ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 398

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
5 de novembro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 398/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8957 — Silver Lake/ZPG) ( 1 )

1

2018/C 398/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8981 — IFF/Frutarom) ( 1 )

1

2018/C 398/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9006 — Deutsche Asphalt/Bunte/JV) ( 1 )

2

2018/C 398/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8977 — Lone Star/Imerys TC) ( 1 )

2

2018/C 398/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9116 — Morgan Stanley/VTG) ( 1 )

3

2018/C 398/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9089 — Hellman & Friedman/Concardis Payment Group) ( 1 )

3

2018/C 398/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9115 — BC Partners/VetPartners) ( 1 )

4

2018/C 398/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9119 — SEGRO/PSPIB/Warehouse) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 398/09

Taxas de câmbio do euro

5

2018/C 398/10

Taxas de câmbio do euro

6

2018/C 398/11

Taxas de câmbio do euro

7

2018/C 398/12

Decisão de Execução da Comissão, de 5 de outubro de 2018, sobre a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [Vinos de Madrid (DOP)]

8

2018/C 398/13

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

17


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2018/C 398/14

Convite à apresentação de propostas — EACEA/41/2018 — Programa Erasmus+, Ação-chave 3 — Apoio à reforma de políticas — Cooperação com a Sociedade Civil no domínio da Juventude

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8957 — Silver Lake/ZPG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 398/01)

Em 29 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8957.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8981 — IFF/Frutarom)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 398/02)

Em 6 de setembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8981.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9006 — Deutsche Asphalt/Bunte/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 398/03)

Em 21 de setembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9006.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8977 — Lone Star/Imerys TC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 398/04)

Em 4 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8977.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9116 — Morgan Stanley/VTG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 398/05)

Em 8 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9116.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9089 — Hellman & Friedman/Concardis Payment Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 398/06)

Em 12 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9089.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9115 — BC Partners/VetPartners)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 398/07)

Em 25 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9115.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9119 — SEGRO/PSPIB/Warehouse)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 398/08)

Em 25 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9119.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/5


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de outubro de 2018

(2018/C 398/09)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1318

JPY

iene

128,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4614

GBP

libra esterlina

0,88873

SEK

coroa sueca

10,4015

CHF

franco suíço

1,1399

ISK

coroa islandesa

137,70

NOK

coroa norueguesa

9,5528

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,922

HUF

forint

325,10

PLN

zlóti

4,3392

RON

leu romeno

4,6643

TRY

lira turca

6,2255

AUD

dólar australiano

1,5972

CAD

dólar canadiano

1,4856

HKD

dólar de Hong Kong

8,8787

NZD

dólar neozelandês

1,7322

SGD

dólar singapurense

1,5696

KRW

won sul-coreano

1 291,10

ZAR

rand

16,7942

CNY

iuane

7,8935

HRK

kuna

7,4325

IDR

rupia indonésia

17 206,19

MYR

ringgit

4,7360

PHP

peso filipino

60,471

RUB

rublo

74,4074

THB

baht

37,535

BRL

real

4,1943

MXN

peso mexicano

22,9029

INR

rupia indiana

83,7305


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/6


Taxas de câmbio do euro (1)

1 de novembro de 2018

(2018/C 398/10)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1393

JPY

iene

128,52

DKK

coroa dinamarquesa

7,4604

GBP

libra esterlina

0,88173

SEK

coroa sueca

10,3158

CHF

franco suíço

1,1430

ISK

coroa islandesa

137,90

NOK

coroa norueguesa

9,5150

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,879

HUF

forint

322,96

PLN

zlóti

4,3269

RON

leu romeno

4,6640

TRY

lira turca

6,3245

AUD

dólar australiano

1,5857

CAD

dólar canadiano

1,4904

HKD

dólar de Hong Kong

8,9293

NZD

dólar neozelandês

1,7190

SGD

dólar singapurense

1,5701

KRW

won sul-coreano

1 285,70

ZAR

rand

16,6021

CNY

iuane

7,9046

HRK

kuna

7,4360

IDR

rupia indonésia

17 192,30

MYR

ringgit

4,7674

PHP

peso filipino

60,642

RUB

rublo

74,8346

THB

baht

37,529

BRL

real

4,2078

MXN

peso mexicano

22,9917

INR

rupia indiana

83,6800


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/7


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de novembro de 2018

(2018/C 398/11)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1417

JPY

iene

128,89

DKK

coroa dinamarquesa

7,4603

GBP

libra esterlina

0,87870

SEK

coroa sueca

10,3123

CHF

franco suíço

1,1422

ISK

coroa islandesa

138,10

NOK

coroa norueguesa

9,5143

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,782

HUF

forint

321,62

PLN

zlóti

4,3202

RON

leu romeno

4,6612

TRY

lira turca

6,2539

AUD

dólar australiano

1,5840

CAD

dólar canadiano

1,4956

HKD

dólar de Hong Kong

8,9391

NZD

dólar neozelandês

1,7154

SGD

dólar singapurense

1,5686

KRW

won sul-coreano

1 276,25

ZAR

rand

16,3720

CNY

iuane

7,8712

HRK

kuna

7,4393

IDR

rupia indonésia

17 031,88

MYR

ringgit

4,7483

PHP

peso filipino

60,693

RUB

rublo

75,3127

THB

baht

37,539

BRL

real

4,2205

MXN

peso mexicano

22,8399

INR

rupia indiana

82,7085


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2018

sobre a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

[Vinos de Madrid (DOP)]

(2018/C 398/12)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha apresentou um pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Vinos de Madrid», ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão examinou o pedido e concluiu terem sido cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 93.o a 96.o e no artigo 97.o, n.o 1, bem como nos artigos 100.o, 101.o e 102.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Vinos de Madrid» deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Vinos de Madrid» (DOP), ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, consta do anexo da presente decisão.

Nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia confere, por um período de dois meses, o direito de oposição à alteração do caderno de especificações referida no primeiro parágrafo do presente artigo.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


ANEXO

«VINOS DE MADRID»

PDO-ES-A1525-AM02

Data do pedido: 25.2.2016

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

1.   Normas aplicáveis à alteração

Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Alteração não menor

2.   Descrição e motivos da alteração

2.1.   Alteração destinada a ampliar a área geográfica protegida, acrescentando uma nova subzona denominada «El Molar»

Descrição e motivos da alteração:

Os estudos e os documentos disponíveis revelaram que os limites administrativos da atual área geográfica da denominação de origem protegida «Vinos de Madrid» não são inteiramente adequados, uma vez que não incluem uma região em que o vinho é efetivamente produzido e onde se mantiveram as práticas tradicionais de produção das duas categorias de vinhos abrangidas por esta DO (vinho e vinho espumante de qualidade). Por esta razão, os viticultores, vinicultores e as autoridades dos onze municípios que constituem a subzona de «El Molar» manifestaram o desejo de integrar a denominação de origem protegida «Vinos de Madrid».

No ponto 4 do caderno de especificações, a área geográfica em que são produzidos os vinhos abrangidos pela designação de origem «Vinos de Madrid» deve ser alterada. Acrescenta-se uma quarta subzona, denominada «El Molar», às três subzonas existentes (Arganda, Navalcarnero e San Martín de Valdeiglesias).

A nova subzona de «El Molar» é constituída por 11 municípios: Colmenar Viejo, El Molar, El Vellón, Patones de Arriba, Pedrezuela, San Agustín de Guadalix, Talamanca del Jarama, Torrelaguna, Torremocha del Jarama, Valdetorres de Jarama e Venturada, que partilham as características naturais e humanas da área atualmente delimitada para a denominação de origem «Vinos de Madrid», bem como a relação entre o produto e a área geográfica.

A área geográfica protegida passará doravante a ser constituída por 70 municípios, em vez dos 59 que constituem atualmente as outras três subzonas.

Impõe-se, igualmente, a alteração do ponto 6 do documento único de forma a que a sua redação seja idêntica à do ponto 4 do caderno de especificações.

2.2.   Descrição dos vinhos

Altera-se o parágrafo 2, alínea a), «características analíticas», do caderno de especificações, a fim de se precisar o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo exigido para garantir a homogeneidade desta nova subzona geográfica de «El Molar», que é de 11 % para os vinhos brancos, 11,5 % para os vinhos rosados e 12 % para os vinhos tintos. Note-se que estes valores são os mesmos previstos para duas das atuais subzonas (Navalcarnero e San Martin de Valdeiglesias). Não há valores específicos para os restantes parâmetros analíticos desta nova subzona; aplicam-se os que foram estabelecidos para a DOP «Vinos de Madrid».

Este ponto não afeta o documento único.

2.3.   Casta ou castas

O ponto 6 do caderno de especificações é alterado de forma a especificar as principais variedades de videira na nova subzona «El Molar»: malvar, para os vinhos brancos, e garnacha tinta, para os vinhos tintos.

Em todo o caso, mantiveram-se na nova subzona as variedades de videira atualmente autorizadas nas três subzonas existentes; a saber, para os vinhos brancos: malvar, albillo real, airén, viura, torrontés, parellada, moscatel de grano menudo (moscatel de bago pequeno) e sauvignon blanc; para os vinhos tintos: tinto fino (tempranillo ou cencibel), garnacha tinta, merlot, cabernet sauvignon, syrah, petit verdot, graciano e garnacha tintorera.

Este ponto não afeta o documento único.

2.4.   Relação com a área geográfica

Os primeiros sinais de atividade vitivinícola na subzona de «El Molar» datam do início da Idade Média. As mais antigas «caves de vinho», de origem árabe, remontam aos séculos IX e X. O primeiro registo escrito da existência de vinhas em San Agustín de Guadalix data do século XIII; nos restantes municípios, do século XIV. Esta atividade manteve-se até aos dias de hoje, com quatro setores de produção, 600 parcelas vitícolas e mais de 300 viticultores. A nova subzona de «El Molar» insere-se, portanto, no mesmo contexto histórico da atual denominação de origem protegida «Vinos de Madrid».

Confirmamos igualmente que a nova subzona de «El Molar» partilha com a área geográfica protegida da atual DO «Vinos de Madrid» a uniformidade e a homogeneidade das características edafoclimáticas, variedades, cultura e práticas enológicas, e outras características do solo.

As castas garnacha tinta e malvar são as mais comuns na subzona de «El Molar». São cultivadas na região desde a Antiguidade e encontram-se também entre outras castas, nas restantes subzonas, conferindo aos vinhos aí produzidos, desde tempos imemoriais, uma excelente reputação.

Alterou-se o ponto 7, alínea a), «Descrição da área geográfica. Fatores naturais», do caderno de especificações, de forma a incluir as menções relativas à nova subzona de «El Molar».

Localização da subzona de «El molar» entre o Sistema Central e o rio Jarama.

