ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
13 de maio de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 164/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

CDJ

2019/C 164/02

Processo C-700/18 P: Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 por Hungary Restaurant Company Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (Hungary Restaurant Company Kft.) e Evolution Gaming Advisory Kft. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de outubro de 2018 no processo T-416/18, Hungary Restaurant Company Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. e Evolution Gaming Advisory Kft./Comissão Europeia

2

2019/C 164/03

Processo C-722/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 19 de novembro de 2018 — KROL — Zakład Robót Wodno-Kanalizacyjnych/Porr

2

2019/C 164/04

Processo C-745/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2018 — JA/Skarbowi Państwa reprezentowanemu przez Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezesa Rady Ministrów, Ministra Sprawiedliwości i Ministra Finansów

3

2019/C 164/05

Processo C-779/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 12 de dezembro de 2018 — Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia/XO

4

2019/C 164/06

Processo C-824/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de dezembro de 2018 — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownicza

5

2019/C 164/07

Processo C-3/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de janeiro de 2019 — Asmel società consortile a r.l./A.N.A.C. — Autorità Nazionale Anticorruzione

6

2019/C 164/08

Processo C-11/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 7 de janeiro de 2019 — Azienda ULSS n. 6 Euganea/Pia Opera Croce Verde Padova

7

2019/C 164/09

Processo C-14/19 P: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2019 pelo Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 25 de outubro de 2018 no processo T-286/15, KF/SATCEN

8

2019/C 164/10

Processo C-15/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 10 de janeiro de 2019 — A.m.a. — Azienda Municipale Ambiente SpA/Consorzio Laziale Rifiuti — Co.La.Ri.

9

2019/C 164/11

Processo C-16/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie (Polónia) em 2 de janeiro de 2019 — VL/Szpitalowi Klinicznemu im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie

10

2019/C 164/12

Processo C-25/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy Poznań (Polónia) em 15 de janeiro de 2019 — Corporis Sp. z o.o. w Bielsku Białej/Gefion Insurance A/S w Kopenhadze

11

2019/C 164/13

Processo C-26/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Modena (Itália) em 15 de janeiro de 2019 — Azienda USL di Modena/Comune di Sassuolo

11

2019/C 164/14

Processo C-28/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de janeiro de 2019 — Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust e o.

12

2019/C 164/15

Processo C-61/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 29 de janeiro de 2019 — Orange Romania SA/Autoritatea Națională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal

13

2019/C 164/16

Processo C-62/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 29 de janeiro de 2019 — Star Taxi App SRL/Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul București prin Primar General, Consiliul General al Municipiului București

14

2019/C 164/17

Processo C-70/19 P: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de novembro de 2018 no processo T-587/16, HM/Comissão Europeia

15

2019/C 164/18

Processo C-75/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureș (Roménia) em 31 de janeiro de 2019 — MF/BNP Paribas Personal Finance SA Paris Sucursala București, Secapital Sàrl

16

2019/C 164/19

Processo C-84/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Szczecin — Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie (Polónia) em 31 de janeiro de 2019 — Profi Credit Polska S.A. — Białej/QJ

17

2019/C 164/20

Processo C-85/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — Agencia Estatal de la Administración Tributaria/RK

18

2019/C 164/21

Processo C-86/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — SL/Vueling Airlines S.A.

19

2019/C 164/22

Processo C-114/19 P: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 29 de novembro de 2018 no processo T-811/16, Di Bernardo/Comissão

20

2019/C 164/23

Processo C-133/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2019 — B. M. M., B. S./Estado Belga

21

2019/C 164/24

Processo C-136/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 20 de fevereiro de 2019 — B. M. M., B. M./Estado Belga

21

2019/C 164/25

Processo C-137/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 20 de fevereiro de 2019 — B. M. O./Estado Belga

22

2019/C 164/26

Processo C-152/19: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 por Deutsche Telekom AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-827/14, Deutsche Telekom AG/Comissão Europeia

23

2019/C 164/27

Processo C-154/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 22 de fevereiro de 2019 — Kypriaki Kentriki Archi/GA

24

2019/C 164/28

Processo C-172/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-739/17, Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) e o./Comissão Europeia

25

2019/C 164/29

Processo C-192/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 27 de fevereiro de 2019 — Rensen Shipbuilding BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

27

2019/C 164/30

Processo C-194/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 28 de fevereiro de 2019 — H. A./Estado belga

27

2019/C 164/31

Processo C-197/19 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 pela Mylan Laboratories Ltd e pela Mylan, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-682/14, Mylan Laboratories e Mylan/Comissão

28

2019/C 164/32

Processo C-198/19 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 pela Teva UK Ltd, pela Teva Pharmaceuticals Europe BV e pela Teva Pharmaceutical Industries Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-679/14, Teva UK Ltd e o./Comissão

29

2019/C 164/33

Processo C-199/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia w Łodzi (Polónia) em 27 de fevereiro de 2019 — RL sp. z o.o. com sede em Ł./J.M.

30

2019/C 164/34

Processo C-200/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trgovački sud u Zagrebu (Croácia) em 1 de março de 2019 — INA-INDUSTRIJA NAFTE d.d. e o./LJUBLJANSKA BANKA d.d.

31

2019/C 164/35

Processo C-202/19 P: Recurso interposto em 1 de março de 2019 por Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 13 de dezembro de 2018, no processo T-111/15, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

32

2019/C 164/36

Processo C-203/19 P: Recurso interposto em 1 de março de 2019 por Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 13 de dezembro de 2018, no processo T-165/15, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

33

2019/C 164/37

Processo C-204/19 P: Recurso interposto em 1 de março de 2019 por Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 13 de dezembro de 2018, no processo T-53/16, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

34

2019/C 164/38

Processo C-205/19 P: Recurso interposto em 1 de março de 2019 por Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 13 de dezembro de 2018, no processo T-165/16, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

36

2019/C 164/39

Processo C-212/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 6 de março de 2019 — Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation/Compagnie des pêches de Saint-Malo

37

2019/C 164/40

Processo C-213/19: Ação intentada em 7 de março de 2019 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

38

2019/C 164/41

Processo C-215/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de março de 2019 — Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

39

2019/C 164/42

Processo C-233/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège (Bélgica) em 18 de março de 2019 — B./Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

40

 

GCEU

2019/C 164/43

Processo T-433/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Pometon/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos abrasivos em aço — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Concertação dos preços em todo o EEE — Processo híbrido desfasado cronologicamente — Presunção de inocência — Princípio da imparcialidade — Carta dos direitos fundamentais — Prova da infração — Infração única e continuada — Restrição da concorrência pelo objeto — Duração da infração — Coima — Adaptação excecional do montante de base — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição)

42

2019/C 164/44

Processo T-766/16: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2019 — Hércules Club de Fútbol/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos por Espanha a favor de certos clubes de futebol profissional — Garantia — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Vantagem — Dever de fundamentação)

43

2019/C 164/45

Processo T-582/17: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Boshab e o./Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Lista das pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos e a proibição de entrada e de trânsito pelo território — Inclusão do nome dos recorrentes na lista — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

43

2019/C 164/46

Processo T-725/17: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Clestra Hauserman/Parlamento (Contratos de empreitada de obras públicas — Processo de concurso público — Obras relativas às Paredes de portas amovíveis do projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Dever de fundamentação — Proposta anormalmente baixa — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual)

44

2019/C 164/47

Processo T-787/17: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Parfümerie Akzente/EUIPO (GlamHair) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia GlamHair — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

45

2019/C 164/48

Processo T-829/17: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Coesia/EUIPO (Representação de duas curvas vermelhas oblíquas) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa duas curvas vermelhas oblíquas — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)]

46

2019/C 164/49

Processo T-105/18: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Deray/EUIPO — Charles Claire (LILI LA TIGRESSE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia LILI LA TIGRESSE — Marca nominativa anterior da União Europeia TIGRESS — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

46

2019/C 164/50

Processo T-265/18: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2019 — Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogusław Hoba (Formata) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Formata — Marca figurativa internacional anterior Formata — Motivo relativo de nulidade — Artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Regra 37 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Condições de representação da marca anterior — Regra 19 do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 7.o do Regulamento Delegado 2018/625) — Confiança legítima — Reembolso das custas para efeitos da representação processual — Artigo 109.o do Regulamento 2017/1001 e regra 94 do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 109.o do Regulamento 2017/1001)]

47

2019/C 164/51

Processo T-276/18: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Julius-K9/EUIPO — El Corte Inglés (K9 UNIT) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia K9 UNIT — Marca figurativa da União Europeia anterior unit — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

48

2019/C 164/52

Processo T-239/18: Despacho do Tribunal Geral de 18 de março de 2019 — SKS Import Export/Comissão [Recurso de anulação - Livre circulação de capitais - Prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (LBC/FT) — Diretiva (UE) 2015/849 — Regulamento Delegado (UE) 2018/212 — Inscrição da Tunísia na lista dos países terceiros de alto risco — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade]

49

2019/C 164/53

Processo T-410/18: Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2019 — Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das embalagens metálicas — Decisão de iniciar uma investigação — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade)

50

2019/C 164/54

Processo T-503/18: Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2019 — Haba Trading/EUIPO — Vida (vidaXL) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

50

2019/C 164/55

Processo T-75/19: Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2019 — Comune di Milano/Conselho e Parlamento (Declaração de incompetência)

51

2019/C 164/56

Processo T-1/19: Ação intentada em 7 de janeiro de 2019 — CJ/Tribunal de Justiça da União Europeia

52

2019/C 164/57

Processo T-136/19: Recurso interposto em 1 de março de 2019 — Bulgarian Energy Holding e o./Comissão

53

2019/C 164/58

Processo T-148/19: Recurso interposto em 7 de março de 2019 — PKK/Conselho

55

2019/C 164/59

Processo T-163/19: Recurso interposto em 14 de março de 2019 — Mersinis/ESMA

56

2019/C 164/60

Processo T-164/19: Recurso interposto em 14 de março de 2019 — AQ/eu-LISA

57

2019/C 164/61

Processo T-166/19: Recurso interposto em 14 de março de 2019 — Bronckers/Comissão

58

2019/C 164/62

Processo T-175/19: Recurso interposto em 18 de março de 2019 — Vereinigung der Bayerischen Wirtschaft/EUIPO (eVoter)

59

2019/C 164/63

Processo T-180/19: Recurso interposto em 26 de março de 2019 — Bibita Group/EUIPO — Benkomers (Garrafas para bebidas)

60

2019/C 164/64

Processo T-336/18: Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2019 — Eagle IP/EUIPO — Consolidated Artists (LILLY e VIOLETTA)

61

2019/C 164/65

Processo T-470/18: Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2019 — Telenet/Comissão

61


 

Retificações

2019/C 164/66

Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-45/19 ( JOC 122 de 1.4.2019 )

62


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 164/01)

Última publicação

JO C 155 de 6.5.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 148 de 29.4.2019

JO C 139 de 15.4.2019

JO C 131 de 8.4.2019

JO C 122 de 1.4.2019

JO C 112 de 25.3.2019

JO C 103 de 18.3.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

CDJ

13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/2


Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 por Hungary Restaurant Company Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (Hungary Restaurant Company Kft.) e Evolution Gaming Advisory Kft. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de outubro de 2018 no processo T-416/18, Hungary Restaurant Company Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. e Evolution Gaming Advisory Kft./Comissão Europeia

(Processo C-700/18 P)

(2019/C 164/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hungary Restaurant Company Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (Hungary Restaurant Company Kft.), Evolution Gaming Advisory Kft. (representante: P. Ruth, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por despacho de 14 de março de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e condenou as recorrentes a suportar as suas próprias despesas.


13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 19 de novembro de 2018 — KROL — Zakład Robót Wodno-Kanalizacyjnych/Porr

(Processo C-722/18)

(2019/C 164/03)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: KROL — Zakład Robót Wodno-Kanalizacyjnych Sp. z o.o., S. k.

Recorrido: Porr S.A.

Questão prejudicial

O direito da União Europeia — em particular os considerandos 13, 20 e 22 do Preâmbulo da Diretiva 2000/35/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, e o artigo 18.o do Tratado, que consagra o princípio da não discriminação — admite a exclusão do direito à compensação por atrasos nos pagamentos para as transações financiadas no todo ou em parte por dotações provenientes dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia, como resulta do artigo 4.o, n.o 3, alínea c), da ustawa o terminach zapłaty w transakcjach handlowych (Lei sobre os prazos de pagamento nas transações comerciais)?


(1)  JO 2000, L 200, p. 35.


