ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 295 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 295/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 295/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da União Europeia
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu — Stalna služba u Sesvetama (Croácia) em 30 de julho de 2018 e em 15 de janeiro de 2019 — QB, RA/Jadransko osiguranje d.d
(Processo C-651/18)
(2019/C 295/02)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski građanski sud u Zagrebu — Stalna služba u Sesvetama
Partes no processo principal
Demandantes: QB, RA
Demandada: Jadransko osiguranje d.d
Questão prejudicial
Mediante Despacho de 11 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declarou que o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Civil de Zagreb, Croácia), por decisões de 30 de julho de 2018 e de 15 de janeiro de 2019, é manifestamente inadmissível.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/2 |
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2018 pela Haskovo Chamber of Commerce and Industry do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 25 de outubro de 2018 no processo T-122/17, Devin/EUIPO — Haskovo
(Processo C-800/18 P)
(2019/C 295/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Haskovo Chamber of Commerce and Industry (representantes: I. Pakidanska e D. Dimitrova, advokati)
Outras partes no processo: Devin AD, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por Despacho de 11 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso, em parte por ser manifestamente inadmissível e, em parte, por ser manifestamente infundado e condenou a Haskovo Chamber of Commerce and Industry a suportar as suas próprias despesas.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/3 |
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 pela CheapFlights International Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de dezembro de 2018 no processo T-565/17, CheapFlights International/EUIPO — Momondo Group
(Processo C-170/19 P)
(2019/C 295/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CheapFlights International Ltd (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por Despacho de 10 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso inadmissível.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/3 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2019 por UC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de dezembro de 2018 no processo T-572/17, UC/Parlamento
(Processo C-196/19 P)
(2019/C 295/05)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UC (representante: A. Tymen, avocate)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Por Despacho de 23 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 12 de abril de 2019 — UQ/Marclean Technologies, S.L.U.
(Processo C-300/19)
(2019/C 295/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: UQ
Demandada: Marclean Technologies, S.L.U.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, [de 20 de julho de 1998,] relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), ser interpretado no sentido de que o período de referência de 30 ou 90 dias previsto para que se considere que se verifica um despedimento coletivo deve ser sempre contabilizado relativamente ao período anterior à data em que ocorreu o despedimento individual em causa? |
2) |
Pode o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos, ser interpretado no sentido de que o período de referência de 30 ou 90 dias previsto para que se considere que se verifica um despedimento coletivo pode ser contabilizado relativamente ao período posterior à data em que ocorreu o despedimento individual em causa, não sendo necessário que as cessações posteriores sejam declaradas fraudulentas? |
3) |
Os períodos de referência do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos, admitem uma interpretação que permita ter em conta os despedimentos ou cessações ocorridas num período de 30 ou 90 dias, de modo que o despedimento em causa tenha lugar nos referidos períodos? |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/4 |
Recurso interposto em 5 de maio de 2019 por Meblo Trade d.o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de março de 2019 no processo T-263/18, Meblo Trade/EUIPO — Meblo Int
(Processo C-359/19 P)
(2019/C 295/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Meblo Trade d.o.o. (representante: A. Ivanova, адвокат)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Meblo Int, proizvodnja izdelkov za spanje d.o.o.
Por Despacho de 10 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça (Secção que aprecia a admissibilidade dos recursos) declarou que o recurso não é admissível e que a Meblo Trade d.o.o. suportará as suas próprias despesas.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad — Plovdiv (Bulgária) em 21 de maio de 2019 — Processo-crime contra OM
(Processo C-393/19)
(2019/C 295/08)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Apelativen sad — Plovdiv
Parte no processo principal
OM
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que, por perturbar o equilíbrio entre o interesse geral e a necessidade de proteção do direito de propriedade, é ilegal uma disposição nacional como o artigo 242.o, n.o 8, do Nakazatelen kodeks (Código Penal) (a seguir «NK») da República da Bulgária, segundo a qual é perdido a favor do Estado um meio de transporte utilizado para contrabando agravado pertencente a um terceiro que não sabia, não devia nem podia saber que o seu empregado estava a cometer um crime? |
2) |
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que é ilegal uma disposição nacional como o artigo 242.o, n.o 8, do NK, segundo a qual um meio de transporte, propriedade de uma pessoa diferente da pessoa que cometeu o crime, pode ser declarado perdido sem que seja garantido ao proprietário um acesso direto à justiça para apresentar a sua posição? |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Erding (Alemanha) em 28 de maio de 2019 — E. M., M. S./Eurowings GmbH
(Processo C-414/19)
(2019/C 295/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Erding
Partes no processo principal
Demandantes: E. M., M. S.
Demandada: Eurowings GmbH
Questão prejudicial
No caso de uma ligação aérea composta por vários segmentos, para a determinação da distância para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), devem ser tomados em consideração também os voos de ligação que não foram afetados pela perturbação que afetou o voo sucessivo?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeu (Finlândia) em 24 de junho de 2019 — Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
(Processo C-480/19)
(2019/C 295/10)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeu
Partes no processo principal
Recorrente: E
Recorrido: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
Questão prejudicial
Devem os artigos 63.o e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação nacional segundo a qual o rendimento pago a uma pessoa singular residente na Finlândia por um organismo de investimento coletivo que tenha sede noutro Estado-Membro da União e revista a forma estatutária na aceção da Diretiva 2009/65/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julhoj de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32) (OICVM que revista a forma estatutária), não é, para efeitos da tributação sobre o rendimento, equiparado a um rendimento pago por um fundo de investimento finlandês que reveste a forma contratual na aceção desta diretiva (OICVM que revista a forma contratual), pelo facto de a forma jurídica do organismo de investimento coletivo que tenha sede no outro Estado-Membro não corresponder à estrutura jurídica do fundo de investimento nacional?
(1) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32).
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 25 de junho de 2019 — Lexel
(Processo C-484/19)
(2019/C 295/11)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Lexel AB
Recorrida: Skatteverket
Questão prejudicial
É compatível com o artigo 49.o TFUE recusar a uma sociedade sueca a dedução dos juros pagos a uma sociedade que pertence ao mesmo grupo de empresas associadas e está estabelecida noutro Estado-Membro, por se considerar que a dívida foi contraída com o objetivo principal de permitir ao grupo de empresas associadas receber um benefício fiscal significativo, quando não se teria considerado que esse benefício fiscal existe se ambas as sociedades fossem suecas, pois nesse caso seriam abrangidas pelas disposições que regulam as transferências dentro do grupo?
