ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 412

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
14 de novembro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 412/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9054 — Broadcom/CA) ( 1 )

1

2018/C 412/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9073 — PAI Partners/Asmodee) ( 1 )

1

2018/C 412/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8795 — Brookfield/Schoeller Industries/Schoeller Allibert) ( 1 )

2

2018/C 412/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8733 — Lone Star/Stark) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 412/05

Taxas de câmbio do euro

3

2018/C 412/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2018[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 412/07

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Ouro para investimento isento — Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 344.o, n.o 1, alínea 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento) — Válido para o ano de 2019

5

2018/C 412/08

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

32


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 412/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9137 — Rehau/MB Barter&Trading) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2018/C 412/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9165 — CPPIB/OTPP/IDEAL/CAGT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9054 — Broadcom/CA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 412/01)

Em 12 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9054.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9073 — PAI Partners/Asmodee)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 412/02)

Em 16.10.2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9073.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8795 — Brookfield/Schoeller Industries/Schoeller Allibert)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 412/03)

Em 15 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8795.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8733 — Lone Star/Stark)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 412/04)

Em 14 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8733.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/3


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de novembro de 2018

(2018/C 412/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1261

JPY

iene

128,32

DKK

coroa dinamarquesa

7,4613

GBP

libra esterlina

0,86945

SEK

coroa sueca

10,2284

CHF

franco suíço

1,1368

ISK

coroa islandesa

139,40

NOK

coroa norueguesa

9,5563

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,939

HUF

forint

322,89

PLN

zlóti

4,2992

RON

leu romeno

4,6612

TRY

lira turca

6,1857

AUD

dólar australiano

1,5628

CAD

dólar canadiano

1,4888

HKD

dólar de Hong Kong

8,8161

NZD

dólar neozelandês

1,6684

SGD

dólar singapurense

1,5559

KRW

won sul-coreano

1 277,21

ZAR

rand

16,2504

CNY

iuane

7,8354

HRK

kuna

7,4238

IDR

rupia indonésia

16 692,18

MYR

ringgit

4,7229

PHP

peso filipino

59,885

RUB

rublo

76,1990

THB

baht

37,178

BRL

real

4,2479

MXN

peso mexicano

23,0152

INR

rupia indiana

81,8390


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/4


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2018

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2018/C 412/06)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 368 de 11.10.2018, p. 3.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.12.2018

31.12.2018

-0,18

-0,18

0,54

-0,18

1,80

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,30

0,56

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,68

-0,33

-0,18

-0,18

1,00

1.11.2018

30.11.2018

-0,18

-0,18

0,54

-0,18

1,41

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,30

0,56

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,68

-0,33

-0,18

-0,18

1,00

1.10.2018

31.10.2018

-0,18

-0,18

0,54

-0,18

1,41

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,30

0,49

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,68

-0,33

-0,18

-0,18

1,00

1.9.2018

30.9.2018

-0,18

-0,18

0,54

-0,18

1,12

-0,18

0,03

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,30

0,37

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,68

-0,33

-0,18

-0,18

0,86

1.8.2018

31.8.2018

-0,18

-0,18

0,54

-0,18

1,12

-0,18

0,04

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,30

0,21

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,68

-0,33

-0,18

-0,18

0,86

1.7.2018

31.7.2018

-0,18

-0,18

0,54

-0,18

1,12

-0,18

0,04

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,30

0,13

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,68

-0,33

-0,18

-0,18

0,86

1.6.2018

30.6.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

1,12

-0,18

0,04

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,30

0,09

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,21

-0,33

-0,18

-0,18

0,86

1.5.2018

31.5.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,95

-0,18

0,03

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,40

0,09

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,21

-0,33

-0,18

-0,18

0,86

1.4.2018

30.4.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,95

-0,18

0,03

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,40

0,09

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,21

-0,42

-0,18

-0,18

0,73

1.3.2018

31.3.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,95

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,54

0,09

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,21

-0,42

-0,18

-0,18

0,73

1.2.2018

28.2.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,75

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,54

0,09

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

2,21

-0,42

-0,18

-0,18

0,73

1.1.2018

31.1.2018

-0,18

-0,18

0,65

-0,18

0,75

-0,18

0,02

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

0,54

0,13

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

-0,18

1,85

-0,18

1,89

-0,42

-0,18

-0,18

0,73


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/5


IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO

Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 344.o, n.o 1, alínea 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)

