ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 407

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
3 de dezembro de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 407/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9432 — Allianz Holdings/Legal and General Insurance) ( 1 )

1

2019/C 407/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9538 — Broadcom/Symantec Enterprise Security Business) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 407/03

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2019: 0,00 % Taxas de câmbio do euro — 2 de dezembro de 2019

3

2019/C 407/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 3 de maio de 2019 relativo ao projeto de decisão no processo AT.40134 — AB InBev (Restrições comerciais à cerveja) Relator: Alemanha

4

2019/C 407/05

Relatório final do auditor Processo AT.40134 — AB InBev (Restrições ao comércio de cerveja)

5

2019/C 407/06

Resumo da Decisão da Comissão de 13 de maio de 2019 relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Processo AT.40134 – AB InBev Restrições ao Comércio de Cerveja) [notificada com o número C(2019) 3465]

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 407/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9630 — CDC/Total/JMB Solar Nogara/Quadran Nogara) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9432 — Allianz Holdings/Legal and General Insurance)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 407/01)

Em 26 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9432.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9538 — Broadcom/Symantec Enterprise Security Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 407/02)

Em 30 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9538.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/3


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2019: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

2 de dezembro de 2019

(2019/C 407/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1023

JPY

iene

120,75

DKK

coroa dinamarquesa

7,4712

GBP

libra esterlina

0,85218

SEK

coroa sueca

10,5385

CHF

franco suíço

1,0995

ISK

coroa islandesa

134,80

NOK

coroa norueguesa

10,1353

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,534

HUF

forint

332,98

PLN

zlóti

4,3001

RON

leu romeno

4,7794

TRY

lira turca

6,3436

AUD

dólar australiano

1,6240

CAD

dólar canadiano

1,4656

HKD

dólar de Hong Kong

8,6297

NZD

dólar neozelandês

1,7019

SGD

dólar singapurense

1,5085

KRW

won sul-coreano

1 306,52

ZAR

rand

16,1770

CNY

iuane

7,7625

HRK

kuna

7,4380

IDR

rupia indonésia

15 569,99

MYR

ringgit

4,6071

PHP

peso filipino

56,317

RUB

rublo

70,9217

THB

baht

33,383

BRL

real

4,6654

MXN

peso mexicano

21,5670

INR

rupia indiana

78,9785


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 3 de maio de 2019

relativo ao projeto de decisão no processo AT.40134 — AB InBev (Restrições comerciais à cerveja)

Relator: Alemanha

(2019/C 407/04)

1.   

O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir um abuso de posição dominante que infringe o artigo 102.o do TFUE.

2.   

O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão no projeto de decisão no que respeita à duração da infração.

3.   

O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma medida corretiva, tal como estabelecido no projeto de decisão.

4.   

O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

5.   

O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

6.   

O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/5


Relatório final do auditor (1)

Processo AT.40134 — AB InBev (Restrições ao comércio de cerveja)

(2019/C 407/05)

1.   

O projeto de decisão, dirigido à Anheuser-Busch InBev NV/SA, à InBev Belgium BVBA/SPRL e à InBev Nederland NV (em conjunto, «AB InBev»), considera que a AB InBev cometeu uma infração única e continuada ao artigo 102.o do TFUE, no período de 9 de fevereiro de 2009 a 31 de outubro de 2016, através de várias práticas que restringiram as importações dos Países Baixos para a Bélgica de certos produtos de cerveja, com o objetivo global de manter preços e lucros mais elevados na Bélgica.

2.   

Na sequência de inspeções sem aviso prévio, em 2015, nas instalações de um retalhista nos Países Baixos e nas instalações da AB InBev nos Países Baixos e na Bélgica, em 29 de junho de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) contra a AB InBev.

3.   

Em 30 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma primeira comunicação de objeções («CO»).

4.   

