ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 45 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 45/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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2020/C 45/02 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 45/01)
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10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/2 |
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
de 26 de novembro de 2019
relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas
(2020/C 45/02)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Administrativo de 11 de novembro de 2019,
Considerando que há que adotar regras para o acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas,
Considerando que, na sequência de uma reorganização administrativa, importa alterar as disposições sobre a autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido inicial de acesso a um documento previstas na Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de outubro de 2016, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas (1),
ADOTA A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável a todos os documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou seja, por ele elaborados ou recebidos e que estejam na sua posse no âmbito do exercício das suas funções administrativas.
2. A presente decisão não prejudica os direitos de acesso do público aos documentos do Tribunal de Justiça da União Europeia eventualmente decorrentes de instrumentos de direito internacional ou de atos que os apliquem.
Artigo 2.o
Beneficiários
1. Qualquer cidadão da União Europeia e qualquer pessoa singular ou coletiva que resida ou tenha a sua sede estatutária num Estado-Membro tem direito de acesso aos documentos do Tribunal de Justiça da União Europeia visados no artigo 1.o, n.o 1, nas condições previstas na presente decisão.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode, nas mesmas condições, autorizar o acesso a esses documentos a qualquer pessoa singular ou coletiva que não resida ou não tenha a sua sede estatutária num Estado-Membro.
Artigo 3.o
Exceções
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia recusa o acesso a um documento caso a sua divulgação possa prejudicar a proteção:
a) |
do interesse público, no que respeita:
|
b) |
da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente em conformidade com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais. |
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia recusa o acesso a um documento caso a sua divulgação possa prejudicar a proteção:
— |
dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva, incluindo no que diz respeito à propriedade intelectual, |
— |
dos processos judiciais e dos pareceres jurídicos, |
— |
dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria. |
3. É recusado o acesso a um documento elaborado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para seu uso interno ou por ele recebido e que esteja relacionado com uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça não tenha ainda decidido, caso a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório do Tribunal de Justiça da União Europeia.
É recusado o acesso a um documento que contenha pareceres destinados a uso interno no âmbito de deliberações e de consultas preliminares levadas a cabo no Tribunal de Justiça da União Europeia ou fora deste quando este nelas tiver participado mesmo depois de a decisão ter sido tomada, caso a divulgação do documento possa prejudicar gravemente o processo decisório do Tribunal de Justiça da União Europeia.
4. As exceções previstas nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis se um interesse público superior justificar a divulgação do documento em causa.
5. Se apenas uma parte do documento pedido estiver abrangida por uma ou várias das exceções previstas nos n.os 1, 2 e 3, as restantes partes do documento são divulgadas.
6. As exceções previstas nos n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis unicamente durante o período em que a proteção se justifique atendendo ao conteúdo do documento. As exceções podem ser aplicadas por um período máximo de trinta anos. No caso de documentos abrangidos pelas exceções relativas à vida privada ou aos interesses comerciais, as exceções podem, se necessário, continuar a aplicar-se após esse período.
7. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 9.o
Artigo 4.o
Apresentação do pedido inicial
1. O pedido de acesso a um documento do Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser redigido numa das línguas oficiais da União num formulário disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia. Deve ser enviado, de preferência, por via eletrónica, de acordo com as indicações que figuram no sítio Internet acima referido, ou, excecionalmente, por via postal ou por telecopiador.
2. O pedido deve ser formulado de maneira suficientemente precisa e conter, em particular, os elementos que permitam identificar o documento ou os documentos pedidos, bem como o nome e o endereço do requerente.
3. Se um pedido não for suficientemente preciso, o Tribunal de Justiça da União Europeia solicita ao requerente que o clarifique e presta-lhe assistência para o efeito.
4. Caso seja pedido um documento muito extenso ou um grande número de documentos, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode concertar-se informalmente com o requerente a fim de encontrar uma solução equitativa.
5. O requerente não é obrigado a justificar o seu pedido.
Artigo 5.o
Tratamento do pedido inicial
1. É enviado por escrito ao requerente um aviso de receção (correio eletrónico, correio ou telecópia) na data de registo do formulário que contém o pedido.
2. No prazo máximo de um mês a contar desse registo, o Tribunal de Justiça da União Europeia concede acesso ao documento pedido, facultando-o ao requerente.
3. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia não puder dar acesso ao documento pedido, comunica por escrito ao requerente, no prazo previsto no n.o 2, os motivos da recusa, total ou parcial, informando-o do seu direito de apresentar um pedido confirmativo no prazo de um mês a contar da receção da resposta.
4. A título excecional, por exemplo, no caso de o pedido ser relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, o prazo previsto no n.o 2 pode ser prorrogado por um mês, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.
5. No caso previsto no artigo 4.o, n.o 3, o prazo de resposta só começa a correr a partir do momento em que o Tribunal de Justiça da União Europeia dispuser das informações adicionais do requerente que precisem suficientemente o pedido.
6. Para o cálculo dos prazos, é aplicável por analogia o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (2).
Artigo 6.o
Apresentação do pedido confirmativo
1. O requerente pode apresentar um pedido confirmativo em caso de resposta total ou parcialmente negativa ao seu pedido inicial.
2. A falta de resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia ao pedido inicial dentro do prazo exigido habilita o requerente a apresentar um pedido confirmativo.
3. O pedido confirmativo deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça da União Europeia no prazo de um mês a contar quer da receção da resposta de recusa total ou parcial de acesso ao documento pedido, quer, na falta de resposta ao pedido inicial, a contar do termo do prazo de resposta.
4. O pedido confirmativo deve ser formulado no respeito pelas exigências formais previstas no artigo 4.o
Artigo 7.o
Tratamento do pedido confirmativo
1. O pedido confirmativo é tratado segundo as modalidades previstas no artigo 5.o, com exceção da informação relativa ao direito de apresentar um pedido confirmativo.
2. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia recusar total ou parcialmente um pedido confirmativo, informa o requerente dos procedimentos ao seu dispor para contestar essa recusa, concretamente, a interposição de um recurso judicial ou a apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 263.o e 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. Considera-se que a falta de resposta dentro do prazo exigido a um pedido confirmativo equivale a uma resposta negativa, habilitando o requerente a recorrer aos procedimentos previstos no n.o 2.
Artigo 8.o
Autoridades habilitadas
1. A autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido inicial de acesso a um documento é o diretor da biblioteca.
2. Quando o documento pedido estiver na posse da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Secretaria do Tribunal Geral, as autoridades habilitadas são, respetivamente, o secretário adjunto do Tribunal de Justiça e o secretário adjunto do Tribunal Geral.
Os secretários adjuntos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral podem delegar num administrador da sua Secretaria os poderes de autoridade habilitada para o pedido inicial.
3. A autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido confirmativo é o secretário do Tribunal de Justiça ou, quando o pedido confirmativo disser respeito a um documento que esteja na posse da Secretaria do Tribunal Geral, o secretário do Tribunal Geral.
4. Quando um Estado-Membro, ao receber um pedido de acesso a um documento que está na sua posse e que provém do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do exercício das suas funções administrativas, se dirige a este último para efeitos de consulta, a resposta a este pedido de consulta é dada pela autoridade que, ao abrigo do n.o 3, estaria habilitada a responder a um pedido confirmativo de acesso relativo ao mesmo documento e apresentado diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
5. Em derrogação ao disposto no n.o 1, o secretário do Tribunal de Justiça pode designar outra autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido inicial de acesso a um documento.
Artigo 9.o
Documentos de terceiros
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia só dá acesso a um documento de um terceiro que esteja na sua posse depois de ter obtido o acordo do terceiro em causa.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «terceiro»qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade exterior ao Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os Estados-Membros, as outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia, bem como os países terceiros.
3. Quando o Tribunal de Justiça da União Europeia recebe um pedido de acesso a um documento de um terceiro, a autoridade habilitada consulta o terceiro em causa para saber se o mesmo se opõe à divulgação desse documento, exceto se decidir oficiosamente recusar essa divulgação com base numa das exceções previstas no artigo 3.o
Artigo 10.o
Modalidades de acesso
1. Os documentos são facultados numa versão e num formato existentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia não é obrigado, por força da presente decisão, a criar um novo documento ou a recolher informações a pedido do requerente.
A cópia entregue pode ser em suporte papel ou em suporte eletrónico. A este respeito, será plenamente tida em conta a preferência do requerente.
Em caso de documentos volumosos ou de difícil manipulação, o requerente pode ser convidado a consultá-los no local.
2. Se um documento já tiver sido divulgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou por outra instituição e se estiver facilmente acessível, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode limitar-se a informar o requerente acerca dos meios de o obter.
Artigo 11.o
Custo do acesso
1. Pode ser exigida ao requerente uma taxa para a realização das cópias dos documentos pedidos e para o respetivo envio.
2. As consultas no local e as cópias de menos de vinte páginas A4 são gratuitas.
3. A taxa para a realização e o envio das cópias é calculada com base numa tabela fixada por decisão do secretário do Tribunal de Justiça, não podendo exceder o custo real da operação.
4. Os documentos publicados têm o seu próprio sistema de preços.
Artigo 12.o
Reprodução de documentos
1. A presente decisão é aplicável sem prejuízo de qualquer regulamentação em vigor no domínio dos direitos de autor que possa limitar o direito do destinatário de reproduzir ou utilizar os documentos divulgados.
2. Os documentos protegidos por um direito de autor de que o Tribunal de Justiça da União Europeia seja titular e que sejam divulgados ao abrigo da presente decisão não podem ser reproduzidos nem utilizados para fins comerciais sem a autorização escrita prévia do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 13.o
Medidas de aplicação
O secretário do Tribunal de Justiça adota as medidas necessárias à aplicação da presente decisão. Estas medidas são divulgadas no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão substitui e revoga a Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de outubro de 2016, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas.
Feito no Luxemburgo, em 3 de dezembro de 2019.
O Secretário
Alfredo CALOT ESCOBAR
O Presidente
Koen LENAERTS
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bacău - Roménia) – SC Topaz Development SRL/Constantin Juncu, Raisa Juncu
(Processo C-211/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato-promessa de compra e venda redigido por um promotor imobiliário e autenticado por notário - Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 - Prova do caráter negociado das cláusulas - Presunção - Assinatura do contrato pelo consumidor - Artigo 3.o, n.o 3 - Anexo, ponto 1, alíneas d) a f) e i) - Cláusula de rescisão expressa - Cláusula penal - Caráter abusivo - Artigos 6.o e 7.o - Possibilidade de o tribunal nacional modificar a cláusula cujo caráter abusivo foi declarado»)
(2020/C 45/03)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrente: SC Topaz Development SRL
Recorridos: Constantin Juncu, Raisa Juncu
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, a simples assinatura do contrato celebrado por um consumidor com um profissional, que estipula que, nesse contrato, o referido consumidor aceita a globalidade das cláusulas redigidas previamente por um profissional, não implica uma inversão do ónus da prova de que essas cláusulas não foram objeto de uma negociação individual. |
2) |
O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o seu anexo, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de resolução expressa e uma cláusula penal, como as que estão em causa no processo principal, constantes de um contrato celebrado por um consumidor com um profissional, estipuladas exclusivamente a favor deste e que o mesmo redigiu previamente, podem constituir cláusulas abusivas previstas no ponto 1, alíneas d) a f), desse anexo, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
3) |
O artigo 6.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma cláusula de resolução expressa e uma cláusula penal que constam de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre um consumidor e um profissional sejam declaradas abusivas, o tribunal nacional não pode sanar a nulidade dessas cláusulas abusivas substituindo-as pela sua própria decisão, exceto se esse contrato não puder subsistir no caso de supressão dessas cláusulas abusivas e se a anulação do referido contrato na sua totalidade expuser o consumidor a consequências particularmente graves. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht - Alemanha) – República Federal da Alemanha/Adel Hamed (C-540/17), Amar Omar (C-541/17)
(Processos apensos C-540/17 e C-541/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Procedimento comuns para a concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) - Indeferimento pelas autoridades de um Estado-Membro de um pedido de asilo por inadmissibilidade em razão da concessão prévia do estatuto de refugiado num outro Estado-Membro - Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Risco real e reconhecido de ser objeto de um tratamento desumano ou degradante - Condições de vida dos beneficiários do estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro»)
(2020/C 45/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha)
Recorridos: Adel Hamed (C-540/17), Amar Omar (C-541/17)
Dispositivo
O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro exerça a faculdade conferida por essa disposição de indeferir um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade em razão de o requerente ter já o estatuto de refugiado concedido por outro Estado-Membro, quando as condições de vida previsíveis que esse requerente encontraria enquanto beneficiário do referido estatuto nesse Estado-Membro o exporiam a um sério risco de ficar sujeito a um tratamento desumano e degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de outubro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia - Espanha) – OH (C-439/18), ER (C-472/18)/Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT)
(Processos apensos C-439/18 e C-472/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 97/81/CE - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 14.o, n.o 1 - Trabalhador a tempo parcial com distribuição vertical do tempo de trabalho - Reconhecimento da antiguidade - Método de cálculo dos complementos trienais por antiguidade - Exclusão dos períodos não trabalhados»)
(2020/C 45/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes nos processos principais
Recorrentes: OH (C-439/18), ER (C-472/18)
Recorrida: Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT)
Dispositivo
A cláusula 4, pontos 1 e 2, do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, bem como o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação e a uma prática empresarial nacionais como as que estão em causa nos processos principais, nos termos das quais, no caso de trabalhadores a tempo parcial com distribuição vertical do tempo de trabalho, apenas são tidos em consideração os períodos efetivamente trabalhados e estão, assim, excluídos os períodos não trabalhados do cálculo da antiguidade exigida para se poder auferir complementos trienais a título de complementos remuneratórios, ao passo que os trabalhadores a tempo inteiro não estão sujeitos a uma regulamentação ou a uma prática desta natureza.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato - Itália) – Indaco Service Soc. coop. sociale, agindo em nome próprio e na qualidade de mandatária da Coop. sociale il Melograno/Ufficio Territoriale del Governo Taranto
(Processo C-552/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g) - Adjudicação de contratos públicos de serviços - Motivos de exclusão facultativos - Falta profissional grave - Questionamento da idoneidade do operador económico - Contrato anterior - Execução - Incumprimento - Rescisão - Recurso judicial - Apreciação do incumprimento contratual pela autoridade adjudicante - Impedimento até à conclusão do processo judicial»)
(2020/C 45/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Indaco Service Soc. coop. sociale, agindo em nome próprio e na qualidade de mandatária da Coop. sociale il Melograno
Recorrido: Ufficio Territoriale del Governo Taranto
sendo interveniente: Cometa Società Cooperativa Sociale
Dispositivo
O artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g), Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual a interposição de recurso judicial de uma decisão de rescisão de um contrato público tomada pela autoridade adjudicante durante a execução desse contrato, por «falta profissional grave», impede a autoridade adjudicante que abre um novo concurso de excluir um operador, na fase da seleção dos proponentes, com base na apreciação da fiabilidade desse operador.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance d'Aulnay-Sous-Bois - França) – LC, MD/easyJet Airline Co. Ltd
(Processo C-756/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 99.o - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Atraso considerável dos voos - Direito dos passageiros a indemnização - Prova da presença do passageiro no registo - Reserva confirmada pela transportadora aérea»)
(2020/C 45/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance d'Aulnay-Sous-Bois
Partes no processo principal
Demandantes: LC, MD
Demandada: easyJet Airline Co. Ltd
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 2, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que não pode ser recusada a indemnização ao abrigo desse regulamento aos passageiros de um voo com atraso de três horas ou mais à chegada, que tenham uma reserva confirmada para esse voo, apenas com o fundamento de que, quando formularam o pedido de indemnização, não provaram a sua presença no registo desse voo, nomeadamente através do cartão de embarque, exceto se for demonstrado que esses passageiros não foram transportados no voo atrasado em causa, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság - Hungria) – PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-292/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Processo de Regulamento do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Base tributável - Redução - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o - Princípio da neutralidade fiscal - Crédito que se tornou incobrável na sequência de um processo de insolvência»)
(2020/C 45/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: PORR Építési Kft.
