ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 320/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2020/C 320/02 |
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2020/C 320/03 |
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2020/C 320/04 |
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2020/C 320/05 |
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2020/C 320/53 |
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Tribunal Geral |
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2020/C 320/54 |
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2020/C 320/55 |
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2020/C 320/56 |
Processo T-486/20: Recurso interposto em 3 de agosto de 2020 — H&H — EUIPO– Giuliani (Swisse) |
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2020/C 320/57 |
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2020/C 320/58 |
Processo T-493/20: Recurso interposto em 28 de julho de 2020 — Sfera Joven/EUIPO — Koc (SFORA WEAR) |
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2020/C 320/59 |
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2020/C 320/60 |
Processo T-504/20: Recurso interposto em 11 de agosto de 2020 — Soapland/EUIPO — Norma (Manòu) |
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2020/C 320/61 |
Processo T-505/20: Recurso interposto em 11 de agosto de 2020 — Guo/EUIPO — Sand Cph (sandriver) |
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2020/C 320/62 |
Processo T-509/20: Recurso interposto em 14 de agosto de 2020 — Daimler/Comissão |
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2020/C 320/63 |
Processo T-511/20: Recurso interposto em 12 de agosto de 2020 — Zardini/Comissão |
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2020/C 320/64 |
Processo T-513/20: Recurso interposto em 14 de agosto de 2020 — Asempre/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 320/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement
(Processo C-113/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Diretiva 2003/87/CE - Multa pelas emissões excedentárias - Inexistência de isenção em caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, exceto em casos de força maior - Impossibilidade de modulação do montante da multa - Proporcionalidade - Artigos 20.o, 41.o, 47.o e 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da proteção da confiança legítima»)
(2020/C 320/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative
Partes no processo principal
Demandante: Luxaviation SA
Demandado: Ministre de l'Environnement
Dispositivo
1) |
Os artigos 20.o, 47.o e 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a multa de montante fixo prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, não seja acompanhada de qualquer possibilidade de modulação pelo tribunal nacional. |
2) |
O artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à situação que consiste em determinar se os Estados-Membros têm uma obrigação, e não uma mera faculdade, de criar mecanismos de alerta, de aviso e de devolução antecipada que permitam que os operadores de boa-fé sejam totalmente informados da sua obrigação de devolução e não corram qualquer risco de aplicação de multa ao abrigo do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2009/29. |
3) |
O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação da multa prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2009/29, numa situação em que as autoridades competentes não avisaram o operador antes do termo do prazo de devolução, quando o tinham feito, sem que a tal fossem obrigadas, no ano anterior. |
4) |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o conceito de «força maior», na aceção do n.o 31 do Acórdão de 17 de outubro de 2013, Billerud Karlsborg e Billerud Skärblacka (C-203/12, EU:C:2013:664), se aplica a uma situação como a que está em causa no processo principal. |
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria regionale per il Veneto — Itália) — Regione Veneto/HD
(Processo C-468/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Veículos antigos - Tratamento fiscal não homogéneo no interior do um Estado-Membro - Situação puramente interna - Inadmissibilidade manifesta»)
(2020/C 320/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria regionale per il Veneto
Partes no processo principal
Recorrente: Regione Veneto
Recorrido: HD
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale del Veneto (Comissão Fiscal Regional do Veneto, Itália), por Decisão de 10 de junho de 2019, é manifestamente inadmissível.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Corte di appello di Napoli — Itália) — TJ/Balga Srl
(Processo C-32/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção em caso de despedimento injustificado - Artigos 20.o, 21.o, 34.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Diretiva 98/59/CE - Despedimento coletivo - Regulamentação nacional relativa à proteção a conceder a um trabalhador em caso de despedimento coletivo injustificado por motivo de violação dos critérios de escolha dos trabalhadores a despedir - Inexistência de situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais - Inaplicabilidade da Carta dos Direitos Fundamentais - Incompetência manifesta»)
(2020/C 320/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di appello di Napoli
Partes no processo principal
Recorrente: TJ
Recorrida: Balga Srl
Dispositivo
O Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela Corte di appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália), por Decisão de 18 de setembro de 2019.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/4 |
Recurso interposto em 8 de abril de 2020 por WV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2020 no processo T-471/18, WV/SEAE
(Processo C-162/20 P)
(2020/C 320/05)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, avocat)
Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos da recorrente:
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Despacho de 29 de janeiro de 2020 do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-471/18, na medida em que este negou provimento ao recurso de anulação inicial da recorrente por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico, e condenou a recorrente nas despesas; |
— |
condenar o recorrido inicial na totalidade das despesas, incluindo nas despesas apresentadas no processo no Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 184.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie sobre o recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que ao proferir o despacho recorrido, o Tribunal Geral violou o princípio da livre administração da prova e o conceito de conjunto de indícios concordantes tendo, consequentemente, violado as regras relativas ao ónus da prova, nomeadamente no que diz respeito às provas e indícios apresentados pela recorrente relativos à alegada violação dos artigos 1.o-E e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
