ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 407 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 407/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9432 — Allianz Holdings/Legal and General Insurance) ( 1 ) |
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2019/C 407/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9538 — Broadcom/Symantec Enterprise Security Business) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 407/03 |
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2019/C 407/04 |
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2019/C 407/05 |
Relatório final do auditor Processo AT.40134 — AB InBev (Restrições ao comércio de cerveja) |
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2019/C 407/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 407/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9630 — CDC/Total/JMB Solar Nogara/Quadran Nogara) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
3.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9432 — Allianz Holdings/Legal and General Insurance)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 407/01)
Em 26 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9432. |
3.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9538 — Broadcom/Symantec Enterprise Security Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 407/02)
Em 30 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9538. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
3.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/3 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2019: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
2 de dezembro de 2019
(2019/C 407/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1023 |
JPY |
iene |
120,75 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4712 |
GBP |
libra esterlina |
0,85218 |
SEK |
coroa sueca |
10,5385 |
CHF |
franco suíço |
1,0995 |
ISK |
coroa islandesa |
134,80 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,1353 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,534 |
HUF |
forint |
332,98 |
PLN |
zlóti |
4,3001 |
RON |
leu romeno |
4,7794 |
TRY |
lira turca |
6,3436 |
AUD |
dólar australiano |
1,6240 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4656 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6297 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7019 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5085 |
KRW |
won sul-coreano |
1 306,52 |
ZAR |
rand |
16,1770 |
CNY |
iuane |
7,7625 |
HRK |
kuna |
7,4380 |
IDR |
rupia indonésia |
15 569,99 |
MYR |
ringgit |
4,6071 |
PHP |
peso filipino |
56,317 |
RUB |
rublo |
70,9217 |
THB |
baht |
33,383 |
BRL |
real |
4,6654 |
MXN |
peso mexicano |
21,5670 |
INR |
rupia indiana |
78,9785 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
3.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 3 de maio de 2019
relativo ao projeto de decisão no processo AT.40134 — AB InBev (Restrições comerciais à cerveja)
Relator: Alemanha
(2019/C 407/04)
1.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir um abuso de posição dominante que infringe o artigo 102.o do TFUE.
2.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão no projeto de decisão no que respeita à duração da infração.
3.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma medida corretiva, tal como estabelecido no projeto de decisão.
4.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.
5.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
6.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
3.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/5 |
Relatório final do auditor (1)
Processo AT.40134 — AB InBev (Restrições ao comércio de cerveja)
(2019/C 407/05)
1.
O projeto de decisão, dirigido à Anheuser-Busch InBev NV/SA, à InBev Belgium BVBA/SPRL e à InBev Nederland NV (em conjunto, «AB InBev»), considera que a AB InBev cometeu uma infração única e continuada ao artigo 102.o do TFUE, no período de 9 de fevereiro de 2009 a 31 de outubro de 2016, através de várias práticas que restringiram as importações dos Países Baixos para a Bélgica de certos produtos de cerveja, com o objetivo global de manter preços e lucros mais elevados na Bélgica.
2.
Na sequência de inspeções sem aviso prévio, em 2015, nas instalações de um retalhista nos Países Baixos e nas instalações da AB InBev nos Países Baixos e na Bélgica, em 29 de junho de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) contra a AB InBev.
3.
Em 30 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma primeira comunicação de objeções («CO»).
4.
Em […] (4), na sequência de várias rondas de intercâmbios entre a AB InBev e a DG Concorrência, a AB InBev apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.° do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («proposta de transação»). A proposta de transação incluía, nomeadamente:
— |
um reconhecimento, expresso em termos claros e inequívocos, da responsabilidade solidária da empresa AB InBev pela infração; |
— |
uma indicação da coima máxima que a AB InBev aceitaria no âmbito de um processo de cooperação; |
— |
a confirmação de que a AB InBev tinha sido suficientemente ouvida sobre as objeções da Comissão formuladas na CO e com base num acesso total ao processo da Comissão; |
— |
uma proposta de medida corretiva que garante que a AB InBev incluirá informações obrigatórias sobre o conteúdo alimentar, em neerlandês e francês, na embalagem dos seus produtos de cerveja vendidos pela InBev Belgium, pela AB InBev France e pela InBev Nederland (a seguir «medida corretiva»); |
— |
um reconhecimento de que a medida corretiva é adequada e proporcionada para garantir que a prática, tal como referida na CO, permanece totalmente concluída e de que o comércio paralelo nos Países Baixos, na Bélgica e na França será reforçado. |
5.
