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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 444 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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DECLARAÇÕES COMUNS |
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2018/C 444/01 |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 444/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8993 — Huaxin/Juniper/JV) ( 1 ) |
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2018/C 444/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9137 — Rehau/MB Barter & Trading) ( 1 ) |
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2018/C 444/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9153 — Caisse des dépôts et consignations/Meridiam/FICA HPCI) ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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Banco Central Europeu |
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2018/C 444/05 BCE/2018/51 |
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2018/C 444/06 CON/2018/54 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 444/07 |
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Tribunal de Contas |
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2018/C 444/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2018/C 444/09 |
Convite à apresentação de candidaturas 2019 — EAC/A05/2018 — Corpo Europeu de Solidariedade |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 444/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9173 — Astorg Asset Management/Montagu Private Equity/Nemera Capital) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 444/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9085 — Dr August Oetker/Coop-Gruppe/F&B — Food and Beverage Services) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
DECLARAÇÕES COMUNS
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 26 de novembro de 2018
relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro
(2018/C 444/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A mobilidade para fins de aprendizagem fomenta a aquisição de conhecimentos, aptidões, competências e experiências, nomeadamente competências pessoais e sociais e consciência cultural, que são cruciais para a participação ativa na sociedade e no mercado de trabalho, bem como para promover uma identidade europeia. |
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(2) |
A Comissão Europeia, na sua comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (1), estabeleceu uma visão para a criação de um Espaço Europeu da Educação até 2025, segundo a qual a aprendizagem, os estudos e a investigação não serão limitados pelas fronteiras, sendo necessária a eliminação dos obstáculos ao reconhecimento das qualificações, tanto ao nível das escolas como do ensino superior. |
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(3) |
As conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2017 apelaram aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão para que, em linha com as respetivas competências, promovam «a cooperação dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior e de conclusão do ensino secundário» (2). |
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(4) |
A Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa (Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento), de 1997, e respetivos textos complementares, elaborada pelo Conselho da Europa e pela UNESCO, estabelece um regime jurídico para o reconhecimento de qualificações de ensino superior e de ensino secundário que dão acesso ao ensino superior. |
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(5) |
No comunicado de Bucareste, de 2012, os ministros da Educação do Espaço Europeu do Ensino Superior comprometeram-se com o objetivo a longo prazo do reconhecimento automático de graus académicos comparáveis. Verificaram-se progressos com o trabalho do Grupo Pathfinder sobre reconhecimento automático, mas o objetivo ainda está longe de ser alcançado. |
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(6) |
Os ministros responsáveis pelo ensino e formação profissionais nos Estados-Membros comprometeram-se em 2002 com o Processo de Copenhaga, um processo de cooperação reforçada que promove o reconhecimento de qualificações e competências. |
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(7) |
A garantia da qualidade, em particular, tem um papel fundamental a desempenhar na melhoria da transparência, contribuindo assim para a construção da confiança mútua. É, por conseguinte, importante continuar a desenvolver o trabalho já realizado no contexto das Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, e de fazer referência ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida. |
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(8) |
A fim de facilitar o reconhecimento de resultados de aprendizagem na legislação nacional, inclusive no quadro da mobilidade, deve ser prosseguido o trabalho realizado no âmbito da execução do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos e do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais. |
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(9) |
A Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (3) visa melhorar a transparência, a comparabilidade e a portabilidade das qualificações, facilitando, assim, o seu reconhecimento. |
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(10) |
Na sua Resolução de 20 de abril de 2012 sobre a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa, o Parlamento Europeu insta a que se realizem esforços adicionais por parte da UE e dos seus Estados-Membros para garantir um reconhecimento mais eficaz e uma maior harmonização das qualificações académicas (4). |
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(11) |
Num contexto cada vez mais globalizado, é importante que os estudantes possam aproveitar da melhor forma possível todas as oportunidades de aprendizagem disponíveis na Europa. Para esse fim, uma qualificação concedida por uma autoridade competente num Estado-Membro deve ser válida em qualquer outro Estado-Membro para efeitos de prosseguimento de estudos. Isto inclui os nacionais de países terceiros que possuam uma qualificação de um Estado-Membro e que se deslocam para outro Estado-Membro. No entanto, a falta deste reconhecimento automático das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro está a condicionar a mobilidade. Uma abordagem a nível da União em relação ao reconhecimento automático proporcionará a clareza e coerência necessárias para superar os obstáculos que permanecem. |
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(12) |
No ensino superior, os procedimentos de reconhecimento continuam, frequentemente, a ser demasiado complicados ou demasiado onerosos e um número demasiado elevado de estudantes em mobilidade não obtêm o reconhecimento total dos resultados de aprendizagem obtidos com sucesso. No entanto, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de avançar no sentido do reconhecimento mútuo automático, nomeadamente através da assinatura de acordos regionais. Estas iniciativas poderão servir de modelos para a criação de um sistema a nível da União. |
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(13) |
A nível de ensino e de formação secundários, os titulares de qualificações que dão acesso ao ensino superior num Estado-Membro carecem, muitas vezes, de certezas sobre o acesso ao ensino superior noutro Estado-Membro. Em especial, alguns Estados-Membros não reconhecem as qualificações que permitem o acesso ao ensino superior dos titulares de qualificações do ensino secundário da vertente de ensino e formação profissionais noutros Estados-Membros. Além disso, embora os períodos mais curtos de aprendizagem no estrangeiro não criem necessariamente problemas de reconhecimento, a incerteza continua a ser um desafio no que toca a períodos entre três meses e um ano. |
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(14) |
Uma abordagem passo a passo irá apoiar os Estados-Membros na criação das condições que permitirão o reconhecimento mútuo automático. Esta abordagem basear-se-á nos instrumentos já existentes para o ensino superior e o ensino e formação profissionais, mas irá melhorar a sua utilização e aumentar progressivamente o nível de ambição. No ensino e na formação secundários do regime geral, será lançado um processo de cooperação destinado a construir o nível de confiança necessário entre os diferentes sistemas de ensino e formação dos Estados-Membros. A presente recomendação proporciona uma abordagem complementar às iniciativas dos Estados-Membros, e a adesão aos compromissos é voluntária. |