Válido para o ano de 2019

(2018/C 412/07)

NOTA EXPLICATIVA

a)

A presente lista reflete as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado pelo artigo 345.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1).

b)

Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 344.o, pelo que serão objeto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respetivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2019.

c)

A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com exceção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos.

d)

As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Diretiva IVA.

e)

A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor.

f)

A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em carateres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses.

PAÍS DE EMISSÃO

MOEDAS

AFEGANISTÃO

(20 AFGHANI)

10 000 AFGHANI

(1/2 AMANI)

(1 AMANI)

(2 AMANI)

(4 GRAMS)

(8 GRAMS)

1 TILLA

2 TILLAS

ÁFRICA DO SUL

1/10 KRUGERRAND

1/4 KRUGERRAND

1/2 KRUGERRAND

1 KRUGERRAND

1/10 oz NATURA

1/4 oz NATURA

1/2 oz NATURA

1 oz NATURA

1/2 POND

1 POND

1/10 PROTEA

1 PROTEA

1 RAND

2 RAND

5 RAND

25 RAND

1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND)

1 SOVEREIGN (= 1 POUND)

ALBÂNIA

20 LEKE

50 LEKE

100 LEKE

200 LEKE

500 LEKE

10 FRANGA

20 FRANGA

50 FRANGA

100 FRANGA

ALDERNEY

5 POUNDS

25 POUNDS

1 000 POUNDS

ALEMANHA

1 DM

100 EURO

ANDORRA

5 CENTIMES

1 DINER

5 DINERS

20 DINERS

50 DINERS

100 DINERS

250 DINERS

1 SOVEREIGN

ANGUILA

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

100 DOLLARS

ANTILHAS NEERLANDESAS

5 GULDEN

10 GULDEN

50 GULDEN

100 GULDEN

300 GULDEN

ARÁBIA SAUDITA

1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND)

ARGENTINA

1 ARGENTINO

5 PESOS

25 PESOS

50 PESOS

ARMÉNIA

100 DRAM

10 000 DRAM

25 000 DRAM

50 000 DRAM

ARUBA

10 FLORIN

25 FLORIN

50 FLORIN

100 FLORIN

AUSTRÁLIA

5 DOLLARS

10 DOLLARS

15 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

1 000 DOLLARS

2 500 DOLLARS

3 000 DOLLARS

10 000 DOLLARS

1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND)

1 SOVEREIGN (= 1 POUND)

ÁUSTRIA

10 CORONA (= 10 KRONEN)

20 CORONA (= 20 KRONEN)

100 CORONA (= 100 KRONEN)

(1 DUKAT)

(4 DUKATEN)

4 EURO (1/25 oz «Philharmoniker»)

10 EURO

25 EURO

50 EURO

100 EURO

2 000 EURO

100 000 EURO

4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN)

8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN)

25 SCHILLING

100 SCHILLING

200 SCHILLING

200 SCHLLING/10 EURO

500 SCHILLING

1 000 SCHILLING

2 000 SCHILLING

BAAMAS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

2 500 DOLLARS

BARBADOS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

BÉLGICA

10 ECU

20 ECU

25 ECU

50 ECU

100 ECU

12 1/2 EURO

25 EURO

50 EURO

100 EURO

10 FRANCS

20 FRANCS

5 000 FRANCS

BELIZE

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

BERMUDAS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

30 DOLLARS

50 DOLLARS

60 DOLLARS

100 DOLLARS

180 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

BIAFRA

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

BOLÍVIA

4 000 PESOS BOLIVIANOS

BOTSUANA

5 PULA

150 PULA

10 THEBE

BRASIL

300 CRUZEIROS

(4 000 REIS)

