ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 378

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
9 de novembro de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2020/C 378/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 378/02

Processos apensos C-674/18 e C-675/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — EM/TMD Friction GmbH (C-674/18), FL/TMD Friction EsCo GmbH (C-675/18) (Reenvio prejudicial — Política social — Transferências de empresas — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.o e 5.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência — Prestações do seguro de velhice profissional — Restrição das obrigações do cessionário — Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8.o — Efeito direto — Requisitos)

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2020/C 378/03

Processo C-719/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Vivendi SA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Artigo 11.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 15.o e 16.o — Legislação nacional que proíbe uma empresa que dispõe de um poder de mercado significativo num setor de assumir uma dimensão económica significativa noutro setor — Cálculo das receitas no setor das comunicações eletrónicas e no setor dos meios de comunicação social — Definição do setor das comunicações eletrónicas — Limitação aos mercados que tenham sido objeto de regulação ex ante — Tomada em consideração das receitas das sociedades associadas — Fixação de um limiar de receitas distinto para as sociedades que operam no setor das comunicações eletrónicas)

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2020/C 378/04

Processo C-742/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 — República Checa/Comissão Europeia, Reino da Suécia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Checa — Regulamento (CE) n.o 555/2008 — Artigos 19.o e 77.o — Mercados vitivinícolas — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Artigo 33.o — Apoio ao desenvolvimento rural — Ajudas por superfície — Ajudas diretas dissociadas — Controlos em matéria de condicionalidade — Controlos in loco tradicionais e por teledeteção — Ónus da prova — Correções pontuais e fixas — Dúvidas quanto à eficácia dos controlos — Análise de risco — Incumprimentos]

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2020/C 378/05

Processo C-784/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2020 — Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Convenção de Aarhus — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e artigo 10.o, n.o 1 — Reexame interno de atos administrativos — Limitação às medidas de alcance individual — Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 — Prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato — Pedido de reexame interno — Medida de aplicação geral — Rejeição]

4

2020/C 378/06

Processo C-817/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2020 — Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão Europeia e o. [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílios relativo à aquisição subvencionada ou à disponibilização a título gratuito de zonas naturais — Procedimento preliminar de investigação — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Recurso de anulação — Admissibilidade — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 1.o, alínea h) — Conceito de parte interessada — Relação de concorrência — Conceito de dificuldades sérias — Serviço de interesse económico geral — Atividades secundárias — Conexão]

5

2020/C 378/07

Processos apensos C-21/19 a C-23/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden — Países Baixos) — processos penais contra XN (C-21/19), YO (C-22/19), P. F. Kamstra Recycling BV (C-23/19) [Reenvio prejudicial — Resíduos — Transferências — Regulamento (CE) n.o 1013/2006 — Resíduos sujeitos ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito — Artigo 1.o, n.o 3 — Transferências sujeitas aos requisitos de aprovação — Diretiva 2008/98/CE — Artigo 5.o, n.o 1 — Conceito de subprodutos — Regulamento (CE) n.o 1069/2009 — Artigo 3.o, ponto 1 — Conceito de subprodutos animais — Transferências de uma mistura de subprodutos animais e de outras matérias]

6

2020/C 378/08

Processos apensos C-84/19, C-222/19 e C-252/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy Szczecin — Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie, Sąd Rejonowy w Opatowie — Polónia) — Profi Credit Polska SA/QJ (C-84/19), BW/DR (C-222/19), QL/CG (C-252/19) (Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Disposição nacional que prevê o montante máximo dos custos do crédito não correspondentes a juros — Artigo 3.o, n.o 1 — Cláusula contratual que repercute sobre o consumidor custos da atividade comercial do mutuante — Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes — Artigo 4.o, n.o 2 — Dever de redigir cláusulas contratuais de maneir clara e compreensível — Cláusulas contratuais que não especificam os serviços que visam remunerar — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 3.o, alínea g) — Legislação nacional que estabelece um método de cálculo do montante máximo do custo do crédito não correspondente a juros que pode ser cobrado ao consumidor)

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2020/C 378/09

Processos apensos C-119/19 P e C-126/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2020 — Comissão Europeia/Francisco Carreras Sequeros e o., Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Reforma de 1 de janeiro de 2014 — Artigo 6.o do anexo X — Funcionários e agentes contratuais cujo lugar de afetação seja um país terceiro — Novas disposições relativas à concessão dos dias de férias anuais remuneradas — Exceção de ilegalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o, n.o 2 — Diretiva 2003/88/CE — Direito fundamental a férias anuais remuneradas)

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2020/C 378/10

Processo C-186/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze / Supreme Headquarters Allied Powers Europe [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Competência judiciária — Competências exclusivas — Artigo 24.o, ponto 5 — Litígios em matéria de execução de decisões — Ação intentada por uma organização internacional baseada na imunidade de execução e destinada ao levantamento de um arresto cautelar e à proibição de proceder a novos arrestos]

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2020/C 378/11

Processo C-214/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2020 — achtung! GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Caráter distintivo — Falta]

10

2020/C 378/12

Processo C-254/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda) — Friends of the Irish Environment Ltd/An Bord Pleanála (Reenvio prejudicial — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.o, n.o 3 — Âmbito de aplicação — Conceitos de projeto e de autorização — Avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido — Decisão de prorrogação da duração de uma autorização de construção de um terminal de regaseificação de gás natural liquefeito — Decisão inicial baseada em legislação nacional que não transpôs corretamente a Diretiva 92/43)

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2020/C 378/13

Processo C-265/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Ireland) — Irlanda) — Recorded Artists Actors Performers Ltd/Phonographic Performance (Ireland) Ltd, Minister for Jobs Enterprise and Innovation, Ireland, Attorney General (Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos conexos ao direito de autor — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.o, n.o 2 — Utilização de fonogramas na União — Direito dos artistas intérpretes ou executantes a uma remuneração equitativa partilhada com os produtores dos fonogramas — Aplicabilidade aos nacionais de Estados terceiros — Tratado sobre as interpretações e execuções e os fonogramas — Artigos 4.o e 15.o — Reservas notificadas por Estados terceiros — Limitações do direito a uma remuneração equitativa que podem, por via da reciprocidade, decorrer dessas reservas para os nacionais de Estados terceiros dentro da União — Artigo 17.o, n.o 2, e artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito fundamental à proteção da propriedade intelectual — Requisito de que qualquer limitação esteja legalmente prevista, respeite o conteúdo essencial do direito fundamental e seja proporcionada — Repartição das competências da União e dos Estados-Membros para fixar essas limitações — Repartição das competências nas relações com os Estados terceiros — Artigo 3.o, n.o 2, TFUE — Competência exclusiva da União)

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2020/C 378/14

Processo C-356/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — Delfly sp. z o.o./Smartwings Poland sp. Z o. o., anteriormente Travel Service Polska sp. Z o.o. [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 7.o — Direito a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento de um voo — Modalidades de indemnização — Pedido expresso em moeda nacional — Disposição nacional que proíbe a escolha da moeda pelo credor]

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2020/C 378/15

Processos apensos C-503/19 e C-592/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona — Espanha) — UQ (C-503/19), SI (C-592/19)/Subdelegación del Gobierno en Barcelona (Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado)

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2020/C 378/16

Processo C-530/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — NM, na qualidade de administradora da insolvência da NIKI Luftfahrt GmbH/ON [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigos 5.o e 9.o — Obrigação da transportadora aérea de oferecer alojamento em hotel aos passageiros cujo voo foi cancelado — Prejuízo sofrido por um passageiro durante a sua estada no hotel que prestou o alojamento — Possibilidade de invocar a responsabilidade da transportadora aérea por negligência do pessoal do hotel]

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2020/C 378/17

Processo C-539/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Telefónica Germany GmbH & Co. OHG [Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.o 531/2012 — Artigo 6.o-A — Artigo 6.o-E, n.o 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 531/2012]

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2020/C 378/18

Processo C-651/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — JP/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Reenvio prejudicial — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Recurso de uma decisão que julgou inadmissível um pedido subsequente de proteção internacional — Prazo de recurso — Modalidades de notificação)

15

2020/C 378/19

Processo C-273/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de junho de 2020 — República Federal da Alemanha /SW

15

2020/C 378/20

Processo C-279/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 26 de junho de 2020 — República Federal da Alemanha/XC

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2020/C 378/21

Processo C-358/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Oradea (Roménia) em 30 de julho de 2020 — Promexor Trade Srl/Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Bihor

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2020/C 378/22

Processo C-394/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de agosto de 2020 — XY/Finanzamt V

18

2020/C 378/23

Processo C-405/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 28 de agosto de 2020 — EB e o./Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)

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2020/C 378/24

Processo C-412/2020: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 3 de setembro de 2020 — Europäischer Haftbefehl/P; Anderer Verfahrensbeteiligter: Openbaar Ministerie

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2020/C 378/25

Processo C-413/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 2 de setembro de 2020 — État belge/LO, OG, SH, MB, JD, OP, Bluetail Flight School SA (BFS)

20

2020/C 378/26

Processo C-439/20 P: Recurso interposto em 18 de setembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de julho de 2020 no processo T-110/17, Jiangsu Seraphim Solar System / Comissão

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2020/C 378/27

Processo C-441/20 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de julho de 2020 no processo T-110/17, Jiangsu Seraphim Solar System / Comissão

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Tribunal Geral

2020/C 378/28

Processo T-437/16: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Itália/Comissão (Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês e ao francês — Língua de comunicação — Regulamento n.o 1 — Artigo 1.o D, n.o 1, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto — Discriminação com base na língua — Justificação — Interesse do serviço — Proporcionalidade)

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2020/C 378/29

Processo T-626/17: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Eslovénia/Comissão [Agricultura — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Denominações de origem no setor vitivinícola — Rotulagem dos vinhos — Menção de um nome de uma variedade de uvas para vinho que contém ou consiste numa denominação de origem protegida — Proibição — Derrogação — Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 — Inserção do nome da variedade de uvas para vinho Teran na lista que consta no anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 — Efeito retroativo à data de adesão da República da Croácia à União — Denominação de origem protegida eslovena Teran — Segurança jurídica — Confiança legítima — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Ato relativo às condições de adesão da Croácia à União — Acordo interinstitucional relativo ao melhoramento da regulamentação — Equilíbrio institucional]

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2020/C 378/30

Processo T-745/17: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Kerkosand/Comissão [Auxílios de Estado — Auxílio destinado a um projeto de investimento no oeste da Eslováquia — Auxílio ao investimento com finalidade regional — Rejeição de uma denúncia — Decisão de não levantar objeções — Condições de isenção — Artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Alcance do poder de fiscalização da Comissão — Orientações relativas aos auxílios de Estado com finalidade regional para o período 2014-2020 — Conceito de PME — Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 — Dados a reter para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência — Artigo 4.o do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 — Dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno — Artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Dificuldades sérias]

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2020/C 378/31

Processo T-143/18: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Société générale/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento — Atribuições conferidas ao BCE — Poderes de supervisão específicos do BCE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 — Inexistência de exame individual]

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2020/C 378/32

Processos T-150/18 e T-345/18: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — BNP Paribas/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento — Atribuições conferidas ao BCE — Poderes de supervisão específicos do BCE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 — Falta de exame individual]

27

2020/C 378/33

Processo T-46/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Grécia / Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Regime de ajudas por superfície — Conceito de prados permanentes — Artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) no 1307/2013 — Sistema integrado de gestão e de controlo — Controlos-chave — Regulamento (UE) no 1306/2013 — Dever de fundamentação]

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2020/C 378/34

Processo T-50/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2020 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido da marca figurativa da União Europeia Dayaday — Marcas nacionais figurativas anteriores DAYADAY e dayaday — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) — Prestígio — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior]

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2020/C 378/35

Processo T-144/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Kludi/EUIPO — Adlon Brand (ADLON) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa da União Europeia ADLON — Marca nominativa anterior da União Europeia ADLON — Prova do prestígio da marca anterior — Regra 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Aplicação da lei no tempo — Apresentação tardia de documentos — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Motivo relativo de recusa — Ofensa ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 — Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior]

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2020/C 378/36

Processo T-187/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Glaxo Group/EUIPO — (Tom de cor púrpura) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia que consiste num tom de cor púrpura — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001]

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2020/C 378/37

Processo T-589/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Gothe e Kunz/EUIPO — Aldi Einkauf (FAIR ZONE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia FAIR ZONE — Marca figurativa da União Europeia anterior FAIR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2020/C 378/38

Processo T-625/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Daw/EUIPO (SOS Innenfarbe) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia SOS Innenfarbe — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001]