Descrição dos solos da subzona de «El Molar»: os solos de «El Molar» desenvolveram-se com base em materiais geológicos como o granito, o quartzo, o xisto, a ardósia, o gnaisse, o grés, a marga, a marga calcária, o calcário e a arcose. Nesta subzona, as vinhas situam-se em campo aberto e nas zonas aluviais do rio Jarama. Os solos são uma combinação dos solos encontrados nas três subzonas acima referidas, a saber, planaltos de baixa altitude separados por rios (como se verifica nas quatro subzonas). O intervalo de pH é muito amplo, variando do muito ácido ao muito alcalino.

Na secção «altitude e precipitação»: acrescentam-se os municípios de El Vellón e Colmenar Viejo às zonas de serrania mais elevadas. San Martín e El Molar são mencionadas como as zonas de maior precipitação.

No ponto 7, alínea b), do caderno de especificações, que descreve os fatores humanos, a frase «malvar, que é originária de Arganda e Navalcarnero» é substituída por «… malvar, que é originária de Arganda, de Navalcarnero e de El Molar». De igual modo, a importância atribuída à casta garnacha («rainha») em Navalcarnero e San Martín é, na nova versão, extensível a «Navalcarnero, El Molar e San Martín».

Em consequência da alteração efetuada à área geográfica, são corrigidos os números indicados, sendo as referências anteriores às «três subzonas» substituídas por «quatro subzonas».

O ponto 7, alínea c), o «nexo causal» do caderno de especificações foi reformulado de modo a conferir maior destaque às características que se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico de cada uma das categorias de produtos vitivinícolas abrangidos pela denominação de origem «Vinos de Madrid»: vinho e vinho espumante, que se aplicam às quatro subzonas:

«As características físicas do meio geográfico, aliadas às condições climáticas (planalto de uma determinada altitude e rios, clima continental, baixa precipitação, solos austeros com um rendimento médio de cerca de 3 000 kg por hectare) dão origem a vinhos brancos secos e untuosos, com um fim de boca amargo, notas de frutos brancos maduros e uma acidez média a baixa. Produzem também vinhos tintos e rosados com título alcoométrico elevado e cor intensa, notas de frutos vermelhos e pretos maduros e sobremaduros.

Os vinhos espumantes (vinhos brancos e rosados) partilham os elementos distintivos da área geográfica (fatores pedoclimáticos característicos), bem como os fatores culturais e humanos (dimensão, densidade de plantação, variedades, práticas culturais, acidez total mínima de 5 g/l), que lhes conferem as suas características específicas em termos de aparência, aroma - sentem-se as borras - e paladar. Por serem feitos segundo o método tradicional, estes vinhos espumantes são suaves e cremosos, apresentando uma combinação de aromas e sabores próprios dos vinhos produzidos nessa área geográfica. Na segunda fermentação em garrafa, a sobrepressão e o envelhecimento sobre borras de fermentação conferem-lhes uma bolha fina e persistente, um aroma frutado e microbiológico e um gosto fresco e acerado.

Estas características naturais do meio geográfico, combinadas durante séculos com o longo e penoso trabalho dos viticultores, e a harmonia conseguida pela plantação das variedades certas no solo adequado, dão origem a vinhos de qualidade com uma identidade própria.»

O ponto 8., «Descrição da(s) relação(ões)», do documento único, é alterado para incluir uma versão resumida do novo texto do caderno de especificações.

2.5.   Possibilidade de aumentar o rendimento

Descrição e motivos:

É elaborado um relatório de fertilidade na primavera (contagem das flores) e um relatório técnico antes da colheita (com a avaliação de aspetos como as chuvas de inverno ou a ausência de gelo na primavera). Pretende-se com isto demonstrar que esta variação não terá um efeito negativo sobre a qualidade do produto protegido. Em todo o caso, o aumento máximo autorizado não pode ultrapassar 25 % dos limites estipulados.

O ponto 8 do caderno de especificações, «requisitos adicionais», e o ponto 2.5.1 do documento único, são alterados de modo a incluir a possibilidade de aumento do rendimento.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome registado

Vinos de Madrid

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — denominação de origem protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

VINHO — Vinhos brancos

Aspeto visual: amarelo palhete, com tonalidades esverdeadas a acinzentadas nos vinhos jovens, tendendo para o amarelo dourado ou ouro velho nos brancos «crianza» e «reserva». Os vinhos brancos fermentados ou envelhecidos em pipas de carvalho têm uma tonalidade amarelo palhete, que tende para tons dourados com o passar do tempo.

Aroma: frescos e preponderantemente frutados, com aromas de frutos de caroço ou pevides, aromas tropicais ou caramelizados. Os vinhos envelhecidos e/ou fermentados, ou envelhecidos em pipas de carvalho, têm aromas especiados, balsâmicos, minerais e/ou de madeira, proporcionais à sua idade. Os vinhos «Sobremadre» podem apresentar aromas de levedura.

Sabor: fresco, ligeiramente ácido, doce, no caso dos vinhos meio-doces e doces. Untuosos e com um fim de boca amargo. Ligeiros e de persistência média.

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo: 10 % vol. na subzona de Arganda.

Teor total máximo em dióxido de enxofre: 250, se >5 g/l de açúcares

Limite de acidez volátil: 16,7 meq/l para os vinhos com mais de um ano.

Acidez total mínima para o «Sobremadre»: 5 g/l

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% volume)

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% volume)

11

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro):

13,3

Teor total máximo em dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

180

Os valores não indicados estão necessariamente dentro dos limites legais, conforme a legislação pertinente da UE.