13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2018 — JA/Skarbowi Państwa reprezentowanemu przez Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezesa Rady Ministrów, Ministra Sprawiedliwości i Ministra Finansów

(Processo C-745/18)

(2019/C 164/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: JA

Recorrido: Skarb Państwa — Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezes Rady Ministrów, Minister Sprawiedliwości, Minister Finansów

Questão prejudicial

Devem os artigos 73.o e 78.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e os artigos que os antecedem, o artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a) e o artigo 11.o, ponto A, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (2), entendidos à luz das regras gerais da responsabilidade dos Estados-Membros por danos causados, estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça (em especial nos acórdãos do TJUE: de 19 de novembro de 1991, Andrea Francovich e Danila Bonifaci e o./República Italiana, C-6/90 e C-9/90, ECLI:EU:C:1991:428; de 5 de março de 1996, Brasserie du Pêcheur/Bundesrepublik Deutschland, processos apensos C-46/93, e The Queen/Secretary of State for Transport ex parte Factortame Ltd e o., C-48/93, ECLI:EU:C:1996:79), ser interpretados no sentido de que, a partir de 1 de maio de 2004, constituem, para um Estado-Membro que tenha aderido à União Europeia nessa data, fonte da obrigação de adoção de disposições que prevejam a atribuição, ao administrador da massa falida, de uma remuneração acrescida do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido sobre essa remuneração?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1

(2)  JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 23


13.5.2019   

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C 164/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 12 de dezembro de 2018 — Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia/XO

(Processo C-779/18)

(2019/C 164/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich

Partes no processo principal

Demandantes: Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia

Demandada: XO

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva 2008/48/CE, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE (1) do Conselho, em especial o seu artigo 3.o, alínea g), artigo 10.o, n.o 1 e artigo 22.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os chamados «custos do crédito que não sejam juros», definidos de modo fixo segundo o modelo legal de cálculo descrito no artigo 36a.o da ustawa o kredycie konsumenckim [Lei sobre o Crédito ao Consumo], de 12 de maio de 2011 (Dz. U. 2018, n.o 993, texto consolidado), sejam separados do chamado «custo total do crédito para o consumidor», definido na diretiva acima mencionada, de modo a permitir ocultar ao consumidor os verdadeiros custos do crédito que não sejam juros suportados pelo profissional?

2)

Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), especialmente o artigo 1.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 7.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma verificação das cláusulas dos contratos de crédito ao consumidor, segundo as condições descritas no artigo 3.o da referida diretiva, no que se refere aos chamados custos do crédito que não sejam juros, que são determinados segundo os critérios estipulados no artigo 36a.o da ustawa o kredycie konsumenckim [Lei sobre o Crédito ao Consumo], de 12 de maio de 2011 (Dz. U. 2018, n.o 993, texto consolidado)?


(1)  JO 2008, L 133, p. 66.

(2)  JO 1993, L 95, p. 29.


13.5.2019   

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C 164/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de dezembro de 2018 — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownicza

(Processo C-824/18)

(2019/C 164/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrentes: A.B., C.D., E.F., G.H., I.J.

Recorrido: Krajowa Rada Sądownicza

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, terceiro período, 6.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, e o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que

há uma violação dos princípios do Estado de direito e do direito a um recurso efetivo e a uma proteção jurisdicional efetiva quando o legislador nacional, reconhecendo o direito a um recurso em tribunal, em processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz do tribunal de última instância de um Estado-Membro (o Sąd Najwyższy), estabelece uma ligação entre a legitimidade e a eficácia de uma decisão tomada durante o processo de seleção que antecede a apresentação de um pedido de nomeação para o cargo de juiz desse tribunal, e a não impugnação dessa decisão, tomada no âmbito da avaliação e exame de todos os candidatos a juiz do Sąd Najwyższy, por todos os participantes no processo de seleção, entre os quais se encontra também um candidato sem interesse em impugnar a referida decisão, isto é, o candidato que foi proposto para esse cargo, o que, por conseguinte,

compromete a eficácia do recurso e a possibilidade de efetuar um controlo efetivo do referido processo de seleção pelo tribunal competente?

e, caso o âmbito desse processo também inclua as funções de juiz do Sąd Najwyższy, a cujos juízes que desempenharam essas funções até ao momento foi aplicada a nova e mais baixa idade de reforma, sem deixar exclusivamente ao critério do juiz interessado a possibilidade de recorrer (ou não) à nova idade de reforma mais baixa, no contexto do princípio da inamovibilidade dos juízes, o facto de se considerar que este princípio foi, como tal, afetado, também tem impacto no âmbito e resultado do processo de seleção?

2)

Deve o artigo 2.o, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, terceiro período, e 6.o, n.o 1, TUE, em conjugação com os artigos 15.o, n.o 1, e 20.o, em conjugação com os artigos 21.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho e o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que

há violação dos princípios do Estado de direito, da igualdade de tratamento e da igualdade no acesso a funções públicas — isto é, ao exercício do cargo de juiz no Sąd Najwyższy ‒ numa situação em que […], em processos individuais relativos ao exercício das funções de juiz do referido tribunal, existe o direito a um recurso judicial para o tribunal competente, mas em que, em consequência do modo de tornar definitivas as decisões descrito na primeira questão prejudicial, a nomeação para os lugares vagos de juiz do Sąd Najwyższy pode ser feita sem uma fiscalização, por um tribunal competente, do decurso desse processo de seleção ‒ se este tiver sido iniciado ‒ e em que, ao mesmo tempo, a ausência desta fiscalização, e a consequente violação do direito a um recurso efetivo, viola o direito à igualdade de acesso a funções públicas, o que não permite prosseguir os objetivos de interesse geral? O facto de a composição da autoridade do Estado-Membro em causa que tem por missão defender a independência dos tribunais e a autonomia dos seus juízes (o Krajowa Rada Sądownictwa), na qual decorre o processo de seleção de juízes para o Sąd Najwyższy, estar organizada de tal forma que os representantes do poder judicial nessa autoridade são eleitos pelo poder legislativo, não perturba o princípio do equilíbrio institucional?


13.5.2019   

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C 164/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de janeiro de 2019 — Asmel società consortile a r.l./A.N.A.C. — Autorità Nazionale Anticorruzione

(Processo C-3/19)

(2019/C 164/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Asmel società consortile a r.l.

Recorrida: A.N.A.C. — Autorità Nazionale Anticorruzione

Questões prejudiciais

1)

Uma disposição nacional, como o artigo 33.o, n.o 3-bis, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de abril de 2006, que limita a autonomia dos municípios para a adjudicação a uma central de compras a apenas dois modelos de organização, a união dos municípios, se já existir, ou o consórcio entre municípios que seja constituído, é contrária ao direito da União?

2)

Em qualquer caso, uma disposição nacional, como o artigo 33.o, n.o 3-bis, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de abril de 2006 que, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 25, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de abril de 2006, em relação ao modelo de organização dos consórcios de municípios, exclui a possibilidade de constituir entidades de direito privado como, por exemplo, o consórcio de direito comum com a participação também de entidades privadas, é contrária ao direito da União, em especial aos princípios da livre circulação de serviços e da abertura mais ampla à concorrência no âmbito dos contratos públicos de serviços?

3)

Uma disposição nacional, como o artigo 33, n.o 3-bis, que, se for interpretada no sentido de que permite aos consórcios de municípios que constituem centrais de compras operar num território correspondente ao dos municípios aderentes unitariamente considerado, e, por conseguinte, no máximo, na área provincial, limita o âmbito de funcionamento dessas centrais de compras, é contrária ao direito da União, em especial aos princípios da livre circulação de serviços e da abertura mais ampla à concorrência no âmbito dos contratos públicos de serviços?


13.5.2019   

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C 164/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 7 de janeiro de 2019 — Azienda ULSS n. 6 Euganea/Pia Opera Croce Verde Padova

(Processo C-11/19)

(2019/C 164/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda ULSS n. 6 Euganea

Recorrida: Pia Opera Croce Verde Padova

Questões prejudiciais

1)

No caso de ambas as partes serem entidades públicas, o considerando 28, o artigo 10.o e o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE (1) opõem-se à aplicação do artigo 5.o, em conjugação com os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o, da Lei Regional do Veneto, com base na cooperação entre entidades públicas prevista no referido artigo 12.o, n.o 4, e nos artigos 5.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o 50/2016 e 15.o da Lei n.o 241/1990?

2)

No caso de ambas as partes serem entidades públicas, o considerando 28, o artigo 10.o e o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE opõem-se à aplicação das disposições da Lei Regional de Veneto n.o 26/2016, com base na cooperação entre entidades públicas prevista no referido artigo 12.o, n.o 4, e nos artigos 5.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o 50/2016 e 15.o da Lei n.o 241/1990, no sentido limitado de que obriga a entidade adjudicante a expor a fundamentação da opção pela adjudicação dos serviços de transporte médico geral mediante concurso, em vez de fazê-lo mediante ajuste direto?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


13.5.2019   

PT

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C 164/8


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2019 pelo Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 25 de outubro de 2018 no processo T-286/15, KF/SATCEN

(Processo C-14/19 P)

(2019/C 164/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN) (representante: A. Guillerme, avocate)

Outras partes no processo: KF, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar a recorrente em primeira instância no pagamento da integralidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O SATCEN invoca os seguintes fundamentos de recurso:

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que é competente para se pronunciar sobre os pedidos apresentados pela recorrente uma vez que (i) não avaliou se estavam preenchidos os requisitos que constituem a base da competência do Tribunal de Justiça e (ii) interpretou erradamente o princípio da igualdade de tratamento;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que a sua competência para se pronunciar neste litígio se baseia nos artigos 263.o e 268.o TFUE;

o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de facto quando analisou as alegações de KF no que respeita à conduta do inquérito administrativo;

o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação que fez do artigo 1.o, anexo IX, do Estatuto do Pessoal do SATCEN e do conceito de direitos de defesa.


13.5.2019   

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C 164/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 10 de janeiro de 2019 — A.m.a. — Azienda Municipale Ambiente SpA/Consorzio Laziale Rifiuti — Co.La.Ri.

(Processo C-15/19)

(2019/C 164/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: A.m.a. — Azienda Municipale Ambiente SpA

Recorrida: Consorzio Laziale Rifiuti — Co.La.Ri.

Questões prejudiciais

1)

É conforme aos artigos 10.o e 14.o da Diretiva 1999/31/CE (1) a interpretação adotada pelo tribunal de recurso que consiste em aplicar retroativamente os artigos 15.o e 17.o do Decreto Legislativo n.o 36/2003 que transpõe para o direito interno as referidas disposições [do direito da União], com a consequência de os aterros já existentes e que já disponham de uma licença de exploração ficarem incondicionalmente sujeitos às obrigações assim impostas, em especial no que se refere à prorrogação do período de manutenção do aterro após o encerramento de dez para trinta anos?

2)

Em especial — à luz dos artigos 10.o e 14.o da Diretiva 1999/31/CE que, respetivamente, instam os Estados-Membros a tomar «medidas para garantir que todos os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, o custo da garantia financeira ou seu equivalente a que se refere o n.o 1, alínea d), do artigo 8.o e as despesas previstas de encerramento e manutenção após o encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, serão cobertos pelo preço cobrado pelo operador para a eliminação de qualquer tipo de resíduos» e «medidas para garantir que os aterros aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da transposição da presente diretiva só continuem em funcionamento» —, é conforme às referidas disposições a interpretação adotada pelo tribunal de recurso que consiste em aplicar os artigos 15.o e 17.o do Decreto Legislativo n.o 36/2003 aos aterros já existentes e que já disponham de uma licença de exploração, ainda que ao executar as obrigações assim impostas, em especial no que se refere aos referidos aterros, o artigo 17.o limite as medidas de transposição ao estabelecimento de um período transitório e não preveja nenhuma medida destinada a atenuar o impacto financeiro que essa prorrogação tem no «detentor»?

3)

É conforme aos artigos 10.o e 14.o da Diretiva 1999/31/CE a interpretação adotada pelo tribunal de recurso que consiste em aplicar os referidos artigos 15.o e 17.o do Decreto Legislativo 36/2003 aos aterros já existentes e que já disponham de uma licença de exploração também no que se refere aos encargos financeiros decorrentes das obrigações assim impostas e, em especial, da prorrogação do período de manutenção de dez para trinta anos, fazendo-os recair sobre o «detentor» e legitimando dessa forma a alteração in peius para este das tarifas estabelecidas nos contratos que regulam a atividade de eliminação de resíduos?

4)

Por último, é conforme aos artigos 10.o e 14.o da Diretiva 1999/31/CE a interpretação adotada pelo tribunal de recurso que consiste em aplicar os referidos artigos 15.o e 17.o do Decreto Legislativo n.o 36/2003 aos aterros já existentes e que já disponham de uma licença de exploração também no que se refere aos encargos financeiros decorrentes das obrigações assim impostas e, em especial, da prorrogação do período de manutenção após encerramento de dez para trinta anos, por considerar que — para a sua determinação — há que ter em conta não só os resíduos depositados a partir da entrada em vigor do referido decreto legislativo como também os já depositados anteriormente?


(1)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterro (JO 1999, L 182, p. 1).


