ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 216

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
30 de junho de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 216/01

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/897 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

1

2020/C 216/02

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Venezuela

3

 

Comissão Europeia

2020/C 216/03

Taxas de câmbio do euro — 29 de junho de 2020

4

2020/C 216/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião de 18 de setembro de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39824 — Camiões, Relator: Irlanda

5

2020/C 216/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de setembro de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao processo AT.39824(2) — Camiões, Relator: Irlanda

6

2020/C 216/06

Relatório final do Auditor, Camiões (Scania), (AT.39824)

7

2020/C 216/07

Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de setembro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE, (Processo AT.39824 — Trucks) [notificada com o número C(2017) 6467]

9

2020/C 216/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 3 de dezembro de 2018 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8909 — KME/MKM, Relator: Chipre ( 1 )

11

2020/C 216/09

Relatório final do Auditor, (M.8909 — KME/MKM) ( 1 )

13

2020/C 216/10

Resumo da decisão da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, (Processo M.8909 — KME/MKM) [notificada com o número C (2018) 8497] , Em 11 de dezembro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas , nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento. Pode ser consultada uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua em que faz fé, no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2  ( 1 )

14


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2020/C 216/11

Convite à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções a programas simples de promoção de produtos agrícolas, executados no mercado interno e em países terceiros para restabelecer as condições normais de mercado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014

19

2020/C 216/12

Convite à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções a programas multi de promoção de produtos agrícolas, executados no mercado interno e em países terceiros para restabelecer as condições normais de mercado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014

20

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 216/13

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9796 — Uniqa/Axa (Insurance, asset management and pensions — Czechia, Poland and Slovakia) ( 1 )

21

2020/C 216/14

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9790 — Blackstone/KP1) ( 1 )

23

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 216/15

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

24

2020/C 216/16

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

33

2020/C 216/17

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

42


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/1


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/897 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

(2020/C 216/01)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho (2), e do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/897 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela:

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos fossem incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 e no Regulamento (UE) 2017/2063, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. Os motivos para a inclusão das pessoas em causa na lista constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2017/2063, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 9.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 24 de agosto de 2020, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 13.o da Decisão (PESC) 2017/2074 e do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2063.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.

(2)  JO L 205 I de 29.6.2020 , p. 6

(3)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

(4)  JO L 205 I de 29.6.2020 , p. 1


30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/3


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Venezuela

(2020/C 216/02)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/897 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento de dados é a Unidade RELEX.1.C da Direção‐Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil – RELEX do Secretariado‐Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O responsável pela proteção de dados no SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2017/2074, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/898, e do Regulamento (UE) 2017/2063, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/897.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2017/2074 e no Regulamento (UE) 2017/2063.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.

(3)  JO L 205 I de 29.6.2020, p. 6.

(4)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

(5)  JO L 205 I de 29.6.2020, p. 1.


Comissão Europeia

30.6.2020   

PT

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C 216/4


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de junho de 2020

(2020/C 216/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1284

JPY

iene

121,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4531

GBP

libra esterlina

0,91540

SEK

coroa sueca

10,4780

CHF

franco suíço

1,0669

ISK

coroa islandesa

155,40

NOK

coroa norueguesa

10,9013

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,848

HUF

forint

356,30

PLN

zlóti

4,4664

RON

leu romeno

4,8440

TRY

lira turca

7,7351

AUD

dólar australiano

1,6406

CAD

dólar canadiano

1,5409

HKD

dólar de Hong Kong

8,7456

NZD

dólar neozelandês

1,7533

SGD

dólar singapurense

1,5708

KRW

won sul-coreano

1 352,81

ZAR

rand

19,4262

CNY

iuane

7,9841

HRK

kuna

7,5690

IDR

rupia indonésia

16 213,08

MYR

ringgit

4,8352

PHP

peso filipino

56,258

RUB

rublo

78,9169

THB

baht

34,845

BRL

real

6,1105

MXN

peso mexicano

25,9230

INR

rupia indiana

85,1920


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião de 18 de setembro de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39824 — Camiões

Relator: Irlanda

(2020/C 216/04)

1.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.

3.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a empresa abrangida pelo projeto de decisão ter participado, conjuntamente com os destinatários da decisão de transação da Comissão, de 19 de julho de 2016, relativa ao Processo AT.39824, numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

4.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas da infração descrita no projeto de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos no projeto de decisão terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.   

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração descrita no projeto de decisão.

7.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários do projeto de decisão.

8.   

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de setembro de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao processo AT.39824(2) — Camiões

Relator: Irlanda

(2020/C 216/05)

1.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários do projeto de decisão.

2.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelo projeto de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à determinação do valor das vendas utilizado para o cálculo do montante das coimas aplicadas pelo projeto de decisão.

4.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas do projeto de decisão.

5.   

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas do projeto de decisão.

6.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis à infração.

7.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias atenuantes aplicáveis à infração.

8.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas do projeto de decisão.

9.   

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


30.6.2020   

PT

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C 216/7


Relatório final do Auditor (1)

Camiões (Scania)

(AT.39824)

(2020/C 216/06)

1.   

O presente processo diz respeito a uma infração do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE que consiste na coordenação de preços e do aumento de preços brutos na venda de camiões médios e pesados, bem como em matéria de calendário e repercussão dos custos relativos à introdução de modelos conformes com as novas normas ambientais.

2.   

Trata-se de um caso híbrido de cartel. A Comissão adotou, em 19 de julho de 2016, uma decisão dirigida às cinco empresas que optaram pelo procedimento de transação em processos relativos a cartéis («decisão de transação») (2). O presente projeto de decisão é dirigido à Scania AB, à Scania CV AB e à Scania Deutschland GmbH (em conjunto «Scania»), que, apesar de terem participado das conversações de transação, acabaram por não apresentar propostas de transação.

3.   

A Comissão adotou a comunicação de objeções («CO») e notificou a Scania em novembro de 2014. Nos meses que se seguiram, a Scania obteve acesso ao processo. Não recebi qualquer queixa ou pedido da Scania relativamente a esse acesso.

4.   

Em 26 de julho de 2016, pouco depois da adoção da decisão de transação, a Scania solicitou junto da Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») um índice dos documentos acrescentados ao processo desde a data de concessão desse acesso, a fim de identificar eventuais elementos de prova ilibatórios. Após receber um índice dos documentos acrescentados ao processo entre 20 de novembro de 2014 e 10 de agosto de 2016, a Scania solicitou acesso a alguns desses documentos. A DG Concorrência concedeu acesso (nas instalações da Comissão) a alguns deles, nomeadamente aos documentos que continham informações processuais relativas ao procedimento de transação e aos documentos em matéria de clemência, mas recusou conceder acesso a outros documentos, nomeadamente à correspondência com terceiros e às respostas à CO apresentadas por dois dos destinatários da decisão de transação. No seguimento dessa recusa, a Scania levantou a questão junto de mim. Após análise dos documentos, recusei o pedido de acesso da Scania à correspondência com terceiros (essencialmente pedidos de acesso do público ao abrigo do Regulamento 1049/2001 (3) por parte de potenciais autores de ações de indemnização de seguimento), mas concedi acesso a quatro passagens das respostas das outras partes à CO que poderiam constituir novos elementos de prova ilibatórios para a Scania (nessas passagens a outra parte corrigiu ou acrescentou declarações de empresa ao seu pedido de clemência ou acrescentou novos elementos de prova resultantes do interrogatório de um empregado).

5.   

A Scania respondeu por escrito à CO em 23 de setembro de 2016 e pediu para ser ouvida também oralmente. A audição oral teve lugar em 18 de outubro de 2016.

6.   

Em 7 de abril de 2017, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos («CCF») à Scania AB. Em 12 de maio de 2017, a Scania AB apresentou a sua resposta à referida carta. Em 23 de junho de 2017, a Comissão enviou a mesma CCF à Scania e fixou-lhe um período de dez dias úteis para que acrescentasse comentários aos que a Scania AB tinha enviado em 12 de maio de 2017. Em 7 de julho de 2017, a Scania confirmou que os comentários enviados pela Scania AB refletiam também a posição da Scania CV AB e da Scania Deutschland GmbH.

7.   

Na sua resposta à comunicação de objeções, a Scania defendeu que, no seguimento da adoção da decisão de transação em 19 de julho em 2016, já não é possível a Comissão adotar uma decisão que declare a existência de uma infração por parte da Scania sem violar o princípio da presunção de inocência e os direitos de defesa da Scania. Não concordo com esta posição. A decisão de transação não declara a existência de uma infração por parte da Scania; além disso, a Scania teve a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos de defesa através da resposta escrita à CO e à CCF, bem como na audição oral.

8.   

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a Scania teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Considero que sim.

9.   

Em geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais da Scania foi respeitado neste processo.

Bruxelas, em 26 de setembro de 2017.

Wouter WILS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Ver Decisão da Comissão C(2016) 4673, de 19 de julho de 2016, Publicação sumária (JO C 108 de 6.4.2017, p. 6), e Relatório final do Auditor (JO C 108 de 6.4.2017, p. 4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


30.6.2020   

PT

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C 216/9


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de setembro de 2017

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39824 — Trucks)

[notificada com o número C(2017) 6467]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2020/C 216/07)

Em 27 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, (1) a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

1.

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

São destinatários da decisão as seguintes entidades: Scania AB (publ), Scania CV AB (publ) e Scania Deutschland GmbH (em conjunto, são referidas como «Scania» ou «os destinatários»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

3.

Na sequência de um pedido de imunidade apresentado em 20 de setembro de 2010 por um fabricante de camiões não destinatário da decisão, a Comissão procedeu a inspeções nas instalações de diversos fabricantes de camiões entre 18 e 21 de janeiro de 2011.

4.

Em 20 de novembro de 2014, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra a Scania e outros fabricantes de camiões («as partes»). A Comissão adotou uma comunicação de objeções, a qual foi notificada às partes.

5.

Após a adoção da comunicação de objeções, as partes contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação. A Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação depois de as partes terem confirmado a sua disponibilidade para participar em conversações de transação. Posteriormente, as partes exceto a Scania («as partes na transação»), apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. (2) Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, dirigida às partes na transação no procedimento de transação, na qual as considerava responsáveis pelo respetivo comportamento neste processo.

6.

Tendo a Scania optado por não apresentar uma proposta de transação, a Comissão prosseguiu a investigação sobre o comportamento da Scania no âmbito do procedimento normal.

7.

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 25 de setembro de 2017, tendo a Comissão adotado a decisão contra a Scania em 27 de setembro de 2017.

2.2.   Destinatários e duração

8.

Os destinatários da decisão participaram num conluio e/ou são responsáveis pelo mesmo, infringindo, por conseguinte, o artigo 101.o do Tratado, durante o período indicado infra:

Entidade

Duração

Scania AB (publ),

Scania CV AB (publ),

Scania Deutschland GmbH. (3)

17 de janeiro de 1997 – 18 de janeiro de 2011

2.3.   Resumo da infração

9.

Os produtos abrangidos pela infração são camiões com um peso entre 6 e 16 toneladas («camiões médios») e camiões de peso superior a 16 toneladas ( «camiões pesados»), que tanto podem ser camiões rígidos como camiões tratores (doravante designados conjuntamente «camiões»). (4) O processo não diz respeito a serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços.

10.

A infração consistiu em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos no EEE para camiões, tendo ainda incidido sobre o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução de tecnologias de emissões para camiões médios e pesados exigidas pelas normas EURO 3 a 6. As administrações centrais dos destinatários estiveram diretamente envolvidas na discussão de preços, aumento de preços e introdução de novas normas em matéria de emissões até 2004. A partir de, pelo menos, agosto de 2002, as discussões realizaram-se através de filiais alemãs, que as comunicaram, em diferentes graus, às respetivas administrações centrais. Os intercâmbios foram efetuados ao nível tanto multilateral como bilateral.

