projetos particularmente estratégicos, o recurso a estruturas e agências nacionais capazes de classificar e acelerar a execução dos programas e de cada uma das intervenções;

12.

Considera que o QFP deve ser utilizado para incentivar a realização de programas destinados a melhorar a administração pública e a governação, em especial para ajudar os Estados-Membros em períodos de recessão económica, reconhecendo que, nessas circunstâncias, as reformas no domínio dos sistemas de administração pública podem ajudar os Estados-Membros afetados;

13.

Congratula-se com o facto de terem sido apresentadas propostas no próximo QFP para evitar sobreposições e incentivar uma maior simplificação;

14.

Incentiva a Comissão a desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros, um quadro de avaliação específico que abranja os aspetos quantitativos e qualitativos de uma administração pública de elevada qualidade e a criar a sua própria capacidade analítica; sublinha a necessidade de avaliar as dificuldades de cada um dos Estados-Membros e de, no âmbito dos recursos previstos, promover medidas que permitam colmatar essas dificuldades, reforçando o critério da condicionalidade ex ante e definindo metas;

15.

Propõe que a Comissão reforce o diálogo político com os Estados-Membros, garantindo a criação de um fórum específico;

16.

Propõe a inclusão no seu calendário parlamentar de um diálogo estruturado com os parlamentos nacionais sobre as questões associadas à melhoria da administração pública em toda a UE; exorta a UE a melhorar o acompanhamento e a avaliação das intervenções dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), em conformidade com o objetivo temático 11, definindo indicadores específicos para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos e das prioridades da União para a reforma da administração pública;

17.

Congratula-se com o desenvolvimento de um marco de referência para avaliar a capacidade da administração pública dos países candidatos à UE para assumirem as responsabilidades decorrentes da adesão à UE; espera que os Estados-Membros promovam reformas internas que permitam reforçar a aplicação prática do princípio da boa administração;

18.

Observa que o Prémio Europeu do Setor Público (EPSA) é cofinanciado pela Comissão e por alguns Estados-Membros, agrupando os desempenhos mais inovadores e mais eficientes no setor público europeu; considera que a Comissão deve assegurar um maior intercâmbio de conhecimentos e informação e procurar um alcance mais vasto em toda a Europa;

19.

Considera necessário promover, nas administrações públicas, processos inovadores que favoreçam a conectividade, a digitalização e serviços digitais de qualidade para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas, acompanhando ao mesmo tempo a par e passo o rápido desenvolvimento de novas tecnologias nas áreas em questão; congratula-se com o facto de a nova proposta do Regulamento Disposições Comuns (RDC) proporcionar aos futuros beneficiários as informações necessárias para lhes permitir uma utilização dos sistemas tão rápida quanto possível;

20.

Reconhece que a participação da administração local constitui um requisito prévio para a consecução dos objetivos da UE neste domínio; chama a atenção para a proposta da Declaração de Taline de reforçar as estruturas de governação conjunta com as autoridades locais e regionais a nível nacional (2);

21.

Congratula-se com as redes existentes (3) que reúnem representantes dos Estados-Membros — em especial os que recebem financiamento da UE — a fim de melhorar a administração pública através da partilha de melhores práticas e da aprendizagem mútua;

22.

Considera que as redes existentes poderiam melhorar significativamente o seu desempenho mediante a fixação de objetivos mais ambiciosos e o desenvolvimento de abordagens mais proativas, como a aprendizagem pelas melhores práticas, que combine a autoavaliação dos Estados-Membros com um sistema reforçado de avaliação pelos pares;

23.

Considera que uma administração pública de elevada qualidade é uma condição prévia essencial para a realização dos objetivos políticos da UE no âmbito do QFP e noutros domínios; salienta a importância de uma boa comunicação e de sensibilização política para criar um clima de confiança e promover ações e programas de reforma positivos;

24.

Considera necessário avaliar de forma constante o cumprimento do princípio da adicionalidade e da complementaridade pelas políticas de coesão em relação às operações financiadas com recursos ordinários, nomeadamente para evitar que as políticas de coesão substituam recursos ordinários nacionais;

25.

Assinala que, apesar de os recursos dos FEEI para o plano de execução regional terem aumentado em termos de quantitativos no último período de programação, o acompanhamento pode ser melhorado para avaliar o impacto deste financiamento no plano de execução regional;

26.

Apela a que prossiga a atividade dos grupos de trabalho da Comissão incumbidos de prestar apoio às autoridades nacionais dos Estados-Membros visando uma melhor aplicação das verbas dos fundos de coesão naqueles Estados-Membros que registam um atraso em termos de absorção dos recursos dos FEEI;

27.

Salienta a importância do reforço do programa de apoio às reformas e espera que seja aprofundado no próximo período de programação, mediante uma definição clara da sua função de facilitador em detrimento da de prestador de assistência técnica, e que seja melhorado em termos de eficácia e eficiência, sem aplicar ao orçamento destinado à coesão os cortes propostos atualmente pela Comissão no QFP 2021-2027;

28.

Observa que a UE, apesar de não dispor de competências jurídicas diretas no setor administrativo, exerce uma influência positiva sobre as administrações públicas dos Estados-Membros e, em particular, desempenha um papel indireto através do estabelecimento de normas administrativas no acervo comunitário, do intercâmbio de boas práticas em toda a União, bem como de instrumentos orçamentais destinados a apoiar e incentivar a reforma da administração pública, reforçando a capacidade administrativa e a eficiência das administrações e encorajando a inovação no setor público;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Estudo — «Public Sector Reform: How the EU budget is used to encourage it» (Forma como o orçamento da UE é utilizado para a reforma do setor público), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento temático D — Assuntos orçamentais, 2016.

(2)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/ministerial-declaration-egovernment-tallinn-declaration

(3)  Rede de Administração Pública Europeia (EUPAN); rede temática da administração pública e da governação (PAG), e outras plataformas e redes com uma incidência específica na justiça, na luta contra a corrupção, na digitalização, nos contratos públicos, etc.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/30


P8_TA(2019)0013

Diretrizes da UE e mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre as diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE (2018/2155(INI))

(2020/C 411/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proteção jurídica internacional da liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção garantida pelo artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948, pelo artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, pela Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, de 1981, pelo artigo 9.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 10.o, 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 22 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 30 de julho de 1993, sobre o artigo 18.o da DUDH de 1948 e a sua Resolução 16/18, de 12 de abril de 2011, sobre a eliminação de todas as formas de intolerância, estereotipificação e estigmatização negativas, discriminação, incentivo à violência e atos de violência contra pessoas, fundadas na religião e nas convicções,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 2.o e 21.o,

Tendo em conta o artigo 17.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2011, sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas na religião ou na convicção,

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotados pelo Conselho, em 25 de junho de 2012, e o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019),

Tendo em conta as orientações da UE, de 24 de junho de 2013, sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de convicção,

Tendo em conta a sua recomendação, de 13 de junho de 2013, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 20 de janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa (2), de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado Estado Islâmico/Daesh (3), e de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação do povo Rohingya (4),

Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015, sobre a nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia — avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia (FED) desde a sua criação (5), nomeadamente os n.os 27.o e 28.o,

Tendo em conta as suas resoluções de 14 de dezembro de 2016 (6) e de 23 de novembro de 2017 (7), respetivamente, sobre os relatórios anuais de 2015 e 2016 referentes aos Direitos Humanos e à Democracia no Mundo e à política da União Europeia nesta matéria (em particular, o n.o 14 da resolução de 2016, no que diz respeito a 2015, e o n.o 8 da resolução de 2017, no que diz respeito a 2016),

Tendo em conta o «Plano de Ação de Rabat», publicado em 5 de outubro de 2012 pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), sobre a proibição do incitamento ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência,

Tendo em conta o mandato do Enviado Especial para a promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião fora da UE,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (8),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de maio de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos, e o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 30 de abril de 2014, intitulado «Tool-box — A rights-based approach encompassing all human rights for EU development cooperation» [Caixa de ferramentas: uma abordagem da cooperação da UE para o desenvolvimento baseada nos direitos, que abranja todos os direitos humanos] (SWD(2014)0152),

Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento ao bloguista e ativista saudita Raif Badawi, em 2015, pelos seus extraordinários esforços para promover o debate aberto sobre religião e política no seu país; tendo em conta a sua detenção contínua após a condenação a 10 anos de prisão, 1 000 chicotadas e uma multa avultada por alegadamente «insultar o Islão»,

Tendo em conta o caso de uma cristã paquistanesa, Asia Bibi, que foi detida e condenada à morte por blasfémia, e a sua recente absolvição,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0449/2018),

A.

Considerando que o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção, referido comummente no âmbito do quadro da UE e na presente resolução como liberdade de religião ou de convicção, é um direito humano inerente a todos os seres humanos e um direito fundamental dos indivíduos, à semelhança de todos os outros, que não devem ser sujeitos a qualquer tipo de discriminação, tal como consagrado nos textos fundadores internacionais e europeus, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que todas as pessoas têm direito ao respeito dos direitos humanos reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem discriminação com base na raça, etnia, capacidades, género, orientação sexual, crenças religiosas ou ausência de crença religiosa; que, nos termos do artigo 21.o do Tratado da União Europeia, a ação externa da União repousa sobre os princípios que presidiram à sua criação; que, nos termos do artigo 2.o do Tratado, a União baseia-se numa sociedade caraterizada pelo pluralismo e pela tolerância;

B.

Considerando que o princípio da separação entre Estado e Igreja é um princípio orientador da organização do Estado a nível global e na Europa;

C.

Considerando que o Parlamento Europeu definiu o secularismo como a separação rigorosa entre as autoridades religiosas e as autoridades políticas, que implica a rejeição de qualquer interferência religiosa no funcionamento das instituições públicas, e de qualquer interferência pública nos assuntos religiosos, salvo para garantir a segurança e a ordem pública (incluindo o respeito da liberdade dos outros) e que todas as pessoas, sejam elas crentes, agnósticas ou ateias, tenham a mesma liberdade de consciência;

D.

Considerando que a liberdade de religião ou de convicção implica o direito do indivíduo de escolher aquilo em que acredita ou de não ser crente, o direito de mudar ou desistir de uma religião e de convicções sem quaisquer constrangimentos, e o direito de praticar e manifestar o pensamento, a consciência, a religião ou a convicção escolhida, seja individualmente ou em comunidade, em público ou em privado; que a manifestação de pensamento, consciência, religião ou convicção pode ser expressa através do culto, do cumprimento dos ritos e do ensino; que a liberdade de religião ou de convicção implica o direito de as comunidades de crentes e não crentes preservarem ou abandonarem o seu espírito e agirem em conformidade com o mesmo, e o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica das organizações religiosas, seculares e não confessionais; que, a fim de assegurar que as pessoas possam usufruir da liberdade de religião ou de convicção em condições de igualdade, é essencial garantir a proteção das pessoas que aderem a uma religião ou que não aderem a nenhuma e abordar de forma eficaz violações desta liberdade, tais como situações de discriminação ou restrições legais com base na religião ou na convicção;

E.

Considerando que as convicções teístas, não teístas ou ateias, assim como o direito de não abraçar qualquer religião ou convicção, estão igualmente protegidos nos termos do artigo 18.o do PIDCP; que abraçar ou não uma religião ou uma convicção é um direito absoluto que não pode ser limitado em circunstância alguma;

F.

Considerando que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis, interdependentes e interrelacionadas; que a liberdade de religião ou de convicção inclui muitos outros direitos humanos e liberdades fundamentais, dos quais está dependente, tais como a liberdade de expressão e a liberdade de reunião e associação, e que em conjunto desempenham um papel importante na luta contra todas as formas de intolerância e discriminação com base na religião ou na convicção;

G.

Considerando que a liberdade religiosa termina quando os direitos e liberdades de outros são violados, e que o culto de uma religião ou convicção não podem em circunstância alguma justificar o extremismo violento ou a mutilação nem constituir permissão para a prática de atos lesivos da dignidade inerente ao indivíduo;

H.

Considerando que respeitar a liberdade de religião ou de convicção contribui para a democracia, o desenvolvimento, o Estado de direito, a paz e a estabilidade; que as violações da liberdade de religião ou de convicção são generalizadas, afetam pessoas em todas as partes do mundo, afetam a dignidade humana e causam ou exacerbam a intolerância, constituindo frequentemente indicadores precoces de potenciais atos de violência e conflitos; que os Estados têm de atuar com a diligência devida para evitar, investigar e punir atos de violência ou a sua ameaça contra pessoas com base na sua religião ou convicção, bem como garantir a responsabilização caso tais violações ocorram;

I.

Considerando que, nos termos do artigo 21.o do TUE, a UE promove e defende a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pela dignidade humana, enquanto princípios orientadores da sua política externa;

J.

Considerando que em muitos países continuam a existir restrições e antagonismos religiosos gerados pelos governos ou pelas sociedades; que determinadas minorias religiosas enfrentaram maiores ameaças e perseguição por parte de intervenientes estatais e não estatais; que os defensores dos direitos humanos em todo o mundo que lutam pela liberdade de religião ou de convicção se encontram sob ameaças e ataques cada vez mais significativos;

K.

Considerando que, prosseguindo o objetivo da promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião através da política externa da UE, em junho de 2013, o Conselho adotou as Orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de pensamento, de consciência e de religião e, em maio de 2016, a Comissão nomeou o primeiro Enviado Especial para a promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião fora da UE, com um mandato de um ano que, desde então, já foi renovado por um ano duas vezes;

L.

Considerando que a UE tem vindo a promover a liberdade de religião ou de convicção a nível internacional e através de instâncias multilaterais, nomeadamente assumindo a liderança nas resoluções temáticas sobre a liberdade de religião e de convicção na Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) e no Conselho dos Direitos Humanos da ONU (CDHNU) e apoiando o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião ou de convicção e empreendendo ações em conjunto com o mesmo, bem como através da cooperação com os países terceiros com ideias semelhantes;

M.

Considerando que a promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo através do apoio da sociedade civil com vista à proteção dos direitos dos crentes e não crentes e das pessoas pertencentes, nomeadamente, a minorias religiosas e confessionais, do apoio aos defensores dos direitos humanos, da luta contra a discriminação em razão da religião ou da convicção e da promoção do diálogo intercultural e inter-religioso, constitui uma prioridade no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) no período 2014-2020; que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e outros instrumentos financeiros da UE, tais como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) também apoiaram projetos conducentes à melhoria do enquadramento da liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

1.

Salienta que a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção, referida comummente no âmbito do quadro da UE e na presente resolução como liberdade de religião ou de convicção, constitui um direito humano universal, um valor da UE e um importante e inegável pilar da dignidade, com grande impacto para todos os indivíduos, para a sua identidade e desenvolvimento pessoal e para as sociedades; sublinha que os indivíduos devem dispor da liberdade para organizar a sua vida pessoal de acordo com as suas convicções; salienta que o direito à liberdade de religião ou de convicção inclui o direito de não professar uma crença, o direito de defender convicções teístas, não teístas, agnósticas ou ateias e o direito à apostasia; afirma que a liberdade de religião ou de convicção deve ser devidamente protegida, promovida e salvaguardada por todos os intervenientes, bem como reforçada através de um diálogo inter-religioso e intercultural, em conformidade com o artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os valores da União Europeia, como previsto no TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; destaca que cabe aos estados garantir a liberdade de religião e de convicção e tratar todos os indivíduos de forma equitativa, sem qualquer discriminação com base na religião e na convicção, a fim de manter sociedades pacíficas, democráticas e pluralistas que respeitem a diversidade e as convicções;

2.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de nos últimos anos se ter registado um aumento exponencial das violações da liberdade de religião ou de convicção a nível mundial e da perseguição de crentes e não crentes; condena a instrumentalização de questões religiosas para fins políticos e a violência, o assédio ou a pressão social contra quaisquer indivíduos ou grupos de pessoas em razão de pensamento, consciência, religião ou crença; condena a perseguição e os ataques contra grupos étnicos e religiosos, não crentes, ateus e outras minorias, e a perseguição de mulheres e raparigas e de outras pessoas com base na sua orientação sexual; condena as conversões forçadas e as práticas prejudiciais, como a mutilação genital feminina, bem como os casamentos forçados e certas práticas associadas ou percebidas como manifestações de uma religião ou convicção, e apela a uma responsabilização imediata por tais violações; salienta que as violações da liberdade de religião ou de convicção estão frequentemente na origem de guerras ou de outras formas de conflito armado, ou contribuem para as agravar, resultando em violações do direito humanitário, nomeadamente genocídio ou assassínios sistemáticos; assinala que as violações da liberdade de religião ou de convicção comprometem a democracia, impedem o desenvolvimento e afetam negativamente o exercício de outras liberdades e direitos fundamentais; sublinha que esta situação obriga a comunidade internacional, a UE e os seus Estados-Membros a reiterarem a sua determinação e a reforçarem as suas ações com vista à promoção da liberdade de religião ou de convicção para todos;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 21.o do TUE, a UE e os seus Estados-Membros comprometeram-se a reforçar o respeito pelos direitos humanos, enquanto princípio orientador da política externa da UE; congratula-se vivamente com o facto de as orientações da UE de 2013 integrarem a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de convicção na política externa e nas ações externas da UE, pelo que exorta ao reforço das atividades destinadas a aplicar e sensibilizar para estas orientações;

4.

Salienta que, nos termos do artigo 17.o do TFUE, a UE compromete-se a manter um diálogo aberto, transparente e regular com as igrejas e as organizações religiosas, filosóficas e não confessionais; sublinha os efeitos destes diálogos no que se refere ao respeito de outros direitos humanos; salienta que estes diálogos inter-religiosos e interculturais são frequentemente alcançados através de uma maior abertura por parte de alguns parceiros internacionais da UE e criam um ponto de partida para progressos noutros domínios;

5.

Sublinha a importância de chegar aos não crentes em países em que estes não se podem organizar e não podem beneficiar da liberdade de associação;

Estratégia da UE para promover e proteger a liberdade de religião ou de convicção através das relações internacionais e da cooperação

6.

Congratula-se com o reforço da promoção da liberdade de religião ou de convicção na política externa e nas ações externas da UE ao longo dos últimos anos, nomeadamente através da Estratégia Global da UE para a Política Externa e a Segurança e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019); congratula-se com o facto de este reforço estar a ser alcançado graças a um maior empenho de muitos países parceiros no sentido de cumprir o artigo 18.o da DUDH e o PIDCP;

7.

Regista a criação, em 2016, pelo Presidente da Comissão, do cargo de Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE, em resposta à resolução do Parlamento de 4 de fevereiro de 2016; considera que a nomeação do Enviado Especial constitui um avanço importante e um reconhecimento claro da liberdade de religião ou de convicção no âmbito da agenda dos direitos humanos da política externa e das ações externas da UE, tanto a nível bilateral como a nível multilateral, e no domínio da cooperação para o desenvolvimento; incentiva o Enviado Especial a dar continuidade ao seu compromisso e à sua cooperação permanentes com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, bem como à complementaridade das ações neste domínio, incluindo a promoção das orientações da UE; regista com satisfação o apoio ativo do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e pelo Desenvolvimento e da DG DEVCO ao Enviado Especial;

8.

Salienta a importância de associar os esforços com vista à promoção da liberdade de religião ou de convicção e dos diálogos inter/intrarreligiosos, interconfessionais, entre convicções e interfilosóficos, à prevenção do extremismo religioso, numa base complementar e que se reforce mutuamente, como forma de garantir a liberdade de religião e de crença no mundo, em particular nas regiões vizinhas e noutros países com os quais a UE mantém relações especiais; sublinha que as organizações não confessionais, humanistas e seculares também desempenham um papel fundamental na prevenção do extremismo violento;

9.

Apela a uma maior cooperação a fim de impedir a perseguição de minorias em razão de pensamento, consciência, religião ou crença, criar condições para a coexistência pacífica em diversas sociedades marcadas pela diversidade e assegurar o diálogo permanente entre líderes e intervenientes religiosos, académicos, igrejas e outras organizações confessionais, grupos de não crentes, instituições nacionais para os direitos humanos, defensores dos direitos humanos, organizações de defesa dos direitos das mulheres e dos jovens, representantes da sociedade civil e meios da comunicação social; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e as delegações da UE a identificarem, em conjunto com os seus diversos interlocutores, um conjunto de objetivos comuns para fomentar a liberdade de religião ou de convicção através do diálogo sobre os direitos humanos;

10.

Considera que a iliteracia religiosa, bem como a ausência de conhecimento e de reconhecimento do papel que as religiões desempenham para uma grande parte da humanidade, alimentam o preconceito e os estereótipos que contribuem para aumentar as tensões, os equívocos e o tratamento desrespeitoso e injusto relacionado com atitudes e comportamentos de grandes grupos da população; salienta a importância do ensino para conservar e desenvolver a liberdade de religião ou de convicção em todo o mundo e combater a intolerância; insta aqueles que exercem cargos de responsabilidade nos meios de comunicação social e nas redes sociais a contribuírem de forma positiva e respeitosa para os debates públicos, evitando preconceitos e estereótipos negativos perante religiões e crentes, e a exercerem a sua liberdade de expressão de modo responsável, tal como previsto no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

11.

Lamenta que alguns países tenham, apliquem ou procurem introduzir legislação penal que prevê punições, incluindo pena de morte, por blasfémia, conversão ou apostasia; lamenta o facto de essa legislação ter frequentemente como objetivo limitar a liberdade de religião e de convicção e a liberdade de expressão e ser utilizada como forma de opressão das minorias, bem como de opressão política; chama igualmente a atenção para a situação de outros países que enfrentam ou que estão em risco de enfrentar conflitos em que as questões religiosas constituem um motor ou são instrumentalizadas; solicita à UE que aumente o seu compromisso político no sentido de que, nas suas ações no âmbito da política externa, dê prioridade a todos os países afetados por esta situação, a fim de revogar este tipo de legislação discriminatória e acabar com a repressão dos defensores dos direitos humanos e com a redução do espaço da sociedade civil por motivos religiosos; exorta veementemente a UE a incluir um diálogo em matéria de respeito pela liberdade de religião e de convicção em todas negociações tendentes à celebração de acordos comerciais com países terceiros;

12.

Condena a detenção permanente do laureado como o prémio Sakharov, Raif Badawi, após um julgamento ilegal, e exorta as autoridades sauditas a procederem à sua libertação imediata e incondicional;

13.

Exorta as autoridades do Paquistão a garantirem a segurança de Asia Bibi e da sua família;

Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE

14.

Congratula-se com o facto de o Enviado Especial ter desenvolvido redes de trabalho eficazes a nível da Comissão, bem como com o Conselho, o Parlamento Europeu e outras partes interessadas; insta o Enviado Especial a apresentar anualmente um relatório sobre os países visitados e as suas prioridades temáticas;

15.

Insta o Conselho e a Comissão a realizarem uma avaliação transparente e abrangente da eficácia e valor acrescentado da posição de Enviado Especial, aquando do processo de renovação do seu mandato; insta o Conselho e a Comissão, com base nesta avaliação, a apoiarem de forma adequada o mandato institucional, as capacidades e as funções do Enviado Especial, explorando a possibilidade de um mandato alargado sujeito a revisão anual e desenvolvendo redes de trabalho no âmbito de todas as instituições da UE relevantes;

16.

Salienta que as funções do Enviado Especial devem centrar-se na promoção da liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de convicção, e dos direitos de apostasia e de defender opiniões ateias, prestando igualmente atenção à situação dos não crentes em risco; recomenda que o papel do Enviado Especial inclua competências como: o reforço da visibilidade, da eficácia, da coerência e da responsabilização da política da UE no domínio da liberdade de religião ou de convicção fora da UE; a transmissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão de um relatório anual e de um relatório exaustivo sobre o mandato do Enviado Especial no final do mesmo; e a cooperação estreita com o Grupo dos Direitos do Homem (COHOM) do Conselho;

17.

Louva o trabalho realizado pelo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, incluindo no domínio da liberdade de religião ou de convicção; salienta que, aquando da criação de mandatos institucionais, é importante evitar a duplicação de funções e competências entre o Enviado Especial e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos;

18.

Observa que vários Estados-Membros criaram recentemente novos cargos de responsabilidade para a liberdade de religião ou de convicção, cuja função é análoga à do Enviado Especial; destaca a necessidade de uma abordagem coerente que englobe os direitos de todas as comunidades religiosas, bem como dos não crentes; incentiva a cooperação entre o Enviado Especial e os funcionários nacionais responsáveis pela liberdade de religião ou de convicção fora do respetivo país, bem como com o COHOM e o Parlamento; apela a uma cooperação reforçada e a um esforço conjunto e mútuo entre as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma voz coerente e uníssona na promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE e apoiar comunidades e pessoas que enfrentam violações desta liberdade;

19.

Recomenda que se considere a possibilidade de criar um grupo de trabalho consultivo informal composto por representantes de instituições de defesa da liberdade de religião ou de convicção e de outras instituições relevantes dos Estados-Membros, bem como representantes e peritos do Parlamento Europeu, académicos e representantes da sociedade civil, incluindo igrejas e outras organizações confessionais, bem como organizações não confessionais;

20.

Recomenda que o Enviado Especial continue a desenvolver a cooperação com os homólogos de países terceiros, nomeadamente através de uma cooperação estreita e do apoio ao trabalho do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e dos diferentes Relatores Especiais das Nações Unidas, em particular o Relator Especial para a liberdade de religião ou de convicção, e que se analise a possibilidade de elaboração de iniciativas conjuntas entre a UE e a ONU sobre discriminação contra grupos religiosos e minorias, bem como contra as pessoas não crentes e aquelas que mudam de religião, ou que criticam ou abandonam uma religião, formulando igualmente propostas comuns sobre formas de pôr termo a tal discriminação; regista a proposta de criação de um dia internacional oficial liderado pelas Nações Unidas para homenagear as vítimas e os sobreviventes de perseguição religiosa;

Diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de convicção

21.

Considera que as Orientações da UE apresentam um conjunto claro de linhas políticas, princípios, normas e temas para as ações prioritárias, proporcionando igualmente um conjunto de ferramentas para a monitorização, avaliação, apresentação de relatórios e diligências por parte de representantes da UE em países terceiros, que constituem uma abordagem estratégica sólida para a UE e os seus Estados-Membros e permitem que estes exerçam um papel eficaz na promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião fora da UE;

22.

Solicita, com caráter de urgência, a aplicação efetiva das Orientações da UE sobre a liberdade de religião ou de convicção, a fim de tornar a UE mais influente na promoção da liberdade de religião ou de convicção a nível mundial; salienta que é fundamental perceber de que forma é que as sociedades podem ser definidas e influenciadas por ideias, religiões e outras forma de cultura e de crença, incluindo não acreditar, para melhor compreender a promoção da liberdade de religião ou de convicção no âmbito da política externa da UE e da cooperação internacional; apela a que seja conferida igual atenção à situação dos não crentes, ateus e apóstatas, que enfrentam perseguições, discriminação e violência;

23.

Apela ao reforço do conhecimento sobre a liberdade de religião ou de convicção e congratula-se, a este respeito, com os esforços envidados até à data pelo SEAE e pela Comissão no sentido de realizar ações de formação sobre a situação de minorias religiosas, bem como de não crentes, destinadas aos funcionários da UE e aos diplomatas nacionais, respeitando os princípios do pluralismo e da neutralidade; salienta, contudo, a necessidade de programas de formação mais abrangentes e sistemáticos que sensibilizem as pessoas para as Orientações da UE, contribuam para aumentar a sua utilização por parte de funcionários e diplomatas da UE e dos Estados-Membros e reforcem a cooperação com o Enviado Especial; recomenda que os académicos, as igrejas e as comunidades e associações religiosas, em toda a sua diversidade, bem como as organizações não confessionais e as organizações de direitos humanos e a sociedade civil, participem neste processo de formação; insta a Comissão e o Conselho a fornecerem recursos adequados para esses programas de formação;

24.

Insta a Comissão e o SEAE a garantirem a existência de um capítulo específico sobre a liberdade de religião ou convicção no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, bem como de relatórios sobre os progressos relativos à aplicação das orientações da UE, que serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho; observa que as Orientações da UE preveem uma avaliação da sua aplicação pelo COHOM após um período de três anos e que até ao momento ainda não foi transmitida nem publicada qualquer avaliação; apela a que a avaliação seja publicada sem demora; considera que a avaliação deve destacar as melhores práticas, identificar áreas passíveis de melhoria e formular recomendações concretas sobre execução, de acordo com um calendário e objetivos definidos e sujeitos a uma avaliação anual regular; apela a que a avaliação seja incluída nos Relatórios Anuais da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo;

25.

Sublinha as responsabilidades exercidas pelos pontos focais em matéria de direitos humanos, incluindo relativamente à liberdade de religião ou de convicção, em todas as delegações da UE e missões da PCSD; solicita a atribuição de recursos adequados a essas delegações e missões para que possam realizar o seu trabalho de acompanhamento, avaliação e comunicação de situações preocupantes no domínio dos direitos humanos, incluindo no que se refere à liberdade de religião ou de convicção;

26.

Recorda a importância das estratégias por país em matéria de direitos humanos e democracia, que adaptam as ações da UE à situação e às necessidades específicas de cada país; solicita que seja prestada a devida atenção às questões relacionadas com a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, devendo as linhas para a ação da UE ser traçadas por forma a que essas questões sejam abordadas no contexto das estratégias por país em matéria de direitos humanos e democracia, sempre que o respeito pela liberdade de pensamento, de consciência e de religião esteja em risco; reitera o seu apelo no sentido de que os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo das estratégias por país em matéria de direitos humanos e democracia;

Ações da UE no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião a nível das instâncias multilaterais

27.

Congratula-se com o compromisso da UE no sentido de promover a liberdade de religião ou de convicção nas instâncias multilaterais, nomeadamente a nível da ONU, do Conselho da Europa, da OSCE e da Organização da Cooperação Islâmica (OCI); apoia, neste contexto, a cooperação da UE com o Relator Especial da ONU para a Liberdade de Religião ou de Convicção e com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; recomenda que se mantenha a prática da UE de assumir a liderança de resoluções na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Conselho dos Direitos Humanos da ONU no domínio da liberdade de religião ou de convicção e de procurar formar alianças e defender posições comuns com países terceiros e organizações internacionais; insta a UE e a OCI a considerarem a elaboração de uma resolução conjunta sobre liberdade de religião ou de convicção no quadro das Nações Unidas;

Os instrumentos financeiros da UE

28.

Manifesta a sua satisfação pelo facto de a liberdade de religião ou de convicção ser identificada como uma prioridade do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH); regista o aumento do financiamento do IEDDH atribuído a projetos relacionados com a liberdade de religião ou de convicção desde a adoção das Orientações da UE; insta a Comissão e o SEAE a assegurarem que o trabalho diplomático da UE com vista à promoção dos direitos humanos, incluindo da liberdade de religião ou de convicção e os projetos financiados pelo IEDDH se reforcem mutuamente, e a respeitarem os princípios da neutralidade, do pluralismo e da equidade na atribuição dos fundos; salienta que a liberdade de religião ou de convicção também pode ser apoiada através de outros instrumentos que não os fundos orientados para os direitos humanos, nomeadamente os fundos dedicados à prevenção de conflitos ou à educação e à cultura; insta a Comissão e o Conselho a manterem níveis de financiamento adequados para projetos relacionados com a liberdade de religião ou de convicção ao abrigo dos instrumentos financeiros da UE para a ação externa, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027; solicita que o IEDDH disponha de meios para financiar a proteção ou a fuga de pensadores livres e de defensores dos direitos humanos que são ameaçados ou perseguidos no seu país de origem;

29.

Solicita um esforço de transparência na afetação de fundos e no controlo da sua utilização pelos cultos e respetivas atividades;

30.

Salienta que as políticas da UE nos domínios da paz, da segurança, da prevenção de conflitos e do desenvolvimento e da cooperação enfrentam desafios para os quais se podem encontrar soluções com a participação, nomeadamente, de igrejas, líderes religiosos, académicos, comunidades e associações religiosas e de convicções e organizações confessionais e não confessionais, que constituem todas elas um elemento essencial da sociedade civil; reconhece a importância de ter consciência da diversidade de igrejas, comunidades e associações religiosas e de convicções e organizações confessionais e não confessionais que realizam verdadeiras ações humanitárias e de desenvolvimento para e com as comunidades; solicita ao Conselho e à Comissão que, sempre que se afigurar relevante, incorporem objetivos e atividades relacionadas com a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de convicção na programação de instrumentos de financiamento relacionados com essas políticas, nomeadamente o FED, o ICD, o IEV, o IEP e o IPA, bem como quaisquer outros instrumentos que possam ser criados em domínios pertinentes após 2020;

o

o o

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao SEAE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às Nações Unidas.

(1)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 174.

(2)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 53.

(3)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 77.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0500.

(5)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 130.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0494.

(8)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 85.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/38


P8_TA(2019)0014

Igualdade de género e políticas fiscais na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a igualdade de género e as políticas fiscais na UE (2018/2095(INI))

(2020/C 411/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 8.o, 10.o, 11.o, 153.o e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o e o artigo 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade de género (00337/2016),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres para o período de 2011-2020, anexo às conclusões do Conselho de 7 de março de 2011 (07166/2011),

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o seu artigo 14.o, que proíbe a discriminação,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o relatório da ONU, de 15 de janeiro de 2016, sobre fluxos financeiro ilícitos, direitos humanos e a Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável [«Final study on illicit financial flows, human rights and the 2030 Agenda for Sustainable Development»] apresentado pelo Perito Independente sobre as consequências da dívida externa e de outras obrigações financeiras internacionais conexas dos Estados para o pleno gozo de todos os direitos humanos, em especial os direitos económicos, sociais e culturais,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e o seu artigo 3.o, segundo o qual «género» se refere «aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens», bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994,

Tendo em conta a resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável»,

Tendo em conta as principais convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a igualdade de género, nomeadamente a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração (n.o 100), a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão) (n.o 111), a Convenção relativa aos Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (n.o 156) e a Convenção respeitante à Proteção da Maternidade (n.o 183),

Tendo em conta o documento conjunto apresentado ao Comité CEDAW por diversas entidades, nomeadamente, Centre for Economic and Social Rights (CESR), Alliance Sud, Global Justice Clinic da New York University School of Law, Public Eye e Tax Justice Network, sobre a responsabilidade da Suíça no que respeita ao impacto extraterritorial da fraude fiscal nos direitos das mulheres [«Swiss Responsibility for the Extraterritorial Impacts of Tax Abuse on Women’s Rights»], que destaca a carga fiscal desproporcionada que recai sobre as mulheres, em especial as mulheres com baixos rendimentos e as mulheres de países em desenvolvimento, que resulta da perda de receita pública devido a abusos fiscais transfronteiras,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

Tendo em conta a Estratégia da Comissão Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

Tendo em conta os relatórios por país publicados pela Comissão no contexto do Semestre Europeu de 2018,

Tendo em conta o relatório de 2017 da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia,

Tendo em conta o relatório de 2018 da Comissão sobre as tendências fiscais na União Europeia com dados relativos aos Estados-Membros da UE, à Islândia e à Noruega,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de maio de 2018, sobre o desenvolvimento de estruturas de acolhimento de crianças da primeira infância, para reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho, a conciliação entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores com filhos e um crescimento sustentável e inclusivo na Europa (os «objetivos de Barcelona») (COM(2018)0273),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho de 18 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2018)0020),

Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

Tendo em conta o relatório da ONU Mulheres, de 2015, sobre o progresso das mulheres no mundo [«Progress of the World’s Women 2015-2016: Transforming economies, realising rights»],

Tendo em conta o relatório final de 2005 do Grupo de Peritos do Conselho da Europa em matéria de Orçamentação Sensível ao Género, que considera que a orçamentação sensível ao género implica uma avaliação dos orçamentos com base no género, integrando esta perspetiva a todos os níveis do processo orçamental e reestruturando as receitas e despesas para promover a igualdade de género,

Tendo em conta o estudo de 2015 do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu do Parlamento Europeu sobre a transparência, a coordenação e a convergência das políticas fiscais das empresas na União Europeia [«Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union — I — Assessment of the magnitude of aggressive corporate tax planning»],

Tendo em conta as observações finais do Comité CEDAW sobre as obrigações extraterritoriais relativas ao impacto em função do género dos fluxos financeiros ilícitos e da evasão fiscal das empresas na Suíça, em 2016, e no Luxemburgo, em 2018 (1),

Tendo em conta o documento de informação de 2016 do Instituto de Estudos de Desenvolvimento sobre a redistribuição do trabalho de prestação de cuidados não remunerado e a importância das políticas fiscais para as mulheres [«Redistributing Unpaid Care Work — Why Tax Matters for Women’s Rights»],

Tendo em conta o estudo de abril de 2017 do Departamento Temático C do Parlamento, Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, sobre a igualdade de Género e a tributação na União Europeia [«Gender equality and taxation in the European Union»]

Tendo em conta o relatório de abril de 2018 da ONU Mulheres sobre género, tributação e igualdade nos países em desenvolvimento [«Gender, taxation and equality in developing countries»],

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre o papel das mulheres na economia ecológica (2),

Tendo em conta o relatório da OCDE sobre a aplicação das recomendações desta organização em matéria de género (junho de 2017) e os modelos de tributação e benefícios de 2015,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015 (6),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais (7),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0416/2018),

A.

Considerando que os artigos 2.o e 3.o do TUE consagram a não discriminação e a igualdade entre homens e mulheres como dois dos valores e objetivos essenciais da União; que os artigos 8.o e 10.o do TFUE obrigam a União Europeia a ter por objetivo a eliminação da desigualdade, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação na defesa e execução das suas políticas e atividades; que a Carta dos Direitos Fundamentais consagra direitos e princípios que preveem a proibição da discriminação direta ou indireta (artigo 21.o, n.o 1) e a igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.o); que os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia são diretamente relevantes para os Estados-Membros no quadro da aplicação do Direito da União (artigo 51.o);

B.

Considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas no mercado de trabalho em toda a União Europeia, registando uma taxa de emprego global cerca de 12 % inferior à dos homens; que, na UE, 31,5 % das mulheres que trabalham fazem-no a tempo parcial, em comparação com 8,2 % dos homens;

C.

Considerando que é da maior importância dar resposta à disparidade de género no emprego e reduzi-la também nas pensões, atendendo a que, na UE, ascende em média a perto de 40 %, devido às desigualdades acumuladas ao longo da vida das mulheres e aos respetivos períodos de ausência do mercado de trabalho;

D.

Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres na UE se situa nos 16 %, o que significa que em todos os setores da economia na UE as mulheres ganham, em média, menos 16 % por hora do que os homens;

E.

Considerando que o efeito acumulado das várias disparidades que afetam as mulheres (disparidades salariais e no emprego, interrupções das carreiras e para prestação de cuidados aos filhos, emprego a tempo inteiro ou parcial) contribui significativamente para as disparidades entre homens e mulheres nos salários e nas pensões, traduzindo-se numa maior exposição ao risco de pobreza ou de exclusão social para as mulheres, com repercussões negativas extensivas igualmente aos filhos e às famílias;

F.

Considerando que a Plataforma de Ação de Pequim sublinha a necessidade de analisar, de acordo com uma perspetiva de género, diferentes políticas e programas, nomeadamente os relacionados com a fiscalidade, de molde a proceder à sua adaptação, sempre que necessário, para promover uma distribuição mais equitativa dos bens produtivos, da riqueza, das oportunidades, dos rendimentos e dos serviços;

G.

Considerando que a CEDAW estipula que as famílias devem assentar nos princípios da igualdade, da justiça e da realização pessoal de cada membro, tratando as mulheres em pé de igualdade com homens, inclusive no que respeita ao Direito fiscal, enquanto indivíduos e cidadãos autónomos, e não como dependentes dos homens;

H.

Considerando que os Estados-Membros, enquanto signatários do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assumiram o compromisso de mobilizar o maior número de recursos disponíveis, de molde a dispor de fundos suficientes para concretizar, gradualmente, os direitos económicos, sociais e culturais;

I.

Considerando que os regulamentos relativos à tributação dos rendimentos pessoais, que prejudicam as mulheres de forma implícita no que toca ao acesso e às condições de emprego ou às pensões asseguradas pelas entidades empregadoras, podem violar o artigo 14.o da Diretiva 2006/54/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego (9);

J.

Considerando que o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género (2016-2019)» identifica os principais domínios da igualdade entre homens e mulheres, inclusive as políticas fiscais, mas não contém disposições vinculativas, nem sequer um convite à apresentação de propostas para integrar a perspetiva de género a nível dos Estados-Membros;

K.

Considerando que as políticas de tributação podem ter preconceitos de género explícitos ou implícitos; que um preconceito explícito significa que uma disposição fiscal visa diretamente os homens ou as mulheres de forma distinta, enquanto um preconceito implícito supõe que a disposição se aplique de igual modo a todos, embora, na realidade, seja discriminatória, na medida em que interage com os padrões de comportamento/de rendimento que afetam os géneros de modo diferente; que a maioria dos Estados-Membros aboliu regulamentações fiscais que estabeleciam uma distinção clara entre homens e mulheres, embora os preconceitos fiscais implícitos continuem a prevalecer em toda a UE, uma vez que a regulamentação fiscal interage com as realidades socioeconómicas;

L.

Considerando que as opções políticas visando o aumento e a redistribuição de receitas podem afetar o rendimento e a segurança económica das mulheres de forma desproporcionada e reduzir o seu acesso a serviços públicos de qualidade, o que compromete a sua capacidade para o exercício dos seus direitos económicos e sociais e o progresso na via da igualdade de género;

M.

Considerando que a ausência de uma perspetiva de género nas políticas de tributação da UE e nacionais reforça as presentes disparidades de género (emprego, rendimento, trabalho não remunerado, pensões, pobreza, riqueza, etc.), desincentiva a entrada e a permanência das mulheres no mercado de trabalho e reproduz papéis e estereótipos tradicionais em termos de género;

N.

Considerando que a conceção das políticas fiscais é um elemento essencial da estratégia Europa 2020; que o principal objetivo do Semestre Europeu continua a ser o de garantir a conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento e que os aspetos ligados ao género tendem a não ser considerados, nem nas prioridades, nem nas recomendações, mormente os relacionados com a fiscalidade;

O.

Considerando que as alterações regressivas na tributação do trabalho, das sociedades, do consumo e da riqueza, observáveis nas últimas décadas em todos os Estados-Membros, redundaram num enfraquecimento da capacidade redistributiva dos regimes fiscais e contribuíram para a tendência de crescimento da desigualdade de rendimentos; que esta alteração estrutural no domínio da fiscalidade transferiu a carga fiscal para os grupos com baixos rendimentos e, por conseguinte, particularmente para as mulheres, devido à distribuição desigual dos rendimentos entre homens e mulheres, à reduzida proporção de mulheres com rendimentos superiores à média, aos rácios de consumo superiores à média para as mulheres no que diz respeito aos bens e serviços essenciais, bem como à percentagem comparativamente elevada de rendimentos do trabalho e à pequena proporção dos rendimentos do capital no rendimento total das mulheres (10);

P.

Considerando que as mulheres, em particular, podem ser afetadas pela desigualdade económica devido à distribuição desigual do rendimento entre mulheres e homens, à reduzida percentagem de mulheres nos níveis superiores de rendimento e à comparativamente elevada percentagem de rendimentos do trabalho e reduzida percentagem de rendimentos do capital nos rendimentos totais das mulheres (11);

Q.

Considerando que, em média, as taxas de imposto sobre as sociedades diminuíram drasticamente desde os anos 80, passando de mais de 40 % para 21,9 % em 2018, ao passo que, em contrapartida, a taxa do imposto sobre o consumo (de que o IVA é uma componente importante) aumentou desde 2009, atingindo 20,6 % em 2016 (12);

R.

Considerando que as atuais políticas macroeconómicas devem refletir melhor a importância dos cuidados não remunerados e do trabalho doméstico e que as provas demonstram que 80 % dos cuidados de saúde na UE são prestados por cuidadores informais não remunerados, 75 % dos quais são mulheres; que certas políticas fiscais, serviços públicos subfinanciados e o acesso aos serviços sociais atingem forma desproporcionada os grupos com baixos rendimentos e em particular as mulheres, uma vez que, muitas vezes, colmatam as lacunas na prestação de cuidados, na educação e noutros tipos de apoio à família, normalmente sem remuneração, perpetuando a responsabilidade desproporcionada das mulheres na prestação de cuidados; que são as mulheres mais pobres e vulneráveis em todos os países que enfrentam o duplo fardo do trabalho de prestação de cuidados não remunerado e do trabalho precário mal remunerado (13);

S.

Considerando que quase todos os Estados-Membros dispõem de um sistema dual de tributação, aplicando uma taxa de imposto marginal superior ao rendimento dos trabalhadores que são a segunda fonte de rendimento e introduzindo taxas fixas de imposto sobre a maioria dos rendimentos do capital; que a carga fiscal desproporcionadamente elevada para os trabalhadores que são a segunda fonte de rendimento na maioria dos Estados-Membros resultante das tabelas de tributação progressiva direta aplicadas aos rendimentos do trabalho é um dos principais desincentivos à participação das mulheres no mercado de trabalho (14), para além de outras disposições em matéria de tributação e benefícios conjuntos, bem como dos custos e da ausência de serviços universais de acolhimento de crianças;

T.

Considerando que os níveis da armadilha da inatividade (que se eleva atualmente a 40 %) e da armadilha dos baixos rendimentos, que afetam desproporcionadamente as mulheres e servem de desincentivo à sua plena participação no emprego, são em grande parte determinados por disposições fiscais diretas, bem como pela perda de benefícios;

U.

Considerando que em alguns Estados-Membros as famílias ainda podem beneficiar de reduções para os casos em que exista um cônjuge dependente, subsídios para parceiros casados e/ou créditos fiscais para parceiros com apenas um trabalhador, que perpetuam as assimetrias em relação às famílias monoparentais, as quais são maioritariamente constituídas por mulheres, e não reconhecem a diversidade dos contextos familiares existentes na UE; que esses benefícios fiscais habitualmente desincentivam as mulheres de acederem ao mercado de trabalho e, direta ou indiretamente, provocam a reafetação do tempo das mulheres, passando do trabalho remunerado para não remunerado;

V.

Considerando que o impacto da tributação nas disparidades de género em matéria de riqueza das empresas, riqueza pessoal e propriedade constitui uma área de investigação subdesenvolvida e que urge garantir a disponibilidade de dados desagregados por género nesta área;

1.

Insta a Comissão a apoiar a igualdade de género em todas as políticas fiscais e a definir orientações e recomendações específicas destinadas aos Estados-Membros, para eliminar os preconceitos de género no domínio da tributação e assegurar que não sejam instituídos novos impostos nem novas leis em matéria de despesas, programas ou práticas que aumentem as disparidades de género no mercado ou nos rendimentos após impostos;

2.

Salienta que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, na aceção do artigo 5.o, n.o 3 do TUE, os Estados-Membros são livres de estabelecer as normas relativas às suas políticas fiscais, desde que cumpram as normas da UE. destaca, além disso, que as decisões da UE sobre questões fiscais requerem a unanimidade dos Estados-Membros;

3.

Insta a Comissão a promover a ratificação pela UE da Convenção CEDAW, à semelhança do que aconteceu com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção de Istambul;

4.

Incentiva a Comissão a reforçar o estatuto do compromisso estratégico para a igualdade de género, adotando-o sob a forma de comunicação (15), e a incluir objetivos claros e ações-chave para reforçar a igualdade entre mulheres e homens através de uma análise setorial, que inclua os aspetos fiscais, de todas as ações da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a legislação da UE contra a discriminação indireta e direta em função do género é aplicada de modo adequado e que os respetivos progressos são acompanhados sistematicamente, para garantir a igualdade entre homens e mulheres;

Fiscalidade direta

Tributação do rendimento das pessoas singulares

5.

Observa que as políticas fiscais têm consequências diversas em diferentes tipos de agregados familiares (por exemplo, agregados com dois trabalhadores, agregados com um trabalhar do sexo masculino ou feminino, etc.); sublinha as consequências negativas decorrentes da falta de incentivos ao emprego das mulheres e à sua independência económica e alerta para a grande disparidade de género em matéria de pensões resultante da imposição conjunta; realça que os sistemas fiscais devem deixar de se basear no pressuposto de que os agregados familiares agrupam e partilham os seus fundos de forma igual e que a tributação individual é determinante para alcançar a justiça fiscal para as mulheres; considera essencial que homens e mulheres se tornem assalariados iguais e prestadores de cuidados iguais; insta todos os Estados-Membros a aplicarem gradualmente a tributação individual, garantindo, simultaneamente, a plena preservação de todos os subsídios financeiros e outros associados à parentalidade nos atuais sistemas de tributação conjunta; reconhece que em alguns Estados-Membros podem ser necessários períodos de transição para um sistema de tributação individual; urge, durante esses períodos de transição, a que sejam eliminadas todas as despesas fiscais com base no rendimento conjunto e salienta a necessidade de assegurar que todos os benefícios fiscais, prestações pecuniárias e serviços governamentais em espécie sejam prestados às mulheres a título individual, de forma a garantir a sua autonomia financeira e social;

6.

Toma nota da Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2017, intitulada «Plano de ação da UE para 2017-2019 — Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres» (COM(2017)0678), que prevê oito vertentes de ação, e insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para dar uma resposta eficaz à disparidade salarial, de forma a melhorar a situação económica das mulheres e a salvaguardar a sua independência económica;

7.

Faz notar que a taxa média de tributação dos trabalhadores que são a segunda fonte de rendimento e com dois filhos a cargo era de 31 % para a UE15 e de 28 % para todos os países da OCDE em 2014; insta a Comissão a acompanhar e a reforçar continuamente a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual e de igual valor entre homens e mulheres, para garantir que as desigualdades são erradicadas no mercado de trabalho e na fiscalidade; exorta a Comissão e os Estados-Membros a lutarem contra a segregação horizontal e vertical no mercado de trabalho, eliminando as desigualdades e a discriminação de género no emprego, em particular através da educação e da sensibilização, incentivando as raparigas e as mulheres a estudarem, a trabalharem e a enveredarem por carreiras nos setores inovadores em crescimento, nomeadamente no domínio das TIC e da CTEM;

8.

Insta os Estados-Membros a garantirem que os incentivos fiscais relacionados com o emprego por conta de outrem e por conta própria não discriminem com base no género e a ponderarem a introdução de incentivos fiscais e outros benefícios ou serviços fiscais para as segundas fontes de rendimento das famílias e para as famílias monoparentais; insta, além disso, os Estados-Membros a estudarem formas diferentes de resolver o problema da sub-representação das mulheres no mercado de trabalho e a resolverem os potenciais desincentivos económicos à entrada no mercado de trabalho para as segundas fontes de rendimento, sejam estas homens ou mulheres; observa que o preconceito de género pode também verificar-se nas deduções e isenções fiscais relacionadas com o trabalho, nomeadamente no tratamento fiscal favorável das horas extraordinárias, que beneficiam sobretudo as profissões atualmente ocupadas por homens;

9.

Exorta os Estados-Membros a não reduzirem a natureza progressiva dos seus sistemas de tributação do rendimento das pessoas singulares, nomeadamente tentando simplificar a tributação do rendimento das pessoas singulares;

10.

Solicita que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (estrutura das taxas, isenções, dedução, subsídios, créditos, etc.) seja concebido de molde a promover ativamente uma partilha equitativa do trabalho remunerado e não remunerado, dos rendimentos e dos direitos a pensão entre homens e mulheres e a eliminar incentivos que perpetuem as desigualdades nos papéis de género;

11.

Considera que, em consequência das desigualdades no mercado de trabalho, as mulheres podem ser desproporcionadamente afetadas por determinadas políticas fiscais; entende que a forma mais adequada de dar resposta a este problema consiste na reforma dos instrumentos do mercado de trabalho para atender à independência económica das mulheres; insta os Estados-Membros e as instituições da União a promoverem estudos sobre as consequências da disparidade de género nas pensões e na independência financeira das mulheres, tendo em conta assuntos como o envelhecimento da população, as diferenças de género nas condições de saúde e na esperança de vida, as mudanças ocorridas nas estruturas familiares e o aumento do número de agregados familiares constituídos por uma só pessoa, bem como as diferenças nas situações pessoais das mulheres;

Tributação das sociedades

12.

Exorta os Estados-Membros identificados no Semestre Europeu pelas suas disposições em matéria de planeamento fiscal agressivo a alterarem a sua legislação e a porem fim a essas disposições com toda a celeridade (16); manifesta a sua preocupação face ao risco de, mau grado os esforços de coordenação relativamente à matéria coletável do imposto sobre as sociedades, os Estados-Membros poderem vislumbrar novas disposições para facilitar estratégias fiscais abusivas por parte das empresas, obrigando-os a procurar outras fontes de tributação (mormente impostos sobre o consumo), que têm consequências desproporcionadas para as mulheres;

13.

Exorta os Estados-Membros a racionalizar os incentivos fiscais ou as reduções da carga fiscal que concedem às empresas, de forma a garantir que estes incentivos e reduções fiscais beneficiam sobretudo as pequenas empresas e favorecem uma verdadeira inovação, bem como a procederem à avaliação ex ante e à posteriori do potencial impacto desses incentivos na igualdade de género;

Tributação do capital e da riqueza

14.

Faz notar que a tributação das empresas e da fortuna desempenha um papel crucial na redução da desigualdade através da redistribuição no quadro do regime fiscal e na disponibilização de receitas para o financiamento das prestações e das transferências sociais;

15.

Realça que a inexistência, os custos proibitivos e a falta de infraestruturas suficientes e de qualidade que ofereçam serviços de acolhimento de crianças continuam a ser o principal obstáculo à participação equitativa das mulheres em todos os aspetos da sociedade, nomeadamente o emprego; insta os Estados-Membros a reforçarem políticas fiscais que melhorem a disponibilidade e a possibilidade de acesso a serviços de acolhimento de crianças a preços abordáveis e de elevada qualidade, através de incentivos fiscais que visem reduzir os obstáculos que impedem as mulheres de assumir um emprego remunerado e contribuir para uma distribuição mais equitativa do trabalho remunerado e não remunerado nos agregados familiares, minimizando, assim, as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres; salienta que estas políticas devem permitir a integração das mulheres no mercado de trabalho e visar, em especial, as famílias com baixos rendimentos, as famílias monoparentais e outros grupos desfavorecidos;

16.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, que, entre outras matérias, abrange e proíbe a discriminação em razão do sexo no fornecimento de bens e serviços financeiros em seguros e domínios conexos; solicita a recolha de dados para obter informações precisas sobre possíveis lacunas no processo de execução; salienta que a propriedade está sujeita ao princípio da subsidiariedade e que não existe qualquer tipo de legislação na UE em matéria de propriedade que discrimine as mulheres ou os homens, uma vez que o direito à propriedade cabe ao proprietário;

17.

Lamenta que, no cômputo geral, a contribuição dos impostos sobre a riqueza para a receita global de impostos tenha continuado a ser limitada, ou seja, 5,8 % da receita global de impostos na UE-15 e 4,3 % na UE-28 (17);

18.

Lamenta que a percentagem dos impostos sobre o capital revele uma tendência descendente desde 2002 em resultado, nomeadamente, da tendência generalizada observável em vários Estados-Membros de não aplicar tabelas de imposto sobre o rendimento pessoal aos rendimentos do capital, mas de, ao invés, os tributar a taxas fixas relativamente moderadas (18);

Tributação indireta

19.

Destaca que a percentagem de impostos sobre o consumo aumentou na União entre 2009 e 2016; regista que, normalmente, o IVA representa entre dois terços a três quartos dos impostos sobre os consumos nos Estados-Membros e que o IVA representa, em média, cerca de um quinto da receita global de impostos na UE (19);

20.

Observa que a discriminação de género ocorre na interseção entre a legislação fiscal e as relações entre os homens e as mulheres, as normas e o comportamento económico; realça que o IVA exerce uma discriminação de género devido aos padrões de consumo das mulheres, que se distinguem dos padrões de consumo dos homens, na medida em que as mulheres adquirem mais bens e serviços com o objetivo de promover a saúde, a educação e a nutrição (20); manifesta-se apreensivo, dado que esta situação, combinada com o rendimento mais baixo das mulheres, implica para estas uma maior carga em matéria de IVA; insta os Estados-Membros a preverem isenções, taxas reduzidas e taxas nulas de IVA para produtos e serviços com um impacto positivo nos planos social, sanitário e/ou ambiental, em consonância com a revisão em curso da Diretiva da UE relativa ao IVA;

21.

Considera que a pobreza associada à menstruação é um problema persistente na UE, estimando a Plan International UK que um décimo das raparigas não consegue adquirir produtos de higiene feminina; lamenta que os produtos de higiene feminina, assim como os produtos e serviços de saúde destinados às crianças ou aos idosos ainda não sejam considerados bens essenciais em todos os Estados-Membros; exorta todos os Estados-Membros a eliminarem o chamado «imposto sobre os tampões», recorrendo à flexibilidade introduzida na Diretiva «IVA» e aplicando isenções ou taxas de IVA de 0 % a estes bens essenciais; considera que a redução do preço devido à isenção do IVA destes produtos constituiria um benefício inestimável para as jovens; apoia os movimentos que visam promover a oferta generalizada de produtos de higiene feminina e incentiva os Estados-Membros a disponibilizarem produtos de higiene feminina a título gratuito em determinados espaços (públicos), nomeadamente escolas, universidades e centros de acolhimento para sem abrigo, bem como para mulheres de meios carenciados, com vista a erradicar completamente a pobreza associada à menstruação das casas de banho públicas da UE;

Impacto da evasão e da elisão fiscais na igualdade de género

22.

Regista que a evasão e a elisão fiscais são as principais responsáveis pela desigualdade de género na União e a nível mundial, uma vez que limitam os recursos de que os governos dispõem para aumentar a igualdade aos níveis nacional e internacional (21);

23.

Recorda as suas recomendações de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (22), bem como as das anteriores comissões especiais (TAX e TAX2) destinadas a combater a evasão e a elisão fiscais na UE; insta os Estados-Membros a, com a maior celeridade, elaborarem relatórios públicos por país, adotarem uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e uma diretiva revista relativa a juros e royalties;

24.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem reformas fiscais assentes na igualdade de género em todas as instâncias internacionais, designadamente a OCDE e a ONU, e a apoiarem a criação de um organismo fiscal intergovernamental sob a égide das Nações Unidas, com uma composição universal, com direitos de voto iguais e uma participação igual de homens e mulheres; salienta que este organismo deve estar devidamente equipado para desenvolver competências específicas em matéria de tributação de género;

25.

Observa que as convenções em matéria de dupla tributação celebradas entre Estados-Membros e países em desenvolvimento não favorecem, de uma maneira geral, a tributação na fonte, beneficiando, assim, as empresas multinacionais em detrimento da mobilização de recursos nacionais pelos países em desenvolvimento; sublinha que a falta de mobilização de recursos internos impede o pleno financiamento de serviços públicos, como os cuidados de saúde ou a educação nesses países, o que tem uma incidência desproporcionada nas mulheres e nas raparigas; urge os Estados-Membros a encarregar a Comissão de reexaminar as convenções existentes em matéria de dupla tributação, de molde a analisar e a resolver estes problemas, bem como a garantir que as futuras convenções em matéria de dupla tributação incluam disposições em matéria de igualdade de género, para além das disposições gerais antiabuso;

26.

Exorta a Comissão Especial TAX3 a incluir uma perspetiva de género na formulação das suas recomendações;

Integração da igualdade de género nas políticas fiscais

27.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a procederem com regularidade a avaliações de impacto em matéria de género das políticas orçamentais numa perspetiva de igualdade de género, centradas no efeito multiplicador e nos preconceitos implícitos, para garantir que nem as discriminações diretas nem as indiretas figurem em quaisquer políticas orçamentais da UE;

28.

Insta os Estados-Membros a proceder ao intercâmbio de boas práticas em matéria de conceção dos mercados de trabalho e dos regimes fiscais para apoiar a redução das disparidades de género em matéria de salários e de pensões, o que poderá, assim, promover uma maior equidade e igualdade no tratamento fiscal entre os homens e as mulheres;

29.

Recorda que, dado que o Tratado de Lisboa incorporou a Carta dos Direitos Fundamentais no Direito primário, a Comissão tem uma obrigação juridicamente vinculativa de promover a igualdade de género nas suas políticas e ações;

30.

Reconhece que muitos grupos de defesa e da sociedade civil se sentem marginalizados nos debates sobre política fiscal devido à falta de conhecimentos especializados e que os grupos financeiros e da indústria estão, por conseguinte, sobrerrepresentados nos processos consultivos em matéria de orçamentação em muitos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a dar resposta a este problema, proporcionando educação sobre os processos orçamentais, para além de oportunidades para uma genuína consulta à sociedade civil;

31.

Exorta a Comissão a cumprir a sua obrigação legal de promover a igualdade de género, nomeadamente nas avaliações da conceção fundamental das políticas fiscais; sublinha que a revisão dos sistemas fiscais dos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu, bem como as recomendações específicas por país, exigem análises exaustivas a este respeito;

32.

Insta a Comissão a utilizar as prioridades da Estratégia Europa 2020 para fazer face às debilidades estruturais da economia da Europa, dar resposta às disparidades de género em matéria de salários e pensões, melhorar a competitividade e a produtividade da UE e apoiar uma economia de mercado social sustentável que beneficie mulheres e homens;

33.

Recorda a sua posição sobre a proposta de diretiva relativa à apresentação de relatórios públicos por país (23), de forma a reforçar a transparência fiscal e o controlo público das empresas multinacionais, uma vez que, desta forma, o público em geral teria acesso a informações sobre os lucros realizados, os subsídios recebidos pelas empresas, bem como sobre os impostos que estas pagam nas jurisdições onde operam; recomenda que uma análise de género esteja no cerne de todas as políticas e todos os níveis de investigação, atuais e futuros, em matéria de justiça fiscal, com vista a alcançar uma maior transparência e responsabilidade fiscal; urge o Conselho a chegar a um acordo comum sobre a proposta de encetar negociações com as demais instituições, tendo em vista a elaboração de relatórios públicos por país, uma das principais medidas para garantir a todos os cidadãos uma maior transparência das informações fiscais das empresas; recorda a necessidade de os Estados-Membros efetuarem regularmente análises do impacto material dessas medidas, inclusive análises dos preconceitos de género nas políticas fiscais, da capacidade desses medidas para aumentar as receitas internas para financiar os direitos das mulheres, quer nos Estados-Membros, quer nos países em desenvolvimento, reconhecendo, ao mesmo tempo, que algum trabalho já foi feito a este respeito no âmbito da Plataforma para a Boa Governação Fiscal;

34.

Assinala que a igualdade de género não é apenas um direito humano fundamental, mas que a sua concretização contribuiria também para um crescimento mais inclusivo e sustentável; salienta que a análise da orçamentação sensível ao género permitiria obter melhores informações sobre o impacto redistributivo do investimento público nos homens e nas mulheres; exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática a orçamentação sensível ao género, de modo a detetar claramente qual a proporção de fundos públicos destinada às mulheres e a garantir que todas as políticas de mobilização de recursos e de afetação das despesas promovam a igualdade de género;

35.

Insta a Comissão a promover as boas práticas no domínio das políticas fiscais que tenham em conta os impactos em matéria de género e promovam a igualdade de género, em especial em termos de tributação dos rendimentos dos agregados e de IVA; insta a Comissão a incluir uma análise de género no seu relatório anual sobre as tendências fiscais na União Europeia;

36.

Recorda que, apesar da declaração conjunta sobre a integração da perspetiva de género anexada ao Regulamento sobre o QFP 2014-2020, não foram realizados progressos significativos neste domínio e que a Comissão não tenha tido em conta a sua execução na revisão intercalar do QFP; solicita que os processos orçamentais anuais avaliem e integrem o impacto das políticas da UE em matéria de igualdade de género (orçamentação sensível ao género); espera um compromisso renovado do Parlamento, do Conselho e da Comissão para a integração da perspetiva de género no próximo QFP e a sua efetiva monitorização, nomeadamente durante a revisão intercalar do QFP, tendo em devida conta o princípio da igualdade entre homens e mulheres consagrado no artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

37.

Insta os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação legal que decorre da Carta dos Direitos Fundamentais de promoção da igualdade de género na aplicação do Direito da UE e das políticas nacionais regidas pelo Direito da UE;

38.

Sublinha que são necessários mais estudos e uma melhor recolha de dados ventilados por género no que diz respeito aos efeitos distributivos e à afetação dos recursos em função de género do sistema de tributação; insta, em especial, os Estados-Membros a recolherem dados numa base individual e não apenas por agregados familiares e a colmatarem as lacunas de dados em função do género relativos aos padrões de consumo e ao recurso a taxas reduzidas, à distribuição dos rendimentos empresariais e pagamentos de impostos associados, bem como à distribuição da riqueza líquida, dos rendimentos do capital e dos pagamentos de impostos associados;

39.

Lamenta que a maioria dos Estados-Membros não recolha nem avalie de modo individual os dados relativos aos impostos sobre o rendimento e que muitos Estados-Membros ainda recolham os dados a nível dos agregados familiares apenas através de disposições em matéria de tributação conjuntas;

40.

Incentiva os Estados-Membros a conceberem uma estrutura de incentivos adequada em matéria de fiscalidade e benefícios em todas as medidas políticas que incentive as mulheres migrantes a participar na formação, ou a regressar a esta, ou a procurar um emprego;

o

o o

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  CEDAW/C/CHE/CO/4-5, n.os 40-43 (Suíça, 2016); CEDAW/C/LUX/CO/6-7, n.os 10, 15, 16 (Luxemburgo, 2018).

(2)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 38.

(3)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.

(4)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 30.

(5)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 93.

(6)  JO C 263 de 25.7.2018, p. 49.

(7)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

(8)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(9)  Departamento Temático C Parlamento Europeu — Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.

(10)  Departamento Temático C Parlamento Europeu — Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.

(11)  Departamento Temático C Parlamento Europeu — Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.

(12)  Comissão Europeia, DG Fiscalidade e União Aduaneira, Tendências fiscais na União Europeia com dados relativos aos Estados-Membros da UE, à Islândia e à Noruega [Taxation Trends in the European Union — Data for the EU Member States, Iceland and Norway — 2018 Edition],

(13)  Instituto de Estudos de Desenvolvimento — Redistribuição do trabalho de prestação de cuidados não remunerado e a importância das políticas fiscais para as mulheres [Redistributing Unpaid Care Work — Why Tax Matters for Women’s Rights]. Nota Informativa, n.o 109. Janeiro de 2016.

(14)  Departamento Temático C Parlamento Europeu — Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.

(15)  Tal como solicitado nas conclusões do Conselho sobre igualdade de género, de 16 de junho de 2016.

(16)  Comissão Europeia, Semestre Europeu: relatórios por país, 7 de março de 2018.

(17)  Departamento Temático C, Parlamento Europeu — Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia (2017) [Gender equality and taxation in the European Union].

(18)  Departamento Temático C, Parlamento Europeu — Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.

(19)  Departamento Temático C, Parlamento Europeu — Igualdade de género e fiscalidade na União Europeia [Gender equality and taxation in the European Union], 2017.

(20)  La Fiscalidad en España desde una Perspectiva de Género (2016) — Institut per a l’estudi i la transformació d ela vida quotidiana / Ekona Consultoría.

(21)  Estudo da ONU sobre fluxos financeiro ilícitos, direitos humanos e a Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável [«Final study on illicit financial flows, human rights and the 2030 Agenda for Sustainable Development»] apresentado pelo Perito Independente sobre as consequências da dívida externa e de outras obrigações financeiras internacionais conexas dos Estados para o pleno gozo de todos os direitos humanos, em especial os direitos económicos, sociais e culturais, 2016.

(22)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

(23)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0284.


Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/48


P8_TA(2019)0023

Procedimento de autorização da União para pesticidas

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (2018/2153(INI))

(2020/C 411/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua decisão, de 6 de fevereiro de 2018, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (1),

Tendo em conta o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o sétimo programa geral de ação da União em matéria de ambiente para 2020 (2),

Tendo em conta a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (a seguir designada «Convenção de Aarhus»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (3) do Conselho («o Regulamento»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (5),

Tendo em conta a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (6);

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas (9),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (10),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato (11) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1313 da Comissão, de 1 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glifosato (12),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (13),

Tendo em conta as suas resoluções, de 13 de abril de 2016 (14) e de 24 de outubro de 2017 (15), sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2017, sobre os pesticidas de baixo risco de origem biológica (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o reforço da inovação e do desenvolvimento económico na futura gestão das explorações agrícolas europeias (17),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de junho de 2016 sobre soluções tecnológicas para a agricultura sustentável na UE (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (19),

Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e os seus anexos pertinentes, publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) em abril de 2018,

Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 23 de novembro de 2016 no processo C-442/14 Bayer CropScience SA-NV, Stichting De Bijenstichting/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden (20),

Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 18 de fevereiro de 2016, relativa ao processo 12/2013/MDC sobre a prática da Comissão relativa à autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (pesticidas),

Tendo em conta o estudo, intitulado «IARC Monographs Volume 112: evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides» (Monografias do CIIC, volume 112: avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), publicado em 20 de março de 2015,

Tendo em conta as publicações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (21) [Conclusão da avaliação pelos pares da avaliação de risco de pesticida da substância ativa glifosato], de 12 de novembro de 2015, e «Peer review of the pesticide risk assessment of the potential endocrine disrupting properties of glyphosate» (22) [Avaliação pelos pares da avaliação de risco de pesticida das potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino do glifosato], de 7 de setembro de 2017,

Tendo em conta o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) sobre a classificação do glifosato, de 15 de março de 2017,

Tendo em conta o Parecer Científico 5/2018 do Mecanismo de Aconselhamento Científico (SAM) sobre os processos de autorização de produtos fitofarmacêuticos da UE, de junho de 2018 (23),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (COM(2017)0109),

Tendo em conta o plano de execução para aumentar a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e acelerar a aplicação da gestão integrada de pragas nos Estados-Membros», elaborado pelo grupo de peritos em proteção fitossanitária sustentável e aprovado pelo Conselho em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta o relatório da Relatora Especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, publicado em 24 de janeiro de 2017, e relativo à utilização dos pesticidas na agricultura a nível mundial e à sua incidência nos direitos humanos,

Tendo em conta o artigo 13.o do TFUE, que estipula que, na definição e aplicação das políticas da União, nomeadamente no que se refere ao seu mercado interno, devem ser tidas plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis;

Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (24),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro Especial n.o 442, de março de 2016, segundo o qual 89 % dos cidadãos da UE consideram que a União deve envidar mais esforços para reforçar, a nível internacional, a sensibilização para a importância do bem-estar dos animais e 90 % dos cidadãos da UE consideram que é importante estabelecer normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais que sejam reconhecidas em todo o mundo;

Tendo em conta o facto de o Parlamento receber inúmeras petições de cidadãos interessados que exercem os seus direitos consagrados nos artigos 24.o e 227.o do TFUE, bem como no artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, solicitando o fim dos ensaios em animais na Europa e a nível mundial e o estabelecimento de normas internacionais em matéria de bem-estar dos animais;

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar (COM(2018)0179) (25),

Tendo em conta a avaliação REFIT em curso do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, levada a cabo pela Comissão,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (A8-0475/2018),

Considerações gerais

A.

Considerando que o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 («o Regulamento») consiste em «assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, melhorando simultaneamente a produção agrícola»;

B.

Considerando que o procedimento de autorização da UE para os produtos fitofarmacêuticos é um dos mais rigorosos no mundo; que, tendo em conta as preocupações suscitadas por diversas partes interessadas relativamente à avaliação do glifosato, a Comissão Especial sobre o procedimento de autorização da União para os Pesticidas (PEST) visa identificar domínios que podem ser melhorados no que diz respeito ao procedimento de autorização da União para os produtos fitofarmacêuticos, formulando as recomendações que considere necessárias para assegurar um nível de proteção elevado, tanto da saúde humana e animal como do ambiente;

C.

Considerando que o princípio da precaução é um princípio geral da política da União, conforme consignado no artigo 191.o do TFUE; que o Regulamento, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 4, assenta no princípio da precaução; que, nos termos do seu artigo 13.o, n.o 2, as decisões de gestão dos riscos devem respeitar as condições decorrentes do princípio da precaução, conforme o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002; que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 dispõe que as medidas adotadas com base no princípio da precaução devem ser proporcionadas;

D.

Considerando que diversas partes interessadas manifestaram preocupações relativamente à avaliação do glifosato, nomeadamente quanto à independência, objetividade e transparência da avaliação efetuada, à correta aplicação dos critérios de classificação do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, à adequada utilização dos documentos de orientação pertinentes e à adequada aplicação dos critérios de aprovação e do princípio da precaução;

E.

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento, um produto fitofarmacêutico, quando aplicado de acordo com as boas práticas fitossanitárias e em condições realistas de utilização não deve ter, inter alia, efeitos nocivos imediatos ou diferidos na saúde humana, nomeadamente na dos grupos de pessoas vulneráveis, nem efeitos inaceitáveis no ambiente;

F.

Considerando que a avaliação da aplicação do Regulamento revelou que os objetivos de proteção da saúde humana e animal e do ambiente não estão a ser integralmente alcançados e que poderiam ser introduzidas melhorias para alcançar todos os objetivos do Regulamento;

G.

Considerando que é fundamental que o Regulamento seja integralmente aplicado em todos os Estados-Membros;

H.

Considerando que o trabalho das autoridades nacionais competentes envolvidas nos processos de aprovação e autorização é frequentemente protelado; que se verificou que, em alguns casos, as autoridades nacionais competentes que participam no processo de aprovação e autorização não dispõem de pessoal e financiamento suficientes; que, para além dos atrasos no trabalho de avaliação, a falta de recursos pode ter impacto na qualidade das avaliações, tanto no caso das substâncias ativas como no caso dos produtos fitofarmacêuticos;

I.

Considerando que a independência da avaliação de risco constitui a base da confiança no Regulamento e na legislação alimentar da União;

J.

Considerando que se constatou uma falta de transparência no processo de tomada de decisões durante todo o procedimento, desde a falta de acesso público aos estudos completos e a dados em bruto até à fase da gestão dos riscos;

K.

Considerando que o direito de acesso aos documentos detidos pelas instituições da UE, incluindo as agências da UE, constitui um direito importante, devendo as exceções ao mesmo ser interpretadas de forma restrita; destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, de acordo com a qual a transparência e o acesso a documentos contribuem para uma maior legitimidade dos organismos da UE aos olhos dos cidadãos, garantindo que os organismos da UE são mais responsáveis perante os cidadãos num sistema democrático (26);

L.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas deve ser regularmente atualizado para ter em conta os conhecimentos científicos e técnicos atuais; que a Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas (27), continua a ser a fonte mais abrangente de documentos de orientações e diretrizes de ensaios, ao passo que vários dos documentos indicados podem ter sido suplantados e terem de ser atualizados; que as metodologias para a avaliação científica das substâncias ativas, sob a forma de orientações utilizadas pela EFSA e pelos Estados-Membros, nem sempre refletem a situação atual em termos de conhecimentos científicos e técnicos, conforme estabelece o artigo 4.o do Regulamento; que alguns ensaios fundamentais não estão incluídos na avaliação dos riscos ou faltam métodos científicos recentes (como no caso dos ensaios ecotoxicológicos atualizados com organismos presentes no solo e da avaliação da concentração ambiental e dos resíduos na poeira, no vento, no ar e na água);

M.

Considerando que as orientações atualizadas sobre abelhas utilizadas pela EFSA na sua recente revisão de três neonicotinóides ainda não foram formalmente adotadas; que as orientações sobre organismos presentes no solo utilizadas atualmente pela EFSA datam de 2002;

N.

Considerando que as orientações traduzem os requisitos da legislação em passos concretos, explicando «o que deve ser feito», enquanto as orientações de ensaio especificam os protocolos de ensaio que devem ser observados para a geração de dados, explicando «como deve ser feito»;

O.

Considerando que a utilização generalizada, bem como a utilização profilática quando inadequada, de produtos fitofarmacêuticos suscita preocupação;

P.

Considerando que é inadequada a utilização de produtos fitofarmacêuticos sintéticos para a dessecação (ou seja, o tratamento da planta cultivada antes da colheita com vista a acelerar o seu amadurecimento e a facilitar a sua colheita);

Q.

Considerando que é inadequada a utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis;

R.

Considerando que, de acordo com os dados compilados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a UE utilizou 368 588 toneladas de pesticidas em 2016, o que representa 11,8 % do consumo global;

S.

Considerando que, segundo a FAO, a utilização de pesticidas na UE tem vindo a aumentar desde 2009; que, no entanto, a tendência varia muito consoante os Estados-Membros, registando-se um aumento acentuado em alguns e uma redução acentuada noutros; que, entre 2011 e 2016, o volume total de substâncias ativas dos pesticidas comercializadas em 16 Estados-Membros da UE aumentou 1,6 %;

T.

Considerando que, até 2018, foram aprovadas 493 substâncias ativas e de base;

U.

Considerando que o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 destaca as deficiências das estatísticas sobre a utilização de pesticidas e a falta de conhecimentos sobre a utilização de substâncias ativas específicas;

V.

Considerando que, de acordo com o relatório de 2016 da União Europeia sobre resíduos de pesticidas nos alimentos (28), publicado pela EFSA em 2018, 96,2 % das amostras estavam dentro dos limites permitidos pela legislação da UE;

W.

Considerando que não há suficiente conhecimento público sobre perigos e riscos e sobre perigos e riscos aceitáveis e inaceitáveis, bem como sobre o nível de conformidade com os níveis máximos de resíduos em toda a Europa;

X.

Considerando que as decisões de autorização sobre as novas substâncias ativas e produtos fitofarmacêuticos são invariavelmente tomadas num contexto de incerteza relativamente aos impactos na vida real; que falta uma monitorização pós-autorização; que faltam dados sobre as quantidades exatas de cada produto fitofarmacêutico utilizado, sobre a execução e a eficácia das medidas de atenuação e sobre os potenciais efeitos nocivos para a saúde humana e animal e para o ambiente;

Y.

Considerando que a falta de dados diz respeito aos impactos na vida real das substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade, agentes sinérgicos e coformulantes e os seus metabolitos, bem como a formulações e misturas de produtos; que, por conseguinte, não existe uma quantificação real do impacto total dos pesticidas na saúde humana e animal, bem como no ambiente;

Z.

Considerando que o projeto-piloto de monitorização da presença de pesticidas no ambiente através das abelhas melíferas ainda não foi implementado, apesar de ter sido incluído no orçamento da União para os exercícios financeiros de 2017 e 2018;

AA.

Considerando que um dos objetivos do sétimo programa geral de ação da União em matéria de ambiente para 2020 é produzir e utilizar produtos químicos de formas que minimizem eventuais efeitos prejudiciais significativos para a saúde e para o ambiente e que subsistem incertezas quanto ao real impacto para a saúde humana e para o ambiente do efeito combinado dos diferentes produtos químicos;

AB.

Considerando que o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento estipula que os produtos fitofarmacêuticos não devem ter «efeitos nocivos imediatos ou a prazo na saúde humana (…) tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos, caso estejam disponíveis métodos científicos aceites pela Autoridade para os avaliar»; que o Regulamento (CE) n.o 396/2005 prevê que «os efeitos de acumulação e de sinergia conhecidos devem ser tidos em conta se existirem métodos para avaliar tais efeitos»;

AC.

Considerando que essas metodologias estão agora disponíveis e que se prevê que, até ao final de 2019, a EFSA conclua uma avaliação piloto, relativa aos efeitos cumulativos da exposição a pesticidas nos alimentos para os sistemas nervoso e tiróideo em seres humanos;

AD.

Considerando que atualmente não existe qualquer obrigação legal de realizar ensaios de neurotoxicidade para o desenvolvimento (DNT) com substâncias ativas, que possam estar na origem de perturbações do autismo, perturbação de hiperatividade e défice de atenção (PHDA) e dislexia; que os estudos de neurotoxicidade para o desenvolvimento são necessários e podem suscitar estudos ad hoc para responder a preocupações específicas; que, neste contexto, a EFSA está a trabalhar num projeto em curso destinado a desenvolver alternativas que não envolvam animais para o rastreio dos efeitos de DNT;

AE.

Considerando que existe a preocupação de a aplicação do Regulamento em relação à utilização de animais em ensaios para a identificação de perigos e a avaliação de riscos não estar em conformidade com os princípios da substituição, da redução e do refinamento da Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 283/2013 e o Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, bem como as orientações correspondentes, não foram atualizados desde a sua adoção, apesar da disponibilidade de tecnologias e testes alternativos validados;

AF.

Considerando que a realização de ensaios sobre os efeitos na saúde humana implica a utilização de animais e, portanto, não prevê necessariamente com precisão as reações humanas;

AG.

Considerando que é necessário acelerar o desenvolvimento e a validação de novas metodologias que não utilizem animais e que forneçam informações sobre os mecanismos subjacentes à toxicidade humana, incluindo as vias que conduzem a reações adversas no ser humano;

AH.

Considerando que muitos produtos agrícolas de países terceiros têm um nível inferior de proteção da saúde humana e animal e do ambiente no que diz respeito à autorização e utilização de produtos fitofarmacêuticos; que é necessário assegurar que o nível de proteção da UE não seja comprometido pelas importações de produtos agrícolas de países terceiros;

AI.

Considerando que produtos fitofarmacêuticos importados ilegalmente estão em circulação e em utilização na UE, representando uma ameaça potencial para a saúde pública e constituindo uma concorrência desleal relativamente aos produtos fitofarmacêuticos sujeitos a um procedimento de autorização em conformidade com a legislação da UE em vigor;

Pedido de aprovação de substâncias ativas

AJ.

Considerando que foram manifestadas preocupações em termos de transparência e de conflitos de interesses relativamente ao direito de os requerentes escolherem o Estado-Membro relator (EMR) aquando do primeiro pedido de aprovação de uma substância ativa;

AK.

Considerando que, além disso, diversas partes interessadas manifestaram preocupações em termos de transparência e de conflitos de interesses pelo facto de o EMR encarregado pela Comissão de renovar o relatório de avaliação poder ser o mesmo que elaborou o projeto de relatório de avaliação inicial;

AL.

Considerando que, no que respeita às substâncias ativas, apenas 11 dos 28 Estados-Membros foram escolhidos pelos requerentes como EMR desde a entrada em vigor do Regulamento, o que revela a existência de diferenças significativas em termos de especialização e pessoal;

AM.

Considerando que a França, os Países Baixos, a Alemanha e o Reino Unido trataram cerca de 80 % de todos os dossiês; que o Brexit terá um impacto significativo no volume de trabalho dos outros Estados-Membros;

AN.

Considerando que, conforme disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento, o requerente deve apresentar um processo sucinto, que deverá incluir, entre outros elementos, resumos e resultados dos ensaios e estudos relativos a cada ponto dos requisitos em matéria de dados, incluindo uma avaliação de todas as informações apresentadas;

AO.

Considerando que diversas partes interessadas manifestaram preocupação relativamente à abordagem da avaliação, tal como estabelecida pela legislação, em especial no que se refere a quem deve apresentar os estudos científicos e as provas para a avaliação de substâncias ativas, quem deve fornecer literatura científica revista pelos pares e quem deve avaliar os estudos;

AP.

Considerando que, conforme disposto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento, o requerente deve incluir no seu processo literatura científica avaliada e revista pelos pares sobre a substância ativa e os seus metabolitos relevantes;

AQ.

Considerando que, no caso de novas substâncias ativas, normalmente apenas se encontram disponíveis dados provenientes de estudos regulamentares elaborados pelo requerente;

AR.

Considerando que a avaliação dos riscos deve basear-se em todas as provas científicas disponíveis pertinentes; que a literatura científica avaliada e revista pelos pares fornece importantes informações complementares aos estudos baseados nas Boas Práticas de Laboratório (BPL) fornecidos pelos requerentes, podendo incluir conclusões que alertam os avaliadores para os efeitos adversos não detetáveis através de ensaios normalizados;

AS.

Considerando que os princípios de BPL foram desenvolvidos pela OCDE para garantir a realização de um estudo tal como previsto por um determinado método de ensaio, a fim de evitar práticas fraudulentas; que a UE adotou estes princípios através da Diretiva 2004/10/CE, que estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os laboratórios que efetuam estudos de segurança sobre produtos químicos estejam em conformidade com os princípios de BPL da OCDE e com a Diretiva 2004/9/CE, que estabelece a obrigação de os Estados-Membros designarem as autoridades responsáveis pelas inspeções de BPL no seu território;

AT.

Considerando que, tal como comunicado pela Comissão em 2015, todos os Estados-Membros transpuseram as diretivas dos laboratórios certificados e implementaram programas nacionais de controlo do cumprimento pelos laboratórios certificados;

AU.

Considerando que as diretrizes de ensaio da OCDE garantem a reprodutibilidade, congruência e uniformidade da investigação e permitem aos reguladores avaliar a qualidade e a pertinência de um estudo, garantir a validade metodológica de um estudo e facilitar a aceitação mútua dos dados entre os Estados-Membros;

Projeto de avaliação pelo Estado-Membro relator (EMR)

AV.

Considerando que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento, «o Estado-Membro relator faz uma avaliação independente, objetiva e transparente à luz dos atuais conhecimentos científicos e técnicos»;

AW.

Considerando que se concluiu que, ao atuarem como EMR, os Estados-Membros utilizam práticas diferentes quando se trata da referenciação das sínteses de literatura avaliada e revista pelos pares apresentadas pelo requerente; que é fundamental que qualquer trabalho científico indique claramente declarações feitas por outrem através da utilização de aspas;

AX.

Considerando que o Parlamento reconhece o debate sobre a análise da literatura no relatório de avaliação de riscos do glifosato, elaborado pelo Instituto Federal Alemão de Avaliação de Riscos (BfR); que diversas partes interessadas manifestaram preocupações relativamente ao facto de terem sido retirados do pedido elementos de avaliação importantes do projeto de relatório de avaliação de riscos do glifosato, sem indicação clara de que constituem uma referência;

Parecer da EFSA sobre os projetos de relatórios de avaliação e a classificação de substâncias ativas pela ECHA

AY.

Considerando que a credibilidade do sistema de autorização de PFF da União depende em grande medida da confiança do público na EFSA, que fornece os pareceres científicos que servem de base às decisões sobre a segurança dos alimentos na Europa; que a diminuição da confiança dos cidadãos na EFSA é motivo de preocupação;

AZ.

Considerando que atualmente cerca de dois terços dos peritos nacionais que trabalham para a autoridade europeia provêm de seis Estados-Membros apenas;

BA.

Considerando que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento, a avaliação das substâncias ativas tem de determinar, em primeiro lugar, se foram satisfeitos os critérios de aprovação previstos nos pontos 3.6.2 a 3.6.4 e 3.7 do anexo II (= «critérios de exclusão»); que um desses critérios de exclusão é a classificação de uma substância como cancerígena (categoria 1A ou 1B), em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

BB.

Considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) classificou o glifosato como substância provavelmente cancerígena para os seres humanos (grupo 2A) de acordo com a sua nomenclatura (equivalente à categoria 1B no Regulamento (CE) n.o 1272/2008); que, após a análise das informações disponíveis, incluindo a avaliação do CIIC, a EFSA e a ECHA, as agências europeias responsáveis pelas avaliações científicas que constituem a base das decisões da UE em matéria de gestão dos riscos, concluíram que não se justificava a classificação como substância cancerígena, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

BC.

Considerando que o CIIC baseou a sua conclusão na literatura publicada em consonância com os seus princípios de trabalho, ao passo que a EFSA e a ECHA utilizaram adicionalmente, como principal base para a sua avaliação, os estudos não publicados apresentados pelo requerente, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento, tendo ainda tido acesso aos dados em bruto pertinentes;

BD.

Considerando que várias outras autoridades competentes em todo o mundo, incluindo dos EUA, do Canadá, da Nova Zelândia, da Austrália e do Japão, concluíram posteriormente novas avaliações do glifosato e concluíram que não é cancerígeno; que o glifosato está ainda em avaliação na Agência de Proteção Ambiental dos EUA, cujo projeto de avaliação de riscos ecológicos afirma claramente que existe potencial para a produção de impactos nas aves, nos mamíferos e nas plantas terrestres e aquáticas;

BE.

Considerando que, tal como demonstrou uma comparação efetuada pela EFSA em 2017, num total de 54 pesticidas avaliados no âmbito dos sistemas da UE e do CIIC, em 14 casos a classificação da UE era mais conservadora (e, por conseguinte, mais estrita) do que a do CIIC, em 11 casos (glifosato e 10 outras substâncias ativas) era menos rigorosa e em 29 casos era equivalente;

BF.

Considerando que os pareceres da EFSA e da ECHA continuam a suscitar preocupações em diversas partes interessadas relativamente às suas conclusões a favor da não classificação do glifosato como substância cancerígena;

BG.

Considerando que, infelizmente, não foi possível encontrar solução para esta controvérsia no âmbito da Comissão Especial;

BH.

Considerando que em outubro de 2017 a Comissão declarou admissível a iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos»; que mais de um milhão de cidadãos convidam a Comissão a propor aos Estados-Membros a introdução de uma proibição da utilização de glifosato, a reforma do procedimento de autorização de pesticidas e a fixação, ao nível da UE, de metas de redução obrigatórias para a utilização de pesticidas;

BI.

Considerando que os denominados «Monsanto Papers» e o recente acórdão do Supremo Tribunal do Estado da Califórnia, no processo Dewayne JohnsonMonsanto (processo n.o CGC-16-550128) e subsequente recurso, levantaram preocupações quanto à independência e aos conflitos de interesses no processo de avaliação do glifosato;

Aprovação de substâncias ativas pela Comissão

BJ.

Considerando que o Regulamento estabelece um prazo de seis meses desde as conclusões da EFSA até à apresentação de uma proposta de regulamento;

BK.

Considerando que a decisão de renovar a aprovação do glifosato não contém medidas juridicamente vinculativas de redução dos riscos a nível da União; Considerando que a Comissão decidiu adotar uma recomendação específica nas condições de aprovação, que prescreve que os Estados-Membros, em sede de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato, devem obrigatoriamente prestar particular atenção aos riscos para os vertebrados terrestres; que foi identificado um elevado risco a longo prazo em quase todas as utilizações de glifosato para vertebrados terrestres não visados, incluindo mamíferos e aves;

BL.

Considerando que a ECHA concluiu que a exposição ao glifosato provoca lesões oculares graves e é tóxica para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros;

BM.

Considerando que não é claro em que condições é que a Comissão e os Estados-Membros consideram que um risco é inaceitável para o ambiente;

BN.

Considerando que o facto de a Comissão, com o apoio dos Estados-Membros, aprovar substâncias ativas que a EFSA considera que apresentam riscos elevados para o ambiente e para a biodiversidade é motivo de preocupação, uma vez que, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento, um produto fitofarmacêutico não deve ter efeitos inaceitáveis no ambiente;

BO.

Considerando que, na sua decisão relativa ao processo 12/2013/MDC, de 18 de fevereiro de 2016, o Provedor de Justiça Europeu declarou que a apresentação de informações confirmatórias não deve dizer respeito a requisitos de dados existentes no momento da apresentação do pedido relativamente à avaliação dos riscos para a saúde e para os quais existiam documentos de orientação adequados;

BP.

Considerando que os dados confirmatórios não estão, de um modo geral, sujeitos ao mesmo controlo científico ou avaliação que os dados apresentados no pedido inicial, uma vez que não são sistematicamente objeto de uma análise pelos pares da EFSA; que, na sua decisão de 2016, o Provedor de Justiça Europeu convidou a Comissão a analisar se, a partir de agora, todas as informações confirmatórias devem ser sistematicamente sujeitas a uma análise pelos pares da EFSA e se os documentos de orientação devem ser alterados em conformidade;

BQ.

Considerando que, com base no relatório de acompanhamento apresentado pela Comissão em fevereiro de 2018 relativamente a dez substâncias ativas examinadas no âmbito do inquérito do Provedor de Justiça, o procedimento relativo aos dados de confirmação conduziu a que duas substâncias ativas, haloxifope-P e malatião, que teriam sido restringidas, permanecem no mercado por um período prolongado;

BR.

Considerando que as situações de falta de dados, no caso dos pesticidas biológicos de baixo risco, são imputáveis, sobretudo, ao facto de os requisitos em matéria de dados terem sido concebidos para pesticidas químicos e serem, por consequência, inadequados para pesticidas biológicos de baixo risco;

BS.

Considerando que, não obstante os riscos identificados pela EFSA nas suas conclusões sobre substâncias ativas, a Comissão frequentemente deixa a adoção de medidas de redução dos riscos ao critério dos Estados-Membros, ainda que o Regulamento lhe confira a possibilidade de impor tais medidas a nível da UE; que esta abordagem foi rejeitada pelo Provedor de Justiça Europeu na sua decisão relativa ao processo 12/2013/MDC;

BT.

Considerando que é conveniente que os Estados-Membros tomem decisões sobre medidas de gestão dos riscos específicas à sua situação;

BU.

Considerando que existe falta de disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco; que apenas dez substâncias foram aprovadas como produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, de um total de quase 500 substâncias disponíveis no mercado da UE; que a falta de disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco dificulta a adoção e o desenvolvimento da gestão integrada de pragas; que esta falta de disponibilidade resulta da morosidade do processo de avaliação, autorização e registo;

BV.

Considerando que, atualmente, técnicas avançadas, como a agricultura de precisão e a robótica, podem ser utilizadas para assegurar uma vigilância precisa e a eliminação das ervas daninhas ou das pragas num estádio precoce; que estas técnicas avançadas estão ainda pouco desenvolvidas na União Europeia e carecem do apoio da União e dos Estados-Membros;

Autorização de produtos fitofarmacêuticos pelos Estados-Membros

BW.

Considerando que os produtos fitofarmacêuticos devem ser cuidadosamente avaliados à luz dos atuais conhecimentos científicos e técnicos antes da sua autorização; que o défice de efetivos e/ou de financiamento pode resultar numa dependência excessiva da avaliação efetuada para a aprovação das substâncias ativas no contexto das decisões relativas a produtos fitofarmacêuticos;

BX.

Considerando que o procedimento de autorização de produtos fitofarmacêuticos e, em especial, os requisitos em matéria de dados para a avaliação dos riscos, devem ter em conta a utilização efetiva dos produtos fitofarmacêuticos;

BY.

Considerando que, ao conceder a autorização aos produtos fitofarmacêuticos, deve continuar a ser prestada especial atenção ao risco para os «grupos vulneráveis»; que, para efeitos do disposto no Regulamento, por «grupos de pessoas vulneráveis», se entende as pessoas para as quais é necessária especial atenção no contexto da avaliação dos efeitos agudos e crónicos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde; que neste grupo se incluem as mulheres grávidas e lactantes, os fetos, os lactentes e as crianças, os idosos e os trabalhadores e residentes sujeitos a elevada exposição aos pesticidas a longo prazo;

BZ.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 25.o do Regulamento, os protetores de fitotoxicidade e os agentes sinérgicos devem estar sujeitos ao mesmo procedimento de aprovação que as substâncias ativas, tendo em vista a sua inclusão numa lista positiva; que a Comissão ainda não aprovou quaisquer protetores de fitotoxicidade nem agentes sinérgicos;

CA.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 27.o do Regulamento, a Comissão deve incluir no anexo III uma lista negativa de coformulantes inaceitáveis; que a Comissão ainda não adotou a lista negativa de coformulantes, mas manifestou a sua intenção nesse sentido até ao final de 2018; que este atraso é inaceitável, tendo em conta o impacto destas substâncias; que, na falta dessa lista a nível da União, certos Estados-Membros desenvolveram as suas próprias listas negativas de coformulantes;

CB.

Considerando que a ausência de tais listas a nível da UE torna mais difícil a avaliação exaustiva dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos;

CC.

Considerando que foi manifestada preocupação relativamente ao sistema zonal e, em especial, aos atrasos no procedimento e às frequentes reavaliações completas ou parciais de pedidos no contexto do reconhecimento mútuo, decorrentes das diferentes necessidades nacionais de modelos de avaliação de Estados-Membros na mesma zona; que o objetivo do procedimento de reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros é simplificar os procedimentos e aumentar a confiança entre os Estados-Membros; que a aplicação do procedimento de reconhecimento mútuo é considerada um instrumento importante para aumentar a partilha do trabalho e assegurar o cumprimento dos prazos, garantindo simultaneamente uma proteção ideal, e sendo também importante para o funcionamento do mercado interno;

CD.

Considerando que a Comissão está a trabalhar num sistema informático — o sistema de gestão de aplicações de produtos fitofarmacêuticos (PPPAMS) — que será acessível ao público e facilitará o sistema de reconhecimento mútuo;

CE.

Considerando que presentemente não existe uma visão de conjunto de todos os produtos fitofarmacêuticos autorizados na UE, uma vez que os Estados-Membros não são obrigados a informar sistematicamente a Comissão sobre as suas decisões relativas à autorização;

CF.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão exige a realização de estudos sobre a toxicidade a longo prazo; que o Regulamento (UE) n.o 284/2013 exige atualmente estudos toxicológicos sobre o operador, observadores e residentes, bem como sobre a exposição dos trabalhadores, vários estudos toxicológicos crónicos e a longo prazo para animais, assim como estudos sobre o destino e o comportamento no solo, na água e no ar, incluindo a rota e a degradação no ar e no transporte aéreo, mas não exige estudos relativos à toxicidade a longo prazo dos produtos fitofarmacêuticos;

CG.

Considerando que os Estados-Membros estão a trabalhar no desenvolvimento de uma avaliação comparativa entre produtos fitofarmacêuticos e de substituição; que essa avaliação tem como objetivo substituir esses produtos por produtos fitofarmacêuticos mais seguros e por alternativas não químicas como as definidas na Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (29);

CH.

Considerando que relatórios recentes revelaram uma expressiva diminuição da biodiversidade das aves e dos insetos, sobretudo das abelhas e de outros polinizadores; que, nos últimos 27 anos, foi observada uma diminuição de mais de 75 % da biomassa total de insetos voadores nas zonas protegidas (30); que a intensificação da agricultura (por exemplo, utilização de pesticidas, exploração ao longo do ano, aumento da utilização de fertilizantes e frequência das medidas agronómicas), que não foi incorporada nessa análise, pode constituir uma causa plausível; que a intensificação da agricultura tem sido associada a um declínio global da biodiversidade das plantas, insetos, aves e outras espécies; que a biodiversidade e ecossistemas robustos, com relevo para as abelhas e outros insetos polinizadores, se revestem de uma importância fundamental para garantir a existência de um setor agrícola sadio e sustentável;

CI.

Considerando que a proibição de todas as utilizações ao ar livre de três neonicotinóides (imidaclopride, clotianidina e tiametoxame) é favoravelmente acolhida; que estas proibições não devem ser comprometidas por derrogações indevidas do artigo 53.o;

CJ.

Considerando que outros produtos fitofarmacêuticos sistémicos devem ser restringidos o mais possível, incluindo para o tratamento de sementes, se representarem um perigo para a saúde humana e o ambiente;

CK.

Considerando que a utilização e os casos identificados de autorizações de emergência concedidas nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento, estão a aumentar na UE; que alguns Estados-Membros recorrem muito mais do que outros ao artigo 53.o; que, na sua recente avaliação das autorizações de emergência de três neonicotinóides, a EFSA concluiu que, em alguns casos, essas autorizações estavam em conformidade com as disposições previstas na legislação, ao passo que noutros essas condições não foram cumpridas;

CL.

Considerando que os atrasos sistemáticos nos processos de autorização podem também conduzir a uma utilização crescente de autorizações de emergência; que o recurso a derrogações do artigo 53.o para utilizações menores para solucionar situações especiais, que não sejam situações de emergência efetivas, não é viável nem adequado; que a EFSA deve investigar o efeito da substituição, bem como a disponibilidade de métodos não químicos;

CM.

Considerando que deve ser dada especial atenção aos produtos fitofarmacêuticos para utilizações menores, uma vez que, atualmente, existem poucos incentivos económicos para as empresas desenvolverem tais produtos;

CN.

Considerando que, desde a entrada em vigor do Regulamento, a Comissão utilizou apenas uma vez a possibilidade de solicitar um parecer à EFSA em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2;

Observações gerais

1.

Considera que, embora a UE tenha um dos sistemas mais rigorosos do mundo, tanto o Regulamento como a sua aplicação necessitam de melhorias para que os seus objetivos possam ser atingidos;

2.

Toma nota da avaliação REFIT em curso do Regulamento levada a cabo pela Comissão;

3.

Salienta a importância de garantir uma avaliação científica independente, objetiva e transparente das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos;

4.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem recursos suficientes e conhecimentos especializados adequados à avaliação das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos e a garantirem uma avaliação independente, objetiva e transparente à luz dos atuais conhecimentos científicos e técnicos;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação plena e uniforme dos critérios de exclusão relacionados com o risco no caso de substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução, ou que têm propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, enquanto gestores de risco, a aplicarem devidamente o princípio da precaução sempre que, na sequência de uma avaliação da informação disponível, a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde seja identificada, mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;

7.

Insta a Comissão a fornecer sistematicamente informações sobre o modo como este princípio foi tido em conta e como foi tomada a decisão de gestão dos riscos;

8.

Congratula-se com a recomendação do Mecanismo de Aconselhamento Científico, segundo a qual a Comissão deve facilitar um debate mais amplo em toda a sociedade, a fim de desenvolver uma visão partilhada a nível da UE no que respeita à produção sustentável de alimentos, incluindo o papel dos produtos fitofarmacêuticos nesse domínio; é de parecer que tais considerações devem ter em conta, entre outros fatores, a qualidade, segurança, disponibilidade e acessibilidade dos alimentos para os consumidores, o rendimento justo e a competitividade e a viabilidade a longo prazo da produção agrícola, bem como as alterações climáticas e os riscos e benefícios a curto e longo prazo para a saúde humana e animal e para o ambiente associados a diferentes cenários de utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo a gestão das pragas e um cenário de utilização zero;

9.

Considera que, no sistema da União, deve ser prestada maior atenção à utilização generalizada, e à utilização profilática quando inadequada, de produtos fitofarmacêuticos e aos seus efeitos na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, bem como ao aumento da resistência no organismo visado;

10.

Salienta a importância da plena aplicação da Diretiva 2009/128/CE, dada a sua ligação ao sistema de autorização, em particular as disposições relativas ao controlo integrado das pragas e à formação adequada dos agricultores; realça que, para mais pormenores, é possível recorrer aos trabalhos do Parlamento em curso sobre esta matéria;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a coerência entre a finalidade da aprovação de substâncias ativas e da autorização de produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do presente Regulamento e a finalidade da Diretiva 2009/128/CE;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a deixarem de aprovar substâncias ativas ou produtos fitofarmacêuticos para a dessecação;

13.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a deixarem de permitir a utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, tal como definido no artigo 12.o, alínea a) da Diretiva 2009/128/CE;

14.

Exorta a Comissão a introduzir no regulamento medidas específicas para a proteção efetiva dos grupos vulneráveis, a fim de pôr termo, sem demora nem derrogação, à utilização de pesticidas em grandes espaços próximos de escolas, instalações de acolhimento de crianças, áreas de jogo, hospitais, maternidades e lares para idosos;

15.

Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para garantir que as estatísticas das vendas dos pesticidas por substância ativa e por Estado-Membro sejam tornadas públicas e que as estatísticas da utilização dos pesticidas sejam aperfeiçoadas, a fim de proporcionar informações completas para a avaliação dos riscos ambientais, bem como para a avaliação comparativa ao abrigo do Regulamento;

16.

Apela à criação de um sistema de vigilância pós-comercialização eficaz para monitorizar sistematicamente os impactos na vida real da utilização de produtos fitofarmacêuticos para a saúde humana e animal e para o ambiente em geral, nomeadamente a longo prazo; salienta que a vigilância pós-comercialização dos produtos fitofarmacêuticos deve garantir uma recolha de dados e uma comunicação eficaz entre todas as partes interessadas, ser transparente e disponibilizada ao público; insta a EFSA e a ECHA a desenvolverem orientações harmonizadas para uma vigilância pós-comercialização eficaz neste domínio;

17.

Insta a Comissão a desenvolver uma plataforma ou base de dados informática normalizada à escala da UE para apoiar a partilha de dados relativos ao controlo de pós-comercialização e considera que os dados relativos ao controlo de pós-comercialização e outros dados de controlo disponíveis devem ser usados no processo de autorização;

18.

Insta a Comissão a acelerar a aplicação do projeto-piloto «Controlo ambiental do uso de pesticidas através de abelhas» que permitirá, nomeadamente, avaliar a aplicação da legislação da UE em termos do pedido e autorização de pesticidas;

19.

Exorta a Comissão a realizar um estudo epidemiológico sobre os impactos na vida real dos produtos fitofarmacêuticos na saúde humana;

20.

Insta a Comissão a aprofundar e a aplicar abordagens para combater os efeitos de combinação de químicos, promovendo uma avaliação integrada e coordenada em toda a legislação pertinente da UE;

21.

Congratula-se com o projeto em curso da EFSA com vista a modelar os efeitos de DNT, mas considera que tal é insuficiente até que exista um requisito legal no sentido de que as substâncias ativas e outros componentes de pesticidas sejam avaliados relativamente aos efeitos de DNT como parte do processo de autorização; insta, portanto, a Comissão a analisar as opções, a fim de garantir a avaliação dos efeitos de DNT das substâncias ativas e de outros componentes nos produtos fitofarmacêuticos, tendo plenamente em conta métodos fiáveis que não envolvam animais e que sejam centrados nos seres humanos e mecanísticos na avaliação do perigo de DNT;

22.

Considera essencial que a investigação e a inovação continuem a ser desenvolvidas na União, pelo que solicita que o Horizonte Europa, outros instrumentos financeiros da União e os Estados-Membros disponibilizem financiamento suficiente para promover:

a)

Investigação independente sobre os efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e animal, no ambiente e na produção agrícola;

b)

Investigação sobre alternativas aos produtos fitofarmacêuticos, incluindo métodos não químicos e pesticidas de baixo risco, com vista a disponibilizar aos agricultores novas soluções para a agricultura sustentável, assim como investigação sobre técnicas agroecológicas e de agricultura de precisão, no intuito de minimizar os fatores de produção externos e otimizar o controlo de pragas de forma orientada e sustentável;

23.

Insta a Comissão a considerar a importância de um quadro regulamentar que incentive a inovação e a investigação com vista ao desenvolvimento de produtos fitofarmacêuticos melhores e mais seguros, assim como alternativas;

24.

Recorda que o acesso a produtos fitofarmacêuticos seguros e eficientes é fundamental para permitir aos agricultores evitar contaminantes dos alimentos que ocorrem espontaneamente, tais como as micotoxinas carcinogénicas, e ameaçam a segurança dos nossos alimentos;

25.

Recorda que as culturas e as condições edafoclimáticas existentes nos Estados-Membros e, nomeadamente, nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, são muito diversificadas e específicas; insta a que essas diversidades sejam tidas em conta nos processos de autorização;

26.

Insta a EFSA e a Comissão a melhorarem a respetiva comunicação dos riscos, a fim de informar o público de forma adequada e facilmente acessível; considera que é importante melhorar o conhecimento do público sobre os perigos e riscos e sobre os perigos e riscos aceitáveis e inaceitáveis, aumentar a sensibilização para o nível de conformidade com os valores dos LMR em toda a Europa e informar os utilizadores das eventuais medidas de redução dos riscos;

27.

Apela à plena aplicação do princípio dos 3R;

28.

Apela à aplicação de ensaios e tecnologias que não envolvam animais nos testes de substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade, agentes sinérgicos, outros coformulantes e formulações de produtos, e à avaliação dos efeitos cumulativos e da mistura das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos, sempre que esses ensaios e tecnologias estejam disponíveis;

29.

Solicita que o Regulamento (UE) n.o 283/2013 e o Regulamento (UE) n.o 284/2013 sejam atualizados sempre que estejam disponíveis ensaios e tecnologias alternativas validadas;

30.

Insta a Comissão a incluir desenvolvimentos científicos e tecnológicos para novos métodos de abordagem na ciência regulamentar com vista a melhorar a previsibilidade dos ensaios regulamentares e substituir a utilização de animais;

31.

Insta a Comissão a explorar oportunidades para exigir a apresentação de dados humanos pertinentes, por exemplo, os dados gerados durante os ensaios clínicos conduzidos nos testes a produtos médicos, para a base de dados de acesso aberto prevista no convite à apresentação de propostas da ECHA/EFSA, para que os dados humanos possam ser utilizados para validar metodologias em desenvolvimento que não sejam à base de animais;

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um controlo eficaz dos produtos agrícolas importados de países terceiros, a fim de assegurar um elevado nível de proteção e condições de concorrência equitativas para a produção alimentar europeia;

33.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a intensificarem os esforços para pôr fim ao comércio de produtos fitofarmacêuticos ilegais, que põem em risco os objetivos da legislação da União neste domínio;

Pedido de aprovação de substâncias ativas

34.

Exorta a Comissão a propor a alteração do Regulamento de modo a poder adotar um programa de trabalho no que respeita à designação do EMR para os pedidos de aprovação, com base em critérios que permitam uma avaliação independente, objetiva e transparente: conhecimentos especializados, recursos, ausência de conflitos de interesses, relevância para o produto, capacidade técnica e capacidade para obter resultados cientificamente sólidos e fiáveis dentro de um determinado prazo, juntamente com um processo completo de análise pelos pares e uma consulta das partes interessadas, em moldes semelhantes ao do sistema de renovação da aprovação de substâncias ativas;

35.

Solicita à Comissão que atribua a avaliação dos pedidos de renovação a um Estado-Membro que não o responsável pela(s) avaliação(ões) anterior(es), contanto que o nível de especialização e os recursos necessários possam ser assegurados;

36.

Exorta a Comissão a assegurar que apenas se tornem EMR os Estados-Membros que possam garantir uma elevada qualidade da avaliação e que possuam procedimentos efetivos para avaliar conflitos de interesses;

37.

Exorta a Comissão, com o apoio da EFSA, a avaliar os laboratórios nacionais de referência associados às autoridades competentes do EMR em causa, de modo a assegurar o mesmo nível de conhecimentos especializados no projeto de relatório de avaliação do EMR;

38.

Apela ainda aos Estados-Membros no sentido de que realizem a sua auditoria dos laboratórios certificados e insta a Comissão a criar à escala da União um sistema de verificação das auditorias dos Estados-Membros por si liderado;

39.

Toma nota da proposta da Comissão sobre a transparência e a sustentabilidade da avaliação da UE dos riscos na cadeia alimentar, pelo que se congratula com a oportunidade para melhorar a situação atual a este respeito;

40.

Considera importante que os requerentes sejam obrigados a registar todos os estudos regulamentares realizados num registo público e que seja permitido um período para observações, durante o qual as partes interessadas possam fornecer os dados existentes para assegurar que todas as informações pertinentes sejam tidas em conta; salienta que as disposições relativas ao registo público incluem também o registo, por parte do laboratório certificado, das datas de início e de conclusão do estudo, e a publicação dos dados de controlo, a incluir num registo de controlos históricos, incluindo a metodologia dos testes que serão realizados, respeitando simultaneamente a proteção dos dados pessoais; considera que apenas podem ser apresentados com um pedido de aprovação os estudos regulamentares que tenham sido registados;

41.

Salienta a necessidade de exigir que os requerentes forneçam todos os estudos ao EMR, incluindo os dados em bruto, num formato legível por máquina;

42.

Solicita que seja concedido acesso público aos estudos acima referidos, incluindo todos os documentos e informações de apoio relacionados com os pedidos de autorização, num formato legível por máquina e na sua totalidade, a fim de assegurar transparência, possibilitando assim um controlo independente atempado, protegendo simultaneamente os dados pessoais e assegurando que quem solicita os estudos apenas os possa utilizar para fins não comerciais, a fim de salvaguardar os direitos de propriedade intelectual relevantes;

43.

Insta a Comissão a avaliar se seria adequado deixar de exigir ao requerente que forneça literatura científica revista pelos pares sobre a substância ativa e formulações conexas, atribuindo antes essa tarefa ao EMR, devendo ser assistido pela EFSA;

44.

Salienta que a literatura científica revista pelos pares, quando disponível, deve ter um peso equivalente na avaliação que os estudos baseados em laboratórios certificados; considera que ambos são contributos válidos para a avaliação e que devem ser ponderados de acordo com a qualidade relativa dos estudos e a sua relevância para o pedido sob análise;

45.

Insta a Comissão a analisar se será adequado deixar de exigir que o requerente avalie os dados a serem fornecidos como parte do pedido, atribuindo antes essa tarefa aos EMR;

46.

Insta a uma reavaliação das atuais regras para a revisão da literatura, de modo independente, a fim de assegurar que todos os estudos pertinentes sejam considerados;

Projeto de avaliação pelo EMR

47.

Insiste em que o EMR deve aplicar estritamente o artigo 9.o do Regulamento, de forma a assegurar que os pedidos estejam completos antes de serem considerados admissíveis;

48.

Salienta que a avaliação deve incluir uma avaliação exaustiva dos dados em bruto, bem como dados relativos às formulações dos produtos finais disponíveis nessa fase da avaliação; insta o EMR a demonstrar claramente, no projeto de relatório de avaliação, que todos os estudos foram devidamente verificados quanto à sua pertinência, qualidade e validade científica e, se necessário, a incluir outros estudos considerados irrelevantes pelo requerente; destaca que ignorar os efeitos nocivos da comunicação dos dados deve assentar exclusivamente numa justificação fundamentada em provas, como, por exemplo, na correta aplicação dos documentos de orientação pertinentes da OCDE;

49.

Insta a Comissão a analisar a melhor forma de garantir que as substâncias ativas sejam avaliadas com base nas utilizações mais frequentes, nas fórmulas mais frequentemente utilizadas, na sua dosagem e nos cenários de exposição;

50.

Apela a que todas as avaliações se baseiem numa análise sistemática de todos os elementos disponíveis e na plena transparência no que respeita à utilização do conceito de «suficiência de prova»;

51.

Recomenda que o EMR limite, ao mínimo, a reprodução dos números e apenas a casos devidamente justificados e comunicados; insiste em que, na medida em que a avaliação seja efetuada pelo requerente, se as passagens forem retiradas do pedido de autorização deve ser feita uma distinção clara entre a avaliação da autoridade e a avaliação do requerente;

Parecer da EFSA sobre os projetos de relatórios de avaliação e a classificação de substâncias ativas pela ECHA

52.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a inclusão, na avaliação dos riscos, de ensaios fundamentais (por exemplo, ensaios ecotoxicológicos atualizados com organismos presentes no solo, uma avaliação da concentração ambiental e dos resíduos na poeira, no vento, no ar e na água e os testes sobre os efeitos tóxicos a longo prazo, designadamente para os grupos vulneráveis) e de métodos científicos e desenvolvimentos tecnológicos atualizados;

53.

Insta a Comissão a atualizar diariamente o seu resumo quanto aos documentos de orientação e diretrizes de ensaios atualizados;

54.

Insta a Comissão a facilitar e a reforçar a conclusão do processo de harmonização relativamente aos requisitos de dados e às metodologias, nomeadamente no domínio dos documentos de orientação sobre ecotoxicologia e destina ambiental e comportamento;

55.

Insta a Comissão a estabelecer limites máximos de resíduos para os solos e águas de superfície, utilizando, entre outros, os dados recolhidos através do controlo ambiental de pós-comercialização;

56.

Exorta à criação mais rápida e eficaz dos LMR dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como à garantia de uma maior coerência através da harmonização dos prazos de avaliação entre os LMR e a aprovação ou renovação da aprovação;

57.

Solicita que os dados recolhidos através do controlo ambiental de pós-comercialização sejam utilizados para verificar a exatidão das concentrações ambientais previstas (PEC) em modelos ambientais de destino;

58.

Insta a Comissão a propor a alteração do Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão de modo a incluir requisitos em matéria de dados relativos à toxicidade a longo prazo dos produtos fitofarmacêuticos e a outras vias de exposição, nomeadamente através da erosão eólica e hídrica do solo, utilizando modelos atualizados;

59.

Insta a EFSA a atualizar regularmente os seus documentos de orientação em consonância com os desenvolvimentos mais recentes em todos os domínios pertinentes, a fim de avaliar os efeitos a curto e a longo prazo dos níveis de resíduos das substâncias ativas, formulações e misturas nas águas de superfície, no solo, no vento e na poeira;

60.

Considera que os documentos de orientação devem fornecer orientações suficientemente claras para que os avaliadores dos riscos assegurem uma avaliação de elevada qualidade e garantam a previsibilidade e coerência para os requerentes;

61.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, adotem sem demora quaisquer orientações pendentes, incluindo as orientações atualizadas sobre as abelhas utilizadas pela EFSA na sua análise recente de três neonicotinóides;

62.

Insta a EFSA a atualizar ulteriormente o documento de orientações sobre as abelhas independentemente da adoção das orientações pendentes, de forma a ter em conta outras espécies polinizadoras, bem como outros efeitos das misturas e a viabilidade técnica;

63.

Congratula-se com a avaliação-piloto dos efeitos cumulativos e apela à sua conclusão, tal como previsto até ao final de 2018, e à rápida aplicação das avaliações de risco cumulativas no âmbito do processo de autorização; apela a que a investigação relacionada com outras vias de exposição para além dos sistemas nervoso e tiróideo seja prioritária e acelerada;

64.

Insta a EFSA, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem um fator de segurança adicional no cálculo da dose de exposição «segura», a fim de abordar a potencial toxicidade das misturas em casos de elevada incerteza que não tenha sido possível reduzir mediante ensaios adicionais das misturas;

65.

Solicita à EFSA e à ECHA que aumentem a facilidade de utilização das informações fornecidas nos seus sítios Web e facilitem a prospeção de dados;

66.

Convida os Estados-Membros a assegurarem a sua representação adequada na EFSA por meio de peritos nacionais independentes; recomenda que os Estados-Membros colaborem com a EFSA de modo construtivo;

67.

Recomenda que as capacidades e os conhecimentos científicos sejam assegurados, apoiando, alargando e reforçando a rede de peritos das agências da UE, os organismos dos Estados-Membros, os institutos e os grupos de investigação universitários que participam nas avaliações dos riscos;

68.

Recomenda ainda a cooperação com peritos internacionais em redes científicas internacionais, a fim de promover o debate e os contributos científicos e, por conseguinte, reforçar a cooperação internacional do sistema de análise pelos pares, o que conduz a mais resultados de elevada qualidade reconhecidos a nível internacional;

69.

Recomenda à EFSA que publique os seus pareceres em revistas científicas revistas por pares, a fim de intensificar o debate construtivo e incentivar um maior número de peritos nacionais e outros cientistas a participarem nos seus trabalhos;

70.

Apela à atribuição de fundos suficientes à EFSA à ECHA para que possam desempenhar as suas funções de forma independente, objetiva e transparente, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, tendo ainda em conta o volume de trabalho acrescido previsto para essas agências;

71.

Salienta que a credibilidade do sistema de autorização de produtos fitofarmacêuticos depende fortemente da confiança do público nas agências europeias; salienta que a transparência do processo de avaliação científica é importante para manter a confiança do público; congratula-se ainda com os esforços contínuos da EFSA no sentido de melhorar o sistema e a atualização mais recente da sua política de independência em junho de 2017, com vista a garantir a independência e a gestão de potenciais conflitos de interesses;

72.

Insta a EFSA a assegurar que todos os peritos que participam na avaliação efetuem uma declaração pública de interesses e a excluir a participação de peritos com conflitos de interesses em todas as fases do processo de revisão pelos pares;

73.

Propõe a criação de um comité de controlo independente no âmbito da EFSA, encarregado de analisar os potenciais conflitos de interesses;

74.

Apela à atribuição de recursos adequados que permitam finalizar o controlo e a análise ambiental de pós-comercialização, incluindo a monitorização dos resíduos de pesticidas nos solos e nas poeiras, cujos resultados devem ser partilhados com a EFSA;

75.

Insta a EFSA a assegurar que dispõe dos conhecimentos especializados necessários para avaliar plenamente a disponibilidade e a aplicação de métodos não químicos;

76.

Solicita ao Mecanismo de Aconselhamento Científico da Comissão que atue, a pedido, como mediador em controvérsias científicas relativas a substâncias ativas;

77.

Insta o Mecanismo de Aconselhamento Científico a proceder a uma análise sistemática de todos os estudos disponíveis sobre o potencial cancerígeno do glifosato e das formulações à base de glifosato, a fim de avaliar se se justifica rever a aprovação do glifosato em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento;

Aprovação de substâncias ativas pela Comissão

78.

Lamenta profundamente os numerosos atrasos a nível dos Estados-Membros e da Comissão, antes e após a revisão pelos pares da AESA, em particular os atrasos na avaliação das substâncias que cumprem os critérios de exclusão, e insta os EMR e a Comissão a cumprirem os prazos estabelecidos no Regulamento;

79.

Salienta a necessidade assegurar a responsabilização a nível político pela adoção de atos de execução através do procedimento de comitologia; manifesta preocupação perante a falta de transparência no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (Comité PAFF); insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a transparência geral dos procedimentos, inclusivamente através da disponibilização de atas pormenorizadas sobre as discussões em comitologia e respetivas posições, em particular explicando e justificando as decisões do Comité PAFF, bem como através da divulgação dos votos dos Estados-Membros;

80.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aprovarem uma política independente e a assegurarem que os membros do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não têm quaisquer conflitos de interesses;

81.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem estritamente o artigo 4.o do Regulamento e a adotarem critérios claros e cientificamente fundamentados para estabelecer o que constitui efeitos inaceitáveis para o ambiente, tendo em conta a exposição real (aguda e crónica) a múltiplos produtos fitofarmacêuticos;

82.

Exorta a Comissão a limitar estritamente a utilização do procedimento relativo aos dados de confirmação ao seu objetivo, conforme previsto no artigo 6.o, alínea f), do Regulamento, nomeadamente sempre que sejam fixados novos requisitos durante o processo de avaliação ou na sequência de novos conhecimentos científicos e técnicos; considera que a proteção da saúde pública e do ambiente deve constituir a máxima prioridade, devendo ser simultaneamente proporcionados aos requerentes prazos de autorização fiáveis; salienta que a existência de dossiês completos é essencial para as aprovações de substâncias ativas; Lamenta que o procedimento de derrogação por dados confirmatórios tenha conduzido à permanência no mercado por um período prolongado de pelo menos duas substância ativas que, de outro modo, teriam sido restringidas;

83.

Insta a Comissão a alterar o documento de orientação pertinente, de modo a que os dados confirmatórios sejam sistematicamente sujeitos a uma revisão integral pelos pares da EFSA, como acontece no caso dos dados iniciais do pedido;

84.

Insta a Comissão a incluir medidas de redução dos riscos juridicamente vinculativas na aprovação de substâncias ativas, a fim de lidar com os riscos conhecidos dos produtos fitofarmacêuticos, ajudando simultaneamente os Estados-Membros a identificarem as medidas de redução dos riscos pertinentes para a situação específica de cada país, tendo em conta as condições agronómicas, climáticas e ambientais existentes nos respetivos territórios;

85.

Insta também a Comissão a assegurar que o controlo pós-comercialização avaliará a eficácia e a eficiência das medidas de redução aplicadas;

86.

Insta a Comissão a assegurar a plena aplicação do artigo 25.o do Regulamento, para que os protetores de fitotoxicidade e agentes sinergéticos apenas possam ser utilizados após a sua aprovação; salienta que os requisitos em matéria de dados para a aprovação de protetores de fitotoxicidade e agentes sinergéticos devem ser os mesmos que os exigidos no caso das substâncias ativas e apela à adoção de um ato de execução nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento;

87.

Insta a Comissão a adotar, até ao final de 2018, a primeira lista negativa de coformulantes, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento, bem como critérios e um procedimento para identificar outros coformulantes; apela, para o efeito, à integração dos dados exigidos nos termos do Regulamento REACH, do Regulamento CRE e do regulamento relativo aos biocidas, bem como dos dados recolhidos pelos Estados-Membros aquando da formulação da sua própria lista negativa de coformulantes;

88.

Insta a Comissão, em conformidade com a sua resolução de 15 de fevereiro de 2017 sobre pesticidas de baixo risco de origem biológica e com a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento, a apresentar uma proposta legislativa específica para alterar o Regulamento fora do procedimento REFIT em curso, com vista a permitir um processo acelerado de avaliação, autorização e registo rigoroso de elevada qualidade;

89.

Insta a Comissão a melhorar a transparência através da criação de uma página Web que mostre o calendário e as fases da aprovação de cada substância ativa, indique os EMR, as decisões da EFSA e da ECHA, as decisões do Comité PAFF, a duração da licença e outros dados pertinentes;

Autorização de produtos fitofarmacêuticos pelos Estados-Membros

90.

Insta a Comissão a proceder a uma avaliação aprofundada do sistema zonal, de modo a avaliar a melhor forma de assegurar uma correta avaliação científica harmonizada dos produtos fitofarmacêuticos, salvaguardando as responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita à sua autorização, restrição ou recusa, bem como a rever as limitações da recusa de autorização;

91.

Considera que o procedimento de reconhecimento mútuo é vital para partilhar o volume de trabalho e para facilitar o cumprimento dos prazos; lamenta os atrasos nas avaliações pelos Estados-Membros que analisam os pedidos de autorização e os problemas de aplicação associados ao princípio do reconhecimento mútuo; exorta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros para melhorar o funcionamento do sistema zonal; salienta que a plena aplicação da legislação em vigor deve ter o objetivo de evitar a duplicação de trabalho e, sem atrasos desnecessários, disponibilizar novas substâncias para os agricultores;

92.

Insta os Estados-Membros a respeitarem os prazos para a avaliação dos produtos fitofarmacêuticos e as disposições no que se refere ao reconhecimento mútuo, tal como estabelecidos no Regulamento;

93.

Insta a EFSA a desenvolver orientações harmonizadas para a avaliação dos produtos fitofarmacêuticos e a Comissão a adotá-las posteriormente;

94.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que todos os produtos fitofarmacêuticos sejam submetidos a avaliações adequadas, incluindo cenários de exposição, com base nos dados obtidos para o próprio produto fitofarmacêutico, e considera que a extrapolação de dados sobre produtos fitofarmacêuticos não deve ser feita a partir de dados obtidos sobre substâncias ativas, a menos que tal seja cientificamente justificado e confirmado como fiável pelo controlo de pós-comercialização;

95.

Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu, no prazo de 2 anos, um relatório pormenorizado sobre as práticas nacionais de avaliação e gestão dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos;

96.

Insta os Estados-Membros a garantirem que qualquer decisão de autorização de produtos fitofarmacêuticos esteja assente numa avaliação dos riscos adequada da exposição real, aguda e crónica dos grupos vulneráveis, e que as correspondentes orientações da EFSA sejam alteradas em conformidade;

97.

Salienta a necessidade de exigir que os requerentes forneçam todos os estudos ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de autorização, incluindo dados em bruto, num formato legível por máquina;

98.

Solicita que seja concedido acesso público aos estudos acima referidos, incluindo todos os documentos e informações de apoio relacionados com os pedidos de autorização, num formato legível por máquina e na sua totalidade, a fim de assegurar transparência, possibilitando assim um controlo independente atempado, protegendo simultaneamente os dados pessoais e assegurando que quem solicita os estudos apenas os possa utilizar para fins não comerciais, a fim de salvaguardar os direitos de propriedade intelectual relevantes;

99.

Insta a Comissão a analisar se seria adequado responsabilizar a EFSA pela avaliação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos, mantendo simultaneamente que a decisão concreta sobre a autorização de produtos fitofarmacêuticos tem lugar a nível nacional, a fim de ter em conta situações específicas de cada país;

100.

Insta os Estados-Membros a aumentarem a eficiência através de uma maior coordenação a nível zonal e interzonal, por forma a que possam partilhar melhor a carga de trabalho, utilizar da melhor forma os recursos de cada Estado-Membro e conceder as derrogações ao abrigo do artigo 53.o do Regulamento apenas quando requisitos existentes são rigorosamente cumpridos;

101.

Considera que o sistema de reconhecimento mútuo entre zonas deve ser melhorado;

102.

Insta os Estados-Membros a aplicarem melhor os procedimentos de autorização a nível nacional, com vista a limitar a situações de emergência reais as derrogações e prorrogações concedidas ao abrigo do artigo 53.o do Regulamento; exorta os Estados-Membros a aplicarem estritamente o artigo 53.o do Regulamento, a apenas aceitarem e a examinarem os pedidos de derrogação completos e a apresentarem apenas as notificações de derrogações à Comissão e aos outros Estados-Membros;

103.

Exorta a Comissão a utilizar plenamente os seus direitos de controlo ao abrigo do artigo 53.o, n.os 2 e 3, a fim de limitar as derrogações e prorrogações concedidas nos termos do artigo 53.o a situações de emergência justificadas;

104.

Solicita aos Estados-Membros que assegurem que a consulta pública das partes interessadas pertinentes seja efetuada antes de conceder qualquer autorização de emergência ao abrigo do artigo 53.o, sem gerar atrasos desnecessários na concessão de autorizações de emergência, e que todas as partes interessadas pertinentes sejam atempadamente informadas da concessão ou recusa da autorização de emergência;

105.

Apela a todos os Estados-Membros no sentido de que publiquem os formulários de pedido completos que recebem solicitando uma autorização de emergência ao abrigo do artigo 53.o, independentemente de a autorização ser concedida ou recusada;

106.

Insta a Comissão a ultimar os métodos para determinar quando, e se, devem ser aplicadas determinadas derrogações, nomeadamente no que diz respeito à «exposição negligenciável» ou ao «perigo fitossanitário grave»;

107.

Insta os Estados-Membros a informarem-se mutuamente, bem como a Comissão e o público, sobre a autorização e a retirada de produtos fitofarmacêuticos, bem como sobre as medidas de atenuação, a fim de garantir uma visão global dos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado à escala da UE e da gestão dos riscos conexos;

108.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o intercâmbio de dados sobre produtos mais seguros suscetíveis de substituir os produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias candidatas a substituição, a fim de facilitar a avaliação comparativa de produtos fitofarmacêuticos;

109.

Observa que a investigação sobre a utilização de cobre em zonas onde esta faz parte de práticas antigas revela que a microbiologia do solo é afetada; concorda que o cobre deve ser encarado como um material de transição utilizado para fins fitossanitários e que a sua utilização deve ser gradualmente abandonada assim que estejam disponíveis melhores alternativas;

110.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o desenvolvimento e a utilização de alternativas sustentáveis e ecológicas aos produtos fitofarmacêuticos, medidas de controlo integrado das pragas e pesticidas de baixo risco, enquanto medida importante para reduzir os impactos negativos da gestão de pragas; reconhece a necessidade de uma maior investigação e desenvolvimento destes produtos; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar as possibilidades de estimular a inovação neste domínio;

111.

Insta a Comissão a propor uma alteração do Regulamento no sentido de tornar mais fácil para os operadores, ao nível processual, a utilização, e também a colocação no mercado, de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco; considera necessária uma clarificação, em particular no que diz respeito à colocação de substâncias de base no mercado;

112.

Exorta a que os formuladores de produtos fitofarmacêuticos do setor das PME tenham um acesso transparente e justo às substâncias ativas;

113.

Insta a Comissão a realizar uma análise do impacto dos requisitos da atual legislação aplicável à autorização e ao comércio de produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas, em termos dos recursos humanos e económicos ao dispor dos produtores PME, e sempre que sejam introduzidas alterações na regulamentação existente; realça que os resultados dessas análises devem ser disponibilizados para consulta pública;

114.

Apela a uma definição harmonizada de «menor utilização», a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, e recomenda a criação de uma lista única UE de grandes culturas;

115.

Insta a Comissão, a EFSA e os Estados-Membros a garantirem que todas as partes interessadas, incluindo o público, são incluídas em todas as atividades em que participem as partes interessadas relativas aos pesticidas, em conformidade com a Diretiva 2003/35/CE e a Convenção de Aarhus;

116.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as prescrições do Regulamento para que seja dada prioridade aos métodos não químicos são adequadamente aplicadas;

o

o o

117.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 73.

(2)  Adotado pela Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(3)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(4)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(6)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 155 de 11.6.2011, p. 127.

(9)  JO L 93 de 3.4.2013, p. 1.

(10)  JO L 93 de 3.4.2013, p. 85.

(11)  JO L 173 de 30.6.2016, p. 52.

(12)  JO L 208 de 2.8.2016, p. 1.

(13)  JO L 333 de 15.12.2017, p. 10.

(14)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 102.

(15)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 117.

(16)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 184.

(17)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 62.

(18)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 51.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.

(20)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience SA-NV, Stichting De BijenstichtingCollege voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, C-442/14, ECLI:EU:C:2016:890.

(21)  EFSA Journal 2015; 13(11):4302:

(22)  EFSA Journal 2017; 15(9):4979:

(23)  https://ec.europa.eu/research/sam/pdf/sam_ppp_report.pdf

(24)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.

(25)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos].

(26)  Ver Processo T-235/15, Pari Pharma GmbHEuropean Medicines Agency; ver também Processo T-729/15, MSD Animal Health Innovation GmbH and Intervet International BVEuropean Medicines Agency, e Processo T-718/15, PTC Therapeutics International LtdEuropean Medicines Agency.

(27)  JO C 95 de 3.4.2013, p. 1.

(28)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5348

(29)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(30)  Hallmann CA, Sorg M, Jongejans E, Siepel H, Hofland N, Schwan H, et al. (2017) More than 75 percent decline over 27 years in total flying insect biomass in protected areas [Declínio superior a 75 % ao longo de 27 anos na biomassa total de insetos voadores em zonas protegidas]. PLoS ONE 12(10): e0185809. https://doi.org/10.1371/journal.pone.0185809


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/68


P8_TA(2019)0025

Relatório de execução do pilar do comércio do Acordo de Associação com a América Central

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a execução do pilar do comércio do Acordo de Associação (AA) com a América Central (2018/2106(INI))

(2020/C 411/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a parte IV do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2), e o relatório intercalar que a acompanha (3),

Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão, de 18 de março de 2015, de 18 de fevereiro de 2016 e de 5 de abril de 2017, sobre a execução da parte IV do Acordo de Associação UE-América Central (COM(2015)0131, COM(2016)0073 e COM(2017)0160, respetivamente),

Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de maio de 2018, sobre a situação na Nicarágua (4) e a Declaração em nome da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 2 de outubro de 2018, sobre a situação na Nicarágua,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana sobre a governação da globalização e sobre a responsabilidade social das empresas na UE e nos países da América Latina e das Caraíbas, ambas adotadas em 20 de setembro de 2018, em Viena,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 9 de novembro de 2017, sobre a Aplicação dos Acordos de Comércio Livre — 1 de janeiro de 2016 — 31 de dezembro de 2016 (SWD(2017)0364),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 14 de fevereiro de 2018, sobre os capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre (ACL) (5),

Tendo em conta as suas resoluções, de 30 de maio de 2018, sobre o relatório anual sobre a aplicação da política comercial comum (6) e, de 25 de outubro de 2018, sobre «Controlar a globalização: Aspetos comerciais» (7),

Tendo em conta o Relatório sobre a quarta reunião do Comité de Associação, de 14 de junho de 2018,

Tendo em conta o Relatório, de 13 de junho de 2018, dirigido ao Fórum da Sociedade Civil da Quarta Reunião do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, sobre o Acordo de Associação entre a América Central e a União Europeia (8),

Tendo em conta a síntese do debate realizado na reunião conjunta dos grupos consultivos da sociedade civil europeus e centro-americanos, realizada em 16 de junho de 2016 (9),

Tendo em conta as audições públicas organizadas na Comissão do Comércio Internacional (INTA) em 20 de junho de 2018, 15 de março de 2016 e 27 de março de 2012,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais (10),

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre o Comércio e o Empoderamento Económico das Mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Buenos Aires, em dezembro de 2017,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0459/2018),

A.

Considerando que o Acordo de Associação entre a UE e a América Central (a seguir designado «Acordo», ou indicado através da sigla AA) foi o primeiro acordo de associação inter-regional concluído pela UE; que assenta em três pilares complementares, a saber, o diálogo político, a cooperação e o comércio; que a parte comercial do AA (parte IV) era bastante vasta e ambiciosa quando foi negociada, mas que, em retrospetiva, não contém disposições atualizadas sobre, nomeadamente, género e comércio, comércio digital e comércio eletrónico, adjudicação, investimento, a luta contra a corrupção ou as PME;

B.

Considerando que o pilar comercial do AA é aplicado a título provisório desde há cinco anos: a partir de 1 de agosto de 2013 com as Honduras, a Nicarágua e o Panamá, a partir de 1 de outubro de 2013 com a Costa Rica e El Salvador, e a partir de 1 de dezembro de 2013 com a Guatemala;

C.

Considerando que os pilares do diálogo político e da cooperação ainda não são aplicados, uma vez que nem todos os Estados-Membros ratificaram o AA; considerando que a não aplicação destes dois pilares implica um desequilíbrio entre as questões relacionadas com o comércio e as questões de ordem política, nomeadamente os valores fundamentais da UE, como a promoção da democracia e dos direitos humanos;

D.

Considerando que a América Central é um mercado relativamente pequeno, com quase 43 milhões de habitantes, e que representa 0,25 % do PIB mundial;

E.

Considerando que, nos últimos 15 anos, os países da América Central têm sido mais abertos ao comércio do que outros países com o mesmo nível de rendimentos; que, no entanto, as importações continuam a ser a principal fonte de comércio com outros países;

F.

Considerando que os mercados mais importantes para a América Central são a própria região, representando o mercado comum da América Central o segundo maior parceiro comercial para a maioria dos países da região, correspondente a 26 % do total das exportações;

G.

Considerando que a aplicação dos acordos comerciais da UE constitui uma prioridade fundamental para o Parlamento, o Conselho e a Comissão, com o objetivo de acompanhar, avaliar e calibrar a política comercial comum da UE (CCP); que a apresentação de relatórios sobre a aplicação do AA com a América Central é um contributo oportuno e útil para refletir sobre a sua possível modernização;

H.

Considerando que existe atualmente um volume suficiente de experiência, de dados e de informações estatísticas para avaliar a execução do pilar comercial do AA; que a resolução adotada em 11 de dezembro de 2012 pelo Parlamento, em paralelo com o seu consentimento para o AA, definiram os objetivos do pilar comercial do Acordo e incluíram sugestões sobre o acompanhamento durante a sua execução (11), pertinentes para a análise em curso;

I.

Considerando que o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça Europeu, de 16 de maio de 2017 (12), afirmou que a CCP é uma política baseada em valores, e que a promoção do desenvolvimento sustentável constitui parte integrante da CCP;

J.

Considerando que é preocupante a situação dos direitos humanos em vários países da América Central;

Principais conclusões e recomendações

1.

Considera que o AA tenta satisfazer um dos seus principais objetivos iniciais, uma vez que pretende reforçar o processo de integração regional entre os países da América Central, através do apoio às instituições, à cooperação e aos diálogos intrarregionais, do contributo em prol do cumprimento do artigo 21.o do TUE, da Agenda universal de 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável e, no âmbito do princípio da coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento, tal como referido no artigo 208.o do TFUE, em prol da complementaridade dos seus setores produtivos, da promoção dos intercâmbios transfronteiriços e do fomento do crescimento económico regional sustentável; reitera que o AA contribui para consolidar a dimensão estratégica mais ampla da parceria entre a UE e a América Latina e as Caraíbas (ALC); considera essencial assegurar a plena entrada em vigor do AA, que está pendente da ratificação interna por parte de alguns Estados-Membros da UE (13), e a aplicação efetiva e adequada de todas as disposições do pilar comercial por ambas as partes;

2.

Recorda a importância de fortalecer a cooperação birregional para preservar e reforçar o sistema de comércio multilateral, enquanto pilar essencial para a consecução dos ODS, bem como para garantir uma governação económica assente em regras, garantindo um comércio mais justo, mais inclusivo e mais sustentável; recorda, em particular, o seu apoio à OMC, sublinhando o seu papel na criação de estabilidade económica e no apoio ao crescimento e ao desenvolvimento, e insta as Partes a recorrerem ao diálogo promovido pelo Acordo para identificar e desenvolver estratégias conjuntas, tendo em vista a necessária modernização da OMC;

3.

Sublinha que a América Central é uma das regiões mais afetadas pelas alterações climáticas e pelas catástrofes naturais, pelo que solicita uma investigação mais cuidadosa sobre a relação entre a alteração do uso do solo, devido à liberalização do investimento e ao acesso à propriedade, e a expansão das monoculturas, bem como sobre a proteção e o acesso aos recursos hídricos e à água doce, à necessidade de manter e/ou desenvolver os respetivos serviços de utilidade pública, bem como à cooperação para o desenvolvimento de transportes públicos e sistemas energéticos não poluentes;

4.

Salienta que o Acordo assenta numa relação justa e previsível, baseada em regras, que promove um ambiente económico mais seguro entre os parceiros comerciais, assente nos princípios do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos humanos e as normas laborais e ambientais, defendendo simultaneamente o Estado de direito e a boa governação, e sublinha a necessidade de criar medidas eficazes de combate à corrupção; considera que essa previsibilidade fomenta o crescimento económico, as trocas comerciais de mercadorias, a prestação de serviços, a participação nos contratos públicos e a atratividade do investimento, o emprego de qualidade, e a melhoria das condições de trabalho e do nível de vida, mesmo que os fluxos nem sempre evoluam de forma linear;

5.