31

2020/C 378/39

Processo T-669/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Novomatic/EUIPO — Brouwerij Haacht (PRIMUS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia PRIMUS — Marca nominativa anterior da União Europeia PRIMUS — Marca nominativa anterior do Benelux PRIMUS — Motivo relativo de recusa — Violação do prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

32

2020/C 378/40

Processo T-879/2019: Acórdão do Tribunal Geral de 9 setembro de 2020 — Sumol + Compal Marcas/EUIPO — Jacob (Dr. Jacob’s essentials) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Dr. Jacob’s essentials — Marca nominativa internacional anterior COMPAL ESSENCIAL — Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores FRUTA essencial, COMPAL essencial e Compal FRUTA essencial — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»]

33

2020/C 378/41

Processo T-81/20: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Klose/EUIPO (Representação de um retângulo com segmentos tricolores) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um retângulo com segmentos tricolores — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

33

2020/C 378/42

Processo T-131/20: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de setembro de 2020 — IR/Comissão [Função pública — Funcionários — Direitos e obrigações do funcionário — Destacamento no interesse do serviço — Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão, do Estatuto — Artigo 38.o do Estatuto — Recusa de prolongamento de um destacamento — Dever de solicitude — Direitos de defesa]

34

2020/C 378/43

Processo T-529/19: Despacho do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2020 — ADESO/Comissão (Recurso de anulação — Contratos de subvenção relativos aos projetos Your Environment is Your Life e Social Safety Net for Poor and Vulnerable Households in Northern Regions of Somalia/Somaliland Phase II — Custos não elegíveis — Notas de débito — Carta de confirmação — Ato impugnável — Natureza contratual do litígio — Ato irrecorrível — Ato que se insere num quadro puramente contratual do qual é indissociável — Inadmissibilidade)

34

2020/C 378/44

Processo T-645/19: Despacho do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — IMG/Comissão (Recurso de anulação — Cooperação para o desenvolvimento — Execução do orçamento da União em regime de gestão indireta — Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça — Carta da Comissão que pede a apresentação de determinados documentos — Ato não suscetível de recurso — Ato preparatório — Inadmissibilidade — Ação de indemnização — Relação estreita com os pedidos de anulação — Litispendência — Inadmissibilidade — Violação dos requisitos formais — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade manifesta)

35

2020/C 378/45

Processo T-735/19: Despacho do Tribunal Geral de 25 de agosto de 2020 — Frank Recruitment Group Services/EUIPO — Pearson (PEARSON FRANK) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

36

2020/C 378/46

Processo T-512/20: Recurso interposto em 14 de agosto de 2020 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capas de proteção para equipamento informático)

36

2020/C 378/47

Processo T-522/20: Recurso interposto em 11 de agosto de 2020 — Carpatair/Comissão

37

2020/C 378/48

Processo T-540/20: Recurso interposto em 27 de agosto de 2020 — Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão

38

2020/C 378/49

Processo T-564/20: Recurso interposto em 10 de setembro de 2020 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capas de proteção para equipamento informático)

39

2020/C 378/50

Processo T-565/20: Recurso interposto em 10 de setembro de 2020 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capas de proteção para equipamento informático)

39

2020/C 378/51

Processo T-569/20: Recurso interposto em 7 de setembro de 2020 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/Comissão

40

2020/C 378/52

Processo T-583/20: Recurso interposto em 23 de setembro de 2020 — Italia Wanbao-ACC/Comissão

41

2020/C 378/53

Processo T-589/20: Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — Calzaturificio Emmegiemme Shoes/EUIPO — Inticom (MAIMAI MADE IN ITALY)

43

2020/C 378/54

Processo T-593/20: Recurso interposto em 28 de setembro de 2020 — Tirrenia di navigazione / Comissão

44

2020/C 378/55

Processo T-596/20: Recurso interposto em 29 de setembro de 2020 — Roller/EUIPO — Flex Equipos de Descanso (DORMILLO)

46

2020/C 378/56

Processo T-601/20: Recurso interposto em 29 de setembro de 2020 — Tirrenia di navigazione / Comissão

46

2020/C 378/57

Processo T-53/20: Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2020 — Entreprise commune IMI 2/CHS

48

2020/C 378/58

Processo T-108/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2020 — Kahimbi Kasagwe/Conselho

48

2020/C 378/59

Processo T-334/20: Despacho do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2020 — KH/SEAE

48


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 378/01)

Última publicação

JO C 371 de 3.11.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 359 de 26.10.2020

JO C 348 de 19.10.2020

JO C 339 de 12.10.2020

JO C 329 de 5.10.2020

JO C 320 de 28.9.2020

JO C 313 de 21.9.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — EM/TMD Friction GmbH (C-674/18), FL/TMD Friction EsCo GmbH (C-675/18)

(Processos apensos C-674/18 e C-675/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Transferências de empresas - Diretiva 2001/23/CE - Artigos 3.o e 5.o - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência - Prestações do seguro de velhice profissional - Restrição das obrigações do cessionário - Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 8.o - Efeito direto - Requisitos»)

(2020/C 378/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: EM (C-674/18), FL (C-675/18)

Recorridas: TMD Friction GmbH (C-674/18), TMD Friction EsCo GmbH (C-675/18)

Dispositivo

1)

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente tendo em conta o seu artigo 3.o, n.os 1 e 4, e o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em caso de transferência de uma empresa sujeita a um processo de insolvência, realizada pelo seu administrador da insolvência, a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual, quando ocorre, posteriormente ao início do processo de insolvência, a situação que confere o direito a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional, o cessionário não responde pelos direitos em vias de aquisição do trabalhador a essa pensão de reforma acumulados a título dos períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência, desde que, no que diz respeito à parte do montante pela qual o cessionário não responde, as medidas adotadas para proteger os interesses dos trabalhadores sejam de um nível pelo menos equivalente ao nível de proteção exigido por força do artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

2)

O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23, lido em conjugação com o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, quando ocorre uma situação que confere o direito a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional posteriormente ao início do processo de insolvência no decurso do qual a transferência da empresa foi efetuada e relativamente à parte dessas prestações que não incumbe ao cessionário, por um lado, a entidade gestora do seguro de insolvência determinada nos termos do direito nacional não é obrigada a intervir quando os direitos em vias de aquisição a prestações de velhice ainda não eram definitivos no momento do início desse processo de insolvência e, por outro, para efeitos da determinação do montante relativo à parte dessas prestações cuja responsabilidade cabe à referida entidade gestora, esse montante é calculado com base na remuneração mensal bruta do trabalhador em causa no momento do início do referido processo, se resultar do mesmo que os trabalhadores ficam privados da proteção mínima garantida por esta disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94, na medida em que prevê uma proteção mínima dos direitos adquiridos ou dos direitos em vias de aquisição dos trabalhadores às prestações de velhice, é suscetível de ter um efeito direto, de tal modo que pode ser invocado contra uma entidade de direito privado, designada pelo Estado-Membro em causa como entidade gestora do seguro de insolvência dos empregadores em matéria de reforma profissional, desde que, por um lado, tendo em conta a missão de garantia confiada a essa entidade e as condições em que a mesma cumpre essa missão, a referida entidade possa ser equiparada ao Estado e, por outro, essa missão abranja efetivamente os tipos de prestações de velhice para as quais é pedida a proteção mínima prevista neste artigo 8.o, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Vivendi SA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-719/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Artigo 11.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Diretiva 2002/21/CE - Artigos 15.o e 16.o - Legislação nacional que proíbe uma empresa que dispõe de um poder de mercado significativo num setor de assumir uma “dimensão económica significativa” noutro setor - Cálculo das receitas no setor das comunicações eletrónicas e no setor dos meios de comunicação social - Definição do setor das comunicações eletrónicas - Limitação aos mercados que tenham sido objeto de regulação ex ante - Tomada em consideração das receitas das sociedades associadas - Fixação de um limiar de receitas distinto para as sociedades que operam no setor das comunicações eletrónicas»)

(2020/C 378/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Vivendi SA

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

sendo interveniente: Mediaset SpA

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que tem por efeito impedir que uma sociedade registada noutro Estado-Membro, cujas receitas no setor das comunicações eletrónicas, tal como este é definido para efeitos da referida legislação, sejam superiores a 40 % das receitas totais do referido setor, obtenha no sistema integrado de comunicações receitas superiores a 10 % das receitas do referido sistema.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 — República Checa/Comissão Europeia, Reino da Suécia

(Processo C-742/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela República Checa - Regulamento (CE) n.o 555/2008 - Artigos 19.o e 77.o - Mercados vitivinícolas - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Artigo 33.o - Apoio ao desenvolvimento rural - Ajudas por superfície - Ajudas diretas dissociadas - Controlos em matéria de condicionalidade - Controlos in loco tradicionais e por teledeteção - Ónus da prova - Correções pontuais e fixas - Dúvidas quanto à eficácia dos controlos - Análise de risco - Incumprimentos»)

(2020/C 378/04)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, O. Serdula, J. Pavliš e J. Vláčil, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, K. Walkerová e J. Aquilina, agentes), Reino da Suécia

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2018, República Checa/Comissão (T-627/16, não publicado, EU:T:2018:538), é anulado na parte em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento de recurso relativo à correção pontual do montante de 462 517,83 euros a título dos exercícios financeiros de 2013 a 2015, enquanto incide sobre as falhas na análise de risco, e o fundamento de recurso relativo a uma correção de montante fixo de 636 516,20 euros, a título dos exercícios financeiros de 2011 a 2014, enquanto incide sobre os controlos in loco insuficientes relativamente a investimentos financiados no setor vitivinícola.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 44, de 04.02.2019.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2020 — Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung/Comissão Europeia

(Processo C-784/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Convenção de Aarhus - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e artigo 10.o, n.o 1 - Reexame interno de atos administrativos - Limitação às medidas de alcance individual - Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 - Prorrogação do período de aprovação da substância ativa “glifosato” - Pedido de reexame interno - Medida de aplicação geral - Rejeição»)

(2020/C 378/05)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung (representante: A. Willand, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Bayer Agriculture BVBA (representantes: H. Berger, A. Burghardt, J. Wauters, Rechtsanwälte, e G. Forwood, avocate)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung, suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Bayer Agriculture BVBA e pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 54, de 11.2.2019.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2020 — Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão Europeia e o.

(Processo C-817/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílios relativo à aquisição subvencionada ou à disponibilização a título gratuito de zonas naturais - Procedimento preliminar de investigação - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Recurso de anulação - Admissibilidade - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea h) - Conceito de “parte interessada” - Relação de concorrência - Conceito de “dificuldades sérias” - Serviço de interesse económico geral - Atividades secundárias - Conexão»)

(2020/C 378/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland, Stichting Het Groninger Landschap, Vereniging It Fryske Gea, Stichting Het Drentse Landschap, Stichting Het Overijssels Landschap, Stichting Het Geldersch Landschap, Stichting Flevo-Landschap, Stichting Het Utrechts Landschap, Stichting Landschap Noord-Holland, Stichting Het Zuid-Hollands Landschap, Stichting Het Zeeuwse Landschap, Stichting Het Noordbrabants Landschap, Stichting Het Limburgs Landschap (representantes: P. H. L. M. Kuypers e M. de Wit, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e P.–J. Loewenthal, agentes)

Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters, Exploitatiemaatschappij De Berghaaf BV,

Stichting Het Nationale Park De Hoge Veluwe, BV Landgoed Den Alerdinck II, Landgoed Ampsen BV, Pallandt van Keppel Stichting, Landgoed Kasteel Keppel BV, Baron van Lynden, Stichting het Lijndensche Fonds voor Kerk en Zending, Landgoed Welna BV, BV Landgoed «Huis te Maarn», Vicariestichting De Vijf Capellarijen/Ambachtsheerlijkheid Kloetinge, Maatschappij tot Exploitatie van het Landgoed Tongeren onder Epe BV, Landgoed Anderstein NV, Landgoed Bekspring BV, Landgoed Nijenhuis en Westerflier BV, Landgoed Caprera BV, Landgoed Schapenduinen BV, Stichting Schapenduinen, Landgoed de Noetselenberg BV (representantes: D. Gillet, T. Ruys, P. Wytinck e A. A. Al Khatib, advogados)

Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e M. L. Noort, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland, a Stichting Het Groninger Landschap, a Vereniging It Fryske Gea, a Stichting Het Drentse Landschap, a Stichting Het Overijssels Landschap, a Stichting Het Geldersch Landschap, a Stichting Flevo-Landschap, a Stichting Het Utrechts Landschap, a Stichting Landschap Noord-Holland, a Stichting Het Zuid-Hollands Landschap, a Stichting Het Zeeuwse Landschap, a Stichting Het Noordbrabants Landschap e a Stichting Het Limburgs Landschap são condenadas nas despesas.

