ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
31 de julho de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2020/C 251/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação (BCE/2020/19), (BCE/2020/35)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 251/02

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1136 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1129 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

4

2020/C 251/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

6

2020/C 251/04

Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades incluídos na lista a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho

7

2020/C 251/05

Aviso à atenção dos titulares de dados incluídos na lista das pessoas, grupos e entidades a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho

8

2020/C 251/06

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1137 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1130 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

9

2020/C 251/07

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

10

2020/C 251/08

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1127 do Conselho, e no Regulamento 2019/796 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1125 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

11

2020/C 251/09

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

12

2020/C 251/10

Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1126 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1124 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

13

2020/C 251/11

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

14

 

Comissão Europeia

2020/C 251/12

Taxas de câmbio do euro — 30 de julho de 2020

15

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 251/13

Isenções nacionais, para os prestadores de serviços de jogo, relativamente às disposições nacionais de transposição da Diretiva(UE) 2015/849 (Diretiva Branqueamento de Capitais), — Lista dos Estados-Membros que decidiram isentar os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, (O presente texto anula e substitui o publicado no JO C 170 de 18.5.2020, p. 23 )

16

2020/C 251/14

Processo de liquidação, Decisão de dar início ao processo de liquidação da Societatea CERTASIG — Societate de Asigurare și Reasigurare — S.A., [Publicação efetuada em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício)]

19


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 251/15

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9899 — KKR/Koos Holding Coöperatief), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 251/16

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

22


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de julho de 2020

relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação (BCE/2020/19)

(BCE/2020/35)

(2020/C 251/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de março de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Recomendação BCE/2020/19 (2) que recomenda que, pelo menos até 1 de outubro de 2020, não sejam pagos dividendos e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas. Esta recomendação baseou-se na consideração de que é fundamental que as instituições de crédito continuem a desempenhar o seu papel de financiadoras das famílias, das pequenas e médias empresas e das grandes sociedades durante o choque económico provocado pela COVID-19. Por conseguinte, considerou-se essencial que as instituições de crédito conservem os fundos próprios para manterem a capacidade de apoiar a economia num ambiente de crescente incerteza causada pela pandemia COVID-19. Para o efeito, os recursos de fundos próprios para apoiar a economia real e absorver as perdas deviam ter prioridade em relação às distribuições discricionárias de dividendos e às recompras de ações.

(2)

Na sequência da Recomendação BCE/2020/19, o BCE tem vindo a avaliar novamente a situação económica e a questão de saber é recomendável a prorrogação da suspensão do pagamento de dividendos após 1 de outubro de 2020. O BCE considera que o nível de incerteza económica devido à pandemia COVID-19 permanece elevado e que, consequentemente, as instituições de crédito têm dificuldades em prever corretamente as suas necessidades de fundos próprios a médio prazo. O BCE também considera que, neste contexto de incerteza sistémica e condições económicas difíceis, existe uma necessidade permanente de planificação prudente dos fundos próprios, incluindo a manutenção do nível dos fundos próprios das instituições de crédito mediante o adiamento ou o cancelamento das distribuições. Por conseguinte, o BCE considera necessário prorrogar a recomendação relativa à distribuição de dividendos até 1 de janeiro de 2021 e revogar a Recomendação BCE/2020/19. A presente abordagem também está de acordo com a Recomendação CERS/2020/7 (3).

(3)

Tendo plenamente em conta a unidade e integridade do mercado interno, o BCE considera necessário dialogar com as autoridades pertinentes dos Estados-Membros interessados para determinar se é adequado proceder ao pagamento de dividendos a uma instituição-mãe, a uma companhia financeira-mãe ou a uma companhia financeira mista-mãe situada num Estado-Membro que não seja um Estado-Membro participante. Este diálogo deve ser orientado, nomeadamente, pelos princípios da equivalência e da reciprocidade, com vista a apoiar o bom funcionamento do mercado interno da União no seu conjunto, a manter um nível adequado de fundos próprios das instituições de crédito do ponto de vista prudencial e a contribuir para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro.

(4)

A fim de maximizar o apoio à economia real, é igualmente adequada a não realização de distribuições discricionárias de dividendos pelas instituições de crédito menos significativas.

(5)

Se bem que esta medida possua uma natureza temporária, que é exigida apenas pelas presentes circunstâncias excecionais, o BCE pretende tomar uma decisão no quarto trimestre de 2020 sobre a abordagem a seguir depois de 1 de janeiro de 2021, tendo em conta o ambiente económico, a estabilidade do sistema financeiro e o nível de certeza no que respeita à planificação dos fundos próprios,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

1.

O BCE recomenda que até 1 de janeiro de 2021 não sejam pagos dividendos (4) e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas (5).

2.

As instituições de crédito que não possam cumprir a presente recomendação porque se considerem legalmente obrigadas a pagar dividendos devem imediatamente explicar as razões subjacentes à respetiva equipa conjunta de supervisão.

3.

A presente recomendação aplica-se a nível consolidado aos grupos supervisionados significativos, de acordo com o artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (6) e a nível individual às entidades supervisionadas significativas, de acordo com o artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (ECB/2014/17), que não façam parte de um grupo supervisionado significativo.

4.

As instituições de crédito que tencionem pagar dividendos ou assumir compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos à respetiva instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe estabelecida num Estado-Membro não participante devem contactar a respetiva equipa conjunta de supervisão para determinar se tais pagamentos de dividendos ou tais compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos são adequados.

II.

Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

III.

São igualmente destinatários da presente recomendação as autoridades nacionais competentes no que se refere às entidades supervisionadas menos significativas e aos grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.o, pontos 7) e 23), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). As autoridades nacionais competentes devem aplicar a presente recomendação às referidas entidades e grupos, conforme adequado.

IV.

Dada a natureza temporária desta medida, o BCE avaliará novamente a situação económica e a questão de saber se é recomendável a prorrogação da suspensão do pagamento de dividendos após 1 de janeiro de 2021.

V.

Fica pela presente revogada a Recomendação BCE/2020/19.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de julho de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Recomendação BCE/2020/19, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (JO C I 102 de 30.3.2020, p. 1).

(3)  Recomendação CERS/2020/7, de 27 de maio de 2020, sobre a restrição das distribuições durante a pandemia COVID-119 (JO C 212 de 26.6.2020, p.1).

(4)  As instituições de crédito podem revestir diversas formas jurídicas, como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por «dividendo» qualquer tipo de pagamento em numerário relativo aos fundos próprios principais de nível 1 que tenha por efeito reduzir a quantidade ou a qualidade dos fundos próprios.

(5)  Se uma instituição financeira pretender proceder à substituição de ações ordinárias, tal operação estará em conformidade com a presente Recomendação.

(6)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

31.7.2020   

PT

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C 251/4


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1136 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1129 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2020/C 251/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2020/1136 do Conselho (2), e dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1129 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

O Conselho da União Europeia determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1136, e no Regulamento (UE) 2017/1509, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1129, deverão continuar a aplicar-se às pessoas designadas nos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 e nos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2017/1509 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 35.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 28 de fevereiro de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/849 e do artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1509.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 30.

(3)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(4)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 5.


31.7.2020   

PT

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C 251/6


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2020/C 251/03)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2016/849 PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1136 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1129 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção‐Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil (RELEX) do Secretariado‐Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactada no seguinte endereço:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2016/849, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1136, e do Regulamento (UE) 2017/1509, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1129.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2016/849 e no Regulamento (UE) 2017/1509.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39

(2)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(3)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 30.

(4)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(5)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 5.


31.7.2020   

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C 251/7


Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades incluídos na lista a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho

(2020/C 251/04)

Comunica-se as seguintes informações às pessoas, grupos e entidades acima mencionados que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho (2).

O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que levaram à inclusão na lista acima referida das pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3) relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (4) relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades essenciais ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada). O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

B-1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 1 de outubro de 2020.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da sua designação junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 18.

(2)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 1.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


31.7.2020   

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Aviso à atenção dos titulares de dados incluídos na lista das pessoas, grupos e entidades a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho

(2020/C 251/05)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Posição Comum 2001/931/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1132, e do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1128.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Posição Comum 2001/931/PESC e no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados em causa tiver sido retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(3)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 18.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(5)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 1.


