ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 387

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
25 de outubro de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

130.a reunião plenária do CR, 4.7.2018-5.7.2018

2018/C 387/01

Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre os Objetivos da Parceria Oriental para 2020: Contributo dos órgãos de poder local e regional

1

2018/C 387/02

Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o Plano de ação para apoiar a proteção dos espaços públicos

5

2018/C 387/03

Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a Avaliação da execução da Agenda Urbana da UE

8

2018/C 387/04

Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE

14

2018/C 387/05

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Incentivos locais e regionais para a promoção de regimes alimentares saudáveis e sustentáveis

21

2018/C 387/06

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Propostas de reforma da União Económica e Monetária (dezembro de 2017)

27

2018/C 387/07

Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o pacote contratação pública

37

2018/C 387/08

Parecer de prospetiva do Comité das Regiões Europeu — Governação do clima pós-2020: uma perspetiva europeia e mundial — Contributo para a COP 24 na CQNUAC

42


 

III   Atos preparatórios

 

TRIBUNAL DE CONTAS

 

130.a reunião plenária do CR, 4.7.2018-5.7.2018

2018/C 387/09

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar

48

2018/C 387/10

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia

53

2018/C 387/11

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica

70


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité das Regiões

130.a reunião plenária do CR, 4.7.2018-5.7.2018

25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/1


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre os Objetivos da Parceria Oriental para 2020: Contributo dos órgãos de poder local e regional

(2018/C 387/01)

Relator:

Sören HERBST (DE-PPE), membro do Conselho Municipal de Magdeburgo

Texto de referência:

Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental, de 24 de novembro de 2017, anexo 1 — 20 objetivos para 2020

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

congratula-se com os 20 objetivos para 2020 acordados na Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental, realizada em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017, bem como com o facto de esta destacar os órgãos de poder local e regional enquanto promotores ativos dos objetivos da Parceria Oriental através da sua colaboração na Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP);

2.

congratula-se com a nova estrutura institucional para a realização destes «20 objetivos para 2020», lançada em 12 de março de 2018 e concebida para desenvolver uma economia mais forte, uma governação mais forte, uma maior conectividade e uma sociedade mais forte para esses países, para além de algumas questões transversais;

3.

salienta que uma parceria diferenciada entre a UE e cada um dos países da Parceria Oriental assume uma importância decisiva no desenvolvimento democrático, económico e da sociedade civil desses países, uma vez que os seis países da Parceria Oriental apresentam muitas semelhanças, mas também algumas divergências acentuadas em todos os domínios da vida política, económica e social;

4.

salienta que os órgãos de poder local e regional, pela sua proximidade aos cidadãos e graças à reforma da autonomia local nos países da Parceria Oriental, desempenham um papel primordial na realização bem-sucedida dos 20 objetivos para 2020;

5.

assinala que a anexação ilegal da Crimeia pela Federação da Rússia e o conflito militar apoiado pela Rússia nas regiões ucranianas de Donetsk e Luhansk tiveram consequências sociais graves para a população e o Governo da Ucrânia no seu conjunto, que só podem ser superadas com o apoio da UE e dos parceiros ocidentais;

6.

recorda que, infelizmente, a Ucrânia não é o único país da Parceria Oriental envolvido em conflitos com outros países da Parceria Oriental ou com um país terceiro; reitera, por conseguinte, o apoio da UE à independência, à soberania e à integridade territorial de todos os países parceiros, bem como a sua plena adesão a todos os princípios, objetivos e compromissos consagrados na Ata Final de Helsínquia, de 1975, na Carta de Paris, de 1990, e na Carta das Nações Unidas;

7.

apela para a realização de esforços renovados no sentido de promover a resolução pacífica dos conflitos ainda em aberto na região, com base nos princípios e normas do direito internacional; considera que a resolução de conflitos, a criação de um clima de confiança e as boas relações de vizinhança são essenciais para o desenvolvimento económico e social e a cooperação;

Reforço das instituições e boa governação

8.

assinala que a reforma da autonomia local, que prevê o reforço das instituições estatais e a boa governação, constitui uma prioridade nos países da Parceria Oriental. A Carta Europeia de Autonomia Local já foi assinada pela Moldávia e pela Ucrânia (1997), pela Arménia e pelo Azerbaijão (2002) e pela Geórgia (2004). A Bielorrússia não é membro do Conselho da Europa e não subscreveu a Carta;

9.

apela para que as reformas de descentralização eficientes sejam acompanhadas de medidas anticorrupção eficazes a todos os níveis de governo, a fim de garantir uma governação mais forte e fiável que tenha um impacto positivo no quotidiano dos cidadãos;

10.

congratula-se com a referência explícita à execução da Reforma da Administração Pública nos 20 objetivos para 2020 e é de opinião que as estatísticas oficiais, que devem ser elaboradas a nível local e regional e fornecer informações estatísticas de elevada qualidade, devem ficar disponíveis como dados abertos a nível local e regional nos países da Parceria Oriental;

11.

salienta que estatísticas oficiais de qualidade contribuem para uma melhor compreensão dos contextos sociais, económicos e ambientais e possibilitam a tomada de decisões políticas e económicas assentes em dados concretos, bem como a promoção da participação cívica nos processos de elaboração das políticas; solicita, neste contexto, um apoio concreto, sob a forma de projetos sustentáveis relacionados com a superação das atuais dificuldades na obtenção de estatísticas oficiais, em especial no que se refere ao nível infranacional, e chama a atenção para o sítio Web «Division of Powers», acolhido e desenvolvido pelo Comité das Regiões Europeu, que apresenta uma panorâmica dos níveis da descentralização institucional e orçamental na UE e nos países vizinhos;

12.

faz notar, neste contexto, que a recolha, o tratamento e a disponibilização de dados estatísticos oficiais pelas autoridades públicas, no âmbito da reforma da autonomia local, encerra um importante potencial económico, uma vez que tal permite não apenas que a autonomia local e regional seja capaz de avaliar de forma eficaz o potencial económico dos seus órgãos de poder, mas também que as pequenas e médias empresas (PME) encontrem o seu nicho no mercado e contribuam para o crescimento económico sustentável a nível local e regional. O acesso a dados fiáveis e de alta qualidade ajuda igualmente a prevenir a corrupção e a desenvolver mecanismos eficazes para a combater. Além disso, os dados recolhidos constituem a matéria-prima para a realização de todo o tipo de estudos por organismos científicos, o que, por seu turno, fortalece a investigação nos países da Parceria Oriental;

13.

apela para que se inclua na ordem do dia o tema da gestão eficiente e eficaz dos orçamentos públicos locais, bem como para que se formulem pedidos de auditoria interna e externa dos orçamentos locais, a fim de garantir uma aplicação eficiente e adequada dos fundos públicos. A participação dos cidadãos em auditorias independentes deverá reforçar a capacidade das administrações locais para avaliarem o seu próprio desempenho, os seus programas e a qualidade dos seus serviços e para os adaptar às necessidades dos cidadãos;

14.

recomenda que se apoie a promoção da participação dos cidadãos na elaboração dos orçamentos públicos dos órgãos de poder local e regional, sob a forma de orçamentos participativos, permitindo aos cidadãos empenhar-se no processo, participar na gestão dos recursos públicos e exprimir as suas preferências em matéria de despesa pública;

Mobilidade e contactos interpessoais

15.

congratula-se com a possibilidade de participação dos países da Parceria Oriental em programas como o Erasmus+, Europa Criativa, COSME e Horizonte 2020, que oferecem mais oportunidades de intercâmbio para universidades, administrações públicas, empresas e investigadores, e solicita a promoção a nível local e regional de projetos adicionais de sensibilização para estes programas, especialmente tendo em conta que, em alguns países da Parceria Oriental, só os programas de apoio internacionais proporcionam uma plataforma de intercâmbio e que alguns deles apresentam uma taxa de sucesso relativamente baixa nos processos de candidatura;

16.

solicita o apoio a projetos (de intercâmbio) não só no domínio das ciências de base, mas também das humanidades, que contribuem para uma melhor compreensão da evolução política, social e cultural nos países da Parceria Oriental, permitindo o intercâmbio de experiências sobre métodos de investigação e a integração dos investigadores nas estruturas europeias de investigação;

17.

manifesta preocupação com a declaração, nos 20 objetivos para 2020, de que as redes de universidades nos países da Parceria Oriental se devem concentrar apenas no ensino;

18.

recomenda veementemente, a este respeito, não só que se promova a melhoria da atividade docente nas universidades dos países da Parceria Oriental, mas também que se apoiem, mediante projetos concretos, as atividades de investigação através da difusão de exemplos de boas práticas no que toca a métodos de investigação e publicações científicas;

19.

salienta, neste contexto, que um intercâmbio entre os principais intervenientes, como universidades, institutos de investigação, organizações da sociedade civil, incluindo grupos de reflexão e PME, poderia ajudar a desenvolver sinergias positivas, permitindo, assim, por seu turno, beneficiar todo o campo da investigação e inovação;

20.

partilha da opinião de que a reforma da administração local e da descentralização tem um impacto positivo nos orçamentos locais e regionais e encerra um enorme potencial de promoção da investigação e da inovação a nível local e regional;

21.

adverte que os projetos no âmbito do empreendedorismo se devem dirigir não apenas aos jovens, mas também aos adultos e, em particular, às mulheres;

22.

solicita, neste contexto, a adoção de medidas concretas destinadas a desenvolver o empreendedorismo social como forma de educação não formal de jovens e adultos, a nível local e regional, de modo a resolver problemas locais, gerar receitas, criar emprego e promover a inovação social no terreno;

23.

assinala igualmente que importa promover o intercâmbio não só entre os países da Parceria Oriental e com a UE, mas também no interior de cada um dos países da Parceria Oriental, dado que estes se caracterizam por uma mobilidade relativamente baixa, o que leva ao surgimento de preconceitos e estereótipos nos próprios países e à criação de um espaço de desinformação;

24.

considera necessário apoiar tais projetos de intercâmbio inter-regional a nível interno em especial na Ucrânia, visto que o país é alvo de agressão militar contínua e de desinformação constante proveniente da Federação da Rússia;

Desenvolvimento económico e oportunidades de mercado

25.

congratula-se com a possibilidade de participação dos países da Parceria Oriental no Programa COSME para as PME;

26.

salienta, neste contexto, que a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia ainda não participam no programa e que o número de projetos na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia é relativamente baixo (entre 1 e 8), concentrando-se maioritariamente nas capitais;

27.

está firmemente convicto de que este programa deve continuar a ser desenvolvido, concentrando-se nas PME regionais e locais, inclusive longe das capitais, nos países da Parceria Oriental. Programas deste tipo apoiarão as PME e contribuirão para o crescimento sustentável a nível local e regional;

28.

destaca a importância para os órgãos de poder local e regional da UE da promoção de associações empresariais e de organizações profissionais, bem como de organizações regionais e locais (por exemplo, Câmaras de Comércio e Indústria, Ordens dos Engenheiros, etc.), na medida em que estas organizações facilitam a integração nas estruturas europeias e contribuem para uma cultura de concorrência leal, o que representaria também um contributo na luta contra a corrupção;

29.

reitera a necessidade de promover o empreendedorismo social, uma vez que fomenta o desenvolvimento económico a nível local e regional e cria novos postos de trabalho;

30.

considera importante apoiar as PME no domínio da inovação e estimular a criação de sinergias entre o empreendedorismo e a investigação;

31.

salienta que não é suficiente apoiar os órgãos de poder local e regional apenas na execução das estratégias de desenvolvimento económico — tal como formulado nos 20 objetivos para 2020 —, mas que é necessário prestar apoio técnico logo na fase de desenvolvimento das estratégias;

Objetivos globais

32.

espera que, tal como indicado nos objetivos, os países em causa intensifiquem os esforços no sentido de estabelecer o Estado de direito e a justiça, de garantir os direitos fundamentais, as liberdades e a segurança, bem como de consagrar a proteção das minorias e a igualdade de género, nomeadamente o combate à violência doméstica;

33.

realça a sua posição de que as organizações da sociedade civil nos países da Parceria Oriental desempenham um papel decisivo no desenvolvimento democrático da sociedade e devem ser encaradas pelos governos como parceiros credíveis e importantes;

34.

assinala que as novas forças democráticas e de governação, à luz da reforma da administração local e da descentralização, desempenham um papel importante nos processos democráticos e devem ser apoiadas através de medidas específicas;

35.

salienta a necessidade de melhorar a qualidade da governação e insta, neste contexto, à criação de um programa de observação em situação de trabalho para os funcionários da administração local e regional, a fim de melhorar a difusão das normas europeias na prática administrativa;

36.

insta, neste contexto, a Comissão a reintroduzir uma alteração do Instrumento para a Administração Local, conforme especificado no Parecer do CR — Revisão da política europeia de vizinhança, de outubro de 2016 (1);

37.

recomenda vivamente que se apoiem as atividades de investigação de organizações da sociedade civil, como grupos de reflexão e institutos de investigação, que enriquecem o diálogo político através dos seus estudos e facilitam a tomada de decisões dos principais intervenientes no plano político e económico, apresentando propostas práticas em cada um dos países da Parceria Oriental;

38.

salienta a importância particular da proteção das minorias em todos os países da Parceria Oriental enquanto elemento essencial para que os indivíduos se identifiquem com a sua região e também com todas as suas componentes culturais, sociais e cívicas;

39.

reputa adequado apoiar o desenvolvimento de meios de comunicação não comerciais de nível local e regional, tanto novos como já existentes, bem como um serviço público de radiodifusão, a fim de promover uma narrativa pluralista, garantir a prestação de informações independentes aos cidadãos dos países da Parceria Oriental, apoiar o jornalismo de qualidade e, deste modo, combater eficazmente a desinformação;

40.

chama a atenção para a situação específica da população na região de Donbas, que, através de recetores analógicos, capta exclusivamente canais controlados pela Federação da Rússia, com conteúdos predominantemente propagandísticos, e preconiza, por conseguinte, a criação de um fundo de apoio técnico da UE para rádios locais não comerciais na Ucrânia, que difundam informação independente para a população de Donbas a partir das zonas não ocupadas;

Observações finais

41.

salienta o papel específico dos órgãos de poder local e regional, que podem operar em todos os domínios, e considera particularmente importante apoiar o intercâmbio entre os órgãos de poder local e regional da UE e os dos países da Parceria Oriental, sob a forma de parcerias entre municípios e regiões, bem como entre as diversas administrações em cada país da Parceria Oriental;

42.

solicita, neste contexto, a criação de um programa destinado a reduzir a burocracia na criação dessas parcerias entre os poderes locais e regionais da UE e dos países da Parceria Oriental. Tal proporcionará mais oportunidades para a realização prática dos objetivos do programa ao fornecer apoio financeiro para reforçar as parcerias;

43.

manifesta preocupação pelo facto de o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) proposto para 2021-2027, apesar de aumentar o orçamento geral destinado às ações da UE no mundo, não prever uma maior afetação de recursos financeiros ao novo instrumento externo — que substituiria, entre outros, o Instrumento Europeu de Vizinhança —, recursos esses necessários para responder aos objetivos estabelecidos para os países da Parceria Oriental;

44.

considera importante não limitar a função da Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP) à de mera plataforma de intercâmbio, mas que preste um apoio concreto à cooperação territorial, através de atividades que vão desde uma compatibilização eficaz de parceiros até à promoção da visibilidade de projetos específicos; compromete-se, além disso, a satisfazer as expectativas que os parceiros têm em relação à CORLEAP, dando a conhecer os êxitos e o potencial da cooperação territorial e melhorando a compreensão e a visibilidade dos benefícios da política da Parceria Oriental para os cidadãos.

Bruxelas, 4 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  COR-2016-00982-00-00-AC-TRA.


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/5


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o Plano de ação para apoiar a proteção dos espaços públicos

(2018/C 387/02)

Relator:

Jean-François BARNIER (FR-ALDE), presidente do município de Chambon-Feugerolles

Texto de referência:

COM(2017) 612 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações

1.

observa que os atentados perpetrados nos últimos anos em espaços públicos ou privados acessíveis ao público fizeram centenas de vítimas em várias cidades europeias. A sua repetição em toda a União e a sua gravidade não têm precedentes. Caracterizam-se por níveis variados de organização (número, perfis, contexto, nacionalidades dos autores e dos cúmplices, ações isoladas, simultâneas ou consecutivas, planeadas ou espontâneas), pela diversidade do modus operandi (engenhos explosivos, armas de fogo, armas brancas, armas por destino, nomeadamente veículos) e dos lugares visados, os mais inesperados ou simbólicos. Visaram todos os espaços da vida quotidiana, total ou amplamente abertos e partilhados, muito frequentados e, por conseguinte, especialmente vulneráveis a intenções criminosas, ou seja, alvos vulneráveis ou alvos fáceis;

2.

assinala que a segurança nacional se mantém da responsabilidade dos Estados-Membros, mas sublinha também ser essencial a cooperação com a UE e com parceiros terceiros; congratula-se com a mobilização e o empenho das forças de segurança e das forças armadas, das autoridades judiciárias, dos serviços de socorro e de assistência, dos representantes eleitos e da sociedade civil face ao terrorismo; sublinha, neste contexto, a importância da mobilização dos representantes eleitos locais para a tomada de consciência da opinião pública, para a prevenção do terrorismo através da integração social e para a reconstrução das comunidades após ataques terroristas;

3.

considera que o plano de ação da Comissão Europeia que visa apoiar a proteção dos espaços públicos se inscreve acertadamente na Agenda Europeia para a Segurança (e na comunicação da Comissão, de 2016, sobre a sua execução «para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz») e na Estratégia de Segurança Interna adotadas para o período de 2015-2020, bem como na Estratégia Antiterrorista da União Europeia;

4.

salienta que o combate ao terrorismo, a gestão da migração legal e a prevenção da radicalização violenta são essencialmente da competência dos Estados-Membros, mas a cooperação local, europeia e internacional é igualmente essencial para uma abordagem eficaz do problema (1). Apela, por conseguinte, para uma maior partilha de informações e de boas práticas dentro da UE;

5.

recorda a tomada em consideração de determinados alvos protegidos nos setores da energia e dos transportes pelo Programa Europeu de Proteção das Infraestruturas Críticas, de 2006, e pela Diretiva relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção, de 2008;

6.

assinala que o plano de ação em apreço enumera os fundos e os mecanismos de partilha de boas práticas e de experiências já existentes e apresenta novos, associando em maior ou menor escala os órgãos de poder local e nacional dos Estados-Membros; congratula-se por o plano promover a compreensão do valor acrescentado da cooperação ao nível da UE para a proteção dos cidadãos e das infraestruturas críticas;

Prioridades

7.

reafirma o objetivo da União Europeia, que consta do artigo 3.o, n.o 2, do TUE, de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno;

8.

recorda a letra e o espírito da cláusula de solidariedade, constante do artigo 222.o do TFUE, nos termos da qual a União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para prevenir a ameaça terrorista no seu território, proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista, prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista;

9.

sublinha que as medidas operacionais, as ações de coordenação e as orientações enumeradas no plano de ação são indissociáveis das políticas, ações e instrumentos da União, nomeadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, cooperação policial, proteção civil e gestão de crises, e prevenção da radicalização;

10.

insiste na necessidade de preservar o equilíbrio entre manter o livre exercício das liberdades individuais e coletivas, incluindo a proteção dos dados pessoais e o objetivo de manter sociedades abertas e espaços públicos acessíveis, por um lado, e, por outro, se necessário, a sua eventual restrição legal, proporcional, adaptada às circunstâncias, faseada, reversível e limitada no espaço e no tempo;

11.

insta as instituições da União Europeia a desenvolverem a sua capacidade de resistência face ao terrorismo, individual e coletivo, institucional e civil, europeu, nacional e local, moral e material, a fim de antecipar, prevenir, proteger, enfrentar, reagir e prevalecer sobre esta ameaça;

12.

preconiza que todas as parcerias com o setor privado, bem como todas as iniciativas ou a participação dos cidadãos no domínio da segurança, sejam enquadradas e controladas por uma autoridade pública, nacional, regional ou local;

13.

solicita à Comissão que simplifique e alargue o acesso aos fundos europeus para os intervenientes não estatais, que os abra aos órgãos de poder local e regional de todas as dimensões, que assegure a eficiência da sua utilização e a sua articulação pertinente com os financiamentos nacionais, regionais e locais destinados à segurança;

14.

partilha do objetivo do plano de ação de incentivar, sensibilizar, facilitar e contribuir para a proteção efetiva dos espaços públicos no seu planeamento, conceção, construção, organização e renovação, independentemente da sua finalidade, configuração ou utilização. É também de considerar qualquer forma adequada de filtragem ou bloqueio de pessoas, objetos ou veículos, de confinamento ou evacuação das vítimas ou de simplificação das operações de socorro e de investigação;

Segurança dos espaços públicos

15.

aprova o novo financiamento da componente «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna (FSI), no montante total de 18,5 milhões de euros, para «apoiar projetos transnacionais e melhorar a proteção dos espaços públicos […] e projetos de cooperação»;

16.

insta a Comissão a manter este financiamento, a prestar especial atenção aos projetos apresentados pelos órgãos de poder local e regional e a dar prioridade aos projetos inovadores suscetíveis de serem divulgados;

17.

partilha da preocupação de que é necessário sensibilizar os poderes locais para a vulnerabilidade dos espaços públicos e concorda com o convite feito aos Estados-Membros, às regiões e aos municípios no sentido de integrarem a proteção dos espaços públicos nos investimentos realizados em infraestruturas no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão;

18.

encoraja as instituições da União a facilitarem e a apoiarem os projetos locais de cidade inteligente/segura;

19.

concorda com o novo financiamento no âmbito da iniciativa Ações Urbanas Inovadoras do FEDER, com um orçamento total de 100 milhões de euros, que será lançada pela Comissão em outubro de 2018;

20.

recorda que a Agenda Urbana da UE, ou Pacto de Amesterdão, de 30 de maio de 2016, visa associar as autoridades urbanas à elaboração e execução das políticas europeias e reforçar a dimensão urbana das mesmas. Contribui para a execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e, nomeadamente, do seu Objetivo 11 — Tornar as cidades e comunidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, bem como da Nova Agenda Urbana, no quadro da Conferência Habitat III;

Investigação aplicada à segurança dos espaços públicos

21.

recorda que o Sétimo Programa-Quadro de Investigação, no seu programa específico «Cooperação», continha dez temas prioritários, entre os quais a segurança, e que o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação estabelece três grandes prioridades, a saber, excelência científica, liderança industrial e desafios societais. No âmbito deste último programa, a investigação e a inovação estão orientadas não só para as disciplinas científicas ou os setores tecnológicos, mas sobretudo para responder aos grandes desafios societais que a Europa enfrenta. Entre esses desafios encontra-se o de «sociedades seguras — proteção da liberdade e da segurança da Europa e dos seus cidadãos», tendo, até à data, sido financiados 48 projetos de investigação em matéria de segurança, relacionados com a proteção dos espaços públicos, num total de 195 milhões de euros;

Fóruns para o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas

22.

aprova a criação de um grupo de trabalho da União para a proteção de alvos vulneráveis, com vista a intensificar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros em torno dos dois eixos de trabalho seguintes:

o Fórum de Profissionais (serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e das redes de serviços de polícia da União Europeia, tais como AIRPOL, ATLAS, ENLETS, RAILPOL), complementado por uma Rede de Risco Elevado para a Segurança responsável pela proteção dos espaços públicos de alto risco, que proporá uma plataforma para formação comum e exercícios conjuntos;

o Fórum dos Responsáveis por Espaços Públicos, e respetivos grupos temáticos (acontecimentos desportivos, culturais, etc.), composto por operadores privados de espaços ou organizadores privados de eventos, tais como as empresas de transporte, os operadores de recintos desportivos ou recreativos, e centros comerciais,

e solicita que os representantes dos órgãos de poder local e regional, na linha da frente da prevenção contra os atentados, sejam associados a esse grupo de trabalho;

23.

congratula-se com a realização, em 8 de março de 2018, em Bruxelas, da conferência dos autarcas da União, que contou com signatários da Declaração de Nice, sobre a construção de defesas urbanas contra o terrorismo e as ilações tiradas dos ataques recentes;

24.

encoraja a conceção e aplicação de um conjunto de boas práticas em matéria de segurança para servir de orientação para o setor do transporte rodoviário comercial, de um instrumento da UE para a avaliação de alvos vulneráveis, que está a ser ensaiado, bem como dos trabalhos em curso sobre as normas da UE para garantir a proteção e a segurança das operações civis de sistemas de aeronaves não tripuladas;

25.

por último, aprova a abordagem em rede do plano de ação, entre profissionais e decisores, nacionais e locais, os intercâmbios de boas práticas graças a um apoio financeiro específico, os documentos de orientação e a participação no processo das partes interessadas ao nível local e do setor privado.

Bruxelas, 4 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Parecer do CR — Combater a radicalização e o extremismo violento: mecanismos de prevenção a nível local e regional (CdR 6329/2015), junho de 2016.


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/8


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a Avaliação da execução da Agenda Urbana da UE

(2018/C 387/03)

Relator:

Kieran McCARTHY (IE-AE), membro do Conselho Municipal de Cork

Texto de referência:

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a Agenda Urbana da UE

COM(2017) 657 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Reconhecimento do trabalho realizado

1.

reitera o seu empenho em renovar a sua Estratégia de acompanhamento da execução da Agenda Urbana da UE inicial e em definir o seu contributo previsto a nível político para a realização das ações que lhe estão associadas;

2.

acolhe favoravelmente os esforços envidados pelas instituições da UE no sentido de reconhecer o papel cada vez mais importante e a influência dos municípios europeus enquanto contribuintes fundamentais para atingir os objetivos estratégicos da UE e assegurar uma Europa integradora, ambiciosa em matéria de realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e competitiva a nível mundial;

3.

observa, enquanto aspeto fundamental, que a Agenda Urbana da UE pretende mobilizar a experiência e os conhecimentos especializados das administrações urbanas e permitir-lhes contribuir para o desenvolvimento e a aplicação dos processos e instrumentos políticos da UE com mais impacto nos municípios;

4.

subscreve o ponto de vista segundo o qual o processo da Agenda Urbana da UE suscitou, em certa medida, um interesse renovado em alguns Estados-Membros no desenvolvimento ou reforço das políticas urbanas nacionais;

5.

acolhe favoravelmente os métodos de trabalho inovadores das parcerias da Agenda Urbana que, pela primeira vez, associam diretamente as administrações urbanas ao processo de elaboração de políticas da UE e promovem uma metodologia da base para o topo; considera que esta abordagem está fortemente ligada ao debate sobre o futuro da Europa, abrindo caminho ao envolvimento local, de forma descentralizada, dos cidadãos;

6.

insta a que, no âmbito do processo sobre o futuro da Europa, se reforce a partilha de conhecimentos e a cooperação interurbana, a fim de promover o intercâmbio de boas práticas relativas ao funcionamento dos municípios, minimizar os encargos administrativos relacionados com os assuntos europeus, encontrar formas de executar as políticas mais eficazes em termos de custos, e evitar duplicações, nomeadamente mediante a conceção adequada de instrumentos de financiamento e iniciativas políticas da UE;

7.

reconhece que, neste momento, a Agenda Urbana é em larga medida um trabalho em curso; assinala que o relatório da Comissão Europeia de novembro de 2017 considera a iniciativa globalmente satisfatória, mas salienta que este veredicto se baseia inteiramente nas observações dos participantes; por conseguinte, o Comité das Regiões é favorável a uma consulta sobre esta avaliação;

8.

apoia a abordagem da Agenda Urbana e o seu método de trabalho baseado na governação a vários níveis em todos os 12 grandes temas prioritários identificados no Pacto de Amesterdão, e concorda com a necessidade de repensar as abordagens na conceção das regras e regulamentações em vigor, tornando mais fácil a utilização de toda a gama disponível de recursos de financiamento centrados na dimensão urbana, e de melhorar o intercâmbio de conhecimentos e a cooperação sobre questões urbanas entre as diversas partes interessadas;

9.

salienta que o método das parcerias proporciona uma plataforma que permite integrar os pontos de vista valiosos dos peritos profissionais sobre toda uma série de questões reconhecidas como altamente prioritárias para a UE e incorporar a sua experiência prática sobre a forma como os assuntos europeus afetam a vida quotidiana dos municípios e dos cidadãos;

Questões transversais e sinergias

10.

defende uma Agenda Urbana da UE que tenha em conta todas as zonas urbanas, incluindo as suas áreas funcionais, amiúde rurais, a fim de alcançar uma abordagem mais integrada e holística das políticas e da legislação da UE, envolvendo mais estreitamente os municípios em todas as fases da elaboração destas políticas, e preconiza o alargamento da participação tanto quanto possível, a fim de associar verdadeiramente todas as zonas urbanas;

11.

assinala que muitos dos temas da parceria estão estreitamente relacionados entre si e que, no espírito da abordagem integrada, não devem ser tratados separadamente; insiste na necessidade de uma coordenação muito reforçada entre os planos de ação, dado que as respetivas medidas podem ter importantes impactos recíprocos, por exemplo: i) as parcerias sobre o uso sustentável do solo e soluções baseadas na natureza, a habitação, e a adaptação às alterações climáticas; ii) as parcerias sobre a adaptação às alterações climáticas, a transição energética e a qualidade do ar; iii) as parcerias sobre a pobreza urbana, a habitação e a integração de migrantes e refugiados;

12.

congratula-se com o facto de os dados disponíveis sobre questões urbanas terem melhorado nos últimos anos, mas considera que é ainda necessária uma melhor representação do nível infranacional, local e regional, a fim de permitir o desenvolvimento de políticas com base em dados concretos;

13.

salienta, remetendo para o ponto 12.6 do Pacto de Amesterdão, que a Agenda Urbana da UE também deve contribuir para a equidade e igualdade de género. Instrumentos adequados para o efeito são os métodos de avaliação do impacto em função do género, uma base de dados sensível à dimensão do género, mas também uma análise da integração da perspetiva do género nos programas e projetos;

14.

apoia o apelo para que as outras questões transversais da Agenda Urbana sejam igualmente respeitadas nas ações da parceria: governação urbana e planeamento urbano, ligações urbano-rurais, resposta aos impactos das mudanças sociais, desafios e oportunidades para os municípios de pequena e média dimensão, regeneração urbana, alterações demográficas, serviços públicos de interesse geral e ligações com a Nova Agenda Urbana da ONU;

15.

salienta que muitas questões identificadas nas parcerias estão relacionadas com os pareceres e as resoluções do CR, na medida em que o trabalho do Comité em domínios com uma clara dimensão urbana deve servir efetivamente de instrumentário para os planos de ação. Do mesmo modo, as realizações e os resultados da Agenda Urbana podem ser divulgados como boas práticas através de eventos de sensibilização e publicações do CR; salienta que os órgãos de poder local a que pertencem muitos membros do CR estão representados nas parcerias urbanas e apela para que o CR seja bem informado das atividades das parcerias;

16.

assinala que muitas atividades urbanas estão associadas, direta e indiretamente, à cooperação entre os municípios e os órgãos de poder das regiões vizinhas (zonas circundantes), ou dela dependem, razão pela qual essas atividades devem ser tidas devidamente em conta na execução e avaliação da Agenda Urbana da UE;

17.

remete para o seu parecer sobre a reabilitação das cidades e zonas portuárias e recorda a necessidade de analisar os desafios específicos destes territórios, que exigem uma abordagem integrada para o desenvolvimento e ordenamento urbanos sustentáveis;

18.

observa que poderiam ser criadas sinergias específicas adicionais com organizações representadas em várias parcerias, como o Conselho dos Municípios e Regiões da Europa (CMRE) e a rede Eurocidades, o Programa URBACT 3 para o desenvolvimento urbano sustentável, e a Rede Europeia de Conhecimento Urbano;

Afetar recursos à Agenda Urbana

19.

aplaude o facto de as parcerias mobilizarem os seus recursos próprios (dado que os custos de participação não são cobertos) e os esforços envidados pela Comissão Europeia para facilitar a execução da Agenda Urbana;

20.

assinala que, após quase dois anos de execução da Agenda Urbana da UE, as principais preocupações manifestadas até à data prenderam-se com a falta de recursos, nomeadamente para cobrir os custos de participação dos municípios que são membros das parcerias (especialmente os pequenos e médios municípios);

21.

observa que os centros urbanos de maior dimensão dispõem geralmente de recursos a afetar à participação em assuntos europeus — a fim de ter acesso a informações, encontrar oportunidades de financiamento e até procurar influenciar a elaboração de políticas —, o que não é o caso dos órgãos de poder local de menor dimensão; insiste em que a Agenda Urbana da UE deve atender de forma adequada às necessidades dos órgãos de poder local das aglomerações urbanas de menor dimensão, que desempenham um papel importante nas respetivas economias regionais, contribuindo para o seu desenvolvimento urbano sustentável;

22.

apela para que se considere a criação de um mecanismo financeiro específico destinado aos municípios de menor dimensão para apoiar iniciativas de cooperação no âmbito da Agenda Urbana, a fim de incentivar um maior intercâmbio de experiências. O reforço do papel educativo da cooperação (transmissão de informações provenientes das partes interessadas mais experientes — principalmente os médios e grandes centros urbanos — aos municípios de pequena dimensão) é particularmente importante para a realização de economias de escala e o aumento do ritmo de crescimento económico e social;

23.

manifesta preocupação com a possibilidade clara de falta de apropriação devido à conceção e ao funcionamento atuais das parcerias, nomeadamente o caráter voluntário da estrutura geral de governação, a passividade de certos Estados-Membros e alguns problemas de organização interna decorrentes da falta de regras sobre a repartição das tarefas e responsabilidades entre os seus membros; exorta a que estas questões sejam abordadas à medida que a Agenda Urbana é executada;

24.

congratula-se com o apoio prestado pelo secretariado técnico às parcerias; apela, simultaneamente, para que seja dada mais ênfase aos conhecimentos especializados e a abordagens orientadas para os resultados, a fim de que o apoio técnico não assuma mero caráter administrativo. Neste contexto, é necessária também maior transparência e uma maior apropriação das parcerias, para que estas beneficiem devidamente dos contributos de caráter técnico, designadamente através da intervenção de peritos;

25.

insiste em que, para obter resultados credíveis e bem planeados através das parcerias, há uma necessidade evidente de o processo da Agenda Urbana poder contar com um orçamento plurianual estável;

26.