3)

A Comissão Europeia e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 04.03.2019.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden — Países Baixos) — processos penais contra XN (C-21/19), YO (C-22/19), P. F. Kamstra Recycling BV (C-23/19)

(Processos apensos C-21/19 a C-23/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Resíduos - Transferências - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Resíduos sujeitos ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito - Artigo 1.o, n.o 3 - Transferências sujeitas aos requisitos de aprovação - Diretiva 2008/98/CE - Artigo 5.o, n.o 1 - Conceito de “subprodutos” - Regulamento (CE) n.o 1069/2009 - Artigo 3.o, ponto 1 - Conceito de “subprodutos animais” - Transferências de uma mistura de subprodutos animais e de outras matérias»)

(2020/C 378/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Partes no processo principal

XN (C-21/19), YO (C-22/19), P. F. Kamstra Recycling BV (C-23/19)

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, e o artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais), devem ser interpretados no sentido de que uma matéria que não pode ser qualificada como «subproduto», na aceção da primeira destas disposições, pode, no entanto, ser considerada um «subproduto animal», na aceção da segunda das referidas disposições.

2)

O artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 135/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, deve ser interpretado no sentido de que as transferências de subprodutos animais abrangidas pelo Regulamento n.o 1069/2009 estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 135/2012, exceto nas hipóteses em que o Regulamento n.o 1069/2009 preveja expressamente a aplicação do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 135/2012.

3)

O artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 135/2012, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica à transferência de uma mistura de subprodutos animais de categoria 3, na aceção do artigo 10.o do Regulamento n.o 1069/2009, e de outras matérias, qualificadas como resíduos não perigosos, na aceção do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 135/2012. A proporção que os subprodutos animais representam na mistura não é importante para este efeito.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy Szczecin — Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie, Sąd Rejonowy w Opatowie — Polónia) — Profi Credit Polska SA/QJ (C-84/19), BW/DR (C-222/19), QL/CG (C-252/19)

(Processos apensos C-84/19, C-222/19 e C-252/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Defesa dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação - Disposição nacional que prevê o montante máximo dos custos do crédito não correspondentes a juros - Artigo 3.o, n.o 1 - Cláusula contratual que repercute sobre o consumidor custos da atividade comercial do mutuante - Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes - Artigo 4.o, n.o 2 - Dever de redigir cláusulas contratuais de maneir clara e compreensível - Cláusulas contratuais que não especificam os serviços que visam remunerar - Diretiva 2008/48/CE - Artigo 3.o, alínea g) - Legislação nacional que estabelece um método de cálculo do montante máximo do custo do crédito não correspondente a juros que pode ser cobrado ao consumidor»)

(2020/C 378/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Szczecin — Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie, Sąd Rejonowy w Opatowie

Partes no processo principal

Demandantes: Profi Credit Polska S.A. (C-84/19), BW (C-222/19), QL (C-252/19)

Demandados: QJ (C-84/19), DR (C-222/19), CG (C-252/19)

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, alínea g), e o artigo 22.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa ao crédito ao consumo que estabelece um método de cálculo do montante máximo do custo do crédito não correspondente a juros que pode ser cobrado ao consumidor, mesmo que esse método de cálculo permita ao profissional cobrar ao consumidor uma parte dos custos gerais ligados ao exercício da sua atividade económica, desde que, através das suas disposições relativas a esse montante máximo, a referida legislação não viole as regras harmonizadas por esta diretiva.

2)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que não está excluída do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula contratual que fixa o custo do crédito não correspondente a juros em conformidade com o limite previsto por uma legislação nacional relativa ao crédito ao consumo, quando essa legislação prevê que os custos do crédito não correspondentes a juros não são devidos relativamente à parte que excede esse limite ou o montante total do crédito.

3)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83, deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de crédito ao consumo que impõem ao consumidor outros encargos além do reembolso do crédito em capital e juros não estão abrangidas pela exceção prevista nesta disposição, quando essas cláusulas não especificam a natureza desses encargos nem os serviços que visam remunerar e são formuladas de modo que criem confusão no espírito do consumidor quanto às suas obrigações e às consequências económicas dessas cláusulas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

4)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual relativa a custos do crédito não correspondentes a juros, que fixa esse custo abaixo de um limite máximo legal e que repercute no consumidor os custos da atividade económica do mutuante, é suscetível de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento do consumidor, quando impõe a este último custos desproporcionados relativamente às prestações e ao montante de empréstimo recebidos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.

JO C 280, de 19.8.2019.


9.11.2020   

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C 378/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2020 — Comissão Europeia/Francisco Carreras Sequeros e o., Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-119/19 P e C-126/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Reforma de 1 de janeiro de 2014 - Artigo 6.o do anexo X - Funcionários e agentes contratuais cujo lugar de afetação seja um país terceiro - Novas disposições relativas à concessão dos dias de férias anuais remuneradas - Exceção de ilegalidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Diretiva 2003/88/CE - Direito fundamental a férias anuais remuneradas»)

(2020/C 378/09)

Língua do processo: francês

Partes

(Processo C-119/19 P)

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr, G. Gattinara e L. Vernier, agentes)

Outras partes no processo: Francisco Carreras Sequeros, Mariola de las Heras Ojeda, Olivier Maes, Gabrio Marinozzi, Giacomo Miserocchi, Marc Thieme Groen (representantes: S. Orlandi e T. Martin, avocats), Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau, J. Steele e E. Taneva, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

(Processo C-126/19 P)

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Outras partes no processo: Francisco Carreras Sequeros, Mariola de las Heras Ojeda, Olivier Maes, Gabrio Marinozzi, Giacomo Miserocchi, Marc Thieme Groen (representantes: S. Orlandi e T. Martin, avocats), Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr, G. Gattinara e L. Vernier, agentes), Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau, J. Steele e E. Taneva, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de dezembro de 2018, Carreras Sequeros e o./Comissão (T-518/16, EU:T:2018:873), é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso interposto por Francisco Carreras Sequeros, Mariola de las Heras Ojeda, Olivier Maes, Gabrio Marinozzi, Giacomo Miserocchi e Marc Thieme Groen no processo T-518/16.

3)

Francisco Carreras Sequeros, Mariola de las Heras Ojeda, Olivier Maes, Gabrio Marinozzi, Giacomo Miserocchi e Marc Thieme Groen suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito dos presentes recursos e do processo no Tribunal Geral da União Europeia, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito deste último processo.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas efetuadas no âmbito dos presentes recursos.

5)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


9.11.2020   

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C 378/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze / Supreme Headquarters Allied Powers Europe

(Processo C-186/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Competência judiciária - Competências exclusivas - Artigo 24.o, ponto 5 - Litígios em matéria de execução de decisões - Ação intentada por uma organização internacional baseada na imunidade de execução e destinada ao levantamento de um arresto cautelar e à proibição de proceder a novos arrestos»)

(2020/C 378/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze

Recorrido: Supreme Headquarters Allied Powers Europe

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado-Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução a fim de obter quer o levantamento de um arresto cautelar executado num Estado-Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, e apresentada em paralelo com um processo relativo ao mérito da causa que tem por objeto um crédito decorrente do alegado não pagamento do combustível fornecido para efeitos de uma operação de manutenção da paz levada a cabo por esta organização, está abrangida pelo conceito de «matéria civil ou comercial», desde que essa ação não seja intentada ao abrigo do exercício de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado-Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução para obter quer o levantamento de um arresto cautelar, executado num Estado-Membro diferente do Estado do foro, quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, não é da competência exclusiva dos tribunais do Estado-Membro no qual o arresto cautelar foi executado.


(1)  JO C 155, de 06.05.2019.


9.11.2020   

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C 378/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2020 — achtung! GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-214/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Caráter distintivo - Falta»)

(2020/C 378/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: achtung! GmbH (representantes: G. J. Seelig e D. Bischof, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

achtung! GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


9.11.2020   

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C 378/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda) — Friends of the Irish Environment Ltd/An Bord Pleanála

(Processo C-254/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Artigo 6.o, n.o 3 - Âmbito de aplicação - Conceitos de “projeto” e de “autorização” - Avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido - Decisão de prorrogação da duração de uma autorização de construção de um terminal de regaseificação de gás natural liquefeito - Decisão inicial baseada em legislação nacional que não transpôs corretamente a Diretiva 92/43»)

(2020/C 378/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Demandante: Friends of the Irish Environment Ltd

Demandada: An Bord Pleanála

sendo interveniente: Shannon Lng Ltd

Dispositivo

1)

Uma decisão que prorroga o prazo de dez anos inicialmente fixado para a realização de um projeto de construção de um terminal de regaseificação de gás natural liquefeito deve ser considerada uma autorização de um projeto, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, quando a autorização inicial desse projeto, que caducou, tiver deixado de produzir efeitos jurídicos no termo do prazo que tinha fixado para essas obras e estas últimas não tiverem sido realizadas.

2)

Cabe à autoridade competente avaliar se uma decisão que prorroga o prazo inicialmente fixado para a realização de um projeto de construção de um terminal de regaseificação de gás natural liquefeito, cuja autorização inicial caducou, deve ser objeto da avaliação adequada das incidências prevista no artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da Diretiva 92/43 e, sendo esse o caso, se deve dizer respeito a todo o projeto ou apenas a uma parte do mesmo, tendo em conta, em especial, tanto uma avaliação anterior eventualmente realizada como a evolução dos dados ambientais e científicos pertinentes mas também a eventual alteração do projeto ou a existência de outros planos ou projetos.

Esta avaliação das incidências deve ser efetuada quando não se possa excluir, com base nos melhores conhecimentos científicos na matéria, que esse projeto afeta os objetivos de conservação do sítio em questão. Uma avaliação anterior do referido projeto, realizada antes da concessão da sua autorização inicial, só pode excluir esse risco se contiver conclusões completas, precisas e definitivas, por forma a dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos, e desde que não se tenha verificado uma evolução dos dados ambientais e científicos pertinentes, uma eventual alteração do projeto ou a existência de outros planos ou projetos.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


9.11.2020   

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C 378/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Ireland) — Irlanda) — Recorded Artists Actors Performers Ltd/Phonographic Performance (Ireland) Ltd, Minister for Jobs Enterprise and Innovation, Ireland, Attorney General

(Processo C-265/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos conexos ao direito de autor - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 8.o, n.o 2 - Utilização de fonogramas na União - Direito dos artistas intérpretes ou executantes a uma remuneração equitativa partilhada com os produtores dos fonogramas - Aplicabilidade aos nacionais de Estados terceiros - Tratado sobre as interpretações e execuções e os fonogramas - Artigos 4.o e 15.o - Reservas notificadas por Estados terceiros - Limitações do direito a uma remuneração equitativa que podem, por via da reciprocidade, decorrer dessas reservas para os nacionais de Estados terceiros dentro da União - Artigo 17.o, n.o 2, e artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito fundamental à proteção da propriedade intelectual - Requisito de que qualquer limitação esteja legalmente prevista, respeite o conteúdo essencial do direito fundamental e seja proporcionada - Repartição das competências da União e dos Estados-Membros para fixar essas limitações - Repartição das competências nas relações com os Estados terceiros - Artigo 3.o, n.o 2, TFUE - Competência exclusiva da União»)

(2020/C 378/13)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Ireland)

Partes no processo principal

Recorrente: Recorded Artists Actors Performers Ltd

Recorridos: Phonographic Performance (Ireland) Ltd, Minister for Jobs Enterprise and Innovation, Ireland, Attorney General

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve, à luz dos artigos 4.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro exclua, na transposição para a sua legislação dos termos «artistas intérpretes ou executantes», que figuram neste artigo 8.o, n.o 2, e que designam os artistas que têm direito a uma parte da remuneração equitativa única aí referida, os artistas nacionais de Estados terceiros ao Espaço Económico Europeu (EEE), com a única exceção daqueles que possuem o seu domicílio ou a sua residência no EEE e daqueles cuja contribuição para o fonograma tenha sido realizada no EEE.

2)

O artigo 15.o, n.o 3, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Prestações e Fonogramas e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115 devem, no estado atual do direito da União, ser interpretados no sentido de que as reservas notificadas por Estados terceiros nos termos desse artigo 15.o, n.o 3, que têm por efeito limitar, nos seus territórios, o direito a uma remuneração equitativa única previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, não implicam, dentro da União Europeia, limitações do direito previsto nesse artigo 8.o, n.o 2, relativamente aos nacionais desses Estados terceiros, podendo essas limitações, não obstante, ser introduzidas pelo legislador da União, desde que cumpram os requisitos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O referido artigo 8.o, n.o 2, opõe-se, por conseguinte, a que um Estado-Membro limite o direito a uma remuneração equitativa única relativamente aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas nacionais desses Estados terceiros.