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
O artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro deve permitir a redução da base tributável do imposto sobre o valor acrescentado quando o sujeito passivo puder demonstrar que o crédito que detém dobre o seu devedor, apresenta um caráter definitivamente incobrável, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, uma vez que esta situação não constitui um caso de não pagamento suscetível de ser abrangido pela derrogação à obrigação de redução da base tributável do imposto sobre o valor acrescentado, prevista no n.o 2 deste artigo.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de novembro de 2019 – (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus - Finlândia) – processo penal contra A, B
(Processo C-486/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Imposto que incide sobre os doces, os sorvetes e os refrigerantes - Isenção de produtos da mesma natureza suscetível de constituir um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Poder de aplicar uma sanção penal em caso de incumprimento das obrigações relativas a esse imposto»)
(2020/C 45/09)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo nacional
A, B
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja aplicada uma sanção penal por força do direito nacional aplicável a uma pessoa que atua por conta de uma sociedade sujeito passivo de um imposto especial sobre o consumo que incide sobre certos produtos, como o imposto em causa no processo principal, e não que cumpriu os deveres conexos com esse imposto, mesmo que a isenção de que beneficiaram outras empresas relativamente a produtos semelhantes deva ser considerada um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/13 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 por Ramón Guiral Broto do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-772/17, Café del Mar e o./EUIPO – Guiral Broto (C del M)
(Processo C-713/19 P)
(2020/C 45/10)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ramón Guiral Broto (representante: A. Sirimarco, abogado)
Outras partes no processo: Café del Mar, SC, José Les Viamonte, Carlos Andrea González e Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 12 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou Ramón Guiral Broto a suportar as suas próprias despesas.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/14 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 por Ramón Guiral Broto do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-773/17, Café del Mar e o./EUIPO - Guiral Broto (Café del Mar)
(Processo C-714/19 P)
(2020/C 45/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ramón Guiral Broto (representante: A. Sirimarco, abogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia,
Café del Mar, SC, José Les Viamonte e Carlos Andrea González
Por Despacho de 12 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou Ramón Guiral Broto a suportar as suas próprias despesas.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/14 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 por Ramón Guiral Broto do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-774/17, Café del Mar e o./EUIPO – Guiral Broto (C del M)
(Processo C-715/19 P)
(2020/C 45/12)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ramón Guiral Broto (representante: A. Sirimarco, abogado)
Outras partes no processo: Café del Mar, S. C., José Les Viamonte, Carlos Andrea González e Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 12 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou Ramón Guiral Broto a suportar as suas próprias despesas.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Gera (Alemanha) em 16 de outubro de 2019 – PG/Volkswagen AG
(Processo C-759/19)
(2020/C 45/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Gera
Partes no processo principal
Demandante: PG
Demandada: Volkswagen AG
Questões prejudiciais
1. |
Devem os §§ 6, n.o 1, e 27, n.o 1, do EG-FGV (1) [Regulamento CE de homologação de veículos] ou os artigos 18.o, n.o 1, e 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE (2) ser interpretados no sentido de que o fabricante viola a obrigação de emitir um certificado válido nos termos do § 6, n.o 1, do EG-FGV (ou a sua obrigação de entregar um certificado de conformidade nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE), quando instalou num veículo automóvel um dispositivo manipulador proibido, na aceção dos artigos 5.o, n.o 2, e 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (3), e a comercialização desse automóvel viola a proibição de introdução no mercado de um veículo sem um certificado de conformidade válido nos termos do § 27, n.o 1, do EG FGV (ou a proibição de venda sem um certificado de conformidade válido nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE)? Em caso de resposta afirmativa:
|
2. |
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 visa de igual modo precisamente proteger o consumidor final, também no que diz respeito à sua liberdade de disposição e ao seu património? A aquisição por um consumidor final de um automóvel em que foi instalado um dispositivo manipulador proibido insere-se na esfera de risco para cuja prevenção estas normas foram adotadas? |
(1) Regulamento CE de homologação de veículos de 3 de fevereiro de 2011 (BGBl. I, p. 126), com a última alteração introduzida pelo artigo 7.o do Regulamento de 23 de março de 2017 (BGBl. I, p. 522).
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 23 de outubro de 2019 – The North of England P & I Association Ltd., por si e como sucessora da Marine Shipping Mutual Insurance Company/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-786/19)
(2020/C 45/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Autora: The North of England P & I Association Ltd., por si e como sucessora da Marine Shipping Mutual Insurance Company
Demandado: Bundeszentralamt für Steuern
Questão prejudicial
Deve o artigo 2.o, alínea d), segundo travessão, conjugado com o artigo 25.o, primeiro parágrafo, primeiro segmento, da Diretiva 88/357/CEE (1), e/ou com o artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 92/49/CEE (2), ser interpretado, no tocante à determinação do Estado-Membro em que o risco se situa, no sentido de que, no caso de um seguro contra riscos conexos com a exploração de um navio, esse Estado é aquele em cujo território um navio foi inscrito no registo oficial, com a finalidade de provar a respetiva propriedade, ou o Estado cuja bandeira o navio arvora?
(1) Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho de 22 de junho de 1988 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE (JO 1988, L 172, p. 1).
(2) Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) (JO 1992, L 228, p. 1).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de outubro de 2019 – República Federal da Alemanha/SpaceNet AG
(Processo C-793/19)
(2020/C 45/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: República Federal da Alemanha
Recorrida em «Revision»: SpaceNet AG
Questão prejudicial
Deve o artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE (1), à luz dos artigos 7.o, 8.o e 11.o, bem como do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) e do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, por outro, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que obriga os prestadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis a conservarem os dados de tráfego e de localização dos utilizadores finais destes serviços, quando
— |
esta obrigação não pressuponha nenhum motivo específico de ordem local, temporal ou geográfica, |
— |
esta obrigação de conservação no âmbito da prestação de serviços de comunicações publicamente disponíveis, incluindo a transmissão de notícias curtas ou de notícias multimédia ou semelhantes, bem como chamadas não atendidas ou comunicações falhadas, tiver por objeto os seguintes dados:
|
— |
a obrigação de conservação, no âmbito da prestação de serviços de Internet publicamente disponíveis, tiver por objeto os seguintes dados:
|
— |
os seguintes dados não puderem ser conservados:
|
— |
a duração da conservação de dados de localização, ou seja, a identificação da célula utilizada for de quatro semanas e a dos restantes dados, de dez semanas, |
— |
for garantida a proteção eficaz dos dados conservados contra riscos de abuso e contra qualquer acesso não autorizado, e |
— |
os dados conservados só puderem ser utilizados para efeitos de exercício da ação penal por crimes particularmente graves e de defesa contra um perigo real para a integridade física, a vida ou a liberdade de uma pessoa ou para a existência do Estado Federal ou de um Land, com exceção do endereço do protocolo IP atribuído ao assinante para efeitos de utilização da Internet, cuja utilização seja permitida no âmbito da obtenção de dados para efeitos de exercício da ação penal por quaisquer crimes, de defesa contra um risco para a segurança pública e para a ordem pública, bem como para o cumprimento das tarefas dos serviços de informação? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE (JO 2009, L 337, p. 11).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de outubro de 2019 – República Federal da Alemanha/Telekom Deutschland GmbH
(Processo C-794/19)
(2020/C 45/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: República Federal da Alemanha
Recorrida em «Revision»: Telekom Deutschland GmbH
Questão prejudicial
Deve o artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE (1), à luz dos artigos 7.o, 8.o e 11.o, bem como do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) e do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, por outro, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que obriga os prestadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis a conservarem os dados de tráfego e de localização dos utilizadores finais destes serviços, quando
— |
esta obrigação não pressuponha nenhum motivo específico de ordem local, temporal ou geográfica, |
— |
esta obrigação de conservação no âmbito da prestação de serviços de comunicações publicamente disponíveis, incluindo a transmissão de notícias curtas ou de notícias multimédia ou semelhantes, bem como chamadas não atendidas ou comunicações falhadas, tiver por objeto os seguintes dados:
|
— |
a obrigação de conservação, no âmbito da prestação de serviços de Internet publicamente disponíveis, tiver por objeto os seguintes dados:
|
— |
os seguintes dados não puderem ser conservados:
|
— |
a duração da conservação de dados de localização, ou seja, a identificação da célula utilizada for de quatro semanas e a dos restantes dados, de dez semanas, |
— |
for garantida a proteção eficaz dos dados conservados contra riscos de abuso e contra qualquer acesso não autorizado, e |
— |
os dados conservados só puderem ser utilizados para efeitos de exercício da ação penal por crimes particularmente graves e de defesa contra um perigo real para a integridade física, a vida ou a liberdade de uma pessoa ou para a existência do Estado Federal ou de um Land, com exceção do endereço do protocolo IP atribuído ao assinante para efeitos de utilização da Internet, cuja utilização seja permitida no âmbito da obtenção de dados para efeitos de exercício da ação penal por quaisquer crimes, de defesa contra um risco para a segurança pública e para a ordem pública, bem como para o cumprimento das tarefas dos serviços de informação? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE (JO 2009, L 337, p. 11).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 31 de outubro de 2019 – Firma Z/Finanzamt Y
(Processo C-802/19)
(2020/C 45/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Firma Z
Demandado e recorrido: Finanzamt Y
Questões prejudiciais
1) |
Uma farmácia que fornece medicamentos a uma caixa de seguro obrigatório de doença na Alemanha tem direito à redução do valor tributável do imposto na sequência de um desconto concedido ao segurado, ao abrigo do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Elida Gibbs Ltd. de 24 de outubro de 1996, C-317/94 (EU:C:1996:400)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa: o facto de uma farmácia estabelecida no território nacional poder reduzir o valor tributável do imposto, contrariamente a uma farmácia que efetua a partir de outro Estado-Membro fornecimentos intracomunitários isentos à caixa de seguro obrigatório de doença, viola os princípios da neutralidade e da igualdade de tratamento no mercado interno? |
10.2.2020 |
PT |
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C 45/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 31 de outubro de 2019 – BU/Markt24 GmbH
(Processo C-804/19)
(2020/C 45/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal
Demandante: BU
Demandada: Markt24 GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) ser aplicado a uma relação laboral no âmbito da qual, embora tenha sido celebrado na Áustria um contrato de trabalho para efetuar prestações de trabalho na Alemanha, a trabalhadora, que durante vários meses se manteve na Áustria disponível para trabalhar, não efetuou nenhuma prestação de trabalho? Em caso de resposta afirmativa à questão 1 |
2) |
Deve o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que pode ser aplicada uma disposição nacional como o § 4 n.o 1, alínea a), da Arbeits- und Sozialgerichtsgesetz, [Lei sobre os órgãos jurisdicionais do trabalho e da segurança social austríaca (ASGG)], que permite a uma trabalhadora intentar (mais facilmente) uma ação judicial no lugar do seu domicílio no decurso da relação laboral ou quando a relação laboral se extingue? |
3) |
Deve o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que pode ser aplicada uma disposição nacional como o § 4, n.o 1, alínea d), da ASGG, que permite a uma trabalhadora intentar uma ação judicial no lugar onde a remuneração deve ser paga ou devia ser paga quando a relação laboral se extingue? |
4) |
Em caso de resposta negativa às questões 2 e 3:
|
5) |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ser aplicado a uma relação laboral no âmbito da qual, embora tenha sido celebrado na Áustria um contrato de trabalho para efetuar prestações de trabalho na Alemanha, a trabalhadora, que se manteve na Áustria disponível para trabalhar, não efetuou nenhuma prestação de trabalho, se puder ser aplicada uma disposição nacional como o § 4, n.o 1, alínea a), da ASGG, que permite a uma trabalhadora intentar (mais facilmente) uma ação judicial no lugar do seu domicílio no decurso da relação laboral ou quando a relação laboral se extingue, ou se puder ser aplicada uma disposição nacional, como o § 4, n.o 1, alínea d), da ASGG, que permite a uma trabalhadora intentar (mais facilmente) uma ação judicial no lugar onde a remuneração deve ser paga ou devia ser paga quando a relação laboral se extingue? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Gera (Alemanha) em 4 de novembro de 2019 – DS/Volkswagen AG
(Processo C-808/19)
(2020/C 45/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Gera
Partes no processo principal
Demandante: DS
Demandada: Volkswagen AG
Questões prejudiciais
1) |
Devem os §§ 6, n.o 1, e 27, n.o 1, do EG-FGV (1) [Regulamento CE de homologação de veículos] ou os artigos 18.o, n.o 1, e 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE (2) ser interpretados no sentido de que o fabricante viola a obrigação de emitir um certificado válido nos termos do § 6, n.o 1, do EG-FGV (ou a sua obrigação de entregar um certificado de conformidade nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE), quando instalou num veículo automóvel um dispositivo manipulador proibido, na aceção dos artigos 5.o, n.o 2, e 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (3), e a comercialização desse automóvel viola a proibição de introdução no mercado de um veículo sem um certificado de conformidade válido nos termos do § 27, n.o 1, do EG-FGV (ou a proibição de venda sem um certificado de conformidade válido nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE)? Em caso de resposta afirmativa:
|
2) |
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 visa proteger igualmente o consumidor final e, no caso de revenda no mercado de usados, em especial o comprador subsequente do automóvel, também no que diz respeito à sua liberdade de disposição e ao seu património? A aquisição por um comprador de um automóvel usado em que foi instalado um dispositivo manipulador proibido insere-se na esfera de risco para cuja prevenção estas normas foram adotadas? |
3) |
Devem os §§ 6 e 27, do EG-FGV ou os artigos 18.o, n.o 1, 26.o, n.o 1, e 46.o, da Diretiva 2007/46/CE e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretados no sentido de que, no caso de violação dessas disposições, não deve ser efetuada a dedução ao montante dos danos sofridos pelo consumidor final da compensação pelo uso efetivo do veículo, no todo ou em parte (eventualmente, de que forma e com que extensão), quando o consumidor final puder exigir, e exija, a resolução do contrato de compra e venda do automóvel com base nessa violação? A interpretação será diferente se a violação for acompanhada da indução em erro das entidades homologadoras e dos consumidores finais quanto ao facto de todas as condições de aprovação terem sido cumpridas e de a utilização do veículo no transporte rodoviário ser permitida sem restrições, e se a violação e a indução em erro ocorrerem para reduzir os custos e maximizar os lucros através de volumes de vendas elevados, obtendo-se em simultâneo uma vantagem concorrencial à custa de clientes desprevenidos? |
(1) EG Fahrzeuggenehmigungsverordnung (Regulamento CE de homologação de veículos) de 3 de fevereiro de 2011 (BGBl. I, p. 126), conforme alterado pelo artigo 7.o do Regulamento de 23 de março de 2017 (BGBl. I, p. 522).
