ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 25 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 25/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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Tribunal Geral |
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2019/C 25/41 |
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2019/C 25/46 |
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2019/C 25/49 |
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2019/C 25/53 |
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2019/C 25/54 |
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2019/C 25/55 |
Processo T-646/18: Recurso interposto em 26 de outubro de 2018 — Bonnafous/Comissão |
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2019/C 25/56 |
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2019/C 25/57 |
Processo T-654/18: Recurso interposto em 31 de outubro de 2018 — Armani/EUIPO — Asunción (le Sac 11) |
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2019/C 25/58 |
Processo T-655/18: Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — Aupicon e o./SEAE |
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2019/C 25/59 |
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2019/C 25/60 |
Processo T-661/18: Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 — Securitec/Comissão |
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2019/C 25/61 |
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2019/C 25/62 |
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2019/C 25/63 |
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2019/C 25/64 |
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2019/C 25/65 |
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2019/C 25/66 |
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2019/C 25/67 |
Processo T-675/18: Recurso interposto em 19 de novembro de 2018 — Trifolio-M e o./EFSA |
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2019/C 25/68 |
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2019/C 25/69 |
Processo T-679/18: Recurso interposto em 12 de novembro de 2018 — Showroom/EUIPO — E-Gab (SHOWROOM) |
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2019/C 25/70 |
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2019/C 25/71 |
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2019/C 25/72 |
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2019/C 25/73 |
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2019/C 25/74 |
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2019/C 25/75 |
Processo T-686/18: Recurso interposto em 19 de novembro de 2018 — LegalCareers/EUIPO (LEGALCAREERS) |
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2019/C 25/76 |
Processo T-687/18: Recurso interposto em 20 de novembro de 2018 — Pilatus Bank/BCE |
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2019/C 25/77 |
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2019/C 25/78 |
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2019/C 25/79 |
Processo T-695/18: Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 — Werner/EUIPO — Merck (fLORAMED) |
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2019/C 25/80 |
Processo T-697/18: Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 — Aldi/EUIPO — Titlbach (ALTISPORT) |
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2019/C 25/81 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 25/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2018 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia (C-626/15), — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia (C-659/16)
(Processos apensos C-626/15 e C-659/16) (1)
(«Recurso de anulação - Decisão do Comité de Representantes Permanentes (Coreper) - Decisão que aprova a apresentação de um documento de reflexão a uma instância internacional - Admissibilidade - Ato impugnável - Competência exclusiva, partilhada ou de apoio da União Europeia - Ação individual da União nas instâncias internacionais ou participação dos Estados-Membros ao lado da União - Conservação dos recursos biológicos do mar - Pesca - Proteção do ambiente - Investigação - Áreas marinhas protegidas (AMP) - Tratado para a Antártida - Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida - Mar de Weddell e mar de Ross»)
(2019/C 25/02)
Língua do processo: francês
Partes
(C-626/15)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta e C. Hermes, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová, R. Liudvinaviciute-Cordeiro e M. Simm, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller, K. Stranz e S. Eisenberg, agentes), República Helénica (representantes: G. Karipsiadis e K. Boskovits, agentes), Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: F. Fize, D. Colas, G. de Bergues e B. Fodda, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Gijzen, M. Bulterman e M. Noort, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e M. L. Duarte, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, L. Zettergren e L. Swedenborg, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: C. Brodie, agente, assistida por J. Holmes, QC)
(C-659/16)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta e C. Hermes, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová, R. Liudvinaviciute-Cordeiro e M. Simm, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República da Bélgica (representantes: J. Van Holm, C. Pochet e L. Van den Broeck, agentes) República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller, K. Stranz e S. Eisenberg, agentes), Reino de Espanha (representante: M. A. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: D. Colas e B. Fodda, agentes), Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: D. Holderer, agente), Reino dos Países Baixos (representantes: B. Koopman, M. Bulterman e M. Noort, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e L. Medeiros, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, C. Meyer-Seitz, H. Shev e L. Zettergren, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie e G. Brown, agentes, assistidas por J. Holmes, QC, e J. Gregory, barrister)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Reggio Calabria — Itália) — Fortunata Silvia Fontana/Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Reggio Calabria
(Processo C-648/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Liquidação adicional - Método indiciário de avaliação do valor tributável - Direito à dedução do IVA - Presunção - Princípios da neutralidade e da proporcionalidade - Lei nacional que baseia o cálculo do IVA no volume de negócios presumido»)
(2019/C 25/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Reggio Calabria
Partes no processo principal
Recorrente: Fortunata Silvia Fontana
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Reggio Calabria
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza a Administração Fiscal, em caso de grande divergência entre as receitas declaradas e as receitas estimadas com base em estudos setoriais, a recorrer a um método indiciário baseado nesses estudos setoriais para determinar o volume de negócios realizado pelo sujeito passivo e a proceder a uma liquidação adicional aplicando um montante suplementar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na condição de que essa legislação e a sua aplicação permitam ao sujeito passivo, com observância dos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade e dos direitos de defesa, pôr em causa os resultados obtidos através desse método, com base em todas as provas contrárias de que disponha, e exercer o seu direito a dedução nos termos das disposições constantes do título X da Diretiva 2006/112, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Lucreţiu Hadrian Vădan/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba
(Processo C-664/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o, 168.o, 178.o e 273.o - Âmbito do direito a dedução - Inexistência de faturas - Recurso a peritagem judicial - Ónus da prova do direito a dedução - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade»)
(2019/C 25/04)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrente: Lucreţiu Hadrian Vădan
Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os seus artigos 167.o, 168.o, 178.o, alínea a), e 179.o, assim como os princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o sujeito passivo que não pode fazer prova do montante do IVA que pagou a montante, mediante a apresentação de faturas ou de qualquer outro documento, não pode beneficiar do direito à dedução do IVA apenas com base numa estimativa resultante de uma peritagem ordenada pelo órgão jurisdicional nacional.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Novartis Farma SpA/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Roche Italia SpA, Consiglio Superiore di Sanità
(Processo C-29/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 3.o, ponto 1 - Artigo 6.o - Diretiva 89/105/CEE - Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Artigo 3.o, 25.o e 26.o - Reacondicionamento de um medicamento tendo em vista a sua utilização para um tratamento não abrangido pela sua autorização de introdução no mercado (off label) - Tomada a cargo pelo regime nacional de seguro de saúde»)
(2019/C 25/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Novartis Farma SpA
Recorridas: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Roche Italia SpA, Consiglio Superiore di Sanità
sendo intervenientes: Ministero della Salute, Regione Veneto, Società Oftalmologica Italiana (SOI) — Associazione Medici Oculisti Italiani (AMOI), Regione Emilia-Romagna
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, deve ser interpretado no sentido de que o Avastin está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2012/26, após ter sido reacondicionado nas condições previstas pelas medidas nacionais em causa no processo principal. |
2) |
O artigo 6.o da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2012/26, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a medidas nacionais como as que estão em causa no processo principal, que definem as condições em que o Avastin pode ser reacondicionado para efeitos da sua utilização para o tratamento de indicações oftalmológicas não abrangidas pela respetiva autorização de introdução no mercado. |
3) |
Os artigos 3.o, 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1027/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional como a que resulta do artigo 1.o, n.o 4-A, do decreto-legge 21 ottobre 1996, n.o 536, recante «Misure per il contenimento della spesa farmacêutica e la rideterminazione del teto do spesa per l’anno 1996», convertito dalla legge del 23 dicembre 1996, n.o 648 (Decreto-Lei n.o 536/96, de 21 de outubro de 1996, que estabelece «Medidas para o controlo das despesas farmacêuticas e a redefinição do nível máximo das despesas para o ano de 1996», convertido na Lei n.o 648, de 23 de dezembro de 1996), conforme alterado pelo decreto-legge del 20 marzo 2014, n.o 36, convertito dalla legge del 16 maggio 2014, n.o 79 (Decreto-Lei n.o 36, de 20 de março de 2014, convertido na Lei n.o 79 de 16 de maio de 2014), que autoriza a AIFA a fiscalizar medicamentos como o Avastin, cuja utilização off label é reembolsada pelo SNS, e a decretar, se for caso disso, as medidas necessárias à proteção da segurança dos doentes. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Sindicatul Familia Constanţa, Ustinia Cvas e o./Direcţia Generală de Asistenţă Socială şi Protecţia Copilului Constanţa
(Processo C-147/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o - Diretiva 2003/88/CE - Âmbito de aplicação - Derrogação - Artigo 1.o, n.o 3 - Diretiva 89/391/CEE - Artigo 2.o, n.o 2 - Atividade de pais de acolhimento»)
(2019/C 25/06)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Constanţa
Partes no processo principal
Recorrentes: Sindicatul Familia Constanţa, Ustinia Cvas, Silvica Jianu, Dumitra Bocu, Cader Aziz, Georgeta Crângaşu, Sema Cutlacai
Recorrida: Direcţia Generală de Asistenţă Socială şi Protecţia Copilului Constanţa
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88 a atividade dos pais de acolhimento que consiste, no âmbito de uma relação de trabalho com uma autoridade pública, em acolher e integrar um menor no seu lar e assegurar, de modo contínuo, o desenvolvimento harmonioso e a educação desse menor.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — Swedish Match AB/Secretary of State for Health
(Processo C-151/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Diretiva 2014/40/UE - Artigo 1.o, alínea c), e artigo 17.o - Proibição de comercializar tabaco para uso oral - Validade»)
(2019/C 25/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandante: Swedish Match AB
Demandado: Secretary of State for Health
Interveniente: New Nicotine Alliance
Dispositivo
O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 1.o, alínea c), e do artigo 17.o da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE.
