ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 369

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
11 de outubro de 2018


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2017-2018
Sessões de 11 a 14 de dezembro de 2017
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 178 de 24.5.2018 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 12 de dezembro de 2017

2018/C 369/01

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (12409/2016 — C8-0469/2016 — 2016/0166(NLE) — 2017/2035(INI))

2

2018/C 369/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o Relatório de 2017 sobre a cidadania da União: reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática (2017/2069(INI))

11

2018/C 369/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao Rumo a uma estratégia comercial digital (2017/2065(INI))

22

 

Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

2018/C 369/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2017/2964(RSP))

32

2018/C 369/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (2017/2123(INI))

36

2018/C 369/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (2017/2121(INI))

47

2018/C 369/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria (2017/2122(INI))

56

 

Quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

2018/C 369/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a liberdade de expressão no Vietname, nomeadamente o caso de Nguyen Van Hoa (2017/3001(RSP))

73

2018/C 369/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) (2017/3002(RSP))

76

2018/C 369/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a República do Salvador: os casos de mulheres perseguidas por terem sofrido um aborto (2017/3003(RSP))

79

2018/C 369/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação no Afeganistão (2017/2932(RSP))

85

2018/C 369/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação dos Rohingyas (2017/2973(RSP))

91

2018/C 369/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (2015/2129(INI))

96

2018/C 369/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2016 (2017/2222(INI))

105

2018/C 369/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre uma Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica (2016/2327(INI))

114

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

2018/C 369/16

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (2016/3044(RSP))

132

2018/C 369/17

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de dezembro de 2017, referente a Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China (2017/2204(INI))

156


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 12 de dezembro de 2017

2018/C 369/18

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Eleonora Forenza (2017/2199(IMM))

162

2018/C 369/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle (2017/2220(IMM))

164


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 12 de dezembro de 2017

2018/C 369/20

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (11382/2/2017 — C8-0358/2017 — 2015/0289(COD))

166

2018/C 369/21

P8_TA(2017)0476
Alterações a vários regulamentos no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2016)0605 — C8-0404/2017 — 2016/0282B(COD))
P8_TC1-COD(2016)0282B
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal

167

2018/C 369/22

P8_TA(2017)0477
Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE): manutenção das atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e preparação da aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 [COM(2017)0054 — C8-0028/2017 — 2017/0017(COD)]
P8_TC1-COD(2017)0017
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

172

2018/C 369/23

P8_TA(2017)0478
Prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597 — C8-0375/2016 — 2016/0276(COD))
P8_TC1-COD(2016)0276
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere à prorrogação da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

174

2018/C 369/24

P8_TA(2017)0481
Direitos aduaneiros sobre as importações de certos produtos originários dos EUA ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (codificação) (COM(2017)0361 — C8-0226/2017 — 2014/0175(COD))
P8_TC1-COD(2014)0175
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) … /… do Parlamento Europeu e do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (codificação)

176

2018/C 369/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (13419/2016 — C8-0100/2017 — 2006/0058(NLE))

177

2018/C 369/26

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (13076/2017 — C8-0415/2017 — 2017/0193(NLE))

178

2018/C 369/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (12409/2016 — C8-0469/2016 — 2016/0166(NLE))

179

2018/C 369/28

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta da Comissão referente à renovação do mandato da presidente do Conselho Único de Resolução (N8-0092/2017 — C8-0425/2017 — 2017/0901(NLE))

180

 

Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

2018/C 369/29

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (C(2017)07684 — 2017/2979(DEA))

181


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2017-2018

Sessões de 11 a 14 de dezembro de 2017

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 178 de 24.5.2018.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 12 de dezembro de 2017

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/2


P8_TA(2017)0485

Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas UE-Cazaquistão (Resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (12409/2016 — C8-0469/2016 — 2016/0166(NLE) — 2017/2035(INI))

(2018/C 369/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12409/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (09452/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 31.o, n.o 1, e do artigo 37.o do Tratado da União Europeia, e do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, dos artigos 207.o e 209.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 6, alínea a)(C8-0469/2016),

Tendo em conta a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas (APCR) em Astana, em 21 de dezembro de 2015, na presença da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini,

Tendo em conta a aplicação provisória de partes do APCR em domínios da competência exclusiva da UE, a partir de 1 de maio de 2016,

Tendo em conta a prossecução da aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) UE-Cazaquistão, assinado em 23 de janeiro de 1995, desde que entrou em vigor em 1 de julho de 1999,

Tendo em conta a sua resolução de 22 de novembro de 2012 que contém as recomendações do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Cazaquistão, nomeadamente de 10 de março de 2016 (2), de 18 de abril de 2013 (3), de 15 de março de 2012 (4) e de 17 de setembro de 2009 sobre o caso de Yevgeni Zhovtis no Cazaquistão (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central (6), e de 13 de abril de 2016 sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central (7),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 19 de janeiro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (8), com sede em Astana, no Cazaquistão,

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015 e de 19 de junho de 2017, sobre a Estratégia da UE para a Ásia Central,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos alcançados elaborado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e pelos serviços da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, sobre a execução da Estratégia da UE para a Ásia Central, adotada em 2007,

Tendo em conta os diálogos anuais entre a UE e o Cazaquistão em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta as diversas reuniões entre a UE e a Ásia Central,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0335/2017),

A.

Considerando que o APCR deve conduzir a um aprofundamento e reforço percetíveis dos laços políticos e económicos entre as duas partes, respeitando e tomando simultaneamente em consideração as diferenças existentes e as condições concretas das partes a nível político, económico e social, para bem dos cidadãos do Cazaquistão e da UE;

B.

Considerando que o APCR (artigo 1.o) pode reforçar o quadro para o cumprimento de elementos essenciais, tais como o respeito pela democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios de uma economia de mercado, já previstos no APC, desde que a aplicação de todas as cláusulas seja objeto de um mecanismo de monitorização rigoroso, eficaz e baseado em parâmetros de referência e prazos claros; Considerando que a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça é aditada como um novo elemento essencial (artigo 11.o);

C.

Considerando que o Cazaquistão é o primeiro país da Ásia Central a assinar um APCR com a UE; que o APCR, depois de ratificado por todos os Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu, substituirá o APC de 1999, e que o texto do APCR foi tornado público em 15 de julho de 2015;

D.

Considerando que o APCR estabelece uma vasta gama de novas áreas de cooperação que tanto são favoráveis ao interesse político e económico da UE como se adequam para apoiar o Cazaquistão na nova fase de modernização a que o país aspira, bem como para assegurar a colaboração no âmbito da superação de desafios mundiais, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento social e económico sustentável ao serviço de todos os cidadãos e cidadãs, à preservação da diversidade cultural, à preservação do ambiente e à resolução dos efeitos das alterações climáticas, de acordo com os compromissos constantes do Acordo de Paris, bem como à manutenção da paz e às cooperações regionais;

E.

Considerando que, desde maio de 2016, dois terços do APCR têm sido aplicados a título provisório;

F.

Considerando que o Parlamento Europeu se encontra, na medida das suas competências, preparado para contribuir de forma ativa para o desenvolvimento e a elaboração das áreas concretas de cooperação com o Cazaquistão, incluindo as relações parlamentares;

G.

Considerando que o Cazaquistão aderiu à OMC em 1 de janeiro de 2016;

H.

Considerando que o Cazaquistão aderiu à Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza) em março de 2012;

Disposições gerais sobre as relações UE-Cazaquistão e sobre o APCR

1.

Salienta que o reforço das relações políticas, económicas e culturais entre a UE e o Cazaquistão se deve basear em compromissos partilhados em relação a valores universais, em particular a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos, e orientar-se pelos interesses mútuos;

2.

Regista a estratégia coerente de aproximação à UE do Cazaquistão; sublinha o contributo essencial do país para a execução da estratégia da UE para a Ásia Central, que será objeto de uma revisão substancial em 2019;

3.

Congratula-se com o facto de o APCR estabelecer uma base sólida para o aprofundamento das relações; observa que o Cazaquistão é o primeiro parceiro da Ásia Central com quem a UE negociou e assinou um APCR; considera que esta nova geração de acordos constitui um bom modelo que poderia ser, futuramente, aplicado também a outros países da região;

4.

Congratula-se com a ambição expressa no APCR de reforçar a cooperação e impulsionar significativamente os laços económicos entre a UE e o Cazaquistão em diversas áreas de preocupação e de interesse comuns, como a democracia e o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o desenvolvimento sustentável, a política externa e de segurança, o comércio, a justiça, a liberdade e a segurança, bem como noutros 29 domínios fundamentais de intervenção setorial, tais como a cooperação económica e financeira, a energia, os transportes, o ambiente e as alterações climáticas, o emprego e os assuntos sociais, a cultura, a educação e a investigação; incentiva ambas as partes a cumprirem ativamente os seus compromissos;

5.

Espera que o APCR promova um reforço do Estado de direito e da participação democrática de todos os cidadãos, uma maior diversificação do panorama político, um sistema judicial com melhor funcionamento, independente e imparcial, uma maior transparência e responsabilização do governo, a melhoria da legislação laboral em consonância com os requisitos da OIT, mais oportunidades de negócio para as pequenas e médias empresas, o desenvolvimento sustentável do ambiente, a gestão dos recursos hídricos e de outros recursos, como uma utilização eficiente da energia e o desenvolvimento de fontes de energia renováveis;

6.

Sublinha a importância e a continuação da validade das recomendações do Parlamento de 22 de novembro de 2012 sobre as negociações relativas a um APCR entre a UE e o Cazaquistão;

7.

Recorda que o Parlamento salientou que o progresso nas negociações do APCR deve estar associado a progressos nas reformas políticas e a progressos reais em matéria de respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de direito, pela boa governação e pela democratização, no âmbito dos quais a aplicação das recomendações da Comissão de Veneza poderia desempenhar um papel benéfico; manifesta profunda preocupação pelo facto de os direitos de liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação continuarem limitados; insta o país a aplicar integralmente as recomendações do Relator Especial da ONU sobre o direito de exercício da liberdade de reunião pacífica e de associação, referidas no relatório final da sua missão ao Cazaquistão em janeiro de 2015;

8.

Salienta que as medidas subsequentes devem basear-se na aplicação do princípio «mais por mais»;

9.

Reconhece que o APCR introduziu a possibilidade de negociação de um acordo de facilitação de vistos entre a UE e o Cazaquistão, em paralelo com uma possível negociação de um acordo que regule as obrigações específicas em matéria de readmissões; salienta a importância de intensificar os intercâmbios, em particular ao nível da juventude e das universidades, e insta, a este respeito, a uma expansão considerável do programa Erasmus+ no que diz respeito ao Cazaquistão;

10.

Reitera o seu apelo ao Conselho, à Comissão e à VP/AR:

para garantir que ambas as partes respeitam os elementos essenciais do APCR, porque o seu incumprimento conduziria a uma resolução de litígios (artigo 278.o) ou mesmo à suspensão no caso de infrações graves (artigo 279.o);

para desenvolver parâmetros de referência e prazos para a aplicação do APCR;

para prever um mecanismo de monitorização abrangente entre o Parlamento e o SEAE logo que o APCR entre plenamente em vigor, incluindo os elementos especificados na sua resolução de 22 de novembro de 2012;

11.

Recorda que o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE e os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça Europeu no que diz respeito ao acesso pleno e imediato do Parlamento a todos os documentos da negociação e informações conexas continuam a ser apenas parcialmente respeitados pela VP/AR, pelo Conselho e pela Comissão;

12.

Solicita à Comissão Parlamentar de Cooperação (CPC) UE-Cazaquistão que atualize o seu regulamento interno, a fim de assegurar o controlo democrático da aplicação provisória nos domínios já em vigor, de utilizar as suas prerrogativas para aprovar recomendações e de se preparar para o controlo de todo o APCR assim que este entrar integralmente em vigor;

Diálogo político e cooperação, democracia, Estado de direito, boa governação e liberdades fundamentais

13.

Insta a UE a dar sistematicamente prioridade, no seu diálogo político com o Cazaquistão, às questões do Estado de direito e democracia, liberdades fundamentais e direitos humanos;

14.

Exorta o Cazaquistão, no contexto de protestos sociais por vezes violentos, a tomar medidas pró-ativas e concretas no quadro da implementação do programa «Cazaquistão 2050» em termos de reformas políticas, democráticas e sociais, incluindo uma separação mais clara entre os poderes executivo e legislativo, e introduzindo novos controlos e equilíbrios no sistema constitucional, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo país no âmbito de vários instrumentos das Nações Unidas, da OSCE e do Conselho da Europa; reitera a sua convicção de que a transição pretendida pelo Cazaquistão, visando um novo tipo de crescimento com um enfoque intensivo na ciência, não pareceria possível sem um ensino de alta qualidade, sem o acesso de grande parte da população a serviços modernos essenciais, sem uma política social inclusiva e sem um sistema de relações sociais regulamentadas, sobretudo na economia; considera que o «programa de 100 passos» representa uma tentativa de fazer face à necessidade de realização de reformas urgentes no país;

15.

Congratula-se com alguns desenvolvimentos positivos recentes no domínio das reformas constitucionais e administrativas, bem como com o estabelecimento de uma plataforma de consulta da sociedade civil; manifesta, no entanto, uma grande preocupação com os efeitos restritivos dos códigos penal e administrativo, que entraram em vigor em 2015 e se aplicam às organizações da sociedade civil e respetivas atividades;

16.

Insta o Cazaquistão a aplicar plenamente as recomendações da missão de observação internacional da OSCE e do ODIHR para as eleições de 20 de março de 2016, de acordo com as quais o país ainda tem um longo caminho a percorrer para cumprir os seus compromissos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas; exorta as autoridades do Cazaquistão a evitarem restringir a atividade dos candidatos independentes; apela, ainda, a que os direitos eleitorais dos cidadãos sejam respeitados;

17.

Congratula-se com a cooperação do Cazaquistão com a Comissão de Veneza e apela à plena aplicação das recomendações relevantes, em particular no domínio das reformas judiciais e democráticas;

18.

Congratula-se com as atuais reformas administrativas e recomenda a realização de novas reformas para garantir um sistema judicial verdadeiramente independente e imparcial, e de esforços mais eficazes na luta contra a corrupção a todos os níveis; Apela, no entanto, ao reforço da governação e das reformas, com um poder judicial verdadeiramente independente, isento de corrupção e que garanta o direito a um julgamento justo e a defesa, bem como a esforços redobrados e mais eficientes na luta contra a corrupção, o crime organizado e o tráfico de estupefacientes; solicita a melhoria, a modernização e novos investimentos nos setores sociais fulcrais; destaca que uma maior atenção ao desenvolvimento económico e social nas regiões periféricas e fora das principais cidades será importante para a estabilidade do país a longo prazo;

19.

Regista a existência de plataformas de diálogo da sociedade civil; reitera a preocupação relativamente à legislação sobre as ONG, que prejudica a sua independência e capacidade para funcionar; recorda a importância de uma sociedade civil ativa e independente para o futuro sustentável do Cazaquistão; insta as autoridades do Cazaquistão a garantirem, em todas as circunstâncias, que todos os ativistas e ONG de direitos humanos no Cazaquistão possam levar a cabo as suas atividades legítimas em matéria de direitos humanos sem receio de represálias e sem restrições, contribuindo deste modo para o desenvolvimento sustentável da sociedade e reforço da democracia; considera que o APCR pressupõe também um apoio reforçado ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil e insta as autoridades cazaques a agirem em conformidade, e a Comissão a intensificar os programas destinados a reforçar e a consolidar a ação das ONG independentes;

20.

Solicita que se ponha termo à perseguição judicial, o assédio e a prisão de jornalistas independentes, ativistas da sociedade civil, dirigentes sindicais, defensores dos direitos humanos, figuras políticas da oposição e outros indivíduos em retaliação pelo exercício da liberdade de expressão e de outras liberdades fundamentais, um fenómeno que tem vindo a intensificar-se ao longo dos últimos dois anos; insta à reabilitação total e libertação imediata de todos os ativistas e presos políticos atualmente detidos, bem como ao levantamento das restrições aplicadas aos movimentos de outros; solicita o fim da utilização abusiva dos procedimentos de extradição da Interpol e da intimidação da oposição política no estrangeiro;

21.

Congratula-se com a saída da prisão em liberdade condicional do proeminente ativista do Cazaquistão e líder do partido da oposição Alga!, Vladimir Kozlov, em agosto de 2016;

22.

Manifesta preocupação com as restrições à liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e liberdade de associação e de reunião, bem como à liberdade de religião, mediante recurso a legislação restritiva, pressões, censura e ação penal contra ativistas; salienta que a liberdade de expressão dos meios de comunicação social independentes, dos bloguistas e dos cidadãos é um valor universal que deve ser respeitado; recomenda que o Cazaquistão aplique as normas do Conselho da Europa no seu ordenamento jurídico; Regista os esforços do Cazaquistão para melhorar a imagem internacional do país, conforme demonstrado pela recente abertura da EXPO 2017 em Astana; salienta, no entanto, que estes esforços são contrariados pela repressão das vozes dissidentes e pela pressão exercida sobre a sociedade civil ao longo dos últimos meses;

23.

Manifesta preocupação pelo facto de algumas das disposições do Código Penal e do Código do Processo Penal, recentemente revistos, restringirem a liberdade de expressão; encoraja o Cazaquistão a reexaminar essas disposições, nomeadamente no que respeita à criminalização da difamação;

24.

Salienta que a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão são essenciais para o estabelecimento e a consolidação da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos; lamenta que o ambiente para os meios de comunicação social independentes se tenha tornado cada vez mais hostil; manifesta preocupação com os projetos de atos legislativos relativos à comunicação social destinados a introduzir regras que obrigam os jornalistas a confirmar as suas informações junto das autoridades; exorta as autoridades cazaques a retirarem estas alterações dos seus projetos de atos legislativos e a garantirem a independência plena dos jornalistas na investigação e na transmissão de notícias; insta ainda as autoridades cazaques a absterem-se de limitar o acesso a meios de comunicação fundamentais disponíveis ou não em linha, tanto nacionais como estrangeiros; lamenta que a difamação também continue a ser criminalizada no Cazaquistão, e sublinha que este facto se tornou problemático à luz da liberdade de expressão no país; está preocupado com o elevado número de processos por difamação, incluindo processos interpostos contra alguns órgãos de informação e outros sítios Web que publicam notícias desfavoráveis sobre as políticas governamentais e que são também frequentemente proibidos, processos esses interpostos por funcionários públicos e outras figuras públicas que gozam de proteção especial e exigem grandes quantias a título de compensação moral na sequência de artigos contendo alegações de corrupção, má conduta ou outras questões que não são do seu agrado;

25.

Insta à inversão das tendências negativas em termos de liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão, liberdade de associação e de reunião e liberdade de religião; recomenda que o Cazaquistão aplique as normas do Conselho da Europa na sua legislação; regista, neste contexto, que desde 2016 todas as ONG cazaques são obrigadas por lei a registarem-se junto das autoridades e a fornecerem anualmente informações sobre as suas atividades para introdução numa base de dados governamental sobre ONG; sublinha que esta medida poderia ser direcionada para aumentar a transparência no setor; manifesta, contudo, preocupação pelo facto de os novos requisitos se virem somar às numerosas obrigações de informação do Estado já existentes para o setor não-governamental, num contexto em que a política de transparência é aplicada de forma desproporcionada às instituições não-governamentais sem fins lucrativos, uma vez que não se aplica a quaisquer outras entidades jurídicas; receia que a participação em associações não registadas seja criminalizada e que a falta de prestação de informações à nova base de dados, ou o fornecimento de informações «incorretas», possa resultar em sanções para as organizações; lamenta que as atividades de associações públicas registadas possam ser suspensas ou encerradas judicialmente por quaisquer violações do direito nacional, mesmo as de menor gravidade;

26.

Observa com preocupação que a recente adoção de leis antiterroristas, incluindo uma lei que propõe a retirada da cidadania a suspeitos de terrorismo, pode conduzir à supressão da oposição política legítima e pacífica; insta as autoridades cazaques a absterem-se de recorrer a esta legislação em virtude dos seus possíveis efeitos em termos de liberdade de expressão, liberdade de religião ou crença, restrição à independência do poder judicial ou proibição de qualquer atividade da oposição;

27.

Salienta que, nas suas observações finais sobre o Cazaquistão adotadas no verão de 2016, o Comité dos Direitos Humanos da ONU expressou preocupação pelas disposições demasiado genéricas do artigo 174.o do Código Penal, que proíbe o «incitamento» à discórdia social, nacional ou de qualquer tipo, e do artigo 274.o, que proíbe a «divulgação de informação reconhecidamente falsa», e a utilização destes artigos para limitar indevidamente a liberdade de expressão e outros direitos protegidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP); lamenta que diversos ativistas da sociedade civil e jornalistas tenham sido acusados e presos com base nos referidos artigos do Código Penal; constata que a lista inclui Maks Bokayev e Talgat Ayan, que estão a cumprir penas de prisão de cinco anos pelo seu papel nos protestos pacíficos no contexto da reforma agrária que se verificaram no Cazaquistão na primavera de 2016; exorta o Governo do Cazaquistão a libertá-los todos e a abandonar todas as acusações que lhes foram feitas;

28.

Solicita ao Cazaquistão que reveja a sua lei sindical de 2014 e o Código do Trabalho de 2015, no sentido de os alinhar com as normas da OIT; relembra ao Cazaquistão as suas obrigações de cumprir integralmente as conclusões aprovadas pelo Comité da OIT sobre a Aplicação das Normas (em 2017, 2016 e 2015);

29.

Condena o encerramento da Confederação de Sindicatos Independentes do Cazaquistão (CITUK) por ordem judicial proferida em janeiro de 2017, por alegadamente não ter confirmado o seu estatuto ao abrigo da restritiva lei cazaque de 2014 relativa às associações sindicais; recorda às autoridades cazaques a necessidade de garantir um poder judicial independente e imparcial e de possibilitar um diálogo social verdadeiro também através da promoção da existência e do funcionamento de organizações sindicais independentes, como o CITUK e organizações nele filiadas; remete para as Conclusões do Comité da OIT sobre a Aplicação das Normas, de junho de 2017, relativamente à situação no Cazaquistão; lamenta que Larisa Kharkova, presidente da Confederação de Sindicatos Independentes do Cazaquistão (CITUK), tenha sido condenada em 25 de julho de 2017 com base em acusações de peculato e fraude relacionadas com a utilização de verbas do sindicato, acusações essas que se crê terem motivações políticas; deplora o facto de esta sindicalista ter sido arbitrariamente condenada a quatro anos de restrições impostas judicialmente à sua liberdade de movimento, além de 100 horas de trabalho comunitário e uma proibição de ocupar cargos de liderança em associações públicas durante cinco anos; exorta o Cazaquistão a anular as condenações e acusações que recaem sobre Larisa Kharkova;

30.

Lamenta que, em abril e maio de 2017, dois outros dirigentes sindicais, Nurbek Kushakbayev e Amin Yeleusinov, tenham sido condenados a penas de prisão de dois anos e meio e dois anos, respetivamente, com base em acusações criminais que se considerou terem também motivações políticas; salienta que as penas impostas aos três dirigentes sindicais representam um golpe na atividade sindical independente no país;

31.

Regista o caráter multiétnico e multiconfessional do Cazaquistão e salienta a necessidade de proteger as minorias e os seus direitos, em particular no que diz respeito à utilização das línguas, à liberdade de religião ou crença, à não discriminação e à igualdade de oportunidades; saúda a coexistência pacífica de diferentes comunidades no Cazaquistão;

32.

Insta a um exame aprofundado do diálogo anual entre a UE e o Cazaquistão em matéria de direitos humanos, a fim de o tornar mais eficaz e orientado para os resultados; exorta as autoridades cazaques a empenharem-se plenamente neste processo, bem como em todos os outros fóruns, a fim de realizar progressos concretos na situação dos direitos humanos no país, ao mesmo tempo que prestam especial atenção a casos individuais; recorda que a participação da sociedade civil nestes diálogos e consultas deve ser garantida;

33.

Sublinha a necessidade de envolvimento permanente no ciclo do mecanismo de revisão periódica universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), em particular no que respeita à aplicação efetiva das suas recomendações;

34.

Insiste em que o Cazaquistão observe as recomendações do Comité das Nações Unidas contra a Tortura e as recomendações de 2009 do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura;

35.

Lamenta que o Cazaquistão tenha recusado, até agora, uma investigação internacional independente aos acontecimentos de 2011 em Zhanaozen, apesar dos apelos do CDHNU;

36.

Congratula-se com o pedido do país no sentido de aderir a várias convenções do Conselho da Europa;

37.

Lamenta que o Cazaquistão não seja parte nem um Estado signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e exorta o Cazaquistão a assinar e a aderir a este Estatuto;

Relações internacionais, cooperação regional e desafios globais

38.

Saúda a cooperação construtiva do Cazaquistão nas relações internacionais como um importante contributo para a paz e a estabilidade a nível regional e mundial, por exemplo através da sua facilitação das conversações sobre o acordo nuclear iraniano, as negociações entre as partes em Astana para uma solução global para pôr termo à guerra na Síria, os seus esforços diplomáticos no que respeita ao conflito na Ucrânia e a sua iniciativa relativa à Conferência sobre a Interação e as Medidas de Confiança na Ásia; incentiva o Cazaquistão a continuar empenhado e a desempenhar um papel construtivo na cena internacional; saúda, a este respeito, o seu apelo para a gradual erradicação dos conflitos armados através da não proliferação e do desarmamento nucleares, e a assinatura da Declaração Universal para um Mundo sem Armas Nucleares; saúda, em particular, a decisão do Cazaquistão de não participar no embargo russo aos produtos agrícolas da UE e considera este facto um sinal concreto e encorajador da vontade deste país de intensificar o diálogo e a cooperação com a UE;

39.

Regista a importância geoestratégica do Cazaquistão e manifesta compreensão para com as políticas externas multidimensionais do país, que visam a promoção de relações amigáveis e previsíveis, incluindo o estabelecimento prioritário de relações boas e equilibradas de vizinhança com a Rússia, a China, os países da Ásia Central com que partilha fronteiras e outros parceiros, incluindo os Estados Unidos e a UE;

40.

Reconhece o Cazaquistão como um interveniente importante na política externa e de segurança, sobretudo devido ao papel coerente que desempenha em matéria de desarmamento e segurança nuclear global, e como membro não permanente do Conselho de Segurança da ONU no período 2017-2018;

41.

Reconhece o desafio de segurança colocado ao Cazaquistão pelo Daexe e por outras organizações designadas terroristas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; regista o elevado número de cidadãos do Cazaquistão recrutados como combatentes estrangeiros no Médio Oriente; reconhece o potencial de maior desestabilização do Cazaquistão gerado pelo conflito em curso no Afeganistão, inclusivamente através do extremismo religioso, tráfico de estupefacientes e terrorismo; apela a uma cooperação mais estreita em matéria de luta contra o extremismo violento e o terrorismo, e salienta que deve ser dada prioridade ao combate às causas profundas da radicalização; salienta que o artigo 13.o do APCR incide em medidas de combate ao terrorismo e tem um papel decisivo, especialmente no atual contexto internacional;

42.

Observa que o Cazaquistão pertence a todas as principais organizações regionais; regista o destaque internacional alcançado muito recentemente pelo Cazaquistão, através do desempenho de funções de presidência em organizações internacionais tão heterogéneas quanto a OSCE, a Organização da Cooperação Islâmica (OCI), a Comunidade dos Estados Independentes, a Organização de Cooperação de Xangai e a Organização do Tratado de Segurança Coletiva, como um bom ponto de partida para desenvolver atividades conjuntas de estabilização da segurança na região da Ásia Central e encontrar soluções multilaterais para desafios mundiais; congratula-se, neste contexto, com as inequívocas declarações do Cazaquistão no sentido de que a sua condição de membro da União Económica da Eurásia (UEE) não afetará o estreitamento das relações com a UE;

43.

Recomenda que a UE continue a apoiar a cooperação regional na Ásia Central, nomeadamente o Estado de direito, as medidas de reforço da confiança, a gestão dos recursos e da água, a gestão de fronteiras, a estabilidade e a segurança; apoia, neste contexto, os esforços do Cazaquistão para promover boas relações de vizinhança e para se tornar um garante da estabilidade na região; insta a um acordo sustentável na Ásia Central relativamente à gestão de recursos hídricos, à energia e às questões de segurança que atenda a todos os interesses;

44.

Reconhece que o Cazaquistão é uma grande potência na região da Ásia Central; exorta o Cazaquistão a utilizar esta sua posição como base para um envolvimento positivo com os vizinhos regionais e a tomar medidas para fazer avançar a cooperação regional;

Desenvolvimento sustentável, energia e ambiente

45.

Congratula-se com a terceira estratégia de modernização do Cazaquistão, anunciada em janeiro de 2017, que visa colocar o país entre os 30 mais desenvolvidos do mundo;

46.

Congratula-se com o reforço do capítulo sobre a cooperação no domínio das matérias-primas e da energia, que tem um grande potencial para contribuir para a segurança energética da UE; recorda que o Cazaquistão desempenha um papel importante como fornecedor de energia da UE; insta a UE a cooperar de forma mais ativa e a reforçar o diálogo com o Cazaquistão e outros países da Ásia Central em matéria de energia para reforçar a segurança energética da UE;

47.

Acolhe com satisfação a inclusão, no Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado, do capítulo sobre a cooperação no domínio das alterações climáticas; pede à UE que continue a cooperar com o Governo do Cazaquistão, ajudando-o na identificação e no desenvolvimento de políticas ambientais e ecológicas inovadoras e sustentáveis; recorda que o Cazaquistão é fortemente afetado pelas consequências de duas das catástrofes ambientais de origem humana mais devastadores a nível mundial, nomeadamente a seca do mar de Aral e o perímetro soviético de ensaios nucleares de Semey/Semipalatinsk; exorta a Comissão a aumentar o apoio às autoridades cazaques, tanto a nível técnico como financeiro, a fim de melhorar consideravelmente a gestão de recursos hídricos e a conservação da água no que respeita à bacia do mar de Aral, no quadro de um plano de ação do Fundo Internacional para Salvar o Mar de Aral, assim como a desenvolver um plano de ação eficaz para a limpeza da antiga área do polígono nuclear; congratula-se com a participação do Cazaquistão no programa voluntário de parceria «Green Bridge»; está convicto de que o programa proporcionará uma base estável e a longo prazo para o investimento ecológico, a transferência de novas tecnologias e as inovações com vista a alcançar uma sociedade que use energia sem produção de carbono;

48.

Sublinha a necessidade de aplicar os princípios do desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental no Cazaquistão no que se refere à extração e ao processamento dos seus vastos recursos naturais; congratula-se, neste contexto, com o facto de o país respeitar as normas da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE);

Comércio e economia

49.

Recorda que a UE é o primeiro parceiro comercial e de investimento do país e que o Cazaquistão é o principal parceiro comercial da UE na Ásia Central; espera que estas relações sejam ainda mais reforçadas; constata que 80 % das exportações do Cazaquistão para a UE consistem em petróleo e gás; reitera a importância de uma maior diversificação do seu comércio com a UE; sublinha que o comércio e os direitos humanos podem reforçar-se mutuamente de forma positiva num contexto de Estado de direito; recorda que a comunidade empresarial tem um papel importante na disponibilização de incentivos positivos em termos de promoção dos direitos humanos, da democracia e da responsabilidade das empresas; realça que as cadeias de valor mundiais contribuem para reforçar as normas internacionais fundamentais a nível laboral, ambiental, social e em matéria de direitos humanos, incluindo o estabelecimento e a execução de medidas de saúde e segurança no trabalho, oportunidades educativas, instituições imparciais e redução da corrupção;

50.

Congratula-se com a adesão do Cazaquistão à OMC, a 1 de janeiro de 2016, facto que promoveu a modernização económica e administrativa do país; regista que a economia do Cazaquistão se baseia largamente na exploração e exportação de matérias-primas e hidrocarbonetos; espera que o ambicioso programa em matéria de diversificação da economia, em que a UE podia desempenhar um papel importante, e de reforma do país, que prevê, nomeadamente, a profissionalização da administração pública e a introdução de medidas de combate à corrupção, seja na prática integralmente executado; insta, em particular, a Comissão a ajudar o Cazaquistão, de modo a tornar a sua economia respeitadora do ambiente e sustentável;

51.

Regista o empenho do Cazaquistão no sentido de liberalizar totalmente a circulação de capitais sob a forma de investimentos diretos e lamenta que a parte do APCR consagrada ao comércio e às empresas não contenha disposições de luta contra a corrupção; considera necessário prestar particular atenção às questões relacionadas com a governação das sociedades e a corrupção no acompanhamento da aplicação do acordo, a fim de evitar um aumento do risco de branqueamento de capitais;

52.

Congratula-se com a determinação do Cazaquistão, demonstrada durante o primeiro ano da aplicação do APCR, em honrar e cumprir os seus compromissos no âmbito do APCR e da OMC; exorta o Cazaquistão a respeitar os seus compromissos ao abrigo do APCR no atinente aos direitos de propriedade intelectual (DPI), com base num regime regional de esgotamento desses direitos;

53.

Exorta o Cazaquistão a alinhar totalmente as suas tarifas de importação com os seus compromissos no quadro da OMC e do APCR, independentemente da sua participação na União Económica da Eurásia (EEU), de forma a evitar o pagamento de indemnizações dispendiosas a parceiros comerciais da OMC;

54.

Insta o Cazaquistão a aderir ao sistema informático veterinário integrado TRACES, para possibilitar controlos sanitários ou fitossanitários eficazes, e a utilizar os certificados bilaterais UE-Cazaquistão no domínio sanitário ou fitossanitário;

55.

Regista o período geral transitório de cinco anos para a contratação pública e o período transitório de oito anos para os serviços de construção estabelecidos no APCR e espera a intensificação das trocas comerciais assim que estes períodos tenham terminado; observa que o setor dos contratos públicos constitui um importante instrumento de política pública para o Cazaquistão;

o

o o

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Cazaquistão.

(1)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 159.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0083.

(3)  JO C 45 de 5.2.2016, p. 85.

(4)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 93.

(5)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 30.

(6)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 91.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0121.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0007.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0484.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/11


P8_TA(2017)0487

Relatório sobre a cidadania da UE de 2017: reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o Relatório de 2017 sobre a cidadania da União: reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática (2017/2069(INI))

(2018/C 369/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, intitulado «Reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática — Relatório de 2017 sobre a cidadania da UE» (COM(2017)0030),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, elaborado nos termos do artigo 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) sobre os progressos rumo a uma efetiva cidadania da UE 2013-2016 (COM(2017)0032),

Tendo em conta os resultados da consulta pública sobre a cidadania da UE em 2015, conduzida pela Comissão, e os resultados dos inquéritos Eurobarómetro de 2015 sobre direitos eleitorais e sobre a cidadania,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 9.o a 12.o do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 18.o a 25.o do TFUE e os artigos 11.o, 21.o e 39.o a 46.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

Tendo em conta o respeito pelo Estado de direito, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 2, do TUE, que consagra o direito de livre circulação das pessoas,

Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

Tendo em conta o artigo 165.o do TFUE,

Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 227.o do TFUE;

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 29 de fevereiro de 2016 sobre a estratégia para o mercado único (1) e, em particular, o documento sobre os resultados da reunião informal dos centros SOLVIT, realizada em Lisboa em 18 de setembro de 2015 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de março de 2014 sobre o Relatório de 2013 sobre a cidadania da União: Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de abril de 2016 relativa a aprender sobre a UE na escola (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014 (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 2 de fevereiro de 2017 que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (6),

Tendo em conta a sua resolução de 2 de março de 2017 (7) sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (COM(2016)0411),

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições sobre as atividades do seu Grupo de Trabalho sobre questões relativas ao bem-estar da criança (8) e, em especial, as suas conclusões,

Tendo em conta a sua resolução de 15 de dezembro de 2016 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015 (9),

Tendo em conta o parecer da Comissão das Petições, de 23 de março de 2017 (10), bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 1 de junho de 2017 (11), sobre o relatório da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2015,

Tendo em conta as audições organizadas pela Comissão das Petições em 2016 e 2017 e, em particular: a audição pública conjunta de 11 de maio de 2017 organizada pelas Comissões LIBE, PETI e EMPL com o título «Situação e direitos dos cidadãos da UE no Reino Unido»; a audição pública de 11 de outubro de 2016, intitulada «Obstáculos colocados aos cidadãos da UE relativamente à sua liberdade de circular e trabalhar no mercado interno», a audição pública, de 4 de maio de 2017, intitulada «Luta contra a discriminação e a proteção das minorias»; a audição pública conjunta de 15 de março de 2016, organizada pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão e pelas comissões LIBE, PETI, AFCO e JURI do Parlamento Europeu, com o título «A cidadania da União na prática»; e a audição conjunta sobre a apatridia, organizada pelas comissões LIBE e PETI em 29 de junho de 2017,

Tendo em conta as audições da Comissão PETI, de 23 de fevereiro de 2016, intitulada «Alargar o âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 51.o)?», de 21 de junho de 2016, sobre «Transparência e liberdade de informação nas instituições da UE», e de 22 de junho de 2017, sobre «Restaurar a confiança dos cidadãos no projeto europeu», juntamente com as anteriores audições realizadas na presente legislatura sobre o «Direito à Petição» (23 de junho de 2015) e «A Iniciativa de Cidadania Europeia» (26 de fevereiro de 2015),

Tendo em conta os estudos encomendados em 2016 e 2017 pelo Departamento Temático C do Parlamento a pedido da Comissão das Petições, intitulados «Obstacles to the right of free movement and residence for EU citizens and their families» (Obstáculos ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da UE e das suas famílias), «Discrimination(s) as emerging from petitions received» (Discriminação(ões) observada(s) nas petições recebidas), «The impact of Brexit in relation to the right to petition and on the competences, responsibilities and activities of the Committee on Petitions» (O impacto do Brexit no direito de petição e nas competências, responsabilidades e atividades da Comissão das Petições) e «The protection role of the Committee on Petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities» (O papel de proteção desempenhado pela Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0385/2017),

A.

