ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 398 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 398/01 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10000 — PreZero International/SUEZ Nordic) ( 1 ) |
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2020/C 398/02 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9673 — Columbia Threadneedle Investments/Brittany Ferries/Condor) ( 1 ) |
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2020/C 398/03 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9559 — Telefónica/Prosegur/Prosegur Alarmas España) ( 1 ) |
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2020/C 398/04 |
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2020/C 398/05 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9790 — Blackstone/KP1) ( 1 ) |
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2020/C 398/06 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9967 — Kolhberg/Mubadala/Partners Group/Pioneer UK Midco 1) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2020/C 398/07 |
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2020/C 398/08 |
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2020/C 398/09 |
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2020/C 398/10 |
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Comissão Europeia |
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2020/C 398/11 |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10000 — PreZero International/SUEZ Nordic)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/01)
Em 17 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10000. |
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9673 — Columbia Threadneedle Investments/Brittany Ferries/Condor)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/02)
Em 17 de fevereiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9673. |
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9559 — Telefónica/Prosegur/Prosegur Alarmas España)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/03)
Em 19 de fevereiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9559. |
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/4 |
Início ao processo
(Case M.9730 — FCA/PSA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/04)
No dia 17 de junho de 2020, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n° 1, alínea c), do artigo 6° do Regulamento (CE) n° 139/2004 do Conselho (1).
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.9730 — FCA/PSA, para o seguinte endereço :
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Concorrência |
Secretariado Operações de Concentração |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9790 — Blackstone/KP1)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/05)
Em 27 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9790. |
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9967 — Kolhberg/Mubadala/Partners Group/Pioneer UK Midco 1)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/06)
Em 29 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9967. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/7 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1748 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1744 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros
(2020/C 398/07)
Comunica‐se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1748 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1744 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados‐Membros.
O Conselho da União Europeia decidiu atualizar as informações relativas a duas pessoas que constam dos anexos acima referidos. Os motivos para a inclusão das pessoas em causa na lista constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos.
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de janeiro de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 10.o da Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros.
Chama‐se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.
(2) JO L 393 de 23.11.2020, p. 19.
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/9 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros
(2020/C 398/08)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1748 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1744 do Conselho (5), relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros.
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O responsável pela proteção de dados no SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
Responsável pela proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2019/797, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1748, e do Regulamento (UE) 2019/796, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1744
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2019/797 e no Regulamento (UE) 2019/796.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.
(3) JO L 393 de 23.11.2020, p. 19.
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/10 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
(2020/C 398/09)
Comunica‐se a seguinte informação às pessoas constantes do anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (2), que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia.
O Conselho recebeu informações das autoridades tunisinas que serão tidas em conta no quadro da revisão periódica anual das medidas restritivas relativas a todas as pessoas indicadas no anexo da Decisão 2011/72/PESC e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011. Informam‐se as pessoas em causa de que podem apresentar, antes de 30 de novembro de 2020, um pedido ao Conselho para obterem as informações que lhes dizem respeito, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/72/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 101/2011.
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/11 |
Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia
(2020/C 398/10)
Comunica‐se a seguinte informação a Viktor Ivanovych Ratushniak, cujo nome consta do anexo da Decisão 2014/119/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia.
O Conselho recebeu informações das autoridades ucranianas que serão tidas em conta no quadro da reapreciação periódica anual das medidas restritivas. Informa‐se a pessoa em causa de que pode apresentar, antes de 30 de novembro de 2020, um pedido ao Conselho para obter as informações que lhe dizem respeito, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
RELEX .1.C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
Neste contexto, chama‐se a atenção da pessoa em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a lista das pessoas designadas constante da Decisão 2014/119/PESC e do Regulamento (UE) n.o 208/2014.
Comissão Europeia
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de novembro de 2020
(2020/C 398/11)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1863 |
JPY |
iene |
123,18 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4489 |
GBP |
libra esterlina |
0,89393 |
SEK |
coroa sueca |
10,2168 |
CHF |
franco suíço |
1,0811 |
ISK |
coroa islandesa |
161,30 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,6613 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,340 |
HUF |
forint |
359,50 |
PLN |
zlóti |
4,4639 |
RON |
leu romeno |
4,8735 |
TRY |
lira turca |
9,0470 |
AUD |
dólar australiano |
1,6227 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5484 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1972 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7086 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5934 |
KRW |
won sul-coreano |
1 323,26 |
ZAR |
rand |
18,2192 |
CNY |
iuane |
7,7916 |
HRK |
kuna |
7,5665 |
IDR |
rupia indonésia |
16 840,24 |
MYR |
ringgit |
4,8549 |
PHP |
peso filipino |
57,206 |
RUB |
rublo |
90,2622 |
THB |
baht |
35,922 |
BRL |
real |
6,3347 |
MXN |
peso mexicano |
23,8656 |
INR |
rupia indiana |
87,9410 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M. 9964 — Eurofiber Nederland/Vattenfall Wärme Berlin/Vattenfall Bitstream Infrastructure)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/12)
1.