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Pedro Viejobueno Ibáñez, Emilia de la Vara González/Consejería de Educación de Castilla-La Mancha
(Processo C-245/17) (1)
((«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Legislação nacional que permite a cessação dos contratos de trabalho a termo quando cessa o motivo do recrutamento - Professores recrutados para o ano letivo - Denúncia da relação laboral na data do final do ano letivo - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE»))
(2019/C 25/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrentes: Pedro Viejobueno Ibáñez, Emilia de la Vara González
Recorrida: Consejería de Educación de Castilla-La Mancha
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a um empregador cessar, na data do final das aulas, a relação de trabalho a termo dos professores recrutados para um ano letivo como professores interinos, com o fundamento de que as razões de necessidade e urgência com o fundamento de que as razões de necessidade e urgência que justificaram o seu recrutamento deixaram de existir nessa data, enquanto a relação laboral permanente dos professores que têm a qualidade de funcionários de carreira se mantém. |
2) |
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite cessar, período letivo, a relação de trabalho a termo dos professores recrutados para um ano letivo como professores interinos, ainda que tal prive esses professores de dias de férias de verão anuais remuneradas respeitantes ao mesmo ano letivo, desde que os referidos professores recebam uma compensação financeira a esse título. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de novembro de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-295/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Prestação a título oneroso - Distinção entre danos não tributáveis e prestações de serviços tributáveis efetuadas mediante o pagamento de uma “indemnização”»)
(2019/C 25/09)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia, SA
Recorrido: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o montante predeterminado, recebido por um operador económico em caso de resolução antecipada do contrato pelo seu cliente, ou por causa que lhe é imputável, de um contrato de prestação de serviços que prevê um período mínimo de vinculação ao contrato, montante esse que corresponde ao montante que esse operador teria recebido no resto do referido período se essa resolução do contrato não se tivesse verificado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é a remuneração de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso e, como tal, sujeita a esse imposto. |
2) |
Não são determinantes para a qualificação do montante predeterminado no contrato de prestação de serviços, de que o cliente é devedor em caso de resolução antecipada desse contrato, o facto de o montante fixo ter como finalidade dissuadir os clientes de incumprirem o período mínimo de vinculação ao contrato e ressarcir o prejuízo que o operador sofre com o incumprimento desse período, o facto de a remuneração recebida por um agente comercial pela celebração de contratos que estipulem um período mínimo de vinculação aos mesmos ser superior à prevista no âmbito dos contratos que não estipulam esse período e o facto de o referido montante ser qualificável, no direito nacional, como cláusula penal. |
21.1.2019 |
PT |
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C 25/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Liège — Bélgica) — Zako SPRL/Sanidel SA
(Processo C-452/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Conceito de “agente comercial” - Intermediário independente que exerce a sua atividade a partir da empresa do comitente - Desempenho de outras tarefas distintas das relacionadas com a negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente»)
(2019/C 25/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Liège
Partes no processo principal
Demandante: Zako SPRL
Demandada: Sanidel SA
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa encarregada de forma permanente de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, ou de negociar e concluir estas operações em nome e por conta da mesma, exercer a sua atividade no estabelecimento dessa outra pessoa não obsta a que possa ser qualificada de «agente comercial», na aceção desta disposição, desde que essa circunstância não impeça essa pessoa de exercer a sua atividade de maneira independente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa exercer não só as atividades que consistem em negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, ou em negociar e concluir tais operações em nome e por conta desta, mas também, para essa mesma pessoa, atividades de outra natureza, sem que as segundas sejam acessórias em relação às primeiras, não impede que ela possa ser qualificada de «agente comercial», na aceção da referida disposição, desde que essa circunstância não a impeça de exercer as primeiras atividades de modo independente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
21.1.2019 |
PT |
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C 25/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA / Ministre de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-575/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Retenção na fonte sobre o valor bruto dos dividendos de origem nacional pagos a sociedades não residentes - Diferimento da tributação dos dividendos distribuídos a uma sociedade residente em caso de exercício deficitário - Diferença de tratamento - Justificação - Comparabilidade - Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Eficácia da cobrança do imposto - Proporcionalidade - Discriminação»)
(2019/C 25/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA
Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes publics
Dispositivo
Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente são objeto de uma retenção na fonte quando são recebidos por uma sociedade não residente, ao passo que, quando são recebidos por uma sociedade residente, a sua tributação segundo o regime de direito comum do imposto sobre as sociedades só se verifica no final do exercício no decurso do qual foram recebidos se o resultado desta sociedade tiver sido positivo, podendo essa tributação, eventualmente, nunca ocorrer se a referida sociedade cessar a sua atividade sem ter atingido um resultado positivo desde a perceção desses dividendos.
21.1.2019 |
PT |
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C 25/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Ministerio de Defensa / Ana de Diego Porras
(Processo C-619/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Justificação - Artigo 5.o - Medidas destinadas a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo - Compensação em caso de resolução de um contrato de trabalho permanente por uma razão objetiva - Inexistência de compensação na cessação de um contrato de trabalho a termo de interinidad»)
(2019/C 25/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Ministerio de Defensa
Recorrida: Ana de Diego Porras
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê o pagamento de uma compensação aos trabalhadores recrutados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para substituir um trabalhador que tem direito à manutenção do seu posto de trabalho, como o contrato de interinidad (substituição interina) em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual esses contratos foram celebrados, enquanto é atribuída uma compensação aos trabalhadores permanentes no momento da resolução do seu contrato de trabalho por uma razão objetiva. |
2) |
O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, em conformidade com as regras do seu direito nacional aplicáveis, se uma medida, como a que está em causa no processo principal, que prevê o pagamento obrigatório de uma compensação aos trabalhadores recrutados mediante determinados contratos de trabalho a termo no final do prazo pelo qual os referidos contratos foram celebrados, constitui uma medida adequada para evitar e, sendo caso disso, punir os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo ou uma medida legal equivalente, na aceção da mesma disposição. |
3) |
No caso de o órgão jurisdicional verificar que uma medida, como a que está em causa no processo principal, que prevê o pagamento obrigatório de uma compensação aos trabalhadores recrutados mediante determinados contratos de trabalho a termo no final do prazo pelo qual os referidos contratos foram celebrados, constitui uma medida adequada para evitar e, sendo caso disso, punir os abusos decorrentes da utilização sucessiva de contratos de trabalho ou relações laborais a termo ou uma medida legal equivalente, na aceção do artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual a cessação dos contratos de trabalho a termo pertencentes a determinadas categorias dá lugar ao pagamento da referida compensação aos trabalhadores recrutados através desses contratos, enquanto a cessação dos contratos de trabalho a termo pertencentes a outras categorias não implica a atribuição de qualquer compensação aos trabalhadores recrutados através desses últimos contratos, exceto se não existir, na ordem jurídica nacional, qualquer outra medida eficaz para evitar e punir tais abusos em relação a estes últimos trabalhadores, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
21.1.2019 |
PT |
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C 25/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG/Finanzamt Feldkirch
(Processo C-625/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 56.o e 63.o TFUE - Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais - Instituições de crédito - Imposto de estabilidade financeira e contribuição especial para esse imposto determinados com base no total do balanço não consolidado das instituições de crédito estabelecidas na Áustria - Inclusão das operações bancárias de caráter transfronteiriço - Exclusão das operações de filiais num outro Estado-Membro - Diferença de tratamento - Restrição - Justificação»)
(2019/C 25/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG
Recorrido: Finanzamt Feldkirch
Dispositivo
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que exige que as instituições de crédito com sede na Áustria que, tal como a que está em causa no processo principal, prestam serviços aos seus clientes residentes noutros Estados-Membros sem recorrer a estabelecimentos estáveis estabelecidos nesses Estados-Membros, paguem um imposto determinado em função do «total médio do balanço não consolidado», que inclui as operações bancárias efetuadas por essas instituições diretamente com nacionais de outros Estados-Membros, ao passo que exclui as mesmas operações realizadas por filiais de instituições de crédito com sede na Áustria quando essas filiais têm sede noutros Estados-Membros.
21.1.2019 |
PT |
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C 25/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — República Eslovaca) — ZSE Energia a.s./RG
(Processo C-627/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 861/2007 - Processo europeu para ações de pequeno montante - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1 - Âmbitos de aplicação - Conceito de “partes” - Litígios transfronteiriços»)
(2019/C 25/14)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Dunajská Streda
Partes no processo principal
Recorrente: ZSE Energia a.s.
Recorrido: RG
interveniente: ZSE Energia CZ, s. r. o.
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «partes» visa apenas o autor e o réu no processo principal. |
2) |
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 861/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 517/2013, devem ser interpretados no sentido de que um litígio como o que está em causa no processo principal, no qual o autor e o réu têm domicílio ou residência habitual no mesmo Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido, não é abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento. |
21.1.2019 |
PT |
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C 25/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Vlaamse Gewest, representada pelo Vlaamse regering na pessoa do Vlaamse Minister van Begroting, Financiën en Energie, Vlaamse Gewest, representada pelo Vlaamse regering na pessoa do Vlaamse Minister van Omgeving, Natuur en Landbouw / Johannes Huijbrechts
(Processo C-679/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Liberdade de circulação de capitais - Restrições - Legislação fiscal - Imposto sucessório - Gestão sustentável das florestas - Isenção - Proteção da superfície florestal))
(2019/C 25/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrentes: Vlaamse Gewest, representada pelo Vlaamse regering na pessoa do Vlaamse Minister van Begroting, Financiën en Energie, Vlaamse Gewest, representada pelo Vlaamse regering na pessoa do Vlaamse Minister van Omgeving, Natuur en Landbouw
Recorrido: Johannes Huijbrechts
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que concede um benefício fiscal às florestas adquiridas por via sucessória, desde que estas sejam objeto de uma gestão sustentável nos termos definidos pelo direito nacional, mas limita esse benefício às florestas situadas no território desse Estado-Membro.
