ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 091I

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
20 de março de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 91 I/01

Comunicação da Comissão, Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

1

2020/C 91 I/02

Comunicação da Comissão, Nota de orientação para os Estados-Membros relativa ao Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/426 da Comissão

10


PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 91/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

(2020/C 91 I/01)

1.   O SURTO DE COVID-19, O SEU IMPACTO NA ECONOMIA E A NECESSIDADE DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS

1.1.   O surto de COVI-19 e o seu impacto na economia

1.

O surto de COVID-19 representa uma grave emergência de saúde pública para os cidadãos e as sociedades, estando confirmadas infeções em todos os Estados-Membros da União. É também um choque importante para as economias mundial e da União, sendo imperativa uma resposta económica coordenada dos Estados-Membros e das instituições da UE para atenuar estas repercussões negativas na economia da UE.

2.

Este choque está a afetar a economia em várias frentes: Assiste-se a um choque do lado da oferta resultante da perturbação das cadeias de abastecimento, a um choque do lado da procura motivado pela diminuição da procura por parte dos consumidores, e aos efeitos negativos decorrentes da incerteza que paira sobre os planos de investimento, bem como das restrições de liquidez para as empresas.

3.

As várias medidas de confinamento adotadas pelos Estados-Membros, como as medidas de distanciamento social, as restrições das viagens, as quarentenas e os isolamentos impostos, destinam-se a garantir que este choque seja tão curto e limitado quanto possível. Estas medidas têm um impacto imediato na procura e na oferta, e atingem as empresas e os trabalhadores, especialmente nos setores da saúde, do turismo, da cultura, do comércio a retalho e dos transportes. Para além dos efeitos imediatos na mobilidade e no comércio, o surto de COVID-19 está também a afetar cada vez mais as empresas de todos os setores e de todas dimensões, das pequenas e médias empresas (PME) às grandes empresas. O impacto também se faz sentir nos mercados financeiros mundiais, com inquietações especiais em matéria de liquidez. Estes efeitos não se farão sentir num só Estado-Membro e terão um impacto negativo na economia de toda a União.

4.

Nas circunstâncias excecionais motivadas pelo surto de COVID-19, todos os tipos de empresas podem deparar-se com graves faltas de liquidez. Tanto as empresas financeiramente sólidas como as menos viáveis podem chegar a uma situação de escassez súbita ou mesmo de indisponibilidade de liquidez. As PME estão particularmente expostas. Assim, a situação económica de muitas empresas estáveis e dos respetivos trabalhadores poderá vir a ser gravemente afetada a curto e médio prazo, com repercussões mais duradouras que poderão pôr em perigo a sua sobrevivência.

5.

Os bancos e outros intermediários financeiros têm um papel fundamental a desempenhar na gestão dos efeitos do surto de COVID-19, mantendo o fluxo de crédito para a economia. Se o fluxo de crédito for severamente restringido, a atividade económica abrandará acentuadamente, uma vez que as empresas terão dificuldade em pagar aos seus fornecedores e empregados. Neste contexto, é conveniente que os Estados-Membros possam tomar medidas para incentivar as instituições de crédito e outros intermediários financeiros a continuarem a desempenhar o papel que lhes cabe de apoio à atividade económica na UE.

6.

Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas ao abrigo da presente comunicação, e que têm por base o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, a canalizar através dos bancos enquanto intermediários financeiros, beneficiarão diretamente essas empresas. Estes auxílios não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade dos bancos. Do mesmo modo, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros aos bancos nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE (1) para compensar os prejuízos diretos sofridos em resultado do surto de COVID-19 não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvência de uma determinada instituição ou entidade. Consequentemente, não serão considerados como apoio financeiro público extraordinário nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (DRRB) (2), nem do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento MUR) (3) e também não serão avaliados à luz das regras em matéria de auxílios estatais (4) aplicáveis ao setor bancário (5).

7.

Se, em virtude do surto de COVID-19, os bancos precisarem de apoio direto sob a forma de medidas de recapitalização ou de apoio a ativos depreciados, será necessário avaliar se essas medidas satisfazem as condições previstas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), da DRRB. No caso de estas últimas condições virem a estar reunidas, o banco que recebe esse apoio direto não será considerado em risco ou em situação de insolvência. Na medida em que essas medidas incidem em problemas relacionados com o surto de COVID-19, serão consideradas abrangidas pelo ponto 45 da Comunicação sobre o setor bancário de 2013 (6), que estabelece uma exceção ao requisito de partilha de encargos pelos acionistas e credores subordinados.

8.

As empresas podem não só fazer face a insuficiência de liquidez, mas também sofrer prejuízos significativos em virtude do surto de COVID-19. A natureza excecional deste surto implica que esses prejuízos não poderiam ter sido previstos, assumem uma dimensão significativa e, por conseguinte, colocam as empresas em condições que diferem acentuadamente das condições de mercado em que normalmente operam. Mesmo empresas sólidas, bem preparadas para os riscos inerentes à atividade empresarial normal, podem ter dificuldades nestas circunstâncias excecionais, de tal forma que a sua viabilidade possa ser posta em causa.

9.

O surto de COVID-19 comporta o risco de uma grave recessão de toda a economia da UE, afetando as empresas, os empregos e as famílias. É necessário um apoio público bem direcionado para garantir disponibilidade de liquidez suficiente nos mercados, compensar os prejuízos infligidos às empresas saudáveis e preservar a continuidade da atividade económica durante e após o surto de COVID-19. Dada a dimensão limitada do orçamento da UE, a principal resposta virá dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros. As disposições da UE em matéria de auxílios estatais permitem aos Estados-Membros tomar medidas rápidas e eficazes para apoiar os cidadãos e as empresas, nomeadamente PME, que enfrentem dificuldades económicas devido ao surto de COVID-19.