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 25 de junho de 2019 — Syyttäjä eTulli
(Processo C-486/19)
(2019/C 295/12)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: A, B
Recorridos: Syyttäjä e Tulli
Questões prejudiciais
1) |
Deve o direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma pessoa singular que gere uma empresa sujeito passivo de imposto e não cumpre os deveres conexos com o imposto especial sobre o consumo que incide sobre os sorvetes seja sujeita a uma sanção penal, no caso de a isenção de imposto de que beneficiam outras empresas que exercem uma atividade relativa produtos idênticos ser de considerar um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: um regime fiscal nacional relativo ao imposto especial sobre o consumo de sorvetes como o que vigorava à data da prática do facto punível cumpria o requisito da «seletividade» que faz parte das características do conceito de «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE? |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 1 de julho de 2019 — Puls 4 TV GmbH & Co. KG/YouTube LLC e Google Austria GmbH
(Processo C-500/19)
(2019/C 295/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente no recurso de Revision: Puls 4 TV GmbH & Co. KG
Recorridas no recurso de Revision: YouTube LLC e Google Austria GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE (1) ser interpretado no sentido de que o operador de uma plataforma de vídeo em linha desempenha, enquanto prestador de serviços de armazenagem, um papel ativo que implica que não lhe seja aplicada a isenção de responsabilidade se, além de fornecer espaço de armazenamento para conteúdos de terceiros, esse operador prestar ou oferecer ao destinatário do serviço as seguintes atividades complementares:
|
2. |
É compatível com o artigo 11.o, primeiro período, da Diretiva 2004/48/CE (2) um regime nacional segundo o qual a obrigação de cessação imposta a um prestador intermediário de serviços que desempenha um papel ativo como facilitador em infrações aos direitos de autor cometidas pelos seus destinatários do serviço, só existe se o facilitador tiver contribuído deliberadamente para essa infração aos direitos de autor cometida pelo destinatário do serviço ou deve essa disposição ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não podem fazer depender as ações inibitórias que os titulares dos direitos possam intentar contra os facilitadores da circunstância de estes terem participado deliberadamente na infração aos direitos de autor cometida pelo destinatário do serviço? |
3. |
Devem as disposições dos artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31/CE, sobre a responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, ser qualificadas de restrições horizontais da responsabilidade, que aproveitam a qualquer prestador intermediário de serviços que tenha um papel neutro, mesmo que a sua atividade constitua uma comunicação ao público efetuada por ele próprio para efeitos dos direitos de autor? |
4. |
Devem os artigos 14.o, n.o 3 (e também o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 2), da Diretiva 2000/31/CE, o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE (3) e o artigo 11.o, terceiro período, da Diretiva 2004/48/CE ser interpretados no sentido de que um prestador intermediário de serviços de armazenagem que tem um papel neutro pode invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE igualmente quando é intentada contra ele uma ação inibitória de modo que uma decisão judicial inibitória proferida contra esse prestador intermediário de serviços como a descrita só será admissível se esse prestador tiver conhecimento efetivo da atividade ou da informação ilegais, ou essa decisão judicial inibitória é admissível mesmo que o prestador de serviços de armazenamento, após a correspondente advertência, não retire imediatamente ou impeça o acesso aos conteúdos considerados ilegais por infração aos direitos de autor e essa infração for confirmada no processo judicial? |
(1) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).
(3) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 8 de julho de 2019 — Union des industries de la protection des plantes/Premier ministre, Ministre de la transition écologique et solidaire, Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail
(Processo C-514/19)
(2019/C 295/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Union des industries de la protection des plantes
Recorridos: Premier ministre, Ministre de la transition écologique et solidaire, Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail
Intervenientes: Association Générations futures, Union nationale de l’apiculture française (UNAF), Syndicat national de l’apiculture
Questões prejudiciais
1) |
Quando uma medida nacional para restringir a utilização de substâncias ativas tenha sido formalmente notificada à Comissão com fundamento no artigo 5.o da Diretiva 2015/1535/UE, de 9 de setembro de 2015 (1), mas com uma apresentação dos elementos que levam o Estado-Membro a considerar que a substância é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e que esse risco só pode ser contido satisfatoriamente, atendendo à regulamentação atual, através de medidas tomadas pelo Estado-Membro, apresentação suficientemente clara para que a Comissão não tenha dúvidas em associar o fundamento da notificação ao Regulamento n.o 1107/2009, de 21 de outubro de 2009 (2), deve a Comissão Europeia considerar que a notificação foi apresentada de acordo com o procedimento previsto nos artigos 69.o e 71.o deste regulamento e, se necessário, tomar medidas de investigação adicionais ou medidas que respondam às exigências desta regulamentação e às preocupações expressas por esse Estado-Membro? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, devem os Regulamentos de Execução 2018/783 (3), 2018/784 (4) e 2018/785 (5), de 29 de maio de 2018, que proíbem a utilização das substâncias tiametoxame, clotianidina e imidaclopride a partir de 19 de dezembro de 2018, com exceção dos tratamentos destinados às culturas em estufa permanente de plantas com todo o ciclo de vida nessa estufa, ser considerados medidas tomadas em resposta ao pedido apresentado pela França em 2 de fevereiro de 2017, de proibição geral da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância ou substâncias da família dos neonicotinóides e sementes tratadas com esses produtos? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, o que pode fazer o Estado-Membro que pediu à Comissão, com fundamento no artigo 69.o do Regulamento n.o 1107/2009, para tomar medidas para restringir ou proibir a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância ou substâncias da família dos neonicotinóides e sementes tratadas com esses produtos, se a Comissão só parcialmente aceder ao seu pedido, restringindo a utilização, não de todas as substâncias da família dos neonicotinóides, mas de três delas? |
(1) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão, de 29 de maio de 2018 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa imidaclopride (JO 2018, L 132, p. 31).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO 2018, L 132, p. 35).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tiametoxame (JO 2018, L 132, p. 40).
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 8 de julho de 2019 — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures Ltd
(Processo C-515/19)
(2019/C 295/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Eutelsat SA
Recorridos: Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures Ltd
Outras partes: Viasat Inc e Viasat UK Ltd
Questões prejudiciais
1) |
Que critérios jurídicos permitem identificar uma estação terrestre móvel na aceção da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008 (1)? Deve esta decisão ser interpretada no sentido de que exige que uma estação terrestre móvel que comunica com um componente terrestre complementar possa igualmente, sem utilizar material distinto, comunicar com um satélite? Em caso de resposta afirmativa, como deve ser apreciada a unicidade do material? |
2) |
Devem as disposições do artigo 2.o, n.o 2, da mesma decisão ser interpretadas no sentido de que um sistema móvel por satélite deve basear-se, a título principal, em componentes de satélite, ou permitem considerar que a função respetiva dos componentes de satélite e terrestres é indiferente, incluindo numa configuração em que o componente de satélite apenas é útil quando as comunicações com os componentes terrestres não podem ser asseguradas? Podem ser instalados componentes terrestres complementares de modo a cobrir todo o território da União Europeia, pelo motivo de as estações espaciais não permitirem assegurar a qualidade requerida das comunicações em nenhum ponto, na aceção do n.o 2, alínea b), do mesmo artigo? |
3) |
Na hipótese de se comprovar que o operador selecionado em conformidade com o título II dessa decisão não respeitou os compromissos de cobertura do território definidos no artigo 7.o, n.o 2, no prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), devem as autoridades competentes dos Estados-Membros recusar conceder autorizações para explorar componentes terrestres complementares? Em caso de resposta negativa, podem recusar conceder essas autorizações? |
(1) Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO 2008, L 172, p. 15).