13.5.2019   

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C 164/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie (Polónia) em 2 de janeiro de 2019 — VL/Szpitalowi Klinicznemu im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie

(Processo C-16/19)

(2019/C 164/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente: VL

Recorrido: Szpitalowi Klinicznemu im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), ser interpretado no sentido de que a diferenciação efetuada na situação de certas pessoas pertencentes a um grupo definido por uma característica protegida (a deficiência) constitui uma forma de violação do princípio da igualdade de tratamento, caso a diferenciação feita pela entidade empregadora dentro desse grupo tenha sido feita com base num critério aparentemente neutro mas esse critério não possa ser objetivamente justificado por uma objetivo compatível com a lei e as medidas tomadas com vista a alcançar esse objetivo não sejam adequadas nem necessárias?


(1)  JO 2000, L 303, p. 16.


13.5.2019   

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C 164/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy Poznań (Polónia) em 15 de janeiro de 2019 — Corporis Sp. z o.o. w Bielsku Białej/Gefion Insurance A/S w Kopenhadze

(Processo C-25/19)

(2019/C 164/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Corporis Sp. z o.o., Bielsko Biała

Recorrida: Gefion Insurance A/S w Kopenhadze

Questão prejudicial

Deve o artigo 152.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 151.o da Diretiva 2009/138/CE (1) e com o considerando 8 do Regulamento 1393/2007 (2), ser interpretado no sentido de que a representação de uma empresa de seguros não vida pelo representante designado para o efeito envolve a receção da petição inicial da ação de indemnização por danos decorrentes de um acidente de viação?


(1)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).


13.5.2019   

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C 164/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Modena (Itália) em 15 de janeiro de 2019 — Azienda USL di Modena/Comune di Sassuolo

(Processo C-26/19)

(2019/C 164/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Modena

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda USL di Modena

Recorrida: Comune di Sassuolo

Questões prejudiciais

1)

O artigo 9.o, n.o 8, do Decreto Legislativo n.o 23, [de 14 de março de 2011,] que prevê que os organismos do Serviço Nacional de Saúde italiano estão isentos do IMU relativamente a imóveis exclusivamente afetos a missões institucionais, caso seja interpretado no sentido de que a referida vantagem é igualmente concedida a uma AUSL que tenha dado de arrendamento um imóvel a uma sociedade comercial de capital misto, público e privado — detida a 51 % pela mesma AUSL — que aí presta serviços de saúde em condições de concorrência com outros centros de saúde de capital totalmente privado, obtendo desse modo uma vantagem fiscal que deve ser qualificada de auxílio de Estado, alterando assim as regras do livre mercado, é compatível com o artigo 107.o TFUE, que proíbe os auxílios concedidos pelos Estados «independentemente da forma que assumam»?

2)

O pedido de parecer previsto no artigo 11.o da Lei italiana n.o 212, [de 27 de julho de 2000,] […] que impede uma interpretação do artigo 9.o, n.o 8, do Decreto Legislativo n.o 23, […] de maneira análoga à jurisprudência da Corte Suprema (Supremo Tribunal) em matéria de ICI, no sentido de que uma AUSL não tem direito à isenção de IMU quando o imóvel seja utilizado por uma sociedade anónima — mesmo que o capital desta última seja em parte detido pela referida entidade pública — que aí presta serviços de saúde em condições de concorrência com outras sociedades comerciais de capital totalmente privado que prestam igualmente serviços de saúde, obtendo desse modo uma vantagem fiscal que deve ser qualificada de auxílio de Estado, alterando assim as regras do livre mercado, é compatível com o Tratado, em especial com o artigo 107.o TFUE, que proíbe os auxílios concedidos pelos Estados «independentemente da forma que assumam»?


13.5.2019   

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C 164/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de janeiro de 2019 — Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust e o.

(Processo C-28/19)

(2019/C 164/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust

Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Ryanair Ltd, Ryanair DAC

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), ser interpretado no sentido de que os elementos do preço relativos aos encargos de web check-in, à «tarifa administrativa» por compra com cartão de crédito, que acrescem ao preço dos próprios bilhetes, bem como os decorrentes da aplicação do IVA às tarifas e aos suplementos facultativos para os voos nacionais se enquadram na categoria das sobretaxas impreteríveis e previsíveis ou na dos suplementos de preço opcionais?

2)

Deve o artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008 ser interpretado no sentido de que com o termo «opcionais» se entende o que possa ser evitado pela maioria dos consumidores?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO 2008, L 293, p. 3).


13.5.2019   

PT

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C 164/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 29 de janeiro de 2019 — Orange Romania SA/Autoritatea Națională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal

(Processo C-61/19)

(2019/C 164/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul București

Partes no processo principal

Recorrente: Orange Romania SA

Recorrida: Autoritatea Națională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal

Questões prejudiciais

1)

Na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), quais são as condições que devem ser preenchidas para poder considerar que uma manifestação de vontade é específica e informada?

2)

Na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, quais são as condições que devem ser preenchidas para poder considerar que uma manifestação de vontade é expressa livremente?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).


13.5.2019   

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C 164/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 29 de janeiro de 2019 — Star Taxi App SRL/Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul București prin Primar General, Consiliul General al Municipiului București

(Processo C-62/19)

(2019/C 164/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul București

Partes no processo principal

Recorrente: Star Taxi App SRL

Recorridos: Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul București prin Primar General, Consiliul General al Municipiului București

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva 98/34/CE (1) (artigo 1.o, n.o 2), na redação dada pela Diretiva 98/48/CE (2), e da Diretiva 2000/31/CE (3) [artigo 2.o, alínea a)], de acordo com as quais o serviço da sociedade de informação é «o serviço prestado […] mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços», ser interpretadas no sentido de que uma atividade como a exercida pela Star Taxi App SRL (ou seja, o serviço que consiste em pôr em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, os clientes de táxis com os taxistas) deve ser considerada um serviço específico da sociedade de informação e da economia colaborativa (na medida em que a Star Taxi App SRL não reúne os critérios para ser transportador que foram tidos em conta pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no n.o 39 do Acórdão C-434/15, que se refere à Uber)?

2)

No caso de [a aplicação da] Star Taxi App SRL ser considerada um serviço da sociedade de informação, as disposições do artigo 4.o da Diretiva 2000/31/CE, dos artigos 9.o, 10.o e 16.o da Diretiva 2006/123/CE (4), e do artigo 56.o TFUE abrangem a aplicação à atividade da Star Taxi App SRL do princípio da livre prestação de serviços? Em caso de resposta afirmativa, opõem-se a uma regulamentação como a referida na Hotărârea Consiliului General al Municipiului București (Decisão do Conselho Geral do Município de Bucareste; a seguir: a «HCGMB») n.o 626/19.12.2017, que altera e completa a HCGMB n.o 178/2008 que aprova o regulamento-quadro, as especificações e o contrato de concessão em gestão delegada para os fins da organização e da execução do serviço público de transporte local através de táxi — artigos I, II, III, IV e V?

3)

No caso de a Diretiva 2000/31/CE ser aplicável ao serviço prestado pela Star Taxi App SRL, as restrições impostas por um Estado Membro à livre prestação de um serviço eletrónico, subordinando a prestação do serviço à obrigação de possuir uma autorização ou uma licença, constituem medidas válidas que consubstanciam exceções ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31, por força do disposto no artigo 3.o, n.o 4, da mesma diretiva?

4)

As disposições do artigo 5.o da Diretiva 2015/1535 (5) opõem-se à adoção, sem notificação prévia à Comissão Europeia, de uma regulamentação como a referida na HCGMB n.o 626/19.12.2017, que altera e completa a HCGMB n.o 178/2008 que aprova o regulamento-quadro, as especificações e o contrato de concessão em gestão delegada para os fins da organização e da execução do serviço público de transporte local através de táxi — artigos I, II, III, IV e V?


(1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).

(2)  Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 217, p. 18).

(3)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

(5)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).


13.5.2019   

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C 164/15


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de novembro de 2018 no processo T-587/16, HM/Comissão Europeia

(Processo C-70/19 P)

(2019/C 164/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr, G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: HM

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 no processo T-587/16, HM/Comissão;

Remeter o processo ao Tribunal Geral;

Reservar para final as despesas processuais respeitantes à primeira instância e à presente instância de recurso;

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, que está dividido em três partes, imputa-se ao Tribunal Geral o facto de ter cometido um erro de direito ao delimitar a competência entre o Comité de avaliação e o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Na primeira parte deste fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral fez uma qualificação jurídica incorreta da medida impugnada, ou seja, da decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 de não transmitir ao júri do concurso o pedido de revisão da reclamante, por ser extemporâneo. O EPSO efetuou essa comunicação no exercício da competência que lhe foi atribuída, no ponto 3.1.3 das regras gerais do procedimento de seleção, de efetuar toda a correspondência com os candidatos.

Na segunda parte, a Comissão considera que, em consequência, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na forma como interpretou as regras gerais. O ponto 3.4.3. destas regras gerais não só deve ser conjugado com o ponto 3.1.3., mas também com a redação e o objetivo do ponto 3.4.3., o qual atribui ao EPSO a competência para a gestão do procedimento interno de reapreciação.

Na terceira parte, a recorrente alega que foi cometido um erro de direito na interpretação do artigo 7.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários. A comunicação em causa constitui uma medida administrativa, cujo objetivo consiste em garantir a aplicação de critérios uniformes nos procedimentos de seleção referidos no mencionado artigo 7.o, n.o 1. Tal corresponde igualmente ao papel do EPSO de assistente do júri do concurso, tal como referido pelo Tribunal Geral no processo T-361/10 P, Comissão/Pachitis (1).

No segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do fundamento relativo à incompetência do autor da medida. No caso em apreço, o Tribunal Geral não analisou se, depois de corrigido o erro de incompetência, teria sido tomada uma medida de conteúdo idêntico ou diferente. Sem essa prova não podia o Tribunal Geral ter anulado o ato impugnado.


(1)  ECLI:EU:T:2011:742


13.5.2019   

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C 164/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureș (Roménia) em 31 de janeiro de 2019 — MF/BNP Paribas Personal Finance SA Paris Sucursala București, Secapital Sàrl

(Processo C-75/19)

(2019/C 164/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Specializat Mureș

Partes no processo principal

Recorrente: MF

Recorrido: BNP Paribas Personal Finance SA Paris Sucursala București, Secapital Sàrl

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), especialmente os considerandos 12, 21 e 23 do seu preâmbulo e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o da diretiva, obstam a que o órgão jurisdicional nacional proceda a uma interpretação segundo a qual, no contexto de uma oposição a uma execução — que, com base no direito interno, é um processo especial que só pode ser exercido em determinados termos e em condições restritivas —, após ter sido desencadeada uma execução forçada contra o oponente, os consumidores não podem invocar, com fundamento na inadmissibilidade dessa via de recurso, a existência de cláusulas abusivas num contrato de crédito celebrado com um profissional — contrato de crédito que constitui, segundo a lei, título executivo e com base no qual foi desencadeada a execução forçada contra o consumidor —, tendo em conta a legislação interna que prevê uma ação de direito comum, insuscetível de prescrição, como meio através do qual o consumidor pode a todo o tempo requerer a declaração da existência de cláusulas abusivas e que essas cláusulas sejam privadas de efeitos, sem que a decisão no âmbito desse processo tenha consequências diretas sobre o processo de execução forçada, existindo o risco de a execução forçada terminar antes de ser proferida uma decisão no processo de direito comum?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as referidas disposições da diretiva obstam a uma disposição nacional que estabelece um prazo de 15 dias contados da notificação dos primeiros atos da execução forçada (através de uma disposição imperativa, de ordem pública, que, não sendo respeitada, acarreta a rejeição do pedido por intempestivo) dentro do qual o consumidor oponente (devedor objeto da execução forçada) deve invocar o caráter abusivo de cláusulas contratuais contidas no contrato de crédito celebrado com um profissional, tendo em conta que esse mesmo regime também se aplica em direito interno no que respeita à possibilidade de invocação de fundamentos semelhantes, apreciados como argumentos de defesa sobre o mérito, e tendo igualmente em conta que, por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de examinar oficiosamente o caráter abusivo de cláusulas contratuais assim que dispuserem dos elementos jurídicos e de facto necessários para o efeito?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


13.5.2019   

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C 164/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Szczecin — Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie (Polónia) em 31 de janeiro de 2019 — Profi Credit Polska S.A. — Białej/QJ

(Processo C-84/19)

(2019/C 164/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Szczecin — Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie

Partes no processo principal

Demandante: Profi Credit Polska S.A.

Demandada: QJ

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993 (1), ser interpretado no sentido de que a aplicação das disposições da diretiva está excluída no que toca à avaliação do caráter abusivo de determinadas cláusulas relativas aos custos do crédito que não sejam juros, numa situação em que as disposições legislativas vigentes no Estado-Membro em causa impõem um limite máximo para esses custos, estipulando que os custos do crédito que não sejam juros, resultantes de um contrato de crédito ao consumo, não são devidos na parte que ultrapassa os custos máximos do crédito que não sejam juros, calculados do modo definido na lei, ou o montante total do crédito?

2)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, ser interpretado no sentido de que uma cláusula sobre os custos do empréstimo que não sejam juros, conexos com a própria celebração do contrato e concessão do crédito (tais como taxas, comissões ou custos de outra natureza), suportados e pagos pelo mutuário juntamente com o empréstimo e os respetivos juros, não é objeto da avaliação do caráter abusivo a que essa disposição se refere, caso esteja redigida de maneira clara e compreensível?