1.2.   A necessidade de estreita coordenação europeia das medidas nacionais em matéria de auxílios estatais

10.

Uma aplicação orientada e proporcionada das regras de controlo dos auxílios estatais da UE visa garantir que as medidas nacionais de apoio são eficazes para ajudar as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, mas também que lhes permitam recuperar da situação atual, tendo presente a importância de concretizar a dupla transição ecológica e digital, de acordo com os objetivos da UE. Do mesmo modo, o controlo dos auxílios estatais da UE impede a fragmentação do mercado interno da UE e salvaguarda condições de concorrência equitativas. A integridade do mercado interno permitirá igualmente uma recuperação mais rápida. Evita também corridas prejudiciais às subvenções, em que os Estados-Membros mais abastados podem gastar mais do que os vizinhos, pondo em causa a coesão na União.

1.3.   A necessidade de medidas de auxílio estatal adequadas

11.

No contexto do esforço global dos Estados-Membros para fazer face aos efeitos do surto de COVID-19 na sua economia, a presente comunicação estabelece as possibilidades à disposição dos Estados-Membros ao abrigo das regras da UE para assegurar a liquidez e o acesso ao financiamento para as empresas, em especial as PME que se deparam com uma súbita escassez neste período, a fim de lhes permitir recuperar da situação atual.

12.

Na Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de março de 2020 (7), a Comissão apresentou as várias opções à disposição dos Estados-Membros fora do âmbito do sistema de controlo dos auxílios estatais da UE e que estes podem pôr em prática sem a participação da Comissão. Aqui se incluem medidas aplicáveis a todas as empresas no que respeita a subvenções salariais, suspensão dos pagamentos de impostos sobre as sociedades e do IVA ou de contribuições para a segurança social, ou ainda apoio financeiro direto aos consumidores para os compensar de serviços cancelados ou bilhetes não reembolsados pelos operadores em causa.

13.

Os Estados-Membros podem também conceber medidas de apoio em conformidade com o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (8), sem a participação da Comissão.

14.

Além disso, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e tal como especificado nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, os Estados-Membros podem notificar à Comissão regimes de auxílio para fazer face a necessidades prementes de liquidez e apoiar as empresas que enfrentam dificuldades financeiras, também devido ao surto de COVID-19 ou agravadas pelo mesmo (9).

15.

Além disso, com base no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, os Estados-Membros podem igualmente compensar as empresas em setores que foram particularmente afetados pelo surto (por exemplo, transportes, turismo, cultura, hotelaria e comércio a retalho) e/ou os organizadores de eventos cancelados, por prejuízos sofridos em virtude ou consequência direta do surto. Os Estados-Membros podem notificar tais medidas de compensação por prejuízos sofridos e a Comissão procederá à sua avaliação diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE (10). O princípio do «auxílio único» (11) das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação não abrange os auxílios que a Comissão declara compatíveis ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, uma vez que este último tipo de auxílio não é «auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação» na aceção do ponto 71 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Por conseguinte, os Estados-Membros podem compensar, nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, os prejuízos diretamente causados pelo surto de COVID19 a empresas que tenham recebido auxílios ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

16.

Para complementar as possibilidades acima referidas, a Comissão estabelece, na presente comunicação, medidas temporárias de auxílio estatal adicionais que considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, e que podem ser aprovadas muito rapidamente após notificação pelo Estado-Membro em causa. Além disso, continua a ser possível a notificação de abordagens alternativas, tanto regimes de auxílio como medidas individuais. O objetivo da presente comunicação é estabelecer um quadro que permita aos Estados-Membros resolver as dificuldades que as empresas enfrentam atualmente, mantendo, em simultâneo, a integridade do mercado interno da UE e assegurando condições de concorrência equitativas.

2.   Aplicabilidade Do Artigo 107.O, N.O 3, ALÍNEA B), DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

17.

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Neste contexto, os tribunais da União estabeleceram que a perturbação em questão deve afetar o conjunto ou uma parte importante da economia do Estado-Membro em causa, e não somente a de uma das suas regiões ou de partes do seu território. Esta solução coaduna-se aliás com a necessidade de interpretar de forma restritiva qualquer disposição excecional como o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (12). A Comissão tem vindo a aplicar de forma sistemática esta interpretação na sua prática decisória (13).

18.

Considerando que o surto de COVID-19 afeta todos os Estados-Membros e que as medidas de confinamento tomadas pelos Estados-Membros têm repercussões nas empresas, a Comissão considera que os auxílios estatais são justificados e podem ser declarados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, por um período limitado, para colmatar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas e assegurar que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometem a viabilidade das empresas, em especial das PME.

19.

Na presente comunicação, a Comissão estabelece as condições de compatibilidade que aplicará, em princípio, aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Consequentemente, cabe aos Estados Membros demonstrar que as medidas de auxílio notificadas à Comissão ao abrigo da presente comunicação são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro em questão e que todas as condições estão plenamente satisfeitas.

20.

Os auxílios concedidos ao abrigo do ponto 3.1 podem ser cumulados com auxílios nos termos dos pontos 3.2 e 3.3, bem como com auxílios concedidos ao abrigo do ponto 3.5 da presente comunicação (14).

