ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 466

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
28 de dezembro de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2018/C 466/01

Recomendação do Conselho, de 7 de dezembro de 2018, sobre o reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2018/C 466/02

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

8

 

Comissão Europeia

2018/C 466/03

Taxas de câmbio do euro

11

2018/C 466/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

12

2018/C 466/05

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

14

2018/C 466/06

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

15

2018/C 466/07

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

16

2018/C 466/08

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

17

2018/C 466/09

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

18

2018/C 466/10

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

19

2018/C 466/11

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

20

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 466/12

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

21

2018/C 466/13

Dias feriados em 2019

22


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2018/C 466/14

Publicação de um documento único alterado no seguimento do pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2018

sobre o reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação

(2018/C 466/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental.

(2)

Em conformidade com o artigo 168.o, n.o 6, do TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar recomendações para os fins enunciados no referido artigo com vista a melhorar a saúde pública, nomeadamente no que diz respeito à luta contra os grandes flagelos, a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas. As doenças que podem ser prevenidas por vacinação são consideradas grandes flagelos para a saúde.

(3)

A vacinação é uma das medidas de saúde pública mais poderosas e eficazes em termos de custos desenvolvidas no século XX e continua a ser o principal instrumento de prevenção primária das doenças transmissíveis.

(4)

Embora os programas de vacinação sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, a natureza transfronteiriça das doenças que podem ser prevenidas por vacinação e os desafios comuns enfrentados pelos programas nacionais de imunização beneficiariam de uma maior coordenação das ações e abordagens a nível da UE para impedir ou limitar a propagação de epidemias e doenças com dimensão transfronteiriça.

(5)

A rápida disseminação da desinformação através dos meios de comunicação social e da voz dos ativistas antivacinação alimentou equívocos que estão a desviar a atenção pública dos benefícios individuais e coletivos da vacinação, bem como dos riscos colocados pelas doenças transmissíveis, centrando-a numa maior desconfiança e no receio de efeitos adversos não comprovados. É necessário tomar medidas para reforçar o diálogo com os cidadãos, entender as suas verdadeiras preocupações e dúvidas sobre a vacinação e para lhes dar resposta com base nas necessidades individuais.

(6)

Os trabalhadores do setor da saúde desempenham um papel fundamental para atingir o objetivo de melhorar as taxas de cobertura vacinal. Para apoiar os seus esforços, dever-se-á oferecer a estes trabalhadores oportunidades de educação e formação contínua sobre vacinação de acordo com as recomendações nacionais.

(7)

Importa resolver os casos em que as taxas de cobertura vacinal dos trabalhadores do setor da saúde sejam consideradas insuficientes em relação às recomendações nacionais, de modo a proteger esses trabalhadores e os seus pacientes.

(8)

A variação dos programas de vacinação entre os Estados-Membros no que diz respeito às recomendações, ao tipo de vacinas utilizadas, ao número de doses administradas e ao calendário aumenta o risco de os cidadãos, em particular as crianças, deixarem de tomar uma vacina quando se deslocam de um Estado-Membro para outro.

(9)

A necessidade de aproximar os serviços de imunização dos cidadãos requer esforços dedicados para alcançar os grupos mais vulneráveis da sociedade, nomeadamente através de serviços de base comunitária. Os fundos estruturais Europeus, em particular o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), oferecem oportunidades significativas para os Estados-Membros intensificarem a formação dos trabalhadores do setor da saúde em matéria de vacinação e reforçarem as capacidades das infraestruturas de saúde no domínio da vacinação.

(10)

As alterações demográficas, a mobilidade das pessoas, as alterações climáticas e a perda de imunidade estão a contribuir para mudanças epidemiológicas no ónus das doenças que podem ser prevenidas por vacinação, o que exige programas com uma abordagem de vacinação ao longo da vida, para além da infância. Tal abordagem visa assegurar uma proteção adequada ao longo da vida e contribui para uma vida e envelhecimento saudáveis, bem como para a sustentabilidade dos sistemas de saúde.

(11)

A escassez de vacinas tem influência direta no cumprimento e na aplicação dos programas nacionais de vacinação, os Estados-Membros enfrentam várias interrupções no fornecimento de vacinas, as capacidades de produção na UE permanecem limitadas e persistem dificuldades na partilha de vacinas entre países, enquanto a falta de planeamento antecipado coordenado contribui para a incerteza da procura. Neste contexto, a União Europeia e os seus cidadãos continuam vulneráveis em caso de surtos de doenças transmissíveis.

(12)

A necessidade de avançar rapidamente na investigação e no desenvolvimento de novas vacinas e de melhorar ou adaptar as existentes requer parcerias e plataformas inovadoras, conhecimentos de alto nível e ligações mais fortes entre disciplinas e setores, bem como investimentos em investigação na área das ciências sociais e comportamentais, a fim de entender melhor os fatores contextuais específicos que estão na origem de atitudes hesitantes em relação às vacinas.

(13)

As conclusões do Conselho sobre a vacinação enquanto instrumento eficaz no domínio da saúde pública (1) já identificam alguns destes desafios fundamentais e vias a seguir, apelando aos Estados-Membros e à Comissão para desenvolverem ações conjuntas para partilhar melhores práticas em matéria de políticas de vacinação.

(14)

As conclusões do Conselho sobre imunização infantil (2) pedem especificamente o aperfeiçoamento dos registos de imunização e dos sistemas de informação de modo a melhorar a monitorização dos programas de vacinação e facilitar o intercâmbio de informações entre prestadores de serviços de vacinas.

(15)

A Comunicação da Comissão sobre a aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital (3) e a Comunicação sobre o Plano de ação para a saúde em linha, 2012-2020 (4), recordam a importância da agenda digital para a saúde e a necessidade de dar prioridade ao desenvolvimento de soluções baseadas na saúde em linha e em megadados. Estas iniciativas são reforçadas pela Comunicação da Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital (5), que visa garantir modelos de cuidados de saúde modernos e sustentáveis e capacitar os cidadãos e trabalhadores do setor da saúde.

(16)

A Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho estabelece requisitos mínimos para garantir a proteção dos trabalhadores, incluindo a necessidade de oferecer vacinas aos trabalhadores ainda não imunizados, e a Diretiva 2010/32/UE do Conselho (7), que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU, prevê que, se a avaliação dos riscos revelar que existe um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores devido ao facto de estarem expostos a agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes, a possibilidade de vacinação deve ser-lhes proporcionada.

(17)

A Decisão n.o 1082/2013/UE (8) relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves fornece a base para o estabelecimento de um mecanismo voluntário para a aquisição antecipada de contramedidas médicas para ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

(18)

As conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia (9) subscrevem os princípios e valores fundamentais da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, que são de extrema importância para garantir a igualdade de acesso aos serviços de vacinação, independentemente da idade, do estatuto social ou da localização geográfica, em conformidade com os programas de imunização nacionais e regionais.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) habilita o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) a apoiar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e a promover o intercâmbio das melhores práticas e experiências no que respeita aos programas de vacinação. Além disso, o ECDC coordena os processos de recolha, validação, análise e disseminação dos dados a nível da UE, incluindo os que digam respeito a estratégias de vacinação.

(20)

A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano e o Regulamento (UE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) que institui uma Agência Europeia de Medicamentos habilitam as autoridades reguladoras a promover e proteger a saúde pública, autorizando a utilização de vacinas seguras e eficazes e avaliando continuamente a relação benefício-risco após a concessão da autorização de introdução no mercado.