Em […] (4), na sequência de várias rondas de intercâmbios entre a AB InBev e a DG Concorrência, a AB InBev apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.° do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («proposta de transação»). A proposta de transação incluía, nomeadamente:

um reconhecimento, expresso em termos claros e inequívocos, da responsabilidade solidária da empresa AB InBev pela infração;

uma indicação da coima máxima que a AB InBev aceitaria no âmbito de um processo de cooperação;

a confirmação de que a AB InBev tinha sido suficientemente ouvida sobre as objeções da Comissão formuladas na CO e com base num acesso total ao processo da Comissão;

uma proposta de medida corretiva que garante que a AB InBev incluirá informações obrigatórias sobre o conteúdo alimentar, em neerlandês e francês, na embalagem dos seus produtos de cerveja vendidos pela InBev Belgium, pela AB InBev France e pela InBev Nederland (a seguir «medida corretiva»);

um reconhecimento de que a medida corretiva é adequada e proporcionada para garantir que a prática, tal como referida na CO, permanece totalmente concluída e de que o comércio paralelo nos Países Baixos, na Bélgica e na França será reforçado.

5.   

No projeto de decisão, a Comissão considera que, tendo em conta a cooperação efetiva prestada pela AB InBev, tal como acima referido, o montante da coima deve ser reduzido em 15%.

6.   

Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a AB InBev teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Considero que sim.

7.   

Não recebi qualquer denúncia da AB InBev ou de quaisquer terceiros em relação a aspetos processuais. Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 6 de maio de 2019.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) [«Regulamento (CE) n.o 1/2003»].

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).

(4)  Certas passagens do presente texto foram suprimidas para assegurar a confidencialidade da informação nele contidas. Essas passagens são substituídas por um resumo não confidencial que figura entre parêntesis retos ou são indicadas pelo símbolo […].


3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 13 de maio de 2019

relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Processo AT.40134 – AB InBev Restrições ao Comércio de Cerveja)

[notificada com o número C(2019) 3465]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2019/C 407/06)

Em 13 de maio de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão é emitida nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e dirigida à Anheuser-Busch InBev NV/SA e a duas das suas filiais (a seguir «AB InBev»). A AB InBev é o maior fabricante de cerveja mundial, vendendo as suas marcas de cerveja em mais de 100 países.

(2)

Entre 9 de fevereiro de 2009 e 31 de outubro de 2016, a AB InBev participou numa infração única e continuada, que envolveu a prática de quatro restrições abusivas. Ao restringir intencionalmente as importações dos seus produtos de cerveja para a Bélgica, a AB InBev visava manter preços e lucros mais elevados para os seus produtos de cerveja na Bélgica.

2.   DESCRIÇÃO DO CASO

2.1.   Procedimento

(3)

A Comissão deu início a este processo ex-officio no final de 2014, baseada no seu próprio acompanhamento do mercado.

(4)

Em novembro de 2015, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio nas instalações da AB InBev na Bélgica e nos Países Baixos.

(5)

Em 30 de junho de 2016, a Comissão iniciou um procedimento contra a AB InBev conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(6)

Em 30 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à AB InBev, alegando que esta empresa tinha adotado práticas restritivas que constituíam um abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o do TFUE.

(7)

Posteriormente, a AB InBev apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.° do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho («proposta de transação»).

(8)

Em 3 de maio de 2019, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

A Comissão adotou a decisão em 13 de maio de 2019.

2.2.   Resumo da infração

(10)

A decisão estabelece que, de 9 de fevereiro de 2009 a 31 de outubro de 2016, a AB InBev prosseguiu uma estratégia abusiva para restringir as vendas dos seus produtos de cerveja fornecidos aos seus clientes não comerciais, desde os Países Baixos para a Bélgica, através da aplicação de quatro práticas restritivas relativamente a clientes não comerciais, nomeadamente:

a)

limitar os volumes de produtos de cerveja fornecidos a um grossista nos Países Baixos, a fim de restringir a importação destes produtos para a Bélgica,

b)

introduzir alterações na embalagem dos produtos de cerveja fornecidos a clientes não comerciais nos Países Baixos, a fim de restringir as importações destes produtos para a Bélgica,

c)

subordinar os fornecimentos a um retalhista na Bélgica, de produtos de cerveja não disponíveis nos Países Baixos à condição de adquirir, na Bélgica, outros produtos de cerveja igualmente disponíveis nos Países Baixos, e

d)

subordinar as promoções para os produtos de cerveja oferecidas a um retalhista nos Países Baixos à condição de não oferecer as promoções na Bélgica.

(11)

Estas práticas restringiram a concorrência, na aceção do artigo 102.o do Tratado, pela sua própria natureza, uma vez que visavam compartimentar o mercado único em função das fronteiras nacionais.

2.3.   Destinatários e duração

(12)

A destinatária da decisão é a Anheuser-Busch InBev NV/SA, bem como as suas duas filiais detidas a 100 %, a InBev Belgium Bvba/Spril e a InBev Nederland NV.