3.   MEZEDIDAS TEMPORÁRIAS DE AUXÍLIO ESTATAL

3.1.   Auxílios sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais

21.

Para além das possibilidades existentes ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, a concessão de auxílios temporários de montante limitado às empresas que se veem confrontadas com uma situação de escassez súbita ou mesmo de indisponibilidade de liquidez pode constituir uma solução adequada, necessária e específica nas atuais circunstâncias.

22.

A Comissão irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumulativamente cumpridas as condições a seguir (para os setores primários da agricultura, das pescas e da aquicultura, as condições específicas são estabelecidas no ponto 23):

a.

o auxílio não excede 800 000 EUR por empresa, sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou de benefícios fiscais ou facilidades de pagamento; todos os valores devem sempre brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

b.

o auxílio é concedido com base num regime com um orçamento estimado;

c.

o auxílio pode ser concedido a empresas que não se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (15)) em 31 de dezembro de 2019; pode ser concedido a empresas que não se encontram em dificuldade e/ou a empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldade posteriormente, em resultado do surto de COVID-19;

d.

o auxílio é concedido o mais tardar até 31 de dezembro de 2020 (16);

e.

o auxílio concedido a empresas com atividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas (17) não está condicionado a ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários e não é fixado com base no preço ou na quantidade de produtos adquiridos a produtores primários ou colocados pelas empresas em questão.

23.

Em derrogação do disposto no ponto 22, para os setores agrícola, das pescas e da aquicultura, aplicam-se as seguintes condições específicas:

a.

o auxílio não pode exceder 120 000 EUR por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura (18) ou 100 000 EUR por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas (19); todos os valores devem sempre brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

b.

os auxílios a empresas com atividade na produção primária de produtos agrícolas não podem ser fixados com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado;

c.

os auxílios às empresas que desenvolvem atividades no setor das pescas e da aquicultura não dizem respeito a uma das categorias de auxílios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão (20);

d.

sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 22.a e 23(a), o Estado-Membro em causa assegura, através de meios adequados como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo relevante e que, no total, o montante máximo possível não é excedido;

e.

são aplicáveis todas as outras condições referidas no n.o 22. (21)

3.2.   Auxílios sob forma de garantias sobre empréstimos

24.

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas que subitamente deixam de a ter, as garantias públicas sobre empréstimos durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas atuais circunstâncias.

25.

A Comissão irá considerar este tipo de auxílio estatal sob a forma de novas garantias públicas sobre empréstimos compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE, desde que:

a.

Os prémios de garantia sejam fixados a um nível mínimo do seguinte modo:

Tipo de destinatário

Margem de risco de crédito para um empréstimo com maturidade de 1 ano

Margem de risco de crédito para um empréstimo com maturidade de 2-3 anos

Margem de risco de crédito para um empréstimo com maturidade de 4-6 anos

PME

25bps

50bps

100bps

Grandes empresas

50bps

100bps

200bps

b.

Em alternativa, os Estados-Membros podem notificar regimes, tomando por base o quadro supra, mas em que a maturidade, a fixação dos preços e a cobertura da garantia podem ser moduladas (por exemplo, uma cobertura inferior da garantia compensada por uma maturidade mais longa);

c.

A garantia é concedida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2020;

d.

Para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo não pode exceder:

i.

o dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. no caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou

ii.

25 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019; ou

iii.

em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário (22), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de grandes empresas;

e.

Para empréstimos com maturidade até 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo pode ser superior ao previsto no ponto 25 d) desde que devidamente justificado e desde que se assegure que se mantém a proporcionalidade do auxílio;

f.

A duração da garantia está limitada a um máximo de seis anos e a garantia pública não excede:

i.

90 % do capital do empréstimo se as perdas são suportadas de forma proporcional e nas mesmas condições, pela instituição de crédito e pelo Estado ou

ii.

35 % do capital do empréstimo, se as perdas são primeiramente imputadas ao Estado e só depois às instituições de crédito (ou seja , uma garantia de primeiras perdas); e

iii.

em ambos os casos acima referidos, quando o montante do empréstimo diminui com o tempo, por exemplo, porque o empréstimo começa a ser reembolsado, o montante garantido deve diminuir proporcionalmente;

g.

A garantia pode ser prestada tanto a favor de empréstimos para investimento, como de empréstimos de tesouraria;

h.

A garantia pode ser concedida a empresas que não se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (23)) em 31 de dezembro de 2019; pode ser concedida a empresas que não se encontram em dificuldade e/ou a empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldade posteriormente, em resultado do surto de COVID-19.

3.3.   Auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas para os empréstimos

26.

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas que subitamente deixam de a ter, as taxas de juro bonificadas durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas atuais circunstâncias. Para o mesmo capital de empréstimo subjacente, os auxílios concedidos nos termos do ponto 3.2 e do ponto 3.3 não podem ser cumulados.

27.

A Comissão irá considerar os auxílios estatais sob a forma de taxas de juro bonificadas sobre empréstimos públicos compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

a.

Os empréstimos podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas que sejam pelo menos iguais à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão (24)) aplicável em 1 de janeiro de 2020, acrescida das margens de risco de crédito indicadas no quadro infra:

Tipo de destinatário

Margem de risco de crédito para um empréstimo com maturidade de 1 ano

Margem de risco de crédito para um empréstimo com maturidade de 2-3 anos

Margem de risco de crédito para um empréstimo com maturidade de 4-6 anos

PME

25bps (25)

50bps (26)

100bps

Grandes empresas

50bps

100bps

200bps

b.