VINHO — Vinhos rosados

Aspeto visual: cor de rosa, com tonalidades de morango, framboesa ou salmão. Os vinhos rosados com mais de dois anos ou que tenham sido sujeitos a processo de envelhecimento podem apresentar tonalidade alaranjada.

Aroma: frescos e frutados com aromas de frutos vermelhos e/ou carácter floral e/ou vegetal. Nos vinhos com mais de dois anos, estes aromas podem combinar-se, proporcionalmente à sua idade, com aromas especiados.

Sabor: fresco, ligeiramente ácido, doce, no caso dos vinhos meio-doces e doces. Untuoso com taninos ligeiros e persistência média.

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo: 11 % vol. na subzona de Arganda.

Teor total máximo em dióxido de enxofre: 250, se >5 g/l de açúcares redutores

Volatilidade máxima: 16,7 meq/l para os vinhos com mais de um ano.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% volume):

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% volume)

11,5

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

13,3

Teor total máximo em dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

180

Os valores não indicados estão necessariamente dentro dos limites legais, conforme a legislação pertinente da UE.

VINHO — Vinhos tintos

Aspeto visual: tintos, de tons violeta a cereja nos vinhos jovens, podendo apresentar tonalidades entre o rubi e o vermelho-tijolo nos vinhos de mais idade.

Aroma: frescos, frutados e/ou de vegetais nos vinhos jovens. Os vinhos produzidos e envelhecidos em barrica de carvalho podem ter aromas de madeira. Os vinhos envelhecidos podem ter aromas de frutos secos, especiarias, plantas aromáticas, aromas empireumáticos e/ou minerais. Os vinhos «Sobremadre» podem apresentar aromas de levedura.

Sabor: tânicos, quentes e persistentes. Frutados, nos vinhos jovens, com notas de barrica de carvalho nos vinhos fermentados e/ou envelhecidos em barrica.

Os vinhos «Sobremadre» têm uma certa untuosidade.

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo: 11,5 % vol. na subzona de Arganda.

Teor total máximo em dióxido de enxofre: 200, se >5 g/l de açúcares redutores

Limite de acidez volátil: 16,7 meq/l para os vinhos com mais de um ano.

Acidez total mínima para o «Sobremadre»: 5 g/l

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% volume)

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% volume)

12

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

13,3

Teor total máximo em dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

150

Os valores não indicados estão necessariamente dentro dos limites legais, conforme a legislação pertinente da UE.

Vinho espumante de qualidade

Aspeto visual: de amarelo palhete a ligeiramente dourado, consoante a idade. Bolha fina, abundante e persistente. Coloração rosa morango ou salmão nos vinhos espumantes rosados.

Aroma: aromas frutados e microbiológicos.

Sabor: frescos, acerbos, com uma certa untuosidade nos vinhos rosados e doces nos vinhos com um teor em açúcar superior a 10 g.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% volume)

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% volume)

 

Acidez total mínima

5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

10

Teor total máximo em dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

Os valores não indicados estão necessariamente dentro dos limites legais, conforme a legislação pertinente da UE.

5.   Práticas enológicas

a)   Práticas enológicas essenciais

Práticas de cultivo

Técnicas de gestão de cultivo para todos os vinhos:

Densidade de plantação: entre 900 e 4 000 cepas por hectare.

Formação e poda: sistemas de condução da vinha em taça ou em espaldeira, com um máximo de 16 botões produtivos por cepa ou de 36 000 por hectare.

O rendimento máximo por hectare pode ser modificado pelo Conselho de Regulação em determinadas campanhas, por iniciativa própria ou a pedido dos viticultores interessados. Para o efeito, a autoridade competente deve publicar um relatório que reunirá os relatórios técnicos pertinentes, a fim de demonstrar que a alteração não terá uma incidência negativa sobre a qualidade do produto protegido. Em todo o caso, tal alteração não pode exceder 25 % do limite estabelecido.

Prática enológica específica

O rendimento máximo é fixado em 74 litros de mosto por cada 100 kg de vindima.

As uvas destinadas à produção dos vinhos da denominação de origem devem ter um teor em açúcar igual ou superior a 170 graus por litro de mosto.

Os vinhos brancos e tintos que, em consequência do seu método de produção especial, contêm gás carbónico de origem endógena, procedente da fermentação dos mostos sobre as «madres» (uvas desengaçadas e pisadas) podem ter no rótulo a menção «Sobremadre».

O vinho espumante é produzido a partir de vinhos brancos e rosados.

Só as castas autorizadas podem ser utilizadas na produção de vinho. O vinho deve ser produzido segundo o método tradicional.

Restrições ligadas à vinificação

Durante os processos de produção utilizados para obtenção de produtos que possam beneficiar da denominação de origem protegida «Vinos de Madrid», para a extração do mosto de uvas frescas que é transformado pela primeira vez, ou do vinho produzido a partir dos bagaços fermentados durante a produção do vinho tinto, só podem ser utilizados sistemas mecânicos que não danifiquem as componentes sólidas do cacho. É proibida a utilização de esmagadores centrífugos de alta velocidade.

