ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 412 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 412/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9054 — Broadcom/CA) ( 1 ) |
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2018/C 412/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9073 — PAI Partners/Asmodee) ( 1 ) |
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2018/C 412/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8795 — Brookfield/Schoeller Industries/Schoeller Allibert) ( 1 ) |
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2018/C 412/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8733 — Lone Star/Stark) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 412/05 |
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2018/C 412/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2018/C 412/07 |
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2018/C 412/08 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 412/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9137 — Rehau/MB Barter&Trading) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 412/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9165 — CPPIB/OTPP/IDEAL/CAGT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9054 — Broadcom/CA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 412/01)
Em 12 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9054. |
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9073 — PAI Partners/Asmodee)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 412/02)
Em 16.10.2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9073. |
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8795 — Brookfield/Schoeller Industries/Schoeller Allibert)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 412/03)
Em 15 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8795. |
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8733 — Lone Star/Stark)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 412/04)
Em 14 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8733. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de novembro de 2018
(2018/C 412/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1261 |
JPY |
iene |
128,32 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4613 |
GBP |
libra esterlina |
0,86945 |
SEK |
coroa sueca |
10,2284 |
CHF |
franco suíço |
1,1368 |
ISK |
coroa islandesa |
139,40 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,5563 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,939 |
HUF |
forint |
322,89 |
PLN |
zlóti |
4,2992 |
RON |
leu romeno |
4,6612 |
TRY |
lira turca |
6,1857 |
AUD |
dólar australiano |
1,5628 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4888 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8161 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6684 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5559 |
KRW |
won sul-coreano |
1 277,21 |
ZAR |
rand |
16,2504 |
CNY |
iuane |
7,8354 |
HRK |
kuna |
7,4238 |
IDR |
rupia indonésia |
16 692,18 |
MYR |
ringgit |
4,7229 |
PHP |
peso filipino |
59,885 |
RUB |
rublo |
76,1990 |
THB |
baht |
37,178 |
BRL |
real |
4,2479 |
MXN |
peso mexicano |
23,0152 |
INR |
rupia indiana |
81,8390 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/4 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2018
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