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(15) |
A presente recomendação não prejudica o sistema de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais nem os requisitos mínimos de formação harmonizados para várias profissões, nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
De acordo com a legislação nacional e a legislação da União, os recursos disponíveis e as circunstâncias nacionais, com base na Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento (7) e respetivos textos complementares, e em estreita cooperação com todas as partes interessadas relevantes:
Princípio Fundamental
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1. |
Deem, até 2025, os passos necessários para
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Ensino superior
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2. |
Reconhecendo a importância de promover a transparência e a criação de confiança nos sistemas de ensino superior dos outros para alcançar o reconhecimento mútuo automático para efeitos de formação contínua, cheguem a acordo sobre o cumprimento das seguintes condições, em que:
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3. |
Em cooperação com os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, as instituições de ensino superior, as agências de garantia da qualidade e outras partes interessadas, desenvolvam orientações nacionais para apoiar as instituições de ensino superior na produção e na eficaz implementação dos seguintes instrumentos de transparência, em conformidade com as orientações do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, assim garantindo a coerência e reduzindo os encargos administrativos das instituições de ensino superior e dos estudantes:
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4. |
Forneçam, em cooperação com os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, apoio e formação especializados às instituições de ensino superior para implementarem essas orientações nacionais e monitorizem a sua implementação. |
Ensino e formação secundários
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5. |
A fim de realizar progressos significativos conducentes ao reconhecimento mútuo automático das qualificações de ensino e de formação secundários para efeitos exclusivos de formação contínua, promovam a transparência e a confiança nos sistemas de ensino e formação secundários dos outros Estados-Membros pelos seguintes meios:
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6. |
Facilitem a mobilidade e o reconhecimento dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro durante o ensino e a formação secundários pelos seguintes meios:
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Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico
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7. |
Desenvolvam a capacidade e reforcem o papel dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico e dos avaliadores de qualificações, em particular no que diz respeito à divulgação de informações, à utilização de instrumentos em linha para melhorar a eficiência, a transparência e a coerência, e o objetivo de reduzir os encargos administrativos e financeiros para os utilizadores dos seus serviços. |
Permeabilidade e mobilidade
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8. |
Explorem boas práticas em matéria de reconhecimento de aprendizagens anteriores e a permeabilidade entre diferentes setores de ensino e formação, nomeadamente entre o ensino e formação profissionais e o ensino superior. |
Base factual
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9. |
Melhorem a base documental mediante a recolha e a divulgação de dados sobre a extensão e a natureza dos processos de reconhecimento, para efeitos da presente recomendação. |
Apresentação de relatórios e avaliação
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10. |
No prazo de três anos a contar da adoção da presente recomendação, e, a partir daí, de forma regular, apresentem relatórios através dos quadros e instrumentos existentes sobre as experiências, as boas práticas – incluindo acordos regionais – e os progressos conducentes ao reconhecimento mútuo automático de qualificações e dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro. |
APOIA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:
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11. |
Prestar um apoio específico aos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à aprendizagem mútua, à identificação dos obstáculos encontrados na atual prática de reconhecimento de qualificações, ao intercâmbio de boas práticas e à facilitação da cooperação entre os Estados-Membros e com as partes interessadas, as autoridades de reconhecimento e as organizações internacionais, em especial o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Esta cooperação tem por objetivo assegurar a plena implementação dos instrumentos do Processo de Bolonha para o ensino superior na UE, da Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento e respetivos textos complementares, bem como dos instrumentos do Processo de Copenhaga para o ensino e a formação profissionais. |
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12. |
No domínio do ensino secundário geral, lançar um processo de cooperação a nível da UE ao abrigo do Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação EF 2020, ou qualquer quadro que lhe suceda, em conjunto com os Estados-Membros, para dar início a uma cooperação mais estreita e a um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros ao nível do ensino secundário, a fim de alcançar os objetivos da presente recomendação de promover a transparência e a confiança mútua nos sistemas educativos em toda a União. |
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13. |
Criar, em cooperação com os Estados-Membros, um serviço de informações em linha a nível da União, fácil de utilizar, relativo às qualificações de ensino e de formação secundários que dão acesso ao ensino superior, através do desenvolvimento das plataformas em linha já existentes. |
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14. |
Explorar sinergias entre os instrumentos de transparência da União (11) e, se for caso disso, desenvolvê-los ainda mais, a fim de melhorar a cooperação e a mobilidade entre os setores de ensino e formação. |
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15. |
Explorar, em cooperação com os Estados-Membros, o potencial das novas tecnologias, como por exemplo as tecnologias de cadeia de blocos, para facilitar o reconhecimento mútuo automático. |
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16. |
Explorar, em cooperação com os Estados-Membros e os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, um alargamento do seu papel de forma a abranger outros setores de ensino e formação, e formas de os apoiar nesse alargamento. |
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17. |
Apoiar a utilização de fontes de financiamento europeias, como o Erasmus+ ou os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, se necessário e em consonância com a sua capacidade financeira, base jurídica, procedimentos de tomada de decisões e prioridades definidas para o período de 2014-2020, sem prejuízo das negociações sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual. Reforçar a mobilidade no ensino e na formação secundários no âmbito do programa Erasmus+ e do programa que lhe suceder. |
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18. |
Apresentar relatórios ao Conselho, no prazo de quatro anos, sobre o acompanhamento da recomendação através de quadros e ferramentas existentes e com base nos contributos dos Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
(1) COM(2017) 673 final.
(2) EUCO 19/1/17 REV 1.
(3) JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.
(4) P7_TA(2012)0139
(5) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(6) Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132).
(7) Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa.
(8) Tal como definido no presente anexo.
(9) Tal como definido na Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento e mais recentemente confirmado, a respeito do Processo de Bolonha, no Comunicado de Paris de 25 de maio de 2018.
(10) Tais como as que estão disponíveis na plataforma em linha do Europass, bem como o memorando de entendimento e o acordo de aprendizagem que fazem parte do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.
(11) Como, por exemplo, o Suplemento ao Diploma, o Suplemento ao Certificado, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o Quadro Europeu de Qualificações e os instrumentos disponibilizados através da plataforma em linha Europass.