(5 000 REIS)

(6 400 REIS)

(10 000 REIS)

(20 000 REIS)

20 REAIS

BULGÁRIA

(1 LEV)

(5 LEVA)

(10 LEVA)

(20 LEVA)

(100 LEVA)

(125 LEVA)

(1 000 LEVA)

(10 000 LEVA)

(20 000 LEVA)

BURUNDI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

BUTÃO

1 SERTUM

2 SERTUMS

5 SERTUMS

CANADÁ

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

175 DOLLARS

200 DOLLARS

350 DOLLARS

1 SOVEREIGN

CAZAQUISTÃO

100 TENGE

CHADE

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

CHECOSLOVÁQUIA

1 DUKÁT

2 DUKÁT

5 DUKÁT

10 DUKÁT

CHILE

2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

500 PESOS

CHINA

5/20 YUAN (1/20 oz)

10/50 YUAN (1/10 oz)

25/100 YUAN (1/4 oz)

50/200 YUAN (1/2 oz)

100/500 YUAN (1 oz)

5 (YUAN)

10 (YUAN)

20 (YUAN)

25 (YUAN)

50 (YUAN)

100 (YUAN)

200 (YUAN)

250 (YUAN)

300 (YUAN)

400 (YUAN)

450 (YUAN)

500 (YUAN)

1 000 (YUAN)

2 000 (YUAN)

10 000 (YUAN)

CHIPRE

50 POUNDS

COLÔMBIA

1 PESO

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

300 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

1 500 PESOS

2 000 PESOS

15 000 PESOS

CONGO

10 FRANCS

20 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COREIA DO SUL

2 500 WON

20 000 WON

25 000 WON

30 000 WON

50 000 WON

COSTA DO MARFIM

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COSTA RICA

5 COLONES

10 COLONES

20 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

1 500 COLONES

5 000 COLONES

25 000 COLONES

100 000 COLONES

CROÁCIA

10 KUNA

20 KUNA

500 KUNA

1 000 KUNA

CUBA

4 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

DINAMARCA

10 KRONER

20 KRONER

1 000 KRONER

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

(500 DIRHAMS)

(750 DIRHAMS)

(1 000 DIRHAMS)

EQUADOR

1 CONDOR

10 SUCRES

ESLOVÉNIA

100 EURO

5 000 TOLARS

20 000 TOLARS

25 000 TOLARS

ESPANHA

2 (ESCUDOS)

10 (ESCUDOS)

20 EURO

100 EURO

200 EURO

400 EURO

10 PESETAS

20 PESETAS

25 PESETAS

5 000 PESETAS

10 000 PESETAS

20 000 PESETAS

40 000 PESETAS

80 000 PESETAS

80 (REALES)

100 (REALES)

ESTÓNIA

100 KROONI

ETIÓPIA

400 BIRR

600 BIRR

10 (DOLLARS)

20 (DOLLARS)

50 (DOLLARS)

100 (DOLLARS)

200 (DOLLARS)

EUA

2 1/2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS (AMERICAN EAGLE)

