ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 373

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
5 de novembro de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 373/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9462 — Emil Frey Group/Autocommerce/Avto Triglav/AC-Mobil) ( 1 )

1


 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

 

Banco Central Europeu

2019/C 373/02

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 23 de outubro de 2019 sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (CON/2019/35)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 373/03

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de novembro de 2019: 0,00 % Taxas de câmbio do euro — 4 de novembro de 2019

3

2019/C 373/04

Decisão da Comissão de 30 de outubro de 2019 que notifica a República do Equador da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

4

2019/C 373/05

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2019/C 373/06

Convite à apresentação de candidaturas 2020 — EAC/A02/2019 Programa Erasmus+

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 373/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9576 — Blackstone/Dream Global REIT) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2019/C 373/08

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

18


 

Rectificações

 

Retificação da Decisão de Execução 2018/C 100/09 da Comissão, de 14 de março de 2018, relativa à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [Chianti Classico (DOP)] ( JO C 000 de 16.3.2018 )

26


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9462 — Emil Frey Group/Autocommerce/Avto Triglav/AC-Mobil)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 373/01)

Em 18 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Pode ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9462.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

Banco Central Europeu

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/2


Parecer do Conselho do Banco Central Europeu

de 23 de outubro de 2019

sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

(CON/2019/35)

(2019/C 373/02)

Introdução e base jurídica

Em 18 de outubro de 2019, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do presidente do Conselho Europeu um pedido de parecer sobre uma Recomendação do Conselho, de 10 de outubro de 2019 (1), relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

A competência do Conselho do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Observações genéricas

1.

A Recomendação do Conselho, que foi submetida ao Conselho Europeu e é agora objeto de consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, recomenda a nomeação de Fabio PANETTA como membro da Comissão Executiva do BCE, por um mandato de oito anos, com início em 1 de janeiro de 2020.

2.

O Conselho do BCE considera que o candidato proposto é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado.

3.

O Conselho do BCE não coloca objeções à recomendação do Conselho relativa à nomeação de Fabio PANETTA como membro da Comissão Executiva do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de outubro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO C 351 de 17.10.2019, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/3


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de novembro de 2019: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

4 de novembro de 2019

(2019/C 373/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1158

JPY

iene

120,93

DKK

coroa dinamarquesa

7,4713

GBP

libra esterlina

0,86368

SEK

coroa sueca

10,7035

CHF

franco suíço

1,1021

ISK

coroa islandesa

137,90

NOK

coroa norueguesa

10,1668

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,511

HUF

forint

328,78

PLN

zlóti

4,2588

RON

leu romeno

4,7542

TRY

lira turca

6,3483

AUD

dólar australiano

1,6158

CAD

dólar canadiano

1,4680

HKD

dólar de Hong Kong

8,7461

NZD

dólar neozelandês

1,7358

SGD

dólar singapurense

1,5146

KRW

won sul-coreano

1 296,92

ZAR

rand

16,5296

CNY

iuane

7,8425

HRK

kuna

7,4488

IDR

rupia indonésia

15 643,31

MYR

ringgit

4,6311

PHP

peso filipino

56,376

RUB

rublo

70,5726

THB

baht

33,689

BRL

real

4,4644

MXN

peso mexicano

21,3095

INR

rupia indiana

78,9205


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2019

que notifica a República do Equador da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2019/C 373/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro deve ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização.

(4)

Antes de identificar um país terceiro como não cooperante nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar esse país da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante, em conformidade com o artigo 32.o do mesmo regulamento. Essa notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios definidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda ter em conta, relativamente aos países terceiros notificados, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros como não cooperantes, dar-lhes a possibilidade de reagirem e de produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, de apresentarem um plano de ação para corrigirem a situação e as medidas adotadas para o efeito. A Comissão deve dar aos países em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e corrigirem a situação.

(5)

A identificação dos países terceiros não cooperantes nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas previstas no artigo 38.o do mesmo regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão está sujeita à condição de a Comissão ter recebido desses Estados uma notificação das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem cumprir.

(8)

O Regulamento INN dispõe, no seu artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à aplicação das disposições daquele regulamento relativas à certificação das capturas.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DO EQUADOR

(9)

A notificação da República do Equador (a seguir designada por «Equador») como Estado de pavilhão foi recebida pela Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN, em 22 de julho de 2009.

(10)

Na sequência desta notificação, a Comissão deu início ao processo de cooperação administrativa com as autoridades equatorianas, previsto no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. Esta cooperação abrangeu questões relacionadas com a aplicação do regime de certificação das capturas da União Europeia, bem como com as disposições nacionais em vigor em matéria de execução, controlo, renovação e aplicação do quadro jurídico para as pescas e com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Envolveu também uma troca de observações orais e por escrito, bem como cinco visitas ao Equador, de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2014, de 22 a 24 de setembro de 2015, de 11 a 15 de dezembro de 2017, de 12 a 16 de novembro de 2018 e de 17 a 21 de junho de 2019, em que a Comissão obteve e verificou todas as informações consideradas necessárias sobre as medidas tomadas pelo país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN. Uma delegação do Equador visitou igualmente a DG MARE em 2 de julho de 2015.