21.1.2019 |
PT |
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C 25/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Ahmad Shah Ayubi/Bezirkshauptmannschaft Linz-Land
(Processo C-713/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas ao conteúdo da proteção internacional - Estatuto de refugiado - Artigo 29.o - Proteção social - Tratamento diferente - Refugiados que beneficiam de um direito de residência temporária»)
(2019/C 25/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrente: Ahmad Shah Ayubi
Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Linz-Land
Dispositivo
1) |
O artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que sejam concedidas aos refugiados que beneficiam de um direito de residência temporária num Estado-Membro prestações de assistência social de um montante inferior ao das prestações atribuídas aos nacionais desse Estado-Membro e aos refugiados que beneficiam de um direito de residência permanente no referido Estado-Membro. |
2) |
Um refugiado pode invocar, nos órgãos jurisdicionais nacionais, a incompatibilidade de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, a fim de que a restrição dos seus direitos que esta regulamentação comporta seja afastada. |
21.1.2019 |
PT |
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C 25/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de julho de 2018 — SD/Agrárminiszter
(Processo C-490/18)
(2019/C 25/17)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: SD
Recorrido: Agrárminiszter
Questões prejudiciais
1) |
Deve o «método fiável» a que faz referência o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 (1), que serve para determinar todos os anos, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, [o número de] colmeias, ser interpretado no sentido de que é o requerente das ajudas que deve comunicar o número de colónias de abelhas, e, em caso de resposta afirmativa, será este um método fiável? |
2) |
Se, de acordo com o artigo 55.o do Regulamento n.o 1308/2013/UE, devido às características biológicas das abelhas, o número de colmeias no qual se baseiam as ajudas à apicultura for determinado anualmente, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, deve [o referido regulamento] ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros se podem afastar dessa regra? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa, a regulamentação nacional pode dispor que se determine em janeiro, com efeitos retroativos, o número de colónias de abelhas requeridas? |
4) |
Deve o facto de a atribuição dos [fundos da União] aos programas apícolas de 2017-[2019] ter de ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas relativos ao período 2014-2016, ser interpretado no sentido de que também se pode fixar de maneira diferente o número de colmeias necessário para a atribuição de ajudas depois do período que terminou em 31 de dezembro de 2016, que serve de base para a atribuição das ajudas correspondentes a 2017? |
5) |
Deve o referido regulamento UE ser interpretado no sentido de que permite a adoção de uma norma jurídica nacional que condicione o pagamento de uma ajuda de minimis a um requisito que não é compatível [com o direito da União]? Devem as ajudas contempladas pelo direito da União ser adequadas, também na prática, a fomentar o exercício da atividade apícola? |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO 2015, L 211, p. 3).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/15 |
Recurso interposto em 18 de setembro de 2018 por Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-41/17, Lotte Co. Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-580/18)
(2019/C 25/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH (representantes: Dr. A. Jaeger-Lenz, Rechtsanwältin, C. Elkemann, Rechtsanwältin, Dr. A. Lambrecht, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Lotte Co. Ltd, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção), de 12 de julho de 2018, (T-41/17) e negar provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 28 de outubro de 2016 (processo R-0250/2016-5); |
— |
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral e remeter a este o processo; |
— |
condenar a recorrente (Lotte Co. Ltd) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exercer o seu poder de reforma ao abrigo do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (1), embora a Câmara de Recurso ainda não dispusesse de elementos de facto suficientes para a questão da frequência e constância temporal da utilização. Isso prejudica os interesses da recorrente, uma vez que as conclusões do Tribunal Geral são demasiado limitadas e não têm em conta elementos de prova relevantes. Se a Câmara de Recurso já dispusesse dos elementos correspondentes, a recorrente já teria podido impugná-los perante o Tribunal Geral. |
2. |
Na apreciação da «utilização séria» ao abrigo do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral baseia-se essencialmente no facto de o volume de negócios constante de faturas ser demasiado baixo em relação ao volume de negócios resultante da declaração sob compromisso de honra apresentada. No entanto, o Tribunal Geral podia quando muito ter tido em conta a capacidade de produção e de distribuição objetiva e habitual do setor. As atuais condições subjetivas da empresa individual não devem desempenhar qualquer papel no âmbito da utilização. Além disso, a utilização de uma marca deve ser considerada séria, mesmo que seja quantitativamente insignificante; não existem limites mínimos absolutos. Não há lugar a uma apreciação da estratégia empresarial e do êxito comercial dos produtos em questão. Só é relevante a existência de uma utilização puramente simbólica. |
3. |
O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao interpretar o critério de «utilização séria» em conformidade com o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que se baseia na dimensão global do mercado, sem ter em conta a capacidade de produção e de distribuição objetiva do setor e o grau de diversificação das empresas no mercado correspondente. |
4. |
O Tribunal Geral desvirtuou os factos relativos à utilização séria da marca anterior, ao omitir informações determinantes contidas na declaração sob compromisso de honra, nomeadamente em relação à constância temporal da utilização. |
5. |
O facto de o Tribunal Geral, na apreciação da questão da adequação do uso, se ter baseado essencialmente nas condições subjetivas do titular da licença da recorrente e, em especial, ter considerado o âmbito da atividade empresarial e a capacidade de produção e de distribuição do titular da licença, viola o princípio geral da igualdade de tratamento. |
6. |
Uma violação do princípio geral da igualdade de tratamento resulta também do facto de o Tribunal Geral se ter afastado de decisões anteriores suas e do Tribunal de Justiça, nas quais foi admitida a utilização séria em situações comparáveis. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO 2009, L 78, p. 1).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di L’Aquila (Itália) em 1 de outubro de 2018 — Gabriele Di Girolamo/Ministero della Giustizia
(Processo C-618/18)
(2019/C 25/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di L’Aquila
Partes no processo principal
Demandante: Gabriele Di Girolamo
Demandado: Ministero della Giustizia
Questões prejudiciais
1) |
Devem os princípios gerais do direito da União Europeia em vigor, do primado do direito da União, da certeza jurídica, da tutela da confiança legítima, da igualdade de armas do processo, da tutela jurisdicional efetiva, de um tribunal independente e, em geral, de um processo equitativo, consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com o disposto no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça UE em matéria de responsabilidade do Estado italiano por violação manifesta da regulamentação comunitária pelo órgão jurisdicional de última instância resultante dos acórdãos [de 30 de setembro de 2003, Köbler, C-224/01, EU:C:2003:513; de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C-173/03, EU:C:2006:391; e de 24 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C-379/10, EU:C:2011:775], ser interpretados no sentido de que essas disposições e a referida jurisprudência do Tribunal de Justiça obstam a que um Estado-Membro, para se beneficiar a si próprio e à sua administração pública, como ocorre no presente caso, adote uma legislação como a introduzida pela Lei n.o 18/2015, com a intenção expressa de dar cumprimento às referidas decisões do Tribunal de Justiça UE, embora com o objetivo material de neutralizar os seus efeitos e de condicionar a jurisprudência interna, que, na nova redação do artigo 2.o, n.os 3 e 3-bis, da Lei de 13 de abril de 1988, n.o 117, relativa à responsabilidade civil dos magistrados, introduz uma noção de responsabilidade por dolo ou culpa grave «em caso de violação manifesta da lei bem como do direito da União Europeia»? Com efeito, a referida legislação interna coloca o juiz nacional perante a opção — que, sendo exercida, desencadeia a responsabilidade civil e disciplinar do Estado nos processos em que é parte substantiva a própria administração pública –, como no presente caso, de violar a legislação nacional, não a aplicando e aplicando o direito da União Europeia, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, ou, pelo contrário, de violar o direito da União Europeia, aplicando as normas internas que obstam ao reconhecimento da tutela efetiva e estão em contradição com o disposto nos artigos 1.o, n.o 3, e 7.o da Diretiva 2003/88, com os artigos 2.o e 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70, e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na interpretação resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos acórdãos [de 1 de março de 2012, O’Brien, C-393/10, EU:C:2012:110; e de 29 de novembro de 2017, King, C-214/16, EU:C:2017:914]? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1) e tendo em conta a posição assumida pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) italiana [no acórdão] n.o 269/2017 de 14 de dezembro de 2017 após o acórdão [do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2010, M.A.S. e M.B., C-42/17, EU:C:2017:936], à luz dos artigos 31.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 267.o TFUE e do artigo 4.o de Tratado da União, a decisão a tomar pelo Tribunal de Justiça no presente processo prejudicial, reconhecendo o conflito entre o direito da União Europeia e o artigo 2.o, n.os 3 e 3-bis, da Lei de 13 de abril de 1988, n.o 117, no âmbito de um processo principal em que a demandada é uma administração pública do Estado, pode ser equiparada a uma norma de direito da União Europeia com efeito direto e aplicável pelo juiz nacional, que permite a não aplicação da disposição interna que disponha em contrário? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o magistrado ordinário ou «togado» ser considerado um trabalhador permanente em situação comparável à do trabalhador contratado a termo «juiz de paz», em igualdade de antiguidade profissional deste último com o magistrado ordinário, para efeitos da aplicação do artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70 (1), se as funções jurisdicionais desempenhadas forem as mesmas embora os procedimentos concursais para desempenho das funções sejam diferentes entre magistrados ordinários (documentais e por provas com contratação permanente, com inamovibilidade das relações por tempo indeterminado, salvo os casos pouco frequentes de gravíssima violação dos deveres profissionais) e juízes de paz [documentais com contratação a prazo, discricionariamente renovável após avaliação periódica positiva pelo Conselho Superior da Magistratura e imediatamente revogável em caso de apreciação negativa do desempenho por parte do Giudice onorario (juiz honorário]? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kiel (Alemanha) em 12 de outubro de 2018 — KH/Sparkasse Südholstein
(Processo C-639/18)
(2019/C 25/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Kiel
Partes no processo principal
Demandante: KH
Demandada: Sparkasse Südholstein
Questões prejudiciais
1) |
Um contrato através do qual é alterado um acordo de empréstimo apenas no que diz respeito ao montante dos juros estipulados (acordo complementar relativo à taxa de juro) constitui um contrato «celebrado […] ao abrigo de um sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo prestador», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE (1), quando um banco com uma rede de filiais só celebra contratos de empréstimo relativos ao financiamento imobiliário, garantidos por hipoteca, nas suas instalações mas, no quadro de relações comerciais em curso, utiliza, por vezes exclusivamente, meios de comunicação à distância para celebrar contratos relativos à alteração de contratos de empréstimo já concluídos? |
2) |
O conceito de «contrato relativo a serviços financeiros» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE, inclui a modificação de um contrato de empréstimo existente, quando essa modificação diz respeito unicamente à taxa de juro estipulada (acordo complementar relativo à taxa de juro), sem prorrogar a duração do empréstimo nem alterar o seu montante? |
(1) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Genova (Itália) em 12 de outubro de 2018 — LG e o./Rina SpA, Ente Registro Italiano Navale
(Processo C-641/18)
(2019/C 25/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Genova
Partes no processo principal
Demandantes: LG e o.
Demandados: Rina SpA, Ente Registro Italiano Navale
Questão prejudicial
Devem os artigos 1.o, [n.o] 1, e 2.o, [n.o] 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 27 de dezembro de 2000 (1), ser interpretados — também à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH e do considerando 16 da Diretiva 2009/15/CE (2) — no sentido de que se opõem, em relação a uma ação de indemnização para ressarcimento de danos decorrentes de morte e danos pessoais causados pelo naufrágio de um navio de passageiros e na qual é alegada a existência de responsabilidade por negligência, a que um juiz de um Estado-Membro possa declarar-se incompetente, reconhecendo a imunidade jurisdicional de entidades e pessoas coletivas privadas que exercem atividades de classificação e/ou de certificação, com sede nesse Estado-Membro, e relativamente ao exercício dessa atividade de classificação e/ou de certificação por conta de um Estado extracomunitário?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
(2) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO 2009, L 131, p. 47).