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

50 DOLLARS (AMERICAN BUFFALO)

50 DOLLARS (AMERICAN EAGLE)

FIJI

5 DOLLARS

10 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

FILIPINAS

1 000 PISO

1 500 PISO

5 000 PISO

FINLÂNDIA

20 EURO

100 EURO

1 MARKKA

1 000 MARKKAA

2 000 MARKKAA

FRANÇA

1/4 EURO

5 EURO

10 EURO

20 EURO

50 EURO

100 EURO

200 EURO

250 EURO

500 EURO

1 000 EURO

5 000 EURO

5 FRANCS

10 FRANCS

20 FRANCS

40 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

500 FRANCS

655,97 FRANCS

GABÃO

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

1 000 FRANCS

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

GÂMBIA

200 DALASIS

500 DALASIS

1 000 DALASIS

GIBRALTAR

1/25 CROWN

1/10 CROWN

1/5 CROWN

1/2 CROWN

1 CROWN

2 CROWNS

50 PENCE

1 POUND

5 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1/25 ROYAL

1/10 ROYAL

1/5 ROYAL

1/2 ROYAL

1 ROYAL

GUATEMALA

5 QUETZALES

10 QUETZALES

20 QUETZALES

GUERNESEY

1 POUND

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

GUINÉ

1 000 FRANCS

2 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

GUINÉ EQUATORIAL

250 PESETAS

500 PESETAS

750 PESETAS

1 000 PESETAS

5 000 PESETAS

HAITI

20 GOURDES

50 GOURDES

100 GOURDES

200 GOURDES

500 GOURDES

1 000 GOURDES

HONDURAS

200 LEMPIRAS

500 LEMPIRAS

HONG KONG

1 000 DOLLARS

HUNGRIA

1 DUKAT

4 FORINT = 10 FRANCS

8 FORINT = 20 FRANCS

50 FORINT

100 FORINT

200 FORINT

500 FORINT

1 000 FORINT

5 000 FORINT

10 000 FORINT

20 000 FORINT

50 000 FORINT

100 000 FORINT

500 000 FORINT

10 KORONA

20 KORONA

100 KORONA

ILHA DE MAN

1/20 ANGEL

1/10 ANGEL

1/4 ANGEL

1/2 ANGEL

1 ANGEL

5 ANGEL

10 ANGEL

15 ANGEL

20 ANGEL

1/25 CROWN

1/10 CROWN

1/5 CROWN

1/2 CROWN

1 CROWN

50 PENCE

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

50 POUNDS

(1/2 SOVEREIGN)

(1 SOVEREIGN)

(2 SOVEREIGNS)

(5 SOVEREIGNS)

ILHAS CAIMÃO

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS COOK

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS MARSHALL

20 DOLLARS

50 DOLLARS

200 DOLLARS

ILHAS SALOMÃO

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

ILHAS TURCAS E CAICOS

100 CROWNS

ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS

20 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

ÍNDIA

1 MOHUR

15 RUPEES

1 SOVEREIGN

INDONÉSIA

2 000 RUPIAH

5 000 RUPIAH

10 000 RUPIAH

20 000 RUPIAH

25 000 RUPIAH

100 000 RUPIAH

200 000 RUPIAH

IRÃO

(1/2 AZADI)

(1 AZADI)

(1/4 PAHLAVI)

(1/2 PAHLAVI)

(1 PAHLAVI)

(2 1/2 PAHLAVI)

(5 PAHLAVI)

(10 PAHLAVI)

50 POUND

500 RIALS

750 RIALS

1 000 RIALS

2 000 RIALS

IRAQUE

(5 DINARS)

(50 DINARS)

(100 DINARS)