(11)

O Equador é membro da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) e da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO), parte não membro cooperante da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCFPC) e parte não contratante que participa voluntariamente no regime de documentação das capturas da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). O Equador ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) (2), de 1982, o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes (UNFSA) (3) e o Acordo sobre medidas dos Estados do porto (PSMA) (4).

(12)

Para avaliar o cumprimento pelo Equador das suas obrigações internacionais enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando (11) e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes, a Comissão procurou, recolheu e analisou todas as informações necessárias.

3.   POSSIBILIDADE DE O EQUADOR SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(13)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou as obrigações do Equador enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados nos n.o s 4 a 7 do mesmo artigo do Regulamento INN.

3.1.   Medidas adotadas em relação à recorrência de situações INN relativamente a atividades de pesca e a fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(14)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, a Comissão analisou as medidas tomadas pelo Equador relativamente a atividades de pesca INN exercidas de forma recorrente ou apoiadas por navios de pesca que arvoravam o seu pavilhão, por nacionais seus ou ainda por navios que operam nas suas águas marítimas ou que utilizam os seus portos.

(15)

As informações recolhidas pela Comissão demonstraram que, em 2017, pelo menos 24 palangreiros com mais de 23 metros de comprimento de fora a fora pescavam espécies abrangidas pela Convenção IATTC na respetiva área e não constavam do Registo Regional de Navios da organização. Embora as autoridades do Equador tenham posteriormente comunicado que esta violação das Resoluções C-11-05 e C-14-01 da IATTC (posteriormente substituída pela Resolução C-18-06), que poderia implicar a inscrição desses navios nas listas INN nos termos da Resolução C-15-01, tinha sido resolvida e que todos os navios em causa tinham sido incluídos no Registo Regional de Navios da IATTC, a Comissão identificou novamente, em 2019, um caso semelhante.

(16)

A informação recolhida pela Comissão conduziu igualmente à identificação de dois navios de pesca à lula com toneiras que desenvolveram atividades de pesca na zona da Convenção SPRFMO em 2015 e no início de 2016, sem que constassem nessa altura no registo dos navios autorizados a pescar na Área da Convenção mantida pela organização. Embora as autoridades do Equador tenham reconhecido a ilegalidade dessas atividades, até junho de 2019 ainda não tinha sido iniciado qualquer processo de sanções contra o operador dos dois navios.

(17)

Durante as visitas ao país, a Comissão detetou igualmente vários casos de navios equatorianos que pescavam nas águas sob jurisdição de países terceiros. Nesses casos, as autoridades do Equador não puderam confirmar se os navios em causa tinham sido devidamente autorizados pelo respetivo país a pescar nas suas águas. A mesma questão voltou a colocar-se durante a visita realizada em 2019. Apesar da recorrência da situação descrita, as autoridades equatorianas ainda não estabeleceram mecanismos adequados de cooperação com os países terceiros em cujas águas a frota equatoriana opera. O acordo de cooperação existente com um país vizinho não prevê o intercâmbio de informações sobre as licenças de pesca, enquanto o acordo com outro país vizinho ainda se encontra em fase de preparação. Durante a última visita ao Equador, as autoridades também não conseguiram fornecer informações sobre o seguimento dado a um caso identificado em 2017.

(18)

Em infração aos pontos 36 e 42 do Plano de Ação Internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (plano de ação internacional INN) (5), os procedimentos em vigor com vista ao registo de um navio de pesca não implicam uma verificação exaustiva da história do navio e limitam-se a uma verificação das listas INN das ORGP. A Comissão recolheu provas adequadas de que pelo menos um navio com um historial de conformidade problemático tinha sido registado no Equador e, em 2017, fugido ao controlo das autoridades, que não conseguiram localizá-lo. Os intercâmbios subsequentes indicaram igualmente que, devido à legislação atualmente aplicável, as autoridades equatorianas não tinham, até à data, conseguido cancelar o registo do navio e impor-lhe sanções suficientemente severas.

(19)

Por conseguinte, os indícios recolhidos pela Comissão mostram que as deficiências específicas que foram notificadas às autoridades equatorianas durante as missões de 2017 e 2018 e que resultaram em eventuais ou confirmadas atividades de pesca INN, continuavam a não estar resolvidas de forma adequada em 2019.

(20)

No que respeita às informações estabelecidas nos considerandos 15, 16, 17, 18 e 19, a Comissão concluiu que o Equador não cumpriu as suas responsabilidades enquanto Estado de pavilhão no sentido de impedir a sua frota de exercer atividades de pesca INN no alto mar ou em águas de países terceiros, o que contraria o disposto no artigo 94.o, n.o s 1 e 2, da UNCLOS, que dispõe que todos os Estados devem exercer de modo efetivo a sua jurisdição e controlo sobre os navios que arvoram o seu pavilhão. Tal comportamento tão-pouco se coaduna com o disposto no ponto 24 do plano de ação internacional INN da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), que estabelece a obrigação de um controlo global efetivo das atividades de pesca.

(21)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, a Comissão examinou as medidas tomadas pelo Equador no que se refere ao acesso ao seu mercado dos produtos de pesca INN e aos subsequentes fluxos comerciais.