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO 2007, L 263, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Gera (Alemanha) em 4 de novembro de 2019 – ER/Volkswagen AG
(Processo C-809/19)
(2020/C 45/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Gera
Partes no processo principal
Demandante: ER
Demandada: Volkswagen AG
Questões prejudiciais
1) |
Devem os §§ 6, n.o 1, e 27, n.o 1, do EG-FGV (1) [Regulamento CE de homologação de veículos] ou os artigos 18.o, n.o 1, e 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE (2) ser interpretados no sentido de que o fabricante viola a obrigação de emitir um certificado válido nos termos do § 6, n.o 1, do EG-FGV (ou a sua obrigação de entregar um certificado de conformidade nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE), quando instalou num veículo automóvel um dispositivo manipulador proibido, na aceção dos artigos 5.o, n.o 2, e 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (3), e a comercialização desse automóvel viola a proibição de introdução no mercado de um veículo sem um certificado de conformidade válido nos termos do § 27, n.o 1, do EG-FGV (ou a proibição de venda sem um certificado de conformidade válido nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE)? Em caso de resposta afirmativa:
|
2) |
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 visa de igual modo precisamente proteger o consumidor final, também no que diz respeito à sua liberdade de disposição e ao seu património? A aquisição por um consumidor final de um automóvel em que se instalou um dispositivo manipulador proibido insere-se na esfera de risco para cuja prevenção estas normas foram adotadas? |
3) |
Devem os §§ 6 e 27, do EG-FGV ou os artigos 18.o, n.o 1, 26.o, n.o 1, e 46.o, da Diretiva 2007/46/CE e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretados no sentido de que, no caso de violação dessas disposições, não deve ser efetuada a dedução ao montante dos danos sofridos pelo consumidor final da compensação pelo uso efetivo do veículo, no todo ou em parte (eventualmente, de que forma e com que extensão), quando o consumidor final puder exigir, e exija, a resolução do contrato de compra e venda do automóvel com base nessa violação? A interpretação será diferente se a violação for acompanhada da indução em erro das entidades homologadoras e dos consumidores finais quanto ao facto de todas as condições de aprovação terem sido cumpridas e de a utilização do veículo no transporte rodoviário ser permitida sem restrições, e se a violação e a indução em erro ocorrerem para reduzir os custos e maximizar os lucros através de volumes de vendas elevados, obtendo-se em simultâneo uma vantagem concorrencial à custa de clientes desprevenidos? |
(1) EG Fahrzeuggenehmigungsverordnung (Regulamento CE de homologação de veículos) de 3 de fevereiro de 2011 (BGBl. I, p. 126), conforme alterado pelo artigo 7.o do Regulamento de 23 de março de 2017 (BGBl. I, p. 522).
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO 2007, L 263, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 5 de novembro de 2019 –QF/Germanwings GmbH
(Processo C-816/19)
(2020/C 45/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: QF
Demandada: Germanwings GmbH
Questão prejudicial
A greve do pessoal de uma transportadora aérea, organizada pelos sindicatos, constitui uma «circunstância extraordinária», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Pontevedra (Espanha) em 13 de novembro de 2019 – D.A.T.A. e o./Ryanair D.A.C.
(Processo C-827/19)
(2020/C 45/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Pontevedra
Partes no processo principal
Recorrentes: D.A.T.A., L.F.A., A.M.A.G., L.F.A., J.G.C., S.C.C., A.C.V., A.A.G., A.C.A., L.C.A., N.P.B. e P.C.A.
Recorrido: Ryanair D.A.C.
Questões prejudiciais
1) |
O exercício do direito à greve pelo pessoal ao serviço da transportadora aérea, greve essa convocada por um sindicato que reivindica melhores condições laborais, quando não é determinada por uma decisão prévia do empregador mas pelas reivindicações dos trabalhadores, pode ser considerado uma «circunstância excecional» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/20[0]4 (1) ou, pelo contrário, é uma circunstância inerente ao exercício da atividade da transportadora aérea? |
2) |
A transportadora, em circunstâncias como as do presente litígio, é obrigada a tomar qualquer medida legalmente admissível, mesmo quando o exercício do direito à greve lhe tenha sido comunicado com a antecedência prevista na lei, como, por exemplo, facultar a oferta de voos noutras companhias aéreas não afetadas pela greve? |
3) |
Para efeitos da qualificação da greve da tripulação de cabina da companhia aérea de «circunstância excecional» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/20[0]4, é relevante a forma como a greve é anulada, em especial no caso de ser anulada por concessões recíprocas das partes no litígio? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1)
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 41 de Madrid (Espanha) em 20 de novembro de 2019 – JL/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
(Processo C-841/19)
(2020/C 45/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 41 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: JL
Recorrido: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Questão prejudicial
Devem os artigos 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE (1) e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de [um] Estado-Membro […], como a controvertida no litígio principal, segundo a qual o montante pelo qual o FOGASA (3) é responsável em relação ao trabalhador a tempo parcial, cujo salário base, já reduzido por se tratar de um contrato a tempo parcial, volta a ser reduzido pelo mesmo motivo no cálculo desse montante nos termos do artigo 33.o do ET, por contraposição a um trabalhador comparável a tempo inteiro, na medida em que esta regulamentação prejudique sobretudo as trabalhadoras em relação aos trabalhadores do sexo masculino?
(1) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23)
(3) Fundo de Garantía Salarial.
10.2.2020 |
PT |
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C 45/26 |
Ação intentada em 19 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-842/19)
(2020/C 45/24)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels, A. Armenia, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
declarar que, ao não ter cumprido todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 12 de abril de 2018, proferido no processo C-110/17, Comissão/Bélgica, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE; |
— |
condenar o Reino da Bélgica no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 22 076,55 euros por cada dia de atraso na execução do Acórdão proferido no processo C-110/17, acima referido, a contar da data em que for proferido o acórdão no presente processo e até à data de execução do acórdão proferido no processo C-110/17, acima referido, a depositar numa conta que será indicada pela Comissão; |
— |
condenar o Reino da Bélgica no pagamento de uma quantia fixa mínima de 2 029 000 euros, ou, no caso de a referida quantia fixa mínima ser excedida, no pagamento de uma quantia fixa diária de 4 905,90 euros a contar da data da prolação do acórdão no processo C-110/17, acima referido, até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, ou até à data de execução do acórdão proferido no processo C-110/17, acima referido, se esta tiver lugar anteriormente, a depositar numa conta que será indicada pela Comissão; |
— |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter adotado as medidas necessárias à execução do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2018.
10.2.2020 |
PT |
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C 45/27 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2019 pela República Bolivariana da Venezuela do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 20 de setembro de 2019 no processo T-65/18, Venezuela/Conselho
(Processo C-872/19 P)
(2020/C 45/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Bolivariana da Venezuela (representantes: L. Giuliano e F. Di Gianni, avvocati)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido na medida em que julgou o recurso inadmissível; |
— |
declarar admissível o recurso interposto pela recorrente e remeter o processo para o Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito da causa; e |
— |
condenar o Conselho a suportar as despesas deste processo e do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca um único fundamento, dividido em três partes.
O Tribunal Geral interpretou incorretamente o critério de afetação direta previsto no quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE à luz do processo Almaz-Antey:
1. |
O Tribunal Geral aplicou o teste errado para avaliar se a República Bolivariana da Venezuela é diretamente afetada pelas disposições impugnadas (1). |
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não teve em conta algumas circunstâncias essenciais do presente caso ao aplicar o critério da afetação direta como estabelecido no processo Almaz-Antey. |
3. |
O Tribunal Geral não considerou os efeitos factuais das disposições impugnadas sobre a República Bolivariana da Venezuela. |
(1) Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2017, L 295, p. 60).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/28 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2019 pela Aeris Invest Sàrl do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de outubro de 2019 no processo T-599/18, Aeris Invest/CUR
(Processo C-874/19 P)
(2020/C 45/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: R. Vallina Hoset, A. Sellés Marco, advogados)
Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Despacho do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2019, Aeris Invest/CUR, T-599/18, EU:T:2019:740, na medida em que declara o recurso inadmissível; |
— |
devolver o processo ao Tribunal Geral para que este decida, vinculado à solução dada às questões de direito pela decisão do Tribunal de Justiça, em conformidade com os pedidos que apresentou em primeira instância; e |
— |
reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o despacho recorrido viola o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2010, L 331, p. 12) e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Segundo a recorrente, o ato impugnado no Tribunal Geral tem efeitos jurídicos vinculativos na medida em que a valorização definitiva faz parte da decisão de resolução.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente considera que o despacho recorrido viola o artigo 17.o da Carta. A interpretação que o despacho recorrido faz do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014 é incompatível com o direito de propriedade, na medida em que permite uma ingerência no direito de propriedade da recorrente sem nenhuma compensação.
Segundo o terceiro fundamento do recurso, o despacho recorrido viola o artigo 20.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014. Depois da adoção da decisão de resolução e da desvalorização das ações, os antigos acionistas do Banco Popular tornaram-se credores da instituição. Desta forma, o artigo 20.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014 é aplicável aos antigos acionistas, na medida em que esta disposição prevê a obrigação de decidir «repor os créditos» à luz da valorização definitiva.
Por último, com o seu quarto fundamento, a recorrente considera que o despacho recorrido viola o artigo 20.o, n.os 11 e 14, do Regulamento n.o 806/2014, bem como o artigo 41.o da Carta, ao não ter em conta que o ato impugnado tem efeitos jurídicos vinculativos contra esta parte, na medida em que impede a AERIS de ter acesso a informações recentes e completas sobre a situação contabilística de uma entidade da qual a AERIS detém 3,45 % do capital.
10.2.2020 |
PT |
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C 45/29 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2019 por HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC France do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 24 de setembro de 2019 no processo T-105/17, HSBC Holdings plc e o./Comissão
(Processo C-883/19 P)
(2020/C 45/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC France (representantes: K. Bacon QC, D. Bailey, Barristers, M. Simpson, Solicitor, C. Angeli, avocate, M. Giner, advocate)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o ponto 2) do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 24 de setembro de 2019, no processo T-105/17, HSBC Holding plc e o./Comissão; |
— |
anular o artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE [processo AT.39914 – Derivados de taxas de juro em euros) (EIRD)] (1); a título subsidiário, anular o artigo 1.o, alínea b), na parte em que se refere à participação da HSBC numa infração única e continuada depois de 19 de março de 2007; e |
— |
condenar a Comissão a pagar à HSBC as despesas decorrentes do processo T-105/17 e do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que se refere aos efeitos da violação, por parte da Comissão, de formalidades processuais essenciais, designadamente do direito da HSBC beneficiar do princípio da presunção de inocência, da boa administração e do direito de defesa.
Segundo fundamento: as recorrentes alegam o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou erradamente o artigo 101.o, n.o 1, TFEU na sua caracterização do objeto da manipulação de 19 de março de 2007 e/ou quando distorceu os elementos de prova relevantes.
Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que as duas discussões constituíam uma infração por objeto ao artigo 101.o, n.o 1, TFEU. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro quando declarou que a natureza pró-concorrencial daquelas discussões só podia ser tomada em consideração nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFEU no contexto de qualquer uma das restrições acessórias a uma operação principal ou de uma apreciação nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFEU.
Quarto fundamento: as recorrentes alegam que as conclusões do Tribunal Geral relativas às duas discussões ocorridas em 12 e 16 de fevereiro de 2007 desvirtuaram manifestamente os elementos de prova que lhe haviam sido apresentados.