3)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, ser interpretado no sentido de que as cláusulas contratuais que introduzem custos de natureza diferente, conexos com a concessão do empréstimo, não estão «redigidas de maneira clara e compreensível», caso não explicitem a que prestações recíprocas concretas esses custos dizem respeito e não permitam ao consumidor diferenciá-los?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


13.5.2019   

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C 164/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — Agencia Estatal de la Administración Tributaria/RK

(Processo C-85/19)

(2019/C 164/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Agencia Estatal de la Administración Tributaria

Recorrido: RK

Questão prejudicial

É contrária ao previsto na cláusula 4, n.os 1 e 2, do Acordo-quadro europeu relativo ao trabalho a tempo parcial — Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 (1), e aos artigos 2.o, n.o 1, alínea b), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (2), a disposição constante de uma convenção coletiva e a prática de uma entidade empregadora segundo a qual, para efeitos remuneratórios e de promoção, a antiguidade de uma trabalhadora a tempo parcial com distribuição vertical do tempo de trabalho deve ser calculada em termos anuais, atendendo apenas ao tempo de duração da prestação de serviço?


(1)  Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).

(2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).


13.5.2019   

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C 164/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — SL/Vueling Airlines S.A.

(Processo C-86/19)

(2019/C 164/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: SL

Recorrida: Vueling Airlines S.A.

Questão prejudicial

Depois de comprovada a perda da mala, deve a companhia aérea indemnizar o passageiro, sempre e em qualquer caso, pelo limite indemnizatório máximo de 1 131 DSE, por se tratar da situação mais grave entre as previstas no artigo 22.o, n.o 2, da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, ou o referido montante constitui um limite indemnizatório máximo que pode ser reduzido pelo juiz, inclusivamente [omissis] no caso de perda da mala, tendo em conta as circunstâncias do caso, de tal modo que só será atribuído o montante de 1 131 DSE se o passageiro demonstrar, por qualquer meio de prova juridicamente admissível, que o valor dos objetos e bens pessoais contidos na bagagem registada, bem como dos que teve que adquirir para a sua substituição, atingiu o referido limite ou, na falta desses elementos, pode o juiz ter igualmente em conta outros parâmetros como, por exemplo, o número de quilos que pesava a mala ou o facto de a perda da bagagem ter ocorrido na viagem de ida ou na de volta, para efeitos da avaliação dos danos morais provocados pelos transtornos resultantes do extravio da bagagem?


13.5.2019   

PT

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C 164/20


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 29 de novembro de 2018 no processo T-811/16, Di Bernardo/Comissão

(Processo C-114/19 P)

(2019/C 164/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Danilo Di Bernardo

Pedidos do recorrente

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 (Sétima Secção), Di Bernardo/Comissão, T-811/16;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e em recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento, que respeita aos n.os 41 a 53, último período, do acórdão recorrido, é relativo a um erro de direito na definição do alcance do dever de fundamentação do júri do concurso numa decisão de não incluir um candidato na lista de reserva. Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral se afastou da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que distingue as decisões relativas ao exame das candidaturas, como as relativas aos títulos ou à experiência do candidato, das decisões relativas à apreciação dos méritos dos candidatos no seguimento da participação nas provas. No primeiro caso, o júri deve indicar o elemento específico que falta na candidatura, atendendo às qualificações exigidas pelo anúncio de concurso. Ora, quer tenha sido na sua decisão inicial ou na sua resposta ao pedido de revisão, no caso vertente o júri cumpriu as exigências da jurisprudência, e o Tribunal Geral violou-as ao alargar a sua fiscalização aos critérios de seleção adotados pelo júri e ao impor que o júri se pronunciasse sobre todos os elementos do ato de candidatura. O facto de o júri ter fundamentado a sua decisão em resposta a um pedido de revisão não é suscetível de alargar esse dever de fundamentação. Em segundo lugar, o Tribunal Geral confundiu o dever de fundamentação, independentemente do seu valor, com o mérito da fundamentação que respeita à legalidade material da decisão adotada.

O segundo fundamento, que respeita aos n.os 37 a 38 e 53 a 56 do acórdão recorrido, é relativo a um erro de direito que consiste no facto de ter sido ignorado o dever do juiz de declarar, oficiosamente, o respeito pelo dever de fundamentação. O Tribunal Geral afastou-se da jurisprudência constante segundo a qual, em caso de insuficiência de fundamentação, podem ser juntos esclarecimentos complementares a qualquer momento no decurso da instância, as quais privam de objeto o fundamento de anulação relativo à violação do dever de fundamentação. Com efeito, ao excluir a possibilidade de completar a fundamentação em caso de inexistência «quase-total» de fundamentação, e ao equiparar a inexistência «quase-total» de fundamentação à inexistência total desta, o Tribunal Geral tornou impossível completar a fundamentação no decurso da instância. Tal assimilação não encontra fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao ter limitado as possibilidades de regularização no decorrer da instância, o Tribunal Geral limitou a missão do juiz que poderia, nas circunstâncias do presente processo, impedir a anulação da decisão recorrida por violação do dever de fundamentação.


13.5.2019   

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C 164/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2019 — B. M. M., B. S./Estado Belga

(Processo C-133/19)

(2019/C 164/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: B. M. M., B. S.

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

Para garantir a eficácia do direito da União e não tornar impossível o benefício do direito ao reagrupamento familiar que, segundo a recorrente, lhe é conferido pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1), deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o filho do requerente do reagrupamento pode beneficiar do direito ao reagrupamento familiar quando atinge a maioridade durante o processo jurisdicional intentado contra a decisão que lhe recusa esse direito e que foi tomada enquanto ele ainda era menor de idade?

2)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 18.o da Diretiva 2003/86/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a que o recurso de anulação, interposto contra a recusa de um direito ao reagrupamento familiar de um filho menor, seja julgado inadmissível pelo facto de este ter atingido a maioridade durante o processo jurisdicional, uma vez que ficaria privado da possibilidade de ser tomada uma decisão sobre o seu recurso interposto contra essa decisão e o seu direito a um recurso efetivo seria violado?


(1)  JO L 251, p. 12.


13.5.2019   

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C 164/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 20 de fevereiro de 2019 — B. M. M., B. M./Estado Belga

(Processo C-136/19)

(2019/C 164/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: B. M. M., B. M.

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

Para garantir a eficácia do direito da União e não tornar impossível o benefício do direito ao reagrupamento familiar que, segundo a recorrente, lhe é conferido pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1), deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o filho do requerente do reagrupamento pode beneficiar do direito ao reagrupamento familiar quando atinge a maioridade durante o processo jurisdicional intentado contra a decisão que lhe recusa esse direito e que foi tomada enquanto ele ainda era menor de idade?

2)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 18.o da Diretiva 2003/86/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a que o recurso de anulação, interposto contra a recusa de um direito ao reagrupamento familiar de um filho menor, seja julgado inadmissível pelo facto de este ter atingido a maioridade durante o processo jurisdicional, uma vez que ficaria privado da possibilidade de ser tomada uma decisão sobre o seu recurso interposto contra essa decisão e o seu direito a um recurso efetivo seria violado?


(1)  JO L 251, p. 12.


13.5.2019   

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C 164/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 20 de fevereiro de 2019 — B. M. O./Estado Belga

(Processo C-137/19)

(2019/C 164/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: B. M. O.

Recorrido: Estado Belga

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1), conjugado com o artigo 16.o, n.o 1, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que exige que os nacionais de países terceiros, para serem qualificados de «menores» na aceção da referida disposição, sejam «menores» não apenas no momento da apresentação do pedido de autorização de residência mas também no momento em que a Administração se pronuncia, in fine, sobre o mérito desse pedido?


(1)  JO L 251, p. 12.


13.5.2019   

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C 164/23


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 por Deutsche Telekom AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-827/14, Deutsche Telekom AG/Comissão Europeia

(Processo C-152/19)

(2019/C 164/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (representantes: D. Schroeder e K. Apel, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Slovanet, a.s.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 no processo T-827/14, na medida em que nega provimento ao recurso;

anular total ou parcialmente a Decisão C(2014) 7465 final da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo AT.39523 — Slovak Telekom) na versão corrigida pelas decisões C(2014) 10119 final e C(2015) 2484 final da Comissão de 16 de dezembro de 2014 e de 17 de abril de 2015, na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, anular ou reduzir ainda mais as coimas que lhe foram aplicadas;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida novamente;

condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o princípio jurídico segundo o qual para haver uma recusa de acesso aos documentos é necessário que o acesso requerido seja indispensável ao exercício da atividade num mercado vizinho e, por conseguinte, não o aplicou e aplicou-o de forma errada.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o princípio jurídico segundo o qual só pode ser imputado a uma sociedade-mãe o comportamento da sua filial quando esta exercer efetivamente uma influência decisiva e, por conseguinte, aplicou-o de forma errada.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não aplicou e, por conseguinte, aplicou erradamente, o princípio jurídico segundo o qual só pode ser imputado a uma sociedade-mãe o comportamento da sua filial quando esta última tiver seguido, no essencial, as instruções da sociedade-mãe.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente o princípio jurídico segundo o qual deve ser garantido, no procedimento administrativo, o direito de ser ouvido.


13.5.2019   

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C 164/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 22 de fevereiro de 2019 — Kypriaki Kentriki Archi/GA

(Processo C-154/19)

(2019/C 164/27)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Eparchiako Dikastirio Larnakas

Partes no processo principal

Recorrente: Kypriaki Kentriki Archi

Recorrida: GA

Questões prejudiciais

1)

Pode a independência, em relação ao poder executivo, do Ministério Público que emite um mandado de detenção europeu em conformidade com a sua legislação nacional ser avaliada com base no papel que desempenha no sistema jurídico nacional? Em caso de resposta negativa, quais são os critérios com base nos quais deverá ser avaliada a independência face ao poder executivo?

2)

Pode o Ministério Público de Hamburgo que, nos termos da legislação alemã, pertence ao poder executivo e não ao judicial, está enquadrado na estrutura hierárquica do Ministério da Justiça e tem a obrigação de iniciar um procedimento penal contra o autor do crime se o considerar adequado na sequência da avaliação de todas as circunstâncias do caso, ilibatórias e incriminatórias, ser considerado uma autoridade suficientemente independente que participa na administração da justiça penal, de forma a constituir uma «autoridade judiciária» nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-quadro, de 13 junho de 2002 (1), relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros?

3)

Em caso de resposta afirmativa, deve o Ministério Público de Hamburgo ser também funcionalmente independente do poder executivo relativamente a qualquer caso que instrua, e com base em que critérios deve ser avaliada essa independência funcional?

4)

O mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de Hamburgo, que, nos termos da legislação alemã, não está sujeito a controlo jurisdicional direto, mas apenas por via incidental, através da impugnação do alerta registado no Sistema de Informação Schengen (SIS) depois de ser emitido, é uma «decisão judicial» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da decisão-quadro, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo previsto no artigo 1.o, n.o 2, da mesma?


(1)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (2002/584/JAI) (JO 2002, L 190, p. 1).


13.5.2019   

PT

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C 164/25


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-739/17, Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) e o./Comissão Europeia

(Processo C-172/19 P)

(2019/C 164/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) (representantes: W. Spieth e N. Hellermann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Deutscher Braunkohlen-Industrie-Verein e.V., Lausitz Energie Kraftwerke AG, Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft mbH, eins energie in sachsen GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

a)

anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2018, proferido no processo T-739/17;

b)

declarar o recurso admissível e,

no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio está em condições de ser julgado, em conformidade com os pedidos formulados no recurso de 7 de novembro de 2017 que a recorrente mantém na íntegra,

anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na parte em que essa decisão adota e determina valores de emissão associados à MTD (VEA-MTD) para as emissões de monóxido de azoto (artigo 1.o, ponto 2.1.3, quadro 3) e as emissões de mercúrio (artigo 1.o, ponto 2.1.6, quadro 7), resultantes da combustão de carvão e de lenhite;

a título subsidiário, anular totalmente a Decisão de Execução 2017/1442;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo;

c)

no caso e na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser julgado no que respeita aos pedidos formulados no n.o 1, alínea b), devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decisão;

2.

condenar a Comissão Europeia nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os dois fundamentos seguintes.

Em primeiro lugar, o Despacho do Tribunal Geral baseia-se num vício processual que prejudica os interesses da recorrente (artigo 58.o, n.o 1, segundo período, segunda parte, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia) e numa violação dos princípios gerais do direito da União. No seu despacho, o Tribunal Geral não apreciou a alegação da recorrente, relevante para a decisão, de que a sua legitimidade ativa resulta da violação da posição processual, que a recorrente assumiu no âmbito da troca de informações para a elaboração das conclusões MTD, contestadas no recurso. A recorrente não só foi efetivamente parte no processo, como também teve uma posição jurídica específica e defensável, que lhe garantiu uma determinada posição processual. Estes fundamentos, por si só, já conferem à recorrente o direito de ação. O despacho do Tribunal Geral carece de análise de fundo, apreciação ou qualquer outra fundamentação no que respeita às alegações da recorrente. Trata-se da violação do dever de fundamentação previsto no artigo 36.o, primeiro período, conjugado com o artigo 53.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Isto constitui um vício processual e, simultaneamente, uma violação dos princípios gerais do direito da União, nomeadamente do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito de ser ouvido.