(22)

A Comissão analisou a documentação e outras informações relativas aos procedimentos de monitorização e controlo e considera que o Equador não pode assegurar que o peixe e os produtos da pesca que entram no seu mercado e nas suas unidades de transformação não provêm da pesca INN. As autoridades equatorianas não conseguiram demonstrar que estão a recolher e a verificar todas as informações necessárias para controlar a legalidade do pescado que entra no seu mercado ou que se destina a outros mercados.

(23)

As constatações feitas durante as missões põem especialmente em causa o nível de controlo que as autoridades equatorianas exercem nas unidades de transformação. Em 2017, a Comissão detetou incoerências significativas nas informações comunicadas por uma unidade de transformação. No entanto, os dados fornecidos por essa unidade de transformação tinham sido aprovados sem qualquer verificação adicional por parte das autoridades equatorianas, que só depois da intervenção da Comissão acabaram por proceder a verificações adicionais que resultaram na confirmação de graves incorreções nas declarações desta unidade de transformação. Em 2018, a Comissão detetou igualmente lotes de peixe no entreposto frigorífico de uma unidade de transformação cuja entrada nas instalações não tinha chegado ao conhecimento da administração do Equador.

(24)

As informações obtidas junto das autoridades equatorianas apontam também para a conclusão de que os controlos das unidades de transformação continuam a basear-se numa amostragem aleatória, em vez de serem orientadas para os casos de risco mais elevado.

(25)

No âmbito da preparação das missões ao país, a Agência Europeia de Controlo das Pescas analisou amostras de certificados de captura e declarações de transformação provenientes do Equador. Todas estas análises revelaram erros ao nível da validação dos certificados de captura, resultantes de uma verificação apenas superficial das informações fornecidas pelos operadores nesses documentos, situação que foi reconhecida pelas autoridades equatorianas. A análise mais recente, efetuada em 2019, revelou igualmente que as autoridades equatorianas subscreveram declarações relativas à transformação de quantidades de pescado superiores às que constavam dos certificados de captura.

(26)

As informações constantes dos considerandos 22, 23, 24 e 25 demonstram que produtos da pesca desembarcados, transformados ou comercializados no Equador não cumprem as regras pós-colheita enunciadas no artigo 11.o do Código de Conduta da FAO com vista a assegurar a sustentabilidade. Além disso, o Equador não estabeleceu regras para assegurar a rastreabilidade do peixe ou dos produtos da pesca no mercado, em conformidade com os pontos 67 a 69, 71 e 72 do plano de ação internacional INN.

(27)

À luz das considerações tecidas na presente secção, e com base em todos os elementos factuais recolhidos pela Comissão, assim como nas declarações das autoridades competentes equatorianas, existem fortes indícios, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN, de que este país não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização relativamente às atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão, ou por nacionais seus, bem como para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

3.2   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(28)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento INN, a Comissão procurou determinar se as autoridades do Equador colaboraram efetivamente, respondendo às suas perguntas e prestando informações ou investigando questões relacionadas com a pesca INN e atividades conexas.

(29)

Embora as autoridades equatorianas tenham de modo geral colaborado, respondendo às perguntas e pedidos de informação que lhes foram endereçados, o seguimento dado às questões suscitadas pela Comissão foi, em muitos caos, limitado. A título de exemplo, a Comissão não recebeu explicações claras e completas sobre as significativas discrepâncias observadas entre as quantidades de peixe desembarcadas por cercadores com rede de cerco com retenida e a capacidade de transporte e os volumes dos porões de peixe comunicados à IATTC, elementos esses que são utilizados pelo IATTC para gerir a capacidade de pesca no Pacífico oriental, nomeadamente através de suspensões da pesca durante 72 dias por ano que são aplicáveis aos navios com uma capacidade de carga superior a 182 toneladas.

(30)

Tal como sublinhado nos considerandos 15, 16, 17 e 25, há também falhas em termos da continuidade e coerência dos esforços desenvolvidos com vista a corrigir as deficiências identificadas.

(31)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, alínea b), a Comissão analisou as medidas coercivas existentes para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN no Equador.

(32)

O atual sistema de sanções baseia-se na Lei das Pescas, adotada em 1974 e complementada em 2016 pelo Decreto 852. No entanto, as sanções previstas nesse decreto, inicialmente concebidas para compensar a insuficiência das sanções originalmente previstas na Lei das Pescas de 1974, raramente foram aplicadas desde a entrada em vigor do decreto.

(33)

Por conseguinte, o regime de sanções continua a basear-se num quadro jurídico insuficiente e obsoleto, que carece de uma definição das atividades de pesca INN e prevê um nível de sanções que não é dissuasório. A coima máxima aplicada no Equador a navios industriais em 2018, independentemente da gravidade da infração e do valor dos produtos da pesca em causa, não excedeu 4 500 USD. Além disso, as autoridades equatorianas reconheceram que enfrentam problemas jurídicos e práticos para cobrarem as multas e que a morosidade dos procedimentos administrativos resulta frequentemente na impossibilidade prática de punição dos casos de reincidência. As informações prestadas pelas autoridades do Equador sugerem também que existe uma abordagem desigual na aplicação das sanções, nomeadamente no que diz respeito ao confisco das capturas ilegais.

