ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 173

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
20 de maio de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 173/01

Comunicação da Comissão —, Nota de Orientação relativa ao Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, Parte II — Direitos dos Cidadãos

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PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Nota de Orientação relativa ao Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Parte II — Direitos dos Cidadãos

(2020/C 173/01)

A presente Nota de Orientação tem caráter meramente informativo e não adita nem completa o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Embora a Nota de Orientação tenha sido elaborada pelos serviços da Comissão Europeia, as opiniões nela contidas não devem ser interpretadas como representando uma posição oficial da Comissão Europeia.

O objetivo geral da parte II do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo») consiste em salvaguardar os direitos dos cidadãos decorrentes do direito da União Europeia (UE) exercidos pelos cidadãos da União Europeia que residam ou trabalhem no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) e pelos nacionais do Reino Unido que residam ou trabalhem na UE, bem como pelos respetivos familiares, no termo do período de transição previsto no Acordo, e prever garantias efetivas, executórias e não discriminatórias para o efeito.

1.   TITULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Os artigos 9.o, 10.o e 11.o do Acordo determinam, conjuntamente, o âmbito de aplicação pessoal e territorial para efeitos do título II da parte II do Acordo sobre os direitos e obrigações relativos à residência, aos documentos de residência, aos trabalhadores assalariados e não assalariados e às qualificações profissionais (o título III sobre a coordenação da segurança social tem um âmbito de aplicação pessoal próprio).

São beneficiários do título II do Acordo os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido que tenham exercido o direito de residir ou de trabalhar em conformidade com o direito da União antes do termo do período de transição e que continuem a exercê-lo após esse período, bem como os respetivos familiares.

As definições de «cidadão da União» e de «nacional do Reino Unido» constam do artigo 2.o, alíneas c) e d), do Acordo.

As referências aos direitos ou às regras de livre circulação da União na presente Nota de Orientação incluem os direitos consagrados nas seguintes disposições: artigos 21.o, 45.° e 49.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros («Diretiva 2004/38/CE»); e Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores na União [«Regulamento (UE) n.o 492/2011»].

1.1.    Artigo 9.o — Definições

1.1.1.   Artigo 9.o, alínea a): Membros da família

1.1.1.1.   Artigo 9.o, alínea a), subalínea i): Membros da família «nuclear»

Os membros da família «nuclear» são definidos por referência ao artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE. Esta disposição é igualmente aplicável aos membros das famílias dos trabalhadores assalariados e não assalariados, incluindo trabalhadores fronteiriços (processos apensos C-401/15 a C-403/15, Depesme e Kerrou).

Tal como o direito da União prevê, os membros da família dos cidadãos da UE não beneficiam, em princípio, de um direito autónomo de livre circulação e residência (a menos que sejam eles próprios cidadãos da UE ou tenham adquirido um direito de residência autónomo em resultado da sua relação com um cidadão da UE, a fonte do seu direito de livre circulação). No mesmo sentido, os membros da família não beneficiam de direitos previstos no Acordo que não sejam derivados do titular do direito: uma pessoa abrangida pelo artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Acordo.

A única exceção diz respeito aos membros da família abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea f), que residam no Estado de acolhimento «autonomamente» no termo do período de transição, uma vez que o seu direito de residência ao abrigo do direito da União já não dependia, então, de continuarem a ser membros da família de um cidadão da UE que estivesse a exercer direitos do Tratado no Estado de acolhimento.

1.1.1.2.   Artigo 9.o, alínea a), subalínea ii): Nacionais de países terceiros com um cidadão da UE a cargo

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reconheceu que outras pessoas deviam ter também um direito de residência, em determinadas situações, sobretudo quando a sua presença é efetivamente necessária para cidadãos da UE poderem exercer o seu direito de residência ao abrigo do direito da União.

O exemplo mais pertinente é o de um cidadão móvel da UE de menor idade que tenha um progenitor nacional de um país terceiro. Embora o direito de residência do cidadão da UE seja evidente ao abrigo do direito da União, o progenitor que tem esse cidadão a seu cargo não está abrangido pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2004/38/CE, o qual é aplicável a progenitores que estejam a cargo de um cidadão da UE (aqui trata-se do caso contrário). O TJUE decidiu, no processo C-200/02, Chen, que um progenitor nessas condições tem o direito de residir no Estado de acolhimento para apoiar o direito de residência do seu filho menor cidadão da UE.

O artigo 9.o, alínea a), subalínea ii), vai além da referência às pessoas que têm efetivamente a guarda dos filhos, feita pelo TJUE no acórdão Chen (em que apenas estava em causa a residência da mãe da criança), estando redigido de uma forma mais ampla para permitir abranger também outras pessoas, para além das que têm efetivamente os filhos a seu cargo (por exemplo, os irmãos de menor idade que partilham a ou as pessoas que têm a guarda do menor cidadão da UE).

1.1.2.   Artigo 9.o, alínea b): Trabalhadores fronteiriços

Os trabalhadores fronteiriços são pessoas que se enquadram na definição de «trabalhadores» estabelecida pelo TJUE, mas que, simultaneamente, não residem no Estado onde são «trabalhadores» nas condições previstas no artigo 13.o do Acordo.

Esta disposição abrange tanto os trabalhadores fronteiriços assalariados (artigo 45.o do TFUE) como os não assalariados (artigo 49.o do TFUE) (ver processo C-363/89, Roux, e as orientações relativas aos artigos 24.o e 25.o).

1.1.2.1.   Definição de trabalhador assalariado ou não assalariado

Os termos «trabalhador assalariado» ou «trabalhador não assalariado» não são definidos no direito primário nem no direito derivado da União.

Segundo a jurisprudência do TJUE, a noção de «trabalhador» tem uma aceção específica para efeitos da livre circulação na União (por exemplo, processo C-66/85, Lawrie-Blum) e deve ser interpretada de forma ampla (processo C-139/85, Kempf).

Não é possível aplicar definições nacionais divergentes (por exemplo, uma definição de trabalhador estabelecida no direito de trabalho nacional) que sejam mais restritivas.

O TJUE definiu «trabalhador» assalariado como «uma pessoa que exerça sob a direção de outra pessoa, uma atividade real e efetiva em contrapartida da qual recebe uma remuneração, com exclusão de atividades de tal maneira reduzidas que se apresentem como puramente marginais e acessórias» (processos C-138/02, Collins, C-456/02, Trojani, ou C-46/12), LN.

A característica essencial de uma relação de trabalho é a circunstância de:

uma pessoa prestar serviços, durante um determinado período (ver, por exemplo, os processos C-139/85, Kempf, C-344/87, Bettray, C-171/88, Rinner-Kühn, C-1/97, Birden, e C-102/88,Ruzius-Wilbrink),

em benefício de outra pessoa e sob a sua direção (processos C-152/73, Sotgiu, C-196/87, Steymann, C-344/87, Bettray, e C-151/04, Nadin),

em contrapartida dos quais recebe uma remuneração (ver, por exemplo, processos C-196/87, Steymann, C-344/87, Bettray, C-27/91, Hostellerie Le Manoir, e C-270/13, Haralambidis).

A existência de um vínculo de subordinação distingue os «trabalhadores assalariados» dos «trabalhadores não assalariados». O trabalho no âmbito de uma relação de subordinação caracteriza-se pelo facto de o empregador determinar a escolha da atividade e as condições de trabalho e de remuneração (processo C-268/99, Jany).

1.1.3.   Artigo 9.o, alínea c): Estado de acolhimento

Esta disposição estabelece uma distinção entre os cidadãos da União Europeia e os nacionais do Reino Unido. O Estado de acolhimento é definido de modo diferente para cada um destes dois grupos.

No caso dos nacionais do Reino Unido, o Estado de acolhimento é o Estado-Membro da UE tal como definido no artigo 2.o, alínea b), do Acordo, no qual exercem o seu direito de residência ao abrigo da legislação da União em matéria de livre circulação. Nos termos do Acordo, o Reino Unido não pode tornar-se o Estado de acolhimento de nacionais do Reino Unido. Isto significa que os nacionais do Reino Unido que tenham residido no seu território antes do termo do período de transição em conformidade com os direitos conferidos pelo direito da União (como beneficiários da jurisprudência baseada nos acórdãos do TJUE nos processos C-34/09, Ruiz Zambrano, ou C-370/90, Singh) não se tornam beneficiários do Acordo a título pessoal.

No caso dos cidadãos da UE, o Estado de acolhimento é o Reino Unido tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, do Acordo. Os cidadãos da UE não se tornam beneficiários do Acordo a título pessoal em nenhum Estado-Membro da UE, independentemente de se tratar ou não do Estado-Membro da sua nacionalidade.

1.1.3.1.   «No qual estes tenham exercido o seu direito de residência em conformidade com o direito da União»

O exercício do direito de residência significa que um cidadão da UE ou um nacional do Reino Unido reside legalmente no Estado de acolhimento em conformidade com a legislação da União em matéria de livre circulação antes do termo do período de transição.

São abrangidas todas as situações possíveis em que o direito de residência decorre da legislação da União em matéria de livre circulação.

Esse direito de residência pode ser exercido independentemente de ser um direito de residência permanente, da sua duração (por exemplo, é suficiente que uma pessoa chegue ao Estado de acolhimento uma semana antes do termo do período de transição e resida nesse país como candidata a emprego ao abrigo do artigo 45.o do TFUE) e também da qualidade em que é exercido (como trabalhador assalariado, trabalhador não assalariado, estudante, candidato a emprego, etc.).

É suficiente que o direito de residência tenha sido exercido de acordo com as condições que o direito da União associa a esse direito (processo C-162/09, Lassal, ou processos apensos C-424 e 425/10, Ziolkowski e Szeja).

O direito da União não faz depender a residência legal da posse de um documento de residência, uma vez que dispõe que o direito de residência é conferido diretamente aos cidadãos da UE pelo Tratado e não depende do cumprimento de formalidades administrativas (considerando 11 da Diretiva 2004/38/CE). Em contrapartida, a posse de um documento de residência emitido ao abrigo do direito da União não é, por si só, suficiente para que a residência esteja conforme com o mesmo (processo C-325/09, Dias).

1.1.3.2.   «Antes do termo do período de transição e no qual continuem a residir após esse período»

Estas noções, que devem ser lidas em conjunto, incluem um selo temporal que determina que a residência em conformidade com o direito da União só seja tida em conta para efeitos da parte II do Acordo se «continuar» no termo do período de transição (31 de dezembro de 2020).

As regras relativas à continuidade da residência são explicitadas no artigo 11.o do Acordo.

Estão excluídos os períodos de residência anteriores ao termo do período de transição (por exemplo, uma residência entre 1980 e 2001), ou os períodos de residência que só se iniciem após o termo desse período.

1.1.4.   Artigo 9.o, alínea d): Estado de emprego

O Estado de emprego só é relevante para identificar o âmbito territorial dos direitos dos trabalhadores fronteiriços.

As pessoas que residem no Estado onde trabalham não são consideradas trabalhadores fronteiriços.

1.1.5.   Artigo 9.o, alínea e): Direito de guarda

A expressão «direito de guarda» é definida por referência ao artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A).

Esta disposição abrange o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor.

1.2.    Artigo 10.o — Âmbito de aplicação pessoal

1.2.1.   Cidadãos da UE e nacionais do Reino Unido: N.o 1, alíneas a) a d)

A definição de cidadãos da UE e de nacionais do Reino Unido consta do artigo 2.o, alíneas c) e d), do Acordo.

A jurisprudência do TJUE deu orientações específicas sobre os direitos das pessoas com dupla nacionalidade. Essa jurisprudência é importante para determinar os casos em que uma pessoa com dupla nacionalidade é abrangida pelo Acordo e aqueles em que a dupla nacionalidade conduz a uma situação puramente interna.

As pessoas com dupla nacionalidade UE/UE (por exemplo, uma pessoa que tenha a nacionalidade checa e a nacionalidade eslovaca) ou UE/países terceiros (por exemplo, uma pessoa que tenha a nacionalidade checa e a nacionalidade japonesa) que residam no Reino Unido no termo do período de transição são claramente abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do Acordo como cidadãos da UE.

As pessoas com dupla nacionalidade UE/RU, por nascimento ou por naturalização, são abrangidas pelo Acordo se, no termo do período de transição, tiverem exercido o direito de livre circulação e residência no Estado de acolhimento cuja nacionalidade possuem (processo C-165/16, Lounes). As pessoas com dupla nacionalidade UE/RU, por nascimento ou por naturalização, são igualmente abrangidas pelo Acordo se, no termo do período de transição, tiverem exercido o direito de livre circulação e residência noutro Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (isto não prejudica os direitos que lhes são conferidos como cidadãos móveis da UE pela legislação da União em matéria de livre circulação dos seus cidadãos).

As pessoas com dupla nacionalidade UE/Reino Unido que tenham adquirido a nacionalidade do Estado de acolhimento após o termo do período de transição são abrangidas pelo Acordo por analogia com o processo C-165/16, Lounes.

As pessoas com dupla nacionalidade UE/Reino Unido que nunca tenham exercido o seu direito de livre circulação ao abrigo dos artigos 21.o, 45.o ou 49.o do TFUE (como no processo C-434/09, McCarthy) não são abrangidas pelo Acordo.

1.2.2.   Fora do âmbito de aplicação

1.2.2.1.   Trabalhadores destacados

As pessoas que só possam invocar os direitos conferidos pelo artigo 56.o do TFUE não são abrangidas pelo Acordo (ver também as orientações relativas ao artigo 30.o, n.o 1, alínea e), do título III do Acordo).

O Acordo não confere aos trabalhadores destacados qualquer direito de permanência no Estado de acolhimento após o termo do período de transição.

1.2.2.2.   Direitos decorrentes da cidadania da União: Processo C-34/09, Ruiz Zambrano

Os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido cujos direitos no Estado de acolhimento, no termo do período de transição, se baseiem no facto de serem cidadãos da União, tal como definido no artigo 20.o do TFUE, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo.

Por conseguinte, os membros das suas famílias também estão excluídos do âmbito do Acordo e ficarão sujeitos à legislação em vigor no Estado de acolhimento.

1.2.2.3.   Direito ao reagrupamento familiar dos cidadãos da UE e dos nacionais do Reino Unido que regressem: Processo C-370/90, Singh

Os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido abrangidos por esta jurisprudência não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo. Em consequência, os membros das suas famílias estão igualmente excluídos do âmbito do Acordo. O estatuto de residência dos membros da família dos nacionais do Reino Unido que regressem ao Reino Unido ou dos cidadãos da UE que regressem ao Estado-Membro de que são nacionais será regulamentado, respetivamente, pelo direito do Reino Unido ou pelo direito da União.

1.2.3.   Artigo 10.o, n.os 1 a 4: Membros da família

Nos n.o s 1 a 4 do artigo 10.o enumeram-se as pessoas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo em virtude dos seus laços familiares com o titular do direito [uma pessoa abrangida por uma das disposições do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Acordo].

Com base na Diretiva 2004/38/CE, o Acordo estabelece uma distinção entre duas categorias de «membros da família»: os membros da família «nuclear» (definidos no artigo 9.o, alínea a), do Acordo e correspondentes ao artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE) e os membros da «família alargada» (abrangidos pelo artigo 10.o, n.o s 2 a 5, do Acordo e correspondentes ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE).

1.2.3.1.   Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea i): Membros da família «nuclear» que residam no Estado de acolhimento

Esta disposição abrange os membros da família «nuclear» [definidos no artigo 9.o, alínea a), do Acordo] que residam no Estado de acolhimento, no termo do período de transição, na qualidade de membros da família de um cidadão da UE que esteja a exercer o direito de livre circulação da União no Estado de acolhimento.

1.2.3.2.   Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii): Membros da família «nuclear» que residam fora do Estado de acolhimento

Os membros da família abrangidos pelo disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), não foram viver para o Estado de acolhimento antes do termo do período de transição. Podem, no entanto, reunir-se ao titular do direito no Estado de acolhimento em qualquer momento após essa data

Os membros da família em causa devem ter uma relação direta (ou seja, abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, enquanto cônjuges, parceiros registados ou ascendentes diretos) com o titular do direito, no termo no período de transição. Os descendentes diretos nascidos antes do termo do período de transição são igualmente abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), do Acordo, enquanto os descendentes diretos nascidos após essa data são abrangidos pelo n.o 1, alínea e), subalínea iii), do mesmo artigo.

Além disso, o membro da família em causa deve preencher as condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE quando requerer o direito de residência no Estado de acolhimento ao abrigo do Acordo.

Tal significa, por exemplo, que uma pessoa que pretenda entrar no país em 2025 enquanto cônjuge de um titular do direito será elegível ao abrigo do Acordo se estiver casada com o titular do direito no termo do período de transição e permanecer casada com ele em 2025.

O filho de um titular do direito que tenha menos de 21 anos no termo do período de transição será elegível para se reunir com esse titular ao abrigo do Acordo, se continuar a ser filho de um titular do direito quando apresentar o pedido para se lhe reunir no Estado de acolhimento e ainda tiver menos de 21 anos de idade ou estiver a seu cargo.

O progenitor de um titular do direito será elegível para se reunir com este ao abrigo do Acordo se estiver a seu cargo quando apresentar o pedido para se reunir com o titular do direito no Estado de acolhimento.

1.2.3.3.   Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii): Futuros filhos

Os filhos biológicos ou adotados pelo titular do direito após o termo do período de transição são protegidos pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii), do Acordo.

A fim de serem elegíveis para se reunirem ao titular do direito no Estado de acolhimento, esses futuros filhos devem preencher as condições previstas no artigo 2.o, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE quando apresentarem o pedido respetivo, ou seja, terem menos de 21 anos ou estarem a seu cargo.

O artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii), do Acordo é aplicável em qualquer das seguintes situações:

a)

ambos os progenitores são titulares do direito: não é formalmente exigido que os progenitores tenham direito de guarda exclusiva ou conjunta do filho;

b)

um progenitor é titular do direito e o outro é nacional do Estado de acolhimento (por exemplo, um casal constituído por um cidadão polaco e um nacional do Reino Unido que resida na Polónia): não é formalmente exigido que os progenitores tenham direito de guarda exclusiva ou conjunta do filho (esta disposição não exige que o progenitor não titular do direito resida no Estado de acolhimento);

c)

um progenitor é titular do direito (esta disposição abrange todas as situações em que a criança tenha apenas um progenitor, que é titular do direito, exceto se o progenitor tiver perdido a guarda do filho. Abrange famílias com dois progenitores, por exemplo, o filho biológico de um titular do direito casado, após o termo do período de transição, com um cidadão da UE que não seja beneficiário do Acordo, e famílias monoparentais ou casos em que o progenitor não titular do direito não resida no Estado de acolhimento ou não tenha direito de residência no mesmo): é exigido que o progenitor titular do direito tenha o direito de guarda exclusiva ou conjunta da criança.

Os filhos nascidos antes do termo do período de transição, mas apenas perfilhados após essa data (por exemplo, quando o titular do direito reconhece a paternidade da criança), devem ser tratados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) ou ii), consoante o local de residência das crianças no termo do período de transição.

1.2.3.4.   Artigo 10.o, n.o 1, alínea f): Membros da família que adquiriram um direito de residência autónomo no Estado de acolhimento

Esta disposição abrange os membros da família «nuclear» (definidos no artigo 9.o, alínea a), do Acordo) que:

a)

num determinado momento antes do termo do período de transição, residiram no Estado de acolhimento enquanto membros da família de um cidadão da UE que nele exercia o seu direito de livre circulação;

b)

posteriormente, mas ainda antes do termo do período de transição, adquiriram um direito de residência ao abrigo do o direito da União em matéria de livre circulação que já não depende do facto de serem membros da família de um cidadão da UE que exerce o direito de livre circulação no Estado de acolhimento (por exemplo, ao abrigo dos artigos 13.o, n.o 2, ou 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE);

c)

conservam esse direito autónomo no termo do período de transição.

É devido à situação específica das pessoas abrangidas pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea f), que a parte II do Acordo não reproduz o requisito do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE de que esses membros da família «acompanhem ou […] se reúnam» ao titular do direito no Estado de acolhimento.

1.2.3.5.   Artigo 10.o, n.o 2: Membros da família «alargada» que já residam no Estado de acolhimento

O artigo 10.o, n.o 2, do Acordo abrange os membros da família «alargada» (correspondentes aos referidos ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE) que tenham residido no Estado de acolhimento até ao termo do período de transição em virtude da sua relação com um cidadão da UE que nele exercia o direito de livre circulação conferido pela União. A duração dessa residência é irrelevante.

O direito dessas pessoas a circularem e residirem livremente no Estado de acolhimento pressupõe que este lhes tenha emitido um documento de residência conforme com a legislação nacional.

O direito de livre circulação e residência dessas pessoas no Estado de acolhimento, conferido pelo direito da União e reconhecido pelo Estado de acolhimento nos termos da sua legislação nacional, é atestado pela emissão de um documento de residência.