(21)

O Plano de Ação Europeu «Uma só Saúde» (13), da Comissão, apoia os Estados-Membros da UE na luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos (RAM), solicita vias simplificadas para a autorização de novos agentes antibacterianos e incentiva a investigação e o desenvolvimento de novas vacinas para agentes patogénicos associados à resistência antimicrobiana.

(22)

A resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre as hesitações em relação à vacinação e a queda das taxas de vacinação na Europa (14) insta os Estados-Membros a garantirem que os profissionais de saúde sejam devidamente vacinados, a tomarem medidas eficazes contra a desinformação e a darem execução às medidas para melhorar o acesso aos medicamentos. Solicita igualmente à Comissão que promova uma maior harmonização dos calendários de vacinação em toda a UE.

(23)

O Plano de Ação da Comissão para combater notícias falsas e desinformação em linha visa contribuir para o desenvolvimento de uma estratégia a nível da UE destinada a combater a propagação da desinformação, e a Comunicação da Comissão sobre o combate à desinformação (15) foca os desafios das plataformas digitais no que diz respeito à propagação da desinformação.

(24)

A Comissão tem apoiado a melhoria do acesso a vacinas modernas e essenciais nos 77 países mais pobres através da GAVI, a Aliança para as Vacinas, desde que foi criada, em 2000. Contribuiu com 83 milhões de euros até 2015, o que permitiu a imunização total de 277 milhões de crianças no período 2011-2015, e assumiu o compromisso de atribuir mais 200 milhões de euros para o período 2016-2020, estando prevista a imunização de mais 300 milhões de crianças em 2016-2020.

(25)

Reunidos na Assembleia Mundial da Saúde em 2012, os ministros da Saúde aprovaram o Plano de Ação Mundial para a Vacinação, com o objetivo de garantir que, até 2020, ninguém fique excluído de imunização vital. O Comité Regional Europeu da Organização Mundial de Saúde (OMC) aprovou, em 2014, o Plano de Ação Europeu para a Vacinação 2015-2020.

(26)

O Objetivo n.o 3 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (16) — «Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades» — sublinha a importância das vacinas na proteção das pessoas contra doenças. Além disso, através do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (17), a UE e os seus Estados-Membros reiteram o seu compromisso de proteger o direito de cada um a beneficiar do mais elevado nível possível de saúde física e mental, bem como de ajudar a garantir o acesso de todos aos medicamentos e vacinas essenciais a preços comportáveis.

(27)

A ação comum sobre vacinação, cofinanciada pelo terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (18), com início em 2018, deverá centrar-se na partilha de boas práticas no que respeita às políticas nacionais de vacinação e na identificação de requisitos técnicos aplicáveis aos sistemas eletrónicos de informação sobre imunização, na previsão das necessidades de vacinas, na definição de prioridades em matéria de investigação e desenvolvimento de vacinas, bem como na procura de soluções que contrariem a hesitação em vacinar.

(28)

As ações propostas na presente recomendação têm por objetivo reforçar a segurança da saúde pública, reduzir as desigualdades entre Estados-Membros e aumentar a segurança do fornecimento de vacinas no mercado interno. Complementam e reforçam as políticas e ações nacionais em todos os Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta os seus diferentes pontos de partida no que se refere às políticas de imunização, quadro institucional, diferenças regionais e capacidades em matéria de cuidados de saúde.

(29)

A presente recomendação é consentânea com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS:

1.

Desenvolvam e apliquem, consoante adequado, planos de vacinação nacionais e/ou regionais destinados a aumentar a cobertura vacinal, de modo a alcançar até 2020 as metas e objetivos do Plano de Ação Europeu para a Vacinação da OMS. Esses planos poderão contemplar, nomeadamente, disposições aplicáveis ao financiamento sustentável e ao fornecimento de vacinas, uma abordagem da vacinação ao longo da vida, a capacidade de resposta a situações de emergência, bem como atividades de comunicação e sensibilização.

2.

Tenham por objetivo alcançar até 2020, para o sarampo em particular, uma taxa de cobertura vacinal de 95 %, administrando duas doses da vacina à população-alvo infantil, e procurem colmatar as lacunas de imunidade em todos os outros grupos etários com vista a eliminar o sarampo na UE.

3.

Introduzam controlos de rotina do estado de vacinação e oportunidades sistemáticas de vacinação em diferentes fases da vida, através de visitas de rotina ao sistema de cuidados de saúde primários e da adoção de medidas adicionais, nomeadamente no início da (pré-)escola, no local de trabalho ou em centros de acolhimento, consoante as capacidades nacionais.

4.

Facilitem o acesso a serviços de vacinação nacionais e/ou regionais:

a)

simplificando e alargando as possibilidades de oferta de vacinação, tirando partido da ação dos prestadores locais; e

b)

assegurando um trabalho de proximidade dirigido aos grupos mais vulneráveis, incluindo os grupos socialmente excluídos, de modo a colmatar as desigualdades e lacunas na cobertura vacinal.

5.

Cooperem com as instituições de ensino superior e as partes interessadas relevantes, incentivando-as a, sempre que aconselhável, incluírem e reforçarem a formação em vacinologia, imunização e combate às doenças que podem ser prevenidas por vacinação nos currículos médicos nacionais e em todos os programas de formação contínua na área médica destinados aos trabalhadores de todos os setores da saúde, de molde a consolidar o papel fundamental que desempenham na obtenção de taxas de cobertura vacinal mais elevadas.

Se sirvam das oportunidades oferecidas pelo FSE e pelo FEDER para apoiarem a formação e o desenvolvimento de competências dos trabalhadores do setor da saúde no domínio da vacinologia, imunização e combate às doenças que podem ser prevenidas por vacinação, bem como para reforçarem as capacidades das infraestruturas nacionais e regionais de saúde na área da vacinação, nomeadamente dos sistemas eletrónicos de informação sobre imunização.

6.

Sempre que necessário, aumentem as atividades de comunicação e sensibilização para os benefícios da vacinação:

a)

apresentando, de forma compreensível para leigos e recorrendo a diferentes estratégias baseadas no contexto, provas científicas que contrariem a propagação da desinformação, designadamente através de ferramentas digitais e de parcerias com a sociedade civil e outras partes interessadas relevantes;

b)

envolvendo e ministrando formação aos intervenientes relevantes, como os trabalhadores do setor da saúde, as partes interessadas do setor da educação, os parceiros sociais e os meios de comunicação social enquanto propagadores de informação, a fim de combater a negligência e incutir confiança na imunização.

7.

Estudem a possibilidade de desenvolver a capacidade das instituições de saúde e de prestação de cuidados de disporem de informações eletrónicas sobre o estado de vacinação dos cidadãos, nomeadamente com base em sistemas de informação que integrem funcionalidades de alerta, captem dados de cobertura vacinal atualizados que cubram todas as faixas etárias e permitam o cruzamento e intercâmbio de dados em todos os sistemas de saúde.

8.

Na medida do necessário, aumentem o apoio à investigação e inovação em matéria de vacinas, por forma a que se possa dispor de recursos suficientes para desenvolver rapidamente vacinas novas ou melhoradas, e facilitem a adesão à investigação sobre vacinas tendo em vista fundamentar melhor os programas e políticas de vacinação nacionais ou regionais.

SAÚDA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE, EM ESTREITA COOPERAÇÃO COM OS ESTADOS-MEMBROS, TOMAR AS SEGUINTES MEDIDAS:

9.