11.

Os mencionados acordos colusórios incluíam acordos e/ou práticas concertadas em matéria de preços e aumento de preços brutos, a fim de alinhar os preços brutos no EEE, o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões exigidas pelas normas EURO 3 a 6.

12.

A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17 de janeiro de 1997 a 18 de janeiro de 2011.

2.4.   Medidas corretivas

13.

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. (5)

2.4.1. Montante de base da coima

14.

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas de camiões pesados (conforme definição do n.o 9) que a Scania efetuou no EEE no ano anterior ao termo da infração; o facto de a coordenação de preços ser uma das mais graves restrições à concorrência; a duração da infração; a elevada quota de mercado das partes no mercado europeu de camiões médios e pesados; o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE e um montante adicional para dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços.

2.4.2. Ajustamentos do montante de base

15.

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3.   CONCLUSÃO

16.

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

880 523 000 EUR

solidariamente à Scania AB (publ) e à Scania CV AB (publ),

sendo a Scania Deutschland GmbH solidariamente responsável pelo pagamento de uma parte desse montante correspondente a 440 003 282 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  A Scania Deutschland GmbH participou num conluio e só é responsável pelo mesmo de 20 de janeiro de 2004 até 18 de janeiro de 2011.

(4)  Exclui camiões para uso militar.

(5)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 3 de dezembro de 2018 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8909 — KME/MKM

Relator: Chipre

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 216/08)

Operação

1.

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»).

Dimensão a nível da União

2.

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão a nível da União nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados dos produtos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão para efeitos de apreciação da presente operação, nomeadamente:

a)

o fornecimento de bandas pré-laminadas;

b)

o fornecimento de produtos laminados;

c)

o fornecimento de tubos sanitários de cobre.

Mercado geográfico

4.

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados geográficos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão, designadamente:

a)

o mercado relevante do fornecimento de bandas pré-laminadas tem uma dimensão correspondente ao EEE;

b)

o mercado relevante do fornecimento de produtos laminados tem uma dimensão correspondente ao EEE;

c)

os mercados geográficos exatos para o fornecimento de tubos sanitários de cobre podem ter a dimensão dos mercados nacionais ou do EEE, mas podem ser deixados em aberto.

Apreciação em termos de concorrência

Efeitos horizontais não coordenados

5.

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão sobre os efeitos horizontais não coordenados, a saber, que a operação não entravará significativamente a concorrência efetiva:

a)

No mercado do cobre laminado no EEE;

b)

Nos mercados dos tubos sanitários de cobre no EEE no seu conjunto, ou em qualquer país do EEE.

Efeitos verticais não coordenados

6.

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravará significativamente a concorrência devido aos efeitos verticais entre as bandas pré-laminadas e o cobre laminado.

Compatibilidade com o mercado interno

7.

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.

30.6.2020   

PT

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C 216/13


Relatório final do Auditor (1)

(M.8909 — KME/MKM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 216/09)

1.   

Em 4 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração («concentração»), segundo a qual a KME AG («KME») propôs adquirir o controlo exclusivo da MKM Mansfelder Kupfer und Messing GmbH («MKM»), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações»), mediante aquisição de ações. A KME e a MKM são a seguir designadas «partes».

2.   

Em 23 de julho de 2018, a Comissão adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações [«decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»]. Nessa decisão, a Comissão considerou que a concentração suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Em 23 de agosto de 2018, as Partes apresentaram observações escritas sobre a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

3.   

Os resultados da investigação aprofundada do mercado não confirmaram as sérias dúvidas expressas na fase anterior, e o projeto de decisão declara a concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3) e não se realizou qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

4.   

Foram admitidos no presente processo cinco terceiros interessados.

5.   

De modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.

Bruxelas, 4 de dezembro de 2018.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1. Retificação no JO L 172 de 6.5.2004, p. 9).


30.6.2020   

PT

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C 216/14


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2018

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.8909 — KME/MKM)

[notificada com o número C (2018) 8497]

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 216/10)

Em 11 de dezembro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento. Pode ser consultada uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua em que faz fé, no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2

(1)   

Em 4 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações»), pela qual a KME AG («KME», Alemanha) tenciona adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da MKM Mansfelder Kupfer und Messing GmbH («MKM», Alemanha), mediante aquisição de ações («operação»). A KME e a MKM são referidas como «as partes». A empresa que resultaria da operação é referida como «a entidade resultante da concentração».

I.   AS PARTES E A OPERAÇÃO

(2)

A KME, um grupo industrial europeu estabelecido na Alemanha, desenvolve atividades de produção e comercialização de produtos de cobre e de ligas de cobre, incluindo tubos. A KME opera várias instalações de produção na Alemanha, Itália, França, Espanha, Estados Unidos da América e China. A KME é uma filial detida a 100% pela Intek Group S.p.A., uma sociedade por ações de direito italiano cotada na bolsa, com sede em Milão, Itália.

(3)

A MKM, constituída na Alemanha, é um fabricante de produtos intermédios e de produtos semiacabados de cobre e de ligas de cobre. A MKM fabrica, nomeadamente, fio de cobre, bandas pré-laminadas, produtos laminados e tubos. A MKM tem uma fábrica na Alemanha. A MKM está presente a nível mundial através de parceiros comerciais em 24 países. O único acionista da MKM é a Copper 1909 BidCo GmbH, uma sociedade alemã de responsabilidade limitada, detida indiretamente pela Copper KG, uma sociedade em comandita alemã cujo único sócio comanditado é a Copper GP, uma sociedade alemã de responsabilidade limitada.

(4)

A operação será implementada através da execução de um contrato de compra, venda e transferência, através do qual a KME irá adquirir a totalidade do capital social da Copper GP bem como todas as participações como comanditária na Copper KG e, por conseguinte, o controlo exclusivo indireto da MKM. As partes aprovaram uma lista de condições em 28 de março de 2018.

II.   DIMENSÃO A NÍVEL DA UE

(5)

As partes têm um volume de negócios conjunto a nível mundial superior a 2 500 milhões de euros (2) e um volume de negócios a nível do EEE de cada uma das partes superior a 100 milhões de euros. Na Alemanha, França e Itália, o volume de negócios conjunto da KME e da MKM é superior a 100 milhões de euros e o volume de negócios individual de cada uma dessas empresas é superior a 25 milhões de euros. Nenhuma das partes realiza mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da União num único Estado-Membro. A operação tem, por conseguinte, uma dimensão a nível da UE.

III.   PROCEDIMENTO

(6)

Em 23 de julho de 2018, com base na investigação de mercado, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno e adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

(7)

Em 8 de agosto de 2018, as partes solicitaram uma prorrogação do prazo legal por dez dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase, do Regulamento das Concentrações.

IV.   APRECIAÇÃO

(8)

A operação diz respeito à produção, no EEE, de produtos laminados semiacabados de cobre e de ligas de cobre («produtos laminados») e à produção de tubos sanitários de cobre, que são produtos extrudidos. Os mercados do produto e geográfico são definidos abaixo.

1.   Definições dos mercados relevantes

1.1.   Bandas pré-laminadas

(9)

A banda pré-laminada é uma peça fina de cobre ou de liga de cobre, essencial para o fabrico de produtos laminados. A Comissão considera que o mercado das bandas pré-laminadas é separado do mercado dos produtos laminados, uma vez que não há substituição do lado da procura e existe apenas uma substituição parcial do lado da oferta entre bandas pré-laminadas e produtos laminados. A Comissão considera que o mercado das bandas pré-laminadas tem uma dimensão correspondente ao EEE.

1.2.   Produtos laminados

(10)

A Comissão considera que o mercado relevante é o mercado global dos produtos laminados, que é altamente diferenciado. A Comissão considera que o mercado dos produtos laminados é constituído por diversos segmentos determinados por diferentes parâmetros de fabrico, características técnicas do produto e requisitos diferentes para os produtos laminados em diferentes aplicações finais. A Comissão considera igualmente que, no mercado dos produtos laminados, existem segmentos de mercado mais padronizados, por um lado, e segmentos de mercado de valor elevado, por outro. A Comissão concluiu que o nível de conhecimentos especializados e a sofisticação dos equipamentos, a intensidade da concorrência e a dinâmica do mercado nos segmentos de mercado mais padronizados diferem dos dos segmentos de mercado de valor elevado. Em conformidade com as suas decisões precedentes e com base nos resultados da investigação de mercado, a Comissão considera que o mercado geográfico para os produtos laminados tem uma dimensão correspondente ao EEE.

1.3.   Tubos sanitários de cobre

(11)

Na opinião da Comissão, os tubos sanitários de cobre constituem um mercado do produto distinto e, em conformidade com as suas decisões precedentes, considera que não inclui os tubos sanitários fabricados a partir de outros materiais, como os tubos de plástico ou de camadas múltiplas. A definição do mercado geográfico para os tubos sanitários de cobre pode ser nacional ou a nível do EEE e pode, em última análise, ser deixada em aberto.

2.   Apreciação em termos de concorrência

2.1.   Duas operações realizadas num curto espaço de tempo no mesmo setor e aplicação da regra da prioridade

(12)

Na sequência da notificação da operação, em 13 de junho de 2018, a Wieland Werke AG («Wieland») notificou à Comissão a sua intenção de adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, os produtos laminados planos da Aurubis e a participação de 50% da Aurubis na Schwermetall, uma empresa comum detida a 50% pela Wieland e a 50% pela Aurubis. A operação subsequentemente notificada («Wieland/ARP/Schwermetall») afeta parcialmente os mesmos mercados que a operação no presente processo: bandas pré-laminadas e produtos laminados, de cobre e de ligas de cobre.

(13)

Caso existam investigações paralelas sobre concentrações que afetam os mesmos mercados relevantes, a prática constante da Comissão é a de apreciar a primeira operação notificada com base nos seus próprios méritos e com base na estrutura de mercado existente no momento da notificação. No caso em apreço, a Comissão aprecia a operação com base numa estrutura de mercado em que a Wieland e a Aurubis são tratadas como duas entidades distintas.

2.2.   Apreciação dos efeitos horizontais não coordenados no mercado dos produtos laminados

(14)

A Comissão estabeleceu que a operação daria origem a quotas de mercado combinadas moderadas em termos de volume ([20-30]%) e de valor ([20-30]%) no mercado dos produtos laminados. Além disso, a Comissão observou que, no período de 2015-2017, as vendas da KME estavam em declínio e que a empresa estava a perder quotas de mercado, o que se refletia igualmente no fraco desempenho financeiro da KME. À luz do que precede e tendo em conta o crescimento da procura de produtos laminados, a Comissão considera que a importância da KME a nível concorrencial no mercado dos produtos laminados tem vindo a diminuir e que não pode ser contrabalançada pelo crescimento da MKM.

(15)

No caso em apreço, as provas demonstram que a KME dispõe de uma vasta carteira de produtos laminados que servem segmentos de mercado padronizados e de topo de gama, enquanto a MKM se centra nos segmentos de mercado padronizados através, essencialmente, da produção de produtos laminados de cobre puro. Por conseguinte, a Comissão complementa a sua análise sobre o mercado global dos produtos laminados com a apreciação dos segmentos padronizados, nos quais as atividades das partes se sobrepõem, nomeadamente cobre para telhados/DHP e cobre elétrico/ETP.

(16)

A Comissão estabeleceu que, nos segmentos de mercado padronizados, em que as partes se encontram em concorrência estreita, existe uma sobrecapacidade e muitos concorrentes.

(17)

A Comissão considera que, após a operação, os concorrentes estarão em posição de combater qualquer aumento provável dos preços por parte da entidade resultante da concentração, pelas seguintes razões.