Em segundo lugar, o Despacho do Tribunal Geral também viola o direito da União na aceção do artigo 58.o, n.o 1, segundo período, terceira parte, do Estatuto. No seu despacho, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o recurso da recorrente. O Tribunal Geral aplicou incorretamente o direito da União ao considerar que a recorrente não preenchia pessoalmente os requisitos de admissibilidade do recurso sob a forma de uma afetação qualificada na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE. A afetação qualificada e consequente legitimidade ativa resultam da violação da posição processual que a recorrente assumiu no âmbito do processo de elaboração das conclusões MTD, contestadas no recurso. A recorrente não só era efetivamente parte no processo de adoção das conclusões MTD, como também teve uma posição jurídica específica e defensável, que lhe garantiu uma determinada posição processual. Assim, assiste-lhe o direito de ação, na medida em que esteja em causa o exercício dos seus direitos processuais. Estas garantias processuais, que protegem a recorrente, foram desrespeitadas pela Comissão na elaboração das suas conclusões MTD, em particular ao limitar os seus direitos de audição e de participação processual e ao não cumprir a sua obrigação de apreciação. Consequentemente, a declaração da inadmissibilidade do recurso baseou-se numa aplicação juridicamente incorreta do direito da União.


(1)  JO 2017, L 212, p. 1.


13.5.2019   

PT

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C 164/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 27 de fevereiro de 2019 — Rensen Shipbuilding BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

(Processo C-192/19)

(2019/C 164/29)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Rensen Shipbuilding BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

Questão prejudicial

A nota complementar 1 do capítulo 89 da Nomenclatura Combinada determina que apenas se incluem (designadamente) nas subposições da NC 89012010 e 89019010, sob a epígrafe «[embarcações] para navegação marítima», as embarcações concebidas para navegar no alto mar. O que deve entender-se, nesse contexto, por «navegar no alto mar»?


13.5.2019   

PT

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C 164/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 28 de fevereiro de 2019 — H. A./Estado belga

(Processo C-194/19)

(2019/C 164/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: H. A.

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

Deve o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1) (reformulação), considerado isoladamente ou conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que impõe, para garantir o direito a um recurso efetivo, que o tribunal nacional tenha em conta, sendo caso disso, elementos posteriores à decisão de «transferência Dublim»?


(1)  JO 2013, L 180, p. 31.


13.5.2019   

PT

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C 164/28


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 pela Mylan Laboratories Ltd e pela Mylan, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-682/14, Mylan Laboratories e Mylan/Comissão

(Processo C-197/19 P)

(2019/C 164/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Mylan Laboratories Ltd e Mylan, Inc. (representantes: C. Firth, S. Kon, C. Humpe, Solicitors, V. Adamis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedido que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-682/14, Mylan Laboratories Ltd e Mylan Inc./Comissão Europeia, na medida em que negou provimento ao recurso de anulação que interpuseram da Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014 (1), no processo AT.39612 — Perindopril (Servier), na parte em que é aplicável às recorrentes; ou

anular ou reduzir substancialmente o montante da coima; e/ou

devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas, judiciais e outras, efetuadas pelas recorrentes relativas a este processo e ordenar todas as medidas que o Tribunal de Justiça considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso, baseados nas seguintes alegações.

1.

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Matrix e os Les Laboratoires Servier eram potenciais concorrentes à data da celebração do acordo de transação.

Primeira alegação: o Tribunal Geral concluiu, sem razão, que a Comissão podia considerar que a Matrix e a Niche podiam ser qualificadas de potenciais concorrentes com base no acordo Niche/Matrix.

Segunda alegação: o Tribunal Geral aplicou incorretamente o critério jurídico aplicável à concorrência potencial ao concluir que a Matrix e a Servier eram concorrentes potenciais à data da celebração do acordo de transação.

2.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o acordo de transação tinha por objetivo restringir a concorrência.

Primeira alegação: o Tribunal Geral errou ao concluir que um acordo de transação em matéria de patentes pode ter por objetivo restringir a concorrência, apesar de os termos desse acordo de transação estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação da patente.

Segunda alegação: o Tribunal Geral errou ao deduzir a existência de uma restrição à concorrência por objetivo de um alegado incentivo representado pelo pagamento feito pela Servier à Matrix.

Terceira alegação: o Tribunal Geral errou na maneira como deduziu a existência de um incentivo a partir do pagamento recebido pela Matrix.

3.

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral errou ao recusar apreciar a qualificação da Comissão do acordo de transação como restrição da concorrência por efeito.

4.

Quarto fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Mylan Inc. exerceu uma influência decisiva na conduta da Matrix no período relevante.

5.

Quinto fundamento de recurso: o Tribunal Geral violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (2) e os princípios da nullum crimen nula poena sine lege e da segurança jurídica ao concluir que podia ser aplicada uma coima às recorrentes.


(1)  Resumo da Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)] [notificada com o número C(2014) 4955], JO 2016, C 393, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.


13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/29


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 pela Teva UK Ltd, pela Teva Pharmaceuticals Europe BV e pela Teva Pharmaceutical Industries Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-679/14, Teva UK Ltd e o./Comissão

(Processo C-198/19 P)

(2019/C 164/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Teva UK Ltd, Teva Pharmaceuticals Europe BV, Teva Pharmaceutical Industries Ltd (representantes: D. Tayar, avocat, A. Richard, avocate)

Outras partes no processo: European Generic medicines Association AISBL (EGA), Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o presente recurso admissível;

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 no processo T-679/14;

devolver o processo ao Tribunal Geral para que este profira nova decisão, exceto se o Tribunal de Justiça considerar que está suficientemente informado para anular a Decisão da Comissão COMP/AT.39612 (1)«Perindopril (Servier)» de 9 de julho de 2014, na parte em que esta declarou que a Teva UK limited, a Teva Pharmaceuticals Europe B.V. e a Teva Pharmaceutical Industries Limited violaram o artigo 101.o TFUE, e anular a coima aplicada à Teva UK limited, à Teva Pharmaceuticals Europe B.V. e à Teva Pharmaceutical Industries Limited; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas deste processo, incluindo as despesas efetuadas pelas recorrentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso:

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que se refere ao critério aplicado para avaliar se a Teva era uma potencial concorrente para a Servier.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que o acordo era restritivo da concorrência em função do seu objetivo, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou o artigo 101.o, n.o 3, TFUE.


(1)  Resumo da Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo AT.39612 — Perindopril (Servier)] [notificada sob o número C(2014) 4955 (JO 2016, C 393, p. 7)].


13.5.2019   

PT

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C 164/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia w Łodzi (Polónia) em 27 de fevereiro de 2019 — RL sp. z o.o. com sede em Ł./J.M.

(Processo C-199/19)

(2019/C 164/33)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia w Łodzi

Partes no processo principal

Demandante no processo principal: RL sp. z o.o. com sede em Ł.

Demandado no processo principal: J.M.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais ([…]) (1), transposto para a ordem jurídica polaca pelo artigo 4.o, n.o 1, da Ustawa z dnia 8 marca 2013 r. o terminach zapłaty w transakcjach handlowych (Lei de 8 de março de 2013 relativa aos prazos de pagamento nas transações comerciais) (texto consolidado: Dz. U. 2019 poz. 118), ser interpretado no sentido de que os contratos que se caracterizam pelo disponibilização de bens para utilização temporária a título oneroso (por exemplo, contrato de locação ou arrendamento) também devem ser considerados transações que conduzem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços mediante remuneração (transações comerciais)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, deve o artigo 5.o da diretiva, como transposto para o direito polaco pelo artigo 11.o, n.o 1, da Lei relativa aos prazos de pagamento nas transações comerciais, ser interpretado no sentido de que um acordo de execução periódica da contrapartida pecuniária pelo devedor, mesmo tratando-se de um contrato por período indeterminado, equivale a um acordo entre as partes numa transação comercial relativo a um calendário de pagamentos em prestações?


(1)  JO 2011, L 48, p. 1


13.5.2019   

PT

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C 164/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trgovački sud u Zagrebu (Croácia) em 1 de março de 2019 — INA-INDUSTRIJA NAFTE d.d. e o./LJUBLJANSKA BANKA d.d.

(Processo C-200/19)

(2019/C 164/34)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Trgovački sud u Zagrebu

Partes no processo principal

Recorrentes: INA-INDUSTRIJA NAFTE d.d., CROATIA osiguranje d.d., REPUBLIKA HRVATSKA, Croatia Airlines d.d., GRAD ZAGREB, HRVATSKA ELEKTROPRIVREDA d.d., HRVATSKE ŠUME d.o.o., KAPITAL d.o.o. u stečaju, PETROKEMIJA d.d., Đuro Đaković Holding d.d., ENERGOINVEST d.d., TELENERG d.o.o., ENERGOCONTROL d.o.o., UDRUGA POSLODAVACA U ZDRAVSTVU, HRVATSKI ZAVOD ZA MIROVINSKO OSIGURANJE, ZAGREPČANKA-POSLOVNI OBJEKTI d.d., BRODOGRADILIŠTE VIKTOR LENAC d.d., INOVINE d.d., MARAT INŽENJERING d.o.o., GOYA — COMPANY d.o.o., METROPOLIS PLAN d.o.o., Dalekovod d.d., INFRATERRA d.o.o., Citat d.o.o., STAROSTA d.o.o., METALKA METALCOM d.o.o., I.Š., B.C., Z.N., D.G., M.R., A.T.

Recorrida: LJUBLJANSKA BANKA d.d.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, tendo em conta que a recorrida não participou na celebração dos acordos com os outros comproprietários nem consentiu no que foi acordado, ser interpretado no sentido de que a obrigação da recorrida estabelecida por lei deve ser considerada uma obrigação contratual, mas que o seu montante, a data de vencimento e outras particularidades devem ser determinados de comum acordo pelos proprietários que representem mais de metade das participações sociais da compropriedade do imóvel?

2)

Deve o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que o incumprimento de uma obrigação estabelecida por lei relativamente aos outros comproprietários do imóvel, que podem exigir o seu cumprimento por via judicial, deve ser considerado um ato ilícito doloso ou negligente, especialmente tendo em conta o facto de que o incumprimento da obrigação legal pela recorrida pode resultar num prejuízo adicional (além da perda pecuniária a título da reserva) tanto para os outros comproprietários como para terceiros?

3)

Deve o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, tendo em conta que, no presente processo, a obrigação em causa resulta do facto de a recorrida ser proprietária das instalações comerciais nas quais desenvolve atividades, ou seja, das instalações em que tem uma sucursal, ser interpretado no sentido de que se trata de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento?


13.5.2019   

PT

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C 164/32


Recurso interposto em 1 de março de 2019 por Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 13 de dezembro de 2018, no processo T-111/15, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

(Processo C-202/19 P)

(2019/C 164/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, formerly Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd (representantes: E. Vahida, avocat, I.-G. Metaxas-Maranghidis, Δικηγόρος, G. Berrisch, Rechtsanwalt, B. Byrne, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 no processo T-111/15; e

anular os artigos 1.o, n.o 2, 2.o, n.o 4, 3.o e 5.o da Decisão (UE) 2015/1226 da Comissão (1), de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33963 (2012/C) (ex 2012/NN), ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e em qualquer caso

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes no presente recurso e no processo T-111/15 no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e os direitos de defesa das recorrentes no procedimento na Comissão. O Tribunal Geral cometeu um erro ao estabelecer uma distinção entre os direitos específicos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta e o direito geral a uma boa administração previsto no artigo 41.o, n.o 1 da Carta; cometeu um erro ao concluir que os direitos previstos no artigo 41.o, n.o 2, da Carta não são aplicáveis a investigações de auxílios de Estado; cometeu um erro ao concluir que existe um conflito entre o artigo 41.o, n.os 1 e 2 da Carta e os artigos 107.o e 108.o TFUE; e cometeu um erro ao concluir que as recorrentes podiam ser simplesmente consideradas uma fonte de informação na investigação.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao ter interpretado erradamente o conceito de vantagem. O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que não há uma hierarquia de metodologias para aplicar o critério do operador numa economia de mercado (a seguir «OEM») entre a análise comparativa e outros métodos; cometeu um erro ao concluir que a Comissão se podia afastar da análise comparativa e rejeitar a prova comparativa apresentada pelas recorrentes; e cometeu um erro ao concluir que, ao aplicar o critério da rendibilidade incremental, a Comissão não tem de se bastar com o facto de os custos incrementais expectáveis e de os rendimentos não-aeronáuticos expectáveis refletirem a forma como um OEM teria operado o aeroporto.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro na sua análise da imputação ao Estado, ao afirmar que não era necessário especificar se o operador conjunto do aeroporto «SMAC» era uma empresa pública; ao não aplicar os indicadores Stardust Marine para distinguir entre autonomia e imputação; e ao não ter fundamentado suficientemente o facto de o fazer.