O fundamento único invocado pela recorrente é igualmente relativo à denegação de justiça, à discriminação, à desvirtuação dos factos pelo despacho recorrido e aos erros manifestos de apreciação cometidos pelo Tribunal Geral que geraram uma fundamentação jurídica inexata.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/5 |
Recurso interposto em 8 de abril de 2020 por WV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2020 no processo T-43/19, WV/SEAE
(Processo C-171/20 P)
(2020/C 320/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, avocat)
Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Despacho de 29 de janeiro de 2020 do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-43/19, na parte em que julgou o recurso inadmissível e condenou a recorrente nas despesas; |
— |
condenar o recorrido inicial na totalidade das despesas, incluindo nas despesas apresentadas no processo no Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 184.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie sobre o recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que ao proferir o despacho recorrido, o Tribunal Geral violou o princípio da livre administração da prova e o conceito de conjunto de indícios concordantes tendo, consequentemente, violado as regras relativas ao ónus da prova, nomeadamente no que diz respeito às provas e indícios apresentados relativos à natureza jurídica do pedido de indemnização apresentado pela recorrente ao SEAE nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
O fundamento único invocado pela recorrente é igualmente relativo à discriminação, à desvirtuação dos factos pelo despacho recorrido e aos erros manifestos de apreciação cometidos em primeira instância que geraram uma fundamentação jurídica inexata.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/5 |
Recurso interposto em 8 de abril de 2020 por WV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2020 no processo T-388/18, WV/SEAE
(Processo C-172/20 P)
(2020/C 320/07)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, avocat)
Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Despacho de 29 de janeiro de 2020 do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-388/18, na parte em que julgou inadmissível o recurso de anulação inicial da recorrente e a condenou nas despesas; |
— |
condenar o recorrido inicial na totalidade das despesas, incluindo nas despesas apresentadas no Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 184.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie sobre o recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que ao proferir o despacho recorrido, o Tribunal Geral violou o princípio da livre administração da prova e o conceito de conjunto de indícios concordantes e, consequentemente, violou as regras relativas ao ónus da prova, nomeadamente no que diz respeito às provas e indícios apresentados relativos ao cálculo do prazo de que a recorrente dispunha para impugnar a decisão do SEAE.
O fundamento único invocado pela recorrente é igualmente relativo à discriminação, à desvirtuação dos factos pelo despacho recorrido e aos erros manifestos de apreciação cometidos pelo Tribunal Geral que geraram uma fundamentação jurídica inexata.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha) em 8 de junho de 2020 — F.C.I./Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-244/20)
(2020/C 320/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Recorrente: F.C.I.
Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 79/7, de 18 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva as prestações de sobreviventes e as prestações familiares, ser declarado inválido ou considerado como tal, com o fundamento de que é contrário a um princípio fundamental do direito da União Europeia, como o da igualdade entre homens e mulheres, proclamado como valor fundamental da União Europeia nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e no artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e como direito fundamental no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na jurisprudência, muito antiga e consolidada, do Tribunal de Justiça? |
2) |
Devem os artigos 6.o do Tratado da União Europeia e 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados, à luz do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Roma em 4 de novembro de 1950, no sentido de que se opõem a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal (resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 40/2014 de 11 de março, da jurisprudência nacional que o interpretou e da reforma legislativa que o aplicou), que — na prática, tendo em conta o desconhecimento geral da exigência de formalização e a falta de um período de adaptação para o seu cumprimento — impossibilitou, numa primeira fase, e, posteriormente, tornou particularmente difícil o acesso à pensão de viuvez com base numa relação de união de facto regulada pelo Código Civil Catalão? |
3) |
Deve um princípio tão fundamental no direito da União Europeia como o princípio da igualdade entre homens e mulheres, consagrado como valor fundamental nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia, e a proibição de discriminação em razão do sexo, reconhecida como direito fundamental no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 14.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal (resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 40/2014 de 11 de março, da jurisprudência nacional que o interpretou e da reforma legislativa que o aplicou), que — na prática e tendo em conta o desconhecimento geral da exigência de formalização e a falta de um período de adaptação para o seu cumprimento — impossibilitou, numa primeira fase, e, posteriormente, tornou particularmente difícil o acesso à pensão de viuvez com base numa relação de união de facto regulada pelo Código Civil Catalão, em prejuízo de uma proporção muito mais elevada de mulheres do que de homens? |
4) |
Deve a proibição em razão do «nascimento» ou, em alternativa, em razão da «pertença a uma minoria nacional», como causa ou «razão» de discriminação proibida pelo artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 14.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal (resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 40/2014 de 11 de março, da jurisprudência nacional que o interpretou e da reforma legislativa que o aplicou), que — na prática e tendo em conta o desconhecimento geral da exigência de formalização e a falta de um período de adaptação para o seu cumprimento — impossibilitou, numa primeira fase, e, posteriormente, tornou particularmente difícil o acesso à pensão de viuvez com base numa relação de união de facto regulada pelo Código Civil Catalão? |
(1) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24).
