ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 352 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 352/12 |
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2019/C 352/13 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2019/C 352/14 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2019/C 352/15 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2019/C 352/16 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2019/C 352/17 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 352/18 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9478 — Archer/Hilton/Earsfort) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 352/19 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9484 — Semler/VWFS/JV) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 352/20 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9481 — CCS/DSG/CES) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9467 — Ivanhoé Cambridge/PSPIB/Greystar/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/01)
Em 30 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9467. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9551 — Toyota/Panasonic/Prime Life Technologies JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/02)
Em 9 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9551. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9345 — SEGRO/PSPIB/Panattoni Park)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/03)
Em 4 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9345. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9496 — Ardian France/Staci)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/04)
Em 23 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9496. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9519 — Brookfield Asset Management/KKR & Co/X-Elio Energy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/05)
Em 8 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9519. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9532 — Glendower Capital/Investindustrial/HTG/Rotor)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/06)
Em 7 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9532. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9529 — BC Partners/Vista Equity Partners/Advanced Computer Software Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/07)
Em 26 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9529. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9518 — CPPIB/EQT/BNVC Group Holdings)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/08)
Em 11 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9518. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9535 — JERA/Macquarie/Swancor/Formosa 2)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/09)
Em 2 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9535. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9458 — CBRE/Telford Homes)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/10)
Em 19 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9458. |
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/11)
Em 16 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9464. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de outubro de 2019
(2019/C 352/12)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1113 |
JPY |
iene |
120,81 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4707 |
GBP |
libra esterlina |
0,86840 |
SEK |
coroa sueca |
10,8105 |
CHF |
franco suíço |
1,0991 |
ISK |
coroa islandesa |
138,50 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,1925 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,673 |
HUF |
forint |
331,59 |
PLN |
zlóti |
4,2855 |
RON |
leu romeno |
4,7553 |
TRY |
lira turca |
6,5530 |
AUD |
dólar australiano |
1,6294 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4644 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7171 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7564 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5171 |
KRW |
won sul-coreano |
1 310,18 |
ZAR |
rand |
16,5285 |
CNY |
iuane |
7,8657 |
HRK |
kuna |
7,4425 |
IDR |
rupia indonésia |
15 732,67 |
MYR |
ringgit |
4,6443 |
PHP |
peso filipino |
57,021 |
RUB |
rublo |
71,1371 |
THB |
baht |
33,689 |
BRL |
real |
4,6230 |
MXN |
peso mexicano |
21,3437 |
INR |
rupia indiana |
79,0785 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/13 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2019/C 352/13)
Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Luxemburgo
Tema da comemoração: O 100.o aniversário do sufrágio universal
Descrição do desenho: O desenho mostra, no lado esquerdo, a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henri, e, no lado direito, uma urna eleitoral na qual uma mão está a inserir um boletim de voto. Na parte inferior figura o nome do país emitente, «LUXEMBOURG». Na parte superior, em semicírculo, figura a inscrição «Centenaire du suffrage universel» (Centenário do sufrágio universal) e, por baixo, a inscrição «1919-2019», sendo este último o ano de emissão.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 500 000
Data de emissão: setembro de 2019
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/14 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2019/C 352/14)
Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida pela Letónia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Letónia
Tema da comemoração: O sol nascente
Descrição do desenho: A moeda é dedicada ao escudo das armas da Letónia e apresenta um desenho do nascer do sol. Este desenho fez inicialmente parte da proposta de símbolo para a Letónia autónoma, criado pelo artista Ansis Cīrulis em 1917. Mais tarde, surgiu como um dos elementos principais das armas da Letónia.
A figura de um nascer do sol havia sido também utilizada pelo artista Ansis Cīrulis num momento anterior, para as insígnias dos artilheiros letões e em outras obras suas. Após a fundação da República da Letónia, em 1918, a figura de um nascer do sol, com variantes, aparecia em todas as propostas de desenho para as armas do novo Estado. O escudo das armas da Letónia foi adotado oficialmente em 1921.
