ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 12 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 12/01 |
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2020/C 12/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9653 — Pon Tyre Group/Gilde Fund V/Gundlach Automotive Corporation) ( 1 ) |
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2020/C 12/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9463 — KKR/Axel Springer) ( 1 ) |
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2020/C 12/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9555 — Recruit/MUBK/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 12/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2020/C 12/06 |
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2020/C 12/07 |
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2020/C 12/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/1 |
Comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
(2020/C 12/01)
O Comité Misto, composto por representantes do Principado do Mónaco e da União Europeia, alterou a lista constante do anexo B da Convenção Monetária em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (1).
ANEXO
«ANEXO B
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Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação |
Prevenção do branqueamento de capitais |
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1 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1). |
30 de junho de 2017 (2) |
2 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
30 de junho de 2017 (2) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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3 |
Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
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Completada e aplicada por: |
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4 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1). |
1 de dezembro de 2017 (3) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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5 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1). |
31 de março de 2019 (4) |
6 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4). |
31 de março de 2019 (4) |
7 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções (JO L 203 de 10.8.2018, p. 2). |
31 de dezembro de 2020 (5) |
8 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1). |
31 de dezembro de 2019 (5) |
9 |
Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (5) |
10 |
Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6). |
31 de dezembro de 2021 (5) |
11 |
Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22). |
31 de dezembro de 2021 (5) |
Prevenção da fraude e da contrafação |
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12 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6). |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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13 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). |
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14 |
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1). |
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15 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1). |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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16 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5). |
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17 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1). |
30 de junho de 2016 (1) |
18 |
Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18). |
31 de dezembro de 2021 (5) |
Legislação em matéria bancária e financeira |
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19 |
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22). |
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(1) Prazo aprovado pelo Comité Misto em 2014 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(2) Prazo aprovado pelo Comité Misto em 2015 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(3) Prazo aprovado pelo Comité Misto em 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(4) Prazo aprovado pelo Comité Misto em 2018 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(5) Prazo aprovado pelo Comité Misto em 2019 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.»
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9653 — Pon Tyre Group/Gilde Fund V/Gundlach Automotive Corporation)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 12/02)
Em 23 de dezembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9653. |
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9463 — KKR/Axel Springer)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 12/03)
Em 12 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9463. |
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9555 — Recruit/MUBK/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 12/04)
Em 2 de dezembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9555. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de janeiro de 2020
(2020/C 12/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1126 |
JPY |
iene |
122,25 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4732 |
GBP |
libra esterlina |
0,85760 |
SEK |
coroa sueca |
10,5598 |
CHF |
franco suíço |
1,0811 |
ISK |
coroa islandesa |
137,20 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,8955 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,230 |
HUF |
forint |
334,29 |
PLN |
zlóti |
4,2348 |
RON |
leu romeno |
4,7784 |
TRY |
lira turca |
6,5219 |
AUD |
dólar australiano |
1,6117 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4514 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6504 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6769 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4989 |
KRW |
won sul-coreano |
1 288,09 |
ZAR |
rand |
15,9948 |
CNY |
iuane |
7,6697 |
HRK |
kuna |
7,4445 |
IDR |
rupia indonésia |
15 243,73 |
MYR |
ringgit |
4,5199 |
PHP |
peso filipino |
56,147 |
RUB |
rublo |
68,0893 |
THB |
baht |
33,620 |
BRL |
real |
4,5832 |
MXN |
peso mexicano |
20,9084 |
INR |
rupia indiana |
78,8225 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/8 |
Convite à apresentação de propostas e atividades conexas ao abrigo do plano de trabalho de 2020 da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»
(2020/C 12/06)
Anuncia-se por este meio o início do convite à apresentação de propostas e atividades conexas ao abrigo do plano de trabalho de 2020 da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (Empresa Comum PCH-2).
O referido plano de trabalho, incluindo prazos e orçamentos das atividades, encontra-se disponível no sítio Web «Portal do Participante» (https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home), juntamente com informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas e atividades conexas, bem como orientações de apresentação de propostas destinadas aos candidatos. Todas estas informações serão atualizadas, se necessário, no referido Portal do Participante.
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/9 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2020
Programas simples
Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014
(2020/C 12/07)
1. Contexto e finalidade do convite
1.1. Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas
A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 (1) relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho. Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2) e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).
O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.
Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:
a) |
Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados aplicáveis aos modos de produção na União; |
b) |
Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União; |
c) |
Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União; |
d) |
Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com o maior potencial de crescimento; |
e) |
Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos. |
1.2. Programa de trabalho anual da Comissão para 2020
O Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2020, adotado por decisão de execução (4) em 18 de novembro de 2019, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as prioridades para programas simples e programas multi no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:
https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/market-measures/promotion-eu-farm-products_pt
1.3. Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação
A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (doravante «Chafea») está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas componentes das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, incluindo o lançamento de convites à apresentação de propostas e a avaliação de propostas para programas simples.
1.4. Presente convite à apresentação de propostas
O presente convite à apresentação de propostas está relacionado com a execução de programas simples, ao abrigo dos pontos 1.2.1.1 (ações no âmbito da prioridade temática 1: programas simples no mercado interno) e 1.2.1.2 (ações no âmbito da prioridade temática 2: programas simples em países terceiros) do anexo I do Programa de Trabalho Anual para 2020.
2. Objetivos – Prioridades – Temas
Os pontos 1.2.1.1 e 1.2.1.2 do anexo I do Programa de trabalho anual para 2020 estabelecem as prioridades temáticas para ações que sejam cofinanciadas através do presente convite à apresentação de propostas (ver também o ponto 6.2 sobre as atividades elegíveis). As candidaturas apresentadas em resposta ao presente convite devem inserir-se no âmbito de um dos seis temas indicados nestas secções do Programa de trabalho anual; caso contrário, não serão consideradas para financiamento. Os requerentes podem apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito da mesma prioridade temática. Os requerentes podem também apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito de diferentes prioridades temáticas ou temas.
3. Calendário
O prazo para apresentação de propostas termina às 17h00 (Hora da Europa Central) do dia 15 de abril de 2020.
|
Fases/Prazos |
Data e hora ou período indicativo |
a) |
Publicação do convite à apresentação de propostas |
14.1.2020 |
b) |
Prazo para envio de questões não informáticas |
1.4.2020— 17h00 CET |
c) |
Prazo para resposta a questões não informáticas |
8.4.2020— 17h00 CET |
d) |
Data-limite para apresentação das candidaturas |
15.4.2020— 17h00 CET |
e) |
Período de avaliação |
abril - agosto de 2020 |
f) |
Decisão da Comissão |
outubro de 2020 |
g) |
Informações aos candidatos pelos Estados-Membros |
outubro de 2020 |
h) |
Fase de adaptação de subvenções |
outubro de 2020 - janeiro de 2021 |
i) |
Assinatura da convenção de subvenção entre Estados-Membros e beneficiários |
< janeiro de 2021 |
j) |
Data de início da ação |
> 1.1.2021 |
4. Orçamento disponível
O orçamento total afetado para cofinanciamento de ações neste domínio é de 95 000 000 EUR. Os montantes indicativos disponíveis por tema são indicados no quadro «Atividades elegíveis», ponto 6.2.
Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no orçamento geral da UE para 2020 após a respetiva adoção pela autoridade orçamental da UE, ou previstas nos duodécimos provisórios. Este montante está igualmente sujeito à disponibilidade de dotações para os três anos subsequentes, tendo em conta o caráter não diferenciado das dotações.
A Comissão reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
5. Critérios de admissibilidade
Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.
Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do portal “Funding & Tender Opportunities” (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/agrip).
A inobservância dos requisitos supracitados resultará na rejeição da candidatura.
As propostas podem ser apresentadas em qualquer língua oficial da União Europeia. Contudo, ao elaborarem as suas propostas, os candidatos devem ter em conta que as convenções de subvenção serão geridas pelos Estados-Membros. Consequentemente, os candidatos são encorajados a apresentar a sua proposta na(s) língua(s) do Estado-Membro de origem da(s) organização/organizações proponente(s), a menos que o Estado-Membro em causa tenha manifestado o seu acordo em assinar a convenção de subvenção em inglês (5).
A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica da proposta (parte B) deve, de preferência, ser acompanhada de uma tradução em inglês.
6. Critérios de elegibilidade
6.1. Candidatos elegíveis
As propostas para programas simples só podem ser apresentadas por pessoas coletivas ou outras entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 197.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (doravante «Regulamento Financeiro») (6).
São elegíveis, mais concretamente, as candidaturas dos seguintes organismos e organizações, referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:
i) |
organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado‑Membro e representativas do setor ou setores em causa nesse Estado‑Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento e abrangida pelo programa, |
ii) |
organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, tal como definidas nos artigos 152.o e 156.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido reconhecidas por um Estado-Membro, ou |
iii) |
organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações sobre os produtos agrícolas, e na promoção destes, e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio; tais organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2. |
As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta e cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, nomeadamente:
i) |
as organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa:
|
ii) |
os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida, |
iii) |
as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, |
iv) |
os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desse(s) produto(s) ou setor. |
Em derrogação das subalíneas (i) e (ii) supra, poderão ser aceites limiares inferiores, caso a organização proponente demonstre na proposta apresentada que se verificam circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa do(s) produto(s) ou do setor em causa.
As propostas podem ser apresentadas por uma ou mais organizações proponentes, devendo ser todas do mesmo Estado-Membro da UE.
Apenas as candidaturas de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.
À atenção dos candidatos britânicos: Note-se que os critérios de elegibilidade devem ser cumpridos durante toda a duração da subvenção. Se o Reino Unido sair da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure que os requerentes britânicos continuam a ser elegíveis, estes deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terão de abandonar o projeto com base no artigo 34.3 da convenção de subvenção. |
Entidades não elegíveis: os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção que integram a(s) sua(s) proposta(s) não são elegíveis para financiamento da União no que respeita às medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.
A fim de aferir a elegibilidade dos candidatos, são pedidos os documentos que se seguem:
— |
entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação; |
— |
entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público; |
— |
entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que o(s) seu(s) representante(s) tem (têm) capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome. |
— |
todos os candidatos devem também apresentar a documentação relevante que comprove que o candidato cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão. |
6.2. Ações e atividades elegíveis
As propostas devem estar em conformidade com os critérios de elegibilidade enumerados no anexo II do Programa de trabalho anual, a saber:
a) |
Só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014; |
b) |
Devem garantir que as medidas são executadas através de organismos de execução na aceção do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014; As organizações proponentes devem selecionar organismos responsáveis pela execução de programas garantindo a melhor relação qualidade/preço e a ausência de conflitos de interesses [ver artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829]. A organização proponente assegura que o organismo responsável pela execução do programa seja selecionado o mais tardar antes da assinatura da convenção de subvenção (ver artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão); |
c) |
Caso uma organização proponente execute ela própria determinadas partes de uma proposta, deve garantir que o custo da medida que prevê executar não ultrapassa as tarifas normais de mercado; |
d) |
As propostas devem cumprir a legislação da União relativa aos produtos em causa e à sua comercialização, ter um alcance significativo, ter uma dimensão à escala da União e estar em conformidade com as restantes disposições do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829; |
e) |
Se a mensagem veiculada disser respeito a informações sobre o impacto na saúde, as propostas devem estar em conformidade com as condições a que refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829; |
f) |
Se a proposta pretender mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831. |
Proponentes que apresentam propostas que visam o Reino Unido: ter em atenção que a saída do Reino Unido da UE pode dar origem a alterações na implementação dos programas. |
Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:
— |
as propostas que abrangem regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido oficialmente pelo Estado-Membro; |
— |
as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem. |
As propostas devem ainda corresponder a uma das prioridades temáticas enunciadas no Programa de trabalho anual da Comissão para 2020 para os programas simples. No quadro que se segue apresentam-se extratos do Programa de trabalho anual da Comissão para 2020 que definem os seis temas para os quais poderão ser apresentadas propostas. O texto explicita o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.
Ações no âmbito da prioridade temática 1: programas simples no mercado interno
Temas |
Montante total previsto |
Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados |
||||||
Tema 1 Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 |
12 000 000 EUR |
O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União, a saber:
Os programas de informação e promoção sobre os regimes de qualidade da União devem constituir uma prioridade fundamental no mercado interno, uma vez que tais regimes fornecem aos consumidores garantias relativamente à qualidade e às características do produto ou do processo de produção utilizado, geram valor acrescentado para os produtos em causa e aumentam as suas oportunidades de comercialização. Um dos resultados esperados é o aumento dos níveis de reconhecimento do símbolo associado aos regimes de qualidade da União pelos consumidores europeus. De acordo com o Eurobarómetro especial (n.o 473), apenas 18 % dos consumidores europeus reconhecem os símbolos de produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de indicação geográfica protegida (IGP) e 15 % reconhecem o símbolo de especialidade tradicional garantida (ETG), que são os principais regimes de qualidade da União. Ainda que a sensibilização em relação ao símbolo da agricultura biológica tenha aumentado quatro pontos desde 2015, apenas 27 % dos consumidores europeus reconhecem o símbolo de agricultura biológica da UE. O impacto final esperado consiste em sensibilizar para os regimes de qualidade da União e reforçar a competitividade e o consumo de produtos registados num regime de qualidade da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado. |
||||||
Tema 2 Programas de prestação de informação e de promoção que visem realçar as especificidades dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares europeus, bem como dos regimes de qualidade definidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 |
8 000 000 EUR |
O objetivo é realçar, pelo menos, uma das especificidades dos métodos de produção agrícola da União, nomeadamente os referentes à segurança, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários dos alimentos (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável de bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar animal, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade e tradições. O impacto final esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores europeus para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado. |
Ações no âmbito da prioridade temática 2: Programas simples em países terceiros
Para informações gerais adicionais, os candidatos podem consultar o ponto 1.2.1 do anexo I do Programa de trabalho.