ANEXO
GLOSSÁRIO
Reconhecimento mútuo automático de qualificações: o direito do titular de uma qualificação de um dado nível concedida por um Estado-Membro a candidatar-se a um programa de ensino superior do nível seguinte em qualquer outro Estado-Membro, sem ter de se submeter a um procedimento de reconhecimento separado. Isto não prejudica o direito de uma instituição de ensino superior ou das autoridades competentes de definirem critérios de avaliação e de ingresso específicos para um determinado programa de estudos. Também não prejudica o direito de verificarem se uma qualificação é autêntica e, no caso de uma qualificação de ensino e de formação secundários, se dá efetivamente acesso ao ensino superior no Estado-Membro emitente, ou, em casos devidamente justificados, se a qualificação obtida cumpre os requisitos de acesso a um programa de estudos de ensino superior específico no Estado-Membro de acolhimento.
Reconhecimento mútuo automático de resultados obtidos durante um período de aprendizagem no estrangeiro: a nível do ensino superior, o direito ao reconhecimento dos resultados de aprendizagem de um período de aprendizagem reconhecido: tal como acordado previamente num acordo de aprendizagem e confirmado no certificado de resultados académicos, em consonância com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS). Concretamente, significa aplicar a regra consagrada no Guia do Utilizador do ECTS de 2015, que estabelece que «todos os créditos obtidos durante o período de estudos no estrangeiro ou durante a mobilidade virtual – conforme acordados no acordo de aprendizagem e confirmados no certificado de resultados académicos – devem ser transferidos sem demora e devem contar para o diploma do estudante sem que lhe seja exigido qualquer trabalho ou elemento de avaliação suplementar.»a nível do ensino secundário, o direito ao reconhecimento, no país de origem, dos resultados de aprendizagem obtidos durante um período de aprendizagem num Estado-Membro, desde que esses resultados de aprendizagem estejam, em geral, alinhados com os que figuram no programa curricular nacional do país de origem. Isto não prejudica o direito de uma instituição de ensino e de formação de definir requisitos específicos prévios para um período de mobilidade para fins de aprendizagem, ou de verificar que esses requisitos estão cumpridos no momento em que um estudante regressa de um período de mobilidade para fins de aprendizagem.
Cadeia de blocos: uma forma de permitir o registo e a partilha de informações por uma comunidade. Cada membro da comunidade possui a sua cópia das informações. As entradas são permanentes, transparentes e podem ser pesquisadas. Cada atualização constitui um novo «bloco» adicionado no final de uma «cadeia».
Suplemento ao Certificado: um documento anexado a um certificado de ensino e formação profissionais ou um certificado profissional emitido pelas autoridades ou organismos competentes destinado a facilitar a compreensão, por terceiros – sobretudo noutro país –, dos resultados de aprendizagem obtidos pelo titular da qualificação, bem como da natureza, do nível, do contexto, do conteúdo e do estatuto do ensino e da formação concluídos e das competências adquiridas.
Catálogo de cursos: segundo a descrição incluída no Guia do Utilizador do ECTS (2015), o catálogo de cursos inclui informações detalhadas, simples e atualizadas sobre o ambiente de aprendizagem da instituição (informações gerais sobre a instituição, respetivos recursos e serviços, bem como informação académica sobre os respetivos programas de estudo e componentes educativas individuais), que devem ser disponibilizadas aos estudantes antes do seu ingresso e durante os seus estudos, a fim de os ajudar a tomar as decisões certas e a utilizar o seu tempo da forma mais eficiente. O catálogo de cursos deve ser publicado na página Web da instituição, com indicação do curso/disciplina na língua nacional (ou na língua regional, se for caso disso) e em inglês, para que todas as partes interessadas possam aceder facilmente a essas informações. A instituição pode decidir acerca do formato do catálogo e da ordem de apresentação das informações. O catálogo de cursos deve ser publicado com a antecedência necessária para que os candidatos possam efetuar as suas escolhas.
Autoridade competente: um indivíduo ou uma organização dotada, por delegação ou nomeação, de autoridade, capacidade ou poderes legais para desempenhar uma determinada função.
Avaliador de qualificações: uma pessoa que avalia qualificações ou toma decisões sobre o seu reconhecimento.
Suplemento ao Diploma: um documento anexado a um diploma de ensino superior emitido pelas autoridades ou organismos competentes destinado a facilitar a compreensão, por terceiros – sobretudo noutro país –, dos resultados de aprendizagem obtidos pelo titular da qualificação, bem como da natureza, do nível, do contexto, do conteúdo e do estatuto do ensino e da formação concluídos e das competências adquiridas.
Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Conjuntos: aprovada pelos ministros da Educação do Espaço Europeu do Ensino Superior em 2015, o seu objetivo é melhorar a garantia da qualidade dos programas conjuntos, através da definição de normas e da eliminação dos obstáculos ao reconhecimento desses programas.
Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET): um quadro técnico para a transferência, o reconhecimento e, se for o caso, a acumulação de resultados individuais de aprendizagem, tendo em vista a obtenção de uma qualificação. O Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais baseia-se na descrição de qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem, em procedimentos de transferência, reconhecimento e acumulação, e numa série de documentos complementares, tais como memorandos de entendimento e acordos de aprendizagem.
Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS): descrito no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um sistema centrado no aluno com vista à acumulação e transferência de créditos, com base no princípio da transparência da aprendizagem, do ensino e dos processos de avaliação. O seu objetivo é facilitar o planeamento, a oferta e a avaliação dos programas de estudo e a mobilidade de estudantes, através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem, das qualificações e dos períodos de aprendizagem.
Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior (EHEA QF): quadro global para as qualificações nos 48 países que compõem o Espaço Europeu do Ensino Superior. O quadro compreende quatro ciclos (estudos de ciclo curto, de licenciatura, de mestrado e de doutoramento) e inclui, consoante os contextos nacionais, qualificações intermédias, descritores genéricos para cada ciclo baseados nos resultados de aprendizagem e nas competências e limites de créditos para o primeiro e segundo ciclos.
Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR): um registo das agências de garantia da qualidade que inclui uma lista das instituições que revelam cumprir substancialmente um conjunto comum de princípios de garantia da qualidade na Europa. Esses princípios estão definidos nas Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior (ESG).
Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET): uma comunidade de práticas que reúne os Estados-Membros, os parceiros sociais e a Comissão Europeia a fim de desenvolver e melhorar a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais.