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/12 |
Ação intentada em 12 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-537/19)
(2019/C 295/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek, M. Noll-Ehlers, P. Ondrůšek, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante conclui que o Tribunal de Justiça se digne,
— |
declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 28.o e 35.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE (1), ao adjudicar por ajuste direto à Stadt Wien-Wiener Wohnen o contrato de 25 de fevereiro de 2012, relativo ao edifício de escritórios na Guglstrasse 2-4 em Viena sem a realização de um concurso e o correspondente anúncio; |
— |
condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que a cidade de Viena, na qualidade de autoridade adjudicante, celebrou em 2012 com um contratante privado um contrato de arrendamento de longa duração relativo a um edifício de escritórios, ainda antes de este ter sido construído. Teve, assim, uma influência decisiva no planeamento da obra, o que vai muito além das exigências habituais de um arrendatário em relação a um imóvel novo.
Trata-se de um contrato de empreitada de obras públicas, como resulta da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, relativa ao arrendamento por autoridades adjudicantes de um projeto imobiliário em construção. A adjudicação viola os artigos 2.o, 28.o e 35.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18, uma vez que não foi realizado um concurso. Esta violação perdura enquanto existir o contrato de arrendamento que não pode ser corretamente rescindido antes de 2040.
(1) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).
Tribunal Geral
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Italmobiliare e o./Comissão
(Processo T-523/15) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da embalagem de géneros alimentícios a retalho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Condições de concessão do benefício da imunidade - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Valor das vendas - Limite da coima - Duração do procedimento administrativo - Prazo razoável - Capacidade de pagamento»)
(2019/C 295/17)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Italmobiliare SpA (Milão, Itália) e as outras 6 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente M. Siragusa, F. Moretti e A. Bardanzellu, em seguida M. Siragusa e F. Moretti, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, A. Biolan, F. Jimeno Fernández e T. Vecchi, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39563 — Embalagem de géneros alimentícios a retalho), e, a título subsidiário, à redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Italmobiliare SpA e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Huhtamäki e Huhtamaki Flexible Packaging Germany/Comissão
(Processo T-530/15) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Prova da participação no acordo - Infração única e continuada - Imputabilidade do comportamento ilícito - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)
(2019/C 295/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Huhtamäki Oyj (Espoo, Finlândia) e Huhtamaki Flexible Packaging Germany GmbH & Co.KG (Ronsberg, Alemanha) (representantes: H. Meyer-Lindemann, C. Graf York von Wartenburg e L. Stammwitz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, F. Jimeno Fernández e L. Wildpanner, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39563 — Embalagens para géneros alimentícios para a venda a retalho), e, a título subsidiário, à redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Huhtamäki Oyj e a Huhtamaki Flexible Packaging Germany GmbH & Co. KG são condenadas nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2019 — European Food e o./Comissão
(Processos T-624/15, T-694/15 e T-704/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Sentença proferida por um tribunal arbitral constituído sob os auspícios do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) - Pagamento de uma indemnização atribuída a certos operadores económicos - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Competência da Comissão»)
(2019/C 295/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes no processo T-624/15: European Food SA (Drăgănești, Roménia), Starmill SRL (Drăgănești), Multipack SRL (Drăgănești) e Scandic Distilleries SA (Oradea, Roménia) (representantes: K. Struckmann, G. Forwood e A. Kadri, advogados)
Recorrente no processo T-694/15: Ioan Micula (Oradea, Roménia) (representantes: K. Struckmann, G. Forwood e A. Kadri, advogados)
Recorrentes no processo T-704/15: Viorel Micula (Oradea), European Drinks SA (Ștei, Roménia), Rieni Drinks SA (Rieni, Roménia), Transilvania General Import-Export SRL (Oradea) e West Leasing International SRL (Păntășești, Roménia) (representantes: inicialmente J. Derenne, D. Vallindas, advogados, A. Dashwood, barrister e V. Korom, solicitor, e em seguida J. Derenne, D. Vallindas e A. Dashwood)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal e T. Maxian Rusche, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e A. Rubio González, agentes) e Hungria (representantes: inicialmente M. Fehér, G. Koós e M. Bóra, e em seguida M. Fehér e G. Koós, agentes)
Objeto
Três pedidos baseados no artigo 263.o TFUE e destinados à anulação da Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 (JO 2015, L 232, p. 43).
Dispositivo
1) |
Os processos T-624/15, T-694/15 e T-704/15 são apensados para efeitos do acórdão. |
2) |
É anulada a Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas suportadas por European Food SA, Starmill SRL, Multipack SRL, Scandic Distilleries SA, MM. Ioan e Viorel Micula, European Drinks SA, Rieni Drinks SA, Transilvania General Import-Export SRL e West Leasing International SRL. |
4) |
O Reino de Espanha e a Hungria suportarão as suas próprias despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-245/16 e 286/17) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada com respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)
(2019/C 295/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representantes: T. Beazley, QC, E. Dean e J. Marjason-Stamp, barristers)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: P. Mahnič e J.-P. Hix, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1), e, por outro, da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
1) |
A Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, bem como a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, na parte em que o nome de Oleksandr Viktorovych Yanukovych foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas. |
2) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por O. Yanukovych. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2019 — PT/BEI
(Processo T-573/16) (1)
(«Função pública - Pessoal do BEI - Organização dos serviços - Dispensa de serviço - Acesso à caixa de correio eletrónico e às conexões informáticas - Fase pré-contenciosa - Admissibilidade - Segurança jurídica - Direito de ser ouvido - Presunção de inocência - Relatório final do OLAF - Dever de fundamentação - Responsabilidade - Prejuízo material - Prejuízo moral»)
(2019/C 295/21)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: PT (representante: E. Nordh, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente G. Nuvoli, E. Raimond, T. Gilliams e G. Faedo, e em seguida G. Faedo e M. Loizou, agentes, assistidos por M. Johansson, B. Wägenbaur, advogados, e J. Currall, barrister)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, por um lado, à anulação das decisões do BEI de 13 de abril,12 de maio, 16 de junho e 20 de outubro de 2015, 6 de junho de 2016 e 7 de fevereiro de 2017, que dispensam do serviço o recorrente, da decisão do BEI de 18 de junho de 2015 de bloquear o acesso do recorrente à sua caixa de correio eletrónico e às conexões informáticas do BEI e das decisões do BEI de não lhe comunicar as suas folhas de vencimento e de cancelar o seu nome do organigrama publicado na Intranet do BEI e, por outro, à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
1) |
As decisões do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 13 de abril, 12 de maio, 16 de junho e 20 de outubro de 2015, de 6 de junho de 2016 e de 7 de fevereiro de 2017, sobre a dispensa de serviço de PT, e a decisão do BEI de 18 de junho de 2015 de bloquear o acesso de PT à sua caixa de correio eletrónico e às conexões informáticas do BEI são anuladas. |
2) |
O BEI é condenado a pagar a PT, a título do prejuízo moral sofrido, um montante de 25 000 euros acrescido de juros moratórios, a partir da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, majorado de 3,5 pontos. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
O BEI é condenado nas despesas. |
(1) JO C 383, de 17.6.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-150/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2019 — Changmao Biochemical Engineering/Comissão
(Processo T-741/16) (1)
(«Dumping - Importações de aspartame originário da China - Recusa de concessão do tratamento de economia de mercado - Instituição de um direito anti-dumping definitivo - Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) c), segundo travessão, do Regulamento (UE) 2016/1036 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036 - Artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento 2016/1036 - Artigo 3.o, n.os 2 e 6, do Regulamento 2016/1036 - Artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 - Não conformidade dos registos contabilísticos - Inobservância das normas internacionais de contabilidade - Recurso aos dados da indústria da União - Pedido de ajustamento - Ónus da prova - Direitos da defesa - Princípio da boa administração - Confiança legítima»)
(2019/C 295/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (Changzhou, China) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.–F. Brakeland, T. Maxian Rusche e N. Kuplewatzky, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Hyet Sweet (Gravelines, França) (representantes: T. Müller-Ibold, F.–C. Laprévote e S. Branca, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1247 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO 2016, L 204, p. 92).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd é condenada nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — BP/FRA
(Processo T-838/16) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Acesso aos documentos - Recusa parcial de acesso - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Regulamentos (CE) n.os 1049/2001 e 45/2001 - Proteção dos dados pessoais - Dano moral - Dano material - Nexo de causalidade»)
(2019/C 295/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: BP (representante: E. Lazar, advogado)
Demandada: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (representantes: inicialmente C. Manolopoulos e M. O’Flaherty, depois M. O’Flaherty, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, A. Duron e I. Antypas, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter uma indemnização do dano alegadamente sofrido pela demandante.