Instituir um sistema europeu de partilha de informações sobre vacinação coordenado pelo ECDC, a fim de:

a)

juntamente com as autoridades nacionais de saúde pública,

i)

estudar a possibilidade de, até 2020 e tendo em conta as recomendações da OMS sobre imunização de rotina, traçar orientações aplicáveis a um calendário central de vacinação na UE destinado a melhorar a compatibilidade dos programas nacionais e a promover a equidade na proteção da saúde dos cidadãos da União, e analisar a viabilidade de instituir um boletim de vacinação comum,

ii)

reforçar a coerência, a transparência e as metodologias utilizadas na avaliação dos planos de vacinação nacionais e regionais, partilhando instrumentos e provas científicas com o apoio dos grupos consultivos técnicos nacionais em matéria de imunização,

iii)

em cooperação com a OMS, conceber metodologias e orientações da UE sobre requisitos em matéria de dados a fim de controlar melhor as taxas de cobertura vacinal em todos os grupos etários, incluindo os trabalhadores do setor da saúde, recolhendo esses dados e partilhando-os a nível da UE;

b)

com o apoio da Agência Europeia de Medicamentos, criar, até 2019, um portal europeu de informações sobre vacinação no intuito de fornecer em linha elementos de prova objetivos, transparentes e atualizados sobre a vacinação e as vacinas, seus benefícios e segurança, e sobre o processo de farmacovigilância;

c)

combater a desinformação em linha sobre as vacinas e desenvolver orientações e instrumentos de informação assentes em provas, a fim de ajudar os Estados-Membros a contrariar a hesitação em vacinar, em sintonia com a comunicação da Comissão sobre o combate à desinformação em linha.

10.

Com o apoio da Agência Europeia de Medicamentos e em cooperação com o ECDC, controlar permanentemente, a nível da UE, os benefícios e riscos das vacinas e da vacinação, designadamente através de estudos de vigilância pós-comercialização.

11.

Trabalhar no sentido de desenvolver metodologias e de reforçar as capacidades de avaliação da eficácia relativa das vacinas e dos programas de vacinação.

12.

Reforçar a aplicação efetiva das regras da União relativas à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, como previsto na Diretiva 2000/54/CE e na Diretiva 2010/32/UE, tendo em conta as competências nacionais e, em particular, apoiando a formação contínua dos trabalhadores do setor da saúde, acompanhando o seu estado de imunização e oferecendo ativamente vacinação quando necessário, a fim de garantir níveis adequados de segurança dos pacientes e dos trabalhadores do setor da saúde.

13.

Fornecer provas e dados, nomeadamente através da Rede Escolar Europeia, a fim de apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para consolidar os aspetos relacionados com a vacinologia e a imunização nos seus currículos médicos nacionais e nos estudos de pós-graduação.

14.

Trabalhar no sentido de reforçar a oferta de vacinas e atenuar os riscos de escassez:

a)

ponderando a possibilidade de desenvolver um repositório de dados virtual da UE com informações sobre as necessidades em termos de vacinas e, se aplicável, as reservas disponíveis, a fim de facilitar o intercâmbio voluntário de informações sobre as existências, eventuais excedentes e escassez geral de vacinas essenciais;

b)

considerando a possibilidade de desenvolver um conceito aplicável a um mecanismo de intercâmbio de existências de vacinas entre Estados-Membros em caso de surto, melhorando as ligações entre a oferta e a procura de vacinas;

c)

estudando a viabilidade de armazenamento físico e dialogando com empresas produtoras de vacinas com vista a criar um mecanismo que facilite o armazenamento e a disponibilidade de vacinas em caso de surto, tendo em conta a escassez global de vacinas essenciais;

d)

ponderando as possibilidades de melhorar a capacidade de produção da UE, em conjunto com as partes interessadas, especialmente com a indústria produtora de vacinas, que desempenha um papel essencial na consecução destes objetivos, assegurando a continuidade do fornecimento e a diversidade dos fornecedores;

e)

explorando as possibilidades de aquisição conjunta de vacinas ou antitoxinas a usar em casos de pandemia, surto inesperado e baixa procura de vacinas (número restrito de casos ou populações muito específicas a abranger);

f)

apoiando a rede de Laboratórios Oficiais de Controlo dos Medicamentos da UE e o seu trabalho, com vista a garantir a elevada qualidade das vacinas colocadas no mercado da UE;

g)

fiscalizando o cumprimento da obrigação de abastecimento contínuo de medicamentos imposta ao titular da autorização de introdução no mercado (artigo 81.o da Diretiva 2001/83/CE) e estudando formas de reforçar o cumprimento dessa obrigação;

h)

ponderando a possibilidade de, em conjunto com a Agência Europeia de Medicamentos, facilitar o diálogo nas fases iniciais com os agentes de desenvolvimento, decisores políticos e entidades reguladoras nacionais, a fim de apoiar a autorização de vacinas inovadoras, nomeadamente em caso de ameaça emergente para a saúde.

15.

Aumentar a eficácia e a eficiência do financiamento nacional e da UE destinado à investigação e desenvolvimento de vacinas, envidando esforços para:

a)

reforçar as parcerias e infraestruturas de investigação existentes e criar novas parcerias e infraestruturas, designadamente com vista à realização de ensaios clínicos;

b)

procurar chegar a um consenso quanto às necessidades não satisfeitas da população e às prioridades de vacinação acordadas que possa servir para fundamentar futuros programas de financiamento da investigação na área das vacinas, a nível nacional e da UE, aproveitando, nomeadamente, o potencial da Coligação para a Inovação na Preparação para Epidemias («CEPI») e da Colaboração Mundial em Matéria de Investigação para a Prevenção de Doenças Infecciosas («GloPID-R»);

c)

ponderar a possibilidade de investir em investigação na área das ciências sociais e comportamentais no que respeita aos fatores determinantes da hesitação em vacinar no seio de diferentes subgrupos da população e entre os trabalhadores do setor da saúde.

SAÚDA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

16.

Analisar os problemas de insuficiente cobertura vacinal causada pela circulação transfronteiriça de pessoas dentro da UE e estudar formas de os resolver, nomeadamente ponderando a possibilidade de desenvolver um boletim/passaporte de vacinação comum para os cidadãos da UE que (tenha em conta os — potencialmente diferentes — programas nacionais de vacinação e) seja compatível com sistemas eletrónicos de informação sobre imunização e reconhecido para utilização transnacional, evitando duplicações com o trabalho desenvolvido a nível nacional.

17.

Elaborar com regularidade, nomeadamente no contexto do processo «Situação da saúde na UE», um relatório sobre o grau de confiança nas vacinas dentro da UE, a fim de acompanhar a evolução das mentalidades face à vacinação. Com base nesse relatório e tendo em conta o trabalho desenvolvido pela OMS nesta área, apresentar orientações suscetíveis de ajudar os Estados-Membros a combater a hesitação em vacinar.

18.

Convocar uma coligação para a vacinação que reúna as associações europeias de trabalhadores do setor da saúde e associações de estudantes com relevância na matéria, no intuito de prestar informações exatas ao público, combater os mitos e partilhar boas práticas.

19.

Reforçar o impacto da Semana Europeia da Imunização a realizar anualmente, acolhendo uma iniciativa de sensibilização da UE e apoiando as atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros.

20.

Identificar os entraves ao acesso e apoiar as intervenções destinadas a aumentar o acesso de grupos desfavorecidos e socialmente excluídos à vacinação, designadamente através da promoção de mediadores de saúde e redes comunitárias de base, em consonância com as recomendações nacionais.