Quadro Europeu de Qualificações (EQF): ferramenta de tradução que facilita a comunicação e a comparação entre os sistemas de qualificação existentes na Europa. Os seus oito níveis de referência comuns europeus são descritos em termos de resultados de aprendizagem: conhecimentos, aptidões e responsabilidade e autonomia. Isto permite que os sistemas de qualificações nacionais, os quadros de qualificações nacionais e as qualificações na Europa estejam relacionados com os níveis do Quadro Europeu de Qualificações. Os estudantes, os diplomados, as entidades formadoras e empregadoras podem utilizar estes níveis para compreender e comparar as qualificações concedidas em diferentes países e por diferentes sistemas de ensino e formação.
Acordo de aprendizagem: no ensino superior, definido no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um acordo formalizado entre as três partes envolvidas na mobilidade – o estudante, a instituição de origem e a instituição, ou a organização/empresa, de acolhimento – para facilitar o funcionamento da mobilidade de créditos e o respetivo reconhecimento. O acordo deve ser assinado pelas três partes antes do início do período de mobilidade e visa dar ao estudante a confirmação de que os créditos que obtiver durante o período de mobilidade serão reconhecidos. No ensino e na formação secundários, é um acordo entre as três partes envolvidas na mobilidade – o aluno/estagiário ou a sua família, a instituição de origem e a instituição, ou organização/empresa, de destino – para facilitar o funcionamento do período de aprendizagem e o respetivo reconhecimento. As três partes signatárias do acordo de aprendizagem comprometem-se a respeitar todas as disposições acordadas, assegurando desta forma o reconhecimento do período de aprendizagem ou os resultados da aprendizagem do aluno/estagiário.
Resultados de aprendizagem: declaração que atesta o que o estudante sabe, compreende e é capaz de fazer quando termina o seu processo de aprendizagem, em termos de conhecimentos, aptidões e competências.
Quadro Nacional de Qualificações: um instrumento concebido para a classificação das qualificações segundo um conjunto de critérios para níveis específicos de aprendizagem alcançados, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.
Instituição de ensino superior: qualquer tipo de instituição de ensino superior que, em consonância com o direito ou as práticas nacionais, ofereça diplomas reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível terciário, independentemente da designação dessa instituição, bem como qualquer outro tipo de instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades nacionais como pertencente ao seu sistema de ensino superior.
Qualificação: o resultado formal de um processo de avaliação e validação obtido quando uma autoridade ou organismo competente decide que uma pessoa alcançou resultados de aprendizagem consonantes com determinadas normas.
Reconhecimento de aprendizagens anteriores: o reconhecimento de resultados de aprendizagem, quer se trate de educação e formação formais quer se trate de aprendizagens não formais ou informais, que tenham sido adquiridos antes do pedido de validação (1).
Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior (ESG): um conjunto de normas e diretrizes para a garantia da qualidade interna e externa no ensino superior, desenvolvidas no âmbito do processo de Bolonha. Estas normas e diretrizes servem de orientação em áreas fundamentais para que haja uma oferta de estudos e ambientes de aprendizagem de qualidade no ensino superior. As Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior devem ser consideradas num contexto mais vasto que inclui os quadros de qualificações, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos e o Suplemento ao Diploma, que contribuem para promover a transparência e a confiança mútua no Espaço Europeu do Ensino Superior.
Certificado de resultados académicos: definido no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um registo atualizado da progressão dos alunos nos seus estudos: as unidades curriculares que frequentaram, o número de créditos (do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) e as notas que obtiveram. É um documento fundamental para registar a progressão e para reconhecer os resultados de aprendizagem, nomeadamente na mobilidade de estudantes. A maioria das instituições emite um certificado de resultados académicos a partir da sua base de dados institucional.
(1) Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8993 — Huaxin/Juniper/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 444/02)
Em 16 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8993. |
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9137 — Rehau/MB Barter & Trading)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 444/03)
Em 27 de novembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9137. |
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9153 — Caisse des dépôts et consignations/Meridiam/FICA HPCI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 444/04)
Em 30 de novembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade. |
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em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9153. |
III Atos preparatórios
Banco Central Europeu
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/11 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 9 de novembro de 2018
sobre uma proposta de regulamento relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento
(BCE/2018/51)
(2018/C 444/05)
Introdução e base jurídica
Em 10 de julho de 2018, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto, dado o seu objetivo de estabilização macroeconómica, é relevante para o objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo deste último, de apoio às políticas económicas gerais da UE, conforme previsto no artigo 127.o, n.o 1, e no artigo 282.o, n.o 2, do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»). O regulamento proposto também contém disposições que incidem sobre o papel desempenhado pelo BCE enquanto agente fiscal das entidades públicas referidas no artigo 21.o-2 dos Estatutos do SEBC.
O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
Observações genéricas
A criação da Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF) visa proteger o investimento público em caso de grandes choques assimétricos nos Estados-Membros cuja moeda é o euro e nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que tenham aderido ao mecanismo das taxas de câmbio (MTC II) (a seguir, coletivamente, «Estados-Membros participantes») e, ainda, prevenir o risco de repercussões negativas. (2) Espera-se que EISF faça parte de um conjunto mais vasto de novos instrumentos destinados a reforçar a resiliência da área do euro no quadro da União. Tal resiliência iria contribuir para aprofundar a União Económica e Monetária Europeia (UEM). O regulamento proposto prevê que a prestação de apoio ao abrigo da EISF fique dependente do cumprimento de determinadas decisões e recomendações no âmbito do quadro de supervisão orçamental e macroeconómica da União (3). Observa-se, neste contexto, que o quadro orçamental da União visa assegurar que os Estados-Membros tentem conduzir políticas orçamentais sólidas e constituir reservas orçamentais em períodos de prosperidade económica (4).
O Relatório dos Cinco Presidentes de 22 de junho de 2015 (5) salientou a necessidade de se completar a arquitetura económica e institucional da UEM. Tendo em conta a experiência obtida com a crise financeira e económica, defenderam-se novas medidas de integração para melhorar a resiliência dos Estados-Membros em caso de recessão económica grave. Esperava-se que os Estados-Membros apoiassem iniciativas destinadas a conferir uma maior resiliência às economias nacionais, e a complementar esses esforços com medidas adicionais destinadas a completar a união fiscal e económica – nomeadamente, a criação de uma função comum de estabilização macroeconómica. Tal função existe em todas as uniões monetárias, com o objetivo de possibilitar lidar melhor com os choques económicos que não podem geridos a nível nacional. Devidamente concebida, a função comum de estabilização macroeconómica aumentaria a resiliência económica dos Estados-Membros participantes individuais e da área do euro no seu conjunto, promovendo também, deste modo, a política monetária única.