Em 13 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Eurofiber Nederland B.V. («Eurofiber», Países Baixos), controlada pela von Antin Infrastructure Partners; |
— |
Vattenfall Wärme Berlin («VWB», Alemanha), que faz parte do Grupo Vattenfall; |
— |
Vattenfall Bitstream Infrastructure GmbH («VBIG», Alemanha), que, atualmente, faz parte da VWB. |
A Eurofiber e a VWB adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da VBIG.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Eurofiber: fornece infraestruturas digitais às suas próprias redes de fibra ótica e centros de dados; |
— |
VWB: detém e explora ativos de produção de eletricidade, frio e calor na região de Berlim; |
— |
VBIG: vai construir uma rede de fibra ótica em Berlim e proporcionar um acesso grossista à rede aos fornecedores de serviços de Internet, bem como serviços de rede e conectividade às empresas. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9964 — Eurofiber Nederland/Vattenfall Wärme Berlin/Vattenfall Bitstream Infrastructure
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal.Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9936 — Imabari Shipbuilding/JFE/IHI/Japan Marine United Corporation)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/13)
1.
Em 11 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1)Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Imabari Shipbuilding Co., Ltd. («Imabari Shipbuilding», Japão), |
— |
Japan Marine United Corporation («JMU», Japão), controlada conjuntamente pela JFE Holdings, Inc. («JFE», Japão) e a IHI Corporation («IHI», Japão). |
A Imabari Shipbuilding adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da JMU.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Imabari Shipbuilding: desenvolvimento, conceção, construção, comercialização e reparação de uma vasta gama de navios comerciais, incluindo graneleiros, porta-contentores, navios de transporte de automóveis, navios de transporte de GNL, navios-tanque e ferries; |
— |
JMU: desenvolvimento, conceção, construção, produção e comercialização de uma vasta gama de navios comerciais e militares, incluindo graneleiros, porta-contentores, navios de transporte de automóveis, navios de transporte de GNL, navios-tanque, ferries e navios de apoio ao largo; |
— |
JFE: SGPS que possui interesses na siderurgia, engenharia e comércio de matérias-primas, máquinas, eletrónica, imobiliário e produtos alimentares; e ainda |
— |
IHI: fabricante pertencente à indústria pesada que exerce atividades nos seguintes setores i) recursos, energia e ambiente, ii) infraestruturas sociais e instalações marítimas, iii) sistemas industriais e máquinas para uso geral, e iv) motores aeronáuticos, espaço e defesa. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9936 — IMABARI SHIPBUILDING/JFE/IHI/JAPAN MARINE UNITED CORPORATION
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
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Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10005 — CPPIB/Sixth Street/Clara)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/14)
1.
Em 13 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB» Canadá); |
— |
Sixth Street Partners (EUA). |
A CPPIB e a Sixth Street Partners adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («Clara»).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
CPPIB: organização profissional de gestão de investimentos estabelecida no Canadá; |
— |
Sixth Street Partners: sociedade de investimentos a nível mundial que opera oito plataformas de investimento diversificadas e colaborativas no domínio do investimento de crescimento, novas oportunidades de negócio, empréstimos diretos, estratégias públicas fundamentais, infraestruturas, situações especiais, agricultura e crédito líquido, com escritórios nos EUA, no Reino Unido, no Luxemburgo, na China e na Austrália; |
— |
Clara é uma consolidadora comercial de planos de pensões com prestações definidas no Reino Unido. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10005 — CPPIB/Sixth Street/Clara
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9829 — Aon/Willis Towers Watson)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/15)
1.
Em 16 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Aon plc («Aon», Irlanda); |
— |
Willis Towers Watson Public Limited Company («WTW», Irlanda). |
A Aon adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da WTW.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Aon: presta serviços profissionais à escala mundial e opera em cinco segmentos de negócio: i) soluções de risco comercial; ii) soluções de resseguro; iii) soluções de reforma, iv) soluções de saúde e v) serviços de fornecimento e análise de dados. |
— |
WTW: presta também serviços profissionais à escala mundial e opera em quatro segmentos de negócio: i) capital humano e prestações; ii) capital de risco e corretagem; iii) investimento, risco e resseguro; e iv) entrega e administração de prestações. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9829 — Aon/Willis Towers Watson
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9973 — SK Capital Partners/Venator Materials)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/16)
1.
Em 16 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
SK Capital Partners, LP («SKCP», EUA), |
— |
Venator PLC («Venator», Reino Unido). |
A SKCP adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Venator.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
SKCP: sociedade de investimento privada especializada nos setores dos materiais especializados e dos produtos químicos e farmacêuticos, |
— |
Venador: produtora de dióxido de titânio destinado a várias aplicações finais, que também opera na produção de aditivos de desempenho. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9973 — SK Capital Partners/Venator Materials
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10032 – Goldman Sachs Group/Insight Venture Management/InhabitIQ Parent)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 398/17)
1.
Em 16 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», EUA); |
— |
Insight Venture Management LLC («Insight») (EUA); |
— |
InhabitIQ Parent, LLC («InhabitIQ», EUA). |
A Goldman Sachs adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da InhabitIQ. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações da InhabitIQ.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Goldman Sachs: banca de investimento e sociedade gestora de valores mobiliários e investimentos a nível mundial; presta um leque de serviços nos setores da banca, valores mobiliários e investimento, a nível mundial, a uma base de clientes substancial e diversificada; |
— |
Insight: sociedade de capital de risco e participações privadas focada no investimento em capital de crescimento, aquisição de capitais e capitais para fusões e aquisições. Insight investe sobretudo no setor da tecnologia, especialmente nas tecnologias orientadas para o cliente e nas infraestruturas de software baseadas no software enquanto serviço; |
— |
InhabitIQ: fornecedora se soluções de software para a gestão de bens imobiliários destinadas a gestores de bens imobiliários de todas as dimensões nos mercados imobiliários habitacionais, comerciais e turísticos. A empresa fornece um conjunto completo de soluções de software integradas para tratar o conjunto das tarefas clientes. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10032 - Goldman Sachs Group/Insight Venture Management/InhabitIQ Parent
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/21 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2020/C 398/18)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
Pedido de aprovação de uma alteração em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
«Münchener Bier»
No UE: PGI-DE-0516-AM04 — 25.7.2019
DOP ( ) IGP (X)
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
Nome: Verein Münchener Brauereien e.V.