ISLÂNDIA

500 KRONUR

10 000 KRONUR

ISRAEL

20 LIROT

50 LIROT

100 LIROT

200 LIROT

500 LIROT

1 000 LIROT

5 000 LIROT

5 NEW SHEQALIM

10 NEW SHEQALIM

20 NEW SHEQALIM

5 SHEQALIM

10 SHEQALIM

500 SHEQEL

ITÁLIA

10 EURO

20 EURO

50 EURO

5 LIRE

10 LIRE

20 LIRE

40 LIRE

80 LIRE

100 LIRE

JAMAICA

100 DOLLARS

250 DOLLARS

JAPÃO

10 000 YEN

JERSEY

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

20 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1 SOVEREIGN

JORDÂNIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

25 DINARS

50 DINARS

60 DINARS

JUGOSLÁVIA

20 DINARA

100 DINARA

200 DINARA

500 DINARA

1 000 DINARA

1 500 DINARA

2 000 DINARA

2 500 DINARA

5 000 DINARA

1 DUCAT

4 DUCATS

KATANGA

5 FRANCS

LESOTO

1 LOTI

2 MALOTI

4 MALOTI

10 MALOTI

20 MALOTI

50 MALOTI

100 MALOTI

250 MALOTI

500 MALOTI

LETÓNIA

5 EURO («Zelta saktas. Ripsakta»)

20 EURO («Zelta saktas. Pakavsakta»)

75 EURO («Zelta saktas. Burbuļsakta»)

1 LATS («Ak, svētā Lestene!»)

1 LATS («Jūgendstils Rīgā»)

1 LATS («Zelta ābele»)

5 LATI («Pieclatnieks»)

10 LATU («Gafelšoneris Julia Maria»)

10 LATU («Zelta vēsture»)

20 LATU («Latvijas monēta»)

100 LATU

LIBÉRIA

12 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

30 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

2 500 DOLLARS

LISTENSTAINE

10 FRANKEN

20 FRANKEN

25 FRANKEN

50 FRANKEN

100 FRANKEN

LITUÂNIA

5 EURO

50 EURO

10 LITŲ

50 LITŲ

100 LITŲ

500 LITŲ

LUXEMBURGO

2,5 EURO

5 EURO

10 EURO

20 EURO

175 EURO CENT

20 FRANCS

MACAU

250 PATACAS

500 PATACAS

1 000 PATACAS

10 000 PATACAS

MALÁSIA

100 RINGGIT

200 RINGGIT

250 RINGGIT

500 RINGGIT

MALÁUI

250 KWACHA

MALI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

MALTA

15 EURO

50 EURO

5 (LIRI)

10 (LIRI)

20 (LIRI)

25 (LIRI)

50 (LIRI)

100 (LIRI)

LM 25

MAURÍCIA

100 RUPEES

200 RUPEES

250 RUPEES

500 RUPEES

1 000 RUPEES

MÉXICO

1/20 ONZA

1/10 ONZA

1/4 ONZA

1/2 ONZA

1 ONZA

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

250 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

2 000 PESOS

MÓNACO

10 EURO

20 EURO

100 EURO

20 FRANCS

100 FRANCS

200 FRANCS

MONGÓLIA

750 (TUGRIK)

1 000 (TUGRIK)

5 000 (TUGRIK)

NEPAL

1 ASARPHI

1 000 RUPEES

NICARÁGUA

50 CORDOBAS

NÍGER

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

NIUÊ

2 1/2 DOLLARS (250 CENTS)

5 DOLLARS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

10 000 DOLLARS

NORUEGA

20 KRONER

1 500 KRONER

NOVA ZELÂNDIA

5 DOLLARS

10 DOLLARS

150 DOLLARS

1,56 grammes/1/20 ounce

3,11 grammes/1/10 ounce

7,77 grammes/1/4 ounce

15,56 grammes/1/2 ounce

OMÃ

25 BAISA

50 BAISA

100 BAISA

1/4 OMANI RIAL

1/2 OMANI RIAL

OMANI RIAL

5 OMANI RIALS

10 OMANI RIALS

15 OMANI RIALS

20 OMANI RIALS

25 OMANI RIALS

75 OMANI RIALS

PAÍSES BAIXOS

(1 DUKAAT)

(2 DUKAAT)

10 EURO

20 EURO

50 EURO

1 GULDEN

5 GULDEN

10 GULDEN

PANAMÁ

100 BALBOAS

500 BALBOAS

PAPUA-NOVA GUINÉ

100 KINA

PAQUISTÃO

3 000 RUPEES

PERU

1/5 LIBRA

1/2 LIBRA

1 LIBRA

5 SOLES

10 SOLES

20 SOLES

50 SOLES

100 SOLES

POLÓNIA

30 ZŁOTYCH

50 ZŁOTYCH

100 ZŁOTYCH

(exceção: 100 ZŁOTYCH «Beatyfikacja Jana Pawła II 1 V 2011»)

200 ZŁOTYCH

(exceção: 200 ZŁOTYCH «100-lecie Politechniki Warszawskiej»)

500 ZŁOTYCH

PORTUGAL

1 ESCUDO

100 ESCUDOS

200 ESCUDOS

500 ESCUDOS

5 EURO

8 EURO

10 000 REIS

QUÉNIA

100 SHILLINGS

250 SHILLINGS

500 SHILLINGS

QUIRIBÁTI

150 DOLLARS

REINO UNIDO

(1/3 GUINEA)