Neste contexto, o BCE acolhe com agrado o novo impulso dado ao debate sobre como estabelecer uma função comum de estabilização macroeconómica nos Estados-Membros participantes. Ao estabelecer tal função, importa assegurar que esta proporcione uma estabilização macroeconómica eficaz, em especial nos casos de uma recessão económica profunda que afete toda a área do euro. Para tal, é necessário que a função de estabilização financeira tenha dimensão suficiente. Neste contexto, é de notar que a proposta referente à EISF prevê uma dotação financeira máxima para os empréstimos back-to-back de 30 mil milhões de EUR, o que representa apenas cerca de 0,3 % do Produto Interno Bruto (PIB) da área do euro. A eficácia da estabilização também exige que o apoio da EISF seja desencadeado e implementado de forma atempada. Para serem adequados, os critérios de ativação do apoio da EISF devem distinguir de forma eficaz entre desenvolvimentos cíclicos e estruturais. O fator de ativação do apoio da EISF previsto está relacionado com a taxa média de desemprego ao longo de um período de 60 trimestres. Este período tão longo não parece justificar-se, uma vez que o desemprego efetivo pode estar longe da média dos 60 trimestres no caso de países que sofreram fortes tendências de aumento ou redução do desemprego nos quinze anos precedentes. O fator de ativação previsto na proposta não levaria suficientemente em conta, por um lado, as rigidezes do mercado de trabalho que não tenham sido objeto de reformas em alguns Estados-Membros ou, por outro, as reformas destinadas a aumentar a resiliência adotadas por outros Estados-Membros. É importante que o apoio da EISF complemente incentivos para a adoção de políticas económicas e fiscais nacionais sólidas e, em especial, de reformas que respondam aos desafios nacionais estruturais e reforcem o cumprimento do quadro de supervisão orçamental e macroeconómica da União. O apoio da EISF deveria ser associado a um historial de observância cabal, pelo Estado-Membro participante, do quadro de supervisão orçamental e macroeconómica da União. Neste contexto, os critérios de elegibilidade previstos são aparentemente fracos – em especial o critério que exige a ausência de uma decisão do Conselho determinando que não foram tomadas medidas eficazes para corrigir um défice excessivo, nos termos do artigo 126.o, n.os 8 e 11, do Tratado, nos dois anos que precederam o pedido de apoio da EISF. Este critério de elegibilidade também permitiria a concessão do apoio da EISF aos Estados-Membros que tenham conseguido evitar o incumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) (6), não obstante a persistência de défices significativos no tocante à adoção de ajustamentos estruturais) É importante que uma futura função de estabilização proporcione incentivos para que os Estados-Membros constituam reservas fiscais nos períodos de conjuntura económica favorável a que se possam recorrer em períodos de recessão. Por último, seria necessário esclarecer a relação entre o regulamento proposto e o uso de flexibilidade no âmbito do PEC, nomeadamente no que diz respeito às disposições da denominada «cláusula de investimento» (7), que tem um objetivo semelhante ao do apoio da EISF, a saber, manter o investimento nos períodos de conjuntura económica desfavorável. Sobretudo, é necessária uma disposição que assegure que o nível do apoio da EISF seja adequado ao nível necessário para manter a sustentabilidade da dívida.
Observações específicas
1. Utilização dos proveitos monetários como base para o cálculo das contribuições nacionais para o Fundo de Apoio à Estabilização
O Fundo de Apoio à Estabilização seria quase exclusivamente financiado por contribuições dos Estados-Membros participantes. Estas contribuições seriam calculadas em conformidade com um Acordo sobre a transferência de contribuições para o Fundo de Apoio à Estabilização celebrado entre os Estados-Membros participantes (8) (a seguir «projeto de acordo»). Nos termos do projeto de acordo, a contribuição anual de cada Estado-Membro cuja moeda é o euro para o Fundo de Apoio à Estabilização seria equivalente a 6 % do montante dos proveitos monetários atribuídos ao respetivo BCN no final do exercício anterior em conformidade com o artigo 32.o dos Estatutos.do SEBC. A contribuição anual dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que participam no ERM II seria calculada utilizando uma fórmula que leva em conta os proveitos monetários totais do Eurosistema e determina a parcela atribuída a um Estado-Membro não pertencente à área do euro mas que participa no ERM II apenas com base no PIB, e não na população.
1.1. Independência institucional
O princípio da independência institucional está expressamente consagrado no artigo 130.o do Tratado e no artigo 7.o dos Estatutos do SEBC. Estes dois artigos proíbem que os BCN e os membros dos respetivos órgãos de decisão solicitem ou recebam instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. Além disso, as instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções (9). Se, por um lado, resulta do projeto de acordo que as contribuições para o Fundo de Apoio à Estabilização são obrigações de pagamento dos Estados-Membros participantes, o princípio da independência institucional exige que os Governos dos Estados-Membros não exerçam qualquer pressão sobre os respetivos BCN. Neste sentido, a menção, no projeto de acordo, de que a contribuição nacional de um Estado-Membro seria «equivalente a 6 % do montante dos proveitos monetários atribuídos ao respetivo banco central nacional» indica que esta é apenas uma fórmula que deve ser utilizada para o cálculo das obrigações de pagamento de um Estado-Membro participante. Tal reduz o risco de exercício de pressão sobre os órgãos de decisão do BCN no que diz respeito aos respetivos processos de decisão autónoma relativos a investimentos e estratégias de risco, assim como à distribuição de lucros. Por último, o BCE veria com agrado a supressão da obrigação que lhe é imposta pelo regulamento proposto, de comunicar à Comissão, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, o montante dos proveitos monetários atribuído aos BCN do Eurosistema nos termos do artigo 32.o dos Estatutos do SEBC para efeitos de cálculo das contribuições dos Estados-Membros participantes. Esta supressão evitaria qualquer risco de interferência na independência institucional do BCE. O BCE está pronto a cooperar com a Comissão em relação a este aspeto, de harmonia com o considerando 27 do regulamento proposto, o qual esclarece que o BCE deve comunicar à Comissão o montante dos proveitos monetários a que os BCN do Eurosistema têm direito.