Insta a Comissão a apresentar relatórios anuais exaustivos e atualizados sobre a aplicação do AA, como previsto nos regulamentos de execução pertinentes; considera que as informações incluídas no relatório sobre a aplicação dos ACL não são suficientes (SWD(2017)0364); observa que os dados sobre as importações da América Central são extremamente flutuantes, enquanto as exportações da América Central se concentrarem em produtos de base e nos respetivos preços no mercado mundial ou em partes de produtos das cadeias de valor mundiais; incentiva vivamente as partes, com vista a uma avaliação adequada da aplicação do Acordo, a tomarem medidas apropriadas para melhorar a recolha e a prestação de dados estatísticos regulares, atualizados, comparáveis e fiáveis sobre os setores relevantes, nomeadamente sobre o comércio de bens e serviços, o investimento e as alterações climáticas, bem como sobre o grau de consolidação das atividades das PME, e a realizarem avaliações com base em dados repartidos por género; encoraja, além disso, ambas as partes a acompanharem a aplicação das normas acordadas a nível internacional em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, bem como de evasão e elisão fiscais; reitera o seu apelo à Comissão para que atualize e crie uma metodologia comum para avaliar a aplicação dos seus acordos comerciais de forma mais coerente;

6.

Congratula-se por os fluxos comerciais entre as partes se terem mostrado globalmente resistentes, apesar de um contexto económico internacional desfavorável; observa que: as exportações da UE aumentaram 22 %, enquanto as importações provenientes de cinco países da América Central aumentaram 18,3 %; b) o principal destino das exportações da UE para a América Central é a Costa Rica, seguida do Panamá e da Guatemala; e c) o principal exportador de mercadorias para a UE é a Costa Rica, seguindo-se as Honduras e a Guatemala; observa com preocupação a queda significativa, em 2015, de 40,4 % nas exportações da Costa Rica para a UE, devido à deslocalização de um grande produtor de equipamento informático para o Sudeste Asiático, o que conduziu a uma diminuição global das importações provenientes da América Central de 16,8 %;

7.

Lamenta que nem a América Central nem a UE utilizem integralmente os contingentes pautais concedidos, pelo que solicita que sejam identificados potenciais setores em que se devem incentivar outros intercâmbios; lamenta que os números relativos às taxas de utilização das preferências só estejam disponíveis na Costa Rica; manifesta preocupação pelo facto de apenas 16,6 % das exportações da UE elegíveis para a Costa Rica terem beneficiado do ACL, ao passo que a taxa foi de 92 % em relação às exportações da Costa Rica para a UE (14); recorda a importância fundamental de tornar o comércio mais inclusivo e de facilitar uma integração adequada das PME e, em particular, dos pequenos agricultores nas cadeias de valor; solicita, neste contexto, à Comissão que tome medidas ativas para aumentar os conhecimentos e facilitar a utilização das oportunidades criadas pelo AA entre os produtores europeus, em particular as PME, com vista a aumentar as taxas de utilização das preferências e a utilização dos contingentes pautais existentes;

8.

Assinala que os principais produtos exportados pela América Central para a UE estão ainda muito concentrados no setor primário e em produtos de valor acrescentado relativamente baixo, como têxteis, café, açúcar, peças para automóveis ou camarão, ao passo que os principais produtos exportados pela UE para a América Central são máquinas e aparelhos, produtos das indústrias químicas ou de indústrias conexas, e equipamento de transporte; observa, contudo, que o AA está a começar a contribuir para a modernização e diversificação das exportações da América Central com um maior valor acrescentado, como, por exemplo, agulhas, dispositivos de prótese e dispositivos médicos, e para um aumento das exportações de produtos certificados do comércio equitativo e da produção biológica;

9.

Lamenta que nem o terceiro relatório anual nem o mais recente relatório sobre a aplicação dos acordos de comércio livre (ACL) relativo a 2016 incluam dados relevantes para avaliar os fluxos de investimento; exorta a Comissão a remediar esta lacuna nos próximos relatórios;

10.

Regista que o comércio total da UE de serviços com a América Central diminuiu marginalmente e parece estar concentrado no Panamá e na Costa Rica, e insta a Comissão a elaborar uma nova análise por país e por setor;

11.

Reconhece os progressos no que respeita às normas sanitárias e fitossanitárias, às regras de origem e aos obstáculos técnicos ao comércio, e apela às partes para melhorarem o sistema de alerta rápido, a transparência e o intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos internos; observa que a América Central está preocupada com o novo quadro jurídico da UE, que poderia potencialmente prejudicar as exportações de óleo de palma; reitera a necessidade de prestar informações em tempo útil e de um maior intercâmbio de pontos de vista ex ante, a fim de permitir que as partes antecipem e se adaptem à evolução dos padrões e cumpram os requisitos legais internos;

12.

Salienta que é necessário realizar novos progressos, por exemplo, em relação ao problema dos impostos discriminatórios da Costa Rica sobre as importações de bebidas alcoólicas; manifesta igualmente preocupação com questões pendentes relacionadas com a proteção efetiva das indicações geográficas, por exemplo, na Costa Rica (Manchego), na Guatemala (Parmigiano) ou nas Honduras (lista de genéricos), e recomenda que sejam envidados esforços suplementares no que diz respeito ao cumprimento;

13.

Lamenta a falta de um capítulo específico sobre as PME no atual AA e incentiva a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), os Estados-Membros e a América Central a incluírem esse capítulo numa futura revisão do Acordo; insta as Partes a colocarem à disposição das PME todo o apoio e instrumentos jurídicos e administrativos necessários às PME para participar no comércio e no investimento no âmbito do AA, para fomentar mais intercâmbios e reforçar a participação, a fim de colher os benefícios do AA, inclusive através de medidas ativas para promover a internacionalização das PME e para criar pontos de contacto e um sítio Web especializado para as PME; reitera o apelo à realização de ações de sensibilização relativamente ao AA e ao apoio disponível entre as partes interessadas, em particular as PME, em ambas as regiões; reitera o apelo à promoção da cooperação, com recursos técnicos e financeiros adequados, em setores estratégicos para ambas as regiões;

14.

Salienta que a abertura justa e transparente dos mercados de contratos públicos na América Central é essencial para garantir condições de concorrência equitativas às empresas; manifesta a sua preocupação pelo facto de os mercados de contratos públicos na América Central poderem ser ainda mais abertos a nível do governo central e do governo regional;

15.

Considera que as medidas não pautais intrarregionais constituem um obstáculo significativo ao investimento na América Central; insta a Comissão a assegurar que os países da América Central facilitem a melhoria das condições de investimento e do ambiente empresarial local aos investidores europeus, capazes de melhorar o emprego e as infraestruturas e de dar resposta às importantes necessidades de desenvolvimento da região;

16.

Insiste na aplicação efetiva dos compromissos específicos relacionados com as disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, que fazem parte integrante do AA e que são essenciais para a realização dos objetivos fixados; regista que, em 2019, a Comissão irá proceder a uma avaliação ex post do Acordo, incluindo o seu capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, com a participação de peritos independentes, e que no futuro deverá igualmente efetuar a referida avaliação; recorda que o capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável prevê a criação de grupos consultivos internos (GCI) ou de comités pertinentes para questões relacionadas com o trabalho, o ambiente e o desenvolvimento sustentável; congratula-se, em especial, com o facto de os mecanismos consultivos da sociedade civil estarem agora estabelecidos em todos os países da América Central; observa que foram suscitadas sérias preocupações quanto à independência destes grupos consultivos e à sua capacidade de participar em alguns países da América Central; lamenta, neste contexto, que as reuniões do Comité e dos subcomités de Associação e do Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil não se tenham realizado em 2017 e insiste em que as reuniões se realizem, pelo menos, anualmente; insta as partes no Acordo a criarem rapidamente os mecanismos e os meios financeiros necessários para reforçar os GCI, assegurando organizações independentes representativas da sociedade civil, com uma representação equilibrada das partes interessadas, a fim de participarem de forma adequada; solicita igualmente às partes do Acordo que estabeleçam mecanismos eficazes de diálogo com os grupos consultivos bem como com os membros das diferentes subcomissões, e que os incluam nos processos de avaliação do acordo previstos para 2019; congratula-se com as recomendações formuladas durante a 3.a reunião conjunta dos grupos consultivos internos da UE e da América Central, de 16 de junho de 2016, e insta as partes a aplicá-las; recorda que o capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável inclui disposições destinadas a aplicar as normas em matéria de direitos humanos, trabalho e proteção do ambiente; congratula-se com o facto de o Acordo ter estabelecido a via para um diálogo regular sobre a execução dos compromissos partilhados; observa que o Parlamento encorajou a Comissão a reforçar os mecanismos de acompanhamento, aplicação e execução dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável; congratula-se por isso com o plano de 15 pontos da Comissão para aumentar a eficácia dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e recorda a necessidade de prosseguir o seu diálogo com os diferentes intervenientes, incluindo o Parlamento Europeu, a fim de conceber e assegurar um mecanismo de execução eficaz dos compromissos em matéria de trabalho e proteção ambiental incluídos nos acordos comerciais;

17.

Insta as Partes a reverem o Acordo, a fim de introduzirem um mecanismo de resolução de litígios adequado e eficaz, incluindo, entre vários métodos de execução, ponderar a imposição de sanções, como medida dissuasiva a utilizar em último recurso, em caso de infrações graves, e que viabilize a participação adequada dos parceiros sociais e da sociedade civil;

18.

Insta a UE e todos os países da América Central a ratificarem e a aplicarem plenamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente sobre a luta contra as alterações climáticas, nomeadamente no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Acordo de Paris; destaca a necessidade de a UE e a AC reforçarem a cooperação neste domínio;

19.

Regista os diferentes relatórios por país realizados pela OIT e os desafios que subsistem; insta os países da América Central em causa a erradicarem a violência contra os sindicalistas e os povos indígenas, e a tomarem medidas legislativas para aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT sobre a liberdade de associação, a negociação coletiva, a não discriminação e o trabalho infantil; sublinha a importância de reforçar as inspeções do trabalho e de intensificar o diálogo social;

20.

Solicita à Comissão que garanta que os bens ou partes dos bens produzidos nas zonas francas industriais para a exportação não sejam abrangidos pelas preferências pautais do Acordo, uma vez que as zonas francas industriais para a exportação estão isentas do cumprimento das normas internacionais do direito do trabalho e das legislações nacionais em matéria de ambiente; solicita à Comissão informações concretas sobre as disposições aduaneiras ou outras disposições aplicáveis para distinguir os produtos provenientes das ZFIE e que, por conseguinte, não são abrangidos pela eliminação pautal;

21.

Recorda que os limiares estabelecidos no âmbito do Mecanismo de Estabilização para as Bananas, anexo ao Acordo e aplicável até 2020, não devem ser ultrapassados, e que, a partir do momento em que o referido mecanismo caduque, as partes devem continuar a fornecer estatísticas, nomeadamente sobre o comércio justo e os produtos biológicos; observa que, em setembro de 2018, a Nicarágua e a Guatemala ultrapassaram os limiares (349 % e 102 %, respetivamente) e manifesta a sua preocupação face às respetivas consequências para os produtores europeus de banana; recorda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de proceder a uma avaliação da situação dos produtores de bananas da União até 1 de janeiro de 2019, o mais tardar, e que, em caso de deterioração grave do mercado ou da situação dos produtores de banana da União, pode ser ponderada uma prorrogação da vigência do mecanismo; recorda que, à luz do Mecanismo de Estabilização e da cláusula de salvaguarda introduzida no Acordo, a Comissão deve disponibilizar informações mais completas e regulares sobre a evolução do mercado, tanto ao Parlamento Europeu como aos setores industriais em causa;

22.

Salienta que os recentes desenvolvimentos políticos e económicos que envolvem a violência, a impunidade, a corrupção, sistemas de justiça frágeis e um Estado de Direito deficiente numa série de países da América Central também podem ter implicações económicas que afetam negativamente a região no seu conjunto, podendo conduzir à desestabilização da mesma; manifesta especial inquietação e condena veementemente a atual situação na Nicarágua; insta a Comissão e o SEAE a continuarem a acompanhar atentamente a situação na Nicarágua e, se necessário, a avaliarem as potenciais medidas a tomar à luz do AA; recorda que a cláusula da democracia é um elemento essencial de todos os acordos da União com países terceiros;

23.

Recorda a obrigação da UE, tal como consagrada no artigo 8.o do TFUE, bem como o compromisso assumido pela UE e por outros signatários da Declaração de Buenos Aires sobre o Género e o Comércio, de integrar a igualdade de género na política comercial; insta as partes a reforçarem a dimensão do género do Acordo e a promoverem e apoiarem a inclusão, numa futura revisão, de um capítulo específico relativo ao género;

24.

Insta a Áustria, a Bélgica e a Grécia a ratificarem o AA e reitera a importância da plena aplicação das restantes componentes do AA, incluindo a cooperação em matéria de desenvolvimento económico e comercial (artigo 52.o outros);

25.

Congratula-se com o facto de as Partes estarem finalmente a iniciar os procedimentos administrativos e institucionais para adotar o protocolo em causa, tendo em vista a inclusão da Croácia no AA;

o

o o

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, aos Estados-Membros, aos governos dos países da América Central e à Assembleia EuroLat.

(1)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.

(2)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 181.

(3)  Relatório intercalar, de 8 de novembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0238.

(5)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 27.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0230.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0439.

(8)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/july/tradoc_157150.pdf

(9)  https://www.eesc.europa.eu/sites/default/files/resources/docs/en_joint-document_advisory-groups_16-june-2016_final.pdf

(10)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

(11)  Parecer da Comissão do Comércio Internacional, 19 de setembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro.

(12)  ECLI:UE:C1971:376.

(13)  À data de 10 de setembro de 2018, a ratificação ainda está pendente na Áustria, na Bélgica, no Reino Unido e na Grécia. http://www.consilium.europa.eu/pt/documents-publications/treaties-agreements/agreement/?id=2012001

(14)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Terceiro relatório anual sobre a execução da parte IV do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro» (COM(2017)0160).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/74


P8_TA(2019)0029

Relatório Anual do BCE 2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o Relatório Anual do BCE 2017 (2018/2101(INI))

(2020/C 411/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2018, sobre o Relatório Anual do Banco Central Europeu relativo a 2016 (1),

Tendo em conta o Relatório Anual 2017 do Banco Central Europeu (BCE),

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu e, em particular, os seus artigos 2.o, 3.o, 7.o, 10.o, n.o 2, 15.o, 21.o, 32.o, n.o 5, e 33.o, n.o 1,

Tendo em conta os artigos 129.o, n.o 3, 130.o, 138.o, n.o 2, 282.o, n.o 2 e n.o 3, 283.o, n.o 2, e 284.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o discurso proferido pelo presidente do BCE, Mario Draghi, em Sintra, em 19 de junho de 2018,

Tendo em conta o Boletim Económico do BCE n.o 5/2018,

Tendo em conta o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, sobre a introdução do euro (2),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 1, do TFUE no que diz respeito ao curso legal do euro,

Tendo em conta os comentários do BCE relativos ao contributo dado pelo Parlamento na sua resolução sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2016,

Tendo em conta o Relatório Económico Anual do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) relativo a 2017,

Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) intitulado «Vulnerabilities in the EU residential real estate sector» [Vulnerabilidades no setor imobiliário residencial da UE], de novembro de 2016, e os alertas específicos por país que o acompanham, dirigidos a oito Estados-Membros,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 1, do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0424/2018),

A.

Considerando que o euro é incontestavelmente a segunda moeda mais importante do sistema monetário internacional; que o euro beneficiava de um apoio popular elevado em 2017, com cerca de três quartos dos inquiridos na área do euro favoráveis à moeda única (73 %), o que constitui o nível mais elevado desde o outono de 2004,

B.

Considerando que, de acordo com as previsões do verão de 2018 da Comissão, a taxa de crescimento do PIB da UE e da área do euro foi de 2,4 % em 2017, superando a dos EUA; que, segundo as mesmas previsões, o PIB deverá aumentar 2,1 % em 2018 e 2,0 % em 2019;

C.

Considerando que os últimos dados económicos de 2018 refletem um certo abrandamento do crescimento em relação aos níveis elevados de 2017, devido a um impulso mais fraco do comércio externo e ao aumento dos preços do petróleo;

D.

Considerando que, de acordo com os dados do Eurostat de maio de 2018, o desemprego na UE e na área do euro voltou a aproximar-se dos níveis anteriores à crise, situando-se em 7,0 % e 8,4 %, respetivamente; que o número de pessoas empregadas e a taxa de participação no mercado de trabalho na área do euro se situam nos seus níveis mais elevados desde o início da União Económica e Monetária em 1999;

E.

Considerando que, apesar de se registar alguma convergência, continuam a existir desigualdades geográficas significativas ao nível das taxas de crescimento e de desemprego, o que cria uma fragilidade perigosa para a economia e põe em perigo um desenvolvimento saudável e equilibrado; que a taxa de desemprego dos jovens continua a ser mais do dobro da taxa média, com 16,8 % na UE e 18,8 % na área do euro no final de 2017;

F.

Considerando que a atual expansão económica generalizada assenta essencialmente nas exportações e no consumo interno nos Estados-Membros; que, no ano passado, o investimento cresceu a um ritmo mais rápido desde 2007, sustentado pela retoma global e pelo Plano de Investimento para a Europa; salienta o papel do FEIE no sentido de colmatar o défice de investimento na UE, mobilizando um investimento total de 256,9 mil milhões de EUR e proporcionando financiamento a quase 550 000 pequenas e médias empresas que são beneficiárias do Fundo Europeu de Investimento;

G.

Considerando que os países que não adotaram a moeda única e cuja moeda beneficia de uma taxa de câmbio flexível registaram um desempenho económico heterogéneo; que os Estados-Membros que adotaram a moeda única nos últimos dez anos obtiveram um desempenho relativamente melhor do que os países com um regime cambial flexível;

H.

Considerando que, segundo as projeções macroeconómicas dos especialistas do Eurosistema, de junho de 2018, a inflação anual no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) para a área do euro deverá atingir 1,7 % em 2018, 2019 e 2020, recuperando dos mínimos anteriores e aproximando-se do objetivo do BCE de um nível de inflação a médio prazo próximo mas abaixo de 2 %, embora ainda tenha ficado aquém do objetivo e com importantes diferenças ao nível das taxas de inflação na área do euro; que o aumento da inflação global foi principalmente impulsionado pelos preços mais elevados da energia, tendo a inflação subjacente aumentado de forma marginal para apenas 1,0 % relativamente a 0,9 % em 2016, o que não aponta para uma tendência ascendente sustentada em 2017; que o crescimento dos salários em consonância com o crescimento da produtividade continua a ser uma condição prévia importante para um aumento sustentado da inflação subjacente;

I.

Considerando que, de acordo com as previsões da primavera de 2018 da Comissão, o défice agregado público na área do euro deverá diminuir de 0,9 % para 0,7 % do PIB em 2018, com uma nova descida para 0,6 % prevista para 2019, em comparação com os défices previstos de 5,9 % do PIB nos EUA e de 2,7 % no Japão;

J.

Considerando que o BCE prevê uma retoma gradual da inflação a médio prazo, apoiada pelo impacto da atual orientação da política monetária, pela expansão económica contínua, pelo aumento dos salários e pela absorção da margem disponível da economia;

K.

Considerando que os bancos da área do euro aceleraram a sua redução do nível de créditos não produtivos, de 8 % do total dos empréstimos em 2014 para 4,9 % no quarto trimestre de 2017; que o volume total de créditos não produtivos na UE permanece nos 950 mil milhões de EUR; que os créditos não produtivos têm de ser vendidos, (parcialmente) amortizados ou adequadamente provisionados, a fim de garantir a estabilidade financeira e evitar consequências negativas para os titulares de contas correntes, os aforradores e os investidores; que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros nos níveis de créditos não produtivos; que os rácios de créditos não produtivos em oito Estados-Membros continuam muito acima dos 10 %, sendo mesmo superiores a 40 % em dois Estados-Membros;

L.

Considerando que é necessário um mercado secundário reforçado para os créditos não produtivos, com o objetivo de aumentar a liquidez do mercado a nível europeu e evitar uma possível opacidade do mercado; considerando que as instituições financeiras presentes no mercado secundário devem ser obrigadas a ter em conta os interesses dos consumidores e a cumprir todos os requisitos nacionais e da União Europeia pertinentes em matéria de proteção dos consumidores;

M.

Considerando que, na sua reunião de outubro de 2017, o Conselho do BCE decidiu prosseguir as suas aquisições líquidas ao abrigo do programa de compra de ativos (APP), ao ritmo mensal de 30 mil milhões de EUR até setembro de 2018; que, na sua reunião de junho de 2018, o Conselho do BCE decidiu prorrogar a aquisição mensal reduzida a um montante de 15 mil milhões de EUR até ao final de 2018 e, depois, suspender todas as aquisições, sob reserva dos dados que vão sendo disponibilizados e que confirmem as suas perspetivas de inflação a médio prazo, e confirmou esta decisão na sua reunião de setembro de 2018;

N.

Considerando que o Conselho do BCE confirmou as suas expectativas de manter inalteradas as taxas de juro das principais operações de refinanciamento, da facilidade permanente de cedência de liquidez e da facilidade permanente de depósito em 0,00 %, 0,25 % e 0,40 %, respetivamente, até, pelo menos, ao final do verão de 2019 e, em qualquer caso, até que se tenha verificado um ajustamento sustentado da trajetória da inflação que seja compatível com o objetivo de médio prazo do BCE;

O.

Considerando que a última ronda de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas) em 2017 revelou uma procura crescente por parte dos bancos na área do euro; que o objetivo das ORPA direcionadas consiste em estimular a concessão de crédito bancário à economia real;

P.

Considerando que, no final de 2017, a dimensão do balanço do Eurossistema atingiu um máximo histórico acima dos 4,5 biliões de euros, registando um aumento de 0,8 biliões de euros em relação ao final de 2016, o que corresponde a 41 % do PIB total da área do euro; que o BCE introduziu riscos significativos no seu balanço com o seu programa de aquisição de obrigações;

Q.

Considerando que, em 2017, o número e o valor das notas de euro em circulação aumentaram cerca de 5,9 % e 4,0 %, respetivamente, enquanto o número e o valor das moedas de euro aumentaram 4,2 % e 4,0 %, respetivamente;

R.

Considerando que, em 2017, o resultado líquido do BCE ascendeu a 1275 mil milhões de EUR, em comparação com 1193 mil milhões de EUR em 2016; que este aumento pode ser atribuído principalmente ao aumento dos rendimentos líquidos com juros;

S.

Considerando que os membros da Comissão Executiva do BCE têm salientado reiteradamente a importância de aplicar reformas estruturais que aumentem a produtividade na área do euro e políticas orçamentais favoráveis ao crescimento, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

T.

Considerando que o artigo 123.o do TFUE e o artigo 21.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu proíbem o financiamento monetário dos governos;

U.

Considerando que, no âmbito das suas atividades de supervisão, o Banco Central Europeu nem sempre teve devidamente em conta o princípio da proporcionalidade;

Observações gerais

1.

Congratula-se com o facto de o apoio popular ao euro ter aumentado 8 pontos percentuais em 2017 relativamente a 2016, com quase dois terços dos inquiridos (64 %) a pensar que a moeda única é benéfica para os seus países;

2.

Recorda que o euro é um projeto político, antes de ser um projeto económico; recorda a irreversibilidade da moeda única;

3.

Recorda que todos os Estados-Membros, com exceção do Reino Unido e da Dinamarca, têm a obrigação de adotar a moeda única, mediante o cumprimento dos critérios de convergência de Maastricht; entende que a participação na união bancária deve ser considerada um elemento positivo para os países que pretendem fazer parte da área do euro;

4.

Salienta que a independência estatutária do BCE, tal como prevista nos Tratados, é crucial para o cumprimento do seu mandato em matéria de estabilidade dos preços e de proteção da instituição no seu conjunto de interferências políticas;

5.

Salienta que o BCE é responsável pela política monetária da área do euro no seu conjunto; recorda que as regras do BCE estabelecem que os membros da Comissão Executiva não representam o seu Estado-Membro, não têm poder de veto e não devem aceitar instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, o que lhes permite agir com determinação;

6.

Observa que a política monetária contribuiu para preservar a moeda única e a estabilidade da União Económica e Monetária;

7.

Reitera que a independência do BCE confere aos membros da sua Comissão Executiva a liberdade de tomar decisões, de forma responsável e assente numa prestação de contas adequada, sobre a participação em fóruns, incluindo os que não estão acessíveis ao público em geral, caso considerem que tal é necessário para garantir a melhor execução possível da política monetária do BCE; toma nota do parecer da Provedora de Justiça, de 5 de julho de 2018;

8.

Solicita ao BCE que se concentre exclusivamente no objetivo primordial da estabilidade dos preços; recorda que, de acordo com o artigo 2.o dos seus Estatutos, o artigo 127.o do TFUE e os elementos adicionais previstos no artigo 282.o do TFUE, o BCE, sem prejuízo do objetivo primordial da estabilidade de preços, apoia «as políticas económicas gerais da União», tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram fixados no artigo 3.o do TUE;

9.

Observa que, em 2017, a economia da UE cresceu à sua taxa mais rápida em dez anos e que todos os Estados-Membros assistiram à expansão das suas economias; salienta que o desemprego na UE está ao nível mais baixo desde 2008, embora continue a afetar de forma dramática os jovens; congratula-se com o papel do BCE nas reformas estruturais visando o crescimento sustentável e inclusivo empreendidas em alguns Estados-Membros no quadro da recuperação em curso; recorda a importância de avaliar as consequências sociais e económicas destas reformas;

10.

Alerta, contudo, para o aumento das incertezas decorrentes de fatores que incluem: a ameaça de um aumento do protecionismo; as negociações sobre o Brexit; potenciais bolhas de ativos; a crise dos mercados emergentes; níveis históricos da dívida pública e privada; uma volatilidade generalizada dos mercados financeiros, relacionada sobretudo com os riscos políticos existentes em determinados Estados-Membros, que influenciam negativamente as perspetivas de crescimento da área do euro; a ascensão do populismo, isolacionismo e etnocentrismo em todos os quadrantes políticos; a reação negativa à globalização; e as crescentes divergências entre os Estados-Membros relativamente ao futuro da integração europeia;

11.

Chama a atenção para o facto de, segundo o relatório económico anual do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) relativo a 2018, existirem indícios de uma acumulação de desequilíbrios financeiros, especialmente nos países que menos sofreram com a crise financeira global, uma vez que, contrariamente aos países no centro da turbulência, não se registou um desendividamento do setor privado; observa que esses desequilíbrios assumem a forma de importantes aumentos do crédito ao setor privado;

12.

Salienta a grande importância, nesta conjuntura, da manutenção de um ambiente favorável ao investimento público e privado, que está ainda aquém dos níveis anteriores à crise; incentiva o BCE a adotar medidas em consonância com o seu mandato, para concretizar este objetivo; recorda, no entanto, o facto de as expansões impulsionadas pelo crédito poderem conduzir a uma má afetação de recursos reais;

Reformas estruturais

13.

Considera que, por si só, a política monetária não é suficiente para alcançar uma recuperação económica sustentável; recorda o impacto anticíclico da política monetária na recuperação pós-crise, mas considera que o contributo estrutural da política monetária para o crescimento sustentável é limitado; insta, por conseguinte, os responsáveis políticos a manterem a atual retoma económica para além do curto prazo através da adoção de uma combinação de reformas estruturais e políticas orçamentais socialmente equilibradas, ambiciosas, favoráveis ao crescimento e que aumentem a produtividade, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), incluindo as suas disposições em matéria de flexibilidade; faz eco das palavras do presidente do Conselho Orçamental Europeu, dirigidas à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 5 de novembro de 2018, no sentido de que «a flexibilidade das regras deve ser uma prática que depende da situação económica em que nos encontramos», e faz sua a opinião expressa no relatório de junho de 2018, segundo a qual «para salvaguardar a credibilidade do Pacto, as suas disposições em matéria de flexibilidade devem ser aplicadas de forma simétrica, e não apenas quando a economia está em declínio ou enfraquecida»;

14.

Salienta que, a fim de garantir a plena eficácia da política monetária, devem ser corrigidos os desequilíbrios macroeconómicos excessivos mediante a adoção de políticas orçamentais e económicas adequadas e de reformas que aumentem a produtividade; sublinha que a política monetária do BCE não pode substituir a realização de reformas estruturais sustentáveis, as quais são da responsabilidade dos Estados-Membros;

15.

Regista com preocupação que a parte da UE nos fluxos globais de investimento direto estrangeiro tenha diminuído significativamente desde o início da crise;

16.

Toma nota do parecer do BCE que apela à criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) como terceiro pilar da união bancária; salienta o papel fundamental do seguro de depósitos para reforçar a confiança e para garantir a segurança de todos os depósitos na União Bancária; salienta que o SESD pode contribuir para reforçar e salvaguardar a estabilidade financeira; reconhece que a partilha de riscos e a redução dos riscos devem ser indissociáveis;

Programa de compra de ativos

17.

Salienta que as medidas de política monetária não normalizadas do BCE contribuíram para a prevenção dos riscos de deflação que ainda se verificavam no início de 2016 e para dar início a uma recuperação do crédito ao setor privado, cujo crescimento anual era de cerca de 3 % em meados de 2018, em comparação com 0 % em 2015;

18.

Subscreve a posição do BCE segundo a qual, a fim de alcançar os objetivos em matéria de inflação, são necessárias políticas orçamentais de apoio sustentável, bem como reformas para reforçar a competitividade, a produtividade, o crescimento e os aumentos salariais em consonância com o aumento da produtividade; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a redobrarem esforços, de acordo com os princípios do «triângulo virtuoso», que consiste em impulsionar o investimento, prosseguir reformas estruturais favoráveis ao crescimento e socialmente equilibradas e assegurar políticas orçamentais responsáveis;

19.

Manifesta a sua preocupação com o rápido aumento dos preços do imobiliário em determinados Estados-Membros; apela, por conseguinte, à vigilância do risco de ressurgimento de bolhas imobiliárias e de endividamento excessivo dos agregados familiares e do setor privado em alguns Estados-Membros;

20.

Regista as observações do presidente do ESRB, Mario Draghi (3), segundo as quais a principal fonte de vulnerabilidade que está a provocar o sobreaquecimento dos mercados imobiliários na UE é a procura de rendibilidade por parte dos investidores internacionais — em grande medida no domínio do financiamento transfronteiriço e no setor não bancário —, devendo os responsáveis políticos ponderar se é adequado introduzir novos instrumentos macroprudenciais para as instituições não bancárias, especialmente no que se refere às suas exposições imobiliárias comerciais;

21.

Concorda, sem prejuízo da independência do BCE, com a sua decisão de pôr termo ao APP de forma sustentável, sob reserva dos dados que vão sendo disponibilizados e que confirmem as suas perspetivas de inflação a médio prazo, e considera que este instrumento deve ser utilizado apenas numa base temporária, na medida em que cria novos riscos para a estabilidade financeira e reduz os incentivos à consolidação das finanças públicas e à aplicação de reformas estruturais; reconhece que o recurso à política monetária para apoiar a recuperação pós-crise também teve consequências indesejadas;

22.

Salienta, em particular, que as medidas políticas não convencionais prolongadas podem ter efeitos distributivos negativos; exorta o BCE a incluir no seu próximo relatório anual uma análise exaustiva e pormenorizada dos efeitos colaterais das suas medidas de política monetária, incluindo os riscos potenciais para o setor dos seguros e pensões;

23.

Observa que, com detenções de ativos no valor de 1,9 biliões de EUR no final de 2017, o programa de compra de ativos do setor público (PSPP) representou a maior parcela no APP; salienta a importância de seguir o limite do emitente de 33 % para as aquisições do setor público;

24.

Regista que, de todos os programas de compra de ativos no setor privado, o programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP) foi o que mais contribuiu para o APP em 2017, com 82 mil milhões de euros em aquisições líquidas; congratula-se com o facto de, desde 2017, o BCE ter publicado a lista completa de todas as aquisições do CSPP, incluindo os nomes dos emitentes, juntamente com os dados agregados referentes a essas aquisições por país, risco, notação e setor; apela ao BCE para que aplique uma política de transparência idêntica a todos os programas de compra de ativos, incluindo o ABSPP e o CBPP3, bem como medidas adicionais para divulgar os procedimentos operacionais utilizados na escolha dos títulos adquiridos pelos bancos centrais nacionais (BCN); salienta que o CSPP não deve, de modo algum, provocar distorções da concorrência no mercado interno;

25.

Recorda que o BCE, enquanto instituição da UE, está vinculado pelo Acordo de Paris; convida o BCE, no pleno respeito do seu mandato, da sua independência e do quadro de gestão de riscos, a integrar nas suas políticas o compromisso com o Acordo de Paris e os princípios económicos, sociais e de governo (princípios ESG);

26.

Congratula-se com a transparência proporcionada pelo BCE através da sua orientação prospetiva; regista a decisão do BCE de manter as taxas de juro baixas, à luz das incertezas existentes atualmente no ambiente global;

27.

Salienta que a sequenciação adequada e a eliminação progressiva das medidas excecionais de política monetária serão essenciais para evitar perturbações do mercado; recorda que é possível aumentar as taxas, mantendo simultaneamente uma dimensão estável do balanço do Eurossistema, se as condições económicas o justificarem;

28.

Salienta a importância da comunicação e de diretrizes orientadas para o futuro para garantir uma normalização bem-sucedida da política monetária;

29.

Está consciente do impacto diferenciado que a normalização da política monetária provavelmente terá nos Estados-Membros, em função do nível e do perfil de maturidade das respetivas dívidas;

30.

Salienta a magnitude das mudanças regulamentares e estruturais que ocorreram desde a última crise económica e a sua pertinência para muitos domínios relacionados com a política monetária; realça a importância da investigação e dos estudos, a fim de melhor compreender o novo ambiente resultante dos desenvolvimentos das últimas décadas e as suas consequências para a determinação da política monetária;

31.

Observa o impacto da taxa de juro negativa da facilidade permanente de depósito imposta aos bancos desde junho de 2014; considera que esta medida, caso seja prosseguida, pode afetar a rentabilidade do setor bancário, devendo ser gradualmente suprimida no decurso da normalização da política monetária em linha com a retoma atual;

32.

Reconhece a eventual continuação das ORPA direcionadas, que fornecem aos bancos financiamento a médio prazo sob condições atrativas, na condição de este financiamento ser efetivamente utilizado para a concessão de crédito à economia real; regista o aumento da procura por parte dos bancos da área do euro refletido na última ORPA direcionada em 2017, que pode ter resultado da expectativa de um aumento das taxas de depósito e da possibilidade de lucros fáceis; solicita ao BCE que acompanhe de perto esta evolução, a fim de assegurar que a ORPA direcionada seja efetivamente utilizada para estimular a concessão de crédito bancário à economia real;

33.

Toma nota do aumento dos saldos do TARGET2, o que aponta para saídas de capital contínuas da periferia da área do euro; observa que o BCE considera que as alterações nos saldos do TARGET refletem, em grande medida, os fluxos de liquidez gerados no contexto do APP e não constituem um sintoma de tensão renovada nos mercados financeiros; solicita ao BCE que clarifique os fatores subjacentes e os riscos potenciais relacionados com os desequilíbrios que tal situação poderá provocar;

Outros aspetos

34.

Congratula-se com a adoção do Acordo relativo às operações de cedência de liquidez em situação de emergência (ELA), o qual clarifica a atribuição de responsabilidades, os custos e os riscos; observa que este acordo deve ser revisto em 2019, o mais tardar; considera que a concessão de liquidez em situação de emergência deve ser decidida a nível da UE;

35.

Solicita ao BCE que divulgue a totalidade dos lucros realizados pelo Eurossistema com base no acordo sobre ativos financeiros líquidos (ANFA) e no Programa para os Mercados de Títulos (SMP), no período entre 2010 e o termo do programa, desagregando os dados por cada Estado-Membro sujeito a compras ao abrigo do SMP (Grécia, Irlanda, Portugal, Espanha e Itália);

36.

Congratula-se com a alteração do artigo 22.o dos estatutos do SEBC/BCE, a qual visa proporcionar uma base jurídica clara que permita ao Eurossistema desempenhar o seu papel de banco central emissor para as contrapartes centrais de compensação (CCP), conferindo assim ao BCE competência para regulamentar a atividade dos sistemas de compensação, incluindo as CCP, com o objetivo de contrariar eficazmente os riscos que esses sistemas representam para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento e a execução da política monetária única;

37.

Solicita ao BCE que siga as recomendações da Transparency International, em particular as que dizem respeito ao seu papel na troica;

38.

Solicita ao BCE que prossiga os seus esforços no sentido de garantir que os bancos estão bem preparados para quaisquer contingências relacionadas com o Brexit; pede ainda ao BCE que proceda a todos os preparativos necessários para garantir a estabilidade dos mercados financeiros da UE, incluindo na ausência de acordo sobre o Brexit;

39.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros da área do euro prosseguirem uma estratégia regulamentar conjunta para o setor financeiro na sequência do Brexit, em vez de praticarem uma concorrência prejudicial baseada num nivelamento por baixo das normas;

40.

Considera que um mercado de capitais funcional, diversificado e integrado contribui para a transmissão da política monetária única; insta a uma aceleração do projeto de criação da União dos Mercados de Capitais (UMC) para aprofundar a integração financeira, com vista a criar resiliência aos choques, tornar a transmissão da política monetária em toda a União Monetária mais eficaz e fomentar a partilha de riscos do setor privado dentro da união bancária e em toda a União; salienta que o CSPP poderia ter contribuído para simplificar as condições de financiamento das empresas, em particular as do setor não financeiro (ou seja, as sociedades não financeiras);

41.

Considera que a existência de mercados de capitais europeus mais alargados e mais bem conectados, em resultado da evolução rumo a uma UMC da UE e da conclusão progressiva da União Bancária irão contribuir para o alargamento e a liquidez dos mercados financeiros da área do euro, promovendo simultaneamente o papel internacional do euro;

42.

Insta o BCE a manter um enfoque no acesso ao crédito por parte das PME, em particular, tendo em conta o ritmo lento da melhoria da sua situação financeira, como ilustrado no inquérito sobre o acesso das empresas ao financiamento (SAFE); salienta que uma UMC que funcione plenamente pode, a longo prazo, disponibilizar financiamento alternativo às PME, complementando o financiamento proveniente do setor bancário;

43.

Considera que o modo mais célere de garantir o bom funcionamento da UMC consiste na revisão das regulamentações nacionais que impedem que os mercados de capitais com bom desempenho tenham um impacto mais amplo em toda a União, bem como na redução dos encargos associados às novas regulamentações;

44.

Solicita ao BCE que reforce a supervisão do desenvolvimento da tecnologia do livro-razão distribuído (DLT) e do aumento dos riscos relacionados com a cibersegurança da tecnologia financeira;

45.

Observa que o BCE considera importante analisar a pertinência e as implicações da emissão de moeda digital do banco central (ou de moeda de base digital) para o público em geral; incentiva o BCE a realizar e publicar tal estudo;

46.

Salienta a importância da segurança informática para o setor financeiro e para o sistema de pagamentos; insta o BCE a manter um enfoque constante nesta questão, a promovê-la nos fóruns internacionais e a reforçar a cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

47.

Subscreve a opinião do BCE no que respeita à importância da moeda física como moeda com curso legal, tendo em conta que o euro é a única moeda com curso legal na área do euro, e recorda a todos os Estados-Membros da área do euro que a aceitação das moedas e notas de euro deve ser a regra nas operações de venda a retalho, sem prejuízo da possibilidade de esses Estados-Membros introduzirem limites máximos para os pagamentos em numerário, com vista a combater o branqueamento de capitais, a fraude fiscal, o financiamento do terrorismo e a criminalidade organizada;

48.

Faz suas as posições expressas pelos membros da Comissão Executiva sobre a importância de desenvolver sistemas de pagamentos verdadeiramente europeus, imunes a perturbações externas, como as de natureza política;

49.

Chama a atenção para o apelo do Presidente Juncker no seu discurso de 2018 sobre o estado da União, no sentido de abordar o papel internacional do euro e a necessidade de que desempenhe plenamente o seu papel no plano internacional;

50.

Realça a importância da obrigação de o BCE responder perante o Parlamento; saúda, a este respeito, o diálogo permanente entre o BCE e o Parlamento, bem como a comparência regular do Presidente do BCE e, se for caso disso, de outros membros da Comissão Executiva perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o Plenário; incentiva o BCE a prosseguir este diálogo; salienta que o BCE melhorou a sua comunicação; considera que o BCE deve prosseguir os seus esforços no sentido de tornar as suas decisões disponíveis e compreensíveis para todos os cidadãos, bem como as suas ações para manter a estabilidade dos preços na área do euro e, por conseguinte, preservar o poder de compra da moeda comum;

51.

Felicita o BCE pelos progressos realizados até ao momento, que aumentaram a transparência e a sua responsabilidade democrática relativamente aos cidadãos europeus e ao Parlamento Europeu;

52.

Solicita à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários que procure melhorar a configuração do diálogo monetário em colaboração com o presidente do BCE;

53.

Congratula-se com as informações substanciais, melhoradas e por secção que o BCE transmitiu em resposta ao contributo do Parlamento para o relatório anual do BCE relativo a 2016; incentiva o BCE a manter o seu empenho relativamente à prestação de contas e a continuar a publicar todos os anos os seus comentários por escrito sobre a resolução do Parlamento sobre o Relatório Anual do BCE;

54.

Recorda que, nos próximos meses, irão ocorrer mudanças importantes no Conselho do BCE, nomeadamente o termo do mandato de vários membros da Comissão Executiva, incluindo o Presidente; considera que estas mudanças devem ser preparadas de forma cuidada e com total transparência em conjunto com o Parlamento, em consonância com os Tratados; exorta o Conselho a elaborar uma lista de pré-seleção equilibrada com, pelo menos, três candidatos para cada uma das futuras vagas, permitindo que o Parlamento desempenhe um papel consultivo mais significativo no processo de nomeação; reitera a sua posição segundo a qual o equilíbrio entre homens e mulheres deve ser melhorado significativamente na Comissão Executiva e, de modo geral, em todo o BCE; salienta que os membros da Comissão Executiva são selecionados unicamente com base na sua reconhecida competência e experiência profissional nos domínios monetário ou bancário;

55.

Concorda com o Presidente do BCE, Mario Draghi, que, em 13 de setembro de 2018, afirmou que, nos últimos meses, os anúncios divergentes demasiado numerosos e que não produziram qualquer efeito criaram em Itália um aumento dos rendimentos dos títulos de dívida soberana e um aumento das taxas de juro, com consequências negativas para as empresas e as famílias.

o

o o

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0025.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(3)  Durante a audição realizada com o ESRB e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 9 de julho de 2018.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/82


P8_TA(2019)0030

União bancária — Relatório anual de 2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a União bancária — Relatório anual de 2018 (2018/2100(INI))

(2020/C 411/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2017 (1),

Tendo em conta as respostas da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) à resolução do Parlamento, de 1 de março de 2018, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2017,

Tendo em conta a declaração que foi objeto de acordo na Cimeira do Euro, na sua reunião de 29 de junho de 2018,

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 16 de janeiro de 2018, sobre a eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE (2),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas apresentada pela Comissão em 24 de maio de 2018 (COM(2018)0339),

Tendo em conta a decisão do BCE, de 23 de fevereiro de 2018, de acordo com a qual o BTN Bank e o ABLV Bank Luxembourg estavam em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o Regulamento relativo ao Mecanismo Único de Resolução (3),

Tendo em conta o lançamento, em 31 de janeiro de 2018, pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), do exercício de teste de esforço de 2018 a nível da União Europeia (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («comunicação sobre o setor bancário») (5),

Tendo em conta o relatório estatístico anual da ESMA sobre os mercados de derivados da UE, de 18 de outubro de 2018,

Tendo em conta os anúncios do BCE, de 15 de março de 2018, relativos às expectativas de supervisão no que respeita a novos créditos não produtivos (6), e de 11 de julho de 2018, sobre novos passos na abordagem de supervisão aos stocks de créditos não produtivos (7),

Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), de setembro de 2018, sobre a abordagem dos créditos não produtivos sob uma perspetiva macroprudencial,

Tendo em conta o relatório n.o 3, de setembro de 2018, do ESRB relativo à monitorização do sistema bancário sombra na União,

Tendo em conta o anúncio de vaga para o cargo de Presidente do Conselho de Supervisão do BCE, de 1 de janeiro de 2019 (8),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de outubro de 2017, relativo ao Mecanismo Único de Supervisão instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (COM(2017)0591),

Tendo em conta as propostas com vista à alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (RRFP) (COM(2016)0850), e à alteração da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (DRFP IV) (COM(2016)0854),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (CON/2017/46),

Tendo em conta o relatório do ESRB, de julho de 2017, sobre as implicações das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) para a estabilidade financeira,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativas ao plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0419/2018),

A.

Considerando que confiar a supervisão das instituições financeiras de importância sistémica ao BCE deu provas de sucesso;

B.

Considerando que a supervisão prudencial e a supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais não podem ser tratadas separadamente;

C.

Considerando que o papel da EBA deve ser significativamente reforçado, para aplicar e controlar de forma eficaz as medidas de luta contra o branqueamento de capitais;

D.

Considerando que é importante clarificar o tratamento dos auxílios estatais em ações através de sistemas de garantia de depósitos (9);

E.

Considerando que o montante total de créditos não produtivos e de exposições de nível 2 e de nível 3 se mantém preocupantemente elevado nos sistemas bancários de alguns Estados-Membros;

F.

Considerando que o montante total e os rácios de créditos não produtivos variam ainda consideravelmente entre os Estados-Membros;

G.

Considerando que a participação na União Bancária está aberta aos Estados-Membros que ainda não adotaram o euro; que, até agora, nenhum Estado-Membro decidiu participar a esse título; que vários Estados-Membros debatem a possibilidade de aderir à União Bancária; que diversas instituições financeiras consideram vantajoso estar dentro da União Bancária;

1.

Regista com agrado as realizações e os resultados da União Bancária ao contribuir para a promoção de um verdadeiro mercado único, da igualdade das condições de concorrência, da estabilidade financeira e da maior previsibilidade para os intervenientes no mercado; sublinha a importância do empenho no processo de conclusão da união bancária e a necessidade de garantir a abertura e a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros que participem na união bancária; recorda que a conclusão da união bancária, incluindo um sistema europeu de seguro de depósitos e um mecanismo de apoio orçamental para o Fundo Único de Resolução, devem continuar, assim como as medidas para garantir uma redução dos riscos, o que contribuirá para reforçar ainda mais a estabilidade financeira e as perspetivas de crescimento;

2.

Salienta a importância do empenho no processo de conclusão da união dos mercados de capitais, o que contribuirá para criar um verdadeiro mercado único de capitais na UE, para canalizar o crédito para a economia real, permitindo ainda uma partilha dos riscos privados, reduzindo a necessidade de partilha dos riscos com o setor público, facilitando os investimentos transfronteiriços e complementando o financiamento através dos bancos;

3.

Recorda que a União Bancária está aberta a todos os Estados-Membros que pretendam aderir; congratula-se com quaisquer medidas tomadas pelos Estados-Membros não participantes na área do euro para aderirem à União Bancária, uma vez que tal contribui para alinhar a União Bancária com o mercado interno;

4.

Considera que um dos objetivos da União Bancária, para além de garantir a estabilidade financeira, deve ser, entre outros, e no respeito do princípio da proporcionalidade, o de preservar a diversidade dos modelos bancários da UE que sejam sustentáveis, evitando orientar o sistema bancário europeu para um único modelo bancário ou penalizando de forma desproporcionada os bancos de menor dimensão, uma vez que tal diversidade permite satisfazer os requisitos dos cidadãos e a realização dos seus projetos, bem como atuar como um instrumento de diversificação, uma característica essencial para fazer face aos choques potenciais;

5.

Sublinha que as propostas emanadas de organismos internacionais devem ser transpostas para a legislação europeia, tendo em devida conta as especificidades do setor bancário europeu;

6.

Sublinha que em especial os requisitos do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (CSBB) não podem ser transpostos literalmente para a legislação europeia enquanto as especificidades do setor bancário europeu não forem devidamente tidas em conta e não houver conformidade com o princípio da proporcionalidade;

7.

Recorda a necessidade de um conjunto coerente e conciso de regras para o bom funcionamento da União Bancária, tendo ao mesmo tempo em conta a importância da proporcionalidade; insta a Comissão, se for caso disso, a dar prioridade aos regulamentos sobre as diretivas enquanto instrumento legislativo para a União Bancária e a conferir-lhe prioridade para assegurar que toda a legislação pertinente seja correta e plenamente aplicada em todos os Estados-Membros; insta a Comissão, em colaboração com as Autoridades Europeias de Supervisão, a identificar e a eliminar os obstáculos ao mercado interno;

8.

Entende que as decisões das autoridades de supervisão e de resolução devem ser coerentes, devidamente explicadas, transparentes e públicas; urge as autoridades de supervisão e de resolução a serem tão restritivas quanto possível na aplicação das disposições que lhes permitem recusar o acesso aos documentos;

Supervisão

9.

Toma nota das recentes avaliações relativamente a instituições bancárias em situação ou em risco de insolvência realizadas pelo BCE em 2018; sublinha a necessidade de melhorar o tempo de resposta da supervisão bancária europeia; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de alguns destes casos terem suscitado dúvidas relativas à aplicação das regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais na União Bancária; sublinha a necessidade urgente de uma abordagem comum da UE a este respeito, com poderes claramente atribuídos; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão para reforçar a EBA no domínio do branqueamento de capitais;

10.

Regista os resultados do teste de esforço da EBA à escala da UE; congratula-se com a inclusão dos instrumentos de nível 2 e de nível 3 nos testes de esforço de 2018; considera que os testes de esforço devem ser interpretados em combinação com outras atividades de acompanhamento da supervisão em curso; insta o MUS, a EBA e o ESRB a utilizarem metodologias coerentes aquando da definição de teste de esforço, a fim de assegurarem um elevado nível de transparência deste procedimento e para evitar possíveis distorções;

11.

Recorda que existem riscos associados à dívida soberana; toma nota dos trabalhos em curso do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) no que respeita ao risco soberano; manifesta ainda a sua preocupação pelo facto de algumas instituições financeiras terem exposições excessivamente elevadas à dívida soberana emitida pelo próprio governo; salienta que o quadro regulamentar da UE em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com as normas internacionais;

12.

Congratula-se com a proposta da Comissão de reforçar o papel da EBA na luta contra o branqueamento de capitais no setor financeiro; exorta os colegisladores a adotarem a proposta com a maior celeridade e solicita o necessário reforço da cooperação e da partilha de informações entre as autoridades nacionais de supervisão, com base em normas comuns da UE e sob reserva de coordenação e apoio ao nível da UE, caso as autoridades nacionais estejam sobrecarregadas;

13.

Manifesta-se preocupado face aos recentes casos de branqueamento de capitais em bancos europeus e com o facto de tais casos poderem expor a economia da UE à instabilidade financeira e política; observa que vários destes casos foram assinalados por jurisdições de países terceiros; apela a uma abordagem unificada em relação à supervisão prudencial e à supervisão da luta contra o branqueamento de capitais; observa que também surgiram fora da União Bancária problemas relacionados com a aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais e que a adesão à União Bancária poderia beneficiar os Estados-Membros não participantes na área do euro na resolução destes problemas;

14.

Sublinha a forte interligação dos mercados financeiros; salienta a importância do grau de preparação das autoridades de supervisão para todos os resultados possíveis nas negociações sobre o Brexit entre a UE-27 e o Reino Unido, tendo em conta que não se trata de um substituto da preparação dos intervenientes do setor privado; exorta a Comissão e as autoridades de supervisão a procederem a uma análise abrangente do impacto do Brexit; insta a UE-27 a aprofundar a regulamentação comum e a supervisão comum, reforçando simultaneamente a profundidade e a amplitude dos mercados de capitais na UE-27;

15.

Exorta todos os negociadores a envidarem esforços tendo em vista a adoção de um pacote legislativo equilibrado e sustentável para reduzir os riscos no sistema bancário antes das eleições europeias de 2019; insta, em particular, o Conselho a negociar de boa-fé, tendo em devida conta a diversidade dos modelos bancários na UE, o princípio da proporcionalidade e o pacote equilibrado aprovado pelo Parlamento Europeu; insta a Comissão a resolver de forma eficaz o problema das instituições «demasiado grandes para falir» e dos riscos inerentes aos diferentes modelos bancários na UE, tendo em conta o tamanho das instituições nos mercados relevantes;

16.

Toma nota das negociações em curso sobre o pacote de créditos não produtivos; regista a adenda do BCE aos créditos não produtivos e o trabalho da EBA sobre as orientações para a gestão das exposições não produtivas e das exposições reestruturadas; congratula-se com a redução do volume dos créditos não produtivos nos últimos anos; reitera a sua preocupação pelo facto de o número total e a proporção dos créditos não produtivos e dos instrumentos de nível 2 e de nível 3 permanecerem muito acima da média em alguns Estados-Membros; salienta que o risco que os créditos não produtivos representam para a estabilidade financeira é ainda significativo, embora seja menor do que há uns anos; concorda com a Comissão quanto ao facto de a responsabilidade principal da redução dos créditos não produtivos caber aos Estados-Membros, nomeadamente através de uma legislação eficaz em matéria de insolvência, e aos próprios bancos, mas salienta que é do interesse da UE reduzir a percentagem de créditos não produtivos;

17.

Manifesta a sua preocupação com a utilização generalizada de modelos internos pelas instituições bancárias; insta o MUS e a EBA a prosseguirem o seu trabalho de adequação da utilização de modelos internos, a fim de assegurar a sua credibilidade e criar condições de concorrência equitativas em todas as instituições;

18.

Toma nota das propostas em curso relativas ao Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF); considera que um mercado único necessita de poderes de supervisão apropriados a nível da UE; sublinha que a função principal do SESF é garantir uma supervisão eficaz;

19.

Saúda a comunicação da Comissão sobre a tecnologia financeira (FinTech); reconhece o grande potencial da tecnologia financeira e a necessidade de incentivar a inovação; observa, contudo, a necessidade de uma regulamentação clara e de uma supervisão adequada que proteja os consumidores e garanta a estabilidade financeira, bem como condições equitativas para os intervenientes nos mercados financeiros; considera que as empresas tecnológicas financeiras que realizam o mesmo tipo de atividades que os outros intervenientes do sistema financeiro devem ser submetidas às mesmas regras de funcionamento; sublinha a necessidade de melhorar em permanência a ciber-resiliência do setor financeiro da UE;

20.

Expressa a sua preocupação com a dimensão do sistema bancário paralelo na UE; recorda que, no final de 2017, este representava, segundo as estimativas, cerca de 40 % do sistema financeiro da UE; exorta as autoridades a nível nacional, global e da UE a continuarem a acompanhar atentamente os riscos colocados por estas atividades e a minimizá-los o mais rapidamente possível, para garantir a concorrência leal, a transparência e a estabilidade financeira; insta a Comissão a identificar com urgência as restantes lacunas da atual regulamentação;

21.

Recorda o debate inicial sobre o papel do BCE enquanto autoridade monetária e supervisora; considera que, de um modo geral, o BCE conseguiu manter as duas funções separadas; entende, no entanto, que é necessário um debate mais aprofundado para evitar o risco de conflitos de interesses entre as duas tarefas; sublinha a importância da cooperação entre a EBA, enquanto autoridade reguladora, e o MUS, enquanto autoridade de supervisão na União Bancária, respeitando simultaneamente a repartição de responsabilidades;

22.

Considera que uma maior harmonização das práticas utilizadas para avaliar se um banco está em situação ou em risco de insolvência, bem como uma distinção mais clara entre os poderes de supervisão e os poderes de intervenção precoce contribuiriam para tornar mais eficaz a gestão de crises pelas autoridades competentes, antes da resolução;

Resolução

23.

Toma nota do acordo alcançado na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018, para que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) constitua o mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução (FUR) e para que o MEE seja reformado para prestar um apoio efetivo em matéria de estabilidade, com base em condições rigorosas que garantam a responsabilidade, a responsabilização e o princípio de evitar o risco moral, bem como a salvaguarda do princípio de que os contribuintes não são responsáveis pelos riscos bancários; recorda a posição do Parlamento de que este mecanismo deve ser plenamente integrado no quadro institucional da União e insiste na necessidade de um controlo democrático adequado;

24.

Recorda que o processo normal de insolvência é o processo aplicável quando uma medida de resolução não é considerada de interesse público; está ciente de que as divergências a nível da legislação em matéria de insolvência refletem processos nacionais bem enraizados; considera que a legislação em matéria de insolvência pode beneficiar de uma maior harmonização em toda a União, a fim de garantir regras comuns e condições equitativas para todos os bancos, investidores e credores;

25.

Reitera a sua posição de que cumpre clarificar as regras relativas à recapitalização; faz notar que a recapitalização cautelar pode ser um instrumento para a gestão de crises, mas considera que a sua utilização deve ser estritamente limitada a casos excecionais em que o banco respeita os níveis mínimos regulamentares harmonizados de fundos próprios, sendo, por conseguinte, solvente, e em que esteja garantido o cumprimento das regras da UE em matéria de auxílios estatais; recorda que o regime de resolução da UE visa garantir que os contribuintes são protegidos, que os custos dos erros de gestão dos bancos são suportados pelos seus acionistas e credores e que a estabilidade do sistema financeiro é preservada; sublinha que as regras relativas à resolução de instituições de crédito têm de ser aplicadas de forma ainda mais eficaz;

26.

Exorta a Comissão a avaliar a recuperação e resolução das instituições de crédito à luz das regras relativas aos auxílios estatais; pede à Comissão que examine a regulamentação à luz da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB); insta a Comissão a propor uma aplicação transparente das regras relativas aos auxílios estatais em conformidade com a DRRB;

27.

Salienta a importância do acesso à liquidez por parte dos bancos em processo de resolução, durante e imediatamente após este processo; acompanha com interesse os debates em curso sobre um possível instrumento para a cedência de liquidez no âmbito da resolução;

28.

Insta a Comissão a avaliar regularmente se o setor bancário beneficiou de subvenções implícitas e de auxílios estatais desde o início da crise, incluindo por via da prestação de apoios não convencionais à liquidez, até ao momento presente e a publicar um relatório sobre a questão; sublinha o efeito de distorção que os auxílios estatais podem ter no funcionamento do mercado interno; recorda os requisitos estritos para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e exorta novamente a Comissão a reexaminar anualmente se estes requisitos continuam a ser respeitados;

29.

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas, no seu relatório sobre a eficiência operacional da gestão de crises dos bancos do BCE, de acordo com o qual a estrutura organizacional e os recursos do BCE para a avaliação dos planos de recuperação e a supervisão dos bancos em crise são satisfatórios, apesar de as questões pendentes poderem atrasar e restringir a partilha de informações, bem como prejudicar a eficiência da coordenação; recorda que a cooperação e o intercâmbio de informação entre as autoridades são fundamentais para a aplicação harmoniosa das medidas de resolução;

30.

Congratula-se com o Memorando de Entendimento revisto entre o BCE e o Conselho Único de Resolução (CUR); salienta que uma simplificação e, em alguns casos, o intercâmbio automático de informações aumenta a eficiência e contribui para garantir que o esforço de prestação de informações sobre os bancos seja reduzido ao mínimo;

Seguro de depósitos

31.

Toma nota do acordo alcançado na Cimeira do Euro, de 29 de junho de 2018, relativa ao Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), bem como da Comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2017, sobre o SESD; sublinha que o processo de criação do SESD deve ser prosseguido tendo em vista a conclusão da união bancária; reconhece os benefícios da partilha de riscos e de uma maior redução dos riscos;

o

o o

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia, ao Banco Central Europeu, ao Conselho Único de Resolução, aos parlamentos dos Estados-Membros e às autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0058.

(2)  «Relatório Especial n.o 02/2018: eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE», Tribunal de Contas Europeu, 16 de janeiro de 2018, https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=44556

(3)  Comunicado de imprensa, «ECB determined ABLV Bank was failing or likely to fail», Banco Central Europeu, 24 de fevereiro de 2018, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2018/html/ssm.pr180224.en.html

(4)  Comunicado de imprensa, «EBA launches 2018 EU-wide stress test exercise», Autoridade Bancária Europeia, 31 de janeiro de 2018, http://www.eba.europa.eu/-/eba-launches-2018-eu-wide-stress-test-exercise

(5)  JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.

(6)  Comunicado de imprensa, «ECB sets out its supervisory expectations for new NPLs», Banco Central Europeu, 15 de março de 2018, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2018/html/ssm.pr180315.en.html

(7)  Comunicado de imprensa, «ECB announces further steps in supervisory approach to stock of NPLs», Banco Central Europeu, 11 de julho de 2018, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2018/html/ssm.pr180711.en.html

(8)  JO C 248 A de 16.7.2018, p. 1.

(9)  Acórdão T-98/16: processo apresentado em 4 de março de 2016 — ItaliaComissão (JO C 145 de 25.4.2016, p. 34.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/88


P8_TA(2019)0031

Aplicação do Acordo Comercial UE-Colômbia e Peru

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a aplicação do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (2018/2010(INI))

(2020/C 411/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1),

Tendo em conta o roteiro acordado em 2012 entre o Parlamento Europeu e os governos da Colômbia e do Peru,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Acordo de Comércio entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (2),

Tendo em conta a sua resolução sobre a adesão do Equador ao Acordo Comercial celebrado entre a UE e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru (3),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (4),

Tendo em conta as estatísticas comerciais e os dados fornecidos, nomeadamente, pelo Eurostat (5), pelo índice global de direitos da CSI de 2018 (6) e pelos relatórios da Escola Nacional Sindical da Colômbia (ENS) (7),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0446/2018),

A.

Considerando que o Acordo Comercial da UE com a Colômbia e o Peru (o Acordo) é uma relação baseada em regras, assente em valores comuns e normas internacionais em matéria de direitos humanos e laborais, ambiente e desenvolvimento sustentável, que pode ter um impacto muito positivo no desenvolvimento socioeconómico das partes no Acordo, na integração económica, no desenvolvimento sustentável, nos direitos humanos, no reforço da cooperação em relação a questões regionais e mundiais e na aproximação dos países e dos seus cidadãos;

B.

Considerando que o Peru é uma das economias da região com mais rápido crescimento e mais abertas, cujo comércio representa 44 % do PIB; que a Colômbia é a terceira maior economia da América Latina, cujo crescimento económico deverá acelerar no período de 2019-2020;

C.

Considerando que a aplicação de acordos comerciais, incluindo os seus impactos sociais e ambientais, constitui um pilar fundamental da atividade de controlo do Parlamento Europeu;

D.

Considerando que o acordo deve ser avaliado no contexto da grave crise económica e humanitária na Venezuela, que está na origem de uma migração em grande escala para a Colômbia e para o Peru; que ambos os países aceitaram um grande número de migrantes venezuelanos;

1.

Salienta que os valores estratégicos do Acordo ultrapassam a esfera comercial, uma vez que este propicia uma base sólida para uma relação mais profunda e com um compromisso a longo prazo em matéria de respeito dos direitos humanos, dos direitos sociais, dos direitos dos povos indígenas e dos camponeses, assim como do ambiente, e contribui para o estabelecimento de uma parceria estratégica entre a UE e a América Latina;

2.

Recorda a importância de reforçar a cooperação para preservar e reforçar o sistema de comércio multilateral, enquanto pilar essencial para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), bem como de garantir uma governação económica assente em regras e um comércio mais justo, mais inclusivo e mais sustentável; recorda, em particular, o seu apoio à OMC, sublinhando o seu papel na criação de estabilidade económica e no apoio ao crescimento e ao desenvolvimento, e insta as Partes a recorrerem ao diálogo promovido pelo Acordo para identificar e desenvolver estratégias conjuntas, tendo em vista a necessária modernização da OMC;

3.

Sublinha a oportunidade oferecida pelo Acordo para reforçar a cooperação e o comércio não só a nível inter-regional, mas também a nível intrarregional entre a Colômbia, o Peru e o Equador;

4.

Congratula-se com a integração do Equador no Acordo, como elemento adicional para ajudar a reforçar a integração regional, e salienta o papel construtivo desempenhado por todas as partes para tornar este processo um êxito; recorda que o Acordo ainda está aberto a novas adesões;

5.

Apoia firmemente o acordo de paz na Colômbia e recorda os potenciais benefícios e a necessidade de tirar o melhor partido possível do Acordo, a fim de contribuir para a aplicação do acordo de paz, nomeadamente para um processo integrado de reforma agrária e de reconciliação na Colômbia; considera que o Acordo proporciona oportunidades significativas para o crescimento e o emprego, nomeadamente dando resposta a desafios específicos, como a diversificação da economia, o desenvolvimento produtivo e a aplicação de políticas de ordenamento do território, em particular nas regiões mais pobres que foram profundamente afetadas pelo longo conflito interno; insiste na promoção do acordo de paz na Colômbia, aproveitando todo o potencial do acordo, e considera que, em breve, as suas vantagens para a paz se farão sentir sob a forma de desenvolvimento económico e social, em conformidade com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; lembra que o apoio permanente e estruturado, bem como o diálogo com a sociedade civil são fundamentais para construir uma paz sustentável a partir da base, nomeadamente nas zonas rurais;

6.

Congratula-se com o facto de o Acordo abrir mercados a, nomeadamente, bens, serviços, contratos públicos e investimento, que, se assentarem nos princípios do desenvolvimento sustentável, podem criar oportunidades de emprego formal e de qualidade e melhorar as condições de trabalho e o nível de vida, liberalizando e desenvolvendo o comércio e o investimento;

7.

Toma nota do facto de o comércio entre a UE, a Colômbia e o Peru ter diminuído desde que o Acordo entrou em vigor; entende, no entanto, que o Acordo compensou parcialmente as tendências negativas em termos de fluxos comerciais internacionais, de descida dos preços dos produtos de base e de abrandamento económico na América Latina, tendo tido indubitavelmente um efeito estabilizador;

8.

Congratula-se com o facto de o volume de investimento da UE ter aumentado na Colômbia e no Peru, e salienta que a UE é o maior investidor estrangeiro em ambos os países;

9.

Acolhe com agrado o facto de o Acordo ajudar as empresas do setor dos serviços ao promover boas práticas regulamentares, melhorar a regulamentação interna e a transparência e reforçar a segurança jurídica, e poder servir de incubadora para a promoção do empreendedorismo digital na região, contribuindo para a redução da pobreza e a criação de emprego;

10.

Apoia a criação de um grupo de trabalho específico, conforme mencionado no artigo 109.o do Acordo, para debater os problemas regulamentares relacionados com o comércio de serviços e o comércio eletrónico, com vista a assegurar a promoção de um ambiente concorrencial justo e equilibrado no ecossistema digital;

11.

Toma nota de que a Comissão considera que o Acordo contribuiu para a modernização e a diversificação das exportações da Colômbia e do Peru e teve um impacto positivo nas PME colombianas e peruanas, mas observa que os dados relativos aos volumes e à criação de emprego são muito baixos e recorda que foram realizados progressos semelhantes em períodos anteriores; insta a Comissão a incluir a situação das indústrias locais e a diversificação económica nas suas futuras análises; destaca que o Acordo pode contribuir em maior grau para o desenvolvimento de novas empresas colombianas e peruanas, nomeadamente no que respeita às comunidades empresariais da região em centros urbanos, como Bogotá, Medellín e Lima; salienta, no entanto, que são necessários esforços acrescidos em termos de diversificação das exportações, para além dos produtos minerais, petrolíferos e agrícolas tradicionais, que representam até 70 % do volume das exportações, e em prol da exportação de produtos transformados e com maior valor acrescentado, a fim de apoiar o desenvolvimento económico e a criação de emprego, respeitando plenamente as normas ambientais e os direitos humanos;

12.

Salienta que, desde a entrada em vigor provisória do Acordo, 1 155 empresas colombianas, 328 das quais são PME, e 2 328 novas empresas peruanas, 90 % das quais são PME, começaram a exportar para a UE; insta as partes a intensificarem o apoio ao processo de internacionalização das PME e o seu acesso recíproco ao mercado, bem como a fornecerem dados regulares e exatos sobre os setores de atividade e o grau de consolidação das atividades das PME neste contexto;

13.

Exorta ambas as partes a aumentarem a taxa de aplicação do Acordo e o conhecimento do mesmo; considera que muitas PME da UE, da Colômbia e do Peru não estão conscientes das oportunidades proporcionadas por este Acordo; insta, por isso, as partes a analisarem, em particular, a taxa de utilização de preferências das PME e a adotarem medidas eficazes no sentido de melhorar a comunicação sobre as oportunidades e os benefícios propiciados pelo Acordo, incluindo através da constituição de pontos de contacto e da criação de um sítio Web especializado para as PME;

14.

Congratula-se com o facto de as exportações de produtos agrícolas da UE para os dois países terem aumentado significativamente desde a aplicação provisória do Acordo, mas solicita à Comissão que siga de perto a situação e informe o Parlamento Europeu sobre os efeitos do Acordo na produção alimentar para o mercado local; recorda a importância de tornar o comércio mais inclusivo e de facilitar a integração adequada dos pequenos agricultores nas cadeias de valor tanto na Colômbia como no Peru e, agora, também no Equador;

15.

Lembra que foram fixadas cláusulas de salvaguarda para setores agrícolas sensíveis e que, neste contexto, a Comissão deve disponibilizar tanto ao Parlamento Europeu como aos setores industriais em causa informações mais regulares e completas sobre a evolução do mercado;

16.

Assinala que as partes realizaram progressos no que se refere à resolução de diferendos comerciais e à aplicação da maioria das disposições do Acordo, nomeadamente em relação a questões sanitárias e fitossanitárias, regras de origem e obstáculos técnicos ao comércio; recorda, no entanto, que os processos anti-dumping não devem infringir as regras essenciais do Acordo Anti-Dumping da OMC;

17.

Salienta que são necessários mais progressos, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Requisitos de certificação aplicáveis à carne e aos produtos lácteos,

b)

Contrafação, pirataria, usurpação de indicações geográficas (IG) da UE e registos pendentes de IG,

c)

Taxas discriminatórias aplicadas às bebidas espirituosas importadas,

d)

Respeito efetivo dos compromissos sociais e ambientais,

e)

Ausência de transparência em procedimentos administrativos;

18.

Considera que as partes devem recorrer à cláusula de revisão do Acordo de modo a incluir, nomeadamente:

a)

Um capítulo completo sobre microempresas e PME, com vista à realização de progressos substanciais em termos de facilitação do comércio e eliminação dos obstáculos ao comércio e dos encargos administrativos desnecessários;

b)

Um capítulo específico dedicado às questões de género, em conformidade com a obrigação da UE, consagrada no artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de promover a integração da perspetiva de género; congratula-se, neste contexto, com o facto de a UE, o Peru e a Colômbia terem assinado a Declaração Conjunta sobre o Comércio e a Emancipação Económica das Mulheres;

c)

Um capítulo sobre a luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal;

d)

Um mecanismo adequado de resolução de litígios para o capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, incluindo, entre outros métodos de aplicação, a possibilidade de impor sanções dissuasivas como último recurso em caso de violações graves e persistentes, tendo devidamente em conta os parceiros sociais e a sociedade civil organizada e representativa;

e)

Disposições comerciais relativas à participação em instrumentos internacionais, a fim de promover a aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente, nomeadamente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas;

19.

Insiste no facto de a corrupção constituir um dos principais obstáculos não comerciais que prejudicam o ambiente empresarial e acentuam as dificuldades operacionais com que as empresas se deparam; insta a Comissão a utilizar este Acordo para acompanhar as reformas internas nos países nossos parceiros em matéria de Estado de direito e boa governação, bem como para propor medidas eficazes de luta contra a corrupção;

20.

Toma nota da atitude positiva de cooperação que as autoridades de ambos os países patentearam para encontrar soluções rápidas para os diferendos comerciais que ainda não foram resolvidos;

21.

Observa que ambos os países manifestaram preocupações específicas quanto à sua capacidade para respeitar determinadas normas de segurança alimentar exigidas no mercado da UE, em especial no que diz respeito às recentes propostas legislativas da UE sobre os níveis de cádmio no cacau, os desreguladores endócrinos, os novos alimentos e o óleo de palma, que podem ter um impacto social em algumas das regiões mais vulneráveis dos países em que a produção destes produtos tende a concentrar-se; insta as partes a reforçarem e a fazerem o melhor uso da cooperação técnica e financeira e a melhorarem os mecanismos de alerta rápido, a transparência e o intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos internos a fim de permitir que as partes antecipem as mudanças e se adaptem às mesmas, respeitando os requisitos legais; exorta a Comissão a estudar medidas de acompanhamento e de apoio para ajudar os produtores locais a cumprir as prescrições da UE em matéria de saúde, em consonância com o princípio da precaução;

22.

Insiste na necessidade de aplicar, de forma eficaz e através de planos de ação concretos, as disposições específicas relacionadas com o roteiro para os direitos humanos, ambientais e laborais, tal como solicitado na sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru; recorda, em particular, o compromisso assumido pelas partes de respeitar as normas relativas à liberdade de associação, ao direito à negociação coletiva, à realização de inspeções laborais rigorosas e eficazes, à violência contra líderes sociais e étnicos e à proteção do ambiente, através de mecanismos adequados de prevenção, controlo e execução; congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Colômbia para combater a impunidade em casos de infrações penais, nomeadamente melhorando os inquéritos, mas insiste na necessidade de esforços adicionais para que sejam tomadas medidas mais eficazes com vista à erradicação da violência contra defensores dos direitos humanos e do ambiente, sindicalistas, bem como líderes étnicos e comunitários, e para que seja posto termo a crimes graves e persistentes contra as mulheres;

23.

Toma nota da ambição dos governos colombiano e peruano de oferecer às populações rurais alternativas à cultura de coca, que é transformada por organizações criminosas; insta a Comissão a cooperar com ambos os governos para que se encontrem soluções;

24.

Observa que um acordo celebrado em 2017 entre o Governo colombiano e os sindicatos do setor público permitiu melhorar a situação de mais de um milhão de trabalhadores; chama a atenção para o nível particularmente baixo de filiação sindical e para o aumento do recurso a salários e prestações determinados unilateralmente (pactos coletivos) em detrimento das convenções coletivas;

25.

Congratula-se com o facto de, segundo a Comissão Sindical Consultiva junto da OCDE, se ter registado um aumento do número de inspetores na Colômbia; salienta a necessidade de aumentar os recursos para garantir a eficácia das inspeções do trabalho; solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que apoiem a Colômbia nos seus esforços para reforçar as inspeções do trabalho, um enorme desafio para o Governo colombiano, uma vez que o Estado perdeu o controlo de partes do país durante o longo conflito armado, que, apesar disso, deve ser superado, e espera que sejam realizados controlos adicionais eficazes, especialmente nas zonas rurais; solicita à Comissão que forneça informações detalhadas sobre o número de inspetores e inspeções, bem como sobre as irregularidades detetadas; recorda as recomendações da Comissão Sindical Consultiva junto da OCDE, segundo as quais é necessário aumentar o número de inspetores do trabalho para que as normas internacionais sejam respeitadas;

26.

Congratula-se com os esforços e os compromissos assumidos pelo Peru no sentido de reforçar o cumprimento dos seus compromissos no âmbito do capítulo do Acordo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, mas insiste na necessidade de esforços adicionais para combater a violência contra os defensores dos direitos humanos, os líderes das comunidades sociais e étnicas e, em particular, contra as mulheres; acolhe com agrado as últimas medidas tomadas no Peru para melhorar as inspeções do trabalho e incentiva o país a continuar a redobrar esforços, de acordo com as recomendações da OIT; congratula-se igualmente com o facto de o Peru ter assumido a Presidência do Conselho de Administração da OIT em 2018, o que impele ainda mais o Peru a dar o exemplo e respeitar a legislação laboral; salienta igualmente que, em 6 de agosto de 2018, o Peru ratificou o acordo-quadro com a OIT sobre a promoção do trabalho digno para o período de 2018-2021; sublinha, no entanto, a ausência de aplicação efetiva das Convenções 87 e 98 da OIT e manifesta a sua preocupação com as recentes alterações legislativas que podem fragilizar a proteção do ambiente; insta a Comissão a informar devidamente o Parlamento sobre a forma como tratará, com independência, a queixa oficial apresentada pela sociedade civil organizada do Peru contra o governo do país relativa ao respeito das normas em matéria de trabalho e ambiente;

27.

Considera que o diálogo entre representantes da sociedade civil da UE, da Colômbia e do Peru sobre as disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo é um meio útil para identificar os problemas pendentes e para incentivar os governos a realizarem mais progressos com vista a respeitar normas internacionais importantes em matéria social, laboral e ambiental;

28.

Sublinha, por conseguinte, que mecanismos de consulta transparentes e inclusivos são instrumentos cruciais para assegurar que todas as partes respeitem normas reconhecidas em matéria laboral e ambiental;

29.

Lembra que o capítulo do Acordo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável prevê que cada parte crie grupos consultivos nacionais ou comités pertinentes para assuntos relacionados com o trabalho, o ambiente e o desenvolvimento sustentável, constituídos por organizações independentes representativas da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais independentes; congratula-se com a criação na Colômbia de um grupo consultivo independente do governo; considera que o Peru deve seguir o exemplo da Colômbia a fim de reforçar a independência e a transparência; acolhe com agrado a decisão dos representantes da UE e dos grupos consultivos nacionais andinos de realizarem reuniões anuais conjuntas, o que permitirá melhorar o intercâmbio de informações e boas práticas, bem como elaborar recomendações conjuntas a apresentar às partes;

30.

Solicita à Comissão que redobre os seus esforços para aplicar integralmente o seu plano de 15 pontos, a fim de melhorar a eficácia dos capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, e recorda que deve prosseguir o seu diálogo com os diferentes intervenientes envolvidos, incluindo o Parlamento, com o intuito de assegurar uma execução efetiva dos compromissos em matéria de direitos humanos, trabalho e proteção do ambiente;

31.

Recorda que as alterações legislativas suscetíveis de conduzir a uma redução do nível de proteção do ambiente com o objetivo de promover o investimento direto estrangeiro não são conformes com o Acordo;

32.

Regista com preocupação a elevada percentagem de trabalhadores na economia informal tanto no Peru como na Colômbia, nomeadamente mulheres; salienta que é necessário elaborar políticas eficazes para reduzir esta percentagem e considera que o Acordo pode contribuir para o efeito, ajudando a criar mais emprego formal, por exemplo, ao reforçar medidas que facilitem as atividades económicas das PME;

33.

Recorda que os limiares fixados no âmbito do mecanismo de estabilização para as bananas, anexo ao Acordo e aplicável até 2020, devem ser respeitados, e sublinha que é necessário continuar a controlar as importações de bananas depois de o mecanismo expirar e que as partes devem continuar a fornecer estatísticas a este respeito; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Peru ter ultrapassado o limiar fixado pelo mecanismo de estabilização para as bananas previsto no Acordo e solicita uma análise das suas repercussões nos mercados da UE; recorda que a Comissão se comprometeu a avaliar a situação dos produtores de bananas da UE até 1 de janeiro de 2019 e que, se verificar que ocorreu uma grave deterioração da situação do mercado ou da situação dos produtores de bananas da UE, pode ser ponderada uma prorrogação do período de validade do mecanismo, com o consentimento das partes no Acordo;

34.

Congratula-se com a adesão da Colômbia à OCDE, em 30 de maio de 2018, porquanto tal significa um reconhecimento das importantes reformas empreendidas pelo país, nomeadamente a reforma do seu sistema judicial, a melhoria da governação das suas empresas públicas e o cumprimento da Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção; lembra que, tal como decidido pelo Conselho da OCDE, após a sua adesão, a Colômbia deve apresentar aos órgãos da OCDE relatórios sobre os progressos realizados, como, por exemplo, uma avaliação do seguimento dado às recomendações enumeradas no parecer formal do Comité do Comércio; exorta o Peru a prosseguir as suas reformas no âmbito do acordo sobre os programas por país concluído com a OCDE;

35.

Salienta a importância de incrementar a cooperação internacional no quadro internacional, multilateral, plurilateral e regional, no contexto da OMC, nomeadamente em relação às negociações sobre o Acordo em matéria de Bens Ambientais e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA);

36.

Reconhece o importante trabalho realizado pelos parlamentos nacionais no âmbito do processo de ratificação do Acordo e insta-os a prosseguir este trabalho; solicita igualmente aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito que deem início ao processo de exame da ratificação da adesão do Equador ao Acordo;

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao SEAE, à Comissão, aos governos da Colômbia e do Peru, bem como ao Secretário-Geral da OCDE.

(1)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/march/tradoc_147704.pdf.

(2)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 52.

(3)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 144.

(4)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

(5)  http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/statistics/.

(6)  «2018 ITUC Global Rights Index — the world’s worst countries for workers» (Índice global de direitos da CSI de 2018 — os piores países do mundo para os trabalhadores), Confederação Sindical Internacional, 2018, https://www.ituc-csi.org/ituc-global-rights-index-2018.

(7)  http://www.ens.org.co/lee-y-aprende/lee-y-descarga-nuestras-publicaciones/informes-sislab/.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/94


P8_TA(2019)0032

Situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (2018/2103(INI))

(2020/C 411/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (3),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (4),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão de 2017 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5),

Tendo em conta o Relatório Anticorrupção da UE de 2014, elaborado pela Comissão (COM(2014)0038),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU-MIDIS II),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de agosto de 2017, intitulada «Revisão Intercalar do Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos» (COM(2017)0458),

Tendo em conta as referências feitas em anteriores relatórios à situação dos direitos fundamentais na União Europeia,

Tendo em conta as anteriores resoluções do Parlamento Europeu e de outras instituições e agências europeias e internacionais,

Tendo em conta os relatórios de ONG nacionais, europeias e internacionais,

Tendo em conta o trabalho desenvolvido pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), pelo Conselho da Europa e pela Comissão de Veneza,

Tendo em conta o relatório de 2017 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (6),

Tendo em conta o relatório da FRA intitulado «Antisemitism — Overview of data available in the European Union 2006–2016» (Antissemitismo — Síntese dos dados disponíveis na União Europeia 2006-2016),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2017, sobre o aspeto dos direitos fundamentais na integração dos ciganos na UE: combater a hostilidade em relação aos ciganos (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre o combate ao antissemitismo (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE (11),

Tendo em conta o trabalho levado a cabo pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e pela Comissão das Petições,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0466/2018),

A.

Considerando que o respeito pelo Estado de direito é um requisito prévio para a proteção dos direitos fundamentais e que os Estados-Membros têm a responsabilidade última de salvaguardar os direitos humanos de todas as pessoas através da aprovação e da aplicação dos tratados e das convenções internacionais em matéria de direitos humanos; que o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais devem ser continuamente consolidados; que qualquer tentativa para pôr em causa estes princípios prejudica não só o Estado-Membro em causa, mas também a União no seu conjunto; que a corrupção constitui uma grave ameaça à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais e prejudica todos os Estados-Membros e a UE no seu conjunto; que a aplicação do quadro jurídico da luta contra a corrupção continua a não ser igual em todos os Estados-Membros;

B.

Considerando que, nas suas resoluções e nos seus relatórios, o Parlamento instou reiteradamente os Estados-Membros a adotarem políticas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas mais vulneráveis da sociedade possam exercer plenamente os seus direitos sociais, políticos e económicos; que existe um forte vínculo entre os direitos das minorias e o princípio do Estado de direito; que o artigo 2.o do TUE menciona expressamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que deve ser dado a esses direitos o mesmo tratamento que aos demais direitos consagrados nos Tratados;

C.

Considerando que a chegada à Europa de migrantes e requerentes de asilo prosseguiu em 2017, mas são encerrados cada vez mais portos e fronteiras; que esta realidade exige uma verdadeira solidariedade da UE para a criação de estruturas de acolhimento adequadas para as pessoas mais necessitadas e mais vulneráveis; que muitos migrantes e requerentes de asilo que tentam chegar à UE colocam as suas vidas nas mãos de passadores e criminosos e são vulneráveis às violações dos seus direitos, nomeadamente à violência, a abusos e à exploração; que as mulheres e as crianças estão mais expostas ao tráfico e aos abusos sexuais por parte dos traficantes e que, por conseguinte, é necessário criar e reforçar sistemas de proteção das crianças, a fim de impedir e combater a violência, os abusos, a negligência e a exploração de crianças, de acordo com os compromissos do Plano de Ação de Valeta, bem como a resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (12);

D.

Considerando que o relatório do Relator Especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo indica que os Estados têm a obrigação de proteger as suas populações de atos terroristas, mas que as medidas de segurança, incluindo as medidas de luta contra o terrorismo, devem ser consentâneas com o Estado de direito e respeitar os direitos fundamentais;

E.

Considerando que o relatório da FRA, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da UE», publicado em março de 2014, revela que, na Europa, um terço das mulheres já foi vítima de atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez na idade adulta, 20 % foi alvo de assédio em linha, uma em cada vinte foi violada e mais de uma em cada dez mulheres foi vítima de violência sexual com recurso à força, e sublinha que é necessário combater a violência contra as mulheres em todos os Estados-Membros da UE, incluindo nos que ainda não ratificaram a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), atendendo à dimensão do problema, às graves consequências da violência e ao impacto que a violência tem na vida das mulheres e na sociedade em geral; que é mais provável que as mulheres com deficiência sejam vítimas de violência doméstica e agressões sexuais do que as mulheres sem deficiência;

F.

Considerando que, na UE, as mulheres e as raparigas são objeto de desigualdades estruturais em razão do género, as quais assumem variadas formas e ocorrem em diferentes contextos — como a discriminação de género, o assédio sexual, a violência de género e o incitamento misógino ao ódio –, o que limita consideravelmente a sua capacidade para exercer os seus direitos e participar na sociedade em pé de igualdade com os homens; que, em 2017, o movimento #MeToo chamou a atenção para a dimensão e a intensidade do assédio sexual e da violência sexual e de género a que as mulheres estão sujeitas; que o movimento #MeToo deu um certo impulso positivo à igualdade de género, mas que os casos de assédio sexual e de violência sexual e de género continuam a ser generalizados; que, nos últimos anos, os relatórios têm assinalado cada vez mais retrocessos nos direitos das mulheres e na igualdade de género na UE; que, na União, as mulheres não são iguais no que respeita ao direito ao aborto devido às diferentes políticas e legislação em vigor nos Estados-Membros;

G.

Considerando que, nas sociedades democráticas, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são dois dos instrumentos que permitem aos cidadãos participar no debate público e operar mudanças sociais; que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros; que os jornalistas e outros profissionais da comunicação social na UE estão expostos a múltiplos ataques, ameaças, pressões e até ao assassinato por parte de intervenientes estatais e não estatais; que a jornalista Daphne Caruana Galizia, especializada na investigação de escândalos de evasão fiscal, fraude fiscal, corrupção e branqueamento de capitais, foi assassinada em Malta, depois de ter denunciado várias ameaças, e que são necessários inquéritos independentes para permitir a identificação de todos os culpados, a fim de os fazer comparecer perante a justiça; que a imprensa e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental numa democracia;

H.

Considerando que o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, da raça, da cor, da deficiência, da origem étnica ou social, das características genéticas, da religião ou convicções, da língua, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da idade ou da orientação sexual; que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião está consagrada no artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 9.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; que atitudes racistas e xenófobas persistentes começam a banalizar-se nos Estados-Membros e são adotadas por líderes de opinião e políticos em toda a UE, fomentando um clima social propício ao racismo, à discriminação e aos crimes de ódio; que essas atitudes são contrárias aos valores comuns europeus que todos os Estados-Membros se comprometeram a defender;

I.

Considerando que os migrantes, os descendentes de migrantes e as pessoas que pertencem a grupos socioculturais minoritários continuam a ser alvo de discriminações generalizadas em toda a UE e em todos os domínios da vida; que os estudos da FRA assinalam que as vítimas que se encontram em situação de residência irregular se mostram relutantes em denunciar abusos às autoridades públicas e que o estatuto de imigrante aumenta o risco de se ser vítima de crimes; que, apesar dos numerosos apelos da Comissão, só foram tomadas medidas limitadas para assegurar uma proteção eficaz das minorias;

J.

Considerando que a FRA se tornou um centro de excelência no fornecimento de provas no domínio dos direitos fundamentais às instituições da UE e aos Estados-Membros;

Estado de direito, democracia e direitos fundamentais

1.

Considera que a separação de poderes e a independência da justiça são essenciais para garantir o funcionamento eficaz do Estado de direito em qualquer sociedade; recorda que o conceito de Estado de direito está consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, em particular os princípios da igualdade perante a lei, da presunção de inocência e do direito a um julgamento equitativo e público por um tribunal competente, independente e imparcial, previamente estabelecido pela lei; lembra que estes valores fundamentais inspiraram a redação dos artigos introdutórios dos Tratados europeus, que todos os Estados-Membros subscreveram por sua própria vontade e se comprometeram a respeitar; assinala que nem a soberania nacional nem a subsidiariedade podem justificar que um Estado-Membro se recuse sistematicamente a respeitar os valores fundamentais da União Europeia e os Tratados;

2.

Recorda que o Estado de direito é uma componente e uma condição prévia da proteção de todos os valores enumerados no artigo 2.o do TUE; exorta todas as partes interessadas aos níveis da UE e nacional, incluindo os governos, os parlamentos e o poder judicial, a intensificarem os seus esforços para respeitar e consolidar o Estado de direito; recorda que estas partes têm a responsabilidade de dar resposta às preocupações em matéria de Estado de direito e desempenham um papel importante na prevenção da erosão do Estado de direito, que não é a aplicação incondicional da lei, mas a aceitação democrática de sermos regidos pela lei, no estrito respeito pelas convenções internacionais e, em particular, pelos direitos da oposição democrática e das minorias;

3.

Condena firmemente os esforços envidados pelos governos de alguns Estados-Membros para enfraquecer a separação de poderes e a independência do poder judicial; manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de a maioria dos Estados-Membros ter adotado legislação para assegurar a independência e a imparcialidade do sistema judicial, em conformidade com as normas do Conselho da Europa, subsistirem problemas na aplicação destas normas, deixando os sistemas judiciais nacionais abertos à influência política e alimentando perceções públicas de interferência no processo judicial e de parcialidade de certos juízes; recorda que a Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE e enquanto guardiã dos Tratados, tem legitimidade e autoridade para velar pela aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições nos termos dos Tratados, bem como por que todos os Estados-Membros respeitem os princípios do Estado de direito e outros valores consagrados no artigo 2.o do TUE;

4.

Regista os esforços envidados pela Comissão e pelo Conselho para assegurar que todos os Estados-Membros respeitem plenamente o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais, mas também o impacto até agora limitado dos procedimentos iniciados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE; considera que a UE deve poder instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que deixem de respeitar os valores consagrados no artigo 2.o do TUE e que o artigo 7.o do TUE deve ser ativado se todas as outras medidas falharem; é de opinião que a incapacidade da UE para pôr termo às violações graves e persistentes em certos Estados-Membros dos valores referidos no artigo 2.o do TUE compromete tanto a confiança entre Estados-Membros como a credibilidade da UE; salienta, além disso, que a contínua impunidade destas violações incentivou outros Estados-Membros a seguir a mesma via; convida o Conselho a examinar e a acompanhar todas as propostas da Comissão e do Parlamento relativas a processos por infração e a eventuais sanções;

5.

Recorda a necessidade de uma avaliação imparcial e regular da situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros; salienta que esta avaliação deve basear-se em critérios objetivos; lembra, neste contexto, que o Conselho também tem um papel fundamental a desempenhar na salvaguarda do Estado de direito e dos outros valores referidos no artigo 2.o do TUE, e congratula-se com os esforços envidados por certos Estados-Membros para garantir que se realize no Conselho uma avaliação periódica da situação do Estado de direito em cada Estado-Membro; insta o Conselho a avançar rapidamente nesse sentido; recorda, além disso, a resolução do Parlamento, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (13); reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, com base no artigo 295.o do TFUE, uma proposta com vista à celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED da UE), sob a forma de um acordo interinstitucional, que preveja medidas para facilitar a cooperação entre as instituições da União e os Estados-Membros, no âmbito do artigo 7.o do TUE; considera que este seria um mecanismo justo, equilibrado, regular e preventivo para fazer face a eventuais violações dos valores enumerados no artigo 2.o do TUE, que poderia funcionar como o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas; recorda a relação intrínseca existente entre o Estado de direito e os direitos fundamentais e a necessidade de sensibilizar todos os europeus para os valores comuns da UE e para a Carta; sublinha a importância de o Parlamento enviar delegações ad hoc aos Estados-Membros sempre que existirem provas claras de violações graves da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais;

6.

Partilha o ponto de vista segundo o qual qualquer avaliação do Estado de direito deve basear-se em dados e análises sólidos, objetivos e comparáveis; recorda que os direitos fundamentais devem ser integrados na avaliação do impacto de todas as propostas legislativas; acolhe favoravelmente, neste contexto, o novo Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS) da FRA, que reunirá todas as informações existentes que sejam pertinentes para os direitos fundamentais, prestadas através dos diferentes mecanismos a nível das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da UE;

7.

Salienta que a melhoria da qualidade, da independência e da eficiência dos sistemas judiciais nacionais, em particular a nível de juízes, procuradores e advogados, continua a ser uma das principais prioridades da União Europeia; sublinha que é urgente introduzir uma dimensão de género nos sistemas jurídicos e judiciais dos Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento e a institucionalização da componente de género através de programas de formação para todo o pessoal do aparelho judicial;

8.

Salienta que a corrupção não só constitui um importante obstáculo sistémico à realização da democracia e ao respeito do Estado de direito, como também pode dar lugar a numerosas violações dos direitos fundamentais, pelo que representa uma grave ameaça ao princípio do tratamento equitativo de todos os cidadãos; manifesta a sua preocupação com iniciativas legislativas apresentadas em determinados Estados-Membros que possam inverter as reformas anteriormente empreendidas para reforçar a prevenção da corrupção; solicita, neste contexto, a todos os Estados-Membros e às instituições da UE que combatam resolutamente a corrupção sistémica e concebam instrumentos eficazes para prevenir, combater e sancionar a corrupção, lutar contra a fraude e acompanhar de forma regular a utilização de fundos públicos; insta, para o efeito, os Estados-Membros e as instituições da UE a agilizarem a rápida criação da Procuradoria Europeia; insta os Estados-Membros que ainda não anunciaram a sua intenção de aderir à Procuradoria Europeia a fazê-lo; lamenta a decisão da Comissão de não publicar o segundo relatório bianual sobre a corrupção na UE, e insta-a a continuar a publicar os seus relatórios sobre a luta contra a corrupção; salienta que o facto de se dispor de fichas informativas sobre a luta contra a corrupção no âmbito do Semestre Europeu não é uma medida suficientemente eficaz para a inclusão inequívoca da corrupção na ordem do dia; congratula-se com a declaração da Comissão, na sua comunicação intitulada «Luta contra a corrupção na UE», segundo a qual procurará obter aprovação para participar no GRECO, a rede contra a corrupção criada pelo Conselho da Europa;

9.

Destaca a importância da liberdade de circulação e de residência, um dos principais direitos fundamentais garantidos pela UE; salienta que o Brexit afeta diretamente a vida de milhões de cidadãos europeus, em particular dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que vivem na UE-27, e sublinha que se deve conceder à salvaguarda dos direitos fundamentais das pessoas a mesma importância que a outros aspetos; solicita que os direitos fundamentais dos cidadãos da UE e das suas famílias que se deslocaram no interior da União, ao abrigo da livre circulação, sejam salvaguardados após o Brexit;

10.

Salienta que quaisquer medidas tomadas para combater o terrorismo ou a criminalidade organizada devem respeitar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE; observa com preocupação que as autoridades públicas recorrem cada vez mais a medidas administrativas incompatíveis com os princípios subjacentes ao Estado de direito e que as políticas conduzidas neste domínio são alargadas a um número crescente de crimes e de infrações, nomeadamente no contexto de medidas tomadas em nome do estado de emergência; exorta os Estados-Membros a garantir que qualquer legislação de emergência cumpra os princípios da proporcionalidade e necessidade, e que as medidas tomadas neste contexto sejam claramente limitadas no tempo e controladas de forma democrática e regular; rejeita qualquer confusão entre imigração e terrorismo e qualquer utilização de medidas de luta contra o terrorismo para fins de controlo de certos movimentos migratórios;

Migração

11.

Condena os abusos e as violações dos direitos humanos de que são vítimas migrantes e refugiados, no que se refere, em particular, ao acesso ao território, às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, à detenção de migrantes e à proteção de pessoas vulneráveis, e sublinha a importância de os Estados-Membros respeitarem e transporem na íntegra o pacote de medidas comuns em matéria de asilo adotado pela União; salienta que as crianças representam quase um terço dos requerentes de asilo e são particularmente vulneráveis; apela à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que redobrem os seus esforços no sentido de impedir o desaparecimento de menores não acompanhados; recorda que o direito de asilo está expressamente consagrado no artigo 18.o da Carta; observa com preocupação que os procedimentos acelerados, as listas de países seguros e o procedimento de regresso no âmbito das regras de Dublim colocam os requerentes de asilo LGBTI em situação de risco elevado de serem obrigados a regressar antes de poderem fundamentar o seu pedido de asilo em países terceiros ou noutros Estados-Membros, nos casos em que receiam ser perseguidos devido à sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais;

12.

Insta os Estados-Membros a solicitarem às suas autoridades que verifiquem se os seus objetivos legítimos poderiam ser alcançados por meio de medidas menos coercivas do que a detenção e que apresentem justificações completas baseadas em factos e argumentos jurídicos, sempre que optarem pela detenção de requerentes de asilo, refugiados e migrantes; recorda que todos os Estados-Membros são signatários das Convenções de Genebra e, por conseguinte, são obrigados a garantir que todas as suas disposições sejam respeitadas, independentemente das circunstâncias; salienta a dupla discriminação que as mulheres migrantes enfrentam, na qualidade de migrantes e de mulheres, bem como as situações particulares que as mesmas podem enfrentar durante o seu percurso migratório, nomeadamente em centros de retenção ou de acolhimento, designadamente o assédio e os atentados à sua segurança, integridade física e privacidade, bem como a sua necessidade de acesso a produtos de higiene feminina e a cuidados de saúde reprodutiva; apela à criação e ao reforço de sistemas de proteção das mulheres a fim de prevenir e combater a violência, os abusos, a negligência e a exploração de que são vítimas, em conformidade com os compromissos do Plano de Ação de La Valeta;

13.

Salienta que a UNICEF declarou, em numerosas ocasiões, que a detenção não pode, em caso algum, ocorrer no superior interesse da criança e que é necessário encontrar alternativas à detenção, independentemente do facto de estas crianças serem ou não acompanhadas pela família; apela ao desenvolvimento e à aplicação de procedimentos específicos para assegurar a proteção de todas as crianças, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; salienta que a separação dos membros da família, incluindo em caso de retenção, expõe as mulheres e as crianças a riscos mais elevados; sublinha, além disso, a primazia do princípio do interesse superior da criança em todos as questões relativas às crianças, bem como da aplicação concreta do direito de ser ouvido; recorda que o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 28.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança garantem o direito de todas as crianças à educação, incluindo as crianças migrantes e refugiadas, independentemente da sua situação, sozinhas ou acompanhadas, evitando a escolarização separada e a segregação; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a garantirem que as crianças migrantes e refugiadas beneficiem de acesso à educação formal e informal rapidamente após a sua chegada; realça que os Estados-Membros devem assegurar que as crianças migrantes e refugiadas recebam efetivamente apoio linguístico, social e psicológico, com base numa avaliação individual das suas necessidades; manifesta a sua preocupação com as necessidades específicas e as vulnerabilidades dos requerentes de asilo provenientes de grupos marginalizados, e insta os Estados-Membros a garantirem que as suas necessidades específicas em matéria de segurança, cuidados de saúde e reconhecimento jurídico sejam satisfeitas;

14.

Salienta que a solidariedade deve ser o princípio em que se baseia a ação da União em matéria de migração e condena os Estados-Membros que atuem em clara violação desse princípio; insta o Conselho a fazer avançar a reforma do Regulamento de Dublim, que atualmente bloqueia, impedindo o funcionamento adequado do Sistema Europeu Comum de Asilo; sublinha que os Estados-Membros devem proceder ao estabelecimento de uma combinação de regimes ligados à proteção, como a reinstalação e a admissão por motivos humanitários, o que pode dar às pessoas que necessitam de proteção internacional a possibilidade de entrar na UE para aqui requerer asilo; exorta os Estados-Membros a facilitarem a concessão de vistos humanitários e regimes de mobilidade regular para promover vias seguras e legais de entrada na UE, em especial para as pessoas que necessitam de proteção, e para garantir o seu acesso aos serviços e o exercício dos seus direitos fundamentais, independentemente do seu estatuto; sublinha que os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade pela externalização das políticas de migração da UE, incluindo a cooperação com países terceiros relativamente aos quais o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) tenha denunciado violações e abusos graves e generalizados em matéria de direitos humanos; considera que a UE deve desempenhar um papel fundamental nos esforços de reinstalação a nível global; recorda que qualquer ação empreendida por um Estado-Membro, sempre que aja no âmbito do direito da União, deve respeitar os direitos e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais; exorta os Estados-Membros a assegurarem efetivamente o direito individual de asilo e a aceitarem a recolocação de refugiados dos Estados-Membros mais afetados pelo elevado número de chegadas; insta ainda os Estados-Membros a respeitarem o princípio de não repulsão e a introduzirem garantias processuais adequadas no âmbito dos seus procedimentos de asilo e de fronteira; denuncia veementemente o facto de alguns Estados-Membros não cumprirem a legislação da UE em matéria de asilo e regresso e violarem os direitos dos migrantes e requerentes de asilo, por exemplo ao não garantirem um acesso efetivo aos procedimentos de asilo, ao não prestarem informações claras sobre os recursos legais na sequência de uma decisão de regresso, ao privarem os migrantes e requerentes de asilo de alimentos ou ao recorrerem à detenção automática e sistemática;

15.

Louva o trabalho realizado por diferentes ONG no Mediterrâneo e os esforços que envidam para salvar vidas e prestar assistência humanitária aos que dela necessitam; recorda que o salvamento no mar é uma obrigação legal ao abrigo do direito internacional, em particular do artigo 98.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (ratificada pela União e por todos os seus Estados-Membros), que impõe o dever de prestar assistência a qualquer pessoa em perigo no mar; recorda a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem que o auxílio humanitário seja criminalizado (14); insta os Estados-Membros a apoiarem as ONG, em vez de dificultarem o seu trabalho, e exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a desenvolverem e a garantirem a realização de operações de busca e salvamento; insta a UE e os Estados-Membros a garantirem a atribuição de fundos suficientes para operações de busca e salvamento no contexto de uma operação humanitária à escala europeia; exorta os Estados-Membros a transporem a isenção por razões de assistência humanitária prevista na Diretiva «Auxílio», a fim de limitar as consequências indesejadas do pacote relativo aos passadores para os cidadãos e organizações que prestam assistência humanitária aos migrantes e para a coesão social da sociedade de acolhimento;

16.

Salienta que a resposta às vulnerabilidades e necessidades específicas dos migrantes deve ser parte integrante do processo de integração; recorda que as necessidades dos migrantes devem ser avaliadas regularmente e enquanto for necessário, uma vez que a sua situação e as suas necessidades podem evoluir e variar significativamente em função do país de origem; sublinha que o reagrupamento familiar é um instrumento importante para dar autonomia aos migrantes e a sensação de que podem começar a instalar-se e a integrar-se na sua nova sociedade de acolhimento; salienta que a política de acolhimento, por si só, não é suficiente e que o desafio que a UE enfrenta é o de estabelecer uma política de integração eficaz; solicita, neste contexto, o reforço do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros em matéria de integração;

17.

Toma nota da criação de vários sistemas de informação de grande escala, bem como do objetivo de melhorar a sua interoperabilidade, preservando ao mesmo tempo as salvaguardas necessárias, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados e à privacidade; insta os Estados-Membros a criarem salvaguardas específicas para garantir que a interoperabilidade dos sistemas informáticos de grande escala respeite os direitos fundamentais de todos os cidadãos, dando particular atenção às crianças e às pessoas vulneráveis, como os requerentes e os beneficiários de proteção internacional, bem como à definição de perfis; solicita aos Estados-Membros que velem por que a interoperabilidade respeite os objetivos de proteção das crianças, como a identificação de crianças desaparecidas e o apoio ao reagrupamento familiar;

Direitos das mulheres

18.

Observa com preocupação que o documento de 2017 da FRA, intitulado «Challenges to women»s human rights in the EU» (Problemas em matéria de direitos humanos que se colocam às mulheres na UE), confirma que, na UE, as mulheres e as raparigas continuam a ser vítimas de discriminação em razão do género, de discursos de ódio de carácter sexista e de violência baseada no género, o que as limita fortemente no exercício dos seus direitos e na participação na sociedade em pé de igualdade com os homens;

19.

Regista com preocupação que o relatório do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência intitulado «Ending forced sterilisation of women and girls with disabilities» (Pôr termo à esterilização forçada de mulheres e raparigas com deficiência) prova que as mulheres com deficiência continuam a ser vítimas de decisões arbitrárias de esterilização sem o seu conhecimento, consentimento ou autorização;

20.

Apela, neste contexto, aos Estados-Membros para que reforcem a sua ação em seis grandes áreas de intervenção, a fim de melhor proteger a dignidade e os direitos das mulheres e das raparigas, como sugerido no relatório da FRA, a saber: garantir aos organismos para a igualdade meios para tratar todo o leque de questões que afetam os direitos das mulheres, desde a igualdade de género até à violência contra as mulheres; melhorar a segurança em linha; promover mais eficazmente a igualdade de género na educação e na aprendizagem ao longo da vida; introduzir quotas de género como passo ambicioso para uma ação positiva; integrar a igualdade de género na coordenação das políticas económicas em toda a UE através do Semestre Europeu; melhorar a recolha de dados e a divulgação de conhecimentos sobre todas as formas de discriminação e violência em relação a mulheres e raparigas;

21.

Condena firmemente todas as formas de violência contra as mulheres e, por conseguinte, insta a Comissão a apresentar um ato jurídico destinado a apoiar os Estados-Membros na prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas e a violência baseada no género; exorta o Conselho a acionar a cláusula «passerelle» através da adoção, por unanimidade, de uma decisão que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade ao abrigo do artigo 83.o, n.o 1, do TFUE; congratula-se com a adesão da UE à Convenção de Istambul, em 13 de junho de 2017, dado tratar-se do primeiro instrumento abrangente juridicamente vinculativo a nível internacional em matéria de prevenção e de combate à violência contra as mulheres e violência de género, incluindo a violência doméstica, apesar da limitação a apenas dois mandatos; lamenta que, até à data, apenas 20 Estados-Membros tenham ratificado a Convenção; lamenta que, em alguns Estados-Membros, os debates em torno da ratificação da Convenção de Istambul tenham sido acompanhados de interpretações enganosas quanto à definição de «violência baseada no género» e de «género»; exorta os restantes Estados-Membros e o Conselho a concluírem sem demora o processo de adesão da UE à Convenção e a aprovarem o Código de Conduta a esta associado, a fim de assegurar a aplicação da Convenção pela UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem de todas as formas possíveis, incluindo através de ajuda financeira regular, as organizações da sociedade civil que trabalham com vítimas de violência baseada no género;

22.

Salienta que o sexismo e os estereótipos de género, que conduziram à dominação e à discriminação em relação às mulheres, têm consequências graves para os direitos fundamentais das mulheres em todos os domínios da vida; recorda que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações múltiplas em razão, nomeadamente, da sua pertença a uma minoria étnica, da orientação sexual, da deficiência ou do estatuto de migrante; insiste na necessidade de promover uma educação a todos os níveis e para todas as idades sobre a igualdade entre homens e mulheres, sobre papéis não estereotipados em função do género e sobre o respeito pela integridade pessoal para combater, de forma eficaz, todas as formas de discriminação; exorta os Estados-Membros a terem devidamente em conta esta questão nos programas escolares; deplora o facto de as mulheres continuarem a ser vítimas de desigualdades no trabalho, designadamente com taxas mais reduzidas de participação no emprego, disparidades salariais, uma incidência mais elevada de empregos a tempo parcial, pensões de reforma mais reduzidas, segregação ao nível das carreiras e níveis mais reduzidos de progressão; insta os Estados-Membros a abordarem os principais obstáculos estruturais à emancipação económica das mulheres e a sua sub-representação no trabalho, na tomada de decisões e na vida política, que são o resultado de formas múltiplas e cruzadas de desigualdades, estereótipos e discriminação nas esferas pública e privada; insta os Estados-Membros a apresentarem medidas para combater eficazmente o assédio sexual e a violência em espaços públicos, no local de trabalho e em linha e fora de linha, e a prestarem às vítimas de violência baseada no género um número adequado de abrigos e serviços de apoio específicos e integrados, incluindo apoio e aconselhamento pós-traumático; insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas e a facultarem formação periódica aos serviços de polícia e judiciários sobre todas as formas de violência contra as mulheres;

23.

Expressa o seu apoio às manifestações que tiveram lugar em vários Estados-Membros em 2017, na sequência dos retrocessos relacionados com os direitos de saúde sexual e reprodutiva e da ampla mediatização de casos de assédio sexual; afirma energicamente que a recusa de prestar serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva, incluindo o aborto seguro e legal, constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; reitera que as mulheres e as raparigas devem ter o controlo do seu corpo e da sua sexualidade; exorta os Estados-Membros da UE a tomarem medidas eficazes para respeitar e proteger os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, em relação a uma série de direitos cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais, como os direitos à integridade física, à saúde, à proteção contra tortura e os maus tratos, à privacidade, à igualdade e à não discriminação; salienta, neste contexto, que as pessoas com deficiência têm o direito de exercer todos os seus direitos fundamentais em pé de igualdade com as outras pessoas; solicita aos Estados-Membros que garantam uma educação sexual exaustiva, um acesso fácil das mulheres ao planeamento familiar e a todos os serviços de saúde reprodutiva e sexual, nomeadamente a métodos contracetivos modernos e ao aborto legal e seguro; observa que essa obrigação deve contemplar a eliminação de leis, políticas e práticas que violem esses direitos, bem como a prevenção da erosão das proteções existentes; insiste no papel que a União tem a desempenhar em matéria de sensibilização para estas questões e de promoção de boas práticas;

Liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e liberdade de reunião

24.

Recorda que o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais consagra o direito de todas as pessoas à liberdade de opinião sem qualquer ingerência, o direito à liberdade de expressão e o direito de procurar, receber e transmitir informações ou ideias por qualquer meio de comunicação social, sem consideração de fronteiras;

25.

Salienta que a deliberação e o debate públicos são vitais para o funcionamento de sociedades democráticas, e, neste contexto, exorta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas adicionais para salvaguardar e proteger a liberdade de expressão e de reunião, como os direitos fundamentais e os princípios básicos dos processos democráticos; recorda que, de acordo com o relatório de 2017 do Secretário-Geral do Conselho da Europa sobre o estado da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, as oportunidades de protesto pacífico são limitadas se as assembleias públicas estiverem sujeitas a restrições indevidas; condena veementemente, neste contexto, as crescentes restrições à liberdade de reunião, que as autoridades impuseram, nalguns casos fazendo um uso desproporcionado da violência contra manifestantes pacíficos; recorda que, no exercício do seu dever, os agentes da autoridade devem respeitar e proteger a dignidade humana e manter e defender os direitos humanos de todas as pessoas; salienta que a principal tarefa das forças policiais consiste em garantir a segurança dos cidadãos e que qualquer utilização excessiva e injustificada da força por parte dos agentes da autoridade deve ser objeto de investigações imparciais e exaustivas pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro;

26.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para salvaguardar e promover a existência de meios de comunicação social pluralistas, independentes e livres; condena vivamente as tendências verificadas em certos Estados-Membros para a concentração dos meios de comunicação social nas mãos de empresários pró-governamentais e para a prática da utilização abusiva dos meios de comunicação social públicos para divulgar apenas mensagens do governo; observa que o papel dos meios de comunicação social consiste em incentivar uma deliberação saudável e que os meios de comunicação social são, por conseguinte, um pilar da democracia;

27.

Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de existirem poucos quadros jurídicos ou políticos a nível nacional, nos Estados-Membros da UE, especificamente destinados a assegurar a proteção dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social contra a violência, as ameaças e a intimidação; recorda que, de acordo com o Conselho da Europa, os abusos e os crimes cometidos contra jornalistas podem ter como efeito incentivar um elevado nível de autocensura, o que, por si, tem graves repercussões na liberdade de expressão e compromete os direitos dos cidadãos à informação e à participação; manifesta profunda apreensão em relação aos assassinatos de jornalistas que continuam a ser perpetrados nos Estados-Membros; insta os serviços de polícia nacionais a tomarem todas as medidas possíveis para impedir essa violência, a reforçarem a cooperação com a Europol e a acelerarem as investigações sobre os assassinatos de jornalistas na UE; manifesta igualmente a sua preocupação com a precariedade das condições de trabalho de muitos jornalistas e profissionais da comunicação social e com os níveis de violência física e psicológica a que estão sujeitos, o que pode comprometer a sua capacidade para realizar o seu trabalho, prejudicando a qualidade do jornalismo e a expressão da diversidade jornalística; salienta a importância dos projetos a nível da UE, como o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e o Mapping Media Freedom, que avaliam os riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social em toda a Europa, identificam limitações, ameaças e violações da liberdade de imprensa, conduzem campanhas de sensibilização e apoiam os jornalistas sob ameaça e o jornalismo de investigação transfronteiras; sublinha que o financiamento destes projetos e de projetos semelhantes deve ser assegurado no âmbito do novo QFP;

28.

Salienta o papel fundamental dos denunciantes de irregularidades na salvaguarda do interesse público e na promoção de uma cultura de responsabilidade pública e da integridade, tanto em instituições públicas como privadas; sublinha que a denúncia de irregularidades é um elemento essencial do jornalismo de investigação e da liberdade de imprensa; denuncia as ameaças, retaliações e condenações que os denunciantes ainda enfrentam na UE; relembra, neste contexto, a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (15); salienta que, de acordo com a comunicação da Comissão, de 23 de abril de 2018, sobre o reforço da proteção dos denunciantes à escala da UE (16), apenas dez Estados-Membros aprovaram legislação abrangente para proteger os denunciantes; congratula-se com a proposta da Comissão, de 23 de abril de 2018, de uma diretiva horizontal relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (17), e sublinha a importância de um rápido seguimento por parte dos colegisladores, para que a proposta possa ser aprovada antes do final da presente legislatura;

29.

Acolhe com satisfação a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (18), e com as ações nela contidas, que visam criar um ecossistema digital mais transparente, fiável e responsável, melhorar a segurança e a resiliência dos processos eleitorais, promover a educação e a literacia mediática, aumentar o apoio ao jornalismo de qualidade e reforçar as capacidades de comunicação estratégica da União; manifesta a sua preocupação com a potencial ameaça que a noção de notícias falsas pode representar para a liberdade de opinião e de expressão e para a independência dos meios de comunicação social, salientando, ao mesmo tempo, os efeitos negativos que a disseminação de notícias falsas pode ter na qualidade do debate político e na participação esclarecida dos cidadãos na sociedade democrática; entende que é sobretudo pelo desenvolvimento da educação e da formação com espírito crítico que os cidadãos podem formar a sua própria opinião; salienta que a construção de perfis políticos, a desinformação e a manipulação da informação podem ser utilizadas por partidos e entidades públicas ou privadas dentro e fora da UE e podem constituir uma ameaça para os valores democráticos da UE, como no caso do escândalo Facebook-Cambridge Analytica; insta a Comissão a prosseguir as suas ações destinadas a impedir estas práticas e a garantir a proteção dos dados, a transparência e a cibersegurança;

30.

Manifesta preocupação com os obstáculos que se colocam ao trabalho dos defensores dos direitos humanos, incluindo as organizações da sociedade civil que desenvolvem atividades no domínio dos direitos fundamentais e da democracia, incluindo restrições graves à liberdade de associação e à liberdade de expressão dessas organizações e cidadãos, bem como restrições de financiamento; reconhece o papel fundamental desempenhado por estas organizações para que os direitos e valores fundamentais se tornem uma realidade para todos e salienta que devem poder realizar o seu trabalho num ambiente seguro e com os meios necessários; manifesta-se preocupado com a retração do espaço da sociedade civil em determinados Estados-Membros; exorta a UE e os Estados-Membros a combaterem de forma pró-ativa as causas profundas da redução do espaço da sociedade civil e a defenderem os direitos fundamentais; reitera o apelo a um financiamento adequado da UE, como exposto na resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia (19) e para impedir a incorreta utilização desse financiamento;

Racismo, xenofobia, discriminação, discurso de incitação ao ódio e outras formas de intolerância

31.

Salienta que os Estados-Membros da UE devem abordar e combater de forma eficaz o fenómeno dos incidentes discriminatórios e violentos que afetam a escolarização das crianças migrantes e refugiadas, das crianças ciganas e das crianças que pertencem a minorias, através tanto de respostas jurídicas como da promoção da compreensão mútua e da coesão social; exorta os Estados-Membros a assegurarem que os programas escolares normais incluam medidas eficazes que garantam e promovam o respeito pela diversidade, pela compreensão intercultural e pelos direitos humanos; insta, para o efeito, os Estados-Membros a promoverem a educação inclusiva desde tenra idade nas escolas;

32.

Salienta que a violência e os delitos motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou preconceitos contra a deficiência, orientação sexual ou identidade de género de uma pessoa são exemplos de crimes de ódio; condena todos os tipos de incidentes relacionados com os crimes de ódio e o discurso de incitação ao ódio que ocorrem diariamente na UE e que se banalizaram em alguns Estados-Membros; condena com a maior veemência o aumento dos movimentos de extrema-direita e manifesta a sua preocupação com a banalização do discurso de incitação ao ódio, que pode ser imputável a certas personalidades políticas; apela a uma abordagem de tolerância zero relativamente a qualquer tipo de discriminação; apela ao Conselho para que desbloqueie e conclua de imediato as negociações sobre a Diretiva Igualdade de Tratamento; recorda que a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, à qual os Estados-Membros deviam ter dado execução até 28 de novembro de 2010, proporciona uma base jurídica para a imposição de sanções a pessoas coletivas que incitem publicamente à violência ou ao ódio contra um grupo minoritário;

33.

Recorda que os Estados-Membros que registam, recolhem e publicam sistematicamente dados desagregados anuais sobre todas as formas de discriminação e crimes de ódio devem fazê-lo exclusivamente para identificar as causas profundas e combater a discriminação, e que estes dados devem ser totalmente anónimos, a fim de excluir qualquer definição de perfis ou estatísticas «étnicas», permitindo simultaneamente aos Estados-Membros, juntamente com outras partes interessadas, encontrar respostas jurídicas e políticas eficazes para estes fenómenos, baseadas em dados concretos; recorda que os dados devem ser recolhidos em conformidade com os quadros jurídicos nacionais e a legislação da UE em matéria de proteção de dados; saúda a compilação de princípios orientadores em matéria de crimes de ódio, destinada às autoridades policiais e judiciárias, e em matéria de acesso à justiça, proteção e apoio às vítimas de crimes de ódio elaborada pelo Grupo de Alto Nível sobre a luta contra o Racismo, a Xenofobia e outras formas de Intolerância; reitera que o aliciamento, o ciberassédio e a pornografia de vingança constituem novas formas de crime em linha e podem ter impactos extremamente graves, especialmente entre os jovens e as crianças; recorda, neste contexto, a necessidade de literacia mediática e informática, especialmente para as crianças, a fim de assegurar uma utilização responsável da Internet; manifesta a sua preocupação com a falta de denúncia dos crimes de ódio por parte das vítimas, devido a salvaguardas inadequadas e à inoperância das autoridades na investigação e condenação de crimes de ódio nos Estados-Membros; salienta, por conseguinte, a necessidade de incentivar as vítimas a denunciarem casos de crimes de ódio ou de discriminação e de lhes garantir a proteção e apoio adequados;

34.

Insta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para garantir a aplicação efetiva da Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Diretiva relativa à igualdade racial) (20) e a assegurarem a aplicação efetiva da Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, a fim de combater a discriminação persistente dos ciganos, o antissemitismo, a islamofobia, a afrofobia, a hostilidade em relação aos ciganos e a aporofobia; salienta que os Estados-Membros devem apresentar ou rever e alterar, se necessário, as suas estratégias nacionais de integração, a fim de garantir que todas as pessoas possam participar efetivamente no processo de inclusão, promovendo e defendendo os seus direitos fundamentais;

35.

Manifesta preocupação com o facto de, em 2017, não se terem verificado melhorias significativas no sentido da consecução dos objetivos das estratégias nacionais de integração dos ciganos; salienta que os recursos do FEEI não estão associados às estratégias nacionais de integração dos ciganos e, frequentemente, não beneficiam as pessoas ciganas; condena as discriminações, a segregação, o discurso de incitação ao ódio, os crimes motivados pelo ódio e a exclusão social sofridos pelas pessoas de etnia cigana; condena a contínua discriminação de que os ciganos são alvo em termos de acesso à habitação (especialmente as expulsões forçadas), acesso a cuidados de saúde, educação, mercado de trabalho, justiça e igualdade perante a lei; adverte para o facto de as crianças e mulheres ciganas serem especialmente vulneráveis;

36.

Lamenta que, em 2017, as pessoas LGBTI continuassem a ser vítimas de intimidação, assédio, violência, discriminações múltiplas e ódio, incluindo nos setores da educação, da saúde, da habitação e do emprego; manifesta a sua apreensão com as experiências contínuas de estigma, violência e discriminação com base no género vividas por pessoas LGBTI e com a falta de conhecimento e intervenções dos serviços de polícia, em particular no que respeita às pessoas transexuais e às pessoas LGBTI marginalizadas, e exorta os Estados-Membros a adotar leis e políticas para combater a homofobia e a transfobia; condena veementemente a promoção e a prática de terapias de conversão das pessoas LGBTI e exorta os Estados-Membros a criminalizarem essas práticas; condena também veementemente a patologização das identidades transexuais e intersexuais; recorda que a luta contra a violência relacionada com a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais ou a orientação sexual de uma pessoa se insere nas competências da UE em matéria de violência de género; insta a Comissão a integrar a perspetiva da identidade de género nessas competências; insta todos os Estados-Membros a adotarem medidas que respeitem e assegurem de forma semelhante o direito à identidade de género, à expressão de género, à integridade física e à autodeterminação; insta os Estados-Membros a atualizarem os seus códigos penais em conformidade com a Diretiva relativa à igualdade racial; considera que tanto a orientação sexual como a deficiência devem figurar em todos as listas de características protegidas contra a discriminação; congratula-se com a execução de certas medidas contidas na lista de medidas da Comissão para promover a igualdade das pessoas LGBTI (2014-2019); insta a Comissão a manter o seu plano plurianual ambicioso neste domínio, em estreita cooperação com as organizações da sociedade civil que trabalham nesta área;

37.

Salienta a necessidade de combater a discriminação em relação às minorias religiosas; manifesta preocupação face à ascensão do antissemitismo e da islamofobia; salienta que o discurso de ódio e os crimes de ódio devem ser combatidos a fim de lutar contra o recrudescimento e a radicalização dos racistas e xenófobos e recorda que o racismo e a xenofobia são crimes e não opiniões;

38.

Recorda que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) é um tratado internacional juridicamente vinculativo, assinado e ratificado pela UE, atualmente implementado através da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades no que respeita à acessibilidade, à participação, à igualdade, ao emprego, à educação e à formação, à proteção social, à saúde e à ação externa da UE; sublinha que a Comissão, no seu relatório de execução da Estratégia Europeia para a Deficiência, publicado em fevereiro de 2017, observou que, embora tenham sido realizados progressos, nomeadamente com a Lei Europeia da Acessibilidade, proposta em 2015, as pessoas com deficiência continuam a ser desfavorecidas e discriminadas em matéria de emprego, educação e inclusão social; salienta, neste contexto, que os objetivos da estratégia se mantêm, que devem ser tomadas medidas específicas no período de 2017-2020, e que a resolução do Parlamento, de 30 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência (21) recomendou a adoção de requisitos obrigatórios em matéria de acessibilidade dos espaços públicos, percentagens mínimas para a empregabilidade das pessoas com deficiência, garantias de uma educação inclusiva, incluindo o acesso a iniciativas como o programa Erasmus +, e que seja prestada especial atenção às mulheres e crianças com deficiência;

39.

Exorta todos os Estados-Membros a elaborarem um plano nacional de combate a todas as formas de violência contra as crianças; reitera o seu apelo à Comissão para que renove o seu compromisso de estabelecer uma nova agenda da UE para os direitos da criança, bem como uma nova estratégia para os direitos da criança, e para que procure integrar os direitos da criança nas políticas, na legislação e nas decisões financeiras da UE e tenha em conta as crianças na programação e execução das políticas regionais e de coesão;

40.

Lamenta as discriminações múltiplas e intersetoriais que os idosos enfrentam numa sociedade europeia em envelhecimento; solicita a todos os níveis de governação que integrem melhor esta dimensão na elaboração e implementação de políticas, incluindo na implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

41.

Considera que a rápida evolução do mundo digital exige uma proteção mais eficaz dos dados pessoais e da privacidade; salienta que, embora a Internet e os meios de comunicação social em linha, entre outros, sejam instrumentos de comunicação extraordinários, especialmente como fontes de informação para o público, podem ser utilizados, ao mesmo tempo, como instrumentos tecnológicos para o controlo da sociedade civil, pondo em risco os grupos vulneráveis, em particular as crianças e as mulheres, nomeadamente através da perseguição, do assédio e da publicação sem consentimento de fotografias de caráter sexual ou de pessoas nuas; insta os Estados-Membros a garantirem o direito de receber e divulgar informações, em conformidade com o artigo 11.o da Carta, através de uma abordagem equilibrada da regulamentação dos conteúdos em linha; toma nota da proposta da Comissão relativa a um regulamento para impedir a difusão em linha de conteúdos terroristas e insta o Conselho e o Parlamento a trabalharem neste texto, a fim de garantir o controlo judicial das decisões de supressão de conteúdos em linha;

Função e mandato da FRA

42.

Congratula-se com as conclusões positivas da segunda avaliação externa independente da FRA relativa ao período de 2013-2017 (outubro de 2017) e com as recomendações do Conselho de Administração da FRA;

43.

Congratula-se com o trabalho operacional da FRA em diferentes vertentes, por exemplo, nos centros de registo para a migração na Grécia e em Itália, bem como com as suas atividades de sensibilização e formação no domínio dos direitos humanos; solicita que a missão estatutária global da Agência inclua também a tarefa operacional de prestar assistência técnica, formação e reforço das capacidades em matéria de direitos fundamentais às instituições, organismos e agências da UE, bem como aos Estados-Membros quando aplicam o direito da UE;

44.

Toma nota dos pareceres emitidos pela FRA e exorta vivamente os Estados-Membros a terem em conta e a aplicarem as suas recomendações, a fim de garantir o estrito respeito dos direitos fundamentais na UE;

45.

Solicita mais uma vez o alinhamento do mandato da FRA pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente explicitando que o regulamento de base abrange a cooperação policial e judiciária;

46.

Acolhe com satisfação os pareceres da FRA sobre os projetos de atos legislativos da UE e concorda com as posições do seu Conselho de Administração, segundo as quais, quando o legislador da UE trata de processos legislativos que levantam questões relacionadas com os direitos fundamentais, a Agência deve poder prestar assistência e disponibilizar conhecimentos especializados se e quando for necessário e não apenas quando tal lhe for formalmente solicitado, e, para aproveitar plenamente os conhecimentos especializados da Agência no âmbito do processo legislativo, o regulamento de base deve permitir-lhe emitir, por sua própria iniciativa, pareceres não vinculativos sobre projetos de atos legislativos da UE;

47.

Entende que as instituições da UE devem prever formas reforçadas de consulta, avaliações de impacto e escrutínio jurídico, inclusive solicitando o aconselhamento de organismos especializados independentes adequados, como a FRA, sempre que um processo legislativo possa promover ou afetar negativamente os direitos fundamentais; considera, neste contexto, que poderia ser prevista uma consulta mais regular da FRA no âmbito de uma versão revista do acordo interinstitucional «Legislar melhor»;

48.

Recomenda que os legisladores da UE solicitem aconselhamento externo e independente no domínio dos direitos humanos junto da FRA sempre que um processo legislativo suscite graves preocupações em matéria de direitos fundamentais; exorta a Comissão a zelar por que a FRA disponha dos meios necessários para cumprir cabalmente o seu mandato;

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(4)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(5)  Comissão Europeia, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/aid_development_cooperation_fundamental_rights/1_en_act_part1_v4_2.pdf.

(6)  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Relatório de 2017 sobre os Direitos Fundamentais, http://fra.europa.eu/en/publication/2017/fundamental-rights-report-2017.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0095.

(8)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 171.

(9)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 183.

(10)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(11)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0201.

(13)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0314.

(15)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 143.

(16)  COM(2018)0214.

(17)  COM(2018)0218.

(18)  COM(2018)0236.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0184.

(20)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(21)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 110.


Quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/107


P8_TA(2019)0033

Azerbaijão, nomeadamente o caso de Mehman Huseynov

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Azerbaijão, em particular o caso de Mehman Huseynov (2019/2511(RSP))

(2020/C 411/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação no Azerbaijão, em particular, de 15 de junho de 2017, sobre o caso do jornalista azerbaijano Afgan Mukhtarli (1), de 10 de setembro de 2015, sobre o Azerbaijão (2), e de 18 de setembro de 2014, sobre a perseguição de defensores dos direitos humanos no Azerbaijão (3),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 4 de julho de 2018, referente às negociações relativas ao Acordo Global UE-Azerbaijão (4),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Política Europeia de Vizinhança, em particular, a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros (6),

Tendo em conta a 15.a reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação (CPC) UE-Azerbaijão, realizada em Bacu, em 7 e 8 de maio de 2018,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Azerbaijão, de 1996, e a adoção pelo Conselho, em 14 de novembro de 2016, de um mandato para que a Comissão e a VP/AR negoceiem um acordo global com o Azerbaijão, bem como o início das negociações sobre o referido acordo, em 7 de fevereiro de 2017,

Tendo em conta a declaração da AR/VP, de 7 de março de 2017, sobre a sentença imposta a Mehman Huseynov no Azerbaijão,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha,

Tendo em conta o relatório recente do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária sobre a sua missão ao Azerbaijão, dirigido ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (7),

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Mehman Hausynov, um bloguista empenhado na luta contra a corrupção e diretor do Instituto de Liberdade e Segurança dos Repórteres (IRFS), está a cumprir uma pena de prisão de dois anos, na sequência da sua condenação, em 3 de março de 2017, por ter denunciado publicamente as práticas de maus tratos e de tortura realizadas pela polícia, bem como ter criticado funcionários governamentais, expondo a sua riqueza inexplicável;

B.

Considerando que Mehman Hausynov, que deverá ser libertado em março de 2019, enfrenta uma possível pena de prisão adicional de cinco a sete anos, sob a acusação de «atos de violência que não põem em risco a vida ou a saúde de agentes de estabelecimentos penais ou de centros de detenção» ao abrigo do artigo 317.o, n.o 2;

C.

Considerando que Mehman Hausynov é acusado de atacar um guarda prisional, de modo a evitar um controlo de rotina, em 26 de dezembro de 2018; que, na sequência do alegado ataque, foi colocado em regime de isolamento, sem o direito de ver o seu advogado; que, em 28 de dezembro, Mehman Hausynov iniciou uma greve de fome, a fim de protestar contra estas tentativas de aumentar a sua pena de prisão e de lhe acrescentarem novas acusações; que, em 30 de dezembro, o seu estado de saúde se agravou, tendo sofrido um desmaio; que, por insistência dos seus familiares, suspendeu a greve de fome, tendo começado a ingerir líquidos; que, em 11 de janeiro de 2019, a delegação da UE ao Azerbaijão teve a possibilidade de o visitar, tendo confirmado que Mehman Hausynov estava a receber assistência médica;

D.

Considerando que este não constitui um caso isolado e que há registo de outras situações em que as autoridades exercem pressão para acrescentar novas acusações contra prisioneiros políticos, cujas penas de prisão estão prestes a terminar; que, de acordo com o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, este é o quinto caso nos últimos meses;

E.

Considerando que, em 4 de janeiro de 2019, o tribunal distrital Nizami de Bacu proferiu um acórdão sobre a sanção administrativa de todos os participantes no protesto contra o novo processo penal instaurado contra Mehman Hausynov, nomeadamente, Mete Turksoy, Afghan Sadigov, Nurlan Gahramanli, Elimkhan Aghayev, Sakhavat Nabiyev, Ismayil Islamoghlu, Goshgar Ahmadov, Yashar Khaspoladov, Farid Abdinov, Elchin Rahimzade, Orkhan Mammadov, Bakhtiyar Mammadli, Fatima Movlamli, Matanat Mahmurzayeva e Parvin Abishova; considerando que todos os arguidos foram considerados culpados ao abrigo do artigo 513.o, n.o 2 (violação das normas relativas à realização de protestos, piquetes e manifestações) do Código das Contraordenações;

F.

Considerando que o ambiente dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão no Azerbaijão não demonstraram ter alcançado qualquer progresso substancial; que o Azerbaijão ocupa o 163.o lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, de 2018, publicado pelos Repórteres sem Fronteiras; que dez jornalistas estão atualmente a cumprir penas de prisão no Azerbaijão;

G.

Considerando que vários sítios e portais Web dos meios de comunicação social independentes permanecem bloqueados e inacessíveis no país, nomeadamente a rádio Azadliq (Radio Free Europe/Radio Liberty Azerbaijan Service) e o seu serviço internacional, a Radio Free Europe Radio Liberty, o jornal Azadliq (não relacionado com a Rádio Azadliq), Meydan TV e Azerbaijão Saadi (Hora do Azerbaijão), entre outros; considerando que, no final de 2017 e no início de 2018, inúmeros cidadãos do Azerbaijão foram interrogados por publicarem comentários críticos no Facebook, ou simplesmente por colocarem «gosto» numa determinada publicação nas redes sociais ou por carregarem em «vou» num evento referente a uma manifestação política;

H.

Considerando que, em dezembro de 2018, o tribunal económico e administrativo de Bacu condenou a jornalista de investigação Khadija Ismayilova a pagar uma coima de mais de 23 000 EUR por um alegado caso de evasão fiscal que envolvia a Radio Free Europe, onde ela trabalhou como redatora, sem nunca ter ocupado uma posição de representante legal; que o seu advogado, Yalchin Imanov, está entre os advogados que foram expulsos da Ordem dos Advogados do Azerbaijão; que, em 10 de janeiro de 2019, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deliberou sobre a queixa apresentada por Khadija Ismayilova contra o Governo do Azerbaijão em relação à divulgação de vídeos sobre a sua vida privada, concluindo que os seus direitos tinham sido violados nos termos dos artigos 8.o (respeito pela vida privada e familiar) e 10.o (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

I.

Considerando que as alterações introduzidas no código de processo civil e administrativo e na lei relativa à advocacia, em 2017, proíbem os advogados que exercem a profissão sem pertencer à Ordem dos Advogados de comparecerem em tribunal e representarem seus clientes; que esta nova norma afeta inúmeros advogados, representantes de membros da oposição e ativistas dos direitos humanos, que foram expulsos da Ordem ou foram submetidos a processos disciplinares;

J.

Considerando que o Azerbaijão é membro do Conselho da Europa e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito; que os dois correlatores para o Azerbaijão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) e o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestaram a sua profunda preocupação com as novas acusações formuladas contra Mehman Huseynov; que as mesmas preocupações foram manifestadas pelo Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social;

K.

Considerando que, em 11 de julho de 2018, a UE e o Azerbaijão concluíram as suas Prioridades da Parceria, definindo as prioridades estratégicas comuns, tendo em vista a orientação e o reforço da parceria UE-Azerbaijão nos próximos anos;

1.

Apela à libertação imediata e incondicional de Mehman Huseynov e insta as autoridades do Azerbaijão a retirarem todas as novas acusações formuladas contra ele; manifesta a sua preocupação com a sua saúde, pelo que as autoridades devem prestar-lhe toda a assistência médica profissional necessária, permitindo também o acesso regular da sua família e aconselhamento jurídico abrangido por sigilo profissional;

2.

Apela ao fim da repressão da dissidência por parte do Azerbaijão e solicita a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos, incluindo jornalistas, defensores dos direitos humanos e outros ativistas da sociedade civil, nomeadamente, mas não exclusivamente, Afgan Mukhtarli, Ilkin Rustamzadeh, Rashad Ramazanov, Seymur Hazi, Giyas Ibrahimov, Mehman Huseynov, Bayram Mammadov, Araz Guliyev, Tofig Hasanli, Ilgiz Qahramanov e Afgan Sadygov, instando à retirada de todas as acusações contra estas pessoas e ao pleno restabelecimento dos seus direitos políticos e civis;

3.

Acolhe com satisfação a libertação no Azerbaijão de vários destacados defensores dos direitos humanos, jornalistas, membros da oposição e ativistas ao longo dos últimos anos; insta as autoridades do Azerbaijão a assegurarem a livre circulação das pessoas sujeitas a restrições, nomeadamente Ilgar Mammadov, Intigam Alyiev, Khadija Ismaiylova, e outros jornalistas, permitindo que trabalhem livremente; manifesta a sua preocupação com as novas acusações contra Khadija Ismaiylova e solicita que estas sejam retiradas;

4.

Recorda ao Azerbaijão as suas obrigações decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e insta as autoridades do Azerbaijão a respeitarem e cumprirem na íntegra os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

5.

Insta o Governo do Azerbaijão a cooperar plenamente com a Comissão de Veneza do Conselho da Europa e o Comissário para os Direitos Humanos e a aplicar as suas recomendações, bem como os procedimentos especiais das Nações Unidas no que respeita aos defensores dos direitos humanos, e a assegurar que os grupos e ativistas independentes da sociedade civil possam trabalhar livremente e sem restrições, em particular mediante a alteração das leis que restringem fortemente o financiamento da sociedade civil;

6.

Solicita que o Azerbaijão garanta plenamente a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, tanto na legislação como na prática, em linha e fora de linha, a fim de assegurar a liberdade de expressão, em conformidade com as normas internacionais;

7.

Insta as autoridades do Azerbaijão a garantirem a independência de facto da Ordem dos Advogados do poder executivo; insiste em que os advogados, que exercem a sua profissão de forma independente, sejam autorizados a continuar a exercê-la e a representar os seus clientes no quadro da procuração notarial, e solicita que se ponha cobro à prática arbitrária da expulsão da Ordem de advogados que representam membros da oposição e ativistas dos direitos humanos;

8.

Manifesta a sua preocupação com as acusações relativas a vários membros da APCE e as alegadas tentativas de influenciar os decisores europeus, através de meios ilícitos destinados a impedir as críticas às graves violações dos direitos humanos no Azerbaijão;

9.

Manifesta a sua preocupação com a situação das pessoas LGBTI no Azerbaijão e insta o Governo do Azerbaijão a pôr termo às práticas de obstrução e intimidação realizadas contra defensores dos direitos humanos que promovem e protegem os direitos das pessoas LGBTI;

10.

Sublinha a importância do novo acordo entre a União Europeia e o Azerbaijão; salienta que as reformas democráticas, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais devem estar no cerne do novo acordo; salienta que acompanhará atentamente a situação ao longo das negociações de um novo acordo antes de decidir dar a sua aprovação ao acordo;

11.

Insta o Conselho, a Comissão e a VP/AR a assegurarem que a libertação de Mehman Huseynov e de todos os outros prisioneiros políticos no Azerbaijão continue a ser uma prioridade nas relações bilaterais entre a UE e o Azerbaijão;

12.

Insta a UE e as delegações dos Estados-Membros no Azerbaijão a redobrarem os seus esforços para apoiar e prestar assistência a presos políticos, jornalistas e bloguistas, bem como ativistas na luta contra a corrupção, defensores dos direitos humanos e membros da sociedade civil;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República do Azerbaijão, bem como ao Conselho da Europa e à OSCE.

(1)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 105.

(2)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 207.

(3)  JO C 234 de 28.6.2016, p. 2.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0294.

(5)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.

(6)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 82.