Temas |
Montante total previsto |
Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados |
Tema 3 Ações de informação e de promoção dirigidas a um ou mais dos seguintes países: China (incluindo Hong Kong e Macau), Japão, Coreia do Sul, Taiwan, Ásia do Sudeste ou Ásia do Sul (10) |
27 500 000 EUR |
Os programas de informação e promoção visam um ou mais países identificados no tema correspondente. Os objetivos destes programas devem estar em conformidade com os objetivos gerais e específicos enunciados nos artigos 2.o e 3.° do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado em países terceiros. |
Tema 4 Programas de prestação de informação e de promoção direcionados para um ou mais dos seguintes países: Canadá, EUA ou México |
20 000 000 EUR |
|
Tema 5 Programas de prestação de informação e de promoção direcionados para outras áreas geográficas |
22 500 000 EUR |
|
Tema 6 (*1) Programas de prestação de informação e de promoção referentes à carne de vaca e/ou de vitela que visem países terceiros (*1). Os produtos elegíveis ao abrigo deste tema são os enumerados na parte XV do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
5 000 000 EUR |
No caso de uma organização proponente pretender visar países terceiros de várias regiões prioritárias, deve apresentar diversos pedidos e um pedido por tema. Em alternativa, pode apresentar o pedido ao abrigo do tema 5 «programas de prestação de informação e de promoção direcionados para outras áreas geográficas». Este tema refere-se às áreas geográficas que não foram elencadas nos temas 3 e 4, mas pode também dizer respeito a uma combinação de várias regiões prioritárias incluídas nos temas 3 e 4.
As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades, elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:
1. |
Gestão do projeto |
2. |
Relações públicas
|
3. |
Sítios Web, meios de comunicação social
|
4. |
Publicidade
|
5. |
Ferramentas de comunicação
|
6. |
Eventos
|
7. |
Promoção em pontos de venda (POS)
|
Não são permitidas degustações nem a distribuição de amostras no contexto de campanhas sobre o consumo responsável de bebidas alcoólicas implementadas no mercado interno; estas atividades são, contudo, aceitáveis, se forem complementares e apoiarem a adoção de medidas de informação sobre regimes de qualidade e sobre o método de produção biológica. |
A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.
As propostas devem especificar a duração da ação.
7. Critérios de exclusão (11)
7.1. Exclusão da participação
Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os proponentes que se encontrem numa destas situações de exclusão:
a) |
em situação de falência, sejam objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estejam sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, sejam objeto de concordata com os credores, de cessação de atividade ou que se encontrem em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos das legislações da UE ou nacionais; |
b) |
tenha sido determinado por sentença transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva que o proponente não cumpre as suas obrigações no que respeita ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável; |
c) |
tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o proponente cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por se ter envolvido em intenção dolosa ou negligência grave, incluindo, em particular, um dos seguintes comportamentos:
|
d) |
confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o proponente é culpado de qualquer dos seguintes atos:
|
e) |
o proponente revelou deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato, de uma convenção de subvenção ou de uma decisão de subvenção financiado pelo orçamento da União, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas; |
f) |
Foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o proponente cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho; |
g) |
tiver sido confirmado por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que o proponente criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de se eximir das obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações legais de aplicação obrigatória na jurisdição da sua sede social, administração central ou estabelecimento principal; |
h) |
tiver sido determinado por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que foi criada uma entidade para os efeitos referidos na alínea g); |
i) |
No que respeita às situações referidas nas alíneas c) a h), o proponente está sujeito a:
|
7.2. Exclusão da atribuição de subvenção
Os proponentes serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 141.o do Regulamento Financeiro (18), ou seja, se:
a) |
se encontrarem em situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 136.o do Regulamento Financeiro; |
b) |
tiverem apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não forneceram essas informações no processo de concessão de subvenção; |
c) |
tiverem participado anteriormente na elaboração de documentos utilizados no procedimento de concessão, quando tal acarreta uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo distorção da concorrência, que não pode ser compensado de outra forma. |
A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar a sua candidatura em linha o coordenador tem de verificar a caixa correspondente. No caso de seleção para cofinanciamento, todos os beneficiários (em caso de uma convenção multibeneficiário) têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas no artigo 136.o, n.os 1 e 2, e nos artigos 141.o e 142.° do Regulamento Financeiro. Os proponentes devem seguir as instruções no Portal de financiamentos e concursos.
8. Critérios de seleção
8.1. Capacidade financeira
Os requerentes devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.
A capacidade financeira de todos os requerentes será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro n.o 2018/1046. Esta avaliação não será efetuada se:
— |
a contribuição da UE solicitada pelo candidato for ≤ 60 000 EUR, |
— |
o requerente for um organismo público. |
A documentação comprovativa que deve ser anexada à candidatura em linha para permitir a avaliação da capacidade financeira inclui:
— |
as contas anuais (incluindo o balanço e a demonstração de resultados) do último exercício encerrado (no caso de entidades recém-criadas, em substituição das contas deve ser apresentado o plano de negócios), |
— |
um formulário de viabilidade financeira previamente preenchido resumindo os dados necessários das contas anuais que contribui para a avaliação da capacidade financeira do candidato. |
Além disso, tratando-se de um coordenador ou outro beneficiário que solicite uma contribuição da UE de ≥ 750 000 EUR (limiar aplicável por beneficiário):
— |
um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos. |
Se o relatório de auditoria não estiver disponível e a lei não exigir um relatório oficial, o representante autorizado do requerente deve apresentar uma autodeclaração assinada certificando a validade das suas contas relativas ao último exercício financeiro disponível.
8.2. Capacidade operacional
Os candidatos devem possuir as qualificações profissionais necessárias para concluir as ações propostas.
Os requerentes devem demonstrar que será nomeado como coordenador do projeto pelo menos uma pessoa singular que trabalhe com o requerente no âmbito de um contrato de trabalho ou afeto à ação com base num ato de nomeação equivalente, destacamento com remuneração ou com base em outros tipos de contratos diretos (por exemplo, que incluam prestação de serviços). O coordenador do projeto deve ter, no mínimo, três anos de experiência em gestão de projetos. Nos «CV» anexos, devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações:
— |
Curriculum Vitae (qualificações e experiência profissional) da pessoa ou pessoas a quem cabe a responsabilidade pela gestão e execução da ação proposta (19). |
Nos casos em que as organizações candidatas se propõem executar certas partes da proposta, têm de ser apresentadas provas de, pelo menos, três anos de experiência na execução de ações de informação e de promoção. Devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações no anexo «Informações adicionais»:
— |
relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento, tal como descrito no ponto 6 (acima). |
9. Critérios de atribuição
A parte B da candidatura serve para avaliar a proposta, tendo em atenção os critérios de atribuição.
As candidaturas devem propor uma estrutura de gestão eficaz e apresentar uma descrição clara e precisa da estratégia e dos resultados esperados.
O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:
Critérios |
Pontuação máxima |
Limiar |
||
|
20 |
14 |
||
|
40 |
24 |
||
|
10 |
6 |
||
|
30 |
18 |
||
TOTAL |
100 |
62 |
As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.
Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de adjudicação:
1. |
|
2. |
|
3. |
|
4. |
|
No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. As contribuições financeiras serão atribuídas às propostas com maior pontuação até ao orçamento disponível.
Deve ser estabelecida uma lista de classificação separada para cada uma das prioridades temáticas enumeradas no ponto 6.2 do presente convite à apresentação de propostas.
Se existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de pontos numa mesma lista de classificação, deve ser dada prioridade à(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representado nas propostas com classificação mais elevada. Se este critério não puder ser aplicado, a Comissão deve, em primeiro lugar, selecionar o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Dimensão à escala da União», «Qualidade da proposta técnica» e «Orçamento e rendibilidade».