(18)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que, após a operação, a entidade resultante da concentração continuará a enfrentar uma forte concorrência de vários concorrentes, na sua maioria presentes nos segmentos padronizados de produtos laminados de cobre puro e de latão. Além disso, caso se verifique um aumento de preços na sequência da operação, os concorrentes que se concentram atualmente nos segmentos de mercado de topo de gama poderiam reentrar rapidamente e servir os segmentos padronizados, uma vez que teriam as capacidades necessárias e o incentivo para fornecer esses segmentos.

(19)

Em segundo lugar, a Comissão considera que a capacidade de produção não utilizada disponível e a tecnologia na indústria que permite uma fácil transição para a produção entre diferentes materiais, em especial no que se refere aos produtos padronizados, exerceria uma forte pressão concorrencial sobre a capacidade das partes para aumentarem os preços após a operação.

(20)

Em terceiro lugar, a Comissão concluiu que as importações provenientes da Turquia e da Sérvia, embora relativamente reduzidas, dizem principalmente respeito à parte padronizada do mercado e exercem pressão concorrencial sobre os operadores estabelecidos no EEE, como as partes.

(21)

Em quarto lugar, a Comissão considera que, após a operação, os clientes poderão prosseguir as suas estratégias de recurso a múltiplos fornecedores, limitando o incentivo da entidade resultante da concentração para aumentar os preços. A maioria dos inquiridos na investigação de mercado afirmou que obtém os produtos laminados não só das partes, mas também de outros fornecedores, dentro e fora do EEE. Os clientes das partes afirmaram ter três a dez fornecedores aprovados de produtos laminados. Além disso, os resultados da investigação de mercado confirmaram que os processos de qualificação nos segmentos padronizados, mesmo se necessários, não representariam um obstáculo significativo para os clientes trocarem de fornecedores em caso de aumento de preços após a operação.

(22)

A Comissão observa igualmente que, embora a maioria dos clientes das partes que responderam à investigação de mercado tenha manifestado preocupação quanto aos aumentos prováveis dos preços após a operação, esses clientes exprimiram os seus pontos de vista tendo igualmente em conta a outra operação de concentração anunciada publicamente (ou seja, a operação no processo Wieland/ARP/Schwermetall). Dado que os inquiridos tiveram, provavelmente, em consideração um cenário em que o número de fornecedores disponíveis estava reduzido devido a duas concentrações, a Comissão considera que os resultados da investigação de mercado no presente processo foram provavelmente mais negativos do que teriam sido se apenas fosse tida em conta a operação.

(23)

A Comissão analisou igualmente as preocupações dos clientes relativamente ao facto de existir um número muito reduzido de fornecedores disponíveis de uma banda de cobre específica para cabos de radiofrequência. A Comissão estabeleceu que o produto representa um segmento muito pequeno e que a razão para apenas existir um número reduzido de fornecedores disponíveis poderia prender-se com a falta de interesse comercial decorrente da reduzida dimensão da procura. No entanto, a Comissão considera que, caso ocorra um aumento de preços após a operação, outros concorrentes terão um incentivo para entrar nesse segmento, no qual os clientes normalmente apoiam o processo de qualificação.

(24)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação não conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados no mercado dos produtos laminados, incluindo nos segmentos mais padronizados nos quais existe, sobretudo, uma sobreposição das atividades das partes. Em especial, uma apreciação das sobreposições nos segmentos do cobre para telhados/DHP e do cobre elétrico/ETP não conduziria a resultados diferentes.

2.3.   Apreciação dos efeitos verticais não coordenados no mercado dos produtos laminados de cobre

(25)

A Comissão apreciou igualmente a relação vertical decorrente da operação que combina as atividades a montante da MKM (a KME não está presente) no mercado comercial das bandas pré-laminadas e as atividades a jusante das partes no mercado dos produtos laminados.

(26)

A Comissão concluiu que a operação não conduziria a um entrave significativo da concorrência devido aos efeitos verticais não coordenados no mercado dos produtos laminados. A Comissão considerou que não existia risco de exclusão de inputs do mercado, uma vez que, após a operação, a entidade resultante da concentração não teria a capacidade de excluir concorrentes devido à falta de poder de mercado a montante e à existência de outros fornecedores alternativos. Além disso, não havia provas de que a MKM tivesse tentado uma exclusão do mercado, no passado.

(27)

Se a posição da MKM nos segmentos do cobre puro ou do bronze fosse tida em consideração, a conclusão não seria diferente da alcançada em relação ao mercado global. Embora a parte da MKM nas vendas de bandas pré-laminadas nestes segmentos fosse mais elevada, a Comissão concluiu que existem fornecedores alternativos credíveis, que já estão ativos nestes segmentos.

(28)

A Comissão concluiu igualmente que os incentivos para que a entidade resultante da concentração continue a vender bandas pré-laminadas no mercado comercial não serão provavelmente alterados após a operação, uma vez que a entidade resultante da concentração continuará a dispor de uma grande capacidade não utilizada que ultrapassa as suas atuais necessidades totais e quaisquer planos de expansão no mercado dos produtos laminados. Consequentemente, a entidade resultante da concentração terá um incentivo para maximizar a utilização da sua linha de produção para as bandas pré-laminadas, a fim de reduzir os custos.

(29)

A Comissão considera igualmente que qualquer estratégia de exclusão adotada pela entidade resultante da concentração não teria um efeito significativo sobre a concorrência no mercado dos produtos laminados, uma vez que os clientes da MKM de bandas pré-laminadas não dependem das aquisições à MKM para competir no mercado dos produtos laminados. Além disso, os custos dos outros concorrentes no mercado a jusante dos produtos laminados não poderiam ser aumentados pela entidade resultante da concentração, quer porque estes estão integrados verticalmente (por exemplo, a Wieland, a Aurubis, a EGM e a Sofia Med), quer porque compram bandas pré-laminadas a outros fornecedores.

2.4.   Apreciação dos efeitos horizontais não coordenados no mercado dos tubos sanitários de cobre

(30)

A Comissão considera que a operação não entravará de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados dos tubos sanitários de cobre no EEE e nos mercados nacionais em que as atividades das partes se sobrepõem (ou seja, Áustria, Bélgica, Alemanha, França, Czechia, Dinamarca, Hungria e Países Baixos) em resultado de efeitos horizontais não coordenados, em especial pelos seguintes motivos:

a)

Apesar das elevadas quotas de mercado nalguns Estados-Membros do EEE, continua a haver um grande número de concorrentes credíveis a nível do EEE e em cada um dos mercados nacionais que estão, em princípio, em condições de exercer pressão concorrencial sobre a entidade resultante da concentração. Os concorrentes que exercem atividades no setor dos tubos sanitários fabricados a partir de outros materiais, como o alumínio, os plásticos e o PEX, exercem igualmente uma pressão mais indireta sobre a entidade resultante da concentração;

b)

Os concorrentes têm uma capacidade disponível significativa de tubos sanitários de cobre (que excede o volume de vendas da entidade resultante da concentração), o que lhes permitiria aumentar a oferta a fim de combater qualquer aumento de preços após a operação. Os concorrentes têm também incentivos para aumentar a oferta, uma vez que, como as provas indicam, podem aumentar a capacidade disponível sem incorrer em custos significativos;

c)

Os obstáculos à entrada ou à expansão num mercado nacional não são particularmente significativos (a certificação nacional necessária pode ser facilmente obtida; a presença nacional pode ser organizada através de agentes independentes a um custo reduzido e as vendas diretas sem uma presença a nível nacional também são possíveis). Por conseguinte, caso os preços aumentem após a operação, os concorrentes com capacidade disponível podem aumentar a oferta nos mercados nacionais em que já estão presentes ou entrar nos mercados nacionais em que ainda não estão ativos.

(31)

Além das razões acima expostas, a Comissão observa que, nos últimos anos, a KME, que detém [20-30]% das quotas a nível do EEE, tem enfrentado dificuldades para servir o mercado dos tubos sanitários de cobre. Os dados relativos às quotas de mercado e os documentos internos da KME mostram que, no período de 2015-2017, as suas vendas diminuíram em proveito dos seus concorrentes, nomeadamente a Áustria, a França e a Dinamarca.

(32)

A Comissão observa igualmente que a MKM é um pequeno concorrente, que representa apenas [5-10]% da procura a nível do EEE. Além disso, a MKM vende apenas tubos não «SANCO», enquanto a KME distribui tanto tubos «SANCO» como não «SANCO» («SANCO» significa «Sans Corrosion» e é um selo de qualidade). Por conseguinte, a sobreposição existe apenas em relação aos tubos não «SANCO», que representam em geral metade da procura.

(33)

A maioria dos clientes não manifestou preocupações quanto ao impacto da operação em qualquer dos mercados nacionais afetados, à exceção da Alemanha. Cerca de metade dos clientes alemães que responderam à investigação de mercado alegaram que estavam preocupados com o facto de a operação poder eliminar uma alternativa alemã à KME e conduzir a uma concentração da capacidade de produção. A Comissão apreciou estas preocupações no contexto das características do mercado: sobrecapacidade disponível por parte dos concorrentes; entradas recentes de produtores italianos e polacos; poucos obstáculos à expansão; o facto de as partes concorrerem apenas por menos de metade da procura global (apenas relativamente a tubos não «SANCO»). Por conseguinte, a Comissão considera que a operação não conduzirá a um entrave significativo à concorrência no mercado dos tubos sanitários na Alemanha.

2.5.   Apreciação dos efeitos horizontais coordenados no mercado dos tubos sanitários de cobre

(34)

A Comissão considera igualmente que não é provável que, após a operação, a coordenação no mercado dos tubos sanitários de cobre registe um aumento devido a uma redução do número de concorrentes nos países em que as atividades das partes se sobrepõem, uma vez que existem fornecedores alternativos, que dispõem de grandes capacidades disponíveis e que os obstáculos à entrada no mercado são poucos. A Comissão não encontrou quaisquer mecanismos através dos quais, após a operação, seja possível simplificar a implementação de um regime de coordenação tácita relativamente a tubos sanitários de cobre ou torná-lo mais sustentável.

V.   CONCLUSÃO

(35)

Pelas razões acima referidas, a Comissão conclui que o projeto de concentração não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a Comissão declara a concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.

(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Volume de negócios calculado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento das Concentrações e com a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/19


Convite à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções a programas simples de promoção de produtos agrícolas, executados no mercado interno e em países terceiros para restabelecer as condições normais de mercado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014

(2020/C 216/11)

Anuncia-se, por este meio, o lançamento de um convite à apresentação de propostas para programas simples de promoção, publicado no âmbito do programa de trabalho anual 2020 para a promoção de produtos agrícolas, a fim de restabelecer as condições normais de mercado no setor.

O orçamento global indicativo disponível para as propostas selecionadas no âmbito do presente convite é 5 milhões de euros.

O prazo para a apresentação de propostas é 27 de agosto de 2020.

O texto integral do convite encontra-se disponível no portal «Funding & Tenders» (Financiamento e propostas) (https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home), juntamente com orientações para os candidatos sobre a apresentação de propostas. Todas as informações relevantes serão atualizadas, conforme necessário, no mesmo portal.


30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/20


Convite à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções a programas multi de promoção de produtos agrícolas, executados no mercado interno e em países terceiros para restabelecer as condições normais de mercado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014

(2020/C 216/12)

Anuncia-se, por este meio, o lançamento de um convite à apresentação de propostas para programas multi de promoção, publicado no âmbito do programa de trabalho anual 2020 para a promoção de produtos agrícolas, a fim de restabelecer as condições normais de mercado no setor.

O orçamento global indicativo disponível para as propostas selecionadas no âmbito do presente convite é 5 milhões de euros.