Endereço: Oskar-von-Miller-Ring 1, 80333 München, Alemanha
Tel. +49 244184770
Fax +49 244184780
Correio eletrónico: Manfred.newrzella@muenchener-bier.de
Interesse legítimo:
O requerente é o mesmo do pedido inicial. Trata-se de um agrupamento de produtores e transformadores do produto em causa.
2. Estado-membro ou país terceiro
Alemanha
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
☐ |
Nome do produto |
☒ |
Descrição do produto |
☐ |
Área geográfica |
☐ |
Prova de origem |
☒ |
Método de obtenção |
☒ |
Relação com a área geográfica |
☐ |
Rotulagem |
☐ |
Outras (especificar) |
4. Tipo de alterações
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor. |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
b) Descrição
1) |
Ponto 3.2 do Caderno de especificações — Documento único |
Solicita-se que o tipo ou o termo «Diät-Pils», bem como a descrição completa que se segue sejam suprimidos dos tipos de cerveja especificados.
i) |
Texto original: «Diät-Pils Extrato primitivo em %: 8,5-9,3 Teor alcoólico em % vol.: 4,3-4,9 Cor (EBC): 5,0-6,5 unidades Compostos amargos (EBU): 26,0-30,0 unidades Pobre em hidratos de carbono, sabor ligeiramente forte e seco;» |
ii) |
Novo texto: Não existe novo texto. |
iii) |
Justificação: Com o 16.o regulamento de alteração (Änderungsverordnung) de 1.10.2010 (BGBl.I, p. 1306), foi revogado o artigo 12.o do regulamento relativo aos alimentos dietéticos (Verordnung über diätetische Lebensmittel). Nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do regulamento relativo aos alimentos dietéticos, os alimentos dietéticos para diabéticos que estavam em conformidade com as disposições do mesmo, na versão em vigor até 8 de outubro de 2010, puderam ainda ser comercializados até 9 de outubro de 2012. Após o termo do período de transição, os alimentos dietéticos para diabéticos não conformes com as disposições do referido regulamento podem ainda ser vendidos até à respetiva data de durabilidade mínima. Uma vez que os períodos de transição terminaram há muito, um produto comercializado com a referida denominação «Diät-Pils» deixa de o poder ser, pelo que deve ser suprimido do caderno de especificações. |
2) |
Ponto 3.2 do Caderno de especificações — Documento único |
Solicita-se que o tipo ou o termo «ICE-Bier», bem como a descrição completa que se segue sejam suprimidos dos tipos de cerveja especificados.
i) |
Texto original: «ICE-Bier Extrato primitivo em %: 11,2 Teor alcoólico em % vol.: 4,9 Cor (EBC): 6,5 unidades Compostos amargos (EBU): 20,0 unidades Harmoniosa, forte, redonda na boca;» |
ii) |
Novo texto: Não existe novo texto. |
iii) |
Justificação: O tipo de cerveja «ICE-Bier» já não é fabricado há vários anos. Para respeitar a tradição, este tipo de cerveja é suprimido do caderno de especificações. |
3) |
Ponto 3.2 do Caderno de especificações — Documento único |
Solicita-se que o tipo ou o termo «Oktoberfestbier», bem como a descrição completa que se segue sejam suprimidos dos tipos de cerveja especificados.
i) |
Texto original: «Oktoberfestbier (cerveja da Festa de Outubro) Extrato primitivo em %: 13,6-14,0 Teor alcoólico em % vol.: 5,3-6,6 Cor (EBC): 6,0-28,0 unidades Compostos amargos (EBU): 16,0-28,0 unidades Leve, dourada, ambarina ou escura, entre redonda na boca e muito suave, aroma macio ou maltado devido ao lúpulo, de amargor muito ligeiro ou sabor adocicado intenso.» |
ii) |
Novo texto: Não existe novo texto. |
iii) |
Justificação: A «Oktoberfestbier» não beneficia de proteção, a não ser da IGP «Münchener Bier». Entretanto, o requerente apresentou um pedido de proteção da indicação geográfica específica: «Oktoberfestbier». No âmbito do referido processo de pedido de registo da IGP específica «Oktoberfestbier», a Comissão Europeia considerou como critério contraditório, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o facto de este tipo de cerveja constar da lista de cervejas denominadas «Münchener Bier». Para poder ser registada como IGP distinta, a «Oktoberfestbier» já não pode estar incluída na denominação «Münchener Bier». |
4) |
Ponto 3.2 do Caderno de especificações — Documento único |
Solicita-se o aditamento do seguinte texto, conforme subalínea ii), a seguir à lista dos tipos de cervejas catalogados (designadamente, após a secção «Nähr-/Malzbier»), no final do ponto:
i) |
Texto original: Não existe texto original. |
ii) |
Novo texto: «Os valores referidos são sujeitos às tolerâncias legais e reconhecidas pelas autoridades competentes responsáveis pelo controlo dos géneros alimentícios na Baviera, que também devem ser tidas em conta na análise destes valores». |
ii-2) |
Novo texto inserido apenas no caderno de especificações e não no documento único «Síntese: Tolerâncias analíticas e legais
|
iii) |
Justificação: Aquando da análise das tolerâncias de medição, as margens de tolerância e de flutuação legais e reconhecidas pelas autoridades bávaras competentes responsáveis pelo controlo dos géneros alimentícios só são, indevidamente, reconhecidas pelos organismos de controlo se forem indicadas ou referidas no caderno de especificações. Todavia, a Comissão Europeia expressou claramente a opinião de que as referidas tolerâncias são sempre aplicáveis e devem ser respeitadas. Por conseguinte, não devem constar do documento único, mas deveriam ser indicadas no caderno de especificações para efeitos de clarificação. No entanto, se as autoridades considerarem necessária a referência às tolerâncias de medição, estas devem ser indicadas, independentemente da forma assumida por essa exigência. |
5) |
Ponto 3.3 do Caderno de especificações — Documento único |
Solicita-se a substituição do texto atual pelo texto seguinte, que consta da subalínea ii).