Não são permitidas técnicas de pré-aquecimento das uvas, nem de aquecimento dos mostos ou dos vinhos com o próprio bagaço, para forçar a extração da matéria corante.

b)   Rendimentos máximos

Variedades malvar, airén, viura, parellada e torrontés

8 000 quilogramas de uvas por hectare

Variedades malvar, airén, viura, parellada e torrontés

56 hectolitros por hectare

Outras variedades

7 000 quilogramas de uvas por hectare

Outras variedades

49 hectolitros por hectare

6.   Delimitação geográfica

A zona de produção de vinhos que beneficiam da denominação de origem protegida «Vinos de Madrid» é constituída por terrenos situados nos seguintes municípios da Comunidade de Madrid, que compreendem as subzonas de Arganda, Navalcarnero, San Martin de Valdeiglesias e El Molar:

Subzona de Arganda

Ambite, Aranjuez, Arganda del Rey, Belmonte de Tajo, Brea del Tajo, Campo Real, Carabaña, Colmenar de Oreja, Chinchón, a herdade de «El Encín» (Alcalá de Henares), Estremera, Fuentidueña de Tajo, Getafe, Loeches, Mejorada del Campo, Morata de Tajuña, Nuevo Baztán, Olmeda de las Fuentes, Orusco, Perales de Tajuña, Pezuela de las Torres, Pozuelo del Rey, Tielmes, Titulcia, Torres de la Alameda, Valdaracete, Valdelaguna, Valdilecha, Villaconejos, Villamanrique de Tajo, Villar del Olmo e Villarejo de Salvanés.

Subzona de Navalcarnero

El Alamo, Aldea del Fresno, Arroyomolinos, Batres, Brunete, Fuenlabrada, Griñón, Humanes de Madrid, Moraleja de Enmedio, Móstoles, Navalcarnero, Parla, Serranillos del Valle, Sevilla la Nueva, Valdemorillo, Villamanta, Villamantilla, Villanueva de la Cañada e Villaviciosa de Odón.

Subzona de San Martin de Valdeiglesias

Cadalso de los Vidrios, Cenicientos, Colmenar del Arroyo, Chapinería, Navas del Rey, Pelayos de la Presa, Rozas de Puerto Real, San Martín de Valdeiglesias e Villa del Prado.

Subzona de El Molar

Colmenar Viejo, El Molar, El Vellón, Patones de Arriba, Pedrezuela, San Agustín de Guadalix, Talamanca del Jarama, Torrelaguna, Torremocha del Jarama, Valdetrorres del Jarama e Venturada.

7.   Principais castas

 

GARNACHA TINTA — LLADONER

 

ALBILLO REAL

 

MALVAR

 

TEMPRANILLO — CENCIBEL TEMPRANILLO — TINTO FINO

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Vinho e vinho espumante de qualidade

A DOP «Vinos de Madrid» é delimitada a norte e a oeste pelo Sistema Central espanhol, um eixo vertical que separa Madrid de Castela e Leão. A leste é delimitada pela Alcarria, uma meseta de certa altitude, de baixa ou nula fertilidade e de clima severo, fronteira natural com a meseta de Castela-La Mancha. A sul, o rio Tejo constitui uma fronteira natural. A região é atravessada por seis cursos de água que demarcam as áreas de aclimatação das vinhas: a subzona de San Martín de Valdeiglesias, entre o Sistema Central e o rio Alberche; a subzona de Navalcarnero, entre o rio Alberche e o rio Guadarrama; a subzona de El Molar, entre o Sistema Central e o rio Jarama, e a subzona de Arganda, entre o rio Guadarrama e o rio Tejo.

Na subzona de Arganda, predominam os solos com um elevado teor em calcário e áreas de margas gessosas (pH alcalino); na subzona de Navalcarnero, os solos são de origem siliciosa, nas planícies com pH ácido. Os solos da subzona de San Martín de Valdeiglesias têm, na sua maioria, origem granítica e pH ácido nas encostas e sopés. Os solos da subzona de El Molar desenvolveram-se sobre materiais geológicos muito diferentes, sendo uma conjugação dos solos que se encontram nas outras três subzonas.

As vinhas crescem a uma altitude compreendida entre 480 e 1 000 metros. A área tem um clima mediterrânico continental, com uma precipitação anual média de 658 mm e uma amplitude térmica que vai dos 40 °C aos -17 °C. O número de horas de sol oscila entre 2 300 e 2 800.

Estas condições edafoclimáticas determinaram os fatores humanos no que respeita ao tratamento específico das vinhas, que são tradicionalmente cultivadas em taça, sem irrigação, com baixa densidade de plantação e um número limitado de tratamentos fitossanitários. Os fatores naturais foram igualmente decisivos no que respeita às variedades plantadas: a variedade autóctone malvar, em Arganda, Navalcarnero e El Molar, e a tradicional albillo real, em San Martín de Valdeiglesias. Quanto às variedades tintas, as castas tinto fino em Arganda e garnacha tinta em Navalcarnero, San Martín de Valdeiglesias e El Molar são consideradas as mais importantes, já que se cultivam desde tempos imemoriais e permitem a produção de vinhos com um sabor e aroma muito característicos.

Em termos de variedades locais, a malvar é originária de Arganda, Navalcarnero e El Molar, e a albillo real é tradicionalmente cultivada em San Martín de Valdeiglesias. No que diz respeito às variedades cultivadas para a produção de vinho tinto, a casta tinto fino é cultivada localmente em Arganda e a garnacha tinta em Navalcarnero, San Martín de Valdeiglesias e El Molar.

Quanto às práticas enológicas tradicionais, destacam-se os vinhos «Sobremadre», que são engarrafados sem trasfega após contacto do mosto com as chamadas «madres» (uvas desengaçadas e esmagadas).

Os vinhos produzidos a partir das castas albillo real e malvar são complexos, destacando-se os aromas de frutos brancos, maçã e pera, e os sabores de frutos maduros. Os vinhos tintos e rosados produzidos a partir das castas garnacha e tempranillo têm aromas e sabores de fruta madura.