Se um determinado tema não tiver propostas suficientes na lista de classificação para gastar todo o montante previsto, o restante montante deve ser realocado a outros temas de acordo com os seguintes critérios:
a) |
A totalidade do restante montante previsto para estes dois temas no mercado interno deve ser alocada a projetos que têm como alvo o mercado interno com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente do tema ao qual se candidataram; |
b) |
Deve ser seguida a mesma abordagem para propostas que visam países terceiros (temas 3-6); |
c) |
Se mesmo assim o restante montante não for gasto, os restantes remanescentes para o mercado interno e para países terceiros deve ser reunido e atribuído a projetos com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente da prioridade e do tema ao qual se candidataram. |
A ordem das listas de classificação deve ser rigorosamente seguida.
10. Compromissos jurídicos
No seguimento do exercício de avaliação, a Chafea estabelece uma lista de propostas recomendadas para financiamento, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos.
Por força do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, a Comissão Europeia adota um ato de execução que determina os programas simples selecionados, as eventuais alterações dos mesmos e os correspondentes orçamentos (decisão de atribuição).
Esta decisão da Comissão enumerará os programas selecionados aceites para uma contribuição financeira da União, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, e será dirigida aos Estados-Membros competentes. Os Estados-Membros em causa são responsáveis pela adequada execução dos programas simples selecionados e pelos respetivos pagamentos.
Logo que a Comissão adote este ato de execução, envia as cópias dos programas selecionados para os Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros devem informar, de imediato, as organizações proponentes pertinentes sobre o seguimento dado ao seu pedido.
Os Estados-Membros devem celebrar convenções de subvenção para a execução de programas com as organizações proponentes selecionadas de acordo com os requisitos referidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831. As convenções de subvenção especificarão as condições e o nível de financiamento, bem como as obrigações das partes.
11. Disposições financeiras
11.1. Princípios gerais aplicáveis a subvenções (20)
a)
Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.
Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.
Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.
b)
Não é permitida uma subvenção retroativa para ações já concluídas.
c)
Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.
O resto da despesa fica exclusivamente a cargo da organização proponente.
As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos respetivos membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.
11.2. Equilíbrio do orçamento
O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário da candidatura. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.
O orçamento deve ser elaborado em euros.
Os requerentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros são convidados a utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:
http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm
11.3. Contratos de execução/subcontratação
Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme adequado), evitando quaisquer conflitos de interesses (21).
Espera-se que o beneficiário documente de forma clara o procedimento de adjudicação de contratos e conserve a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.
Se a organização proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.ºo, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.
A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, cumprir as seguintes condições:
— |
deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução, |
— |
as tarefas fundamentais das ações (i.e., a coordenação técnica e financeira da ação e a gestão da estratégia) não podem ser subcontratadas nem delegadas, |
— |
os custos previstos de subcontratação devem ser claramente indicados nas partes técnica e financeira da proposta, |
— |
qualquer recurso à subcontratação, caso não seja fornecida uma descrição da ação, é comunicado ao beneficiário e aprovado pelo Estado-Membro. O Estado-Membro pode conceder aprovação:
|
— |
os beneficiários asseguram que também são aplicáveis aos subcontratantes determinadas condições aplicáveis aos beneficiários, que se encontram enumeradas na convenção de subvenção (por exemplo, visibilidade, confidencialidade, etc.). |
A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).
As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.
11.4. Tipos de financiamento, custos elegíveis e não elegíveis
O cofinanciamento pode assumir a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (23).
— Montante máximo pedido
A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:
— |
para programas simples no mercado interno: 70 % dos custos elegíveis, |
— |
para programas simples em países terceiros: 80 % dos custos totais, |
— |
para programas simples no mercado interno do beneficiário estabelecido em Estados-Membros que recebem assistência financeira em 1 de janeiro de 2014 ou em data posterior, de acordo com os artigos 136.o e 143.° do TFUE (24): 75 % dos custos elegíveis do programa, |
— |
para programas simples em países terceiros de beneficiários estabelecidos em Estados-Membros que recebem assistência financeira em 1 de janeiro de 2014 ou em data posterior, de acordo com os artigos 136.o e 143.° do TFUE: 85 % dos custos elegíveis do programa. As duas últimas percentagens são aplicáveis aos programas objeto de decisão pela Comissão antes da data a partir da qual o Estado-Membro em causa deixa de receber essa assistência financeira. Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento). |
— Custos elegíveis
Os custos elegíveis são efetivamente incorridos pelo beneficiário da subvenção e estão em conformidade com todos os critérios indicados no artigo 6.1 e 6.2 do modelo de convenção de subvenção e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.
— Despesas não elegíveis
Os custos não elegíveis são os que não preenchem as condições definidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão. Encontram-se elencados no artigo 6.4 do modelo de convenção de subvenção.
— Cálculo do montante final da subvenção
O montante final da subvenção é calculado após a conclusão do programa, mediante aprovação do pedido de pagamento.
O montante final da subvenção depende da medida em que o programa for efetivamente executado em conformidade com os termos e condições da convenção de subvenção.
Este montante é calculado pelo Estado-Membro – quando o pagamento do saldo é efetuado – de acordo com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.
11.5. Modalidades de pagamento
A organização proponente pode apresentar um pedido de adiantamento ao Estado-Membro pertinente, de acordo com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 .
Os pedidos de pagamento intercalar das contribuições financeiras da União devem ser apresentados pela organização proponente aos Estados-Membros, de acordo com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.
O pedido de pagamento do saldo deve ser apresentada pela organização proponente aos Estados-Membros, de acordo com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.
11.6. Garantia prévia
De acordo com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831, o adiantamento será pago desde que a organização proponente tenha constituído uma garantia de montante igual ao desse adiantamento a favor do Estado-Membro, de acordo com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (25).
12. Publicidade
Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.
Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, pósteres, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.
As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (26).
Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy! it’s from Europe». As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio Web no portal Europa (27).
Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas Web (com exceção de pequenos «gadgets») deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.
13. Proteção de dados
A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados (28). Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares de dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de processamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de confidencialidade publicada no Portal de financiamentos e concursos:
Https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/support/legalnotice
e no sítio Web da Agência:
https://ec.europa.eu/chafea/about/data-protection/index_en.htm
Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de processamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de confidencialidade publicadas pela Agência no Portal de financiamentos e concursos, antes de transmitir os seus dados à Agência; os dados pessoais podem ser registados no sistema de deteção precoce e de exclusão (sigla inglesa: EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 135.o e 142.° do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.
14. Procedimento para a apresentação de propostas
As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no ponto 3 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica:
https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home
Antes de apresentar uma proposta:
1. |
Procurar um convite: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/agrip |
2. |
Criar uma conta para a apresentação de uma proposta: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/beneficiary-register |
3. |
Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/beneficiary-register |
Todos os requerentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.
Os requerentes devem respeitar o limite de páginas e os requisitos aplicáveis ao formato para a proposta (parte B) indicados no sistema de apresentação de propostas.
A apresentação de uma proposta implica que o requerente aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.
Não é autorizada nenhuma alteração às propostas após o prazo fixado para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o requerente durante o processo de avaliação (29).
Contactos
Para informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, contactar o «Helpdesk IT», criado para o efeito através do Portal de financiamentos e concursos:
https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/support/helpdesks
Para questões não informáticas, contactar a Chafea através de: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu. O prazo para o envio de questões é 1.4.2020, até às 17h00 HEC (hora da Europa Central). As respostas às questões relevantes serão publicadas em http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html até 8.4.2020, às 17h00 HEC (hora da Europa Central).