(13)

A duração da infração única e continuada abrange o período compreendido entre 9 de fevereiro de 2009 e 31 de outubro de 2016.

2.4.   Vias de recurso

(14)

A decisão exige que a AB InBev inclua informações obrigatórias sobre a rotulagem dos géneros alimentícios tanto em neerlandês como em francês, e não só numa língua, na embalagem de todos os seus produtos atuais e novos de 19 marcas específicas de cerveja na Bélgica, em França e nos Países Baixos.

(15)

Esta medida de corretiva foi sugerida pela AB InBev na sua proposta de transação e a decisão torna-a vinculativa por um período de cinco anos a contar da data de notificação da decisão. A AB InBev reconhece que a medida corretiva é adequada e proporcionada no âmbito do procedimento de cooperação para garantir que a prática de alterar a embalagem dos seus produtos não se repita. A medida de corretiva deverá também permitir aos clientes não comerciais exportar mais facilmente produtos entre os Países Baixos, a Bélgica e a França, o que reforçará a possibilidade de comércio transfronteiras.

2.5.   Coimas

(16)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.5.1.   Montante de base da coima

(17)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta o valor das vendas para a Bélgica e os Países Baixos em 2015, que corresponde ao último ano completo da participação da AB InBev na infração.

(18)

A Comissão teve em conta que a conduta abusiva consiste numa violação intencional «por objetivo» de uma regra clara e fundamental de não compartimentar o mercado único em função das fronteiras nacionais. Além disso, a infração diz respeito a produtos que têm um impacto direto nos consumidores. Tendo em conta estes elementos e as circunstâncias específicas do caso, a percentagem do valor das vendas a considerar foi fixada em 10 %.

(19)

A Comissão teve em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido.

2.5.2.   Circunstâncias agravantes ou atenuantes

(20)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente caso.

2.5.3.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(21)

A coima é acrescida de um multiplicador de 1,1, a fim de assegurar um efeito dissuasor sobre a AB InBev, uma empresa com um volume de negócios mundial particularmente elevado, que vai para além das vendas de bens e serviços a que a infração se refere.

2.5.4.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(22)

A coima calculada não excede 10 % do volume de negócios mundial da AB InBev.

2.5.5.   Redução do montante da coima em virtude da cooperação

(23)

A fim de refletir a cooperação efetivamente prestada pela AB InBev, em especial o seu reconhecimento da infração e a sua oferta de uma medida de corretiva para evitar que se repita a prática de alterar a embalagem dos seus produtos, o montante da coima é reduzido de 15 %, em conformidade com o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas.

3.   CONCLUSÃO

(24)

A AB InBev violou o artigo 102.o do Tratado ao participar numa infração única e continuada para limitar o comércio transfronteiras de produtos de cerveja entre os Países Baixos e a Bélgica. A infração consistiu na aplicação de quatro práticas em relação aos seus clientes não comerciais, com o objetivo de manter mais elevados os preços e os lucros dos seus produtos de cerveja na Bélgica.

(25)

O montante final da coima aplicada à AB InBev nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 200 409 000 EUR.

(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9630 — CDC/Total/JMB Solar Nogara/Quadran Nogara)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 407/07)

1.   

Em 25 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Caisse des dépôts et consignations («CDC», França),

Total Quadran (France), pertencente ao grupo Total S.A.,

JMB Solar Nogara e Quadran Nogara (em conjunto, «alvo», França), controladas pela Total S.A..

A CDC e a Total Quadran adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da JMB Solar Nogara e da Quadran Nogara. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A CDC é uma entidade pública com estatuto especial que realiza missões de interesse geral e atividades abertas à concorrência. Estas últimas atividades são realizadas principalmente em França em torno de quatro polos: i) imobiliário, ii) ambiente e energia, iii) serviços e iv) investimento de capital,

A Total S.A. é um produtor e fornecedor energético integrado que opera à escala internacional em todos os setores da indústria do petróleo e do gás, bem como nos setores das energias renováveis e da produção de eletricidade,

A JMB Solar Nogara e a Quadran Nogara dedicam-se ao desenvolvimento, à construção e à exploração de instalações fotovoltaicas e parques eólicos em França.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9630 — CDC/Total/JMB Solar Nogara/Quadran Nogara

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.