ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 4 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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2019/C 004/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2019/C 004/02 |
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2019/C 004/03 |
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2019/C 004/04 |
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2019/C 004/05 |
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2019/C 004/06 |
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Tribunal Geral |
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2019/C 004/28 |
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2019/C 004/29 |
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2019/C 004/31 |
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2019/C 004/32 |
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2019/C 004/34 |
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2019/C 004/35 |
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2019/C 004/37 |
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2019/C 004/38 |
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2019/C 004/39 |
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2019/C 004/40 |
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2019/C 004/41 |
Processo T-608/18: Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — Sammut/Parlamento |
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2019/C 004/42 |
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2019/C 004/43 |
Processo T-622/18: Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — EN (1) /Comissão |
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2019/C 004/44 |
Processo T-623/18: Recurso interposto em 13 de outubro de 2018 — EO (1) /Comissão |
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2019/C 004/45 |
Processo T-627/18: Recurso interposto em 19 de outubro de 2018 — ZK/Comissão |
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2019/C 004/46 |
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2019/C 004/47 |
Processo T-640/18: Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — Intercontact Budapest/CdT |
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2019/C 004/48 |
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2019/C 004/49 |
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2019/C 004/50 |
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2019/C 004/51 |
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2019/C 004/52 |
Processo T-652/18: Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — Porus/EUIPO (oral Dialysis) |
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2019/C 004/53 |
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2019/C 004/54 |
Processo T-659/18: Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — ZS/BEI |
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2019/C 004/55 |
Processo T-660/18: Recurso interposto em 8 de novembro de 2018 — VodafoneZiggo Group / Comissão |
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2019/C 004/56 |
Processo T-662/18: Recurso interposto em 9 de novembro de 2018 — romwell/EUIPO (twistpac) |
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Retificações |
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2019/C 004/57 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-531/18 ( JO C 399 de 5.11.2018 ) |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 004/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — Vossloh Laeis GmbH / Stadtwerke München GmbH
(Processo C-124/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 57.o - Diretiva 2014/25/UE - Artigo 80.o - Procedimento de contratação pública - Processo - Motivos de exclusão - Duração máxima do período de exclusão - Dever de cooperação do operador económico com a autoridade adjudicante para demonstrar a sua fiabilidade)
(2019/C 4/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Vergabekammer Südbayern
Partes no processo principal
Recorrente: Vossloh Laeis GmbH
Recorrida: Stadtwerke München GmbH
Dispositivo
1) |
O artigo 80.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, lido em conjugação com o artigo 57.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição do direito nacional que exige a um operador económico, que pretenda demonstrar a sua fiabilidade apesar da existência de uma importante causa de exclusão, que esclareça completamente os factos e circunstâncias relacionados com a infração penal ou a falta cometida, colaborando ativamente não só com a autoridade responsável pelo inquérito, mas também com a autoridade adjudicante, no âmbito da função própria desta última, a fim de lhe apresentar a prova do restabelecimento da sua fiabilidade, desde que essa colaboração seja limitada às medidas estritamente necessárias para esse exame. |
2) |
O artigo 57.o, n.o 7, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que, quando um operador económico adotar um comportamento abrangido pela causa de exclusão referida no artigo 57.o, n.o 4, alínea d), desta diretiva, que tenha sido punido por uma autoridade competente, o período máximo de exclusão é calculado a contar da data da decisão desta autoridade. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — XC, YB, ZA
(Processo C-234/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Princípios do direito da União - Cooperação leal - Autonomia processual - Princípios da equivalência e da efetividade - Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite a repetição do processo penal em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Obrigação de alargar esse processo aos casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União - Inexistência»)
(2019/C 4/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Requerentes: XC, YB, ZA
sendo interveniente: Generalprokuratur
Dispositivo
O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um juiz nacional que alargue às violações do direito da União, nomeadamente às violações do direito fundamental garantido pelo artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995, uma via de recurso de direito interno que permite obter, unicamente em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, ou de um dos seus protocolos, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão que adquiriu força de caso julgado.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Anodiki Services EPE / GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki, Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK) «Oi Agioi Anargyroi»
(Processo C-260/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 10.o, alínea g) - Exclusões do âmbito de aplicação - Contratos de trabalho - Conceito - Decisões de hospitais de direito público de celebrarem contratos de trabalho a termo para satisfazer as necessidades de restauração, distribuição de refeições e limpeza - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o - Direito de recurso»)
(2019/C 4/04)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Anodiki Services EPE
Recorridos: GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki, Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK) «Oi Agioi Anargyroi»
intervenientes: Arianthi Ilia EPE, Fasma AE, Mega Sprint Guard AE, ICM — International Cleaning Methods AE, Myservices Security and Facility AE, Kleenway OE, GEN — KA AE, Geniko Nosokomeio Athinon «Georgios Gennimatas», Ipirotiki Facility Services AE
Dispositivo
1) |
O artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, deve ser interpretado no sentido de que contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, isto é, contratos individuais de trabalho a termo, celebrados com pessoas selecionadas com base em critérios objetivos, como o tempo de desemprego, a experiência anterior ou o número de filhos menores a seu cargo, se inserem no conceito de «contratos de trabalho» visado nessa disposição. |
2) |
As disposições da Diretiva 2014/24, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, os artigos 49.o e 56.o TFUE, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, bem como os artigos 16.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não são aplicáveis a uma decisão de um poder público de recorrer à celebração de contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, a fim realizar determinadas tarefas que se inserem nas suas obrigações de interesse público. |
3) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma entidade adjudicante de celebrar contratos de trabalho com pessoas singulares tendo em vista a prestação de determinados serviços sem recurso a um procedimento de adjudicação de contratos públicos em conformidade com a Diretiva 2014/24, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, uma vez que, na sua opinião, esses contratos não se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva, pode ser objeto de recurso ao abrigo da referida disposição, interposto por um operador económico que tenha interesse em participar num concurso público com o mesmo objeto que os referidos contratos e que considere que os mesmos se inserem no âmbito de aplicação da referida diretiva. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Roma — Itália) — Martina Sciotto/Fondazione Teatro dell'Opera di Roma
(Processo C-331/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o - Medidas que visam prevenir a utilização abusiva de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos - Legislação nacional que exclui a aplicação destas medidas no setor de atividade das fundações lírico-sinfónicas»)
(2019/C 4/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d'appello di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Martina Sciotto
Recorrida: Fondazione Teatro dell'Opera di Roma
Dispositivo