(1)  Decisão (UE) 2015/1226 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33963 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Câmara de Comércio e Indústria de Angoulême, da SNC-Lavalin, da Ryanair e da Airport Marketing Services [notificada com o número C(2014)5080] (JO 2015, L 201, p. 48).


13.5.2019   

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C 164/33


Recurso interposto em 1 de março de 2019 por Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 13 de dezembro de 2018, no processo T-165/15, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

(Processo C-203/19 P)

(2019/C 164/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd (representantes: E. Vahida, avocat, I.-G. Metaxas-Maranghidis, Δικηγόρος, G. Berrisch, Rechtsanwalt, B. Byrne, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 no processo T-165/15; e

anular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, e (na parte em que respeitam ao artigo 1.o, n.os 1 e 2) os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão (UE) 2015/1227 da Comissão (1), de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.22614 (C 53/07), ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e em qualquer caso

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes no presente recurso e no processo T-655/15 no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e os direitos de defesa das recorrentes no procedimento na Comissão. O Tribunal Geral cometeu um erro ao estabelecer uma distinção entre os direitos específicos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta e o direito geral a uma boa administração previsto no artigo 41.o, n.o 1 da Carta; cometeu um erro ao concluir que os direitos previstos no artigo 41.o, n.o 2, da Carta não são aplicáveis a investigações de auxílios de Estado; cometeu um erro ao concluir que existe um conflito entre o artigo 41.o, n.os 1 e 2 da Carta e os artigos 107.o e 108.o TFUE; e cometeu um erro ao concluir que as recorrentes podiam ser simplesmente consideradas uma fonte de informação na investigação.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao ter interpretado erradamente o conceito de vantagem. O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que não há uma hierarquia de metodologias para aplicar o critério do operador numa economia de mercado (a seguir «OEM») entre a análise comparativa e outros métodos; cometeu um erro ao concluir que a Comissão se podia afastar da análise comparativa e rejeitar a prova comparativa apresentada pelas recorrentes; e cometeu um erro ao concluir que, ao aplicar o critério da rendibilidade incremental, a Comissão não tem de se bastar com o facto de os custos incrementais expectáveis e de os rendimentos não-aeronáuticos expectáveis refletirem a forma como um OEM teria operado o aeroporto.


(1)  Decisão (UE) 2015/1227 da Comissão de 23 de julho de 2014 relativa ao auxílio estatal SA.22614 (C 53/07) concedido pela França à Câmara de Comércio e Indústria de Pau-Béarn, à Ryanair, à Airport Marketing Services e à Transavia [notificada com o número C(2014) 5085] (JO 2015, L 201, p. 109).


13.5.2019   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 164/34


Recurso interposto em 1 de março de 2019 por Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 13 de dezembro de 2018, no processo T-53/16, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

(Processo C-204/19 P)

(2019/C 164/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd (representantes: E. Vahida, avocat, I.-G. Metaxas-Maranghidis, Δικηγόρος, G. Berrisch, Rechtsanwalt, B. Byrne, Solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 no processo T-53/16; e

anular os artigos 1.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão (UE) 2016/633 da Comissão (1), de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33961 (2012/C) (ex 2012/NN), ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e em qualquer caso

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes no presente recurso e no processo T-53/16 no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e os direitos de defesa das recorrentes no procedimento na Comissão. O Tribunal Geral cometeu um erro ao estabelecer uma distinção entre os direitos específicos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta e o direito geral a uma boa administração previsto no artigo 41.o, n.o 1 da Carta; cometeu um erro ao concluir que os direitos previstos no artigo 41.o, n.o 2, da Carta não são aplicáveis a investigações de auxílios de Estado; cometeu um erro ao concluir que existe um conflito entre o artigo 41.o, n.os 1 e 2 da Carta e os artigos 107.o e 108.o TFUE; e cometeu um erro ao concluir que as recorrentes podiam ser simplesmente consideradas uma fonte de informação na investigação.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao ter interpretado erradamente o conceito de vantagem. O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que não há uma hierarquia de metodologias para aplicar o critério do operador numa economia de mercado (a seguir «OEM») entre a análise comparativa e outros métodos; cometeu um erro ao concluir que a Comissão se podia afastar da análise comparativa e indeferir a prova comparativa apresentada pelas recorrentes; cometeu um erro ao concluir que, ao aplicar o critério da rendibilidade incremental, a Comissão não tem de se bastar com o facto de os custos incrementais expectáveis e de os rendimentos não-aeronáuticos expectáveis refletirem a forma como um OEM teria operado o aeroporto; e cometeu um erro ao concluir que a rendibilidade decrescente, e não a falta de rendibilidade, é suficiente para concluir pela existência de um auxílio.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro na sua análise da imputação ao Estado, ao considerar que o operador do aeroporto — «SMAN» — era um «órgão do Estado»; ao não aplicar os indicadores Stardust Marine; e ao não ter fundamentado suficientemente o facto de o fazer. O Tribunal Geral também cometeu um erro ao afirmar erradamente que as decisões da empresa privada VTAN eram imputáveis ao Estado.


(1)  Decisão (UE) 2016/633 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33961 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França à Câmara de Comércio e Indústria de Nîmes-Uzès-Le Vigan, à Veolia Transport Aéroport de Nîmes, à Ryanair Limited e à Airport Marketing Services Limited [notificada com o número C(2014) 5078] (JO 2016, L 113, p. 32).


13.5.2019   

PT

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C 164/36


Recurso interposto em 1 de março de 2019 por Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 13 de dezembro de 2018, no processo T-165/16, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

(Processo C-205/19 P)

(2019/C 164/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd (representantes: E. Vahida, avocat, I.-G. Metaxas-Maranghidis, Δικηγόρος, G. Berrisch, Rechtsanwalt, B. Byrne, Solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 no processo T-165/16; e

anular os artigos 1.o, n.o 4, e 2.o e 4.o da Decisão (UE) 2016/287 da Comissão (1), de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.26500 –2012/C (ex 2011/NN, ex CP 227/2008), ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e em qualquer caso

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes no presente recurso e no processo T-165/16 no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e os direitos de defesa das recorrentes no procedimento na Comissão. O Tribunal Geral cometeu um erro ao estabelecer uma distinção entre os direitos específicos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta e o direito geral a uma boa administração previsto no artigo 41.o, n.o 1 da Carta; cometeu um erro ao concluir que os direitos previstos no artigo 41.o, n.o 2, da Carta não são aplicáveis a investigações de auxílios de Estado; cometeu um erro ao concluir que existe um conflito entre o artigo 41.o, n.os 1 e 2 da Carta e os artigos 107.o e 108.o TFUE; e cometeu um erro ao concluir que as recorrentes podiam ser simplesmente consideradas uma fonte de informação na investigação.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao ter interpretado erradamente o conceito de vantagem. O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que não há uma hierarquia de metodologias para aplicar o critério do operador numa economia de mercado (a seguir «OEM») entre a análise comparativa e outros métodos; cometeu um erro ao concluir que a Comissão se podia afastar da análise comparativa e rejeitar a prova comparativa apresentada pelas recorrentes; e cometeu um erro ao concluir que, ao aplicar o critério da rendibilidade incremental, a Comissão não tem de se bastar com o facto de os custos incrementais expectáveis e de os rendimentos não-aeronáuticos expectáveis refletirem a forma como um OEM teria operado o aeroporto.


(1)  Decisão (UE) 2016/287 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.26500 — 2012/C (ex-2011/NN, ex-CP 227/2008) concedido pela Alemanha à Flugplatz Altenburg-Nobitz GmbH e à Ryanair Ltd. [notificada com o número C(2014) 7369] (JO 2016, L 59, p. 22).


13.5.2019   

PT

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C 164/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 6 de março de 2019 — Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation/Compagnie des pêches de Saint-Malo

(Processo C-212/19)

(2019/C 164/39)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation

Recorrida: Compagnie des pêches de Saint-Malo

Questões prejudiciais

1)

Deve a Decisão da Comissão, de 14 de julho de 2004 (1), ser interpretada no sentido de que só declara incompatíveis com o mercado comum as reduções das contribuições patronais, dado que as reduções das contribuições dos trabalhadores não beneficiam as empresas e não são, portanto, suscetíveis de estar compreendidas no âmbito de aplicação do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou no sentido de que declara igualmente incompatíveis as reduções das contribuições dos trabalhadores?

2)

Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a decisão da Comissão deve ser interpretada no sentido de que declara igualmente incompatíveis as reduções das contribuições dos trabalhadores, deve entender-se que a empresa beneficiou da totalidade das reduções ou somente de uma parte? Nesta última hipótese, como deve ser calculada essa parte? O Estado-Membro está obrigado a ordenar o reembolso pelos trabalhadores em causa da totalidade do auxílio de que beneficiaram ou apenas de parte?


(1)  Decisão da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores (2005/239/CE) (JO L 74, de 19.3.2005, p. 49).


13.5.2019   

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C 164/38


Ação intentada em 7 de março de 2019 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-213/19)

(2019/C 164/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

declarar que:

1.

não tendo contabilizado os montantes corretos dos direitos aduaneiros e ao não ter disponibilizado o montante correto de recursos próprios tradicionais e de recursos próprios provenientes do IVA relativos a determinadas importações de têxteis e de calçado da República Popular da China, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 8.o da Decisão do Conselho 2014/335 (1), dos artigos 2.o e 8.o da Decisão do Conselho 2007/436 (2), dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o, 12.o e 13.o do Regulamento n.o 609/2014 do Conselho (3), dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento n.o 1150/2000 do Conselho (4), do artigo 2.o do Regulamento n.o 1553/89 do Conselho (5), bem como do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento n.o 952/2013 do Conselho (6), e do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho (7);

como consequência do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, dos artigos 325.o e 310.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos artigos 3.o e 46.o do Regulamento n.o 952/2013, do artigo 13.o do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, do artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 da Comissão (8), do artigo 244.o do Regulamento de Execução 2015/2447 da Comissão (9), e dos artigos 2.o, n.o 1, alíneas b) e d), 83.o, 85.o a 87.o e 143.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (10);

As correspondentes perdas de recursos próprios tradicionais que devem ser disponibilizados ao orçamento da União (subtraídas as despesas de cobrança) ascendem a:

496 025 324,30 euros em 2017 (até 11 de outubro de 2017 inclusive);

646 809 443,80 euros em 2016;

535 290 329,16 euros em 2015;

480 098 912,45 euros em 2014;

325 230 822,55 euros em 2013;

173 404 943,81 euros em 2012;

22 777 312,79 euros em 2011.

2.

não tendo fornecido todas as informações exigidas pelos serviços da Comissão necessárias para estabelecer o montante das perdas de RPT e não tendo fornecido, conforme pedido, o conteúdo da análise jurídica do departamento jurídico do HMRC nem a fundamentação da decisão que levou à anulação das dívidas aduaneiras devidas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e dos artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 608/2014 do Conselho (11); e

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Apesar de repetidos avisos, por parte do OLAF e da Comissão, sobre o risco de fraude, o Reino Unido não implementou abordagens baseadas no risco no controlo aduaneiro para prevenir a introdução em livre circulação de bens subvalorizados na União (especificamente, calçado e têxteis exportados da República Popular na China) até 12 de outubro de 2017. Como consequência desta inação perante os repetidos avisos, o Reino Unido não adotou as medidas baseadas no risco impostas pela legislação da União em matéria aduaneira e de recursos próprios. O facto de não ter adotado as ações apropriadas também afetou a correta aplicação das regras da União em matéria de IVA. Registaram-se perdas excecionalmente elevadas para o orçamento da União causadas devido à violação do direito da União cometida pelo Reino Unido e aos consequentes níveis de importações de bens subvalorizados para esse Estado-Membro. Devido ao facto de o Reino Unido não ter seguido as recomendações da Comissão, ao contrário de outros Estados-Membros, o Reino Unido atraiu mais comércio de bens subvalorizados. As referidas perdas excecionalmente elevadas também afetaram drasticamente a partilha equitativa dos encargos entre Estados-Membros, uma vez que tiveram de ser compensadas por contribuições de RNB correspondentes mais elevadas pelos outros Estados-Membros da União.


(1)  2014/335/UE, Euratom: Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO 2014, L 168, p. 105).

(2)  2007/436/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) (JO 2014, L 168, p. 39).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO 1989, L 155, p. 9).

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558).

(10)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(11)  Regulamento (EU, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO 2014, L 168, p. 29).