1.2. Independência financeira
O princípio da independência financeira impõe que os BCN disponham de meios suficientes para desempenharem as suas atribuições relacionadas com o SEBC e as suas atribuições a nível nacional. Os Estados-Membros não podem colocar os respetivos BCN na posição de não disporem de recursos financeiros suficientes para o desempenho destas atribuições (10). No regulamento proposto, as contribuições nacionais para o Fundo de Apoio à Estabilização referidas no projeto de acordo devem ser pagas pelos Estados-Membros participantes. Não são contribuições ou obrigações dos BCN ou do BCE. Por conseguinte, o regulamento proposto não parece afetar a capacidade do BCN de dispor autonomamente de recursos financeiros suficientes para o cumprimento do seu mandato.
1.3. Considerações adicionais
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1.3.1. |
O BCE entende que o cálculo das contribuições nacionais para o Fundo de Apoio à Estabilização está dissociado de quaisquer rendimentos ou lucros efetivos do banco central. O montante dos proveitos monetários atribuídos ao BCN pode ser considerado um parâmetro de cálculo que varia anualmente. Por conseguinte, o montante de 6 % indicado no projeto de acordo como ponto de referência para o cálculo das contribuições nacionais para o Fundo de Apoio à Estabilização deve referir-se apenas ao montante final dos proveitos monetários atribuídos ao BCN. Tal deveria acontecer mesmo no caso de uma perda sofrida pelo BCE ser compensada, total ou parcialmente, com os proveitos monetários do exercício pertinente em conformidade com o artigo 33.2 dos Estatutos do SEBC (11). |
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1.3.2. |
O BCE observa que a ligação das contribuições dos Estados-Membros participantes para o Fundo de Apoio à Estabilização aos proveitos monetários mediante a aplicação de uma taxa percentual predeterminada conduz automaticamente à volatilidade das contribuições dos Estados-Membros participantes. Esta volatilidade pode afetar a transferência de novos recursos para o Fundo de Apoio à Estabilização. |
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1.3.3. |
O regulamento proposto utiliza os proveitos monetários do Eurosistema anuais como base de cálculo das contribuições anuais tanto dos Estados-Membros cuja moeda é o euro como dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que participam no MTC II. Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, os proveitos monetários são repartidos pelos respetivos BCN em conformidade com as respetivas participações na tabela de repartição do capital do BCE que são ponderadas de acordo com a parcela respetiva de cada Estado-Membro na população e no PIB da União, conforme estabelecido no artigo 29.o dos Estatutos do SEBC. Contudo, as contribuições dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que participam no ERM II para o Fundo de Apoio à Estabilização são calculadas com base nos proveitos monetários do Eurosistema, os quais são repartidos proporcionalmente por cada Estado-Membro apenas com base nos respetivos dados relativos ao PIB. Esta discrepância pode traduzir-se em contribuições comparativamente maiores ou menores dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que participam no ERM II. |
2. Gestão dos empréstimos
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2.1. |
O BCE está preparado para estabelecer com a Comissão os mecanismos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos, e para receber do Estado-Membro em questão o capital e os juros devidos a título do empréstimo da EISF numa conta do BCE, conforme previsto no regulamento proposto. A este respeito, o BCE observa que, de acordo com o artigo 21.2 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode atuar como agente fiscal das instituições da União, da mesma forma que em relação à gestão dos empréstimos no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (12). |
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2.2. |
Todos os montantes da EISF depositados nas contas especiais a abrir pelo Estado-Membro em questão no respetivo BCN para a gestão do apoio da EISF recebido serão tratados em conformidade com os termos estabelecidos nos atos jurídicos pertinentes, como a Orientação BCE/2014/9 do Banco Central Europeu (13). |
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 9 de novembro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2018) 387 final.
(2) Ver a exposição de motivos do regulamento proposto, p. 2.
(3) Artigo 3.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(4) Ver «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», relatório apresentado por Jean-Claude Juncker, em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, em 22 de junho de 2015, p. 4, disponível no sítio Web da Comissão em www.ec.europa.eu.
(5) «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», relatório apresentado por Jean-Claude Juncker, em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, em 22 de junho de 2015.
(6) Refira-se, a este respeito, que, nos termos do artigo 126.o do Tratado, sempre que um Estado-Membro não tenha reagido às recomendações que o Conselho lhe tenha dirigido no contexto de uma decisão anterior do Conselho de que o Estado-Membro não tinha cumprido os requisitos do critério do défice do Tratado, o Conselho deve emitir uma decisão determinando que não foram tomadas medidas eficazes.
(7) A «cláusula de investimento» está prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(8) O projeto de acordo está disponível em língua inglesa em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/budget-may2018-contributions-stabilisation-fund_en.pdf.
(9) V. o Relatório de Convergência do BCE de Maio de 2018, p. 21.
(10) V. o Relatório de Convergência do BCE de Maio de 2018, p. 25.
(11) O artigo 33.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que, na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do Conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC.
(12) Ver o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(13) Orientação BCE/2014/9 do Banco Central Europeu, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 56).
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/15 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 20 de novembro de 2018
sobre uma proposta de diretiva relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais
(CON/2018/54)
(2018/C 444/06)
Introdução e base jurídica
Em 14 de março de 2018, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais (a seguir «diretiva proposta») (1). O Banco Central Europeu (BCE) considera que a diretiva proposta se insere no âmbito da sua competência e decidiu exercer o direito, previsto no artigo 127.o, n.o 4, segunda frase, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Tratado»), de apresentar o seu parecer.