i) |
Texto original: «Os ingredientes utilizados são o malte, o lúpulo, a levedura e a água. A água deve provir de zonas de cascalheiras do território da cidade de Munique, das camadas datadas do período terciário.» |
ii) |
Novo texto: «O fabrico da cerveja está em conformidade com a Lei sobre a genuinidade da cerveja (Münchener Reinheitsgebot), de 1487, nos termos do artigo 9.o da Lei provisória relativa à cerveja. Os ingredientes utilizados são o malte, o lúpulo, a levedura e a água. A água utilizada deve ser obtida a partir de furos profundos específicos localizados na área da cidade de Munique e alimentados por um aquífero composto por arenitos e conglomerados de sedimentos molássicos do Terciário. Estes furos profundos, dependendo da localização, atingem atualmente uma profundidade de cerca de 140 a 250 metros. A água da cidade de Munique não satisfaz estas condições.» |
iii) |
Justificação: |
A limitação ao principal ingrediente, em termos quantitativos, não parece adequada e é contrária ao espírito do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Além disso, as autoridades e os representantes da UE incentivaram os requerentes a enumerar todos os ingredientes. A Comissão Europeia sugeriu ainda que este texto não figure no ponto 3.2, como inicialmente solicitado, mas que seja referido no ponto 3.3.
Além disso, a distinção em relação às outras fábricas de cerveja, no que respeita à matéria-prima utilizada, a «água», deve ser mais clara, em especial no que se refere à água da cidade de Munique utilizada por outras fábricas de cerveja, que provém de diferentes regiões localizadas fora de Munique.
e) Processo de fabrico
Caderno de especificações
Solicita-se que a terceira frase deste ponto seja substituída por uma frase diferente e que sejam introduzidas mais duas novas frases.
i) |
Texto original: «A água utilizada nas fábricas de cerveja de Munique provém de furos próprios profundos da cidade, muitos dos quais atingem a profundidade das camadas datadas do período terciário no território do município de Munique.» |
ii) |
Novo texto: «A água utilizada deve provir de furos profundos específicos localizados no território da cidade de Munique, alimentados por um aquífero composto por arenitos e conglomerados de sedimentos molássicos do Terciário. Estes furos profundos, dependendo da localização, atingem atualmente uma profundidade de aproximadamente 140 a 250 metros. A água da cidade de Munique não satisfaz estas condições.» |
iii) |
Justificação: No que diz respeito à matéria-prima «água», a clarificação deve ser aplicada de forma coerente ao longo de todo o documento. |
f) Relação com a área geográfica
1) |
Documento único, ponto 2. «Especificidade do produto», segundo parágrafo, primeira e segunda frases |
Solicita-se a alteração da parte final da primeira frase e da segunda frase e o aditamento de uma terceira frase.
i) |
Texto original: «[...] mas, em especial, no facto de as cervejeiras obterem a água de fabrico em furos profundos na planície local. Estes furos, que atingem as camadas do período terciário, podem alcançar uma profundidade de 250 m.» |
ii) |
Novo texto: «[...] mas também no facto de a água utilizada nas fábricas de cerveja de Munique provir de furos profundos específicos localizados no território da cidade de Munique, alimentados por um aquífero composto por arenitos e conglomerados de sedimentos molássicos do Terciário. Estes furos profundos, dependendo da localização, atingem atualmente uma profundidade de aproximadamente 140 a 250 metros. A água da cidade de Munique não satisfaz estas condições.» |
iii) |
Justificação: No que diz respeito à matéria-prima «água», a clarificação deve ser aplicada de forma coerente ao longo de todo o documento. |
2) |
Caderno de Especificações — Documento único, ponto 3. «Relação causal», décimo parágrafo (= uma frase) Solicita-se a substituição de duas palavras neste parágrafo (frase) por uma palavra diferente.