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Barcelona (Espanha) em 11 de junho de 2020 — HV/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-258/20)
(2020/C 320/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 1 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: HV
Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma norma nacional, como a que está em causa no processo principal (artigo 60.o, n.o 4, LGSS), que prevê o direito a um complemento de pensão para as mulheres que tenham tido, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados e que beneficiem de pensões de reforma contributivas, quando outras mulheres que se encontram numa situação idêntica não têm direito a esse complemento da pensão de reforma por terem acedido a uma reforma antecipada e voluntária, sujeita, em termos de contribuições, a requisitos legais mais exigentes do que os aplicáveis às pensões ordinárias, mas idênticos ou muito semelhantes no que se refere à idade, e com dificuldades idênticas de manutenção no mercado de trabalho decorrentes da sua condição de mulher?
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de León (Espanha) em 15 de junho de 2020 — AB Volvo y DAF TRUCKS N.V./RM
(Processo C-267/20)
(2020/C 320/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de León
Partes no processo principal
Recorrentes: AB Volvo e DAF TRUCKS N.V.
Recorrida: RM
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 101.o TFUE e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação da norma nacional que considera não aplicável retroativamente o prazo para intentar a ação de 5 anos previsto no artigo 10.o da diretiva, bem como o artigo 17.o relativo à quantificação judicial dos danos, fixando a referência da retroatividade na data da sanção e não na data da propositura da ação? |
2) |
Devem o artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2014/104/UE (1) e o termo «retroativamente» ser interpretados no sentido de que o artigo 10.o dessa diretiva é aplicável a uma ação como a que está em causa no processo principal, que, embora tenha sido intentada após a entrada em vigor da diretiva e da norma de transposição, se refere, no entanto, a factos ou a sanções anteriores? |
3) |
No âmbito da aplicação de uma disposição como o artigo 76.o da Lei da Concorrência, deve o artigo 17.o da Diretiva 2014/104/UE, relativo à quantificação judicial dos danos, ser interpretado no sentido de que se trata de uma norma de natureza processual aplicável ao processo principal cuja ação é intentada após a entrada em vigor da norma nacional de transposição? |
(1) Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Ceuta (Espanha) em 16 de junho de 2020 — XV/Cajamar Caja Rural S.C.C.
(Processo C-268/20)
(2020/C 320/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Ceuta
Partes no processo principal
Demandante: XV
Demandado: Cajamar Caja Rural S.C.C.
Questões prejudiciais
1) |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional? E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária? |
2) |
Além disso, se se entender, em conexão com o artigo 394.o da [Ley de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil espanhol)], que estabelece o critério da condenação da parte totalmente vencida nas custas processuais, que uma cláusula de encargos abusiva deve ser declarada nula, mas os efeitos dessa nulidade devem ser limitados à repartição de encargos acima referida, isso implica a violação dos princípios da efetividade e da não vinculatividade das cláusulas abusivas, se a ação for julgada parcialmente procedente, e pode entender-se que isso produz um efeito dissuasivo invertido, com a consequência de que os interesses legítimos dos consumidores e utentes ficam privados de proteção? |
28.9.2020 |
PT |
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C 320/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 26 de junho de 2020 — Ferimet S.L./Administración General del Estado
(Processo C-281/20)
(2020/C 320/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Ferimet S.L.