(2018/C 412/06)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 368 de 11.10.2018, p. 3.
De |
Até |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HR |
HU |
IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
1.12.2018 |
31.12.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,80 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,56 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
1,00 |
1.11.2018 |
30.11.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,41 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,56 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
1,00 |
1.10.2018 |
31.10.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,41 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,49 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
1,00 |
1.9.2018 |
30.9.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,12 |
-0,18 |
0,03 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,37 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
1.8.2018 |
31.8.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,12 |
-0,18 |
0,04 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,21 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
1.7.2018 |
31.7.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,12 |
-0,18 |
0,04 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,13 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
1.6.2018 |
30.6.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
1,12 |
-0,18 |
0,04 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
1.5.2018 |
31.5.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,95 |
-0,18 |
0,03 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,40 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
1.4.2018 |
30.4.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,95 |
-0,18 |
0,03 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,40 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,42 |
-0,18 |
-0,18 |
0,73 |
1.3.2018 |
31.3.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,95 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,42 |
-0,18 |
-0,18 |
0,73 |
1.2.2018 |
28.2.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,75 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,42 |
-0,18 |
-0,18 |
0,73 |
1.1.2018 |
31.1.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,75 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
0,13 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
1,89 |
-0,42 |
-0,18 |
-0,18 |
0,73 |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/5 |
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO
Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 344.o, n.o 1, alínea 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)
Válido para o ano de 2019
(2018/C 412/07)
NOTA EXPLICATIVA
a) |
A presente lista reflete as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado pelo artigo 345.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1). |
b) |
Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 344.o, pelo que serão objeto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respetivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2019. |
c) |
A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com exceção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos. |
d) |
As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Diretiva IVA. |
e) |
A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor. |
f) |