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/9


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1137 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1130 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2020/C 251/06)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1137 do Conselho (2), e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1130 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia:

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 8.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de maio de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as incluir na lista supracitada. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/1333 e com o artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44.

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 40.

(3)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(4)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 14.


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/10


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2020/C 251/07)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1137 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1130 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C., que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

Belgique/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2015/1333, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1137, e o Regulamento (UE) 2016/44, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1130.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2015/1333 e no Regulamento (UE) 2016/44.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(3)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 40.

(4)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(5)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 14.


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/11


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1127 do Conselho, e no Regulamento 2019/796 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1125 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

(2020/C 251/08)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1127 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1125 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deveriam ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 e no Regulamento (UE) 2019/796. Os motivos para a inclusão das pessoas em causa na lista constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos.

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de outubro de 2020, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 10.o da Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.

(2)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 12.

(3)  JO L 129 I de 17.5.2019, p. 1.

(4)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 4.


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/12


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

(2020/C 251/09)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1127 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1125 do Conselho (5), relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros.

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O responsável pela proteção de dados no SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2019/797, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1127, e do Regulamento (UE) 2019/796, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1125.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2019/797 e no Regulamento (UE) 2019/796.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.

(3)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 12.

(4)  JO L 129 I de 17.5.2019, p. 1.

(5)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 4.


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/13


Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1126 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1124 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

(2020/C 251/10)

Comunica-se as seguintes informações à atenção de Bryan D’ANCONA, a pessoa indicada no anexo da Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1126 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1124 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados.

O Conselho da União Europeia decidiu que a pessoa cujo nome figura nos anexos acima referidos deverá ser incluída na lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686.

Chama-se a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1686, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o desse regulamento.

A pessoa em causa pode apresentar um requerimento a fim de obter a exposição de motivos do Conselho para a sua inclusão na referida lista. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa em causa pode, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir na lista. Neste contexto, chama-se a atenção da pessoa em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/1693 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1686. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima reapreciação, deverão ser enviados até 31 de agosto de 2020.

Chama-se ainda a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de interpor recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.

(2)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 10.

(3)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 1.

(4)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 1.


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/14


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

(2020/C 251/11)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1126 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1124 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2016/1693, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1126, e do Regulamento (UE) 2016/1686, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1124.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.

(3)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 10.

(4)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 1.

(5)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 1.


Comissão Europeia

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/15


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de julho de 2020

(2020/C 251/12)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1743

JPY

iene

123,58

DKK

coroa dinamarquesa

7,4426

GBP

libra esterlina

0,90268

SEK

coroa sueca

10,3068

CHF

franco suíço

1,0744

ISK

coroa islandesa

159,20

NOK

coroa norueguesa

10,7213

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,248

HUF

forint

345,60

PLN

zlóti

4,4080

RON

leu romeno

4,8318

TRY

lira turca

8,1978

AUD

dólar australiano

1,6446

CAD

dólar canadiano

1,5771

HKD

dólar de Hong Kong

9,1011

NZD

dólar neozelandês

1,7727

SGD

dólar singapurense

1,6161

KRW

won sul-coreano

1 404,16

ZAR

rand

19,7070

CNY

iuane

8,2240

HRK

kuna

7,4880

IDR

rupia indonésia

17 144,78

MYR

ringgit

4,9784

PHP

peso filipino

57,682

RUB

rublo

86,6233

THB

baht

36,920

BRL

real

6,1189

MXN

peso mexicano

26,0101

INR

rupia indiana

87,9400


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/16


ISENÇÕES NACIONAIS, PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE JOGO, RELATIVAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES NACIONAIS DE TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA(UE) 2015/849 (Diretiva Branqueamento de Capitais)

— Lista dos Estados-Membros que decidiram isentar os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

(O presente texto anula e substitui o publicado no JO C 170 de 18.5.2020, p. 23)

(2020/C 251/13)

Caso um Estado-Membro decida isentar, total ou parcialmente, os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, deve notificar a Comissão dessa decisão, juntamente com uma justificação baseada numa avaliação de risco específica. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essas notificações a qualquer momento. A Comissão comunica essas decisões aos outros Estados-Membros.

Até julho de 2020, eram os seguintes os Estados-Membros que haviam notificado à Comissão decisões desse teor:

Estado-Membro

Prestador(es) de serviços de jogo isento(s)

Áustria

Em conformidade com a secção 31-c, n.o 3, pontos 1 e 2, da Lei Federal do Jogo de 28 de novembro de 1989 (Glücksspielgesetz – GSpG, Jornal Oficial Federal n.o 620/1989, na sua versão alterada publicada no Jornal Oficial Federal n.o 118/2016), os seguintes jogos de lotaria estão parcialmente isentos:

Lotto (secção 6 da Lei do Jogo)

Prognósticos de desafios de futebol (secção 7 da Lei do Jogo)

Add-on (secção 8 da Lei do Jogo)

Lotarias instantâneas (secção 9 da Lei do Jogo)

Lotarias por classes (secção 10 da Lei do Jogo)

Number lotto (secção 11 da Lei do Jogo)

Lotarias por números (secção 12 da Lei do Jogo)

Jogos de fortuna e azar em linha (secção 12-a, n.o 1, da Lei do Jogo)

Bingo e Keno (secção 12-b da Lei do Jogo)

Estas isenções parciais baseiam-se na atual avaliação de que estes serviços de jogo representam um risco mais baixo e deixarão de ser aplicáveis se futuras avaliações concluírem que esse nível de risco está a aumentar.

Bélgica

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo de 18 de setembro de 2017:

A Lotaria Nacional,

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o s 1 e 9, da Lei de 7 de maio de 1999 relativa aos jogos de fortuna ou azar, às apostas, aos estabelecimentos de jogo e à proteção dos jogadores, e com o Real Decreto de 30 de janeiro de 2019. publicado em 8 de fevereiro de 2019:

Os titulares de uma licença (classe C) que, por períodos renováveis de cinco anos e nas condições que determina, permite a exploração de um estabelecimento que serve bebidas alcoólicas ou de um estabelecimento de jogo (Classe III);

Os titulares de uma licença (classe G1) que, por períodos renováveis de cinco anos e nas condições que determina, permite a exploração de jogos de fortuna ou azar em programas de televisão através de uma série de números, constantes de um plano de numeração da Bélgica, e que integram um programa de jogos completo;

Os titulares de uma licença (classe G2) que, por um período de um ano e nas condições que determina, permitem a exploração de jogos de fortuna ou azar através de uma série de números, constantes de um plano de numeração da Bélgica, e que integram um programa de jogos completo.

Chéquia

Em conformidade com a Lei N.o 253/2008, de 5 de junho de 2008, relativa a determinadas medidas contra a legitimação dos produtos do crime e o financiamento do terrorismo:

Jogos de bingo

Tômbolas

Lotarias de dinheiro

Lotarias de bens

Lotarias instantâneas e/ou numéricas

Dinamarca

Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Lei n.o 651, de 8 de junho de 2017, relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e do Aviso relativo à isenção parcial de determinados jogos das leis relativas ao branqueamento de capitais, de 26 de junho de 2017:

Apostas em grupo locais

Máquinas de jogo, fora dos casinos, que oferecem prémios em dinheiro, com limites de aposta/pagamento

Lotarias, lotarias por classes e lotarias sem fins lucrativos (incluindo os bingos e as tômbolas, quando elegíveis como lotarias sem fins lucrativos)

Jogos de póquer presenciais, quando jogados num formato de torneio, em associações, e não envolvam lucros para o titular da licença

Jogos de bingo em linha transmitidos pela televisão

Jogos de gestão (campeonatos desportivos fictícios ao longo de uma temporada, não diários)

Concursos em que a participação em lugar através de SMS ou semelhantes

Jogos oferecidos em conformidade com a secção 9-15 da ordem executiva relativa aos divertimentos públicos.