Recorrida: Administración General del Estado
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 168.o e relacionados da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o princípio da neutralidade fiscal decorrente dessa diretiva, bem como a jurisprudência do TJUE que a interpreta, ser interpretados no sentido de que não permitem a dedução do IVA a montante aos empresários que, ao abrigo do regime de inversão do sujeito passivo do imposto, ou de autoliquidação, na terminologia do direito da União, emitem o documento comprovativo (fatura) da operação de aquisição de bens efetuada mencionando no referido documento um fornecedor fictício, sendo assim incontestado que a aquisição foi efetivamente realizada pelo empresário em questão, que utilizou os materiais adquiridos no seu negócio ou atividade comercial? |
2) |
No caso de uma prática como a descrita — que se deve considerar que é do conhecimento do interessado — poder ser qualificada de abusiva ou fraudulenta para efeitos de não permitir a dedução do IVA a montante, é necessário, para recusar essa dedução, comprovar devidamente a existência de uma vantagem fiscal incompatível com os objetivos que regem a regulamentação do IVA? |
3) |
Por último, sendo essa prova necessária, deve a vantagem fiscal que permitiria recusar a dedução e que, se for caso disso, deve ser identificada no caso concreto, dizer exclusivamente respeito ao próprio contribuinte (adquirente dos bens), ou pode, eventualmente, dizer respeito a outras partes envolvidas na operação? |
28.9.2020 |
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C 320/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 1 de julho de 2020 — GE Auto Service Leasing GMBH/Tribunal Económico Administrativo Central
(Processo C-294/20)
(2020/C 320/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Partes no processo principal
Recorrente: GE Auto Service Leasing GMBH
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Central
Questões prejudiciais
1) |
Deve ser considerado legítimo que um sujeito passivo, após ter sido reiteradamente notificado pela Administração Tributária para demonstrar os pressupostos do direito ao reembolso, não cumpra essas notificações sem qualquer justificação razoável e, sendo-lhe recusado o reembolso, postergue a apresentação dos documentos para a via da revisão administrativa ou para a via jurisdicional? |
2) |
Pode ser considerado abuso de direito o facto de o sujeito passivo, sem justificação válida e tendo sido autorizado e notificado para esse efeito, não apresentar à Administração Tributária a informação necessária que serve de base ao seu direito, informação que, mais tarde, virá a ser fornecida voluntariamente ao órgão de revisão administrativa ou ao órgão jurisdicional? |
3) |
O sujeito passivo não estabelecido, quer por não ter apresentado dentro do prazo, e sem justificação razoável, a informação relevante para demonstrar o seu direito ao reembolso quer pela sua conduta abusiva, perde esse direito ao reembolso findo o prazo previsto ou concedido para o efeito e tendo a Administração decidido recusar o reembolso? |
28.9.2020 |
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C 320/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 28 de julho de 2020 — UW/Ryanair DAC
(Processo C-346/20)
(2020/C 320/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: UW
Recorrida: Ryanair DAC
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1) ser interpretado no sentido de que o atraso considerável de um voo também «se [pode ter] fic[ado] a dever» a circunstâncias extraordinárias se estas tiverem sido causadas pela alteração do itinerário seguido na véspera pela aeronave prevista para esse voo?
Por despacho do Tribunal de Justiça de 6 de agosto de 2020, foi cancelado o registo deste processo.
28.9.2020 |
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C 320/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 31 de julho de 2020 — Mandado de detenção europeu emitido contra L; Outra parte no processo: Openbaar Ministerie
(Processo C-354/20)
(2020/C 320/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Mandado de detenção europeu emitido contra: L
Outra parte no processo: Openbaar Ministerie
Questões prejudiciais
1) |
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE e/ou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta opõem-se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um MDE emitido por um órgão jurisdicional quando a legislação nacional do Estado-Membro de emissão tenha sido alterada, após a emissão do MDE, de tal forma que o referido órgão jurisdicional já não cumpre as exigências da tutela jurisdicional efetiva, pelo facto de essa legislação já não garantir a independência daquele órgão jurisdicional? |
2) |
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta opõem-se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um MDE quando tenha constatado que, no Estado-Membro de emissão, existe um risco real de violação do direito fundamental a um tribunal independente para qualquer suspeito — incluindo para a pessoa procurada –, independentemente de saber quais são os órgãos jurisdicionais competentes desse Estado-Membro para conhecer dos processos a que a pessoa procurada será sujeita e independentemente da sua situação pessoal, da natureza da infração pela qual é exercida a ação penal contra ela e do contexto factual que está na base do MDE, estando esse risco real associado à falta de independência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de emissão, devido a falhas sistémicas e generalizadas? |
3) |
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta opõem-se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um MDE quando tenha constatado que:
ainda que, para além daquelas falhas sistémicas e generalizadas, a pessoa procurada não tenha manifestado preocupações específicas e a situação pessoal da pessoa procurada, a natureza da infração pela qual é exercida a ação penal contra ela e o contexto factual que está na base do MDE não suscitem o receio de que o poder legislativo e/ou executivo exerça uma pressão concreta ou uma influência no processo penal instaurado contra ela? |
(1) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
28.9.2020 |
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C 320/12 |
Recurso interposto em 31 de julho de 2020 por Talanton Anonymi Emporiki — Symvouleftiki — Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de maio de 2020, no processo T-195/18, Talanton AE/Comissão Europeia
(Processo C-359/20 P)
(2020/C 320/16)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Talanton Anonymi Emporiki — Symvouleftiki — Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon (representantes: K. Damis e M. Angelopoulos, dikigoroi)
Outras partes no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular na íntegra o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de maio de 2020, Talanton Anonymi Emporiki — Symvouleftiki — Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon/Comissão Europeia (processo T-195/18); |
— |
dar provimento ao recurso da recorrente de 16 de março de 2018; |
— |
julgar improcedente o pedido reconvencional da recorrida; |
— |
condenar a recorrida nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
Erro de direito — Aplicação errónea do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais e violação do princípio da segurança jurídica ao abrigo do qual as instituições da União são obrigadas a exercer as suas competências num prazo razoável.