(7)  Relatório A/HRC/36/37/Add.1 de 2.8.2017.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/110


P8_TA(2019)0034

Sudão

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Sudão (2019/2512(RSP))

(2020/C 411/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sudão, nomeadamente as de 31 de maio de 2018 (1), 15 de março de 2018 (2), 16 de novembro de 2017 (3) e 6 de outubro de 2016 (4),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, no qual o Sudão é parte contratante desde 1986,

Tendo em conta a atribuição, em 2007, do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento ao defensor dos direitos humanos, Salih Mahmoud Osman,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Sudão, adotadas em 19 de novembro de 2018,

Tendo em conta a declaração da troica (Estados Unidos, Noruega e Reino Unido) e do Canadá, de 8 de janeiro de 2019, sobre a resposta às manifestações que prosseguem no Sudão,

Tendo em conta as declarações da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em 24 de dezembro de 2018 e 11 de janeiro de 2019, sobre os atuais protestos no Sudão,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta a Constituição do Sudão, de 2005,

Tendo em conta o Acordo de Cotonou assinado pelo Governo sudanês em 2005,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta os diálogos interativos sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, organizados pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 11 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em meados de dezembro, o Governo do Sudão anunciou o fim das subvenções para bens de primeira necessidade, em resposta à escalada da inflação; considerando que a inflação do país, que é de cerca de 122 %, é atualmente a segunda mais elevada do mundo (5);

B.

Considerando que os manifestantes têm invadido, desde 19 de dezembro de 2018, as ruas de todo o Sudão para protestar contra os aumentos de preços, os cortes nas subvenções para produtos de base e a escassez de combustível; considerando que estes protestos alastraram das cidades e aldeias à capital, Cartum;

C.

Considerando que as manifestações aumentaram e que dezenas de milhares de novos manifestantes saíram à rua, reunindo elementos de vários meios sociais para protestar contra o regime autoritário e apelar à demissão do Presidente Omar al-Bashir, no poder há 29 anos;

D.

Considerando que 22 partidos políticos se retiraram do governo, manifestando a sua solidariedade para com os manifestantes; considerando que os protestos têm o apoio de alguns antigos aliados do Presidente e membros do seu partido no poder, que são vistos como uma séria ameaça par ao Presidente al-Bashir, que procura alterar o artigo 57.o da Constituição para obter um mandato vitalício;

E.

Considerando que, em 1 de janeiro de 2019, 22 partidos e grupos políticos da oposição solicitaram que o Presidente al-Bashir transferisse o poder para um «conselho soberano» e um governo de transição para definirem uma data «adequada» para a realização de eleições democráticas; Considerando que as próximas eleições presidenciais no Sudão estão agendadas para 2020; considerando que, segundo a Constituição do Sudão, o Presidente al-Bashir não pode voltar a ser eleito quando seu atual mandato terminar; considerando que alguns legisladores do Sudão anunciaram a sua vontade de alterar a Constituição para alargar os limites dos mandatos presidenciais, permitindo que o Presidente al-Bashir lute pela reeleição em 2020;

F.

Considerando que as autoridades sudanesas destacaram forças de segurança nacionais, forças policiais e forças paramilitares que usaram força excessiva para dispersar manifestantes desarmados, espancando com bastões e disparando munições reais, balas de borracha e gás lacrimogéneo;

G.

Considerando que o Presidente al-Bashir é o único chefe de Estado procurado por crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio, cometidos durante a sua campanha de limpeza étnica no Darfur, estando pendentes dois mandados de detenção emitidos em 4 de março de 2009 e 12 de julho de 2010 pelo Tribunal Penal Internacional (TPI); considerando que, embora o Sudão não seja Estado Parte no Estatuto de Roma, a Resolução 1593 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas obriga-o a cooperar com o TPI; considerando que, não obstante o seu mandado de detenção, o Presidente al-Bashir prosseguiu impunemente os seus crimes, expandindo os bombardeamentos e ataques, para além do Darfur, contra os civis que se encontram nos estados sudaneses do Nilo Azul e do Cordofão do Sul;

H.

Considerando que até 1 de janeiro de 2019, segundo as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, o número de mortos ascendeu a 45; considerando que o governo sudanês apenas reconhece 24 mortes; considerando que, em 9 de janeiro de 2019, foram mortos mais três manifestantes durante uma manifestação contra o governo no Sudão; considerando que, no mesmo dia, a primeira manifestação de apoio do Presidente al-Bashir decorria em Cartum;

I.

Considerando que, segundo o Governo sudanês, a polícia deteve 816 pessoas em três semanas de protestos, mas que, segundo a sociedade civil, o número real é muito superior; considerando que vários docentes da Universidade de Cartum foram detidos depois de se terem juntado aos protestos; considerando que continuam detidos — sem direito a visitas de familiares, advogados ou médicos — alguns líderes da oposição, jornalistas, defensores dos direitos humanos, professores universitários e estudantes, incluindo os que têm ferimentos graves;

J.

Considerando que, em 8 de janeiro de 2019, Salih Mahmoud Osman, advogado no domínio dos direitos humanos do Sudão e vencedor do Prémio Sakharov de 2007, foi detido no seu escritório de advogados; considerando que as autoridades confirmaram que se encontra detido, mas que não divulgaram o local da sua detenção; considerando que a família de Salih Mahmoud Osman está particularmente preocupada com a sua detenção devido à hipertensão e à diabetes de que sofre, que requerem acompanhamento médico;

K.

Considerando que a vaga de detenções afetou muitos defensores dos direitos humanos e alguns membros da oposição;

L.

Considerando que, em 8 de janeiro de 2019, o antigo Vice-Presidente, Ali Osman Taha, alertou os opositores do governo de que «brigadas» de milícias defenderiam o país;

M.

Considerando que meios de comunicação social livres, independentes e imparciais constituem um dos pilares essenciais de uma sociedade democrática; considerando que o governo bloqueou o acesso às redes sociais e que vários jornais deixaram de ser imprimidos depois de o Serviço Nacional de Informação e Segurança do Sudão (NISS) ter emitido restrições à publicação de informações relacionadas com os protestos; considerando que o uso generalizado de redes privadas virtuais (VPN) permitiu às pessoas partilhar imagens e vídeos gráficos sobre os manifestantes que foram feridos ou mortos; considerando que o Sudão ocupa o 170.o lugar numa lista de 180 países na classificação do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018 dos Repórteres Sem Fronteiras; considerando que, em 13 de janeiro de 2019, a Associação dos Profissionais do Sudão, que inclui, entre outros, médicos, professores e engenheiros, lançou um apelo à manifestação na capital, Cartum, e noutras cidades como Madani (a leste), Kosti (sul) e Dongola (norte), por ocasião de uma «semana de revolta»; considerando que, pela primeira vez, foi igualmente lançado um apelo à manifestação em Nyala e Al-Faher, na região de conflito do Darfur;

N.

Considerando que, segundo os defensores dos direitos humanos, os habitantes da região de Darfur, em especial, foram assediados e detidos em todo o país, mesmo não tendo participado em manifestações;

O.

Considerando que o Sudão ainda não ratificou outros tratados universais fundamentais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres;

P.

Considerando que a troica constituída pelos Estados Unidos, pela Noruega e pelo Reino Unido e apoiada pelo Canadá condenou publicamente a repressão brutal das manifestações no Sudão;

Q.

Considerando que a UE mantém contactos de alto nível com o Governo sudanês, incluindo visitas de Comissários ao Sudão;

R.

Considerando que o Sudão foi classificado como quarto pior país para os cristãos, na lista de «World Watch List» de 2018, elaborada pela Open Doors International; considerando que a situação de outras minorias religiosas ou não crentes é igualmente complicada;

1.

Condena veementemente o uso excessivo da força pelo NISS durante as manifestações populares em curso e a repressão por parte das autoridades do Sudão, que continuam a visar ativistas e defensores dos direitos humanos, bem como advogados, professores, estudantes e médicos;

2.

Insta o Governo sudanês a pôr cobro ao uso fatal da força, às detenções arbitrárias e à detenção de manifestantes pacíficos e a evitar mais derramamento de sangue e outros casos de tortura; salienta que todos os organismos responsáveis pela aplicação da lei e pela segurança devem agir sob o seu controlo direto e em conformidade com os compromissos constitucionais e internacionais do Sudão;

3.

Apresenta as suas condolências às vítimas da violência que começou com o início das manifestações populares, bem como às suas famílias;

4.

Apela à libertação imediata e incondicional de Salih Mahmoud Osman, galardoado com o Prémio Sakharov, e insta as autoridades sudanesas a garantirem-lhe cuidados médicos urgentes e o acesso, sem entraves, ao seu advogado e à sua família;

5.

Solicita ao Governo do Sudão que respeite o direito de as pessoas manifestarem as suas preocupações e permita que todos os defensores dos direitos humanos no Sudão efetuem o seu trabalho legítimo de defesa dos direitos humanos, sem quaisquer restrições ou represálias;

6.

Manifesta-se particularmente preocupado com o destino de 32 estudantes universitários de origem Darfuri, detidos em 23 de dezembro de 2018 pelas autoridades sudanesas, que foram exibidos aos meios de comunicação social e são alegadamente acusados de receberem formação em Israel e considerados responsáveis pelos atuais protestos;

7.

Solicita ao Governo do Sudão que liberte imediata e incondicionalmente todos os defensores dos direitos humanos, jornalistas, líderes da oposição política e outros manifestantes que se encontram detidos sem acusação ou julgamento, solicitando ainda que o governo permita o pleno acesso das pessoas julgadas à representação por um advogado; insta o Governo do Sudão a divulgar o paradeiro destes indivíduos;

8.

Exorta o Governo do Sudão a investigar de imediato todas as alegações de tortura, maus tratos e detenções arbitrárias, bem como de uso excessivo da força contra as pessoas detidas pela polícia e pelo NISS (incluindo a recusa dos tratamentos médicos necessários), e a garantir a responsabilizar dos culpados através de julgamentos justos, com vista a publicar os resultados e levar os responsáveis a julgamento, em conformidade com as normas internacionais;

9.

Considera que meios de comunicação social livres, independentes e imparciais constituem um dos pilares essenciais de uma sociedade democrática, na qual os debates públicos desempenham um papel crucial; exorta a UE a intensificar os seus esforços para promover a liberdade de expressão através das suas políticas e instrumentos externos, inclusive no Sudão;

10.

Apela ao fim imediato das restrições impostas ao acesso à Internet e da restrição à liberdade de expressão através da censura de jornais e exorta o Sudão a aplicar reformas que garantam a liberdade de expressão, em conformidade com as obrigações constitucionais e os compromissos internacionais, incluindo o Acordo de Cotonu, alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005;

11.

Lamenta as perseguições apoiadas pelo Estado contra cristãos, outras religiões e não crentes, bem como o encerramento e a demolição de igrejas; reafirma que a liberdade de religião, de consciência ou de convicção é um direito humano universal que tem de ser protegido em todos os lugares e se aplica a todas as pessoas;

12.

Salienta a importância de respeitar o calendário eleitoral, mas observa, com preocupação, que teve início o processo de alteração da Constituição do Sudão para permitir que o Presidente al-Bashir seja novamente candidato às eleições presidenciais;

13.

Reitera o seu pedido para que o Presidente al-Bashir observe o direito internacional, em conformidade com as convenções e tratados nos quais o seu governo é parte; apoia ainda o papel do TPI no sentido de se pronunciar sobre as acusações de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de genocídio que sobre o Presidente impendem;

14.

Relembra a declaração do Comissário Stylianides no Parlamento Europeu, em 31 de maio de 2018, na qual afirmou que a UE continuaria a utilizar os diferentes meios à sua disposição para promover e proteger os direitos humanos das mulheres e das raparigas no Sudão, nomeadamente através do reforço do seu acesso a serviços de educação e de cuidados de saúde de qualidade e da sensibilização para os seus direitos entre as comunidades, em particular com vista a reduzir as práticas nocivas, como a mutilação genital feminina;

15.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e os Estados-Membros a garantirem que as «medidas de gestão da migração» e de luta contra o terrorismo não prejudicam o apoio aos direitos humanos; manifesta a sua preocupação pelo facto de a cooperação entre os Estados-Membros e a UE com o Sudão em matéria de migração ser utilizada pelo regime como pretexto para reforçar a sua capacidade de controlo e de opressão, por exemplo através do reforço das capacidades de vigilância, incluindo nas fronteiras, e do fornecimento de equipamento, como equipamento biométrico; insta, por conseguinte, a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem a total transparência no que diz respeito a projetos nos quais participe o Sudão no domínio da segurança, incluindo todas as atividades previstas e os beneficiários do financiamento nacional e da UE;

16.

Reitera o seu apelo à proibição, em toda a UE, da exportação, venda, modernização e manutenção de qualquer tipo de equipamento de segurança que possa ser, ou seja, utilizado para repressão interna, incluindo a tecnologia de vigilância na Internet, destinado a Estados com um registo negativo em matéria de direitos humanos, como o Sudão;

17.

Regista as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa no contexto das atuais demonstrações; insta a VP/AR a condenar publicamente a situação alarmante no Sudão e a utilizar todos os meios de influência de que dispõe para pressionar as autoridades sudanesas a porem termo às atuais situações de violência e repressão, detenções e assassínios em massa, e a incentivar as autoridades sudanesas a respeitarem os seus compromissos em matéria de normas e leis internacionais;

18.

Frisa o empenho da UE na prestação de ajuda humanitária e no apoio às organizações da sociedade civil no Sudão e incentiva a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços nestes domínios; exorta a Comissão a reforçar o apoio financeiro aos defensores dos direitos humanos e às organizações da sociedade civil no Sudão ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao governo do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0233.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0080.

(3)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 50.

(4)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 33.

(5)  Cálculos do Professor Steve H. Hanke, Universidade Johns Hopkins, https://allafrica.com/stories/201807230267.html


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/114


P8_TA(2019)0036

Relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento em 2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2017 (2018/2151(INI))

(2020/C 411/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório de atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório financeiro e o relatório estatístico do BEI relativos ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório de sustentabilidade de 2017, o relatório de 2017 sobre a avaliação assente em três pilares das operações do BEI no interior da União Europeia e o relatório de 2017 sobre os resultados no exterior da União Europeia do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da política de transparência do BEI em 2017 e o relatório de governação da instituição de 2017,

Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento (1),

Tendo em conta a revisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI resultante da decisão do Provedor de Justiça no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta o relatório de atividades de 2017 do Serviço de Conformidade do BEI e o relatório de atividades de 2017 do Grupo Antifraude do BEI,

Tendo em conta o Plano de Atividades do Grupo BEI para 2017-2019,

Tendo em conta os artigos 3.o e 9.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 174.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o respetivo Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do BEI e o respetivo Protocolo n.o 28 relativo à coesão económica, social e territorial,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2015 (2), e a sua resolução, de 3 de maio de 2018, referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016 (3),

Tendo em conta a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, sobre o mandato externo do BEI para 2007-2013 (4) e a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (6),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de setembro de 2016, no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597 final, SWD(2016)0297 e SWD(2016)0298),

Tendo em conta a auditoria ad hoc da Ernst & Young, de 8 de novembro de 2016, relativa à execução do Regulamento (UE) 2015/1017 (Regulamento «FEIE»),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 28 de maio de 2018, sobre a gestão do fundo de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) em 2017 (COM(2018)0345 final),

Tendo em conta o relatório de avaliação das atividades do BEI sobre a avaliação do FEIE, de junho de 2018,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de junho de 2018, relativo ao Relatório exaustivo ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a utilização da garantia da UE no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e sobre o funcionamento do fundo de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), (COM(2018)0497),

Tendo em conta o acordo tripartido, de setembro de 2016, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta os documentos informativos do Tribunal de Contas, de fevereiro de 2018, subordinados ao tema «O futuro das finanças da UE: reforma do funcionamento do orçamento da UE»(Future of EU finances: reforming how the EU budget operates), e de julho de 2018, sobre a proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0479/2018),

A.

Considerando que o BEI tem por missão contribuir para a integração, o desenvolvimento equilibrado e a coesão económica e social dos Estados-Membros, angariando volumes consideráveis de fundos nos mercados de capitais e procedendo à sua atribuição em condições favoráveis a título de empréstimo a projetos que promovam os objetivos políticos da UE;

B.

Considerando que o BEI está no âmago dos esforços de recuperação económica envidados a nível da União, tendo beneficiado de dois aumentos sucessivos de capital e desempenhando um papel central na execução do Plano de Investimento para a Europa através da gestão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE);

C.

Considerando que o BEI deve contribuir para o crescimento inclusivo, para o emprego sustentável e de qualidade, bem como para a redução das desigualdades;

D.

Considerando que a avaliação regular e exaustiva das necessidades existentes em vários setores é fundamental para detetar lacunas e entraves ao investimento em diferentes regiões, mas também para identificar um conjunto de oportunidades com potencial para o crescimento e o emprego, para prestar um contributo acrescido para os objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015, bem como para determinar devidamente a natureza e a dimensão das deficiências do mercado, em função das externalidades e das necessidades de desenvolvimento setoriais e territoriais existentes;

E.

Considerando que o papel desempenhado pelo BEI na mobilização de fundos públicos se reveste de importância fundamental para a capacidade de resposta e de adaptação às recentes tendências e aos novos riscos em matéria económica e ambiental, bem como às incertezas geopolíticas da União, reforçando e melhorando, simultaneamente, a supervisão e a gestão prudenciais dos riscos do Grupo BEI;

F.

Considerando que, ao longo dos últimos anos, o Grupo BEI sofreu profundas alterações em termos da natureza, do volume, do perfil de risco e da complexidade das suas atividades no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («FEIE»), apresentando uma tendência para um número crescente de pequenas operações apoiadas pela garantia da UE ao abrigo do FEIE, bem como para um aumento significativo dos mandatos geridos em nome da Comissão Europeia e de prestação de serviços de aconselhamento;

G.

Considerando que o Brexit terá repercussões na base de capital, na adequação e na futura capacidade de concessão de crédito do BEI;

H.

Considerando que o BEI deve produzir valor acrescentado assegurando o mais elevado nível de integridade, boa governação, transparência e responsabilização — em particular à luz dos factos apurados pelo Provedor de Justiça na sua decisão no caso 316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento (7) –, respeitando, simultaneamente, as melhores práticas bancárias aplicáveis;

I.

Considerando que o combate a todas as formas de branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às práticas fiscais prejudiciais deve continuar a ser uma prioridade constante do BEI;

J.

Considerando que, em 31 de dezembro de 2017, eram acionistas do Fundo Europeu de Investimento (FEI) o BEI (58,5 %), a União, representada pela Comissão Europeia (29,7 %), e 32 instituições financeiras (11,8 %); considerando que a maioria das operações do FEI são atualmente financiadas ao abrigo de acordos de mandato específicos celebrados com terceiros.

O papel desempenhado pelo BEI em garantir investimentos públicos estratégicos com valor acrescentado

1.

Realça que o investimento público continua a ser necessário para colmatar as lacunas de investimento que se verificam, em diversos setores, nos Estados-Membros e países beneficiários do Fundo de Coesão mais vulneráveis cujos níveis de investimento permanecem abaixo dos registados antes da crise, desta forma contribuindo para que recuperem das repercussões da crise e impulsionando o crescimento, o emprego e a coesão sustentáveis e de longo prazo da União;

2.

Observa que o capital subscrito total do BEI é de 243 mil milhões de euros; observa que todos os Estados-Membros são acionistas do BEI e que, para além do capital desembolsado, os Estados-Membros também se comprometem a fornecer capital adicional a pedido; salienta que os quatro maiores acionistas são a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido, representando, cada um deles, 39,14 mil milhões de euros ou 16,11 % do total;

3.

Observa que, de acordo com a sua estratégia operacional, o BEI procura apoiar objetivos estratégicos europeus, como restabelecer a competitividade da UE, criar emprego e crescimento económico a longo prazo, facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas (PME), proteger o ambiente e promover a transição energética através do financiamento de projetos de atenuação e adaptação às alterações climáticas, enfrentar a crise de emprego que afeta os jovens na UE, apoiar projetos de infraestruturas e contribuir para atenuar as causas da migração;

4.

Considera que o BEI desempenha um papel importante em matéria de financiamento, podendo contribuir para uma redução significativa das desigualdades na União; insta o BEI a centrar a sua atividade em investimentos que contribuam para alcançar os objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015, que aumentem a competitividade e a igualdade de oportunidades e que apoiem a política de coesão nas regiões menos desenvolvidas;

5.

Solicita ao BEI que continue a colmatar as recorrentes lacunas de investimento e as deficiências estruturais do mercado que se verificam atualmente, concebendo a despesa de forma holística e a médio prazo, facilitando o cofinanciamento a nível nacional e o estabelecimento de planos de investimento, nomeadamente em prol das regiões e localidades da União caracterizadas por baixos rendimentos e confrontadas com um maior número de obstáculos ao investimento;

6.

Salienta que o foco das prioridades do BEI no Plano de Ação para 2017-19 deve ser a aplicação efetiva dos objetivos da Estratégia Europa 2020 para um desenvolvimento inteligente e sustentável;

7.

Sublinha que as condições de empréstimo do BEI devem facilitar o desenvolvimento das regiões periféricas da UE, promovendo o crescimento e o emprego; insta o BEI a reforçar significativamente as modalidades de prestação de assistência técnica e aconselhamento financeiro às administrações locais e regionais antes da aprovação dos projetos, de modo a melhorar a acessibilidade e permitir a participação de todos os Estados-Membros, em especial, os que registam uma menor taxa de sucesso em termos de projetos aprovados;

8.

Incentiva o BEI a conceber opções de financiamento sustentáveis e a proporcionar um ambiente propício ao investimento que reflita os compromissos assumidos pela União e os objetivos das suas políticas, com vista a promover a coesão económica, social e territorial e a inovação na União, bem como a reforçar a dimensão social e ambiental do investimento do BEI, colmatando o défice de investimento no setor social e em matéria de segurança da infraestrutura; exorta o BEI a, sempre que estejam em causa projetos de infraestruturas em grande escala, ter em conta todos os riscos pertinentes suscetíveis de terem um impacto no ambiente e a financiar apenas os projetos que, comprovadamente, apresentem um verdadeiro valor acrescentado para a população local e do ponto de vista ambiental, social e económico; salienta a importância de acompanhar de forma rigorosa os riscos de corrupção e fraude que eventualmente se coloquem neste contexto e de avaliar cuidadosamente, ex anteex post, os projetos a financiar;

9.

Incentiva o BEI a informar em permanência as partes interessadas sobre as possibilidades financeiras e, se for caso disso, a prestar os serviços de aconselhamento necessários, embora os instrumentos do BEI sejam impulsionados pela procura;

10.

Salienta que, no âmbito das negociações em curso sobre a saída do Reino Unido da União Europeia, devem ser elaboradas disposições pormenorizadas sobre todas as obrigações do Reino Unido relativamente ao BEI, de molde a garantir que a capacidade do BEI para atingir os seus objetivos não seja afetada;

Impulsionar o investimento em áreas estratégicas fundamentais

11.

Observa que, de acordo com o relatório financeiro do BEI para 2017, as assinaturas de empréstimos do Banco ascenderam, em 2017, a 69,9 mil milhões de EUR (62,6 mil milhões de EUR na UE e 7,3 mil milhões de EUR fora da UE), o que constitui um valor mais reduzido em comparação com os últimos 5 anos (2013-2016), valor que é inferior a 70 mil milhões de EUR, embora estando dentro da margem de flexibilidade de 10 % prevista no plano operacional do BEI; observa igualmente a estabilidade e a qualidade do conjunto da carteira de empréstimos, com 0,3 % de contratos de empréstimo em situação de imparidade, ou seja, um valor semelhante a 2016;

12.

Observa que a União Europeia se constitui garante do BEI, o que é normal no caso de instituições financeiras designadas pelos Estados-Membros para ajudar a cumprir objetivos públicos; salienta, no entanto, que a situação impõe que se adotem políticas de crédito altamente responsáveis, de modo a que os fundos sejam efetivamente gastos em toda a União, nos seus Estados-Membros e no interesse do público; insta o BEI, que opera ao abrigo de um mandato de desenvolvimento, a assegurar um melhor respeito dos objetivos de política ambiental e social e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente no âmbito dos projetos cofinanciados ou das contribuições para fundos de investimento ou fundos privados de participações;

13.

Reitera a sua preocupação quanto ao facto de metade dos Estados-Membros ter beneficiado de 80 % do investimento total efetuado pelo BEI na UE, enquanto apenas 10 % deste investimento foi atribuído aos restantes 14 Estados-Membros; recorda, além disso, o facto de três Estados-Membros terem, por si só, beneficiado de, respetivamente, 16 %, 15 % e 11 % do referido investimento; solicita ao Banco que inclua nos seus relatórios informações sobre o investimento que efetuou em regiões de baixo, bem como em regiões de elevado rendimento, de acordo com o seu próprio Inquérito ao Investimento (EIBIS), tendo ainda em conta o seu potencial efeito para colmatar lacunas e ultrapassar obstáculos ao investimento nas regiões menos desenvolvidas da UE;

14.

Convida o BEI a reapreciar as suas estimativas de investimento per capita e a rever a classificação dos Estados-Membros em conformidade, uma vez que os dados atualizados parecem indicar que a classificação geral corresponde à classificação de acordo com os montantes absolutos recebidos pelos Estados-Membros;

15.

Observa, além disso, que, de acordo com o Relatório Anual de 2017 do FEI, o FEI assinou, em 2017, operações no valor total de 9,3 mil milhões de EUR — comparado com 9,45 mil milhões de EUR em 2016 –, tendo mobilizado 35,4 mil milhões de EUR de financiamento para apoiar as PME e as empresas de média capitalização na Europa;

16.

Regista que, em 2017, o financiamento do Grupo BEI, atribuído, tanto no interior como no exterior da UE, no intuito de alcançar os seus objetivos fundamentais de política pública, ascendeu, respetivamente, a (i) 13,8 mil milhões de EUR em prol da inovação e competências, (ii) 18 milhões de EUR das infraestruturas, (iii) 16,7 mil milhões de EUR dos projetos relacionados com o ambiente e (iv) 29,6 mil milhões de EUR a favor das PME e das empresas de média capitalização; sublinha que, atendendo ao seu impacto e à sua importância para as economias locais e nacionais, o investimento nas PME, nas empresas em fase de arranque, na investigação, na inovação, na economia digital e na eficiência energética constitui o elemento mais importante para impulsionar a retoma económica na UE e para promover a criação de postos de trabalho de qualidade;

17.

Observa que, na União, o volume de empréstimos do BEI destinado a contribuir para o objetivo horizontal da coesão económica e social ascendeu, em 2017, a 18,24 mil milhões de euros, ou seja 29,6 % dos investimentos do Banco, situando-se a meta para a consecução deste objetivo em 30 %;

18.

Observa que o BEI afetou 25 % do seu financiamento total a projetos relacionados com as alterações climáticas, valor que aumentará para 35 % até 2020; salienta que esta tendência deve ser avaliada de forma positiva, observando que os projetos apoiados devem ser eficazes não só na luta contra as alterações climáticas, mas também numa perspetiva financeira;

19.

Toma nota de que, no interior da União, 16,58 mil milhões de EUR foram consagrados ao objetivos horizontal relativo à ação climática, tendo o BEI desta forma contribuído para o alinhamento com o Acordo de Paris de 2015 e com o desenvolvimento sustentável global; incentiva o BEI a manter um elevado nível de ambição neste domínio;

20.

Congratula-se com o compromisso assumido pelo BEI no sentido de, até 2020, alinhar as suas operações com o Acordo de Paris de 2015; à luz do recente relatório do PIAC, insta o BEI a rever a sua estratégia em matéria climática, a fim de a alinhar com uma trajetória de aquecimento global de 1,5o C;

21.

Incentiva o BEI a reforçar a sua presença e as suas atividades nos países dos Balcãs Ocidentais, uma vez que estes se revestem de importância estratégica para a UE e que é essencial fomentar as atividades de crédito e de investimento na região;

22.

Regista a revisão em curso dos critérios do BEI em matéria de concessão de empréstimos ao setor da energia; espera que esta revisão esteja em consonância com o Acordo de Paris de 2015; reitera o apelo ao BEI no sentido de dar prioridade à concessão de empréstimos a fontes de energia renovável que sejam eficientes, de pequena dimensão e descentralizadas, bem como a apresentar um plano ambicioso para pôr termo ao financiamento de projetos de combustíveis fósseis; insta o BEI a tornar-se um líder da ação climática e a aumentar o investimento no setor das energias renováveis e da eficiência energética, bem como a considerar este objetivo como uma prioridade no âmbito da revisão dos seus critérios de concessão de empréstimos;

23.

Congratula-se, neste contexto, com o papel do BEI na emissão de obrigações de responsabilidade ambiental (no valor de 4,29 mil milhões de euros, em comparação com 3,8 milhões de euros em 2016), o que corresponde à participação do banco na ação climática para aumentar os investimentos na eficiência energética e nas energias renováveis de pequena escala, com maior impacto a nível local e regional;

24.

É de opinião que o BEI deve continuar a reforçar o seu papel de contribuição para o desenvolvimento sustentável e que as medidas no domínio do clima devem centrar-se, antes de mais, nos transportes e na produção energética não poluentes, na redução do consumo de energia (para aquecimento, transporte e produção), na produção industrial não poluente e na agricultura sustentável, no tratamento e abastecimento de água e na transição ambiental, em geral;

25.

Recorda que as pequenas e médias empresas (PME) são a espinha dorsal da economia europeia e, por isso, insta o BEI a colmatar a falta de acesso ao crédito através do reforço dos programas existentes, como o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», e de um aumento dos fundos que lhes são atribuídos; solicita que sejam estabelecidos requisitos estratégicos mais pró-ativos em matéria de PME e microempresas aplicáveis aos bancos intermediários que disponibilizam fundos do BEI;

26.

Salienta que, na prestação de apoio a empresas da UE no estrangeiro, o BEI deve ter devidamente em conta a estratégia comercial da UE, nomeadamente os acordos de comércio livre, de serviços e de investimento atuais e futuros; salienta, neste contexto, que o BEI deve ter especialmente em conta os requisitos em matéria de internacionalização das PME europeias;

27.

Salienta que uma parte do conjunto da atividade de concessão de empréstimos do BEI diz respeito a operações fora da União; observa a necessidade de uma coordenação e de uma complementaridade estreitas entre as atividades de concessão de empréstimos externos do BEI e o Plano de Investimento Externo da UE;

28.

Reconhece os esforços envidados pelo BEI no sentido de contribuir para o desenvolvimento sustentável e de responder aos desafios globais relacionados com a migração, nomeadamente através do lançamento de obrigações de sensibilização para o desenvolvimento sustentável destinadas a financiar os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas;

Rendimento das operações financeiras do BEI

29.

Regista, com satisfação, a conclusão da Comissão de Auditoria de que as demonstrações financeiras aprovadas pelo Conselho de Administração do BEI apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Banco em 31 de dezembro de 2017 e dos resultados das suas operações e dos fluxos de caixa para o exercício de 2017, em conformidade com o quadro contabilístico aplicável;

30.

Reitera, no entanto, o pedido que formulou relativamente ao relatório anual do BEI e solicita ao BEI que apresente um relatório de atividades anual mais abrangente, detalhado e harmonizado e que melhore significativamente a apresentação das informações, através da inclusão de repartições pormenorizadas e fiáveis dos investimentos aprovados, assinados e concedidos no ano em questão e das fontes de financiamento implicadas (recursos próprios, FEIE, programas da UE geridos a nível central, entre outros), bem como informações sobre os beneficiários (Estados-Membros, setor público ou privado, intermediários ou beneficiários diretos), os setores apoiados e os resultados das avaliações ex post;

31.

Toma nota do volume das novas atividades especiais assinadas pelo Banco em 2017, que correspondem a projetos com um perfil de risco mais elevado e que ascendem a 18 mil milhões de EUR (comparado com 13,1 mil milhões de EUR em 2016), 2,7 milhões de EUR dos quais por risco do próprio BEI e os restantes 15,3 mil milhões de EUR cobertos pela redução do risco de crédito de carteira;

32.

Toma nota dos resultados comunicados no que diz respeito aos 26 projetos concluídos fora da UE, cuja avaliação através do quadro de medição de resultados (REM) para intervenções externas permite avaliar esses resultados não só conforme o esperado, mas também como alcançados; observa, no entanto, no que diz respeito às atividades desenvolvidas no interior da UE, as informações prestadas se referem exclusivamente ao potencial impacto e aos resultados esperados das novas operações assinadas em 2017, com base na ferramenta de avaliação de três pilares (3PA); reitera o apelo que dirigiu ao Banco para que inclua informações sobre os resultados alcançados pelos projetos concluídos na UE e para que, se for caso disso, adapte a avaliação de três pilares para tal;

33.

Considera necessário apurar os critérios relativos à verificação do nível de adicionalidade do BEI para direcionar melhor o seu financiamento, evitar a dupla seleção e, sempre que possível, realizar todas as sinergias possíveis;

34.

Encoraja a promoção da cultura do desempenho no seio do BEI, melhorando-a progressivamente, em especial para refinar os indicadores de desempenho transversais sobre o impacto das operações principais do BEI;

35.

Convida o BEI a apresentar regularmente provas da sustentabilidade das realizações, do impacto e dos resultados, recorrendo para tal a indicadores pertinentes e atualizados; considera que é fundamental melhorar a adequação e a pertinência dos indicadores do painel de avaliação, não só para demonstrar o alcance dos resultados e do impacto, mas também para encontrar formas de intervir cada vez mais eficazes;

36.

É de opinião que, para além do nível efetivo de investimento, é necessário trabalhar na sustentabilidade de um projeto, ou seja, na sua capacidade para, após a conclusão do projeto e a longo prazo, continuar a trazer o mesmo nível de benefícios (diretos ou não) em termos financeiros, económicos e sociais;

37.

Congratula-se com a adoção da política de exclusão aprovada pelo BEI em dezembro de 2017 e solicita a utilização rigorosa deste instrumento, a fim de excluir do financiamento do BEI os clientes envolvidos em práticas de corrupção ou fraude;

Desenvolvimento do FEIE

38.

Regista que, no final de 2017, o Grupo BEI (BEI e FEI) havia assinado 606 operações ao abrigo do FEIE, o que corresponde a um financiamento total de 37,4 mil milhões de EUR, prevendo-se que estas operações mobilizem investimentos no valor de 207,3 mil milhões de EUR em todos os 28 Estados-Membros relativamente a todos os objetivos estabelecidos no Regulamento FEIE, com a seguinte distribuição para os principais setores: 30 % para as PME, 24 % para a IDI, 21 % para o setor da energia, 10 % para a área digital, 8 % para os transportes, 4 % para as infraestruturas sociais e 4 % para o ambiente e a eficiência dos recursos; insta o BEI a reduzir aos mínimo os seus investimentos em setores e projetos com utilização intensiva de carbono e a aumentar a sua quota de investimentos que visam melhorar o ambiente e a eficiência dos recursos;

39.

Observa que, no âmbito da Secção Infraestruturas e Inovação (SII), o BEI assinou, desde 31 de dezembro de 2017, 278 operações correspondentes a um financiamento total de 27,4 mil milhões de EUR, que deverá mobilizar investimentos no valor de 131,4 milhões de EUR em 27 Estados-Membros; observa, além disso que, no âmbito da secção PME (SPME), o FEI assinou operações com 305 intermediários financeiros para um financiamento total do FEI de quase 10 milhões de EUR, que deverá mobilizar investimentos no valor de 76 milhões de EUR nos 28 Estados-Membros da UE; observa que, no final de 2017, um total de 135 785 empresas já tinha recebido financiamento apoiado pelo FEIE no âmbito da SPME e que foram criados ou apoiados 1,5 milhões de postos de trabalho;

40.

Reitera que o investimento efetivo mobilizado pelo FEIE só pode ser avaliado no final do período de investimento, observando, simultaneamente, que, segundo estimativas, o efeito multiplicador global das 606 operações aprovadas e assinadas ao abrigo do FEIE no final de 2017 é de 13,53x, situando-se ligeiramente abaixo do valor assumido inicialmente e do objetivo de 15x estabelecido aquando do lançamento do FEIE; observa que as informações sobre o modo como os multiplicadores de referência foram calculados estão repartidas pelos serviços do BEI; recomenda que todas essas informações sejam centralizadas num documento único;

41.

Observa que os casos de incumprimento não conduziram a qualquer acionamento de garantias sobre o orçamento da União;

42.

Observa que não foram respeitados os limites indicativos de concentração geográfica fixados pelo Conselho de Direção do FEIE — que exigem que, no final do período de investimento, a parte do investimento no domínio das Infraestruturas e da Inovação (em termos de operações assinadas) em quaisquer três Estados-Membros em conjunto não exceda 45 % da carteira total do FEIE –, dado que, até 31 de dezembro de 2017, os três Estados-Membros com o maior volume de assinaturas (França, Itália e Espanha) representavam cerca de 47 % do volume das operações assinadas; salienta que há ainda margem para alargar a distribuição territorial dos fundos do FEIE e ao, mesmo tempo, divulgar mais amplamente as oportunidades de investimento que cria;

43.

Toma nota da avaliação realizada pelo FEIE e das conclusões nela apresentadas de que as operações de atividades especiais — estejam elas relacionadas com o FEIE ou — têm um perfil de risco semelhante, bem como de que a combinação entre o FEIE e os FEEI e as subvenções do MIE continua a ser limitada, existindo, no entanto, o risco de o FEIE conduzir à evicção dos instrumentos financeiros do FEEI; espera que as deficiências e os riscos identificados pela avaliação do FEIE sejam eliminados na execução do FEIE 2.0;

44.

Congratula-se com a melhoria da transparência decorrente da publicação das decisões das comissões de investimento do FEIE e dos documentos adotados pelo Conselho de Direção, juntamente com as atas das reuniões;

45.

Incentiva a criação de uma melhor sinergia entre o FEIE e os bancos de fomento nacionais, uma vez que a coordenação com estes últimos representa um esforço permanente que pode contribuir para a eficácia do FEIE;

Direitos Humanos

46.

Insta o BEI a elaborar uma estratégia em matéria de direitos humanos e a reforçar o seu dever de diligência a nível dos projetos, a fim de identificar e de abordar os riscos relacionados com os direitos humanos decorrentes de todas as suas atividades e ao longo da vida dos seus projetos; solicita igualmente ao BEI que crie um mecanismo eficaz através do qual os defensores dos direitos humanos possam alertar o banco sobre a deterioração do ambiente ou os riscos de conflito e de represália;

Reforçar a transparência e a responsabilização em matéria de governação empresarial e nas atividades do BEI

47.

Toma nota das observações formuladas pela Comissão de Auditoria no seu relatório anual ao Conselho de Governadores para o exercício de 2017, no que diz respeito:

a)

À importância de assegurar a solidez e a sustentabilidade a longo prazo do BEI e de preservar a sua notação AAA num contexto de incerteza quanto à evolução geopolítica, regulamentar, macroeconómica e em termos de política económica;

b)

À necessidade de rever e reforçar o ambiente de controlo interno e de gestão dos riscos do Grupo BEI, tendo em conta a crescente dimensão e complexidade das atividades do Grupo BEI;

c)

À necessidade de alcançar a plena aplicação das melhores práticas bancárias, nomeadamente nos domínios em que subsistem lacunas de conformidade generalizadas;

d)

À necessidade de proceder a uma análise completa e, subsequentemente, rever o processo de aprovação dos créditos, bem como o processo conexo de tomada de decisões no seio do BEI, uma vez que o processo de avaliação e aprovação dos empréstimos e o ambiente de controlo dos mesmos não parecem estar em condições de responder às necessidades atuais das empresas, comprovando a pressão a que os serviços estão sujeitos;

48.

Partilha largamente o pesar da Comissão de Auditoria de que ainda não se registaram progressos no sentido de o BEI ir ao encontro das preocupações expressas em três anos consecutivos (2015, 2016 e 2017) em matéria de combinação de responsabilidades que se verifica entre alguns membros do Comité de Gestão; concorda e apoia plenamente a recomendação do Comité de Auditoria de que todos os membros do Comité de Gestão do BEI devem poder agir de forma objetiva, crítica e independente, sendo necessário pôr termo às combinações de responsabilidades pouco ortodoxas, como a responsabilidade pela supervisão de atividades relativas à primeira e à segunda linha de defesa;

49.

Apela, neste contexto, ao BEI para que tenha seriamente em conta esta recomendação e assegure uma repartição clara das responsabilidades ao nível do Comité de Gestão; saúda a reforma lançada para alterar a estrutura de governação do BEI;

50.

Insta o BEI a colmatar as lacunas existentes no quadro aplicável em matéria de melhores práticas bancárias e espera que este quadro esteja plenamente operacional em 2018, uma vez que a sua aplicação é tida como constituindo uma condição prévia para preservar a solidez financeira e a estabilidade do BEI;

51.

Está preocupado com a conclusão formulada pelo Comité de Auditoria de que a rápida expansão das atividades e capacidades do BEI relacionadas com a execução do FEIE, com os mandatos geridos por conta de terceiros e com a prestação de serviços de consultoria não foi necessariamente acompanhada das adaptações na estrutura ou nos processos operacionais que se impunham; observa que, em 2017, o Comité de Auditoria mantém cinco das recomendações que formulou em 2015 e 2016 respeitantes ao controlo interno e ao ambiente de risco; insta o BEI a dar prioridade à aplicação destas recomendações e a assegurar que os processos internos, a cibersegurança e a gestão dos riscos respondam às novas exigências e aos desafios crescentes que se colocam ao Grupo BEI;

52.

Considera que o BEI deverá aumentar a sua transparência relativamente não só ao Parlamento Europeu, mas também às autoridades dos Estados-Membros; considera ser absolutamente justo que os representantes democráticos disponham de mais informações sobre as atividades do BEI;

53.

Considera que há margem para melhorias em matéria de transparência, tanto a nível dos órgãos de administração, como a nível operacional; reitera a necessidade de a avaliação de 3 pilares (3PA) e o quadro de aferição de resultados (REM) serem sistematicamente publicados; solicita a divulgação das informações não confidenciais constantes das atas das reuniões do Comité executivo e do Conselho de Governadores; regista com satisfação que, em 2017, o BEI deu início à publicação das atas do Conselho de Administração do BEI, da declaração de conflitos de interesses do Comité Executivo, bem como de determinadas informações sobre os projetos, nomeadamente as avaliações de impacto ambiental;

54.

Reitera que a transparência, a devida diligência e o controlo rigoroso da aplicação das políticas da UE conduzem não só ao reforço da prestação de contas e da responsabilidade empresarial global do Grupo BEI — através de uma visão clara do tipo de intermediários financeiros e beneficiários finais com base em políticas rigorosas em matéria da devida diligência e de noção de conhecimento do cliente –, como também contribuem para melhorar a eficácia e a sustentabilidade globais dos projetos financiados;

55.

Reitera o seu apelo ao BEI para que alargue a informação publicada aos projetos executados através de intermediários, recorrendo para tal à inclusão de informações sobre projetos finais que permitam avaliar o impacto económico e social dos seus investimentos;

56.

Recorda que o processo de governação deve ter mais em conta os resultados do diálogo e das consultas com as organizações da sociedade civil, bem como os interesses e preocupações específicos dos intervenientes locais e regionais, a fim de permitir uma tomada de decisão democrática mais informada e de aumentar a legitimidade desta última;

57.

Manifesta-se preocupado com as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas Europeu no seu relatório anual, segundo as quais foram detetadas falhas graves no Fundo Europeu de Investimento: o Tribunal de Contas chama a atenção para a existência de uma irregularidade regulamentar que compeliu as autoridades de auditoria dos Estados-Membros a efetuarem auditorias a iniciativas de PME, apesar de a legislação em vigor não as autorizar a efetuar controlos no local;

58.

Nos 30 investimentos examinados pelo Tribunal de Contas, foram aprovados pelos intermediários financeiros tinham aprovado empréstimos a cinco beneficiários sem que o seu estatuto de PME tivesse sido confirmado; estes projetos não foram considerados elegíveis pelo Tribunal de Contas Europeu, enquanto quatro outros empréstimos foram, parcial ou totalmente, contraídos pelos beneficiários para efeitos de execução de atividades não elegíveis;

59.

Congratula-se com o facto de, teoricamente, as deficiências detetadas pelo Tribunal de Contas terem ficado resolvidas pelo Regulamento Financeiro alterado; insta o BEI a, no seu próximo relatório anual, resolver as questões relacionadas com as falhas de regulamentação e a assegurar que o Regulamento Financeiro alterado permita que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros realizem auditorias mesmo ao nível do beneficiário final;

60.

Congratula-se com a abordagem intercalar à política do BEI relativa às jurisdições insuficientemente regulamentadas, não transparentes e não cooperantes, adotada pelo Conselho de Administração em janeiro de 2017, mas espera que esta abordagem conduza à revisão da referida política, a fim de melhorar a devida diligência fiscal que compete ao BEI efetuar no âmbito dos seus empréstimos externos, juntamente com o quadro revisto AML-CFT do Grupo BEI;

61.

Insta o BEI a efetuar controlos adequados em matéria de devida diligência e integridade das empresas, a fim de identificar os beneficiários efetivos verdadeiros da totalidade dos seus clientes e operações, bem como as sociedades participadas finais, sempre que estejam em causa investimentos do BEI em fundos de participações; solicita ao BEI que divulgue, no seu próprio sítio Web, dados sobre os beneficiários efetivos relativos aos seus clientes, deste modo aumentando a visibilidade das suas operações e ajudando a prevenir casos de corrupção e conflitos de interesses;

62.

Insta o BEI a reforçar a ligação entre o financiamento do BEI e a boa governação fiscal, em conformidade com as conclusões do Conselho, adotadas em 25 de maio de 2018, sobre a disposição-tipo da UE relativa boa governação em matéria fiscal para acordos com países terceiros; considera que o BEI deve continuar a contribuir para o desenvolvimento das boas práticas em matéria de justiça fiscal, através da luta contra a evasão e a elisão fiscais; insta o BEI a adotar uma política fiscal responsável, capaz de assegurar que o BEI não financie clientes envolvidos em esquemas de elisão e evasão fiscais ou que operem através de paraísos fiscais; solicita ao BEI que inclua nos seus contratos com todos os intermediários financeiros selecionados disposições e cláusulas normalizadas sobre a boa governação;

63.

Salienta que o mandato revisto do BEI relativo à concessão de empréstimos externos torna claro que a lista negra da UE é vinculativa para o Banco e que as operações do BEI não devem apoiar projetos que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal e a evasão fiscal;

64.

Observa que, no final de 2017, o BEI registava 136 casos de fraude sob investigação, contando-se entre os três principais tipos de alegações em causa a fraude (53,7 %), a corrupção (25,5 %) e o conluio (10,7 %);

65.

Observa que os fundos do BEI foram utilizados por empresas implicadas no escândalo das emissões automóveis, em especial a Volkswagen, e que podem, por conseguinte, ter sido utilizados para financiar atividades contrárias à ética e ilegais;

66.

Observa que o número de novas queixas admissíveis aumentou de 84, em 2016, para 102, em 2017, o que constitui um novo recorde sem precedentes, e que 173 queixas foram tratadas em 2017; toma nota de que 38 das queixas recebidas em 2017 incidiram apenas sobre dois projetos de investimento do BEI: o Gasoduto Transadriático e a estrada de acesso aos portos de Mombaça, no Quénia;

67.

Chama a atenção para a revisão da política do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI e para a inclusão na definição de má administração dos exemplos formulados pelo Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente formas de administração insuficiente ou deficiente, como as irregularidades administrativas, a discriminação ilegal, as recusas injustificadas de informação, os abusos de poder e os atrasos desnecessários; manifesta, no entanto, preocupação com os demais resultados da revisão;

68.

Lamenta que o BEI não tenha tido em conta a apreensão relativa à revisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI manifestada pelo Parlamento no n.o 86 da sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016; está profundamente preocupado com o facto de, tal como aprovado, o Mecanismo de Tratamento de Reclamações revisto criar um sério risco para a sua independência e para a transparência das suas investigações e conclusões; insta o BEI a assegurar que o Diretor do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI possa tomar todas as decisões relativas à admissibilidade e à elegibilidade da queixa, independentemente dos outros serviços do BEI, e que os procedimentos aplicáveis ao recrutamento do Diretor do mecanismo sejam mais transparentes;

69.

Toma nota da decisão do Provedor de Justiça, de 23 de maio de 2018, no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do BEI e convida o Banco a aplicar as sugestões de melhoria formuladas pelo Provedor de Justiça relativas à supressão da presunção de não divulgação relacionada com os documentos recolhidos e gerados durante as inspeções, investigações e auditorias, bem como a reformular as disposições relevantes da sua política de transparência que dizem respeito aos empréstimos intermediados e aos prazos para o tratamento dos pedidos de informação;

70.

Recorda a necessidade de prever regras mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses e de estabelecer critérios claros, rigorosos e transparentes para impedir qualquer forma de influência ou de falta de objetividade no mecanismo de atribuição dos empréstimos; reitera que o BEI deve rever o mais depressa possível o seu código de conduta, a fim de garantir que os seus vice-presidentes não sejam responsáveis por operações nos respetivos Estados-Membros de origem, uma vez que tal prática constitui um risco para a independência da instituição; exorta o BEI a ter em conta as recomendações do Provedor de Justiça e a rever o seu código de conduta, com vista a uma prevenção reforçada dos conflitos de interesses nos seus órgãos diretivos e de potenciais problemas de «porta giratória»;

71.

Espera que a política de proteção dos denunciantes do BEI, atualmente a ser revista, seja ambiciosa e preveja normas elevadas; insta o BEI a, nessa revisão, incluir tanto os denunciantes internos como externos, e a estabelecer procedimentos, prazos e orientações claros e bem definidos, a fim de fornecer aos denunciantes as melhores orientações e de os proteger de eventuais retaliações;

Controlo do Parlamento Europeu

72.

Apoia a posição do Tribunal de Contas Europeu de que o Tribunal deve ser mandatado para auditar todas as operações do BEI, incluindo aquelas em que o BEI utiliza fundos do orçamento de países terceiros para realizar as suas operações;

73.

Insta a sua Comissão do Controlo Orçamental a organizar um seminário/audição anual sobre as atividades e o controlo das operações do BEI capaz de fornecer ao Parlamento informações adicionais pertinentes que contribuam para o trabalho que desenvolve em matéria de controlo do BEI e das respetivas operações;

Seguimento dado às recomendações do Parlamento

74.

Reitera o seu apelo ao BEI para que apresente um relatório sobre o estado e a evolução de anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente no que diz respeito:

a)

Ao impacto das suas atividades de concessão de crédito e aos resultados obtidos;

b)

À prevenção de conflitos de interesses — no que toca, designadamente, aos membros do Comité de Investimento do FEIE e do Conselho de Administração do BEI — e à introdução de regras mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses nos códigos de conduta pertinentes, nomeadamente nos códigos aplicáveis ao Comité de Gestão e ao Conselho de Administração;

c)

À transparência e à divulgação de informações sobre o sistema de contratação e subcontratação no que diz respeito aos intermediários e aos beneficiários finais em relação à prevenção da elisão fiscal, da fraude e da corrupção;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  https://www.ombudsman.europa.eu/en/decision/en/95520

(2)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 80.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0198.

(4)  JO L 280 de 27.10.2011, p. 1.

(5)  JO L 135 de 8.5.2014, p. 1.

(6)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(7)  https://www.ombudsman.europa.eu/en/decision/en/95520


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/125


P8_TA(2019)0037

Reivindicações transfronteiriças de devolução de obras de arte e bens culturais pilhados em conflitos armados e guerras

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre reivindicações transfronteiriças de devolução de obras de arte e bens culturais pilhados em conflitos armados e guerras (2017/2023(INI))

(2020/C 411/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção de Haia, de 1954, para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e o seu Segundo Protocolo, de março de 1999,

Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de dezembro de 1995, sobre a restituição de bens judaicos (1), e de 16 de julho de 1998, sobre a restituição dos bens das vítimas do Holocausto (2),

Tendo em conta o pacote de medidas destinadas a reforçar a capacidade da UE para combater o financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada, adotado pela Comissão em dezembro de 2016, para honrar os compromissos assumidos no Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, de 2 de fevereiro de 2016 (COM(2016)0050), e a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a importação de bens culturais, de 13 de julho de 2017 (COM(2017)0375),

Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de abril de 2015, sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daesh (3),

Tendo em conta a Convenção UNIDROIT de 24 de junho de 1995, sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados,

Tendo em conta a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (4),

Tendo em conta o artigo 1.o do Protocolo n.o 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2003, sobre um enquadramento jurídico para a livre circulação no mercado interno de bens cujo título de propriedade é suscetível de ser contestado (7),

Tendo em conta o estudo de 2016 efetuado pela Direção-Geral das Políticas Internas intitulado «Cross-border restitution claims of art looted in armed conflicts and wars and alternatives to court litigation» (Pedidos de restituição transfronteiras de obras de arte saqueadas durante conflitos armados e guerras, e alternativas à ação judicial),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (8),

Tendo em conta a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, de 14 de novembro de 1970,

Tendo em conta a Resolução do Conselho 14232/12, de 4 de outubro de 2012, relativa à criação de uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (EU CULTNET),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0465/2018),

A.

Considerando que, segundo a Interpol, o mercado negro das obras de arte tende a tornar-se tão lucrativo como o da droga, das armas e da contrafação;

B.

Considerando que, de acordo com a avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão de um regulamento relativo à importação de bens culturais, os bens de origem ilícita representam 80 a 90 % das vendas mundiais de antiguidades;

C.

Considerando que o património cultural constitui um dos elementos fundamentais da civilização, nomeadamente porque comporta um valor simbólico e representa a memória cultural da humanidade que une os povos; que, nos últimos anos, diversos crimes contra o património cultural mundial foram perpetrados por fações beligerantes e entidades terroristas em todo o mundo e que obras de arte, esculturas e artefactos arqueológicos valiosos estão a ser vendidos e importados na UE a partir de certos países terceiros, sendo os lucros resultantes deste comércio utilizados, possivelmente, para financiar atividades terroristas; que é essencial assumir um compromisso firme contra o tráfico de bens culturais, tais como as obras de arte pilhadas durante os conflitos armados e as guerras na Líbia, na Síria e no Iraque; que os bens culturais se revestem de grande importância cultural, artística, histórica e científica e devem ser protegidos contra a apropriação ilícita e a pilhagem;

D.

Considerando que, pouco tempo após o fim da Segunda Guerra Mundial, foram feitas tentativas para encontrar e devolver os bens saqueados aos seus países de origem;

E.

Considerando que importa assegurar a restituição dos bens comercializados e/ou escavados ou obtidos ilegalmente, tendo em conta o compromisso da UE em prol de processos equitativos e da indemnização das vítimas, assim como o ato constitutivo e as convenções da UNESCO sobre a proteção do património;

F.

Considerando que os princípios da Conferência de Washington sobre obras de arte confiscadas pelos nazis, o Fórum de Vílnius e a Declaração de Terezin sobre os bens da era do Holocausto e questões conexas realçaram a importância de assegurar a restituição dos bens imóveis pessoais; que o número de obras de arte restituídas desde a Conferência de Washington é estimado entre 1 000 e 2 000 (9); que não existe uma lista completa das obras de arte restituídas nos últimos anos;

G.

Considerando que algumas obras de arte continuam desaparecidas e que se aguarda a sua devolução aos legítimos proprietários ou aos seus herdeiros; que, na Conferência de Washington de 1998, Jonathan Petropoulos calculou que tenham sido roubadas cerca de 650 000 obras de arte em toda a Europa e que Ronald Lauder afirmou que ainda estavam desaparecidas 11 000 obras de arte, de valor compreendido entre os 10 e os 30 mil milhões de dólares na altura (1998); que, em termos gerais, a Claims Conference-WJRO afirma que não existem estimativas exatas: foram roubadas cerca de 650 000 obras de arte, das quais possivelmente 100 000 continuam desaparecidas;

H.

Considerando que os litigantes continuam a deparar-se com problemas jurídicos devido, por um lado, à natureza frequentemente muito específica dos seus pedidos e, por outro, ao termo da vigência dos atos legislativos em matéria de restituição do pós-guerra, à não retroatividade das normas convencionais, à inexistência de uma definição de «obra de arte saqueada», às disposições relativas aos prazos de prescrição para as queixas ou às disposições em matéria de usucapião e boa-fé;

I.

Considerando que os pedidos de restituição de obras de arte e bens culturais saqueados têm sido maioritariamente tratados ao abrigo do direito internacional público; que as regras nesta matéria devem ser complementadas por regras mais estritas de direito internacional privado;

J.

Considerando que a dimensão do direito privado, ainda insuficientemente desenvolvida tanto a nível internacional como europeu, contribui para a insegurança jurídica nos casos de restituição transfronteiriça de obras de arte e de bens culturais saqueados, não só no âmbito das transações concluídas, relativas a obras de arte saqueadas por nazis, mas também em relação a casos futuros;

K.

Considerando que não existe legislação da UE que regule de forma explícita e exaustiva os pedidos de restituição de obras de arte e bens culturais saqueados em conflitos armados por particulares;

L.

Considerando que a Unesco, em conjunto com as grandes casas de leilões, museus e colecionadores de renome na Europa, está a desenvolver uma extensa investigação sobre a proveniência dessas obras para que possam ser restituídas aos seus proprietários;

M.

Considerando que, para completar a base de dados da Interpol sobre os bens roubados, o Conselho Internacional dos Museus (ICOM) publica há mais de uma década listas vermelhas que identificam as categorias de objetos vulneráveis ao tráfico ilícito;

1.

Lamenta que, até à data, não tenha sido dado praticamente qualquer seguimento à sua resolução sobre um enquadramento jurídico para a livre circulação no mercado interno de bens cujo título de propriedade seja suscetível de ser contestado, na qual o Parlamento solicitou à Comissão que elaborasse um estudo sobre uma série de aspetos relacionados com as normas de direito civil e processual, a investigação sobre a proveniência, os sistemas de catalogação, os mecanismos alternativos de resolução de litígios e a oportunidade de criar uma autoridade transfronteiriça de coordenação administrativa; considera que o artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pode servir de base jurídica para conferir à União poderes de atuação neste domínio;

2.

Destaca que a pilhagem de obras de arte e de outros bens culturais durante conflitos armados e guerras, bem como em tempo de paz, constitui uma grande preocupação comum, que tem que ser abordada em termos tanto de prevenção como de devolução dos bens culturais pilhados, a fim de proteger e garantir a integridade do património e da identidade culturais das sociedades, das comunidades, dos grupos e dos indivíduos;

3.

Regista que, a nível da UE, não foi prestada suficiente atenção à restituição das obras de arte e dos bens culturais saqueados, roubados ou ilicitamente obtidos, nomeadamente durante conflitos armados, em especial nos domínios do direito privado, do direito internacional privado e do processo civil; insta a Comissão a proteger, apoiar e incentivar os pedidos de restituição transfronteiras de bens culturais deslocados e desviados na sequência de atos de pilhagem e saque sancionados pelo Estado durante conflitos armados; insta a Comissão e os Estados-Membros a emitirem recomendações e orientações com vista a sensibilizar para a necessidade de apoiar as instituições nacionais nos Estados-Membros em relação a pedidos de restituição;

4.

Salienta que instituições como a Unesco e a Interpol apelam ao reforço da proteção do património cultural e à responsabilização dos Estados pela adoção de disposições que facilitem a restituição de obras de arte saqueadas;

5.

Lamenta que não existam estatísticas fiáveis sobre a escala precisa da pilhagem e do comércio ilícito de bens culturais e exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem estatísticas fiáveis neste domínio;

6.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a maioria das atuais iniciativas políticas e legislativas se centrar exclusivamente no direito público, administrativo e/ou penal; salienta que, para criar um quadro regulamentar global, o direito privado deve ser tido em conta de forma mais sistemática; exorta as autoridades competentes a tomarem todas as medidas e iniciativas adequadas para alcançar este objetivo;

7.

Considera necessária mais investigação para trazer luz ao mundo obscuro do comércio ilícito de bens culturais e obter melhores informações sobre a sua escala, estrutura e dimensão, como é o caso, por exemplo, do projeto ILLICID, atualmente em curso na Alemanha;

8.

Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros terem reconhecido que os problemas específicos associados aos pedidos de restituição de obras de arte e bens culturais saqueados, roubados ou ilicitamente obtidos durante conflitos armados e guerras têm de ser resolvidos, a fim de alcançar soluções jurídicas que assegurem os direitos de propriedade aos particulares, a instituições de governo central e local e a associações religiosas injustamente espoliados das suas obras de arte durante conflitos armados ou guerras;

9.

Insiste na importância da consciencialização coletiva para denunciar essas práticas ilegais e recorda que cada objeto saqueado ao seu proprietário representa um valor histórico e científico perdido para sempre;

10.

Observa que a forma mais eficaz de combater o tráfico de bens culturais e o desenvolvimento de práticas ilícitas no comércio de obras de arte, bem como de encorajar a sua restituição, é promover o desenvolvimento de práticas leais no comércio de obras de arte e em matéria de restituição numa perspetiva transnacional e mundial, em termos do efeito preventivo pretendido e do impacto coercivo e punitivo que se procura;

11.

Considera que, para dispor de um conjunto de regras que permita impedir eficazmente a pilhagem e o contrabando de obras de arte e de bens culturais, e para alcançar um mercado mundial da arte totalmente transparente, responsável e ético, a Comissão deve procurar cooperar com países terceiros, com vista à criação de parcerias proveitosas, tendo em conta, para o efeito, os princípios estabelecidos na Convenção do Unidroit de 1995 sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados;

12.

Considera que a ação legislativa da UE, incluindo a dimensão do direito internacional privado, seria adequada apenas para as transações futuras;

13.

Considera que é chegado o momento de pôr termo a anos de tergiversação e nuances para criar um mercado europeu de arte responsável e ético; exorta a Comissão, a este respeito, a identificar medidas de direito civil que contribuam para superar os problemas difíceis com que se deparam os particulares que procuram a restituição de obras de arte que genuinamente lhes pertencem; insta, simultaneamente, a Comissão a criar uma nova estrutura de debate para a identificação das melhores práticas e soluções para o presente e para o futuro;

14.

Congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à importação de bens culturais, bem como com as alterações aprovadas pelo Parlamento, em 25 de outubro de 2018 (10); reitera, atendendo ao âmbito mundial do mercado da arte e ao número de obras em mãos privadas, a necessidade de aumentar os esforços no que diz respeito à devolução transfronteiriça de obras de arte e de bens culturais pilhados durante conflitos armados e guerras; salienta que a investigação da proveniência e a cooperação europeia se revelaram muito úteis para a identificação e subsequente devolução de bens pilhados, e, em alguns casos, impediram o financiamento de grupos terroristas ou guerras;

15.

Lamenta que, devido à ausência, ao laxismo ou às divergências de normas entre os Estados-Membros relativas à investigação da proveniência e ao dever de diligência, muitos pedidos de restituição transfronteiriça não possam ser concretizados de modo efetivo e coordenado, podendo, assim, promover a pilhagem e o tráfico e incentivar o contrabando; observa que, devido à falta de normas comuns, a legislação aplicável é, com frequência, pouco clara para todas as partes interessadas, incluindo museus, negociantes de arte, colecionadores, turistas e viajantes; solicita, por conseguinte, à Comissão que harmonize as regras em matéria de investigação da proveniência e incorpore alguns princípios básicos da Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados;

16.

Realça que é urgente promover ativamente o recurso sistemático à investigação da proveniência, de alta qualidade e independente, para identificar as obras de arte pilhadas, para facilitar a sua devolução aos legítimos proprietários, para tornar o mercado da arte mais transparente, responsável e ético, e para prevenir e impedir, de forma eficaz, a pilhagem e o comércio ilegal de bens artísticos e culturais durante conflitos armados e guerras; regista as possibilidades oferecidas pelos instrumentos financeiros europeus neste sentido; insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem e a apoiarem programas de formação especial em investigação da proveniência, a nível da União e nacional, a fim de permitir, em particular, que as pessoas envolvidas no combate ao comércio ilegal de bens culturais desenvolvam e melhorem as suas competências, nomeadamente através de projetos transfronteiriços;

17.

Considera que a investigação da proveniência se encontra estreitamente relacionada com o dever de diligência aplicável à aquisição de obras de arte e constitui uma grande preocupação para todos os intervenientes no mercado da arte, dado que a aquisição, com conhecimento de causa ou por negligência, de obras de arte roubadas é punível ao abrigo de determinadas legislações nacionais;

18.

Considera que, obviamente, deve haver o cuidado de criar uma lista completa de todos os bens culturais, incluindo os bens culturais propriedade de judeus, saqueados pelos nazis e seus aliados, desde o momento do saque até aos dias de hoje; insta a Comissão a apoiar um sistema de catalogação, que seria utilizado também por entidades públicas e coleções de arte privadas, para recolher dados sobre a situação dos bens culturais saqueados, roubados ou ilicitamente obtidos e a situação exata dos pedidos de restituição existentes; insta a Comissão a apoiar projetos de digitalização que permitam criar bases de dados digitais, ou ligar as já existentes, por forma a facilitar o intercâmbio desses dados e a investigação da proveniência;

19.

Considera que, para uma investigação adequada da proveniência, é necessário criar um registo documental ou das transações tão pormenorizado quanto possível; solicita à Comissão que apoie ativamente a elaboração de orientações comuns sobre esses registos e que adote medidas apropriadas, por forma a encorajar os Estados-Membros a introduzirem uma obrigação geral, para os profissionais do mercado da arte, de manter um registo das transações e, de um modo mais geral, a aderirem à Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados;

20.

Exorta a Comissão a incentivar e a apoiar financeiramente as atividades de investigação da proveniência em toda a União; sugere que a Comissão organize um fórum de discussão, a fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas e encontrar as melhores soluções para o presente e para o futuro;

21.

Insta a Comissão a ponderar a criação de um mecanismo específico alternativo de resolução de litígios para tratar os casos de pedidos de restituição de obras de arte e bens culturais saqueados, a fim de superar os obstáculos jurídicos existentes, tais como uma forma híbrida de arbitragem e de mediação; salienta a importância de normas claras e de procedimentos transparentes e neutros;

22.

Observa que, muitas vezes, os prazos de prescrição criam dificuldades aos queixosos nos assuntos relacionados com a restituição; insta a Comissão a avaliar a questão e a encontrar o justo equilíbrio para o prazo de prescrição aplicável aos pedidos de restituição de obras de arte saqueadas, incluindo os pedidos de restituição de obras de arte saqueadas por nazis, o que deve ter em conta, simultaneamente, a proteção dos interesses das vítimas das pilhagens e roubos e dos interesses do mercado; considera que a Lei relativa à recuperação de obras de arte confiscadas durante o Holocausto, nos Estados Unidos, poderia servir de exemplo;

23.

Exorta a Comissão a ponderar a adoção de medidas legislativas para reforçar o sistema jurídico dos pedidos de restituição transfronteiriça de obras de arte e bens culturais saqueados durante conflitos armados e guerras com base em instrumentos de direito internacional privado;

24.

Exorta as instituições competentes da UE a encorajarem os Estados-Membros a partilharem informações sobre as práticas existentes no que respeita à verificação da proveniência dos bens culturais e a intensificarem a sua cooperação, a fim de harmonizarem as medidas de controlo e os procedimentos administrativos destinados a determinar a proveniência dos bens culturais;

25.

Realça a falta de coordenação a nível dos Estados-Membros no que se refere à interpretação do conceito de «diligência devida»; insta a Comissão a clarificar o conceito de «diligência devida» em relação à boa-fé; salienta, a título de exemplo, o artigo 16.o da Lei federal suíça sobre a transferência internacional de bens culturais, que proíbe os comerciantes de arte e os leiloeiros de efetuarem uma transação de uma obra de arte se tiverem qualquer dúvida quanto à proveniência do bem; observa que, nos termos desta lei, o ónus da prova é parcialmente transferido para o vendedor; observa que, no entanto, o possuidor de uma obra de arte não pode invocar o princípio da boa fé se não puder provar que prestou a devida atenção no momento da aquisição; insta a Comissão a adotar medidas destinadas a sensibilizar o mercado da arte e também os potenciais compradores de artefactos para a importância da investigação da proveniência, dado que tal investigação está relacionada com o dever de diligência;

26.

Exorta a Comissão a desenvolver princípios comuns em relação ao acesso a arquivos públicos ou privados que contenham informações sobre a identificação e localização de bens, a proceder a uma análise exaustiva das bases de dados existentes de bens culturais e a prever a criação de uma base de dados central que tenha em conta as informações disponíveis, que seja atualizada regularmente e que possa ser consultada por todos os intervenientes relevantes; considera que, com apoio nesta base de dados central, se deve criar um sistema comum de catalogação, que possa utilizar a identificação normalizada de objetos; solicita, por conseguinte, à Comissão que encoraje a introdução da identificação normalizada de objetos, desenvolvida e promovida pelo ICOM e por outras organizações, como norma de mercado em todo o mercado interno; salienta que essa base de dados deve estar ligada à base de dados de obras de arte roubadas da INTERPOL e ser atualizada periodicamente;

27.

Considera que, para permitir uma investigação mais completa e precisa da proveniência, a criação de um registo documental ou das transações de bens culturais seria outro complemento útil da base de dados acima mencionada; solicita à Comissão que adote medidas apropriadas, por forma a encorajar os Estados-Membros a introduzirem uma obrigação geral, para os intervenientes no mercado da arte, de manter esses registos documentais ou de transações e, de um modo mais geral, a aderirem à Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados;

28.

Considera que a base de dados central deve funcionar com base num sistema comum de catalogação, em que os objetos seriam identificados de forma normalizada (tendo em conta características como materiais, técnicas, medidas, inscrições, título, assunto, data ou período, etc.);

29.

Insta a Comissão a identificar princípios comuns sobre as modalidades de estabelecimento da propriedade ou de um título de propriedade, bem como regras em matéria de prescrição, normas aplicáveis à prova e os conceitos de pilhagem e obra de arte, tendo em conta as regras pertinentes em vigor nos Estados-Membros;

30.

Exorta os Estados-Membros e os países candidatos a envidarem todos os esforços necessários à adoção de medidas destinadas a assegurar a criação de mecanismos que favoreçam a devolução dos bens referidos na presente resolução e a terem em conta que a restituição das obras de arte saqueadas, roubadas ou ilicitamente obtidas durante o cometimento de crimes contra a humanidade em relação aos que as reclamam legitimamente constitui uma questão de interesse geral nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

31.

Salienta que, para dispor de um conjunto de regras que permita impedir eficazmente a pilhagem e o contrabando de obras de arte e de bens culturais, e para alcançar um mercado mundial da arte totalmente transparente, responsável e ético, a Comissão deve procurar cooperar com países terceiros e estabelecer parcerias proveitosas que favoreçam a devolução dos bens referidos na presente resolução, tendo em conta os princípios enunciados na Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados e o artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

32.

Relembra que a educação contribui para o respeito e a valorização das obras de arte e de outros bens culturais, como símbolos do património cultural, e que, por conseguinte, desempenha um papel importante na prevenção e no desencorajamento da pilhagem e do comércio ilegal de bens culturais; insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem e a apoiarem atividades de educação e sensibilização neste domínio, nomeadamente em contextos não formais e informais;

33.

Insta a Comissão e todas as autoridades competentes relevantes a adotarem medidas destinadas a sensibilizar o mercado da arte e também os potenciais compradores de artefactos para a importância da investigação da proveniência, dado que tal investigação está relacionada com o dever de diligência;

34.

Recorda que a estreita cooperação entre os serviços policiais e aduaneiros a nível europeu e internacional é essencial para combater o tráfico ilícito de obras do património cultural;

35.

Apoia a ideia de que os procedimentos transfronteiriços de devolução de obras de arte e de bens culturais saqueados, roubados ou ilicitamente obtidos e a promoção ativa da investigação da proveniência devem ser abordados no contexto da iniciativa do Ano Europeu do Património Cultural 2018; insta, por conseguinte, a Comissão e o grupo de trabalho que criou a incluírem este ponto no seu plano de trabalho que descreve as atividades para o Ano Europeu do Património Cultural 2018;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 17 de 22.1.1996, p. 199.

(2)  JO C 292 de 21.9.1998, p. 166.

(3)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 55.

(4)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 1.

(5)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.

(6)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

(7)  JO C 91 E de 15.4.2004, p. 500.

(8)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(9)  Segundo a Claims Conference / WJRO Looted Art and Cultural Property Initiative.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0418.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/131


P8_TA(2019)0042

Medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (2018/2056(INI))

(2020/C 411/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2011/7/UE (COM(2016)0534) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2016)0278),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de maio de 2016 sobre a Estratégia para o Mercado Único (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento e a diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais (3),

Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «Directive 2011/7/EU on late payments in commercial transactions: European Implementation Assessment» [Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais: avaliação da execução a nível europeu], publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, em julho de 2018,

Tendo em conta os relatórios europeus de pagamentos publicados pela Intrum,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0456/2018),

A.

Considerando que os pagamentos são a corrente sanguínea das empresas e que, em contextos empresariais viáveis e eficientes, pagamentos rápidos permitem que as empresas possam pagar o seu passivo tempestivamente, expandir-se, investir, criar emprego, gerar um maior crescimento económico e beneficiar a economia europeia em geral;

B.

Considerando que a maior parte dos bens e serviços fornecidos e disponibilizados no mercado interno entre agentes económicos ou entre agentes económicos e autoridades públicas estão na base de pagamentos diferidos, num sistema em que o fornecedor dá ao cliente tempo para pagar a fatura, conforme o acordado entre as partes, segundo as condições expressas na fatura do fornecedor ou de acordo com as disposições jurídicas pertinentes;

C.

Considerando que os pagamentos tardios constituem uma prática nociva persistente que tem consequências negativas no desenvolvimento das empresas europeias, em especial das PME, que não dispõem de fluxos de liquidez previsíveis quando ocorre um atraso de pagamento;

D.

Considerando que as pequenas e médias empresas são particularmente afetadas pelo incumprimento, influenciando negativamente a sua liquidez, dificultando a sua gestão financeira e afetando a sua competitividade e rendibilidade;

E.

Considerando que as grandes empresas dispõem de mais recursos do que as PME para se protegerem contra os atrasos de pagamento, por exemplo, através de pré-pagamentos, de verificações de crédito, da cobrança de dívidas, de garantias bancárias ou de seguros de crédito, e que podem também estar em melhor posição para tirar partido da conjuntura mundial de taxas de juro baixas para aumentar os seus investimentos e poder de negociação;

F.

Considerando que, nos termos da Diretiva 2011//7/UE (Diretiva relativa aos atrasos de pagamento), as entidades públicas têm uma responsabilidade especial (4) na promoção de um ambiente empresarial favorável à pontualidade dos pagamentos nas transações comerciais;

G.

Considerando que a Diretiva «Atrasos de pagamento» prevê, nomeadamente, prazos de pagamento para as transações entre empresas (B2B) e entre as entidades públicas e as empresas (PA2B), o direito automático a juros de mora, um mínimo de 40 EUR em indemnização pelos custos de cobrança e um juro legal pelo menos 8 % superior à taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu;

H.

Considerando que, apesar da diminuição geral dos prazos médios de pagamento resultante da Diretiva «Atrasos de pagamento», 6 em cada 10 empresas da UE continuam, nas transações B2B, a ser pagas mais tarde do que o decidido no contrato;

I.

Considerando que, no tocante à dimensão das empresas, é mais provável que as PME aceitem, ou que lhes sejam impostos, prazos de pagamento mais longos ou injustos por parte das empresas maiores, devido ao desequilíbrio de poder negocial e ao receio de prejudicar as relações comerciais e de perder um futuro contrato;

J.

Considerando que, segundo o Barómetro Atradius relativo às práticas de pagamento, 95 % das PME afirmam ser pagas tardiamente na Europa, o que representa uma percentagem mais elevada do que a das grandes empresas, permitindo assim concluir que as PME tendem a pagar mais rapidamente do que as grandes empresas, mas que são pagas mais tarde;

K.

Considerando que o atraso de pagamento afeta todos os setores económicos, mas é particularmente generalizado nos que têm uma prevalência de PME na cadeia de valor relevante (por exemplo, construção, serviços de utilidade pública e transportes, serviços profissionais, indústria de transformação, setor da alimentação e bebidas e TI/telecomunicações);

L.

Considerando que o atraso de pagamento ainda representa 1 em 4 falências na UE;

M.

Considerando que os pagamentos em atraso geram custos adicionais para as empresas, uma vez que estas têm de mobilizar recursos para perseguir os maus pagadores ou de pagar juros sobre o crédito contraído para poderem prosseguir as suas atividades comerciais;

N.

Considerando que os atrasos de pagamento ou o receio de pagamento tardio ainda constituem um dos principais obstáculos à participação das PME nos contratos públicos;

O.

Considerando que, para cada dia de redução dos atrasos de pagamento, é possível poupar 158 milhões de euros nos custos de financiamento e que os fluxos de caixa adicionais poderão apoiar 6,5 milhões de postos de trabalho suplementares na Europa;

P.

Considerando que a Comissão deu início a processos por infração contra quatro Estados-Membros (Grécia, Eslováquia, Espanha e Itália) devido à aplicação inadequada da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, tendo remetido a Itália para o Tribunal de Justiça;

Q.

Considerando que alguns Estados-Membros lançaram iniciativas para divulgar uma cultura de pagamento rápida, através de códigos de pagamento atempado, do empenhamento voluntário a nível do setor ou de sinergias mais fortes com as regras dos contratos públicos;

R.

Considerando que o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, publicado em 2016, concluiu que o facto de as empresas terem conhecimento dos seus direitos ao abrigo da diretiva não significa, no entanto, que estejam a beneficiar desses direitos e que a ausência de um sistema comum para o acompanhamento dos prazos médios de pagamento, a falta de clareza sobre alguns conceitos fundamentais da diretiva e o desequilíbrio do mercado entre empresas maiores e mais pequenas parecem ser os principais fatores que impedem a aplicação efetiva da diretiva;

S.

Considerando que os atrasos de pagamento são um problema complexo e multifacetado, causado por fatores determinantes transversais e comum em todos os setores e todos os tipos de transações (nomeadamente, questões de tesouraria, desequilíbrios de poder e de dimensão entre empresas, estrutura da cadeia de abastecimento, ineficiência administrativa, acesso deficiente ao crédito, falta de conhecimentos obre gestão de créditos e faturas) e pela influência de fatores externos (isto é, a situação económica e a cultura empresarial nacional), não é possível encontrar uma solução que resolva todas estes problemas;

T.

Considerando que a proposta de diretiva relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar (COM(2018)0173) contém disposições sobre o pagamento tardio de bens perecíveis e à designação pelos Estados-Membros de uma autoridade executora para acompanhar a observância das regras;

U.

Considerando que os problemas que conduzem a atrasos de pagamento devem ser resolvidos através de uma combinação de medidas jurídicas e voluntárias, com intervenções específicas que envolvam a Comissão, os Estados-Membros e as associações de empresas; que essa combinação deve incluir medidas preventivas destinadas a problemas que possam surgir antes de efetuar uma transação e soluções para resolver os problemas após a conclusão de uma transação; que qualquer tipo de intervenção, seja ela regulamentar ou voluntária, deve ter em conta as especificidades do setor económico em causa;

Melhorar o comportamento em relação aos pagamentos na UE através de uma combinação de medidas jurídicas e voluntárias

1.

Considera que a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento e a legislação nacional nesta matéria devem ser aplicadas de forma melhor, rápida e efetiva, através do respeito dos limites máximos de pagamento das faturas estabelecidos e de medidas destinadas a melhorar as regras em matéria de prazos de pagamento e a desencorajar práticas desleais; faz notar que estas medidas podem ser classificadas de acordo com a sua natureza (jurídica ou voluntária), âmbito (horizontal ou setorial) e objetivo (preventivo, corretivo ou alteração na cultura empresarial); considera que, de forma paralela em alguns Estados-Membros, a legislação em vigor e as medidas em matéria de infrações provocaram uma mudança de cultura nas administrações públicas em toda a UE, caracterizada por um declínio geral dos prazos de pagamento;

2.

Defende que não existe uma abordagem universal para resolver a questão dos atrasos de pagamento porque, em alguns setores entre empresas, os prazos de pagamento mais longos, que respeitam o disposto na Diretiva 2011/7/UE, podem, em determinadas circunstâncias, responder às necessidades das empresas, em função das particularidades de cada setor; salienta, no entanto, que devem ser envidados esforços no sentido da fixação de prazos de pagamento de 30 dias e que os prazos de pagamento superiores a 60 dias, tal como permite a Diretiva 2011/7/UE, constituem uma lacuna que pode dar lugar a que sejam acordados prazos longos potencialmente prejudiciais para as próprias empresas, especialmente as PME, sem deixar de respeitar a liberdade contratual entre empresas no mercado; salienta a importância de garantir sempre condições de concorrência equitativas entre as empresas em posições dominantes e os pequenos operadores;

Medidas preventivas

3.

Considera que os Estados-Membros devem definir prazos de pagamento mais rigorosos; observa que alguns Estados-Membros limitaram o prazo normal de pagamento a 30 dias, enquanto um número reduzido de Estados-Membros introduziram prazos máximos de pagamento dos quais as partes não se podem afastar; destaca ainda que, a nível setorial, a introdução de prazos de pagamento máximos é mais comum; considera que uma legislação que estabeleça prazos de pagamento mais rigorosos seria eficaz para reduzir, em certa medida, os prazos de pagamento e que, caso seja aplicada, criará condições de concorrência equitativas entre as grandes e as pequenas empresas; salienta, neste contexto, que um conjunto de regras mais uniforme e simplificado poderia contribuir para clarificar o que os credores e devedores podem esperar em caso de atrasos nos pagamentos, melhorando assim a previsibilidade das suas atividades económicas;

4.

Considera que a introdução de uma maior transparência no que se refere ao comportamento em relação aos pagamentos poderia desencorajar os atrasos de pagamento; considera que o acesso a esta informação pode incentivar as entidades públicas e as empresas a melhorarem as suas práticas de pagamento e a respeitarem as suas obrigações pecuniárias; incentiva os Estados-Membros a considerarem diferentes formas possíveis de publicação obrigatória de informações sobre comportamentos de pagamento, tais como bases de dados ou registos, tanto para o setor privado como para o setor público;

5.

Incentiva os Estados-Membros a considerarem a criação de sistemas obrigatórios de fornecimento de informações sobre o bom comportamento em matéria de pagamento, uma vez que está demonstrado que o pagamento atempado é, inter alia, uma estratégia empresarial inteligente, atendendo a que os pagadores responsáveis podem negociar melhores contratos e depender de fornecedores dignos de confiança; solicita à Comissão que realize um estudo sobre os atuais sistemas nacionais de fornecimento de informações sobre o bom comportamento em matéria de pagamento, tanto das empresas como das autoridades públicas, e que estude a possibilidade de estabelecer critérios comuns para tais sistemas à escala da UE;

6.

Salienta a importância de proporcionar aos empresários, em especial às PME, mais informação e formação sobre a gestão dos créditos e das faturas; recorda que uma gestão eficaz do crédito reduz o período médio de cobrança e, portanto, mantém um fluxo de caixa ótimo, reduzindo, assim, o risco de incumprimento e aumentando o potencial de crescimento; considera que os funcionários públicos também devem receber formação e que a educação e o apoio podem também tornar as PME mais suscetíveis de tirar partido das vias de recurso previstas na Diretiva «Atrasos de pagamento»; observa que, infelizmente, as PME não têm, muitas vezes, capacidade para investir na formação e que não existem atualmente programas a nível da UE ou a nível nacional centrados no reforço dos conhecimentos das empresas em matéria de gestão de créditos e de faturas; considera que mais fundos da UE deveriam eventualmente ser canalizados para a literacia financeira das PME, pelo que insta as autoridades dos Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de proporcionarem mais formação às PME em matéria de gestão do crédito; considera, além disso, que a formação e o apoio devem também incluir orientações para a recuperação de pagamentos em atraso relativos a transações transfronteiras, pelo que insta a Comissão a prosseguir a integração destas orientações e outras informações úteis, tais como os direitos e instrumentos à disposição dos empresários em litígios jurídicos com devedores, no portal de informação «A sua Europa» e a garantir a prestação de apoio às empresas através da Rede Europeia de Empresas;

Medidas corretivas

7.

Insta os Estados-Membros e as associações empresariais a considerarem a criação de serviços de mediação nacionais e regionais independentes e confidenciais (mediação, conciliação, arbitragem e resolução) acessíveis a todas as empresas, em alternativa a processos judiciais, para resolver litígios em matéria de pagamento e manter relações comerciais, mas também para informar as empresas sobre os seus direitos e vias de recursos contra os atrasos de pagamento. Frisa que esses serviços de mediação seriam úteis sobretudo para as PME, que não dispõem, frequentemente, de meios financeiros que lhes permitam fazer face a processos judiciais, o que as leva a renunciar a fazer valer os seus direitos. solicita, além disso, aos Estados-Membros que tenham em devida consideração a possibilidade de assegurar o financiamento público de mediadores independentes responsáveis pela investigação de litígios relacionados com atrasos ou inexistência de pagamento, por ajudar as pequenas empresas a resolver esses litígios, por aconselhar sobre as medidas a tomar em caso de atrasos de pagamento e por recomendar soluções, em particular às PME; insta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem um acesso efetivo à justiça em questões relacionadas com a cobrança de dívidas no âmbito de transações transfronteiras;

8.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem a respetiva legislação nacional, bem como a incentivarem e a reforçarem os controlos, nomeadamente entre as grandes empresas, e a recorrerem a sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, contribuindo assim para a melhoria do comportamento em matéria de pagamentos; defende que a intervenção direta das autoridades públicas, uma vez que são estas que aplicam as sanções administrativas, pode contribuir para ultrapassar o «fator de medo» e libertar os credores da responsabilidade de tomarem medidas contra os devedores, uma vez que cabe às autoridades a aplicação direta da lei e de medidas discricionárias contra as empresas envolvidas em más práticas de pagamento; considera que o valor das sanções administrativas e a sua natureza cumulativa podem dissuadir as empresas de pagar tardiamente e realça que este regime deve ser aplicado de forma progressiva, em função do nível de cumprimento da empresa;

9.

Salienta que, apesar de a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento ter sido adotada em fevereiro de 2011, e apesar dos novos mecanismos de defesa dos empresários criados recentemente em alguns Estados-Membros, milhares de PME e de empresas em fase de arranque em toda a Europa declaram falência todos os anos, enquanto esperam o pagamento das suas faturas, inclusive pelas autoridades públicas nacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem formas obrigatórias e adequadas de compensação (offsetting) e outras medidas de apoio, designadamente fundos de garantia para as PME e cessão financeira (factoring) para as empresas credoras das autoridades públicas, para que este tipo de situações não as obriguem a declarar falência.

10.

Salienta que os montantes em dívida pelas empresas a título tributário, fiscal e para com a segurança social devem ser deduzidos dos eventuais montantes em dívida pelas autoridades públicas;

11.

Insta os Estados-Membros a criarem fundos de garantia destinados às PME, que compensem as dívidas à banca das PME credoras das autoridades públicas;

12.

Regista com grande apreensão a situação em alguns Estados-Membros, onde as autoridades públicas atrasaram consideravelmente os pagamentos de bens e/ou serviços às empresas (sendo o setor da saúde um dos mais afetados), incluíram cláusulas de não-cessão nos contratos de fornecimento e impediram (através da lei) que as mesmas fizessem valer as suas reivindicações em tribunal, colocando assim essas empresas em dificuldades financeiras extremas ou empurrando-as para a falência; entende que, para apoiar as empresas cuja gestão financeira é dificultada pela realização de pagamentos em atraso por parte das autoridades públicas, os Estados-Membros devem criar procedimentos mais rápidos e eficazes de reembolso do IVA e de cobrança de créditos, em especial para as PME;

13.

Salienta que os códigos de pagamento imediato, as cartas e as medidas relativas à responsabilidade social das empresas (RSE), em conjunto com auditorias internas e critérios internos de aplicação, podem contribuir para a criação de uma cultura de pagamento responsável e para garantir a lealdade das relações e a confiança entre as empresas;

14.

Reitera que certos conceitos da diretiva, como o termo «abuso manifesto» no contexto dos prazos de pagamento nos acordos contratuais e nas práticas comerciais, bem como a data de início e de fim dos prazos de pagamento contratuais, devem ser clarificados através de orientações da Comissão; toma igualmente nota da jurisprudência emergente do Tribunal de Justiça relativa à interpretação de determinados conceitos da diretiva (isto é, «empresa», «transação comercial» e «abuso manifesto» nos processos C-256/15 e C-555/14);

15.

Considera importante evitar que o setor público se afaste das regras relativas aos prazos de pagamento estabelecidas na diretiva; insta, portanto, os Estados-Membros e a Comissão a, à luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (Processo C-555/14), tomarem as medidas necessárias para assegurar que as autoridades públicas paguem atempadamente os seus fornecedores e que os credores recebam o pagamento automático dos juros de mora à taxa legal e indemnizações sempre que os pagamentos forem efetuados com atraso, sem que seja necessário intentar ações, e convida a Comissão a propor o cálculo automático de juros;

16.

Salienta que a rapidez dos pagamentos é extremamente importante para a sobrevivência e o crescimento das empresas, em particular das PME; observa que as tecnologias financeiras e digitais estão a revolucionar os meios e a rapidez dos pagamentos; espera, por conseguinte, um forte aumento da faturação eletrónica e a substituição gradual dos tipos tradicionais de pagamento por tipos inovadores (por exemplo, financiamento da cadeia de abastecimento, cessão financeira, etc.), de forma a que o credor possa ser pago em tempo real, logo após a emissão da fatura;

17.

Regista com grande interesse os procedimentos postos em prática em determinados Estados-Membros no caso de atrasos de pagamento por parte das autoridades públicas, de acordo com os quais a administração central fazer uma advertência a uma autoridade local se esta não tiver pago os seus fornecedores em tempo útil e, caso persistam atrasos de pagamento, podendo pagar diretamente aos fornecedores os bens ou os serviços fornecidos, suspendendo as dotações de pagamento em benefício do orçamento da autoridade local incumpridora; considera que este sistema, que combina um acompanhamento fiável dos desempenhos em matéria de pagamento por parte das entidades públicas com um plano de escalonamento eficaz, amplamente comunicado quando ativado, parece ter produzido resultados que merecem uma análise mais aprofundada e deve ser transmitido aos Estados-Membros como um exemplo de boas práticas;

18.

Toma nota, com preocupação, das conclusões do relatório da Comissão, segundo o qual a principal razão para as empresas credoras não exercerem os seus direitos ao abrigo da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento é o receio de prejudicar as boas relações comerciais; considera, a este respeito, que devem ser tomadas medidas para que a aplicação dos direitos decorrentes da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento seja mais fácil para as PME; insta, neste contexto, a que seja feita uma análise mais aprofundada da possibilidade, prevista no artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, de as organizações oficialmente reconhecidas como representativas das empresas tenham legitimidade para intentar ações junto dos tribunais com base no facto de as cláusulas contratuais ou práticas serem manifestamente abusivas;

19.

Louva certas iniciativas setoriais em alguns Estados-Membros, nos termos das quais as sociedades participantes elaboraram um compromisso especificando as medidas concretas que irão tomar para garantir que os seus fornecedores de menor dimensão sejam pagos mais rapidamente pelos produtos fornecidos ou pelos serviços prestados; observa que louvar publicamente quem cumpre poderia produzir os resultados pretendidos através da autorregulação a nível setorial e prestar um apoio substancial às PME;

20.

Salienta a importância dos contratos públicos como forma de melhorar o funcionamento do mercado único; Apela a que sejam tidas em conta as sinergias reforçadas entre a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento e as normas em matéria de contratos públicos, em especial a possibilidade de as autoridades adjudicantes tomarem medidas que permitam excluir de contratos futuros os adjudicatários incumpridores, caso os subcontratantes não tenham sido pagos atempadamente pelo contratante principal, tal como exigido (Diretiva «Contratos Públicos») (5), a que seja utilizada de forma mais generalizada a opção prevista no artigo 71.o, n.o 3, da Diretiva relativa aos contratos públicos, de molde a permitir o pagamento direto aos subcontratantes em certas condições, e fazer do comportamento em matéria de pagamentos para com os subcontratantes um dos critérios para avaliar a capacidade financeira de potenciais contratantes em concursos públicos; insta os Estados-Membros a assegurarem a transparência e a rastreabilidade dos pagamentos efetuados pelas autoridades públicas aos contratantes e subcontratantes, bem como dos pagamentos efetuados pelo contratante aos seus subcontratantes ou fornecedores;

Conclusões e recomendações

21.

Exorta os Estados-Membros a assumirem plena responsabilidades na efetuação dos pagamentos por parte da administração pública e a melhorarem a sua legislação de forma a assegurarem a adequada aplicação da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento na sua totalidade, mediante também a revogação de quaisquer leis, regulamentações ou práticas contratuais domésticas do setor público que entrem em conflito com os objetivos da Diretiva, como a proibição da execução e cessão de créditos do setor público; reitera, paralelamente, que a Comissão deve envidar todos os esforços para tentar assegurar a aplicação plena e adequada das obrigações existentes;

22.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem «uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados» (6), adotando as medidas mais adequadas, incluindo diretrizes sobre melhores práticas e, se necessário e adequado, iniciativas legislativas, tendo em conta as propostas acima referidas, com o objetivo de criar um meio empresarial de confiança para as empresas e uma cultura de pagamento pontual;

23.

Insta os Estados-Membros a tornarem os procedimentos de pagamento mais eficientes, salientando, em especial, que os procedimentos de verificação que permitem avaliar as faturas ou a conformidade de bens e serviços com as especificações contratuais não devem ser utilizados para prorrogar artificialmente os prazos de pagamento para além dos limites impostos pela diretiva;

24.

Recorda aos Estados-Membros e à Comissão que o pagamento atempado é um requisito fundamental para um ambiente empresarial viável e que, como tal, deve ser integrado em todas as iniciativas políticas e iniciativas legislativas que afetam as empresas (por exemplo, a responsabilidade social das empresas, as empresas em fase de arranque e as relações entre plataformas e empresas);

25.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a recorrerem a publicações profissionais, campanhas de promoção ou quaisquer outros instrumentos para a sensibilizar as empresas para as soluções em caso de atrasos de pagamento.

26.

Insta a Comissão a facilitar e a promover o acesso dos empresários europeus a linhas de financiamento adequadas;

o

o o

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.

(2)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 112.

(3)  JO C 204 de 13.6.2018, p. 153.

(4)  Considerando 6 da Diretiva 2011/7/UE.

(5)  Artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.

(6)  Considerando 12 da Diretiva 2011/7/UE.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/137


P8_TA(2019)0043

Relatório anual sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o relatório anual sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento (2018/2161(INI))

(2020/C 411/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório de atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2017, intitulado «Um Impacto Determinante para o Futuro»,

Tendo em conta o relatório financeiro e o relatório estatístico do BEI relativos ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório do BEI de 2018, intitulado «EIB operations inside the European Union 2017: Results and Impact» [Atividades do BEI dentro da União Europeia em 2017: resultados e impacto],

Tendo em conta o relatório do BEI, de 2018, intitulado «The EIB outside the European Union — 2017: Financing with global impact» [O BEI no exterior da União Europeia: financiamento com impacto global],

Tendo em conta o Relatório de Sustentabilidade do Grupo BEI relativo ao exercício de 2017,

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 175.o, 177.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o respetivo Protocolo n.o 5, relativo aos Estatutos do BEI,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Política do BEI sobre jurisdições insuficientemente regulamentadas, não transparentes e não cooperantes (Política NCJ), publicada em 15 de dezembro de 2010, e a adenda à mesma, de 8 de abril de 2014,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0415/2018),

A.

Considerando que o objetivo principal do BEI consiste em proporcionar financiamento a longo prazo e conhecimentos especializados no âmbito de projetos e em mobilizar investimentos adicionais para ajudar à concretização dos objetivos da UE;

B.

Considerando que o BEI é único banco detido pelos Estados-Membros da UE e o único que representa os interesses dos Estados-Membros;

C.

Considerando que o BEI é o ramo financeiro da UE e a principal instituição de apoio ao investimento público e privado em toda a União, sendo mais de 90 % dos seus empréstimos concedidos no interior da União;

D.

Considerando que as atividades de concessão de empréstimos do BEI são principalmente financiadas por meio da emissão de obrigações nos mercados de capital internacionais;

E.

Considerando que o programa anual de financiamento do BEI ascende a cerca de 60 mil milhões de EUR;

F.

Considerando que 33 % e 37 % das obrigações do BEI emitidas, respetivamente, em 2017 e 2016, foram emitidas em dólares;

G.

Considerando que as obrigações do BEI são da mais elevada qualidade creditícia e que o BEI tem uma classificação de AAA nas três principais agências de notação de crédito devido, nomeadamente, ao facto de ser propriedade dos Estados-Membros e à sua gestão conservadora dos riscos, resultando numa carteira de empréstimos sólida, com apenas 0,3 % de empréstimos em incumprimento;

H.

Considerando que os instrumentos financeiros e as garantias orçamentais podem aumentar o impacto do orçamento da União;

I.

Considerando que o BEI é o parceiro natural da União na execução de instrumentos financeiros, em estreita cooperação com as instituições financeiras nacionais, regionais ou multilaterais;

J.

Considerando que o BEI também desempenha um papel importante fora da UE através das suas atividades de concessão de empréstimos externos, sendo o maior mutuário e mutuante multilateral do mundo;

K.

Considerando que o BEI continua a reforçar a integração europeia e que o seu papel se revelou ainda mais essencial desde o início da crise financeira em 2008;

L.

Considerando que as prioridades do BEI, tal como definidas no seu plano de atividades para 2017-2019, se centram nos objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos domínios da energia, dos transportes e da mobilidade, da saúde, do desenvolvimento de infraestruturas rurais e do apoio às empresas agrícolas, das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de média capitalização, do ambiente e da inovação;

M.

Considerando que o Grupo BEI deve manter uma elevada reputação creditícia, que constitui uma característica essencial do seu modelo de negócios, e uma carteira de ativos sólida e de elevada qualidade, com projetos de investimento robustos, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e de todo o seu conjunto de instrumentos financeiros;

Realizações do BEI nos últimos 60 anos

1.

Felicita o BEI por 60 anos de operações bem-sucedidas, durante as quais investiu 1,1 biliões de euros e financiou 11 800 projetos em 160 países como maior mutuário e mutuante multilateral do mundo;

2.

Congratula-se com o facto de os empréstimos do Grupo BEI na UE aprovados no período 2015-2016 terem dado origem a um investimento de 544 mil milhões de euros, a um aumento do PIB em 2,3 % e à criação de 2,25 milhões de postos de trabalho até 2020; insta o BEI a continuar a intensificar as suas atividades no sentido de contribuir para um crescimento sustentável a longo prazo;

3.

Destaca as oportunidades que o BEI tem para moldar os mercados de acordo com os objetivos políticos da UE; reconhece a capacidade do BEI para investir de forma contracíclica a fim de combater o subdesenvolvimento e a recessão resultantes da crise financeira e de dificuldades de acesso ao financiamento para as PME e os projetos inovadores;

4.

Sublinha o importante papel que o BEI desempenha enquanto banco da UE, sendo a única instituição financeira internacional totalmente detida pelos Estados-Membros e que se rege plenamente pelas políticas e normas da UE;

5.

Insta ao reforço das atividades consultivas do BEI e solicita-lhe que, em conjunto com a Comissão, os Estados-Membros e as instituições financeiras de fomento oficiais nacionais, colmate as lacunas sistémicas que impedem certas regiões ou países de aproveitarem plenamente as vantagens das atividades financeiras do BEI;

6.

Sublinha que 700 000 PME deverão beneficiar de um melhor acesso ao financiamento e observa que o Departamento de Economia do BEI e o Centro Comum de Investigação da Comissão estimam que as operações do FEIE tenham já apoiado mais de 750 000 postos de trabalho, um número que deverá aumentar para 1,4 milhões até 2020, e que o Plano Juncker já aumentou o PIB da UE em 0,6 %, devendo aumentá-lo em mais 1,3 % até 2020;

7.

Congratula-se com o lançamento pelo BEI da Iniciativa Resiliência Económica, com o objetivo de ajudar os países dos Balcãs Ocidentais e da Vizinhança Meridional da União Europeia a responder aos desafios colocados pela migração irregular e a deslocação forçada; apela a um reforço do financiamento desta iniciativa, bem como a uma maior presença do BEI nestas regiões, para apoiar a ação humanitária, a criação de emprego, o crescimento económico e a melhoria de infraestruturas; congratula-se, neste contexto, com a aprovação dos primeiros projetos do Plano de Investimento Externo Europeu em África e espera um reforço do papel do BEI;

8.

Salienta que, apenas em 2017, foi aprovado um número sem precedentes de 901 projetos, incluindo mais de 78 mil milhões de EUR para a inovação, o ambiente, as infraestruturas e as PME;

9.

Destaca as atividades do BEI em apoio da coesão económica e social, que implicaram um financiamento de mais de 200 mil milhões de EUR para as regiões nos últimos 10 anos;

Observações gerais

10.

Congratula-se com as medidas tomadas pelo BEI para melhor medir o impacto dos seus investimentos, não se limitando a fornecer dados sobre os volumes quantitativos do financiamento;

11.

Recorda que o BEI respondeu à crise com um aumento significativo da sua atividade; entende que o banco desempenhou um papel positivo na redução do défice do investimento; exorta o BEI a prestar uma atenção especial ao risco de evicção do investimento privado agora que as condições económicas estão a normalizar-se;

12.

Salienta que as atividades do BEI foram fundamentais para a recuperação após a crise e para fazer face aos níveis de investimento, que ainda são assimétricos entre Estados-Membros, regiões e setores; apela ao BEI para que invista mais nos Estados-Membros, a fim de contribuir para a sua recuperação económica; considera que deve ser concedida especial atenção ao financiamento dos setores da inovação e das infraestruturas, nos quais o défice de investimento é particularmente grave;

13.

Observa que quase um terço do financiamento do BEI está denominado em dólares, expondo o banco a potenciais sanções dos EUA; solicita ao BEI que comece a reduzir progressivamente o financiamento em dólares;

14.

Observa que o BEI é auditado anualmente pelo Tribunal de Contas Europeu; toma nota do debate em torno da possibilidade de introduzir uma supervisão das suas operações de concessão de empréstimos pelo BCE; alerta para o facto de tal poder ter repercussões significativas na natureza, no funcionamento e na governação do BEI;

Inovação e competências

15.

Reconhece que o BEI dá prioridade à inovação e às competências enquanto elementos impulsionadores do crescimento e garantes da competitividade da Europa a longo prazo, com empréstimos no valor de 13,9 mil milhões de euros em 2017, a saber, 7,4 milhões de euros para ligações digitais de elevado débito e a instalação de 36,8 milhões de contadores inteligentes;

Ambiente e sustentabilidade

16.

Congratula-se com o facto de, em 2017, o BEI ter emprestado 16,6 mil milhões de EUR para projetos de apoio aos seus objetivos de política ambiental, financiando projetos nos domínios da proteção do ambiente, das energias renováveis, da eficiência energética, da biodiversidade, da limpeza do ar e das águas, da gestão dos recursos hídricos e dos resíduos e do transporte sustentável, e ter consagrado ao domínio da ação climática mais de 25 % dos empréstimos totais em todos os domínios de intervenção, ultrapassando o seu compromisso inicial de 3,2 %;

17.

Sublinha que as instituições da UE devem dar o exemplo em matéria de promoção de finanças sustentáveis; reconhece que o BEI é maior emitente mundial de obrigações verdes e que as suas obrigações de responsabilidade ambiental proporcionam aos investidores uma ligação transparente a projetos de energias renováveis e de eficiência energética que beneficiam das receitas das emissões de obrigações verdes do BEI, com base no sistema de informação do BEI em matéria de benefícios climáticos dos projetos, incluindo indicadores de impacto como as emissões de gases com efeitos de estufa evitadas, os níveis de emissão absolutos, a poupança no consumo de energia e a produção de energia adicional instalada;

18.

Congratula-se, neste contexto, com a primeira emissão das obrigações de sensibilização em matéria de sustentabilidade do BEI, num total de 500 milhões de euros, que serão dedicados a projetos de elevado impacto para apoiar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, garantindo a confiança dos investidores socialmente responsáveis por meio de normas de transparência e do mercado;

19.

Acolhe com agrado o facto de o BEI ter alcançado o seu objetivo de dedicar 25 % do financiamento a projetos no âmbito do clima; regista com preocupação que, pelo contrário, a Comissão não atingiu o seu objetivo de 20 %;

20.

Congratula-se com a criação da iniciativa Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes, que visa tornar o investimento em projetos de eficiência energética em edifícios residenciais mais atrativos para investidores privados, através da utilização inteligente de subvenções da UE como garantia; regozija-se pelo facto de o BEI ter começado recentemente a investir na habitação social;

21.

Recomenda que o BEI adote uma estratégia em matéria de energia plenamente compatível com os objetivos do Acordo de Paris, tendo em conta os dados das investigações e as recomendações do relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as repercussões de um aquecimento global 1,5oC acima dos níveis pré-industriais e as trajetórias das emissões mundiais de gases com efeito de estufa associadas, no contexto do reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza;

22.

Insta o BEI a preservar a concessão de empréstimos para o apoio dos objetivos da política energética europeia;

23.

Insta o BEI a continuar a apoiar projetos relacionados com as alterações climáticas e a proteção do ambiente, dado que a UE é um dos signatários do Acordo de Paris, e recordando que a UE assumiu o compromisso de reduzir as suas emissões em, pelo menos, 40 % até 2030;

24.

Salienta a importância do financiamento do BEI para o desenvolvimento de capacidades no domínio das energias renováveis e para a melhoria da eficiência energética em setores como a indústria e os transportes;

25.

Insta o BEI a trabalhar com participantes no mercado e cooperativas comunitárias de menores dimensões, a fim de agrupar projetos no domínio das energias renováveis de pequena escala para que estes possam ser elegíveis para financiamento por parte do BEI;

Infraestruturas

26.

Salienta o apoio do BEI a infraestruturas seguras e eficientes para o aprovisionamento energético, os transportes e as zonas urbanas, tal como demonstrado pela sua assinatura de empréstimos no valor de 18 mil milhões de EUR para apoiar o seu objetivo de política de infraestruturas e pelo fornecimento de mais de 22 mil milhões de EUR em empréstimos urbanos em 2017;

27.

Insta o BEI a preservar a concessão de empréstimos para o apoio dos objetivos da política energética europeia;

PME e empresas de média capitalização

28.

Congratula-se com o forte apoio do Grupo BEI às PME e empresas de média capitalização, com um investimento total de 29,6 mil milhões de EUR, o que teve um impacto positivo em 287 000 empresas que empregam 3,9 milhões de pessoas;

29.

Recorda que, segundo o BEI, as grandes empresas têm duas vezes mais probabilidades do que as PME de serem inovadoras, ao passo que as novas empresas inovadoras são 50 % mais suscetíveis de terem restrições de crédito; insta o BEI a apoiar as empresas de menores dimensões com empréstimos mais pequenos, a fim de ter um maior impacto num leque mais abrangente da economia europeia;

30.

Tendo em conta o papel determinante das PME, considera que a estratégia do BEI relativamente a estas empresas deve incluir o reforço das suas capacidades administrativas e de aconselhamento para proporcionar informações e apoio técnico às PME no tocante ao desenvolvimento e à obtenção de financiamento;

31.

Congratula-se com as dez normas estabelecidas no manual ambiental e social do BEI, que constituem uma condição prévia para a participação nas operações de concessão de empréstimos do BEI, nomeadamente nos domínios da prevenção e redução da poluição, da biodiversidade e dos ecossistemas, das normas relacionadas com o clima, do património cultural, da reinstalação involuntária, dos direitos e interesses dos grupos vulneráveis, das normas laborais, da saúde pública, da segurança e da participação das partes interessadas;

Prestação de contas, transparência e comunicação

32.

Exorta o BEI e as suas partes interessadas a refletirem sobre as reformas necessárias para garantir a democratização da sua governação, o reforço da transparência e a sustentabilidade das suas operações;

33.

Insta o BEI a intensificar os seus esforços em matéria de comunicação; entende que é fundamental que o BEI comunique com os cidadãos da UE a fim de explicar melhor os objetivos das suas políticas; entende, neste contexto, que importa iniciar uma reflexão para reforçar as capacidades de financiamento do BEI, nomeadamente como forma de ilustrar de modo concreto o contributo da UE para as vidas quotidianas dos seus cidadãos;

34.

Observa com preocupação o aumento constante das despesas administrativas gerais, principalmente resultantes do aumento dos custos relacionados com o pessoal; alerta para o risco de mais aumentos no rácio custos/rendimento da base de capital do BEI; solicita ao BEI que mantenha a disciplina em matéria de custos, conserve uma estrutura de gestão simples e garanta que não evolui no sentido de uma estrutura de gestão mais pesada no topo;

35.

Regista as recentes melhorias do BEI em matéria de transparência, como a publicação das atas das reuniões do seu Conselho de Administração e a publicação do painel de indicadores para os projetos apoiados ao abrigo da garantia do FEIE e da fundamentação do Comité de Investimento independente relativa à sua decisão, em consonância com o regulamento revisto relativo ao FEIE; entende que um banco não pode divulgar informações comercialmente sensíveis;

36.

Recorda que a política de transparência do Grupo BEI se baseia na presunção de divulgação e de todos poderem aceder aos seus documentos e informações; insta o BEI a reforçar a transparência, nomeadamente através da publicação de atas pormenorizadas e do acesso à informação, tanto a nível interno, no que se refere ao Parlamento Europeu e às outras instituições, como ao público, especialmente no que diz respeito ao sistema de contratação e subcontratação, aos resultados dos inquéritos internos e à seleção, acompanhamento e avaliação das atividades e dos programas;

37.

Considera que, entre os desafios que o BEI enfrenta, o mais importante é o que diz respeito a uma supervisão adequada; considera que, tendo em conta o papel e a estrutura institucional do banco, é necessária uma estrutura de supervisão;

38.

Toma nota da revisão da política e dos procedimentos relativos ao tratamento de reclamações do BEI; recorda a sua posição sobre o mecanismo de tratamento de reclamações do BEI conforme expressa na sua Resolução de 3 de maio de 2018 referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016 (1); insta o BEI a reforçar a independência e a eficiência do Gabinete do mecanismo de tratamento de reclamações e a adotar novas medidas para reduzir a burocracia, aumentar as suas capacidades de análise macroeconómica, bem como a melhorar a representação de ambos os géneros nos seus cargos superiores;

39.

Congratula-se com o facto de a documentação relativa à medição dos resultados dos projetos de investimento abrangidos pela garantia da UE dever agora ser transmitida ao Parlamento mediante pedido;

40.

Salienta a necessidade de um elevado nível de transparência por parte dos intermediários financeiros utilizados pelo BEI (bancos comerciais, em particular, mas também instituições de microfinanciamento e cooperativas), a fim de garantir que os empréstimos com intermediários estejam sujeitos aos mesmos requisitos em matéria de transparência que os outros empréstimos;

41.

Congratula-se com a iniciativa do BEI a favor da resiliência económica no âmbito da resposta conjunta da UE à crise da migração e dos refugiados, com especial incidência no combate às causas profundas da migração; insiste na estreita coordenação e complementaridade com o Plano de Investimento Externo da UE; observa que, até à data, os 26 projetos da Iniciativa Resiliência Económica e 2,8 mil milhões de euros de investimento deverão beneficiar mais de 1 500 empresas de menor dimensão e de média capitalização, contribuindo para a manutenção de mais de 100 000 postos de trabalho;

42.

Insta o BEI a tomar todas as medidas necessárias, com base nos ensinamentos retirados da experiência do FEIE, para maximizar os resultados do próximo programa InvestEU, concedendo especial atenção às desigualdades regionais e sociais e aos Estados-Membros mais atingidos pela crise económica;

43.

Congratula-se com o aumento do financiamento da Iniciativa Resiliência Económica para os países da Vizinhança Meridional e dos Balcãs Ocidentais, de 6 mil milhões de EUR ao longo de um período de cinco anos, a partir de outubro de 2016, para além dos 7,5 mil milhões de EUR já previstos, e com a colocação da tónica em infraestruturas sustentáveis e vitais;

44.

Salienta a importância de desenvolver a resiliência económica nos países de acolhimento e de trânsito através do apoio à criação de postos de trabalho e à construção de infraestruturas necessárias à população local, bem como à população deslocada; congratula-se com o facto de as comunidades de refugiados poderem também beneficiar de oportunidades para desenvolver a sua autossuficiência e viver com dignidade; sublinha que os investimentos na resiliência económica deverão contribuir para melhorar o grau de preparação das regiões para os futuros choques externos e para reforçar a estabilidade nos países frágeis;

45.

Assinala o terceiro aniversário do FEIE e reconhece as suas realizações, congratulando-se com o investimento de 335 milhões de EUR mobilizado em toda a União desde a aprovação do Regulamento FEIE (Regulamento (UE) n.o 2015/1017) (2) pelos colegisladores, ao abrigo do qual foram aprovadas 898 operações nos 28 Estados-Membros, dois terços das quais foram mobilizados de recursos privados, ultrapassando o objetivo inicial de 315 mil milhões de EUR estabelecido em 2015; chama a atenção para a decisão do Conselho Europeu e do Parlamento Europeu de alargar a duração e a capacidade do FEIE para 500 mil milhões de euros até ao final de 2020;

46.

Sublinha a necessidade de acelerar os trabalhos tendentes à realização de uma União dos Mercados de Capitais, permitindo, deste modo, que o BEI se concentre verdadeiramente em colmatar as lacunas onde existam insuficiências do mercado e em conceder financiamento a projetos de risco elevado;

47.

Recorda o seu reconhecimento da necessidade de proporcionar continuidade ao apoio de mecanismos orientados para a procura, como o FEIE, que apoiam investimentos a longo prazo na economia real, mobilizam investimento privado e geram um impacto macroeconómico substancial e postos de trabalho em setores importantes para o futuro da União para além do atual QFP;

48.

Encoraja a criação, em tempo útil, de uma iniciativa de seguimento para o período pós-2020, a fim de proporcionar a necessária continuidade, que deverá incorporar os ensinamentos retirados do FEIE e manter os principais fatores de sucesso;

49.

Entende que o Grupo BEI tem sido determinante para o êxito do FEIE enquanto único interlocutor dos beneficiários e intermediários e parceiro de execução exclusivo; entende que, em qualquer futuro programa InvestEU, a fim de evitar uma duplicação, o BEI constitui o parceiro natural da UE para realizar operações bancárias (tesouraria, gestão de ativos, avaliação dos riscos) relacionadas com a execução de instrumentos financeiros;

50.

Solicita a intensificação da cooperação por parte do Grupo BEI com os bancos e instituições de fomento nacionais e apela ao BEI para que continue a reforçar o trabalho realizado, a fim de assegurar um bom alcance e desenvolver atividades consultivas e de assistência técnica de molde a apoiar um equilíbrio geográfico a longo prazo; toma nota da grande variedade de experiências existentes no tocante a projetos do FEIE; apoia e incentiva o aprofundamento do intercâmbio de boas práticas entre o BEI e os Estados-Membros, a fim de garantir uma maior eficiência económica;

Concessão de empréstimos no exterior da UE

51.

Congratula-se como o importante papel do BEI no financiamento fora da UE por meio das suas atividades de concessão de empréstimos externos; destaca a eficiente gestão pelo BEI do mandato de concessão de empréstimos externos, como confirmada por uma avaliação independente de junho de 2018, que reconhece a sua relevância e eficácia no fornecimento de financiamento da UE a países terceiros com um custo mínimo para o orçamento da União; solicita ao Tribunal de Contas Europeu que elabore um relatório especial sobre os resultados das atividades de concessão de empréstimos externos do BEI e sobre a adequação destas atividades com as políticas da União Europeia;

52.

Considera que o BEI deve continuar a desempenhar um papel de liderança no estabelecimento dos futuros mecanismos de financiamento da UE para países terceiros, garantindo que os interesses dos empresários locais que desejem estabelecer empresas locais, frequentemente de micro e pequena dimensão, com o objetivo de contribuir, em primeiro lugar, para a economia local tenham prioridade nas decisões de concessão de empréstimos do BEI;

53.

Entende que o BEI deve manter as suas atuais atividades em matéria de política externa, nomeadamente através de instrumentos como os mandatos de concessão de empréstimos a países terceiros; congratula-se com a gestão pelo BEI da facilidade de investimento ACP, que apoia principalmente projetos que promovem o desenvolvimento do setor privado; sublinha, a este respeito, que é fundamental que o papel central do BEI, enquanto braço financeiro bilateral da UE, seja plenamente refletido na arquitetura pós-2020 do financiamento fora da União;

54.

Considera que as atividades do BEI devem ser aplicadas em total coerência com as outras políticas e atividades da União Europeia, em conformidade com o artigo 7.o do TFUE e a Carta dos Direitos Fundamentais;

55.

Salienta a importância das informações anuais prestadas pelo BEI sobre as suas operações fora da União no que se refere à compatibilidade com o princípio da coerência das políticas que rege a ação externa da União, a Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável e o Acordo de Paris sobre o Clima;

56.

Recorda ao BEI que deve agir em coerência com o seu mandato em matéria de desenvolvimento no âmbito do mandato de concessão de empréstimos externos, para que os investimentos nos países em desenvolvimento proporcionem às autoridades tributárias locais as devidas receitas;

57.

Regista que metade das operações de concessão de empréstimos do BEI ao abrigo do mandato de empréstimos externos se destina a intermediários financeiros locais, com o objetivo de aumentar os microcréditos, e solicita ao BEI que forneça informações mais completas e mais sistemáticas relativamente aos empréstimos concedidos em seguida pelos seus intermediários financeiros;

58.

Recorda que as atividades do BEI devem refletir as políticas internas e externas da União; sublinha que as condições de concessão de empréstimos do BEI devem facilitar a consecução dos objetivos políticos em causa e, sobretudo, o desenvolvimento das regiões periféricas da União, ao promoverem o crescimento e o emprego; insta o BEI a reforçar significativamente as modalidades de prestação de assistência técnica e aconselhamento financeiro à administração local e regional antes da aprovação dos projetos, para melhorar a acessibilidade e permitir a participação de todos os Estados-Membros, em especial os que registam uma menor taxa de sucesso em termos de projetos aprovados;

59.

Solicita ao BEI que invista significativamente na transição ambiental nos países da Vizinhança Oriental;

60.

Convida o BEI a intensificar os seus esforços de financiamento a nível mundial para diversificar os seus investimentos na eficiência energética, nas energias renováveis e na economia circular, que exigem uma resposta que ultrapasse as fronteiras nacionais, abrangendo regiões, unidades governamentais e empresas de menor dimensão, e solicita que seja retirado o financiamento a projetos que representem sérios riscos para o meio ambiente e os recursos naturais;

61.

Salienta a importância das atividades de financiamento do BEI nos países da vizinhança oriental; solicita ao BEI que aumente os seus empréstimos à vizinhança oriental, a fim de apoiar investimentos nos países que implementam acordos de associação com a UE;

Cumprimento das obrigações fiscais

62.

Congratula-se com o quadro da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo adotado pelo BEI em janeiro de 2018, o qual estabelece os princípios fundamentais que regulam a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e os aspetos em matéria de integridade relacionados no âmbito das atividades do Grupo BEI;

63.

Acolhe com agrado os progressos realizados pelo BEI no que se refere à adoção das mais rigorosas normas com vista a prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, aplicando plenamente as políticas e normas da UE, como, por exemplo, a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; insta o BEI, neste contexto, a pôr cobro à cooperação com intermediários, países e jurisdições que constem dessa lista; sublinha a absoluta necessidade de que o BEI permaneça constantemente vigilante e adapte as suas ações à realidade dessas práticas, que está em permanente mutação;

64.

Incentiva o BEI a continuar a aplicar uma diligência reforçada em todas as operações para as quais tenham sido identificados fatores de risco mais elevados, tais como uma ligação a uma jurisdição não cooperante, indicadores de risco fiscal e operações com estruturas complexas em várias jurisdições, independentemente da existência de ligações com jurisdições não cooperantes;

65.

Sublinha a importância de assegurar uma elevada qualidade da informação sobre os beneficiários finais e de impedir eficazmente as transações com intermediários financeiros, como bancos comerciais e empresas de investimento, com antecedentes negativos em matéria de transparência, fraude, corrupção, criminalidade organizada e branqueamento de capitais;

66.

Congratula-se com o facto de o BEI ter em conta o impacto fiscal nos países onde o investimento é realizado e a forma como o investimento contribui para o desenvolvimento económico, a criação de emprego e a redução da desigualdade;

67.

Insta o BEI a intensificar os seus esforços em matéria de comunicação; entende que é fundamental que o BEI comunique com os cidadãos da UE a fim de explicar melhor os objetivos das suas políticas e, assim, ilustrar de modo concreto o contributo da UE para as vidas quotidianas dos seus cidadãos;

68.

Espera que o BEI alinhe as suas políticas internas de modo a refletir o quadro jurídico recentemente adotado a fim de combater a elisão fiscal, para além de combater a evasão fiscal, tal como indicado em pormenor na Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, sobre os novos requisitos contra a elisão fiscal na legislação da UE que rege nomeadamente as operações de financiamento e de investimento (C(2018)1756);

69.

Encoraja a cooperação do BEI com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e com as autoridades nacionais para impedir a fraude e o branqueamento de capitais;

Brexit

70.

Insta os negociadores do Brexit a chegarem a acordo sobre a retirada gradual do Reino Unido da carteira do BEI constituída com a participação deste país, o reembolso do capital realizado pelo Reino Unido e a continuação das proteções concedidas ao BEI e aos seus ativos no Reino Unido; salienta que a notação AAA do BEI não deve ser afetada pela saída do Reino Unido da UE;

71.

Apela a que seja encontrada uma solução equitativa para os membros do pessoal do BEI de nacionalidade britânica;

72.

Congratula-se com o desenvolvimento de plataformas de investimento regionais para colmatar as lacunas do mercado e as necessidades específicas de cada país;

73.

Chama mais uma vez a atenção para a necessidade de reduzir a desigualdade da distribuição geográfica do financiamento do BEI, uma vez que 70 % do mesmo foi atribuído a seis Estados-Membros em 2017, muito embora um dos objetivos do BEI seja a coesão económica e social na União; solicita, portanto, uma distribuição geográfica dinâmica, justa e transparente dos projetos e investimentos entre os Estados-Membros, com especial incidência nas regiões menos desenvolvidas;

o

o o

74.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0198.

(2)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/145


P8_TA(2019)0044

Integração diferenciada

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre integração diferenciada (2018/2093(INI))

(2020/C 411/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o livro branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o Futuro da Europa — Reflexões e cenários para a UE27 em 2025 (COM(2017)2025) e os documentos de reflexão que o acompanham sobre o futuro das finanças da UE, o futuro da defesa europeia, o aprofundamento da União Económica e Monetária, o controlo da globalização e a dimensão social da Europa,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre problemas constitucionais de uma governação multinível na União Europeia (3),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Orçamentos (A8-0402/2018),

A.

Considerando que a integração diferenciada é um conceito polissémico que pode definir vários fenómenos, tanto do ponto de vista político como do ponto de vista técnico;

B.

Considerando que os processos de integração na UE são caracterizados por uma diversidade cada vez mais significativa e por um conjunto de casos de integração diferenciada, tanto no contexto da legislação primária como no contexto da legislação secundária;

C.

Considerando que as perceções políticas da integração diferenciada variam significativamente consoante o contexto nacional; que, em alguns Estados-Membros que já são membros da União há mais tempo, pode ter conotações positivas e estar associada à ideia de criação de um «grupo pioneiro» concebido para alcançar progressos mais rapidamente no aprofundamento da integração, ao passo que nos Estados-Membros que aderiram mais recentemente à União é frequentemente vista como uma via para a criação de Estados-Membros de primeira e de segunda classe;

D.

Considerando que a integração diferenciada também diz respeito a um vasto leque de mecanismos diferentes, podendo cada um dos quais ter impactos muito distintos para a integração europeia; que é possível distinguir entre a diferenciação temporal, ou a Europa a várias velocidades, em que os objetivos são os mesmos, mas a velocidade necessária para os atingir varia, a diferenciação de modo, ou a Europa «à la carte», e a diferenciação espacial, muitas vezes referida como geometria variável;

E.

Considerando que a diferenciação tem sido uma característica estável da integração europeia, não só nos domínios de competência da UE, mas também fora deles, tendo, por vezes, possibilitado a prossecução simultânea do aprofundamento e do alargamento da UE; que, por conseguinte, não se pode ir contra a diferenciação e a integração nem se pode apresentar a diferenciação como caminho inovador para o futuro da União;

F.

Considerando que, caso a integração diferenciada possa constituir uma solução pragmática para fazer avançar a integração europeia, deve ser utilizada com parcimónia e dentro de limites estritamente definidos, tendo em conta o risco de fragmentação da União e do seu quadro institucional; que o objetivo final da integração diferenciada deve consistir na promoção da inclusão, e não da exclusão, dos Estados-Membros;

G.

Considerando que a experiência demonstra que, ao passo que a interdependência funciona como um fator subjacente à integração, a politização funciona frequentemente como um obstáculo; que, em consequência, os domínios de intervenção da UE com maior integração, como a harmonização e a regulamentação do mercado interno, são, em larga medida, os menos politizados, ao passo que a integração diferenciada parece ser mais suscetível de surgir em domínios de intervenção caracterizados por uma profunda polarização política, como a política monetária, a defesa, o controlo das fronteiras, os direitos fundamentais ou a fiscalidade;

H.

Considerando que a criação de laços políticos e de relações de interdependência entre os Estados-Membros contribui decisivamente para a sua integração no seio da União;

I.

Considerando que os Tratados preveem a possibilidade de os Estados-Membros escolherem vias diferentes de integração, nomeadamente através de uma cooperação reforçada (artigo 20.o do Tratado da União Europeia (TUE)) e de uma cooperação estruturada permanente (artigo 46.o do TUE), sem, no entanto, conter disposições que prevejam uma flexibilidade ou diferenciação da integração permanentes, enquanto objetivo a longo prazo ou princípio do desenvolvimento da UE; que estas vias diferentes de integração devem ser aplicadas apenas a um número limitado de políticas, devem ser inclusivas, a fim de permitir a participação de todos os Estados-Membros, e não devem prejudicar o processo de criação de uma União cada vez mais estreita, como previsto no artigo 1.o do TUE; que, além disso, a cooperação reforçada no âmbito da política comum de segurança e de defesa é hoje uma realidade, contribuindo para a construção de uma verdadeira União de Defesa Europeia;

J.

Considerando que, com exceção do imposto sobre as transações financeiras, todos os casos de integração diferenciada poderiam ter sido adotados no Conselho por maioria qualificada, se esta regra estivesse prevista no artigo 329.o, n. 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em vez da unanimidade;

K.

Considerando que algumas formas de integração diferenciada podem ter efeitos centríptos, atraindo mais Estados-Membros para aderir à iniciativa mais tarde;

L.

Considerando que o processo de diferenciação conduziu à criação de iniciativas no âmbito do quadro jurídico da UE, mas também a alguns acordos jurídicos intergovernamentais mais flexíveis, que resultaram na criação de um sistema complexo e de difícil compreensão para os cidadãos;

M.

Considerando que os Estados-Membros não são os únicos intervenientes potenciais da integração diferenciada; que o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo a um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) (4), já permite a cooperação transnacional com base num interesse comum;

1.

Reitera que o debate em torno da diferenciação integrada não deve incidir sobre quem é a favor ou contra a diferenciação, mas sim sobre como melhor garantir o sucesso da integração diferenciada — que é já uma realidade política -, no âmbito do quadro institucional da UE, no interesse da União e dos seus cidadãos;

2.

Recorda as suas conclusões de que as estruturas e processos intergovernamentais do processo de decisão aumentam a complexidade da responsabilidade institucional, reduzem a transparência e a responsabilização democrática e que o método comunitário é o mais adequado para o funcionamento da União;

3.

Considera que a integração diferenciada deve refletir a ideia de que a Europa não funciona numa abordagem única para todos e se deve adaptar às necessidades e aos desejos dos seus cidadãos; considera que a diferenciação pode, por vezes, ser exigida para efeitos do lançamento de novos projetos europeus e para ultrapassar os bloqueios decorrentes de situações políticas nacionais sem qualquer relação com o projeto comum; considera ainda que deve ser utilizada de forma pragmática como um instrumento constitucional para garantir a flexibilidade sem comprometer o interesse geral da União e a igualdade de direitos e oportunidades entre os seus cidadãos; reitera que a diferenciação apenas deve ser concebida enquanto medida temporária rumo à definição mais eficaz e integrada das políticas;

4.

Considera que o Conselho Europeu deve levar o tempo que for necessário para definir a agenda europeia, demonstrando o benefício de ações comuns e procurando convencer todos os Estados-Membros a participar nessas ações; salienta que qualquer tipo de integração diferenciada relativamente à qual se chegue a acordo é, por conseguinte, a segunda melhor opção, e não uma prioridade estratégica;

5.

Reitera a sua convicção de que a integração diferenciada deve permanecer aberta a todos os Estados-Membros, como previsto nos artigos 20.o e 36.o do TUE, e deve continuar a ser um exemplo de integração europeia aprofundada, em que nenhum Estado-Membro está excluído de uma política a longo prazo, e não deve ser encarada como uma forma de facilitar soluções «à la carte» que ameaçam pôr em causa o método da União e o sistema institucional da UE;

6.

Declara que qualquer iniciativa de diferenciação que resulte na criação ou perceção da criação de Estados-Membros de primeira e de segunda classe constituirá um enorme fracasso político com consequências negativas para o projeto europeu;

7.

Apela a que qualquer futuro modelo de integração diferenciada seja concebido de forma a incentivar e apoiar plenamente os Estados-Membros que pretendam optar pela participação voluntária no âmbito dos seus esforços de desenvolvimento económico e de adaptação destinados a cumprir os critérios requeridos num prazo razoável;

8.

Considera que uma das respostas adequadas à necessidade de instrumentos flexíveis consiste no combate a uma das causas do problema; apela, por conseguinte, a uma nova alteração dos procedimentos de votação no Conselho, de votação por unanimidade para votação por maioria qualificada, fazendo uso da cláusula passarela (artigo 48.o, n.o 7.o, do TUE);

9.

Considera que a integração diferenciada deve ocorrer sempre no âmbito das disposições dos Tratados, deve manter a unidade das instituições da UE e não deve conduzir à criação de acordos institucionais paralelos ou acordos que sejam indiretamente contrários ao espírito e aos princípios fundamentais da legislação da UE, devendo antes permitir a criação de eventuais órgãos específicos, sem prejuízo das competências e do papel das instituições comunitárias; assinala que a flexibilidade e a adaptação às especificidades nacionais, regionais ou locais também poderiam ser garantidas através de disposições de direito derivado;

10.

Salienta que a integração diferenciada não deve resultar em processos de tomada de decisão mais complexos que possam comprometer a responsabilização democrática das instituições da UE;

11.

Considera que o Brexit constitui uma oportunidade para abandonar os modelos de autoexclusão e adotar modelos não discriminatórios e favoráveis de participação voluntária; salienta que a adoção destes modelos de participação voluntária não significaria que o progresso no sentido de uma «união cada vez mais estreita» seria reduzido ao mais baixo denominador comum de uma solução universal, mas permitiria ter a flexibilidade necessária para avançar, deixando a porta aberta aos Estados-Membros que estejam dispostos a cumprir os critérios necessários e que tenham capacidade para o fazer;

12.

Solicita que a próxima revisão dos Tratados harmonize o atual processo de diferenciação, pondo termo à prática de autoexclusões e derrogações permanentes ao direito primário da UE, aplicáveis a alguns Estados-Membros, uma vez que conduzem a uma diferenciação negativa no direito primário da União, distorcem a homogeneidade do direito da União em geral e comprometem a coesão social na UE;

13.

Reconhece, no entanto, que podem ser necessários alguns períodos de transição para os novos membros, a título estritamente excecional, temporário e caso a caso; reitera que devem ser introduzidas determinadas disposições legais claras e aplicáveis, a fim de evitar a perpetuação destes períodos;

14.

Reitera, por conseguinte, que a adesão à UE exigiria conformidade total com o direito primário da União em todos os domínios de intervenção, ao passo que aos países que apenas pretendam estabelecer uma relação estreita com a UE sem estarem obrigados a conformidade total com o direito primário da União, e que não possam ou não desejem aderir à União, deverá ser proposta uma parceria; considera que esta relação deve ser acompanhada de obrigações que correspondam aos respetivos direitos, como, por exemplo, uma contribuição para o orçamento da UE, e deve estar condicionada à adesão aos valores fundamentais da União, ao Estado de direito e, sempre que se trate do mercado interno, às quatro liberdades da União;

15.

Sublinha o facto de o respeito e a salvaguarda dos valores fundamentais da UE constituírem as pedras angulares da União Europeia, uma comunidade assente em valores, e unirem os Estados-Membros europeus; considera, por conseguinte, que a diferenciação não deve ser admissível quando se trata do respeito dos direitos fundamentais e dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE; reitera, além disso, que a diferenciação não deve ser possível em domínios de intervenção em que os Estados-Membros não participantes podem gerar externalidades negativas, como o dumping económico e social; solicita que a Comissão analise cuidadosamente os eventuais efeitos centrífugos, incluindo os de longo prazo, ao apresentar a sua proposta de cooperação reforçada;

16.

Recorda a sua recomendação no sentido de que se defina uma parceria, a fim de criar em redor da UE um círculo de parceiros constituído por países que, embora não possam ou não desejem aderir à União, pretendam uma relação estreita com a UE (5);

17.

Sugere a criação de um procedimento especial que permita, após alguns anos, quando for lançada uma cooperação reforçada por vários Estados representativos de uma maioria qualificada no Conselho e após a aprovação do Parlamento, a integração das disposições relativas a cooperação reforçada no acervo da UE;

18.

Sublinha que a flexibilidade e a diferenciação devem ser acompanhadas por um reforço das regras comuns em domínios essenciais, a fim de assegurar que a diferenciação não resulte numa fragmentação política; considera, por conseguinte, que um futuro quadro institucional europeu deve incluir inevitavelmente pilares europeus de direitos políticos, económicos, sociais e ambientais;

19.

Reconhece que a cooperação regional desempenha um papel importante no reforço da integração europeia e considera que o desenvolvimento dessa cooperação tem forte potencial para consolidar e aprofundar a integração, através da sua adaptação às especificidades locais e à vontade de cooperar;

20.

Sugere o desenvolvimento de instrumentos adequados no âmbito da legislação da UE e o estabelecimento de um orçamento para o teste de iniciativas transfronteiriças no interior da União sobre questões de interesse à escala da UE, que possam vir a converter-se em propostas legislativas, ou casos de cooperação reforçada;

21.

Encarrega o seu Presidente e transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.

(2)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.

(3)  JO C 468 de 15.12.2016, p. 176.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

(5)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 207.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/149


P8_TA(2019)0045

Inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (2018/2096(INI))

(2020/C 411/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as suas disposições relativas ao acesso aos documentos das instituições da União,

Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 116.o, n.o 7, do Regimento) entre 2014 e 2015 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (5),

Tendo em conta os pontos 2.6 e 2.7 da Contribuição da LIX COSAC, adotada durante a sua reunião plenária realizada em Sófia de 17 a 19 de junho de 2018,

Tendo em conta o relatório especial da Provedora de Justiça ao Parlamento Europeu, na sequência do inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A8-0420/2018),

A.

Considerando que o artigo 228.o do TFUE e o artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça permitem que a Provedora de Justiça proceda aos inquéritos que considere justificados, quer com base numa queixa, quer por sua própria iniciativa;

B.

Considerando que o artigo 1.o e o artigo 10.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) estabelecem que, a nível da União, as decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível;

C.

Considerando que o Parlamento Europeu, enquanto instituição que representa diretamente os cidadãos, e o Conselho da União Europeia, que representa os Estados-Membros, são as duas componentes do legislador europeu e constituem a dupla fonte de legitimidade da União Europeia;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu funciona com um elevado grau de transparência no seu processo legislativo, inclusive na fase de comitologia, permitindo que os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas identifiquem claramente as diferentes posições no Parlamento e a origem de propostas específicas, bem como acompanhem a adoção de decisões finais;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do TUE, são públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo;

F.

Considerando que a maioria das decisões do Conselho que poderiam ser tomadas mediante votação por maioria qualificada são tomadas por consenso e sem votação formal;

G.

Considerando que a Provedora de Justiça procedeu a um inquérito sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho, apresentando 14 perguntas a esta instituição em 10 de março de 2017 e lançando uma consulta pública;

H.

Considerando que, na sequência do inquérito, a Provedora de Justiça considerou que a falta de transparência do Conselho, no que respeita ao acesso do público aos seus documentos legislativos, e as suas práticas atuais em matéria de transparência do seu processo decisório, no que se refere especificamente à fase preparatória a nível do Coreper e do grupo de trabalho, constituem um caso de má administração;

I.

Considerando que, em 9 de fevereiro de 2018, a Provedora de Justiça apresentou seis sugestões de melhorias e três recomendações específicas ao Conselho relativas à transparência das suas instâncias preparatórias e solicitou uma resposta por parte da instituição;

J.

Considerando que o Conselho não respondeu às recomendações contidas no relatório da Provedora de Justiça no prazo legalmente previsto de três meses, e que, devido à importância da questão da transparência legislativa, a Provedora de Justiça decidiu não conceder à instituição quaisquer prorrogações para além deste prazo, e apresentou o relatório ao Parlamento;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a crítica comum à União Europeia apontar para um défice democrático; salienta, por conseguinte, que o facto de uma das três principais instituições tomar decisões sem a transparência que se espera de um sistema democrático é prejudicial para o ambicioso empreendimento que é o projeto europeu;

2.

Manifesta a sua profunda convicção de que um processo decisório plenamente democrático e altamente transparente a nível da UE é indispensável para aumentar a confiança dos cidadãos no projeto europeu e nas instituições da UE, especialmente na perspetiva das eleições europeias de maio de 2019, e manifesta, por conseguinte, a sua determinação em reforçar a responsabilidade democrática de todas as instituições da UE;

3.

Partilha da opinião da Provedora de Justiça, segundo a qual a garantia de que os cidadãos possam compreender, acompanhar pormenorizadamente e participar na evolução da legislação constitui um requisito legal ao abrigo dos Tratados e um requisito básico de uma democracia moderna;

4.

Salienta que um elevado nível de transparência do processo legislativo é essencial para permitir que os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas responsabilizem os representantes e os governos eleitos;

5.

Considera que um elevado nível de transparência constitui uma salvaguarda contra a disseminação de especulações, notícias falsas e teorias da conspiração, na medida em que fornece uma base factual para refutar publicamente tais alegações;

6.

Recorda que o Parlamento Europeu representa os interesses dos cidadãos europeus de forma aberta e transparente, tal como confirmado pela Provedora de Justiça, e regista os progressos realizados pela Comissão relativamente à melhoria das suas normas em matéria de transparência; lamenta que o Conselho ainda não siga normas comparáveis;

7.

Realça que o trabalho das instâncias preparatórias do Conselho, ou seja, os comités de representantes permanentes (Coreper I + II) e mais de 150 grupos de trabalho, é parte integrante do processo decisório do Conselho;

8.

Lamenta que, ao contrário das reuniões das comissões do Parlamento, as reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, assim como a maioria dos debates no Conselho, se realizem à porta fechada; entende que os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas devem ter acesso às reuniões do Conselho e das suas instâncias preparatórias através de meios adequados, nomeadamente mediante a transmissão ao vivo e a transmissão via Internet, e que as atas dessas reuniões devem ser publicadas, a fim de assegurar um elevado nível de transparência no processo legislativo em ambas as componentes do legislador europeu; salienta que, de acordo com o princípio da legitimidade democrática, o público deve poder responsabilizar ambas as componentes do legislador pelas suas ações;

9.

Lamenta o facto de o Conselho não publicar de forma proativa a maioria dos documentos relacionados com os dossiês legislativos, impedindo os cidadãos de saberem quais os documentos que efetivamente existem e limitando, assim, o seu direito de solicitar o acesso a documentos; lamenta o facto de a informação disponível sobre documentos legislativos ser apresentada pelo Conselho num registo incompleto e de difícil utilização; insta o Conselho a inscrever no seu registo público todos os documentos relacionados com os dossiês legislativos, independentemente do seu formato e classificação; observa, a este respeito, os esforços envidados pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho no sentido de criar uma base de dados comum para os dossiês legislativos e sublinha que as três instituições têm a responsabilidade de concluir rapidamente este trabalho;

10.

Considera que a prática do Conselho de classificar sistematicamente como «LIMITE» os documentos distribuídos nas suas instâncias preparatórias relacionados com os dossiês legislativos constitui uma violação da jurisprudência (6) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do requisito legal segundo o qual o acesso do público aos documentos legislativos deve ser o mais amplo possível; insta o Conselho a aplicar plenamente os acórdãos do TJUE e a eliminar as incoerências e as práticas divergentes ainda em vigor; recorda que a classificação «LIMITE» não é suportada por uma base jurídica sólida e considera que as orientações internas do Conselho devem ser revistas, a fim de garantir que os documentos só possam ser classificados como «LIMITE» em casos devidamente justificados, em conformidade com a jurisprudência do TJUE;

11.