Estónia

Em conformidade com o artigo 6.o da Lei do Jogo da Estónia, de 15 de outubro de 2008, e com a Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de 26 de outubro de 2107:

Lotarias comerciais

Finlândia

Em conformidade com o capítulo 1, secção 3, n.o 4, da Lei sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de 28 de junho de 2017 (444/2017):

Máquinas de jogo situadas fora de casinos

Alemanha

Em conformidade com a secção 2, n.o 1, ponto 15, da Lei sobre a prevenção do branqueamento de capitais (Geldwäschegesetz) de 23 de junho de 2017:

Operadores de máquinas de jogo/máquinas de moedas na aceção da secção 33-c da Gewerbeordnung;

Associações que exercem a atividade de totalizador nos termos da secção 1 da Lei sobre as apostas em competições e as lotarias (Rennwett-und Lotteriegesetz)

Lotarias, exceto lotarias em linha, cujos operadores ou corretores dispõem de uma licença pública emitida pela autoridade competente da Alemanha;

Lotarias sociais

Hungria

Em conformidade com a Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (que entrou em vigor em 26 de junho de 2017):

Jogos de sorteio, tal como definidos e regulamentados nos termos dos artigos 15.o a 24.° da Lei n.o 34 de 1991 relativa às operações de jogos de azar (os jogos de sorteio incluem os jogos por tiragem, as tômbolas, as raspadinhas e os chamados outros jogos de sorteio, como o bingo físico).

Irlanda

Como definido na secção 25, n.o 8, da Lei relativa à justiça penal (branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo) de 2010, na sua versão alterada, e no Regulamento n.o 3 do Instrumento Estatutário 487/2018:

Máquinas de jogos de azar ou máquinas de diversão fornecidas em conformidade com a Secção 14 da Lei relativa aos jogos de azar e às lotarias, de 1956

Lotarias na aceção da Lei das lotarias e jogos de azar, de 1956, incluindo o bingo

Jogos de póquer num local físico que não seja um casino nem um clube privado, reservado aos respetivos membros

Países Baixos

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça e da Segurança, de 13 de julho de 2018, com o n.o 2018-0000113969 (regulamento de transposição da quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais)

Lotarias para fins caritativos (artigo 3.o da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar);

Organizadores de promoções comerciais semanais e de pequenos jogos de fortuna ou azar (artigo 7.o-A da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar);

A lotaria do Estado (artigo 8.o da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar);

A lotaria instantânea (artigo 14.o-A da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar);

Prestadores de serviços de competições desportivas (artigo 15.o da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar);

Totalizadores/Apostas mútuas (artigo 23.o da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar);

O Lotto (artigo 27.o-A da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar);

Qualquer pessoa que tenha máquinas de jogo (slot machines) (artigo 30.o-B da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar);

Operadores de máquinas de jogo (slot machines) (artigo 30.o-H da Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar).

Eslovénia

Nos termos do decreto relativo à isenção dos organizadores de jogos clássicos de fortuna ou azar da aplicação de medidas de deteção e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 66/18, de 12 de outubro de 2018):

As sociedades e as organizações humanitárias sem fins lucrativos estabelecidas na República da Eslovénia que prestem ocasionalmente serviços clássicos de jogo estão totalmente isentas da aplicação de medidas em conformidade com a Lei de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 68/16, de 4 de novembro de 2016);

Os operadores que prestam serviços de jogo a dinheiro de forma permanente com base numa concessão do Governo da República da Eslovénia estão parcialmente isentos da aplicação das medidas de diligência devida em relação aos seus clientes que devem normalmente ser aplicadas nos termos desse decreto.

Suécia

Em conformidade com o capítulo 8, artigo 1.o, da Lei sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (SFS 2017: 630), com o artigo 20.o do decreto sobre medidas contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (SFS 2009: 92) e com o capítulo 1 do artigo 2.o da regulamentação e parecer geral da autoridade sueca para o jogo sobre as medidas contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (SIFS 2019: 2):

1.

Lotarias realizadas em conformidade com uma licença ao abrigo do capítulo 5 da Lei do Jogo (SFS 2018: 1138) e que não são jogos em linha nem jogos de casino nas instalações de um casino;

2.

Lotarias realizadas em conformidade com uma licença ou registo nos termos do capítulo 6 da Lei do Jogo e que não sejam jogos de fortuna e azar em linha;

3.

Jogos de casino e outros jogos em máquinas que oferecem mercadorias com uma licença ao abrigo do capítulo 9 da Lei do Jogo;

4.

Jogos em máquinas de jogo a dinheiro ou com tokens, com exceção dos torneios de jogos de cartas, licenciados ao abrigo do capítulo 10 da Lei do Jogo.

As isenções dos pontos 1 e 2 não se aplicam se o cliente for autorizado a adicionar fundos a uma conta de jogador, ou seja, fundos que não constituem um pagamento direto pela participação na lotaria.


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/19


Processo de liquidação

Decisão de dar início ao processo de liquidação da «Societatea CERTASIG — Societate de Asigurare și Reasigurare — S.A.»

[Publicação efetuada em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício)]

(2020/C 251/14)

Empresa de seguros

A «Societatea CERTASIG — Societate de Asigurare și Reasigurare — S.A» com sede em Bucareste, setor 1, str. Nicolae Caramfil n.o 61B, inscrito no registo comercial sob o n.o J40/9518/11.7.2003, número de registo único 12408250, inscrito no registo de seguros n.o RA-021 em 10.4.2003

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

20.2.2020— Decisão n.o 209/20.2.2020 relativa à retirada da licença de exploração da Societății CERTASIG — Societate de Asigurare și Reasigurare — S.A., que declara a insolvência e solicita o início do processo de falência;

Decisão intercalar do Tribunal de Bucareste de 29.6.2020 que dá início ao processo de falência contra a SAR Certasig S.A.

Autoridades competentes

Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, setor 5, Bucareste, Roménia

Autoridade de supervisão

Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, setor 5, Bucareste, Roménia

Liquidatário designado

Lichidator judiciar — CITR Filiala Cluj SPRL

Dados de contacto do liquidatário designado pelo Tribunal — Calea Dorobanților 48, Cluj-Napoca 400000

Legislação aplicável

Roménia

Portaria extraordinária n.o 93/2012, relativa ao estabelecimento, à organização e ao funcionamento da Autorității de Supraveghere Financiară (autoridade de supervisão financeira), aprovada com alterações pela Lei n.o 113/2013, com a sua última redação;

Lei n.o 503/2004, relativa à recuperação financeira, à insolvência, à dissolução e à liquidação voluntária das empresas de seguros, republicada;

Lei n.o 237/2015 relativa à autorização e fiscalização das atividades de seguros, com a sua última redação;

Lei n.o 85/2014 relativa à prevenção da insolvência e aos processos de insolvência, com a sua última redação.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9899 — KKR/Koos Holding Coöperatief)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 251/15)

1.   

Em 24 de julho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

KKR & Co. Inc. («KKR», Estados Unidos da América);

Koos Holding Coöperatief U.A. («Koos Holding», Países Baixos).

A KKR adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Koos Holding.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

KKR: sociedade de investimento à escala mundial, que oferece aos investidores uma vasta gama de fundos de ativos alternativos e outros produtos de investimento e fornece soluções para os mercados de capitais à própria empresa, às empresas em carteira e a outros clientes;

Koos Holding: desenvolvimento e renovação de parques de férias, que gere e explora ou para os quais é agente de reservas em parceria com os operadores. Os parques de férias são explorados sob a marca «Roompot» e vão dos parques de campismo básicos, que oferecem alojamento em tendas ou bangalós, a uma seleção de moradias mais requintadas. A Koos Holding explora parques nos Países Baixos e na Alemanha e opera enquanto agente de reservas para parques nos Países Baixos, na Bélgica, em França, em Itália, em Espanha e na Dinamarca.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

(M.9899 — KKR/Koos Holding Coöperatief)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/22


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 251/16)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«CHABICHOU DU POITOU»

N.o UE: PDO-FR-0115-AM01 — 5.12.2018

DOP (X) IGP ()

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Syndicat de défense du Chabichou du Poitou

Endereço:

Agropole

Route de Chauvigny CS 45002

86550 Mignaloux-Beauvoir

FRANCE

Tel. +33 549447480

Fax 33 549467905

Endereço eletrónico: chabichoudp@na.chambagri.fr

O agrupamento é constituído por produtores de leite, produtores artesanais, operadores de cura e transformadores e tem um interesse legítimo em apresentar o pedido.