O artigo 5.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as regras de direito comum que regem as relações de trabalho e que visam sancionar o recurso abusivo aos contratos a termo sucessivos através da conversão automática dos contratos a termo em contratos sem termo quando a relação de trabalho perdura para além de uma data precisa não são aplicáveis ao setor de atividade das fundações lírico-sinfónicas, quando não exista qualquer outra medida efetiva na ordem jurídica interna que sancione os abusos constatados nesse setor.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — no processo «Roche Lietuva» UAB
(Processo C-413/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Contratos públicos de fornecimento de material e de equipamento médico de diagnóstico - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 42.o - Adjudicação - Margem de apreciação da entidade adjudicante - Fórmula pormenorizada das especificações técnicas)
(2019/C 4/06)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Parte no processo principal
«Roche Lietuva» UAB
sendo interveniente: Kauno Dainavos poliklinika VšĮ
Dispositivo
Os artigos 18.o e 42.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que não impõem à entidade adjudicante, na fixação das especificações técnicas de um concurso para a aquisição de material médico, que faça prevalecer, por princípio, nem a importância das características específicas dos dispositivos médicos nem a importância do resultado do funcionamento desses aparelhos, mas exigem que as especificações técnicas, no seu conjunto, respeitem os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no litígio que lhe foi submetido, as especificações técnicas em causa respeitam esses requisitos.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2018 — Enercon GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Gamesa Eólica, SL
(Processo C-433/17 P) (1)
(«Recurso de uma decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Processo de declaração de nulidade - Artigo 53.o - Marca colorida da União Europeia que consiste num dégradé de verdes - Declaração parcial de nulidade - Remessa para Divisão de Anulação»)
(2019/C 4/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Enercon GmbH (representantes: R. H. F. Böhm, Rechtsanwalt, M. Silverleaf, QC)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: D. Botis, V. Ruzek e A. Folliard-Monguiral, agentes), Gamesa Eólica, SL (representante: A. Sanz Cerralbo, abogada)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Enercon GmbH é condenada nas despesas. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — «Walltopia» AD / Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo
(Processo C-451/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 12.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 14.o, n.o 1 - Trabalhadores destacados - Legislação aplicável - Certificado A 1 - Sujeição do trabalhador à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido - Pressupostos)
(2019/C 4/08)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente:«Walltopia» AD
Recorrido: Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador recrutado com vista ao seu destacamento noutro Estado-Membro deve ser considerado como tendo estado «imediatamente antes do início da sua atividade, […] já sujeit[o] à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, apesar de esse trabalhador não ter a qualidade de segurado ao abrigo da legislação deste Estado-Membro imediatamente antes do início da sua atividade, uma vez que o trabalhador tinha nesse momento a sua residência no referido Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Tänzer & Trasper GmbH / Altenweddinger Geflügelhof Kommanditgesellschaft
(Processo C-462/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 110/2008 - Bebidas espirituosas - Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas - Anexo II, ponto 41 - Licor à base de ovos - Definição - Caráter exaustivo dos ingredientes autorizados)
(2019/C 4/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Tänzer & Trasper GmbH
Recorrida: Altenweddinger Geflügelhof Kommanditgesellschaft
Dispositivo
O anexo II, ponto 41, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que, para poder ostentar a denominação de venda «licor à base de ovos», uma bebida espirituosa não pode conter outros ingredientes além dos mencionados na referida disposição.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — processo instaurado pela Boston Scientific Ltd
(Processo C-527/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Âmbito de aplicação - Dispositivo médico que inclui como parte integrante uma substância que, se utilizada separadamente, é suscetível de ser considerada como medicamento - Diretiva 93/42/CEE - Artigo 1.o, n.o 4 - Conceito de “processo de autorização administrativa”»)
(2019/C 4/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundespatentgericht
Parte no processo principal
Boston Scientific Ltd
interveniente: Deutsches Patent- und Markenamt
Dispositivo
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que um processo de autorização prévia, nos termos da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, de um dispositivo que inclui como parte integrante uma substância, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, dessa diretiva conforme alterada, não pode ser equiparado, para efeitos de aplicação desse regulamento, a um processo de autorização de introdução no mercado dessa substância nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, mesmo que a referida substância tenha sido objeto da avaliação prevista no ponto 7.4, primeiro e segundo parágrafos, do anexo I da Diretiva 93/42, conforme alterada pela Diretiva 2007/47.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče — Eslovénia) — Milan Božičevič Ježovnik / Republika Slovenija
(Processo C-528/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 143.o, n.o 1, alínea d) - Isenção do IVA na importação - Importação seguida de uma entrega intracomunitária - Risco de fraude fiscal - Boa-fé do sujeito passivo importador e fornecedor - Apreciação - Dever de diligência do sujeito passivo importador e fornecedor»)
(2019/C 4/11)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče
Partes no processo principal
Recorrente: Milan Božičevič Ježovnik
Recorrida: Republika Slovenija
Dispositivo
O artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2009/69/UE do Conselho, de 25 de junho de 2009 (JO 2009, L 175, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que não exige, em circunstâncias nas quais o sujeito passivo importador e fornecedor beneficiou de uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação com base numa autorização concedida após controlo prévio pelas autoridades aduaneiras competentes tendo em conta os elementos de prova fornecidos por esse sujeito passivo, que o mesmo seja obrigado a pagar o IVA a posteriori quando se verifique num controlo posterior que os requisitos materiais para beneficiar da isenção não estavam preenchidos, exceto se estiver provado, mediante elementos objetivos, que o sujeito passivo importador e fornecedor sabia ou devia saber que as entregas subsequentes às importações em causa estavam envolvidas numa fraude cometida pelo adquirente e não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar essa fraude, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL / MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com
(Processo C-595/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 23.o - Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição - Ação de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.o TFUE)
(2019/C 4/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL
Recorrida: MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com
Dispositivo
1) |
O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação, a uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE, de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vincula as partes não está excluída pelo simples facto de essa cláusula não se referir expressamente aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência. |
2) |
O artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE não depende da constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Benoît Sauvage, Kristel Lejeune/État belge
(Processo C-602/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Rendimentos recebidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência - Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação - Repartição da competência fiscal - Poder de tributação do Estado de residência - Elementos de conexão»)
(2019/C 4/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrentes: Benoît Sauvage, Kristel Lejeune
Recorrido: État belge
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro resultante de uma convenção fiscal destinada a evitar a dupla tributação, como o que está em causa no processo principal, que subordina a isenção dos rendimentos de um residente provenientes de outro Estado-Membro e referentes a um emprego por conta de outrem neste último Estado à condição de a atividade em razão da qual os rendimentos são pagos ser efetivamente exercida no referido Estado.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018 — Alex SCI / Comissão Europeia
(Processo C-696/17 P) (1)
(«Recurso de uma decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Financiamento de um projeto de desenvolvimento urbano - Rejeição de uma denúncia - recurso de anulação - Afetação individual - Legitimidade para agir»)
(2019/C 4/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alex SCI (representante: J. Fouchet, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Georgieva-Kecsmar, K. Herrmann e T. Maxian Rusche, agentes)
Intervenientes em apoio da Comissão: República Francesa (representantes: Colas, E. de Moustier e P. Dodeller, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso |
2) |
Alex SCI suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia |
3) |
A República Francesa suporta as suas próprias despesas. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Chambre disciplinaire de première instance de l’ordre des chirurgiens-dentistes de Midi-Pyrénées (França) em 24 de abril de 2018 — Conseil départemental de l’ordre des chirurgiens-dentistes de la Haute-Garonne/RG, RG
(Processo C-296/18)
(2019/C 4/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Chambre disciplinaire de première instance de l’ordre des chirurgiens-dentistes de Midi-Pyrénées
Partes no processo principal
Recorrente: Conseil départemental de l’ordre des chirurgiens-dentistes de la Haute-Garonne
Recorridos: RG, RG
Por despacho de 23 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou:
O artigo 8.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe de maneira geral e absoluta qualquer publicidade dos membros da profissão de medicina dentária, na medida em que lhes veda o recurso a métodos publicitários de valorização da sua pessoa ou da sua sociedade no respetivo sítio Internet.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/12 |
Recurso interposto em 3 de outubro de 2018 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-626/18)
(2019/C 4/16)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Anular o artigo 1.o, ponto 2, alínea a), o artigo 1.o, ponto 2, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1); |
— |
Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Subsidiariamente, a República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que, caso entenda que as normas impugnadas da Diretiva (UE) 2018/957 não podem ser dissociadas do resto dessa diretiva sem alterar o conteúdo essencial desta, anule na íntegra a Diretiva (UE) 2018/957.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos para a impugnação das normas da Diretiva 2018/957:
1) |
Fundamento relativo à introdução de restrições à livre prestação de serviços na União, em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação, proibidas pelo artigo 56.o TFUE, mediante:
|
2) |
Fundamento relativo à violação dos artigos 53.o, n.o 1, e 62.o TFUE, porquanto foram tomadas, com base nessas normas, medidas que não têm o objetivo de facilitar o exercício de uma atividade por conta própria (facilitar a prestação de serviços transfronteiriços), mas antes contrariam esse objetivo; |
3) |
Fundamento relativo à violação dos artigos 53, n.o 1, e 62.o TFUE, conjugados com o artigo 58.o, n.o 1, TFUE, mediante a aplicação da diretiva ao setor do transporte rodoviário (artigo 3.o, n.o 3). |
A República da Polónia alega, em especial, que o objetivo principal das normas impugnadas, que se referem à remuneração do trabalhador destacado, é a restrição à livre prestação de serviços através da imposição de encargos superiores ao prestador de serviços, para eliminar a vantagem concorrencial resultante das retribuições inferiores no Estado de estabelecimento. As alterações introduzidas conduzem a uma discriminação dos prestadores de serviços transfronteiriços. Estas alterações não são justificadas por razões imperiosas de interesse geral, em especial por motivos de proteção social dos trabalhadores e de concorrência leal. Violam, além disso, o princípio da proporcionalidade.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 10 de outubro de 2018 — Fonds du Logement de la Région de Bruxelles-Capitale SCRL / Institut des Comptes nationaux (ICN)
(Processo C-632/18)
(2019/C 4/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Fonds du Logement de la Région de Bruxelles-Capitale SCRL
Recorrido: Institut des Comptes nationaux (ICN)
Questões prejudiciais
1) |
Devem os pontos 2.22, 2.23, 2.27, 2.28 e 20.33 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais (1), ser interpretados no sentido de que uma entidade institucional distinta, colocada sob o controlo de uma administração pública, deve ser considerada não mercantil, fazendo parte, portanto, do setor das administrações públicas se apresentar as características de uma instituição financeira cativa, sem que seja necessário examinar o critério da sua exposição ao risco? |
2) |
Pode uma entidade que opera sob o controlo de uma administração pública ser qualificada de instituição financeira cativa, na aceção dos pontos 2.21 a 2.23, 2.27 e 2.28 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais:
|
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 12 de outubro de 2018 — Wagram Invest SA / État belge
(Processo C-640/18)
(2019/C 4/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Wagram Invest SA
Recorrido: État belge (Estado belga)
Questões prejudiciais
1) |
O conceito de imagem fiel, referido no artigo 2.o, n.o 3, da Quarta Diretiva 78/660/CEE, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), permite, por ocasião da compra de uma imobilização financeira por uma sociedade anónima, a inscrição, como encargo, na conta de resultados de um desconto ligado a uma dívida a mais de um ano, que não produz juros, e a inscrição do preço de aquisição da imobilização no ativo do balanço após dedução do referido desconto, tendo em conta os princípios de valorimetria previstos no artigo 32.o da diretiva acima referida? |
2) |
Deve a expressão «em casos excecionais», que condiciona a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado [CEE; atual artigo 50.o, n.o 2, alínea g), TFUE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e que permite afastar a aplicação de (outra) disposição da referida diretiva, ser interpretada no sentido de que esta disposição só pode ser aplicada se se constatar que o respeito do princípio da imagem fiel não pode ser alcançado pelo respeito das disposições dessa diretiva, completado, se for caso disso, por uma referência complementar nos anexos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, da referida diretiva? |
3) |
Deve o artigo 2.o, n.o 4, da referida diretiva ser aplicado com prioridade, de modo que só se uma menção complementar não permitir assegurar a aplicação efetiva do princípio da imagem fiel, consagrado no artigo 2.o, n.o 3, da referida diretiva, é que poderá ser usada a faculdade de afastar a aplicação de uma disposição desta diretiva, prevista no seu artigo 2.o, n.o 5, e isso unicamente em casos excecionais? |
(1) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55).
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 15 de outubro de 2018 — British Airways Plc/MF
(Processo C-643/18)
(2019/C 4/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Demandada: British Airways Plc
Demandante: MF
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea operadora também pode invocar circunstâncias extraordinárias que não se verificaram em relação com o voo que o passageiro reservou, mas em relação com um voo, não imediatamente anterior, realizado no mesmo dia com a mesma aeronave que, no âmbito do regime de rotação de voos, estava prevista para realizar o voo reservado pelo passageiro? |
2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que «todas as medidas razoáveis» que a transportadora aérea operadora tem de tomar para, em caso de circunstâncias extraordinárias, poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento, se destinam apenas a evitar as «circunstâncias extraordinárias» [no caso concreto está em causa a atribuição, pela autoridade europeia de controlo do espaço aéreo EUROCONTROL, de uma nova faixa horária «air-traffic-control-slot», para momento posterior], ou exige-se ainda que a transportadora aérea operadora tome também medidas razoáveis destinadas a evitar o cancelamento ou o atraso considerável, em si mesmos? |
3. |
Caso se exija a tomada de medidas razoáveis para evitar o próprio atraso considerável, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, para poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento, no caso de transporte de passageiros por ligação aérea composta por dois (ou mais) voos, só tem de tomar as medidas razoáveis para evitar o possível atraso do voo por si operado e que corre o risco de se atrasar, ou tem ainda de tomar medidas razoáveis para evitar um atraso considerável de cada um dos seus passageiros no respetivo destino final (por exemplo, verificando a possibilidade de transferência para outras ligações aéreas)? |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 5 de outubro de 2018 — A/Daniel B, UD, AFP, B, L
(Processo C-649/18)
(2019/C 4/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorridos: Daniel B, UD, AFP, B, L
Questões prejudiciais
Ordena que a Secretaria transmita ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial para determinar se a regulamentação europeia, nomeadamente[,]
— |
o artigo 34.o TFUE, |
— |
as disposições do artigo 85.o-C da Diretiva europeia (alterada) 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), |
— |
a cláusula sobre o mercado interno do artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação para o comércio eletrónico (2), |
permitem a um Estado-Membro da União impor, no seu território, aos farmacêuticos nacionais de outro Estado-Membro da União, regras específicas relativas:
— |
à proibição de atrair clientela através de meios e procedimentos considerados contrários à dignidade da profissão na aceção do artigo R 4235-22 do Código da Saúde Pública francês atualmente em vigor[;] |
— |
à proibição de incitar os pacientes a um consumo abusivo de medicamentos na aceção do artigo R 4235-64 do Código da Saúde Pública francês atualmente em vigor[;] |
— |
à obrigação de cumprir as boas práticas de distribuição de medicamentos definidas pela autoridade pública do Estado-Membro, ao exigir, além disso, a inclusão de um questionário de saúde no processo de encomenda em linha de medicamentos e ao proibir a utilização da referência paga, nos termos do Decreto de 28 de novembro de 2016 do Ministro dos Assuntos Sociais e da Saúde francês em vigor[.] |
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1).