|
2) |
Erro de direito — Aplicação errónea do princípio da boa-fé no que diz respeito às normas em matéria de subcontratação na realização de uma auditoria por parte da Comissão.
|
28.9.2020 |
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C 320/13 |
Recurso interposto em 4 de agosto de 2020 por Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA e Cassandra Holding Company SIA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 14 de maio de 2020 no processo T-282/18, Bernis e o./CUR
(Processo C-364/20 P)
(2020/C 320/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA, Cassandra Holding Company SIA (representante: O. H. Behrends, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução (CUR), Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o despacho do Tribunal Geral; |
— |
declarar que o recurso de anulação é admissível; |
— |
devolver o processo ao Tribunal Geral, para que este conheça do recurso de anulação; |
— |
condenar o BCE no pagamento das despesas dos recorrentes e das despesas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao basear-se no facto de que o Regulamento n.o 806/2014 (1) não contém disposições, em circunstâncias como as do presente processo, relativas à liquidação de uma instituição de crédito. Os recorrentes alegam que este aspeto diz respeito à legalidade das decisões impugnadas do CUR de 23 de fevereiro de 2018 e, portanto, ao mérito, ao passo que a admissibilidade depende apenas da forma como o CUR agiu efetivamente (não da forma como deveria ter agido).
Segundo fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que o facto de o órgão jurisdicional luxemburguês ter julgado improcedente o pedido de dissolução e de liquidação da ABLV Luxemburgo apresentado pela autoridade nacional de resolução do Luxemburgo sustenta a sua declaração de inadmissibilidade. A rejeição de uma decisão de uma instituição da União Europeia por um órgão jurisdicional nacional não torna essa decisão inexistente e não elimina a necessidade de uma anulação pelas jurisdições europeias.
Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao assumir que o facto de a liquidação da ABLV Bank ser voluntária para o direito letão é relevante se, como confirma o Tribunal Geral, a liquidação tiver sido ordenada pelas decisões do CUR.
Quarto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao assumir que um efeito jurídico suficientemente direto é de excluir uma vez que a execução das decisões impugnadas implica a aplicação do direito nacional. A aplicação do direito nacional no contexto da execução é irrelevante quando o alegado efeito jurídico do ato é regulado pelo direito da União.
Quinto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao declarar que o facto de a execução do ato ser específica de um país é relevante ao abrigo do artigo 263.o TFUE.
Sexto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao assumir que qualquer poder discricionário das autoridades nacionais no contexto da execução exclui o efeito jurídico direto.
Sétimo fundamento, relativo à compreensão errada, em que o Tribunal Geral se baseou, do conceito de «normas intermédias» como desenvolvido pela jurisprudência.
Oitavo fundamento, relativo às conclusões incorretas que o Tribunal Geral retirou da mera forma dos atos impugnados.
Nono fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao não aplicar o artigo 263.o TFUE à luz das orientações específicas fornecidas pelo Regulamento n.o 806/2014 em relação à fiscalização dos atos do CUR.
Décimo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro de direito ao não tomar em consideração os direitos dos recorrentes ao abrigo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ter criado uma lacuna na proteção jurisdicional.
Décimo primeiro fundamento, relativo, a título preventivo, ao facto de que o despacho recorrido se teria baseado numa distorção manifesta dos atos impugnados se fosse interpretado no sentido de declarar que os atos impugnados não ordenaram a liquidação da ABLV Letónia e da ABLV Luxemburgo. Este fundamento é apresentado unicamente a título preventivo. Os recorrentes não consideram que haja fundamentos para interpretar o despacho recorrido desta forma.
