ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 086I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
16 de março de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 86 I/01

Covid-19, Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais

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PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 86/1


COVID-19

Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais

(2020/C 86 I/01)

A crise do coronavírus pôs em evidência o desafio de proteger a saúde da população e, ao mesmo tempo, evitar perturbações na livre circulação de pessoas e no fornecimento de bens e serviços essenciais em toda a Europa. A aplicação das políticas da União em matéria de controlo de pessoas e bens deve reger-se pelo princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A fim de evitar situações de escassez e não piorar as dificuldades sociais e económicas que todos os países europeus já estão a enfrentar, é essencial manter o funcionamento do mercado único. Por conseguinte, os Estados-Membros não devem tomar medidas que comprometam a integridade do mercado único de bens, em especial das cadeias de abastecimento, nem recorrer a práticas desleais.

Os Estados-Membros devem sempre admitir os seus próprios cidadãos e residentes e facilitar o trânsito de outros cidadãos e residentes da UE que regressam aos seus países.

No que diz respeito às medidas relacionadas com a gestão das fronteiras, a coordenação a nível da UE é fundamental.

Por conseguinte, as presentes orientações estabelecem princípios para uma abordagem integrada de uma gestão eficaz das fronteiras, a fim de proteger a saúde, preservando simultaneamente a integridade do mercado único.

I.   Transporte de bens e serviços

1.

O setor dos transportes e da mobilidade é essencial para assegurar a continuidade da atividade económica. É indispensável uma ação coletiva e coordenada. Os serviços de transporte de emergência devem ter prioridade no sistema de transportes (por exemplo, através de «corredores verdes»).

2.

As medidas de controlo não devem comprometer a continuidade da atividade económica e devem preservar o funcionamento das cadeias de abastecimento. A livre circulação de bens é crucial para manter a sua disponibilidade, nomeadamente dos bens essenciais como os géneros alimentares, incluindo animais, e os equipamentos médicos e de proteção vitais. De um modo geral, essas medidas não devem causar perturbações graves nas cadeias de abastecimento, nos serviços essenciais de interesse geral, nas economias nacionais e na economia da UE no seu conjunto.

3.

As viagens profissionais para assegurar o transporte de bens e serviços devem ser permitidas. Neste contexto, a facilitação da circulação segura, através das fronteiras internas e externas, dos trabalhadores dos transportes, incluindo camionistas e maquinistas, pilotos e tripulações, é um fator crucial para assegurar a circulação adequada de mercadorias e de pessoal essencial.

4.

Quando os Estados-Membros impuserem restrições ao transporte de bens e de passageiros por razões de saúde pública, tais restrições deveram ser:

a.

Transparentes, ou seja, estabelecidas através de declarações/documentos públicos;

b.

Devidamente justificadas, ou seja, devem especificar os seus motivos e a sua ligação ao COVID-19. As justificações devem ser cientificamente fundamentadas e apoiadas pelas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC);

c.

Proporcionadas, ou seja, não devem exceder o estritamente necessário;

d.

Relevantes e específicas para os diferentes modos de transporte, ou seja, as restrições a qualquer dos diferentes modos de transporte devem ser adaptadas a esse modo; bem como

e.

Não discriminatórias.

5.

Quaisquer restrições previstas em matéria de transportes devem ser notificadas à Comissão e a todos os outros Estados-Membros em tempo útil e, em todo o caso, antes da sua aplicação, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às medidas de emergência no setor da aviação.

II.   Transporte de bens

6.

Os Estados-Membros devem preservar a livre circulação de todas as mercadorias. Em especial, devem garantir a cadeia de abastecimento de produtos essenciais, tais como medicamentos, equipamento médico, produtos alimentares essenciais e perecíveis e animais. Não devem ser impostas restrições à circulação de bens no mercado único, especialmente (mas não exclusivamente) dos bens essenciais, bens relacionados com a saúde ou produtos perecíveis, nomeadamente géneros alimentícios, a menos que sejam devidamente justificadas. Os Estados-Membros devem designar corredores prioritários para o transporte de mercadorias (por exemplo, através de «corredores verdes») e avaliar a possibilidade de renunciar às proibições de fim de semana em vigor.