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Haskovo (Bulgária) em 18 de outubro de 2018 — SZ/Mitnitsa Burgas
(Processo C-652/18)
(2019/C 4/21)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Haskovo
Partes no processo principal
Recorrente: SZ
Recorrido: Mitnitsa Burgas
Questão prejudicial
Devem os artigos 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, e o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como o artigo 20.o, n.o 1, da Valuten Zakon (Lei dos Valores), que prevê, para a infração ao dever de declaração estabelecido no artigo 3.o do regulamento, a par de uma coima nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Valuten Zakon no montante de 1 000 BGN a 3 000 BGN, a declaração cumulativa da perda a favor do Estado de todo o dinheiro líquido não declarado, independentemente da sua origem e da finalidade da sua utilização?
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 19 de outubro de 2018 — Mitnitsa Varna/«Schenker» EOOD
(Processo C-655/18)
(2019/C 4/22)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Mitnitsa Varna
Recorrida:«Schenker» EOOD
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 242.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), ser interpretado no sentido de que o furto de mercadorias que estiveram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro constitui, nas circunstâncias concretas do processo principal, uma subtração de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, que justifica a aplicação ao titular da autorização de uma sanção pecuniária pelo incumprimento da legislação aduaneira? |
2) |
A imposição do pagamento do contravalor das mercadorias que foram objeto da infração aduaneira (a subtração ao regime de entreposto aduaneiro) constitui uma sanção administrativa na aceção do artigo 42.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União? É admissível uma norma nacional que impõe esse pagamento, além da aplicação de uma sanção pecuniária? Esta norma cumpre o critério estabelecido no artigo 42.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, segundo o qual as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira da União devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas? |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Novom Zagrebu (Croácia) em 19 de outubro de 2018 — Hrvatska radiotelevizija/TY
(Processo C-657/18)
(2019/C 4/23)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski sud u Novom Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: Hrvatska radiotelevizija
Recorrido: TY
Questões prejudiciais
1) |
Uma disposição nacional, nomeadamente o artigo 1.o da Ovršni zakon (Lei relativa à execução; publicada em NN 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17), que atribui competência aos notários para efetuarem a cobrança coerciva de créditos com base num documento autêntico mediante a emissão de uma ordem de execução, como título executivo, sem o consentimento expresso do devedor executado, tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos C-484/15 e C-551/15, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com o artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
2) |
A interpretação dada aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C-484/15, EU:C:2017:199), e Pula Parking (C-551/15, EU:C:2017:193), é aplicável ao processo n.o Povrv-2032/17, do qual deve conhecer o órgão jurisdicional de reenvio? |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de outubro de 2018 — AQ/Ministre de l’Action et des Comptes publics
(Processo C-662/18)
(2019/C 4/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: AQ
Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics
Questões prejudiciais
— |
Devem as disposições do artigo 8.o da Diretiva de 19 de outubro de 2009 (1) ser interpretadas no sentido de que obstam a que a mais-valia realizada com a cessão de títulos recebidos numa permuta e a mais-valia cuja tributação tenha sido diferida sejam tributadas segundo regras de determinação da matéria coletável distintas e com aplicação de taxas distintas? |
— |
Em particular, devem estas mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a que as deduções à matéria coletável destinadas a ter em consideração a duração da detenção dos títulos não se apliquem à mais-valia cuja tributação tenha sido diferida, tendo em conta que esta regra de determinação da matéria coletável não se aplicava à data em que essa mais-valia foi realizada, e se apliquem à mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidos na permuta, tendo em conta a data da permuta e não a data da aquisição dos títulos entregues na permuta? |
(1) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310, p. 34).
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel d’Aix-En-Provence (França) em 23 de outubro de 2018 — processo penal contra B S e C A
(Processo C-663/18)
(2019/C 4/25)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel d’Aix-En-Provence
Partes no processo principal
B S e C A
Intervenientes: Ministère public, Conseil national de l’ordre des pharmaciens
Questão prejudicial
Submete-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação dos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 32.o TFUE, dos Regulamentos [UE] n.os 1307/2013 (1) e 1308/2013 (2), bem do princípio da livre circulação de mercadorias, colocando-se-lhe a questão de saber se estes textos devem ser interpretados no sentido de que as disposições derrogatórias estabelecidas pelo Decreto de 22 de agosto de 1990 preveem uma restrição contrária ao direito da [UE], ao limitar o cultivo de cânhamo, a sua industrialização e a sua comercialização apenas às fibras e aos grãos?
(1) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347, p. 608).
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, p. 671).
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Paris (França) em 24 de outubro de 2018 — IT Development SAS/Free Mobile SAS
(Processo C-666/18)
(2019/C 4/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: IT Development SAS
Recorrido: Free Mobile SAS
Questão prejudicial
O facto de o licenciado de um programa informático não respeitar os termos do contrato de licença de um programa informático (por ter expirado o período experimental, ultrapassagem do número de utilizadores autorizados ou de outra unidade de medida, como os processadores que podem ser utilizados para executar as instruções do programa informático, ou pela modificação do código-fonte do programa informático quando a licença reserva esse direito ao titular inicial) constitui:
— |
uma contrafação (na aceção da Diretiva 2004/48, de 29 de abril de 2004 (1)) sofrida pelo titular do direito de autor do programa informático conferido pelo artigo 4.o da Diretiva 2009/24/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (2) |
— |
ou pode obedecer a um regime jurídico distinto, como o regime da responsabilidade contratual de direito comum? |
(1) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).
(2) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111, p. 16).
Tribunal Geral
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Dyson/Comissão
(Processo T-544/13) (1)
(«Diretiva 2010/30/UE - Indicação do consumo, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, em energia e outros recursos, dos produtos ligados à energia - Regulamento delegado da Comissão que complementa a diretiva - Rotulagem energética dos aspiradores - Elemento essencial de um ato de habilitação»)
(2019/C 4/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dyson Ltd (Malmesbury, Reino Unido) (representantes: F. Carlin, barrister, E. Batchelor e M. Healy, solicitors, assitidos por A. Patsa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, K. Herrmann e K. Talabér-Ritz, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013, L 192, p. 1).
Dispositivo
1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores, é anulado. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo perante o Tribunal de Justiça. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — KF/CSUE
(Processo T-286/15) (1)
(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Pessoal do SATCEN - Agentes contratuais - Competência dos tribunais da União - Política externa e de segurança comum - Artigo 24.o TUE - Artigos 263.o, 268.o, 270.o e 275.o TFUE - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Igualdade de tratamento - Decisões 2014/401/PESC e 2009/747/PESC - Comissão de Recursos do SATCEN - Exceção de ilegalidade - Pedido de assistência - Modalidades do inquérito administrativo - Suspensão - Processo disciplinar - Demissão - Princípio da boa administração - Exigência de imparcialidade - Direito de ser ouvido - Acesso ao processo - Responsabilidade extracontratual - Pedido de indemnização prematuro - Danos morais»)
(2019/C 4/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KF (representantes: A. Kunst, advogada, e N. Macaulay, barrister)
Recorrido: Centro de Satélites da União Europeia (representantes: L. Defalque e A. Guillerme, advogadas)
Interveniente em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e M. Bauer, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação das decisões do diretor do SATCEN de 5 de julho de 2013, relativa à abertura de um processo disciplinar contra a recorrente, à suspensão da recorrente e ao indeferimento do seu pedido de assistência, e de 28 de fevereiro de 2014, relativa à demissão da recorrente, bem como da decisão da Comissão de Recursos do SATCEN de 26 de janeiro de 2015, que confirma tais decisões, e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE, destinado à indemnização dos danos alegadamente sofridos.