Dispositivo
1) |
A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) é condenada a pagar a BP o montante de 5 000 euros. |
2) |
A indemnização a que se refere o número 1 supra será acrescida de juros moratórios, a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais. |
3) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
4) |
A FRA e BP suportarão as suas próprias despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — BP/FRA
(Processo T-888/16) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - FRA - Contrato a termo - Decisão de não renovação - Nova decisão adotada na sequência de uma anulação pelo Tribunal Geral - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Responsabilidade»)
(2019/C 295/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BP (representante: E. Lazar, advogado)
Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (representantes: M. O’Flaherty, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão de 4 de abril de 2016 da FRA de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente, adotada na sequência da execução do Acórdão de 3 de junho de 2015, BP/FRA (T-658/13 P, EU:T:2015:356), e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
BP suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA). |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — PlasticsEurope/ECHA
(Processo T-185/17) (1)
(«REACH - Estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Inclusão do bifenol A nesta lista como substância tóxica para a reprodução - Artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 1907/2006»)
(2019/C 295/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, É. Mullier e F. Mattioli, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e N. Herbatschek, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas, J. Traband e B. Fodda, depois D. Colas, J. Traband e E. de Moustier, agentes) e ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: P. Kirch, advogado)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da ECHA de 4 de janeiro de 2017 (ED/01/2017), através da qual o bifenol A foi incluído na lista das substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação JO 2007, L 136, p. 3), conforme prevista no artigo 59.o, n.o 1, desse Regulamento, pelo facto de esta substância ter sido identificada como substância tóxica para a reprodução na aceção do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento n.o 1907/2006.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A PlasticsEurope suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela ClientEarth. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2019 — Portugal/Comissão
(Processo T-474/17) (1)
(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas por Portugal - Atrasos nos pagamentos - Superação dos limites máximos - Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 - Dupla correção financeira - Proporcionalidade - Prazos de pagamento»)
(2019/C 295/26)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Rechena e A. Sauka, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2017, L 165, p. 37), na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia, a título do exercício financeiro de 2011, certas despesas declaradas pela República Portuguesa por atrasos nos pagamentos e superação dos limites máximos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2019 — a&o hostel and hotel Berlin/Comissão
(Processo T-578/17) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios ao funcionamento - Pousada de juventude em Berlim - Utilização de um imóvel público sem pagamento de renda - Decisão que declara o eventual auxílio compatível com o mercado interno - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Dificuldades sérias»)
(2019/C 295/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: a&o hostel and hotel Berlin GmbH, sucessora de A & O Hotel and Hostel Friedrichshain GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: S. Heise e M. Lindner, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, A. Bouchagiar e T. Maxian Rusche, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e R. Kanitz, depois R. Kanitz, agentes, assistidos por K. Dingemann, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2017) 3220 final da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.43145 (2016/FC) — Alemanha, no que respeita aos alegados auxílios estatais não fiscais ilegais a favor da Jugendherberge Berlin Ostkreuz gGmbH, cujo resumo se encontra publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2017, C 193, p. 1).
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão C(2017) 3220 final da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.43145 (2016/FC) — Alemanha, no que respeita aos alegados auxílios estatais não fiscais ilegais a favor da Jugendherberge Berlin Ostkreuz gGmbH. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela a&o hostel and hotel Berlin GmbH. |
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2019 — Itália/Comissão
(Processo T-598/17) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Itália - Atrasos e negligência imputáveis aos organismos do Estado-Membro - Imputação ao Estado-Membro das consequências financeiras da não recuperação - Correções financeiras - Artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 - Período razoável»)
(2019/C 295/28)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido inicialmente por P. Pucciariello e, em seguida, por F. Varrone, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e D. Bianchi, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2017, L 165, p. 37), na parte em que diz respeito à República Italiana.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2019 — Espanha/Comissão
(Processo T-602/17) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Espanha - Controlos -chave - Critérios do reconhecimento das organizações de produtores - Aprovação dos programas operacionais - Transferência dos investimentos dentro do mesmo programa operacional - Confiança legítima»)
(2019/C 295/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente M. Sampol Pucurull e A. Gavela Llopis, depois A. Gavela Llopis e por último S. Jiménez García, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, W. Farrell e M. Morales Puerta, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2017, L 165, p. 37), na medida em que exclui do referido financiamento relativamente ao Reino de Espanha um montante de 7 097 397,27 euros.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2019 — Vialto Consulting/Comissão
(Processo T-617/17) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Instrumento de assistência de pré-adesão - Estado terceiro - Concurso público nacional - Gestão descentralizada - Decisão de uma autoridade nacional - Inquéritos do OLAF - Dano moral - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares - Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2185/96 - Princípio da boa administração - Confiança legítima - Proporcionalidade - Direito de ser ouvido»)
(2019/C 295/30)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Vialto Consulting Kft. (Budapeste, Hungria) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, J. Baquero Cruz e J. Estrada de Solà, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 268.o TFUE, destinado à reparação do dano alegadamente sofrido pela demandante em virtude das ilegalidades que teriam sido cometidas, por um lado, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) durante uma inspeção efetuada nas instalações da demandante e, por outro, pela Comissão Europeia na sequência da referida inspeção.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Vialto Consulting Kft. é condenada nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2019 — Quadri di Cardano/Comissão
(Processo T-828/17) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto - Repetição do indevido - Artigo 85.o, primeiro parágrafo, do Estatuto - Caráter evidente da irregularidade do pagamento»)
(2019/C 295/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alessandro Quadri di Cardano (Alicante, Espanha) (representantes: inicialmente N. de Montigny e J.–N. Louis, depois N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativa à restituição dos montantes indevidamente pagos ao recorrente a título do subsídio de expatriação e das despesas de viagem anual para o período de atividade exercido na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME), de 16 de maio de 2014 a 15 de julho de 2016, e, na medida do necessário, das folhas de vencimento «regularizadas» no seguimento desta decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Alessandro Quadri di Cardano é condenado nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2019 — Alfamicro/Comissão
(Processo T-64/18) (1)
(«Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação - Sétimo Programa-Quadro de Atividades em Matéria de Investigação, de Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) - Decisão que constitui um título executivo - Recuperação de um crédito resultante de uma convenção de subvenção - Artigo 299.o TFUE - Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 - Artigo 135.o do Regulamento n.o 966/2012 - Extrapolação das conclusões da auditoria - Dever de fundamentação»)
(2019/C 295/32)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda (Cascais, Portugal) (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e J. Estrada de Solà, agentes)
Objeto
Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2017) 8839 final da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa à cobrança de uma dívida junto da recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda, é condenada nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Szegedi/Parlamento
(Processo T-135/18) (1)
(«Direito institucional - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Despesas de viagem - Despesas de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Direitos de defesa - Comunicação dos elementos de prova - Dever de fundamentação - Erro de facto - Proporcionalidade»)
(2019/C 295/33)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Csanád Szegedi (Budapeste, Hungria) (representante: K. Bodó, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, S. Seyr e B. Simon, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 30 de novembro de 2017, relativa à recuperação junto do recorrente do montante de 264 196,11 euros indevidamente pago a título de despesas de viagem e de despesas de assistência parlamentar, bem como da respetiva nota de débito de 19 de dezembro 2017.