No projeto de decisão, a Comissão considera que, tendo em conta a cooperação efetiva prestada pela AB InBev, tal como acima referido, o montante da coima deve ser reduzido em 15%.
6.
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a AB InBev teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Considero que sim.
7.
Não recebi qualquer denúncia da AB InBev ou de quaisquer terceiros em relação a aspetos processuais. Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 6 de maio de 2019.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) [«Regulamento (CE) n.o 1/2003»].
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).
(4) Certas passagens do presente texto foram suprimidas para assegurar a confidencialidade da informação nele contidas. Essas passagens são substituídas por um resumo não confidencial que figura entre parêntesis retos ou são indicadas pelo símbolo […].
3.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/6 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 13 de maio de 2019
relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(Processo AT.40134 – AB InBev Restrições ao Comércio de Cerveja)
[notificada com o número C(2019) 3465]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2019/C 407/06)
Em 13 de maio de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão é emitida nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e dirigida à Anheuser-Busch InBev NV/SA e a duas das suas filiais (a seguir «AB InBev»). A AB InBev é o maior fabricante de cerveja mundial, vendendo as suas marcas de cerveja em mais de 100 países. |
(2) |
Entre 9 de fevereiro de 2009 e 31 de outubro de 2016, a AB InBev participou numa infração única e continuada, que envolveu a prática de quatro restrições abusivas. Ao restringir intencionalmente as importações dos seus produtos de cerveja para a Bélgica, a AB InBev visava manter preços e lucros mais elevados para os seus produtos de cerveja na Bélgica. |
2. DESCRIÇÃO DO CASO
2.1. Procedimento
(3) |
A Comissão deu início a este processo ex-officio no final de 2014, baseada no seu próprio acompanhamento do mercado. |
(4) |
Em novembro de 2015, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio nas instalações da AB InBev na Bélgica e nos Países Baixos. |
(5) |
Em 30 de junho de 2016, a Comissão iniciou um procedimento contra a AB InBev conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. |
(6) |
Em 30 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à AB InBev, alegando que esta empresa tinha adotado práticas restritivas que constituíam um abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o do TFUE. |
(7) |
Posteriormente, a AB InBev apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.° do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho («proposta de transação»). |
(8) |
Em 3 de maio de 2019, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
(9) |
A Comissão adotou a decisão em 13 de maio de 2019. |
2.2. Resumo da infração
(10) |
A decisão estabelece que, de 9 de fevereiro de 2009 a 31 de outubro de 2016, a AB InBev prosseguiu uma estratégia abusiva para restringir as vendas dos seus produtos de cerveja fornecidos aos seus clientes não comerciais, desde os Países Baixos para a Bélgica, através da aplicação de quatro práticas restritivas relativamente a clientes não comerciais, nomeadamente:
|
(11) |
Estas práticas restringiram a concorrência, na aceção do artigo 102.o do Tratado, pela sua própria natureza, uma vez que visavam compartimentar o mercado único em função das fronteiras nacionais. |
2.3. Destinatários e duração
(12) |
A destinatária da decisão é a Anheuser-Busch InBev NV/SA, bem como as suas duas filiais detidas a 100 %, a InBev Belgium Bvba/Spril e a InBev Nederland NV. |
(13) |
A duração da infração única e continuada abrange o período compreendido entre 9 de fevereiro de 2009 e 31 de outubro de 2016. |
2.4. Vias de recurso
(14) |
A decisão exige que a AB InBev inclua informações obrigatórias sobre a rotulagem dos géneros alimentícios tanto em neerlandês como em francês, e não só numa língua, na embalagem de todos os seus produtos atuais e novos de 19 marcas específicas de cerveja na Bélgica, em França e nos Países Baixos. |
(15) |
