ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 208

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
19 de junho de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 208/01

Taxas de câmbio do euro

1

2019/C 208/02

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

2

2019/C 208/03

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2019/C 208/04

Processo de liquidação — Decisão de dar início ao processo de liquidação em relação à LAMP Insurance Company Limited [Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 208/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9315 — Chr. Hansen/Lonza/JV) ( 1 )

6


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/1


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de junho de 2019

(2019/C 208/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1187

JPY

iene

121,08

DKK

coroa dinamarquesa

7,4672

GBP

libra esterlina

0,89403

SEK

coroa sueca

10,6413

CHF

franco suíço

1,1175

ISK

coroa islandesa

141,50

NOK

coroa norueguesa

9,7795

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,609

HUF

forint

322,31

PLN

zlóti

4,2592

RON

leu romeno

4,7232

TRY

lira turca

6,5320

AUD

dólar australiano

1,6349

CAD

dólar canadiano

1,5016

HKD

dólar de Hong Kong

8,7643

NZD

dólar neozelandês

1,7192

SGD

dólar singapurense

1,5338

KRW

won sul-coreano

1 325,56

ZAR

rand

16,3782

CNY

iuane

7,7486

HRK

kuna

7,4055

IDR

rupia indonésia

16 022,58

MYR

ringgit

4,6778

PHP

peso filipino

58,261

RUB

rublo

71,8787

THB

baht

35,043

BRL

real

4,3313

MXN

peso mexicano

21,3935

INR

rupia indiana

78,0005


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/2


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 208/02)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2019) 4123

12 de junho de 2019

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

N.o CE 203-924-4

N.o CAS 111-96-6

N.V. Ajinomooto OmniChem S.A.

Cooppallaan 91, 9230, Wetteren, Oost Vlaanderen, Bélgica

REACH/19/23/0

Utilização como solvente para a síntese do princípio ativo farmacêutico anti-HIV dapivirina

12 de junho de 2026

Os riscos estão adequadamente controlados em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Não existem alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


19.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/3


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 208/03)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2019) 4125

12 de junho de 2019

dicromato de sódio (N.o CE 234-190-3 e N.o CAS 10588-01-9 (forma anidra); N.o CAS 7789-12-0 (di-hidrato))

H&R Ölwerke Schindler GmbH, Neuhöfer Brückenstr., 127-152, 21107, Hamburgo, Alemanha

REACH/19/18/0

Utilização do dicromato de sódio como inibidor da corrosão em sistemas de ultra-arrefecimento por absorção de amoníaco, aplicado nas fases do processo de desparafinagem e desoleificação do refinado de petróleo

12 de junho de 2031

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas

H&R Chemisch-Pharmazeutische Spezialitäten GmbH, Neuenkirchener Strasse 8, 48499, Salzbergen, Alemanha

REACH/19/18/1


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

19.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/4


Processo de liquidação

Decisão de dar início ao processo de liquidação em relação à LAMP Insurance Company Limited

[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

(2019/C 208/04)

Empresa de seguros

LAMP Insurance Company Limited

Endereço da sede:

Suite 822, Europort 8

PO Box 708

Europort Road

Gibraltar

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Em 31 de maio de 2019, o Supremo Tribunal de Gibraltar (Supreme Court of Gibraltar) nomeou (com efeito imediato) o administrador de falência como liquidatário da LAMP Insurance Company Limited nos termos da Lei da Insolvência de 2011.

O administrador de falência nomeou Grant Thornton Gibraltar como consultor e agente para efetuar a liquidação da LAMP Insurance Company Limited.

O liquidatário, através do seu agente, trabalhará em coordenação com o sistema de compensação dos serviços financeiros no Reino Unido a fim de assegurar que os créditos dos tomadores de seguros elegíveis no Reino Unido são processados e apresentados ao regime de compensação.

O liquidatário, através do seu agente, decide sobre a admissibilidade dos créditos de seguros não britânicos na massa insolvente. Só pode ser efetuada qualquer distribuição a credores de seguros se se tiver verificado uma realização de ativos com sucesso.

Entrada em vigor: 31 de maio de 2019

Autoridades competentes

Supremo Tribunal de Gibraltar

Tribunais de Direito

227 Main Street

Gibraltar

Autoridade de supervisão

Comissão dos Serviços Financeiros de Gibraltar

Suite 3, Ground Floor

Atlantic Suites

Europort Avenue

PO Box 940

Gibraltar

Liquidatário designado

O administrador de falência

O Governo de Gibraltar

Departamento de finanças

206/210 Main Street

Gibraltar

Consultor do administrador de falência & agente:

Grant Thornton Gibraltar

6A Queensway

PO Box 64

Gibraltar

Direito aplicável

Direito de Gibraltar

Lei de 2015 relativa aos Serviços Financeiros (Empresas de Seguros) (Diretiva Solvência II)

Lei relativa à insolvência de 2011

Regulamentação relativa à insolvência de 2014

Lei das Sociedades de 2014


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9315 — Chr. Hansen/Lonza/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 208/05)

1.   

Em 11 de junho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Chr. Hansen Holding A/S («Chr. Hansen», Dinamarca),

Lonza Ltd («Lonza», Suíça), controlada pela Lonza Group Ltd,

Uma empresa comum recém-criada («JV», Suíça).

A Chr. Hansen e a Lonza adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Chr. Hansen: desenvolvimento de soluções naturais para os setores alimentar, nutricional, farmacêutico e agrícola,

—   Lonza: prestação de diversos serviços, desde a investigação até ao fabrico de produtos acabados nos setores farmacêutico, dos cuidados de saúde e das ciências da vida, incluindo serviços de desenvolvimento e fabrico por contrato e serviços relacionados com a formulação de medicamentos e as tecnologias de administração de medicamentos,

—   Empresa comum: prestação de serviços de desenvolvimento e fabrico por contrato às empresas farmacêuticas no que respeita aos produtos bioterapêuticos vivos e aos fagos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9315 — Chr. Hansen/Lonza/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).