O desenho mostra uma figura do nascer do sol, com as letras B e L estilizadas [uma abreviatura das palavras «Brīvā Latvija» (Letónia livre)] no centro. Ostenta ainda a inscrição «UZLECOŠĀ SAULE» (O sol nascente), o nome do país emitente, ‘LATVIJA’, e o ano de emissão, «2019».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 307 000
Data de emissão: terceiro trimestre de 2019
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/15 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2019/C 352/15)
Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida por Malta
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Malta
Tema da comemoração: Sítio do Património Mundial da UNESCO — Templos pré-históricos de Ta’ Haġrat
Descrição do desenho: O desenho representa Ta’ Haġrat, um templo pré-histórico situado em Mġarr, uma pequena aldeia no noroeste de Malta. O templo é composto por duas estruturas, a mais antiga das quais data de cerca de 3600-3200 AC. A característica mais distintiva do templo é a sua porta monumental. Por cima do desenho surge a inscrição «TA’HAĠRAT TEMPLES 3600-3000 BC». Na parte inferior, figura o nome do país emissor, «MALTA», e o ano de emissão, «2019».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir: 320 000
Data de emissão: julho de 2019
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/16 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2019/C 352/16)
Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida por Malta
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Malta
Tema da comemoração: Natureza e ambiente
Descrição do desenho: O desenho foi criado por um estudante e apresenta uma árvore de frutos e uma representação estilizada do sol. No canto inferior esquerdo, o nome do país emitente, «MALTA», e, por baixo, o ano de emissão, «2019».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir: 320 000
Data de emissão: 21 de outubro de 2019
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/17 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2019/C 352/17)
Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação e emitida pela Eslovénia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Eslovénia
Tema da comemoração: 100.o aniversário da fundação da Universidade de Liubliana
Descrição do desenho: O logótipo da Universidade de Liubliana ocupa uma posição central no desenho. Do lado esquerdo, a fachada da Universidade, normalmente representada acima da imagem do quadrado no respetivo logótipo, é substituída pela inscrição «100 LET UNIVERZE V LJUBLJANI». O fundo do desenho é texturado, de modo que assegure um maior impacto visual da inscrição e da imagem do quadrado. Na parte inferior, do lado direito, surge a inscrição «SLOVENIJA 2019».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000
Data estimada de emissão: Quarto trimestre de 2019
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9478 — Archer/Hilton/Earsfort)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/18)
1.
Em 9 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Archer Hotel Capital B.V. («Archer», Países Baixos); |
— |
Hilton Hotels (Ireland) Limited (Irlanda), pertencente ao grupo Hilton Worldwide Holdings Inc (Estados Unidos da América) (no seu conjunto, «Hilton»); |
— |
Earsfort Centre Hotel Proprietors Limited («Earsfort», Irlanda). |
A Archer e a Hilton adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Earsfort.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Archer: aquisição, propriedade, investimento e alienação de estabelecimentos hoteleiros situados na Europa; |
— |
Hilton: empresa de hotelaria ativa em todo o mundo enquanto proprietária, gestora e franqueadora; |
— |
Earlsfort: proprietária do Conrad Dublin, um hotel de luxo, de cinco estrelas, situado no centro da cidade de Dublim. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.
As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9478 — Archer/Hilton/Earsfort
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9484 — Semler/VWFS/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/19)
1.
Em 9 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Semler Gruppen A/S («Semler», Dinamarca); |
— |
Volkswagen Financial Services AG («VWFS», Alemanha), através da sua filial a 100% Volkswagen Finance Overseas BV (Países Baixos). |
A Semler e a VWFS adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum denominada Volkswagen Semler Finans Danmark A/S («JV»).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Semler: importação e venda a retalho de veículos na Dinamarca; |
— |
VWFS: serviços financeiros relacionados principalmente com a distribuição de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros do grupo Volkswagen. |
— |
JV: financiamento e locação financeira de veículos a clientes, financiamento de concessionários e serviços conexos na Dinamarca. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.
As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9484 — Semler/VWFS/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9481 — CCS/DSG/CES)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 352/20)
1.
Em 3 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Capita Customer Services AG («CCS», Suíça); |
— |
Dynergio Service GmbH («DSG», Alemanha); |
— |
Capita Energie Service GmbH («CES», Alemanha). |
A CCS e a DSG adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CES.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
CCS: gestão de centros de atendimento telefónico à clientela e de linhas diretas de vendas por conta de clientes e prestação de serviços de consultoria e de apoio no domínio da comercialização digital a fornecedores de produtos e serviços; |
— |
DSG: prestação de serviços não técnicos orientados para o cliente, por exemplo na área da faturação; |
— |
CES: prestação de serviços diretamente relacionados com o fornecimento de eletricidade, gás e calor, tais como a gestão de um centro de atendimento telefónico e a prestação de outros serviços à clientela. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.
As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9481 — CCS/DSG/CES
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).