(34)

Por outo lado, a entrada em vigor de uma nova Lei das Pescas e a definição de um regime de sanções revisto têm sido repetidamente adiados desde 2015.

(35)

Assim, o atual sistema de sanções não aborda o ponto 16 do plano de ação internacional INN, que estabelece que as legislações nacionais deverão combater a pesca INN, nem o ponto 21 do mesmo plano, que estabelece que os Estados devem assegurar que as sanções aplicadas aos navios e, tanto quanto possível, aos cidadãos sob a sua jurisdição envolvidos em atividades de pesca INN sejam suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca.

(36)

Tendo em conta as informações recolhidas sobre o quadro jurídico e os procedimentos de sanção, a Comissão concluiu que o Equador não aplicou o artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, que estabelece que as sanções devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento e desencorajar as infrações, bem como para privar os infratores dos benefícios das suas atividades ilegais.

(37)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, alínea c), a Comissão analisou a dimensão e a gravidade dos casos de pesca INN em causa.

(38)

As visitas realizadas pela Comissão revelaram problemas graves e recorrentes no controlo dos navios e do pescado transformado no país, tal como refletido, nomeadamente, nos considerandos 15, 16, 17, 18, 23 e 24. Esses problemas resultam num risco significativo de que grandes volumes de pescado provenientes de atividades de pesca INN sejam comercializados ou transformados no Equador.

(39)

É igualmente pertinente referir que o Equador também foi identificado no relatório apresentado em 2017 ao Congresso norte-americano pelo Serviço Nacional de Pesca Marinha dos Estados Unidos da América (6) como tendo navios que exercem atividades de pesca INN. Em particular, o Equador foi identificado como responsável por 25 navios que teriam exercido atividades em violação das resoluções da IATTC em 2014 e 2015. O relatório indica que vários desses navios já eram infratores reincidentes, já identificados tanto no relatório anterior como no relatório de 2015. Além disso, a Comissão recolheu elementos de prova que indicam que vários desses navios também tinham sido objeto de procedimentos administrativos por infração no Equador em 2018 e 2019.

(40)

À luz das considerações tecidas na presente secção, e com base em todos os elementos factuais recolhidos pela Comissão e nas declarações das autoridades equatorianas, existem fortes indícios, em conformidade com o artigo 31.o, n.o s 3 e 5, do Regulamento INN, de que este país não cumpriu as obrigações de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbiam.

3.3   Não aplicação das normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(41)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 6, alíneas a) e b), do Regulamento INN, a Comissão analisou a ratificação pelo Equador dos instrumentos internacionais de pesca pertinentes, ou a sua adesão a estes, e o seu estatuto de parte contratante em organizações regionais de gestão das pescas, ou o seu compromisso no sentido de aplicar as medidas de conservação e de gestão adotadas por aquelas organizações.

(42)

O Equador ratificou a UNCLOS, em 2012, e o acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção de 10 de dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (UNFSA), em 2016. O Equador aderiu também, em 2019, ao acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto (PSMA), de 2009.

(43)

No entanto, o atual quadro jurídico nacional não prevê uma aplicação abrangente do PSMA. As autoridades equatorianas comunicaram, por exemplo, que não existe um mecanismo juridicamente estabelecido para assegurar o controlo dos transbordos nos portos.

(44)

As informações recolhidas pela Comissão demonstram também que a abertura de um procedimento de sanção por infração grave (realização de uma viagem de pesca durante a suspensão anual da pesca imposta pela IATTC) teve lugar mais de 17 meses após a infração, enquanto o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do UNFSA solicita que os Estados investiguem imediata e integralmente qualquer violação das medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão.

(45)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 6, alínea c), a Comissão analisa qualquer ato ou omissão por um determinado país terceiro que possa ter reduzido a eficácia das leis, da regulamentação ou das medidas internacionais de conservação e de gestão.

(46)

Tal como descrito no considerando 11, o Equador é membro da IATTC e da SPRFMO, não-membro cooperante da WCPFC e parte não contratante que participa voluntariamente no regime de documentação das capturas da CCAMLR.

(47)

Tal como descrito nos considerandos 15 e 16, vários navios têm pescado nos últimos anos sem o registo adequado junto das ORGP envolvidas, o que resultou numa pesca ilegal e não declarada por estes navios.

(48)

Tal como descrito nos considerandos 33 e 39, a não aplicação de sanções dissuasivas resultou também na reincidência por parte de navios equatorianos que operam na zona da IATTC e, por conseguinte, em infrações adicionais às medidas de conservação e de gestão adotadas por esta organização.

(49)

A ausência de uma estratégia estruturada e baseada no risco para a gestão das atividades de inspeção resulta também na incapacidade de assegurar que os principais riscos de conformidade estão a ser contemplados, tal como sublinhado, por exemplo, no considerando 23.

(50)

À luz das considerações tecidas na presente secção e com base em todos os elementos factuais recolhidos pela Comissão, assim como nas declarações das autoridades equatorianas, existem fortes indícios, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, de que este país não cumpriu todas as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional no que respeita às normas, à regulamentação e às medidas de gestão e de conservação internacionais.

