ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 100

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
15 de março de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2019/C 100/01

Decisão do Conselho, de 12 de março de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

1

2019/C 100/02

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/415 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

9

2019/C 100/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

10

2019/C 100/04

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

11

2019/C 100/05

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

12

 

Comissão Europeia

2019/C 100/06

Taxas de câmbio do euro

13

 

Tribunal de Contas

2019/C 100/07

Relatório Especial n.o 4/2019 — O sistema de controlo dos produtos biológicos melhorou, mas subsistem alguns desafios

14

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2019/C 100/08

Processo de liquidação — Decisão de dar início ao processo de liquidação em relação à Horizon Insurance Company Limited [Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 100/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9190 — ADP/Bouygues/BPCE/IFC/Marguerite/TAV/ZIC-A) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16


 

Retificações

2019/C 100/10

Retificação da Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( JO C 39 de 1.2.2019 )

18

2019/C 100/11

Retificação da Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( JO C 39 de 1.2.2019 )

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de março de 2019

que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

(2019/C 100/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de 24 de fevereiro de 2016 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período compreendido entre 29 de fevereiro de 2016 e 28 de fevereiro de 2019.

(2)

Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à sua substituição ou até à renovação dos respetivos mandatos.

(3)

Os membros efetivos e os membros suplentes do Comité deverão ser nomeados por um período de três anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período compreendido entre 1 de março de 2019 e 28 de fevereiro de 2022:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

 

 

Bulgária

Vaska SEMERDZHIEVA

Darina KONOVA

Nikolay ARNAUDOV

Chéquia

Jaroslav HLAVÍN

Pavel FOŠUM

Lucie KYSELOVÁ

Dinamarca

Charlotte SKJOLDAGER

Annemarie KNUDSEN

Alemanha

Kai SCHÄFER

Thomas VOIGTLÄNDER

Ellen ZWINK

Estónia

Seili SUDER

Maret MARIPUU

Silja SOON

Irlanda

Paula GOUGH

Marie DALTON

Stephen CURRAN

Grécia

 

 

Croácia

Snježana ŠTEFOK

Ana AKRAP

Jere GAŠPEROV

Espanha

Francisco Javier PINILLA GARCÍA

Mercedes TEJEDOR AIBAR

Belén PÉREZ AZNAR

França

Frédéric TEZE

Amel HAFID

Arnaud PUJAL

Itália

 

 

Chipre

Anastassios YANNAKI

Aristodemos ECONOMIDES

Marios KOURTELLIS

Letónia

Māra VĪKSNE

Jolanta GEDUŠA

Renārs LŪSIS

Lituânia

Aldona SABAITIENĖ

Gintarė BUŽINSKAITĖ

Vilija KONDROTIENĖ

Luxemburgo

 

 

Hungria

Péter NESZTINGER

Katalin BALOGH

Gyula MADARÁSZ

Malta

 

 

Países Baixos

Heidi BOUSSEN

Martin G. DEN HELD

Rob TRIEMSTRA

Áustria

Anna RITZBERGER-MOSER

Gertrud BREINDL

Gerlinde ZINIEL

Polónia

Danuta KORADECKA

Dariusz GŁUSZKIEWICZ

Roman SĄSIADEK

Portugal

Maria Luísa TORRES ECKENROTH GUIMARÃES

Carlos Jorge AFONSO PEREIRA

Maria Helena CORREIA DE ARAÚJO KRIPPAHL

Roménia

Anca Mihaela PRICOP

Marian TĂNASE

Dantes Nicolae BRATU

Eslovénia

Nikolaj PETRIŠIČ

Vladka KOMEL

Jože HAUKO

Eslováquia

Romana HURTUKOVÁ

Petra KUBIČAROVÁ

Martina DULEBOVÁ

Finlândia

Raimo ANTILA

Liisa HAKALA

Sirkku SAARIKOSKI

Suécia

Boel CALLERMO

Victoria DIPPEL

Håkan OLSSON

Reino Unido

Hefin DAVIES

Clive FLEMING

Stephen TAYLOR


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

 

 

Bulgária

Ivan KOKALOV

Ognyan ATANASOV

Aleksandar ZAGOROV

Chéquia

Radka SOKOLOVÁ

Václav PROCHÁZKA

Miroslav FEBER

Dinamarca

Nina HEDEGAARD NIELSEN

Niels SØRENSEN

Alemanha

Sonja KÖNIG

Anne KARRASS

Moriz-Boje TIEDEMANN

Estónia

Aija MAASIKAS

Argo SOON

Elina REEDI

Irlanda

Sylvester CRONIN

Frank VAUGHAN

Dessie ROBINSON

Grécia

 

 

Croácia

Marko PALADA

Gordana PALAJSA

Rajko KUTLAČA

Espanha

Ana GARCÍA DE LA TORRE

Pedro J. LINARES

Marco ROMERO

França

 

