ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 315 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 315/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9431 — KKR/Grupo Gallardo Balboa) ( 1 ) |
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2019/C 315/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9514 — Bain Capital Investors/Kantar) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 315/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2019/C 315/04 |
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2019/C 315/05 |
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2019/C 315/06 |
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2019/C 315/07 |
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2019/C 315/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 315/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9551 — Toyota/Panasonic/Prime Life Technologies JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9431 — KKR/Grupo Gallardo Balboa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 315/01)
Em 16 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9431. |
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9514 — Bain Capital Investors/Kantar)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 315/02)
Em 9 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9514. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de setembro de 2019
(2019/C 315/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1053 |
JPY |
iene |
119,54 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4673 |
GBP |
libra esterlina |
0,88720 |
SEK |
coroa sueca |
10,7298 |
CHF |
franco suíço |
1,0999 |
ISK |
coroa islandesa |
136,80 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,8905 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,892 |
HUF |
forint |
332,89 |
PLN |
zlóti |
4,3370 |
RON |
leu romeno |
4,7366 |
TRY |
lira turca |
6,2663 |
AUD |
dólar australiano |
1,6149 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4645 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6533 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7428 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5182 |
KRW |
won sul-coreano |
1 316,22 |
ZAR |
rand |
16,1576 |
CNY |
iuane |
7,8349 |
HRK |
kuna |
7,3980 |
IDR |
rupia indonésia |
15 541,22 |
MYR |
ringgit |
4,6246 |
PHP |
peso filipino |
57,643 |
RUB |
rublo |
70,9405 |
THB |
baht |
33,750 |
BRL |
real |
4,5045 |
MXN |
peso mexicano |
21,3629 |
INR |
rupia indiana |
78,7070 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de maio de 2019
no Processo E-2/18
C
c.
Concordia Schweizerische Kranken- und Unfallversicherung AG, Landesvertretung Liechtenstein
[Regulamento (CE) n.o 883/2004 — artigo 24.o — Titular de pensão residente fora do Estado competente — Prestações em espécie no local de estada — Procedimento de reembolso]
(2019/C 315/04)
No processo E-2/18, C c. Concordia Schweizerische Kranken- und Unfallversicherung AG, Landesvertretung Liechtenstein — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Tribunal de Justiça do Principado do Listenstaine (Fürstliches Landgericht) nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da AECL relativo à Criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça relativo à interpretação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiram em 14 de maio de 2019 um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
1. |
Se o titular da pensão ou da renda não tiver direito a prestações em espécie no Estado de residência no EEE, por essas prestações não caírem no âmbito do seu regime de segurança social, esse titular terá direito, ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a receber prestações em espécie a cargo da instituição competente do Estado do EEE nos termos da legislação que fundamenta o pagamento da pensão. |
2. |
O titular de pensão tem o direito de apresentar pedidos de reembolso diretamente à instituição competente do Estado do EEE nos termos da legislação que fundamenta o pagamento da pensão, em particular, mas não apenas, se lhe tiver sido recusado o reembolso pelo Estado de residência. Decorre do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e do artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 que, se a instituição competente não prestar ao titular de pensão informações sobre o procedimento a seguir, esse facto não pode prejudicar os direitos do titular da pensão perante a instituição. |
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de maio de 2019
no Processo E-3/18
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
[Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Não transposição — Regulamento (UE) 2015/1051]
(2019/C 315/05)
No Processo E-3/18, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não adotou as medidas necessárias para transpor para o direito interno o ato referido no anexo XIX, ponto 7ja, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de maio de 2019, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por não ter transposto para o seu direito interno, dentro do prazo fixado, o ato referido no Anexo XIX, ponto 7ja, do Acordo [Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das custas do processo. |
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de maio de 2019
no Processo E-4/18
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
[Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Não transposição — Regulamento (UE) n.o 524/2013]
(2019/C 315/06)
No processo E-4/18, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 7.o do Acordo EEE ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna o ato referido no anexo XIX, pontos 7d, 7f e 7j, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RAL)], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de maio de 2019, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao não ter adotado, dentro do prazo fixado, as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna o ato referido no anexo XIX, pontos 7d, 7f e 7j, do Acordo [Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RAL)], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das custas do processo. |
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de maio de 2019
no Processo E-5/18
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA – Não transposição – Diretiva 2013/11/UE)
(2019/C 315/07)
No Processo E-5/18, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato referido no anexo XIX, pontos 7d, 7f e 7k, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1, e por força do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato dentro do prazo previsto ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de maio de 2019, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato referido no anexo XIX, pontos 7d, 7f e 7k, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1, e por força do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado, dentro do prazo fixado, as medidas necessárias para transpor o referido Ato. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das custas do processo. |
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de maio de 2019
no Processo E-6/18
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Não transposição — Diretiva 2014/52/UE)
(2019/C 315/08)
No Processo E-6/18, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XX, ponto 1a, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1, e por força do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato dentro do prazo previsto, ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de maio de 2019, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no Anexo XX, ponto 1a, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1, e por força do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato dentro do prazo previsto. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das custas do processo. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9551 — Toyota/Panasonic/Prime Life Technologies JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 315/09)
1.
Em 10 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Toyota Motor Corporation (Japão); |
— |
Panasonic Corporation (Japão). |
A Toyota e a Panasonic adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Prime Life Technologies JV.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Toyota: ativa principalmente na conceção, fabrico, montagem e venda de veículos de passageiros, monovolumes e veículos comerciais (tais como camiões) e respetivas partes e acessórios a nível mundial;
— Panasonic: ativa principalmente no desenvolvimento, fabrico e venda de uma vasta gama de produtos audiovisuais e de comunicação, eletrodomésticos, componentes e dispositivos eletrónicos (incluindo baterias), produtos industriais e outros a nível mundial.
— Prime Life Technologies JV: irá operar no setor da construção, construção de edifícios para habitação, renovação de habitações e/ou serviços de cuidados a idosos, principalmente no Japão.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9551 — Toyota/Panasonic/Prime Life Technologies JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).