Dispositivo
1) |
A decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 30 de novembro de 2017, relativa à recuperação junto de Csanád Szegedi do montante de 264 196,11 euros, bem como a nota de débito correspondente de 19 de dezembro de 2017 são anuladas na parte em que se referem a montantes pagos a título de despesas de viagem, no valor de 8 273,83 euros. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
C. Szegedi e o Parlamento Europeu suportarão cada um as suas próprias despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2019 — VY/Comissão
(Processo T-253/18) (1)
(«Função pública - Funcionários - Lugar de chefia intermédia - Rejeição de candidatura - Anúncio de vaga - Processo de seleção - Dever de fundamentação - Igualdade entre homens e mulheres»)
(2019/C 295/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VY (representante: J.–N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e L. Vernier, agentes)
Objeto
Pedido fundado no artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão de rejeição da candidatura do recorrente, bem como da decisão de nomeação de outra candidata para um cargo de chefe de unidade numa delegação da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
VY é condenado nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Arbuzov/Conselho
(Processo T-284/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada com respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)
(2019/C 295/35)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Sergej Arbuzov (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: R. Pekař e P. Mahnič, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
1) |
A decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e do Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, na parte em que o nome de Sergej Arbuzov foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas. |
2) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-305/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar que a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi adotada no respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção judicial efetiva»)
(2019/C 295/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, R. Gherson e T. Garner, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: P. Mahnič e A. Vitro, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5), na parte em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.
Dispositivo
1) |
A Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, na parte em que o nome de Andriy Klyuyev foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas. |
2) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por A. Klyuyev, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Wewi Mobile/EUIPO (Fi Network)
(Processo T-601/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Fi Network - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 295/37)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Wewi Mobile, SL (Vilhena, Espanha) (representantes: J. C. Erdozain López, L. Montoya Terán e J. Galán López, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e H. O'Neill, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2018 (processo R 1462/2017-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Fi Network como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Wewi Mobile, SL é condenada nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Flabeg Deutschland/Comissão
(Processo T-103/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã alterada, relativa às fontes de energia renováveis - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/38)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Flabeg Deutschland GmbH (Nuremberga, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Küper e E.–M. Schwind, em seguida J. Stein e A. Kersten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente T. Maxian Rusche e R. Sauer, em seguida T. Maxian Rusche e K. Herrmann, na qualidade de agentes, assistidos por H. Wollmann, advogado)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Flabeg Deutschland GmbH. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Bundesverband Glasindustrie e o./Comissão
(Processo T-108/15) (1)
(«Auxílios estatais - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã conforme alterada relativa às fontes de energia renováveis - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Bundesverband Glasindustrie (Düsseldorf, Alemanha) e os outros 11 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: U. Soltész, e C. von Köckritz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente T. Maxian Rusche e R. Sauer, em seguida T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes, assistidos por H. Wollmann, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263 TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Já não há que proferir decisão quanto ao mérito no presente recurso. |
2) |
Já não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da ArcelorMittal Hochfeld GmbH, sucessora da ArcelorMittal Ruhrort GmbH, e da P-D Glasseiden GmbH Oschatz. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Bundesverband Glasindustrie e as dos outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo. |
4) |
A ArcelorMittal Hochfeld, sucessora da ArcelorMittal Ruhrort e a P-D Glasseiden Oschatz suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Saint-Gobain Isover G+H e o./Comissão
(Processo T-109/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã alterada relativamente a fontes de energia renováveis - Anulação pelo Tribunal de Justiça do ato impugnado - Litígio supervenientemente desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Saint-Gobain Isover G+H AG (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha), Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (Stolberg, Alemanha), Verallia Deutschland AG, anteriormente Saint-Gobain Oberland AG (Bad Wurzach, Alemanha) e Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG (Herzogenrath, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer, em seguida T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE para a anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122)
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Saint-Gobain Isover G+H AG, pela Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH, pela Verallia Deutschland AG, anteriormente Saint-Gobain Oberland AG, e pela Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — ArcelorMittal Hochfeld/Comissão
(Processo T-294/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã alterada relativamente a fontes de energia renováveis - Anulação do ato pelo Tribunal de Justiça impugnado - Litígio supervenientemente desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ArcelorMittal Hochfeld GmbH, sucessora da ArcelorMittal Ruhrort GmbH (Duisburg, Alemanha) (representantes: H. Janssen, e G.–R. Engel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer, em seguida T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE para a anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela ArcelorMittal Hochfeld GmbH, sucessora da ArcelorMittal Ruhrort GmbH. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/33 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Deutsche Edelstahlwerke/Comissão
(Processo T-319/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã alterada relativamente a fontes de energia renováveis - Anulação pelo Tribunal de Justiça do ato impugnado - Litígio supervenientemente desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Edelstahlwerke GmbH (Witten, Alemanha) (representantes: H. Janssenet e S. Altenschmidt, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer, em seguida T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE para a anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Deutsche Edelstahlwerke GmbH. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — VIK/Comissão
(Processo T-576/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã, conforme alterada, relativa às fontes de energia renováveis - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Litígio desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VIK Verband der Industriellen Energie- und Kraftwirtschaft eV (Essen, Alemanha) (representante: C. Kahle, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílios SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [utilizado pela Alemanha a favor da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e dos grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela VIK Verband der Industriellen Energie- und Kraftwirtschaft eV. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão
(Processo T-605/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por determinadas disposições da lei alemã, conforme alterada, relativa às fontes de energia renováveis - Anulação pelo Tribunal de Justiça do ato impugnado - Litígio desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Wirtschaftsvereinigung Stahl (Düsseldorf, Alemanha) e os 17 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: H. Janssen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Wirtschaftsvereinigung Stahl e pelos outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Hydro Aluminium Rolled Products/Comissão
(Processo T-737/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã alterada, relativa às fontes de energia renováveis - Anulação, pelo Tribunal de Justiça, do ato impugnado - Desaparecimento do objeto do litígio - Inutilidade superveniente da lide»)
(2019/C 295/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hydro Aluminium Rolled Products GmbH (Grevenbroich, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein e K. Dingemann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Hydro Aluminium Rolled Products GmbH. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Aurubis e o./Comissão
(Processo T-738/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã alterada, relativa às fontes de energia renováveis - Anulação, pelo Tribunal de Justiça, do ato impugnado - Desaparecimento do objeto do litígio - Inutilidade superveniente da lide»)
(2019/C 295/46)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Aurubis AG (Hamburgo, Alemanha) e os outros 7 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: C. Arhold e N. Wimmer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Aurubis AG, bem como as despesas dos outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Vinnolit/Comissão
(Processo T-743/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã alterada relativa às fontes de energia renováveis - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vinnolit GmbH & Co. KG (Ismaning, Alemanha) (representante: M. Geipel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
Já não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Vinnolit GmbH & Co. KG. |
2.9.2019 |
PT |
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C 295/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de junho de 2019 — Fugro/Comissão
(Processo T-317/18) (1)
(«Recurso de anulação - Programa de navegação por satélite Galileu - Especificações técnicas e operacionais - Não afetação direta - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 295/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fugro NV (Leidschendam, Países Baixos) (representantes: inicialmente T. Snoep e V. van Weperen, em seguida V. van Weperen, H. Gornall e J. de Pree, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Armati e B. Sasinowska, agentes)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação, a título principal, da Decisão de Execução (UE) 2018/321 da Comissão, de 2 de março de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/224 que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileu cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 62, p. 34), e, a título subsidiário, do artigo 1.o, ponto 2, da mesma decisão.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