 

Itália

 

 

Chipre

Evangelos EVANGELOU

Nicos ANDREOU

Stelios CHRISTODOULOU

Letónia

Ziedonis ANTAPSONS

Mārtiņš PUŽULS

Kristīne KURSĪTE

Lituânia

Inga RUGINIENĖ

Ričardas GARUOLIS

Kęstutis JUKNYS

Luxemburgo

Carlos PEREIRA

Paul DE ARAUJO

Jean-Luc DE MATTEIS

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

Willem VANVEELEN

Rik VAN STEENBERGEN

Áustria

Ingrid REIFINGER

Julia NEDJELIK-LISCHKA

Petra STREITHOFER

Polónia

Katarzyna BARTKIEWICZ

Longina KACZMARSKA

Stefan ŁUBNIEWSKI

Portugal

Fernando José MACHADO GOMES

Georges CASULA

Vanda Teresa ROGADO MEDEIRO PEREIRA DA CRUZ

Roménia

Mihaela DARLE

Corneliu CONSTANTINOAIA

Dumitru FORNEA

Eslovénia

Lučka BÖHM

Katja GORIŠEK

Simon ŠIBELJA

Eslováquia

Peter RAMPAŠEK

Vladimír KMEC

Iveta KUCOVÁ

Finlândia

Anne MIRONEN

Erkki AUVINEN

Hanna-Maija KAUSE

Suécia

My BILLSTAM

Karin FRISTEDT

Ulrika HAGSTRÖM

Reino Unido

Hugh ROBERTSON

 


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

 

 

Bulgária

Georgi STOEV

Petya GEOREVA

Antoaneta KATZAROVA

Chéquia

Renata ZBRANKOVÁ

Kristýna BENDELOVÁ

Martin RÖHRICH

Dinamarca

Lena SØBY

Jens SKOVGAARD LAURITSEN

Alemanha

Eckhard METZE

Stefan ENGEL

Rüdiger TRIEBEL

Estónia

Marju PEÄRNBERG

Piia ZIMMERMANN

Ille NAKURT-MURUMAA

Irlanda

Michael GILLEN

Katharine MURRAY

Grécia

 

 

Croácia

Admira RIBIČIĆ

Nenad SEIFERT

Boris ANTUNOVIĆ

Espanha

Rosa SANTOS FERNÁNDEZ

Isabel MAYA RUBIO

Laura CASTRILLO NÚÑEZ

França

 

 

Itália

 

 

Chipre

Emilios MICHAEL

Polyvios POLYVIOU

Giorgos HADJIKALLIS

Letónia

Jānis PUMPIŅŠ

Līga MEŅĢELSONE

Inese STEPIŅA

Lituânia

Rūta JASIENĖ

Vaidotas LEVICKIS

Giedrius MAŽŪNAITIS

Luxemburgo

François ENGELS

Pierre BLAISE

Marc KIEFFER

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

W.M.J.M. VAN MIERLO

 

Áustria

Christa SCHWENG

Julia SCHITTER

Pia Maria ROSNER-SCHEIBENGRAF

Polónia

Jacek MĘCINA

Agnieszka SZPARA

Rafał HRYNYK

Portugal

Luís HENRIQUE

Manuel Marcelino PENA COSTA

Luís Miguel CORREIA MIRA

Roménia

Daniela SÂRBU

Ovidiu NICOLESCU

Daniela TĂNASE

Eslovénia

Igor ANTAUER

Karmen FORTUNA JEFIM

Eslováquia

Róbert MEITNER

Ivan PEKÁR

Silvia SUROVÁ

Finlândia

Riitta WÄRN

Auli RYTIVAARA

Mikko RÄSÄNEN

Suécia

Bodil MELLBLOM

Cecilia ANDERSSON

Malin LOOBERGER

Reino Unido

Matthew PERCIVAL

Terry WOOLMER

Artigo 2.o

O Conselho efetuará posteriormente a nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(2)  JO C 79 de 1.3.2016, p. 1.


15.3.2019   

PT

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C 100/9


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/415 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2019/C 100/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2019/415 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 1 de junho de 2019, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 110.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 9.


15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/10


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2019/C 100/03)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2014/145/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/415 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2014/145/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/415, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(3)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 110.

(4)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(5)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 9.


15.3.2019   

PT

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C 100/11


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2019/C 100/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 117.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 16.


15.3.2019   

PT

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C 100/12


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2019/C 100/05)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2014/145/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2014/145/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(3)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 117.

(4)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(5)  JO L 73 de 15.3.2019, p. 16.