21.1.2019 |
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C 25/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 15 de outubro de 2018 — OD / Ryanair D.A.C.
(Processo C-646/18)
(2019/C 25/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil de Gerona
Partes no processo principal
Recorrente: OD
Recorrida: Ryanair D.A.C.
Questões prejudiciais
1) |
O foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1), exige algum elemento objetivo de conexão entre o objeto do litígio ou o domicílio do demandante e o tribunal onde é intentada a ação? |
2) |
Deve o foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, em todos os seus aspetos, ser objeto de uma interpretação autónoma e comum a todos os Estados-Membros, a qual, consequentemente, não pode estar condicionada pelos limites estabelecidos pelas normas de competência judiciária interna dos Estados-Membros, como o Código de Processo Civil espanhol, que prevê que esse foro não é válido nos processos que, em razão do reduzido montante do pedido, devem ser decididos mediante processo simplificado? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
21.1.2019 |
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C 25/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 17 de outubro de 2018 — Autoritatea naţională de reglementare în domeniul energiei (ANRE)/Societatea de Producere a Energiei Electrice în Hidrocentrale Hidroelectrica SA
(Processo C-648/18)
(2019/C 25/23)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente e demandada em primeira instância: Autoritatea naţională de reglementare în domeniul energiei (ANRE)
Recorrida e demandante em primeira instância: Societatea de Producere a Energiei Electrice în Hidrocentrale Hidroelectrica SA
Questão prejudicial
O artigo 35.o TFUE é contrário a uma interpretação dos artigos 23.o, n.o 1, e 28.o, alínea c), da Legea energiei electrice și a gazelor naturale (Lei sobre a energia elétrica e o gás natural) n.o 123/2012 segundo a qual os produtores de energia elétrica da Roménia são obrigados a negociar toda a energia elétrica produzida exclusivamente através de um mercado aberto à concorrência e centralizado da Roménia, existindo a possibilidade de exportar a energia, mas não diretamente, apenas através de empresas de trading?
21.1.2019 |
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C 25/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna (Itália) em 22 de outubro de 2018 — UX / Governo della Repubblica italiana
(Processo C-658/18)
(2019/C 25/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Bologna
Partes no processo principal
Demandante: UX
Demandado: Governo della Repubblica italiana
Questões prejudiciais
1) |
O juiz de paz, enquanto órgão jurisdicional do reenvio prejudicial, integra o conceito de órgão jurisdicional comum europeu competente para submeter um reenvio prejudicial na aceção do artigo 267.o TFUE, mesmo que o ordenamento jurídico nacional não lhe reconheça, devido à precariedade do seu vínculo laboral, condições laborais equivalentes às dos magistrados profissionais, apesar de exercerem as mesmas funções jurisdicionais dentro do sistema judiciário nacional, em violação das garantias de independência e de imparcialidade do juiz comum europeu, referidas pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos Wilson (EU:C:2006:587, n.os 47 a 53), Associação Sindical dos Juízes Portugueses (EU:C:2018:117, n.os 32 e 41 a 45), Minister for Justice and Equality (EU:C:2018:586, n.os 50 a 54)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a atividade profissional do juiz de paz demandante integra o conceito de «trabalhador contratado a termo», previsto nos artigos 1.o, n.o 3 e 7.o, da Diretiva 2003/88 (1), conjugados com o artigo 2.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70 (2), e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos O’Brien (EU:C:2012:110) e King (EU:C:2017:914), e, em caso afirmativo, pode o magistrado ordinário ou profissional ser considerado um trabalhador permanente em situação comparável à do trabalhador contratado a termo «juiz de paz», para efeitos de aplicação das mesmas condições de trabalho estabelecidas no artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o disposto no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça UE em matéria de responsabilidade do Estado italiano por violação manifesta da regulamentação comunitária pelo órgão jurisdicional de última instância resultante dos Acórdãos da [de 30 de setembro de 2003, Köbler, C-224/01, EU:C:2003:513; de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C-173/03, EU:C:2006:391 e de 24 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C-379/10, EU:C:2011:775], opõe-se ao artigo 2.o, n.os 3 e 3-bis, da Lei n.o 117 de 13 de abril de 1988, relativa à responsabilidade civil dos magistrados, que prevê a responsabilidade do juiz por dolo ou culpa grave «em caso de violação manifesta da lei bem como do direito da União Europeia», e que coloca o juiz nacional perante a opção — que, sendo exercida, desencadeia a responsabilidade civil e disciplinar do Estado nos processos em que é parte substantiva a própria administração pública, particularmente quando o juiz da causa é um juiz de paz com contrato a prazo, privado de efetiva proteção jurídica, económica e social –, como no presente caso, de violar a legislação nacional, não a aplicando e aplicando o direito da União Europeia, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, ou pelo contrário, de violar o direito da União Europeia, aplicando as normas internas que obstam ao reconhecimento da tutela efetiva e estão em contradição com o disposto nos artigos 1.o, n.o 3, e 7.o, da Diretiva 2003/88, com os artigos 2.o e 4.o, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70, e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
4) |
O comportamento da Comissão Europeia, que recusa dar início a um procedimento por infração ou intentar no Tribunal de Justiça [omissis] uma ação por incumprimento contra um Estado por violação do direito da União, tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, n.os 2 e 3, 6.o, n.o 1, 9.o, 10.o, n.o 1, e 17.o, n.o 1, do Tratado da União, conjugados com o disposto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, consubstancia uma violação qualificada suscetível de justificar uma ação de indemnização fundada em responsabilidade extracontratual da União Europeia, prevista no artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE, quando, como no presente processo, se tenham verificado as seguintes circunstâncias:
|
5) |
Independentemente das respostas às quatro questões anteriores, podem os artigos 268.o, 274.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE ser interpretados, à luz dos artigos 2.o, 4.o, n.os 2 e 3, 6.o, n.o 1, 9.o, 10.o, n.o 1, e 17.o, n.o 1, do Tratado da União, conjugados com o disposto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que a ação fundada em responsabilidade extracontratual da União não pode ser subtraída à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais num caso, como o em apreço, em que a não aplicação na ordem jurídica interna do direito da União que garante o princípio da independência e da imparcialidade dos juízes resultou, em parte, da violação qualificada, por parte da Comissão, das atribuições e obrigações decorrentes da sua função de guardiã dos Tratados e, em parte, do poder discricionário que assiste à Comissão de decidir se, e quando, iniciar um procedimento por infração ou recorrer ao Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência reconhece que os cidadãos não obterão nas ações intentadas contra a Comissão nos casos em que esta recusa iniciar um procedimento por infração, tornando assim ineficaz a competência do Tribunal de Justiça para decidir, com exclusividade, litígios sobre a responsabilidade extracontratual da União. |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
(2) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de unho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 22 de outubro de 2018 — Sundair GmbH / WV e o.
(Processo C-660/18)
(2019/C 25/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Sundair GmbH
Recorridos: WV, XU, YT, representado por XU e ZS
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que os passageiros em causa também têm direito a indemnização pelo cancelamento de um voo quando a transportadora aérea não disponha de uma licença de exploração válida na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004, a falta dessa licença de exploração válida tenha sido uma das causas do cancelamento e os passageiros não tivessem, no momento da reserva, conhecimento da falta da licença de exploração?
21.1.2019 |
PT |
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C 25/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo(a) Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 22 de outubro de 2018 — CTT — Correios de Portugal / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-661/18)
(2019/C 25/26)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: CTT — Correios de Portugal
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Os princípios da neutralidade, da efetividade e da equivalência e da proporcionalidade opõem-se a uma interpretação do artigo 98.o, no 2, do CIVA (1) no sentido de que não se aplica a situações de alteração ou regularização de deduções já efetuadas? |
2) |
Os referidos princípios opõem-se a uma legislação como o artigo 23.o, nos 1, alínea b), e 6, do CIVA, interpretados no sentido de que um sujeito passivo que tenha optado por um método de coeficiente e/ou chave de repartição para cálculo do direito à dedução do imposto suportado em bens e serviços de utilização mista e tenha efetuado a correção com base nos valores definitivos referentes ao ano a que se reporta a dedução, nos termos daquele n.o 6, não pode alterar retroactivamente tais elementos, recalculando a dedução inicial já regularizada nos termos dessa norma, na sequência de liquidação retroativa de IVA relativamente a uma atividade que inicialmente considerara isenta? |
(1) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
21.1.2019 |
PT |
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C 25/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 25 de outubro de 2018 — Orde van Vlaamse Balies, Ordre des barreaux francophones et germanophone/Ministerraad
(Processo C-667/18)
(2019/C 25/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: Orde van Vlaamse Balies, Ordre des barreaux francophones et germanophone
Recorrido: Ministerraad
Questão prejudicial
Deve o conceito de «processo judicial» previsto no artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (1), ser interpretado no sentido de que abrange os processos de mediação judicial e extrajudicial regulados nos artigos 1723.o/1 a 1737.o do Código Judiciário belga?
21.1.2019 |
PT |
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C 25/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna (Itália) em 29 de outubro de 2018 — CO / Comune di Gesturi
(Processo C-670/18)
(2019/C 25/28)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna
Partes no processo principal
Recorrente: CO
Recorrido: Comune di Gesturi
Questões prejudiciais
O princípio da não discriminação previsto nos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (1), de 27 de novembro, [que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional], opõe-se à aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 9, do Decreto-Lei n.o 95, de 6 de julho de 2012 [convertido, após alteração, em lei pela Lei n.o 135, de 7 de agosto de 2012, na versão alterada pelo artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 90, de 24 de junho de 2014, convertido em lei pela Lei n.o 114, de 11 de agosto de 2014], que proíbe a administração pública de adjudicar missões de estudo e consultoria a trabalhadores do setor privado ou do setor público que se encontrem em situação de reforma?