1.2.3.6.   Artigo 10.o, n.o 3: Membros da família «alargada» com pedidos pendentes

Os membros da família «alargada» (correspondentes aos referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE) que tenham apresentado um pedido ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE para se reunirem ao titular do direito no Estado de acolhimento antes do termo do período de transição, mas cujos pedidos (de vistos de entrada ou de documentos de residência) se encontravam pendentes no termo desse período gozam da mesma proteção que teriam ao abrigo do regime de livre circulação da União.

Os seus pedidos devem ser considerados conformes com o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE. O deferimento dos pedidos significa que se deve considerar que tais pessoas são abrangidas pelo artigo 10.o, n.o 2, do Acordo.

1.2.3.7.   Artigo 10.o, n.o 4: Parceiros numa relação permanente

Os parceiros que mantinham uma relação permanente [pessoas abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE] com o titular do direito, mas que residiam fora do Estado de acolhimento no termo do período de transição são beneficiários do Acordo.

Esta categoria abrange todas as outras parcerias «permanentes» a longo prazo, tanto entre pessoas do sexo oposto como do mesmo sexo. O requisito de durabilidade da relação deve ser avaliado à luz do objetivo da Diretiva de manter a unidade da família numa aceção mais lata (ver considerando 6 da Diretiva 2004/38/CE).

Tais pessoas terão de manter uma relação permanente no termo do período de transição e continuar nessa relação à data do pedido de residência no Estado de acolhimento ao abrigo do Acordo.

Esta disposição abrange também as pessoas que, no termo do período de transição, mantinham uma relação permanente com o titular do direito e estejam casadas com ele à data da apresentação do pedido de residência no Estado de acolhimento ao abrigo do Acordo.

Os seus pedidos devem ser considerados conformes com o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE. O deferimento do pedido significa que se deve considerar que tais pessoas são abrangidas pelo artigo 10.o, n.o 2.

1.2.4.   Artigo 10.o, n.o 5: Análise pelo Estado de acolhimento

O Estado de acolhimento deve proceder a uma extensa análise das circunstâncias pessoais, ao avaliarem o pedido de entrada ou de residência apresentado por um membro da família abrangido pelos n.o s 3 e 4 do artigo 10.o do Acordo, em conformidade com a sua legislação nacional. Qualquer decisão de indeferimento do pedido deve ser cabalmente justificada.

1.3.    Artigo 11.o — Continuidade da residência

O artigo 11.o assegura que, desde que haja «continuidade», as pessoas que estejam temporariamente ausentes do território do Estado de acolhimento à data do termo do período de transição continuam a ser consideradas residentes legais e, portanto, protegidas pelo Acordo. Esta disposição é coerente com os artigos 9.o e 10.o do Acordo, que se referem ao «direito de residência» no Estado de acolhimento e não à «presença» no Estado de acolhimento.

Concretamente, significa que uma pessoa que já tenha um direito de residência permanente perderá esse direito se estiver mais de cinco anos ausente (segundo parágrafo do artigo 11.o, que refere a regra da ausência superior a cinco anos estabelecida no artigo 15.o, n.o 3, do Acordo). As pessoas que ainda não residam no país há cinco anos só se podem ausentar durante seis meses, no máximo, por ano (primeiro parágrafo do artigo 11.o, que refere as regras de continuidade da residência previstas no artigo 15.o, n.o 2, do Acordo, baseado no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE).

Ver pormenores no artigo 15.o, n.o s 2 e 3, do Acordo sobre as condições da continuidade.

A título de exemplo, deve considerar-se que os cidadãos da UE que adquiriram o direito de residência permanente no Estado de acolhimento nos termos da Diretiva 2004/38/CE e dele saíram quatro anos antes do termo do período de transição estão a «exercer o seu direito de residência em conformidade com o direito da União» (mesmo que já não tenham o direito de residência permanente ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE) no termo do período de transição porque não estiveram ausentes por um período superior a cinco anos consecutivos. São elegíveis para o novo estatuto de residência permanente no Estado de acolhimento, desde que o peçam dentro do prazo fixado no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), primeiro período, do Acordo.

1.3.1.   Períodos de residência anteriores

Os períodos anteriores de residência legal no Estado de acolhimento, seguidos de uma ausência superior ao período autorizado, não são tidos em conta.

Por exemplo, um cidadão da UE que tenha saído do Reino Unido depois de nele ter vivido durante vinte anos, entre 1990 e 2010, não é considerado residente no Reino Unido para efeitos do Acordo. Esse cidadão da UE saiu voluntariamente do Reino Unido e desde então ficou fora desse país, pelo que não existe qualquer direito de residência ao abrigo do Acordo.

1.3.2.   Períodos de residência anteriores, seguidos de uma ausência mais longa e do regresso ao Estado de acolhimento antes do termo do período de transição

Uma pessoa que no passado tenha estado ausente durante mais de cinco anos, mas que regresse ao Estado de acolhimento antes do termo do período de transição, começa desde então a acumular períodos de residência legal a partir do zero.

1.4.    Artigo 12.o — Não discriminação

O artigo 12.o do Acordo reflete cabalmente o artigo 18.o do TFUE e assegura que a discriminação em razão da nacionalidade é proibida, quando:

a)

é abrangida pelo âmbito de aplicação da parte II do Acordo — mas sem prejuízo das suas disposições especiais (como o artigo 23.o, n.o 2); e

b)

é contrária aos beneficiários do Acordo.

É o caso, por exemplo, do direito dos estudantes a pagarem as mesmas propinas que os nacionais do Estado de acolhimento.

2.   TITULO II — DIREITOS E OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO 1 — DIREITOS DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS DE RESIDÊNCIA

2.1.    Artigo 13.o — Direito de residência

2.1.1.   Âmbito de aplicação

Os n.o s 1 a 3 do artigo 13.o estabelecem as principais condições substantivas em que assenta o direito de residência no Estado de acolhimento por parte dos cidadãos da UE, dos nacionais do Reino Unido e dos respetivos familiares, independentemente da sua nacionalidade.

Estas condições de obtenção do direito de residência refletem essencialmente as condições previstas na legislação da União em matéria de livre circulação no que diz respeito ao direito de residência.

Os cidadãos da UE, os nacionais do Reino Unido e os respetivos familiares, independentemente da sua nacionalidade, que tenham adquirido o direito de residência permanente antes do termo do período de transição, não devem estar sujeitos aos requisitos de residência pré-permanente, como os previstos no artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE.

Não existe discricionariedade na aplicação das regras pertinentes, a menos que seja a favor da pessoa em questão (ver também o artigo 38.o do Acordo).

2.2.    Artigo 14.o — Direito de saída e de entrada

2.2.1.   Artigo 14.o, n.o 1: Entrada e saída com um bilhete de identidade nacional válido ou um passaporte válido

Ao abrigo dos artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, todos os cidadãos da UE têm o direito de sair de um Estado-Membro e entrar noutro, independentemente de serem nacionais desses Estados-Membros ou seus residentes.

O direito dos beneficiários do Acordo de se ausentarem nos termos do artigo 15.o do Acordo e o direito de continuarem a trabalhar como trabalhadores transfronteiriços como previsto nos artigos 24.o e 25.o do Acordo implicam o direito de saírem do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego, respetivamente, e de a estes regressarem.

Tal como a Diretiva 2004/38/CE, o artigo 14.o, n.o 1, do Acordo exige um passaporte válido ou um bilhete de identidade nacional válido para exercer os direitos de entrada e de saída. Nenhumas outras condições podem ser associadas no âmbito do direito nacional (como a de que o documento de viagem tenha um determinado prazo de validade futura). Caso o direito de entrada ou de saída possa ser comprovado por diferentes documentos de viagem, a escolha dos mesmos fica ao critério do beneficiário do Acordo.

Quanto à utilização de bilhetes de identidade nacionais como documentos de viagem, o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, autoriza os Estados de acolhimento a decidir, cinco anos após o termo do período de transição, que os bilhetes de identidade nacionais só podem ser aceites se incluírem um chip que cumpra as normas aplicáveis da Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de identificação biométrica (constantes do Documento 9303 da OACI).

Esta decisão deve ser publicada em tempo útil, em conformidade com o artigo 37.o do Acordo, para que os beneficiários do Acordo possam requerer um bilhete de identidade nacional conforme ou um passaporte válido.

2.2.2.   Artigo 14.o, n.o 2: Titulares de documentos emitidos ao abrigo do Acordo

Os cidadãos da UE, os nacionais do Reino Unido, os membros das suas famílias e outras pessoas residentes no Estado de acolhimento em conformidade com o Acordo terão o direito de atravessar as fronteiras do Estado de acolhimento nas condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 1, do Acordo desde que apresentem provas de que são beneficiários do mesmo.

Os titulares de documentos emitidos ao abrigo dos artigos 18.o e 26.o do Acordo ficarão, por conseguinte, isentos da obrigação de ter um visto de saída ou de entrada, ou uma formalidade equivalente (na aceção do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38/CE; por exemplo, uma autorização eletrónica de viagem).

2.2.3.   Artigo 14.o, n.o 3: Vistos de entrada e aplicação de taxas aos pedidos de residência apresentados a partir do exterior

O artigo 14.o, n.o 3, do Acordo reproduz as facilidades para a obtenção dos vistos de entrada que a Diretiva 2004/38/CE concede aos membros da família dos cidadãos móveis da UE em reconhecimento do facto de que o direito de os cidadãos da UE circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros implica, para poder ser exercido em condições objetivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade (ver considerando 5 da Diretiva 2004/38/CE).

Embora os vistos de entrada de curta duração abrangidos pelo artigo 14.o, n.o 3, devam ser emitidos gratuitamente, o Acordo não impede o Estado de acolhimento de oferecer aos membros da família a possibilidade adicional de requererem um novo estatuto de residente a partir do estrangeiro nos termos do artigo 18.o. Neste caso, cabe ao beneficiário do Acordo escolher entre o visto de entrada e o documento de residência, podendo o pedido estar então sujeito a uma taxa aplicável à emissão de documentos de residência comprovativos do estatuto de residente.

2.3.    Artigo 15.o — Direito de residência permanente

2.3.1.   Artigo 15.o, n.o 1: Elegibilidade

O artigo 15.o do Acordo baseia-se no artigo 16.o da Diretiva 2004/38/CE respeitante à elegibilidade para o direito de residência permanente.

As pessoas que não são elegíveis para adquirir o direito de residência permanente ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE não são elegíveis para adquirir um estatuto de residência permanente ao abrigo do Acordo. Esta situação tem as seguintes consequências:

a)

uma residência que esteja em conformidade com a legislação da União em matéria de livre circulação, mas não com as condições da Diretiva 2004/38/CE (note-se que o artigo 13.o do Acordo remete para a Diretiva 2004/38/CE) não é tida em conta para efeitos do direito de residência permanente (processo C-529/11, Alarape e Tijani);

b)

a posse de um documento de residência válido não faz com que a residência seja legal para efeitos da aquisição do direito de residência permanente (processo C-325/09, Dias);

c)

um período de prisão que ocorra antes da aquisição do direito de residência permanente reinicia a contagem do tempo, sendo necessário acumular um novo período de cinco anos de residência (processo C-378/12, Onuekwere).

Na mesma ordem de ideias, as pessoas elegíveis para adquirir o direito de residência permanente ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE são elegíveis para adquirir um estatuto de residência permanente ao abrigo do Acordo. Esta situação tem as seguintes consequências:

a)

entende-se por residência legal uma residência que cumpra as condições da Diretiva 2004/38/CE (processos apensos C-424 e 425/10, Ziolkowski e Szeja) e das diretivas que a antecederam (processo C-162/09, Lassal);

b)

não é obrigatório que o período mínimo de residência seja imediatamente anterior ao momento em que o pedido de direito de residência permanente é apresentado (processo C-162/09, Lassal);

c)

em determinadas circunstâncias, o facto de uma pessoa já residir no Estado de acolhimento antes de o seu país aderir à UE pode ser tido em conta (processos apensos C-424 e 425/10, Ziolkowski e Szeja).

A referência, nos artigos 15.o, n.o 1, e 16.o do Acordo, a períodos de trabalho em conformidade com o direito da União em matéria de livre circulação diz respeito aos períodos de emprego na aceção do artigo 17.o da Diretiva 2004/38/CE.

2.3.2.   Artigo 15.o, n.o 2: Residência por menos de cinco anos

Quanto à continuidade da residência não permanente, o artigo 15.o, n.o 2, do Acordo refere que ela deve ser determinada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, e o artigo 21.o da Diretiva 2004/38/CE.

Embora o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE tenha o propósito de verificar a continuidade da residência legal para efeitos da aquisição do direito de residência permanente, as mesmas regras são genericamente aplicáveis à residência nos termos do Acordo: os beneficiários do Acordo podem estar ausentes por algum tempo sem interromper a continuidade do seu direito de residência no Estado de acolhimento.

Tal significa que a continuidade da residência não é afetada pelas seguintes ausências temporárias:

1)

ausências (NB: plural) que não excedam seis meses por ano;

2)

ausências (NB: plural) mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares (não há um limite de tempo); ou

3)

uma ausência (NB: singular) de doze meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como (NB: a lista não é exaustiva):

a)

gravidez e parto;

b)

doença grave;

c)

estudos ou formação profissional; ou

d)

destacamento por motivos profissionais para o estrangeiro.

A título de exemplo, os cidadãos da UE que tenham chegado ao Estado de acolhimento quatro anos antes do termo do período de transição, trabalhado nesse país e sido destacados para o estrangeiro pelo seu empregador oito meses antes do termo do período de transição [n.o 3, alínea d), acima] conservam, para efeitos do Acordo, o seu direito de residência no termo desse período ao abrigo da legislação da União em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE, e são elegíveis para o novo estatuto de residência no Estado de acolhimento, desde que a este regressem antes que a sua ausência exceda doze meses consecutivos.

Significa também que a continuidade de residência é interrompida por qualquer decisão de afastamento legalmente aplicada à pessoa em questão (essencialmente, a execução de uma decisão válida de afastamento dessa pessoa faz cessar o seu direito de residência).

Um período de prisão antes de o direito de residência permanente ser adquirido reinicia a contagem do tempo, sendo necessário acumular um novo período de cinco anos de residência (processo C-378/12, Onuekwere).

2.3.3.   Artigo 15.o, n.o 3: Residência por mais de cinco anos

O artigo 15.o, n.o 3, do Acordo dispõe que o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado de acolhimento por um período que exceda cinco anos consecutivos (ver orientações sobre o artigo 11.o no que respeita aos beneficiários que estejam ausentes no termo do período de transição).

O direito de residência permanente ao abrigo do Acordo também pode ser perdido através de uma decisão de afastamento legalmente tomada com base no artigo 20.o do Acordo. Um período de prisão que tenha lugar após a aquisição do direito de residência permanente não afeta este direito (processo C-145/09, Tsakouridis).

O direito de residência permanente adquirido antes do termo do período de transição a que o artigo 11.o do Acordo se refere deve ser entendido como um direito de residência permanente conferido pelo direito da União (artigo 16.o, n.o 1, ou n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE), que determina se uma pessoa é ou não elegível para poder beneficiar do Acordo (e não como o direito de residência permanente adquirido ao abrigo do Acordo).

A fim de refletir o contexto específico do Acordo (nos termos do qual não é possível voltar simplesmente a exercer o direito de livre circulação e residência depois de se perder o direito de residência permanente anterior), o artigo 11.o do Acordo vai além da regra relativa à perda do direito de residência permanente devido a uma ausência superior a dois anos prevista na Diretiva 2004/38/CE (artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE) prevendo um período de ausência máximo de cinco anos consecutivos. O prolongamento do período de ausência de dois para cinco anos (comparativamente às regras da Diretiva 2004/38/CE) permite que as pessoas em causa conservem o seu direito de residência permanente ao abrigo do Acordo quando regressam ao Estado de acolhimento após um período de ausência máximo de cinco anos consecutivos.

A título de exemplo, os cidadãos da UE que tenham adquirido o direito de residência permanente no Estado de acolhimento, nas condições estabelecidas no Acordo, até ao termo do período de transição e que saiam do Estado de acolhimento seis anos após essa data por um período de quatro anos (por exemplo, devido a um destacamento por motivos profissionais no estrangeiro) podem regressar ao Estado de acolhimento e conservar o seu direito de residência permanente, bem como todos os direitos a este associados ao abrigo do Acordo.

2.4.    Artigo 16.o — Acumulação de períodos

O artigo 16.o do Acordo complementa o artigo 15.o abrangendo a situação em que os beneficiários do Acordo ainda não tenham adquirido o direito de residência permanente antes do termo do período de transição. O período de residência legal, em conformidade com a legislação da UE em matéria de livre circulação, que uma pessoa tenha antes do termo do período de transição será tido em conta para o cumprimento do período de residência de 5 anos necessário para adquirir o direito de residência permanente. O artigo 16.o confere a esses beneficiários o direito de adquirirem o estatuto de residência permanente posteriormente (depois de acumularem o período suficiente de residência legal).

2.5.    Artigo 17.o — Estatuto e alterações

2.5.1.   Artigo 17.o, n.o 1: Alteração do estatuto

A primeira parte do artigo 17.o, n.o 1, dispõe que os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido que tenham direito de residência no Estado de acolhimento nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Acordo podem alterar o seu estatuto e continuar a ser beneficiários do Acordo.

O seu direito de residência (permanente ou não permanente) ao abrigo do Acordo não é afetado quando alterarem o seu estatuto (ou seja, a disposição da legislação da União em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE em que o seu direito de residência se baseia), desde que a sua residência cumpra as condições do artigo 13.o, n.o 1, do Acordo (e, através deste, as da legislação da União em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE). É igualmente possível ter vários estatutos (por exemplo, um estudante que seja, ao mesmo tempo, um trabalhador assalariado).

A alteração do estatuto não produz consequências (como a emissão de um novo documento de residência) nem tem de ser comunicada às autoridades nacionais.

A enumeração de «estatutos» no artigo 17.o, n.o 1, (estudante, trabalhador assalariado, trabalhador não assalariado e pessoa economicamente inativa) é ilustrativa, não exaustiva.

Embora o artigo 17.o, n.o 1, seja também aplicável aos beneficiários do Acordo que adquiriram o estatuto de residência permanente ao abrigo do Acordo, é improvável que essas pessoas encontrem uma proteção efetiva nesta disposição, uma vez que o seu estatuto de residência deixou de ser condicionado e não pode voltar a sê-lo (ver a diferença entre a residência baseada no artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE e a residência permanente baseada nos artigos 16.o ou 17.° da mesma diretiva).

2.5.1.1.   Situação específica dos membros da família

Os membros da família que tenham direito de residência no Estado de acolhimento nos termos do artigo 13.o, n.o s 2 ou 3, do Acordo também podem alterar o seu estatuto e continuar a ser beneficiários do Acordo.

Contudo, a segunda frase do artigo 17.o, n.o 1, impede-os expressamente de se tornarem titulares do direito (ou seja, pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Acordo). Na prática, isto significa que o Acordo não lhes confere um direito autónomo de reagrupamento com os membros das suas próprias famílias.

Esta limitação só é aplicável às pessoas cujo direito de residência ao abrigo do Acordo seja exclusivamente derivado do facto de serem membros da família de titulares do direito. Os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido que residam no Estado de acolhimento no termo do período de transição, simultaneamente como membros da família e titulares do direito (por exemplo, o filho de 20 anos de um trabalhador assalariado austríaco que também trabalhe no Reino Unido), não são abrangidos pela segunda parte do artigo 17.o, n.o 1, e beneficiam, consequentemente, de todos os direitos conferidos aos titulares do direito.

2.5.2.   Artigo 17.o, n.o 2: Filhos que deixem de estar a cargo

Tal como prevê a legislação da União em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE, os membros da família dos beneficiários do Acordo cujo estatuto de residência decorra do facto de estarem a cargo do titular do direito não deixam de ser abrangidos pelo Acordo quando deixarem de estar a seu cargo, se invocarem, por exemplo, o direito que lhes é conferido pelo artigo 22.o de exercerem uma atividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados.

O artigo 17.o, n.o 2, dispõe que esses membros da família mantêm os seus direitos mesmo quando deixam de estar a cargo, independentemente da forma como tal aconteceu.

Na mesma ordem de ideias, os membros da família dos beneficiários do Acordo cujo estatuto de residência decorre do facto de terem menos de 21 anos continuam a ser abrangidos pelo Acordo quando atingem os 21 anos de idade.

2.6.    Artigo 18.o — Emissão de documentos de residência

Afastando-se dos princípios fundamentais da legislação da União em matéria de livre circulação, o artigo 18.o obriga o Estado de acolhimento a optar entre aplicar um regime de residência constitutivo (artigo 18.o, n.o 1) ou um regime de residência declarativo (artigo 18.o, n.o 4).