saúda a iniciativa de criar o sítio Web interativo «Futurium», cujo objetivo consiste em reunir num só lugar todos os contributos das parcerias e proporcionar a toda a comunidade de partes interessadas informações atualizadas, bem como oportunidades para debater e contribuir para os trabalhos, mas adverte que um «balcão único» em linha não deve, por si próprio, ser considerado uma panaceia para atingir os objetivos da Agenda Urbana, sobretudo porque este instrumento não está suficientemente disseminado junto dos potenciais beneficiários;

Legislar melhor e ter em conta a dimensão urbana

27.

reconhece que, para concretizar a Agenda Urbana da UE, é necessário criar novos mecanismos jurídicos entre as instituições da UE, os Estados-Membros, os municípios e as partes interessadas, a fim de apoiar a execução das ações que lhes são dirigidas e que se inserem na sua esfera de competências;

28.

reitera o seu apelo para que a sua execução se baseie num caráter vinculativo, enquanto responsabilidade da Comissão de mobilizar todas as direções-gerais relevantes para que contribuam nesta fase, como fazem atualmente no caso das parcerias; do mesmo modo, insta os Estados-Membros a participarem no nível ministerial e temático relevante, em vez de simplesmente remeterem automaticamente a questão para o ministério responsável pelo desenvolvimento urbano;

29.

salienta que um aspeto fundamental do Pacto de Amesterdão foi o estabelecimento de uma ligação com o Programa Legislar Melhor da União Europeia; recomenda, por conseguinte, a criação de ligações diretas entre o trabalho das parcerias e os membros da Plataforma REFIT, bem como a atribuição de mais ênfase à melhoria do quadro regulamentar da UE num determinado domínio de intervenção durante as reuniões das parcerias;

30.

considera que seria útil estabelecer uma ligação mais estreita entre o trabalho das parcerias da Agenda Urbana e o trabalho do Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão Europeia;

31.

recorda os esforços envidados pelo CR na execução da agenda em relação à vertente «legislar melhor», através da orientação, nos últimos anos, de avaliações do impacto urbano (territorial) destinadas a fornecer aos relatores uma análise das possíveis repercussões de propostas legislativas específicas no terreno em vários contextos urbanos;

32.

entende que a tomada em consideração da dimensão urbana deve tornar-se um elemento fundamental da conceção das políticas da UE; salienta que se poderia realizar uma avaliação mais sistemática do impacto da ação prevista da UE sobre os municípios (a diferentes níveis), a fim de assegurar que a perspetiva local é devidamente tido em conta na legislação ou política final;

33.

congratula-se com o reconhecimento, pela DG Política Regional e Urbana, da importância de realizar avaliações do impacto territorial aquando do debate sobre novas propostas legislativas, e anima a Comissão a aplicá-las mais amplamente em todos os domínios de intervenção;

34.

insta os municípios e as zonas urbanas a contribuírem para as prioridades da UE adaptadas às suas necessidades específicas em matéria de desenvolvimento, e salienta que o «desenvolvimento local» deve continuar a inscrever-se numa abordagem mais vasta da UE em matéria de «desenvolvimento territorial» e deve ser mais bem definido como conceito holístico;

Futuros quadros para uma Agenda Urbana após 2020

35.

considera que, com base nos resultados em matéria de colaboração obtidos até à data a partir das primeiras parcerias, a Agenda Urbana da UE constitui uma base factual sólida para informar e até influenciar a orientação da futura cooperação europeia, tanto relativamente aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento como a elementos dos programas geridos de forma centralizada pela Comissão para o período após 2020;

36.

solicita que a futura proposta sobre o Quadro Financeiro Plurianual e a política de coesão após 2020 reflita o papel dos municípios e das zonas urbanas, reforçando os instrumentos e mecanismos integrados que permitem capacitar e apoiar diretamente os municípios e as regiões; salienta que é fundamental que a política de coesão prossiga o valor acrescentado da abordagem territorial integrada e que, a par do apoio significativo que presta ao mundo rural, tenha também uma forte dimensão urbana, favorecendo a «apropriação urbana» no terreno nos municípios e nas zonas urbanas;

37.

salienta que, apesar da crescente importância dos níveis inferiores de governação (por exemplo, os municípios) relativamente ao nível central de governação na UE, assiste-se em alguns países a movimentos no sentido de recentralizar os mecanismos de governação, à custa da perda do financiamento disponível atualmente para os municípios e as regiões que lhes permite tomarem decisões por si próprios. Este processo é perigoso, pois impede o crescimento policêntrico baseado em fatores locais de desenvolvimento e especificidades locais;

38.

concorda com a necessidade de os novos instrumentos integrados se tornarem mais flexíveis e mais proporcionados, e de formular orientações mais adaptadas para garantir uma melhor compreensão destes instrumentos e maior segurança para aqueles que os pretendem utilizar;

39.

apela para que a Agenda Urbana dê prioridade a tornar mais acessível o quadro de financiamento urbano, muito fragmentado, em benefício dos municípios de todas as dimensões, por exemplo, através da colaboração com as principais partes interessadas, incluindo as redes pan-europeias de governo local e regional e o CR, no desenvolvimento de materiais de informação específicos, abordando todas as possibilidades de financiamento para cada um dos 12 temas;

40.

insta a que se desenvolva uma forte campanha de sensibilização entre os órgãos de poder local e regional sobre as iniciativas de financiamento existentes (URBIS e regimes de empréstimos à medida do BEI), bem como à racionalização do atual quadro de consultoria e financiamento, adaptando-o, em certa medida, às necessidades urbanas, enquanto questões prioritárias;

41.

está ciente da necessidade de racionalizar o quadro de financiamento de investimentos urbanos e de adaptar os serviços associados ao regime de empréstimos do BEI às necessidades dos diferentes municípios; reconhece o papel da nova plataforma URBIS, dedicada à consultoria para o investimento urbano, no fornecimento às administrações urbanas de orientações financeiras e técnicas ao longo das principais etapas da preparação e execução de projetos urbanos integrados, nomeadamente no desenvolvimento de estratégias de investimento, preparação de reservas de projetos e exploração de instrumentos de financiamento inovadores (por exemplo, através da combinação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos);

42.

salienta que a cooperação territorial europeia se mantém importante para os municípios e os órgãos de poder local, oferecendo-lhes uma perspetiva europeia que contribui para o seu desenvolvimento; frisa que mais de um terço dos cidadãos da UE vive e trabalha nos municípios e regiões fronteiriços da Europa, que são responsáveis por dois terços do PIB da UE; assinala que os projetos transfronteiriços e transnacionais Interreg têm alcançado muitos resultados concretos em benefício dos cidadãos europeus em domínios importantes para a Agenda Urbana, nomeadamente a mobilidade, a adaptação às alterações climáticas, a transição energética, a formação e a criação de emprego;

43.

insta a que os objetivos e mecanismos de execução da próxima geração de todos os programas da UE que não se inserem na política de coesão e têm uma vertente urbana, como o nono Programa-Quadro de Investigação e Inovação, bem como de iniciativas políticas, como o Pacto de Autarcas para o Clima e Energia, sejam totalmente articulados com a Agenda Urbana;

44.

salienta que a Agenda Urbana deve ocupar um lugar de destaque nos futuros programas de trabalho anuais da Comissão, e solicita que as presidências rotativas do Conselho reafirmem o compromisso político de alto nível no processo, capacitem os Estados-Membros a contribuir e apresentem também formalmente informações sobre o desenvolvimento das parcerias;

45.

preconiza que os municípios e as regiões tenham acesso aos grupos de trabalho do Conselho Europeu e do Parlamento Europeu sobre assuntos urbanos e aos trílogos, através do seu representante institucional, o CR, para que possam acompanhar os trabalhos do Conselho e fornecer um contributo mais preciso nos domínios que os afetam e que têm repercussões neles e nas suas competências;

46.

sublinha que os planos de ação propostos devem ser acompanhados de um roteiro que estabeleça objetivos, prazos, indicadores e metas realistas para objetivos específicos, refletindo o facto de as parcerias terem múltiplos intervenientes e se desenvolverem em cooperação com os diferentes níveis da administração, o setor privado e a sociedade civil;

47.

propõe que, após a conclusão dos planos de ação, seja organizada uma série de campanhas de divulgação, com mecanismos adequados de retorno da informação, pelos ministérios nacionais e/ou outros divulgadores, nomeadamente os gabinetes de representação dos municípios ou regiões em Bruxelas;

48.

espera que o exercício de avaliação da Comissão Europeia de 2019 ilustre a forma como as parcerias têm contribuído para o Programa Legislar Melhor, a melhoria do acesso ao financiamento e o reforço do intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas;

49.

exorta a que as parcerias realizem as suas próprias avaliações, informem se o processo respondeu às suas expectativas e proponham eventuais melhorias;

50.

defende a proposta de criar um comité diretor para debater a futura evolução da Agenda Urbana, nomeadamente as principais mensagens resultantes das parcerias, a fim de sustentar as futuras decisões sobre políticas e programação, eventuais novas parcerias temáticas, a tomada em conta das questões transversais e a divulgação dos resultados dos debates; concorda que seria oportuno considerar temas adicionais, como a segurança, o património cultural, a demografia, os nós urbanos e a RTE-T;

51.

insiste, porém, na necessidade de realizar uma avaliação adequada dos resultados, bem como da estrutura e das medidas de execução das parcerias atuais, antes de lançar novas parcerias;

52.

propõe que o CR participe na organização da reunião anual de coordenação, a fim de dar o seu contributo, sugerir ações, acolher reuniões e, em particular, para evitar a sobreposição com outros possíveis eventos e debates;

Conclusões

53.

insta as instituições da UE a reafirmarem o seu empenho na Agenda Urbana da UE e a formalizarem o processo; afirma que a Agenda Urbana oferece demasiadas possibilidades de melhorar o futuro funcionamento dos municípios para que se limite a um mero exercício de criação de redes e deve, em vez disso, ser reconhecida como um compromisso político vinculativo para a elaboração e aplicação da legislação e dos programas financeiros europeus e nacionais;

54.

salienta que o Pacto de Amesterdão prevê o reforço do papel institucional do CR, uma vez que convida o Comité, enquanto órgão consultivo da União representando formalmente as regiões e os municípios a nível da UE, a dar o seu contributo para o futuro desenvolvimento da Agenda Urbana;

55.

sugere às próximas Presidências do Conselho da UE que promovam algumas sinergias entre os debates sobre a avaliação da execução da Agenda Urbana da UE e a nova agenda territorial pós-2020, tendo em vista uma abordagem mais integrada do ordenamento do território e uma governação territorial, na qual deverão participar os órgãos de poder local e regional e os urbanistas a partir de uma abordagem da base para o topo e baseada em factos;

56.

reconhece a importância dos municípios na realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030; apela para o estabelecimento de sinergias muito fortes entre a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU e a definição de prioridades políticas da UE para o período após 2020;

57.

entende que uma integração adequada dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nas políticas da UE promoverá uma visão mais integrada em toda a União sobre o futuro dos nossos municípios e regiões; considera que a dimensão urbana dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável exige uma abordagem abrangente, integrada e eficaz; apela, por conseguinte, para uma estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas, bem como com os órgãos de poder local e regional, a fim de catalisar a ação multilateral;

58.

solicita ao Parlamento Europeu e às autoridades nacionais de estatística que desenvolvam e melhorem os dados, indicadores, ferramentas e metodologias a fim de quantificar e acompanhar o contributo das políticas da UE para as metas de índole urbana da Agenda 2030, aumentando a disponibilização de indicadores discriminados pelos níveis NUTS 2, NUTS 3 e de zona urbana funcional;

59.

sublinha que a Nova Agenda Urbana da ONU orientará os esforços relativos ao desenvolvimento urbano sustentável de um vasto leque de intervenientes ao longo dos próximos 20 anos; insta todos os níveis de governo da UE a trabalharem, em conjunto, na utilização da Nova Agenda Urbana como instrumento para alcançar um desenvolvimento urbano integrador e sustentável.

Bruxelas, 4 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/14


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE

(2018/C 387/04)

Relator:

János Ádám KARÁCSONY (HU-PPE), Representante do município de Tahitótfalu

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE

COM(2017) 534 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão — Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE; congratula-se com o facto de os diferentes serviços da Comissão nas várias direções-gerais terem efetivamente trabalhado em conjunto, pelo que o documento em apreço reflete a natureza transversal da cooperação nas regiões fronteiriças da UE; apoia também a criação de um «ponto de contacto fronteiriço», a fim de assegurar a execução das ações e das medidas, mas receia que o número de colaboradores de que dispõe para esta função seja insuficiente tendo em conta a multiplicidade de tarefas previstas na comunicação;

2.

manifesta especial satisfação com o processo preparatório conducente à referida comunicação, que se revelou exemplar em termos da eficácia da cooperação participativa a vários níveis. Enquanto parte da denominada iniciativa de análise transfronteiras, a Comissão atuou como um polo catalisador que possibilitou às partes interessadas o intercâmbio de ideias e de práticas. Além disso, o grande número de inventários, documentos de posição e estudos constituíram uma mina de informações para os decisores políticos em matéria de obstáculos à cooperação nas regiões transfronteiriças;

3.

sublinha o facto de ser necessário eliminar os obstáculos jurídicos, administrativos, físicos e culturais, a fim de reforçar a cooperação ao longo das regiões fronteiriças da UE. Neste contexto, continua a ser essencial o apoio financeiro a iniciativas no âmbito da cooperação territorial europeia;

4.

entende que o apoio financeiro da UE a iniciativas no âmbito da cooperação territorial europeia deve ser substancialmente aumentado no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), pelo que considera inaceitável que a proposta atual preveja, pelo contrário, uma redução do financiamento; reconhece que o orçamento da UE enfrenta fortes pressões orçamentais devido à decisão do Reino Unido de sair da UE e aos níveis ainda elevados de dívida pública em todos os Estados-Membros da UE. Não obstante, o apoio a iniciativas no âmbito da cooperação territorial europeia oferece um valor acrescentado europeu extremamente elevado em termos de impulso ao crescimento económico e à coesão, bem como da construção de uma UE melhor para os seus cidadãos;

5.

sublinha que os benefícios da cooperação territorial europeia não são apenas os projetos em si, mas também o facto de as diferentes entidades a nível regional e local, incluindo as autoridades públicas, trabalharem em conjunto em programas e projetos comuns;

6.

exorta os Estados-Membros a prever a organização, num contexto transfronteiriço, do maior número possível de consultas aos cidadãos, a fim de reconstruir a Europa e a ligação entre as populações e a construção europeia, bem como a criar um verdadeiro espaço público europeu, identificando os desafios para os quais os cidadãos esperam uma resposta da UE;

7.

salienta que a cooperação nas regiões fronteiriças da UE inclui as fronteiras internas e externas, bem como as fronteiras terrestres e marítimas, com ou sem ligação fixa sobre o mar. No caso das fronteiras marítimas, há que suprimir o limite dos 150 km que reduz as possibilidades de participação das regiões insulares. A melhoria da cooperação e a eliminação dos obstáculos não devem ser restritas aos Estados-Membros da UE, mas incluir os países e regiões vizinhos, especialmente quando são as regiões ultraperiféricas da UE que intervêm na cooperação;

Observações sobre as dez propostas da Comissão enunciadas na comunicação

Reforçar a cooperação e os intercâmbios

8.

congratula-se com a criação de uma rede profissional em linha à escala da UE (Futurium) e com o convite à apresentação de propostas de projetos-piloto para superar obstáculos administrativos ou jurídicos. É importante que a Comissão continue a proporcionar o ímpeto e a coordenação necessários para melhorar a cooperação e os intercâmbios;

9.

sublinha a importância do estabelecimento de estratégias territoriais para orientar os investimentos de forma integrada e coordenada. Por «integrada» entende-se que todos os níveis de governação, da local à europeia, trabalhem em conjunto para atingir os objetivos de um determinado território. Por «coordenada» entende-se que as diferentes fontes de financiamento contribuam para os mesmos objetivos territoriais acordados de forma complementar;

10.

sublinha a importância das estratégias macrorregionais como «instrumentos locais baseados numa abordagem ascendente, para uma utilização mais eficaz dos potenciais comuns das macrorregiões através de uma melhor aplicação e coordenação das respostas a nível político» e remete para o parecer do CR sobre esta matéria (1);

11.

sublinha, a este respeito, a importância quer dos programas de cooperação transfronteiras quer dos programas de cooperação transnacional e inter-regional, cujo valor acrescentado europeu vai para além do financiamento, uma vez que reúnem os cidadãos em projetos conjuntos, criando parcerias duradouras, confiança e estruturas de cooperação mutuamente benéficas;

12.

toma nota da proposta de regulamento sobre novos programas transfronteiriços e assinala que as fronteiras internas da UE incluem as fronteiras marítimas, que, na sua opinião, deviam ser consideradas equivalentes às fronteiras terrestres, tal como acontece no atual período de programação. De outra forma, a cooperação entre as regiões fronteiriças da UE com uma fronteira marítima e as oportunidades de adaptação local que oferecem estes programas no âmbito da cooperação transfronteiriça estariam ameaçadas;

13.

salienta a importância e a utilidade dos Programas INTERACT, Interreg Europe, URBACT e ESPON para o reforço da cooperação na Europa e a melhoria da aplicação da política de coesão. Tendo em conta as atuais propostas, salienta que a continuação dos Programas Interreg Europe e URBACT é essencial para a cooperação inter-regional na Europa e insta a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho não só a clarificar, mas também a garantir o futuro destes dois programas;

14.

solicita que os órgãos de poder local e regional do Reino Unido sejam convidados e encorajados a continuar a participar nos programas de cooperação territorial europeia e em projetos de cooperação territorial no próximo período de programação. Há que garantir o acesso às estratégias macrorregionais e marítimas e aos AECT;

15.

observa que os institutos nacionais de estatística não mantêm atualmente, em muitos casos, estatísticas sobre a mobilidade transfronteiriça, como, por exemplo, dados sobre os movimentos pendulares transfronteiras na UE. Não estão disponíveis dados e estatísticas sobre esses fenómenos, pelo que considera que a Comissão ou outras instâncias (como o Eurostat) deveriam assumir um papel mais ativo na recolha e no tratamento de tais informações;

Melhoria do processo legislativo

16.

reconhece que a harmonização e convergência total das normas e da legislação não é realista nem desejável. É, pois, tanto mais importante perceber o impacto da legislação e das normas europeias e nacionais nas regiões fronteiriças da UE; há muito que defende que a Comissão deve levar a cabo avaliações do impacto territorial nos principais atos legislativos da UE que poderão ter um impacto territorial; congratula-se, por conseguinte, com a ambição da Comissão de introduzir a «verificação transfronteiras» da legislação da UE, a fim de identificar o possível impacto transfronteiras dessa legislação numa fase precoce do processo legislativo e apoiar os Estados-Membros da UE na aplicação de metodologias de avaliação do impacto territorial a nível nacional. Tal afigura-se tanto mais urgente quanto as alterações nas políticas nacionais pertinentes — ambiente, defesa do consumidor, proteção dos trabalhadores — podem dificultar o acesso ao mercado mútuo dos agentes económicos que operam além-fronteiras e impedir o pleno usufruto das liberdades do mercado interno;

17.

sublinha que os colegisladores, o Parlamento Europeu e o Conselho, devem estar mais conscientes do impacto da nova legislação transfronteiras. Nesta ótica, devem ponderar sistematicamente o impacto territorial nas suas negociações sobre propostas legislativas;

18.

apoia o projeto de constituição de um intergrupo sobre a cooperação territorial europeia no Parlamento Europeu e manifesta a sua disponibilidade para o apoiar;

19.

considera que deve haver uma melhor coordenação entre os Estados-Membros na transposição do direito da União para a legislação nacional, evitando a criação de novas barreiras e o aumento dos encargos para a cooperação transfronteiras e transnacional, bem como a eventual criação de obstáculos no mercado interno; propõe que a Comissão assuma o papel de ponto de coordenação para uma aplicação mais eficiente e coerente da legislação da União;

Viabilização da administração pública transfronteiras

20.

salienta a importância da interoperabilidade dos serviços públicos de cooperação transfronteiras;

21.

destaca, a este propósito, os esforços envidados no domínio da administração pública digital; insiste, porém, em que deve ser assegurada a interoperabilidade transfronteiras; apoia igualmente um maior intercâmbio de funcionários entre as administrações públicas de diferentes Estados-Membros no sentido de obter uma melhor compreensão das culturas administrativas noutros países. A Comissão deve ser ambiciosa no alargamento do seu apoio neste domínio, eventualmente inspirando-se no instrumento TAIEX REGIO PEER 2 PEER, em curso no quadro da política de coesão, que reúne peritos em execução de um país, visando o apoio a processos de execução noutro país. Nas regiões fronteiriças, os projetos interpessoais transfronteiriços revelaram-se eficazes a este respeito, facilitando a cooperação e os intercâmbios entre os órgãos de poder local e regional;

Prestação de informações e serviços de assistência fiáveis e compreensíveis

22.

considera que o Portal Digital Único tem potencial para melhorar significativamente a cooperação transfronteiras; propõe à Comissão que promova ativamente o novo portal e a ferramenta SOLVIT nas regiões fronteiriças, organizando sessões de formação específicas abertas ao público;

23.

chama a atenção para o seu Parecer — Erasmus para os representantes eleitos locais e regionais, no qual defende a «criação de programas de formação e de intercâmbio de experiências e boas práticas destinados aos representantes eleitos locais e regionais»;

24.

salienta que é igualmente importante que os cidadãos e as empresas possam contar com a presença física dos serviços de apoio, em vez de apenas com o suporte eletrónico. Neste sentido, é importante que os serviços de apoio regionais e locais, tais como os centros de emprego e as estruturas de apoio às empresas, tenham a capacidade e os conhecimentos necessários para aconselhar os cidadãos e as empresas sobre questões transfronteiras;

Apoiar o emprego transfronteiras

25.

compreende as dificuldades que a Comissão enfrenta em domínios de ação nos quais a UE tem competências partilhadas ou de apoio, como a política de emprego ou a política da saúde. No entanto, a Comissão deve ser arrojada na identificação de políticas nacionais incompatíveis e propor soluções para as tornar compatíveis;

26.

salienta as possibilidades oferecidas pelos programas da política de coesão na construção e no reforço da mobilidade laboral transfronteiras;

27.

considera que os mecanismos atuais não são suficientemente bons e que, em particular, deve ser reforçado o reconhecimento mútuo de certificados, diplomas e da formação profissional. A Comissão deve ser mais ambiciosa na apresentação de propostas concretas neste domínio;

28.

congratula-se com a proposta da Comissão de criar a Autoridade Europeia do Trabalho, no quadro do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2). Esta agência trabalharia na simplificação do acesso dos particulares e dos empregadores a informações sobre os seus direitos e obrigações, apoiaria a cooperação entre os países da UE em matéria de aplicação transfronteiras da legislação pertinente da União e atuaria como mediador e facilitaria uma solução em caso de litígios transfronteiras entre as autoridades nacionais ou de perturbações do mercado de trabalho; convida a Comissão a prestar especial atenção aos trabalhadores fronteiriços, uma vez que enfrentam os maiores obstáculos na sua vida quotidiana;

Promover o multilinguismo nas regiões fronteiriças

29.

sublinha o facto de as barreiras linguísticas constituírem ainda um importante obstáculo à cooperação transfronteiras, especialmente em regiões fronteiriças sem uma longa tradição de cooperação. Embora a política de educação seja uma competência nacional, a UE pode ter um impacto significativo através dos seus programas no âmbito da cooperação territorial europeia. É, por conseguinte, particularmente importante prever a flexibilidade suficiente para a conceção de programas transfronteiriços de financiamento de atividades educacionais, culturais e outras que reúnam os cidadãos das regiões fronteiriças; lamenta que nem sempre seja esse o caso, tendo em conta os objetivos de concentração temática e o foco no crescimento económico e na inovação, subestimando o impacto que a cooperação que envolve os cidadãos pode ter na realização do projeto europeu; insiste na necessidade de garantir às autoridades responsáveis pela execução dos programas no âmbito da cooperação territorial europeia a liberdade de decidir sobre as suas prioridades de investimento, de acordo com as suas próprias estratégias de desenvolvimento regional, sem estarem limitadas a disposições de concentração temática eventualmente inadequadas a um determinado contexto transfronteiriço;

30.

sublinha o interesse especial que tem o bilinguismo nas regiões fronteiriças. Intensificar as medidas para promover o conhecimento mútuo da língua de proximidade facilita a cooperação em qualquer domínio;

31.

evidencia o importante papel dos projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiras. No seu parecer sobre este tema (3), o Comité recomenda que «os projetos interpessoais e de pequena dimensão sejam assentes nos regulamentos que regem o apoio da UE à cooperação transfronteiriça como um instrumento legítimo em programas de cooperação transfronteiriça». Para que os projetos estejam próximos dos cidadãos, é essencial que sejam acessíveis a nível local e tão simples quanto possível;

Facilitar a acessibilidade transfronteiras

32.

chama a atenção para o Parecer do CR — Ligações de transporte em falta nas regiões fronteiriças (4), uma vez que a ausência, insuficiência ou baixa qualidade dos serviços de transporte é ainda uma realidade em muitas regiões fronteiriças devido à divergência de prioridades e/ou a normas no plano infraestrutural, restrições orçamentais ou a abordagens jurídicas, processuais ou organizacionais diferentes;

33.

convida a Comissão a acompanhar o estudo sobre as ligações de transporte em falta e a providenciar financiamento adicional para as ligações em falta identificadas que permita uma cooperação transfronteiriça mais eficaz, incluindo no caso de regiões marítimas com instalações portuárias e logísticas;

34.

saúda os recentes progressos realizados no domínio das telecomunicações, que levaram à redução das tarifas de itinerância em algumas situações; solicita, porém, que, a fim de facilitar os intercâmbios e a acessibilidade transfronteiriços, as chamadas efetuadas para as regiões transfronteiriças vizinhas sejam cobradas às taxas nacionais e não às taxas internacionais, o que, infelizmente, é atualmente o caso;

35.

considera que, no caso das regiões ultraperiféricas, a redução do défice de acessibilidade é uma questão fundamental, dado que à sua condição de fronteira externa afastada da UE acresce a sua situação insular e/ou de arquipélago e o seu afastamento;

Promover a partilha dos estabelecimentos de cuidados de saúde

36.

lamenta que, apesar da Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços, persistam dificuldades práticas na prestação dos serviços de saúde transfronteiriços. O levantamento exaustivo proposto sobre a cooperação transfronteiras no domínio da saúde é acolhido favoravelmente, mas deve ser completado por propostas de soluções no que respeita às diferenças na assunção das despesas médicas (reconhecimento e reembolso) que subsistem entre os Estados-Membros, incluindo para os titulares do Cartão Europeu de Seguro de Doença; lamenta igualmente as lacunas existentes no dispositivo jurídico relativo aos transportes sanitários transfronteiriços (primários e secundários);

37.

assinala que as melhorias no domínio da mobilidade laboral e no domínio da interoperabilidade administrativa também melhorariam significativamente os serviços de saúde transfronteiriços;

Ter em conta o quadro jurídico e financeiro para a cooperação transfronteiras

38.

destaca a utilidade do instrumento Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) e de outras estruturas de cooperação territorial, como as comunidades de trabalho, na execução de importantes projetos transfronteiriços; insta a Comissão a assegurar que todos os Estados-Membros adotam as disposições nacionais necessárias, conforme definido no Regulamento AECT, e a iniciar processos por infração sempre que necessário. Em alguns casos, as disposições nacionais sobre os AECT diferem ainda muito de um Estado-Membro para outro, devido ao desinteresse dos Estados-Membros pela adoção das disposições atualizadas ou porque as disposições anteriormente adotadas são consideradas suficientes, o que causa dificuldades no funcionamento diário dos AECT e na criação de novos AECT;

39.

insta a Comissão a assegurar a elegibilidade dos AECT para todos os projetos financiados pela UE, dado que esse é um dos principais objetivos deste instrumento. Como medida concreta, a Comissão deve comunicar mais ativamente as utilizações potenciais dos AECT, mencionando-os claramente enquanto entidades jurídicas elegíveis para todos os projetos financiados pela UE nas futuras propostas legislativas; insiste ainda numa cooperação entre as entidades homologadoras nacionais, a fim de facilitar a boa execução dos AECT;

40.

acolhe favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço, que constitui um instrumento jurídico da base para o topo complementar aos AECT que poderá apoiar eficazmente os projetos de cooperação transfronteiras, permitindo aos órgãos de poder local e regional aplicar a regulamentação de um Estado-Membro fronteiriço no território de outro — num território ou projeto predefinido e por um determinado período de tempo. O regulamento poderá traduzir-se numa cooperação transfronteiras muito mais eficiente, especialmente no que respeita aos investimentos transfronteiriços, reduzindo ao mesmo tempo os encargos administrativos e financeiros;

41.

importa prestar a devida atenção à coerência entre os textos legislativos da União. No contexto da cooperação territorial europeia, as incoerências causam dificuldades, atrasos desnecessários e, por vezes, o abandono completo de projetos. É necessária uma melhor coordenação entre as direções-gerais da Comissão aquando da alteração ou elaboração de legislação;

42.

considera que os programas no âmbito da cooperação territorial europeia devem estar isentos das disposições em matéria de auxílios estatais porque, graças ao caráter transfronteiras — e ao interesse geral para a UE — dos seus projetos, ajudam a construir o mercado único e não a distorcê-lo negativamente. Entende que a Comissão considere não ser possível uma isenção total por requerer uma alteração aos Tratados. No entanto, insiste na necessidade de simplificações imediatas e insta a Comissão a repensar a sua estratégia futura em matéria de auxílios estatais;

43.

observa que a cooperação territorial europeia se insere no quadro legislativo da política de coesão da UE. Contudo, os programas no âmbito da cooperação territorial europeia comportam uma dimensão internacional adicional, o que potencialmente gera um nível suplementar de complexidade. Além disso, os programas no âmbito da cooperação territorial europeia são amiúde de menor dimensão, o que significa que a carga administrativa proporcionalmente ao apoio financeiro é superior em comparação com os principais programas da política de coesão. As necessidades de financiamento e os tipos de projetos são igualmente diferentes dos dos programas principais. No entanto, o Regulamento Disposições Comuns (RDC) da política de coesão e o regulamento específico sobre a cooperação territorial europeia em vigor não têm em devida conta as especificidades da cooperação territorial europeia;

44.

solicita que no próximo período de programação se tenham mais em conta as especificidades territoriais dos programas no âmbito da cooperação territorial europeia, especialmente no caso das regiões ultraperiféricas, dada a sua realidade específica; exorta, por conseguinte, a Comissão a incluir nas propostas legislativas para o novo período de programação uma série de propostas específicas, que podem ser consultadas no final do presente documento;

Obtenção de provas de interação transfronteiras para sustentar o processo de tomada de decisão

45.

sublinha o facto de que, para eliminar os entraves transfronteiriços, são necessários dados e informações territoriais pertinentes. Infelizmente, a cooperação transfronteiras padece da falta de dados disponíveis e de problemas de comparabilidade dos dados existentes, devido a diferentes metodologias de recolha de dados e às diferentes legislações aplicadas;

46.

congratula-se com os esforços envidados para intensificar a cooperação entre os institutos nacionais de estatística e aguarda com expectativa os resultados da próxima investigação da Rede Europeia de Observação do Desenvolvimento e da Coesão Territoriais (ESPON) sobre os testes aos métodos de desenvolvimento de indicadores territoriais. A disponibilidade de dados constitui uma preocupação ainda maior em matéria de cooperação transfronteiras com países terceiros. A Comissão deve certificar-se de que os esforços de harmonização incluem os países terceiros;

47.

lamenta que muitos dos benefícios e êxitos da cooperação territorial europeia permaneçam desconhecidos devido aos sistemas de avaliação, no âmbito da política de coesão e mais além, serem demasiado restritivos, incidindo principalmente nos indicadores financeiros e no impacto a curto prazo. Porém, os benefícios da cooperação territorial europeia são extremamente difíceis de quantificar e são frequentemente de natureza intangível, indiretos e a longo prazo. Incluem o reforço da confiança, a criação de estruturas de cooperação duradoura, a melhoria da qualidade de vida e uma simplificação concreta e novas oportunidades para os cidadãos; por conseguinte, insta os decisores políticos, nomeadamente os departamentos financeiros e as autoridades orçamentais, a consultarem a descrição qualitativa dos projetos de cooperação territorial europeia para compreender os seus benefícios reais;

Propostas e recomendações sobre a simplificação da execução de programas no âmbito da cooperação territorial europeia

48.

receia que, devido à complexidade do sistema atual, os potenciais beneficiários, como os promotores de projetos de pequena dimensão ou pequenas associações e ONG, não se candidatem aos apoios, apesar de terem propostas de projetos excelentes;

49.

apoia as medidas de simplificação apresentadas pelo Programa INTERACT no documento de reflexão sobre o Programa Interreg após 2020 (5) e sublinha as seguintes medidas como particularmente importantes para simplificar e melhorar a aplicação e acessibilidade dos programas de cooperação territorial europeia:

50.

a nomeação de autoridades deve deixar de ser obrigatória ou limitar-se à descrição das funções das autoridades responsáveis pela execução no âmbito dos programas operacionais. O atual procedimento de nomeação resultou em atrasos e em encargos administrativos, porque os auditores exigiram grandes quantidades de documentos e elementos de prova à medida que analisavam o conjunto de listas de verificação emitidas pela Comissão. Além de gerar encargos administrativos, este procedimento não melhorou a execução dos programas;

51.

as auditorias devem privilegiar a prevenção e a cooperação. Na prática, as auditorias devem não só apontar os erros mas também os regulamentos e procedimentos desnecessários, e ainda propor soluções adequadas para evitar requisitos administrativos adicionais. Esta abordagem contribuiria igualmente para reforçar o princípio da auditoria única, que deverá basear-se nas verificações de gestão, a fim de evitar que os beneficiários tenham de apresentar dados várias vezes. Os controlos, a supervisão e as auditorias devem conferir maior importância ao conteúdo e aos resultados e não simplesmente aos processos;

52.

os requisitos previstos no RDC relativos à amostragem estatística e não estatística de auditoria estão a criar dificuldades aos programas no âmbito da cooperação territorial europeia, devido à sua natureza transfronteiras e à pequena dimensão da dotação financeira. A taxa de cobertura (5 % das operações, 10 % das despesas) deve ser reduzida ou deixada inteiramente ao juízo profissional das autoridades de auditoria, tendo em consideração as especificidades do programa. Os erros não devem ser extrapolados para todo o programa de cooperação quando dizem respeito a um só parceiro do projeto. O limiar de significância dos erros deve ser aumentado para 5 %, a fim de incentivar a experimentação e permitir que os novos promotores de projetos, mais propensos a cometer erros, se candidatem aos apoios;

53.

uma importante área de dificuldade na execução dos programas no âmbito da cooperação territorial europeia diz respeito às regras de elegibilidade e, em especial, aos custos com o pessoal. Para introduzir uma verdadeira simplificação, é necessário que os decisores políticos permitam o abandono do reembolso dos custos reais e privilegiem o pagamento dos resultados apresentados e, sempre que possível, dos objetivos alcançados. Não deve ser necessária uma autoridade de gestão para verificar ou calcular os custos com pessoal dos beneficiários. Um primeiro passo consiste em reforçar a utilização de opções de custos simplificados, criar mais opções adaptadas e aumentar limites específicos;

54.

o encerramento anual das contas deve ser revisto e significativamente simplificado, de modo que não crie um encargo desproporcionado para as autoridades e os beneficiários e não tenha um impacto negativo sobre os reembolsos;

55.

o princípio da proporcionalidade deve ser reforçado e o seu âmbito de aplicação definido com precisão no regulamento, sem necessidade de orientações adicionais. Infelizmente, a legislação em vigor tende a utilizar o termo «proporcional» em traços gerais, sem definir as respetivas consequências da aplicação. Esta situação causa insegurança jurídica e desencadeia a criação de documentos de orientação adicionais suscetíveis de contribuir para os encargos administrativos;

56.

os requisitos de concentração temática não devem ser aplicáveis aos programas no âmbito da cooperação territorial europeia. As áreas de investimento devem ser discutidas no quadro das negociações sobre cada programa no âmbito da cooperação territorial europeia, dado que as necessidades das regiões fronteiriças da UE e das zonas transnacionais são muito diversas. Algumas das regiões transfronteiriças, com uma longa história em matéria de cooperação, podem estar dispostas a concentrarem-se na promoção do crescimento económico e da inovação. A maioria, porém, ainda necessita de iniciativas para reforçar a confiança mútua, que é a base da cooperação transfronteiras. Estas iniciativas incluem eventos culturais e desportivos, bem como todos os tipos de projetos que visem diretamente os cidadãos. Os domínios de investimento devem, porém, ser coerentes com as prioridades temáticas das estratégias macrorregionais e marítimas quando estas abrangem um ou vários programas de cooperação transfronteiras ou internacional. A cooperação transnacional, devido aos vários desafios territoriais existentes, necessita também de uma maior margem de manobra no que respeita à definição das prioridades e estratégias da sua política de desenvolvimento;

57.

a simplificação da aplicação do artigo 20.o do Regulamento relativo à cooperação territorial europeia no que se refere a medidas executadas no exterior da zona da União abrangida pelo programa;

58.

a fim de promover a convergência dos programas regionais e, se for caso disso, multi-regionais, bem como dos programas de cooperação transfronteiras, transnacionais e europeus, o artigo 70.o, n.o 2, do regulamento geral relativo aos FEEI poderia ser alterado, para tornar obrigatória a utilização de uma pequena proporção (a definir) dos fundos do FEDER atribuídos aos programas regionais para ações de cooperação europeias que beneficiem o território regional de origem. Esta disposição reforçaria ainda mais o valor acrescentado da política de coesão no futuro e desenvolveria consideravelmente as ações de cooperação na Europa;

59.