13.5.2019   

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C 164/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de março de 2019 — Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

(Processo C-215/19)

(2019/C 164/41)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Outra parte no processo: A Oy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 13.o-B e 31.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 (1) do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE (2) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1042/2013 (3) do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, ser interpretados no sentido de que prestações de serviços de centro de dados como as que são objeto do processo principal, nas quais o operador fornece aos seus clientes armários de equipamentos para alojamento de servidores que se encontram num centro de dados e prestações de serviços conexas, devem ser consideradas arrendamento de um bem imóvel?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: devem, não obstante, o artigo 47.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 31.o-A do referido Regulamento de Execução ser interpretados no sentido de que uma prestação de serviços de centro de dados como a que é objeto do processo principal deve ser considerada uma prestação de serviços relacionada com um bem imóvel, cujo lugar de prestação é o lugar em que se situa o imóvel?


(1)  JO 2011, L 77, p. 1.

(2)  JO 2006, L 347, p. 1.

(3)  JO 2013, L 284, p. 1.


13.5.2019   

PT

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C 164/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège (Bélgica) em 18 de março de 2019 — B./Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

(Processo C-233/19)

(2019/C 164/42)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: B.

Recorrido: Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

Questão prejudicial)

Devem os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 14.o, n.o1, alínea b) desta diretiva, à luz do Acórdão C-562/13, proferido em 18 de dezembro de 2014 pela Grande Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, ser interpretados no sentido de que conferem efeito suspensivo a um recurso interposto de uma decisão que ordena a um nacional de um país terceiro que padece de uma doença grave que abandone o território do Estado-Membro, quando o recorrente sustenta que a execução dessa decisão é suscetível de o expor a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde,

sem necessidade de fazer uma apreciação do recurso, bastando a respetiva interposição para suspender a execução da decisão que ordena o abandono do território,

ou mediante um controlo marginal que incida sobre a existência de uma alegação defensável ou sobre a inexistência de fundamentos de inadmissibilidade ou improcedência manifestas do recurso interposto para o Conselho do Contencioso dos Estrangeiros,

ou ainda mediante a fiscalização plena e completa pelos órgãos jurisdicionais do trabalho, a fim de determinar se a execução dessa decisão é efetivamente suscetível de expor o recorrente a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde?


(1)  JO 2008, L 348, p. 98.


GCEU

13.5.2019   

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C 164/42


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Pometon/Comissão

(Processo T-433/16) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos abrasivos em aço - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Concertação dos preços em todo o EEE - Processo “híbrido” desfasado cronologicamente - Presunção de inocência - Princípio da imparcialidade - Carta dos direitos fundamentais - Prova da infração - Infração única e continuada - Restrição da concorrência pelo objeto - Duração da infração - Coima - Adaptação excecional do montante de base - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Competência de plena jurisdição»)

(2019/C 164/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pometon SpA (Maerne di Martellago, Itália) (Representantes: E. Fabrizi, V. Veneziano e A. Molinaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Rossi e B. Mongin, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C (2016) 3121 final da Comissão, de 25 de maio de 2016, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39792 — Abrasivos em aço).

Dispositivo

1)

O artigo 2.o da Decisão C (2016) 3121 final da Comissão, de 25 de maio de 2016, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39792 — Abrasivos em aço), é anulado.

2)

O montante da coima aplicada à Pometon SpA é fixado em 3 873 375 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


13.5.2019   

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C 164/43


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2019 — Hércules Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-766/16) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por Espanha a favor de certos clubes de futebol profissional - Garantia - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Vantagem - Dever de fundamentação»)

(2019/C 164/44)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hércules Club de Fútbol, SAD (Alicante, Espanha) (representantes: S. Rating e Y. Martínez Mata, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio do recorrentes: Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Gavela Llopis e M.J. García-Valdecasas Dorrego, agente)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, ao Hércules Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva e ao Elche Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva (JO 2017, L 55, p. 12).

Dispositivo

1)

A Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, ao Hércules Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva e ao Elche Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, é anulada no que respeita ao Hércules Club de Fútbol, SAD.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Hércules Club de Fútbol.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


13.5.2019   

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C 164/43


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Boshab e o./Conselho

(Processo T-582/17) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Lista das pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos e a proibição de entrada e de trânsito pelo território - Inclusão do nome dos recorrentes na lista - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2019/C 164/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Évariste Boshab (Quinxassa, República Democrática do Congo) e os 7 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente P. Chansay Wilmotte, A. Kalambay Ndaya e P. Okito Omole, em seguida T. Bontinck, M. Forgeois, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Veiga e B. Driessen, em seguida B. Driessen e J.-P. Hix, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/904 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2017, L 138 I, p. 1), e da Decisão de Execução (PESC) 2017/905 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 138 I, p. 6), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Évariste Boshab e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 374, de 6.11.2017.


13.5.2019   

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C 164/44


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Clestra Hauserman/Parlamento

(Processo T-725/17) (1)

(«Contratos de empreitada de obras públicas - Processo de concurso público - Obras relativas às “Paredes de portas amovíveis” do projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Dever de fundamentação - Proposta anormalmente baixa - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual»)

(2019/C 164/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Clestra Hauserman (Illkirch Graffenstaden, França) (representante: J. Gehin, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: V. Naglič e B. Schäfer, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Parlamento de 24 de agosto de 2017 adotada no âmbito do processo de adjudicação INLO-D-UPIL-T-16-AO8 relativo ao lote n.o 55, intitulado «paredes de portas amovíveis», do projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer do Parlamento no Luxemburgo, que rejeita a proposta da recorrente e adjudica o contrato a outro proponente e, por outro, com base no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Clestra Hauserman suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 13, de 15.1.2018.


13.5.2019   

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C 164/45


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Parfümerie Akzente/EUIPO (GlamHair)

(Processo T-787/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia GlamHair - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2019/C 164/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Parfümerie Akzente GmbH (Pfedelbach, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de setembro de 2017 (processo R 82/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo GlamHair como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Parfümerie Akzente GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32, de 29.1.2018.


13.5.2019   

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C 164/46


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Coesia/EUIPO (Representação de duas curvas vermelhas oblíquas)

(Processo T-829/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa duas curvas vermelhas oblíquas - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)»)

(2019/C 164/48)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Coesia SpA (Bolonha, Itália) (representante: S. Rizzo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2017 (processo R 1272/2017-5), relativa ao pedido de registo como marca da União Europeia de um sinal figurativo que representa de duas curvas vermelhas oblíquas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Coesia SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 19.2.2018.


13.5.2019   

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C 164/46


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Deray/EUIPO — Charles Claire (LILI LA TIGRESSE)

(Processo T-105/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia LILI LA TIGRESSE - Marca nominativa anterior da União Europeia TIGRESS - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 164/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: André Deray (Bry-sur-Marne, França) (representante: S. Santos Rodríguez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Sipos e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Charles Claire LLP (Weybridge Surrey, Reino Unido)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2017 (processo R 1244/2017-2), relativa a um processo de oposição entre Charles Claire e M. Deray.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

André Deray é condenado nas despesas.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


13.5.2019   

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C 164/47


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2019 — Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogusław Hoba (Formata)

(Processo T-265/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Formata - Marca figurativa internacional anterior Formata - Motivo relativo de nulidade - Artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Regra 37 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Condições de representação da marca anterior - Regra 19 do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 7.o do Regulamento Delegado 2018/625) - Confiança legítima - Reembolso das custas para efeitos da representação processual - Artigo 109.o do Regulamento 2017/1001 e regra 94 do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 109.o do Regulamento 2017/1001)»)

(2019/C 164/50)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Ilona Biernacka-Hoba (Aleksandrów Łódzki, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Formata Bogusław Hoba (Aleksandrów Łódzki, Polónia)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de fevereiro de 2018 (processo R 2032/2017-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre I. Biernacka-Hoba e a Formata Bogusław Hoba.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de fevereiro de 2018 (processo R 2032/2017-4) é anulada na parte em que condenou Ilona Biernacka-Hoba a suportar as custas efetuadas pela Formata Bogusław Hoba para efeitos do processo de declaração de nulidade e do recurso interposto e que fixou em 1000 euros as custas que I. Biernacka-Hoba tinha de pagar à Formata Bogusław Hoba, e é reformada no sentido de que não há que condenar I. Biernacka-Hoba a suportar esse montante.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


13.5.2019   

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C 164/48


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Julius-K9/EUIPO — El Corte Inglés (K9 UNIT)

(Processo T-276/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia K9 UNIT - Marca figurativa da União Europeia anterior unit - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 164/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Julius-K9 Zrt (Szigetszentmiklós, Hungria) (representante: G. Jambrik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J.L. Rivas Zurdo, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2018 (processo R1432/2017-2) relativa a um processo de oposição entre a Hipercor, SA e a Julius-K9.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de fevereiro de 2018 (processo R 1432/2017-2) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Julius-K9 Zrt.

3)

A El Corte Inglés, SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


13.5.2019   

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C 164/49


Despacho do Tribunal Geral de 18 de março de 2019 — SKS Import Export/Comissão

(Processo T-239/18) (1)

(«Recurso de anulação - Livre circulação de capitais - Prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (LBC/FT) - Diretiva (UE) 2015/849 - Regulamento Delegado (UE) 2018/212 - Inscrição da Tunísia na lista dos países terceiros de alto risco - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2019/C 164/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Kammama Saber (SKS) Import Export (Sousse Jawhara, Tunísia) (representante: H. Chelly, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Bouquet e T. Scharf, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado com base no artigo 263.o TFUE, de anulação do Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO 2018, L 41, p. 4).

Dispositivo

1)

O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.

2)

A Société Kammana Saber (SKS) Import Export é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


13.5.2019   

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C 164/50


Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2019 — Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão

(Processo T-410/18) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das embalagens metálicas - Decisão de iniciar uma investigação - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2019/C 164/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Silgan Closures GmbH (Munique, Alemanha), Silgan Holdings, Inc. (Stamford, Connecticut, Estados Unidos) (representantes: H. Wollmann, D. Seeliger, R. Grafunder e V. Weiss, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, B. Ernst, G. Meessen, C. Vollrath e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C (2018) 2466 final da Comissão, de 19 de abril de 2018, pela qual a Comissão iniciou um processo em aplicação do artigo 101.o TFUE no processo AT.40522 — Pandora.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da República Federal da Alemanha e do Conselho da União Europeia.

3)

A Silgan Closures GmbH e a Silgan Holdings, Inc., suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República Federal da Alemanha e o Conselho suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 285, de 13.8.2018.


13.5.2019   

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C 164/50


Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2019 — Haba Trading/EUIPO — Vida (vidaXL)

(Processo T-503/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 164/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Haba Trading BV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: B. Schneiders e A. Brittner, avocats)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Vida AB (Alvesta, Suécia)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de junho de 2018 (processo R 190/2016-5), relativa a um processo de oposição entre a Vida AB e a Haba Trading BV.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Haba Trading BV é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 373, de 15.10.2018.


13.5.2019   

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C 164/51


Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2019 — Comune di Milano/Conselho e Parlamento

(Processo T-75/19) (1)

(«Declaração de incompetência»)

(2019/C 164/55)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comune di Milano (representantes: F. Sciaudone, M. Condinanzi e A. Neri, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, I. Anagnostopoulou e A. Tamás, agentes), e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, F. Florindo Gijón e E. Rebasti, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, por um lado, e destinado à anulação do Regulamento (UE) 2018/1718 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que respeita à localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos (JO 2018, L 291, p. 3), e, por outro, pedido destinado a declarar a ineficácia da decisão alegadamente adotada pelo Conselho em 20 de novembro de 2017.

Dispositivo

1)

O Tribunal Geral declara-se incompetente no processo T-75/19, para que o Tribunal de Justiça possa decidir sobre o recurso.

2)

A decisão sobre o pedido da Comune di Milano no sentido de que o presente recurso seja decidido nos termos da tramitação acelerada é reservada para final.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


13.5.2019   

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C 164/52


Ação intentada em 7 de janeiro de 2019 — CJ/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-1/19)

(2019/C 164/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: CJ (representante: V. Kolias, advogado)

Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar contrário ao Tratados o facto de o demandado não ter anonimizado as peças processuais que referem o nome do demandante, publicadas na Internet pelo Tribunal Geral e pelo antigo Tribunal da Função Pública, e, a título subsidiário, o facto de não ter tornado inacessíveis as versões não anonimizadas dessas peças aos fornecedores de serviços de busca na Internet;

condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, ao facto de:

o demandante ter intentado ações contra o seu anterior empregador no antigo Tribunal da Função Pública e no Tribunal Geral;

terem sido publicadas peças processuais dessas ações que referem o nome do demandante e de serem acessíveis aos fornecedores de serviços de busca na Internet como a Google;

o acesso por esses fornecedores de serviços de busca facilitar a definição do perfil do demandante por qualquer utilizador da Internet no mundo, incluindo os atuais e possíveis futuros empregadores;

essa definição do perfil propiciar o risco de discriminação do demandante;

o Tribunal de Justiça da União Europeia ter decidido anonimizar, por defeito, as peças processuais publicadas em todos os pedidos de decisão prejudicial respeitantes a pessoas singulares e recebidos após 1 de julho de 2018;

a anonimização das peças processuais publicadas nos restantes tipos de processos previstos nos Tratados depender da total discricionariedade dos tribunais da União Europeia;

de as pessoas singulares envolvidas nos pedidos de decisão prejudicial apresentados no Tribunal de Justiça após 1 de julho de 2018 e o demandante não serem tratados em pé de igualdade.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, ao facto de:

o objetivo da publicação das peças processuais ser, nas palavras do Tribunal de Justiça, «garantir […] a informação dos cidadãos e a publicidade da justiça»;

para alcançar esse objetivo, não ser necessário publicar versões das peças processuais que refiram o nome do demandante nem, a título subsidiário, tornar acessíveis essas versões aos fornecedores de serviços de busca na Internet como a Google;

o Tribunal Geral não ter acabado com essa prática e assim violar os artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 5.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e, a título subsidiário, os artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 5.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).