3)

O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o direito a uma remuneração equitativa única nele previsto seja limitado de forma a que apenas o produtor do fonograma em causa receba uma remuneração, sem a partilhar com o artista intérprete ou executante que contribuiu para esse fonograma.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


9.11.2020   

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C 378/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — Delfly sp. z o.o./Smartwings Poland sp. Z o. o., anteriormente Travel Service Polska sp. Z o.o.

(Processo C-356/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 7.o - Direito a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento de um voo - Modalidades de indemnização - Pedido expresso em moeda nacional - Disposição nacional que proíbe a escolha da moeda pelo credor»)

(2020/C 378/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Delfly sp. z o.o.

Demandado: Smartwings Poland sp. z o. o., anteriormente Travel Service Polska sp. z o.o.

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, designadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que passageiro cujo voo tenha sido cancelado ou tenha sofrido um atraso considerável, ou o seu sucessor legal, pode exigir o pagamento do montante da indemnização a que se refere esta disposição na moeda nacional com curso legal no lugar da sua residência, de modo que a referida disposição se opõe a uma regulamentação ou a uma prática jurisprudencial de um Estado-Membro que preveja que uma ação proposta para esse efeito por um passageiro ou pelo seu sucessor legal será julgada improcedente unicamente pelo facto de o pedido ter sido quantificado nessa moeda nacional.


(1)  JO C 280, de 19.8.2019.


9.11.2020   

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C 378/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona — Espanha) — UQ (C-503/19), SI (C-592/19)/Subdelegación del Gobierno en Barcelona

(Processos apensos C-503/19 e C-592/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Elementos a ter em consideração - Regulamentação nacional - Não tomada em consideração desses elementos - Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado»)

(2020/C 378/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrentes: UQ (C-503/19), SI (C-592/19)

Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Barcelona

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, conforme interpretada por uma parte dos órgãos jurisdicionais deste, que prevê que pode ser recusada a um nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse Estado-Membro pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação à luz, nomeadamente, da natureza da infração cometida por esse nacional, do perigo que este eventualmente representa para a ordem pública ou para a segurança pública, da duração da sua residência no território do referido Estado-Membro e da existência de ligações a este último.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019


9.11.2020   

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C 378/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — NM, na qualidade de administradora da insolvência da NIKI Luftfahrt GmbH/ON

(Processo C-530/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 5.o e 9.o - Obrigação da transportadora aérea de oferecer alojamento em hotel aos passageiros cujo voo foi cancelado - Prejuízo sofrido por um passageiro durante a sua estada no hotel que prestou o alojamento - Possibilidade de invocar a responsabilidade da transportadora aérea por negligência do pessoal do hotel»)

(2020/C 378/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: NM, na qualidade de administradora da insolvência da NIKI Luftfahrt GmbH

Recorrida: ON

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à transportadora aérea, por força desta disposição, de oferecer a título gratuito aos passageiros aí referidos alojamento em hotel, não implica que essa transportadora esteja obrigada a tomar a cargo as modalidades de alojamento enquanto tais.

2)

O Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea que, por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, ofereceu alojamento em hotel a um passageiro cujo voo foi cancelado não pode ser obrigada, apenas com base neste regulamento, a indemnizar esse passageiro pelos prejuízos causados por uma conduta danosa cometida pelo pessoal do referido hotel.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


9.11.2020   

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C 378/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Telefónica Germany GmbH & Co. OHG

(Processo C-539/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia - Regulamento (UE) n.o 531/2012 - Artigo 6.o-A - Artigo 6.o-E, n.o 3 - Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada - Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 531/2012»)

(2020/C 378/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada: Telefónica Germany GmbH & Co. OHG

Dispositivo

O artigo 6.o-A e o artigo 6.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que, a partir de 15 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância estavam obrigados a aplicar automaticamente a todos os seus clientes a tarifa de itinerância regulada prevista, nomeadamente, no artigo 6.o-A deste regulamento, quer esses clientes tivessem anteriormente optado por uma tarifa de itinerância regulada ou por outra tarifa, a não ser que, antes da data-limite de 15 de junho de 2017, estes tivessem expressamente manifestado a sua opção por outra tarifa, em conformidade com o procedimento previsto a esse respeito pelo artigo 6.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


9.11.2020   

PT

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C 378/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — JP/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-651/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política de asilo - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo - Recurso de uma decisão que julgou inadmissível um pedido subsequente de proteção internacional - Prazo de recurso - Modalidades de notificação»)

(2020/C 378/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: JP

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Dispositivo

O artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que submete o recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional a um prazo de caducidade de dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, a contar da notificação de tal decisão, mesmo quando, na falta de escolha de domicílio nesse Estado-Membro pelo requerente em causa, tal notificação é efetuada na sede da autoridade nacional competente para apreciar esses pedidos, desde que, em primeiro lugar, esses requerentes sejam informados de que, se não tiverem escolhido domicílio para efeitos de notificação da decisão sobre o seu pedido, se considera que escolheram como domicílio para esse fim a sede dessa autoridade nacional; em segundo lugar, as condições de acesso dos referidos requerentes a essa sede não dificultem excessivamente a receção por estes últimos das decisões que lhes dizem respeito; em terceiro lugar, o acesso efetivo às garantias processuais reconhecidas aos requerentes de proteção internacional pelo direito da União lhes seja assegurado, dentro desse prazo; e, em quarto lugar, o princípio da equivalência seja respeitado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação nacional em causa no processo principal cumpre estes requisitos.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


9.11.2020   

PT

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C 378/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de junho de 2020 — República Federal da Alemanha /SW

(Processo C-273/20)

(2020/C 378/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em«Revision»: República Federal da Alemanha

Recorrida em«Revision»: SW

Interveniente: Cidade de Darmstadt

Questões prejudiciais

1)

a)

Em caso de reagrupamento familiar com um refugiado menor não acompanhado, na aceção do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE (1) do Conselho, de 22 de setembro de 2003, o facto de que o refugiado continue a ser menor pode constituir uma «condição» na aceção do artigo 16.o n.o l, alínea a), da mesma diretiva? O regime de um Estado-Membro que apenas concede um direito de residência (derivado) no Estado-Membro aos progenitores a reagrupar com um refugiado menor não acompanhado, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE, enquanto o refugiado for efetivamente menor é compatível com as disposições acima referidas?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão la): devem as disposições conjugadas do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro cuja legislação limita o direito de residência (derivado) dos progenitores ao período até à maioridade do filho pode indeferir um pedido de entrada e residência para fins de reagrupamento familiar apresentado pelos progenitores que ainda residem num Estado terceiro quando o refugiado atingiu a maioridade antes da decisão definitiva, em processo administrativo ou judicial, sobre um pedido apresentado no prazo de três meses após o reconhecimento do estatuto de refugiado?

2)

No caso de se responder à primeira questão que o reagrupamento familiar não pode ser recusado:

Que requisitos devem ser exigidos relativamente à vida familiar efetiva na aceção do artigo 16.o, n.o l, alínea b), da Diretiva 2003/86/CE nos casos de reagrupamento familiar dos progenitores com um refugiado que atingiu a maioridade antes da decisão sobre o pedido de entrada e residência para fins de reagrupamento familiar? Designadamente:

a)

É suficiente a ascendência direta em primeiro grau [artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE] ou é igualmente exigível uma vida familiar efetiva?

b)

No caso de também ser necessária uma vida familiar efetiva:

Qual a intensidade da vida familiar exigível? A este respeito, bastam porventura contactos e visitas ocasionais ou regulares, é necessária uma vida em comum na mesma casa ou, além disso, é exigível uma comunidade de assistência mútua no seio da qual os seus membros são interdependentes?

c)

O reagrupamento familiar dos progenitores que ainda se encontram num Estado terceiro e apresentaram um pedido de reagrupamento familiar com um filho reconhecido como refugiado, que entretanto atingiu a maioridade, exige o prognóstico de que, após a entrada no Estado-Membro, será (r)estabelecida a vida familiar na forma exigida na questão 2b)?


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).


9.11.2020   

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C 378/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 26 de junho de 2020 — República Federal da Alemanha/XC

(Processo C-279/20)

(2020/C 378/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente no recurso de «Revision»: República Federal da Alemanha

Recorrida no recurso de «Revision»: XC

sendo interveniente: Circunscrição de Cloppenburg (Alemanha)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE (1) do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, ser interpretado no sentido de que o filho de um requerente do reagrupamento familiar que tenha sido reconhecido como refugiado é menor na aceção dessa disposição mesmo que, à data em que o requerente do reagrupamento familiar apresentou o pedido de asilo, fosse menor mas já tenha atingido a maioridade antes de o requerente do reagrupamento familiar ter sido reconhecido como refugiado e da apresentação do pedido de reagrupamento familiar?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Que requisitos devem ser exigidos relativamente à vida familiar efetiva na aceção do artigo 16.o, n.o l, alínea b), da Diretiva 2003/86/CE?

a)

É suficiente o vínculo de filiação juridicamente estabelecido ou é igualmente exigível uma vida familiar efetiva?

b)

No caso de também ser necessária uma vida familiar efetiva: qual a intensidade da vida familiar exigível? A este respeito, bastam porventura contactos e visitas ocasionais ou regulares, é necessária uma vida em comum na mesma casa ou, além disso, é exigível uma comunidade de assistência mútua no seio da qual os seus membros são interdependentes?

c)

O reagrupamento familiar de um filho que entretanto atingiu a maioridade, que ainda se encontra num Estado terceiro e apresentou um pedido de reagrupamento familiar com um progenitor reconhecido como refugiado, o prognóstico de que após a entrada num Estado-Membro será (re)estabelecida a vida familiar nos termos referidos na questão 2b)?


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).


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C 378/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Oradea (Roménia) em 30 de julho de 2020 — Promexor Trade Srl/Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Bihor

(Processo C-358/20)

(2020/C 378/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Oradea

Partes no processo principal

Recorrente: Promexor Trade Srl

Recorrido: Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Bihor

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Diretiva 2006/112/CE (1) e o princípio da neutralidade fiscal opõem-se a normas internas através das quais o Estado-Membro impõe a um cidadão que cobre o IVA e o pague ao Estado, por um período de tempo indeterminado, sem contudo lhe reconhecer correlativamente o direito à dedução do IVA, baseando-se na circunstância de o código de identificação para efeitos de IVA ter sido anulado oficiosamente pelo facto de, nas declarações de IVA apresentadas durante seis meses consecutivos/dois trimestres civis consecutivos, não terem sido indicadas operações sujeitas a IVA?

2)

Nas circunstâncias do litígio no processo principal, o princípio da segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima, o princípio da proporcionalidade e [o princípio] da cooperação leal, como resultam da Diretiva 2006/112/CE, são compatíveis com uma norma interna ou uma prática da administração tributária segundo a qual, apesar de o Estado-Membro permitir, por regra, que uma pessoa coletiva se registe novamente, mediante requerimento, para efeitos de IVA, após a anulação oficiosa do seu código de identificação para efeitos de IVA, o contribuinte não pode, em determinadas circunstâncias concretas, requerer novo registo para efeitos [do] IVA com base em motivos puramente formais, estando obrigado a cobrar o IVA e a pagá-lo ao Estado, por um período de tempo indeterminado, sem que, contudo, lhe seja reconhecido correlativamente o direito à dedução do IVA?

3)

Nas circunstâncias do litígio no processo principal, devem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da cooperação leal, como resultam da Diretiva 2006/112/CE, ser interpretados no sentido de que proíbem a imposição ao contribuinte da obrigação de cobrar e pagar o IVA por um período de tempo indeterminado, sem que lhe seja reconhecido o direito à dedução [do] IVA, sem que o órgão tributário verifique, no caso concreto, os requisitos substanciais relativos ao direito à dedução [do] IVA e sem que exista fraude por parte do contribuinte?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006 L 347, p. 1).


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C 378/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de agosto de 2020 — XY/Finanzamt V

(Processo C-394/20)

(2020/C 378/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: XY

Recorrido: Finanzamt V

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 63.o, n.o 1, e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime jurídico do imposto sucessório de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo daquele imposto, prevê que, no caso de transmissão de terrenos situados nesse Estado-Membro, o valor da isenção aplicável à matéria coletável do imposto, se o autor da sucessão, à data da sua morte, e o herdeiro, nessa mesma data, tiverem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, é inferior ao valor da isenção que se aplicaria se pelo menos um deles tivesse nessa data o seu domicílio ou residência habitual no primeiro daqueles Estados-Membros?