7.

Não devem ser impostas certificações adicionais às mercadorias que circulam legalmente no mercado único da UE. Deve notar-se que, de acordo com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não existem indícios de que os alimentos sejam uma fonte ou vetor de transmissão de COVID-19 (1).

8.

Os trabalhadores do setor dos transportes, em especial (mas não exclusivamente) os que transportam bens essenciais, devem poder circular através das fronteiras, conforme necessário, não devendo a sua segurança, em caso algum, ser posta em causa.

9.

Os Estados-Membros devem assegurar o aprovisionamento constante para satisfazer as necessidades sociais, evitar as compras de pânico e o risco de sobrelotação das lojas, o que exigirá um empenho proativo de toda a cadeia de abastecimento.

10.

Os nós de transporte específicos (por exemplo, portos, aeroportos, plataformas logísticas) devem ser reforçados na medida do necessário.

III.   Medidas relacionadas com a saúde

11.

É necessário tomar medidas adequadas relativamente às pessoas identificadas como apresentando um risco para a saúde pública decorrente da COVID-19. Estas devem ter acesso a cuidados de saúde adequados, tendo em conta a definição de prioridades para os diferentes perfis nos sistemas de saúde nacionais.

12.

Com base nas melhores práticas das autoridades sanitárias dos Estados-Membros, são recomendadas as seguintes etapas nas fronteiras externas, conforme adequado:

a.

Introduzir medidas de rastreio à entrada (rastreio primário (2) e secundário (3)) destinadas a avaliar a presença de sintomas e/ou a exposição à COVID-19 nos viajantes provenientes de áreas ou países afetados; preenchimento de um formulário de localização de passageiros por motivos de saúde pública a bordo de uma aeronave, embarcação, comboio ou autocarro que chega direta ou indiretamente a uma ou mais zonas ou países afetados; preenchimento da declaração marítima de saúde para todos os navios à chegada, com indicação de todos os portos visitados;

b.

Fornecer material informativo (folhetos, faixas, cartazes, diapositivos eletrónicos, etc.) para distribuição aos viajantes provenientes ou com destino a zonas afetadas;

c.

Introduzir medidas de rastreio à saída destinadas a avaliar a presença de sintomas e/ou a exposição à COVID-19 dos viajantes que partem dos países afetados. Os viajantes identificados como expostos ou infetados com a COVID-19 não devem ser autorizados a viajar;

d.

Isolamento dos casos suspeitos e transferência dos casos confirmados para instalações de cuidados de saúde. As autoridades de ambos os lados da fronteira devem chegar a acordo sobre os procedimentos adequados para as pessoas consideradas como apresentando um risco para a saúde pública, tais como a realização de testes adicionais, o isolamento ou quarentena ou a prestação de cuidados de saúde - quer no país de chegada, quer, por acordo, no país de partida.

13.

Para que estes controlos sejam eficazes, constituem boas práticas:

a.

Estabelecer procedimentos operacionais normalizados e garantir um número suficiente de efetivos formados em conformidade;

b.

Fornecer equipamento de proteção aos trabalhadores do setor da saúde e aos prestadores de cuidados não profissionais; bem como

c.

Fornecer informações atualizadas ao pessoal de saúde e a outro pessoal que trabalha nos pontos de entrada, tais como agentes de segurança, polícia, alfândegas, inspetores portuários, pilotos portuários e serviços de limpeza.

A maioria destas medidas deve ser tomada por ou sob o controlo das autoridades sanitárias. As autoridades responsáveis pelas fronteiras desempenham um papel de apoio essencial, nomeadamente facultando informações aos passageiros e remetendo os casos suspeitos imediatamente para os serviços de saúde competentes.

IV.   Fronteiras externas

14.

Todas as pessoas, nacionais da UE e de países terceiros, que atravessam as fronteiras externas para entrar no espaço Schengen estão sujeitas a controlos sistemáticos nos pontos de passagem de fronteira. Os controlos de fronteira podem incluir os controlos sanitários referidos na secção III.