é aconselhável harmonizar as regras de execução entre os fundos europeus geridos centralmente pela UE e entre os diferentes programas de cooperação territorial europeia, uma vez que as autoridades responsáveis pela execução e os beneficiários estão frequentemente envolvidos em mais do que um programa e que é difícil explicar a aplicação das regras dos FEEI muito mais complexas, circunstância que os torna menos atrativos. Por conseguinte, devem ser aplicadas as mesmas regras aos diversos FEEI e aos fundos geridos centralmente;

60.

o desenvolvimento local de base comunitária deve incluir disposições específicas para permitir a sua utilização transfronteiras. De um modo mais geral, importa fomentar a utilização de instrumentos de desenvolvimento territorial integrado, como o desenvolvimento local de base comunitária, mas também os ITI (investimentos territoriais integrados), no contexto da cooperação transfronteiras.

Bruxelas, 4 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Aplicação das estratégias macrorregionais — relator: Raffaele Cattaneo (IT-PPE), COTER-VI/029.

(2)  http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1226&langId=pt

(3)  Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça — relator: Pavel Branda (CZ-CRE), COTER-VI/023.

(4)  Ligações de transporte em falta nas regiões fronteiriças — relator: Michiel Scheffer (NL-ALDE), COTER-VI/016.

(5)  http://interact-eu.net/#o=news/interreg-post-2020-reflection-paper


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/21


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Incentivos locais e regionais para a promoção de regimes alimentares saudáveis e sustentáveis

(2018/C 387/05)

Relator:

Nikolaos CHIOTAKIS (EL-PPE), membro do Conselho Municipal de Kifissia

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

salienta a importância de promover, ao nível da UE, um estilo de vida saudável e ativo, a fim de complementar as políticas nacionais e executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Os órgãos de poder local e regional devem adotar e aplicar medidas adequadas — sempre que pertinente com o apoio dos programas comuns europeus — que reflitam, de forma coerente, as necessidades específicas da população;

2.

reconhece, em consonância com os artigos 168.o e 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o papel essencial da UE na proteção da saúde e na defesa do consumidor, mediante o apoio às políticas dos Estados-Membros e da sua coordenação para incentivar escolhas alimentares saudáveis e sustentáveis e combatendo práticas comerciais desleais como o fornecimento de informações falsas aos consumidores, como constante do objetivo n.o 2 da Agenda 2030;

3.

assinala que os problemas de saúde relacionados com hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de exercício físico são extensos e onerosos para a sociedade. Atendendo aos custos, é mais eficaz promover modelos de alimentação saudável e sustentável, como a dieta mediterrânica, do que tratar doenças. Considera de extrema importância procurar incentivos para promover escolhas saudáveis e ao mesmo tempo sustentáveis, em consonância com as recomendações da OMS (1), dado que, de acordo com dados recentes, tem vindo a verificar-se, ao longo das últimas décadas, um consumo cada vez maior de produtos alimentares ricos em calorias e gorduras saturadas, bem como de alimentos transformados ricos em açúcar, gorduras transformadas e sal (2);

4.

observa que as disparidades em termos de saúde entre os diferentes grupos sociais estão a aumentar. Os problemas de saúde relacionados, por exemplo, com a obesidade são mais elevados entre as pessoas com menos qualificações. No entanto, os problemas de saúde podem ser evitados, e a dimensão socioeconómica é importante na conceção das ações em função das necessidades e características dos diferentes grupos. As medidas sistemáticas e a longo prazo, elaboradas em conjunto e em concertação por vários intervenientes, criam condições para regimes alimentares saudáveis e sustentáveis para toda a população;

5.

estima que a governação pública é necessária para promover hábitos alimentares saudáveis. Os instrumentos públicos devem ser considerados em sentido lato, podendo tratar-se de impostos, subsídios e disposições legislativas, bem como de ordenamento do território e infraestruturas, da rotulagem e da reformulação;

6.

recorda que o objetivo do consumo e da produção sustentáveis é parte integrante e indissociável das atividades da Agenda 2030, que se rege por um equilíbrio entre a saúde humana e o bem-estar para todos e as três dimensões do desenvolvimento sustentável, a económica, a social e a ambiental;

7.

salienta que deve ser atribuída uma importância particular à qualidade dos produtos e serviços alimentares em todas as fases, desde a produção ao consumo (por exemplo, produção agrícola, pesca, pecuária, indústria de transformação alimentar, comercialização e política de promoção de produtos para o utilizador final — o consumidor), promovendo métodos de produção sustentáveis e padrões de consumo saudáveis, em plena conformidade com o objetivo 12 («Garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis») da Agenda 2030;

8.

reconhece que os órgãos de poder local e regional constituem um elo de ligação entre todas as partes interessadas (produtores nacionais, regionais e locais, retalhistas, consumidores, empresas e estabelecimentos de ensino — por exemplo, escolas, universidades, etc.) e, ao mesmo tempo, estão mais próximos dos cidadãos, que muitas vezes procuram, junto desses órgãos, informações sobre os seus direitos enquanto consumidores;

9.

toma nota de que o Conselho exortou várias vezes a Comissão a tomar medidas no domínio da saúde, da atividade física e da nutrição;

10.

em conformidade com o objetivo n.o 2 da Agenda 2030, insta a Comissão a propor normas que tenham sido aplicadas pelas regiões a fim de reduzir o desperdício alimentar, reconhecendo que uma grande parte dos alimentos produzidos na Europa não é consumida e sublinhando a importância dos programas de investigação destinados a avaliar a política de nutrição em estudos publicados sobre a matéria (3);

11.

sublinha que a produção alimentar local pode contribuir para o desenvolvimento económico e social das regiões e evitar o despovoamento rural e a excessiva pressão demográfica sobre os centros urbanos. Os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel importante no fomento da sustentabilidade, promovendo cadeias de abastecimento curtas, concebendo sistemas eficazes de prevenção do desperdício de alimentos, organizando ações públicas de sensibilização dos cidadãos e associando também a grande distribuição organizada;

12.

convida os órgãos de poder local e regional a coordenar as medidas locais e regionais, com vista a promover uma alimentação saudável e sustentável, através da elaboração de planos de ação eficazes para a nutrição e a atividade física, tirando partido das parcerias entre os níveis de governo pertinentes e partes interessadas;

13.

estima que qualquer estratégia só será eficaz se assentar em ações e iniciativas locais e, portanto, considera recomendável associar os órgãos de poder local e regional às ações da UE, por serem o nível mais próximo dos cidadãos;

Educação nutricional das crianças e refeições em estabelecimentos pré-escolares e escolares

14.

encoraja a promoção de ações de formação e de desenvolvimento de competências a nível local destinadas às pessoas que estão em contacto com crianças (educadores de infância, pessoal docente, inspetores das refeições escolares, pediatras, bem como entidades que desempenhem um papel importante na educação nutricional das crianças), a fim de promover uma alimentação saudável desde a introdução da alimentação complementar, fomentando igualmente um ambiente escolar e procedimentos de contratação pública favoráveis à saúde e contribuindo, assim, para a realização das metas 4.7 e 12.8 da Agenda 2030;

15.

considera essencial prever programas de educação alimentar obrigatórios nas escolas, a todos os níveis, designadamente nos estabelecimentos pré-escolares e no ensino primário, onde se adquirem as bases dos hábitos alimentares. Propõe-se que estes programas incluam classes teóricas, ateliês de formação e visitas de informação sobre uma variedade de temas (por exemplo, ateliês sobre culinária e gestão dos alimentos e visitas a locais onde os alimentos são produzidos, transformados e acondicionados). O objetivo dos programas consiste em promover hábitos alimentares saudáveis e, ao mesmo tempo, orientar a geração mais jovem para escolhas alimentares mais sustentáveis, optando por produtos frescos não processados, locais, sazonais, e de origem vegetal;

16.

considera fundamental fornecer produtos de alta qualidade (certificados de acordo com normas de qualidade) nos estabelecimentos pré-escolares e nas escolas (refeições escolares, cantinas, cafetarias ou bares, distribuidores automáticos), de forma que estejam disponíveis opções saudáveis e nutritivas;

17.

considera que os órgãos de poder local e regional, por exercerem um controlo direto sobre os estabelecimentos de ensino, podem influenciar as práticas alimentares nesse domínio e melhorar assim a saúde dos cidadãos mais jovens da UE;

18.

congratula-se com a publicação do documento intitulado «Public Procurement of Food for Health: Technical report on the school setting» [A contratação pública em matéria de alimentação saudável nas escolas — Relatório técnico sobre o quadro escolar] e insta a Comissão a traduzi-lo para as restantes línguas oficiais da UE, a fim de que todos os órgãos de poder local e regional que adquirem alimentos e serviços alimentares para as escolas utilizem este documento de apoio, de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos da contratação pública de alimentos;

19.

congratula-se com as medidas da Comissão dirigidas às crianças, nomeadamente programas de distribuição, nos estabelecimentos pré-escolares e nas escolas, de leite, frutas e legumes, subvencionados pela União Europeia;

20.

as autoridades públicas competentes nos diferentes Estados-Membros da UE devem reconhecer e considerar os alimentos e os regimes alimentares saudáveis e sustentáveis como parte da missão educativa;

21.

considera adequada uma alteração da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA), com o objetivo de reforçar as regras em matéria de marketing e publicidade a alimentos e refrigerantes com alto teor de gordura, sal e açúcar destinada às crianças e jovens — também fora da programação especificamente infantil e juvenil —, a fim de reduzir a exposição dos futuros cidadãos adultos a esse tipo de marketing, em consonância com o apelo da OMS (4);

Informação e educação dos adultos

22.

considera essencial realizar regularmente campanhas informativas públicas, a fim de alcançar a meta 12.8 da Agenda 2030, sobre os benefícios para a saúde do consumo de frutas e produtos hortícolas frescos, produzidos por métodos sustentáveis, e da redução da ingestão de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras transformadas, sal e açúcar, e em especial de produtos transformados com um elevado teor desses ingredientes. Tais campanhas não só promovem uma alimentação saudável, como previnem doenças e contribuem para melhorar a saúde pública. Insta ainda, neste contexto, a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa para a introdução de um sistema de classificação obrigatório do tipo «semáforo», ou outra forma de rotulagem por cores, para gorduras, gorduras saturadas, açúcar e sal e para a informação do público pelos órgãos de poder local e regional sobre a forma como os consumidores devem utilizar os rótulos alimentares;

23.

observa que uma vez que o local de trabalho é um espaço adequado para promover regimes alimentares saudáveis e sustentáveis, é fundamental fornecer exclusivamente produtos de alta qualidade e de elevado valor nutricional (refeições em restaurantes, cantinas, cafetarias, distribuidores automáticos), pelo menos nos serviços públicos em que trabalhe o pessoal dos órgãos de poder local e regional, mas, se possível, também em quaisquer empresas públicas ou privadas, a fim de assegurar opções mais saudáveis e nutritivas para os trabalhadores;

24.

reputa extremamente importante proteger os consumidores de mensagens promocionais enganosas. Com esse intuito, os órgãos de poder local e regional devem organizar campanhas informativas sobre a rotulagem alimentar e as alegações nutricionais e de saúde, educando os consumidores para fazerem escolhas mais sustentáveis e promovendo modelos alimentares saudáveis, como, por exemplo, a dieta mediterrânica;

25.

convida o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia a aproveitar a oportunidade de alteração da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA) para reforçar as regras em matéria de marketing e publicidade a alimentos com elevado teor de gorduras, sal e açúcar, bem como a bebidas alcoólicas, e sublinha a necessidade urgente de responder aos novos desafios colocados pelo marketing e publicidade através das plataformas em linha e das redes digitais, onde as mensagens são mais difíceis de monitorizar;

Iniciativas com vista ao reforço de capacidades dos órgãos de poder local

26.

considera necessário cooperar com a OMS para atualizar o sistema de monitorização em matéria nutricional, com vista à adoção do próximo plano de ação no domínio da saúde;

27.

observa que algumas medidas subvencionadas, como a ação que visa identificar fontes alternativas de proteína (5), podem ser eficazes para alterar os comportamentos alimentares, mas a sua eficiência em termos de custos e o seu impacto nas escolhas dos consumidores a longo prazo exige um estudo mais aprofundado;

28.

insta a Comissão Europeia a adotar, até ao final de 2018, o Relatório sobre o impacto de sistemas inovadores de rótulos alimentares, analisando exemplos de sistemas de rotulagem alimentar já existentes;

29.

solicita à Comissão que, após um estudo dos sistemas de rotulagem alimentar existentes, proponha um sistema de rotulagem europeu obrigatório e único por cores, com base no qual as cores seriam aplicadas, por unidades de 100 g, na parte frontal das embalagens dos alimentos em toda a UE, proporcionando aos consumidores informações claras sobre o teor de açúcar, sal e gordura e estimulando a opção por padrões alimentares mais saudáveis. O CR propõe que a rotulagem nutricional também seja disponibilizada em linha, em conformidade com as exigências da tecnologia moderna;

30.

apela para a introdução de normas específicas para os produtos cujos rótulos apresentem alegações em matéria de nutrição e saúde no que toca ao seu teor de açúcar, sal e gordura. Estas especificações devem constituir um requisito para que um produto possa apresentar uma alegação desse tipo;

31.

considera importante definir objetivos específicos, significativos e eficazes para a redução de açúcar, gorduras transformadas e sal em muitas categorias de alimentos e bebidas, acompanhados por estratégias nacionais para atingir esses objetivos;

32.

chama a atenção dos órgãos de poder local de que devem dar prioridade, através dos contratos públicos para o abastecimento alimentar de todas as instituições públicas (incluindo hospitais, casas de repouso, lares de terceira idade, jardins de infância, escolas, estabelecimentos prisionais e respetivas cantinas), à necessidade de estas servirem de modelo a seguir através da venda e distribuição de produtos saudáveis, locais e sazonais que assegurem a sustentabilidade e contribuírem para a meta 12.7 da Agenda 2030 («Promover práticas de contratação pública sustentáveis»); recomenda, para o efeito, privilegiar os produtores locais no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos, com o objetivo de promover uma alimentação saudável e o desenvolvimento da economia local;

33.

realça a necessidade de orientações que tenham em conta exemplos de estratégias eficazes de alguns países para promover padrões alimentares mais saudáveis. São necessários progressos no que toca ao acesso gratuito à água potável. A título de exemplo, a Andaluzia está a elaborar legislação que inclui uma medida neste domínio: as empresas responsáveis pela instalação ou manutenção de distribuidores automáticos de alimentos embalados e bebidas, caso existam, em escolas e espaços públicos de ocupação de tempos livres para crianças devem instalar e manter operacional uma fonte de água potável e de acesso gratuito integrada no distribuidor automático ou a uma distância máxima de dois metros deste. Além disso, pode citar-se o exemplo da Grécia, onde, para fornecer bens essenciais como a água e outros produtos básicos a preços competitivos, em vez de outros tipos de bebidas e alimentos, são definidos preços máximos (por exemplo, cinquenta cêntimos por meio litro de água engarrafada) para os clientes em determinados pontos de venda (cantinas, bufetes, bares, restaurantes e outros estabelecimentos que servem comida e bebidas, distribuidores automáticos, etc.), onde a concorrência não seria viável (como sejam aeroportos, centros desportivos, navios de passageiros, hospitais, estabelecimentos de ensino, estações ferroviárias, museus, zonas recreativas, etc.);

34.

solicita à Comissão que defina os perfis nutricionais específicos e as condições, incluindo as isenções, a respeitar para a utilização das alegações nutricionais e de saúde dos alimentos ou de determinadas categorias de alimentos;

35.

reitera o seu apelo às instituições da UE quanto à necessidade de os produtos alcoólicos indicarem obrigatoriamente os ingredientes e as informações nutricionais, incluindo o teor calórico; importa igualmente incluir advertências relativas à saúde nos produtos alcoólicos e nas bebidas energéticas; mais concretamente, insta a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu a pôr termo à isenção concedida às bebidas alcoólicas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, permitindo assim aos consumidores fazer escolhas informadas;

36.

salienta que as instituições europeias e as associações europeias e nacionais implicadas em questões de nutrição e alimentação, bem como as entidades públicas nacionais, devem cooperar entre si para reforçar as iniciativas privadas que visam promover uma alimentação saudável e sustentável;

Durante o processo de produção

37.

reconhece a importância de assegurar um solo saudável e fértil como fator fundamental para a segurança alimentar, pelo que incentiva a adoção de práticas agrícolas e o recurso a fertilizantes e corretivos biológicos que favoreçam o teor de matéria orgânica dos solos, melhorando a sua estrutura e a capacidade de infiltração da água;

38.

reitera a necessidade de os agentes locais apoiarem os jovens agricultores, a fim de permitir o desenvolvimento da atividade agrícola, manter vivo o espaço rural e introduzir sistemas como a agricultura apoiada pela comunidade;

39.

solicita que se promova a aquisição de competências e conhecimentos técnicos e de gestão, bem como a disseminação da inovação nos diferentes domínios de atividade, a fim de melhorar a gestão sustentável da produção e da posterior transformação, de molde a oferecer produtos genuínos com cadeias de abastecimento rastreáveis;

40.

recomenda a prestação de apoio através de políticas da UE pertinentes para estimular o desenvolvimento e promover a produção de alimentos saudáveis;

41.

defende a promoção de serviços de aconselhamento que visem melhorar a competitividade das empresas graças a uma gestão sustentável e orientada para a qualidade;

42.

preconiza a cooperação entre os órgãos de poder local, os centros de formação e as universidades nacionais, a fim de promover a investigação sobre opções alimentares sustentáveis em todas as fases da produção de modo a obter produtos reconhecíveis pela sua qualidade e orientados para uma alimentação saudável: recomenda-se, em particular, o recurso a protocolos de produção que prevejam a utilização de menos adubos químicos, antibióticos e pesticidas;

43.

salienta que é necessário promover e apoiar o desenvolvimento de uma produção alimentar respeitadora do ambiente, que reduza o volume das embalagens e o desperdício alimentar até à sua eliminação, limite as emissões de CO2 e promova práticas de produção sustentáveis;

44.

solicita que se apoie os agricultores que trabalham com produtos agrícolas e alimentares de qualidade e que se realizem campanhas de informação e de promoção desses produtos, em colaboração com os respetivos órgãos de poder local;

45.

sublinha a necessidade de investir na inovação tecnológica recorrendo a tecnologias ecológicas e orientadas para o produto;

46.

propõe que sejam exploradas possibilidades locais para promover a participação voluntária com vista a assegurar hábitos alimentares saudáveis, por exemplo a participação voluntária na produção de alimentos em hortas, etc.;

47.

apela a uma diversificação da atividade das explorações agrícolas, mediante o desenvolvimento de atividades turísticas e sociais que permitam alargar a oferta de produtos locais, reforçar a presença no território de uma produção assente numa cadeia de abastecimento curta e promover o consumo de produtos genuínos, ligados ao território;

Durante o tratamento dos géneros alimentícios

48.

convida o setor da indústria alimentar a investir na reformulação de alimentos já disponíveis com elevado teor de gorduras saturadas, açúcar e sal, bem como na investigação e no desenvolvimento de alimentos inovadores e de produtos especializados (como os produtos sem glúten ou sem lactose, entre outros), produzidos com recurso a tecnologias modernas sustentáveis, saudáveis e saborosos, a preços acessíveis, promovendo escolhas saudáveis e sustentáveis;

49.

encoraja as empresas, em conformidade com a meta 12.6 da Agenda 2030, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informações sobre sustentabilidade nos seus relatórios de atividade;

50.

apoia o acondicionamento para a conservação dos produtos frescos e as cadeias de abastecimento curtas para proteger a comercialização de produtos locais e saudáveis;

51.

apela ao investimento na transformação agroalimentar de modo a permitir uma diminuição do impacto no produto e uma racionalização da utilização de embalagens, no intuito de reduzir a produção de resíduos e desperdícios, assegurando a proteção do produto;

52.

considera importante a colaboração de todos os intervenientes para criar um regime de rotulagem nutricional europeu abrangente, obrigatório, facilmente reconhecível para todos os produtos, inclusivamente os que estão isentos atualmente pela legislação, e que amplie o conteúdo da informação nutricional, para que os consumidores possam fazer escolhas informadas sobre os produtos que consomem;

53.

propõe distinguir os produtos de montanha através de um símbolo gráfico específico, que valorizará as suas particularidades, tais como a qualidade do solo, do ar ou da água, bem como o volume de produção;

54.

considera que é importante criar um sistema único europeu para determinar a dimensão das porções, a fim de permitir a comparação entre os produtos de cada país;

55.

insta a indústria a colaborar com os órgãos de poder local e regional, a fim de adotar medidas de alcance nacional e local, no quadro da responsabilidade social das empresas, para promover uma alimentação saudável;

Produtores locais, mercados de agricultores e vendedores de rua

56.

congratula-se com os esforços dos órgãos de poder local no sentido de apoiar redes alimentares alternativas, tais como mercados de agricultores biológicos que proponham opções alimentares saudáveis e sustentáveis;

57.

saúda os esforços dos órgãos de poder local e regional para contribuir para a criação de grupos de estudo em que os produtores e os transformadores trocam experiências práticas sobre a agricultura biológica. O trabalho destes grupos de estudo pode complementar os programas da agricultura tradicional oferecidos pelos centros de formação, as escolas e as universidades;

58.

solicita a adoção de medidas de apoio à introdução de serviços de base locais e de redes para a consolidação do mercado de produtos locais, o turismo rural e a proteção e revalorização das zonas rurais, com vista a fomentar o intercâmbio de produtos alimentares saudáveis e tradicionais;

59.

congratula-se com as iniciativas privadas de organizações não governamentais locais que orientem as escolhas dos consumidores para um estilo de vida saudável, complementando as políticas dos governos e as iniciativas legislativas a nível europeu e nacional;

60.

convida os meios de comunicação locais (televisão, rádio, Internet, imprensa e redes sociais) a participar em campanhas educativas sobre alimentação e a respeitar as restrições regulamentares relativas à publicidade sobre alimentos e bebidas não saudáveis, em conformidade com o apelo lançado pela Organização Mundial da Saúde;

61.

defende o desenvolvimento de redes de alimentos, incluindo os mercados de agricultores, onde os produtores locais vendem diretamente aos consumidores alimentos saudáveis e de elevada qualidade a preços acessíveis, além de preservarem a cultura alimentar da comunidade local e de contribuírem para a proteção da biodiversidade;

62.

chama a atenção para o facto de o planeamento estratégico e a cooperação a todos os níveis de governo, com a participação dos atores pertinentes, ser essencial para promover escolhas saudáveis e sustentáveis;

63.

apoia a convicção comum de que, para se chegar a soluções sustentáveis, é preciso estabelecer primeiro parcerias sólidas com os órgãos de poder local.

Bruxelas, 4 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Alimentação saudável, ficha informativa n.o 394, atualizada: setembro de 2015

(2)  http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/7694616/3-14102016-BP-EN.pdf

(3)  https://ec.europa.eu/jrc/sites/jrcsh/files/public-procurement-food-health-technical-report.pdf

(4)  http://www.hse.ie/eng/about/Who/healthwellbeing/Our-Priority-Programmes/HEAL/HEAL-docs/tackling-food-marketing-to-children-in-a-digital-world-trans-disciplinary-perspectives-WHO-2016.pdf

(5)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014D0424&from=PT


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/27


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Propostas de reforma da União Económica e Monetária (dezembro de 2017)

(2018/C 387/06)

Relator:

Christophe ROUILLON (FR-PSE), presidente do município de Coulaines

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros

COM(2017) 824 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Um ministro europeu da Economia e das Finanças

COM(2017) 823 final

Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu

COM(2017) 827 final

Para informação:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Novos passos para concluir a União Económica e Monetária: Um roteiro

COM(2017) 821 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros

(COM(2017) 824 final)

Alteração 1

Considerando 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Desde que a crise económica e financeira deixou uma série de Estados-Membros com uma herança de elevadas dívidas públicas, é fundamental a adoção de um quadro de regras orçamentais numéricas específicas para cada Estado-Membro e destinadas a reforçar a sua execução responsável da política orçamental, promovendo efetiva e simultaneamente o cumprimento das obrigações orçamentais decorrentes do TFUE, para assegurar a convergência das dívidas públicas para níveis prudentes. Esse quadro deverá ser aplicado, em especial, através da fixação de um objetivo de médio prazo em termos estruturais que seja vinculativo para as autoridades orçamentais nacionais e as suas decisões anuais. A fixação de objetivos de médio prazo para a situação orçamental permite que os diferentes rácios dívida pública/PIB e os riscos de sustentabilidade dos Estados-Membros sejam tidos em conta, mantendo a evolução da dívida em direção ao valor de referência estabelecido no artigo 1.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

Desde que uma série de Estados-Membros se viu confrontada com elevadas dívidas públicas e subinvestimento público , é fundamental a adoção de um quadro de regras orçamentais numéricas específicas para cada Estado-Membro e destinadas a reforçar a sua execução responsável da política orçamental, promovendo efetiva e simultaneamente o cumprimento das obrigações orçamentais decorrentes do TFUE, para assegurar a convergência das dívidas públicas para níveis prudentes. Esse quadro deverá ser aplicado, em especial, através da fixação , mediante um processo transparente e democrático a nível nacional, de um objetivo de médio prazo em termos estruturais que seja vinculativo para as autoridades orçamentais nacionais e as suas decisões anuais. A fixação de objetivos de médio prazo para a situação orçamental permite que os diferentes rácios dívida pública/PIB e os riscos de sustentabilidade dos Estados-Membros sejam tidos em conta , bem como a realização de reformas estruturais a nível nacional com valor acrescentado europeu, correspondendo às competências partilhadas ou de apoio europeias e suscetíveis de terem um impacto socioeconómico significativo , mantendo a evolução da dívida em direção ao valor de referência estabelecido no artigo 1.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

Justificação

Evidente.

Alteração 2

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de alcançar e manter o objetivo de médio prazo em termos estruturais, é necessário que os Estados-Membros definam uma trajetória de ajustamento coerente, em função de variáveis sob o controlo das autoridades orçamentais. Um planeamento orçamental nacional apoiado por uma trajetória de execução das despesas públicas, ajustada para ter em conta o impacto das medidas discricionárias no lado das receitas, permite uma maior eficácia, transparência e responsabilização aquando do controlo da evolução orçamental. A fim de relacionar estreitamente os planos com os resultados orçamentais gerais a médio prazo e de assegurar um maior sentimento de apropriação nacional da política orçamental , deve ser fixada uma trajetória de crescimento de médio prazo das despesas públicas , líquidas de medidas discricionárias no lado das receitas, para todo o período da legislatura, conforme estabelecido pela ordem jurídica constitucional de cada Estado-Membro. Esta trajetória deve ser estabelecida logo após a tomada de posse de um novo governo e os orçamentos anuais devem respeitá-la , de modo a realizar uma firme convergência no sentido do objetivo de médio prazo.

A fim de alcançar e manter o objetivo de médio prazo em termos estruturais, é necessário que os Estados-Membros definam uma trajetória de ajustamento coerente, em função de variáveis sob o controlo das autoridades orçamentais. Um planeamento orçamental nacional apoiado por uma trajetória de execução das despesas públicas, ajustada para ter em conta o impacto das medidas discricionárias no lado das receitas, permite uma maior eficácia, transparência e responsabilização aquando do controlo da evolução orçamental. A fim de relacionar estreitamente os planos com os resultados orçamentais gerais a médio prazo e de respeitar as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade e as disposições constantes dos artigos 110.o a 113.o do TFUE, deve ser fixada uma trajetória de crescimento de médio prazo das despesas públicas para todo o período da legislatura, conforme estabelecido pela ordem jurídica constitucional de cada Estado-Membro , mediante um processo transparente e democrático, associando os órgãos de poder local e regional e os parceiros económicos e sociais, de acordo com os princípios da parceria e da governação a vários níveis, e permitindo, assim, reforçar um sentimento de responsabilidade nacional pela política orçamental . Esta trajetória deve ser respeitada pelos orçamentos anuais, de modo a realizar uma convergência sequenciada no sentido do objetivo de médio prazo.

Justificação

«[U]ma trajetória de crescimento de médio prazo das despesas públicas» não permite, por si só, «assegurar um maior sentimento de apropriação nacional da política orçamental».

A trajetória não pode ser fixada ao mesmo tempo para o período da legislatura e na tomada de posse de um novo governo.

Alteração 3

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Devido aos seus efeitos positivos no futuro, a realização de reformas estruturais importantes que promovam a sustentabilidade a longo prazo poderá justificar alterações na trajetória de ajustamento rumo ao objetivo de médio prazo, desde que tenham um impacto orçamental positivo verificável, confirmado pela avaliação efetuada de acordo com os requisitos processuais do PEC. A fim de facilitar o processo de estabilização económica, certas circunstâncias excecionais — sob a forma de situações de recessão económica grave que afetem a área do euro ou toda a União ou acontecimentos excecionais fora do controlo do Estado-Membro em causa com um importante impacto orçamental — deverão poder justificar um desvio temporário do objetivo de médio prazo ou da trajetória de ajustamento rumo ao mesmo, caso tal desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

A realização de reformas estruturais importantes com valor acrescentado europeu e relacionadas com as competências da UE ou a execução de investimentos públicos que promovam a sustentabilidade a longo prazo poderão justificar alterações na trajetória de ajustamento rumo ao objetivo de médio prazo, desde que tenham um impacto orçamental positivo verificável, confirmado pela avaliação efetuada de acordo com os requisitos processuais do PEC. A fim de facilitar o processo de estabilização económica, certas circunstâncias excecionais — sob a forma de situações de recessão económica grave que afetem um ou vários Estados-Membros, a área do euro ou toda a União ou acontecimentos excecionais fora do controlo do Estado-Membro em causa com um importante impacto orçamental — deverão poder justificar um desvio temporário do objetivo de médio prazo ou da trajetória de ajustamento rumo ao mesmo, caso tal desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

Justificação

Certos investimentos públicos que têm efeitos orçamentais positivos, diretos e verificáveis a longo prazo sobre o crescimento e a sustentabilidade das finanças públicas são considerados equivalentes a reformas estruturais importantes no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). A «cláusula de investimento» do PEC deve também ser tida em conta na formulação das regras orçamentais nacionais.

No que respeita à introdução de um quadro de regras orçamentais a nível nacional, é necessário ter em conta as eventuais situações excecionais suscetíveis de afetar um ou mais Estados-Membros sem contudo conduzir a uma recessão na área do euro ou em toda a União.

Alteração 4

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 13.o do TECG prevê que as políticas orçamentais e outras questões abrangidas por esse tratado serão debatidas no âmbito das reuniões interparlamentares organizadas pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais das partes contratantes, tal como previsto no título II do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados. A presente diretiva deve aplicar-se sem prejuízo d essa prática, uma vez que esse diálogo contribui para reforçar a responsabilização democrática no quadro da governação económica da União.

O artigo 13.o do TECG prevê que as políticas orçamentais e outras questões abrangidas por esse tratado serão debatidas no âmbito das reuniões interparlamentares organizadas pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais das partes contratantes, tal como previsto no título II do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados. O Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu são convidados a participar nessas reuniões.  A presente diretiva reafirma essa prática, uma vez que esse diálogo contribui para reforçar a responsabilização democrática no quadro da governação económica da União.

Justificação

As reuniões interparlamentares contribuem para reforçar a responsabilização democrática no quadro da governação económica da União, pelo que importa reafirmar essa prática. Além disso, dever-se-ia reconhecer a participação efetiva do CR nestas reuniões.