Em alternativa, os Estados-Membros podem notificar regimes, tomando por base o quadro supra, mas em que a maturidade, a fixação dos preços e a cobertura da garantia podem ser moduladas (por exemplo, uma cobertura inferior da garantia compensada por uma maturidade mais longa);

c.

Os contratos de empréstimo são assinados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2020 e estão limitados a um máximo de seis anos;

d.

Para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, o montante do empréstimo não pode exceder:

i.

o dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. no caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou

ii.

25 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019; ou

iii.

em casos devidamente justificados e com base num plano em que o beneficiário estabeleça as suas necessidades de liquidez (27), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de grandes empresas;

e.

Para empréstimos com maturidade até 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo pode ser superior ao previsto no ponto 27 d) desde que devidamente justificado e desde que se assegure que se mantém a proporcionalidade do auxílio.

f.

O empréstimo pode incidir tanto sobre o crédito ao investimento, como sobre as necessidades de tesouraria.

g.

O empréstimo pode ser concedido a empresas que não se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (28)) em 31 de dezembro de 2019; pode ser concedido a empresas que não se encontram em dificuldade e/ou a empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldade posteriormente, em resultado do surto de COVID-19.

3.4.   Auxílios sob forma de garantias e empréstimos canalizados através de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras

28.

Os auxílios sob a forma de garantias públicas e taxas de juro bonificadas nos termos estabelecidos nos pontos 3.2 e 3.3 da presente comunicação podem ser concedidos às empresas confrontadas com uma súbita escassez de liquidez, diretamente ou através de instituições de crédito e de outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. Neste último caso, devem ser respeitadas as condições que se indicam de seguida.

29.

Embora tais auxílios visem diretamente empresas que enfrentam uma situação de escassez de liquidez súbita e não instituições de crédito ou outras instituições financeiras, podem também constituir uma vantagem indireta para estas últimas. Não obstante, tais auxílios indiretos não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade das instituições de crédito. Em consequência, a Comissão considera que um auxílio desta natureza não deve ser qualificado como apoio financeiro público extraordinário, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias, e do artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento Mecanismo Único de Resolução + Fundo Único de Resolução, e não deve ser avaliado à luz das disposições que regem os auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (29).

30.

Em qualquer caso, é conveniente prever determinadas salvaguardas em relação ao eventual auxílio indireto a favor das instituições de crédito ou de outras instituições financeiras, a fim de limitar distorções de concorrência indevidas.

31.

As instituições de crédito ou outras instituições financeiras deverão, tanto quanto possível, repercutir nos beneficiários finais as vantagens da garantia pública ou das taxas de juro bonificadas sobre os empréstimos. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que utiliza um mecanismo que garante que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais, sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro reduzidas. Quando existe uma obrigação legal de estender a maturidade dos empréstimos em curso às PME, não pode ser cobrada qualquer taxa de garantia.

3.5.   Seguro de crédito à exportação de operações garantidas a curto prazo

32.

A Comunicação da Comissão relativa ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (30) estabelece que os riscos negociáveis não podem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados-Membros (31). Em consequência do atual surto, não se pode excluir que, em certos países, a cobertura de riscos negociáveis possa estar temporariamente indisponível (32).

33.

Neste contexto, os Estados-Membros podem demonstrar a lacuna de mercado através da apresentação de elementos de prova suficientes da indisponibilidade de cobertura do risco no mercado dos seguros privados. A utilização da cláusula de derrogação relativa aos riscos não negociáveis prevista no ponto 18 d) da Comunicação relativa ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo será considerada justificada sempre que:

a.

uma grande seguradora privada de crédito à exportação reconhecida internacionalmente e uma seguradora de crédito nacional demonstrem a indisponibilidade de tal cobertura; ou

b.

pelo menos quatro empresas exportadoras bem estabelecidas no mercado do Estado-Membro apresentem elementos de prova da recusa de companhias seguradoras em participarem em operações específicas.

4.   MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

34.

Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (33) sobre cada auxílio individual concedido ao abrigo da presente comunicação no sítio Web dedicado aos auxílios estatais, no prazo de 12 meses a contar da sua concessão.

35.

Os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão (34).

36.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2020, uma lista das medidas adotadas com base nos regimes aprovados ao abrigo da presente comunicação.

37.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidos registos pormenorizados relativos à concessão de auxílios abrangidos pela presente comunicação. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante 10 anos após a concessão do auxílio e transmitidos à Comissão a pedido desta.

38.

A Comissão pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, a fim de verificar se foram respeitadas as condições estabelecidas na decisão da Comissão de autorização da medida de auxílio.

5.   DISPOSIÇÕES FINAIS

39.

A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 19 de março de 2020, atendendo ao impacto económico do surto de COVID-19, que exige uma ação imediata. A presente comunicação é justificada pelas circunstâncias de caráter excecional que se vivem atualmente e não será aplicada após 31 de dezembro de 2020. Com base em considerações ponderosas de política de concorrência ou de política económica, a Comissão pode rever a presente comunicação antes desta data. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.

40.

A Comissão aplica as disposições da presente comunicação a todas as medidas pertinentes notificadas a partir de 19 de março de 2020, mesmo que as medidas tenham sido notificadas antes daquela data.