Todos estes fatores climáticos, edafológicos, varietais e humanos contribuem para conferir aos vinhos produzidos nesta denominação de origem as suas características singulares: rendimento geralmente baixo (produção média por hectare de cerca de 3 000 kg de uvas), vinhos com título alcoométrico médio elevado (14 ° para os vinhos tintos e 12,5 ° para os vinhos brancos), uma acidez média-baixa, cor intensa nos vinhos tintos, aromas de frutos maduros ou muito maduros, em muitos casos de compota, nos vinhos brancos, geralmente notas de maçã e de pera, e nos vinhos tintos e rosados notas de frutos pretos. Um sabor mineral com notas aromáticas de charneca e fruta madura, tanto em termos de sabor como de aroma.

Os vinhos espumantes de qualidade são produzidos a partir de vinhos brancos e rosados, das castas malvar, albillo real, torrontés, viura, parellada, garnacha tinta e tinto fino, apenas. Partilham os elementos distintivos da área geográfica (fatores pedoclimáticos característicos), bem como os fatores culturais e humanos (dimensão, densidade de plantação, variedades, práticas culturais, acidez total mínima de 5 g/l), que lhes conferem as suas características específicas em termos de aparência, aroma - sentem-se as borras - e paladar (suave e cremoso). Graças ao processo tradicional de produção destes vinhos espumantes naturais, que compreende a maturação em garrafa e uma segunda fermentação, apresentam bolha fina e persistente, aroma frutado microbiológico e sabor fresco e pungente.

9.   Outras condições essenciais

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos para consumo devem ter selo de garantia, rótulo ou contrarrótulo numerado e emitido pelo Conselho Regulador. Estes devem ser apostos na adega, em conformidade com as normas determinadas pelo referido organismo, de forma a impedir uma segunda utilização.

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos abrangidos pela designação de origem «Vinos de Madrid» só podem ser embalados e expedidos por empresas de engarrafamento registadas e autorizadas pelo Conselho Regulador, sediadas na zona de produção, para que as características físico-químicas e/ou organoléticas do produto possam ser preservadas, protegendo-se assim a qualidade e a reputação da denominação de origem, com base nos conhecimentos técnicos especializados e tradicionais (conhecimentos adquiridos ao longo de muitos anos) dos operadores na área protegida.

O objetivo é garantir a origem e a qualidade dos vinhos, evitando a sujeição do vinho a condições ambientais inadequadas que podem adulterar as suas características organoléticas (fenómenos redox, variações de temperatura, etc.) e alterar, assim, os aspetos que definem esta DOP.

Todos os vinhos protegidos comercializados têm de ser engarrafados antes de serem expedidos. Os vinhos protegidos pela DOP só podem ser colocados no mercado e expedidos em garrafas que não comprometam a sua qualidade e o seu prestígio. Visto que o engarrafamento do vinho constitui um dos pontos determinantes para a preservação das características adquiridas durante o processo de fabrico e, se for caso disso, o processo de envelhecimento, deve ser efetuado unicamente pelos proprietários das adegas nas suas instalações de engarrafamento localizadas na zona demarcada protegida.

Hiperligação para o caderno de especificações

http://www.madrid.org/cs/Satellite?blobcol=urldata&blobheader=application%2Fpdf&blobheadername1=Content-Disposition&blobheadervalue1=filename%3DPliego+de+condiciones+DO+vinos+de+Madrid.+Modificacion+subzona+El+Molar.+v180215.pdf&blobkey=id&blobtable=MungoBlobs&blobwhere=1352947741300&ssbinary=true


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/17


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 398/13)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 EUR destinada à circulação, emitida por Andorra

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Andorra

Tema da comemoração : 70.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Descrição do desenho : O desenho representa sete escadarias (que representam as sete freguesias ou divisões administrativas de Andorra), na forma de montanhas que conduzem a um vale onde se pode ver o nome do país emissor, «ANDORRA», bem como o ano de emissão, «2018». Essas escadarias formam, ao mesmo tempo, os ramos de uma árvore que simboliza a Humanidade, da qual Andorra é parte integrante. Dos ramos dessa árvore saem 30 folhas, que representam os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em torno do desenho pode ler-se a inscrição em língua catalã «70 ANYS DE LA DECLARACIÓ UNIVERSAL DELS DRETS HUMANS» (70.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos), que reforça a importância da comemoração deste evento.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 75 000 moedas

Data de emissão : setembro/outubro de 2018


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/18


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/41/2018

Programa Erasmus+, Ação-chave 3 — Apoio à reforma de políticas

Cooperação com a Sociedade Civil no domínio da Juventude (1)

(2018/C 398/14)

Introdução

A cooperação com as organizações da sociedade civil nos domínios da educação e formação e da juventude é essencial para um maior envolvimento nas estratégias e políticas em matéria de aprendizagem e para a tomada em consideração das ideias e preocupações das partes interessadas a todos os níveis.

É essencial para assegurar o envolvimento ativo das partes interessadas, para promover a sua participação no programa Erasmus+ e noutros programas europeus e para divulgar os resultados das políticas e dos programas, bem como as boas práticas, através das suas extensas redes.