A Fugro NV é condenada nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/38 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — CJ/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-1/19) (1)
(«Direito institucional - Documentos, acessíveis ao público através da Internet, respeitantes a processos que foram tramitados no Tribunal Geral e no Tribunal da Função Pública - Pedido de anonimização ex post - Pedido ao qual o Tribunal de Justiça da União Europeia não deu seguimento - Ação por omissão - Tomada de posição no decurso da instância - Litígio supervenientemente desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 295/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: CJ (representante: V. Kolias, advogado)
Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram, Á. Almendros Manzano, e V. Hanley-Emilsson, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 265.o TFUE com vista à declaração de que o Tribunal de Justiça da União Europeia se absteve ilegalmente de conceder ao demandante, ex post, o benefício da anonimização relativamente aos documentos, acessíveis ao público, respeitantes a processos que foram tramitados no Tribunal Geral e no Tribunal da Função Pública, ou, a título subsidiário, à determinação da não acessibilidade das versões nominativas aos fornecedores de motores de busca na Internet.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do presente recurso. |
2) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é condenado nas despesas. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/39 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Lombardo/Parlamento
(Processo T-411/19)
(2019/C 295/50)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Raffaele Lombardo (Catania, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/40 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Contu/Parlamento
(Processo T-412/19)
(2019/C 295/51)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Felice Contu (Cagliari, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/40 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Dupuis/Parlamento
(Processo T-413/19)
(2019/C 295/52)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Olivier Dupuis (Saint-Gilles, Bélgica) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/41 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Frittelli/Parlamento
(Processo T-414/19)
(2019/C 295/53)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Leda Frittelli (Frosinone, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/42 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Laroni/Parlamento
(Processo T-415/19)
(2019/C 295/54)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Nereo Laroni (Veneza, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/43 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Filippi/Parlamento
(Processo T-416/19)
(2019/C 295/55)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Livio Filippi (Carpi, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/43 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Viola/Parlamento
(Processo T-417/19)
(2019/C 295/56)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Vincenzo Viola (Palermo, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/44 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Mussa/Parlamento
(Processo T-418/19)
(2019/C 295/57)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Antonio Mussa (Torino, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/45 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Colajanni/Parlamento
(Processo T-419/19)
(2019/C 295/58)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Alberto Colajanni (Palermo, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/46 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Nobilia/Parlamento
(Processo T-420/19)
(2019/C 295/59)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mauro Nobilia (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/46 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Segre/Parlamento
(Processo T-421/19)
(2019/C 295/60)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Sergio Camillo Segre (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/47 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — De Luca/Parlamento
(Processo T-422/19)
(2019/C 295/61)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Stefano De Luca (Palermo, Itália) (representantes: M. Merola e N. De Luca, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/48 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Martelli/Parlamento
(Processo T-423/19)
(2019/C 295/62)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Claudio Martelli (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/49 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Sbarbati/Parlamento
(Processo T-424/19)
(2019/C 295/63)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luciana Sbarbati (Chiaravalle, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/49 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Ventre/Parlamento
(Processo T-425/19)
(2019/C 295/64)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Riccardo Ventre (Formicola, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/50 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Musoni/Parlamento
(Processo T-426/19)
(2019/C 295/65)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mirella Musoni (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/51 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Frantova/Parlamento
(Processo T-427/19)
(2019/C 295/66)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Jitka Frantova (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/52 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Rigo/Parlamento
(Processo T-428/19)
(2019/C 295/67)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mario Rigo (Noale, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/52 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Iacono/Parlamento
(Processo T-429/19)
(2019/C 295/68)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Francesco Iacono (Forio, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/53 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Bonsignore/Parlamento
(Processo T-430/19)
(2019/C 295/69)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Vito Bonsignore (Turim, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/54 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Azzolini/Parlamento
(Processo T-431/19)
(2019/C 295/70)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Claudio Azzolini (Nápoles, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/55 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Gawronski/Parlamento
(Processo T-432/19)
(2019/C 295/71)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Jas Gawronski (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/55 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 — Speciale/Parlamento
(Processo T-433/19)
(2019/C 295/72)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Roberto Speciale (Bogliasco, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/56 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2019 — Rosca/Comissão
(Processo T-434/19)
(2019/C 295/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ioana-Felicia Rosca (Viena, Áustria) (representante: L. Tufler, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
em primeiro lugar, anular a decisão do júri do concurso EPSO/AD/363/18 (AD7) — 2 (Administradores no domínio aduaneiro) de excluir a recorrente da fase seguinte do concurso (Centro de Avaliação) na sequência do seu pedido de reapreciação e, em segundo lugar, anular todos os resultados da fase «Talent Screener»; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidates durante o processo de seleção documental. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/57 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Caligaris/Parlamento
(Processo T-435/19)
(2019/C 295/74)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Caligaris (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/58 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Aita/Parlamento
(Processo T-436/19)
(2019/C 295/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Vincenzo Aita (Campagna, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/58 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Melandri/Parlamento
(Processo T-437/19)
(2019/C 295/76)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Eugenio Melandri (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/59 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Novelli/Parlamento
(Processo T-438/19)
(2019/C 295/77)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Diego Novelli (Turim, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/60 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Mantovani/Parlamento
(Processo T-439/19)
(2019/C 295/78)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mario Mantovani (Arconate, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/61 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Mattina/Parlamento
(Processo T-440/19)
(2019/C 295/79)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Vincenzo Mattina (Buonabitacolo, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/61 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — La Russa/Parlamento
(Processo T-441/19)
(2019/C 295/80)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Romano Maria La Russa (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/62 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Carollo/Parlamento
(Processo T-442/19)
(2019/C 295/81)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giorgio Carollo (Quartesolo, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/63 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Arroni/Parlamento
(Processo T-443/19)
(2019/C 295/82)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Aldo Arroni (Milão, Itália) (representantes: M. Merola e L. Florio, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/64 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Locatelli/Parlamento
(Processo T-444/19)
(2019/C 295/83)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pia Elda Locatelli (Chiuduno, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/64 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Chiesa/Parlamento
(Processo T-445/19)
(2019/C 295/84)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giulietto Chiesa (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/65 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2019 — Castellina/Parlamento
(Processo T-446/19)
(2019/C 295/85)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luciana Castellina (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/66 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Costanzo/Parlamento
(Processo T-448/19)
(2019/C 295/86)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Roberto Costanzo (Benevento, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/67 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Dell’Alba/Parlamento
(Processo T-449/19)
(2019/C 295/87)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Gianfranco Dell’Alba (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/67 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Gallenzi/Parlamento
(Processo T-450/19)
(2019/C 295/88)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giulio Cesare Gallenzi (Ariccia, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/68 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Gemelli/Parlamento
(Processo T-451/19)