3.4   Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)

(51)

De acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (7), o Equador era considerado, em 2017, um país com um índice de desenvolvimento humano elevado (86.° em 189 países) (8).

(52)

Tendo em conta a classificação no Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas acima referida e as observações efetuadas durante as visitas de 2017 a 2019, nenhum elemento de prova sugere que o incumprimento pelo Equador das suas obrigações impostas pelo direito internacional resulta de baixos níveis de desenvolvimento. Não existem elementos de prova concretos que correlacionem as insuficiências registadas no quadro legal das pescas, nas medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas e nos sistemas de rastreabilidade com problemas de capacidade e de infraestruturas. A Comissão respondeu positivamente aos pedidos de apoio na revisão do seu quadro legal das pescas formulado pelo Equador.

(53)

Atendendo ao exposto na presente secção, a todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como a todas as declarações efetuadas pelo Equador, existem fortes indícios, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, de que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do país no que respeita à gestão das pescas não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(54)

Atentas as conclusões sobre o incumprimento pelo Equador da obrigação de adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização, este país deve ser notificado, nos termos do artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(55)

A Comissão deve ainda efetuar, relativamente ao Equador, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa administração, deve ser fixado um prazo para que este país reaja por escrito à notificação e corrija a situação descrita.

(56)

Além disso, a notificação ao Equador da possibilidade de ser identificado, para efeitos da presente decisão, como um país considerado pela Comissão como país terceiro não cooperante não prejudica nem implica automaticamente a adoção, pela Comissão ou pelo Conselho, de quaisquer medidas subsequentes com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista dos países terceiros não cooperantes,

DECIDE:

Artigo único

O Equador é notificado da possibilidade de ser identificado pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  https://treaties.un.org/

(3)  https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/convention_overview_fish_stocks.htm

(4)  http://www.fao.org/port-state-measures/background/parties-psma/en/

(5)  Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.

(6)  https://www.fisheries.noaa.gov/international-affairs/identification-iuu-fishing-activities#magnuson-stevens-reauthorization-act-biennial-reports-to-congress

(7)  Informações provenientes de: http://hdr.undp.org/en/data

(8)  http://hdr.undp.org/sites/all/themes/hdr_theme/country-notes/ECU.pdf


5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/11


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 373/05)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão 1

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2019) 7683

29 de outubro de 2019

Dicromato de potássio

N.o CE 231-906-6, N.o 7778-50-9

Wesco Aircraft EMEA Limited, Lawrence House, Riverside drive, BD19 4DH Cleckheaton West Yorkshire, Reino Unido

REACH/19/31/0

Colmatagem após aplicações de anodização no setor aeroespacial em que as principais funcionalidades de resistência à corrosão ou de inibição da corrosão são necessárias para a utilização prevista.

21 de setembro de 2024

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  1 A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/12


Convite à apresentação de candidaturas 2020 — EAC/A02/2019

Programa Erasmus+

(2019/C 373/06)

1.   Introdução e objetivos

O presente convite à apresentação de candidaturas baseia-se no Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (1), bem como para 2019 e 2020 nos Programas de Trabalho Anuais Erasmus+. O Programa Erasmus+ abrange o período de 2014-2020. Os objetivos gerais e específicos do Programa Erasmus+ estão enumerados nos artigos 4.o, 5.o, 11.o e 16.o do regulamento.

2.   Ações

O presente convite à apresentação de candidaturas visa as seguintes ações do Programa Erasmus+:

 

Ação-Chave 1 (KA1) — Mobilidade individual para fins de aprendizagem

Mobilidade individual nos domínios da educação, formação e juventude

Mestrados Conjuntos Erasmus Mundus

 

Ação-Chave 2 (KA2) — Cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas

Parcerias estratégicas nos domínios da educação, formação e juventude

Universidades europeias

Alianças do Conhecimento

Alianças de competências setoriais

Reforço de capacidades no domínio do ensino superior

Reforço de capacidades no domínio da juventude

 

Ação-Chave 3 (KA3) — Apoio à reforma de políticas

Projetos Diálogo com a Juventude

 

Atividades Jean Monnet

Cátedras Jean Monnet

Módulos Jean Monnet

Centros de Excelência Jean Monnet

Apoio Jean Monnet a associações

Redes Jean Monnet

Projetos Jean Monnet

 

Desporto

Parcerias de colaboração

Pequenas parcerias de colaboração

Eventos desportivos europeus sem fins lucrativos

3.   Elegibilidade

Qualquer organismo, público ou privado, ativo nos domínios da educação, da formação, da juventude e do desporto pode apresentar um pedido de financiamento no âmbito do Programa Erasmus+. Além disso, os grupos de jovens ativos no domínio da animação de juventude, mas não necessariamente no contexto de uma organização de juventude, podem candidatar-se a financiamento para apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores de juventude para fins de aprendizagem e o desenvolvimento de parcerias estratégicas no domínio da juventude.