Considerando que a cidadania da UE e os direitos conexos foram inicialmente introduzidos em 1992 pelo Tratado de Maastricht e posteriormente reforçados pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em dezembro de 2009, assim como pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

B.

Considerando que o exercício da cidadania pressupõe a garantia e usufruto prévios de todos os direitos humanos, em particular, dos direitos económicos, sociais e culturais;

C.

Considerando que uma abordagem holística que vise a prossecução dos objetivos previstos nos Tratados da UE, como o pleno emprego e o progresso social, é essencial para o exercício efetivo dos direitos e liberdades decorrentes da cidadania europeia;

D.

Considerando que o acesso à cidadania europeia passa por possuir a nacionalidade de um Estado-Membro, esta última regendo-se pelas legislações nacionais; que, ao mesmo tempo, os direitos e as obrigações que decorrem da referida figura legal são estabelecidos pelo direito da UE e não dependem dos Estados-Membros; que, pelas razões acima aduzidas, também é verdade que estes direitos e obrigações não podem ser restringidos sem justificação pelos Estados-Membros e respetivas autoridades infra-nacionais; que, no contexto do acesso à cidadania nacional, os Estados-Membros devem reger-se pelos princípios do direito da UE, designadamente, os de proporcionalidade e de não-discriminação, que se encontram bem desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça; que, de acordo com os Tratados, todos os cidadãos da UE devem ser alvos da mesma atenção por parte das instituições da UE;

E.

Considerando que os cidadãos da UE confiam em que os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades infra-nacionais, apliquem o direito comunitário e as respetivas legislações nacionais, sendo esta uma condição prévia indispensável para o exercício efetivo dos direitos que lhes assistem por via da cidadania da UE;

F.

Considerando que a promoção da cidadania da UE está relacionada com a melhoria da qualidade da democracia na União, o exercício efetivo dos direitos e liberdades fundamentais e a possibilidade de todos os cidadãos participarem na vida democrática da União;

G.

Considerando que qualquer alteração unilateral das fronteiras de um Estado-Membro constitui, no mínimo, uma violação do artigo 2.o, do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 4.o, n.o 2, do TUE, para além de comprometer o exercício de todos os direitos inerentes à cidadania da UE;

H.

Considerando que o Tratado de Lisboa consolidou os direitos e as garantias inalienáveis da cidadania da UE, entre os quais se incluem a liberdade de viajar, trabalhar e estudar noutro Estado-Membro, de participar na vida política europeia, de promover a igualdade e o respeito da diversidade e de gozar de proteção contra a discriminação, designadamente, contra a discriminação baseada na nacionalidade; que o exercício cada vez mais amplo do direito de livre circulação no interior da UE no decurso das últimas décadas resultou na criação de núcleos familiares mistos com nacionalidades diferentes, muitas vezes com crianças; que, apesar de esta ser uma tendência positiva para a consolidação da cidadania da UE como instituição em si mesma, também acarreta necessidades específicas e coloca desafios em diversos domínios, nomeadamente, aspetos jurídicos;

I.

Considerando que a perspetiva de saída do Reino Unido da UE (Brexit) sublinhou a importância dos direitos inerentes à cidadania da UE e do papel crucial que estes desempenham na vida quotidiana de milhões de cidadãos da UE, tendo aumentado a sensibilização na UE para a potencial perda de direitos que o Brexit implicará para ambos os lados, com especial destaque para os 3 milhões de cidadãos da UE residentes no Reino Unido e os 1,2 milhões de cidadãos do Reino Unido residentes na UE;

J.

Considerando que, logo a seguir aos acontecimentos no Reino Unido, a crise humanitária dos refugiados, os elevados níveis de desemprego e de pobreza e o crescimento da xenofobia e do racismo na UE abalaram a confiança no sistema da UE e no projeto europeu, em geral;

K.

Considerando que o direito e o exercício da livre circulação são essenciais para a cidadania da UE e complementam as outras liberdades do mercado interno da UE; que os jovens europeus acarinham sobretudo a liberdade de circulação, que, para os cidadãos da UE, constitui, em termos de reconhecimento e de popularidade, a conquista mais positiva da União a seguir à preservação da paz;

L.

Considerando que a liberdade de circulação e o exercício deste direito foram violados por diversos Estados-Membros, que expulsaram ou ameaçaram expulsar do seu território cidadãos da UE, como denunciado numa série de petições;

M.

Considerando que, como o demonstram as petições e queixas dirigidas à Comissão e ao SOLVIT, os cidadãos da UE deparam-se com consideráveis dificuldades no exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais devido a graves problemas económicos e de emprego, situação essa que é agravada por encargos administrativos e burocracia nos Estados-Membros e pela desinformação e/ou falta de cooperação da parte das autoridades dos Estados-Membros;

N.

Considerando que o princípio da não discriminação com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social da pessoa, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual é a expressão primeira da cidadania da UE, tal como consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; que o mesmo é, também, essencial para o bom exercício da liberdade de circulação, como o demonstram as petições;

O.

Considerando que o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias é um dos valores fundamentais da UE, tal como consagrados nos Tratados; que aproximadamente 8 % dos cidadãos da União pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que é necessário reforçar a proteção efetiva das minorias;

P.

Considerando que o reforço dos direitos dos cidadãos e das instituições democráticas inclui a luta contra a discriminação e a desigualdade de género, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

Q.

Considerando que a sub-representação das mulheres em cargos de chefia, especialmente na esfera política e nos conselhos de administração das empresas, obsta ao desenvolvimento de capacidades e enfraquece a participação das mulheres na vida democrática da UE;

R.

Considerando que a participação das mulheres e sua liderança na tomada de decisões políticas se deparam ainda com muitos obstáculos, como sejam a persistência de estereótipos baseados no género e as consequências da recente crise económica, aliadas às repercussões negativas que tiveram nas questões de igualdade de género;

S.

Considerando que subsistem importantes disparidades na proteção das vítimas de violência baseada no género e de violência doméstica em toda a UE em casos de conflito familiar transfronteiriço;

T.

Considerando que a discriminação com que as mulheres se deparam na UE constitui um entrave à igualdade; que as mulheres continuam a estar sub-representadas como eleitoras e em lugares de chefia, seja em cargos eleitos, seja na função pública, nos meios académicos, nos meios de comunicação social ou no setor privado; que a generalização das múltiplas discriminações enfrentadas pelas mulheres e o número desproporcionado de mulheres que se confrontam com a pobreza e a exclusão social constituem obstáculos ao pleno exercício dos seus direitos de cidadania;

U.

Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu, como estabelecido nos artigos 20.o e 227.o do TFUE e no artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, é um dos pilares da cidadania da UE, é o segundo direito mais bem conhecido da cidadania da UE e deve criar uma interface entre cidadãos e instituições europeias mediante um processo que se quer aberto, democrático e transparente;

V.

Considerando que os direitos fundamentais dos cidadãos da UE poderiam ser garantidos adotando uma nova abordagem na interpretação do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

W.

Considerando que os cidadãos europeus são diretamente representados no Parlamento Europeu e têm o direito democrático de elegibilidade e de voto nas eleições europeias, mesmo que residam noutro Estado-Membro; considerando que nem todos os Estados-Membros facilitam e promovem da mesma maneira o direito dos cidadãos da UE que fizeram uso do seu direito de livre circulação para votar em eleições europeias e locais; que numerosas petições chamaram a atenção para a existência de obstáculos burocráticos e lacunas de caráter administrativo ou outro no que se refere ao exercício do direito de voto em eleições nacionais ou regionais do Estado-Membro de origem para as pessoas que residem noutro Estado-Membro; que alguns cidadãos estão a ser impedidos de exercer este direito democrático, como as pessoas com deficiência em Estados-Membros que ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) mas que não cumpriram a sua obrigação de reformar as respetivas leis eleitorais de modo a permitir que as pessoas com deficiência exerçam o seu direito de voto;

X.

Considerando que os cidadãos têm o direito de, juntamente com outros cidadãos de outros Estados-Membros da UE, organizar ou apoiar uma iniciativa de cidadania europeia, o que deverá ajudá-los determinar a agenda legislativa da UE; que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) é um importante instrumento de democracia direta e participativa, que permite aos cidadãos envolverem-se de forma ativa na formulação da legislação e das políticas europeias; que a mesma deve ser transparente e eficaz; que, até à data, o exercício deste direito não tem sido satisfatório;

Y.

Considerando que a criação do espaço Schengen e a integração do acervo de Schengen no quadro da UE reforçaram significativamente a livre circulação na UE e são uma das maiores conquistas do processo de integração europeia; que o Conselho da União Europeia, nas suas conclusões n.o 9166/3/11 e n.o 9167/3/11, de 9 de junho de 2011, confirmou a boa conclusão do processo de avaliação e a preparação técnica da Bulgária e da Roménia para aderirem ao espaço Schengen;

Z.

Considerando que a segurança é uma das principais preocupações dos cidadãos da UE; que a UE deve despender esforços para que os seus cidadãos sintam que a sua liberdade está protegida e a sua segurança garantida em todo o território, velando ao mesmo tempo por que as suas liberdades e direitos sejam uniformemente respeitados e protegidos; que o terrorismo é uma ameaça mundial que tem de ser combatida de forma eficaz a nível local, nacional e europeu, a fim de garantir a segurança dos cidadãos europeus;

AA.

Considerando que, de acordo com a avaliação de impacto da Comissão (SEC(2011)1556) que acompanha a sua proposta e que conduziu à adoção da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros (12), são cerca de sete milhões os cidadãos da União Europeia que se deslocam ou vivem em zonas fora da UE onde o seu país não dispõe de embaixada ou consulado; que se prevê que o número de cidadãos da UE não representados ascenda a, pelo menos, 10 milhões, até 2020; que qualquer cidadão da União que resida no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontra representado beneficia da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

1.

Toma nota do Relatório de 2017 sobre a cidadania da UE, apresentado pela Comissão, no qual são enumeradas as novas prioridades por setor de atividade para os próximos anos; recorda que a correta aplicação do direito da UE é uma responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e das instituições da UE; salienta, a este respeito, o papel crucial que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, desempenha na aplicação dos artigos 258.o a 260.o do TFUE; manifesta a necessidade de fixar prioridades que deem resposta eficaz às preocupações dos cidadãos, e de adotar compromissos e ações concretos e bem definidos para os próximos três anos; exorta a Comissão a acelerar a sua política de execução da legislação da UE, utilizando todos os instrumentos e mecanismos disponíveis;

2.

Observa que os direitos de petição, de recurso para o Provedor de Justiça Europeu e de acesso aos documentos e registos são elementos fundamentais e tangíveis da cidadania europeia e aumentam a transparência do processo de decisão; manifesta, por conseguinte, o seu desejo de que estes direitos sejam promovidos e destacados como principais elementos do Relatório da Comissão sobre a Cidadania da UE e que nele sejam devidamente refletidos;

3.

Chama a atenção para o facto de o exercício efetivo do direito de petição ter sido facilitado devido a um melhor tratamento das petições no Parlamento Europeu e à criação, em finais de 2014, do portal da Comissão das Petições, graças ao qual as petições são facilmente apresentadas e geridas de forma mais eficaz, como o demonstram os correspondentes relatórios anuais da Comissão das Petições; apela à conclusão sem mais delongas da implementação das próximas fases do projeto, como previsto, uma vez que isso permitirá um acompanhamento muito mais interativo do processo de petições por parte dos peticionários e subscritores;

4.

Salienta que o bom exercício dos direitos de cidadania pressupõe que todos os direitos e liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE sejam respeitados pelos Estados-Membros; chama a atenção para o facto de que a adoção de uma governação democrática e participativa, a existência do maior grau de transparência possível e o envolvimento direto de todos os cidadãos nos processos decisórios, em última análise, reforçam a cidadania da UE; insta os Estados-Membros a informarem melhor os cidadãos da UE sobre os respetivos direitos e deveres e a facilitarem o acesso e o exercício equitativo desses direitos, tanto nos seus países de origem como nos demais Estados-Membros; chama a atenção para as decisões de alguns Estados-Membros que optaram por não aplicar («opt-out») partes dos Tratados da UE, o que se traduziu em diferenças de facto nos direitos dos cidadãos;

5.

Lamenta que durante quase uma década se tenham registado poucos progressos na adoção da Diretiva relativa à luta contra a discriminação a nível da UE; apela, por isso, a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros para que relancem as correspondentes negociações com caráter prioritário; regista o compromisso assumido pela Comissão de apoiar ativamente a conclusão dessas negociações;

6.

Considera que é preciso aumentar a eficácia das políticas da UE no domínio da luta contra a discriminação e eliminar os obstáculos persistentes; recomenda que a Comissão atualize as primeiras duas diretivas relativas à luta contra a discriminação, a saber, a Diretiva 2000/43/CE do Conselho e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, por forma a alinhá-las com a versão atual dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

7.

Apela para a adoção, a nível da UE e dos Estados-Membros, de um quadro legislativo eficaz e de medidas de coordenação que garantam elevados níveis de proteção social e empregos estáveis e adequadamente remunerados; considera que esta abordagem é essencial para reforçar as liberdades e os direitos fundamentais inerentes à cidadania da UE;

8.

Salienta que as medidas de austeridade adotadas a nível da UE e dos Estados-Membros agravaram as desigualdades económicas e sociais, dessa forma limitando seriamente o exercício concreto das liberdades e dos direitos fundamentais decorrentes da cidadania da UE;

9.

Recorda as suas alterações aprovadas em 14 de setembro de 2017 (13) e a proposta da Comissão para uma diretiva geral relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e dos serviços (COM(2015)0615), incluindo os diferentes modos de transporte; recomenda que os legisladores agilizem a sua ação no que respeita à adoção de uma «lei europeia da acessibilidade»; congratula-se com o acordo interinstitucional alcançado quanto à aplicação do Tratado de Marraquexe à legislação da UE sobre direitos de autor, que a Comissão das Petições vem advogando desde 2011, e reitera o seu apelo à rápida ratificação do Tratado de Marraquexe pela UE e respetivos Estados-Membros; convida todos os Estados-Membros a ratificarem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e a assinarem o Protocolo à mesma; é favorável a que a utilização de um cartão de deficiência da UE mutuamente reconhecido seja alargada ao maior número possível de Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros a facilitarem a mobilidade das pessoas com deficiência e limitações funcionais na UE; salienta a necessidade de melhorar a acessibilidade dos sítios Web da UE para as pessoas com deficiência;

10.

Convida a Comissão a tomar medidas mais determinadas contra a discriminação das pessoas LGBTI e a combater a homofobia, definindo as ações concretas que devem ser adotadas a nível nacional; solicita, ao mesmo tempo, às instituições da UE que acompanhem de perto os direitos das pessoas LGBTI e promovam o reconhecimento transfronteiras dos direitos das pessoas LGBTI e das suas famílias na UE;

11.

Recorda que o princípio da igualdade entre mulheres e homens só pode ser aplicado através de uma integração estratégica da perspetiva de género em todas as políticas da UE, nomeadamente através do seu Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019; insta a Comissão a facilitar o acesso pleno aos serviços de saúde sexual e reprodutiva em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a tomar medidas consequentes para eliminar a discriminação e combater as declarações discriminatórias que tenham por alvo as mulheres na UE e incentivem os estereótipos de género; reitera a necessidade de investir na educação sobre direitos cívicos, cidadania e igualdade de género em toda a Europa; chama a atenção para as disparidades de remuneração e de pensões de reforma na UE, que obstam à possibilidade de uma verdadeira autonomia económica para milhões de mulheres; destaca a importância da participação política dos jovens, em especial das mulheres e das raparigas, e apela a uma maior ação por parte da Comissão e dos Estados-Membros para os encorajar a participar;

12.

Congratula-se com a proposta da Comissão de assinar e finalizar a sua adesão à Convenção de Istambul; lamenta, porém, que a limitação a dois domínios — matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e questões de asilo e não repulsão — suscite incertezas jurídicas relativamente ao alcance da adesão da UE; exorta os Estados-Membros a acelerarem as negociações relativas à ratificação e aplicação da Convenção de Istambul; insta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a ratificarem rapidamente esta Convenção, e solicita à Comissão que proponha uma Diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres; acolhe com agrado a apresentação pela Comissão do pacote relativo ao equilíbrio entre vida profissional e privada e exorta todas as instituições a darem seguimento a essas medidas o mais rapidamente possível; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o acesso e a representação das mulheres em cargos de liderança e a adotarem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos cidadãos mais vulneráveis que enfrentam várias formas de discriminação múltipla transversal, de modo que possam exercer os seus direitos de cidadania, por exemplo, através de estratégias adequadas; insta o Conselho a redobrar esforços para desbloquear a Diretiva relativa às mulheres em conselhos de administração; reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que adote o seu «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» sob a forma de uma comunicação;

13.

Recorda que há séculos que as minorias tradicionais coexistem com as culturas maioritárias no continente europeu; salienta a necessidade de as instituições da UE desempenharem um papel mais ativo na proteção das minorias, promovendo, por exemplo, reuniões de sensibilização, seminários e resoluções, bem medidas administrativas concretas nas instituições da UE; está convencido de que a UE deve definir normas elevadas de proteção das minorias, começando pelas codificadas nos instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente os do Conselho da Europa, e de que estas normas devem estar solidamente enraizadas num quadro jurídico que garanta a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais em toda a UE; encoraja todos os Estados-Membros a ratificarem sem mais delongas a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, e a aplicarem os Tratados de boa-fé; relembra, também, a necessidade de aplicar os princípios desenvolvidos no quadro da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); lamenta toda e qualquer retórica que incite à discriminação com base na nacionalidade; incentiva os governos nacionais a encontrar soluções duradouras e promover uma cultura de diversidade linguística em todos os Estados-Membros e na UE em geral, para além das línguas oficiais da UE, uma vez que tanto os Tratados como a Carta dos Direitos Fundamentais da UE contêm referências à proteção das minorias nacionais e à discriminação com base na língua;

14.

Manifesta a sua profunda preocupação com o número elevado de pessoas de etnia cigana, que na Europa são vítimas de registo de nascimento discriminatório e que, por isso, não dispõem de documentos de identificação e às quais é recusado o acesso a serviços básicos essenciais nos respetivos países de residência, levando a que também lhes seja recusado o exercício de quaisquer direitos na UE; insta os Estados-Membros a adotarem imediatamente medidas corretivas a este respeito para garantir que estes cidadãos possam exercer os direitos humanos fundamentais que lhes assistem e todos os direitos inerentes à cidadania da UE; exorta a Comissão a analisar e a acompanhar a situação nos Estados-Membros e a elaborar a identificação e proteção das pessoas cuja nacionalidade não tenha sido reconhecida e que não tenham acesso a documentos de identificação;

15.

Insta a Comissão e os Estados -Membros a proporem medidas específicas para suprimir os obstáculos à livre circulação, em consonância com as resoluções do Parlamento de 15 de março de 2017, sobre os obstáculos colocados aos cidadãos da UE relativamente à sua liberdade de circular e trabalhar no mercado interno (14), e de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu (15);

16.

Exorta a Comissão a monitorizar regularmente a aplicação da Diretiva 2004/38/CE nos Estados-Membros e a tomar as medidas necessárias para suprimir os potenciais obstáculos à livre circulação; congratula-se com a ferramenta de aprendizagem eletrónica sobre o direito de livre circulação dos cidadãos da União, que ajuda as autoridades locais a compreenderem melhor os direitos e as obrigações inerentes à livre circulação.

17.

Reconhece os esforços envidados pela Comissão para disponibilizar e tornar mais acessíveis os múltiplos pontos de informação e assistência sobre a UE e os direitos que ela confere aos seus cidadãos, como a rede «Europe Direct», o portal «A sua Europa» e o Portal Europeu da Justiça, a fim de melhor informar as pessoas que exercem os seus direitos de cidadãos da UE; toma nota da proposta da Comissão relativa à criação de um Portal Digital Único que dê aos cidadãos um acesso fácil em linha a serviços de informações, de assistência e de resolução de problemas sobre o exercício de direitos no mercado único;

18.

Insta a Comissão a reforçar a rede SOLVIT melhorando a interação entre os seus serviços e os centros nacionais, com vista a assegurar um melhor acompanhamento dos casos por resolver e dos casos recorrentes e uma maior articulação entre os vários instrumentos de execução da legislação da UE, como o EU PILOT e o CHAP; convida simultaneamente os Estados-Membros a promoverem junto dos cidadãos da UE a rede SOLVIT e os seus serviços, bem como outros mecanismos de reparação e de participação dos cidadãos, quer a nível da União Europeia (por exemplo, através da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, do Provedor de Justiça Europeu ou da Iniciativa de Cidadania Europeia) quer a nível nacional (por exemplo, provedores de Justiça regionais ou locais, comissões de petições ou iniciativas legislativas populares);

19.

Apoia o compromisso assumido pela Comissão no Relatório de 2017 sobre a cidadania da UE no sentido de organizar uma campanha de informação e de sensibilização à escala da UE sobre os direitos de cidadania da UE, de molde a ajudar os cidadãos a compreenderem melhor os seus direitos; salienta que os cidadãos devem ter acesso a todas as informações necessárias para o genuíno reforço da cidadania europeia e que essas informações devem ser apresentadas de uma forma clara e compreensível, para que os cidadãos possam tomar decisões informadas sobre o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo Tratado e garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; recomenda a promoção da transparência e o apoio consular proativo como os instrumentos mais adequados para esse efeito, assim como a cabal publicação das informações necessárias para facilitar o estabelecimento de novos produtores;

20.

Recorda que o acesso aos serviços de saúde, a coordenação dos regimes de segurança social e o reconhecimento das qualificações profissionais noutros Estados-Membros são domínios nos quais os cidadãos da UE se deparam com dificuldades, e apela a uma aplicação rigorosa por parte da Comissão visando corrigir tais situações;

21.

Manifesta a sua preocupação perante o aumento do descontentamento político do público; salienta a necessidade de dar prioridade à luta contra a xenofobia, o racismo, a discriminação e o discurso de ódio;

22.

Reconhece que as ações para aumentar a afluência às urnas nas eleições europeias são uma responsabilidade partilhada da UE e dos Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros a promoverem a participação dos cidadãos na vida democrática, informando-os melhor sobre os seus direitos de elegibilidade e de voto nas eleições europeias e a nível local através de vários canais e numa linguagem acessível e suprimindo todos os obstáculos à sua participação, como sejam a discriminação económica, social ou linguística, as práticas desleais ou a corrupção; insta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos de acessibilidade que se colocam aos cidadãos com deficiência e a facilitarem a participação, em todas as eleições, dos cidadãos que residam, trabalhem ou estudem longe do seu local de voto habitual, recorrendo, por exemplo, a soluções eletrónicas em matéria de identificação e votação;

23.

Está convencido de que a reforma do ato eleitoral constitui uma oportunidade para a União se tornar mais democrática; chama a atenção para o facto de centenas de milhares de europeus partilharem este ponto de vista; recorda a necessidade de promover a participação nas eleições europeias aumentando a visibilidade dos partidos políticos à escala europeia, e o facto de o reforço do caráter europeu das eleições para o Parlamento Europeu ser uma responsabilidade partilhada da UE e dos seus Estados-Membros; encoraja o Conselho a incluir na revisão do ato acima referido disposições sobre listas que integrem a dimensão de género e sejam equilibradas do ponto de vista da representação de homens e mulheres; solicita à Comissão que dê resposta às queixas relativas ao exercício do direito de voto nas eleições europeias e autárquicas, elabore um plano de ação concreto para a introdução, ao mais breve trecho possível, da votação eletrónica nas eleições para o Parlamento Europeu e torne este sistema mais facilmente acessível a todos os cidadãos da UE; insta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços ao seu alcance para incentivar as pessoas que não possuam qualquer nacionalidade e que residam de forma permanente nos Estados-Membros da UE a adotarem a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, para que possam usufruir plenamente dos direitos de cidadania da UE; considera que os cidadãos que residem noutro Estado-Membro devem ter a possibilidade de exercer o seu direito de voto nas eleições nacionais do seu país de origem; insta os Estados-Membros que privam do direito de voto os cidadãos que decidem viver noutro Estado-Membro durante um longo período a aligeirarem as condições para que os mesmos conservem o seu direito de voto nas eleições nacionais; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para que as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito de voto sem qualquer tipo de discriminação; apoia a possibilidade de criar um bilhete de identidade europeu para além dos documentos de identificação nacional;

24.

Toma nota da mais recente comunicação da Comissão (COM(2017)0482) sobre a iniciativa de cidadania europeia, a qual contém uma proposta de revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011 de 16 de fevereiro de 2011 destinada a melhorar o seu funcionamento; espera que a revisão do regulamento se traduza num instrumento ICE mais transparente, eficaz e convivial, garantindo, simultaneamente, uma participação democrática mais ampla dos cidadãos no debate europeu e na definição da ordem de trabalhos; salienta o importante papel legislativo que o Parlamento irá desempenhar e a importância de uma boa cooperação com a Comissão durante a revisão do regulamento; insta a Comissão a incluir disposições destinadas a rever as condições de admissibilidade jurídica, os requisitos de registo e os procedimentos de exame de uma ICE;

25.

Considera que, no interesse da cidadania da União, é necessária uma intervenção da Comissão para reforçar a dimensão cultural europeia; encoraja o programa «Europa para os Cidadãos» a financiar mais projetos inovadores suscetíveis de ter um impacto sistémico; sugere que o programa «Conhecer a Europa» seja desenvolvido paralelamente e em complemento da «Europa para os Cidadãos»;

26.

Propõe que, para reforçar a cidadania da União e o exercício dessa cidadania, a Comissão incentive as autoridades locais a nomear conselheiros responsáveis pelos assuntos europeus, dado ser este o nível que mais próximo está dos cidadãos;

27.

Recomenda que a Comissão introduza um registo em todos os seus locais de trabalho, incluindo nos gabinetes de representação nos Estados-Membros, de modo que os cidadãos se possam dirigir a qualquer instituição da UE, por escrito ou presencialmente, com as devidas garantias;

28.

Recomenda que a Comissão institua, em cooperação com os prestadores de serviço postal universal, um sistema de mensagens com certificação do conteúdo, do remetente e da data, de molde que os cidadãos possam contactar as instituições europeias a distância, por escrito e com as devidas garantias;

29.

Exprime a sua convicção de que o direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a liberdade de imprensa e o acesso à pluralidade de opiniões na sociedade e nos meios de comunicação social são elementos indispensáveis de uma democracia saudável e, desde logo, elementos constitucionais da adesão à UE, tal como consagrado nos artigos 2.o e 6.o do TUE; salienta a necessidade de uma política clara da UE, para combater a propaganda antieuropeia e as falsas informações e para fomentar a independência dos meios de comunicação social relativamente aos governos; propõe que um tempo mínimo de comunicação de radiodifusão pública seja destinado em todos os Estados-Membros a conteúdos relacionado com os assuntos da UE; propõe que as instituições da UE procedam à criação de canais de televisão difundidos em todos os Estados-Membros e em todas as línguas oficiais da UE, e à educação dos cidadãos, desde a mais tenra idade, para a literacia mediática; apoia a divulgação de material de imprensa e multimédia em todas as línguas oficiais da UE; sublinha, a este respeito, a necessidade de uma maior sensibilização dos jornalistas europeus;

30.

Insiste em que a diversidade linguística e a transparência são instrumentos essenciais para aproximar os cidadãos da UE e os envolver nas suas atividades; observa que o acesso aos documentos representa 30 % dos inquéritos concluídos pelo Provedor de Justiça Europeu em 2016, pelo que recomenda a promoção do direito de acesso aos documentos e a tradução do maior número possível de documentos em todas as línguas oficiais da UE; é favorável à intensificação do diálogo com os cidadãos e encoraja a realização de debates públicos que permitam aos cidadãos da UE compreender melhor o impacto que a UE tem na sua vida quotidiana e participar em trocas de pontos de vista, prevendo tempo de antena para programas de televisão destinados a públicos específicos; apela à adoção de uma diretiva horizontal sobre denúncia de irregularidades que defina os canais e procedimentos adequados para a comunicação de tais casos;

31.

Apoia a promoção de uma cultura de serviço público nas instituições nacionais e da UE, e considera que a UE deve dar o exemplo, regendo-se pelas mais elevadas normas administrativas e de transparência, em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; propõe que as representações da UE nos Estados-Membros sejam transformadas em balcões únicos que ofereçam serviços abrangentes aos cidadãos da UE, a fim de reduzir a burocracia e os entraves que esta coloca ao exercício dos direitos de cidadania da UE; salienta a importância do projeto «de declaração única», que elimina encargos desnecessários para as empresas europeias às quais é solicitada a apresentação dos mesmos dados e documentos repetidamente no quadro das suas operações transfronteiras;

32.

Salienta que o acesso à educação desempenha um papel crucial na informação de futuros cidadãos da UE sobre os seus direitos; salienta a importância de promover o desenvolvimento de competências transferíveis que melhorem a compreensão intercultural e a participação ativa em diversas sociedades através do programa Erasmus+; incentiva os Estados-Membros a dedicarem um maior espaço à educação cívica especialmente centrada na cidadania da UE e nos assuntos da UE nos respetivos currículos escolares, e a adaptarem a formação dos professores em conformidade; recorda a necessidade de ajudar os professores e os profissionais da educação a incluírem a informação sobre os direitos dos cidadãos e a cidadania da UE nas suas aulas; salienta, neste contexto, a necessidade de continuar a promover e desenvolver a criação de plataformas em linha, para que os profissionais da educação tenham acesso a materiais didáticos multilíngues inovadores que os ajudem a inspirar e motivar os alunos na aprendizagem sobre a UE; exorta a Comissão a lançar uma estratégia de «Educação para a cidadania europeia», na qual sejam integradas as orientações propostas para desenvolver um programa de estudos que inclua, eventualmente, visitas escolares às instituições da UE;

33.

Recorda que, de acordo com a legislação da UE em vigor, a saída de um Estado-Membro da União equivale à perda da cidadania europeia para os seus cidadãos; lamenta que a saída do Reino Unido da UE seja a primeira vez na história que cidadãos são privados de direitos que lhes foram conferidos pelos Tratados da UE; salienta ser expectável que esta perda de direitos venha a ter consequências graves para as suas vidas no quotidiano; salienta que, qualquer que venha a ser o acordo, deve basear-se nos princípios da equidade, da simetria, do tratamento equitativo, da reciprocidade e da não discriminação, bem como no pleno respeito pela integridade do direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu quadro regulamentar de aplicação; exorta ambas as partes em negociação a darem prioridade a todos os cidadãos afetados e à salvaguarda dos seus direitos; insta as partes envolvidas nas negociações a manterem o mais possível todos os direitos sociais, económicas e familiares derivados, em especial, o direito a cuidados de saúde após a saída do Reino Unido;

34.

Propõe a criação de um feriado público europeu em 9 de maio, a fim de reforçar o sentimento de pertença à família europeia;

35.

Insta os Estados-Membros a zelarem por que a sua legislação nacional seja suficientemente clara e precisa para garantir o respeito do direito à livre circulação dos cidadãos e das suas famílias, a procederem à formação adequada das autoridades nacionais competentes para o efeito e a divulgarem informações exatas e precisas às partes interessadas, bem como a fomentarem a boa cooperação e um rápido intercâmbio de informações com outras administrações nacionais, nomeadamente em matéria de seguros e pensões de aposentação transfronteiras; apela a uma melhor cooperação entre os Estados-Membros de acolhimento e os consulados interessados, pois ela assegurará uma rede de assistência adequada e um tratamento equitativo nos processos transfronteiras, particularmente quando está em causa a guarda das crianças; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre o reconhecimento transfronteiriço de certificados de adoção;

36.

Insta o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a permitirem que todos os países que cumpram os critérios técnicos necessários se tornem membros do Espaço Schengen, para que todos os cidadãos da UE possam usufruir da sua liberdade de circulação sem controlos nas fronteiras;

37.

Recorda que a legislação da UE em matéria de segurança deve ser atualizada, efetiva e eficiente para prevenir e detetar as ameaças para a segurança em constante evolução, bem como para responder a essas ameaças; apela à implementação urgente da agenda europeia de segurança, ao reforço da aplicação dos instrumentos legais da UE existentes neste domínio e a um intercâmbio de informações e uma coordenação mais eficientes entre os Estados-Membros e as agências da UE; congratula-se com as iniciativas da Comissão destinadas a reforçar a cooperação em matéria de segurança entre os Estados-Membros; frisa a importância de respeitar plenamente os direitos fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo; sublinha que a harmonização das ações internas e externas da UE no domínio da segurança é essencial para a proteção eficiente dos cidadãos da UE;

38.

Solicita às instituições e Estados-Membros da UE que intensifiquem os esforços para desenvolver uma União da Segurança genuína e eficaz, que atenda a todas as dimensões da ameaça terrorista;

39.

Considera que a desradicalização e a prevenção da radicalização são uma prioridade absoluta para a UE e defende resolutamente o reforço de programas intersetoriais específicos orientados para a educação, as atividades voluntárias e culturais e o trabalho juvenil, bem como de programas de desradicalização em instituições, nas comunidades locais, na sociedade civil, nas comunidades religiosas e nas autoridades regionais; entende que uma política abrangente neste domínio deve ser acompanhada, a longo prazo, por processos proativos de desradicalização na esfera judicial; frisa a necessidade de elaborar estratégias de inclusão social e políticas destinadas a combater a discriminação; insta os Estados-Membros a darem resposta global à radicalização e a tirarem partido dos conhecimentos especializados da Rede de Sensibilização para a Radicalização criada por iniciativa da Comissão; sublinha que a prevenção da radicalização também pode ser apoiada por ações financiadas por programas da UE, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o programa Europa para os Cidadãos;

40.

Apela à implementação plena e efetiva da Diretiva (UE) 2015/637, de modo a garantir proteção consular aos cidadãos da UE que se encontram em países terceiros nos quais os seus Estados-Membros não estão representados;

41.

Apela à Comissão para que apresente uma proposta relativa a um formato novo, mais seguro, para um documento de viagem de emergência para os cidadãos da UE não representados fora da UE cujo passaporte tenha sido roubado, extraviado, destruído ou esteja temporariamente indisponível, de forma a garantir que possam regressar a casa em segurança;

42.

Sublinha que se deve garantir às vítimas da criminalidade e do terrorismo um nível adequado de direitos sem discriminação em toda a UE, e que essas pessoas devem ser tratadas com respeito e dignidade e receber apoio adequado, de acordo com as suas necessidades específicas e as das suas famílias; sublinha que um número crescente de cidadãos europeus já foram vítimas de atentados terroristas num país que não o seu, apelando, por isso, urgentemente à criação de protocolos nos Estados-Membros para ajudar os cidadãos não europeus em caso de atentado terrorista, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo; frisa a necessidade de uma diretiva específica para a proteção das vítimas do terrorismo;

43.

Lamenta a existência de obstáculos transfronteiriços em matéria civil e social, tais como o Direito da Família ou a legislação sobre pensões, que impedem muitos cidadãos de usufruir plenamente da sua cidadania da UE;

44.

Lamenta que as possibilidades de recurso de que pais e filhos dispõem em caso de separação ou de divórcio não sejam as mesmas em todos os Estados-Membros, o que tem levado centenas de progenitores na Europa a contactar a Comissão das Petições solicitando-lhe uma intervenção mais ativa, pese embora as suas competências extremamente limitadas neste domínio;

45.

Apela a uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros, a fim de assegurar a proteção das vítimas de violência baseada no género e garantir que os interesses da criança sejam sistematicamente tidos em conta nos casos de conflitos familiares transfronteiriços;

46.

Congratula-se com o lançamento do Corpo Europeu de Solidariedade da UE destinado aos jovens cidadãos europeus e apela para que esta iniciativa seja devidamente financiada, de modo que empregos de qualidade não sejam substituídos por ações de voluntariado não remuneradas;

47.

Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de coordenação e de cooperação, para dar uma resposta eficaz aos problemas de dupla tributação e de discriminação fiscal em contextos transfronteiras e para melhor atender à realidade da mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores; considera que as questões relativas à dupla tributação não estão a ser suficientemente abordadas, visto que são tratadas através de convenções fiscais bilaterais ou por medidas unilaterais adotadas pelos vários Estados-Membros, quando exigem uma ação concertada e atempada a nível da UE;

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Documento 6622/16 do Conselho.

(2)  Documento 14268/15 do Conselho.

(3)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 146.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0106.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0385.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0013.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0063.

(8)  PE 601.177v04-00.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0512.

(10)  PE 597.698v03-00. Ver também o relatório A8-0265/2017.

(11)  PE 603.107v02-00. Ver também o relatório A8-0265/2017.

(12)  JO L 106 de 24.4.2015, p. 1.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0347.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0083.

(15)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0142.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/22


P8_TA(2017)0488

Rumo a uma estratégia comercial digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao «Rumo a uma estratégia comercial digital» (2017/2065(INI))

(2018/C 369/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 207.o, n.o 3, e o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS),

Tendo em conta o Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI) da Organização Mundial do Comércio (OMC),

Tendo em conta o Programa de Trabalho da OMC sobre comércio eletrónico,

Tendo em conta a declaração conjunta dos Ministros das TIC do G7, proferida no quadro da reunião realizada em Takamatsu (Kagawa), em 29 e 30 de abril de 2016,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a economia digital, adotada em Cancun, em 2016,

Tendo em conta a Coligação Dinâmica sobre Comércio, criada no quadro do Fórum sobre a Governação da Internet,

Tendo em conta as negociações comerciais em curso entre a UE e países terceiros,

Tendo em conta o acordo de princípio anunciado pela Comissão, em 6 de julho de 2017, sobre o Acordo de Parceria Económica UE-Japão,

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva Comércio Eletrónico) (1),

Tendo em conta o Regulamento n.o (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem — Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de junho de 2017, sobre as barreiras ao comércio e ao investimento (COM(2017)0338),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas) (COM(2017)0010),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de setembro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (COM(2017)0495),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de maio de 2017, intitulado «Digital4Development: mainstreaming digital technologies and services into EU Development Policy» (Digital4Development: integração das tecnologias e dos serviços digitais na política de desenvolvimento da UE) (SWD(2017)0157),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) (5),

Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», bem como os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a próxima 11.a Conferência Ministerial da OMC, que será realizada em Buenos Aires (Argentina), de 10 a 13 de dezembro de 2017, durante a qual deverá ser debatido o comércio eletrónico,

Tendo em conta as iniciativas da União Internacional das Telecomunicações das Nações Unidas para apoiar os países em desenvolvimento (UIT-D),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o artigo 16.o, n.o 1, do TFUE,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre a proteção da liberdade de expressão, a liberdade de expressão e o setor privado na era digital (A/HRC/32/38) e o papel dos fornecedores de acesso digital (A/HRC/35/22),

Tendo em conta as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho («Negócios Estrangeiros»), em 12 de maio de 2014,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, Série de Tratados Europeus n.o 108, e o respetivo Protocolo Adicional,

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a transferência transatlântica de dados (6),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a implementação da estratégia de política comercial «Comércio para Todos» — Uma política comercial progressiva para controlar a globalização (COM(2017)0491),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0384/2017),

A.

Considerando que os progressos tecnológicos, o acesso a uma Internet aberta e a digitalização da economia são um motor do crescimento, na medida em que permitem às empresas, em particular às empresas em fase de arranque, às microempresas e às PME, criar novas oportunidades em termos de desenvolvimento, encomenda, produção, comercialização e fornecimento de produtos e serviços, bem como chegar aos clientes em todo o mundo com mais rapidez e menos custos que nunca; que as tecnologias emergentes, como a tecnologia de livro-razão distribuído, têm potencial para reforçar o comércio digital, aumentando a transparência dos contratos internacionais e agilizando a transferência de valor; que o comércio de bens materiais foi substituído por um número cada vez maior de transferências transfronteiras de conteúdos digitais, por vezes esbatendo a distinção entre bens e serviços;

B.

Considerando que a recolha de dados, a agregação de dados e a capacidade de os transferir além fronteiras poderão constituir no futuro um dos principais impulsionadores da inovação, da produtividade e da competitividade económica;

C.

Considerando que a globalização e a digitalização das nossas economias e do comércio internacional têm possibilitado o crescimento das empresas e fornecido oportunidades económicas aos cidadãos; que a digitalização das indústrias tradicionais afeta as cadeias de abastecimento, a produção e os modelos de serviços, o que pode levar à criação de emprego em novas indústrias, mas pode também causar perda de empregos e condições de trabalho precárias, uma vez que cada vez mais tarefas tradicionalmente realizadas por seres humanos são automatizadas ou deslocalizadas, ou ambas; salienta, a este respeito, que devem ser tomadas as medidas sociais de acompanhamento necessárias para que a economia e o comércio digitais beneficiem toda a sociedade, designadamente políticas sólidas de educação e formação, políticas ativas do mercado de trabalho e medidas para eliminar o fosso digital;

D.

Considerando que a economia digital requer um quadro baseado em normas, nomeadamente normas comerciais modernas que permitam conciliar a rápida evolução do mercado com os direitos dos consumidores, prevendo espaço para opções políticas e para as novas iniciativas regulamentares necessárias aos governos para defender e reforçar a proteção dos direitos humanos;

E.

Considerando que o acesso a uma Internet livre, aberta e segura é uma condição indispensável para um comércio e um desenvolvimento baseados em normas no quadro da economia digital; que o princípio da neutralidade da rede deve ser um elemento fundamental da estratégia comercial digital da UE, a fim de permitir a concorrência leal e a inovação na economia digital, assegurando ao mesmo tempo a liberdade de expressão em linha;

F.

Considerando que o investimento em infraestruturas e o acesso às qualificações continuam a ser grandes desafios para a conectividade e, por conseguinte, para o comércio digital;

G.

Considerando que os ODS das Nações Unidas salientam que, para promover o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos, será essencial proporcionar um acesso à Internet universal e a preços acessíveis às pessoas desses países até 2020, uma vez que o desenvolvimento de uma economia digital poderá ser um motor do emprego e do crescimento e que o comércio eletrónico constitui uma oportunidade para aumentar o número de pequenos exportadores, o volume das exportações e a diversificação das mesmas;

H.

Considerando que as mulheres podem beneficiar, enquanto empresárias e trabalhadoras, de um melhor acesso aos mercados mundiais e, enquanto consumidoras, de preços mais baixos, mas que ainda existem muitos desafios e desigualdades que impedem a participação das mulheres na economia global, tendo em conta que muitas mulheres em países de rendimentos baixos ou médios ainda não dispõem de acesso à Internet;

I.

Considerando que o comércio eletrónico também está a crescer rapidamente nos países em desenvolvimento;

J.

Considerando que os governos de todo o mundo, ao criarem barreiras que prejudicam o acesso ao mercado e o investimento direto ou geram vantagens injustificadas às empresas nacionais, estão a fomentar o protecionismo digital; que uma série de medidas gerais tomadas em países terceiros em nome da (ciber)segurança nacional têm um impacto cada vez mais negativo no comércio de produtos TIC;

K.

Considerando que as empresas estrangeiras beneficiam atualmente de um acesso muito maior ao mercado europeu do que as empresas europeias aos mercados dos países terceiros; que muitos dos nossos parceiros comerciais estão a fechar cada vez mais os seus mercados internos e a recorrer ao protecionismo digital; que a UE deve ancorar a sua estratégia comercial digital nos princípios da reciprocidade, da concorrência leal, da regulamentação inteligente e da transparência, com vista a restabelecer a confiança dos consumidores e condições equitativas para as empresas;

L.

Considerando que deve ser posto termo ao bloqueio geográfico e que não deve existir no futuro qualquer forma de discriminação injustificada em razão da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento de um cliente no mercado interno;

M.

Considerando que, no quadro de todas as negociações comerciais, é necessário promover os elementos constitutivos que preservam a Internet aberta no mercado único digital da UE, incluindo princípios como a concorrência leal, a neutralidade da rede e a proteção da responsabilidade dos intermediários; que a dimensão global do comércio digital faz da OMC o contexto natural para a negociação de um quadro multilateral assente em regras; que a 11.a Conferência Ministerial da OMC, a realizar em dezembro de 2017, constitui a plataforma para o lançamento desse processo;

N.

Considerando que a União está vinculada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente pelo artigo 8.o relativo ao direito de proteção dos dados pessoais, assim como pelo artigo 16.o do TFUE relativo a este mesmo direito fundamental e pelo artigo 2.o do TUE; que o direito à privacidade é um direito humano universal; que as elevadas normas de proteção de dados contribuem para cimentar a confiança na economia digital entre os cidadãos europeus e, por conseguinte, fomentar o desenvolvimento do comércio digital; que a promoção de elevadas normas de proteção dos dados, em especial no que diz respeito aos dados sensíveis, e o fomento do comércio internacional devem ser indissociáveis na era digital, a fim de apoiar a liberdade de expressão e de informação, o comércio eletrónico e a cifragem e de rejeitar o protecionismo digital, uma vigilância em larga escala, a ciberespionagem e a censura em linha;

O.

Considerando que o comércio digital deve proteger as espécies selvagens ameaçadas de extinção e que os mercados em linha devem proibir a venda de espécies selvagens e dos produtos derivados das mesmas nas suas plataformas;

P.

Considerando que, cada vez mais frequentemente, as empresas privadas estabelecem normas na economia digital, que terão um impacto direto nos cidadãos e consumidores, bem como no comércio interno e internacional, mas que, ao mesmo tempo, acelerarão o desenvolvimento de soluções tecnológicas para salvaguardar negócios e clientes;

Q.

Considerando que as recomendações da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros e os planos da UE sobre uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades destacaram a necessidade de enfrentar uma série de desafios fiscais, nomeadamente os colocados pela economia digital; considerando que os impostos devem ser pagos onde os lucros são gerados; que um sistema mais transparente, eficiente e justo para o cálculo da base tributável das empresas transnacionais contribuirá certamente para evitar a transferência de lucros e a elisão fiscal; que, para se chegar a uma tributação justa e eficaz de todas as empresas e criar condições de concorrência equitativas, é necessária uma abordagem coerente da UE para a fiscalidade na economia digital; recorda que os acordos comerciais devem incluir uma cláusula relativa à boa governação que reitere o empenho das partes na aplicação das normas acordadas a nível internacional em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscais;

R.

Considerando que, segundo dados da OCDE, até 5 % dos produtos importados para a UE são falsificados, resultando em perdas substanciais de postos de trabalho e receitas fiscais;

S.

Considerando que os setores sensíveis, como o dos serviços audiovisuais, e os direitos fundamentais, nomeadamente a proteção dos dados pessoais, não devem ser objeto de negociações comerciais;

T.

Considerando que o comércio digital deve igualmente visar a promoção do crescimento das PME e das empresas emergentes e não apenas das multinacionais;

U.

Considerando que o México satisfaz as condições de adesão à Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, sobre a proteção de dados;

V.

Considerando que a proteção dos dados pessoais não é negociável nos acordos comerciais e que a proteção dos dados tem sido sempre excluída dos mandatos de negociações comerciais da UE;

W.

Considerando que os acordos comerciais podem constituir uma alavanca para melhorar a gestão dos direitos digitais; que a inclusão de disposições em matéria de neutralidade da Internet, proibição de requisitos obrigatórios e injustificados de localização de dados, segurança dos dados, segurança do tratamento e do armazenamento dos dados, cifragem e responsabilidade dos intermediários nos acordos comerciais pode reforçar, em particular, a proteção da liberdade de expressão;

1.

Salienta que a UE, enquanto comunidade de valores e maior exportador de serviços do mundo, deve estabelecer regras para a adoção de normas e acordos internacionais sobre os fluxos de comércio digital baseando-se em três aspetos: 1) garantir o acesso aos mercados para os produtos e serviços digitais nos países terceiros, 2) velar por que as regras comerciais acarretem benefícios concretos aos consumidores e 3) assegurar e promover o respeito pelos direitos fundamentais;

2.

Salienta que, embora a estratégia para o Mercado Único Digital aborde muitos dos problemas com que o comércio digital se depara, as empresas europeias ainda enfrentam obstáculos significativos a nível mundial, tais como normas pouco transparentes, intervenção estatal ou requisitos injustificados de localização ou armazenamento de dados; refere que algumas das principais medidas da estratégia para o Mercado Único Digital, nomeadamente a Iniciativa Europeia para a Nuvem e a reforma dos direitos de autor, têm uma dimensão internacional que pode ser abordada no âmbito de uma estratégia europeia para o comércio digital;

3.

Salienta a necessidade de colmatar o fosso digital, a fim de minimizar os potenciais impactos negativos a nível social e do desenvolvimento; sublinha, a este respeito, a importância de promover a participação feminina nas áreas STEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), de eliminar os obstáculos à aprendizagem ao longo da vida e de reduzir as disparidades de género no acesso e na utilização das novas tecnologias; exorta a Comissão a estudar mais aprofundadamente a forma como a atual política comercial e a igualdade de género estão ligadas e como o comércio pode promover a capacitação económica das mulheres;

4.

Observa que o efeito de rede da economia digital permite a uma empresa ou a um pequeno número de empresas deterem uma grande parte do mercado, o que pode levar a uma concentração excessiva do mercado; salienta a importância de promover uma concorrência justa e eficaz nos acordos comerciais, em particular entre prestadores de serviços digitais, como as plataformas em linha, e utilizadores, como as microempresas, as PME e as empresas em fase de arranque, e de fomentar o poder de escolha do consumidor, reduzindo os custos de transação, assegurando um tratamento não discriminatório de todos os intervenientes no mercado e evitando a criação de posições dominantes passíveis de distorcer os mercados; sublinha, neste contexto, a importância de incluir a neutralidade da Internet como uma componente essencial da estratégia comercial digital; considera que uma estratégia comercial digital deve ser completada por um quadro internacional reforçado e eficaz para a política de concorrência, nomeadamente aumentando a cooperação entre as autoridades da concorrência e incluindo capítulos sólidos em matéria de concorrência nos acordos comerciais; insta a Comissão a velar por que as empresas cumpram as regras de concorrência e por que não exista discriminação contra concorrentes em detrimento dos interesses dos consumidores;

5.

Salienta que o acesso a uma conectividade à Internet de banda larga e a métodos de pagamento digital seguros, uma proteção eficaz dos consumidores, em particular no que se refere aos mecanismos de recurso para as vendas transfronteiras em linha, e procedimentos aduaneiros previsíveis são elementos essenciais para fomentar o comércio digital, o desenvolvimento sustentável e o crescimento inclusivo;

6.

Considera que os acordos comerciais devem prever uma maior cooperação entre as associações de defesa do consumidor e congratula-se com as iniciativas destinadas a promover medidas de reforço da confiança dos consumidores nas negociações comerciais, tais como obrigações em matéria de assinaturas, contratos eletrónicos e comunicações não solicitadas; sublinha que os direitos dos consumidores devem ser protegidos e não devem, em caso algum, ser enfraquecidos;

7.

Sublinha que, nos países em desenvolvimento, as PME constituem a maioria das empresas e empregam a maior parte dos trabalhadores da indústria transformadora e do setor dos serviços; recorda que a facilitação do comércio eletrónico transfronteiras pode ter um impacto direto na melhoria dos meios de subsistência, promovendo níveis de vida mais elevados e impulsionando o desenvolvimento económico;

8.

Recorda que nenhum elemento dos acordos comerciais deve impedir a UE e os seus Estados-Membros de manter, melhorar e aplicar as normas em matéria de proteção dos dados; recorda que os dados pessoais podem ser transferidos para países terceiros sem recorrer às disciplinas gerais dos acordos comerciais se forem cumpridos, tanto atualmente como no futuro, os requisitos consagrados no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7) e no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção de dados; reconhece que as decisões de adequação, nomeadamente parciais e setoriais, são um mecanismo fundamental para assegurar a transferência de dados pessoais da UE para um país terceiro; observa que a UE só adotou decisões de adequação relativamente a quatro dos seus 20 maiores parceiros comerciais; recorda a importância de garantir, em particular através de diálogos sobre a adequação, a transferência de dados a partir de países terceiros para a UE;

9.

Solicita à Comissão que dê prioridade à adoção de decisões de adequação mútua e acelere o respetivo processo, desde que os países terceiros assegurem, por força da sua legislação nacional ou dos seus compromissos internacionais, um nível de proteção «essencialmente equivalente» ao garantido na UE; solicita igualmente à Comissão que adote e publique procedimentos vinculativos, atualizados e pormenorizados com um calendário específico para tomar estas decisões, no pleno respeito dos poderes das autoridades supervisoras nacionais e da posição do Parlamento;

10.

Recorda que a capacidade de obter, recolher, tratar e transferir dados além fronteiras se tornou um requisito para todos os tipos de empresas que fornecem bens e prestam serviços a nível internacional; observa que esta questão é importante tanto para dados pessoais como não pessoais e inclui a comunicação entre máquinas;

11.

Insta a Comissão a elaborar quanto antes normas para as transferências de dados transfronteiras que respeitem plenamente as atuais e futuras normas da UE relativas à proteção de dados e à vida privada; solicita ainda à Comissão que inclua nos acordos comerciais da UE uma disposição horizontal que mantenha integralmente o direito de uma parte de proteger os dados pessoais e a vida privada, na condição de este direito não ser utilizado de forma injustificada para contornar as regras por ocasião das transferências de dados transfronteiras por motivos não relacionados com a proteção dos dados pessoais; considera que estas regras e disposições devem fazer parte de todas as negociações comerciais, novas ou recentemente lançadas, com países terceiros; salienta que quaisquer disciplinas a este respeito devem ser excluídas do âmbito de aplicação de qualquer capítulo futuro relativo à proteção do investimento;

12.

Insta a Comissão a proibir estritamente, nos acordos de comércio livre (ACL), requisitos injustificados em matéria de localização de dados; considera que a supressão destes requisitos deve ser uma prioridade e salienta que a legislação pertinente em matéria de proteção de dados deve ser respeitada; deplora as tentativas de utilização de tais requisitos como um tipo de barreira não pautal ao comércio e como forma de protecionismo digital; considera que o protecionismo limita consideravelmente as oportunidades para as empresas europeias nos mercados de países terceiros e prejudica a eficiência do comércio digital;

13.

Solicita à Comissão que apresente o mais rapidamente possível a sua posição sobre as transferências transfronteiras de dados, os requisitos injustificados em matéria de localização de dados e as salvaguardas da proteção de dados nas negociações comerciais, em consonância com a posição do Parlamento, de modo a incluir todas as negociações novas e recentemente lançadas e evitar que a UE seja relegada para segundo plano nas negociações comerciais internacionais;

14.

Insta a Comissão a lutar contra as medidas tomadas por parte de países terceiros, tais como políticas de consumo de produtos locais, requisitos de conteúdos locais ou transferências de tecnologia forçadas, se não forem justificadas por programas liderados pelas Nações Unidas para eliminar o fosso digital ou por exceções relacionadas com o acordo TRIPS, a fim de assegurar às empresas europeias a possibilidade de operar num ambiente justo e previsível;

15.

Salienta que a UE deve continuar a envidar esforços, a nível bilateral, plurilateral e multilateral, para velar por que os países terceiros ofereçam um nível de abertura para os investimentos estrangeiros equivalente ao da UE e mantenham condições equitativas para os operadores da UE; congratula-se com a proposta da UE de um regulamento que estabelece um quadro para a avaliação de investimentos estrangeiros diretos na União e apoia os seus objetivos de reforço da proteção de infraestruturas e tecnologias críticas;

16.

Salienta que uma estratégia comercial digital deve respeitar plenamente o princípio da neutralidade da Internet e salvaguardar a igualdade de tratamento do tráfego da Internet, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação; recorda, além disso, que só devem ser permitidas medidas de gestão do tráfego em casos excecionais em que sejam indispensáveis, e apenas durante o tempo necessário, para cumprir os requisitos jurídicos, preservar a integridade e a segurança da rede ou evitar um congestionamento iminente da rede;

17.

Salienta que a implantação e a acessibilidade de infraestruturas, especialmente nas zonas rurais, montanhosas e periféricas, que sejam adequadas em termos de cobertura, qualidade e segurança e promovam a neutralidade da rede, são cruciais para a digitalização da indústria europeia e o reforço da governação eletrónica;

18.

Deplora profundamente as práticas dos países terceiros que consistem em fazer depender o acesso ao mercado da divulgação e transferência para as autoridades estatais dos códigos-fonte do software que as empresas pretendem vender; considera que, como requisito geral de acesso ao mercado, essas medidas são desproporcionadas; insta a Comissão a proibir os governos signatários de ACL de participarem em tais atividades; salienta que as considerações expostas não devem impedir as autoridades estatais de promover a transparência do software, incentivar a divulgação pública do código-fonte através de software livre e de código aberto, bem como de partilhar dados através de licenças de dados abertos;

19.

Recorda que, em alguns casos, os requisitos de presença local são necessários para garantir a eficácia da supervisão prudencial ou do controlo e execução regulamentares; solicita novamente à Comissão que assuma compromissos limitados no Modo 1, a fim de evitar a arbitragem regulamentar;

20.

Considera que o comércio eletrónico deve ser mais facilitado no âmbito das políticas em matéria de contratos públicos, nomeadamente tirando partido das possibilidades de prestação de serviços à distância e permitindo que as empresas europeias, em particular as PME, obtenham acesso aos contratos públicos e privados;

21.

Observa que os requisitos de transferência de tecnologia em prol do desenvolvimento não devem ser excluídos por disciplinas relativas ao comércio digital;

22.

Solicita à Comissão que proíba as autoridades de países terceiros de exigirem a divulgação ou transferência de elementos da tecnologia (criptográfica) utilizada nos produtos como condição para o fabrico, a venda ou a distribuição desses produtos;

23.

Observa que a proteção dos direitos de propriedade intelectual e os investimentos em I&D são um requisito da economia baseada no conhecimento da UE e que a cooperação internacional é fundamental para a luta contra o comércio de produtos falsificados em toda a cadeia de valor; incentiva, por conseguinte, a Comissão a insistir na aplicação de normas internacionais a nível mundial, como o Acordo TRIPS da OMC e os Tratados Internet da OMPI; recorda que a proteção jurídica, em linha e fora de linha, em toda a UE é necessária para novas criações, uma vez que tal incentivará o investimento e fomentará a inovação; salienta, contudo, que os acordos comerciais não são o contexto adequado para aumentar o nível de proteção dos titulares de direitos mediante o alargamento dos poderes de aplicação dos direitos de autor; salienta que, nos países terceiros, o acesso a medicamentos não deve ser contestado com base na proteção da propriedade intelectual; salienta que o comércio de produtos de contrafação exige uma abordagem completamente diferente das infrações aos direitos de propriedade intelectual no contexto da economia digital;

24.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto o programa gTLD da ICANN, que alarga os nomes de domínio a milhares de nomes genéricos, e a garantir, em consonância com o seu compromisso relativamente a uma Internet livre e aberta, a proteção dos titulares de direitos, em particular os relacionados com as indicações geográficas;

25.

Solicita à Comissão que utilize os acordos comerciais para impedir as partes de impor limites à participação de capitais estrangeiros, estabeleça regras de acesso grossista favoráveis à concorrência para as redes de operadores históricos, defina normas e taxas de licenciamento transparentes e não discriminatórias e garanta aos operadores de telecomunicações da UE um acesso efetivo às infraestruturas de «última etapa» nos mercados de exportação; recorda que a concorrência baseada em normas no setor das telecomunicações possibilita serviços de maior qualidade e preços mais baixos;

26.

Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de desenvolver um conjunto de disciplinas multilaterais vinculativas sobre o comércio eletrónico na OMC e a continuar a concentrar-se em objetivos concretos e realistas;

27.

Insta a Comissão a relançar urgentemente as negociações do TiSA em consonância com as recomendações aprovadas pelo Parlamento; partilha a opinião de que a UE deve aproveitar a janela de oportunidade para assumir a liderança no estabelecimento de normas digitais mundiais de última geração;

28.

Recorda que, desde 1998, os membros da OMC têm mantido uma moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas; salienta que estes direitos aduaneiros implicariam custos adicionais desnecessários para as empresas e os consumidores; exorta a Comissão a transformar a moratória num acordo permanente sobre a proibição de direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas, sob reserva de uma análise atenta das implicações desta medida no domínio da impressão 3D;

29.

Assinala os esforços empreendidos pela OMC para fazer avançar o seu programa de trabalho em matéria de comércio eletrónico; exorta a Comissão a procurar a expansão do acordo da OMC sobre tecnologias de informação, a fim de incluir mais produtos e mais membros da OMC, e toma nota da Conferência Ministerial da OMC que terá lugar em Buenos Aires, em dezembro de 2017; solicita à Comissão que consulte, com a maior celeridade possível, as empresas europeias e os Estados-Membros sobre a sua posição relativamente ao comércio eletrónico e outras questões relacionadas com o comércio digital, que devem ser decididas na conferência, a fim de assegurar uma posição europeia comum;

30.

Solicita à Comissão que utilize os acordos comerciais para promover a interoperabilidade das normas relativas às TIC que beneficiam tanto os consumidores como os produtores, nomeadamente no contexto de uma Internet das coisas segura, do 5G e da cibersegurança, sem contornar fóruns legítimos para governação multilateral que tenham contribuído positivamente para a Internet aberta;

31.

Apoia a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Prioridades de normalização no domínio das TIC para o Mercado Único Digital» (COM(2016)0176); salienta que, embora a normalização das TIC deva continuar a ser principalmente liderada pela indústria, voluntária, baseada em consensos e assente nos princípios da transparência, da abertura, da imparcialidade e do consenso, da eficácia, da relevância e da coerência, um conjunto mais claro de prioridades em matéria de normalização das TIC, juntamente com apoio político de alto nível, permitirá reforçar a competitividade; observa que este processo deve recorrer aos instrumentos do Sistema Europeu de Normalização e implica uma vasta gama de intervenientes, tanto na UE como a nível internacional, para garantir que os processos de elaboração de normas sejam de facto melhorados, em conformidade com a Iniciativa Conjunta sobre Normalização; insta a Comissão a promover a emergência, sob a liderança da UE, de normas industriais mundiais para as tecnologias 5G e as arquiteturas de rede mais importantes, nomeadamente através da exploração dos resultados das parcerias público-privadas de 5G (PPP 5G) a nível dos principais organismos de normalização da UE e internacionais;

32.

Salienta a importância das normas internacionais sobre os equipamentos e os serviços digitais, em especial no domínio da cibersegurança; solicita à Comissão que diligencie no sentido de garantir a introdução de medidas básicas de cibersegurança nos produtos da «Internet das Coisas» e nos serviços de computação em nuvem;

33.

Considera que deve ser dada especial atenção ao número crescente de consumidores e pessoas que compram e vendem produtos na Internet e são confrontados com procedimentos aduaneiros pesados e onerosos para os bens adquiridos em linha; recorda a necessidade de pôr em prática um tratamento aduaneiro simplificado, isento de impostos e de direitos aduaneiros para os produtos vendidos em linha e as devoluções sem utilização; recorda que o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC visa acelerar os procedimentos aduaneiros e melhorar a sua responsabilidade e transparência; sublinha a necessidade de digitalizar as informações e a gestão aduaneiras através do registo e tratamento das informações em linha, o que deverá facilitar o desalfandegamento na fronteira, a cooperação na deteção de fraude, os esforços de luta contra a corrupção e a transparência dos preços dos procedimentos aduaneiros; entende que a generalização da utilização de mecanismos como a resolução de litígios em linha poderia ser benéfica para os consumidores;

34.

Solicita à Comissão que incentive os signatários de acordos comerciais a incluírem, no capítulo relativo às telecomunicações dos seus ACL, disposições que tornem tanto as taxas de itinerância como as taxas aplicadas às chamadas e mensagens internacionais transparentes, justas, razoáveis e orientadas para o consumidor; solicita igualmente à Comissão que apoie políticas que promovam preços retalhistas baseados nos custos para os serviços de itinerância, a fim de reduzir os preços, reforçar a transparência e impedir práticas comerciais que sejam desleais ou de algum modo desfavoráveis para os consumidores;

35.

Reconhece que os princípios estabelecidos na Diretiva 2000/31/CE (Diretiva relativa ao comércio eletrónico) contribuíram para o desenvolvimento da economia digital criando condições para a inovação e garantindo a liberdade de expressão e a liberdade de empresa; recorda que a Comissão, nas suas negociações comerciais, está vinculada pelo acervo da UE;

36.

Insta a Comissão a fomentar a integração das tecnologias e dos serviços digitais na política de desenvolvimento da União, tal como salientado, nomeadamente, na iniciativa «Digital4Development»; insta igualmente a Comissão a utilizar os acordos comerciais para melhorar e promover os direitos digitais; reconhece que apenas 53,6 % dos agregados familiares de todo o mundo têm acesso à Internet; deplora o grande fosso digital ainda existente; solicita à Comissão que aumente os investimentos em infraestruturas digitais nos países do Sul, a fim de colmatar este fosso digital, designadamente através da promoção de parcerias público-privadas, mas sempre no respeito dos princípios da eficácia do desenvolvimento; regista, neste contexto, o contributo da UIT-D das Nações Unidas para a criação, o desenvolvimento e a melhoria do equipamento e das redes de telecomunicações e de TIC; insta a Comissão a velar por que o investimento em infraestruturas de banda larga nos países em desenvolvimento contribua plenamente para o respeito de uma Internet livre, aberta e segura, e desta condição seja dependente, bem como para o desenvolvimento de soluções adequadas para promover o acesso à Internet móvel; sublinha que este investimento é particularmente importante para que as microempresas e as PME locais, especialmente nos países em desenvolvimento, possam interagir digitalmente com empresas multinacionais e ter acesso a cadeias de valor mundiais; recorda que a facilitação do comércio eletrónico transfronteiras pode ter um impacto direto na melhoria dos meios de subsistência, promovendo níveis de vida mais elevados e impulsionando o desenvolvimento económico; recorda que estes esforços poderão contribuir para a igualdade de género, uma vez que muitas destas empresas são geridas por mulheres e pertencem-lhes; reitera que o comércio digital também pode ser um recurso para as administrações públicas, contribuindo assim para o desenvolvimento da administração em linha;

37.

Salienta que é imperativo que qualquer estratégia comercial digital esteja totalmente alinhada com o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e procure, em particular, incentivar e permitir que as empresas em fase de arranque e as micro, pequenas e médias empresas participem no comércio eletrónico transfronteiras, recordando o contributo que tal poderia dar para a igualdade de género;

38.

Considera que as questões digitais também devem ser incluídas de forma mais proeminente nas políticas de ajuda ao comércio da UE a fim de facilitar o crescimento do comércio eletrónico graças a um maior apoio à inovação e às infraestruturas e ao acesso ao financiamento, nomeadamente com recurso a iniciativas de microfinanciamento, bem como mediante assistência para aumentar a visibilidade em linha das empresas de comércio eletrónico nos países em desenvolvimento, facilitando o acesso às plataformas e promovendo a disponibilidade de soluções de pagamento eletrónico e acesso a serviços de logística e entrega rentáveis;

39.

Salienta que qualquer estratégia comercial digital, incluindo as suas medidas de acompanhamento, deve estar totalmente alinhada com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e contribuir para a sua realização; observa que o ODS n.o 4, relativo à garantia de uma educação de qualidade, que prevê um ensino primário e secundário de acesso livre, equitativo e de qualidade para todas as raparigas e rapazes, o ODS n.o 5, sobre a igualdade de género e a emancipação de todas as mulheres e raparigas, o ODS n.o 8.10, relativo à promoção de um crescimento económico inclusivo e sustentável, em particular através do reforço da capacidade das instituições financeiras nacionais e do alargamento do acesso aos serviços bancários, o ODS n.o 9.1, relativo ao desenvolvimento de infraestruturas fiáveis e resilientes, com especial incidência no acesso equitativo para todos, e o ODS n.o 9.3, sobre o aumento do acesso das pequenas empresas, particularmente nos países em desenvolvimento, aos serviços financeiros, em particular ao crédito acessível, e à sua integração em cadeias de valor e mercados, são particularmente relevantes neste contexto;

40.

Compromete-se a atualizar a sua estratégia comercial digital de cinco em cinco anos;

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao SEAE.

(1)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0299.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0041.

(5)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 35.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0233.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/32


P8_TA(2017)0490

Ponto da situação das negociações com o Reino Unido

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2017/2964(RSP))

(2018/C 369/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017 (1), sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, e a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2),

Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.o) de 29 de abril de 2017 na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o do TUE, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que estabelece as diretrizes de negociação com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

Tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o objetivo das negociações entre a União Europeia e o Reino Unido, em aplicação do disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE), consiste em preparar uma saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, tendo em conta o quadro em que se inscreverão as futuras relações do Reino Unido com a União logo que aquele tenha deixado de ser um Estado-Membro;

B.

Considerando que, a fim de lograr uma saída ordenada, as negociações devem obedecer a uma sequência estrita, por forma a que as questões relativas à separação resultantes da saída iminente do Reino Unido sejam tratadas numa primeira fase antes de passar à segunda fase das negociações;

C.

Considerando que as três questões mais importantes ligadas à separação se reportam, sem dúvida, aos direitos dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem na UE-27, à fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte e às circunstâncias sem paralelo da ilha da Irlanda, bem como à liquidação das obrigações financeiras do Reino Unido em relação à UE;

D.

Considerando que é indispensável efetuar progressos suficientes em relação a estes três aspetos antes de poder dar início à segunda fase das negociações, bem como levar a bom termo esta primeira fase o mais rapidamente possível, para que subsista tempo suficiente para a segunda fase das negociações;

E.

Considerando que o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido indica que foram alcançados progressos suficientes;

F.

Considerando que, no que respeita aos direitos dos cidadãos, o Reino Unido aceitou:

que todos os cidadãos da UE que residem legalmente no Reino Unido e os cidadãos do Reino Unido que residem legalmente num Estado-Membro da UE-27, bem como os membros das respetivas famílias, no momento da saída, poderão gozar de todos os direitos, como consagrados no Direito da UE e interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), com base em garantias que serão definidas no acordo de saída;

além disso, que os membros do núcleo familiar dos cidadãos e as pessoas que com eles mantenham uma relação duradoura que atualmente residam fora do Estado de acolhimento serão protegidos ao abrigo do acordo de saída, o mesmo se aplicando aos filhos que venham a nascer fora do Estado de acolhimento;

que a manutenção dos direitos dos cidadãos será garantida de forma vitalícia através de um procedimento adequado, que estará sujeito a salvaguardas adequadas, em conformidade com os princípios do Direito da UE. Este procedimento e estas garantias serão definidos no acordo de saída;

que os procedimentos administrativos serão transparentes, fluidos e simplificados, que os formulários serão concisos, claros e de fácil utilização e que os pedidos apresentados simultaneamente pelos membros de uma mesma família serão tratados em conjunto;

que todos os direitos pertinentes resultantes do Direito da União serão salvaguardados e serão definidos de forma circunstanciada no acordo de saída;

que serão mantidos todos os direitos em matéria de segurança social ao abrigo do Direito da UE. Tal inclui a exportação de todas as prestações exportáveis;

que as disposições do acordo de saída relativas aos direitos dos cidadãos serão incorporadas num ato jurídico específico do Reino Unido, por forma a que os direitos em causa surtam efeitos diretos;

G.

Considerando que, no que diz respeito à Irlanda/Irlanda do Norte, o Reino Unido assumiu os compromissos necessários para assegurar que não seja criada uma fronteira rígida, por via de uma harmonização regulamentar, incluindo o seguinte:

se necessário, soluções específicas para a Irlanda do Norte,

o compromisso de proteger o Acordo de 1998 em todas as suas partes,

a garantia de que não se verificará uma diminuição de direitos dos cidadãos na Irlanda do Norte;

H.

Considerando que, no que diz respeito ao acordo financeiro, o Reino Unido clarificou de forma cabal a questão das obrigações financeiras que respeitará na sua qualidade de Estado-Membro cessante;

I.

Considerando que tal não significa que todas as questões pendentes tenham ficado resolvidas, nem tão-pouco evidencia a posição que o Parlamento adotará no que toca ao processo de aprovação sobre o acordo definitivo de saída;

J.

Considerando que a segunda fase de negociações deverá, com base em princípios sólidos e inequívocos, ser consagrada à finalização das condições de uma saída ordenada do Reino Unido da União, incluindo eventuais disposições transitórias necessárias para a saída do Reino Unido; que, neste contexto, cumpre determinar um entendimento global sobre o quadro das futuras relações;

K.

Considerando que o Reino Unido e a UE continuarão a ser vizinhos próximos e continuarão a partilhar múltiplos interesses, a despeito do facto de o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro;

L.

Considerando que essa estreita relação sob a forma de um acordo de associação entre a UE e o Reino Unido poderia ser considerada um quadro apropriado para proteger e promover estes interesses comuns, incluindo uma nova relação comercial;

M.

