ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 100 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2019/C 100/01 |
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2019/C 100/02 |
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2019/C 100/03 |
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2019/C 100/04 |
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2019/C 100/05 |
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Comissão Europeia |
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2019/C 100/06 |
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Tribunal de Contas |
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2019/C 100/07 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2019/C 100/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 100/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9190 — ADP/Bouygues/BPCE/IFC/Marguerite/TAV/ZIC-A) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2019/C 100/10 |
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2019/C 100/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de março de 2019
que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho
(2019/C 100/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão de 24 de fevereiro de 2016 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período compreendido entre 29 de fevereiro de 2016 e 28 de fevereiro de 2019. |
(2) |
Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à sua substituição ou até à renovação dos respetivos mandatos. |
(3) |
Os membros efetivos e os membros suplentes do Comité deverão ser nomeados por um período de três anos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período compreendido entre 1 de março de 2019 e 28 de fevereiro de 2022:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
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Bulgária |
Vaska SEMERDZHIEVA |
Darina KONOVA Nikolay ARNAUDOV |
Chéquia |
Jaroslav HLAVÍN |
Pavel FOŠUM Lucie KYSELOVÁ |
Dinamarca |
Charlotte SKJOLDAGER |
Annemarie KNUDSEN |
Alemanha |
Kai SCHÄFER |
Thomas VOIGTLÄNDER Ellen ZWINK |
Estónia |
Seili SUDER |
Maret MARIPUU Silja SOON |
Irlanda |
Paula GOUGH |
Marie DALTON Stephen CURRAN |
Grécia |
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Croácia |
Snježana ŠTEFOK |
Ana AKRAP Jere GAŠPEROV |
Espanha |
Francisco Javier PINILLA GARCÍA |
Mercedes TEJEDOR AIBAR Belén PÉREZ AZNAR |
França |
Frédéric TEZE |
Amel HAFID Arnaud PUJAL |
Itália |
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Chipre |
Anastassios YANNAKI |
Aristodemos ECONOMIDES Marios KOURTELLIS |
Letónia |
Māra VĪKSNE |
Jolanta GEDUŠA Renārs LŪSIS |
Lituânia |
Aldona SABAITIENĖ |
Gintarė BUŽINSKAITĖ Vilija KONDROTIENĖ |
Luxemburgo |
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Hungria |
Péter NESZTINGER |
Katalin BALOGH Gyula MADARÁSZ |
Malta |
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Países Baixos |
Heidi BOUSSEN |
Martin G. DEN HELD Rob TRIEMSTRA |
Áustria |
Anna RITZBERGER-MOSER |
Gertrud BREINDL Gerlinde ZINIEL |
Polónia |
Danuta KORADECKA |
Dariusz GŁUSZKIEWICZ Roman SĄSIADEK |
Portugal |
Maria Luísa TORRES ECKENROTH GUIMARÃES |
Carlos Jorge AFONSO PEREIRA Maria Helena CORREIA DE ARAÚJO KRIPPAHL |
Roménia |
Anca Mihaela PRICOP |
Marian TĂNASE Dantes Nicolae BRATU |
Eslovénia |
Nikolaj PETRIŠIČ |
Vladka KOMEL Jože HAUKO |
Eslováquia |
Romana HURTUKOVÁ |
Petra KUBIČAROVÁ Martina DULEBOVÁ |
Finlândia |
Raimo ANTILA |
Liisa HAKALA Sirkku SAARIKOSKI |
Suécia |
Boel CALLERMO |
Victoria DIPPEL Håkan OLSSON |
Reino Unido |
Hefin DAVIES |
Clive FLEMING Stephen TAYLOR |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
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Bulgária |
Ivan KOKALOV |
Ognyan ATANASOV Aleksandar ZAGOROV |
Chéquia |
Radka SOKOLOVÁ |
Václav PROCHÁZKA Miroslav FEBER |
Dinamarca |
Nina HEDEGAARD NIELSEN |
Niels SØRENSEN |
Alemanha |
Sonja KÖNIG |
Anne KARRASS Moriz-Boje TIEDEMANN |
Estónia |
Aija MAASIKAS |
Argo SOON Elina REEDI |
Irlanda |
Sylvester CRONIN |
Frank VAUGHAN Dessie ROBINSON |
Grécia |
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Croácia |
Marko PALADA |
Gordana PALAJSA Rajko KUTLAČA |
Espanha |
Ana GARCÍA DE LA TORRE |
Pedro J. LINARES Marco ROMERO |
França |
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Itália |
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Chipre |
Evangelos EVANGELOU |
Nicos ANDREOU Stelios CHRISTODOULOU |
Letónia |
Ziedonis ANTAPSONS |
Mārtiņš PUŽULS Kristīne KURSĪTE |
Lituânia |
Inga RUGINIENĖ |
Ričardas GARUOLIS Kęstutis JUKNYS |
Luxemburgo |
Carlos PEREIRA |
Paul DE ARAUJO Jean-Luc DE MATTEIS |
Hungria |
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Malta |
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Países Baixos |
Willem VANVEELEN |
Rik VAN STEENBERGEN |
Áustria |
Ingrid REIFINGER |
Julia NEDJELIK-LISCHKA Petra STREITHOFER |
Polónia |
Katarzyna BARTKIEWICZ |
Longina KACZMARSKA Stefan ŁUBNIEWSKI |
Portugal |
Fernando José MACHADO GOMES |
Georges CASULA Vanda Teresa ROGADO MEDEIRO PEREIRA DA CRUZ |
Roménia |
Mihaela DARLE |
Corneliu CONSTANTINOAIA Dumitru FORNEA |
Eslovénia |
Lučka BÖHM |
Katja GORIŠEK Simon ŠIBELJA |
Eslováquia |
Peter RAMPAŠEK |
Vladimír KMEC Iveta KUCOVÁ |
Finlândia |
Anne MIRONEN |
Erkki AUVINEN Hanna-Maija KAUSE |
Suécia |
My BILLSTAM |
Karin FRISTEDT Ulrika HAGSTRÖM |
Reino Unido |
Hugh ROBERTSON |
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III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
|
|
Bulgária |
Georgi STOEV |
Petya GEOREVA Antoaneta KATZAROVA |
Chéquia |
Renata ZBRANKOVÁ |
Kristýna BENDELOVÁ Martin RÖHRICH |
Dinamarca |
Lena SØBY |
Jens SKOVGAARD LAURITSEN |
Alemanha |
Eckhard METZE |
Stefan ENGEL Rüdiger TRIEBEL |
Estónia |
Marju PEÄRNBERG |
Piia ZIMMERMANN Ille NAKURT-MURUMAA |
Irlanda |
Michael GILLEN |
Katharine MURRAY |
Grécia |
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Croácia |
Admira RIBIČIĆ |
Nenad SEIFERT Boris ANTUNOVIĆ |
Espanha |
Rosa SANTOS FERNÁNDEZ |
Isabel MAYA RUBIO Laura CASTRILLO NÚÑEZ |
França |
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Itália |
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Chipre |
Emilios MICHAEL |
Polyvios POLYVIOU Giorgos HADJIKALLIS |
Letónia |
Jānis PUMPIŅŠ |
Līga MEŅĢELSONE Inese STEPIŅA |
Lituânia |
Rūta JASIENĖ |
Vaidotas LEVICKIS Giedrius MAŽŪNAITIS |
Luxemburgo |
François ENGELS |
Pierre BLAISE Marc KIEFFER |
Hungria |
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Malta |
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Países Baixos |
W.M.J.M. VAN MIERLO |
|
Áustria |
Christa SCHWENG |
Julia SCHITTER Pia Maria ROSNER-SCHEIBENGRAF |
Polónia |
Jacek MĘCINA |
Agnieszka SZPARA Rafał HRYNYK |
Portugal |
Luís HENRIQUE |
Manuel Marcelino PENA COSTA Luís Miguel CORREIA MIRA |
Roménia |
Daniela SÂRBU |
Ovidiu NICOLESCU Daniela TĂNASE |
Eslovénia |
Igor ANTAUER |
Karmen FORTUNA JEFIM |
Eslováquia |
Róbert MEITNER |
Ivan PEKÁR Silvia SUROVÁ |
Finlândia |
Riitta WÄRN |
Auli RYTIVAARA Mikko RÄSÄNEN |
Suécia |
Bodil MELLBLOM |
Cecilia ANDERSSON Malin LOOBERGER |
Reino Unido |
Matthew PERCIVAL |
Terry WOOLMER |
Artigo 2.o
O Conselho efetuará posteriormente a nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/9 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/415 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2019/C 100/02)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2019/415 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 1 de junho de 2019, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi, 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) JO L 73 de 15.3.2019, p. 110.
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/10 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2019/C 100/03)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2014/145/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/415 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408 do Conselho (5).
O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:
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Rue de la Loi, 175 |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
Encarregado da proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2014/145/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/415, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/408.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(3) JO L 73 de 15.3.2019, p. 110.
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/11 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2019/C 100/04)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) JO L 73 de 15.3.2019, p. 117.
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/12 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2019/C 100/05)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2014/145/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409 do Conselho (5).
O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
Encarregado da proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2014/145/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/416, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/409.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(3) JO L 73 de 15.3.2019, p. 117.
Comissão Europeia
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/13 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de março de 2019
(2019/C 100/06)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1295 |
JPY |
iene |
126,09 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4624 |
GBP |
libra esterlina |
0,85228 |
SEK |
coroa sueca |
10,5373 |
CHF |
franco suíço |
1,1351 |
ISK |
coroa islandesa |
133,90 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,7155 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,668 |
HUF |
forint |
314,43 |
PLN |
zlóti |
4,3032 |
RON |
leu romeno |
4,7650 |
TRY |
lira turca |
6,1842 |
AUD |
dólar australiano |
1,6030 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5074 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8665 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6585 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5325 |
KRW |
won sul-coreano |
1 283,62 |
ZAR |
rand |
16,3820 |
CNY |
iuane |
7,5984 |
HRK |
kuna |
7,4214 |
IDR |
rupia indonésia |
16 150,44 |
MYR |
ringgit |
4,6180 |
PHP |
peso filipino |
59,601 |
RUB |
rublo |
73,9250 |
THB |
baht |
35,896 |
BRL |
real |
4,3330 |
MXN |
peso mexicano |
21,8824 |
INR |
rupia indiana |
78,4730 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/14 |
Relatório Especial n.o 4/2019
O sistema de controlo dos produtos biológicos melhorou, mas subsistem alguns desafios
(2019/C 100/07)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 4/2019, O sistema de controlo dos produtos biológicos melhorou, mas subsistem alguns desafios.
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/15 |
Processo de liquidação
Decisão de dar início ao processo de liquidação em relação à Horizon Insurance Company Limited
[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2019/C 100/08)
Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Em 19 de dezembro de 2018, o Supremo Tribunal de Gibraltar (Supreme Court of Gibraltar) nomeou (com efeito imediato) Frederick David John White, da sociedade Grant Thornton Gibraltar, administrador da Horizon Insurance Company Limited, nos termos da Lei da Insolvência de 2011. O administrador atuará em conformidade com o regime de compensação dos serviços financeiros do Reino Unido a fim de assegurar a validade, a elegibilidade e a regularização dos créditos de todos os tomadores de seguros. O administrador foi autorizado a fazer distribuições dos ativos da empresa aos credores de seguros até 80 % do valor dos pedidos de seguro acordados, mantendo-se o saldo restante protegido pelo regime de compensação dos serviços financeiros. Entrada em vigor: 19 de dezembro de 2018 |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Administrador nomeado |
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Direito aplicável |
Direito de Gibraltar Lei dos Serviços Financeiros, de 2015 (Companhias de Seguros) (Diretiva Solvência II) Lei da Insolvência, de 2011 Lei das Sociedades, de 2014 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9190 — ADP/Bouygues/BPCE/IFC/Marguerite/TAV/ZIC-A)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 100/09)
1.
Em 5 de março de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Bouygues Bâtiment International («Bouygues», França), uma filial do grupo Bouygues; |
— |
Mirova (França), controlada pelo grupo BPCE; |
— |
ZAI-A-Limited («ZAIC», Reino Unido). |
A Bouygues e a Mirova adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da ZAIC, que continuará igualmente a ser controlada conjuntamente pelas seguintes sociedades: Aéroports de Paris, International Finance Corporation, Marguerite Fund e TAV Airports Holding.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Bouygues: conceção e realização de projetos imobiliários complexos a nível internacional;
— Mirova: sociedade de gestão de carteiras aprovada pela AMF, centrada especificamente na gestão dos chamados investimentos «responsáveis» para investidores institucionais;
— ZAIC: exploração e gestão do aeroporto de Zagrebe por força de um contrato de concessão.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. indicando sempre a seguinte referência:
M.9190 — ADP/Bouygues/BPCE/IFC/Marguerite/TAV/ZIC-A
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/18 |
Retificação da Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 39 de 1 de fevereiro de 2019 )
(2019/C 100/10)
Na página 16, última secção, à direita:
onde se lê:
«31 de janeiro de 2019»,
deve ler-se:
«21 de fevereiro de 2019».
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/18 |
Retificação da Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 39 de 1 de fevereiro de 2019 )
(2019/C 100/11)
Na página 17, na quarta linha do quadro:
onde se lê:
«Prazo para apresentação de candidaturas e propostas |
8 de abril de 2019 (16h00, hora local)», |
deve ler-se:
«Prazo para apresentação de candidaturas e propostas |
29 de abril de 2019 (16h00, hora local)». |