O prazo para a apresentação de propostas é 27 de agosto de 2020.

O texto integral do convite encontra-se disponível no portal «Funding & Tenders» (Financiamento e Propostas) (https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home), juntamente com orientações para os candidatos sobre a apresentação de propostas. Todas as informações relevantes serão atualizadas, conforme necessário, no mesmo portal.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9796 — Uniqa/Axa (Insurance, asset management and pensions — Czechia, Poland and Slovakia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 216/13)

1.   

Em 23 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Uniqa Österreich Versicherungen AG («Uniqa», Áustria), controlada conjuntamente pela Raiffeisen Bank International AG («RBI», Áustria) e pela Uniqa Versicherungsverein Privatstiftung («Uniqa PS», Áustria),

Axa S.A. («Axa», França).

A Uniqa adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da Axa.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Uniqa está presente no setor dos seguros de vida e não vida, resseguros e serviços conexos.

A RBI é um banco comercial e de investimento, com filiais na Eslováquia e na Chéquia.

A Uniqa PS é uma fundação privada cujos beneficiários exclusivos são tomadores de seguros da Uniqa.

O alvo compreende as atividades de seguros, gestão de ativos e pensões da Axa na Chéquia, na Polónia e na Eslováquia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9796 — Uniqa/Axa (Insurance, Asset Management and Pensions – Czechia, Poland and Slovakia)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9790 — Blackstone/KP1)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 216/14)

1.   

Em 19 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Blackstone Group Inc. («Blackstone», Estados Unidos da América),

KP1 Services S.A.S. («KP1», França), atualmente controlada pela Doughty Hanson Private Equity Partners.

A Blackstone adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da KP1.

A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Blackstone: enquanto sociedade de gestão de investimentos, a Blackstone é um gestor de ativos a nível mundial com sede nos Estados Unidos da América e com escritórios na Europa e na Ásia.

KP1: desenvolvimento, conceção, fabrico e venda de materiais de construção para fins residenciais, comerciais e industriais em França.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9790 — Blackstone/KP1

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/24


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 216/15)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«TRÓJNIAK STAROPOLSKI TRADYCYJNY»

N.o UE: TSG-PL-0033-AM02 — 11.1.2019

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Nome do agrupamento: Związek Pracodawców Polska Rada Winiarstwa

Endereço:

ul. Świętokrzyska 20

00-002 Warszawa

POLSKA/POLAND

Telefone:

+ 48 222434176

Correio eletrónico:

office@zpprw.pl

A Związek Pracodawców Polska Rada Winiarstwa é a principal organização representativa do setor vitícola na Polónia, reunindo produtores de produtos fermentados, incluindo hidroméis. Trata-se de uma entidade independente criada pelos membros do Krajowa Rada Winiarstwa i Miodosytnictwa przy Stowarzyszeniu Naukowo — Technicznym Inżynierów i Techników Przemysłu Spożywczego, que requereu o registo da denominação enquanto Especialidade Tradicional Garantida (ETG).

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Polónia

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração/ões

Nome do produto

Descrição do produto

Método de obtenção

Outras. Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto

4.   Tipo(s) de alteração

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor

5.   Alterações

No ponto 3.2, a frase:

«A denominação “trójniak” deriva do número “3” (“trzy” em polaco) e está diretamente relacionada com a composição e o método de produção históricos do “trójniak”, a proporção de água e de mel do mosto de mel é de uma parte de mel para duas de água.»

passa a ter a seguinte redação:

«O termo “trójniak” deriva do número “3” (“trzy” em polaco) e está diretamente relacionado com a composição e o método de produção históricos do “trójniak staropolski tradycyjny”, sendo a proporção de água e de mel do hidromel de uma parte de mel para duas de água.»

Precisa-se, assim, a informação de que o termo «trójniak» está relacionado com a proporção de água e de mel no mosto de mel, inserindo-se uma menção de que a base é a proporção de água e de mel do hidromel. Esta alteração é de natureza formal e não tem influência nas especificidades do produto. Decorre do facto de que, em conformidade com a legislação nacional em vigor desde 1948, «só pode receber a denominação de “trójniak” o hidromel preparado a partir de uma parte de mel natural e duas partes de água». O mel de abelhas é adicionado durante o processo de produção e não apenas na fase de preparação do mosto. Por conseguinte, importa ter em conta a proporção de mel e de água, ou de sumo, no hidromel final.

Descrição do produto

A frase:

«O sabor do “trójniak staropolski tradycyjny” pode ser enriquecido pelo gosto das especiarias utilizadas.»

passa a ter a seguinte redação:

«O sabor do “trójniak staropolski tradycyjny” pode ser enriquecido pelo gosto das especiarias, do lúpulo e dos sumos de fruta utilizados.»

Esta alteração é de natureza formal. O caderno de especificações original previa a possibilidade de adicionar sumo de fruta na produção de «trójniak staropolski tradycyjny». Por conseguinte, há que tomar em consideração a influência dos sumos no sabor do produto. Propõe-se, assim, o alargamento da rubrica «Matérias-primas» de modo que inclua o lúpulo, para que a sua influência no sabor do «trójniak staropolski tradycyjny» seja igualmente tida em conta.

É aditada a seguinte frase:

«Em função do método utilizado na preparação do mosto, é possível distinguir dois tipos de “trójniak staropolski tradycyjny”: esterilizado e não esterilizado.»

O «trójniak staropolski tradycyjny» existe sob duas formas: esterilizado e não esterilizado. Originalmente, o caderno de especificações só abrangia a forma esterilizada. A alteração proposta tem o objetivo de incluir igualmente a forma não esterilizada no caderno de especificações e é justificada pelas informações reveladas em obras históricas. Algumas fontes literárias do século XIX [entre outras, «Najdokładniejszy sposób sycenia różnych gatunków miodów» (Melhores métodos de esterilização dos diferentes tipos de mel), de Józef Ambrożewicz, 1891, e «Miodosytnictwo — czyli nauka przerabiania miodu i owoców na napoje» (Miodosytnictwo, ou a arte de transformar mel e frutas em bebidas), de Teofil Ciesielski, 1892] demonstram que as bebidas à base de hidromel eram elaboradas segundo dois métodos: através da aplicação de um processo de cozedura ou sem recurso a qualquer tratamento térmico. Além disso, a obra «Mała encyklopedia rolnicza», de 1964, estabelece também uma distinção entre hidroméis esterilizados e hidroméis não esterilizados.

Não obstante a produção de hidromel não esterilizado ser uma tradição multissecular, constitui um processo difícil do ponto de vista tecnológico, devido ao facto de a preparação do mosto não recorrer ao tratamento térmico. O elevado risco de contaminação do mosto, em especial durante a sua fermentação e estabilização, terá levado ao abandono deste método. No entanto, o mesmo ganhou novo alento nos últimos anos, motivo pelo qual deve ser abrangido no caderno de especificações do produto como equivalente à produção de hidromel esterilizado.

O método de produção dos dois tipos de hidromel difere apenas no método de preparação do mosto. No caso do hidromel não esterilizado, a preparação é levada a cabo sem recurso a altas temperaturas, ao passo que o mosto destinado à produção de hidromel esterilizado é aquecido. As fases seguintes do processo tecnológico são idênticas para os dois tipos de produtos.

Método de obtenção

Na rubrica «Matérias-primas», o travessão:

«Ervas aromáticas e especiarias: cravinho, canela, noz-moscada ou gengibre»

passa a ter a seguinte redação:

«Ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo»

A alteração proposta visa alargar a gama de especiarias utilizadas (em relação às quatro especiarias mencionadas para a denominação no caderno de especificações original) e autorizar a adição de lúpulo. Justifica-se do ponto de vista histórico, uma vez que no século XIX o lúpulo e um grande número de especiarias já eram referidos em publicações especializadas. A legislação nacional em vigor em 1948 permitia aditamentos correspondentes à proposta de alteração.

É aditado o seguinte travessão: «Ácido tartárico ou ácido cítrico»

A referência à utilização de ácido tartárico ou de ácido cítrico justifica-se por razões de ordem tecnológica. Esse tratamento está historicamente comprovado: a legislação nacional já o autorizava em 1948.

Na rubrica «Método de obtenção», fase 1, no corpo do texto, o período:

«Esterilização (ebulição) do mosto de mel até atingir uma temperatura compreendida entre 95 e 105 °C. O mosto consiste em uma parte de mel e duas partes de água (ou água e sumo de fruta), podendo acrescentar-se-lhe ervas aromáticas ou especiarias»

passa a ter a seguinte redação:

«Preparação do mosto de mel:

No caso dos hidroméis não esterilizados, o mel é dissolvido em água morna, a uma temperatura de 20 a 30 °C.

Por sua vez, o hidromel esterilizado é produzido através de esterilização (ebulição) do mosto de mel até atingir uma temperatura compreendida entre 95 e 105 °C.»

A proporção de mel e de água a respeitar para o «trójniak» é a seguinte: uma parte de mel para duas partes de água (ou água com sumos de fruta), podendo acrescentar-se-lhes ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo.»

A alteração proposta tem em conta as diferenças na preparação do mosto de mel consoante se destine à produção de hidromel esterilizado ou não esterilizado, sendo o mosto de mel preparado no segundo caso através da dissolução do mel em água morna.

Suprimiu-se a referência às proporções de mel e água no mosto de mel, o que corresponde às alterações introduzidas no ponto 3.2.

Além disso, a possibilidade de adicionar lúpulo, além das ervas aromáticas e especiarias, passa a estar prevista (na última frase). Esta alteração decorre do aditamento à lista das matérias-primas autorizadas.

O período:

«Observância estrita das proporções de água e mel e obtenção do extrato necessário numa caldeira coberta com uma camisa de vapor. Este método de preparação impede a caramelização dos açúcares.»

passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos hidroméis esterilizados, observância estrita das proporções de água e mel e obtenção do extrato necessário numa caldeira coberta com uma camisa de vapor. Este método de preparação impede a caramelização dos açúcares.»

É aditada a menção de que este aspeto se refere ao hidromel esterilizado. A obrigação de utilizar caldeiras de mosto cobertas com uma camisa de vapor não se aplica aos hidroméis não esterilizados — quando o mosto é preparado a frio, os açúcares não são caramelizados.

Na rubrica «Método de obtenção», fase 2, a frase:

«Arrefecimento do mosto a 20-22 °C, a temperatura ideal para a levedura se propagar.»

passa a ter a seguinte redação:

«Arrefecimento do mosto a 20-22 °C, a temperatura ideal para a levedura se propagar, no caso do hidromel esterilizado.»

O objetivo desta alteração é indicar que, no caso da produção de hidromel esterilizado, se procede ao arrefecimento do mosto. O mosto do hidromel não esterilizado não necessita desse tratamento devido à baixa temperatura a que a sua preparação tem lugar.

Na rubrica «Método de obtenção», fase 5, a frase:

«Trasfega [odciąg] do mosto fermentado que deixa o tanque de fermentação.»

passa a ter a seguinte redação:

«Trasfega [obciąg] do mosto fermentado que deixa o tanque de fermentação.»

O vocábulo polaco «odciąg» é substituído pelo vocábulo correto para designar o tratamento, ou seja, «obciąg» (trasfega), a fim de corrigir uma gralha datilográfica. A rubrica «Método de produção», fase 7, é complementada em conformidade com a alteração, passando a incluir na lista das matérias-primas autorizadas o lúpulo e o ácido tartárico ou cítrico.

O travessão:

«extratos de ervas aromáticas e especiarias»

passa a ter a seguinte redação:

«extratos de ervas aromáticas e especiarias ou de lúpulo»

É aditado o seguinte travessão:

«ácido tartárico ou ácido cítrico.»

Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto

Na rubrica «Especificidade do produto», a frase:

«O caráter específico do “trójniak staropolski tradycyjny” deve-se principalmente à utilização e à observância estrita das proporções estabelecidas de água e mel, uma parte de mel e duas partes de água, para preparar o mosto.»

passa a ter a seguinte redação:

«O caráter específico do “trójniak staropolski tradycyjny” deve-se principalmente à utilização e à observância estrita das proporções estabelecidas de água e mel, uma parte de mel e duas partes de água, para preparar o hidromel.»

Insere-se, assim, uma menção ao facto de o elemento fundamental ser a proporção de mel e de água no hidromel, e não no mosto de hidromel, o que reflete as alterações introduzidas no ponto 3.2.

Na rubrica «Especificidade do produto», no ponto «Características físico-químicas e organoléticas» O travessão:

«—

açúcares redutores após inversão > 65-120 g/l,»

passa a ter a seguinte redação:

«—

açúcares redutores após inversão entre 65 e 120 g/l,»

Introduz-se, assim, uma correção formal necessária. Com esta alteração (supressão de uma palavra desnecessária na língua polaca), os valores correspondem atualmente aos parâmetros físico-químicos característicos do «trójniak staropolski tradycyjny» indicados no caderno de especificações.

A descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional foi complementada por citações que atestam o caráter tradicional dos dois métodos de preparação do mosto de mel aplicáveis na produção de hidroméis esterilizados e de hidroméis não esterilizados.

É igualmente introduzida uma correção da denominação no corpo do texto. O termo «trójniak» foi substituído pela denominação atual, ou seja, «trójniak staropolski tradycyjny», em todas as ocorrências.

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

«TRÓJNIAK STAROPOLSKI TRADYCYJNY»

N.o UE: TSG-PL-0033-AM02 — 11.1.2019

«Polónia»

1.   Denominação(ões)

«Trójniak staropolski tradycyjny»

2.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos enumerados no anexo I do tratado (especiarias, etc.)

3.   Motivos para o registo

3.1.   Indicar se o produto:

é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício;

é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

Os vários tipos de hidromel são produzidos há mais de mil anos no território da Polónia, como é atestado por várias fontes históricas. As primeiras referências na literatura remontam ao século X, podendo ser encontradas informações relativas a estas bebidas alcoólicas e aos seus diferentes tipos em obras publicadas nos séculos XVII e XVIII. A técnica de produção utilizada desde há séculos apenas sofreu ligeiras alterações. O «trójniak staropolski tradycyjny» é um dos quatro tipos de hidromel existentes. Produzido de acordo com receitas tradicionais, respeita proporções de mel e de água rigorosamente definidas.

3.2.   Indicar se a denominação:

é tradicionalmente utilizada para designar o produto específico;

indica o caráter tradicional do produto ou as suas especificidades.

O termo «trójniak» deriva do número «3» («trzy» em polaco) e está diretamente relacionado com a composição e o método de produção históricos do «trójniak staropolski tradycyjny», sendo a proporção de água e de mel do hidromel de uma parte de mel para duas de água. Reflete, assim, as características específicas do produto. Dado que o termo «trójniak staropolski tradycyjny» é exclusivamente utilizado para designar um tipo específico de hidromel, a própria denominação deve ser também reconhecida como específica.

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com a denominação inscrita no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram o seu caráter específico (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento)

O «trójniak staropolski tradycyjny» é um hidromel, uma bebida clara obtida por fermentação do mosto de mel, que se distingue pelo aroma e o sabor a mel característicos da matéria-prima utilizada.

O sabor do «trójniak staropolski tradycyjny» pode ser enriquecido pelo gosto das especiarias, do lúpulo e dos sumos de fruta utilizados. A sua cor pode variar entre o dourado claro e o âmbar escuro, consoante a variedade de mel utilizada na produção.

Em função do método utilizado na preparação do mosto, é possível distinguir dois tipos de «trójniak staropolski tradycyjny»: o «dwójniak staropolski tradycyjny» esterilizado e o «dwójniak staropolski tradycyjny» não esterilizado.

Indicadores físico-químicos característicos do hidromel «trójniak staropolski tradycyjny»:

teor alcoólico volumétrico entre 12 e 15 %,

açúcares redutores após inversão entre 65 e 120 g/l,

acidez total, expressa em gramas de ácido málico, compreendida entre 3,5 e 8 g/l,

acidez volátil, expressa em gramas de ácido acético igual ou inferior a 1,4 g/l,

quantidade total de açúcar que, depois de adicionado ao teor alcoólico volumétrico, expresso em %, multiplicado por 18, corresponde a um valor igual ou superior a 323,

extrato não redutor igual ou superior a:

20 g/l,

25 g/l, no caso do hidromel de fruta,

quantidade de cinza igual ou superior a 1,3 g/l, no caso do hidromel de fruta.

É proibida a utilização de conservantes, estabilizadores, corantes ou aromas artificiais na produção de «trójniak staropolski tradycyjny».

4.2.   Descrição do método de obtenção obrigatório do produto com a denominação inscrita no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento)

Matérias-primas:

Mel natural de abelhas com os seguintes parâmetros:

teor de água não superior a 20 % (m/m),

conteúdo de açúcares redutores não inferior a 70 % (m/m),

conteúdo de sacarose e melezitose não superior a 5 % (m/m),

acidez total em ml de solução de NaOH 1 mol/l por 100 g de mel da ordem de 1-5 ml,

conteúdo de 5-hidroximetilfurfural (HMF), em mg/100 g de mel não superior a 4,0.

Leveduras de hidromel de alta diluição - adequadas para a diluição de grandes quantidades de extratos no mosto.

Ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo.

Sumos de fruta naturais ou frutos frescos.

Ácido tartárico ou ácido cítrico.

Método de obtenção:

Fase 1

Preparação do mosto de mel:

No caso dos hidroméis não esterilizados, o mel é dissolvido em água morna, a uma temperatura de 20 a 30 °C.

Por sua vez, o hidromel esterilizado é produzido através de esterilização (ebulição) do mosto de mel até atingir uma temperatura compreendida entre 95 e 105 °C.

A proporção de mel e de água a respeitar para o «trójniak» é a seguinte: uma parte de mel para duas partes de água (ou água e sumo de fruta), podendo acrescentar-se-lhes especiarias ou lúpulo. Para produzir hidromel de frutas, substitui-se, pelo menos, 30 % do volume de água por sumo de fruta.

No caso dos hidroméis esterilizados, observância estrita das proporções de água e mel e obtenção do extrato pretendido numa caldeira coberta com uma camisa de vapor. Este método de preparação impede a caramelização dos açúcares.

Fase 2

Arrefecimento do mosto a 20-22 °C, a temperatura ideal para a propagação da levedura, no caso dos hidroméis esterilizados. O mosto deve arrefecer no dia de produção e o tempo de arrefecimento depende da eficácia do refrigerador. O processo de arrefecimento garante a segurança microbiológica do mosto.

Fase 3

Adição de uma solução de levedura ao mosto num tanque de fermentação.

Fase 4

A. Fermentação intensa: 6 a 10 dias. Mantendo a temperatura ao nível máximo de 28 °C, garante-se o desenvolvimento correto do processo de fermentação.

B. Fermentação lenta: entre 3 e 6 semanas. A fermentação lenta permite obter as características físico-químicas adequadas.

Fase 5

Trasfega do mosto fermentado que deixa o tanque de fermentação.

Após a obtenção de um teor alcoólico volumétrico de, pelo menos, 12 %, deve proceder-se à trasfega que antecede o envelhecimento. Ficam assim garantidas as características físico-químicas e organoléticas pretendidas. Deixar o mosto nas borras além do período de fermentação lenta afeta negativamente as características organoléticas, devido à autólise da levedura.

Fase 6

Envelhecimento (maturação) e extração com sifão (decantação): este processo repete-se sempre que for necessário para impedir que se produzam processos indesejáveis nas borras (autólise da levedura). Durante o envelhecimento, é possível realizar operações de pasteurização e filtragem. Esta fase é essencial para garantir que o produto tem as características organoléticas perfeitas.

O período de envelhecimento mínimo do «trójniak staropolski tradycyjny» é de um ano.

Fase 7

Ajuste do sabor (composição): esta fase refere-se à preparação de um produto final com as características físico-químicas e organoléticas próprias do «trójniak staropolski tradycyjny». A fim de garantir a obtenção dos indicadores requeridos, é possível corrigir as propriedades organoléticas e físico-químicas do produto mediante a adição de:

mel para adoçar o hidromel,

extratos de ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo,

ácido tartárico ou ácido cítrico.

O objetivo desta fase é obter um produto que tenha o bouquet característico do «trójniak staropolski tradycyjny».

Fase 8

Vazamento para recipientes unitários a uma temperatura de 55-60 °C. Recomenda-se a apresentação do «trójniak staropolski tradycyjny» em embalagens tradicionais, tais como: garrafões, recipientes de cerâmica ou barris de carvalho.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento)

Especificidade do produto:

O caráter específico do «trójniak staropolski tradycyjny» resulta do seguinte:

preparação do mosto (composição e proporção das matérias-primas),

envelhecimento e maturação,

características físico-químicas e organoléticas do produto.

Preparação do mosto (composição e proporção das matérias-primas):

O caráter específico do «trójniak staropolski tradycyjny» deve-se principalmente à utilização e à observância estrita das proporções estabelecidas de água e mel, uma parte de mel e duas partes de água, para preparar o hidromel. Esta proporção é o fator determinante em todas as fases posteriores da produção do «trójniak staropolski tradycyjny» e o que lhe confere as suas características únicas.

Envelhecimento e maturação:

Segundo a receita tradicional polaca, o carácter do produto depende do seu envelhecimento e maturação durante um determinado período. No caso do «trójniak staropolski tradycyjny», esse período é de, pelo menos, um ano.

Características físico-químicas e organoléticas:

A observância de todas as fases de produção que constam do caderno de especificações garante a obtenção de um produto de sabor e aroma incomparáveis. O sabor e o aroma únicos do «trójniak staropolski tradycyjny» são o resultado de um teor apropriado de açúcar e álcool:

açúcares redutores após inversão entre 65 e 120 g/l,

quantidade total de açúcar que, depois de adicionado ao teor alcoólico volumétrico, expresso em %, multiplicado por 18, um valor igual ou superior a 323,

teor alcoólico volumétrico entre 12 e 15 %.

Devido às proporções estritamente definidas dos ingredientes utilizados na sua produção, o «trójniak staropolski tradycyjny», possui uma consistência tipicamente viscosa e líquida que o distingue de outros tipos de hidromel.

Método de produção tradicional:

A produção de hidromel na Polónia é uma tradição milenar e caracteriza-se pela sua grande diversidade. O desenvolvimento e a melhoria do método de produção ao longo dos séculos deram origem a vários tipos de hidromel. A origem da sua produção remonta aos primórdios do Estado polaco. Em 966, o diplomata, comerciante e viajante espanhol Ibrahim ibn Yaqub escreveu o seguinte: «Além da alimentação, da carne e das terras de lavoura, o país de Mieszko I é abundante em hidromel, nome por que são conhecidos os vinhos e as bebidas alcoólicas eslavas» (Mieszko I foi o primeiro rei da Polónia). Nas crónicas de Gallus Anonymus, que narram a história polaca no período de viragem do século XI para o século XII, também surgem várias referências à produção de hidromel.

O poema épico nacional «Pan Tadeusz» de Adam Mickiewicz, inspirado na história da nobreza polaca dos anos 1811 e 1812, contém um manancial de informações sobre a produção, os hábitos de consumo e os diferentes tipos de hidromel. Este é igualmente referido nos poemas de Tomasz Zan (1796-1855) e na trilogia de Henryk Sienkiewicz, que descreve os acontecimentos ocorridos na Polónia no século XVII (Ogniem i mieczem, publicado em 1884, Potop, publicado em 1886 e Pan Wołodyjowski, publicado em 1887 e 1888).