Considerando que a vantagem de um acordo de associação consiste no facto de se tratar de um instrumento flexível, que permite a cooperação num vasto leque de domínios de intervenção;

N.

Considerando que serão necessárias disposições transitórias para evitar uma situação de risco aquando da saída do Reino Unido da UE e dar aos negociadores da UE e do Reino Unido a possibilidade de negociar um acordo sobre as relações futuras;

O.

Considerando que, seja qual for o resultado das negociações sobre as futuras relações, a segurança interna e externa, incluindo a cooperação no domínio da defesa, não poderá, em circunstância alguma, ser usada como moeda de troca relativamente às futuras relações económicas, por outro;

P.

Considerando que observações como as que foram tecidas por David Davis, que considera o resultado da primeira fase das negociações uma mera «declaração de intenções», podem pôr em causa a boa fé que se foi sedimentando durante as negociações;

1.

Congratula-se com o relatório intercalar conjunto apresentado pelos negociadores da UE e do Reino Unido, no qual se conclui que foram realizados progressos suficientes nas negociações conducentes a um acordo, e felicita o negociador da União pela forma como as negociações foram conduzidas até à data;

2.

Considera que, de acordo com as conclusões constantes do relatório, se afigura viável passar à segunda fase das negociações e recomenda que o Conselho Europeu adote uma decisão em conformidade, mas entende que as negociações devem ser conduzidas de boa fé e só poderão progredir durante a segunda fase se o Governo do Reino Unido também respeitar integralmente os compromissos que assumiu no Relatório Conjunto e se esses compromissos forem integralmente transpostos para o projeto de acordo de saída;

3.

Assinala, porém, que ainda subsistem questões pendentes no que diz respeito às modalidades de uma saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, que devem estar solucionadas antes de o acordo de saída ser finalizado, e observa que, uma vez concluído, este acordo terá de ter tradução num texto jurídico claro e inequívoco; assinala que estas questões pendentes se reportam aos seguintes pontos:

a extensão da cobertura dos direitos dos cidadãos aos futuros parceiros,

a garantia de um procedimento administrativo simplificado, de caráter declaratório e gratuito, que faça recair o ónus da prova nas autoridades do Reino Unido em caso de contestação da declaração e que permita às famílias dar início ao processo mediante um formulário único;

a definição do caráter vinculativo das decisões do TJUE relativamente à interpretação das disposições em matéria de direitos dos cidadãos, bem como do papel da futura autoridade nacional independente (Provedor de Justiça) criada para dar seguimento às queixas dos cidadãos;

a garantia de um futuro direito à livre circulação em toda a UE para os cidadãos do Reino Unido atualmente residentes num Estado-Membro da UE-27,

a garantia de que os compromissos assumidos em relação à Irlanda do Norte/ Irlanda sejam plenamente exequíveis;

4.

Reserva-se, por conseguinte, todos os seus direitos em relação ao acordo definitivo de saída, ao qual será necessário, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do TFUE, dar a sua aprovação para que esse acordo entre em vigor;

Quadro das futuras relações UE-Reino Unido

5.

Recorda que o artigo 50.o, n.o 2, do TUE prevê que a União tenha em conta o quadro das suas futuras relações com o Estado-Membro que se retira no contexto da negociação e da celebração de um acordo de saída;

6.

Propõe que, caso seja alcançado um entendimento global sobre este quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido, tal assuma a forma de uma declaração política anexa ao acordo de saída;

7.

Assinala que o acordo que estabelece a nova relação entre a UE e o Reino Unido, com base no quadro acima referido, só pode ser oficialmente negociado após o Reino Unido se ter retirado da UE e ser um país terceiro;

8.

Sublinha que só aceitará um quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido como parte do acordo de saída, se esse quadro estiver em plena conformidade com os seguintes princípios:

um país terceiro que não esteja sujeito às mesmas obrigações que um Estado-Membro não pode gozar dos mesmos benefícios que um Estado-Membro da União Europeia ou um membro do EEE;

a proteção da integridade do mercado interno e das quatro liberdades, sem autorizar uma abordagem setorial;

a autonomia do processo de decisão da UE;

a proteção da ordem jurídica da União e do papel do TJUE;

a adesão do Reino Unido às normas decorrentes das obrigações internacionais, incluindo os direitos fundamentais, e a legislação e as políticas da União nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, da defesa do consumidor, da luta contra a evasão e a elisão fiscais, da concorrência leal, da proteção de dados e do direito à vida privada, do comércio e dos direitos sociais e laborais, nomeadamente salvaguardas contra o dumping social, com um claro mecanismo de execução para garantir a conformidade;

a salvaguarda dos acordos da UE com países terceiros e organizações, incluindo o acordo sobre o EEE;

a salvaguarda da estabilidade financeira da União e cumprimento do seu regime e das suas normas de regulamentação e de supervisão, bem como da respetiva aplicação,

um justo equilíbrio entre direitos e obrigações, incluindo contribuições financeiras proporcionais;

9.

Solicita que o quadro das futuras relações preveja uma relação tão próxima quanto possível entre a UE e o Reino Unido, respeitando, porém, os princípios acima referidos;

10.

Reafirma que um acordo de associação negociado e acordado entre a UE e o Reino Unido na sequência da saída do Reino Unido, nos termos do artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), poderia propiciar um quadro adequado para as relações futuras; propõe que esse acordo, além do seu quadro de governação, que deverá incluir um mecanismo de resolução de litígios sólido e independente, abranja os seguintes quatro pilares:

Relações comerciais e económicas;

Cooperação temática;

Segurança interna,

Cooperação em matéria de política externa e de segurança;

11.

Recorda que muitos cidadãos do Reino Unido manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente gozam ao abrigo do artigo 20.o do TFUE; propõe que a UE-27 examine a forma de atenuar esta perda de direitos dentro dos limites do Direito primário da União, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação;

Disposições transitórias

12.

Reafirma que só será dado lograr um acordo sobre disposições transitórias que garantam a certeza e a continuidade jurídicas, se estas forem o reflexo de um justo equilíbrio entre direitos e obrigações, tenham uma duração não superior a três anos e consistam na prorrogação do acervo da UE, incluindo no que diz respeito aos direitos dos cidadãos, obrigando, por isso, a que os instrumentos e as estruturas vigentes da UE em matéria regulamentar, orçamental, judicial, executiva e de supervisão continuam a ser aplicáveis ao Reino Unido; observa que o Reino Unido deixará de fazer parte das instituições e organismos da UE;

13.

Afirma que quaisquer alterações ao acervo da UE que entrem em vigor durante o período transitório devem aplicar-se automaticamente ao Reino Unido, em conformidade com as disposições transitórias acordadas entre a UE e o Reino Unido;

14.

Insiste em que quaisquer futuros acordos comerciais que o Reino Unido negoceie com países terceiros na sequência da sua saída só poderão entrar em vigor no final do período durante o qual se aplicam disposições transitórias;

15.

Assinala que um período transitório, acordado como parte do acordo de saída entre a UE e o Reino Unido, só pode ter início quando esse acordo estiver em vigor;

o

o o

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e ao Governo do Reino Unido.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0102.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0361.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/36


P8_TA(2017)0492

Relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (2017/2123(INI))

(2018/C 369/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, de 26 de junho de 2015, de 15 de dezembro de 2016 e de 22 de junho de 2017,

Tendo em conta o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum (PESC),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de dezembro de 2017 sobre o relatório anual sobre a execução da política externa e de segurança comum (1),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2017 sobre a exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), de 25 de novembro de 2013, de 18 de novembro de 2014, de 18 de maio de 2015, de 27 de junho de 2016, de 14 de novembro de 2016 e de 18 de maio de 2017, e as conclusões do Conselho sobre a Estratégia global da União Europeia, de 17 de julho de 2017,

Tendo em conta a 19.a reunião do Conselho Ministerial Franco-Alemão, realizada em Paris, em 13 de julho de 2017,

Tendo em conta a reunião informal dos ministros da Defesa e a reunião informal dos ministros dos Negócios Estrangeiros (Gymnich), realizadas em Taline, entre os dias 6 e 9 de setembro de 2017,

Tendo em conta a reunião dos Ministros da Defesa em 30 de novembro de 2011,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre «Estruturas militares da UE: situação atual e perspetivas futuras» (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de março de 2017, sobre «Implicações constitucionais, jurídicas e institucional de uma Política Comum de Segurança e Defesa: possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa» (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2017, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2018 (7),

Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta o documento intitulado «Implementation Plan on Security and Defence» (Plano de aplicação em matéria de segurança e defesa), apresentado pela VP/AR, em 14 de novembro de 2016,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 30 de novembro de 2016, sobre o Plano de Ação Europeu no Domínio da Defesa (COM(2016)0950),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de julho de 2016, dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO, o conjunto comum de propostas aprovado pelos Conselhos da NATO e da UE, em 6 de dezembro de 2016, e o relatório intercalar sobre a sua aplicação, aprovado em 14 de junho de 2017,

Tendo em conta a Declaração de Bratislava, de 16 de setembro de 2016,

Tendo em conta o novo pacote «Defesa», apresentado pela Comissão em 7 de junho de 2017, no comunicado de imprensa «Uma Europa que vela pela sua defesa: Comissão lança debate para avançar rumo a uma união de segurança e defesa»,

Tendo em conta o documento de reflexão sobre o futuro da defesa europeia, de 7 de junho de 2017,

Tendo em conta o Eurobarómetro 85.1, de junho de 2016, segundo o qual metade dos cidadãos da UE inquiridos consideram a ação da UE insuficiente e dois terços gostariam de ver um maior envolvimento da UE através do empenho dos Estados-Membros em questões de política de segurança e defesa,

Tendo em conta o conceito de gestão de crises do Conselho para uma futura missão civil da PCSD no Iraque, de 17 de julho de 2017, e a Decisão (PESC) 2017/1425 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, relativa a uma ação de estabilização da União Europeia nas regiões de Mopti e Ségu, no Mali,

Tendo em conta a Política da UE de formação sobre a PCSD, aprovada pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 3 de abril de 2017,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 23 de outubro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto a uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE (Ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa),

Tendo em conta a Notificação sobre a Cooperação Estruturada Permanente (CEP), de 13 de novembro de 2017,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Vice-Presidente/Alta Representante, de 10 de novembro de 2017, ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Melhorar a mobilidade militar na União Europeia» (JOIN(2017)0041),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0351/2017),

O ambiente estratégico da União

1.

Sublinha que a ordem internacional assente em normas e os valores defendidos pelas democracias ocidentais, e a paz, prosperidade e as liberdades que esta ordem pós-Segunda Guerra Mundial garante, e que correspondem aos fundamentos em que assenta a União Europeia, enfrentam vários desafios convencionais e híbridos sem precedentes, uma vez que as tendências sociais, económicas, tecnológicas e geopolíticas apontam para a crescente vulnerabilidade da população mundial a choques e a pressões — como conflitos entre Estados, catástrofes naturais, fenómenos meteorológicos extremos, crises da água, colapsos de Estados e ataques informáticos -, que requerem uma resposta unida e coordenada; recorda que a segurança é uma preocupação fundamental para os cidadãos europeus; afirma que a ação externa da União se deve orientar pelos valores e princípios consagrados no artigo 21.o do TUE;

2.

Sublinha que nenhum Estado-Membro pode, por si só, enfrentar qualquer um dos complexos desafios de segurança com que nos deparamos atualmente e que, para que a UE seja capaz de responder a estes desafios internos e externos, deve intensificar os seus esforços no sentido de uma firme cooperação concreta no contexto da PESC/PCSD, ser um interveniente efetivo a nível mundial, o que implica falar a uma só voz e agir em conjunto, bem como concentrar recursos em prioridades estratégicas; considera que é necessário abordar as causas profundas da instabilidade, designadamente a pobreza e as crescentes desigualdades, a má governação, o colapso do Estado e as alterações climáticas;

3.

Lamenta que as organizações terroristas e criminosas transnacionais estejam a multiplicar em força e número, fenómeno este potencialmente favorecido pela derrota do EIIL/Daexe e pela fuga dos seus combatentes, ao mesmo tempo que se propaga a instabilidade nas regiões do sul e no Médio Oriente, à medida que Estados frágeis e em desintegração, como a Líbia, deixam grandes espaços sem governação, tornando-os vulneráveis a forças do exterior; reitera a sua preocupação com a dimensão transnacional da ameaça terrorista na região do Sael; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de as atividades em curso da República Popular Democrática da Coreia relacionadas com mísseis balísticos e nucleares terem gerado uma tensão maior na região e além desta, ameaçando claramente a paz e a segurança internacionais;

4.

Salienta que, a leste, a guerra da Rússia contra a Ucrânia está ainda em curso, os acordos de Minsk — sem os quais não pode haver qualquer solução para o conflito — não foram aplicados, e prosseguem a anexação ilegal e a militarização da Crimeia, bem como a imposição de sistemas anti-acesso e de interdição de zona; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de os exercícios excessivos e as atividades militares da Rússia sem observação internacional, as táticas híbridas, incluindo o ciberterrorismo, notícias falsas e campanhas de desinformação, a chantagem económica e energética estarem a destabilizar os países da Parceria Oriental e dos Balcãs Ocidentais, bem como a visar as democracias ocidentais e a aumentar as tensões no seu seio; receia que o ambiente de segurança em torno da UE permaneça altamente volátil durante os próximos anos; reitera a importância estratégica dos Balcãs Ocidentais para a segurança e a estabilidade da UE e a necessidade de concentrar e reforçar o envolvimento político da UE na região, incluindo o reforço do mandato das nossas missões no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); está firmemente convicto de que, para vencer a vulnerabilidade da UE, é necessário mais integração assim como coordenação;

5.

Lamenta a ameaça terrorista que se está a expandir rapidamente tanto na Europa como além das suas fronteiras; considera que uma resposta incompleta a nível militar gerará inevitavelmente ameaças cada vez maiores à segurança interna; apela urgentemente a um pacto anti-jihadista europeu, capaz de enfrentar estas ameaças de forma eficaz;

6.

Considera que o terrorismo representa atualmente um dos principais desafios à segurança dos cidadãos da UE, impondo uma ação rápida, firme e coordenada, tanto a nível interno como externo, a fim de prevenir novos ataques terroristas e combater as suas causas profundas; salienta, em particular, a necessidade de impedir a radicalização, bloquear qualquer fonte de recursos financeiros para as organizações terroristas, combater a propaganda terrorista e impedir a utilização da Internet e das redes sociais para esse fim, inclusive através de um serviço de remoção automatizada, e de melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, bem como com países terceiros, a NATO e outras organizações parceiras relevantes; considera que o mandato das nossas missões da PCSD deve incluir a luta contra o terrorismo, a fim de contribuir de forma mais consequente para os programas de desradicalização, nomeadamente a EULEX no Kosovo e a EUFOR ALTHEA na Bósnia-Herzegovina, países que enfrentam um número significativo de retornos de combatentes estrangeiros;

7.

Manifesta profunda preocupação com a ameaça terrorista cada vez mais mortal na faixa do Sael, bem como com o seu alargamento à África Central e com a instabilidade no Oriente (Síria, Iraque e Palestina); exorta a VP/AR da UE a assegurar um mandato executivo para as missões da PCSD e a intervir de forma decisiva e determinada;

8.

Considera que, no âmbito da atual política de alargamento da UE, um processo de adesão credível, assente num conjunto de condições abrangentes e justas, continua a ser um instrumento importante para promover a segurança através do reforço da resiliência dos países da Europa do Sudeste;

9.

Considera que, num clima de segurança muito difícil, e num momento em que a UE e a NATO envidam esforços para ampliar e aprofundar a sua cooperação, a UE perderá, devido ao Brexit, parte da sua capacidade militar e, eventualmente, deixará de poder beneficiar do conhecimento especializado do Reino Unido, e vice-versa; observa que o Brexit confere um novo ímpeto a iniciativas há muito bloqueadas e pode abrir a porta a novas propostas; salienta a importância de dar continuidade à estreita colaboração no domínio da defesa entre a UE e o Reino Unido pós-Brexit, incluindo, embora não de forma exaustiva, os domínios do intercâmbio de informações e da luta contra o terrorismo; considera que o Reino Unido, se o solicitar, também pode participar nas missões da PCSD no quadro de uma nova relação de cooperação no domínio da defesa entre a UE e o Reino Unido;

10.

Congratula-se com o empenho renovado dos Estados Unidos na segurança europeia; destaca que a UE está firmemente empenhada na comunidade transatlântica de valores e interesses comuns; manifesta ao mesmo tempo a sua convicção de que é necessária uma política externa e de segurança comum responsável e assertiva, e que, neste contexto, a UE deve passar a ser um interveniente determinado no domínio da política externa;

Quadro institucional

11.

Acredita firmemente que a União Europeia deve, sempre que necessário, empreender uma ação resoluta para determinar o seu futuro, uma vez que a segurança interna e externa estão cada vez mais interligadas e que isso tem um impacto direto em todos os cidadãos europeus; adverte para o facto de que a falta de uma abordagem comum pode conduzir a uma ação descoordenada e fragmentada, permite múltiplas duplicações e ineficiências, deixando, consequentemente, a União e os seus Estados-Membros vulneráveis; entende, por conseguinte, que a UE deve ser capaz de atuar com eficácia no âmbito de todos os instrumentos de segurança interna e externa, até ao nível previsto no artigo 42.o, n.o 7, do TUE; salienta que a definição de uma política comum de defesa da União, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do TUE, tem o objetivo de estabelecer uma defesa comum e de dotar a União de autonomia estratégica, que a torne capaz de promover a paz e a segurança na Europa e no mundo; realça os benefícios práticos e financeiros de uma maior integração das capacidades de defesa europeias;

12.

Sublinha que a UE, a fim de enfrentar os desafios emergentes, necessita de aplicar todos os instrumentos políticos disponíveis, desde o poder brando ao poder duro, desde medidas de curto prazo a políticas de longo prazo no domínio da política externa clássica, abrangendo não só esforços bilaterais e multilaterais em matéria de diplomacia, cooperação para o desenvolvimento, instrumentos civis e económicos, apoio de emergência, prevenção de crises e estratégias pós-conflito, mas também a manutenção e instauração da paz, também em sintonia com os meios civis e militares descritos no artigo 43.o, n.o 1 do TUE; considera que a PCSD deve assentar no princípio de que a segurança europeia não pode ser garantida apenas com base em meios militares; considera que as ações externas da UE devem incluir uma avaliação do seu impacto nos interesses estratégicos da UE centrados nas pessoas de fortalecer a segurança humana e os direitos humanos, reforçar o direito internacional e promover uma paz sustentável; sublinha a necessidade de o SEAE reforçar as suas capacidades de melhor antecipar crises e enfrentar os desafios de segurança desde o seu início; sublinha a necessidade de uma interação mais coerente e mais bem coordenada entre os intervenientes militares, civis, de desenvolvimento e humanitários;

13.

Congratula-se com os visíveis progressos na configuração de uma defesa europeia mais forte desde a adoção da estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança (EUGS), em junho de 2016; congratula-se, em particular, com o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, com a proposta de reforço da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa, e com a proposta legislativa de constituição de um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (EDIDP); solicita aos Estados-Membros que aumentem as suas futuras contribuições financeiras para o orçamento da UE, a fim de cobrir todos os custos adicionais incorridos pela UE com o Fundo Europeu de Defesa;

14.

Congratula-se com a adesão da EFTA à ação preparatória sobre investigação no domínio da defesa e, em particular, com a contribuição da Noruega de 585 000 EUR para 2017; manifesta o desejo de que a Noruega possa continuar a participar em programas financiados pela União com implicações no domínio da defesa ou inseridos neste domínio;

15.

Exorta a Comissão e a VP/AR a manterem o Parlamento informado imediata e plenamente em todas as fases da conclusão ou alteração de acordos internacionais que tenham repercussões no domínio da defesa ou inseridos neste domínio; considera que qualquer contribuição financeira de um país terceiro tem importantes implicações orçamentais para a União, já que um país terceiro pode afetar os interesses financeiros da União de uma forma que ultrapasse muito a dimensão da sua contribuição, através da retenção das necessárias licenças de exportação; salienta que, sempre que terceiros contribuam para programas financiados pela União com implicações no domínio da defesa ou inseridos neste domínio, o Parlamento espera que a Comissão e a VP/AR, antes de apresentarem uma proposta, avaliem o impacto dessa participação no que diz respeito às políticas e aos interesses estratégicos da União e que informem o Parlamento sobre essa avaliação;

16.

Destaca que a Comissão e um número crescente de Estados-Membros se comprometeram a lançar a União Europeia da Defesa e que existe um forte apoio da opinião pública europeia para este efeito; salienta que isto corresponde a um pedido dos cidadãos da União e do Parlamento, designadamente através de numerosos apelos expressos nas suas anteriores resoluções; destaca a maior eficiência, a eliminação da duplicação e a redução dos custos que resultarão de uma maior integração europeia no domínio da defesa; salienta, no entanto, que o lançamento de uma verdadeira União Europeia da Defesa requer uma contínua vontade e determinação política; insta os Estados-Membros a empenharem-se em prol de uma defesa europeia comum e autónoma e com vista a aumentarem os seus orçamentos nacionais para a defesa, dentro de uma década, para, pelo menos, 2 % do PIB;

17.

Mostra-se convicto de que a única forma de aumentar a capacidade da União para cumprir as suas missões militares consiste em aumentar significativamente a eficiência em relação a todos os aspetos do processo que gera capacidades militares; recorda que, em comparação com os EUA, a UE-28 gasta 40 % na defesa, mas logra gerar apenas 15 % das capacidades dos EUA com essa despesa, o que aponta para um problema de eficiência muito grave;

18.

Exorta a VP/AR e a Comissão a agirem de acordo com os apelos do Parlamento para o lançamento de um Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE, no contexto da preparação do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), tal como solicitado nas resoluções do Parlamento de 22 de novembro de 2016, 23 de novembro de 2016 e de 16 de março de 2017; considera que a criação da União Europeia da Defesa, articulando a sua orientação estratégica com os contributos da UE para o desenvolvimento de capacidades e a definição do quadro institucional europeu para a defesa, são elementos que necessitam de ser apoiados por um acordo interinstitucional; sublinha que, com um trabalho exaustivo e de confiança de todas as partes interessadas, é possível aumentar o alcance e a eficiência do orçamento para a defesa; apela à definição de um papel forte neste processo para Estados neutrais, como a Áustria e a Suécia, sem comprometer a neutralidade de Estados-Membros individuais da UE;

19.

Sublinha que, além da descrição do ambiente estratégico e das ambições estratégicas, o Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE deve identificar, para o próximo QFP, as capacidades necessárias e disponíveis, bem como as insuficiências de capacidade através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) da UE, devendo ser complementado por uma panorâmica das ações previstas dos Estados-Membros e da União no âmbito do QFP e a longo prazo;

20.

Congratula-se com a vontade política recentemente demonstrada para tornar a PCSD mais eficaz; apoia todas as tentativas para libertar todo o potencial do Tratado de Lisboa por meio de uma cooperação entre os Estados-Membros que funcione e produza as capacidades operacionalmente relevantes para cumprir as missões previstas no artigo 43.o, n.o 1, do TUE, através:

a)

Da instituição urgente do fundo de lançamento previsto no Tratado, a fim de permitir o início rápido das operações;

b)

Do estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente (CEP) relativamente aos aspetos militares necessários para implementar missões da PCSD, enquanto unidades militares permanentemente agrupadas;

c)

Da reforma do mecanismo de financiamento conjunto intergovernamental Athena, por forma a operacionalizar a solidariedade entre os Estados-Membros que apenas podem contribuir financeiramente e os que apenas podem contribuir com soldados para uma operação da PCSD;

d)

Da mutualização e partilha de capacidades enquanto regra e não exceção, com vista a aplicar a maioria das 300 propostas apresentadas pelos 28 chefes de Estado-Maior em 2011;

e)

Da mutualização dos recursos nacionais em matéria de investigação, desenvolvimento, contratação pública, manutenção e formação;

f)

Da coordenação dos planos nacionais de defesa (através da análise anual coordenada da defesa, AACD), conforme previsto atualmente;

g)

Da aplicação de regras comuns para a certificação militar e uma política comum de segurança do aprovisionamento;

h)

Do reforço, pela Comissão, das regras do mercado interno, em conformidade com a diretiva de 2009 relativa aos contratos públicos no setor da defesa, no que se refere a projetos nacionais de aquisições destinadas à defesa;

21.

Congratula-se com a intenção da Comissão de propor um programa específico para a investigação em matéria de defesa, com uma dotação financeira específica e regras próprias, no âmbito do próximo QFP; salienta que os Estados-Membros devem disponibilizar recursos adicionais para este programa, sem interferir nos programas-quadro existentes que financiam a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, tal como requerido na resolução do Parlamento de 5 de julho de 2017; reitera os seus anteriores apelos à Comissão no sentido de prever a participação da União em programas de investigação e de desenvolvimento em matéria de defesa, empreendidos pelos Estados-Membros, ou, se for caso disso, em conjunto com o setor, tal como referido nos artigos 185.o e 187.o do TFUE;

22.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de um EDIDP; sublinha que qualquer ação da União para apoiar, coordenar ou completar as ações dos Estados-Membros no domínio da defesa deve ter por objetivo contribuir para a definição gradual de uma política comum de defesa, como referido, inter alia, no artigo 2.o, n.o 4, do TFUE, e, desse modo, abranger o desenvolvimento, a normalização, a certificação e a manutenção comuns, conducentes a programas de cooperação e a níveis mais elevados de interoperabilidade; insta a Comissão a promover o mais amplamente possível o novo EDIDP e, em particular, a incentivar as pequenas e médias empresas a participarem em projetos transfronteiriços em regime de cooperação;

23.

Considera que as exportações por parte dos Estados-Membros de armas, munições e bens e serviços relacionados com a defesa são parte integrante da política externa, de segurança e de defesa da UE;

24.

Exorta o Conselho a tomar medidas concretas no sentido de harmonizar e normalizar as forças armadas europeias, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do TUE, a fim de facilitar a cooperação das forças armadas sob a alçada de uma nova União Europeia da Defesa, enquanto passo para a definição gradual de uma política de defesa comum da União;

25.

Salienta que a utilização de todas as possibilidades oferecidas pelos Tratados iria melhorar a competitividade e o funcionamento da indústria da defesa no mercado único, promovendo mais a cooperação na defesa através de incentivos positivos, visando projetos que os Estados-Membros não são capazes de realizar por si sós, reduzindo duplicações desnecessárias e promovendo uma utilização mais eficiente dos fundos públicos; considera que os resultados desses programas de cooperação estratégica encerram um grande potencial para serem tecnologias de dupla utilização e, como tal, representam um valor acrescentado para os Estados-Membros; destaca a importância do desenvolvimento das capacidades europeias e de um mercado de defesa integrado;

26.

Solicita a criação de orientações precisas e vinculativas que ofereçam um quadro bem definido para a futura ativação e implementação do artigo 42.o, n.o 7, do TUE;

27.

Insta a Comissão, o Conselho e a VP/AR a empenharem-se, juntamente com o Parlamento Europeu, num diálogo interinstitucional sobre a definição gradual de uma política comum de defesa; realça que, no âmbito do próximo QFP, deve ser estabelecido um verdadeiro orçamento da defesa da UE para todos os aspetos internos da PCSD, e que se deve desenvolver uma doutrina para a sua execução no âmbito do Tratado de Lisboa; sublinha a necessidade de uma revisão do mecanismo Athena, a fim de ampliar a gama de operações consideradas custos comuns e incentivar a participação em missões e operações da PCSD;

28.

Indica que este novo orçamento da defesa deve ser financiado mediante a afetação de novos recursos no âmbito do próximo QFP;

29.

Considera que a tomada de decisões sobre questões relacionadas com a PCSD pode ser mais democrática e transparente; propõe, por isso, tornar a sua Subcomissão da Segurança e da Defesa (SEDE) uma comissão parlamentar de pleno direito, permitindo-lhe obter mais poderes de controlo e de responsabilização sobre a PCSD e desempenhar um papel proeminente na respetiva execução, em particular no controlo de atos jurídicos relacionados com a segurança e a defesa;

30.

Lamenta a falta de cooperação e de partilha de informações entre os serviços de segurança e de informações na Europa; acredita que uma maior cooperação entre os serviços de informações poderia ajudar a combater o terrorismo; insta, neste contexto, ao estabelecimento de um sistema de informações europeu de pleno direito;

Cooperação estruturada permanente

31.

Congratula-se com a Notificação sobre a Cooperação Estruturada Permanente (CEP) e a sua prevista ativação com base na vontade de os Estados-Membros assumirem compromissos vinculativos no quadro da PCSD, aplicando assim uma CEP ambiciosa e inclusiva, e solicita a sua rápida criação pelo Conselho; destaca que a almejada participação abrangente não deve comprometer o pleno empenho da PCSD nem um elevado nível de ambição entre os Estados-Membros participantes; salienta a necessidade de estabelecer critérios de participação claros, deixando a outros Estados-Membros a possibilidade de se juntarem numa fase posterior; entende que as atividades no âmbito da CEP devem estar sempre em total conformidade com a PCSD;

32.

Destaca que a CEP deve ser desenvolvida no quadro da União e beneficiar de um apoio efetivo da União, no pleno respeito das competências dos Estados-Membros em matéria de defesa; renova o seu apelo para um financiamento adequado da CEP, a cargo do orçamento da União; considera que a participação em todas as agências e órgãos da União abrangidos pela PCSD, incluindo a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD), deve ser um requisito ao abrigo da CEP; reitera o seu apelo para que o sistema de agrupamentos táticos da UE seja considerado um custo comum no âmbito do mecanismo revisto Athena;

33.

Realça a necessidade de facilitar os procedimentos administrativos que atrasam desnecessariamente a constituição de forças para missões no âmbito da PCSD e a circulação transfronteiriça das forças de resposta rápida no interior da UE; insta os Estados-Membros a criarem um sistema à escala da UE para a coordenação da mobilização rápida de pessoal, equipamento e material das forças de defesa no quadro da PCSD, caso seja invocada a cláusula de solidariedade e quando exista a obrigação de todos os Estados-Membros prestarem auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas; congratula-se, neste contexto, com a comunicação conjunta sobre a melhoria da mobilidade militar; insta a Comissão a apresentar, até março de 2018, um plano de ação substancial ao Parlamento e aos Estados-Membros que seja totalmente coerente com os esforços em curso no âmbito da NATO;

34.

Insta ao estabelecimento de uma sede estratégica civil e militar da UE de pleno direito no âmbito da CEP, a ser constituída a partir da Capacidade Militar de Planeamento e de Condução de Operações (CMPC), da Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC) e da Direção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), para fornecer uma plataforma de apoio operacional integrado durante todo o ciclo de planeamento, desde o conceito político inicial até aos planos de pormenor;

35.

Encoraja os Estados-Membros a participarem na CEP, a fim de criarem uma «força integrada europeia» permanente, composta por divisões dos seus exércitos nacionais, e a porem essa força à disposição da União, com o objetivo de aplicar a Política Comum de Segurança e Defesa, tal como previsto no artigo 42.o, n.o 3, do TUE;

36.

Considera que uma política comum de ciberdefesa deve ser um dos principais elementos de base da União Europeia de Defesa; incentiva a VP/AR a desenvolver propostas para estabelecer, no âmbito da CEP, uma unidade de ciberdefesa da UE;

Direção-Geral da Defesa

37.

Solicita que, em estreita coordenação com a VP/AR, se avalie se é oportuno criar uma Direção-Geral da Defesa no âmbito da Comissão (DG da Defesa), capaz de orientar as ações da União para apoiar, coordenar ou completar as ações dos Estados-Membros, com vista à definição gradual de uma política comum de defesa, tal como previsto no artigo 2.o do TFUE;

38.

Considera que a proposta DG da Defesa deve ser responsável por manter as fronteiras abertas para o livre movimento de soldados e equipamento, enquanto requisito prévio necessário para garantir o grau de autonomia estratégica, interoperabilidade, segurança de aprovisionamento, procedimentos de normalização e de certificação militar necessário para: as contribuições da UE para programas no âmbito da PCSD e da CEP; a investigação no domínio da defesa financiada pela UE; a autonomia estratégica da UE; a competitividade da indústria de defesa europeia, incluindo as PME e as empresas de dimensão intermédia que formam a cadeia de aprovisionamento da defesa europeia; e para os acordos interinstitucionais no domínio da defesa, incluindo o Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE; salienta que a proposta DG da Defesa deve contribuir para uma melhor coordenação de tarefas entre os vários intervenientes, a fim de alcançar uma maior coerência e consistência das políticas;

39.

Salienta que a proposta DG da Defesa deve trabalhar em colaboração com a Agência Europeia de Defesa (AED); considera que a AED deve ser a agência de execução das ações da União no âmbito da política europeia de capacidades e de armamento, quando tal esteja previsto pelo Tratado de Lisboa; reitera o seu apelo ao Conselho para garantir que as despesas administrativas e de funcionamento da AED sejam financiadas ao abrigo do orçamento da União; observa que as novas e crescentes funções e responsabilidades da AED devem ser acompanhadas por um aumento do seu orçamento, salientando, ao mesmo tempo, que a eventual criação de uma DG da Defesa e os esforços renovados para tornar a PCSD mais eficaz não devem fazer com que os recursos sejam desviados para o desenvolvimento de estruturas burocráticas e para a duplicação de estruturas;

Revisões anuais e estratégicas coordenadas em matéria de defesa

40.

Congratula-se com a revisão estratégica do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) da UE, que deverá estar concluído na primavera de 2018; sublinha que o PDC permitirá a colaboração entre os Estados-Membros para colmatar lacunas de capacidade, no contexto da AED;

41.

Congratula-se com a criação do processo de análise anual coordenada em matéria de defesa (AACD); considera que a AACD deve contribuir para normalizar e harmonizar de forma eficaz os investimentos e as capacidades das forças armadas nacionais, assegurando a autonomia e coerência estratégicas e operacionais da União, e permitindo aos Estados-Membros em conjunto investir com maior eficácia no domínio da defesa; acolhe favoravelmente a proposta de lançamento de um ensaio em 2017;

42.

Incentiva os Estados-Membros a explorarem a possibilidade de adquirirem conjuntamente recursos de defesa;

43.

Salienta que a AACD se deve basear no Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE e no PDC, e abranger todo o espetro de capacidades relacionadas com a PCSD, em especial as dos Estados-Membros que participam na CEP; considera que a AACD deve apresentar um conjunto de propostas concretas para colmatar as lacunas e identificar as situações em que a ação da União seja adequada, a ser tido em conta na programação orçamental da UE para o ano seguinte; realça a necessidade de a Comissão e a AED colaborarem na conceção de programas de trabalho anuais nas vertentes da capacidade e da investigação do proposto Fundo Europeu de Defesa; salienta que a AED deve ter um papel distinto, não só na conceção do programa, mas também na gestão de projetos financiados a partir da janela de capacidades;

44.

Destaca a necessidade de uma estreita coordenação entre todas as atividades relacionadas com a PCSD, nomeadamente a AACD, a CEP e o Fundo Europeu de Defesa;

45.

Considera que a Comissão deve utilizar os resultados da AACD e iniciar um acordo interinstitucional que estabeleça o âmbito de aplicação e o financiamento das ações subsequentes da União; considera que, com base no acordo interinstitucional, o Conselho e a Comissão devem tomar as decisões necessárias nos respetivos domínios de competência para autorizar essas ações; apela à cooperação interparlamentar em matéria de defesa para rever a AACD e ao subsequente desenvolvimento de capacidades de defesa numa base regular;

Missões e operações no âmbito da PCSD

46.

Agradece aos mais de seis mil mulheres e homens que têm prestado um bom e leal serviço nas missões civis e militares da União em três continentes; valoriza estas missões como o contributo comum da Europa para a paz e a estabilidade no mundo; lamenta, contudo, que a eficiência destas missões ainda possa ser ameaçada por fragilidades estruturais, contribuições desiguais dos Estados-Membros e pela inadequação ao ambiente operacional, lamentando em particular as limitações no mandato das missões da PCSD; salienta, neste contexto, a necessidade de uma verdadeira eficácia, que só pode ser alcançada com o fornecimento de equipamento militar adequado, e exorta o Conselho e a VP/AR a fazerem uso das possibilidades previstas no artigo 41.o, n.o 2, do TFUE para esse efeito; congratula-se com o aumento das despesas dos Estados-Membros no domínio da defesa em apoio aos nossos militares; considera que esta tendência tem de ser sustentada, reforçada e coordenada a nível europeu; insta a que sejam adotadas medidas eficazes para garantir que o conhecimento e a experiência adquiridos a nível humano com as missões da PCSD sejam avaliados e tidos em conta no planeamento de futuras missões da PCSD;

47.

Congratula-se com a apresentação do primeiro relatório anual sobre a PCSD pela VP/AR; acredita, porém, que este relatório não deve ser apenas de natureza quantitativa, descrevendo os resultados com dados estatísticos e informações pormenorizadas, mas futuramente deve também concentrar-se na avaliação do impacto político das atividades da PCSD, no sentido de melhorar a segurança dos cidadãos europeus;

48.