Se o termo «Oktoberfest» for suprimido, não há necessidade de justificações relacionadas com esta cerveja ou com referência ao seu conteúdo. Por razões de clareza, o texto deve ser adaptado a este respeito. |
3) |
Caderno de Especificações — Documento único, ponto 3. «Relação causal», décimo segundo parágrafo |
Solicita-se a supressão deste parágrafo.
i) |
Texto original: «Também muito imitada, embora nunca igualada, a “Oktoberfest” foi realizada pela primeira vez em 1810, num recinto de corridas de cavalos. Atualmente há mais de 2 000“Oktoberfeste” em todo o mundo. A “Oktoberfest” e a sua cerveja, a chamada “Oktoberfestbier”, que só pode ser fabricada nas fábricas de Munique, contribuem igualmente para a boa reputação da “Münchner Bier” em todo o mundo. Todos os anos, a “Oktoberfest” de Munique recebe mais de seis milhões de visitantes que vêm provar a cerveja mais famosa do mundo. A “Oktoberfest” e a sua “Oktoberfestbier” representam o cúmulo do refinamento da “Münchner Bier”. Um ano, o “Landgericht München” (Tribunal Regional de Munique) chegou mesmo a declarar a “Oktoberfest” o festival da “Münchner Bier”». |
ii) |
Novo texto: |
Não existe novo texto.
iii) |
Justificação: |
Se o termo «Oktoberfest» for suprimido, não há necessidade de justificações relacionadas com esta cerveja ou com referência ao seu conteúdo. Por razões de clareza, o texto deve ser adaptado a este respeito.
4) |
Caderno de Especificações — Documento único, ponto 3. «Relação causal», vigésimo primeiro parágrafo, segunda frase |
Solicita-se a supressão de doze palavras desta segunda frase.
i) |
Texto original: «O volume crescente das exportações dos últimos 30 anos, em especial da famosa “Oktoberfestbier” (designação que apenas as cervejeiras de Munique têm o direito de dar aos seus produtos), fala por si.» |
ii) |
Novo texto: «O aumento das exportações nos últimos 30 anos constitui uma prova clara deste facto.» |
iii) |
Justificação: |
Se o termo «Oktoberfest» for suprimido, não há necessidade de justificações relacionadas com esta cerveja ou que façam referência ao seu conteúdo. Por razões de clareza, o texto deve ser adaptado a este respeito.
5) |
Caderno de Especificações — Documento único, ponto 3. «Relação causal», vigésimo primeiro parágrafo, terceira e quarta frases |
Solicita-se a supressão destas frases.
i) |
Texto original: «A “Oktoberfest” é conhecida em todo o mundo como o festival da “Münchner Bier”. O desfile de participantes, em traje tradicional e militar, a cerimónia de abertura e as notícias diárias das bancas da “Oktoberfest” levam ao extremo a fama da “Münchner Bier”.» |
ii) |
Novo texto: |
Não existe novo texto.
iii) |
Justificação: |
Se o termo «Oktoberfest» for suprimido, não há necessidade de justificações relacionadas com esta cerveja ou que façam referência ao seu conteúdo. Por razões de clareza, o texto deve ser adaptado a este respeito.
DOCUMENTO ÚNICO
«Münchener bier»
No UE: PGI-DE-0516-AM04 — 25.7.2019
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome (s)
«Münchener Bier»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Alemanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 2.1. Cerveja
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Helles» (clara) |
|
Extrato primitivo em %: |
11,4-11,9 |
Teor alcoólico em % vol.: |
4,7-5,4 |
Cor (EBC): |
5,0-8,5 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
14,0-25,0 unidades |
Loura, clara, redonda na boca, pura, macia, sabor ligeiro ou equilibrado a lúpulo, delicadamente picante ou picante e fresca, com amargor agradável dependente do processo de fabrico;
«Export Hell» (clara de exportação) |
|
Extrato primitivo em %: |
12,5-12,8 |
Teor alcoólico em % vol.: |
5,5-6,0 |
Cor (EBC): |
5,5-7,5 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
15,0-26,0 unidades |
Loura, cor acentuada (a brilhante), redonda na boca, variável entre suave, semimacia e fortemente picante, delicadamente lupulada e de amargor delicado;
«Export Dunkel» (escura de exportação) |
|
Extrato primitivo em %: |
12,5-13,7 |
Teor alcoólico em % vol.: |
5,0-5,9 |
Cor (EBC): |
42,0≤60,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
15,0-24,0 unidades |
Aroma rico, macio, maltado, podendo ser forte, por vezes com predominância do malte de Munique;
«Pils» |
|
Extrato primitivo em %: |
11,5-12,5 |
Teor alcoólico em % vol.: |
4,9-5,8 |
Cor (EBC): |
5,5-7,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
30,0-38,0 unidades |
Amargor ligeiramente acentuado, delicado, fino, lupulado, variando entre ligeiro a acentuado sabor a lúpulo, leve, elegante e espumante;
Cerveja sem álcool «Weißbier» |
|
Extrato primitivo em %: |
3,5-8,0 |
Teor alcoólico em % vol.: |
< 0,5 |
Cor (EBC): |
8,0-21,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
7,0-19,0 unidades |
«Weißbier» típica: acidulada, doce, encorpada, clara, dourada a ambarina, de turbidez variável conferida pela levedura, entre naturalmente turva e turvada pela levedura, entre ligeiramente lupulada e muito ligeiramente amarga;
«Leichtes Weißbier» (cerveja branca leve) |
|
Extrato primitivo em %: |
7,7-8,4 |
Teor alcoólico em % vol.: |
2,8-3,2 |
Cor (EBC): |
11,0-13,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
13,0-15,0 unidades |
Sabor típico da «Weißbier» de fermentação alta, refrescante, espumante, ácida, turvada pela levedura;
«Kristall Weizen» |
|
Extrato primitivo em %: |
11,5-12,4 |