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de outubro de 2018 — DN/Ministre de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-672/18)
(2019/C 25/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandante: DN
Demandado: Ministre de l'Action et des Comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do artigo 8.o da Diretiva de 19 de outubro de 2009 (1) ser interpretadas no sentido de que obstam a que a mais-valia realizada com a cessão de títulos recebidos numa permuta e a mais-valia cuja tributação tenha sido diferida sejam tributadas segundo regras de determinação da matéria coletável distintas e com aplicação de taxas distintas? |
2) |
Em particular, devem estas mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a que as deduções à matéria coletável destinadas a ter em consideração a duração da detenção dos títulos não se apliquem à mais-valia cuja tributação tenha sido diferida, tendo em conta que esta regra de determinação da matéria coletável não se aplicava à data em que essa mais-valia foi realizada, e se apliquem à mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidos na permuta tendo em conta a data da permuta e não a data da aquisição dos títulos entregues na permuta? |
(1) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310, p. 34).
21.1.2019 |
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C 25/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 30 de outubro de 2018 — Santen SAS / Directeur général de l’Institut national de la propriété industrielle
(Processo C-673/18)
(2019/C 25/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Santen SAS
Recorrido: Directeur général de l’Institut national de la propriété industrielle
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de aplicação diferente na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2012, Neurim, C-130/11, ser interpretado em sentido estrito, ou seja
ou, pelo contrário, deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, no sentido de que inclui não apenas indicações terapêuticas e doenças diferentes, mas ainda formulações, posologias e/ou modos de administração distintos. |
2) |
O conceito de aplicação abrangida pelo âmbito de proteção conferido pela patente de base na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 19 de julho de 2012, Neurim, C-130/11, implica que o alcance da patente de base deve corresponder ao da AIM invocada e, por conseguinte, limitar-se à nova utilização médica correspondente à indicação terapêutica da referida AIM? |
(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1).
21.1.2019 |
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C 25/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 5 de novembro de 2018 — Amoena Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-677/18)
(2019/C 25/31)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Amoena Ltd
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
O CCA (1) e/ou a Comissão Europeia incorreram em erro manifesto ao classificarem os SM (2):
|
2) |
O Regulamento de Execução [(UE) 2017/1167] (4) restringe ilegitimamente o alcance da classificação dos acessórios para artigos e aparelhos de prótese na posição pautal 9021 e na Nota 2, alínea b), do Capítulo 90 da NC, excedendo assim as competências da Comissão Europeia? |
3) |
O Regulamento de Execução viola o princípio de cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, [do TUE] numa situação em que:
|
(1) Comité do Código Aduaneiro (CCA).
(2) Sutiãs de mastectomia (SM).
(3) NC.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1167 da Comissão, de 26 de junho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2017, L 170, p. 50).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2018 — Procureur-Generaal bij de Hoge Raad der Nederlanden
(Processo C-678/18)
(2019/C 25/32)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Procureur-Generaal bij de Hoge Raad der Nederlanden
Questão prejudicial
Deve o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 (1) ser interpretado no sentido de que prevê a atribuição imperativa, a todos os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro nele referidos, da competência para ordenar medidas provisórias e cautelares, ou esta disposição deixa aos Estados-Membros a liberdade — total ou parcial — de atribuir a competência para ordenar tais medidas exclusivamente aos órgãos jurisdicionais designados como tribunais (de primeira e de segunda instância) de desenhos e modelos comunitários nos termos do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002?
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1-24).
21.1.2019 |
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C 25/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě (República Checa) em 5 de novembro de 2018 — OPR-Finance s.r.o./GK
(Processo C-679/18)
(2019/C 25/33)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresní soud v Ostravě
Partes no processo principal
Demandante: OPR-Finance s.r.o.
Demandada: GK
Questões prejudiciais
1. |
As disposições conjugadas dos artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, opõem-se a uma legislação nacional que estabelece que a sanção por incumprimento da obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato de crédito é a nulidade do contrato de crédito acompanhada da obrigação de o consumidor devolver ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, caso esta sanção (a nulidade do contrato de crédito) apenas seja aplicável se o consumidor a requerer (ou seja, se suscitar a nulidade do contrato) no prazo de três anos? |
2. |
As disposições conjugadas dos artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, exigem que um órgão jurisdicional nacional aplique oficiosamente a sanção estabelecida na legislação nacional por incumprimento da obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor (ou seja, mesmo que o consumidor não requeira ativamente a aplicação dessa sanção)? |
21.1.2019 |
PT |
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C 25/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 7 de novembro de 2018 — SY/Associated Newspapers Ltd
(Processo C-687/18)
(2019/C 25/34)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: SY
Recorrida: Associated Newspapers Ltd
Questão prejudicial
São as disposições de direito nacional constantes da section 32(4) e (5), do Data Protection Act 1998 (Lei relativa à proteção de dados, a seguir «DPA») — que dispõem que, quando um responsável pelo tratamento de dados alegue que quaisquer dados pessoais aos quais se refere a ação judicial contra esse responsável pelo tratamento de dados estão a ser tratados i) apenas para fins jornalísticos, artísticos ou literários e ii) tendo em vista a publicação de material jornalístico, literário ou artístico que não foi anteriormente publicado pelo responsável pelo tratamento, há lugar à suspensão da instância na medida em que diga respeito a dados pessoais não publicados, até que a) o Information Commissioner decida que os requisitos i) ou ii) não estão preenchidos, b) o responsável pelo tratamento retire a sua alegação ou c) os dados pessoais sejam publicados — compatíveis com os artigos 9.o, 22.o e 23.o da Diretiva 95/46/CE (1) e com os artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais?
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 6 de novembro de 2018 — processo penal contra TX e UW
(Processo C-688/18)
(2019/C 25/35)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Partes no processo principal
TX e UW
Questão prejudicial
O direito de o arguido estar presente no julgamento ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 e 2, em conjugação com os considerandos 35 e 44 da Diretiva (UE) 2016/343 (1), é violado se uma das audiências no quadro do processo penal tiver tido lugar na ausência do arguido e este tiver sido devidamente notificado, informado das consequências da sua não comparência e tiver sido representado por um advogado que escolheu, no caso de:
a) |
não ter comparecido por um motivo que lhe é imputável (ou seja, porque decidiu não participar nessa audiência em concreto); |
b) |
não ter comparecido por um motivo que não lhe é imputável (nomeadamente por doença), se tiver sido posteriormente informado sobre os atos realizados na sua ausência e tiver decidido e declarado com conhecimento de causa que:
|
(1) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Patron (Grécia) em 5 de novembro de 2018 — XT/Elliniko Dimosio
(Processo C-689/18)
(2019/C 25/36)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio Patron (Grécia)
Partes no processo principal
Recorrente: XT
Recorrido: Elliniko Dimosio
Questões prejudiciais
1) |
A disposição do artigo 44.o, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 4111/2013, em vigor durante o exercício financeiro de 2013 (ano de 2012), nos termos da qual estão isentos do imposto sobre bens de luxo os proprietários ou possuidores de automóveis para uso privado (com cilindrada igual ou superior a 1 929 centímetros cúbicos) com antiguidade superior a dez anos a contar da data em que foram colocados em circulação pela primeira vez na Grécia, e não do ano da sua eventual anterior (primeira) colocação em circulação num outro Estado-Membro da União Europeia, constitui uma taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro entre Estados-Membros da União Europeia, na aceção dos artigos 28.o a 30.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, constitui a referida disposição uma imposição interna (indireta) sobre produtos importados de outros Estados-Membros da União Europeia, superior às que incidem sobre produtos nacionais similares, na aceção do artigo 110.o do mesmo Tratado? |
21.1.2019 |
PT |
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C 25/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 12 de novembro de 2018 — Healthspan Limited/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
(Processo C-703/18)
(2019/C 25/37)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Healthspan Limited
Recorridos: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
Quando o adquirente celebra um contrato a) com o fornecedor, para a compra dos bens, e b) com uma sociedade de transporte terceira (a seguir «sociedade de transporte»), para a expedição e o envio, os bens são considerados entregues a partir do lugar onde se encontram no momento em que se inicia a expedição ou o transporte dos bens com destino ao adquirente, sendo sempre aplicável o artigo 32.o (1) (e não o artigo 33.o) [da Diretiva IVA]? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, os bens são transportados «pelo fornecedor ou por sua conta» quando o adquirente celebra um contrato com a sociedade de transporte e é aplicável uma das seguintes condições e, em caso afirmativo, qual/quais:
|
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, a sociedade de transporte atua por conta do fornecedor caso se verifique mais de uma das condições acima referidas? Se sim, que fatores devem ser tidos em conta e qual o peso que deve ser dado a cada um desses fatores? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda ou terceira questões, a sociedade de transporte atua por conta do fornecedor quando o fornecedor intervém direta ou indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, como sucederá a partir de 2021, por força da Diretiva 2017/2455? Por outras palavras, as alterações introduzidas por esta diretiva limitam-se a exprimir numa linguagem mais clara o significado do artigo 33.o na sua redação atual? |
(1) Artigo 32.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
21.1.2019 |
PT |
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C 25/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 12 de novembro de 2018 — processo penal contra LD, ME, NF, OG, PH e RI
(Processo C-704/18)
(2019/C 25/38)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Partes no processo principal
LD, ME, NF, OG, PH e RI
Questão prejudicial
Deve o artigo 267.o TFUE ser interpretado no sentido de que autoriza o órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação de um acórdão proferido a título prejudicial no âmbito do processo principal em que esse acórdão foi proferido, invocando circunstâncias de facto que o Tribunal de Justiça teve em conta quando respondeu à questão prejudicial?
Tribunal Geral
21.1.2019 |
PT |
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C 25/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Stichting Woonlinie e o./Comissão
(Processo T-202/10) (1)
((«Auxílios de Estado - Habitação social - Regime de auxílios concedidos a sociedades de habitação social - Auxílios existentes - Compromissos do Estado-Membro - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Serviço de interesse económico geral - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE - Definição da missão de serviço público»))
(2019/C 25/39)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes no processo T-202/10 RENV II: Stichting Woonlinie (Woudrichem, Países Baixos), Woningstichting Volksbelang (Wijk bij Duurstede, Países Baixos) e Stichting Woonstede (Ede, Países Baixos) (representantes: L. Hancher, E. Besselink, J. de Kok, Y. de Vries e F. Van Orden, advogados)
Recorrentes no processo T-203/10 RENV II: Stichting Woonpunt (Maastricht, Países Baixos), Woningstichting Haag Wonen (Haia, Países Baixos) e Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: L. Hancher, E. Besselink, J. de Kok, Y. de Vries e F. Van Orden, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e P.-J. Loewenthal, agentes)
Parte interveniente em apoio dos recorrentes: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e L. Van den Broeck, agentes)
Parte interveniente em apoio da recorrida: Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (Voorburg, Países Baixos) (representantes: M. Meulenbelt e B. Natens, advogados)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação parcial da Decisão C (2009) 9963 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009, relativa aos auxílios de Estado E 2/2005 e N 642/2009 — Países Baixos — Auxílio existente e auxílio especial por projeto a sociedades promotoras de habitação social.