Quinto fundamento: as recorrentes alegam que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a infração única e continuada que este identificou no seu acórdão visava um único objetivo enferma de dois erros de direito: i) uma desvirtuação manifesta dos factos e das prova no que se refere à discussão de 27 de março de 2007; e ii) um erro de direito na conclusão de que as duas discussões sobre preços médios (mids) prosseguiam o objetivo único identificado pelo Tribunal Geral.
Sexto fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que a HSBC participou numa infração única e continuada que incluía uma conduta que, na decisão, não foi identificada como sendo uma infração cometida pela HSBC.
10.2.2020 |
PT |
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C 45/30 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 por Fiat Chrysler Finance Europe do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 24 de setembro de 2019 nos processos apensos T-755/15 e T-759/15, Luxembourg e Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão
(Processo C-885/19 P)
(2020/C 45/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fiat Chrysler Finance Europe (representantes: J. Rodriguez, abogado, N. de Boynes, avocat, M. Engel, Rechtsanwalt, G. Maisto, avvocato)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Irlanda
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 24 de setembro de 2019, nos processos apensos T-755/15 e T-759/15; |
— |
anular a decisão controvertida da Comissão, de 21 de outubro de 2015 (1), nos termos do artigo 263.o, n.o4, TFUE; ou, a título subsidiário, se e na medida em que o Tribunal de Justiça não se possa pronunciar a título definitivo, remeter o processo ao Tribunal Geral, e |
— |
condenar a Comissão a pagar à Fiat Chrysler Finance Europe as despesas nos termos do disposto nos artigos 138.o, n.o 1, 184.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e a pagar as despesas suportadas pela Fiat Chrysler Finance Europe em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que a análise levada a cabo pelo Tribunal Geral sobre a questão de saber se a Fiat Chrysler Finance Europe retirou uma vantagem do acordo prévio em matéria de preços de transferência («APPT») viola o artigo 107.o TFUE devido i) à aplicação errada por parte do Tribunal Geral do teste jurídico relativo à adoção no APPT de uma metodologia que excedeu a margem de apreciação aplicável, e ii) à não definição adequada, por parte do Tribunal Geral, da empresa relevante que beneficiou do APPT.
Segundo fundamento: as recorrentes alegam que a análise do Tribunal Geral sobre a base jurídica para o princípio de plena concorrência («PPC») utilizado pela Comissão é desadequada e contraditória e viola o princípio geral segundo o qual devem ser apresentadas razões adequadas e coerentes.
Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio fundamental da segurança jurídica i) ao validar o PPC definido erradamente pela Comissão sem analisar o seu âmbito ou o seu conteúdo, e (ii) ao considerar que a presunção de seletividade era aplicável ao APPT.
(1) Decisão (UE) 2016/2326 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38375 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Fiat [notificada com o número C(2015) 7152)] (JO L 351, de 22.12.2016, p. 1).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/31 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 por GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-586/14 RENV, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão
(Processo C-888/19 P)
(2020/C 45/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (representada por: R. MacLean, Solicitor)
Outras partes no processo: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento do recurso em primeira instância, como reformulada no acórdão recorrido; |
— |
conhecer ele próprio do mérito da segunda parte do primeiro fundamento do recurso em primeira instância, como reformulada no acórdão recorrido; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que possa decidir sobre os restantes fundamentos apresentados pela recorrente relativos à violação do direito; e |
— |
condenar a Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd nas despesas e custas da recorrente neste processo, bem como nas despesas e custas em primeira instância e no recurso precedente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido devia ser anulado com base em três fundamentos distintos.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no acórdão recorrido, na interpretação e aplicação dos conceitos relacionados de «distorções importantes» e «situação financeira» nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão do Regulamento antidumping de base (1) e na consequente inversão do ónus da prova da Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd para a Comissão relativamente ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado [a seguir estatuto TEM (tratamento de economia de mercado)].
Segundo fundamento: o Tribunal Geral não respeitou os limites da margem de apreciação de que a Comissão goza na avaliação dos pedidos de estatuto TEM e substituiu pela sua própria apreciação das circunstâncias do produtor exportador a apreciação da Comissão.
Terceiro fundamento: a recorrente pede a anulação do n.o 1 da parte dispositiva do acórdão recorrido com o fundamento de que o Tribunal Geral nele decidiu ultra petita.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/32 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-500/17, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão
(Processo C-891/19 P)
(2020/C 45/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e N. Kuplewatzky, agentes)
Outras partes no processo: Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd, ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Válcovny trub Chomutov a.s., Vallourec Deutschland GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
julgar improcedentes o primeiro e segundo fundamentos de recurso em primeira instância; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação no que respeita ao terceiro e quarto fundamentos de recurso em primeira instância; |
— |
reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e do presente recurso, até ser proferida decisão final pelo Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca seis fundamentos.
Em primeiro lugar, existem vários erros de direito nos n.os 59 a 67 do acórdão. Em particular, o Tribunal Geral interpretou erradamente os artigos 1.o, n.os 2 e 4, 3.o, n.os 2, 3 e 8, e 4.o do Regulamento de Base (1) ao interpretar estas últimas duas disposições no sentitido de que a Comissão tem de ter em conta a segmentação do mercado do produto em causa na sua análise dos efeitos nos preços. Contudo, o artigo 3.oo, n.os 2 e 3, do Regulamento de Base exige uma comparação com um produto similar, conforme definido no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Base, e não o tipo de avaliação detalhada exigida pelo Tribunal Geral ao nível dos segmentos de mercado. As autoridades judiciais em que se baseia o Tribunal Geral não partilham a sua posição e o Tribunal Geral desvirtua os factos em que se baseiam essas autoridades e os factos em que assenta o regulamento controvertido (2). Por último, e em todo o caso, não existem elementos que justifiquem uma análise por segmento de mercado.
Em segundo lugar, nos n.os 59 a 67 do acórdão, o Tribunal Geral interpretou erradamente o regulamento controvertido ou desvirtuou os factos no que respeita ao uso de Números de Controlo de Produtos («NCP») na análise dos efeitos nos preços feita pela Comissão. O uso de NCP internaliza determinadas características como a segmentação do mercado (e muitos outros fatores), fazendo naturalmente com que qualquer análise dos efeitos nos preços baseada em tal estrutura NCP tome em conta esses fatores. Como tal, não era necessário fazer uma análise adicional por segmentos dos efeitos nos preços.
Em terceiro lugar, nos n.os 77 a 79 do acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do artigo 296.oo TFUE e desvirtuou os elementos de prova relativos à análise baseada nos segmentos de mercado durante o inquérito e no regulamento controvertido.
Em quarto lugar, nos n.os 68 a 76 do acórdão, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 3.oo, n.os 2 e 3, do Regulamento de Base, que apenas requer que se determinem os efeitos das importações objeto de dumping na indústria da União. Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, o efeito das vendas de tipos de produtos não exportados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra é irrelevante.
Em quinto lugar, os n.os 67 a 76 do acórdão não têm em conta os efeitos do artigo 17.oo do Regulamento de Base, que diz respeito a amostragem, e priva-o do seu efeito útil. A conclusão constante desses números negligencia o facto de a amostragem ter como efeito inerente que a Comissão apenas analisa as importações dos produtores-exportadores chineses considerados na amostragem. Como tal, podem legitimamente existir vendas que não são tidas em conta devido ao uso de uma amostragem. Contudo, esse efeito secundário não põe em causa a legitimidade da análise dos efeitos nos preços levada a cabo com base numa amostra representativa nos termos do artigo 17.oo do Regulamento de Base.
Em sexto lugar, nos n.os 34, 35, e 45 do acórdão, o Tribunal Geral requalificou o primeiro e o segundo fundamentos que lhe foram apresentados, pelo que se pronunciou ultra petita. O Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito ao definir erradamente o alcance da fiscalização jurisdicional aplicável ao primeiro e ao segundo fundamentos que lhe foram apresentados. Mesmo que o critério de apreciação estabelecido pelo Tribunal Geral existisse, quod non, este qualificou erradamente ou, inclusive, desvirtuou os factos em que assenta a análise da Comissão.
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO 2017, L 121, p. 3).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovni sud (Croácia) em 5 de dezembro de 2019 – Federação da Rússia
(Processo C-897/19)
(2020/C 45/31)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovni sud
Partes no processo principal
I.N.
Federação da Rússia
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 18.o TFUE ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro da União Europeia que se pronuncia sobre a extradição para um Estado terceiro de um nacional de um Estado que não é membro da União Europeia mas que é membro do espaço Schengen, é obrigado a informar do pedido de extradição o Estado membro do espaço Schengen do qual essa pessoa é nacional? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se o Estado membro do espaço Schengen tiver solicitado a entrega dessa pessoa para efeitos de condução de um processo para o qual a extradição é pedida, deve essa pessoa ser-lhe entregue em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega? |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Justice de paix du troisième canton de Charleroi – Bélgica) – IZ/Ryanair DAC
(Processo C-735/18) (1)
(2020/C 45/32)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris - França) – XS/Recteur de l'académie de Paris
(Processo C-281/19) (1)
(2020/C 45/33)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Nice - França) – VT, WU/easyJet Airline Co. Ltd
(Processo C-395/19) (1)
(2020/C 45/34)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/35 |
Recurso interposto em 1 de novembro de 2019 – John Wood Group e o./Comissão
(Processo T-749/19)
(2020/C 45/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: John Wood Group plc (Aberdeen, Reino Unido), WGPSN (Holdings) Ltd (Aberdeen), Wood Group Investments Ltd (Aberdeen) e Amec Foster Wheeler Ltd (Knutsford, Reino Unido) (representantes: C. McDonnell, Barrister, B. Goren, Solicitor, M. Peristeraki, advogado, e K. Desai, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que não existiu um auxílio de Estado ilegal, anular o artigo 1.o da Decisão C(2019) 2526 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na medida em que considera ter existido um auxílio de Estado ilegal, bem como anular a obrigação de o Reino Unido recuperar o alegado auxílio de Estado ilegal recebido pelas recorrentes nesse contexto (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada); |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que obrigam o Reino Unido a recuperar junto das recorrentes o alegado auxílio de Estado; e |
— |
em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão interpreta erradamente o contexto, o objetivo e o funcionamento das regras britânicas relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) em relação ao tratamento dos lucros financeiros não comerciais. As conclusões da Comissão na decisão impugnada assentam em erros manifestos cumulativos. Em especial, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no que se refere ao seu entendimento do sistema geral britânico de tributação, ao seu entendimento dos objetivos do sistema relativo às SEC, ao âmbito de aplicação específico da isenção sobre o financiamento dos grupos e à definição das relações de empréstimo elegíveis. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão considerou erradamente que a isenção sobre o financiamento dos grupos é uma isenção fiscal e, por conseguinte, uma vantagem. No que respeita aos lucros financeiros não comerciais, a isenção sobre o financiamento dos grupos não constitui uma vantagem seletiva mas uma disposição em matéria de tributação e uma parte da definição dos limites das regras relativas às SEC. A Comissão não apresentou nenhuma análise quantitativa para demonstrar que esta isenção constitui uma vantagem pelo que, na falta de provas convincentes de que a medida em causa dá origem a uma vantagem, a decisão impugnada não pode subsistir. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão identificou erradamente o sistema de referência para a apreciação dos efeitos das regras relativas às SEC e cometeu um erro ao considerar as regras relativas às SEC como um conjunto de regras distinto do sistema geral britânico de tributação das sociedades. A Comissão não entendeu corretamente o objetivo das regras relativas às SEC e não tomou em consideração a margem de apreciação do Reino Unido. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu erros manifestos na sua análise relativa à existência de um auxílio de Estado e aplicou testes errados ao apreciar a questão da comparabilidade. A Comissão não reconheceu a existência de uma diferença no nível de risco incorrido pela matéria coletável do Reino Unido consoante se trate de empréstimos a uma entidade do grupo sujeita a tributação no Reino Unido ou de empréstimos a uma entidade do grupo que não está sujeita a tributação no Reino Unido e concluiu de modo irracional que os empréstimos intragrupo são comparáveis aos empréstimos a terceiros. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que, mesmo admitindo que as medidas em causa relativas às SEC constituíram prima facie um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a decisão impugnada concluiu erradamente pela inexistência de uma justificação que permitisse assegurar a compatibilidade das medidas em causa com as regras da União em matéria de auxílios de Estado. Além disso, a decisão impugnada é irracional e incoerente, na medida em que, apesar de a Comissão ter reconhecido com razão que o Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 é justificado nos casos em que o único motivo para a aplicação de uma taxa SEC no âmbito do cenário contrafactual previsto no referido Capítulo 5 é o teste do «capital relacionado com o Reino Unido», dado que a aplicação prática deste teste pode ser excessivamente difícil, a mesma sustenta, simultaneamente, sem fundamentação adequada, que o referido Capítulo 9 nunca é justificado quando o teste das funções humanas significativas resulte na aplicação de uma taxa SEC nos termos do referido Capítulo 5. Com efeito, a aplicação prática do teste das funções humanas significativas é excessivamente difícil, razão pela qual a Comissão deveria igualmente ter considerado que o referido Capítulo 9 é justificado no contexto deste teste e, por conseguinte, que não existe um auxílio de Estado. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de que, caso a decisão impugnada seja confirmada, a respetiva execução através da recuperação do alegado auxílio de Estado junto das recorrentes violará princípios fundamentais do direito da União, incluindo a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, salientando que as SEC em causa no caso das recorrentes estão situadas noutros Estados-Membros. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que a ordem de recuperação resultante da decisão impugnada não tem fundamento e é contrária a princípios fundamentais do direito da União. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão não fundamentou de forma adequada elementos essenciais da decisão impugnada, tal como a conclusão de que a taxa SEC, prevista no referido Capítulo 5, pode ser aplicada sem dificuldades nem encargo desproporcionado através da utilização do teste das funções humanas significativas. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada viola igualmente o princípio da boa administração, que exige que a Comissão assegure a transparência e a previsibilidade dos seus procedimentos administrativos e que adote as suas decisões num prazo razoável. Não é razoável a Comissão demorar mais de quatro anos para emitir a decisão de abertura da investigação no presente caso e adotar uma decisão mais de seis anos após a execução da medida contestada. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/36 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Rio Tinto European Holdings e o./Comissão
(Processo T-762/19)
(2020/C 45/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rio Tinto European Holdings Ltd (Londres, Reino Unido), Rio Tinto International Holdings Ltd (Londres) e Rio Tinto Simfer UK Ltd (Londres) (representantes: N. Niejahr e B. Hoorelbeke, advogados, A. Stratakis e P. O’Gara, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita ao financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1), na parte em que considera que a alegada medida de auxílio constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e ordena a respetiva recuperação, acrescida de juros, incluindo junto das recorrentes; |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão impugnada, na parte em que ordena a recuperação do auxílio incompatível, acrescida de juros, incluindo junto das recorrentes; |
— |
condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao considerar que a alegada medida de auxílio confere uma vantagem seletiva:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao não demonstrar que a alegada medida de auxílio era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que a mesma ameaçou falsear a concorrência. |
3. |
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 49.o TFUE ao considerar a alegada medida de auxílio como um auxílio de Estado incompatível que não viola a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio fundamental da igualdade de tratamento/não discriminação:
|
5. |
Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de, mesmo que a alegada medida de auxílio seja abrangida pelo âmbito do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a Comissão ter violado o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2) ao ordenar a recuperação de montantes concedidos a título de um alegado auxílio incompatível junto dos beneficiários da alegada medida de auxílio, uma vez que esta recuperação viola princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/38 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Ultra Electronics Holdings e o./Comissão
(Processo T-763/19)
(2020/C 45/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ultra Electronics Holdings plc (Londres, Reino Unido), DF Group Ltd (Londres) e Ultra Electronics Swiss Holdings Company Ltd (Londres) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, ou a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. As recorrentes invocam, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/40 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Keller Holdings/Comissão
(Processo T-764/19)
(2020/C 45/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Keller Holdings Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/41 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Genus Investments/Comissão
(Processo T-765/19)
(2020/C 45/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Genus Investments Ltd (Basingstoke, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/43 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Just Eat Holding/Comissão
(Processo T-766/19)
(2020/C 45/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Just Eat Holding Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, ou a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/45 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Markit Group/Comissão
(Processo T-767/19)
(2020/C 45/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Markit Group Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/46 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Elementis/Comissão
(Processo T-768/19)
(2020/C 45/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Elementis Holdings Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
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C 45/48 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Informa e o./Comissão
(Processo T-769/19)
(2020/C 45/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Informa plc (Londres, Reino Unido), Maypond Ltd (Dublim, Irlanda), Tanahol Ltd (Dublim) e Colonygrove Ltd (Londres) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, e/ou a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. As recorrentes invocam, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/50 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Merlin UK Finco 1 e o./Comissão
(Processo T-770/19)
(2020/C 45/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Merlin UK Finco 1 Ltd (Poole, Reino Unido), Merlin UK Finco 2 Ltd (Poole), Charcoal Newco 1 Ltd (Poole) e Charcoal Newco 1A Ltd (Poole) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, ou a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. As recorrentes invocam, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/51 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2019 – Experian Finance 2012/Comissão
(Processo T-771/19)
(2020/C 45/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Experian Finance 2012 Ltd (Nottingham, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida impugnada deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/53 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2019 – William Grant & Sons e William Grant & Sons Investments/Comissão
(Processo T-772/19)
(2020/C 45/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: William Grant & Sons Holdings Ltd (Dufftown, Reino Unido) e William Grant & Sons Investments Ltd (Dufftown) (representantes: C. McDonnell, Barrister, B. Goren, Solicitor, M. Peristeraki, advogado, e K. Desai, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que não existiu um auxílio de Estado ilegal, anular o artigo 1.o da Decisão C(2019) 2526 final, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na medida em que considera ter existido um auxílio de Estado ilegal, bem como anular a obrigação de o Reino Unido recuperar o alegado auxílio de Estado ilegal recebido pelas recorrentes nesse contexto (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada); |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que obrigam o Reino Unido a recuperar o alegado auxílio de Estado; e |
— |
em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão interpreta erradamente o contexto, o objetivo e o funcionamento das regras britânicas relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) em relação ao tratamento dos lucros financeiros não comerciais. As conclusões da Comissão na decisão impugnada assentam em erros manifestos cumulativos. Em especial, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no que se refere ao seu entendimento do sistema geral britânico de tributação, ao seu entendimento dos objetivos do sistema relativo às SEC, ao âmbito de aplicação específico da isenção sobre o financiamento dos grupos e à definição das relações de empréstimo elegíveis. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão considerou erradamente que a isenção sobre o financiamento dos grupos é uma isenção fiscal e, por conseguinte, uma vantagem. No que respeita aos lucros financeiros não comerciais, a isenção sobre o financiamento dos grupos não constitui uma vantagem seletiva mas uma disposição em matéria de tributação e uma parte da definição dos limites das regras relativas às SEC. A Comissão não apresentou nenhuma análise quantitativa para demonstrar que esta isenção constitui uma vantagem pelo que, na falta de provas convincentes de que a medida em causa dá origem a uma vantagem, a decisão impugnada não pode subsistir. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão identificou erradamente o sistema de referência para a apreciação dos efeitos das regras relativas às SEC e cometeu um erro ao considerar as regras relativas às SEC como um conjunto de regras distinto do sistema geral britânico de tributação das sociedades. A Comissão não entendeu corretamente o objetivo das regras relativas às SEC e não tomou em consideração a margem de apreciação do Reino Unido. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu erros manifestos na sua análise relativa à existência de um auxílio de Estado e aplicou testes errados ao apreciar a questão da comparabilidade. A Comissão não reconheceu a existência de uma diferença no nível de risco incorrido pela matéria coletável do Reino Unido consoante se trate de empréstimos a uma entidade do grupo sujeita a tributação no Reino Unido ou de empréstimos a uma entidade do grupo que não está sujeita a tributação no Reino Unido e concluiu de modo irracional que os empréstimos intragrupo são comparáveis aos empréstimos a terceiros. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que, mesmo admitindo que as medidas em causa relativas às SEC constituíram prima facie um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a decisão impugnada concluiu erradamente pela inexistência de uma justificação que permitisse assegurar a compatibilidade das medidas em causa com as regras da União em matéria de auxílios de Estado. Além disso, a decisão impugnada é irracional e incoerente, na medida em que, apesar de a Comissão ter reconhecido com razão que o Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 é justificado nos casos em que o único motivo para a aplicação de uma taxa SEC no âmbito do cenário contrafactual previsto no Capítulo 5 da referida Parte 9A é o teste do «capital relacionado com o Reino Unido», dado que a aplicação prática deste teste pode ser excessivamente difícil, a mesma sustenta, simultaneamente, sem fundamentação adequada, que o referido Capítulo 9 nunca é justificado quando o teste das funções humanas significativas resulte na aplicação de uma taxa SEC nos termos do referido Capítulo 5. Com efeito, a aplicação prática do teste das funções humanas significativas é excessivamente difícil, razão pela qual a Comissão deveria igualmente ter considerado que o referido Capítulo 9 é justificado no contexto deste teste e, por conseguinte, que não existe um auxílio de Estado. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de que, caso a decisão impugnada seja confirmada, a respetiva execução através da recuperação do alegado auxílio de Estado junto das recorrentes violará princípios fundamentais do direito da União, incluindo a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, salientando que as SEC em causa no caso das recorrentes estão situadas noutros Estados-Membros. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que a ordem de recuperação resultante da decisão impugnada não tem fundamento e é contrária a princípios fundamentais do direito da União. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão não fundamentou de forma adequada elementos essenciais da decisão impugnada, tal como a conclusão de que a taxa SEC, prevista no referido Capítulo 5, pode ser aplicada sem dificuldades nem encargo desproporcionado através da utilização do teste das funções humanas significativas. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada viola igualmente o princípio da boa administração, que exige que a Comissão assegure a transparência e a previsibilidade dos seus procedimentos administrativos e que adote as suas decisões num prazo razoável. Não é razoável a Comissão demorar mais de quatro anos para emitir a decisão de abertura da investigação no presente caso e adotar uma decisão mais de seis anos após a execução da medida contestada. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/54 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2019 – BAE Systems/Comissão
(Processo T-773/19)
(2020/C 45/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BAE Systems plc (Londres, Reino Unido) (representantes: N. Gràcia Malfeito, advogada, W. Leslie, Solicitor, e I. Lunneryd, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2019) 2526 final da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC); |
— |
em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao concluir que o sistema de referência pertinente consiste nas regras relativas às SEC, em vez do sistema britânico de tributação das sociedades. Em especial, a conclusão da Comissão no sentido de que o sistema de referência consiste nas regras britânicas relativas às SEC aplica erradamente a jurisprudência dos tribunais da União. A Comissão deveria ter concluído, em vez disso, que o sistema de referência adequado consiste no sistema britânico de tributação das sociedades, que inclui as regras relativas às SEC como sua componente intrínseca e indissociável. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e um erro manifesto de apreciação no que se refere aos objetivos do sistema de referência. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e um erro manifesto de apreciação, bem como não ter cumprido o seu dever de fundamentação ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos constitui uma derrogação seletiva ao sistema de referência e, designadamente, que as empresas que auferem outros tipos de lucros financeiros não comerciais se encontram numa posição factual e jurídica comparável à das empresas que auferem lucros financeiros não comerciais de empréstimos elegíveis. Com efeito, a Comissão cometeu um erro ao concluir que os lucros financeiros não comerciais de empréstimos a montante e de empréstimos mealheiro não dão origem a um risco significativo de desvio artificial que é sensivelmente superior ao risco dos empréstimos elegíveis. Além disso, a Comissão cometeu um erro ao centrar-se na técnica legislativa da isenção sobre o financiamento dos grupos, em vez de se centrar nos seus efeitos. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e um erro manifesto de apreciação, bem como não ter cumprido o seu dever de fundamentação ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos não é justificada pela natureza e pela economia das regras tributárias em matéria de teste relativo às funções humanas significativas. Em especial, a Comissão cometeu um erro ao concluir que o encargo administrativo decorrente da aplicação do teste relativo às funções humanas significativas não justifica a isenção sobre o financiamento dos grupos e que a mesma não é justificada pela necessidade de respeitar as liberdades consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e um erro manifesto de apreciação no que se refere à existência de uma vantagem, conforme exigida pelo artigo 107.o TFUE. A apreciação da Comissão assenta em alegações não fundamentadas e não demonstra de forma efetiva a existência de uma vantagem, estabelecendo simplesmente a possibilidade de a mesma existir em determinadas circunstâncias. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/55 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – FA Sub 3/Comissão
(Processo T-774/19)
(2020/C 45/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FA Sub 3 Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, ou a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida impugnada deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/57 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – Sheldon e Kingfisher International/Comissão
(Processo T-775/19)
(2020/C 45/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sheldon Holdings Ltd (Londres, Reino Unido) e Kingfisher International Holdings Ltd (Londres) (representantes: G. Motta e N. Baeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
i. |
anular na íntegra a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
ii. |
a título subsidiário, anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, na parte em que conclui que a section 371ID do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 constituiu um auxílio de Estado ilegal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
iii. |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão; |
iv. |
em todo o caso, condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter selecionado um sistema de referência inválido para efeitos da sua análise da seletividade. Caso seja apreciado à luz do sistema de referência adequado, o regime da isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») não é uma derrogação nem é seletivo. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado de forma fundamentalmente errada a natureza do objetivo principal do sistema de referência que escolheu e não ter tomado em conta todos os objetivos deste sistema, o que levou à aplicação pela mesma de um sistema de referência incompleto e hipotético. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter caracterizado de forma fundamentalmente errada o papel desempenhado pela medida impugnada, aparentemente com base numa apreciação desadequada da técnica regulamentar. De acordo com uma interpretação correta, a medida impugnada não é uma derrogação ao sistema de referência escolhido pela Comissão. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter concluído erradamente que a medida impugnada estabelece uma diferenciação entre empresas que, à luz dos objetivos do sistema de referência que escolheu, eram comparáveis. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter reconhecido que a medida impugnada não constitui uma vantagem seletiva dado resultar dos princípios diretores e da natureza do sistema de referência escolhido pela mesma e constituir um mecanismo inerente a esse sistema que é necessário ao seu funcionamento e eficácia. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão extravasar as suas competências no domínio dos auxílios de Estado, em contradição com a soberania fiscal do Reino Unido. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a realização da investigação pela Comissão sobre a medida impugnada ter violado o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (1), bem como o seu dever de boa administração previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter reconhecido que a section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 era integralmente justificada e não constituiu uma vantagem seletiva. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de não dever ser ordenada a recuperação, uma vez que, na sequência do processo Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas (2), C-196/04, tal violaria princípios gerais do direito da União relativos à liberdade fundamental de estabelecimento. |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de não dever ser ordenada a recuperação por as instruções da Comissão a respeito da recuperação excederem a sua competência e violarem princípios do direito da União relativos à recuperação de auxílios de Estado ilegais. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas (C-196/04, EU:C:2006:554).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/59 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – JIB Overseas/Comissão
(Processo T-776/19)
(2020/C 45/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JIB Overseas Holdings Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento pelo que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/60 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – RDI Reit/Comissão
(Processo T-778/19)
(2020/C 45/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: RDI Reit plc (Londres, Reino Unido) (representantes: C. McDonnell, Barrister, B. Goren, Solicitor, M. Peristeraki, advogado, e K. Desai, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que não existiu um auxílio de Estado ilegal, anular o artigo 1.o da decisão impugnada C(2019) 2526 final, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na parte em que considera ter existido um auxílio de Estado ilegal, bem como anular a obrigação de o Reino Unido recuperar o alegado auxílio de Estado ilegal recebido pela recorrente nesse contexto (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada); |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que obrigam o Reino Unido a recuperar junto da recorrente o alegado auxílio de Estado; e |
— |
em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão interpreta erradamente o contexto, o objetivo e o funcionamento das regras britânicas relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) em relação ao tratamento dos lucros financeiros não comerciais. As conclusões da Comissão na decisão impugnada assentam em erros manifestos cumulativos. Em especial, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no que se refere ao seu entendimento do sistema geral britânico de tributação, ao seu entendimento dos objetivos do sistema relativo às SEC, ao âmbito de aplicação específico da isenção sobre o financiamento dos grupos e à definição das relações de empréstimo elegíveis. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão considerou erradamente que a isenção sobre o financiamento dos grupos é uma isenção fiscal e, por conseguinte, uma vantagem. No que respeita aos lucros financeiros não comerciais, a isenção sobre o financiamento dos grupos não constitui uma vantagem seletiva mas uma disposição em matéria de tributação e uma parte da definição dos limites das regras relativas às SEC. A Comissão não apresentou nenhuma análise quantitativa para demonstrar que esta isenção constitui uma vantagem pelo que, na falta de provas convincentes de que a medida em causa dá origem a uma vantagem, a decisão impugnada não pode subsistir. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão identificou erradamente o sistema de referência para a apreciação dos efeitos das regras relativas às SEC e cometeu um erro ao considerar as regras relativas às SEC como um conjunto de regras distinto do sistema geral britânico de tributação das sociedades. A Comissão não entendeu corretamente o objetivo das regras relativas às SEC e não tomou em consideração a margem de apreciação do Reino Unido. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu erros manifestos na sua análise relativa à existência de um auxílio de Estado e aplicou testes errados ao apreciar a questão da comparabilidade. A Comissão não reconheceu a existência de uma diferença no nível de risco incorrido pela matéria coletável do Reino Unido consoante se trate de empréstimos a uma entidade do grupo sujeita a tributação no Reino Unido ou de empréstimos a uma entidade do grupo que não está sujeita a tributação no Reino Unido e concluiu de modo irracional que os empréstimos intragrupo são comparáveis aos empréstimos a terceiros. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que, mesmo admitindo que as medidas em causa relativas às SEC constituíram prima facie um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a decisão impugnada concluiu erradamente pela inexistência de uma justificação que permitisse assegurar a compatibilidade das medidas em causa com as regras da União em matéria de auxílios de Estado. Além disso, a decisão impugnada é irracional e incoerente, na medida em que, apesar de a Comissão ter reconhecido com razão que o Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 é justificado nos casos em que o único motivo para a aplicação de uma taxa SEC no âmbito do cenário contrafactual previsto no Capítulo 5 da referida Parte 9A é o teste do «capital relacionado com o Reino Unido», dado que a aplicação prática deste teste pode ser excessivamente difícil, a mesma sustenta, simultaneamente, sem fundamentação adequada, que o referido Capítulo 9 nunca é justificado quando o teste das funções humanas significativas resulte na aplicação de uma taxa SEC nos termos do referido Capítulo 5. Com efeito, a aplicação prática do teste das funções humanas significativas é excessivamente difícil, razão pela qual a Comissão deveria igualmente ter considerado que o referido Capítulo 9 é justificado no contexto deste teste e, por conseguinte, que não existe um auxílio de Estado. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de que, caso a decisão impugnada seja confirmada, a respetiva execução através da recuperação do alegado auxílio de Estado junto da recorrente violará princípios fundamentais do direito da União, incluindo a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, salientando que as SEC em causa no caso da recorrente estão situadas noutros Estados-Membros. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que a ordem de recuperação resultante da decisão impugnada não tem fundamento e é contrária a princípios fundamentais do direito da União. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão não fundamentou de forma adequada elementos essenciais da decisão impugnada, tal como a conclusão de que a taxa SEC, prevista no referido Capítulo 5, pode ser aplicada sem dificuldades nem encargo desproporcionado através da utilização do teste das funções humanas significativas. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada viola igualmente o princípio da boa administração, que exige que a Comissão assegure a transparência e a previsibilidade dos seus procedimentos administrativos e que adote as suas decisões num prazo razoável. Não é razoável a Comissão demorar mais de quatro anos para emitir a decisão de abertura da investigação no presente caso e adotar uma decisão mais de seis anos após a execução da medida contestada. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/62 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – Ashtead Financing/Comissão
(Processo T-779/19)
(2020/C 45/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ashtead Financing Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada C(2009) 2019/1352, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/64 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – Smith & Nephew USD e Smith & Nephew USD One/Comissão
(Processo T-780/19)
(2020/C 45/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Smith & Nephew USD Ltd (Watford, Reino Unido) e Smith & Nephew USD One Ltd (Watford) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, ou a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. As recorrentes invocam, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/65 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – Rigid Plastic Containers Finance e RPC Pisces Holdings/Comissão
(Processo T-781/19)
(2020/C 45/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Rigid Plastic Containers Finance Ltd (Rushden, Reino Unido) e RPC Pisces Holdings Ltd (Rushden) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
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condenar a Comissão nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. As recorrentes invocam, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/67 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – St Schrader Holding Company UK/Comissão
(Processo T-782/19)
(2020/C 45/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: St Schrader Holding Company UK Ltd (Swindon, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o regime de isenção sobre o financiamento dos grupos (a seguir «medida impugnada») deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/69 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – Royal Mail Investments/Comissão
(Processo T-783/19)
(2020/C 45/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Royal Mail Investments Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que viola a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.oTFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida impugnada deu origem a uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao identificar o sistema de referência para efeitos de análise da «seletividade». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação ao identificar de forma errada ou incompleta e ao não compreender corretamente os objetivos pertinentes do sistema de referência que escolheu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar que a medida impugnada implica uma derrogação ao sistema de referência que escolheu. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao considerar erradamente que a medida impugnada é seletiva prima facie, com base no entendimento incorreto de que a mesma implicou um tratamento diferenciado de empresas numa situação jurídica e factual comparável. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) na apreciação da seletividade da medida impugnada, apesar de esse instrumento apenas ter entrado em vigor após o termo do período em que, segundo a decisão da Comissão, a medida impugnada constituiu um auxílio de Estado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada representar um desvio de poder pela Comissão que é contrário à soberania fiscal do Reino Unido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que a alegada derrogação não é justificada no que respeita à tributação dos lucros financeiros não comerciais de relações de empréstimo elegíveis abrangidos prima facie pela section 371EB («Atividades no Reino Unido») do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010. No que respeita às isenções sobre os «recursos elegíveis» e sobre os «lucros relativos à correspondência dos juros», a decisão da Comissão enferma, igualmente, de uma falta absoluta de fundamentação no que respeita à questão de saber se as mesmas têm ou não justificação. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), bem como o dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Concretamente, para evitar a dificuldade prática inerente à realização de uma análise das funções humanas significativas a respeito das atividades relacionadas com empréstimos intragrupo, a Comissão não indicou na decisão de início do procedimento que tinha preocupações em relação à justificação da «isenção de 75 %» ao abrigo da section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, de forma a dar às partes interessadas uma oportunidade adequada de apresentarem observações a esse respeito; no decurso da sua investigação, a Comissão não convidou as partes interessadas a apresentarem observações a esse respeito; e, na decisão impugnada, optou por ignorar os comentários efetivamente apresentados pelas partes interessadas a esse respeito. Por conseguinte, a decisão impugnada é nula. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a tributação dos lucros de filiais estrangeiras de uma sociedade do Reino Unido, «na medida em que sejam imputáveis a ativos e atividades nacionais», não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como ao considerar que a medida impugnada não é necessária para garantir o respeito das liberdades consagradas no Tratado. A recorrente invoca, a título subsidiário, o seguinte fundamento de recurso para efeitos de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada: |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, mesmo que a medida impugnada tenha constituído um regime de auxílio de Estado (o que se contesta), a Comissão ter cometido um erro de direito ao considerar que a recuperação do auxílio não viola princípios fundamentais do direito da União, bem como ao ordenar a recuperação independentemente de o estabelecimento das SEC e a concessão por estas de empréstimos a sociedades não residentes do grupo ter implicado o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais. Concretamente, no presente processo, a recuperação violaria a liberdade de estabelecimento da recorrente, consagrada no artigo 49.o TFUE, e a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 63.o TFUE. Na medida em que configura essa violação, a ordem de recuperação prevista no artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/70 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – William Hill e William Hill Organization/Comissão
(Processo T-784/19)
(2020/C 45/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: William Hill plc (Londres, Reino Unido) e William Hill Organization Ltd (Londres) (representantes: C. McDonnell, Barrister, B. Goren, Solicitor, M. Peristeraki, advogado, e K. Desai, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que não existiu um auxílio de Estado ilegal, anular o artigo 1.o da decisão impugnada C(2019) 2526 final, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na parte em que considera ter existido um auxílio de Estado ilegal, bem como anular a obrigação de o Reino Unido recuperar o alegado auxílio de Estado ilegal recebido pelas recorrentes nesse contexto (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada); |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que obrigam o Reino Unido a recuperar junto das recorrentes o alegado auxílio de Estado; e |
— |
em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão interpreta erradamente o contexto, o objetivo e o funcionamento das regras britânicas relativas às SEC em relação ao tratamento dos lucros financeiros não comerciais. As conclusões da Comissão na decisão impugnada assentam em erros manifestos cumulativos. Em especial, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no que se refere ao seu entendimento do sistema geral britânico de tributação, ao seu entendimento dos objetivos do sistema relativo às SEC, ao âmbito de aplicação específico da isenção sobre o financiamento dos grupos e à definição das relações de empréstimo elegíveis. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão considerou erradamente que a isenção sobre o financiamento dos grupos é uma isenção fiscal e, por conseguinte, uma vantagem. No que respeita aos lucros financeiros não comerciais, a isenção sobre o financiamento dos grupos não constitui uma vantagem seletiva mas uma disposição em matéria de tributação e uma parte da definição dos limites das regras relativas às SEC. A Comissão não apresentou nenhuma análise quantitativa para demonstrar que esta isenção constitui uma vantagem pelo que, na falta de provas convincentes de que a medida em causa dá origem a uma vantagem, a decisão impugnada não pode subsistir. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão identificou erradamente o sistema de referência para a apreciação dos efeitos das regras relativas às SEC e cometeu um erro ao considerar as regras relativas às SEC como um conjunto de regras distinto do sistema geral britânico de tributação das sociedades. A Comissão não entendeu corretamente o objetivo das regras relativas às SEC e não tomou em consideração a margem de apreciação do Reino Unido. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu erros manifestos na sua análise relativa à existência de um auxílio de Estado e aplicou testes errados ao apreciar a questão da comparabilidade. A Comissão não reconheceu a existência de uma diferença no nível de risco incorrido pela matéria coletável do Reino Unido consoante se trate de empréstimos a uma entidade do grupo sujeita a tributação no Reino Unido ou de empréstimos a uma entidade do grupo que não está sujeita a tributação no Reino Unido e concluiu de modo irracional que os empréstimos intragrupo são comparáveis aos empréstimos a terceiros. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que, mesmo admitindo que as medidas em causa relativas às SEC constituíram prima facie um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a decisão impugnada concluiu erradamente pela inexistência de uma justificação que permitisse assegurar a compatibilidade das medidas em causa com as regras da União em matéria de auxílios de Estado. Além disso, a decisão impugnada é irracional e incoerente, na medida em que, apesar de a Comissão ter reconhecido com razão que o Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 é justificado nos casos em que o único motivo para a aplicação de uma taxa SEC no âmbito do cenário contrafactual previsto no Capítulo 5 da referida Parte 9A é o teste do «capital relacionado com o Reino Unido», dado que a aplicação prática deste teste pode ser excessivamente difícil, a mesma sustenta, simultaneamente, sem fundamentação adequada, que o referido Capítulo 9 nunca é justificado quando o teste das funções humanas significativas resulte na aplicação de uma taxa SEC nos termos do referido Capítulo 5. Com efeito, a aplicação prática do teste das funções humanas significativas é excessivamente difícil, razão pela qual a Comissão deveria igualmente ter considerado que o referido Capítulo 9 é justificado no contexto deste teste e, por conseguinte, que não existe um auxílio de Estado. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de que, caso a decisão impugnada seja confirmada, a respetiva execução através da recuperação do alegado auxílio de Estado junto das recorrentes violará princípios fundamentais do direito da União, incluindo a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, salientando que as SEC em causa no caso das recorrentes estão situadas noutros Estados-Membros. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que a ordem de recuperação resultante da decisão impugnada não tem fundamento e é contrária a princípios fundamentais do direito da União. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão não fundamentou de forma adequada elementos essenciais da decisão impugnada, tal como a conclusão de que a taxa SEC, prevista no referido Capítulo 5, pode ser aplicada sem dificuldades nem encargo desproporcionado através da utilização do teste das funções humanas significativas. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada viola igualmente o princípio da boa administração, que exige que a Comissão assegure a transparência e a previsibilidade dos seus procedimentos administrativos e que adote as suas decisões num prazo razoável. Não é razoável a Comissão demorar mais de quatro anos para emitir a decisão de abertura da investigação no presente caso e adotar uma decisão mais de seis anos após a execução da medida contestada. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/72 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2019 – Anglo American International/Comissão
(Processo T-785/19)
(2020/C 45/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Anglo American International Holdings Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: M. Anderson, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular na íntegra a decisão da Comissão, de 2 de abril de 2019, na parte em que diz respeito à recorrente; |
— |
a título subsidiário, ordenar que a dedução de prejuízos, reduções e isenções a que a recorrente tinha direito no momento em que pediu a isenção sobre o financiamento dos grupos, ou a que teria tido direito, se não tivesse pedido esta última isenção, sejam tomadas em conta na determinação do montante do auxílio a recuperar mesmo que o acesso à dedução de prejuízos, reduções e isenções em causa tenha entretanto prescrito ao abrigo do direito do Reino Unido e independentemente de estas serem ou não automáticas; |
— |
em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida não demonstrou que a isenção sobre o financiamento dos grupos constitui uma vantagem. A recorrente alega que a recorrida não demonstrou que a isenção sobre o financiamento dos grupos constituiu uma vantagem sempre que foi pedida. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que não se tratou de nenhuma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado. A Comissão não demonstrou que o pedido da isenção sobre o financiamento dos grupos levou seguramente à redução da matéria coletável do imposto sobre as sociedades do Reino Unido. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a isenção sobre o financiamento dos grupos não favorece certas empresas ou certas produções. A Comissão cometeu um erro ao (i) definir o sistema de referência de forma demasiado restrita como correspondendo às regras da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010, em vez de ao sistema britânico mais geral de tributação das sociedades; (ii) ao não compreender que o Capítulo 9 da referida Parte 9A não é uma derrogação ao Capítulo 5 da referida lei; e (iii) ao não reconhecer que, mesmo sendo uma derrogação a esse Capítulo 5, o Capítulo 9 em apreço se justifica pela natureza ou pela economia geral da referida Parte 9A. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que a isenção sobre o financiamento dos grupos não afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A Comissão cometeu um erro ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos é suscetível de influenciar as escolhas dos grupos multinacionais quanto à localização tanto das funções de financiamento do grupo como das suas sedes sociais na União Europeia. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que a isenção sobre o financiamento dos grupos não falseia nem ameaça falsear a concorrência. A Comissão não demonstrou que o pedido da isenção sobre o financiamento dos grupos levou seguramente à redução da matéria coletável do imposto sobre as sociedades do Reino Unido. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de que a recuperação do alegado auxílio seria contrária a princípios gerais de direito da União. A recorrente alega que o teste das funções humanas significativas, previsto na Section 371EB do referido Capítulo 5, carece de segurança jurídica, que o Reino Unido dispunha de uma margem de apreciação para corrigir essa insegurança e que a recorrida violou a sua obrigação de efetuar uma análise completa de todos os fatores pertinentes. Ao ordenar a recuperação do auxílio, a Comissão agiu em violação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1), que proíbe a recuperação do auxílio quando esta seja contrária a um princípio geral de direito da União. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que a vantagem seletiva seria eliminada, não sendo necessária nenhuma recuperação, se o Reino Unido alargasse retroativamente a isenção sobre o financiamento dos grupos aos empréstimos a montante e aos empréstimos a terceiros. A Comissão não reconheceu que a adoção dessa medida eliminaria qualquer vantagem seletiva (admitindo, por agora, que esta existe), deixando de existir nesse caso qualquer auxílio de Estado ilegal a recuperar nos termos do direito da União. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a dedução de prejuízos, reduções e isenções a que a recorrente tinha direito (seja por pedido, opção ou automaticamente) no momento em que pediu a isenção sobre o financiamento dos grupos, ou a que teria tido direito, se não tivesse pedido a isenção sobre o financiamento dos grupos, deverem ser tomadas em conta na determinação do montante do auxílio a recuperar mesmo que o acesso à dedução de prejuízos, reduções e isenções em causa tenha entretanto prescrito ao abrigo do direito do Reino Unido. A recorrente alega que esta é a interpretação correta do n.o 203 da decisão impugnada, sem prejuízo de, na medida em que tal não seja o caso, a decisão ser incorreta porquanto não toma em conta os prejuízos, reduções e isenções em causa, o que leva à sobrevalorização do montante do auxílio e, como tal, ao falseamento do mercado interno. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de que a Comissão não fundamentou as suas razões respeitantes à isenção sobre os recursos elegíveis e à isenção sobre a correspondência dos juros e não efetuou uma análise completa de todos os fatores pertinentes. A Comissão não procedeu a uma distinção entre três isenções diferentes, previstas no referido Capítulo 9, que se aplicam de modo independente, nem compreendeu que a isenção sobre os recursos elegíveis e a isenção sobre a correspondência dos juros não são indicadores do teste das funções humanas significativas, bem como que a previsão da isenção sobre a correspondência dos juros no Capítulo 9 demonstra que a recorrida cometeu um erro ao definir o sistema de referência de forma demasiado restrita como correspondendo às regras da referida Parte 9A, em vez de ao sistema britânico mais geral de tributação das sociedades. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/73 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2019 – Simfer Jersey/Comissão
(Processo T-786/19)
(2020/C 45/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Simfer Jersey Ltd (St Helier, Jersey) (representantes: N. Niejahr e B. Hoorelbeke, advogados, A. Stratakis e P. O’Gara, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita ao financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na parte em que considera que a alegada medida de auxílio constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e ordena a respetiva recuperação, acrescida de juros, incluindo junto da recorrente; |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão impugnada, na parte em que ordena a recuperação do auxílio incompatível, acrescida de juros, incluindo junto da recorrente; |
— |
condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao considerar que a alegada medida de auxílio confere uma vantagem seletiva:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao não demonstrar que a alegada medida de auxílio era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que a mesma ameaçou falsear a concorrência. |
3. |
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 49.o TFUE ao considerar a alegada medida de auxílio como um auxílio de Estado incompatível que não viola a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio fundamental da igualdade de tratamento/não discriminação ao tratar os lucros financeiros não comerciais decorrentes de empréstimos elegíveis da mesma forma que e os lucros financeiros não comerciais decorrentes de empréstimos não elegíveis; e ao tratar de forma diferente a isenção sobre o financiamento dos grupos consoante os lucros financeiros não comerciais sejam abrangidos pela Section 371EB ou pela Section 371EC da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010. |
5. |
Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de, mesmo que a alegada medida de auxílio seja abrangida pelo âmbito do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a Comissão ter violado o artigo 16.o, n.o 1, do regulamento processual (2) ao ordenar a recuperação de montantes concedidos a título de um alegado auxílio incompatível junto dos beneficiários da alegada medida de auxílio, uma vez que esta recuperação viola princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/75 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2019 – The Sage Group e o./Comissão
(Processo T-787/19)
(2020/C 45/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: The Sage Group plc (Newcastle Upon Tyne, Reino Unido), Sage Treasury Company Ltd (Newcastle Upon Tyne), Sage Irish Investments One Ltd (Newcastle Upon Tyne) e Sage Irish Investments Two Ltd (Newcastle Upon Tyne) (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2019) 2526 final da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC); |
— |
em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao selecionar o quadro de referência para a análise do regime de tributação. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime britânico de tributação das sociedades e não apenas o regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC). |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao adotar uma abordagem errada na análise do regime SEC. Nos considerandos 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da referida lei. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir, nos considerandos 127 a 151 da decisão impugnada, pelo preenchimento do critério de seletividade, na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal, enquanto categoria, às SEC que preencham as condições das isenções constantes do referido Capítulo 9 violar a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à ocorrência de um erro manifesto de apreciação ou avaliação em relação à isenção de 75 % e à questão do rácio fixo. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão violar o princípio geral do direito da União da não discriminação ou da igualdade. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
10.2.2020 |
PT |
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C 45/76 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2019 — Moerenhout e o./Comissão
(Processo T-789/19)
(2020/C 45/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tom Moerenhout (Humbeek, Bélgica) e seis outros recorrentes (representante: G. Devers, avocat)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra a Decisão C(2019) 6390 final da Comissão, de 4 de setembro de 2019, que recusou o registo da proposta de iniciativa de cidadania europeia, intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» (JO 2019, L 241, p. 12), os recorrentes apresentaram quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO 2011, L 65, p. 1), na medida em que a Comissão desvirtuou a proposta de iniciativa de cidadania. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 211/2011, na medida em que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentar a decisão impugnada. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 211/2011, na medida em que a Comissão considerou que a ação prevista pela proposta de iniciativa de cidadania só podia ser adotada com base no artigo 215.o TFUE, embora a referida ação esteja manifestamente abrangida pela política comercial comum. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 211/2011, na medida em que a Comissão ignorou outras bases jurídicas com as quais a proposta da ICE está manifestamente relacionada, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, TFUE e o artigo 114.o TFUE. |
10.2.2020 |
PT |
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C 45/77 |
Recurso interposto em 18 de novembro de 2019 – Bennahmias/Parlamento
(Processo T-798/19)
(2020/C 45/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Luc Bennahmias (Marselha, França) (representantes: J.-M. Rikkers, J.-L. Teheux e M. Ganilsy, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 16 de setembro de 2019; |
— |
anular a nota de débito n.o 2019-1599 que ordena a devolução de 29 806 euros; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada, uma vez que o raciocínio do Secretário-Geral do Parlamento Europeu é equívoco e que não indica em que medida os documentos apresentados não constituem provas de trabalho. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao erro de apreciação da decisão impugnada uma vez que os factos tomados em consideração pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu são inexatos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à inversão do ónus da prova. A este respeito, o recorrente considera que não lhe cabe apresentar a prova do trabalho do seu assistente parlamentar, pelo contrário, cabe ao Parlamento provar o contrário. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade na medida em que o montante reclamado ao recorrente pressupõe que o assistente parlamentar nunca trabalhou para o recorrente. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/78 |
Recurso interposto em 18 de novembro de 2019 – Bennahmias/Parlamento
(Processo T-799/19)
(2020/C 45/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Luc Bennahmias (Marselha, França) (representantes: J.-M. Rikkers, J.-L. Teheux e M. Ganilsy, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 16 de setembro de 2019; |
— |
anular a nota de débito n.o 2019-1598 que ordena a cobrança de 15 105 euros; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada, uma vez que o raciocínio do Secretário-Geral do Parlamento Europeu é equívoco e não indica em que medida os documentos apresentados não constituem provas de trabalho. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao erro de apreciação da decisão impugnada, uma vez que os factos tomados em consideração pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu são inexatos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à inversão do ónus da prova. A este respeito, o recorrente considera que não lhe cabe apresentar a prova do trabalho do seu assistente parlamentar, sendo, pelo contrário, ao Parlamento que provar o contrário. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade na medida em que o montante reclamado ao recorrente pressupõe que o assistente parlamentar nunca trabalhou para o recorrente. |
10.2.2020 |
PT |
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C 45/79 |
Recurso interposto em 20 de novembro de 2019 – Austria Tabak/EUIPO – Mignot & De Block (AIR)
(Processo T-800/19)
(2020/C 45/64)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Austria Tabak GmbH (Viena, Áustria) (representantes: J. Gracia Albero e R. Ahijón Lana, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mignot & De Block BV (Eindhoven, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia AIR – Marca da União Europeia n.o2 309 110
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2019 no processo R 1665/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo, incluindo as despesas decorrentes dos processos na Divisão de Oposição e na Quarta Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/79 |
Recurso interposto em 19 de novembro de 2019 – Kisscolor Living/EUIPO - Teoxane (KISS COLOR)
(Processo T-802/19)
(2020/C 45/65)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Kisscolor Living GmbH (Bad Homburg, Alemanha) (representante: T. Büttner, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teoxane SA (Genf, Suiça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia KISS COLOR nas cores branco e vermelho – Pedido de registo n.o16 396 996
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2019 no processo R 2167/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/80 |
Ação intentada em 19 de novembro de 2019 – etc-gaming e Casino-Equipment/Comissão
(Processo T-803/19)
(2020/C 45/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandantes: etc-gaming GmbH (Viena, Áustria) e Casino-Equipment Vermietungs GmbH (Viena) (representante: A. Schuster, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, no pagamento de uma indemnização no montante de 110 836 927,73 euros, pelos danos ilícita e culposamente causados ao património das demandantes em consequência de não ter previsto as vias de recurso necessárias na aceção do artigo 6.o, n.o 1. e 13.o, da CEDH e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»); |
— |
a título subsidiário, condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, quanto ao mérito pelos danos ilícita e culposamente causados ou que venham ainda a ser causados ao património das demandantes em consequência de não ter previsto as vias de recurso necessárias na aceção do artigo 6.o, n.o 1, e 13.o, da CEDH e do artigo 47.o da Carta; |
— |
condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A ação tem o seguinte fundamento:
A não previsão, por parte da União, de vias efetivas de recurso, em cumprimento do disposto na CEDH e na Carta, causou às demandantes um dano ilícito e culposo no montante de, pelo menos, 110 836 927,73 euros. Este dano consiste no facto de a falta de uma previsão legal que permitisse fiscalizar a não submissão de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça pelos tribunais nacionais, a tanto obrigados, ter legalmente impedido as demandantes de aplicar o direito da União Europeia e, por conseguinte, em razão do primado deste, de invocar a inaplicabilidade das disposições fiscais da lei nacional sobre os jogos de fortuna ou azar, o que resultou em obrigações fiscais correspondentes a um múltiplo do lucro realizado durante o mesmo período.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/81 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2019 – Victoria’s Secret Stores Brand Management/EUIPO - Yiwu Dearbody Cosmetics (BODYSECRETS)
(Processo T-810/19)
(2020/C 45/67)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Victoria’s Secret Stores Brand Management Inc. (Reynoldsburg, Ohio, Estados Unidos) (representante: J. Dickerson, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yiwu Dearbody Cosmetics Co.Ltd (Yiwu City, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia BODYSECRETS – Marca da União Europeia n.o13 921 978
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2019 no processo R 2422/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar a nulidade do registo da marca da União Europeia n.o13 921 978; |
— |
condenar o titular da marca controvertida nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com os artigos 7.o, n.o 1, alínea b), 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/82 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2019 – Totalizator Sportowy/EUIPO – Lottoland Holdings (LOTTOLAND)
(Processo T-820/19)
(2020/C 45/68)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Totalizator Sportowy sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: B. Matusiewicz-Kulig, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lottoland Holdings Ltd (Ocean Village, Gibraltar)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: marca nominativa da União Europeia «LOTTOLAND» – Marca da União Europeia n.o11 369 981
Tramitação no EUIPO: procedimento de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2019 no processo R 97/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão controvertida na parte em que declara que a marca nominativa da União Europeia n.o11 369 981«LOTTOLAND» se deve manter para todos os serviços pertencentes à classe 42 para os quais a marca nominativa da União Europeia controvertida foi registada; |
— |
alterar a decisão controvertida declarando integralmente a nulidade da marca nominativa da União Europeia n.o11 369 981«LOTTOLAND» incluindo para os serviços pertencentes à classe 42 para os quais a decisão controvertida foi registada; |
a título subsidiário,
— |
remeter o processo ao EUIPO; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 5, Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/83 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 – Tazzetti/Comissão
(Processo T-825/19)
(2020/C 45/69)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tazzetti SpA (Volpiano, Itália) (representantes: M. Condinanzi, E. Ferrero e C. Vivani, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão (nota) da Comissão Europeia de 27 de setembro de 2019, ARES (2019) 6014426, dirigida à recorrente, a Decisão (nota) da Comissão Europeia de 27 de setembro de 2019, ARES (2019) 6024220, dirigida à recorrente, a Decisão (nota) da Comissão Europeia de 30 de setembro de 2019, ARES (2019) 6048224, dirigida à Tazzetti SA, a Decisão (nota) ARES (2019) 6871575, dirigida à Tazzetti SpA, bem como os atos posteriores e, se for necessário, após declaração da ilegalidade, na aceção do artigo 277.o TFUE, do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO L 112, p. 11), especialmente do seu artigo 7.o, declarar a inaplicabilidade e, consequentemente, anular as decisões supramencionadas de execução do mesmo regulamento; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 16.o, n.os 1, 3 e 5, e 17.o, dos anexos V e VI do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o o 842/2006 (JO 2014, L 150, p. 195), à violação do artigo 291.o TFUE e do conceito de medida de execução, a um desvio de poder no presente processo, à violação do artigo 296.o TFUE e do dever de fundamentação, bem como à violação do princípio da proporcionalidade. |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação de parte do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO 2019, L 112, p. 11), dos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, de 16 de abril de 2014, e, a título subordinado, à sua consequente inaplicabilidade.
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União em matéria de propriedade e do direito à iniciativa económica, do artigo 6.o TUE, em conjugação com os artigos 6.o, 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como do artigo 11.o TFUE. A recorrente alega igualmente desvio de poder.
|
4. |
Quarto fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação no que respeita a esse princípio.
|
5. |
Quinto fundamento relativo à violação dos artigos 49.o TFUE e seguintes e dos artigos 63.o TFUE e seguintes.
|
6. |
Sexto fundamento relativo à violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da não retroatividade das normas que conferem direitos individuais.
|
7. |
Sétimo fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
|
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/85 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 – Tazzetti/Comissão
(Processo T-826/19)
(2020/C 45/70)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tazzetti, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. Condinanzi, E. Ferrero e C. Vivani, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar as decisões impugnadas nulas e sem quaisquer efeitos, após ter declarado a sua ilegalidade e, se for necessário, a inaplicabilidade do Regulamento de Execução (UE) 2019/661, especialmente do seu artigo 7.o; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a anulação da Decisão (nota) da Comissão Europeia de 30 de setembro de 2019, ARES (2019) 6048224, dirigida à recorrente, da Decisão (nota) da Comissão Europeia de 27 de setembro de 2019, ARES (2019) 6014426, dirigida à Tazzetti S.p.A., da Decisão (nota) da Comissão Europeia de 27 de setembro de 2019, ARES (2019) 6024220, dirigida à Tazzetti S.p.A., bem como dos atos adotados posteriormente e, se for o caso, após o Tribunal Geral ter declarado, nos termos do artigo 277.o TFUE, a ilegalidade do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO L 112, de 26 de abril de 2019), especialmente do seu artigo 7.o, a declaração de inaplicabilidade e a consequente anulação das decisões supramencionadas de execução do referido regulamento.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-825/19, Tazzetti/Comissão.
10.2.2020 |
PT |
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C 45/85 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2019 – Grammer/EUIPO (Representação de uma figura geométrica)
(Processo T-833/19)
(2020/C 45/71)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Grammer AG (Amberg, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia (Representação de uma figura geométrica) – Pedido de registo n.o15 389 621
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de setembro de 2019 no processo R 1478/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas custas do processo, incluindo nas do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/86 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2019 – e*Message Wireless Information Services/EUIPO – Apple (e*message)
(Processo T-834/19)
(2020/C 45/72)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: e*Message Wireless Information Services GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: A. Hotz, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União «e*message» nas cores amarelo-alaranjado e preto – Marca da União n.o1 548 619
Tramitação no EUIPO: Procedimento de declaração da extinção
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2019, no processo R 2454/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Anular a decisão da Divisão de Anulação do EUIPO n.o13 800 C, de 25 de outubro de 2018; |
— |
Julgar improcedente o pedido de anulação da marca da União n.o1 548 619, de 22 de setembro de 2016; |
— |
Condenar nas despesas o EUIPO e a outra parte, no caso de vir a intervir no processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 2.o, primeiro período, TUE, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, TFUE (princípio do Estado de Direito e da reserva de lei); |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, por aplicação incorreta da atual interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho à data do pedido da marca da União impugnada, e por falta de considerações sobre a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 207/2009 do Conselho à data do pedido; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 64.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, por falta de factos apurados sobre os usos comerciais e por demasiado poucas exigências em relação à prova e ao apuramento da existência de um motivo absoluto de recusa à data do pedido em processos de registo antigos; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, por avaliação incorreta dos elementos figurativos da marca da União impugnada, e por falta de factos apurados sobre a data do pedido; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, por avaliação incorreta do caráter distintivo, e por falta de factos apurados sobre a data do pedido; |
— |
Violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 da CEDH, em conjugação com o artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE e o artigo 2.o, n.o 1, TFUE, bem como do princípio geral da tutela da confiança legítima e da segurança jurídica (artigo 2.o, primeiro período, TUE), por revogação incorreta de um ato administrativo legal e favorável; |
— |
Violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 da CEDH, em conjugação com o artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE e o artigo 2.o, n.o 1, TFUE, bem como do princípio geral da tutela da confiança legítima e da segurança jurídica (artigo 2.o, primeiro período, TUE), por anulação incorreta de um ato administrativo legal e favorável. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/87 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2019 – Première Vision/EUIPO - Vente-Privee.com (PV)
(Processo T-836/19)
(2020/C 45/73)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Première Vision (Lyon, França) (representante: C. Champagner Katz, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vente-Privee.com SA (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia PV – Pedido de registo n.o13 999 578
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de outubro de 2019 no processo R 2125/2018-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e, se for caso disso, a oponente nas despesas. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/88 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2019 – Koopman International/EUIPO – Tinnus Enterprises e Mystic Products Import & Export (Equipamento para distribuição de fluidos)
(Processo T-838/19)
(2020/C 45/74)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. van Werven, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) e Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Tinnus Enterprises
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 1431 829-0006
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de setembro de 2019 no processo R 1005/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada de suspender o processo de recurso na Câmara de Recurso e decidir que o referido processo perante a Câmara de Recurso deve continuar; |
— |
apensar o presente processo no Tribunal Geral aos processos no Tribunal Geral R 1006/2018-3, R 1008/2018-3, R 1010/2018-3 e R 1009/2018-3 intentados pela Koopman International em simultâneo com este recurso; |
— |
condenar a Tinnus Enterprises nas despesas da Koopman International. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «segurança jurídica»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «economia processual»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «boa administração»; |
— |
A Câmara de Recurso não ponderou corretamente os interesses de todas as partes. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/89 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2019 – Koopman International/EUIPO – Tinnus Enterprises et Mystic Products Import & Export (Equipamento para distribuição de fluidos)
(Processo T-839/19)
(2020/C 45/75)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. van Werven, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) and Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Tinnus Enterprises
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 1431 829-0002
Decisão impugnada: Decisão da terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de setembro de 2019 no processo R 1006/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada de suspender o processo de recurso na Câmara de Recurso e decidir que o referido processo perante a Câmara de Recurso deve continuar; |
— |
apensar o presente processo no Tribunal Geral aos processos no Tribunal Geral R 1008/2018-3, R 1005/2018-3, R 1010/2018-3 e R 1009/2018-3 intentados pela Koopman International em simultâneo com este recurso; |
— |
condenar a Tinnus Enterprises nas despesas da Koopman International. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «segurança jurídica»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «economia processual»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «boa administração»; |
— |
A Câmara de Recurso não ponderou corretamente os interesses de todas as partes. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/90 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2019 – Koopman International/EUIPO – Tinnus Enterprises and Mystic Products Import & Export (Equipamento para distribuição de fluidos)
(Processo T-840/19)
(2020/C 45/76)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. van Werven, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) and Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Tinnus Enterprises
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 1431 829-0005
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de setembro de 2019 no processo R 1008/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada de suspender o processo de recurso na Câmara de Recurso e decidir que o referido processo perante a Câmara de Recurso deve continuar; |
— |
apensar o presente processo no Tribunal Geral aos processos no Tribunal Geral R 1006/2018-3, R 1005/2018-3, R 1010/2018-3 e R 1009/2018-3 intentados pela Koopman International em simultâneo com este recurso; |
— |
condenar a Tinnus Enterprises nas despesas da Koopman International. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «segurança jurídica»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «economia processual»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «boa administração»; |
— |
A Câmara de Recurso não ponderou corretamente os interesses de todas as partes. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/91 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2019 – Koopman International/EUIPO – Tinnus Enterprises and Mystic Products Import & Export (Equipamento para distribuição de fluidos)
(Processo T-841/19)
(2020/C 45/77)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. van Werven, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) e Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Tinnus Enterprises
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 1431 829-0008
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de setembro de 2019 no processo R 1009/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada de suspender o processo de recurso na Câmara de Recurso e decidir que o referido processo perante a Câmara de Recurso deve continuar; |
— |
apensar o presente processo no Tribunal Geral aos processos no Tribunal GeralR 1006/2018-3, R 1008/2018-3, R 1005/2018-3 e R 1010/2018-3 intentados pela Koopman International em simultâneo com este recurso; |
— |
condenar a Tinnus Enterprises nas despesas da Koopman International. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «segurança jurídica»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «economia processual»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «boa administração»; |
— |
A Câmara de Recurso não ponderou corretamente os interesses de todas as partes. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/92 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2019 – Koopman International/EUIPO – Tinnus Enterprises and Mystic Products (Equipamento para distribuição de fluidos)
(Processo T-842/19)
(2020/C 45/78)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. van Werven, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) e Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Tinnus Enterprises
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 1431 829-0007
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de setembro de2019 no processo R 1010/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada de suspender o processo de recurso na Câmara de Recurso e decidir que o referido processo perante a Câmara de Recurso deve continuar; |
— |
apensar o presente processo no Tribunal Geral aos processos no Tribunal Geral R 1006/2018-3, R 1008/2018-3, R 1005/2018-3 e R 1009/2018-3 intentados pela Koopman International em simultâneo com este recurso; |
— |
condenar a Tinnus Enterprises nas despesas da Koopman International. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «segurança jurídica»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «economia processual»; |
— |
A Câmara de Recurso não avaliou nem aplicou corretamente o critério da «boa administração»; |
— |
A Câmara de Recurso não ponderou corretamente os interesses de todas as partes. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/93 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2019 – Correia/CESE
(Processo T-843/19)
(2020/C 45/79)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Paula Correia (Woluwe-Saint-Étienne, Bélgica) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
Consequentemente:
— |
anular a decisão tomada em data desconhecida de que a recorrente tomou conhecimento em 12 de abril de 2019, de não a promover/reclassificar em 2019; |
— |
ordenar a reparação do prejuízo moral avaliado ex aequo et bono em 2 000 euros; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das garantias processuais do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia violação do princípio da não discriminação. A recorrente alega que a forma como o Comité Económico e Social Europeu toma as decisões de promoção e de reclassificação dos agentes temporários dos Secretariados dos grupos e, individualmente, do Secretariado do grupo I, viola as garantias processuais oferecidas pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. É esse, em particular, o caso da decisão de não promoção/reclassificação da recorrente para 2019 e para outros exercícios. Com efeito, esta decisão é desde logo desprovida de qualquer fundamentação. Em seguida, nenhum texto, nenhuma decisão geral ou comunicação feita à recorrente ou, em termos mais gerais, aos agentes temporários de grupos, ou do grupo I, indica quais são os critérios adotados e aplicados para identificar de entre os agentes temporários os que serão promovidos ou reclassificados. A falta de critérios, de garantias de tratamento equitativo, de informação, de fundamentação é tanto mais contrária às exigências do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais que certos agentes dos Secretariados e especificamente do Secretariado do grupo I têm progressões de carreira muito rápidas e outros muito lentas, à semelhança da recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica. A recorrente sustenta que, ainda que o Comité Económico e Social Europeu disponha de um poder de apreciação para fixar os critérios e as modalidades de aplicação do artigo 10.o do RAA, esses critérios e essas modalidades devem garantir o grau de previsibilidade exigido pelo direito da União e, em particular, respeitar o princípio de segurança jurídica. Ora, esse não é o caso quando não existem critérios que permitam aos agentes temporários saber como e em que condições uma promoção ou uma reclassificação terá lugar que implique a celebração de um aditamento ao contrato de trabalho. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação. Segundo a recorrente, o exame dos relatórios de avaliação desde a sua última promoção em 2016 conduz à conclusão de que a decisão de não a promover em 2019 padece de um erro manifesto de apreciação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de diligência. A recorrente entende que os seus interesses não foram tidos em conta quando a EHCA decidiu quais os agentes que seriam promovidos ou reclassificados. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/94 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2019 – Apologistics/EUIPO - Peikert (discount-apotheke.de)
(Processo T-844/19)
(2020/C 45/80)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Apologistics GmbH (Markkleeberg, Alemanha) (representante: H. Hug, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Franz Michael Peikert (Offenbach, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia discount-apotheke.de nas cores verde-claro, verde-escuro e branco – Pedido de registo n.o14 678 007
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de outubro de 2019, no processo R 2309/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada e a decisão da Divisão de Oposição; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/95 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2019 – X-cen-tek/EUIPO - Altenloh, Brinck & Co. (PAX)
(Processo T-847/19)
(2020/C 45/81)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: X-cen-tek GmbH & Co. KG (Wardenburg, Alemanha) (representante: H. Hillers, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Altenloh, Brinck & Co. GmbH & Co. KG (Ennepetal, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia PAX – Pedido de registo n.o16 487 803
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de setembro de 2019, no processo R 2324/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/96 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2019 – asyCosmetic Swiss/EUIPO - U.W.I. Unternehmensberatungs- und Wirtschaftsinformations (easycosmetic)
(Processo T-858/19)
(2020/C 45/82)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: easyCosmetic Swiss GmbH (Baar, Suiça) (representantes: D. Terheggen e S. E. Sullivan, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: U.W.I. Unternehmensberatungs- und Wirtschaftsinformations GmbH (Bad Nauheim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia easycosmetic - Pedido de registo n.o13 801 675
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2019 no processo R 973/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.