As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio Web da Chafea: http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html
Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar uma proposta), deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.
Documentos relacionados
— |
Guia para os requerentes com os anexos pertinentes |
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Formulário de pedido |
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Modelo de convenção de subvenção (versões mono- e multi- beneficiário). |
(1) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).
(4) Decisão de execução da Comissão relativa à adoção do programa anual de trabalho para 2020 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, C(2019) 8095.
(5) Esta informação está disponível em https://ec.europa.eu/chafea/agri/funding-opportunities/simple-and-multi-programmes
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671
(8) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(9) JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.
(10) A composição das regiões obedece à classificação de países e regiões das Nações Unidas. Para mais informações sobre a lista de países que compõem as áreas geográficas, consultar a página Web das Nações Unidas: http://unstats.un.org/unsd/methods/m49/m49regin.htm
(*1) Os programas simples para o setor da carne de vaca e/ou de vitela direcionados a países terceiros são aplicáveis no quadro do Tema 6. Não podem aplicar-se no âmbito dos temas 3, 4 ou 5, exceto se a carne de vaca e/ou de vitela estiverem associadas a outro(s) produto(s).
(11) Artigos 136.o, 137.° e 142.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(12) JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(13) JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.
(14) JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.
(15) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(16) JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
(17) JO L 101 de 15.4.2001, p. 1.
(18) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
(19) Os candidatos são aconselhados a apresentar o curriculum vitae em formato europeu. Modelo disponível em: http://europass.cedefop.europa.eu/pt
(20) Artigo 188.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
(21) Para orientações em matéria de procedimento de concurso, consulte a seguinte página Web:
https://ec.europa.eu/chafea/agri/sites/chafea/files/agri-2016-61788-00-00_pt.pdf
(22) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(23) Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.
(24) À data da publicação do presente convite: nenhum Estado-Membro está a receber assistência financeira.
(25) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2017, p. 18).
(26) http://publications.europa.eu/code/en/en-5000100.htm
(27) https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/market-measures/promotion-eu-farm-products_en
(28) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(29) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, considerando 89.
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/25 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2020
PROGRAMAS MULTI
Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014
(2020/C 12/08)
1. Contexto e finalidade do convite
1.1. Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas
A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 (1) relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho. Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2) e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).
O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.
Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:
a) |
Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados, aplicáveis aos modos de produção na União; |
b) |
Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União; |
c) |
Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União; |
d) |
Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com o maior potencial de crescimento; |
e) |
Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos. |
1.2. Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2020
O Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2020, adotado por decisão de execução (4) de 18 de novembro de 2019, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as prioridades para programas simples e programas multi no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:
https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/market-measures/promotion-eu-farm-products_pt
1.3. Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação
A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (doravante «Chafea») está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas componentes das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, incluindo o lançamento de convites à apresentação de propostas, receção e avaliação de propostas, preparação e assinatura de convenções de subvenções para programas multi e monitorização da respetiva execução.
1.4. Presente convite à apresentação de propostas
O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à execução de programas multi, no âmbito da secção 1.2.1.3 (ações no âmbito da prioridade temática 3: programas multi no mercado interno) e da secção 1.2.1.4 (ações no âmbito da prioridade temática 4: programas multi em países terceiros) do anexo I ao Programa de Trabalho Anual de 2020.
2. Objetivos – Prioridades – Temas
As secções 1.2.1.3 e 1.2.1.4 do anexo I ao Programa de Trabalho Anual de 2020 estabelecem as prioridades temáticas para ações cofinanciadas através do presente convite à apresentação de propostas (ver também o ponto 6.2 sobre as atividades elegíveis). Os pedidos apresentados em resposta ao presente convite devem inserir-se no âmbito de um dos três temas indicados nestas secções do Programa de Trabalho Anual; caso contrário, não serão considerados para financiamento. Os requerentes podem apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito da mesma prioridade temática. Os requerentes podem também apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito de diferentes prioridades temáticas ou temas.
3. Calendário
O prazo para apresentação de propostas termina às 17:00 (hora local, Luxemburgo) do dia 15 de abril de 2020.
|
Fases/Prazos |
Data e hora ou período indicativo |
a) |
Publicação do convite à apresentação de propostas |
14.1.2020 |
b) |
Prazo para envio de questões não informáticas |
1.4.2020, 17:00 |
c) |
Prazo para resposta a questões não informáticas |
8.4.2020, 17:00 |
d) |
Prazo para apresentação dos pedidos |
15.4.2020, 17:00 |
e) |
Período de avaliação |
abril - agosto de 2020 |
f) |
Informações aos requerentes |
outubro de 2020 |
g) |
Fase de adaptação de subvenções |
outubro de 2020 - janeiro de 2021 |
h) |
Assinatura da convenção de subvenção |
< janeiro de 2021 |
i) |
Data de início da ação |
> 1.1.2021 |
4. Orçamento disponível
O orçamento total afetado para cofinanciamento de ações neste domínio é estimado em 86 400 000 EUR. Os montantes indicativos disponíveis por tema são indicados no quadro «Atividades elegíveis», ponto 6.2.
Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no orçamento geral da UE para 2020 após a respetiva adoção pela autoridade orçamental ou previstas nos duodécimos provisórios.
A Chafea reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.
5. Critérios de admissibilidade
Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.
Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do portal «Funding & Tender opportunitie s» (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home).
A inobservância dos requisitos supracitados resultará na rejeição do pedido.
Embora as propostas possam ser apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, os requerentes são incentivados a redigir as suas propostas em inglês, a fim de facilitar a análise das mesmas, incluindo o exame por peritos independentes.
Além disso, os requerentes devem estar conscientes de que a Chafea, em princípio, utilizará o inglês para comunicar com os beneficiários sobre o acompanhamento e o controlo das ações cofinanciadas (fase de gestão das subvenções).
A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica da proposta (parte B) deve ser acompanhada de uma tradução em inglês.
6. Critérios de elegibilidade
6.1. Candidatos elegíveis
As propostas só podem ser apresentadas por pessoas coletivas ou outras entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 197.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (doravante «Regulamento Financeiro») (5).
São elegíveis, mais concretamente, os pedidos dos seguintes organismos e organizações, referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:
i) |
Organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou dos setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento que é abrangida pelo programa; |
ii) |
Organizações profissionais ou interprofissionais da União representativas do setor ou dos setores em causa, a nível da União; |
iii) |
Organizações de produtores ou associações destas, referidas nos artigos 152.o e 156.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que foram reconhecidas por um Estado-Membro; ou |
iv) |
Organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações e na promoção dos produtos agrícolas e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio, esses organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2. |
As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta e cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, nomeadamente:
i) |
As organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro ou a nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:
|
ii) |
os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida; |
iii) |
as organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013; |
iv) |
os organismos do setor agroalimentar referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou setores. |
Em derrogação ao disposto nas subalíneas (i) e (ii) supra, podem ser aceites limiares mais baixos, se a entidade proponente demonstrar na proposta apresentada a existência de circunstâncias específicas, incluindo elementos sobre a estrutura do mercado, que justifiquem que a entidade proponente seja considerada representativa dos produtos ou do setor em causa.