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A Stichting Woonlinie, a Woningstichting Volksbelang e a Stichting Woonstede, são condenadas a suportar as suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia nos processos T-202/10, T-202/10 RENV, T-202/10 RENV II, C-133/12 P e C-414/15 P e as despesas efetuadas pela Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) nos processos T-202/10, T-202/10 RENV e T-202/10 RENV II. |
3) |
A Stichting Woonpunt, a Woningstichting Haag Wonen e a Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl, são condenadas a suportar as suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia nos processos T-203/10, T-203/10 RENV, T-203/10 RENV II, C-132/12 P e C-415/15 P e as despesas efetuadas pela IVBN nos processos T-203/10, T-203/10 RENV e T-203/10 RENV II. |
4) |
O Reino da Bélgica é condenado a suportar as suas próprias despesas. |
21.1.2019 |
PT |
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C 25/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Deutsche Telekom/Comissão
(Processo T-207/10) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime fiscal que permite às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) resultante da aquisição de participações em empresas com domicílio fiscal no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação parcial - Disposição que permite ao regime continuar a ser parcialmente aplicável - Pedido de não conhecimento do mérito - Manutenção do interesse em agir - Confiança legítima - Garantias precisas dadas pela Comissão - Legitimidade da confiança - Âmbito de aplicação temporal da confiança legítima»)
(2019/C 25/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Cordewener e J. Schönfeld, depois Schönfeld, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Martenczuk, T. Maxian Rusche e C. Urraca Caviedes, depois T. Maxian Rusche e C. Urraca Caviedes, e, por último, T. Maxian Rusche, C. Urraca Caviedes e K. Blanck-Putz, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Ebro Foods, SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, depois J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e R. Calvo Salinero, advogados), Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, depois J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e R. Calvo Salinero), Iberdrola, SA (Bilbau, Espanha) (representantes: inicialmente J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller e J. Domínguez Pérez, depois J. Ruiz Calzado, J. Domínguez Pérez e S. Völcker, avogados) e Telefónica, SA (Madrid) (representantes: inicialmente J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller e J. Domínguez Pérez, depois J. Ruiz Calzado, J. Domínguez Pérez e S. Völcker, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras — Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deutsche Telekom AG é condenada nas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — World Duty Free Group/Comissão
(Processo T-219/10) (1)
(«Auxílios de Estado - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento - Empresas beneficiárias da medida - Confiança legítima»)
(2019/C 25/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: World Duty Free Group, SA, anteriormente Autogrill España, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente), Irlanda (representantes: inicialmente G. Hodge e E. Creedon, e em seguida G. Hodge e D. Browne, agentes, assistidas por B. Doherty Barry e A. Goodman, barristers) e Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente)
Objeto
Que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE um pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha [notificada com o número C(2009) 8107] (JO 2011, L 7, p. 48), e, a título subsidiário, do artigo 4.o dessa decisão.
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A World Duty Free Group, SA suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia. |
3) |
A República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino de Espanha suportarão as respetivas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Banco Santander/Comissão
(Processo T-227/10) (1)
(«Auxílios de Estado - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento - Empresas beneficiárias da medida - Confiança legítima»)
(2019/C 25/42)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, depois J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras — Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48), e, a título subsidiário, do artigo 4.o da mesma decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Banco Santander, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Sigma Alimentos Exterior/Comissão
(Processo T-239/11) (1)
(«Auxílios de Estado - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)
(2019/C 25/43)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Sigma Alimentos Exterior, SL (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente J. Morillo Méndez e M. Ferre Navarrete, depois A. Morillo Méndez, J. Igual Gorgonio e C. Cañizares Pacheco, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Lyal, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, depois R. Lyal e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE um pedido de anulação dos artigos 1.o, n.o 1, e 4.o da Decisão 2011/282/UE da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Sigma Alimentos Exterior, SL suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Banco Santander e Santusa/Comissão
(Processo T-399/11 RENV) (1)
(«Auxílios de Estado - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento - Empresas beneficiárias da medida - Confiança legítima»)
(2019/C 25/44)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Santander, SA (Santander, Espanha), Santusa Holding, SL (Boadilla del Monte, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente), Irlanda (representantes: inicialmente G. Hodge e E. Creedon, e em seguida G. Hodge e D. Browne, agentes) e Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente)
Objeto
Que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE um pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 4.o da Decisão 2011/282/UE da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras n.o C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Banco Santander, SA, e a Santusa Holding, SL, suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia. |
3) |
A República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino de Espanha suportarão as respetivas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Axa Mediterranean/Comissão
(Processo T-405/11) (1)
(«Auxílios de Estado - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento - Empresas beneficiárias da medida - Confiança legítima»)
(2019/C 25/45)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Axa Mediterranean Holding, SA (Palma de Maiorca, Espanha) (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, depois J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e R. Calvo Salinero, e por último J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)
Objeto
Que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE um pedido de anulação dos artigos 1.o, n.o 1, e 4.o da Decisão 2011/282/UE da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Axa Mediterranean Holding, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Prosegur Compañía de Seguridad/Comissão
(Processo T-406/11) (1)
(«Auxílios de Estado - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento - Empresas beneficiárias da medida - Confiança legítima»)
(2019/C 25/46)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Prosegur Compañía de Seguridad, SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e M. Muñoz de Juan, depois J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)
Objeto
Que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE um pedido de anulação dos artigos 1.o, n.o 1, e 4.o da Decisão 2011/282/UE da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A Prosegur Compañía de Seguridad, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — CHEMK e KF/Comissão
(Processo T-487/14) (1)
(«Dumping - Importações de ferro-silício originário da Rússia - Direito antidumping definitivo - Reexame da caducidade das medidas - Determinação do preço de exportação - Entidade económica única - Repercussão do direito antidumping nos preços de revenda na União - Aplicação de um método diferente do utilizado num inquérito anterior - Continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo - Artigo 2.o, n.o 9, artigo 3.o e artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 2.o, n.o 9, artigo 3.o e artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2016/1036]»)
(2019/C 25/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) (Chelyabinsk, Rússia) e Kuzneckie Ferrosplavy OAO (KF) (Novokouznetsk, Rússia) (representantes: B. Evtimov e M. Krestiyanova, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. França, J.-F. Brakeland, A. Stobiecka-Kuik e A. Demeneix, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Euroalliages (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 360/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2014, L 107, p. 13), na medida em que diz respeito às recorrentes.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) suportarão, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia. |
3) |
A Euroalliages suportará as suas próprias despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — RFA International/Comissão
(Processo T-113/15) (1)
(«Dumping - Importações de ferrossilício originário da Rússia - Indeferimento dos pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping pagos - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Entidade económica única - Repercussão do direito anti-dumping nos preços de revenda na União - Aplicação de um método diferente do utilizado num inquérito anterior - Artigo 2.o, n.o 9, e artigo11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (CE) no 1225/2009 [atuais artigos 2.o, n.o 9, e artigo11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2016/1036] - Artigo18.o3.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC»)
(2019/C 25/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: RFA International, LP (Calgary, Canadá) (representantes: B. Evtimov e M. Krestiyanova, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland et A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação total ou parcial das Decisões de Execução C(2014) 9805 final, C(2014) 9806 final, C(2014) 9807 final, C(2014) 9808 final, C(2014) 9811 final, C(2014) 9812 final e C(2014) 9816 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping pagos sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A RFA International, LP é condenada nas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2018 — Barata/Parlamento
(Processo T-854/16) (1)
((«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2015 - Procedimento de certificação - Exclusão da lista definitiva dos funcionários autorizados a participar no programa de formação - Artigo 45.o-A do Estatuto - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Direitos de defesa»))
(2019/C 25/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta, advogados, e J. Grayston, solicitor)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Nessaf e Í. Ní Riagáin Düro, agentes)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação, em primeiro lugar, da decisão do Parlamento de 29 de janeiro de 2016 e da decisão de confirmação de 29 de março de 2016 de não inscrever o recorrente na lista dos funcionários autorizados a participar em 2015 no programa de formação ao abrigo do exercício de certificação do ano de 2015, em segundo lugar, da decisão de indeferimento da reclamação de 25 de agosto de 2016, em terceiro lugar, do Anúncio de Concurso Interno 2015/023, distribuído ao pessoal em 18 de setembro de 2015, e, em quarto lugar, do projeto de lista dos funcionários selecionados para participar no programa de formação em questão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
João Miguel Barata é condenado nas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Haufe-Lexware/EUIPO — Le Shi Holdings (Beijing) (Leshare)
(Processo T-546/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Leshare - Marca nominativa internacional anterior LEXWARE - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Semelhança dos sinais»)
(2019/C 25/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Haufe-Lexware GmbH & Co. KG (Friburg-en-Brisgau, Alemanha) (representante: N. Hebeis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Le Shi Holdings (Beijing) Ltd (Pequim, China)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de junho de 2017 (processo R 1691/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Haufe-Lexware e a Le Shi Holdings (Pequim).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Haufe-Lexware GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2018 — St. Andrews Links/EUIPO (ST ANDREWS)
(Processo T-790/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia ST ANDREWS - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Proveniência geográfica - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 25/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: St. Andrews Links Ltd (St. Andrews, Reino Unido) (representante: B. Hattier, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: K. Kompari, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2017 (processo R 92/2017-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ST ANDREWS como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A St. Andrews Links Ltd é condenada nas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2018 — St. Andrews Links/EUIPO (ST ANDREWS)
(Processo T-791/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia ST ANDREWS - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Proveniência geográfica - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 25/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: St. Andrews Links Ltd (St. Andrews, Reino Unido) (representante: B. Hattier, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: K. Kompari, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2017 (processo R 93/2017-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ST ANDREWS como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A St. Andrews Links Ltd é condenada nas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — DRH Licensing & Managing/EUIPO
(Processo T-831/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Maca figurativa da União Europeia Flexagil - Uso sério da marca - Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo»)
(2019/C 25/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: DRH Licensing & Managing (Zurique, Suíça) (representante: S. Salomonowitz, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e M. Fischer, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de outubro de 2017 (processo R 2043/2016-4), relativa a um processo de extinção entre a DRH Licensing & Managing e a Merck.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A DRH Licensing & Managing AG é condenada nas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2018 — Asahi Intecc/EUIPO — Celesio (Celeson)