13.5.2019   

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C 164/53


Recurso interposto em 1 de março de 2019 — Bulgarian Energy Holding e o./Comissão

(Processo T-136/19)

(2019/C 164/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bulgarian Energy Holding EAD (Sófia, Bulgária), Bulgartransgaz EAD (Sófia), Bulgargaz EAD (Sófia) (representantes: K. Struckmann, lawyer, M. Powell e A. Kadri, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

adotar as medidas de organização do processo ou diligências de instrução especificadas na parte 3.6 do recurso, ou quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere necessárias;

anular, total ou parcialmente a Decisão C(2018) 8806 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do TFUE (AT.39849 — BEH Gas);

anular ou reduzir o montante da coima aplicada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de a recorrida não ter cumprido as formalidades essenciais, violando assim os direitos de defesa das recorrentes.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de que a definição de mercado relevante dada pela decisão impugnada enferma de erros de facto e de direito, de falta de análises do mercado e de falta de fundamentação.

3.

O terceiro fundamento é baseado no facto de as conclusões da referida decisão se referirem à posição dominante no mercado para os serviços relativos à capacidade da Bulgargaz EAD, na qualidade de recorrente, ou de todas as recorrentes, que enfermam de erros de direito e de erros de apreciação dos factos.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de que a decisão impugnada viola os Tratados da União Europeia, ao não demonstrar devidamente que a conduta descrita na referida decisão viola o artigo 102.o TFUE, à luz dos erros de aplicação da disposição e de apreciação dos factos.

5.

O quinto fundamento é baseado no facto de que as conclusões da decisão impugnada quanto à duração da alegada infração enfermam de erros de direito e de erros de apreciação dos factos.

6.

O sexto fundamento é baseado no facto de que, ao adotar uma decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (1), foram violados os Tratados UE.

7.

O sétimo fundamento é baseado no facto de que a coima deve ser anulada ou reduzida porquanto a decisão impugnada não se ajusta às orientações para o cálculo da coima aplicada e, subsidiariamente ao exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 261.o TFUE, por ser, em qualquer caso, desproporcionada em relação à conduta punida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


13.5.2019   

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C 164/55


Recurso interposto em 7 de março de 2019 — PKK/Conselho

(Processo T-148/19)

(2019/C 164/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kurdistan Workers’ Party (representantes: A. van Eik e T. Buruma, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019 (1) na medida em que diz respeito ao recorrente (em relação à qual o recorrente contesta que Kadek e Kongra Gel sejam nomes pelos quais é conhecido);

A título subsidiário, adotar uma medida menos restritiva que a de manter o recorrente na lista de terroristas da União Europeia;

Condenar o recorrido nas despesas acrescidas de juros.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, visto que o recorrente podia não ter sido qualificado como uma organização terrorista tal como definida no artigo 1.o, n.o 3, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de dezembro de 2001 (2).

O recorrido não demonstrou que o recorrente seja uma associação estruturada que atua de forma concertada para a prática de atos terroristas. Além disso, a maior parte dos atos mencionados na exposição de motivos não podem ser imputados ao recorrente, não estão incluídos na lista limitativa de atos do artigo 1.o, n.o 3, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC e/ou não podem causar sérios danos a um país. Por último, o intuito do recorrente não foi um «intuito terrorista» tal como definido no artigo 1.o, n.o 3, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC. Em particular, este intuito deve ser considerado à luz do conflito armado para autodeterminação.

2.

Segundo fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, porque não foi tomada uma decisão por uma autoridade competente, como exigido pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC.

3.

Terceiro fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, visto que o recorrido não efetuou uma revisão adequada como exigido pelo artigo 1.o, n.o 6, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC.

A exposição de motivos não demonstrou que uma revisão adequada tenha sido efetuada, tanto a nível nacional como pelo próprio recorrido. Não se teve em conta a informação prestada pelo recorrente em procedimentos prévios relativamente ao processo de paz, à luta contra o Daesh e aos desenvolvimentos autocráticos na Turquia.

4.

Quarto fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, uma vez que a decisão não cumpriu os requisitos de proporcionalidade e de subsidiariedade.

Em particular, a diáspora de curdos é desproporcionadamente lesada pela inclusão na lista.

5.

Quinto fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, uma vez que não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.

O Tribunal Geral, no seu Acórdão de 15 de novembro de 2018, PKK/Conselho (T-316/14, EU:T:2018:788), chegou a uma conclusão semelhante baseada exatamente na mesma exposição de motivos.

6.

Sexto fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, porque violou o direito de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente.

Em particular, o recorrido ignorou o Acórdão de 15 de novembro de 2018, PKK/Conselho (T-316/14, EU:T:2018:788), e os procedimentos que deram origem ao mesmo.


(1)  Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6).

(2)  Posição comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93).


13.5.2019   

PT

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C 164/56


Recurso interposto em 14 de março de 2019 — Mersinis/ESMA

(Processo T-163/19)

(2019/C 164/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Michail Mersinis (Atenas, Grécia) (representante: P. Pafitis, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrente, de 23 de maio de 2018, de não selecionar o recorrente para o lugar de senior legal officer no contexto do anúncio ESMA/2017/VAC19/AD7.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à composição ilegal do comité de seleção.

2.

Segundo fundamento, relativo ao favorecimento do candidato escolhido para o lugar.


13.5.2019   

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C 164/57


Recurso interposto em 14 de março de 2019 — AQ/eu-LISA

(Processo T-164/19)

(2019/C 164/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AQ (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da eu-LISA, de 8 de maio de 2018, que pôs termo ao contrato de trabalho do recorrente sem pré-aviso e, se necessário, anular a decisão da eu-LISA, de 4 de dezembro de 2018, que indeferiu a reclamação do recorrente;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma irregularidade processual e à violação do direito de defesa e, em particular, do direito a ser ouvido.

2.

Segundo fundamento relativo uma violação dos artigos 16.o e 48.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do dever de assistência.

5.

Quinto fundamento relativo à violação dos artigos 31.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

6.

Sexto fundamento relativo a um abuso de poder.


13.5.2019   

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C 164/58


Recurso interposto em 14 de março de 2019 — Bronckers/Comissão

(Processo T-166/19)

(2019/C 164/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marco Bronckers (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Kreijger, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 10 de janeiro de 2019 que indeferiu, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), o pedido confirmativo do recorrente de acesso aos documentos mencionados na ata da Comissão Mista sobre as bebidas espirituosas estabelecida pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas (2);

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de que a recusa pela Comissão do pedido de acesso constitui uma aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e/ou infringe o artigo 296.o TFUE.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de que a recusa pela Comissão do pedido de acesso constitui uma aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e/ou infringe o artigo 296.o TFUE, não tendo a Comissão provado que o acesso ao conjunto dos documentos pedidos prejudicava os interesses comerciais do Consejo Regulador del Tequila (CRT) ou dos seus membros.

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de que a Comissão concluiu erradamente que o recorrente não provou a existência de um interesse público superior na divulgação.

4.

Quarto fundamento relativo ao facto de que a recusa da Comissão de acesso parcial constitui uma aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 6, e/ou do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e/ou infringe o artigo 296.o TFUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  V. Decisão do Conselho de 27 de maio de 1997 relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas (JO 1997, L 152, p. 15).


13.5.2019   

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C 164/59


Recurso interposto em 18 de março de 2019 — Vereinigung der Bayerischen Wirtschaft/EUIPO (eVoter)

(Processo T-175/19)

(2019/C 164/62)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Vereinigung der Bayerischen Wirtschaft eV (Munique, Alemanha) (representante: L. Genz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «eVoter» — Pedido de registo n.o17 900 152

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2019 no processo R 1983/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as do processo perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Inobservância da prática administrativa do EUIPO;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


13.5.2019   

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C 164/60


Recurso interposto em 26 de março de 2019 — Bibita Group/EUIPO — Benkomers (Garrafas para bebidas)

(Processo T-180/19)

(2019/C 164/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bibita Group SHPK (Tirana, Albânia) (representante: C. Seyfert, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Benkomers OOD (Sófia, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 3797 091-0001 (Garrafas para bebidas)

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de janeiro de 2019 no processo R 1070/2018-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar inválido o desenho da União Europeia registado sob o n.o 3797091 0001, com base em todos os fundamentos invocados na petição;

condenar o recorrido e o titular do desenho no pagamento das despesas relativas ao processo na Terceira Câmara de Recurso, nos termos do artigo 190.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no caso de esta intervir no presente processo, no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 6.o, n.o 1, e 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002.


13.5.2019   

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C 164/61


Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2019 — Eagle IP/EUIPO — Consolidated Artists (LILLY e VIOLETTA)

(Processo T-336/18) (1)

(2019/C 164/64)

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 268, de 30.7.2018.


13.5.2019   

PT

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C 164/61


Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2019 — Telenet/Comissão

(Processo T-470/18) (1)

(2019/C 164/65)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.


Retificações

13.5.2019   

PT

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C 164/62


Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-45/19

( «Jornal Oficial da União Europeia»C 122 de 1 de abril de 2019 )

(2019/C 164/66)

Na página 20, a comunicação no Jornal Oficial, no processo T-45/19, Acron e o./Comissão, deve ler-se do seguinte modo:

«Recurso interposto em 24 de janeiro de 2019 — Acron e o./Comissão

(Processo T-45/19)

(2019/C 164/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Acron PAO (Veliky Novgorod, Rússia), Dorogobuzh PAO (Dorogobuzh, Rússia), Acron Switzerland AG (Baar, Suíça) (representantes: T. De Meese, J. Stuyck e A. Nys, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2018/1703 da Comissão, de 12 de novembro de 2018; e

condenar a recorrida nas despesas;

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela recorrida das suas obrigações internacionais, que se traduz na violação do Tratado, e à não fundamentação suficiente da conclusão de que a Federação da Rússia não respeitava as suas obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

As recorrentes alegam que a recorrida não teve em conta a adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio como relevante para a alteração no cálculo da margem de dumping das recorrentes. A recorrida estava obrigada a ter em consideração os compromissos assumidos pela Federação da Rússia em relação ao preço do gás no inquérito de reexame intercalar dos direitos sobre importações de nitrato de amónio. Uma vez que a recorrida considerou que a Federação da Rússia não tinha respeitado o seu próprio Protocolo de Adesão, violou o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e o artigo II do Acordo Anti-dumping da Organização Mundial do Comércio. Ao não o fazer, violou as suas obrigações internacionais, o que se traduz na violação do Tratado.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à falta de fundamentação suficiente pela recorrida, o que resultou na violação dos direitos de defesa das recorrentes, por constatar que a alteração das circunstâncias invocada pelas recorrentes não era de caráter duradouro.

As recorrentes sustentam que, no contexto do segundo fundamento, há dois argumentos jurídicos diferentes para a anulação da decisão impugnada. Ambos dizem respeito à conclusão errada de que a alteração das circunstâncias não era de caráter duradouro.

De qualquer modo, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE, ao não fundamentar a decisão impugnada de forma clara e inequívoca.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 19.o, n.o 2, e 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como dos direitos de defesa das recorrentes, e à insegurança jurídica causada pela recorrida ao não fornecer os seus cálculos do dumping.

A recorrida não divulgou o seu cálculo final da margem de dumping das recorrentes, embora esse cálculo tenha servido de base para as conclusões relativas à continuação e existência do dumping, ao caráter duradouro da alteração de circunstâncias, e ainda ao encerramento do reexame intercalar parcial. Se a recorrida tivesse comunicado o cálculo, teria permitido às recorrentes defender mais eficazmente os seus direitos no que respeita ao cálculo do dumping e às conclusões de dumping no seu conjunto, incluindo o argumento relativo ao método de cálculo utilizado no decurso do inquérito inicial, o que poderia ter tido uma influência significativa sobre a situação jurídica das recorrentes.

As recorrentes sustentam que a recorrida violou o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, os direitos de defesa das recorrentes e o princípio da segurança jurídica, ao não ter fornecido às recorrentes um resumo significativo das provas recolhidas durante o inquérito ou as considerações com base nas quais a recorrida propunha alterar a margem de anti-dumping das recorrentes. As recorrentes sustentam que ao recusar fornecer-lhes o seu cálculo de margem anti-dumping, a recorrida violou os direitos de defesa das recorrentes e o princípio da segurança jurídica.»