Exorta a VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a orientarem mais as missões e operações da PCSD para as prioridades da estratégia global da UE, bem como para as realidades locais e regionais;

49.

Está convicto da necessidade de continuar a contribuir para a gestão e prevenção de crises e, especificamente, para a prestação de assistência à reconstrução e estabilização do Iraque; congratula-se com a recente decisão do Conselho de lançar uma nova missão civil da PCSD de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque e espera que a UE assuma a liderança internacional nesta área, incluindo no combate ao terrorismo e na reconstrução civil; solicita à UE que garanta desta vez uma melhor coordenação entre os Estados-Membros participantes e os intervenientes regionais e locais;

50.

Congratula-se com as atividades da EUNAVFOR Med e insta a VP/AR e os Estados-Membros a reforçarem o apoio aos intervenientes locais no setor da segurança na costa sul do Mediterrâneo;

51.

Espera que a VP/AR e o Conselho relancem a EUBAM Líbia aquando da renovação do mandato, estabelecendo contacto com os intervenientes locais no setor da segurança presentes nas fronteiras do sul da Líbia; solicita à VP/AR e aos Estados-Membros que apresentem novas ideias sobre como lidar com as preocupações de segurança na zona do Sael, criando uma ligação com a EUBAM Líbia dentro da sua abordagem abrangente e integrada, e em apoio à iniciativa franco-alemã; congratula-se com a Decisão do Conselho, de 4 de agosto de 2017, relativa a uma ação de estabilização da União Europeia para o Mali, nas regiões de Mopti e Ségu; insta, a este respeito, a VP/AR a informar o Parlamento sobre a forma como esta medida se inter-relaciona com as missões e as operações da PCSD na região;

52.

Congratula-se com o sucesso da operação EUFOR Althea na Bósnia-Herzegovina ao alcançar o objetivo final em termos militares; manifesta porém preocupação pelo facto de o objetivo político final não ter sido alcançado;

53.

Congratula-se com a recente criação de um núcleo para uma sede operacional permanente da UE (CMPC — Capacidade Militar de Planeamento e de Condução de Operações), como solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 12 de setembro de 2013, uma vez que constitui uma condição prévia para o planeamento, o comando e o controlo efetivos das operações conjuntas; exorta os Estados-Membros a fornecerem-lhe pessoal adequado para que seja plenamente operacional, assim como a incumbi-la de planear e comandar operações militares executivas da PCSD, como, por exemplo, a operação EUFOR/ALTHEA;

54.

Considera que, em consequência do anúncio da retirada do Reino Unido da União, a opção de comando da EUNAVFOR Atalanta necessita de ser revista; destaca o sucesso desta operação, pelo facto de nenhum navio ter sido abordado por piratas desde 2014; congratula-se com o seu prolongamento até 2014;

55.

Observa que apenas 75 % das vagas nas missões civis da PCSD são preenchidas; lamenta, a este respeito, que o Estatuto da UE que proporciona melhores condições e proteção ao pessoal das missões não se aplique ao pessoal empregado pelas missões, ainda que estas sejam financiadas pelo orçamento da União; está convicto de que tal facto impede a eficácia das missões; insta os Estados-Membros a assegurarem que todos os lugares vagos em todas as missões sejam preenchidos rapidamente;

56.

Congratula-se com a adoção da Política da UE de formação sobre a PCSD e o importante papel da Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) enquanto instituição central de formação inserida nas estruturas da PCSD; solicita aos Estados-Membros que afetem recursos financeiros, de pessoal e de infraestruturas adequados à AESD;

57.

Lamenta que os Estados-Membros não estejam a conseguir mobilizar rapidamente o pessoal necessário para as fases de preparação e organização das missões civis da PCSD; congratula-se, neste contexto, com a proposta, elaborada conjuntamente pelo SEAE e pelos serviços da Comissão, de uma abordagem a vários níveis, a fim de acelerar o destacamento de missões civis da PCSD;

58.

Encoraja novos esforços no sentido de acelerar o financiamento das missões civis e civis-militares e de simplificar os processos de tomada de decisão e execução; neste sentido, entende que a Comissão deve introduzir, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 210.o do Regulamento Financeiro, regras específicas de contratação pública para as medidas de gestão de crises no âmbito da PCSD, a fim de facilitar uma condução rápida e flexível das operações;

59.

Congratula-se com a criação da Plataforma de Apoio à Missão (MSP) em 2016; lamenta a sua dimensão e alcance limitados e reitera o seu apelo a novos progressos no sentido de um centro de serviços partilhados, o que conduziria a novos ganhos de eficiência através da prestação de todos os serviços centrais de apoio a missões a partir de um mesmo local;

60.

Insta o SEAE e o Conselho a intensificarem os seus esforços em curso para melhorar a cibersegurança, em particular para as missões da PCSD, nomeadamente através da adoção de medidas a nível da UE e dos Estados-Membros destinadas a mitigar ameaças à PCSD, por exemplo, o reforço da resiliência através da educação, formação e exercícios, e a simplificação do panorama da educação e formação no domínio da ciberdefesa da UE;

61.

Considera que a UE e os seus Estados-Membros enfrentam uma ameaça sem precedentes sob a forma de ciberataques patrocinados por Estados, bem como de cibercrime e terrorismo; acredita que a natureza dos ciberataques os torna uma ameaça que exige uma resposta a nível europeu; encoraja os Estados-Membros a prestarem assistência mútua em caso de ciberataque contra outro Estado-Membro;

62.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem a partilha plena dos encargos das missões militares da PCSD, ampliando de forma gradual o financiamento comum no sentido de um financiamento total comum, o que permitiria e incentivaria mais Estados-Membros a contribuírem com as suas capacidades e forças, ou simplesmente com fundos; salienta a importância de rever o mecanismo Athena a este respeito e de cobrir todos os custos relacionados com o financiamento das operações militares da PCSD;

63.

Exorta o Conselho a agir de acordo com o artigo 41.o, n.o 3, do TUE, e a adotar, sem demora, uma decisão que estabeleça um fundo de lançamento para o financiamento urgente das fases iniciais de operações militares correspondentes às missões referidas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o do TUE; insta o Conselho a resolver os problemas atuais com o financiamento das missões híbridas; apela a uma maior flexibilidade das regras financeiras da UE, por forma a apoiar a sua capacidade de resposta a crises e a aplicar as atuais disposições do Tratado de Lisboa;

Cooperação entre a UE e a NATO

64.

Considera que, no contexto atual, a parceria estratégica entre a UE e a NATO é fundamental para enfrentar os desafios de segurança na Europa e na sua vizinhança; considera que a Declaração Conjunta UE-NATO e as subsequentes ações de execução têm potencial para fazer avançar a cooperação e a complementaridade a um nível superior e para marcar uma nova e importante fase da parceria estratégica; acolhe favoravelmente o conjunto comum de 42 propostas, das quais nada menos que 10 procuram fortalecer a resiliência contra as ameaças híbridas, destinadas a reforçar tanto a cooperação como a coordenação entre as duas organizações; assinala que este trabalho será desenvolvido num espírito de total abertura e transparência, respeitando plenamente a autonomia decisória e os procedimentos de ambas as organizações, com base nos princípios da inclusividade e reciprocidade, e sem prejuízo da especificidade da política de segurança e de defesa de nenhum dos Estados-Membros; enaltece a cooperação desenvolvida no combate às ciberameaças, no desenvolvimento de capacidades estratégicas de comunicação e na coordenação de atividades marítimas e de exercícios conjuntos, e refere a excelente cooperação e complementaridade da Operação SOPHIA da UE e da Operação Guarda do Mar da NATO; congratula-se com a publicação, em junho de 2017, do primeiro relatório de aplicação conjunta por ambas as organizações, e com os progressos realizados na aplicação do conjunto comum de propostas, e solicita progressos contínuos; destaca que a UE está plenamente empenhada na comunidade transatlântica de valores e interesses comuns;

65.

Observa que uma UE mais forte e uma NATO mais forte se reforçam mutuamente; considera que os Estados-Membros precisam de intensificar os seus esforços de intervenção tanto no âmbito de uma UED como enquanto prestadores autónomos regionais de segurança, e, se for caso disso, em complementaridade com a NATO; tal como estabelecido na estratégia global da UE, a União deve contribuir para: a) dar resposta aos conflitos e crises externas; b) desenvolver as capacidades dos parceiros; e c) proteger a UE e os seus cidadãos; congratula-se com o conjunto de iniciativas em curso para aplicar a estratégia global no domínio da segurança e defesa, desenvolver relações mais fortes entre a UE e a NATO e permitir que os Estados-Membros participem na investigação em matéria de defesa e desenvolvam em conjunto as capacidades de defesa; é de opinião que a segurança e a proteção da Europa dependerão cada vez mais de ambas as organizações, dentro das suas competências respetivas; apela a esforços para melhorar a cooperação na luta contra as ameaças híbridas, incluindo através do Centro de Excelência Europeu de Luta contra as Ameaças Híbridas, e no intercâmbio de dados e informações;

66.

Sublinha a importância da cooperação e da integração na cibersegurança, não só entre Estados-Membros da UE, parceiros essenciais e NATO, mas também entre diferentes atores da sociedade;

Parcerias PCSD

67.

Realça que as parcerias e a cooperação com países que partilham os valores da UE contribuem para a eficácia e o impacto da PCSD; congratula-se, neste contexto, com as contribuições da Albânia, Austrália, Canadá, Chile, Colômbia, Geórgia, antiga República jugoslava da Macedónia, Moldávia, Montenegro, Nova Zelândia, Noruega, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia e dos Estados Unidos;

68.

Acolhe favoravelmente a assinatura do Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços (ACSA) entre a UE e os EUA, de 7 de dezembro de 2016; solicita à VP/AR que informe o Parlamento sobre a forma como este acordo melhorou as condições e a proteção do pessoal das missões da PCSD;

69.

Convida a VP/AR e os Estados-Membros a colocarem adidos militares da UE nas delegações da UE que contribuam para implementar os objetivos estratégicos da União;

70.

Congratula-se com a proposta da Comissão de rever o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IcSP), por forma a apoiar ações levadas a cabo sob a iniciativa «Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento» (DCSD), o que permitirá à UE financiar o reforço de capacidades e a resiliência dos países parceiros, e contribuir para reforçar as capacidades dos países parceiros; encoraja o SEAE e a Comissão a implementarem rapidamente a iniciativa DCSD, a melhorarem a eficácia e a sustentabilidade das missões da PCSD e a proporcionarem uma abordagem mais flexível e integrada da UE que retire proveito das sinergias civis-militares;

o

o o

71.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, às agências da UE nos domínios do espaço, da segurança e da defesa, e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0344.

(3)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 144.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0435.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0440.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0092.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0302.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/47


P8_TA(2017)0493

Relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (2017/2121(INI))

(2018/C 369/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum,

Tendo em conta os artigos 21.o e 36.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política,

Tendo em conta a comunicação, de 2016, do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre uma estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, e a comunicação conjunta, de 2017, da Comissão e do SEAE sobre uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE,

Tendo em conta os princípios fundamentais consagrados na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União, em particular os princípios relativos à soberania e à integridade territorial dos Estados e à inviolabilidade das fronteiras, que são respeitados por todos os Estados participantes,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 12 de dezembro de 2011, intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE — Rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0350/2017),

Introdução

1.

Manifesta a sua convicção de que os desafios que hoje enfrentamos não podem ser superados por um Estado-Membro isoladamente; salienta que uma ação comum a nível da UE é a forma mais eficaz de preservar os interesses da Europa, de defender os seus valores, de intervir de forma influente na cena mundial a uma só voz e de proteger os seus cidadãos e Estados-Membros de ameaças crescentes à sua segurança, inclusive numa esfera digital à escala mundial; manifesta a sua preocupação com a arquitetura de segurança da UE, que continua a afigurar-se frágil e fragmentada perante os desafios, persistentes ou novos, que surgem diariamente e no âmbito da qual uma «paz híbrida» se tornou uma realidade insatisfatória; exorta os Estados-Membros a agirem e a respeitarem a vontade dos cidadãos europeus que têm reiteradamente salientado que uma política externa e de segurança da UE baseada nos valores fundamentais e nos direitos humanos constitui uma das políticas da UE mais importantes e mais necessárias; considera que chegou a hora de os Estados-Membros aplicarem os instrumentos da política externa e de segurança comum (PESC) para permitir que a UE responda aos conflitos e às crises externas, consolide as capacidades dos parceiros e proteja a União Europeia;

2.

Recorda o compromisso da UE de desenvolver uma política externa e de segurança comum orientada pelos princípios de democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e pelo respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; considera que, com vista ao cumprimento destes compromissos e por forma a contribuir para a promoção dos direitos humanos e da democracia no mundo, a UE e os Estados-Membros têm de falar a uma só voz e garantir que a sua mensagem seja ouvida;

3.

Entende que, para que a UE possa enfrentar e superar os desafios com que se vê confrontada, em especial as ameaças à segurança, é necessário que se assuma como um ator efetivo, credível e baseado em valores a nível mundial, com capacidade para agir e manter um diálogo efetivo com outros atores à escala mundial, o que implica que a União fale a uma só voz e de forma coesa e centre os seus recursos em prioridades estratégicas;

4.

Recorda a necessidade de as políticas externas da União serem coerentes entre si, bem como com as restantes políticas dotadas de uma dimensão externa, e de procurarem atingir os objetivos definidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia;

5.

Considera que, para satisfazer as expetativas dos seus cidadãos, a União Europeia deve estabelecer os seguintes marcos principais:

coordenação de uma avaliação das grandes ameaças e desafios no interior da UE e uma abordagem comum para os enfrentar, tendo particularmente em conta a prevenção da radicalização, suscetível de conduzir ao recrutamento por grupos terroristas,

consolidação e aprofundamento do projeto europeu e da sua ação externa, nomeadamente através do reforço da cooperação e das capacidades da UE no domínio da política externa e de segurança comum, incluindo a guerra de informação,

cooperação entre Estados-Membros, parceiros e organizações e instituições internacionais que protegem a paz, em condições claramente definidas e cuidadosamente selecionadas, para reforçar a ordem política e económica mundial baseada em regras, incluindo a proteção dos direitos humanos, e cooperação com os parceiros para assumir um papel de liderança na reconciliação, instauração da paz, manutenção da paz e, sempre que necessário, imposição da paz;

Coordenação de uma avaliação das grandes ameaças e desafios: enfrentar o atual ambiente político e de segurança

6.

Sublinha que a garantia da segurança dos cidadãos da UE e da integridade do seu território, a estabilização da vizinhança, em particular nos Balcãs Ocidentais, com destaque para uma maior visibilidade da UE nesta região, a promoção de reformas para preservar uma ordem política e económica internacional baseada em regras e na cooperação, combatendo as causas profundas dos conflitos armados e reforçando as políticas no domínio da prevenção e da resolução pacífica dos conflitos e do diálogo com democracias pluralistas empenhadas na defesa dos direitos humanos, são as condições essenciais para a estabilidade da UE; apela a uma diplomacia pública da UE mais ativa e a uma maior visibilidade dos projetos executados pela União;

7.

Considera que, num ambiente internacional cada vez mais instável e em que proliferam os conflitos, só uma conjugação de multilateralismo eficaz, poder de influência («soft power») e um poder coercivo («hard power») credível é capaz de fazer face aos grandes desafios em matéria de segurança, nomeadamente a proliferação de armas de destruição maciça, as violações da ordem de segurança na Europa, o terrorismo, os conflitos na vizinhança oriental e meridional, as guerras por procuração e híbridas e a guerra de informação, incluindo a agressão digital, e a insegurança energética; realça que estes desafios incluem também as crises de refugiados na sua dimensão humanitária, o desafiante comportamento agressivo da Coreia do Norte, a violação do direito internacional pela Rússia e o crescente poder militar da China, que apenas podem ser enfrentados mediante uma forte resposta diplomática;

8.

Entende que uma política externa e de segurança comum mais eficaz depende sobretudo do estabelecimento de prioridades e visões estratégicas comuns; considera que é necessário combater as causas profundas da instabilidade, em larga medida devido a Estados falhados ou frágeis, e da migração forçada e irregular: a pobreza, a falta de oportunidades económicas e de acesso à educação, a exclusão social, os conflitos armados, a governação antidemocrática e ineficaz, a corrupção, as alterações climáticas, o aumento do sectarismo, a ameaça da radicalização e a disseminação de ideologias extremistas; recorda o plano de ação adotado na Cimeira de Valeta, apelando a uma responsabilidade partilhada entre os países de origem, de trânsito e de destino; salienta a importância de desmantelar o modelo económico das redes de imigração clandestina;

9.

Sublinha a necessidade de combater as tendências autocráticas e nepotísticas, de intensificar o apoio às forças democráticas e de lutar contra o terrorismo islâmico na vizinhança meridional e nos países vizinhos dos nossos vizinhos e parceiros, bem como de combater os grupos que procuram incentivar os cidadãos da UE a lutar pela sua causa extremista; recorda que a região do Sael e outras áreas geográficas conexas são regiões prioritárias para garantir a segurança da União Europeia; reitera que urge envidar esforços diplomáticos concertados entre a UE, os EUA e outros parceiros internacionais, para cooperar com os intervenientes desta região, como a Turquia, os Estados do Golfo e o Irão, no contexto da necessidade de um posicionamento claro contra o extremismo religioso e o terrorismo, e estabelecer uma estratégia comum relativamente a este desafio mundial, em consonância com o compromisso assumido a nível das Nações Unidas de defender o direito internacional e os valores universais; considera que, para além dos esforços diplomáticos, importa recorrer a uma vasta gama de ferramentas e instrumentos à disposição da UE, incluindo os que se destinam a melhorar as condições políticas, sociais e económicas conducentes à instauração e manutenção da paz;

10.

Considera que o combate ao extremismo violento deve estar aliado à defesa dos direitos humanos universais; salienta que a UE deve combater, e condenar, os apoiantes estatais da radicalização e do terrorismo, em especial quando esse apoio é dado a entidades enumeradas pela UE como organizações terroristas; sublinha a importância de reforçar a cooperação com os nossos parceiros com experiência no combate ao terrorismo;

11.

Salienta que uma solução sustentável para a crise síria só pode ser alcançada no âmbito do atual quadro, objeto de acordo a nível das Nações Unidas, e tem de basear-se num acordo político inclusivo, liderado pela Síria, que envolva todas as partes interessadas; reitera o seu apelo a todos os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas para que assumam as suas responsabilidades no que toca à crise; apoia o apelo endereçado pelo Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Síria aos Estados garantes do cessar-fogo para que adotem medidas urgentes para garantir o seu respeito;

12.

Congratula-se com a estratégia da UE para a Síria, adotada em abril de 2017, que prevê o alargamento das sanções às pessoas envolvidas no desenvolvimento e na utilização de armas químicas; incentiva, ainda, o alargamento das sanções aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos; salienta que todos os responsáveis por violações do direito internacional devem responder pelos seus atos; reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que ponderem com os parceiros a criação de um tribunal para os crimes de guerra na Síria, na expetativa do êxito do recurso ao TPI; salienta a necessidade de a UE demonstrar pleno empenho na ajuda à reconstrução da Síria após o conflito;

13.

Solicita a todas as partes interessadas, dentro e fora da Líbia, que apoiem o acordo político líbio assinado em 17 de dezembro de 2015 e o Conselho Presidencial daí resultante, que é a única entidade reconhecida pela comunidade internacional e pelas Nações Unidas; salienta que a resolução da crise na Líbia constitui um pré-requisito para a estabilidade no Mediterrâneo; salienta a importância da vizinhança meridional e a necessidade de alcançar um espaço euro-mediterrânico de paz, prosperidade, estabilidade e integração; sublinha o seu forte apoio à solução para o conflito israelo-palestiniano que prevê a coexistência de dois Estados, com um Estado palestiniano independente, democrático, contíguo e viável a viver lado a lado em paz e segurança com um Estado de Israel seguro; frisa a importância de assegurar a coerência da política da UE em situações de ocupação ou anexação de territórios;

14.

Regozija-se com a continuação da aplicação bem-sucedida, por todas as partes, do plano de ação conjunto global (PACG), aprovado pelo grupo UE3+3 com o Irão; salienta que a continuação da aplicação plena deste acordo por todas as partes é fundamental para os esforços globais em matéria de não proliferação e de resolução de conflitos no Médio Oriente; salienta que o PACG é um acordo multilateral que foi aprovado numa resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas e não pode ser alterado unilateralmente; frisa o risco de segurança colocado pelo programa de mísseis balísticos do Irão e sublinha a necessidade de implementar plenamente a Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que insta o Irão a não empreender quaisquer atividades relacionadas com mísseis balísticos capazes de lançar armas nucleares, incluindo lançamentos com recurso a tecnologias de mísseis balísticos;

15.

Faz notar que o Departamento do Tesouro dos EUA atualizou oficialmente a sua lista de combate ao terrorismo intitulada «nacionais especialmente designados» (Specially Designated Nationals — SDN), a fim de incluir nela o Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI);

16.

Manifesta a sua profunda preocupação com a catástrofe humanitária em curso no Iémen; salienta, uma vez mais, que não pode haver uma solução militar para o conflito prolongado no Iémen e apoia os esforços envidados pela UE e pelas Nações Unidas no sentido de alcançar um cessar-fogo e preparar o terreno para as negociações de paz; considera que a UE tem de agir para assegurar a sobrevivência das minorias étnico-religiosas no Médio Oriente, nomeadamente no Iraque e na Síria;

17.

Condena o uso reiterado pela Rússia do seu direito de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas e considera que uma tal prática compromete os esforços internacionais em prol da paz e da resolução dos conflitos na Síria e na vizinhança meridional da União Europeia;

18.

Reconhece que devem ser redobrados os esforços para viabilizar a migração e a mobilidade legais, nomeadamente a nível bilateral, fomentando uma boa gestão da mobilidade entre continentes e no seu interior e incentivando políticas que promovam canais regulares para a migração, ao mesmo tempo que combatem as redes ilegais que se aproveitam das pessoas vulneráveis; sublinha os esforços empreendidos por alguns Estados-Membros nesta matéria e considera que é indispensável reforçar a via de acesso legal e seguro à Europa; lamenta, neste contexto, a inexistência de uma política europeia de migração e asilo verdadeira, equilibrada e credível, tal como demonstrou a atual crise no Mediterrâneo, e insta o Conselho e os Estados-Membros a agirem em conformidade;

19.

Manifesta a sua firme convicção de que é necessária uma nova abordagem das relações da UE com os seus vizinhos do Leste; considera que o apoio aos países que pretendem aproximar-se da UE tem de constituir uma das principais prioridades da política externa da UE; considera que a prorrogação das sanções contra indivíduos e entidades na Rússia é um resultado inevitável da incapacidade para aplicar os acordos de Minsk e continua a encarar a aplicação desses acordos por todas as partes como a base para uma solução política sustentável do conflito no Leste da Ucrânia;

20.

Salienta que a possibilidade de manter relações de maior cooperação com a Rússia está dependente do pleno respeito pela Rússia da ordem europeia de segurança e do direito internacional; insiste em que a UE deve manter em aberto a possibilidade de impor gradualmente novas sanções se a Rússia continuar a violar o direito internacional; reitera o seu apego em relação à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia e de todos os outros países da Parceria Oriental dentro das suas fronteiras reconhecidas a nível internacional; salienta que a decisão da Rússia, de 21 de março de 2014, de anexar a Crimeia à Federação da Rússia continua a ser ilegal à luz do direito internacional, e lamenta a subsequente decisão das autoridades russas de impor passaportes russos a todos os habitantes da Crimeia; insta a VP/AR e o Conselho a desempenharem um papel mais ativo e eficaz na resolução dos conflitos prolongados ou latentes;

21.

Lamenta as múltiplas violações do direito internacional pela Rússia, bem como a sua guerra híbrida; reconhece, não obstante, a possibilidade de assumir um compromisso e encetar um diálogo seletivo sensato e coerente com a Rússia em domínios de interesse comum, a fim de assegurar a responsabilização e o respeito pelo direito internacional; salienta a necessidade de manter e incentivar a possibilidade de cooperação futura na resolução de crises mundiais quando exista um interesse direto ou indireto da UE ou uma oportunidade para promover os seus valores;

22.

Considera que a normalização das relações é uma necessidade, tanto para a UE como para a Rússia, e que qualquer futura estratégia UE-Rússia deverá insistir no reforço do empenho e do apoio aos parceiros orientais da UE; salienta que a UE dever manter a porta aberta ao aprofundamento das relações políticas e económicas bilaterais com a Rússia, sob reserva de a Rússia respeitar o direito internacional e os acordos celebrados e abandonar a sua atitude cada vez mais assertiva face aos países vizinhos e à Europa;

23.

Reitera que a soberania, a independência e a resolução pacífica de litígios são princípios fundamentais da ordem europeia em matéria de segurança que se aplicam a todos os Estados; condena veementemente, por conseguinte, a agressão russa na Ucrânia, incluindo a anexação ilegal da Crimeia e o conflito alimentado pela Rússia no Leste da Ucrânia; exorta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a exigirem que a Rússia cesse a sua agressão e liberte todos os presos políticos; insta a comunidade internacional a desempenhar um papel mais ativo e eficaz na resolução do conflito e a apoiar todos os esforços para encontrar uma solução pacífica e duradoura que respeite a unidade, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia, nomeadamente através do destacamento — com o consentimento das autoridades ucranianas — de uma missão de consolidação e manutenção da paz em todo o território;

24.

Reitera a necessidade de uma reorientação estratégica nos Balcãs Ocidentais, reconhecendo que a UE deve dar seguimento aos seus projetos para a região, uma vez que, ao fazê-lo, dará um novo impulso a uma política de alargamento da UE credível e baseada nos critérios de Copenhaga, bem como reforçar o primado do direito e a resiliência das instituições estatais; considera que a estabilidade dos Balcãs Ocidentais deve continuar a ser uma das principais prioridades; apela a que se levem a cabo mais esforços para melhorar as condições socioeconómicas e políticas da região; manifesta a convicção de que a integração europeia e a reconciliação regional constituem a melhor forma de enfrentar os perigos decorrentes de ingerências e influências estrangeiras desestabilizadoras, do financiamento de grandes redes salafistas e wahabitas e do recrutamento de combatentes estrangeiros, da criminalidade organizada, de importantes litígios pendentes a nível estatal, da desinformação e das ameaças híbridas; frisa a necessidade de continuar a promover o desenvolvimento de associações políticas altamente eficazes na região; salienta a importância de os países dos Balcãs Ocidentais se sintonizarem com a política externa e de segurança da UE, não obstante os progressos registados no processo de integração na UE; incentiva a abertura imediata do capítulo relevante para todos os países candidatos dos Balcãs Ocidentais;

25.

Reitera que, uma vez que todos esses critérios estejam cumpridos, as portas da UE estarão abertas à adesão à UE; congratula-se com os esforços recentemente envidados no âmbito do processo de Berlim e da Cimeira de Trieste para dar um impulso adicional à convergência dos países dos Balcãs Ocidentais na perspetiva da adesão à UE; reitera que importa dar particular atenção e apoio à execução de importantes reformas institucionais e políticas nos Balcãs Ocidentais e apela à Comissão para que reconsidere a possibilidade de afetar recursos financeiros adicionais ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), como um dos instrumentos mais importantes para apoiar a execução dessas reformas;

26.

Recorda que a revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV) exige a participação dos países terceiros vizinhos; apela a um maior apoio para os vizinhos dos nossos vizinhos, baseado em valores e interesses comuns, a fim de dar resposta a problemas mundiais e fazer face aos desafios comuns; salienta a necessidade de promover a capacitação e a proteção das mulheres, dos grupos sociais vulneráveis e das minorias, em particular em África, onde são necessários uma cooperação estreita entre PME europeias e locais, em colaboração com a sociedade civil, e o apoio à construção de instituições democráticas, transparentes e eficazes, bem como a promoção de uma ordem mundial baseada em regras;

27.

Considera que as políticas de cooperação internacional e de desenvolvimento são instrumentos fundamentais para alcançar esses objetivos e apela a uma atribuição e utilização mais transparentes, melhoradas, eficientes e eficazes dos fundos da UE e a uma maior sinergia com outras organizações internacionais; destaca a necessidade de abordar as principais ameaças à segurança em África, com vista a erradicar a ameaça terrorista que representa qualquer grupo terrorista, garantir a prevenção do recrutamento de pessoas, combater ideologias radicais e dar resposta à questão da segurança energética por meio de fontes de energia ecológicas e sustentáveis, promovendo, ao mesmo tempo, soluções fora da rede;

28.

Condena firmemente qualquer tentativa dos presidentes em funções para se manterem de forma indevida no poder, violando, contornando ou alterando ilicitamente a legislação eleitoral e, em particular, a constituição; condena igualmente toda e qualquer estratégia destinada a suprimir ou contornar os limites dos mandatos; insta todos os governos a tomarem medidas para garantir a transparência e a integridade de todo o processo eleitoral, bem como a tomarem todas as medidas e precauções necessárias para evitar que se cometam fraudes ou quaisquer práticas ilegais; manifesta, neste contexto, a sua preocupação com as crises políticas e com a violência e as violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que lhes estão associadas, em particular em países da Região dos Grandes Lagos; reitera a sua convicção na necessidade de missões de observação eleitoral e, se necessário, de apoio financeiro, técnico e logístico como forma de alcançar processos eleitorais justos, credíveis e democráticos;

29.

Exorta ao desenvolvimento de uma estratégia coerente e sólida para a região do Sael destinada a melhorar a governação, a responsabilização e a legitimidade do Estado e das instituições regionais, a reforçar a segurança, a combater a radicalização e o tráfico de pessoas, armas e estupefacientes, bem como a fortalecer as políticas económicas e de desenvolvimento;

30.

Reitera a necessidade de uma estratégia atualizada para as relações entre a UE e a Ásia; expressa o seu apoio, neste contexto, a uma cooperação mais estreita no quadro das reuniões Ásia-Europa, nomeadamente em termos da sua dimensão parlamentar; incentiva o apoio a uma cooperação regional mais estreita e a medidas geradoras de confiança na Ásia do Sul, com vista a reduzir as tensões entre a Índia e o Paquistão; recomenda a prossecução do apoio à mediação da paz pela UE no quadro do processo de paz liderado pelos afegãos; salienta que preservar a paz, a estabilidade e a prosperidade na região Ásia-Pacífico é de grande interesse para a UE e os seus Estados-Membros; considera essencial e urgente elaborar uma estratégia da UE atualizada para a região da Ásia do Nordeste, atendendo ao reforço contínuo do dispositivo militar e à atitude agressiva e irresponsável demonstrada pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC); condena os ensaios e os atos de provocação da RPDC e as suas múltiplas violações das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das obrigações internacionais; insta a UE a utilizar o seu poder diplomático para exercer pressão sobre a RPDC, a fim de persuadir os seus dirigentes a abandonarem as armas de destruição maciça; apela à mobilização de todos os instrumentos diplomáticos, incluindo as sanções, para evitar uma escalada da crise; solicita a desnuclearização irreversível da Península da Coreia através de meios pacíficos e a plena implementação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

31.

Salienta que preservar a paz, a estabilidade e a prosperidade na região Ásia-Pacífico é de grande interesse para a UE e os seus Estados-Membros; insta todas as partes em causa a resolverem divergências por meios pacíficos e a absterem-se de tomar medidas unilaterais para alterar o status quo, incluindo no mar da China Oriental e Meridional e no estreito de Taiwan, a fim de salvaguardar a segurança regional; reitera o seu firme apoio à participação significativa de Taiwan em organizações e atividades internacionais;

32.

Recorda que a América Latina partilha com a UE valores e princípios comuns e a confiança num multilateralismo efetivo, e entende que a parceria entre a UE e a América Latina é importante e deve ser reforçada, por forma a enfrentar conjuntamente os principais desafios mundiais; manifesta a sua profunda preocupação com os ataques perpetrados contra membros do poder judicial e contra líderes da oposição democraticamente eleitos e líderes da sociedade civil na Venezuela; salienta que o respeito pelo primado do direito, o combate à corrupção, os progressos no sentido da democracia, assim como as liberdades fundamentais e os direitos humanos são elementos fundamentais para uma maior integração e cooperação com a América Latina e as Caraíbas (ALC);

33.

Reitera o seu apoio ao processo de paz na Colômbia, decisivo para o futuro dos colombianos e para a estabilização da região; solicita que todos os ativos das FARC, incluindo a riqueza obtida com o contrabando de estupefacientes, sejam utilizados para indemnizar as vítimas do conflito;

Consolidação e aprofundamento do projeto europeu através do reforço das capacidades da UE

34.

Insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem global da UE sempre que a situação o justifique, e considera que uma ação coerente e coordenada entre as políticas da UE, tendo em conta e implementando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em especial nos domínios da ajuda humanitária, da agricultura, do desenvolvimento, do comércio, da energia, do clima e da ciência, bem como da ciberdefesa e da cibersegurança, deve ser aplicada à ação externa da UE de forma coerente e estruturada, a fim de aproveitar a força coletiva da UE; considera que a segurança energética, o respeito pelos direitos humanos e a diplomacia climática continuam a ser importantes aspetos complementares da política externa e de segurança comum da UE, que devem ser abordados como parte de uma abordagem global, e que se deve continuar a promover a União da Energia;

35.

Reconhece que as alterações climáticas podem ter consequências graves para a estabilidade regional e mundial, uma vez que o aquecimento global tem influência nos conflitos relacionados com o território, os alimentos, a água e outros recursos, enfraquecem as economias, ameaçam a segurança regional e constituem uma fonte de fluxos migratórios; encoraja ainda a UE e os seus Estados-Membros a estudarem a forma como o planeamento militar nacional e da UE pode incluir estratégias de adaptação às alterações climáticas e a determinarem uma capacidade, prioridade e resposta adequadas;

36.

Salienta que o futuro da cooperação europeia no domínio da defesa é significativamente afetado pela decisão do Reino Unido de se retirar da UE, e apela ao empenho contínuo por parte da UE e do Reino Unido, enquanto principais parceiros internacionais, a fim de manter a segurança europeia; frisa que as eleições presidenciais nos Estados Unidos criaram alguma incerteza relativamente à parceria transatlântica e sublinha a necessidade de um contrapeso para a defesa da UE e do estabelecimento de uma autonomia estratégica;

37.

Considera que, a fim de tornar a política externa e de segurança comum mais assertiva, eficaz e baseada em valores, a UE deve reforçar a sua segurança energética através da redução imediata da sua dependência atual do petróleo e do gás fornecidos por regimes autoritários, libertando-se totalmente deles a médio prazo;

38.

Salienta que o atual processo decisório no quadro da PESC, com base na unanimidade ao nível do Conselho da União Europeia, constitui o principal obstáculo a uma ação externa eficaz e atempada da UE; entende que a votação por maioria qualificada também deve ser aplicada à PESC; considera que as instituições da UE devem melhorar a sua capacidade de antecipar os conflitos e as crises, nomeadamente através de avaliações de impacto a curto e a longo prazo das suas políticas, para abordar as verdadeiras causas dos problemas; entende que a UE tem de ser capaz de reagir de forma mais rápida e eficaz às crises em desenvolvimento e deve colocar maior ênfase na prevenção de conflitos numa fase precoce, recorrendo principalmente a instrumentos civis; exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações do Parlamento relativamente à aplicação do princípio da responsabilidade de proteger; salienta a necessidade de aprofundar a cooperação entre os Estados-Membros, os países parceiros e as organizações internacionais, e sublinha a importância de um intercâmbio efetivo de informações e da coordenação de ações preventivas;

39.

Exorta a VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de aumentar a capacidade da UE para enfrentar as ameaças híbridas e as ciberameaças, continuar a reforçar a capacidade da UE e dos seus países parceiros para combater as notícias falsas e a desinformação, elaborar critérios claros, com vista a facilitar a deteção de notícias falsas, afetar mais recursos e tornar o grupo de trabalho StratCom numa unidade de pleno direito do SEAE; solicita, neste contexto, o desenvolvimento de capacidades e métodos conjuntos de análise exaustiva de riscos e vulnerabilidades, bem como o reforço das capacidades de resiliência e de comunicação estratégica da UE; destaca o papel dos meios de comunicação social independentes, tanto em linha como fora de linha, na promoção da diversidade cultural e de competências interculturais, bem como a necessidade de os reforçar enquanto fontes de informação credíveis, especialmente na UE e na sua vizinhança, e sublinha que importa continuar a melhorar as estações de rádio e os canais de televisão comuns da União; apela à Comissão para que proceda a uma melhor coordenação com o SEAE e os Estados-Membros sobre estas questões;

40.