Esta medida de corretiva foi sugerida pela AB InBev na sua proposta de transação e a decisão torna-a vinculativa por um período de cinco anos a contar da data de notificação da decisão. A AB InBev reconhece que a medida corretiva é adequada e proporcionada no âmbito do procedimento de cooperação para garantir que a prática de alterar a embalagem dos seus produtos não se repita. A medida de corretiva deverá também permitir aos clientes não comerciais exportar mais facilmente produtos entre os Países Baixos, a Bélgica e a França, o que reforçará a possibilidade de comércio transfronteiras. |
2.5. Coimas
(16) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2). |
2.5.1. Montante de base da coima
(17) |
Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta o valor das vendas para a Bélgica e os Países Baixos em 2015, que corresponde ao último ano completo da participação da AB InBev na infração. |
(18) |
A Comissão teve em conta que a conduta abusiva consiste numa violação intencional «por objetivo» de uma regra clara e fundamental de não compartimentar o mercado único em função das fronteiras nacionais. Além disso, a infração diz respeito a produtos que têm um impacto direto nos consumidores. Tendo em conta estes elementos e as circunstâncias específicas do caso, a percentagem do valor das vendas a considerar foi fixada em 10 %. |
(19) |
A Comissão teve em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido. |
2.5.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes
(20) |
Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente caso. |
2.5.3. Aumento específico de caráter dissuasivo
(21) |
A coima é acrescida de um multiplicador de 1,1, a fim de assegurar um efeito dissuasor sobre a AB InBev, uma empresa com um volume de negócios mundial particularmente elevado, que vai para além das vendas de bens e serviços a que a infração se refere. |
2.5.4. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(22) |
A coima calculada não excede 10 % do volume de negócios mundial da AB InBev. |
2.5.5. Redução do montante da coima em virtude da cooperação
(23) |
A fim de refletir a cooperação efetivamente prestada pela AB InBev, em especial o seu reconhecimento da infração e a sua oferta de uma medida de corretiva para evitar que se repita a prática de alterar a embalagem dos seus produtos, o montante da coima é reduzido de 15 %, em conformidade com o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas. |
3. CONCLUSÃO
(24) |
A AB InBev violou o artigo 102.o do Tratado ao participar numa infração única e continuada para limitar o comércio transfronteiras de produtos de cerveja entre os Países Baixos e a Bélgica. A infração consistiu na aplicação de quatro práticas em relação aos seus clientes não comerciais, com o objetivo de manter mais elevados os preços e os lucros dos seus produtos de cerveja na Bélgica. |
(25) |
O montante final da coima aplicada à AB InBev nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 200 409 000 EUR. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
3.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9630 — CDC/Total/JMB Solar Nogara/Quadran Nogara)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 407/07)
1.
Em 25 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Caisse des dépôts et consignations («CDC», França), |
— |
Total Quadran (France), pertencente ao grupo Total S.A., |
— |
JMB Solar Nogara e Quadran Nogara (em conjunto, «alvo», França), controladas pela Total S.A.. |
A CDC e a Total Quadran adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da JMB Solar Nogara e da Quadran Nogara. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
A CDC é uma entidade pública com estatuto especial que realiza missões de interesse geral e atividades abertas à concorrência. Estas últimas atividades são realizadas principalmente em França em torno de quatro polos: i) imobiliário, ii) ambiente e energia, iii) serviços e iv) investimento de capital, |
— |
A Total S.A. é um produtor e fornecedor energético integrado que opera à escala internacional em todos os setores da indústria do petróleo e do gás, bem como nos setores das energias renováveis e da produção de eletricidade, |
— |
A JMB Solar Nogara e a Quadran Nogara dedicam-se ao desenvolvimento, à construção e à exploração de instalações fotovoltaicas e parques eólicos em França. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9630 — CDC/Total/JMB Solar Nogara/Quadran Nogara
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).