Alteração 5

Artigo 2.o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 2.o

Definições

Artigo 2.o

Definições

[…]

[…]

Além disso, entende-se igualmente por:

a)

«Circunstâncias excecionais», um acontecimento imprevisto fora do controlo do Estado-Membro em causa e com um impacto importante na situação financeira das administrações públicas, ou uma recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União;

Além disso, entende-se igualmente por:

a)

«Circunstâncias excecionais», um acontecimento imprevisto fora do controlo do Estado-Membro em causa e com um impacto importante na situação financeira das administrações públicas, ou uma recessão económica grave que afete um ou vários Estados-Membros, a área do euro ou toda a União;

Justificação

Ver justificação da proposta de alteração ao considerando 9.

Alteração 6

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o

Responsabilidade orçamental e orientação orçamental de médio prazo

Artigo 3.o

Responsabilidade orçamental e orientação orçamental de médio prazo

[…]

[…]

a)

Os orçamentos anuais devem assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo a que se refere o n.o 1, alínea a), ou a convergência em direção a este objetivo, assegurando especificamente a observância da trajetória das despesas públicas a que se refere o n.o 1, alínea b). Aquando da definição da trajetória de ajustamento em direção ao objetivo de médio prazo e agindo de acordo com os requisitos processuais do quadro da União, os Estados-Membros podem ter em conta a execução de reformas estruturais importantes com efeitos orçamentais positivos diretos a longo prazo, nomeadamente através do reforço do crescimento sustentável potencial, tendo assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

a)

Os orçamentos anuais devem assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo a que se refere o n.o 1, alínea a), ou a convergência em direção a este objetivo, assegurando especificamente a observância da trajetória das despesas públicas a que se refere o n.o 1, alínea b). Aquando da definição da trajetória de ajustamento em direção ao objetivo de médio prazo e agindo de acordo com os requisitos processuais do quadro da União, os Estados-Membros podem ter em conta a execução de reformas estruturais importantes com valor acrescentado europeu, correspondendo às competências partilhadas ou de apoio europeias e suscetíveis de terem um impacto socioeconómico significativo, a realização de investimentos públicos ou o cofinanciamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos com efeitos orçamentais positivos diretos a longo prazo, nomeadamente através do reforço do crescimento sustentável potencial, tendo assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Justificação

Certos investimentos públicos que têm efeitos orçamentais positivos, diretos e verificáveis a longo prazo sobre o crescimento e a sustentabilidade das finanças públicas são considerados equivalentes a reformas estruturais importantes no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A «cláusula de investimento» do PEC deve também ser tida em conta na formulação das regras orçamentais nacionais.

Alteração 7

Artigo 3.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o

Responsabilidade orçamental e orientação orçamental de médio prazo

4.     Os Estados-Membros devem designar organismos independentes para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes dos n.os 1 e 2. Os organismos independentes devem facultar avaliações públicas para determinar:

a)

A adequação do objetivo de médio prazo a que se refere o n.o 1, alínea a), e da trajetória das despesas públicas a que se refere o n.o 1, alínea b). Essa avaliação deve ter especialmente em conta a plausibilidade das previsões macroeconómicas subjacentes, o grau de especificação das despesas e receitas públicas programadas e os potenciais efeitos orçamentais positivos diretos a longo prazo decorrentes de reformas estruturais importantes;

b)

A conformidade com o objetivo de médio prazo e a trajetória das despesas públicas, incluindo a existência de um sério risco de ocorrência de um desvio significativo relativamente ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento rumo ao mesmo;

c)

A ocorrência ou a cessação das eventuais circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 3.

 

Justificação

Todos os Estados-Membros dispõem já de instituições públicas capazes de avaliar com total independência as despesas e as receitas públicas. Não é necessário criar entidades adicionais, cuja legitimidade se afigura, de resto, pouco clara, sob pena de pôr em causa a apropriação nacional da política orçamental.

Alteração 8

Aditar novo artigo após o artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Novo artigo

Conferências interparlamentares

Como previsto no título II do Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, apenso aos Tratados da União Europeia, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma conferência de representantes das comissões pertinentes do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, a fim de debater as políticas orçamentais e a governação económica da União. Os órgãos consultivos da União — o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu — são convidados a participar nessas reuniões.

Justificação

Ver justificação da proposta de alteração 4 ao considerando 17.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

congratula-se com o empenho da Comissão em reformar e aprofundar a União Económica e Monetária (UEM) tão brevemente quanto possível, enquanto a economia europeia se encontra em fase de relativa convalescença, assegurando o apoio à convergência entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro e os não pertencentes. Com efeito, após 2008, a crise pôs em evidência as deficiências do quadro institucional da área do euro e as medidas tomadas não são suficientes para assegurar a sua estabilidade e prosperidade face a potenciais novos choques económicos e financeiros; sublinha que o défice de convergência e coesão na União Europeia e as fragilidades económicas e bancárias têm um impacto particular nos órgãos de poder local e regional, nomeadamente devido ao aumento das despesas sociais em resultado da crise e à restrição da sua capacidade de investimento e de preservação de um nível de qualidade satisfatório dos serviços públicos (1);

2.

apoia o princípio da criação de uma capacidade orçamental para reforçar a resiliência da área do euro e preparar a convergência com os futuros membros da área do euro. Essa capacidade deve, porém, ser financiada a partir de recursos próprios diferentes dos previstos para o financiamento do orçamento da União Europeia, a fim de evitar interferências dessa capacidade nos programas da UE acessíveis aos 27 Estados-Membros. Além disso, essa capacidade deve ser contabilizada à margem do limite máximo dos recursos do orçamento da UE;

3.

lamenta, no entanto, que a proposta da Comissão apresentada em 31 de maio de 2018 reparta essa capacidade por medidas em prol de reformas estruturais que não estão necessariamente ligadas à convergência na área do euro e por um mecanismo europeu de estabilização dos investimentos sob a forma de empréstimos de montante relativamente modesto e num máximo de 30 mil milhões de euros, prevendo apenas 2,16 mil milhões de euros para o mecanismo de apoio à convergência propriamente dito;

4.

concorda com a possibilidade de a UE cofinanciar reformas estruturais a nível nacional se, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, elas forem efetuadas em domínios de competência da UE cujas medidas tenham valor acrescentado europeu e um impacto económico positivo significativo. A proposta de regulamento apresentada em 31 de maio de 2018 e que estabelece o programa de apoio às reformas dotado de um orçamento global de 25 mil milhões de euros será objeto de parecer específico do CR;

5.

considera, no entanto, que estes novos instrumentos financeiros não podem ser financiados em detrimento da política de coesão (2) (3);

6.

reitera o seu apelo para uma melhor coordenação das políticas económicas e sociais no contexto do Semestre Europeu e solicita que os órgãos de poder local e regional sejam mais estreitamente associados a esta coordenação mediante um «código de conduta» (4);

7.

salienta que as atuais regras e procedimentos de controlo europeu dos orçamentos dos Estados-Membros não permitem prevenir eficazmente os desequilíbrios e as vulnerabilidades e carecem de legitimidade democrática;

8.

toma nota da proposta da Comissão Europeia relativa aos títulos garantidos por obrigações soberanas que visa reforçar a integração e a diversificação no setor financeiro europeu. Reconhece que, a priori, os títulos garantidos por obrigações soberanas não implicarão a mutualização dos riscos e dos prejuízos entre os Estados-Membros da área do euro e que tais títulos contribuirão para enfraquecer o vínculo entre os bancos e os emitentes soberanos e para dar menos importância às obrigações soberanas. No entanto, reitera as suas dúvidas quanto à questão de saber de que forma o «novo acondicionamento» das obrigações soberanas em produtos titularizados reduzirá o risco em vez de o redistribuir pelos intervenientes financeiros não regulamentados (5);

9.

insiste na urgência de completar a União Bancária e lamenta que o Conselho Europeu tenha adiado a adoção do roteiro para a sua finalização para junho de 2018. Defende, por seu turno, uma abordagem paralela de redução do volume de crédito malparado e de empréstimos não produtivos detidos pelos bancos, introduzindo ao mesmo tempo gradualmente um sistema europeu de seguro de depósitos;

Proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros

10.

toma nota da proposta da Comissão que integra o conteúdo do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG) no quadro jurídico da UE, integração essa prevista no artigo 16.o do próprio TECG; interroga-se, porém, sobre a pertinência jurídica, política e democrática de recorrer a uma proposta de diretiva (com base no artigo 126.o, n.o 14, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), que prevê apenas a consulta do Parlamento Europeu e que, por conseguinte, não dá garantias de um processo de decisão transparente e democrático, algo que se impunha face ao que está em jogo com a adoção desta medida;

11.

salienta, contudo, que o TECG prevê esta integração «com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação», a qual não parece ter sido efetuada de forma exaustiva e publicada pela Comissão. Essa avaliação deveria pôr em evidência a situação preocupante do investimento público na UE. Segundo o Eurostat, o investimento público total na União passou de 3,4 % do PIB em 2008 para 2,7 % em 2016. Ao mesmo tempo, o investimento dos órgãos de poder local também diminuiu, passando de 1,5 % do PIB em 2008 para 1,1 % em 2016, embora em alguns Estados-Membros a situação seja bem mais grave (6); lamenta, por conseguinte, que o investimento público seja amiúde o elemento mais afetado pelas políticas de consolidação orçamental, inclusivamente ao nível dos órgãos de poder local e regional, que são responsáveis por mais de metade do investimento público na UE e cujos investimentos têm um impacto direto nas economias locais e na vida quotidiana dos cidadãos europeus; neste contexto, manifesta-se igualmente preocupado com a crescente centralização do investimento público, tendo a proporção dos investimentos realizados pelos órgãos de poder local e regional diminuído significativamente em relação ao nível de 1990, que era então de 60 % (7). Além disso, a avaliação deveria ter salientado o impacto da crise e da política de consolidação orçamental nas despesas sociais e nos serviços do Estado-Providência de muitos países e regiões;

12.

manifesta a sua preocupação com o facto de não haver qualquer menção do investimento público na proposta da Comissão, tanto mais que a necessidade de flexibilidade nos investimentos foi já reconhecida, nomeadamente na comunicação da Comissão de janeiro de 2015 sobre este mesmo assunto (8), e que determinados investimentos públicos têm efeitos positivos e verificáveis a longo prazo sobre o crescimento e, por conseguinte, na sustentabilidade das finanças públicas; neste contexto, recorda igualmente que o artigo 126.o, n.o 3, do TFUE estipula que o relatório que antecede o lançamento de um procedimento relativo aos défices excessivos «analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros fatores pertinentes»;

13.

recorda, além disso, que o CR questionou a segurança jurídica assegurada por uma comunicação interpretativa da Comissão e considerou necessário ter em conta o grau de subinvestimento a nível nacional ou regional para ter um verdadeiro impacto na capacidade de investimento dos órgãos de poder local e regional (9); vê confirmada a sua análise pelo teor da comunicação, de 23 de maio de 2018, sobre a revisão da flexibilidade no Pacto de Estabilidade e Crescimento (10), na medida em que apenas quatro Estados-Membros solicitaram o recurso à cláusula das reformas estruturais e/ou à cláusula de investimento desde 2015, quando cerca de metade dos Estados-Membros teriam preenchido as condições para fazer uso da cláusula das reformas estruturais. Com efeito, a condição segundo a qual um Estado-Membro deve atravessar um período de dificuldades económicas para poder beneficiar da cláusula de investimento limitou consideravelmente o recurso à mesma. A obrigação de respeitar durante três anos a margem de segurança em relação ao limiar de 3 % do défice também representou um obstáculo para alguns Estados-Membros. Como reconhece a própria Comissão, «o impacto [da comunicação interpretativa] ao nível dos volumes de investimento público é difícil de avaliar com precisão». Assim, é necessário alargar o âmbito de aplicação da comunicação para que produza efeito sobre o nível de investimentos;

14.

reitera a sua solicitação de que não sejam tidas em consideração as despesas públicas suportadas pelos Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional no âmbito do cofinanciamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, das redes transeuropeias e do Mecanismo Interligar a Europa nas despesas estruturais, públicas ou assimiladas definidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, sem outras condições, uma vez que esses investimentos são, por definição, investimentos de qualidade e de âmbito europeu;

15.

sublinha que, por força do Protocolo n.o 12 do TFUE, os Estados-Membros são responsáveis pelos défices do governo em geral, incluindo todos os seus níveis. Ao mesmo tempo, porém, as regras orçamentais da UE têm efeitos muito díspares nos órgãos de poder local e regional europeus. Estes efeitos dependem a) da forma como os Estados-Membros transpuseram para a legislação nacional as regras orçamentais da UE, b) do grau de descentralização orçamental de cada Estado-Membro, c) da importância das competências dos órgãos de poder local e regional e d) da situação financeira desses mesmos órgãos, que pode variar significativamente dentro de cada Estado-Membro;

16.

convida uma vez mais a Comissão Europeia a publicar um livro branco que defina uma tipologia a nível da UE para a qualidade do investimento público nas despesas públicas em função dos seus efeitos a longo prazo (11);

17.

considera que a diretiva que prevê a instituição de um quadro de regras orçamentais a nível nacional deverá ter em conta eventuais situações excecionais suscetíveis de afetar um ou mais Estados-Membros sem contudo conduzir a uma recessão na área do euro ou em toda a União;

18.

reitera as suas reservas quanto à norma contabilística SEC 2010 do Eurostat, em vigor desde setembro de 2014, que não distingue entre despesa e investimento. Em alguns Estados-Membros a transposição destas normas para a legislação nacional traduz-se na obrigação de os órgãos de poder local e regional aplicarem limites máximos de investimento público por ano e por habitante. Estes limites impedem, nomeadamente, alguns órgãos de poder local e regional de fornecerem o cofinanciamento necessário aos projetos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para além de impossibilitarem os órgãos de poder local e regional com recursos financeiros em reserva de empreenderem grandes projetos de investimento não relacionados com os FEEI. Exorta, por isso, a Comissão Europeia a apresentar um relatório sobre a execução da norma SEC 2010;

19.

salienta que uma boa forma de aplicar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento sem abrir a possibilidade de estratagemas contabilísticos consiste em alterar as regras relativas à amortização de investimentos públicos de forma que os custos do investimento não tenham de ser integralmente classificados como custos no primeiro ano e possam (como no caso das empresas privadas) ser amortizados ao longo de toda a duração prevista do investimento;

20.

considera que as conferências interparlamentares previstas no artigo 13.o do TECG contribuem para o reforço da responsabilidade democrática no quadro da governação económica da União, pelo que esta prática deve ser reafirmada na proposta de diretiva em apreço; solicita que a participação do CR nestas reuniões seja formalizada, a fim de reconhecer a importância da participação dos órgãos de poder local e regional na governação económica;

Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu

21.

considera que o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o seu sucessor, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), têm sido instrumentos essenciais para a gestão a curto prazo da crise económica e financeira; observa, contudo, que as decisões no âmbito do MEE carecem de transparência, que a unanimidade necessária constitui uma potencial fonte de bloqueios e que estes instrumentos se situam fora do quadro jurídico europeu;

22.

congratula-se, assim, com o facto de a proposta da Comissão integrar o MEE no direito primário europeu e, sem prejuízo dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, de o tornar responsável perante o Parlamento Europeu, de o obrigar a publicar relatórios e contas anuais e de o submeter às regras de acesso aos documentos, bem como ao escrutínio do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Provedor de Justiça Europeu;

23.

além disso, apoia a proposta da Comissão que prevê que as decisões importantes, nomeadamente ligadas à concessão de assistência financeira, sejam tomadas por uma maioria ponderada de 85 %, em função do capital disponibilizado, em vez de por unanimidade, o que deverá facilitar a tomada de decisões;

24.

apoia igualmente a utilização do «Fundo Monetário Europeu» como mecanismo de proteção (backstop) para o Fundo Único de Resolução (FUR), um elemento essencial da União Bancária, caso os recursos deste último sejam insuficientes para facilitar a resolução ordenada de bancos em dificuldades;

25.

no entanto, sugere que se altere o nome do fundo, de modo a torná-lo mais legível e claro para os cidadãos; a política monetária é, segundo o artigo 127.o do TFUE, definida e aplicada pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais que fazem parte do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC); uma vez que o fundo previsto no regulamento em apreço não tem qualquer intervenção neste domínio, a sua designação não deverá incluir o termo «monetário»; considera que «Fundo Europeu de Resgate» ou «Fundo Europeu de Estabilização» seria mais apropriado;

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Um ministro europeu da Economia e das Finanças

26.

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão relativa a um ministro europeu da Economia e das Finanças, que seria vice-presidente da Comissão e presidente do Eurogrupo e, dessa forma, teria legitimidade dupla e encarnaria uma maior responsabilidade democrática e legibilidade da governação da UEM. Importa, no entanto, esclarecer quais as modalidades de exercício desta função, para que não resulte numa maior centralização da tomada de decisão orçamental;

27.

recorda o seu apoio à fusão das funções de presidente do Eurogrupo e de comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários, a fim de representar o interesse geral da área do euro no Eurogrupo e de o tornar responsável perante o Parlamento Europeu, contrariamente ao que acontece agora;

28.

observa que, em caso de eleição do ministro da Economia e das Finanças, a base jurídica é, concomitantemente, o artigo 2.o do Protocolo (n.o 14) relativo ao Eurogrupo e o artigo 17.o do TUE;

29.

considera, porém, que esta medida deve ser acompanhada de uma reforma aprofundada do próprio Eurogrupo, cujo estatuto deve ser adequadamente formalizado e que deve, por exemplo, publicar atas detalhadas das suas reuniões, de molde que as decisões importantes nelas tomadas sejam transparentes;

30.

reitera a sua convicção de que o problema do défice de legitimidade democrática de que padece a UEM só poderá ser resolvido caso os cidadãos europeus estejam convencidos de que esta também defende o progresso social e que o emprego, o aumento dos salários e as normas sociais não são considerados questões secundárias face às preocupações macroeconómicas e orçamentais;

31.

observa que o aprofundamento da UEM e a coordenação das políticas orçamentais, e em especial a implementação da União Bancária, da União dos Mercados de Capitais e do FME, são cruciais. Ao mesmo tempo, importa, porém, ter em atenção a situação política e a opinião pública.

Bruxelas, 5 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Parecer do CR — Documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária até 2025, adotado em 30 de novembro de 2017, do qual foi relator Christophe Rouillon (FR-PSE): http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/cor-2017-03197-00-01-ac-tra-pt.docx.

(2)  Resolução do CR — Alteração do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos FEEI com vista a apoiar as reformas estruturais, adotada em 1 de fevereiro de 2018: http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/cor-2017-06173-00-00-res-tra-pt.docx.

(3)  Parecer do CR — Modificação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e novos instrumentos orçamentais para a área do euro, do qual foi relatora Olga Zrihen (BE-PSE), adotado em 22 de março de 2018: http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/cor-2018-00502-00-00-ac-tra-pt.docx.

(4)  Parecer do CR — Melhorar a governação do Semestre Europeu: um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional, do qual foi relator Rob Jonkman (NL-CRE), adotado em 11 de maio de 2017: JO C 306 de 15.9.2017, p. 24.

(5)  Ver ponto 22 do Parecer do CR — Documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária até 2025, de 30 de novembro de 2017.

(6)  Eurostat: Formação bruta de capital fixo das administrações públicas. Código: tec00022. Dados provisórios para 2016, http://ec.europa.eu/eurostat/tgm/refreshTableAction.do?tab=table&plugin=1&pcode=tec00022&language=fr.

(7)  Comissão Europeia, Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial. Setembro de 2017, p. 168. http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/information/cohesion-report/.

(8)  Comunicação — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, publicada pela Comissão em 13 de janeiro de 2015. Ref.a: COM(2015) 12: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri =CELEX:52015DC0012&from=PT.

(9)  Parecer do CR — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, adotado em 9 de julho de 2015, do qual foi relatora Olga Zrihen (BE-PSE): JO C 313 de 22.9.2015, p. 22.

(10)  COM(2018) 335 final.

(11)  Parecer do CR — Promover a qualidade da despesa pública em matérias da esfera de competências da UE, adotado em 3 de dezembro de 2014, do qual foi relatora Catiuscia Marini (IT-PSE): JO C 19 de 21.1.2015, p. 4.


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/37


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o pacote contratação pública

(2018/C 387/07)

Relator:

Adrian Ovidiu TEBAN (RO-PPE), presidente do município de Cugir

Textos de referência:

Comunicação — Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa,

COM(2017) 572 final

Comunicação — Facilitar o investimento através da criação de um mecanismo ex ante voluntário de avaliação dos aspetos relativos à contratação pública em grandes projetos de infraestruturas,

COM(2017) 573 final

Recomendação da Comissão sobre a profissionalização da contratação pública,

C(2017) 6654 final

I.   OBSERVAÇÕES GERAIS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

constata que as diretivas de 2014 relativas aos contratos públicos foram recentemente transpostas para a ordem jurídica interna de muitos Estados-Membros e, como tal, as autoridades e os agentes económicos ainda se estão a adaptar às novas disposições através de serviços de formação e de aconselhamento; assinala, neste contexto, que é também necessário realizar mais progressos no domínio da contratação pública eletrónica;

2.

insta a Comissão a efetuar, no prazo de três anos a contar da data de transposição em cada Estado-Membro, uma avaliação aprofundada do modo como a legislação da UE em matéria de contratos públicos foi transposta para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros e está a ser cumprida, recomendando uma abordagem a vários níveis; é de opinião que a avaliação da aplicação da legislação deve centrar-se não só no modo como é aplicada a nível local e regional — dado o papel importante dos órgãos infranacionais na contratação pública, que representam parceiros essenciais na fase de aplicação —, mas também determinar em que medida as novas regras simplificaram ou complicaram a regulamentação nesta matéria transpondo adequadamente as diretivas, facilitaram o acesso das PME aos concursos, reduziram os obstáculos de natureza burocrática e contribuíram para uma melhor utilização da contratação pública estratégica. Também se deverá avaliar se, e em que medida, contribuíram para aumentar a eficiência das despesas públicas e melhorar o emprego. No seguimento dos debates no Grupo de Trabalho Subsidiariedade, o CR manifesta a sua disponibilidade para cooperar com as outras instituições europeias na melhoria da prestação de informação sobre a aplicação das políticas da UE a nível local e regional, a fim de assegurar aos seus cidadãos um modo de funcionamento mais eficiente da legislação da União;

3.

considera que a contratação pública estratégica, introduzida pela reforma de 2014, aumenta consideravelmente a complexidade dos procedimentos de contratação pública e implica, eventualmente, a necessidade de os responsáveis pelos contratos públicos seguirem uma formação adicional, a fim de evitar incertezas quanto à legalidade do estabelecimento de critérios suplementares para promover objetivos inovadores ou sociais e ambientais; salienta que qualquer nova iniciativa da Comissão no domínio dos contratos públicos deve ser criteriosamente avaliada, a fim de ter em conta as circunstâncias locais e de evitar mais encargos administrativos para as autoridades adjudicantes;

4.

lamenta que a legislação em matéria de auxílios estatais, bem como as regras europeias em matéria de contabilidade — tais como a norma SEC 2010 — e a prática da Comissão, levem, na realidade, a que se recorra aos contratos públicos como uma forma «mais fácil» de respeitar as regras de concorrência da UE e de evitar os desafios em matéria de «sobrecompensação». Desta forma, a liberdade dos Estados-Membros de organizar serviços públicos, em especial no domínio social, torna-se mais limitada e entra em contradição com as disposições do artigo 14.o do TFUE; lembra ainda que no âmbito dos auxílios estatais não está previsto nenhum equivalente para a «exceção in-house» prevista nas regras em matéria de contratos públicos, o que provoca uma pressão adicional, incerteza e distorções na gestão e, eventualmente, uma pior execução orçamental;

5.

manifesta preocupação com o facto de o documento «Quality of Public Administration — A Toolbox for Practitioners» [Administração pública de qualidade — Conjunto de instrumentos para profissionais], edição de 2017 (1), elaborado pela Comissão, sugerir que as administrações públicas são praticamente obrigadas a participar na contratação pública estratégica para obter melhores resultados societais, inclusive no domínio da sustentabilidade e da inovação, e que as mesmas teriam de cumprir o imperativo fundamental de ordem pública de interação com os contratantes;

6.

salienta, a este respeito, que a tomada em consideração de critérios ecológicos, sociais e inovadores no âmbito da reforma de 2014 deverá ficar ao critério dos respetivos poderes públicos, em conformidade com o princípio da autonomia local na organização dos serviços públicos, atentando, entre outros, aos critérios de oportunidade e a uma análise equilibrada do impacto em termos de custo e de resultados de investimento;

7.

salienta que, ao utilizarem o seu poder de compra para escolher bens, serviços e obras respeitadores do ambiente, os poderes públicos europeus podem dar um importante contributo para o consumo e a produção sustentáveis, para uma economia mais eficiente em termos de recursos e, por conseguinte, para a execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) através do instrumento voluntário dos contratos públicos ecológicos; congratula-se, neste contexto, com a publicação, em outubro de 2017, da brochura da Comissão Europeia intitulada «Public Procurement for a Circular Economy» [Contratação pública para uma economia circular] (2);

8.

salienta que a reforma de 2014 conferiu aos poderes públicos o direito de fornecer e organizar diretamente os seus serviços e definiu os conceitos de contratação in-house e de «cooperação público-público». Por conseguinte, os contratos públicos são apenas uma das muitas formas alternativas de prestação de serviços públicos e não devem determinar a forma de gestão;

9.

solicita à Comissão que finalize rapidamente o projeto sobre contratos públicos em matéria de inovação e o guia da contratação pública socialmente responsável, a fim de facilitar a aplicação das disposições jurídicas pertinentes nos Estados-Membros e, em particular, a utilização do critério da proposta economicamente mais vantajosa como principal critério de adjudicação; convida, a este respeito, a Comissão a esclarecer que tal não equivale ao preço mais baixo;

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

No que respeita à Comunicação — Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa

10.

apoia a ideia de que uma governação eficaz da contratação pública faz parte integrante da qualidade da administração pública em toda a UE, uma vez que se trata de uma função administrativa verdadeiramente transversal, que diz respeito a praticamente todos os organismos públicos, desde os ministérios federais aos serviços públicos locais, o que lhe confere um caráter largamente representativo da qualidade governativa (3); para o efeito, os contratos públicos devem ser integrados no Programa Legislar Melhor da UE;

11.

observa que o pacote está a ser debatido antes do termo dos prazos para a introdução gradual das novas regras em matéria de contratos públicos com vista à utilização de ferramentas eletrónicas até outubro de 2018. Ainda está, pois, por verificar se a novas regras de contratação pública eletrónica atingirão os objetivos pretendidos e se serão necessários ajustamentos regulamentares adicionais;

12.

considera que a atual legislação em matéria de contratação pública, ao dar grande ênfase à transparência e à contratação pública estratégica, acaba por pôr em causa a eficácia do processo. Esta circunstância leva a que sobretudo os órgãos de poder local e regional de pequena dimensão fiquem sobrecarregados com a contratação pública por receio de cometer erros processuais, ou se mostrem relutantes em alterar os modelos tradicionais de contratação pública ou em desenvolver sistemas de adjudicação inovadores; para o efeito, seria necessário elaborar documentos normalizados para a contratação;

13.

salienta que a existência de procedimentos complexos, bem como a falta de documentos normalizados, faz aumentar os custos administrativos da contratação pública (tanto para os adquirentes como para os fornecedores), e que a relativa facilidade com que se pode recorrer judicialmente das decisões em matéria de contratação dá origem a um número elevado de processos judiciais e a múltiplos litígios. A legislação nacional, na linha do objetivo das diretivas, não deverá aumentar a complexidade da regulamentação, nem alargá-la linearmente abaixo dos limiares, como aconteceu em alguns Estados-Membros. O número cada vez maior de ações intentadas por proponentes, ao abrigo da Diretiva Recursos, revela a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros tomarem medidas decisivas para impedir que os proponentes utilizem de forma abusiva os direitos que a diretiva lhes confere;

14.

constata igualmente que os contratos públicos em matéria de inovação levantam outras questões de governação e de coerência quando se trata de articular os principais objetivos da contratação pública com o objetivo de um instrumento de política de inovação. A inovação no âmbito da contratação pública pressupõe igualmente a aquisição de um nível mais elevado de competências conceptuais, operacionais e de gestão, assim como a existência de documentos normalizados, para lidar com as negociações multilaterais inerentes a projetos complexos;

15.

observa, a este respeito, que as suas próprias análises do Semestre Europeu revelam que a contratação pública constitui frequentemente um obstáculo ao investimento (4). O estudo do CR, intitulado «Obstacles to investments at local and regional level» [Obstáculos ao investimento a nível local e regional], revela que as regras em matéria de contratos públicos representam, para os municípios e as regiões, um grande desafio em termos de investimento, o que se deve principalmente à complexidade e à diversidade das regras de execução ou à ineficácia dos procedimentos de contratação pública, à sua morosidade e à incerteza no tocante aos processos judiciais (5);

16.

considera que a afirmação contida na comunicação de que em 55 % dos convites à apresentação de propostas o contrato é adjudicado com base no preço mais baixo pode induzir em erro, uma vez que a reforma de 2014 aumentou significativamente a possibilidade de tomar em linha de conta critérios estratégicos aplicáveis a aquisições públicas, e que o novo quadro legislativo foi transposto para a legislação nacional apenas em 2016, o que não deixou tempo suficiente para se realizar uma avaliação completa do seu impacto; assinala ainda que a adjudicação de um contrato apenas com base no preço mais baixo não significa que, num determinado processo de adjudicação, os objetivos sociais ou ambientais não tenham sido tidos em conta: as especificações correspondentes podem, de facto, integrar também critérios estratégicos, por exemplo ao terem plenamente em consideração determinados critérios relacionados com o ambiente ou a energia. Nesses casos, o contrato foi adjudicado com base no preço mais baixo, mas todos os critérios estratégicos são tidos plenamente em consideração, em conformidade com as normas da UE;

17.

remete, neste contexto, para um estudo da DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME, intitulado «Strategic use of public procurement in promoting green, social and innovation policies» [Utilização estratégica dos contratos públicos na promoção de políticas ecológicas, sociais e inovadoras] (6), o qual salienta que os órgãos de poder local e regional seguem uma série de procedimentos de contratação pública estratégica (por exemplo, em Espanha), que envolvem organismos de direito público, como escolas, universidades e hospitais públicos;

18.

salienta que, quando da adoção das novas diretivas relativas aos contratos públicos, a promoção das PME foi considerada como um dos cinco pontos principais da reforma neste domínio; no entanto, o estudo realizado em 2016 sobre os vencedores do Prémio «Região Empreendedora Europeia», organizado pelo CR, revela que as medidas de simplificação continuam a ser insuficientes para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos (7); assinala que a contratação pública é extremamente importante para as PME e que os seus interesses devem ser colocados no centro da política relativa aos contratos públicos e da respetiva execução;

19.

assinala, no que respeita às compras públicas transfronteiras, que a Comunicação da Comissão — Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE (8), apresentada em 20 de setembro de 2017, indica que a principal causa de muitas das dificuldades transfronteiriças é a coexistência de regulamentações diferentes nos sistemas jurídicos e administrativos nacionais. As normas estipuladas na legislação da UE são integradas com graus de rigor divergentes nos diferentes Estados-Membros. Assim, quando dois sistemas díspares coexistem nas fronteiras internas, essa situação poderá suscitar complexidade ou mesmo, por vezes, incerteza jurídica, e gerar custos adicionais;

20.

reitera, por conseguinte, a sua firme convicção de que a Comissão deve agora centrar a sua atenção na aplicação das diretivas de 2014, dado que, não obstante existir um quadro jurídico europeu, os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de flexibilidade e de discricionariedade quanto à forma de transpor a legislação para os seus sistemas nacionais, o que pode, por exemplo, restringir o acesso das PME aos contratos públicos ou colocar obstáculos às compras públicas transfronteiras;

21.

considera que a iniciativa de realizar os objetivos de «aumentar a transparência e a integridade e melhorar a qualidade dos dados» e, em particular, de «promover a criação de registos de contratos acessíveis ao público» são essenciais. Contudo, a Comissão deve ajudar as autoridades, não só através de exemplos práticos/boas práticas, mas principalmente através da adoção de documentos, formulários e cadernos de encargos normalizados, à semelhança do que é feito com o Documento Europeu Único de Contratação Pública, que ajudem a respeitar os requisitos de transparência, sem facilitar a colusão através da divulgação de informações além das previstas na lei;

22.

apoia de igual modo a iniciativa proposta pela Comissão de «fornecer orientações sobre a aplicação prática das novas disposições de integridade e sobre motivos de exclusão relativos à colusão, e criar uma base de dados sobre irregularidades», considerando tal medida um passo na direção certa, e crê que aumentar a sensibilização geral dos funcionários responsáveis pela adjudicação dos contratos, através de ações de formação adequadas e da disponibilização dos instrumentos de que necessitam para prevenir, detetar e combater fraudes de empresas, como a corrupção, a colusão e o branqueamento de capitais, deve ser uma prioridade para os governos;

23.

considera que a proposta da Comissão de organizar, no âmbito dos esforços para desenvolver uma ampla parceria de colaboração, diálogos estruturados voluntários sobre contratos públicos que, se fosse caso disso, seriam plenamente alinhados com o processo do Semestre Europeu, é um passo na direção certa, mas sujeito a certas condições. Na medida em que se prevê que os participantes na parceria assumem compromissos numa base voluntária, importa que fique claro desde o início que estes intervenientes têm de estar investidos de legitimidade. Simultaneamente, sem descurar o facto de que as diretivas de 2014 relativas aos contratos públicos deixam aos órgãos de poder local a liberdade de decidir ter em conta critérios ecológicos, sociais e inovadores, há que assegurar que os parceiros sociais são devidamente representados nesta parceria;

24.

nota que, como frisado pela Comissão, as autoridades a todos os níveis e as partes interessadas estão mais bem colocadas para determinar o teor e o nível dos seus compromissos; salienta, no entanto, que não é claro se os órgãos de poder local e regional participarão, como se impunha, nos diálogos estruturados propostos ou se o Parlamento Europeu e o Conselho serão os únicos parceiros da Comissão neste exercício;

No que respeita à recomendação da Comissão sobre a profissionalização da contratação pública

25.