21.

Desenvolver orientações para superar as barreiras jurídicas e técnicas que impedem a interoperabilidade dos sistemas nacionais de informação sobre imunização, tendo na devida conta as normas relativas à proteção de dados pessoais, conforme estipulado na comunicação da Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável.

22.

Continuar a apoiar a investigação e a inovação através dos programas-quadro da UE para a investigação e a inovação tendo em vista o desenvolvimento de novas vacinas, seguras e eficazes, bem como a otimização das vacinas já existentes.

23.

Reforçar as parcerias já existentes e a colaboração com intervenientes e iniciativas internacionais, como a OMS e o respetivo Grupo Consultivo Estratégico de Peritos em Imunização (SAGE), o Grupo Consultivo Técnico Europeu de Peritos em Imunização (ETAGE), os processos da Agenda e da Iniciativa para a Segurança Mundial da Saúde (Iniciativa para a Segurança Mundial da Saúde e Agenda para a Segurança Mundial da Saúde), a Unicef e iniciativas de financiamento e investigação como a Aliança GAVI, a CEPI, a GloPID-R e a Jpiamr (Iniciativa de Programação Conjunta sobre a Resistência Antimicrobiana).

24.

Apresentar relatórios periódicos sobre os progressos realizados na execução da presente recomendação, com base em indicadores definidos em conjunto com os Estados-Membros e em informações provenientes de outras fontes relevantes.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

B. HARTINGER-KLEIN


(1)  Conclusões do Conselho sobre a vacinação enquanto instrumento eficaz no domínio da saúde pública (2014/C 438/04) (JO C 438 de 6.12.2014, p. 3).

(2)  Conclusões do Conselho sobre Imunização infantil: sucessos e desafios da imunização infantil na Europa e perspetivas futuras (JO C 202 de 8.7.2011, p. 4).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital — Um Mercado Único Digital conectado para todos, COM(2017) 228.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Plano de ação para a saúde em linha, 2012-2020, COM(2012) 736.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável, COM(2018) 233.

(6)  Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).

(7)  Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU (JO L 134 de 1.6.2010, p. 66).

(8)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(9)  Conclusões do Conselho sobre os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia (JO C 146 de 22.6.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(12)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(13)  Comunicação da Comissão sobre o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» de apoio aos Estados-Membros na luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos, COM(2017) 339.

(14)  Resolução do Parlamento Europeu sobre as hesitações em relação à vacinação e a queda das taxas de vacinação na Europa (ainda não publicada no JO).

(15)  Comunicação da Comissão «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia», COM(2018) 236.

(16)  Resolução 70/1 aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015: «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável».

(17)  Declaração comum do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia: O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (JO C 210 de 30.6.2017, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/8


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de dezembro de 2018

que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

(2018/C 466/02)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, das Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) (as «Medidas de Aplicação»), os montantes das despesas de viagem reembolsáveis, do subsídio de estadia e do subsídio para despesas gerais podem ser indexados anualmente pela Mesa, até um máximo igual à taxa de inflação anual da União Europeia correspondente ao mês de outubro do ano precedente, publicada pelo Eurostat.

(2)

A taxa de inflação na União Europeia entre outubro de 2017 e outubro de 2018, comunicada pelo Eurostat em 16 de novembro de 2018, é de 2,2 %. Os novos montantes resultantes do ajustamento necessário para ter em conta a taxa de inflação deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019 e as Medidas de Aplicação devem ser alteradas em conformidade.

(3)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação, o montante máximo das despesas de assistência parlamentar que o Parlamento assume para os colaboradores, a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, das Medidas de Aplicação, é, se for caso disso, indexado anualmente com base nos dados estabelecidos em aplicação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3).

(4)

Neste contexto, a Comissão fixou em 1,7 % a taxa de adaptação para o ano de 2018. Consequentemente, o montante mensal máximo assumido para as despesas de assistência parlamentar ascende a 24 943 euros, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

(5)

À luz das contas do Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação, é necessário tomar uma série de medidas economicamente inevitáveis tendo em vista melhorar a sustentabilidade do Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação, dar resposta ao problema crescente de liquidez e reduzir o défice atuarial e as consequências negativas para os contribuintes europeus.

(6)

Para o efeito, e a fim de respeitar os direitos adquiridos dos beneficiários que já recebem uma pensão, as modalidades das pensões complementares para os beneficiários que não preencham, em 1 de janeiro de 2019, todas as condições para receber uma pensão, deverão ser alteradas do seguinte modo: a idade de reforma para os beneficiários do Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação deverá aumentar da atual idade de 63 anos para 65 anos e deverá ser introduzida uma contribuição de 5 % sobre todos os pagamentos de pensões em relação a pensões instituída após 1 de janeiro de 2019. Essas medidas constituem as medidas menos intrusivas para as pessoas em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

em caso de viagem de automóvel, com um limite de reembolso de 1 000 km por trajeto de ida ou de volta: 0,53 EUR/km, a que acresce o preço da travessia em ferryboat ou outro transporte semelhante.»;

2)

No artigo 20.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

para a parte do trajeto até 50 km: 23,63 EUR;»;

3)

O artigo 22.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem efetuadas nos casos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), é fixado em 4 454 EUR.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efetuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam num tema de caráter europeu que se inscreva nas competências da respetiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 454 EUR. A participação carece de autorização prévia do presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.»;

4)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a atividade oficial decorrer em território da União, os deputados recebem um subsídio fixo, fixado em 320 EUR.»;

5)

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante mensal do subsídio a que se refere o artigo 25.o é fixado em 4 513 EUR.»;

6)

No artigo 33.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores indicados no artigo 34.o é fixado em 24 943 EUR.»;

7)

O artigo 76.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma pensão complementar que começou a ser paga a antigos deputados ou a outros beneficiários, nos termos dos artigos 1.o, 3.o e 4.o do anexo VII da Regulamentação DSD antes de 1 de janeiro de 2019, continua a ser paga, nos termos do referido anexo, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2018.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Qualquer pensão complementar que não começou ainda a ser paga em 1 de janeiro de 2019 é determinada e paga nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Anexo VII da Regulamentação DSD, nas seguintes condições e derrogações:

a)

A pensão deve ser paga a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o deputado completa 65 anos de idade;

b)

A pensão está sujeita a uma contribuição especial correspondente a 5 % do montante nominal da pensão. A contribuição é paga diretamente ao Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A pensão complementar (voluntária) para outros beneficiários, nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Anexo VII da Regulamentação DSD, que ainda não tenha começado a produzir efeitos em 1 de janeiro de 2019, fica sujeita a uma contribuição especial correspondente a 5 % do montante nominal da pensão. Esta contribuição é paga diretamente ao Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com exceção do artigo 1.o, n.o 6, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