As propostas devem ser apresentadas por:
a) |
No mínimo, duas organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c) ou d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros; ou |
b) |
Uma ou mais organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. |
Apenas os pedidos de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.
À atenção dos requerentes britânicos: note-se que os critérios de elegibilidade devem ser cumpridos durante toda a duração da subvenção. Caso o Reino Unido se retire da UE durante o período da subvenção sem ter celebrado um acordo com a UE que garanta, especificamente, que os requerentes britânicos continuam a ser elegíveis, estes deixarão de receber o financiamento da UE (mesmo que, eventualmente, mantenham a sua participação) ou serão convidados a abandonar o projeto. com base no artigo 34.3 da convenção de subvenção. |
Entidades não elegíveis: os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção que integram a(s) sua(s) proposta(s) não são elegíveis para financiamento da União no que respeita às medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.
A fim de aferir a elegibilidade dos requerentes, são pedidos os documentos que se seguem:
— |
entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação, |
— |
entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público, |
— |
entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que o(s) seu(s) representante(s) têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome, |
— |
todos os requerentes devem também apresentar a documentação relevante que comprove que o requerente cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829. |
6.2. Ações e atividades elegíveis
As propostas devem estar em conformidade com os critérios de elegibilidade enumerados no anexo III ao Programa de Trabalho Anual, a saber:
a) |
Só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014; |
b) |
As propostas devem estar em conformidade com a legislação da União relativa aos produtos em causa e à sua comercialização e ter uma dimensão à escala da União; |
c) |
As propostas destinadas ao mercado interno que abrangem um ou mais regimes na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 devem incidir nesse(s) regime(s) na sua mensagem principal da União. Se, no quadro de um programa, um ou mais produtos ilustrarem os regimes, tal deve figurar como mensagem secundária em relação à mensagem principal da União; |
d) |
Se uma mensagem veiculada contém informações sobre o impacto na saúde, as propostas devem:
|
e) |
Se a proposta pretender mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831. |
Requerentes que apresentam propostas que visam o Reino Unido: ter em atenção que a saída do Reino Unido da UE pode dar origem a alterações na execução dos programas. |
Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:
— |
as propostas que abrangem regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido pelo Estado-Membro; |
— |
as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem. |
As propostas devem ainda corresponder a uma das prioridades temáticas enunciadas no Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2020 para os programas multi. No quadro que se segue apresentam-se extratos do Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2020 que definem os três temas para os quais poderão ser apresentadas propostas. O texto explicita o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.
Ação no âmbito da prioridade temática 3: para os programas multi no mercado interno
Temas |
Montante total previsto |
Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados |
||||||||||||||
Tema A
ou:
|
35 000 000 EUR |
O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União, designadamente:
Um dos resultados esperados é aumentar os níveis de reconhecimento do logótipo associado aos regimes de qualidade da União por parte dos consumidores europeus. Segundo o Eurobarómetro especial (n.o 473), apenas 18 % dos consumidores europeus reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) e 15 % reconhecem uma especialidade tradicional garantida, sendo estes os principais regimes de qualidade da União. Embora a sensibilização em relação ao logótipo da agricultura biológica tenha aumentado quatro pontos desde 2015, ainda apenas 27 % dos consumidores europeus reconhecem o logótipo da agricultura biológica da UE. O impacto final esperado consiste em sensibilizar para os regimes de qualidade da União e reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União registados num regime de qualidade da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.
O objetivo é realçar, pelo menos, uma das especificidades dos métodos de produção agrícola da União, nomeadamente os referentes à segurança, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários dos alimentos (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável de bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar animal, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade e tradições. O impacto esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado. |
||||||||||||||
Tema B Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas frescos no mercado interno no contexto de práticas alimentares equilibradas e adequadas (*1) Os produtos elegíveis ao abrigo deste tema são os enumerados na parte IX do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
8 000 000 EUR |
A Comissão está empenhada em promover práticas alimentares adequadas em conformidade com o Livro Branco da Comissão Europeia sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (10). As ações devem realçar os benefícios do consumo de frutas e produtos hortícolas frescos numa alimentação equilibrada. As mensagens podem incidir nomeadamente: no objetivo de comer de cinco porções diárias de fruta e produtos hortícolas; na posição das frutas e dos produtos hortícolas na pirâmide alimentar, no efeito benéfico na saúde, etc. O objetivo é aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas frescos da UE, informando os consumidores sobre práticas alimentares equilibradas e adequadas. O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado. |
Ações no âmbito da prioridade temática 4: os programas multi em países terceiros
Os requerentes podem designadamente decidir contemplar os mercados mais promissores identificados no âmbito da secção 1.2.1 do Programa de Trabalho Anual.
Temas |
Montante total previsto |
Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados |
Tema C Programas de prestação de informação e de promoção que visem países terceiros |
43 400 000 EUR |
Os programas de informação e de promoção devem visar um ou vários países terceiros. Os objetivos destes programas devem estar em conformidade com os objetivos gerais e específicos enunciados nos artigos 2.o e 3.° do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado em países terceiros. |
As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades, elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:
1. |
Gestão do projeto |
2. |
Relações públicas
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3. |
Sítios Web, redes sociais
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4. |
Publicidade
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5. |
Ferramentas de comunicação
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6. |
Eventos
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7. |
Promoção em pontos de venda (POS)
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Não são permitidas degustações nem a distribuição de amostras no contexto de campanhas sobre o consumo responsável de bebidas alcoólicas implementadas no mercado interno; estas atividades são, contudo, aceitáveis, se forem complementares e apoiarem a adoção de medidas de informação sobre regimes de qualidade e sobre o método de produção biológica. |
A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.
As propostas devem especificar a duração da ação.
7. Critérios de exclusão (11)
7.1. Exclusão da participação
Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os requerentes que se encontrem numa destas situações de exclusão:
a) |
o requerente encontra-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação da UE ou nacionais; |
b) |
foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o requerente não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos da legislação aplicável; |
c) |
foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o requerente cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter tido qualquer intenção dolosa ou cometido uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:
|
d) |
confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o requerente é culpado de qualquer dos seguintes atos:
|
e) |
o requerente revelou deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato, de uma convenção de subvenção ou de uma decisão de subvenção financiado pelo orçamento da União, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas; |
f) |
foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o requerente cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (18); |
g) |
foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o requerente criou uma entidade numa jurisdição diferente com o intuito de contornar obrigações fiscais, sociais ou de outra natureza jurídica de aplicação obrigatória na jurisdição da respetiva sede social, administração central ou estabelecimento principal; |
h) |
foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g); |
i) |
No caso das situações a que se referem as alíneas c) a h) supra, o requerente está sujeito a:
|
7.2. Exclusão da atribuição de subvenção
Os requerentes serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 141.o do Regulamento Financeiro, ou seja, se:
a) |
Encontram-se numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 136.o do Regulamento Financeiro; |
b) |
Apresentaram declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento, ou não tiverem fornecido essas informações no processo de concessão de subvenção; |
c) |
Estiveram envolvidos anteriormente na preparação de documentos utilizados no procedimento de concessão, caso tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência, que não possa ser sanada de outro modo. |
A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar o seu pedido em linha o coordenador tem de assinalar a caixa correspondente. No caso de seleção para cofinanciamento, todos os beneficiários (em caso de uma convenção multibeneficiário) têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 136.o, n.os 1 e 2, artigo 141.o e artigo 142.o do Regulamento Financeiro. Os requerentes devem seguir as instruções constantes do portal para financiamentos e concursos.