1.   Missão e objetivos

O presente convite diz respeito à prestação de apoio estrutural, designado por subvenções de funcionamento, a organizações não-governamentais europeias (ONGE) e a redes à escala da UE que operem no domínio da juventude, com os seguintes objetivos gerais:

Sensibilizar as partes interessadas para a estratégia da UE para a Juventude (2) para o período de 2019-2027, com base numa proposta da Comissão (3) e que se prevê que seja adotada até ao final do ano;

Desenvolver, promover e apoiar ações para envolver, conectar e capacitar a juventude no espírito da Estratégia da UE para a Juventude;

Aumentar a sensibilização e a participação dos jovens nas acções da UE destinadas aos jovens, incluindo as recém-criadas, European Solidary Corps, e Discover EU;

Aumentar o empenho das partes interessadas e a sua cooperação com as autoridades públicas na aplicação de políticas em áreas relevantes para os jovens;

Estimular a participação das partes interessadas nos domínios da juventude;

Mobilizar as partes interessadas para divulgarem as ações das políticas e dos programas, bem como os seus resultados e boas práticas, entre os seus membros.

Estes objetivos devem ser claramente integrados nos planos de trabalho, atividades e metas das organizações candidatas.

As organizações ativas no domínio da juventude, que serão apoiadas ao abrigo do presente convite, devem também realizar atividades destinadas a:

Promover uma maior participação de todos os jovens na vida democrática e cívica na Europa; contribuir para o debate sobre as questões políticas que afetam os jovens e as organizações de juventude a nível europeu, nacional, regional ou local, e para o desenvolvimento dessas questões; favorecer uma melhor expressão dos jovens na sociedade; incentivar o voto nas eleições para o Parlamento Europeu; fomentar a capacitação social dos jovens e a sua participação nos processos de tomada de decisão;

Incentivar o acesso justo e em condições de igualdade dos jovens às oportunidades; facilitar a transição da juventude para a vida adulta, em especial a integração no mercado de trabalho e a empregabilidade dos jovens; aumentar a inclusão social de todos os jovens, bem como a sua participação em atividades de solidariedade;

Favorecer o desenvolvimento de aptidões e competências através da aprendizagem não formal, das organizações de juventude e do trabalho juvenil; promover a literacia digital, a aprendizagem intercultural, o pensamento crítico, o respeito pela diversidade e os valores da solidariedade, da igualdade de oportunidades e dos direitos humanos entre os jovens da Europa;

Promover a inclusão social dos jovens com menos oportunidades;

Contribuir para a aplicação da Declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação, adotada em Paris, em 17 de março de 2015, designadamente pela promoção e tratamento prioritário da educação cívica, do diálogo intercultural e da cidadania democrática nos seus programas de trabalho;

Contribuir para a aplicação do plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros, adotada em 7 de junho de 2016, designadamente pelo lançamento e pela promoção de ações e projetos que abordem a integração na sociedade de acolhimento de jovens oriundos da imigração, incluindo os refugiados recém-chegados.

Todas as atividades acima referidas devem contribuir para aumentar a sensibilização dos jovens no sentido de garantir uma diversidade de opiniões, atrair jovens dentro e fora de organizações de jovens e jovens com menos oportunidades, utilizando diversos canais.

2.   Elegibilidade

2.1.   Candidatos elegíveis

O presente convite está aberto a duas categorias de organismos: Organizações não-governamentais europeias (ONGE) e redes à escala da UE (rede informal).

No contexto da cooperação com a sociedade civil no domínio da juventude, aplicam-se as definições seguintes:

Categoria 1 : Uma Organização não-governamental europeia (ONGE) deve:

Funcionar através de uma estrutura formalmente reconhecida, constituída por: a) um organismo/secretariado europeu (o candidato) que, à data de apresentação da candidatura, esteja legalmente estabelecido há pelo menos um ano num dos países elegíveis e b) organizações/sucursais nacionais em pelo menos doze países elegíveis com ligações estatutárias com o organismo/secretariado europeu;

Ser ativa no domínio da juventude e desenvolver atividades destinadas a apoiar os domínios de intervenção da estratégia da UE para a Juventude;

Envolver os jovens na gestão e governação da organização.

Categoria 2 : Uma rede à escala da UE (rede informal) deve:

Ser constituída por organizações juridicamente autónomas e sem fins lucrativos, ativas no domínio da juventude e que desenvolvam atividades destinadas a apoiar os domínios de intervenção da estratégia da UE para a Juventude;

Funcionar através de uma estrutura de governação informal, constituída por: a) uma organização que, à data de apresentação da candidatura, esteja legalmente estabelecida há pelo menos um ano num dos países elegíveis com funções de coordenação e apoio à rede a nível europeu (o candidato); e b) outras organizações estabelecidas em pelo menos doze países elegíveis;

Envolver os jovens na gestão e governação da rede.

2.2.   Países elegíveis

São admitidas candidaturas de organizações dotadas de personalidade jurídica e estabelecidas num dos seguintes países:

Estados-Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido e Suécia;

Para os candidatos do Reino Unido: Importa ter presente que é imperioso que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos durante a totalidade do período de vigência da subvenção. Se o Reino Unido sair da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure concretamente que os candidatos britânicos continuam a ser elegíveis, estes mesmos candidatos deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terao de abandonar o projeto com base no Artigo II.16.2.1 (a) das disposições gerais da convenção de subvenção.

Os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE): Islândia, Listenstaine e Noruega;

Os países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e regras gerais estabelecidas nos acordos-quadro celebrados com estes países tendo em vista a sua participação em programas da UE: Antiga República Jugoslava da Macedónia, Sérvia (4) e Turquia.

3.   Atividades

Os organismos candidatos devem apresentar um plano de trabalho coerente, que integre atividades sem fins lucrativos dirigidas aos jovens e adequadas para a prossecução dos objetivos do convite.

