ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 352

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
18 de outubro de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 352/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9467 — Ivanhoé Cambridge/PSPIB/Greystar/JV) ( 1 )

1

2019/C 352/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9551 — Toyota/Panasonic/Prime Life Technologies JV) ( 1 )

2

2019/C 352/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9345 — SEGRO/PSPIB/Panattoni Park) ( 1 )

3

2019/C 352/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9496 — Ardian France/Staci) ( 1 )

4

2019/C 352/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9519 — Brookfield Asset Management/KKR & Co/X-Elio Energy) ( 1 )

5

2019/C 352/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9532 — Glendower Capital/Investindustrial/HTG/Rotor) ( 1 )

6

2019/C 352/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9529 — BC Partners/Vista Equity Partners/Advanced Computer Software Group) ( 1 )

7

2019/C 352/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9518 — CPPIB/EQT/BNVC Group Holdings) ( 1 )

8

2019/C 352/09

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9535 — JERA/Macquarie/Swancor/Formosa 2) ( 1 )

9

2019/C 352/10

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9458 — CBRE/Telford Homes) ( 1 )

10

2019/C 352/11

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH) ( 1 )

11


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 352/12

Taxas de câmbio do euro — 17 de outubro de 2019

12

2019/C 352/13

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

13

2019/C 352/14

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

14

2019/C 352/15

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

15

2019/C 352/16

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

16

2019/C 352/17

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

17


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 352/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9478 — Archer/Hilton/Earsfort) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2019/C 352/19

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9484 — Semler/VWFS/JV) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2019/C 352/20

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9481 — CCS/DSG/CES) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9467 — Ivanhoé Cambridge/PSPIB/Greystar/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/01)

Em 30 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9467.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9551 — Toyota/Panasonic/Prime Life Technologies JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/02)

Em 9 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9551.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9345 — SEGRO/PSPIB/Panattoni Park)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/03)

Em 4 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9345.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9496 — Ardian France/Staci)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/04)

Em 23 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9496.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9519 — Brookfield Asset Management/KKR & Co/X-Elio Energy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/05)

Em 8 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9519.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9532 — Glendower Capital/Investindustrial/HTG/Rotor)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/06)

Em 7 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9532.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9529 — BC Partners/Vista Equity Partners/Advanced Computer Software Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/07)

Em 26 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9529.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9518 — CPPIB/EQT/BNVC Group Holdings)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/08)

Em 11 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9518.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9535 — JERA/Macquarie/Swancor/Formosa 2)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/09)

Em 2 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9535.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9458 — CBRE/Telford Homes)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/10)

Em 19 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9458.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/11)

Em 16 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9464.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/12


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de outubro de 2019

(2019/C 352/12)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1113

JPY

iene

120,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4707

GBP

libra esterlina

0,86840

SEK

coroa sueca

10,8105

CHF

franco suíço

1,0991

ISK

coroa islandesa

138,50

NOK

coroa norueguesa

10,1925

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,673

HUF

forint

331,59

PLN

zlóti

4,2855

RON

leu romeno

4,7553

TRY

lira turca

6,5530

AUD

dólar australiano

1,6294

CAD

dólar canadiano

1,4644

HKD

dólar de Hong Kong

8,7171

NZD

dólar neozelandês

1,7564

SGD

dólar singapurense

1,5171

KRW

won sul-coreano

1 310,18

ZAR

rand

16,5285

CNY

iuane

7,8657

HRK

kuna

7,4425

IDR

rupia indonésia

15 732,67

MYR

ringgit

4,6443

PHP

peso filipino

57,021

RUB

rublo

71,1371

THB

baht

33,689

BRL

real

4,6230

MXN

peso mexicano

21,3437

INR

rupia indiana

79,0785


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/13


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2019/C 352/13)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.

País emitente: Luxemburgo

Tema da comemoração: O 100.o aniversário do sufrágio universal

Descrição do desenho: O desenho mostra, no lado esquerdo, a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henri, e, no lado direito, uma urna eleitoral na qual uma mão está a inserir um boletim de voto. Na parte inferior figura o nome do país emitente, «LUXEMBOURG». Na parte superior, em semicírculo, figura a inscrição «Centenaire du suffrage universel» (Centenário do sufrágio universal) e, por baixo, a inscrição «1919-2019», sendo este último o ano de emissão.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 500 000

Data de emissão: setembro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


18.10.2019   

PT

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C 352/14


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2019/C 352/14)

Image 2

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida pela Letónia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.

País emitente: Letónia

Tema da comemoração: O sol nascente

Descrição do desenho: A moeda é dedicada ao escudo das armas da Letónia e apresenta um desenho do nascer do sol. Este desenho fez inicialmente parte da proposta de símbolo para a Letónia autónoma, criado pelo artista Ansis Cīrulis em 1917. Mais tarde, surgiu como um dos elementos principais das armas da Letónia.