Num regime de residência declarativo (em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE), o estatuto de residência é diretamente conferido aos beneficiários nos termos da lei e não depende do cumprimento de formalidades administrativas. Por outras palavras, a «fonte» do estatuto de residência e dos direitos dele decorrentes é o preenchimento das condições que o direito da União associa ao direito de residência — não é necessária uma decisão das autoridades nacionais para obter o estatuto, embora possa existir a obrigação de pedir um documento de residência que o comprove.

Num regime de residência constitutivo, os beneficiários só adquirem o estatuto de residência se apresentarem um pedido nesse sentido e o pedido for deferido. Por outras palavras, a «fonte» do estatuto de residência e dos direitos que dele decorrem é a decisão das autoridades nacionais que concede o estatuto.

2.6.1.   Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo: Estatuto constitutivo

O artigo 18.o, n.o 1, estipula que o Estado de acolhimento pode optar por aplicar um regime de residência constitutivo.

Nos termos do último parágrafo do proémio do artigo 18.o, n.o 1, uma pessoa que apresente um pedido deve cumprir as condições estabelecidas no título II da parte II do Acordo, para o novo estatuto de residente lhe ser concedido.

2.6.1.1.   Documento de residência

Caso o requerente cumpra as condições estabelecidas no título II, o artigo 18.o, n.o 1, exige que o Estado de acolhimento emita um documento de residência comprovativo do novo estatuto de residente. Não indica o formato do documento de residência, mas o n.o 1, alínea q), do artigo 18.o exige que este inclua uma declaração de que foi emitido em conformidade com o Acordo (para que os seus titulares possam ser distinguidos como beneficiários do Acordo).

2.6.1.2.   Formato digital ou em papel

O artigo 18.o, n.o 1, permite que o Estado de acolhimento emita o documento de residência em formato digital. Tal significa, essencialmente, que o estatuto de residência é primeiramente registado numa base de dados gerida pelas autoridades nacionais e que são facultados meios aos beneficiários do Acordo para acederem e verificarem o seu estatuto, bem como para o partilharem com as partes interessadas.

2.6.2.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea a): Objetivo do pedido

As autoridades competentes devem tomar uma decisão sobre a elegibilidade de um requerente para o novo estatuto de residente ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, depois de avaliarem se as condições previstas nessa disposição estão preenchidas.

2.6.3.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea b): Prazos para a apresentação do pedido e certificado do mesmo

2.6.3.1.   Prazos

Os pedidos do novo estatuto de residência ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, devem ser apresentados, o mais tardar, dentro do prazo fixado pelo Estado de acolhimento, o qual não pode ser inferior a seis meses a contar do termo do período de transição — salvo se o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), for aplicável (ver abaixo). Este prazo terá de ser aplicado a todos os beneficiários do Acordo que estejam a residir legalmente no Estado de acolhimento à data do termo do período de transição, incluindo pessoas temporariamente ausentes nesse momento, em conformidade com o artigo 15.o, n.o s 2 e 3, do Acordo.

Os membros da família e os parceiros que mantenham uma relação permanente com um cidadão da UE ou um nacional do Reino Unido beneficiário do Acordo e que se lhes queiram reunir após o termo do período de transição devem pedir o novo estatuto de residente no prazo de três meses após a sua chegada ou no prazo de seis meses após o termo do período de transição, se esta data for posterior à primeira.

2.6.3.2.   Certificado do pedido

O certificado do pedido deve ser emitido imediatamente após a sua receção pela autoridade competente. Esse certificado deve ser distinguido do novo documento de residência e, nos termos do Acordo, as autoridades nacionais são obrigadas a ajudar o requerente a preencher o pedido, a fim de receber o respetivo certificado.

Depois de o pedido ser apresentado nos prazos fixados no artigo 18.o, n.o 1, alínea b) (último parágrafo do proémio do artigo 18.o, n.o 1), a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

1)

a autoridade competente emite de imediato um certificado do pedido (último parágrafo do artigo 18.o, n.o 1, alínea b));

2)

a autoridade competente verifica se o pedido está completo. Caso não esteja (por exemplo, se a identidade não tiver sido comprovada ou se for necessário pagar uma taxa aquando da apresentação do pedido e essa taxa não tiver sido paga), a autoridade competente ajuda o requerente a evitar quaisquer erros ou omissões no pedido (artigo 18.o, n.o 1, alínea o)), antes de tomar uma decisão de recusa do pedido apresentado;

3)

se o pedido estiver completo, a autoridade competente verifica se o requerente é elegível para obter os direitos de residência previstos no título II;

4)

se o pedido tiver fundamento, a autoridade competente emite o novo documento de residência [artigo 18.o, n.o 1, alínea b)].

Uma decisão de recusa de um pedido está sujeita a impugnação judicial e, se for caso disso, administrativa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea r).

Considera-se que um requerente goza do direito de residência previsto no Acordo até a autoridade competente ter tomado uma decisão final em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3.

2.6.3.3.   Certificado do pedido

A emissão do certificado do pedido confirma que:

a)

o pedido foi apresentado;

b)

o requerente cumpriu a obrigação de pedir um novo estatuto de residente;

c)

se considera que o requerente tem todos os direitos previstos no Acordo até ser tomada uma decisão definitiva sobre o pedido (artigo 18.o, n.o 3).

O artigo 18.o, n.o 1, alínea b), não harmoniza o formato do certificado do pedido, exigindo apenas que este seja emitido (o formato digital também é aceitável).

2.6.3.4.   Pedidos apresentados a partir do exterior

Os pedidos de novo estatuto de residência podem ser também apresentados a partir do estrangeiro, por exemplo, por pessoas que estejam temporariamente ausentes, mas sejam consideradas residentes legais no Estado de acolhimento (ver orientações relativas ao artigo 15.o, n.o s 2 e 3, do Acordo).

Os membros da família que ainda não residam no Estado de acolhimento também podem apresentar pedidos a partir do exterior (ver orientações relativas ao artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas ii) e iii), e n.o s 3 e 4, do Acordo).

2.6.4.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea c): Problemas técnicos e respetiva notificação

O artigo 18.o, n.o 1, alínea c), diz respeito à situação em que os pedidos de novo estatuto de residência são impossibilitados por problemas técnicos no sistema de tratamento dos pedidos do Estado de acolhimento.

Nessa situação, se os problemas técnicos ocorrerem no Reino Unido, as autoridades do Reino Unido têm de notificar a União em conformidade com as regras aplicáveis. Se os problemas técnicos ocorrerem num Estado-Membro da UE, a União (enquanto parte no Acordo) tem de notificar o Reino Unido em conformidade com as regras aplicáveis. O prazo para a apresentação de um pedido de novo estatuto de residência será prorrogado automaticamente por um ano quando for feita uma notificação prevista nesta disposição.

Se a notificação for feita pelo Estado de acolhimento, este deve publicá-la. O Estado de acolhimento tem também de fornecer às pessoas em causa, em tempo útil, informações públicas adequadas, porque a situação legal dessas pessoas no Estado de acolhimento é afetada.

Os efeitos do artigo 18.o, n.o 1, alínea c), não se produzem se a notificação não for efetuada, mesmo que existam problemas técnicos.

Neste aspeto, o artigo 5.o do Acordo, relativo à boa-fé tem especial relevância, por exemplo, para avaliar se os problemas técnicos são suficientemente graves para desencadear o procedimento de notificação ou se são estritamente temporários (por exemplo, um ataque distribuído de negação de serviço [Distributed Denial of Service (DDoS)] aos servidores que gerem o procedimento de pedido de residência em linha, uma greve da função pública, etc.). Se os problemas forem estritamente temporários, pode ser mais adequado prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos através de legislação nacional ou garantir às pessoas afetadas que os seus pedidos atrasados serão aceites ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea d).

2.6.5.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea d): Pedidos fora do prazo

A apresentação do pedido de um novo estatuto de residência fora do prazo fixado pode ter consequências graves num regime de residência constitutivo aplicado nos termos do artigo 18.o, n.o 1, e impedir o requerente de obter o novo estatuto de residência para o qual seria, de outro modo, elegível.

O artigo 18.o, n.o 1, alínea d), proíbe as autoridades competentes de recusar automaticamente os pedidos apresentados após o termo do prazo, exigindo-lhes que tratem esses pedidos caso existam «motivos razoáveis» para o incumprimento do prazo. Esses pedidos devem ser tratados em conformidade com as outras disposições do artigo 18.o, n.o 1.

A decisão das autoridades competentes de permitir que um pedido seja (ou venha a ser) apresentado após o termo do prazo deve ser tomada após uma avaliação de todas as circunstâncias e motivos do incumprimento do prazo.

O critério dos «motivos razoáveis» cria uma salvaguarda que «atenua» a gravidade do desrespeito do prazo de apresentação dos pedidos, assegurando que os pedidos apresentados fora do prazo são tratados de forma proporcionada.

2.6.6.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea g): Taxas para a emissão do documento de residência

A emissão do documento de residência em causa pode estar sujeita ao pagamento de taxas, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

Tal significa que essas taxas não podem ser superiores às que são exigidas aos nacionais do Estado de acolhimento para a emissão de documentos semelhantes.

2.6.7.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea h): Posse de um documento de residência permanente

O artigo 18.o, n.o 1, alínea h), do artigo 18.o só é aplicável quando o requerente for titular de um documento de residência permanente válido, não quando tiver o estatuto de residência permanente mas não for titular de um documento que o comprove. As pessoas que possuam o estatuto de residência permanente mas não o documento de residência permanente terão de apresentar os seus pedidos através do procedimento normal previsto no artigo 18.o, n.o 1.

Um documento de residência permanente inclui os documentos emitidos ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE e quaisquer documentos de imigração nacionais semelhantes, como o Indefinite Leave to Remain (autorização de residência permanente) do Reino Unido.

2.6.8.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea i): Bilhetes de identidade nacionais

Os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido que queiram comprovar a sua nacionalidade e identidade podem recorrer aos seus bilhetes de identidade nacionais válidos, mesmo que estes tenham deixado de ser aceites como documentos de viagem nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Acordo.

Tal como a Diretiva 2004/38/CE, o artigo 18.o, n.o 1, alínea i), apenas exige que o documento de viagem seja válido. Nenhumas outras condições podem ser associadas no âmbito do direito nacional (como a de que o documento de viagem tenha um determinado prazo de validade futura).

2.6.9.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea j): Cópias de documentos comprovativos

O artigo 18.o, n.o 1, alínea j), não impede que, em casos específicos e se tal for objetivamente justificado, as autoridades nacionais exijam a apresentação dos originais de certos documentos comprovativos, quando existam «dúvidas razoáveis» quanto à sua autenticidade.

2.6.10.   Artigo 18.o, n.o 1, alíneas k) a m): Lista de documentos comprovativos

Os artigos 8.o, n.o s 3 e 5, e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE estabelecem uma lista exaustiva de documentos comprovativos (ver também o considerando 14 da diretiva) que o Estado de acolhimento pode exigir que os cidadãos da UE e os membros das suas famílias apresentem, juntamente com os seus pedidos de certificado de registo emitido nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, ou de um cartão de residência emitido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva.

Todavia, a Diretiva 2004/38/CE não estabelece uma lista tão exaustiva de documentos comprovativos em relação a todas as situações possíveis (como os documentos de residência emitidos para os trabalhadores assalariados que mantêm esse estatuto ou para os membros da família que mantêm o direito de residência ao abrigo dos artigos 12.o ou 13.° da Diretiva 2004/38/CE) ou em relação a outros documentos de residência emitidos nos termos da mesma diretiva (o documento que certifica a residência permanente emitido nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE ou o cartão de residência permanente emitido nos termos do seu artigo 20.o).

O artigo 18.o, n.o 1, alíneas k) a n), do Acordo reproduzem a abordagem da Diretiva 2004/38/CE em matéria de documentos comprovativos. Nos casos em que a Diretiva 2004/38/CE estabelece uma lista exaustiva de documentos comprovativos, o Acordo faz o mesmo.

O n.o 1, alínea k), do artigo 18.o do Acordo é aplicável aos titulares do direito que residam no Estado de acolhimento no termo do período de transição, sendo baseado no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE.

A referência a um «estabelecimento de ensino […] reconhecido ou financiado pelo Estado de acolhimento», no n.o 1, alínea k), subalínea iii), do artigo 18.o do Acordo corresponde ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão, da Diretiva 2004/38/CE.

O n.o 1, alínea l), do artigo 18.o do Acordo é aplicável aos membros da família dos titulares do direito (incluindo os membros da família «alargada») que já tenham residido no Estado de acolhimento no termo do período de transição. Baseia-se nos artigos 8.o, n.o 5, e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE e foi ajustado ao facto de os membros da família em questão já serem residentes no Estado de acolhimento e não entrarem no mesmo vindos do estrangeiro.

O n.o 1, alínea m), do artigo 18.o do Acordo é aplicável aos membros da família dos titulares do direito que não tenham residido no Estado de acolhimento no termo do período de transição. Baseia-se nos artigos 8.o, n.o 5, e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE

O n.o 1, alínea n), do artigo 18.o, do Acordo constitui uma disposição de caráter genérico, que abrange todos os casos em que as disposições do n.o 1, alíneas k) a m), não são aplicáveis. Assenta no princípio estabelecido na Diretiva 2004/38/CE de que se devem evitar práticas administrativas que constituam um obstáculo indevido ao exercício do direito de residência. Apenas pode ser pedido aos beneficiários que apresentem provas de que cumprem as condições, incluindo provas de residência, mas nada mais.

Por exemplo: os filhos biológicos de dois titulares do direito que tenham nascido após o termo do período de transição necessitam apenas de demonstrar que são filhos desses titulares. Consequentemente, terão de apresentar os seguintes documentos, juntamente com os seus pedidos:

um passaporte válido (ou bilhete de identidade válido, se forem cidadãos da UE) para comprovar a sua identidade;

um prova dos laços familiares com os seus progenitores (por exemplo, uma certidão de nascimento) que demonstre esses laços com «a fonte» dos seus direitos;

uma prova de que os seus progenitores são titulares do direito (por exemplo, os seus documentos de residência emitidos ao abrigo do Acordo) para demonstrar que a sua «fonte» de direitos são dois titulares do direito; e

[se tiverem mais de 21 anos de idade quando apresentarem o pedido] uma prova de que estão a cargo dos titulares do direito.

Compete aos requerentes escolher o documento comprovativo que irão apresentar — o Estado de acolhimento não pode obrigá-los a apresentar documentos específicos e recusar-se a aceitar os pedidos comprovados por outros documentos.

2.6.11.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea o): Ajuda aos requerentes

O n.o 1, alínea o), do artigo 18.o do Acordo assegura que as autoridades competentes ajudam os requerentes a tratar o pedido e os documentos necessários. Devem dar aos requerentes a possibilidade de apresentar provas suplementares e corrigir quaisquer deficiências, erros ou omissões nos seus pedidos (por exemplo, se a identidade não tiver sido comprovada ou, se for exigido o pagamento de uma taxa aquando da apresentação do pedido, a taxa em causa não tiver sido paga). Esta salvaguarda é importante num regime de residência constitutivo porque, sem ela, os requerentes não terão direito a apresentar um novo pedido ao abrigo do Acordo, após o termo do período de transição.

Ao aplicar o n.o 1, alínea o), o Estado de acolhimento deve prestar especial atenção aos cidadãos vulneráveis (por exemplo, pessoas idosas, sem acesso aos meios digitais ou que vivem em instituições de acolhimento).

2.6.12.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea p): Verificações do registo criminal

O artigo 18.o, n.o 1, alínea p), autoriza o Estado de acolhimento que esteja a aplicar um novo regime constitutivo a realizar verificações sistemáticas do registo criminal.

Essas verificações sistemáticas foram aceites no Acordo devido ao contexto excecional do mesmo.

Os requerentes podem ser obrigados a autodeclarar as condenações penais anteriores que ainda constem do registo criminal, em conformidade com o direito do Estado de condenação, à data da apresentação do pedido. As condenações executadas não devem constar dessa autodeclaração. O estado de condenação pode ser qualquer país do mundo.

Uma declaração inverídica não anula, por si só, os direitos conferidos pelo Acordo, mas pode ter consequências do ponto de vista das regras de direito público ou de combate à fraude. O ónus da prova recai, nesses casos, sobre as autoridades nacionais. O Estado de acolhimento pode também adotar disposições com vista à aplicação de sanções proporcionadas às declarações inverídicas.

O n.o 1, alínea p), do artigo 18.o não impede que o Estado de acolhimento verifique as suas próprias bases de dados de registos criminais, mesmo que de forma sistemática.

Podem ser solicitadas verificações das bases de dados de registos criminais de outros Estados, mas apenas se tal for considerado indispensável e conforme com o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE, que exige que esta consulta não tenha caráter de rotina.

Os controlos de segurança e verificações do registo criminal previstos no n.o 1, alínea p), do artigo 18.o correspondem às verificações por razões de ordem pública ou de segurança pública realizadas nos termos do capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE para efeitos das restrições aos direitos em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Acordo.

Quaisquer medidas restritivas tomadas com base nos controlos de segurança e verificações do registo criminal previstos no n.o 1, alínea p), do artigo 18.o devem respeitar as regras estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea r), e nos artigos 20.o e 21.o do Acordo.

2.6.13.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea q): Declaração sobre o novo documento de residência

O único requisito de formatação previsto no Acordo é o de que o novo documento de residência inclua uma declaração comprovativa de que o Acordo é a base jurídica dos direitos do titular do documento.

2.6.14.   Artigo 18.o, n.o 1, alínea r): Impugnação

O n.o 1, alínea r), do artigo 18.o assegura que qualquer decisão relativa a um pedido de novo estatuto de residência em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), pode ser impugnada pela pessoa em causa, implicando essa impugnação o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que a fundamentam.

2.6.15.   Artigo 18.o, n.o 2: Direitos de residência considerados

Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 20.o do Acordo, não podem ser aplicadas medidas restritivas pelas autoridades do Estado de acolhimento, nem por qualquer operador económico ou não económico desse Estado, até terminar o prazo de apresentação de pedidos do novo estatuto de residência fixado no artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

2.6.16.   Artigo 18.o, n.o 3: Direito de residência considerado até ser tomada uma decisão definitiva

Sem prejuízo das restrições estabelecidas no artigo 20.o do Acordo, não podem ser aplicadas medidas restritivas pelas autoridades do Estado de acolhimento, nem por qualquer operador económico ou não económico desse Estado, até ser tomada uma decisão definitiva sobre o pedido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a).

Esta salvaguarda garante que o estatuto do requerente está protegido até:

a)

as autoridades nacionais tomarem uma decisão sobre o pedido (salvaguarda contra os atrasos administrativos);

b)

os tribunais nacionais tomarem uma decisão sobre a impugnação (salvaguarda contra as decisões erradas e os atrasos judiciais).

2.6.17.   Artigo 18.o, n.o 4: Procedimento declarativo

O n.o 4 do artigo 18.o do Acordo baseia-se no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, uma vez que permite que os Estados de acolhimento continuem a utilizar o regime declarativo, ou seja, que não condicionem a residência legal no Estado de acolhimento à posse do novo documento de residência.

Se o Estado de acolhimento decidir fazê-lo, são aplicáveis as regras estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE, tais como prazos, tarifas, documentos comprovativos e documentos de residência que devem ser emitidos.

As pessoas elegíveis para um novo estatuto de residência deverão receber, quando apresentarem o pedido, um documento de residência (que pode ser em formato digital), acompanhado de uma declaração de que foi emitido nos termos do Acordo.

2.7.    Artigo 19.o — Emissão de documentos de residência durante o período de transição

2.7.1.   Artigo 19.o, n.o 1: Apresentação de pedidos durante o período de transição

Decorre do artigo 127.o do Acordo que a legislação da União em matéria de livre circulação continua a ser aplicável até ao termo do período de transição.

Contudo, os pedidos relativos ao novo documento constitutivo de direitos de residência ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, e ao documento de residência declarativo ao abrigo do n.o 4 do mesmo artigo, já podem ser apresentados durante o período de transição (artigos 19.o e 185.o do Acordo).

A decisão de recorrer à aplicação voluntária do regime para obter o novo estatuto de residência nos termos do artigo 18.o, n.o 1, não afeta a aplicação das regras da União em matéria de livre circulação.

A apresentação do pedido de novo estatuto de residência nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Acordo durante o período de transição não impedirá os requerentes de pedirem simultaneamente um documento de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE.

Do mesmo modo, a decisão de aplicar um regime voluntário não isenta o Estado de acolhimento das obrigações que lhe incumbem por força da legislação da União em matéria de livre circulação, designadamente da obrigação de decidir sobre os pedidos pendentes ou de tratar novos pedidos.

2.7.1.1.   Competência diferida do TJUE

Nos termos do artigo 158.o, n.o 1, do Acordo, o prazo de oito anos durante o qual os órgãos jurisdicionais do Reino Unido podem pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie, a título prejudicial, sobre decisões relativas a pedidos apresentados nos termos dos artigos 18.o, n.o s 1 ou 4, ou 19.o, tem início a contar da data em que o artigo 19.o seja aplicável (ou seja, 1.2.2020).