Considera que a força da Europa reside na sua capacidade de reforçar uma comunidade de valores e de respeito pela diversidade cultural que une todos os europeus; entende, neste contexto, que a UE desempenha um papel de primeiro plano enquanto promotor da democracia, da liberdade, do primado do direito, dos direitos humanos e da igualdade de oportunidades, e deve continuar a promover os seus valores fora da União; recorda que os direitos humanos são parte integrante da PESC e devem constituir uma condicionalidade central das políticas externas, e que estas políticas devem ser coerentes e baseadas em princípios; realça que a diplomacia cultural deve tornar-se uma parte importante da ação externa da UE e insta a Comissão a alargar o programa Erasmus+ e a favorecer o desenvolvimento de uma ambiciosa diplomacia no domínio das ciências; apela a uma maior coordenação com a UNESCO e o Comité do Património Mundial e com os intervenientes não estatais e as organizações da sociedade civil enquanto parceiros fundamentais da UE;

41.

Destaca que, na Resolução 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 19 de junho de 2008, se refere que a violação e outras formas de violência sexual podem constituir um crime de guerra, um crime contra a humanidade, ou ser um elemento constitutivo do crime de genocídio, e que as mulheres devem beneficiar de proteção humanitária em situações de conflito armado;

42.

Considera que o desenvolvimento de uma indústria de defesa forte está a reforçar a independência tecnológica da UE; insta ao desenvolvimento dos recursos industriais e tecnológicos necessários para melhorar a cibersegurança, nomeadamente mediante a promoção de um mercado único para os produtos da cibersegurança; apela ao aumento significativo dos recursos financeiros e humanos disponíveis nas instituições da UE, com vista a reforçar a cibersegurança e a capacidade de ciberdefesa da União; salienta a necessidade de integrar a ciberdefesa na ação externa e na política externa e de segurança comum, bem como a necessidade de uma maior capacidade para identificar a cibercriminalidade;

43.

Observa que a guerra cibernética e de informação, que afeta os Estados-Membros da UE e outros países ocidentais, é uma tentativa deliberada de desestabilizar e desacreditar as estruturas políticas, económicas e sociais; realça que a segurança dos Estados-Membros da UE que são membros da NATO é garantida por força do disposto no artigo 5.o da Aliança; apela a uma maior coordenação no domínio da ciberdefesa entre os Estados-Membros da UE, as instituições da União, a NATO, os Estados Unidos e outros parceiros credíveis;

44.

Destaca o papel dos meios de comunicação social independentes na promoção da diversidade cultural e de competências interculturais, bem como a necessidade de os reforçar enquanto fontes de informação credíveis, especialmente na UE e na sua vizinhança, e de continuar a reforçar a capacidade da UE para combater as notícias falsas e a desinformação; salienta, neste contexto, a necessidade de desenvolver uma maior capacidade de resiliência a nível da UE contra este tipo de informações divulgadas através da Internet; apela à Comissão para que proceda a uma melhor coordenação com o SEAE sobre estas questões;

45.

Entende que a Europa deve continuar a reforçar a cooperação no domínio da defesa comum, a fim de defender os seus valores e princípios comuns e a sua autonomia estratégica; frisa a importância da relação entre a segurança externa e interna, de uma melhor utilização dos recursos e do controlo dos riscos na periferia da Europa; recorda que a concatenação entre segurança e desenvolvimento é um princípio fundamental subjacente à abordagem da UE em relação às crises e aos conflitos externos; insta os Estados-Membros a explorarem plenamente o potencial do Tratado de Lisboa no que respeita à política comum de segurança e defesa (PCSD) e congratula-se, neste contexto, com o Plano de execução em matéria de segurança e defesa; incentiva a revisão da abordagem da UE em relação às missões civis no âmbito da PCSD, a fim de assegurar que sejam devidamente desenvolvidas, executadas e apoiadas; considera que as capacidades da Agência Europeia de Defesa (AED), a cooperação estruturada permanente (CEP) e os agrupamentos táticos da UE deverão ser utilizados de forma a aproveitar o seu pleno potencial; exorta os Estados-Membros a disponibilizarem verbas adicionais para o efeito;

46.

Considera que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem desenvolver uma política externa e de segurança eficaz e colaborar com a NATO e outros parceiros internacionais, as Nações Unidas, ONG, defensores dos direitos humanos, entre outros, sobre questões de interesse comum, e com vista a promover a paz, a prosperidade e a estabilidade em todo o mundo; realça a importância de aumentar a sensibilização e o empenho político em prol da execução urgente de uma PCSD ambiciosa, eficaz e estruturada; insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a solucionarem os problemas de comunicação da União, através de uma ação externa da UE mais responsável e visível; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a obterem resultados concretos em matéria de defesa, na sequência da estratégia global da UE e dos planos da Comissão com vista à melhoria da investigação no setor da defesa da UE e do desenvolvimento de capacidades;

47.

Exorta a Comissão a ter plenamente em conta os crescentes desafios em matéria de segurança na sua proposta para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP); considera que tanto a dimensão como a flexibilidade do orçamento da PESC devem corresponder às expetativas dos cidadãos da UE relativamente ao papel por ela desempenhado como garante da segurança; insiste na necessidade de dispor de uma visão global das políticas e instrumentos da UE no domínio da segurança, incluindo a coordenação frutuosa com o Fundo Europeu de Defesa proposto; insta os Estados-Membros a visarem o objetivo de consagrar 2 % do PIB à defesa e a gastarem 20 % dos seus orçamentos de defesa em equipamentos identificados como necessários pela AED; recorda também que qualquer nova política deve ser apoiada através de novas fontes de financiamento; faz notar que diversos Estados-Membros têm dificuldade em manter uma grande variedade de capacidades defensivas plenamente operacionais, principalmente devido a restrições financeiras; apela, por conseguinte, a uma maior cooperação e coordenação sobre as capacidades a manter, de modo a que os Estados-Membros se possam especializar em determinadas capacidades e utilizar os seus recursos de forma mais eficaz; entende que a interoperabilidade é fundamental se se pretender que as forças dos Estados-Membros sejam mais compatíveis e integradas; recorda que as dotações para a PESC representaram 3,6 % das autorizações da rubrica 4 em 2016 e 0,2 % do orçamento global da UE; lamenta que o volume e a subutilização do capítulo relativo à PESC, bem como as transferências sistemáticas a partir do mesmo revelem uma persistente falta de ambição por parte da UE para agir como um ator global;

48.

Observa que os impasses no seio do Conselho de Segurança das Nações Unidas entravam a ação da comunidade internacional e impedem a resolução de crises; insta, uma vez mais, os Estados-Membros a apoiarem reformas a nível da composição e do funcionamento do Conselho de Segurança;

Cooperação no âmbito de coligações e com instituições capazes de garantir a segurança

49.

Sublinha que é do interesse estratégico da UE preservar e aprofundar as suas relações transatlânticas baseadas no respeito pelos valores comuns, pelo direito internacional e pelo multilateralismo; solicita à UE que continue a desenvolver a sua autonomia estratégica e a criar as suas próprias capacidades, a fim de dar uma melhor resposta aos conflitos regionais e internacionais com repercussões na União; considera que a UE e os EUA devem centrar-se na adaptação das estruturas transatlânticas aos desafios atuais, como a defesa dos direitos humanos, a luta contra as alterações climáticas, o combate ao terrorismo internacional e à corrupção, a prevenção da radicalização e da proliferação de armas de destruição maciça, bem como a luta contra os esforços empreendidos por países terceiros no sentido de desestabilizar a UE e a NATO; salienta, além disso, a importância de manter e reforçar a cooperação entre a UE e os EUA a nível bilateral e através da NATO sobre questões comuns; recorda que a UE e os EUA são, mutuamente, os parceiros comerciais mais importantes e que os atos unilaterais apenas servem para enfraquecer a parceria transatlântica; considera que a Europa deve intensificar a aliança virtuosa entre os setores público e privado e deverá reforçar a relação estratégica com os EUA; solicita ao Conselho e ao SEAE que abordem sistematicamente a questão das sanções extraterritoriais dos EUA no seu diálogo com o Governo norte-americano;

50.

Apoia vivamente a Declaração da Cimeira de Varsóvia de 2016, particularmente no que diz respeito à cooperação entre a UE e a NATO, e congratula-se com as decisões relativas a uma cooperação mais estreita entre a NATO e a UE em múltiplos domínios, bem como com a colocação das forças americanas, canadianas e outras forças multinacionais no flanco oriental da UE;

51.

Apela ao reforço da partilha de informações entre Estados-Membros e entre instituições, bem como da coordenação entre a UE, os Estados-Membros e a NATO, e insiste em que continuem a cooperar tão estreitamente quanto possível de forma complementar, respeitando plenamente as normas e os valores fundamentais europeus; reconhece que a partilha de informações e uma ação coordenada entre a UE, os seus Estados-Membros e a NATO produzirão resultados em domínios como a resposta antiterrorista a ameaças híbridas, a capacidade de perceção das situações, o reforço da resiliência, as comunicações estratégicas, a cibersegurança e o reforço de capacidades em relação aos parceiros da UE; considera que são necessárias uma maior coordenação e uma cooperação mais estreita com outras entidades multilaterais existentes, como o Eurocorps, para reforçar a segurança da UE; reitera que a revitalização das parcerias estratégicas deve ser uma prioridade para a UE;

52.

Sublinha o papel do Parlamento na criação de uma política externa verdadeiramente comum, em consonância com as expetativas dos cidadãos europeus; insta o Conselho a agir em concertação com o Parlamento durante as principais fases da tomada de decisões em matéria de política externa;

53.

Reconhece o trabalho levado a cabo pela VP/AR e solicita-lhe que assegure que os próximos relatórios anuais sejam mais concisos, orientados para o futuro e centrados nas prioridades mais importantes para o ano seguinte e na avaliação das medidas lançadas no ano anterior, nomeadamente as suas consequências financeiras, a fim de proporcionar uma visão global do desempenho da UE;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados-Membros.

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/56


P8_TA(2017)0494

Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria (2017/2122(INI))

(2018/C 369/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979 (1),

Tendo em conta as recomendações gerais da CEDAW n.os 12, 19 e 35 sobre a violência contra as mulheres, n.o 26 sobre as trabalhadoras migrantes e n.o 32 sobre as dimensões de género do estatuto de refugiado, o asilo, a nacionalidade e a apatridia das mulheres,

Tendo em conta a Resolução 69/167 da Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU), de 18 de dezembro de 2014 (2), sobre a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 18 de dezembro de 1990 (3),

Tendo em conta as resoluções 1325, 1820, 1888, 1889, 1960, 2106, 2122 e 2242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta a Convenção, de 1951, e o Protocolo, de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados (4), bem como as convenções da OIT n.os 43 e 97,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (5),

Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela AGNU em 19 de setembro de 2016 (6),

Tendo em conta os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que procura assegurar a paz e a prosperidade para os povos e o planeta (7),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de 12 de abril de 2011, que foi assinada pela UE em 13 de junho de 2017 (8),

Tendo em conta as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 1976 e revistas em 2011 (9),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotados pelo Conselho em 25 de junho de 2012 (10),

Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015 (11),

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulado «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019): revisão intercalar de junho de 2017» (SWD(2017)0254),

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulado «A igualdade de género e a capacitação das mulheres: transformar a vida das raparigas e das mulheres através das relações externas da UE (2016-2020)», que foi adotado em 2015 (SWD(2015)0182),

Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, em 28 de junho de 2016 (12), bem como o primeiro relatório sobre a sua execução intitulado «From Shared Vision to Common Action: Implementing the EU Global Strategy» (Da visão partilhada à ação comum: implementar a Estratégia Global da UE), que foi publicado em 2017 (13),

Tendo em conta a Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/CFSP (14),

Tendo em conta a Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240), e a comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração (COM(2016)0385),

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças, adotadas em 2007 e revistas em 2017 (15),

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia intitulada «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (16), adotada pelo Conselho, pelo Parlamento e pela Comissão em 7 de junho de 2017,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas em 2014 (17),

Tendo em conta a proteção da liberdade de expressão, em linha e fora de linha, consagrada no artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 11.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença, adotadas em 2013 (18),

Tendo em conta a proteção internacional da liberdade de religião ou de convicção consagrada no artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, de 1981, no artigo 9.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a intolerância, discriminação e violência com base na religião ou crença, adotadas em 21 de fevereiro de 2011 (19),

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, adotadas em 2013 (20),

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a sua política em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotadas em 2001 e revistas em 2012 (21),

Tendo em conta o Protocolo das Nações Unidas relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, apenso à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado (22), e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos,

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas em 2013 (23),

Tendo em conta as Diretrizes da UE relativas ao diálogo sobre os Direitos Humanos com países terceiros, adotadas em 2001 e revistas em 2009 (24),

Tendo em conta as Diretrizes da UE relativas à promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH), adotadas em 2005 e revistas em 2009 (25),

Tendo em conta as Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, adotadas em 2008 (26),

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, adotadas em 2003 e revistas em 2008 (27),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (28),

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre Defensores de Direitos Humanos, adotadas em 2005 e revistas em 2008 (29),

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2015 (30),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (31),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria (32), e as suas anteriores resoluções sobre esta temática,

Tendo em conta a resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros (33),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (34),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE (35),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2016, sobre as prioridades da UE para as sessões do CDHNU em 2016 (36),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen (37), na qual solicita à VP/AR que lance uma iniciativa para impor um embargo da venda de armas da UE à Arábia Saudita,

Tendo em conta as suas resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

Tendo em conta o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, que em 2016 foi atribuído a Nadia Murad e a Lamiya Aji Bashar,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (38), o relatório, de 28 de janeiro de 2016, sobre minorias e discriminação com base na casta e outros sistemas similares de estatuto herdado (39), elaborado pela Relatora Especial das Nações Unidas para as questões relacionadas com as minorias, e o instrumento de orientação das Nações Unidas para a discriminação com base na ascendência,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades (40),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0365/2017),

A.

Considerando que o artigo 21.o do TUE obriga a UE a uma política externa e de segurança comum (PESC) assente nos princípios que presidiram à sua criação e que é seu objetivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito internacional; considerando que a União pretende aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

B.

Considerando que as atuais violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todo o mundo, nomeadamente os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o genocídio, exigem esforços resolutos por parte de toda a comunidade internacional;

C.

Considerando que o respeito, a promoção, a indivisibilidade e a proteção da universalidade dos direitos humanos são pedras basilares da PESC; que, ao desempenhar um papel de controlo relativamente à PESC, o Parlamento tem o direito de ser informado e consultado sobre os seus principais aspetos e as suas opções fundamentais (artigo 36.o do TUE);

D.

Considerando que a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, adotada pelo Conselho em junho de 2016, declara que os direitos humanos devem ser integrados de forma sistemática em todos os setores políticos e instituições, nomeadamente no domínio do comércio internacional e da política comercial;

E.

Considerando que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as próprias políticas externas, constitui um requisito fundamental para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; que uma maior coerência deve permitir à UE responder mais rapidamente, durante a fase inicial das violações dos direitos humanos, e, em alguns casos, antecipar e prevenir tais violações, designadamente no domínio do comércio internacional e da política comercial;

F.

Considerando que o compromisso da UE em prol de um multilateralismo efetivo, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral fundado em regras e valores universais é mais adequado para abordar as crises, os desafios e as ameaças à escala mundial;

G.

Considerando que o artigo 207.o do TFUE estabelece que a política comercial da União é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União; que o comércio e os direitos humanos podem afetar-se mutuamente em países terceiros e que, no âmbito de um sistema de responsabilidade das empresas, como o que está a ser debatido nas Nações Unidas, e de cadeias de valor mundiais, a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos para promover os direitos humanos, a democracia e a responsabilidade social das empresas; que a boa governação e as autoridades públicas que atuam no interesse geral desempenham um papel importante no comportamento das empresas; que a UE participa nos esforços envidados para elaborar um tratado vinculativo sobre as empresas e os direitos humanos;

H.

Considerando que a proteção dos direitos humanos dos grupos mais vulneráveis, tais como as minorias étnicas, linguísticas e religiosas, as pessoas com deficiência, a comunidade LGBTI, as mulheres, as crianças, os requerentes de asilo e os migrantes, merece especial atenção;

I.

Considerando que as crianças e as mulheres enfrentam ameaças, discriminação e violência, especialmente em zonas de guerra e regimes autoritários; que a igualdade de género integra o núcleo dos valores europeus e está consagrada no quadro jurídico e político da UE; que a violência e a discriminação contra as mulheres e as raparigas aumentaram nos últimos anos;

J.

Considerando que os Estados têm a responsabilidade final de salvaguardar todos os direitos humanos através da aprovação e aplicação dos tratados e das convenções internacionais em matéria de direitos humanos, do acompanhamento das violações dos direitos humanos e da garantia de vias de recurso eficaz às vítimas;

K.

Considerando que um número crescente de violações dos direitos humanos equivalentes a crimes de guerra e a crimes contra a humanidade, incluindo o genocídio, são cometidas por intervenientes estatais e não estatais;

L.

Considerando que a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de professar, ou não, uma crença, e de praticar, ou não, a religião escolhida, de adotar, abandonar ou mudar de religião, deve ser garantida em todo o mundo e incondicionalmente preservada, em particular através do diálogo inter-religioso e intercultural; que a adoção de legislação que proíbe a blasfémia é uma prática generalizada, sendo aplicadas em alguns Estados penas que vão desde as sentenças de prisão até à flagelação e à pena de morte;

M.

Considerando que a liberdade de opinião e de expressão e a liberdade de reunião e de associação, bem como a realização de processos eleitorais regulares, transparentes e genuínos, são elementos essenciais da democracia; que, em sociedades frágeis, vulneráveis a conflitos ou opressivas, as eleições podem, por vezes, desencadear situações de violência generalizada;

N.

Considerando que o estabelecimento de relações com países terceiros em todos os fóruns bilaterais e multilaterais, como, por exemplo, os diálogos sobre direitos humanos, é uma das formas mais eficazes de dar resposta às preocupações em matéria de direitos humanos;

O.

Considerando que devem ser disponibilizados recursos adequados e ser mobilizados da forma mais eficaz, a fim de melhorar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros;

P.

Considerando que o acesso à água e ao saneamento é um direito humano fundamental e que a limitação deste acesso constitui uma das causas de tensão geopolítica em determinadas regiões;

Q.

Considerando que os locais classificados como património cultural enfrentam ameaças crescentes sob a forma de pilhagem e vandalismo, em especial no Médio Oriente;

R.

Considerando que a educação tem um papel crucial na prevenção de violações dos direitos humanos e de conflitos e contribui para promover a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão nos sistemas democráticos; que as instituições educativas que promovem os direitos humanos, o respeito e a diversidade devem ser apoiadas pelos Estados; que os canais de comunicação, cujo número registou um aumento, representam um importante instrumento, através do qual se podem comunicar rapidamente situações de violação dos direitos humanos e alcançar um número considerável de vítimas ou potenciais vítimas de violações dos direitos humanos em países terceiros, fornecendo-lhes informação e prestando-lhes assistência; que a recolha de dados abrangentes e desagregados é essencial para a salvaguarda dos direitos humanos, principalmente dos grupos mais vulneráveis, marginalizados ou em risco de marginalização; que o uso de indicadores apropriados é também uma forma eficaz de avaliar o progresso a nível do cumprimento das obrigações dos Estados decorrentes dos tratados internacionais;

Considerações gerais

1.

Manifesta profunda preocupação com a repressão da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, que continuam a estar sob ameaça em todo o mundo; recorda que a UE se comprometeu a promover a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades e valores fundamentais, assim como a promover os princípios democráticos, que devem ser reforçados à escala mundial;

2.

Reitera a sua firme convicção de que a UE e os seus Estados-Membros devem prosseguir ativamente o princípio da integração dos direitos humanos e da democracia da UE, enquanto princípios fundamentais que se reforçam mutuamente e constituem o cerne da UE, em todas as suas políticas, incluindo as que têm uma dimensão externa, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento, da migração, da segurança, do combate ao terrorismo, do alargamento e do comércio; reitera, a este respeito, a importância crucial de assegurar uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, assim como uma maior coordenação entre as políticas externas dos Estados-Membros; salienta que a crescente complexidade dos conflitos no mundo exige uma abordagem e uma cooperação integradas, unidas e fortes a nível internacional; recorda que o objetivo da UE de aumentar a sua influência internacional enquanto interveniente credível e legítimo no palco internacional está largamente dependente da sua capacidade de defesa dos direitos humanos e da democracia a nível interno e externo, em consonância com os compromissos consagrados nos seus Tratados fundadores;

3.

Salienta a importância de uma cooperação reforçada entre a Comissão, o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o Parlamento e as delegações da UE, de modo a promover e a assegurar a defesa dos direitos humanos e dos princípios democráticos a uma só voz e de forma coerente; salienta, além disso, a importância de um compromisso firme para a promoção desses valores nos fóruns multilaterais, nomeadamente através da coordenação atempada a nível da UE e de uma abordagem ativa durante as negociações; incentiva a UE, neste contexto, a propor e a copatrocinar resoluções, bem como a intensificar a execução de iniciativas transregionais em todos os mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos;

4.

Congratula-se com o facto de, em 2016, o Estado de direito, os princípios democráticos e as violações de direitos humanos terem sido regularmente debatidos nas sessões plenárias do Parlamento, abordados em várias resoluções parlamentares e suscitados nas reuniões das comissões e das delegações interparlamentares;

5.

Realça o trabalho desenvolvido pela Subcomissão dos Direitos do Homem (DROI), que mantém estreitas relações de trabalho com o SEAE, outras instituições da UE, a sociedade civil, as instituições multilaterais em matéria de direitos humanos e o Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos;

6.

Relembra que, em 2016, a Subcomissão DROI elaborou três relatórios, designadamente sobre direitos humanos e migração nos países terceiros, a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros e a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE; exorta a Comissão a adotar medidas concretas na sequência destes relatórios de iniciativa;

7.

Observa que, em 2016, foram realizadas várias missões da Subcomissão DROI a diversos países, tendo por objetivo recolher e partilhar informações com os intervenientes locais no domínio dos direitos humanos, de caráter governamental e não governamental, assim como apresentar a posição do Parlamento e incentivar o reforço da proteção e do respeito pelos direitos humanos;

Fazer face aos desafios em matéria de direitos humanos

8.

Manifesta profunda preocupação face ao número crescente de ataques contra as minorias religiosas, que são frequentemente cometidos por intervenientes não estatais, como o EIIL/Daexe; lamenta o facto de muitos países elaborarem e aplicarem leis contra a conversão e a blasfémia, que efetivamente limitam a liberdade de religião ou de convicção e a liberdade de expressão das minorias religiosas e dos ateus, chegando até a privá-los completamente destas liberdades; apela a que sejam tomadas medidas para proteger minorias religiosas, não crentes e ateus que sejam vítimas de leis contra a blasfémia, e insta a UE e os Estados-Membros a encetarem debates políticos com o objetivo de revogar essas leis; insta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem esforços no sentido de reforçar o respeito pela liberdade de pensamento, consciência, religião e crença e de promover o diálogo intercultural e inter-religioso no âmbito das suas relações com países terceiros; solicita ações concretas que visem a aplicação efetiva das Diretrizes da UE sobre a promoção e proteção da liberdade de religião ou de crença, assegurando nomeadamente a formação sistemática e consistente do pessoal da UE nas sedes e nas delegações; apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança em matéria de resoluções temáticas sobre a liberdade de religião e de convicção no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU) e na AGNU; apoia plenamente o trabalho do Enviado Especial da UE para a Promoção da Liberdade de Religião ou de Convicção fora da UE, Ján Figel;

9.

Reitera o facto de a liberdade de expressão em linha e fora de linha ser uma componente vital de qualquer sociedade democrática, uma vez que fomenta uma cultura de pluralismo que capacita a sociedade civil e os cidadãos a responsabilizarem os governos e os decisores políticos, e apoia o respeito pelo Estado de direito; realça que a restrição da liberdade de expressão em linha e fora de linha, nomeadamente através da supressão de conteúdo em linha, apenas deve ocorrer em circunstâncias excecionais, se estiver prevista por lei e fundamentada na prossecução de uma finalidade legítima; salienta, por conseguinte, que a UE deve intensificar os seus esforços no sentido de promover a liberdade de expressão através das suas políticas externas e instrumentos; reitera o seu pedido à UE e aos Estados-Membros para que reforcem a monitorização de todo o tipo de restrições à liberdade de expressão e aos meios de comunicação social em países terceiros, condenem de forma rápida e sistemática essas limitações e recorram a todas as medidas e instrumentos diplomáticos à sua disposição para reverter essas limitações; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz das Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e de monitorizar regularmente o seu impacto; condena a morte e a detenção de muitos jornalistas e bloguistas em 2016 e exorta a UE a protegê-los eficazmente; congratula-se com o novo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), lançado em 2016, que se centra especificamente na formação das delegações da UE e dos agentes dos meios de comunicação social em países terceiros sobre a forma de aplicar as diretrizes; sublinha a importância de denunciar, e condenar, o discurso de incitamento ao ódio e a incitação à violência na Internet e não só, uma vez que constituem uma ameaça direta ao Estado de direito e aos valores dos direitos humanos;

10.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de a sociedade civil, incluindo as organizações confessionais, estar a ser cada vez mais atacada à escala mundial, nomeadamente através de um crescente número de leis repressivas adotadas em todo o mundo, em alguns casos sob pretexto de combater o terrorismo; sublinha que o fenómeno da redução do espaço da sociedade civil tem uma dimensão mundial; relembra que uma sociedade civil independente desempenha um papel fundamental na defesa e na promoção dos direitos humanos e no funcionamento das sociedades democráticas, nomeadamente através da promoção da transparência, da responsabilização e da separação de poderes; insta a UE e os seus Estados-Membros a monitorizarem constantemente e a alertarem para casos de violações da liberdade de reunião e de associação, incluindo as diversas formas de proibições e limitações dirigidas às organizações da sociedade civil (OSC) e respetivas atividades, tais como as leis que visam reduzir o espaço da sociedade civil ou a promoção de ONG apoiadas por governos autoritários (organizações não governamentais organizadas pelo governo, ou GONGO); insta, igualmente, a UE, os seus Estados-Membros e as delegações da UE a utilizarem todos os meios disponíveis, como diálogos em matéria de direitos humanos, diálogos políticos e diplomacia pública, para alertar sistematicamente para casos individuais de defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil em risco, em particular aqueles que tenham sido detidos ou presos de forma arbitrária e/ou devido às suas convicções políticas ou ao seu compromisso social, bem como a denunciarem de forma inequívoca a repressão, o assédio e o assassínio de defensores dos direitos humanos, incluindo os que tenham um papel ativo no domínio do ambiente; apela ao estabelecimento de um sistema destinado a controlar eficazmente o espaço da sociedade civil, com parâmetros de referência e indicadores claros para garantir um ambiente jurídico propício e favorável para a sociedade civil;

11.

Incentiva as delegações da UE e o pessoal diplomático dos Estados-Membros a continuarem a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, monitorizando sistematicamente os julgamentos, visitando os ativistas presos e emitindo declarações sobre casos individuais, sempre que tal seja adequado; destaca, a este respeito, a importância dos instrumentos diplomáticos silenciosos; congratula-se com o facto de a UE ter abordado os casos relativos aos defensores dos direitos humanos nos diálogos e nas consultas realizadas à escala da UE com mais de 50 países em 2016; salienta o facto de o Fundo de Emergência do IEDDH ter apoiado mais de 250 defensores dos direitos humanos à escala da UE em 2016, o que representa um aumento de 30 % em relação a 2015; congratula-se com a criação e o bom funcionamento do mecanismo para os defensores dos direitos humanos da UE — ProtectDefenders.eu –, que foi implementado pela sociedade civil e prestou um apoio fundamental a um grande número de defensores dos direitos humanos; insta a Comissão a assegurar a continuação do programa após outubro de 2018 e a reforçar as suas capacidades para poder prestar maior apoio aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo;

12.

Considera profundamente lamentável que a tortura, os tratamentos desumanos ou degradantes e a pena de morte continuem a ser uma constante em muitos países do mundo e insta a UE a intensificar os seus esforços no sentido de os erradicar; saúda, a este respeito, a revisão da legislação da UE no que diz respeito ao comércio de determinados produtos que poderiam ser utilizados na aplicação da pena de morte, em atos de tortura ou noutras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; exorta o SEAE e a VP/AR a intensificarem ainda mais a luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, incluindo a pena de morte, através do reforço dos esforços diplomáticos e de um posicionamento público mais sistemático; salienta, neste contexto, as preocupantes condições de prisão em algumas prisões, incluindo a ausência de tratamento de problemas de saúde, e recomenda que o SEAE, as delegações da UE e os Estados-Membros utilizem todos os instrumentos existentes, como, por exemplo, as Diretrizes da UE sobre a tortura, tirando pleno partido de todo o seu potencial; congratula-se com o facto de a resolução das Nações Unidas sobre uma moratória relativa à aplicação da pena de morte ter sido adotada pela AGNU em dezembro de 2016, com o apoio de 117 países; observa que, em 2016, o número de execuções realizadas em todo o mundo diminuiu em comparação com o ano anterior e manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o número global de execuções continuar, no entanto, acima da média registada na década anterior; salienta que as pessoas visadas são, frequentemente, membros da sociedade com opiniões divergentes e grupos vulneráveis; apela aos países que ainda recorrem a esta prática para que aprovem uma moratória e procedam à abolição da pena de morte;

13.

Reconhece a grande importância das modernas tecnologias de informação e comunicação para promover e defender os direitos humanos, bem como instaurar medidas de reparação por violações dos mesmos em todo o mundo, e convida as instituições e os Estados-Membros da UE a utilizarem os seus canais de informação para reafirmar de forma sistemática, nos respetivos quadros e mandatos específicos, a posição do Parlamento sobre as diferentes questões relativas aos direitos humanos, contribuindo, ao mesmo tempo, para a eficácia e a visibilidade dos esforços conjuntos da UE; manifesta a sua preocupação face à crescente utilização de determinadas tecnologias de cibervigilância de dupla utilização, utilizadas contra políticos, ativistas e jornalistas; saúda, a este respeito, o trabalho em curso levado a cabo pelas instituições da UE para atualizar o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (41), condena firmemente o aumento do número de defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças digitais, através do confisco de equipamento, da vigilância à distância e das fugas de informação, que põem os dados em perigo; manifesta preocupação com a eliminação, por parte de plataformas em linha, de provas em vídeo legítimas de possíveis crimes de guerra, no âmbito da remoção de conteúdos e propaganda de índole terrorista dessas plataformas;

14.

Manifesta a sua preocupação face à crescente privatização do Estado de direito em linha, no âmbito da qual empresas privadas tomam decisões sobre limitações de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, com base nos seus termos de prestação de serviço e não nas leis democraticamente adotadas;

15.

Apela à Comissão para que adote uma diretiva de notificação e ação que aumente o nível de transparência e proporcionalidade dos procedimentos de supressão, prevendo, simultaneamente, vias de recurso eficaz para os utilizadores cujo conteúdo tenha sido ilegitimamente removido;

16.

Condena o uso da violência sexual contra as mulheres e as raparigas, incluindo as violações em massa, a escravidão sexual, a prostituição forçada, as formas de perseguição com base no género, o tráfico de seres humanos, o turismo sexual e todas as outras formas de violência física, sexual e psicológica, como arma de guerra; chama a atenção para o facto de os crimes em razão do género e os crimes de violência sexual figurarem no Estatuto de Roma entre os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade ou os atos constitutivos no que se refere a genocídio ou tortura; salienta a importância de defender os direitos das mulheres, incluindo os seus direitos sexuais e reprodutivos, através de legislação, da educação e do apoio às OSC; congratula-se com a adoção do Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género (2016-2020), que estabelece uma lista abrangente de medidas destinadas a melhorar a situação das mulheres em termos de igualdade de direitos e capacitação; realça a importância de assegurar a sua aplicação eficaz; congratula-se, além disso, com a adoção do Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género (2016-2019), que promove a igualdade de género e os direitos das mulheres em todo o mundo; salienta a importância da ratificação e da aplicação efetiva da Convenção de Istambul por todos os Estados-Membros; frisa que a educação é o melhor instrumento para combater a discriminação e a violência contra as mulheres e as crianças; solicita que a Comissão, o SEAE e a VP/AR intensifiquem o seu cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos em matéria de direitos das mulheres no âmbito da CEDAW e incentiva os países terceiros a fazerem o mesmo; considera que a UE deve continuar a integrar o apoio às mulheres nas operações da política comum de segurança e defesa (PCSD), na prevenção de conflitos e na reconstrução pós-conflito; reitera a importância da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; salienta a importância da participação sistemática, equitativa, plena e ativa das mulheres na prevenção e na resolução de conflitos, na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas, bem como em operações de manutenção da paz, assistência humanitária e reconstrução pós-conflito e em processos de transição democrática conducentes a soluções políticas duradouras e estáveis; relembra que o Prémio Sakharov de 2016 foi atribuído a Nadia Murad e a Lamiya Aji Bashar, sobreviventes de escravatura sexual sob o jugo do EIIL/Daexe;

17.

Realça que a existência de cuidados de saúde acessíveis e o acesso universal à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como o respeito desses mesmos direitos, o planeamento familiar e o acesso a produtos de higiene feminina adequados, a cuidados maternais, pré-natais e neonatais e à interrupção da gravidez em condições seguras constituem elementos importantes para salvar as vidas das mulheres e contribuir para a redução da mortalidade neonatal e infantil; considera inaceitável que o corpo das mulheres e das raparigas continue a ser um campo de batalha ideológico, em especial no que diz respeito à sua saúde e aos seus direitos sexuais e reprodutivos; exorta a UE e os Estados-Membros a reconhecerem os direitos inalienáveis das mulheres e das raparigas à integridade física e a uma tomada de decisão autónoma, e condena as frequentes violações dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, nomeadamente que lhes seja recusado o acesso ao planeamento familiar, à contraceção e a serviços de aborto legal e seguro;

18.

Condena veementemente o restabelecimento e a expansão da chamada «Global Gag Rule» (Lei da Mordaça) e o seu impacto nos cuidados gerais de saúde e nos direitos das mulheres e raparigas; reitera o seu apelo para que a União e os seus Estados-Membros colmatem as lacunas de financiamento deixadas pelos EUA no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, recorrendo ao financiamento do desenvolvimento tanto a nível nacional como da União Europeia;

19.

Recorda que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE e dos seus Estados-Membros e que a integração da perspetiva de género constitui um dos objetivos primordiais da União, tal como consagrados nos Tratados; exorta a Comissão, por conseguinte, a integrar a perspetiva de género em toda a legislação, diretrizes, ações e financiamento da UE enquanto princípio fundamental da União, colocando especial ênfase nas políticas de relações externas da UE; salienta a necessidade de reforçar o papel das delegações da UE, bem como da Conselheira Principal do SEAE para o Género, garantindo um orçamento específico para o seu domínio de competência;

20.

Exorta o SEAE a garantir que os resultados da 61.a sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher (CEM) sejam incluídos nas suas políticas e proporcionem um novo impulso à promoção da «emancipação económica das mulheres» e à redução das desigualdades entre homens e mulheres no mundo do trabalho em constante mutação;

21.

Faz notar o contributo positivo da emancipação das mulheres para se alcançar uma sociedade inclusiva, equitativa e pacífica e um desenvolvimento sustentável; salienta que todos os ODS põem em destaque de forma explícita a igualdade de género e a emancipação das mulheres e que devem ser prosseguidos esforços adicionais para garantir a plena defesa dos direitos das mulheres e a execução eficaz das políticas que promovem a emancipação económica e social e a participação das mulheres no processo de tomada de decisão; salienta que deve ser dada especial atenção à emancipação das mulheres indígenas;

22.

Salienta que as mulheres devem ser incentivadas a participar em organizações sindicais, não devendo ser discriminadas quando procuram obter financiamento para as suas empresas;

23.

Exorta a UE a apoiar todas as associações de mulheres que, todos os dias, prestam apoio às mulheres em situações de crise humanitária e de conflito;

24.

Reafirma a necessidade urgente da ratificação universal e da aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC) e respetivos protocolos opcionais, a fim de proporcionar proteção jurídica às crianças; sublinha que as crianças são frequentemente expostas a abusos específicos, como os casamentos de menores ou a mutilação genital, necessitando, por conseguinte, de uma proteção reforçada; salienta que o trabalho infantil, o recrutamento de crianças em conflitos armados e os casamentos precoces ou forçados continuam a ser problemas críticos em alguns países; solicita que a UE consulte sistematicamente as organizações de defesa dos direitos das crianças relevantes a nível local e internacional, e aborde, nos seus diálogos políticos e em matéria de direitos humanos com países terceiros, as obrigações no que respeita à aplicação da Convenção; congratula-se com a Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2016-2021); solicita que a União continue a promover o Manual Prático sobre os Direitos da Criança UE-UNICEF, intitulado «Integração dos Direitos da Criança na Cooperação para o desenvolvimento», através das suas delegações externas e da formação adequada do pessoal das delegações da UE neste domínio; reitera o seu pedido à Comissão para que apresente uma proposta relativa a uma estratégia abrangente em matéria de direitos das crianças e um plano de ação para os próximos cinco anos, a fim de atribuir prioridade aos direitos das crianças no âmbito das políticas externas da UE, e congratula-se com o facto de, no quadro do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento de 2016, terem sido afetados recursos para apoiar as agências das Nações Unidas na execução de medidas orientadas para os direitos da criança, cuja conceção deve contribuir para maximizar os benefícios reais para as crianças mais necessitadas, sobretudo nos domínios dos sistemas de saúde e do acesso à educação, à água e ao saneamento; apela à adoção de uma solução urgente para a questão das crianças apátridas, em particular as crianças nascidas fora do país de origem dos seus pais, e das crianças migrantes;

25.

Condena firmemente todas as formas de discriminação, nomeadamente com base na raça, na cor, na religião, no género, na orientação sexual, nas características sexuais, na língua, na cultura, na origem social, na casta, no nascimento, na idade, na deficiência ou em qualquer outra condição; salienta que a UE deve intensificar os seus esforços no sentido de erradicar todos os tipos de discriminação, racismo, xenofobia e outras formas de intolerância através dos diálogos em matéria de direitos humanos e dos diálogos políticos, do trabalho das delegações da UE e da diplomacia pública; salienta, além disso, que a UE deve continuar a promover a ratificação e a aplicação integral das convenções das Nações Unidas que apoiam esta causa;

26.

Reitera que o termo «tráfico de seres humanos» designa o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou receção de pessoas, através da ameaça, do uso da força ou de outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou ainda a oferta ou aceitação de pagamentos ou vantagens para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para efeitos de exploração; insta a UE e os Estados-Membros a tomarem medidas que desencorajem a procura que induz todas as formas de exploração de pessoas, em especial mulheres e crianças, e que conduz ao tráfico, mantendo, ao mesmo tempo, uma abordagem baseada nos direitos humanos e centrada nas vítimas; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros implementarem a Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos e a Diretiva 2011/36/UE (42) neste domínio; manifesta a sua profunda preocupação face à extrema vulnerabilidade dos migrantes e refugiados no que respeita à exploração, à introdução clandestina e ao tráfico de seres humanos; salienta a necessidade de manter a distinção entre os conceitos de «tráfico de seres humanos» e de «introdução clandestina de migrantes»;

27.

Condena as constantes violações dos direitos humanos cometidas contra vítimas das hierarquias de castas e da discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua e os obstáculos impostos às castas no exercício de direitos humanos fundamentais e no desenvolvimento; reitera o seu apelo ao desenvolvimento da política da UE relativa à discriminação com base na casta e convida a UE a aproveitar todas as oportunidades para expressar a sua profunda preocupação com estas violações dos direitos humanos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem esforços e a apoiarem iniciativas conexas a nível das Nações Unidas e das delegações mediante a aplicação e o acompanhamento dos ODS para 2030, o controlo do novo instrumento de orientação das Nações Unidas para a discriminação com base na ascendência e o apoio à aplicação, pelos Estados, das recomendações formuladas pelos mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas em matéria de discriminação com base na casta;

28.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de as minorias se encontrarem ainda em elevado risco de discriminação e de estas serem particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que muitas têm pouco ou nenhum acesso a representação política e são gravemente afetadas pela pobreza; salienta que a UE deve intensificar os seus esforços no sentido de erradicar as violações dos direitos humanos cometidas contra as minorias; frisa que as comunidades minoritárias têm necessidades especiais e que lhes deve ser garantido pleno acesso e igualdade de tratamento em todos os domínios da vida económica, social, política e cultural;

29.

Regozija-se com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e reitera a importância da sua ratificação e aplicação eficiente tanto pelos Estados-Membros como pelas instituições da UE; salienta que as deficiências não privam as pessoas da dignidade humana e que, como tal os Estados têm a obrigação de proteger essas pessoas; destaca, em particular, a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio de acessibilidade universal e os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas relevantes da UE, especialmente no domínio da cooperação para o desenvolvimento, sublinhando o caráter normativo e horizontal deste tema; insta a UE a incorporar a luta contra a discriminação em razão da deficiência nas suas políticas de ação externa e de ajuda ao desenvolvimento; congratula-se, a este respeito, com a inclusão dos direitos das pessoas com deficiência no Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

30.

Reitera o seu apoio à introdução sistemática de cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos internacionais entre a UE e países terceiros, incluindo os acordos comerciais e de investimento; relembra que todos os direitos humanos devem ser encarados com a mesma importância, sendo indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados; insta a Comissão a acompanhar a aplicação dessas cláusulas de forma eficaz e sistemática e a apresentar ao Parlamento relatórios periódicos sobre o respeito pelos direitos humanos nos países parceiros; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais estruturada e estratégica relativamente aos diálogos sobre os direitos humanos na perspetiva de futuros acordos; avalia de forma positiva o sistema de preferências SPG+, como forma de incentivar a aplicação efetiva de 27 convenções internacionais fundamentais sobre direitos humanos e normas laborais; apela à verdadeira aplicação do SPG+ e espera que a Comissão comunique ao Parlamento e ao Conselho o estado da sua ratificação e os progressos realizados no âmbito do referido sistema; reitera a importância da aplicação correta dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

31.

Reitera que as atividades de todas as empresas, incluindo as europeias, presentes em países terceiros devem respeitar plenamente as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e apela à UE e aos seus Estados-Membros para que velem por que essas normas sejam efetivamente respeitadas; reafirma, além disso, a importância de promover a responsabilidade social das empresas e nomeadamente das empresas europeias que desempenham um papel preponderante na promoção das normas internacionais no domínio empresarial e dos direitos humanos, salientando que a cooperação entre as organizações de defesa dos direitos humanos e as organizações empresariais capacitaria os intervenientes locais e promoveria a sociedade civil; reconhece que as cadeias de valor mundiais podem contribuir para reforçar normas laborais, ambientais e sociais fundamentais a nível internacional e constituem uma oportunidade e um desafio no que respeita ao progresso sustentável e à promoção dos direitos humanos, especialmente nos países em desenvolvimento; insta a UE a desempenhar um papel mais ativo na consecução de uma gestão adequada, justa, transparente e sustentável das cadeias de valor mundiais, assim como a mitigar qualquer impacto negativo em matéria de direitos humanos, nomeadamente a violação dos direitos laborais; realça, todavia, que, em caso de violações de direitos humanos relacionadas com empresas, deve ser garantido um acesso efetivo a vias de recurso por parte das vítimas; insta a Comissão a garantir que os projetos apoiados pelo BEI sejam coerentes com a política e os compromissos da UE em matéria de direitos humanos; regista as negociações em curso relativas a um tratado vinculativo sobre as empresas transnacionais e outras empresas no que respeita aos direitos humanos; incentiva a UE a participar de forma construtiva nestas negociações;

32.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a utilizarem todo o seu peso político para impedir que seja cometido qualquer ato que possa ser considerado genocídio, crime de guerra ou crime contra a humanidade, a darem uma resposta eficaz e coordenada nos casos em que ocorram crimes desta natureza, a mobilizarem todos os recursos necessários para julgar todos os responsáveis por estes crimes, inclusive através da aplicação do princípio da jurisdição universal, e a prestarem assistência às vítimas e a apoiarem os processos de estabilização e de reconciliação; insta a comunidade internacional a criar instrumentos destinados a reduzir o fosso entre o alerta e a resposta para prevenir o surgimento, o ressurgimento e a escalada de conflitos violentos, como, por exemplo, o sistema de alerta precoce da UE;

33.

Exorta a UE a prestar apoio às organizações (incluindo ONG, organizações dedicadas à investigação de fonte aberta, bem como a sociedade civil) que recolhem, preservam e protegem as provas, em formato digital e noutros formatos, dos crimes cometidos, com vista a possibilitar ações penais à escala internacional contra os autores de crimes;

34.

Manifesta extrema preocupação com a destruição de sítios de património cultural na Síria, no Iraque, no Iémen e na Líbia; constata que 22 dos 38 sítios de património cultural ameaçados a nível mundial se situam no Médio Oriente; apoia as atividades da Iniciativa do Património Cultural, nomeadamente as suas atividades de recolha de informações na Síria e no Iraque, relacionadas com a destruição do património arqueológico e cultural;

35.

Saúda os esforços da UE no sentido de apoiar o Mecanismo Internacional, Imparcial e Independente (MIII), criado pelas Nações Unidas para prestar assistência à investigação de crimes graves cometidos na Síria; frisa a necessidade de estabelecer um mecanismo independente semelhante no Iraque; insta a UE e os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a contribuir financeiramente para o MIII;

36.

Condena firmemente os hediondos crimes e violações dos direitos humanos cometidos por intervenientes estatais e não estatais; manifesta-se horrorizado ante o vasto conjunto de crimes cometidos, incluindo assassínios, tortura, violação como arma de guerra, escravidão e escravidão sexual, recrutamento de crianças-soldados, conversões religiosas forçadas e a «limpeza» e o assassínio sistemático das minorias étnicas; recorda que o Parlamento Europeu, na sua resolução, de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em particular no contexto do EI (43), qualificou a situação sofrida pelas minorias religiosas nos territórios governados pelo EIIL/Daexe como genocídio; salienta que a UE e os seus Estados-Membros devem apoiar a ação penal contra membros de grupos não estatais, como o EIIL/Daexe, solicitando ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que atribua competências ao Tribunal Penal Internacional (TPI) ou garanta que seja feita justiça mediante um tribunal ad hoc ou uma jurisdição universal;

37.

Reitera o seu apoio total ao TPI, ao Estatuto de Roma, à Procuradoria, às competências proprio motu do Procurador e aos progressos registados no que respeita à abertura de novos inquéritos, que são fundamentais na luta contra a impunidade dos autores de atrocidades; exorta todos os Estados-Membros a ratificarem as alterações de Campala sobre o crime de agressão e a adicionarem as «atrocidades» à lista de crimes relativamente aos quais a UE tem competência; condena qualquer tentativa de minar a sua legitimidade ou independência e solicita à UE e aos seus Estados-Membros que cooperem consistentemente para apoiar as investigações e decisões do TPI com o objetivo de acabar com a impunidade dos crimes internacionais, inclusive no que respeita à detenção de pessoas procuradas pelo TPI; exorta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem um apoio constante às análises, investigações e decisões do TPI, bem como a tomarem medidas para prevenir e dar uma resposta eficaz a casos de não cooperação com o TPI e a providenciarem financiamento adequado; congratula-se com a reunião de representantes da UE e do TPI, realizada em Bruxelas, em 6 de julho de 2016, no intuito de preparar a 2.a Mesa Redonda UE-TPI, que permitiu que o pessoal do TPI e das instituições da UE competente na matéria identificasse áreas de interesse comum, trocasse informações sobre atividades pertinentes e assegurasse uma melhor colaboração entre ambas as partes; toma conhecimento, com profunda consternação, dos recentes anúncios de retirada do Estatuto de Roma, que constituem um desafio em termos de acesso à justiça por parte das vítimas e devem ser firmemente condenados; considera que a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros devem continuar a incentivar os países terceiros a ratificarem e a aplicarem o Estatuto de Roma; reitera o seu apelo à VP/AR para que designe um REUE para o Direito Internacional Humanitário e a Justiça Internacional com o mandato de promover, integrar e representar o compromisso da UE no que respeita à luta contra a impunidade e relativamente ao TPI em todas as políticas externas da UE; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os mecanismos de responsabilização e as resoluções das Nações Unidas nos fóruns multilaterais, incluindo o Conselho dos Direitos Humanos;

38.

Exorta a UE a intensificar os seus esforços no sentido de promover o Estado de direito e a independência do sistema judiciário a nível multilateral e bilateral, enquanto princípio fundamental para a consolidação da democracia; incentiva a UE a apoiar a aplicação justa da justiça em todo o mundo, prestando assistência nos processos de reformas legislativas e institucionais nos países terceiros; incentiva, além disso, as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a monitorizarem sistematicamente os julgamentos, a fim de promover a independência do sistema judiciário;

39.

Manifesta profunda preocupação e solidariedade face ao número crescente de migrantes, refugiados e requerentes de asilo, incluindo um número cada vez maior de mulheres como vítimas de conflitos, violência, perseguição, falhas de governação, pobreza e migração irregular, bem como de redes de passadores e de traficantes de seres humanos; salienta a necessidade urgente de tomar medidas genuínas para combater as causas profundas dos fluxos migratórios e encontrar soluções a longo prazo baseadas no respeito pelos direitos humanos e pela dignidade e, dessa forma, abordar a dimensão externa da crise dos refugiados, designadamente através de soluções sustentáveis para os conflitos existentes na nossa vizinhança, reforçando, por exemplo, a cooperação e as parcerias com os países terceiros em causa que observam o direito internacional e garantem o respeito pelos direitos humanos nos respetivos territórios; manifesta a sua profunda preocupação relativamente à violência contra as crianças migrantes, incluindo as crianças migrantes desaparecidas e desacompanhadas, e apela à criação de regimes de reinstalação e de reagrupamento familiar e de corredores humanitários; manifesta a sua profunda preocupação com a situação e o número crescente de pessoas deslocadas internamente e apela ao seu regresso seguro, reinstalação ou integração local; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem ajuda humanitária nos domínios da educação, da habitação, da saúde e noutros campos humanitários que possam auxiliar os refugiados mais perto das suas terras natais, e solicita que as políticas de regresso sejam adequadamente implementadas; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente e baseada nos direitos humanos para a migração e insta a UE a intensificar a sua colaboração com as Nações Unidas, as organizações regionais, os governos e as ONG; exorta os Estados-Membros a aplicarem integralmente o pacote comum da UE relativo ao asilo e a legislação comum em matéria de migração, nomeadamente para proteger os requerentes de asilo vulneráveis; sublinha que os conceitos de «país seguro» e «país de origem seguro» não devem inviabilizar uma apreciação individual dos pedidos de asilo; adverte contra a instrumentalização da política externa da UE como meio de «gestão da migração»; insta a UE e os Estados-Membros a garantirem uma transparência total em relação aos fundos afetados a países terceiros a título de cooperação no domínio da migração e a assegurarem que essa cooperação não beneficie estruturas envolvidas em violações dos direitos humanos, aliando-se, antes, aos esforços para melhorar a situação dos direitos humanos nesses países;

40.

Considera que a cooperação para o desenvolvimento e a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, incluindo o Estado de direito e a boa governação, devem ser concomitantes; relembra, neste contexto, que as Nações Unidas afirmaram que, sem uma abordagem baseada nos direitos humanos, os objetivos de desenvolvimento não poderão ser integralmente alcançados; relembra ainda que a UE se comprometeu a apoiar os países parceiros, tendo em conta a sua situação de desenvolvimento e o seu progresso relativamente aos direitos humanos e à democracia;

41.

Assinala que as mulheres apresentam um índice de risco de pobreza e exclusão social superior ao dos homens e insta a Comissão a, no quadro da sua política de desenvolvimento, intensificar os seus esforços para implementar medidas de luta contra a pobreza e a exclusão social.

42.

Recorda que o critério n.o 2 da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho obriga os Estados-Membros a examinarem cada licença de exportação de armas em função do respeito pelos direitos humanos no país destinatário; recorda, neste contexto, o compromisso assumido pela Comissão no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no que respeita às forças de segurança e à implementação da política de direitos humanos da UE, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de uma política de devida diligência neste domínio;

43.

Reitera o seu apelo relativo à adoção de uma posição comum da UE sobre o uso de «drones» armados, que defenda os direitos humanos e o direito internacional humanitário e procure resolver questões como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilização, a proteção de civis e a transparência; insiste novamente em que a UE proíba o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana;

44.

Considera que a UE deve prosseguir os seus esforços no sentido de reforçar o respeito pelos direitos humanos das pessoas LGBTI, em conformidade com as diretrizes da UE nesta matéria; apela a uma aplicação integral das diretrizes, inclusivamente através da formação do pessoal da UE nos países terceiros; denuncia o facto de que 72 países continuam a criminalizar a homossexualidade, manifesta preocupação pelo facto de que 13 destes países preveem a pena de morte e considera que as práticas violentas e os atos de violência contra indivíduos com base na sua orientação sexual, tais como exposições públicas forçadas, crimes de ódio e discursos de incitamento ao ódio em linha e fora de linha e violações corretivas não devem ficar impunes; toma nota da legalização do casamento e das uniões civis entre pessoas do mesmo sexo em alguns países e incentiva o seu maior reconhecimento; condena as violações da integridade física perpetradas contra as mulheres e os grupos minoritários; insta os Estados a ilegalizarem estas práticas, a confrontarem os seus autores e a apoiarem as vítimas;

45.

Reitera a importância fundamental de combater a corrupção em todas as suas formas, a fim de salvaguardar o Estado de direito, a democracia e o respeito pelos direitos humanos; condena firmemente a tolerância de tais práticas corruptas;

46.

Relembra que a corrupção é uma ameaça ao gozo equitativo dos direitos humanos e prejudica os processos democráticos, tais como o Estado de direito e a aplicação justa da justiça; considera que a UE deve destacar, em todas as plataformas de diálogo com países terceiros, a importância da integridade, da responsabilização e da gestão adequada dos assuntos públicos, das finanças públicas e da propriedade pública, como estipula a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC); recomenda que a UE utilize os seus conhecimentos especializados para apoiar os países terceiros de forma mais consistente e sistemática nos seus esforços de luta contra a corrupção, através da criação e da consolidação de instituições independentes e eficazes de luta contra a corrupção; insta, em particular, a Comissão a negociar disposições de luta contra a corrupção em todos os futuros acordos comerciais que venha a negociar com países terceiros;

47.

Sublinha as obrigações e responsabilidades essenciais dos Estados e de outras instâncias responsáveis no sentido de atenuar as alterações climáticas, evitar os seus impactos negativos para os direitos humanos e promover a coerência das políticas, a fim de assegurar que os esforços de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos sejam adequados, suficientemente ambiciosos, não discriminatórios e consentâneos com as obrigações em matéria de direitos humanos; realça que, segundo as estimativas das Nações Unidas, se registará um grande número de pessoas deslocadas devido às alterações climáticas até 2050; sublinha a relação entre as políticas comerciais, as políticas ambientais e as políticas de desenvolvimento e os efeitos positivos e negativos que tais políticas podem ter no respeito pelos direitos humanos; saúda o empenho a nível internacional no sentido de promover a integração das questões relacionadas com catástrofes ambientais e naturais no domínio dos direitos humanos;

48.

Frisa que a apropriação ilegal de terras aumentou consideravelmente nos últimos anos nos países em desenvolvimento; considera que a luta contra a exploração e a apropriação de recursos deve ser uma prioridade; condena práticas como a apropriação ilegal de terras e o uso indiscriminado de recursos naturais; solicita a intervenção urgente da Comissão, em resposta aos vários pedidos do Parlamento nas suas recentes resoluções sobre esta matéria;

49.

Sublinha a importância de garantir que os direitos humanos e o acesso a bens e serviços, tais como o abastecimento de água e o saneamento, sejam englobados nas políticas social, de educação, de saúde e de segurança;

50.

Exorta as instituições internacionais, os governos nacionais, as ONG e os indivíduos a cooperarem em sinergia, com vista a estabelecer um quadro regulamentar adequado que permita garantir a toda a população mundial o acesso a uma quantidade mínima de água; sublinha que a água não deve ser considerada uma mercadoria, mas sim um aspeto do desenvolvimento e da sustentabilidade, e que a privatização da água não isenta os Estados das suas responsabilidades em matéria de direitos humanos; insta os países onde a água é um motivo de tensão ou conflito a cooperarem na partilha de água, por forma a permitir uma situação vantajosa para todas as partes, garantindo a sustentabilidade e o desenvolvimento pacífico da região;

Abordar os desafios e as atividades de apoio à democracia

51.

Salienta que a UE deve continuar a apoiar ativamente instituições democráticas e eficazes de direitos humanos, bem como a sociedade civil, nos seus esforços com vista a promover a democratização; louva o apoio inestimável que o IEDDH tem prestado às OSC a nível mundial, continuando a representar o instrumento emblemático da UE na aplicação da sua política externa em matéria de direitos humanos; congratula-se, além disso, com os esforços continuados do Fundo Europeu para a Democracia no sentido de promover a democracia e o respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais nas vizinhanças oriental e meridional da UE;

52.

Relembra que a experiência adquirida e os ensinamentos retirados das transições para a democracia no quadro do alargamento e das políticas de vizinhança podem contribuir positivamente para a identificação das práticas de excelência que podem ser utilizadas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo;

53.

Reitera, neste contexto, o seu apelo à Comissão no sentido de elaborar diretrizes da UE para o apoio à democracia;

54.

Recomenda que a UE intensifique os seus esforços no sentido de desenvolver uma abordagem mais abrangente em relação aos processos democráticos, sendo a realização de eleições livres e justas apenas uma dimensão desses processos, a fim de contribuir positivamente para reforçar as instituições democráticas e a confiança do público nos processos eleitorais em todo o mundo;

55.

Acolhe favoravelmente as oito missões de observação eleitoral (MOE) e as oito missões de peritos eleitorais (MPE) mobilizadas em todo o mundo pela UE em 2016; salienta que, desde 2015, a UE destacou 17 MOE e 23 MPE; reitera a opinião positiva que tem em relação ao apoio contínuo da UE aos processos eleitorais e à sua disponibilização de assistência eleitoral e apoio aos observadores nacionais; acolhe com satisfação e apoia inteiramente o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral (DEG) a este respeito;

56.

Relembra a importância de um acompanhamento adequado dos relatórios e das recomendações das MOE como forma de melhorar o seu impacto e reforçar a posição de apoio da UE face às normas democráticas nos países em causa;

57.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão, pelo SEAE e pelos Estados-Membros no âmbito do atual Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia no sentido de colaborarem de forma mais firme e consistente com os órgãos de gestão eleitoral, as instituições parlamentares e as OSC nos países terceiros, a fim de contribuir para a sua capacitação e, por conseguinte, para o reforço dos processos democráticos;

58.

Realça que a política de alargamento é um dos instrumentos mais sólidos de reforço do respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, atendendo aos atuais desenvolvimentos políticos nos países candidatos e potencialmente candidatos; exorta a Comissão a envidar maiores esforços no apoio ao reforço das culturas políticas democráticas, ao respeito pelo Estado de direito, à independência dos meios de comunicação social e do sistema judiciário, bem como à luta contra a corrupção nos países candidatos e potencialmente candidatos; manifesta a sua convicção de que a política europeia de vizinhança revista deve continuar a ter na sua base a proteção, a promoção ativa e a aplicação dos direitos humanos e dos princípios democráticos; reitera que a proteção, o apoio ativo e a aplicação dos direitos humanos e da democracia são do interesse dos países parceiros e da UE; frisa, igualmente, a necessidade de a UE honrar o compromisso assumido com os seus parceiros, nomeadamente na sua vizinhança, no sentido de apoiar reformas económicas, sociais e políticas, de proteger os direitos humanos e de acompanhar a instauração do Estado de direito, por serem os melhores meios para reforçar a ordem internacional e assegurar a estabilidade da sua vizinhança; recorda que a União para o Mediterrâneo pode, e deve, definir o diálogo político nesta matéria e pugnar por uma forte agenda dos direitos humanos e da democracia na região; recorda que todos os países que pretendam juntar-se à UE têm de garantir plenamente os direitos humanos e cumprir rigorosamente os critérios de Copenhaga, cuja inobservância poderá levar ao congelamento das negociações;

59.

Salienta que a consolidação da paz implica esforços no sentido de prevenir e reduzir os conflitos e de reforçar a resiliência das instituições políticas, socioeconómicas e de segurança, a fim de lançar os alicerces de uma paz e de um desenvolvimento sustentáveis a longo prazo; sublinha que a promoção do Estado de direito, da boa governação e dos direitos humanos é fundamental para manter a paz;

Assegurar uma abordagem global e coerente de apoio aos direitos humanos e à democracia através das políticas da UE

60.

Regista a aprovação do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016; considera que o relatório anual é um instrumento indispensável para o controlo, a comunicação e o debate da política da UE em matéria de direitos humanos e democracia no mundo, assim como um instrumento útil, que proporciona uma visão abrangente das prioridades, dos esforços e dos desafios da UE nesta matéria e pode ser utilizado para identificar formas adicionais de lhes dar resposta eficazmente;

61.

Reitera firmemente o convite lançado à VP/AR para participar num debate com os deputados ao Parlamento Europeu em duas sessões plenárias por ano: aquando da apresentação do relatório anual e aquando da resposta ao seu próprio relatório; reafirma a importância de um diálogo interinstitucional permanente, nomeadamente no que se refere ao seguimento dado às resoluções de urgência do Parlamento em matéria de direitos humanos; relembra que as respostas escritas desempenham igualmente um papel importante nas relações interinstitucionais, uma vez que permitem o acompanhamento sistemático e aprofundado de todas as questões levantadas pelo Parlamento, contribuindo, assim, para o reforço de uma coordenação efetiva; solicita à VP/AR e ao SEAE que respondam de forma fundamentada às perguntas escritas e abordem as questões relativas aos direitos humanos nos diálogos de mais alto nível com os países em causa;

62.

Louva o SEAE e a Comissão pela apresentação exaustiva de relatórios sobre as atividades realizadas pela UE no domínio dos direitos humanos e da democracia em 2016; considera, no entanto, que o atual formato do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia pode ser melhorado se oferecer uma melhor visão do impacto concreto que as ações da UE têm nos direitos humanos e na democracia nos países terceiros;

63.

Reitera a sua opinião de que a adoção do Quadro Estratégico e do primeiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia em 2012 constituiu um marco importante para a UE, que colocou os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações externas; congratula-se com a adoção pelo Conselho, em julho de 2015, de um novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia para o período de 2015-2019 e com a realização de uma revisão intercalar em 2017; insta a VP/AR, o SEAE, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a assegurarem a execução eficiente e coerente do plano de ação atual, designadamente através de uma colaboração efetiva com as OSC; salienta que os Estados-Membros devem fornecer informações sobre o modo como aplicaram este plano; chama a atenção, em particular, para a importância de aumentar a eficácia e de maximizar o impacto local dos instrumentos utilizados para promover o respeito pelos direitos humanos e pela democracia no mundo;

64.

Reitera a sua opinião de que é necessário um consenso sólido e uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros e as instituições da UE, bem como uma colaboração efetiva com as OSC a nível local, nacional e internacional, a fim de promover a agenda dos direitos humanos e da democracia de forma coerente e consistente; salienta com veemência que os Estados-Membros devem assumir uma maior responsabilidade na execução do plano de ação e do quadro estratégico da UE e utilizá-los como referências para promover os direitos humanos e a democracia a nível bilateral e multilateral;

65.

Reconhece o papel fundamental do REUE para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, em termos de reforço da visibilidade e da eficácia da UE no que respeita à proteção e promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos em todo o mundo, e destaca o seu papel na promoção da aplicação consistente e coerente da política de direitos humanos da UE; acolhe favoravelmente a prorrogação do mandato do REUE até 28 de fevereiro de 2019 e reitera o seu pedido no sentido de que este mandato passe a ser permanente; recomenda, neste contexto, que o REUE disponha de poderes de iniciativa, maior visibilidade pública, bem como de pessoal e recursos financeiros adequados para desenvolver o seu trabalho utilizando todo o seu potencial; recomenda, além disso, que o REUE aumente a transparência das suas atividades, dos seus planos, dos seus relatórios de progresso e das suas revisões;

66.

Observa que o trabalho e o impacto do REUE para os Direitos Humanos apenas podem ser parcialmente avaliados mediante uma revisão do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos, as suas contas de redes sociais e os discursos disponíveis;

67.

Apoia plenamente as estratégias de direitos humanos por país, que adaptam a ação da UE à situação e às necessidades específicas de cada país; reitera o seu apelo no sentido de que os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo das estratégias; sublinha fortemente a importância de ter em conta as estratégias de direitos humanos por país a todos os níveis de elaboração de políticas relativas a países terceiros específicos; reitera que as estratégias de direitos humanos por país devem corresponder a ações da UE a aplicar em cada país em função de circunstâncias específicas, as quais devem incluir indicadores de progresso mensuráveis, bem como a possibilidade de os adaptar, se necessário;

68.

Acolhe favoravelmente a designação de pontos focais em matéria de direitos humanos e de género por parte de todas as delegações da UE e missões da PCSD; relembra a sua recomendação à VP/AR e ao SEAE no sentido de desenvolverem orientações operacionais claras sobre o papel dos pontos focais nas delegações, para que estes possam introduzir melhorias, agir como verdadeiros consultores em matéria de direitos humanos e desempenhar as suas funções de forma eficiente;

69.

Reconhece que os diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos podem constituir um instrumento eficiente de empenhamento e cooperação bilateral na promoção e defesa dos direitos humanos; acolhe favoravelmente o estabelecimento de diálogos em matéria de direitos humanos com um número crescente de países; louva, e incentiva, a participação da sociedade civil nos diálogos preliminares; reitera o seu apelo no sentido de desenvolver um mecanismo abrangente destinado a monitorizar e a rever o funcionamento dos diálogos em matéria de direitos humanos;

70.

Relembra que a UE se comprometeu a colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações com os países terceiros; salienta, por conseguinte, que a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, incluindo as cláusulas de condicionalidade relativas aos direitos humanos nos acordos internacionais, tem de ser apoiada através de todas as políticas da UE com uma dimensão externa, como a política de alargamento e de vizinhança, a PCSD e as políticas em matéria de ambiente, desenvolvimento, segurança, combate ao terrorismo, comércio, migração, justiça e assuntos internos;

71.

Recorda que as sanções são um instrumento essencial da PESC; exorta o Conselho a adotar as sanções previstas na legislação da UE, quando forem consideradas necessárias para atingir os objetivos da PESC, nomeadamente com vista a proteger os direitos humanos e a consolidar e apoiar a democracia, zelando por que não tenham impacto na população civil; solicita que estas sanções visem funcionários que tenham sido identificados como responsáveis de violações dos direitos humanos, a fim de os punir pelos seus crimes e violações;

72.

Regista os esforços da Comissão para cumprir o seu compromisso no sentido de incluir as disposições relativas aos direitos humanos nas suas avaliações de impacto das propostas legislativas e não legislativas, das medidas de execução e dos acordos comerciais e de investimento; exorta a Comissão a melhorar a qualidade e a abrangência das avaliações de impacto e a assegurar a incorporação sistemática das questões relativas aos direitos humanos na redação das propostas legislativas e não legislativas;

73.

Reitera o seu total apoio ao forte compromisso da UE de promover a defesa dos direitos humanos e dos princípios democráticos através da cooperação com as estruturas das Nações Unidas e respetivas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como organizações a nível regional, nomeadamente a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional (SAARC), a União Africana e a Liga Árabe, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do TUE;

74.

Salienta que, a fim de cumprir os objetivos ambiciosos definidos no novo plano de ação, a UE deve reservar recursos e competências suficientes, tanto em termos de recursos humanos dedicados nas delegações e nas sedes, como em termos de fundos disponíveis;

75.

Além disso, reitera que a participação ativa e consistente da UE em todos os mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em especial na Terceira Comissão da AGNU e no CDHNU, se reveste da máxima importância; reconhece os esforços do SEAE, das delegações da UE em Nova Iorque e Genebra e dos Estados-Membros no sentido de aumentar a coerência da UE sobre questões de direitos humanos a nível das Nações Unidas; incentiva a UE a intensificar os seus esforços para fazer ouvir a sua voz, nomeadamente intensificando a implementação crescente de iniciativas transregionais, bem como copatrocinando e assumindo um papel de liderança em matéria de resoluções; sublinha a necessidade de os líderes da UE promoverem a introdução de reformas nas Nações Unidas, a fim de reforçar o impacto e a robustez do sistema multilateral baseado em regras e de assegurar uma proteção dos direitos humanos mais eficaz, bem como a promoção do direito internacional;

o

o o

76.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 70.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes de delegação da UE.

(1)  http://www.ohchr.org/Documents/ProfessionalInterest/cedaw.pdf

(2)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/167

(3)  https://treaties.un.org/doc/source/docs/A_RES_45_158-E.pdf

(4)  http://www.unhcr.org/3b66c2aa10

(5)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf

(6)  http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/ docs/globalcompact/A_RES_71_1.pdf

(7)  https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld

(8)  https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/rms/090000168008482e

(9)  http://www.oecd.org/corporate/mne/oecdguidelinesformultinationalenterprises.htm

(10)  https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/ foraff/131181.pdf

(11)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/pt/pdf

(12)  http://europa.eu/globalstrategy/sites/globalstrategy/files/regions/files/eugs_review_web_0.pdf

(13)  http://europa.eu/globalstrategy/sites/globalstrategy/files/full_brochure_year_1.pdf

(14)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.

(15)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eu_guidelines_rights_of_child_0.pdf

(16)  https://ec.europa.eu/europeaid/sites/devco/files/european-consensus-on-development-final-20170626_en.pdf

(17)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/ eu_human_rights_guidelines_on_freedom_of_expression_online_and_offline_en.pdf

(18)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/137585.pdf

(19)  http://www.ceceurope.org/wp-content/uploads/2015/08/CofEU_119404.pdf

(20)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/guidelines_death_penalty_st08416_en.pdf

(21)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/20120626_guidelines_en.pdf

(22)  https://www.osce.org/odihr/19223?download=true

(23)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/137584.pdf

(24)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/ eu_guidelines_on_human_rights_dialogues_with_third_countries.pdf

(25)  JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.

(26)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/16173_08_en.pdf

(27)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/10019_08_en.pdf

(28)  JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.

(29)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eu_guidelines_hrd_en.pdf

(30)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10255-2016-INIT/pt/pdf

(31)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0344.

(32)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.

(33)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0404.

(34)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0405.

(35)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0300.

(36)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0020.

(37)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0066.

(38)  JO C 181 de 19.5.2016, p. 69.

(39)  http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/Session31/ Documents/A_HRC_31_56_en.doc

(40)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 115.

(41)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(42)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(43)  JO C 310 de 25.8.2016, p. 35.


Quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/73


P8_TA(2017)0496

Liberdade de expressão no Vietname, nomeadamente o caso de Nguyen Van Hoa

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a liberdade de expressão no Vietname, nomeadamente o caso de Nguyen Van Hoa (2017/3001(RSP))

(2018/C 369/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Vietname,

Tendo em conta o 7.o diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos, que se realizou em 1 de dezembro de 2017,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname, assinado em 27 de junho de 2012,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 2008,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos a que o Vietname aderiu em 1982,

Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia, de 26 de Fevereiro de 2016, no caso 1409/2014/MHZ sobre a posição da Comissão Europeia de não proceder a uma avaliação do impacto dos direitos humanos no contexto do Acordo de Comércio Livre UE-Vietname,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE considera que o Vietname é um parceiro importante na Ásia; que se comemora em 2015 o 25.o aniversário das relações UE-Vietname; que o âmbito destas relações tem aumentado rapidamente, passando do comércio e da ajuda para uma parceria mais abrangente;

B.

Considerando que, em 11 de janeiro de 2017, o produtor de vídeos e bloguista de 22 anos, Nguyen Van Hoa, foi dado como desaparecido por familiares e que, posteriormente, se descobriu que foi detido pela polícia sem um mandado oficial;

C.

Considerando que Nguyen Van Hoa foi inicialmente detido ao abrigo do artigo 258.o do Código Penal do Vietname e acusado de «abuso das liberdades democráticas para atentar contra os interesses do Estado»; que, em abril de 2017, estas acusações foram agravadas para uma violação do artigo 88.o; que o artigo 88.o do Código Penal tem sido amplamente utilizado contra os defensores dos direitos humanos que chamaram a atenção para os abusos no Vietname;

D.

Considerando que, em 27 de novembro de 2017, Nguyen Van Hoa foi condenado a uma pena de sete anos de prisão por ter divulgado informações em linha, incluindo vídeos, sobre a catástrofe ambiental ocorrida na província de Ha Tinh, em abril de 2016, quando a empresa siderúrgica taiwanesa Formosa Ha Tinh provocou uma descarga ilegal de resíduos industriais tóxicos para o oceano, a qual teve consequências ambientais devastadoras ao longo de 200 km de costa, destruindo a vida marinha e causando problemas de saúde à população;

E.

Considerando que esta catástrofe provocou a indignação generalizada da população vietnamita, deu origem a uma vasta mobilização das redes sociais e a grandes manifestações pacíficas em todas as grandes cidades no Vietname; que a prisão de Nguyen Van Hoa fez parte de uma série de detenções pelas autoridades vietnamitas nos dias que antecederam a comemoração do Ano Novo vietnamita;

F.

Considerando que, após duas horas e meia de julgamento, o Tribunal Popular da província de Ha Tinh considerou Nguyen Van Hoa culpado da produção de propaganda contra o Estado ao abrigo do artigo 88.o do Código Penal; que Nguyen Van Hoa não teve acesso a um advogado que o representasse durante a audiência;

G.