(2019/C 295/89)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Vitaliano Gemelli (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/69 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Napoletano/Parlamento
(Processo T-452/19)
(2019/C 295/90)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pasqualina Napoletano (Anzio, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/70 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2019 — Panusa/Parlamento
(Processo T-453/19)
(2019/C 295/91)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Ida Panusa (Latina, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/70 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Musotto/Parlamento
(Processo T-454/19)
(2019/C 295/92)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Francesco Musotto (Pollina, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/71 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Pettinari/Parlamento
(Processo T-455/19)
(2019/C 295/93)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luciano Pettinari (Roma, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/72 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Di Prima/Parlamento
(Processo T-458/19)
(2019/C 295/94)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pietro Di Prima (Palermo, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/72 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2019 — Barbarella/Parlamento
(Processo T-459/19)
(2019/C 295/95)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carla Barbarella (Magione, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/73 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2019 — Graziani/Parlamento
(Processo T-460/19)
(2019/C 295/96)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo Alberto Graziani (Fiesole, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/74 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Rossetti/Parlamento
(Processo T-461/19)
(2019/C 295/97)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giorgio Rossetti (Trieste, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/74 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Porrazzini/Parlamento
(Processo T-462/19)
(2019/C 295/98)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giacomo Porrazzini (Terni, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/75 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Cervetti/Parlamento
(Processo T-463/19)
(2019/C 295/99)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giovanni Cervetti (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/76 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Podestà/Parlamento
(Processo T-464/19)
(2019/C 295/100)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Guido Podestà (Vila Real de Santo António, Portugal) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/76 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2019 — Florio/Parlamento
(Processo T-465/19)
(2019/C 295/101)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Andrea Florio (Asti, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/77 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Société générale e o./CUR
(Processo T-466/19)
(2019/C 295/102)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Société générale (Paris, França), Crédit du Nord (Lille, França) e SG Option Europe (Puteaux, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão SRB/ES/SRF/2019/10 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2019 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes; |
— |
declarar inaplicáveis, nos termos do artigo 277.o TFUE, as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação manifesta do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, as recorrentes sustentam que os textos aplicados pela decisão impugnada as prejudicam direta e fortemente, tanto devido às modalidades de cálculo da contribuição de base como do fator de risco aí definidos. Segundo as recorrentes, esses critérios não refletem, com efeito, nem a sua dimensão real, nem o seu risco real. A violação manifesta do princípio da igualdade decorrente diretamente dos textos é, além disso, agravada pelas diferenças de tratamento aplicáveis às grandes instituições, entre as quais se incluem as recorrentes, em relação às instituições de menor e média dimensão. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade. Segundo as recorrentes, a violação, igualmente manifesta, do princípio da proporcionalidade pelos textos aplicados pela decisão impugnada decorre automaticamente da violação do princípio da igualdade de tratamento. Em particular, uma vez que o mecanismo do FUR se baseia na fixação de um nível-alvo global predeterminado de contribuições, a desigualdade na repartição dessas contribuições entre as instituições leva automaticamente a pagamentos desproporcionados e, portanto, a uma violação do princípio da proporcionalidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica. A violação do princípio da segurança jurídica pelos textos aplicados pela decisão impugnada está relacionada simultaneamente com a imprevisibilidade das modalidades de cálculo da contribuição devida pela instituição e com o facto de que essa contribuição não depende tanto da situação e do perfil de risco global da instituição enquanto tal como da sua situação relativa em comparação com as outras instituições. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração. A decisão impugnada viola o princípio da boa administração na medida em que não aplica, para o cálculo da variável baseada no risco, todos os critérios de risco previstos pelo regulamento delegado, embora o CUR devesse ter estado em condições, quatro anos após a entrada em vigor do mecanismo de contribuições, de aplicar todos esses critérios. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/78 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — BNP Paribas e o./CUR
(Processo T-467/19)
(2019/C 295/103)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: BNP Paribas (Paris, França), BNP Paribas Arbitrage (Paris) e BNP Paribas Securities Services (Paris) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão SRB/ES/SRF/2019/10 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2019 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes; |
— |
declarar inaplicáveis, nos termos do artigo 277.o TFUE, as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-466/19, Société générale e o./CUR.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/79 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Confédération nationale du Crédit mutuel e o./CUR
(Processo T-468/19)
(2019/C 295/104)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Confédération nationale du Crédit mutuel (Paris, França) e as outras 25 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão SRB/ES/SRF/2019/10 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2019 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes; |
— |
declarar inaplicáveis, nos termos do artigo 277.o TFUE, as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-466/19, Société générale e o./CUR.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/80 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — Barzanti/Parlamento
(Processo T-469/19)
(2019/C 295/105)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Roberto Barzanti (Siena, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/81 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — Medici/Parlamento
(Processo T-477/19)
(2019/C 295/106)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Rita Medici (Bolonha, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão de sobrevivência e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão; |
— |
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/81 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — CU/Comité das Regiões
(Processo T-487/19)
(2019/C 295/107)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CU (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Comité das Regiões
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 18 de outubro de 2018 relativa à redução do fator de multiplicação aplicável ao cálculo da remuneração do recorrente na sequência da sua promoção ao grau AD 14 quando do exercício de promoção de 2018; |
— |
condenar o Comité das Regiões nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 44.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «estatuto»), conjugado com o artigo 7.o, n.o 7, do anexo XIII do estatuto, na medida em que a decisão impugnada viola o direito adquirido do recorrente ao aumento do fator de multiplicação aplicável ao cálculo da sua remuneração correspondente ao valor da subida automática de escalão. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação, pela decisão impugnada, do direito fundamental à igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade, uma vez que dois funcionários, que têm méritos e antiguidades equivalentes e que são promovidos no mesmo dia, são tratados de forma diferente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação da confiança legítima do recorrente de que o valor da sua subida de escalão, adquirido automaticamente, mantido na sequência da sua promoção posterior, alegando que a redução do fator de multiplicação se verificou dez meses depois do ato inicial. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/82 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Crédit agricole e o./CUR
(Processo T-488/19)
(2019/C 295/108)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Crédit agricole SA (Montrouge, França) e as outras 48 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão SRB/ES/SRF/2019/10 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2019 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes; |
— |
declarar inaplicáveis, nos termos do artigo 277.o TFUE, as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-466/19, Société générale e o./CUR.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/83 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — BPCE e o./CUR
(Processo T-489/19)
(2019/C 295/109)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: BPCE (Paris, França) e as outras 45 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão SRB/ES/SRF/2019/10 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2019 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes; |
— |
declarar inaplicáveis, nos termos do artigo 277.o TFUE, as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-466/19, Société générale e o./CUR.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/84 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2019 — DH/Comissão
(Processo T-507/19)
(2019/C 295/110)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: DH (representante: E. Bonanni, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão, de 13 de setembro de 2018, por não ter previsto a recusa do Dr. X no contexto do eventual procedimento de constituição da junta médica e, em consequência, procedido à nomeação de outro médico independente no âmbito dos procedimentos relativos aos processos T-308/19 e T-316/19, comunicando esse facto tempestivamente; |
— |
condenar a Comissão no pagamento de 500 000 euros ou outra quantia que o Tribunal Geral considere equitativa; |
— |
obrigar a Comissão a informar o Tribunal Geral ou o recorrente da identidade do médico de confiança que consultou o processo completo do recorrente, permanecendo anónimo, e emitiu um parecer negativo sobre um pedido do recorrente de reembolso de uma prestação médica, no âmbito do artigo 10.o da REG, para o qual é necessária autorização prévia, como solicitado no pedido D/462/17; |
— |
em todo o caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a existência, no caso em apreço, de um comportamento não conforme com as práticas profissionais e deontológicas, no âmbito da constituição de uma nova junta médica.