A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em carateres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses. |
PAÍS DE EMISSÃO |
MOEDAS |
AFEGANISTÃO |
(20 AFGHANI) 10 000 AFGHANI (1/2 AMANI) (1 AMANI) (2 AMANI) (4 GRAMS) (8 GRAMS) 1 TILLA 2 TILLAS |
ÁFRICA DO SUL |
1/10 KRUGERRAND 1/4 KRUGERRAND 1/2 KRUGERRAND 1 KRUGERRAND 1/10 oz NATURA 1/4 oz NATURA 1/2 oz NATURA 1 oz NATURA 1/2 POND 1 POND 1/10 PROTEA 1 PROTEA 1 RAND 2 RAND 5 RAND 25 RAND 1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND) 1 SOVEREIGN (= 1 POUND) |
ALBÂNIA |
20 LEKE 50 LEKE 100 LEKE 200 LEKE 500 LEKE 10 FRANGA 20 FRANGA 50 FRANGA 100 FRANGA |
ALDERNEY |
5 POUNDS 25 POUNDS 1 000 POUNDS |
ALEMANHA |
1 DM 100 EURO |
ANDORRA |
5 CENTIMES 1 DINER 5 DINERS 20 DINERS 50 DINERS 100 DINERS 250 DINERS 1 SOVEREIGN |
ANGUILA |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 100 DOLLARS |
ANTILHAS NEERLANDESAS |
5 GULDEN 10 GULDEN 50 GULDEN 100 GULDEN 300 GULDEN |
ARÁBIA SAUDITA |
1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND) |
ARGENTINA |
1 ARGENTINO 5 PESOS 25 PESOS 50 PESOS |
ARMÉNIA |
100 DRAM 10 000 DRAM 25 000 DRAM 50 000 DRAM |
ARUBA |
10 FLORIN 25 FLORIN 50 FLORIN 100 FLORIN |
AUSTRÁLIA |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 15 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 1 000 DOLLARS 2 500 DOLLARS 3 000 DOLLARS 10 000 DOLLARS 1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND) 1 SOVEREIGN (= 1 POUND) |
ÁUSTRIA |
10 CORONA (= 10 KRONEN) 20 CORONA (= 20 KRONEN) 100 CORONA (= 100 KRONEN) (1 DUKAT) (4 DUKATEN) 4 EURO (1/25 oz «Philharmoniker») 10 EURO 25 EURO 50 EURO 100 EURO 2 000 EURO 100 000 EURO 4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN) 8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN) 25 SCHILLING 100 SCHILLING 200 SCHILLING 200 SCHLLING/10 EURO 500 SCHILLING 1 000 SCHILLING 2 000 SCHILLING |
BAAMAS |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 2 500 DOLLARS |
BARBADOS |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
BÉLGICA |
10 ECU 20 ECU 25 ECU 50 ECU 100 ECU 12 1/2 EURO 25 EURO 50 EURO 100 EURO 10 FRANCS 20 FRANCS 5 000 FRANCS |
BELIZE |
25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS |
BERMUDAS |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 30 DOLLARS 50 DOLLARS 60 DOLLARS 100 DOLLARS 180 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
BIAFRA |
1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS |
BOLÍVIA |
4 000 PESOS BOLIVIANOS |
BOTSUANA |
5 PULA 150 PULA 10 THEBE |
BRASIL |
300 CRUZEIROS (4 000 REIS) (5 000 REIS) (6 400 REIS) (10 000 REIS) (20 000 REIS) 20 REAIS |
BULGÁRIA |
(1 LEV) (5 LEVA) (10 LEVA) (20 LEVA) (100 LEVA) (125 LEVA) (1 000 LEVA) (10 000 LEVA) (20 000 LEVA) |
BURUNDI |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
BUTÃO |
1 SERTUM 2 SERTUMS 5 SERTUMS |
CANADÁ |
1 DOLLAR 2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 175 DOLLARS 200 DOLLARS 350 DOLLARS 1 SOVEREIGN |
CAZAQUISTÃO |
100 TENGE |
CHADE |
3 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS 20 000 FRANCS |
CHECOSLOVÁQUIA |
1 DUKÁT 2 DUKÁT 5 DUKÁT 10 DUKÁT |
CHILE |
2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 500 PESOS |
CHINA |
5/20 YUAN (1/20 oz) 10/50 YUAN (1/10 oz) 25/100 YUAN (1/4 oz) 50/200 YUAN (1/2 oz) 100/500 YUAN (1 oz) 5 (YUAN) 10 (YUAN) 20 (YUAN) 25 (YUAN) 50 (YUAN) 100 (YUAN) 200 (YUAN) 250 (YUAN) 300 (YUAN) 400 (YUAN) 450 (YUAN) 500 (YUAN) 1 000 (YUAN) 2 000 (YUAN) 10 000 (YUAN) |
CHIPRE |
50 POUNDS |
COLÔMBIA |