2.   Estado-membro ou País Terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: dados de contacto do serviço competente e do agrupamento, controlo, requisitos nacionais

4.   tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que não é considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado e não é considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   alteração(ões)

1.   DESCRIÇÃO DO PRODUTO

A frase:

«O Chabichou du Poitou é um queijo fabricado exclusivamente a partir de leite de cabra gordo, de pasta mole e não prensada, com 45% de matéria gorda e crosta fina que apresenta bolores superficiais brancos, amarelos e azuis»

passa a ter a seguinte redação:

«O “Chabichou du Poitou” é fabricado exclusivamente a partir de leite de cabra cru e gordo. Trata-se de um queijo de pasta mole não prensada, não cozida, coagulado lacticamente com pouca adição de coalho, ligeiramente salgado, com uma crosta fina que apresenta bolores superficiais brancos, amarelos ou azuis. O queijo contém, no mínimo, 18 g de matéria gorda por 100 g de produto acabado.»

É aditada a obrigação de utilização de leite cru, de modo a preservar as qualidades microbiológicas naturais do leite.

A fim de descrever melhor o produto, explicita-se que se trata de um queijo de pasta não cozida, ligeiramente salgado e que a coagulação se obtém com pouca adição de coalho. É igualmente explicitado que os bolores superficiais podem ser «brancos, amarelos ou azuis», visto que a existência de todas as cores dos bolores nos queijos não é sistemática. A indicação do teor de matéria gorda do queijo é alterada para ter em conta a evolução no respeitante à rotulagem (percentagem de matéria gorda expressa em função do produto acabado).

A descrição do molde é suprimida desta parte, encontrando-se no ponto 5.3, alínea c), do caderno de especificações, relativo à transformação do queijo.

É aditada a seguinte frase:

«Após o período mínimo de cura, os queijos apresentam na parte superior a marca característica “CdP”».

Adita-se que os queijos devem apresentar na parte superior uma impressão da marca «CdP», produzida pelo molde. Com efeito, a impressão constitui uma característica do molde utilizado por todos os operadores, sendo um elemento identificativo do «Chabichou du Poitou».

É aditada a seguinte frase:

«O peso total de matéria seca não pode ser inferior a 40 gramas por queijo».

É aditado o peso total de matéria seca por queijo. A indicação do peso do queijo em matéria seca e a fixação de um extrato seco mínimo do queijo permitem excluir da comercialização os queijos demasiadamente pequenos (devido a um erro de moldagem) ou demasiado húmidos (devido à falta de secagem e/ou à utilização de uma coalhada demasiado húmida).

A frase seguinte:

«Tem um peso médio de 120 gramas.»

passa a ter a seguinte redação:

«O queijo deve ter um peso mínimo de 140 gramas após o período mínimo de cura.»

A noção de «peso médio» é substituída pela de «peso mínimo», que é mais fácil de controlar. Explicita-se que o requisito de peso mínimo do queijo se aplica após o período mínimo de cura. O peso mínimo é mais adequado, comparativamente com o peso médio, para ter em conta a realidade dos pesos constatados no fim do período mínimo de cura.

A frase:

«A pasta branca é firme e fina, conservando uma maleabilidade natural.»

passa a ter a seguinte redação:

«A pasta branca é firme, com uma textura homogénea e fina, conservando uma maleabilidade natural.»

A descrição do queijo é completada com as características organoléticas em termos de textura da pasta (homogénea).

É aditado o seguinte parágrafo:

«Quando está pouco curado, o queijo tem uma textura cremosa. Após uma cura prolongada, a pasta torna-se friável e pode apresentar uma camada amanteigada sob a crosta. Quando está pouco curado, o queijo tem um sabor doce de caráter láctico. Ao fim de várias semanas de cura, o sabor caprino torna-se mais pronunciado e persistente. Sente-se, por vezes, aromas a frutos secos. O sabor não é excessivamente salgado, ácido ou amargo.»

A descrição do queijo é completada com as características organoléticas em matéria de sabor e a evolução gustativa do queijo no decurso da cura é explicitada.

No documento único, a frase:

«Queijo de leite de cabra, de pasta mole não prensada, de crosta fina e pasta branca, com a forma de um pequeno ramo de pinha, designada por “bonde”, com cerca de 6 cm de altura, peso médio de 120 gramas e 45% de matéria gorda.»,

passa a ter a seguinte redação:

«O “Chabichou du Poitou” é fabricado exclusivamente a partir de leite de cabra cru e gordo. Trata-se de um queijo de pasta mole não prensada e não cozida, coagulado lacticamente com pouca adição de coalho, ligeiramente salgado, com uma crosta fina que apresenta bolores superficiais brancos, amarelos ou azuis.

Toma a forma de um pequeno tronco de cone, designado por “bonde” (da forma de um objeto de madeira usado para tapar os orifícios dos barris).

Após o período mínimo de cura, os queijos apresentam na parte superior a marca característica «CdP».

O queijo contém, no mínimo, 18 g de matéria gorda por 100 g de produto acabado. O peso total de matéria seca não pode ser inferior a 40 gramas por queijo.

O queijo deve ter um peso mínimo de 140 gramas após o período mínimo de cura de dez dias após a coalhagem.

A pasta é firme, com uma textura homogénea e fina, conservando uma maleabilidade natural.

Quando está pouco curado, o queijo tem uma textura cremosa. Após uma cura prolongada, a pasta torna-se friável e pode apresentar uma camada amanteigada sob a crosta.

Quando está pouco curado, o queijo tem um sabor doce de caráter láctico. Ao fim de várias semanas de cura, o sabor caprino torna-se mais pronunciado e persistente. Sente-se, por vezes, aromas a frutos secos. O sabor não é excessivamente salgado, ácido ou amargo.»

2.   ÁREA GEOGRÁFICA

No que se refere à rubrica relativa à área geográfica, é aditada a lista dos municípios da área geográfica, a fim de facilitar o controlo. O perímetro da área geográfica mantém-se inalterado. Esta lista inclui todos os municípios da área geográfica em que podem ser realizadas todas as fases relativas ao método de obtenção (produção do leite, fabrico e cura do queijo). Além disso, são aditadas referências à data do Code officiel géographique em vigor e aos planos apresentados à administração municipal para garantir que a lista é precisa e inequívoca.

3.   PROVA DE ORIGEM

São aditadas as obrigações declarativas dos operadores. Prevê-se, assim, as seguintes obrigações:

Uma declaração de identificação dos operadores, tendo em vista a sua habilitação que reconhece a sua capacidade para satisfazer os requisitos do caderno de especificações.

Declarações necessárias para conhecimento e acompanhamento dos produtos que se destinem a ser comercializados sob a denominação de origem.

Obrigações relativas à manutenção de registos dos operadores.

É aditada uma obrigação de acompanhamento documental, de modo a rastrear o produto desde a recolha do leite até à fase de fabrico: os volumes recolhidos individualmente destinados à transformação em «Chabichou du Poitou», os volumes de leite coalhado para o fabrico de «Chabichou du Poitou» e o número de queijos enformados, comprados não curados, desclassificados e comercializados sob a DOP. São igualmente aditadas informações sobre a frequência de registo: o registo deve ser atualizado em cada recolha, para os produtores de leite, ou mensalmente, para os fabricantes e operadores de cura.

É aditada a natureza das outras informações a inscrever nos registos pelos fabricantes/operadores de cura (duração das diversas fases de fabrico, acidez na fase de coalhagem e de moldagem, temperaturas, data de expedição e destino dos queijos brancos e curados), sendo igualmente aditados, para efeitos de controlo, os requisitos dos produtores de leite em matéria de acompanhamento da rastreabilidade dos alimentos do rebanho (documento indicando a natureza, as quantidades distribuídas bem como a origem dos alimentos).

Por fim, é aditado um parágrafo sobre o controlo das características dos produtos que se destinem a ser comercializados sob a denominação de origem: «Após o período mínimo de cura, os queijos são objeto de um exame analítico e organolético por amostragem».

4.   MÉTODO DE OBTENÇÃO

Condições de produção do leite nas explorações

É aditada a definição de «rebanho», que designa «os animais que tenham parido pelo menos uma vez».

São aditadas as raças de cabras autorizadas. Trata-se de raças representativas das existentes nas explorações de criação de caprinos da área geográfica: «alpina, saanen, poitevine e os seus cruzamentos».