15.

Os Estados-Membros têm a possibilidade de recusar a entrada a nacionais de países terceiros não residentes quando apresentem sintomas relevantes ou tenham estado particularmente expostos ao risco de infeção e sejam considerados uma ameaça para a saúde pública.

16.

Podem ser aplicadas medidas alternativas à recusa de entrada, como o isolamento ou a quarentena, sempre que se considere que são mais eficazes.

17.

Qualquer decisão de recusa de entrada deve ser proporcionada e não discriminatória. Uma medida só é considerada proporcionada quando for tomada após consulta das autoridades sanitárias e estas a tiverem considerado adequada e necessária para atingir o objetivo de saúde pública.

V.   Fronteiras internas

18.

Os Estados-Membros podem reintroduzir controlos temporários nas fronteiras internas, se tal se justificar por razões de ordem pública ou de segurança interna. Numa situação extremamente crítica, um Estado-Membro pode identificar a necessidade de reintroduzir controlos nas fronteiras como forma de reagir ao risco colocado por uma doença contagiosa. Os Estados-Membros devem notificar a reintrodução dos controlos nas fronteiras em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

19.

Esses controlos devem ser aplicados de forma proporcionada e tendo em devida conta a saúde das pessoas em causa. Não deve ser recusada a entrada a pessoas claramente doentes, mas devem ser tomadas medidas adequadas, como indicado no ponto 11.

20.

A realização de controlos sanitários a todas as pessoas que entram no território dos Estados-Membros não exige a introdução formal de controlos nas fronteiras internas.

21.

Aos cidadãos da UE, devem ser garantidas as salvaguardas previstas na Diretiva Livre Circulação. Deve ser garantida, em especial, a não discriminação entre os próprios nacionais e os cidadãos da UE residentes. Um Estado-Membro não pode recusar a entrada aos cidadãos da UE ou aos nacionais de países terceiros que residam no seu território e deve facilitar o trânsito de outros cidadãos e residentes da UE que regressam aos seus países. No entanto, os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas, por exemplo, exigir que as pessoas que entrem no seu território se sujeitem a autoisolamento ou medidas semelhantes, quando regressam de uma zona afetada pela COVID-19, desde que imponham as mesmas condições aos seus próprios nacionais.

22.

Os controlos nas fronteiras, se forem introduzidos nas fronteiras internas, devem ser organizados de forma a evitar que se criem grandes ajuntamentos (por exemplo, filas) que possam aumentar a propagação do vírus.

23.

Os Estados-Membros devem permitir e facilitar a passagem dos trabalhadores fronteiriços, em especial (mas não exclusivamente) dos que trabalham nos setores dos cuidados de saúde e da alimentação, bem como de outros serviços essenciais (por exemplo, cuidados infantis, cuidados a idosos, pessoal crítico dos serviços públicos), a fim de assegurar a continuidade da atividade profissional.

24.

Os Estados-Membros devem coordenar a sua ação para efetuar o rastreio sanitário apenas num dos lados da fronteira, a fim de evitar sobreposições e tempos de espera.

25.

Os Estados-Membros, em especial os Estados-Membros vizinhos, devem cooperar e coordenar-se estreitamente a nível da UE para assegurar a eficácia e a proporcionalidade das medidas tomadas.

(1)  https://efsa.europa.eu/en/news/coronavirus-no-evidence-food-source-or-transmission-route

(2)  O rastreio primário inclui uma avaliação inicial por pessoal que pode não ter necessariamente formação médica. Inclui a observação visual dos viajantes relativamente aos sinais de doença infecciosa, a medição da temperatura corporal dos viajantes e o preenchimento por estes de um questionário relativo à presença de sintomas e/ou à exposição ao agente infeccioso.

(3)  O rastreio secundário deve ser realizado por pessoal com formação médica. Inclui uma entrevista aprofundada, um exame médico e laboratorial orientado e uma segunda medição da temperatura.