Os seguintes Países do Programa podem participar plenamente em todas as ações do Programa Erasmus+ (2):

os Estados-Membros da União Europeia;

os países EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega;

Países candidatos à UE: Turquia, Macedónia do Norte e Sérvia;

Além disso, certas ações do Programa Erasmus+ estão abertas a organizações de países parceiros.

Queira consultar o Guia do Programa Erasmus+ para obter mais informações sobre as modalidades de participação.

Para os candidatos britânicos: importa ter presente que é imperioso que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos durante a totalidade do período de vigência da subvenção. Se o Reino Unido sair da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure concretamente que os candidatos britânicos continuam a ser elegíveis, os candidatos britânicos deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terão de abandonar o projeto com base nas disposições relevantes da convenção de subvenção em matéria de cessação.

4.   Orçamento e duração dos projetos

A aplicação do presente convite à apresentação de candidaturas está sujeita à disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2020 após a adoção do orçamento pela autoridade orçamental ou, se o orçamento não for adotado, conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.

A dotação total destinada ao presente convite à apresentação de candidaturas está estimada em 3 207,4 milhões de euros.

Educação e formação:

2 943,3

milhões de euros (3)

Juventude:

191,9

milhões de euros

Jean Monnet:

14,6

milhões de euros

Desporto:

57,6

milhões de euros

A dotação total destinada ao convite à apresentação de candidaturas, assim como a sua repartição são indicativas e podem ser modificadas em caso de alteração dos Programas de Trabalho Anuais Erasmus+. Os potenciais candidatos devem consultar regularmente os Programas de Trabalho Anuais Erasmus+ e respetivas modificações, no seguinte endereço:

https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/documents/annual-work-programmes_en

no que diz respeito à dotação disponível para cada ação abrangida pelo convite.

O nível das subvenções atribuídas e a duração dos projetos variam em função de diversos fatores, como o tipo de projeto e o número de parceiros envolvidos.

5.   Datas-limite para apresentação das candidaturas

Todos as datas-limite para apresentação de candidaturas especificadas abaixo correspondem à hora de Bruxelas.

Ação-chave 1

Mobilidade individual no domínio da juventude

5 de fevereiro de 2020 às 12h00

Mobilidade individual no domínio do ensino superior

5 de fevereiro de 2020 às 12h00

Mobilidade individual nos domínios do EFP, ensino escolar e educação de adultos

5 de fevereiro de 2020 às 12h00

Mobilidade individual no domínio da juventude

30 de abril de 2020 às 12h00

Mobilidade individual no domínio da juventude

1 de outubro de 2020 às 12h00

Mestrados Conjuntos Erasmus Mundus

13 de fevereiro de 2020 às 17h00


Ação-chave 2

Parcerias estratégicas no domínio da juventude

5 de fevereiro de 2020 às 12h00

Parcerias estratégicas nos domínios da educação e da formação

24 de março de 2020 às 12h00

Parcerias estratégicas no domínio da juventude

30 de abril de 2020 às 12h00

Parcerias estratégicas no domínio da juventude

1 de outubro de 2020 às 12h00

Universidades europeias

26 de fevereiro de 2020 às 17h00

Alianças do Conhecimento

26 de fevereiro de 2020 às 17h00

Alianças de competências setoriais

26 de fevereiro de 2020 às 17h00

Reforço de capacidades no domínio do ensino superior

5 de fevereiro de 2020 às 17h00

Reforço de capacidades no domínio da juventude

5 de fevereiro de 2020 às 17.00


Ação-chave 3

Projetos Diálogo com a Juventude

5 de fevereiro de 2020 às 12h00

30 de abril de 2020 às 12h00

1 de outubro de 2020 às 12h00


Ações Jean Monnet

Cátedras, Módulos, Centros de Excelência, Apoio a Instituições e Associações, Redes, Projetos

20 de fevereiro de 2020 às 17h00


Desporto

Parcerias de colaboração

2 de abril de 2020 às 17h00

Pequenas parcerias de colaboração

2 de abril de 2020 às 17h00

Eventos desportivos europeus sem fins lucrativos

2 de abril de 2020 às 17h00

Queira consultar o Guia do Programa Erasmus+, para obter informações mais pormenorizadas sobre a apresentação das candidaturas.

6.   Informações detalhadas

Uma informação mais completa sobre as condições aplicáveis ao presente convite à apresentação de candidaturas pode ser consultada no Guia do Programa Erasmus+, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/programme-guide

O Guia do Programa Erasmus+ constitui parte integrante do presente convite à apresentação de candidaturas e as condições de participação e de financiamento nele expressas aplicam-se-lhe inteiramente.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(2)  As atividades Jean Monnet estão abertas a organizações de todo o mundo.

(3)  Este montante inclui os fundos para a dimensão internacional do ensino superior (395 milhões de euros no total).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9576 — Blackstone/Dream Global REIT)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 373/07)

1.   

Em 25 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Blackstone Group Inc. («Blackstone», EUA),

Dream Global Real Estate Investment Trust («Dream Global REIT», Canadá).