Décimo segundo fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido se basear numa interpretação incorreta da jurisprudência relevante, incluindo os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C-663/17 P, C-665/17 P e C-669/17 P, EU:C:2019:923) e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C-463/10 P e C-475/10 P, EU:C:2011:656).
Décimo terceiro fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido carecer de fundamentação suficiente.
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
28.9.2020 |
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C 320/15 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Reino de Espanha, apoiado por: República Francesa
(Processo C-164/18) (1)
(2020/C 320/18)
Língua do processo: espanhol
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/15 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Reino de Espanha, apoiado por: República Francesa
(Processo C-165/18) (1)
(2020/C 320/19)
Língua do processo: espanhol
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/15 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — La Gazza Scrl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-217/18) (1)
(2020/C 320/20)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/15 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Latte Più Srl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-218/18) (1)
(2020/C 320/21)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/16 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Brenta Scrl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-219/18) (1)
(2020/C 320/22)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/16 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Almería — Espanha) — Liliana Beatriz Moya Privitello, Sergio Daniel Martín Durán / Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito
(Processo C-283/18) (1)
(2020/C 320/23)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/16 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Via Lattea Scrl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-337/18) (1)
(2020/C 320/24)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/16 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Cooperativa Novalat e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-338/18) (1)
(2020/C 320/25)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/17 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Veneto Latte Scrl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-339/18) (1)
(2020/C 320/26)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2020 — Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Núcleo de comunicaciones y control SL
(Processo C-534/18 P) (1)
(2020/C 320/27)
Língua do processo: espanhol
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — XW/Landesamt für Verbraucherschutz.
(Processo C-536/18) (1)
(2020/C 320/28)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/17 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2020 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Económico Administrativo Central — Espanha) — Ente Público Radio Televisión Madrid (C-694/18), Agencia Pública Empresarial de la Radio y Televisión de Andalucía (RTVA) (C-695/18), Radiotelevisión del Principado de Asturias S.A.U. (C-696/18), Ente Público de Radiotelevisión de Castilla La Mancha (C-697/18) / Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT)
(Processos apensos C-694/18 a C-697/18) (1)
(2020/C 320/29)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Itália) — FW, GY/U.T.G. — Prefettura di Lucca
(Processo C-726/18) (1)
(2020/C 320/30)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance Epinal — França) — Cofidis/YP
(Processo C-782/18) (1)
(2020/C 320/31)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság) — Hungria) — EY / Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, anteriormente Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal
(Processo C-40/19) (1)
(2020/C 320/32)
Língua do processo: húngaro
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/18 |
Despacho do presidente da Décima Secção do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2020 — Comissão Europeia / República Checa
(Processo C-305/19) (1)
(2020/C 320/33)
Língua do processo: checo
O presidente 25 de fevereiro de 2020 do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/19 |
Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — R.C.C./M.O.L.
(Processo C-314/19) (1)
(2020/C 320/34)
Língua do processo: espanhol
O Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/19 |
Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 24 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Frontline Digital GmbH
(Processo C-438/19) (1)
(2020/C 320/35)
Língua do processo: alemão
O Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Latte Villafranca Scrl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-464/18) (1)
(2020/C 320/36)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta — Espanha) — DC/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
(Processo C-522/19) (1)
(2020/C 320/37)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Nules — Espanha) — Investcapital Ltd/FE
(Processo C-524/19) (1)
(2020/C 320/38)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/20 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — GF/Subdelegación del Gobierno en Toledo
(Processo C-525/19) (1)
(2020/C 320/39)
Língua do processo: espanhol
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankenthal — Alemanha) — OK/Daimler AG
(Processo C-685/19) (1)
(2020/C 320/40)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/20 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Ryanair Ltd/PJ
(Processo C-687/19) (1)
(2020/C 320/41)
Língua do processo: francês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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C 320/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Gera — Alemanha) — PG/Volkswagen AG
(Processo C-759/19) (1)
(2020/C 320/42)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2020 (pedidos de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Krakowie — Polónia) — D.S. (C-763/19) / S.P. e o., sendo intervenientes: Prokurator Regionalny w Krakowie, C. S.A. w P. (C-764/19)/Syndyk masy upadłości I.T. w O. w upadłości likwidacyjnej, sendo intervenientes: Prokurator Regionalny w Krakowie, M.Ś. e I.Ś. (C-765/19)/R.B.P. Spółka Akcyjna, sendo intervinientes: Prokurator Regionalny w Krakowie, Rzecznik Praw Obywatelskich
(Processos apensos C-763/19 a C-765/19) (1)
(2020/C 320/43)
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Koch Media GmbH / HC