Lamenta que, na sequência do acórdão do TJUE no processo Access Info Europe, em 2013, o Coreper tenha decidido que, em regra, o redator do documento deva registar a identidade dos Estados-Membros em documentos relativos aos procedimentos legislativos em curso «sempre que se justifique»; considera inaceitável que as posições tomadas pelos vários Estados-Membros nas instâncias preparatórias do Conselho não sejam publicadas nem sejam sistematicamente registadas, o que torna impossível para os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas controlar efetivamente o comportamento dos respetivos governos eleitos;

12.

Destaca que esta falta de informação também prejudica a capacidade de os parlamentos nacionais controlarem as ações dos governos nacionais no Conselho, que é a principal função dos parlamentos nacionais no processo legislativo da UE, e permite que os membros dos referidos governos se distanciem, na esfera nacional, das decisões a nível europeu por eles próprios elaboradas e tomadas; considera que esta prática é contrária ao espírito dos Tratados e que é irresponsável por parte dos membros dos governos nacionais pôr em causa a confiança na União Europeia, «culpando Bruxelas» pelas decisões que eles próprios elaboraram; defende que a manutenção de um registo sistemático das posições dos Estados-Membros nas instâncias preparatórias do Conselho funcionaria como um desincentivo a esta prática, que deve cessar de imediato; observa que esta é uma prática oportuna para os políticos que procuram deslegitimar a UE aos olhos do público;

13.

Considera incompatível com os princípios democráticos que, nas negociações interinstitucionais entre os colegisladores, a ausência de transparência do Conselho conduza a um desequilíbrio, no que diz respeito às informações disponíveis, e, por conseguinte, a uma vantagem estrutural do Conselho relativamente ao Parlamento Europeu; reitera o seu apelo à melhoria do intercâmbio de documentos e informações entre o Parlamento e o Conselho e à concessão de acesso a representantes do Parlamento, na qualidade de observadores, às reuniões do Conselho e dos seus órgãos, nomeadamente em matéria de legislação, de um modo equivalente àquele em que o Parlamento concede acesso ao Conselho às suas reuniões;

14.

Recorda que, na sequência do inquérito estratégico da Provedora de Justiça sobre a transparência dos trílogos, as recomendações não foram seguidas, em larga medida devido à relutância do Conselho; entende que, uma vez que os trílogos se tornaram a prática comum para a conclusão de acordos sobre dossiês legislativos, deve ser-lhes aplicado um elevado nível de transparência; considera que tal deve incluir a publicação proativa de documentos importantes, a definição de um calendário interinstitucional e de uma regra geral segundo a qual as negociações só podem ter início após a adoção de mandatos públicos, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência inerentes ao processo legislativo da UE;

15.

Solicita que o Conselho, enquanto uma das duas componentes do legislador europeu, alinhe os seus métodos de trabalho pelas normas de uma democracia parlamentar e participativa, tal como exigido pelos Tratados, em vez de atuar como um fórum diplomático, que não é a função para que foi previsto;

16.

Considera que os governos dos Estados-Membros privam os cidadãos do seu direito à informação e contornam as normas de transparência, bem como o controlo democrático adequado, quando preparam ou predeterminam decisões económicas e financeiras de grande alcance em formatos informais, como o Eurogrupo e a Cimeira Europeia; insiste em que a legislação da UE em matéria de transparência e de acesso aos documentos seja aplicada, sem demora, aos organismos informais e instâncias preparatórias do Conselho, em particular o Eurogrupo, o Grupo de Trabalho do Eurogrupo, o Comité dos Serviços Financeiros e o Comité Económico e Financeiro; apela a que o Eurogrupo seja plenamente formalizado na próxima revisão dos Tratados, a fim de garantir um acesso do público e um controlo parlamentar adequados;

17.

Reitera o seu apelo no sentido de transformar o Conselho numa verdadeira câmara legislativa, criando, assim, um verdadeiro sistema legislativo bicameral, com o Conselho e o Parlamento, exercendo a Comissão o poder executivo; sugere que as configurações legislativas especializadas do Conselho atualmente ativas sejam utilizadas como instâncias preparatórias de um único Conselho legislativo, reunindo em público e funcionando à semelhança das comissões no Parlamento Europeu, devendo todas as decisões legislativas finais por parte do Conselho ser tomadas pelo Conselho legislativo único;

18.

Considera que as votações públicas são uma característica fundamental de um processo decisório democrático; exorta o Conselho a fazer uso da possibilidade de votar por maioria qualificada e a abster-se, sempre que possível, da prática de tomar decisões por consenso e, por conseguinte, sem votação formal pública;

19.

Subscreve plenamente as recomendações da Provedora de Justiça ao Conselho, e insta a instituição a tomar, pelo menos, todas as medidas necessárias para aplicar o mais rapidamente possível as referidas recomendações, designadamente:

a)

Registar sistematicamente a identidade dos governos dos Estados-Membros quando tomam uma posição nas instâncias preparatórias do Conselho;

b)

Desenvolver critérios claros e disponíveis ao público sobre a forma como designa os documentos como «LIMITE», em conformidade com a legislação da UE;

c)

Rever sistematicamente o estatuto «LIMITE» dos documentos numa fase precoce, antes da adoção final de um ato legislativo, inclusive antes das negociações informais em trílogos, momento em que o Conselho terá adotado uma posição inicial sobre a proposta;

20.

Considera que as referências ao sigilo profissional não podem ser utilizadas para impedir sistematicamente os documentos de serem registados e divulgados;

21.

Toma nota da declaração da Presidência austríaca, dirigida à Comissão dos Assuntos Constitucionais e à Comissão das Petições, relativa à necessidade de manter o Parlamento Europeu informado a respeito da evolução das atuais reflexões do Conselho sobre a forma de melhorar as suas regras e procedimentos em matéria de transparência legislativa, e na qual manifesta a sua disponibilidade para participar numa reflexão conjunta com o Parlamento ao nível adequado sobre os assuntos que exijam uma coordenação interinstitucional e lamenta o facto de que, até agora, não tenha sido apresentado qualquer contributo ao Parlamento;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Provedora de Justiça Europeia, ao Conselho Europeu, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 23.

(3)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.

(4)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0225.

(6)  Relativamente ao princípio do acesso do público mais amplo possível, consultar: processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P Suécia e Turco/Conselho [Coletânea 2008], ECLI:EU:C:2008:374, n.o 34; processo C-280/11 P Conselho/Access Info Europe [Coletânea 2013], ECLI:EU:C:2013:671, n.o 27; e processo T-540/15 De Capitani/Parlamento [Coletânea 2018], ECLI:EU:T:2018:167, n.o 80.


Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/153


P8_TA(2019)0054

Relatório anual 2017 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o Relatório anual de 2017 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude (2018/2152(INI))

(2020/C 411/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o, n.o 6, e 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 de setembro de 2018 intitulado «Vigésimo nono relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude — 2017» (COM(2018)0553), e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2018)0381), SWD(2018)0382, SWD(2018)0383, SWD(2018)0384, SWD(2018)0385) e SWD(2018)0386)),

Tendo em conta o relatório do OLAF relativo a 2017 (1) e o relatório de atividades de 2017 do Comité de Fiscalização do OLAF,

Tendo em conta o Parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 22 de novembro de 2018, sobre a proposta da Comissão, de 23 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo ao OLAF no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento para o exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a sua avaliação intercalar, publicada pela Comissão em 2 de outubro de 2017 (COM(2017)0589),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (4), de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (EPPO),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho,

Tendo em conta o relatório de 2015, encomendado pela Comissão, intitulado «Study to quantify and analyse the VAT Gap in the EU Member States» (Estudo destinado a quantificar e analisar o hiato do IVA nos Estados-Membros da UE) e a comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA, intitulada «Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir» (COM(2016)0148),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-105/14 (6), processo penal contra Ivo Taricco e outros,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-42/17 (7), processo penal contra M.A.S. e M.B.,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia (8),

Tendo em conta o relatório intercalar, de 12 de maio de 2017, sobre a aplicação da comunicação da Comissão intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco — Uma estratégia global da UE ((COM(2013)0324) de 6 de junho de 2013) (COM(2017)0235),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta o relatório coordenado pelo OLAF, intitulado «Fraud in Public Procurement — A collection of red flags and best practices» [Fraude em contratos públicos — um conjunto de indicadores de risco e melhores práticas], publicado em 20 de dezembro de 2017, e o Manual do OLAF de 2017 sobre a «Comunicação de irregularidades na gestão partilhada»,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE — recuperação de dinheiro e ativos de países terceiros em casos de fraude (10),

Tendo em conta relatório da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, sobre a luta contra a corrupção na UE (COM(2014)0038),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE»,

Tendo em conta o parecer n.o 9/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa de Luta contra a Fraude da UE,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2018, sobre a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da UE (11),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 26/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 10 de outubro de 2018, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?»

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0003/2019),

A.

Considerando que, de jure, os Estados-Membros e a Comissão partilharam a responsabilidade pela execução de 74 % do orçamento da União para o exercício de 2017; mas que, de facto, são os Estados-Membros que utilizam esses recursos, sendo a Comissão Europeia responsável pela sua supervisão através dos seus mecanismos de controlo;

B.

Considerando que a eficiência das despesas públicas e a proteção dos interesses financeiros da UE devem constituir elementos-chave da política da UE, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o seu dinheiro seja utilizado de forma correta e eficaz;

C.

Considerando que o artigo 310.o, n.o 6, do TFUE estabelece que «em conformidade com o artigo 325.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União»;

D.

Considerando que a consecução de um bom desempenho no âmbito de processos de simplificação depende de uma avaliação regular dos recursos, das realizações, dos efeitos/resultados e dos impactos através de auditorias de desempenho;

E.

Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados-Membros necessita de ser adequadamente abordada para lutar contra as irregularidades e a fraude; que a Comissão deve, por conseguinte, intensificar os esforços no sentido de garantir que a luta contra a fraude seja conduzida eficazmente e se traduza em resultados mais concretos e mais satisfatórios;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

G.

Considerando que a UE tem o direito geral de agir no domínio das políticas de luta contra a corrupção dentro dos limites estabelecidos pelo TFUE; que o artigo 67.o do TFUE estabelece a obrigação da União de garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade e da aproximação das legislações penais; que o artigo 83.o do TFUE inclui a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente graves com dimensão transfronteiriça;

H.

Considerando que, o artigo 325.o, n.o 3, do TFUE, estabelece que «os Estados-Membros coordenarão as respetivas ações no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude» e que «organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes»;

I.

Considerando que a corrupção é uma prática generalizada em todos os Estados-Membros e representa uma grave ameaça para os interesses financeiros da União, pelo que constitui um risco para a confiança na administração pública;

J.

Considerando que o IVA constitui uma importante fonte de receitas para os orçamentos nacionais e que, em 2017, os recursos próprios baseados no IVA constituíram 12,1 % do orçamento total da UE;

K.

Considerando que na Resolução n.o 6902/05 do Conselho, de 14 de abril de 2005, sobre uma política global da UE contra a corrupção, se instou a Comissão a considerar todas as opções viáveis, tais como a participação no grupo GRECO, ou um mecanismo de avaliação e controlo dos instrumentos da UE em relação ao desenvolvimento de um mecanismo de avaliação e de controlo mútuo;

L.

Considerando que os casos sistemáticos e institucionalizados de corrupção em determinados Estados-Membros prejudicam gravemente os interesses financeiros da UE, representando, simultaneamente, uma ameaça para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

M.

Considerando que, de acordo com o Eurobarómetro Especial n.o 470, sobre a corrupção, publicado em dezembro de 2017, em geral, as perceções e as atitudes em relação à corrupção se mantiveram estáveis em comparação com 2013, o que indica que não foram obtidos resultados concretos em termos da melhoria da confiança dos cidadãos da UE nas suas instituições;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.

Verifica com satisfação que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas em 2017 (15 213 casos) foi 20,8 % inferior ao de 2016 (19 080 casos) e que o seu montante diminuiu 13 % (de 2,97 mil milhões de EUR, em 2016, para 2,58 mil milhões de EUR, em 2017);

2.

Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante distinguir claramente os erros cometidos;

3.

Regista a diminuição significativa, de um ano para o outro, de 19,3 % no número de irregularidades comunicadas como fraudulentas, o que confirma a tendência descendente desde 2014; espera que a diminuição reflita uma verdadeira redução da fraude e não deficiências em termos de deteção;

4.

Considera oportuna uma colaboração mais estreita entre os Estados-Membros no que se refere ao intercâmbio de informações, com vista a melhorar a recolha de dados e a reforçar a eficácia dos controlos;

5.

Lamenta que mais de metade dos Estados-Membros não tenham adotado estratégias nacionais antifraude (NAFS); convida a Comissão a incentivar os restantes Estados-Membros a realizarem progressos na adoção das NAFS;

6.

Reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um sistema uniforme de recolha dos dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

7.

Salienta que muitos Estados-Membros não dispõem de leis específicas de luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça, embora a sua participação em atividades transfronteiras e setores que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda, esteja constantemente a aumentar;

8.

Manifesta a sua preocupação no que diz respeito aos controlos relacionados com instrumentos financeiros geridos por intermediários e às deficiências detetadas na verificação das sedes sociais dos beneficiários; frisa a necessidade de condicionar a concessão de empréstimos diretos e indiretos à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país e à divulgação dos dados sobre a propriedade efetiva dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos nas operações de financiamento;

Receitas — recursos próprios

9.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, segundo as estatísticas da Comissão, os desvios do IVA em 2016 terem ascendido a 147 mil milhões de EUR, o que representa mais de 12 % do total de receitas do IVA previsto, e de a Comissão calcular que os casos de fraude intracomunitária no domínio do IVA custam à União 50 mil milhões de EUR por ano;

10.

Congratula-se com o Plano de Ação da Comissão sobre o IVA, de 7 de abril de 2016, destinado a reformar o quadro do IVA, e com as 13 propostas legislativas adotadas pela Comissão desde dezembro de 2016, que abordam a transição para o regime definitivo do IVA, eliminam os obstáculos ao comércio eletrónico, reveem o regime do IVA para as PME, modernizam a política das taxas de IVA e combatem as disparidades em matéria de IVA; observa que a proposta de um «sistema definitivo» poderia erradicar a fraude intracomunitária do operador fictício, mas não entraria em vigor antes de 2022; insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a reforma do regime do IVA e, ao mesmo tempo, a tomarem medidas mais imediatas para controlar os danos, nomeadamente no âmbito do Eurofisc, do OLAF, da Europol e da futura Procuradoria Europeia;

11.

Congratula-se com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo M.A.S. (C-42/17), que exige que os Estados-Membros garantam que, em caso de fraude grave que lese os interesses financeiros da União em matéria de IVA, sejam adotadas sanções penais eficazes e dissuasivas, em conformidade com as suas obrigações previstas no artigo 325.o, n.o 1, e n.o 2 do TFUE;

12.

Lamenta que um inquérito do OLAF em matéria de fraude aduaneira no Reino Unido, concluído em 2017, tenha revelado uma evasão substancial ao IVA no que diz respeito às importações para o Reino Unido, mediante o abuso de suspensão do pagamento do IVA, ou do chamado regime aduaneiro 42 (CP42); congratula-se com a fase que antecede o processo por infração que a Comissão iniciou contra o Reino Unido, em maio de 2018; relembra que a estimativa cumulativa destes prejuízos é da ordem de 3,2 mil milhões de EUR para o período de 2013-2016, sendo também um prejuízo para o orçamento da União; manifesta a sua preocupação pelo facto de as alterações recentemente adotadas ao Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (12) no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa em matéria de IVA poderem não ser suficientes para impedir a fraude do regime aduaneiro 42 e insta a Comissão a considerar novas estratégias para rastrear as mercadorias relativas a este regime na UE;

13.

Congratula-se com a alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho adotado em 2 de outubro de 2018, e espera que uma cooperação reforçada aborde de forma eficiente aspetos fulcrais da fraude transfronteiras no âmbito do mercado único, tal como a fraude intracomunitária do operador fictício;

14.

Congratula-se com a adoção da Diretiva PIF, que clarifica as questões de cooperação transfronteiras e de assistência jurídica mútua entre os Estados-Membros, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão no âmbito do combate à fraude ao IVA;

15.

Salienta, a este respeito, a gravidade da situação atual em matéria de fraude realizadas mediante a falta de pagamento do IVA e, em particular, mediante a denominada «fraude carrossel»; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover o intercâmbio de informações com o intuito de contribuir para a luta contra a fraude;

16.

Recorda que o Tribunal de Justiça confirmou por diversas vezes que o IVA é um interesse financeiro da União, e mais recentemente no processo Taricco (C-105/14); observa, porém, que o OLAF raramente efetua inquéritos sobre irregularidades relativas ao IVA devido à falta de instrumentos; insta os Estados-Membros a apoiarem a proposta da Comissão no sentido de disponibilizar novos instrumentos ao OLAF para tratar de casos relativos ao IVA, tais como o acesso às informações do Eurofisc, ao sistema VIES ou a contas bancárias;

17.

Regista a tendência estável no número de casos fraudulentos e não fraudulentos comunicados e ligados aos recursos próprios tradicionais (RPT) (4647 em 2016, 4636 em 2017), bem como dos montantes envolvidos (537 milhões de EUR em 2016 e 502 milhões de EUR em 2017); observa, no entanto, a distribuição desigual das irregularidades entre os Estados-Membros e que a Grécia (7,17 %), a Espanha (4,31 %) e a Hungria (3,35 %) estão claramente acima da média da UE de 1,96 % para os RPT não cobrados;

18.

Observa com profunda preocupação que o contrabando de tabaco para a UE se intensificou nos últimos anos — correspondendo, de acordo com as estimativas, a uma perda anual de receitas públicas para os orçamentos dos Estados-Membros e da UE na ordem dos 10 mil milhões de euros — e constitui, além disso, uma importante força motriz da criminalidade organizada, incluindo do terrorismo; considera necessário que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços na luta contra estas atividades ilegais, por exemplo, através da melhoria dos procedimentos de cooperação e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

19.

Considera que uma combinação de diferentes métodos de deteção (controlos de desalfandegamento, controlos a posteriori, inspeções pelos serviços antifraude e outros) é a forma mais eficaz para detetar fraudes, e que a eficiência de cada método depende do Estado-Membro em causa, de uma coordenação eficaz da sua administração e da capacidade dos serviços respetivos dos Estados-Membros para comunicar entre si;

20.

Considera preocupante que alguns Estados-Membros regularmente não comuniquem um único caso de fraude; convida a Comissão a investigar a situação, uma vez que considera bastante baixa a probabilidade de esses Estados-Membros serem paraísos isentos de fraude; solicita à Comissão que efetue controlos aleatórios nos referidos países;

21.

Regista com consternação que a taxa média de recuperação nos casos notificados como fraudulentos no período 1989-2017 foi de apenas 37 %; convida a Comissão a procurar soluções para melhorar esta situação terrível;

22.

Reitera o seu apelo à Comissão para que comunique anualmente o montante de recursos próprios da União recuperados na sequência das recomendações do OLAF, e preste informações sobre os montantes que ainda se encontram por recuperar;

Programa Antifraude da UE

23.

Congratula-se com a criação do Programa Antifraude da UE, que será executado pelo OLAF em regime de gestão direta (COM(2018)0386), e solicita que as subvenções sejam geridas por via eletrónica através do sistema de gestão de subvenções eletrónicas da Comissão, com início em junho de 2019;

A Procuradoria Europeia e a sua futura relação com o OLAF

24.

Acolhe favoravelmente a decisão de 22 Estados-Membros de avançarem com a criação da Procuradoria Europeia mediante uma cooperação reforçada; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros, que até agora se mostraram relutantes, a aderirem à Procuradoria Europeia;

25.

Salienta que os acordos de cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia devem assegurar uma clara separação de poderes, a fim de evitar a duplicação de estruturas, conflitos de competências e lacunas jurídicas decorrentes da falta de competências;

26.

Congratula-se com o facto de o projeto de orçamento da UE para 2019 incluir, pela primeira vez, dotações para a Procuradoria Europeia (4,9 milhões de EUR) e insiste na importância de a Procuradoria Europeia dispor de pessoal e de um orçamento adequados; observa que só estão planeados 37 lugares no quadro de pessoal, o que, após dedução dos 23 lugares de procuradores europeus, implica que estejam previstos apenas 14 lugares para tarefas administrativas; considera que tal não é realista, em especial tendo em conta que dois Estados-Membros decidiram recentemente aderir à Procuradoria Europeia; solicita, por conseguinte, a antecipação do aumento de pessoal previsto para 2020, a fim de ajudar a Procuradoria Europeia a estar plenamente operacional até ao final de 2020, tal como estabelecido no regulamento;

27.

Congratula-se com a proposta específica da Comissão para a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, principalmente à luz da criação da Procuradoria Europeia; salienta que a futura relação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia deve basear-se numa cooperação estreita, num intercâmbio eficiente de informações e na complementaridade, evitando duplicações ou conflitos de competências;

Luta contra a corrupção

28.

Congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros; salienta que, a fim de fornecer uma avaliação objetiva e sistemática, a Comissão deve publicar regularmente uma avaliação das ameaças ao Estado de direito, incluindo os riscos de corrupção sistémica, em cada Estado-Membro, com base num conjunto de indicadores e relatórios independentes;

29.

Salienta que, após a criação da Procuradoria Europeia, o OLAF continuará a ser o único responsável pela proteção dos interesses financeiros da UE nos Estados-Membros que decidiram não aderir à Procuradoria Europeia; sublinha que, de acordo com o parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu, a proposta da Comissão que altera o Regulamento OLAF não resolve a questão da reduzida eficácia dos inquéritos administrativos do OLAF; salienta a importância de assegurar que o OLAF continue a ser um parceiro forte e plenamente funcional da Procuradoria Europeia;

30.

Lamenta que a Comissão já não considere necessário publicar o relatório anticorrupção; lamenta a decisão da Comissão de incluir o controlo da luta contra a corrupção no âmbito do processo de governação económica do Semestre Europeu; considera que esta situação diminuiu ainda mais o controlo por parte da Comissão, uma vez que se dispõe apenas de dados relativos a um número reduzido de países; lamenta, ademais, que esta nova abordagem se centre sobretudo no impacto económico da corrupção, ignorando quase totalmente os outros aspetos que a corrupção pode afetar, como a confiança dos cidadãos na administração pública e até mesmo nas estruturas democráticas dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a continuar a publicar os seus relatórios anticorrupção; reitera o seu apelo à Comissão para que se empenhe numa política anticorrupção da UE mais abrangente e coerente, que inclua uma avaliação aprofundada das políticas de luta contra a corrupção em cada Estado-Membro;

31.

Reitera que o efeito de «porta giratória» pode ser prejudicial às relações entre as instituições e os representantes de interesses; insta as instituições da UE a desenvolver uma abordagem sistemática e proporcional deste desafio;

32.

Lamenta o facto de a Comissão não ter promovido a participação da UE no Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO); insta a Comissão a reiniciar o mais rapidamente possível as negociações com o GRECO, a fim de avaliar em tempo útil a sua conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e de criar um mecanismo de avaliação interna das instituições da UE;

33.

Reitera o seu apelo à Comissão para que desenvolva um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, a fim de medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-Membros; insta a Comissão a criar um índice de corrupção, com vista a classificar os Estados-Membros; considera que um índice de corrupção poderia constituir uma base sólida a partir da qual a Comissão estabeleceria um mecanismo de controlo país por país em matéria de utilização dos recursos da UE;

34.

Relembra que a Comissão não tem acesso às informações trocadas entre os Estados-Membros, com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a Comissão deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à Comissão Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

Contratação pública

Digitalização

35.

Observa que uma parte significativa do investimento público é despendida através de contratos públicos (2 biliões de EUR por ano); salienta os benefícios da contratação pública eletrónica na luta contra a fraude, tais como a poupança para todas as partes, o aumento da transparência, e processos simplificados e abreviados;

36.

Insta a Comissão a elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (convites à apresentação de propostas, aplicação, avaliação, execução, pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados-Membros;

37.

Lamenta que apenas um número reduzido de Estados-Membros esteja a utilizar as novas tecnologias para todas as principais etapas do processo de contratação (notificação eletrónica, acesso eletrónico aos documentos do concurso, apresentação eletrónica, avaliação eletrónica, adjudicação eletrónica, encomendas eletrónicas, faturação eletrónica, pagamentos eletrónicos); insta os Estados-Membros a disponibilizarem em linha e em formato legível por máquina, até julho de 2019, todos os formulários do processo de contratação pública, bem como os registos de contratos acessíveis ao público;

38.

Insta a Comissão a desenvolver incentivos à criação de um perfil eletrónico das autoridades adjudicantes para os Estados-Membros onde esses perfis não estejam disponíveis;

39.

Congratula-se com o calendário da Comissão para a implantação da contratação pública eletrónica na UE e solicita à Comissão que lhe dê seguimento;

Prevenção e fases iniciais do processo de concurso

40.

Considera que as atividades de prevenção são muito importantes para diminuir o nível de fraude na utilização dos fundos da UE e que a transição para a contratação pública eletrónica constitui um passo importante em favor da prevenção da fraude e da promoção da integridade e da transparência;

41.

Congratula-se com a criação do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e considera que o recurso a uma combinação de diferentes métodos de deteção (controlos) nas fases iniciais da adjudicação de projetos é mais eficaz na prevenção da fraude, uma vez que permite que os fundos sejam reorientados para outros projetos;

42.

Congratula-se com as orientações elaboradas pelo Comité Consultivo para a Coordenação da Luta contra a Fraude (COCOLAF) sobre os indicadores de risco e as melhores práticas em matéria de contratos públicos e comunicação de irregularidades;

43.

Congratula-se com a simplificação das regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da UE e considera que uma maior simplificação aumenta a eficiência; espera que outros destinatários de fundos da União beneficiem mais das opções de custos simplificados;

Procedimentos de importação

44.

Observa que os direitos aduaneiros representam 14 % do orçamento da UE e considera que a sua aplicação ineficaz e a falta de regras harmonizadas afetam negativamente os interesses financeiros da UE;

45.

Observa que os serviços aduaneiros de vários Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre suspeitas de fraude, a fim de assegurar o cumprimento da regulamentação aduaneira (assistência mútua); considera que essa comunicação é mais fácil nos casos em que a indicação do expedidor é obrigatória na declaração aduaneira de importação (DAU) e insta a Comissão a tornar esta indicação obrigatória em todos os Estados-Membros até julho de 2019;

46.

Manifesta preocupação quanto aos controlos aduaneiros e à cobrança de direitos aduaneiros associada, que constituem um dos recursos próprios do orçamento da UE; salienta que as inspeções para verificar se os importadores cumprem as regras aplicáveis em matéria de direitos aduaneiros e importações são efetuadas pelas próprias autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e apela à Comissão para que se certifique de que as inspeções nas fronteiras da UE são adequadas e harmonizadas — dessa forma zelando pela proteção, pela segurança e pelos interesses económicos da União — e, em particular, para que se comprometa a combater o comércio de mercadorias ilegais e de contrafação;

47.

Lamenta que a aplicação dos novos sistemas informáticos da União Aduaneira tenha sofrido uma série de atrasos, pelo que alguns dos principais sistemas não estarão disponíveis no prazo de 2020 estabelecido no Código Aduaneiro da União; sublinha que a transição célere para um ambiente sem papel para as alfândegas é fundamental para garantir que as administrações aduaneiras funcionem como se fossem uma só entidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para a realização e a sustentabilidade financeira dos sistemas de informações aduaneiras da União;

48.

Congratula-se com as 11 operações aduaneiras conjuntas do OLAF que visaram, com sucesso, várias ameaças, como a fraude nas receitas, os movimentos ilícitos de dinheiro, a contrafação de produtos, o contrabando de cigarros e narcóticos; congratula-se, ademais, com a deteção de irregularidades na sequência de notificações de assistência mútua emitidas pelo OLAF, nomeadamente fraudes que envolvem painéis solares;

49.

Salienta que são necessários controlos aduaneiros harmonizados e normalizados em todos os pontos de entrada, uma vez que um desequilíbrio na realização dos controlos aduaneiros pelos Estados-Membros impede o funcionamento eficaz da união aduaneira.

Despesas

50.

Congratula-se com a descida significativa do número de casos (de 272, em 2016, para 133, em 2017) comunicados como fraudulentos ligados ao desenvolvimento rural e a consequente diminuição do valor da fraude de 47 milhões de EUR para 20 milhões de EUR; observa, no entanto, a tendência oposta que se verifica no apoio direto à agricultura, em que o valor das irregularidades comunicadas como fraudulentas aumentou acentuadamente de 11 milhões de EUR para 39 milhões de EUR e o valor financeiro médio envolvido em cada caso aumentou 227 %; espera que tal não se converta numa tendência negativa;

51.

Espera que a simplificação das normas administrativas constante das disposições comuns para o período 2014-2020 permita reduzir o número de irregularidades não fraudulentas, detetar casos fraudulentos e melhorar o acesso dos beneficiários aos fundos da UE;

52.

Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de normalizar a nomenclatura dos erros relacionados com as despesas, uma vez que os dados revelam que diferentes Estados-Membros declaram os mesmos erros em categorias diferentes (SWD(2018)0386);

53.

Sublinha que a capacidade de deteção é um elemento fundamental no contexto do ciclo antifraude, que contribui para a eficácia e a eficiência do sistema de proteção do orçamento da UE; congratula-se, por conseguinte, com o facto de os Estados-Membros mais ativos na deteção e comunicação de casos de irregularidades potencialmente fraudulentas serem a Polónia, a Roménia, a Hungria, a Itália e a Bulgária, representando 73 % das irregularidades comunicadas como fraudulentas na política agrícola comum durante o período de 2013 a 2017; salienta, a este respeito, que uma única avaliação numérica dos relatórios feitos pode conduzir a uma perceção incorreta da eficácia dos controlos; insta, por conseguinte, a Comissão a continuar a apoiar os Estados-Membros, com vista a melhorarem tanto a qualidade, como o número de controlos, e a partilharem as melhores práticas na luta contra a fraude;

54.

Observa que o número de irregularidades não comunicadas como fraudulentas nas políticas de coesão e das pescas (5129 casos em 2017) regressou aos níveis de 2013 e 2014 (4695 e 4825 casos, respetivamente) após um pico que durou dois anos;

55.

Salienta que é essencial garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; solicita à Comissão que conceda aos cidadãos da União um acesso pleno à informação sobre os projetos cofinanciados;

56.

Regista que o número de irregularidades comunicadas no âmbito da Assistência de Pré-Adesão (PAA) voltou a diminuir em 2017 e que, com a eliminação progressiva dos programas de pré-adesão, o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas é praticamente nulo;

Problemas identificados e medidas necessárias

Melhoria dos controlos

57.

Apoia o programa Hercule III, que constitui um bom exemplo da abordagem que visa utilizar cada euro da melhor forma possível; espera que o seu sucessor após 2020 seja ainda mais eficiente;

58.

Espera que o novo regulamento previsto do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, melhore ainda mais a coordenação e reforce a cooperação para fins de financiamento entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, através de uma melhor parceria a nível da UE;

Fraude transnacional

59.

Salienta que um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades facilitaria o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros; reitera o seu pedido à Comissão para que apresente uma proposta legislativa sobre assistência administrativa mútua nos domínios de despesa dos fundos da UE que ainda não preveem disposições nesta matéria;

60.

Manifesta a sua preocupação com a ameaça crescente e a ocorrência de fraudes transnacionais detetadas pelo OLAF; congratula-se com a aprovação do relatório do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2018, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE, a recuperação de fundos e bens de países terceiros em casos de fraude, e com a cláusula antifraude integrada no acordo de comércio livre com o Japão; insta a Comissão a generalizar a prática de acrescentar cláusulas de luta contra a fraude nos acordos assinados entre a UE e os países terceiros;

Denunciantes

61.

Saúda a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (COM(2018)0218); espera que esta melhore significativamente a segurança dos autores de denúncias na União, conduzindo a uma melhoria significativa da proteção financeira da UE e do Estado de direito; espera que entre em vigor num futuro muito próximo; insta as instituições da UE a aplicarem o mais rapidamente possível as normas estabelecidas na diretiva nas suas políticas internas, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção dos interesses financeiros da União; incentiva os Estados-Membros a procederem à sua transposição para o seu sistema jurídico nacional e a ampliarem o mais possível o seu âmbito de aplicação;

62.

Destaca o papel importante dos autores de denúncias na prevenção, deteção e comunicação de fraudes, bem como a necessidade de os proteger;

Jornalismo de investigação

63.

Considera que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental na promoção do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros e que este deve ser encorajado e apoiado tanto pelos Estados-Membros como pela União;

Tabaco

64.

Observa com preocupação que, de acordo com as estimativas do OLAF, o comércio ilícito de cigarros causa perdas financeiras anuais superiores a 10 mil milhões de EUR nos orçamentos da União e dos Estados-Membros;

65.

Congratula-se com a entrada em vigor, em 25 de setembro de 2018, do Protocolo da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, na sequência da 41.a ratificação, em 27 de junho de 2018; congratula-se com o facto de se ter realizado a primeira reunião das Partes do Protocolo, de 8 a 10 de outubro de 2018; insta, porém, os Estados-Membros que ainda não ratificaram o Protocolo a fazê-lo o mais rapidamente possível; insta a Comissão a desempenhar um papel ativo, com vista à elaboração de um relatório abrangente que defina boas práticas e desenvolva experiências relativas aos sistemas de localização e seguimento nos Estados Partes; insta os Estados-Membros que assinaram o Protocolo, mas ainda não o ratificaram a fazê-lo;

66.

Recorda a decisão da Comissão Europeia no sentido de não renovar o acordo com a PMI, que expirou em 9 de julho de 2016; recorda que, em 9 de março de 2016, o Parlamento solicitou à Comissão que não renovasse, prolongasse ou renegociasse o referido acordo após o seu termo; considera que os outros três acordos com as empresas tabaqueiras (BAT, JTI e ITL) não devem ser renovados, prorrogados ou renegociados; insta a Comissão a apresentar um relatório, até ao final de 2018, sobre a viabilidade da cessação dos restantes três acordos;

67.

Exorta a Comissão a elaborar rapidamente o novo plano de ação e uma estratégia global da UE para combater o comércio ilícito de tabaco, previstos para o final do verão de 2018;

68.

Insta a Comissão a assegurar que o sistema de seguimento e as medidas de segurança que os Estados-Membros devem aplicar, até 20 de maio de 2019, para os cigarros e o tabaco de enrolar e, até 20 de maio de 2024, para todos os outros produtos do tabaco (tais como charutos, cigarrilhas e produtos do tabaco sem combustão) sejam coerentes com as orientações em matéria de independência do Protocolo da OMS para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, que a União Europeia ratificou em 24 de junho de 2016;

69.

Exorta a Comissão a prever os riscos de clonagem dissimulados das marcações individuais por parte da indústria do tabaco para efeitos de abastecimento do mercado paralelo;

70.

Observa com preocupação que, até à data, as recomendações judiciais do OLAF tiveram apenas uma aplicação limitada nos Estados-Membros; considera que tal situação é inaceitável e insta a Comissão a exortar os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação das recomendações do OLAF e a estabelecerem normas para facilitar a admissibilidade dos elementos de prova recolhidos pelo OLAF;

Investigações e papel do OLAF

71.

Congratula-se com a proposta da Comissão de atribuir ao OLAF o poder de investigar questões relativas ao imposto sobre o valor acrescentado; insta a Comissão a garantir um certo nível de transparência dos relatórios e recomendações do OLAF após a conclusão de todos os procedimentos europeus e nacionais; considera que, após a adoção das necessárias alterações ao Regulamento relativo ao OLAF no que se refere à criação da Procuradoria Europeia, a Comissão deve preparar uma modernização mais completa e abrangente do âmbito do OLAF;

72.

Lamenta a incoerência terminológica nos relatórios do OLAF, como por exemplo, os inquéritos «encerrados» e «concluídos»; insta a Comissão e o OLAF a utilizarem uma terminologia coerente, de modo a garantir ao longo dos anos a comparabilidade dos resultados em matéria de comunicação de informações e de recursos nos casos de fraude;

73.

Toma nota dos problemas existentes relativos à nova base de dados para a gestão de conteúdos do OLAF; lamenta, em particular, a perda de alguns casos na nova base de dados; congratula-se com o facto de ter sido dada a máxima prioridade a este problema; Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação aprofundada do projeto informático relativo à base de dados para a gestão de conteúdos, em particular no que se refere à conceção do projeto, aos custos totais, à execução, à experiência dos utilizadores e à lista dos problemas encontrados, de acordo com as recomendações formuladas pelo Comité de Fiscalização do OLAF (13);

74.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem, em conjunto, que os inquéritos efetuados pelo OLAF e pelos Estados-Membros se complementem, que o OLAF disponha dos mesmos poderes de investigação em todos os Estados-Membros, incluindo o acesso a informações sobre contas bancárias, e que os elementos de prova recolhidos pelo OLAF sejam considerados admissíveis como prova nos procedimentos penais dos sistemas judiciais de todos os Estados-Membros, uma vez que tal é essencial para dar um seguimento efetivo às investigações do OLAF;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

(1)  OLAF, «Décimo oitavo relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017», 5.10.2018.

(2)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(3)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

(4)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015, Processo penal contra Ivo Taricco e outros, 105/14, ECLI:EU:C:2015:555.

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017, Processo penal contra M.A.S. e M.B., 42/17, ECLI:EU:C:2017:936.

(8)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 56.

(9)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0419.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0384.

(12)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(13)  Parecer n.o 1/2018 do Comité de Fiscalização do OLAF sobre o anteprojeto de orçamento do OLAF para 2019.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/163


P8_TA(2019)0057

Colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059688/02 — 2019/2521(RSP))

(2020/C 411/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de Decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059688/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 3 de dezembro de 2018, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 25 de outubro de 2017 e publicado em 28 de novembro de 2017 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 20 de maio de 2016, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à Comissão um pedido, nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação da autorização de colocação no mercado dos produtos abrangidos pela Decisão da Comissão 2007/232/CE (5) («pedido de renovação»);

B.

Considerando que a Decisão 2007/232/CE autorizava a colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, e que o âmbito dessa autorização também abrangia produtos que contenham ou sejam constituídos pelos organismos geneticamente modificados Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, à exceção do cultivo;

C.

Considerando que, em 25 de outubro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) aprovou um parecer favorável a respeito do pedido de renovação, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

D.

Considerando que a Comissão, a pedido do requerente, decidiu alterar a Decisão de execução da Comissão 2013/327/EU (6) de forma a nela ser incorporada a gama de produtos abrangidos pela Decisão 2007/232/CE; Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão altera por conseguinte a Decisão de execução 2013/327/UE e revoga a Decisão 2007/232/CE; que a legitimidade de tal abordagem é questionável;

E.

Considerando que as autoridades competentes apresentaram inúmeras observações críticas durante o período de consulta de três meses (7); considerando que, entre outros aspetos, os Estados-Membros criticaram o facto de a abordagem de monitorização adotada pelo requerente não estar em conformidade com os requisitos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou com os documentos de orientação da EFSA, de os relatórios de monitorização ambiental pós-comercialização apresentados pelo requerente apresentarem deficiências fundamentais e de não terem fornecido dados fiáveis para sustentar a conclusão de que não houve efeitos adversos para a saúde ou para o ambiente associados à importação ou utilização das colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 x Rf3;

F.

Considerando que as colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 x Rf3 são resistentes à aplicação do herbicida glufosinato;

G.

Considerando que a aplicação de um herbicida complementar faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que estas plantas sejam expostas a doses cada vez mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

H.

Considerando que a utilização do glufosinato deixou de ser autorizada na União, uma vez que foi classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

I.

Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que o impacto da pulverização das colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 x Rf3 com glufosinato não foi avaliado; considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos;

J.

Considerando que os Estados-Membros não são atualmente obrigados a medir os resíduos de glifosato nas importações de colza, a fim de assegurar o respeito dos níveis máximos de resíduos autorizados no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021 (10);

K.

Considerando que, para além da possibilidade de os animais e os seres humanos na União continuarem a estar expostos a elevados níveis de resíduos de glufosinato presentes nesta colza geneticamente modificada, um perito da autoridade competente também manifestou preocupações sobre o metabolito N-acetil-glufosinato, que é produzido na colza geneticamente modificada Ms8xRf3, mas não a sua homóloga geneticamente não modificada (11); considerando que, apesar de um estudo de 2013 indicar que a N-Ac-GLF pode ter efeitos neurotóxicos, tal não foi avaliado no âmbito da avaliação da EFSA;

L.

Considerando que na votação de 3 de dezembro de 2018 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 não foi emitido parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

M.

Considerando que, tanto na exposição de motivos das suas propostas legislativas apresentadas, respetivamente, em 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, em 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão na ausência de um parecer favorável dos Estados-Membros no comité, bem como o facto de o regresso do dossiê à Comissão para decisão final, que deveria ser uma exceção para o procedimento no seu todo, se ter tornado a norma no processo decisório em matéria de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática (12);

N.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (13) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), consistem em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o eficaz funcionamento do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;

4.

Insta a Comissão a não autorizar a importação, para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada tolerante a um herbicida que não esteja autorizado para utilização na União, no presente caso, o glufosinato;

5.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;

6.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou à importação na União para géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

8.

Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;

9.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja sobre o seu cultivo seja sobre a sua utilização como alimentos e forragens;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Avaliação das colzas geneticamente modificadas MS8 × RF3 para renovação da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-004), https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2017.5067

(4)  Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507). geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).

Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).

Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).

Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).

Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).

Resolução de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).

(5)  Decisão 2007/232/CE da Comissão, de 26 de março de 2007, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma colza (Brassica napus L., linhas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glufosinato-amónio (JO L 100 de 17.4.2007, p. 20).

(6)  Decisão de Execução 2013/327/UE da Comissão, de 25 de junho de 2013, que autoriza a colocação no mercado de alimentos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, ou géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desses organismos geneticamente modificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 175 de 27.6.2013, p. 57).

(7)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2016-00569

(8)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).

(11)  Observações dos Estados-Membros, Anexo G, p. 18, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2016-00569

(12)  Ver, a título de exemplo, o seu discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu de 15 de julho de 2014, posteriormente incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, ou o seu discurso de 14 de setembro de 2016 sobre o Estado da União.

(13)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(14)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/168


P8_TA(2019)0058

Milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1)

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D059689/02 — 2019/2522(RSP))

(2020/C 411/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D059689/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação, em 3 de dezembro de 2018, do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em que não foi emitido um parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 16 de abril de 2015 e publicado em 5 de maio de 2015 (3), e a declaração que complementa o parecer científico da EFSA sobre o pedido (EFSA-GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo em conta um estudo de toxicidade adicional, adotado pela EFSA em 7 de março de 2018 e publicado em 11 de abril de 2018 (4),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (5),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 7 de abril de 2011, através da sua empresa associada Syngenta Crop Protection NV/SA, a empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente da Alemanha, tendo em vista a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 5307 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que o milho geneticamente modificado 5307 produz uma nova proteína inseticida, eCry3.1Ab, que é tóxica para determinados coleópteros e gorgulhos e que deriva de uma fusão e de uma reorganização de toxinas que ocorrem naturalmente nas bactérias do solo, conhecidas como Bacillus thuringiensis (Bt); que o milho geneticamente modificado 5307 também exprime a proteína fosfomanose isomerase (PMI), que é utilizada como marcador de seleção;

C.

Considerando que, no seu parecer de 2015, a EFSA concluiu que não estava em condições de terminar a sua avaliação dos riscos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais devido a insuficiências no estudo de toxicidade de 28 dias fornecido pelo requerente, nomeadamente pelo facto de os conjuntos de dados derivarem de duas experiências distintas e por ter sido utilizado um número insuficiente de animais (6);

D.

Considerando que o requerente apresentou posteriormente um novo estudo de toxicidade de 28 dias; que, no entanto, o segundo estudo não satisfazia todos os requisitos das diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativas a estudos de toxicidade oral por dose repetida (28 dias) em roedores (7), como solicitado pela EFSA;

E.

Considerando que, na sua declaração de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente a este pedido;

F.

Considerando que embora se tenha reconhecido que as proteínas Cry (toxinas Bt) possuem propriedades adjuvantes, o que significa que podem reforçar as propriedades alergénicas de outros produtos alimentares, a EFSA não analisou este facto; que tal situação é problemática, uma vez que as toxinas Bt podem ser misturadas com alergénios em géneros alimentícios e em alimentos para animais, como as sementes de soja;

G.

Considerando que, no estudo de toxicidade de 28 dias aceite pela EFSA, apenas foram testadas as proteínas isoladas; que, no entanto, foi demonstrado que a toxicidade das toxinas Bt pode ser aumentada através de interações com outros compostos, como enzimas vegetais, outras toxinas Bt e resíduos provenientes da pulverização com herbicidas; que o teste da toxina Bt, por si só e de forma isolada, não permite, por conseguinte, extrair quaisquer conclusões sobre o seu impacto na saúde após o consumo (8);

H.

Considerando que a EFSA observou que o «requerente identificou semelhanças relevantes entre a sequência de aminoácidos da proteína eCry3.1Ab e as parasporinas, que podem atuar como proteínas citotóxicas em células de mamíferos» (9); que a EFSA não analisou de forma aprofundada este aspeto;

I.

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros apresentaram inúmeras observações críticas durante o período de consulta de três meses (10);

J.

Considerando que, de acordo com uma autoridade competente (11), os níveis de expressão da proteína eCry3.1Ab em grãos de milho geneticamente modificado 5307 excedem os limites máximos de resíduos por defeito permitidos, ou seja, 0,01 mg/kg, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

K.

Considerando que na votação de 3 de dezembro de 2018 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

L.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão sobre autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática (13);

M.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (14) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (15), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

5.

Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até que o processo de autorização seja revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;

6.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja sobre o seu cultivo seja sobre a sua utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico sobre o pedido (EFSA-GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083

(4)  Declaração que complementa o parecer científico da EFSA sobre o pedido (EFSA-GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo em conta um estudo de toxicidade adicional, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5233

(5)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).

Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).

Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).

Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).

Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).

Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).

(6)  Parecer da EFSA, 2015, p. 15, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083

(7)  Declaração da EFSA, 2018, p. 4, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5233

(8)  Para mais informações, consultar a análise do Instituto de Avaliação de Impacto Independente no domínio da Biotecnologia, TESTBIOTECH, p. 3: https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize%205307.pdf

(9)  Parecer da EFSA, 2015, p. 9, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083

(10)  cf. Anexo G, Observações dos Estados-Membros, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00310

(11)  Observações dos Estados-Membros, p. 95.

(12)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(13)  Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(14)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(15)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/173


P8_TA(2019)0059

Milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1)

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059691/02 — 2019/2523(RSP))

(2020/C 411/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Decisão de Execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059691/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente os artigos 7.o, n.o 3, e 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação de 3 de dezembro de 2018 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em que não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 8 de março de 2018 e publicado em 28 de março de 2018 (3),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 26 de junho de 2015, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente da Bélgica um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87403 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87403 destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que o milho MON 87403 é geneticamente modificado para aumentar a biomassa e o rendimento das espigas (que na colheita se convertem em maçaroca de milho) através da inserção de uma sequência de genes truncados, obtidos a partir de outra espécie vegetal (Arabidopsis thaliana); que tal conduz à expressão de uma proteína (ATHB17Δ113) que deverá atuar em concorrência com uma proteína natural semelhante que controla a regulação genética e o crescimento das plantas;

C.

Considerando que as autoridades competentes apresentaram inúmeras observações críticas durante o período de consulta de três meses (5); que, entre essas observações, se referia que os dados experimentais não corroboravam a alegação de um aumento do rendimento do milho geneticamente modificado MON 87403; que não é possível concluir pela segurança dos efeitos a longo prazo na reprodução ou no desenvolvimento de todos os géneros alimentícios e/ou forragens; que a proposta do requerente relativa a um plano de monitorização ambiental não cumpre os objetivos definidos no anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, acima de tudo, que os elementos de prova apresentados não foram considerados suficientes para tranquilizar os consumidores quanto à segurança do milho geneticamente modificado MON 87403;

D.

Considerando que, apesar de a EFSA ter dado luz verde quanto à segurança do milho geneticamente modificado MON 87403, uma análise independente à avaliação da EFSA mostra que o conhecimento sobre os mecanismos moleculares realmente envolvidos na expressão do ATHB17Δ113, assim como o modo como isso se traduz nos efeitos supostamente pretendidos e em eventuais efeitos secundários, continuam a ser insuficientes, sendo necessária mais investigação (7); que, sem uma compreensão total da modificação genética, não é possível avaliar integralmente os riscos que lhe estão associados;

E.

Considerando que o resultado dos ensaios de campo efetuados pelo requerente mostra que os efeitos observados da característica pretendida, ou seja, aumento da biomassa e do rendimento das espigas, são não só muito reduzidos, mas, também, incoerentes; que o Painel dos Organismos Geneticamente Modificados (Painel OGM) da EFSA reconheceu que se «sabe que a alteração devida à característica desejada tem uma amplitude limitada…, o que sugere que a manifestação dessa característica pode depender das condições ambientais nos ensaios de campo» (8);

F.

Considerando que os ensaios de campo só foram realizados nos Estados Unidos; que, se a sua importação na União for autorizada, o milho geneticamente modificado MON 87403 poderá ser cultivado numa série de países produtores de milho com condições climáticas e agronómicas extremamente diferentes e ser sujeito a fatores de stress adicionais, como a escassez de água ou a seca; considerando, por conseguinte, que o impacto destes fatores e condições de stress — que o Painel OGM da EFSA reconhece podem afetar a manifestação da característica (e, por conseguinte, também, quaisquer efeitos indesejáveis) –, não foi devidamente analisado;

G.

Considerando que, paradoxalmente, embora o Painel OGM da EFSA tenha concluído que a análise da composição (comparação da composição do milho geneticamente modificado MON 87403 com um comparador não geneticamente modificado baseado nos resultados de ensaios de campo) «não identificou questões suscetíveis de requerer outras avaliações da segurança dos alimentos e das forragens e do seu impacto ambiental», também se interrogou sobre «se os dados obtidos nos ensaios de campo relativos à composição permitiriam uma avaliação de risco exaustiva»;

H.

Considerando que o Painel OGM da EFSA não analisou devidamente os riscos potenciais do milho geneticamente modificado para a saúde humana e animal e para o ambiente; que é inaceitável que a Comissão proponha autorizar este milho geneticamente modificado com base no parecer da EFSA;

I.

Considerando que um dos estudos referidos no parecer da EFSA foi elaborado em coautoria por um membro do Painel OGM da EFSA e um cientista da Syngenta (9); que foi referido que as referências a este estudo foram posteriormente suprimidas do parecer da EFSA, embora esta tenha observado que a sua supressão «não afeta significativamente o conteúdo ou o resultado» (10);

J.

Considerando que o Parlamento se regozija pelo facto de o Diretor Executivo da EFSA se ter comprometido a garantir que, no futuro, o pessoal da AESA deixará de participar em publicações científicas em regime de coautoria com cientistas ligados à indústria, a fim de evitar transmitir a ideia de uma proximidade inapropriada à indústria e aumentar a confiança dos consumidores no sistema de segurança alimentar da União (11); que é extremamente importante que todos os estudos utilizados pela EFSA no âmbito dos seus trabalhos sejam claramente referenciados;

K.

Considerando que, na sequência da votação de 3 de dezembro de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

L.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Jean-Claude Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática (12);

M.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (13) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

5.

Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até que o processo de autorização seja revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;

6.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja sobre o seu cultivo seja sobre a sua utilização como alimentos e forragens;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87403 para fins de alimentação humana e animal, importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-BE-2015-125), https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5225

(4)  

Resolução de 16 de janeiro de 2014 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificado MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução de 3 de fevereiro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).

Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).

Resolução de 5 de abril de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).

Resolução de 17 de maio de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).

Resolução de 17 de maio de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).

Resolução de 13 de setembro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).

Resolução de 4 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).

Resolução de 4 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).

Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).

Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).

Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).

Resolução de 1 de março de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução de 1 de março de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).

Resolução de 3 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).

Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).

Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).

Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).

Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).

(5)  Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionDocumentsLoader?question=EFSA-Q-2018-00222

(6)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(7)  Comentário da Testbiotech sobre o Painel dos OGM da EFSA, de 2018, Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87403 para fins de alimentação humana e animal, importação e transformação, da Monsanto: https://www.testbiotech.org/node/2210

(8)  Parecer da EFSA, p. 3: https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5225

(9)  Para mais informações, consultar o comentário da Testbiotech sobre o Painel dos OGM da EFSA, de 2018, Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87403 para fins de alimentação humana e animal, importação e transformação, da Monsanto: https://www.testbiotech.org/node/2210

(10)  Ver parecer da EFSA, p. 2: https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5225

(11)  Carta da EFSA à Testbiotech, de julho de 2018: http://www.testbiotech.org/sites/default/files/EFSA_letter_Testbiotech_July_2018%20.pdf

(12)  Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(13)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(14)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/178


P8_TA(2019)0060

Algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059692/02 — 2019/2524(RSP))

(2020/C 411/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059692/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação em 3 de dezembro de 2018, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 7 de março de 2018 e publicado em 20 de abril de 2018 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 11 de fevereiro de 2011, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 e da subcombinação LLCotton25 × MON 15985 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 e da subcombinação LLCotton25 × MON 15985 em produtos que o contenham ou por ele constituídos, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 7 de março de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente ao pedido;

C.

Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 exprime a proteína 2mEPSPS, que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato, a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio e as proteínas Cry1Ac e Cry1Ab2, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros; considerando que, além disso, a planta produz proteínas (NPTII e AAD) que conferem resistência aos antibióticos;

D.

Considerando que, embora o seu consumo humano possa ser relativamente limitado na Europa, o óleo de sementes de algodão pode ser encontrado numa grande variedade de produtos alimentares, incluindo molhos, maionese, produtos de pastelaria fina, pastas de cacau para barrar e batatas fritas (5);

E.

Considerando que o algodão é utilizado como alimento para animais principalmente sob a forma de bagaços/farinhas de algodão ou em sementes de algodão completas (6);

Resíduos e componentes dos herbicidas complementares

F.

Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso glifosato e glufosinato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que estas plantas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita e, consequentemente, no produto importado, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

G.

Considerando que a utilização do glufosinato deixou de ser autorizada na União desde 1 de agosto de 2018, uma vez que foi classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

H.

Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

I.

Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato (8); considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em formulações comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (9);

J.

Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser autorizados nos países em que este algodão geneticamente modificado é cultivado (no Japão, atualmente);

K.

Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA); considerando que os efeitos da pulverização de algodão geneticamente modificado com herbicidas não foram avaliados nem tão-pouco o efeito cumulativo da pulverização com glifosato e glufosinato;

L.

Considerando que os Estados-Membros não são obrigados por lei a medir os resíduos de glifosato ou de glufosinato nas importações de algodão, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos de resíduos, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021 (10); considerando que, no último relatório da União Europeia sobre resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios, elaborado pela EFSA e baseado nos resultados do programa coordenado plurianual, bem como nos programas individuais dos Estados-Membros, não existe informação sobre a conformidade do algodão com os limites máximos de resíduos para qualquer pesticida (11); considerando que, de acordo com os dados mais recentes, não é, por conseguinte, sabido se os resíduos de glifosato ou de glufosinato no algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 cumprem os limites máximos de resíduos da União;

Presença da substância tóxica gossipol

M.

Considerando que o gossipol é um componente tóxico natural do algodão; considerando que a presença da proteína EPSPS pode conduzir a níveis mais elevados de gossipol nas plantas geneticamente modificadas que contenham esta proteína (12); considerando que o Painel dos OGM da EFSA observou que o gossipol livre nas sementes de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 em bruto é superior ao registado nas de algodão não geneticamente modificado (7 200 mg/kg e 6 000 mg/kg, respetivamente) (13), sendo ambos os valores superiores ao limite legal de 5 000 estabelecido na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para os alimentos para animais (14);

N.

Considerando que, de acordo com um estudo de 2014 sobre a «Toxicidade devido ao gossipol dos produtos de sementes de algodão», o efeito tóxico mais frequente nos animais é a disfunção da reprodução masculina e feminina, com graves perdas económicas para o setor da pecuária, bem como a sua interferência com a função imunitária, reduzindo a resistência dos animais a infeções e comprometendo a eficácia das vacinas (15); considerando que o Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da EFSA descreveu o gossipol como uma substância indesejável nos alimentos para animais (16);

O.

Considerando que o Painel dos OGM da EFSA afirma que o teor mais elevado de gossipol nas sementes de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 em relação ao das de algodão não geneticamente modificado «não constitui uma preocupação em termos de segurança para os animais e os seres humanos na prática, porque (i) o teor máximo de gossipol livre é regulamentado pela legislação europeia e (ii) o óleo de algodão branqueado e refinado, bem como a farinha produzida a partir de sementes de algodão, que podem ser consumidos diretamente pelos seres humanos, são essencialmente isentos de gossipol» (17); considerando que a EFSA não avaliou o óleo de algodão (para consumo humano) nem a farinha de algodão (para alimentação animal), tal como recomendado pelo Documento de Consenso da OCDE sobre considerações relativas à composição de novas variedades de algodão; considerando que a declaração de que o gossipol está sujeito a limites legais impostos na legislação da União não dá garantias suficientes de que o algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 x MON15985 é seguro para o consumo;

Proteínas Cry e relação com reações alérgicas

P.

Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 exprime duas toxinas Bt (as proteínas Cry1Ac e Cry1Ab2) que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros; considerando que, embora tenha sido reconhecido que as proteínas Cry1 possuem propriedades adjuvantes, o que significa que são suscetíveis de reforçar as propriedades alergénicas de outros géneros alimentícios, esta questão não foi analisada pela EFSA;

Q.

Considerando que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis efeitos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares conclui que deve ser conferida especial atenção aos resíduos dos herbicidas e à sua interação com as toxinas Bt (18); considerando que esta questão não foi estudada pela EFSA;

Resistência aos antibióticos

R.

Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 produz proteínas (NPTII e AAD) que conferem resistência aos antibióticos; considerando que a proteína NPT11 confere resistência à neomicina e à canamicina; considerando que a proteína ADD confere resistência à estreptomicina; considerando que todos estes antimicrobianos são classificados «de importância crítica» pela OMS (19);

S.

Considerando que, nos termos o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), os organismos geneticamente modificados (OGM) que contenham genes de resistência aos antibióticos utilizados na terapêutica médica ou veterinária devem ser especialmente tomados em consideração ao efetuar uma avaliação dos riscos ambientais, sendo o objetivo global o de identificar e eliminar progressivamente dos OGM os genes marcadores de resistência aos antibióticos que possam ter efeitos adversos na saúde humana ou na segurança ambiental;

T.

Considerando que o Painel dos OGM da EFSA examinou, num parecer de 2004, a utilização de genes marcadores de resistência aos antibióticos na seleção de eventos transgénicos nas plantas, devido à preocupação com o facto de a utilização de tais genes marcadores poder conduzir a uma maior resistência aos antibióticos nos seres humanos e nos animais, por causa da transferência de genes das plantas geneticamente modificadas para as bactérias;

U.

Considerando que, de acordo com este parecer de 2004, o gene ADD pertence ao grupo II de genes de resistência aos antibióticos, que «devem ser restringidos aos ensaios de campo e não devem estar presentes em plantas geneticamente modificadas a introduzir no mercado» (21);

Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros

V.

Considerando que as autoridades competentes apresentaram um grande número de observações críticas durante o período de consulta de três meses, abordando, entre outras, as questões atrás referidas (22);

Ausência de democracia no processo de decisão

W.

Considerando que, na sequência da votação de 3 de dezembro de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

X.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que constitui verdadeiramente uma exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática (23);

Y.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (24) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

3.

Insta a Comissão a não autorizar a importação, destinada a utilizações como géneros alimentícios ou alimentos para animais, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada tolerante a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;

4.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

5.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou a importação para a União se destinar a uma utilização como género alimentício ou alimento para animais;

6.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas que contenham genes resistentes aos antimicrobianos;

7.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

8.

Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

9.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, sejam destinadas ao cultivo sejam destinadas à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Avaliação do algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON 15985 para utilização como género alimentício e alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2011-94), https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213.

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 122).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).

Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).

Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0221).

Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).

Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).

Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).

(5)  Parecer da EFSA, p. 17 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213

(6)  Parecer da EFSA, p. 18 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213

(7)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(8)  «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA Journal 2015; 13 (11):4302, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(9)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).

(11)  Relatório da União Europeia 2016 sobre os resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5348

(12)  https://www.testbiotech.org/node/2209 p. 2.

(13)  Parecer da EFSA, p. 14 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213

(14)  A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10) fixa um teor máximo para o gossipol nas sementes de algodão (como matéria-prima para alimentação animal) de 5 000 mg/kg.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:02002L0032-20131227&from=ES

(15)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC4033412/

(16)  Parecer da EFSA, p. 15 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213

(17)  Parecer da EFSA, p. 15 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5213

(18)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5236067/

(19)  p21 http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/255027/9789241512220-eng.pdf;jsessionid=11933F77EEEE4D6E7BD574889996C4E6?sequence=1

(20)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(21)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2004.48

(22)  cf. Anexo G, Observações dos Estados-Membros http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionDocumentsLoader?question=EFSA-Q-2018-00147

(23)  Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(24)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/185


P8_TA(2019)0061

Situação na Venezuela

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a situação na Venezuela (2019/2543(RSP))

(2020/C 411/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de 3 de maio de 2018, sobre as eleições na Venezuela (1), a de 5 de julho de 2018, sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil (2), e a de 25 de outubro de 2018, sobre a situação na Venezuela (3),

Tendo em conta a declaração, de 26 de janeiro de 2019, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, sobre a situação na Venezuela,

Tendo em conta a declaração, de 10 de janeiro de 2019, da VP/AR, em nome da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),

Tendo em conta a Constituição da Venezuela, nomeadamente o artigo 233.o,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as eleições realizadas em 20 de maio de 2018 foram conduzidas sem observar as normas internacionais mínimas subjacentes a um processo credível, não respeitando o pluralismo político, a democracia, a transparência e o primado do Direito; que a UE, juntamente com outras organizações regionais e outros países democráticos, não reconheceu essas eleições nem as autoridades instituídas por este processo ilegítimo;

B.

Considerando que, em 10 de janeiro de 2019, Nicolás Maduro usurpou, de forma ilegítima, o poder presidencial perante o Supremo Tribunal de Justiça, em violação da ordem constitucional;

C.

Considerando que, em 23 de janeiro de 2019, o Presidente da Assembleia Nacional, Juan Guaidó, eleito de forma legítima e democrática, tomou posse como Presidente interino da Venezuela, nos termos do artigo 233.o da Constituição deste país;

D.

Considerando que, nos últimos dias, tiveram lugar na Venezuela protestos e manifestações em massa; que há registo de dezenas de mortos e de várias centenas de feridos no contexto dos tumultos e das manifestações; que se continuam a verificar vítimas e violações graves dos direitos humanos, resultantes de atos de violência e repressão contra os protestos sociais, de rusgas ilegais, de detenções arbitrárias, incluindo de mais de 70 menores, e da estigmatização e perseguição de ativistas da oposição; que foram lançados apelos à organização de novas manifestações no decurso da última semana;

E.

Considerando que a UE apelou reiteradamente ao «restabelecimento da democracia e do Estado de direito na Venezuela através de um processo político credível»;

F.

Considerando que, em 2017, o Parlamento Europeu atribuiu o seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento à oposição democrática e aos presos políticos na Venezuela;

G.

Considerando que a população venezuelana enfrenta uma crise social, económica e democrática sem precedentes, que mais de 3 milhões de pessoas já deixaram o país e que a taxa de inflação é superior a 1 650 000 %;

H.

Considerando que os parceiros internacionais e regionais, incluindo a UE, se comprometeram a contribuir para a criação de condições visando um processo político pacífico, credível e inclusivo entre todos os atores venezuelanos relevantes; que a UE reiterou a sua vontade de manter os canais de comunicação abertos;

I.

Considerando que Nicolás Maduro rejeitou publicamente a possibilidade de realizar novas eleições presidenciais, em resposta ao apelo da VP/AR, em nome da UE, à realização urgente de eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis;

1.

Reconhece a Juan Guaidó o estatuto de Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com a Constituição da Venezuela e o respetivo artigo 233.o, e manifesta o seu total apoio ao roteiro por ele delineado;

2.

Solicita à VP/AR e aos Estados-Membros que adotem uma posição firme e comum e reconheçam Juan Guaidó como único Presidente interino legítimo do país até que seja possível convocar novas eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis tendo em vista restabelecer a democracia; congratula-se com o facto de muitos Estados democráticos terem já reconhecido a nova Presidência interina;

3.

Insta a UE e os seus Estados-Membros, caso esta decisão seja aprovada, a agirem nesse sentido e a reconhecerem a nomeação destes representantes pelas autoridades legítimas;

4.

Condena veementemente a repressão brutal e a violência, que provocaram feridos e a perda de vidas humanas; manifesta a sua solidariedade para com o povo da Venezuela e exprime as suas sinceras condolências às famílias e amigos das vítimas; insta as autoridades venezuelanas de facto a porem termo a todas as violações de direitos humanos, a velarem por que os seus autores respondam pelos seus atos e a garantirem o respeito integral pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos;

5.

Condena a detenção de vários jornalistas que cobriam a situação na Venezuela e apela à libertação imediata dos mesmos.

6.

Rejeita todas as propostas ou tentativas de resolução da crise que possam implicar o recurso à violência;

7.

Reitera o seu pleno apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão democrático legítimo da Venezuela e cujos poderes devem ser restabelecidos e respeitados, o que inclui as prerrogativas e a segurança dos seus membros;

8.

Apoia vivamente o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas à realização de um inquérito independente e exaustivo sobre os assassínios cometidos, em conformidade com as suas anteriores resoluções;

9.

Insta a VP/AR a cooperar com os países da região e quaisquer outros intervenientes importantes com o objetivo de criar um grupo de contacto, como indicado nas conclusões do Conselho de 15 de outubro de 2018, que poderia servir de mediador tendo em vista chegar a acordo sobre a convocação de eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis, com base num calendário acordado, em condições iguais para todos os intervenientes, na transparência e na observação internacional;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente interino legítimo da República e da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0199.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0313.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0436.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/187


P8_TA(2019)0062

Relatório anual sobre a política da concorrência

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, referente ao relatório anual sobre a política de concorrência (2018/2102(INI))

(2020/C 411/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 39.o, 42.o, 101.o a 109.o e 174.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 35.o, 37.o e 38.o,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de junho de 2018, sobre a política de concorrência em 2017 (COM(2018)0482) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicado na mesma data,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (2) («Regulamento das concentrações comunitárias»),

Tendo em conta o Livro Branco, de 9 de julho de 2014, intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE» (COM(2014)0449),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de março de 2017, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (COM(2017)0142), (Diretiva REC+),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de julho de 2016, sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C(2016)2946),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política de concorrência — a via a seguir (3),

Tendo em conta as regras, as orientações, as decisões, as resoluções, as comunicações e os documentos pertinentes da Comissão em matéria de concorrência,

Tendo em conta as suas resoluções, de 19 de abril de 2018 (4) e de 14 de fevereiro de 2017 (5), relativas aos relatórios anuais de 2017 e 2016 sobre a política de concorrência da UE,

Tendo em conta o estudo de julho de 2018, encomendado pelo Grupo de Trabalho sobre a Concorrência, do Comité Económico e Monetário, intitulado «Competition issues in the area of financial technology (FinTech)» (Questões de concorrência no domínio da tecnologia financeira),

Tendo em conta as respostas da Comissão às perguntas escritas E-000344-16, E-002666-16 e E-002112-16,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório da Comissão, de 18 de junho de 2018, sobre a política de concorrência em 2017,

Tendo em conta o relatório final da Comissão, de 10 de maio de 2017, relativo ao inquérito setorial sobre o comércio eletrónico (COM(2017)0229),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0474/2018),

A.

Considerando que a política de concorrência está em vigor há mais de 60 anos e que uma política de concorrência forte e eficaz da UE é desde sempre uma pedra angular do projeto europeu;

B.

Considerando que a elisão e evasão fiscais criam uma situação de concorrência desleal que afeta, em especial, as pequenas e médias empresas (PME);

C.

Considerando que o branqueamento de capitais e a elisão e evasão fiscais obstam à distribuição equitativa das receitas fiscais nos Estados-Membros e, consequentemente, distorcem a concorrência no mercado interno;

D.

Considerando que a elisão fiscal maciça praticada por pessoas com elevada capacidade patrimonial e por empresas não só penaliza os contribuintes comuns, as finanças públicas e as despesas sociais, como ameaça a boa governação, a estabilidade macroeconómica, a coesão social e a confiança do público nas instituições da União e dos Estados-Membros;

E.

Considerando que certos governos e jurisdições, nomeadamente alguns localizados na UE, se especializaram ou empreenderam a criação de regimes fiscais preferenciais, que distorcem a concorrência, em favor de empresas multinacionais e pessoas com elevada capacidade patrimonial, que não têm uma presença económica real nestas jurisdições, sendo apenas representadas por empresas fictícias;

1.

Entende que uma política de concorrência destinada a assegurar condições equitativas em todos os setores é uma pedra angular da economia social de mercado europeia e um fator crucial para assegurar o bom financiamento do mercado interno; congratula-se com o relatório da Comissão sobre a política de concorrência em 2017, bem como com os respetivos esforços e atividades no sentido de assegurar uma aplicação efetiva das regras de concorrência na União em benefício de todos os cidadãos da UE, especialmente dos que se encontram numa situação de desvantagem em termos de consumo; insta a Comissão, além disso, a continuar a assegurar a aplicação integral das regras de concorrência da UE, prestando especial atenção às dificuldades enfrentadas pelas PME, bem como a evitar a aplicação desigual dessas regras entre Estados-Membros;

2.

Acolhe favoravelmente, e incentiva, o diálogo estruturado com a Comissária responsável pela Concorrência e os esforços da Comissão no sentido de manter uma estreita cooperação com os membros da comissão competente do Parlamento e o seu grupo de trabalho sobre a Política de Concorrência; entende que o Relatório Anual da Comissão sobre a Política de Concorrência constitui um exercício indispensável de escrutínio democrático; recorda que, nos últimos anos, o Parlamento tem estado envolvido, através do processo legislativo ordinário, na definição do quadro para as regras de concorrência, por exemplo, na proposta de Diretiva REC+; assinala que o Parlamento deve ter poderes de codecisão que lhe permitam definir a política de concorrência e lamenta que a dimensão democrática deste domínio de intervenção da UE não tenha sido reforçada pelas alterações recentes dos Tratados;

3.

Saúda e apoia a agenda ambiciosa e as prioridades da DG Concorrência, observando porém que subsistem desafios importantes, por exemplo no domínio do controlo das concentrações, em que o simples número de concentrações constitui um desafio; faz notar que as decisões da Comissão em matéria de concentrações, cartéis e auxílios estatais são frequentemente objeto de debate político e sublinha que, embora alguns exemplos de decisões recentes sejam apontados no presente relatório, o panorama geral é mais vasto, e que a intenção do Parlamento não é tomar posição sobre casos individuais, uma vez que cabe à Comissão determinar os casos de incumprimento da legislação em matéria de concorrência.

4.

Solicita à Comissão que analise o potencial impacto negativo da proposta de fusão Siemens / Alstom para a competitividade do mercado ferroviário europeu e os seus efeitos adversos para os utilizadores ferroviários;

5.

Observa que, em 2018, a Comissão apresentou uma proposta legislativa com vista à criação de um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), que seria um fundo de pensões privado;

6.

Sublinha que os consumidores são os principais beneficiários de uma concorrência efetiva no mercado único europeu;

7.

Congratula-se com a investigação relativa ao cartel de fabricantes de camiões; regista com agrado o facto de a Comissão não só ter tido em consideração o impacto que o cartel entre grandes fabricantes teve nos preços dos camiões, como, além disso, ter sancionado os fabricantes por terem agido de forma concertada no sentido de atrasar a introdução de camiões mais ecológicos;

8.

Sublinha o facto de as regras de concorrência serem baseadas nos tratados e, tal como consagrado no artigo 7.o do TFUE, deverem ser interpretadas à luz dos valores europeus mais gerais em que assenta a legislação da União em matéria de assuntos sociais, economia social de mercado, normas ambientais, política climática e defesa dos consumidores; entende que a aplicação do direito da concorrência da UE deve dar resposta a todas as distorções do mercado, designadamente as originadas por externalidades sociais e ambientais negativas;

9.

É de opinião que, na sua capacidade de iniciativa, a política de concorrência deve contribuir para promover a transição energética em toda a UE, estimular a integração económica e social na Europa, incentivar atividades agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental e limitar a capacidade das grandes empresas de energia para aumentar o preço do aprovisionamento energético;

10.

Observa que, mesmo quando um produto ou serviço é fornecido gratuitamente, nomeadamente na economia digital, os consumidores podem continuar sujeitos a injustiças, tais como a diminuição da qualidade, escolha e inovação ou práticas de extorsão; entende que a legislação da UE em matéria de concorrência e a respetiva aplicação devem abranger também um leque variado de aspetos, para além das abordagens centradas nos preços, e devem integrar considerações mais vastas, tais como a qualidade dos produtos ou serviços, atendendo igualmente à privacidade dos cidadãos;

11.

Destaca as profundas alterações nos mercados resultantes do desenvolvimento tecnológico contínuo, que gera tanto oportunidades como desafios; salienta, a este respeito, o papel crucial da política de concorrência no desenvolvimento do mercado único digital; sublinha a necessidade urgente de um quadro que, por um lado, promova a inovação em matéria de dados e de novos modelos de negócio, e, por outro, dê uma resposta eficaz aos desafios da economia dos dados e dos algoritmos; sublinha, em particular, que diversas plataformas digitais com capacidade para aceder e controlar fluxos de dados cada vez maiores podem criar economias de escala e externalidades de rede consideráveis, e podem dar origem a deficiências do mercado devido à concentração excessiva e à obtenção de rendas através do abuso da posição de mercado; congratula-se, neste contexto, com a nomeação de consultores especiais da Comissária, que se centram nos desafios futuros da digitalização para a política de concorrência, e aguarda com interesse as suas conclusões e recomendações de ação; frisa que será necessária uma abordagem comum à escala da UE relativamente a estas questões;

12.

Sublinha que, muitas vezes os utilizadores não sabem em que medida os seus dados são utilizados e transmitidos a terceiros para fins de marketing ou comerciais; insta a Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (6) (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas»), a assegurar que as empresas do setor digital apenas explorem os dados pessoais depois de o assinante ou utilizador em causa ter dado o seu consentimento explícito e que, sem este consentimento, os dados não possam ser transferidos para terceiros com os quais a empresa ou plataforma tenha celebrado um acordo; defende, por conseguinte, que os mercados digitais têm de ser avaliados numa perspetiva multidisciplinar, pois um comportamento anticoncorrencial pode implicar infrações a outros domínios do direito, como a proteção de dados e a legislação relativa aos consumidores; salienta que uma resposta adequada exigiria que diferentes autoridades competentes trabalhassem em conjunto, nomeadamente as autoridades de concorrência, de proteção dos consumidores e de proteção de dados, como sugerido na iniciativa da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa a um centro de intercâmbio de informações (7);

13.

Insta a Comissão a organizar uma audição com as empresas do setor tecnológico, convidando os diretores executivos da Google, do Facebook e da Apple para debater, em particular, a forma como os dados pessoais dos consumidores são recolhidos e utilizados por países terceiros; receia que nem os utilizadores, nem os reguladores e, por vezes, nem sequer os criadores de aplicações e os anunciantes estejam cientes do fluxo de dados dos telemóveis inteligentes para grupos de publicidade digital e outros terceiros; faz notar que os dados recolhidos por terceiros através de aplicações para telemóveis inteligentes podem incluir qualquer tipo de dados desde a informação de perfil, como a idade e o sexo, até à localização, incluindo dados sobre antenas de telemóvel ou encaminhadores Wi-Fi existentes na proximidade, bem como informações sobre outras aplicações instaladas num telefone; entende que a UE deve capacitar as pessoas para que possam compreender as questões relativas a monopólios e concentrações associadas a estas empresas de rastreamento;

14.

Solicita à Comissão que, neste contexto, considere que o controlo de dados para a criação e a prestação de serviços constitui um indicador da existência de poder de mercado, nomeadamente no contexto das suas orientações relativas ao artigo 102.o do TFUE, e exija a interoperabilidade entre as plataformas em linha e os fornecedores de redes sociais; salienta, ainda, a evolução dos algoritmos inteligentes e da inteligência artificial, nomeadamente quando fornecidos a empresas por terceiros, e o seu impacto na natureza da atividade de cartel; insta a Comissão a prestar informações pormenorizadas sobre estas questões no seu próximo relatório anual sobre a política de concorrência;

15.

Considera que é importante garantir o bom funcionamento dos mecanismos de ação coletiva da União destinados a garantir que os consumidores afetados por práticas anticoncorrenciais sejam compensados adequadamente;

16.

Considera que é necessário garantir o direito à portabilidade transfronteiras, de modo a que as limitações hoje existentes relativamente a este direito não se consolidem como práticas legítimas de mercado; afirma a importância de pôr termo à utilização abusiva e injustificada de bloqueios baseados em razões geográficas, cuja alegada proteção em matéria de direitos de propriedade intelectual é incoerente;

17.

Entende que os limiares jurisdicionais que determinam a realização de uma análise da UE relativa a uma operação de concentração, que se baseiam no volume de negócios das entidades visadas e das entidades adquirentes, nem sempre são adequados à economia digital, visto que, para fins publicitários, o valor é frequentemente expresso através do número de visitantes de um sítio Web; sugere que estes limiares sejam revistos e adaptados, a fim de incluir, entre outros, fatores como o número de consumidores afetados por concentrações e o valor das transações associadas;

18.

Destaca que os obstáculos à entrada em alguns domínios da economia digital estão a tornar-se cada vez mais difíceis de ultrapassar, uma vez que, quanto mais um comportamento injusto se repete, mais difícil se torna contrariar os seus efeitos anticoncorrenciais; defende que o recurso a medidas provisórias pode ser útil para garantir que a concorrência não seja prejudicada enquanto estiver em curso um inquérito; afirma, a este respeito, que a Comissão deve recorrer, de forma eficaz, a medidas provisórias, assegurando ao mesmo tempo um processo equitativo e o direito de defesa das empresas objeto de inquérito; congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de analisar se existem meios para simplificar a adoção de medidas provisórias no prazo de dois anos a contar da data de transposição da Diretiva REC+; recomenda, a este respeito, que a Comissão tenha por base as melhores práticas de outras jurisdições;

19.

Insta a Comissão a tomar medidas mais ambiciosas para eliminar os obstáculos ilegítimos à concorrência em linha, para permitir que os consumidores da UE façam as suas compras em linha sem entraves, a acompanhar os preços máximos em setores como as plataformas em linha de alojamento e turismo, e a assegurar que os consumidores tenham um acesso transfronteiras a uma vasta gama de bens e serviços em linha a preços competitivos; solicita à Comissão que realize um inquérito setorial ao mercado publicitário para poder compreender melhor a dinâmica da publicidade em linha e identificar as práticas anticoncorrenciais que têm de ser abordadas no âmbito do direito da concorrência, à semelhança do que fazem algumas autoridades nacionais;

20.

Sublinha o facto de a digitalização da economia moderna provocar mudanças na lógica económica tradicional; frisa, por conseguinte, que qualquer sistema de tributação deve ter em conta que a digitalização é a nova realidade em todos os ramos da nossa economia; regista a proposta da Comissão que estabelece regras para a tributação no domínio da economia digital (8); destaca que a tributação digital deve combater as assimetrias entre a economia tradicional e as novas práticas económicas de base digital e evitar a criação de obstáculos à digitalização e à inovação ou a criação de fronteiras artificiais na economia; sublinha a importância de encontrar soluções internacionais e abordagens comuns para a tributação no domínio da economia digital; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços junto de instâncias internacionais, nomeadamente a OCDE, a fim de chegar a um acordo deste tipo;

21.

Congratula-se com a proposta da Comissão (COM(2018)0148) relativa ao imposto sobre os serviços digitais, enquanto medida crucial para assegurar que o setor digital pague a sua quota-parte de impostos até que seja adotada uma solução permanente que permita que os lucros sejam tributados no local onde o valor é criado;

22.

Reitera que a concorrência no setor das telecomunicações é essencial para fomentar a inovação e o investimento em redes e que deve haver incentivos à oferta de preços acessíveis e de uma maior escolha de serviços aos consumidores; entende que as chamadas efetuadas dentro da UE constituem ainda um pesado encargo para empresas e consumidores, e que as medidas destinadas a suprimir as tarifas de itinerância que recaem sobre os consumidores na UE não são suficientes caso se pretenda aprofundar ainda mais o mercado único; reconhece que devem ser criados incentivos para colocar as chamadas realizadas no interior da UE ao mesmo nível das chamadas locais, facilitando os investimentos numa rede totalmente europeia ou partilhada; é de opinião que as políticas devem favorecer investimentos eficientes em novas redes e ter em conta o impacto para os consumidores e, ao mesmo tempo, evitar novas divisões digitais entre agregados familiares de altos e baixos rendimentos; insta a Comissão a promover a implantação da banda larga através da promoção de um nível de concorrência elevado e a assegurar um nível de conectividade elevado na UE e uma rápida implantação das tecnologias 5G em toda a União, de modo a garantir a competitividade global da União e atrair investimentos; considera importante que, ao realizar a tarefa acima mencionada, a política de concorrência atenda às especificidades da implantação da banda larga nas zonas rurais, a fim de servir o interesse público e de inverter a tendência para uma assimetria cada vez maior nas disponibilidades tecnológicas de acesso entre as zonas rurais e as zonas urbanas;

23.

É de opinião que os utilizadores não deverão ser sujeitos ao pagamento de comissões sobre as contas de depósitos à ordem e as contas de poupança, exceto se as comissões estiverem relacionadas com serviços específicos;

24.

Congratula-se com a decisão da Comissão no domínio antitrust de aplicar coimas à Google no valor de 4,34 mil milhões de euros por práticas ilegais relacionadas com dispositivos móveis Android e que tinham como objetivo reforçar a posição dominante do motor de busca da Google; apela à Comissão para que conclua em 2019 o processo «Google Shopping» no domínio antitrust, que teve início há 8 anos, em novembro de 2010; recorda à Comissão que deve concluir a investigação sobre o tratamento, por parte da Google, dos resultados da sua pesquisa de outros serviços especializados da Google, incluindo questões relacionadas com a procura local que a Yelp suscitou na sua queixa recente; recomenda que a Direção-Geral da Concorrência reflita sobre a duração dos processos no domínio antitrust no setor digital e sobre o instrumento mais adequado para os resolver; solicita à Comissão, nomeadamente, que considere a possibilidade de fixar prazos para a resolução dos processos no domínio antitrust, à semelhança do que acontece nos processos relativos a concentrações;

25.

Reitera a necessidade de a Comissão considerar igualmente a separação estrutural na íntegra dos monopólios de tecnologias digitais, como possível solução que permita restabelecer a concorrência e condições equitativas no mercado digital europeu;

26.

Sublinha que a eficácia da aplicação do direito da concorrência depende da conceção e da avaliação adequadas das vias de recurso; salienta que as soluções orientadas para o consumidor são importantes para restabelecer a competitividade num mercado, ajudando os consumidores a tomar decisões informadas e a fazer face às distorções do status quo; considera que, ao conceber medidas corretivas, a Comissão deve integrar a economia comportamental enquanto disciplina de apoio, à semelhança do que algumas autoridades nacionais fizeram nos últimos anos;

27.

Observa que o Presidente da Comissão se comprometeu a apresentar propostas para favorecer a cooperação fiscal entre os Estados-Membros, estabelecendo uma obrigação de resposta a pedidos de grupo em matéria fiscal, de modo a que um Estado-Membro possa fornecer a outros todas as informações necessárias para proceder à acusação dos suspeitos de evasão fiscal transfronteiras; observa que, quando as ações de um Estado-Membro distorcem a concorrência no mercado interno, o Parlamento e o Conselho, em determinadas circunstâncias e como definido no artigo 116.o do TFUE, podem adotar diretivas para eliminar a distorção;

28.

Reconhece a conclusão da Comissão de que o Luxemburgo concedeu benefícios fiscais indevidos à Engie no montante de cerca de 120 milhões de euros e que o procedimento de recuperação ainda está em curso; lamenta que o Governo do Luxemburgo tenha decidido recorrer da decisão da Comissão;

29.

Toma nota da decisão da Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, sobre a investigação relativa aos auxílio estatais concedidos ao McDonald’s, que afirma que a não tributação de determinados lucros do McDonald’s no Luxemburgo não constitui um auxílio estatal ilegal; entende que a atual legislação da UE é inadequada para combater de forma eficaz a dupla não tributação e para por termo ao nivelamento por baixo dos níveis de tributação das sociedades;

30.

Assinala que, em dois casos recentes, apesar de o Conselho Único de Resolução (CUR) ter concluído que a resolução não podia ser justificada por razões de interesse público, a Comissão aprovou auxílios estatais com base no facto de que estes atenuariam as perturbações económicas a nível regional, o que demonstra a existência de duas interpretações distintas da noção de interesse público; insta a Comissão a analisar as incongruências entre as regras em matéria de auxílios estatais no domínio dos auxílios à liquidação, por um lado, e o regime de resolução ao abrigo da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB), por outro, e, subsequentemente, a rever a sua comunicação de 2013 sobre o setor bancário;

31.

Observa que vários estudos (9) revelaram os custos sociais ocultos e a reduzida concorrência entre produtos que correspondem a níveis mais elevados de concentração de propriedade horizontal; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar a revisão do regulamento relativo às concentrações e a fornecer orientações sobre o recurso aos artigos 101.o e 102.o do TFUE em tais casos;

32.

Observa que, na ausência de instrumentos de resolução, poderá ter sido necessário conceder temporariamente auxílios estatais ao setor financeiro para estabilizar o sistema financeiro mundial, mas que os referidos auxílios devem agora ser analisados e eliminados; lamenta a natureza insuficiente dessa análise; reitera, por conseguinte, o apelo à Comissão para que examine se as instituições bancárias beneficiaram, desde o início da crise, de subvenções implícitas e de auxílios estatais através da disponibilização de apoio à liquidez por parte dos bancos centrais; recorda os compromissos assumidos pela Comissária Vestager no diálogo estruturado com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento, em novembro de 2017, no sentido de refletir sobre eventuais distorções da concorrência resultantes do programa de compra de ativos do setor empresarial do Banco Central Europeu, e de apresentar uma resposta qualitativa sobre esta reflexão; realça, a este respeito, que a noção de seletividade nos auxílios estatais é um critério essencial que tem de ser investigado a fundo e assinala ainda o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, que contém o denominado «princípio da lealdade»;

33.

Considera prioritário assegurar que as regras em matéria de auxílios estatais sejam cumpridas de forma rigorosa e imparcial ao lidar com futuras crises bancárias, para que os contribuintes sejam protegidos contra os encargos dos resgates dos bancos;

34.

Congratula-se com a introdução, pela Comissão, de um instrumento de denúncia anónima, que permite a denúncia de cartéis ou de outros tipos de práticas anticoncorrenciais ilegais, aumentando assim a probabilidade da sua deteção e repressão penal; regista os valores positivos após os primeiros meses de utilização;

35.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a crescente concentração no setor financeiro poder reduzir o nível de concorrência no setor, bem como com a ausência de um verdadeiro mercado interno bancário, persistindo a fragmentação em mercados nacionais;

36.

Salienta que a Europa necessita de um quadro harmonizado e sólido em matéria de informações e de tributação das sociedades relativo às empresas multinacionais, com a apresentação de relatórios públicos por país e uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS); recorda que, para além de reduzir os custos das empresas e das administrações fiscais dos Estados-Membros, a adoção destas medidas resolveria a questão dos preços de transferência e asseguraria uma concorrência mais leal no mercado único;

37.

Insta a Comissão a continuar a avaliar a existência de medidas fiscais prejudiciais nos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu e a avaliar plenamente as distorções da concorrência e os efeitos colaterais para outras jurisdições;

38.

Insta a Comissão a prosseguir e, até mesmo, a alargar os seus esforços no que diz respeito aos inquéritos sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado em detrimento dos consumidores da UE; solicita que a Comissão acompanhe simultaneamente os monopólios estatais existentes e a legalidade dos concursos de adjudicação, a fim de impedir qualquer distorção excessiva da concorrência;

39.

Sublinha o efeito de distorção que os auxílios estatais podem ter no funcionamento do mercado interno; recorda os requisitos estritos para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE; observa que a maioria das decisões relativas à problemática antitrust e aos auxílios estatais são tomadas a nível nacional; considera, por conseguinte, que a Comissão deve acompanhar esse processo e velar pela existência de medidas políticas coerentes no mercado interno; insta a Comissão a lançar um roteiro para uma melhor orientação dos auxílios estatais; congratula-se com os esforços constantes da Comissão no sentido de clarificar os diferentes aspetos da definição de auxílios estatais, tal como demonstrado na sua comunicação sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE; nota, em particular, os esforços envidados no sentido de clarificar as noções de «empresa» e de «atividade económica»; observa, no entanto, que continua a ser difícil traçar uma linha entre atividades económicas e não económicas; assinala ainda que cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a correta interpretação do Tratado; insta a Comissão a continuar a dedicar especial atenção à prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo a energia, os transportes e as telecomunicações, ao aplicar as regras da UE em matéria de auxílios estatais, especialmente no contexto do apoio estatal a regiões isoladas, remotas ou periféricas da União; sublinha que a aplicação de auxílios estatais para promover os serviços de interesse geral deve ter como objetivo o benefício para os consumidores e os cidadãos, e não o reforço de interesses particulares;

40.

Sublinha que, dada a exigência de unanimidade no Conselho, a tributação continua a ser fundamentalmente uma competência nacional, e que, por conseguinte, a escolha de uma opção estratégica depende da visão política e da orientação dos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros; observa, contudo, que o instrumento de tributação pode ser utilizado para conceder auxílios estatais implícitos a empresas, o que pode comprometer a equidade de condições no mercado interno; frisa, por conseguinte, a necessidade de assegurar que as políticas fiscais nacionais não distorçam a concorrência e que as políticas em matéria fiscal e de concorrência sejam aplicadas de forma coerente no mercado interno; congratula-se com o facto de o grupo de trabalho para os auxílios estatais sob a forma de benefício fiscal se tenha tornado um organismo permanente; apela a que o grupo de trabalho disponha de meios suficientes em termos de recursos humanos e ferramentas de investigação; solicita que se faça o ponto da situação dos inquéritos sobre os referidos auxílios estatais, incluindo o número de casos objeto de investigação. Salienta que, no mercado interno, os novos operadores e as empresas, nomeadamente as PME, que não recorrem a práticas fiscais agressivas, são penalizados; congratula-se com os inquéritos aprofundados da Comissão sobre as práticas anticoncorrenciais, como as vantagens fiscais seletivas ou os regimes de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários; congratula-se em particular com as orientações fornecidas na comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal, que abrange as decisões fiscais; apela aos Estados-Membros da UE para que abandonem as práticas de concorrência desleal entre Estados baseadas em incentivos fiscais injustificados; solicita ao Conselho que adote a proposta relativa à MCCCIS; lamenta que, nos termos das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os impostos não pagos que são recuperados de beneficiários de auxílios fiscais ilegais sejam devolvidos ao país que concedeu o auxílio; apela à Comissão para que procure uma solução para este problema. Frisa que as negociações futuras com o Reino Unido devem incluir o respeito da concorrência leal e uma garantia de que o Reino Unido não possa conceder auxílios estatais sob a forma de acordos fiscais «cúmplices»;

41.

Sublinha a grande concentração existente na cadeia de abastecimento alimentar, visto que algumas empresas formam um oligopólio do mercado mundial de sementes e pesticidas, em detrimento dos consumidores, dos agricultores, do ambiente e da biodiversidade; destaca que uma tal estrutura tornará os agricultores ainda mais dependentes, de um ponto de vista tecnológico e económico, de algumas plataformas integradas de balcão único a nível mundial, resultará numa diversidade limitada de sementes, desviará a inovação da adoção de um modelo de produção que respeite o ambiente e a biodiversidade e, em última análise, gerará menos inovação e produtos finais de qualidade inferior, devido a uma menor concorrência; apela à Comissão para que, tendo em conta a diminuição dos rendimentos agrícolas, em especial dos pequenos agricultores, oriente a sua intervenção de forma a permitir um rendimento digno aos produtores agrícolas, em especial aos que têm pequenas e médias explorações;

42.

Considera essencial que a Comissão exerça um controlo mais exaustivo na utilização de patentes na agricultura;

43.

Congratula-se com iniciativas como o quadro relativo às aldeias inteligentes, que incentiva os colonatos a tornarem-se mais ágeis, a fazerem uma melhor utilização dos seus recursos e a participarem de forma mais ativa na concorrência do mercado único, bem como a melhorarem a sua atratividade e a qualidade de vida dos residentes das zonas rurais;

44.

Reconhece o potencial da tecnologia de cadeia de blocos para os serviços financeiros; adverte, no entanto, que a utilização desta tecnologia para a angariação de fundos deve ser regulamentada, a fim de evitar o dumping excessivo relativamente aos mercados financeiros regulamentados, riscos para os investidores e riscos de branqueamento de capitais; insta a Comissão, a este respeito, a propor um quadro regulamentar para as ofertas iniciais de moeda virtual (ICO);

45.

Manifesta preocupação face à recente aprovação da fusão entre a Bayer e a Monsanto pela Comissão e ao reconhecimento, de que, na sua decisão, a Comissão não teve em conta os objetivos consagrados no TFUE, nomeadamente a segurança alimentar, a proteção dos consumidores, o ambiente e o clima;

46.

Entende que é importante tomar medidas contra as empresas envolvidas nas fases de comercialização e de distribuição da cadeia agrícola e que distorcem os mercados agropecuários em detrimento dos rendimentos agrícolas e dos preços no consumidor;

47.

Congratula-se com a abordagem adotada pela Comissão aquando da avaliação das concentrações horizontais, concentrando-se cada vez mais na concorrência em matéria de inovação, particularmente em fusões que envolvem mercados intensivos no domínio da I&D, e assinala que as fusões devem ser avaliadas de uma perspetiva que englobe todo o mercado interno; solicita à Comissão que, além disso, apresente uma revisão do Regulamento das concentrações comunitárias e que analise em que medida deverá ser dotada de poderes, à semelhança do que já acontece com alguns Estados-Membros, para tomar medidas de proteção da ordem pública europeia e dos direitos e princípios do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo a proteção do ambiente;

48.

Reitera a conclusão preliminar da Comissão, segundo a qual a Google abusou da sua posição dominante no mercado enquanto motor de busca, conferindo uma vantagem ilegal aos seus produtos; salienta que é necessária uma separação estrutural total entre os serviços de pesquisa gerais e especializados da empresa, de modo a pôr termo a este abuso;

49.

Observa que o Tribunal de Justiça da União Europeia interpreta o artigo 101.o do TFUE como tendo em conta os diferentes objetivos dos Tratados; sublinha, porém, que a interpretação restritiva do artigo 101.o do TFUE nas orientações horizontais da Comissão tem sido cada vez mais considerada um obstáculo à colaboração de operadores de mercado de menor dimensão no que respeita à adoção de normas ambientais e sociais mais rigorosas; considera que a Comissão deve criar segurança jurídica sobre as condições em que os acordos coletivos das organizações de produtores, incluindo cooperativas, as suas associações e organizações interprofissionais, que são celebrados ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar para efeitos de sustentabilidade e normas de trabalho justas, serão avaliados ao abrigo do direito da concorrência e incentivar essas iniciativas no âmbito da política de concorrência; frisa que esta orientação não deve impedir a produção de bens com preços mais baixos, especialmente nos setores em que os consumidores são mais sensíveis aos preços; frisa ainda a importância do princípio da proporcionalidade, o que significa que a limitação da concorrência não pode exceder o necessário para alcançar o interesse geral;

50.

Destaca as metas e os objetivos definidos de comum acordo para a União da Energia e chama especificamente a atenção para a dimensão da segurança energética, descarbonização da economia, solidariedade e confiança; sublinha a importância de assegurar que os mercados europeus da energia assentem no Estado de direito, na concorrência, na diversidade das fontes e dos fornecedores de energia, na previsibilidade e na transparência, e de impedir que qualquer operador de mercado, estabelecido na União ou num país terceiro, exerça uma posição dominante em detrimento dos concorrentes e dos consumidores; apela, neste contexto, a um maior controlo e, se necessário, à adoção de medidas e à imposição de obrigações a esses operadores de mercado; observa que a estratégia de repartição do mercado de gás da UE e, por conseguinte, a eventual violação das regras da UE em matéria anti-trust por parte de determinadas empresas do setor da energia, deve ser devidamente analisada; reconhece ainda que os compromissos juridicamente vinculativos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Acordo de Paris sobre o Clima não poderão ser respeitados sem medidas públicas concretas que promovam, criem incentivos e facilitem a produção e a utilização de energias renováveis; destaca a próxima revisão das orientações relativas aos auxílios estatais e à energia, que deixarão de excluir dois dos setores que mais beneficiam de subvenções públicas, a saber, a energia nuclear e a extração de combustíveis fósseis, e permitirão maior flexibilidade para as energias renováveis geradas pelo consumidor; sublinha a importância da conclusão da União da Energia através da integração dos mercados, nomeadamente investindo em interligações, sempre que necessário e tendo por base as condições de mercado e o potencial comercial, e aumentando a capacidade negociável nas interligações existentes; salienta, por conseguinte, que a aprovação de tais regimes de auxílios estatais para mecanismos de capacidade deve ser sujeita a um teste de necessidade rigoroso, que inclua uma análise de medidas alternativas, nomeadamente, uma utilização mais eficiente das interligações existentes; sublinha que os mecanismos de capacidade geram frequentemente custos consideráveis para os consumidores e funcionam como uma «subvenção oculta», que apoia centrais elétricas não lucrativas e poluentes, sendo, por conseguinte, necessário garantir que estes regimes não sejam abertos aos ativos mais poluentes aquando da aprovação de qualquer auxílio estatal que lhes seja concedido;

51.

Sublinha a necessidade de maior transparência quando estão previstas parcerias entre o setor público e o setor privado, a fim de reduzir a possibilidade de estas serem utilizadas por parceiros do setor privado para obter vantagens competitivas em relação aos seus concorrentes;

52.

Congratula-se com a investigação da Comissão sobre as práticas de fixação de preços de medicamentos essenciais, em particular no caso da Aspen;

53.

Salienta a importância de conceder os mesmos direitos a todas as transportadoras aéreas quando viajam de ou para a UE; reconhece que, infelizmente, tal nem sempre acontece com as transportadoras aéreas da UE que operam fora da União, por estarem sujeitas a práticas desleais prejudiciais para a concorrência; insta a Comissão a combater as práticas anticoncorrenciais que comprometam igualmente a legislação em matéria de defesa do consumidor; salienta mais uma vez a importância de assegurar uma concorrência leal entre as transportadoras aéreas da UE e as transportadoras aéreas de países terceiros;

54.

Salienta a importância de um setor dos transportes competitivo; observa que o mercado único dos transportes ainda está por concluir, sendo o setor ferroviário o mais fragmentado; congratula-se com as medidas adotadas pela Comissão no sentido de fomentar a conclusão e a melhoria do funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário de passageiros;

55.

Reitera que os novos projetos de infraestruturas, incluindo os que ligam um Estado-Membro a um país terceiro, devem estar sujeitos à legislação da União, nomeadamente no tocante às regras relativas à dissociação e à formação dos preços de mercado;

56.

sublinha a importância e a necessidade de recursos financeiros e humanos adequados na Direção-Geral da Concorrência da Comissão e nas autoridades nacionais competentes, bem como das competências digitais e de TI necessárias para enfrentar os desafios colocados por uma economia baseada em dados e em algoritmos; apoia, a este respeito, a proposta de criação de uma vertente «concorrência» no programa do mercado único, ao abrigo do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027;

57.

Sublinha que a Comissão, ao decidir em matéria de concorrência, deve considerar o mercado interno como um só mercado, e não como uma série de mercados locais ou nacionais independentes;

58.

Salienta que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de uma importância fundamental para a aplicação eficaz dos princípios do direito da concorrência e a prevenção de incoerências a nível das vias de recurso e dos resultados das medidas de aplicação; entende, a este respeito, que a forma mais adequada de melhorar as práticas e regras de concorrência a nível mundial é participar em debates transparentes e leais; apoia a participação ativa da Comissão e das autoridades nacionais e, se for caso disso, regionais da concorrência na Rede Internacional da Concorrência;

59.

Acolhe com agrado a Diretiva REC+, que melhorará significativamente a aplicação eficaz e coerente da legislação em matéria de concorrência em toda a União, assegurando que as autoridades nacionais de concorrência disponham de instrumentos e recursos adequados, bem como de garantias de independência, designadamente um procedimento transparente para a eleição ou nomeação dos respetivos dirigentes, que lhes confiram poderes para impor sanções dissuasivas por infrações às regras de concorrência; aprecia a assistência precoce prestada pela Comissão aos Estados-Membros no que respeita à aplicação da diretiva;

60.

Insta a Comissão a assegurar que os futuros acordos comerciais oferecem condições de concorrência equitativas, nomeadamente no que diz respeito à concorrência e aos auxílios estatais; salienta que os auxílios estatais apenas devem ser autorizados em casos excecionais devidamente justificados, regidos pela legislação, de modo a evitar distorções da concorrência no mercado, prevendo simultaneamente exceções e justificações relacionadas com a concretização dos objetivos do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas; recorda que à medida que as empresas adquirem um âmbito mundial, as autoridades da concorrência também devem fazê-lo, tanto mais que a disseminação das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e a emergência da economia digital levaram a uma concentração excessiva do mercado e do poder em alguns setores; considera que o desenvolvimento de um comércio justo à escala mundial passa necessariamente pela existência de normas a nível mundial em matéria de concorrência e pelo mais elevado nível de coordenação entre autoridades da concorrência, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações no âmbito de processos de concorrência;

61.

Recorda que os acordos de investimento e de comércio internacional devem incluir um capítulo específico e sólido relativo à concorrência;

62.

Exorta a Comissão a intensificar os esforços para mostrar ambição na abertura dos mercados de contratos públicos internacionais e na melhoria do acesso das empresas europeias às parcerias público-privadas em países terceiros; considera necessário reduzir as assimetrias no acesso aos contratos públicos entre a União e países terceiros, nomeadamente os EUA e a China; insta todos os parceiros comerciais da UE a permitirem um acesso não discriminatório das empresas e dos trabalhadores europeus aos seus mercados de contratos públicos; congratula-se com o renovado debate sobre o Instrumento Internacional de Contratação Pública (IICP), que estabelece a reciprocidade necessária nos casos em que os parceiros comerciais restringem o acesso aos seus mercados de contratos públicos, e exorta o Conselho Europeu a adotar rapidamente esse instrumento; apoia os esforços da Comissão de abertura dos mercados de contratos públicos de países terceiros através de parcerias comerciais bilaterais; recorda que as empresas que não operam em condições de mercado e são movidas por considerações geopolíticas poderiam vencer praticamente todos os concorrentes nos concursos públicos europeus; exorta a Comissão a acompanhar os concursos públicos e a evitar que as empresas e os trabalhadores europeus sejam prejudicados pela concorrência desleal de empresas geridas por estados;

63.

Recorda que a luta contra as práticas comerciais desleais, designadamente através da política de concorrência, é necessária para garantir condições de concorrência equitativas a nível mundial, de forma a beneficiar os trabalhadores, os consumidores e as empresas, e é uma das prioridades da estratégia comercial da União; salienta que o documento de reflexão intitulado «Controlar a Globalização» defende que a União deve tomar medidas para restabelecer condições de concorrência equitativas; congratula-se com a inclusão de disposições sobre políticas de concorrência no Acordo de Parceria Económica com o Japão e no Acordo Económico e Comercial Global com o Canadá; lamenta, todavia, que essas disposições tenham um âmbito de aplicação limitado e não prevejam mecanismos eficazes de aplicação e de resolução de litígios; realça a importância de incluir disposições ambiciosas em matéria de concorrência em todos os acordos comerciais e de assegurar a sua aplicação, a fim de garantir regras equitativas;

64.

Congratula-se com a proposta de criação de um quadro europeu para a análise do investimento direto estrangeiro; considera que se trata de um instrumento útil para proteger as empresas europeias com interesse estratégico de práticas comerciais desleais suscetíveis de pôr em risco a segurança e a ordem pública, bem como para garantir que os princípios de concorrência equitativa são respeitados na UE;

65.

Salienta a importância do instrumento antissubvenções para lutar contra a concorrência desleal a nível mundial e criar condições de concorrência equitativas com as normas da UE em matéria de auxílios estatais; lamenta, neste contexto, que, em 2017, a República Popular da China tenha voltado a criar o maior número de novas barreiras ao comércio contra as empresas e os trabalhadores europeus e tenha estado envolvida na maioria dos processos antissubvenções europeus;

66.

Manifesta preocupação relativamente à política aduaneira dos EUA e ao seu impacto na competitividade das empresas europeias; salienta que os esforços da Comissão para reequilibrar o comércio com os EUA devem ser firmes, mas equilibrados, proporcionados e compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);

67.

Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços destinados a promover a concorrência equitativa no mercado mundial, nomeadamente lutando contra a utilização injustificada de barreiras pautais e de subsídios, através de uma maior cooperação com outros países em fóruns como a OMC, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o G20 e o Banco Mundial; recorda o trabalho realizado na OMC, entre 1996 e 2004, relativamente à interação entre o comércio e a política de concorrência e lamenta que esta questão não faça parte do programa de trabalho da OMC desde então; sublinha que as disposições constantes dos acordos da OMC, como o artigo IX do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), preveem uma base para o reforço da cooperação entre os membros da OMC em matéria de concorrência; solicita, por conseguinte, a que, na décima segunda Conferência Ministerial da OMC, se façam novos progressos no sentido de garantir uma concorrência equitativa a nível internacional;

68.

Manifesta preocupação quanto à alegada incapacidade da OMC de enfrentar os países que não têm uma economia de mercado e combater as distorções da concorrência causadas por subvenções e intervenções estatais, apesar de acreditar firmemente no papel fundamental da OMC; saúda a ação tripartida dos EUA, Japão e UE para reformar a OMC em conformidade;

69.

Insta a Comissão a aumentar o seu apoio às PME da UE, para que estas possam proteger e exercer os seus direitos em caso de práticas comerciais desleais, como o dumping e as subvenções de países terceiros; assinala, neste contexto, os esforços desenvolvidos pela Comissão destinados a combater a concorrência desleal em processos muito mediatizados contra empresas bem conhecidas, mas salienta que a aplicação efetiva da concorrência equitativa, no caso das PME, também se reveste da maior importância;

70.

Sublinha que a aplicação eficaz das disposições em matéria de desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais é importante para melhorar as condições de vida nos países parceiros e proteger as empresas europeias da concorrência desleal; congratula-se com a introdução de critérios ambientais e sociais na reforma das medidas antissubvenções e antidumping;

71.

Salienta que a política da concorrência da UE não está a alcançar os resultados desejados porque, embora seja aplicada com o objetivo de defender uma concorrência leal entre todos os intervenientes no mercado interno, com especial ênfase nos interesses dos consumidores, a realidade é que, devido às desigualdades na cadeia de abastecimento alimentar, os produtores agrícolas enfrentam uma pressão inaceitável; considera que devem ser colocados em pé de igualdade os interesses tanto dos consumidores como dos produtores agrícolas;

72.

Considera que as características específicas das atividades agrícolas tornam as organizações coletivas essenciais para reforçar a posição dos produtores primários na cadeia alimentar e permitir a consecução dos objetivos da PAC, tal como definidos no artigo 39.o do TFUE, e que as atividades coletivas realizadas pelas organizações de produtores e respetivas associações — incluindo o planeamento da produção, a negociação de vendas e as disposições contratuais — devem, por conseguinte, ser consideradas compatíveis com o artigo 101.o do TFUE; salienta que o agrupamento de agricultores no seio de organizações de produtores reforça a sua posição na cadeia de abastecimento;

73.

Considera que o modelo de organizações interprofissionais é uma forma bem-sucedida de gestão setorial, uma vez que estrutura — e organiza os intercâmbios entre — todos os intervenientes de um setor, representados de forma equitativa na sua estrutura, permitindo transmitir informações económicas e técnicas, reforçar a transparência de mercado e repartir melhor riscos e benefícios; considera que a PAC deve facilitar a elaboração de modelos de cooperação diferentes e devidamente estruturados, tal como o presente, a fim de facilitar a criação de organizações interprofissionais a nível europeu;

74.

Considera que, em sintonia com a tendência atual, as competências das organizações de produtores e interprofissionais necessitam de ser reforçadas, de modo a que o poder de negociação dos agricultores possa ser equilibrado com o poder de negociação dos retalhistas na cadeia de abastecimento alimentar; entende que deve ser aumentado o cofinanciamento da UE para a criação e o funcionamento destas organizações;

75.

Solicita à Comissão que facilite a aplicação de instrumentos coletivos de gestão de mercado em caso de crise, através de ferramentas que não necessitem de fundos públicos, como as retiradas de produtos efetuadas através de acordos entre operadores da cadeia alimentar; realça que esta medida poderia ser aplicada pelas próprias organizações interprofissionais;

76.

Considera que a entrada no mercado europeu de produtos provenientes de países terceiros que não obedecem às mesmas normas sociais, sanitárias e ambientais coloca os produtores europeus numa situação de concorrência desleal; solicita, por conseguinte, a proteção de setores vulneráveis e a aplicação sistemática dos princípios de reciprocidade e de conformidade no que respeita aos produtos agrícolas, tanto nas negociações comerciais futuras como em curso; solicita que a Comissão integre essa vertente nas negociações de saída do Reino Unido da União;

77.

Destaca que o acesso ao mercado interno da UE deve estar condicionado ao cumprimento das normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais; solicita à Comissão que promova a equivalência de medidas e controlos entre os países terceiros e a União Europeia em matéria de normas ambientais e de segurança alimentar, de modo a garantir uma concorrência leal; assinala que as mais rigorosas normas ambientais e de bem-estar dos animais podem implicar custos mais elevados, pelo que normas menos rigorosas podem resultar em práticas anticoncorrenciais;

78.

Realça que as vicissitudes climáticas de que são vítimas os agricultores têm repercussões no mercado e enfraquecem a sua posição na cadeia de abastecimento alimentar; recorda que as normas anti-dumping (10) da UE aplicáveis, nomeadamente, ao setor agrícola, consideram que o dumping ambiental gera uma concorrência desleal; solicita que sejam tidos em conta os interesses dos cidadãos europeus que reivindicam uma sociedade sustentável e ecológica; apela por conseguinte à Comissão, tendo em conta o funcionamento do mercado único e os benefícios para a sociedade no seu todo, para que permita isenções às regras da concorrência, a fim de facilitar a cooperação, tanto no plano horizontal como vertical, no contexto das iniciativas de sustentabilidade;

79.

Destaca que o conceito de «preço justo» não deve ser considerado como o preço mais baixo possível para o consumidor, mas antes como um preço razoável que permita uma remuneração justa de todas as partes que integram a cadeia de abastecimento alimentar; salienta que os interesses dos consumidores não se limitam apenas a preços baixos, mas incluem o bem-estar dos animais, a sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento rural e iniciativas tendentes a reduzir a utilização de antibióticos e a combater a resistência a estes últimos, etc.;

80.

Congratula-se com o facto de o Regulamento «Omnibus» (11) estabelecer um procedimento através do qual um grupo de agricultores pode solicitar um parecer não vinculativo à Comissão para determinar se uma determinada ação coletiva é compatível com a derrogação geral às regras da concorrência, nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única»); todavia, tendo em conta a recomendação do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, convida a Comissão a clarificar o domínio de aplicação da derrogação geral agrícola e a sua relação com as derrogações estabelecidas nos artigos 149.o e 152.o e, assim, definir com mais rigor situações de exceção, de modo a que seja aplicável e exequível uma necessária suspensão da aplicação do artigo 101.o do TFUE;

81.

Recorda que o limite máximo individual aplicável aos auxílios de minimis no setor agrícola duplicou em 2013 (passando de 7 500 para 15 000 euros), para fazer face ao aumento das crises climáticas, sanitárias e económicas; realça que, ao mesmo tempo, o limite máximo nacional de minimis foi apenas ligeiramente ajustado (de 0,75 % para 1 % do valor da produção agrícola nacional), reduzindo, assim, a margem de manobra de que os Estados dispõem para apoiar as explorações agrícolas que enfrentam dificuldades; apoia, portanto, a proposta da Comissão para conceder mais flexibilidade aos Estados-Membros e às regiões no quadro das regras de minimis no setor agrícola;

82.

Congratula-se com as modificações introduzidas com o Regulamento «Omnibus», a fim de facilitar a aplicação do disposto no artigo 222.o do Regulamento «OCM única», que permite uma derrogação temporária ao direito da concorrência; solicita no entanto à Comissão que clarifique a aplicação dos artigos 219.o e 222.o do Regulamento «OCM única», a fim de aplicar medidas em caso de perturbações e graves desequilíbrios no mercado, já que a insegurança jurídica que existe atualmente, relacionada com ambas as disposições, leva a que ninguém as aplique, por receio de eventuais incumprimentos perante as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concorrência;

83.

Recorda que foi efetuada uma significativa reestruturação horizontal e vertical, que conduziu a uma maior consolidação nos já concentrados setores das sementes, produtos agroquímicos, fertilizantes, genética animal e da maquinaria agrícola, bem como no setor da transformação e da venda a retalho; insta a Comissão a assegurar, neste contexto e no seguimento da aquisição da Monsanto pelo grupo Bayer, que, em conjunto, controlam cerca de 24 % do mercado mundial dos pesticidas e 29 % do mercado mundial de sementes, que os interesses dos agricultores da UE, dos cidadãos e do ambiente sejam protegidos;

84.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às autoridades nacionais e, se for caso disso, regionais da concorrência dos Estados-Membros, e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  JO C 93 de 24.3.2017, p. 71.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0187.

(5)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 78.

(6)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(7)  «Privacy and Competitiveness in the Age of Big Data, The interplay between data protection, competition law and consumer protection in the Digital Economy» [Privacidade e competitividade na era dos grandes volumes de dados: articulação entre a proteção de dados, a lei da concorrência e a proteção do consumidor na Economia Digital], parecer preliminar da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, março de 2014, https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/14-03-26_competitition_law_big_data_en.pdf.

(8)  COM(2018)0147, COM(2018)0148 e C(2018)1650.

(9)  Common Ownership by Institutional Investors and its Impact on Competition (A propriedade comum por parte de investidores institucionais e o seu impacto na concorrência), OCDE, 5 e 6 de dezembro de 2017.

(10)  COM(2013)0192.

(11)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 15 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/199


P8_TA(2019)0004

Acordo Global entre a UE e a República do Quirguistão

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 15 de janeiro de 2019, referente às negociações relativas ao Acordo Global entre a UE e a República do Quirguistão (2018/2118(INI))

(2020/C 411/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/… do Conselho de 9 de outubro de 2017 que autoriza a Comissão Europeia e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações e a negociar, em nome da União Europeia, as disposições que recaem na esfera de competência da União a incluir num acordo global entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (11436/1/17 REV 1),

Tendo em conta a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 9 de outubro de 2017, que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações e a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições que recaem na esfera de competência dos Estados-Membros a incluir num acordo global entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (11438/1/17 REV 1),

Tendo em conta as bases jurídicas propostas para o novo acordo global, a saber, o artigo 37.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 91.o, 100.o, n.o 2, 207.o e 209.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o atual Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a UE e a República do Quirguistão, que entrou em vigor em 1999,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação da execução da Estratégia da UE para a Ásia Central (1), e de 13 de abril de 2016, sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central (2),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Quirguistão, nomeadamente, as de 15 de janeiro de 2015 (3), 8 de julho de 2010 (4) e 6 de maio de 2010 (5),

Tendo em conta a declaração da VP/AR, de 16 de outubro de 2017, sobre as eleições presidenciais na República do Quirguistão,

Tendo em conta as conclusões do Parlamento Europeu, da Missão Internacional de Observação de Eleições (MIOE) e do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE/ODIHR) sobre as eleições presidenciais,

Tendo em conta a Declaração aprovada pela 13.a Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Quirguistão em 3 de maio de 2018,

Tendo em conta a decisão da União Europeia, de 2 de fevereiro de 2016, de conceder o estatuto SPG+ à República do Quirguistão,

Tendo em conta a sua posição, de 22 de outubro de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz (6),

Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0450/2018),

A.

Considerando que, em dezembro de 2017, a UE e o Quirguistão encetaram negociações sobre um acordo global que deverá substituir o atual APC UE-Quirguistão, tendo em vista reforçar e aprofundar a cooperação em áreas de interesse mútuo, com base nos valores comuns da democracia, do Estado de direito e da boa governação, ao abrigo de um novo quadro jurídico;

B.

Considerando que o acordo global requererá a autorização do Parlamento para poder entrar em vigor;

1.

Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

Princípios gerais

a)

A negociação e conclusão de um acordo ambicioso, abrangente e equilibrado entre a UE e o Quirguistão que substitua o APC de 1999 e forneça a base para relações sólidas e duradouras e para o desenvolvimento estável, seguro e sustentável de ambas as partes;

b)

A identificação, no acordo global, de perspetivas estratégicas a curto e a longo prazo e o estabelecimento de alguns objetivos bem identificados e estruturados para a cooperação com o Quirguistão; a realização de esforços adicionais e o aprofundamento das relações, visando conferir uma maior visibilidade e eficiência à UE no país e na região;

c)

A promoção da economia de mercado, assegurando benefícios sociais e económicos tangíveis para os cidadãos de ambas as partes; a salvaguarda das regras de concorrência e da segurança jurídica, nomeadamente através do reforço de instituições independentes e transparentes;

d)

A confirmação do compromisso firme de ambas as partes de respeitar e fazer avançar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito no pleno respeito dos critérios exigidos para o estatuto SPG+ concedido à República do Quirguistão, incluindo a ratificação das convenções internacionais pertinentes e a aplicação eficaz das conclusões e recomendações dos organismos de controlo competentes criados nos termos das referidas convenções; a facilitação e condução de um diálogo regular, orientado para os resultados, sobre as questões de direitos humanos com interesse para ambas as partes, o qual deverá incluir as autoridades e a sociedade civil, com vista a reforçar o quadro institucional e as políticas públicas; a chamada de atenção para a participação construtiva do Quirguistão no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas durante o período de 2016-2018 e o incentivo a um maior envolvimento deste país na cena internacional;

e)

A contribuição para o reforço do multilateralismo e da cooperação internacional e o desenvolvimento de abordagens comuns para a cooperação com os parceiros do Quirguistão, a fim de promover a segurança internacional e dar resposta eficaz a desafios mundiais como o terrorismo, as mutações climáticas, as migrações e a criminalidade organizada, e a contribuição para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e da nova Estratégia de Desenvolvimento Nacional para 2018-2040, bem como, de um modo mais geral, para a estabilização e o crescimento da Ásia Central;

Diálogo político e cooperação internacional

f)

O reforço do diálogo político e da cooperação sectorial; a garantia de realização de um diálogo regular consequente sobre todas as questões importantes, aproveitando e ampliando os formatos já existentes;

g)

O incremento da cooperação em matéria de gestão de crises, prevenção de conflitos, combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, cibercrime, prevenção da radicalização violenta e da criminalidade transfronteiras e gestão integrada das fronteiras, no pleno respeito da proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e em conformidade com as alterações ao Código Penal, e a garantia de que a Lei nacional n.o 150 de 2005 relativa à luta contra o extremismo é plenamente conforme com as normas internacionais;

h)

O reforço das disposições aplicáveis às relações comerciais e económicas, melhorando o clima de investimento e contribuindo para a diversificação da economia quirguiz, trabalhando em prol do benefício recíproco e reforçando a segurança jurídica e a transparência regulamentar; o apoio à boa governação, ao bom funcionamento do poder judicial e à redução da burocracia, recorrendo a todas as medidas disponíveis para promover um desenvolvimento económico sustentável, em prol da consolidação e do desenvolvimento do sistema de comércio multilateral regulamentado; a ajuda à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas; o incremento das relações económicas UE-Quirguistão no que respeita ao estatuto SPG+ e o apelo a que o Quirguistão aplique os compromissos internacionais decorrentes deste estatuto, de modo a promover o desenvolvimento económico do país;

i)

O reforço da cooperação em matéria de luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; a inclusão de secções específicas que descrevam medidas e compromissos claros e fortes de luta contra a corrupção sob todas as suas formas e a aplicação das normas internacionais e das convenções multilaterais de luta contra a corrupção; a inclusão de disposições sobre boa governação fiscal e normas de transparência reafirmando o compromisso das partes de aplicar normas internacionais na luta contra a elisão e a evasão fiscais;

j)

O contributo para o reforço da participação do Quirguistão na Organização Mundial do Comércio através da realização de reformas adequadas na área dos investimentos estrangeiros, das autoridades aduaneiras e do acesso aos mercados internacionais;

k)

A melhoria da coordenação entre as posições da UE e do Quirguistão nas instâncias internacionais;

l)

O reforço do diálogo interparlamentar entre o Quirguistão e o Parlamento Europeu;

m)

A garantia de que o acordo põe uma forte tónica nas alterações climáticas, na gestão da água e na prevenção e preparação para o risco de catástrofe, tendo em conta o elevado risco de catástrofes naturais, incluindo terramotos; o apoio ao Quirguistão nas suas diligências para proteger o ambiente e nos seus esforços vigorosos no sentido do desenvolvimento sustentável;

Disposições institucionais

n)

A garantia da transmissão ao Parlamento Europeu das diretrizes de negociação, no respeito das regras de confidencialidade, para permitir uma análise adequada do processo de negociação pelo Parlamento e para de forma consistente cumprir as obrigações interinstitucionais decorrentes do disposto no artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, nos termos do qual o Parlamento deve ser informado imediata e totalmente de todas as fases do processo;

o)

A partilha de todos os documentos relacionados com as negociações, tais como as atas e os projetos de documentos negociados, e a informação regular do Parlamento;

p)

A garantia de respeito, a todos os níveis, da prática há muito estabelecida de não aplicar provisoriamente o novo acordo enquanto o Parlamento não tiver dado a sua aprovação;

q)

O reforço e expansão da cooperação em vigor consagrada no atual APC, que já criou os seguintes organismos responsáveis pela cooperação e o diálogo:

o Conselho de Cooperação a nível ministerial;

o Comité de Cooperação a nível de altos funcionários, e os Subcomités sobre Comércio e Investimento e sobre Cooperação para o Desenvolvimento;

a Comissão de Cooperação Parlamentar (CPC);

r)

O reforço do controlo interparlamentar no seio de uma CPC reforçada no novo acordo, nomeadamente nos domínios da democracia, do Estado de direito e da luta contra a corrupção;

s)

A garantia de participação da sociedade civil, tanto durante as negociações como na fase de execução do acordo;

t)

A garantia de inclusão de disposições sobre a possível suspensão da cooperação em caso de violação de elementos essenciais por qualquer das partes, prevendo a consulta do Parlamento em tais casos;

u)

A afetação, tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros, de recursos adequados para a aplicação do acordo global, de modo a garantir a concretização de todos os objetivos ambiciosos estabelecidos durante as negociações;

Preocupações e interesses comuns relativamente aos domínios de cooperação contemplados no acordo

v)

A tomada em consideração do papel do Quirguistão enquanto uma das poucas democracias emergentes existentes na região, o que exige o apoio político, diplomático, financeiro e técnico da UE a longo prazo;

w)

A prossecução dos esforços de consolidação de uma democracia parlamentar operante, dotada de um genuíno sistema multipartidário e de controlos e equilíbrios constitucionais, e a garantia de supervisão parlamentar do poder executivo, dado tratar-se de um dos países-piloto do apoio da UE à democracia; a transmissão das preocupações do Parlamento quanto às alterações constitucionais de 2016, nomeadamente um reforço substancial dos poderes do primeiro-ministro, a supremacia das decisões dos tribunais nacionais em relação aos tratados internacionais sobre direitos humanos e a perda de independência da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal; o incentivo à participação das ONG no desenvolvimento e na reforma da legislação e das políticas do país, sobretudo no que respeita a instrumentos ou mecanismos que tenham um impacto direto na ação das organizações da sociedade civil;

x)

A reafirmação da importância de, sistematicamente, despender esforços para promover os valores da democracia e dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de associação e de reunião, bem como a independência do poder judicial;

y)

A promoção de um ambiente favorável para os jornalistas e os meios de comunicação social independentes; a garantia de que o Quirguistão permite que os agentes para os direitos humanos e jornalistas estrangeiros banidos entrem no país e prossigam o seu trabalho sem interferência;

z)

O reconhecimento dos progressos alcançados no que respeita à realização de eleições legislativas e presidenciais pacíficas e transparentes, e o apelo a que as recomendações formuladas pelas missões internacionais de observação eleitoral continuem a ser aplicadas;

aa)

O apelo a que o Quirguistão inverta toda e qualquer tendência perniciosa para o autoritarismo, como a instrumentalização política da administração da justiça, a imposição de penas injustas, julgamentos não equitativos e não transparentes, a interferência na liberdade de imprensa, a impunidade dos agentes de aplicação da lei e a alegada prática de maus tratos e tortura de pessoas detidas preventivamente, as extradições para países em que as pessoas enfrentam risco de tortura ou maus tratos, bem como a discriminação de minorias e as limitações impostas à liberdade de reunião e de expressão, e a que o Quirguistão investigue pormenorizadamente todas as alegações de colocação de provas, de extorsão, de tortura e de maus-tratos; a manifestação dos receios causados pela detenção de líderes políticos e potenciais candidatos presidenciais com base em alegações de corrupção;

ab)

A expressão, neste contexto, de desagrado face à manutenção da pena perpétua aplicada ao ativista dos direitos humanos Azimjon Askarov, que documentou a violência interétnica em 2010, e o apelo a que seja imediatamente libertado, que a sua condenação seja anulada, que seja reabilitado e lhe seja concedida uma indemnização;

ac)

A advertência de que a corrupção põe em risco os direitos humanos, a igualdade, o comércio e a concorrência leal e dissuade os investimentos estrangeiros, impedindo, assim, o crescimento económico, ao mesmo tempo que reduz a confiança e convicção dos cidadãos nas instituições do Estado;

ad)

O incentivo a um empenhamento firme no progresso social, na boa governação, na democracia e nas boas relações interétnicas e inter-religiosas, no ensino e na educação enquanto meio, também, de reforçar as bases da estabilidade e da segurança; a prossecução do apoio a medidas de consolidação da paz e de segurança e a intensificação de esforços para integrar plenamente as minorias, na sequência dos confrontos étnicos no Quirguistão em 2010, a fim de prevenir conflitos futuros;

ae)

A ajuda à superação dos problemas socioeconómicos e dos obstáculos do tipo referido na Recomendação n.o 202 da OIT; a dedicação, neste contexto, de uma atenção especial à situação dos jovens através da promoção de intercâmbios académicos, juvenis e culturais; a votação de uma especial atenção ao desenvolvimento regional, com particular ênfase nas desigualdades entre o norte e o sul;

af)

O apoio ao reforço da cooperação regional na Ásia Central, que é uma das regiões menos integradas do mundo, abraçando a atual dinâmica positiva, nomeadamente, para fomentar a estabilidade e o desenvolvimento de toda esta região; o reconhecimento da participação do país nos programas da UE neste sentido, bem como na aplicação da Estratégia da UE para a Ásia Central nos domínios da energia, gestão da água e problemas ambientais, e nos diálogos regulares com a UE em matéria de políticas e direitos humanos;

ag)

A reafirmação de que a adesão do Quirguistão à União Económica Eurasiática (UEE) não afeta o reforço das suas relações com a UE, tal como demonstrado pela recente ratificação do APC reforçado entre a UE e o Cazaquistão;

ah)

A tomada em consideração da evolução das relações do Quirguistão com a China e a Rússia; o incentivo a que o Quirguistão diversifique a sua economia com vista a reduzir a sua significativa dependência política destes dois atores externos; a tomada em consideração do desenvolvimento destas relações no contexto da implementação da estratégia chinesa «Uma Cintura, uma Rota» (OBOR); a garantia de um reforço significativo do combate à propaganda divulgada pelos meios de comunicação social russos no país;

ai)

A contribuição para o prosseguimento do desanuviar das recentes tensões diplomáticas e económicas na região, incluindo entre o Cazaquistão e o Quirguistão;

aj)

O apoio à atual melhoria das relações diplomáticas com o Usbequistão, bem como a um diálogo construtivo sobre a gestão dos escassos recursos hídricos existentes na região;

ak)

O reconhecimento das preocupações do Quirguistão em matéria de segurança à luz da deterioração da situação de segurança no Afeganistão e do aumento da radicalização na região da Ásia Central; a prestação de assistência no que se refere ao regresso de combatentes estrangeiros islâmicos e seus familiares do estrangeiro; o reforço da cooperação regional com os países da Ásia Central, no que respeita à luta contra os movimentos jihadistas e a criminalidade transnacional, assente na aplicação de medidas jurídicas, institucionais e práticas de controlo das fronteiras relacionadas com o combate ao terrorismo e a adoção de medidas preventivas contra o aumento da radicalização religiosa;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República do Quirguistão.

(1)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 91.

(2)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 119.

(3)  JO C 300 de 18.2.2016, p. 10.

(4)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 92.

(5)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 80.

(6)  JO C 208 de 10.6.2016, p. 177.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/204


P8_TA(2019)0046

Alterações ao Regimento do Parlamento

Decisão do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre as alterações do Regimento do Parlamento Europeu que incidem no título I, capítulos 1 e 4; no título V, capítulo 3; no título VII, capítulos 4 e 5; no título VIII, capítulo 1; no título XII; no título XIV e no anexo II (2018/2170(REG))

(2020/C 411/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 226.o e 227.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0462/2018),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Decide que as alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, com exceção das alterações relativas ao aditamento do segundo parágrafo do n.o 3-E do artigo 11.o e dos pontos 6 e 7 do Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, bem como as alterações aos artigos 196.o e 204.o, que entrarão em vigor à data da abertura do primeiro período de sessões subsequente à eleição do novo Parlamento Europeu, prevista para 2019;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — título

Texto em vigor

Alteração

Interesses financeiros dos deputados e regras de conduta

Regras de conduta

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.     O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento  (4) .

Suprimido

Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as suas atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

 

 

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.     Os deputados devem adotar a prática sistemática de só se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no Registo de Transparência estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência  (5) .

Suprimido

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados e , em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais , e preserva a dignidade do Parlamento . Além disso, não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento.

O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo e radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais. Os deputados preservam a dignidade do Parlamento e não lesam a sua reputação.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

Nos debates parlamentares, os deputados abstêm-se de linguagem e de comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos, e não desfraldam bandeiras nem bandeirolas.

Suprimido

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto em vigor

Alteração

Os deputados respeitam as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais.

Suprimido

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 4

Texto em vigor

Alteração

A violação dessas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.o, 166.o e 167.o.

Suprimido

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-A.     Os deputados não comprometem o bom andamento dos trabalhos parlamentares, nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-B.     Os deputados não perturbam o bom funcionamento da assembleia e abstêm-se de comportamentos inadequados. Os deputados não exibem bandeiras, nem faixas.

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3-C (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-C.     Nos debates parlamentares em plenário, os deputados abstêm-se de usar linguagem ofensiva.

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3-C (novo) — interpretação

Texto em vigor

Alteração

 

A avaliação para determinar se a linguagem utilizada por um deputado durante um debate parlamentar é ofensiva ou não deve ter em conta, entre outros aspetos, as intenções identificáveis do orador, a perceção da mensagem pelo público, a medida em que possa lesar a dignidade e a reputação do Parlamento, bem como a liberdade de expressão do deputado em causa. A título de exemplo, a linguagem difamatória, o «discurso de ódio» e o incitamento à discriminação, designadamente em razão de qualquer um dos fundamentos a que se refere o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, constituem, em circunstâncias normais, casos de «linguagem ofensiva» na aceção do presente artigo.

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3-D (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-D.     Os deputados respeitam as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais.

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 3-E (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-E.     Os deputados abstêm-se de qualquer tipo de assédio psicológico ou sexual e respeitam o Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, que figura em anexo ao presente Regimento  (1-A) .

 

Os deputados não podem ser eleitos para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores ou participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais, caso não tenham assinado a declaração relativa ao referido Código de Conduta.

 

Alteração 14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

4.     A aplicação do presente artigo não obsta de forma alguma à vivacidade dos debates parlamentares nem prejudica a liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.

Suprimido

A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados.

 

A aplicação do presente artigo baseia-se no princípio da transparência e garante que todas as disposições nesta matéria sejam levadas ao conhecimento dos deputados, que devem ser informados individualmente dos seus direitos e deveres.

 

Alteração 15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

5.   Caso uma pessoa empregada por um deputado, ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento, não respeite as regras de conduta estabelecidas no n.o 3, podem ser aplicadas ao deputado em causa, se adequado, as sanções previstas no artigo 166.o .

5.   Caso uma pessoa que trabalhe para um deputado, ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento, não respeite as regras de conduta estabelecidas no presente artigo , tal comportamento pode, se for caso disso, ser imputado ao deputado em causa.

Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 5-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

5-A.     A aplicação do presente artigo não obsta, de forma alguma, à vivacidade dos debates parlamentares, nem prejudica a liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.

Alteração 17

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 5-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

5-B.     O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos, às comissões e às delegações do Parlamento.

Alteração 18

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

6.     Os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar.

Suprimido

Alteração 19

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11 — n.o 7

Texto em vigor

Alteração

7.     As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados.

Suprimido

Alterações 20 e 75

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Interesses financeiros dos deputados e Registo de Transparência

 

1.     O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos deputados sob a forma de um Código de Conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento  (1-A) .

 

Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

 

2.     Os deputados devem adotar a prática sistemática de só se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no Registo de Transparência estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o Registo de Transparência  (1-B) .

 

3.     Os deputados devem publicar em linha todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo da Transparência. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 6, do anexo I, os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões devem publicar em linha, relativamente a cada relatório, todas as reuniões programadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência. A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária no sítio «web» do Parlamento.

 

4.     A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária na página em linha dos deputados no sítio «web» do Parlamento para os deputados que pretendam publicar uma auditoria voluntária ou a confirmação, nos termos das regras aplicáveis do Estatuto dos Deputados e das respetivas Medidas de Aplicação, de que a sua utilização do subsídio de despesas gerais respeita as regras aplicáveis do referido Estatuto e das referidas Medidas de Aplicação.

 

5.     Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as suas atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

 

6.     O código de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre antigos deputados.

 

Alteração 88

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 32 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

5.   A constituição de um grupo político é comunicada ao Presidente por meio de uma declaração. Essa declaração indica a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da mesa. A declaração é assinada por todos os membros do grupo.

5.    A constituição de um grupo político é comunicada ao Presidente por meio de uma declaração. Essa declaração contém:

 

a denominação do grupo,

 

uma declaração política que defina a finalidade do grupo, e

 

o nome dos deputados que o integram e a composição da mesa.

 

Todos os membros do grupo declaram por escrito, num anexo à declaração, que partilham a mesma afinidade política .

Alteração 21

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 34 — n.o 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.     Os intergrupos, bem como quaisquer outros agrupamentos não oficiais, são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas e não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral.

Alteração 22

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 34 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.    Os referidos agrupamentos são totalmente transparentes nas suas iniciativas e não realizam atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aprovada pela Mesa aplicável à  sua constituição sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as atividades destes agrupamentos dando-lhes apoio logístico.

2.   Desde que as condições previstas na regulamentação interna do Parlamento aplicável à constituição de tais agrupamentos sejam respeitadas, um grupo político pode facilitar as atividades destes agrupamentos dando-lhes apoio logístico.

Alteração 23

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 34 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Os outros agrupamentos não oficiais são igualmente obrigados a declarar todos os apoios, em numerário ou em espécie, até ao final do mês seguinte ao da sua concessão, que os deputados a título individual não tenham declarado, nos termos das obrigações que lhes incumbem por força do anexo I.

Alteração 24

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 34 — n.o 3-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-A.     Só os representantes de interesses que estejam inscritos no Registo de Transparência podem participar em atividades dos intergrupos ou em outras atividades de agrupamentos não oficiais organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo, participando em reuniões ou eventos de um intergrupo ou de um agrupamento não oficial, prestando-lhes apoio ou coorganizando os seus eventos.

Alteração 25

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 34 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

4.   Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o n.o 3. Esse registo é publicado no sítio «web» do Parlamento. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e  asseguram a aplicação efetiva do presente artigo .

4.   Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o n.o 3. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e  a respetiva publicação no sítio «web» do Parlamento .

Alteração 26

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 34 — n.o 4-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

4-A.     Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.

Alteração 27

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 128 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

4.    Um dos autores da pergunta pode usar da palavra no Parlamento para a desenvolver. O destinatário responde.

4.    Um deputado designado previamente pelos autores da pergunta usa da palavra no Parlamento, para a desenvolver. Se esse deputado não estiver presente, a pergunta caduca. O destinatário responde.

Alteração 28

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Os deputados podem dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento (27). O teor das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

1.   Os deputados , um grupo político ou uma comissão parlamentar podem dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento (27). O teor das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

Alteração 29

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.   As perguntas são apresentadas ao Presidente. As questões relativas à admissibilidade de uma pergunta são decididas pelo Presidente. A decisão do Presidente deve basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.o 1, mas também nas disposições do Regimento em geral. A decisão fundamentada do Presidente é notificada ao autor da pergunta.

2.   As perguntas são apresentadas ao Presidente em formato eletrónico . As questões relativas à admissibilidade de uma pergunta são decididas pelo Presidente. A decisão do Presidente deve basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.o 1, mas também nas disposições do Regimento em geral. A decisão fundamentada do Presidente é notificada ao autor da pergunta.

Alteração 30

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

3.    As perguntas são apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, 20 perguntas durante um período de três meses consecutivos.

3.   Cada deputado , grupo político ou comissão parlamentar pode apresentar, no máximo, 20 perguntas durante um período de três meses consecutivos. Regra geral, o destinatário responde à pergunta no prazo de seis semanas depois de lhe ter sido transmitida. Porém, cada deputado, grupo político ou comissão parlamentar pode mensalmente designar uma das suas perguntas como «pergunta prioritária», a qual deverá obter resposta do destinatário no prazo de três semanas depois de lhe ter sido transmitida.

Alteração 31

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

5.   Se uma pergunta não tiver podido receber resposta do destinatário no prazo de três semanas (perguntas prioritárias) ou no prazo de seis semanas (perguntas não prioritárias) depois de lhe ter sido transmitida, pode ser inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente .

5.   Se uma pergunta não receber resposta do destinatário no prazo previsto no n.o 3 , a comissão competente pode decidir inscrevê-la na ordem do dia da sua reunião seguinte.

Alteração 32

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130 — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

6.     Cada deputado pode formular uma pergunta prioritária por mês.

Suprimido

Alteração 33

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130 — n.o 7

Texto em vigor

Alteração

7.   As perguntas e as respostas, incluindo os anexos que as acompanham, são publicadas no sítio «web» do Parlamento.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 34

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-A

Texto em vigor

Alteração

Artigo 130.o-A

Suprimido

Interpelações breves com pedido de resposta escrita

 

1.     Em interpelações breves, consistentes em perguntas com pedido de resposta escrita, o Conselho, a Comissão ou a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem ser convidados por uma comissão, por um grupo político ou por um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento a prestar informações ao Parlamento sobre temas específicos.

 

Essas perguntas são apresentadas ao Presidente que, caso as perguntas estejam em conformidade com o Regimento em geral e cumpram os critérios estabelecidos num anexo do Regimento  (28) , solicita ao destinatário que responda no prazo de duas semanas. O Presidente pode prorrogar esse prazo após consultar os autores das perguntas.

 

2.     As perguntas e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento.

 

 

Alteração 35

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — título

Texto em vigor

Alteração

Interpelações extensas com pedido de resposta escrita e debate

Interpelações extensas com pedido de resposta escrita

Alteração 36

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.    Em interpelações extensas , consistentes em perguntas com pedido de resposta escrita e debate, essas perguntas podem ser apresentadas ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança por uma comissão, por um grupo político ou por um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento. As interpelações podem incluir uma breve exposição de motivos.

1.    As interpelações extensas consistem em perguntas com pedido de resposta escrita apresentadas por um grupo político ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Essas perguntas são apresentadas por escrito ao Presidente que, caso as perguntas estejam em conformidade com o Regimento em geral e cumpram os critérios estabelecidos num anexo do Regimento  (29) , as comunica de imediato ao destinatário da pergunta e lhe pede que declare se e quando tenciona responder.

 

Alteração 37

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.     As interpelações extensas são de interesse geral e são comunicadas por escrito ao Presidente. Não poderão exceder 500 palavras. Caso estejam genericamente em conformidade com as disposições do Regimento, o Presidente transmite-as de imediato ao destinatário, solicitando-lhe uma resposta por escrito.