(Processo T-36/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa Celeson - Marca nominativa internacional anterior CELESIO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 25/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Asahi Intecc Co., Ltd (Nagoya, Japão) (representante: T. Schmidpeter, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Rajh e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Celesio AG (Estugarda, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de novembro de 2017 (processo R 1004/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Celesio e a Asahi Intecc.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Asahi Intecc Co., Ltd é condenada nas despesas. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/42 |
Recurso interposto em 26 de outubro de 2018 — Bonnafous/Comissão
(Processo T-646/18)
(2019/C 25/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Laurence Bonnafous (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Blot e S. Rodrigues, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
por conseguinte,
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, destinado à anulação da decisão da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que rejeita o pedido confirmativo de acesso a um documento (o relatório de auditoria de 2018 dos Recursos Humanos da Agência de Execução relativa à «Educação, ao Audiovisual e à Cultura» sob o número de registo interno ARES(2018)361356 e datado de 21 de janeiro de 2018), o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 1049/2001, do artigo 15.o, n.o 3, TFUE e do artigo 42.o da Carta, pelo facto de a Comissão ter violado as obrigações que lhe incumbem por força do direito do público de aceder aos documentos das instituições e do dever de transparência. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta, isto é, do dever de fundamentação, na medida em que a análise elaborada na decisão impugnada recorreu a afirmações gerais e a fundamentos expressos de maneira abstrata. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de a Comissão ter recusado o acesso ao documento pedido tendo, erradamente, invocado a presunção geral de não divulgação. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/43 |
Recurso interposto em 31 de outubro de 2018 — Armani/EUIPO — Asunción (GIORGIO ARMANI le Sac 11)
(Processo T-653/18)
(2019/C 25/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Giorgio Armani SpA (Milão, Itália) (representante: S. Martínez-Almeida y Alejos-Pita, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Felipe Domingo Asunción (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia GIORGIO ARMANI le Sac 11 — Pedido de registo n.o 13 826 623
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de agosto de 2018 no processo R 2462/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reformar a decisão recorrida de modo a dar provimento ao recurso apresentado na Câmara de Recurso, e, consequentemente, julgar improcedente a oposição e deferir o pedido de marca figurativa da União Europeia; ou, em alternativa, anular a decisão recorrida; |
— |
condenar o EUIPO e, sendo esse o caso, o interveniente nas despesas da recorrente incorridas no presente processo e no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação das regras processuais aplicáveis aos processos no EUIPO, em especial do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação dos artigos 18.o e 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/44 |
Recurso interposto em 31 de outubro de 2018 — Armani/EUIPO — Asunción (le Sac 11)
(Processo T-654/18)
(2019/C 25/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Giorgio Armani SpA (Milão, Itália) (representante: S. Martínez-Almeida y Alejos-Pita, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Felipe Domingo Asunción (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia le Sac 11 — Pedido de registo n.o 13 612 593
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de agosto de 2018 no processo R 2464/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reformar a decisão recorrida de modo a dar provimento ao recurso apresentado na Câmara de Recurso, e, consequentemente, julgar improcedente a oposição e deferir o pedido de marca figurativa da União Europeia; ou, em alternativa, anular a decisão recorrida; |
— |
condenar o EUIPO e, sendo esse o caso, o interveniente nas despesas da recorrente incorridas no presente processo e no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação das regras processuais aplicáveis aos processos no EUIPO, em especial do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação dos artigos 18.o e 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/45 |
Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — Aupicon e o./SEAE
(Processo T-655/18)
(2019/C 25/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Delphine Aupicon (Gaborone, Botsuana) e dez outros recorrentes (representante: N. de Montigny, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão ADMIN(2017)26 do diretor-geral do orçamento e da administração do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 19 de dezembro de 2017, relativa à determinação dos países em que as condições de vida são consideradas equivalentes às condições de vida da União Europeia, que não conferem direito ao pagamento do subsídio de condições de vida previsto no artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Exercício 2018; |
— |
na medida do necessário, anular as folhas de vencimento de janeiro de 2018 dos recorrentes; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, pelo facto de o SEAE não ter adotado disposições gerais de execução em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto. |
2. |
Segundo fundamento, relativo, por um lado, a erros manifestos de apreciação cometidos pelo SEAE na análise dos critérios que devem ser tomados em consideração no âmbito da avaliação do subsídio de condições de vida e, por outro, à ausência de fundamentação relevante. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/46 |
Recurso interposto em 31 de outubro de 2018 — Hästens Sängar/EUIPO (Representação de um padrão de quadrados)
(Processo T-658/18)
(2019/C 25/59)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Hästens Sängar AB (Köping, Suécia) (representantes: M. Johansson e R. Wessman, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia respeitante à marca figurativa de cores azul e branca (Representação de um padrão de quadrados) — Pedido de registo n.o 1 340 047
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de agosto de 2018 no processo R 442/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 94.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho por a Câmara de Recurso não ter examinado adequadamente, e/ou não ter fundamento a sua decisão quanto aos diferentes bens e serviços relativamente aos quais o registo foi pedido; |
— |
Violação do artigo 94.o, do artigo 95.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho por a marca em causa não ser uma repetição de um padrão ou uma marca tridimensional; |
— |
Erro na apreciação do interesse público subjacente pertinente constitutivo de uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho por a Câmara de Recurso ter apreciação erradamente o impacto no que respeita ao caráter distintivo intrínseco. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/46 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 — Securitec/Comissão
(Processo T-661/18)
(2019/C 25/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Securitec (Livange, Luxemburgo) (representante: P. Peuvrel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar formalmente procedente o presente recurso de anulação; |
— |
quanto ao mérito, declarar o recurso de anulação justificado; |
— |
por conseguinte, anular a decisão de indeferimento de 7 de setembro de 2018; |
— |
anular também a Decisão da Comissão de 17 de setembro de 2018; |
— |
condenar tudo o mais que for devido requerido na matéria; |
— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e que vicia, por um lado, a Decisão da Comissão de 7 de setembro de 2018 de indeferir a proposta submetida pela recorrente no âmbito do concurso público n.o HR/R1/PR/2017/059 intitulado «Manutenção das instalações de segurança em edifícios ocupados e/ou geridos pela Comissão Europeia na Bélgica e no Luxemburgo» (JO 2018/S 209-476275) e, por outro, a Decisão de 17 de setembro de 2018 que recusa fornecer à recorrente as especificações que solicitou relativamente ao concurso público acima referido. Com efeito, a decisão de indeferimento da proposta apresentada pela recorrente limita-se a afirmar que a proposta não propunha o preço mais baixo, quando o critério do preço não era o único critério de atribuição previsto pelo caderno de encargos. A insuficiência da fundamentação equivale a uma falta de fundamentação, devendo esta ser sancionada com a anulação da decisão. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada. A este respeito, a recorrente alega que o critério do preço mais baixo não era o único critério tido em conta e que, além disso, a proposta aprovada teria de ser regular e conforme. Ora, segundo a recorrente, o adjudicatário do contrato não possuía a certificação NEDAP que era, no entanto, imposta pelo caderno de encargos. Desta forma, a adjudicação do contrato a esta sociedade era irregular e, por conseguinte, há que anular as decisões impugnadas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, que viciam as decisões impugnadas, tendo em conta nomeadamente a exigência desproporcionada de um volume de negócios mínimo de 900 000 euros para as empresas que preencham o lote n.o 4 no Luxemburgo e a falta de resposta da Comissão ao correio da recorrente de 28 de junho de 2018 que a interrogava sobre esta questão. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/47 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2018 — Nissin Foods Holdings/EUIPO — The GB Foods (Soba JAPANESE FRIED NOODLES)
(Processo T-663/18)
(2019/C 25/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nissin Foods Holdings Co. Ltd (Osaka, Japão) (representantes: S. Malynicz, QC, G. Messenger, Barrister, K. Gilbert e G. Lodge, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The GB Foods, SA (L'Hospitalet de Llobregat, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Soba JAPANESE FRIED NOODLES em vermelho, preto, cinzento e branco — Marca da União Europeia n.o 9 377 904
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de agosto de 2018, no processo R 111/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/48 |
Recurso interposto em 6 de novembro de 2018 — 6Minutes Media/EUIPO — ad pepper media International (ad pepper)
(Processo T-666/18)
(2019/C 25/62)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: 6Minutes Media GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: P. Koch e T. Hilser, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: ad pepper media International NV (Nuremberga, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União ad pepper — Marca da União Europeia n.o 1 307 966
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de junho de 2018, no processo R 839/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o recorrido e, no caso de adesão formal, também a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do recurso, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/49 |
Recurso interposto em 6 de novembro de 2018 — 6Minutes Media/EUIPO — ad pepper media International (ADPepper)
(Processo T-668/18)
(2019/C 25/63)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: 6Minutes Media (Berlim, Alemanha) (representantes: P. Koch e T. Hilser, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: ad pepper media International NV (Nuremberga, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União ADPepper — Marca da União n.o 1 109 990
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de junho de 2018, no processo R 840/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o recorrido e, no caso de adesão formal, também a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do recurso, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/50 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2018 — Neoperl/EUIPO (Representação de quatro buracos preenchidos num padrão regular de buracos)
(Processo T-669/18)
(2019/C 25/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Neoperl AG (Reinach, Suíça) (representante: H. Börjes-Pestalozza, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca da União Europeia de posição (Representação de quatro buracos preenchidos num padrão regular de buracos) — Pedido de registo n.o 16 259 665
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de setembro de 2018, no processo R 2059/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/50 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2018 — Pyke/EUIPO — EUIPO Paglieri (CLIOMAKEUP)
(Processo T-672/18)
(2019/C 25/65)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pyke Srl (Milão, Itália) (representantes: P. Roncaglia, F. Rossi, N. Parrotta e R. Perotti, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paglieri SpA (Alessandria, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa CLIOMAKEUP — Pedido de registo n.o 11 698 446
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28/08/2018 no processo R 2675/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
— |
condenar a Paglieri nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/51 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2018 — Vattenfall Europe Nuclear Energy/Comissão
(Processo T-674/18)
(2019/C 25/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vattenfall Europe Nuclear Energy GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein e R. Sangi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a carta da Comissão Europeia de 4 de julho de 2018 no procedimento em matéria de auxílios estatais SA.51169 (2018/PN) — 16a alteração à Lei sobre a energia nuclear (16. AtG-Novelle); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
1. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (conjugado com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE) A recorrente alega que a carta impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, conjugado com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, uma vez que — a ser vinculativa — dispensa uma lei nacional que prevê uma indemnização da obrigação de notificação dos auxílios estatais, apesar desta lei, com base num acórdão do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal), beneficiar de modo seletivo, através de recursos estatais, um concorrente da recorrente que não tem direito a uma indemnização. |
2. |
Violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1) A recorrente alega que o Regulamento 2015/1589 prevê, no caso de um Estado-Membro considerar que uma medida que introduziu não é um auxílio estatal, uma decisão formal ao abrigo do artigo 288.o TFUE, desde que a Comissão chegue à conclusão com base numa análise preliminar que a medida notificada não constitui um auxílio estatal. A carta impugnada viola este requisito. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/52 |
Recurso interposto em 19 de novembro de 2018 — Trifolio-M e o./EFSA
(Processo T-675/18)
(2019/C 25/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Trifolio-M GmbH (Lahnau, Alemanha), Oxon Italia SpA (Milão, Itália) e Mitsui AgriScience International (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica) (representantes: C. Mereu e S. Englebert, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da EFSA, de 11 de setembro de 2018, relativa à apreciação dos pedidos de confidencialidade das recorrentes apresentados em relação às conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Azadiractina; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (1).