8. Critérios de seleção
8.1. Capacidade financeira
Os requerentes devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.
A capacidade financeira de todos os requerentes será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro. Esta avaliação não será efetuada se:
— |
o requerente for um organismo público, |
— |
a contribuição da UE solicitada pelo requerente for ≤ 60 000 EUR. |
Os documentos comprovativos a anexar ao pedido em linha, a fim de permitir a avaliação da capacidade financeira, incluem:
— |
a conta de ganhos e perdas, o balanço do último exercício financeiro para o qual as contas tenham sido encerradas, |
— |
no caso de entidades recém-criadas, o plano de atividades pode substituir os documentos mencionados. |
Além disso, em relação a um coordenador ou outro beneficiário que solicite uma contribuição da UE ≥ 750 000 EUR (limiar aplicável por beneficiário):
— |
um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos. |
Se o relatório de auditoria não estiver disponível e a lei não exigir um relatório oficial, o representante autorizado do requerente deve apresentar uma autodeclaração assinada que certifique a validade das suas contas do último exercício financeiro disponível.
A avaliação da capacidade financeira dos requerentes será efetuada através do portal para financiamentos e concursos.
8.2. Capacidade operacional
Os requerentes devem possuir as habilitações profissionais adequadas para a execução das ações propostas.
Os requerentes devem demonstrar que será nomeado como coordenador do projeto pelo menos uma pessoa singular que trabalhe com o requerente no âmbito de um contrato de trabalho ou afeto à ação com base num ato de nomeação equivalente, num destacamento com remuneração ou com base em outros tipos de contratos diretos (por exemplo, que incluam prestação de serviços). O coordenador do projeto deve ter, no mínimo, três anos de experiência em gestão de projetos. Devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações no anexo «CV»:
— |
Curriculum Vitae (habilitações e experiência profissional) do(s) principal(is) responsável(eis) pela gestão e a execução da ação proposta (19). |
Além disso, devem ser fornecidas as seguintes informações no anexo «Informações adicionais»:
— |
o relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento, tal como descrito no ponto 6 (acima). |
9. Critérios de atribuição
A parte B do pedido serve para avaliar a proposta, tendo em atenção os critérios de atribuição.
Os pedidos devem propor uma estrutura de gestão eficaz e apresentar uma descrição clara e precisa da estratégia e dos resultados esperados.
O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:
Critérios |
Pontuação máxima |
Limiar |
1. Dimensão à escala da União |
20 |
14 |
2. Qualidade da proposta técnica |
40 |
24 |
3. Qualidade da gestão de projetos |
10 |
6 |
4. Orçamento e rendibilidade |
30 |
18 |
TOTAL |
100 |
62 |
As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.
Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de atribuição:
1. |
|
2. |
|
3. |
|
4. |
|
No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. As contribuições financeiras serão atribuídas às propostas com maior pontuação até ao orçamento disponível.
Deve ser estabelecida uma lista de classificação separada para cada uma das prioridades temáticas enumeradas no ponto 6.2 do presente convite à apresentação de propostas.
Se existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de pontos numa mesma lista de classificação, deve ser dada prioridade à(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre duas propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representado nas propostas com maior pontuação. Se este critério não puder ser aplicado para diferenciar as propostas, a Comissão deve, em primeiro lugar, selecionar o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Dimensão à escala da União», «Qualidade da proposta técnica» e «Orçamento e rendibilidade».
Se um determinado tema não tiver propostas suficientes na lista de classificação para gastar todo o montante previsto, o restante montante deve ser reafetado a outros temas de acordo com o seguinte critério:
— |
a totalidade do restante montante previsto para estes três temas deve ser reunida e afetada a projetos com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente do tema ao qual se candidataram. |
A ordem das listas de classificação deve ser rigorosamente seguida.
10. Compromissos jurídicos
Os coordenadores das propostas incluídas na lista serão convidados a participar na fase de adaptação que antecede a assinatura da convenção de subvenção; a adaptação será assegurada por um sistema em linha de preparação de subvenção (SYGMA). Se tudo correr bem, seguir-se-á a assinatura de uma convenção de subvenção, expressa em euros, que fixará as condições e o nível do financiamento.
A convenção de subvenção deve ser assinada por via eletrónica, em primeiro lugar pelo coordenador, em nome do consórcio, e, em seguida, pela Chafea. Todos os cobeneficiários devem aderir à convenção de subvenção mediante a assinatura eletrónica do formulário de adesão à subvenção.
11. Disposições financeiras
O Regulamento Financeiro define as regras aplicáveis à execução dos programas multi.
11.1. Princípios gerais aplicáveis a subvenções (20)
a)
Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.
Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.
Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.
b)
Não é permitida uma subvenção retroativa para ações já concluídas.
A subvenção de ações já iniciadas só pode ser aceite nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção.
Nestes casos, as despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção.
c)
Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.
O resto da despesa fica exclusivamente a cargo da organização proponente. As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos respetivos membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.
11.2. Equilíbrio do orçamento
O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário de pedido. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.
O orçamento deve ser elaborado em euros.
Os requerentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros são convidados a utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:
http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm
11.3. Contratos de execução/subcontratação
Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme adequado), evitando quaisquer conflitos de interesses (21).
Espera-se que o beneficiário documente de forma clara o procedimento de adjudicação de contratos e conserve a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.
Se a organização proponente for um organismo de direito público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.
A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, cumprir as seguintes condições:
— |
deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução, |
— |
as tarefas fundamentais das ações (ou seja, a coordenação técnica e financeira da ação e a gestão da estratégia) não podem ser subcontratadas nem delegadas, |
— |
os custos previstos de subcontratação devem ser claramente indicados nas partes técnica e financeira da proposta, |
— |
qualquer recurso à subcontratação, caso não esteja previsto na descrição da ação, é comunicado pelo beneficiário e aprovado pela Chafea. A Chafea pode conceder autorização:
|
— |
os beneficiários asseguram que também são aplicáveis aos subcontratantes determinadas condições aplicáveis aos beneficiários, que se encontram enumeradas na convenção de subvenção (por exemplo, visibilidade, confidencialidade, etc.). |
A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).
As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.
11.4. Tipos de financiamento, custos elegíveis e não elegíveis
O cofinanciamento assume a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (23).
— Montante máximo pedido
A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:
— |
para os programas multi no mercado interno e nos países terceiros: 80 % dos custos elegíveis do programa, |
— |
no caso de requerentes estabelecidos em Estados-Membros que recebam, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, assistência financeira, em conformidade com os artigos 136.o e 143.° do TFUE (24), a percentagem será de 85 %. |
Tal só se aplica às convenções assinadas pela Chafea antes da data a partir da qual o Estado-Membro em causa deixe de receber essa assistência financeira.
Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).
— Custos elegíveis
Os custos elegíveis são os efetivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção e respeitam todos os critérios indicados no artigo 6.o da convenção de subvenção:
— |
os custos elegíveis (custos diretos e indiretos) são indicados na convenção de subvenção (ver artigo 6.o, n.os 1 e 2), |
— |
os custos não elegíveis são indicados na convenção de subvenção (ver o artigo 6.4). |
— Cálculo do montante final da subvenção
O montante final da subvenção é calculado após a conclusão do programa, mediante aprovação do pedido de pagamento.