Teor alcoólico em % vol.: |
4,9-5,5 |
Cor (EBC): |
7,5-12,5 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
12,0-16,0 unidades |
Efervescente, muito ácida, luminosa, clara, espumante, nota típica deste tipo de fermentação alta;
«Hefeweizen Hell» |
|
Extrato primitivo em %: |
11,4-12,6 |
Teor alcoólico em % vol.: |
4,5-5,5 |
Cor (EBC): |
11,0-20,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
12,0-20,0 unidades |
Caráter altamente acentuado, naturalmente turva, de caráter típico da fermentação alta, ácida, refrescante, efervescente, espumante, por vezes com aroma a levedura e a «Weißbier»;
«Hefeweizen Dunkel» |
|
Extrato primitivo em %: |
11,6-12,4 |
Teor alcoólico em % vol.: |
4,5-5,3 |
Cor (EBC): |
29,0-45,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
13,0-16,0 unidades |
Naturalmente turva, forte, de caráter/sabor maltado e nota/caráter de fermentação alta;
«Märzen» |
|
Extrato primitivo em %: |
13,2-14,0 |
Teor alcoólico em % vol.: |
5,3-6,2 |
Cor (EBC): |
8,0-32,5 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
21,0-25,0 unidades |
Aroma muito forte, redondo na boca, brando, entre «altbayerisch» e maltado, amargor muito suave;
«Bockbier» |
|
Extrato primitivo em %: |
16,2-17,3 |
Teor alcoólico em % vol.: |
6,2-8,1 |
Cor (EBC): |
7,5-40,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
18,0-32,5 unidades |
Muito atenuada, entre suave, redonda na boca, macia, aromática, suavemente lupulada, entre forte e bem lupulada, por vezes de caráter picante;
«Doppelbock» |
|
Extrato primitivo em %: |
18,2-18,7 |
Teor alcoólico em % vol.: |
7,2-7,7 |
Cor (EBC): |
44,0-75,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
18,0-28,0 unidades |
Forte, de caráter, picante, encorpada, sabor maltado;
Cerveja sem álcool |
|
Extrato primitivo em %: |
1,0-8,0 |
Teor alcoólico em % vol.: |
< 0,5 |
Cor (EBC): |
4,0-13,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
13,0-29,0 unidades |
Cerveja tipicamente variável entre seca e doce, fresca, de sabor acentuado, entre ligeira a encorpada, clara, brilhante, entre branca e dourada, de sabor variável entre ligeiro e acentuado e aroma entre ligeiramente lupulado a lupulado bem definido;
«Leichtbier» |
|
Extrato primitivo em %: |
7,5-7,7 |
Teor alcoólico em % vol.: |
2,7-3,2 |
Cor (EBC): |
5,5-7,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
24,0-26,5 unidades |
Macia, ligeiramente forte;
«Schwarz-Bier» |
|
Extrato primitivo em %: |
11,3 |
Teor alcoólico em % vol.: |
4,8 |
Cor (EBC): |
70,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
17,0 unidades |
Aroma maltado ligeiramente picante;
«Nähr-/Malzbier» |
|
Extrato primitivo em %: |
12,3-12,7 |
Teor alcoólico em % vol.: |
0,0-1,2 |
Cor (EBC): |
65,0-90,0 unidades |
Compostos amargos (EBU): |
8,0-15,0 unidades |
Baixo teor de álcool, sabor atenuado, maltado, picante, muito ligeiramente lupulada.
Os valores referidos são sujeitos às tolerâncias legais e reconhecidas pelas autoridades competentes responsáveis pelo controlo dos géneros alimentícios na Baviera, que também devem ser tidas em conta na análise destes valores.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
O fabrico da cerveja está em conformidade com a Lei sobre a genuinidade da cerveja, de 1487, nos termos do artigo 9.o da Lei provisória relativa à cerveja.
Os ingredientes utilizados são o malte, o lúpulo, a levedura e a água. A água utilizada deve ser obtida a partir de furos profundos específicos localizados na área da cidade de Munique e alimentados por um aquífero composto por arenitos e conglomerados de sedimentos molássicos do Terciário. Estes furos profundos, dependendo da localização, atingem atualmente uma profundidade de cerca de 140 a 250 metros. A água da cidade de Munique não satisfaz estas condições.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todo o processo de fabrico da «Münchner Bier» tem de ocorrer na área da cidade de Munique.
O processo de fabrico da «Münchner Bier» começa com o esmagamento do malte e a maceração e termina com o armazenamento, durante o qual a cerveja verde é naturalmente enriquecida com ácido carbónico e envelhece até adquirir todo o sabor que a caracteriza.
O mesmo é válido para todo o processo de fabrico de «Münchner Biere» sem álcool, de fermentação alta ou baixa. No entanto, consoante o tipo de fabrico, o processo inclui destilação e evaporação sob vácuo ou interrupção da fermentação numa fase precoce.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere
A rotulagem da cerveja baseia-se na descrição do produto «Münchener Bier» ou «Münchner Bier» associado aos tipos de cerveja indicados no ponto 3.2.
4. Delimitação concisa da área geográfica
Território da cidade de Munique.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
Há séculos que as fábricas de cerveja de Munique usam a designação «Münchener Bier» sem que lhes seja oposta qualquer objeção. A longa tradição está documentada por pagamentos em dinheiro e em espécie efetuados já em 1280 pelos cervejeiros de Munique, que figuram no registo do duque Luís, o Severo (ver «München und sein Bier», de Heckhorn/Wiehr, Munique, 1989, ou a tese de doutoramento de Karin Hackel-Stehr — ponto 4 — e «Die “prewen” Münchens», de Sedlmayr/Grohsmann, Nuremberga, 1969, de que se incluem excertos. Ver ainda «125 Jahre Verein Münchener Brauereien e. V», de Christine Rädlinger, publicação comemorativa, 1996.)