|
2. |
Segundo fundamento: violação dos princípios fundamentais do direito União na medida em que a recorrida não fundamentou a sua decisão, não fez uma aplicação uniforme do direito da União e não respeitou o princípio da proporcionalidade. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/53 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2018 — Società agricola Giusti Dal Col/EUIPO — DMC (GIUSTI WINE)
(Processo T-678/18)
(2019/C 25/68)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Società agricola Giusti Dal Col Srl (Nervesa della Battaglia, Itália) (representantes: M. Pizzigati e A. Mayr, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: DMC Srl (San Vendemiano, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca nominativa GIUSTI WINE
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2018 no processo R 1154/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/53 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2018 — Showroom/EUIPO — E-Gab (SHOWROOM)
(Processo T-679/18)
(2019/C 25/69)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Showroom sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Janicka — Kapłon, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: E-Gab NV (Ternat, Bélgica)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente / Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União SHOWROOM — Pedido de registo n.o 11 110 376
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2018 no processo R 1834/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a E-GAB (se esta pedir para intervir no processo) nas despesas, incluídas as despesas incorridas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/54 |
Recurso interposto em 15 de novembro de 2018 — SLL Service/EUIPO — EUIPO — Elfa International (LUMIN8)
(Processo T-680/18)
(2019/C 25/70)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: SLL Service GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: C. Schmitt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elfa International AB (Västervik, Suécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca LUMIN8 — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 276 543
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 28/08/2018 no processo R 2752/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/55 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2018 — «Korporaciya Masternet»/EUIPO — Stayer Ibérica (STAYER)
(Processo T-681/18)
(2019/C 25/71)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: ZAO «Korporaciya Masternet» (Moscovo, Rússia) (representante: N. Bürglen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stayer Ibérica, SA (Pinto, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «STAYER» — Marca da União Europeia n.o 4 675 881
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de setembro de 2018 no processo R 1940/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/55 |
Recurso interposto em 16 de novembro 2018 — Twitter/EUIPO — Hachette Filipacchi Presse (PERISCOPE)
(Processo T-682/18)
(2019/C 25/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Twitter, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: I. Fowler, Solicitor e J. Schmitt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hachette Filipacchi Presse SA (Levallois Perret, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia PERISCOPE — Pedido de registo n.o 13 837 794
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2018 no processo R 2315/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão controvertida na medida em que declarou que (a) a marca francesa anterior n.o 3 366 460 tinha sido efetivamente utilizada para «software e programas de computador» da classe 9, e que (b) havia risco de confusão entre as marcas em questão para bens e serviços das classes 9, 41, 42 e 45; |
— |
condenar a recorrida e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no presente processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3 do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/56 |
Recurso interposto em 20 de novembro de 2018 — Conte/EUIPO (CANNABIS STORE AMSTERDAM)
(Processo T-683/18)
(2019/C 25/73)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Santa Conte (Nápoles, Itália) (representantes: C. Demichelis, E. Ortaglio e G. Iorio Fiorelli, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido da marca da União Europeia figurativa com cores negra, verde azeitona, verde clara e branca CANNABIS STORE AMSTERDAM — Pedido de registo n.o 16 176 968
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 31/08/2018 no processo R 2181/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente recurso, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente no processo perante o examinador e na Segunda Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do disposto no artigo 71.o, n.o 1 em conjugação com o disposto no artigo 95.o, n.o 1, ambos do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Falta de valoração de um facto pertinente para o registo da marca controvertida; |
— |
Falta de imparcialidade e de diligência na valoração do significado da marca controvertida e do modo como é percebida pelo público interessado; |
— |
Violação do disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, ambos do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Errada identificação do público interessado e do modo como é percebida a marca controvertida; |
— |
Inexistência de violação da ordem pública. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/57 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2018 — Apple/EUIPO — Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT)
(Processo T-685/18)
(2019/C 25/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Olsen e P. Andreottola, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication SCRL (La Hulpe, Bélgica)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «SWIFT» — Pedido de registo n.o 13 370 861
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de agosto de 2018, no processo R 476/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar o pedido da recorrente procedente na íntegra; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/58 |
Recurso interposto em 19 de novembro de 2018 — LegalCareers/EUIPO (LEGALCAREERS)
(Processo T-686/18)
(2019/C 25/75)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: LegalCareers GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: M. Nielen, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia LEGALCARREERS — Pedido de registo n.o 9 978 594
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de setembro de 2018 no processo R 234/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/59 |
Recurso interposto em 20 de novembro de 2018 — Pilatus Bank/BCE
(Processo T-687/18)
(2019/C 25/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pilatus Bank plc (Ta'Xbiex, Malta) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)
Recorrido: BCE
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões do BCE de 10 de setembro de 2018 na medida em que qualquer comunicação do Pilatus Bank plc ao BCE deve ser feita através da «Pessoa Competente» ou conter em anexo a aprovação da «Pessoa Competente»; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, alegando que a decisão do BCE carece de base jurídica no direito nacional nem no direito Europeu. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que o BCE violou direitos substantivos e processuais do recorrente decorrentes do Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Estado de Direito, em particular o direito de acesso ao processo, o direito de exercer as vias de recurso, o direito de ser representado por um advogado externo e o direito à confidencialidade das comunicações com o advogado. |
3. |
Terceiro fundamento, alegando que o BCE violou o direito do recorrente à ação. |
4. |
Quarto fundamento, alegando que o BCE violou o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica. |
5. |
Quinto fundamento, alegando que o BCE violou o princípio da proporcionalidade. |
6. |
Sexto fundamento, alegando que o BCE cometeu um détournement de pouvoir [desvio de poder]. |
7. |
Sétimo fundamento, alegando que o BCE violou o requisito segundo o qual uma decisão deve ser apropriadamente fundamentada. |
8. |
Oitavo fundamento, alegando que o BCE violou o direito de audição do recorrente. |
9. |
Nono fundamento, alegando que o BCE violou o princípio do nemo auditur. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/59 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2018 — Exploitatiemaatschappij De Berghaaf/EUIPO — Brigade Electronics Group (CORNEREYE)
(Processo T-688/18)
(2019/C 25/77)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Exploitatiemaatschappij De Berghaaf BV (Barneveld, Países Baixos) (representantes: R. Pansch, S. Klopschinski e M. von Rospatt, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brigade Electronics Group plc (Kent, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca comunitária em causa: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa CORNEREYE — Pedido de registo n.o 15 175 284
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2018 no processo R 1966/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/60 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2018 — Executive Selling/EUIPO (EXECUTIVE SELLING)
(Processo T-689/18)
(2019/C 25/78)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Executive Selling (Paris, França) (representantes: V. Bouchara e A. Maier, avocats)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa EXECUTIVE SELLING — Pedido de registo n.o 1 343 783
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2018 no processo R 313/2018-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
A marca pedida tomada no seu conjunto não é descritiva de uma característica dos serviços visados. A análise adotada pelo EUIPO é contrária aos termos dos textos e da jurisprudência aplicável e o sinal apresentado é perfeitamente distintivo e, portanto, apto a cumprir a função essencial de uma marca. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/61 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 — Werner/EUIPO — Merck (fLORAMED)
(Processo T-695/18)
(2019/C 25/79)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Stefan Werner (Baldham, Alemanha) (representante: T. Büttner, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia fLORAMED — Pedido de registo n.o 15 336 639
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de setembro de 2018 no processo R 197/2018-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, bem como a Decisão da Divisão de Oposição, de 24 de novembro de 2017, que indeferiu o pedido de marca para todos os produtos solicitados e deferiu a oposição apresentada pela opositora em 7 de outubro de 2016. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/61 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 — Aldi/EUIPO — Titlbach (ALTISPORT)
(Processo T-697/18)
(2019/C 25/80)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e M. Minkner, Rechtsanwälte)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aleš Titlbach (Meziboří, República Checa)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia ALTISPORT — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 226 617
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de setembro de 2018 no processo R 2683/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do parlamento Europeu e do Conselho. |
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/62 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 — Kalypso Media Group/EUIPO — Wizards of the Coast (DUNGEONS)
(Processo T-700/18)
(2019/C 25/81)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kalypso Media Group GmbH (Worms, Alemanha) (representante: T. Boddien, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wizards of the Coast LLC (Pawtucket, Rhode Island, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia «DUNGEONS» — Pedido de registo n.o 13 271 838
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de setembro de 2018, no processo R 599/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |