ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 208 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 208/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9315 — Chr. Hansen/Lonza/JV) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
19.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de junho de 2019
(2019/C 208/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1187 |
JPY |
iene |
121,08 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4672 |
GBP |
libra esterlina |
0,89403 |
SEK |
coroa sueca |
10,6413 |
CHF |
franco suíço |
1,1175 |
ISK |
coroa islandesa |
141,50 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,7795 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,609 |
HUF |
forint |
322,31 |
PLN |
zlóti |
4,2592 |
RON |
leu romeno |
4,7232 |
TRY |
lira turca |
6,5320 |
AUD |
dólar australiano |
1,6349 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5016 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7643 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7192 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5338 |
KRW |
won sul-coreano |
1 325,56 |
ZAR |
rand |
16,3782 |
CNY |
iuane |
7,7486 |
HRK |
kuna |
7,4055 |
IDR |
rupia indonésia |
16 022,58 |
MYR |
ringgit |
4,6778 |
PHP |
peso filipino |
58,261 |
RUB |
rublo |
71,8787 |
THB |
baht |
35,043 |
BRL |
real |
4,3313 |
MXN |
peso mexicano |
21,3935 |
INR |
rupia indiana |
78,0005 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
19.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/2 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 208/02)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
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C(2019) 4123 |
12 de junho de 2019 |
Éter bis(2-metoxietílico) (diglima) N.o CE 203-924-4 N.o CAS 111-96-6 |
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REACH/19/23/0 |
Utilização como solvente para a síntese do princípio ativo farmacêutico anti-HIV dapivirina |
12 de junho de 2026 |
Os riscos estão adequadamente controlados em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Não existem alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
19.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/3 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 208/03)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2019) 4125 |
12 de junho de 2019 |
dicromato de sódio (N.o CE 234-190-3 e N.o CAS 10588-01-9 (forma anidra); N.o CAS 7789-12-0 (di-hidrato)) |
H&R Ölwerke Schindler GmbH, Neuhöfer Brückenstr., 127-152, 21107, Hamburgo, Alemanha |
REACH/19/18/0 |
Utilização do dicromato de sódio como inibidor da corrosão em sistemas de ultra-arrefecimento por absorção de amoníaco, aplicado nas fases do processo de desparafinagem e desoleificação do refinado de petróleo |
12 de junho de 2031 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas |
H&R Chemisch-Pharmazeutische Spezialitäten GmbH, Neuenkirchener Strasse 8, 48499, Salzbergen, Alemanha |
REACH/19/18/1 |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
19.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/4 |
Processo de liquidação
Decisão de dar início ao processo de liquidação em relação à LAMP Insurance Company Limited
[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2019/C 208/04)
Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Em 31 de maio de 2019, o Supremo Tribunal de Gibraltar (Supreme Court of Gibraltar) nomeou (com efeito imediato) o administrador de falência como liquidatário da LAMP Insurance Company Limited nos termos da Lei da Insolvência de 2011. O administrador de falência nomeou Grant Thornton Gibraltar como consultor e agente para efetuar a liquidação da LAMP Insurance Company Limited. O liquidatário, através do seu agente, trabalhará em coordenação com o sistema de compensação dos serviços financeiros no Reino Unido a fim de assegurar que os créditos dos tomadores de seguros elegíveis no Reino Unido são processados e apresentados ao regime de compensação. O liquidatário, através do seu agente, decide sobre a admissibilidade dos créditos de seguros não britânicos na massa insolvente. Só pode ser efetuada qualquer distribuição a credores de seguros se se tiver verificado uma realização de ativos com sucesso. Entrada em vigor: 31 de maio de 2019 |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Liquidatário designado |
Consultor do administrador de falência & agente:
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Direito aplicável |
Direito de Gibraltar Lei de 2015 relativa aos Serviços Financeiros (Empresas de Seguros) (Diretiva Solvência II) Lei relativa à insolvência de 2011 Regulamentação relativa à insolvência de 2014 Lei das Sociedades de 2014 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
19.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9315 — Chr. Hansen/Lonza/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 208/05)
1.
Em 11 de junho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Chr. Hansen Holding A/S («Chr. Hansen», Dinamarca), |
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Lonza Ltd («Lonza», Suíça), controlada pela Lonza Group Ltd, |
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Uma empresa comum recém-criada («JV», Suíça). |
A Chr. Hansen e a Lonza adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Chr. Hansen: desenvolvimento de soluções naturais para os setores alimentar, nutricional, farmacêutico e agrícola,
— Lonza: prestação de diversos serviços, desde a investigação até ao fabrico de produtos acabados nos setores farmacêutico, dos cuidados de saúde e das ciências da vida, incluindo serviços de desenvolvimento e fabrico por contrato e serviços relacionados com a formulação de medicamentos e as tecnologias de administração de medicamentos,
— Empresa comum: prestação de serviços de desenvolvimento e fabrico por contrato às empresas farmacêuticas no que respeita aos produtos bioterapêuticos vivos e aos fagos.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9315 — Chr. Hansen/Lonza/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).