1 PESO 2 PESOS 2 1/2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 300 PESOS 500 PESOS 1 000 PESOS 1 500 PESOS 2 000 PESOS 15 000 PESOS |
CONGO |
10 FRANCS 20 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
COREIA DO SUL |
2 500 WON 20 000 WON 25 000 WON 30 000 WON 50 000 WON |
COSTA DO MARFIM |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
COSTA RICA |
5 COLONES 10 COLONES 20 COLONES 50 COLONES 100 COLONES 200 COLONES 1 500 COLONES 5 000 COLONES 25 000 COLONES 100 000 COLONES |
CROÁCIA |
10 KUNA 20 KUNA 500 KUNA 1 000 KUNA |
CUBA |
4 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 100 PESOS |
DINAMARCA |
10 KRONER 20 KRONER 1 000 KRONER |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
(500 DIRHAMS) (750 DIRHAMS) (1 000 DIRHAMS) |
EQUADOR |
1 CONDOR 10 SUCRES |
ESLOVÉNIA |
100 EURO 5 000 TOLARS 20 000 TOLARS 25 000 TOLARS |
ESPANHA |
2 (ESCUDOS) 10 (ESCUDOS) 20 EURO 100 EURO 200 EURO 400 EURO 10 PESETAS 20 PESETAS 25 PESETAS 5 000 PESETAS 10 000 PESETAS 20 000 PESETAS 40 000 PESETAS 80 000 PESETAS 80 (REALES) 100 (REALES) |
ESTÓNIA |
100 KROONI |
ETIÓPIA |
400 BIRR 600 BIRR 10 (DOLLARS) 20 (DOLLARS) 50 (DOLLARS) 100 (DOLLARS) 200 (DOLLARS) |
EUA |
2 1/2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS (AMERICAN EAGLE) 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 50 DOLLARS (AMERICAN BUFFALO) 50 DOLLARS (AMERICAN EAGLE) |
FIJI |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
FILIPINAS |
1 000 PISO 1 500 PISO 5 000 PISO |
FINLÂNDIA |
20 EURO 100 EURO 1 MARKKA 1 000 MARKKAA 2 000 MARKKAA |
FRANÇA |
1/4 EURO 5 EURO 10 EURO 20 EURO 50 EURO 100 EURO 200 EURO 250 EURO 500 EURO 1 000 EURO 5 000 EURO 5 FRANCS 10 FRANCS 20 FRANCS 40 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 500 FRANCS 655,97 FRANCS |
GABÃO |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 1 000 FRANCS 3 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS 20 000 FRANCS |
GÂMBIA |
200 DALASIS 500 DALASIS 1 000 DALASIS |
GIBRALTAR |
1/25 CROWN 1/10 CROWN 1/5 CROWN 1/2 CROWN 1 CROWN 2 CROWNS 50 PENCE 1 POUND 5 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 1/25 ROYAL 1/10 ROYAL 1/5 ROYAL 1/2 ROYAL 1 ROYAL |
GUATEMALA |
5 QUETZALES 10 QUETZALES 20 QUETZALES |
GUERNESEY |
1 POUND 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS |
GUINÉ |
1 000 FRANCS 2 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS |
GUINÉ EQUATORIAL |
250 PESETAS 500 PESETAS 750 PESETAS 1 000 PESETAS 5 000 PESETAS |
HAITI |
20 GOURDES 50 GOURDES 100 GOURDES 200 GOURDES 500 GOURDES 1 000 GOURDES |
HONDURAS |
200 LEMPIRAS 500 LEMPIRAS |
HONG KONG |
1 000 DOLLARS |
HUNGRIA |
1 DUKAT 4 FORINT = 10 FRANCS 8 FORINT = 20 FRANCS 50 FORINT 100 FORINT 200 FORINT 500 FORINT 1 000 FORINT 5 000 FORINT 10 000 FORINT 20 000 FORINT 50 000 FORINT 100 000 FORINT 500 000 FORINT 10 KORONA 20 KORONA 100 KORONA |
ILHA DE MAN |
1/20 ANGEL 1/10 ANGEL 1/4 ANGEL 1/2 ANGEL 1 ANGEL 5 ANGEL 10 ANGEL 15 ANGEL 20 ANGEL 1/25 CROWN 1/10 CROWN 1/5 CROWN 1/2 CROWN 1 CROWN 50 PENCE 1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 50 POUNDS (1/2 SOVEREIGN) (1 SOVEREIGN) (2 SOVEREIGNS) (5 SOVEREIGNS) |
ILHAS CAIMÃO |
25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS |
ILHAS COOK |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
ILHAS MARSHALL |
20 DOLLARS 50 DOLLARS 200 DOLLARS |
ILHAS SALOMÃO |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS |
ILHAS TURCAS E CAICOS |
100 CROWNS |
ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS |
20 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS |
ÍNDIA |
1 MOHUR 15 RUPEES 1 SOVEREIGN |
INDONÉSIA |
2 000 RUPIAH 5 000 RUPIAH 10 000 RUPIAH 20 000 RUPIAH 25 000 RUPIAH 100 000 RUPIAH 200 000 RUPIAH |
IRÃO |
(1/2 AZADI) (1 AZADI) (1/4 PAHLAVI) (1/2 PAHLAVI) (1 PAHLAVI) (2 1/2 PAHLAVI) (5 PAHLAVI) (10 PAHLAVI) 50 POUND 500 RIALS 750 RIALS 1 000 RIALS 2 000 RIALS |
IRAQUE |
(5 DINARS) (50 DINARS) (100 DINARS) |
ISLÂNDIA |
500 KRONUR 10 000 KRONUR |
ISRAEL |
20 LIROT 50 LIROT 100 LIROT 200 LIROT 500 LIROT 1 000 LIROT 5 000 LIROT 5 NEW SHEQALIM 10 NEW SHEQALIM 20 NEW SHEQALIM 5 SHEQALIM 10 SHEQALIM 500 SHEQEL |
ITÁLIA |
10 EURO 20 EURO 50 EURO 5 LIRE 10 LIRE 20 LIRE 40 LIRE 80 LIRE 100 LIRE |
JAMAICA |
100 DOLLARS 250 DOLLARS |
JAPÃO |
10 000 YEN |
JERSEY |
1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 20 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 1 SOVEREIGN |
JORDÂNIA |
2 DINARS 5 DINARS 10 DINARS 25 DINARS 50 DINARS 60 DINARS |
JUGOSLÁVIA |
20 DINARA 100 DINARA 200 DINARA 500 DINARA 1 000 DINARA 1 500 DINARA 2 000 DINARA 2 500 DINARA 5 000 DINARA 1 DUCAT 4 DUCATS |
KATANGA |
5 FRANCS |
LESOTO |
1 LOTI 2 MALOTI 4 MALOTI 10 MALOTI 20 MALOTI 50 MALOTI 100 MALOTI 250 MALOTI 500 MALOTI |
LETÓNIA |
5 EURO («Zelta saktas. Ripsakta») 20 EURO («Zelta saktas. Pakavsakta») 75 EURO («Zelta saktas. Burbuļsakta») 1 LATS («Ak, svētā Lestene!») 1 LATS («Jūgendstils Rīgā») 1 LATS («Zelta ābele») 5 LATI («Pieclatnieks») 10 LATU («Gafelšoneris Julia Maria») 10 LATU («Zelta vēsture») 20 LATU («Latvijas monēta») 100 LATU |
LIBÉRIA |
12 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 30 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 2 500 DOLLARS |
LISTENSTAINE |
10 FRANKEN 20 FRANKEN 25 FRANKEN 50 FRANKEN 100 FRANKEN |
LITUÂNIA |
5 EURO 50 EURO 10 LITŲ 50 LITŲ 100 LITŲ 500 LITŲ |
LUXEMBURGO |
2,5 EURO 5 EURO 10 EURO 20 EURO 175 EURO CENT 20 FRANCS |
MACAU |
250 PATACAS 500 PATACAS 1 000 PATACAS 10 000 PATACAS |
MALÁSIA |
100 RINGGIT 200 RINGGIT 250 RINGGIT 500 RINGGIT |
MALÁUI |
250 KWACHA |
MALI |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
MALTA |
15 EURO 50 EURO 5 (LIRI) 10 (LIRI) 20 (LIRI) 25 (LIRI) 50 (LIRI) 100 (LIRI) LM 25 |
MAURÍCIA |
100 RUPEES 200 RUPEES 250 RUPEES 500 RUPEES 1 000 RUPEES |
MÉXICO |
1/20 ONZA 1/10 ONZA 1/4 ONZA 1/2 ONZA 1 ONZA 2 PESOS 2 1/2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 250 PESOS 500 PESOS 1 000 PESOS 2 000 PESOS |
MÓNACO |
10 EURO 20 EURO 100 EURO 20 FRANCS 100 FRANCS 200 FRANCS |
MONGÓLIA |
750 (TUGRIK) 1 000 (TUGRIK) 5 000 (TUGRIK) |
NEPAL |
1 ASARPHI 1 000 RUPEES |
NICARÁGUA |
50 CORDOBAS |
NÍGER |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
NIUÊ |
2 1/2 DOLLARS (250 CENTS) 5 DOLLARS 10 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 10 000 DOLLARS |
NORUEGA |
20 KRONER 1 500 KRONER |
NOVA ZELÂNDIA |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 150 DOLLARS 1,56 grammes/1/20 ounce 3,11 grammes/1/10 ounce 7,77 grammes/1/4 ounce 15,56 grammes/1/2 ounce |
OMÃ |
25 BAISA 50 BAISA 100 BAISA 1/4 OMANI RIAL 1/2 OMANI RIAL OMANI RIAL 5 OMANI RIALS 10 OMANI RIALS 15 OMANI RIALS 20 OMANI RIALS 25 OMANI RIALS 75 OMANI RIALS |
PAÍSES BAIXOS |
(1 DUKAAT) (2 DUKAAT) 10 EURO 20 EURO 50 EURO 1 GULDEN 5 GULDEN 10 GULDEN |
PANAMÁ |
100 BALBOAS 500 BALBOAS |
PAPUA-NOVA GUINÉ |
100 KINA |
PAQUISTÃO |
3 000 RUPEES |
PERU |
1/5 LIBRA 1/2 LIBRA 1 LIBRA 5 SOLES 10 SOLES 20 SOLES 50 SOLES 100 SOLES |