É aditado um requisito mínimo de autonomia alimentar para reforçar a relação com a área geográfica por via da alimentação das cabras: «no mínimo, 75% da ração total deve provir da área geográfica, ou seja, 825 quilogramas de matéria seca por caprino por ano». Este requisito tem em conta as práticas e os condicionamentos atuais das criações na área geográfica, nomeadamente, a dimensão dos rebanhos, a adaptação ao clima, com períodos de seca regulares, a natureza geológica dos solos ou a presença de solos calcários propícios à cultura de fenos de leguminosas, designadamente a luzerna. Por este motivo, adita-se igualmente que «as forragens são integralmente produzidas na área geográfica» e que «a ração por caprino e por ano deve conter, no mínimo, 200 quilogramas de matéria seca sob a forma de luzerna ou leguminosas provenientes da área geográfica». Este último requisito permite evitar um sistema alimentar de tipo «palha + concentrado», que prejudicaria a qualidade do leite decorrente da qualidade e da diversidade da ração forrageira.

É aditada uma percentagem mínima de forragens: «A ração é constituída por, no mínimo, 55% de forragem, ou seja, 605 quilogramas de matéria seca por caprino por ano»; bem como uma lista de forragens autorizadas: «as forragens de gramíneas e de leguminosas, puras ou em mistura, os legumes de raiz e as crucíferas, as palhas e plantas inteiras de cereais, leguminosas, oleaginosas e proteaginosas, em complemento de outras forragens grosseiras, bem como as espécies espontâneas presentes na área geográfica. São consumidas frescas, enfardadas, sob a forma de feno, aglomeradas ou desidratadas».

Adita-se que «é proibida a utilização de silagem» devido aos efeitos indesejáveis nas características do queijo.

Por outro lado, adita-se que «a utilização de alimentos enfardados é autorizada até um limite de 200 quilogramas de matéria seca por caprino por ano». É aditado que estes alimentos enfardados devem ter um «teor mínimo de matéria seca de 50%» para garantir a qualidade alimentar e sanitária do mesmo.

Adita-se que «os alimentos aglomerados ou desidratados são limitados a 200 quilogramas de matéria seca por caprino por ano», de modo a garantir que é dada forragem sob a forma de fenos ou erva fresca.

É aditada uma quantidade máxima de alimentos concentrados, que não deve ultrapassar os 495 quilogramas por caprino por ano. É aditada uma quantidade mínima de alimentos complementares provenientes da área geográfica, ou seja, no mínimo, 150 quilogramas por caprino por ano ou 30% da ração complementar. Esta parte deve ser obrigatoriamente composta de cereais e/ou oleaginosas e/ou proteaginosas.

São aditados os alimentos autorizados na ração complementar, necessários à produção leiteira caprina, para enquadrar as práticas dos criadores e evitar os complementos que poderiam ter um efeito indesejável na qualidade do leite:

«só podem integrar a composição da ração complementar, seja em mistura artesanal ou em alimentos completos comercializados, as seguintes matérias:

grãos de cereais, integrais ou extrudidos, e produtos derivados;

sementes e frutos oleaginosos e produtos derivados;

sementes de leguminosas e produtos derivados;

outras sementes e frutos e produtos derivados: bagaço de pressão de noz, castanha partida;

tubérculos, raízes e produtos derivados;

óleos e matérias gordas de origem vegetal;

forragens, alimentos grosseiros e produtos derivados;

minerais e produtos derivados;

aditivos tecnológicos: aglutinantes, espessantes e gelificantes;

oligoelementos e vitaminas.»

Estes elementos contribuem para estruturar o leite e favorecer a diversificação da flora do leite, nomeadamente com a presença de leveduras.

A variedade dos alimentos dados aos caprinos, a proibição de forragens ensiladas e o enquadramento dos alimentos enfardados e desidratados contribuem para as características organoléticas do «Chabichou du Poitou».

Leite utilizado

São aditadas as condições para a armazenagem do leite na exploração: «o leite não pode ser armazenado durante mais de 48 horas em cubas refrigeradas na exploração», a fim de preservar as suas qualidades (caseínas e cálcio) e restringir a propagação de microrganismos psicrotróficos, que limitam o desenvolvimento da flora láctica natural.

Adita-se que «o leite utilizado é um leite de cabra cru», sendo o fabrico com leite cru obrigatório, para preservar as qualidades do leite, nomeadamente as organoléticas, bem como a sua flora natural, reforçando assim a relação com a região de origem.

Transformação

São descritas as fases fundamentais do sistema de fabrico do «Chabichou du Poitou», de modo a caracterizar melhor o produto e garantir o respeito das práticas de fabrico deste queijo.

a)

«Maturação do leite»:

É aditada uma fase de maturação do leite (que deve ser iniciada, no máximo, dez horas após a receção do leite) e são aditados os valores que a enquadram (uma duração mínima de duas horas e uma temperatura igual ou superior a 8 °C), uma vez que esta fase é essencial para aumentar a flora láctica e promover a acidificação e a seleção das floras. Deve, por conseguinte, ser realizada em condições ideais que permitam um bom desenvolvimento da flora láctica.

Adita-se que é autorizado o acréscimo de floras de cultura a partir do soro de leite da queijaria, em estado fresco ou congelado, de fermentos lácticos comercializados ou de fermentos específicos do agrupamento, quer por inoculação direta ou por cultura em leite de cabra, que pode ser enriquecido com leite de cabra em pó.

É aditada a natureza das floras de cultura autorizadas para enquadrar as práticas dos operadores:

flora natural do leite cru;

flora desenvolvida nos soros;

flora endémica das queijarias;

flora comercializada da família de bolores e/ou de leveduras;

flora específica do agrupamento.

b)

«Coalhagem e coagulação»:

São aditados os valores que enquadram a fase da coalhagem (um prazo máximo de 24 horas entre o início da recolha e a coalhagem, pH máximo de 6,45 ou acidez mínima de 16 graus Dornic), visto que estes parâmetros garantem o bom desenvolvimento da flora láctica entre a ordenha e a coalhagem.

É aditada a temperatura máxima de coalhagem (25 °C) para garantir o bom desenvolvimento da flora mesófila.

É aditada a definição da dose máxima de coalho: 8 mililitros por cada 100 litros de leite para um coalho de 520 miligramas de quimosina por litro, de modo a respeitar o caráter láctico do «Chabichou du Poitou», que afeta a textura da pasta.

É aditada a duração mínima de coagulação (16 horas) para obter a acidez necessária à moldagem.

Adita-se que são proibidas todas as formas de guardar a coalhada e é proibido comprar coalhada fresca, não enformada, a granel, tendo em conta que esta prática poderia afetar negativamente as características organoléticas do queijo e a evolução da tecnologia de fabrico do queijo constatada nas explorações dos operadores (proibição do dessoramento prévio).

c)

«Moldagem»:

É aditada a definição da acidez na fase da moldagem: no mínimo, 50 graus Dornic ou, no máximo, um pH de 4,60, uma vez que o nível de acidez permite controlar o caráter láctico do queijo nesta fase importante do fabrico.

Relativamente à coalhada, são suprimidos os termos «previamente dessorada ou não», visto que o dessoramento prévio é proibido para preservar a estrutura da coalhada e obter a textura da pasta fina característica do queijo. Estes termos são igualmente suprimidos no documento único.

Adita-se que a moldagem pode ser efetuada com uma pá, de acordo com as práticas dos operadores, em moldes individuais ou em multimoldes com distribuidor.

É aditada a proibição do recurso a meios mecânicos para a moldagem, de modo a impedir o uso de uma técnica de moldagem prejudicial à integridade da coalhada.

Os seguintes trechos relativos às características do molde:

«6,5 centímetros de altura mínima, 16 centímetros de altura máxima, 6 centímetros de diâmetro na base e 6,5 centímetros de diâmetro a 6,5 centímetros de altura» e «molde perfurado em forma de tronco de cone de dimensões determinadas»,

passam a ter a seguinte redação:

«Utiliza-se um molde perfurado em forma de tronco de cone, com as seguintes dimensões interiores: 6,5 centímetros de altura mínima, 16 centímetros de altura máxima (incluindo as alongas dos moldes), 6,2 centímetros de diâmetro na base e 6,6 centímetros de diâmetro a 6,5 centímetros de altura.

A parte lateral do molde comporta cinco fiadas de nove orifícios de 2 mm de diâmetro, cónicos e em quincunce.

O fundo do molde tem uma incrustação com a marca «Cd P».