Dispositivo
1) |
A decisão da Comissão de Recursos do Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN) de 26 de janeiro de 2015 é anulada. |
2) |
A decisão do diretor do SATCEN de 5 de julho de 2013 de suspensão de KF é anulada. |
3) |
A decisão do diretor do SATCEN de 28 de fevereiro de 2014 de demissão de KF é anulada. |
4) |
O SATCEN é condenado a pagar a KF a quantia de 10 000 euros a título de reparação dos danos morais que sofreu. |
5) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
6) |
O SATCEN é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por KF. |
7) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Lituânia/Comissão
(Processo T-34/16) (1)
(«FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Apoio específico aos setores da carne de bovino e de ovino - Controlos no local - Verificação física dos animais - Qualidade dos controlos - Relatório de controlo - Correção forfetária - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Correção pontual»)
(2019/C 4/29)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: inicialmente D. Kriaučiūnas, T. Orlickas e R. Krasuckaitė, em seguida T. Orlickas e R. Krasuckaitė, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sauka e A. Steiblytė, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2015, L 303, p. 35).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República da Lituânia é condenada nas despesas. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — FN e o./CEPOL
(Processo T-334/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Transferência da sede da CEPOL de Bramshill (Reino Unido) para Budapeste (Hungria) - Reafetação do pessoal - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade do recurso no Tribunal da Função Pública»)
(2019/C 4/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: FN, FP e FQ (representantes: L. Levi e A. Blot, avocats)
Outra parte no processo: Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) (representantes: inicialmente por F. Bánfi e R. Woldhuis, e em seguida por R. Woldhuis e D. Schroeder, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso de anulação do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 11 de abril de 2016, FN e o./CEPOL (F-41/15, EU:F:2016:70).
Dispositivo
1) |
O Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 11 de abril de 2016, FN e o./CEPOL (F-41/15 DISS II), é anulado na medida em que não declarou inadmissíveis os pedidos de anulação apresentados por FN, FP e FQ. |
2) |
Os pedidos de anulação apresentados por FN, FP e FQ no Tribunal da Função Pública no processo F-41/15 DISS II são julgados improcedentes. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
4) |
FN, FP e FQ, por um lado, e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), por outro, suportarão cada um as suas próprias despesas respeitantes ao presente recurso e ao recurso em primeira instância. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2018 — Pirelli Tyre /EUIPO (Representação de uma ranhura em forma de «L»)
(Processo T-447/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa uma ranhura em forma de “L” - Motivo absoluto de recusa - Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para a obtenção de um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento 2017/1001] - Regulamento (UE) 2015/2424 - Aplicação da lei no tempo - Forma do produto - Natureza do sinal - Tomada em conta de elementos úteis para a identificação das características essenciais do sinal - Interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94»)
(2019/C 4/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália) (representantes: T. M. Müller e F. Togo, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Yokohama Rubber Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: F. Boscariol de Roberto, D. Martucci e I. Gatto, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de abril de 2016 (processo R 2583/2014-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Yokohama Rubber e a Pirelli Tyre.
Dispositivo
1) |
São anulados os n.os 2 e 3 do dispositivo da decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de abril de 2016 (processo R 2583/2014-5). |
2) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Pirelli Tyre SpA. |
3) |
A The Yokohama Rubber Co. Ltd suportará as suas próprias despesas. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — PO e o./SEAE
(Processo T-729/16) (1)
(«Função pública - SEAE - Remuneração - Funcionários afetados à delegação de Pequim - Prestações familiares - Subsídio escolar para o ano de 2015/2016 - Artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto - Excesso do limite estatutário para os países terceiros - Decisão de limitar o reembolso das despesas de escolaridade em casos excecionais - DGE»)
(2019/C 4/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: PO, PP, PQ e PR (representantes: inicialmente N. de Montigny e J.-N. Louis, em seguida N. de Montigny, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e S. Moya Izquierdo, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das decisões do SEAE de não reembolsar aos recorrentes as despesas de escolaridade relativas ao ano letivo de 2015/2016 que excediam o montante correspondente ao limite estatutário para os países terceiros (seis vezes o limite de base), acrescido de 10 000 euros (27 788,40 euros no total).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
PO, PP, PQ e PR são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — RA/Tribunal de Contas
(Processo T-874/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2016 - Decisão de não promover a recorrente ao grau AD 11 - Falta do relatório de notação - Comparação do mérito»)
(2019/C 4/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RA (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Tribunal de Contas (representantes: C. Lesauvage, E. von Bardeleben e A.-M. Cosciug, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE para a anulação da Decisão de 4 de março de 2016, pela qual o Tribunal de Contas não promoveu a recorrente ao grau superior (AD 11), no processo de promoção de 2016, ao não inscrever o seu nome na lista dos funcionários promovidos no exercício de promoção de 2016.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão do Tribunal de Contas da União Europeia de 4 de março de 2016 de não promover RA ao grau AD 11 no exercício de promoção de 2016. |
2) |
O Tribunal de Contas é condenado na totalidade das despesas. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2018 — RQ/Comissão
(Processo T-29/17) (1)
(«Função Pública - Funcionários - Diretor Geral do OLAF - Decisão de levantamento da imunidade de jurisdição do recorrente - Litispendência - Ato lesivo - Dever de fundamentação - Deveres de assistência e de solicitude - Confiança legítima - Direitos de defesa»)
(2019/C 4/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RQ (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, J.-P. Keppenne e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE com vista à anulação da Decisão C(2016) 1449 final da Comissão, de 2 de março de 2016, relativa a um pedido de levantamento da imunidade de jurisdição do recorrente, e, na medida do necessário, da Decisão Ares(2016) 5814495 da Comissão, de 5 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada contra a primeira decisão.
Dispositivo
1) |
A Decisão C(2016) 1449 final da Comissão, de 2 de março de 2016, relativa a um pedido de levantamento da imunidade de jurisdição de RQ, é anulada. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Devin/EUIPO — Haskovo (DEVIN)
(Processo T-122/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia DEVIN - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Nome geográfico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 4/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Devin AD (Devin, Bulgária) (representante: B. Van Asbroeck, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Di Natale e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Haskovo Chamber of Commerce and Industry (Haskovo, Bulgária) (representante: D. Dimitrova, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2016 (processo R 579/2016-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Devin AD e a Haskovo Chamber of Commerce and Industry.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 2 de dezembro de 2016 (processo R 579/2016-2). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Devin AD. |
4) |
A Haskovo Chamber of Commerce and Industry suportará as suas próprias despesas. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — DI/EASO
(Processo T-129/17 RENV)
(«Função pública - Pessoal do EASO - Agentes contratuais - Contrato a termo - Período de estágio - Decisão de despedimento no final do período de estágio - Regra de concordância entre a petição e a reclamação - Responsabilidade»)
(2019/C 4/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DI (representantes: I. Vlaic e G. Iliescu, advogados)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (representantes: W. Stevens, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão do Diretor Executivo do EASO, de 28 de fevereiro de 2013, de despedir o recorrente no termo do seu período de estágio e, por outro, a obtenção da reparação do prejuízo sofrido pelo próprio e pela sua família.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as referentes ao processo F-113/13 e ao processo T-730/15 P. |
7.1.2019 |
PT |
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C 4/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Aldo Supermarkets/EUIPO — Aldi Einkauf (ALDI)
(Processo T-359/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ALDI - Marca figurativa nacional anterior ALDO - Motivo relativo de recusa - Requisitos de admissibilidade da oposição - Regra 15 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Requisitos de representação da marca anterior - Regra 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (atual artigo 7.o do Regulamento Delegado 2018/625) - Falta de prova do uso sério da marca anterior - Artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 4/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aldo Supermarkets (Varna, Bulgária) (representantes: inicialmente C. Saettel, depois T. Chevrier e M. Thewes, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaite-Orlovskiene, A. Folliard-Monguiral e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, N. Bertram e C. Fürsen, advogados)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2017 (processo R 976/2016-4), relativo a um processo de oposição entre o Aldo Supermarkets e o Aldi Einkauf.