2)

Devem os artigos 63.o, n.o 1, e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime jurídico do imposto sucessório de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo daquele imposto, prevê que as obrigações decorrentes do cumprimento da legítima no caso de transmissão de terrenos situados no território nacional não são dedutíveis se o autor da sucessão, à data da sua morte, e o herdeiro, nessa mesma data, tiverem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, ao passo que essas obrigações seriam integralmente dedutíveis ao valor dos bens transmitidos a título de herança se, pelo menos um deles, na data da morte do autor da sucessão, tivesse o seu domicílio ou residência habitual no primeiro daqueles Estados-Membros?


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C 378/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 28 de agosto de 2020 — EB e o./Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)

(Processo C-405/20)

(2020/C 378/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: EB, JS e DP

Autoridade recorrida: Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)

Questões prejudiciais

1)

Deve a limitação do âmbito de aplicação temporal do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, resultante do Acórdão proferido no processo C-262/88, Barber (1), bem como do Protocolo n.o 33 relativo ao artigo 157.o TFUE e do artigo 12.o da Diretiva 2006/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (a seguir «Diretiva 2006/54/CE»), ser interpretada no sentido de que um pensionista (austríaco) não pode invocar legitimamente o princípio da igualdade de tratamento, ou só o pode invocar (proporcionalmente) em relação à parte do seu direito correspondente a períodos de trabalho posteriores a 1 de janeiro de 1994, para alegar que foi discriminado por regras em matéria de atualização das pensões dos funcionários públicos fixada para o ano de 2018, como a aplicada no processo principal?

2)

Deve o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (nos termos do artigo 157.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 5.o da Diretiva 2006/54/CE) ser interpretado no sentido de que se justifica uma diferença indireta de tratamento como a que eventualmente resulta das regras de atualização das pensões em 2018, aplicáveis nos processos principais, mesmo tendo em conta medidas semelhantes adotadas anteriormente e a perda considerável causada pelo seu efeito cumulativo, em comparação com uma atualização do valor real das pensões em função da inflação (25 % neste caso), em particular

para evitar um «fosso» (gerado por uma atualização periódica com uma taxa única) entre as pensões de reforma mais elevadas e mais baixas, embora seja puramente nominal, permanecendo invariável a relação entre os valores;

a fim de aplicar uma «componente social» de caráter geral, destinada a reforçar o poder de compra dos beneficiários de pensões mais baixas embora a) este objetivo possa ser alcançado sem limitar a atualização das remunerações mais elevadas e b) o legislador não preveja da mesma forma tal medida para reforçar o poder de compra ao ajustar à inflação as remunerações mais baixas dos funcionários no ativo (em detrimento da atualização das remunerações mais elevadas) e também não tenha adotado nenhuma medida de intervenção comparável ao atualizar as pensões provenientes de outros regimes profissionais de segurança social (sem participação do Estado), para reforçar o poder de compra das pensões mais baixas (em detrimento da atualização das pensões mais elevadas);

para manter e financiar «o sistema», embora as pensões de reforma dos funcionários públicos sejam devidas não por um organismo de segurança social pertencente a um sistema estruturado sob a forma de seguro e de caráter contributivo, mas pelo Estado federal, enquanto empregador dos funcionários reformados, a título de remuneração pelo trabalho prestado, de modo que são determinantes não a manutenção ou o financiamento de um sistema mas, em última análise, apenas considerações de ordem orçamental;

porque isto constitui uma justificação autónoma ou (como pressuposto do anterior) exclui a priori a hipótese de uma discriminação indireta em razão do sexo, na aceção da Diretiva 2006/54/CE, em detrimento dos homens, caso o número estatisticamente muito maior de homens no grupo dos beneficiários de pensões mais elevadas deva ser considerado a consequência da falta de igualdade de oportunidades, em particular no passado, para as mulheres em matéria de emprego e de trabalho, ou

porque a regulamentação é admissível como medida de discriminação positiva no sentido do artigo 157.o, n.o 4, TFUE?


(1)  Acórdão de 17 de maio de 1990, C-262/88, EU:C:1990:209.

(2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).


9.11.2020   

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C 378/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 3 de setembro de 2020 — Europäischer Haftbefehl/P; Anderer Verfahrensbeteiligter: Openbaar Ministerie

(Processo C-412/2020)

(2020/C 378/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Mandado de detenção europeu emitido contra: P

Outro interveniente: Openbaar Ministerie

Questão prejudicial

A Decisão Quadro 2002/584/JAI (1), o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia e/ou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um MDE emitido por um órgão jurisdicional se esse órgão jurisdicional não cumprir as exigências de uma tutela jurisdicional e de uma tutela jurídica efetivas, que já não cumpria no momento da emissão do MDE, pelo facto de a legislação do Estado emitente não garantir a independência desse órgão jurisdicional, que já não garantia no momento da emissão do MDE?


(1)  Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).


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C 378/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 2 de setembro de 2020 — État belge/LO, OG, SH, MB, JD, OP, Bluetail Flight School SA (BFS)

(Processo C-413/20)

(2020/C 378/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: État belge

Demandados: LO, OG, SH, MB, JD, OP, Bluetail Flight School SA (BFS)

Questões prejudiciais

1)

O n.o 9 do apêndice 3 da subparte A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), permite que, para o cálculo das 115 horas de tempo de instrumentos previstas no n.o 9, alínea e), sejam tidas em conta horas de treino efetuadas num simulador de voo FNPT II (tempo de instrumentos em terra) além das 15 horas de MCC previstas no n.o 9, alínea e), 2), e além do máximo de 40 horas de instrução de voo por instrumentos efetuadas em FNPT II, previsto no n.o 9, alínea e), 3), ii), ou seja, mais de 55 horas de tempo de instrumentos em terra?

2)

A resposta à primeira questão será diferente consoante as horas efetuadas além das referidas 15 e 40 horas sejam horas de MCC ou outro tipo de treino em simulador?

3)

Em caso de resposta negativa às duas questões supra, o n.o 10 do apêndice 3 da subparte A do anexo I do mesmo regulamento permite que a licença CPL(A) seja emitida quando os pilotos requerentes tenham completado a sua formação com um número suficiente de horas realizadas numa aeronave, sem que a prova de perícia («skill test») de voo por instrumentos seja repetida?

4)

Em caso de resposta negativa às três questões supra, o princípio geral da segurança jurídica obriga a limitar no tempo a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça à disposição legal em causa, por exemplo, para que a mesma seja aplicada apenas aos pilotos requerentes que tenham solicitado a emissão de uma licença CPL(A), ou mesmo iniciado a sua formação para a obtenção de tal licença, depois da data do acórdão do Tribunal de Justiça?


(1)  JO 2011, L 311, p. 1.


9.11.2020   

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C 378/21


Recurso interposto em 18 de setembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de julho de 2020 no processo T-110/17, Jiangsu Seraphim Solar System / Comissão

(Processo C-439/20 P)

(2020/C 378/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, G. Luengo, agentes)

Outras partes no processo: Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de julho de 2020 no processo T-110/17 Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd/Comissão;

julgar o pedido deduzido em primeira instância inadmissível;

a título subsidiário: julgar improcedente o pedido deduzido em primeira instância; e em todo o caso;

condenar a recorrente nas despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito quanto à admissibilidade e eficácia do pedido deduzido em primeira instância.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido erros de direito quanto à qualificação dos direitos cobrados como «retroativos».

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente os artigos 8.o, n.os 1, 9 e 10,e artigo 10.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (1) e o artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (2) ao concluir que não era possível cobrar os direitos sobre as importações que violaram o compromisso.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 ao concluir que o Conselho não tinha base jurídica para estabelecer a cobrança do direito sempre que a Comissão anular uma fatura do compromisso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).

(2)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 188, p. 93).


9.11.2020   

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C 378/22


Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de julho de 2020 no processo T-110/17, Jiangsu Seraphim Solar System / Comissão

(Processo C-441/20 P)

(2020/C 378/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, avocat)

Outras partes no processo: Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a sentença recorrida;

julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido em primeira instância; e

condenar a recorrente em primeira instância no pagamento das despesas do Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário:

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar o recurso admissível.

A recorrente em primeira instância deve demonstrar a sua legitimidade nos termos do artigo 263.o TFUE, em especial, a afetação direta e o interesse em agir em relação ao artigo 2.o do regulamento impugnado (1). O sujeito obrigado a pagar às autoridades aduaneiras nacionais os direitos antidumping devidos como consequência jurídica da anulação de faturas, não é a recorrente em primeira instância, mas outra empresa, a Seraphim Solar System GmbH. Por conseguinte, o Conselho considera que a recorrente em primeira instância não demonstrou a afetação direta nem um interesse em agir e que o Tribunal Geral errou ao decidir que o tinha feito.

Além disso, o direito da recorrente em primeira instância de suscitar uma exceção de ilegalidade em conformidade com o artigo 277.o TFUE estava prescrito, em aplicação da jurisprudência dos Acórdãos TWD Textilwerke Deggendorf e Nachi Europe do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Tribunal de Justiça»).

Por último, a admissibilidade de recursos contra o Regulamento n.o 1238/2013 (2) e o Regulamento n.o 1239/2013 (3) é também manifestamente clara, com base na jurisprudência do Acórdão SolarWorld, que declarou que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1238/2013 e o artigo 2.o do Regulamento n.o 1239/2013 não podem ser separados do resto dos referidos regulamentos.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os artigos 8.o e 13.o dos regulamentos de base «esgotam» a possibilidade de cobrar direitos sobre importações efetuadas em violação de um compromisso e que qualquer outra abordagem deve ser qualificada como cobrança de direitos «retroativa».

O entendimento do Tribunal Geral baseia-se numa interpretação errada dos regulamentos de base. Os artigos 10.o, n.o 5, e 16.o, n.o 5, dos regulamentos de base dizem respeito, no geral, às consequências da declaração da uma violação de um compromisso. Isto equivale à «retroatividade na aceção dos regulamentos de base», ou seja, a instituição de direitos antidumping de compensação definitivos no máximo 90 dias a contar da aplicação de medidas provisórias às importações sujeitas a registo nos termos dos artigos 14.o, n.o 5, e 24.o, n.o 5, dos regulamentos de base.

O caso em apreço, ou seja, a violação de um compromisso e as suas consequências é claramente diferente. A única restrição imposta pelos artigos 10.o, n.o 5, e 16.o, n.o 5, dos regulamentos de base é que essa cobrança retroativa não deve ser aplicada a importações realizadas durante o período retroativo de 90 dias antes da violação ou denúncia do compromisso.

Além disso, não pode existir qualquer retroatividade quando os direitos são instituídos desde o início e só se prevê uma exceção à sua cobrança. Com efeito, através de um compromisso, o produtor-exportador evita a aplicação dos direitos em causa, se cumprirem os requisitos para beneficiar de tal resultado. No entanto, constitui-se uma dívida aduaneira quando o declarante tenha optado por introduzir as mercadorias em livre prática, ou seja, sem cobrança de um direito antidumping, e tenham sido violados um ou mais requisitos desse compromisso.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os artigos 14.o, n.o 1, e 24.o, n.o 1, dos regulamentos de base não autorizavam o Conselho a estabelecer um sistema de fiscalização de compromissos que inclui a anulação de faturas.

Os artigos 14.o, n.o 1, e 24.o, n.o 1, conferem amplos poderes ao Conselho quando adota um regulamento que institui direitos, conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Deichmann. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho não tinha poderes para estabelecer um sistema de fiscalização de compromissos, que incluía a anulação de faturas.

A posição do Tribunal Geral contraria a intenção do legislador. Não existe qualquer justificação no direito da União para uma proteção tão ampla de um operador económico que viola as suas obrigações voluntariamente assumidas e, tal como no presente processo, nem sequer contesta que essas violações ocorreram. Esta posição é também mais rigorosa do que a exigida ao abrigo das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), colocando assim a União Europeia numa situação de desvantagem em relação aos outros parceiros comerciais dos membros da OMC.

Além disso, o acórdão recorrido torna os compromissos desproporcionadamente arriscados para a Comissão. Celebrar compromissos implica um risco para a União Europeia, bem como dificuldades para fiscalizar os mesmos. Com efeito, a obrigação principal da parte que aceita o compromisso é cooperar com a Comissão e, deste modo, assegurar uma fiscalização regular do correto cumprimento do compromisso. Sem esta garantia, todo o risco recairia sobre a Comissão, enquanto qualquer pessoa que violasse um compromisso poderia manter as vantagens obtidas durante essa violação. Esta interpretação também contraria o objetivo de uma proteção efetiva da indústria da União Europeia contra um dumping e as subvenções prejudiciais, que (em alternativa) se corrige através do compromisso.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2016, L 333, p. 4).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho de 2 de dezembro de 2013 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).