O fundo é ligeiramente arredondado, com um raio de 5 mm, tendo três orifícios de 2 mm para os moldes de 13 mm de diâmetro, seis orifícios de 2 mm, para os de 23 mm, e 12 orifícios de 2 mm, para os de 40 mm.».

A utilização de um molde específico e completamente caracterizado é um ponto essencial do caderno de especificações, visto que condiciona a forma típica do «Chabichou du Poitou» em forma de bonde, assim como a cinética do dessoramento. As dimensões do diâmetro da base e da altura do molde são transferidas da rubrica relativa à descrição do produto e são corrigidas: 6,2 em vez de 6 cm de diâmetro da base; 6,6 em vez de 6,5 cm de diâmetro da parte superior. A alteração prende-se com a correção de um lapso no registo da DOP. Adita-se ainda que a altura máxima do molde inclui as alongas do mesmo.

d)

«Dessoramento»:

A frase:

«O dessoramento dura entre 18 e 24 horas»

passa a figurar no ponto relativo ao dessoramento com a seguinte redação:

«Dura, no mínimo, 18 horas.»

É suprimida a duração máxima do dessoramento («24 horas»), uma vez que o recurso ao leite cru, que passa a ser obrigatório, pode implicar um dessoramento longo para obter a textura correta da pasta do «Chabichou du Poitou».

É igualmente suprimida, no documento único, a duração máxima do dessoramento de 48 horas.

É aditado um número mínimo de três viragens, entre a moldagem e desmoldagem, uma vez que é necessário para o dessoramento e contribui para a forma final do queijo.

e)

«Salga»:

Procede-se ao enquadramento da técnica de salga em salmoura para evitar os desvios da qualidade: a salmoura deve ser saturada e deve ser utilizada a uma temperatura de 25 °C.

A utilização de salmoura saturada permite garantir que a concentração do sal se mantém inalterada e a temperatura máxima da salmoura de 25 °C permite evitar temperaturas excessivas que podem prejudicar o bom desenvolvimento da flora, favorecendo o desenvolvimento de uma flora mesófila indesejável.

f)

«Secagem»:

A frase:

«São, de seguida, colocados numa sala de secagem entre 24 e 48 horas»

é substituída por:

«Os queijos são secos, no mínimo, durante 24 horas. O “engordurament o” deve ter-se iniciado terminada a fase de secagem». Pretende-se permitir uma maior flexibilidade no controlo do processo. De acordo com as práticas atuais, a secagem não é necessariamente efetuada num local específico, nomeadamente, nas instalações dos produtores artesanais, onde frequentemente ocorre na sala de fabrico. Além disso, uma vez que o objetivo da fase de secagem consiste em promover o desenvolvimento das leveduras antes de colocar os queijos na sala de cura, é aditada uma obrigação de resultado, substituindo a da duração máxima. Trata-se de um indicador visual que permite assegurar a consecução do objetivo final desta fase, a saber, o início do «engorduramento» (graissage) (que corresponde ao surgimento na superfície da primeira flora da cura).

É igualmente suprimida no documento único a duração máxima da secagem de 48 horas.

g)

«Cura»:

A frase:

«A cura numa sala de cura efetua-se durante, no mínimo, dez dias na área de produção a contar a partir do dia de coalhagem a uma temperatura entre 10 e 12 °C e uma humidade entre 80 e 90%.»

passa a ter a seguinte redação:

«O arrefecimento é progressivo. A sala de cura deve estar, no mínimo, a uma temperatura de 8 °C dez dias após a coalhagem.

No final da cura, o queijo apresenta uma crosta formada e ornada com bolores superficiais, facilmente visíveis à vista desarmada.

Em caso de transporte dos queijos a partir do local de fabricação para o local de cura, os queijos podem ser arrefecidos no transporte durante, no máximo, 24 horas. Este período soma-se à duração mínima da cura.»

As condições de cura são alteradas, não sendo, porém, alterada a duração mínima de cura. A temperatura máxima na fase final da cura é, necessariamente, inferior à temperatura inicial do processo (no máximo, 25 °C na fase de dessoramento), tendo em conta o requisito relativo ao arrefecimento progressivo. É reduzida a temperatura mínima de cura, de 10 °C para 8 °C dez dias após a coalhagem, para ter em conta a realidade das práticas. A 8 °C e a temperaturas superiores, a flora desenvolve-se e inicia a sua atividade lipolítica e proteolítica, permitindo o desenvolvimento dos aromas específicos do «Chabichou du Poitou». É suprimida a temperatura máxima de cura, de modo a conceder uma maior flexibilidade aos operadores de cura. São aditadas referências ao aspeto exterior dos queijos no final da cura. Com efeito, a fase de cura guia-se não só por meio da temperatura, mas também por meio do controlo do aspeto exterior dos queijos no que respeita ao desenvolvimento da flora de superfície.

São suprimidos os valores máximos e mínimos de humidade, visto que estes valores já não se coadunam com as práticas de determinados operadores de cura. Com efeito, o operador de cura ajusta a humidade em função do extrato seco da desmoldagem, que pode variar consideravelmente em função da qualidade dos leites utilizados. A humidade da sala de cura, portanto, pode variar consideravelmente, ultrapassando os limites fixados no caderno de especificações em vigor.

É aditada a duração máxima de arrefecimento dos queijos não curados antes do transporte em veículo frigorífico (no máximo, 24 horas), de modo a evitar determinados desvios decorrentes da armazenagem no frio por demasiado tempo. Esta duração soma-se à duração mínima de cura devido ao bloqueio do processo de cura a baixa temperatura.

No documento único, são suprimidos o intervalo de humidade entre 80 e 90% e a temperatura máxima de cura de dez graus.

5.   RELAÇÃO

A rubrica relativa à relação com a área geográfica tem uma redação inteiramente nova, para melhor demonstrar a relação entre o «Chabichou du Poitou» e a área geográfica, sem alterar o teor da relação propriamente dita. Esta demonstração destaca, nomeadamente, as condições de produção do leite, que permitem obter um leite cru adequado à transformação queijeira, que exigem saberes específicos, bem como as condições de cura. O ponto «Especificidade da área geográfica» retoma os fatores naturais inerentes e os fatores humanos, resumindo a vertente histórica e destacando os saberes específicos. A secção «Especificidade do produto» realça certos elementos introduzidos na descrição do mesmo. Por último, a secção «Relação causal» explica as interações entre os fatores naturais e humanos e o produto.

Esta alteração aplica-se igualmente ao documento único.

6.   ROTULAGEM

Suprime-se o parágrafo seguinte:

«O queijo com a denominação de origem deve ser comercializado com um rótulo individual que indique o nome da denominação de origem acompanhado da menção “Appellation d’Origin e ” (denominação de origem), inscritos em carateres de dimensões pelo menos iguais a dois terços dos carateres maiores que constam do rótulo.

É obrigatória a inserção do acrónimo “INA O”.

Além disso, as menções “Fabrication fermièr e” (fabricado na exploração) ou “Fromage fermie r” (queijo artesanal), ou qualquer outra indicação de que o produto é de origem artesanal, são reservadas aos produtores que transformam o leite produzido na sua exploração.

O queijo fabricado na exploração, recolhido e curado por um operador de cura, pode também ostentar esta indicação».

É aditada a seguinte frase:

«Além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação aplicável à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos incluem o nome registado do produto e o símbolo “DO P” da União Europeia no mesmo campo visual».

A rubrica relativa à rotulagem foi atualizada para ter em conta a evolução da regulamentação nacional e europeia. A obrigação relativa à dimensão dos carateres foi suprimida, visto que se afigura mais sensata uma obrigação relativa à inclusão da denominação e do símbolo «DOP» da União Europeia no mesmo campo visual.

Estas alterações aplicam-se igualmente ao documento único.

7.   OUTROS

É atualizado o endereço do serviço competente do Estado-Membro.

São atualizados o nome e os dados de contacto do agrupamento, bem como o seu estatuto jurídico.

Na rubrica relativa às referências das estruturas de controlo, são atualizados o nome e os dados de contacto das estruturas oficiais. Esta rubrica menciona os dados de contacto das autoridades francesas competentes em matéria de controlo: o Institut national de l’origine et de la qualité (INAO) e a Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes (DGCCRF). Acrescenta-se que o nome e os dados de contacto do organismo de certificação podem ser consultados no sítio do INAO e na base de dados da Comissão Europeia.