(Processo C-785/19) (1)
(2020/C 320/44)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — TUIfly GmbH/EUflight.de GmbH
(Processo C-792/19) (1)
(2020/C 320/45)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — B-GmbH/Finanzamt D
(Processo C-797/19) (1)
(2020/C 320/46)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Salzburg — Áustria) — CT/VINI GmbH
(Processo C-805/19) (1)
(2020/C 320/47)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court) — Reino Unido) — AC, TM, GM, MM / ABC Sl, XYZ Plc
(Processo C-814/19) (1)
(2020/C 320/48)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — QF / Germanwings GmbH
(Processo C-816/19) (1)
(2020/C 320/49)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
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C 320/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 26 de Barcelona — Espanha) — LJ / Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-861/19) (1)
(2020/C 320/50)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — VZ / Eurowings GmbH
(Processo C-880/19) (1)
(2020/C 320/51)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — GDVI Verbraucherhilfe GmbH / Swiss International Air Lines AG
(Processo C-918/19) (1)
(2020/C 320/52)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Flightright GmbH/Eurowings GmbH
(Processo C-10/20) (1)
(2020/C 320/53)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
28.9.2020 |
PT |
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C 320/24 |
Recurso interposto em 16 de agosto de 2020 — JT/EUIPO — Carrasco Pirard e o. (QUILAPAYÚN)
(Processo T-197/20)
(2020/C 320/54)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: JT (representante: A. Mena Valenzuela, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eduardo Carrasco Pirard e outros 7 (Santiago de Chile, Chile)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia QUILAPAYÚN — Pedido de registo n.o 9 267 287
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de fevereiro de 2020, no processo R 1518/2019-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular ou revogar a decisão impugnada, julgando procedentes todos os seus pedidos.
Fundamentos invocados
Violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 6.o bis, n.o 1, da Convenção de Paris.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/24 |
Recurso interposto em 31 de julho de 2020 — Tecnica Group/EUIPO — Zeitneu (Forma de uma bota)
(Processo T-483/20)
(2020/C 320/55)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tecnica Group SpA (Giavera del Montello, Itália) (representante: C. Sala, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zeitneu GmbH (Zurique, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma bota) — Marca da União Europeia n.o 10 168 441
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de maio de 2020 no processo R 1093/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento das despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do princípio res judicata, resultante dos artigos 123.o e 124.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação dos princípios da legalidade, igualdade de tratamento e da boa administração, resultantes dos artigos 123.o e 124.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do princípio da proteção da confiança legítima, resultante dos artigos 123.o e 124.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/25 |
Recurso interposto em 3 de agosto de 2020 — H&H — EUIPO– Giuliani (Swisse)
(Processo T-486/20)
(2020/C 320/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Health and Happiness (H&H) Hong Kong Ltd (Hong Kong, China) (representante: D. Rose, L. Flascher, Solicitors e N. Saunders, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Giuliani SpA (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Swisse nas cores vermelha, preto e branco — Marca da União Europeia n.o 3 252 152
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de maio de 2020, no processo R 2185/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 63.o, n.o 2, e 95.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
— |
Violação do artigo 146.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, em conjugação com o artigo 59.o do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
28.9.2020 |
PT |
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C 320/26 |
Recurso interposto em 5 de agosto de 2020 — Guerlain/EUIPO (Forma de um batom alargada, cónica e cilíndrica)
(Processo T-488/20)
(2020/C 320/57)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Guerlain (Paris, França) (representante: T. de Haan, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca tridimensional da União Europeia (Forma de um batom alargada, cónica e cilíndrica) — Pedido de registo n.o 17 958 667
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de junho de 2020, no processo R 2292/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas incluindo as efetuadas pela recorrente para efeitos do processo na Primeira Câmara de Recurso do Instituto. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/27 |
Recurso interposto em 28 de julho de 2020 — Sfera Joven/EUIPO — Koc (SFORA WEAR)
(Processo T-493/20)
(2020/C 320/58)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Sfera Joven, SA (Madrid, Espanha) (representante: J.L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Andrzej Koc (Kobyłka, Polonia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia SFORA WEAR — Pedido de registo n.o 15 853 245
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de maio de 2020 no processo R 2030/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, na medida em que ao negar provimento ao recurso da oponente confirma a Decisão da Divisão de Oposição proferida no processo de oposição B 2 834 862 e autorizou parcialmente o registo da marca da União Europeia n.o 15 853 245SFORA WEAR (nominativa), para distinguir determinados produtos das classes 18 e 25. |
— |
Condenar nas despesas a parte ou as partes contrárias que se oponham ao recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Apreciação incorreta das provas do uso da marca oponente e violação do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos critérios da classificação previstos no Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957 (última versão), suas Notas Explicativas e a análise dessa classificação feitas pela OMPI. |
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/28 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Makk/EUIPO — Ubati Luxury Cosmetics (PANTA RHEI)
(Processo T-501/20)