congratula-se com o facto de a Comissão recomendar às administrações públicas que tomem medidas para melhorar a eficácia e o acesso à contratação pública e a utilizem para estimular a inovação e a digitalização; exorta os Estados-Membros a diligenciarem no sentido da rápida transformação digital dos procedimentos e da introdução de processos eletrónicos em todas as fases principais, nomeadamente: notificação, acesso aos concursos, apresentação para avaliação, adjudicação do contrato, encomenda, faturação e pagamento;

26.

considera que a regulamentação, as iniciativas da Comissão neste domínio e o consequente aumento dos encargos administrativos que recaem sobre os poderes públicos devem ser proporcionais ao volume de contratos públicos cujo valor ultrapasse os limiares da UE em relação a todos os procedimentos de contratação pública em cada Estado-Membro, incluindo os contratos públicos abaixo dos limiares da UE, e que a Comissão deve estar vigilante para assegurar essa proporcionalidade;

27.

opõe-se a quaisquer orientações vinculativas sobre a formação do pessoal administrativo, uma vez que tais disposições poderiam constituir uma ingerência na soberania dos Estados-Membros, das regiões e dos órgãos de poder local no que diz respeito à organização das respetivas administrações;

28.

remete para o documento de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, intitulado «The Value Added of Ex ante Conditionalities in the European Structural and Investment Funds» [O valor acrescentado das condicionalidades ex ante nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento], publicado em 31 de março de 2017 (9), segundo o qual as condicionalidades ex ante contribuíram para a transposição e aplicação da legislação da UE pertinente, bem como para a eliminação dos obstáculos ao investimento na UE e a realização dos objetivos políticos da UE, o que resultou na introdução de reformas políticas e na elaboração de recomendações específicas por país pertinentes;

29.

considera que estas iniciativas da Comissão Europeia são essenciais para uma implementação bem-sucedida do quadro normativo da UE em matéria de contratos públicos, mas assinala a necessidade de avaliar detalhadamente a eficácia de todos estes instrumentos/iniciativas, de destacar as suas sinergias e complementaridades e de justificar plenamente a adoção de medidas suplementares de modo a não criar encargos administrativos desnecessários para os órgãos de poder local e regional;

30.

lamenta que, no âmbito da estratégia política global e das políticas destinadas a promover a contratação pública social e ambiental e a assegurar, num sentido mais amplo, o emprego criterioso dos dinheiros públicos, não tenha sido dado suficiente destaque à questão da profissionalização; considera que a profissionalização dos adquirentes públicos não deve ser vista separadamente da boa governação e da profissionalização em geral, no contexto da gestão e do fornecimento de serviços locais adequados;

31.

considera face ao exposto que, relativamente aos serviços públicos, em muitos casos seria preferível fornecer os serviços a nível interno ou recorrer a alternativas aos contratos públicos;

32.

congratula-se com o facto de a proposta de regulamento da Comissão, de 7 de junho de 2018, que estabelece o programa a favor do mercado único prever a possibilidade de «apoiar medidas que assegurem uma maior utilização da contratação pública estratégica, a profissionalização dos adquirentes públicos, a melhoria do acesso aos mercados de contratos públicos por parte das PME, o aumento da transparência, a integridade e a melhoria dos dados, o fomento da transformação digital da contratação pública e a promoção da contratação conjunta através do reforço de uma abordagem de parceria com os Estados-Membros, a melhoria da recolha e análise dos dados, nomeadamente através do desenvolvimento de ferramentas informáticas específicas, o apoio ao intercâmbio de experiências e boas práticas, a formulação de orientações, a prossecução de acordos comerciais vantajosos, o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais e o lançamento de projetos-piloto» (10);

33.

observa que são necessárias mais orientações sobre os formulários eletrónicos e os procedimentos de contratação pública eletrónica, de forma a evitar que as abordagens nacionais entrem em conflito com a abordagem da UE e que os órgãos de poder local e regional se mantenham na incerteza quanto ao momento e ao modo de utilizar os diversos formulários e procedimentos; sublinha o papel positivo que os centros de conhecimento podem desempenhar para facilitar a correta aplicação e interpretação da legislação da UE através da prestação gratuita de informação e aconselhamento aos órgãos de poder local e regional e respetivas associações;

34.

apoia o ponto de vista da federação europeia Housing Europe, segundo o qual um fator-chave da profissionalização e da inovação nos contratos públicos seria a elaboração de um catálogo europeu, retomado em documentos normalizados, com várias soluções, desde medidas técnicas em matéria de clima e energia até medidas inovadoras para fazer face a desafios de ordem social. Esse catálogo pan-europeu, orientado pela Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME (DG GROW) da Comissão Europeia, basear-se-ia nos conhecimentos especializados e nas práticas recolhidas pelas federações europeias, permitiria uma eventual normalização dos procedimentos e reduziria o número de ações judiciais (11);

No que respeita à Comunicação — Facilitar o investimento através da criação de um mecanismo ex ante voluntário de avaliação dos aspetos relativos à contratação pública em grandes projetos de infraestruturas

35.

congratula-se com o facto de o mecanismo ex ante ser voluntário e considera que será particularmente importante para os contratos de concessão que, pela primeira vez, são objeto de um regime harmonizado da UE;

36.

está também confiante de que o mecanismo ex ante desempenhará um papel fundamental para evitar atrasos e derrapagem de custos, um risco que se deve a dificuldades no processo de compras públicas para grandes projetos transfronteiriços;

37.

insta a Comissão a assegurar, quando da publicação de informação no sítio Web do mecanismo ex ante e da divulgação de informações através do mecanismo de notificação e do mecanismo de intercâmbio de informações, a proteção dos segredos comerciais e da confidencialidade de informações suscetíveis de serem utilizadas por fornecedores para distorcer a concorrência;

38.

esperava mais clareza tanto no que diz respeito às respostas da Comissão aos pedidos apresentados por intermédio do serviço de assistência, que deve ter noção das consequências que daí podem advir, como ao mecanismo de notificação de uma ação judicial em matéria de contratos públicos que possa vir a ser intentada; insta a Comissão a clarificar o modo como o mecanismo ex ante permitiria resolver alguns dos problemas causados pelo aumento de ações judiciais ao abrigo da Diretiva Recursos.

Bruxelas, 5 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Disponível aqui.

(2)  http://ec.europa.eu/environment/gpp/pubs_en.htm.

(3)  Comissão Europeia, «Quality of Public Administration — A Toolbox for Practitioners» [Administração pública de qualidade — Conjunto de instrumentos para profissionais], edição de 2017, disponível aqui.

(4)  Comité das Regiões Europeu, «2017 European Semester: Territorial Analysis of the Country Reports and accompanying Communication» [Semestre Europeu de 2017: Análise territorial dos relatórios por país e respetiva comunicação], relatório do Comité de Pilotagem da Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020, disponível aqui.

(5)  Estudo do Comité das Regiões Europeu sobre o tema «Obstacles to investments at local and regional level» [Obstáculos ao investimento a nível local e regional], 2016, disponível aqui.

(6)  «Strategic use of public procurement in promoting green, social and innovation policies» [Utilização estratégica dos contratos públicos na promoção de políticas ecológicas, sociais e inovadoras], estudo encomendado pela DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME, publicado em 15 de junho de 2016, disponível aqui.

(7)  Comité das Regiões Europeu, «Report on the Survey of EER Regions: How to make life easier for SMEs?» [Relatório sobre o inquérito às regiões EER: Como facilitar a vida às PME?], 2016, Bruxelas, p. 4-5.

(8)  Disponível aqui.

(9)  Disponível aqui; para mais informações, clicar aqui.

(10)  COM(2018) 441.

(11)  Disponível aqui.


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/42


Parecer de prospetiva do Comité das Regiões Europeu — Governação do clima pós-2020: uma perspetiva europeia e mundial — Contributo para a COP 24 na CQNUAC

(2018/C 387/08)

Relator:

Andrew Varah COOPER (UK-AE), membro do Conselho Distrital de Kirklees

Texto de referência:

Parecer de prospetiva

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Governação europeia para a concretização dos objetivos para 2030 em matéria de alterações climáticas e energia

1.

realça o papel importante dos órgãos de poder local e regional na orientação estratégica ao nível mais próximo dos cidadãos, na gestão da produção descentralizada de energia através do autoconsumo, da produção distribuída e de redes inteligentes, na promoção de condições de investimento adequadas e na articulação das políticas da energia e do clima com as medidas nos domínios da habitação, da pobreza energética, dos transportes e da mobilidade sustentável, do desenvolvimento económico, da utilização dos solos e do ordenamento do território. Os órgãos de poder local e regional também desempenham um forte papel de liderança na comunidade e podem agir como defensores das ações climáticas junto das comunidades locais, das empresas e da sociedade civil em geral, reforçando a participação dos cidadãos-consumidores e garantindo a sua adesão às políticas energéticas;

2.

sublinha que os objetivos de uma União da Energia resiliente, com uma política para as alterações climáticas ambiciosa, podem ser realizados com mais facilidade através de ações coordenadas aos níveis local, regional, nacional e da União, e através da promoção da investigação, de atividades de sensibilização e de soluções e sistemas locais de abastecimento de energia eficientes; salienta ainda que tal é necessário para colocar a UE, os seus Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional na via certa para concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS);

3.

nota que os novos objetivos de 32 % de energias renováveis no cabaz energético da UE, o objetivo de eficiência energética de 32,5 % e o Regulamento relativo à Governação da União da Energia são um passo em frente no sentido da transição energética sustentável da Europa e de uma maior participação dos órgãos de poder local e regional;

4.

reitera que os Estados-Membros devem ter explicitamente em conta as obrigações contraídas a nível local e regional e os resultados alcançados no quadro de iniciativas como o Pacto de Autarcas. Os Estados-Membros devem criar procedimentos com vista à integração dos contributos de todos os níveis governativos e administrativos pertinentes nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Devem igualmente associar os órgãos de poder local e regional ao planeamento e acompanhamento, em conformidade com as normas constitucionais e com as disposições políticas de cada Estado-Membro (1);

5.

renova o seu apelo aos Estados-Membros e à Comissão Europeia no sentido de avançarem rapidamente na criação de uma plataforma de diálogo multilateral permanente sobre a energia, para apoiar a participação ativa dos órgãos de poder local e regional, das organizações da sociedade civil, da comunidade empresarial e de outras partes interessadas na gestão da transição energética (2);

6.

solicita — à luz da proposta da Comissão Europeia de canalizar 25 % da despesa da UE para a ação climática em todos os programas da UE para o período 2021-2017, o que constitui um bom ponto de partida — que o Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 seja elaborado com vista a realizar melhor as metas e os objetivos da UE em matéria de energia e clima, com especial atenção para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a eficiência energética, a mobilidade ecológica, a produção de energia a partir de fontes renováveis e de sumidouros de carbono; solicita a disponibilização de financiamento adequado e facilmente acessível para os programas e os projetos que persigam tais objetivos, de acordo com os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, à luz dos objetivos de longo prazo do Acordo de Paris;

7.

entende que, no contexto da política regulamentar da UE para as energias renováveis e a criação do mercado da eletricidade, se devem eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos e que são necessários procedimentos simplificados para o armazenamento, a comercialização e o autoconsumo de eletricidade, a fim de os intervenientes nos mercados locais e regionais, como as comunidades de energia, terem pleno acesso ao mercado; salienta que os Estados-Membros, na criação de sistemas de apoio às energias renováveis, devem atuar em concertação com os órgãos de poder local e regional e ter em conta as características específicas das comunidades locais e regionais de energias renováveis, a fim de lhes permitir operar no sistema de energia e facilitar a sua integração no mercado;

Pertinência das medidas locais e regionais para a implementação do Acordo de Paris

8.

recorda que o Acordo de Paris reconhece o papel importante da governação a vários níveis nas políticas em matéria de clima e a necessidade de dialogar com as regiões, os municípios e os parceiros não partes da Convenção;

9.

reconhece que os órgãos de poder local e regional são o nível de administração pública mais próximo dos cidadãos e assinala que esses órgãos tomam muitas das decisões sobre domínios de política abrangidos pelo Acordo de Paris;

10.

frisa que o impacto dos órgãos de poder local e regional na limitação das emissões de gases com efeito de estufa depende, em grande medida, da sua capacidade e vontade de aplicar as políticas adequadas. Entende, por isso, necessário assegurar a participação e a coordenação estreita com estes órgãos no âmbito da conversão dos compromissos políticos em políticas públicas, investimentos e medidas de execução;

11.

observa que o anúncio pelos Estados Unidos da sua intenção de se retirarem do Acordo de Paris, ainda que lamentável, gerou novos incentivos para os órgãos de poder local e regional da UE, dos EUA e de outras partes do mundo atuarem no sentido de superar os desafios mundiais em matéria de alterações climáticas, mostrando assim o empenho dos cidadãos e do nível de governação mais próximo deles; mostra-se disponível para aprofundar a sua parceria com a Conferência dos Autarcas dos EUA e cooperar a nível mundial com as associações de municípios e regiões em matéria de ação climática;

12.

está firmemente convicto de que os representantes eleitos a nível local e regional e os respetivos órgãos de poder e redes, em colaboração com as partes interessadas da indústria e a sociedade civil, podem assumir um papel de destaque auxiliando os governos nacionais nos seus esforços para formular e aplicar políticas relacionadas com o clima quando esses governos não são suficientemente ambiciosos. A esse propósito, destaca o papel de apoio de iniciativas como o Pacto de Autarcas na promoção do desenvolvimento e na disseminação de instrumentos e metodologias para o lançamento de atividades de reforço das capacidades;

13.

entende que a presença cada vez maior dos parceiros não partes politicamente pertinentes e democraticamente eleitos, como os órgãos de poder local e regional, na governação mundial do clima é uma tendência a ter presente e que é, por isso, essencial que o quadro regulamentar da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) reflita esta forma de governação da base para o topo reconhecendo formalmente o seu papel no processo de decisão;

14.

observa que, na Conferência das Partes na CQNUAC (COP), em maio de 2017 e maio de 2018, o Órgão Subsidiário de Implementação (OSI) permitiu progressos na participação das partes interessadas no processo da CQNUAC e reconheceu a necessidade de continuar a promover a participação efetiva dos parceiros não partes na governação mundial do clima;

15.

saúda o Relatório sobre o papel das regiões e das cidades da UE na implementação do Acordo de Paris da COP 21 sobre as alterações climáticas (3) do Parlamento Europeu e, em especial, a afirmação de que as autarquias locais são responsáveis pela aplicação da maioria das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, assim como pela maior parte da legislação da UE sobre o assunto;

Participação formal dos órgãos de poder local e regional na governação mundial do clima

16.

julga positivo que o Diálogo de Talanoa não esteja limitado a debates entre os governos nacionais e permita a diversos parceiros não partes, incluindo regiões e municípios e os respetivos representantes eleitos, chamar a atenção dos responsáveis políticos nacionais e mundiais para questões importantes relacionadas com o clima; anuncia o seu empenho e apoio aos Diálogos de Talanoa entre regiões e municípios, enquanto resposta global imediata e proativa a este processo, e apela para um aumento do número de diálogos a realizar na Europa;

17.

frisa que o diálogo não se deve limitar apenas a uma abordagem narrativa nem ser dominado por uma abordagem desse tipo. No espírito do diálogo, é essencial conhecer a reação às respostas dos parceiros não partes às três questões principais — «Onde estamos? Para onde queremos ir? Como chegar lá?» — para promover a confiança e o empenho no processo. Nesse sentido, exorta as presidências da COP, o secretariado das Alterações Climáticas das Nações Unidas e as Partes da CQNUAC a clarificar de que forma os resultados do diálogo serão examinados e integrados nos textos para negociação a adotar na COP 24;

18.

propõe que o Diálogo de Talanoa continue para além da COP 24 e seja convertido num processo intercalar durante os ciclos de balanço global a realizar a intervalos de dois anos e meio. Durante esse processo, a fim de reforçar a compreensão generalizada dos progressos na realização dos objetivos do Acordo de Paris e de conferir um sentimento de urgência, propõe que se acrescente uma quarta pergunta — «Até quando?» — ao quadro do Diálogo de Talanoa;

19.

convida a presidência da CQNUAC a efetuar uma avaliação dos resultados do diálogo em 2019 e a apresentar propostas no sentido de um processo mais bem estruturado e mais pertinente para as negociações no futuro;

20.

insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a aproveitarem o Diálogo de Talanoa para implicar os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas na preparação das posições negociais e dos contributos da UE para a COP 24;

21.

recomenda que as regiões e os municípios preparem contributos para o portal do Diálogo de Talanoa e aproveitem esta oportunidade para dar a conhecer a sua ambição, posições e intenções no âmbito das negociações mundiais sobre o clima;

22.

acolhe favoravelmente a Plataforma NAZCA enquanto instrumento útil para associar os parceiros não partes ao processo de decisão da CQNUAC; exorta a CQNUAC a apresentar propostas sobre a forma de definir melhor o papel das regiões e dos municípios no sistema de governação internacional, juntamente com o da sociedade civil e o do setor privado;

23.

recorda o Compromisso Bona-Fiji adotado pelos líderes locais e regionais na COP 23 e o seu apelo para um empenho ativo reforçado do Grupo dos Governos Locais e Autarquias representado nos organismos mundiais oficiais dedicados ao clima e nas partes, em conformidade com o facto de o Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE de março de 2018 também ter acolhido favoravelmente o Compromisso Bona-Fiji; propõe que o Comité das Regiões desenvolva uma cooperação estruturada com o secretariado das Alterações Climáticas das Nações Unidas, com as presidências da COP e com os seus «campeões de alto nível», bem como com os organismos competentes de negociação da CQNUAC e com a plataforma renovada proposta dos Amigos das Cidades na CQNUAC;

Contributos determinados a nível nacional, regional e local (CDN, CDR/L)

24.

insiste na necessidade de consultas descentralizadas sistemáticas com níveis de governo infranacionais durante o processo de definição e revisão dos CDN, com a participação de partes interessadas de setores-chave de atividade, criando assim um método participativo;

25.

defende que os CDN incluam um agregado de contributos determinados a nível regional e local, a fim de reconhecer o papel dos órgãos de poder local e regional na concretização dos compromissos internacionais em matéria de clima;

26.

considera que, para assegurar a eficácia deste processo ao nível da UE, importa prever disposições no Regulamento relativo à Governação da União da Energia, nomeadamente no atinente à participação dos órgãos de poder local e regional na elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima;

27.

entende que essas disposições proporcionariam uma base metodológica e política mais forte para as propostas do CR relativas à determinação dos contributos determinados a nível regional e local (CDR/L) (4), cuja intenção é permitir que os órgãos de poder local e regional definam os seus compromissos em matéria de atenuação e adaptação, tal como as partes fizeram através dos seus CDN, a fim de permitir contributos de qualidade e transparentes, a começar por processos adequados de monitorização, comunicação de informações e verificação;

28.

anima a Comissão Europeia a apresentar, em concertação com o CR, uma proposta não legislativa para a metodologia de monitorização e avaliação a fim de acompanhar o progresso realizado pelos municípios em comparação com as suas próprias visões até 2050 e com as suas estratégias até 2030, eventualmente com base no atual quadro de monitorização e avaliação do Pacto de Autarcas;

29.

apela à Comissão Europeia para que simplifique o processo de comunicação de informações e o sistema de monitorização do Pacto de Autarcas, em consulta com os órgãos de poder local e regional, e reduza os prazos de avaliação dos planos de ação para as energias sustentáveis, a fim de adiantar o número de compromissos reconhecidos, assegurar a compatibilidade entre os quadros de monitorização e avaliação e minimizar os encargos para as regiões e os municípios da comunicação de informações;

30.

insta a Comissão Europeia a, à luz do Parecer do CR — Financiamento da luta contra as alterações climáticas (5), propor uma definição clara e vinculativa de «financiamento das ações contra as alterações climáticas» e das categorias de investimentos conexas, em consonância com a definição da CQNUAC existente; propõe que os Estados-Membros elaborem planos de investimento ligados ao clima que permitam i) identificar o nível e o tipo de apoio necessário para colmatar as atuais lacunas no financiamento, ii) avaliar o potencial de mais apoio fiscal interno para cada ação no domínio do clima, iii) coordenar as ações no domínio do clima, o reforço das capacidades e um maior empenho das partes interessadas, a fim de atualizar os seus CDN respetivos, e iv) indicar aos investidores os recursos nacionais para avaliar e gerir os riscos em matéria de clima;

Orientações de execução do Acordo de Paris

31.

assinala a contribuição potencialmente positiva dos CDR/L para a concretização dos objetivos do Acordo de Paris e insta as partes na CQNUAC a definir as orientações para os CDN, tendo em conta a sua eventual interação com um sistema flexível de CDR/L;

32.

recomenda que o quadro para a transparência inclua, nos inventários nacionais a apresentar no âmbito deste processo, uma secção específica sobre as medidas de atenuação tomadas ao nível local e regional para ajudar a acompanhar o progresso na concretização dos CDN (e dos CDR/L);

Balanço global

33.

apela para que as partes na CQNUAC e a Comissão Europeia integrem nas futuras regras para o balanço global a obrigação de as partes consultarem e associarem os órgãos de poder local e regional à fase de elaboração dos seus contributos;

34.

sublinha que o balanço global não se deve limitar a avaliar o conjunto das ações comunicadas pelas partes (através dos CDN e de outros relatórios nacionais) e deve incluir contributos sobre o progresso realizado por todas as partes implicadas, em especial os órgãos de poder local e regional, a fim de permitir um panorama abrangente dos progressos globais na concretização dos objetivos a longo prazo do Acordo de Paris como definidos nos seus artigos 2.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1;

35.

recorda a disponibilidade do CR, enquanto parte do Grupo dos Governos Locais e Autarquias junto da CQNUAC e enquanto instituição representativa dos órgãos de poder local e regional da União Europeia, para participar em mais debates com a CQNUAC e as respetivas partes, a fim de dar a conhecer os pontos de vista dos municípios e das regiões quanto à avaliação aberta, inclusiva e transparente dos esforços coletivos no quadro do balanço global;

36.

solicita que as organizações admitidas à CQNUAC e os parceiros não partes tenham a possibilidade de fazer perguntas às partes sobre os seus contributos nas diferentes fases do balanço global, para que o processo possa beneficiar de um conjunto mais alargado de contributos do terreno. Apela para que as metodologias e os dados sejam postos à disposição do público para efeitos de plena transparência e responsabilização;

37.

constata com consternação que o balanço global poderá ficar aquém dos objetivos do Acordo de Paris e salienta que mais contributos locais e regionais poderiam ajudar a reforçar o nível de ambição no interesse da plena implementação (6);

Adaptação

38.

propõe que a UE lidere as ações internacionais em matéria de adaptação às alterações climáticas, fomentando-as a todos os níveis, e que se envidem esforços paralelos aos progressos internacionais, a fim de acelerar os progressos ao nível regional e local. Para tal, propõe a criação de um quadro legislativo vinculativo para a adoção de medidas de adaptação e de compromissos quantificáveis, a fim de medir os progressos em termos de adaptação;

39.

solicita que, para além do financiamento ao abrigo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e disponibilizado pelos países desenvolvidos, os governos locais e regionais também sejam incentivados, nos respetivos contextos nacionais, a contribuir financeiramente para o Fundo de Adaptação;

40.

salienta que o Fundo de Adaptação deve simplificar os procedimentos para os contributos financeiros dos diferentes órgãos de poder local e regional;

41.

recomenda que os órgãos de poder local e regional que possuam competências particularmente aprofundadas em matéria de adaptação tenham o direito de serem associados às entidades responsáveis pela execução do Fundo de Adaptação em países terceiros, a fim de contribuir para a execução dos programas e projetos e para a formulação das políticas e estratégias de adaptação locais e regionais;

42.

reclama o estatuto de observador para um representante do Grupo dos Governos Locais e Autarquias no conselho de administração do Fundo de Adaptação;

43.

propõe que se estabeleçam instrumentos específicos destinados aos órgãos de poder local e regional que lhes facilitem o acesso às ferramentas financeiras disponíveis na UE e que se crie um portal que reúna as informações relativas aos diferentes fundos europeus de financiamento no domínio do clima;

44.

exorta a Comissão Europeia a manter contactos com outras partes para acelerar o financiamento de planos de redução do risco, resiliência e adaptação que reflitam as prioridades das comunidades locais e dos órgãos de poder local e regional a cujo serviço se encontram;

O setor agrícola, a utilização dos solos, a reafetação dos solos e a silvicultura (LULUCF)

45.

reconhece que, ao longo da última década, a intensidade e a frequência das catástrofes naturais aumentaram significativamente e que a questão das catástrofes naturais é um elemento integrante das intervenções relacionadas com a gestão das consequências das alterações climáticas, dois domínios que importa examinar em conjunto (7); sublinha a necessidade de reforçar as sinergias entre as redes, os projetos e os acordos que se destinam a enfrentar as alterações climáticas e os que lidam com a resiliência a catástrofes, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, para reforçar a capacidade dos municípios e das regiões de lidar com catástrofes (8);

46.

insta a Comissão Europeia a reconhecer e a tirar partido dos órgãos de poder local e regional para enfrentar os desafios em matéria de clima e energia nos setores da agricultura e da LULUCF. Em alguns municípios e regiões, as estratégias para o clima e a energia já estão a apoiar a descarbonização desses setores, pelo que o CR frisa o papel das estratégias regionais e locais para o clima e a energia no apoio à descarbonização da agricultura e da utilização dos solos;

Perdas e danos

47.

acolhe favoravelmente o diálogo entre peritos, realizado em abril de 2018, que analisou as opções de aproveitamento dos conhecimentos especializados, da tecnologia e do apoio às vítimas das alterações climáticas. Destaca a necessidade de integrar as questões ligadas às perdas e danos nos processos correspondentes a nível nacional e da CQNUAC, como o reforço das capacidades, a transferência de tecnologias e o apoio financeiro;

48.

salienta que os órgãos de poder local e regional tanto dos países desenvolvidos como dos países em desenvolvimento devem identificar e aplicar, em cooperação com os governos nacionais e no quadro da CQNUAC, formas alternativas de gerir perdas e danos. Para tal, deveria incluir-se o conceito de riscos climáticos nas avaliações de riscos de caráter territorial e setorial;

Outras questões

49.

anima as autarquias locais a continuarem a apoiar-se mutuamente através de mecanismos de apoio entre pares e reconhece o seu papel no reforço das capacidades. Reconhece o trabalho do Pacto de Autarcas e do instrumento TAIEX REGIO PEER 2 PEER a este nível;

50.

aguarda com expectativa a publicação dos resultados da conferência internacional sobre os municípios e a ciência em matéria de alterações climáticas, co-patrocinada pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, e exorta a CQNUAC a ter esses resultados em conta no âmbito da implementação em curso do Acordo de Paris;

51.

sublinha a importância das políticas em prol da produção local e da atividade das pequenas e médias empresas no quadro dos esforços para atenuar os efeitos negativos das alterações climáticas e recomenda, portanto, o alinhamento dos programas de subvenções para o desenvolvimento rural com os objetivos da estratégia de luta contra as alterações climáticas.

Bruxelas, 5 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Parecer do CR — Governação da União da Energia e energias limpas (CdR 830/2017), relator: Bruno Hranić (HR-PPE).

(2)  Idem.

(3)  Parlamento Europeu, Comissão do Desenvolvimento, Relatório sobre o papel das regiões e das cidades da UE na implementação do Acordo de Paris da COP 21 sobre as alterações climáticas [2017/2006(INI)].

(4)  Parecer do CR — Financiamento da luta contra as alterações climáticas — um instrumento fundamental para a aplicação do Acordo de Paris (CdR 2108/2017), relator: Marco Dus (IT-PSE).

(5)  Idem.

(6)  Ver, por exemplo, Advancing climate ambition: cities as partners in global climate action, A report to the UN Secretary-General from the UN Secretary General’s Special Envoy for Cities and Climate Change [Promover a ambição em matéria de clima: As cidades como parceiros na ação mundial no domínio do clima — Relatório ao Secretário-Geral das Nações Unidas elaborado pelo enviado especial do secretário-geral das Nações Unidas para as Cidades e as Alterações Climáticas], em parceria com o Grupo de Liderança para o Clima da Cidades C40.

(7)  NAT-VI/015.

(8)  NAT-VI/029.


III Atos preparatórios

TRIBUNAL DE CONTAS

130.a reunião plenária do CR, 4.7.2018-5.7.2018

25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/48


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar

(2018/C 387/09)

Relator-geral:

Jacques BLANC (FR-PPE), presidente do município de La Canourgue

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar

COM(2018) 173 final

I.   RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece uma lista mínima de práticas comerciais desleais proibidas, entre compradores e fornecedores, na cadeia de abastecimento alimentar, assim como normas mínimas relativas à execução dessas proibições e disposições relativas à coordenação entre as autoridades executoras.

1.   A presente diretiva estabelece uma lista mínima de práticas comerciais desleais proibidas, entre compradores e fornecedores, na cadeia de abastecimento alimentar, assim como normas mínimas relativas à execução dessas proibições e disposições relativas à coordenação entre as autoridades executoras.

2.   A presente diretiva aplica-se a determinadas práticas comerciais desleais na venda de produtos alimentares por fornecedores que são pequenas e médias empresas a compradores que o não são .

2.   A presente diretiva aplica-se às práticas comerciais desleais na venda de produtos alimentares por fornecedores a compradores não classificados como pequenas e médias empresas .

3.   A presente diretiva aplica-se aos acordos de fornecimento celebrados após a data de aplicabilidade das disposições de transposição da mesma, referida no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo.

3.   A presente diretiva aplica-se aos acordos de fornecimento celebrados após a data de aplicabilidade das disposições de transposição da mesma, referida no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Justificação

Restringir o âmbito de aplicação da diretiva teria um impacto negativo nas grandes cooperativas ou organizações de produtores que não correspondem aos critérios das PME e se veriam assim desprotegidas face às práticas comerciais desleais. Estas organizações de produtores ou cooperativas estão longe de gozar do mesmo poder negocial dos seus compradores por força da concentração a jusante da cadeia de abastecimento. Além disso, esta possibilidade seria fortemente contrária aos esforços desde há muito envidados pela Comissão para concentrar a oferta através da aplicação da OCM, o que penalizaria indiretamente as organizações de produtores que não correspondem à definição de PME. Por último, as práticas comerciais desleais a que um fornecedor industrial — por exemplo, uma empresa de dimensão média que vende produtos com uma forte componente agrícola — estaria sujeito por parte de um distribuidor também não seriam abrangidas pela proibição deste tipo de práticas, o que não faz sentido do ponto de vista económico, tendo em conta que é necessário proteger os elos mais vulneráveis.

Alteração 2

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Definições

Definições

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

«Comprador»: qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que adquira comercialmente produtos alimentares. O termo «comprador» pode incluir agrupamentos dessas pessoas singulares ou coletivas. […]

a)

«Comprador»: qualquer pessoa singular ou coletiva , independentemente do seu local de estabelecimento, que adquira comercialmente produtos alimentares. O termo «comprador» pode incluir agrupamentos dessas pessoas singulares ou coletivas.

b)

«Prática comercial desleal»: a submissão ou a tentativa de submeter um parceiro comercial a obrigações que criam um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes. […]

Justificação

a)

O objetivo da diretiva também passa por evitar que a deslocalização das aquisições implique que estas deixem de estar sujeitas a quaisquer regras. Faz portanto sentido que sejam abrangidos tanto os compradores estabelecidos na União Europeia como os estabelecidos fora dela.

b)

Afigura-se importante definir na diretiva, de forma suficientemente aberta, o que é uma prática comercial desleal.

Alteração 3

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Proibição de práticas comerciais desleais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição das seguintes práticas comerciais:

Proibição de práticas comerciais desleais

1)   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as seguintes práticas comerciais são proibidas :

a)

Pagamento pelo comprador, ao fornecedor, de produtos alimentares perecíveis mais de 30 dias após a receção da fatura do fornecedor ou mais de 30 dias após a data de entrega dos produtos alimentares perecíveis , consoante a data que for posterior. Esta proibição não prejudica:

a)

Pagamento pelo comprador, ao fornecedor, de produtos alimentares mais de 30 dias após a receção da fatura do fornecedor ou mais de 30 dias após a data de entrega dos produtos alimentares, consoante a data que for posterior. Esta proibição não prejudica:

 

as consequências dos atrasos de pagamento nem as soluções a aplicar nesses casos, em conformidade com a Diretiva 2011/7/UE;

 

as consequências dos atrasos de pagamento nem as soluções a aplicar nesses casos, em conformidade com a Diretiva 2011/7/UE;

 

a possibilidade de comprador e fornecedor acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

a possibilidade de comprador e fornecedor acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

 

 

os acordos concluídos por organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho .

b)

Cancelamento, pelo comprador, de encomendas de produtos alimentares perecíveis num prazo tão curto que não é razoável esperar que o fornecedor encontre alternativas de comercialização ou utilização para esses produtos.

b)

Cancelamento, pelo comprador, de encomendas de produtos alimentares perecíveis num prazo tão curto que não é razoável esperar que o fornecedor encontre alternativas de comercialização ou utilização para esses produtos.

c)

Alteração, pelo comprador, de forma unilateral e retroativa, dos termos de um acordo de fornecimento relativos à frequência, ao calendário ou ao volume do fornecimento ou entrega, aos padrões de qualidade ou aos preços de produtos alimentares.

c)

Alteração, pelo comprador, de forma unilateral e retroativa, dos termos de um acordo de fornecimento relativos à frequência, ao calendário ou ao volume do fornecimento ou entrega, aos padrões de qualidade ou aos preços de produtos alimentares.

d)

Pagamento, pelo fornecedor, pelo desperdício de produtos alimentares nas instalações do comprador, quando aquele não se tenha devido a negligência ou dolo do fornecedor.

d)

Pagamento, pelo fornecedor, pelo desperdício de produtos alimentares nas instalações do comprador, quando aquele não se tenha devido a negligência ou dolo do fornecedor.

 

e)

Revenda, pelo comprador, de um produto inalterado a um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, incluindo taxas e despesas de transporte.

 

f)

Fixação, pelo comprador, de preços de aquisição de produtos alimentares abusivamente baixos em relação aos custos de produção do fornecedor.

 

g)

Faturação, pelo comprador, de uma prestação que não corresponde a um serviço efetivamente prestado ou cujo custo é manifestamente desproporcionado em relação ao valor do serviço prestado.

 

h)

Imposição, por uma das partes no contrato, de critérios e mecanismos de fixação de preços que os tornam impossíveis de determinar.

Justificação

As práticas desleais afetam e prejudicam tanto os fornecedores de produtos perecíveis como os fornecedores de produtos não perecíveis. O âmbito de aplicação da diretiva deve, portanto, ser alargado.