Tribunal Geral

9.11.2020   

PT

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C 378/25


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Itália/Comissão

(Processo T-437/16) (1)

(«Regime linguístico - Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria - Conhecimentos linguísticos - Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês e ao francês - Língua de comunicação - Regulamento n.o 1 - Artigo 1.o D, n.o 1, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto - Discriminação com base na língua - Justificação - Interesse do serviço - Proporcionalidade»)

(2020/C 378/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente; assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e D. Milanowska, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/322/16, para a constituição de listas de reserva de administradores no domínio da auditoria (AD 5/AD 7) (JO 2016, C 171 A, p. 1).

Dispositivo

1)

É anulado o anúncio de concurso geral EPSO/AD/322/16, para a constituição de listas de reserva de administradores no domínio da auditoria (AD 5/AD 7).

2)

A Comissão Europeia é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da República Italiana.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


9.11.2020   

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C 378/25


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-626/17) (1)

(«Agricultura - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Denominações de origem no setor vitivinícola - Rotulagem dos vinhos - Menção de um nome de uma variedade de uvas para vinho que contém ou consiste numa denominação de origem protegida - Proibição - Derrogação - Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 - Inserção do nome da variedade de uvas para vinho “Teran” na lista que consta no anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 - Efeito retroativo à data de adesão da República da Croácia à União - Denominação de origem protegida eslovena “Teran” - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Ato relativo às condições de adesão da Croácia à União - Acordo interinstitucional relativo ao melhoramento da regulamentação - Equilíbrio institucional»)

(2020/C 378/29)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslóvenia (representantes: V. Klemenc e T. Mihelič Žitko, agentes, assistidos por R. Knaak, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers, I. Galindo Martín e B. Rous Demiri, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República da Croácia (representantes: G. Vidović Mesarek, agente, assistido por I. Ćuk, advogado)

Objeto

Pedido de anulação, com base no artigo 263.o TFUE, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos (JO 2017, L 190, p. 5).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

1)

A República da Eslovénia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

2)

A República da Croácia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 392, de 20.11.2017.


9.11.2020   

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C 378/26


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Kerkosand/Comissão

(Processo T-745/17) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílio destinado a um projeto de investimento no oeste da Eslováquia - Auxílio ao investimento com finalidade regional - Rejeição de uma denúncia - Decisão de não levantar objeções - Condições de isenção - Artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 - Alcance do poder de fiscalização da Comissão - Orientações relativas aos auxílios de Estado com finalidade regional para o período 2014-2020 - Conceito de PME - Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 - Dados a reter para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência - Artigo 4.o do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 - Dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno - Artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 - Dificuldades sérias»)

(2020/C 378/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kerkosand spol. s r. o. (Šajdíkove Humence, Eslováquia) (representantes: A. Rosenfeld e C. Holtmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e A. Bouchagiar, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2017) 5050 final da Comissão, de 20 de julho de 2017, relativa ao auxílio ao investimento a favor do produtor eslovaco de areia siliciosa NAJPI a.s., [SA.38121 (2016/FC) — Eslováquia] (JO 2017, C 336, p. 1)

Dispositivo

1)

A Decisão C(2017) 5050 final da Comissão, de 20 de julho de 2017, relativa ao auxílio ao investimento a favor do produtor eslovaco de areia siliciosa NAJPI a.s., [SA.38121 (2016/FC) — Eslováquia] é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 42, de 5.2.2018.


9.11.2020   

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C 378/27


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Société générale/BCE

(Processo T-143/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento - Atribuições conferidas ao BCE - Poderes de supervisão específicos do BCE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 - Inexistência de exame individual»)

(2020/C 378/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société générale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: E. Koupepidou, R. Bax e F. Bonnard, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial, por um lado, da Decisão ECB/SSM/2017-O2RNE8IBXP4R0TD8PU41/174 do BCE, de 19 de dezembro de 2017, e, por outro lado, da Decisão ECB-SSM-2019-FRSOG-10 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019.

Dispositivo

1)

O n.o 5 da Decisão ECB/SSM/2017-O2RNE8IBXP4R0TD8PU41/174 do Banco Central Europeu (BCE), de 19 de dezembro de 2017, bem como o artigo 3.o do seu anexo A e o n.o 5 da Decisão ECB-SSM-2019-FRSOG-10 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019, bem como o artigo 3.o do seu anexo são anulados na parte em que respeitam à Société générale.

2)

O BCE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


9.11.2020   

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C 378/27


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — BNP Paribas/BCE

(Processos T-150/18 e T-345/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento - Atribuições conferidas ao BCE - Poderes de supervisão específicos do BCE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 - Falta de exame individual»)

(2020/C 378/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: E. Koupepidou, R. Bax e F. Bonnard, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão ECB/SSM/2017-R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/248 do BCE, de 19 de dezembro de 2017, da Decisão ECB-SSM-2018-FRBNP-17 do BCE, de 26 de abril de 2018, e da Decisão ECB-SSM-2019-FRBNP-12 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019.

Dispositivo

1)

Os processos T-150/18 e T-345/18 são apensados para efeitos do presente acórdão.

2)

Os n.os 9.1 a 9.3 da Decisão ECB/SSM/2017-R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/248 do Banco Central Europeu (BCE), de 19 de dezembro de 2017, os n.os 9.1 a 9.3 da Decisão ECB-SSM-2018-FRBNP-17 do BCE, de 26 de abril de 2018, e os n.os 8.1 a 8.4 da Decisão ECB-SSM-2019-FRBNP-12 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019, são anulados.

3)

O BCE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


9.11.2020   

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C 378/28


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Grécia / Comissão

(Processo T-46/19) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Regime de ajudas por superfície - Conceito de “prados permanentes” - Artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) no 1307/2013 - Sistema integrado de gestão e de controlo - Controlos-chave - Regulamento (UE) no 1306/2013 - Dever de fundamentação»)

(2020/C 378/33)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, J. Aquilina e A. Sauka, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2018/1841 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2018, L 298, p. 34), na parte em que diz respeito a despesas efetuadas pela República Helénica.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1841 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que impõe à República Helénica uma correção financeira de taxa fixa de 2 % sobre as ajudas diretas dissociadas, de um montante de 12 342 563,07 euros para o exercício de 2016 e de 12 060 282,13 euros para o exercício de 2017.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Comissão Europeia e a República Helénica suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


9.11.2020   

PT

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C 378/29


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2020 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday)

(Processo T-50/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa da União Europeia Dayaday - Marcas nacionais figurativas anteriores DAYADAY e dayaday - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) - Prestígio - Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior»)

(2020/C 378/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Casual Dreams, SLU (Manresa, Espanha) (representante: A. B. Padial Martínez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O'Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Miguel Ángel López Fernández (Fuensalida, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2018 (processo R 2097/2018-5), relativa a um procedimento de oposição entre a Casual Dreams e M. López Fernández.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de novembro de 2018 (processo R 2097/2018-5) é anulada na parte em que diz respeito aos seguintes produtos:

«óculos polarizados», «óculos de neve», «óculos para ciclistas», «óculos de desporto», «óculos de natação», pertencentes à classe 9;

«toalhitas para a casa de banho», «produtos têxteis e substitutos de produtos têxteis», «tecidos», «têxteis não pertencentes a outras classes», pertencentes à classe 24.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


9.11.2020   

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C 378/30


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Kludi/EUIPO — Adlon Brand (ADLON)

(Processo T-144/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa da União Europeia ADLON - Marca nominativa anterior da União Europeia ADLON - Prova do prestígio da marca anterior - Regra 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Aplicação da lei no tempo - Apresentação tardia de documentos - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Motivo relativo de recusa - Ofensa ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior»)

(2020/C 378/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kludi GmbH & Co. KG (Menden, Alemanha) (representante: A. Zafar, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: M. Fischer e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Adlon Brand GmbH & Co. KG (Düren, Alemanha) (representantes: P. Baronikians, E. Saarmann e N. Dimmler, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2018 (processo R 1500/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Adlon Brand e a Kludi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kludi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


9.11.2020   

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C 378/30


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Glaxo Group/EUIPO — (Tom de cor púrpura)

(Processo T-187/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia que consiste num tom de cor púrpura - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 378/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Glaxo Group Ltd (Brentford, Reino Unido (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, barrister e R. Jacob, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Hanne e H. O’Neill, agentes)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de janeiro de 2019 (processo R 1870/2017-1), relativa a um pedido de registo de um sinal que consiste num tom de cor púrpura como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Glaxo Group Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


9.11.2020   

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C 378/31


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Gothe e Kunz/EUIPO — Aldi Einkauf (FAIR ZONE)

(Processo T-589/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia FAIR ZONE - Marca figurativa da União Europeia anterior FAIR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 378/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Oliver Gothe (Colónia, Alemanha) e Martin Kunz (Londres, Reino Unido) (representante: K. Kruse, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen, e M. Minkner, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de julho de 2019 (processo R 2253/2018-4), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, a Aldi Einkauf e, por outro, O. Gothe e M. Kunz.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Oliver Gothe e Martin Kunz são condenados nas despesas.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.


9.11.2020   

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C 378/31


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Daw/EUIPO (SOS Innenfarbe)

(Processo T-625/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia SOS Innenfarbe - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 378/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daw SE (Ober-Ramstadt, Alemanha) (representante: A. Haberl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2019 (processo R 277/2019-4), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo SOS Innenfarbe como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Daw SE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


9.11.2020   

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C 378/32


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Novomatic/EUIPO — Brouwerij Haacht (PRIMUS)

(Processo T-669/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia PRIMUS - Marca nominativa anterior da União Europeia PRIMUS - Marca nominativa anterior do Benelux PRIMUS - Motivo relativo de recusa - Violação do prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 378/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novomatic AG (Gumpoldskirchen, Áustria) (representante: W. Mosing, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Brouwerij Haacht NV (Boortmeerbeek, Bélgica) (representantes: G. Glas e E. Taelman, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de julho de 2019 (processo R 2528/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Brouwerij Haacht e a Novomatic.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Novomatic AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019


9.11.2020   

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C 378/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 setembro de 2020 — Sumol + Compal Marcas/EUIPO — Jacob (Dr. Jacob’s essentials)

(Processo T-879/2019) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Dr. Jacob’s essentials - Marca nominativa internacional anterior COMPAL ESSENCIAL - Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores FRUTA essencial, COMPAL essencial e Compal FRUTA essencial - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»»)

(2020/C 378/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sumol + Compal Marcas, SA (Carnaxide, Portugal) (representante: A. de Sampaio, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ludwig Manfred Jacob (Heidesheim, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de outubro de 2019 (processo R 1025/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Sumol + Compal Marcas e a M. Jacob.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sumol + Compal Marcas, SA é condenada nas despesas respeitantes aos presente recurso.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


9.11.2020   

PT

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C 378/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Klose/EUIPO (Representação de um retângulo com segmentos tricolores)

(Processo T-81/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um retângulo com segmentos tricolores - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 378/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anne-Marie Klose (Hamburgo, Alemanha) (representante: I. Seher, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de dezembro de 2019 (processo R 1955/2019-2), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um retângulo com segmentos tricolores como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Anne-Marie Klose é condenada nas despesas.


(1)  JO C 114, de 6.4.2020.