(2020/C 320/59)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Stefan Makk (Graz, Áustria) (representante: I. Hödl, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ubati Luxury Cosmetics, SL (Alcobendas, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativo à marca nominativa PANTA RHEI — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 393 404
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de junho de 2020, no processo R 2337/2020-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO, e, se for caso disso, o interveniente, nas despesas do presente processo perante o Tribunal Geral. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/28 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2020 — Soapland/EUIPO — Norma (Manòu)
(Processo T-504/20)
(2020/C 320/60)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Soapland GmbH & Co. OHG (Andernach, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Norma Lebensmittelfilialbetrieb Stiftung & Co. KG (Nuremberga, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Manòu — Pedido de registo n.o 14 704 481
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2020 no processo R 1504/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne,
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/29 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2020 — Guo/EUIPO — Sand Cph (sandriver)
(Processo T-505/20)
(2020/C 320/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Xiuling Guo (Shanyang Town, China) (representante: L. Le Stanc, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sand Cph A/S (Copenhaga, Dinamarca)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia sandriver — Marca da União Europeia n.o 15 856 297
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de junho de 2020 no processo R 2019/2019-2
Pedidos
A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar admissível o recurso interposto da decisão impugnada; |
— |
anular a decisão impugnada na sua totalidade; |
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela parte recorrente no processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 60.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao concluir que havia um risco de confusão para o público entre a marca nominativa anterior da União Europeia n.o 3 105 491 e a marca semi-figurativa posterior da União Europeia da parte recorrente n.o 15 856 297. |
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/30 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2020 — Daimler/Comissão
(Processo T-509/20)
(2020/C 320/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Daimler AG (Estugarda, Alemanha) (representantes: N. Wimmer, C. Arhold e G. Ollinger, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne,
— |
anular a Decisão proferida pela recorrida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), concretamente do seu artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, na medida em que, no seu artigo 1.o, n.o 1, em conjugação com o anexo I, quadro I e quadro II, colunas D e I, precisa as emissões médias específicas de CO2 e as reduções de CO2 obtidas por ecoinovações relativamente à recorrente; |
— |
suspender a presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo T-359/19, e |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/1035 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
Os fundamentos de recurso são os seguintes:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (UE) 2015/158 (3) e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (4). Com a sua decisão, a recorrida violou as referidas disposições legais ao omitir, no âmbito da metodologia de ensaio por si aplicada para efeitos da verificação ad hoc, o pré-condicionamento específico necessário.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
|
(1) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO 2009, L 140, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2015, L 26, p. 31).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 194, p. 19).
(5) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2008, L 199, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO 2017, L 175, p. 1).
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/32 |
Recurso interposto em 12 de agosto de 2020 — Zardini/Comissão
(Processo T-511/20)
(2020/C 320/63)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alessandro Zardini (Marano di Valpollicella, Itália) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente pede ao Tribunal Geral se digne anular as seguintes decisões:
— |
decisão de 20 de junho de 2019, que excluiu o recorrente de participação nas provas do Assessment Center do concurso EPSO/AD/371/19; |
— |
decisão de 31 de outubro de 2019, que indeferiu o pedido de reavaliação da exclusão do recorrente do concurso EPSO/AD/371/19; |
— |
decisão da AIPN de 7 de maio de 2020 que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. |
Pede também que a Comissão seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-456/20, LA/Comissão, e T-474/20, LD/Comissão.
28.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/32 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2020 — Asempre/Comissão
(Processo T-513/20)
(2020/C 320/64)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia (Asempre) (Madrid, Espanha) (representantes: J. Piqueras Ruiz, I. Igartua Arregui e M. Troncoso Ferrer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2020) 3108 final, de 14 de maio de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.50872 (2020/NN) — Compensação aos Correos pela OSU (obrigação de serviço universal), 2011-2020; e, consequentemente, |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do proceso. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão da Comissão Europeia C(2020) 3108 final, de 14 de maio de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.50872 (2020/NN) — Compensação aos Correos pela OSU (obrigação de serviço universal), 2011-2020, pela qual a Comissão decidiu, designadamente, que a compensação aos Correos pelo serviço público prestado durante o período compreendido entre 2011 e 2020 constitui um auxílio estatal ilegal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, mas que é, não obstante, compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.
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2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 22.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1997, L 15, p. 14).
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 107.o TFUE.
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