41.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (35), a Comissão aplica, no caso de auxílios não notificados:

a.

a presente comunicação, se o auxílio tiver sido concedido após 1 de fevereiro de 2020;

b.

as regras aplicáveis no momento da concessão do auxílio, nos demais casos.

42.

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros interessados, assegura a rápida adoção de decisões após a notificação clara e completa das medidas de auxílio previstas na presente comunicação. Os Estados-Membros informarão a Comissão das suas intenções e notificarão os planos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível. A Comissão dará orientações e assistência aos Estados-Membros neste processo.

(1)  Esses auxílios devem ser notificados pelos Estados-Membros e a Comissão irá avaliá-los segundo os termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE.

(2)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(3)  JO L 225 de 30.7.2014, artigo 3.o, n.o 1, ponto 29 do Regulamento MUR.

(4)  Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (Comunicação Recapitalização) (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2), Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (Comunicação Ativos Depreciados) (JO C 72 de 26.3.2009, p.1), Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (Comunicação Reestruturação) (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9), Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (Comunicação Prorrogação de 2010») (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7), Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (Comunicação Prorrogação de 2011) (JO C 356 de 6.12.2011, p.7), Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (Comunicação sobre o setor bancário) (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(5)  Quaisquer medidas de apoio a instituições de crédito ou outras instituições financeiras que constituam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e não estejam abrangidas pela presente comunicação e pelo artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE devem ser notificadas à Comissão e avaliadas à luz das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário.

(6)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras relativas aos auxílios estatais de apoio às medidas a favor dos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento e ao Eurogrupo - Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, COM(2020) 112 final de 13 de março de 2020.

(8)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(9)  Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1). A Comissão autorizou vários regimes em nove Estados-Membros.

(10)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão SA. 56685, Denmark - Compensation scheme for cancellation of events related to COVID-19,

https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases1/202011/285054_2139535_70_2.pdf

(11)  Ver ponto 3.6.1 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

(12)  Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e Volkswagen AG e Volkswagen Sachsen GmbH /Comissão ECLI:EU:T:1999:326, ponto 167.

(13)  Decisão 98/490/CE da Comissão no Processo C 47/96 Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1; Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/02 Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 et seq.; e Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver a Decisão da Comissão no Processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43, de 16.2.2008, p. 1), a Decisão da Comissão no Processo NN 25/08 Auxílio de emergência ao Risikoabschirmung WestLB (JO C 189, de 26.7.2008, p. 3), a Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no auxílio de Estado C 9/08 SachsenLB (JO L 104 de 24.4.2009, p. 34) e a Decisão da Comissão de 16 de junho de 2017 no Processo SA.32544 (2011/C) Restructuring of TRAINOSE S.A. (OJ L 186, 24.7.2018, p. 25).

(14)  As medidas temporárias de auxílio estatal previstas na presente Comunicação podem ser cumuladas com auxílios abrangidos pelo Regulamento de minimis (JO L 352 de 24.12.2013).

(15)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(16)  Se o auxílio for concedido sob a forma de benefícios fiscais, este prazo não é aplicável e considera-se que o auxílio é concedido quando a declaração fiscal de 2020 é devida.

(17)  Conforme definido no artigo 2.o, n.o 6, e no artigo 2.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(18)  Produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(19)  Todos os produtos enumerados no anexo I do TFUE, com exceção dos produtos do setor das pescas e da aquicultura, cf. nota de rodapé 18.

(20)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 90 de 28.6.2014, p. 45).

(21)  A referência à definição de «empresa em dificuldade» referida no ponto 22, alínea c), e nas notas de rodapé 15 e 30 deve ser entendida como uma referência às definições constantes do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 e do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento 1388/2014, respetivamente.

(22)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(23)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(24)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.01.2008, p.6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.

(25)  A taxa de juro mínima all-in (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base (bps) por ano.

(26)  A taxa de juro mínima all-in (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base (bps) por ano.

(27)  As necessidades de liquidez podem incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(28)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(29)  Ver ponto 6 do presente Quadro Temporário.

(30)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

(31)  Os riscos negociáveis são riscos comerciais e políticos dos devedores públicos e não públicos estabelecidos nos países enumerados no anexo da Comunicação da Comissão relativa ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, com um período máximo de risco inferior a dois anos.

(32)  O ponto 4.2 da Comunicação da Comissão relativa ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo descreve as exceções à definição de riscos negociáveis para os riscos temporariamente não negociáveis, enquanto o ponto 4.3 estabelece as condições de cobertura dos riscos temporariamente não negociáveis. O ponto 5 estabelece os requisitos processuais, em especial quando é exigida uma notificação e qual o nível de prova necessário.

(33)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.

(34)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(35)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 91/10


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Nota de orientação para os Estados-Membros relativa ao Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/426 da Comissão

(2020/C 91 I/02)

Em 15 de março de 2020, no quadro da resposta às consequências do surto epidemiológico provocado pelo coronavírus, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão (1) (Regulamento de Execução) que sujeita a exportação de determinados equipamentos de protecção individual (EPI) à apresentação de uma autorização de exportação.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou uma alteração ao Regulamento de Execução.

Uma vez que o Regulamento de Execução alterado impõe novas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros e aos operadores económicos, aplicáveis desde o dia da sua publicação, as presentes orientações visam prestar-lhes assistência no processo de execução.

O presente documento de orientação não é juridicamente vinculativo e tem um caráter meramente informativo. Não substitui o Regulamento de Execução alterado. Não prejudica a interpretação do Regulamento pelo Tribunal de Justiça.