(1/2 GUINEA)

1 PENNY

2 PENCE

5 PENCE

10 PENCE

20 PENCE

50 PENCE

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

500 POUNDS

800 POUNDS (30 OZ BRITANNIA)

1 000 POUNDS

QUARTER SOVEREIGN

(1 SOVEREIGN) (= 1 POUND)

(5 SOVEREIGNS)

REPÚBLICA CHECA

1 000 KORUN (1 000 Kč)

2 000 KORUN (2 000 Kč)

2 500 KORUN (2 500 Kč)

5 000 KORUN (5 000 Kč)

10 000 KORUN (10 000 Kč)

REPÚBLICA DOMINICANA

30 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

250 PESOS

REPÚBLICA ESLOVACA

100 EURO

5 000 KORUN (5 000 Sk)

10 000 KORUN (10 000 Sk)

RODÉSIA

1 POUND

5 POUNDS

10 SHILLINGS

ROMÉNIA

20 LEI

RUANDA

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

RÚSSIA

15 (ROUBLES)

25 (ROUBLES)

50 (ROUBLES)

100 (ROUBLES)

200 (ROUBLES)

1 000 (ROUBLES)

10 000 (ROUBLES)

SALVADOR

25 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

250 COLONES

SAMOA

50 TALA

100 TALA

SANTA HELENA

1/16 GUINEA

1/8 GUINEA

1/4 GUINEA

1/2 GUINEA

1 GUINEA

2 GUINEAS

5 GUINEAS

2 POUNDS

5 POUNDS

1/16 SOVEREIGN

1/8 SOVEREIGN

1/4 SOVEREIGN

1/2 SOVEREIGN

SOVEREIGN

SÃO MARINHO

20 EURO

50 EURO

1 SCUDO

2 SCUDI

5 SCUDI

10 SCUDI

SEICHELES

1 000 RUPEES

1 500 RUPEES

SENEGAL

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

250 FRANCS

500 FRANCS

1 000 FRANCS

2 500 FRANCS

SERRA LEOA

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

2 500 DOLLARS

1/4 GOLDE

1/2 GOLDE

1 GOLDE

5 GOLDE

10 GOLDE

1 LEONE

SÉRVIA

10 DINARA

20 DINARA

SINGAPURA

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

SÍRIA

(1/2 POUND)

1 POUND

SOMÁLIA

20 SHILLINGS

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

200 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 500 SHILLINGS

SUAZILÂNDIA

2 EMALANGENI

5 EMALANGENI

10 EMALANGENI

20 EMALANGENI

25 EMALANGENI

50 EMALANGENI

100 EMALANGENI

250 EMALANGENI

1 LILANGENI

SUDÃO

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

SUÉCIA

5 KRONOR

10 KRONOR

20 KRONOR

1 000 KRONOR

2 000 KRONOR

4 000 KRONOR

SUÍÇA

10 FRANCS

20 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

SURINAME

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 GULDEN

TAILÂNDIA

(150 BAHT)

(300 BAHT)

(400 BAHT)

(600 BAHT)

(800 BAHT)

(1 500 BAHT)

(2 500 BAHT)

(3 000 BAHT)

(4 000 BAHT)

(5 000 BAHT)

(6 000 BAHT)

TANZÂNIA

1 500 SHILINGI

2 000 SHILINGI

TONGA

1/2 HAU

1 HAU

5 HAU

1/4 KOULA

1/2 KOULA

1 KOULA

TRISTÃO DA CUNHA

1/16 GUINEA

1/8 GUINEA

1/4 GUINEA

1/2 GUINEA

1 GUINEA

2 GUINEAS

5 GUINEAS

2 POUNDS

5 POUNDS

1/16 SOVEREIGN

1/8 SOVEREIGN

QUARTER SOVEREIGN

HALF SOVEREIGN

SOVEREIGN

TUNÍSIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

20 DINARS

40 DINARS

75 DINARS

10 FRANCS

20 FRANCS

100 FRANCS

5 PIASTRES

TURQUIA

(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES)