Na rubrica relativa aos requisitos nacionais, é aditado um quadro com os principais pontos a controlar e o respetivo método de avaliação.

DOCUMENTO ÚNICO

«CHABICHOU DU POITOU»

N.o UE: PDO-FR-0115-AM01 — 5.12.2018

DOP (X) IGP ()

1.   Nome(s)

«Chabichou du Poitou»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Chabichou du Poitou» é fabricado exclusivamente a partir de leite de cabra cru e gordo. Trata-se de um queijo de pasta mole não prensada e não cozida, coagulado lacticamente com pouca adição de coalho, ligeiramente salgado, com uma crosta fina que apresenta bolores superficiais brancos, amarelos ou azuis.

Toma a forma de um pequeno tronco de cone, designado por «bonde» (da forma de um objeto de madeira usado para tapar os orifícios dos barris). Após o período mínimo de cura, os queijos apresentam na parte superior a marca característica «CdP».

O queijo contém, no mínimo, 18 g de matéria gorda por 100 g de produto acabado. O peso total de matéria seca não pode ser inferior a 40 gramas por queijo.

O queijo deve ter um peso mínimo de 140 gramas após o período mínimo de cura de dez dias após a coalhagem.

A pasta branca é firme, com uma textura homogénea e fina, conservando uma maleabilidade natural.

Quando está pouco curado, o queijo tem uma textura cremosa.

Após uma cura prolongada, a pasta torna-se friável e pode apresentar uma camada amanteigada sob a crosta.

Quando está pouco curado, o queijo tem um sabor doce de caráter láctico.

Ao fim de várias semanas de cura, o sabor caprino torna-se mais pronunciado e persistente. Sente-se, por vezes, aromas a frutos secos. O sabor não é excessivamente salgado, ácido ou amargo.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

No mínimo, 75% da ração anual dos caprinos do rebanho deve provir da área geográfica, ou seja, 825 kg de matéria seca por caprino por ano. Este requisito tem em conta as práticas e os condicionamentos atuais das criações na área geográfica relacionados com a adaptação ao clima, com períodos de seca regulares, e a natureza geológica dos solos.

As forragens são integralmente produzidas na área geográfica. A ração é constituída por, no mínimo, 55% de forragem, ou seja, 605 quilogramas de matéria seca por caprino por ano.

São consideradas forragens: as forragens de gramíneas e de leguminosas, puras ou em mistura, os legumes de raiz e as crucíferas, as palhas e plantas inteiras de cereais, leguminosas, oleaginosas e proteaginosas, em complemento de outras forragens grosseiras, bem como as espécies espontâneas presentes na área geográfica. São consumidas frescas, enfardadas, sob a forma de feno, aglomeradas ou desidratadas.

É proibida a utilização de silagem. A utilização de alimentos enfardados é autorizada até um limite de 200 quilogramas de matéria seca por caprino por ano. A forragem enfardada deve ter um teor mínimo de matéria seca de 50%.

Os alimentos aglomerados e desidratados são limitados a 200 quilogramas de matéria seca por caprino por ano.

A ração por caprino e por ano deve conter, no mínimo, 200 quilogramas de matéria seca sob a forma de luzerna ou leguminosas provenientes da área geográfica.

Só podem integrar a composição da ração complementar, seja em mistura artesanal ou em alimentos completos comercializados, as seguintes matérias:

grãos de cereais, integrais ou extrudidos, e produtos derivados;

sementes e frutos oleaginosos e produtos derivados;

sementes de leguminosas e produtos derivados;

outras sementes e frutos e produtos derivados: bagaço de pressão de noz, castanha partida;

tubérculos, raízes e produtos derivados;

óleos e matérias gordas de origem vegetal;

forragens, alimentos grosseiros e produtos derivados;

minerais e produtos derivados;

aditivos tecnológicos: aglutinantes, espessantes e gelificantes;

oligoelementos e vitaminas.

É autorizada a utilização de soro de leite da exploração.

A ração complementar é limitada a 495 quilogramas de matéria seca por caprino por ano. Contém, no mínimo, 150 quilogramas ou 30% de cereais e/ou oleaginosas e/ou proteaginosas provenientes da área geográfica.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ocorrer na área geográfica identificada

A produção do leite e o fabrico e cura dos queijos devem ocorrer na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

Além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação aplicável à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos incluem o nome registado do produto e o símbolo «DOP» da União Europeia no mesmo campo visual.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Departamento de Vienne

Cantão de Chasseneuil-du-Poitou: todos os municípios;

Cantão de Châtellerault 1: todos os municípios;

Cantão de Châtellerault 2: municípios de Châtellerault, Orches, Savigny-sous-Faye, Sérigny, Sossais;

Cantão de Châtellerault 3: municípios de Châtellerault, Senillé-Saint-Sauveur;

Cantão de Chauvigny: municípios de Availles-en-Châtellerault, Bonneuil-Matours, Cenon-sur-Vienne, Chauvigny (a parte correspondente ao seu território em 29 de junho de 1990), Valdivienne (a parte pertencente ao território de Chauvigny em 29 de junho de 1990);

Cantão de Civray: municípios de Asnois, Blanzay, Champagné-le-Sec, Champagné-Saint-Hilaire, Champniers, La Chapelle-Bâton, Charroux, Chatain, Château-Garnier, Civray, La Ferrière-Airoux, Genouillé, Joussé, Linazay, Lizant, Magné, Mauprévoir, Payroux, Saint-Gaudent, Saint-Macoux, Saint-Martin-l’Ars, Saint-Pierre-d’Exideuil, Saint-Romain, Saint-Saviol, Savigné, Sommières-du-Clain, Surin, Voulême;

Cantão de Jaunay-Clan: todos os municípios;

Cantão de Loudun: municípios de Angliers, Arçay, Aulnay, Berthegon, Cernay, Chalais, La Chaussée, Chouppes, La Roche-Rigault, Coussay, Craon, Curçay-sur-Dive, Dercé, Doussay, Glénouze, La Grimaudière, Guesnes, Loudun, Martaizé, Maulay, Mazeuil, Messemé, Moncontour, Monts-sur-Guesnes, Mouterre-Silly, Prinçay, Ranton, Saint-Clair, Saint-Jean-de-Sauves, Saint-Laon, Saires, Sammarçolles, Ternay, Verrue;

Cantão de Lusignan: todos os municípios;

Cantão de Lussac-les-Châteaux: municípios de Bouresse, Brion, Gençay, Lhommaizé, Moussac, Queaux, Saint-Laurent-de-Jourdes, Saint-Maurice-la-Clouère, Saint-Secondin, Usson-du-Poitou, Verrières, Le Vigeant;

Cantão de Migné-Auxances: todos os municípios;

Cantão de Poitiers 1: todos os municípios;

Cantão de Poitiers 2: todos os municípios;

Cantão de Poitiers 3: todos os municípios;

Cantão de Poitiers 4: todos os municípios;

Cantão de Poitiers 5: todos os municípios;

Cantão de Vivonne: todos os municípios;

Cantão de Vouneuil-sous-Biard: todos os municípios;

Departamento de Deux-Sèvres

Cantão de Bressuire: município de Geay;

Cantão de Celles-sur-Belle: todos os municípios;

Cantão de La Gâtine: municípios de Aubigny, Beaulieu-sous-Parthenay, La Boissière-en-Gâtine, Chantecorps, Clavé, Coutières, Doux, La Ferrière-en-Parthenay, Fomperron, Les Forges, Gourgé, Les Groseillers, Lhoumois, Mazières-en-Gâtine, Ménigoute, Oroux, La Peyratte, Pressigny, Reffannes, Saint-Georges-de-Noisné, Saint-Germier, Saint-Lin, Saint-Marc-la-Lande, Saint-Martin-du-Fouilloux, Saint-Pardoux, Saurais, Soutiers, Thénezay, Vasles, Vausseroux, Vautebis, Verruyes, Vouhé;

Cantão de Melle: todos os municípios;

Cantão de Mignon-et-Boutonne: municípios de Asnières-en-Poitou, Brieuil-sur-Chizé, Brioux-sur-Boutonne, Chérigné, Ensigné, Juillé, Luché-sur-Brioux, Lusseray, Paizay-le-Chapt, Périgné, Secondigné-sur-Belle, Séligné, Vernoux-sur-Boutonne, Villefollet, Villiers-sur-Chizé;