1.   Procedimento

A Comissão adotou o Regulamento de Execução e a sua alteração no âmbito de um procedimento de urgência, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às exportações (2).

O Regulamento é válido por um período de seis semanas, durante o qual os Estados-Membros serão consultados no âmbito do Comité das Medidas de Salvaguarda para i) confirmar a abordagem e ii) decidir sobre a necessidade de adotar medidas adequadas num período posterior.

2.   Objetivo das medidas

As medidas em causa foram adotadas em virtude da necessidade crescente de dispor de EPI e de se prever que a procura destes produtos continuará a aumentar consideravelmente no futuro, a par das situações de escassez que se verificarão em vários Estados-Membros da UE.

Muito embora se tenha incentivado o aumento da produção, os níveis atuais da produção e das existências na União não serão suficientes para satisfazer a procura no seu território. Com efeito, não só se podem exportar sem restrições EPI para outras partes do mundo como, ao mesmo tempo, alguns países terceiros decidiram, oficial ou informalmente, restringir as exportações de EPI. Alguns destes países são também fornecedores habituais do mercado da União, o que contribui para agravar a pressão que sobre ele é exercida.

Os EPI são um produto essencial para impedir a continuação da propagação da doença e proteger a saúde do pessoal médico que trata os doentes infetados.

Por conseguinte, estas medidas excecionais têm por objetivo resolver e prevenir uma situação crítica.

Ao mesmo tempo, a União não pretende restringir as exportações mais do que o estritamente necessário e tenciona defender o princípio da solidariedade internacional neste contexto de pandemia mundial. Por este motivo, os Estados-Membros podem e devem conceder autorizações de exportação, nomeadamente nos casos indicados no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução, mas também sempre que as remessas em questão não ponham em causa a satisfação das necessidades reais de EPI na União e se destinem a suprir necessidades legítimas de uso médico oficial ou profissional num país terceiro.

Para as questões relativas ao abastecimento de EPI na União, os Estados-Membros podem dirigir-se ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) (3).

3.   Relação com as medidas dos Estados-Membros (4)

A escassez no abastecimento de EPI nos últimos dias levou alguns Estados-Membros a adotarem medidas a nível nacional. Ao mesmo tempo, durante a presente crise, um dos objetivos da Comissão é preservar a integridade do mercado único para que, em conjunto, se possa responder da melhor forma ao desafio da proteção da saúde num contexto de aprovisionamento limitado de EPI.

O Regulamento de Execução foi adotado no pressuposto de que os Estados-Membros devem revogar as medidas nacionais restritivas que tenham adotado, formal ou informalmente, relativas às exportações para países terceiros ou ao comércio entre os Estados-Membros no âmbito do mercado único, que vão além das ações concebidas para assegurar o acesso prioritário a esse equipamento por aqueles que dele mais necessitam (por exemplo, hospitais, doentes, profissionais de saúde, autoridades de proteção civil) (5).

4.   Orientações práticas

4.1.   Produtos em causa

O requisito de autorização de exportação diz respeito aos produtos que constam da «Descrição» no anexo I do Regulamento de Execução.

Este anexo especifica o equipamento de proteção individual de que é vital dispor na União, no que se refere a hospitais, doentes, equipas no terreno e autoridades de proteção civil.

A Comissão pode rever a lista em função da evolução da situação, tanto em termos de novos elementos de prova sobre a escassez dos produtos como de um aumento das capacidades de produção, que permita atenuar os problemas de escassez. Nesse caso, alterará o Regulamento de Execução ou adotará um novo regulamento.

As informações sobre o ponto da situação da resposta da Comissão ao surto de coronavírus podem ser consultadas num sítio Web específico: https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/health/coronavirus-response_en#latest. Convidam-se, por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros e os operadores económicos a consultá-lo diariamente.

O Regulamento de Execução é aplicável independentemente de o produto em causa ser ou não originário da União.

4.2.   Atividades em causa

O Regulamento de Execução é aplicável a todas as exportações para fora da União.

Isto inclui todos os países terceiros, inclusivamente os parceiros preferenciais.

No entanto, tendo em conta a profunda integração do mercado interno com os quatro Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), bem como a integração das cadeias de valor da produção e das redes de distribuição com os mesmos países, o Regulamento de Execução não se aplica às exportações para esses quatro países, que, por conseguinte, permanecem sem restrições. Dada a dependência particular dos países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado, bem como das Ilhas Faroé, nas cadeias de abastecimento metropolitano dos Estados-Membros, e também de Andorra, de São Marinho e da Cidade do Vaticano nas cadeias de abastecimento dos Estados-Membros vizinhos, o mesmo se aplica a estes.

O Regulamento de Execução não é aplicável às trocas comerciais entre Estados-Membros da UE. Nos termos do artigo 127.o, n.o 3, do Acordo de Saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve ser considerado um Estado-Membro e não um país terceiro.

O Regulamento de Execução não é aplicável às importações na União dos EPI referidos no seu anexo I. A fim de facilitar as importações e evitar atrasos, a Comissão publicou a Recomendação 2020/403 sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado no contexto da COVID-19 (6).

4.3.   Obrigação de apresentação de um pedido

O exportador deve apresentar um pedido de autorização de exportação.

Incumbe aos Estados-Membros definir o teor do formulário de pedido. As informações exigidas no formulário devem possibilitar a emissão, pelo Estado-Membro, de uma autorização de exportação em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução. A fim de propiciar uma abordagem mais coordenada, o anexo I das presentes orientações inclui um modelo de formulário possível a título de exemplo.