(50 KURUSH) (= 50 PIASTRES)

(100 KURUSH) (= 100 PIASTRES)

(250 KURUSH) (= 250 PIASTRES)

(500 KURUSH) (= 500 PIASTRES)

1/2 LIRA

1 LIRA

500 LIRA

1 000 LIRA

10 000 LIRA

50 000 LIRA

100 000 LIRA

200 000 LIRA

1 000 000 LIRA

60 000 000 LIRA

TUVALU

50 DOLLARS

UGANDA

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 000 SHILLINGS

URUGUAI

5 000 NUEVO PESOS

20 000 NUEVO PESOS

5 PESOS

VATICANO

20 EURO

50 EURO

10 LIRE

20 LIRE

100 LIRE

VENEZUELA

(10 BOLIVARES)

(20 BOLIVARES)

(100 BOLIVARES)

1 000 BOLIVARES

3 000 BOLIVARES

5 000 BOLIVARES

10 000 BOLIVARES

5 VENEZOLANOS

ZAIRE

100 ZAIRES

ZÂMBIA

250 KWACHA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/32


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 412/08)

Estado-Membro

França

Rota em causa

Castres-Paris (Orly)

Período de validade do contrato

De 1 de junho de 2019 a 31 de maio de 2023

Prazo para apresentação de candidaturas e propostas

23 de janeiro de 2019, às 17h00 (hora de Paris)

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Chambre de Commerce et d’Industrie du Tarn

Florence Chambert, responsável aeroporto

BP 30217

40 allée Alphonse Juin

81101 Castres CEDEX

FRANÇA

Tel.: +33 567466000

Fax +33 5 67466002

Correio eletrónico: f.chambert@tarn.cci.fr

www.marches-publics.gouv.fr


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9137 — Rehau/MB Barter&Trading)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 412/09)

1.   

Em 5 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

REHAU Verwaltungszentrale AG («Rehau», Suíça), pertencente ao grupo Rehau,

MB Barter & Trading Holding AG («MBT», Suíça).

A Rehau adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da MBT. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Rehau: fornecedor de sistemas e de serviços para soluções à base de polímeros para aplicações na construção, no setor automóvel e na indústria,

—   MBT: ativa na produção e fornecimento de polímeros convencionais, PET e outros produtos petroquímicos, como a borracha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9137 — Rehau/MB Barter&Trading

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9165 — CPPIB/OTPP/IDEAL/CAGT)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 412/10)

1.   

Em 5 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB» Canadá),

Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá),

Promotora del Desarrollo de América Latina, S.A. de C.V. («IDEAL», México).

A CPPIB, a OTPP e a IDEAL adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Concesionaria Autopista Guadalajara-Tepic, S.A. de C.V. («CAGT», México), a filial da IDEAL que detém a concessão para o desenvolvimento, a manutenção, a operação e a exploração de estradas com portagem no México conhecidas por circunvalação de Tepic, circunvalação de Guadalajara e autoestrada portajada Guadalajara-Tepic.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CPPIB: entidade de gestão de investimentos que investe os fundos do Canada Pension Plan, essencialmente em participações públicas e privadas, bens imóveis, infraestruturas e investimentos de rendimento fixo;

—   OTPP: entidade de gestão de investimentos que investe os ativos de planos de pensões em nome de docentes reformados e em exercício na província canadiana de Ontário;

—   IDEAL: empresa pública que gere uma carteira de ativos estratégicos em vários setores de infraestruturas que promovem o desenvolvimento social e o crescimento económico através da conceção, desenvolvimento, financiamento e gestão de diferentes projetos de infraestruturas no México e no Panamá; ocupa-se ainda da gestão a longo prazo, da prestação de serviços, da manutenção e da operação das concessões e projetos em que detém participações.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9165 — CPPIB/OTPP/IDEAL/CAGT

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.