POLÓNIA |
30 ZŁOTYCH 50 ZŁOTYCH 100 ZŁOTYCH (exceção: 100 ZŁOTYCH «Beatyfikacja Jana Pawła II 1 V 2011») 200 ZŁOTYCH (exceção: 200 ZŁOTYCH «100-lecie Politechniki Warszawskiej») 500 ZŁOTYCH |
PORTUGAL |
1 ESCUDO 100 ESCUDOS 200 ESCUDOS 500 ESCUDOS 5 EURO 8 EURO 10 000 REIS |
QUÉNIA |
100 SHILLINGS 250 SHILLINGS 500 SHILLINGS |
QUIRIBÁTI |
150 DOLLARS |
REINO UNIDO |
(1/3 GUINEA) (1/2 GUINEA) 1 PENNY 2 PENCE 5 PENCE 10 PENCE 20 PENCE 50 PENCE 1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 500 POUNDS 800 POUNDS (30 OZ BRITANNIA) 1 000 POUNDS QUARTER SOVEREIGN (1 SOVEREIGN) (= 1 POUND) (5 SOVEREIGNS) |
REPÚBLICA CHECA |
1 000 KORUN (1 000 Kč) 2 000 KORUN (2 000 Kč) 2 500 KORUN (2 500 Kč) 5 000 KORUN (5 000 Kč) 10 000 KORUN (10 000 Kč) |
REPÚBLICA DOMINICANA |
30 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 250 PESOS |
REPÚBLICA ESLOVACA |
100 EURO 5 000 KORUN (5 000 Sk) 10 000 KORUN (10 000 Sk) |
RODÉSIA |
1 POUND 5 POUNDS 10 SHILLINGS |
ROMÉNIA |
20 LEI |
RUANDA |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
RÚSSIA |
15 (ROUBLES) 25 (ROUBLES) 50 (ROUBLES) 100 (ROUBLES) 200 (ROUBLES) 1 000 (ROUBLES) 10 000 (ROUBLES) |
SALVADOR |
25 COLONES 50 COLONES 100 COLONES 200 COLONES 250 COLONES |
SAMOA |
50 TALA 100 TALA |
SANTA HELENA |
1/16 GUINEA 1/8 GUINEA 1/4 GUINEA 1/2 GUINEA 1 GUINEA 2 GUINEAS 5 GUINEAS 2 POUNDS 5 POUNDS 1/16 SOVEREIGN 1/8 SOVEREIGN 1/4 SOVEREIGN 1/2 SOVEREIGN SOVEREIGN |
SÃO MARINHO |
20 EURO 50 EURO 1 SCUDO 2 SCUDI 5 SCUDI 10 SCUDI |
SEICHELES |
1 000 RUPEES 1 500 RUPEES |
SENEGAL |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 250 FRANCS 500 FRANCS 1 000 FRANCS 2 500 FRANCS |
SERRA LEOA |
20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 2 500 DOLLARS 1/4 GOLDE 1/2 GOLDE 1 GOLDE 5 GOLDE 10 GOLDE 1 LEONE |
SÉRVIA |
10 DINARA 20 DINARA |
SINGAPURA |
1 DOLLAR 2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS |
SÍRIA |
(1/2 POUND) 1 POUND |
SOMÁLIA |
20 SHILLINGS 50 SHILLINGS 100 SHILLINGS 200 SHILLINGS 500 SHILLINGS 1 500 SHILLINGS |
SUAZILÂNDIA |
2 EMALANGENI 5 EMALANGENI 10 EMALANGENI 20 EMALANGENI 25 EMALANGENI 50 EMALANGENI 100 EMALANGENI 250 EMALANGENI 1 LILANGENI |
SUDÃO |
25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS |
SUÉCIA |
5 KRONOR 10 KRONOR 20 KRONOR 1 000 KRONOR 2 000 KRONOR 4 000 KRONOR |
SUÍÇA |
10 FRANCS 20 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
SURINAME |
20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 GULDEN |
TAILÂNDIA |
(150 BAHT) (300 BAHT) (400 BAHT) (600 BAHT) (800 BAHT) (1 500 BAHT) (2 500 BAHT) (3 000 BAHT) (4 000 BAHT) (5 000 BAHT) (6 000 BAHT) |
TANZÂNIA |
1 500 SHILINGI 2 000 SHILINGI |
TONGA |
1/2 HAU 1 HAU 5 HAU 1/4 KOULA 1/2 KOULA 1 KOULA |
TRISTÃO DA CUNHA |
1/16 GUINEA 1/8 GUINEA 1/4 GUINEA 1/2 GUINEA 1 GUINEA 2 GUINEAS 5 GUINEAS 2 POUNDS 5 POUNDS 1/16 SOVEREIGN 1/8 SOVEREIGN QUARTER SOVEREIGN HALF SOVEREIGN SOVEREIGN |
TUNÍSIA |
2 DINARS 5 DINARS 10 DINARS 20 DINARS 40 DINARS 75 DINARS 10 FRANCS 20 FRANCS 100 FRANCS 5 PIASTRES |
TURQUIA |
(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES) (50 KURUSH) (= 50 PIASTRES) (100 KURUSH) (= 100 PIASTRES) (250 KURUSH) (= 250 PIASTRES) (500 KURUSH) (= 500 PIASTRES) 1/2 LIRA 1 LIRA 500 LIRA 1 000 LIRA 10 000 LIRA 50 000 LIRA 100 000 LIRA 200 000 LIRA 1 000 000 LIRA 60 000 000 LIRA |
TUVALU |
50 DOLLARS |
UGANDA |
50 SHILLINGS 100 SHILLINGS 500 SHILLINGS 1 000 SHILLINGS |
URUGUAI |