Na medida do possível, os Estados-Membros devem facilitar a apresentação de um pedido por via eletrónica.

5.   Autoridades competentes dos Estados-Membros

O pedido deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido.

Se o equipamento de proteção se encontrar num ou mais Estados-Membros diferentes daquele em que foi apresentado o pedido de autorização de exportação, esse facto deve ser indicado no pedido. Caso haja vários locais, todos eles devem ser indicados.

Convidam-se os Estados-Membros a comunicar à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, o mais tardar até à meia-noite do dia 20 de março de 2020, os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes responsáveis pela emissão das autorizações de exportação. Estas informações serão divulgadas publicamente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio (7). A comunicação deve ser feita por via eletrónica, para a caixa de correio funcional indicada no ponto 6.

5.1.   Análise dos pedidos pelas autoridades competentes

O sistema não é uma proibição de exportação. Contudo, todas as exportações no ãmbito de aplicação do regulamento estão sujeitas à apresentação de uma autorização de exportação.

Ao decidir sobre a concessão de uma autorização de exportação, os Estados-Membros devem respeitar a finalidade do ato de execução, ou seja, garantir uma oferta adequada na União que satisfaça a procura de EPI vitais.

Por outras palavras, as autorizações de exportação só podem ser concedidas quando a remessa em questão não puser em causa a disponibilidade de EPI no mercado do Estado-Membro em causa ou em qualquer outro local da União, a fim de cumprir o objetivo do regulamento.

Tendo em conta este objetivo global, as autoridades competentes dispõem de uma margem de apreciação e as exportações de determinados volumes de EPI específicos poderão ser autorizadas em circunstâncias específicas, em função das necessidades dos Estados-Membros.

O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução inclui uma lista exemplificativa de considerações que devem ser tidas em conta, se for caso disso, para tomar uma decisão sobre a concessão de uma autorização de exportação.

Estas considerações relacionam-se, nomeadamente, com o cumprimento de obrigações de fornecimento ao abrigo de um procedimento de contratação conjunta pela União e os Estados-Membros, o apoio às atividades da Organização Mundial da Saúde (OMS), o apoio a ações concertadas de resposta a situações de crise coordenadas a nível da UE ou os pedidos de assistência apresentados por países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a necessidade de assegurar um abastecimento de emergência a organizações humanitárias não governamentais ou organizações internacionais para as suas próprias operações de prestação de assistência humanitária em países terceiros.

O objetivo desta última é assegurar, na medida do possível, a disponibilidade de EPI onde necessário fora da União, em países terceiros que deles possam vir a ter uma necessidade premente num determinado momento. Trata-se de expressões do princípio da solidariedade internacional, tanto em geral como numa situação de pandemia mundial com repercussões em todo o mundo, e do facto de o comércio internacional poder contribuir para a disponibilidade de produtos onde e quando necessário.

A lista constante do artigo 2.o, n.o 3, não é exaustiva e os Estados-Membros podem ter em conta outros elementos. No entanto, devem respeitar o objetivo geral do Regulamento de Execução, como acima se reitera.

Em especial, os Estados-Membros devem ter em conta o grau de integração do mercado dos produtos em causa alcançado no âmbito de um acordo ou convénio que crie uma zona de comércio livre com o país de exportação previsto. Seria contraproducente perturbar as cadeias de valor e redes de distribuição estreitamente integradas já estabelecidas com base nesses acordos ou convénios, em especial no caso dos países e economias vizinhos. Por conseguinte, a Comissão insta veementemente os Estados-Membros a conceder autorizações na medida do necessário para prevenir tais perturbações.

As autoridades competentes podem considerar outros elementos, por exemplo, determinar se a remessa em causa serve para cumprir obrigações contratuais contraídas antes de um período de referência. Para reforçar uma abordagem coordenada em toda a UE, os Estados-Membros poderão utilizar como referência o ano civil anterior (ou seja, 2019). Os Estados-Membros têm a responsabilidade de assegurar que sobre estes elementos adicionais prevalece a consideração imperiosa das necessidades da UE, caso estas não possam ser satisfeitas de outro modo.

5.2.   Prazos aplicáveis

Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de exportação num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes.

Em circunstâncias devidamente justificadas, o prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias úteis.

Se o produto se encontrar num ou mais Estados-Membros diferentes daquele em que foi apresentado o pedido de autorização de exportação, o Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado o pedido deve consultar de imediato as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias.

As autoridades consultadas devem comunicar por escrito, no prazo de 10 dias úteis, as objeções que possam ter à concessão dessa autorização. Estas objeções são vinculativas para o Estado-Membro em que o pedido é apresentado.

Ao mesmo tempo, dadas as necessidades urgentes decorrentes do surto de coronavírus, os Estados-Membros são convidados a tratar os pedidos o mais rapidamente possível, antes dos prazos indicados de cinco ou 10 dias úteis, respetivamente.

5.3.   Autorização de exportação

É proibida a exportação sem a apresentação da autorização de exportação.

Para uma abordagem mais coordenada em toda a UE, o anexo II do Regulamento de Execução contém um modelo de autorização de exportação.

6.   Notificação

Estas medidas excecionais têm por objetivo garantir um nível adequado de abastecimento em todos os Estados-Membros, em função das suas necessidades de EPI.

A fim de assegurar a transparência do processo, solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão, por via eletrónica, as autorizações que concedam ou indefiram, com base no modelo apresentado no anexo II. Esta comunicação deve realizar-se sem demora, assim que for tomada a decisão sobre a autorização.