A figura de um nascer do sol havia sido também utilizada pelo artista Ansis Cīrulis num momento anterior, para as insígnias dos artilheiros letões e em outras obras suas. Após a fundação da República da Letónia, em 1918, a figura de um nascer do sol, com variantes, aparecia em todas as propostas de desenho para as armas do novo Estado. O escudo das armas da Letónia foi adotado oficialmente em 1921.

O desenho mostra uma figura do nascer do sol, com as letras B e L estilizadas [uma abreviatura das palavras «Brīvā Latvija» (Letónia livre)] no centro. Ostenta ainda a inscrição «UZLECOŠĀ SAULE» (O sol nascente), o nome do país emitente, ‘LATVIJA’, e o ano de emissão, «2019».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 307 000

Data de emissão: terceiro trimestre de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


18.10.2019   

PT

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C 352/15


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2019/C 352/15)

Image 3

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida por Malta

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Malta

Tema da comemoração: Sítio do Património Mundial da UNESCO — Templos pré-históricos de Ta’ Haġrat

Descrição do desenho: O desenho representa Ta’ Haġrat, um templo pré-histórico situado em Mġarr, uma pequena aldeia no noroeste de Malta. O templo é composto por duas estruturas, a mais antiga das quais data de cerca de 3600-3200 AC. A característica mais distintiva do templo é a sua porta monumental. Por cima do desenho surge a inscrição «TA’HAĠRAT TEMPLES 3600-3000 BC». Na parte inferior, figura o nome do país emissor, «MALTA», e o ano de emissão, «2019».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 320 000

Data de emissão: julho de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/16


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2019/C 352/16)

Image 4

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida por Malta

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.

País emitente: Malta

Tema da comemoração: Natureza e ambiente

Descrição do desenho: O desenho foi criado por um estudante e apresenta uma árvore de frutos e uma representação estilizada do sol. No canto inferior esquerdo, o nome do país emitente, «MALTA», e, por baixo, o ano de emissão, «2019».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 320 000

Data de emissão: 21 de outubro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/17


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2019/C 352/17)

Image 5

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação e emitida pela Eslovénia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Eslovénia

Tema da comemoração: 100.o aniversário da fundação da Universidade de Liubliana

Descrição do desenho: O logótipo da Universidade de Liubliana ocupa uma posição central no desenho. Do lado esquerdo, a fachada da Universidade, normalmente representada acima da imagem do quadrado no respetivo logótipo, é substituída pela inscrição «100 LET UNIVERZE V LJUBLJANI». O fundo do desenho é texturado, de modo que assegure um maior impacto visual da inscrição e da imagem do quadrado. Na parte inferior, do lado direito, surge a inscrição «SLOVENIJA 2019».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000

Data estimada de emissão: Quarto trimestre de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9478 — Archer/Hilton/Earsfort)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/18)

1.   

Em 9 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Archer Hotel Capital B.V. («Archer», Países Baixos);

Hilton Hotels (Ireland) Limited (Irlanda), pertencente ao grupo Hilton Worldwide Holdings Inc (Estados Unidos da América) (no seu conjunto, «Hilton»);

Earsfort Centre Hotel Proprietors Limited («Earsfort», Irlanda).

A Archer e a Hilton adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Earsfort.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Archer: aquisição, propriedade, investimento e alienação de estabelecimentos hoteleiros situados na Europa;

Hilton: empresa de hotelaria ativa em todo o mundo enquanto proprietária, gestora e franqueadora;

Earlsfort: proprietária do Conrad Dublin, um hotel de luxo, de cinco estrelas, situado no centro da cidade de Dublim.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9478 — Archer/Hilton/Earsfort

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9484Semler/VWFS/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/19)

1.   

Em 9 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Semler Gruppen A/S («Semler», Dinamarca);

Volkswagen Financial Services AG («VWFS», Alemanha), através da sua filial a 100% Volkswagen Finance Overseas BV (Países Baixos).

A Semler e a VWFS adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum denominada Volkswagen Semler Finans Danmark A/S («JV»).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Semler: importação e venda a retalho de veículos na Dinamarca;

VWFS: serviços financeiros relacionados principalmente com a distribuição de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros do grupo Volkswagen.

JV: financiamento e locação financeira de veículos a clientes, financiamento de concessionários e serviços conexos na Dinamarca.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9484 — Semler/VWFS/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9481 — CCS/DSG/CES)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 352/20)

1.   

Em 3 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Capita Customer Services AG («CCS», Suíça);

Dynergio Service GmbH («DSG», Alemanha);

Capita Energie Service GmbH («CES», Alemanha).

A CCS e a DSG adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CES.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CCS: gestão de centros de atendimento telefónico à clientela e de linhas diretas de vendas por conta de clientes e prestação de serviços de consultoria e de apoio no domínio da comercialização digital a fornecedores de produtos e serviços;

DSG: prestação de serviços não técnicos orientados para o cliente, por exemplo na área da faturação;

CES: prestação de serviços diretamente relacionados com o fornecimento de eletricidade, gás e calor, tais como a gestão de um centro de atendimento telefónico e a prestação de outros serviços à clientela.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9481 — CCS/DSG/CES

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.