9.11.2020   

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C 378/34


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de setembro de 2020 — IR/Comissão

(Processo T-131/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Direitos e obrigações do funcionário - Destacamento no interesse do serviço - Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão, do Estatuto - Artigo 38.o do Estatuto - Recusa de prolongamento de um destacamento - Dever de solicitude - Direitos de defesa»)

(2020/C 378/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: IR (representantes: S. Pappas e A. Pappas, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e I. Melo Sampaio, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, em primeiro lugar, a anulação da Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2019, que indefere o pedido do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) destinado a que o destacamento de recorrente nos seus serviços seja prolongado por um ano suplementar, e, em segundo lugar, da Decisão, de 23 de janeiro de 2020, que indefere a reclamação do recorrente apresentada contra a Decisão de 2 de julho de 2019.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão Europeia, de 2 de julho de 2019, que indefere o pedido do (Cedefop) destinado a que o destacamento de recorrente nos seus serviços seja prolongado por um ano suplementar, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


9.11.2020   

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C 378/34


Despacho do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2020 — ADESO/Comissão

(Processo T-529/19) (1)

(«Recurso de anulação - Contratos de subvenção relativos aos projetos “Your Environment is Your Life” e “Social Safety Net for Poor and Vulnerable Households in Northern Regions of Somalia/Somaliland Phase II” - Custos não elegíveis - Notas de débito - Carta de confirmação - Ato impugnável - Natureza contratual do litígio - Ato irrecorrível - Ato que se insere num quadro puramente contratual do qual é indissociável - Inadmissibilidade»)

(2020/C 378/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: African Development Solutions (ADESO) (Nairobi, Quénia) (representante: R. Martens, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, M. Ilkova e A. Katsimerou, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação de uma decisão da Comissão alegadamente contida numa carta de 10 de maio de 2019 sobre a recuperação de determinadas quantias pagas no âmbito de contratos de subvenção relativos aos projetos «Your Environment is Your Life» (FED/2013/313-770) e «Social Safety Net for Poor and Vulnerable Households in Northern Regions of Somalia/Somaliland Phase II» (FED/2013/316-291).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A African Development Solutions (ADESO) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


9.11.2020   

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C 378/35


Despacho do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — IMG/Comissão

(Processo T-645/19) (1)

(«Recurso de anulação - Cooperação para o desenvolvimento - Execução do orçamento da União em regime de gestão indireta - Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça - Carta da Comissão que pede a apresentação de determinados documentos - Ato não suscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade - Ação de indemnização - Relação estreita com os pedidos de anulação - Litispendência - Inadmissibilidade - Violação dos requisitos formais - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade manifesta»)

(2020/C 378/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: International Management Group (IMG) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e J.-Y. de Cara, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e J. Norris, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da carta da Comissão de 18 de julho de 2019 através da qual esta convida a recorrente, no âmbito da execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C-183/17 P e C-184/17 P, EU:C:2019:78), a apresentar determinados documentos e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE e que tem por objeto a indemnização dos danos sofridos pela recorrente devido a essa carta e às decisões da Comissão anuladas pelo referido acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A International Management Group (IMG) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


9.11.2020   

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C 378/36


Despacho do Tribunal Geral de 25 de agosto de 2020 — Frank Recruitment Group Services/EUIPO — Pearson (PEARSON FRANK)

(Processo T-735/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 378/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frank Recruitment Group Services Ltd (Newcastle upon Tyne, Reino Unido) (representante: J. Dennis, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pearson Plc (Londres, Reino Unido)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de agosto de 2019 (processo R 1884/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Pearson Plc e a Frank Recruitment Group Services Ltd.

Dispositivo

1)

Já não há que decidir do recurso.

2)

A Frank Recruitment Group Services Ltd e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) são condenados a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


9.11.2020   

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C 378/36


Recurso interposto em 14 de agosto de 2020 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capas de proteção para equipamento informático)

(Processo T-512/20)

(2020/C 378/46)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: TrekStor GmbH (Lorsch, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zagg Inc. (Salt Lake City, Utah, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 1 253 876-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2020 no processo R 294/2019-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que declare a nulidade do desenho ou modelo impugnado em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.

Fundamento invocado

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


9.11.2020   

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C 378/37


Recurso interposto em 11 de agosto de 2020 — Carpatair/Comissão

(Processo T-522/20)

(2020/C 378/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carpatair SA (Timiş, Roménia) (representantes: J. Rivas Andrés e A. Manzaneque Valverde, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão relativa ao auxílio de Estado SA.31662 — C/2011 (ex NN/2011) — concedido pela Roménia em benefício de Aeroporto Internacional de Timișoara — Wizz Air;

condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de direito da decisão recorrida no que respeita à natureza seletiva da Publicação de Informação Aeronáutica (a seguir «AIP») de 2010.

Como reconhecido pelos órgãos jurisdicionais romenos, os descontos incluídos na AIP de 2010 resultaram na concessão de um auxílio de Estado à Wizz Air no Aeroporto de Timișoara.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e a um erro de direito no que respeita à conclusão de que os acordos entre o gestor do aeroporto e a Wizz Air não conferiram a esta última uma vantagem indevida.

Em primeiro lugar, o comportamento do gestor do aeroporto não era comparável com o comportamento de um operador privado numa economia de mercado. Em segundo lugar, a Comissão apreciou erradamente os acordos como factos isolados e ignorou elementos de pertinência decisiva para o critério do operador numa economia de mercado (critério OEM). A ocorrência de desenvolvimentos que eram previsíveis no momento da celebração dos acordos resultou na falta de rentabilidade dos mesmos para o gestor do aeroporto a médio e longo prazo.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito por a Comissão ter violado o seu dever de diligência no que se refere à alegação da recorrente respeitante à discriminação de preços no Aeroporto de Timișoara.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida enfermar de erro de direito por desrespeitar o auxílio de Estado concedido à Wizz Air através de uma taxa de segurança reduzida.


9.11.2020   

PT

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C 378/38


Recurso interposto em 27 de agosto de 2020 — Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão

(Processo T-540/20)

(2020/C 378/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (Ain Sukhna, Egito) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na parte em que se refere à recorrente;

condenar a recorrida, e qualquer interveniente que possa ser admitido ao recurso em apoio da recorrida, a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de compensar as contribuições financeiras concedidas à recorrente por entidades públicas chinesas violar o artigo 2.o, alíneas a) e b), o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o artigo 4.o, n.os 2 e 3, e o artigo 28.o do Regulamento de Base e o direito de defesa do Governo do Egito.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão relativa à concessão de terrenos à recorrente violar o seu direito de defesa e o artigo 30.o do Regulamento de Base, bem como o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 5.o e o artigo 6.o, alínea d), do Regulamento de Base.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de compensar o sistema de redução de direitos de importação de materiais importados utilizados pela Jushi na venda de produtos de fibra de vidro ao seu cliente nacional violar o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e ii), o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o do Regulamento de Base.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de compensar o tratamento fiscal das perdas cambiais violar o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Base.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a metodologia da Comissão para a determinação da margem de subcotação em relação à recorrente violar o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, alínea d) e o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento de Base.


9.11.2020   

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C 378/39


Recurso interposto em 10 de setembro de 2020 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capas de proteção para equipamento informático)

(Processo T-564/20)

(2020/C 378/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: TrekStor GmbH (Bensheim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zagg Inc. (Salt Lake City, Utah, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 1 253 876-0002

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de junho de 2020 no processo R 296/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que declare a nulidade do desenho ou modelo impugnado em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.

Fundamento invocado

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


9.11.2020   

PT

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C 378/39


Recurso interposto em 10 de setembro de 2020 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capas de proteção para equipamento informático)

(Processo T-565/20)

(2020/C 378/50)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: TrekStor GmbH (Bensheim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zagg Inc. (Salt Lake City, Utah, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 1 253 876-0003

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de junho de 2020 no processo R 297/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que declare a nulidade do desenho ou modelo impugnado em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.

Fundamento invocado

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


9.11.2020   

PT

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C 378/40


Recurso interposto em 7 de setembro de 2020 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/Comissão

(Processo T-569/20)

(2020/C 378/51)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt (Helvoirt, Países Baixos) (representantes: T. Malfait e A. Croes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 6 de julho de 2020, com a qual o pedido da recorrente de reexame interno da decisão de arquivar o processo CHAP (2019) 2512 nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1367/2006, é declarado inadmissível;

remeter o processo à Comissão, para que esta o declare admissível e decida quanto ao mérito;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus, do artigo 216.o TFUE, do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e n.o 2, bem como do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (a seguir «Regulamento de Aarhus»).

A Comissão declarou na decisão impugnada que o pedido de reexame da recorrente é inadmissível, dado que esse pedido dizia respeito a um ato administrativo adotado pela Comissão na qualidade de instância de recurso administrativo. Tais atos administrativos foram excluídos no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Aarhus, do âmbito de aplicação do procedimento de reexame nos termos do artigo 10.o do Regulamento de Aarhus. Esta decisão é ilegal, uma vez que o pedido de reexame diz respeito a uma decisão da Comissão adotada no âmbito de um processo de reclamação em que assume uma posição meramente interpretativa e, portanto, não atua na qualidade de uma instância de recurso administrativo (como num processo de infração). Por conseguinte, a decisão está abrangida pelo âmbito de aplicação do procedimento de reexame nos termos do artigo 10.o do Regulamento de Aarhus.

Com a sua decisão de inadmissibilidade, a Comissão viola os objetivos do Regulamento de Aarhus e da Convenção de Aarhus, especialmente o objetivo de assegurar um acesso efetivo à justiça em matéria de ambiente.

A título subsidiário: se, no entanto, se partir do princípio de que, com base no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Aarhus, uma decisão da Comissão na sequência de uma reclamação não está abrangida pelo procedimento de reexame previsto no artigo 10.o do Regulamento de Aarhus (o que não é o caso), então deve considerar-se que o artigo 10.o, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Aarhus, viola a Convenção de Aarhus e deve, excecionalmente, não ser aplicado por motivos de ilegalidade.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 5.o da Convenção de Aarhus, dos artigos 2.o e 8.o CEDH, dos artigos 2.o e 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 3.o, n.o 3, do artigo 9.o, do artigo 168.o, n.o 1, e do artigo 191.o, n.os 1 e 2, TFUE, bem como dos artigos 6.o, 7.o e 23.o e dos anexos III e IV, parte B, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (a seguir «Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente»).

Na decisão impugnada, a Comissão não efetua qualquer avaliação do mérito do processo e ignora assim o facto de as autoridades neerlandesas avaliarem sempre a qualidade do ar ao longo das estradas movimentadas que atravessam zonas construídas (como, por exemplo, em Helvoirt) a mais de dez metros da berma da estrada, o que faz com que os valores-limite de poluição atmosférica não sejam ultrapassados nesses pontos, o que resulta nos riscos conhecidos para a saúde pública. Esta prática das autoridades neerlandesas viola o anexo III, parte C, da Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente, que descreve a avaliação da qualidade do ar e a localização dos pontos de amostragem e que estipula, nomeadamente, que, na medida do possível, esta avaliação não deve ser feita a mais de dez metros da berma da estrada.

A Comissão ignora ainda o facto de as autoridades neerlandesas classificarem a área afetada de Helvoirt como zona extraurbana, embora se trate de uma zona urbana e, por conseguinte, foram aplicadas modelizações erradas. Isto tem como consequência que não são excedidos dos limites de poluição atmosférica.

Além disso, a Comissão também ignora o facto de que, através dessa prática ilegal, não só não é registado nenhum excesso como ainda não foi elaborado um plano de qualidade do ar para a área de Helvoirt, embora as autoridades neerlandesas sejam obrigadas a fazê-lo nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente.

Por último, a Comissão ignora que as autoridades neerlandesas, através dessa prática ilegal, violam não só o direito de acesso a informação correta sobre ambiente, mas também o direito à vida e à saúde de cada cidadão da União.


9.11.2020   

PT

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C 378/41


Recurso interposto em 23 de setembro de 2020 — Italia Wanbao-ACC/Comissão

(Processo T-583/20)

(2020/C 378/52)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Italia Wanbao-ACC (Borgo Valbelluna, Itália) (representantes: P. Ferrari e F. Filì, avvocati)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal:

anular a Decisão C(2020) 3118 final da Comissão Europeia, de 15 de maio de 2020, no processo M.8947, Nidec/Whirlpool (Embraco Business), publicada em 14 de julho de 2020 (Decisão 2), na sua totalidade.

A título subsidiário:

anular a Decisão 2 na medida em que estabelece o levantamento (waiver) da interdição de reaquisição prevista no ponto 5 dos compromissos no que se refere aos ativos, patentes, direitos de propriedade intelectual e know-how, direitos tecnológicos, projetos de desenvolvimento, contratos e relações com clientes e fornecedores, listas de clientes, outros dados e informações e pessoal ligados à versão VSD da série Delta.

Em qualquer dos casos:

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

tomar qualquer outra medida que considere oportuna.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão, de 15 de maio de 2019, que deixou de considerar o requisito de «não-reaquisição» dos requisitos relativos à aquisição pela Nidec Corporation do controlo do setor dos compressores de refrigeração pertença da Whirlpool Corporation [processo M.8947 — Nidec/Whirlpool (EMBRACO BUSINESS)], requisito previsto na Decisão de 12 de abril de 2019, que tinha declarado a operação compatível com o mercado interno, mas sujeitando essa declaração a certos requisitos.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro e segundo fundamentos relativos a uma aplicação e interpretação erradas das normas jurídicas, bem como a uma desvirtuação dos elementos de prova.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão só pode autorizar uma modificação dos compromissos estruturais como a que está em causa em casos excecionais, isto é, quando ocorram alterações nas situações de mercado (i) de extensão significativa (ii) com caráter permanente e (iii) não previsíveis. Além disso, é necessário (iv) que o problema de concorrência que levou à adoção desses compromissos tenha desaparecido. Os requisitos previstos nas alíneas (i) a (iv) são cumulativos. Ora, nenhum desses requisitos está preenchido no caso presente.