A Blackstone adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Dream Global REIT.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos e outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Blackstone: gestor de ativos a nível mundial, ativo no setor imobiliário na Europa,

Dream Global REIT: fundo de investimento imobiliário aberto que opera na Alemanha, nos Países Baixos, na Áustria e na Bélgica.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9576 — Blackstone/Dream Global REIT

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/18


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2019/C 373/08)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Matera»

Número de referência: PDO-IT-A0533-AM03

Data da comunicação: 31.7.2019

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Características de consumo

Descrição e motivos

Descrição: para o tipo Matera primitivo, é ampliada a gama de teores de açúcar que caracterizam o palato: passa de «seco» a «seco a doce, com um teor máximo de açúcar residual de 14 g/l».

Justificação: a possibilidade de ampliar ligeiramente a gama de teores de açúcar permite aos produtores gerir melhor a produção deste tipo de vinho, que, de um ponto de vista técnico e qualitativo, se presta a uma expressão mais ampla, dado que a casta de uva utilizada produz uvas precoces, de primeira época, com ciclos vegetativos antecipados e características fisiológicas acentuadas. As alterações climáticas e o aumento das temperaturas criam condições ideais e favoráveis à obtenção de uvas mais doces e, consequentemente, à produção de um vinho com um teor de açúcar mais elevado. A procura oferece aos operadores que produzem vinhos com esta denominação novas oportunidades de produção que respondem às necessidades dos consumidores e às exigências dos mercados.

Descrição: no caso do tipo Matera branco de uvas passas (cat. vinho), é ampliada a gama de teores de açúcar que caracterizam o palato, passando de «seco» a «seco a doce».

Justificação: trata-se de corrigir um simples erro na descrição deste tipo de vinho, que, pelas suas características intrínsecas, pode também ser produzido com diferentes teores de açúcar, podendo chegar ao doce, como acontece tradicionalmente no território.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 1.4 do documento único e ao artigo 6.o do caderno de especificações.

2.   Relação com o ambiente geográfico

Descrição e motivos

Descrição: a relação com o ambiente é reformulada, de modo a incluir a referência às categorias 1 e 4, vinho e vinho espumante, respetivamente.

Justificação: os elementos que demonstram a existência dessa relação foram adequadamente ilustrados para cada uma das categorias de produtos. Esta reformulação, que retoma, em síntese, o que foi descrito no artigo 8.o do caderno de especificações, não implica qualquer alteração da relação, destinando-se exclusivamente a integrar outros aspetos do produto.

Esta alteração diz respeito ao ponto 1.8 do documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Matera

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1. Vinho

4. Vinho espumante

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Matera tinto

Cor: vermelho-rubi;

Nariz: complexo, frutado;

Boca: harmonioso, característico;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,00% vol.;

Extrato não redutor mínimo: 23,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera primitivo

Cor: vermelho-rubi, tendendo para o violáceo e o grená com o envelhecimento;

Nariz: intenso, persistente, característico;

Boca: pleno, harmonioso, tendendo para o aveludado, de seco a doce, com um teor máximo de açúcar residual de 14 g/l;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 13,00% vol.;

Acidez total mínima: 4,5 g/l;

Extrato não redutor mínimo: 23,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera primitivo de uvas passas

Cor: vermelho mais ou menos intenso, tendendo para o grená;

Nariz: característico e intenso;

Boca: doce, harmonioso e aveludado;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 14,50% vol., 13,00% vol. dos quais, pelo menos, adquirido;

Acidez total mínima: 4,0 g/l.

Extrato não redutor mínimo: 25,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera rosado

Cor: rosa-cereja;

Nariz: intenso, persistente, característico;

Boca: seco, pleno, harmonioso;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,00% vol.;

Extrato não redutor mínimo: 19,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera moro e moro reserva

Cor: vermelho-rubi intenso; o reserva tende para o grená;

Nariz: intenso, persistente;

Boca: seco, pleno e harmonioso, tendendo para o aveludado;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,00% vol.; 13% vol. para o reserva;

Extrato não redutor mínimo: 23,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera greco

Cor: amarelo-palha;

Nariz: característico, intenso, persistente;

Boca: típico, característico;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,00% vol.;

Extrato não redutor mínimo: 19,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera branco

Cor: amarelo-palha;

Nariz: intenso e frutado;

Boca: típico, seco, saboroso;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,00% vol.;

Acidez total mínima: 5,0 g/l.

Extrato não redutor mínimo: 19,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera branco de uvas passas

Cor: do amarelo intenso ao ambreado, conforme o envelhecimento;

Nariz: intenso e frutado;

Boca: característica, do seco ao doce, saboroso;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 13,00% vol, 12,00% vol dos quais, pelo menos, adquirido;

Acidez total mínima: 4,0 g/l.

Extrato não redutor mínimo: 28,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera espumante

Espuma: fina e persistente;

Cor: amarelo-palha;

Nariz: frutado, típico, agradável;

Boca: típico, característico;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,50% vol.;

Extrato não redutor mínimo: 18,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Matera espumante rosado

Espuma: fina e persistente;

Cor: rosa-cereja;

Nariz: frutado, característico, agradável;

Boca: característico;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,00% vol.;

Extrato não redutor mínimo: 18,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

a)   Práticas enológicas essenciais

N/A

b)   Rendimentos máximos

Matera tinto

10 000 kg de uvas por hectare

Matera primitivo e primitivo de uvas passas

10 000 kg de uvas por hectare

Matera rosado

10 000 kg de uvas por hectare

Matera moro e moro reserva

10 000 kg de uvas por hectare

Matera greco

10 000 kg de uvas por hectare

Matera branco e branco de uvas passas

10 000 kg de uvas por hectare

Matera espumante

10 000 kg de uvas por hectare

Matera espumante rosado

10 000 kg de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção de vinhos da denominação de origem controlada «Matera» compreende todo o território administrativo da província de Matera.