Estas informações devem ser transmitidas por via eletrónica, para a seguinte caixa de correio funcional:

TRADE-EXPORTAUTHORISATIONPPE@ec.europa.eu

A caixa de correio funcional deve também ser utilizada para quaisquer questões relativas à aplicação deste sistema.

O presente documento de orientação é dinâmico e pode ser atualizado à medida que forem apresentadas novas dúvidas e questões à Comissão.


(1)  JO L 77 I de 15.3. 2020, p. 1.

(2)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.

(3)  ECHO-ERCC@ec.europa.eu

(4)  Em 16 de março de 2020, a Comissão publicou orientações destinadas aos Estados-Membros, as quais estabelecem uma série de princípios fundamentais para uma abordagem integrada da gestão eficaz das fronteiras a fim de proteger a saúde e, ao mesmo tempo, preservar a integridade do mercado único; podem ser consultadas no documento «Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais», C(2020) 1753.

(5)  Consultar igualmente as orientações sobre medidas nacionais constantes do anexo 2 da Comunicação de 13 de março de 2020, relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, COM(2020) 112 final.

(6)  JO L 79 I de 16.3. 2020, p. 1.

(7)  https://ec.europa.eu/trade/


ANEXO I

Modelo de formulário de autorização de exportação

UNIÃO EUROPEIA

Exportação de equipamento de proteção individual [Regulamento (UE) 2020/402]

1.

Exportador (Número EORI se aplicável)

 

5.

País de destino

6.

Beneficiário final

7.

Código da mercadoria

8.

Quantidade

9.

Unidade

10.

Descrição das mercadorias

11.

Local

12.

Data de exportação prevista

 

 

13.

Assinatura, local e data, carimbo

Notas explicativas do formulário de autorização de exportação:

Casa 1 Exportador: Nome completo e endereço do exportador para o qual é emitida a autorização + número EORI, se aplicável.

Casa 4 Entidade emissora: Nome completo e endereço da autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de exportação.

Casa 5 País de destino: Código de duas letras da nomenclatura geográfica do país de destino das mercadorias para as quais é emitida a autorização.

Casa 6 Destinatário final: Nome completo e endereço do destinatário final das mercadorias, se for conhecido no momento da emissão, + número EORI, se aplicável. Se o destinatário final não for conhecido no momento da emissão, deixa-se o campo em branco.

Casa 7 Código das mercadorias: O código numérico do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada (2) com que as mercadorias estão classificadas quando a autorização é emitida.

Casa 8 Quantidade: Quantidade das mercadorias medida na unidade declarada na casa 9.

Casa 9 Unidade: A unidade de medida na qual é expressa a quantidade declarada na casa 8. As unidades de utilização são «P/ST» para as mercadorias contadas em número de peças (por exemplo, máscaras), e «PA» para as mercadorias contadas aos pares (por exemplo, luvas).

Casa 10 Descrição das mercadorias: Designação em linguagem simples e suficientemente precisa que permita a identificação das mercadorias.

Casa 11 Localização: Código de nomenclatura geográfica do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram. Se as mercadorias se encontrarem no Estado-Membro da autoridade emissora, esta casa deve ser deixada em branco.

Casa 12: Data de exportação das mercadorias para a qual se solicita a autorização

Casa 13: Assinatura, carimbo, local e data: Assinatura e carimbo da autoridade emissora. Local e a data de emissão da autorização.


ANEXO II

Modelo para as notificações dos Estados-Membros

UNIÃO EUROPEIA

Exportação de equipamento de proteção individual [Regulamento (UE) 2020/402]

0.

Nome e dados de contacto da autoridade competente

1.

Exportador (Número EORI se aplicável)

 

2.

País de destino

3.

Beneficiário final

4.

Código da mercadoria

5.

Quantidade

6.

Unidade

7.

Descrição das mercadorias

8.

Local

 

 

 

Autorização de exportação concedida? (Sim/Não)

Motivos da concessão/do indeferimento:

Todas as informações pertinentes relativas à consulta de outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução:

Casa 0: Nome completo e endereço da autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de exportação.

Casa 1 Exportador: Nome completo e endereço do exportador para o qual é emitida a autorização + número EORI, se aplicável.

Casa 2: País de destino: Código de duas letras da nomenclatura geográfica do país de destino das mercadorias para as quais é emitida a autorização.

Casa 3 Destinatário final: Nome completo e endereço do destinatário final das mercadorias, se for conhecido no momento da emissão, + número EORI, se aplicável. Se o destinatário final não for conhecido no momento da emissão, deixa-se o campo em branco.

Casa 4 Código das mercadorias: O código numérico do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada com que as mercadorias estão classificadas quando a autorização é emitida.

Casa 5 Quantidade: Quantidade das mercadorias medida na unidade declarada na casa 6.

Casa 6 Unidade: A unidade de medida na qual é expressa a quantidade declarada na casa 5. As unidades de utilização são «P/ST» para as mercadorias contadas em número de peças (por exemplo, máscaras), e «PA» para as mercadorias contadas aos pares (por exemplo, luvas).

Casa 7 Descrição das mercadorias: Designação em linguagem simples e suficientemente precisa que permita a identificação das mercadorias.

Casa 8 Localização: Código de nomenclatura geográfica do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram. Se as mercadorias se encontrarem no Estado-Membro da autoridade emissora, esta casa deve ser deixada em branco.