Comissão Europeia

28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/11


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de dezembro de 2018

(2018/C 466/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1377

JPY

iene

126,14

DKK

coroa dinamarquesa

7,4672

GBP

libra esterlina

0,90073

SEK

coroa sueca

10,2725

CHF

franco suíço

1,1279

ISK

coroa islandesa

133,00

NOK

coroa norueguesa

9,9698

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,858

HUF

forint

321,56

PLN

zlóti

4,2945

RON

leu romeno

4,6536

TRY

lira turca

6,0067

AUD

dólar australiano

1,6161

CAD

dólar canadiano

1,5500

HKD

dólar de Hong Kong

8,9109

NZD

dólar neozelandês

1,6964

SGD

dólar singapurense

1,5617

KRW

won sul-coreano

1 276,84

ZAR

rand

16,5208

CNY

iuane

7,8109

HRK

kuna

7,4125

IDR

rupia indonésia

16 608,20

MYR

ringgit

4,7419

PHP

peso filipino

59,991

RUB

rublo

78,8767

THB

baht

37,026

BRL

real

4,4786

MXN

peso mexicano

22,6283

INR

rupia indiana

79,9445


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/12


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2018/C 466/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 380, o texto «9406 00 Construções prefabricadas» passa a ter a seguinte redação:

«9406

Construções prefabricadas

Esta subposição inclui as denominadas “estufas de túneis”, constituídas por elementos de construção (geralmente tubos de aço ou de alumínio), paredes e um telhado (geralmente de plástico ou de vidro), utilizadas na horticultura para permitir o cultivo de plantas sob resguardo. São concebidas para utilização a longo prazo no exterior, de construção estável e resistentes às intempéries. As suas dimensões devem ser de molde a permitir a entrada de pessoas. Podem também ser concebidas para serem equipadas com elementos suplementares, tais como um sistema de aquecimento ou de ar condicionado.

Contudo, as “estufas de túneis” utilizadas na horticultura que não tenham as características de uma construção prefabricada (por exemplo, a sua construção é instável, são concebidas para uma utilização de curta duração, podem ser facilmente desmontadas ou deslocadas) classificam-se conforme a matéria constitutiva dos elementos de construção (geralmente tubos de aço ou de alumínio) que conferem ao artigo a sua característica essencial na aceção da Regra Geral 3 b).

Exemplos de produtos abrangidos pela subposição 9406:

Image

Imagem 1

Image

Imagem 2

Exemplos de produtos que se classificam conforme a matéria constitutiva (tubos):

Image

Imagem 3

Image

Imagem 4

Image

Imagem 5.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


28.12.2018   

PT

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C 466/14


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2018/C 466/05)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 412 de 14.11.2018, p. 4.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.1.2019

-0,16

-0,16

0,00

-0,16

1,98

-0,16

0,02

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

0,28

0,56

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

1,87

-0,16

3,56

-0,31

-0,16

-0,16

1,09


28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/15


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 466/06)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pela Bélgica

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Bélgica

Tema da comemoração : 450.o aniversário da morte de Pieter Bruegel, o Velho

Descrição do desenho : a parte interna apresenta o retrato do famoso pintor belga Pieter Bruegel, o Velho, juntamente com uma pintura em cavalete. Na parte superior, encontra-se o nome «P. Bruegel» e os anos «1569», com um pequeno obelisco referente ao ano da sua morte, e «2019», ano de emissão da moeda.

Dado que será a real casa da moeda dos Países Baixos a cunhar as moedas, o símbolo da casa da moeda de Utreque, um emblema de Mercúrio, está situado à esquerda, juntamente com o símbolo do diretor da casa da moeda belga, o brasão do município de Herzele e o código de país, «BE». As iniciais «LL», referentes ao responsável pela conceção da moeda, Luc Luycx, encontram-se à direita. Por último, em volta do bordo da parte interna, pequenos pontos formam um círculo.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 155 000 moedas

Data de emissão : janeiro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


28.12.2018   

PT

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C 466/16


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 466/07)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pela Bélgica

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Bélgica

Tema da comemoração : 25.o aniversário do Instituto Monetário Europeu (IME)

Descrição do desenho : a parte interior da moeda apresenta, do lado direito, o retrato de Alexandre Lamfalussy, o primeiro presidente do IME, com o seu nome por baixo. No lado esquerdo, a sigla «EMI» ocupa um lugar central, com o ano «1994» acima, fazendo referência à data da criação do instituto e da nomeação de Lamfalussy como primeiro presidente. Abaixo da sigla «IME», estão representadas várias moedas, tombando umas sobre as outras, com as inscrições «€», «ECU» e «BEF», de cima para baixo. Dado tratar-se de uma emissão belga, optou-se por «BEF», abreviatura da antiga moeda nacional. Esta representação tem por objetivo a simbolizar a transição das moedas nacionais para uma moeda única europeia, uma vez que o principal objetivo do IME consistia em criar o Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o BCE, e a nova moeda. Na parte superior do lado esquerdo da moeda, surge a inscrição «European Monetary Institute».

Dado que será a real casa da moeda dos Países Baixos a cunhar as moedas, o símbolo da casa da moeda de Utreque, um emblema de mercúrio, está situado à esquerda, com o símbolo do diretor da casa da moeda belga, o brasão do município de Herzele. O código de país «BE» e o ano de «2019» estão situados no fundo. As iniciais «LL», que se referem ao responsável pela conceção da moeda, Luc Luycx, estão inscritas à direita.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 155 000 moedas

Data de emissão : janeiro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


28.12.2018   

PT

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C 466/17


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 466/08)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pela Alemanha

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Alemanha

Tema da comemoração : 70.o aniversário da fundação do Conselho Federal (Bundesrat)

Descrição do desenho : o desenho mostra um tratamento altamente pormenorizado e finamente riscado do edifício do Bundesrat. A metade superior da secção interna da moeda inclui o símbolo da respetiva casa da moeda («A», «D», «F», «G» ou «J»), a sigla do artista e o ano «2019». A metade inferior da secção interna da moeda contém a inscrição «BUNDESRAT» e o código «D» do país emissor (Alemanha).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir :

30 000 000

Data de emissão : janeiro/fevereiro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


28.12.2018   

PT

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C 466/18


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 466/09)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada a circulação emitida por Espanha

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Espanha

Tema da comemoração : Sítios do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO — a cidade velha de Ávila e as suas igrejas fora das muralhas.

Descrição do desenho : a cidade de Ávila manteve a pureza e a austeridade do estilo medieval e está rodeada pelas muralhas mais completas de Espanha.

O desenho reproduz, ao centro, um pormenor da muralha de Ávila. Na parte superior circular, a palavra «ESPAÑA», o ano de emissão «2019» e o símbolo da casa da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir :

1 000 000

Data de emissão : 1.o trimestre de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


28.12.2018   

PT

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C 466/19


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 466/10)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pela Itália

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Itália

Tema da comemoração : 500.o aniversário da morte de Leonardo da Vinci

Descrição do desenho : o desenho representa um pormenor do quadro «Dama con l’ermellino» (Dama com arminho) de Leonardo da Vinci (museu Czartoryski, em Cracóvia). À esquerda, a inscrição «Leonardo», as iniciais da autora Maria Angela Cassol «MAC» e o logótipo «RI», da República Italiana; à direita, estão inscritas a letra «R», o símbolo da casa da moeda de Roma, e as datas «1519-2019», respetivamente, o ano de morte de Leonardo da Vinci e o ano da emissão de moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir :

3 000 000

Data de emissão : janeiro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/20


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 466/11)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Luxemburgo

Tema da comemoração : 100.o aniversário da subida ao trono da Grande Duquesa Carlota

Descrição do desenho : o desenho mostra, no lado esquerdo, a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henrique, e, à direita, a efígie da Grande Duquesa Carlota. Em baixo, surge o nome do país emissor «LUXEMBOURG» e, por baixo, o ano de emissão «2019». No topo, em semicírculo sobre as efígies surge a inscrição «Centenaire de l’accession au trône de la Grande-Duchesse Charlotte» (Centenário da subida ao trono da Grande Duquesa Carlota).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir :

500 000

Data de emissão : janeiro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/21


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 466/12)

Estado-Membro

Portugal

Rota

Bragança – Vila Real – Viseu – Cascais – Portimão – Cascais – Viseu – Vila Real – Bragança

Prazo de validade do contrato

4 anos a contar do início da operação

Prazo para apresentação das propostas

62 dias a contar da data de publicação do presente convite

Endereço para obtenção do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Todos os documentos estão disponíveis em: http://www.saphety.com

Para mais informações, contactar:

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Av. Barbosa do Bocage n.o 5 – 2.o andar

1049-039 Lisboa

PORTUGAL

Correio eletrónico: gab.infraestruturas@mpi.gov.pt


28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/22


Dias feriados em 2019

(2018/C 466/13)

Belgique/België

1.1, 2.1, 22.4, 1.5, 8.5, 30.5, 10.6, 11.7, 21.7, 15.8, 27.9, 1.11, 2.11, 11.11, 15.11, 25.12, 26.12, 27.12, 30.12, 31.12

България

1.1, 3.3, 4.3, 26.4, 27.4, 28.4, 29.4, 1.5, 6.5, 24.5, 6.9, 22.9, 23.9, 24.12, 25.12, 26.12

Česká republika

1.1, 19.4, 22.4, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Danmark

1.1, 18.4, 19.4, 21.4, 22.4, 17.5, 30.5, 9.6, 10.6, 25.12, 26.12

Deutschland

1.1, 19.4, 22.4, 1.5, 30.5, 10.6, 3.10, 25.12, 26.12

Eesti

1.1, 24.2, 19.4, 21.4, 1.5, 9.6, 23.6, 24.6, 20.8, 24.12, 25.12, 26.12

Éire/Ireland

1.1, 18.3, 22.4, 6.5, 3.6, 5.8, 28.10, 25.12, 26.12

Ελλάδα

1.1, 6.1, 11.3, 25.3, 26.4, 29.4, 1.5, 17.6, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12

España

1.1, 19.4, 1.5, 15.8, 12.10, 1.11, 6.12, 25.12

France

1.1, 22.4, 1.5, 8.5, 30.5, 10.6, 14.7, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12

Hrvatska

1.1, 6.1, 22.4, 1.5, 20.6, 22.6, 25.6, 5.8, 15.8, 8.10, 1.11, 25.12, 26.12

Italia

1.1, 6.1, 22.4, 25.4, 1.5, 2.6, 15.8, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Κύπρος/Kıbrıs

1.1, 6.1, 11.3, 25.3, 1.4, 26.4, 29.4, 1.5, 17.6, 15.8, 1.10, 28.10, 24.12, 25.12, 26.12

Latvija

1.1, 19.4, 21.4, 22.4, 1.5, 4.5, 6.5, 23.6, 24.6, 18.11, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12

Lietuva

1.1, 16.2, 11.3, 21.4, 22.4, 1.5, 5.5, 3.6, 24.6, 6.7, 15.8, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12

Luxembourg

1.1, 22.4, 1.5, 30.5, 10.6, 23.6, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12

Magyarország

1.1, 15.3, 19.4, 22.4, 1.5, 20.8, 23.10, 1.11, 25.12, 26.12

Malta

1.1, 10.2, 19.3, 31.3, 19.4, 1.5, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12

Nederland

1.1, 21.4, 22.4, 27.4, 30.5, 31.5, 9.6, 10.6, 25.12, 26.12, 27.12

Österreich

1.1, 6.1, 22.4, 1.5, 30.5, 10.6, 20.6, 15.8, 26.10, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Polska

1.1, 6.1, 21.4, 22.4, 1.5, 3.5, 9.6, 20.6, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12, 26.12

Portugal

1.1, 19.4, 21.4, 25.4, 1.5, 10.6, 20.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12

România

1.1, 2.1, 24.1, 26.4, 28.4, 29.4, 1.5, 1.6, 16.6, 17.6, 15.8, 30.11, 1.12, 25.12, 26.12

Slovenija

1.1, 2.1, 8.2, 21.4, 22.4, 27.4, 1.5, 2.5, 9.6, 25.6, 15.8, 31.10, 1.11, 25.12, 26.12

Slovensko

1.1, 6.1, 19.4, 22.4, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Suomi/Finland

1.1, 6.1, 19.4, 21.4, 22.4, 1.5, 30.5, 9.6, 22.6, 2.11, 6.12, 25.12, 26.12

Sverige

1.1, 6.1, 19.4, 21.4, 22.4, 1.5, 30.5, 6.6, 9.6, 22.6, 2.11, 25.12, 26.12

United Kingdom

Wales and England: 1.1, 19.4, 22.4, 6.5, 27.5, 26.8, 25.12, 26.12

Northern Ireland: 1.1, 2.1, 19.4, 6.5, 27.5, 5.8, 30.11, 2.12, 25.12, 26.12

Scotland: 1.1, 17.3, 18.3, 19.4, 22.4, 6.5, 27.5, 12.7, 26.8, 25.12, 26.12


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/24


Publicação de um documento único alterado no seguimento do pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2018/C 466/14)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor está publicado na base de dados DOOR da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«SIDRA DE ASTURIAS»/«SIDRA D’ASTURIES»

N.o UE PDO-ES-0260-AM01 — 31.10.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Denominação

«Sidra de Asturias»/«Sidra d’Asturies»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Os produtos que serão abrangidos pela Denominação de Origem Protegida «Sidra de Asturias» são os seguintes:

Sidra é a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial da maçã fresca ou do seu mosto. A graduação alcoólica mínima adquirida é de 5 % em volume.

A sidra que contém menos de 30 g/l de açúcares é designada pelo nome de sidra seca; semisseca é a que contém entre 30 e 50 g/l e doce a que contém mais de 50 g/l, até ao limite máximo de 80 g/l.

A sidra caracteriza-se organoleticamente por um sabor franco que pode ser seco, semisseco ou doce; persistência de «perlage», bolhas e espuma fina, provenientes do gás carbónico endógeno; aroma limpo e equilibrado, com um travo a maçã seca ou a compota de maçã; apresentando-se sob a forma de uma bebida transparente e brilhante, de diferentes tonalidades de amarelo.

Sidra natural é a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial da maçã fresca ou do seu mosto, fabricada de acordo com as práticas tradicionais, sem adição de açúcares, que contém anidrido carbónico de origem exclusivamente endógena. A graduação alcoólica mínima adquirida é de 5 % em volume.

A sidra natural caracteriza-se por um sabor franco e pelo equilíbrio entre a acidez e o amargor, assim como por uma ligeira sensação de picante natural. O aroma é limpo e fresco, com notas varietais ou frutadas e ligeira sensação de acidez. Apresenta-se sob a forma de uma bebida transparente e brilhante, de diferentes tonalidades de amarelo e cor de palha.

Práticas permitidas

1.   Mostos

a)

A obtenção dos mostos por prensagem das variedades de maçã de sidra autorizadas e respetivas misturas.

b)

A aplicação de frio e gases inertes para manutenção dos mostos naturais.

c)

A filtragem e clarificação com matérias autorizadas e enzimas pectolíticas.

d)

A correção dos mostos com substâncias autorizadas.

e)

A concentração dos mostos obtidos por prensagem das variedades autorizadas para a edulcoração.