7.   Principais castas de uva de vinho

Sangiovese T.

Greco bianco B.Greco

Malvasia bianca di Basilicata B. — Malvasia

Merlot T.

Primitivo T.

Cabernet-sauvignon T.Cabernet

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Características da área geográfica

O território da DOP Matera apresenta características orográficas diferenciadas de 3 ambientes particulares:

um ambiente da planície costeira, representado pelas áreas geologicamente mais recentes, de morfologias planas e/ou quase planas e um substrato litológico muito variado;

um ambiente de socalcos marinhos acima das planícies costeiras, de onde partem diversos socalcos de origem marinha que se vão ligar às colinas sobranceiras, caracterizados pela presença de solos muito desenvolvidos, profundos e bem ou moderadamente drenados, de matriz vermelha intensa (que resulta do elevado teor de ferro e da alteração intensa dos seixos);

os ambientes das superfícies da Fossa Bradanica, que abrange grande parte do território de colinas de Matera, estendendo-se de norte (Irsina) a sul (Pisticci), a leste (Matera, com exceção da zona edificada e do sudeste) e a oeste (Stigliano). São constituídos por áreas de morfologia variável, ligeiramente plana a ondulada, com litologias arenosas e conglomeradas: os solos constituídos por sedimentos grosseiros ou areias apresentam texturas variáveis, podendo ser moderadamente grosseiros à superfície e arenosos em profundidade. São extremamente calcários e muito permeáveis.

Esta viticultura de qualidade está ligada à escolha de ambientes luminosos, arejados e à fertilidade natural dos solos particularmente vocacionados para o cultivo da vinha.

Categoria 1— Vinho

Os vinhos da DOC Matera são produzidos a partir de variedades locais e internacionais. Apresentam boa acidez e sabor, graças às variações de temperatura e aos solos arenosos, sobretudo os vinhos brancos, que são frescos, de cor pouco acentuada e mais ou menos leves.

Os terrenos argilosos conferem aos vinhos uma cor mais intensa, os solos calcários dão origem a vinhos com maior finura aromática.

Nos vinhos produzidos a partir de uvas passas (cat. vinho), estas características são particularmente acentuadas pela acumulação de açúcares e a concentração dos extratos, devida à marcescência das uvas favorecida pelo clima e pela exposição das vinhas, sobretudo a sul e sudeste, que permitem um excelente grau de maturação e contribuem para a produção de uvas sãs e, portanto, mais adequados à secagem e à plena expressão das características das castas utilizadas. Todos os tipos de vinho apresentam aromas prevalecentemente frutados (bagas e frutos de caroço), mas também florais, típicos das castas utilizadas. Todos os vinhos apresentam boa acidez e estrutura e um sabor equilibrado, sobretudo os vinhos produzidos a partir das castas primitivo e/ou cabernet-sauvignon, que apresentam elevado potencial de envelhecimento.

Categoria 4 — Vinho espumante

Na produção de vinhos espumantes DOC «Matera» são utilizadas as castas autóctones malvasia bianca di Basilicata e primitivo.

As colinas da região de Matera são o habitat ideal destas duas castas, duas variedades complementares. A malvasia cultiva-se em zonas de maior altitude, com um clima mais fresco, onde predominam os solos brancos de margas, margas argilosas e calcários. As áreas de mais baixa altitude, caracterizadas por solos castanhos, são particularmente adequadas para o cultivo de primitivo, com o qual se produzem vinhos espumantes com excelente estrutura e teor alcoólico. Uma parte importante da economia vitivinícola da região está ligada à produção de vinhos espumantes, uma especificidade desta área. A primeira produção de vinhos espumantes data do início de 1900. Entre 1950 e 1960, muitas explorações agrícolas, algumas ainda hoje em atividade, especializaram-se neste tipo de vinhos. Com efeito, os produtores de vinhos da província de Matera comercializavam, mesmo fora da região, grandes quantidades de vinho espumante destinado a casamentos, festas de santos padroeiros e festividades religiosas.

9.   OUTRAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

N/A

HIPERLIGAÇÃO PARA O CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/14101


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


Rectificações

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/26


Retificação da Decisão de Execução 2018/C 100/09 da Comissão, de 14 de março de 2018, relativa à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [Chianti Classico (DOP)]

(«Jornal Oficial da União Europeia» C 100 de 16 de março de 2018)

(2019/C 373/09)

Na página 10, no anexo, secção 4 ‘Descrição do(s) vinho(s)’, Chianti Classico Gran Selezione, no quadro ‘Características analíticas gerais’:

onde se lê:

«Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

130.»

deve ler-se:

«Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)»