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 25.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos do qual o BCE pode dar o seu parecer ao Conselho e a Comissão quanto ao âmbito e a aplicação da legislação da União relativa à estabilidade do sistema financeiro, assim como das atribuições conferidas ao BCE nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
1. Observações genéricas
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1.1. |
O BCE tem sido resolutamente partidário do desenvolvimento de mercados secundários para os ativos bancários, especialmente no que se refere aos créditos não produtivos (non-performing loans/NPL), conforme previsto no plano de ação do Conselho da União Europeia para combater os créditos não produtivos na Europa (2). No contexto dos elevados volumes de NLP que subsistem no balanço de algumas instituições de crédito europeias, e como elemento de uma solução abrangente para a resolução de NPL (3), o desenvolvimento de mercados secundários pode contribuir para a sua redução. Numa perspetiva de futuro, o bom funcionamento dos mercados secundários poderá também evitar a futura acumulação de NPL (4). |
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1.2. |
Além disso, um mercado secundário que funcione bem pode ter uma influência positiva na estabilidade financeira, uma vez que poderia facilitar a remoção dos riscos associados aos NPL dos balanços das instituições financeiras mediante a transferência dos mesmos. A presença de volumes significativos de NPL nos balanços das instituições de crédito reduz a capacidade das mesmas para desempenharem a sua missão de fornecer crédito à economia real, e prejudica a flexibilidade operacional e o nível de rendibilidade global necessários ao bom funcionamento do sector bancário. É essencial que o regime jurídico aplicável aos mercados secundários possibilite a remoção dos NPL dos balanços das instituições de crédito (5). |
2. Observações específicas
2.1. Requisitos de reporte
A diretiva proposta estabelece várias obrigações de prestação de informação por parte dos gestores e compradores de créditos e, bem assim, das instituições de crédito. Por exemplo, um comprador de crédito ou, se aplicável, o seu representante, fica obrigado a comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro onde o comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante, reside ou está estabelecido, que pretende executar diretamente um contrato de crédito (6). Além disso o comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante, que transfira um contrato de crédito para outro comprador de créditos, fica obrigado a informar as autoridades competentes dessa transferência, bem como da identidade e endereço do novo comprador de créditos e, se aplicável, os do representante deste (7). Os legisladores da União deveriam ponderar cuidadosamente se tais requisitos de informação não irão impedir o bom funcionamento do mercado secundário de NPL, uma vez que um esforço de prestação de informação significativo poderá dissuadir a entrada de novos participantes no mercado, ou resultar na duplicação dos dados fornecidos às autoridades competentes.
2.2. Normas técnicas aplicáveis aos dados relativos aos NPL
A diretiva proposta encarrega a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) de elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formatos a utilizar pelos credores que sejam instituições de crédito ao fornecerem informações detalhadas sobre as suas exposições ao risco de crédito da carteira bancária aos compradores de créditos para efeitos de análise, exercício da diligência devida em matéria financeira e avaliação do contrato de crédito (8).
Relativamente a este aspeto, o BCE observa que o Regulamento (UE) 2016/867 (9) prevê um novo conjunto de dados contendo informação detalhada sobre empréstimos bancários individuais na área do euro. O conjunto de dados visa fornecer dados granulares de grande pormenor relativamente a todos os Estados-Membros da área do euro, os quais serão inteiramente comparáveis porque se baseiam em conceitos e definições harmonizados. À luz destes novos desenvolvimentos regulatórios, é importante que quaisquer modelos de dados desenvolvidos pela EBA levem em conta a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito, bem como outras eventuais iniciativas relevantes, para garantir que não existe duplicação de esforços e diminuir as obrigações de prestação de informação das instituições de crédito.
2.3. Recolha de dados pelas autoridades competentes no contexto de um mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais
A diretiva proposta requer que as autoridades competentes que supervisionam instituições de crédito recolham anualmente junto dos credores informações sobre o número de contratos de crédito garantidos que são executados através do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais e sobre os prazos para tais execuções, incluindo: a) o número de processos nos termos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva iniciados, pendentes e concluídos, incluindo os respeitantes a ativos móveis e imóveis; b) a duração dos processos desde a notificação até à liquidação, mediante um dos meios de realização (hasta pública, venda de particular a particular ou apropriação); c) o custo médio de cada processo, em EUR; e d) as taxas de liquidação. Os Estados-Membros ficam obrigados a agregar esses dados, a compilar estatísticas a partir dos dados agregados, e a comunicar tais estatísticas à Comissão (10). No caso de o BCE ser a entidade competente para supervisionar as instituições de crédito, a base jurídica para as atribuições de supervisão prudencial conferidas ao BCE é o artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, nos termos do qual o Conselho pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Uma vez que a recolha desta informação se refere mais à eficácia do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais do que à supervisão prudencial das instituições de crédito, os legisladores da União deveriam esclarecer que a missão de recolher tal informação não compete ao BCE.
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 20 de novembro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2018) 135 final.
(2) V. comunicado de imprensa do Conselho de 11 de julho de 2017 sobre as «Conclusões do Conselho — Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa», disponível no sítio Web do Conselho em http://www.consilium.europa.eu.
(3) V., por exemplo, a secção B da Análise de Estabilidade Financeira de novembro de 2016, disponível no sítio Web do BCE em https://www.ecb.europa.eu.
(4) Ver o ponto 2.2.1 do Parecer CON/2018/31. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(5) Ver o ponto 2.2.2 do Parecer CON/2018/31.
(6) V. artigo 18.o, n.o 1, da diretiva proposta.
(7) V. artigo 19.o, n.o 1, da diretiva proposta.
(8) V. artigo 14.o, n.o 1 da diretiva proposta.
(9) Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).
(10) Ver o artigo 33.o da diretiva proposta.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/17 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de dezembro de 2018
(2018/C 444/07)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1371 |
|
JPY |
iene |
128,36 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4641 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,89085 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,2665 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1299 |
|
ISK |
coroa islandesa |
139,50 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,6970 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,851 |
|
HUF |
forint |
323,50 |
|
PLN |
zlóti |
4,2895 |
|
RON |
leu romeno |
4,6485 |
|
TRY |
lira turca |
6,0619 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5766 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5230 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8866 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6558 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5583 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 278,67 |
|
ZAR |
rand |
16,0673 |
|
CNY |
iuane |
7,8244 |
|
HRK |
kuna |
7,3913 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 454,01 |
|
MYR |
ringgit |
4,7372 |
|
PHP |
peso filipino |
60,059 |
|
RUB |
rublo |
75,8850 |
|
THB |
baht |
37,359 |
|
BRL |
real |
4,4358 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,1435 |
|
INR |
rupia indiana |
80,5090 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
|
10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/18 |
Relatório Especial n.o 32/2018
«Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África: flexível mas pouco direcionado»
(2018/C 444/08)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 32/2018 «Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África: flexível mas pouco direcionado».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/19 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS 2019 — EAC/A05/2018
Corpo Europeu de Solidariedade
(2018/C 444/09)
1. Introdução e objetivos
O presente convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1288/2013, (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE, bem como o programa de trabalho anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2019. O regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade abrange o período de 2018-2020. Os objetivos gerais e específicos do Corpo Europeu de Solidariedade estão enumerados nos artigos 3.o e 4.o do regulamento.