Dispositivo
1) |
É negado provimento do recurso. |
2) |
O Aldo Supermarkets é condenado nas despesas. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Troszczynski/Parlamento
(Processo T-550/17) (1)
(«Direito institucional - Membro do Parlamento Europeu - Privilégios e imunidades - Decisão de levantar a imunidade parlamentar - Atividade sem relação com as funções de deputado - Procedimento de levantamento da imunidade - Responsabilidade extracontratual - Prejuízo - Nexo de causalidade»)
(2019/C 4/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente M. Dean e S. Alonso de León, e depois S. Alonso de León, N. Görlitz e S. Seyr, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão de 14 de junho de 2017 através da qual o Parlamento levantou a imunidade da recorrente e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE e destinado a obter reparação do prejuízo moral que esta alegadamente sofreu.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Mylène Troszczynski é condenada nas despesas. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Perfect Bar/EUIPO (PERFECT BAR)
(Processo T-758/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia PERFECT Bar - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 4/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Perfect Bar LLC (San Diego, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: F. Miazzetto, J. L. Gracia Albero e E. Cebollero González, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2017 (processo R 2439/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo PERFECT Bar como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de setembro de 2017 (processo R 2439/2016-4) é anulada no que respeita aos «suplementos proteicos» e aos «suplementos nutricionais e alimentares». |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Perfect Bar/EUIPO (PERFECT Bar)
(Processo T-759/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia PERFECT Bar - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 4/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Perfect Bar LLC (San Diego, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: F. Miazzetto, J. L. Gracia Albero e E. Cebollero González, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2017 (processo R 2440/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo PERFECT Bar como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de setembro de 2017 (processo R 2440/2016-4) é anulada no que respeita aos «suplementos proteicos» e aos «suplementos nutricionais e alimentares». |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/30 |
Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — Sammut/Parlamento
(Processo T-608/18)
(2019/C 4/41)
Língua do processo: maltês
Partes
Recorrente: Mark Anthony Sammut (Foetz, Luxemburgo) (representante: P. Borg Olivier, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, nos termos do artigo 270.o TFEU, a decisão do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2018, adotada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente com vista à remoção da menção, feita no seu relatório de notação relativo ao ano de 2016, a uma alegada omissão de informar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação da sua intenção de publicar, em 2016, um livro intitulado «L-Aqwa fl-Ewropa. Il-Panama papers u il-Poter» [«O melhor na Europa. Os Documentos do Panamá e o Poder»]; e, em consequência, |
— |
Anular parcialmente a decisão do Diretor-Geral da Direção-Geral da Tradução, de 4 de janeiro de 2018; e, em consequência, |
— |
Ordenar a remoção da referida menção do relatório de notação (n.o 3, relativamente à conduta do recorrente) — Cumprimento de regras e procedimentos); |
— |
Avaliar os danos sofridos pelo recorrente em virtude destas decisões; |
— |
Condenar o recorrido a indemnizar os danos sofridos pelo recorrente em virtude destas decisões; |
— |
Condenar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 17.o-A do Estatuto dos Funcionários, na medida em que esta disposição visa proteger o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, deve ser encontrado um equilíbrio entre direitos e deveres, uma vez que nem todos os direitos são absolutos. |
2. |
Segundo fundamento: erro de interpretação do artigo 17.o-A do Estatuto dos Funcionários, na medida em que o tema do livro não está relacionado com a «atividade da União» e, por conseguinte, o recorrente não estava obrigado a informar previamente a Autoridade Investida do Poder de Nomeação da sua intenção de publicar. A expressão «texto relacionado com» refere-se ao conteúdo do documento, cuja finalidade seja a de abordar a «atividade da União». Isto significa que o funcionário deve informar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação e obter autorização apenas se o assunto estiver, de alguma forma, relacionado com a atividade da União. O dever da Autoridade Investida do Poder de Nomeação é interpretar em sentido estrito, e não amplo, o que constitui a «atividade da União». Ademais, o recorrente alega que:
|
3. |
Terceiro fundamento: o recorrente invoca danos não patrimoniais sofridos em consequência da decisão, tanto no seu local de trabalho como na sua vida privada, e o impacto que isto teve na publicação das suas obras literárias. Por conseguinte, é necessário quantificar os danos e, em seguida, atribuir uma indemnização em relação aos mesmos. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/31 |
Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A./Comissão Europeia
(Processo T-616/18)
(2019/C 4/42)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: E. Buczkowska e M. Trepka, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão, de 24 de maio de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no Processo AT.39816 — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental (1), que encerrou o procedimento nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o [CE] (2), assumindo como vinculativos os compromissos da sociedade anónima Gazprom i Gazprom Export LLC (a seguir Gazprom”) de 15 de março de 2018; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, conjugado com o artigo 102.o TFUE, e o princípio da proporcionalidade, porquanto cometeu um erro manifesto quando analisou os elementos de prova apresentados e concluiu que não tinham fundamento as reservas, que expressara na pendência do processo AT.39816, relativas ao facto de a Gazprom subordinar o fornecimento de gás à Polónia à obtenção do controlo da infraestrutura do gás na Polónia, e em consequência desse erro, assumiu compromissos da Gazprom que não têm em conta essas reservas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, conjugado com o artigo 102.o TFUE, e o princípio da proporcionalidade, porquanto aceitou compromissos da Gazprom conexos com a aplicação de preços desleais e perfeitamente exagerados, que não têm em devida conta as reservas da Comissão, que diziam respeito, no essencial, à aplicação de preços perfeitamente exagerados pela empresa dominante. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, conjugado com o artigo 102.o TFUE, e o princípio da proporcionalidade, porquanto aceitou compromissos da Grazprom, conexas com a introdução de limitações territoriais, que não têm em devida conta as reservas da Comissão, têm caráter seletivo e reproduzem compromissos já propostos pela empresa dominante noutros processos, mas não levaram a que esta tivesse alterado o seu comportamento. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 7.o TFUE conjugado com o artigo 194.o, n.o 1, TFUE, na medida em que está em contradição com os objetivos da política energética da União Europeia e ignora a influência negativa no mercado europeu de fornecimento de gás, reforçando em especial o isolamento e a perpetuação de condições anticoncorrenciais no mercado do gás dos Estados da Europa central e oriental face à Europa ocidental, quando o objectivo da referida política é integrar esses mercados e garantir condições concorrenciais idênticas em todos os mercados da União. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 18.o, n.o 1, TFUE, e o princípio da igualdade, porquanto foi introduzida uma discriminação entre os cocontratantes da Gazprom, que atuam nos mercados da Europa central e oriental, entre os quais a recorrente, e os cocontratantes da Gazprom que atuam nos mercados da Europa ocidental, apesar de ambos estes grupos de cocontratantes atuarem no mesmo mercado de fornecimento de gás da União e, nesse contexto, terem a seu favor as normas dos artigos 102.o e 194.o, n.o 1, TFUE e os atos de direito derivado adotados com base nesses artigos. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a um abuso de poder e à violação de formalidades essenciais pela Comissão, porquanto adotou uma decisão objetivamente incompatível com a finalidade do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, e na tramitação do processo AT.39816, violou manifestamente as competências que lhe foram conferidas. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/32 |
Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — EN (1)/Comissão
(Processo T-622/18)
(2019/C 4/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: EN (2) (representante: E. Metodieva, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 12 de dezembro de 2017 do comité de seleção do concurso geral EPSO/AD/323/16 — Inspetores (AD 7) para as seguintes categorias: 1. Inspetores: despesa da UE, anticorrupção; 2. Inspetores: alfândegas e comércio, tabaco e produtos de contrafação, de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva para a primeira categoria do referido concurso. |
— |