Os documentos que descrevem as tradições culinárias polacas dos séculos XVII e XVIII contêm não só referências ao hidromel em geral, mas também aos vários tipos de hidromel. Em função do método de produção utilizado, receberam o nome de «półtorak», «dwójniak», «trójniak» ou «czwórniak». Cada um destes nomes corresponde a um tipo de hidromel diferente, produzido a partir de diferentes proporções de mel e água ou sumo, e com um período de envelhecimento específico. A técnica de produção do «trójniak staropolski tradycyjny» é seguida há séculos, apenas com ligeiras alterações.

Composição tradicional:

A divisão tradicional do hidromel em «półtorak», «dwójniak», «trójniak» e «czwórniak» existe na Polónia há séculos e continua presente no espírito dos consumidores. Após a Segunda Guerra Mundial, foram adotadas várias medidas para regulamentar a divisão tradicional do hidromel em quatro categorias. Esta divisão foi finalmente consagrada na legislação polaca em 1948, mediante a Lei relativa à produção de vinhos, mostos, hidroméis e ao comércio desses produtos (Jornal Oficial da República da Polónia de 18 de novembro de 1948). Esta lei contém disposições sobre a produção dos vários tipos de hidromel, que especificam as proporções de mel e de água e os requisitos tecnológicos. A proporção de água e mel para preparar o «trójniak staropolski tradycyjny» é referida da seguinte forma: «Só pode receber a denominação de “trójniak” o hidromel preparado a partir de uma parte de mel natural e duas partes de água.»

Dois métodos de preparação do mosto:

O mosto destinado à produção de hidroméis tradicionais pode ser preparado de dois modos: por ebulição (esterilização) ou sem passar pela fase de esterilização. Várias obras distinguem os dois métodos de produção, por exemplo:

Najdokładniejszy sposób sycenia różnych gatunków miodów (Os melhores métodos de esterilização dos diferentes tipos de mel), da autoria do padre Józef Ambrożewicz, publicado em Varsóvia em 1891. Esta obra apresenta as duas formas de produzir o hidromel.

«Existem duas formas de produzir hidromel a partir do mel:

1)

por ação do fogo, ou seja, por ebulição ou cozedura,

2)

sem a ação do fogo, ou seja, sem cozedura.»

Miodosytnictwo — czyli nauka przerabiania miodu i owoców na napoje (Miodosytnictwo, ou a arte de transformar o mel e a fruta em bebidas), obra da autoria de Teofil Ciesielski, publicada em Lwów no ano de 1892, que apresenta a divisão dos hidroméis segundo o modo de preparação do mosto de mel para fermentação:

«Há duas formas de produzir bebidas à base de mel, a saber:

a)

por ação do fogo, ou seja, por ebulição ou cozedura,

b)

a frio.»

Mała encyklopedia rolnicza (Pequena enciclopédia agrícola), obra publicada nas edições Państwowe Wydawnictwa Rolnicze i Leśne, em Varsóvia, em 1964. Na página 410, descreve-se o modo como se dividem os diversos tipos de mel:

«Em função do modo de preparação do mosto de mel, distinguem-se os méis não esterilizados, obtidos a partir do mosto não cozido, e os méis esterilizados (cozidos), obtidos a partir do mosto esterilizado (cozido).»


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/33


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 216/16)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«DWÓJNIAK STAROPOLSKI TRADYCYJNY»

N.o UE: TSG-PL-0036-AM02 — 11.1.2019

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Nome do agrupamento: Związek Pracodawców Polska Rada Winiarstwa

Endereço:

:

ul. Świętokrzyska 20

00-002 Warszawa

POLÓNIA

Telefone

:

+48 222434176

Correio eletrónico

:

office@zpprw.pl

A Związek Pracodawców Polska Rada Winiarstwa é a principal organização que representa o setor vitícola na Polónia, reunindo produtores de produtos fermentados, incluindo de hidroméis. Trata-se de uma entidade independente criada pelos membros do Krajowa Rada Winiarstwa i Miodosytnictwa przy Stowarzyszeniu Naukowo — Technicznym Inżynierów i Techników Przemysłu Spożywczego, que requereu o registo da denominação enquanto Especialidade Tradicional Garantida (ETG).

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Polónia

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração/ões

☐ Nome do produto

☒ Descrição do produto

☒ Método de produção

☒ Outras. Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto

4.   Tipo de alterações

☒ Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor

5.   Alterações

No ponto 3.2, a frase:

«A denominação “dwójniak” deriva do número “2” (“dwa”, em polaco) e está diretamente relacionada com a composição e o método de produção históricos do “dwójniak”: a proporção de mel e de água do produto é de uma parte de mel para uma parte de água.»

passa a ter a seguinte redação:

«O termo “dwójniak” deriva do número “2” (“dwa”, em polaco) e está diretamente relacionado com a composição e o método de produção históricos do “dwójniak”: a proporção de mel e de água do produto é de uma parte de mel para uma parte de água.»

Deste modo, é reposta a informação de que o termo «dwójniak» está relacionado com a proporção de água e de mel no mosto de hidromel. Foi inserida uma menção segundo a qual a base corresponde à proporção de água e de mel no hidromel. A presente alteração é de natureza formal e não tem incidência nas especificidades do produto. Decorre do facto de que, em conformidade com a legislação nacional em vigor desde 1948, «apenas o hidromel produzido a partir de uma parte de mel natural e uma parte de água pode ser denominado «dwójniak». O mel é adicionado durante o processo de produção, e não apenas na fase de preparação do mosto. Por conseguinte, importa ter em conta a proporção de mel e de água, ou de sumo, no produto final.

Descrição do produto

A frase:

«O sabor do “dwójniak staropolski tradycyjny” pode ser enriquecido pelo gosto das especiarias usadas.»

passa a ter a seguinte redação:

«O sabor do “dwójniak staropolski tradycyjny” pode ser enriquecido pelo gosto das especiarias, do lúpulo e dos sumos de fruta usados.»

A presente alteração é de natureza formal. O caderno de especificações inicial previa a possibilidade de adicionar sumo de fruta na produção de «dwójniak staropolski tradycyjny». Neste sentido, importa ter em consideração a influência dos sumos no sabor do produto. Propõe-se, assim, o alargamento da rubrica «Matérias-primas» a fim de incluir o lúpulo, de modo que a influência do lúpulo no sabor do «dwójniak staropolski tradycyjny» seja igualmente tida em conta.

É aditada a seguinte frase:

«Consoante o método utilizado na preparação do mosto, é possível distinguir dois tipos de “dwójniak staropolski tradycyjny”: esterilizado e não esterilizado.»

O «dwójniak staropolski tradycyjny» existe em duas formas: esterilizado e não esterilizado. Inicialmente, o caderno de especificações só abrangia a forma esterilizada. A alteração proposta tem por objetivo incluir igualmente a forma não esterilizada no caderno de especificações, sendo justificada pelas informações reveladas em obras históricas. Algumas fontes literárias do século XIX [nomeadamente, «Najdokładniejszy sposób sycenia różnych gatunków miodów» (Melhores métodos de esterilização dos diferentes tipos de mel), de Józef Ambrożewicz, 1891) e «Miodosytnictwo – czyli nauka przerabiania miodu i owoców na napoje» (Miodosytnictwo, ou a arte de transformar mel e frutas em bebidas), de Teofil Ciesielski, 1892] demonstram que as bebidas à base de hidromel eram elaboradas de acordo com dois métodos: através da aplicação de um processo de cozedura ou do recurso a um tratamento térmico. Além do mais, a obra «Mała encyklopedia rolnicza» (Pequena enciclopédia agrícola), de 1964, também estabelece uma distinção entre hidroméis esterilizados e hidroméis não esterilizados.

Se é verdade que a produção de hidroméis não esterilizados é uma tradição multissecular, não deixa por isso de ser um processo difícil do ponto de vista tecnológico, uma vez que a preparação do mosto não recorre ao tratamento térmico. O elevado risco de contaminação, em especial durante a fermentação e a estabilização, levaria ao abandono deste método. No entanto, o mesmo ganhou novo alento nestes últimos anos, motivo pelo qual deve ser abrangido no caderno de especificações do produto como equivalente à produção de hidroméis esterilizados.

O método de produção dos dois tipos de hidromel difere somente no método de preparação do mosto. No caso dos hidroméis não esterilizados, a preparação é realizada sem recurso a altas temperaturas, enquanto o mosto destinado à produção de hidroméis esterilizados é aquecido. As seguintes etapas do processo tecnológico são idênticas para os dois tipos de produtos.

Método de produção

Na rubrica «Matérias-primas», o travessão:

 

«Ervas aromáticas e especiarias: cravo, canela, noz-moscada ou gengibre»

passa a ter a seguinte redação:

 

«Ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo.»

A alteração proposta visa alargar o leque de especiarias utilizadas (em relação às quatro especiarias mencionadas para efeitos da denominação no caderno de especificações inicial) e autorizar a adição de lúpulo.

Justifica-se do ponto de vista histórico, uma vez que o lúpulo e um grande número de especiarias já eram referidos no século XIX em publicações especializadas. A legislação polaca de 1948 permitia adições correspondentes à proposta de alteração.

O travessão:

 

«Álcool etílico de origem agrícola (facultativo)»

passa a ter a seguinte redação:

 

«Álcool etílico de origem agrícola ou destilado de mel (facultativo).»

Além da adição de álcool etílico de origem agrícola, é igualmente autorizada a adição do destilado de mel, um produto de elevada qualidade cuja utilização tem um efeito positivo no sabor do hidromel.

É aditado o seguinte travessão:

 

«Ácido tartárico ou ácido cítrico»

A referência à utilização de ácido tartárico ou de ácido cítrico justifica-se por razões de ordem tecnológica. Este tratamento está historicamente comprovado: a legislação polaca de 1948 já o autorizava.

A frase:

«Esterilização (ebulição) do mosto de mel até atingir uma temperatura compreendida entre 95 °C e 105 °C»

passa a ter a seguinte redação:

«Preparação do mosto de mel:

Os hidroméis esterilizados são produzidos através de esterilização (ebulição) do mosto de mel até atingir uma temperatura compreendida entre 95 °C e 105 °C.

No caso dos hidroméis não esterilizados, o mel é dissolvido em água morna, a uma temperatura compreendida entre 20 °C e 30 °C.»

A presente alteração procura integrar as informações relativas aos dois métodos de elaboração do mosto para efeitos da produção do hidromel, a partir dos quais se obtém hidromel esterilizado ou hidromel não esterilizado.

Na rubrica «Método de produção», fase 1, a frase:

«Como a concentração de açúcar é demasiado elevada para permitir a ação da levedura no processo de fermentação, prepara-se o mosto com as seguintes proporções: uma parte de mel para duas partes de água, podendo acrescentar-se ervas aromáticas e especiarias.»

passa a ter a seguinte redação:

«Como a concentração de açúcar é demasiado elevada para permitir a ação da levedura no processo de fermentação, prepara-se o mosto com as seguintes proporções: uma parte de mel para duas partes de água, podendo acrescentar-se ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo.»

Assim, passa a estar prevista a possibilidade de adicionar lúpulo, além das especiarias. A presente alteração decorre do aditamento à lista das matérias-primas autorizadas.

A frase:

«Observância estrita das proporções de água e mel e obtenção do extrato pretendido numa caldeira de mosto coberta com camisa de vapor. Este método de preparação impede a caramelização dos açúcares.»

passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos hidroméis esterilizados, observância estrita das proporções de água e mel e obtenção do extrato pretendido numa caldeira de mosto coberta com camisa de vapor. Este método de preparação impede a caramelização dos açúcares.»

É aditada a menção de que este aspeto se refere aos hidroméis esterilizados. A obrigação de utilizar caldeiras de mosto cobertas com camisa de vapor não se aplica aos hidroméis não esterilizados — aquando da preparação a frio do mosto, os açúcares não são caramelizados.

Na rubrica «Método de produção», fase 2, a frase:

«Arrefecimento do mosto a 20 °C-22 °C, temperatura ideal para a propagação da levedura.»

passa a ter a seguinte redação:

«Arrefecimento do mosto a 20 °C-22 °C, temperatura ideal para a propagação da levedura, no caso dos hidroméis esterilizados.»

A presente alteração tem por objetivo indicar que, no caso da produção de hidroméis esterilizados, se procede ao arrefecimento do mosto. O mosto dos hidroméis não esterilizados não necessita de tratamento devido à baixa temperatura a que a sua preparação tem lugar.

Na rubrica «Método de produção», fase 5, a frase:

«Trasfega [odciąg] do mosto fermentado que deixa o tanque de fermentação.»

passa a ter a seguinte redação:

«Trasfega [obciąg] do mosto fermentado que deixa o tanque de fermentação.»

O vocábulo polaco «odciąg» é substituído pelo vocábulo correto para designar o tratamento, ou seja, «obciąg» (trasfega), a fim de corrigir um erro de datilografia.

A rubrica «Método de produção», fase 7, é complementada em conformidade com a alteração, passando a incluir na lista das matérias-primas autorizadas o lúpulo, o ácido tartárico ou cítrico e o destilado de mel.

O travessão:

 

«adição de ervas aromáticas e especiarias»

passa a ter a seguinte redação:

 

«adição de ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo.»

É aditado o seguinte travessão:

 

«adição de ácido tartárico ou ácido cítrico.»

O travessão:

 

«adição de álcool etílico de origem agrícola»

passa a ter a seguinte redação:

 

«adição de álcool etílico de origem agrícola e/ou de destilado de mel. A quantidade de álcool adicionada é calculada com base na quantidade equivalente de mel.»

As informações relativas ao cálculo da quantidade de álcool adicionada com base na quantidade equivalente de mel seguem a legislação nacional vigente. Tendo em conta que a questão deste cálculo está incluída na regulamentação comercial polaca e que os produtos que são especialidades tradicionais garantidas podem ser produzidos fora do país pelos requerentes, a adição desta menção parece justificada.

Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto

Na rubrica «Especificidade do produto», a frase:

«O caráter específico do “dwójniak staropolski tradycyjny” deve-se principalmente à utilização e à observância estrita das proporções estabelecidas de mel e água, uma parte de mel para uma parte de água, para preparar o mosto.»

passa a ter a seguinte redação:

«O caráter específico do “dwójniak staropolski tradycyjny” deve-se principalmente à utilização e à observância estrita das proporções estabelecidas de mel e água, uma parte de mel para uma parte de água, para preparar o hidromel.»

Por conseguinte, foi inserida uma menção segundo a qual o elemento fundamental é a proporção de mel e de água no hidromel, e não no mosto de hidromel, o que reflete as alterações introduzidas no ponto 3.2.

Na rubrica «Especificidade do produto», no ponto «Características físico-químicas e organoléticas» O travessão:

 

«açúcares redutores após inversão: > 175-230 g/l,»

passa a ter a seguinte redação:

 

«açúcares redutores após inversão: entre 175 e 230 g/l,».

É, assim, introduzida uma correção formal necessária. Com a presente alteração (supressão de uma palavra polaca que não era necessária), os valores correspondem agora aos indicadores físico-químicos característicos do «dwójniak staropolski tradycyjny» indicados no caderno de especificações.

A descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional foi complementada por citações que comprovam o caráter tradicional dos dois métodos de preparação do mosto utilizados na produção de hidroméis esterilizados e de hidroméis não esterilizados.

Além disso, introduz-se uma correção da denominação no caderno de especificações. O termo «dwójniak» foi substituído pela denominação atual, ou seja, «dwójniak staropolski tradycyjny», nas posições correspondentes.

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

«DWÓJNIAK STAROPOLSKI TRADYCYJNY»

N.o UE: TSG-PL-0036-AM02 — 11.1.2019

Polónia

1.   Denominação(ões)

«Dwójniak staropolski tradycyjny»

2.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos enumerados no anexo I do tratado (especiarias, etc.)

3.   Justificação do registo

3.1.   Indicar se o produto:

☒ é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício;

☐ é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

Os vários tipos de hidromel são produzidos há mais de mil anos no território da Polónia, conforme comprovado por várias fontes históricas. As primeiras referências na literatura remontam ao século X, podendo ser encontradas informações relativas a estas bebidas alcoólicas e aos seus diferentes tipos em obras publicadas nos séculos XVII e XVIII. A técnica de produção utilizada desde há séculos sofreu apenas ligeiras alterações. O «dwójniak staropolski tradycyjny» é um dos quatro tipos de hidromel existentes. É produzido de acordo com receitas tradicionais, respeitando proporções de mel e de água rigorosamente definidas.

3.2.   Indicar se o nome:

☒ é tradicionalmente utilizado para designar o produto específico;

☒ identifica o caráter tradicional do produto ou as suas especificidades.

O termo «dwójniak» deriva do número «2» («dwa», em polaco) e está diretamente relacionado com a composição e o método de produção históricos do «dwójniak»: a proporção de mel e de água do produto é de uma parte de mel para uma parte de água. Reflete, assim, as características específicas do produto. Dado que o termo «dwójniak» é utilizado exclusivamente para designar um tipo específico de hidromel, também se deve considerar que a própria denominação é específica em si.

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram o seu caráter específico (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O «dwójniak staropolski tradycyjny» é um hidromel, uma bebida clara obtida por fermentação do mosto de mel, que se distingue pelo aroma e o sabor a mel característicos da matéria-prima utilizada.

O sabor do «dwójniak staropolski tradycyjny» pode ser enriquecido pelo gosto das especiarias, do lúpulo e dos sumos de fruta utilizados. A sua cor pode variar entre o dourado-claro e o âmbar-escuro, em função da variedade de mel utilizada na produção.

Consoante o método utilizado na preparação do mosto, é possível distinguir dois tipos de «dwójniak staropolski tradycyjny»: o «dwójniak staropolski tradycyjny» esterilizado e o «dwójniak staropolski tradycyjny» não esterilizado.

Indicadores físico-químicos característicos do hidromel «dwójniak staropolski tradycyjny»:

teor alcoólico volumétrico entre 15% e 18%,

açúcares redutores após inversão entre 175 e 230 g/l,

acidez total, expressa em gramas de ácido málico, compreendida entre 3,5 e 8 g/l,

acidez volátil, expressa em gramas de ácido acético inferior ou igual a 1,4 g/l,

quantidade total de açúcar que, depois de adicionado ao teor alcoólico volumétrico, expresso em %, multiplicado por 18, corresponde a um valor igual ou superior a 490 g,

extrato não redutor igual ou superior a:

25 g/l,

30 g/l, no caso de hidromel de fruta,

quantidade de cinza igual ou superior a 1,3 g/l, no caso de hidromel de fruta.

É proibida a utilização de conservantes, estabilizadores, corantes ou aromas artificiais na produção de «dwójniak staropolski tradycyjny».

4.2.   Descrição do método de produção do produto identificado com o nome inscrito no n.o 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

Matérias-primas:

Mel natural com os seguintes parâmetros:

teor de água não superior a 20% (m/m),

teor de açúcares redutores não inferior a 70% (m/m),

teor de sacarose e de melezitose não superior a 5% (m/m),

acidez total em ml de solução de NaOH 1 mol/l por 100 g de mel da ordem de 1 a 5 ml,

teor de 5-hidroximetilfurfural (HMF) em mg/100 g de mel, não superior a 4,0;

Levedura especial de hidromel de alta diluição, adequada para a diluição de grandes quantidades de extrato no mosto;

Ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo;

Sumos de fruta naturais ou de frutas frescas;

Álcool etílico de origem agrícola ou destilado de mel (facultativo).

Ácido tartárico ou ácido cítrico.

Método de produção:

 

Fase 1

Preparação do mosto de mel:

No caso dos hidroméis não esterilizados, o mel é dissolvido em água morna, a uma temperatura entre 20 °C e 30 °C.

Os hidroméis esterilizados são produzidos através de esterilização (ebulição) do mosto de mel até atingir uma temperatura compreendida entre 95 °C e 105 °C.

Para preparar o «dwójniak staropolski tradycyjny», as proporções adequadas de mel e de água correspondem a uma parte de mel para uma de água (ou água com sumo de frutas) no produto final. Como a concentração de açúcar é demasiado elevada para permitir a ação da levedura no processo de fermentação, prepara-se o mosto com as seguintes proporções: uma parte de mel para duas partes de água, podendo acrescentar-se ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo. Para produzir hidromel de fruta, substitui-se pelo menos 30% da água por sumo de fruta. Para manter as proporções adequadas de mel e água características do «dwójniak staropolski tradycyjny», adiciona-se o mel restante na fase final da fermentação ou durante o envelhecimento.

No caso dos hidroméis esterilizados, observância estrita das proporções de água e mel e obtenção do extrato pretendido numa caldeira de mosto coberta com camisa de vapor. Este método de preparação impede a caramelização dos açúcares.

 

Fase 2

Arrefecimento do mosto até atingir 20 °C-22 °C, temperatura ideal para a propagação da levedura, no caso dos hidroméis esterilizados. O mosto deve arrefecer no dia da produção e o tempo de arrefecimento depende da eficiência do refrigerador. O processo de arrefecimento garante a segurança microbiológica do mosto.

 

Fase 3

Adição de uma solução de levedura ao mosto num tanque de fermentação.

 

Fase 4

A.

Fermentação intensa: entre seis a dez dias. Mantendo a temperatura ao nível máximo de 28 °C, assegura-se o desenvolvimento correto do processo de fermentação.

B.

Fermentação lenta: entre três a seis semanas. O período de fermentação lenta permite obter as características físico-químicas adequadas.

Nesta fase, é possível adicionar a restante quantidade de mel a fim de obter a proporção requerida para o «dwójniak staropolski tradycyjny».

 

Fase 5

Trasfega do mosto fermentado que deixa o tanque de fermentação.

Após obtenção de um teor de alcoólico volumétrico de, pelo menos, 12%, deve proceder-se à trasfega que antecede o envelhecimento. Ficam assim garantidas as características físico-químicas e organoléticas adequadas do mosto. Deixar o mosto fermentado nas borras para além do período de fermentação lenta afeta negativamente as características organoléticas, devido à autólise da levedura.

 

Fase 6

Envelhecimento (maturação) e extração com sifão (decantação): este processo repete-se sempre que for necessário para impedir que se produzam processos indesejáveis nas borras (autólise da levedura). Durante o envelhecimento, é possível realizar operações de pasteurização e filtragem. Nesta fase, é possível adicionar a restante quantidade de mel a fim de obter a proporção requerida para o «dwójniak staropolski tradycyjny», no caso de não ter sido adicionado na fase final da fermentação. Esta fase é essencial para garantir que o produto tem as características organoléticas adequadas.

O período mínimo de envelhecimento do «dwójniak staropolski tradycyjny» é de dois anos.

 

Fase 7

Ajuste do sabor (composição): esta fase refere-se à preparação de um produto final com as características físico-químicas e organoléticas próprias do «dwójniak staropolski tradycyjny». A fim de assegurar a obtenção dos indicadores requeridos, é possível corrigir as propriedades organoléticas e físico-químicas do produto através de:

adição de mel para adoçar o hidromel,

adição de ervas aromáticas e especiarias ou lúpulo,

adição de álcool etílico de origem agrícola e/ou de destilado de mel. A quantidade de álcool adicionada é calculada com base na quantidade equivalente de mel,

ácido tartárico ou ácido cítrico.