Comissão Europeia

15.3.2019   

PT

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C 100/13


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de março de 2019

(2019/C 100/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1295

JPY

iene

126,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4624

GBP

libra esterlina

0,85228

SEK

coroa sueca

10,5373

CHF

franco suíço

1,1351

ISK

coroa islandesa

133,90

NOK

coroa norueguesa

9,7155

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,668

HUF

forint

314,43

PLN

zlóti

4,3032

RON

leu romeno

4,7650

TRY

lira turca

6,1842

AUD

dólar australiano

1,6030

CAD

dólar canadiano

1,5074

HKD

dólar de Hong Kong

8,8665

NZD

dólar neozelandês

1,6585

SGD

dólar singapurense

1,5325

KRW

won sul-coreano

1 283,62

ZAR

rand

16,3820

CNY

iuane

7,5984

HRK

kuna

7,4214

IDR

rupia indonésia

16 150,44

MYR

ringgit

4,6180

PHP

peso filipino

59,601

RUB

rublo

73,9250

THB

baht

35,896

BRL

real

4,3330

MXN

peso mexicano

21,8824

INR

rupia indiana

78,4730


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/14


Relatório Especial n.o 4/2019

O sistema de controlo dos produtos biológicos melhorou, mas subsistem alguns desafios

(2019/C 100/07)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 4/2019, O sistema de controlo dos produtos biológicos melhorou, mas subsistem alguns desafios.

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/15


Processo de liquidação

Decisão de dar início ao processo de liquidação em relação à Horizon Insurance Company Limited

[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

(2019/C 100/08)

Empresa de seguros

Horizon Insurance Company Limited

Endereço da sede:

5/5 Crutchett’s Ramp

GIBRALTAR

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Em 19 de dezembro de 2018, o Supremo Tribunal de Gibraltar (Supreme Court of Gibraltar) nomeou (com efeito imediato) Frederick David John White, da sociedade Grant Thornton Gibraltar, administrador da Horizon Insurance Company Limited, nos termos da Lei da Insolvência de 2011.

O administrador atuará em conformidade com o regime de compensação dos serviços financeiros do Reino Unido a fim de assegurar a validade, a elegibilidade e a regularização dos créditos de todos os tomadores de seguros. O administrador foi autorizado a fazer distribuições dos ativos da empresa aos credores de seguros até 80 % do valor dos pedidos de seguro acordados, mantendo-se o saldo restante protegido pelo regime de compensação dos serviços financeiros.

Entrada em vigor: 19 de dezembro de 2018

Autoridades competentes

Supreme Court of Gibraltar

The Law Courts

227 Main Street

GIBRALTAR

Autoridade de supervisão

Gibraltar Financial Services Commission

Suite 3, Ground Floor

Atlantic Suites

Europort Avenue

P. O. Box 940

GIBRALTAR

Administrador nomeado

Frederick David John White

Grant Thornton Gibraltar

6A Queensway

P. O. Box 64

GIBRALTAR

Direito aplicável

Direito de Gibraltar

Lei dos Serviços Financeiros, de 2015 (Companhias de Seguros) (Diretiva Solvência II)

Lei da Insolvência, de 2011

Lei das Sociedades, de 2014


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9190 — ADP/Bouygues/BPCE/IFC/Marguerite/TAV/ZIC-A)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 100/09)

1.   

Em 5 de março de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Bouygues Bâtiment International («Bouygues», França), uma filial do grupo Bouygues;

Mirova (França), controlada pelo grupo BPCE;

ZAI-A-Limited («ZAIC», Reino Unido).

A Bouygues e a Mirova adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da ZAIC, que continuará igualmente a ser controlada conjuntamente pelas seguintes sociedades: Aéroports de Paris, International Finance Corporation, Marguerite Fund e TAV Airports Holding.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bouygues: conceção e realização de projetos imobiliários complexos a nível internacional;

—   Mirova: sociedade de gestão de carteiras aprovada pela AMF, centrada especificamente na gestão dos chamados investimentos «responsáveis» para investidores institucionais;

—   ZAIC: exploração e gestão do aeroporto de Zagrebe por força de um contrato de concessão.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. indicando sempre a seguinte referência:

M.9190 — ADP/Bouygues/BPCE/IFC/Marguerite/TAV/ZIC-A

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/18


Retificação da Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 39 de 1 de fevereiro de 2019 )

(2019/C 100/10)

Na página 16, última secção, à direita:

onde se lê:

«31 de janeiro de 2019»,

deve ler-se:

«21 de fevereiro de 2019».


15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/18


Retificação da Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 39 de 1 de fevereiro de 2019 )

(2019/C 100/11)

Na página 17, na quarta linha do quadro:

onde se lê:

«Prazo para apresentação de candidaturas e propostas

8 de abril de 2019 (16h00, hora local)»,

deve ler-se:

«Prazo para apresentação de candidaturas e propostas

29 de abril de 2019 (16h00, hora local)».