2. Ações
O presente convite à apresentação de candidaturas abrange as seguintes ações do Corpo Europeu de Solidariedade:
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Projetos de voluntariado |
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Parcerias de Voluntariado (acordos específicos para 2019 no âmbito do AQP 2018-2020) (1) |
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Equipas de voluntariado em domínios altamente prioritários |
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Estágios e empregos |
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Projetos de solidariedade |
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Selo de qualidade |
3. Elegibilidade
Qualquer organismo público ou privado pode apresentar uma candidatura para obtenção de financiamento no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade (2). Além disso, os grupos de jovens registados no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade podem candidatar-se a financiamento para apoiar projetos de solidariedade.
O Corpo Europeu de Solidariedade está aberto à participação dos seguintes países:
Os 28 Estados-Membros da União Europeia podem participar, sem restrições, em todas as ações do Corpo Europeu de Solidariedade.
Além disso, certas ações do Corpo Europeu de Solidariedade estão abertas à participação de organizações provenientes de:
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Países EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega; |
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Países candidatos à UE: Turquia, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia; |
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Países parceiros. |
Queira consultar o guia do Corpo Europeu de Solidariedade de 2019, para obter mais informações sobre as modalidades de participação.
Para os candidatos britânicos: Importa ter presente que é imperioso que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos durante a totalidade do período de vigência da subvenção. Se o Reino Unido sair da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure concretamente que os candidatos britânicos continuam a ser elegíveis, os candidatos britânicos deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terão de abandonar o projeto com base nas disposições relevantes da convenção de subvenção em matéria de cessação.
4. Orçamento e duração dos projetos
A aplicação do presente convite à apresentação de candidaturas está sujeita à disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2019 após a adoção do orçamento pela autoridade orçamental ou, se o orçamento não for adotado, conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.
O orçamento total destinado ao presente convite à apresentação de propostas está estimado em 96 322 671 EUR e tem por base o programa de trabalho anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2019.
O orçamento total destinado ao convite à apresentação de candidaturas e a sua repartição são indicativos e podem ser modificados em caso de alteração do programa de trabalho anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2019. Os potenciais candidatos são convidados a consultar regularmente o programa de trabalho anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2019 e as suas alterações, publicados em:
[https://ec.europa.eu/youth/annual-work-programmes_en], no que respeita ao orçamento destinado a cada ação abrangida pelo convite.
O nível das subvenções atribuídas e a duração dos projetos variam em função de diversos fatores, como o tipo de projeto e o número de parceiros envolvidos.
5. Prazos para apresentação das candidaturas
Todos os prazos para apresentação de candidaturas especificados abaixo terminam às 12h00 (meio-dia), hora de Bruxelas.
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Projetos de voluntariado |
5 de fevereiro de 2019 |
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30 de abril de 2019 |
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1 de outubro de 2019 |
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Parcerias de Voluntariado (acordos específicos para 2019 no âmbito do AQP 2018-2020) |
20 de abril de 2019 |
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Equipas de voluntariado em domínios altamente prioritários |
28 de setembro de 2019 |
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Estágios e empregos |
5 de fevereiro de 2019 |
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30 de abril de 2019 |
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1 de outubro de 2019 |
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Projetos de solidariedade |
5 de fevereiro de 2019 |
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30 de abril de 2019 |
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1 de outubro de 2019 |
As candidaturas relativas ao selo de qualidade podem ser apresentadas em qualquer altura.
Queira consultar o guia do Corpo Europeu de Solidariedade para obter informações mais pormenorizadas sobre a apresentação de candidaturas.
6. Informações detalhadas
Poderá encontrar informações mais detalhadas sobre as condições aplicáveis ao presente convite à apresentação de candidaturas, incluindo as prioridades, no guia do Corpo Europeu de Solidariedade de 2019, no seguinte endereço:
https://ec.europa.eu/youth/solidarity-corps
O guia do Corpo Europeu de Solidariedade de 2019 constitui parte integrante do presente convite à apresentação de candidaturas e as condições de participação e de financiamento nele expressas aplicam-se-lhe inteiramente.
(1) Apenas as organizações participantes que assinaram uma convenção-quadro de parceria para 2018-2020 são elegíveis para candidatura ao abrigo desta ação.
(2) Sem prejuízo das condições específicas de elegibilidade aplicáveis a ações individuais abrangidas pelo presente convite.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9173 — Astorg Asset Management/Montagu Private Equity/Nemera Capital)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 444/10)
1.
Em 29 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Astorg Asset Management («Astorg», Luxemburgo); |
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Montagu Private Equity LLP («Montagu», França); |
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Nemera Capital (juntamente com as suas filiais, «Nemera Group», França), atualmente controlada exclusivamente pela Montagu. |
A Astorg adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Nemera Group. Em resultado da operação, o grupo Nemera será controlado em conjunto por Astorg e Montagu.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Astorg: sociedade de participações privadas;
— Montagu: sociedade de participações privadas;
— Nemera Group: fabricante de dispositivos em plástico para a administração de medicamentos vendidos à indústria farmacêutica, biotecnológica e genérica.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9173 — Astorg Asset Management/Montagu Private Equity/Nemera Capital
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9085 — Dr August Oetker/Coop-Gruppe/F&B — Food and Beverage Services)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 444/11)
1.
Em 27 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Dr. August Oetker KG («Oetker-Gruppe», Alemanha), |
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Coop-Gruppe Genossenschaft («Coop-Gruppe», Suíça), através da sua filial indiretamente detida a 100 % Transgourmet Deutschland GmbH & Co. OHG («Transgourmet», Alemanha), |
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F&B – Food and Beverage Services GmbH («F&B», Alemnha), uma filial a 100 % da Transgourmet. |
Oetker Gruppe adquire, através da sua filial a 100 % Dr. August Oetker Finanzierungs und Beteiligungs GmbH (Alemanha), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da F&B.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações da Transgourmet.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Oetker-Gruppe: empresa ativa, através das suas filiais, em diversos setores, entre os quais no da produção e comercialização de cerveja, vinhos, espumantes e bebidas não espirituosas.
— Coop-Gruppe: empresa ativa no comèrcio a retalho e por grosso.
— F&B: empresa ativa na comercialização de bebidas através da sua participação na Team Beverage AG.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9085 — Dr August Oetker/Coop-Gruppe/F&B — Food and Beverage Services
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).