Munique possui igualmente uma longa tradição de cervejas sem álcool. Na página 1928 da edição do «Allgemeine Brauer- und Hopfen-Zeitung», de 17 de agosto de 1898, pode ler-se que a cerveja sem álcool é um produto da Baviera. Na página 1590 do mesmo jornal, de 9 de julho de 1898, é feita uma referência à cerveja sem álcool de Munique. Esta passagem refere o pedido introduzido por Karl Michel, proprietário da Praktische Brauerschule de Munique, que pretendia vender cerveja sem álcool (ver p. 105 de «Münchener Braueindustrie 1871-1945», de Christian Schäder). Embora o pedido tenha sido indeferido, a cerveja sem álcool manteve-se presente em Munique, especialmente porque, como é sabido, a penúria de matérias-primas levou ao fabrico de cervejas sem álcool nas épocas difíceis de guerra e pós-guerra do século passado. Seja como for, as fábricas de Munique retomaram o fabrico contínuo de cerveja e «Weißbier» sem álcool a partir de 1986.
5.2. Especificidade do produto
O consumidor associa à cerveja fabricada em Munique uma reputação especial e da mais alta qualidade.
Esta qualidade baseia-se não só no respeito da lei de Munique sobre genuinidade, de 1487, homologada 29 anos antes da sua equivalente bávara, de 1516, mas, em especial, no facto de a água utilizada nas fábricas de cerveja de Munique ser proveniente de furos profundos específicos localizados na área da cidade de Munique, alimentados por um aquífero composto por arenitos e conglomerados de sedimentos molássicos do Terciário. Estes furos profundos, dependendo da localização, atingem atualmente uma profundidade de cerca de 140 a 250 metros. A água da cidade de Munique não satisfaz estas condições.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto
A forte ligação da população à «Münchener Bier» e a reputação a ela associada devem-se, em especial na área de Munique, à longa tradição de fabrico de cerveja na região e às respetivas associações históricas. Graças a um desenvolvimento saudável, a «Münchner Bier» começou por granjear renome local, depois regional, nacional e, por último, internacional.
Munique reagiu positivamente à cerveja desde o início. Já em 815, o manuscrito de «Kozrah», na «Historia Frisingensis», conta como a igreja de S. João de Oberföhring foi cedida ao decano Huwetzi, o qual, por sua vez, tinha de enviar ao capítulo um carregamento de cerveja à guisa de «dízimo» (imposto) anual.
O «Salbuch der Stadt München», de 1280, confirma que, já nessa altura, eram emitidas «licenças de cervejeiro» aos cidadãos de Munique.
Em 1372, o duque Estêvão II reformou o privilégio de fabrico de cerveja em Munique e criou a primeira carta de cervejeiro, consagrando o direito de o cidadão comum fabricar «Greußing» (que parece ter sido um tipo de «Nachbier» de baixo teor de extrato primitivo), «caso assim o desejasse». É de referir que tal direito, concedido a título individual, podia ser vendido e transmitido por herança.
Nos séculos XIV e XV estavam constantemente a ser acrescentadas à cerveja substâncias, muitas delas venenosas, na tentativa de prolongar o seu período de conservação. Por este motivo, por volta de 1453, o Departamento Municipal da Cidade de Munique publicou os Estatutos da Cerveja, que estipulavam que a cerveja e a «Greußing» podiam ser fervidas e fermentadas «exclusivamente a partir de cevada, lúpulo, água e mais nenhum ingrediente». Assim surgiu o esboço da primeira «lei da genuinidade» (Reinheitsgebot).
A 30 de novembro de 1487, o duque Alberto IV da Baviera publicou em Munique uma versão ligeiramente alterada dos Estatutos da Cerveja, sob a forma da Lei de Munique sobre a Genuinidade (Münchner Reinheitsgebot). A partir dessa altura, passou a ser autorizada apenas a cerveja fervida obtida com lúpulo, cevada e água. Assim que esta lei foi homologada, tornou-se igualmente obrigatório submeter a cerveja a um processo de inspeção comparável aos modernos controlos de qualidade. Deste modo, a qualidade alimentar foi controlada pela primeira vez em finais do século XV. A lei de Munique sobre a genuinidade, que constitui a pedra angular do êxito e da reputação da «Münchner Bier», garante a elevada qualidade da cerveja fabricada.
Em 1493, o duque Jorge, o Rico, estabeleceu uma lei da genuinidade idêntica na Baixa Baviera. Em 1516, após a sua morte e a guerra de sucessão de Landshut, os duques bávaros Guilherme IV e Luís X, filhos do duque Alberto IV, promulgaram a «Lei de Munique sobre a Genuinidade» em termos quase idênticos aos da Lei da Baviera sobre Genuinidade. A lei foi alterada várias vezes antes de se tornar no diploma alemão relativo ao imposto sobre a cerveja (Biersteuergesetz), de 1906, e no diploma provisório vigente sobre a cerveja. Assim sendo, a lei de Munique sobre genuinidade está ainda em vigor.
A reputação da «Münchner Bier» foi-se espalhando com a passagem dos séculos. No século XVI, por exemplo, a sua fama cresceu graças aos cocheiros e arrieiros, que podiam deixar os cavalos nas fábricas de cerveja. Assim as fábricas de cerveja atingiram a proporção de uma por cada 250 habitantes.