Embora o procedimento administrativo relativo aos pedidos de residência previsto no artigo 18.o possa avançar no tempo e tornar-se aplicável, há outras disposições do Acordo em que tal procedimento se baseia (como as respeitantes ao âmbito pessoal e territorial dos artigos 9.o a 11.o), ou que ele utiliza ou desencadeia (como todas as salvaguardas processuais contra as decisões restritivas ou as condições para manter o novo estatuto de residência) que ainda não estão em vigor.

Este facto exige que se façam alguns ajustamentos, sem os quais o artigo 19.o ficará privado de qualquer efeito útil. Esses ajustamentos podem exigir que os Estados de acolhimento que optem por aplicar o regime voluntário nos termos do artigo 19.o reproduzam fielmente, no direito nacional, todas as decisões necessárias, mas ainda não aplicáveis, da parte II do Acordo, tendo em vista a aplicação do regime voluntário.

O artigo 131.o do Acordo garante que, durante o período de transição, as instituições da União manterão os poderes que lhes são atribuídos pelo direito da União em relação ao Reino Unido, no que diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 19.o. O TJUE manterá também a sua plena competência jurisdicional.

2.7.2.   Artigo 19.o, n.o 2: Efeito da aceitação ou da recusa do pedido

Pode ser desejável apresentar um pedido ao abrigo do regime constitutivo voluntário para que os requerentes obtenham segurança jurídica quanto ao seu estatuto o mais rapidamente possível, não obstante o adiamento da entrada em vigor da decisão (uma vez que, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, uma decisão favorável não pode ser retirada antes do termo do período de transição).

Decorre do disposto no artigo 19.o, n.o 2, do que as decisões — tanto positivas como negativas — tomadas no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, o regime constitutivo, não produzirão efeito até ao termo do período de transição, ou seja, essas decisões serão válidas, mas os seus efeitos jurídicos serão adiados, uma vez que os requerentes gozarão de direitos de livre circulação paralelos.

Analogamente, a recusa de um pedido apresentado no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, pode advertir o requerente da necessidade de fazer certas alterações para poder ser elegível para o novo estatuto de residência — tais alterações podem ser efetuadas até ao termo do período de transição e a pessoa pode apresentar um novo pedido, tal como previsto no n.o 4 do artigo 19.o.

Um documento de residência concedido ao abrigo do artigo 18.o, n.o 4, torna-se imediatamente válido e aplicável (uma vez que tem apenas efeitos declarativos). Não afeta os direitos de livre circulação paralelos dos requerentes. Do mesmo modo, embora a recusa de um pedido no âmbito do regime declarativo voluntário se torne imediatamente válida, não afeta os direitos paralelos de livre circulação conferidos aos requerentes pelo direito da União.

2.7.3.   Artigo 19.o, n.o 3: Impossibilidade de retirar o estatuto de residência concedido durante o período de transição

O artigo 19.o, n.o 3, do impede o Estado de acolhimento de retirar o estatuto de residência concedido no âmbito do regime constitutivo voluntário antes do termo do período de transição. Só poderá fazê-lo por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em caso de abuso ou de fraude, em conformidade com as regras da Diretiva 2004/38/CE que são aplicáveis em paralelo.

Esta disposição garante aos requerentes que não há qualquer risco em apresentar o pedido no início do período de transição porque depois de o pedido ter sido deferido não pode ser revisto por razões administrativas (ou seja, razões referentes às condições associadas ao direito de residência).

No regime previsto no artigo 18.o, n.o 4 (procedimento declarativo), a retirada dos documentos de residência emitidos, ou do respetivo estatuto, fica ao critério das autoridades nacionais, mas este facto, por si só, não afeta o direito de residência da pessoa em causa.

2.7.4.   Artigo 19.o, n.o 4: Apresentação de novos pedidos

O artigo 19.o, n.o 4, garante que os requerentes a quem tenha sido recusado o novo estatuto de residência ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, antes do termo do período de transição podem apresentar um novo pedido dentro do prazo fixado no artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

O direito de apresentar um novo pedido durante o período de transição está abrangido pelas vias de recurso previstas no artigo 18.o, n.o 1, alínea r).

2.7.5.   Artigo 19.o, n.o 5: Impugnação

Todos os requerentes beneficiam de todos os direitos de impugnação previstos no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE.

2.8.    Artigo 20.o — Restrições ao direito de residência

O artigo 20.o abrange todas as pessoas que exercem os seus direitos ao abrigo do título II da parte II — ou seja, abrange também, por exemplo, os trabalhadores fronteiriços, os membros da família ou os membros da família «alargada».

2.8.1.   O que se entende por «comportamento»?

Os n.o s 1 e 2 do artigo 20.o são desencadeados pelo comportamento das pessoas em causa. O conceito de comportamento utilizado no Acordo baseia-se no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE (para mais informações, ver as orientações da Comissão para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE — COM(2009) 313 final, secção 3.2).

2.8.2.   Comportamento antes e depois do termo do período de transição

Os n.o s 1 e 2 do artigo 20.o estabelecem dois regimes diferentes que regulam a forma como deve ser tratado um comportamento que represente uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, em função de o comportamento ter ocorrido antes ou após o termo do período de transição.

O n.o 1 do artigo 20.o impõe a obrigação clara («deve ser examinado») de aplicar o capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE a determinados factos, enquanto o n.o 2 do artigo 20.o autoriza a aplicação das regras de imigração nacionais aos factos que ocorram após o termo do período de transição.

Por conseguinte, os n.o s 1 e 2 do artigo 20.o procuram separar as ações ocorridas antes e após o termo do período de transição. As regras de imigração nacionais não devem ser, nem sequer parcialmente, aplicadas às ações regidas pelo n.o 1 do artigo 20.o do Acordo. Contudo, as decisões que restrinjam o direito de residência devido a comportamentos ocorridos após o termo do período de transição devem ser tomadas em conformidade com o direito nacional.

2.8.3.   Comportamento continuado

Em determinadas circunstâncias, as pessoas em causa podem ter um comportamento continuado (ou seja, um comportamento cujos componentes individuais têm um propósito único, estão interligadas por um modo de atuação idêntico ou semelhante, bem como pela proximidade temporal e o alvo do ataque) que comece antes do termo do período de transição e se mantenha posteriormente.

Na hipótese de um comportamento continuado, as autoridades nacionais às quais compete decidir, após o termo do período de transição, se podem ser aplicadas medidas restritivas a uma pessoa, poderão ser confrontadas, inter alia, com os seguintes cenários:

a)

o conjunto de ações da pessoa em causa que tenham ocorrido após o termo do período de transição é, em si mesmo, suficiente para se adotar uma medida restritiva ao abrigo das regras de imigração nacionais – podendo adotar-se, neste caso, medidas baseadas no n.o 2 do artigo 20.o;

b)

o conjunto de ações que tenham ocorrido após o termo do período de transição não é, em si mesmo, suficiente para se adotarem medidas ao abrigo das regras de imigração nacionais — não se podendo adotar, neste caso, medidas baseadas no n.o 2 do artigo 20.o;

c)

no caso referido na alínea b), as autoridades nacionais podem, ainda assim, analisar, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, se o conjunto de ações anteriores ao termo do período de transição justificariam a aplicação de restrições por razões de ordem pública ou de segurança pública. Esta avaliação, na medida em que deve determinar a ameaça que o comportamento pessoal da pessoa em causa representa, pode ter também em conta as ações ocorridas após o termo do período de transição.

Cada medida restritiva deve analisar cuidadosamente as circunstâncias do caso em apreço.

2.8.4.   Artigo 20.o, n.o s 3 e 4: Abuso dos direitos ou pedidos fraudulentos ou abusivos

Os n.o s 3 e 4 do artigo 20.o autorizam o Estado de acolhimento a afastar do seu território os requerentes que tenham abusado dos seus direitos ou cometido fraudes, a fim de obter direitos ao abrigo do Acordo.

Embora o afastamento possa ser concretizado mesmo antes de ser proferida uma decisão judicial definitiva em caso de recurso judicial contra a recusa de um tal pedido, as condições estabelecidas no artigo 31.o da Diretiva 2004/38/CE têm de ser respeitadas.

Isso significa que as pessoas em questão não podem ser afastadas do Estado de acolhimento onde impugnaram a decisão de afastamento e pediram uma medida provisória para suspender a execução da mesma.

O afastamento do território não pode ser concretizado enquanto a decisão sobre a medida provisória não tiver sido tomada, exceto numa das seguintes situações:

a)

se a decisão de afastamento for baseada numa decisão judicial anterior:

b)

se as pessoas em questão já tiverem impugnado judicialmente o afastamento anteriormente;

c)

se a decisão de afastamento for baseada em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE.

Caso as normas nacionais prevejam que a execução da decisão de afastamento é suspensa ex lege pela impugnação, não é necessário pedir uma medida provisória para suspender essa execução.

Nos termos do artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE, o Estado de acolhimento pode recusar a presença das pessoas afastadas no seu território durante a impugnação, mas não pode impedir que apresentem pessoalmente a sua defesa, a não ser que a sua presença seja suscetível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública.

2.9.    Artigo 21.o — Garantias processuais e direito de recurso

Esta disposição abrange todas as situações em que os direitos de residência previstos no Acordo podem ser restringidos ou recusados.

Assegura que as garantias processuais do capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE são plenamente aplicáveis em todas as situações, ou seja, a:

a)

medidas tomadas em caso de abuso de direito e de fraude (artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE);

b)

medidas tomadas por razões de razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública (capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE) ou em conformidade com o direito nacional; e

c)

medidas tomadas por todas as outras razões (artigo 15.o da Diretiva 2004/38/CE), incluindo situações em que um pedido de documento de residência não seja considerado feito, em que um pedido seja recusado porque o requerente não preenche as condições associadas ao direito de residência ou em que as decisões sejam tomadas porque a pessoa em causa deixou de preencher as condições associadas ao direito de residência (por exemplo, quando um cidadão da UE inativo se torna um encargo excessivo para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento).

Assegura igualmente que as garantias materiais do capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE são plenamente aplicáveis às decisões de restrição tomadas com base em comportamentos ocorridos antes do termo do período de transição.

Em consonância com a jurisprudência constante do TJUE sobre os princípios gerais do direito da UE, as decisões de restrição tomadas em conformidade com o direito nacional devem respeitar também o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais, como o direito à vida familiar.

2.10.    Artigo 22.o — Direitos conexos

Esta disposição protege o direito dos membros da família de exercerem uma atividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados, independentemente da sua nacionalidade, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2004/38/CE.

Tal significa que tanto os membros da família que não trabalhavam antes do termo do período de transição, mas que começaram a trabalhar posteriormente, como os membros da família que já trabalhavam no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego (trabalhadores fronteiriços) estão protegidos pelo Acordo.

2.11.    Artigo 23.o — Igualdade de tratamento

Esta disposição baseia-se no artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE, que prevê uma regra específica em matéria de igualdade de tratamento comparável ao artigo 11.o do Acordo.

A mesma regra é «extensível» aos membros da família que tenham direito de residência (permanente) no Estado de acolhimento. Estes devem ser tratados como os nacionais do Estado de acolhimento e não como os membros da família dos nacionais do Estado de acolhimento.

São aplicáveis as mesmas derrogações previstas no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

Capítulo 2Direitos dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores não assalariados

2.12.    Artigo 24.o — Direitos dos trabalhadores assalariados

2.12.1.   Artigo 24.o, n.o 1: Direitos

O artigo 24.o, n.o 1, do Acordo concede todos os direitos conferidos aos trabalhadores pelo direito da União aos beneficiários do Acordo que são trabalhadores assalariados, incluindo aqueles que mudarem o seu estatuto para trabalhador assalariado após o termo do período de transição (ver também o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 22.o do Acordo). As outras categorias de beneficiários do Acordo não são abrangidas por este artigo.

2.12.1.1.   Limitações

São aplicáveis as mesmas limitações por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública estabelecidas no artigo 45.o, n.o 3, do TFUE.

O Acordo não abrange os empregos na administração pública em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4, do TFUE. Consequentemente, o Estado de acolhimento ou o Estado de emprego podem reservar aos seus próprios nacionais o acesso aos empregos que envolvem o exercício da autoridade pública e a salvaguarda dos interesses gerais do Estado sempre que esta restrição esteja em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4, do TFUE (processo C-270/13, Haralambidis).

2.12.1.2.   N.o 1, alíneas a) a h): lista de direitos não exaustiva

Os trabalhadores assalariados beneficiam de todos os direitos decorrentes do artigo 45.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011. Os direitos enunciados no n.o 1 do artigo 24.o do Acordo têm o mesmo âmbito e a mesma aceção que são definidos no artigo 45.o do TFUE e no Regulamento (UE) n.o 492/2011.

Os direitos dos trabalhadores assalariados enumerados no n.o 1 do artigo 24.o do Acordo não são exaustivos, pelo que a sua eventual evolução decorrente de futuras interpretações que o TJUE venha a dar ao artigo 45.o do TFUE estará abrangida (no caso do Reino Unido, as suas autoridades judiciais e administrativas terão «em devida conta» a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida após o termo do período de transição). Tal significa, por exemplo, que complementarmente às alíneas incluídas no n.o 1 do artigo 24.o do Acordo, um trabalhador assalariado conserva o direito de mudar de emprego e de procurar novas ofertas de trabalho no Estado de emprego, em conformidade com o artigo 45.o do TFUE.

2.12.2.   Artigo 24.o, n.o 2: Direito dos filhos dos trabalhadores a terminarem os seus estudos

O artigo 24.o, n.o 2, do Acordo protege o direito dos filhos dos trabalhadores a terminarem os seus estudos no Estado de acolhimento. Deste modo, um filho de um cidadão da UE ou de um nacional do Reino Unido que tenha trabalhado no Estado de acolhimento como beneficiário do Acordo de Saída pode continuar a residir no Estado de acolhimento e nele terminar os seus estudos, mesmo depois de o progenitor ter deixado de residir legalmente nesse Estado (ou seja, ter saído do Estado de acolhimento, ter falecido ou ter deixado de preencher as condições necessárias para nele residir legalmente; ver, por exemplo, o processo C-310/08, Ibrahim, e o processo C-480/08, Teixeira). Esse filho tem também o direito de ser acompanhado pela pessoa que tenha a sua guarda efetiva, enquanto for menor ou, mesmo depois de atingir a maioridade, se a presença e os cuidados dessa pessoa forem necessários para terminar os seus estudos.

2.12.3.   Artigo 24.o, n.o 3: Trabalhadores fronteiriços

Os trabalhadores fronteiriços podem continuar a trabalhar no Estado de emprego se neste estiverem a trabalhar no termo do período de transição.

Se tiverem deixado de trabalhar antes do termo do período de transição, podem manter o seu estatuto de trabalhadores assalariados no Estado de emprego se estiverem num dos casos previstos no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a), b), c) ou d), da Diretiva 2004/38/CE, sem que tenham, todavia, de mudar a sua residência para o Estado de emprego. Deste modo, podem beneficiar dos direitos pertinentes previstos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) a h), do Acordo.

Os trabalhadores fronteiriços mantêm o estatuto no Estado de emprego caso:

a)

tenham uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente;

b)

estejam em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de terem tido emprego durante mais de um ano e estejam inscritos no serviço de emprego como candidatos a emprego;

c)

estejam em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou fiquem em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estejam inscritos no serviço de emprego como candidatos a emprego (neste caso, mantêm o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses); ou

d)

sigam uma formação profissional (no caso dos que estejam em situação de desemprego voluntário, a formação tem de estar relacionada com a atividade profissional anterior).

Segundo a jurisprudência do TJUE (processo C-507/12, Saint Prix), a lista de casos em que o estatuto de trabalhador assalariado pode ser mantido não é exaustiva.

2.13.    Artigo 25.o — Direitos dos trabalhadores não assalariados

2.13.1.   Artigo 25.o, n.o 1: Direitos

Os direitos previstos no n.o 1 do artigo 25.o são concedidos a todos os beneficiários do Acordo que sejam trabalhadores não assalariados: não só aos que sejam trabalhadores não assalariados no termo do período de transição, mas também aos que alterem o seu estatuto (ver também o artigo 17.o, n.o 1, que prevê o direito de uma pessoa se tornar um trabalhador não assalariado).

De acordo com a jurisprudência do TJUE (por exemplo, processo 63/86, Comissão/Itália), os trabalhadores não assalariados abrangidos pelo artigo 49.o do TFUE podem beneficiar dos direitos previstos no Regulamento (UE) n.o 492/2011, que são aplicáveis por analogia. Isto significa, por exemplo, que o artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Acordo não pode ser aplicado em caso de despedimento, uma vez que, por definição, um trabalhador não assalariado não tem uma relação de subordinação com um empregador e não pode ser despedido.

Os direitos previstos no n.o 1 do artigo 25.o do Acordo são igualmente concedidos aos trabalhadores fronteiriços não assalariados. Existe uma diferença entre as seguintes categorias: i) alguém que resida no Estado A e exerça uma atividade como trabalhador não assalariado no Estado B; e ii) alguém que resida no Estado A e exerça uma atividade como trabalhador não assalariado no Estado A, enquanto também presta serviços nos Estados B e C — sob a forma de uma prestação ocasional de serviços ou através de estabelecimento secundário. A primeira categoria corresponde à de um trabalhador fronteiriço não assalariado, mas a segunda categoria, não.

É de referir, a este respeito, que a criação de um escritório num Estado diferente do Estado de residência para nele prestar serviços não equivale necessariamente ao estabelecimento no Estado onde os serviços são prestados. Pode ainda considerar-se que a atividade em questão é abrangida pelas regras relativas à livre prestação de serviços e não pelas regras relativas à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, alguém que abra um escritório no Estado de emprego nem sempre será considerado um trabalhador fronteiriço não assalariado (1).

O artigo 4.o, n.o 4, do Acordo garante que a noção de trabalhador não assalariado é interpretada da mesma forma que o TJUE interpretou o artigo 49.o do TFUE na jurisprudência relevante.

2.13.1.1.   Limitações

Os direitos previstos no n.o 1 do artigo 25.o do Acordo estão sujeitos às mesmas restrições estabelecidas nos artigos 51.o e 52.o do TFUE.

Consequentemente, estes direitos podem ser objeto de limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública (artigo 52.o do TFUE) e o Estado de emprego pode discriminar os trabalhadores não assalariados relativamente às atividades que estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública (artigo 51.o do TFEU).

2.13.1.2.   Artigo 25.o, n.o 1, alínea a): O direito de acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício e o direito de constituição e de gestão de empresas

O Acordo protege o direito de acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício e o direito de constituição e de gestão de empresas nos termos do artigo 49.o do TFUE, nas condições estabelecidas pelo Estado de acolhimento para os seus nacionais.

Não se deve entender, contudo, que o presente Acordo concede aos nacionais do Reino Unido a possibilidade de invocar o direito da União para prestarem serviços noutros Estados-Membros da UE ou neles se estabelecerem.

2.13.1.3.   Artigo 25.o, n.o 1, alínea b): Referência à lista não exaustiva de direitos constante do artigo 24.o, n.o 1

Os trabalhadores não assalariados beneficiam de todos os direitos decorrentes do artigo 45.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no Estado de emprego.

2.13.2.   Artigo 25.o, n.o 2: Direito dos filhos de trabalhadores não assalariados a terminarem os seus estudos

O artigo 25.o, n.o 2, protege os filhos de um trabalhador cidadão da UE ou nacional do Reino Unido que tenha deixado de residir legalmente no Estado de acolhimento do filho, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Acordo, na medida do previsto pelo direito da UE tal como interpretado pelo TJUE (processo C-147/11, Czop e Punakova).

2.13.3.   Artigo 25.o, n.o 3: Direitos dos trabalhadores fronteiriços não assalariados e limitações a esses direitos

Os trabalhadores fronteiriços não assalariados beneficiam dos mesmos direitos que os trabalhadores fronteiriços assalariados ao abrigo do artigo 24.o, n.o 3, do Acordo, com as mesmas reservas quanto à pertinência descritas nas orientações relativas ao artigo 25.o, n.o 1 (por exemplo, despedimentos).

2.14.    Artigo 26.o — Emissão de um documento que identifique os direitos dos trabalhadores fronteiriços assalariados

O artigo 26.o obriga o Estado de emprego a emitir para os trabalhadores fronteiriços assalariados abrangidos pelo Acordo um documento que certifique o seu estatuto, caso esses trabalhadores o solicitem. Simultaneamente, o artigo 26.o permite também que o Estado de emprego exija que os trabalhadores fronteiriços abrangidos pelo Acordo solicitem tal documento.

Ao contrário do documento de residência emitido ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, do Acordo, este documento não concede um novo estatuto de residência: reconhece um direito preexistente de exercer uma atividade económica no Estado de emprego, que continua a existir.