No que respeita ao prejuízo invocado pelo recorrente, são invocados tanto o atraso no procedimento como o comportamento não conforme com as práticas profissionais e deontológicas do médico em questão, bem como os atos lesivos da honra e da dignidade da vítima e as omissões ilegitimamente incorridas pela Instituição, tendo em conta que o quadro em que se inscreve o presente recurso teve início com o pedido relativo ao agravamento da doença profissional do recorrente em 7 de junho de 2000 e com duas condenações da Comissão: T-212/01 e T-551/16.
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/85 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2019 — Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) e o./Comissão
(Processo T-508/19)
(2019/C 295/111)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) Pte Ltd (Singapura, Singapura), MJN Global Holdings BV (Amesterdão, Países Baixos), Mead Johnson BV (Nijmegen, Países Baixos), Mead Johnson Nutrition Co. (Chicago, Illinois, Estados Unidos) (representantes: C. Quigley, QC, M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2018) 7488 da Comissão ou, em alternativa, anular os artigos 1.o, 2.o e 5.o da decisão impugnada na medida em que se aplicam às recorrentes; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos em apoio do seu recurso de anulação do artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada e, na medida em que são aplicáveis para ordenar o reembolso às recorrentes, do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da decisão impugnada.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente às disposições pertinentes do Income Tax Act of 2010 (Lei do imposto sobre o rendimento de 2010, a seguir «ITA 2010»). |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao considerar a não tributação de royalties não comerciais ao abrigo do ITA 2010 como uma «derrogação», «isenção» ou «isenção implícita» ao sistema de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar, que deu origem a um regime de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, apesar de a não tributação de royalties não comerciais ser uma opção válida no âmbito da soberania fiscal e económica de Gibraltar. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao não identificar nenhuma vantagem económica na aceção e para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, decorrente da não tributação de royalties não comerciais ao abrigo do ITA 2010. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao considerar erradamente a não tributação de royalties não comerciais ao abrigo do ITA 2010 uma vantagem seletiva na aceção e para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
5. |
Com o quinto fundamento, alegam que apesar de o negar, ainda que existisse essa vantagem seletiva, a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao determinar que essa vantagem incluía também a não tributação de royalties que, de facto (tal como no caso das recorrentes), não foram obtidas nem tiveram origem em Gibraltar. |
6. |
Com o sexto fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao considerar o alegado auxílio como um novo auxílio em vez de um auxílio já existente. |
Além disso, as recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada e, na medida em que são aplicáveis para ordenar o reembolso às recorrentes, do artigo 5.o, n.os 1 e 2 da decisão impugnada:
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam uma violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 6.o do Regulamento de Processo. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que o regime fiscal de 2012 para as recorrentes era compatível com o ITA 2010 e não constituía um auxílio de Estado individual. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente ao significado e aos efeitos do regime fiscal de 2012. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam um desvio de poder da parte da Comissão. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/86 |
Recurso interposto em 16 de julho de 2019 — Asolo/EUIPO — Red Bull (FLÜGEL)
(Processo T-509/19)
(2019/C 295/112)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Asolo LTD (Limassol, Chipre) (representante: W. Pors, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FLÜGEL» — Marca da União Europeia n.o637 686
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de maio de 2019 no processo R 201/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
indeferir o pedido de declaração de nulidade; |
— |
condenar o EUIPO e a Red Bull nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/87 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2019 — Del Valle Ruiz e o./CUR
(Processo T-512/19)
(2019/C 295/113)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Antonio Del Valle Ruiz (Cidade do México, México) e outros 36 recorrentes (representantes: P. Rubio Escobar e B. Fernández García, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão (SRB/CM01/ARES (2018) 3664981) do Conselho Único de Resolução, de 20 de maio de 2019, de não realizar o relatório de avaliação definitivo previsto no artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 806/2014, no âmbito do processo de resolução do Banco Popular e, consequentemente, condenar o CUR na realização do referido relatório definitivo de avaliação, em conformidade com a legislação aplicável. |
— |
Além disso, em conformidade com os artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o recorrido e os intervenientes em apoio total ou parcial da sua pretensão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta ou insuficiência de fundamentação do ato com a consequente infração dos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
2. |
Segundo fundamento, relativo à infração do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 806/2014 (1), uma vez que o recorrido afirma que o relatório definitivo de avaliação do Banco Popular previsto nessa disposição não se vai realizar. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta, uma vez que o CUR se afastou da opinião de um perito independente, em relação à necessidade de realizar o relatório definitivo de avaliação, sem apoiar a sua decisão numa argumentação científica ou económica. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e de defesa, com a consequente infração dos artigos 2.o TFUE, 47.o da Carta e 24.o da Constituição espanhola. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à infração do considerando 24 do Regulamento (UE) 806/2014 e da jurisprudência «Meroni», na medida em que, por um lado, não foi delegada a competência no recorrido para decidir discricionariamente se é adequado ou não emitir o relatório de avaliação definitivo e, por outro, e em todo o caso, a decisão impugnada no presente recurso devia ter sido supervisionada pela Comissão Europeia. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária (JO 2014, L 225, p. 1).
2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/89 |
Despacho de Tribunal de 21 de junho de 2019 — Ardigo e UO/Comissão
(Processo T-615/17) (1)
(2019/C 295/114)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.