anular na íntegra a Decisão do EPSO de 10 de julho de 2018 que indefere a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente à decisão do comité de seleção do EPSO de não incluir o recorrente na lista de reserva; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização ao recorrente sob a forma de lucros cessantes em resultado da sua não inclusão na referida lista de reserva; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de despesas por assistência jurídica e representação legal do recorrente antes e durante o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega um comportamento inadequado da parte de um dos membros do comité de seleção, levando a que, alegadamente, o recorrente não tivesse sido devidamente avaliado. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega uma falta de imparcialidade de um dos membros do comité de seleção no concurso em questão. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a falta de competência dos avaliadores. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que o concurso em causa violou o regime linguístico. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que determinadas irregularidades afetaram o estudo de caso no referido concurso. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega a violação dos princípios de tratamento igual e justo que resulta do alegado período excessivo de um mês no qual decorreu o referido concurso. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alega fundamentação insuficiente relativamente à avaliação do recorrente. |
(1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
(2) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
7.1.2019 |
PT |
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C 4/33 |
Recurso interposto em 13 de outubro de 2018 — EO (1)/Comissão
(Processo T-623/18)
(2019/C 4/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: EO (2) (representante: E. Metodieva, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 12 de dezembro de 2017 do comité de seleção do concurso geral EPSO/AD/323/16 — Inspetores (AD 7) para as seguintes categorias: 1. Inspetores: despesa da UE, anticorrupção; 2. Inspetores: alfândegas e comércio, tabaco e produtos de contrafação, de não incluir o nome da recorrente na lista de reserva para a primeira categoria do referido concurso. |
— |
anular na íntegra a Decisão do EPSO de 9 de julho de 2018 que indefere a reclamação da recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente à decisão do comité de seleção do EPSO de não incluir a recorrente na lista de reserva; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização à recorrente sob a forma de lucros cessantes em resultado da sua não inclusão na referida lista de reserva; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de despesas por assistência jurídica e representação legal da recorrente antes e durante o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso e, além disso, baseia-se nos argumentos que constam da denúncia que apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega um comportamento inadequado da parte de um dos membros do comité de seleção, levando a que, alegadamente, a recorrente não tivesse sido devidamente avaliada. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega uma falta de imparcialidade de um dos membros do comité de seleção no concurso em questão. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a falta de competência dos avaliadores. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que o concurso em causa violou o regime linguístico. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que determinadas irregularidades afetaram o estudo de caso no referido concurso. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega a violação dos princípios de tratamento igual e justo que resulta do alegado período excessivo de um mês no qual decorreu o referido concurso. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alega fundamentação insuficiente relativamente à avaliação da recorrente. |
(1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
(2) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
7.1.2019 |
PT |
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C 4/34 |
Recurso interposto em 19 de outubro de 2018 — ZK/Comissão
(Processo T-627/18)
(2019/C 4/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZK (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão confirmativa de 1 de fevereiro de 2018 do júri do concurso EPSO/AD/323/16 de não incluir o nome da recorrente na lista de candidatos aprovados; |
— |
se necessário, anular a decisão confirmativa de 12 de dezembro de 2017 do júri do concurso; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo, por um lado, à violação do artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «estatuto») e do artigo 3.o do seu Anexo III e, por outro, à violação das regras que regulam a organização das provas do concurso. A este respeito, a recorrente alega nomeadamente que só foi ouvida por dois membros do júri durante as suas entrevistas e não pelo júri composto pelo presidente e por seis membros. Por outro lado, alega que o presidente participou nos trabalhos do júri apenas como simples observador, o que também viola as disposições do estatuto. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação que viciam a decisão impugnada no caso em apreço, devido à falta de estabilidade do júri e à chamada de corretores de reforço que não seguiram a formação específica de corretor. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/35 |
Recurso interposto em 23 de outubro de 2018 — Geske/ EUIPO (revolutionary air pulse technology)
(Processo T-634/18)
(2019/C 4/46)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: André Geske (Lübbecke, Alemanha) (representante: R. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia revolutionary air pulse technology — Pedido de registo n.o 17 025 231
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2018 no processo R 2721/2017-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas que foram efetuadas no processo perante a Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/35 |
Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — Intercontact Budapest/CdT
(Processo T-640/18)
(2019/C 4/47)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Intercontact Budapest Fordító és Pénzügyi Tanácsadó Kft. (Intercontact Budapest Kft.) (Budapeste, Hungria) (representante: É. Subasicz, advogada)
Recorrido: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
A título principal, declarar se os pontos de avaliação atribuídos aos diferentes proponentes são realistas tendo por base uma comparação das propostas apresentadas, e se estão em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência. |
— |
A título subsidiário, declarar que é errada a interpretação jurídica do recorrido relativamente ao artigo 113.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, e que a publicidade dos preços das propostas participantes no procedimento de contratação pública não é contrária ao regulamento invocado. |
— |
A título ainda mais subsidiário, anular o resultado obtido pelo recorrido no que se refere ao lote 12 do processo FL/FIN17, bem como o procedimento administrativo no tocante a esse mesmo lote. |
— |
Mais subsidiariamente ainda, estabelecer qual o ato processual (ato jurídico em vigor), no procedimento de contratação pública, objeto do recurso, que com a respetiva notificação inicia a contagem do prazo de recurso previsto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento tem por objeto a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência, uma vez que o recorrente aplicou aos proponentes diferentes critérios de avaliação nos procedimentos de contratação pública (1). |
2. |
O segundo fundamento tem por objeto um desvio de poder, na medida em que o recorrido não comunicou à recorrente a informação requerida nos procedimentos de contratação pública (2). |
3. |
O terceiro fundamento tem por objeto a não notificação por parte do recorrido dos prazos de recurso, o que limita assim a possibilidade de interposição de recurso e viola a diretiva da União relativa aos contratos públicos (3). |
4. |
O quarto fundamento tem por objeto a criação de obstáculos por parte do recorrido ao exercício do direito da recorrente à interposição de recurso contra a instituição da União (4). |
(1) Considerandos 1 e 90 da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(2) Artigo 113.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
(3) Anexo V, Parte D, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(4) Artigo 263.o, sexto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/36 |
Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — August Wolff / EUIPO — Faes Farma (DermoFaes Atopimed)
(Processo T-642/18)
(2019/C 4/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel (Bielefeld, Alemanha) (representante: A. Thünken, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Faes Farma, SA (Lamiaco-Leioa, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «DermoFaes Atopimed» — Pedido de registo n.o 15 069 396
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2018 no processo R 1365/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar procedente a oposição e indeferir o pedido impugnado; |
— |
condenar o EUIPO e, eventualmente, a interveniente a suportar as despesas efetuadas no presente processo e no processo no EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/37 |
Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — August Wolff / EUIPO — Faes Farma (DermoFaes Atopiderm)
(Processo T-644/18)