Dado que os trabalhadores fronteiriços saem e reentram regularmente no Estado de emprego, é essencial emitir, o mais rapidamente possível, para estes trabalhadores um documento que certifique o seu estatuto, para não serem impedidos de exercer os seus direitos após o termo do período de transição, e poderem fazer facilmente prova desses direitos (nomeadamente do direito de atravessar as fronteiras ao abrigo do artigo 14.o do Acordo).

Os trabalhadores fronteiriços que não estejam empregados à data da apresentação do pedido têm direito a receber esse documento, desde que mantenham o seu estatuto de trabalhador em conformidade com o disposto nos artigos 24.o, n.o 3, ou 25.o, n.o 3, do Acordo (cujas disposições remetem, por sua vez, para o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE).

Capítulo 3 — Qualificações profissionais

O capítulo 3 do título II da parte II do Acordo trata dos casos de pessoas abrangidas pelo Acordo que tenham obtido, ou estejam em vias de obter, no termo do período de transição, o reconhecimento das suas qualificações profissionais no Estado de acolhimento ou Estado de emprego, consoante o caso.

A essas pessoas, o Acordo garante:

a)

a validade e a eficácia das decisões nacionais que reconhecem as suas qualificações profissionais do Reino Unido ou da UE (proteção das decisões como direitos adquiridos); e

b)

o direito correspondente a exercerem e continuarem a exercer a profissão e as atividades em causa no seu Estado de acolhimento ou Estado de emprego (no caso dos trabalhadores fronteiriços).

Em contrapartida, este capítulo não garante nem concede aos nacionais do Reino Unido abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do Acordo qualquer direito do mercado interno relativo à prestação de serviços noutros Estados-Membros da UE para além do seu Estado de acolhimento ou Estado de emprego, consoante o caso.

O Acordo não garante aos nacionais do Reino Unido abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do Acordo o direito de invocar o direito da União para obter reconhecimentos adicionais das suas qualificações profissionais após o termo do período de transição, seja no Estado de acolhimento, no Estado de emprego ou em qualquer outro Estado-Membro da UE.

O Acordo não inclui qualquer disposição relativa ao tratamento das qualificações profissionais obtidas no Reino Unido ou na UE antes do termo do período de transição, mas que não tinham sido reconhecidas ou não estavam em vias de ser reconhecidas pelo outro lado antes dessa data.

2.15.    Artigo 27.o— Reconhecimento das qualificações profissionais

2.15.1.   Abordagem global

O artigo 27.o descreve o tipo de decisões de reconhecimento que são protegidas a título de direitos adquiridos ao abrigo do Acordo, os Estados em que tal acontece (Estado de acolhimento ou Estado de emprego), as pessoas que beneficiam da proteção das decisões (pessoas abrangidas pelo Acordo) e os efeitos da proteção das decisões nos respetivos Estados.

O que é protegido a título de direito adquirido?

Essencialmente, o artigo 27.o do Acordo abrange as decisões de reconhecimento que foram adotadas em conformidade com quatro instrumentos jurídicos específicos da UE, nomeadamente a Diretiva Qualificações Profissionais («Diretiva 2005/36/CE»), a Diretiva Exercício da Profissão de Advogado («Diretiva 98/5/CE»), a Diretiva Revisores Oficiais de Contas («Diretiva 2006/43/CE») e a Diretiva Produtos Tóxicos («Diretiva 74/556/CEE»).

2.15.2.   Artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2: Reconhecimentos ao abrigo da Diretiva Qualificações Profissionais:

O Acordo abrange os três tipos de reconhecimento para efeitos de estabelecimento previstos pelo título III da Diretiva 2005/36/CE:

a)

reconhecimentos ao abrigo do sistema geral (artigo 10.o e seguintes da Diretiva 2005/36/CE);

b)

reconhecimentos com base na experiência profissional (artigo 16.o e seguintes da Diretiva 2005/36/CE); e

c)

reconhecimentos com base na coordenação das condições mínimas de formação (artigo 21.o e seguintes da Diretiva 2005/36/CE).

Estes reconhecimentos incluem o seguinte:

Ao abrigo do artigo 27.o, n.o 2, alínea a), do Acordo: os reconhecimentos das qualificações profissionais de países terceiros abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE.

Trata-se de reconhecimentos por um Estado-Membro da UE ou pelo Reino Unido das qualificações profissionais de países terceiros que já tenham sido anteriormente reconhecidas noutro Estado-Membro da UE ou no RU, nos termos do artigo 2.o, n.o 2 da Diretiva 2005/36/CE, e equiparadas a qualificações a nível interno (da UE ou do RU) pelo facto de o seu titular ter obtido, após o reconhecimento inicial num Estado-Membro da UE ou no Reino Unido, três anos de experiência profissional nessa profissão no Estado (Estado-Membro da UE ou Reino Unido) que as reconheceu inicialmente.

O Acordo não abrange, por conseguinte, o reconhecimento inicial das qualificações de países terceiros num Estado-Membro ou no Reino Unido, mas apenas reconhecimentos posteriores e na medida em que as condições enunciadas no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE tenham sido preenchidas.

Ao abrigo do artigo 27.o, n.o 2, alínea b), do Acordo: as decisões sobre o acesso parcial, nos termos do artigo 4.o‐F da Diretiva 2005/36/CE.

Ao abrigo do artigo 27.o, n.o 2, alínea c), do Acordo: as decisões de reconhecimento para efeitos de estabelecimento obtidas no âmbito do procedimento eletrónico da Carteira Profissional Europeia.

Os procedimentos de reconhecimento da Carteira Profissional Europeia estão atualmente disponíveis para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, fisioterapeutas, farmacêuticos, guias de montanha e agentes imobiliários.

É importante referir que o Acordo apenas garante a continuação da validade e do efeito da própria decisão de reconhecimento; não assegura a continuação do acesso à rede eletrónica subjacente (o módulo da Carteira Profissional Europeia do sistema de informação do mercado interno (IMI)) das autoridades e profissionais em causa (ver artigos 8.o e 29.o do Acordo). No entanto, o acesso dos profissionais à interface em linha da CPE para fins de informação não será posto em causa.

Um efeito específico da proteção de direitos adquiridos que o Acordo oferece às decisões de reconhecimento abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE é o facto de os requisitos de conhecimentos linguísticos e/ou de inscrição em regimes de seguro de doença que o Estado de acolhimento possa exigir continuarem a ser tidos em consideração à luz das disposições pertinentes da Diretiva 2005/36/CE, nomeadamente dos seus artigos 53.o e 55.°.

2.15.3.   Artigo 27.o, n.o 1, alínea b): Reconhecimentos ao abrigo da Diretiva Exercício da Profissão de Advogado

No caso das pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação pessoal, o Acordo protege, a título de direitos adquiridos, as decisões com base nas quais os advogados da UE ou do Reino Unido tenham acedido à profissão de advogado num Estado de acolhimento ou num Estado de emprego nos termos do artigo 10.o, n.o s 1 e 3, da Diretiva 98/5/CE (que facilita o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional).

O efeito de proteção dos direitos adquiridos isenta os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido de qualquer requisito de nacionalidade aplicado a nível local que possa limitar o acesso à profissão de advogado no Estado de acolhimento ou no Estado de acolhimento.

O efeito de proteção dos direitos adquiridos está limitado ao Estado de acolhimento ou ao Estado de emprego.

Por conseguinte, no caso dos advogados do Reino Unido, nacionais do RU, que possam ter beneficiado destas disposições em qualquer Estado-Membro da UE, o Acordo não prevê a aplicação das duas diretivas pertinentes do direito da União, nomeadamente as Diretivas 77/246/CEE e 98/5/CE, fora do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego em causa.

2.15.4.   Artigo 27.o, n.o 1, alínea c): Reconhecimentos ao abrigo da Diretiva Revisores Oficiais de Contas

Quanto às pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do Acordo, as aprovações no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego dos revisores de contas que inicialmente tenham obtido a sua aprovação na UE ou no Reino Unido, ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva 2006/43/CE, continuarão a produzir efeitos no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego e os beneficiários continuarão a ter acesso à profissão como tinham anteriormente.

2.15.5.   Artigo 27.o, n.o 1, alínea d): Reconhecimentos ao abrigo da Diretiva Produtos Tóxicos

No que diz respeito às pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do Acordo, as aprovações para efeitos de estabelecimento obtidas no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego ao abrigo das disposições pertinentes da Diretiva 74/556/CEE continuarão a produzir efeitos ao abrigo do Acordo.

2.15.6.   Efeitos globais

Os efeitos de proteção dos direitos adquiridos permitidos pelo artigo 27.o implicam que os beneficiários estabelecidos sejam equiparados aos nacionais do seu Estado de acolhimento ou Estado de emprego, consoante o caso, relativamente ao acesso e ao exercício da profissão e das atividades profissionais em causa nesses territórios.

Essa equiparação não é, todavia, extensível à concessão aos seus beneficiários de qualquer outro direito do mercado único garantido pelo direito da União no que respeita à prestação de serviços noutros territórios que não os abrangidos por estes efeitos específicos de proteção dos direitos adquiridos.

2.16.    Artigo 28.o — Procedimentos em curso em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais

2.16.1.   Âmbito de aplicação

O artigo 28.o reflete o artigo 27.o do Acordo no que se refere ao seu âmbito de aplicação pessoal e material e compreende todos os pedidos relevantes de reconhecimento das qualificações profissionais formalmente apresentados até ao termo do período de transição e ainda pendentes nessa data. Todos os procedimentos pendentes serão prosseguidos e concluídos (incluindo eventuais medidas de compensação que possam ter sido necessárias) em conformidade com as regras e procedimentos previstos pela legislação aplicável da UE, até ser tomada uma decisão final pela autoridade competente.

Há que referir dois aspetos específicos:

O artigo 28.o abrange não só os procedimentos administrativos pendentes, mas também quaisquer procedimentos e recursos judiciais eventualmente instaurados após o termo do período de transição. Esta disposição compreende igualmente processos judiciais relevantes que estejam pendentes no termo do período de transição;

Quanto aos pedidos pendentes de reconhecimento de qualificações no âmbito do processo da Carteira Profissional Europeia, o artigo 28.o, segundo parágrafo, confirma que eles devem ser concluídos ao abrigo das disposições pertinentes do direito da União.

Uma vez que o acesso à rede eletrónica subjacente relevante (módulo do IMI) continuará a ser necessário no termo do período de transição e até à conclusão do respetivo processo da Carta Profissional Europeia, introduz-se no artigo 29.o, n.o 2, do Acordo uma disposição específica que permite um acesso limitado ao módulo do IMI.

2.16.2.   Efeitos

Os efeitos dos procedimentos a concluir ao abrigo do artigo 28.o deverão ser idênticos aos das decisões de reconhecimento protegidas a título de direitos adquiridos ao abrigo do artigo 27.o do Acordo e acima explicados.

2.17.    Artigo 29.o — Cooperação administrativa em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais

2.17.1.   Obrigação de cooperação entre autoridades competentes

O artigo 29.o, n.o 1, garante que as autoridades competentes do Reino Unido e dos Estados-Membros da UE devem continuar a estar sujeitas à obrigação geral de cooperação durante o período de exame de todos os processos de reconhecimento pendentes abrangidos pelo artigo 28.o do Acordo.

Esta disposição constitui também uma derrogação geral de qualquer disposição nacional suscetível de impedir o intercâmbio, com autoridades estrangeiras, de informações relevantes sobre os requerentes, as suas qualificações profissionais e o seu comportamento geral e profissional, até ao reconhecimento das suas qualificações profissionais e à sua inserção na profissão, no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego.

A obrigação e a derrogação são necessárias para garantir que as preocupações de segurança pública são adequadamente geridas durante o processo de reconhecimento.

2.17.2.   Acesso limitado ao IMI após a saída

Como já foi referido, o artigo 29.o, n.o 2, prevê uma derrogação temporária do artigo 8.o do Acordo que permite que as autoridades do Reino Unido acedam ao módulo do IMI para a Carteira Profissional Europeia, enquanto isso for necessário para concluir os procedimentos de reconhecimento pendentes no termo do período de transição.

Essa utilização não pode ser superior a nove meses a contar do termo do período de transição, altura em que todos os procedimentos estarão concluídos, tendo em conta os prazos rigorosos que lhes são aplicáveis.

3.   Título III — Coordenação dos sistemas de segurança social

No contexto da coordenação da segurança social, há três categorias de pessoas:

1.

Pessoas a quem as regras de coordenação previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e no Regulamento (CE) n.o 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 são e continuam a ser aplicáveis, com base no artigo 30.o do Acordo;

2.

Pessoas a quem apenas uma parte das regras de coordenação continuam a ser aplicáveis, ou que virão sê-lo no futuro devido a circunstâncias específicas, com base no artigo 32.o do Acordo;

3.

Pessoas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo, a quem as regras de coordenação na relação entre o Reino Unido e a União não serão aplicáveis.

3.1.    Artigo 30.o — Âmbito de aplicação pessoal

3.1.1.   Observações de caráter geral

O artigo 30.o do Acordo determina as pessoas a quem as regras em matéria de coordenação da segurança social serão plenamente aplicáveis:

o n.o 1 enumera os diferentes casos abrangidos quando as pessoas estão numa situação transnacional em matéria de segurança social que envolva o Reino Unido e um Estado-Membro da UE;

o n.o 2 determina o prazo de aplicação do artigo 30.o, n.o 1, a estas pessoas;

o n.o 3 contém uma cláusula subsidiária que torna o título III igualmente aplicável às pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do título II da parte II do Acordo, mesmo que não sejam ou tenham deixado de ser abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 1;

o n.o 4 determina o prazo de aplicação do artigo 30.o, n.o 3, a estas pessoas;

o n.o 5 explica que os familiares e sobreviventes apenas são abrangidos pelo artigo 30.o se obtiverem direitos e obrigações decorrentes dessa qualidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Tal como referido no artigo 31.o, n.o 2, do Acordo, os conceitos utilizados neste título devem ser entendidos por referência aos que são utilizados no Regulamento (CE) n.o 883/2004.

O artigo 30.o, n.o 1, do Acordo refere-se a pessoas «sujeitas à legislação» de um Estado-Membro da UE ou do Reino Unido. Esta situação deve ser determinada nos termos das normas de conflitos de leis constantes do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

O âmbito de aplicação pessoal da coordenação da segurança social é específico do título III da parte II do Acordo e não corresponde necessariamente ao do título II. Por exemplo, pode haver circunstâncias em que pessoas que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do título II são, ainda assim, abrangidas pelo âmbito de aplicação do título III (por exemplo, as abrangidas pelo artigo 32.o do Acordo).

Uma vez que os objetivos dos títulos II e III da parte II do Acordo são diferentes, os termos utilizados nos dois títulos da parte II do Acordo (por exemplo, para os conceitos de «residência», «trabalhador fronteiriço» ou «destacamento») podem ter aceções diferentes, em função dos diferentes âmbitos de aplicação pessoal das disposições do direito da União a que se referem e da sua interpretação pelo TJUE.

Por exemplo, o conceito de «residência habitual» utilizado no título III da parte II do presente Acordo deve ser entendido na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (o lugar em que a pessoa reside habitualmente) e tal como foi explicado no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (a seguir, «residência habitual»). No Guia Prático sobre a legislação aplicável na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça, aprovado pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, podem encontrar-se informações mais pormenorizadas sobre o conceito de «residência habitual» na aceção das regras de coordenação em matéria de segurança social. Este conceito tem uma aceção diferente no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e não deve ser confundido com o conceito de «residência» utilizado no título II da parte II do presente Acordo, o qual provém do capítulo III da Diretiva 2004/38/CE.

Um exemplo em que os dois conceitos de «residência» constantes dos instrumentos do direito da UE não se assemelham é o da situação dos estudantes. Para efeitos das regras de coordenação em matéria de segurança social, os estudantes mantêm, em princípio, a sua residência habitual no Estado-Membro de origem e estão temporariamente no Estado-Membro onde estudam. Simultaneamente, os estudantes beneficiam, nas condições estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE, de um direito de residência nesse Estado-Membro.

Outro exemplo ilustrativo da relação entre o título II e o título III da parte II do Acordo seria a de um cidadão croata que:

trabalhe e resida habitualmente no Reino Unido no termo do período de transição;

em 2022, adquira a residência permanente no Reino Unido com base no artigo 16.o do Acordo;

em 2025, regresse à Croácia, comece a trabalhar e mude a sua residência habitual para esse país;

simultaneamente, mantenha o direito de residência permanente ao abrigo do título II da parte II do Acordo no Reino Unido durante cinco anos consecutivos.

Enquanto esse cidadão croata mantiver no Reino Unido um direito de residência permanente na aceção do título II da parte II do Acordo, terá direito a beneficiar do disposto no título III se regressar ao Reino Unido. Além disso, enquanto esse cidadão mantiver um direito de residência permanente no Reino Unido, terá o direito de exportar prestações de segurança social para esse país (por exemplo, prestações por desemprego se for candidato a emprego) ou o direito de utilizar o seu Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) no Reino Unido.

Distintamente dos dois conceitos de residência acima referidos, um direito de residência legal dos nacionais de países terceiros abrangidos pelo título III da parte II do Acordo de Saída deve ser entendido como residência legal nos termos do direito derivado da União ou do direito nacional.

No caso das pessoas abrangidas pelo título III do Acordo, a aplicação das regras de coordenação previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2004 em resultado do título III não constitui, em si mesma, um direito a circular ou residir num Estado de acolhimento. Determina apenas as consequências jurídicas para a proteção em matéria de segurança social dessa situação. Por exemplo, com base no Acordo, o destacamento de trabalhadores para a prestação de serviços do ou para o Reino Unido deixará de ser possível após o termo do período de transição.

3.1.2.   Artigo 30.o, n.o 1: Âmbito de aplicação pessoal (cláusula geral)

3.1.2.1.   Artigo 30.o, n.o 1

O artigo 30.o, n.o 1, do Acordo refere as seguintes categorias de pessoas:

cidadãos da União — cidadãos dos Estados-Membros da UE

nacionais do Reino Unido — tal como definidos na sua legislação nacional

apátridas e refugiados que residam habitualmente num Estado-Membro da UE ou no Reino Unido

nacionais de países terceiros que residam habitualmente num Estado-Membro da UE ou no Reino Unido

familiares e sobreviventes das categorias acima referidas.

Estas pessoas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do título III da parte II se preencherem as condições descritas no n.o 1 deste artigo:

alíneas a) e b): cidadãos da UE sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição e vice versa (independentemente da residência habitual dessas pessoas). Tal inclui qualquer pessoa sujeita à legislação do Reino Unido ou à legislação de um Estado-Membro nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nomeadamente os casos referidos no artigo 11.o, n.o 2, desse regulamento.

alíneas c) e d): cidadãos da UE sujeitos à legislação de um Estado-Membro da UE (na mesma aceção do ponto anterior) no termo do período de transição e que residam habitualmente no Reino Unido, e vice versa.

alínea e): cidadãos da UE que exerçam uma atividade profissional no Reino Unido no termo do período de transição, mas estejam sujeitos à legislação de um Estado-Membro da UE nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e vice versa. O facto de receberem prestações referidas no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento deve ser tratado como o exercício de uma atividade profissional para esse efeito, independentemente do local de residência habitual.

alínea f): refugiados e apátridas numa das situações acima referidas, com a condição suplementar de residirem legalmente no Reino Unido ou num Estado-Membro da UE.

alínea g): nacionais de países terceiros numa das situações acima referidas com a condição adicional de residirem legalmente (nos termos do direito derivado da UE ou do direito nacional) no Reino Unido ou num Estado-Membro da UE e de estarem em situação transfronteiras entre um Estado-Membro da UE e o Reino Unido. Tal não se aplica se o Estado-Membro da UE em causa for a Dinamarca. Os nacionais de países terceiros numa situação que tenha elementos transfronteiras entre os Estados-Membros da UE em que o Reino Unido não esteja envolvido são abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1231/2010 que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade e não pela alínea g) do artigo 30.o, n.o 1, do presente Acordo.

alíneas a) a g): familiares [na aceção do artigo 1.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004] de uma das pessoas referidas num dos pontos anteriores, independentemente da sua nacionalidade (podem encontrar-se mais informações no final deste capítulo). São também abrangidos os familiares nascidos após o termo do período de transição (por exemplo, um filho recém-nascido ou um novo parceiro) que vivam com o titular do direito e estejam numa situação abrangida pelo artigo 30.o, n.o 1, do Acordo.

alíneas a) a g): sobreviventes de uma das pessoas referidas num dos pontos acima, quando a pessoa falecida preenchia as condições necessárias no termo do período de transição e o seu falecimento tenha ocorrido após essa data. Se não for esse o caso, o sobrevivente só terá direito às prestações previstas no artigo 32.o do Acordo.

3.1.2.2.   Exemplos de situações abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 1)

O artigo 30.o, n.o 1, abrange, por exemplo, as pessoas que, no termo do período de transição, sejam:

alíneas a) e b):

1.

um nacional do Reino Unido, que vá viver para Portugal, e que resida habitualmente e trabalhe nesse país no termo do período de transição, juntamente com os familiares residentes em Portugal [sujeito à legislação portuguesa com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

2.

um cidadão polaco, que resida habitualmente e trabalhe no Reino Unido [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004], juntamente com os familiares residentes na Polónia;

3.

um nacional do Reino Unido, nascido em Malta em 1990, que resida habitualmente e trabalhe neste país no termo do período de transição (e que não tenha a cidadania maltesa), juntamente com os familiares [sujeito à legislação maltesa com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

4.

um nacional do Reino Unido que resida habitualmente no RU, que trabalhe na Bélgica e regresse a casa, pelo menos, uma vez por semana [sujeito à legislação belga com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

5.

um cidadão francês que resida habitualmente em França, que trabalhe no Reino Unido e regresse a casa duas vezes por mês [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

6.

um piloto do Reino Unido que tenha a sua base na Alemanha e voe em toda a União Europeia [sujeito à legislação alemã com base no artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004; a base deve ser determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 3922/91];

7.

um cidadão búlgaro inativo que resida habitualmente no Reino Unido e procure emprego nesse país [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

8.

um cidadão francês, que nunca tenha trabalhado no Reino Unido e que apenas receba uma pensão de França, residindo habitualmente no Reino Unido [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, no que se refere às prestações por doença, a França é competente com base nos artigos 24.o e 29.o do mesmo regulamento];

9.

um reformado do Reino Unido que receba pensões desse país e de Espanha, e que resida habitualmente em Espanha (sujeito à legislação espanhola com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), sendo as prestações por doença concedidas pela Espanha ao abrigo dos artigos 23.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

10.

um estudante sueco que resida habitualmente no Reino Unido, do qual receba uma bolsa de estudos que cubra todas as despesas, alugue um apartamento nesse país e nele passe todas as semanas e fins de semana [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

11.

uma cidadã polaca que trabalhe no Reino Unido e que comece a receber prestações por maternidade desse país quando regresse temporariamente à Polónia para dar à luz, antes do termo do período de transição [sujeita à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o s 2 e 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004]; essa cidadã poderá voltar ao trabalho no Reino Unido após a licença de maternidade e permanecer abrangida pelo artigo 30.o, n.o 1, do presente Acordo;

12.

sobrevivente de um nacional do Reino Unido, que trabalhe em França no termo do período de transição [sujeito à legislação francesa com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004] e que faleça em 2023; o artigo 30.o, n.o 1, do Acordo abrange as pessoas que recebam pensões de sobrevivência francesas, em resultado do seu falecimento, independentemente da nacionalidade dos sobreviventes e de estes residirem no Reino Unido ou num Estado-Membro da UE.

alíneas c) e d):

1.

um cidadão neerlandês que resida habitualmente no RU, trabalhe nos Países Baixos e regresse a casa, pelo menos, uma vez por semana [sujeito à legislação dos Países Baixos com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

2.

um nacional do Reino Unido que resida habitualmente com toda a sua família em França, que trabalhe no Reino Unido e regresse a França duas vezes por mês [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

3.

um cidadão alemão que resida habitualmente no Reino Unido, vá exercer um trabalho sazonal na Alemanha durante um período que se estenda além do termo do período de transição [sujeito à legislação alemã com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

4.

um diplomata romeno, que trabalhe para a sua embaixada no Reino Unido e que neste resida habitualmente, tendo alugado a sua casa na Roménia e ido viver, juntamente com a família, no Reino Unido [sujeito à legislação romena com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

alínea e):

1.

um diplomata finlandês que trabalhe na sua embaixada no Reino Unido, residindo habitualmente na Finlândia, onde a sua família reside e onde o diplomata passa todos os períodos de férias [abrangido pela legislação finlandesa com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

2.

um cidadão croata enviado para o Reino Unido na aceção do artigo 12.o do regulamento, para um período de 6 meses de formação, após o termo do período de transição [sujeito à legislação croata com base no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

3.

um cidadão maltês que trabalhe a bordo de um navio com pavilhão do Reino Unido (esta situação deve ser tratada, mutatis mutandis, como o exercício de uma atividade profissional no território do Reino Unido), residindo habitualmente em Malta e sendo remunerado por essa atividade por uma empresa com sede ou centro de atividades em Malta [sujeito à legislação maltesa com base no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

4.

um cidadão belga que resida habitualmente na Bélgica e exerça normalmente uma atividade por conta de outrem e/ou por conta própria na Bélgica e no Reino Unido (sujeito à legislação belga com base no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

5.

um cidadão português que resida habitualmente em Portugal, trabalhando em Portugal (numa parte não substancial) e no Reino Unido [sujeito à legislação portuguesa nos termos de um acordo derrogatório baseado no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004]. Esse cidadão permanece abrangido, pelo menos durante o período indicado pelo artigo 16.o do Acordo.

O artigo 30.o, n.o 1, é igualmente aplicável a apátridas e refugiados, bem como a nacionais de países terceiros, que residam legalmente nos Estados-Membros da UE ou no Reino Unido, desde que se encontrem numa das situações previstas no artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) a e) do Acordo. Assim, por exemplo:

1.

o artigo 30.o, n.o 1, do Acordo abrange um cidadão paquistanês que, no termo do período de transição, resida legalmente no Reino Unido e trabalhe em França [sujeito à legislação francesa com base no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1408/71, aplicável em consequência do Regulamento (CEE) n.o 859/2003 ao abrigo do qual o Reino Unido participa];

2.

um cidadão marroquino que resida legalmente na Bélgica e trabalhe na Bélgica e no Reino Unido [sujeito à legislação belga com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1408/71, aplicável em consequência do Regulamento (CEE) n.o 859/2003];

3.

contudo, o artigo 30.o, n.o 1, do Acordo não abrange um cidadão indiano que resida legalmente no Reino Unido e não esteja numa situação que envolva qualquer Estado-Membro da UE. Não abrange igualmente um cidadão mexicano que não resida legalmente no Reino Unido ou num Estado-Membro da UE no termo do período de transição.

O artigo 30.o, n.o 1, abrange também os familiares e sobreviventes das pessoas que se encontrem numa das situações referidas no n.o 1 desse artigo. Além disso, no que respeita aos direitos dos familiares, há que fazer uma distinção em relação ao artigo 32.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Acordo, que tem um âmbito de aplicação diferente no caso, por exemplo, dos filhos nascidos após o termo do período de transição [ver orientações relativas ao artigo 32.o, n.o 1, alíneas d) e e)].

Não é necessário que os familiares ou sobreviventes se encontrem, eles próprios, numa situação transfronteiras. Por exemplo, os sobreviventes de um cidadão checo, que trabalhe no Reino Unido no termo do período de transição e faleça posteriormente nesse país, podem nunca ter saído da Chéquia. Estes sobreviventes serão, todavia, abrangidos pelo artigo 30.o, n.o 1, do Acordo. O artigo 30.o, n.o 1, apenas exige que o falecido esteja numa das situações previstas nessa disposição (um cidadão da UE sujeito à legislação do Reino Unido, no nosso exemplo), sem impor uma condição semelhante aos seus sobreviventes. Esta cobertura diz respeito aos direitos que lhes são conferidos, na sua qualidade de sobreviventes ou familiares, pelas regras de coordenação em matéria de segurança social.

Os familiares e sobreviventes são abrangidos em relação aos direitos que lhes são conferidos pelas regras de coordenação em matéria de segurança social devido à sua qualidade de familiares ou sobreviventes, respetivamente.

O artigo 30.o, n.o 1, do Acordo não abrange as pessoas que estejam numa situação interna no termo do período de transição (por exemplo, um cidadão grego que sempre tenha trabalhado e residido na Grécia). Se, no futuro, essas pessoas decidirem ir viver para o Reino Unido, considera-se que se trata de uma circulação futura, não abrangida pelo Acordo.

3.1.3.   Artigo 30.o, n.o 2: Aceção de «sem interrupção»

O Acordo garante a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 enquanto a situação em causa não se alterar ou as pessoas visadas permanecerem, sem interrupção, numa situação que envolva, simultaneamente, o Reino Unido e um Estado-Membro da UE. Nem todas as alterações da situação da pessoa em causa devem ser tratadas da mesma forma. As mudanças entre as diferentes categorias referidas no artigo 30.o, n.o 1, do presente Acordo mantêm o estatuto de uma pessoa abrangida por essa disposição a quem os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sejam aplicáveis. Se uma tal mudança tiver lugar, é claro que não se pode aplicar a condição do artigo 30.o, n.o 1, do presente Acordo referente à situação no «termo do período de transição». Em situações transfronteiras, a expressão «sem interrupção» deve ser entendida de forma suficientemente flexível para que os períodos de curta duração entre duas situações também não sejam prejudiciais, por exemplo, um intervalo de um mês antes do início de um novo contrato (ver, por analogia, o processo C-482/93, Klaus).

Por exemplo, um cidadão polaco que resida no Reino Unido e trabalhe nesse país para um empregador britânico no termo do período de transição, continuará a ser abrangido pelo artigo 30.o, n.o 1:

1.

Enquanto a situação não se alterar;

2.

Mesmo que a situação se altere, desde que permaneça numa das situações abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 1, do presente Acordo. Por conseguinte, esse cidadão estará abrangido se, por exemplo:

a)

continuar a trabalhar para o empregador britânico, mas aceitar um emprego adicional em França [sujeito à legislação do Reino Unido ou francesa com base no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, consoante uma parte substancial das atividades seja ou não exercida no Reino Unido];

b)

continuar a trabalhar para o empregador britânico, mas mudar a sua residência habitual para França [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

c)

continuar a trabalhar para o empregador britânico e for de férias a Portugal;

d)

deixar de trabalhar para o empregador britânico e começar a trabalhar em França, mantendo a residência habitual no Reino Unido [sujeito à legislação francesa com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

e)

cessar o contrato de trabalho e celebrar outro com um empregador irlandês, mas continuar a trabalhar no Reino Unido [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

f)

ficar desempregado sem receber prestações por desemprego e continuar a residir habitualmente no Reino Unido [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

g)

ficar desempregado, receber prestações por desemprego do Reino Unido e exportar essas prestações para a Polónia, enquanto procura trabalho nesse país com base no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004; após uma busca infrutífera de emprego na Polónia, regressar ao Reino Unido, continuar a receber prestações por desemprego e procurar emprego neste país [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o s 2 e 3, alínea a)];

h)

cessar o contrato e residir habitualmente no Reino Unido, enquanto aguarda a idade de reforma [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

No entanto, as pessoas em tais situações deixarão de ser abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 1, do Acordo se já não trabalharem no Reino Unido e mudarem a sua residência habitual para a Polónia (ou qualquer outro Estado-Membro). Por exemplo, se o cidadão polaco que exporta as prestações de desemprego do Reino Unido para a Polónia encontrar um emprego nesse país e também mudar a sua residência habitual para a Polónia. Nesse caso, deixará de estar numa situação que envolva o Reino Unido, sem prejuízo de um eventual direito decorrente do artigo 30.o, n.o 3, do Acordo.

Uma pessoa pode transitar entre as diferentes situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 30.o, n.o 1, sem ser excluída do âmbito de aplicação por força do artigo 30.o, n.o 2. Por exemplo:

1.

Um funcionário público austríaco que resida habitualmente na Áustria e trabalhe no Reino Unido para a administração austríaca no termo do período de transição é abrangido pelo artigo 30.o, n.o 1, alínea e) (sujeito à legislação austríaca com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004), se:

após o termo do destacamento em 2023, se demitir da administração austríaca e trabalhar como professor de língua alemã no Reino Unido, transferindo também para este país a sua residência habitual — continua a ser abrangido pelo Acordo com base no seu artigo 30.o, n.o 1, alínea a) (sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004)

se, insatisfeito com o novo emprego, voltar a demitir-se e for trabalhar numa escola em França, mantendo ao mesmo tempo a residência habitual no Reino Unido — nesse caso, continua a estar numa situação que envolve simultaneamente o Reino Unido e um Estado-Membro da UE, como referido no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), do Acordo [sujeito à legislação francesa com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004].

2.

Um nacional do Reino Unido que aí resida habitualmente e trabalhe simultaneamente no Reino Unido e em França para um empregador estabelecido neste último país, no termo do período de transição:

a)

se inicialmente não exercer uma parte substancial da sua atividade no Reino Unido, sendo a maior parte da atividade em França, é abrangido pelo artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Acordo [sujeito à legislação francesa com base no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

b)

uns anos depois, se começar a exercer uma parte substancial da sua atividade no Reino Unido, continuando, todavia, a trabalhar em França, ficará abrangido pelo artigo 30.o, n.o 1, alínea e), do Acordo [sujeito à legislação do Reino Unido com base no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

Por conseguinte, uma alteração da legislação aplicável com base nas normas de conflito constantes do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 não conduz, por si só, à exclusão do âmbito de aplicação do artigo 30.o, n.o 1, do Acordo, desde que a pessoa em causa continue a estar numa das situações por este abrangidas.

3.1.4.   Artigo 30.o, n.o 3: Âmbito de aplicação pessoal (cláusula subsidiária)

O artigo 30.o, n.o 3, contém uma cláusula subsidiária mediante a qual as pessoas abrangidas pelo artigo 10.o relativo ao âmbito de aplicação pessoal do título II da parte II do Acordo, que não são ou deixaram de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 30.o devem beneficiar também das disposições relativas à coordenação da segurança social constantes do título III da parte II do Acordo.

Por exemplo, os filhos nascidos após o termo do período de transição que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do título II da parte II do Acordo beneficiarão também das disposições do título III.

Se, por exemplo, um cidadão da UE estudar no Reino Unido no termo do período de transição, sem nele residir habitualmente, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, essa situação não é abrangida pelo artigo 30.o, n.o 1, do Acordo. Esse estudante mantém, contudo, o direito de residência nos termos do título II da parte II do Acordo, por exemplo, se aceder ao mercado de trabalho. Neste caso, também beneficiará nessa altura do disposto no título III, por força do artigo 30.o, n.o 3, do Acordo.

As pessoas que sejam simultaneamente nacionais do Reino Unido e cidadãs da UE também podem ser abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 3, do Acordo de Saída, se estiverem abrangidas pelo seu título II (ver secção 1.2 das presentes orientações sobre o artigo 10.o do Acordo).

Por conseguinte:

1.

O artigo 30.o, n.o 3, abrange uma pessoa que seja simultaneamente nacional do Reino Unido e cidadã espanhola, que tenha nascido em Espanha, estado sujeita ao sistema de segurança social espanhol e tenha ido viver para o Reino Unido antes do termo do período de transição, onde adquiriu a cidadania britânica; essa pessoa é abrangida pelo artigo 30.o, n.o 3, do Acordo e beneficiará das regras constantes do título III da parte II do Acordo. Neste caso, a sua situação será semelhante à de uma pessoa abrangida pelo artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Acordo (cidadã hispano-britânica sujeita à legislação do Reino Unido).

2.

Contudo, o artigo 30.o, n.o 3, do Acordo não abrange uma pessoa que seja simultaneamente nacional do Reino Unido e cidadã italiana, que tenha nascido e vivido apenas em Itália, antes do termo do período de transição, e estado sujeita ao sistema de segurança social italiano.

Esta cláusula subsidiária é igualmente aplicável aos familiares e sobreviventes dos beneficiários do título II da parte II do Acordo (ver, contudo, o artigo 30.o, n.o 5, do Acordo, abaixo).

3.1.5.   Artigo 30.o, n.o 4: Ligação ao Estado de acolhimento ou ao Estado de emprego para pessoas abrangidas pelo n.o 3

O artigo 30.o, n.o 4, garante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 às pessoas abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 3, enquanto a situação em causa permanecer inalterada: ou seja, enquanto as pessoas abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 3, mantiverem o direito de residir no seu Estado de acolhimento ao abrigo do artigo 13.o do Acordo ou o direito de trabalhar no seu Estado de emprego ao abrigo dos artigos 24.o ou 25.o do Acordo.

3.1.6.   Artigo 30.o, n.o 5: Familiares e sobreviventes

Esta disposição explica que, na medida em que a expressão «familiares e sobreviventes» deve ser entendida por referência aos conceitos utilizados no Regulamento (CE) n.o 883/2004 (ver também o artigo 31.o, n.o 2, do Acordo), os «familiares e sobreviventes» são abrangidos pelo artigo 30.o apenas na medida em que obtenham direitos e obrigações nessa qualidade em conformidade com a legislação de segurança social.

3.2.    Artigo 31.o — Regras de coordenação em matéria de segurança social

3.2.1.   Artigo 31.o, n.o 1: Âmbito de aplicação material

O artigo 31.o, n.o 1, garante a aplicação integral do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 às pessoas referidas no artigo 30.o, n.o 1.

As regras de coordenação serão mantidas com a redação que lhes é dada pelos regulamentos enumerados no anexo 1 do Acordo, com a possibilidade de se efetuarem quaisquer adaptações necessárias no futuro, em conformidade com o artigo 36.o do Acordo.

Sempre que as regras existentes contenham exceções relativas ao Reino Unido, tais como entradas especiais nos anexos dos regulamentos, estas exceções continuarão a ser aplicáveis nas mesmas condições. Por exemplo, o Reino Unido não aplica o artigo 28.o, n.o s 2 a 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004. O Acordo não irá alterar esta situação.

Para além dos regulamentos, há que ter em conta todas as decisões e recomendações pertinentes da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criada pelo artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, as quais estão enumeradas no anexo I do Acordo.

3.2.2.   Artigo 31.o, n.o 2: Definições

Os conceitos utilizados no título III da parte II do Acordo devem ser entendidos por referência aos mesmos conceitos utilizados no Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Por exemplo, a definição de «membro da família» no artigo 9.o do Acordo não é pertinente no contexto das disposições em matéria da coordenação da segurança social, sendo aplicável a definição constante do artigo 1.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

3.2.3.   Artigo 31.o, n.o 3: Nacionais de países terceiros

Em relação aos nacionais de países terceiros, o Reino Unido não participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 1231/2010. No entanto, está vinculado pelo Regulamento (CE) n.o 859/2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 859/2003, o Reino Unido e os Estados-Membros da UE (exceto a Dinamarca) aplicam o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

Por conseguinte, no caso dos nacionais de países terceiros que preenchem as condições do Regulamento (CE) n.o 859/2003, bem como dos seus familiares e sobreviventes, deve entender-se qualquer referência nos artigos 30.o e 32.o do Acordo aos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 (novos regulamentos) como referências às disposições correspondentes dos regulamentos precedentes. Do mesmo modo, quaisquer referências a disposições específicas dos novos regulamentos devem ser entendidas como referências às disposições correspondentes dos regulamentos precedentes.

3.3.    Artigo 32.o — Situações especiais abrangidas

O artigo 32.o rege as situações especiais em que, mesmo que as pessoas não sejam ou tenham deixado de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o do Acordo, é necessário proteger os seus direitos decorrentes das regras de coordenação em matéria de segurança social.

Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 têm de ser mantidas para estas categorias especiais de pessoas. Estas disposições são aplicáveis em conformidade com os princípios gerais desses regulamentos, como, por exemplo, a não discriminação ou a unicidade da legislação aplicável.

3.3.1.   Artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2: Períodos anteriores e futuros

O artigo 32.o, n.o 1, alínea a), protege os direitos existentes e futuros baseados em períodos anteriores de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência.

Esta disposição garante que os cidadãos da UE com períodos anteriores no Reino Unido e vice versa poderão beneficiar de prestações e, se necessário, invocar a totalização dos períodos. A disposição diz respeito a qualquer tipo de prestação da segurança social baseada em períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência, tais como prestações por velhice, invalidez, acidentes de trabalho, doença ou desemprego.

Esta disposição também se aplica quando uma prestação é concedida exclusivamente com base em períodos anteriores no Estado que examina o direito a prestações ao abrigo da sua legislação (independentemente de terem sido cumpridos antes ou após o termo do período de transição), quando a totalização não é necessária porque os períodos anteriores são suficientes para a concessão de uma prestação.

Todos os direitos e obrigações decorrentes direta (ou indiretamente) desses períodos são simultaneamente mantidos. Entende-se por «direitos e obrigações decorrentes desses períodos», os direitos garantidos na legislação do Reino Unido ou de um Estado-Membro da UE, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 883/2004, decorrentes desses períodos (ou a concessão de uma prestação com base nesses períodos e o consequente direito a prestações), bem como as obrigações correspondentes. Para as prestações por doença e prestações familiares das pessoas abrangidas pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo são aplicáveis as regras especiais previstas no artigo 32.o, n.o 2, do Acordo (ver abaixo e também a secção 3.3.6 do presente documento), pelo que estes direitos complementam os «direitos e obrigações decorrentes desses períodos».