Os acordos interprofissionais, adotados por unanimidade dos membros, podem eventualmente prever regras diferentes das incluídas no projeto de diretiva, nomeadamente no respeitante aos prazos de pagamento.

e)

Importa proibir a revenda com prejuízo, a fim de pôr termo à destruição de valor em cada elo da cadeia de abastecimento alimentar. Com efeito, importa evitar o fenómeno da guerra de preços, que consiste na aplicação pela grande distribuição de margens excessivas a certos produtos, em especial os produtos agrícolas, para compensar a guerra de preços em certos produtos essenciais.

f)

No mesmo espírito, o preço pago aos produtores não deve ser abusivamente baixo em comparação com o custo de produção. Não é aceitável que os agricultores não consigam viver do seu trabalho e sejam obrigados a vender com prejuízo. Por conseguinte, é importante sancionar os compradores que adquirem a preços abusivamente baixos ou que obrigam os seus fornecedores a adquirirem a sua matéria-prima agrícola a preços abusivamente baixos. Importa definir de forma precisa e em função do setor e do território o preço de cessão considerado abusivamente baixo.

g)

O objetivo consiste em sancionar qualquer pagamento que não tenha contrapartida em termos de serviço prestado ao fornecedor ou que seja desproporcionado em relação ao serviço prestado. O que está em causa é, nomeadamente, garantir que os pagamentos a uma central de compras europeia são justificados.

h)

O preço indicado no contrato deve estar determinado ou ser determinável, ou seja, as duas partes devem poder, durante toda a vigência do contrato, conhecer o preço que será pago.

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se exigir pagamento nas situações referidas no n.o 2, alíneas b), c) e d), o comprador deve , se isso lhe for solicitado pelo fornecedor, facultar-lhe uma estimativa do pagamento por unidade ou do pagamento global, conforme se justifique, e, nas situações referidas no n.o 2, alíneas b) e d), igualmente uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa.

Se exigir pagamento estritamente ligado ao serviço prestado nas situações referidas no n.o 2, alíneas b), c) e d), o comprador deve facultar ao fornecedor uma estimativa do pagamento por unidade ou do pagamento global, conforme se justifique, e, nas situações referidas no n.o 2, alíneas b) e d), igualmente uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa.

Justificação

Os pagamentos solicitados aos fornecedores devem ser estritamente enquadrados e sistematicamente justificados.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

considera que os mecanismos de garantia do rendimento dos agricultores baseados no mercado devem ser significativamente reforçados para reduzir os efeitos negativos da grande volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, a fim de preservar a agricultura em todos os territórios, de aumentar a sua competitividade e de conservar um tecido rural vivo;

2.

observa que a regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e a luta contra as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar estão estreitamente relacionadas, visto que as flutuações dos mercados acentuam a desproporção nas relações de força no que toca à partilha do valor acrescentado dentro das cadeias de produção, resultando em soluções frequentemente desfavoráveis aos produtores, cujo poder de negociação é limitado devido, nomeadamente, a uma concentração crescente das indústrias agroalimentares e, sobretudo, da grande distribuição;

3.

saúda esta iniciativa da Comissão de adotar legislação europeia com vista a combater as práticas comerciais desleais, como solicitado no seu Parecer — Regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, que recomendava a criação de uma regulamentação europeia específica contra as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar, tal como proposto pela Resolução do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2016 [2015/2065 (INI)], visto que: os contratos permitem uma certa partilha dos riscos, mas não corrigem efetivamente a desigualdade entre as partes; as disposições anti-trust não são suficientes para pôr termo às práticas comerciais desleais e às disparidades nas relações de força características das cadeias agroalimentares; os mecanismos de autorregulação dos intervenientes das cadeias de produção nem sempre são eficazes em termos de assegurar um comportamento equitativo no mercado, nomeadamente porque os agricultores e os transformadores de produtos agrícolas evitam, muitas vezes, apresentar queixa com receio de serem excluídos do mercado; é, por isso, necessária uma regulamentação à escala da União Europeia para harmonizar as condições de concorrência e garantir que os agricultores e consumidores europeus beneficiam de condições de venda e de compra equitativas;

4.

considera a proposta em apreço uma boa base de trabalho, mas entende que é necessário ir mais longe para proteger melhor os agricultores. Atualmente, os rendimentos dos agricultores são 40 % inferiores ao salário médio. O valor de um produto agrícola é presentemente repartido da seguinte forma: o agricultor recebe, em média, 21 %, o transformador, 28 % e o distribuidor, 51 %. É necessário adotar medidas para assegurar um maior equilíbrio nas relações comerciais e aumentar o valor que reverte para a agricultura nas despesas alimentares das famílias, como recomendado no Parecer do CR — A PAC após 2020;

5.

reputa necessário incluir na proposta de diretiva uma proibição de princípio das práticas comerciais desleais, tal como recomendado na avaliação de impacto, o que poderia constituir uma solução para eventuais práticas abusivas futuras;

6.

embora concorde com a Comissão Europeia quanto às PME serem mais vulneráveis às práticas comerciais desleais, reputa necessário alargar o âmbito de aplicação da proposta, de molde a não abranger apenas as PME e os agricultores fornecedores, mas todos os atores da cadeia alimentar, independentemente do seu local de estabelecimento;

7.

reputa necessário alargar a proibição dos atrasos nos pagamentos aos produtos não perecíveis;

8.

reputa necessário alargar a lista de práticas comerciais desleais proibidas à revenda com prejuízo e sancionar a compra abaixo do custo de produção;

9.

reputa necessário proibir os leilões eletrónicos discriminatórias ou pouco transparentes;

10.

reputa necessário clarificar os critérios e os mecanismos de determinação do preço, que devem figurar nos contratos celebrados com os agricultores para que estes possam calcular a qualquer momento o preço a que têm direito;

11.

reputa necessário prever, em complemento do dispositivo nacional de controlo, e tendo em devida conta as circunstâncias, as medidas e as boas práticas nacionais, um mecanismo europeu para garantir que as práticas comerciais desleais transnacionais são abrangidas;

12.

recomenda, tendo em conta o processo de internacionalização das empresas, em especial no setor agrícola, que se abranjam as transações que envolvem fornecedores/compradores com sede em países terceiros, a fim de não incentivar as PME a adquirirem fora da UE e de assegurar a proteção das empresas da UE que vendem a compradores estrangeiros;

13.

entende ainda que esta diretiva não será suficiente para melhorar a situação dos agricultores se não se alterar o quadro global em que estes operam;

14.

considera que, concomitantemente à diretiva em apreço, é necessário:

a.

tornar a contratualização atrativa para os produtores mediante contratos que definam os preços tendo em conta os custos de produção na agricultura;

b.

definir medidas complementares em matéria de transparência dos preços;

c.

combater a hiperconcentração da distribuição, do setor agroalimentar e dos insumos agrícolas;

d.

desenvolver relações comerciais internacionais mais equitativas no domínio agrícola, como preconizado no Parecer — A PAC após 2020.

Bruxelas, 4 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/53


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia

(2018/C 387/10)

Relatora:

Isolde RIES (DE-PSE), primeira vice-presidente do Parlamento Regional do Sarre

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia

COM(2017) 797 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Capítulo I — Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva tem por objetivo global melhorar as condições de trabalho, ao promover um emprego mais seguro e previsível , garantindo simultaneamente a adaptabilidade do mercado de trabalho .

A presente diretiva tem por objetivo global melhorar as condições de trabalho, ao promover um emprego mais seguro e previsível.

Justificação

O documento de análise [C(2017) 2621 de 21.9.2017] da segunda fase da consulta dos parceiros sociais descreve as desvantagens, em termos de condições de trabalho, dos regimes de trabalho flexíveis. Além disso, a orientação da diretiva no sentido de assegurar a flexibilidade no mercado de trabalho não está abrangida pela base jurídica proporcionada pelo artigo 153.o do TFUE.

Alteração 2

Capítulo I — Artigo 1.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O disposto no n.o 3 não é aplicável a uma relação de trabalho em que não é determinado qualquer volume garantido de trabalho remunerado antes do início da atividade.

 

Justificação

O n.o 4, segundo o qual a exceção referida no n.o 3 não se aplica aos casos em que não for estabelecido um volume de trabalho remunerado garantido, reconheceria expressamente que os contratos de trabalho sem um número garantido de horas de trabalho remunerado — os chamados contratos de zero horas — são possíveis e admissíveis.

Alteração 3

Capítulo I — Artigo 1.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem determinar que pessoas são responsáveis pelo cumprimento das obrigações dos empregadores estabelecidas na presente diretiva, desde que todas essas obrigações sejam cumpridas. Podem igualmente decidir que a totalidade ou parte dessas obrigações deve ser atribuída a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. O disposto no presente número não prejudica a Diretiva 2008/104/CE.

Os Estados-Membros podem determinar que pessoas são responsáveis pelo cumprimento das obrigações dos empregadores estabelecidas na presente diretiva, desde que todas essas obrigações sejam cumpridas. Podem igualmente decidir que a totalidade ou parte dessas obrigações deve ser atribuída a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. Não obstante, os empregadores continuam a ser responsáveis pelo cumprimento correto e integral das obrigações estabelecidas. O disposto no presente número não prejudica a Diretiva 2008/104/CE.

Justificação

A atribuição é apenas aceitável na condição de os empregadores continuarem a ser responsáveis pela informação correta e integral e solidariamente responsáveis. Caso contrário, há o risco de renunciarem à sua obrigação, transferindo-a para terceiros e anulando os efeitos das disposições de proteção da diretiva. Deve ser excluída a possibilidade de transferir as obrigações para o próprio trabalhador.

Alteração 4

Capítulo I — Artigo 1.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as obrigações previstas nos artigos 10.o e 11.o e no artigo 14.o, alínea a), às pessoas singulares que fazem parte do agregado familiar onde decorre a prestação de trabalho.

 

Justificação

Não resulta claro se a derrogação prevista no n.o 6 é limitada a membros da família ou se inclui «trabalhadores domésticos». «Pessoas que fazem parte do agregado familiar» são membros da família. Estas, normalmente, não efetuam «trabalho doméstico» no sentido de trabalho remunerado, e apenas esse pode constituir o objeto da diretiva em apreço. Caso se entenda os trabalhadores domésticos, haveria uma injustificável desigualdade de tratamento deste grupo de pessoas, o que seria contrário à Convenção n.o 189 da OIT sobre as condições de trabalho dos trabalhadores domésticos.

Alteração 5

Capítulo I — Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Definições

Os conceitos de «trabalhador», «empregador» e «relação de trabalho» são determinados e regidos pela legislação em vigor em cada Estado-Membro.

1.     Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

 

(a)

«Trabalhador», qualquer pessoa singular que, durante um determinado período de tempo, presta serviços por conta e sob a direção de outra pessoa, mediante remuneração;

 

(b)

«Empregador», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas que são direta ou indiretamente parte numa relação de trabalho com um trabalhador;

 

(c)

«Relação de trabalho», a relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores, como definidos acima;

 

(d)

«Horário de trabalho», o calendário que determina as horas e os dias em que se inicia e termina a prestação de trabalho;

 

(e)

«Dias e horas de referência», as faixas horárias em dias determinados em que a prestação de trabalho pode ter lugar a pedido do empregador.

 

2.     Para efeitos da presente diretiva, os termos «microempresa», «pequena empresa» e «média empresa» devem entender se na aceção da Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ou de qualquer ato subsequente que substitua essa recomendação.

 

Justificação

As definições propostas são confusas e suscitam uma série de questões jurídicas, podendo dar origem a litígios. O direito do trabalho, o direito em matéria de segurança social e o direito fiscal, que são da competência dos Estados-Membros, são afetados por estas definições, que devem por isso ser estabelecidas ao nível nacional.

Alteração 6

Capítulo II — Artigo 3.o, n.o 2, alínea i)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O procedimento, incluindo o período de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador, em caso de cessação da relação de trabalho ou, caso não seja possível indicar o período de pré-aviso no momento da prestação da informação, o método para a sua determinação;

O procedimento, incluindo o período de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador, em caso de cessação da relação de trabalho ou, caso não seja possível indicar o período de pré-aviso no momento da prestação da informação, o método para a sua determinação , bem como os requisitos formais para a notificação de rescisão e o período a respeitar para a interposição de uma ação contra o despedimento ;

Justificação

Ao informar sobre o procedimento a seguir, deve ficar claro que a informação também inclui pelo menos os requisitos formais para a notificação de rescisão e o período eventualmente necessário para a interposição de uma ação contra o despedimento.

Alteração 7

Capítulo II — Artigo 3.o, n.o 2, alínea m)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A menção das convenções coletivas que regem as condições de trabalho do trabalhador; caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas;

A menção das convenções coletivas que regem as condições de trabalho do trabalhador , bem como os prazos de prescrição fixados nas convenções coletivas para o exercício de direitos delas decorrentes ; caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas;

Justificação

Esta obrigação deve ser complementada pela obrigação de informar sobre os prazos de prescrição eventualmente estabelecidos em convenções coletivas para o exercício de direitos ao abrigo dessas convenções coletivas. Esta menção é importante por razões práticas, para evitar que os trabalhadores descurem o exercício dos seus direitos por desconhecerem esses prazos, possivelmente muito curtos.

Alteração 8

Capítulo II — Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As informações referidas no artigo 3.o, n.o 2, devem ser facultadas individualmente ao trabalhador sob a forma de um documento, o mais tardar no primeiro dia da relação de trabalho. O documento em questão pode ser facultado e transmitido por via eletrónica desde que seja facilmente acessível ao trabalhador e possa ser guardado e impresso.

As informações referidas no artigo 3.o, n.o 2, devem ser facultadas individualmente ao trabalhador sob a forma de um documento, o mais tardar no primeiro dia da relação de trabalho. O documento em questão é apresentado ao trabalhador em papel ou facultado e transmitido por via eletrónica , com aviso de receção, desde que seja facilmente acessível ao trabalhador e possa ser guardado e impresso.

Justificação

A segunda frase do n.o 1 prevê que o documento de informação ao trabalhador possa ser facultado ou transmitido por via eletrónica, desde que lhe seja facilmente acessível. Isto pode ser insuficiente em alguns casos. Por conseguinte, cada trabalhador deve ter o direito de optar entre uma versão em papel ou em formato eletrónico. Este domínio não deve ser excluído dos esforços para alcançar um ambiente de trabalho sem papel.

Alteração 9

Capítulo II — Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem garantir que qualquer alteração aos elementos da relação de trabalho a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, e às informações complementares aos trabalhadores destacados ou expatriados nos termos do artigo 6.o seja notificada pelo empregador ao trabalhador sob a forma de um documento o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia em que começa a produzir efeitos.

Os Estados-Membros devem garantir que qualquer alteração aos elementos da relação de trabalho a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, e às informações complementares aos trabalhadores destacados ou expatriados nos termos do artigo 6.o seja transmitida pelo empregador ao trabalhador sob a forma de um documento o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia em que começa a produzir efeitos.

Justificação

A segunda frase do artigo 4.o, n.o 1, prevê que o documento de informação ao trabalhador possa ser facultado ou transmitido por via eletrónica, desde que lhe seja facilmente acessível. Isto pode ser insuficiente em alguns casos. Por conseguinte, cada trabalhador deve ter o direito de optar entre uma versão em papel ou em formato eletrónico. Este domínio não deve ser excluído dos esforços para alcançar um ambiente de trabalho sem papel.

Alteração 10

Capítulo II — Artigo 6.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem garantir que, se o trabalhador for enviado para o estrangeiro num regime de destacamento abrangido pela Diretiva 96/71/CE, deve, além disso , ser notificado do seguinte:

Os Estados-Membros devem garantir que, se o trabalhador for enviado para o estrangeiro num regime de destacamento abrangido pela Diretiva 96/71/CE, deve, além das informações previstas no n.o 1, bem como no artigo 3.o, n.o 2, transmitidas sob a forma de um documento em papel ou em formato eletrónico, ser notificado do seguinte:

Justificação

Evidente.

Alteração 11

Capítulo II — Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A ligação para o(s) sítio(s) web nacional(is) oficial(is) criado(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/67/UE.

As informações pertinentes para o trabalhador destacado na sua própria língua ou, na impossibilidade de garantir a qualidade da tradução, a ligação para o(s) sítio(s) web nacional(is) oficial(is) criado(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/67/UE.

Justificação

A referência ao sítio Web a criar em cada Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/67/UE, não responde adequadamente à exigência de fornecer informações, uma vez que esta referência pressupõe que cada Estado-Membro tenha cumprido a sua obrigação. No entanto, pode ser considerada uma solução alternativa sempre que não seja possível garantir uma qualidade adequada da tradução da informação.

Alteração 12

Capítulo II — Artigo 6.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A informação sobre os elementos constantes do n.o 1, alínea b) e do n.o 2), alínea a), pode, eventualmente, assumir a forma de referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias, ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas .

A informação sobre os elementos constantes do n.o 1, alínea b) e do n.o 2, alínea a), é disponibilizada numa versão linguística compreensível ao trabalhador destacado .

Justificação

O cumprimento da obrigação de informação por meio de referência às disposições aplicáveis não satisfaz os requisitos de informação adequada dos trabalhadores estrangeiros, se as disposições não estiverem disponíveis numa versão linguística que lhes seja compreensível. Especialmente no que diz respeito à remuneração esperada no estrangeiro, os trabalhadores estrangeiros precisam de informações imediatas e claras e não devem ser informados por meio de referência a disposições que não lhes sejam compreensíveis.

Alteração 13

Capítulo II — Artigo 6.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os n.os 1 e 2 não se aplicam se a duração de cada período de trabalho prestado fora do Estado-Membro onde esse trabalhador exerce habitualmente a sua atividade for de quatro semanas consecutivas ou menos.

Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os n.os 1 e 2 não se aplicam se a duração de cada período de trabalho prestado fora do Estado-Membro onde esse trabalhador exerce habitualmente a sua atividade for de duas semanas ou menos.

Justificação

Deve ser rejeitada a exceção proposta à obrigação de informação em caso de destacamentos no estrangeiro cuja duração não exceda quatro semanas consecutivas. Tal criará uma lacuna para contornar as obrigações de informação. Em última análise, aplicam-se as disposições obrigatórias do país anfitrião, a partir do primeiro dia do destacamento. Por conseguinte, o CR recomenda a redução da duração inscrita na derrogação para não mais de duas semanas.

Alteração 14

Capítulo III — Artigo 7.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem prever períodos experimentais mais longos, nos casos em que tal se justifique pela natureza do trabalho ou seja do interesse do trabalhador.

Os Estados-Membros podem prever períodos experimentais mais longos, nos casos em que tal se justifique pela natureza do trabalho ou seja do interesse do trabalhador , ou em caso de incapacidade temporária de trabalhar por um período mais longo .

Justificação

Evidente.

Alteração 15

Capítulo III — Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Contudo, os empregadores podem estabelecer condições de incompatibilidade quando tais restrições se justifiquem por razões legítimas, como a proteção de segredos comerciais ou a necessidade de evitar conflitos de interesses.

 

Justificação

A ponderação dos interesses conflituantes das partes no contrato de trabalho — como a liberdade profissional do trabalhador e os interesses empresariais do empregador — cabe aos legisladores e tribunais dos Estados-Membros, e não aos próprios empregadores. Além disso, à luz da nova definição de segredo comercial nos termos da Diretiva (UE) 2016/943 (que os Estados-Membros devem implementar até junho de 2018), os empregadores poderiam decidir em grande medida sozinhos quais as informações que pretendem proteger. O mesmo se aplica ao conceito de «prevenção de conflitos de interesses», que requer interpretação. Por conseguinte, não é necessária uma regulamentação europeia uniforme sobre esta matéria jurídica, nem ela decorre das competências previstas no artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE.

Alteração 16

Capítulo III — Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade junto do mesmo empregador podem solicitar , nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego com condições de trabalho mais previsíveis e seguras.

Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade junto do mesmo empregador podem requerer , nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego com condições de trabalho mais previsíveis e seguras , em pé de igualdade com outros candidatos .

Justificação

Um trabalhador com, pelo menos, seis meses de antiguidade junto do mesmo empregador não tem prioridade em relação aos candidatos externos quando se candidata a uma posição permanente ou a uma forma de emprego mais segura, nem no caso em que um dos outros candidatos tenha qualificações mais adequadas para o lugar.

Alteração 17

Capítulo III — Artigo 10.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O empregador deve responder, por escrito, no prazo de um mês após a apresentação do pedido . Em relação às pessoas singulares que agem na qualidade de empregadores e às micro, pequenas ou médias empresas, os Estados-Membros podem prever uma extensão desse prazo por um máximo de três meses e autorizar que a resposta a um pedido semelhante apresentado posteriormente pelo mesmo trabalhador se faça por via oral, se a justificação da resposta no que diz respeito à situação do trabalhador permanecer inalterada.

O empregador deve responder, por escrito, no prazo de um mês após a apresentação do requerimento . Se o requerimento for recusado, a validade do fundamento tem de ser verificável.

Justificação

As consequências jurídicas devem ser regulamentadas de forma explícita em caso de violação do dever de resposta, a saber, no sentido de que, se o requerimento for recusado, a validade do fundamento tem de poder ser verificável. Só assim se pode assegurar que os empregadores tratem com seriedade as pretensões dos trabalhadores, e não se limitem a cumprir uma formalidade, respondendo arbitrariamente.

Deve ser rejeitada a exceção prevista na segunda frase do n.o 2, segundo a qual as micro, pequenas ou médias empresas podem responder oralmente e num prazo de três meses. Esta exceção abrangeria todas as empresas com até 249 trabalhadores e um volume de negócios anual de até 50 milhões de euros — que constituem 99 % de todas as empresas na UE —, e a situação dos trabalhadores nessas empresas — aproximadamente 65 milhões de pessoas na UE — ficaria claramente enfraquecida. Para além da dificuldade de apurar se já foi apresentado um «pedido semelhante», a resposta oral ao pedido não pode ser comprovada e, nessa medida, para efeitos de reivindicação de direitos, é inútil. Por conseguinte, a exceção para as PME é rejeitada, dado que, de outro modo, o conteúdo normativo do artigo 10.o não teria consequências jurídicas.

Alteração 18

Capítulo IV — Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a celebrar, em conformidade com a legislação ou a prática nacional, convenções coletivas que, dentro do respeito dos princípios da proteção geral dos trabalhadores, estabeleçam disposições relativas às condições de trabalho diferentes das referidas nos artigos 7.o a 11.o.

Os Estados-Membros devem autorizar os parceiros sociais a manter e celebrar, em conformidade com a legislação ou a prática nacional, convenções coletivas que, dentro do respeito dos princípios da proteção geral dos trabalhadores, e desde que não fiquem aquém das normas mínimas estabelecidas pela diretiva, estabeleçam disposições relativas às condições de trabalho diferentes das referidas nos artigos 7.o a 11.o.

Justificação

O artigo 12.o prevê que as normas mínimas nos termos dos artigos 7.o a 11.o sejam estabelecidas no quadro da legislação relativa a convenções coletivas, desde que a proteção dos trabalhadores seja salvaguardada na generalidade. Esta flexibilidade é necessária tendo em conta as diferenças dos mercados de trabalho, regras nacionais e formas de emprego na função pública dos Estados-Membros, incluindo a contratação dos funcionários públicos. Com efeito, quaisquer desvios da lei através de uma convenção coletiva revelar-se-ão problemáticos, a menos que se mantenham equivalentes ao conjunto dos objetivos regulamentares e não se reportem a matérias distintas.

Alteração 19

Capítulo IV — Artigo 13.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cumprimento

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que eventuais disposições contrárias à presente diretiva em acordos individuais ou coletivos, regulamentos internos das empresas ou quaisquer outras disposições sejam declaradas nulas e sem efeito, ou alteradas a fim de as tornar conformes com as disposições da presente diretiva.

 

Justificação

O artigo 13.o é supérfluo, uma vez que o artigo 15.o, relativo ao direito de recurso, já é suficiente.

Alteração 20

Capítulo V — Artigo 14.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem garantir que, quando um trabalhador não tiver recebido em tempo útil a totalidade ou parte dos documentos referidos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o e no artigo 6.o, e o empregador não tiver corrigido esta omissão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, aplica-se um dos seguintes sistemas:

Os Estados-Membros devem garantir que, quando um trabalhador não tiver recebido em tempo útil a totalidade ou parte dos documentos referidos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o e no artigo 6.o, e o empregador não tiver corrigido esta omissão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, se aplicam os dois seguintes sistemas:

Justificação

A disposição em apreço introduz instrumentos que penalizam o incumprimento das obrigações de informação. No entanto, esses instrumentos só serão aplicados se o trabalhador verificar que a prestação de informação é insuficiente e a sinalizar ao empregador, após o que este último passa a dispor de 15 dias para corrigir as suas obrigações de informação. Pressupõe-se, portanto, que cabe ao trabalhador atuar. Este procedimento não é adequado, porque transfere a responsabilidade pela informação cabal para a pessoa que deve ser informada, a qual, precisamente no início da relação de trabalho, tende a evitar conflitos com o empregador. É justo que haja consequências jurídicas sem que o trabalhador tenha de sinalizar ativamente a omissão.

Alteração 21

Capítulo V — Artigo 14.o, parágrafo 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O trabalhador deve beneficiar de presunções favoráveis definidas pelo Estado-Membro. Caso as informações fornecidas não incluam as referidas nas alíneas e), f), k) ou l), do artigo 3.o, n.o 2, as presunções favoráveis devem incluir uma presunção de que o trabalhador tem uma relação de trabalho sem termo, não existe período experimental e o trabalhador ocupa um posto a tempo inteiro, respetivamente . Os empregadores devem ter a possibilidade de ilidir as presunções; ou

O trabalhador deve beneficiar de presunções favoráveis obrigatoriamente definidas pelo Estado-Membro. Caso as informações fornecidas não incluam as referidas nas alíneas e), f), k) ou l), do artigo 3.o, n.o 2, consideram-se acordadas as condições de trabalho apresentadas pelos trabalhadores . Os empregadores devem ter a possibilidade de ilidir as presunções; e

Justificação

Os Estados-Membros são obrigados a instituir o mecanismo de presunção previsto na alínea a). A proposta em apreço, que prevê que os Estados-Membros estabeleçam presunções mais favoráveis, é demasiado vaga. Há que estipular, em termos concretos, que, em caso de incumprimento das obrigações de informação, as condições de trabalho apresentadas pelo trabalhador são consideradas acordadas e que a presunção referida no texto de uma relação de trabalho permanente a tempo inteiro é aplicável, podendo ser refutada pelo empregador.

Alteração 22

Capítulo V — Artigo 14.o, parágrafo 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O trabalhador tem ainda a possibilidade de, em tempo útil, apresentar queixa junto de uma autoridade competente. Se a autoridade competente considerar que a queixa é justificada, deve instar o(s) empregador(es) em causa a prestar as informações em falta. Se o empregador não prestar as informações em falta no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação para cumprir, a autoridade competente deve estar habilitada a impor uma sanção administrativa, mesmo que a relação de trabalho tenha cessado. Os empregadores devem ter a possibilidade de interpor recurso administrativo contra a decisão que impõe a sanção. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem enquanto autoridades competentes.

Além disso, o trabalhador tem ainda a possibilidade de, em tempo útil, apresentar queixa junto de uma autoridade competente. Se a autoridade competente considerar que a queixa é justificada, deve instar o(s) empregador(es) em causa a prestar as informações em falta. Se o empregador não prestar as informações em falta no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação para cumprir, a autoridade competente deve estar habilitada a impor uma sanção administrativa, mesmo que a relação de trabalho tenha cessado. Os empregadores devem ter a possibilidade de interpor recurso administrativo contra a decisão que impõe a sanção. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem enquanto autoridades competentes.

Justificação

A alternativa de um procedimento de queixa perante a autoridade competente (alínea b)) não traz consequências jurídicas favoráveis aos trabalhadores e, por conseguinte, não deve ser apresentada aos Estados-Membros como opção alternativa, podendo apenas ser utilizada complementarmente ao disposto na alínea a) da proposta. Isto porque, na segunda alternativa, resta ao trabalhador cujo empregador não tenha cumprido a sua obrigação um procedimento administrativo cuja duração e resultado dependem, de forma decisiva, da autoridade e, no melhor dos casos, resulta em sanção administrativa. Esta alternativa também não funciona como dissuasor da fuga às obrigações de informação.

Alteração 23

Capítulo V — Artigo 17.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir o despedimento ou medida equivalente, bem como qualquer ação preparatória de despedimento de trabalhadores, pelo facto de estes terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir e declarar a nulidade jurídica d o despedimento ou medida equivalente, bem como de qualquer ação preparatória de despedimento de trabalhadores, pelo facto de estes terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere.

Justificação

O n.o 1 dispõe que os Estados-Membros tomam medidas para proibir o despedimento ou ação preparatória de despedimento com base no exercício de direitos decorrentes da diretiva. Em articulação com o n.o 2, nos termos do qual os trabalhadores que considerem ter sido demitidos por terem exercido os direitos que a diretiva lhes confere, podem exigir uma justificação e parecer por escrito, este instrumento de proteção não é suficiente em caso de exercício dos direitos decorrentes da diretiva. Para que a proteção seja efetiva, é necessário estipular expressamente, prevendo consequências jurídicas, a nulidade do despedimento ou ação preparatória de despedimento com base no exercício de direitos decorrentes da presente diretiva.

Alteração 24

Capítulo V — Artigo 17.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os trabalhadores que considerem ter sido despedidos ou sujeitos a medidas de efeito equivalente por terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere podem exigir ao empregador que apresente motivos devidamente substanciados para esse despedimento ou medida equivalente. O empregador deve apresentar essa justificação por escrito.

Os trabalhadores que considerem ter sido despedidos ou sujeitos a medidas de efeito equivalente por terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere podem exigir ao empregador que apresente motivos devidamente substanciados para esse despedimento ou medida equivalente. O empregador deve apresentar essa justificação por escrito. Os Estados-Membros tomam, além disso, as medidas necessárias para que o período eventualmente necessário para interposição de ação contra o despedimento fique suspenso até que o trabalhador receba a justificação por escrito do empregador.

Justificação

Do ponto de vista prático, é necessário suspender o período eventualmente necessário para interposição de ação contra o despedimento, até que o trabalhador receba a fundamentação por escrito do empregador. Caso contrário, esta disposição poderá revelar-se prejudicial para o trabalhador, se o prazo para interposição da ação prescrever enquanto ele aguarda a apresentação dos motivos do despedimento prevista na lei.

Alteração 25

Capítulo V — Artigo 17.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, quando os trabalhadores a que se refere o n.o 2 apresentarem, perante um tribunal ou outra autoridade competente, factos dos quais se possa presumir que existiu um tal despedimento ou medida equivalente, incumbe à parte demandada provar que o despedimento teve por base outros motivos que não os referidos no n.o 1.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, quando os trabalhadores a que se refere o n.o 2 apresentarem, perante um tribunal ou outra autoridade competente, indícios dos quais se possa presumir que existiu um tal despedimento ou medida equivalente, incumbe à parte demandada provar que o despedimento teve por base outros motivos que não os referidos no n.o 1.

Justificação

Não é claro o grau de especificidade ou fundamentação que os factos expostos pelo trabalhador devem ter. Deverá ser suficiente apresentar indícios que apontam para uma sanção. Por conseguinte, o termo «factos» deve ser substituído por «indícios».

Alteração 26

Capítulo V — Artigo 18.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem prever regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou às disposições relevantes já em vigor relativamente aos direitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Podem assumir a forma de uma coima. Podem também incluir o pagamento de uma indemnização.

Os Estados-Membros devem prever regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou às disposições relevantes já em vigor relativamente aos direitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Podem assumir a forma de uma coima. Têm também de incluir o pagamento de uma indemnização adequada .

Justificação

As coimas, por si só, não são suficientes para punir eficazmente as infrações. São impostas, com diferentes graus de eficiência, pelas autoridades competentes, em função do Estado-Membro e das circunstâncias locais. Além disso, a imposição de coimas não traz qualquer benefício aos trabalhadores cujos direitos tenham sido violados.

Alteração 27

Capítulo VI — Artigo 19.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores nos Estados-Membros.

A presente diretiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores nos Estados-Membros. A sua aplicação não pode, também, constituir motivo para justificar qualquer regressão relativamente à situação existente em cada Estado-Membro no que respeita ao nível geral de proteção dos trabalhadores, bem como aos domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

Justificação

O n.o 1 deve ser completado para que o nível geral de proteção não possa ser reduzido e para impedir que os domínios abrangidos pela diretiva sejam negativamente afetados na sequência da sua transposição. A proibição específica de agravamento das condições é bastante comum nas diretivas em matéria de política social e é reconhecida pelo TJUE, nomeadamente ao abrigo da Diretiva 1999/70/CE, no artigo 8.o, n.o 3 do seu anexo (acordo dos parceiros sociais anexado à diretiva-quadro) ou na Diretiva-Quadro relativa à informação e à consulta dos trabalhadores (Diretiva 2002/14/CE), artigo 9.o, n.o 4.

Alteração 28

Capítulo VI — Artigo 21.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva aplicam-se às relações de trabalho existentes a partir de [data de entrada em vigor +2 anos]. Contudo, os empregadores só devem disponibilizar ou completar os documentos referidos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o e no artigo 6.o, a pedido de um trabalhador. A ausência de um tal pedido não deve ter por efeito a exclusão dos trabalhadores dos direitos mínimos estabelecidos nos termos da presente diretiva.

Os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva aplicam-se às relações de trabalho existentes a partir de [data de entrada em vigor +2 anos].