Cantão de Plaine Niortaise: municípios de Brûlain, Prahecq, Saint-Martin-de-Bernegoue, Vouillé;

Cantão de Saint-Maixent-l’Ecole: municípios de Augé, Azay-le-Brûlé, La Crèche, Exireuil, Nanteuil, Romans, Sainte-Eanne, Saint-Maixent-l’École, Saint-Martin-de-Saint-Maixent, Sainte-Néomaye, Saivres, Souvigné;

Cantão de Thouars: municípios de Missé, Saint-Jacques-de-Thouars, Saint-Jean-de-Thouars, Thouars;

Cantão de Val de Thouet: municípios de Airvault, Assais-les-Jumeaux, Availles-Thouarsais, Boussais, Brie, Brion-près-Thouet, Le Chillou, Glénay, Irais, Louin, Luzay, Maisontiers, Marnes, Oiron, Pas-de-Jeu, Pierrefitte, Saint-Cyr-la-Lande, Sainte-Gemme, Saint-Généroux, Saint-Jouin-de-Marnes, Saint-Léger-de-Montbrun, Saint-Loup-Lamairé, Saint-Martin-de-Mâcon, Saint-Martin-de-Sanzay, Saint-Varent, Taizé-Maulais, Tessonnière, Tourtenay;

Departamento de Charente

Cantão de Charente-Bonnieure: municípios de Benest, Le Bouchage, Champagne-Mouton, Vieux-Ruffec;

Cantão de Charente-Nord: municípios de Les Adjots, Bernac, Bioussac, Brettes, La Chèvrerie, Condac, Courcôme, Empuré, La Faye, La Forêt-de-Tessé, Londigny, Longré, La Magdeleine, Montjean, Nanteuil-en-Vallée, Paizay-Naudouin-Embourie, Raix, Ruffec, Saint-Gourson, Saint-Martin-du-Clocher, Souvigné, Taizé-Aizie, Theil-Rabier, Villefagnan, Villiers-le-Roux.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica do «Chabichou du Poitou» corresponde ao Haut-Poitou (Alto Poitou), um planalto calcário que se estende até aos confins do Maciço Central a este e a Charente cerealífera e vitícola a sul. Os municípios da área geográfica situam-se principalmente a este do departamento de Deux-Sèvres e a oeste do departamento de Vienne, bem como, em menor grau, a norte do departamento de Charente.

O Haut-Poitou formou-se em resultado de episódios de sedimentação calcária. Os principais solos observados resultam da alteração desta rocha-mãe calcária. Os solos de argilas de descalcificação e fragmentos de calcário (terres de groie) são a formação pedológica mais representada. Trata-se de solos pardos argilo-calcários mais ou menos profundos. Na metade sul da área geográfica, observa-se a presença de solos vermelhos, as chamadas «terras vermelhas de castanheiros» (terres rouges à châtaigniers). Trata-se de solos pardos franco-argilosos profundos decorrentes da descalcificação do substrato calcário.

O clima temperado está sujeito a influências oceânicas, mas com precipitação menos pronunciada do que noutras regiões da fachada atlântica, e tem uma boa exposição solar e um défice hídrico estival que pode variar consideravelmente de um ano para outro.

A área do «Chabichou du Poitou» apresenta, portanto, um mosaico de solos, de diferentes potencialidades agronómicas, que permitem um cultivo variado no espaço e no tempo (rotação de culturas). O meio natural adequa-se à produção de forragens de elevada qualidade, assim como de cereais.

O Poitou é uma região historicamente marcada pela presença da criação de caprinos, sendo, por conseguinte, desde muito cedo, marcado culturalmente pelo fabrico de diferentes tipos de queijo de cabra. O leite da ordenha destinava-se, então, primeiramente, ao fabrico de queijos frescos consumidos diariamente à escala familiar. Este autoconsumo encontrava-se sobretudo generalizado entre os pequenos camponeses, que não podiam criar bovinos devido ao facto de não possuírem terras que o permitissem. A criação de caprinos e o fabrico de queijos eram apanágio das mulheres. O «Chabichou du Poitou» é feito com um molde de pequenas dimensões, originalmente em barro, que permite fabricar um queijo com pouco leite.

A crise decorrente da filoxera, a partir de 1876, marca um ponto de viragem da agricultura local, que abandona a vinha em benefício da criação e da produção leiteira, tanto de bovinos, para o fabrico de manteiga, como de caprinos. Os rebanhos caprinos de Deux-Sèvres e de Vienne conhecem, então, um grande desenvolvimento, levando a que, uma vez que os volumes superam as necessidades do consumo familiar, o excesso de queijo da produção artesanal seja curado e comercializado nos mercados locais.

A partir do início do século XX, a produção do «Chabichou du Poitou» conhece uma expansão com o desenvolvimento das cooperativas leiteiras. Inicialmente especializado na recolha do leite de vaca, o movimento cooperativo alarga-se à recolha do leite de cabra para o fabrico de queijo.

Atualmente, o leite de cabra é produzido por explorações que se inserem em grandes culturas, criando um mosaico ao nível da utilização das superfícies. É possível estabelecer laços de solidariedade entre os criadores e os produtores de cereais para valorizar os terrenos e para efetuar trocas de alimentos, cereais e forragens, nomeadamente a luzerna.

O molde utilizado no fabrico do «Chabichou du Poitou» conserva a forma de bonde e ostenta a identidade do queijo por meio da impressão da marca «CdP». Os fabricantes aplicam os conhecimentos específicos relacionados com a forma de tronco de cone do molde para gerir a eliminação do soro de leite. O controlo da acidificação e a tríade dessoramento/salga/secagem são indispensáveis para uma sinérese regular, preparando a formação da crosta, elemento indispensável ao fabrico do queijo, tendo em conta as dificuldades no dessoramento decorrentes do molde.

O «Chabichou du Poitou» toma a forma de um pequeno tronco de cone, designado por «bonde». A crosta apresenta bolores superficiais e, por vezes, uma camada ligeiramente amanteigada. A pasta branca é firme, com uma textura homogénea e fina. Tem um sabor caprino moderado, mas persistente, com um ligeiro sabor amargo e salgado e, por vezes, notas de frutos secos.

O clima do Haut Poitou, mais seco do que o de outros setores do Seuil du Poitou, um vasto planalto calcário situado entre o Maciço Armoricano e o Maciço Central, juntamente com os solos argilo-calcários decorrentes da alteração da rocha-mãe, contribuíram para o desenvolvimento de sistemas de policultura pecuária de caprinos. As explorações caprinas estão presentes no centro das grandes culturas em terras secas, que os caprinos valorizam muito. Os caprinos são alimentados com alimentos variados e ricos em fibras, que permitem estruturar o leite (relação entre as proteínas e a matéria gorda) e dar um ecossistema microbiano ao leite.

A introdução inicial de leveduras deve-se, nomeadamente, ao facto de uma grande parte da alimentação dos caprinos consistir em forragens e cereais. A variedade dos alimentos dados aos caprinos, a qualidade das forragens e dos complementos e o enquadramento das rações contribuem para as características organoléticas do «Chabichou du Poitou». A presença precoce de floras de cura no leite, desde a maturação, explica uma eventual existência de uma camada ligeiramente amanteigada sob a crosta e a textura fina da pasta do «Chabichou du Poitou».

A considerável acidificação da coalhada serve de base às leveduras de desacidificação. Estas preparam a chegada dos Geotrichum, que contribuem para o aspeto específico do queijo (bolores superficiais na crosta), para o seu gosto caprino moderado persistente e para o ligeiro sabor amargo e salgado, completado, por vezes, por notas de frutos secos, nomeadamente de avelã.

O molde utilizado no fabrico do «Chabichou du Poitou» confere ao queijo a sua forma de tronco de cone característica (em forma de uma pequena tampa de barril [bonde]). Este molde confere ao «Chabichou du Poitou» a sua identidade e implica uma tecnologia específica que determina o seu aspeto e gosto. Os dez dias de cura, no mínimo, e os conhecimentos do operador de cura em matéria de temperatura permitem o desenvolvimento da flora de superfície e a obtenção das características organoléticas do «Chabichou du Poitou».

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-5e3ac3fc-de33-401d-a82c-b4528803ebef


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.