Nomeadamente:

Programas de atividade e aprendizagem não formal e informal destinados aos jovens e aos trabalhadores do setor da juventude;

Atividades de desenvolvimento qualitativo do trabalho no setor da juventude;

Atividades de desenvolvimento e promoção de instrumentos de reconhecimento e de transparência no domínio da juventude;

Seminários, reuniões, workshops, consultas, debates de jovens sobre as políticas de juventude e/ou questões europeias;

Consultas aos jovens, com vista ao desenvolvimento das ferramentas, metodologias e formatos das consultas para o futuro Diálogo UE para a Juventude (5);

Atividades de promoção da participação ativa dos jovens na vida democrática;

Atividades de promoção da aprendizagem e da compreensão interculturais na Europa;

Atividades e instrumentos de comunicação social e geral sobre as questões europeias e relativas aos jovens.

Como princípio transversal, os organismos candidatos devem seguir estratégias para ligar jovens de origens diversas a nível local, no sentido de garantir o envolvimento de um número cada vez maior de jovens a nível local.

As agências nacionais Erasmus+ e as organizações cujos membros sejam, na sua esmagadora maioria (2/3 ou mais), agências nacionais Erasmus+ não são organizações elegíveis ao abrigo do presente convite.

4.   Orçamento disponível

O presente convite à apresentação de propostas oferece a possibilidade de apresentar candidaturas a subvenções de funcionamento anuais (6).

As subvenções de funcionamento anuais destinam-se a financiar relações de cooperação de curto prazo a nível europeu. As candidaturas devem incluir um programa de trabalho pormenorizado para os 12 meses de 2019 (programa de trabalho anual), bem como todas as informações necessárias para o cálculo da subvenção.

5.   Critérios de atribuição

A qualidade das candidaturas elegíveis será avaliada com base nos seguintes critérios (7):

Pertinência (máximo 30 pontos);

Qualidade da conceção e aplicação do plano de trabalho (máximo 20 pontos);

Perfil, número e diversidade de participantes e de países envolvidos nas atividades (máximo 30 pontos);

Impacto, divulgação e sustentabilidade (máximo 20 pontos).

6.   Apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas com recurso a um formulário de pedido de subvenção em linha (formulário eletrónico — eForm).

O formulário eletrónico encontra-se disponível em inglês, francês e alemão, no seguinte endereço de Internet: http://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_en e deverá ser preenchido numa das línguas oficiais da União Europeia.

O formulário eletrónico, devidamente preenchido, deve ser enviado por via eletrónica até ao dia 6 de dezembro de 2018, 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas) e incluir os anexos relevantes (8):

No mesmo prazo, devem obrigatoriamente ser enviados por correio eletrónico à Agência os anexos adicionais obrigatórios (9).

7.   Informações suplementares

As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as disposições constantes do Guia dos Candidatos — Convite à apresentação de propostas EACEA/41/2018, disponível na Internet no seguinte endereço: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_en


(1)  Ver Programa de Trabalho Anual do Erasmus+, conforme adotado no JO C(2018) 6572 11/10/2018, WPI 3.77.

(2)  https://ec.europa.eu/youth/policy/youth-strategy_en

(3)  Commission Communication «Engaging, Connecting and Empowering young people: a new EU Youth Strategy», 22.5.2018, COM(2018) 269.

(4)  As adaptações orçamentais determinadas pela participação da Sérvia como país do programa «Erasmus+» serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, sujeitas à adoção da decisão da Comissão que aprova o (a alteração ao) Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre a participação da República da Sérvia no programa «Erasmus+»: o programa da União Europeia para a educação, a formação, a juventude e o desporto, a partir de 1 de janeiro de 2019.

(5)  Previsto pela Comissão Europeia no quadro da estratégia da UE para a juventude proposta para o período de 2019-2027, apresentada na Comunicação da Comissão intitulada «Envolver, ligar e capacitar os jovens: uma nova Estratégia da UE para a Juventude», 22.5.2018, COM(2018) 269. O futuro Diálogo da UE para a Juventude «irá abranger formas de participação novas e alternativas, incluindo campanhas em linha e consultas através das plataformas digitais ligadas ao Portal Europeu da Juventude. O diálogo será coordenado a nível da UE, fomentado por jovens a todos os níveis e apoiado por grupos de trabalho nacionais, com medidas de acompanhamento melhoradas. Deve ser transparente e visível em termos de impacto. Para que os jovens possam formar a sua opinião com base em factos e argumentos, é crucial que tenham acesso a informações de qualidade».

(6)  O montante total disponível para 2019 no contexto da cooperação com a sociedade civil no domínio da juventude é de 4 000 000 EUR, repartido da seguinte forma: 3 500 000 EUR reservados para os beneficiários que assinaram os acordos-quadro de parceria para a Cooperação com a Sociedade Civil do domínio da Juventude, em 2018, e, por conseguinte, não disponibilizados para este convite; 500 000 EUR disponibilizados aos candidatos que apresentem propostas de subvenção anual de funcionamento ao abrigo do presente convite.

(7)  Ver Programa de Trabalho Anual do Erasmus+, conforme adotado no JO C(2018) 6572 11/10/2018, WPI 3.77.

(8)  Qualquer outro documento administrativo indicado no Guia dos Candidatos deve ser enviado por correio eletrónico para a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura até ao dia 6.12.2018 (meio-dia, hora de Bruxelas) para o seguinte endereço de correio eletrónico: EACEA-YOUTH@ec.europa.eu

(9)  Para mais informações sobre os anexos a apresentar, ver secção 14 do Guia dos Candidatos.