Justificação

É de saudar que os direitos e obrigações previstos na diretiva em apreço também se apliquem às relações de trabalho existentes. No entanto, não é clara a relação com a segunda frase e, consequentemente, também com a terceira frase. Se a diretiva se aplica às relações de trabalho existentes, estas frases não são necessárias. A obrigação de informar deve aplicar-se independentemente de qualquer pedido, mesmo em relações de trabalho existentes. Por último, os empregadores, enquanto destinatários de disposições em matéria de direito do trabalho, devem respeitar as alterações ao quadro jurídico e cumprir as suas obrigações de acordo com esses requisitos, sem terem de ser instados pelos trabalhadores a atuar em conformidade com a lei.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Mercado de trabalho europeu em evolução

1.

congratula-se com o facto de, depois do período de crise económica e financeira entre 2008 e 2013, a taxa de desemprego voltar a registar uma descida constante, situando-se atualmente em 7,3 % na UE e 8,6 % na área do euro;

2.

observa, no entanto, que foi precisamente a mão de obra mais jovem a mais severamente atingida pela crise económica e financeira. A taxa de desemprego juvenil era de 16,7 % em abril de 2017, situando-se ainda acima do nível do período anterior à crise e correspondendo a mais do dobro da taxa geral de desemprego;

3.

lamenta que, não obstante as ações tomadas a nível da UE, não se tenha conseguido resolver o problema dos níveis excessivos de desemprego dos jovens; por conseguinte, salienta que, para além das medidas relativas ao mercado de trabalho, é importante apostar em reforçar a mobilidade da população e promover iniciativas públicas para melhorar a articulação entre a oferta educativa e as necessidades reais do mercado de trabalho;

4.

constata que, em 2016, a taxa de emprego assalariado entre os 20 e os 64 anos alcançou, com 71,1 %, a média anual mais elevada registada na União Europeia. No entanto, esta média oculta diferenças consideráveis entre os Estados-Membros. A taxa de emprego entre a população de 25 a 54 anos manteve-se praticamente constante desde 2001, tendo, contudo, aumentado de forma assinalável entre os mais velhos (55-64 anos) e diminuído entre os jovens (15-24 anos);

5.

congratula-se com o facto de ter havido uma redução na disparidade do índice de emprego entre homens e mulheres. Tal deve-se principalmente ao aumento da taxa de emprego das mulheres. Contudo, em alguns Estados-Membros, a redução dessa disparidade resulta de uma quebra do emprego entre os homens;

6.

lamenta que a percentagem de trabalhadores ativos apenas a tempo parcial tenha aumentado de 14,9 % em 2002 para 19,0 % em 2015. Proporcionalmente, há uma clara diferença entre homens e mulheres. Em 2016, 31,4 % (pouco menos de um terço das mulheres ativas) trabalhavam a tempo parcial, uma percentagem significativamente superior à dos homens (8,2 %);

7.

manifesta preocupação com a possibilidade de, em determinadas condições, as relações de trabalho atípicas, em particular o emprego a termo, afetarem de forma desproporcionada os trabalhadores mais jovens, com menos formação e menos qualificados, e de a maioria não se encontrar por vontade própria nesse tipo de relação de trabalho. Em 2015, apenas 37 % dos trabalhadores mais jovens tiveram um contrato de trabalho permanente a tempo inteiro. Trata-se de um retrocesso significativo em comparação com os 48 % de 2002;

8.

observa que, embora um contrato de trabalho permanente a tempo inteiro continue a ser a relação de trabalho predominante, as formas atípicas de emprego têm aumentado significativamente nos últimos 20 anos. Em 1995, 32 % dos trabalhadores na UE-15 tinham contratos atípicos. Esta percentagem aumentou para 36 % nos países da UE-28 até 2015, com tendência a crescer ainda mais;

Desafios num contexto de mudança

9.

constata que vivemos numa época de crescente interdependência da economia a nível global, de cadeias de valor internacionais mais complexas, de ciclos de inovação tecnológica e organizacional mais rápidos, da intensificação da ligação em rede e da digitalização dos processos de trabalho, em que os mercados de trabalho sofrem alterações cada vez mais aceleradas, gerando simultaneamente um aumento de novas relações de trabalho atípicas. Para que os trabalhadores não se encontrem numa situação de insegurança, importa encontrar o justo equilíbrio entre flexibilidade e segurança;

10.

refere que algumas novas formas atípicas de emprego, que deverão aumentar nos próximos anos, são motivo de especial preocupação devido ao aumento da incerteza em termos de estabilidade de emprego, rendimento e acesso à proteção social; trata-se de trabalho ocasional, trabalho intermitente (não voluntário), trabalho por cheque-serviço, bem como trabalho em plataformas;

11.

alerta para o facto de algumas formas atípicas de emprego há muito existentes — designadamente estágios remunerados e trabalho temporário — continuarem a representar um desafio em termos de segurança de emprego e condições de trabalho dignas;

12.

sublinha que, na generalidade, os trabalhadores em relações de emprego atípicas enfrentam mais frequentemente situações de emprego instável. A maioria dos postos de trabalho atípicos tem salários mais baixos do que os postos permanentes a tempo inteiro. Além disso, as pessoas com empregos atípicos estão em maior risco de ficarem desempregadas;

13.

sublinha que os trabalhadores em relações de trabalho atípicas pagam também contribuições para a segurança social mais baixas e com menor frequência, o que tem um impacto negativo no seu direito a benefícios sociais e no nível e duração desses benefícios. Para além de problemas de saúde física e de segurança no trabalho, os trabalhadores em situação de emprego inseguro sofrem também, muitas vezes, de stresse no trabalho;

14.

observa que os trabalhadores em relações de trabalho atípicas tendem a ter igualmente menos acesso à representação no local de trabalho e ao trabalho garantido por convenções coletivas. O reduzido índice de transição do trabalho a termo para um emprego permanente indicia que a desigualdade persiste ao longo de muito tempo. Dados dos Estados-Membros indicam que menos de 50 % dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo num determinado ano estavam empregados de forma permanente e a tempo inteiro três anos depois;

15.

considera que as formas de emprego atípicas apresentam benefícios para a economia. No entanto, se não for garantida uma segurança básica, implicam também desvantagens para os empregadores. Embora inicialmente possa haver economia de custos, também há custos ocultos significativos. Gerir uma força de trabalho composta por postos de trabalho permanentes e postos a termo é complexo, envolve riscos de conflito e o perigo de perda de motivação, o que pode levar a quebras de produtividade. A insegurança do emprego pode prejudicar a inovação e gerar falta de confiança e uma conduta avessa ao risco;

Ações necessárias no contexto de mudança

16.

constata que devem ser tomadas medidas de vulto para melhorar a proteção dos trabalhadores e criar normas mais uniformes no mercado interno europeu. A legislação laboral em vigor na UE não se aplica de igual forma a todos os trabalhadores, cria disparidades e gera desigualdades ao nível das condições de trabalho e da proteção social em geral;

17.

refere que o estudo REFIT de apoio à avaliação da Diretiva Declaração Escrita (91/533/CEE) constatou que existe um núcleo de pessoas que estão protegidas (normalmente trabalhadores permanentes com contratos de trabalho normalizados sem termo, ou contratos de trabalho a longo prazo), ao mesmo tempo que, para muitos outros grupos de trabalhadores, subsistem, na prática, disparidades significativas ou incerteza quanto à aplicabilidade das disposições da diretiva ao seu caso. Muitos trabalhadores não estão suficientemente informados dos seus direitos fundamentais, ou estes não lhes são cabalmente reconhecidos;

18.

apoia firmemente os esforços envidados para estabelecer um nível mínimo de condições de trabalho justas em toda a União Europeia, aplicável a todos os tipos de contrato de trabalho, bem como para evitar um aumento injustificado de burocracia e encargos administrativos para as pequenas e médias empresas. Esses direitos mínimos proporcionariam a proteção necessária a todos os trabalhadores, criando um quadro de referência claro para os legisladores nacionais e os tribunais;

19.

reafirma que é essencial estabelecer novos direitos mínimos dos trabalhadores em matéria de condições de trabalho a nível da UE, bem como o correspondente dever de informar os trabalhadores por escrito sobre as condições de trabalho em vigor, o que proporcionará maior segurança tanto a empregadores como a trabalhadores, impedindo, simultaneamente, a concorrência baseada no nivelamento por baixo neste domínio entre os Estados-Membros;

20.

considera que novos direitos mínimos a nível da União não garantem exclusivamente condições concorrenciais equitativas, dado que abordagens nacionais diversas conduzem a distorções da concorrência e entraves à livre circulação de trabalhadores no mercado interno. Estes direitos mínimos podem também melhorar a eficácia do mercado de trabalho da UE, promover o progresso económico e social, bem como a coesão e um novo processo de convergência, com vista a melhores condições de trabalho e de vida, preservando simultaneamente a integridade do mercado único;

Apreciação geral da proposta de diretiva

21.

acolhe favoravelmente o facto de, dando resposta aos atuais desafios dos mercados de trabalho, a Comissão Europeia ter decidido apresentar uma proposta de diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, promovendo assim a implementação de princípios fundamentais consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a adaptação da legislação laboral europeia aos mercados de trabalho do século XXI na UE;

22.

recorda que, nos termos dos artigos 27.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assiste aos trabalhadores o direito à informação e o direito a condições de trabalho justas e dignas;

23.

sublinha que os órgãos de poder local e regional são importantes empregadores do setor público que têm de encontrar um equilíbrio entre os orçamentos, a prestação de serviços públicos e os termos e condições para os trabalhadores. Além disso, desempenham um papel fundamental no intercâmbio de informações e boas práticas. Os órgãos de poder local e regional não só intervêm enquanto entidades adjudicantes, mas estão também implicados no controlo de eventuais abusos;

24.

salienta que os serviços de previdência social, bem como os de integração no mercado de trabalho e adaptação às mudanças estruturais, a par de medidas de integração social, económica e cultural são, em primeira instância, assegurados e disponibilizados pelos órgãos de poder local e regional;

25.

salienta a importância de a Comissão respeitar plenamente o princípio da subsidiariedade e de seguir o princípio da proporcionalidade, a fim de não se dar origem a novos encargos financeiros ou administrativos. As amplas responsabilidades das autoridades nacionais e infranacionais em matéria de políticas sociais e de emprego devem ser respeitadas;

26.

reitera, por conseguinte, o seu apoio à iniciativa da Comissão Europeia de reforçar a dimensão social na União Europeia nos termos do artigo 9.o do Tratado de Lisboa, que exige que a dimensão social seja tida em conta em toda a ação da União Europeia;

Aspetos positivos da proposta de diretiva

27.

salienta que, embora a adoção da Diretiva 91/533/CEE sobre as declarações escritas remonte a mais de 25 anos, continua a considerar de suma importância os seus objetivos de maior transparência do mercado de trabalho e de proteção dos direitos dos trabalhadores;

28.

sublinha a importância de fornecer informações por escrito tanto a empregadores como a trabalhadores, pois isso aumentará a transparência e reduzirá as assimetrias entre as duas partes contratantes. No entanto, este é apenas um primeiro passo na prevenção do emprego precário;

29.

saúda o facto de a prestação de informação aos trabalhadores sobre os principais aspetos das suas condições de emprego o mais tardar no primeiro dia de trabalho concorrer nitidamente para uma maior segurança e clareza, um fator particularmente benéfico no contexto do emprego transnacional e da livre circulação transfronteiriça de trabalhadores;

30.

aprecia, em particular, a inclusão dos seguintes direitos substantivos e requisitos mínimos em matéria de condições de trabalho:

limitação da duração do período experimental a seis meses,

possibilidade de os trabalhadores trabalharem para vários empregadores,

em caso de trabalho ocasional — com horário variável —, informação prévia do trabalhador de quando o trabalho será solicitado,

possibilidade de os trabalhadores exigirem uma resposta fundamentada por escrito do empregador sobre formas de emprego mais estáveis,

obrigação do empregador de financiar todas as formações a que o trabalhador esteja obrigado;

salienta igualmente que os parceiros sociais têm a possibilidade de celebrar uma convenção coletiva sobre os direitos mínimos, sob reserva do respeito dos princípios da proteção geral dos trabalhadores e do respeito dos requisitos mínimos em matéria de condições de trabalho previstos na diretiva em apreço;

31.

salienta que não há consenso sobre os contratos de trabalho na UE e que a diretiva em apreço é importante para promover a mobilidade dos trabalhadores no mercado interno, estabelecendo normas mínimas de informação que reduzem as diferenças entre os Estados-Membros e facilitando a empresas e trabalhadores o exercício da atividade em outros Estados-Membros;

32.

salienta que a transparência beneficia não só os trabalhadores, mas também os poderes públicos nos seus esforços para reduzir o trabalho não declarado, bem como os empregadores e potenciais investidores, que precisam de segurança jurídica no domínio das condições de trabalho;

33.

reitera os benefícios para os trabalhadores de serem facultadas informações individuais sobre os elementos essenciais do seu contrato de trabalho. Os trabalhadores ficam assim mais conhecedores e conscientes dos aspetos essenciais das suas condições de trabalho e dos seus direitos;

Observações críticas sobre a proposta de diretiva

34.

congratula-se com o facto de a proposta de diretiva, por um lado, reforçar a obrigação dos empregadores de informar os trabalhadores sobre as condições aplicáveis às suas relações de trabalho e melhorar a sua exequibilidade. Por outro lado, são introduzidos novos direitos substantivos, tais como os designados «requisitos mínimos em matéria de condições de trabalho». Contudo, esta combinação de dois grupos de disposições independentes entre si num quadro regulamentar é avaliada negativamente;

35.

defende que a definição do conceito de trabalhador e empregador, bem como de relação de trabalho, deve ser adaptada na diretiva em apreço à jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e que não devem ser estabelecidas outras regras na referida diretiva, dado que é ainda necessário um debate aprofundado a este respeito. A legislação nacional relativa a esse conceito permanece inalterada;

36.

observa que muitas formas de emprego na economia colaborativa são classificadas como dependentes e por conta própria, o que levanta questões importantes sobre condições de trabalho, saúde e segurança, benefícios do seguro de saúde, pagamento por doença, benefícios de desemprego e pensões. Tudo isto poderia levar a uma nova categoria de emprego precário;

37.

solicita que seja prestada, no debate, especial atenção às novas formas atípicas de emprego, uma vez que se enquadram no âmbito de aplicação da diretiva e que existem nessa matéria diferenças consideráveis entre os Estados-Membros;

38.

solicita igualmente que o debate dedique especial atenção aos 4 a 6 milhões de trabalhadores com contratos ocasionais ou intermitentes na UE;

39.

salienta a necessidade de fornecer orientações aos empregadores para que estes possam cumprir as novas disposições relativas às formas de emprego atípicas e o direito proposto pela UE de requerer a transição para uma forma de emprego mais segura e previsível. É necessário prestar apoio na fixação das horas de referência e no desenvolvimento de procedimentos para a gestão do trabalho ocasional e de curta duração, uma vez que no setor público também pode haver recurso aos contratos de trabalho de curta duração, a tempo parcial e à chamada. Cumpre igualmente clarificar a questão relativa ao tratamento dos pedidos repetidos apresentados por pessoas singulares;

40.

recorda que devem ser asseguradas a igualdade de tratamento e a não discriminação dos trabalhadores;

41.

salienta, de uma forma geral, que a proposta de diretiva da Comissão Europeia apenas pode servir de ponto de partida para um amplo debate sobre os instrumentos destinados a criar emprego sustentável e digno na Europa, juntamente com a aspiração de um reforço geral dos direitos sociais de todos os trabalhadores e de aplicação dos direitos já existentes a todos os trabalhadores;

Propostas complementares para uma diretiva e outros requisitos regulamentares

42.

solicita à Comissão Europeia que, no âmbito da atual revisão da diretiva, inclua igualmente as formas de trabalho independente — as existentes e as que estão a surgir —, bem como a garantia esperada de igual remuneração por trabalho igual para todos os trabalhadores em formas de emprego atípicas;

43.

salienta a necessidade de encontrar o justo equilíbrio entre a cobertura dos custos administrativos e o apoio ou o reforço das políticas locais destinadas a aumentar os salários e a melhorar as condições de vida e de trabalho, inclusive para os trabalhadores atípicos;

44.

recomenda que os novos direitos substantivos sejam completados com a proibição de contratos de zero horas, o direito a horas de trabalho garantidas e a melhoria dos direitos em caso de despedimento, uma vez que o reforço dos direitos substantivos seria, de outro modo, insuficiente;

45.

salienta que a responsabilidade em matéria de conciliação da vida profissional e pessoal deve ser partilhada entre os trabalhadores, as famílias, os parceiros sociais, os órgãos de poder local e regional e todos os serviços públicos e privados. Só uma abordagem global que tenha em conta todas as dimensões permitirá criar uma sociedade sustentável do ponto de vista social e económico e que inscreva as pessoas e as suas famílias no cerne das suas políticas;

46.

sublinha o papel importante que os órgãos de poder local e regional desempenham na conceção, implementação e avaliação de ações em áreas nas quais detêm frequentemente competências fundamentais, designadamente as da política social e de emprego;

47.

insta a Comissão, no seguimento da adoção do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (1), a apresentar uma proposta para uma melhor participação dos trabalhadores nas empresas europeias, visto que uma representação eficaz dos interesses dos trabalhadores nas empresas também é um importante instrumento de garantia de condições de trabalho transparentes e previsíveis;

48.

considera necessário introduzir na legislação respeitante ao Conselho de Empresa Europeu, em conformidade com as disposições da Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu, um alargamento das competências para acompanhamento do processo de informatização, tendo em vista proteger e reforçar os direitos dos representantes dos trabalhadores, à luz do aumento da atividade transnacional e transfronteiriça das empresas e do correspondente aumento do trabalho deslocalizado e transnacional;

49.

observa que determinados Estados-Membros dispõem de modelos funcionais de mercado de trabalho com partes fortes e autónomas e a regulação por convenção coletiva das relações de trabalho e das condições de trabalho, com base no equilíbrio entre diferentes interesses no que diz respeito às condições. Sem prejuízo das normas jurídicas da presente diretiva, as questões relativas aos direitos mínimos devem poder continuar a ser reguladas através de convenções coletivas.

Bruxelas, 5 de julho de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Parecer do Comité das Regiões — O pilar europeu dos direitos sociais (CDR 3141/2017), outubro de 2017.


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/70


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica

(2018/C 387/11)

Relator:

Michiel SCHEFFER (NL-ALDE), membro do Executivo da Província da Guéldria

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica — Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores

COM(2017) 675 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros

COM(2017) 648 final e final/2

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro

COM(2017) 647 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

COM(2017) 653 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para uma utilização o mais ampla possível de combustíveis alternativos — Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos nos termos do artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2014/94/UE, incluindo a avaliação dos quadros de ação nacionais nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2014/94/UE

COM(2017) 652 final e final/2

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro

COM(2017) 647 final

Alteração 1

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Deveria ser nomeado , em cada Estado-Membro, um organismo regulador independente e imparcial, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado do transporte rodoviário de passageiros. Esse organismo pode também ser responsável por outros setores regulados, tais como o setor ferroviário, o setor energético ou o setor das telecomunicações.

Deveriam ser nomeadas , em cada Estado-Membro, autoridades competentes no domínio dos transportes ou um organismo regulador independente e imparcial, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado do transporte rodoviário de passageiros. Esse organismo pode também ser responsável por outros setores regulados, tais como o setor ferroviário, o setor energético ou o setor das telecomunicações.

Justificação

Nos termos do Tratado da UE, o transporte de passageiros é um serviço de interesse económico geral (SIEG). Poderá ser desproporcionado impor um organismo regulador independente quando o mercado está organizado a título do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

Alteração 2

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As operações de serviços regulares de cariz comercial não deveriam comprometer o equilíbrio económico dos contratos públicos de serviço já existentes. Por este motivo, o organismo regulador deveria poder efetuar uma análise económica objetiva, para assegurar que assim é.

As operações de serviços regulares de cariz comercial não deveriam comprometer o equilíbrio dos contratos públicos de serviço já existentes. Por este motivo, o organismo regulador deveria poder efetuar uma análise objetiva, para assegurar que assim é. Essa análise deve ter em conta as características estruturais e geográficas pertinentes do mercado e da rede em causa (dimensão, características da procura, complexidade da rede, isolamento técnico e geográfico e serviços abrangidos pelo contrato), bem como se o novo serviço resulta numa melhoria da qualidade dos serviços e/ou da relação custo-eficácia, em comparação com o contrato de serviço público anteriormente adjudicado.

Justificação

Serviços públicos como os transportes não deveriam ser avaliados apenas em termos económicos, mas também numa perspetiva mais alargada, que inclua não só critérios económicos quantificáveis como também questões como a qualidade, a segurança e a coesão territorial e social. O Comité das Regiões deveria aproveitar este parecer para fornecer orientações sobre alguns dos aspetos que cumpre avaliar.

Alteração 3

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de assegurar a concorrência leal no mercado, os operadores de serviços regulares deveriam dispor de direitos de acesso aos terminais na União em condições justas, equitativas, não discriminatórias e transparentes. Os recursos das decisões de indeferimento ou de restrição dos acessos deveriam ser interpostos junto do organismo regulador.

A fim de assegurar a concorrência leal no mercado, os operadores de serviços regulares deveriam dispor de direitos de acesso aos terminais públicos na União em condições justas, equitativas, não discriminatórias e transparentes. Todavia, há que não comprometer o equilíbrio territorial e a coesão social. Os operadores de serviços públicos deveriam, pois, ter acesso prioritário para garantir as obrigações estabelecidas no contrato público de serviços com as autoridades competentes. Os recursos das decisões de indeferimento ou de restrição dos acessos deveriam ser interpostos junto do organismo regulador.

Justificação

Os operadores de serviços públicos deveriam ter prioridade de acesso aos terminais, atendendo a que lhes cumpre respeitar as obrigações (frequências, horários, ligações, serviços) estabelecidas nos seus contratos públicos de serviços com as autoridades competentes.

Alteração 4

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A autorização de serviços regulares, tanto nacionais como internacionais, deveria estar sujeita a um processo de autorização. A autorização deveria ser concedida, exceto caso haja motivos específicos de recusa imputáveis ao requerente, ou o serviço comprometesse o equilíbrio económico de um contrato público de serviços. Deveria ser introduzido um limiar de distância a fim de assegurar que as operações de serviços regulares de cariz comercial não comprometem o equilíbrio económico de contratos públicos de serviços já existentes. No caso de itinerários já servidos por mais de um contrato público de serviços, deveria ser possível aumentar este limiar.

A autorização de serviços regulares, tanto nacionais como internacionais, deveria estar sujeita a um processo de autorização. A autorização deveria ser concedida, exceto caso haja motivos específicos de recusa imputáveis ao requerente, ou o serviço comprometesse o equilíbrio de um contrato público de serviços. O equilíbrio de um contrato público de serviços deve ter em conta a viabilidade económica, mas também os serviços prestados aos cidadãos no que se refere às ligações, ao planeamento intermodal das viagens, à qualidade, à eficiência, à adequação à procura, à proteção e à segurança. Além disso, a prestação de serviços deve respeitar as normas ambientais e sociais.

Justificação

Serviços públicos como os transportes não deveriam ser avaliados apenas em termos económicos, mas também numa perspetiva mais alargada, que inclua não só critérios económicos quantificáveis como também questões como a qualidade, a segurança e a coesão territorial e social. O equilíbrio de um contrato público de serviços deve ter em conta a viabilidade económica, mas também a qualidade do serviço prestado aos cidadãos. O respeito de normas ambientais e sociais iguais é condição essencial para uma concorrência leal.

Alteração 5

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Na medida em que o presente regulamento procede à harmonização das regras nos mercados nacionais no que toca aos serviços regulares de transporte em autocarro e ao acesso aos terminais, os seus objetivos, nomeadamente a promoção da mobilidade interurbana e o aumento da quota modal de modos sustentáveis de transporte de passageiros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os seus objetivos.

 

Justificação

A questão do acesso aos terminais locais e aos mercados regionais de transportes públicos está estreitamente ligada à subsidiariedade.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

[…]

[…]

c)

São aditados os pontos 9 a 11, com a seguinte redação:

«9.

«Terminal»: qualquer instalação com uma superfície mínima de 600 m2 , com um espaço previsto para estacionamento utilizado por autocarros para a largada ou tomada de passageiros;

c)

São aditados os pontos 9 a 11, com a seguinte redação:

«9.

«Terminal»: qualquer instalação pública , com um espaço previsto para estacionamento utilizado por autocarros para a largada ou tomada de passageiros , sem prejuízo das definições e requisitos previstos na legislação nacional ;

[…]

[…]

Justificação

Os Estados-Membros devem dispor de uma margem de apreciação. É de suprimir a referência a uma superfície mínima de 600 m2, a fim de não prejudicar os terminais com superfície inferior em pequenas cidades e zonas rurais, cuja função é, não obstante, indispensável para estabelecer a ligação com as cidades principais.

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É inserido o artigo 3.o-A antes do capítulo II, com a seguinte redação:

É inserido o artigo 3.o-A antes do capítulo II, com a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Organismo regulador

«Artigo 3.o-A

Organismo regulador

1.    Cada Estado-Membro designa um único organismo regulador nacional para o setor dos transportes rodoviários de passageiros. Este organismo deve ser uma autoridade imparcial, juridicamente distinta e independente, no plano organizativo, funcional, hierárquico e decisório, de qualquer outro organismo público ou privado, e deve ser independente de qualquer autoridade competente envolvida na adjudicação de contratos públicos de serviços.

1.    Sem prejuízo da organização do respetivo mercado nacional de serviços, cada Estado-Membro designa um único organismo regulador nacional para o setor dos transportes rodoviários de passageiros. Este organismo deve ser uma autoridade competente no domínio dos transportes ou uma autoridade imparcial, juridicamente distinta e independente, no plano organizativo, funcional, hierárquico e decisório, de qualquer outro organismo público ou privado . No segundo caso , deve ser independente de qualquer autoridade competente envolvida na adjudicação de contratos públicos de serviços.

O organismo regulador pode ser responsável por outros setores regulados.

O organismo regulador pode ser responsável por outros setores regulados.

Justificação

Os novos serviços comerciais não devem prejudicar o cumprimento da missão de um SIEG nem das obrigações de serviço público. Os Estados-Membros devem ter margem de flexibilidade para escolher entre um organismo regulador independente ou uma autoridade competente no domínio dos transportes que conhece as necessidades socioeconómicas dos utentes.

Alteração 8

Artigo 1.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É inserido o artigo 3.o-A antes do capítulo II, com a seguinte redação:

É inserido o artigo 3.o-A antes do capítulo II, com a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Organismo regulador

[…]

«Artigo 3.o-A

Organismo regulador

[…]

3.   O organismo regulador deve exercer as seguintes funções:

3.   O organismo regulador deve exercer as seguintes funções:

a)

Efetuar análises económicas destinadas a determinar se um novo serviço proposto comprometeria o equilíbrio económico de um contrato público de serviços;

a)

Efetuar análises destinadas a determinar se um novo serviço proposto comprometeria o equilíbrio de um contrato público de serviços e teria um impacto negativo na qualidade do serviço prestado aos cidadãos, tendo em conta, entre outras coisas, as ligações disponíveis, a frequência, as tarifas, o planeamento intermodal das viagens ou a segurança, bem como o respeito das normas ambientais e sociais durante a prestação do serviço ;

b)

Recolher e prestar informações sobre o acesso aos terminais;

b)

Recolher e prestar informações sobre o acesso aos terminais;

c)

Tomar decisões relativas aos recursos interpostos contra decisões dos operadores de terminais.

c)

Tomar decisões relativas aos recursos interpostos contra decisões dos operadores de terminais.

Justificação

O respeito de normas ambientais e sociais iguais é condição essencial para uma concorrência leal.

Alteração 9

Artigo 1.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É inserido o artigo 3.o-A antes do capítulo II, com a seguinte redação:

É inserido o artigo 3.o-A antes do capítulo II, com a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Organismo regulador

[…]

«Artigo 3.o-A

Organismo regulador

[…]

3.   O organismo regulador deve exercer as seguintes funções:

3.   O organismo regulador deve exercer as seguintes funções:

[…]

[…]

b)

Recolher e prestar informações sobre o acesso aos terminais;

b)

Recolher e prestar informações sobre o acesso aos terminais a fim de assegurar o acesso dos operadores de serviços aos terminais pertinentes em condições justas, equitativas, não discriminatórias e transparentes ;

c)

Tomar decisões relativas aos recursos interpostos contra decisões dos operadores de terminais.

c)

Tomar decisões relativas aos recursos interpostos contra decisões dos operadores de terminais.

Justificação

Os autocarros constituem um dos meios de transporte mais acessíveis e importantes na UE. Por conseguinte, é importante garantir que os passageiros beneficiam do melhor serviço possível e, para tal, cabe assegurar uma concorrência sã e leal em condições não discriminatórias.

Alteração 10

Artigo 1.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É aditado o artigo 5.o-A seguinte:

É aditado o artigo 5.o-A seguinte:

«Artigo 5.o-A

Acesso aos terminais

[…]

«Artigo 5.o-A

Acesso aos terminais

[…]

2.   Os operadores de terminais devem procurar atender à totalidade dos pedidos de acesso, a fim de assegurar uma utilização otimizada dos terminais.

2.   Os operadores de terminais devem procurar atender à totalidade dos pedidos de acesso, a fim de assegurar uma utilização otimizada dos terminais e o respeito das obrigações de serviço público .

Os pedidos de acesso apenas podem ser recusados por motivos de falta de capacidade.

Os pedidos de acesso podem ser recusados por motivos de falta de capacidade ou se o pedido levar à deterioração dos serviços disponíveis aos cidadãos em termos de acesso a ligações e de limite das ligações ou comprometer a proteção e a segurança ou a qualidade global dos serviços, ou se não respeitar as normas ambientais necessárias; quando essa decisão é tomada por um operador de terminal, este deve igualmente comunicá-la à autoridade reguladora .

Sempre que um operador de terminal recusar um pedido de acesso, deve indicar quaisquer alternativas viáveis.

 

Justificação

Não cabe aos operadores de terminais averiguar se há alternativas viáveis. Além disso, o acesso aos terminais deve estar ligado a questões como a qualidade dos serviços ao consumidor e a respetiva proteção e segurança. Além disso, o direito de acesso aos terminais não deve prejudicar o cumprimento dos objetivos públicos, da missão e das obrigações de serviço público de um serviço de interesse económico geral (SIEG).

Sobretudo nas cidades afetadas pela poluição por partículas finas, poderá ser necessária uma restrição para cumprir as normas ambientais.

Alteração 11

Artigo 1.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Processo de autorização para o transporte internacional de passageiros numa distância inferior a 100 quilómetros em linha reta

«Artigo 8.o

Processo de autorização para o transporte internacional de passageiros

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados ou largados passageiros e transportados numa distância inferior a 100 quilómetros em linha reta . A autoridade emissora transmite a essas autoridades competentes, no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido, uma cópia do mesmo e de quaisquer outros documentos pertinentes, solicitando o seu acordo. Simultaneamente, a autoridade emissora transmite esses documentos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros cujos territórios sejam atravessados, para informação.

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmite a essas autoridades competentes, no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido, uma cópia do mesmo e de quaisquer outros documentos pertinentes, solicitando o seu acordo. Simultaneamente, a autoridade emissora transmite esses documentos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros cujos territórios sejam atravessados, para informação.

[…]

[…]

Justificação

A autorização ou não de serviços de transporte deve depender não da distância (100 quilómetros em linha reta), e sim do impacto que o serviço complementar pode ter no serviço existente oferecido aos cidadãos (quer se trate de um serviço de interesse público geral quer de um serviço comercial). Acresce que as diferenças entre as regiões (no que se refere, p. ex., às distâncias entre cidades e centros económicos) não podem ser quantificadas em geral para toda a UE.

Alteração 12

Artigo 1.o, n.o 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

São inseridos os artigos 8.o-A a 8.o -D , com a seguinte redação:

São inseridos os artigos 8.o-A e 8.o -B , com a seguinte redação:

«Artigo 8.o-A

Processo de autorização para o transporte internacional de passageiros numa distância igual ou superior a 100 quilómetros em linha reta

«Artigo 8.o-A

Decisões das autoridades emissoras

1.     A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

1.   Em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 8.o, a autoridade emissora concede a autorização, concede a autorização com restrições ou indefere o pedido. A autoridade emissora informa todas as autoridades competentes referidas no artigo 8.o, n.o 1, da sua decisão.

2.     A autorização é concedida, a não ser que a recusa possa justificar-se por um ou mais dos motivos enumerados nas alíneas a) a c) do artigo 8.o-C, n.o 2.

2.   As decisões de indeferimento de um pedido ou de concessão de uma autorização com restrições devem indicar a sua fundamentação.

A autorização é concedida, a não ser que o indeferimento possa justificar-se por um ou mais dos motivos seguintes:

 

a)

[…]

[…]

d)

Um organismo regulador estabeleça, com base numa análise objetiva, que o serviço iria comprometer o equilíbrio de um contrato público de serviços.

As autoridades emissoras não devem indeferir um pedido apenas com o fundamento de que o transportador oferece preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários, ou de que a ligação em causa já é explorada por outros transportadores rodoviários , se se demonstrar tecnicamente que esses preços inferiores garantem a prestação do serviço durante toda a duração do contrato .

3.     A autoridade emissora transmite às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados ou largados passageiros, assim como às autoridades competentes dos Estados-Membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, e o seu parecer, para informação.

[…]

Artigo 8.o-B

Processo de autorização de serviços nacionais regulares

Artigo 8.o -B

Restrição do direito de acesso

1.     A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador. Este prazo pode ser prorrogado até quatro meses sempre que é requerida uma análise em conformidade com o artigo 8.o-C, n.o 2, alínea d).

1.   Os Estados-Membros podem restringir o direito de acesso ao mercado nacional e internacional de serviços regulares caso o serviço viesse comprometer o equilíbrio de um contrato público de serviços ou se se tratar de prestadores sancionados pelas administrações competentes por incorrerem em práticas contrárias às garantias do serviço .

2.     A autorização de serviços nacionais regulares é concedida, a não ser que a recusa possa justificar-se por um ou mais dos motivos enumerados nas alíneas a) a c) do artigo 8.o-C, n.o 2, e, se o serviço for o transporte de passageiros em distâncias inferiores a 100 quilómetros em linha reta, no artigo 8.o-C, n.o 2, alínea d).

2.   As autoridades competentes que tenham adjudicado um contrato público de serviços ou os operadores de serviços públicos que executam esse contrato podem requerer ao organismo regulador uma análise para determinar se o equilíbrio do contrato público de serviços ficaria comprometido.

O organismo regulador deve examinar o pedido e decidir se pretende proceder à análise, informando as partes interessadas da sua decisão.

3.     A distância referida no n.o 2 pode ser aumentada até 120 quilómetros caso os serviços regulares a introduzir sirvam um local de partida e um local de destino já servidos por mais de um contrato público de serviços.

3.   Se o organismo regulador proceder a uma análise, deve informar todas as partes interessadas dos resultados dessa análise e das suas conclusões no prazo de seis semanas após receção de todas as informações pertinentes. O organismo regulador pode concluir que a autorização pode ser concedida, concedida com restrições ou indeferida.

As conclusões do organismo regulador devem ser vinculativas para as autoridades emissoras.

[…]

Artigo 8.o-C

Decisões das autoridades emissoras

1.   Em conformidade com o procedimento estabelecido no s artigo s 8.o, 8.o-A ou 8.o-B, a autoridade emissora concede a autorização, concede a autorização com restrições ou indefere o pedido. A autoridade emissora informa todas as autoridades competentes referidas no artigo 8.o, n.o 1, da sua decisão.

 

2.   As decisões de indeferimento de um pedido ou de concessão de uma autorização com restrições devem indicar a sua fundamentação.

A autorização é concedida, a não ser que o indeferimento possa justificar-se por um ou mais dos motivos seguintes:

 

a)

[…]

[…]

d)

Um organismo regulador estabeleça, com base numa análise económica objetiva, que o serviço iria comprometer o equilíbrio económico de um contrato público de serviços.

As autoridades emissoras não devem indeferir um pedido apenas com o fundamento de que o transportador oferece preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários, ou de que a ligação em causa já é explorada por outros transportadores rodoviários.

 

[…]

 

Artigo 8.o- D

Restrição do direito de acesso

1.   Os Estados-Membros podem restringir o direito de acesso ao mercado nacional e internacional de serviços regulares caso o serviço regular proposto transporte passageiros em distâncias inferiores a 100 quilómetros em linha reta e viesse comprometer o equilíbrio económico de um contrato público de serviços.

 

2.   As autoridades competentes que tenham adjudicado um contrato público de serviços ou os operadores de serviços públicos que executam esse contrato podem requerer ao organismo regulador uma análise para determinar se o equilíbrio económico do contrato público de serviços ficaria comprometido. O organismo regulador deve examinar o pedido e decidir se pretende proceder à análise económica , informando as partes interessadas da sua decisão.

 

3.   Se o organismo regulador proceder a uma análise económica , deve informar todas as partes interessadas dos resultados dessa análise e das suas conclusões no prazo de seis semanas após receção de todas as informações pertinentes. O organismo regulador pode concluir que a autorização pode ser concedida, concedida com restrições ou indeferida.

As conclusões do organismo regulador devem ser vinculativas para as autoridades emissoras.

 

[…]

 

Justificação

A autorização ou não de serviços de transporte deve depender não da distância (100 quilómetros em linha reta), e sim do impacto que o serviço complementar pode ter no serviço existente oferecido aos cidadãos (quer se trate de um serviço de interesse público geral quer de um serviço comercial). Acresce que as diferenças entre as regiões (no que se refere, p. ex., às distâncias entre cidades e centros económicos) não podem ser quantificadas em geral para toda a UE.

Artigo 8.o-A: Não eliminar diretamente as ofertas de preços inferiores se também for assegurada a viabilidade do serviço durante todo o período de vigência do contrato. Artigo 8.o-B: Dispor de uma norma restritiva para o caso de prestadores sancionados.

Alteração 13

Artigo 1.o, n.o 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É suprimido o artigo 13.o;

 

Justificação

Importa reintroduzir o artigo para assegurar que as excursões locais são consideradas um único serviço de transporte internacional e não operações de cabotagem.

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros

COM(2017) 648 final

Alteração 14

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(13)

[…]

Deve existir, em média, pelo menos, um terminal de transbordo adequado para o transporte combinado localizado a uma distância não superior a 150 km de qualquer local de expedição na União.

(13)

[…]

Deve existir, em média, pelo menos, um terminal de transbordo adequado para o transporte combinado localizado a uma distância não superior a 150 km de qualquer local de expedição na União , exceto nas regiões periféricas e ultraperiféricas em que os condicionalismos geográficos o impossibilitem ou tornem os investimentos em infraestruturas excessivamente onerosos em relação ao objetivo da diretiva de promover a transição do transporte de mercadorias rodoviário para modos de transporte mais respeitadores do ambiente .

Justificação

Esta obrigação criaria problemas para as regiões periféricas (regiões com baixa densidade populacional e redes ferroviárias e portuárias esparsas) e poderia redundar na construção de terminais em locais onde não há qualquer motivo económico para a sua existência.

Alteração 15

Artigo 1.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5)

No artigo 6.o, são aditados os seguintes n.os 4, 5, 6, 7 e 8:

(5)

No artigo 6.o, são aditados os seguintes n.os 4, 5, 6, 7 e 8:

«4.   Sempre que necessário para a realização do objetivo referido no n.o 9, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para apoiar o investimento em terminais de transbordo, tendo em vista:

«4.   Sempre que necessário para a realização do objetivo referido no n.o 9, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para apoiar o investimento em terminais de transbordo, tendo em vista:

a)

A construção e, se necessário, a expansão de terminais de transbordo utilizados no transporte combinado;

a)

A construção e, se necessário, a expansão de terminais de transbordo utilizados no transporte combinado;

b)

O aumento da eficiência operacional dos terminais existentes.

b)

O aumento da eficiência operacional dos terminais existentes.

Os Estados-Membros devem coordenar a sua ação com os Estados-Membros vizinhos e com a Comissão, velando simultaneamente, ao executar tais medidas, por uma distribuição geográfica equilibrada e adequada de instalações adequadas na União, e nomeadamente na rede principal e rede global da RTE-T, impedindo que qualquer localização na União esteja situada a mais de 150 km desses terminais.

Os Estados-Membros devem coordenar a sua ação com os Estados-Membros vizinhos e com a Comissão, velando simultaneamente, ao executar tais medidas, por uma distribuição geográfica equilibrada e adequada de instalações adequadas na União, e nomeadamente na rede principal e rede global da RTE-T, impedindo que qualquer localização na União esteja situada a mais de 150 km desses terminais , exceto nas regiões periféricas e ultraperiféricas em que os condicionalismos geográficos o impossibilitem ou tornem os investimentos em infraestruturas excessivamente onerosos em relação ao objetivo da diretiva de promover a transição do transporte de mercadorias rodoviário para modos de transporte mais respeitadores do ambiente .

Justificação

Ver proposta de alteração 12.

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

COM(2017) 653 final

Alteração 16

Aditar novo considerando após o considerando 16.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

O potencial de redução das emissões através dos contratos públicos é, por si só, limitado e os transportes públicos só contribuem para uma pequena parte das emissões provenientes do setor dos transportes. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incentivados a regulamentar a aquisição de veículos não poluentes por outros proprietários de frotas, como as empresas de táxis, de aluguer de automóveis e de trajetos partilhados (ridepooling).

Justificação

Apenas uma pequena percentagem (8 %) das emissões do setor dos transportes são produzidas pelos transportes públicos; não obstante, a proposta de diretiva visa principalmente os veículos deste tipo de transporte. A fim de introduzir algum equilíbrio e atingir o objetivo de redução das emissões, as outras grandes frotas devem ser incluídas na diretiva.

Alteração 17

Aditar novo considerando após o considerando 19.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

É necessário reforçar a coerência com a legislação anterior da União no domínio dos veículos, das energias renováveis e dos combustíveis alternativos, em especial o Regulamento (CE) n.o 595/2009, a Diretiva 2009/28/CE e a Diretiva 2014/94/UE.

Justificação

A legislação da UE deve ser uniforme e coerente e apontar para um mesmo caminho.

Alteração 18

Artigo 1.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Âmbito

A presente diretiva aplica-se aos contratos de compra e venda, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos de transporte rodoviário por parte de:

«Artigo 3.o

Âmbito

A presente diretiva não tem efeitos retroativos nos contratos em vigor e só se aplica aos novos contratos de compra e venda, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos de transporte rodoviário por parte de:

Justificação

Importa proteger os contratos em curso, que não podem ser afetados pela nova legislação.

Alteração 19

Artigo 1.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Âmbito

«Artigo 3.o

Âmbito

A presente diretiva aplica-se aos contratos de compra e venda, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos de transporte rodoviário por parte de:

A presente diretiva aplica-se aos contratos de compra e venda, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos de transporte rodoviário por parte de:

[…]

[…]

 

d)

outros proprietários de frotas, como as empresas de táxis, de partilha de automóveis (carsharing) e de trajetos partilhados (ridepooling), caso um Estado-Membro decida criar mecanismos para regular a aquisição de veículos não poluentes por esses proprietários de frotas.»

Justificação

Apenas uma pequena percentagem (8 %) das emissões do setor dos transportes são produzidas pelos transportes públicos; não obstante, a proposta de diretiva visa principalmente os veículos deste tipo de transporte. A fim de introduzir algum equilíbrio e atingir o objetivo de redução das emissões, as outras grandes frotas devem ser incluídas na diretiva.

Alteração 20

Anexo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Quadro 5: Objetivo mínimo para a percentagem de veículos pesados em conformidade com o quadro 2 no âmbito de todos os veículos pesados adjudicados a nível dos Estados-Membros*

Estado- -Membro

Camiões

Autocarros

 

2025

2030

2025

2030

Quadro 5: Objetivo mínimo para a percentagem de veículos pesados em conformidade com o quadro 2 no âmbito de todos os veículos pesados adjudicados a nível dos Estados-Membros*

Estado- -Membro

Camiões

Autocarros

 

(XXXX  (**) - 2025)

(2026 – 2030)

(XXXX  (**) - 2025)

(2026 – 2030)

Justificação

O objetivo deverá consistir numa média para os novos contratos que abranja um certo número de anos, a fim de permitir alguma flexibilidade de um ano para o outro no atinente ao objeto dos contratos (tráfego urbano, espaço rural, etc.). (XXXX) deverá ser a data que corresponde aos «24 meses após a data de entrada em vigor, em conformidade com o artigo 2.o».

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Principais mensagens

1.

endossa o objetivo da Comissão de reforçar a capacidade da Europa de enfrentar o desafio das alterações climáticas e melhorar a qualidade de vida dos seus cidadãos, preservando e aumentando, ao mesmo tempo, a vantagem concorrencial das nossas indústrias na criação de emprego, na geração de crescimento económico sustentável e na promoção da inovação nas tecnologias de energia renovável; apoia o objetivo da Comissão de tornar a UE líder mundial da inovação, da digitalização e da descarbonização e encara a transição para uma economia hipocarbónica quer como uma oportunidade quer como um desafio para a indústria da UE;

2.

destaca a importância de sistemas de transporte eficientes, eficazes e sustentáveis para a competitividade económica dos municípios e das regiões, bem como para a coesão social, económica e territorial da União Europeia;

3.

assinala que a mobilidade e os transportes são muitas vezes da competência dos órgãos de poder local e regional, os quais são responsáveis pela formulação e aplicação das políticas de mobilidade e pelos serviços de transportes públicos no seu território, embora as decisões tomadas ao nível local se insiram, frequentemente, num quadro proporcionado pelas políticas nacionais e da UE;

4.

reconhece que os transportes são responsáveis por quase um quinto do total das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) na Europa. É o único setor em que as emissões de GEE não diminuíram em relação aos níveis de 1990. São necessárias medidas urgentes para descarbonizar o setor dos transportes, embora também seja de realçar que apenas uma pequena proporção das emissões é imputável aos transportes públicos;

5.

realça que a transição para níveis de emissões baixos ou nulos de partículas e de NOx beneficia as vidas dos cidadãos da Europa, mormente nas cidades, em que o tráfego urbano denso e altamente poluente piora a vida e a saúde dos cidadãos;

6.

salienta que os sistemas de transportes públicos atualmente já representam uma medida importante no sentido da descarbonização e da promoção da eletromobilidade urbana. Muitas cidades dispõem de uma rede bem desenvolvida de veículos elétricos sobre carris, sob a forma de metropolitanos e elétricos, bem como troleicarros. É importante que estas medidas, assim como toda a frota de veículos de uma cidade ou região, sejam também incluídas nos cálculos para a aquisição, através de contratos públicos, de veículos de transporte rodoviário não poluentes. O corte no segmento dos autocarros, por si só, é demasiado limitado;

7.

salienta que qualquer mudança no sistema de transporte em termos do combustível a utilizar deve ter em conta as diferenças regionais no que diz respeito à densidade do tráfego e à distância entre cidades e outros centros de interesse económico. A discriminação sob a forma de custos mais elevados para o acesso das zonas remotas, periféricas ou ultraperiféricas à rede europeia comprometerá ainda mais a coesão territorial e social;

8.

observa que, no tocante ao uso de veículos a motor cada vez mais ecológicos, há que promover o uso da bicicleta (de carga) para os trajetos curtos (como recomendado no Parecer — Um roteiro da UE para as deslocações de bicicleta, 2017/C 088/10), bem como os caminhos-de-ferro e a navegação ecológica. Para tal é necessária uma rede de nós intermodais, para a qual deve haver financiamento adequado, designadamente no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEEI). As bicicletas elétricas rápidas (speed pedelecs) constituem uma boa alternativa ao automóvel, especialmente nas zonas urbanas, e podem reduzir as emissões, além de que a atividade física é igualmente benéfica para a saúde pública. A utilização da bicicleta elétrica pode ser incentivada através da criação de pistas cicláveis rápidas e de pontos de carregamento em número suficiente, bem como de incentivos;

9.

observa que o ordenamento do território e o planeamento urbano podem promover o recurso a formas não poluentes de mobilidade. A mobilidade não poluente implica reduzir as emissões de NOx e de partículas ao nível local e reduzir as emissões de CO2 a nível mundial. No planeamento urbano, há que promover a acessibilidade a pé, em bicicleta e em transportes públicos, e considerar cuidadosamente a acessibilidade em automóvel. A fim de melhorar a qualidade do ar urbano, os veículos (partilhados) e autocarros elétricos podem contribuir para a transição para emissões mais baixas de partículas e de NOx. Para o conseguir, pode desincentivar-se o uso de transportes poluentes através da limitação do acesso a determinadas áreas (p. ex., criando zonas ambientais) e, ao mesmo tempo, reduzindo os tempos de deslocação com formas não poluentes de mobilidade em relação aos das poluentes;

10.

reconhece que é necessária uma solução interoperável para o aprovisionamento em combustíveis alternativos. Embora o CR reconheça que a legislação e a regulamentação para conseguir uma mobilidade com baixas emissões devem ser abertas do ponto de vista da tecnologia, cada órgão de poder local ou regional poderia procurar obter economias de escala, eventualmente através da cooperação com regiões vizinhas e transfronteiriças;

11.

saúda a ambição de simplificar a contratação pública para os veículos não poluentes, mas tem dificuldades em compreender de que forma será integrada na legislação e aplicada a proposta da Comissão, que estabelece objetivos percentuais por Estado-Membro para a aquisição de veículos não poluentes. Em vários Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional operam a maioria dos transportes públicos e o Estado não detém qualquer poder de decisão sobre que veículos estes órgãos devem comprar, contratar em regime de leasing, alugar ou utilizar mediante o estabelecimento de acordos.

Enquanto pioneiros na sua adoção, os órgãos de poder local e regional são catalisadores fundamentais das tecnologias não poluentes nos transportes, sendo, ao mesmo tempo, de salientar que a infraestrutura criada para os transportes públicos não é habitualmente adequada para os veículos privados de passageiros, pelo que não se podem esperar efeitos «colaterais» diretos. Importa assegurar o financiamento da transição para transportes não poluentes. Os recursos disponibilizados pela União Europeia não são suficientes para financiar estas medidas ambiciosas nos sistemas de transportes públicos, amiúde deficitários. Solicita-se, por conseguinte, à Comissão que proponha outras formas de financiamento, para além da utilização de instrumentos financeiros, já que estes não são geralmente úteis devido às perspetivas de rentabilidade negativas;

12.

chama a atenção para a Plataforma para a Implantação de Autocarros Ecológicos, lançada pela Comissão Europeia na reunião plenária do CR de julho de 2017 e que auferiu um enorme apoio dos órgãos de poder local e regional. Neste contexto, as regiões, os municípios, as autoridades do setor dos transportes e os fabricantes comprometeram-se a aplicar princípios comuns aos contratos públicos para autocarros não poluentes que utilizem combustíveis alternativos, a fim de acelerar a sua entrada em circulação;

13.

considera que as medidas de governação da UE para reduzir o impacto ambiental do setor dos transportes devem ter por base os benefícios para o clima e a sustentabilidade, da perspetiva do ciclo de vida, devendo ser igualmente neutras em termos tecnológicos;

14.

considera que os investimentos nos transportes públicos e nas frotas de viaturas públicas de baixas emissões devem ser efetuados de forma a encorajar os proprietários de veículos privados e de serviço a seguir-lhes o exemplo. Esse objetivo pode ser alcançado graças a sinergias entre as infraestruturas de carregamento e de hidrogénio. Para o efeito, poderiam ser mobilizados fundos da UE;

15.

entende que os planos para a mobilidade com baixas emissões não devem ficar-se pelas soluções de fim de ciclo e devem andar a par com o aumento da produção e distribuição de eletricidade verde e combustíveis de fontes renováveis;

16.

observa que o desenvolvimento e a produção de baterias desempenham um papel estratégico na transição em curso para a mobilidade não poluente e para sistemas energéticos não poluentes. Ao mesmo tempo, não há qualquer operador europeu significativo no domínio das células de bateria. Por isso, o CR acolhe favoravelmente a Aliança Europeia para as Baterias, que ajuda as indústrias europeias a tornarem-se mais independentes e a aumentarem a sua proporção ao longo da cadeia de valor de produção de veículos elétricos. O CR aplaude a afetação pela Comissão Europeia de 200 milhões de euros diretamente à investigação e à inovação em baterias ao abrigo do Programa Horizonte 2020, a acrescentar aos 150 milhões de euros já disponibilizados;

17.

salienta que a adesão generalizada aos veículos elétricos aumentará consideravelmente a pressão sobre as redes de eletricidade. Há que encontrar um equilíbrio entre a necessidade de mobilidade e o carregamento desenvolvendo ciclos inteligentes de recarregamento em alturas em que as redes estejam menos solicitadas e esteja a ser gerada eletricidade em quantidade suficiente. É fundamental integrar a descarbonização dos transportes e o aprovisionamento energético, as redes inteligentes e soluções inovadoras de armazenamento de energia. Para tanto, é necessária a participação ativa dos operadores das redes de distribuição locais, que são responsáveis pelo desenvolvimento e pela gestão da rede elétrica;

18.

observa que as infraestruturas de carregamento e abastecimento devem ser aumentadas de acordo com a procura requerida pelas condições locais, devendo ser aproveitadas as sinergias entre os órgãos de poder local e regional, os veículos públicos e os serviços urbanos de transporte de mercadorias. Devem ser coordenadas com o desenvolvimento de redes inteligentes e de edifícios com baterias, e ser acessíveis aos veículos privados e às bicicletas. O abastecimento deve ser fácil de efetuar e interoperável além-fronteiras. Para isso, é necessária a intervenção da UE, a fim de criar um mercado único;

19.

está convicto de que a simplificação e a estandardização dos pedidos e dos concursos públicos tornará desnecessário prever a adaptação das disposições financeiras a cada caso e facilitará o acesso a financiamento ao abrigo dos fundos europeus e de financiadores privados, por exemplo, através de novos métodos de financiamento como a fusão de donativos e empréstimos;

Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica — Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores — COM(2017) 675

20.

acolhe com agrado o aumento pela Comissão do apoio financeiro para encorajar o investimento público e privado na implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos, estando previstos até 800 milhões de euros para o efeito. Lamenta que o financiamento e os recursos financeiros muitas vezes não sejam suficientemente acessíveis a alguns órgãos de poder local e regional e a outros intervenientes importantes. O financiamento misto — como o acesso a empréstimos, por exemplo, através do FEIE e juntamente com ele — deve ser encorajado. O acesso ao financiamento deve ser estandardizado e facilitado através da emissão de obrigações;

21.

observa que as zonas particularmente vulneráveis à poluição devem poder cobrar taxas sobre os transportes poluentes, cujas receitas podem ser usadas para adotar medidas de sustentabilidade. Nas cidades, as portagens ou as tarifas de estacionamento podem ser usadas para custear a mobilidade sustentável, nomeadamente através do investimento nos transportes públicos ou em parques de estacionamento dissuasores;

22.

recorda que as regiões ultraperiféricas enfrentam problemas de congestionamento de tráfego nas cidades e nas faixas costeiras e dificuldades de acesso às zonas rurais. Estas regiões estão, no entanto, a ser palco de projetos para tornar os transportes mais sustentáveis e limpos, podendo constituir exemplos de boas práticas para outras regiões da UE e de países vizinhos;

Para uma utilização o mais ampla possível dos combustíveis alternativos — Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos — documento não legislativo — COM(2017) 652

23.

acolhe com agrado o plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos enquanto passo importante no sentido da descarbonização do sistema de transporte rodoviário; lamenta, contudo, que a maior parte dos quadros de ação nacionais apresentados à Comissão não seja suficientemente ambiciosa para alcançar uma meta adequada para a transição para combustíveis limpos e alternativos;

24.

salienta que muitos municípios e regiões da Europa são pioneiros na transição para a mobilidade hipocarbónica e sem emissões. É igualmente nas cidades que os combustíveis alternativos terão o maior impacto na redução da poluição atmosférica e sonora. Infelizmente, esta última não é de todo referida no plano de ação. Uma percentagem significativa dos contratos públicos é realizada pelos órgãos de poder local e regional, pelo que é óbvio que a adesão a veículos movidos a combustíveis fósseis depende grandemente desses órgãos, sobretudo nas cidades e nas zonas urbanas. Os municípios e as regiões que enfrentam problemas de congestionamento, de qualidade do ar e de ruído devem dar prioridade à transição para zero emissões de partículas e NOx, da mesma forma que as zonas com património cultural e natural. Nos casos em que haja zonas e corredores transfronteiras, o planeamento deve ser encorajado a esse nível;

25.

observa que a melhor integração possível nos diferentes planos de mobilidade urbana sustentável será um aspeto essencial. Os principais desafios enfrentados pelas cidades a este nível têm a ver com a falta de espaço, o que significa que a infraestrutura para combustíveis alternativos deve ser alinhada pela infraestrutura já existente para outros modos de transporte. No processo de planeamento da mobilidade urbana, a cooperação estreita com diferentes partes interessadas públicas e privadas será fundamental para assegurar a generalização sem percalços dos combustíveis alternativos nas cidades;

26.

realça que as decisões tomadas pelos municípios, de preferência em colaboração com as partes interessadas do setor da economia e outras, não terão um impacto positivo se os consumidores não forem associados de forma adequada. Se a implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos não corresponder às expectativas e aos anseios dos consumidores, correr-se-á o risco de um nível de aceitação insuficiente. Por isso, compete igualmente aos órgãos de poder local e regional influenciar o comportamento dos utilizadores, a fim de encorajar a maior adesão possível aos combustíveis alternativos. É crucial que os serviços que utilizam combustíveis alternativos, como os transportes públicos e outros serviços, permaneçam acessíveis e fiáveis;

27.

assinala que há disparidades regionais que influenciam a adesão aos combustíveis alternativos. Para as regiões periféricas, o atual sistema de eletromobilidade pode não ser a melhor opção, contrariamente às zonas urbanas. Um início precoce para as regiões europeias que dispõem de recursos substanciais e enfrentam problemas mais urgentes com a qualidade do ar e o barulho poderá levar a que — graças à sua dimensão, massa crítica e preços mais baixos — as regiões periféricas venham a beneficiar, após 2025, de tecnologias comprovadas e de custos mais baixos;

28.

frisa que nas cidades, onde a eletromobilidade poderá ser vista como a melhor opção, importa coordená-la com a distribuição de energia e com a necessidade de energia em determinados períodos de pico. É necessário um tampão e uma capacidade de armazenamento em grande escala, por exemplo, em grandes pilhas de combustível e hidrogénio;

29.

assinala, neste mesmo contexto, que, no meio rural, a eletromobilidade não constitui, regra geral, uma medida adequada para assegurar uma cobertura completa dos transportes públicos. Devido à duração do carregamento, que atualmente ainda é longa, e à falta de autonomia dos autocarros, deve continuar a existir a possibilidade de utilizar sistemas de propulsão com baixo nível de emissões (por exemplo, híbridos elétricos recarregáveis) até que sejam desenvolvidas as tecnologias adequadas. Ao mesmo tempo, devem ser elaboradas atempadamente soluções para as zonas rurais, que poderão ser sustentadas por projetos-piloto;

30.

faz notar, remetendo para o seu Parecer — Ligações de transporte em falta nas regiões fronteiriças (2017/C 207/05), que há um enorme potencial nas sinergias proporcionadas pela cooperação transfronteiras sobre os custos do desenvolvimento da infraestrutura. Há que assegurar que nas regiões transfronteiriças a tecnologia preferida pelos dois Estados-Membros seja interoperável e desenvolvida com vista a satisfazer as necessidades transfronteiras, e não apenas internas;

31.

destaca a importância de as cidades poderem orientar a adesão aos veículos com baixas emissões de partículas finas e de NOx através de regras de acesso urbano. A introdução de zonas com baixas emissões deve basear-se em análises locais e ser decidida ao nível local. À UE compete criar, através de quadros regulamentares comuns, as condições para introduzir zonas com baixas emissões e fomentá-las como solução para melhorar a qualidade do ar. No entanto, os órgãos de poder local e regional devem poder decidir por si próprios se querem pôr em prática este tipo de iniciativas e em que medida;

32.

salienta que o financiamento não pode provir apenas dos órgãos de poder local e regional e observa que a Comissão Europeia propõe um amplo leque de instrumentos de financiamento mas se mostra assaz conservadora quanto aos custos do fornecimento da implantação das infraestruturas alternativas, e porventura excessivamente otimista quanto ao recurso ao financiamento através de fundos privados na primeira fase;

33.

entende que as concessões que visam alcançar níveis de emissões nulos devem ser incentivadas através de uma duração mais longa ou da extensão dessa duração se os seus objetivos intercalares e finais tiverem sido concretizados. Importa igualmente que as possibilidades de bons regimes de retoma sejam alargadas, o que assegurará que as partes poderão recuperar o seu investimento mais rapidamente;

34.

entende que é necessário financiamento europeu para as concessões de transportes públicos, a fim de intensificar a procura de níveis de emissões nulos. O financiamento europeu deve ser usado para estimular a inovação e cobrir os investimentos, para que uma maior parte da frota possa funcionar sem emissões no início da concessão;

35.

assinala que, na conceção e construção de novos edifícios no futuro, estará prevista a integração de pontos de carregamento e pré-cablagem;

36.

defende uma maior ambição na proporção de estações de carregamento acessíveis ao público. No plano de ação, cada Estado-Membro deve assegurar a instalação de um número mínimo de pontos de carregamento para os veículos elétricos até ao final de 2020, pelo menos 10 % dos quais devem ser acessíveis ao público. O desenvolvimento de estações de carregamento acessíveis ao público deve refletir a procura e as condições locais e regionais. Prevê-se que, em 2025, sejam necessários, na Europa, dois milhões de pontos de carregamento acessíveis ao público para veículos elétricos, dos quais 70 % se situam em zonas urbanas. Há que dar prioridade aos corredores da rede principal da RTE-T com uma infraestrutura de base completa para os combustíveis alternativos até 2025. Espera-se que a confiança dos consumidores e dos investidores seja reforçada ao equipar-se, pelo menos, os nós urbanos das redes principal e global da RTE-T com suficientes pontos de abastecimento e de carregamento (rápido) acessíveis ao público. Há que criar condições de concorrência equitativas a nível internacional através de protocolos abertos e da interoperabilidade, de modo que os condutores de carros elétricos possam fazer uso internacional da infraestrutura de carregamento sem bloqueios. São também necessários suficientes pontos de abastecimento com GNL para o transporte de mercadorias e marítimo. O Comité apela à fixação de um objetivo ambicioso de criação de 2 000 pontos de abastecimento com GNL na Europa em função das necessidades locais e regionais;

37.

assinala que os municípios devem ser associados ao processo, para que os planos na matéria e as considerações de desenvolvimento urbano sejam tidos em conta na seleção dos locais para as estações de carregamento acessíveis ao público, a fim de assegurar que os pontos de carregamento estejam situados nos lugares certos e que não sejam instalados demasiados, inclusivamente em locais que não sejam rentáveis;

38.

insta a uma maior ambição no que toca aos pontos de abastecimento de hidrogénio. Um ponto de abastecimento a cada 300 km é demasiado pouco nas zonas densamente povoadas. A distância deve depender do número de habitantes, com um ponto de abastecimento por 300 000 habitantes;

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes — COM(2017) 653

39.

louva a adaptação das regras, que encoraja os órgãos de poder local e regional a adquirirem veículos não poluentes através da contratação pública; saúda igualmente a supressão do cálculo da «monetização» e a inclusão de outras formas de contratação pública; chama a atenção para o facto de a definição de veículos não poluentes ser muito limitada e defende que esta seja revista para dar aos órgãos de poder local e regional margem de manobra e alternativas verdadeiramente não poluentes e eficazes em termos de custos, quando do lançamento de contratos de adjudicação nas diferentes regiões e para diferentes necessidades de transporte;

40.

salienta que, embora a proporção dos veículos adquiridos por contratos públicos seja baixa em relação ao número total de veículos numa cidade, o exemplo positivo dos órgãos de poder local e regional pode ter um impacto na procura no mercado e influenciar positivamente os fabricantes de automóveis, o que por sua vez pode estimular a procura privada. A diretiva só deve ser aplicada se se prever que o resultado do contrato público será suficientemente benéfico;

41.

lamenta os elevados encargos financeiros para os operadores de transportes públicos e, por conseguinte, para os órgãos de poder local e regional, decorrentes das elevadas quotas para a aquisição de autocarros movidos a combustíveis alternativos. Muitas cidades e regiões já dispõem de uma frota de veículos em grande parte eletrificados, sob a forma de elétricos, metropolitanos e troleicarros, o que não é tido em conta. Por conseguinte, quando da aquisição de «veículos não poluentes», haverá que ter em conta toda a frota e não apenas o segmento dos autocarros;

42.

solicita uma definição de «veículos não poluentes», com base em emissões e consumos energéticos objetivamente mensuráveis em condições reais de condução. Esta é a única forma de obter segurança de planeamento a longo prazo para as entidades públicas adjudicantes. A fim de obter veículos com zero emissões há que tomar medidas durante a fase de transição. As emissões zero ainda não são viáveis em todas as formas de transporte, como por exemplo o transporte de mercadorias e o marítimo. O biogás e os biocombustíveis são necessários enquanto combustível de transição. Os sistemas existentes podem ser mantidos desde que as matérias-primas utilizadas sejam de origem local e não sejam importadas. O biogás deve ser utilizado para sistemas com elevadas necessidades térmicas;

43.

congratula-se com a intenção de estabelecer uma definição estrita de veículos ligeiros não poluentes. Importa que haja normas comuns e definições claras para que os governos possam avaliar, comparar e verificar de forma adequada as ofertas das diferentes partes. Estima, porém, que a definição deve ser tecnologicamente neutra, devendo o impacto do clima também ser avaliado da perspetiva do ciclo de vida. Além disso, os combustíveis de transição como o biogás ou outros biocombustíveis são necessários, especialmente para o transporte de mercadorias e o transporte marítimo, e devem ser tidos em consideração;

44.

congratula-se, no que diz respeito aos veículos pesados, com a abordagem global tecnologicamente neutra da proposta, mas frisa ao mesmo tempo que a lista das «tecnologias não poluentes» já constitui em si uma limitação da neutralidade tecnológica e exclui tecnologias como os biocombustíveis sintéticos ou o biogás. O biogás é um importante combustível de transição para os veículos pesados. Em determinadas regiões, em especial nos países nórdicos, os investimentos nessas tecnologias, que são respeitadoras do ambiente mas não permitem necessariamente níveis de emissões nulos na utilização final, podem ver-se comprometidos por estas não estarem incluídas na lista das tecnologias permitidas. Este aspeto pode suscitar igualmente reservas do ponto de vista da subsidiariedade. Outras tecnologias de propulsão, incluindo combustíveis líquidos e gasosos inteiramente livres de componentes fósseis, como o HVO100 e o biometano, também apresentam um elevado potencial para a mobilidade não poluente;

45.

observa que, atualmente, existem diferentes pontos de vista sobre o calendário de aplicação das regras. Apela, neste contexto, para que o cálculo tenha início no primeiro período a partir de 2025, e no segundo período a partir de 2030, e que as mesmas metas se apliquem a todos os Estados-Membros;

46.

apela para uma segurança de planeamento a longo prazo, bem como para períodos de transição de duração suficiente para as entidades adjudicantes. Tendo em conta a necessidade de adaptar as infraestruturas no contexto das novas aquisições, é preciso clarificar que as regras de aquisição se aplicam apenas aos novos contratos;

Proposta de regulamento que altera as regras de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro — (COM(2017) 647

47.

frisa que os autocarros continuam a ser menos respeitadores do ambiente do que os comboios e que as principais estradas entre municípios e regiões estão pejadas deste modo de transporte. Os serviços de autocarro de longa distância podem complementar os caminhos-de-ferro e ser mais atrativos do que as viaturas privadas;

48.

apela para uma segurança de planeamento a longo prazo, bem como para períodos de transição de duração suficiente para as entidades adjudicantes e os operadores de transportes públicos;

49.

considera importante, na abertura do mercado dos autocarros internacionais, assegurar que sejam respeitadas as regras do mercado interno e os serviços de interesse económico geral para garantir o acesso universal e a livre circulação;

50.

observa que a proposta dá ao organismo regulador a possibilidade de rejeitar um pedido se uma análise económica objetiva demonstrar que o equilíbrio económico de um contrato público está comprometido. No entanto, considera que todos os serviços de transporte em autocarro, públicos e privados, estão sujeitos às mesmas obrigações em matéria de baixas emissões.

As operações de serviço regular comercial não devem comprometer as obrigações de serviço público para os serviços de interesse económico geral, cuja análise não deve ser realizada apenas em termos económicos, mas também de forma mais alargada. Para prevenir as distorções da concorrência, os serviços de autocarro privados também têm de cumprir os requisitos em matéria de baixas emissões;

Proposta de revisão da Diretiva Transportes Combinados de Mercadorias — COM(2017) 648

51.

congratula-se com o impacto desta proposta na transição do sistema de transportes para um mais respeitador do ambiente; assinala que há zonas que só podem ser descongestionadas através de uma transição modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário e/ou por vias navegáveis e/ou com camiões elétricos. Um pré-requisito importante para tal são terminais intermodais. Os órgãos de poder local e regional podem introduzir pontos de carregamento e abastecimento que apoiem tanto os transportes públicos como o transporte de mercadorias. É essencial continuar a fomentar medidas de apoio financeiro para o desenvolvimento do transporte combinado, sob a forma de ajudas ao investimento em novos terminais, com uma análise custo-benefício que reflita as externalidades do transporte, bem como na exploração, pelo menos nos primeiros anos, incluindo a amortização dos recursos materiais necessários.

Bruxelas, 5 de julho de 2018

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(**)   24 meses após a data de entrada em vigor, em conformidade com o artigo 2.o