Quanto ao requisito da extensão significativa, sob (i), e do desaparecimento dos problemas de concorrência, sob (iv), a análise dos elementos de prova realizada pela Comissão mostra-se, segundo a recorrente, totalmente deformada e a leitura e apreciação desses elementos manifestamente irrazoável.

2.

Terceiro e quarto fundamentos, relativos a insuficiente instrução e fundamentação e em contradição com as decisões anteriores

A este propósito, a recorrente alega que a análise das quotas relativas ao mercado constante da decisão se concentra unicamente nos dados em volume, e ignora completamente os dados em valor. Este modo de proceder não só conduz a uma análise parcial, mas também parece contradizer a Decisão da Comissão de 12 de abril de 2019, processo M.8947, C (2019) 2734 final.

Alega ainda, sempre relativamente aos dados respeitantes às quotas de mercado, que a decisão impugnada parece basear-se apenas em estimativas apresentadas pela Nidec, isto é, um único operador, que é, aliás, parte diretamente interessada. A Comissão deveria, pelo menos, ter recolhido dados junto de outros operadores (mediante pedidos de informações, os chamados market test).


9.11.2020   

PT

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C 378/43


Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — Calzaturificio Emmegiemme Shoes/EUIPO — Inticom (MAIMAI MADE IN ITALY)

(Processo T-589/20)

(2020/C 378/53)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Calzaturificio Emmegiemme Shoes Srl (Surano, Itália) (representante: R. Fragalà, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Inticom SpA (Gallarate, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca nominativa da União Europeia MAIMAI MADE IN ITALY — Pedido de registo n.o 11 266 624

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2020 no processo R 1874/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título incidental e prejudicial nos termos das disposições conjugadas do artigo 256.o, n.o 3, do artigo 263.o, n.o 1, e do artigo 267.o, n.o 1, alínea b), TFUE, pronunciar-se sobre a legalidade da disposição constante do artigo 18.o, n.o 1, da Decisão 2018-9, de 12 de novembro de 2018, do Praesidium das Câmaras de Recurso quando não preveja a obrigação de modificar a composição de uma Câmara de Recurso nos casos de recurso de uma decisão de oposição objeto de reenvio por aplicação errada do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, na medida em que é contrária às normas imperativas dos princípios de «boa administração» e «do direito à ação e a um tribunal imparcial» consagrados nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

a título principal e quanto ao mérito na aceção do artigo 72.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho reformar ou anular, com remessa para outra Câmara de Recurso ou em composição alargada, na aceção do artigo 165.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, a decisão impugnada, na medida em que a mesma foi tomada em violação de formalidades essenciais, violando o TFUE, violando e/ou fazendo uma aplicação errada do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado 2018/625 da Comissão;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

ilegalidade do artigo 18.o, n.o 1, da Decisão 2018-9, de 12 de novembro de 2018, do Praesidium das Câmaras de Recurso, relativa à organização das câmaras, por ser contrário aos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

irregularidades processuais e formais da decisão impugnada:

violação do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625 da Comissão e do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Decisão 2020-1, de 27 de fevereiro de 2020, do Praesidium das Câmaras de Recurso e violação dos princípios de um processo equitativo e do contraditório consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

violação do artigo 55.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado 2018/625 da Comissão e violação do princípio de um processo equitativo e do princípio do contraditório consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

violação do artigo 54.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), da Decisão 2020-1, de 27 de fevereiro de 2020, do Praesidium das Câmaras de Recurso, e do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 da Comissão e violação do princípio de um processo equitativo e do princípio do contraditório consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

violação e/ou aplicação errada do artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

violação e/ou aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/44


Recurso interposto em 28 de setembro de 2020 — Tirrenia di navigazione / Comissão

(Processo T-593/20)

(2020/C 378/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tirrenia di navigazione SpA (Roma, Itália) (representantes: B. Nascimbene e F. Rossi Dal Pozzo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada nas partes indicadas no recurso, e precisamente no que se refere aos artigos 2.o, 3.o e 4.o;

a título subsidiário, anular os artigos 6.o e 7.o da decisão que ordena a recuperação dos alegados auxílios, declarando essa recuperação imediata e efetiva;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C (2020) 1110 final de 2 de março de 2020. Com esta decisão, a Comissão concluiu que as compensações por obrigações de serviço público concedidas à Tirrenia AS a partir de 2009 e subsequentemente à sua adquirente, Compagnia Italiana di Navigazione para os serviços de travessias marítimas em Itália, estão em conformidade com as normas da União Europeia em matéria de auxílios estatais.

Por outro lado, declarou que outras medidas concedidas a favor da Tirrenia AS são incompatíveis com as normas da União Europeia em matéria de auxílios estatais. A Comissão concluiu ainda que as compensações por obrigações de serviço público concedidas entre 1992 e 2008 às sociedades do ex Gruppo Tirrenia (Adriatica, Caremar, Saremar, Siremar e Toremar) estão em conformidade com as normas da União Europeia em matéria de auxílios estatais, com exceção dos auxílios relativos a uma rota específica, que foram considerados incompatíveis.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o,n.o 2, TFUE, bem como das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 2004.

A este respeito, alega que a decisão impugnada cometeu um erro de direito quanto à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, no que se refere às Orientações de 2004, ao concluir que o auxílio de emergência concedido à Tirrenia AS foi prorrogado ilegalmente e era incompatível com o mercado interno.

A este propósito, a recorrente precisa que:

a)

O plano de reestruturação já existia antes do decorrido o prazo semestral em causa; esse plano afigurava-se «exequível, coerente e de grande envergadura», de modo a restaurar a viabilidade do ramo de atividade da Tirrenia em liquidação, foi completa e integralmente executado, graças à privatização do ramo de atividade da Tirrenia;

b)

Com a restituição integral, e numa única prestação, correspondente ao montante total do auxílio de emergência, cumpriu a obrigação de proceder ao reembolso do empréstimo concedido no momento da conclusão dos processos de privatização, utilizando os montantes obtidos a título de preço pela alienação do património da empresa;

c)

Foi respeitado o princípio de base em que se baseava a decisão de emergência: isto é, permitir ao ramo de atividade da Tirrenia garantir a continuidade dos serviços de transporte marítimo, através de uma medida de apoio temporária e reversível, sem interromper o importante e essencial serviço público no período em causa, até ao final do processo de privatizações.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o1, TFUE e do artigo 108.o, n.o 2 TFUE no que se refere às isenções do pagamento de alguns impostos.

A este respeito, alega que a isenção fiscal controvertida está sujeita às condições definidas em termos gerais para os processos de insolvência e que, como foi reconhecido na mesma decisão impugnada, não é possível prever, ainda hoje, se poderá ser cumprido o requisito relativo à existência de uma diferença positiva entre os ativos da empresa no início do procedimento de administração extraordinária, por um lado, e os ativos residuais no final do mesmo, por outro.

Neste sentido, a isenção do imposto sobre os rendimentos das sociedades está completamente subordinada à ocorrência de eventos futuros e incertos, o que impede até agora a consolidação de qualquer vantagem a favor da Tirrenia AS e torna meramente hipotética a possibilidade de tal vantagem vir a verificar-se no futuro, como a Comissão reconhece na sua decisão. Por conseguinte, à luz de todas as condições impostas pelo direito nacional para obter a vantagem em causa, não se pode afirmar que a Tirrenia AS tenha obtido a vantagem hipotética decorrente da isenção do imposto. Como tal, a referida isenção exorbita do conceito de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o1, TFUE e não é, por isso, um auxílio estatal.

Além disso, ainda que se admita que venham a verificar-se as condições para a isenção fiscal em causa, é duvidoso que tal suceda no momento em que a Tirrenia for plenamente liquidada.

A recorrente precisa que, mesmo quando a medida em questão resulte em concreto numa vantagem, a Tirrenia AS não participa nas trocas comerciais no interior da União, nem detém nenhuma posição no mercado nacional que possa ser mantida ou reforçada, com a consequente diminuição das possibilidades para as empresas, com sede nos outros Estados-Membros, de entrar no mercado italiano.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração relativamente à duração do processo.

A recorrente considera que o processo de inquérito que é criticado no caso em apreço teve uma duração excessiva, em violação do princípio da segurança jurídica e da boa administração.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/46


Recurso interposto em 29 de setembro de 2020 — Roller/EUIPO — Flex Equipos de Descanso (DORMILLO)

(Processo T-596/20)

(2020/C 378/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Roller GmbH & Co. KG (Gelsenkirchen, Alemanha) (representante: W. Zürbig, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Flex Equipos de Descanso, SA (Getafe, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa DORMILLO — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 410 451

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de junho de 2020 no processo R 2846/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir a oposição apresentada pela oponente, na medida em que se recusa a proteção na União Europeia do registo internacional n.o 1 410 451 para todos os bens e serviços controvertidos das classes 20, 24 e 35;

conceder proteção na União Europeia ao registo internacional controvertido Dormillo n.o 1 410 451 para todos os bens e serviços controvertidos que se designam;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 72.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/46


Recurso interposto em 29 de setembro de 2020 — Tirrenia di navigazione / Comissão

(Processo T-601/20)

(2020/C 378/56)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tirrenia di navigazione SpA (Roma, Itália) (representantes: B. Nascimbene e F. Rossi Dal Pozzo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, no que respeita ao artigo 1.o, n.o3;

a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão que ordena a recuperação dos alegados auxílios, declarando essa recuperação imediata e efetiva;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a anulação da Decisão C(2020) 1108 final da Comissão, de 2 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal C 64/99 (ex NN 68/99) concedido pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar (Grupo Tirrenia), na medida em que o artigo 1.o, n.o3, declara incompatíveis com o mercado interno e ilegais os auxílios pagos à Adriatica no período compreendido entre janeiro de 1992 e julho de 1994, relativos à ligação Brindisi/Corfù/Igoumenitsa/Patrasso e o artigo 2.o ordena a Itália que proceda à respetiva recuperação junto do beneficiário.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo às violações das normas processuais no que respeita ao prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis.

A este respeito, alega que, com a sua decisão, a recorrida violou o artigo 17.o do Regulamento de Processo [Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), segundo o qual os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. A recorrente alega que esse prazo foi excedido.

2.

Segundo fundamento, relativo à aplicação errónea das normas em matéria de auxílios estatais, à qualificação errónea do auxílio como novo, à ilegalidade da decisão que declara o auxílio estatal novo e incompatível, bem como à violação do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, alega que a recorrida qualificou erradamente as compensações por obrigações de serviço público (OSP) concedidas à Adriatica como auxílios novos. Para a recorrente, o financiamento das obrigações de serviço público assumidas pela Adriatica faz parte de um regime de auxílios que foi criado em 1936 e as sucessivas alterações desse regime de auxílios não mudaram a sua natureza efetiva, transformando-o num regime de auxílios novo.

Além disso, a recorrida qualificou erradamente as compensações por OSP concedidas à Adriatica para o período compreendido entre janeiro de 1992 e julho de 1994, no que respeita à ligação Brindisi/Corfù/Igoumenitsa/Patrasso de auxílio incompatível com o mercado interno. A recorrida alega que a incompatibilidade do auxílio concedido à Adriatica decorre da participação desta última, nesse período, num acordo para a fixação dos preços a aplicar aos veículos comerciais na linha Brindisi/Corfù/Igoumenitsa/Patrasso.

Relativamente ao segundo fundamento, a recorrente considera que a recorrida não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe em conformidade com os requisitos decorrentes do artigo 296.o, n.o2, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para a recorrente, a decisão impugnada está, por isso, viciada por uma insuficiência de fundamentação a tal ponto que impede o Tribunal Geral de exercer a fiscalização de legalidade.

A recorrente alega igualmente uma violação do princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração no que respeita à duração do processo, bem como à relevância o princípio da confiança legítima no caso em apreço.

A este respeito, alega que, no seu conjunto, o processo que conduziu à adoção da decisão impugnada teve uma duração excessiva e que, por isso, foram violados os princípios da segurança jurídica e da boa administração. Além disso, a duração do processo levou a recorrente a confiar que as medidas que lhe diziam respeito não seriam qualificadas como auxílios estatais novos e incompatíveis. Por conseguinte, a recorrente alega que a recorrida não podia ordenar a recuperação do auxílio porque tal seria contrário a um princípio geral do direito da União.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/48


Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2020 — Entreprise commune IMI 2/CHS

(Processo T-53/20) (1)

(2020/C 378/57)

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 114, de 6.4.2020.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/48


Despacho do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2020 — Kahimbi Kasagwe/Conselho

(Processo T-108/20) (1)

(2020/C 378/58)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/48


Despacho do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2020 — KH/SEAE

(Processo T-334/20) (1)

(2020/C 378/59)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.