5 000 NUEVO PESOS 20 000 NUEVO PESOS 5 PESOS |
VATICANO |
20 EURO 50 EURO 10 LIRE 20 LIRE 100 LIRE |
VENEZUELA |
(10 BOLIVARES) (20 BOLIVARES) (100 BOLIVARES) 1 000 BOLIVARES 3 000 BOLIVARES 5 000 BOLIVARES 10 000 BOLIVARES 5 VENEZOLANOS |
ZAIRE |
100 ZAIRES |
ZÂMBIA |
250 KWACHA |
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/32 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 412/08)
Estado-Membro |
França |
||||||||||
Rota em causa |
Castres-Paris (Orly) |
||||||||||
Período de validade do contrato |
De 1 de junho de 2019 a 31 de maio de 2023 |
||||||||||
Prazo para apresentação de candidaturas e propostas |
23 de janeiro de 2019, às 17h00 (hora de Paris) |
||||||||||
Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público |
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/33 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9137 — Rehau/MB Barter&Trading)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 412/09)
1.
Em 5 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
REHAU Verwaltungszentrale AG («Rehau», Suíça), pertencente ao grupo Rehau, |
— |
MB Barter & Trading Holding AG («MBT», Suíça). |
A Rehau adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da MBT. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Rehau: fornecedor de sistemas e de serviços para soluções à base de polímeros para aplicações na construção, no setor automóvel e na indústria,
— MBT: ativa na produção e fornecimento de polímeros convencionais, PET e outros produtos petroquímicos, como a borracha.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9137 — Rehau/MB Barter&Trading
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/35 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9165 — CPPIB/OTPP/IDEAL/CAGT)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 412/10)
1.
Em 5 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB» Canadá), |
— |
Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá), |
— |
Promotora del Desarrollo de América Latina, S.A. de C.V. («IDEAL», México). |
A CPPIB, a OTPP e a IDEAL adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Concesionaria Autopista Guadalajara-Tepic, S.A. de C.V. («CAGT», México), a filial da IDEAL que detém a concessão para o desenvolvimento, a manutenção, a operação e a exploração de estradas com portagem no México conhecidas por circunvalação de Tepic, circunvalação de Guadalajara e autoestrada portajada Guadalajara-Tepic.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— CPPIB: entidade de gestão de investimentos que investe os fundos do Canada Pension Plan, essencialmente em participações públicas e privadas, bens imóveis, infraestruturas e investimentos de rendimento fixo;
— OTPP: entidade de gestão de investimentos que investe os ativos de planos de pensões em nome de docentes reformados e em exercício na província canadiana de Ontário;
— IDEAL: empresa pública que gere uma carteira de ativos estratégicos em vários setores de infraestruturas que promovem o desenvolvimento social e o crescimento económico através da conceção, desenvolvimento, financiamento e gestão de diferentes projetos de infraestruturas no México e no Panamá; ocupa-se ainda da gestão a longo prazo, da prestação de serviços, da manutenção e da operação das concessões e projetos em que detém participações.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9165 — CPPIB/OTPP/IDEAL/CAGT
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).