Tal pode abranger, por exemplo, o direito de uma pessoa a fazer um exame médico periódico no local onde reside habitualmente, a fim de continuar a receber uma prestação por invalidez [com base no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009], ou o direito a receber um complemento com base no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

As regras de coordenação em matéria de segurança social serão aplicáveis tanto aos períodos cumpridos antes do termo do período de transição como aos cumpridos pelas mesmas pessoas após essa data.

Simultaneamente, o n.o 2 desta disposição garante que as regras de coordenação relativas às prestações por doença e às prestações familiares serão aplicáveis às pessoas abrangidas pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea a).

O artigo 32.o, n.o 2, relativamente às prestações por doença refere as normas em matéria de competência para a cobertura de doença no caso de uma pessoa que receba uma prestação ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo. Abrange as situações em que há uma alteração da competência pelo facto de essa pessoa regressar a um Estado-Membro da UE ou ao Reino Unido ou de começar a receber outra pensão.

As normas de conflito de leis para determinar a competência para a cobertura de doença devem ser globalmente consideradas, devendo ter-se em conta eventuais alterações futuras da residência habitual da pessoa em causa ou o facto de esta receber uma prestação complementar, e as regras pertinentes do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a ser aplicáveis.

Por exemplo, um cidadão dinamarquês trabalhou no Reino Unido e na Dinamarca. Regressa à Dinamarca antes do termo do período de transição:

em 2022, atinge a idade de reforma no Reino Unido, aos X anos, e recebe uma pensão desse país, estando simultaneamente inativo na Dinamarca → o Reino Unido é competente para as prestações de doença com base no artigo 32.o, n.o 2, do Acordo [artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004];

dois anos depois, atinge a idade de reforma num Estado-Membro da UE, com a idade X+2, começando a receber também uma pensão dinamarquesa → a Dinamarca é competente para a cobertura de doença com base no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

em 2027, muda a sua residência para o Reino Unido, ao abrigo das regras em vigor nessa altura, continuando a receber as duas pensões → o Reino Unido é competente para a sua cobertura de doença (Nota: a mudança de residência em 2027 será uma circulação futura e não estará abrangida para efeitos de direito de residência pelo título II da parte II do presente Acordo).

Na prática, a aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea a) e n.o 2 do Acordo terá os seguintes efeitos:

1.

No caso de um cidadão alemão que:

tenha trabalhado toda a vida no Reino Unido;

regresse à Alemanha antes do termo do período de transição, ao aproximar-se da idade da reforma, e permaneça inativo; e

quando atinja a idade de reforma (antes ou após o termo do período de transição), apresente no Reino Unido um pedido de pensão por velhice com base no Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Depois de receber a pensão do Reino Unido, o cidadão alemão, durante o resto da sua vida:

com base no artigo 32.o, n.o 1, alínea a):

a)

tem direito a receber a pensão do Reino Unido sem qualquer redução, com base no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, enquanto reside habitualmente na Alemanha ou em qualquer outro Estado-Membro da UE;

com base no artigo 32.o, n.o 2:

b)

recebe um documento portátil S1 emitido pelo Reino Unido e tem acesso a prestações em espécie por doença na Alemanha nas mesmas condições que os reformados alemães, mas a cargo do Reino Unido, com base no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

c)

tem direito a receber prestações pecuniárias por doença (incluindo prestações para cuidados de longa duração) concedidas ao abrigo da legislação do Reino Unido e que lhe são pagas diretamente com base no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, independentemente do Estado-Membro onde resida habitualmente;

d)

tem direito a fazer um tratamento programado em qualquer outro Estado-Membro que não aquele onde reside habitualmente, com um documento portátil S2 emitido pelo Reino Unido e a cargo deste país, com base no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

e)

tem direito a utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença emitido pelo Reino Unido nas suas férias num Estado-Membro diferente daquele onde reside habitualmente, com base no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

f)

os seus familiares podem beneficiar dos direitos derivados de acesso a prestações em espécie por doença no Estado-Membro onde residem habitualmente, a cargo do Reino Unido. Ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, alínea d), essa pessoa tem direito a prestações familiares nas condições estabelecidas no regulamento e na legislação do Reino Unido, mesmo que os seus familiares residam num Estado-Membro diferente daquele onde ela reside habitualmente, com base no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

Se o cidadão alemão, enquanto recebe a sua pensão do Reino Unido, começar a trabalhar na Alemanha, a legislação aplicável, incluindo no que se refere às prestações por doença, será a legislação alemã, em conformidade com o princípio da lex loci laboris do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, que continua a ser aplicável (ver também o artigo 31.o deste regulamento).

2.

No caso de um nacional do Reino Unido que:

tenha trabalhado toda a vida nos Países Baixos;

continue a trabalhar nesse país no termo do período de transição;

regresse ao Reino Unido após o termo do período de transição, quando estiver próximo da idade da reforma;

esteja inativo no Reino Unido; e

ao fim de um ano, peça uma pensão neerlandesa.

Este nacional do Reino Unido:

a)

é abrangido pelas regras de coordenação em matéria de segurança social, com base no artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Acordo, desde o termo do período de transição até ao regresso ao Reino Unido;

b)

é abrangido pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2 do Acordo, a fim de continuar a receber a pensão neerlandesa (para mais pormenores, ver o exemplo anterior).

3.

No caso de um cidadão australiano que:

no período de 1996-2000: trabalhe no Reino Unido;

no período de 2001-2010: trabalhe na Bélgica;

no período de 2011-2030: trabalhe e resida habitualmente na Austrália; e

em 2031 mude a sua residência legal para o Reino Unido e peça prestações com base nos seus períodos de seguro anteriores.

Este nacional de um país terceiro pode invocar o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo para pedir pensões do Reino Unido e da Bélgica com base nos seus períodos de seguro anteriores, desde que preencha as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 859/2003: tenha residência legal no Reino Unido e períodos de seguro anteriores num Estado-Membro da UE. O facto de essa pessoa não estar a residir legalmente no Reino Unido ou num Estado-Membro da UE no termo do período de transição não é relevante, desde que tenha cumprido períodos ao abrigo da legislação do Reino Unido e/ou da legislação de um Estado-Membro da UE antes dessa data e preencha as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 859/2003 quando pedir a pensão.

4.

No caso de um cidadão americano que:

no período de 2005-2010: trabalhe no Reino Unido;

no período de 2010-2025: trabalhe nos Estados Unidos da América;

no período de 2026-2030: trabalhe e resida legalmente em Malta; e

em 2031 reclame prestações com base nos seus períodos de seguro anteriores.

Essa pessoa não é abrangida pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo. Com efeito, antes do termo do período de transição, a pessoa em causa não era abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CE) n.o 859/2003 porque não se esteve numa situação transfronteiras até ao termo do período de transição.

Esta disposição abrange também, mutatis mutandis, os sobreviventes que recebam prestações após o falecimento de uma pessoa que tenha cumprido períodos anteriores, mas não era ou tenha deixado de ser abrangida pelo artigo 30.o do Acordo. Por exemplo:

5.

Um cidadão maltês que regresse a Malta antes do termo do período de transição, depois de ter trabalhado 20 anos no Reino Unido, em 2018, se reforme e receba uma pensão do Reino Unido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004, falecendo nesse mesmo ano:

a)

o cônjuge tem direito a uma pensão de sobrevivência do Reino Unido com base na legislação desse país e no regulamento, e continuará a receber a pensão após o termo do período de transição, sem qualquer redução;

b)

as regras de coordenação serão aplicáveis para determinar o Estado competente para a cobertura de doença com base no artigo 32.o, n.o 2, do Acordo.

6.

Um cidadão grego que regresse à Grécia antes do termo do período de transição, depois de ter trabalhado 20 anos no Reino Unido (não abrangido pelo artigo 30.o do Acordo), em 2025, se reforme e receba uma pensão do Reino Unido ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, falecendo em 2026:

a)

o cônjuge tem direito a uma pensão de sobrevivência do Reino Unido com base na legislação desse país e no regulamento, e continuará a receber a pensão, sem qualquer redução, mesmo após o termo do período de transição, com base no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo;

b)

as regras de coordenação serão aplicáveis para determinar o Estado competente para a cobertura de doença com base no artigo 32.o, n.o 2, do Acordo.

3.3.2.   Artigo 32.o, n.o 1, alínea b): Tratamento continuado programado

3.3.2.1.   Âmbito de aplicação

O artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Acordo garante que o direito a receber um tratamento médico programado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 está protegido no caso das pessoas que tenham começado a receber tal tratamento ou, pelo menos, tenham solicitado autorização prévia para o receber, antes do termo do período de transição. Uma vez que a livre prestação de serviços não se prolongará para além do termo do período de transição, outras formas de direitos relacionados com a mobilidade dos doentes, em especial os casos previstos na Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, deixarão de ser abrangidas pelo direito da União se o tratamento tiver lugar após o termo desse período.

Uma vez que esta disposição se refere às «pessoas», abrange os cidadãos da UE, os nacionais do Reino Unido, os apátridas e refugiados que residam habitualmente no Reino Unido ou num Estado-Membro da UE, bem como os nacionais de países terceiros que preencham as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 859/2003.

Esta disposição diz respeito às pessoas que não estão abrangidas pelo artigo 30.o do Acordo.

Por exemplo:

1.

Um cidadão maltês que trabalha e reside habitualmente em Malta. Em 2020, solicita uma autorização prévia para receber um tratamento programado específico no Reino Unido. O pedido é deferido em 2021:

a)

o tratamento pode começar nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2004, mesmo que o Reino Unido seja um país terceiro nessa data;

b)

o seu acesso a esse tratamento basear-se-á no princípio da igualdade de tratamento;

c)

as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o s 883/2004 e 987/2009 relativas aos cuidados de saúde programados continuarão a ser aplicáveis [p. ex., o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009];

d)

os procedimentos de reembolso entre o Reino Unido e Malta continuarão a ser, consequentemente, aplicáveis com base no artigo 35.o do Acordo;

e)

este cidadão e, se necessário, o(s) seu(s) acompanhante(s) terão o direito de entrar no território do Reino Unido para o tratamento, nas condições estabelecidas no Acordo.

2.

Um cidadão trabalha e reside habitualmente na Eslováquia. Em 2020, solicita uma autorização prévia para receber um tratamento programado específico no Reino Unido. O pedido é deferido e o tratamento iniciado antes do final de 2020, prevendo-se que dure até ao verão de 2021. São aplicáveis as condições acima descritas.

Sempre que o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é referido, deve entender-se que as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 987/2009 se aplicam em conformidade.

3.3.2.2.   Questões relacionadas com as viagens

As pessoas submetidas a tratamentos programados que beneficiem do artigo 32.o, n.o 1, alínea b), tal como acima referido (doentes), têm, até ao fim do tratamento, o direito de entrar e sair do Estado de tratamento nos termos do artigo 14.o do Acordo (relativo ao direito de saída e de entrada do Estado de acolhimento por parte dos beneficiários do título II da parte II do Acordo), mutatis mutandis.

Para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Acordo, o atual documento portátil S2 emitido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é suficiente para comprovar o direito pessoal ao tratamento programado.

Concretamente, um nacional do Reino Unido ou um cidadão da UE titular do documento portátil S2 e dos documentos de viagem necessários, previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Acordo, tem o direito de entrar e de sair do Estado de tratamento em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2 (ou seja, sem visto).

Aos doentes que beneficiem do artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Acordo, mas que não sejam cidadãos da UE nem nacionais do Reino Unido, pode ser exigido um visto de entrada, em conformidade com a legislação aplicável.

Em casos individuais, os doentes que beneficiem do artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Acordo podem exigir a presença e os cuidados prestados por outras pessoas (acompanhantes), para não serem privados do seu direito de receber o tratamento programado.

Um acompanhante pode ser um familiar ou qualquer outra pessoa que cuide da pessoa necessitada de um tratamento programado. Os Estados-Membros da UE e o Reino irão analisar a forma de comprovar o estatuto dos acompanhantes e os direitos decorrentes do mesmo ao abrigo do Acordo de Saída.

O acompanhante tem o direito de entrar e de sair do Estado de tratamento munido de um documento de viagem válido previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Acordo. O Estado de tratamento pode exigir ao acompanhante a posse de um visto de entrada em conformidade com a legislação aplicável.

Sempre que o Estado de tratamento exija aos doentes ou aos seus acompanhantes a posse de um visto de entrada, deve conceder a essas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Acordo. Esses vistos têm de ser emitidos gratuitamente, o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

Os doentes e acompanhantes não são obrigados a ter um visto de saída ou uma formalidade equivalente.

O artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Acordo não concede quaisquer direitos de residência na aceção da Diretiva 2004/38/CE aos doentes e acompanhantes durante a sua estada no Estado de tratamento. Estes têm o direito de permanecer no território do Estado-Membro da UE ou do Reino Unido enquanto for necessário para o tratamento ser eficazmente ministrado ao doente. Não estão sujeitos aos artigos 18.o ou 19.o do Acordo.

Se um tratamento tiver de ser prolongado por razões médicas, o documento portátil S2 poderá ser renovado ou prorrogado durante esse período. As eventuais ocorrências imprevistas relacionadas com o tratamento serão analisadas caso a caso.

3.3.3.   Artigo 32.o, n.o 1, alínea c): Tratamento continuado não programado

O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), tem o objetivo de garantir que o direito a receber um tratamento necessário não programado é protegido no caso das pessoas em situações de estada temporária que se prolonguem para além do período de transição, através do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) ou de um certificado de substituição.

O conceito de «estada» deve ser entendido na aceção do artigo 1.o, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, ou seja, como residência temporária (em aplicação do artigo 31.o, n.o 2, do Acordo). A duração máxima de uma estada não é determinada por lei e depende das circunstâncias factuais de cada caso. Na prática, pode tratar-se, por exemplo, de um período de férias ou de um período de estudos (se não for acompanhado de uma mudança da residência habitual). Não se considera que uma estada desde o início planeada para um período mais longo (p. ex., para efeitos de estudos) termina se a pessoa em causa a interromper com curtos períodos passados noutro Estado. Essa pessoa continua, por conseguinte, a ser abrangida pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Acordo depois de regressar novamente ao Estado de estada, por exemplo, para efeitos de estudos.

Esta disposição apenas diz respeito às pessoas que não são abrangidas pelo artigo 30.o do Acordo. Se uma pessoa for abrangida pelo artigo 30.o, todas as regras de coordenação em matéria de segurança social, incluindo as relativas aos cuidados de saúde não programados, serão aplicáveis a férias que se prolonguem para além do período de transição, bem como a férias futuras. O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Acordo é aplicável a situações como as seguir descritas:

1.

Um cidadão espanhol, que reside habitualmente e trabalha na Polónia, visita Londres durante as férias de inverno no final de dezembro de 2020. Se este cidadão tiver um acidente deve poder:

a)

utilizar o CESD durante todo o período de férias, mesmo que o acidente ocorra após o termo do período de transição;

b)

prolongar, com base na avaliação médica, a estada no Reino Unido para receber o tratamento necessário.

c)

quaisquer procedimentos de reembolso (pedidos de reembolso dos custos ao Reino Unido ou à Polónia ou entre os países em causa) efetuam-se nas condições previstas nos regulamentos, mesmo após o termo do período de transição, com base no artigo 35.o do Acordo.

2.

Um nacional do Reino Unido, que reside habitualmente e trabalha nesse país, está a fazer uma viagem pela Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos no final de dezembro de 2020. Em 30 de dezembro encontra-se no Luxemburgo e deseja partir para os Países Baixos em 10 de janeiro de 2021; esta pessoa:

a)

está coberta pelo CESD durante todo o período da estada no Luxemburgo até sair desse país rumo aos Países Baixos em 10 de janeiro;

b)

deixa de poder utilizar o CESD durante a sua estada nos Países Baixos, uma vez que qualquer circulação para outro Estado-Membro da UE após o termo do período de transição (neste caso para os Países Baixos) é considerada uma circulação futura não abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo.

3.

Um cidadão cipriota frequenta no Reino Unido um curso com três anos de duração, com início no outono de 2020. Mantém a residência habitual (na aceção dos regulamentos) em Chipre ao longo desse período (depende financeiramente dos pais e regressa a casa ao fim de semana e durante as férias). Esta pessoa pode utilizar o CESD no Reino Unido durante o curso, mesmo que regresse a Chipre para passar as férias.

Sempre que o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é referido, por força do artigo 6, n.o 3, do Acordo, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 987/2009 são aplicáveis em conformidade.

3.3.4.   Artigo 32.o, n.o 1, alínea d): Exportação de prestações familiares

Esta disposição colmata uma lacuna deixada pelo artigo 30.o do Acordo para os casos em que a pessoa que dá origem aos direitos não está numa situação transnacional entre um Estado-Membro da UE e o Reino Unido, mas os familiares dessa pessoa se encontram em tal situação. É aplicável, por exemplo, a:

1.

Um nacional do Reino Unido que trabalhe e resida habitualmente nesse país no termo do período de transição, enquanto o seu cônjuge, economicamente inativo, reside habitualmente na Hungria com os filhos do casal.

a)

este nacional do Reino Unido tem direito a receber prestações familiares para os filhos que residem habitualmente no estrangeiro, enquanto as condições do regulamento e a legislação do Reino Unido respeitante a esse direito estiverem preenchidas;

b)

o Reino Unido continuará a exportar as prestações familiares como se os filhos residissem habitualmente no seu território, enquanto as condições previstas nos regulamentos e a sua legislação nacional respeitante a esse direito estiverem preenchidas;

c)

não é necessário que as prestações familiares sejam efetivamente pagas antes do termo do período de transição, desde que haja direito às mesmas antes dessa data;

d)

se o casal tiver o primeiro filho, ou mais um filho, em 2025, o Reino Unido não terá qualquer obrigação ao abrigo do Acordo de exportar prestações familiares relativas a esse filho. Os filhos que só se tornem membros da família após essa data (em virtude de a pessoa que origina o direito se ter tornado a casar após essa data com uma pessoa com filhos que são «adicionados» à família da pessoa abrangida) não estarão abrangidos pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 883/2004. Esta disposição não abrange as situações referidas no artigo 30.o do Acordo.

Uma situação abrangida pelo artigo 30.o do Acordo seria a seguinte:

2.

Um cidadão austríaco que trabalhe no Reino Unido no termo do período de transição e cujos filhos residam habitualmente na Áustria tem direito a receber prestações familiares do Reino Unido:

a)

as regras de coordenação em matéria de segurança social são integralmente aplicáveis, com base no artigo 30.o, n.o 1, alínea a) do Acordo; e

b)

se o primeiro filho, ou outro filho, nascer em 2025, esse cidadão terá direito a receber prestações familiares ao abrigo das regras de coordenação em matéria de segurança social, incluindo a exportação das prestações familiares referentes a esses futuros filhos.

Nas situações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii), do Acordo, deve entender-se que o direito a prestações familiares se refere ao:

direito ao pagamento da prestação completa pelo Estado prioritariamente competente;

direito ao pagamento de um complemento diferencial pelo Estado subsidiariamente competente; e

um direito suspenso às prestações, quando a prestação no Estado subsidiariamente competente for inferior à prestação no Estado prioritariamente competente.

Esta disposição continuará a ser aplicável mesmo que ocorram mudanças entre a competência prioritária e a subsidiária.

Por exemplo:

3.

Um nacional do Reino Unido que trabalhe e resida habitualmente nesse país no termo do período de transição, enquanto o seu cônjuge croata, economicamente inativo, reside habitualmente na Croácia com os filhos do casal [como esta situação não é abrangida pelo artigo 30.o, n.o 1, do Acordo, o artigo 32.o, n.o 1, alínea d), do Acordo torna-se aplicável]:

a)

com base no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, o Reino Unido tem a competência prioritária e continuará a pagar as prestações relativas aos filhos que residem habitualmente no estrangeiro, enquanto as condições previstas no regulamento e na legislação do Reino Unido estiverem preenchidas;

b)

se em 2024 o cônjuge croata começar a trabalhar na Croácia, à luz do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, visto que os filhos residem habitualmente na Croácia, este Estado é prioritariamente competente e o Reino Unido subsidiariamente competente, começando a pagar apenas um complemento diferencial, se necessário;

c)

se o cônjuge voltar a ficar inativo, a competência entre a Croácia e o Reino Unido mudará em conformidade;

d)

se o cônjuge e os filhos se reunirem ao nacional do Reino Unido nesse país, com base nas disposições em vigor nessa altura, deixam de ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea d), do Acordo; qualquer alteração futura (como o regresso da família ou apenas do cônjuge e dos filhos para a Croácia) será considerada uma circulação futura e não serão mantidos quaisquer direitos com base no Acordo.

4.