2.   Sidra

a)

A mistura de sidras protegidas.

b)

As práticas adequadas de laboração, trasfega, clarificação, filtragem.

c)

A utilização de tratamentos de frio.

d)

As correções com substâncias autorizadas.

e)

A utilização de gases inertes (azoto) para conservação das sidras.

f)

A fermentação com leveduras selecionadas.

g)

A incorporação de gás carbónico antes do engarrafamento. A proveniência deste gás será unicamente de origem endógena e obtido durante o processo de fermentação do mosto.

h)

A adição como edulcorante de até 80 g de açúcares por litro, sob a forma de xarope de açúcar, mosto natural ou mosto concentrado de maçã, e numa proporção máxima em volume de uma parte de álcool por cada dez de sidra base.

3.   Sidra natural

a)

A mistura de sidras naturais abrangidas

b)

As práticas tradicionais de lagar, trasfega, clarificação, filtragem

c)

A utilização de tratamentos de frio

d)

As correções com substâncias autorizadas

e)

A utilização de gases inertes (nitrogénio) para a manutenção das sidras

f)

A fermentação com leveduras selecionadas.

Práticas proibidas

1.   Mostos

a)

É proibida qualquer operação que altere a riqueza natural em açúcar dos mostos naturais de maçã.

b)

A mistura de mostos naturais com mostos concentrados em qualquer proporção.

c)

A aromatização artificial dos mostos.

d)

A pasteurização

2.   Sidra

a)

É proibido o aumento artificial da graduação alcoólica natural.

b)

A correção e/ou adição de produtos não autorizados.

c)

Acrescentar água em qualquer fase da elaboração.

d)

A adição de vinho, fermentados de frutas e/ou de álcool de qualquer proveniência.

e)

A utilização de edulcorantes artificiais e dextrina.

f)

A utilização de matérias corantes para além do caramelo de açúcar.

g)

O uso de ésteres, aromas e substâncias similares de qualquer tipo ou proveniência.

h)

A pasteurização.

i)

A adição de anidrido carbónico exógeno.

3.   Sidra natural

a)

Todas as previstas no n.o 2.

b)

A adição de anidrido carbónico de qualquer proveniência.

c)

A utilização de açúcares de qualquer tipo de proveniência.

A sidra natural terá as seguintes características físico-químicas:

Acidez volátil: < 2,0 g/L ácido acético. Grau alcoólico: > 5 % (v/v). Dióxido de enxofre total: < 150 mg/L. Pressão do anidrido carbónico na garrafa (20 °C): > 0,5 atm.

A sidra terá as seguintes características físico-químicas:

Acidez volátil: < 2,0 g/L ácido acético. Grau alcoólico: > 5 % (v/v). Dióxido de enxofre total: < 200 mg/L. Pressão do anidrido carbónico na garrafa (20 °C): > 3 atm.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os dois produtos serão produzidos com variedades de maçã para sidra tradicionalmente cultivadas na zona de produção:

As variedades autorizadas são classificadas, em função da acidez e da concentração em compostos fenólicos, em nove categorias tecnológicas: doce, doce-amarga, amarga, semiácida, semiácida-amarga, amarga-semiácida, ácida, ácida-amarga e amarga-ácida.

Classificação tecnológica

Ácida:

Blanquina, Limón Montés, Teórica, San Roqueña, Raxao, Fuentes, Xuanina, Regona, Prieta, Collaos, Josefa, Carrandona, Raxila Ácida, Collaina, Raxina Marelo, Perurico Precoz, Perurico, Raxona Ácida, Raxina Ácida, Arbeya, Reineta Caravia, Durón Encarnado, Fresnosa, Peñarudes, Perracabiella, Reineta Encarnada, Repinaldo de Hueso, San Justo e Sucu.

Ácida-amarga:

Beldredo, Picón, Madiedo, Martina e Montoto.

Amarga:

Clara, Amariega e Cladurina.

Amarga-ácida:

Meana, Lin, Cladurina Amargoácida e Rosadona.

Amarga-semiácida:

Durcolorá e Colorá Amarga.

Semiácida:

Solarina, De la Riega, Carrió, Perico, Perezosa, Durona de Tresali, Panquerina, Raxila Rayada, Antonona, Chata Encarnada, Durón d’Arroes, Maria Elena, Mariñana, Miyeres, Repinaldo Caravia, Reineta Pinta e Celso.

Semiácida-amarga:

Montes de Llamera e Corchu.

Doce:

Ernestina, Verdialona, Raxila Dulce, Raxina Dulce, Raxona Dulce, Chata Blanca, Cristalina, Dura, Montés de Flor, Paraguas e Verdosa.

Doce-amarga:

Coloradona, Raxina Amarga e Raxarega.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Os produtos (sidra natural e sidra) protegidos pela DOP «Sidra de Asturias/Sidra d’Asturies» são fabricados a partir das variedades de maçã para sidra autorizadas nos termos do respetivo Regulamento, obtidas em parcelas inscritas nos registos do Conselho Regulador e transformadas em instalações igualmente inscritas, localizadas na zona de produção/transformação, que tenham sido aprovadas nos controlos de produção e transformação relativos a: variedades, técnicas culturais, matéria-prima, prensagem, processos de elaboração, engarrafamento e rotulagem, de acordo com o procedimento documentado do Sistema de qualidade elaborado pelo Conselho Regulador.

Na obtenção da sidra deve ser assegurada, em especial, a origem exclusivamente endógena do gás carbónico incorporado, obtido na fase de fermentação do mosto, que depois de recolhido, depurado, comprimido, filtrado e armazenado é acrescentado antes do engarrafamento. O controlo de todo este processo terá lugar de acordo com o estabelecido no Manual de qualidade do Conselho Regulador, onde constará, pelo menos, a técnica de análise de deteção do gás carbónico, através da determinação dos isótopos leves estáveis e da relação C13/C12, que permite comprovar a proveniência do gás incorporado.

O processo de certificação consiste em inspeções visuais e documentais e em colheitas de amostras do produto. As sidras que obtenham a certificação podem ser rotuladas com o logótipo do Conselho Regulador e a menção «Denominación de Origen Protegida Sidra de Asturias» e apresentam na embalagem um rótulo de controlo numerado fornecido pelo mesmo.

As fases de laboração incluem a lavagem e a trituração das maçãs. A obtenção do mosto natural de maçã por prensagem, fermentação, trasfega, clarificação, filtragem com produtos e materiais autorizados e, finalmente, o engarrafamento.

No caso da «sidra», a gaseificação pode ser feita com CO2 de origem endógena, de acordo com o estabelecido na presente ficha, no Caderno de especificações e no Manual de qualidade.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação se refere

Se o engarrafamento na zona definida faz parte do processo de elaboração da DOP «Sidra de Asturias», é para proteger a reputação da denominação garantindo, além da autenticidade do produto, a manutenção da sua qualidade e características, cuja responsabilidade é assumida plena e coletivamente pelos beneficiários através do Conselho Regulador constituído para o efeito.

É facilitado o controlo e a rastreabilidade dos produtos obtidos, evitando possibilidades de mistura com outros de proveniências distintas, já que os controlos previstos na região de produção sob a responsabilidade dos beneficiários da DO têm um carácter minucioso e sistemático, sendo efetuados com um profundo conhecimento das características do produto.