Alteração 38

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 1-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-B.     Não podem ser apresentadas mais de 30 interpelações extensas por ano. A Conferência dos Presidentes assegura uma repartição equitativa das interpelações extensas pelos grupos políticos, não podendo cada grupo político apresentar mais de uma interpelação extensa por mês.

Alteração 39

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 1-C (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-C.     Se o destinatário não responder à interpelação extensa no prazo de seis semanas a contar da sua transmissão, a interpelação extensa é, a pedido do autor, inscrita no projeto definitivo de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.o e sob reserva do disposto no n.o 3-A.

Alteração 40

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.   Após receção da resposta por escrito, a interpelação extensa é inscrita no projeto de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.o. Realiza-se um debate, se uma comissão, um grupo político ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento o solicitarem.

2.   Após receção da resposta por escrito, e caso os deputados e o ou os grupos políticos que atinjam, pelo menos, o limiar médio assim o solicitem, a interpelação extensa é inscrita no projeto definitivo de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.o e sob reserva do disposto no n.o 3-A .

Alteração 41

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

3.     Se o destinatário se recusar a responder à pergunta ou não o fizer no prazo de três semanas, a pergunta é inscrita no projeto de ordem do dia. Realiza-se um debate, se uma comissão, um grupo político ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento o solicitarem. Antes do debate, um dos autores da pergunta pode ser autorizado a aduzir fundamentos adicionais para a mesma.

Suprimido

Alteração 42

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 3-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-A.     O número de interpelações extensas debatidas no decurso de um só período de sessões não pode ser superior a três. Se forem solicitados debates em relação a mais de três interpelações extensas durante o mesmo período de sessões, a Conferência dos Presidentes deverá incluí-las no projeto definitivo de ordem do dia pela ordem em que recebeu tais pedidos de debate.

Alteração 43

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

4.   Um dos autores da pergunta pode usar da palavra no Parlamento para a desenvolver. A resposta é dada por um membro da instituição interpelada.

4.   Um deputado designado previamente pelo autor ou pelos requerentes do debate, nos termos do n.o 2, usa da palavra no Parlamento para desenvolver a interpelação extensa . Se esse deputado não estiver presente, a interpelação extensa caduca. O destinatário responde.

Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.o, n.os 2 a  5 , relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.

Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.o, n.os 2 a  8 , relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.

Alteração 44

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

5.   As perguntas e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento.

5.   As interpelações e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento.

Alteração 45

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 165 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   O Presidente adverte os deputados que prejudiquem o bom andamento dos trabalhos ou cujo comportamento não respeite as disposições pertinentes do artigo 11.o.

1.   O Presidente adverte os deputados que infrinjam as regras de conduta definidas no artigo 11.o, n.o 3-B ou n.o 3-C .

Alteração 46

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 165 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.   Em caso de recidiva, o Presidente adverte novamente o deputado, e a advertência é lavrada em ata.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 47

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 165 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

3.   Se a  perturbação se mantiver, ou em caso de nova recidiva, o Presidente pode retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso do hemiciclo até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente pode recorrer imediatamente à expulsão do deputado em causa do hemiciclo até ao final da sessão, sem segunda advertência. O Secretário-Geral procura assegurar sem demora a execução desta medida disciplinar, com a ajuda dos contínuos e, se necessário, do serviço de segurança do Parlamento.

3.   Se a  infração se mantiver, ou em caso de nova recidiva, o Presidente pode retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso do hemiciclo até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente pode recorrer imediatamente à expulsão do deputado em causa do hemiciclo até ao final da sessão, sem segunda advertência. O Secretário-Geral procura assegurar sem demora a execução desta medida disciplinar, com a ajuda dos contínuos e, se necessário, do serviço de segurança do Parlamento.

Alteração 48

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 165 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

5.   O Presidente pode decidir interromper a transmissão da sessão em direto caso um deputado adote linguagem ou comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos .

5.   O Presidente pode decidir interromper a transmissão da sessão em direto, caso um deputado infrinja o disposto no artigo 11.o, n.o 3-B ou n.o 3-C .

Alteração 49

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 165 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

O Presidente pode ordenar que as partes do discurso de um deputado que contenham linguagem ofensiva, racista ou xenófoba sejam suprimidas da gravação audiovisual dos debates.

O Presidente pode ordenar que as partes do discurso de um deputado que infrinjam o disposto no artigo 11.o, n.o 3-B ou n.o 3-C, sejam suprimidas da gravação audiovisual dos debates.

Alteração 50

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 166 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Em casos graves de desordem ou de perturbação do Parlamento, em violação dos princípios previstos no artigo 11.o , o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha as sanções adequadas.

1.   Em casos graves de infração do disposto no artigo 11.o, n.o 3-A a n.o 5-B , o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha ao deputado em causa as sanções adequadas nos termos do presente artigo .

 

No que respeita ao disposto no artigo 11.o, n.o 3-B ou n.o 3-C, o Presidente pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo, independentemente de ter sido ou não previamente imposta ao deputado em causa uma medida imediata, na aceção do artigo 165.o.

 

No que respeita ao disposto no artigo 11.o, n.o 3-E, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, em conformidade com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.

 

O Presidente pode aplicar uma sanção a um deputado nos casos previstos no Regimento ou numa decisão adotada pela Mesa ao abrigo do artigo 25.o, para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo.

O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. Em casos excecionais, o Presidente pode convocar uma audição do deputado em causa.

 

Essa decisão é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos.

 

Após a decisão ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas a um deputado são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto.

 

Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio «web» do Parlamento, e não é suprimida até ao termo da legislatura.

 

Alteração 51

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 166 — n.o 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.     O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. O Presidente pode decidir convocar uma audição presencial, sempre que tal se afigure adequado.

 

Essa decisão é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos.

 

Após a decisão ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto.

 

Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio «web» do Parlamento e não é suprimida até ao termo da legislatura.

Alteração 52

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 166 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.   Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade.

2.   Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade. Será igualmente tido em conta, se for caso disso, o eventual dano causado à dignidade e à reputação do Parlamento.

Deve ser estabelecida uma distinção entre os comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados desde que não sejam injuriosos, difamatórios, racistas ou xenófobos, e se mantenham dentro de proporções razoáveis, e os comportamentos que perturbem ativamente a atividade parlamentar.

 

Alteração 53

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 166 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

4.   As medidas previstas no n.o 3, alíneas b) a e), podem ser agravadas para o dobro em caso de infrações repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 165.o, n.o 3.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 54

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 174 — n.o 7

Texto em vigor

Alteração

7.   O Presidente pode pôr à votação em bloco outras alterações, caso sejam complementares, salvo se um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo tiverem requerido uma votação em separado ou por partes. Os autores das alterações também podem propor uma votação em bloco , se as suas alterações forem complementares .

7.   O Presidente pode pôr à votação em bloco outras alterações, caso sejam complementares, salvo se um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo tiverem requerido uma votação em separado ou por partes. Os autores das alterações também podem propor uma votação em bloco das suas alterações.

Alteração 55

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 174 — n.o 10

Texto em vigor

Alteração

10.   As alterações para as quais tenha sido requerida uma votação nominal são votadas separadamente .

10.   As alterações para as quais tenha sido requerida uma votação nominal são votadas em separado das demais alterações .

Alteração 56

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 177 — interpretação

Texto em vigor

Alteração

As infrações ao presente artigo são consideradas casos graves de perturbação da ordem, na aceção do artigo 166.o, n.o 1, e têm as consequências jurídicas previstas nesse artigo .

As infrações ao presente artigo são consideradas infrações graves ao disposto no artigo 11.o, n.o 3-B .

Alteração 57

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 196

Texto em vigor

Alteração

Artigo 196.o

Artigo 196.o

Criação das comissões permanentes

Criação das comissões permanentes

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento cria comissões permanentes. As competências das comissões permanentes são definidas num anexo do presente Regimento (52). Esse anexo é aprovado pela maioria dos votos expressos. Os membros das comissões permanentes são nomeados durante o primeiro período de sessões subsequente à  reeleição do Parlamento e, novamente, dois anos e meio mais tarde .

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento cria comissões permanentes. As competências das comissões permanentes são definidas num anexo do presente Regimento (52). Esse anexo é aprovado pela maioria dos votos expressos. Os membros das comissões permanentes são nomeados durante o primeiro período de sessões subsequente à  eleição de um novo Parlamento.

As competências das comissões permanentes podem ser definidas numa data diferente da sua criação.

As competências das comissões permanentes podem ser redefinidas numa data diferente da sua criação.

Alteração 58

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 204 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 199.o, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice-presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; não é permitido que uma Mesa seja exclusivamente feminina ou masculina, nem que todos os vice-presidentes sejam oriundos do mesmo Estado- Membro.

1.   Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 199.o e, novamente, dois anos e meio mais tarde , a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice-presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; não é permitido que uma Mesa seja exclusivamente feminina ou masculina, nem que todos os vice-presidentes sejam oriundos do mesmo Estado- Membro.

Alteração 59

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 210-A — título

Texto em vigor

Alteração

Procedimento a aplicar na consulta, por uma comissão, de informações confidenciais recebidas pelo Parlamento

Procedimento a aplicar na consulta, por uma comissão, de informações confidenciais no quadro de uma reunião de comissão à porta fechada

Alteração 60

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 210-A — n.o 3 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

Após o presidente da comissão ter declarado que se aplica o procedimento confidencial, só podem assistir à reunião os membros da comissão , e os funcionários e peritos previamente designados pelo presidente, cuja presença seja estritamente necessária .

Após o presidente da comissão ter declarado que se aplica o procedimento confidencial, a reunião decorrerá à porta fechada e a ela poderão assistir os membros da comissão , incluindo os membros suplentes . A comissão pode decidir, em conformidade com o quadro jurídico interinstitucional aplicável, que outros deputados assistam à reunião, nos termos do artigo 206.o, n.o 3. Podem igualmente assistir à reunião pessoas que tenham sido previamente designadas pelo Presidente, na medida em que tenham necessidade de ter conhecimento da matéria em apreço, no respeito devido por quaisquer restrições decorrentes das normas aplicáveis que regem o tratamento de informação confidencial pelo Parlamento. No que respeita à consulta de informações classificadas ao nível de «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou superior, ou em caso de limitações específicas de acesso decorrentes do quadro jurídico interinstitucional, podem aplicar-se restrições adicionais.

Alteração 61

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 210-A — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

4.   Um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão que tiver aplicado o procedimento confidencial, podem requerer a apreciação de um caso de violação do sigilo. Este pedido pode ser inscrito na ordem do dia da reunião seguinte da comissão. A comissão pode decidir, por maioria dos seus membros, apresentar a questão ao Presidente para apreciação mais circunstanciada, nos termos dos artigos 11.o e 166.o.

4.    Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de violação da confidencialidade em geral, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam, pelo menos, o limiar médio na comissão que tiver aplicado o procedimento confidencial podem requerer a apreciação de um caso de violação do sigilo. Este pedido pode ser inscrito na ordem do dia da reunião seguinte da comissão. A comissão pode decidir, por maioria dos seus membros, apresentar a questão ao Presidente para apreciação mais circunstanciada, nos termos dos artigos 11.o e 166.o.

Alteração 62

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 211 — título

Texto em vigor

Alteração

Audições públicas relativas a iniciativas de cidadania

Audições públicas e  debates sobre iniciativas de cidadania

Alteração 63

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 211 — n.o 7-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

7-A.     O Parlamento realiza um debate sobre uma iniciativa de cidadania publicada no registo pertinente, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211/2011, num período de sessões subsequente à audição pública e, aquando da inscrição do debate na sua ordem do dia, decide se deve ou não encerrar o debate com uma resolução. O Parlamento não encerrará o debate com uma resolução, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre matéria idêntica ou análoga, salvo proposta em contrário do Presidente, apresentada por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.o, n.os 3 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.

Alteração 76

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 211– n.o 8

Texto em vigor

Alteração

8.   Caso a Comissão não apresente uma proposta de ato jurídico sobre uma iniciativa de cidadania , que lhe tenha sido apresentada com êxito nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, no prazo de 12 meses após ter emitido o seu parecer favorável sobre a iniciativa e definido, numa comunicação, as medidas que tenciona tomar , a comissão competente quanto à matéria de fundo pode organizar uma audição em consulta com os organizadores da iniciativa de cidadania e, se necessário, pode ativar o procedimento previsto no artigo 46.o do Regimento , para efeitos do exercício do direito do Parlamento de solicitar que a Comissão apresente uma proposta adequada .

8.    Após a comunicação pela Comissão das suas conclusões jurídicas e políticas sobre uma iniciativa de cidadania específica, o Parlamento avalia as medidas tomadas pela Comissão na sequência dessa comunicação. Caso a Comissão não apresente uma proposta adequada sobre uma iniciativa de cidadania, a comissão competente quanto à matéria de fundo pode organizar uma audição em consulta com os organizadores da iniciativa de cidadania . Além disso, o Parlamento pode decidir se realiza um debate em sessão plenária e se encerra este debate com uma resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 211.o, n.o 7-A. O Parlamento pode igualmente decidir exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ativando assim o procedimento previsto no artigo 46.o.

Alteração 64

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 223-A — título — nota de rodapé

Texto em vigor

Alteração

61

O artigo 223.o-A do Regimento aplica-se apenas aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, na aceção do artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Ver também as notas de rodapé dos artigos 224.o e 225.o do Regimento.

61

O artigo 223.o-A do Regimento aplica-se apenas aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, na aceção do artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Alteração 65

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 223-A — n.o 2-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

2-A.     Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, um grupo de, pelo menos, 50 cidadãos pode apresentar um pedido fundamentado, exortando o Parlamento a solicitar a verificação referida no n.o 2. Este pedido fundamentado não pode ser apresentado nem assinado por deputados. Deve incluir elementos factuais substantivos que demonstrem que o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa não cumprem as condições a que se refere o n.o 2.

 

O Presidente transmite à comissão competente os pedidos de grupos de cidadãos declarados admissíveis para uma análise mais aprofundada.

 

No seguimento dessa análise, que deve ser efetuada no prazo de quatro meses a contar da data da consulta do Presidente, a comissão competente pode decidir, por uma maioria dos membros que a compõem representativa de, pelo menos, três grupos políticos, apresentar uma proposta de seguimento do pedido e informar desse facto o Presidente.

 

O grupo de cidadãos é informado dos resultados da análise em comissão.

 

Depois de receber a decisão tomada pela comissão, o Presidente comunica o pedido ao Parlamento.

 

Na sequência dessa comunicação, o Parlamento decide, por maioria dos votos expressos, se deve ou não submeter o pedido à apreciação da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias.

 

A comissão aprova diretrizes para o tratamento de tais pedidos de grupos de cidadãos.

Alteração 89/rev

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 228-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 228.o-A

Integração da perspetiva do género

A Mesa adota um plano de ação em matéria de género, com vista a integrar a perspetiva de género em todas as atividades do Parlamento, a todos os níveis e em todas as fases. O plano de ação em matéria de género é objeto de acompanhamento semestral e revisto, pelo menos, de cinco em cinco anos.

Alteração 66

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 229 — parágrafo 3

Texto em vigor

Alteração

As presentes disposições não se aplicam às petições nem aos textos que não exijam uma decisão.

As presentes disposições não se aplicam às petições , às Iniciativas de Cidadania Europeia e aos textos que não exijam uma decisão.

Alteração 67

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo II — título

Texto em vigor

Alteração

CRITÉRIOS PARA AS PERGUNTAS E INTERPELAÇÕES COM PEDIDO DE RESPOSTA ESCRITA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 130.o, 130.o-A, 130.o-B, 131.o E 131.o-A

CRITÉRIOS PARA AS PERGUNTAS E INTERPELAÇÕES COM PEDIDO DE RESPOSTA ESCRITA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 130.o, 131.o E 131.o-A


(4)   Ver anexo I.

(5)   Acordo de 16 de abril de 2014 entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11).

(1-A)   O Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, aprovado pela Mesa em 2 de julho de 2018, figurará em anexo ao presente Regimento.

(1-A)   Vide anexo I.

(1-B)   Acordo de 16 de abril de 2014 entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11).

(27)  Ver anexo II

(27)  Ver anexo II

(28)   Ver anexo II

(29)   Ver anexo II

(52)  Ver anexo V.

(52)  Ver anexo V.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 15 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/230


P8_TA(2019)0001

Estabelecimento, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 — C8-0273/2018 — 2018/0258(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/30)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

As 2 140 estâncias aduaneiras (2) presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo.

(1)

As 2 140 estâncias aduaneiras (2) presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo , respeitando as condições de proteção e segurança .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A união aduaneira é um dos alicerces da União Europeia — um dos maiores blocos comerciais do mundo — e é fundamental para o bom funcionamento do mercado único, em benefício das empresas e dos cidadãos. Na sua resolução de 14 de março de 2018  (2-A) , o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que gerou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que só pode ser alcançada uma Europa mais forte e mais ambiciosa se esta estiver dotada de meios financeiros reforçados e solicitou, por conseguinte, que fosse prestado um apoio contínuo às políticas existentes, que fossem aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União, e que às responsabilidades suplementares correspondessem meios financeiros adicionais.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos.

(2)

Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos , bem como à falta de controlos aduaneiros normalizados . A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência e do funcionamento adequado de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. Outros desafios, como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização dos controlos e dos registos de inspeções, a resiliência a ciberataques, à sabotagem, à espionagem industrial e à utilização abusiva dos dados, também irão aumentar a procura de um melhor funcionamento dos procedimentos aduaneiros. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Todas as mercadorias que entram no território aduaneiro da União devem ser sujeitas a controlos rigorosos, a fim de evitar a busca do porto mais favorável por parte de infratores aduaneiros. Para assegurar o aumento da solidez global, bem como a convergência no desempenho dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, é necessária uma estratégia clara relacionada com os pontos mais fracos.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Os Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões (3) sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (…) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».

(3)

Alguns Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões (3) sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (…) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro.

(6)

É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro que garanta a deteção de práticas como, por exemplo, a contrafação de mercadorias e outras práticas comerciais ilícitas. Devem ser tidas em consideração as fórmulas de apoio financeiro já existentes.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.

(7)

Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências , tendo simultaneamente em conta a cibersegurança, nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6).

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6). Para garantir a disciplina orçamental, as condições para a atribuição de prioridade às subvenções devem ser claras, definidas e baseadas nas necessidades identificadas para as tarefas desempenhadas pelos pontos aduaneiros.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem respeitar padrões otimizados de segurança, incluindo em matéria de cibersegurança, proteção, ambiente e saúde.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)

Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os Estados-Membros devem ter o controlo total sobre esses dados.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C)

Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem contribuir para proporcionar uma gestão otimizada dos riscos aduaneiros.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 13-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-D)

Ao substituir os antigos equipamentos de controlo aduaneiro pelos meios do presente Instrumento, os Estados-Membros devem ser responsáveis por eliminar, de uma forma que respeite o ambiente, os equipamentos antigos de controlo aduaneiro.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX] (10) excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624 (11), permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

(15)

A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX] (10) excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins conexos como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624 (11), permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo. Para garantir que qualquer instrumento ou equipamento financiado pelo fundo esteja sob a custódia permanente do ponto aduaneiro designado que é proprietário do equipamento, o ato de partilha e de interoperabilidade entre as autoridades aduaneiras e de fronteiras deve ser definido como não sistemático e não regular.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos.

(16)

Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídas a um Estado-Membro ou se este tiver recebido contribuições de outro programa da União ou apoio de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou apoio deve ser mencionado na candidatura.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental.

(17)

Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental. Além disso, a fim de assegurar a proteção da integridade dos interesses estratégicos da União, os Estados-Membros são encorajados a ponderar cuidadosamente a cibersegurança e os riscos de uma exposição potencial de dados sensíveis fora da União quando lançam concursos para novos equipamentos de controlo aduaneiro.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (12) .

Suprimido

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações solicitadas.

(19)

Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações individuais das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes solicitadas.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações sobre os equipamentos de controlo aduaneiro que vão além de um determinado limite de custo.

(20)

A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam claros e transparentes. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações pormenorizadas sobre os equipamentos de controlo aduaneiro e os procedimentos de contratação pública que vão além de um determinado limite de custo , bem como uma justificação das despesas .

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(22)

A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, a fim de estabelecer programas de trabalho, à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(24)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(25)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio orientador para a consecução dos objetivos do Instrumento, assegurando ao mesmo tempo uma utilização otimizada dos recursos financeiros.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

1.   Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todos os controlos aduaneiros da União sejam normalizados , o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação interagências nas fronteiras da União no que diz respeito de pessoas e mercadorias, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis.

2.   O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente , manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos , seguros, ciber-resilientes, respeitadores do ambiente e fiáveis. Um objetivo adicional consiste em melhorar a qualidade dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar o desvio de mercadorias para pontos mais fracos da UE.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação interagências, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 300 000 000  EUR, a preços correntes.

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 149 175 000 EUR, a preços de 2018 ( 1 300 000 000 EUR, a preços correntes).

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas , de igual forma legítimas e verificadas, relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, intercâmbios de dados entre os Estados-Membros envolvidos na medida em que estejam relacionados com os objetivos específicos do Instrumento em apoio do objetivo geral , bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União.

3.   Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União , o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE competentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão das fronteiras.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente , a manutenção e  a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.o 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.o 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária , e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos, da evolução dos padrões de contrabando de mercadorias e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro .

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação.

4.   Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento devem ser usados, essencialmente, para fins de controlo aduaneiro, mas podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação , para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.o .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     As circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro na reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos :

Todos os custos relacionados com as ações referidas no artigo 6.o são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento , com exceção de :

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Custos relativos à formação ou à atualização das competências necessárias para a utilização do equipamento;

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software diretamente necessário ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;

c)

Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro e do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro ;

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições;

d)

Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições , com exceção das redes ou subscrições diretamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro ;

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução . O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o, que altera o anexo 2-A para estabelecer programas de trabalho .

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A preparação dos programas de trabalho referidos no n.o 1 deve assentar numa avaliação das necessidades, que , no mínimo, consiste no seguinte:

A preparação dos programas de trabalho referidos no n.o 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que consiste no seguinte:

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis;

b)

Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis e funcionais ;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Uma definição comum de norma mínima e de norma ótima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e

c)

Uma definição comum de norma técnica mínima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Uma avaliação do nível ótimo dos equipamentos de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras.

d)

Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras , em função da magnitude das operações aduaneiras e do volume de trabalho relativo .

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o .

1.    Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.o, n.o 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios da Comissão sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.

2.    São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação , para disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa .

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 4 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

A presença e o estado dos equipamentos financiados pelo orçamento da União cinco anos após a entrada em funcionamento;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 4 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Informações sobre os casos de manutenção do equipamento de controlo aduaneiro;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 4 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Informações sobre o procedimento de contratação pública;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 4 — alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D)

Justificação das despesas.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1.   As avaliações de ações financiadas ao abrigo do Instrumento referidas no artigo 6.o devem incidir nos resultados, no impacto e na eficácia do Instrumento e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de garantir a sua utilização eficiente no processo de tomada de decisão.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento.

2.   A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Instrumento.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

3.   Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos , ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A Comissão deve incluir as avaliações parciais anuais no seu relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.o

Suprimido

Procedimento de comité

 

1.     A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) [2018/XXX]  (23) .

 

2.     Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) 182/2011.

 

 

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral , demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental .

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

2.    A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve prestar periodicamente informações ao público sobre o Instrumento, as suas ações e resultados , mencionando, nomeadamente, os programas de trabalho a que se refere o artigo 11.o .

Alteração 65

Proposta de regulamento

Anexo 1 — coluna 3 — linha 1

Texto da Comissão

Alteração

Contentores, camiões, vagões ferroviários

Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos

Alteração 66

Proposta de regulamento

Anexo 1 — coluna 3 — linha 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Veículos

Alteração 67

Proposta de regulamento

Anexo 1 — coluna 2 — linha 5

Texto da Comissão

Alteração

Pórtico de retrodifusão de raios X

Pórtico de retrodifusão baseado em raios X

Alteração 68

Proposta de regulamento

Anexo 2 — coluna 2 — linha 6-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas

Alteração 69

Proposta de regulamento

Anexo 2 — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.

Segurança e proteção

a)

Grau de conformidade com as normas de segurança, incluindo a cibersegurança, dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

b)

Grau de conformidade com as normas de proteção dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

Alteração 70

Proposta de regulamento

Anexo 2 — ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.

Saúde e ambiente

a)

Grau de conformidade com as normas sanitárias dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

b)

Grau de conformidade com as normas ambientais dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

Alteração 71

Proposta de regulamento

Anexo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Alteração 72

Proposta de regulamento

Anexo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0460/2018).

(2)  Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.

(2)  Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.

(2-A)   P8_TA(2018)0075: Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020.

(3)  https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf.

(3)  https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf.

(6)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(6)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(10)  COM(2018)0473.

(11)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(10)  COM(2018)0473.

(11)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(12)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(23)   COM(2018)0442.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/256


P8_TA(2019)0002

Celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a UE e a Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Albânia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia (10302/2018 — C8-0433/2018 — 2018/0241(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 411/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10302/2018),

Tendo em conta o projeto de Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia (10290/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), do artigo 79.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0433/2018),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0463/2018),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia.

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/257


P8_TA(2019)0003

Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Quirguistão (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12564/2017 — C8-0033/2018 — 2017/0185(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 411/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12564/2017),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12659/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, dos artigos 207.o e 209.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0033/2018),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0443/2018),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Quirguistão.

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/258


P8_TA(2019)0006

Utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (COM(2017)0282 — C8-0172/2017 — 2017/0113(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0282),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0172/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 6 de dezembro de 2017 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0193/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 71.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de junho de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0264).


P8_TC1-COD(2017)0113

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

(Text with EEA relevance)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê um nível mínimo de abertura do mercado para a utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias.

(2)

A utilização de veículos alugados permite reduzir os custos das empresas de transporte de mercadorias por conta própria ou por conta de outrem e, ao mesmo tempo, aumentar a sua flexibilidade operacional. Por conseguinte, tal utilização pode contribuir para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas interessadas. Além disso, como os veículos de aluguer tendem a ser mais novos do que a média da frota, são também podem frequentemente ser mais seguros e menos poluentes. [Alt. 1]

(3)

A Diretiva 2006/1/CE não permite às empresas beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos alugados. Essa diretiva permite aos Estados-Membros restringir a utilização, pelas suas empresas estabelecidas nos seus respetivos territórios , de veículos tomados de aluguer com um peso máximo autorizado superior a seis toneladas a para efetuar operações por conta própria. Além disso, os Estados-Membros não são obrigados a autorizar a utilização de um veículo alugado nos respetivos territórios se o veículo foi matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer. [Alt. 2]

(4)

A fim de permitir que as empresas beneficiem em maior grau das vantagens da utilização de veículos alugados, estas deverão ter a possibilidade de utilizar veículos alugados em qualquer Estado-Membro, não só no seu país de estabelecimento. Essa possibilidade tornaria mais fácil para as empresas enfrentar nomeadamente picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários ou substituir veículos defeituosos ou danificados.

(4-A)

Os Estados-Membros não devem ser autorizados a limitar a utilização nos respetivos territórios de um veículo tomado de aluguer por uma empresa devidamente estabelecida no território de outro Estado-Membro, desde que o veículo esteja matriculado e cumpra as normas operacionais e requisitos de segurança em vigor, ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de qualquer Estado-Membro e autorizado a operar pelo Estado-Membro onde a empresa responsável estiver estabelecida. [Alt. 3]

(5)

O nível de tributação dos transportes rodoviários ainda varia consideravelmente na União. Por isso, determinadas restrições, que também afetam indiretamente a liberdade de prestação de serviços de aluguer de veículos, continuam a justificar-se a fim de evitar distorções fiscais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de limitar , de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva e nos seus respetivos territórios, o período de tempo durante o qual uma empresa estabelecida pode utilizar um veículo alugado num Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer pode ser utilizado nos respetivos territórios que tenha sido matriculado ou posto em circulação noutro Estado-Membro. Os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a limitar o número destes veículos que pode ser alugado por uma empresa estabelecida no seu território . [Alt. 4]

(5-A)

A fim de assegurar o cumprimento destas medidas, a informação sobre o número de registo do veículo de aluguer deve estar acessível nos registos eletrónicos nacionais dos Estados-Membros, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) . As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam informadas da utilização de um veículo que o operador contratou e que tenha sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro devem informar desse facto as autoridades competentes do outro Estado-Membro. Os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para esse efeito. [Alt. 5]

(6)

A fim de permitir levar a cabo operações de transporte por conta própria de forma mais eficiente, os Estados-Membros deveriam deixar de estar autorizados a restringir a possibilidade de utilização de veículos alugados para tais operações.

(6-A)

A fim de cumprir normas operacionais, satisfazer os requisitos de segurança e garantir condições de trabalho dignas para os condutores, é importante que os transportadores tenham acesso garantido a ativos e infraestruturas de apoio direto no país onde exercem as suas atividades. [Alt. 6]

(7)

A aplicação e os efeitos da presente diretiva devem ser monitorizados pela Comissão e ser documentados num relatório o mais tardar três anos após o termo do prazo para a transposição desta diretiva . O relatório deve também ter em devida conta o impacto na segurança rodoviária, nas receitas fiscais e no ambiente. O relatório deve também avaliar todas as infrações à presente diretiva, incluindo as infrações transfronteiriças. A necessidade de . Qqualquer futura ação neste domínio deve ser considerada à luz desse relatório. [Alt. 7]

(8)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, devido à natureza transfronteiras do transporte rodoviário e das questões que a presente diretiva pretende tratar, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(9)

A Diretiva 2006/1/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/1/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado-Membro aceita a utilização no seu território dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:»;

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um qualquer Estado-Membro , incluindo normas operacionais e requisitos de segurança ;»; [Alt. 8]

b)

É aditado o n.o 1-A seguinte:

«1-A.   Quando o veículo não está matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde a empresa que toma o veículo de aluguer está estabelecida, os Estados-Membros podem limitar o período de utilização do veículo de aluguer dentro dos respetivos territórios. Todavia, nesse caso, os Estados-Membros autorizam a sua utilização durante, pelo menos, quatro meses num determinado ano civil.» [Alt. 9]

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as suas empresas estabelecidas nos seus territórios possam utilizar veículos alugados para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.o»[Alt. 10]

1-A.     Quando o veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento da empresa pode:

a)

limitar o tempo durante o qual o veículo de aluguer pode ser utilizado no seu respetivo território, desde que autorize a utilização do veículo de aluguer pela mesma empresa durante, pelo menos, quatro meses consecutivos num determinado ano civil; nesse caso, pode ser exigido que o contrato de aluguer não exceda o prazo estabelecido pelo Estado-Membro;

b)

limitar o número de veículos alugados que podem ser utilizados por qualquer empresa, na condição de que estes permitam a utilização de, pelo menos, um número de veículos correspondente a 25 % da frota global de veículos de mercadorias pertencente à empresa em 31 de dezembro do ano precedente ao ano do pedido de autorização; neste caso, a empresa que possuir uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos será autorizada a usar pelo menos um veículo de aluguer.» [Alt. 11]

1-B.     Os Estados-Membros podem excluir das disposições do n.o 1 o transporte por conta própria efetuado por veículos cujo peso total em carga autorizado seja superior a 6 toneladas. [Alts. 28 e 34]

2-A)

É aditado o artigo 3.o-A seguinte:

«Artigo 3.o-A

1.     A informação sobre o número de registo de um veículo de aluguer será inscrita no registo eletrónico nacional, tal como definido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009  (*1) .

2.     As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam informadas da utilização de um veículo que o operador contratou e que tenha sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro devem informar desse facto as autoridades competentes do outro Estado-Membro.

3.     A cooperação administrativa prevista no n.o 2 deve ser feita por meio do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012  (*2) .

(*1)   Referência ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, tendo em conta a extensão das informações a registar de acordo com a proposta da Comissão. "

(*2)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 1 [Alt. 12]"

3)

É aditado o artigo 5.o-A seguinte:

«Artigo 5.o-A

Até … [OP: inserir data correspondente a 5 3  anos após o prazo de transposição da diretiva], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva. O relatório deve conter informações sobre a utilização de veículos de aluguer num outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento da empresa que toma de aluguer o veículo. O relatório deve prestar especial atenção ao impacto na segurança rodoviária e nas receitas fiscais, incluindo as distorções fiscais, e à execução das regras em matéria de cabotagem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*3) . Com base nesse relatório, a Comissão avaliará se é necessário propor medidas adicionais.

(*3)   Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72). ». [Alt. 13]"

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até … [OP: inserir a data correspondente a 18 20 meses após a entrada em vigor da presente diretiva ], o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 14]

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 71.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2019.

(3)  Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

(4)   Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/263


P8_TA(2019)0007

Suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a UE e determinados países terceiros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução das cláusulas de salvaguarda e de outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros (COM(2018)0206 — C8-0158/2018 — 2018/0101(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0206),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0158/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0330/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento e da Comissão, anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, a Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0101

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/287.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO

O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperaram entre si no contexto da execução dos acordos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2019/287 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, que aplica as cláusulas de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros. Para este fim, acordam que, caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que essas condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.


(1)  JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/265


P8_TA(2019)0008

Estabelecimento do programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0442 — C8-0261/2018 — 2018/0232(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/35)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O programa Alfândega 2020, instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (18) e os diplomas que o precederam contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação aduaneira. Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser realizadas com eficácia e eficiência pelos Estados-Membros individualmente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades de cooperação , o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seu próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral. Convém, pois, assegurar a continuidade do financiamento da União de atividades no domínio da cooperação aduaneira, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa Alfândega .

(1)

O programa Alfândega 2020, instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (18) e os diplomas que o precederam contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação aduaneira. Muitas das atividades aduaneiras são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser executadas com eficácia e eficiência pelos Estados-Membros individualmente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades cooperativas , o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse um quadro próprio de cooperação bilateral ou multilateral. O programa aduaneiro desempenha igualmente um papel essencial na proteção dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, ao assegurar a cobrança efetiva dos direitos aduaneiros e ao representar assim uma fonte importante de receitas para os orçamentos nacionais e da União, nomeadamente ao dar especial atenção ao reforço das capacidades no domínio das tecnologias da informação e a uma cooperação redobrada no domínio aduaneiro. Além disso, são necessários controlos harmonizados e normalizados para seguir os fluxos transfronteiras ilegais de mercadorias e combater a fraude. Convém, pois, e é no interesse da eficiência assegurar a continuidade do financiamento da União de atividades no domínio da cooperação aduaneira, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa «Alfândega» («o Programa») .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

Há 50 anos que a união aduaneira, executada pelas autoridades aduaneiras nacionais, é uma pedra angular da União, um dos maiores blocos comerciais do mundo. A união aduaneira é um exemplo significativo de integração bem-sucedida da União, sendo essencial para o bom funcionamento do Mercado Único, em benefício das empresas e dos cidadãos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020, expressou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira. Uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser alcançada se for dotada de meios financeiros reforçados, apoio contínuo às políticas existentes e mais recursos.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A união aduaneira evoluiu consideravelmente ao longo dos últimos 50 anos e as administrações aduaneiras realizam agora com sucesso uma grande variedade de tarefas nas fronteiras. Em conjunto, envidam esforços com objetivo de facilitar o comércio e reduzir a burocracia, cobrar receitas para os orçamentos nacionais e da União e proteger os cidadãos contra as ameaças , nomeadamente de caráter ambiental, sanitário e terrorista . Em especial , com a introdução, à escala da UE , de um Quadro Comum de Gestão dos Riscos (19) e de controlos aduaneiros dos movimentos de grandes quantias em numerário a fim de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as alfândegas assumem uma posição de primeira linha na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada . Tendo em conta este amplo mandato, as alfândegas são agora efetivamente a principal autoridade para o controlo de mercadorias nas fronteiras externas da UE . Neste contexto, o programa Alfândega deve não só abranger a cooperação aduaneira, mas também alargar o seu apoio à missão das autoridades aduaneiras em geral, conforme estabelecida no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou seja, a supervisão do comércio internacional da União, a implementação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e  das outras políticas comuns da União , relacionadas com o comércio , bem como com a segurança da cadeia de abastecimento. A base jurídica abrangerá , por conseguinte, a cooperação aduaneira (artigo 33.o do TFUE), o mercado interno (artigo 114.o do TFUE) e a política comercial (artigo 207.o do TFUE).

(2)

A união aduaneira evoluiu consideravelmente ao longo dos últimos 50 anos e as administrações aduaneiras desempenham agora com sucesso uma vasta gama de tarefas fronteiriças. Trabalhando em conjunto, esforçam-se por facilitar comércio ético e equitativo e reduzir a burocracia, cobrar receitas para os orçamentos nacionais e da União e  ajudar a proteger a população contra as ameaças de caráter ambiental, sanitário e terrorista, bem como contra outras ameaças. Em especial , ao introduzir um quadro comum (19) de gestão dos riscos aduaneiros a nível da União e ao controlar os fluxos de grandes quantias em numerário , para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as autoridades aduaneiras têm um papel principal na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e a concorrência desleal. Dado o seu amplo mandato, as autoridades aduaneiras são agora , na realidade, as principais autoridades responsáveis pelo controlo das mercadorias nas fronteiras externas da União . Neste contexto, o programa Alfândega deve abranger não só a cooperação aduaneira, mas também apoiar a missão aduaneira mais ampla prevista no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou seja, a supervisão do comércio internacional da União, a implementação da vertente externa do mercado interno, a política comercial comum e outras políticas comuns da União que têm influência no comércio e na segurança da cadeia de abastecimento. A base jurídica do presente regulamento deve , por conseguinte, abranger a cooperação aduaneira (artigo 33.o do TFUE), o mercado interno (artigo 114.o do TFUE) e a política comercial (artigo 207.o do TFUE).

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Ao proporcionar um quadro para a realização de ações que tem como objetivo apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, o  programa deve contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros; proteger a União contra o comércio desleal ilegal , apoiando simultaneamente as atividades económicas legítimas ; garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes; e facilitar o comércio legítimo, de forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial.

(3)

O programa deve, como objetivo geral, auxiliar os Estados-Membros e a Comissão, proporcionando um quadro para a realização de ações que vise apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, com objetivo a longo prazo de que todas as administrações aduaneiras da União trabalhem o mais estreitamente possível em conjunto; contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros; proteger a União contra práticas comerciais desleais ilícitas , incentivando simultaneamente as atividades económicas legítimas , garantindo a proteção e a segurança da União e dos seus residentes , reforçando assim a proteção dos consumidores ; e facilitar o comércio legítimo, de forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Como se tornou evidente que alguns dos sistemas referidos no artigo 278.o do Código Aduaneiro da União só podem ser parcialmente introduzidos até 31 de dezembro de 2020, o que implica que continuarão a ser utilizados sistemas não eletrónicos após essa data, e, na ausência de alterações legislativas que prorroguem esse prazo, as empresas e as autoridades aduaneiras não poderão cumprir os seus deveres e obrigações legais no que respeita às operações aduaneiras, um dos objetivos específicos primordiais do Programa deve ser o de ajudar os Estados-Membros e a Comissão a criar esses sistemas eletrónicos.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

A gestão e o controlo aduaneiros são um domínio de intervenção dinâmico, que enfrenta novos desafios decorrentes da evolução constante dos modelos de negócio e das cadeias de abastecimento globais, bem como da alteração dos padrões de consumo e da digitalização, como o comércio eletrónico, incluindo a Internet das Coisas, a análise de dados, a inteligência artificial e a tecnologia de cadeia de blocos. O Programa deve apoiar a gestão aduaneira nestas situações e permitir a utilização de soluções inovadoras. Estes desafios sublinham ainda a necessidade de garantir a cooperação entre as autoridades aduaneiras e a necessidade de uma interpretação e de uma execução uniformes da legislação aduaneira. Quando as finanças públicas estão sob pressão, o volume do comércio mundial aumenta e a fraude e o contrabando são uma preocupação crescente; o Programa deverá contribuir para responder a estes desafios.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)

A fim de assegurar a máxima eficiência e evitar duplicações, a Comissão deve coordenar a execução do Programa com os programas e fundos afins da União. Tal inclui, em especial, o Programa Fiscalis, o Programa Antifraude da União Europeia e o Programa do Mercado Único, bem como a coordenação com o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Programa de Apoio às Reformas, o Programa Europa Digital, o Mecanismo Interligar a Europa e a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, bem como os regulamentos e as medidas de execução.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D)

No que respeita à possível saída do Reino Unido da União, o enquadramento financeiro do Programa não tem em conta os custos resultantes da assinatura do acordo de saída nem as potenciais relações futuras entre o Reino Unido e a União. A assinatura desse acordo, a retirada do Reino Unido de todos os sistemas aduaneiros e da cooperação aduaneira em vigor e a caducidade das suas obrigações legais neste domínio podem conduzir a custos adicionais, que não podem ser estimados com exatidão no momento da elaboração do Programa. A Comissão deve, por isso, ponderar a possibilidade de reservar recursos suficientes para a preparação para esses custos potenciais. No entanto, esses custos não devem ser cobertos pelo enquadramento do Programa, uma vez que o orçamento previsto no Programa só será suficiente para cobrir os custos que podem ser realisticamente previstos aquando da elaboração do Programa.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros, em conformidade com as condições fixadas em convenções específicas a entre a União e  esses países , abrangendo sua participação em qualquer programa da União.

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas todas as condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros, nas condições previstas em convenções específicas entre a União e  os países em causa sobre participação desses países em qualquer programa da União , se essa participação for do interesse da União e tiver um impacto positivo no mercado interno, sem afetar a proteção dos consumidores .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/ XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (21) ( o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e o reembolso das despesas de peritos externos.

(6)

O Programa deve ser abrangido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/ 1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) ( doravante designado por «Regulamento Financeiro») . O Regulamento Financeiro prevê as normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e o reembolso das despesas de peritos externos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

As ações aplicáveis no âmbito do programa Alfândega 2020 mostraram ser adequadas, pelo que devem ser mantidas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o  programa Alfândega deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades das alfândegas.

(7)

As ações aplicáveis no âmbito do programa Alfândega 2020 e que mostraram ser adequadas devem , por conseguinte, ser mantidas , devendo pôr-se termo às que se revelaram inadequadas . A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o  Programa deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades das alfândegas.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

O Regulamento [2018/XXXX] estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, um Instrumento de Equipamento de Controlo Aduaneiro (22) (o «Instrumento CCE»). A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações relativas à cooperação aduaneira e ao equipamento de controlo aduaneiro, justifica-se que todos sejam implementados ao abrigo de um único instrumento jurídico e de um conjunto de regras, o presente regulamento. Por conseguinte, o Instrumento CCE apenas deve apoiar a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível, ao passo que o presente programa deve apoiar todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, a formação em relação a equipamentos adquiridos.

(8)

O Regulamento [2018/XXXX] estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, um Instrumento de Equipamento de Controlo Aduaneiro (6) (o «Instrumento CCE»). A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações relativas à cooperação aduaneira e ao equipamento de controlo aduaneiro, justifica-se que todos sejam implementados ao abrigo de um único instrumento jurídico e de um conjunto de regras, que constituem o presente regulamento. Por conseguinte, o Instrumento CCE apenas deve apoiar a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível, ao passo que o presente programa deve apoiar todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, a formação em relação a equipamentos adquiridos.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Tendo em conta a importância da globalização, o programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.o do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos devem ser principalmente representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros não associados, assim como representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil.

(10)

Tendo em conta a importância da globalização, o programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.o do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos devem ser principalmente representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros não associados, assim como académicos e representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE» (23), de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a união aduaneira e as autoridades aduaneiras.

(11)

Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE» (23), de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, tendo em conta que o montante atribuído ao Programa é calculado sem ter em conta que podem existir despesas imprevistas, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a união aduaneira e as autoridades aduaneiras.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

A aquisição do software necessário para realizar controlos fronteiriços rigorosos deve ser elegível para financiamento ao abrigo do Programa. Além disso, deve ser promovida a aquisição de software que possa ser utilizado em todos os Estados-Membros, a fim de facilitar o intercâmbio de dados.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair a maior parte do orçamento ao abrigo do programa. Disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos.

(12)

As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair uma maior parte do orçamento ao abrigo do Programa. Disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos. Para garantir a coerência e a coordenação das ações de reforço das capacidades de TI, o Programa deve prever que a Comissão desenvolva e atualize um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C), com o objetivo de criar um ambiente eletrónico que garanta a coerência e a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros na União.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Em conformidade com as conclusões contidas nos dois relatórios especiais recentemente adotados pelo Tribunal de Contas Europeu no domínio aduaneiro, designadamente o Relatório Especial n.o 19/2017, de 5 de dezembro de 2017, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE» e o Relatório Especial n.o 26/2018, de 10 de outubro de 2018, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», as ações empreendidas no âmbito do programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro devem procurar colmatar as lacunas assinaladas.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

Em 4 de outubro de 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da União. As conclusões dessa resolução deverão ser tidas em conta durante as ações executadas no âmbito do Programa.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(20)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir os melhores resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    O Programa tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras , proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal ilegal , facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

1.    Para alcançar a intenção a longo prazo de que todas as administrações aduaneiras na União trabalhem tão estreitamente em conjunto quanto possível e garantir a segurança e a proteção dos Estados-Membros e proteger a União contra a fraude, as práticas comerciais desleais ilícitas e , ao mesmo tempo, promover as atividades económicas legítimas e um nível elevado de proteção dos consumidores, o objetivo geral do programa é o de apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Programa tem por objetivo específico apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

 

(1)

Apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira;

 

(2)

Auxiliar no reforço das capacidades de TI, que consiste em desenvolver, manter e explorar os sistemas eletrónicos referidos no artigo 278.o do Código Aduaneiro da União e permitir uma transição harmoniosa para um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento;

 

(3)

Financiar ações conjuntas, que consistem em mecanismos de cooperação que permitam aos agentes executar atividades operacionais conjuntas no âmbito das suas responsabilidades essenciais, partilhar experiências no domínio aduaneiro e unir esforços para concretizar a política aduaneira;

 

(4)

Reforçar as competências humanas, apoiando as competências profissionais dos agentes das alfândegas e capacitando-os para desempenhar o seu papel de modo uniforme;

 

(5)

Apoiar a inovação no domínio da política aduaneira.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     O Programa deve ser coerente e explorar as eventuais sinergias com outros programas de ação e fundos da União com objetivos semelhantes em domínios afins.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     A execução do Programa deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.     O Programa apoia igualmente a avaliação e o acompanhamento contínuos da cooperação entre as autoridades aduaneiras, com o objetivo de identificar insuficiências e as eventuais melhorias.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 950 000 000  EUR, a preços correntes.

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 842 844 000  EUR, a preços de 2018 ( 950 000 000  EUR, a preços correntes).

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do programa e de avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.

2.    Sempre que necessário e devidamente justificado, o montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação do seu desempenho e da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação da Comissão dirigidas aos Estados-Membros e aos operadores económicos , na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa , na medida em que essas atividades sejam necessárias para a realização dos objetivos do Programa .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     O programa não pode ser utilizado para cobrir os custos relacionados com a possível saída do Reino Unido da União. A Comissão deve reservar, com base na sua própria avaliação, recursos destinados a cobrir os custos relacionados com a retirada do Reino Unido de todos os sistemas aduaneiros e da cooperação aduaneira e com a caducidade das suas obrigações legais neste domínio.

 

Antes de reservar esses recursos, a Comissão procede a uma estimativa desses custos potenciais e informa o Parlamento Europeu logo que os dados relevantes para essa estimativa estejam disponíveis.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea c) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

c)

outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

c)

outros países terceiros, nas condições estabelecidas num acordo específico relativo à participação de um país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea c) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5,] do Regulamento [2018/XXXX] [o novo Regulamento Financeiro] ;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5,] do Regulamento Financeiro ;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As ações que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) [2018/XXX] [instrumento CCE] devem também ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Programa.

2.   As ações que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) [2018/XXX] [instrumento CCE] e/ou que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) [2018/XXX] [Programa Antifraude] devem também ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Programa.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Colaboração estruturada baseada em projetos;

b)

Colaboração estruturada baseada em projetos , como a colaboração no desenvolvimento das tecnologias da informação por um grupo de Estados-Membros ;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Ações de reforço das capacidades e competências humanas;

d)

Ações de reforço das capacidades e competências humanas , incluindo formação e intercâmbio de boas práticas ;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea e) — ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Atividades de monitorização;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   As ações relativas ao desenvolvimento e à exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados.

4.   As ações relativas ao desenvolvimento , implementação, manutenção e exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.o, os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa.

1.   Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.o, os académicos e os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os peritos externos são selecionados pela Comissão com base nas suas qualificações , experiência e  pertinência dos conhecimentos para as ações específicas, evitando qualquer conflito de interesses.

3.   Os peritos externos são selecionados pela Comissão com base na sua competência , experiência no domínio de aplicação do presente regulamento nos seus conhecimentos pertinentes das ações específicas a adotar , evitando qualquer conflito de interesses. A seleção deve garantir um equilíbrio entre os representantes dos interesses económicos e os outros peritos da sociedade civil, bem como ter em conta o princípio da igualdade de género. A lista de peritos externos deve ser regularmente atualizada e estar acessível ao público.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

1.   As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e, em particular, com os princípios da boa gestão financeira, da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação e da igualdade de tratamento .

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação.

1.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação , de acordo com a relevância da ação e o impacto estimado .

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração, incluindo a conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12 . o

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12.o , incluindo a  sua conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a  modernização, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada;

b)

A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, ciberresiliência e interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada;

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Uma comunicação rápida e eficiente com os Estados-Membros e entre os mesmos, com vista a racionalizar a governação dos sistemas eletrónicos da União;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)

Uma comunicação atempada e transparente com as partes interessadas no domínio da implementação de sistemas TI ao nível da União e dos Estados-Membros, nomeadamente no que toca aos atrasos na execução e na utilização dos componentes nacionais e da União.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades ou os respetivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas eletrónicos europeus;

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as autoridades ou os operadores económicos em causa utilizem plena e eficazmente os sistemas eletrónicos europeus;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão elabora e  mantém atualizado um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas , enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte dele , como:

1.   A Comissão elabora e  atualiza um plano estratégico plurianual para o domínio aduaneiro , enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte de um sistema , como:

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e racionalização;

a)

Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança de racionalização e fiabilidade ;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum;

b)

Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum como, por exemplo, no âmbito de um projeto colaborativo de desenvolvimento de TI realizado por um grupo de Estados-Membros ;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.o 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas.

3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.o 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas e, sempre que aplicável, sobre os atrasos previsíveis na sua execução .

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na implementação do plano referido no n.o 1 e tornar público esse relatório.

5.   O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na implementação do plano referido no n.o 1 , designadamente informações sobre as adaptações necessárias ou atrasos do plano, e tornar público esse relatório.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 108 .o do Regulamento Financeiro.

1.   O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110 .o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho plurianuais devem definir, nomeadamente, os objetivos a atingir, os resultados esperados, o método de execução e o montante total do plano de financiamento. Devem ainda apresentar, de forma pormenorizada, uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante atribuído a cada ação e um calendário indicativo de execução. Os programas de trabalho plurianuais devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu, se for caso disso.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução e transmiti-los ao Parlamento Europeu e ao Conselho . Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os programas de trabalho plurianuais devem assentar nos ensinamentos retirados dos programas anteriores.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3 . o

1.    Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 41.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa . Os relatórios sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.

2.    São definidos no anexo 2 indicadores para aferir o desempenho do programa em termos da consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o. No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação , com vista a prestar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa .

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o monitorização da execução do programa e  dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas em matéria de prestação de informações.

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e os resultados do Programa são completos comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas e pertinentes em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa.

2.   A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.

3.   Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar três anos após o termo do período referido no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.   A Comissão deve apresentar e comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos , ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) .

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao Tribunal de Contas Europeu e à Procuradoria Europeia (EPPO) para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF e da EPPO , estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) e no Regulamento (EU) 2017/1939 do Conselho  (1-B).

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a  respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a  máxima visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa , as ações financiadas no âmbito do programa os resultados obtidos pelas ações financiadas . Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam ligadas aos objetivos previstos no artigo 3.o.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0464/2018).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).

(19)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/customs-risk-management/measures-customs-risk-management-framework-crmf_en

(19)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/customs-risk-management/measures-customs-risk-management-framework-crmf_en

(21)   COM(2016)0605 final

(21)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(22)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento financeiro relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro.

(6)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento financeiro relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro.

(23)  COM(2010)0700

(23)  COM(2010)0700

(1-A)   Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(1-B)   Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/291


P8_TA(2019)0009

Alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera os Estatutos do Banco Europeu de Investimento (13166/2018 — C8-0464/2018 — 2018/0811(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2020/C 411/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Banco Europeu de Investimento ao Conselho com vista à alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (13166/2018),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0464/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0476/2018),

1.

Aprova a proposta;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos Parlamentos nacionais.

Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/292


P8_TA(2019)0016

Acordo entre a UE e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico (Resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10593/2018 — C8-0463/2018 — 2018/0256M(NLE))

(2020/C 411/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (10593/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 4 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0463/2018),

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

Tendo em conta o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca, igualmente chamado Acordo de Liberalização, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo T-512/12, de 10 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-104/16 P, de 21 de dezembro de 2016,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018)0346, de 11 de junho de 2018, que acompanha a proposta de decisão do Conselho,

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, e os seus artigos 34.o e 36.o,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação do Sara Ocidental (S/2018/277),

Tendo em conta a Resolução 2414 (2018) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Sara Ocidental (S/RES/2414 (2018)),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o seu artigo 73.o no Capítulo XI, relativo aos territórios não autónomos,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia TUE), nomeadamente o título V, capítulo 1, artigo 21.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 16 de janeiro de 2019 (1), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como a posição sob a forma de alterações da Comissão das Pescas (A8-0478/2018),

A.

Considerando que a União Europeia e o Reino de Marrocos têm uma relação histórica e mantêm uma cooperação estreita, desenvolvida através de uma parceria ampla que abrange aspetos políticos, económicos e sociais, reforçada pelo «estatuto avançado» e pela vontade de ambas as partes de a aprofundar;

B.

Considerando que o Acordo de Liberalização entre a UE e Marrocos entrou em vigor em 1 de setembro de 2013; que a Frente Polisário remeteu o acordo ao TJUE, em 19 de novembro de 2012, por violar o direito internacional ao ser aplicável ao território do Sara Ocidental;

C.

Considerando que, em 10 de dezembro de 2015, a primeira instância do Tribunal de Justiça revogou a decisão do Conselho de celebrar o Acordo de Liberalização; que o Conselho, unanimemente, interpôs recurso desta decisão em 19 de fevereiro de 2016;

D.

Considerando que o Tribunal Geral do TJUE, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2016, considera que o Acordo de Liberalização não previu uma base jurídica para a inclusão do Sara Ocidental e, por conseguinte, não poderia aplicar-se a este território;

E.

Considerando que o n.o 106 do acórdão estabelece que o povo do Sara Ocidental deve ser considerado como «terceiro» em relação ao acordo — na aceção do princípio do efeito relativo dos tratados — e que deve dar o seu consentimento para que o acordo seja aplicado no território; que, por conseguinte, este acordo não pode estender a sua aplicação ao território do Sara Ocidental na ausência de um outro acordo;

F.

Considerando que os operadores ainda podem exportar para a União Europeia a partir do Sara Ocidental, mas que, desde 21 de dezembro de 2016, as preferências pautais não se aplicam a produtos originários deste território;

G.

Considerando que a disponibilidade de informações que permitiriam às autoridades aduaneiras da UE determinar se os produtos exportados de Marrocos são ou não originários do Sara Ocidental é insuficiente, impedindo assim a conformidade com o acórdão do TJUE;

H.

Considerando que, na sequência do acórdão do TJUE, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para alterar os Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico, a fim de permitir a inclusão dos produtos do Sara Ocidental; que a inclusão destes produtos, por definição, requer alguma forma de rastreabilidade para a sua identificação;

I.

Considerando que é essencial garantir a conformidade do acordo com o acórdão do TJUE no processo C-104/16 P, de 21 de dezembro de 2016;

J.

Considerando que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) consultaram, em Bruxelas e em Rabat, representantes eleitos e vários representantes e associações da sociedade civil originários do território não autónomo do Sara Ocidental;

K.

Considerando que o Parlamento entendeu ser necessário ir e avaliar a situação em primeira mão, bem como compreender os diferentes pontos de vista da população; que relembrou as conclusões da missão de averiguação da Comissão do Comércio Internacional (INTA) enviada ao território em 2 e 3 de setembro de 2018;

L.

Considerando que a alteração do Acordo de Liberalização tem lugar num contexto político e geopolítico mais amplo;

M.

Considerando que, na sequência do fim da colonização espanhola do Sara Ocidental, o conflito na região dura há mais de 40 anos;

N.

Considerando que, para as Nações Unidas, o Sara Ocidental é um território não descolonizado;

O.

Considerando que a Resolução 2440 (2018) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prolongou o mandato da MINURSO por um período adicional de seis meses;

P.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não reconhecem a soberania de Marrocos sobre o território do Sara Ocidental; que as Nações Unidas e a União Africana reconhecem a Frente Polisário como o representante da população do Sara Ocidental;

Q.

Considerando que as Nações Unidas mantêm o Sara Ocidental na lista de territórios não autónomos para efeitos do artigo 73.o da Carta;

1.

Recorda que Marrocos é um parceiro privilegiado da UE na vizinhança meridional, com o qual a UE construiu uma parceria forte, estratégica e duradoura, que abrange aspetos políticos, económicos e sociais, assim como a segurança e a migração; salienta que foi atribuído a Marrocos um estatuto avançado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV);

2.

Frisa a importância de esse acordo proporcionar garantias quanto à observância do direito internacional, incluindo os direitos humanos, e de respeitar os acórdãos pertinentes do TJUE;

3.

Recorda a obrigação, prevista no artigo 21.o do TUE, de a UE e os seus Estados-Membros respeitarem os princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; sublinha, a este respeito, que o artigo 1.o, n.o 2, da Carta das Nações Unidas inclui o respeito pelo princípio da autodeterminação dos povos;

4.

Recorda que, em conformidade com o artigo 21.o do TUE, a ação da União na cena internacional deve orientar-se pelos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como pelo respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;

5.

Salienta que o presente acordo não implica qualquer forma de reconhecimento da soberania de Marrocos sobre o Sara Ocidental, atualmente inscrito pelas Nações Unidas na lista dos territórios não autónomos, hoje em grande parte administrado pelo Reino de Marrocos, e frisa que a UE continua a apoiar aos esforços das Nações Unidas para garantir uma solução política equitativa, duradoura e mutuamente aceitável para o conflito do Sara Ocidental, que preveja a autodeterminação do povo do Sara Ocidental, em conformidade com o direito internacional, com a Carta das Nações Unidas e com as resoluções pertinentes das Nações Unidas; reitera, por conseguinte, o seu pleno apoio ao Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sara Ocidental, Horst Köhler, nos seus esforços com vista a fazer regressar as partes à mesa de negociações das Nações Unidas para concluir esse acordo; insta as partes a reatarem estas negociações, sem condições prévias e de boa-fé; sublinha que a ratificação do Acordo de Liberalização alterado entre a UE e Marrocos não pode de forma alguma prejudicar o resultado do processo de paz relativo ao Sara Ocidental;

6.

Observa que decorreu em Genebra, no início de dezembro, uma reunião das partes envolvidas no conflito, por iniciativa das Nações Unidas e com a participação da Argélia e da Mauritânia, e espera que a reunião contribua para o relançamento do processo de paz;

7.

Constata as duas condições estabelecidas no acórdão do TJUE de mencionar explicitamente o Sara Ocidental no texto do acordo e obter o consentimento da população, bem como o terceiro critério acrescentado pelo Conselho — a necessidade de assegurar que o acordo beneficie a população local;

8.

Salienta que, tal como indicado no relatório da Comissão, foram tomadas todas as medidas razoáveis e exequíveis para obter informações sobre o consentimento da população em causa através dessas consultas inclusivas;

9.

Sublinha que, ao longo de todo o processo de consulta, a Comissão e o SEAE mantiveram contactos regulares com a equipa do Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sara Ocidental;

10.

Regista os interesses legítimos da população no território e considera que é necessário uma resolução respeitada e aceite para o conflito em curso em favor do desenvolvimento económico do território; está, ao mesmo tempo, convicto de que o povo sarauí tem o direito de se desenvolver enquanto aguarda uma solução política;

11.

Observa que, nas conversações com vários intervenientes locais e com representantes da sociedade civil, algumas partes manifestam o seu apoio em relação ao acordo, defendendo o seu direito ao desenvolvimento económico, enquanto outras consideram que a resolução do conflito político deve preceder a concessão de preferências comerciais; observa que, durante consultas inclusivas realizadas pela Comissão e pelo SEAE com uma série de organizações do Sara Ocidental e outras organizações e entidades, as partes participantes expressaram maioritariamente o seu apoio aos benefícios socioeconómicos que as preferências pautais propostas poderiam trazer;

12.

Recorda que o TJUE não especificou no seu acórdão de que forma o consentimento da população tem de ser expresso e considera, por conseguinte, que subsiste alguma incerteza no que se refere a este critério;

13.

Reconhece que o acordo pode conduzir à promoção de um desenvolvimento social e sustentável que constitui um contributo essencial para o atual desenvolvimento económico, social e ambiental e para a potencial criação, no contexto local, de oportunidades de emprego pouco qualificado e muito qualificado; assinala que, segundo estimativas, cerca de 59 000 postos de trabalho dependem das exportações, o que corresponde a aproximadamente 10 % da população residente no território;

14.

Considera que as preferências pautais da UE tiveram um impacto positivo nos setores dos produtos agrícolas e da pesca e nos seus níveis de exportação no território não autónomo do Sara Ocidental; apela, no entanto, à prudência na verificação de que estes produzem valor acrescentado local, são reinvestidos a nível local e proporcionam oportunidades de trabalho digno para a população local;

15.

Está convicto de que, não obstante os resultados do processo de paz, a população local beneficiará do desenvolvimento económico e dos efeitos colaterais gerados em termos de investimento nas infraestruturas, no emprego, na saúde e na educação;

16.

Constata o investimento existente em diversos setores e os esforços para desenvolver tecnologias ecológicas, como as energias renováveis e a instalação de dessalinização da água do mar, mas reitera que é necessário envidar mais esforços para garantir uma maior inclusão em todos os setores da economia local;

17.

Constata as iniciativas empresariais de sarauís, principalmente as iniciativas dos jovens, muitos dos quais mulheres, e sublinha que estes necessitam de ver alargadas as oportunidades de exportação e a segurança jurídica, a fim de permitir novos investimentos em setores com elevada procura de emprego, tais como a agricultura, a pesca e as infraestruturas;

18.

Reconhece o potencial estratégico do Sara Ocidental como uma plataforma de investimento para o resto do continente africano;

19.

Adverte para os efeitos negativos da não aplicação das preferências pautais aos produtos provenientes do território não autónomo do Sara Ocidental e da mensagem que envia às gerações mais jovens que investem ou estão dispostas a investir no território, e ao seu potencial para o desenvolver; sublinha o risco de as atividades serem transferidas para regiões onde possam beneficiar das preferências; observa que, segundo a Comissão, a não aplicação de preferências pautais pode piorar a situação económica e social da população local nos territórios em causa;

20.

Está convicto de que uma presença da UE mediante, nomeadamente, o presente acordo é preferível à retirada, no que respeita ao empenho na promoção e controlo em matéria de direitos humanos e liberdades individuais, e exige a realização de uma avaliação criteriosa e de um diálogo rigoroso com Marrocos sobre estas questões;

21.

Recorda que outras partes do globo, com uma abordagem menos ambiciosa em matéria de desenvolvimento sustentável, exigência das normas laborais e sociais e direitos humanos, têm demonstrado interesse em explorar novas oportunidades de comércio e virão a ganhar uma maior influência nas zonas onde a UE deixar de marcar presença;

22.

Salienta que o atual compromisso da UE em relação ao território terá um efeito de alavanca positivo no seu desenvolvimento sustentável;

23.

Sublinha que é essencial existir segurança jurídica para atrair investimentos sustentáveis e a longo prazo no território e, por conseguinte, para assegurar o dinamismo e diversificação da economia local;

24.

Recorda que, desde o acórdão do TJUE, os Estados-Membros não podem aplicar legalmente as preferências comerciais a produtos provenientes do território não autónomo do Sara Ocidental e que é necessário pôr termo à insegurança jurídica que afeta os operadores económicos;

25.

Está ciente e manifesta profunda preocupação pelo facto de, até ao momento, ter sido extremamente difícil identificar os produtos exportados a partir do território não autónomo do Sara Ocidental;

26.

Salienta que um critério-chave para o Parlamento, antes de aprovar o acordo, consiste em assegurar que será criado um mecanismo que permita às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ter acesso a informações fiáveis sobre os produtos originários do Sara Ocidental e importados para a UE, em plena conformidade com a legislação aduaneira da UE; salienta que um mecanismo desse tipo disponibilizará dados estatísticos pormenorizados e desagregados fornecidos em tempo útil sobre as referidas exportações; lamenta que a Comissão e Marrocos tenham levado muito tempo para chegar a acordo em relação ao referido mecanismo e insta a Comissão a utilizar todas as medidas corretivas disponíveis caso a aplicação do acordo não seja satisfatória; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação anual da conformidade deste mecanismo com a legislação aduaneira da UE;

27.

Salienta que, sem a entrada em vigor deste acordo, incluindo o mecanismo que permite a identificação dos produtos, será impossível saber se e que quantidade de produtos originários do território não autónomo do Sara Ocidental estão a entrar no mercado europeu;

28.

Realça que a execução da disposição acordada entre a UE e Marrocos relativa ao intercâmbio anual de informações e estatísticas sobre os produtos abrangidos pela Troca de Cartas é necessária para avaliar o âmbito de aplicação do Acordo e o seu impacto sobre o desenvolvimento e as populações locais;

29.

Insta a Comissão e o SEAE a acompanharem de perto a execução e os resultados do acordo e a comunicarem regularmente as suas conclusões ao Parlamento;

30.

Insta a Comissão a explorar formas de, no futuro, serem eficazmente concedidas preferências comerciais à totalidade das pessoas que vivem no Sara Ocidental;

31.

Recorda que a UE e Marrocos negociaram, tal como previsto no acordo inicial de 2012, um acordo ambicioso e completo relativamente à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas, dos produtos agrícolas transformados, do peixe e dos produtos da pesca, que prevê a proteção, por Marrocos, da lista completa de indicações geográficas da UE; recorda igualmente que o processo de celebração desse acordo, encetado em 2015, foi suspenso na sequência do acórdão do Tribunal, de 21 de dezembro de 2016; insta a UE e Marrocos a reatarem imediatamente esse processo e a regressarem rapidamente às negociações da ZCLAA;

32.

Recorda que o tratamento preferencial concedido a determinadas exportações de frutas e legumes de Marrocos para a UE, ao abrigo do Acordo de 8 de março de 2012 sobre medidas recíprocas de liberalização em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, constitui uma questão particularmente sensível para o setor hortícola europeu;

33.

Realça que o acesso de todos os países terceiros ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de regulamentação e normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais, assim como em matéria de rastreabilidade;

34.

Solicita à Comissão que promova a equivalência das medidas e dos controlos entre Marrocos e a União Europeia em matéria de normas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e de rastreabilidade, bem como das regras relativas à rotulagem com indicação da origem, de modo a garantir uma concorrência leal entre os dois mercados;

35.

Salienta que o acordo atualizado não altera os contingentes pautais e o regime preferencial de importação anteriormente estabelecidos, fornecendo apenas aos produtores europeus uma clarificação do âmbito geográfico do acordo;

36.

Chama a atenção para o facto de que uma parte da produção de frutas e produtos hortícolas exportados para a UE ao abrigo do regime de preferências previsto no acordo em causa (designadamente tomate e melão) provém do Sara Ocidental e salienta que existem projetos ambiciosos para continuar a desenvolver essa produção e exportações;

37.

Regista, porém, a clarificação trazida pelo novo acordo e espera que este possa assegurar, doravante, um quadro claro e estável entre as partes do presente acordo e para os operadores económicos em causa, dos dois lados do Mediterrâneo;

38.

Observa que o controlo de produtos agrícolas sensíveis e a aplicação rígida de contingentes são fundamentais para o funcionamento equilibrado do Acordo; recorda a existência, no artigo 7.o do Protocolo n.o 1 ao Acordo de 2012, de uma cláusula de salvaguarda que permite tomar medidas adequadas sempre que as importações de grandes quantidades de produtos agrícolas sensíveis no âmbito do acordo conduzam a graves perturbações dos mercados e/ou a um prejuízo sério para o ramo de produção em causa; espera que as importações em regime de preferências de produtos agrícolas sensíveis originários de Marrocos e do Sara Ocidental para a UE sejam objeto de um acompanhamento adequado e amplo por parte da Comissão, a qual deve estar pronta para ativar imediatamente a referida cláusula, se necessário;

39.

Regista que os navios de pesca da UE que operam nas águas em causa são legalmente obrigados a dispor de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e que é obrigatório transmitir as posições dos navios às autoridades marroquinas, tornando plenamente possível acompanhar os navios e registar as atividades de pesca efetuadas;

40.

Exorta a UE a intensificar os esforços para promover a cooperação regional entre os países do Magrebe, o que pode ter de ter um impacto positivo enorme não só na região como para além desta;

41.

Salienta a necessidade estratégica de a UE se empenhar mais estreitamente e de reforçar os seus laços com os países da região do Magrebe; considera, neste contexto, que a ampliação do Acordo de Associação é uma componente lógica desta estratégia;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0017.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/298


P8_TA(2019)0017

Acordo UE-Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10593/2018 — C8-0463/2018 — 2018/0256(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 411/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10593/2018),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados¬ Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10597/2018)

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 4 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0463/2018),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 16 de janeiro de 2019 (1), sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0471/2018),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0016.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/299


P8_TA(2019)0018

Acordo UE-China no respeitante ao processo de resolução de litígios DS492 no âmbito da OMC — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao DS492 União Europeia — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (10882/2018 — C8-0496/2018 — 2018/0281(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 411/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a projeto de decisão do Conselho (10882/2018),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao DS492, União Europeia — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (10883/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0496/2018),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4.o, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0472/2018),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/300


P8_TA(2019)0019

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) (COM(2018)0380 — C8-0231/2018 — 2018/0202(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0380),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 175.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0231/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional, e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0445/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2018)0202

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para a Transição (FET) [Alt. 1. Esta alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo em apreço]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os princípios horizontais definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e  nos artigos 9.o e no artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( TFUE), incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados na execução dos Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com o artigo 8.o do TFUE, Os os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A consecução dos objetivos dos fundos deverá ser feita em consonância com o quadro do desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. [Alt. 2]

(2)

Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (4) foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios da globalização e da digitalização, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve constituir um quadro de referência global do Fundo Europeu para a Transição ( FET ), que permita à União traduzir os princípios em práticas, em caso de processos de reestruturação importantes.

(3)

Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União (5) à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável (6) — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado no quadro político europeu e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento.

(4)

Em fevereiro de 2018, a Comissão adotou a comunicação intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020» (7). A Comunicação sublinha que o orçamento da UE apoia a economia social de mercado na Europa. Por isso, será essencial melhorar as oportunidades de emprego e dar resposta aos desafios em matéria de competências, incluindo os que estão relacionados com a digitalização , a automatização e a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, respeitando plenamente o Acordo de Paris de 2015 sobre as Alterações Climáticas celebrado na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas . A flexibilidade orçamental será o princípio orientador do próximo quadro financeiro plurianual. Os mecanismos de flexibilidade devem manter-se, a fim de permitir à União reagir mais atempadamente a acontecimentos imprevistos e garantir que os recursos orçamentais são utilizados onde as necessidades são mais prementes. [Alt. 3]

(5)

No «Livro Branco sobre o Futuro da Europa» (8), a Comissão exprime a sua preocupação face aos movimentos isolacionistas e às crescentes reservas relativamente aos benefícios da abertura comercial e ao modelo de economia social de mercado da Europa.

(6)

No documento de reflexão sobre o controlo da globalização (9), a Comissão identifica a globalização relacionada com o comércio, combinada com as mudanças tecnológicas, como os principais motores da uma crescente procura de mão de obra especializada e de um número decrescente de empregos pouco qualificados. Apesar das enormes Embora reconhecendo as vantagens globais de um comércio mais abertoe de uma maior integração das economias mundiais, é necessário , são necessários meios adequados para fazer frente a estes efeitos aos secundários negativos conexos . Uma vez que os benefícios atuais da globalização já se repartem de forma desigual entre as pessoas e as regiões, com consequências significativas para as mais adversamente são afetadas, existe o perigo de os progressos tecnológicos as mudanças tecnológicas e ambientais agravarem ainda mais estes efeitos. Por conseguinte, em conformidade com os princípios da solidariedade e da sustentabilidade, será necessário garantir que os benefícios da globalização são repartidos mais equitativamente . Os eventuais efeitos adversos simultâneos da globalização e das transições tecnológicas e ambientais devem ser mais amplamente previstos pelos fundos estruturais relevantes da União, como o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a fim de melhor adaptar o mundo empresarial e a mão de obra , conciliando a abertura económica o crescimento económico e o progresso tecnológico com a uma proteção social adequada e um apoio ativo ao acesso ao emprego e às oportunidades de emprego por conta própria . [Alt. 4]

(7)

No documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE (10), a Comissão sublinha a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre os Estados-Membros e no interior destes. Em consequência, há que dar prioridade ao investimento no desenvolvimento sustentável, na igualdade, na inclusão social, na educação e na formação, bem como na saúde. [Alt. 5]

(8)

Com as alterações climáticas, a globalização e as mudanças tecnológicas, o grau de interligação e de interdependência das economias mundiais tende a reforçar-se. A reafetação da mão de obra é inevitável e faz parte integrante deste processo de mudança da economia. Para que os benefícios da mudança sejam distribuídos equitativamente, é essencial garantir apoio aos trabalhadores despedidos e aos que correm risco de o ser. Os principais instrumentos da União para apoiar os trabalhadores afetados são o FSE+, que se destina a prestar assistência de antecipação, e o FET, concebido para prestar assistência em reação a processos de reestruturação importantes e imprevistos. O «Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação» (11) é o instrumento político da União que fixa um quadro de boas práticas para antecipar e gerir os processos de restruturação empresarial. Estabelece um quadro abrangente para, com medidas políticas adequadas, fazer face aos desafios do ajustamento económico e da reestruturação e do respetivo impacto em termos sociais e de emprego Insta os Estados-Membros a utilizarem fundos nacionais e da UE de modo a garantir que o impacto social das reestruturações, em especial os efeitos negativos sobre o emprego, possa ser atenuado de uma forma mais eficaz. Os principais instrumentos da União para apoiar os trabalhadores afetados são o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), que se destina a prestar assistência de antecipação, e o FEG, concebido para prestar assistência em reação a processos de reestruturação importantes e imprevistos. [Alt. 6]

(9)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ( FEG) foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) para o quadro financeiro plurianual de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013. O FEG foi criado para dotar a União de meios para demonstrar solidariedade com os trabalhadores que perderam os seus empregos na sequência de profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização.

(10)

O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, foi alargado pelo Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir os trabalhadores que perderam os seus empregos em consequência direta da crise económica e financeira mundial.

(11)

Para o período de vigência do quadro financeiro plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) alargou o âmbito de aplicação a fim de abranger não apenas os despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas causadas pela persistência da crise económica e financeira mundial, a que se referia o Regulamento (CE) n.o 546/2009, mas também por uma nova crise económica e financeira mundial.

(11-A)

O programa do FET deve ser visível e exigir mais e melhores dados, de molde a permitir uma avaliação científica adequada do FET e evitar condicionalismos administrativos no funcionamento do programa de assistência ao ajustamento do comércio. [Alt. 7]

(12)

A Comissão realizou uma avaliação intercalar do FEG para determinar de que modo e em que medida o FEG atinge os seus objetivos. O FEG provou ser eficaz, tendo atingido uma taxa de reintegração dos trabalhadores despedidos superior à do período de programação anterior. A avaliação concluiu também que o FEG gerou valor acrescentado à escala europeia. Isto é particularmente verdade o que se refere aos efeitos de volume, ou seja, a assistência do FEG não só aumenta o número e a variedade de serviços disponibilizados, mas também o seu nível de intensidade. Além disso, as intervenções do FEG têm grande visibilidade e demonstram diretamente o valor acrescentado europeu da intervenção ao público em geral. No entanto, foram identificados vários desafios. Por um lado, o processo de mobilização foi considerado demasiado longo. Além disso, muitos Estados-Membros assinalaram problemas para realizar o trabalho de contextualização dos processos que motivam os despedimentos. A principal razão que leva Estados-Membros com potenciais casos que justificariam uma intervenção do FEG a hesitar em avançar com uma candidatura prende-se com problemas de capacidade institucional e financeira. Por um lado, pode ser simplesmente uma questão de falta de pessoal — atualmente, os Estados-Membros só podem solicitar assistência técnica na fase de implementação de uma intervenção do FEG. Uma vez que os despedimentos podem ocorrer de modo inesperado, afigura-se importante que os Estados-Membros estejam preparados para reagir de imediato e possam apresentar uma candidatura sem demora. Além disso, em certos Estados-Membros, parecem ser necessários esforços mais sustentados de reforço das capacidades institucionais para garantir uma execução eficiente e eficaz das candidaturas ao FEG. O limiar de 500 postos de trabalho foi criticado por ser demasiado elevado, sobretudo em regiões menos povoadas (15).

(13)

A Comissão sublinha a importância do papel do FEG FET enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos na sequência de importantes processos de reestruturação e para os ajudar a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar apoio pontual para facilitar a reintegração profissional de qualidade e sustentável de trabalhadores despedidos em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Atendendo à interação e aos efeitos recíprocos da abertura do comércio, da evolução tecnológica , da digitalização e automatização ou de outros fatores, como a transição para uma economia hipocarbónica, e considerando que é cada vez mais difícil isolar um fator específico causador de despedimentos, a mobilização do FEG FET deverá, no futuro, basear-se exclusivamente no impacto considerável de um processo de reestruturação. Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e em circunstâncias imprevistas, completando o apoio do FSE+ mais centrado na antecipação, o FEG FET deve continuar a ser um instrumento flexível e especial fora dos limiares orçamentais do quadro financeiro plurianual, como o refere a comunicação da Comissão «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual 2021-2027» e o respetivo anexo (16). [Alts. 8 e 97]

(13-A)

Na sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 e os recursos próprios, o Parlamento confirmou a sua posição firme sobre o nível de financiamento necessário para as principais políticas da União no QFP 2021-2027 para que estas políticas possam cumprir a sua missão e realizar os seus objetivos. Sublinhou, em especial, a necessidade de duplicar o financiamento específico do QFP para as PME e a luta contra o desemprego dos jovens; acolheu favoravelmente várias propostas destinadas a melhorar as disposições em vigor, nomeadamente o aumento das dotações para instrumentos especiais; declarou ainda a sua intenção de negociar melhorias adicionais, sempre que necessário. [Alt. 9]

(14)

Como já foi dito, a fim de manter a natureza europeia do FEG FET , os pedidos de apoio devem ser desencadeados sempre que um processo de reestruturação importante tenha um impacto significativo na economia local ou regional. Um tal impacto deve ser definido por um número mínimo de despedimentos dentro de um determinado período de referência. Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, o limiar será fixado em 250 200 despedimentos durante um período os respetivos períodos de referência de quatro meses (ou seis meses nos casos com incidência setorial). Tendo em conta o facto de os despedimentos em grande escala que ocorrem em diferentes setores mas na mesma região terem igualmente um impacto significativo no mercado de trabalho local, deverá ser também possível a apresentação de candidaturas regionais. Nos mercados de trabalho de pequena dimensão, como é o caso dos Estados-Membros mais pequenos ou de regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, ou em casos excecionais, pode deve ser solicitada a intervenção do FEG para possível apresentar pedidos no caso de um número inferior de despedimentos. [Alt. 10]

(14-A)

Embora respeitando o princípio da subsidiariedade, e tendo em conta a necessidade de um impacto significativo do processo de reestruturação como limiar para um pedido ao FET, este último deve procurar demonstrar solidariedade para com trabalhadores despedidos de todos os tipos de empresas, independentemente da sua dimensão. [Alt. 11]

(14-B)

O FET deve continuar a ser um instrumento especial da União para responder a situações que causam processos de reestruturação importantes no mercado de trabalho europeu. No entanto, a União deve prosseguir os seus esforços no sentido de encontrar formas mais sustentáveis de enfrentar as mudanças estruturais e os desafios que afetam os mercados de trabalho e que conduzem a esses processos nos Estados-Membros. [Alt. 12]

(15)

A fim de expressar a solidariedade da União com os trabalhadores despedidos e com os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, a taxa de cofinanciamento do custo do pacote de serviços personalizados e da respetiva execução deverá ser igual à do FSE+ no Estado-Membro em causa.

(16)

Parte do orçamento da União afetado ao FEG EFT deve ser executado pela Comissão em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção Regulamento (CE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho (17) («Regulamento Financeiro»). Em consequência, aquando da execução do FEG EFT em regime de gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios de boa gestão financeira, transparência e não-discriminação consagrados no Regulamento Financeiro.

(17)

O Observatório Europeu da Mudança, integrado na Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), sediada em Dublin, apoia a Comissão e os Estados-Membros através de análises qualitativas e quantitativas destinadas a ajudá-los a avaliar as tendências como no caso da globalização, os processos de das mudanças tecnológicas e ambientais, da reestruturação e a da utilização do FEG FET . Tais análises devem incluir dados repartidos suficientes, em particular na perspetiva de género, de modo a combater mais eficazmente as desigualdades entre homens e mulheres. [Alt. 13]

(17-A)

O Observatório Europeu da Reestruturação (ERM) da Eurofound controla em tempo real a comunicação de processos de reestruturação em grande escala em toda a União, com base numa rede de correspondentes nacionais. O ERM é muito pertinente para o FET e deve contribuir para o seu funcionamento, em especial, ajudando a identificar os casos de intervenção potenciais numa fase precoce. [Alt. 14]

(18)

Os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ter igualdade de acesso ao FEG FET , independentemente do seu tipo de contrato de trabalho ou de relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores despedidos, independentemente do tipo ou duração da sua relação de emprego, bem como os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ser considerados possíveis beneficiários do FEG FET para efeitos do presente regulamento. [Alt. 15]

(19)

As contribuições financeiras do FEG FET deverão ser prioritariamente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho e serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários num emprego sustentável e de qualidade num setor orientado para o futuro , seja dentro ou fora do seu setor original de atividade , mas também devem promover a criação do emprego por conta própria e a criação de empresas, incluindo através do estabelecimento de cooperativas . As medidas previstas deverão refletir as potenciais necessidades do mercado de trabalho local ou regional. No entanto, sempre que necessário, a mobilidade dos trabalhadores despedidos também deve ser apoiada, a fim de os ajudar a encontrar emprego noutras regiões. Haverá que dar especial atenção à divulgação das competências que são necessárias na era digital e, se for caso disso, à eliminação dos estereótipos de género no emprego . A inclusão de prestações pecuniárias num pacote coordenado de serviços personalizados deve ser limitada. As contribuições financeiras devem complementar e não substituir eventuais medidas que sejam da responsabilidade dos Estados-Membros e/ou das empresas por força da legislação nacional ou comunitária ou de convenções coletivas. As empresas poderão devem ser encorajadas a participar no cofinanciamento nacional de medidas apoiadas pelo FEG FET . [Alt. 16]

(19-A)

Ao conceber e aplicar um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos beneficiários visados no mercado de trabalho, os Estados-Membros devem explorar e orientar melhor os objetivos da Agenda Digital e da Estratégia para o Mercado Único Digital, com vista a dar resposta ao problema da disparidade entre homens e mulheres nos setores das TIC e da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), promovendo a reconversão e requalificação profissionais das mulheres nos setores das TIC e da CTEM. Ao conceber e aplicar um pacote coordenado de serviços personalizados, os Estados-Membros devem também evitar perpetuar a predominância de um dos géneros nos setores e domínios onde habitualmente tem sido esse o caso. Aumentar a representação do género menos representado nos diferentes setores — como as finanças, as TIC e a CTEM — permitiria reduzir a disparidade entre homens e mulheres em matéria de salários e pensões. [Alt. 17]

(20)

Ao definir o pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão favorecer medidas que contribuam significativamente para a empregabilidade dos beneficiários. Os Estados-Membros deverão visar a rápida reintegração num emprego sustentável do maior número possível e de qualidade de todos os beneficiários participantes nessas medidas, no período de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução da contribuição financeira. A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve ter em conta as razões subjacentes aos despedimentos, se for pertinente, e antecipará as futuras perspetivas e competências necessárias no mercado de trabalho. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia respeitadora do clima e eficiente em termos de recursos. [Alt. 18]

(21)

Na conceção do pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão dar particular atenção aos beneficiários desfavorecidos, nomeadamente as pessoas com deficiência, as pessoas com familiares dependentes, os jovens desempregados, os desempregados mais velhos , as pessoas com um baixo nível de qualificações, as pessoas oriundas da imigração e as pessoas em risco de pobreza, dado que esses grupos têm particular dificuldade em reintegrar-se no mercado de trabalho. Não obstante, os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que fazem parte dos valores fundamentais da União e estão consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, devem ser respeitados e promovidos na execução do FEG FET . [Alt. 19]

(21-A)

No período compreendido entre março de 2007 e março de 2017, a Comissão recebeu 148 candidaturas a cofinanciamento do FEG de 21 Estados-Membros, num total de quase 600 milhões de euros para ajudar 138 888 trabalhadores despedidos e 2 944 pessoas sem emprego, educação ou formação (NEET). [Alt. 20]

(22)

A fim de apoiar os beneficiários com rapidez e eficácia, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apresentar candidaturas completas a uma contribuição financeira do FEG FET FET e as instituições da União deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para as avaliar rapidamente . No caso de a Comissão necessitar de mais informações para a avaliação de uma candidatura, a prestação de informações complementares deverá ser limitada no tempo. [Alt. 21]

(22-A)

A fim de facilitar a aplicação e os objetivos do presente regulamento, deve ser dada mais publicidade ao FET. No passado, houve uma enorme subutilização do fundo, sobretudo devido à falta de sensibilização para a existência do FEG. Isto poderia ser resolvido fazendo mais publicidade e disponibilizando mais informações sobre o FET e as suas possibilidades, em particular, junto das autoridades competentes dos Estados-Membros. [Alt. 22]

(22-B)

A Comissão deverá facilitar o acesso das autoridades nacionais e regionais através de um serviço de assistência específico, que proporcione informações e explicações gerais sobre os procedimentos e a forma como apresentar um pedido. O serviço de assistência deverá disponibilizar formulários normalizados para estatísticas e análises mais aprofundadas. [Alt. 23]

(23)

No interesse dos beneficiários e dos organismos responsáveis pela execução das medidas, o Estado-Membro requerente deverá manter todos os intervenientes no processo de candidatura informados do andamento da mesma e mantê-los envolvidos no processo de execução . [Alt. 24]

(24)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG FET não deverão podem substituir, mas devem antes, se possível, complementar as medidas de apoio aos beneficiários disponíveis no quadro dos fundos da União ou de outros programas e políticas da União. Do mesmo modo, as contribuições financeiras do FET não podem substituir medidas nacionais que são da responsabilidade das empresas que procedem aos despedimentos, por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, e devem antes criar um verdadeiro valor acrescentado europeu. [Alt. 25]

(25)

Atendendo ao princípio da igualdade, os Estados-Membros devem assegurar um acesso efetivo às informações sobre o FET em todo o seu território, incluindo as zonas rurais. A Comissão deve, em especial, promover a divulgação das boas práticas existentes, dar a conhecer melhor os critérios de elegibilidade e procedimentos de candidatura do FET e dar a conhecer melhor o FET junto dos cidadãos e dos trabalhadores da União. Deverão ser incluídas disposições relativas a atividades de informação e comunicação sobre as intervenções do FEG FET e os seus resultados. [Alt. 26]

(26)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas deverão ser elegíveis a partir da data em que um Estado-Membro dá início à prestação dos serviços personalizados, ou da data em que um Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG FET .

(27)

A fim de cobrir as necessidades que ocorrem nomeadamente nos primeiros meses de cada ano, em que as possibilidades de transferência a partir de outras rubricas orçamentais são particularmente reduzidas, deverá ser disponibilizado um montante adequado de dotações de pagamento na rubrica orçamental do FEG FET no processo orçamental anual.

(27-A)

A fim de cobrir as necessidades que ocorrem nomeadamente nos primeiros meses de cada ano, em que as possibilidades de transferência a partir de outras rubricas orçamentais são particularmente reduzidas, deverá ser disponibilizado um montante adequado de dotações de pagamento na rubrica orçamental do FET no processo orçamental anual. [Alt. 27]

(28)

[O quadro financeiro plurianual e o Acordo Interinstitucional de [data futura] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (18) («Acordo Interinstitucional») determinam o quadro orçamental do FEG FET ].

(29)

No interesse dos beneficiários, a assistência deverá ser disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível. Os Estados-Membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG FET deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reduzir o tempo de tramitação e para simplificar os procedimentos, de modo a assegurar uma adoção rápida e sem problemas das decisões de mobilização do FEG FET . Por conseguinte, a Autoridade Orçamental deve, no futuro, decidir sobre os pedidos de transferência apresentados pela Comissão, sem que seja necessário uma proposta da Comissão para a mobilização do FEG FET . [votação separada]

(30)

Em caso de encerramento de uma empresa, os trabalhadores despedidos podem ser ajudados a adquirir uma parte ou a totalidade das atividades do antigo empregador e o Estado-Membro onde a empresa está localizada pode adiantar os fundos necessários com urgência para viabilizar essa aquisição . [Alt. 29]

(31)

A fim de permitir o controlo político do Parlamento Europeu e o acompanhamento contínuo pela Comissão dos resultados obtidos com a assistência do FEG FET , os Estados-Membros deverão apresentar um relatório final sobre a sua execução , que deve responder a requisitos de supervisão claros e prever o acompanhamento dos beneficiários e uma avaliação de impacto sobre a igualdade de género [Alt. 30].

(32)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e o controlo das operações financiadas pela União, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») (19) ou do regulamento que lhe suceder. Os Estados-Membros deverão justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida do FEG FET . Dado do curto período de execução das operações do FEG FET , as obrigações de informação deverão refletir a natureza especial das intervenções do FEG FET .

(32-A)

Os Estados-Membros devem assegurar a realização de ações de comunicação eficazes para promover as contribuições financeiras do FET, indicar a origem do financiamento da União e melhorar a visibilidade das ações financiadas pela União no âmbito deste Fundo. [Alt. 31]

(33)

Os Estados-Membros devem também prevenir, detetar e tratar eficazmente todas as irregularidades, inclusive fraudes, cometidas pelos beneficiários. Acresce que, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (20) e os Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2988/95 (21), e n.o 2185/96 (22), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 (23), a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para que qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e os acessos necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegure que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades detetadas à Comissão, incluindo os casos de fraude, e o seguimento que foi dado a essas irregularidades e às investigações do OLAF.

(34)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[1], o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho[2], o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho[3] e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho[4], os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(35)

As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que organização o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(36)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (25), , é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(37)

Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027, bem como uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027 . As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do fundo, e reavaliadas no contexto da sua avaliação. [Alt. 32]

(38)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(39)

Tendo em conta o facto de que a transformação digital da economia requer um certo nível de competências digitais da mão de obra, a divulgação das competências necessárias na era digital deverá constituir um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto e deverá incorporar o objetivo de aumentar a participação das mulheres nas profissões CTEM , [Alt. 33]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento institui o Fundo Europeu para a Transição ( FET ).

Estabelece os objetivos do FEG FET , as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento, incluindo as aplicáveis às candidaturas dos Estados-Membros às contribuições financeiras do FEG FET para as medidas que visem os beneficiários a que se refere o artigo 7.o. [Alt. 34]

Artigo 2.o

Missão

O FEG deve contribuir para uma distribuição mais equitativa dos benefícios objetivo do FET é apoiar as transformações socioeconómicas resultantes da globalização e dos progressos tecnológicos das mudanças tecnológicas e ambientais , ajudando os trabalhadores despedidos a adaptar-se às mudanças estruturais através da promoção de empregos alternativos e sustentáveis. O FET é um fundo de emergência que funciona relativamente e contribui para uma transição justa . Como tal, o FEG FET deve contribuir para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforçar a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros. [Alt. 35]

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O FEG Fundo tem por objetivo geral demonstrar solidariedade e dar apoio financeiro para medidas de reinserção profissional a de trabalhadores despedidos , independentemente do tipo ou duração da sua relação de emprego, a trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, a que se refere o artigo 5.o , n.os 1, 2 e 3 . [Alt. 36]

2.   O FEG FET tem por objetivo específico prestar apoio aos trabalhadores na reintegração no mercado de trabalho em caso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as crises económicas ou financeiras, a transição para uma economia hipocarbónica, ou que resultam da digitalização, ou da automatização e da evolução tecnológica . Especial atenção deve ser conferida a medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos e promovam a igualdade de género. [Alts. 37 e 98]

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Trabalhador despedido», um trabalhador , independentemente do tipo ou duração da sua relação de emprego, cujo emprego termina prematuramente em razão de despedimento ou cujo contrato não é renovado por motivos económicos; [Alt. 38]

b)

«Trabalhador independente», uma pessoa que empregava menos de 10 trabalhadores;

c)

«Beneficiário», uma pessoa que participa em medidas cofinanciadas pelo FEG FET ;

d)

«Irregularidade», uma violação da legislação aplicável que resulte de um ato ou de uma omissão de um agente económico envolvido na execução do FEG FET , que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União pela imputação a esse orçamento de despesas injustificadas.

Artigo 5.o

Critérios de intervenção

1.   Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEG FET para medidas destinadas a trabalhadores despedidos ou a trabalhadores independentes, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.   Deve ser prestada contribuição financeira do FEG FET em caso de processos de reestruturação importantes que resultem no seguinte:

a)

Cessação da atividade de mais de 250 , pelo menos, 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro seis meses, numa empresa de um Estado-Membro, inclusive quando essa cessação afeta os fornecedores ou produtores a jusante dessa mesma empresa; [Alt. 39]

b)

Cessação da atividade de mais de 250 , pelo menos, 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de seis nove meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS ou em mais do que duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS, desde que haja mais de 250 , pelo menos, 200 trabalhadores por conta de outrem ou independentes afetados no conjunto das duas regiões em causa; [Alt. 40]

c)

Cessação da atividade de mais de 250 , pelo menos, 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas na mesma região ao nível 2 da NUTS. [Alt. 41]

3.   Em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente tratando-se de incluindo candidaturas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo pode ser considerada admissível mesmo que os critérios de intervenção previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, não se encontrem totalmente cumpridos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no nos níveis de emprego e na economia local , regional ou nacional. O Estado-Membro requerente deve especificar quais os critérios de intervenção definidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 que não se encontram totalmente cumpridos. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excecionais não pode exceder 15 % do limiar anual do FEG FET . [Alt. 42]

4.   O FEG FET não pode ser mobilizado se os trabalhadores forem despedidos em resultado de cortes orçamentais efetuados por um Estado-Membro, que afetem setores dependentes primordialmente de financiamento público. [Alt. 43]

Artigo 6.o

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

1.   Para efeitos do artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, o Estado-Membro requerente deve especificar o método utilizado para calcular o número de trabalhadores despedidos e de trabalhadores independentes definidos no artigo 4.o. [Alt. 44]

2.   O Estado-Membro requerente deve calcular o número referido no n.o 1 tal como o mesmo se apresenta numa das seguintes datas:

a)

A data em que o empregador, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/59/CE (26) do Conselho, notifica a autoridade pública competente, por escrito, do projeto de despedimento coletivo;

b)

A data de notificação individual pelo empregador do despedimento ou do termo do contrato de trabalho do trabalhador;

c)

A data do termo de facto do contrato de trabalho ou da sua caducidade;

d)

A data do termo da relação com a empresa utilizadora; ou

e)

No caso de trabalhadores independentes, a data de cessação das atividades determinada nos termos da legislação ou das disposições administrativas nacionais.

Nos casos referidos na alínea a), o Estado-Membro requerente deve prestar informações complementares à Comissão sobre o número real de despedimentos efetuados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, antes de a Comissão concluir a sua avaliação.

Artigo 7.o

Beneficiários elegíveis

O Estado-Membro requerente pode disponibilizar um pacote coordenado de serviços personalizados cofinanciado pelo FEG FET , em conformidade com o artigo 8.o, aos beneficiários elegíveis, nomeadamente:

a)

Trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, calculados nos termos do artigo 6.o, durante os períodos de referência previstos no artigo 5.o , n.os 1, 2 e 3 ; [Alt. 45]

b)

Trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, calculados nos termos do artigo 6.o, fora dos períodos de referência previstos no artigo 5.o, a saber, seis meses antes do início do período de referência ou entre o termo do período de referência e o dia anterior à data da conclusão da avaliação pela Comissão.

Os trabalhadores por conta de outrem e independentes a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo são considerados elegíveis desde que possa ser estabelecido um vínculo causal claro com o evento que motivou os despedimentos durante o período de referência.

Em derrogação do artigo 5.o, os Estados-Membros requerentes podem prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FET a um série de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade ou, caso os Estados-Membros assim decidam, com menos de 30 anos de idade à data de apresentação da candidatura, igual ao número de beneficiários visados, dando prioridade às pessoas sem emprego ou cuja atividade tenha cessado, desde que, pelo menos, alguns dos despedimentos ocorram em regiões de nível NUTS 2. [Alt. 46]

Artigo 8.o

Medidas elegíveis

1.   Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG FET a medidas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado de serviços personalizados, com a participação das organizações sindicais e/ou dos representantes os trabalhadores, concebido para facilitar a reintegração no emprego por conta de outrem ou numa atividade independente de qualidade e sustentável dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos entre os trabalhadores despedidos. [Alt. 47]

A divulgação das competências necessárias na era digital e numa economia eficiente em termos de recursos constitui um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços e formação personalizados que vier a ser proposto. O nível da formação deve ser adaptado às qualificações e às , competências e necessidades específicas do beneficiário em causa. [Alt. 48]

O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir:

a)

Formação e reconversão personalizadas, designadamente em tecnologias da informação e da comunicação e outras competências necessárias na era digital, certificação da experiência adquirida, assistência personalizada na procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria e apoio à recolocação, promoção do empreendedorismo, ajudas ao exercício de uma atividade independente, à criação de empresas e à aquisição de empresas pelos trabalhadores, e atividades de cooperação; [Alt. 49]

b)

Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos à contratação destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, subsídios de acolhimento de crianças, ajudas de custo ou subsídios de formação, incluindo subsídios para cuidadores e incentivos à contratação destinados aos empregadores, incluindo incentivos para proporcionar regimes de trabalho flexíveis para os trabalhadores despedidos . [Alt. 50]

O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder excederá 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados enumerados no presente número. [Alt. 51]

Os investimentos destinados ao emprego independente, à criação de empresas – incluindo uma cooperativa – ou à aquisição de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 20 000 excederão 25 000  EUR por trabalhador despedido. [Alt. 52]

A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos, e deve também incluir as competências necessárias na era digital, tendo em conta a procura no mercado de trabalho local , bem como a possibilidade de reintegrar os trabalhadores no setor profissional do seu anterior emprego, caso um grande evento de reestruturação tenha criado a necessidade de competências novas ou suplementares e caso as competências existentes possam ser utilizadas de forma mais eficiente . [Alt. 53]

2.   Não são elegíveis para contribuição financeira do FEG FET as seguintes medidas:

a)

As medidas especiais limitadas no tempo referidas na alínea b) do n.o 1, que não estão condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

b)

As medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação ou de convenções coletivas nacionais;

(b-A)

As medidas destinadas a incentivar, em particular, os trabalhadores desfavorecidos, os que estão mais expostos ao risco de pobreza ou os trabalhadores mais velhos a permanecerem no mercado de trabalho ou a regressarem à vida ativa ; [Alt. 54]

(b-B)

As medidas que são da responsabilidade dos Estados-Membros por força da legislação ou de convenções coletivas nacionais. [Alt. 55]

As medidas apoiadas pelo FEG FET não substituem , em caso algum, as medidas passivas de proteção social. [Alt. 56]

3.   O pacote coordenado de serviços deve ser elaborado em consulta com os beneficiários visados ou respetivos representantes, ou e/ou com os parceiros sociais. [Alt. 57]

4.   Por iniciativa do Estado-Membro requerente, pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG FET para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações.

Artigo 9.o

Candidaturas

1.   O Estado-Membro requerente deve apresentar uma candidatura à Comissão no prazo de 12 semanas a contar da data em que os critérios previstos no artigo 5.o, n.o 2 ou n.o 3, estiverem cumpridos.

2.   No prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura ou, se aplicável, da data em que a Comissão esteja na posse da tradução da candidatura, consoante o que ocorrer mais tarde, a Comissão acusa a receção da candidatura e informa o Estado-Membro de quaisquer informações complementares de que precise para avaliar a candidatura. [Alt. 58]

3.    Se tal for solicitado pelo Estado-Membro, a Comissão deve prestar-lhe assistência técnica nas fases iniciais do procedimento. Caso a Comissão solicite informações complementares, o Estado-Membro deve responder no prazo de dez dias úteis a contar da data do pedido. A Comissão prorroga esse prazo por dez dias úteis a pedido, devidamente justificado, do Estado-Membro em causa. [Alt. 59]

4.   Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro, a Comissão completa a sua avaliação da conformidade da candidatura com as condições de atribuição de uma contribuição financeira, no prazo de 60 45 dias úteis a contar da receção da candidatura completa ou, se aplicável, da tradução da candidatura. Caso a Comissão não possa, excecionalmente, respeitar esse prazo, deve explicar ele pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis, na condição de a Comissão apresentar uma explicação prévia, por escrito os , dos motivos do seu atraso e apresentar essa explicação ao Estado-Membro em causa . [Alt. 60]

5.   As candidaturas devem conter as seguintes informações:

a)

Uma quantificação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 6.o, incluindo o método de cálculo;

b)

Caso a empresa prossiga as suas atividades após ter despedido trabalhadores, a confirmação de que cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tratou os trabalhadores em conformidade ; [Alt. 61]

(b-A)

Uma indicação clara sobre as atividades já realizadas pelos Estados-Membros para a assistência dos trabalhadores despedidos e a natureza complementar dos fundos solicitados ao FET devido à falta de recursos disponíveis das autoridades nacionais ou regionais; [Alt. 62]

(b-B)

Uma panorâmica dos fundos da União de que a empresa que procedeu aos despedimentos já tenha beneficiado nos cinco anos que precederam os despedimentos coletivos; [Alt. 63]

c)

Uma breve descrição da situação que levou a empresa a despedir trabalhadores;

d)

A identificação, se aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos beneficiários visados, repartidos por género, grupo etário e nível de habilitações;

e)

O impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego local, regional, ou nacional ou, se for caso disso, transfronteiras ; [Alt. 64]

f)

Uma descrição circunstanciada do pacote coordenado de serviços personalizados e das despesas conexas, incluindo, em particular, eventuais medidas de apoio a iniciativas de emprego destinadas a beneficiários desfavorecidos, com poucas qualificações, mais velhos e jovens e provenientes de regiões desfavorecidas ; [Alt. 65]

g)

Uma explicação do grau em que as recomendações do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação foram tidas em conta e de que forma o pacote coordenado de serviços personalizados complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da União, incluindo informações sobre as medidas a que estão obrigadas as empresas que procedem a despedimentos por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

h)

O orçamento estimado para cada um dos elementos do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos beneficiários visados e para as atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações;

i)

Para efeitos de avaliação, as metas específicas indicativas definidas pelos Estados-Membros para a taxa de reemprego dos beneficiários seis meses após o termo do período de execução;

j)

As datas de início efetivo ou previsto para a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados e as atividades de execução do FEG FET , nos termos do artigo 8.o;

k)

Os procedimentos de consulta dos beneficiários visados ou respetivos representantes, ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais ou de outras partes interessadas relevantes, se for o caso;

l)

Uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG FET com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração que exponha sucintamente os motivos pelos quais o pacote de serviços personalizados não substitui medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

m)

As fontes de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional e de outros cofinanciamentos, se for o caso;

(m-A)

Uma declaração de que as ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais e de que qualquer duplo financiamento será evitado. [Alt. 66]

Artigo 10.o

Complementaridade, conformidade e coordenação

1.   A contribuição financeira do FEG FET não deve substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

2.   O apoio aos beneficiários visados deve complementar as medidas dos Estados-Membros aos níveis nacional, regional, e local e, se for caso disso, transfronteira , incluindo as que são cofinanciadas por fundos e programas da União, em conformidade com as recomendações do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação. [Alt. 67]

3.   A contribuição financeira do FEG FET deve limitar-se ao que é necessário para demonstrar solidariedade para com os beneficiários visados e para lhes prestar apoio temporário e pontual aos beneficiários visados. As medidas apoiadas pelo FEG FET devem respeitar o direito da União e a legislação nacional, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais. [Alt. 68]

4.   De acordo com as suas respetivas responsabilidades, a Comissão e o Estado-Membro requerente asseguram a coordenação da assistência dos fundos e dos programas da União. [Alt. 69]

5.   O Estado-Membro requerente deve certificar-se de que as medidas específicas que beneficiam de uma contribuição financeira do FEG FET não recebem também apoios de outros instrumentos financeiros da União.

Artigo 11.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a perspetiva de género sejam incorporados e promovidos nas diversas em todas as fases de execução pertinentes da contribuição financeira do FEG FET . [Alt. 70]

A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, da identidade de género, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao FEG FET e durante as diversas fases de execução da contribuição financeira.

Artigo 12.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão, um máximo de 0,5 % do limite máximo anual do FEG FET pode ser usado para financiar medidas de assistência técnica e administrativa à sua execução, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, recolha de dados, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas informáticos internos, atividades de comunicação e outras que reforcem a visibilidade do FEG FET , bem como outras medidas de assistência administrativa e técnica. As sinergias com os sistemas de monitorização estabelecidos em matéria de alterações estruturais, como o ERM, serão reforçadas. Estas medidas podem abranger futuros e anteriores períodos de programação. [Alt. 71]

2.   Dentro do limite estabelecido no n.o 1, a Comissão deve apresentar um pedido de transferência de dotações para assistência técnica para as rubricas orçamentais relevantes, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Financeiro.

3.   A Comissão deve executar a assistência técnica por iniciativa própria em regime de gestão direta ou indireta, em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alíneas a) e c)] do Regulamento Financeiro.

Caso a Comissão preste assistência técnica por meio de gestão indireta, deve assegurar a transparência do procedimento de designação do terceiro responsável pela missão que lhe incumbe e informar todas as partes interessadas do FET, nomeadamente o Parlamento Europeu, relativamente ao subcontratante escolhido para o efeito. [Alt. 72]

4.   A assistência técnica da Comissão inclui a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, o acompanhamento e a avaliação do FEG FET, incluindo a criação de um serviço de assistência . À Comissão cabe disponibilizar aos parceiros sociais europeus e nacionais informações e orientações claras sobre a utilização do FEG FET . As medidas de orientação podem incluir a criação de taskforces em caso de perturbações económicas graves num Estado-Membro. [Alt. 73]

Artigo 13.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a respetiva visibilidade, mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e direcionadas a diversos públicos, incluindo beneficiários, autoridades regionais e locais, parceiros sociais, meios de comunicação e público em geral. Os Estados-Membros devem velar por que seja salientado o valor acrescentado da União do financiamento e por que seja prestada assistência aos esforços de recolha de dados da Comissão, com vista a reforçar a transparência orçamental. [Alt. 74]

Os Estados-Membros devem utilizar o emblema da UE em conformidade com [o anexo VIII do Regulamento Disposições Comuns] juntamente com a menção do financiamento («financiado/cofinanciado pela União Europeia»).

2.   A Comissão deve manter e atualizar regularmente uma presença em linha, acessível em todas as línguas oficiais das instituições da União, para disponibilizar informações atualizadas sobre o FEG FET , orientações para a apresentação de candidaturas e sobre ações elegíveis, uma lista regularmente atualizada de contactos nos Estados-Membros , informações sobre as candidaturas aceites e rejeitadas, bem como informações sobre o papel do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental. [Alt. 75]

3.   A Comissão deve promover a divulgação das boas práticas existentes em matéria de comunicação e realizar atividades de informação e comunicação sobre os casos de assistência do FEG FET e sobre os seus resultados com base na sua experiência, a fim de melhorar a eficácia visibilidade do FEG FET, dar a conhecer os seus critérios de elegibilidade e procedimentos de candidatura, melhorar a sua eficácia e assegurar que os cidadãos e os trabalhadores da União conheçam a sua existência , incluindo os cidadãos e os trabalhadores das zonas rurais com difícil acesso à informação . [Alt. 76]

Os Estados-Membros devem garantir que todo o materiais de comunicação e visibilidade são disponibilizados a pedido das instituições, de organismos ou agências da União e que é concedida à União uma licença gratuita, não exclusiva e irrevogável de utilização de tais materiais e eventuais direitos preexistentes. A licença concede à União os seguintes direitos:

Utilização interna, ou seja, direito de reproduzir, copiar e disponibilizar os materiais de comunicação e visibilidade à UE e às instituições e agências dos Estados-Membros da UE e respetivo pessoal;

Reprodução dos materiais de comunicação e visibilidade, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

Comunicação ao público dos materiais de comunicação e visibilidade através de todo e qualquer meio;

Distribuição ao público dos materiais de comunicação e visibilidade (ou cópias dos mesmos) sob toda e qualquer forma;

Armazenagem e arquivo dos materiais de comunicação e visibilidade;

Concessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e visibilidade.

Podem ser concedidos direitos adicionais à União.

4.   Os recursos atribuídos às atividades de comunicação realizadas no âmbito do presente regulamento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos gerais a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 14.o

Determinação da contribuição financeira

1.   A Comissão deve avaliar e propor, logo que possível, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 9.o após o final do prazo fixado no artigo 9.o, n.o 4 , e tendo nomeadamente em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos previstos, o montante da contribuição financeira do FEG FET , se for caso disso, que pode ser concedida dentro dos limites dos recursos disponíveis. [Alt. 77]

2.   A taxa de cofinanciamento do FEG FET para as medidas propostas será alinhada pela taxa de cofinanciamento mais alta no FSE+ no respetivo Estado-Membro.

3.   Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 9.o, a Comissão concluir que estão preenchidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, deve dar imediatamente início ao procedimento definido no artigo 16.o e notificar o Estado-Membro requerente . [Alt. 78]

4.   Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 9.o, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, deve informar de imediato o Estado-Membro requerente , bem como quaisquer outras partes interessadas do FET, nomeadamente o Parlamento Europeu . [Alt. 79]

Artigo 15.o

Período de elegibilidade

1.   As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG FET a partir das datas fixadas na candidatura apresentada nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea j), nas quais o Estado-Membro em causa dá, ou deve dar, início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG FET , nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 4.

2.   O Estado-Membro deve concretizar as medidas elegíveis referidas no artigo 8.o com a maior brevidade possível, no prazo máximo de 24 . Em qualquer caso, as medidas serão postas em prática, o mais tardar, seis meses a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira e executadas no prazo máximo de 24 meses a contar dessa mesma data . [Alt. 80]

3.   O período de execução é o período que começa nas datas fixadas na candidatura apresentada nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea j), nas quais o Estado-Membro em causa dá início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados e às atividades para a execução do FEG FET , nos termos do artigo 8.o, e termina 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira.

4.   Caso um beneficiário frequente um curso de ensino ou de formação com dois ou mais anos de duração, as despesas do curso são elegíveis para cofinanciamento do FEG FET até à data em que deve ser apresentado o relatório final referido no artigo 20.o, n.o 1, desde as despesas relevantes tenham sido incorridas antes dessa data.

5.   As despesas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4 , são elegíveis até à data em que deve ser apresentado o relatório final, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1.

Artigo 16.o

Processo orçamental e execução

1.   Sempre que a Comissão concluir que estão preenchidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira do FEG FET , deve apresentar um pedido uma proposta de mobilização do mesmo. A decisão de mobilizar o FET é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de um mês após a apresentação da proposta a ambos. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de mobilizar o FET, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes, . Em caso de desacordo, é iniciado um procedimento de concertação tripartida.

As transferências relacionadas com o FET são realizadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Financeiro. [Alt. 81]

2.   O pedido de transferência tem de ser acompanhado de um resumo da análise da elegibilidade da candidatura. [Alt. 82]

3.   A Comissão deve adotar uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, através de um ato de execução que entra em vigor na data em que é notificada pelo o Parlamento Europeu e o Conselho da aprovação da transferência orçamental . A aprovarem decisão constitui uma a decisão de mobilizar o FET . [Alt. 83]

3-A.     As propostas de decisão de mobilização do FET nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A avaliação efetuada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia;

b)

Uma prova do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 5.o e 10.o;

c)

A justificação dos montantes propostos. [Alt. 84]

Artigo 16.o-A

Casos excecionais

Em casos excecionais, e se os restantes recursos financeiros disponíveis no fundo no ano do processo de reestruturação importante não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através do fundo para o ano subsequente. Os limites orçamentais anuais do fundo no ano do processo de reestruturação importante e no ano subsequente devem ser respeitados em quaisquer circunstâncias. [Alt. 85]

Artigo 17.o

Pagamento e utilização da contribuição financeira

1.   Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão da contribuição financeira referida no artigo 16.o, n.o 3, a Comissão deve pagar a contribuição financeira ao Estado-Membro em causa num pagamento único de pré-financiamento de 100 %, em princípio no prazo de 15 dias. O pré-financiamento é apurado depois de o Estado-Membro ter apresentado a declaração de despesas certificada, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1.O montante que não tiver sido gasto deve ser reembolsado à Comissão.

2.   A contribuição financeira referida no n.o 1 é executada em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

3.   As condições técnicas precisas do financiamento devem ser determinadas pela Comissão na decisão relativa à concessão da contribuição financeira referida no artigo 16.o, n.o 3.

4.   Ao concretizar as medidas constantes do pacote coordenado de serviços personalizados, o Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão uma proposta de alteração das ações nele incluídas, acrescentando outras medidas elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), desde que essas alterações sejam devidamente justificadas e que o total não exceda a contribuição financeira referida no artigo 16, n.o 3. A Comissão deve avaliar as alterações propostas e, se estiver de acordo, proceder à alteração da decisão de financiamento, em conformidade.

5.   O Estado-Membro em causa deve ter flexibilidade para reafetar montantes entre as rubricas orçamentais previstas na decisão relativa à contribuição financeira, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Se uma reafetação implicar um aumento superior a 20 % de uma ou mais das rubricas especificadas, o Estado-Membro deve notificar previamente a Comissão.

Artigo 18.o

Utilização do euro

Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuições financeiras e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento, bem como em todos os documentos conexos, são expressos em euros.

Artigo 19.o

Indicadores

1.   São definidos no anexo os indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e respetivos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o para alterar os indicadores que constam do anexo, sempre que tal for considerado necessário para garantir uma avaliação eficaz do fundo.

Artigo 19.o-A

Modelo de inquérito aos beneficiários

O inquérito aos beneficiários referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea d), tem por base o modelo definido pela Comissão através de um ato de execução. A Comissão deve adotar esse ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, para assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo. [Alt. 86]

Artigo 20.o

Relatório final e encerramento

1.   No prazo máximo de sete meses após o termo do período indicado no artigo 15.o, n.o 3, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório final sobre a execução da contribuição financeira, que deve incluir, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

O tipo de medidas e os principais resultados obtidos , explicando os desafios, as lições retiradas, as sinergias e complementaridades com outros fundos da UE – em particular, o FSE+ – e, sempre que possível, a complementaridade das medidas com as que são financiadas por outros programas nacionais ou da União, em conformidade com o Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação; [Alt. 87]

b)

Os nomes das entidades que executam o pacote de medidas no Estado-Membro;

c)

Os indicadores referidos no artigo 19.o;

d)

Os resultados de um inquérito aos beneficiários realizado no prazo de seis meses após o a contar do final do período de execução, que deve incluir as mudanças na perceção da empregabilidade dos beneficiários ou, no caso das pessoas que já encontraram emprego, mais informações sobre a qualidade e tipo desse emprego, designadamente a comparação com o emprego anterior em termos de horário de trabalho, nível de responsabilidade ou nível salarial, e o setor económico a que pertence, com uma repartição por género, faixa etária e nível de habilitações; [Alt. 88]

e)

Se a empresa que procedeu aos despedimentos, quando não se tratar de uma empresa em fase de arranque, uma microempresa ou uma PME, beneficiou de auxílios estatais ou de financiamentos anteriores do Fundo de Coesão ou dos fundos estruturais da União nos cinco anos precedentes; [Alt. 89]

f)

Uma declaração justificativa das despesas.

2.   No prazo máximo de 19 meses após o termo do período indicado no artigo 15.o, n.o 3, o Estado-Membro em causa deve apresentar os dados completos e devidamente verificados referentes ao indicador de resultados a mais longo prazo especificado no ponto 3 do anexo. [Alt. 90]

3.   No prazo máximo de seis meses após ter recebido todas as informações exigidas no n.o 1, a Comissão encerra a contribuição financeira, determinando o montante final da contribuição financeira do FEG FET e, se for caso disso, o saldo devido pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 24.o O encerramento deve ser subordinado à transmissão dos dados referentes ao indicador de resultados a longo prazo, em conformidade com o disposto no n.o 2.

Artigo 21.o

Relatório bienal

1.   Até 1 de agosto de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo completo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Do relatório, centrado essencialmente nos resultados obtidos pelo FEG FET , devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, à celeridade do seu tratamento e eventuais falhas nas regras existentes, às decisões adotadas, às medidas financiadas, incluindo estatísticas sobre os indicadores que constam do anexo, e à complementaridade dessas medidas com ações financiadas por outros fundos da União, nomeadamente o FSE+, bem como informações relativas ao encerramento das contribuições financeiras concedidas, devendo ainda documentar as candidaturas que foram recusadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou não elegibilidade. [Alt. 91]

2.   O relatório é transmitido, para conhecimento, aos Estados-Membros, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. [Alt. 92]

Artigo 22.o

Avaliação

1.   De quatro em quatro anos, a Comissão deve realizar, por iniciativa própria, e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação das contribuições financeiras do FEG FET, incluindo uma avaliação ulterior de impacto da sua aplicação aos níveis nacional, regional e local .

Para efeitos da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem recolher todos os dados disponíveis sobre as intervenções do FET e os trabalhadores apoiados. [Alt. 93]

2.   Os resultados da avaliação a que se refere o n.o 1 devem ser transmitidos, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. As recomendações da avaliação devem ser tidas em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais no desenvolvimento dos programas existentes.

3.   As avaliações referidas no n.o 1 devem incluir estatísticas relevantes sobre as contribuições financeiras, repartidas por setor e Estado-Membro. [Alt. 94]

4.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do FEG FET na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o para alterar o anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Artigo 23.o

Gestão e controlo financeiro

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados-Membros devem ser responsáveis pela gestão das medidas apoiadas pelo FEG FET e pelo controlo financeiro dessas medidas. Para tal, devem:

a)

Verificar a definição e aplicação de disposições de gestão e controlo, de forma a garantir que os fundos da União estão a ser usados com eficácia e correção, de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

b)

Assegurar que o fornecimento de dados de monitorização constitui um requisito obrigatório nos contratos com os organismos que executam o pacote coordenado de serviços personalizados;

c)

Verificar a correta realização das medidas financiadas;

d)

Certificar-se de que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e são legais e regulares;

e)

Evitar, detetar e corrigir eventuais irregularidades, incluindo fraudes, e recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros de mora se for o caso. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades, incluindo fraudes, que detetarem.

2.   Para efeitos do artigo [63.o(3)?] do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros devem identificar os organismos responsáveis pela gestão e controlo das medidas apoiadas pelo FEG FET . Quando apresentarem o relatório final referido no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento, os organismos em questão devem facultar à Comissão as informações sobre a execução da contribuição financeira previstas no artigo [63.o(5), (6) e (7)?] do Regulamento Financeiro.

Se as autoridades designadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 tiverem fornecido garantias suficientes de que os pagamentos são efetuados de forma legal e regular e devidamente contabilizados, os Estados-Membros em causa podem notificar à Comissão a confirmação destas autoridades ao abrigo do presente regulamento. Neste caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as autoridades que estão confirmadas e as respetivas funções.

3.   Os Estados-Membros devem efetuar as correções financeiras necessárias quando forem detetadas irregularidades. As correções efetuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira. Os Estados-Membros devem recuperar os montantes pagos indevidamente em resultado de irregularidades detetadas, devolvê-los à Comissão e, caso um Estado-Membro em causa não efetue o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

4.   A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União, toma as medidas necessárias para verificar se as ações financiadas são realizadas em conformidade com o princípio de uma gestão financeira boa e eficaz. O Estado-Membro requerente deve garantir que os seus sistemas de gestão e controlo funcionam eficazmente. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efetivamente instituídos.

Para tal, e sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou das inspeções realizadas pelo Estado-Membro por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar inspeções no local, designadamente por amostragem, das medidas financiadas pelo FEG FET , com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão deve avisar o Estado-Membro requerente a fim de obter toda a assistência necessária. Podem participar nessas inspeções funcionários ou agentes do Estado-Membro em causa.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o para complementar o disposto no n.o 1, alínea e), expondo os critérios para a determinação dos casos de irregularidades a comunicar e dos dados a fornecer.

6.   A Comissão deve adotar um ato de execução para estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os documentos comprovativos das despesas incorridas sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante três anos após o encerramento de uma contribuição financeira recebida do FEG FET .

Artigo 24.o

Recuperação da contribuição financeira

1.   Caso o custo real do pacote coordenado de serviços personalizados seja inferior ao montante da contribuição financeira referida no artigo 16.o, a Comissão deve recuperar o montante correspondente, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações.

2.   Se, após a conclusão das verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da decisão relativa a uma contribuição financeira ou não está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, dá ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações. Caso não tenha sido alcançado qualquer acordo, a Comissão adota uma decisão final através de um ato de execução, a fim de proceder às correções financeiras exigidas, cancelando total ou parcialmente a contribuição do FEG FET para a medida em questão. Essa decisão é tomada no prazo de 12 meses a contar da receção das observações do Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve recuperar os montantes pagos indevidamente em resultado de irregularidades detetadas e se o montante não for devolvido pelo Estado-Membro requerente no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

Artigo 25.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 3, e do artigo 23.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.o 3, e do artigo 23.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, e do artigo 23.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Disposição transitória

O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 continua a aplicar-se às candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2020. Aplicar-se-á até ao encerramento dos processos que lhes estejam associados.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se às candidaturas apresentadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2019.

(4)  https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt.

(5)  http://eu-un.europa.eu/eu-response-2030-agenda-sustainable-development-sustainable-european-future/.

(6)  https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld.

(7)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/communication-new-modern-multiannual-financial-framework_en.pdf

(8)  https://ec.europa.eu/commission/white-paper-future-europe-reflections-and-scenarios-eu27_en.

(9)  https://ec.europa.eu/commission/publications/reflection-paper-harnessing-globalisation_pt.

(10)  https://ec.europa.eu/commission/publications/reflection-paper-future-eu-finances_pt.

(11)  COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação, (COM(2013)0882, 13.12.2013).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p.1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (OJ L 347 de 20.12.2013, p. 855).

(15)  COM(2018)0297 e documento de acompanhamento SWD(2018)0192.

(16)  SWD(2018)0171 e respetivo anexo COM(2018)0321.

(17)  JO L de […],[…], p. […].

(18)  Reference to be updated.

(19)  Reference to be updated.

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(23)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(24)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(25)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(26)  Reference to be checked/updated: Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(27)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

ANEXO

Indicadores comuns de realização e de resultados para as candidaturas ao FEG FET

Todos os dados pessoais (1) devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário).

1)

Indicadores comuns de realização relativos aos beneficiários

desempregados*,

inativos*,

trabalhadores por conta de outrem*,

trabalhadores independentes*,

menos de 30 anos de idade*,

mais de 54 anos de idade*,

pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*,

pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8)*.,

pessoas que tenham menos de 2 anos de experiência profissional,

pessoas que tenham entre 2 e 10 anos de experiência profissional,

pessoas que tenham mais de 10 anos de experiência profissional. [Alt. 95]

O número total de beneficiários deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional (2).

Estes dados relativos aos beneficiários que participam em medidas cofinanciadas pelo FEG FET devem ser comunicados no relatório final a que faz referência o artigo 20.o, n.o 1.

2)

Indicadores comuns de resultados relativos aos beneficiários

percentagem de beneficiários do FEG FET com emprego por conta de outrem (repartidos por tipo de contrato de trabalho: tempo inteiro/tempo parcial, a termo/sem termo) e independente, seis meses após o termo do período de execução*,

percentagem de beneficiários do FEG FET que obtiveram uma qualificação seis meses após o termo do período de execução*,

percentagem de beneficiários do FEG FET no ensino ou em formação seis meses após o termo do período de execução*.

Estes dados devem ser comunicados no relatório final, conforme referido no artigo 20.o, n.o 1, e devem ser apurados a partir das informações fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como de inquéritos aos beneficiários (em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea d)). Os dados devem abranger o número total de beneficiários calculado conforme consta dos indicadores comuns de realização do ponto 1. Em consequência, as percentagens devem também corresponder ao total calculado.

3)

Indicador comum de resultados a mais longo prazo para os beneficiários

percentagem de beneficiários do FEG FET com emprego, incluindo emprego independente, 18 meses após o termo do período de execução especificado na decisão de financiamento*.

Estes dados devem ser disponibilizados até ao final do décimo nono mês após o termo do período de execução. Os dados devem abranger o número total de beneficiários calculado conforme consta dos indicadores comuns de realização do ponto 1. Em consequência, as percentagens devem também corresponder ao total calculado. Para os processos que abrangem mais de 1 000 beneficiários, os dados podem alternativamente ser apurados a partir de uma amostra representativa do número total de beneficiários comunicado como indicador de realização (ponto1).


(1)  As autoridades de gestão devem criar um sistema que registe e armazene de forma eletrónica os dados relativos aos participantes individualmente considerados. As modalidades de processamento dos dados instauradas pelos Estados-Membros devem cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 9.o. Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito (artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.

(2)  Desempregados, inativos, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/324


P8_TA(2019)0020

Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382 — C8-0232/2018 — 2018/0206(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/41)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

Nos termos do artigo 3.o do TUE, ao estabelecer um mercado interno, a União Europeia está a promover uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo como objetivo o pleno emprego e o progresso social, a promoção da igualdade de género, da solidariedade entre gerações e da proteção dos direitos da criança, bem como o combate à exclusão social e às discriminações. Nos termos do artigo 9.o do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas, nomeadamente, com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE.

(1)

Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, dos serviços públicos, da saúde, da educação e da inclusão social, favorecendo, assim, a coesão económica, territorial e social, em conformidade com os artigos 174.o e 175.o do TFUE. Todas as ações do FSE+ devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ter em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União Europeia e todos os seus Estados-Membros são Partes.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso.

(2)

A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser desenvolvidas em parceria com as autoridades nacionais, locais e regionais, ter em conta a perspetiva de género e ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Conselho de […] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar competitividade da Europa fazer dela um espaço mais propício ao investimento , à criação de emprego à promoção da coesão social . A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações , nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros , tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4 do TFUE, e  se adequado , a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e  outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude , os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração.

(3)

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 148.o, n.o 2, do TFUE, nomeadamente: dinamização da procura de mão de obra; reforço da oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências; melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho e da eficácia do diálogo social, promoção da igualdade de oportunidades para todos, fomento da inclusão social e combate à pobreza, incluindo serviços públicos melhorados no setor da saúde, entre outros, juntamente com as orientações económicas gerais adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2 do TFUE, fazem parte das orientações integradas que estão na base da Estratégia Europa 2020. O Conselho de […] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para as alinhar com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de estimular criação de empregos promover a coesão social e, dessa forma , melhorar a competitividade da Europa fazer da União um espaço mais propício ao investimento . A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos das orientações para as políticas de emprego, os Estados-Membros devem programar o apoio ao abrigo do FSE+ relevante para eles , tendo em conta essas orientações , assim como as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4 e do artigo 121.o, n.o 2 do TFUE, e, a nível nacional, os aspetos sociais e de emprego dos programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, a Garantia para a Juventude e outras recomendações pertinentes do Conselho e  demais iniciativas, tais como «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade , os Percursos de Melhoria de Competências, a Integração dos desempregados de longa duração , um Quadro de Qualidade para os Estágios e os Aprendizagem e o Plano de Ação para a Integração de Nacionais de Países Terceiros .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento.

(4)

Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deve contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente, erradicando formas extremas de pobreza (objetivo 1), promovendo a educação inclusiva e de qualidade (objetivo 4), promovendo a igualdade entre homens e mulheres (objetivo 5), promovendo o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (objetivo 8) e reduzindo as desigualdades (objetivo 10).

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

A União Europeia e os seus Estados-Membros, tendo em conta a Carta Social Europeia assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, devem incluir, nos seus objetivos, a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho, com a vista a atingir níveis elevados e sustentáveis de emprego e a combater a exclusão, em conformidade com o artigo 151.o do TFUE.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

A sociedade europeia continua a enfrentar vários desafios sociais. Mais de 100 milhões de cidadãos vivem em risco de pobreza ou exclusão social, o desemprego juvenil ainda é superior ao dobro da taxa de desemprego global e é necessária uma melhor integração dos nacionais de países terceiros. Estes desafios não só põem em risco o bem-estar dos cidadãos diretamente afetados, como também exercem uma pressão económica e social sobre a sociedade europeia em geral.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e  da ameaça acrescida para a segurança , da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra .

(5)

A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, das desigualdades sociais, da gestão dos fluxos migratórios e  dos desafios de integração conexos , da transição equitativa para energias limpas, da evolução tecnológica, do declínio demográfico, do desemprego em geral e do desemprego de jovens, do envelhecimento da sociedade e das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as competências e os conhecimentos, o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade laboral dos cidadãos da União, e combatendo as desigualdades crescentes no domínio da saúde no interior dos Estados-Membros e entre estes .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

O Regulamento (UE) n.o […] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+.

(6)

O Regulamento (UE) n.o […] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e  a respetiva coordenação com outros fundos e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O Regulamento (UE, Euratom) … [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+.

(7)

O Regulamento (UE, Euratom) … [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais , bem como sinergias entre instrumentos financeiros . A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. O presente regulamento deve especificar objetivos operacionais e estabelecer as disposições específicas relativas às ações elegíveis que podem ser financiadas pelo FSE+ em regime de gestão direta e indireta.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a  integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.o do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos.

(8)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a  inclusão socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.o do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica.

(9)

Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta . Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários , mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e  reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União.

(10)

A União Europeia deve contribuir para as políticas de emprego dos Estados-Membros, incentivando a cooperação e complementando a sua ação. Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia de mercados de trabalho inclusivos, abertos e equitativos para todos os géneros e de fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, auxiliar a reintegração nos sistemas de educação e promover a  aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e a saúde e  erradicar a pobreza devem continuar a ser concretizados, principalmente em regime de gestão partilhada, e, se necessário, complementados em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+.

(11)

A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a  acessibilidade, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros a nível nacional, regional e local pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+ , parte do qual deve ser usada para ações a executar em regime de gestão direta indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde .

(12)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+. Deve especificar as dotações para atividades a executar em regime de gestão partilhada as dotações para ações a executar em regime de gestão direta e indireta .

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a  (re) integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a  estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra.

(13)

O FSE+ deve , em estreita cooperação com os Estados-Membros, ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a integração e a reintegração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração , dos cuidadores, das pessoas economicamente inativas e dos grupos desfavorecidos , assim como através do incentivo ao emprego por conta própria , ao empreendedorismo e à economia social. Deve visar a melhoria das políticas de emprego e do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica e personalizada, se for caso disso, durante a procura de emprego e a transição para o emprego , com especial ênfase nos grupos desfavorecidos, e favorecer a mobilidade dos trabalhadores , bem como prestar os seus serviços de forma não discriminatória . O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o fácil acesso a  serviços de qualidade, a preços abordáveis ou gratuitos, em matéria de acolhimento de crianças , prestação de cuidados a idosos e outros serviços de assistência ou apoio de alta qualidade . Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. O FSE+ deve igualmente apoiar medidas que visem facilitar a transição dos jovens do ensino para o mercado de trabalho.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

A fim de apoiar e explorar o potencial de criação de emprego existente na economia social, o FSE+ deverá contribuir para melhorar a integração das empresas da economia social nos planos nacionais de emprego e inovação social, bem como nos seus programas nacionais de reforma. A definição de «empresa da economia social» deverá seguir as definições previstas na legislação dos Estados-Membros em matéria de economia social e nas conclusões do Conselho de 7 de dezembro de 2015 sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria , materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações.

(14)

Atendendo a que o FSE+ é o principal instrumento europeu dedicado ao emprego, às competências e à inclusão social, é essencial que possa contribuir para a coesão social, económica e territorial em todas as partes da União. Para o efeito, deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, o caráter não discriminatório, a acessibilidade, a inclusão, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo nos domínios linguístico, empresarial e digital , incluindo em matéria de proteção de dados e de governação da informação, de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. No caso dos desempregados de longa duração e das pessoas oriundas de meios sociais desfavorecidos, deve ser dada particular atenção à sua capacitação. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho e a reintegração na vida ativa , apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade para todos , e contribuir para a  inclusão, a competitividade , a redução da segregação horizontal e vertical e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de investimentos no ensino profissional, na formação e  na aprendizagem ao longo da vida, pondo uma ênfase particular na fórmula bem-sucedida do sistema de ensino dual que combina o ensino e a experiência de trabalho, na orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com os parceiros sociais , materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, apoio à aprendizagem formal e informal, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. O FSE+ deve igualmente promover o acesso das minorias à docência, tendo em vista uma melhor integração das comunidades marginalizadas, como os ciganos, as minorias e os migrantes.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

O FSE + deve prestar apoio às medidas incluídas nos planos nacionais dos Estados-Membros visando erradicar a pobreza energética e promover a eficiência energética nos edifícios junto dos agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela pobreza energética e, se for caso disso, na habitação social, em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» e o Regulamento (XX/XX) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à Governação da União da Energia, e a Diretiva (XX/XX) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

No futuro, as dotações do ESF+ destinadas aos Estados-Membros deveriam estar associadas à apresentação de provas de participação efetiva em projetos que visam a introdução ou o reforço do sistema de ensino dual no âmbito da garantia do emprego jovem.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem.

(15)

Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância , prestando especial atenção a crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, como crianças institucionalizadas e crianças sem-abrigo, até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior e reintegração no sistema educativo , bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, evitando a transmissão geracional da pobreza, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, reduzindo e prevenindo o abandono escolar precoce e a exclusão social , melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Estas formas de aprendizagem informal não devem substituir o acesso à educação regular, em particular ao ensino pré-escolar e primário. Neste contexto, devem ser criadas sinergias , complementaridade e coerência de políticas com o programa Erasmus, para alcançar e preparar de forma adequada e ativa os alunos desfavorecidos para as experiências de mobilidade no estrangeiro e permitir que participem mais na mobilidade transfronteiras para fins de aprendizagem.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

O apoio concedido no âmbito da prioridade de investimento relativa ao «desenvolvimento local de base comunitária» contribui para todos os objetivos fixados no presente regulamento. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas pelo FSE+ deverão ser inclusivas no que se refere às pessoas desfavorecidas presentes no território, tanto em termos de governação dos grupos de ação local como em termos do conteúdo da estratégia. O FSE deve poder apoiar estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em zonas urbanas e rurais, bem como investimentos territoriais integrados.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)

O valor acrescentado da política de coesão da União reside especialmente na abordagem de base local para a dimensão territorial, na governação a vários níveis, no planeamento plurianual e nos objetivos partilhados e mensuráveis, na abordagem do desenvolvimento integrado e na convergência para normas europeias em matéria de capacidades administrativas;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 15-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-C)

A Comissão e os Estados-Membros devem zelar por que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género se tornem um princípio vinculativo em todas as fases de programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais até à execução, acompanhamento e avaliação, e por que as ações-chave para a integração da perspetiva de género sejam apoiadas.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 15-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-D)

O FSE+ deve apoiar programas de educação que ofereçam a adultos com um baixo nível de competências a possibilidade de adquirirem um nível mínimo de literacia, numeracia e competências digitais, em conformidade com a Recomendação n.o 2016/C 484/01 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, relativa a «Percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos»  (1-A) .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a  mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa.

(16)

O FSE+ deve promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta os desafios dos diferentes grupos sociais desfavorecidos, nomeadamente na área empresarial e digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas e as comunidades locais de competências , qualificações e conhecimentos adaptados à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, como as induzidas por uma transição para uma economia com baixas emissões de carbono, facilitando a  transição da educação para o emprego e a mobilidade e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências , as pessoas com deficiência e/ ou os adultos pouco qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa e em coordenação e complementaridade com o programa Europa Digital .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro.

(17)

As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para o seu desenvolvimento pessoal e profissional e para os empregos do futuro , bem como para fazer face aos desafios societais atuais e futuros . A Comissão deve garantir sinergias entre a vertente Saúde e o programa Horizonte Europa para aumentar os resultados obtidos na área da proteção da saúde e da prevenção de doenças.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

As sinergias com o Programa Direitos e Valores deverão assegurar que o FSE+ possa integrar e ampliar ações destinadas a prevenir e a combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia e outras formas de intolerância, bem como consagrar ações específicas à prevenção do ódio, da segregação e da estigmatização, incluindo a intimidação, o assédio e o tratamento intolerante.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)

As sinergias criadas graças à cooperação territorial europeia a nível regional e transfronteiriço também resultaram em projetos de cooperação que visam a melhoria do emprego, a inclusão dos segmentos mais vulneráveis da população, os desafios demográficos, a saúde e a educação, não só na União, mas também nos países em fase de pré-adesão e países vizinhos, onde a cooperação da União representa um valor acrescentado. O FSE+ deve melhorar o financiamento deste tipo de projetos, assegurar a transferência de conhecimentos entre eles e o processo legislativo a fim de melhorar o quadro regulamentar europeu e promover o intercâmbio de boas práticas entre os territórios da União.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade.

(18)

O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros a todos os níveis do governo, incluindo a nível local e regional, para erradicar a pobreza , incluindo a pobreza energética, conforme previsto nas regras recém-acordadas sobre a Governação da União da Energia [número de substituição do Regulamento quando este for publicado], de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, reduzindo as barreiras, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano social e da saúde. Para tal, é necessário não apenas mas também mobilizar um leque de políticas e estratégias proativas e reativas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência, as pessoas sem abrigo, os nacionais de países terceiros, incluindo migrantes, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica , inclusive através de um apoio direcionado para a economia social. Os Estados-Membros devem promover as ações do FSE+ que complementem as medidas nacionais, nos termos da Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho  (1a) , incluindo medidas sobre um apoio adequado aos rendimentos. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área dos cuidados de saúde centrados no indivíduo, cuidados afins e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares e aos serviços de orientação no acesso a habitação social adequada e a preços acessíveis. Devem ser abrangidos os serviços para promoção da saúde e prevenção das doenças como parte dos cuidados de saúde primários. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar designadamente a sua acessibilidade , inclusividade e eficácia na resposta às realidades em constante mudança do mundo laboral. O FSE deve igualmente combater a pobreza rural decorrente das desvantagens específicas das zonas rurais, como uma situação demográfica desfavorável, um mercado de trabalho frágil, um acesso limitado a serviços de ensino e formação ou a serviços de saúde e serviços sociais.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Deve contribuir para a  redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2  % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas.

(19)

Deve contribuir para a  erradicação da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas que vivem em situação de pobreza ou em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil , a pobreza na velhice e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar ao máximo possível as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

O FSE+ deve ter como objetivo combater a pobreza das mulheres idosas em toda a UE, tendo em conta que a disparidade de género nas pensões, situada nos 40 %, cria um grave risco de agravamento dos níveis de pobreza das mulheres idosas, especialmente das que não vivam acompanhadas, dando assim seguimento aos compromissos assumidos nas Conclusões do Conselho de 2015 sobre a igualdade de oportunidades de obtenção de rendimentos entre homens e mulheres: eliminar a disparidade de género nas pensões  (1a) . A pobreza entre as mulheres idosas é também exacerbada pelo aumento das despesas suportadas pelos pacientes idosos com cuidados de saúde e medicamentos, em particular no caso das mulheres, que acumulam mais tempo de doença ao longo da vida em relação aos homens, essencialmente por terem uma esperança de vida superior.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)

Para combater a pobreza e promover uma maior inclusão social, o FSE+ deve fomentar a participação ativa de ONG especializadas e de organizações que representem as pessoas que vivem na pobreza, tanto na elaboração como na execução dos programas específicos para este fim.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e  coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração.

(20)

Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e  consistente à solidariedade e à justa partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros , incluindo migrantes, o que poderá abarcar iniciativas locais, em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração , do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos fundos que possam ter um impacto positivo na inclusão de nacionais de países terceiros .

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)

As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo planeamento e pela execução do FSE+ devem coordenar-se com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir as intervenções do Fundo para o Asilo e a Migração, a fim de promover a integração de nacionais de países terceiros a todos os níveis, da melhor forma possível, através de estratégias aplicadas principalmente pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações não governamentais, e das medidas mais adequadas, adaptadas à situação específica dos nacionais de países terceiros. O âmbito das medidas de integração deve centrar-se nos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro ou, se for caso disso, no processo de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro, incluindo os beneficiários de proteção internacional.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica.

(21)

O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da erradicação da pobreza, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem envolver as autoridades locais e regionais no processo para assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica , tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu, a Agenda do Trabalho Digno da OIT e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União enunciados no artigo 174.o do TFUE no que diz respeito ao reforço da coesão económica, social e territorial .

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

Dada a diversidade do nível de desenvolvimento nas União, o grau de flexibilidade do FSE+ deve ser suficiente para ter em conta as especificidades regionais e territoriais.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 25  % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social.

(22)

A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 27 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social e erradicação da pobrez a. Esta percentagem deve complementar os recursos nacionais para fazer face à pobreza extrema.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), que constitui a norma no âmbito da promoção e proteção dos direitos da criança. A promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da União (artigo 3.o do Tratado de Lisboa) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que todos os atos da UE relativos às crianças devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança. A União e os Estados-Membros devem usar o FSE+ de forma apropriada para quebrar o círculo vicioso da desigualdade das crianças em situação de pobreza e exclusão social, conforme definido na recomendação da Comissão Europeia de 2013: Investir nas crianças. O FSE+ deve apoiar ações que promovam intervenções eficazes que contribuam para a concretização dos direitos das crianças.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 22-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-B)

Atendendo aos níveis persistentemente elevados de pobreza infantil e exclusão social na UE (26,4  % em 2017), e ao facto de o Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirmar que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza, e as crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos têm direito a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 5 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada ao programa europeu de garantia para as crianças, com o intuito de contribuir para a igualdade de acesso das criança a cuidados gratuitos de saúde, ensino gratuito, cuidados materno-infantis gratuitos, habitação decente e uma nutrição adequada para a erradicação da pobreza infantil e da exclusão social. O investimento precoce nas crianças produz retornos significativos para as mesmas e para a sociedade em geral, sendo crucial para quebrar o círculo vicioso da desigualdade nos primeiros anos de vida. O apoio prestado às crianças no sentido de desenvolverem competências e capacidades permite-lhes desenvolver todo o seu potencial, possibilitando que obtenham os melhores resultados em termos de educação e de saúde para poderem tornar-se membros ativos da sociedade e aumentarem as suas possibilidades no mercado de trabalho para jovens.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens . Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10  %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens.

(23)

Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação (NEET), cujos níveis são ainda mais elevados no caso de jovens oriundos de grupos socialmente desfavorecidos , é necessário que esses Estados-Membros continuem a investir recursos adequados da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para promover o emprego dos jovens, especialmente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção de elevada qualidade no mundo do trabalho e na educação e medidas eficazes que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, aos jovens mais difíceis de alcançar e em situações de vulnerabilidade, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens , e na prestação dos seus serviços sem qualquer tipo de discriminação. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos , 3  % dos recursos nacionais da vertente do FSE + para apoiar as políticas no domínio da empregabilidade dos jovens , da educação contínua, do emprego de qualidade, da aprendizagem e dos estágios. Os Estados-Membros com uma taxa de NEET superior à média da União, ou superior a 15 %, devem afetar pelo menos 15 % dos seus recursos nacionais do FSE + a políticas de apoio neste domínio, agindo ao nível territorial adequado.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

As disparidades infrarregionais estão a multiplicar-se, inclusive em regiões mais prósperas que contêm bolsas de pobreza.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B)

Dado o alargamento do âmbito de aplicação do FSE +, deve assegurar-se que estas tarefas adicionais sejam acompanhadas de um aumento do orçamento, para permitir que sejam cumpridos os objetivos do programa. São necessários mais fundos para combater o desemprego, em especial o desemprego dos jovens e a pobreza, bem como para apoiar o desenvolvimento profissional e a formação, em particular no local de trabalho digital, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 23-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-C)

É necessário o reforço sustentado e a longo prazo da EURES, em especial através de um desenvolvimento significativo da plataforma na Internet e uma participação ativa dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo já existente de forma mais eficaz e publicar pormenores sobre todas as vagas existentes nos Estados-Membros no sistema EURES.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundos .

(24)

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas pelo FSE+ e outros programas e instrumentos da União Europeia, tais como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o programa Horizonte Europa, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, os programas Europa Digital, InvestEU e Europa Criativa ou o Corpo Europeu de Solidariedade.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Em conformidade com o artigo  349.o do TFUE e o artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais escassamente povoadas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentos permanentes que as atingem , estas regiões necessitam de uma assistência específica.

(25)

Em conformidade com os artigos  349 .o e 174 .o do TFUE e o artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas, as regiões setentrionais escassamente povoadas e as ilhas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Por serem afetadas por limitações naturais graves e permanentes , estas regiões necessitam de uma assistência específica.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)

Em conformidade com o artigo 174.o do TFUE, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que o FSE+ contribui para o desenvolvimento e execução de políticas específicas para enfrentar as limitações e dificuldades das regiões afetadas por desvantagens demográficas graves e permanentes, como é o caso das regiões despovoadas ou com escassa densidade populacional.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada .

(26)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre as instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros , em parceria com as autoridades regionais e locais, garantam útil participação dos parceiros sociais e  das organizações da sociedade civil , organismos para a igualdade, instituições nacionais de direitos humanos e outras organizações relevantes ou representativas na programação e obtenção de resultados do FSE+ , desde a definição de prioridades para os programas operacionais até à implementação, monitorização e avaliação dos resultados e do respetivo impacto, em linha com o código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014  (1a) da Comissão. Além disso, e para garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, é fundamental que os organismos de defesa da igualdade e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos estejam igualmente envolvidas em todas as etapas.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

A boa governação e a parceria entre as autoridades de gestão e os parceiros exigem uma utilização eficaz e eficiente do reforço de capacidades das partes interessadas, às quais os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos recursos do FSE+. Dado que o investimento na capacidade institucional e na eficiência da administração pública e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, melhor regulamentação e boa governação, deixou de ser incluído como um objetivo operacional do FSE+ no âmbito da gestão partilhada, tendo sido incluído no Programa de Apoio às Reformas Estruturais, é necessário que a Comissão e os Estados-Membros garantam a coordenação eficaz entre os dois instrumentos.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+.

(27)

A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, inclusive a nível local, o apoio à inovação social e à economia social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A)

A fim de explorar plenamente o potencial da cooperação intersetorial, melhorar as sinergias e a coerência com outros domínios políticos e alcançar os seus objetivos gerais, o FSE+ deve apoiar ações inovadoras que, através do desporto, da atividade física e da cultura, visem promover a inclusão social, combater o desemprego juvenil, sobretudo dos grupos em desvantagem, melhorar a inclusão social de grupos marginalizados e promover uma vida saudável e a prevenção de doenças.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.o do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos , sem discriminação , em conformidade com o artigo  10 .o do TFUE , bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/ institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.o [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é  conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

(28)

Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.o do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Os aspetos relativos ao género devem ser tidos em conta em todos os programas executados, durante a sua preparação, execução, monitorização e avaliação. O FSE+ deve ainda, nomeadamente, respeitar o artigo 21.o da Carta, que estipula que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Todo e qualquer tipo de discriminação fundada nas características sexuais ou na identidade de género e na nacionalidade deve ser igualmente proibida. Os Estados-Membros e a Comissão devem também garantir que o FSE+ promove a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no que se refere, entre outros aspetos, ao ensino, trabalho, emprego e universalidade de acesso . Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas e intersectoriais . O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.o [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser harmonizadas com a Carta e determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é  necessário estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

Deve ser ponderado o recurso a indicadores regionais, para melhor ter em conta as disparidades sub-regionais.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Considerando 28-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-B)

O FSE+ deve apoiar o estudo de línguas para fomentar a compreensão mútua e a construção de uma sociedade inclusiva, inclusivamente através da adoção mais generalizada pelos Estados-Membros do conjunto de ferramentas para o apoio linguístico aos refugiados desenvolvido pelo Conselho da Europa.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração.

(29)

A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, eventualmente desagregados por sexo, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração no respeito da proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1a) . É aconselhável incentivar a continuação da transmissão eletrónica de dados, uma vez que contribui para reduzir os encargos administrativos.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível aplicar as ideias viáveis em maior escala ou noutros contextos, com o apoio financeiro do FSE+ e de outras fontes.

(31)

A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível testar e encorajar ideias a nível local e aplicar as que sejam viáveis em maior escala - se for caso disso - ou transferi-las para outros contextos em diferentes regiões ou Estados-Membros com o apoio financeiro do FSE+ ou em combinação com outras fontes.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e  com a Comissão . A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho.

(32)

O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços públicos de emprego dos Estados-Membros , a Comissão os parceiros sociais . A rede europeia de serviços de emprego , com o envolvimento dos parceiros sociais, deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. O FSE+ cobre as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego regionais e os parceiros sociais e as respetivas atividades para promoção da mobilidade, assim como da transparência e da integração de mercados de trabalho transfronteiriços através da informação, aconselhamento e colocação. Em muitas regiões fronteiriças estas parcerias desempenham um papel importante no desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho europeu.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais , bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e  as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU».

(33)

A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas da economia social constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento e a serviços de apoio para as empresas da economia social, inclusive no setor cultural e criativo , bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial os desempregados, as mulheres e  os grupos desfavorecidos que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «Investimento social e competências do fundo InvestEU» .

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)

A Comissão deve introduzir um «rótulo europeu da economia social» a nível da União, a atribuir às empresas sociais e solidárias, baseado em critérios claros e destinado a distinguir as especificidades destas empresas e o seu impacto social, aumentar a sua visibilidade, incentivar o investimento e facilitar o acesso a financiamento e ao mercado único para as empresas que pretendam expandir-se a nível nacional ou para outros Estados-Membros, de uma forma coerente com os diferentes quadros e formas jurídicas existentes no setor e nos Estados-Membros.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, na medida do possível , há que envolver fundações e dadores filantrópicos em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social.

(34)

Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, e se for caso disso , há que envolver fundações e dadores filantrópicos , desde que estes não tenham uma agenda política ou social contrária aos ideais da União, em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A)

A cooperação transnacional tem um importante valor acrescentado, pelo que deverá ser apoiada por todos os Estados-Membros, com exceção de casos devidamente justificados tendo em conta o princípio da proporcionalidade. É também importante reforçar o papel da Comissão enquanto facilitadora dos intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das iniciativas relevantes.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)

A Comissão deve aumentar a participação dos Estados-Membros e das organizações sub-representadas reduzindo, tanto quanto possível, os eventuais obstáculos à participação, incluindo o ónus administrativo de se candidatarem e de receberem financiamento.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Considerando 35-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-B)

Um dos principais objetivos da UE consiste em reforçar os sistemas de saúde, através do apoio à transformação digital da saúde e dos cuidados aos doentes, desenvolvendo um sistema de informação de saúde sustentável, bem como do apoio aos processos nacionais de reforma para que os sistemas de saúde sejam mais eficazes, acessíveis e resilientes.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades» (17).

(36)

É necessário um esforço continuado para satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 168.o do TFUE. O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas de uma forma não discriminatória e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. O apoio à inovação e o seu reconhecimento, designadamente a inovação social, que tem impacto na saúde, contribuem para se enfrentar o desafio da sustentabilidade no setor da saúde, no contexto da resposta aos desafios da evolução demográfica. Além disso, as medidas destinadas a reduzir as desigualdades na saúde são importantes para alcançar um «crescimento inclusivo».  A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS: «Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades» (17).

Alteração 65

Proposta de regulamento

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A)

Segundo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Para melhorar a saúde da população na União é essencial não adotar um enfoque apenas centrado na saúde física e no bem-estar social. De acordo com a OMS, os problemas de saúde mental são responsáveis por cerca de 40 % dos anos vividos com deficiência. Os problemas de saúde mental são também muito variados, de longa duração e fonte de discriminação e contribuem significativamente para as desigualdades na saúde. Além disso, a crise económica tem impacto nos fatores determinantes da saúde mental, uma vez que os fatores de proteção são enfraquecidos e os fatores de risco acentuados.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla.

(37)

Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, centrados na pessoa humana e nos cuidados conexos, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla. Dele fazem parte serviços de promoção da saúde e de prevenção das doenças como parte dos serviços de cuidados de saúde primários.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)

Os anteriores programas de ação da União no domínio da saúde pública (2003-2008) e da saúde (2008-2013 e 2014-2020), adotados respetivamente pelas Decisões n.os 1786/2002/CE  (1a) e 1350/2007/CE  (1b) , bem como pelo Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1c) («os anteriores programas em matéria de saúde»), foram avaliados de forma positiva por terem resultado numa série de desenvolvimentos e melhorias importantes. A vertente Saúde do FSE + deve basear-se nos resultados dos programas de saúde anteriores.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Considerando 37-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-B)

A vertente Saúde do FSE+ deve ser um meio de promover ações em domínios nos quais exista um valor acrescentado da União, que possa ser demonstrado com base no seguinte: intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre regiões; apoio a redes para a partilha de conhecimento ou aprendizagem mútua; apoio à qualificação de profissionais de saúde; resposta às ameaças transfronteiriças para reduzir os riscos e atenuar as suas consequências; tratamento de certos assuntos relativos ao mercado interno, relativamente aos quais a União tem legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em matéria de saúde; ações que possam conduzir a um sistema de avaliação comparativa, para permitir um processo decisório esclarecido a nível europeu; melhoria da eficiência evitando o desperdício de recursos decorrente da duplicação de esforços e otimização do uso dos recursos financeiros;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus.

(38)

A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos que vivem na União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco , o tabagismo e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, os fatores de risco ambientais, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, a obesidade e os hábitos alimentares pouco saudáveis, que também estão associados à pobreza e à falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, maior sensibilização do público para os fatores de risco, intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis através da vacinação na saúde em geral ao longo da vida, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. Neste contexto, deve ser dada uma atenção especial à educação em matéria de saúde, atendendo a que ajuda os indivíduos e as comunidades a melhorarem a respetiva saúde, a aumentarem os seus conhecimentos e a influenciarem as suas atitudes. Os atuais desafios no domínio da saúde só podem ser superados com êxito através da colaboração a nível da União e da ação contínua da UE no domínio da saúde.  A vertente Saúde do FSE+ deverá apoiar a implementação da legislação pertinente da UE, integrar modelos de prevenção eficazes e de sensibilização que cheguem a todas as pessoas , tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência, a acessibilidade e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para as pessoas que vivem na União, quer nas zonas urbanas ou nas zonas rurais .

Alteração 70

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(38-A)

Para executar as ações no âmbito da vertente Saúde, a Comissão Europeia deve apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde. Além disso, a Comissão deve propor formas e metodologias para alinhar as atividades em matéria de saúde com o processo do Semestre Europeu, atualmente habilitado a recomendar reformas dos sistemas de saúde (e de outros determinantes sociais da saúde) no sentido de uma maior acessibilidade e sustentabilidade dos cuidados de saúde e disposições de proteção social nos Estados-Membros da UE.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta.

(39)

As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas ações intersectoriais e dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como a poluição e as emissões ambientais repentinas e cumulativas, as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Considerando 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(39-A)

São cruciais investimentos contínuos em abordagens inovadoras assentes na comunidade para combater doenças transfronteiriças como as epidemias de VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite viral, uma vez que a dimensão social das doenças é um fator importante que afeta a capacidade de as combater enquanto epidemias na União e nos países vizinhos. Uma liderança política mais ambiciosa e meios técnicos e financeiros adequados para dar uma resposta regional sustentável à luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite na Europa serão fundamentais para alcançar as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no que se refere a estas doenças.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos.

(40)

Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes , reduzindo, simultaneamente, a sua utilização, para ajudar a combater a resistência antimicrobiana, é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas. Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados-Membros, devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.o], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas.

(42)

Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas com o apoio ativo da sociedade civil . Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados-Membros , e, além disso, as organizações da sociedade civil, conforme adequado , devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.o], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Considerando 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-A)

Para aumentar o desempenho do controlo, pelo programa, das deficiências e inadequações, a Comissão deve aplicar e utilizar indicadores de acompanhamento programáticos e específicos das ações para garantir a consecução dos objetivos do programa.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Considerando 42-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-B)

O programa FSE+ deve eliminar os atuais obstáculos à participação da sociedade civil, por exemplo através da simplificação dos procedimentos de candidatura, da facilitação dos critérios financeiros, renunciando, em alguns casos, à percentagem de cofinanciamento, mas também do reforço das capacidades dos doentes, das suas organizações e de outras partes interessadas através da formação e da educação. O programa deve igualmente ter como objetivo permitir o funcionamento de organizações e redes da sociedade civil a nível da União que contribuam para a realização dos seus objetivos, incluindo organizações a nível da União.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Considerando 42-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-C)

A execução da vertente Saúde do FSE+ deverá fazer-se de forma a respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. No respeito das obrigações decorrentes do Tratado e do papel dos Estados-Membros enquanto principais interlocutores no processo decisório da UE, deve promover-se o envolvimento das autoridades competentes a nível subnacional, de molde a garantir um impacto efetivo e duradouro da política de saúde da UE através da sua integração nas políticas sociais no terreno.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)

A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na UE. A regulamentação , assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento , devem acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, ao mesmo tempo que garantem a concretização dos objetivos em matéria de saúde pública. É, pois, necessário continuar a desenvolver base de conhecimentos necessária para a  aplicação de legislação de caráter científico .

(44)

A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves são essenciais para a proteção da saúde na UE. Além disso , muitos outros atos jurídicos da União têm impactos significativos na saúde , como os relativos aos géneros alimentícios e à sua rotulagem, à poluição atmosférica, aos desreguladores endócrinos e aos pesticidas. Em alguns casos, os impactos cumulativos dos fatores de risco ambientais não são compreendidos claramente, conduzindo potencialmente riscos inaceitáveis para a  saúde dos cidadãos .

Alteração 79

Proposta de regulamento

Considerando 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-A)

A regulamentação com implicações para a saúde, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, deveriam acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, mantendo, simultaneamente, como base o princípio da precaução consagrado nos Tratados. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base necessária de conhecimentos para a aplicação de legislação de caráter científico e o mais elevado nível de transparência, de molde a garantir a possibilidade de um controlo independente, reconquistando, assim, a confiança dos cidadãos nos processos da União, até porque, pela sua própria natureza, a partilha desta base de conhecimentos é do interesse público.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Considerando 44-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-B)

Os desafios no domínio da saúde não podem ser enfrentados unicamente pelo setor da saúde, uma vez que a saúde é determinada por múltiplos fatores que lhe são externos. Por conseguinte, tal como indicado nos Tratados de Maastricht e de Amesterdão, a saúde em todas as políticas é importante para a capacidade da União para enfrentar futuros desafios. No entanto, sensibilizar outros setores para os impactos das suas decisões na saúde e integrar a saúde nas suas políticas é um dos maiores desafios atualmente enfrentados pelo setor da saúde europeu. Até à data, foram registados avanços importantes na saúde através de políticas em setores como a educação, o trânsito, a nutrição, a agricultura, o trabalho ou o planeamento. A título de exemplo, a saúde cardiovascular registou melhorias significativas através de alterações nas políticas e regulamentações relativas à qualidade dos géneros alimentícios, ao aumento da atividade física e à diminuição do tabagismo.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)

Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar.

(46)

Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027 . As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)

Nos termos do artigo [94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (19)], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o relevante país ou território está ligado.

(47)

Nos termos do artigo [94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (19)], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o relevante país ou território está ligado. O programa deverá ter em conta os constrangimentos específicos enfrentados pelas pessoas e entidades estabelecidas nesses territórios, para lhes permitir um acesso efetivo às vertentes supramencionadas.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.

(48)

Sob reserva do cumprimento de todas as regras e regulamentações pertinentes, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Considerando 50-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(50-A)

Importa assegurar uma gestão financeira sã e justa do fundo, de molde a velar por que a sua utilização seja tão clara, eficaz e fácil quanto possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes. Uma vez que as atividades do FSE + são executadas em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros devem abster-se de aditar quaisquer regras adicionais ou de as alterar a meio do percurso, na medida em que complicam a utilização dos fundos para os beneficiários e podem conduzir a um atraso no pagamento das faturas.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(51)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia e da equidade dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação , à formação e à prestação de cuidados e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social , da igualdade de oportunidades e da saúde e a erradicação da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Objeto

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+).

O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+). O FSE+ é composto por três ações: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde.

Define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

O presente regulamento define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento , que complementam as regras gerais aplicáveis ao FSE+ no âmbito do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] .

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Definições

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais, prestar serviços sociais ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar;

1)

«Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social e erradicar a pobreza , tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais, prestar serviços sociais e apoio psicológico, prestar informação relevante sobre serviços públicos ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar;

(2)

«País associado»: um país terceiro que é parte num acordo com a União que autoriza a sua participação na vertente Emprego e Inovação Social e na vertente Saúde do FSE+ em conformidade com o artigo 30.o;

(2)

«País associado»: um país terceiro que é parte num acordo com a União que autoriza a sua participação na vertente Emprego e Inovação Social e na vertente Saúde do FSE+ em conformidade com o artigo 30.o;

3)

«Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene e material escolar;

3)

«Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene , incluindo produtos de higiene e de cuidados femininos, e material escolar;

4)

«Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

4)

«Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

5)

«Indicadores comuns de resultado imediato»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante deixa a operação (data de saída);

5)

«Indicadores comuns de resultado imediato»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante deixa a operação (data de saída);

6)

«Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos seis meses depois de um participante ter deixado a operação;

6)

«Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos seis e doze meses depois de um participante ter deixado a operação;

(7)

«Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base»: os custos reais incorridos pelo beneficiário para a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base;

(7)

«Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base»: os custos reais incorridos pelo beneficiário para a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base;

 

7-A)

«Parcerias transfronteiriças»: no âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, estruturas permanentes de cooperação entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil ou os parceiros sociais localizados em pelo menos dois países;

8)

«Destinatário final»: a pessoa ou as pessoas mais carenciadas que recebem a assistência prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea xi), do presente regulamento;

8)

«Destinatário final»: a pessoa ou as pessoas mais carenciadas que recebem a assistência prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea xi), do presente regulamento;

9)

«Crise sanitária»: qualquer crise normalmente percecionada como uma ameaça, que reveste uma dimensão de saúde e exige medidas urgentes por parte das autoridades em condições de incerteza;

9)

«Crise sanitária»: qualquer crise normalmente percecionada como uma ameaça, que reveste uma dimensão de saúde e exige medidas urgentes por parte das autoridades em condições de incerteza;

10)

«Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

10)

«Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

11)

«Microfinanciamento»: garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital, conjugados com serviços de acompanhamento do desenvolvimento empresarial, designadamente sob a forma de aconselhamento individual, formação e mentoria, alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para efeitos de atividades profissionais e/ou geradoras de rendimento;

11)

«Microfinanciamento»: garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital, conjugados com serviços de acompanhamento do desenvolvimento empresarial, designadamente sob a forma de aconselhamento individual, formação e mentoria, alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para efeitos de atividades profissionais e/ou geradoras de rendimento;

12)

«Microempresa»: uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço total inferior a 2 000 000 EUR;

12)

«Microempresa»: uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço total inferior a 2 000 000 EUR;

13)

«Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas;

13)

«Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, incluindo crianças e pessoas sem abrigo, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas;

(14)

«Valor de referência»: valor que serve para fixar metas para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes atuais ou anteriores;

(14)

«Valor de referência»: valor que serve para fixar metas para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes atuais ou anteriores;

15)

«Empresa social»: uma empresa, seja qual for a sua forma jurídica, ou uma pessoa singular que:

15)

«Empresa social»: uma empresa da economia social , seja qual for a sua forma jurídica, ou uma pessoa singular que:

 

a)

Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais mensuráveis e positivos e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais;

 

a)

Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais mensuráveis e positivos , inclusive a nível ambiental, e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais;

 

b)

Utiliza os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros que garantam que tal distribuição não prejudica o objetivo principal;

 

b)

Reinveste a maioria dos seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros que garantam que tal distribuição não prejudica o objetivo principal;

 

c)

É gerida de forma empreendedora, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades.

 

c)

É gerida de forma empreendedora, democrática, participativa, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades;

 

15-A)

«Empresa da economia social»: uma multiplicidade de empresas e entidades que se enquadram na economia social, tais como cooperativas, sociedades mutualistas, associações, fundações, empresas sociais e outros tipos de empresas que se regem pelas legislações dos diferentes Estados-Membros e assentam na primazia da pessoa e do objeto social sobre o capital, a governação democrática, a solidariedade e o reinvestimento da maior parte dos lucros ou excedentes;

(16)

«Inovações sociais»: atividades cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços ou modelos) que, simultaneamente, satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

(16)

«Inovações sociais»: atividades, incluindo atividades coletivas, cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços , práticas ou modelos) que, simultaneamente, satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, inclusive entre organizações públicas do setor terciário como organizações comunitárias e de voluntariado, e empresas da economia social, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

(17)

«Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos ou em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes;

(17)

«Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos , inclusive geográficos e setoriais, ou em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes;

(18)

«Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia e a engenharia; as competências digitais; as competências pessoais, sociais e a capacidade de aprender a aprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade e a expressão culturais.

(18)

«Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia , as artes e a engenharia; as competências digitais; a literacia mediática; as competências pessoais, sociais e a capacidade de aprender como aprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade e a expressão (inter) culturais e o pensamento crítico;

(19)

«País terceiro»: um país que não é membro da União Europeia;

(19)

«País terceiro»: um país que não é membro da União Europeia;

 

19-A)

«Grupos desfavorecidos»: os grupos-alvo com um elevado número de pessoas em situação ou em risco de pobreza, discriminação ou exclusão social, incluindo, entre outras, minorias étnicas como os ciganos, os nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, idosos, crianças, progenitores de famílias monoparentais, pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com doenças crónicas;

 

19-B)

«Aprendizagem ao longo da vida»: a aprendizagem sob todas as suas formas (formal, não formal e informal) em todas as etapas da vida, incluindo educação pré-escolar e na primeira infância, educação em geral, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, que tenha como resultado uma melhoria de conhecimentos, habilitações, competências e possibilidades de participação na sociedade;

2.   As definições do artigo [2.o] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

2.   As definições do artigo [2.o] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

 

2-A.     As definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União  (1a) aplicam-se igualmente à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Objetivos gerais e modalidades de execução

Objetivos gerais e modalidades de execução

O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho , em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017.

O FSE+ irá ajudar os Estados-Membros – ao nível nacional, regional e local — e a União a atingir sociedades inclusivas, níveis elevados de emprego de qualidade, criação de emprego, educação e formação inclusiva e de qualidade, igualdade de oportunidades, erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, a inclusão e integração sociais, coesão social , proteção social e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho.

 

O FSE+ atuará em consonância com os Tratados da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais, aplicando os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017 , contribuindo assim para os objetivos da União no que se refere ao reforço da coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE, bem como para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris .

O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas , proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde.

O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, a igualdade de acesso ao mercado de trabalho, a aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho de alta qualidade , proteção , integração e inclusão sociais, a erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, o investimento nas crianças e nos jovens, a não discriminação, a igualdade entre mulheres e homens, o acesso a serviços básicos e um elevado nível de proteção da saúde.

O FSE+ será executado:

O FSE+ será executado:

a)

em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.o (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e

a)

em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.o (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e

b)

em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 23.o (vertente «Emprego e Inovação Social»), e à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados nos artigos 4.o, n.os 1 e 3, e 26.o (vertente «Saúde»).

b)

em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 23.o (vertente «Emprego e Inovação Social»), e à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados nos artigos 4.o, n.os 1 e 3, e 26.o (vertente «Saúde»).

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Objetivos específicos

Objetivos específicos

1.   O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.o] do [futuro RDC]:

1.   O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da mobilidade, da inclusão social, da erradicação da pobreza e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.o] do [futuro RDC]:

i)

melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e  as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social,

i)

melhorar o acesso ao emprego de qualidade e a medidas de ativação de todos os que procuram trabalhar, em particular medidas específicas destinadas aos jovens, em especial através da implementação da Garantia para a Juventude, aos desempregados de longa duração , às pessoas economicamente inativas e aos grupos desfavorecidos, com especial incidência nas pessoas mais afastadas do mercado de trabalho , promovendo o emprego, o emprego por conta própria , o empreendedorismo e a economia social;

ii)

modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade,

ii)

modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade,

iii)

promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável,

iii)

promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, a progressão na carreira, o princípio da remuneração igual por trabalho igual e uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, dando especial atenção às famílias monoparentais, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, a cuidados na primeira infância, a cuidados a idosos e a outros serviços de prestação de cuidados e de apoio a preços comportáveis, inclusivos e de qualidade; promover também um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a reorientação profissional, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável,

iv)

melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital,

iv)

melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio empresarial e digital , reconhecer a aprendizagem não formal e informal, promover a inclusão digital e facilitar a transição da educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de atender às necessidades sociais e económicas ,

v)

promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos,

v)

promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos e dos cuidadores , de um percurso de educação e formação inclusivo , a preços comportáveis e de alta qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, abordar o abandono escolar precoce, promover a introdução do sistema dual de ensino, a aprendizagem, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para pessoas com deficiência ,

vi)

promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional,

vi)

promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências empresariais e digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional e a participação plena na sociedade ,

vii)

favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade,

vii)

favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades , a não discriminação e a participação ativa e melhorar a empregabilidade , em particular dos grupos desfavorecidos ,

viii)

promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos ,

viii)

promover a integração socioeconómica a longo prazo de nacionais de países terceiros , incluindo migrantes ,

 

viii-A)

combater a discriminação de comunidades marginalizadas, como os ciganos, e promover a sua integração socioeconómica,

ix)

reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados,

ix)

reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis , acessíveis e a preços comportáveis , incluindo serviços de acesso a habitação, cuidados de saúde e serviços conexos centrados nas pessoas ; modernizar as instituições de segurança social, os serviços públicos de emprego, os sistemas de proteção e inclusão social, inclusive mediante a promoção do acesso a proteção social equitativa, com especial destaque para as crianças, os grupos desfavorecidos e as pessoas mais carenciadas ; melhorar a acessibilidade , inclusivamente para pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados,

 

ix-A)

melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de melhorar a sua inclusão no emprego, no ensino e na formação,

x)

promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças,

x)

promover a integração social das pessoas em situação ou em risco de pobreza e/ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças,

xi)

combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento.

xi)

combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento , a fim de assegurar a sua inclusão social, colocando a tónica nas crianças em situação vulnerável .

2.   Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ deve contribuir também para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.o] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a:

2.   Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ visa contribuir para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.o] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a:

1.

Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social;

1.

Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação, centros médicos e de saúde e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social , tendo em conta as legislações e os enquadramentos da economia social estabelecidos nos Estados-Membros ;

2.

Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da bioeconomia.

2.

Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da sensibilização da população para o desenvolvimento e os estilos de vida sustentáveis, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, da economia circular e da bioeconomia;

 

2-A.     Uma União mais próxima dos cidadãos através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das regiões urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões;

 

2-B.     No âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, o FSE+ deve apoiar o desenvolvimento, a execução, o controlo e a avaliação dos instrumentos, das políticas e da legislação aplicável da União e promover uma elaboração de políticas assente em dados factuais, a inovação social e o progresso social, em colaboração com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e organismos públicos e privados (objetivo específico n.o 1); promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e dinamizar as oportunidades de emprego (objetivo específico n.o 2); promover o emprego e a inclusão social, aumentando a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para as microempresas e as empresas da economia social, em particular para as pessoas vulneráveis (objetivo específico n.o 3);

3.   No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças e apoiar a legislação da UE na área da saúde.

3.   No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve contribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana e a prevenção de doenças, nomeadamente através da promoção da atividade física e da educação para a saúde, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, aumentar a esperança de vida à nascença, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças, promover a prevenção de doenças, o diagnóstico precoce e a saúde ao longo da vida, reforçar e apoiar a legislação da UE relacionada com a saúde , inclusive na área da saúde ambiental, e promover a saúde em todas as políticas da União . A política de saúde da União deve ser orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para garantir que a União e os Estados-Membros alcançam as metas do ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades».

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Orçamento

Orçamento

1.   A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR a preços correntes.

1.   A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 106 781 000 000 EUR a preços de 2018 (120 457 000 000 EUR a preços correntes).

2.   A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000  EUR a preços correntes, ou 88 646 194 590 EUR a preços de 2018 , dos quais 200 000 000  EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.o, alínea i), e 400 000 000  EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

2.   A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 105 686 000 000  EUR a preços de 2018 ( ou 119 222 000 000 EUR a preços correntes) , dos quais 200 000 000  EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.o, alínea i), 5 900 000 000  EUR serão afetados a medidas abrangidas pela Garantia Europeia para as Crianças, tal como referido no artigo 10.o-A, e 400 000 000  EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

3.   A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 174 000 000 EUR, a preços correntes.

3.   A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 095 000 000 EUR, a preços de 2018 (1 234 000 000 EUR a preços correntes).

4.   É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 3:

4.   É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 3:

a)

761 000 000 EUR para a execução da vertente Emprego e Inovação Social;

a)

675 000 000  EUR a preços de 2018 ( 761 000 000  EUR a preços correntes) para a execução da vertente Emprego e Inovação Social;

b)

413 000 000 EUR para a execução da vertente Saúde.

b)

420 000 000  EUR a preços de 2018 (473 000 000  EUR a preços correntes, ou seja, 0,36  % do QFP 2021-2027) para a execução da vertente Saúde.

5.   Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

5.   Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades e não discriminação

Igualdade de género e igualdade de oportunidades e não discriminação

1.   Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação.

1.   Todos os programas executados ao abrigo do FSE+ devem garantir a promoção da igualdade de género em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente apoiar ações específicas destinadas a aumentar a participação das mulheres na vida ativa e o seu desenvolvimento profissional, bem como a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal, promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência ou estado de saúde , idade ou orientação sexual, incluindo a acessibilidade para pessoas com deficiência, também em termos de TIC, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação , melhorando assim a inclusão social e reduzindo as desigualdades .

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.o 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/ institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.o 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade e a melhoria da acessibilidade universal para pessoas com deficiência .

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Coerência e concentração temática

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

1.   Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais , o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União definidos no artigo 174.o do TFUE em matéria de reforço da coesão económica, social e territorial e que estejam plenamente em consonância com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas .

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União , tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União – como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo InvestEU, o programa Europa Criativa, o Instrumento «Direitos e Valores», o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais para a Integração dos Ciganos pós-2020 e o Programa de Apoio às Reformas — incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre as autoridades de gestão responsáveis pela execução de abordagens integradas e de ações de apoio coerentes e racionalizadas.

2.   Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.o.

2.   Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.o.

3.   Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a  xi) , inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros.

3.   Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 27 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a  x) , inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros.

 

3-A.     Além dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a x),* os Estados-Membros afetam, pelo menos, 5 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia Europeia para as Crianças, a fim de garantir a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde, educação e serviços de acolhimento gratuitos, habitação digna e nutrição adequada.

4.   Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea xi).

4.    Além da dotação mínima de 27 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a x), os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de abordar a inclusão social dos mais carenciados e/ou de combater a privação material enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alíneas x) e xi).

Em casos devidamente justificados, os recursos afetados ao objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea x), e destinados às pessoas mais carenciadas podem ser tidos em conta para a verificação a conformidade com a obrigação previsto no primeiro parágrafo do presente número de afetar, pelo menos, 2 % de recursos.

 

5.   Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude.

5.   Os Estados-Membros devem afetar, no mínimo, 3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude.

 

Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) superior à média da União, ou que tenham uma taxa de NEET superior a 15 %, devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período de programação às ações e reformas estruturais supramencionadas, prestando uma atenção especial às regiões mais afetadas e tendo em conta as divergências entre as mesmas.

Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.o do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026-2027 a estas ações.

Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.o do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União ou uma taxa de NEET superior a 15 %, devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período de 2026-2027 a estas ações ou reformas estruturais .

As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos.

As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no segundo e no terceiro parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. Esta afetação não substitui os fundos necessários às infraestruturas e ao desenvolvimento das regiões ultraperiféricas.

Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas.

Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas.

6.   Os n.os 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

6.   Os n.os 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

7.   Os n.os 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica.

7.   Os n.os 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.o-A

Respeito dos direitos fundamentais

Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta na execução dos fundos.

Quaisquer custos incorridos para ações que não estejam em conformidade com a Carta não são elegíveis em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento Disposições Comuns xx/xx e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Parceria

Parceria

1.   Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais , de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

1.    Em conformidade com o artigo 6.o do [futuro RDC] e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014, cada Estado-Membro deve garantir , em parceria com as autoridades locais e regionais, uma participação significativa dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil , dos organismos de defesa da igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações pertinentes ou representativas na programação e concretização das políticas e iniciativas de inclusão social, de não discriminação , de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Essa participação significativa deve ser inclusiva e acessível a pessoas com deficiência.

2.   Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado de recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

2.   Os Estados-Membros devem atribuir pelo menos 2 % dos recursos da vertente do FSE+ ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil a nível da União e nacional sob a forma de formação, medidas de trabalho em rede e reforço do diálogo social, bem como a atividades empreendias conjuntamente pelos parceiros sociais .

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Combater a privação material

Combater a privação material

Os recursos referidos no artigo 7.o, n.o 4, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico.

Os recursos referidos no artigo 7.o, n.o 4, relativos à inclusão social dos mais carenciados e/ou ao combate à privação material serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. A taxa de cofinanciamento para esta prioridade ou programa é fixada em pelo menos 85 %.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Apoio ao emprego dos jovens

Apoio ao emprego dos jovens

O apoio em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, será programado no âmbito de uma prioridade específica e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea i).

O apoio em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, será programado no âmbito de uma prioridade ou programa específico e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea i).

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.o-A

Apoio à Garantia Europeia para as Crianças

Deve ser programado apoio em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3 -A (novo) no âmbito de uma prioridade ou programa específico que reflita a Recomendação de 2013 da Comissão Europeia sobre «Investir nas crianças». Este deve apoiar o combate à pobreza infantil e à exclusão social no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas vii) a x).

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país

As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicas .

As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, devem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos referidos no artigo 4.o, n.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade, a coerência, a coordenação e as sinergias com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

 

Deve ser assegurada flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão que permita identificar prioridades e domínios para os investimentos do FSE+ em conformidade com os desafios locais ou regionais específicos.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

Desenvolvimento territorial integrado

1.     O FSE+ pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC].

2.     Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FSE+, exclusivamente através das formas referidas no artigo [22.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-B

Cooperação transnacional

1.     Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de uma prioridade específica.

2.     As ações de cooperação transnacional podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas i) a x).

3.     A taxa máxima de cofinanciamento para esta prioridade pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a prioridades deste tipo.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»).

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). Além disso, o artigo 13.o aplica-se igualmente ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea xi).

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Ações inovadoras

Ações sociais inovadoras

1.   Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil , como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária .

1.   Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e /ou de experimentação social , incluindo as que têm uma componente sociocultural, utilizando abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas da economia social, o setor privado e a sociedade civil.

 

1-A.     Os Estados-Membros devem identificar, nos respetivos programas operacionais ou, posteriormente, durante a sua execução, os domínios de inovação social e as experimentações sociais que correspondem às suas necessidades específicas.

2.   Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (experimentações sociais) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União.

2.   Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala ( inovação social e experimentações sociais , incluindo as que têm uma componente sociocultural ) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União.

3.   As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1 , alíneas i) a x) .

3.   As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1.

4.   Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades .

4.   Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Elegibilidade

Elegibilidade

1.   Para além das despesas referidas no artigo [58.o] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada:

1.   Para além das despesas referidas no artigo [58.o] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada:

a)

A aquisição de terrenos e bens imóveis, o fornecimento de infraestruturas, e

a)

A aquisição de terrenos e bens imóveis, a aquisição de infraestruturas, e

b)

A aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se a compra for necessária para atingir o objetivo da operação, se estes bens estiverem totalmente amortizados, ou se a aquisição desses bens for a opção mais económica.

b)

A aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se a compra for absolutamente necessária para atingir o objetivo da operação, se estes bens estiverem totalmente amortizados, ou se a aquisição desses bens for a opção mais económica.

2.   As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

2.   As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

3.   A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1.

3.   A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1.

4.   Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada desde que o seu nível não seja superior a 100 % da remuneração habitual da profissão em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por dados do Eurostat.

4.   Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada . Se for aplicável uma convenção coletiva, devem ser determinados nos termos da mesma. Se não for aplicável uma convenção coletiva, o seu nível não pode ser superior a 100 % da remuneração habitual da profissão ou dos conhecimentos especializados em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por documentos justificativos pertinentes apresentados pela respetiva autoridade de gestão e/ou por dados do Eurostat.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Indicadores e prestação de informações

Indicadores e prestação de informações

1.   Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas.

1.   Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 ou no anexo II-A para as ações específicas de inclusão social dos mais carenciados abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea x), do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas e indicadores específicos das ações .

2.   A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos.

2.   A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos.

3.   O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos.

3.   O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos.

4.   Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante;

4.   Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante;

 

4-A.     Os dados a que se refere o n.o 3 devem incluir uma avaliação de impacto no género para acompanhar a execução dos programas do FSE + em matéria de igualdade de género e devem ser repartidos por sexo.

5.   Os Estados-Membros devem , quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679.

5.   Os Estados-Membros podem , quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para alterar os indicadores constantes do anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para alterar os indicadores constantes do anexo I  e do anexo II-A , sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Princípios

Princípios

1.   O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

1.   O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

2.   Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas.

2.   Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso, dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios e do plástico de utilização única . Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas.

Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.o, n.o 3.

Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.o, n.o 3 , e que não venham substituir quaisquer prestações sociais existentes .

Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas.

Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas.

Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa.

Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa.

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

4.   O fornecimento de alimentos e/ou assistência material pode ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

4.   O fornecimento de alimentos e/ou assistência material deve ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Elegibilidade das despesas

Elegibilidade das despesas

1.   As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são:

1.   As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são:

a)

Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais;

a)

Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais;

b)

Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base aos beneficiários que os distribuem aos destinatários finais não estiver incluído na alínea a), as despesas de transporte incorridas pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base até aos armazéns e/ou aos beneficiários e as despesas de armazenamento a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidas na alínea a) ou, em casos devidamente justificados, as despesas efetivamente incorridas e pagas;

b)

Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base aos beneficiários que os distribuem aos destinatários finais não estiver incluído na alínea a), as despesas de transporte incorridas pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base até aos armazéns e/ou aos beneficiários e as despesas de armazenamento a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidas na alínea a) ou, em casos devidamente justificados, as despesas efetivamente incorridas e pagas;

c)

As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

c)

As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

d)

As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas;

d)

As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas;

e)

As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome e declaradas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5  % das despesas referidas na alínea a).

e)

As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome e declaradas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5,5 % das despesas referidas na alínea a).

2.   Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 1, alíneas c) e e).

2.   Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 1, alíneas c) e e).

3.   Não são elegíveis as seguintes despesas:

3.   Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Juros devedores;

a)

Juros devedores;

b)

Fornecimento de infraestruturas;

b)

Aquisição de infraestruturas;

c)

Custos de bens em segunda mão.

c)

Custos de bens em segunda mão de qualidade reduzida .

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Indicadores e prestação de informações

Indicadores e prestação de informações

1.   As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas.

1.   As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas.

2.   Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas.

2.   Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas. Os requisitos de comunicação devem ser tão simples quanto possível.

3.   Até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução.

3.   Até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito anónimo estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior , incidindo também nas suas condições de vida e na natureza da sua privação material . Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução.

4.   A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.

4.   A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude.

A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. A auditoria às operações deve incluir mais controlos nas fases iniciais de execução, de modo a que, em caso de risco de fraude, os fundos possam ser redirecionados para outros projetos.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Objetivos operacionais

Objetivos operacionais

A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais:

A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais:

a)

Desenvolver análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos referidos no artigo 4.o tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações nos países associados;

a)

Desenvolver análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos referidos no artigo 4.o tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações nos países associados;

b)

Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios referidos no artigo 4.o, a fim de ajudar os países associados a tomar as medidas políticas adequadas;

b)

Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios referidos no artigo 4.o, a fim de ajudar os países associados a tomar as medidas políticas adequadas;

c)

Apoiar a experimentação social nos domínios referidos no artigo 4.o e reforçar a capacidade das partes interessadas para implementarem, transferirem ou extrapolarem as inovações de política social testadas;

c)

Apoiar a experimentação social nos domínios referidos no artigo 3.o e reforçar a capacidade das partes interessadas para prepararem, conceberem, implementarem, transferirem ou extrapolarem as inovações de política social testadas , com especial destaque para a promoção do alargamento dos projetos locais desenvolvidos por cidades, autoridades locais e regionais, parceiros sociais, organizações da sociedade civil e agentes socioeconómicos no domínio do acolhimento, da inclusão social e da integração dos nacionais de países terceiros ;

d)

Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis );

d)

Desenvolver e prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas em situação de vulnerabilidade );

 

d-A)

Apoiar as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a fomentar um mercado de trabalho transfronteiriço e a mobilidade transfronteiriça em condições adequadas;

 

d-B)

Apoiar a prestação dos serviços EURES para o recrutamento e a colocação de trabalhadores em empregos de qualidade e sustentáveis por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego, nomeadamente através de parcerias transfronteiriças;

 

d-C)

Promover a mobilidade geográfica voluntária de trabalhadores, com condições sociais adequadas, e aumentar as oportunidades de emprego através do desenvolvimento de mercados de trabalho de elevada qualidade e inclusivos na União, que sejam abertos e acessíveis a todos, no respeito dos direitos dos trabalhadores em toda a UE.

e)

Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas vulneráveis;

e)

Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento, bem como a sua disponibilidade e acessibilidade para microempresas e empresas da economia social em fase de arranque e de desenvolvimento e as pessoas vulneráveis , em especial as que empregam pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo grupos desfavorecidos ;

f)

Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.o, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais;

f)

Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.o, e contribuir para reforçar a capacidade institucional das partes interessadas envolvidas , incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, a sociedade civil, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas da economia social, bem como à economia social ;

g)

Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações públicas e privadas e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado;

g)

Apoiar o desenvolvimento de empresas da economia social e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações públicas e privadas e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado;

h)

Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

h)

Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, educação e acolhimento de crianças na primeira infância, prestação de cuidados a idosos, requisitos em matéria de acessibilidade e reorientação do apoio institucional para os cuidados de proximidade ou familiares, nomeadamente requisitos em matéria de acessibilidade para pessoas com deficiência, estabelecimentos de ensino e acolhimento de crianças , estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

i)

Favorecer a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a extrapolação de soluções inovadoras, nomeadamente nos domínios do emprego, das competências e da inclusão social, em toda a Europa;

i)

Favorecer a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a extrapolação de soluções inovadoras, nomeadamente nos domínios da luta contra a pobreza , do emprego, das competências e da inclusão social, em toda a Europa;

j)

Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios referidos no artigo 4.o.

j)

Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios referidos no artigo 4.o.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 23.o-A

Concentração temática e financiamento

A parte da dotação financeira do FSE + destinada à vertente Emprego e Inovação Social a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a) é repartida ao longo de todo o período relativamente aos objetivos específicos definidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b, de acordo com as seguintes percentagens indicativas:

a)

55 % para o objetivo específico 1;

b)

18 % para o objetivo específico 2;

c)

18 % para o objetivo específico 3;

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Ações elegíveis

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.o e 4.o

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.o e 4.o

2.   A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações:

2.   A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações:

a)

Atividades de análise, incluindo em relação a países terceiros, nomeadamente:

a)

Atividades de análise, incluindo em relação a países terceiros, nomeadamente:

 

i)

inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores, financiamento de observatórios à escala europeia e avaliações comparativas,

 

i)

inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores, financiamento de observatórios à escala europeia e avaliações comparativas,

 

ii)

experimentações sociais que avaliam inovações sociais,

 

ii)

experimentações sociais que avaliam inovações sociais,

 

iii)

monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;

 

iii)

monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;

b)

Execução política, nomeadamente:

b)

Execução política, nomeadamente:

 

i)

parcerias transfronteiriças e serviços de apoio em regiões transfronteiriças,

 

i)

parcerias transfronteiriças e serviços de apoio em regiões transfronteiriças,

 

ii)

um regime de mobilidade de trabalhadores específico a nível da União para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho,

 

ii)

um regime de mobilidade de trabalhadores específico a nível da União para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho,

 

iii)

apoio ao microfinanciamento e às empresas sociais , inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou a redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências,

 

iii)

apoio ao microfinanciamento e às empresas da economia social , inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou a redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências,

 

iv)

apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras;

 

iv)

apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras;

c)

Criação de capacidades, nomeadamente:

c)

Criação de capacidades, nomeadamente:

 

i)

das redes à escala da União relacionadas com os domínios referidos no artigo 4.o, n.o 1,

 

i)

das redes à escala da União relacionadas com os domínios referidos no artigo 4.o, n.o 1,

 

ii)

dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução da vertente,

 

ii)

dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução da vertente,

 

iii)

das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas sociais ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes,

 

iii)

das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas da economia social ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes,

 

iv)

das partes interessadas com vista à cooperação transnacional,

 

iv)

dos parceiros sociais e das partes interessadas com vista à cooperação transnacional,

d)

Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente:

d)

Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente:

 

i)

aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas,

 

i)

aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas,

 

ii)

guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 4.o, n.o 1,

 

ii)

guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 4.o, n.o 1,

 

iii)

sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.o, n.o 1,

 

iii)

sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.o, n.o 1,

 

iv)

eventos, conferências e seminários da Presidência do Conselho.

 

iv)

assistência técnica e administrativa na implementação do programa de trabalho, como por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias da informação.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional.

b)

Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional pertinente .

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 25.o-A

Governação

1.     A Comissão consulta as partes interessadas da União, e designadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, sobre os programas de trabalho em matéria de emprego e inovação social, assim como sobre as suas prioridades, a orientação estratégica e a sua execução.

2.     A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho, o Grupo de Diretores-Gerais para as Relações Laborais e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a fim de assegurar que os mesmos sejam regular e devidamente informados dos progressos na execução destes programas. A Comissão informa igualmente outros comités responsáveis por políticas, instrumentos e ações relevantes para a vertente Emprego e Inovação Social.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)

Apoiar uma estratégia de saúde pública para a União destinada a:

i)

apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para proteger e melhorar a saúde pública, e

ii)

fazer progredir a missão da União no domínio da saúde, em conformidade com o artigo 168.o do TFUE, que estipula que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde;

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea a) — Parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

a)

Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças:

a)

Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de dar resposta às ameaças sanitárias transfronteiriças,

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea a) — subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A)

intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea a) — subalínea iv-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-B)

apoiar o desenvolvimento de competências e ferramentas para uma comunicação eficaz dos riscos,

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças,

i)

investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças, inclusive através de programas de literacia e educação para a saúde e da promoção da atividade física,

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A

) investimentos no diagnóstico precoce e no rastreio;

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde,

ii)

apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde para dar resposta às necessidades e preocupações dos doentes e dos cidadãos, em particular estabelecendo ligações com programas que apoiam a literacia mediática e as competências digitais ,

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

apoiar o desenvolvimento de serviços públicos digitais em domínios como a saúde,

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-B)

reforçar a segurança e a qualidade das informações em matéria de saúde,

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável de informação em matéria de saúde na União,

ii)

favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável , transparente e acessível de informação em matéria de saúde na União, garantindo, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais ,

(na proposta da Comissão, a numeração dos pontos do artigo 26.o, alínea b), não está correta, há dois pontos (ii)).

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde e melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu,

iii)

apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos e no apoio à aplicação, de utilidade para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade, a resiliência e a equidade de sistemas de saúde não discriminatórios e inclusivos que deem resposta às desigualdades sociais, bem como de melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu. Tal inclui igualmente o apoio a registos nacionais de elevada qualidade, que devem também facultar dados comparáveis.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A)

apoiar a transição para cuidados centrados nas pessoas, serviços sociais e de saúde de proximidade e cuidados integrados de proximidade, em particular promovendo modelos organizacionais assentes no trabalho em equipas multidisciplinares e na criação de redes entre diferentes partes interessadas;

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iv-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-B)

assegurar a participação de todas as partes interessadas pertinentes nas ações supracitadas, a nível da União e/ou nacional, conforme adequado;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iv-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-C)

desenvolver e aplicar instrumentos e estratégias para prevenir e combater as desigualdades no domínio da saúde e promover a inclusão social, a capacitação dos cidadãos e a participação da comunidade;

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea c) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos e dispositivos médicos,

i)

apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos , o respetivo acesso em toda a UE e dispositivos médicos,

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea c) — subalínea vi)

Texto da Comissão

Alteração

vi)

apoiar os comités científicos da Comissão sobre «Segurança dos Consumidores» e «Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes» ;

vi)

apoiar o desenvolvimento da saúde em todas as políticas e instituir processos através dos quais as implicações para a saúde possam ser ponderadas e tidas em conta em todas as políticas ;

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

apoiar o acompanhamento, a aplicação e o reforço de outras atos legislativos e políticas da União que tenham implicações para a saúde, de modo a contribuir para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, incluindo, embora não exclusivamente, as relacionadas com:

i)

a poluição atmosférica;

ii)

desreguladores endócrinos e outros produtos químicos com propriedades nocivas,

iii)

resíduos de pesticidas nos alimentos, na água e no ar,

iv)

géneros alimentícios e respetiva rotulagem, designadamente no que se refere a ácidos gordos trans, rotulagem de bebidas alcoólicas, aditivos e materiais que entram em contato com os alimentos;

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea d) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

apoiar o desenvolvimento da cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas,

ii)

apoiar o desenvolvimento da cooperação e o reforço das capacidades em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas,

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea d) — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)

apoiar a execução de programas e as boas práticas no domínio da educação em matéria de saúde sexual e reprodutiva e campanhas destinadas aos jovens,

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea d) — subalínea iii-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-B)

apoiar organizações da sociedade civil a nível da União que exerçam as suas atividades no domínio da saúde e das questões relacionadas com a saúde,

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea d) — subalínea iii-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-C)

apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde, destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde,

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.o e 26.o.

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações relacionadas com a saúde que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.o, 4.o e 26.o.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

atividades concebidas com o intuito de acompanhar os impactos cumulativos de fatores de risco ambientais na saúde, inclusive os decorrentes de contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na água, no ar e noutras fontes,

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B)

atividades destinadas a acompanhar os impactos do Direito da União na saúde, como as atividades de farmacovigilância e análogas,

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os resultados de atividades analíticas, uma vez concluídos, devem ser do domínio público.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças,

i)

atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças e, nomeadamente, relacionadas com a poluição atmosférica e outras contaminações ambientais transfronteiriças ,

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2 — alínea c) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

através da transferência, a adaptação e  a implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros,

i)

através do intercâmbio, da transferência, da adaptação e  da implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros,

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2 — alínea c) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.o,

ii)

das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.o, de forma contínua e sustentável, garantindo a existência de uma sociedade civil ativa a nível da União,

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa,

iv)

dos pontos de contacto regionais, subnacionais e nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa,

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, sobre os planos de trabalho estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado.

A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, como as organizações profissionais no domínio da saúde, sobre os planos de trabalho anuais estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. Uma forte liderança política e uma estrutura de governação adequada consagradas à saúde garantirão que a proteção e a promoção da saúde sejam asseguradas em todas as pastas da Comissão, de acordo com o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 29.o-A

 

Conselho diretivo para a saúde

 

1.     A Comissão institui um conselho diretivo para a saúde («o conselho diretivo») destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde.

 

2.     O conselho diretivo cria sinergias entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde, através da coordenação e da cooperação, da promoção do envolvimento dos doentes e da sociedade, bem como de pareceres científicos e recomendações. Essas ações devem resultar em ações no domínio da saúde orientadas para o valor, a sustentabilidade e as melhores soluções em matéria de saúde, promover o acesso aos cuidados de saúde e reduzir as desigualdades no domínio da saúde.

 

3.     O conselho diretivo apresenta uma estratégia global e faculta orientação no desenvolvimento dos planos de trabalho no âmbito da vertente Saúde.

 

4.     O conselho diretivo é um grupo de partes interessadas independente, composto por intervenientes de setores relevantes no domínio da saúde pública, bem-estar e proteção social e conta com a participação de representantes das regiões e das autoridades de saúde locais, bem como de representantes dos doentes e cidadãos.

 

5.     O conselho diretivo é composto por 15 a 20 personalidades de alto nível oriundas de todas as áreas e atividades referidas no n.o 4. Os membros do conselho diretivo são nomeados pela Comissão na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou de manifestações de interesse, ou ambas.

 

6.     A presidência do conselho diretivo é nomeada de entre os seus membros pela Comissão.

 

7.     O conselho diretivo:

 

i)

contribui para os planos de trabalho anuais da vertente Saúde, na sequência de uma proposta da Comissão;

 

ii)

elabora um plano de ação no domínio da coordenação e da cooperação entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde.

 

O plano deve facilitar a visibilidade e a coordenação de todos os mecanismos financeiros existentes em matéria de saúde e contribuir para a coordenação e a cooperação.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 29-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 29.o-B

Cooperação internacional

Para a execução da vertente Saúde, e tendo em vista otimizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, a Comissão coopera com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 31

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 31.o

Artigo 31.o

Formas de financiamento da UE e métodos de execução

Formas de financiamento da UE e métodos de execução

1.   A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe.

1.   A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos , contribuições e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe.

2.   A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

2.   A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.o] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos.

Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.o] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos.

3.   As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

3.   As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

4.   No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes.

4.   No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes.

5.   No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes.

5.   No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 32

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 32.o

Artigo 32.o

Programa de trabalho e coordenação

Programa de trabalho e coordenação

A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas por meio de programas de trabalho referidos no artigo [108.o] do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.o para complementar a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde através do estabelecimento de programas de trabalho , tal como referido no artigo [108.o] do Regulamento Financeiro. Estes programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica.

A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Acompanhamento e prestação de informações

Acompanhamento e prestação de informações

1.   Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.o e 26.o.

1.   Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.o e 26.o.

2.   O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados.

2.   O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo  II e do anexo  III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes.

 

3-A.     Para permitir um acompanhamento regular das vertentes e proceder a ajustes eventualmente necessários das suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão deve elaborar um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, correspondente ao primeiro ano, seguido de três relatórios relativos a períodos consecutivos de dois anos, e deve apresentar esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios são igualmente apresentados, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem incluir os resultados das vertentes e a forma como, nas suas atividades, foram aplicados os princípios da igualdade entre mulheres e homens e da integração da perspetiva de género, bem como a forma como foram abordados os aspetos ligados à luta contra a discriminação, incluindo questões de acessibilidade. Os relatórios devem ser postos à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência das vertentes.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 35

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 35.o

Artigo 35.o

Avaliação

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar das vertentes deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução das vertentes.

2.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação intercalar das vertentes, a fim de:

 

a)

medir, de forma qualitativa e quantitativa, os progressos realizados na consecução dos objetivos da vertente;

 

b)

abordar a questão do ambiente social na União e quaisquer alterações importantes introduzidas pelo Direito da União;

 

c)

determinar se os recursos das vertentes foram utilizados de forma eficiente e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União.

 

Os resultados da referida avaliação intercalar devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes.

3.   Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 37

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 37.o

Artigo 37.o

Informação, comunicação e publicidade

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral.

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.o, 23.o e 26.o.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.o, 23.o e 26.o.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 38

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.o

Artigo 38.o

Exercício da delegação

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 32.o e no artigo 33.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 32.o e no artigo 33.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 (28).

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 (28).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 32.o e no artigo 33.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 40.o

Artigo 40.o

Comité previsto no artigo 163.o do TFUE

Comité previsto no artigo 163.o do TFUE

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.o do TFUE (o Comité do FSE+).

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.o do TFUE (o Comité do FSE+).

2.   Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

2.   Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores , um representante da sociedade civil, um representante dos organismos de defesa da igualdade ou de outros organismos independentes de defesa dos direitos humanos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do [futuro RDC], e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

3.   O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União.

3.   O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores, as organizações de empregadores e as organizações da sociedade civil a nível da União.

 

3-A.     O Comité do FSE + pode convidar para as suas reuniões representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento.

 

3-B.     Importa salvaguardar o equilíbrio de género e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité do FSE+.

4.   O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+;

4.   O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+;

5.   O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre:

5.   O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre:

a)

Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu (programas nacionais de reformas, etc.);

a)

Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu (programas nacionais de reformas, etc.);

b)

Questões relativas ao [futuro RDC] que se revistam de importância para o FSE+;

b)

Questões relativas ao [futuro RDC] que se revistam de importância para o FSE+;

c)

Questões relacionadas com o FSE+ transmitidas pela Comissão, para além das referidas no n.o 4.

c)

Questões relacionadas com o FSE+ transmitidas pela Comissão, para além das referidas no n.o 4.

Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres.

Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar por escrito o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres.

6.   O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+.

6.   O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da Comissão

Alteração

Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem possíveis , os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados.

Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não estarem disponíveis , os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. Os dados pessoais sensíveis podem ser registados de forma anónima.

(1)

Indicadores comuns de realização relativos as operações que visam as pessoas:

(1)

Indicadores comuns de realização relativos as operações que visam as pessoas:

 

(1-A)

Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:

 

(1-A)

Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:

 

 

Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:

 

 

Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:

 

 

 

Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*,

 

 

 

Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*,

 

 

 

Desempregados de longa duração*,

 

 

 

Desempregados de longa duração*,

 

 

 

Inativos*,

 

 

 

Inativos*,

 

 

 

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*,

 

 

 

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*,

 

 

 

 

Pessoas que não estudam e não seguem formação (NEET)*,

 

 

 

Com menos de 30 anos de idade *,

 

 

 

Crianças com menos de 18 anos *,

 

 

 

 

Jovens entre os 18 e os 29 anos de idade *,

 

 

 

Com mais de 54 anos de idade*,

 

 

 

Com mais de 54 anos de idade*,

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*,

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*,

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

 

 

 

Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *,

 

 

 

Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *,

 

 

O número total de participantes deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional.

 

 

O número total de participantes deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional.

 

(1-B)

Outros indicadores comuns de realização

 

(1-B)

Outros indicadores comuns de realização

 

 

Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário.

 

 

Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário. Os dados são sempre fornecidos pelos participantes numa base voluntária.

 

 

Participantes com deficiência**,

 

 

Participantes com deficiência**,

 

 

 

Participantes com menos de 18 anos de idade*,

 

 

Nacionais de países terceiros*,

 

 

Nacionais de países terceiros*,

 

 

Pessoas de origem estrangeira *,

 

 

Pessoas de origem estrangeira *,

 

 

Minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)**,

 

 

Minorias (que não da comunidade cigana)**,

 

 

 

Participantes da comunidade cigana**,

 

 

Pessoas sem abrigo ou atingidas pela exclusão de habitação*,

 

 

Pessoas sem abrigo ou atingidas pela exclusão de habitação*,

 

 

Pessoas de zonas rurais *.

 

 

Pessoas de zonas rurais *,

 

 

 

Participantes de zonas geográficas com níveis elevados de pobreza e exclusão social*,

 

 

 

Participantes em transição de cuidados institucionais para cuidados prestados com base na família e na comunidade**.

(2)

Indicadores comuns de realização relativos às entidades:

(2)

Indicadores comuns de realização relativos às entidades:

 

Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional e local apoiados,

 

Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional e local apoiados,

 

Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas sociais) apoiadas.

 

Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas sociais) apoiadas.

(3)

Indicadores comuns de resultado imediatos relativos aos participantes:

(3)

Indicadores comuns de resultado imediatos relativos aos participantes:

 

Pessoas que procuram emprego uma vez terminada a participação*,

 

Pessoas que procuram emprego uma vez terminada a participação*,

 

Pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação*,

 

Pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação*,

 

Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*,

 

Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*,

 

Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*,

 

Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*,

(4)

Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo relativos aos participantes:

(4)

Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo relativos aos participantes:

 

Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação*,

 

Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis e doze meses depois de terminada a participação*,

 

Pessoas com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação*,

 

Pessoas com uma melhor situação laboral seis e doze meses depois de terminada a participação*,

Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico.

Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Anexo II

Texto da Comissão

Alteração

Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material

Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material

(1)

Indicadores de realização

(1)

Indicadores de realização

 

(a)

Valor monetário total dos alimentos ou bens distribuídos.

 

(a)

Valor monetário total dos alimentos ou bens distribuídos.

 

 

i)

Valor total da ajuda alimentar;

 

 

i)

Valor total da ajuda alimentar;

 

 

i-A)

Valor monetário total dos alimentos para crianças.

 

 

i-A)

Valor monetário total dos alimentos para crianças.

 

 

i-B)

Valor monetário total dos alimentos para pessoas sem abrigo;

 

 

i-B)

Valor monetário total dos alimentos para pessoas sem abrigo;

 

 

i-C)

Valor monetário total de alimentos para outros grupos-alvo.

 

 

i-C)

Valor monetário total de alimentos para outros grupos-alvo.

 

 

ii)

Valor total dos bens distribuídos;

 

 

ii)

Valor total dos bens distribuídos;

 

 

ii-A)

Valor monetário total dos bens para crianças.

 

 

ii-A)

Valor monetário total dos bens para crianças.

 

 

ii-B)

Valor monetário total de bens para pessoas sem abrigo;

 

 

ii-B)

Valor monetário total de bens para pessoas sem abrigo;

 

 

ii-C)

Valor monetário total de bens para outros grupos-alvo.

 

 

ii-C)

Valor monetário total de bens para outros grupos-alvo.

 

b)

Quantidade total de alimentos distribuídos (toneladas).

 

b)

Quantidade total de alimentos distribuídos (toneladas).

 

 

Da qual (2):

 

 

Da qual (2):

 

 

(a)

Alimentos relativamente aos quais só foram pagos pelo programa o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %)

 

 

(a)

Alimentos relativamente aos quais só foram pagos pelo programa o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %)

 

 

(b)

Alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %)

 

 

(b)

Alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %)

(3)

Indicadores comuns de resultado (3)

(3)

Indicadores comuns de resultado (3)

 

Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar

 

Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar,

 

Número de crianças com menos de 18 anos

 

Número de crianças com menos de 18 anos,

 

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos;

 

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

 

Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

 

Número de destinatários finais com mais de 54 anos,

 

Número de destinatários finais com deficiência;

 

Número de destinatários finais com deficiência;

 

Número de cidadãos de países terceiros;

 

Número de cidadãos de países terceiros,

 

Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias ( incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos );

 

Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias ( que não da comunidade cigana ),

 

 

Participantes da comunidade cigana,

 

Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação.

 

Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação,

Número de destinatários finais que recebem assistência material

Número de destinatários finais que recebem assistência material,

 

Número de crianças com menos de 18 anos

 

Número de crianças com menos de 18 anos,

 

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos;

 

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

 

Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

 

Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

 

Número de destinatários finais com deficiência;

 

Número de destinatários finais com deficiência,

 

Número de cidadãos de países terceiros;

 

Número de cidadãos de países terceiros;

 

Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias ( incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos );

 

Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias ( que não da comunidade cigana ),

 

 

Participantes da comunidade cigana,

 

Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação.

 

Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Indicadores de realização

(1)

Número total de pessoas que recebem ajudas à inclusão social,

das quais:

(a)

o número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos;

(b)

o número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;

(c)

o número de mulheres;

(d)

o número de pessoas de origem estrangeira e minorias (que não da comunidade cigana);

(e)

participantes da comunidade cigana;

(f)

o número de pessoas sem abrigo.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Anexo II-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

1.

Nível de melhoria declarada na compreensão das políticas e da legislação da União

(1)

o número de atividades de análise;

(2)

o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação;

(3)

o apoio aos principais intervenientes.

 

2.

Nível de colaboração e de parceria ativas entre as instituições governamentais da União, dos Estados-Membros e dos países associados

(1)

o número de atividades de análise;

(2)

o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação;

(3)

o apoio aos principais intervenientes.

 

3.

Utilização declarada da inovação em política social na execução das recomendações específicas por país de caráter social e os resultados da experimentação de políticas sociais na elaboração de políticas

(1)

o número de atividades de análise;

(2)

o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação;

(3)

o apoio aos principais intervenientes.

 

4.

Número de visitas da plataforma EURES

 

5.

Número de colocações profissionais de jovens realizadas ou apoiadas ao abrigo da ação preparatória «O teu primeiro emprego EURES» e dos regimes de mobilidade específicos

 

6.

Número de contactos pessoais individuais de conselheiros EURES com pessoas à procura de emprego, pessoas que querem mudar de emprego e empregadores

 

7.

Número de empresas criadas ou consolidadas que beneficiaram de apoios da União

 

8.

Proporção de beneficiários desempregados ou pertencentes a grupos desfavorecidos que criaram ou desenvolveram um negócio com microfinanciamento da União

Alteração 157

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde

2.

Número de beneficiários (profissionais, cidadãos, doentes) afetados pelos resultados do programa

Alteração 158

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.

Número de boas práticas transferidas

3.

Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde

Alteração 159

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.

Grau de utilização dos resultados do programa na política nacional de saúde, medido por um questionário «antes e depois»

4.

Número de boas práticas transferidas

Alteração 160

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.

Grau de utilização dos resultados do programa em instrumentos ou políticas regionais e nacionais de saúde, medido por métodos validados.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0461/2018).

(1-A)   JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

(1a)   Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).

(1a)   http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9302-2015-INIT/en/pdf.

(1a)   Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).

(1a)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(17)  COM(2016)0739

(17)  COM(2016)0739

(1a)   Decisão no 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

(1b)   Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

(1c)   Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.03.2014, p. 1).

(19)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(19)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(1a)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.

(28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.

(1)  Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(1)  Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(2)  Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários

(2)  Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários

(3)  Ibidem

(3)  Ibidem


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/425


P8_TA(2019)0021

Disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (COM(2018)0374 — C8-0229/2018 — 2018/0199(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/42)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção a certas categorias de regiões, sendo as regiões transfronteiriças explicitamente enumeradas .

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, das zonas rurais, das zonas afetadas pela transição industrial, das regiões com densidade populacional baixa e das regiões insulares e de montanha .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

O Regulamento (UE) [novo RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho (21) estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a outros fundos e o Regulamento (UE) n.o [novo FEDER] do Parlamento Europeu e do Conselho (22) estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de aplicação do apoio do FEDER. É necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) quando um ou mais Estados-Membros cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, incluindo disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira.

(2)

O Regulamento (UE) [novo RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho (21) estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a outros fundos e o Regulamento (UE) n.o [novo FEDER] do Parlamento Europeu e do Conselho (22) estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de aplicação do apoio do FEDER. É necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) quando um ou mais Estados-Membros e as respetivas regiões cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, incluindo disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg).

(3)

Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso e em cooperação do território da União a diferentes níveis e a reduzir as disparidades existentes , o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). Os princípios relativos à governação a vários níveis e à parceria devem ser tidos em consideração ao longo do processo e as abordagens baseadas no local devem ser reforçadas.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

As diferentes componentes do Interreg devem contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) descritos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada em setembro de 2015.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» (23) («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve limitar-se à cooperação nas fronteiras terrestres e a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas deve ser integrada na componente transnacional .

(4)

A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» (23) («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve incluir a cooperação nas fronteiras terrestres ou marítimas , sem prejuízo da nova componente relativa à cooperação das regiões ultraperiféricas .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A componente «cooperação transfronteiras» deve também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países ou outros territórios fora da União. A inclusão da cooperação transfronteiras interna e externa no presente regulamento deve resultar numa maior simplificação e racionalização das disposições aplicáveis às autoridades responsáveis pelos programas nos Estados-Membros e às autoridades parceiras e aos beneficiários fora da União, em comparação com o período de programação de 2014-2020.

(5)

A componente «cooperação transfronteiras» deve também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e respetivas regiões e um ou mais países ou regiões ou outros territórios fora da União. A inclusão da cooperação transfronteiras interna e externa no presente regulamento deve resultar numa maior simplificação e racionalização das disposições aplicáveis às autoridades responsáveis pelos programas nos Estados-Membros e às autoridades parceiras e aos beneficiários fora da União, em comparação com o período de programação de 2014-2020.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A componente «cooperação transnacional e cooperação marítima» deve visar o reforço da cooperação através de ações conducentes ao desenvolvimento territorial integrado, associadas às prioridades da política de coesão da União, e deve incluir também a cooperação marítima transfronteiras . A cooperação transnacional deve abranger territórios mais vastos no continente da União, enquanto a cooperação marítima deve abranger os territórios das bacias marítimas e integrar a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas durante o período de programação de 2014-2020 . Deve ser dada a maior flexibilidade possível à prossecução da execução da anterior cooperação marítima transfronteiras no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da criação de subprogramas e de comités diretores específicos.

(6)

A componente «cooperação transnacional e cooperação marítima» deve visar o reforço da cooperação através de ações conducentes ao desenvolvimento territorial integrado, associadas às prioridades da política de coesão da União, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade . A cooperação transnacional deve abranger territórios transnacionais mais vastos e, se necessário, os territórios das bacias marítimas cuja extensão geográfica vá além dos territórios abrangidos pelos programas transfronteiras.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiras e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 — em que a combinação de ambas as componentes num único programa por zona de cooperação não foi suficiente para simplificar os procedimentos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários –, deve ser criada uma componente específica das regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países e territórios vizinhos da forma mais eficaz e simples.

(7)

Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiras e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 — em que a combinação de ambas as componentes num único programa por zona de cooperação não foi suficiente para simplificar os procedimentos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários –, deve ser criada uma componente específica adicional das regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países terceiros, os países e territórios ultramarinos (PTU), ou as organizações regionais de cooperação e integração da forma mais eficaz e simples , tendo em conta as respetivas especificidades .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter-regional no âmbito do Interreg e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, a  componente « cooperação inter-regional » deve centrar-se mais especificamente no reforço da eficácia da política de coesão . Esta componente deve, por conseguinte, limitar-se aos dois programas, um para permitir todos os tipos de experiências , abordagens inovadoras e desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos e para promover os agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT») , já criados ou que serão criados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho  (24) , e o outro para melhorar a análise das tendências de desenvolvimento . A cooperação baseada em projetos em toda a União deve ser integrada na nova componente «investimentos em projetos de inovação inter-regional» e estar estreitamente associada à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»  (25) , em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial ou agroalimentar. Por último, o desenvolvimento territorial integrado, que incide nas zonas urbanas funcionais ou nas zonas urbanas, deve concentrar-se nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e num instrumento de acompanhamento, a «Iniciativa Urbana Europeia». Os dois programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros.

(8)

Com base na experiência positiva adquirida com os programas de cooperação interregional no âmbito do Interreg , por um lado, e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, por outro lado, a cooperação interregional das cidades e regiões, através do intercâmbio de experiências e do desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos (cooperação territorial europeia e Investimento no Crescimento e no Emprego) é uma componente importante para encontrar soluções comuns no domínio da política de coesão e para construir parcerias duradouras . Os programas existentes e, em particular, a promoção da cooperação baseada em projetos, nomeadamente a promoção dos agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT») e das estratégias macrorregionais , devem, por conseguinte, continuar.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A nova iniciativa em matéria de investimentos em projetos de inovação interregional deve basear-se na especialização inteligente e apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial, a economia circular, a inovação social, o ambiente ou o setor agroalimentar, e ajudar os intervenientes envolvidos na especialização inteligente a reunirem-se em agrupamentos, a fim de promoverem inovações e de introduzirem produtos, processos e ecossistemas inovadores no mercado europeu. Os indícios sugerem que permanece uma falha sistémica persistente na fase de ensaio e validação da demonstração de novas tecnologias (por exemplo, tecnologias facilitadoras essenciais), especialmente quando a inovação é resultado da integração de especializações regionais complementares, criando cadeias de valor inovadoras. Esta falha é especialmente crítica na fase que medeia a experimentação e a adoção plena pelo mercado. Em alguns domínios tecnológicos e industriais estratégicos, as PME não podem atualmente contar com infraestruturas de demonstração de excelência, abertas, conectadas e pan-europeias. Os programas no âmbito da iniciativa «cooperação interregional» devem abranger toda a União Europeia e devem permitir a participação dos PTU, de países terceiros, das suas regiões e de organizações regionais de cooperação e integração, incluindo as regiões ultraperiféricas vizinhas. As sinergias entre os investimentos em projetos de inovação interregional e outros programas relevantes da UE, como os programas ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o programa Horizonte 2020, a Europa do Mercado Digital e o programa do mercado único, devem ser incentivadas, uma vez que amplificam o impacto dos investimentos e são mais vantajosas para os cidadãos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

É necessário estabelecer critérios objetivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

(9)

É necessário estabelecer critérios objetivos comuns para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, porque tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União (IPA (27), NDICI (28) e OCTP) (29) devem apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiras, da cooperação transnacional e da cooperação marítima , da cooperação das regiões ultraperiféricas e da cooperação inter-regional. O apoio do FEDER e dos instrumentos financeiros externos da União deve basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente ao IPA III-CT e ao NDICI-CT, o apoio do FEDER deve ser complementado por montantes pelo menos equivalentes ao abrigo do IPA III-CT e do NDICI-CT, até um montante máximo estabelecido no respetivo ato jurídico , ou seja, até 3 % do enquadramento financeiro ao abrigo do IPA III e até 4 % do enquadramento financeiro do programa geográfico de vizinhança, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do NDICI .

(10)

É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, porque tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União (IPA (27), NDICI (28) e OCTP) (29) devem apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiras, da cooperação transnacional, da cooperação das regiões ultraperiféricas e da cooperação inter-regional. O apoio do FEDER e dos instrumentos financeiros externos da União deve basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente ao IPA III-CT e ao NDICI-CT, o apoio do FEDER deve ser complementado por montantes pelo menos equivalentes ao abrigo do IPA III-CT e do NDICI-CT, até um montante máximo estabelecido no respetivo ato jurídico.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Deve ser prestada especial atenção às regiões que se tornem novas fronteiras externas da União a fim de garantir a continuidade adequada dos programas de cooperação em curso.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes.

(11)

A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação , bem como o desenvolvimento regional e local . A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

As sinergias com a ação externa da União e os programas de desenvolvimento também devem contribuir para maximizar o impacto, respeitando, ao mesmo tempo, o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como previsto no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É essencial que todas as políticas da União sejam coerentes para se concretizar os ODS.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas sobre as condições em que essas regiões poderão ter acesso aos fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento devem ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas, a fim de simplificar e fomentar a cooperação com os seus vizinhos , tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (31).

(14)

Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas sobre a melhoria das condições em que essas regiões poderão ter acesso aos fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento devem ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas, a fim de simplificar e fomentar a sua cooperação com países terceiros e PTU , tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (31).

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

O presente regulamento estabelece a possibilidade de participação dos PTU em programas Interreg. As especificidades e os desafios dos PTU devem ser tidos em consideração para facilitar o seu acesso e participação efetivos.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes componentes do Interreg, incluindo a parte dos montantes globais de cada Estado-Membro destinada à cooperação transfronteiras, à cooperação transnacional e à cooperação marítima , à cooperação das regiões ultraperiféricas e à cooperação inter-regional, bem como o potencial de que os Estados-Membros dispõem para a flexibilidade entre essas componentes. Em comparação com o período de programação de 2014-2020, a parcela relativa à cooperação transfronteiras deve ser reduzida, sendo necessário aumentar a parcela relativa à cooperação transnacional e à cooperação marítima (devido à integração da cooperação marítima) e criar uma nova componente «cooperação das regiões ultraperiféricas .

(15)

É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes componentes do Interreg, incluindo a parte dos montantes globais de cada Estado-Membro destinada à cooperação transfronteiras, à cooperação transnacional, à cooperação das regiões ultraperiféricas e à cooperação inter-regional, bem como o potencial de que os Estados-Membros dispõem para a flexibilidade entre essas componentes. Tendo em conta a globalização, a cooperação com vista a promover o investimento em mais emprego e crescimento e o investimento conjunto com outras regiões deve, no entanto, ser determinada pelas características e ambições comuns das regiões e não necessariamente pelas fronteiras, pelo que devem ser disponibilizados fundos adicionais suficientes para a nova iniciativa em matéria de investimentos em projetos de inovação interregional para responder à condição do mercado mundial.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e com vista a apoiar a apoiar a cooperação Norte-Sul ao abrigo do Acordo de Sexta-Feira Santa, deve ser criado um novo programa transfronteiriço «PEACE PLUS» para continuar e desenvolver o trabalho dos programas anteriores entre os condados limítrofes da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, no caso do programa a favor da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para a promoção da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a promover a coesão entre as diferentes comunidades. Tendo em conta as especificidades do programa, ele deverá ser gerido de forma integrada, sendo a contribuição do Reino Unido integrada no programa como receitas afetadas externas. Além disso, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se ao programa no que diz respeito às operações a favor da paz e da reconciliação.

(18)

No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e com vista a apoiar a apoiar a cooperação Norte-Sul ao abrigo do Acordo de Sexta-Feira Santa, deve ser criado um novo programa transfronteiriço «PEACE PLUS» para continuar e desenvolver o trabalho dos programas anteriores entre os condados limítrofes da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, no caso do programa a favor da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para a promoção da cooperação e da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a promover a coesão entre as diferentes comunidades. Tendo em conta as especificidades do programa, ele deverá ser gerido de forma integrada, sendo a contribuição do Reino Unido integrada no programa como receitas afetadas externas. Além disso, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se ao programa no que diz respeito às operações a favor da paz e da reconciliação.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A maior parte do apoio da União deve concentrar-se num número limitado de objetivos políticos, a fim de maximizar o impacto do Interreg.

(20)

A maior parte do apoio da União deve concentrar-se num número limitado de objetivos políticos, a fim de maximizar o impacto do Interreg. As sinergias e complementaridades entre as componentes do Interreg devem ser reforçadas.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

As disposições relativas à preparação, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades responsáveis pelo programa, à auditoria das operações e à transparência e comunicação, devem ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) [novo RDC].

(21)

As disposições relativas à preparação, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades responsáveis pelo programa, à auditoria das operações e à transparência e comunicação, devem ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) [novo RDC]. Estas disposições específicas devem ser simples e claras, a fim de evitar a sobrerregulamentação e encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros e os beneficiários.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

As disposições relativas aos critérios para que as operações sejam consideradas genuinamente conjuntas e de cooperação, à parceria no âmbito de uma operação ao abrigo do Interreg e às obrigações do parceiro principal estabelecidas no período de programação de 2014-2020 devem manter-se. No entanto, os parceiros Interreg devem cooperar nas quatro dimensões ( desenvolvimento, execução, dotação de pessoal e financiamento) e, no âmbito da cooperação das regiões ultraperiféricas, em três das quatro dimensões, uma vez que seria mais simples combinar o apoio do FEDER com os instrumentos de financiamento externo da União, tanto ao nível dos programas como das operações.

(22)

As disposições relativas aos critérios para que as operações sejam consideradas genuinamente conjuntas e de cooperação, à parceria no âmbito de uma operação ao abrigo do Interreg e às obrigações do parceiro principal estabelecidas no período de programação de 2014-2020 devem manter-se. Os parceiros Interreg devem cooperar no desenvolvimento e na execução , bem como na dotação de pessoal e/ou no financiamento, e, no âmbito da cooperação das regiões ultraperiféricas, em três das quatro dimensões, uma vez que seria mais simples combinar o apoio do FEDER com os instrumentos de financiamento externo da União, tanto ao nível dos programas como das operações.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

Um instrumento importante e bem-sucedido no contexto dos programas de cooperação transfronteiriça é o dos projetos interpessoais e de pequena dimensão, a fim de superar os obstáculos nas fronteiras e transfronteiriços, promover os contactos entre os habitantes locais e, deste modo, aproximar as regiões fronteiriças e os seus cidadãos. Os projetos interpessoais (P2P) e os projetos de pequena dimensão são realizados em diversos domínios, nomeadamente nos domínios da cultura, do desporto, do turismo, da educação e da formação, da economia, da ciência, da proteção do ambiente e da ecologia, dos cuidados de saúde, dos transportes e dos pequenos projetos de infraestruturas, da cooperação administrativa e das relações públicas. Tal como estabelecido no parecer do Comité das Regiões intitulado «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça»  (32) , os projetos interpessoais e de pequena dimensão apresentam um elevado valor acrescentado europeu e contribuem significativamente para o objetivo global dos programas de cooperação transfronteiriça.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

É necessário clarificar as regras que regem os fundos para pequenos projetos, que são executados desde que o Interreg existe , mas nunca foram abrangidos por disposições específicas. Tal como exposto no Parecer do Comité das Regiões «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça»  (32) , estes fundos para pequenos projetos desempenham um papel importante na consolidação da confiança entre os cidadãos e as instituições, oferecem um grande valor acrescentado europeu e contribuem de forma considerável para o objetivo global dos programas de cooperação transfronteiras, superando os obstáculos transfronteiriços e integrando as zonas fronteiriças e os seus cidadãos . A fim de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar financiamento da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deve ser obrigatória abaixo de um determinado limiar.

(23)

Desde o lançamento do Interreg , os projetos interpessoais e de pequena dimensão têm sido apoiados por fundos para pequenos projetos ou instrumentos semelhantes, os quais nunca foram abrangidos por disposições específicas, razão pela qual é necessário clarificar as regras que regem os fundos para pequenos projetos. Para que o valor acrescentado e as vantagens de projetos interpessoais e de pequena dimensão sejam mantidos, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento local e regional, e também a fim de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar financiamento da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deve ser obrigatória abaixo de um determinado limiar.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Devido ao envolvimento de mais do que um Estado-Membro e aos elevados custos administrativos daí resultantes, nomeadamente em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto no objetivo do Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros devem ser incentivados, sempre que possível, a reduzir os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg com apoio limitado da União ou os programas de cooperação transfronteiras externa devem receber um montante mínimo fixo para assistência técnica, de modo a garantir fundos suficientes para uma assistência técnica efetiva.

(24)

Devido ao envolvimento de mais do que um Estado-Membro e aos elevados custos administrativos daí resultantes, nomeadamente para pontos de contacto regionais (também designados de «antenas»), que funcionam como pontos de contacto importantes para os proponentes e os executores de projetos, funcionando, assim, como uma linha direta para os secretariados conjuntos ou as respetivas autoridades, mas sobretudo em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto no objetivo do Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros devem ser incentivados, sempre que possível, a reduzir os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg com apoio limitado da União ou os programas de cooperação transfronteiras externa devem receber um montante mínimo fixo para assistência técnica, de modo a garantir fundos suficientes para uma assistência técnica efetiva.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)

Na sequência da redução dos encargos administrativos, a Comissão, os Estados-Membros e as regiões devem cooperar estreitamente para que possam tirar partido das disposições melhoradas e adequadas enunciadas no artigo 77.o e seguintes do Regulamento (UE) …/… [novo RDC] relativamente ao sistema de gestão e controlo de um programa Interreg.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

Os Estados-Membros devem ser incentivados a confiar as funções da autoridade de gestão a um agrupamento europeu de cooperação territorial ou tornar esse agrupamento (à semelhança de outros organismos jurídicos transfronteiras) responsável pela gestão de um subprograma, de um investimento territorial integrado ou de um ou mais fundos para pequenos projetos , ou ainda a agir como parceiro único.

(27)

Os Estados-Membros devem , se necessário, delegar as funções da autoridade de gestão num agrupamento europeu de cooperação territorial novo ou, se for o caso, existente , ou tornar esse agrupamento (à semelhança de outros organismos jurídicos transfronteiras) responsável pela gestão de um subprograma ou de um investimento territorial integrado, ou ainda a agir como parceiro único. Os Estados-Membros devem permitir que as autoridades regionais e locais e outros organismos públicos dos diferentes Estados-Membros estabeleçam agrupamentos de cooperação com personalidade jurídica e que envolvam as autoridades locais e regionais no seu funcionamento.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A fim de manter a cadeia de pagamentos estabelecida para o período de programação de 2014-2020, ou seja, os pagamentos da Comissão ao parceiro principal através da autoridade de certificação, essa cadeia de pagamento deve continuar a ser assegurada pela função contabilística. O apoio da União deve ser pago ao parceiro principal, a menos que tal resulte na duplicação de taxas para a conversão em euro e de novo para outra moeda, ou vice-versa, entre o parceiro principal e os outros parceiros.

(28)

A fim de manter a cadeia de pagamentos estabelecida para o período de programação de 2014-2020, ou seja, os pagamentos da Comissão ao parceiro principal através da autoridade de certificação, essa cadeia de pagamento deve continuar a ser assegurada pela função contabilística. O apoio da União deve ser pago ao parceiro principal, a menos que tal resulte na duplicação de taxas para a conversão em euro e de novo para outra moeda, ou vice-versa, entre o parceiro principal e os outros parceiros. Salvo disposição em contrário, o parceiro principal deve garantir que os outros parceiros recebem o montante total da contribuição do respetivo fundo da União na totalidade e no prazo acordado entre todos os parceiros, seguindo o mesmo procedimento aplicado relativamente ao parceiro principal.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

Nos termos do artigo [63.o, n.o 9,] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], as regras setoriais devem ter em conta as necessidades dos programas de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), nomeadamente no que respeita à função de auditoria. As disposições sobre o parecer anual de auditoria, o relatório anual de controlo e as auditorias das operações devem, por conseguinte, ser simplificadas e adaptadas a esses programas que envolvam mais de um Estado-Membro.

(29)

Nos termos do artigo [63.o, n.o 9,] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], as regras setoriais devem ter em conta as necessidades dos programas de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), nomeadamente no que respeita à função de auditoria. (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

No que respeita à recuperação de pagamentos indevidos por motivo de irregularidades, deve ser estabelecida uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Devem ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos países e territórios ultramarinos (PTU), sempre que não for possível proceder a recuperação de pagamentos indevidos junto do parceiro único, principal ou outro, ou seja, o Estado-Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg, não está prevista a existência de montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. No entanto, é necessário clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos indevidos também devem ser clarificadas. Em particular, a autoridade de gestão não deve ser autorizada a obrigar o parceiro principal a instaurar um processo judicial num país diferente.

(30)

No que respeita à recuperação de pagamentos indevidos por motivo de irregularidades, deve ser estabelecida uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Devem ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos países e territórios ultramarinos (PTU), sempre que não for possível proceder a recuperação de pagamentos indevidos junto do parceiro único, principal ou outro, ou seja, o Estado-Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg, não está prevista a existência de montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. No entanto, é necessário clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos indevidos também devem ser clarificadas. Além disso, os procedimentos relacionados com as recuperações devem ser estabelecidos e acordados pelo comité de acompanhamento. Contudo , a autoridade de gestão não deve ser autorizada a obrigar o parceiro principal a instaurar um processo judicial num país diferente.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

É conveniente promover a disciplina financeira. Ao mesmo tempo, os mecanismos para a anulação das autorizações orçamentais devem ter em conta a complexidade dos programas do Interreg e a respetiva implementação.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

Embora os programas INTERREG com a participação de países terceiros, países parceiros ou PTU devam ser executados em regime de gestão partilhada, a cooperação com as regiões ultraperiféricas pode ser executada em regime de gestão indireta. No caso destes programas, devem ser fixadas regras específicas para determinar se são executados na totalidade ou parcialmente ao abrigo do regime de gestão indireta.

(32)

Embora os programas INTERREG com a participação de países terceiros, países parceiros ou PTU devam ser executados em regime de gestão partilhada, a cooperação com as regiões ultraperiféricas pode ser executada em regime de gestão indireta. (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção ou alteração dos programas Interreg, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. No entanto, os programas de cooperação transfronteiras externa devem respeitar , quando aplicável, os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) [IPA III] e [NDICI], no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas.

(35)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção ou alteração dos programas Interreg, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. No entanto, quando aplicável, os programas de cooperação transfronteiras externa devem respeitar os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) [IPA III] e [NDICI], no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A)

A promoção da cooperação territorial europeia (CTE) é uma das principais prioridades da política de coesão da UE. O apoio às PME relativo aos custos dos projetos CTE já se encontra abrangido por uma isenção por categoria ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão  (1-A) (Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)). As disposições especiais relativas aos auxílios com finalidade regional para os investimentos de empresas de todas as dimensões estão igualmente incluídos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020  (2-A) e na secção relativa aos «auxílios com finalidade regional» do RGIC. Com base na experiência adquirida, os auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia só devem ter efeitos limitados sobre a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros, pelo que a Comissão deve poder declarar que esses auxílios são compatíveis com o mercado interno e que o financiamento concedido a projetos no âmbito da cooperação territorial europeia pode beneficiar de uma isenção por categoria.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros na União e entre os Estados-Membros e países terceiros adjacentes , países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente.

1.   O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros e as suas regiões na União e entre os Estados-Membros , as suas regiões e países terceiros, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), ou organizações de integração e cooperação regional, ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional , respetivamente.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

«entidade jurídica transfronteiras», uma entidade jurídica criada nos termos da legislação de um dos países participantes num programa Interreg, desde que tenha sido criada pelas autoridades territoriais ou outros organismos de, pelo menos, dois países participantes.

(4)

«entidade jurídica transfronteiras», uma entidade jurídica , incluindo uma eurorregião, criada nos termos da legislação de um dos países participantes num programa Interreg, desde que tenha sido criada pelas autoridades territoriais ou outros organismos de, pelo menos, dois países participantes.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

«organizações regionais de integração e cooperação», agrupamentos de Estados-Membros ou regiões de uma mesma zona geográfica que têm por objetivo cooperar de forma mais estreita sobre temas de interesse comum.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A cooperação transfronteiras entre regiões adjacentes, para promover o desenvolvimento regional integrado (componente 1):

(1)

A cooperação transfronteiras entre regiões adjacentes, para promover o desenvolvimento regional integrado e harmonioso (componente 1):

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.o, n.o 3; ou

a)

cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.o, n.o 3; ou

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b)

cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças adjacentes, pelo menos, de um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes:

b)

cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas adjacentes, pelo menos, de um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes:

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A cooperação transnacional e a cooperação marítima em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e  da Gronelândia , com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação transnacional: «componente 2A»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação marítima: «componente 2B»);

(2)

A cooperação transnacional em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e  dos PTU , com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2»);

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros ou parceiros vizinhos ou PTU, ou alguns destes, para facilitar a integração regional na respetiva vizinhança («componente 3»);

(3)

A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros ou parceiros vizinhos ou PTU, ou organizações de integração e cooperação regional, ou alguns destes, para facilitar a integração regional e o desenvolvimento harmonioso na respetiva vizinhança («componente 3»);

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

execução de projetos de desenvolvimento interregional comuns;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B)

desenvolvimento de capacidades entre parceiros em toda a União relativamente a:

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

identificação e divulgação de boas práticas e da sua transferência predominantemente para programas operacionais abrangidos pelo objetivo «Investimento no Emprego e no Crescimento»;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea ii-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-B)

intercâmbio de experiências em matéria de identificação, transferência e divulgação de boas práticas sobre desenvolvimento urbano sustentável, incluindo as ligações entre zonas urbanas e rurais;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a) — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)

criação, funcionamento e utilização do mecanismo transfronteiras europeu, tal como referido no Regulamento (UE) …/… [novo mecanismo transfronteiras europeu];

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Os investimentos em projetos de inovação inter-regional, através da comercialização e intensificação de projetos de inovação inter-regional com potencial para o desenvolvimento de cadeias de valor europeias («componente 5»).

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas com países terceiros ou países parceiros.

1.   No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres ou marítimas internas e externas com países terceiros ou países parceiros , sem prejuízo de eventuais ajustamentos para assegurar a coerência e a continuidade dos domínios dos programas de cooperação estabelecidos para o período de programação 2014-2020 .

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     As regiões das fronteiras marítimas ligadas por mar através de uma ligação fixa também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras.

Suprimido

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra e  o Mónaco .

3.   Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra , o Mónaco San Marino .

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI.

4.   No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres ou marítimas entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 5 — título

Texto da Comissão

Alteração

5 Cobertura geográfica para a cooperação transnacional e a cooperação marítima

Cobertura geográfica para a cooperação transnacional

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No que respeita à cooperação transnacional e à cooperação marítima , as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 2 da União que abranjam zonas funcionais contíguas, tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas.

1.   No que respeita à cooperação transnacional, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 2 da União que abranjam zonas funcionais contíguas , sem prejuízo de eventuais ajustamentos para assegurar a coerência e a continuidade dessa cooperação em domínios mais vastos com base no período de programação 2014-2020 e tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 5– n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os programas Interreg para a cooperação transnacional e a cooperação marítima podem abranger:

Os programas Interreg para a cooperação transnacional podem abranger:

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Gronelândia ;

b)

os PTU beneficiam do apoio prestado pelo OCTP ;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As regiões, os países terceiros ou os países parceiros enumerados no n.o 2 são regiões do nível 2 da NUTS ou, na ausência de classificação NUTS, zonas equivalentes.

3.   As regiões, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU enumerados no n.o 2 são regiões do nível 2 da NUTS ou, na ausência de classificação NUTS, zonas equivalentes.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os programas do Interreg para as regiões ultraperiféricas podem abranger países parceiros vizinhos apoiados pelo NDICI ou os PTU apoiados pelo OCTP ou ambos .

2.   Os programas do Interreg para as regiões ultraperiféricas podem abranger países parceiros apoiados pelo NDICI, PTU apoiados pelo OCTP , organizações regionais de cooperação ou uma combinação destes .

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 7 — título

Texto da Comissão

Alteração

Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional e investimentos em projetos de inovação inter-regional

Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4 ou os investimentos em projetos de inovação inter-regional abrangidos pela componente 5 .

1.   O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4 , incluindo as regiões ultraperiféricas .

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União.

2.   Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União. Os países terceiros podem participar nesses programas, desde que contribuam para o financiamento sob a forma de receitas afetadas externas.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O ato de execução a que se refere o n.o 1 deve ainda conter uma lista das regiões de nível NUTS 3 da União que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União , bem como uma lista das regiões de nível NUTS 3 que são tidas em conta para efeitos da dotação da componente 2B a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, alínea a) .

2.   O ato de execução a que se refere o n.o 1 deve ainda conter uma lista das regiões de nível NUTS 3 da União que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As regiões dos países terceiros ou parceiros ou dos territórios fora da União que não recebam apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União também devem ser indicadas na lista a que se refere o n.o 1.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascende a 8 430 000 000  EUR dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [ 102 .o, n.o 1] do Regulamento (UE) [novo RDC].

1.   Os recursos para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascendem a 11 165 910 000  EUR , a preços de 2018, dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [ 103 .o, n.o 1] do Regulamento (UE) [novo RDC].

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.    Os recursos referidos no n.o 1 são afetados do seguinte modo:

2.    10 195 910 000 EUR (91,31  %) dos recursos referidos no n.o 1 são afetados do seguinte modo:

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

52,7   % (ou seja, um total de 4 440  000 000 EUR) para as regiões transfronteiras (componente 1);

a)

7 500 000 000 EUR (67,16  % ) para as regiões transfronteiras (componente 1);

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

31,4  % ( ou seja , um total de 2 649 900 000 EUR ) para a cooperação transnacional e a cooperação marítima (componente 2);

b)

1 973 600 880 EUR ( 17 , 68 % ) para a cooperação transnacional (componente 2);

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

3,2 % (ou seja, um total de 270 100 000 EUR ) para a cooperação das regiões ultraperiféricas (componente 3);

c)

357 309 120 EUR ( 3,2  %) para a cooperação das regiões ultraperiféricas (componente 3);

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

1,2  % (ou seja, um total de 100 000 000 EUR) para a cooperação inter-regional (componente 4);

d)

365 000 000 EUR (3,27  % ) para a cooperação inter-regional (componente 4);

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

11,5  % (ou seja, um total de 970 000 000 EUR) para os investimentos em projetos de inovação inter-regional (componente 5);

Suprimido

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

As regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 1 e as regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 2B enumeradas no ato de execução nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

a)

As regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 1 enumeradas no ato de execução nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

As regiões de nível NUTS 2 abrangidas pelas componentes 2 A e 3 .

b)

As regiões de nível NUTS 2 abrangidas pela componente  2.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

As regiões de nível NUTS 2 e 3 abrangidas pela componente 3.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     5 A EUR 970 000 000 (8,69  %) dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos à nova iniciativa relativa aos investimentos em projetos de inovação interregional, tal como referido no artigo 15.o-A (novo).

Se, até 31 de dezembro de 2026, a Comissão não tiver autorizado todos os recursos disponíveis referidos no n.o 1 para os projetos selecionados ao abrigo dessa iniciativa, os restantes saldos não autorizados serão reafetados proporcionalmente entre as componentes 1 a 4.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser concedido apoio do FEDER a programas transfronteiriços externos individuais no âmbito do Interreg, desde que o IPA III CT e o NDICI CT prevejam montantes equivalentes no documento de programação estratégica correspondente. Essa equivalência está sujeita a um montante máximo fixado no ato legislativo do IPA III ou do NDICI.

Deve ser concedido apoio do FEDER a programas transfronteiriços externos individuais no âmbito do Interreg, desde que o IPA III CT e o NDICI CT prevejam pelo menos montantes equivalentes no documento de programação estratégica correspondente. Essa contribuição está sujeita a um montante máximo fixado no ato legislativo do IPA III ou do NDICI.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O programa Interreg não puder ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes.

b)

Em casos devidamente justificados, sempre que o programa Interreg não possa ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No que respeita a um programa Interreg da componente 2 já adotado pela Comissão, a participação de um país parceiro ou da Gronelândia deve ser interrompida, se for satisfeita uma das condições estabelecidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

No que respeita a um programa Interreg da componente 2 já adotado pela Comissão, a participação de um país parceiro ou de um PTU deve ser interrompida, se for satisfeita uma das condições estabelecidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Que o programa Interreg seja interrompido na totalidade, em especial, se os seus principais objetivos comuns em matéria de desenvolvimento não possam ser atingidos sem a participação desse país parceiro ou da Gronelândia ;

a)

Que o programa Interreg seja interrompido na totalidade, em especial, se os seus principais objetivos comuns em matéria de desenvolvimento não possam ser atingidos sem a participação desse país parceiro ou PTU ;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Que o programa Interreg prossiga sem a participação desse país parceiro ou da Gronelândia .

c)

Que o programa Interreg prossiga sem a participação desse país parceiro ou de um PTU .

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Sempre que um país terceiro ou país parceiro que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.o 4, segundo parágrafo.

6.   Sempre que um país terceiro, país parceiro ou PTU que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.o 4, segundo parágrafo , do presente artigo .

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a  70 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos.

A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a  80 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   Além dos objetivos específicos para o fundo previstos no artigo [2.o] do Regulamento (UE) [novo FEDER], o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também podem contribuir para os objetivos específicos do objetivo estratégico 4, nomeadamente:

3.   Além dos objetivos específicos para o fundo previstos no artigo [2.o] do Regulamento (UE) [novo FEDER], o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também contribuirão para os objetivos específicos do objetivo estratégico 4, nomeadamente:

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 14 — parágrafo 4 — ponto 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

a)

no âmbito das componentes 1 e 2 B dos programas Interreg:

a)

no âmbito das componentes 1 e 2 dos programas Interreg:

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 4 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças;

ii)

reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos , incluindo projetos interpessoais, os intervenientes da sociedade civil e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção dos migrantes.

5.   No âmbito do Interreg, os programas das componentes  1, 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União podem também contribuir para o objetivo estratégico do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção e a integração económica e social dos migrantes e dos refugiados sob proteção internacional .

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Adicionalmente, 15 % da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» ou ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura».

2.    Da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 , até 15 % devem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» e até 10 % podem ser afetados ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura».

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se um programa Interreg da componente 2 A apoiar uma estratégia macrorregional, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser concentrado nos objetivos dessa estratégia.

3.   Se um programa Interreg da componente  1 ou  2 apoiar uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa às bacias marítimas , pelo menos 80 % da dotação do FEDER e, se aplicável, parte das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica devem contribuir para os objetivos dessa estratégia.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     Se um programa Interreg da componente 2B apoiar uma estratégia macrorregional ou relativa às bacias marítimas, pelo menos 70 % do total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica devem ser afetados aos objetivos dessa estratégia.

Suprimido

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.o-A

 

Investimentos em projetos de inovação inter-regional

 

1.     Os recursos referidos no artigo 9.o, n.o 5-A (novo) serão atribuídos a uma nova iniciativa de investimentos em inovação interregional que seja reservada para:

 

a)

Comercialização e intensificação de projetos de inovação comuns suscetíveis de fomentar o desenvolvimento de cadeias de valor europeias;

 

b)

Agrupamento dos investigadores, empresas, sociedade civil e administrações públicas envolvidos em estratégias de especialização inteligente e inovação social estabelecidas a nível nacional ou regional;

 

c)

Projetos-piloto destinados a identificar ou testar novas soluções de desenvolvimento regional e local baseadas em estratégias de especialização inteligente; ou

 

d)

Intercâmbios de experiências em matéria de inovação, no intuito de tirar partido da experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local.

 

2.     Para manter o princípio da coesão territorial europeia, com uma proporção igual de recursos financeiros, esses investimentos devem centrar-se na criação de ligações entre as regiões menos desenvolvidas e as regiões líderes, aumentando a capacidade dos ecossistemas de inovação regionais em regiões menos desenvolvidas, a fim de integrar e aumentar o valor atual ou emergente da UE, bem como a capacidade de participar em parcerias com outras regiões.

 

3.     A Comissão realizará esses investimentos em regime de gestão direta ou indireta. Será apoiada por um grupo de peritos na definição de um programa de trabalho a longo prazo e dos respetivos convites à apresentação de propostas.

 

4.     O FEDER apoiará, em todo o território da União, os investimentos em projetos de inovação inter-regional. Os países terceiros podem participar, desde que contribuam para o financiamento sob a forma de receitas afetadas externas.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, e da componente 5, que deve ser executada em regime de gestão direta ou indireta .

1.   O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, após consulta das partes interessadas .

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

2.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros , PTU ou organizações de integração e cooperação regional participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC].

Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. Na preparação dos programas Interreg abrangendo estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas, os Estados-Membros e os parceiros nos programas devem ter em conta as prioridades temáticas das estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas pertinentes e consultar os intervenientes relevantes. Os Estados-Membros e os parceiros no programa criarão um mecanismo ex ante que assegure que todos os intervenientes ao nível da macrorregião ou da bacia marítima, autoridades do programa de CTE, regiões e países se reúnem no início do período de programação para decidir conjuntamente das prioridades de cada programa. Se for caso disso, essas prioridades devem estar alinhadas com os planos de ação das estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um programa Interreg à Comissão até [data de entrada em vigor mais nove meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU .

O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um ou mais programas Interreg à Comissão até [data de entrada em vigor mais doze meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros , PTU ou organizações de integração e desenvolvimento regional .

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar seis meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União.

No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar doze meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    Em casos devidamente justificados e em concertação com a Comissão, os Estados-Membros envolvidos podem, a fim de reforçar a eficiência da execução do programa e realizar operações em grande escala, decidir transferir para programas Interreg até [x] % do montante da dotação do FEDER afetado ao programa correspondente no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para a mesma região. O montante transferido deve constituir uma prioridade separada ou prioridades separadas.

3.    Os Estados-Membros envolvidos podem, a fim de reforçar a eficiência da execução do programa e realizar operações em grande escala, decidir transferir para programas Interreg até 20 % do montante da dotação do FEDER afetado ao programa correspondente no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para a mesma região . Cada Estado-Membro informa previamente a Comissão de que planeia fazer uso desta possibilidade de transmissão e fundamenta devidamente a sua decisão neste contexto. O montante transferido deve constituir uma prioridade separada ou prioridades separadas.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 17 — parágrafo 4 — alínea b) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b)

Uma síntese dos principais objetivos comuns, tendo em conta:

b)

Uma síntese dos principais objetivos comuns, tendo em conta , em particular :

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 4 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

as necessidades de investimento conjunto e a complementaridade com outras modalidades de apoio;

ii)

as necessidades de investimento conjunto, a complementaridade com outras modalidades de apoio e as eventuais sinergias a alcançar ;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 4 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

os ensinamentos adquiridos com a experiência;

iii)

os ensinamentos adquiridos com a experiência e a forma como foram tidos em conta no programa ;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Uma justificação da escolha dos objetivos estratégicos e dos objetivos específicos do Interreg, das prioridades correspondentes , dos objetivos específicos das modalidades de apoio, identificando, se for caso disso, ligações inexistentes na infraestrutura transfronteiras;

c)

Uma justificação da escolha dos objetivos estratégicos e dos objetivos específicos do Interreg, das prioridades correspondentes e identificando, se for caso disso, ligações inexistentes na infraestrutura transfronteiras;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 4 — alínea e) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e o seu contributo esperado para os objetivos específicos e para as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;

i)

os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e o seu contributo esperado para os objetivos específicos e para as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso , nomeadamente a definição de critérios e os correspondentes critérios de seleção transparentes para essas operações ;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 4 — alínea e) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

os principais grupos-alvo;

Suprimido

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 4 — alínea e) — subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)

a utilização prevista dos instrumentos financeiros;

Suprimido

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 5 — alínea a) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

no caso dos programas Interreg da componente 2 apoiados pelo OCTP, como um montante repartido por instrumento financeiro («FEDER» e «OCTP Gronelândia »);

iii)

no caso dos programas Interreg da componente 2 apoiados pelo OCTP, como um montante repartido por instrumento financeiro («FEDER» e «OCTP»);

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 5 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

No que respeita ao quadro referido no n.o 4, alínea g), subalínea ii), apenas devem ser incluídos os montantes para os anos de 2021 a 2025.

Suprimido

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 7 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Estabelecer o procedimento de criação do secretariado conjunto;

b)

Estabelecer o procedimento de criação do secretariado conjunto e, se for caso disso, dar apoio às estruturas de gestão nos Estados-Membros ou em países terceiros ;

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve avaliar cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento e, no caso de apoio de um instrumento de financiamento externo da União e se for relevante, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.o, n.o 1, ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do respetivo ato de base de um ou vários desses instrumentos.

1.   A Comissão deve avaliar , com total transparência, cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento e, no caso de apoio de um instrumento de financiamento externo da União e se for relevante, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do respetivo ato de base de um ou vários desses instrumentos.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros ou parceiros ou os PTU participantes devem rever o programa Interreg, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

3.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros ou parceiros , os PTU ou as organizações de integração e cooperação regional participantes devem rever o programa Interreg, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão deve, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão de aprovação de um programa Interreg, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação pelo Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão.

4.   A Comissão deve, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão de aprovação de um programa Interreg, o mais tardar, três meses após a data da apresentação da versão revista do programa pelo Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos.

1.    Após consulta das autoridades locais e regionais e em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE)…/… [novo RDC], o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa alterado.

2.   A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de um mês a contar da data de apresentação do programa alterado.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

3.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros , PTU ou organizações de integração e cooperação regional participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro.

4.   A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Durante período de programação , os Estados-Membros podem transferir um montante de até 5 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg.

Após consulta das autoridades locais e regionais e em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE)…/… [novo RDC] , os Estados-Membros podem , durante o período de programação, transferir um montante de até 10 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 5 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O comité de acompanhamento pode criar um ou, no caso de subprogramas, vários comités diretores que agem sob a sua responsabilidade para a seleção das operações.

O comité de acompanhamento pode criar um ou, no caso de subprogramas, vários comités diretores que agem sob a sua responsabilidade para a seleção das operações. Os comités diretores aplicam o princípio da parceria, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE)…/… [novo RDC] e envolvem parceiros de todos os Estados-Membros participantes.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor. O mesmo é aplicável a quaisquer alterações subsequentes desses critérios.

3.   A autoridade de gestão notifica a Comissão antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor. O mesmo é aplicável a quaisquer alterações subsequentes desses critérios.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.    Ao selecionar as operações, o comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor deve:

4.    Antes de o comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor selecionar as operações, a autoridade de gestão deve:

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esse documento também deve cobrir as obrigações do parceiro principal, no que respeita às recuperações, nos termos do artigo 50.o. Essas obrigações devem ser definidas pelo comité de acompanhamento. No entanto, os parceiros locais estabelecidos num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o do parceiro principal não serão obrigados a recuperar pagamentos indevidos através de um processo judicial.

Esse documento também deve cobrir as obrigações do parceiro principal, no que respeita às recuperações, nos termos do artigo 50.o. Os procedimentos de recuperação devem ser definidos e aprovados pelo comité de acompanhamento. No entanto, os parceiros locais estabelecidos num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o do parceiro principal não serão obrigados a recuperar pagamentos indevidos através de um processo judicial.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As operações selecionadas no âmbito das componentes 1, 2 e 3 devem incluir intervenientes oriundos de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser um Estado-Membro.

As operações selecionadas no âmbito das componentes 1, 2 e 3 devem incluir intervenientes oriundos de dois países participantes ou PTU , no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser um Estado-Membro.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Uma operação do Interreg pode ser executada num único país, desde que o impacto e os benefícios para a zona do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação.

2.   Uma operação do Interreg pode ser executada num único país ou PTU , desde que o impacto e os benefícios para a zona do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os parceiros devem cooperar para o desenvolvimento, a execução , a dotação de pessoal e o financiamento das operações Interreg .

Os parceiros devem cooperar para o desenvolvimento e a execução das operações Interreg, bem como para os respetivos efetivos e/ou financiamento . Devem ser despendidos esforços para limitar a dez, no máximo, o número de parceiros por cada operação Interreg.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em três das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo.

No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em dois das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT pode ser o parceiro único de uma operação Interreg no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg, desde que os seus membros incluam parceiros de, pelo menos, dois países participantes.

Uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT pode ser o parceiro único de uma operação Interreg no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg, desde que os seus membros incluam parceiros de, pelo menos, dois países ou PTU participantes.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 7 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Pode estar registado num Estado-Membro que não participa nesse programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 23.o.

Suprimido

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 000 000 EUR ou 15 % da dotação total do programa Interreg, consoante o valor que for mais baixo .

A contribuição total do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um ou mais fundos para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 % da dotação total do programa Interreg e deve , no caso de um programa Interreg de cooperação transfronteiriça, corresponder a pelo menos 3 % da dotação total .

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT .

2.   O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular que seja responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações .

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os custos com o pessoal e os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo.

5.   Os custos com o pessoal e  outros custos diretos correspondentes às categorias de custos referidas nos artigos 39.o a 42.o, bem como os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo ou fundos para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo ou fundos .

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas , exceto no caso de projetos para os quais o apoio constitua um auxílio estatal .

Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000  EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 6 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se os custos totais de cada operação não forem superiores a 100 000  EUR, o montante do apoio para um ou mais pequenos projetos pode ser fixado com base num projeto de orçamento estabelecido caso a caso e acordado ex ante pelo organismo que seleciona a operação.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Salvo indicação em contrário nas modalidades fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), o parceiro principal deve garantir que os restantes parceiros recebem o montante total da contribuição do respetivo fundo da União , o mais rapidamente possível e na íntegra. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os outros parceiros.

2.   Salvo indicação em contrário nas modalidades fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), o parceiro principal deve garantir que os restantes parceiros recebem o montante total da contribuição do respetivo fundo da União, na íntegra , no prazo acordado por todos os parceiros e segundo o processo utilizado para o parceiro principal . Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os outros parceiros.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer beneficiário num Estado-Membro , país terceiro, país parceiro ou PTU participante num programa Interreg pode ser designado como parceiro principal.

Qualquer beneficiário num Estado-Membro participante num programa Interreg pode ser designado como parceiro principal.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, os Estados-Membros, os países terceiros, países parceiros ou PTU que participam num programa Interreg podem acordar que um parceiro que não receba apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União possa ser designado como parceiro principal.

Suprimido

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.o 2 à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.o, n.o 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso.

1.   A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.o 2 para 2021 e 2022 às parcelas anuais de pré-financiamento referidas no artigo 49.o, n.o 2, alíneas a) e b), do presente regulamento e, nos anos seguintes, à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.o, n.o 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Para programas de cooperação transfronteiras interna no âmbito do Interreg apoiados pelo FEDER: 6 % ;

a)

Para programas de cooperação transfronteiras interna no âmbito do Interreg apoiados pelo FEDER: 7 % ;

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Para as componentes 2, 3 e 4 de programas Interreg, para o FEDER e, se aplicável, para os instrumentos de financiamento externo da União: 7 % .

c)

Para as componentes 2, 3 e 4 de programas Interreg, para o FEDER e, se aplicável, para os instrumentos de financiamento externo da União: 8 % .

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes nesse programa devem, em acordo com a autoridade de gestão, criar um comité para monitorizar a aplicação do respetivo programa Interreg («comité de acompanhamento») no prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão que adota um programa Interreg,

1.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros, os PTU ou as organizações de cooperação e integração regional participantes nesse programa devem, em acordo com a autoridade de gestão, criar um comité para monitorizar a aplicação do respetivo programa Interreg («comité de acompanhamento») no prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão que adota um programa Interreg.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão ou da autoridade de gestão.

Suprimido

Nos casos em que o regulamento interno do comité de acompanhamento estabeleça uma presidência rotativa, o comité de acompanhamento pode ser presidido por um representante de um país terceiro, de um país parceiro ou de um PTU e copresidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão, e vice-versa.

 

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A autoridade de gestão deve publicar, no sítio Web referido no artigo 35.o, n.o 2, o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações com ele partilhados .

6.   A autoridade de gestão deve publicar, no sítio Web referido no artigo 35.o, n.o 2, o regulamento interno do comité de acompanhamento , o resumo dos dados e informações, bem como todas as decisões com ele partilhadas .

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg deve ser aprovada pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e deve garantir uma representação equilibrada das autoridades relevantes, dos organismos intermediários e dos representantes dos parceiros do programa referidos no artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU.

A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg pode ser aprovada pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e deve visar uma representação equilibrada das autoridades relevantes, dos organismos intermediários e dos representantes dos parceiros do programa referidos no artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A composição do comité de acompanhamento deve ter em conta o número de Estados-Membros, países terceiros, países parceiros e PTU que participam no programa Interreg em causa.

Suprimido

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O comité de acompanhamento deve também incluir representantes dos organismos criados conjuntamente em toda a zona do programa ou numa parte desta, incluindo os AECT.

O comité de acompanhamento deve também incluir representantes das regiões e das administrações locais, bem como de outros organismos criados conjuntamente em toda a zona do programa ou numa parte desta, incluindo os AECT.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A autoridade de gestão deve publicar uma lista dos membros do comité de acompanhamento no sítio Web referido no artigo 35.o, n.o 2.

2.   A autoridade de gestão deve publicar uma lista das autoridades ou dos organismos nomeados membros do comité de acompanhamento no sítio Web referido no artigo 35.o, n.o 2.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os representantes da Comissão devem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

3.   Os representantes da Comissão podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os representantes das entidades constituídas em toda a área do programa ou que cubram uma parte da mesma, incluindo os AECT, podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento na qualidade de consultores.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Os progressos no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se necessário.

g)

Os progressos no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se necessário , e propor medidas de apoio adicionais, se for o caso .

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A metodologia e os critérios usados para a seleção das operações, incluindo eventuais alterações, após consulta com a Comissão, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no [artigo 27.o, n.o 3, alíneas b), c) e d),] do Regulamento (UE) [novo RDC];

a)

A metodologia e os critérios usados para a seleção das operações, incluindo eventuais alterações, após notificação da Comissão, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no [artigo 27.o, n.o 3, alíneas b), c) e d),] do Regulamento (UE) [novo RDC];

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, no prazo de um mês , as informações sobre os elementos enumerados no artigo 29.o, n.o 1:

2.   A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, no prazo de três meses , as informações sobre os elementos enumerados no artigo 29.o, n.o 1:

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, por meios eletrónicos, dados acumulados relativos ao respetivo programa Interreg, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio , 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo do anexo [VII] do Regulamento (UE) [novo RDC].

Cada autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, por meios eletrónicos, os dados relativos ao respetivo programa Interreg nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento , até 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro de cada ano, bem como, anualmente, os dados nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea b) do presente regulamento, em conformidade com o modelo do anexo [VII] do Regulamento (UE) [novo RDC].

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A transmissão dos dados deve ser efetuada utilizando os sistemas de comunicação de dados existentes, na medida em que esses sistemas se tenham revelado fiáveis durante o período de programação anterior.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações do Interreg selecionadas e os valores atingidos por estas operações.

b)

Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações do Interreg selecionadas e os valores atingidos por operações Interreg concluídas .

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 33 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados comuns, nos termos do anexo [I] do Regulamento (UE) [novo FEDER], e, se necessário, indicadores de realizações e de resultados específicos dos programas, em conformidade com o artigo [12.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e o artigo 17.o, n.o 3, alínea d) , subalínea ii), e o artigo 31.o, n.o 2, alínea b) do presente regulamento.

1.   Devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados comuns, nos termos do anexo [I] do Regulamento (UE) [novo FEDER], que são considerados os mais adequados para medir os progressos em relação às metas do programa do objetivo de Cooperação Territorial Europeia programa (Interreg) , em conformidade com o artigo [12.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e o artigo  17.o, n.o 4, alínea e) , subalínea ii), e o artigo 31.o, n.o 2, alínea b) do presente regulamento.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 33 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Se necessário e em casos devidamente justificados pela autoridade de gestão, devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados específicos dos programas, para além dos indicadores selecionados em conformidade com o n.o 1.

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A autoridade de gestão deve realizar avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg.

1.   A autoridade de gestão deve realizar , no máximo, uma vez por ano, avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A autoridade de gestão deve garantir os procedimentos necessários à produção e recolha dos dados necessários para as avaliações.

4.   A autoridade de gestão visa garantir os procedimentos necessários à produção e recolha dos dados necessários para as avaliações.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Serão aplicáveis as disposições do artigo [44.o, n.os 2 a  7 ,] do Regulamento (UE) [novo RDC] relativas às responsabilidades da autoridade de gestão.

3.   Serão aplicáveis as disposições do artigo [44.o, n.os 2 a  6 ,] do Regulamento (UE) [novo RDC] relativas às responsabilidades da autoridade de gestão.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Afixando placas ou painéis num local público desde o início da fase de execução física de uma operação do Interreg que envolva investimento físico ou aquisição de equipamentos, cujo custo total exceda 100 000  EUR;

c)

Afixando placas ou painéis num local público desde o início da fase de execução física de uma operação do Interreg que envolva investimento físico ou aquisição de equipamentos, cujo custo total exceda 50 000  EUR;

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

No caso das operações Interreg não abrangidas pela alínea c), afixando num local público, pelo menos, um cartaz ou painel eletrónico com as dimensões mínimas A3 , com informações sobre a operação Interreg e que destaque o apoio de um fundo Interreg;

d)

No caso das operações Interreg não abrangidas pela alínea c), afixando num local público, pelo menos, um cartaz e, eventualmente, um painel eletrónico com as dimensões mínimas A2 , com informações sobre a operação Interreg e que destaque o apoio de um fundo Interreg;

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

No caso de operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a  10 000 000  EUR, organizando, em tempo útil, um evento de comunicação entre a Comissão e a autoridade de gestão responsável.

e)

No caso de operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a  5 000 000  EUR, organizando, em tempo útil, um evento de comunicação entre a Comissão e a autoridade de gestão responsável.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Se o beneficiário não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo [42.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado-Membro deve aplicar uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa.

6.   Se o beneficiário não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo [42.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou não corrigir essa omissão a tempo, a autoridade de gestão deve aplicar uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A uma taxa fixa , como previsto no artigo [50.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] .

c)

Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa até 20 % dos custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa operação, sem que os Estados-Membros sejam obrigados a efetuar cálculos para determinar a taxa aplicável .

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Dividindo o custo bruto de emprego mensal pelo tempo de trabalho mensal fixado no documento de trabalho expresso em horas ; ou

a)

Dividindo os mais recentes custos brutos de emprego mensais documentados pelo tempo de trabalho mensal da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho e com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) …/… [novo RDC] ; ou

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os custos de pessoal à hora, de acordo com o documento de trabalho, são elegíveis aplicando a taxa horária acordada no documento de trabalho ao número de horas efetivamente trabalhadas na operação com base num sistema de registo do tempo de trabalho.

6.   Os custos de pessoal à hora, de acordo com o documento de trabalho, são elegíveis aplicando a taxa horária acordada no documento de trabalho ao número de horas efetivamente trabalhadas na operação com base num sistema de registo do tempo de trabalho. Se não estiverem incluídos na taxa horária acordada, os custos salariais referidos no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), podem acrescer a essa taxa horária, nos termos da legislação nacional aplicável.

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 39 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As despesas com instalações e administrativas serão limitadas aos seguintes elementos:

As despesas com instalações e administrativas serão limitadas a 15 % dos custos diretos totais de uma operação e aos seguintes elementos:

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O pagamento direto de despesas para custos decorrentes da aplicação do presente artigo por um trabalhador do beneficiário deve ser comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse empregado.

4.   O pagamento direto de despesas para custos decorrentes da aplicação do presente artigo por um trabalhador do beneficiário deve ser comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse empregado. Essa categoria de custos pode ser utilizada para as despesas de deslocação em serviço de pessoal da operação e de outras partes interessadas para efeitos de execução e promoção da operação e do programa Interreg.

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os custos de deslocação e alojamento de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos , com exceção dos custos diretos com pessoal dessa mesma operação.

5.   Os custos de deslocação e alojamento de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos dessa mesma operação.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os custos de peritos e serviços externos serão limitados aos seguintes serviços e peritagem prestados por organismos de direito público ou privado ou por pessoas singulares diferentes do beneficiário da operação:

Os custos de peritos e serviços externos abrangerão, entre outros, os seguintes serviços e peritagem prestados por organismos de direito público ou privado ou por pessoas singulares diferentes do beneficiário , incluindo todos os parceiros, da operação:

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

o)

Deslocação e alojamento dos peritos externos , oradores, presidentes das reuniões e prestadores de serviços ;

o)

Deslocação e alojamento dos peritos externos;

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os custos do equipamento adquirido, alugado ou arrendado pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 39.o, devem limitar-se aos seguintes casos:

1.   Os custos do equipamento adquirido, alugado ou arrendado pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 39.o, devem abranger, entre outros, os seguintes casos:

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Aquisição de terrenos, em conformidade com o [artigo 58.o, n.o 1, alínea c) ,] do Regulamento (UE) [novo RDC];

a)

Aquisição de terrenos, em conformidade com o [artigo 58.o, n.o 1, alínea  b) ,] do Regulamento (UE) [novo RDC];

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg devem identificar, para os efeitos do artigo [65.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria.

1.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros, PTU e organizações de cooperação e integração regional que participam num programa Interreg devem identificar, para os efeitos do artigo [65.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria devem estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

2.   A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria podem estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   No que respeita a um programa Interreg da componente 2B ou da componente 1, quando esta última abrange fronteiras extensas com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg podem definir zonas de subprogramas.

5.   No que respeita a um programa Interreg da componente 1, quando esta última abrange fronteiras com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg podem definir zonas de subprogramas.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Sempre que a autoridade de gestão identifique um organismo intermédio no âmbito de um programa Interreg, em conformidade com o artigo [65.o, n.o 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC], o organismo intermédio deve realizar essas tarefas em mais do que um Estado-Membro e, se aplicável, num país terceiro, país parceiro ou PTU participante.

6.   Sempre que a autoridade de gestão identifique um ou mais organismos intermédios no âmbito de um programa Interreg, em conformidade com o artigo [65.o, n.o 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC], o  ou os organismos intermédios em causa devem realizar essas tarefas em mais do que um Estado-Membro, ou nos respetivos Estados-Membros e, se aplicável, em mais do que um país terceiro, país parceiro ou PTU participante.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Em derrogação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE)…/… [novo RDC], a Comissão deve reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares 100 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento que resultam da aplicação da taxa de cofinanciamento do programa às despesas totais elegíveis ou à contribuição pública, se for caso disso.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Se a autoridade de gestão não efetuar a verificação prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) …/… [novo RDC] em toda a zona do programa, cada Estado-Membro deve designar o organismo ou a pessoa responsável pela execução dessa verificação em relação aos beneficiários no seu território.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Em derrogação do artigo 92.o do Regulamento (UE) …/… [novo RDC], os programas Interreg não estão sujeitos a apuramento de contas anual. As contas são apuradas no final do programa, com base no relatório de desempenho final.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Sempre que a taxa de erro global extrapolada referida no n.o 6 seja superior a  2 % das despesas totais declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve calcular uma taxa de erro global residual, tendo em conta as correções financeiras aplicadas pelas respetivas autoridades responsáveis pelo programa Interreg para as irregularidades pontuais detetadas pelas auditorias das operações selecionadas nos termos do n.o 1.

7.   Sempre que a taxa de erro global extrapolada referida no n.o 6 seja superior a  3,5  %  das despesas totais declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve calcular uma taxa de erro global residual, tendo em conta as correções financeiras aplicadas pelas respetivas autoridades responsáveis pelo programa Interreg para as irregularidades pontuais detetadas pelas auditorias das operações selecionadas nos termos do n.o 1.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Sempre que a taxa de erro global residual referida no n.o 7 for superior a  2 % das despesas declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve determinar se é necessário solicitar à autoridade de auditoria de um programa Interreg específico ou de um grupo de programas Interreg mais afetados a realização de auditorias suplementares, a fim de avaliar melhor a taxa de erro e estudar as medidas corretivas necessárias para os programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas.

8.   Sempre que a taxa de erro global residual referida no n.o 7 for superior a  3,5  %  das despesas declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve determinar se é necessário solicitar à autoridade de auditoria de um programa Interreg específico ou de um grupo de programas Interreg mais afetados a realização de auditorias suplementares, a fim de avaliar melhor a taxa de erro e estudar as medidas corretivas necessárias para os programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas.

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

2021: 1 % ;

a)

2021: 3 % ;

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

2022: 1 % ;

b)

2022: 2,25  % ;

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

2023: 1 % ;

c)

2023: 2,25  % ;

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

2024: 1 % ;

d)

2024: 2,25  % ;

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

2025: 1 % ;

e)

2025: 2,25  % ;

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

2026: 1 % .

f)

2026: 2,25  % .

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento.

Sempre que os programas externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento.

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa.

O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 36 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa.

Alteração 186

Proposta de regulamento

Capítulo 8 — título

Texto da Comissão

Alteração

Participação de países terceiros, países parceiros ou PTU em programas Interreg em regime de gestão partilhada

Participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de cooperação ou integração regional em programas Interreg em regime de gestão partilhada

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os capítulos I a VII e o capítulo X são aplicáveis à participação de países terceiros, países parceiros e PTU em programas Interreg sujeitos às disposições específicas previstas no presente capítulo.

Os capítulos I a VII e o capítulo X são aplicáveis à participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de cooperação ou integração regional em programas Interreg sujeitos às disposições específicas previstas no presente capítulo.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os países terceiros, países parceiros e PTU participantes num programa Interreg devem delegar pessoal para o secretariado conjunto desse programa e/ou estabelecer um gabinete no seu território.

3.   Os países terceiros, países parceiros e PTU participantes num programa Interreg podem delegar pessoal para o secretariado conjunto do programa e/ou , em acordo com a autoridade de gestão, estabelecer um gabinete ou um ponto de contacto do secretariado conjunto no seu território.

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A autoridade nacional ou um organismo equivalente ao responsável pela comunicação do programa Interreg, conforme previsto no artigo 35.o, n.o 1, deve apoiar a autoridade de gestão no respetivo país terceiro, país parceiro ou PTU, no exercício das funções previstas no artigo 35.o, n.os 2 a 7.

4.   A autoridade nacional ou um organismo equivalente ao responsável pela comunicação do programa Interreg, conforme previsto no artigo 35.o, n.o 1, pode apoiar a autoridade de gestão no respetivo país terceiro, país parceiro ou PTU, no exercício das funções previstas no artigo 35.o, n.os 2 a 7.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os programas Interreg das componentes 2 e 4 que combinem contribuições do FEDER e de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União devem ser executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou país parceiro participante, ou, no que respeita à componente 3, em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União.

2.   Os programas Interreg das componentes 2 e 4 que combinem contribuições do FEDER e de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União devem ser executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro, país parceiro ou PTU participante, ou, no que respeita à componente 3, em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou parceiro ou PTU;

a)

Em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou parceiro ou PTU ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional ;

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Em regime de gestão partilhada, apenas nos Estados-Membros e em qualquer país terceiro ou PTU participante, no que respeita às despesas relativas ao FEDER incorridas fora da União para uma ou várias operações, enquanto as contribuições de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União são geridas em regime de gestão indireta;

b)

Em regime de gestão partilhada, apenas nos Estados-Membros e em qualquer país terceiro ou PTU participante ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional , no que respeita às despesas relativas ao FEDER incorridas fora da União para uma ou várias operações, enquanto as contribuições de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União são geridas em regime de gestão indireta;

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Em regime de gestão indireta, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou parceiro ou PTU.

c)

Em regime de gestão indireta, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou parceiro ou PTU ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional .

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que um programa Interreg da componente 3 seja executado, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, aplica-se o artigo 60.o.

Sempre que um programa Interreg da componente 3 seja executado, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, é necessário um acordo prévio entre os Estados-Membros e regiões em causa e aplica-se o artigo 60.o.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Com o acordo das autoridades de gestão respetivas, podem ser lançados convites conjuntos à apresentação de propostas que mobilizem fundos de programas NDICI bilaterais ou plurinacionais e de programas de CTE . Os convites devem especificar o respetivo âmbito de aplicação geográfico, bem como a contribuição prevista no âmbito do convite para os objetivos dos respetivos programas. As autoridades de gestão devem decidir se ao convite são aplicáveis as regras NDICI ou CTE. Podem decidir designar uma autoridade de gestão principal, responsável pelas tarefas de gestão e controlo relacionadas com o convite.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Quando a seleção de um ou mais grandes projetos de infraestruturas estiver na ordem do dia de um comité de acompanhamento ou, se for caso disso, de uma reunião do comité diretor, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão um documento de síntese respeitante a cada projeto, o mais tardar dois meses antes da data prevista para a reunião. O documento de síntese deve ter no máximo três páginas e indicar o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e prestações concretas do projeto. Se o documento de síntese relativo a um ou mais grandes projetos de infraestruturas não for transmitido à Comissão no prazo fixado, a Comissão pode solicitar ao presidente do comité de acompanhamento ou do comité diretor que elimine os projetos em causa da ordem do dia da reunião.

3.   Quando a seleção de um ou mais grandes projetos de infraestruturas estiver na ordem do dia de um comité de acompanhamento ou, se for caso disso, de uma reunião do comité diretor, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão um documento de síntese respeitante a cada projeto, o mais tardar dois meses antes da data prevista para a reunião. O documento de síntese deve ter no máximo cinco páginas e indicar, por um lado, o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e prestações concretas do projeto e, por outro, um plano de negócios credível demonstrativo de que a continuação do(s) projeto(s) também está assegurada, se necessário, sem o apoio dos fundos do Interreg . Se o documento de síntese relativo a um ou mais grandes projetos de infraestruturas não for transmitido à Comissão no prazo fixado, a Comissão pode solicitar ao presidente do comité de acompanhamento ou do comité diretor que elimine os projetos em causa da ordem do dia da reunião.

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Quando uma parte ou a totalidade de um programa Interreg da componente 3 for executada em regime de gestão indireta, nos termos, respetivamente, do artigo 53.o, n.o 3, alínea b) ou c), as funções de execução devem ser confiadas a um dos organismos referidos no [artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c),] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], em particular se o referido organismo estiver estabelecido no Estado-Membro participante, incluindo a autoridade de gestão do programa Interreg em causa.

1.   Quando , após consulta das partes interessadas, uma parte ou a totalidade de um programa Interreg da componente 3 for executada em regime de gestão indireta, nos termos, respetivamente, do artigo 53.o, n.o 3, alínea b) ou c), do presente regulamento, as funções de execução devem ser confiadas a um dos organismos referidos no [artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c),] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], em particular se o referido organismo estiver estabelecido no Estado-Membro participante, incluindo a autoridade de gestão do programa Interreg em causa.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 61

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 61.o

Suprimido

Investimentos em projetos de inovação inter-regional

 

Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar investimentos em projetos de inovação inter-regional, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 5, que reúnam os investigadores, as empresas, a sociedade civil e as administrações públicas envolvidas em estratégias de especialização inteligente estabelecidas a nível nacional ou regional.

 

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo -61-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -61.o-A

Isenção da obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE

A Comissão pode declarar que os auxílios a favor de projetos apoiados pela cooperação territorial europeia da UE são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos aos requisitos de notificação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0470/2018.

(21)  [Referência]

(22)  [Referência]

(21)  [Referência]

(22)  [Referência]

(23)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» — COM(2017)0534, de 20.9.2017.

(23)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» — COM(2017)0534, de 20.9.2017.

(24)   Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(25)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável» — COM(2017)0376 final de 18.7.2017.

(26)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L xx de xx, p. y).

(28)  Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (JO L xx de xx, p. y).

(29)  Decisão do Conselho (UE) XXX, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L xx de xx, p. y).

(27)  Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L xx de xx, p. y).

(28)  Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (JO L xx de xx, p. y).

(29)  Decisão do Conselho (UE) XXX, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L xx de xx, p. y).

(31)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» — COM(2017)0623, de 24.10.2017.

(31)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» — COM(2017)0623, de 24.10.2017.

(32)   Parecer do Comité das Regiões Europeu «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça», de 12 de julho de 2017 (JO C 342 de 12.10.2017, p. 38).

(32)   Parecer do Comité das Regiões Europeu «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça», de 12 de julho de 2017 (JO C 342 de 12.10.2017, p. 38).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(2-A)   Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.07.2013, p. 1).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/492


P8_TA(2019)0022

Repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (COM(2018)0312 — C8-0202/2018 — 2018/0158(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0312),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0202/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0361/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0158

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/216.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu atribui grande importância ao facto de ser mantido plenamente informado durante a preparação dos atos delegados e, em particular, ao ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, que prevê que, a fim de garantir a igualdade de acesso a todas as informações, o Parlamento Europeu e o Conselho recebam todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros.

Declaração da Comissão

A Comissão respeita plenamente os princípios de «legislar melhor» e os compromissos estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Por conseguinte, procurará apresentar uma proposta legislativa ao Conselho e ao Parlamento Europeu o mais rapidamente possível, a fim de alinhar o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/494


P8_TA(2019)0024

Estabelecimento de um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho (COM(2018)0467 — C8-0314/2018 — 2018/0252(NLE))

(Consulta)

(2020/C 411/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0467),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0314/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0441/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Um programa de financiamento específico pode proporcionar valor acrescentado suplementar, ao tornar-se uma referência na União para a gestão segura de questões tecnológicas no desmantelamento de instalações nucleares e a disseminação de conhecimentos. A assistência financeira deverá ser prestada com base numa avaliação ex ante que identifique as necessidades específicas e demonstre o valor acrescentado para a União, com vista a apoiar medidas de desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos.

(2)

Um programa de financiamento específico pode proporcionar valor acrescentado suplementar, ao tornar-se uma referência na União para a gestão segura de questões tecnológicas no desmantelamento de instalações nucleares e a disseminação de conhecimentos. A assistência financeira deverá ser prestada com base numa avaliação ex ante que identifique as necessidades específicas e demonstre o valor acrescentado para a União, com vista a apoiar medidas de desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos. Essa assistência financeira não deve, contudo, estabelecer um precedente para o financiamento do futuro desmantelamento nuclear a nível da União. A iniciativa de efetuar e financiar o desmantelamento de instalações nucleares deve continuar a ser, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

O programa deve também assegurar a disseminação, na UE, de conhecimentos sobre o processo de desmantelamento, uma vez que as medidas proporcionam o maior valor acrescentado à União e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

(15)

O programa deve também assegurar, na UE, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de boas práticas e de experiências adquiridas pelos Estados-Membros sobre o processo de desmantelamento, uma vez que as medidas proporcionam o maior valor acrescentado à União e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral , assim como para a proteção do ambiente .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

O CCI deve assumir a liderança de uma iniciativa específica para estruturar a recolha, o desenvolvimento e a partilha de conhecimentos no domínio do desmantelamento a nível da União, sem excluir a cooperação internacional. A iniciativa deve ter em conta desafios pluridimensionais, incluindo a investigação e a inovação, a normalização, a regulamentação, a formação e a educação, assim como a indústria.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

O desmantelamento das instalações nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado por recurso às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a serem desmanteladas, a fim de garantir segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.

(16)

O desmantelamento das instalações nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado por recurso às melhores competências técnicas disponíveis , incluindo de países terceiros, e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a serem desmanteladas, a fim de garantir segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

As ações ao abrigo dos programas de Kozloduy e de Bohunice devem ser realizadas com um esforço financeiro conjunto da União, da Bulgária e da Eslováquia , respetivamente . Importa fixar um limite máximo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores.

(20)

As ações ao abrigo dos programas de Kozloduy e de Bohunice devem ser realizadas com um esforço financeiro conjunto da União, da Bulgária e da Eslováquia. Importa fixar um limite mínimo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece o programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos (adiante designado por «programa»), com uma ênfase particular nas necessidades atualmente identificadas. No período do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, apoiará a Bulgária e a Eslováquia no desmantelamento seguro dos seus reatores nucleares de primeira geração , bem como a execução do processo de desmantelamento e gestão dos resíduos radioativos de instalações nucleares da Comissão no Centro Comum de Investigação (JRC).

O presente regulamento estabelece o programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos (adiante designado por «programa»), com uma ênfase particular nas necessidades atualmente identificadas. No período do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, apoiará a Bulgária e a Eslováquia no desmantelamento seguro dos seus reatores nucleares prematuramente encerrados , bem como a execução do processo de desmantelamento e gestão dos resíduos radioativos de instalações nucleares da Comissão no Centro Comum de Investigação (JRC) , assegurando simultaneamente a proteção dos trabalhadores, em especial no que diz respeito aos impactos na saúde, na população em geral e no ambiente .

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Fixa os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designada por «Comunidade») e as regras para a concessão desse financiamento.

Fixa os objetivos do programa, o orçamento global para o período 2021-2027 , incluindo a distribuição exata do montante entre os três programas , as formas de financiamento pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designada por «Comunidade») e as regras para a concessão desse financiamento.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

«Plano de desmantelamento», o documento que contém informações pormenorizadas sobre o projeto de desmantelamento e que abrange os seguintes tópicos: estratégia de desmantelamento selecionada; calendário, tipo e sequência de atividades de desmantelamento; estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo eliminação; proposta final; armazenamento e eliminação de resíduos do desmantelamento; prazo para desmantelamento; custos estimados da realização das operações de desmantelamento; objetivos, resultados previstos, metas e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho, incluindo indicadores de valor agregado. O plano é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e reflete-se nos programas de trabalho plurianuais do programa;

(2)

«Plano de desmantelamento», o documento que contém informações pormenorizadas sobre o projeto de desmantelamento e que abrange os seguintes tópicos: estratégia de desmantelamento selecionada; calendário, tipo e sequência de atividades de desmantelamento; estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo eliminação , e programa de proteção dos trabalhadores; proposta final; armazenamento e eliminação de resíduos do desmantelamento; prazo para desmantelamento; custos estimados da realização das operações de desmantelamento; objetivos, resultados previstos, metas e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho, incluindo indicadores de valor agregado. O plano é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e reflete-se nos programas de trabalho plurianuais do programa;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União;

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Com base nas necessidades atuais para o período 2021-2027, o programa tem por objetivo particular conceder apoio à Bulgária e à Eslováquia no que respeita à execução do programa de desmantelamento da central nuclear de Kozloduy e do programa de desmantelamento da central nuclear de Bohunice, respetivamente, com especial destaque para a gestão das questões de segurança radiológica, e conceder apoio ao programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC, garantindo, em simultâneo, uma ampla disseminação em todos os Estados-Membros dos conhecimentos proporcionados pelo desmantelamento das instalações nucleares.

Com base nas necessidades atuais para o período 2021-2027, o programa tem por objetivo particular conceder apoio à Bulgária e à Eslováquia no que respeita à execução do programa de desmantelamento da central nuclear de Kozloduy e do programa de desmantelamento da central nuclear de Bohunice, respetivamente, com especial destaque para a gestão das questões de segurança radiológica, e conceder apoio ao programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC, garantindo, em simultâneo, uma ampla disseminação e partilha entre todos os Estados-Membros dos conhecimentos e boas práticas proporcionados pelo desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos .

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

promover laços e intercâmbios entre os intervenientes da União no domínio do desmantelamento nuclear, com vista a desenvolver potenciais sinergias.

c)

promover laços e intercâmbios entre os intervenientes da União , em especial da indústria, no domínio do desmantelamento nuclear e da gestão e eliminação de resíduos radioativos , com vista a assegurar a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências em todos os domínios relevantes, como a investigação e a inovação, a regulamentação e a formação, e com vista a desenvolver potenciais sinergias.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A distribuição indicativa do montante referido no n.o 1 é a seguinte:

2.   A distribuição do montante referido no n.o 1 é a seguinte:

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

O programa pode financiar custos elegíveis de uma ação até à taxa máxima , conforme estabelecido nos anexos I e II. A taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável no contexto do programa de Kozloduy ou do programa de Bohunice não pode ser superior a 50 %. O restante cofinanciamento é prestado pela Bulgária e pela Eslováquia, respetivamente.

O programa pode financiar custos elegíveis de uma ação, conforme estabelecido nos anexos I e II. A taxa de cofinanciamento mínimo da União aplicável no contexto do programa de Kozloduy ou do programa de Bohunice não pode ser inferior a 50 %. O restante cofinanciamento é prestado pela Bulgária e pela Eslováquia, respetivamente.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa máxima de cofinanciamento da UE de 50 %.

2.

Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa mínima de cofinanciamento da União de 50 %.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa máxima de cofinanciamento da UE de 50 %.

2.

Os projetos e as ações financiadas no período 2021-2027 são objeto de uma taxa mínima de cofinanciamento da União de 50 %.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/500


P8_TA(2019)0026

Criação do programa InvestEU ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU (COM(2018)0439 — C8-0257/2018 — 2018/0229(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/45)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o e o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(-1)

O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos provou ser um instrumento valioso para a mobilização de investimentos privados através da utilização da garantia da UE e dos recursos próprios do Grupo BEI;

(1)

Em 2016, as atividades de investimento em infraestruturas na União atingiam 1,8 % do PIB da UE, contra 2,2 % em 2009, o que representa uma descida de cerca de 20 % em relação às taxas de investimento registadas antes da crise financeira mundial. Assim, apesar de se assistir à melhoria dos rácios investimento/PIB na União, estes permanecem inferiores ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitem compensar os anos de investimento insuficiente. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento público e privado não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União para manter o crescimento de longo prazo que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas («PME»), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Consequentemente, é necessário prosseguir esforços para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficientes, reduzir o défice de investimento em setores específicos e concretizar os objetivos estratégicos da União.

(2)

As avaliações realizadas destacaram que a diversidade de instrumentos financeiros utilizados no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 gerou algumas sobreposições. Essa diversidade foi igualmente fonte de complexidade para os intermediários e os beneficiários finais, que se confrontaram com normas díspares em matéria de elegibilidade e apresentação de informações. A ausência de normas compatíveis também dificultou a articulação entre diferentes fundos da União, articulação essa que poderia ter melhorado o apoio a projetos que necessitam de diferentes tipos de financiamento. Por conseguinte, convém criar um fundo único, o Fundo InvestEU, no intuito de conceder um apoio mais eficiente aos beneficiários finais, mediante a integração e simplificação da oferta financeira num único regime de garantia orçamental, melhorando assim o impacto da intervenção da União e reduzindo o custo para o seu orçamento.

(3)

Nos últimos anos, a União tem vindo a adotar estratégias ambiciosas para concluir o Mercado Único e estimular o crescimento sustentável e inclusivo e o emprego, tais como a Estratégia Europa 2020, a União dos Mercados de Capitais, a Estratégia para o Mercado Único Digital, a Agenda Europeia para a Cultura, o pacote «Energia Limpa para todos os Europeus», o Plano de Ação da UE para a Economia Circular, a Estratégia de Mobilidade Hipocarbónica, ▌a Estratégia Espacial para a Europa e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais . O Fundo InvestEU deve tirar partido e reforçar as sinergias entre estas estratégias, promovendo o investimento e o acesso ao financiamento.

(4)

A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro que serve para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros , em cooperação com as autoridades locais e regionais, elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual em apoio a essas prioridades de reforma. As estratégias devem ser apresentadas em paralelo com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente permitir utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e pelo Fundo InvestEU, consoante o caso.

(5)

O Fundo InvestEU deve contribuir para a melhoria da competitividade e da convergência socioeconómica da União (nomeadamente no domínio da inovação, da digitalização , da utilização eficiente dos recursos numa lógica de economia circular ), para a sustentabilidade e o caráter inclusivo do seu crescimento económico e para a resiliência ▌ social e para a integração dos seus mercados de capitais, combatendo a sua fragmentação e diversificando as fontes de financiamento para as empresas. Tal tornaria a economia e o sistema financeiro da União mais resilientes e aumentaria a sua capacidade de reação às recessões cíclicas. Para o efeito, o Fundo InvestEU apoia projetos que sejam técnica , económica e socialmente viáveis, assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de capital próprio, com base numa garantia do orçamento da União e em contribuições financeiras dos parceiros de execução , conforme necessário . O Fundo deve ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na criação de benefícios estratégicos de longo prazo em domínios de intervenção da União fundamentais que de outra forma não seriam financiados, ou seriam insuficientemente financiados, contribuindo, por conseguinte, para a concretização dos objetivos estratégicos da União.

(5-A)

A Comissão e os parceiros de execução devem assegurar que o programa InvestEU explora todas as complementaridades e sinergias com o financiamento através de subvenções e de outras ações no âmbito dos domínios de intervenção que apoia, em conformidade com os objetivos de outros programas da União, como o Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa Europa Digital, o Mercado Único, o Programa Espacial Europeu, o Fundo Social Europeu +, o Programa Europa Criativa e o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE).

(5-B)

Os setores cultural e criativo são setores resilientes e com um crescimento rápido na União, gerando tanto valor económico como cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual. No entanto, a natureza incorpórea dos seus ativos limita o acesso desses setores ao financiamento privado, o qual é essencial para investir, crescer e competir a nível internacional. O mecanismo de garantia específico estabelecido ao abrigo do programa Europa Criativa teve êxito no reforço da capacidade financeira e da competitividade das empresas culturais e criativas. Por conseguinte, o programa InvestEU deve continuar a facilitar o acesso ao financiamento das PME e das organizações dos setores cultural e criativo.

(6)

O Fundo InvestEU apoia investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, designadamente património cultural, a fim de fomentar o crescimento sustentável e inclusivo , o investimento e o emprego, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar, para uma repartição mais justa do rendimento e para uma maior coesão económica, social e territorial na União. Os projetos financiados pelo InvestEU devem cumprir as normas sociais e ambientais, tais como o respeito pelos direitos laborais e a utilização energética e a gestão de resíduos respeitadoras do ambiente.  A sua intervenção complementa o apoio concedido pela União sob a forma de subvenções.

(7)

A União subscreveu os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 das Nações Unidas e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como o Acordo de Paris em 2015 e o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030. Para atingir os objetivos acordados, incluindo aqueles subjacentes às políticas ambientais da União, prevê-se um reforço significativo das medidas em prol do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, os princípios do desenvolvimento sustentável e da segurança devem estar na base da conceção do Fundo InvestEU , não devendo ser apoiados os investimentos relacionados com os combustíveis fósseis, a menos que devidamente justificado com base no facto de o investimento contribuir para os objetivos da União da Energia .

(8)

O programa InvestEU deve contribuir para a criação de um sistema financeiro sustentável na União, que favoreça a reorientação do capital privado para investimentos sociais e sustentáveis, em conformidade com os objetivos delineados no plano de ação da Comissão intitulado «Financiar um crescimento sustentável» (4).

(8-A)

No espírito de promoção do financiamento de longo prazo e do crescimento sustentável, devem incentivar-se as estratégias de investimento de longo prazo das empresas de seguros através de uma revisão dos requisitos de solvência relativamente às contribuições para o financiamento de projetos de investimento apoiados pela garantia da UE no quadro do programa InvestEU. Para alinhar os incentivos das empresas de seguros com o objetivo da União de um crescimento sustentável a longo prazo e para eliminar o obstáculo ao investimento ao abrigo do programa InvestEU, a Comissão deve, por conseguinte, ter em conta esta revisão como parte da revisão prevista no artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

(9)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de implementar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa InvestEU irá contribuir para integrar as ações climáticas e concretizar uma meta global que consiste em que 25 % das despesas do orçamento da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima durante o QFP para o período 2021-2027 e um objetivo anual de 30 % com a maior brevidade possível, no máximo até 2027 . Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos deverão representar , pelo menos, 40 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes.

(10)

A contribuição do Fundo InvestEU para a realização da meta no domínio do clima e das metas setoriais do quadro em matéria de clima e energia para 2030 será seguida através de um sistema de acompanhamento da ação climática da UE, desenvolvido pela Comissão em colaboração com os parceiros de execução, e utilizando, de forma adequada, os critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável (5)] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental. O programa InvestEU deve também contribuir para a execução de outras dimensões dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

(11)

De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos globais, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez maiores riscos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos, das águas interiores e dos oceanos, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o fracasso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU devem promover a integração de objetivos ambientais. A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, devem ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A UE deve também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de apresentação de informações impostas pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deve ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União, em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição do ar, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade.

(12)

Os projetos de investimento que beneficiem de apoio substancial por parte da União, particularmente no domínio das infraestruturas, devem ser submetidos a uma avaliação quanto à sua sustentabilidade, em conformidade com orientações a elaborar pela Comissão em estreita colaboração com os parceiros de execução ao abrigo do programa InvestEU após a realização de consultas públicas abertas, recorrendo de forma adequada aos critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental e consentânea com as orientações elaboradas para outros programas da União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estas orientações devem incluir disposições adequadas para evitar a imposição de uma carga administrativa desnecessária e os projetos abaixo de uma determinada dimensão definida nas orientações devem ser excluídos da avaliação relativa à sustentabilidade .

(13)

As baixas taxas de investimento em infraestruturas na União durante a crise financeira prejudicaram a sua capacidade para estimular o crescimento sustentável, a competitividade e a convergência. Para concretizar os objetivos da União em matéria de sustentabilidade, incluindo os compromissos assumidos pela União no sentido de realizar os ODS e as metas relativas à energia e ao clima para 2030, é fundamental realizar avultados investimentos nas infraestruturas europeias , nomeadamente no que diz respeito à interligação e à eficiência energética, bem como à criação de um espaço único europeu dos transportes . Consequentemente, o apoio do Fundo InvestEU deve ser direcionado para investimentos nos domínios dos transportes, da energia (incluindo a eficiência energética e as energias renováveis), do ambiente, da ação climática e das infraestruturas marítimas e digitais , apoiando, por exemplo, a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) . O programa InvestEU deve dar prioridade às zonas com investimento insuficiente e nas quais são necessários investimentos adicionais, incluindo a eficiência energética sustentável, bem como às ações que contribuam para a consecução dos objetivos para 2030 e a longo prazo em matéria de energia e clima. Para maximizar o impacto e o valor acrescentado do apoio financeiro da União, convém promover um processo simplificado de investimento que assegure a visibilidade da reserva de projetos e  maximize as sinergias entre os programas da União relevantes em domínios como os transportes, a energia e os serviços digitais . Atendendo às ameaças à segurança, os projetos de investimento que beneficiem do apoio da União devem integrar princípios quanto à proteção dos cidadãos em espaços públicos. Estes devem complementar os esforços envidados por outros fundos da União, tais como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para apoiar o vetor de segurança dos investimentos em espaços públicos, transportes, energia e outras infraestruturas críticas.

(13-A)

O programa InvestEU deve capacitar os cidadãos e as comunidades que pretendam investir numa sociedade mais sustentável e descarbonizada, incluindo a transição energética. Considerando que a [Diretiva Fontes de Energia Renováveis revista] e a [Diretiva Eletricidade revista] agora reconhecem e apoiam as comunidades energéticas de cidadãos e de energias renováveis e que os consumidores privados de energias renováveis são intervenientes essenciais na transição energética da União, o InvestEU deve ajudar a facilitar a participação desses intervenientes no mercado. [Alt. 3]

(13-B)

O programa InvestEU deve contribuir, se for caso disso, para os objetivos da [Diretiva Fontes de Energia Renováveis revista] e do [Regulamento Governação] e promover a eficiência energética nas decisões de investimento. Deve também contribuir para a estratégia de renovação de longo prazo dos edifícios que os Estados-Membros devem criar conforme exigido pela [Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios]. O programa deve reforçar o mercado único digital e contribuir para reduzir o fosso digital, aumentando a cobertura e a conectividade em toda a União.

(13-C)

Garantir a segurança dos utentes da estrada representa um enorme desafio no desenvolvimento do setor dos transportes e as medidas tomadas e os investimentos em curso apenas contribuem para reduzir, de forma limitada, o número de mortos ou de feridos graves nas estradas. O programa InvestEU deve ajudar a intensificar os esforços de conceção e aplicação de tecnologias que contribuam para melhorar a segurança dos veículos e da infraestrutura rodoviária.

(13-D)

A multimodalidade real é uma oportunidade para criar uma rede de transportes eficiente e respeitadora do ambiente que utilize ao máximo o potencial de todos os meios de transporte e gere sinergias entre eles. O programa InvestEU pode tornar-se uma ferramenta importante para apoiar o investimento em plataformas de transporte multimodal, que — apesar do seu significativo potencial económico e da sua motivação empresarial — comporta um risco significativo para os investidores privados.

(14)

Embora o nível de investimento global na União seja cada vez mais elevado, o investimento em atividades de maior risco, tais como a investigação e a inovação, é ainda insuficiente. Dado que o financiamento público das atividades de investigação e inovação estimula o crescimento da produtividade e é crucial para impulsionar as atividades privadas de investigação e inovação, a concomitante falta de investimento na investigação e na inovação compromete a competitividade industrial e económica da União, bem como a qualidade de vida dos seus cidadãos. O Fundo InvestEU deve propor produtos financeiros adequados para cobrir as diferentes fases do ciclo de inovação e um vasto leque de partes interessadas, de forma a permitir a expansão e a implantação de soluções a uma escala comercial na União, tornando essas soluções competitivas nos mercados mundiais e promovendo a excelência da União à escala mundial em matéria de tecnologias sustentáveis . A fim de responder à necessidade de apoiar o investimento em atividades de alto risco, tais como a investigação e a inovação, é essencial que o programa Horizonte Europa, em especial o Conselho Europeu de Inovação (EIC), funcione em sinergia com os produtos financeiros a utilizar no âmbito do programa InvestEU. Além disso, as empresas em fase de arranque e as PME inovadoras enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento, em especial as que se centram nos ativos incorpóreos, pelo que é necessário que o CEI trabalhe em estreita complementaridade com os produtos financeiros específicos no âmbito do programa InvestEU, de forma a assegurar a continuidade do apoio a essas PME. Neste sentido, a experiência adquirida com os instrumentos financeiros mobilizados no âmbito do Horizonte 2020, como o InnovFin e a garantia de empréstimo para as PME no âmbito do COSME, deve constituir uma base sólida para a concretização deste apoio específico.

(14-A)

O turismo é um setor importante da economia da União e o programa InvestEU deve contribuir para reforçar a sua competitividade a longo prazo, através do apoio a ações destinadas a uma transição para um turismo sustentável, inovador e digital.

(15)

Impõe-se a necessidade premente de um esforço significativo com vista a investir na transformação digital e reforçá-la , bem como para repartir os seus benefícios entre todos os cidadãos e empresas da União , nas zonas urbanas e rurais . O sólido enquadramento instituído pela Estratégia para o Mercado Único Digital deve ser doravante acompanhado por investimentos com um nível de aspiração comparável, incluindo em matéria de inteligência artificial , em consonância com o programa Europa Digital, em especial no que diz respeito à ética, à aprendizagem automática, à Internet das coisas, à biotecnologia e à tecnologia financeira, o que pode aumentar a eficiência na mobilização de capital para projetos empresariais .

(16)

As ▌PME representam mais de 99 % das empresas da União e o seu valor económico é significativo e fundamental ▌. No entanto, estas enfrentam desafios no acesso ao financiamento por apresentarem um perfil de risco considerado elevado e pela insuficiência de garantias à sua disposição. Acresce também que as PME e as empresas da economia social se deparam com desafios associados à necessidade de manter a sua competitividade através de atividades em matéria de digitalização, internacionalização , transformação numa lógica de economia circular e inovação e ainda mediante o reforço das competências dos seus trabalhadores. Além disso, em comparação com as grandes empresas, as suas fontes de financiamento são menos diversificadas: de modo geral, as PME não emitem obrigações e o seu acesso a bolsas de valores e a investidores institucionais é limitado. A falta de acesso ao capital para as PME é também reforçada pela fragilidade comparativa do setor dos capitais próprios privados e capitais de risco na União.  A questão do acesso ao financiamento é ainda mais problemática para as PME cujas atividades incidem sobre ativos incorpóreos. Na União, as PME dependem em grande medida dos bancos e do financiamento da dívida sob a forma de descobertos e empréstimos bancários ou de locações. É necessário apoiar as PME que enfrentam estes desafios , simplificando o acesso das mesmas ao financiamento e diversificar as suas fontes de financiamento, de modo a aumentar a sua capacidade para financiar a respetiva criação, crescimento, inovação e desenvolvimento sustentável , assegurar a sua competitividade, resistir a recessões económicas, bem como para aumentar a resiliência da economia e do sistema financeiro face a períodos de crise ou choques económicos e a respetiva capacidade de gerar empregos e bem-estar social . Este apoio vem também complementar as iniciativas já tomadas no âmbito da União dos Mercados de Capitais. Programas como o COSME foram importantes para as PME na medida em que facilitaram o acesso ao financiamento em todas as fases do ciclo de vida da PME, a par do FEIE, que beneficiou de uma rápida adesão por parte das PME. O Fundo InvestEU deve, portanto, assentar nestes êxitos e fornecer capital de exploração e investimento ao longo do ciclo de vida de uma empresa, assim como financiamento para operações de locação financeira e uma oportunidade de colocar a tónica em produtos financeiros específicos e mais direcionados.

(16-A)

As empresas que prestam serviços de interesse geral desempenham um papel fundamental e estratégico em setores essenciais com grandes indústrias de rede (energia, água, resíduos, ambiente, serviços postais, transportes e telecomunicações) e na saúde, no ensino e nos serviços sociais. A União garante, mediante o apoio a estas empresas, o bem-estar dos seus cidadãos e as escolhas democráticas relativas nomeadamente ao nível de qualidade dos serviços.

(17)

Como indicado no documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa (7), no Pilar Europeu dos Direitos Sociais (8) e no Quadro da União relativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , a criação de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação, à cultura, ao emprego, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União. O Fundo InvestEU deve servir para apoiar o investimento no ensino e na formação, incluindo a requalificação e a atualização das competências dos trabalhadores, designadamente nas regiões dependentes de uma economia hipercarbónica e afetadas pela transição estrutural para uma economia hipocarbónica, contribuir para aumentar o emprego (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados e os desempregados de longa duração) e melhorar a situação no que diz respeito à  igualdade de género, à igualdade de oportunidades, à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde e dos serviços sociais, à habitação social , ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade. O programa InvestEU deve igualmente contribuir para promover a cultura e criatividade europeias. Para acompanhar as profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, nas infraestruturas sociais, em financiamento sustentável e social, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deve reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado, aumentando a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais e instituições de solidariedade social, a fim de satisfazer as necessidades daqueles que mais o requerem. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa (9) identificou um total de lacunas no investimento em infraestruturas e serviços sociais de pelo menos 1,5 biliões EUR para o período de 2018 a 2030 , incluindo em matéria de ensino, formação, saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio por parte de financiadores de outro tipo, como agentes éticos, sociais e sustentáveis, e por parte das fundações, deve ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e a resiliência da União.

(18)

O Fundo InvestEU comporta quatro componentes estratégicas correspondentes às principais prioridades da União, a saber: a sustentabilidade das infraestruturas; a investigação, a inovação e a digitalização; as PME; e o investimento social e as competências.

(19)

Cada vertente estratégica é composta por duas componentes, ou seja, uma correspondente à UE e outra aos Estados-Membros. A componente da UE visa suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União ou específicas dos Estados-Membros, designadamente no que se refere aos objetivos políticos da União. A componente dos Estados-Membros deve suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros devem poder contribuir para a componente dos Estados-Membros sob a forma de garantias ou de numerário. As componentes da UE e dos Estados-Membros devem ser utilizadas, se for caso disso, de forma complementar, a fim de apoiar uma operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes. As autoridades regionais devem poder transferir para o Fundo InvestEU, através dos Estados-Membros, uma parte dos fundos em regime de gestão partilhada que gerem, a qual seria reservada a projetos InvestEU dentro da mesma região. As ações apoiadas pelo Fundo InvestEU, quer através da componente da UE, quer dos Estados-Membros, não devem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.

(20)

A componente dos Estados-Membros é especificamente concebida de forma a permitir a utilização dos fundos em regime de gestão partilhada para provisionar uma garantia emitida pela União. Esta possibilidade aumentaria o valor acrescentado da garantia orçamental apoiada pela União, prestando-a a um maior número de beneficiários financeiros e projetos e diversificando os meios de alcançar os objetivos dos fundos ao abrigo da gestão partilhada, assegurando ao mesmo tempo uma gestão coerente dos riscos associados aos passivos contingentes mediante a aplicação da garantia concedida pela Comissão no âmbito da gestão indireta. A União deve garantir as operações de financiamento e investimento previstas pelos acordos de garantia concluídos entre a Comissão e os parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros. Os fundos em regime de gestão partilhada devem permitir o provisionamento da garantia, de acordo com uma taxa de provisionamento determinada pela Comissão , com o acordo do Estado-Membro, com base na natureza das operações e nas perdas esperadas daí decorrentes. O Estado-Membro e/ou os parceiros de execução ou investidores privados devem suportar as perdas superiores às perdas esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. O Estado-Membro deve suportar as perdas superiores às perdas esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. Estas modalidades devem ser estabelecidas num único acordo de contribuição a celebrar com cada Estado-Membro que escolha, a título voluntário, esta opção. O acordo de contribuição deve englobar o acordo ou os acordos de garantia específicos a ser aplicados no Estado-Membro em questão. A fixação da taxa de provisionamento numa base casuística exige uma derrogação ao [artigo 211.o, n.o 1] do Regulamento (UE, Euratom) n.o XXXX («Regulamento Financeiro»). Este modelo prevê também um conjunto único de normas aplicáveis às garantias orçamentais apoiadas por fundos geridos de forma centralizada ou por fundos em regime de gestão partilhada, a fim de facilitar a sua articulação.

(21)

O Fundo InvestEU deve estar aberto a contribuições de países terceiros que sejam membros da Associação Europeia de Comércio Livre, de países em vias de adesão, de países candidatos e potenciais candidatos, de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e de outros países, em conformidade com as condições estabelecidas entre a União e os mesmos. Tal deve permitir uma cooperação contínua com os países em causa, se for caso disso, em especial nos domínios da investigação e da inovação, bem como das PME.

(22)

O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para outras medidas do programa InvestEU que não o provisionamento da garantia da UE, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (10)], para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(23)

Prevê-se que a garantia da UE, no valor de 40 817 500 000  EUR (a preços correntes) a nível da União, mobilize mais de 698 194 079 000  EUR de investimentos adicionais em toda a União, devendo repartir-se ▌entre as vertentes estratégicas.

(23-A)

Os Estados-Membros podem contribuir para a componente dos Estados-Membros sob a forma de garantias ou de numerário. Sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), as contribuições dos Estados-Membros sob a forma de garantias ou de numerário para a componente dos Estados-Membros ou as contribuições de um Estado-Membro ou de bancos nacionais de fomento classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro para plataformas de investimento devem, em princípio, ser consideradas medidas pontuais na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho  (1-A) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho  (1-B) .

(24)

A garantia da UE subjacente ao Fundo InvestEU deve ser executada indiretamente pela Comissão, apoiando-se nos parceiros de execução que intervêm junto dos intermediários finais, se for caso disso, e dos beneficiários finais. A seleção dos parceiros de execução deve ser transparente e estar isenta de conflitos de interesses.  A Comissão conclui com cada parceiro de execução um acordo de garantia que repartirá a capacidade de garantia do Fundo InvestEU, a fim de apoiar as operações de financiamento e investimento que cumpram os objetivos do referido fundo e os critérios de elegibilidade. A gestão dos riscos da garantia não deve prejudicar o acesso direto à garantia pelos parceiros de execução. Uma vez concedida a garantia aos parceiros de execução, no âmbito da componente da UE, devem ser plenamente responsáveis pelo processo de investimento na sua íntegra e pelo dever de diligência nas operações de financiamento ou investimento. O Fundo InvestEU deve apoiar projetos que tenham, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais dos parceiros de execução e que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia da UE pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, pelos parceiros de execução, sem o apoio do InvestEU.

(24-A)

O Fundo InvestEU deve dispor de uma estrutura de governação adequada, cuja função deve corresponder ao seu objetivo exclusivo de assegurar a utilização adequada da garantia da UE, assegurando a independência política das decisões de investimento e, se for caso disso, o princípio do caráter orientado pelo mercado do Fundo InvestEU. Essa estrutura de governação deverá ser composta por um conselho diretivo, um conselho consultivo e um Comité de Investimento totalmente independente. A Comissão deve avaliar a compatibilidade das operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução com a legislação e as políticas da União, sendo que as decisões relativas a estas operações incumbem, em última instância, ao parceiro de execução. O equilíbrio em termos de género deve ser assegurado na composição global da estrutura de governação.

(25)

É criado um conselho consultivo composto por representantes da Comissão, do Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), dos parceiros de execução e por representantes dos Estados-Membros , de um perito para cada uma das quatro vertentes estratégicas, designado pelo Comité Económico e Social Europeu e de um perito designado pelo Comité das Regiões , a fim de partilhar informações, trocar pontos de vista sobre a taxa de utilização dos produtos financeiros implementados ao abrigo do Fundo InvestEU e debater a evolução das necessidades e os novos produtos, incluindo lacunas de mercado específicas a nível territorial.

(26)

O conselho diretivo deve definir as orientações estratégicas do Fundo InvestEU, as regras necessárias para o respetivo funcionamento, assim como as regras aplicáveis às operações com plataformas de investimento. O conselho diretivo deve ser composto por seis membros: três membros designados pela Comissão, um membro designado pelo Banco Europeu de Investimento, um membro designado pelo conselho consultivo de entre os representantes dos parceiros responsáveis pela execução, que não deve ser um representante do BEI, e um perito nomeado pelo Parlamento Europeu, que não deve procurar obter, nem receber instruções de instituições, organismos, gabinetes ou agências da União, de qualquer Estado-Membro ou de outros organismos públicos ou privados e que deve atuar com plena independência. O perito deve exercer as suas funções de forma imparcial e no interesse do Fundo InvestEU. As atas detalhadas das reuniões do conselho diretivo devem ser publicadas assim que este as tiver aprovado e o Parlamento Europeu deve ser notificado de imediato da sua publicação.

(27)

Antes de um projeto ser apresentado ao Comité de Investimento, um secretariado, organizado pela Comissão e responsável perante o presidente do Comité de Investimento, deve verificar a exaustividade da documentação fornecida pelos parceiros de execução e assistir a Comissão na avaliação da compatibilidade das operações de investimento e financiamento com o direito e as políticas da União. O secretariado deve igualmente assistir o conselho diretivo.

(28)

O Comité de Investimento, composto por peritos independentes, decide da concessão do apoio da garantia da UE às operações de financiamento e investimento que cumpram os critérios de elegibilidade, contribuindo assim com competências especializadas externas para a avaliação dos investimentos em projetos. O Comité de Investimento deve reunir-se em diferentes formações, a fim de permitir uma melhor cobertura dos diferentes domínios e setores estratégicos.

(29)

Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deve ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir para o Fundo, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas, atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções inovadoras para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente e assegurar a coesão económica, social e territorial. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo BEI deve permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. Além do Grupo BEI, os bancos ou instituições de fomento nacionais podem propor uma gama complementar de produtos financeiros, tendo em conta que a sua experiência e as suas capacidades a nível regional são suscetíveis de contribuir para maximizar o impacto dos fundos públicos em todo o território da União e assegurar um equilíbrio geográfico justo de projetos, o que contribui para reduzir as disparidades regionais . As regras sobre a participação de bancos ou instituições de fomento nacionais no programa InvestEU devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, relativamente à complexidade, à dimensão e ao risco dos parceiros de execução em causa, para assegurar condições de concorrência equitativas para os bancos e instituições de fomento de menor dimensão e mais recentes. Além disso, outras instituições financeiras internacionais podem atuar como parceiros de execução, em especial quando apresentem uma vantagem comparativa em termos de conhecimentos específicos e experiência em certos Estados-Membros. Outras entidades podem também preencher os critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro para atuar como parceiros de execução.

(29-A)

As plataformas de investimento devem, se for caso disso, congregar coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação, os parceiros sociais e representantes da sociedade civil pertinentes e outros intervenientes relevantes a nível da União e a nível nacional e regional.

(30)

A fim de assegurar que as intervenções ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU se centrem em deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente ▌, permitindo simultaneamente atingir o objetivo da maior cobertura geográfica possível, a garantia da UE deve ser atribuída a parceiros de execução que, quer por si só, quer em conjunto com outros parceiros de execução, têm a capacidade de abranger um ou mais Estados-Membros. Nesse último caso, a responsabilidade contratual dos parceiros de execução é limitada pelos respetivos mandatos nacionais. Com vista a promover uma melhor diversificação geográfica, podem ser criadas plataformas específicas de investimento regional centradas em grupos de interesse de Estados-Membros, conjugando os esforços e a experiência de instituições financeiras objeto de avaliação assente em vários pilares com bancos de fomento nacionais com experiência limitada no uso de instrumentos financeiros. Essas estruturas devem ser incentivadas, incluindo mediante o apoio disponível da plataforma de aconselhamento InvestEU. Pelo menos 75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE deve ser atribuída ao Grupo BEI. Os montantes que excedam 75 % da garantia da UE podem ser disponibilizados ao Grupo BEI caso os bancos ou as instituições de fomento nacionais não possam utilizar a totalidade da parte restante da garantia. Do mesmo modo, os montantes que excedam 25 % da garantia da UE podem ser disponibilizados aos outros parceiros de execução caso o Grupo BEI não possa utilizar a totalidade da sua parte da garantia. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais podem beneficiar plenamente da garantia da UE também no caso de decidirem utilizá-la através do Grupo BEI ou do Fundo Europeu de Investimento.

(31)

A garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros deve ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea c)] do [Regulamento Financeiro], incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outros bancos multilaterais de desenvolvimento. Aquando da seleção dos parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a Comissão deve ter em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão.

(32)

As decisões relativas a operações de financiamento e investimento incumbem, em última instância, ao parceiro de execução que procede à sua realização em seu próprio nome, sendo executadas em conformidade com as suas normas e procedimentos internos e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras. Por conseguinte, a Comissão deve exclusivamente contabilizar os eventuais passivos financeiros decorrentes da garantia da UE e divulgar o montante máximo da garantia, incluindo todas as informações pertinentes sobre a garantia concedida.

(33)

O Fundo InvestEU deve permitir, se for caso disso, uma articulação harmoniosa e eficiente entre subvenções ou instrumentos financeiros, ou ambos, financiados pelo orçamento da União ou por outros fundos, tal como o Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE), e a referida garantia, sempre que tal for necessário para apoiar da melhor forma os investimentos destinados a suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas.

(34)

Os projetos apresentados por parceiros de execução para efeitos de apoio ao abrigo do programa InvestEU, que combinem este financiamento com apoio proveniente de outros programas da União, devem também coadunar-se, no seu conjunto, com os objetivos e os critérios de elegibilidade previstos nas normas relativas aos programas da União em causa. A utilização da garantia da UE é decidida ao abrigo das regras do programa InvestEU.

(35)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deve fomentar o desenvolvimento de uma sólida reserva de projetos de investimento para cada vertente estratégica , prevendo a aplicação eficaz da diversificação geográfica com vista a contribuir para o objetivo da União de coesão económica, social e territorial e reduzir as disparidades regionais . A plataforma de aconselhamento deve prestar especial atenção à necessidade de agregar pequenos projetos e agrupá-los em carteiras maiores. A Comissão deve assinar acordos com o Grupo BEI e outros parceiros de execução, a fim de os designar como parceiros na plataforma de aconselhamento. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de execução devem cooperar estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo em conta os conhecimentos especializados e a capacidade local dos parceiros de execução locais, assim como as estruturas existentes, tais como a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. Além disso, deve prever-se um vetor transetorial ao abrigo do programa InvestEU, a fim de assegurar um ponto de entrada único e uma assistência ao desenvolvimento de projetos transversais para os programas da União geridos de forma centralizada. [Alt. 5]

(36)

A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deve assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, complementando os sistemas de apoio existentes e a presença de parceiros locais, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. A fim de facilitar a prestação de aconselhamento a nível local a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, a plataforma de aconselhamento InvestEU deve cooperar com os bancos ou com as instituições de fomento nacionais e as autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, aproveitar e utilizar as respetivas competências. Nos Estados-Membros em que não existam bancos ou instituições de fomento nacionais, a plataforma de aconselhamento InvestEU deve, se for caso disso, e a pedido do Estado-Membro em causa, prestar um aconselhamento pró-ativo relativamente à criação deste tipo de bancos ou instituições.

(36-A)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deve proporcionar apoio consultivo a pequenos projetos e a projetos para empresas em fase de arranque que procurem proteger os seus investimentos em investigação e inovação através da obtenção de títulos de propriedade, tais como as patentes.

(37)

No contexto do Fundo InvestEU, importa apoiar o desenvolvimento de projetos e a capacitação, por forma a desenvolver capacidades organizacionais e atividades de criação de mercado necessárias à elaboração de projetos de qualidade. Além disso, pretende-se criar condições propícias ao aumento do número potencial de beneficiários elegíveis em segmentos de mercado incipientes e locais , em especial quando a pequena dimensão dos projetos individuais aumenta significativamente os custos das operações a nível do projeto, como no caso do ecossistema de financiamento social. O apoio ao desenvolvimento de capacidades deve, assim, complementar e suplementar as ações tomadas ao abrigo de outros programas da União que abranjam um domínio estratégico específico. Devem igualmente ser envidados esforços para apoiar o reforço das capacidades dos potenciais promotores de projetos, em especial as organizações prestadoras de serviços e as autoridades locais.

(38)

O portal InvestEU deve ser criado sob a forma de uma base de dados de projetos, de fácil acesso e utilização, a fim de promover a visibilidade dos projetos de investimento que pretendam obter financiamento, dando especial destaque à criação de uma eventual reserva de projetos de investimento consentâneos com a legislação e as políticas da União para os parceiros de execução.

(39)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 (11), é necessário avaliar o programa InvestEU com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação e uma carga administrativa excessivas, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis que servem de base à avaliação do impacto do programa InvestEU no terreno.

(40)

Importa implementar um quadro sólido de acompanhamento, com base em indicadores de realizações, de resultados e de impacto, a fim de acompanhar os progressos rumo à concretização dos objetivos da União. A fim de assegurar a responsabilização perante os cidadãos europeus, a Comissão e o conselho diretivo devem apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos, o impacto e as operações do programa InvestEU.

(41)

As normas financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas normas encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As normas adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também englobam a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que se refere ao primado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do primado do direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(42)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo RF] aplica-se ao programa InvestEU. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo no que diz respeito às garantias orçamentais.

(43)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (13), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (15), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(44)

Os países terceiros membros que sejam do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União, no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem igualmente participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve introduzir-se uma disposição específica no presente regulamento que exclua sociedades offshore e sociedades estabelecidas em países «não cooperantes» e conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que estes possam exercer cabalmente as respetivas funções e garantir os direitos da União com vista a assegurar uma sólida gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros .

(45)

Nos termos do [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 88.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sem prejuízo das normas e dos objetivos do programa InvestEU, bem como das disposições eventuais que sejam aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o PTU em causa está ligado.

(46)

A fim de complementar determinados elementos não essenciais do presente regulamento com diretrizes em matéria de investimento , que devem ser elaboradas pela Comissão em estreita colaboração com os parceiros de execução após a realização de consultas e respeitadas pelas operações de financiamento e investimento, facilitar a adaptação rápida e flexível dos indicadores de desempenho e ajustar a taxa de provisionamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão, no que diz respeito à elaboração de diretrizes em matéria de investimento para as operações de financiamento e investimento ao abrigo das diferentes vertentes estratégicas, à alteração do anexo III do presente regulamento para analisar ou complementar os indicadores, bem como ao ajustamento da taxa de provisionamento. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estas diretrizes em matéria de investimento devem incluir disposições adequadas para evitar a imposição de uma carga administrativa desnecessária. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

O programa InvestEU deve suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União e/ou específicas dos Estados-Membros , bem como prever a realização, a nível da União, de testes no mercado quanto a produtos financeiros inovadores e a criação de sistemas para a sua divulgação, no que respeita a deficiências do mercado novas ou complexas. Por conseguinte, é necessário agir a nível da União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE a favor das operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução em apoio às políticas internas da União.

O presente regulamento cria também um mecanismo de prestação de aconselhamento a fim de apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento e sustentáveis , o acesso ao financiamento e o desenvolvimento das capacidades conexas (a seguir designado «plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria igualmente uma base de dados que confere visibilidade aos projetos para os quais os promotores pretendem obter financiamento e que faculta aos investidores informações sobre oportunidades de investimento (a seguir designado «portal InvestEU»).

O presente regulamento estabelece os objetivos do programa InvestEU, o orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(-1)

«Adicionalidade»: adicionalidade na aceção do artigo 7.o-A do presente regulamento e conforme referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro;

(-1-A)

«Parceiro da plataforma de aconselhamento»: a contraparte elegível com que a Comissão assina um acordo para implementar um serviço prestado pela plataforma de aconselhamento InvestEU;

(1)

operações apoiadas pelo orçamento da União que combinam diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou de apoio reembolsável, ou ambos os tipos, a partir do orçamento da União, e formas de apoio reembolsáveis por parte de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores. Para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE-UE), podem ser equiparados a programas financiados pelo orçamento da União; «Garantia da UE»;

(1-A)

«Acordo de contribuição»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o Estado-Membro especificam as condições da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros a que se refere o artigo 9.o;

(1-B)

«Grupo BEI»: o Banco Europeu de Investimento e as suas filiais;

(2)

uma garantia global outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais em conformidade com o [artigo 219.o, n.o 1, do [Regulamento Financeiro] produzem efeitos através da assinatura de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução; «Produto financeiro»:

(2-A)

«Contribuição financeira»: uma contribuição de um parceiro de execução, sob a forma de capacidade própria de absorção de riscos e/ou apoio financeiro para uma operação abrangida pelo presente regulamento;

(3)

uma modalidade ou mecanismo financeiro acordado entre a Comissão e o parceiro de execução, nos termos da qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos beneficiários finais sob uma das formas referidas no artigo 13.o; «Operações de financiamento e/ou investimento»;

(4)

operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os beneficiários finais, sob a forma de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em seu próprio nome, de acordo com as suas regras internas e contabilizadas nas suas próprias demonstrações financeiras; «Fundos em regime de gestão partilhada»;

(5)

fundos que preveem a possibilidade de afetar um montante ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); «Acordo de garantia»;

(6)

o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento ou investimento que devem beneficiar da garantia da UE, à concessão da garantia orçamental a favor destas operações e à sua execução em conformidade com as disposições do presente regulamento; «Parceiro de execução»;

(7)

«Parceiro de execução»: a contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário, com a qual a Comissão assina um acordo de garantia ▌;

(8)

«Plataforma de aconselhamento InvestEU»: a assistência técnica definida no artigo 20.o;

(9)

«Portal InvestEU»: a base de dados definida no artigo 21.o;

(10)

«Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;

(10-A)

«Diretrizes em matéria de investimento»: o conjunto de critérios, baseados nos princípios estabelecidos no presente regulamento no que se refere aos objetivos gerais, aos critérios de elegibilidade e aos instrumentos elegíveis, utilizado pelo Comité de Investimento para tomar decisões transparentes e independentes sobre a utilização da garantia da UE;

(10-B)

«Plataformas de investimento»: veículos de finalidade especial, contas de gestão, mecanismos contratuais de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismos criados por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar determinado número de projetos de investimento, e que podem incluir:

(a)

Plataformas nacionais ou subnacionais que agrupam vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;

(b)

Plataformas plurinacionais ou regionais que agrupam parceiros de vários Estados-Membros ou de países terceiros interessados em projetos numa determinada área geográfica;

(c)

Plataformas temáticas que agrupam projetos de investimento num determinado setor;

(11)

«Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção do Regulamento [[FSE+] número];

(12)

«Empresas de média capitalização»: entidades com um máximo de 3 000 trabalhadores que não sejam PME nem pequenas empresas de média capitalização;

(13)

«Bancos ou instituições de fomento nacionais»: entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

(14)

«Pequenas e médias empresas (PME)»: empresas de micro, pequena e média dimensão, como definidas no anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (17):

(15)

«Pequenas empresas de média capitalização»: entidades com um máximo de 499 trabalhadores que não sejam PME;

(16)

«Empresa social»: uma empresa social na aceção do Regulamento [[FSE+] número];

(16-A)

«Financiamento sustentável»: o processo através do qual, na tomada de decisões, são devidamente tidas em conta as considerações ambientais e sociais, conduzindo a um aumento dos investimentos em atividades mais sustentáveis e de longo prazo;

(17)

«País terceiro»: qualquer país que não seja membro da União.

Artigo 3.o

Objetivos do programa InvestEU

1.   O objetivo geral do programa InvestEU consiste em apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

(a)

A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;

(a-A)

Um aumento da taxa de emprego na União e a criação de postos de trabalho de elevada qualidade na União;

(b)

O crescimento da economia da União e  a respetiva sustentabilidade, que permita à União alcançar os ODS e os objetivos do Acordo de Paris sobre o clima ;

(c)

A inovação social, a resiliência social e o caráter inclusivo da União;

(c-A)

A promoção do progresso científico e tecnológico, da cultura, da educação e da formação;

(c-B)

A coesão económica, territorial e social;

(d)

A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para a fragmentação dos mercados de capitais da União, a diversificação das fontes de financiamento para as empresas da União e a promoção do financiamento sustentável.

2.   O programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:

(a)

Apoiar operações de financiamento e investimento em infraestruturas sustentáveis nos domínios referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a);

(b)

Apoiar as operações de financiamento e investimento nos domínios da investigação, da inovação e da digitalização em todas as vertentes estratégicas, nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à introdução de tecnologias no mercado ;

(c)

Aumentar e simplificar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as empresas em fase de arranque inovadoras e as PME , incluindo as microempresas e, em casos devidamente justificados, para as pequenas empresas de média capitalização , e fomentar a sua competitividade a nível mundial ;

(d)

Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para PME, empresas sociais e os setores culturais, criativos e educativos , apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social , as aptidões e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 4.o

Orçamento e montante da garantia da UE

1.   A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), é de 40 817 500 000  EUR (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 40 %.

Pode ser concedido um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.o, n.o 1], do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 1], do Regulamento [[plano PAC] número].

Além das contribuições a que se refere o segundo parágrafo, os Estados-Membros podem contribuir para a componente dos Estados-Membros sob a forma de garantias ou de numerário.

As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.o também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o [artigo 218.o, n.o 2] do [Regulamento Financeiro].

2.   A distribuição ▌do montante a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, é estabelecida no anexo I . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, alterando os montantes referidos nesse anexo I, sempre que necessário, até 15 % para cada vertente .

3.   A dotação financeira para a execução das medidas previstas nos capítulos V e VI é de 525 000 000 EUR (a preços correntes).

4.   O montante referido no n.o 3 também pode ser utilizado para efeitos de assistência técnica e administrativa com vista à execução do programa InvestEU como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Fundo InvestEU

A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, a fim de participar em determinados produtos financeiros, ao abrigo do [artigo 218.o, n.o 2], do [Regulamento Financeiro]:

(a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

(b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à sua participação nos programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos concluídos entre a União e esses países;

(c)

Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à participação desses países nos programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos concluídos entre a União e esses países;

(d)

Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico abrangendo a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o acordo:

(i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro participante em programas da União,

(ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para programas individuais e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5], do [Regulamento Financeiro],

(iii)

não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao programa,

(iv)

garanta os direitos da União no intuito de assegurar uma gestão financeira sólida e proteger os seus interesses financeiros.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   A garantia da UE é executada em regime de gestão indireta com os organismos referidos no [artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) a vii)] do [Regulamento Financeiro]. As outras formas de financiamento da UE ao abrigo do presente regulamento são executadas em regime de gestão direta ou indireta, em conformidade com o [Regulamento Financeiro], incluindo subvenções executadas em conformidade com o seu [título VIII].

2.   As operações de financiamento e investimento abrangidas pela garantia da UE e integradas em operações de financiamento misto que combinam apoio ao abrigo do presente regulamento com apoio concedido ao abrigo de um ou mais programas da União ou pelo Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE devem:

a)

Coadunar-se com os objetivos estratégicos e cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido;

b)

Respeitar as disposições do presente regulamento.

2-A.     As operações de financiamento misto que combinam apoio ao abrigo do presente regulamento devem ser o mais contínuas possível.

3.   As operações de financiamento misto que incluem um instrumento financeiro totalmente financiado por outros programas da União ou pelo Fundo de Inovação RCLE sem recorrer à garantia da UE ao abrigo do presente regulamento devem cumprir os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é concedido.

4.   Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, as formas de apoio não reembolsáveis e/ou os instrumentos financeiros do orçamento da União integrados na operação de financiamento misto referida nos n.os 2 e 3, são decididos ao abrigo das regras aplicáveis ao programa da União em causa e executados no âmbito da operação de financiamento misto, em conformidade com o presente regulamento e com o [título X] do [Regulamento Financeiro].

A comunicação de informações inclui também os elementos que comprovam a coerência com os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido, bem como elementos quanto à conformidade com o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Fundo InvestEU

Artigo 7.o

Vertentes estratégicas

1.   O Fundo InvestEU funciona com base nas quatro vertentes estratégicas seguintes, que visam suprir deficiências do mercado e/ ou situações de investimento insuficiente abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação:

a)

Vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas: abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes , incluindo os transportes multimodais, a segurança rodoviária, a renovação e manutenção das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias existentes, do turismo, da energia, em especial o aumento da implantação das energias renováveis, da eficiência energética, em consonância com os quadros energéticos de 2030 e 2050, dos projetos de renovação de edifícios centrados nas economias de energia e na integração dos edifícios num sistema energético, digital e de armazenamento e transporte conectado, da melhoria dos níveis de interligação , da conectividade e do acesso digitais, nomeadamente nas zonas rurais , do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos , das águas interiores , da prevenção de resíduos e da economia circular , da natureza e outras infraestruturas ambientais, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de sustentabilidade ambiental ou social, ou em ambas as áreas, e para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

b)

Vertente estratégica relativa à investigação, à inovação e à digitalização: abrange as atividades de investigação , de desenvolvimento de produtos e inovação, a transferência de tecnologias e dos resultados da investigação para o mercado, o apoio aos estimuladores do mercado e a cooperação entre empresas, a demonstração e a implantação de soluções inovadoras e o apoio à expansão de empresas inovadoras , incluindo empresas em fase de arranque e PME, bem como a digitalização dos setores industriais da União com base na experiência adquirida, nomeadamente com o InnovFin ;

c)

Vertente estratégica relativa às PME: acesso simplificado e disponibilidade de financiamento para as empresas em fase de arranque e as PME , incluindo as inovadoras, e, em casos devidamente justificados, para as pequenas empresas de média capitalização , visando sobretudo melhorar a competitividade a nível mundial, a inovação, a digitalização e a sustentabilidade ;

d)

Vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências: abrange o  financiamento ético e sustentável, o microfinanciamento, a aquisição de empresas pelos trabalhadores, o financiamento de empresas sociais e a economia social e medidas de promoção da igualdade de género e da participação ativa das mulheres e dos grupos vulneráveis ; as competências, a educação, a formação e os serviços conexos; as infraestruturas sociais (incluindo o alojamento social e para estudantes); a inovação social; a saúde e os cuidados prolongados; a inclusão e acessibilidade; as atividades culturais com um objetivo social; os setores culturais e criativos, designadamente com objetivos no domínio do diálogo intercultural e da coesão social; e a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros.

2.   Quando uma operação de financiamento ou investimento proposta ao Comité de Investimento referido no artigo 19.o se enquadrar em mais do que uma vertente estratégica, é afetada à vertente no âmbito da qual o seu objetivo principal ou o principal objetivo da maioria dos seus subprojetos se enquadra, salvo disposição em contrário nas diretrizes em matéria de investimento.

3.   As operações de financiamento e investimento abrangidas por todas as vertentes estratégicas referidas no n.o 1 ▌são aferidas , se for caso disso, na ótica das alterações climáticas e da sustentabilidade ambiental e social, com vista a minimizar o impacto negativo e maximizar os benefícios nestes domínios. Para o efeito, os promotores que solicitam financiamento fornecem informações adequadas com base nas diretrizes a elaborar pela Comissão , na forma de um ato delegado e tendo em conta os critérios estabelecidos no Regulamento UE n.o …/… relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável (COM(2018)0353) para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental. Quando adequado, os projetos cuja dimensão seja inferior à especificada nas diretrizes podem ficar excluídos da necessidade de aferição.

As diretrizes da Comissão devem permitir:

a)

No que respeita à adaptação às alterações climáticas, assegurar a resiliência face ao potencial impacto adverso destas alterações, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, incluindo medidas de adaptação pertinentes, bem como, no que respeita à atenuação das alterações climáticas, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação dos efeitos destas alterações na análise custo-benefício e assegurar a conformidade com os objetivos e as normas ambientais da União ;

b)

Ter em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais em termos de ar, água, solo e biodiversidade;

b-A)

Avaliar o impacto no emprego e na criação de emprego de qualidade;

c)

Estimar o impacto sobre a inclusão social em certas regiões ou populações.

4.   Os parceiros de execução fornecem as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão e avaliam, se for caso disso, a conformidade das operações com o Regulamento UE n.o …/… [relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável] .

4-A.     A vertente estratégica relativa às PME deve prestar apoio também aos anteriores beneficiários de apoio a partir dos diferentes mecanismos de garantia da UE unificados ao abrigo do InvestEU, nomeadamente o mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos do Programa Europa Criativa.

5.   Os parceiros de execução fixam como objetivo:

a)

Contribuir significativamente com, pelo menos, 65 % do investimento ao abrigo da vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas para a concretização dos objetivos da União em matéria do clima e do ambiente , em consonância com o Acordo de Paris;

b)

Contribuir, no domínio dos transportes, com, pelo menos, 10 % dos investimentos ao abrigo da vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas para o cumprimento dos objetivos da UE de, até 2050, prevenir os acidentes rodoviários que causam vítimas mortais e feridos graves, assim como de renovar as pontes e os túneis rodoviários e ferroviários, por razões de segurança;

c)

Contribuir com, pelo menos, 35 % do investimento ao abrigo da vertente estratégica relativa à investigação, à inovação e à digitalização para os objetivos do Horizonte Europa;

d)

Apoiar as PME inovadoras, utilizando uma parte significativa da garantia disponibilizada às PME e às empresas de média capitalização ao abrigo da vertente estratégica relativa às PME;

A Comissão, juntamente com os parceiros de execução, deve procurar garantir que a parte da garantia orçamental utilizada para a vertente estratégica relativa à sustentabilidade do investimento seja distribuída tendo em vista alcançar um equilíbrio entre as ações nos diferentes domínios.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, para definir as diretrizes em matéria de investimento aplicáveis a cada uma das vertentes estratégicas.

6-A.     Quando faculte informações sobre a interpretação das diretrizes em matéria de investimento, a Comissão deve disponibilizar tais informações aos parceiros de execução, ao Comité de Investimento e à plataforma de aconselhamento InvestEU.

Artigo 7.o-A

Adicionalidade

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «adicionalidade» o apoio do Fundo InvestEU a operações que deem resposta a falhas do mercado ou a situações de investimento insuficiente a nível da União e/ou específicas dos Estados-Membros e que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia da UE pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, pelos parceiros de execução, sem o apoio do Fundo InvestEU.

Artigo 8.o

Componentes

1.    As vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, são compostas por duas componentes, que visam suprir deficiências ▌do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente da seguinte forma:

a)

A componente da UE visa suprir qualquer das seguintes situações:

i)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União ▌,

ii)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União e/ou específicas dos Estados-Membros , ou

iii)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas, com vista ao desenvolvimento de novas soluções financeiras e estruturas de mercados;

b)

A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros, de forma a concretizar os objetivos prosseguidos pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada.

2.   As componentes referidas no n.o 1 devem ser utilizadas , se for caso disso, de forma complementar, a fim de apoiar uma operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes.

Artigo 9.o

Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros

1.   Os montantes atribuídos por um Estado-Membro nos termos do artigo [10.o, n.o 1] do Regulamento [[RDC] número], ou do artigo [75.o, n.o 1] do Regulamento [[plano PAC] número] destinam-se ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros respeitante às operações de financiamento e investimento no Estado-Membro em causa.

1-A.     Os Estados-Membros podem também contribuir para a componente dos Estados-Membros sob a forma de garantias ou de numerário. Essas contribuições apenas podem ser acionadas em relação aos pagamentos de acionamentos da garantia depois do financiamento ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

2.   A instituição dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros está sujeita à conclusão de um acordo de contribuição entre o Estado-Membro e a Comissão.

Pode ser concluído um acordo de contribuição conjunta entre a Comissão e dois ou mais Estados-Membros.

Em derrogação ao [artigo 211.o, n.o 1] do [Regulamento Financeiro], a taxa de provisionamento da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros é fixada em 40 %, podendo ser ajustada em baixa ou em alta em cada acordo de contribuição, a fim de ter em conta os riscos associados aos produtos financeiros destinados a ser utilizados.

3.   O acordo de contribuição indica, pelo menos, o seguinte:

a)

O montante total da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros que compete ao Estado-Membro, a sua taxa de provisionamento, o montante da contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada, a fase de constituição de provisionamento em conformidade com um plano financeiro anual e o montante do passivo contingente daí resultante a ser coberto por uma garantia cruzada concedida pelo Estado-Membro em causa e/ou pelos parceiros de execução ou investidores privados ;

b)

A estratégia composta pelos produtos financeiros e pelo seu efeito mínimo de alavancagem, pela cobertura geográfica, pelo período de investimento e, quando aplicável, pelas categorias dos beneficiários finais e dos intermediários elegíveis;

c)

▌O parceiro ou parceiros de execução selecionados , com o acordo do Estado-Membro ;

d)

A eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada para as plataformas de investimento e para a plataforma de aconselhamento InvestEU;

e)

As obrigações para com o Estado-Membro, relativas à apresentação de relatórios anuais, incluindo a apresentação de relatórios em conformidade com os indicadores referidos no acordo de contribuição;

f)

As disposições relativas à remuneração da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

g)

A potencial articulação com recursos ao abrigo da componente da UE, inclusivamente através de uma estrutura em camadas, a fim de proporcionar uma melhor cobertura dos riscos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2.

As contribuições dos fundos em regime de gestão partilhada podem ser utilizadas, ao critério dos Estados-Membros e com o acordo dos parceiros de execução, para garantir qualquer parcela dos instrumentos financeiros estruturados.

4.   Os acordos de contribuição são executados pela Comissão através de acordos de garantia assinados com os parceiros de execução, nos termos do artigo 14.o.

Se, no prazo de nove meses a contar da assinatura do acordo de contribuição, não tiver sido concluído um acordo de garantia ou o montante do acordo de contribuição não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, o acordo de contribuição é denunciado, no primeiro caso, ou alterado, no segundo caso, e o montante não utilizado do provisionamento é reutilizado nos termos do [artigo 10.o, n.o 5] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 5] do Regulamento [[plano PAC]número].

Se o acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo especificado no artigo [10.o, n.o 6] do Regulamento [[RDC] número] ou no artigo [75.o, n.o 6] do Regulamento [[plano PAC] número], o acordo de contribuição é alterado e o montante não utilizado do provisionamento é reutilizado nos termos do [artigo 10.o, n.o 6] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 6] do Regulamento [[plano PAC]] número].

5.   As seguintes regras são aplicáveis ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros estabelecida por um acordo de contribuição:

a)

Após a fase de constituição referida no presente artigo, n.o 3, alínea a), qualquer excedente anual de provisões, calculado através da comparação das provisões exigidas pela taxa de provisionamento com as provisões efetivas, é reutilizado nos termos do [artigo 10.o, n.o 6] do Regulamento [RDC] e do artigo [75.o, n.o 6] do Regulamento [[plano PAC] número];

b)

Em derrogação ao [artigo 213.o, n.o 4] do [Regulamento Financeiro], após a fase de constituição referida no presente artigo, n.o 3, alínea a), o provisionamento não pode dar origem, durante a disponibilidade dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a reposições anuais;

c)

A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro se, em resultado do acionamento dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o nível de provisões para essa parte da garantia da UE descer para um nível inferior a 20 % do provisionamento inicial.

d)

CAPÍTULO III

Garantia da UE

Artigo 10.o

Garantia da UE

1.   A garantia da UE ao abrigo do Fundo InvestEU é concedida aos parceiros de execução em conformidade com o [artigo 219.o, n.o 1] do [Regulamento Financeiro] e gerida em conformidade com o [título X] do [Regulamento Financeiro]. A garantia da UE é irrevogável, incondicional e prestada à primeira interpelação à contraparte elegível para operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento e a respetiva política de preços corresponde exclusivamente às características e ao perfil de risco das operações subjacentes, tendo devidamente em conta a natureza das operações subjacentes e a concretização dos objetivos estratégicos visados, incluindo, se devidamente justificado, a eventual aplicação de termos preferenciais específicos e de incentivos, se necessário, designadamente:

a)

Nas situações em que as condições dos mercados financeiros com tensões poderiam impedir a realização de um projeto viável;

b)

Quando necessário para facilitar a criação de plataformas de investimento ou o financiamento de projetos em setores ou áreas em que se verifiquem deficiências do mercado significativas e/ou situações de investimento insuficiente.

Além disso, a garantia da UE deve prever:

a)

Um mecanismo sólido para a sua utilização imediata;

b)

Uma duração coerente com a data de vencimento final do último crédito do beneficiário final;

c)

Uma monitorização adequada da carteira de riscos e garantias;

d)

Um mecanismo fiável para a avaliação dos fluxos de caixa esperados, no caso de ser utilizada;

e)

Documentação adequada relativamente às decisões de gestão dos riscos;

f)

Flexibilidade adequada no que respeita à forma como é utilizada a garantia, permitindo que os parceiros de execução beneficiem diretamente da garantia quando/se necessário, nomeadamente na ausência de um regime de garantia adicional;

g)

O cumprimento de todos os requisitos adicionais formulados pela autoridade de supervisão reguladora pertinente, se existirem, por serem considerados uma atenuação de risco plena e eficaz.

1-A.     A garantia da UE ao abrigo da componente da UE é atribuída aos parceiros de execução. Pelo menos 75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE é atribuída ao Grupo BEI. Os montantes que excedam 75 % da garantia da UE podem ser disponibilizados ao Grupo BEI, caso os bancos ou as instituições de fomento nacionais não possam utilizar a totalidade da parte restante da garantia. Do mesmo modo, os montantes que excedam 25 % da garantia da UE podem ser disponibilizados aos outros parceiros de execução, caso o Grupo BEI não possa utilizar a totalidade da sua parte da garantia. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais podem beneficiar plenamente da garantia da UE também no caso de decidirem utilizá-la através do Grupo BEI ou do Fundo Europeu de Investimento.

2.   A garantia da UE pode ser concedida para apoiar operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento para um período de investimento que termina a 31 de dezembro de 2027. Os contratos entre o parceiro de execução e o beneficiário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.

Artigo 11.o

Operações de financiamento e investimento elegíveis

1.   O Fundo InvestEU só pode apoiar operações de financiamento e investimento público e privado que:

a)

Cumpram as condições estabelecidas no [artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) a e)] do [Regulamento Financeiro] e o requisito de adicionalidade estabelecido no ▌artigo  7.o-A do presente regulamento, e, quando aplicável, maximizem o investimento privado em conformidade com o [artigo 209.o, n.o 2, alínea d)] do [Regulamento Financeiro];

b)

Contribuam para a concretização de objetivos estratégicos da União , de modo a que os complementem e sejam coerentes com eles, e se incluam no âmbito dos domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da devida vertente estratégica, em conformidade com o anexo II do presente regulamento; e

c)

Se coadunem com as diretrizes em matéria de investimento.

2.   Além dos projetos situados na União, o Fundo InvestEU pode apoiar os seguintes projetos e operações através de operações de financiamento e investimento:

a)

Projetos ▌entre entidades localizadas ou sediadas em um ou mais Estados-Membros e que sejam alargados a um ou mais país terceiros, incluindo países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, países abrangidos pelo âmbito de aplicação da política europeia de vizinhança, pelo Espaço Económico Europeu ou pela Associação Europeia de Comércio Livre, ou a um país ou território ultramarino como estabelecido no anexo II do TFUE, ou a um país terceiro conexo, independentemente de existir ou não um parceiro nesses países terceiros ou países ou territórios ultramarinos;

b)

Operações de financiamento e investimento em países referidos no artigo 5.o que tenham contribuído para um produto financeiro específico.

3.   O Fundo InvestEU pode apoiar operações de financiamento e investimento que concedam financiamento a beneficiários que sejam entidades legais estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

a)

Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

b)

Um país ou território terceiro associado ao Programa InvestEU em conformidade com o artigo 5.o;

c)

Um país terceiro referido no n.o 2, alínea a), quando aplicável;

d)

Outros países, quando tal seja necessário para financiar um projeto num país ou território referido nas alíneas a) a c).

Artigo 12.o

Seleção dos parceiros de execução

1.   A Comissão seleciona, em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], os parceiros de execução ou um grupo constituído pelos mesmos, como referido no segundo parágrafo do presente número, entre as contrapartes elegíveis.

Para a componente da UE, as contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse e estar em condições de assegurar a cobertura das operações de financiamento e investimento em um ou mais Estados-Membros ou regiões . Os parceiros de execução também podem cobrir, de forma conjunta, operações de financiamento e investimento em um ou mais Estados-Membros ou regiões , formando um grupo para o efeito. Os parceiros de execução, cuja responsabilidade contratual é limitada pelos respetivos mandatos nacionais, podem também dar resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente através de instrumentos comparáveis, adaptados a cada situação local.

Com base no grau de maturidade do projeto, o grupo de parceiros de execução pode ser formado a qualquer momento e com configurações diferentes, a fim de satisfazer de forma eficiente as necessidades do mercado.

Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes elegíveis como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem exprimido o seu interesse, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, alínea c).

Caso o Estado-Membro em causa não proponha um parceiro de execução, a Comissão procede em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, selecionando esse parceiro entre aqueles que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

2.   Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão assegura que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU:

a)

Potencializa a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.o;

b)

Potencializa o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

c)

Potencializa, se for caso disso, o investimento privado;

d)

Assegura a diversificação geográfica e permite financiar projetos de menor dimensão ;

e)

Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos;

f)

Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente;

f-A)

Assegura a adicionalidade.

3.   Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão tem também em conta:

a)

Os eventuais custos e remuneração para o orçamento da União;

b)

A capacidade do parceiro de execução para aplicar integralmente os requisitos previstos no [artigo 155.o, n.os 2 e 3] do [Regulamento Financeiro] em matéria de elisão fiscal, fraude fiscal, evasão fiscal, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e jurisdições não cooperantes.

b-A)

A capacidade do parceiro de execução para avaliar as operações de financiamento e investimento em conformidade com as normas internacionais reconhecidas em matéria de notação social, com especial atenção para o impacto social e ambiental;

b-B)

A capacidade do parceiro de execução para fornecer provas públicas e garantir eficazmente a transparência e o acesso do público a informações relativas a cada operação de financiamento e investimento;

b-C)

Sempre que pertinente, a capacidade do parceiro de execução para gerir os instrumentos financeiros, tendo em conta as suas experiências anteriores com instrumentos financeiros e com as autoridades de gestão a que se refere o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

4.   Os bancos ou instituições de fomento nacionais podem ser selecionados como parceiros de execução, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Artigo 13.o

Tipos de financiamento elegíveis

1.   A garantia da UE pode ser utilizada para assegurar a cobertura de riscos relativamente aos seguintes tipos de financiamento concedidos pelos parceiros de execução:

a)

Empréstimos, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, qualquer outra forma de financiamento ou melhoria do risco de crédito, incluindo dívida subordinada, participações no capital ou a elas equiparadas, fornecidas direta ou indiretamente através de intermediários financeiros, fundos, plataformas de investimento ou outros veículos a canalizar para os beneficiários finais;

b)

Financiamento ou garantias por parte de um parceiro de execução a favor de outra instituição financeira, que permitam a esta última exercer as atividades de financiamento referidas na alínea a).

Para ser coberto pela garantia da UE, o financiamento referido no primeiro parágrafo, alíneas a) e b) do presente número, deve ser concedido, adquirido ou emitido em benefício das operações de financiamento ou investimento referidas no artigo 11.o, n.o 1, quando o financiamento por parte do parceiro de execução tiver sido concedido em conformidade com um acordo de financiamento ou uma operação subscrita ou celebrada pelo parceiro de execução após a assinatura do acordo de garantia entre a Comissão e o parceiro de execução, que não tenha expirado ou sido anulado.

2.   As operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermediárias são cobertas pela garantia da UE em conformidade com as disposições a estabelecer nas diretrizes em matéria de investimento, mesmo se essas infraestruturas investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento fora da União e nos países referidos no artigo 11.o, n.o 2, ou em ativos que não os elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Acordos de garantia

1.   A Comissão conclui um acordo de garantia com cada parceiro de execução sobre a concessão da garantia da UE em conformidade com os requisitos do presente regulamento, até ao montante a determinar pela Comissão.

Quando os parceiros de execução constituírem um grupo conforme referido no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, é concluído um único acordo de garantia entre a Comissão e cada um dos parceiros de execução no âmbito do grupo, ou somente um dos parceiros de execução em nome do grupo.

2.   Os acordos de garantia incluem, em especial, disposições respeitantes:

a)

Ao montante e às condições da contribuição financeira a conceder pelo parceiro de execução;

b)

Às condições do financiamento ou das garantias a conceder pelo parceiro de execução a outra entidade jurídica que participe na execução, caso necessário;

c)

Em conformidade com o artigo 16.o, às regras pormenorizadas que regem a concessão da garantia da UE, incluindo a cobertura das carteiras de certos tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;

d)

À remuneração pela assunção de riscos a ser afetada proporcionalmente à quota-parte de risco assumido, respetivamente, pela União e pelo parceiro de execução;

e)

Às condições de pagamento;

f)

Ao compromisso assumido pelo parceiro de execução no sentido de aceitar as decisões da Comissão e do Comité de Investimento quanto à utilização da garantia da UE em prol de uma operação de financiamento ou investimento proposta, sem prejuízo da tomada de qualquer decisão por parte do parceiro de execução sobre a operação proposta sem a garantia da UE;

g)

Às disposições e procedimentos respeitantes à cobrança de créditos a ser atribuída ao parceiro de execução;

h)

Aos relatórios financeiros e operacionais e ao acompanhamento das operações que beneficiam da garantia da UE;

i)

Aos principais indicadores de desempenho, em especial os relativos à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e critérios estabelecidos nos artigos 3.o, 7.o e 11.o, bem como à mobilização de capital privado;

j)

Quando aplicável, às disposições e procedimentos respeitantes às operações de financiamento misto;

k)

A outras disposições relevantes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no [título X] do [Regulamento Financeiro].

3.   O acordo de garantia prevê igualmente que a remuneração imputável à União decorrente das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento é concedida após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE.

4.   Além disso, o acordo de garantia prevê que qualquer montante associado à garantia da UE que seja devido ao parceiro de execução é deduzido do montante global da remuneração, das receitas e dos reembolsos devidos à União pelo parceiro de execução e provenientes das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Caso este montante não seja suficiente para cobrir o montante devido a um parceiro de execução em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, o montante em dívida é retirado do provisionamento da garantia da UE.

5.   Caso o acordo de garantia seja concluído ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o referido acordo pode prever a participação de representantes dos Estados-Membros ou das regiões em causa no acompanhamento da sua execução.

Artigo 15.o

Condições de utilização da garantia da UE

1.   A concessão da garantia da UE é subordinada à entrada em vigor do acordo de garantia com o parceiro de execução em causa.

2.   As operações de financiamento e investimento só são cobertas pela garantia da UE se cumprirem os critérios estabelecidos no presente regulamento e nas diretrizes relevantes em matéria de investimento, e se o Comité de Investimento tiver concluído que preenchem as condições necessárias para beneficiar do apoio da garantia da UE. Incumbe aos parceiros de execução assegurar a conformidade das operações de financiamento e investimento com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento.

3.   Não são devidas quaisquer despesas administrativas ou encargos ligados à execução de operações de financiamento e investimento ao abrigo da garantia da UE pela Comissão ao parceiro de execução, exceto se a natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro aplicável permitir ao parceiro de execução demonstrar a necessidade de uma derrogação. A cobertura desses custos é estabelecida no acordo de garantia, sendo conforme ao [artigo 209.o, n.o 2, alínea g)] do [Regulamento Financeiro].

4.   Além disso, o parceiro de execução pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte pertinente dos eventuais custos de recuperação, exceto se forem deduzidos das receitas de recuperação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4.

Artigo 16.o

Cobertura e condições da garantia da UE

1.   A remuneração pela assunção de riscos deve ser repartida entre a União e um parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos de uma carteira de operações de financiamento e investimento ou, se for caso disso, das operações individuais e corresponder exclusivamente às características e ao perfil de risco das operações subjacentes . O parceiro de execução deve ter uma exposição adequada aos seus próprios riscos associados às operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE, exceto nos casos em que, excecionalmente, os objetivos políticos visados pelo produto financeiro a aplicar sejam de molde a que o parceiro de execução não pode, razoavelmente, contribuir para o efeito com a sua própria capacidade de absorção de riscos.

2.   A garantia da UE cobre:

a)

Para os produtos de dívida referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a):

i)

o capital e todos os juros e montantes devidos ao parceiro de execução mas não recebidos por este último em conformidade com as condições das operações de financiamento até à ocorrência do incumprimento; relativamente à dívida subordinada, qualquer pagamento diferido, pagamento reduzido ou saída obrigatória é considerado um incumprimento,

ii)

os prejuízos de reestruturação,

iii)

as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

b)

Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou a eles equiparados a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), os montantes investidos e os custos de financiamento conexos, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;

c)

Relativamente ao financiamento concedido ou às garantias prestadas por um parceiro de execução a outra entidade legal referida no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), os montantes utilizados e os custos de financiamento conexos.

3.   Caso a União efetue um pagamento ao parceiro de execução mediante o acionamento da garantia da UE, a União fica sub-rogada nos direitos relevantes do parceiro de execução que estejam associados às operações de financiamento ou investimento abrangidas pela garantia da UE, na medida em que estes direitos continuarem a vigorar.

O parceiro de execução procede, em nome da União, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União a partir dos montantes recuperados.

CAPÍTULO IV

Governação

Artigo 16.o-A

Conselho diretivo

1.     O Fundo InvestEU é gerido por um conselho diretivo que, para efeitos da utilização da garantia da UE, determina, em conformidade com os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o:

a)

A orientação estratégica do Fundo InvestEU;

b)

As políticas e procedimentos operacionais necessários para o funcionamento do Fundo InvestEU;

c)

As regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento.

2.     O conselho diretivo:

a)

É composto pelos seguintes seis membros:

i)

Três membros nomeados pela Comissão,

ii)

Um membro nomeado pelo Grupo BEI,

iii)

Um membro nomeado pelo conselho consultivo de entre os representantes dos parceiros de execução. Esse membro não pode ser um representante do Grupo BEI,

iv)

Um perito nomeado pelo Parlamento Europeu. O perito não solicita nem recebe instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado e atua com plena independência. O perito exerce as suas funções de forma imparcial e no interesse do Fundo InvestEU;

b)

Elege, de entre os três membros nomeados pela Comissão, um presidente para um mandato de três anos, renovável uma vez;

c)

Debate e tem na máxima conta as posições de todos os membros. Caso os membros não consigam fazer convergir as suas posições, o conselho diretivo decide por maioria dos seus membros. As atas das reuniões do conselho diretivo refletem de forma substancial as posições de todos os membros.

3.     O conselho diretivo propõe à Comissão alterações da distribuição dos montantes referidos no anexo I.

4.     O conselho diretivo organiza periodicamente consultas das partes interessadas, nomeadamente coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação, organismos com fins filantrópicos, parceiros sociais e representantes da sociedade civil, sobre a orientação e a execução da política de investimentos ao abrigo do presente regulamento.

5.     As atas circunstanciadas das reuniões do conselho diretivo são publicadas assim que possível, após a sua aprovação pelo conselho diretivo.

Artigo 17.o

Conselho consultivo

1.   A Comissão e o conselho diretivo são aconselhados por um conselho consultivo▌.

1-A. O Conselho consultivo envida esforços para assegurar o equilíbrio em termos de género e compreende:

a)

Um representante de cada parceiro de execução;

b)

Um representante de cada Estado-Membro;

c)

Um representante do Grupo BEI;

d)

Um representante da Comissão;

e)

Um perito para cada vertente estratégica, nomeado pelo Comité Económico e Social Europeu;

f)

Um perito nomeado pelo Comité das Regiões.

2.   ▌

3.   ▌

4.   A reunião do conselho consultivo ▌é presidida por um representante da Comissão. O representante do Grupo BEI é o vice-presidente .

O conselho consultivo reúne-se regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano a pedido do seu presidente. ▌

As atas circunstanciadas das reuniões do conselho consultivo são tornadas públicas assim que possível após a sua aprovação pelo conselho consultivo.

A Comissão estabelece as regras e os procedimentos operacionais e gere o secretariado do conselho consultivo.

5.   O conselho consultivo tem por funções:

a)

Providenciar aconselhamento sobre a conceção dos produtos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento;

b)

Providenciar aconselhamento à Comissão e ao conselho diretivo sobre as deficiências do mercado, as situações de investimento insuficiente e as condições de mercado;

c)

Informar os Estados-Membros sobre a execução do Fundo InvestEU em cada vertente estratégica ;

d)

Trocar pontos de vista com os Estados-Membros sobre a evolução do mercado e partilhar as melhores práticas.

Artigo 17.o–A

Metodologia de avaliação de riscos

São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo uma metodologia de avaliação de riscos. Essa metodologia de avaliação de riscos deve ser desenvolvida em estreita cooperação com o Grupo BEI e os outros parceiros de execução e deve incluir:

a)

Uma classificação de risco, a fim de garantir um tratamento coerente e uniforme de todas as operações, independentemente da instituição intermediária;

b)

Uma metodologia para avaliar o valor em risco e a probabilidade de incumprimento com base em métodos estatísticos claros, incluindo critérios ambientais, sociais e de governação;

c)

Um método para avaliar a exposição ao risco de incumprimento e de perda dado o incumprimento, tendo em conta o valor do financiamento, o risco do projeto, os prazos de reembolso, as garantias e outros indicadores relevantes.

Artigo 17.o-B

Painel de avaliação

1.     Cada parceiro de execução deve utilizar um painel de avaliação de indicadores («painel de avaliação») para avaliar a qualidade e a solidez dos investimentos potencialmente apoiados pela garantia da UE. O painel de avaliação deve assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada da utilização real e potencial da garantia da UE.

2.     Cada parceiro de execução preenche o painel de avaliação no que respeita às suas propostas de operações de financiamento e investimento. Se a operação de investimento for proposta por vários parceiros de execução, o painel de avaliação deve ser preenchido conjuntamente pelos vários parceiros de execução envolvidos.

3.     O painel de avaliação contém, em particular, uma avaliação dos seguintes elementos:

a)

O perfil de risco das operações de financiamento e investimento propostas, resultante da aplicação da metodologia de avaliação de riscos a que se refere o artigo 17.o-A;

b)

As vantagens para os beneficiários finais;

c)

A conformidade com os compromissos da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Carta dos Direitos Fundamentais;

d)

O cumprimento dos critérios de elegibilidade;

e)

A qualidade e o contributo da operação de investimento para o crescimento sustentável e o emprego;

f)

O contributo da operação de investimento para a concretização dos objetivos do Programa InvestEU;

g)

A contribuição técnica e financeira para o projeto;

h)

Se a operação proposta permite corrigir as deficiências do mercado ou as operações de investimento insuficiente identificadas.

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras pormenorizadas para a utilização do painel de avaliação pelos parceiros de execução.

5.     Sempre que necessário, a Comissão pode prestar assistência aos parceiros de execução na aplicação da metodologia de avaliação de riscos e na compilação do painel de avaliação. Deve assegurar que a metodologia de classificação é corretamente aplicada e que os painéis de avaliação apresentados ao Comité de Investimento são de elevada qualidade.

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Comité de Investimento

1.   É criado um Comité de Investimento plenamente independente ao qual incumbe:

a)

Examinar as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE , que tenham sido aprovadas após uma verificação da conformidade com o direito da União e as políticas da Comissão ;

b)

Verificar a sua conformidade com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento, com particular destaque para o requisito de adicionalidade referido no artigo  7.o-A do presente regulamento, quando aplicável, bem como o requisito relativo à captação de investimento privado referido no [artigo 209.o, n.o 2, alínea d)] do [regulamento Financeiro]; e

c)

Verificar se as operações de financiamento e investimento suscetíveis de beneficiar do apoio da garantia da UE cumprem todos os requisitos aplicáveis.

2.   O Comité de Investimento reúne-se em quatro formações diferentes, correspondentes às vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1.

Cada formação do Comité de Investimento é composta por seis peritos externos remunerados. Os peritos são selecionados em conformidade com o [artigo 237.o] do [Regulamento Financeiro] e nomeados pela Comissão para um mandato com uma duração máxima de quatro anos. O mandato é renovável, mas não pode exceder sete anos, no total. O conselho diretivo pode decidir renovar o mandato de um membro do Comité de Investimento em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no presente número.

Os peritos devem possuir uma sólida experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos ou do financiamento de PME ou empresas.

A composição do Comité de Investimento deve ser de molde a garantir-lhe um amplo conhecimento dos setores abrangidos pelas vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, e dos mercados geográficos da União, devendo também ser assegurado o seu equilíbrio global em termos de género.

Quatro membros devem ser membros permanentes das quatro formações do Comité de Investimento. Além disso, cada uma dessas formações deve incluir dois peritos com experiência em matéria de investimento em setores abrangidos pela vertente estratégica em causa e, pelo menos, um dos membros permanentes deve dispor de conhecimentos especializados sobre investimentos sustentáveis. O conselho diretivo afeta os membros do Comité de Investimento à formação ou formações apropriadas deste último. O Comité de Investimento elege um presidente entre os seus membros permanentes.

A Comissão adota o regulamento interno e  acolhe o secretariado do Comité de Investimento. O secretariado assiste igualmente o conselho diretivo.

3.   Quando participam nas atividades do Comité de Investimento, os membros desempenham as suas funções de forma imparcial e no interesse exclusivo do Fundo InvestEU. Não solicitam nem aceitam instruções dos parceiros de execução, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Os CV e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento devem ser publicados e permanentemente atualizados. Cada membro do Comité de Investimento comunica sem demora à Comissão e ao conselho diretivo todas as informações necessárias à verificação, a qualquer momento, da ausência de conflitos de interesses.

O conselho diretivo pode destituir um membro das suas funções se não respeitar os requisitos enunciados no presente número ou por outros motivos devidamente justificados.

4.   No exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo, o Comité de Investimento é assistido por um secretariado acolhido pela Comissão e que responde perante o presidente do Comité de Investimento. O secretariado verifica a exaustividade da documentação apresentada pelos parceiros de execução , que inclui um formulário de pedido normalizado, o painel de avaliação e qualquer outro documento que o referido comité considerar relevante. O Comité de Investimento pode solicitar esclarecimentos aos parceiros de execução no decurso das suas reuniões ou através de pedidos de informações complementares a apresentar numa reunião subsequente. As avaliações de projeto efetuadas por um parceiro de execução não são vinculativas para o Comité de Investimento para efeitos de uma operação de financiamento ou investimento que beneficie da cobertura pela garantia da UE.

Para a avaliação e verificação das propostas. o Comité de Investimento recorre ao painel de indicadores referido no artigo  17.o-B .

5.   As conclusões do Comité de Investimento são adotadas por maioria simples de todos os seus membros, se esta maioria simples incluir pelo menos um dos peritos. Em caso de empate na votação, o Presidente do Comité de Investimento tem voto de qualidade.

As conclusões do Comité de Investimento que aprovem o apoio da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento devem ser publicadas e incluir a fundamentação dessa aprovação. As conclusões remetem igualmente para a avaliação global realizada com base no painel de avaliação. Quando aplicável, o Comité de Investimento inclui na lista das conclusões de aprovação do apoio da garantia da UE informações sobre as operações, nomeadamente a sua descrição, a identidade dos promotores ou intermediários financeiros, e os objetivos do projeto. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis. Em caso de decisões sensíveis do ponto de vista comercial, o Comité de Investimento publica essas decisões e as informações sobre os promotores ou intermediários financeiros na data de encerramento do financiamento em causa ou numa data anterior, desde que a sensibilidade comercial tenha cessado.

O painel de avaliação é publicado antes da assinatura de uma operação de financiamento ou investimento ou de um subprojeto ▌. A publicação não deve contar informações comercialmente sensíveis ou dados pessoais que não devam ser divulgados ao abrigo da legislação da União em matéria de proteção de dados.

Duas vezes por ano, ▌ o Comité de Investimento ▌ apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de todas as conclusões, bem como os painéis de avaliação correspondentes a todas as decisões. Esta lista é apresentada sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.

As conclusões do Comité de Investimento que rejeitem a utilização da garantia da UE são disponibilizadas atempadamente ao parceiro de execução em causa.

6.   Quando o Comité de Investimento for convidado a aprovar a utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento que seja um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, essa aprovação abrange os referidos subprojetos, salvo se o Comité de Investimento decidir , em casos devidamente justificados, reservar-se o direito de os aprovar separadamente.

6-A.     O Comité de Investimento pode, se o considerar necessário, apresentar à Comissão propostas de alteração das diretrizes em matéria de investimento.

CAPÍTULO V

Plataforma de aconselhamento InvestEU

Artigo 20.o

Plataforma de aconselhamento InvestEU

1.   A plataforma de aconselhamento InvestEU presta apoio a este nível para a identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução dos projetos de investimento, ou reforça a capacidade dos promotores e intermediários financeiros para executar operações de financiamento e investimento. O seu apoio pode abranger qualquer etapa do ciclo de vida de um projeto ou do financiamento de uma entidade apoiada, consoante o caso.

A Comissão assina acordos com o Grupo BEI e outros parceiros de execução, a fim de os designar como parceiros na plataforma de aconselhamento e de os incumbir de prestar aconselhamento, tal como referido no parágrafo anterior, e os serviços a que se refere o n.o 2. A Comissão estabelece o ponto de acesso único à plataforma de aconselhamento InvestEU e atribui os pedidos de aconselhamento ao devido parceiro da plataforma de aconselhamento. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de execução cooperam estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo devidamente em conta as estruturas e as ações existentes.

A plataforma de aconselhamento InvestEU está disponível enquanto parte integrante de cada vertente estratégica referida no artigo 7.o, n.o 1, abrangendo todos os setores ao abrigo dessa vertente. Além disso, disponibiliza serviços de aconselhamento transetorial e de reforço das capacidades .

2.   A plataforma de aconselhamento InvestEU presta, em especial, os seguintes serviços:

(a)

Serve de balcão único para apoiar o desenvolvimento de projetos em benefício das autoridades e dos promotores de projetos no âmbito de programas da União geridos de forma centralizada;

(a-A)

Divulga, junto de autoridades e promotores de projetos, todas as informações adicionais disponíveis sobre as diretrizes em matéria de investimento e a interpretação dessas diretrizes;

(b)

Concede assistência aos promotores de projetos, quando necessário, no quadro do desenvolvimento desses projetos, por forma a que estes cumpram os objetivos e critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 3.o, 7.o e 11.o, e facilita a criação de mecanismos destinados a agregar os projetos de pequena dimensão; não obstante, essa assistência não prejudica as conclusões do Comité de Investimento quanto à cobertura desses projetos pela garantia da UE;

(b-A)

Utiliza o potencial para atrair e financiar projetos de pequena dimensão, nomeadamente através de plataformas de investimento;

(c)

Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

(d)

Facilita a criação de plataformas colaborativas para proceder entre pares ao intercâmbio e à partilha de dados, conhecimentos e melhores práticas, a fim de fomentar a reserva de projetos e o desenvolvimento setorial , inclusivamente contribuindo para a promoção da colaboração entre, por um lado, organizações filantrópicas e, por outro lado, outros potenciais investidores e promotores de projetos, em especial no que diz respeito à vertente investimento social e competências ;

(e)

Presta aconselhamento proativo , sempre que necessário através de uma presença local, sobre a criação de plataformas de investimento, em especial plataformas de investimento transfronteiras e macrorregionais, bem como plataformas de investimento que agrupem projetos de pequena e média dimensão num ou vários Estados-Membros , por tema ou por região ;

(e-A)

Facilita e apoia o recurso à conjugação com subvenções ou instrumentos financeiros financiados pelo orçamento da União ou por outras fontes, a fim de reforçar as sinergias e a complementaridade entre instrumentos da União e maximizar a alavancagem e o impacto do Programa InvestEU;

(f)

Apoia ações de reforço das capacidades para desenvolver capacidades, competências e processos organizacionais, bem como para melhorar a propensão ao investimento das organizações, por forma a que os promotores e as autoridades possam constituir reservas de projetos de investimento , desenvolver instrumentos financeiros e plataformas de investimento e gerir projetos, e os intermediários financeiros possam executar operações de financiamento e investimento em prol de entidades que enfrentam dificuldades de acesso ao financiamento, inclusivamente através do apoio ao desenvolvimento de capacidades de avaliação dos riscos ou de conhecimentos setoriais específicos , com particular ênfase nos setores cultural e criativo .

(f-A)

Presta aconselhamento proativo a empresas em fase de arranque, em particular as que procuram proteger os seus investimentos em investigação e inovação através da obtenção de títulos de propriedade intelectual, tais como as patentes.

3.   A plataforma de aconselhamento InvestEU deve estar à disposição dos promotores de projetos públicos e privados , nomeadamente bancos de fomento nacionais, plataformas de investimento, PME e empresas em fase de arranque, das autoridades públicas , bem como dos intermediários financeiros e outros intermediários.

4.   Podem ser cobrados encargos pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços , exceto pelos serviços prestados a promotores públicos de projetos e a instituições sem fins lucrativos, que devem ser gratuitos . Os encargos cobrados às PME pelos serviços referidos no n.o 2 podem ser limitados a um terço dos custos associados à prestação desses serviços.

5.   A fim de atingir o objetivo referido no n.o 1 e facilitar a prestação de aconselhamento, a plataforma de aconselhamento InvestEU baseia-se nos conhecimentos especializados da Comissão , do Grupo BEI e dos demais parceiros de execução.

6.   A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Esta presença local é estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para efeitos do apoio referido no n.o 1 , bem como para executar e atender aos pequenos projetos .

6-A.     A fim de prestar o aconselhamento referido no n.o 1 e de facilitar a prestação deste aconselhamento a nível local, a plataforma de aconselhamento InvestEU coopera com os bancos ou instituições de fomento nacionais e beneficia dos seus conhecimentos especializados. A cooperação entre, por um lado, a plataforma de aconselhamento InvestEU e, por outro lado, um banco ou instituição de fomento nacional, pode assumir a forma de uma parceria contratual. A plataforma de aconselhamento InvestEU deve envidar esforços no sentido de celebrar pelo menos um acordo de cooperação com um banco ou instituição de fomento nacional por cada Estado-Membro. Nos Estados-Membros em que os bancos ou instituições de fomento nacionais não existam, a plataforma de aconselhamento InvestEU, se for caso disso, e a pedido do Estado-Membro em causa, presta um aconselhamento proativo sobre a criação deste tipo de banco ou instituição.

7.   Os parceiros de execução propõem aos promotores de projetos que pretendam obter financiamento, incluindo, em particular, projetos de menor dimensão, que apresentem os mesmos à plataforma de aconselhamento InvestEU no intuito de melhorar, se for caso disso, a respetiva elaboração e ponderar a possibilidade de proceder ao seu agrupamento com outros projetos.

Os parceiros de execução informam também os promotores, quando aplicável, da possibilidade de incluir os seus projetos no portal InvestEU referido no artigo 21.o.

CAPÍTULO VI

Artigo 21.o

Portal InvestEU

1.   O portal InvestEU é criado pela Comissão. O portal é uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.

2.   O portal InvestEU assegura um canal através do qual os promotores de projetos conferem visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento e fornecem informações aos investidores a este respeito. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou a ser objeto de financiamento público.

3.   Só podem ser incluídos no portal os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União.

4.   Os projetos que cumpram as condições estabelecidas no n.o 3 são transmitidos pela Comissão aos parceiros de execução relevantes e à plataforma de aconselhamento InvestEU, se necessário .

5.   Os parceiros de execução analisam os projetos que se enquadram no seu âmbito de atividade e geográfico.

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 21.o-A

Responsabilização

1.     A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o presidente do conselho diretivo presta informações sobre o desempenho do Fundo InvestEU à instituição requerente, nomeadamente participando numa audição perante o Parlamento Europeu.

2.     O presidente do conselho diretivo responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao Fundo InvestEU, em qualquer caso no prazo de cinco semanas a contar da data da sua receção.

3.     A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 22.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os indicadores destinados à apresentação de relatórios sobre os progressos registados na execução do programa InvestEU rumo à concretização dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o são fixados no anexo III do presente regulamento.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados pelo programa InvestEU na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, para alterar o anexo III do presente regulamento no sentido de rever ou complementar os indicadores, sempre que o considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de apresentação de relatórios em matéria de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos respetivos resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos parceiros de execução e a outros beneficiários de fundos da União, consoante o caso, requisitos proporcionados quanto à apresentação de relatórios.

4.   A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do Programa InvestEU em conformidade com os [artigos 241.o e 250.o] do [Regulamento Financeiro]. Para o efeito, o Grupo BEI e os parceiros de execução fornecem, numa base anual, as informações , inclusivamente as relacionadas com o funcionamento da garantia, necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios.

5.   Além disso, cada parceiro de execução apresenta um relatório semestral ao Parlamento Europeu e à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas em função da componente da UE e da componente dos Estados-Membros, por Estado-Membro, consoante necessário. O relatório inclui uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho estabelecidos no anexo III do presente regulamento. O relatório inclui também dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos tão exaustivos quanto possível, sem comprometer a confidencialidade de informações privadas e comercialmente sensíveis, sobre cada operação de financiamento e investimento, bem como a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. Um desses relatórios semestrais contém as informações que os parceiros de execução fornecem em conformidade com o [artigo 155.o, n.o 1, alínea a)] do [Regulamento Financeiro]. A Comissão compila e avalia os relatórios dos parceiros de execução e apresenta uma síntese sob a forma de relatórios anuais públicos que fornecerão informações sobre o grau de execução do programa em relação aos seus objetivos e indicadores de desempenho, indicando os riscos e oportunidades associados às operações de financiamento e investimento apoiadas pelo Programa InvestEU.

Artigo 23.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de permitir que sejam tidas em conta no processo de tomada de decisões.

2.   Até 30 de setembro de  2024 , a Comissão procede a uma avaliação intercalar do programa InvestEU, em especial no que respeita à utilização da garantia da UE.

3.   Uma vez concluída a execução do programa InvestEU mas, o mais tardar, dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final desse programa, em especial no que respeita à utilização da garantia da UE.

4.   A Comissão comunica as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   Os parceiros de execução fornecem à Comissão as informações necessárias à realização das avaliações referidas nos n.os 1 e 2, contribuindo assim para a sua elaboração.

6.   Em conformidade com o [artigo 211.o, n.o 1] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve, cada três anos, incluir no relatório anual referido no [artigo 250.o] do [Regulamento Financeiro] uma análise da adequação da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, face ao perfil de risco efetivo das operações de financiamento e investimento cobertas pela garantia da UE. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de adaptar, com base nessa análise, a taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, até 15 %, no máximo.

Artigo 24.o

Auditorias

As auditorias relativas à utilização do financiamento da União efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como as realizadas por pessoas ou entidades, incluindo por outras pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do [artigo 127.o] do [Regulamento Financeiro].

Artigo 25.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Quando um país terceiro participar no Programa InvestEU por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu exerçam plenamente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem incluir o direito de efetuar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. Os atos delegados respeitantes às atividades desenvolvidas pelos parceiros de execução ou com a sua participação são preparados em estreito diálogo com os referidos parceiros.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.os 3 e 6, no artigo 17.o-A, no artigo17.o-B, no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 23.o n.o 6, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do termo desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.os 3 e 6, no artigo 17.o-A, no artigo 17.o-B, no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho simultaneamente.

6.   O ato delegado adotado ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.os 3 e 6, do artigo 17.o-A, do artigo 17.o-B, do artigo 22.o, n.o 2, e do artigo 23.o n.o 6, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VIII

TRANSPARÊNCIA E VISIBILIDADE

Artigo 27.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os parceiros de execução reconhecem a origem do financiamento da UE e asseguram a sua visibilidade (em especial aquando da promoção das ações e dos seus resultados), fornecendo informações coerentes, eficazes e orientadas para diferentes grupos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral , centrando-se também no impacto social e ambiental .

2.   A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o programa InvestEU e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa InvestEU contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 3.o.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 28.o

Disposições transitórias

1.   As receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento podem ser utilizadas para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento.

2.   As receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 podem ser utilizadas para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, salvo se forem utilizadas para os efeitos referidos nos artigos 4.o, 9.o e 12.o do Regulamento (UE) 2015/1017.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Montantes indicativos por objetivo específico

A distribuição ▌ referida no artigo 4.o, n.o 2, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:

a)

▌ 11 500 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

b)

▌ 11 250 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

c)

▌ 11 250 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

d)

▌ 4 000 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea d);

ANEXO II

Domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento

As operações de financiamento e investimento podem dizer respeito a um ou mais dos domínios seguintes:

1.

Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União neste domínio, incluindo a segurança do aprovisionamento energético, e ainda com os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, nomeadamente através do seguinte:

(a)

Expansão da produção, aceleração da implantação, do fornecimento ou da implementação de soluções de energias renováveis, limpas e sustentáveis

(b)

eficiência energética , transição energética e poupança de energia, com particular destaque para a redução da procura de energia através da gestão da procura e da renovação de edifícios;

(c)

Infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas (a nível do transporte e distribuição, tecnologias de armazenamento , redes inteligentes ); e um maior nível de interconexão da rede elétrica entre Estados-Membros;

(d)

Produção e fornecimento de combustíveis sintéticos sustentáveis a partir de fontes renováveis ou neutras em termos de carbono e de combustíveis alternativos , inclusivamente para todos os modos de transporte, em conformidade com o disposto na [Diretiva 2009/28/CE relativa às energias renováveis] ;

(e)

Infraestrutura para a captura de carbono e  para a armazenagem de carbono em processos industriais, centrais bioenergéticas e instalações industriais para a transição energética .

2.

Desenvolvimento de infraestruturas e soluções de mobilidade , equipamentos e tecnologias inovadoras sustentáveis e seguros em matéria de transportes, em conformidade com as prioridades da União neste domínio e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, nomeadamente através do seguinte:

(a)

Projetos de apoio ao desenvolvimento das infraestruturas da RTE-T, incluindo os nós urbanos, os portos marítimos e portos de navegação interior , os aeroportos , os terminais multimodais e a sua ligação às redes principais , assim como as aplicações telemáticas previstas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 ;

(a-A)

Projetos de infraestruturas RTE-T que prevejam a utilização de, pelo menos, dois modos de transporte diferentes, nomeadamente terminais multimodais de mercadorias e plataformas de transporte de passageiros;

(b)

Projetos de mobilidade urbana inteligentes e sustentáveis , incluindo as vias navegáveis interiores e o transporte aéreo (centrados em modos de transporte urbano com baixo nível de emissões , acessibilidade não discriminatória , poluição atmosférica e poluição sonora, consumo de energia e  com segurança reforçada, nomeadamente para ciclistas e peões );

(c)

Apoio à renovação e modernização de ativos móveis de transporte tendo em vista a implantação de soluções de mobilidade hipocarbónicas , incluindo a utilização de combustíveis alternativos e de combustíveis sintéticos de fontes renováveis/neutras em termos de carbono nos veículos, em todos os modos de transporte ;

(d)

Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, infraestrutura de navegação interior, portos marítimos e autoestradas do mar ;

(e)

Infraestruturas para combustíveis alternativos para todos os modos de transporte , incluindo infraestruturas de recarga elétrica;

(e-A)

Projetos de mobilidade inteligentes e sustentáveis, centrados:

i)

na segurança rodoviária (incluindo a melhoria da segurança dos condutores e dos passageiros e redução do número de acidentes mortais e de feridos graves),

ii)

na acessibilidade (designadamente nas zonas rurais),

iii)

na redução das emissões,

iv)

no desenvolvimento e na implantação de novas tecnologias e serviços de transporte, em especial por PME e em relação aos modos de transporte conectados e autónomos, bem como soluções de bilhética integrada.

(e-B)

projetos destinados a manter ou melhorar as infraestruturas de transporte existentes, incluindo autoestradas na RTE-T, sempre que necessário para modernizar, manter ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver os serviços informáticos ou garantir a integridade e as normas das infraestruturas, em particular zonas e instalações de estacionamento seguras, estações de combustíveis alternativos e sistemas de carregamento elétrico;

(e-C)

infraestruturas rodoviárias de transporte nos países beneficiários do Fundo de Coesão, nas regiões menos desenvolvidas ou em projetos de transportes transfronteiras.

3.

Ambiente e recursos, nomeadamente através do seguinte:

(a)

Água, incluindo questões de abastecimento e saneamento, bem como as infraestruturas costeiras e outras infraestruturas ecológicas relacionadas com a água;

(b)

Infraestruturas de gestão de resíduos;

(c)

Projetos e empresas nos domínios da gestão dos recursos ambientais e das tecnologias sustentáveis ;

(d)

Reforço e recuperação de ecossistemas e respetivos serviços;

(e)

Desenvolvimento urbano, rural e costeiro sustentável e revitalização ;

(f)

Ações no domínio das alterações climáticas, incluindo a redução dos riscos de catástrofes naturais , a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos ;

(g)

Projetos e empresas que implementam a economia circular mediante a integração das questões de eficiência dos recursos na produção e no ciclo de vida do produto, incluindo o abastecimento sustentável de matérias-primas primárias e secundárias;

(h)

Descarbonização e redução substancial das emissões das indústrias de elevada intensidade energética, incluindo a demonstração em larga escala de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a respetiva implantação;

(h-A)

Projetos que visam a promoção da sustentabilidade do património cultural, nomeadamente estratégias e instrumentos de salvaguarda do património cultural europeu, material e imaterial.

4.

Desenvolvimento das infraestruturas de conectividade digital, nomeadamente através de projetos que apoiam a implantação de redes digitais de capacidade muito elevada , a conectividade 5G e a melhoria da conectividade e do acesso digitais, em especial para as zonas rurais e as regiões periféricas .

5.

Investigação, desenvolvimento e inovação, nomeadamente através do seguinte:

(a)

Apoio às infraestruturas de investigação e  a projetos de investigação e inovação em todas as áreas temáticas definidas no programa Horizonte Europa e que contribuem para a consecução dos objetivos do mesmo ;

(b)

Projetos de empresas , incluindo formação e a promoção da criação de grupos e redes de empresas ;

(c)

Projetos e programas de demonstração, bem como a implantação das infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

(d)

Projetos colaborativos de investigação e inovação entre as instituições académicas , as organizações de investigação e inovação e a indústria; parcerias público-privadas e organizações da sociedade civil;

(e)

Transferência de conhecimentos e de tecnologias;

(f)

Novos produtos de saúde acessíveis e eficazes, incluindo produtos farmacêuticos, dispositivos médicos , de diagnóstico e medicamentos de terapia avançada , novos antibióticos e processos de desenvolvimento inovadores que evitem o recurso a ensaios em animais .

6.

Desenvolvimento, implantação e expansão de tecnologias e serviços digitais, nomeadamente através do seguinte:

(a)

inteligência artificial , em consonância com o programa Europa Digital, em particular no que diz respeito à ética ;

(a-A)

Tecnologia quântica ;

(b)

Infraestruturas de cibersegurança e de proteção das redes;

(c)

Internet das coisas;

(d)

Tecnologias de cadeia de blocos («blockchain») e aplicações de cifragem progressiva;

(e)

Competências digitais avançadas;

(f)

Outras tecnologias e serviços digitais avançados que contribuem para a digitalização dos setores industriais da União e a integração de tecnologias, serviços e competências digitais no setor dos transportes da União;

(f-A)

Robótica e automatização.

7.

Apoio financeiro a entidades que empregam até 3 000 trabalhadores . A vertente PME incidirá exclusivamente nas PME e  nas pequenas empresas de média capitalização , bem como nas empresas sociais que sejam PME , nomeadamente através do seguinte:

(a)

Disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio , especialmente no que diz respeito a ações que estimulem um ambiente e uma cultura empresarial e promovam a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas ;

b)

Concessão de financiamento de risco, desde a fase de criação da empresa até à sua expansão, a fim de garantir a liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis , incluindo o reforço da sua capacidade de digitalização e inovação, assim como de assegurar a sua competitividade a nível mundial .

8.

Setores culturais e criativos; meios de comunicação social, setor audiovisual e jornalismo , nomeadamente, mas não exclusivamente, através de:

(a)

Novas tecnologias, tais como tecnologias de assistência aplicadas a bens e serviços culturais e criativos;

(b)

Utilização de tecnologias digitais na conservação e no restauro do património cultural europeu material e imaterial;

(c)

Indústrias e setores culturais e criativos, por exemplo realidade aumentada/realidade virtual, ambientes imersivos, interfaces homem-máquina, protocolo Internet e infraestruturas de nuvem, redes 5G, novos meios de comunicação social;

(d)

Gestão tecnológica dos direitos de propriedade intelectual.

9.

Setor do turismo.

10.

Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros vetores de uma bioeconomia sustentável numa aceção mais lata.

11.

Investimentos sociais, incluindo aqueles que apoiam a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através do seguinte:

(a)

Financiamento ético e sustentável, microfinanciamento, financiamento de empresas sociais e da economia social;

(b)

Oferta e procura de competências;

(c)

Educação, formação profissional e serviços conexos;

(d)

Infraestruturas sociais, em particular

i)

educação e a formação, incluindo a educação e o acolhimento na primeira infância, infraestruturas de ensino, alojamento para estudantes e equipamento digital;

ii)

habitação social;

iii)

cuidados de saúde e de longa duração, incluindo clínicas, hospitais, cuidados primários, serviços de assistência ao domicílio e cuidados a nível local;

(e)

Inovação social, incluindo soluções e regimes sociais inovadores que visam promover o impacto e os resultados obtidos em matéria social nos domínios referidos no presente ponto;

(f)

as atividades culturais com um objetivo social;

(f-A)

Medidas de promoção da igualdade de género e da participação ativa das mulheres;

(g)

Integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros;

(h)

Soluções inovadoras no domínio da saúde, incluindo saúde em linha, serviços de saúde e novos modelos de cuidados de saúde;

i)

Inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência.

12.

Desenvolvimento do setor da defesa, reforçando assim a autonomia estratégica da União, nomeadamente através do apoio a favor do seguinte:

(a)

Cadeia de abastecimento do setor da defesa da União, em particular mediante o apoio financeiro às PME e às empresas de média capitalização;

(b)

Empresas que participam em projetos de rutura tecnológica no setor da defesa e em tecnologias de dupla utilização estreitamente associadas;

(c)

Cadeia de abastecimento no setor da defesa quando as entidades em causa participam em projetos colaborativos de investigação e desenvolvimento neste domínio, incluindo aqueles apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa;

(d)

Infraestruturas de investigação e de formação no domínio da defesa.

13.

Espaço, em particular através do desenvolvimento do setor espacial, em consonância com os objetivos da estratégia espacial, no intuito de:

(a)

Maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União;

(b)

Promover a competitividade das tecnologias e dos sistemas espaciais, com particular destaque para a  independência das cadeias de abastecimento;

(c)

Apoiar o espírito empresarial no domínio espacial , incluindo o desenvolvimento a jusante ;

(d)

Fomentar a autonomia da União, facultando-lhe um acesso seguro ao espaço, tanto no plano civil como militar.

13-A.

Mares e oceanos, através do desenvolvimento de uma economia azul sustentável em consonância com os objetivos da política marítima integrada, nomeadamente através de:

(a)

Empreendedorismo marítimo;

(b)

Uma indústria marítima inovadora e competitiva;

(c)

Conhecimento dos oceanos e «carreiras azuis»;

(d)

Realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável, em particular o ODS 14 (Proteger a vida marinha);

(e)

Energias marinhas renováveis e economia circular. [Alts. 2 e 16/rev]

ANEXO III

Indicadores de desempenho fundamentais

1.   Volume dos financiamentos InvestEU (repartidos pelas alíneas e subalíneas dos domínios elegíveis para financiamento e operações de investimento, tal como estabelecido no anexo II )

1.1

Volume de operações assinadas

1.2

Investimentos mobilizados

1.3

Montante dos financiamentos privados mobilizados

1.4

Efeito de alavanca e efeito multiplicador obtidos

1.4-A

Sinergias com outros programas da União

2.   Cobertura geográfica dos financiamentos InvestEU (repartidos pelas alíneas e subalíneas dos domínios elegíveis para financiamento e operações de investimento, tal como estabelecido no anexo II )

2.1

Número de países abrangidos pelos projetos

2.1-A

Número de regiões abrangidas pelos projetos;

2.1-B

Número e volume das operações por Estado-Membro e por região

3.   Impacto dos financiamentos InvestEU

3.1

Número de empregos criados ou apoiados

3.2

Investimentos que apoiam objetivos climáticos e energéticos e, quando aplicável, discriminados por vertente estratégica e categoria, bem como por relevância para o clima

3.3

Investimentos que apoiam a digitalização

3.3-A

Investimentos que apoiam objetivos sociais

4.   Infraestruturas sustentáveis

4.1

Energia: capacidade suplementar instalada de produção de energia a partir de fontes renováveis (MW) por fonte

4.2

Energia: Número de agregados familiares , número de instalações públicas e comerciais cuja classificação do consumo energético melhorou , incluindo o grau de melhoria na classificação ou números equivalentes, ou número de agregados familiares renovados segundo as normas dos edifícios com necessidades quase nulas de energia e das casas passivas

4.3

Digital: Número suplementar de agregados familiares , edifícios comerciais e/ou públicos que beneficiam do acesso à banda larga de 100 Mbps, no mínimo, passível de ser melhorada para uma velocidade da ordem do gigabit , ou número de pontos de acesso gratuito à Internet sem fios (WiFi) criados

4.4

Transportes: Investimentos mobilizados nas RTE-T, das quais: ▌

rede central e rede global nas partes componentes identificados nos anexos ao [Regulamento n.o XXX, inserir referência ao novo Mecanismo Interligar a Europa];

infraestrutura multimodal;

soluções inovadoras que contribuam para uma combinação equilibrada entre modos de transporte, incluindo para as vias navegáveis interiores e o transporte aéreo;

número de pontos de infraestrutura para combustíveis alternativos implantados.

4.5

Ambiente: Investimentos que contribuem para a implementação de planos e programas exigidos pelo acervo da União no domínio do ambiente relacionados com a qualidade do ar, a água, os resíduos e a natureza.

4.5-A

Número de pontos de infraestrutura para combustíveis alternativos implantados

4.6

Redução das emissões: nível de redução de emissões de CO2

5.   Investigação, Inovação e Digitalização

5.1

Contribuição para o objetivo que consiste em investir 3 % do PIB da União na investigação, no desenvolvimento e na inovação ao longo de todo o programa

5.2

Número de empresas apoiadas que realizam projetos de investigação e inovação ao longo de todo o programa

5.2-A

Número de projetos que receberam apoio anteriormente no âmbito do programa Horizonte Europa e/ou do programa Europa Digital

6.   PME

6.1

Número de empresas apoiadas, classificadas em função da sua dimensão, (micro, pequenas e médias empresas e pequenas empresas de média capitalização)

6.2

Número de empresas apoiadas, classificadas em função do seu estado de desenvolvimento (em fase de arranque, crescimento/expansão) , em especial PME inovadoras

6.3

Número de empresas apoiadas, por setor

7.   Investimento social e competências

7.1

Infraestruturas sociais: capacidade e alcance das infraestruturas sociais apoiadas, por setor: habitação, educação, saúde, outros

7.2

Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: Número de empresas da economia social objeto de apoio

7.2-A

Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: Número de empresas da economia social criadas

7.2-B

Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: Número de empresas da economia social apoiadas, classificadas em função do seu estado de desenvolvimento (em fase de arranque, crescimento/expansão)

7.5

Competências: Número de pessoas que adquirem novas competências ou cujas competências sejam validadas : qualificações obtidas no quadro de sistemas formais , informais e não formais de educação e formação

ANEXO IV

Programa InvestEU — instrumentos precedentes

A.   Instrumentos de capital próprio:

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (ETF98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

TTP: Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto «Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre micro empresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» da Direção-Geral Empresas e da Indústria para 2007 (C(2007)531).

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (ETF01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

PCI: Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

Programa COSME EGF: Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

InnovFin Capital próprio:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Vertente «Investimentos do EaSi para o reforço das capacidades»: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

B.   Instrumentos de garantia:

Mecanismo de Garantia às PME 98 (SMEG98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

Mecanismo de Garantia às PME 01 (SMEG01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

Mecanismo de Garantia às PME 07 (SMEG07): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Garantia (EPMF-G): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

IPR:

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico: Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

EaSI-Guarantia: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

Mecanismo de Garantia de Empréstimos do programa COSME (COSME LGF): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

InnovFin Empréstimos:

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos (CCS GF) Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes (SLGF): Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

C.   Instrumentos de partilha dos riscos:

Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR): Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

InnovFin:

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa (CEF DI): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

D.   Veículos de investimento específicos:

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Fonds commun de placements — fonds d'investissements spécialisés (EPMF FCP-FIS): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

Marguerite:

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1);

Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite) (C(2010)0941).

Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.o 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).


(1)  O assunto foi devolvido às comissões competentes para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0482/2018).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO C […], […], p. […].

(3)  JO C […], […], p. […].

(4)  COM(2018)0097 final.

(1-A)   Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(5)  COM(2018)0353.

(6)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(7)  COM(2017)0206.

(8)  COM(2017)0250.

(9)  Publicado sob o seguinte título: «European Economy Discussion Paper» 074, em janeiro de 2018.

(10)  Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo está disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32013Q1220(01)&from=PT

(1-A)   Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(1-B)   Regulamento (CE) no 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(11)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(17)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(1-A)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/548


P8_TA(2019)0027

Título de viagem provisório da UE *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2020/C 411/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0358),

Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0386/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0433/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor (24), a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.

(19)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor (24), a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos , designadamente o respetivo impacto nos direitos fundamentais, e a necessidade de medidas adicionais. A avaliação deve ser disponibilizada ao Parlamento Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação de três anos, para evitar eventuais abusos. A supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.

(20)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação para evitar eventuais abusos. Esse período deve ser proporcionado e não deve exceder 90 dias após o termo da validade do TVP da UE.  A  anonimização ou supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No prazo de 36  horas após a receção da informação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.

3.   No prazo de 24  horas após a receção da informação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.

4.   Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar ou adiantar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os elementos e requisitos de segurança adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;

b)

Os elementos e requisitos de segurança não biométricos adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;

Alteração 7

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a  três anos . Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos.

4.   O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a  90 dias após o termo da validade do TVP da UE emitido . Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos. Podem ser conservados dados anonimizados, se tal for necessário para o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Artigo 15 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de cinco anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais.

1.   A partir de três anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais e o possível impacto nos direitos fundamentais .


(24)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(24)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/552


P8_TA(2019)0028

Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0437 — C8-0380/2018 — 2018/0226(NLE))

(Consulta)

(2020/C 411/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0437),

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0380/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0406/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O Parlamento Europeu deve ser consultado em todas as fases pertinentes, durante a execução e avaliação do Programa. O Conselho solicitou ao Parlamento Europeu um parecer sobre o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025. No entanto, uma vez que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não prevê a aplicação do processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu não está em pé de igualdade com o Conselho aquando da aprovação de legislação relacionada com a energia nuclear. Tendo em conta o papel de colegislador do Parlamento Europeu no que toca às questões orçamentais e no intuito de assegurar a conceção e a execução coerentes do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União, o Programa Euratom de Investigação e Formação deve igualmente ser adotado através do processo legislativo ordinário.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social, a prosperidade económica e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode agora permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança. Igualmente importante é o potencial contributo da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

(2)

A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social e a prosperidade económica ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação nuclear presta um contributo importante para a sustentabilidade ambiental e a luta contra as alterações climáticas ao reduzir a dependência da União da energia importada, enquanto a investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode agora permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança. Igualmente importante é o contributo da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018 (COM(2017)0697) apresenta um conjunto de princípios orientadores para o Programa. Entre estes, contam-se: continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos, na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão; continuar a melhorar, em conjunto com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio nuclear; prosseguir e reforçar as ações de ensino e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações; explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União e explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e as ações indiretas do Programa Euratom.

(4)

O Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018 (COM(2017)0697) apresenta um conjunto de princípios orientadores para o Programa. Entre estes, contam-se: continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca , no desempenho e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos radioativos , na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão; continuar a melhorar, em conjunto com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio nuclear; prosseguir e reforçar as ações de ensino e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações a fim de garantir um elevado nível de competências nomeadamente da nova geração de engenheiros ; explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União e explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e as ações indiretas do Programa Euratom, ajudando a garantir a coerência e a eficácia ao longo de todo o Programa Euratom.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Os projetos de gestão de resíduos da Euratom contribuem para uma melhor compreensão das questões relacionadas com a gestão de resíduos radioativos na União, tais como a segurança de futuras instalações de evacuação geológica, o acondicionamento de resíduos radioativos e o comportamento a longo prazo do combustível irradiado num aterro.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A conceção e as modalidades do Programa são definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades que beneficiem de apoio. Este fim é atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio à política da União no domínio da segurança nuclear extrínseca e extrínseca e das salvaguardas nucleares.

(5)

A conceção e as modalidades do Programa são definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades que beneficiem de apoio. Este fim é atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio à política da União no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas nucleares , incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de desativação segura, eficaz e eficiente em termos de custos das instalações que chegam ao fim da sua vida útil, uma área na qual as disposições e o investimento estão a ficar para trás .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

O Programa é um elemento crucial dos esforços da União para manter e reforçar a liderança científica e industrial no domínio das tecnologias energéticas. A fim de apoiar a segurança de exploração das centrais de energia de cisão e facilitar a descarbonização do sistema energético, a investigação no domínio da cisão deve continuar a fazer parte integrante do Programa Euratom.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

A utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas de radiação ionizante, incluindo a segurança intrínseca e o desmantelamento nuclear, deve ser apoiada por meio de inspeções estruturais transfronteiriças e da partilha de conhecimentos e boas práticas em matéria de segurança intrínseca dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível atualmente em uso, em especial no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)

Os acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) devem merecer a máxima atenção possível no programa.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa contribuirá para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho (20), e facilitará a implementação da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

(7)

Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa contribuirá para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho (20), particularmente através da promoção da excelência e da ciência aberta, e facilitará a implementação da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

O Programa deve procurar estabelecer sinergias com o Horizonte Europa e outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção de projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.

(8)

O Programa deve procurar estabelecer sinergias e um alinhamento mais estreito com o Horizonte Europa e outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção de projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação . É essencial que os princípios fundamentais de excelência e ciência aberta sejam mantidos em todos os programas . A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

As atividades desenvolvidas no âmbito do programa devem ter como objetivo a promoção da igualdade entre mulheres e homens no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e integrando a dimensão do género no conteúdo dos projetos, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre mulheres e homens, conforme estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e no artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

O JRC disponibiliza apoio à normalização, acesso aberto dos cientistas da UE a instalações nucleares individuais e atividades de formação em domínios como as garantias e a investigação forense nucleares e o desmantelamento de instalações nucleares.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Potencial contribuição para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

(b)

Contribuição para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Melhoria da utilização segura e  securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento;

(a)

Melhoria da utilização segura , securizada eficaz da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento;

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Apoio à política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares.

(d)

Apoio à política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares , incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de desmantelamento seguro, eficaz e eficiente em termos de custos das instalações que chegam ao fim da sua vida útil .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 675 000 000 EUR, a preços correntes.

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 516 000 000 EUR a preços de 2018 ( 1 675 000 000  EUR, a preços correntes).

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1:

É a seguinte a repartição do montante referido no n.o 1:

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

724 563 000 EUR para investigação e desenvolvimento no domínio da fusão;

(a)

43 % para investigação e desenvolvimento no domínio da fusão;

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

330 930 000 EUR para cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações.

(b)

25 % para cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações;

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

619 507 000 EUR para ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

(c)

32 % para ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão não pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se do montante referido no n.o 2, alínea c) , do presente artigo.

A Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se até um máximo de 10 % dos montantes referidos no n.o 2, parágrafo 1 , do presente artigo.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

respeito pelos princípios do Estado de direito;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.o-A

Igualdade de género

O programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.o-B

Princípios éticos

1.     Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação nacional, da União e internacional pertinente, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e seus Protocolos Adicionais.

É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana.

2.     As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do programa incidem exclusivamente em aplicações civis.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem comunitária do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral.

1.   Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem e indicar as origens do financiamento da União, por forma a assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

2.   A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados , destinadas não só a especialistas beneficiários mas também ao público . Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

1.   As avaliações devem ser efetuadas de dois em dois anos a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A avaliação intercalar do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado.

2.   A primeira avaliação do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar dois anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento das prorrogações e da execução do Programa, conforme adequado.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores.

3.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos.

Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] ou de outros programas e instrumentos financeiros da União, na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos , programas e instrumentos .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio da energia nuclear .

As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas nucleares atuais e futuros e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização relevante ou fórum de partes interessadas relevantes .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 5 — alínea a) — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Segurança nuclear intrínseca: segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter vastas competências no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e ciclos de combustível que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível como a separação e a transmutação.

(1)

Segurança nuclear intrínseca: segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter e desenvolver vastas competências no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e ciclos de combustível que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível como a separação e a transmutação. Apoio à partilha de informações e boas práticas em matéria de segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível atualmente em uso, em especial no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 5 — alínea a) — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha das melhores práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento.

(3)

Desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha das melhores práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento , designadamente partilha de conhecimentos no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros e através da congregação de recursos e pessoal em centros de excelência .

Alteração 30

Proposta de regulamento

Anexo II — subtítulo 4 — quadro

Texto da Comissão

Alteração

Indicadores das vias de impacto da inovação

Indicadores das vias de impacto da inovação

Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom

Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de despesa para investigação e desenvolvimento (I&D) de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom


(20)  Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[…], que estabelece o 9.o PQ da UE — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (JO […]).

(20)  Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[…], que estabelece o 9.o PQ da UE — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (JO […]).


Quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/565


P8_TA(2019)0035

Programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho (COM(2018)0466 — C8-0394/2018 — 2018/0251(NLE))

(Consulta)

(2020/C 411/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0466),

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 3.o do protocolo n.o 4,

Tendo em conta o pedido de parecer recebido do Conselho (C8-0394/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0413/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Em conformidade com o protocolo n.o 4 do Ato de Adesão de 2003 relativo à central nuclear de Ignalina (1), a Lituânia comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 desta central nuclear até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2009, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades.

(1)

Em conformidade com o protocolo n.o 4 do Ato de Adesão de 2003 relativo à central nuclear de Ignalina (1), a Lituânia comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 desta central nuclear até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2009, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. O protocolo n.o 4 permanece a base jurídica do programa Ignalina.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com a assistência da União, a Lituânia encerrou a central nuclear de Ignalina e realizou progressos significativos para o seu desmantelamento. É necessário continuar a trabalhar para que o nível de perigo radiológico continue a diminuir. Com base nas estimativas disponíveis, serão necessários recursos financeiros adicionais para esta finalidade após 2020.

(2)

Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com a assistência da União, a Lituânia encerrou a central nuclear de Ignalina e realizou progressos significativos para o seu desmantelamento. É necessário continuar a trabalhar para que o nível de perigo radiológico continue a diminuir. Com base nas estimativas disponíveis e na data de encerramento final prevista em 2038 , serão necessários recursos financeiros adicionais e substanciais para esta finalidade após 2020. A fim de permitir a plena execução do plano de desmantelamento até 2038, será necessário colmatar o défice financeiro de 1 548  milhões de EUR .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

As atividades abrangidas pelo presente regulamento devem respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, nomeadamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (1), e sobre gestão dos resíduos, nomeadamente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (2). A responsabilidade final pela segurança nuclear e a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos continua a ser da Lituânia.

(3)

As atividades abrangidas pelo presente regulamento devem respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, nomeadamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (1), e sobre gestão dos resíduos, nomeadamente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (2). A responsabilidade final pela segurança nuclear e a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos continua a ser da Lituânia. No entanto, a Diretiva 2011/70/Euratom permite que a União contribua para uma vasta gama de projetos de desmantelamento, incluindo o armazenamento e a eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioativos. Embora a Diretiva 2011/70/Euratom estabeleça que os custos da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos ficam a cargo de quem produz esses materiais, esta disposição não pode ser aplicada retroativamente à Lituânia, que encerrou a central nuclear de Ignalina antes da adoção da referida diretiva e, por conseguinte, não pôde acumular fundos suficientes para o armazenamento e a eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética não teve precedente e representou para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, o protocolo n.o 4 prevê que a assistência da União ao abrigo do programa de Ignalina seja prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006, pelo período das próximas perspetivas financeiras.

(4)

Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK (moderado a grafite, de tipo canal) — semelhantes aos utilizados em Chernobil – herdados da União Soviética, não teve precedente , uma vez que não há registo de qualquer caso no mundo de desmantelamento de um reator deste tipo, e representou para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, o protocolo n.o 4 prevê que a assistência da União ao abrigo do programa de Ignalina seja prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006, pelo período das próximas perspetivas financeiras , até à data de encerramento final, prevista para 2038 .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Além disso, deve assegurar a disseminação dos conhecimentos adquiridos com o programa Ignalina por todos os Estados-Membros da UE, em coordenação e sinergia com os outros programas da UE pertinentes em termos de atividades de desmantelamento na Bulgária e na Eslováquia e com o Centro Comum de Investigação da Comissão, uma vez que tais medidas geram um maior valor acrescentado a nível da União.

(10)

Além disso, deve assegurar a disseminação dos conhecimentos adquiridos com o programa Ignalina por todos os Estados-Membros da UE, em coordenação e sinergia com os outros programas da UE pertinentes em termos de atividades de desmantelamento na Bulgária e na Eslováquia e com o Centro Comum de Investigação da Comissão. Para que tais medidas gerem um maior valor acrescentado a nível da União , o financiamento destinado à divulgação de conhecimentos não deve estar incluído no financiamento dos trabalhos de desmantelamento, devendo provir de outras fontes de financiamento da União .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a desmantelar, a fim de assegurar a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais.

(11)

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a desmantelar, a fim de assegurar a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais e garantindo salários competitivos para o pessoal qualificado .

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A Comissão e a Lituânia a devem assegurar um acompanhamento e um controlo efetivos da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União , embora a responsabilidade última pelo desmantelamento caiba à Lituânia . Tal inclui uma gestão eficaz do progresso e do desempenho, bem como a introdução de medidas corretivas quando necessário .

(12)

A Comissão e a Lituânia a devem assegurar um acompanhamento e um controlo efetivos da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União. Tal inclui uma análise eficaz do progresso e do desempenho e, quando necessário, a introdução de medidas corretivas em conjunto com a Lituânia e a UE .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A realização do programa deve resultar de um esforço financeiro conjunto da União e da Lituânia. Deve ser definido o limiar máximo de cofinanciamento da União em consonância com a prática de cofinanciamento estabelecida nos termos dos programas anteriores. Tendo em conta a prática de programas comparáveis da União a consolidação da economia da Lituânia , desde o início do programa de desmantelamento de Ignalina até ao final da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a taxa de cofinanciamento da União não deve ultrapassar 80 % dos custos elegíveis. O financiamento restante deverá ser fornecido pela Lituânia e outras fontes que não o orçamento da União, incluindo as instituições financeiras internacionais e outros doadores.

(16)

A realização do programa deve resultar de um esforço financeiro conjunto da União e da Lituânia. O protocolo n.o 4 do Ato de Adesão de 2003 estabelece que a contribuição da União no âmbito do programa Ignalina pode, para determinadas medidas, ascender a 100 % da despesa total. Deve ser definido um limiar de cofinanciamento da União em consonância com a prática de cofinanciamento estabelecida nos termos dos programas anteriores. Tendo em conta as conclusões do relatório da Comissão de 2018 sobre a avaliação e a execução dos programas da UE de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Eslováquia e na Lituânia o compromisso político da Lituânia de contribuir com 14 % do custo global de desmantelamento, a taxa de cofinanciamento da União , desde o início do programa de desmantelamento de Ignalina até ao final da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, deve corresponder a 86 % dos custos elegíveis. O financiamento restante deverá ser fornecido pela Lituânia e outras fontes que não o orçamento da União . Devem ser envidados esforços para atrair financiamento de outras fontes, incluindo as instituições financeiras internacionais e outros doadores.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Fora do âmbito do programa Ignalina, a Lituânia continua a ser responsável, em última instância, pelo desenvolvimento e pelo investimento na região de Ignalina, caracterizada por baixos rendimentos e pelas taxas de desemprego mais elevadas do país, principalmente devido ao encerramento da central nuclear de Ignalina, principal empregador da região.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

O programa insere-se no âmbito do Programa Nacional da Lituânia criado ao abrigo da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho.

(19)

O programa insere-se no âmbito do Programa Nacional da Lituânia criado ao abrigo da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho e pode contribuir para a sua execução sem prejuízo da presente diretiva .

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Por razões históricas, o apoio financeiro da União ao desmantelamento do reator nuclear de Ignalina é plenamente justificado, embora o programa não deva criar um precedente para a utilização de fundos da União para o desmantelamento de outros reatores nucleares. Deverá constituir uma obrigação ética de cada Estado-Membro evitar qualquer encargo indevido para as futuras gerações no que respeita ao combustível irradiado e aos resíduos radioativos, incluindo quaisquer resíduos radioativos resultantes do desmantelamento das instalações nucleares existentes. As políticas nacionais devem basear-se no princípio do poluidor-pagador.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B)

A Recomendação 2006/851/Euratom da Comissão estipula que, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, os operadores nucleares devem reservar recursos financeiros adequados, ao longo do período de vida funcional das instalações, para fazer face aos futuros custos de desmantelamento.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O objetivo geral do programa é ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina, em especial na gestão dos desafios colocados pela segurança radiológica, assegurando ao mesmo tempo que os conhecimentos obtidos em matéria de desmantelamento nuclear são divulgados de forma generalizada a todos os Estados-Membros da UE .

1.   O objetivo geral do programa é ajudar a Lituânia a proceder a  um desmantelamento seguro da central nuclear de Ignalina, em especial na gestão dos desafios colocados pela segurança radiológica, nomeadamente garantindo a segurança do armazenamento temporário do combustível irradiado .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O programa tem por objetivo específico realizar o desmantelamento e a descontaminação do equipamento e dos poços dos reatores de Ignalina, em conformidade com o plano de desmantelamento, prosseguir com a gestão segura dos resíduos de desmantelamento e do legado e divulgar os conhecimentos gerados entre as partes interessadas da UE .

2.   O programa tem por objetivo principal realizar o desmantelamento e a descontaminação do equipamento e dos poços dos reatores de Ignalina, em conformidade com o plano de desmantelamento, e prosseguir com a gestão segura dos resíduos de desmantelamento e do legado.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     O programa tem, também, o objetivo complementar de assegurar uma ampla disseminação, em todos os Estados-Membros da União, dos conhecimentos gerados no domínio do desmantelamento nuclear. O objetivo complementar é financiado pelo programa de assistência financeira ao desmantelamento das instalações nucleares e à gestão dos resíduos radioativos (COM(2018)0467).

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A descrição pormenorizada do objetivo específico consta do anexo I. A Comissão pode alterar o anexo I através de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

3.   A descrição pormenorizada do objetivo principal consta do anexo I.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa no período 2021-2027 é de  552 000 000  EUR, a preços correntes.

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa no período 2021-2027 é de  780 000 000  EUR, a preços correntes , em relação à consecução do principal objetivo do programa (atividades de desmantelamento) .

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo do programa não pode ser superior a 80  %. O cofinanciamento será fornecido pela Lituânia e fontes diferentes do orçamento da União.

A taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo do programa é de 86  %. O cofinanciamento será fornecido pela Lituânia e fontes diferentes do orçamento da União.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.

A resposta aos principais desafios de segurança radiológica no período de financiamento 2021-2027 é dada através dos pontos P.1, P.2 e P.4. Em especial, o desmantelamento dos núcleos dos reatores insere-se no ponto P.2. A resposta aos desafios menos importantes é dada no âmbito do ponto P.3, ao passo que os pontos P.0 e P.5 abrangem as atividades de apoio ao desmantelamento.

4.

A resposta aos principais desafios de segurança radiológica no período de financiamento 2021-2027 é dada através dos pontos P.1, P.2 , P.3 e P.4. Em especial, o desmantelamento dos núcleos dos reatores insere-se no ponto P.2. Os pontos P.0 e P.5 abrangem as atividades de apoio ao desmantelamento.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 5 — quadro 1 — Item P.3

Texto da Comissão

Quadro 1

#

Ponto

Prioridade

P.3

Tratamento do combustível nuclear irradiado

II

Alteração

Quadro 1

#

Ponto

Prioridade

P.3

Tratamento do combustível nuclear irradiado

I

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7.

A eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioativos mediante depósito geológico profundo está excluída do âmbito de aplicação do programa e tem de ser abordada pela Lituânia no respetivo programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, conforme exige a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho .

7.

Embora a eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioativos mediante depósito geológico profundo esteja excluída do âmbito de aplicação do programa no período de 2021-2027, a Lituânia e a União iniciarão, oportunamente, consultas sobre a potencial inclusão destas atividades no âmbito de aplicação do programa, ao abrigo do quadro financeiro plurianual subsequente .


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.

(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.

(1)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(2)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(1)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(2)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/574


P8_TA(2019)0038

Proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324 — C8-0178/2018 — 2018/0136(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/49)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O Estado de direito constitui um dos valores essenciais em que se funda a União. Como reiterado no artigo  2.o do Tratado da União Europeia, estes valores são comuns a todos os Estados-Membros.

(1)

A União assenta em valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e nos critérios de adesão à União Europeia. Como reiterado no artigo 2.o do TUE , esses valores são comuns a todos os Estados-Membros , numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

Os Estados-Membros devem honrar as suas obrigações e dar o exemplo cumprindo-as genuinamente e avançando para uma cultura partilhada do primado do direito enquanto valor universal a aplicar de forma equitativa por todas as partes em causa. O pleno respeito e a promoção desses princípios é uma condição prévia essencial para a legitimidade do projeto europeu no seu conjunto e uma condição básica para a consolidação da confiança dos cidadãos na União e para a aplicação efetiva das suas políticas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

Nos termos do artigo 2.o, do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 7.o do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger o seu núcleo constitucional e os valores comuns nos quais se baseia, designadamente os seus princípios orçamentais; os Estados-Membros, as instituições, os organismos e agências da União e os países candidatos são obrigados a respeitar, proteger e promover estes princípios e valores, tendo ainda um dever de cooperação leal;

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e  os direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade (7), da segurança jurídica (8), da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos (9), da separação de poderes (10) e da proteção judicial efetiva por tribunais independentes (11) sejam respeitados (12).

(2)

O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e  o respeito pelos direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade (7), incluindo um processo transparente, responsável e democrático para a adoção de legislação, da segurança jurídica (8), da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos (9), da separação de poderes (10) , do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva perante tribunais independentes (11) e imparciais sejam respeitados (12). Esses princípios refletem-se, inter alia, ao nível da Comissão de Veneza do Conselho da Europa e também com base na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos  (12-A) .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

Os critérios de adesão, ou critérios de Copenhaga, estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid em 1995, são as condições essenciais que todos os países candidatos devem preencher para se tornarem Estados-Membros. Esses critérios abrangem a estabilidade de instituições que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e proteção das minorias, uma economia de mercado em funcionamento e capacidade para responder à concorrência e às forças de mercado, assim como capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)

O incumprimento por um país candidato das normas e dos valores e princípios democráticos exigidos resulta num atraso na adesão desse país à União, até que o país cumpra plenamente essas normas. As obrigações impostas aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros, mesmo após a sua adesão à União, por força do artigo 2.o do TUE e do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o do TUE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser avaliados regularmente para verificar se as suas leis e práticas continuam a respeitar esses critérios e os valores comuns em que se funda a União, proporcionando assim um quadro jurídico e administrativo sólido para a execução das políticas da União.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Estado de direito constituí uma condição prévia para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa.

(3)

Embora não exista uma hierarquia entre os valores da União, o respeito pelo Estado de direito é essencial para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa. A coerência e a harmonização da política interna e externa em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais são essenciais para a credibilidade da União.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Os órgãos judiciais devem agir com independência e imparcialidade e os serviços de investigação e ação penal devem estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. Devem dispor de recursos e procedimentos suficientes para agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um julgamento justo. Estas condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais ou arbitrárias das autoridades públicas suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União.

(6)

A independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais deve ser sempre garantida e os serviços de investigação e ação penal devem estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. Devem dispor de recursos e procedimentos suficientes para agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um julgamento justo. Estas condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais ou arbitrárias das autoridades públicas suscetíveis de pôr em causa estes princípios fundamentais e prejudicar os interesses financeiros da União.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

A independência do Ministério Público e do poder judicial englobam a independência formal («de jure») e efetiva («de facto») do Ministério Público e do poder judicial, bem como dos próprios procuradores e juízes.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

O respeito pelo Estado de direito é  importante não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento e o bom funcionamento do mercado interno, que será mais florescente no âmbito de um sólido quadro jurídico e institucional.

(8)

O respeito pelo Estado de direito é  essencial não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento , a coesão económica, social e territorial e o bom funcionamento do mercado interno, que só floresce de forma sustentável no âmbito de um sólido quadro jurídico e institucional.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A integração dos mecanismos de controlo da União existentes, tais como o Mecanismo de Cooperação e de Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça e os relatórios anticorrupção, num quadro mais amplo de controlo do Estado de direito poderia proporcionar mecanismos de controlo mais eficientes e eficazes para a proteção dos interesses financeiros da União.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

A falta de transparência, a discriminação arbitrária, a distorção da concorrência e condições de concorrência desiguais dentro e fora do mercado interno, o impacto na integridade do mercado único, bem como na justiça, estabilidade e legitimidade do sistema fiscal, o aumento das desigualdades económicas, a concorrência desleal entre os Estados, a insatisfação social, a desconfiança e o défice democrático são alguns dos efeitos negativos de práticas fiscais prejudiciais.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

A União dispõe de uma multiplicidade de instrumentos e processos para assegurar a plena e adequada aplicação dos princípios e valores estabelecidos no TUE, mas não existe atualmente uma resposta rápida e eficaz por parte das instituições da União, em especial para garantir uma boa gestão financeira. Para serem adequados e eficazes, os instrumentos existentes devem ser aplicados, avaliados e completados no quadro de um mecanismo de Estado de direito.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União.

(11)

A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União. A investigação de tais deficiências e a aplicação de medidas eficazes e proporcionadas em caso de deficiência generalizada são necessárias não só para garantir os interesses financeiros da União, incluindo a cobrança efetiva de receitas, mas também para garantir a confiança do público na União e respetivas instituições. Apenas um poder judicial independente que defenda o Estado de direito e a segurança jurídica em todos os Estados-Membros pode, em última análise, garantir que os fundos provenientes do orçamento da União sejam devidamente protegidos.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

O nível de evasão e elisão fiscais estimado pela Comissão é de até 1 bilião de euros por ano. Os efeitos negativos destas práticas nos orçamentos dos Estados-Membros e da União e nos cidadãos são evidentes e podem comprometer a confiança na democracia.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

A elisão fiscal das empresas tem um impacto direto nos orçamentos dos Estados-Membros e da União e na repartição do esforço fiscal entre as categorias de contribuintes, bem como entre fatores económicos.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C)

Os Estados-Membros devem aplicar plenamente o princípio da cooperação leal nas questões de concorrência fiscal.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 11-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-D)

A Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, deve garantir o pleno cumprimento da legislação da UE e do princípio de cooperação leal entre os Estados-Membros.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 11-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-E)

A avaliação e o acompanhamento das políticas fiscais dos Estados-Membros ao nível da União assegurariam a não aplicação de novas medidas fiscais prejudiciais nos Estados-Membros. O acompanhamento do cumprimento por parte dos Estados-Membros, das respetivas jurisdições, regiões ou outras estruturas administrativas da lista comum da União de jurisdições não cooperantes protegeria o mercado único e asseguraria o seu funcionamento adequado e coerente.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa pela Comissão. Essa avaliação pode basear-se nas informações provenientes de todas as fontes disponíveis e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa e as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura.

(12)

A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa aprofundada pela Comissão. Essa avaliação deve ser objetiva, imparcial e transparente e basear-se nas informações provenientes de todas as fontes relevantes disponíveis , tendo em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativos ao sistema judiciário aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à tributação, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro, assim como de instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, resoluções do Parlamento Europeu , relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa , incluindo, em especial, a lista de verificação do Estado de direito da Comissão de Veneza, as redes internacionais relevantes, nomeadamente as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

Deve ser instituído um painel consultivo composto por peritos independentes em matéria de direito constitucional e questões financeiras e orçamentais com o objetivo de assistir a Comissão na sua avaliação de deficiências generalizadas. Esse painel deve realizar uma avaliação anual independente das questões relativas ao Estado de direito em todos os Estados-Membros que afetem ou possam afetar a boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União, tendo em conta as informações prestadas por todas as fontes relevantes e instituições reconhecidas. Ao tomar uma decisão sobre a adoção ou o levantamento de eventuais medidas, a Comissão deve ter em conta os pareceres pertinentes emitidos por esse painel.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Há que estabelecer as eventuais medidas a adotar em caso de deficiências generalizadas, bem como o procedimento a seguir com vista à sua adoção. Essas medidas devem incluir a suspensão dos pagamentos e dos compromissos, uma redução do financiamento ao abrigo dos atuais compromissos e uma proibição de assumir novos compromissos com os beneficiários.

(13)

Há que estabelecer as medidas a adotar em caso de deficiências generalizadas, bem como o procedimento a seguir com vista à sua adoção. Essas medidas devem incluir a suspensão dos pagamentos e dos compromissos, uma redução do financiamento ao abrigo dos atuais compromissos e uma proibição de assumir novos compromissos com os beneficiários.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

É essencial que os interesses legítimos dos destinatários e beneficiários finais sejam devidamente salvaguardados quando as medidas são adotadas em caso de deficiências generalizadas. Ao considerar a adoção de medidas, a Comissão deve ter em conta o seu impacto potencial nos destinatários e beneficiários finais. A fim de reforçar a proteção dos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve fornecer informações e orientações através de um sítio ou portal Internet, juntamente com instrumentos adequados para informar a Comissão sobre qualquer incumprimento da obrigação legal de as entidades governamentais e os Estados-Membros continuarem a efetuar pagamentos após a adoção das medidas com base no presente regulamento. Sempre que necessário, a fim de assegurar que qualquer montante devido por entidades governamentais ou por Estados-Membros seja efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve poder recuperar os pagamentos feitos a essas entidades ou, se for caso disso, proceder a uma correção financeira reduzindo o apoio a um programa e transferindo um montante equivalente para a reserva da União a utilizar em benefício dos destinatários ou beneficiários finais.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões que sejam necessárias para proteger os interesses financeiros da União, deve recorrer-se a uma votação por maioria qualificada invertida.

(15)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

Tendo em conta o seu efeito no orçamento da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento só devem entrar em vigor depois de o Parlamento Europeu e o Conselho terem aprovado uma transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. Para facilitar a adoção das decisões necessárias à proteção dos interesses financeiros da União, essas transferências devem ser consideradas aprovadas, salvo se, num prazo determinado, o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, as alterarem ou rejeitarem.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão e o Conselho devem ter em conta essas observações.

(16)

Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer notificação deste tipo e do seu conteúdo. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão e o Conselho devem ter em conta essas observações.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

O Conselho deve retirar as medidas com efeito suspensivo , sob proposta da Comissão , sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada.

(17)

A Comissão deve retirar as medidas com efeito suspensivo e propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a retirada total ou parcial da reserva orçamental das medidas em causa , sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado de quaisquer medidas propostas e adotadas nos termos do presente regulamento,

Suprimido

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

«Estado de direito»: um dos valores da União , consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia , que inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação ; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; da proteção judicial efetiva por tribunais independentes, nomeadamente dos direitos fundamentais; da separação de poderes e da igualdade perante a lei;

(a)

«Estado de direito»: entende-se como os valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE e nos critérios de adesão à União Europeia referidos no artigo 49.o do TUE; inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva perante tribunais independentes e imparciais , nomeadamente dos direitos fundamentais , tal como estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos ; da separação de poderes ; da não discriminação e da igualdade perante a lei;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

«Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito;

(b)

«Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito , afeta ou é suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União; uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito pode também ser consequência de uma ameaça sistémica aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, que afeta ou é suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

«Entidade pública»: todas as autoridades públicas , a todos os níveis de governo, incluindo autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados na aceção do [artigo 2.o, ponto 42], do Regulamento (UE, Euratom) n.o […] (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

(c)

«Entidade pública»: qualquer autoridade pública , a todos os níveis de governo, incluindo autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados na aceção do [artigo 2.o, ponto 42], do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.o-A

 

Deficiências generalizadas

 

No que diz respeito ao Estado de direito, são consideradas deficiências generalizadas, nomeadamente, as seguintes situações sempre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União:

 

(a)

O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial, incluindo mediante a imposição de restrições à capacidade de exercer funções jurisdicionais autónomas através da intervenção externa em garantias de independência, restringindo sentenças proferidas no âmbito da ordem externa, revendo arbitrariamente as regras relativas à nomeação ou ao mandato do pessoal judicial, influenciando o pessoal judicial de qualquer forma suscetível de comprometer a sua imparcialidade ou interferindo com a independência da advocacia;

 

(b)

O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de não se conseguir evitar conflitos de interesses;

 

(c)

O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei;

 

(d)

O facto de se pôr em risco a capacidade administrativa de um Estado-Membro para respeitar as obrigações decorrentes da adesão à União Europeia, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo do direito da União;

 

(e)

Medidas que enfraquecem a proteção das comunicações confidenciais entre advogado e cliente.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 3 — título

Texto da Comissão

Alteração

Medidas

Riscos para os interesses financeiros da União

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.    Devem ser adotadas medidas adequadas sempre que, num Estado-Membro, uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito afete ou seja suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente :

1.    Uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito pode ser estabelecida quando um ou vários dos seguintes elementos, nomeadamente, são afetados ou correm o risco de ser afetados :

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O correto funcionamento das autoridades desse Estado-Membro ao executar o orçamento da União, em especial no contexto de procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções , bem como ao efetuar fiscalizações e controlos ;

(a)

O correto funcionamento das autoridades desse Estado-Membro ao executar o orçamento da União, em especial no contexto de procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções;

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

O correto funcionamento da economia de mercado, respeitando assim a concorrência e as forças de mercado da União, bem como aplicando efetivamente as obrigações decorrentes da adesão, incluindo a adesão ao objetivo de união política, económica e monetária;

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)

O correto funcionamento das autoridades responsáveis pelo controlo financeiro, o acompanhamento e as auditorias internas e externas, bem como o bom funcionamento de sistemas de gestão e responsabilização financeira eficazes e transparentes;

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O correto funcionamento dos órgãos de investigação e dos serviços do Ministério Público no que diz respeito à repressão da fraude, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União;

(b)

O correto funcionamento dos órgãos de investigação e dos serviços do Ministério Público no que diz respeito à repressão da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União;

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

O controlo jurisdicional efetivo, realizado por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades referidas nas alíneas a) e b);

(c)

O controlo jurisdicional efetivo, realizado por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades referidas nas alíneas a) , a-B) e b);

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

A prevenção e punição da fraude, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União, e a imposição, aos beneficiários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais;

(d)

A prevenção e punição da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União, e a imposição, aos beneficiários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais;

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

A prevenção e repressão da evasão e da concorrência fiscais e o bom funcionamento das autoridades que contribuem para a cooperação administrativa em matéria fiscal;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal.

(f)

A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e , mediante a participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

A correta execução do orçamento da União na sequência de uma violação sistémica dos direitos fundamentais.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Podem nomeadamente ser consideradas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito as seguintes situações:

Suprimido

(a)

O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial;

 

(b)

O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de não se conseguir evitar conflitos de interesses;

 

(c)

O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei.

 

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.o-A

 

Painel de peritos independentes

 

1.     A Comissão deve criar um painel de peritos independentes («painel»).

 

O painel é composto por peritos independentes em direito constitucional e em questões financeiras e orçamentais. Um perito é nomeado pelo parlamento nacional de cada Estado-Membro e cinco peritos são nomeados pelo Parlamento Europeu. A composição do painel deve assegurar o equilíbrio de género.

 

Sempre que adequado, representantes de organizações e redes pertinentes, tais como a Federação Europeia das Academias de Ciências e Humanidades, a Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos, os órgãos do Conselho da Europa, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça, o Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia, a rede mundial para a justiça fiscal (Tax Justice Network), as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, podem ser convidados a participar no painel na qualidade de observadores, em conformidade com o regulamento interno referido no n.o 6.

 

2.     As funções de aconselhamento do painel têm por objetivo assistir a Comissão na identificação de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro, que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União.

 

O Painel avalia anualmente a situação em todos os Estados-Membros, com base em critérios quantitativos e qualitativos e em informações, tendo devidamente em conta as informações e orientações referidas no artigo 5.o, n.o 2.

 

3.     O painel deve publicar anualmente um resumo das suas conclusões.

 

4.     No âmbito da sua missão de aconselhamento e tendo em conta o resultado das considerações enunciadas no n.o 2, o painel pode emitir um parecer sobre uma deficiência generalizada no que respeita ao Estado de direito num Estado-Membro.

 

Ao emitir um parecer, o painel deve procurar chegar a um consenso. Se não for possível chegar a um consenso, o painel emite o seu parecer por maioria simples dos seus membros.

 

5.     Ao adotar atos de execução nos termos do artigo 5.o, n.o 6, e do artigo 6.o, n.o 2, a Comissão tem em conta todos os pareceres relevantes emitidos pelo painel nos termos do n.o 4 do presente artigo.

 

6.     O painel elege o seu presidente de entre os seus membros. O painel estabelece o seu regulamento interno.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

Conteúdo das medidas

Medidas para a proteção do orçamento da União

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.    Podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas:

1.    Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 3.o, podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas:

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência.

3.   As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade , duração e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão deve fornecer informações e orientações em benefício dos destinatários ou beneficiários finais sobre as obrigações dos Estados-Membros referidas no n.o 2 através de um sítio ou de um portal na Internet.

 

A Comissão deve fornecer igualmente, no mesmo sítio ou portal, os instrumentos adequados que permitam aos destinatários ou beneficiários finais informar a Comissão de qualquer violação destas obrigações que, na opinião destes destinatários ou beneficiários finais, lhes diga diretamente respeito. O presente número deve ser aplicado de forma a garantir a proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva XXX (Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União). As informações prestadas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o presente número só podem ser tomadas em consideração pela Comissão se forem acompanhadas de uma prova de que o destinatário ou beneficiário final em causa apresentou uma queixa formal à autoridade competente.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Com base nas informações fornecidas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o n.o 3-A, a Comissão assegura que qualquer montante devido por entidades governamentais ou Estados-Membros em conformidade com o n.o 2 seja efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais.

Sempre que necessário:

 

(a)

No que se refere aos fundos provenientes do orçamento da União, geridos em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve:

 

 

i)

Recuperar o pagamento efetuado a qualquer dos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) a vii), do Regulamento Financeiro, num montante equivalente ao montante não pago aos beneficiários finais ou aos beneficiários, em violação do n.o 2 do presente artigo;

 

 

ii)

Transferir um montante equivalente ao montante referido no ponto anterior para a reserva da União referida no artigo 12.o do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP). Esse montante deve ser considerado uma margem deixada disponível na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP) e deve ser mobilizado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP), em benefício, na medida do possível, dos destinatários ou beneficiários finais referidos no n.o 2 do presente artigo;

 

(b)

No que se refere aos fundos provenientes do orçamento da União, geridos em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro:

 

 

i)

A obrigação das autoridades governamentais ou dos Estados-Membros a que se refere o n.o 2 do presente artigo é considerada uma obrigação dos Estados-Membros na aceção do [artigo 63.o] do Regulamento XXX (Regulamento RDC). Qualquer violação dessa obrigação deve ser tratada em conformidade com o [artigo 98.o] do Regulamento XXX (Regulamento RDC);

 

 

ii)

O montante resultante do apoio reduzido dos Fundos a um programa, em aplicação do [artigo 98.o] do Regulamento XXX (Regulamento RDC) é transferido pela Comissão para a reserva da União referida no artigo 12.o do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP). Esse montante deve ser considerado uma margem deixada disponível na aceção do artigo 12.o, alínea a), do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP) e deve ser mobilizado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento XXC do Conselho (Regulamento QFP), em benefício, na medida do possível, dos destinatários ou beneficiários finais referidos no n.o 2 do presente artigo.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se a Comissão entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.o estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação.

1.   Se a Comissão , tendo em conta os pareceres do painel, entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.o estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho da notificação e do seu conteúdo.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    A Comissão pode tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações de organizações internacionais competentes .

2.    Ao avaliar se as condições previstas no artigo 3.o estão preenchidas, a Comissão deve tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo os pareceres do painel, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia , resoluções do Parlamento Europeu , relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes. A Comissão deve ter igualmente em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativo ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à fiscalidade, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a  1 mês a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas.

4.   O Estado-Membro em causa deve fornecer as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a  um mês nem superior a três meses a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não apresentar uma proposta de decisão sobre as medidas adequadas .

5.   A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não adotar uma decisão sobre quaisquer medidas referidas no artigo 4.o. A Comissão decide do seguimento a dar às informações recebidas dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção dessas informações.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Ao avaliar a proporcionalidade das medidas a aplicar, a Comissão deve ter em devida conta as informações e orientações referidas no n.o 2.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve apresentar ao Conselho uma proposta com vista a um ato de execução sobre as medidas adequadas .

6.   Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve adotar uma decisão sobre as medidas referidas no artigo 4.o, através de um ato de execução.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B.     Em derrogação do disposto no artigo 31.o, n.os 4 e 6, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre a proposta de transferência no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. A proposta de transferência é considerada aprovada, salvo se, no prazo de quatro semanas, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos votos expressos, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, a alterarem ou rejeitarem. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho alterarem a proposta de transferência, aplicar-se-á o artigo 31.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-C.     A decisão referida no n.o 6 entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho rejeitarem a proposta de transferência no prazo referido no n.o 6-B.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.     Essa decisão é considerada como tendo sido adotada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua adoção pela Comissão.

Suprimido

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.     O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho.

Suprimido

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi corrigida ou deixou de existir.

1.   O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão uma notificação formal, incluindo elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi corrigida ou deixou de existir.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção de medidas adequadas deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.o, n.os 2, 4, 5, 6 e  7 .

2.   A pedido do Estado-Membro em causa ou por sua própria iniciativa, a Comissão , tendo em conta os pareceres do painel, deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção da notificação formal . Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito, que foram o motivo da adoção das medidas referidas no artigo 4.o, deixem de existir no todo ou em parte, a Comissão deve , sem demora, adotar uma decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de levantamento, no todo ou em parte, da reserva orçamental referida no artigo 5.o, n.o 6-A. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.o, n.os 2, 4, 5, 6 , 6-B 6-C .

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o XXXX do Conselho (Regulamento QFP). Os compromissos suspensos do ano n não podem ser inscritos no orçamento para além do ano n +2.

3.   Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o XXXX do Conselho (Regulamento QFP). Os compromissos suspensos do ano n não podem ser inscritos no orçamento para além do ano n +2. A partir do exercício n+3, deve ser inscrito na reserva da União um montante equivalente às autorizações suspensas para as autorizações previstas no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o XXXX do Conselho (Regulamento QFP).

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.o

Suprimido

Informação do Parlamento Europeu

 

A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas ou adotadas nos termos dos artigos 4.o e 5.o

 

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.o-A

Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a eficácia das medidas adotadas, se for caso disso, o mais tardar, cinco anos após a sua entrada em vigor.

O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.o-A

Inclusão no Regulamento Financeiro

O conteúdo do presente regulamento deve ser incluído no Regulamento Financeiro aquando da sua próxima revisão.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0469/2018).

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C-452/16, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, ponto 58.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41.

(12)  Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014)0158, Anexo I.

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C-452/16, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, ponto 58.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41. Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, LM, C-216/18 PPU ECLI:EU:C:2018:586, pontos 63-67;

(12)  Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014)0158, Anexo I.

(12-A)   Relatório da Comissão de Veneza de 4 de abril de 2011 — Estudo n.o 512/2009 (CDL-AD (2011) 003rev).

(1-A)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/603


P8_TA(2019)0039

Instituição do programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0443 — C8-0260/2018 — 2018/0233(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/50)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

2018/0233(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 197.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa Fiscalis 2020, que foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e é implementado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e países associados, e os seus antecessores contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais na União. O valor acrescentado desses programas, incluindo no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros e económicos dos Estados-Membros da União e dos contribuintes, tem sido reconhecido pelas autoridades fiscais dos países participantes. Muitas vezes, não é possível responder de forma eficaz aos desafios identificados para a próxima década se os Estados-Membros não olharem para além das fronteiras do seu território administrativo ou não cooperarem intensamente com os seus homólogos.

(2)

O programa Fiscalis 2020 proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para desenvolver estas atividades de cooperação, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seu próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral, quer com outros Estados-Membros quer com países terceiros com os quais a UE mantém uma cooperação estreita no domínio fiscal . Convém, pois, assegurar a continuação desse programa através da criação de um novo programa no mesmo domínio, o programa Fiscalis («o Programa »).

(2-A)

O programa Fiscalis 2020 deve permitir que os Estados-Membros reforcem a sua capacidade para combater a fraude fiscal, a corrupção, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, nomeadamente através da prestação de assistência técnica no âmbito da formação de recursos humanos e do desenvolvimento das estruturas administrativas. Uma tal assistência deve ser prestada de forma transparente.

(3)

Ao proporcionar um enquadramento para a realização de ações que apoiam o mercado único, promovem a concorrência leal na União e protegem os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, o  Programa contribui para a prevenção e a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla não tributação ; prevenindo e reduzindo os encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e as empresas nas operações transfronteiriças; apoiando regimes fiscais mais justos e mais eficazes; realizando o pleno potencial do mercado único e promovendo a concorrência leal na União, bem como apoiando uma abordagem comum da União nas instâncias internacionais;

(4)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o  Programa , que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental (4), a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o  Programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos candidatos potenciais e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros , designadamente países menos desenvolvidos, em conformidade com as condições fixadas em convenções específicas a entre a União e esses países, abrangendo a sua participação em qualquer programa da União.

(5-A)

O Parlamento Europeu estabeleceu as suas prioridades. A atual falta de recursos financeiros entrava a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Parlamento Europeu para o quadro financeiro plurianual pós-2020 [2017/2052(INI)]. Uma cooperação mais eficaz no domínio fiscal permitiria uma cobrança mais eficaz dos recursos necessários para a execução do futuro quadro financeiro plurianual.

(6)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 […] do Parlamento Europeu e do Conselho (5), […] (a seguir designado por «o Regulamento Financeiro») é aplicável ao Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e reembolsos das despesas de peritos externos.

(7)

As ações aplicáveis no âmbito do Programa Fiscalis 2020 mostraram ser adequadas, pelo que devem ser mantidas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas. Contudo, as ações devem ter por finalidade a abordagem de temas prioritários, no intuito de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o programa Fiscalis deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades da fiscalidade.

(8)

Tendo em conta a crescente mobilidade dos contribuintes, o número de operações transfronteiriças, a internacionalização dos instrumentos financeiros e o consequente risco acrescido de fraude fiscal, evasão fiscal e planeamento fiscal agressivo , que vão muito além das fronteiras da União, as adaptações ou os alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus a países terceiros não associados ao Programa e a organizações internacionais poderão apresentar um interesse para a União ou para os Estados-Membros. Em especial, irão evitar os encargos administrativos e os custos decorrentes do desenvolvimento e exploração de dois sistemas eletrónicos semelhantes para as trocas de informações ao nível da União e ao nível internacional, respetivamente. Por conseguinte, quando devidamente justificado por tal interesse, as adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros e organizações internacionais devem ser considerados custos elegíveis ao abrigo do Programa . Desde que tenham sido inteiramente financiados os temas prioritários, deve, se for caso disso, ser incentivada a realização, ao abrigo do Programa, de ações específicas que envolvam países menos desenvolvidos, em especial em matéria de partilha automática de informações.

(9)

Tendo em conta a  importância da globalização, bem como a importância de combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, Programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.o do Regulamento Financeiro. Os peritos externos são selecionados de uma forma transparente, com base nas suas qualificações, na sua experiência e na pertinência dos seus conhecimentos para as ações específicas, bem como da respetiva capacidade para contribuir para a ação em causa. É necessário garantir que os referidos peritos sejam independentes e que não exista qualquer conflito de interesses com as suas funções profissionais. Deve assegurar-se uma representação equilibrada de todas as partes interessadas.

(9-A)

Tendo em conta a recente adoção das Diretivas 2014/107/UE  (6) ; (UE) 2015/2376  (7) ; (UE) 2016/881  (8) ; (UE) 2016/2258  (9) ; Diretiva (UE) 2018/822  (10) e as negociações em curso sobre uma matéria coletável comum consolidada (MCCC) para as empresas, o programa deve ter por objetivo formar o pessoal das administrações, de molde a assegurar a transposição eficaz das referidas diretivas.

(10)

Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE» (11), de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do Programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a política fiscal e as autoridades fiscais.

(10-A)

Por questões de economia, o programa Fiscalis deve explorar possíveis sinergias com outras medidas da União em domínios conexos, como, por exemplo, o programa «Alfândega», o Programa Antifraude da UE, o programa a favor do mercado único e o programa de apoio às reformas.

(10-B)

As diferentes iniciativas lançadas a nível nacional para combater a fraude são suscetíveis de deslocar a fraude para outros Estados-Membros, amiúde Estados vizinhos, e de criar encargos administrativos desproporcionados às empresas que respeitam as normas, podendo ainda resultar numa falta de segurança jurídica no comércio internacional. É, pois, fundamental que a Comissão proceda a uma aproximação das medidas nacionais de combate à fraude por meio da coordenação das melhores práticas nacionais a nível da UE.

(11)

As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair uma parte consequente do orçamento ao abrigo do Programa . Assim, disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos. Deve haver uma interoperabilidade harmoniosa entre as componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus e sinergias com os outros sistemas eletrónicos dos programas pertinentes da União.

(12)

Atualmente, não existe qualquer exigência relativamente à elaboração de um Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade (MASP-T) no sentido de ser criado um ambiente eletrónico coerente e interoperável de tributação na União. A fim de assegurar a coerência e a coordenação das ações de reforço das capacidades de TI, o  Programa deve prever a criação desse MASP-T.

(13)

O presente regulamento deve ser executado através de programas de trabalho. Tendo em conta a natureza, a médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, os programas de trabalho devem poder abranger vários anos. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais reduzirá os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros , mas não deverá, em circunstância alguma, resultar numa perda de informação ou de transparência para os contribuintes . Os programas de trabalho plurianuais devem refletir todas as informações pertinentes extraídas dos relatórios anuais e dos levantamentos realizados a que se refere o presente regulamento. Os referidos relatórios anuais devem ser disponibilizados ao público a título de informação aos contribuintes sobre as melhores práticas, os ensinamentos retirados, os desafios e os obstáculos ainda existentes que tenham sido identificados no âmbito do Programa.

(14)

A fim de completar o presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à adoção dos programas de trabalho .

(15)

Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (12), de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o Programa com base em informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros , tendo simultaneamente em conta o REFIT . Estes requisitos devem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos práticos do regulamento. Os resultados desse acompanhamento devem ser objeto de um relatório consolidado anual, elaborado pela Comissão com base nos contributos prestados pelos Estados-Membros. Deve incluir um levantamento dos obstáculos que ainda se colocam nos Estados-Membros e que obstam à consecução dos objetivos do Programa, tal como estabelecidos no artigo 3.o, abordar os temas prioritários a que se refere o artigo 7.o, n.o 2-A, e compreender propostas de melhores práticas. Além disso, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final do Programa. Tanto os relatórios anuais como os relatórios de avaliação devem ser disponibilizados ao público numa página Web estabelecida para o efeito.

(15-A)

A Comissão deve convocar um seminário bianual com dois representantes dos Estados-Membros beneficiários para debater questões e sugerir eventuais melhorias relacionadas com as temáticas do Programa, incluindo o intercâmbio de informações entre as administrações fiscais. Participam no seminário um representante da direção das administrações e um representante dos sindicatos do pessoal das administrações fiscais, bem como um representante do Parlamento Europeu e do Conselho.

(16)

A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas em matéria fiscal, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos do Programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(17)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 (14), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e o Regulamento (UE) 2017/1939 (16), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como estabelece a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(18)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do TFUE . Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(19)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Deverá ser dada prioridade à cobertura das despesas de deslocação, desta forma garantindo a participação dos peritos nacionais em ações conjuntas.

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado por cada Estado-Membro, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

O presente regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que deve, por conseguinte, ser revogado.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento institui o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal (o «Programa»).

2.   Determina os objetivos do Programa , o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fiscalidade», matérias, que incluem a conceção, gestão, execução e cumprimento, relativas aos seguintes impostos e direitos:

a)

Imposto sobre o valor acrescentado, regido pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho (18);

b)

Impostos especiais sobre o consumo de álcool, regidos pela Diretiva 92/83/CEE do Conselho (19);

c)

Impostos especiais sobre o consumo de tabacos, regidos pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho (20);

d)

Impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade, regidos pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho (21);

e)

Outros impostos diretos ou indiretos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (22) , nomeadamente impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas, na medida em que sejam pertinentes para o mercado interno e para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros;

2)

«Autoridades fiscais», as autoridades públicas e outros organismos competentes em matéria de tributação ou de atividades conexas;

3)

«Sistemas eletrónicos europeus», os sistemas eletrónicos necessários no âmbito da fiscalidade e para a execução da missão das autoridades aduaneiras;

4)

«País terceiro», um país que não é membro da União Europeia;

4-A)

«País menos desenvolvido», um país terceiro de baixo rendimento que enfrenta graves obstáculos estruturais ao desenvolvimento sustentável, tal como definidos pelas Nações Unidas.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa persegue os objetivos gerais de apoiar as autoridades fiscais e a tributação, a fim de melhorar o funcionamento do mercado único, promover a  concorrência leal na União e proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros , nomeadamente da fraude fiscal, da elisão fiscal e do planeamento fiscal agressivo, bem como de melhorar a cobrança dos impostos .

2.   O Programa tem por objetivo específico apoiar a política fiscal e sua boa execução, fomentar a cooperação fiscal , o intercâmbio de informações fiscais e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus, bem como a modernização progressiva dos instrumentos de prestação de contas e de auditoria, bem como das ferramentas informáticas, que deverão ser aplicados de modo uniforme em todos os Estados-Membros . O Programa contribuirá também para que as administrações fiscais facilitem e melhorem a transposição das diretivas da União aplicáveis à tributação e facultem ao seu pessoal formação neste domínio.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 300 milhões de EUR a preços de 2018 ou 339 milhões de EUR a preços correntes .

2.   O montante referido no n.o 1 pode , entre outros, cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos e outros documentos escritos pertinentes, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa , bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa

O Programa fica aberto aos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e candidatos potenciais, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União;

c)

outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios para o país terceiro participante em programas da União;

Estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;

Não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao Programa;

Garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Desde que as questões prioritárias tenham sido financiadas na íntegra, os países menos desenvolvidos devem ser incentivados a participar no Programa, em conformidade com os princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) e com as condições previstas nos acordos específicos estabelecidos entre os países em causa e a União sobre a participação desses países no Programa. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea c), a participação dos países menos desenvolvidos no Programa deve ser livre de encargos para estes e centrar-se na realização dos objetivos fiscais internacionais, como a troca automática de informações fiscais. O acordo específico garante os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios, contratação pública e reembolso das despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos externos.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.o

2.   As ações a que se refere o n.o 1 incluem o seguinte:

a)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

b)

Colaboração estruturada baseada em projetos , incluindo inspeções no local e auditorias conjuntas ; [Alts. 2 e 3]

c)

Reforço das capacidades de TI, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus ou ações para a criação de registos comuns ;

d)

Ações de reforço das capacidades e competências humanas;

e)

Apoio e outras ações, nomeadamente:

1)

Estudos e outro material escrito pertinente ;

2)

Atividades de inovação, em especial, provas de conceitos, iniciativas protótipo e iniciativas-piloto;

3)

Ações de comunicação realizadas em conjunto;

4)

Quaisquer outras ações pertinentes previstas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 13.o necessárias para se poder atingir ou apoiar os objetivos enunciados no artigo 3.o.

As formas possíveis de ações pertinentes referidas nas alíneas a), b) e d) constam de uma lista não exaustiva no anexo 1.

2-A.     As ações a que se refere o n.o 1 devem abranger a seguinte lista não exaustiva de temas prioritários:

a)

O preenchimento de lacunas na aplicação efetiva da Diretiva 2011/16/UE do Conselho  (23) , conforme alterada;

b)

O intercâmbio eficaz de informações, incluindo pedidos de grupo, e o desenvolvimento de formatos úteis, tendo em conta as iniciativas a nível internacional;

c)

A eliminação dos obstáculos à cooperação transfronteiriça;

d)

A eliminação dos obstáculos à acessibilidade das informações sobre os beneficiários efetivos ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, conforme alterada;

e)

A luta contra a fraude transfronteiriça em matéria de IVA;

f)

O intercâmbio das melhores práticas sobre a cobrança de impostos em falta, nomeadamente impostos que não tenham sido pagos tal como previsto pela Diretiva europeia relativa à tributação da poupança;

g)

A implementação de ferramentas informáticas nacionais unificadas, a fim de desenvolver interfaces comuns que permitam a interligação dos sistemas informáticos nacionais;

3.   As ações relativas ao desenvolvimento e à exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados.

4.   Sempre que uma ação de reforço das capacidades de TI a que se refere o n.o 2, alínea c), diga respeito ao desenvolvimento e à exploração de um sistema eletrónico europeu, apenas devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa os custos relacionados com as responsabilidades confiadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Os Estados-Membros devem suportar os custos relacionados com as responsabilidades que lhe são confiadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Participação de peritos externos

1.   Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.o, e, quando for caso disso, os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa. A Comissão avalia, nomeadamente, a independência dos peritos externos, assegura que não existem conflitos de interesses com as suas responsabilidades profissionais e decide da sua participação numa base ad hoc, com base nas necessidades.

2.   Os custos suportados pelos peritos externos a que se refere o n.o 1 são elegíveis para reembolso no âmbito do Programa, em conformidade com as disposições do artigo 238.o do Regulamento Financeiro.

3.   Os peritos externos são selecionados pela Comissão de uma forma transparente e equilibrada, com base nas suas qualificações, experiência e pertinência dos conhecimentos para as ações específicas, evitando qualquer conflito de interesses , bem como da sua capacidade para contribuir para a ação em causa . A Comissão assegura uma representação equilibrada de todas as partes interessadas. A Comissão indica se os peritos participam em seu próprio nome ou em nome de outra organização ou operador económico. A lista dos peritos externos é colocada à disposição do público no sítio Web da Comissão.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 9.o

Atribuição, complementaridade e financiamento combinado

1.   As subvenções ao abrigo do Programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do programa, desde que a contribuição não se refira aos mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

3.   Em conformidade com o artigo 198.o, alínea f), do Regulamento Financeiro, são concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas sempre que as entidades elegíveis sejam as autoridades fiscais dos Estados-Membros e dos países terceiros associados ao programa, conforme referido no artigo 5.o do presente regulamento, desde que as condições estabelecidas nesse artigo sejam preenchidas.

Artigo 10.o

Taxa de cofinanciamento

1.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação.

2.   A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 13.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AÇÕES DE REFORÇO DAS CAPACIDADES

Artigo 11.o

Responsabilidades

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração, incluindo a conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que refere o artigo 12.o

2.   A Comissão assegura, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes comuns, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que se refere o artigo 12.o;

b)

A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada;

c)

A coordenação a nível da União dos sistemas eletrónicos europeus tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;

d)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos sistemas eletrónicos europeus no que diz respeito à sua interação com terceiros, com exclusão das ações destinadas a satisfazer exigências nacionais;

e)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível da União;

e-A)

A coordenação das medidas aplicadas a nível nacional em matéria de combate à fraude, identificando e informando, a nível da UE, das melhores práticas nacionais;

3.   Os Estados-Membros asseguram, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes nacionais, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que se refere o artigo 12.o;

b)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos componentes nacionais dos sistemas eletrónicos a nível nacional;

c)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível nacional.

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades ou os respetivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas eletrónicos europeus;

e)

A implementação a nível nacional dos sistemas eletrónicos europeus.

Artigo 12.o

Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade (MASP-T)

1.   A Comissão elabora e mantém atualizado um Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade, enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte dele, como:

a)

Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e racionalização;

b)

Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum;

c)

Ou uma combinação de ambos.

2.   O Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade deve incluir também ações de inovação e ações-piloto, bem como as metodologias de apoio e os instrumentos relacionados com os sistemas eletrónicos europeus.

3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que se refere o n.o 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas relacionadas com o Programa na sua totalidade .

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de março de cada ano, relatórios intercalares anuais sobre a implementação do Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que se refere o n.o 1, abrangendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais devem basear-se num formato preestabelecido. Nos relatórios anuais sobre os progressos realizados, os Estados-Membros dão conta dos obstáculos à concretização dos objetivos do Programa estabelecidos pelo artigo 3.o, das ações prioritárias referidas no artigo 7.o, n.o 2-A, e apresentam sugestões de melhores práticas.

5.   O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros (incluindo um exercício de inventariação e enumeração das melhores práticas) e pela Comissão na implementação do plano referido no n.o 1 , bem como os progressos realizados na consecução dos objetivos do Programa estabelecidos pelo artigo 3.o e dos temas prioritários referidos no artigo 7.o, n.o 2-A . Para avaliar os progressos realizados, a Comissão inclui no seu relatório anual consolidado um levantamento dos obstáculos que se colocam nos Estados-Membros e que continuam a impedir a consecução dos objetivos do Programa estabelecidos pelo artigo 3.o e das ações prioritárias referidas no artigo 7.o, n.o 2-A, e sugere melhores práticas . O relatório anual consolidado da Comissão é tornado público numa página Web da Comissão reservada para esse efeito e serve de base para os futuros programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 13.o, bem como para os relatórios de avaliação referidos no artigo 15.o .

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 13.o

Programa de trabalho

1.   O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 108.o do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de delegados . Esses atos delegados devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo  17.o .

Artigo 14.o

Controlo e prestação de informações

1.   São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do Programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de controlo e de avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas em matéria de prestação de informações.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. A Comissão torna públicas as avaliações numa página Web reservada para esse efeito.

2.   A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa.

3.   Após a conclusão da execução do Programa , mas o mais tardar um ano após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 16.o

Auditorias e inquéritos

Sempre que um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 13.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 13.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado «Comité do Programa Fiscalis». Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação ▌das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 20.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1286/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do anterior, o Regulamento (UE) n.o 1286/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO 1

Lista não exaustiva de possíveis tipos de ação a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d)

As ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

a)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

Seminários e workshops, a que, regra geral, assistem todos os países e em que são feitas apresentações e os participantes participam em intensos debates e atividades sobre um tema específico;

Visitas de trabalho organizadas para permitir que os funcionários adquiram ou aumentem os seus conhecimentos ou competências especializados no que respeita à política fiscal;

Presença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos;

b)

No que diz respeito à colaboração estruturada:

Grupos de projeto, geralmente constituídos por um número restrito de países, operacionais durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa;

Equipas de peritos, a saber, formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos;

Controlos multilaterais ou simultâneos, consistindo na verificação coordenada da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizada por dois ou mais países, dos quais, pelo menos, dois Estados-Membros, com interesses comuns ou complementares;

Auditoria conjunta, consistindo na verificação conjunta da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizada por uma equipa de auditoria única, organizada por dois ou mais países, dos quais, pelo menos, dois Estados-Membros, com interesses comuns ou complementares;

Quaisquer outras formas de cooperação administrativa estabelecidas pela Diretiva 2011/16/UE, pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010, pelo Regulamento (UE) n.o 389/2012 ou pela Diretiva 2010/24/UE;

d)

No que respeita às ações de reforço das capacidades e competências humanas:

Formação ou desenvolvimento da aprendizagem em linha (eLearning) comuns para apoiar reforçar as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários em matéria fiscal;

Assistência técnica, destinada a melhorar os procedimentos administrativos, reforçar a capacidade administrativa e melhorar o funcionamento e as operações das administrações fiscais através da criação e da partilha de boas práticas.

ANEXO 2

Indicadores

Objetivo específico: apoiar a política fiscal, a cooperação fiscal e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.

1.     Reforço das capacidades (capacidade administrativa, humana e de TI):

1.

Índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União (número de ações organizadas ao abrigo do Programa nesta área e recomendações emitidas na sequência dessas ações)

2.

Índice de aprendizagem (módulos de aprendizagem utilizados; número de funcionários que beneficiaram da formação; pontuação relativa à qualidade dada pelos participantes)

3.

Disponibilidade dos sistemas eletrónicos europeus (em termos de percentagem de tempo)

4.

Disponibilidade da Rede Comum de Comunicações (em termos de percentagem de tempo)

5.

Procedimentos de IT simplificados para as administrações nacionais e os operadores económicos (número de operadores económicos registados, número de candidaturas e número de consultas nos diferentes sistemas eletrónicos financiados pelo Programa )

2.     Partilha de conhecimentos e a ligação em rede:

6.

Índice da solidez da colaboração (grau de ligação em rede gerado, número de reuniões presenciais, número de grupos de colaboração em linha)

7.

Índice de boas práticas e de orientação (número de ações organizadas ao abrigo do Programa nesta área, percentagem de administrações fiscais que utilizaram uma prática de trabalho/orientação desenvolvida com o apoio do Programa )

2-A.     Indicadores complementares

1.

Receitas cobradas no âmbito da luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo no decurso de auditorias conjuntas

2.

Para cada Estado-Membro, o número de pedidos de cooperação administrativa e judicial apresentados, recebidos e respondidos


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0421/2018).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO C […], […], p. […].

(3)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)   Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(7)   Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).

(8)   Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).

(9)   Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (JO L 342 de 16.12.2016, p. 1).

(10)   Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar, (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1.)

(11)  COM(2010)0700.

(12)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(19)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

(20)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(21)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(22)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(23)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/618


P8_TA(2019)0040

Criação do Programa «Direitos e Valores» ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores» (COM(2018)0383 — C8-0234/2018 — 2018/0207(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/51)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa «Direitos e Valores»

que cria o programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores»

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.o especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(1)

Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Desses direitos e valores, a dignidade humana, tal como reconhece a Declaração Universal dos Direitos do Homem, é a base inviolável de todos os direitos humanos fundamentais. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.o especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

Na sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 e os recursos próprios, o Parlamento Europeu sublinha a importância dos princípios horizontais em que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2021-2027 e todas as políticas conexas da União devem assentar, incluindo a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas em todas as políticas e iniciativas da União do próximo QFP, frisa que a eliminação da discriminação é fundamental para respeitar os compromissos da União em prol de uma Europa inclusiva e lamenta a ausência de compromissos em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade de género nas políticas da União, como decorre das propostas relativas ao QFP.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

Na sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020», o Parlamento Europeu manifesta o seu apoio a programas nos domínios da cultura, da educação, dos meios de comunicação social, da juventude, do desporto, da democracia, da cidadania e da sociedade civil, que demonstraram claramente o seu valor acrescentado europeu e gozam de popularidade duradoura entre os beneficiários, sublinha que uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser alcançada se for dotada dos meios financeiros para tal e recomenda a criação de um fundo interno europeu para a democracia, vocacionado para prestar um apoio acrescido à sociedade civil e às ONG que trabalham nos domínios da democracia e dos direitos humanos, a ser gerido pela Comissão. Deve ser prestado um apoio contínuo às políticas existentes, os recursos para os programas emblemáticos da União devem ser aumentados e às responsabilidades adicionais devem corresponder meios financeiros adicionais.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (9) (a seguir designados «programas precedentes»).

(2)

Esses direitos e valores devem continuar a ser ativamente cultivados , protegidos e promovidos pela União e por cada Estado-Membro em todas as suas políticas de forma coerente e devem ser defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu , uma vez que a deterioração da proteção desses direitos e valores em qualquer Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais no conjunto da União . Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões e à contínua redução do espaço para uma sociedade civil independente , importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade , não discriminação e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» (o «programa») reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (9) (a seguir designados «programas precedentes») , e será adaptado a fim de responder aos novos desafios para os valores europeus .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos , o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e  promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.o do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

(3)

O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores , a igualdade e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, aberta, democrática e assente em direitos através do financiamento a atividades que promovam uma sociedade civil dinâmica, bem desenvolvida, resiliente e capacitada, incluindo o apoio à promoção e proteção dos nossos valores comuns, e que encorajem a participação cívica, social e democrática das pessoas e  promovam a paz e cultivem a grande diversidade da sociedade europeia, com base nos nossos valores, na nossa história e memória e no nosso património comuns. O artigo 11.o do Tratado da União Europeia requer que as instituições estabeleçam um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e que , recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A Comissão deve assegurar um diálogo regular, aberto e transparente com os beneficiários do Programa e com outras partes interessadas relevantes, mediante a criação de um grupo de diálogo civil. O grupo de diálogo civil deve contribuir para o intercâmbio de experiências e boas práticas e para o debate sobre a evolução das políticas nos domínios e objetivos abrangidos pelo programa e domínios conexos. O grupo de diálogo civil deve ser composto por organizações que tenham sido selecionadas para receber uma subvenção de funcionamento ou de ação ao abrigo do programa e por outras organizações e partes interessadas que tenham manifestado interesse no programa ou trabalham neste domínio de ação sem serem necessariamente apoiadas pelo programa.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O programa «Direitos e Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas.

(4)

O programa permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores consagrados nos tratados e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno. tendo por base e desenvolvendo a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares e oportunidades para a participação através de abordagens adaptadas e específicas, incluindo a promoção de todos os tipos de igualdade e a igualdade de género .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

O pleno respeito e a promoção do Estado de direito e da democracia são fundamentais para reforçar a confiança dos cidadãos na União. O respeito pelo Estado de direito na União é uma condição indispensável para a proteção dos direitos fundamentais, bem como para a defesa de todos os direitos e obrigações consagrados nos Tratados. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é vital para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros e nos respetivos sistemas jurídicos. O programa deve, pois, promover e salvaguardar os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito a nível local, regional, nacional e transnacional.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

O «Estado de direito», que constitui um dos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; da proteção judicial efetiva por tribunais independentes, nomeadamente dos direitos fundamentais; e da separação de poderes e da igualdade perante a lei.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental.

(5)

Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos , promover a participação democrática e permitir aos cidadãos exercerem os seus direitos associados à cidadania europeia, importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados , tendo em vista uma distribuição geográfica equilibrada . Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil , a nível local, regional, nacional e transnacional, nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento ativo na vida democrática da União , bem como na definição da agenda política da União . Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, o diálogo intercultural, a diversidade cultural e linguística , a reconciliação, a inclusão social e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença à União e de cidadania comum, assente numa identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

O aumento da pluralidade e das tendências migratórias a nível mundial acentua a importância do diálogo intercultural e inter-religioso nas nossas sociedades. O Programa deve dar total apoio ao diálogo intercultural e inter-religioso como fator de paz social na Europa e elemento-chave para impulsionar a inclusão e a coesão sociais. Embora o diálogo inter-religioso possa ajudar a colocar em evidência a contribuição positiva da religião para a coesão social, a ignorância em matéria de religião pode contribuir para uma utilização abusiva do sentimento religioso entre a população. O Programa deve, por conseguinte, apoiar projetos e iniciativas que desenvolvam os conhecimentos sobre religião, o diálogo inter-religioso e a compreensão mútua.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum , dos seus propósitos morais e dos valores partilhados . A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa.

(6)

É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica e criativa sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos , nomeadamente os jovens, ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum. A importância dos aspetos históricos, sociais, culturais e interculturais , da tolerância e do diálogo deve ser igualmente tida em conta , a fim de promover um denominador comum baseado em valores partilhados, a solidariedade, a diversidade e a paz , assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser apoiada na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.o do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União.

(7)

Os cidadãos da União não estão suficientemente cientes dos direitos que decorrem da cidadania europeia, como o direito de votar nas eleições europeias e locais ou o direito de receber proteção consular das embaixadas de outros Estados-Membros. Os cidadãos devem ter maior consciência destes direitos e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser reforçada a todos os níveis na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.o do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

A Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2009, sobre a consciência europeia e o totalitarismo e as Conclusões do Conselho, de 9 e 10 de junho de 2011, sobre a memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários na Europa frisaram a importância de manter viva a memória do passado enquanto meio para construir um futuro comum, e destacaram a importância do papel da União para facilitar, partilhar e promover a memória coletiva desses crimes, nomeadamente na ótica da revitalização de uma identidade comum europeia pluralista e democrática.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A igualdade entre homens e mulheres constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. A discriminação e tratamento desigual das mulheres viola os seus direitos fundamentais e  impede a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa.

(8)

A igualdade de género constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. O artigo 8.o do presente regulamento atribui à União a missão de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações. Porém, o progresso global em matéria de igualdade de género é muito lento, como refletido no Índice de Igualdade de Género de 2017, publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género.  A discriminação interseccional, frequentemente silenciosa dissimulada, e o tratamento desigual das mulheres e das raparigas, bem como as diversas formas de violência contra as mulheres, violam os seus direitos fundamentais e  impedem a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras políticas, estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União , através do apoio à integração da perspetiva de género e a objetivos não discriminatórios, bem como da luta ativa contra os estereótipos e a discriminação silenciosa, é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A violência com base no género e a violência contra crianças e jovens constituem uma violação grave dos direitos fundamentais. A violência está presente em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, e tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade como um todo. As crianças , os jovens e as mulheres são particularmente vulneráveis à violência , em especial em relacionamentos próximos . Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem. A luta contra todas as formas de violência, a promoção da prevenção e da proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser apoiadas pelo programa.

(9)

A violência com base no género e a violência contra crianças, jovens e  pessoas idosas, pessoas com deficiência, refugiados e migrantes, e contra membros de diferentes grupos minoritários, tais como membros de grupos étnicos minoritários e pessoas LGBTQI, constitui uma violação grave dos direitos fundamentais. A violência está presente em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, e tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade como um todo. A luta contra a violência com base no género exige uma abordagem pluridimensional que abranja os aspetos jurídicos, educativos, de saúde, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos, os aspetos económicos e outros aspetos societais , como o apoio às organizações de defesa dos direitos das mulheres, o aconselhamento e a assistência e os projetos que visam alcançar o objetivo de uma sociedade mais igualitária entre homens e mulheres. É necessário combater ativamente os estereótipos e as normas prejudiciais desde a mais tenra idade , bem como todas as formas de discurso de ódio e de violência em linha . Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem. A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul») define a «violência contra as mulheres» como «todos os atos de violência de género que causem ou sejam passíveis de causar às mulheres sofrimento ou dano físico, sexual, psicológico ou económico, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada». A luta contra todas as formas de violência, a promoção da prevenção e da proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser apoiadas pelo programa. A prevenção e o apoio aos direitos das vítimas devem ser concebidos em cooperação com o grupo-alvo e garantir que respondam às necessidades específicas dos que sofrem de vários tipos de vulnerabilidade.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

As mulheres sem documentos são particularmente vulneráveis à violência e ao abuso sexual, não tendo acesso a apoio. É crucial implementar uma abordagem centrada na vítima e oferecer serviços de apoio adequados a todas as mulheres na União, independentemente do seu estatuto de residência. A necessidade de uma perspetiva sensível ao género nos processos de asilo é muito importante para o trabalho intersetorial e pode contribuir para reforçar a igualdade de género.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas e de apoio às atividades das organizações não governamentais que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como por exemplo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação. Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa.

(10)

É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas e de apoio às atividades das organizações não governamentais que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como por exemplo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, o assédio e as práticas tradicionais nocivas como a mutilação genital feminina, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação e o ciberassédio . Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações com a afetação de um orçamento independente para o Daphne e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.o da Carta. Importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. O programa deve apoiar ações para prevenir e combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo e a islamofobia, assim como outras formas de intolerância. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação, ao assédio e à intolerância. O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (10) e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (11).

(11)

A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.o da Carta. Importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação , mormente direta, indireta e estrutural, e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. O programa deve apoiar ações para prevenir e combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, a afrofobia, o antissemitismo , o anticiganismo, a islamofobia, a homofobia assim como outras formas de intolerância , quer em linha, quer fora de linha, contra pessoas pertencentes a minorias, tendo em conta os múltiplos níveis de discriminação enfrentados pelas mulheres . Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação, ao assédio e à intolerância. O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (10) e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (11).

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União

(12)

Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência , incluindo as pessoas com incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD , cuja aplicação é obrigatória, tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União . Neste contexto, o programa deve dedicar especial atenção e disponibilizar financiamento a atividades de sensibilização para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência quando se trata de participar plenamente na sociedade e gozar os seus direitos em pé de igualdade enquanto cidadãos.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

O direito de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações (direito à privacidade) é um direito fundamental que está consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais é controlado por autoridades de supervisão independentes. O enquadramento jurídico da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) estabelece disposições para garantir que o direito à proteção dos dados pessoais é efetivamente protegido. Estes instrumentos jurídicos confiam às autoridades nacionais de supervisão da proteção dos dados a tarefa de promover a sensibilização e compreensão do público relativamente aos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao tratamento dos dados pessoais. A União deve poder realizar atividades de sensibilização e efetuar estudos e outras atividades pertinentes atendendo à importância do direito à proteção dos dados pessoais em tempos de rápida evolução tecnológica.

(13)

O direito de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações (direito à privacidade) é um direito fundamental que está consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais é controlado por autoridades de supervisão independentes. O enquadramento jurídico da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho13 (13) estabelece disposições para garantir que o direito à proteção dos dados pessoais é efetivamente protegido. Estes instrumentos jurídicos confiam às autoridades nacionais de supervisão da proteção dos dados a tarefa de promover a sensibilização e compreensão do público relativamente aos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao tratamento dos dados pessoais. A União deve poder realizar atividades de sensibilização , apoiar as organizações da sociedade civil na defesa da proteção de dados em consonância com as normas da União e efetuar estudos e outras atividades pertinentes atendendo à importância do direito à proteção dos dados pessoais em tempos de rápida evolução tecnológica.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

A liberdade de expressão e de informação está consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O livre acesso à informação, a avaliação das condições de funcionamento dos meios de comunicação social e a utilização responsável e segura das redes de informação e comunicação estão diretamente relacionados com a evolução da opinião pública livre e são essenciais para garantir uma democracia funcional. É essencial que os cidadãos adquiram as competências de literacia mediática necessárias para desenvolver o pensamento crítico indispensável para discernir, analisar realidades complexas, reconhecer as diferenças entre opiniões e factos e resistir a qualquer forma de incitação ao ódio. Para o efeito, a União deve promover o desenvolvimento da literacia mediática de todos os cidadãos, independentemente da sua idade, através de ações de formação e sensibilização, da elaboração de estudos e de outras atividades pertinentes.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

O artigo 24.o do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.o do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] (14). O programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.o 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou apoiar iniciativas de cidadania europeia.

(14)

A iniciativa de cidadania europeia é o primeiro instrumento supranacional de democracia participativa que cria uma ligação direta entre os cidadãos europeus e as instituições da União. O artigo 24.o do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.o do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] (14). O programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.o 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar, apoiar e incentivar outros a apoiar iniciativas de cidadania europeia.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o programa deve promover a integração da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades.

(15)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o programa deve promover a integração da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades e deve também promover a utilização de orçamentação sensível ao género e a avaliação do impacto em termos de género, se necessário, em todo o processo orçamental da União. A correta implementação da integração da perspetiva de género requer uma orçamentação sensível ao género em todas as rubricas orçamentais relevantes e a afetação de recursos adequados e transparência nas rubricas orçamentais dedicadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à luta contra a discriminação em razão do sexo. Os projetos individuais e o próprio programa devem ser revistos no final do período de financiamento, com vista a determinar em que medida cumpriram os princípios acima referidos.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados-Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a idade, a orientação sexual, a religião e crença, a deficiência ou outros. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho dos organismos para a igualdade seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE (15) e 2004/113/CE (16) do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE (17) e 2010/41/UE (18) do Parlamento Europeu e do Conselho. A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação antidiscriminação da UE nos Estados-Membros, devendo ser apoiada pelo programa.

(17)

Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados-Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a  língua, a idade, a orientação sexual, a religião e crença, a deficiência ou outros. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho de todos os organismos para a igualdade relevantes seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE (15) e 2004/113/CE (16) do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE (17) e 2010/41/UE (18) do Parlamento Europeu e do Conselho . Em 22 de junho de 2018, a Comissão adotou uma Recomendação relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento, que abrange o mandato, a independência, a eficácia e a coordenação e cooperação dos organismos para a igualdade de tratamento.  A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação antidiscriminação da UE nos Estados-Membros, devendo ser apoiada pelo programa.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

Para aumentar a possibilidade de acesso, proporcionar orientação imparcial e informações práticas em relação a todos os aspetos do Programa, os Estados-Membros devem criar pontos de contacto, com vista a prestar assistência aos beneficiários e aos candidatos. Os pontos de contacto do programa devem poder desempenhar as suas funções de forma independente, sem subordinação direta ou interferência das autoridades públicas na sua tomada de decisões. Os pontos de contacto do programa podem ser geridos pelos Estados-Membros ou por organizações da sociedade civil ou pelos respetivos consórcios. Os pontos de contacto do programa não assumem qualquer responsabilidade no que diz respeito à seleção de projetos;

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.o do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional.

(18)

Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos, as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.o do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, um aumento do financiamento e o apoio financeiro adequado são fundamentais para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar , inclusive através de um adequado financiamento de base e de opções de custos, normas financeiras e procedimentos simplificados, a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos valores da União, como a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível local, regional, nacional e transnacional .

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A Comissão deve assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo programa.

(19)

A Comissão deve assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo programa. A Comissão deve orientar ativamente os participantes neste programa para a utilização dos relatórios e recursos gerados por estes organismos, serviços e agências da União, tais como as ferramentas de orçamentação sensível ao género e de avaliação em função do género desenvolvidas pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

Um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais deve garantir a revisão regular e equitativa de todos os Estados-Membros, facultando as informações necessárias para a ativação de medidas relacionadas com as deficiências gerais dos valores da União nos Estados-Membros.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

O programa deve estar aberto, sob certas condições, à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que não sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), e de outros países europeus. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão também devem poder participar no programa.

(20)

No que respeita à execução dos objetivos específicos em matéria de promoção dos direitos e da igualdade de género, promoção do envolvimento e da participação dos cidadãos na vida democrática da União, a nível local, regional, nacional e transnacional, bem como de combate à violência, o programa deve estar aberto, sob certas condições, à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que não sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), e de outros países europeus. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão também devem poder participar no programa.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, a  sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros, procurando-se em simultâneo a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e , por conseguinte com o programa «Justiça» — assim como com os programas «Europa Criativa» Erasmus+, a fim de materializar potencial das intersecções culturais nos domínios da cultura , dos media, das artes, da educação e da criatividade. É necessário criar sinergias com outros programas de financiamento europeus nos seguintes domínios: emprego, mercado interno, empresas, juventude, saúde, cidadania, justiça, migração, segurança, investigação, inovação, tecnologia, indústria, coesão, turismo, relações externas, comércio e desenvolvimento .

(21)

Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, nomeadamente aos níveis local, nacional e internacional, destinadas promover e a salvaguardar os valores consagrados no artigo 2.o do TUE.  A  Comissão deve procurar coerência, sinergias e complementaridade com as ações dos Estados-Membros e com outros programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, incluindo o Programa Europa Criativa e o Erasmus + , bem como com as políticas pertinentes da União .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

Nos termos do artigo 9.o do TFUE, um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social devem ser promovidos. As ações levadas a cabo ao abrigo do programa devem, por isso, promover sinergias entre a luta contra a pobreza, a exclusão social e a exclusão do mercado de trabalho e a promoção da igualdade e a luta contra todas as formas de discriminação. Por conseguinte, o programa deve ser executado de forma a garantir um máximo de sinergias e complementaridades entre as suas diferentes vertentes e com o Fundo Social Europeu Mais. Além disso, devem ser asseguradas sinergias tanto com o Programa Erasmus como com o Fundo Social Europeu Mais, a fim de garantir que estes fundos contribuam conjuntamente para uma educação de elevada qualidade e para a igualdade de oportunidades para todos.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

É importante assegurar a boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e o acesso de todos os participantes ao programa.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 22-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-B)

A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do programa, assegurando, simultaneamente, a utilização otimizada dos recursos financeiros.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(23)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais e exige total transparência relativamente à utilização de recursos, uma boa gestão financeira e a utilização prudente dos recursos. Mais concretamente, as regras relativas à possibilidade de as organizações da sociedade civil aos níveis local, regional, nacional e transnacional, designadamente as organizações de base da sociedade civil locais, serem financiadas através de subvenções de funcionamento plurianuais, subvenções em cascata (apoio financeiro a terceiros), disposições que asseguram procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções, como um procedimento de candidatura em duas fases, candidaturas de fácil utilização e procedimentos de comunicação, devem ser operacionalizados e reforçados no âmbito da execução deste programa.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e  custos unitários , bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 (21) do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (22) do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 (23) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(24)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos , a dimensão e a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados, e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas , custos unitários subvenções em cascata , bem como de critérios de cofinanciamento que tenham em conta o trabalho voluntário e o financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro . Os requisitos de cofinanciamento devem ser aceites em espécie e podem ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado . Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 (21) do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (22) do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 (23) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(25)

No que diz respeito à consecução dos objetivos específicos de promover a igualdade e os direitos de género, o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União aos níveis local, regional, nacional e transnacional e de lutar contra a violência, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as deficiências no Estado de direito prejudicarem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira ou os interesses financeiros da União. Deve complementar o programa Direitos e Valores cuja função é diferente, destinando-se nomeadamente a financiar políticas consentâneas com os direitos fundamentais e os valores europeus que têm no seu fulcro a vida e a participação dos cidadãos.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: Nos termos do [artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (25)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado.

(27)

Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: Nos termos do [artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (25)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado. Os constrangimentos decorrentes do afastamento dos PTU devem ser tidos em conta aquando da implementação do programa e a sua participação efetiva deve ser monitorizada e avaliada com regularidade.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

(28)

Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027 . As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(29)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Neste contexto, as organizações da sociedade civil, as autoridades públicas locais, os parceiros sociais, etc. seriam exemplos de candidatos e beneficiários que podem não dispor dos recursos e do pessoal adequados para cumprir os requisitos de acompanhamento e prestação de informações. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para execução do presente regulamento , deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos indicadores referidos nos artigos 14.o e 16.o e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos.

(30)

A fim de complementar o presente regulamento com vista a realizar o programa e garantir avaliação eficaz dos seus progressos no sentido da consecução dos seus objetivos , deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos programas de trabalho nos termos do artigo 13.o e aos indicadores referidos nos artigos 14.o e 16.o e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (26) .

Suprimido

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento cria o programa «Direitos e Valores» (a seguir designado por «programa»).

O presente regulamento cria o programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» (a seguir designado por «programa»).

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.

O presente regulamento estabelece os objetivos e o âmbito de aplicação do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as condições para a disponibilização desse financiamento.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas.

1.   O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais consagrados no artigo 2.o do TUE, em especial através do apoio e do reforço das capacidades das organizações da sociedade civil aos níveis local, regional, nacional e transnacional, especialmente ao nível de base, e do fomento da participação cívica e democrática , apoiando e continuando a desenvolver sociedades abertas, baseadas em direitos, democráticas , igualitárias e inclusivas.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)

proteger e promover a democracia e o Estado de direito a nível local, regional, nacional e transnacional (vertente «valores da União»),

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

promover a igualdade e os direitos (vertente «igualdade e  direitos» ),

(a)

promover a igualdade , nomeadamente a igualdade de género, os direitos , a não discriminação e fomentar a integração da perspetiva de género (vertente «igualdade , direitos igualdade de género» )

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos» ),

(b)

sensibilizar os cidadãos, em particular os jovens, para a importância da União através de ações destinadas a preservar a memória dos acontecimentos históricos que conduziram à sua criação e promover a democracia, a liberdade de expressão, o pluralismo, o envolvimento cívico, o encontro de cidadãos e a participação ativas dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «cidadania ativa» );

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

combater a violência (vertente «Daphne»).

(c)

combater a violência , incluindo a violência com base no género (vertente «Daphne»).

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.o-A

 

Vertente «valores da União»

 

No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.o, n.o 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea -a), o programa centra-se nos seguintes aspetos:

 

(a)

proteger e promover a democracia e o Estado de direito, inclusive através do apoio a atividades da sociedade civil que promovam a independência do poder judicial, a efetiva proteção judicial por tribunais independentes, nomeadamente dos direitos fundamentais; prestar apoio a defensores dos direitos humanos independentes e organizações da sociedade civil que se encarregam da monitorização do cumprimento do Estado de direito, à defesa dos denunciantes e às iniciativas que promovam a cultura comum da transparência, da boa governação e da luta contra a corrupção;

 

(b)

promover a construção de uma União mais democrática, proteger os direitos e valores consagrados nos Tratados e sensibilizar para essas questões, disponibilizando apoio financeiro a organizações independentes da sociedade civil que promovam e cultivem estes valores a nível local, nacional e transnacional, criando um ambiente propício a um diálogo democrático e reforçando a liberdade de expressão, de reunião pacífica ou de associação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade académica.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 3 — título

Texto da Comissão

Alteração

Vertente «igualdade e  direitos»

Vertente «igualdade , direitos igualdade de género»

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos:

No âmbito do objetivo geral previsto no artigo  2.o, n.o 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos:

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância;

(a)

promover a igualdade e prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica ou social, cor, características genéticas, língua , religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual , ou noutros motivos , e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância , tanto em linha como fora de linha ;

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

apoiar políticas e programas abrangentes para promover os direitos das mulheres, a igualdade de género, a emancipação das mulheres e a integração da perspetiva de género;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

Vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»

Vertente «cidadania ativa»

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea b ), o programa centra-se nos seguintes aspetos :

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a ), o programa tem os seguintes objetivos :

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

contribuir para a compreensão , pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade;

(a)

apoiar projetos apresentados por cidadãos, dando especial destaque aos jovens, com o intuito de incentivar as pessoas não só a recordar os acontecimentos que precederam a criação da União, que estão no cerne da sua memória histórica, mas também a aprender mais sobre a sua história, a sua cultura e os seus valores comuns e a compreender a riqueza do seu património cultural comum e da diversidade cultural e linguística, que constituem os alicerces de um futuro comum; fomentar a compreensão, pelos cidadãos da União, das suas origens, da sua razão de ser e das suas conquistas, e sensibilizá-los para os desafios atuais e futuros, bem como para a importância da compreensão e da tolerância mútuas, que estão no cerne do projeto europeu ;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

promover e apoiar o intercâmbio de boas práticas sobre educação para a cidadania europeia, no âmbito quer da educação formal, quer da educação informal;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

promover o  intercâmbio a cooperação entre cidadãos de diferentes países ; promover participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União ;

(b)

promover o  diálogo público através da geminação de cidades, de encontros de cidadãos, em especial de jovens, da cooperação entre municípios, comunidades locais e organizações da sociedade civil de diferentes países , de modo proporcionar-lhes uma experiência prática direta da riqueza da diversidade do património cultural da União e a aumentar o envolvimento dos cidadãos na sociedade ;

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

incentivar e reforçar a participação cívica na vida democrática da União a nível local, nacional e transnacional; permitir que os cidadãos e as associações promovam o diálogo intercultural e realizem debates públicos adequados sobre todos os domínios de ação da União, contribuindo assim para a definição da agenda política da União; apoiar iniciativas conjuntas organizadas, quer sob a forma de associações de cidadãos, quer sob a forma de redes de várias entidades jurídicas, com a finalidade de realizar com maior eficácia os objetivos atrás referidos;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), o programa centra-se nos seguintes aspetos:

No âmbito do objetivo geral previsto no artigo  2.o, n.o 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), o programa centra-se nos seguintes aspetos:

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)

prevenir e combater todas as formas de violência com base no género contra as mulheres e promover a todos os níveis a plena aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul»); e

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco;

(a)

prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco , como, por exemplo, as pessoas LGBTQI, as pessoas com deficiência, a minorias, os idosos, os migrantes e os refugiados ;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

prestar apoio e proteção às vítimas deste tipo de violência.

(b)

prestar apoio e proteção às vítimas deste tipo de violência , nomeadamente apoiando as atividades das organizações da sociedade civil que facilitam e asseguram o acesso à justiça, a serviços de apoio às vítimas e a mecanismos de denúncia à polícia seguros para todas as vítimas de violência e apoiando e assegurando o mesmo nível de proteção em toda a União para as vítimas da violência baseada no género .

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [ 641 705 000  EUR], a preços correntes .

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [ 1 627 000 000 EUR], a preços de 2018 [1 834 000 000 EUR, a preços correntes] .

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)

[754 062 000 EUR a preços de 2018] [850 000 000  EUR a preços correntes] (ou seja, 46,34  % da dotação financeira total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea -a);

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

[ 408 705 000  EUR] para os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c);

(a)

[ 429 372 000 EUR a preços de 2018] [484 000 000  EUR] (ou seja, 26,39  % da dotação financeira total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c);

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

[ 233 000 000 EUR] para o objetivo específico referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

(b)

[ 443 566 000 EUR a preços de 2018 ] [500 000 000  EUR] (ou seja, 27,26  % da dotação financeira total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve afetar, pelo menos, 50 % dos montantes referidos no primeiro parágrafo, alíneas -a) e a), ao apoio das atividades desenvolvidas por organizações da sociedade civil, dos quais, pelo menos, 65 % deverão ser afetados a organizações locais e regionais da sociedade civil.

 

A Comissão não se pode afastar mais de cinco pontos percentuais das percentagens do enquadramento financeiro fixadas no anexo I, ponto -a). Se for necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, a fim de alterar o anexo I, ponto -a), modificando em mais do que 5 e menos do que 10 pontos percentuais as percentagens dos fundos do programa afetados.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro , ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo . Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa .

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido destes ou da Comissão , ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.o-A

 

Mecanismo de apoio a valores

 

1.     Em casos excecionais, em que se verifique uma grave e rápida deterioração num Estado-Membro no que se refere à conformidade com os valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, e em que esses valores estejam em risco de não serem suficientemente protegidos e promovidos, a Comissão pode lançar um convite à apresentação de propostas sob a forma de um procedimento acelerado de pedidos de subvenção para as organizações da sociedade civil, com vista a facilitar, apoiar e reforçar o diálogo democrático no Estado-Membro em causa e resolver o problema da insuficiente conformidade com os valores consagrados no artigo 2.o do TUE.

 

2.     A Comissão deve reservar até 5 % dos montantes referidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea -a) ao mecanismo de apoio a valores a que se refere o n.o 1 do presente artigo. No final de cada exercício orçamental, a Comissão deve transferir quaisquer dotações não utilizadas ao abrigo deste mecanismo para apoiar outras ações abrangidas pelos objetivos do programa.

 

3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para acionar o mecanismo de apoio a valores a que se refere o n.o 1 do presente artigo. A ativação do mecanismo deve ter por base um acompanhamento e uma avaliação exaustivos, regulares e baseados em dados concretos da situação em todos os Estados-Membros no que diz respeito à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 61.o , n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

1.   O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 62.o , n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

2.   O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro , principalmente através de subvenções de ação, bem como de subvenções de funcionamento anuais e plurianuais . Esse financiamento deve ser executado de forma a assegurar a boa gestão financeira, uma utilização prudente dos fundos públicos, níveis reduzidos de encargos administrativos para o operador do programa e para os beneficiários, bem como a acessibilidade dos fundos do programa a potenciais beneficiários. Podem ser utilizados montantes únicos, custos unitários, taxas fixas e subsubvenções (apoio financeiro a terceiros). O cofinanciamento deve ser aceite em espécie e pode ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.o. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I .

1.

Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos gerais ou específicos enunciados no artigo 2.o. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no artigo 9.o-A .

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do TUE, a Comissão deve criar um grupo de diálogo civil destinado a assegurar um diálogo regular, aberto e transparente com os beneficiários do programa e outras partes interessadas, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas e de debater a evolução das políticas nos domínios e objetivos abrangidos pelo programa e domínios conexos.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-A

 

Atividades elegíveis para financiamento

 

Os objetivos gerais e específicos do programa estabelecidos no artigo 2.o serão realizados, em especial, mas não exclusivamente, através do apoio às seguintes atividades:

 

a)

Sensibilização, ensino público, promoção e divulgação de informações a fim de melhorar o conhecimento das políticas, dos princípios e dos direitos nos domínios e objetivos abrangidos pelo programa;

 

b)

Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático;

 

c)

Atividades analíticas de acompanhamento, prestação de informações e defesa de causas para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e a nível da União nos domínios abrangidos pelo programa, bem como para melhorar a transposição e a aplicação adequadas do direito, das políticas e dos valores comuns da União nos Estados-Membros, incluindo, por exemplo, a recolha de dados e estatísticas; a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos; a realização de avaliações; a realização de avaliações de impacto; a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo;

 

d)

Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa e reforçar a autonomia e a capacidade das partes interessadas para defender as políticas e os direitos nos domínios abrangidos pelo programa, inclusive através de processos judiciais estratégicos;

 

e)

Promoção da sensibilização e da compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos relacionados com a proteção dos dados pessoais, da privacidade e da segurança digital;

 

f)

Reforço da sensibilização dos cidadãos para os valores fundamentais europeus e o seu empenho relativamente à justiça, à igualdade, ao Estado de direito e à democracia, bem como para os seus direitos e obrigações decorrentes da cidadania da União, tais como o direito a viajar, trabalhar, estudar e residir noutro Estado-Membro, através de campanhas de informação e da promoção da compreensão mútua, do diálogo intercultural e do respeito pela diversidade na União;

 

g)

Reforço da sensibilização dos cidadãos, especialmente dos jovens, para a cultura, o património cultural, a identidade, a história e a evocação da memória europeus, e reforço do sentimento de pertença à União, em particular mediante iniciativas que visem uma reflexão sobre as causas dos regimes totalitários na história moderna da Europa e a comemoração das vítimas dos seus crimes e das injustiças cometidas, bem como atividades relacionadas com outros momentos decisivos da história europeia recente;

 

h)

Aproximação de cidadãos de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades e projetos de pequena escala e da sociedade civil, criando assim condições para uma sólida abordagem ascendente;

 

i)

Promoção e facilitação da participação ativa e inclusiva na construção de uma União mais democrática, dando particular atenção aos grupos marginalizados da sociedade, bem como sensibilização e promoção e defesa dos direitos fundamentais, dos direitos e dos valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa a todos os níveis, e desenvolvimento da capacidade das redes europeias e das organizações da sociedade civil de contribuir para o desenvolvimento, a sensibilização e o acompanhamento da aplicação do direito da União, dos objetivos políticos, dos valores e das estratégias;

 

j)

Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.o 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia;

 

k)

Aumento dos conhecimentos sobre o programa e da divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos e à sociedade civil, nomeadamente através da criação e do apoio a pontos de contacto do programa independentes;

 

l)

Reforço da capacidade e da autonomia dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil que acompanham a situação do Estado de direito e apoiam as ações a nível local, regional, nacional e transnacional;

 

m)

Apoio à defesa dos denunciantes, incluindo iniciativas e medidas destinadas a criar canais seguros para as denúncias nas organizações e às autoridades públicas ou outros organismos relevantes, bem como medidas destinadas a proteger os denunciantes contra o despedimento, a despromoção ou outras formas de retaliação, nomeadamente através de ações de informação e formação destinadas às autoridades públicas competentes e às partes interessadas;

 

n)

Apoio a iniciativas e medidas destinadas a promover e proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e reforçar as capacidades para enfrentar novos desafios, tais como os novos meios de comunicação social, e combater o discurso de incitamento ao ódio, assim como a desinformação direcionada, através de ações de sensibilização, formação, de estudos e de atividades de acompanhamento;

 

o)

Apoio às organizações da sociedade civil que operam no domínio da promoção e do controlo da integridade, da transparência e da responsabilização da administração pública e das autoridades públicas e da luta contra a corrupção;

 

p)

Apoio a organizações que proporcionam ajuda, habitação e proteção às vítimas de violência e às pessoas ameaçadas, inclusivamente a abrigos para mulheres.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

1.   As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e devem incluir subvenções de ação, subvenções de funcionamento plurianuais e subsubvenções .

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos.

2.   A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. A composição da comissão deve assegurar o equilíbrio de género.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas e que seja evitado o duplo financiamento através da indicação clara das fontes de financiamento para cada categoria de despesa, em consonância com o princípio da boa gestão financeira . [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea a) — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a ele ligados ;

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos ligados a um Estado-Membro ;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea a) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

países terceiros associados ao programa;

para os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c), países terceiros associados ao programa , em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento ;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

quaisquer entidades jurídicas criadas ao abrigo do direito da União ou quaisquer organizações internacionais;

b)

quaisquer entidades jurídicas sem fins lucrativos criadas ao abrigo do direito da União ou quaisquer organizações internacionais;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.

3.   Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento , a título do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente , desde que tenha sido efetuada uma avaliação de impacto do seu programa de trabalho em função do género .

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 13 — título

Texto da Comissão

Alteração

Programa de trabalho

Programa de trabalho e prioridades plurianuais

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O programa deve ser executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

1.   O programa deve ser posto em prática através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão deve aplicar o princípio da parceria, ao decidir as suas prioridades no âmbito do programa, e deve prever a plena participação das partes interessadas no planeamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação do presente programa e dos seus programas de trabalho, em conformidade com o artigo 15.o-A.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução . O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o programa de trabalho adequado .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.o.

1.    Os indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.o devem ser recolhidos, quando aplicável, desagregados por género . No anexo II é definida a lista de indicadores.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados e menos onerosos . A fim de facilitar o cumprimento dos requisitos em matéria de prestação de informações, a Comissão deve disponibilizar formatos de fácil utilização e fornecer orientações e programas de apoio destinados especialmente às organizações da sociedade civil, que podem nem sempre dispor dos conhecimentos e dos recursos humanos necessários para cumprir os requisitos de prestação de informações.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1.   Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. As avaliações devem ser sensíveis às questões de género, disponibilizar dados desagregados por género, incluir um capítulo específico para cada vertente, bem como ter em conta o número de pessoas atingidas, as suas reações e a sua cobertura geográfica.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução. A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo dos programas precedentes («Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»).

2.   A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução. A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo dos programas precedentes («Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»). A avaliação intercalar incluirá uma avaliação de impacto em função do género para avaliar em que medida os objetivos do programa relativos à igualdade de género estão a ser atingidos, de molde a garantir que nenhuma componente do programa produza efeitos negativos indesejados no domínio da igualdade de género e a identificar recomendações sobre a forma como os futuros convites à apresentação de propostas e o funcionamento das decisões de concessão de subvenções podem ser desenvolvidos para promover ativamente as questões de igualdade de género.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações.

4.   A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações. A Comissão deve publicar a avaliação e assegurar a respetiva acessibilidade através da publicação no seu sítio web.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo  14.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 13.o e  14.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo  14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 13.o e  14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A composição do grupo de peritos consultados deve assegurar o equilíbrio de género. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão atempada e simultânea de todos os documentos, inclusive dos projetos de ato, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que aos peritos dos Estados-Membros. Caso o considerem necessário, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem enviar peritos às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados e para as quais sejam convidados peritos dos Estados-Membros. Para esse efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem o planeamento para os meses seguintes e os convites para todas as reuniões de peritos.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, os cidadãos e outras partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o projeto de ato delegado durante um período de quatro semanas. O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões são consultados sobre o projeto de texto, com base na experiência das ONG e das autoridades locais e regionais no que diz respeito à execução do programa.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.o ou  14.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos e num formato que seja igualmente acessível às pessoas com deficiência , como os meios de comunicação social ou a população em geral e, se for caso disso, os beneficiários das ações financiadas deste modo e os participantes nas mesmas, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental .

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.o.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.o-A

Pontos de contacto do programa

Em cada Estado-Membro deve existir um ponto de contacto, independente, do programa com pessoal qualificado responsável, em particular, pela prestação, às partes interessadas e aos beneficiários do programa, de orientação, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do programa, incluindo o procedimento de candidatura.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.o

Suprimido

Procedimento de comitologia

 

1.     A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

2.     Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

3.     O comité pode reunir-se em configurações específicas a fim de debater qualquer das vertentes do programa.

 

Alteração 104

Proposta de regulamento

Anexo -I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo -I

 

Os fundos disponíveis do programa a que se refere o artigo 6.o, n.o 1 são atribuídos do seguinte modo:

 

a)

Dentro do montante a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a):

pelo menos 15 % a atividades tendo em vista a execução do objetivo específico referido no artigo 3.o, alínea a-A);

pelo menos 40 % a atividades tendo em vista a execução dos objetivos específicos referidos no artigo 5.o, alínea -a); e

pelo menos 45 % a atividades tendo em vista a execução dos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, alíneas a) e b);

 

b)

Dentro do montante a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b):

15 % a atividades de evocação da memória;

65 % à participação democrática;

10 % a ações de promoção; e

10 % à gestão.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da Comissão

Alteração

Anexo I

Suprimido

Atividades do programa

 

Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades:

 

a)

Sensibilização e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa;

 

b)

Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático.

 

c)

Atividades analíticas e de acompanhamento  (1) para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE;

 

d)

Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos.

 

e)

Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC);

 

f)

Reforço da sensibilização dos cidadãos para a cultura, a história e a evocação da memória europeias, assim como do sentimento de pertença à União;

 

g)

Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades;

 

h)

Promoção e facilitação da participação ativa na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil;

 

i)

Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.o 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia.

 

j)

Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas, nos domínios abrangidos pelo programa;

 

k)

Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa.

 

Alteração 106

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores de resultados destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Sempre que possível, os indicadores devem ser discriminados por idade, sexo e quaisquer outros dados suscetíveis de recolha, como, por exemplo, etnia, deficiência e identidade de género. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

Alteração 107

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — quadro

Texto da Comissão

Alteração

Número de pessoas que participaram em:

Número de pessoas , desagregado por sexo e idade, que participaram em:

i)

ações de formação;

i)

ações de formação;

ii)

atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;

ii)

atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;

iii)

atividades de sensibilização, informação e divulgação.

iii)

atividades de sensibilização, informação e divulgação.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — linha 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão também publicará anualmente os seguintes indicadores de realização:

Alteração 109

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — linha 1-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Número de candidaturas e atividades financiadas, por categoria referida no artigo 9.o, n.o 1, e por vertente

Alteração 110

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — linha 1-C (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nível de financiamento solicitado pelos candidatos e concedido, por categoria referida no artigo 9.o, n.o 1, e por vertente

Alteração 111

Proposta de regulamento

Anexo II — quadro — linha 6

Texto da Comissão

Alteração

Número de redes e iniciativas transnacionais centradas na evocação da memória e no património cultural europeus em resultado da intervenção do programa

Número de redes e iniciativas transnacionais centradas na evocação da memória, no património e no diálogo civil europeus em resultado da intervenção do programa.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Anexo II — quadro — linha 6-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Distribuição geográfica dos projetos


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0468/2018).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

(9)  Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

(9)  Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

(10)  COM(2011)0173.

(11)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.

(10)  COM(2011)0173.

(11)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.

(12)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(13)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(12)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(13)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(14)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(15)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(16)  Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(17)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(18)  Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(15)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(16)  Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(17)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(18)  Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(23)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(24)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(23)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(24)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(25)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(25)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(26)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(1)   Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/671


P8_TA(2019)0041

Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que cria o Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom (COM(2018)0462) — C8-0315/2018 — 2018/0245(NLE))

(Consulta)

(2020/C 411/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0462),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0315/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0448/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

Por conseguinte, os compromissos em matéria de segurança nuclear e não proliferação, bem como os objetivos de desenvolvimento sustentável e os interesses gerais da União devem desempenhar um papel essencial na orientação da programação das ações ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O objetivo do presente programa «Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom» deve consistir em promover a criação de um sistema eficaz e eficiente de segurança nuclear, a proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades na União.

(3)

O objetivo do presente programa «Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom» («Instrumento») deve consistir em promover a criação de um sistema eficaz e eficiente de segurança nuclear, a proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nos quadros regulamentares e na partilha de boas práticas na União.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

O Instrumento não deve, de forma alguma, promover a utilização da energia nuclear em países terceiros e na União, devendo centrar-se particularmente na melhoria das normas de segurança nuclear a nível mundial, promovendo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

Os acidentes nucleares na central nuclear de Chernobil, em 1986, e na central nuclear de Fukushima Daiichi, em 2011, demonstraram claramente que os acidentes nucleares têm consequências devastadoras para os cidadãos e o ambiente a nível mundial. Tal sublinha que são necessárias as mais elevadas normas e salvaguardas de segurança nuclear, bem como esforços contínuos para melhorar essas normas e salvaguardas à escala mundial e o empenho da Comunidade no apoio a estes objetivos em países terceiros. Estas normas e salvaguardas devem refletir as práticas mais avançadas, em especial em matéria de governação e de independência regulamentar.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O presente regulamento faz parte do quadro elaborado para a planificação da cooperação e deve complementar as medidas de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do [Regulamento NDICI].

(4)

O presente regulamento faz parte do quadro elaborado para a planificação da cooperação e deve complementar as medidas de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do [Regulamento NDICI] , coberto pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 209.o e 212.o, e o artigo 322.o, n.o 1 .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

A Comunidade é membro da Convenção sobre Segurança Nuclear (1994) e da Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos (1997).

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

A transparência e a informação do público relativamente às questões relacionadas com a segurança nuclear, as salvaguardas, a desativação e as atividades de gestão de resíduos, como é exigido, por exemplo, pela Convenção de Aarhus (1998), são um elemento importante para prevenir os impactos negativos dos materiais radioativos sobre os cidadãos e o ambiente, pelo que devem ser garantidos ao abrigo do Instrumento.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A Comunidade deve continuar a cooperar estreitamente, em conformidade com o Capítulo 10 do Tratado Euratom, com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), em matéria de segurança nuclear e de salvaguardas nucleares, na prossecução dos objetivos dos capítulos 3 e 7 do Título II.

(6)

A Comunidade deve continuar a cooperar estreitamente, em conformidade com o Capítulo 10 do Tratado Euratom, com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), em matéria de segurança nuclear e de salvaguardas nucleares, na prossecução dos objetivos dos capítulos 3 e 7 do Título II. Deve igualmente cooperar com outras organizações internacionais altamente conceituadas no domínio, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos/Agência para a Energia Nuclear, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, e a Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional, que prosseguem objetivos semelhantes aos da Comunidade em matéria de segurança nuclear. A coerência, a complementaridade e a cooperação entre o Instrumento e estas organizações e respetivos programas podem contribuir para aumentar o âmbito, a eficiência e a eficácia das medidas de segurança nuclear em todo o mundo. Devem ser evitadas duplicações desnecessárias e sobreposições.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

Para melhorar continuamente a segurança nuclear e para reforçar a regulamentação neste domínio na União, o Conselho adotou as Diretivas 2009/71/Euratom, 2011/70/Euratom e 2013/59/Euratom do Conselho. Estas diretivas, bem como as elevadas normas de segurança nuclear e de desativação na Comunidade, devem servir de orientação para as ações financiadas ao abrigo do Instrumento e devem motivar os países terceiros cooperantes a aplicarem regulamentação e normas com o mesmo nível de segurança.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)

O Instrumento deve promover igualmente a cooperação internacional através de convenções sobre a segurança nuclear e a gestão dos resíduos radioativos. Os países parceiros devem ser incentivados a tornarem-se partes nessas convenções, permitindo uma avaliação interpares periódica, com assistência da AIEA, dos respetivos sistemas nacionais. As avaliações interpares proporcionam uma visão externa da situação e dos desafios em matéria de segurança nuclear em países terceiros, que pode ser utilizada na programação do apoio de alto nível da União. O Instrumento pode beneficiar das avaliações de agências internacionais de energia nuclear bem reputadas que efetuem avaliações interpares para os potenciais beneficiários do Instrumento. As conclusões e recomendações dessas avaliações interpares disponibilizadas às autoridades nacionais também podem ser úteis na definição das prioridades em termos de medidas de apoio concretas para os países terceiros em causa.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C)

Os conceitos de segurança e proteção nuclear estão indissociavelmente ligados, uma vez que as falhas a nível da segurança nuclear, nomeadamente nos processos de operação seguros, podem levar a riscos de proteção nuclear, e que tais riscos, especialmente os novos riscos, por exemplo em matéria de cibersegurança, podem levar a novos desafios para a segurança nuclear. Assim, as atividades de segurança nuclear da União em países terceiros, tal como estabelecidas no anexo II do Regulamento … [COD n.o 2018/0243 (NDICI)], e as atividades financiadas através deste Instrumento devem ser coerentes e complementares.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O presente Instrumento deve prever ações de apoio à consecução desses objetivos e basear-se em ações anteriormente apoiadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 (24) relativo à segurança nuclear e às salvaguardas nucleares em países terceiros, sobretudo nos países em vias de adesão, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos.

(7)

O presente Instrumento deve prever ações de apoio à consecução desses objetivos e basear-se em ações anteriormente apoiadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 (24), relativo à segurança nuclear , à gestão segura de resíduos radioativos, ao desmantelamento seguro, à reabilitação de antigos sítios e instalações nucleares e às salvaguardas nucleares em países terceiros, sobretudo nos países em vias de adesão, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos , bem como no espaço de vizinhança na aceção do Regulamento [COD 2018/0243, NDICI] . A fim de poder aplicar as mais elevadas normas de segurança nuclear e de detetar falhas nas medidas de segurança, o Instrumento pode apoiar os organismos reguladores no domínio nuclear na realização de avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência») das instalações existentes, e das centrais nucleares que estão a ser construídas, com base no acervo comunitário em matéria de segurança nuclear e resíduos radioativos, na aplicação das recomendações e no acompanhamento das medidas pertinentes. O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado pela Comissão sobre as atividades em matéria de segurança nuclear desenvolvidas em países terceiros e sobre o estado da sua execução.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

De acordo com o artigo 3.o do TFUE, a União tem por objetivo melhorar o bem-estar dos seus cidadãos. O presente Instrumento proporciona à União a oportunidade de melhorar, de forma sustentável, a situação socioeconómica e a saúde das pessoas a nível mundial, dentro e fora das suas fronteiras. Os projetos financiados pelo presente Instrumento devem também ser coerentes com as políticas internas e externas da União, contribuindo, por exemplo, para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, como a saúde de qualidade e o bem-estar, a água potável e o saneamento. O próprio Instrumento deve seguir os princípios da boa governação e, deste modo, contribuir para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável intitulado «Paz, justiça e instituições eficazes».

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)

O Instrumento deve procurar incentivar os países beneficiários de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento a respeitarem os compromissos decorrentes dos acordos de associação, de parceria e de cooperação com a União, o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, as convenções internacionais pertinentes, as normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações e a aplicarem as recomendações e medidas pertinentes de acordo com as mais elevadas normas de transparência e divulgação ao público.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)

Este Instrumento deve, através do financiamento de projetos, apoiar plenamente as medidas e as salvaguardas no domínio da segurança nuclear e melhorar a saúde das pessoas nos países terceiros, em especial das que vivem perto de centrais nucleares e/ou de zonas de extração de urânio, incluindo a reabilitação segura de antigos sítios onde se procedia à extração de urânio em países terceiros, em particular na Ásia Central e em África, sendo que, atualmente, cerca de 18 % do aprovisionamento mundial de urânio provém da África do Sul, do Níger e da Namíbia.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 7-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-D)

O Instrumento deve procurar incentivar os países beneficiários de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento a protegerem os princípios democráticos, o Estado de direito e os direitos humanos e a respeitarem os compromissos decorrentes da Convenção de Espoo e da Convenção de Aarhus.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A execução do presente regulamento deve basear-se numa consulta, sempre que oportuno , com as autoridades competentes dos Estados-Membros, e num diálogo com os países parceiros.

(8)

A execução do presente regulamento deve basear-se numa consulta, sempre que adequado , com as autoridades competentes da União e dos Estados-Membros, como o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear, e num diálogo com os países parceiros. Essa consulta deve ter lugar, nomeadamente, durante o desenvolvimento e antes da adoção de programas indicativos plurianuais. Caso esse diálogo não dissipe as preocupações da União sobre a segurança nuclear, o financiamento externo ao abrigo do presente regulamento não deve ser concedido.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

Deve ser promovida uma abordagem individual e diferenciada em relação aos países que beneficiam de apoio através deste Instrumento. A utilização do Instrumento deve basear-se na avaliação das necessidades específicas dos países beneficiários de apoio, bem como no benefício global esperado do Instrumento, nomeadamente em termos de alterações estruturais nos países em causa.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

Os órgãos de regulamentação dos Estados-Membros, as organizações de apoio técnico, as empresas de engenharia nuclear e os serviços de energia nuclear têm as competências e os conhecimentos necessários para aplicar os mais elevados padrões de segurança nuclear e de proteção contra as radiações numa variedade de sistemas regulamentares dos Estados-Membros, o que pode constituir uma fonte útil de apoio aos países parceiros que pretendam fazer o mesmo nos seus quadros regulamentares e industriais nacionais.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Sempre que possível e adequado, é conveniente acompanhar e avaliar os resultados da ação externa da Comunidade com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do Instrumento e, de preferência, baseados no quadro de resultados do país parceiro.

(9)

É conveniente acompanhar e avaliar os resultados da ação externa da Comunidade com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do Instrumento e, de preferência, baseados no quadro de resultados do país parceiro. Os indicadores devem ser orientados para o desempenho e para os resultados, a fim de exigir mais responsabilidade e responsabilização dos países beneficiários perante a União e os Estados-Membros quanto aos resultados alcançados na aplicação das medidas de melhoria da segurança.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A União e a Comunidade deverão procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficiente possível a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência e complementaridade entre os instrumentos da União para o financiamento da ação externa, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União. A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o presente regulamento deverá permitir a combinação de financiamentos com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

(10)

A União e a Comunidade deverão procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficiente possível e otimizada e melhorar a execução e a qualidade das despesas a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência e complementaridade entre os instrumentos da União para o financiamento da ação externa, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União , tais como os programas de investigação e formação da Euratom . A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o presente regulamento deverá permitir a combinação de financiamentos com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Há que escolher os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Assim, seria conveniente prever o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(14)

Há que escolher os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento , bem como a sua acessibilidade por parte de potenciais parceiros e a sua capacidade de criar certeza jurídica . Assim, seria conveniente prever o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

A fim de promover a aplicação eficiente e atempada das mais elevadas normas de segurança nuclear em países terceiros, os processos de negociação e tomada de decisão na Comissão e com países terceiros devem ser eficientes e céleres.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O objetivo do presente regulamento consiste em complementar as atividades de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do [Regulamento NDICI], em especial tendo em vista apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas atividades na Comunidade e em conformidade com as disposições do presente regulamento.

1.   O objetivo do presente regulamento consiste em complementar as atividades de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do [Regulamento NDICI], em especial tendo em vista apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nos quadros regulamentares e nas boas práticas na Comunidade e em conformidade com as disposições do presente regulamento , bem como ajudar a garantir utilizações de natureza estritamente civil de materiais nucleares e, deste modo, assegurar a proteção dos cidadãos e do ambiente . No âmbito deste objetivo, o presente regulamento visa também apoiar a aplicação da transparência no processo de tomada de decisões no domínio nuclear por parte das autoridades de países terceiros.

 

A cooperação proporcionada pela União no domínio da segurança nuclear e as salvaguardas ao abrigo do presente regulamento não visam promover a energia nuclear.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

a promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações , bem como a melhoria contínua da segurança nuclear ;

(a)

a promoção de uma verdadeira cultura e governação de segurança nuclear , a melhoria contínua da segurança nuclear, bem como a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações que existam, na Comunidade e a nível internacional, para as atividades nucleares pertinentes ;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e a desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares; (c)

(b)

a gestão responsável e segura dos resíduos radioativos , desde a produção até à eliminação final, incluindo o combustível irradiado (ou seja, pré-tratamento, tratamento, processamento, armazenamento e eliminação), e a desativação e reabilitação seguras e eficientes de antigas centrais e instalações nucleares , de instalações mineiras de extração de urânio ou de objetos e materiais radioativos depositados no mar ;

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

a criação de sistemas de salvaguardas eficazes e eficientes.

(c)

a criação de salvaguardas eficazes, eficientes e transparentes para o material nuclear .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

o incentivo à promoção da transparência e da abertura global das autoridades nos países terceiros, bem como à informação e participação do público nos processos de tomada de decisão relativos à segurança das instalações nucleares e às práticas eficazes de gestão de resíduos radioativos, em conformidade com as convenções e os instrumentos internacionais relevantes.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)

a utilização dos conhecimentos e ações do Instrumento para potenciar a influência política nas organizações internacionais no domínio da energia e da segurança.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência, as sinergias e a complementaridade com o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX/NDICI, com outros programas da ação externa da União, com outros programas e políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento.

1.   Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência, as sinergias e a complementaridade com o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX/NDICI, com outros programas da ação externa da União, com outras políticas pertinentes e atos legislativos da União , nomeadamente as Diretivas 2009/71/Euratom, 2011/70/Euratom e 2013/59/Euratom, com os objetivos e valores da União e com outros programas, como o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que complementa o Programa Horizonte Europa , bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão deve coordenar a sua cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais que prossigam objetivos semelhantes, nomeadamente a AIEA e a OCDE/AEN. Esta coordenação permitirá que a Comunidade e as organizações em causa evitem a duplicação de ações e de financiamento em relação a países terceiros. A Comissão deve igualmente envolver as autoridades competentes dos Estados-Membros e os operadores europeus no cumprimento da sua missão, a fim de tirar partido da qualidade das competências europeias no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período 2021-2027 é de 300  milhões de EUR, a preços correntes .

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período 2021-2027 é de 266  milhões de EUR, a preços constantes .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação, os acordos multilaterais, e outros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com países parceiros, bem como as conclusões do Conselho Europeu e as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras ou as conclusões de reuniões de alto nível com países parceiros, as comunicações da Comissão ou as comunicações conjuntas da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, constituem o quadro estratégico geral para a aplicação do presente regulamento.

O acervo comunitário relativo à segurança nuclear e à gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação, os acordos multilaterais, e outros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com países parceiros, bem como as conclusões do Conselho Europeu e as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras ou as conclusões de reuniões de alto nível com países parceiros, as comunicações da Comissão ou as comunicações conjuntas da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, constituem o quadro estratégico geral para a aplicação do presente regulamento.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os programas indicativos plurianuais têm como objetivo fornecer um quadro coerente para a cooperação entre a Comunidade e os países terceiros ou regiões em causa, consistente com a finalidade e âmbito gerais, os objetivos, princípios e política da Comunidade com base no quadro estratégico referido no artigo 5.o.

2.   Os programas indicativos plurianuais têm como objetivo fornecer um quadro coerente para a cooperação entre a Comunidade e os países terceiros , as regiões ou as organizações internacionais em causa, consistente com a finalidade e âmbito gerais, os objetivos, princípios e política da Comunidade com base no quadro estratégico referido no artigo 5.o.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os programas indicativos plurianuais constituem a base geral para a cooperação e definem os objetivos da Comunidade para a cooperação no âmbito do presente regulamento, tendo em conta as necessidades dos países em causa, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as atividades dos países terceiros em causa. Os programas indicativos plurianuais indicam também o valor acrescentado da cooperação e a forma de evitar duplicações com outros programas e iniciativas, em particular os das organizações internacionais com objetivos semelhantes e os dos principais doadores.

3.   Os programas indicativos plurianuais constituem a base geral para a cooperação e definem os objetivos da Comunidade para a cooperação no âmbito do presente regulamento, tendo em conta as necessidades e as circunstâncias nos países em causa, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as atividades dos países terceiros em causa. Os programas indicativos plurianuais indicam também o valor acrescentado da cooperação e a forma de evitar duplicações com outros programas e iniciativas, em particular os das organizações internacionais com objetivos semelhantes e os dos principais doadores.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os programas indicativos plurianuais visam incentivar os países beneficiários de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento a respeitarem os compromissos decorrentes dos acordos com a União, o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, as convenções internacionais pertinentes, as normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações e a aplicar as recomendações e medidas pertinentes, de acordo com as mais elevadas normas de transparência e divulgação ao público.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os programas indicativos plurianuais devem estabelecer um quadro de supervisão independente e qualificada para aumentar o nível de segurança nuclear dos países parceiros. Os programas indicativos plurianuais podem incluir disposições para apoiar os organismos reguladores no domínio nuclear na realização de avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência») das instalações nucleares, com base no acervo comunitário em matéria de segurança nuclear e de resíduos radioativos, na aplicação das recomendações decorrentes desses testes de resistência e no acompanhamento da aplicação de medidas relevantes, nomeadamente nos países em vias de adesão, nos países candidatos e potenciais candidatos, bem como nos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os programas indicativos plurianuais terão por base um diálogo com o país ou região parceiro.

5.   Os programas indicativos plurianuais terão por base um diálogo com o país ou região parceiro. Durante a elaboração e antes da adoção de programas, a Comissão deve consultar o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) e, se adequado, as autoridades nacionais pertinentes dos Estados-Membros.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão adota os programas indicativos plurianuais em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 13.o, n.o 2. A Comissão reapreciará e, se necessário, atualizará esses programas indicativos, de acordo com o mesmo procedimento.

6.   A Comissão adota os programas indicativos plurianuais em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 13.o, n.o 2. A Comissão procederá a uma avaliação intercalar, reapreciará e, se necessário, atualizará esses programas indicativos, de acordo com o mesmo procedimento.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Planos de ação, medidas individuais e medidas de apoio, relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 milhões de EUR;

(a)

Medidas individuais e medidas de apoio, relativamente às quais o financiamento da União não exceda 10 milhões de EUR;

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação, bem como comunicação institucional e visibilidade das prioridades políticas da União.

(b)

Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação, bem como comunicação institucional e visibilidade das prioridades políticas , objetivos e valores da União.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Critérios aplicáveis à cooperação internacional em matéria de segurança nuclear

 

1.     Um entendimento comum e um acordo de reciprocidade entre o país terceiro e a Comunidade devem ser confirmados através de um pedido formal à Comissão, comprometendo o respetivo Governo.

 

2.     Os países terceiros que pretendam cooperar com a Comunidade são membros do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares e devem respeitar o seu protocolo adicional ou um acordo em matéria de salvaguardas celebrado com a Agência Internacional da Energia Atómica que seja suficiente para oferecer garantias credíveis de que o material nuclear declarado não será desviado da realização de atividades nucleares pacíficas e de que nesse Estado não se verifica a presença de material nuclear não declarado ou a realização de atividades nucleares não declaradas. Devem subscrever integralmente os princípios fundamentais de segurança, estabelecidos pela AIEA nas suas normas de segurança, e ser Partes na Convenção sobre Segurança Nuclear e na Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, ou ter tomado medidas que demonstrem o compromisso firme de aderir a essas convenções. Em caso de cooperação ativa, este compromisso deve ser avaliado anualmente, tendo em conta os relatórios nacionais e outros documentos sobre a aplicação das convenções em causa. Com base nessa avaliação, será tomada uma decisão em relação ao prosseguimento da cooperação. Em caso de emergência, esses princípios devem, a título excecional, ser aplicados com flexibilidade.

 

3.     A fim de garantir e fiscalizar o cumprimento dos objetivos de cooperação do presente regulamento, o país terceiro em causa aceita a avaliação das ações empreendidas nos termos do n.o 2. A avaliação deve permitir acompanhar e verificar o cumprimento dos objetivos acordados e pode ser uma condição para a continuação do pagamento da contribuição comunitária.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   O acompanhamento, a comunicação de informações e a avaliação serão realizados em conformidade com o artigo 31.o, n.os 2, 4, 5 e 6, e os artigos 32.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o XXX/XXX NDICI.

(1)   O acompanhamento, a comunicação de informações e a avaliação serão realizados em conformidade com o artigo 31.o, n.os 2, 4, 5 e 6, e os artigos 32.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o XXX/XXX NDICI. As avaliações específicas referidas no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o XXX/XXX NDICI relativo à segurança nuclear, à proteção e salvaguarda de radiações nucleares, após consulta do ENSREG, serão debatidas no comité do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear e apresentadas ao Parlamento Europeu.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

número de atos jurídicos e regulamentares elaborados, apresentados ou revistos; e

(a)

número de atos jurídicos e regulamentares elaborados, apresentados ou revistos e a sua aplicação bem-sucedida, bem como o seu impacto nas normas e salvaguardas de segurança nuclear nos respetivos países, incluindo o impacto nos cidadãos e no ambiente ;

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

número de estudos de conceção ou viabilidade para a criação de instalações em conformidade com as mais elevadas normas de segurança nuclear.

(b)

número de estudos de conceção ou viabilidade para a criação de instalações em conformidade com as mais elevadas normas de segurança nuclear e aplicação bem-sucedida dos resultados desses estudos .

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

segurança nuclear, proteção contra radiações e medidas eficazes e eficientes de melhoria das salvaguardas, baseadas nas mais elevadas normas de segurança nuclear, proteção contra radiações e salvaguardas nucleares, incluindo os resultados da avaliação internacional pelos pares, implementadas em instalações nucleares.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.o-A

Transparência

A Comissão e os países terceiros que cooperam com a União ao abrigo do presente instrumento devem assegurar a disponibilização das informações necessárias sobre as medidas de segurança nuclear tomadas, com a ajuda do Instrumento, nesses países terceiros e relativamente às normas de segurança nuclear gerais dos mesmos, aos trabalhadores e ao público em geral, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas na vizinhança de uma instalação nuclear. Esta obrigação inclui a garantia de que a autoridade reguladora competente e os titulares de licenças facultem informações nos respetivos domínios de competência. As informações são disponibilizadas ao público, em conformidade com a legislação aplicável e com os instrumentos internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, que são reconhecidos na legislação aplicável e nos instrumentos internacionais.


(24)  Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).

(24)  Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).


Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/692


P8_TA(2019)0047

Código Aduaneiro da União: inclusão do município de Campione d’Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (COM(2018)0259 — C8-0180/2018 — 2018/0123(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0259),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 33.o, 114.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0180/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de julho de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0368/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 39.


P8_TC1-COD(2018)0123

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/474.)


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/693


P8_TA(2019)0048

Determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 (COM(2018)0817 — C8-0506/2018 — 2018/0414(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0817),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0506/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após ter consultado o Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0018/2019),

A.

Considerando que por motivos de urgência se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0414

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/288.)


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/694


P8_TA(2019)0049

Adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria, Chipre, a Croácia, a Dinamarca, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2018)0526 — C8-0376/2018 — 2018/0276(NLE))

(Consulta)

(2020/C 411/55)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2018)0526),

Tendo em conta o artigo 38.o, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0376/2018),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o artigo 78.o-C e o artigo 108.o, n.o 8, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0451/2018),

1.

Aprova a autorização para que a Áustria, Chipre, a Croácia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1)  Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/695


P8_TA(2019)0050

Adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2018)0527 — C8-0375/2018 — 2018/0277(NLE))

(Consulta)

(2020/C 411/56)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2018)0527),

Tendo em conta o artigo 38.o, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0375/2018),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o artigo 78.o-C e o artigo 108.o, n.o 8, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0452/2018),

1.

Aprova a autorização para que a Áustria aceite, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1)  Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/696


P8_TA(2019)0051

Adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2018)0528 — C8-0377/2018 — 2018/0278(NLE))

(Consulta)

(2020/C 411/57)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2018)0528),

Tendo em conta o artigo 38.o, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0377/2018),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o artigo 78.o-C e o artigo 108.o, n.o 8, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0457/2018),

1.

Aprova a autorização para que a Áustria e a Roménia aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1)  Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/697


P8_TA(2019)0052

Adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2018)0530 — C8-0378/2018 — 2018/0279(NLE))

(Consulta)

(2020/C 411/58)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2018)0530),

Tendo em conta o artigo 38.o, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0378/2018),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o artigo 78.o-C e o artigo 108.o, n.o 8, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0458/2018),

1.

Aprova a autorização para que a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1)  Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/698


P8_TA(2019)0053

Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2018)0461 — C8-0379/2018 — 2018/0244(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2020/C 411/59)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0461),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0379/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0480/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A nova decisão deve salientar as especificidades da cooperação com a Gronelândia, tais como objetivo de preservar os laços estreitos duradouros entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca, o  reconhecimento da posição geoestratégica da Gronelândia, a importância do diálogo estratégico entre a Gronelândia e a União, a existência de um Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União e a Gronelândia e a cooperação potencial sobre questões relativas ao Ártico. Deve dar resposta aos desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda proativa e a promoção de interesses mútuos , em especial, no que se refere ao impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, aos transportes marítimos, aos recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, bem como à investigação e  à inovação.

(6)

A nova decisão deve salientar as especificidades da cooperação com a Gronelândia . Em 2003 , o Conselho deliberou que, a partir de 2006, as futuras relações da União com a Gronelândia se baseariam numa parceria global para o desenvolvimento sustentável que incluiria um acordo de pesca específico, negociado de acordo com as regras e os princípios gerais aplicáveis a tais acordos. Do mesmo modo, a Declaração Conjunta da União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, sobre as relações entre a União Europeia e a Gronelândia, assinada em Bruxelas em 19 de março de 2015, recordou os laços históricos, políticos, económicos e culturais entre a União e a Gronelândia e salientou a necessidade de reforçar as relações e a cooperação com base em interesses mútuos. A parceria ao abrigo desta nova decisão deveria, por conseguinte, visar a preservação dos laços estreitos e duradouros entre a União , a Gronelândia e a Dinamarca e contribuir para enfrentar os desafios globais, permitindo desenvolvimento de uma agenda dinâmica e o intento de interesses mútuos. A decisão deveria sublinhar as especificidades da cooperação com a Gronelândia, reconhecendo a posição geoestratégica da Gronelândia, a importância do diálogo político entre a Gronelândia e a União, a existência de um Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União e a Gronelândia e a cooperação potencial sobre questões relativas ao Ártico. Ela deveria , em especial, ter em conta o impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, bem como a investigação e  a inovação.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e a consecução de um objetivo global de consagrar 25 % das despesas do orçamento da União ao apoio de objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 20 % da dotação financeira global deste para os objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do programa e reavaliadas no contexto do processo de reexame e das avaliações intercalares.

(16)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e a consecução de um objetivo global de consagrar 25 % das despesas do orçamento da União ao apoio de objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 30 % da dotação financeira global deste para os objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do programa e reavaliadas no contexto do processo de reexame e das avaliações intercalares.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A União e os PTU reconhecem a especial importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento sustentável dos PTU.

(18)

A União e os PTU reconhecem a especial importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento sustentável dos PTU , em particular nos territórios em que o nível geral de educação é muito fraco .

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU.

(19)

A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU. Igualmente, deverá ter em especial conta e contribuir para a proteção e o respeito dos direitos das populações autóctones dos PTU.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico sustentável, desenvolvimento social e proteção ambiental.

(20)

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico sustentável, desenvolvimento social e proteção ambiental , à semelhança dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A presente decisão deverá estabelecer regras de origem mais flexíveis, incluindo novas possibilidades de acumulação da origem. A acumulação deve ser possível não só com os PTU e os países com Acordos de Parceria Económica (APE), mas também, sob certas condições, para os produtos originários de países relativamente aos quais a União celebrou um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União, igualmente desde que sejam respeitadas determinadas condições. Estas condições são necessárias para evitar desvios de fluxos comerciais e garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.

(21)

A presente decisão deverá estabelecer regras de origem mais flexíveis, incluindo novas possibilidades de acumulação da origem. A acumulação deve ser possível não só com os PTU e os países com Acordos de Parceria Económica (APE), mas também, sob certas condições, para os produtos originários de países relativamente aos quais a União celebrou um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União, igualmente desde que sejam respeitadas determinadas condições. Estas condições são necessárias para uma união do comércio mais robusta e capaz de evitar desvios de fluxos comerciais e  de garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento sustentável. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao reforço da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.

(25)

A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá ter por objetivo a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, a fim de contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento sustentável. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao reforço da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

A presente decisão deve fazer referência, se for caso disso, ao [Regulamento NDICI] (Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional) para efeitos da execução da cooperação, garantindo assim a coerência na gestão dos instrumentos.

Suprimido

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A presente decisão estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.o do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores e normas da União no resto do mundo.

1.   A presente decisão estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.o do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores , os princípios as normas da União no resto do mundo.

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União.

1.   A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União. Contribui para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030, bem como para a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima.

Alteração 11

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Na execução da presente decisão, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente.

3.   Na execução da presente decisão, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e  cultural e a proteção do ambiente.

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O objetivo geral da presente decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação pretende alcançar este objetivo geral através da melhoria da competitividade dos PTU, do reforço da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre eles e outros parceiros.

4.    Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do artigo 21.o do Tratado da União Europeia, bem como do artigo 198 . o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , o objetivo geral da presente decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Promover e apoiar a cooperação com os PTU,

Suprimido

Alteração 14

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Apoiar e cooperar com Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios , como melhorar o nível de educação e contribuir para reforço da capacidade da administração da Gronelândia para formular e aplicar políticas nacionais.

b)

Ajudar os PTU vencer os principais desafios com que se deparam — incluindo o da educação, no caso da Gronelândia;

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Reforçar a resiliência dos PTU, reduzindo a sua vulnerabilidade económica e ambiental;

Alteração 16

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)

Melhorar a competitividade das empresas, incluindo as normas sociais;

Alteração 17

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-C)

Promover a cooperação dos PTU com outros parceiros.

Alteração 18

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da liberdade , da democracia, dos direitos humanos e  das liberdades fundamentais, do Estado de direito, da boa governação e  do desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados.

6.   Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da democracia, uma abordagem baseada no direito que englobe todos os direitos humanos e  as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a boa governação e  o desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados. O mesmo se aplica ao princípio da não discriminação em razão do sexo, da raça, da origem étnica, da religião, da deficiência, da idade ou da orientação sexual e à igualdade entre homens e mulheres.

Alteração 19

Proposta de decisão

Artigo 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Dadas as reduzidas capacidades administrativas e humanas dos PTU, a Comissão tem devidamente em conta esse facto no processo de programação e de execução, nomeadamente, ao adotar as suas orientações.

Alteração 20

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A diversificação económica das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional; no caso específico da Gronelândia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra.

(a)

A diversificação sustentável das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional; no caso específico da Gronelândia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra.

Alteração 21

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

A promoção de um modelo social de qualidade;

Alteração 22

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A promoção da redução dos riscos de catástrofes;

e)

A promoção da redução dos riscos de catástrofes , tendo em conta as prioridades estabelecidas no Quadro de Sendai para o período de 2015-2030 ;

Alteração 23

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

As questões relativas às Caraíbas e ao Pacífico.

Alteração 24

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais.

2.   Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais , a fim de contribuir para a integração harmoniosa dos PTU nas zonas geográficas respetivas .

Alteração 25

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente esforçar-se por associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, com as regiões ultraperiféricas .

3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, propondo-lhes a atribuição do estatuto de observador .

Alteração 26

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 4 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

O reforço da capacidade dos PTU para influir na adoção de estratégias regionais que tenham em conta as suas especificidades, o seu potencial e a perspetiva europeia que proporcionam;

Alteração 27

Proposta de decisão

Artigo 9 — título

Texto da Comissão

Alteração

Tratamento específico

Tratamento específico para os PTU isolados

Alteração 28

Proposta de decisão

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9-A

Tratamento específico para os PTU menos desenvolvidos

1.     A associação tem em conta a diversidade dos PTU em termos de nível de desenvolvimento e de condicionalismos estruturais.

2.     É estabelecido um tratamento específico para os PTU menos desenvolvidos.

3.     Para que os PTU menos desenvolvidos possam recuperar o seu atraso em matéria de desenvolvimento e superar os seus condicionalismos estruturais permanentes, as suas especificidades são devidamente tidas em conta ao determinar o volume da ajuda financeira e as condições que lhe estão associadas.

4.     As Ilhas de Wallis e Futuna são consideradas os PTU menos desenvolvidos.

Alteração 29

Proposta de decisão

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão e, caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI).

1.   A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados, a Comissão e  o Parlamento Europeu, bem como , caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Alteração 30

Proposta de decisão

Artigo 12 — título

Texto da Comissão

Alteração

Responsabilidades dos intervenientes não governamentais

Responsabilidades da sociedade civil e dos intervenientes não governamentais

Alteração 31

Proposta de decisão

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.

1.    A sociedade civil, o setor privado e os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.

Alteração 32

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação.

3.   O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação , assim como na definição e na execução das estratégias regionais da União Europeia nas zonas onde estão situados os PTU .

Alteração 33

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas com os objetivos da associação.

4.   O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas tanto com os objetivos da associação como com os objetivos de desenvolvimento sustentável .

Alteração 34

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O diálogo com a Gronelândia constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias.

5.   O diálogo com a Gronelândia constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a  educação, a energia, as alterações climáticas e o ambiente , a natureza , os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias.

Alteração 35

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     O diálogo com os PTU das Caraíbas destina-se, em particular, a reforçar a estratégia europeia nesta região e a cooperar em questões relacionadas com a biodiversidade, as alterações climáticas, a gestão sustentável dos recursos, a prevenção e gestão do risco de catástrofes e a dimensão social, bem como a promover a boa governação, nomeadamente no domínio fiscal e da luta contra a criminalidade organizada.

Alteração 36

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     O diálogo com os PTU do Pacífico destina-se, em especial, a definir e aplicar uma estratégia europeia ambiciosa nesta região através do reforço da presença europeia, e a cooperar no domínio das questões sociais, da gestão sustentável dos recursos, das alterações climáticas, da energia, do ambiente e da economia azul.

Alteração 37

Proposta de decisão

Artigo 14 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Um fórum de diálogo PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá anualmente e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros e a Comissão . Os membros do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;

a)

Um fórum de diálogo político PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá anualmente e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros, a Comissão , a presidência do Conselho e o Parlamento Europeu . A associação dos PTU (APTU) , representantes do BEI, representantes das regiões ultraperiféricas e representantes dos países terceiros ou dos territórios vizinhos dos PTU são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;

Alteração 38

Proposta de decisão

Artigo 14 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos três vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados;

b)

Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos quatro vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados;

Alteração 39

Proposta de decisão

Parte II — Capítulo 1 — título

Texto da Comissão

Alteração

QUESTÕES AMBIENTAIS, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, OCEANOS E REDUÇÃO DOS RISCOS DE CATÁSTROFES

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 40

Proposta de decisão

Artigo 15 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas e da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:

No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas, da redução dos riscos de catástrofes e da melhoria da resiliência pode dizer respeito:

Alteração 41

Proposta de decisão

Artigo 15 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

À promoção de uma utilização sustentável e eficiente dos recursos, bem como de medidas que visem dissociar o crescimento económico da degradação do ambiente ; e

(c)

À promoção de uma utilização sustentável e eficiente dos recursos, tendo em vista a realização de uma economia hipocarbónica baseada em estratégias para uma transição equitativa ; e

Alteração 42

Proposta de decisão

Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

A luta contra os problemas ligados à degradação das terras, nomeadamente, a subida do nível do mar e a contaminação dos solos.

Alteração 43

Proposta de decisão

Artigo 17 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira.

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira , bem como na luta contra a exploração madeireira ilegal .

Alteração 44

Proposta de decisão

Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura com o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.

(b)

À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura sustentável com o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.

Alteração 45

Proposta de decisão

Artigo 23 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

O desenvolvimento e o reforço da proteção do ambiente;

(c)

O desenvolvimento e o reforço dos direitos humanos, bem como da proteção social e do ambiente;

Alteração 46

Proposta de decisão

Artigo 24 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A contribuição para os esforços dos países parceiros no sentido de concretizarem os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;

(b)

A contribuição para os esforços dos países parceiros no sentido de concretizarem os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas e os objetivos de desenvolvimento sustentável ;

Alteração 47

Proposta de decisão

Parte II — Capítulo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR

JUVENTUDE, MULHERES, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR

Alteração 48

Proposta de decisão

Artigo 32 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A União e os PTU devem cooperar para garantir uma participação ativa dos jovens no mercado de trabalho, de modo a lutar contra o desemprego juvenil.

Alteração 49

Proposta de decisão

Artigo 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 32.o-A

Igualdade entre homens e mulheres

1.     A União zela pela promoção da igualdade e da equidade entre os homens e as mulheres dos PTU, bem como pela emancipação das mulheres e a igualdade de oportunidades políticas e económicas para as mulheres.

2.     A associação visa proteger os direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente, contra todas as formas de violência.

3.     A associação procura igualmente promover a emancipação das mulheres, nomeadamente, na sua função de agentes do desenvolvimento sustentável e no contexto económico e financeiro.

Todas as iniciativas deverão incorporar a dimensão do género.

Alteração 50

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional.

(b)

O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional ; e

Alteração 51

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

O apoio à participação e ao acesso dos PTU ao programa Erasmus+, encorajando e aumentando a mobilidade dos potenciais beneficiários, a partir de e para os PTU.

Alteração 52

Proposta de decisão

Artigo 38 — título

Texto da Comissão

Alteração

Artes do espetáculo

Belas artes

Alteração 53

Proposta de decisão

Artigo 38 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio das artes do espetáculo pode dizer respeito:

No contexto da associação, a cooperação no domínio das belas artes pode dizer respeito:

Alteração 54

Proposta de decisão

Artigo 38 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo , em áreas como o intercâmbio e formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede;

a)

À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das belas artes , em áreas como o intercâmbio e formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede através de um apoio financeiro adequado ;

Alteração 55

Proposta de decisão

Artigo 38 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

À promoção das produções artísticas dos PTU na União;

Alteração 56

Proposta de decisão

Artigo 39 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através:

No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas e a valorização dos sítios através:

Alteração 57

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Da melhoria do conhecimento, bem como da preservação e da valorização do património cultural material e imaterial dos PTU.

Alteração 58

Proposta de decisão

Parte II — Capítulo 6 — título

Texto da Comissão

Alteração

LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA

PROMOÇÃO DO ESTADO DE DIREITO

Alteração 59

Proposta de decisão

Artigo — 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -40.o-A

Promoção do Estado de direito

1.     A associação visa promover os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, , sobre os quais assenta, através do diálogo e da cooperação entre a União e os PTU.

2.     Os PTU, enquanto posto avançado da União, são importantes agentes de divulgação dos valores e dos princípios da União Europeia nas respetivas regiões.

Alteração 60

Proposta de decisão

Artigo 41 — título

Texto da Comissão

Alteração

Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção

Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção e correspondente prevenção

Alteração 61

Proposta de decisão

Artigo 41 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada pode dizer respeito:

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada e da correspondente prevenção pode dizer respeito:

Alteração 62

Proposta de decisão

Artigo 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 42.o-A

Negociação de acordos comerciais com países terceiros

Sempre que a negociação de acordos de comércio ou de pesca com países terceiros ameace prejudicar gravemente a integração regional ou setores sensíveis dos PTU, a Comissão procede a uma avaliação de impacto, tendo em conta o impacto cumulativo desses acordos nas economias dos PTU. Uma vez concluída essa avaliação, a Comissão transmite os resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades governamentais e locais dos PTU antes da celebração dos acordos internacionais em causa.

Alteração 63

Proposta de decisão

Artigo 53 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a aplicação do Acordo de Paris. Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.

2.   A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), a aplicação do Acordo de Paris e os objetivos de desenvolvimento sustentável . Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.

Alteração 64

Proposta de decisão

Artigo 59 — parágrafo 1 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     Auxílios concedidos por um PTU através de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que tenham um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento.

Suprimido

Alteração 65

Proposta de decisão

Artigo 70 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A União e os PTU envidam o seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira.

A União e os PTU envidam os seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a  fraude fiscal, a evasão fical e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira ou, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os protocolos conexos .

Alteração 66

Proposta de decisão

Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Recursos financeiros suficientes e uma assistência técnica adequada com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros estratégicos e regulamentares;

a)

Recursos financeiros suficientes e uma assistência técnica adequada no âmbito da presente decisão, com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros estratégicos e regulamentares;

Alteração 67

Proposta de decisão

Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Meios de financiamento a longo prazo para promover o crescimento do setor privado;

b)

Meios de financiamento a longo prazo no âmbito da presente decisão, para promover o crescimento do setor privado;

Alteração 68

Proposta de decisão

Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Quando adequado, outros programas da União podem contribuir para ações estabelecidas ao abrigo da presente decisão , desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. A presente decisão também pode contribuir para medidas previstas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações estabelece o conjunto de regras aplicável.

c)

Financiamentos adicionais no âmbito de outros programas da União que permitam contribuir para ações estabelecidas ao abrigo da presente decisão, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações estabelece o conjunto de regras aplicável.

Alteração 69

Proposta de decisão

Artigo 72 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A presente decisão também pode contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações especifica qual o conjunto de regras aplicável.

Alteração 70

Proposta de decisão

Artigo 73 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 500 000 000  EUR a preços correntes.

1.   O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 669 000 000  EUR a preços correntes.

Alteração 71

Proposta de decisão

Artigo 74 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias e prioridades territoriais, regionais e intrarregionais estabelecidas nos documentos de programação;

a)

«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias e prioridades territoriais, regionais e intrarregionais estabelecidas , se for caso disso, nos documentos de programação;

Alteração 72

Proposta de decisão

Artigo 74 — parágrafo 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

«Dotação intrarregional», o montante — no contexto da dotação regional — atribuído a título da ajuda programável para financiar as estratégias e prioridades da cooperação intrarregional que envolvam pelo menos um PTU e uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo  349 .o do TFUE e/ou um ou mais Estados ACP e/ou um ou mais Estados ou territórios não ACP.

g)

«Dotação intrarregional», o montante — no contexto da dotação regional — atribuído a título da ajuda programável para financiar as estratégias e prioridades da cooperação intrarregional que envolvam as entidades referidas no artigo  82 .o da presente decisão.

Alteração 73

Proposta de decisão

Artigo 74-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 74.o-A

Princípio geral

Salvo disposições específicas da presente decisão, a assistência financeira da União é executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) («Regulamento Financeiro») e com os objetivos e princípios da presente decisão.

Alteração 74

Proposta de decisão

Artigo 75 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Ser implementada tomando devidamente em consideração as características geográficas, sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;

a)

Ser implementada tomando devidamente em consideração as características demográficas, geográficas , económicas e financeiras, ambientais , sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;

Alteração 75

Proposta de decisão

Artigo 75 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O financiamento da União pode ser concedido nos moldes de financiamento previstos no Regulamento Financeiro, nomeadamente, através de:

 

a)

Subvenções;

 

b)

Contratos públicos de serviços, de fornecimento e de empreitada de obras públicas;

 

c)

Uma ajuda orçamental;

 

d)

Contribuições para fundos fiduciários criados pela Comissão, em conformidade com o artigo 234.o do Regulamento Financeiro;

 

e)

Instrumentos financeiros;

 

f)

Garantias orçamentais;

 

g)

Financiamento misto;

 

h)

Assistência financeira;

 

i)

Peritos externos remunerados.

 

No contexto da ajuda programável, a assistência financeira da União assume principalmente a forma de apoio orçamental aos PTU.

 

A assistência financeira da União pode igualmente ser prestada, nos termos do Regulamento Financeiro, através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os fundos criados ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros ou, ainda, por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos criados por um ou vários doadores para efeitos da execução conjunta de projetos.

 

A assistência financeira da União é executada pela Comissão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, diretamente pelos seus serviços, pelas delegações da União e pelas agências executivas, no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros, ou de forma indireta, delegando tarefas de execução orçamental nas entidades enumeradas no Regulamento Financeiro. As referidas entidades devem assegurar a coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

 

As ações financiadas podem ser executadas mediante um cofinanciamento paralelo ou conjunto. Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, sendo cada uma delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento, de modo a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total da ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica empreendida no âmbito da ação. Nesses casos, a publicação a posteriori das convenções de subvenção e dos contratos públicos a que se refere o artigo 38.o do Regulamento Financeiro deve ser conforme com as regras da entidade responsável, se for caso disso.

 

O financiamento da União não deve gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.

Alteração 76

Proposta de decisão

Artigo 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 75.o-A

 

Dotações transitadas, frações anuais, dotações de autorização, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros

 

1.     Em complemento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado deve ser utilizado prioritariamente durante o exercício seguinte. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

 

2.     Para além das regras estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento Financeiro para a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes às anulações de autorizações na sequência da não execução, total ou parcial, de uma ação nos termos da presente decisão são reconstituídas a favor da rubrica orçamental de origem. Considera-se que todas as referências ao artigo 15.o do Regulamento Financeiro constantes do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual incluem uma referência ao presente número para efeitos da presente decisão.

 

3.     As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas por vários exercícios em frações anuais, em conformidade com o disposto no artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

 

O disposto no artigo 114.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro não se aplica a estas ações plurianuais. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental que se refira a um ação que, em 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao de adoção da autorização orçamental, não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração certificada das despesas ou um pedido de pagamento.

 

O n.o 2 do presente artigo aplica-se igualmente às frações anuais.

Alteração 77

Proposta de decisão

Artigo 76 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Desenvolvimento das instituições, reforço das capacidades e integração dos aspetos ambientais;

b)

Desenvolvimento das instituições, reforço das capacidades e integração dos aspetos ambientais , de género e de boa governação ;

Alteração 78

Proposta de decisão

Artigo 77 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios.

2.   A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis e acessíveis ao público sobre esses domínios.

Alteração 79

Proposta de decisão

Artigo 77 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos.

3.   A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos , nomeadamente, facilitando a análise dos PIB dos PTU em paridade do poder de compra, caso estejam disponíveis .

Alteração 80

Proposta de decisão

Artigo 78 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Por iniciativa da Comissão, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente decisão e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução , bem como as despesas de apoio administrativo, tanto na sede como nas delegações da União, necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo da presente decisão, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

1.   Por iniciativa da Comissão, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente decisão e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução.

Alteração 81

Proposta de decisão

Artigo 79

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 79

Suprimido

Princípio geral

 

Salvo disposições em contrário da presente decisão, a assistência financeira da União é executada em conformidade com os objetivos e princípios da presente decisão, do Regulamento Financeiro e do [Regulamento NDICI], em especial o título II, capítulo I, com exceção do artigo 13.o, do artigo 14.o, n.os 1 e 4, e do artigo 15.o, capítulo III, com exceção do artigo 21.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e b), e do artigo 21.o, n.o 3, e capítulo V, com exceção do artigo 31.o, n.os 1,4,6 e 9, e do artigo 32.o, n.o 3. O procedimento previsto no artigo 80.o da presente decisão não é aplicável ao casos abrangidos pelo artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do [Regulamento NDICI].

 

Alteração 82

Proposta de decisão

Artigo 79-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 79.o-A

 

Adoção dos documentos de programação

 

1.     No âmbito da parceria entre a UE e os PTU, as autoridades dos PTU são responsáveis pela formulação e adoção de políticas setoriais nos principais domínios de cooperação referidos na Parte II da presente decisão e asseguram o seu devido acompanhamento.

 

Nesta base, cada PTU deve elaborar e apresentar um documento de programação para o desenvolvimento sustentável do seu território. Este documento de programação fornece um quadro coerente para a cooperação entre a União Europeia e o PTU em causa, o qual é conforme com o âmbito de aplicação, os objetivos, os princípios e as políticas da União.

 

Cada documento de programação contém:

 

Uma breve apresentação do contexto político, económico, social, cultural e ambiental do PTU;

 

Uma breve descrição da estratégia de desenvolvimento sustentável (Agenda 2030) do PTU identificando as prioridades deste e a forma como tenciona contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

 

Os domínios prioritários selecionados para financiamento da União;

 

Os objetivos específicos;

 

Os resultados esperados;

 

Indicadores de desempenho claros e específicos;

 

As dotações financeiras indicativas, tanto a nível global como para cada domínio prioritário;

 

Um calendário indicativo.

 

2.     O documento de programação deve apoiar-se na experiência adquirida e nas melhores práticas e basear-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outros intervenientes, a fim de assegurar a sua participação adequada e subsequente aceitação do documento de programação indicativo.

 

3.     Um projeto de documento de programação é objeto de uma troca de pontos de vista entre as autoridades de cada PTU, o Estado-Membro a que este está ligado e a Comissão. As autoridades dos PTU são responsáveis pela finalização do documento de programação. A Comissão especifica, através de orientações, as modalidades de programação para os PTU, a fim de permitir uma rápida aprovação dos documentos de programação.

 

4.     Uma vez concluído, o documento de programação é avaliado pela Comissão, que verifica se o mesmo é coerente com os objetivos da presente decisão e com as políticas pertinente da União, e se contém todos os elementos necessários para a adoção da decisão financeira anual. As autoridades dos PTU prestam todas as informações necessárias, incluindo os resultados de estudos de viabilidade eventualmente realizados, para efeitos desta avaliação.

 

5.     O documento de programação é aprovado em conformidade com o procedimento de exame enunciado no artigo 88o, n.o 5, da presente decisão.

 

Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que impliquem uma alteração significativa da estratégia ou da programação.

 

O procedimento de exame não é aplicável às alterações não substanciais do documento de programação indicativo que envolvam ajustamentos técnicos, reafetações de fundos no interior das dotações indicativas por domínio prioritário ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios prioritários nem objetivos definidos no documento de programação indicativo. A Comissão comunica essas alterações não substanciais ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês a contar da data de adoção da decisão respetiva.

Alteração 83

Proposta de decisão

Artigo 79-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 79-B

 

Planos de ação e medidas

 

1.     A Comissão adota planos de ação ou medidas anuais ou plurianuais. As medidas podem assumir a forma de medidas particulares, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de ajuda excecionais. Os planos de ação e as medidas devem especificar, para cada ação, os objetivos visados, os resultados esperados e as principais atividades, as modalidades de execução, o orçamento e todas as despesas de apoio conexas.

 

2.     Os planos de ação baseiam-se em documentos de programação.

 

3.     Os planos de ação e as medidas devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame enunciado no artigo 88.o, n.o 5, da presente decisão. O procedimento referido no n.o 1 não é exigido para:

 

a)

Planos de ação, medidas particulares e medidas de apoio relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 000 000 EUR;

 

b)

Alterações técnicas, desde que estas não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, nomeadamente:

i)

uma alteração da modalidade de execução;

ii)

reafetações de fundos entre ações previstas num mesmo plano de ação;

iii)

aumentos ou reduções da dotação dos planos de ação e das medidas que não ultrapassem 20 % da dotação inicial e não excedam 10 000 000 EUR.

 

No que se refere aos planos de ação e medidas plurianuais, os limiares visados no n.o 3, alínea a) e alínea b), subalínea iii), são aplicáveis numa base anual. Os planos de ação e as medidas adotados nos termos do presente número, com exceção das medidas de ajuda excecionais, bem como as alterações técnicas devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros no prazo de um mês a contar da sua adoção.

 

4.     Antes de adotar ou prorrogar medidas de ajuda excecionais cujo custo não exceda 20 000 000 de EUR, a Comissão informa o Conselho da natureza e dos objetivos dessas medidas, assim como dos montantes financeiros previstos. A Comissão informa o Conselho antes de proceder a qualquer alteração significativa das medidas de ajuda excecionais já adotadas. A Comissão tem em conta a orientação estratégica do Conselho na matéria, tanto no planeamento das medidas como na sua posterior execução, a fim de manter a coerência da ação externa da União. A Comissão mantém o Parlamento Europeu devidamente informado, em tempo útil, da programação e da execução das medidas de ajuda excecionais ao abrigo do presente artigo, incluindo os montantes financeiros previstos, e informa-o sempre que proceder a alterações ou aumentos substanciais dessa ajuda.

 

5.     Em situações de urgência devidamente justificadas, tais como crises provocadas por catástrofes naturais ou de origem humana, ou de ameaça iminente para a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar planos de ação e medidas ou alterações a programas de ação e medidas já existentes, em conformidade com o procedimento referido no artigo 88.o, n.o 5.

Alteração 84

Proposta de decisão

Artigo 80

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 80

Suprimido

Adoção de programas indicativos plurianuais, de planos de ação e de medidas

 

A Comissão, no âmbito da presente decisão, adota sob a forma de «documentos únicos de programação», os programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 12.o do [Regulamento NDICI], juntamente com os correspondentes planos de ação e medidas referidos no artigo 19.o do [Regulamento NDICI], em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 88.o, n.o 5, da presente decisão. Esse procedimento também é aplicável aos reexames referidos no artigo 14.o, n.o 3, do [Regulamento NDICI] que tenham por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual.

 

No caso da Gronelândia, os planos de ação e medidas referidos no artigo 19.o do [Regulamento NDICI] podem ser adotados separadamente dos programas indicativos plurianuais.

 

Alteração 85

Proposta de decisão

Artigo 81 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As autoridade públicas dos PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão.

1.   As autoridade públicas de todos os PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão.

Alteração 86

Proposta de decisão

Artigo 81 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Intervenientes na cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.o da presente decisão.

e)

Intervenientes na cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, ambientais, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.o da presente decisão.

Alteração 87

Proposta de decisão

Artigo 82 — n.o 1 — alínea c) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU;

iii)

Um ou mais organismos regionais ou uma ou mais associações de que sejam membros os PTU;

Alteração 88

Proposta de decisão

Artigo 83 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.o e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar nos programas da União e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.

1.   As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.o e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar em todos os programas da União , incluindo o Fundo de Solidariedade da União, e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.

Alteração 89

Proposta de decisão

Artigo 83 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão assegura o acesso efetivo e eficaz dos PTU a todos os programas e instrumentos de cooperação da União com outros países, prevendo, se necessário, medidas específicas.

 

Além disso, a Comissão assegura a transparência da informação e a visibilidade dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo dos diferentes programas da União através de um portal de acesso atualizado, dedicado aos PTU.

Alteração 90

Proposta de decisão

Artigo 83 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    Os PTU apresentam à Comissão um relatório anual sobre a participação em programas da União , com início em 2022 .

3.    Com base nas informações transmitidas pelos PTU, a Comissão elabora um relatório anual sobre a participação dos PTU em programas da União.

Alteração 91

Proposta de decisão

Artigo 86 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente decisão no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, a fim de alterar o artigo 3.o do anexo I , para reexaminar ou completar os indicadores , sempre que necessário, e completar a presente decisão com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente decisão no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, a fim de determinar os indicadores de desempenho previstos no artigo 3.o do anexo I  ou de os reexaminar ou completar, sempre que necessário, e completar a presente decisão com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Alteração 92

Proposta de decisão

Artigo 87 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo. O Conselho informa o Parlamento Europeu da sua decisão.

Alteração 93

Proposta de decisão

Artigo 87 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho e ao Parlamento Europeu .

Alteração 94

Proposta de decisão

Artigo 87 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. Caso tencione formular uma objeção, o Conselho informa o Parlamento Europeu nesse sentido num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado contra o qual tenciona objetar e os motivos para tal.

Alteração 95

Proposta de decisão

Artigo 90 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente decisão é aplicável de acordo com Decisão 2010/427/UE do Conselho  (46).

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura coordenação política geral da ação externa da União, garantindo a unidade, a coerência e a eficácia da ação externa da União .

Alteração 96

Proposta de decisão

Artigo 92 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e expira em 31 de dezembro de 2027 .

Alteração 97

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 500 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma:

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 669 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma:

Alteração 98

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

159 000 000 EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo dos PTU que não a Gronelândia , para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação. Este montante é afetado com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: Sempre que adequado, o documento de programação concederá especial atenção às ações que visam reforçar a governação e as capacidades institucionais dos PTU beneficiários e, se for caso disso, ao calendário provável das ações previstas. A repartição deste montante tem em conta o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB), as anteriores dotações e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.o da presente decisão.

(a)

81 % sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo de todos os PTU , para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação.

 

Este montante é afetado com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB) através do PIB em PPC, quando disponível , as anteriores dotações e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.o da presente decisão , o baixo nível de desenvolvimento dos PTU referidos no artigo 9.o-A (novo) da presente decisão, a dimensão dos territórios e os desafios climáticos e ambientais.

 

4 % para Aruba

 

1,5  % para Bonaire

 

5 % para Curaçau

 

48 % para a Gronelândia

 

10,75  % para a Nova Caledónia

 

10,85  % para a Polinésia Francesa

 

1,2  % para Saba

 

2 % para São Bartolomeu

 

0,8  % para Santo Eustáquio

 

7,5  % para São Pedro e Miquelon

 

2,5  % para São Martinho

 

0,4  % para as Terras Austrais e Antárticas Francesas

 

5,5  % para as Ilhas Wallis e Futuna

Alteração 99

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

225 000 000 EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo da Gronelândia, para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação.

Suprimido

Alteração 100

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

81 000 000 EUR serão afetados ao apoio a programas regionais dos PTU, dos quais 15 000 000 EUR poderão apoiar operações intrarregionais, sendo a Gronelândia elegível apenas para as operações intrarregionais. Esta cooperação será executada em coordenação com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita aos domínios de interesse mútuo referidas no artigo 5.o da presente decisão e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.o da presente decisão. Tal cooperação procurará obter uma coordenação com outros instrumentos e programas financeiros da União pertinentes, em especial as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE.

(c)

12 % serão afetados ao apoio a programas regionais dos PTU, dos quais 30 000 000  EUR poderão apoiar operações intrarregionais, sendo a Gronelândia elegível apenas para as operações intrarregionais. Esta cooperação será executada em coordenação com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita aos domínios de interesse mútuo referidas no artigo 5.o da presente decisão e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.o da presente decisão. Tal cooperação procurará obter uma coordenação com outros instrumentos e programas financeiros da União pertinentes, em especial as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE.

Alteração 101

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

22 000 000 EUR destinados a estudos ou medidas de assistência técnica para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, em conformidade com o artigo 78.o da presente decisão (49).

(d)

3,5  % destinados a estudos ou medidas de assistência técnica para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, em conformidade com o artigo 78.o da presente decisão.

Alteração 102

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea e) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(e)

13 000 000 EUR destinados a um fundo de reserva para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, para, designadamente.

(e)

3,5  % destinados a um fundo de reserva para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, para, designadamente.

Alteração 103

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Na sequência de uma revisão, a Comissão pode decidir a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no artigo.

2.   Na sequência de uma revisão intercalar realizada antes de 2025 , a Comissão pode decidir , após consulta dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu, a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no presente artigo.

Alteração 104

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 5, da decisão deve ser aferida:

Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, será elaborada uma lista dos principais indicadores de desempenho segundo o procedimento estabelecido no artigo 86.o, a qual será utilizada para ajudar a aferir em que medida a União contribuiu para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 5, da presente decisão.

Alteração 105

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Para os PTU, com exceção da Gronelândia, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela receita pública total, em percentagem do PIB.

Suprimido

Alteração 106

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

No que se refere à Gronelândia, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela percentagem do setor das pescas no total das exportações.

Suprimido


(1-A)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(46)   Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(49)   Deste montante, 9 725 000 EUR são reservados à Comissão para cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE, bem como investigação direta e indireta.


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/737


P8_TA(2019)0055

Implementação e funcionamento do nome de domínio de topo .eu ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (COM(2018)0231 — C8-0170/2018 — 2018/0110(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/60)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0231),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0170/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0394/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 112.


P8_TC1-COD(2018)0110

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/517.)


27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/738


P8_TA(2019)0056

Harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (RNB) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (COM(2017)0329 — C8-0192/2017 — 2017/0134(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 411/61)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0329),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0192/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0009/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2017)0134

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de janeiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/ … do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB»)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/516.)