Na realidade, a população de Munique é tão arreigada à sua cerveja que está disposta a lutar para a defender. Em 1844, por exemplo, ocorreu uma guerra da cerveja, quando o preço da bebida subiu repentinamente de 6 para 6,5 kreuzer. Em maio de 1995, cerca de 25 000 manifestantes protestaram contra uma decisão do tribunal que obrigava as cervejarias de Munique a fecharem às 21h30.
É claro que todas essas cervejarias, a «Oktoberfest» (festa de outubro) e os restaurantes da cidade tiveram um papel no estabelecimento da reputação da «Münchner Bier» em todo o mundo.
No que respeita às cervejarias genuínas da cidade, os habitantes de Munique tinham o direito e o hábito dileto de levar consigo a sua própria comida para as cervejarias ou (como era costume chamar-lhes) para as caves de cerveja.
Quanto às cervejarias, basta mencionar a mundialmente famosa «Hofbräuhaus». Escusado será dizer que quer a canção «In München steht ein Hofbräuhaus …» quer a cervejaria propriamente dita tornaram a «Münchner Bier» famosa em todo o mundo.
Para além desta história, contribuíram igualmente para a fama da «Münchner Bier» as inovações técnicas.
No século XIX, os cervejeiros de Munique começaram a fabricar cerveja em casas e caves de gelo. As exigências técnicas daí decorrentes eram tão complicadas que a «Königliche Baugewerkeschule» começou a oferecer cursos de conceção de caves de cerveja.
Em 1873, Carl von Linde criou a primeira máquina de refrigeração do mundo para a Cervejeira Spaten, de Munique. A máquina foi muito importante, porque permitiu, pela primeira vez, o fabrico contínuo de qualquer quantidade de cerveja de qualidade equilibrada, independentemente do clima e da temperatura exterior.
Cerca de 1900, a Cervejeira Hacker, de Munique, possuía mesmo recipientes refrigerantes baseados no sistema de Linde que mandara instalar em dois navios holandeses que utilizava para exportar «Münchner Bier» para além-mar, alargando assim a sua reputação.
Além disso, desde o século XIX, as cervejeiras de Munique possuem a sua própria frota de cerca de 90 vagões de caminho-de-ferro refrigerados para o transporte dos seus produtos para mercados mais afastados. Estes vagões refrigerados, que serviam simultaneamente de meio publicitário para as fábricas de cerveja, podiam ser utilizados em todos os setores da rede ferroviária europeia, que teve grande incremento na altura. Mais importante do que o efeito publicitário era a preservação da qualidade que estes vagões permitiam. Em termos de conservação da cerveja, este passo em frente foi gigantesco. A «Münchner Bier» pôde assim ser exportada e apreciada no estrangeiro, aumentando deste modo a reputação da bebida. Os valores de exportação, então em constante crescimento, justificam o prestígio da «Münchner Bier».
Para poder gerar uma temperatura constante e garantir assim normas de produção permanentemente elevadas, no século XIX, muitas das cervejeiras de Munique começaram a recorrer a máquinas a vapor para gerarem energia. A «Dampfkessel‐Revisionsverein» (Associação de Inspeção de Caldeiras) foi fundada com o envolvimento das cervejeiras de Munique para resolver questões de segurança e problemas técnicos. Esta Associação é hoje a mundialmente famosa «Technischer Überwachungsverein» (Associação de Inspeção Técnica). A consciencialização das cervejeiras de Munique em termos de segurança aumentou também a reputação que detinham e a da cerveja que fabricavam.
No século XIX, o desenvolvimento de métodos científicos foi acompanhado da criação de departamentos tecnológicos de fermentação em escolas de agronomia, universidades e institutos de ensino e investigação privados. Igualmente importante foi o aparecimento de publicações especializadas sobre fabrico de cerveja. Munique foi o centro destes desenvolvimentos e é a partir dessa altura que pode ser descrita como cidade universitária do fabrico de cerveja. A Faculdade de Tecnologia de Fabrico de Cerveja, da Technische Universität München-Weihenstephan, e o Instituto Doemens continuam a ser hoje as instituições de formação mais importantes para os cervejeiros e os engenheiros do setor, que partem dali para trabalhar em todo o mundo.
Como demonstrado pelo que precede, o prestígio e reputação da «Münchner Bier» não pararam de crescer na Alemanha e noutros países da UE durante os últimos 550 anos. O número crescente das exportações nos últimos 30 anos constitui um indício claro deste facto. O patrocínio desportivo, por exemplo, da equipa nacional alemã de trenó de neve ou da «Olympiahalle», divulgou o nome da «Münchner Bier» durante as transmissões televisivas em todo o mundo. Nas últimas décadas, a rádio, a televisão e, em especial, a Internet, levaram a «Münchner Bier» a cada vez mais pessoas, sendo uma das bebidas mais vivamente discutidas em fóruns em linha e clubes de adeptos. Os sítios Web das fábricas de cerveja de Munique são dos mais visitados em todo o mundo.
Referência à publicação do caderno de especificações
[artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 668/2014 da Comissão]
Markenblatt, Vol. 7, 15.2.2019, parte 7a-bb, p. 3197.https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/41737
Retificações
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/32 |
Retificação do aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 352 I de 22 de outubro de 2020 )
(2020/C 398/19)
Na página 1, no ponto 1. Denúncia, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:«A denúncia foi apresentada em 7 de setembro de 2020 por seis produtores da União («autores da denúncia»), que representam mais de 50% da produção total da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação.»