Adicionalmente, o facto de as sidras poderem conter gás carbónico, de carácter exclusivamente endógeno, produzido no próprio processo de elaboração, implica a utilização de instalações adequadas integradas nas instalações de elaboração e engarrafamento, pelo que o transporte para outras instalações de engarrafamento não seria conveniente e dificultaria extremamente o controlo, com o risco de «adulterar» o processo.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

No referente à rotulagem das sidras e para não induzir o consumidor em erro, será observado o disposto no diploma de 1 de agosto de 1979 que regulamenta as sidras e outras bebidas derivadas da maçã; esse diploma estabelece, no seu artigo 17.o, a obrigatoriedade de as garrafas ostentarem, entre outras menções obrigatórias, a denominação de «sidra» ou «sidra natural», consoante o caso.

Nos rótulos e nos contrarrótulos das sidras engarrafadas devem figurar obrigatoriamente e de forma destacada o nome da denominação de origem «Sidra de Asturias» e os dados previstos na legislação aplicável.

A apresentação permite ao consumidor distinguir claramente o tipo de sidra, já que o fecho da garrafa é diferente. Tendo em conta que a pressão na garrafa para a sidra é superior a três atmosferas, é óbvio que nem o sistema de rolhagem nem o vasilhame são os mesmos.

De qualquer forma, a menção DOP «Sidra de Asturias» deve figurar no rótulo de todas as sidras protegidas que cumpram o disposto no regulamento sobre a utilização aprovado; além disso, de acordo com a regulamentação geral em matéria de rotulagem e apresentação dos produtos alimentícios, é obrigatório indicar os termos «sidra» ou «sidra natural», consoante o caso.

Todas as embalagens que contenham sidra protegida pela DOP serão expedidas com um rótulo de controlo numerado fornecido pelo Conselho Regulador.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A zona de produção de maçã e fabrico da sidra protegida pela denominação de origem protegida «Sidra de Asturias» compreende o território da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias, uma região geográfica e histórica da Espanha Setentrional que abrange 78 municípios (concelhos): Allande, Aller, Amieva, Avilés, Belmonte de Miranda, Bimenes, Boal, Cabrales, Cabranes, Candamo, Cangas de Narcea, Cangas de Onís, Caravia, Carreño, Caso, Castrillón, Castropol, Coaña, Colunga, Corvera, Cudillero, Degaña, El Franco, Gijón, Gozón, Grado, Grandas de Salime, Ibias, Illano, Illas, Langreo, Las Regueras, Laviana, Lena, Llanera, Llanes, Mieres, Morcín, Muros de Nalón, Nava, Navia, Noreña, Onís, Oviedo, Parres, Peñamellera Alta, Peñamellera Baja, Pesoz, Piloña, Ponga, Pravia, Proaza, Quirós, Ribadedeva, Ribadesella, Ribera de Arriba, Riosa, Salas, San Martín de Oscos, San Martín del Rey Aurelio, Santirso de Abres, Santa Eulalia de Oscos, Santo Adriano, Sariego, Siero, Sobrescobio, Somiedo, Soto del Barco, Tapia de Casariego, Taramundi, Teverga, Tineo, Valdés, Vegadeo, Villanueva de Oscos, Villaviciosa, Villayón, Yernes e Tameza.

Há que ter em conta que, embora a área geográfica delimitada tenha uma superfície de 10 560 km2, a região das Astúrias é uma das mais montanhosas da Europa, o que limita bastante a superfície agrícola útil para o cultivo da maçã, que tem lugar em pequenos vales e ladeiras de todo o território definido (os 78 municípios citados).

As condições orográficas e produtivas da região asturiana fazem com que as explorações agrícolas se encontrem, em maior ou menor medida, disseminadas por todos os municípios, o que por sua vez leva à existência de pequenos núcleos rurais populacionais dispersos, da mesma forma que as parcelas são também pequenas e dispersas.

O cultivo tradicional de maçã para sidra nas Astúrias consiste num cultivo extensivo de aproveitamento misto de maçã para sidra e de prados naturais. Dado o acentuado carácter minifundiário das explorações asturianas, a combinação de atividades pecuárias com a obtenção de maçã para a produção de sidra é uma das principais características socioeconómicas do meio rural asturiano, permitindo obter receitas complementares dentro da exploração agrícola familiar, o que, por outro lado, contribui, de certa forma, para evitar o êxodo rural, gerando uma atividade que proteja o ambiente e fixe a população.

Da mesma forma que a distribuição das plantações de maçã para sidra, os lagares surgiram historicamente no território sob a forma de pequenas instalações nas explorações agrícolas que produziam sidra para o autoconsumo familiar. Com o tempo, esta prática foi sendo abandonada; atualmente, as instalações estão concentradas em lugares próximos de infraestruturas e com serviços mais adequados para o desenvolvimento da atividade industrial.

5.   Relação com a área geográfica

Historial:

As Astúrias são a principal região produtora de sidra de Espanha, sendo responsáveis por 80 % da produção nacional. A história desta região está intimamente ligada à cultura da maçã para sidra e à produção desta bebida, como o demonstram os relatos do geógrafo Estrabão, sessenta anos antes de Cristo.

Meio:

Os agricultores asturianos levaram a cabo durante séculos um processo de seleção de variedades a partir de árvores semeadas, não enxertadas, escolhendo as mais produtivas, as mais adaptadas ao meio ambiente e as que produziam maçã para sidra de melhor qualidade. As diferentes características das variedades (doce, doce-amarga, amarga, semiácida, semiácida-amarga, amarga-semiácida, ácida, ácida-amarga e amarga-ácida) e as misturas de variedades daí resultantes conferem às sidras asturianas as suas características semiácidas específicas.

A inclusão na denominação dos dois tipos de produto (sidra natural e sidra) é condicionada pela norma de qualidade existente em Espanha (diploma ministerial 1/9/79) que diferencia os dois tipos, com base na qual «a sidra» pode ser elaborada com gás carbónico exógeno acrescentado, ou seja, qualquer proveniência.

Os dois tipos de sidra protegidos pela denominação procedem da denominada «sidra natural», que, no caso da «sidra», permite a adição de CO2 recuperado do próprio processo de fermentação (portanto, unicamente de carácter endógeno) e a adição de xarope de açúcar em pequena proporção. A matéria-prima, a técnica de elaboração e as instalações industriais são praticamente as mesmas e, embora a «sidra natural» seja muito mais antiga, já no século XIX aparecem «sidras» com gás carbónico acrescentado graças às incorporações tecnológicas e à investigação.

O nome geográfico «Asturias» está historicamente ligado à elaboração e ao consumo de sidra em Espanha, dado que é a região onde a maior parte da sidra nacional é elaborada.

Fator humano:

O setor da sidra é o terceiro mais importante, em termos de faturação, da indústria agroalimentar asturiana. A sidra natural é produzida em lagares tradicionais, estando recenseados nas Astúrias 106 lagares com dimensão comercial. Estes lagares caracterizam-se por uma marcada tradição familiar, ao ponto de mais de 60 % terem sido herdados. A forma jurídica mais frequente é a de empresário individual e só 10 % adotam a forma de sociedade anónima ou sociedade limitada. No que se refere à sidra natural, o mercado asturiano representa 93 % do total. A produção de sidra, pelo seu lado, está concentrada em 10 empresas, que são responsáveis por 61 % da faturação total do setor. O mercado nacional absorve 80 % da produção, uma percentagem de 13-14 % destina-se à exportação e os 7 % restantes são consumidos na região.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.asturias.es/Asturias/descargas/PDF_TEMAS/Agricultura/Alimentaci%C3%B3n/sidra_de_asturias_modificado.pdf


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.