O montante final da subvenção depende da medida em que o programa for efetivamente executado em conformidade com os termos e condições da convenção de subvenção.
Esse montante é calculado pela Chafea, aquando do pagamento do saldo, de acordo com as seguintes etapas:
1) |
Aplicação da taxa de reembolso aos custos elegíveis; |
2) |
Limite para o montante máximo da subvenção; |
3) |
Redução decorrente da regra de ausência de lucro; |
4) |
Redução decorrente da execução incorreta ou do incumprimento de outras obrigações. |
As subvenções da UE não podem ter por objeto ou por efeito a obtenção de lucros no âmbito da ação. Por «lucro» entende-se um excedente do montante obtido após as etapas 1 e 2, acrescido das receitas totais da ação em relação aos custos totais elegíveis da ação.
Caso seja obtido lucro, a Chafea tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da UE para os custos elegíveis efetivamente suportados pelo(s) beneficiário(s) para realizar a ação. Um parceiro (coordenador ou outro beneficiário) que solicite uma contribuição da UE ≤ 60 000 EUR está isento da presente disposição.
11.5. Modalidades de pagamento
Um pagamento de pré-financiamento correspondente a 20 % do montante da subvenção será transferido para o coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.2).
Os pagamentos intercalares são pagos ao coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.3). Os pagamentos intercalares visam reembolsar os custos elegíveis incorridos para a execução do programa durante o(s) correspondente(s) período(s) de apresentação de relatórios.
O montante total do pré-financiamento e do(s) pagamento(s) intercalar(es) não deve ser superior a 90 % do montante máximo da subvenção.
A Chafea determinará o montante do saldo a pagar com base no cálculo do montante final da subvenção e de acordo com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.
Caso o montante total dos pagamentos anteriores seja superior ao montante final da subvenção, o pagamento do saldo assume a forma de uma recuperação.
11.6. Garantia de pré-financiamento
Se a capacidade financeira do requerente não for satisfatória, pode ser solicitada uma garantia de pré-financiamento, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamento.
Se for caso disso, essa garantia financeira, expressa em euros, deve ser prestada por uma instituição bancária ou financeira aprovada, estabelecida num dos Estados-Membros da União Europeia. Os montantes bloqueados em contas bancárias não serão aceites como garantias financeiras.
A garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou por uma garantia solidária dos beneficiários da ação que sejam partes na mesma convenção de subvenção.
O fiador é o garante principal e não pode exigir à Chafea que intente uma ação contra o devedor principal (ou seja, o beneficiário em questão).
A garantia de pré-financiamento deve explicitamente permanecer em vigor até ao pagamento do saldo e, se o pagamento do saldo assumir a forma de recuperação, até três meses após notificação da nota de débito ao beneficiário.
Não será exigida qualquer garantia a um beneficiário que receba uma contribuição da UE ≤ 60 000 euros (subvenções de valor reduzido).
12. Publicidade
12.1. Pelos beneficiários
Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.
Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, cartazes, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.
As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (25).
Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy it’s from Europe».
As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio Web no portal Europa (26).
Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas Web (com exceção de pequenos «gadgets»), deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia/Agência não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.
12.2. Pela Chafea
Todas as informações relativas às subvenções concedidas durante um determinado exercício são publicadas no sítio Internet da Chafea, o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte ao exercício financeiro em que a subvenção foi concedida.
A Chafea publicará as seguintes informações:
— |
nome do beneficiário (entidade jurídica), |
— |
endereço do beneficiário, se for uma pessoa coletiva; região, se o beneficiário for uma pessoa singular, tal como definido ao nível NUTS 2 (27) se estiver domiciliado na UE, ou equivalente se estiver domiciliado fora da UE, |
— |
objeto da subvenção, |
— |
montante concedido. |
13. Proteção de dados
A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar o pedido, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares dos dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de tratamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de privacidade publicada no portal para financiamentos e concursos:
https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/support/legalnotice
e no sítio Web da Agência:
https://ec.europa.eu/chafea/about/data-protection/index_en.htm
Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de tratamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de privacidade publicadas pela Agência no portal para financiamentos e concursos, antes de transmitir os seus dados à Agência. Os dados pessoais podem ser registados no sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 135.o e 142.° do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.
14. Procedimento para a apresentação de propostas
As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no ponto 3 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica:
https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home
Antes de apresentar uma proposta:
1. |
Procurar um convite: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/agrip |
2. |
Criar uma conta para a apresentação de uma proposta: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/beneficiary-register |
3. |
Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/beneficiary-register |
Todos os requerentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.
Os requerentes devem respeitar o limite de páginas e os requisitos aplicáveis ao formato para a proposta técnica (parte B) indicados no sistema de apresentação de propostas.
A apresentação de uma proposta implica que o requerente aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.
Não serão permitidas modificações ao pedido a partir do final do prazo para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o requerente durante o processo de avaliação (29).
Contactos
Para mais informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, queira contactar o Helpdesk IT, criado para o efeito através do portal para financiamentos e concursos:
https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/support/helpdesks
Para questões não informáticas, contactar a Chafea através de: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu. O prazo para o envio de questões é 1.4.2020 até às 17:00 (hora local, Luxemburgo). As respostas às questões relevantes serão publicadas em http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html a 8.4.2020, às 17:00 (hora local, Luxemburgo).
As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio Web da Chafea: http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html
Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar um pedido), deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.
Documentos relacionados
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Guia para os requerentes com os anexos pertinentes |
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Formulário de pedido |
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Modelo de convenção de subvenção (versões mono e multibeneficiário) |
(1) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).
(4) Decisão de execução da Comissão relativa à adoção do programa anual de trabalho para 2020 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, C(2019) 8095.
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(7) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(8) JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.
(9) Regulamento (UE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).
(10) COM(2007) 279 final, de 30.5.2007.
(*1) As propostas para o programa multi referentes a frutas e produtos hortícolas para o mercado interno também são elegíveis no âmbito do Tema A. Nesse caso, a mensagem das campanhas referentes a fruta e produtos hortícolas no âmbito do Tema A não deve passar por destacar os benefícios do consumo de frutas e produtos hortícolas no âmbito de uma alimentação equilibrada e adequada [exceto se a fruta e os produtos hortícolas estiverem associados a outro(s) produto(s)].
(11) Artigos 136.o, 137.° e 142.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
(12) JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(13) JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.
(14) JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.
(15) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(16) JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
(17) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(18) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(19) Aconselha-se os requerentes a apresentarem os curricula vitae no formato Europass. Modelo disponível em: http://europass.cedefop.europa.eu/
(20) Artigo 188.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
(21) Para obter diretrizes relativas ao processo de adjudicação, consulte a seguinte página Web:
https://ec.europa.eu/chafea/agri/sites/chafea/files/agri-2016-61788-00-00_pt.pdf
(22) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(23) Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.
(24) À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, nenhum dos Estados-Membros está sob assistência financeira.
(25) http://publications.europa.eu/code/pt/pt-5000100.htm
(26) https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/market-measures/promotion-eu-farm-products_pt
(27) JO L 39, de 10.2.2007, p. 1.
(28) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(29) Considerando 89 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.