O objetivo desta fase é obter um produto que tenha o bouquet característico do «dwójniak staropolski tradycyjny».

 

Fase 8

Vazamento para recipientes unitários a uma temperatura entre 18 e 25 °C. Recomenda-se a apresentação do «dwójniak staropolski tradycyjny» em embalagens tradicionais, tais como: garrafões, recipientes de cerâmica ou barris de carvalho.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento aplicável)

Especificidade do produto:

O caráter específico do «dwójniak staropolski tradycyjny» resulta do seguinte:

preparação do mosto (composição e proporção das matérias-primas),

envelhecimento e maturação,

características físico-químicas e organoléticas.

Preparação do mosto (composição e proporção das matérias-primas):

O caráter específico do «dwójniak staropolski tradycyjny» deve-se principalmente à utilização e à observância estrita das proporções estabelecidas de mel e água, uma parte de mel para uma parte de água, para preparar o hidromel. Esta proporção é o fator determinante em todas as fases posteriores da produção do «dwójniak staropolski tradycyjny» e o que lhe confere as suas características únicas.

Envelhecimento e maturação:

De acordo com a receita tradicional polaca, o caráter do produto depende do seu envelhecimento e maturação durante um determinado período de tempo. No caso do «dwójniak staropolski tradycyjny», esse período é de, pelo menos, dois anos.

Características físico-químicas e organoléticas:

A observância de todas as fases de produção que constam do caderno de especificações garante a obtenção de um produto de sabor e aroma incomparáveis. O sabor e o aroma únicos do «dwójniak staropolski tradycyjny» são o resultado de um teor apropriado de açúcar e álcool:

açúcares redutores após inversão entre 175 e 230 g/l,

quantidade total de açúcar que, depois de adicionado ao teor alcoólico volumétrico, expresso em %, multiplicado por 18, corresponde a um valor igual ou superior a 490 g,

teor alcoólico volumétrico entre 15% e 18%.

Devido às proporções estritamente definidas dos ingredientes usados na sua produção, o «dwójniak staropolski tradycyjny», possui uma consistência tipicamente viscosa e líquida que o distingue de outros tipos de hidromel.

Método de produção tradicional:

A produção de hidromel na Polónia é uma tradição milenar e caracteriza-se pela sua grande diversidade. O desenvolvimento e a melhoria do método de produção ao longo dos séculos deram origem a vários tipos de hidromel. A origem da produção de hidromel remonta aos primórdios da formação do Estado polaco. Em 966, o diplomata, mercador e viajante espanhol, Ibrahim ibn Yaqub, escreveu o seguinte: «Além da alimentação, da carne e das terras de lavoura, o país de Mieszko I é abundante em hidromel, nome por que são conhecidos os vinhos e as bebidas alcoólicas eslavas» (Mieszko I foi o primeiro rei da Polónia). Nas crónicas de Gallus Anonymus, que narram a história polaca no virar do século XI para o século XII, também surgem várias referências à produção de hidromel.

O poema épico nacional polaco «Pan Tadeusz» de Adam Mickiewicz, inspirado na história da nobreza dos anos 1811 e 1812, contém um manancial de informações sobre a produção, o consumo e os diferentes tipos de hidromel. O hidromel também é referido nos poemas de Tomasz Zan (1796-1855) e na trilogia de Henryk Sienkiewicz, que descreve eventos ocorridos na Polónia no século XVII (Ogniem i mieczem, publicado em 1884, Potop, publicado em 1886 e Pan Wołodyjowski, publicado em 1887 e 1888).

Os documentos que descrevem as tradições culinárias polacas dos séculos XVII e XVIII contêm não só referências ao hidromel em geral, mas também aos vários tipos de hidromel. Em função do método de produção utilizado, receberam o nome de «półtorak», «dwójniak», «trójniak» ou «czwórniak». Cada uma destas denominações corresponde a um tipo de hidromel diferente, produzido a partir de diferentes proporções de mel e água (ou sumo) e obedecendo a diferentes períodos de envelhecimento. O método de produção do «dwójniak staropolski tradycyjny» é seguido há séculos, com ligeiras alterações.

Composição tradicional:

A divisão tradicional do hidromel em «półtorak», «dwójniak», «trójniak» e «czwórniak» existe na Polónia há séculos e continua presente no espírito dos consumidores. Após a Segunda Guerra Mundial, foram adotadas várias medidas para regulamentar a divisão tradicional do hidromel em quatro categorias. Esta divisão foi finalmente consagrada na legislação polaca em 1948, mediante a Lei relativa à produção de vinhos, mostos, hidromel e ao comércio desses produtos (Jornal Oficial da República da Polónia, de 18 de novembro de 1948). Esta lei contém disposições sobre a produção dos vários tipos de hidromel, que especificam as proporções de mel e água e os requisitos tecnológicos. A proporção de água e mel para preparar o «dwójniak staropolski tradycyjny» é referida da seguinte maneira: «Apenas o hidromel obtido a partir de uma parte de mel natural e uma parte de água pode ser denominado “dwójniak”».

Dois métodos de preparação do mosto:

O mosto destinado à produção de hidroméis tradicionais pode ser preparado de duas formas: por ebulição (esterilização) ou omitindo a fase da esterilização. Os dois métodos de produção são distinguidos em muitas obras, por exemplo:

«Najdokładniejszy sposób sycenia różnych gatunków miodów» (Os melhores métodos de esterilização dos diferentes tipos de mel), da autoria do padre Józef Ambrożewicz, publicado em Varsóvia em 1891. Esta obra apresenta as duas formas de produzir o hidromel.

«Existem duas formas de produzir hidromel a partir do mel:

1)

por ação do fogo, ou seja, por ebulição ou cozedura,

2)

sem a ação do fogo, ou seja, sem cozedura.»

«Miodosytnictwo — czyli nauka przerabiania miodu i owoców na napoje» (Miodosytnictwo, ou a arte de transformar o mel e a fruta em bebidas), uma obra da autoria de Teofil Ciesielski, publicada em Lwów em 1892, que apresenta a divisão dos hidroméis de acordo com o modo de preparação do mosto a fermentar posteriormente:

«Há duas formas de produzir bebidas à base de mel, a saber:

a)

por ação do fogo, ou seja, por ebulição ou cozedura,

b)

a frio.»

«Mała encyklopedia rolnicza» (Pequena enciclopédia agrícola), publicada pelas edições Państwowe Wydawnictwa Rolnicze i Leśne em Varsóvia, em 1964. Esta obra descreve, na página 410, a forma como são divididos os vários tipos de mel:

«Em função do modo de preparação do mosto de mel, distinguem-se méis não esterilizados, obtidos a partir do mosto não cozido, e os méis esterilizados (por ebulição), obtidos a partir do mosto esterilizado (por cozedura, ebulição).»


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/42


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 216/17)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«CERASUOLO DI VITTORIA»

Número de referência: PDO-IT-A0773-AM02

Data da comunicação: 5.3.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Descrição dos vinhos

Descrição: o título alcoométrico volúmico total mínimo dos vinhos do tipo Cerasuolo di Vittoria e Cerasuolo di Vittoria Classico passa de 13,00 % para 12,50 % vol.

Motivos: atendendo à qualidade das uvas utilizadas para produzir os vinhos da DOP Cerasuolo di Vittoria e Cerasuolo di Vittoria Classico e aos dados relativos às cinco últimas vindimas realizadas no conjunto das 4 zonas representativas da variabilidade da denominação, o título alcoométrico volúmico mínimo natural das uvas no momento da vindima foi sempre, em média, superior a 12,5 %. O objetivo é oferecer ao consumidor um vinho com uma graduação que se deve exclusivamente ao açúcar das uvas utilizadas, sem recorrer à prática de enriquecimento durante a fase de elaboração dos mostos e/ou dos vinhos. Por conseguinte, ao alinhar o título alcoométrico volúmico natural mínimo pelo título alcoométrico dos vinhos no consumo, o objetivo é orientar a denominação Cerasuolo di Vittoria para produções em que a qualidade e a vocação das diferentes áreas do território e das duas castas nero d’avola e frapato se exprimem através dos valores naturais. Esta exigência está também em consonância com as tendências de um mercado cada vez mais sustentável e com a procura de valores naturais que refletem qualitativamente a relação com o ambiente.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 1.3 (Descrição do vinho) do documento único e ao ponto 7 do caderno de especificações.

2.   Práticas enológica específicas

Descrição:

– A proibição do enriquecimento consta das práticas de elaboração.

Motivos:

– Esta proibição inscreve-se no quadro de uma produção de uvas de elevada qualidade destinadas à DOP Cerasuolo di Vittoria e Cerasuolo di Vittoria Classico, enquanto expressão natural máxima da produção destes vinhos. A análise dos dados das vindimas dos últimos anos mostra que, em média, o título alcoométrico volúmico mínimo natural das uvas no momento da vindima foi sempre superior ao limite fixado de 12,5 % vol. Por conseguinte, na fase de elaboração dos mostos e/ou dos vinhos, não é necessário proceder a qualquer operação de enriquecimento.

Esta alteração diz respeito ao ponto 1.6 do documento único e ao ponto 3 do caderno de especificações.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Cerasuolo di Vittoria

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

«Cerasuolo di Vittoria» e «Cerasuolo di Vittoria Classico»

Aspeto: entre o vermelho cereja e o roxo ou grená;

Nariz: entre floral e frutado, com notas de cereja. Os vinhos envelhecidos podem igualmente apresentar notas de ameixa seca, chocolate, couro e tabaco;

Boca: seco, cheio, macio e harmonioso;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,50 % vol;

Extrato não redutor mínimo: 27 gramas por litro.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

a.   Práticas enológicas específicas

Proibição de enriquecimento

Práticas enológicas com restrições

A proibição do enriquecimento na fase de elaboração inscreve-se num quadro de produção de uvas de elevada qualidade para a DOP Cerasuolo di Vittoria e Cerasuolo di Vittoria Classico, enquanto expressão natural máxima da produção destes vinhos. Tal deve-se ao facto de as uvas terem um título alcoométrico volúmico mínimo elevado de 12,5 %, o que garante que os vinhos em causa apresentam um título alcoométrico volúmico total adequado, sem adição de açúcares exógenos.

b.   Rendimentos máximos

Cerasuolo di Vittoria e Cerasuolo di Vittoria Classico

8 000 kg de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção situa-se na região da Sicília e inclui, na província de Ragusa, todo o território dos municípios de Vittoria, Comiso, Acate, Chiaramonte Gulfi, Santa Croce Camerina, bem como parte do território municipal da cidade de Ragusa. Na província de Caltanissetta, inclui parte do território dos municípios de Niscemi, Gela, Riesi, Butera e Mazzarino. Na província de Catânia, a área de produção inclui parte do território dos municípios de Caltagirone, Licodia Eubea e Mazzarrone.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

Calabrese T. - nero d’Avola T.

 

Frappato N. - frappato d’Italia

8.   Descrição da(s) relação(ões)

«Cerasuolo di Vittoria» (DOP)

Os fatores humanos ligados à área de produção, que tradicionalmente contribuíram para a obtenção dos vinhos da DOP «Cerasuolo di Vittoria», assumem uma importância fundamental. Do ponto de vista analítico e organolético, os vinhos apresentam características muito claras e distintivas, que lhes permitem ser facilmente identificados como típicos da área geográfica.

9.   Outras condições essenciais (engarrafamento, rotulagem, outros requisitos)

NENHUMA

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/15124


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.