Um nacional do Reino Unido que trabalhe e resida habitualmente neste país no termo do período de transição, enquanto o seu cônjuge trabalha na Alemanha e aí reside habitualmente com os filhos do casal:

a)

com base no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a Alemanha tem a competência prioritária e continuará a pagar as prestações para os filhos que residem habitualmente nesse país, enquanto as condições previstas no regulamento e na legislação alemã estiverem preenchidas; presume-se que o Reino Unido não esteja a pagar um complemento diferencial, porque a prestação alemã é mais elevada do que a do RU;

b)

em 2024, o cônjuge alemão fica inativo na Alemanha; com base no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, o Reino Unido é prioritariamente competente e começará a pagar a prestação na totalidade.

O artigo 32.o, n.o 1, alínea d), do Acordo é igualmente aplicável às prestações complementares ou especiais em favor dos órfãos, coordenadas nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Não é pertinente que o direito a prestações familiares complementares ou especiais em favor dos órfãos existisse já no termo do período de transição ou apenas posteriormente, desde que no segundo caso existisse um direito a prestações familiares «normais» no termo do período de transição.

3.3.5.   Artigo 32.o, n.o 1, alínea e): Direitos derivados enquanto membros da família

O artigo 32.o, n.o 1, alínea e), protege também quaisquer direitos derivados de que as pessoas beneficiem enquanto membros da família.

Deve entender-se o termo «membro da família» na aceção (como «familiar») do artigo 1.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Em regra, este termo inclui o cônjuge e os filhos menores ou a cargo que tenham atingido a maioridade.

Esta disposição protege os direitos existentes no termo do período de transição, independentemente de serem ou não exercidos.

Diz respeito às situações previstas no artigo 32.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii), mas tal não significa que se aplique apenas aos membros da família cujas prestações familiares são pagas com base nesta disposição. Por conseguinte, é possível que um cônjuge seja protegido pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea e), mesmo que o casal não tenha filhos e não sejam pagas prestações familiares com base no artigo 32.o, n.o 1, alínea d).

O fator determinante é a existência da relação com o membro da família no termo do período de transição. A disposição não abrange futuros cônjuges nem os novos ou os futuros filhos, mas todas as regras dos regulamentos são aplicáveis aos filhos existentes. Exemplos das situações abrangidas:

1.

Um nacional do Reino Unido trabalha e reside habitualmente nesse país, no termo do período de transição; o seu cônjuge, de nacionalidade eslovaca, reside na República Eslovaca e é inativo; o cônjuge tem direitos derivados enquanto membro da família a prestações em espécie por doença com base nos artigos 17.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004; o Reino Unido continuará a pagar os custos em causa;

em 2024, o cônjuge começa a trabalhar na Eslováquia e tem direito a prestações por doença ao abrigo da legislação eslovaca, enquanto Estado competente nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

em 2025, quando essa pessoa fica inativa, residindo habitualmente na República Eslovaca, o direito derivado do Reino Unido voltará a aplicar-se e tem prioridade sobre qualquer direito autónomo que ela possa ter com base na residência na República Eslovaca.

2.

Um cidadão lituano trabalha e reside habitualmente na Lituânia, no termo do período de transição; o seu cônjuge nacional do Reino Unido reside habitualmente nesse país, onde também trabalha; esse cônjuge tem direito a prestações por doença ao abrigo da legislação do Reino Unido enquanto Estado competente nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

em 2026, o cônjuge fica inativo no Reino Unido; o direito derivado a prestações em espécie por doença pagas pela Lituânia terá prioridade sobre qualquer direito autónomo baseado na residência no Reino Unido;

3.

Um cidadão estónio trabalha e reside habitualmente na Finlândia no termo do período de transição; o seu cônjuge nacional do Reino Unido reside habitualmente com os filhos no RU, onde trabalha;

o cônjuge terá o direito autónomo a prestações em espécie por doença no Reino Unido e os filhos direitos derivados enquanto membros da família no Reino Unido com base no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

em 2023, o cônjuge fica inativo e tanto ele como os filhos terão direitos derivados enquanto membros da família por parte da Finlândia;

em 2024 nasce um filho a este casal; esse filho não terá direitos derivados enquanto membro da família com base no Acordo.

3.3.6.   Artigo 32.o, n.o 2: Alterações da competência

A primeira frase deste número garante que as pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de um Estado-Membro ou do Reino Unido antes do termo do período de transição e que, com base nas regras do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, comecem a receber uma prestação da segurança social antes ou após o termo do período de transição, continuarão a estar sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 respeitantes às prestações por doença. Tal significa que o facto de receberem uma prestação ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), antes ou após o termo do período de transição, pode alterar a competência para a cobertura de doença, mas as regras pertinentes nessa matéria serão correspondentemente aplicadas às pessoas em causa por esse Estado-Membro competente.

Numa lógica semelhante, a segunda frase deste número garante que as regras relativas às prestações familiares previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2004 se continuarão também a aplicar, se for caso disso, a uma pessoa que esteja numa das situações acima descritas.

Uma situação abrangida pelo artigo 32.o, n.o 2, pode ser ilustrada pelo seguinte exemplo:

Um nacional dinamarquês inativo residente na Dinamarca começa a receber uma pensão do Reino Unido, onde trabalhou anteriormente. O Reino Unido passa a ser competente para o pagamento das suas prestações por doença. Se tiver direito a prestações familiares, as condições previstas na legislação do Reino Unido serão aplicáveis às prestações familiares para os membros da família que com ele residam na Dinamarca.

Ver também outras explicações sobre este artigo na secção 3.3.1 supra, uma vez que ele funciona em conjugação com o artigo 32.o, n.o 1, do Acordo.

3.4.    Artigo 33.o: Nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Suíça

Nos termos do artigo 33.o, o título III da parte II do Acordo é aplicável não só aos nacionais do Reino Unido e aos cidadãos da UE, mas também aos cidadãos da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Suíça, nas seguintes condições cumulativas:

a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos cidadãos da UE; e

a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com a União que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido.

Se esses acordos entrarem em vigor, o Comité Misto tem poderes para fixar a data a partir da qual este artigo é aplicável.

Esta disposição tem o objetivo de proteger os direitos dos cidadãos da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Suíça previstos no título III do Acordo, como se estes nacionais fossem cidadãos dos Estados-Membros da UE, nas situações em que exista uma situação triangular (p. ex., um Estado-Membro da UE, o Reino Unido e, consoante o caso, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega ou a Suíça). Na mesma ordem de ideias, os direitos dos nacionais do Reino Unido e dos cidadãos da UE devem ser protegidos nesse tipo de situações triangulares.

A solução da situação triangular é particularmente relevante para a aplicação do princípio da totalização tal como dispõe o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo.

Por exemplo, um cidadão norueguês que:

trabalhasse na Noruega entre 2005-2007;

trabalhasse em França entre 2007-2018;

trabalhasse no Reino Unido entre 2018-2020;

em 2021 se habilitasse a prestações com base nos seus períodos de seguro anteriores,

estaria abrangido pelo artigo 33.o do Acordo (se as condições para a aplicação desse artigo estivessem preenchidas) e seria, assim, equiparado a um cidadão da UE ou a um nacional do Reino Unido abrangido pelo artigo 30.o, n.o 1, do Acordo.

Por exemplo, um cidadão islandês que:

tenha trabalhado durante a maior parte da vida no Reino Unido;

tenha trabalhado durante um curto período em França;

regresse à Islândia antes do termo do período de transição, ao aproximar-se da idade de reforma, e permaneça inativo; e

quando atingir a idade de reforma (antes ou após o termo do período de transição), requeira prestações por velhice,

o Reino Unido totalizará os períodos anteriores e conceder-lhe-á uma pensão do RU. Depois de receber a pensão do Reino Unido, a pessoa em causa tem o direito de receber essa pensão sem qualquer redução (nos termos das disposições aplicáveis que correspondem à lógica do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004), na Islândia ou em qualquer outro Estado-Membro da UE ou Estado do EEE onde resida habitualmente.

3.5.    Artigo 34.o — Cooperação administrativa

A fim de assegurar a aplicação harmoniosa do Acordo, o Reino Unido pode participar, como observador, nas reuniões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, bem como nas reuniões dos órgãos com ela relacionados, referidos nos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004: ou seja, a Comissão Técnica para o Tratamento da Informação e a Comissão de Contas.

Sempre que os pontos da ordem de trabalhos relativos ao título III da parte II do Acordo digam respeito ao Reino Unido, a presidência da Comissão Administrativa, da Comissão Técnica ou da Comissão de Contas, respetivamente, convidará o Reino Unido, que participará a título consultivo.

O Reino Unido continuará a participar no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, a fim de tratar os casos abrangidos pelo Acordo e suportará os respetivos custos.

Tanto os Estados-Membros da UE como o Reino Unido estão empenhados em reduzir os encargos administrativos da execução do Acordo, pelo que os documentos portáteis emitidos antes do termo do período de transição não caducam automaticamente.

O princípio de base é que estes documentos apenas têm uma natureza declarativa, não criando, por si só, direitos para as pessoas em causa. É o Acordo que cria os direitos.

Importa aqui distinguir entre:

1.

Documentos respeitantes a situações abrangidas pelas regras de coordenação referidas no Acordo (por exemplo, um documento portátil A1, que expire em 2021, de uma pessoa que exerça uma atividade profissional simultaneamente no Reino Unido e em França, um documento portátil S1 de um pensionista do Reino Unido que resida habitualmente em Espanha)

Estes documentos portáteis refletem direitos que continuam a existir, mas com uma base jurídica diferente;

Para evitar encargos administrativos injustificados, os documentos permanecem válidos durante todo o seu período de validade (desde que não sejam revogados); serão emitidos documentos portáteis novos com base no Acordo, quando os anteriores expirarem, desde que as condições para a sua emissão estejam preenchidas.

2.

Documentos emitidos antes do termo do período de transição, respeitantes a situações que já não são abrangidas pelo Acordo (por exemplo, o CESD para as pessoas que estejam numa situação puramente interna no termo do período de transição, o DP1 para os trabalhadores destacados para prestar serviços)

Estes documentos refletem direitos que já não existem; não podem produzir quaisquer efeitos jurídicos após o termo do período de transição, mesmo que não sejam revogados pela instituição emissora.

Quaisquer dúvidas quanto à validade de um documento serão esclarecidas através dos procedimentos instituídos na Decisão N.o A1, de 12 de junho de 2009, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.6.    Artigo 35.o: Reembolso, cobrança e compensação

O objetivo desta disposição é garantir que as regras dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 relativas ao reembolso, à cobrança e à compensação continuarão a ser aplicáveis, mesmo que as regras de coordenação deixem de ser integralmente aplicáveis a uma pessoa específica.

Esta disposição aplica-se em relação às ocorrências que digam respeito a pessoas não abrangidas pelo artigo 30.o do Acordo e que se produziram antes do termo do período de transição. Abrange também as ocorrências que se produziram após o termo do período de transição, mas que digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 30.o ou pelo artigo 32.o do Acordo no momento da ocorrência.

Aplica-se, em especial, a três categorias de ocorrências:

a)

ocorrências que se produziram antes do termo do período de transição e que digam respeito a pessoas não abrangidas pelo artigo 30.o do Acordo. Por exemplo:

1.

Um cidadão polaco, que nunca tenha estado sujeito à legislação do Reino Unido antes do termo do período de transição, vai de férias a esse país em novembro de 2019. No Reino Unido, recebe prestações em espécie por doença com base no CESD e regressa a casa antes do termo do período de transição:

a)

essa pessoa pode pedir o reembolso (se for caso disso) das prestações em espécie por doença na Polónia, mesmo após essa data;

b)

se o reembolso for pedido no Reino Unido, mas o procedimento não estiver concluído antes do termo do período de transição, o reembolso ainda será tratado ao abrigo das regras de coordenação pertinentes.

b)

ocorrências que se produziram após o termo do período de transição e que digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 32.o do Acordo no momento da ocorrência. Por exemplo:

2.

Um nacional do Reino Unido trabalhou nesse país e na Suécia antes do termo do período de transição, estando sujeito à legislação do Reino Unido. Deixa de exercer qualquer atividade na Suécia antes dessa data. Não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o do Acordo, mas constata-se, após o termo do período de transição, que deveria ter estado, de facto, sujeito à legislação sueca. As disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 sobre o reembolso, a cobrança ou a compensação, são aplicáveis no que diz respeito ao procedimento de conciliação no âmbito da Comissão Administrativa (caso a Suécia e o Reino Unido discordem quanto à competência), mesmo após o termo do período de transição.

3.

Um cidadão polaco com residência habitual na Polónia e períodos anteriores no Reino Unido reforma-se após o termo do período de transição. Uma vez que os Reino Unido passa a ser competente para as prestações por doença com base no artigo 32.o, n.o 2, do Acordo, os procedimentos de reembolso entre o Reino Unido e a Polónia são aplicáveis em conformidade;

4.

Um cidadão francês reside habitualmente em França e trabalha no Reino Unido como trabalhador fronteiriço. Antes do termo do período de transição, fica desempregado e começa a receber prestações por desemprego francesas. Os procedimentos correspondentes de reembolso das prestações por desemprego continuarão a ser aplicáveis entre a França e o Reino Unido, mesmo após o termo do período de transição;

5.

O mesmo se aplica às pessoas que utilizem o documento portátil S2 e iniciem antes do termo do período de transição um tratamento programado que termine após o termo desse período, com base no artigo 32.o, n.o 1, alínea b) do Acordo, em relação a esse tratamento.

c)

ocorrências que se produziram após o termo do período de transição e que digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 30.o do Acordo no momento da ocorrência. Por exemplo:

6.

Um cidadão belga, que resida habitualmente no Reino Unido e trabalhe na Bélgica no termo do período de transição, é abrangido pelo artigo 30.o, n.o 1, alínea c). Ao fim de cinco anos, muda a sua residência para a Bélgica. Por conseguinte, deixa de ser abrangido pelo artigo 30.o e também não é abrangido pelo artigo 32.o do Acordo, visto não ter períodos anteriores no Reino Unido:

a)

a Bélgica continuará a reembolsar o Reino Unido por todas as despesas relativas a prestações em espécie por doença durante o período de residência nesse país;

b)

O Reino Unido continuará a aplicar o procedimento de cobrança dos montantes que essa pessoa deva na Bélgica.

Embora na maioria dos casos as pessoas em causa possam ter períodos anteriores e ser abrangidas pelo artigo 32.o do Acordo, tal não é necessário para aplicar esta disposição.

A disposição diz respeito a «ocorrências» que se tenham produzido num período específico. Trata-se de um termo amplo, que abrange, por exemplo, as prestações em espécie concedidas, as prestações pecuniárias pagas, as contribuições pagas, mas também as contribuições que eram devidas antes do termo do período de transição ou do termo da aplicação dos regulamentos nos casos referidos nos artigos 30.o e 32.o do Acordo.

Com base nesta disposição, todos os procedimentos relacionados com a Comissão de Contas continuarão a ser aplicáveis, incluindo o reembolso com base em montantes fixos.

3.7.    Artigo 36.o — Evolução do direito e adaptações dos atos da União

O Acordo garante a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 alterados ou substituídos por regulamentos adotados após o termo do período de transição e enumerados no anexo I do Acordo.

O artigo 36.o do Acordo estabelece um mecanismo de atualização no que diz respeito à alteração destes regulamentos a nível da União Europeia após o termo do período de transição.

Em regra, a atualização é automaticamente efetuada pelo Comité Misto. O artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Acordo prevê exceções limitadas, respeitantes a situações em que:

1.

se adite um novo ramo da segurança social ou se suprima um ramo existente no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

2.

se torne não exportável uma prestação pecuniária exportável nos termos desse regulamento, ou se torne exportável uma prestação que não seja exportável; por exemplo:

alteração desse regulamento de modo a que as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo passem a ser exportáveis;

alteração desse regulamento de modo a que as prestações familiares deixem de ser exportáveis;

3.

se torne uma prestação pecuniária, que é exportável por um período limitado, exportável por um período ilimitado ou vice versa. Por exemplo, decidir que as prestações de desemprego serão exportadas por um período ilimitado.

Quando tais alterações forem decididas a nível da UE, o Comité Misto avaliará as alterações e a sua extensão. O Reino Unido e os Estados-Membros da UE estão fortemente empenhados em assegurar a continuidade do bom funcionamento das regras de coordenação em matéria de segurança social para as pessoas abrangidas pelo Acordo.

Neste contexto, o Comité Misto examinará também de boa-fé a necessidade de garantir uma cobertura efetiva das pessoas em causa, em especial quando as alterações da exportabilidade de uma prestação são determinadas por uma alteração na determinação do Estado competente, quer se trate de um Estado-Membro da UE ou do Reino Unido.

4.   Título IV — Outras disposições

4.1.    Artigo 37.o— Divulgação

Esta disposição baseia-se no artigo 34.o da Diretiva 2004/38/CE.

Impõe uma obrigação aos Estados-Membros da UE e ao Reino Unido, mas não a outros, designadamente aos empregadores, à Comissão Europeia ou ao Comité Misto.

4.2.    Artigo 38.o — Disposições mais favoráveis

4.2.1.   Efeitos da aplicação de um tratamento mais favorável

Compete a cada Estado decidir se irá adotar disposições legislativas, regulamentares ou administrativas a nível nacional, que sejam mais favoráveis para os beneficiários do Acordo do que aquelas que o Acordo estabelece.

4.2.2.   Tratamento mais favorável e coordenação dos regimes de segurança social

O artigo 38.o, n.o 1, dispõe que a parte II do Acordo não afeta as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis num Estado de acolhimento ou num Estado de emprego que sejam mais favoráveis para as pessoas em causa. Esta disposição não é aplicável ao título III sobre a coordenação dos sistemas de segurança social, para além do permitido pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, dada a especificidade destas regras que sujeitam as pessoas ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, a fim de evitar as complicações que poderiam resultar da sobreposição das disposições aplicáveis.

O artigo 38.o, n.o 2, reconhece que as disposições da parte II do Acordo sobre a proibição da discriminação em razão da nacionalidade (artigo 12.o) e o direito à igualdade de tratamento (artigo 23.o, n.o 1) não prejudicam os convénios entre o Reino Unido e a Irlanda no âmbito da Zona de Deslocação Comum (referidos no artigo 3.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo) no que se refere ao tratamento mais favorável que possa resultar destes convénios para as pessoas em causa.

4.3.    Artigo 39.o — Proteção ao longo da vida

4.3.1.   A proteção ao longo da vida e a sua interação com os diferentes títulos

O artigo 39.o prevê a importante salvaguarda de que os direitos previstos no Acordo não «caducam».

Os beneficiários do novo estatuto de residência previsto no título II da parte II do Acordo conservarão o seu estatuto de residência – e todos os direitos conexos – enquanto preencherem as condições que o título II associa ao direito de residência (na medida em que lhe associe quaisquer condições).

Os beneficiários de direitos ao abrigo do título III da parte II do Acordo conservarão os seus direitos enquanto preencherem as condições exigidas pelo título III.

O artigo 39.o esclarece que os direitos decorrentes dos diferentes títulos podem ser dissociados — por exemplo, os direitos previstos no título III não são necessariamente perdidos quando se perde o estatuto de residência ao abrigo do título II.

Importa realçar também que algumas disposições da parte II do Acordo não exigem que os seus beneficiários continuem a preencher quaisquer condições — por exemplo, uma decisão de reconhecimento tomada no âmbito do capítulo 3 do título II da parte II do Acordo antes do termo do período de transição permanece válida.

4.4.    Ligações úteis

As versões consolidadas dos instrumentos legislativos do direito da União podem ser descarregadas em português do sítio Web EUR-LEX da Comissão.

Tratado da União Europeia:

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:115:0013:0045:PT:PDF

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT

Diretiva 2004/38/CE:

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1523871765223&uri=CELEX:02004L0038-20110616

Regulamento (UE) n.o 492/2011:

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1523864845084&uri=CELEX:02011R0492-20160512

Regulamento (CE) n.o 883/2004:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1579691198448&uri=CELEX:02004R0883-20190731

Regulamento (CE) n.o 987/2009:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1579691236860&uri=CELEX:02009R0987-20180101

Comunicações selecionadas da Comissão

Livre circulação de trabalhadores: realização integral de benefícios e potencial [COM (2002) 694 final]

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1525420348454&uri=CELEX:52002DC0694

Orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros [COM (2009) 313 final]

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1525421270630&uri=CELEX:52009DC0313

Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos [COM (2010) 373 final],

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1525420568284&uri=CELEX:52010DC0373

Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença [COM (2013) 837 final]

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1525420823976&uri=CELEX:52013DC0837


(1)  Uma pessoa que se dote no Estado-Membro de acolhimento de algum tipo de infraestrutura necessária para exercer as atividades nesse Estado-Membro (nomeadamente um escritório, salas de reuniões ou consultórios) pode ser abrangida pelas disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços e não pelas relativas à liberdade de estabelecimento. Tal dependerá da duração da prestação do serviço, mas também da sua frequência, periodicidade ou continuidade (processo C-55/94, Gebhard, n.o 27).