(2019/C 4/49)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel (Bielefeld, Alemanha) (representante: A. Thünken, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Faes Farma, SA (Lamiaco-Leioa, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «DermoFaes Atopiderm» — Pedido de registo n.o 15 069 438
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2018 no processo R 1305/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar procedente a oposição e indeferir o pedido controvertido; |
— |
condenar o EUIPO e, eventualmente, a interveniente a suportar as despesas efetuadas no presente processo e no processo no EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/38 |
Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — ruwido austria/EUIPO (transparent pairing)
(Processo T-649/18)
(2019/C 4/50)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: ruwido austria GmbH (Neumarkt am Wallersee, Áustria) (representante: A. Ginzburg, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União «transparent pairing» — Pedido de registo n.o 16 581 118
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de agosto de 2018, no processo R 2487/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Falta de fundamentação da decisão impugnada; |
— |
Interpretação incorreta do sinal cujo registo é pedido. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/39 |
Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — Balani Balani e o./EUIPO — Play Hawkers (HAWKERS)
(Processo T-651/18)
(2019/C 4/51)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrentes: Sonu Gangaram Balani Balani, Anup Suresh Balani Shivdasani e Amrit Suresh Balani Shivdasani (Las Palmas de Grã-Canária, Espanha) (representante: A. Díaz Marrero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Play Hawkers, SL (Elche, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Registo de marca da União Europeia figurativa HAWKERS — Pedido de registo no 15 746 209
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de agosto de 2018 no processo R 396/2018-2
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada e proferir acórdão que declare que a marca n.o 15 746 209 pedida e parcialmente concedida, também seja concedida quanto aos restantes produtos pedidos: Relógios; Relógios de controlo; Relógios desportivos; Joalharia; Bijutaria; Artigos de bijutaria; Joalharia incluindo bijutaria e bijutaria em plástico; Artigos de relojoaria; Produtos de relojoaria; Movimentos de relojoaria; Estojos para relógios. |
— |
Condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/39 |
Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — Porus/EUIPO (oral Dialysis)
(Processo T-652/18)
(2019/C 4/52)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Porus GmbH (Monheim am Rhein, Alemanha) (representante: C. Weil, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União «oral Dialysis» — Pedido de registo n.o 16 774 259
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2018, no processo R 1375/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
dar provimento ao recurso; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/40 |
Recurso interposto em 2 de novembro de 2018 — Jareš Procházková e Jareš/EUIPO — Elton Hodinářská (MANUFACTURE PRIM 1949)
(Processo T-656/18)
(2019/C 4/53)
Língua em que o recurso foi interposto: checo
Partes
Recorrente: Hana Jareš Procházková e Antonín Jareš (Praga, República Checa) (representante: M. Kyjovský, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elton Hodinářská a.s. (Nové Mesto nad Metují, Česká republika)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MANUFACTURE PRIM 1949 — Marca da União Europeia n.o 3 531 662
Tramitação no EUIPO: Procedimento de declaração da nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de setembro de 2018 no processo R 1159/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 60.o, n.o 2, do artigo 60.o, n.o 3, do artigo 64.o, n.o 5, e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2017/1001; |
— |
Violação do artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 55.o do Regulamento n.o 2018/625. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/41 |
Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — ZS/BEI
(Processo T-659/18)
(2019/C 4/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZS (representante: B. Maréchal, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões do BEI de 27 de dezembro de 2017 e de 28 de dezembro de 2017; |
— |
ordenar a reparação integral do prejuízo sofrido pelo recorrente. |
— |
neste contexto, o recorrente solicita que o BEI seja condenado a pagar-lhe:
|
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que as suas faltas não foram injustificadas e que, em qualquer caso, o BEI devia ter reagido mais cedo tendo em conta o período de cinco anos de faltas. Tais alegações ignoram o acordo verbal entre o recorrente e o recorrido quanto ao preenchimento das folhas de presença. Além disso, não há fundamento legal para o empregador compensar ou deduzir as faltas alegadamente injustificadas, no que respeita aos dias de férias do recorrente ou aos montantes que lhe eram devidos no momento da sua partida. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega várias irregularidades cometidas pelo recorrido para com o recorrente caracterizadas como atos administrativos ilegais, por exemplo, a invocação de faltas injustificadas, a perda de 82,5 dias de férias sem qualquer fundamento jurídico sendo que nenhuma compensação ou dedução é autorizada, e a dedução ilegal das chamadas faltas injustificadas nos montantes que lhe eram devidos no momento da sua partida que não incluem o OSPS (RCVP), que lhe causaram diretamente um dano e um prejuízo moral adicional. |
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/42 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2018 — VodafoneZiggo Group / Comissão
(Processo T-660/18)
(2019/C 4/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VodafoneZiggo Group BV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: W. Knibbeler e A. Pliego Selie, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da recorrida de 30 de agosto de 2018 relativa aos processos NL/2018/2099 e NL/2018/2100: Mercado de acesso grossista fixo nos Países Baixos, sob a referência C(2018) 5848 final; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à aplicação e interpretação incorretas dos artigos 7.o e 7.o-A da Diretiva 2002/21/CE (1) relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) A recorrente alega, a este respeito, que a decisão impugnada apresenta várias conclusões fundamentais relativamente ao projeto de decisão (Decisão WFA de 2018) da autoridade reguladora nacional holandesa, que são qualificadas de comentários mas que, na verdade, preenchem inequivocamente os requisitos para concluir pela existência de sérias dúvidas. A recorrente sustenta ainda que, na verdade, cada uma dessas observações respeita, sob qualquer padrão objetivo, a sérias dúvidas que obrigam a Comissão a levar a cabo uma investigação aprofundada nos termos dos artigos 7.o, n.o 4, e 7.o-A, n.o 1, da diretiva-quadro. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de erros evidentes de apreciação, à aplicação incorreta do artigo 7.o da diretiva-quadro e à falta de diligência na investigação
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação que resulta numa violação do artigo 296.o TFUE
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(1) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, 24.4.2002, p. 33).
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/43 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2018 — romwell/EUIPO (twistpac)
(Processo T-662/18)
(2019/C 4/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: romwell GmbH & Co. KG (Breitscheidt, Alemanha) (representantes: C. Spintig, S. Pietzcker e M. Prasse, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia twistpac — Pedido de registo n.o 17 219 163
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de agosto de 2018 no processo R 336/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as suportadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Retificações
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/45 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-531/18
( «Jornal Oficial da União Europeia»C 399 de 5 de novembro de 2018 )
(2019/C 4/57)
A comunicação no Jornal Oficial, no processo T-531/18, LL-Carpenter/Comissão, deve ler-se do seguinte modo:
«Recurso interposto em 1 de setembro de 2018 — LL-Carpenter/Comissão
(Processo T-531/18)
(2018/C 399/60)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: LL-Carpenter s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: J. Buřil, advogado)
Recorrida: Comissão
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia C(2018) 4138 final, de 26 de junho de 2018, no processo AT.40037 — Carpenter/Subaru, pela qual a Comissão, ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (a seguir “Regulamento n.o 1/2003”), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (“Regulamento n.o 773/2004”), rejeitou a denúncia de infração ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que a ora recorrente apresentou em 6 de setembro de 2012, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão impugnada enferma do vício de apreciação jurídica errada e de apreciação manifestamente errada das circunstâncias de facto.
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2. |
Segundo fundamento: a decisão impugnada enferma de um vício processual, que consiste em que a Comissão não fundamentou adequadamente a decisão.
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