ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
1 de fevereiro de 2019


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2019/C 39/01 CERS/2018/8

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 5 de dezembro de 2018, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (CERS/2018/8)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 39/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9139 — Haier/Candy) ( 1 )

10

2019/C 39/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9135 — The Blackstone Group/Luminor Bank) ( 1 )

10

2019/C 39/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9176 — Magna/Getrag Ford Transmissions Slovakia) ( 1 )

11

2019/C 39/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9228 — Denso/Aisin/JV) ( 1 )

11

2019/C 39/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9148 — Univar/Nexeo) ( 1 )

12


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 39/07

Taxas de câmbio do euro

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2019/C 39/08

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

14

2019/C 39/09

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

15

2019/C 39/10

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

16

2019/C 39/11

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

17


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2019/C 39/12

Convite específico à apresentação de candidaturas — EACEA/02/2019 — Carta Erasmus para o Ensino Superior 2014-2020

18

 

Banco Europeu de Investimento

2019/C 39/13

Convite à apresentação de propostas — Ideias que mudam o mundo: Torneio de Inovação Social do IBEI 2019

20

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 39/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9265 — Schwarz Gruppe/Nord-Westdeutsche Papierrohstoff/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2019/C 39/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9245 — BAC/Marriott/Airhotel BVBA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comité Europeu do Risco Sistémico

1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 5 de dezembro de 2018

que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial

(CERS/2018/8)

(2019/C 39/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 458.o, n.o 8,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente os artigos 18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a eficácia e a coerência das medidas nacionais de política macroprudencial é importante complementar a reciprocidade obrigatória imposta pelo direito da União com a reciprocidade voluntária.

(2)

O quadro da reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) visa assegurar a aplicação de um conjunto hamonizado de requisitos macroprudenciais a tipos similares de posições em risco em determinado Estado-Membro, independentemente da situação jurídica e localização do prestador de serviços financeiros.

(3)

A Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5) recomenda que, ao apresentar um pedido de reciprocidade ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), a autoridade ativadora relevante proponha um limiar máximo de relevância abaixo do qual pode ser considerada como não significativa a exposição de um prestador individual de serviços financeiros ao risco macroprudencial identificado na jurisdição em que a medida de política macroprudencial seja aplicada pela referida autoridade. Em caso de necessidade, o CERS pode recomendar um limiar diferente.

(4)

Por norma, e segundo o artigo 458.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é de esperar que a autoridade ativadora coopere com as autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida, a fim de assegurar a eficácia e a eficiência da sua aplicação.

(5)

Desde 1 de julho de 2018 que as instituições de importância sistémica global (global systemically important institutions – G-SII) e outras instituições de importância sistémica (other systemically important institutions – O-SII) francesas ao mais elevado nível de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial se encontram sujeitas, por força do disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a um limite de exposição a grandes riscos de 5 % dos seus fundos próprios elegíveis relativamente a grandes sociedades não financeiras particularmente endividadas com sede estatutária em França.

(6)

Na sequência do pedido apresentado ao CERS pelo Haut Conseil de stabilité financière (Conselho Superior de Estabilidade Financeira) ao abrigo do disposto no artigo 458.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e com o propósito de: i) evitar a materialização de efeitos negativos transfronteiriços sob a forma de fugas de informação e arbitragem regulamentar que poderiam resultar da aplicação da medida de política macroprudencial aplicada em França, em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii) do Regulamento UE n.o 575/2013; ii) sinalizar aos outros participantes do mercado os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França, e iii) reforçar a resiliência das instituições sistemicamente importantes de outros Estados-Membros, o Conselho Geral do CERS decidiu incluir a mesma na lista de medidas de política macroprudencial cujo tratamento recíproco se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2015/2.

(7)

Uma vez que a medida ativada pelo Haut Conseil de stabilité financière se aplica apenas ao nível mais alto de consolidação, de acordo com o princípio especificado na sub-recomendação C.2 da Recomendação CERS/2015/2 - segundo o qual as autoridades relevantes devem aplicar a mesma medida de política macroprudencial que a autoridade ativadora tiver aplicado - também deveria ser possível conferir reciprocidade a essa medida ao mesmo nível de consolidação. Além disso, aplicar o limiar de relevância a nível de cada instituição poderia levar à isenção de instituições que, a nível consolidado, tenham concentrado grandes riscos face a sociedades não financeiras particularmente endividadas com sede em França, criando dessa forma um incentivo à arbitragem regulamentar. Assim sendo, neste caso excecional o limiar de relevância deveria aplicar-se em base consolidada.

(8)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

ALTERAÇÕES

A Recomendação BCE/2015/2 é alterada do seguinte modo:

1.

Na secção 1, a subrecomendação C.1 é substituída pela seguinte:

«1.

Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade às medidas de política macroprudencial adotadas por outras autoridades relevantes e cuja reciprocidade seja recomendada pelo CERS. Recomenda-se a reciprocidade, pela forma explicitada no anexo, das medidas seguintes:

Estónia:

Aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia;

Finlândia:

Requisito mínimo de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia aplicável, em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Finlândia que utilizam o método das notações internas (internal ratings-based approach– IRB) para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios;

Bélgica:

Majoração do ponderador de risco relativamente aos empréstimos hipotecários para habitação garantidos por unidades habitacionais situadas na Bélgica, a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios, composto por:

a)

Uma majoração fixa do ponderador de risco de 5 pontos percentuais; e

b)

Uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica.

França:

Redução para 5 % dos fundos próprios elegíveis do limite de exposição a grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável ao valor das posições em risco sobre grandes sociedades não-financeiras particularmente endividadas e que tenham sede em França, a ser aplicado de acordo com o previsto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às instituições de importância sistémica global (G-SII) e às outras instituições de importância sistémica (O-SII) ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencia.»;

2.

O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2018.

Francesco MAZZAFERRO

O Chefe do Secretariado do CERS,

em nome do Conselho Geral do CERS


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(4)  Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).

(5)  Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de outubro de 2017, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 431 de 15.12.2017, p. 1).


ANEXO

O anexo da Orientação BCE/2015/2 é substituído pelo seguinte:

«Anexo

Estónia

Aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia

I.   Descrição da medida

1.

A medida estónia consiste na aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia.

II.   Reciprocidade

2.

Nos casos em que os Estados-Membros tenham transposto para o seu ordenamento jurídico o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que, de acordo com o artigo 134.o, n.o 1 da Diretiva 2013/36, confiram reciprocidade à medida estónia em relação às posições em risco, situadas na Estónia, das instituições autorizadas a exercer atividade nesse país. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

3.

Nos casos em que os Estados-Membros não tenham transposto para o seu ordenamento jurídico o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida estónia de acordo com a sub-recomendação C.2 em relação às posições em risco, situadas na Estónia, das instituições autorizadas a exercer atividade nesse país. Recomenda-se que as autoridades relevantes adotem medidas equivalentes dentro de um prazo de seis meses.

Finlândia

Requisito mínimo específico de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia aplicável às instituições de crédito que utilizam o método das notações internas (IRB) (a seguir “instituições de crédito do método IRB”), nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013.

I.   Descrição da medida

1.

A medida finlandesa, adotada ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi) do Regulamento UE n.o 575/2013, consiste num requisito mínimo de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio aplicável às instituições de crédito do método IRB, ao nível da carteira, relativamente aos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia.

II.   Reciprocidade

2.

Em conformidade com o disposto no artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento UE n.o 575/2013, recomenda-se às autoridades relevantes dos Estados-Membros em causa que confiram reciprocidade à medida finlandesa e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito do método IRB, garantidos por unidades habitacionais na Finlândia e emitidos por sucursais autorizadas na Finlândia e aí situadas. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

3.

Recomenda-se igualmente às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida finlandesa e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito do método IRB, garantidos por unidades habitacionais na Finlândia emitidos diretamente transfronteiras pelas instituições de crédito estabelecidas nas respetivas jurisdições. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

4.

De acordo com a sub-recomendação C.2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem uma medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, secção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente no prazo de quatro meses.

III.   Limiar de relevância

5.

A medida é complementada por um limiar de relevância de mil milhões de EUR de posições em risco no mercado dos empréstimos hipotecários para habitação na Finlândia para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelos Estados-Membros que confiram reciprocidade à medida.

6.

Em conformidade com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito do método IRB individuais com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho garantidos por unidades habitacionais na Finlândia que não atinjam o limiar de relevância de mil milhões de EUR. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito do método IRB exceda o limiar dos mil milhões de EUR.

7.

Se não existirem instituições de crédito do método IRB autorizadas noutros Estados-Membros interessados com sucursais situadas na Finlândia ou que diretamente prestem serviços financeiros na Finlândia, com posições em risco de montante não inferior a mil milhões de EUR no mercado dos empréstimos hipotecários, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem decidir não conferir a reciprocidade prevista na Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito do método IRB exceda o limiar dos mil milhões de EUR.

Bélgica

Majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, aplicável às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi) do Regulamento UE n.o 575/2013. A majoração é composta por dois elementos:

a)

uma majoração fixa do ponderador de risco de cinco pontos percentuais; e

b)

uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica.

I.   Descrição da medida

1.

A medida belga, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013 e imposta às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB, consiste numa majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que é composta por dois elementos:

a)

O primeiro elemento consiste num aumento de cinco pontos percentuais do ponderador de risco em relação às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que se obtém depois de se calcular a segunda parte da majoração do ponderador de risco de acordo com a alínea b);

b)

O segundo elemento consiste num aumento do ponderador de risco de 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos ponderadores de risco de cada empréstimo, calculada de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento UE n.o 575/2013 e ponderada pelo valor da posição em risco em causa.

II.   Reciprocidade

2.

Nos termos do artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento UE n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Bégica de instituições de crédito autorizadas a neles exercerem a sua atividade e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na sub-recomendação C.3.

3.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país e que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. Nos termos da recomendação C.2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Bélgica pela autoridade ativadora, no prazo indicado na sub-recomendação C.3.

4.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, seção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de relevância

5.

A medida é complementada por um limiar de relevância específico por entidade de 2 mil milhões de EUR para orientar a aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida.

6.

Em conformidade com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB individuais com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho garantidos por unidades habitacionais na Bélgica que não atinjam o limiar de relevância de 2 mil milhões de EUR. Ao aplicar o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco, e recomenda-se às mesmas que apliquem a medida belga às instituições de crédito singulares autorizadas a exercer a atividade no país e previamente isentas se as mesmas ultrapassarem o limiar de relevância de 2 mil milhões de EUR.

7.

Se no Estado-Membro em causa não existirem instituições de crédito autorizadas com subsidiárias situadas na Bélgica, ou que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, que utilizem o método das notações internas e que tenham posições em risco não inferiores a 2 mil milhões de EUR face ao mercado habitacional belga, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida belga. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida belga quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 2 mil milhões de EUR.

8.

De harmonia com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância de 2 mil milhões de EUR constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância.

França

Abaixamento do limite de exposição a grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável ao valor das posições em risco sobre grandes sociedades não-financeiras particularmente endividadas e que tenham sede em França, para 5 % dos fundos próprios elegíveis, a ser aplicado de acordo com o previsto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às instituições de importância sistémica global (G-SII) e às outras instituições de importância sistémica (O-SII) ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial.

I.   Descrição da medida

1.

A medida francesa, a ser aplicada de acordo com o previsto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e imposta às G-SII e O-SII ao nível de consolidação mais elevado do seu perímetro de supervisão prudencial (isto é, não a nível subconsolidado) consiste no abaixamento do limite de exposição a grandes riscos para 5 % dos seus fundos próprios elegíveis, a ser aplicado a grandes sociedades não-financeiras particularmente endividadas com sede em França.

2.

Por sociedade não financeira entende-se uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado com sede em França, a qual, ao seu nível e ao nível mais elevado de consolidação, pertença ao setor das sociedades não financeiras, tal como definido no ponto 2.45 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

3.

A medida aplica-se a posições em risco sobre sociedades não financeiras com sede estatutária em França e a posições em risco sobre grupos formados por sociedades não financeiras ligadas entre si, como segue:

a)

Em relação a sociedades não financeiras que sejam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede estatutária, ao mais alto nível de consolidação, em França, a medida aplica-se à soma das posições líquidas em risco sobre o grupo e todas as suas entidades ligadas entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Em relação a sociedades não financeiras que sejam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede estatutária, ao mais alto nível de consolidação, fora de França, a medida aplica-se à soma:

i)

das posições em risco sobre as sociedades não financeiras de entre elas que tenham sede em França;

ii)

com as posições em risco sobre as entidades em França ou no estrangeiro sobre a quais as sociedades não financeiras referidas na alínea i) exerçam um controlo direto ou indireto na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

iii)

com as posições em risco sobre as entidades situadas em França ou no estrangeiro que estejam economicamente dependentes das sociedades não financeiras referidas na alínea 1) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Consequentemente, esta medida não se aplica às sociedades não financeiras que não tenham a sua sede estatutária em França e que não sejam uma filial ou uma entidade economicamente dependente de uma sociedade não financeira com sede estatutária em França, nem sejam objeto de controlo, direto ou indireto, por parte desta.

De acordo com o disposto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esta medida aplica-se depois de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

Uma G-SII ou uma O-SII deve considerar uma sociedade não financeira com sede em França como grande se a sua posição em risco inicial sobre a sociedade não financeira ou o grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si na aceção do n.o 3, for igual ou superior a 300 milhões de EUR. O valor da posição em risco inicial é calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como reportadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2).

5.

Uma sociedade não financeira é considerada particularmente endividada se apresentar um rácio de alavancagem superior a 100 % e um rácio de cobertura dos encargos financeiros inferior a três, calculados ao nível mais elevado de consolidação do grupo do seguinte modo:

a)

O rácio de alavancagem é o rácio entre a dívida total menos caixa e fundos próprios; e

b)

O rácio de cobertura dos encargos financeiros é o rácio entre, por um lado, o valor acrescentado mais os subsídios à exploração menos. i) salários ii) impostos de exploração e direitos; iii) outras despesas de exploração ordinárias líquidas excluindo juros líquidos e encargos equiparados; e iv) depreciação e amortização, e, por outro lado, juros e encargos equiparados.

Os rácios são calculados com base nos agregados contabilísticos definidos em conformidade com as normas aplicáveis, tal como apresentados nas demonstrações financeiras da sociedade não financeira, certificadas, se for caso disso, por um revisor oficial de contas.

II.   Reciprocidade

6.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida francesa mediante a sua aplicação às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade no país ao mais elevado nível de consolidação na jurisdição do respetivo perímetro de supervisão prudencial.

7.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, de harmonia com a sub-recomendação C.2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de relevância

8.

A medida é complementada por um limiar de relevância combinado para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelas autoridades competentes que confiram reciprocidade à medida, o qual é composto por:

a)

Um limiar de 2 mil milhões de EUR para o total das posições em risco iniciais das G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país ao nível mais elevado de consolidação do perímetro de supervisão prudencial face ao setor das sociedades não financeiras francesas;

b)

Um limiar de 300 milhões de EUR aplicável às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país que igualem ou excedam o limiar mencionado em a) para:

i)

uma única posição em risco inicial face a uma sociedade não financeira com sede estatutária em França;

ii)

a soma das posições em risco iniciais face a um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede estatutária, ao mais alto nível de consolidação, em França, calculada de acordo com o n.o 3, alínea a);

iii)

a soma das posições em risco iniciais face a sociedades não financeiras com sede estatutária em França que sejam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede estatutária, ao mais alto nível de consolidação, fora de França, tal como reportada nos modelos C 28.00 e C 29.00 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

c)

Um limiar de 5 % dos fundos próprios elegíveis das G-SII e O-SII ao mais alto nível de consolidação, para as posições em risco definidas na alínea b), depois de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os limiares referidos nas alíneas b) e c) devem ser aplicados independentemente de a entidade ou sociedades não financeira em causa se encontrar ou não particularmente endividada.

O valor da posição em risco inicial referido nas alíneas a) e b) deve ser calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como reportadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

9.

De harmonia com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades competentes do Estado-Membro interessado podem isentar as G-SII ou O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial que não ultrapassem o limiar de relevância combinado referido no n.o 8. Ao aplicarem o limiar de relevância, as autoridades competentes devem controlar a relevância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país face ao setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país face a grandes sociedades não financeiras com sede em França, e recomenda-se às mesmas que apliquem a medida francesa às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade no país ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial e previamente isentas se o limiar de relevância combinado referido no n.o 8 for ultrapassado. As autoridades competentes são também encorajadas a sinalizar, aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição, os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França.

10.

Se não existirem G-SII e O-SII ao nível mais elevado de consolidação do perímetro de supervisão prudencial autorizadas a exercer a atividade no Estado-Membro interessado e com posições em risco face ao setor das sociedades não financeiras francesas acima do limiar de relevância referido no n.o 8, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida francesa. Neste caso, as autoridades competentes devem controlar a relevância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país face ao setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país face a grandes sociedades não financeiras com sede estatutária em França, e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida francesa se uma G-SII ou O-SII ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial ultrapassar o limiar de relevância combinado referido no n.o 8. As autoridades competentes são também encorajadas a sinalizar, aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição, os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França.

11.

De harmonia com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância combinado a que o n.o 8 se refere constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância.
».

(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9139 — Haier/Candy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/02)

Em 13 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9139.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9135 — The Blackstone Group/Luminor Bank)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/03)

Em 21 de janeiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9135.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9176 — Magna/Getrag Ford Transmissions Slovakia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/04)

Em 22 de janeiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9176.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9228 — Denso/Aisin/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/05)

Em 23 de janeiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9228.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9148 — Univar/Nexeo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/06)

Em 23 de janeiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9148.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/13


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de janeiro de 2019

(2019/C 39/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1488

JPY

iene

124,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4657

GBP

libra esterlina

0,87578

SEK

coroa sueca

10,3730

CHF

franco suíço

1,1409

ISK

coroa islandesa

137,20

NOK

coroa norueguesa

9,6623

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,760

HUF

forint

315,88

PLN

zlóti

4,2736

RON

leu romeno

4,7271

TRY

lira turca

5,9689

AUD

dólar australiano

1,5787

CAD

dólar canadiano

1,5109

HKD

dólar de Hong Kong

9,0137

NZD

dólar neozelandês

1,6607

SGD

dólar singapurense

1,5459

KRW

won sul-coreano

1 277,58

ZAR

rand

15,2420

CNY

iuane

7,7010

HRK

kuna

7,4238

IDR

rupia indonésia

15 980,38

MYR

ringgit

4,6988

PHP

peso filipino

59,843

RUB

rublo

75,1113

THB

baht

35,883

BRL

real

4,2041

MXN

peso mexicano

21,8999

INR

rupia indiana

81,6860


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/14


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/08)

Estado-Membro

Finlândia

Rota em causa

Helsínquia — Pori

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de agosto de 2019

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto e de outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Informações adicionais:

City of Pori

Hankintapalvelut

PL 121

FI-28101 Pori

FINLÂNDIA

Tel. +358 447019228

Fax +358 26349417

Correio eletrónico: tarjous@pori.fi

Internet:

https://www.pori.fi/tyo-ja-yrittaminen/hankinnat/avoimet-tarjouspyynnot


1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/15


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/09)

Estado-Membro

Finlândia

Rota em causa

Pori-Helsínquia

Prazo de validade do contrato

1 de agosto de 2019-23 de dezembro de 2022

Prazo para apresentação de propostas

61 dias a contar da data de publicação do presente convite

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Informações adicionais:

City of Pori

Hankintapalvelut

PL 121

FI-28101 Pori

FINLÂNDIA

Tel. +358 447019228

Fax +358 26349417

Correio eletrónico: tarjous@pori.fi

Internet:

https://www.pori.fi/tyo-ja-yrittaminen/hankinnat/avoimet-tarjouspyynnot


1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/16


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/10)

Estado-Membro

França

Rotas em causa

Ajaccio — Paris Orly

Ajaccio — Marselha

Ajaccio — Nice

Bastia — Paris Orly

Bastia — Marselha

Bastia — Nice

Calvi — Paris Orly

Figari — Paris Orly

Calvi — Marselha

Calvi — Nice

Figari — Marselha

Figari — Nice

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

Janeiro de 1986

Data de entrada em vigor das alterações

25 de março de 2020

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com a obrigação de serviço público

Deliberações de 20 de dezembro de 2018 e de 31 de janeiro de 2019 da Assembleia da Córsega que aprovam as novas obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Paris (Orly), Marselha e Nice, por um lado, e Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por outro, e que adota o princípio da delegação de serviço público para a exploração das ligações aéreas de serviço público da Córsega

http://otc.corsica/projet-osp-2020-2023-3/

Office des transports de la Corse

M. le Directeur

19 avenue Georges Pompidou

Quartier Saint Joseph

BP 501

20189 Ajaccio Cedex 2

FRANÇA

Tel. +33 495237130

Fax +33 495201631

Correio eletrónico: jf.santoni@otc-corse.fr


1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/17


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/11)

Estado-Membro

França

Rotas em causa

Ajaccio — Paris Orly (lote n.o 1)

Ajaccio — Marselha (lote n.o 2)

Ajaccio — Nice (lote n.o 3)

Bastia — Paris Orly (lote n.o 4)

Bastia — Marselha (lote n.o 5)

Bastia — Nice (lote n.o 6)

Calvi — Paris Orly (lote n.o 7)

Figari — Paris Orly (lote n.o 8)

Calvi — Marselha e Calvi — Nice (lote n.o 9)

Figari — Marselha e Figari — Nice (lote n.o 10)

Período de validade do contrato

25 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2023

Prazo para apresentação de candidaturas e propostas

8 de abril de 2019 (16h00, hora local)

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o convite à apresentação de propostas e a obrigação de serviço público

Office des Transports de la Corse

19, avenue Georges Pompidou

BP 501

20189 Ajaccio Cedex 2

FRANÇA

Correio eletrónico: contact@otc-corse.fr

Tel. +33 495237130

Fax +33 495201631

Perfil de comprador: www.achatpublic.com


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/18


CONVITE ESPECÍFICO À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/02/2019

Carta Erasmus para o Ensino Superior 2014-2020

(2019/C 39/12)

1.   Introdução

O presente convite à apresentação de candidaturas baseia-se no Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (1).

2.   Objetivos e descrição

A Carta Erasmus para o Ensino Superior proporciona (CEES) um quadro geral de qualidade para as atividades de cooperação europeia e internacional que as instituições de ensino superior poderão realizar no âmbito do Programa Erasmus+. A atribuição da Carta Erasmus para o Ensino Superior é um requisito prévio para todas as instituições de ensino superior situadas num dos países a seguir enumerados que pretendam candidatar-se e participar em atividades de mobilidade individual para fins de aprendizagem e/ou de cooperação para a inovação e intercâmbio de boas práticas no âmbito do Programa. A CEES não é exigida às instituições de ensino superior situadas noutros países, sendo o quadro de qualidade estabelecido por meio de acordos interinstitucionais entre as instituições de ensino superior. A Carta é atribuída para toda a duração do Programa Erasmus+. A aplicação da Carta será monitorizada, podendo a violação de qualquer dos seus princípios e compromissos levar à sua anulação pela Comissão Europeia.

3.   Candidatos elegíveis

São aceites candidaturas para a atribuição de uma Carta Erasmus para o Ensino Superior de instituições de ensino superior estabelecidas num dos seguintes países:

os Estados-Membros da União Europeia;

os países AECL/EEE (Islândia, Liechtenstein, Noruega);

os países candidatos à UE (Sérvia, antiga República Jugoslava da Macedónia e Turquia).

As autoridades nacionais designarão, entre os candidatos, as instituições de ensino superior (2) consideradas elegíveis para participar em atividades de mobilidade individual para fins de aprendizagem e/ou de cooperação para a inovação e troca de boas práticas no âmbito do Programa Erasmus+, nos respetivos territórios.

4.   Prazos para a apresentação das candidaturas e data indicativa de publicação de resultados da seleção

O formulário em linha, devidamente preenchido, deve ser submetido por via eletrónica até às 12h00 (meio-dia, hora CET de Bruxelas) do dia 29 de março de 2019.

A data prevista para a publicação de resultados de seleção é 25 de outubro de 2019.

5.   Informações completas

As informações sobre o Programa Erasmus+ podem ser consultadas no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/erasmus-plus

As candidaturas devem ser apresentadas em conformidade com as orientações que a Agência Executiva de Educação, Audiovisual e Cultura disponibiliza no seguinte endereço:

https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/erasmus-charter-for-higher-education-2014-2020-selection-2020_en


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(2)  «Instituições de ensino superior»:

a)

Qualquer tipo de instituição de ensino superior que, nos termos da lei ou das práticas nacionais, confira graus reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível superior, independentemente da denominação desses estabelecimentos;

b)

Qualquer estabelecimento que, nos termos da lei ou das práticas nacionais, disponibilize educação ou formação profissionais de nível superior.


Banco Europeu de Investimento

1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/20


Convite à apresentação de propostas

Ideias que mudam o mundo: Torneio de Inovação Social do IBEI 2019

(2019/C 39/13)

O Instituto do BEI organiza a 8.a edição do seu Torneio de Inovação Social

O Torneio de Inovação Social promove a produção de ideias inovadoras e recompensa as iniciativas geradoras de impacto social e ambiental, abrangendo projetos nas áreas mais diversas, desde a educação, cuidados de saúde e criação de emprego às novas tecnologias, sistemas e processos. Todos os projetos concorrem a dois prémios na Categoria Geral, e os projetos dedicados ao tema deste ano, designadamente o consumo e a produção sustentáveis (incluindo a economia circular), também irão concorrer a dois prémios na Categoria Especial. Aos projetos vencedores em ambas as categorias serão atribuídos um 1.o ou um 2.o Prémios, no valor de 50 000 EUR ou 20 000 EUR, respetivamente.

Siga-nos no Facebook: www.facebook.com/EibInstitute

Para mais informações sobre este torneio e o processo de apresentação de propostas, visite: http://institute.eib.org/programmes/social/social-innovation-tournament/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9265 — Schwarz Gruppe/Nord-Westdeutsche Papierrohstoff/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/14)

1.   

Em 25 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

GreenCycle Holding GmbH & Co. KG («GreenCycle», Alemanha), pertencente ao grupo Schwarz;

Nord-Westdeutsche Papierrohstoff GmbH & Co. KG («NWD», Alemanha), pertencente ao grupo WEIG;

empresa comum recém-criada [«JV» (sigla inglesa de «joint venture»), Alemanha].

A GreenCycle e a NWD adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da JV.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   GreenCycle: está presente na recolha, no comércio e no fornecimento de materiais recicláveis e pertence ao grupo Schwarz, que exerce a sua atividade predominantemente no setor do comércio a retalho de géneros alimentícios em todo o mundo através dos seus ramos Lidl e Kaufland;

—   NWD: está presente na recolha e reciclagem de resíduos de papel e pertence ao grupo internacional WEIG, produzindo diferentes tipos de cartão;

—   JV: irá explorar uma plataforma de comércio em linha de resíduos e materiais recicláveis.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9265 — Schwarz Gruppe/Nord-Westdeutsche Paperrohstoff/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9245 — BAC/Marriott/Airhotel BVBA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 39/15)

1.   

Em 25 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Brussels Airport Company NV («BAC», Bélgica), controlada conjuntamente pela Ontario’s Teachers Pension Plan (Canadá), Macquarie Group (Austrália) e La Société Fédérale de Participations et d’Investissement/De Federale Participatie- en Investeringsmaatschappij («SFPI/FPIM», Bélgica);

Marriott International, Inc. («Marriott», EUA);

AirHotel Belgium BVBA («AirHotel», Bélgica), que detém o hotel Sheraton Brussels Airport.

A BAC e a Marriott adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do hotel Sheraton Brussels Airport.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e um acordo preexistente de gestão hoteleira.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A BAC é proprietária e operadora do aeroporto de Bruxelas, um aeroporto internacional situado em Zaventem, Bélgica;

A Marriott é uma empresa de hotelaria diversificada que atua como gestora e franqueadora de hotéis e bens imobiliários em regime de utilização periódica.

A Airhotel detém o hotel Sheraton Brussels Airport, um hotel junto ao aeroporto de Bruxelas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9245 — BAC/Marriott/Airhotel BVBA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.