Considerando que, em 30 de novembro de 2017, um tribunal vietnamita condenou outra bloguista, Nguyen Ngoc Nhu Quynh, a uma pena de 10 anos por atos de propaganda contra o Estado após esta ter publicado comentários críticos sobre a degradação ambiental, a política e as mortes ocorridas sob custódia policial;

H.

Considerando que o Alto-Comissariado para os Direitos Humanos da ONU e os seus procedimentos e mecanismos especiais têm denunciado repetidamente o artigo 88.o do Código Penal, para além de várias das suas demais disposições, por constituir uma violação do direito internacional em matéria de direitos humanos;

I.

Considerando que a maioria dos meios de comunicação social são propriedade e estão sob o controlo do Estado; que a liberdade de imprensa se encontra severamente restringida; que, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2017, elaborado pelos Repórteres Sem Fronteiras, o Vietname figura em 175.o lugar numa lista de 180 países; que, em resposta à indignação generalizada da população vietnamita, após a catástrofe na província de Ha Tinh, as autoridades bloquearam temporariamente o acesso às redes sociais, e procederam a uma violenta repressão das manifestações e à detenção de manifestantes;

J.

Considerando que o Vietname aprovou, em abril de 2016, uma lei sobre o acesso à informação e uma alteração da lei de imprensa, que restringe a liberdade de expressão e reforça a censura, bem como legislação que proíbe as manifestações fora dos tribunais durante os julgamentos;

K.

Considerando que a liberdade de religião ou de crença é reprimida no Vietname e que a Igreja Católica e as religiões não reconhecidas, como a Igreja Budista Unificada do Vietname, várias igrejas protestantes e outras, incluindo membros da minoria étnica montagnards, continuam a ser vítimas de grave perseguição religiosa;

L.

Considerando que, durante o 7.o diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos, a liberdade de expressão, de associação, de reunião, de religião e de crença, e o acesso à informação foram tema de debate; que a UE destacou a deterioração dos direitos civis e políticos no Vietname; que a UE encorajou o Vietname a dirigir convites aos titulares de mandatos de procedimentos especiais das Nações Unidas;

1.

Condena a condenação de Nguyen Van Hoa a sete anos de prisão; sublinha que Nguyen Van Hoa exerceu o seu direito à liberdade de expressão; solicita às autoridades vietnamitas que libertem imediata e incondicionalmente Nguyen Van Hoa;

2.

Manifesta a sua preocupação com o aumento do número de detenções e condenações de cidadãos vietnamitas relacionadas com a expressão das suas opiniões;

3.

Manifesta a sua preocupação com a abordagem cada vez mais restritiva das autoridades no que diz respeito à liberdade de expressão e outras liberdades; condena, a este respeito, o recurso pelas autoridades ao assédio físico e psicológico, à prisão domiciliária extrajudicial, à pressão sobre os advogados, empregadores, senhorios e familiares de ativistas, bem como à vigilância intrusiva; manifesta-se, além disso, preocupado com as restrições à liberdade de circulação para impedir os bloguistas e ativistas de participar em eventos públicos, como debates sobre os direitos humanos, e assistir a julgamentos de ativistas;

4.

Pede às autoridades vietnamitas que libertem todos os cidadãos detidos por exercerem pacificamente a sua liberdade de expressão;

5.

Solicita às autoridades vietnamitas que ponham termo a todas as restrições e atos de intimidação contra defensores dos direitos humanos e garantam, em todas as circunstâncias, que os mesmos podem exercer as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos, sem receio de represálias e sem restrições, incluindo o assédio judicial;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação com a aplicação extensiva das disposições em matéria de segurança nacional do Código Penal do Vietname;

7.

Denuncia a aplicação pelo Vietname da pena de morte para certos crimes contra a segurança nacional, como previsto no seu Código Penal alterado, e o facto de continuarem a ser proferidas sentenças de morte no país; reitera a forte oposição da UE à pena de morte em todos os casos e sem exceção; reitera o seu apelo às autoridades do Vietname para que decretem uma moratória sobre a pena de morte, como primeiro passo para a abolição da mesma para todos os crimes;

8.

Exorta o Governo do Vietname a alterar determinados artigos do Código Penal, nomeadamente o seu artigo 88.o em matéria de propaganda e o artigo 79.o sobre as atividades destinadas a derrubar a administração, os quais foram denunciados pelo ACDH por constituírem uma violação do direito internacional em matéria de direitos humanos, e a garantir que as preocupações relativas à segurança nacional não são utilizadas como pretexto para a repressão dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão e a liberdade de religião e de crença; manifesta a sua preocupação quanto à nova Lei das Associações e à Lei sobre a Crença e a Religião, as quais são incompatíveis com as normas internacionais;

9.

Insta o Vietname a endereçar um convite permanente aos procedimentos especiais da ONU, nomeadamente ao Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão e ao Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos, e a dar-lhes acesso livre e sem restrições a todos os intervenientes que pretendam consultar;

10.

Saúda a ratificação pelo Vietname da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e convida-o a respeitá-la verdadeiramente, incluindo mediante a apresentação de relatórios regulares e circunstanciados, em conformidade com as suas disposições; insiste em que nenhuma declaração obtida sob tortura ou outros maus-tratos seja invocada como prova para condenar indivíduos acusados de propaganda ou alvo de outras acusações politicamente motivadas;

11.

Congratula-se com o reforço da parceria e do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e o Vietname, e reitera a importância do diálogo como instrumento essencial a utilizar de forma eficaz para acompanhar e incentivar o Vietname na realização das reformas necessárias;

12.

Congratula-se com o facto de a UE abordar as questões da liberdade de expressão e de associação e do aumento do número de detenções e condenações durante o 7.o diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos; encoraja vivamente a Comissão a acompanhar os progressos realizados no âmbito deste diálogo, através da introdução de padrões de referência e mecanismos de supervisão; exorta a Comissão e a VP/AR a continuarem a levantar a questão da liberdade de expressão no seu diálogo regular com o Vietname, nomeadamente durante a próxima Cimeira do Encontro Ásia-Europa (ASEM) em Bruxelas, em 2018;

13.

Insta as autoridades vietnamitas a abordar a catástrofe ambiental na província de Ha Tinh, que causou a morte em massa de peixes na região e afetou a vida de milhares de pessoas, através de medidas legislativas destinadas a restaurar e a reabilitar a economia local;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e ao Governo e à Assembleia Nacional do Vietname.

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/76


P8_TA(2017)0497

Camboja: interdição da oposição

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) (2017/3002(RSP))

(2018/C 369/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja, em particular a de 14 de setembro de 2017 (1),

Tendo em conta a visita da delegação da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) ao Parlamento Europeu, de 30 a 31 de outubro de 2017,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2008,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 16 de novembro de 2017, sobre a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,

Tendo em conta a declaração da UE de 22 de fevereiro de 2017, emitida a nível local, sobre a situação política no Camboja, e as declarações do porta-voz da Delegação da UE, de 3 de setembro de 2017 e de 25 de agosto de 2017, sobre as restrições do espaço político no Camboja,

Tendo em conta a Resolução (A/RES/53/144) aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de março de 1999 sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos,

Tendo em conta os acordos de paz de Paris, de 1991, nomeadamente o artigo 15.o, em que se consagra o compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais no Camboja, incluindo por parte dos signatários internacionais,

Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical,

Tendo em conta a Constituição do Camboja, em particular o artigo 41.o, que consagra os direitos e as liberdades de expressão e de reunião, o artigo 35.o sobre o direito à participação política e o artigo 80.o sobre a imunidade parlamentar,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que em 2017 a situação dos direitos humanos no Camboja se deteriorou ainda mais, registando-se um número crescente de detenções de membros da oposição política, de ativistas dos direitos humanos e de representantes da sociedade civil;

B.

Considerando que em 2017 o Parlamento do Camboja aprovou dois conjuntos de alterações repressivas à «Lei sobre os Partidos Políticos», que contêm várias restrições específicas destinadas a colocar entraves aos partidos da oposição;

C.

Considerando que, em 6 de outubro de 2017, o Ministério do Interior apresentou um pedido ao Supremo Tribunal tendo em vista a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) ao abrigo da «Lei sobre os Partidos Políticos»;

D.

Considerando que, em 16 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal anunciou a dissolução do CNRP, após uma audiência que teve a duração de um dia; que o Supremo Tribunal proibiu igualmente 118 políticos do CNRP de qualquer atividade política durante um período de cinco anos; que esta decisão, que tem por base dois conjuntos de alterações controversas à «Lei sobre os Partidos Políticos», deixa o governo sem qualquer oposição antes das eleições legislativas do próximo ano, previstas para julho de 2018;

E.

Considerando que membros do partido da oposição foram perseguidos e intimidados pelas autoridades do Camboja durante vários anos; que menos de 40 % dos deputados do CNRP ao Parlamento permanecem no Camboja, depois de outros deputados terem sido forçados a abandonar o país sob a ameaça de detenção;

F.

Considerando que o Ministério do Interior possui amplos poderes que lhe permitem suspender partidos políticos com base em critérios vagamente definidos; que, em 2 de outubro de 2017, o Ministério do Interior dissolveu 20 partidos políticos nos termos dos artigos 19.o e 20.o da «Lei sobre os Partidos Políticos»;

G.

Considerando que, em 3 de setembro de 2017, Kem Sokha, Presidente do CNRP, foi detido e acusado de traição ao abrigo do artigo 443.o do Código Penal do Camboja, não obstante a sua imunidade parlamentar; que o pedido de Kem Sokha com vista à liberdade sob caução foi recusado em 26 de setembro de 2017, quando este se viu impossibilitado de comparecer na audiência depois de o departamento prisional declarar que não podia garantir a sua segurança; que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanos, Kem Sokha foi interrogado em 24 de novembro de 2017, ainda que não tenha tido acesso adequado a aconselhamento jurídico ou a cuidados de saúde privados; que o seu estatuto jurídico tem de ser clarificado; que o pedido de liberdade sob caução se encontra atualmente pendente no Supremo Tribunal; que, se for considerado culpado, Kem Sokha incorre numa pena de prisão que pode ir até 30 anos; que o Presidente do Tribunal, Dith Munty, é membro da comissão permanente do partido no poder;

H.

Considerando que o problema da apropriação de terras continua a ser motivo de grande preocupação no Camboja; que se tem verificado um aumento constante dos casos de prisão e detenção de membros da oposição política, comentadores políticos, sindicalistas, ativistas dos direitos humanos e representantes da sociedade civil no Camboja, inclusivamente da ONG «ADHOC 5»; que o defensor dos direitos humanos Tep Vanny, da comunidade de Boeung Kak, continua detido, cumprindo uma pena de prisão de dois anos e meio na sequência de uma manifestação pacífica em 2013; que, em 8 de dezembro de 2017, o Supremo Tribunal confirmou a sentença pronunciada contra Tep Vanny;

I.

Considerando que o anterior presidente do CNRP, Sam Rainsy, foi forçado a demitir-se na sequência de ameaças jurídicas; que Sam Rainsy foi condenado à revelia por difamação criminosa e vive agora no exílio; que, desde a dissolução da oposição, um número crescente de deputados do CNRP ao Parlamento abandonou o Camboja; que as organizações de direitos humanos afirmam que alguns procuram asilo;

J.

Considerando que a influência da China desempenha um papel importante na vida política do Camboja e no seu Governo;

K.

Considerando que o Camboja beneficia do regime mais favorável ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG), nomeadamente o regime «Tudo Menos Armas» (TMA); que a UE afetou um montante máximo de 410 milhões de EUR ao Camboja para o período financeiro de 2014-2020, dos quais 10 milhões de EUR visam apoiar o processo de reforma eleitoral no país;

L.

Considerando que o direito à participação política está consagrado no artigo 41.o da Constituição do Camboja; que a decisão de dissolver o CNRP constitui um retrocesso significativo na via do pluralismo e da democracia consagrada na Constituição do Camboja;

M.

Considerando que 55 ONG apelaram à realização de uma nova Conferência de Paris sobre o Camboja com todas as partes interessadas, a fim de debater o Estado de direito e a democracia no Camboja de modo a incentivar o Governo a reconsiderar as suas políticas relativamente aos partidos da oposição;

1.

Manifesta profunda preocupação face à dissolução do CNRP; lamenta profundamente a proibição do partido, que denota uma ação mais autocrática por parte do Primeiro-Ministro Hun Sen; exorta o Governo a revogar a decisão de dissolver o CNRP, a restabelecer os membros eleitos do Parlamento nacional e do conselho municipal nas respetivas funções, a permitir a plena participação dos partidos da oposição na vida pública e a assegurar um espaço de liberdade para as atividades dos meios de comunicação social e das organizações da sociedade civil, bem como a pôr termo ao clima de medo e intimidação, uma vez que todas estas condições são essenciais à realização de eleições livres, inclusivas e transparentes;

2.

Reitera a sua profunda preocupação, já expressa em resoluções anteriores, relativamente à degradação da situação dos políticos da oposição, ativistas dos direitos humanos e membros da sociedade civil no Camboja;

3.

Apoia o ponto de vista do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, segundo o qual as acusações proferidas contra o CNRP e os seus membros eram vagas, assim como as disposições legais que apoiavam a denúncia com vista à sua dissolução;

4.

Considera que o Supremo Tribunal de Phnom Penh interfere de forma inaceitável com o direito do povo do Camboja de escolher livremente os seus representantes políticos e de votar nas eleições nacionais de 2018; lamenta a ausência de um sistema judicial independente e imparcial no país;

5.

Insta o Governo do Camboja a revogar todas as recentes alterações à «Lei sobre os Partidos Políticos» e às leis eleitorais que limitam a liberdade de expressão e as liberdades políticas;

6.

Condena firmemente a detenção de Kem Sokha e de outros ativistas políticos; exorta as autoridades cambojanas a revogarem imediatamente o mandado de detenção contra o líder da oposição, Sam Rainsy, e a retirarem todas as acusações que sobre o mesmo impendem, e a libertarem imediata e incondicionalmente Kem Sokha da prisão e a retirarem todas as acusações proferidas contra o mesmo e contra outros deputados da oposição;

7.

Manifesta sérias preocupações no que respeita à realização de eleições credíveis e transparentes no Camboja em 2018, na sequência da decisão do Supremo Tribunal no sentido de dissolver o CNRP; sublinha que um processo eleitoral do qual o principal partido da oposição foi arbitrariamente excluído não é legítimo e que uma eleição transparente e competitiva é fundamental para garantir a paz e a estabilidade no país e em toda a região;

8.

Congratula-se com a decisão da UE no sentido de cessar toda a assistência eleitoral até que o Camboja encete reformas em conformidade com as normas internacionais em matéria de eleições, de modo a fazer avançar a democracia e proteger o espaço da sociedade civil;

9.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a utilizarem todos os meios à sua disposição para proteger os direitos fundamentais do povo do Camboja de eleger e de ser eleito, a fim de garantir o pluralismo e os princípios democráticos, em rigorosa conformidade com a Constituição do Camboja;

10.

Recorda ao Governo do Camboja que tem de cumprir as obrigações e os compromissos em matéria de respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, que constituem um elemento essencial do acordo de cooperação;

11.

Salienta que o respeito pelos direitos humanos fundamentais constitui um pré-requisito para que o Camboja continue a beneficiar do Sistema de Preferências Generalizadas da UE; insta a VP/AR e a Comissária Cecilia Malmström a reverem imediatamente as obrigações do Camboja ao abrigo das convenções referidas no artigo 19.o do Regulamento EBA; sublinha que, caso se verifique que o Camboja atua em violação da sua obrigação nos termos do Regulamento EBA, as preferências pautais de que goza atualmente devem ser temporariamente retiradas;

12.

Insta o SEAE e a Comissão a elaborarem uma lista dos responsáveis pela dissolução da oposição e por outras violações graves dos direitos humanos no Camboja, a fim de lhes impor eventuais restrições em matéria de vistos e o congelamento de bens;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral da ASEAN, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e à Assembleia Nacional do Camboja.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0348.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/79


P8_TA(2017)0498

República do Salvador: os casos de mulheres processadas por recorrerem ao aborto

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a República do Salvador: os casos de mulheres perseguidas por terem sofrido um aborto (2017/3003(RSP))

(2018/C 369/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.o, 19.o, 157.o, 216.o e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta o capítulo 7 do Plano de Ação UE-CELAC (Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos) 2015-2017 relativamente à luta contra a violência de género,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria), de 19 de julho de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2016, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e ações em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (2),

Tendo em conta o quinto Objetivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas (melhorar a saúde materna),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979,

Tendo em conta a avaliação feita pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de fevereiro de 2017, dos direitos das mulheres na República do Salvador e as suas observações finais,

Tendo em conta os artigos 6.o, 24.o e 39.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura, de que a República do Salvador é país signatário desde 1996,

Tendo em conta o artigo 144.o da Constituição da República do Salvador, que considera os tratados internacionais celebrados com outros Estados ou organizações internacionais como leis da República, e que, nos casos em que existir um conflito entre um Tratado e o Direito, prevalece o Tratado,

Tendo em conta o Quadro para a Igualdade de Género e Emancipação das Mulheres: Transformar a Vida das Raparigas e das Mulheres Através das Relações Externas da UE (2016-2020)

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta a Declaração do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres na legislação e na prática, de 11 de maio de 2015,

Tendo em conta a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará),

Tendo em conta a Lei n.o 520 da República do Salvador intitulada «Ley Especial Integral para una Vida Libre de Violencia para las Mujeres» (lei geral especial para uma vida livre de violência para as mulheres),

Tendo em conta os artigos 133.o, 135.o e 136.o do Código Penal salvadorenho,

Tendo em conta a alocução do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, no final da sua missão à República do Salvador em 17 de novembro de 2017,

Tendo em conta o artigo 1.o da Constituição da República do Salvador,

Tendo em conta a Lei da República do Salvador sobre a igualdade, a equidade e a eliminação da discriminação contra as mulheres, adotada em 2016, a Lei sobre uma vida sem violência para as mulheres, adotada em 2012, e a Lei sobre a proteção global das crianças e adolescentes (LEPINA), adotada em abril de 2009, que confere mandato ao Ministro da Educação para ministrar educação sobre o género e a saúde reprodutiva, assim como para combater a discriminação das mulheres no sistema educativo,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser plenamente respeitado, promovido e aplicado na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida quotidiana;

B.

Considerando que, nos artigos 36.o e 37.o das suas observações finais da avaliação dos resultados alcançados pela República do Salvador no domínio dos direitos das mulheres, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres apela à revogação da legislação salvadorenha que pune o aborto;

C.

Considerando que, desde 2000, pelo menos 120 mulheres foram julgadas na República do Salvador por praticarem o aborto ou foram acusadas de homicídio quando a morte do feto se verificou nos últimos meses da gravidez, tendo 26 sido condenadas por homicídio e 23 pela prática de aborto, e que todas as réus foram condenadas a pesadas penas de prisão, apesar de não serem criminosas à luz dos padrões internacionais; que a maioria destas mulheres eram jovens pobres e com pouca escolaridade originárias de comunidades remotas; que existem atualmente dois processos pendentes no âmbito da ação judicial; que depois de ter passado os últimos dez anos na prisão, o processo de Teodora del Carmen Vásquez, foi reapreciado pelo «Tribunal Segundo de Sentencia» em 13 de dezembro de 2017, tendo o recurso sido rejeitado, e que a sentença de Evelyn Beatriz Hernandez Cruz foi confirmada em outubro de 2017;

D.

Considerando que «Las 17» foram as mulheres mais severamente punidas, tendo sido condenadas a décadas de prisão entre 2000 e 2011; que algumas delas têm sido também libertadas depois de os tribunais terem anulado anteriores sentenças judiciais;

E.

Considerando que a violência baseada no género é um problema grave na República do Salvador, havendo dados que mostram que uma mulher é vítima de violência sexual em cada três horas, que há casos de violação que resultam frequentemente numa indesejada gravidez, que o número de feminicídios é chocante e que apenas 5 % do total de casos chega aos tribunais;

F.

Considerando que os funcionários públicos de qualquer serviço, incluindo hospitais e clínicas, são obrigados a comunicar quais as pacientes que sofreram uma emergência obstétrica, violando o direito da paciente à confidencialidade e criando um ambiente em que as mulheres são estigmatizadas; que a obrigatoriedade de comunicar quais as pacientes assistidas implica que as mulheres que sofrem de complicações graves durante a gravidez optam por não procurar ajuda médica por recearem ser julgadas e condenadas a penas de prisão; que a não comunicação de um destes casos é considerada um delito;

G.

Considerando que a taxa de homicídios de mulheres e raparigas com base no género é extremamente elevada na República do Salvador; que 1 097 mulheres foram assassinadas em 2015 e 2016, bem como 201 mulheres entre janeiro e junho de 2017; que no ano passado a Polícia Civil Nacional da República do Salvador registou 3 947 queixas de abuso sexual, dos quais 1 049 foram casos de violação, inclusive no seio da família, e 1 873 das vítimas eram menores ou estavam classificadas como «sem capacidade», de acordo com a Organização das Mulheres Salvadorenhas para a Paz (ORMUSA);

H.

Considerando que a República do Salvador apresenta uma elevada taxa de gravidez na adolescência, também motivada pela ausência de educação sexual nas escolas; que o abuso sexual e a violação constituem os principais fatores de gravidez precoce; que, de acordo com o Ministério da Saúde, em 2015 se registaram 1 445 casos de gravidez entre raparigas com idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos de idade;

I.

Considerando que, em 1998, a República do Salvador criminalizou o aborto em todas as circunstâncias, inclusive em casos em que a gravidez implique complicações que coloquem em perigo a vida da mulher ou rapariga, bem como em casos de violação, incesto ou feto inviável; que, além disso, em 1999 foi aprovada uma emenda constitucional que reconhece um embrião como um ser humano a partir «do momento da conceção»; que qualquer pessoa que pratique uma interrupção voluntária da gravidez, ou a provoque a si própria, mesmo antes da gestação, é, portanto, suscetível de ser punida com uma pena de dois a oito anos, mas em muitos casos a acusação tem pedido penas mais pesadas invocando um «homicídio agravado», podendo tais penas ir até a um máximo de 50 anos de prisão; que a legislação que permite potencialmente o aborto nestas circunstâncias tem permanecido bloqueada na Assembleia Nacional desde outubro de 2016, mas estão em curso debates que permitam avançar nesta questão;

J.

Considerando que a República do Salvador continua, por razões religiosas, culturais e outras, a negar às mulheres e raparigas o acesso a um aborto seguro e legal, violando assim o seu direito à saúde, à vida e à integridade física e psicológica;

K.

Considerando que o Ministério da Educação preparou recentemente materiais para integrar a saúde sexual e reprodutiva nos programas escolares nacionais, mas em virtude da resistência de várias forças, na edição final destes materiais se optou antes por um enfoque na abstinência sexual, apesar de 42 % das grávidas terem idade igual ou inferior a 20 anos;

L.

Considerando que na América Latina o risco de mortalidade materna é quatro vezes superior entre as adolescentes com menos de 16 anos; que 65 % dos casos de fístula obstétrica ocorrem em casos de gravidez de adolescentes, com consequências graves para as suas vidas, incluindo graves problemas de saúde e exclusão social; que as gravidezes precoces são também perigosas para os bebés, com uma taxa de mortalidade que é 50 % superior à média; que 40 % das mulheres na região foram vítimas de violência sexual; que 95 % dos abortos praticados na América Latina não são feitos em condições de segurança;

M.

Considerando que o Ministério da Saúde divulgou que, entre 2011 e 2015, 14 mulheres faleceram em resultado de complicações relacionadas com um aborto, 13 mulheres morreram de gravidez ectópica e 63 mulheres em virtude da atual legislação sobre o aborto; que o suicídio é a causa de 57 % das mortes de mulheres grávidas com idades entre os 10 e os 19 anos de idade; que muitas mulheres têm receio de solicitar ajuda médica se forem vítimas de complicações relacionadas com a gravidez, o que provoca mais mortes que podiam ser evitadas; que esta situação afeta especialmente as mulheres com menos poder económico, que não podem aceder a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

N.

Considerando que a Human Rights Watch e a Amnistia Internacional salientam que as mulheres na República do Salvador que abortaram involuntariamente ou que deram à luz nados-mortos são frequentemente objeto de ação penal por suspeita de terem querido abortar; que nestes casos as mulheres são frequentemente denunciadas pelo pessoal médico e em seguida detidas quando estão ainda hospitalizadas;

O.

Considerando que os peritos das Nações Unidas alertaram que a decisão das autoridades salvadorenhas tem tido como resultado graves violações do direito das mulheres e jovens à vida, à saúde e à sua integridade física e mental, colocando assim em risco as suas oportunidades económicas e sociais;

P.

Considerando que, em março de 2015, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas solicitou à República do Salvador que revisse e alterasse a sua legislação sobre o aborto, para assegurar a respetiva compatibilidade com outros direitos, como o direito à saúde e à vida; que a violência física, sexual e psicológica contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos;

Q.

Considerando que a República do Salvador participou ativamente na 61.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher; que todas as partes devem continuar a promover a Plataforma de Ação de Pequim das Nações Unidas no que respeita, entre outros aspetos, ao acesso à educação e à saúde enquanto direitos humanos fundamentais e aos direitos sexuais e reprodutivos;

R.

Considerando que os órgãos de supervisão do Tratado das Nações Unidas, e nomeadamente o Comité dos Direitos Humanos (CDH) e o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), apelaram a vários países da América Latina para que estabeleçam exceções à legislação restritiva em matéria de aborto nos casos em que a gravidez constitua um risco para a vida ou a saúde da mulher, em que haja graves deficiências no feto e quando a gravidez resulte de violação ou incesto;

S.

Considerando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, manifestou a sua preocupação com a situação das mulheres e das raparigas na República do Salvador após visitar este país em novembro de 2017; que exortou a República do Salvador a estabelecer uma moratória à aplicação do artigo 133.o do Código Penal e a rever os casos de mulheres em regime de detenção por crimas relacionados com o aborto;

T.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CESCR) reconheceram expressamente a ligação existente entre o aborto clandestino e inseguro e as elevadas taxas de mortalidade materna; considerando que a Convenção contra a Tortura estabelece que os Estados em que vigore uma proibição absoluta da prática do aborto independentemente das circunstâncias expõem as mulheres e as raparigas a situações de humilhação, durante as quais são tratadas com crueldade;

U.

Considerando que o Exame Periódico Universal das Nações Unidas formulou dez recomendações, instando o Estado salvadorenho a alinhar a sua legislação em matéria de aborto com as normas internacionais de direitos humanos, que foram todas rejeitadas pelo Governo;

V.

Considerando que, em conformidade com as Regras das Nações Unidas relativas ao Tratamento das Reclusas e a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Bangkok), as mulheres com responsabilidades de cuidados a crianças e as mulheres grávidas devem, sempre que possível e adequado, receber penas não privativas de liberdade;

W.

Considerando que entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) consta a prevenção da gravidez não planeada e a redução do número de casos de maternidade adolescente, através do acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos direitos humanos das mulheres e das raparigas, nomeadamente em matéria de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, na República do Salvador, e condena todas as formas de violência contra as mulheres; recorda que constituem uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas; salienta que o artigo 7.o do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (ratificado pela República doSalvador em 3 de março de 2016) define a gravidez forçada como um crime contra a humanidade e como uma forma de violência contra as mulheres em razão do género, constituindo uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas;

2.

Rejeita veementemente a condenação e a prisão de mulheres e raparigas que tenham dado à luz nados-mortos ou sofrido abortos espontâneos e solicita a sua libertação imediata e incondicional; considera que ninguém deve ser encarcerado com base em tais condenações;

3.

Condena a perseguição de mulheres por prática de aborto, os longos períodos de prisão preventiva e as sanções penais desproporcionadas aplicadas às mulheres que tencionam praticar o aborto, bem como a detenção de mulheres logo após terem procurado cuidados hospitalares e na sequência de denúncias às autoridades por parte dos profissionais de saúde que receiam, eles próprios, sofrer penalizações;

4.

Condena a criminalização absoluta do aborto nos termos dos artigos 133.o, 135.o e 136.o do Código Penal, bem como as consequências graves e discriminatórias que essa comporta para as mulheres que são forçadas a recorrer a métodos inseguros para praticar o aborto, ficando, deste modo, expostas a graves riscos para a sua saúde e a sua vida; insta a Assembleia Legislativa da República do Salvador a seguir as recomendações do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, e a recomendação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres para que introduza uma moratória na sua aplicação;

5.

Insta a República do Salvador a garantir que as mulheres e as raparigas tenham acesso à prática do aborto legal e seguro; insta, neste contexto, a Assembleia Legislativa da República do Salvador, a apoiar a proposta legislativa sobre a reforma dos artigos 133.o, 135.o e 136.o do Código Penal, a fim de descriminalizar o aborto, pelo menos, nos casos em que a gravidez constitua um risco para a vida ou a saúde física ou mental de uma mulher ou rapariga grávida, quando exista uma malformação grave e mortal do feto, ou quando a gravidez resulte de uma violação ou de incesto;

6.

Insta as autoridades da República do Salvador a introduzirem uma moratória na aplicação da lei em vigor e a reapreciarem a detenção de mulheres acusadas por terem sofrido abortos espontâneos, por terem dado à luz nados-mortos ou por outros crimes relacionados com o aborto, com o objetivo de assegurar a sua libertação, garantir o direito a um processo justo nos casos relativos ao aborto, permitir que as mulheres acusadas aguardem julgamento fora da prisão e garantir o sigilo profissional por parte dos profissionais de saúde, bem como a confidencialidade para os pacientes; condena todas as medidas de caráter punitivo contra as mulheres e raparigas que tencionam praticar o aborto e contra os profissionais de saúde e outros intervenientes que contribuam para aceder e praticar o aborto, apelando à eliminação de tais medidas;

7.

Recorda o dever do Governo da República do Salvador de proteger os direitos dos seus cidadãos e de garantir o Estado de direito no respeito do princípio da presunção da inocência, segundo o qual qualquer indivíduo em julgamento deve ser considerado inocente até que a sua culpabilidade seja provada, incumbindo o ónus da prova ao ministério público e não ao acusado, em conformidade com o Estatuto de Roma, que a República do Salvador ratificou; insta as autoridades da República do Salvador a ministrar formação específica em matéria de género a funcionários públicos, incluindo membros das autoridades judiciais; insta o SEAE e a Comissão a financiarem e a apoiarem esses esforços;

8.

Condena as condições desumanas nas prisões, nomeadamente tortura, isolamento e suspensão das visitas da família; insta o Governo salvadorenho a ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, como medida destinada a evitar a tortura e os tratamentos desumanos e degradantes em todas as prisões e centros de detenção; insta a que as organizações internacionais independentes possam ter acesso aos centros de detenção; insta as autoridades salvadorenhas a melhorarem as condições das mulheres detidas, nomeadamente concedendo-lhes acesso a produtos de higiene e respeitando, deste modo, os seus direitos humanos fundamentais;

9.

Recorda ao Governo e ao poder judicial que são obrigados a respeitar as normas internacionais em matéria de igualdade de acesso à justiça e os princípios que garantem um julgamento justo para todas as pessoas, e que a culpa só pode ser determinada mediante o exame de provas concretas e suficientes; solicita que o Governo disponibilize financiamento público suficiente para apoiar a representação jurídica das pessoas que não dispõem de recursos suficientes para o fazer;

10.

Insta o sistema judiciário a assegurar o julgamento justo e com todas as garantias de Teodora del Carmen Vásquez e Evelyn Beatriz Hernandez Cruz, anulando as sentenças proferidas; manifesta a sua solidariedade com a campanha das mulheres «as 17», que foram presas por um período de 40 anos por terem sofrido abortos espontâneos, dado à luz nados-mortos, e por outras complicações obstétricas; expressa a sua solidariedade a todas as mulheres salvadorenhas que são perseguidas com acusações semelhantes, ou condenadas por crimes de «homicídio agravado»; insta as autoridades competentes a procederem à revisão de todos os casos com o objetivo de lhes conceder um indulto;

11.

Manifesta profunda apreensão com o elevado número de casos de gravidez na infância, na República do Salvador; insta as autoridades do país a cumprirem as suas obrigações internacionais e a protegerem os direitos humanos, assegurando que todas as raparigas tenham acesso a todas as informações possíveis e aos serviços médicos que gerem as situações de gravidez de alto risco resultantes de violação;

12.

Lamenta que os corpos das mulheres e das raparigas, especificamente no que diz respeito à sua saúde sexual e aos direitos reprodutivos, continuem a ser um campo de batalha ideológico, e exorta a República do Salvador a reconhecer os direitos inalienáveis das mulheres e das raparigas à integridade física e à tomada livre de decisões, no que diz respeito, nomeadamente, ao direito de acesso ao planeamento familiar voluntário e ao aborto seguro e legal; entende que a proibição geral do aborto terapêutico e do aborto de gravidezes resultantes de violação e incesto, bem como a recusa de fornecer cuidados de saúde gratuitos em casos de violação, equivale à tortura;

13.

Elogia a adoção da «Lei geral especial para uma vida livre de violência para as mulheres» na sequência de uma votação interpartidária e unida por parte das deputadas à Assembleia Legislativa da República do Salvador, e relembra às autoridades salvadorenhas a necessidade de a aplicar plenamente, em particular no que diz respeito ao compromisso de proteger as mulheres e as raparigas contra a violência;

14.

Congratula-se com a recente elaboração da política da República do Salvador em matéria de saúde sexual e reprodutiva e o novo programa «Ciudad Mujer», que disponibilizou serviços a 1,5 milhões de mulheres em todo o país, nomeadamente através de campanhas de sensibilização e informação sobre saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, apoia os seus esforços e exorta o Governo da República do Salvador a assegurar o acesso a informações e serviços modernos em matéria de contraceção, bem como a envidar esforços no sentido de criar cursos abrangentes de educação sexual nas escolas públicas;

15.

Exorta o Conselho a acelerar os seus trabalhos no sentido de permitir que a UE ratifique e aplique a Convenção de Istambul, a fim de salvaguardar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as mulheres e raparigas;

16.

Apela ao Conselho para que inclua a questão do aborto seguro e legal nas diretrizes da UE relativas às violações e à violência contra as mulheres e as raparigas; salienta o facto de o acesso universal à saúde, designadamente a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, constituir um direito humano fundamental;

17.

Insta a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo UE-CELAC a reforçar o capítulo relativo à violência baseada no género no Plano de Ação UE-CELAC, com vista a estabelecer um calendário claro das ações e medidas de execução destinadas a garantir o dever de diligência em matéria de prevenção, investigação e aplicação de sanções referentes a atos de violência contra as mulheres e a oferecer às vítimas uma compensação adequada;

18.

Congratula-se com os esforços envidados pela Delegação da UE na República do Salvador no sentido de dialogar com as autoridades nacionais sobre os direitos das mulheres, nomeadamente sobre a criminalização do aborto; insiste em que esta questão seja considerada uma prioridade e exorta o SEAE a apresentar regularmente um relatório ao PE sobre as suas atividades neste domínio; insiste em que a Delegação da UE preste apoio adequado a todas as mulheres atualmente na prisão por crimes relacionados com a prática do aborto, nomeadamente através de visitas regulares, de apoio aos seus familiares e da disponibilização de assistência jurídica;

19.

Recorda à UE os seus compromissos no âmbito do Quadro para a Igualdade de Género e Emancipação das Mulheres através das relações externas da UE (2016-2020); solicita ao SEAE que acompanhe de perto os casos de revisão in loco e solicita à Comissão que garanta que a cooperação europeia para o desenvolvimento siga uma abordagem ancorada nos direitos humanos, com particular incidência na igualdade de género e no combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a reforçarem o apoio aos defensores dos direitos humanos e às ONG que defendem os direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente em matéria de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos e de planeamento familiar, na República do Salvador, incluindo através de financiamento;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às autoridades da República do Salvador, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Parlamento Centro-Americano, ao Parlamento Latino-Americano, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.

(2)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/85


P8_TA(2017)0499

Situação no Afeganistão

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação no Afeganistão (2017/2932(RSP))

(2018/C 369/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os resultados da Conferência Internacional de Bruxelas sobre o Afeganistão, de 5 de outubro de 2016, copresidida pela União Europeia,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão, nomeadamente a de 26 de novembro de 2015 sobre a situação no Afeganistão, em particular os assassinatos na província de Zabul, (1) e a de 13 de junho de 2013 sobre as negociações de um Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Afeganistão, de 16 de outubro de 2017,

Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de setembro de 2016, sobre a situação no Afeganistão,

Tendo em conta as Resoluções 2210 (2015) e 2344 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (MANUA),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de julho de 2017, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa ao Afeganistão» (JOIN(2017)0031),

Tendo em conta o relatório da Human Rights Watch, de 13 de fevereiro de 2017, intitulado «Pakistan Coercion, UN Complicity: The Mass Forced Return of Afghan Refugees» (Coerção do Paquistão, cumplicidade da ONU: o repatriamento forçado em massa de refugiados afegãos),

Tendo em conta o relatório trimestral do Inspetor-Geral Especial para a Reconstrução do Afeganistão (SIGAR) ao Congresso dos Estados Unidos, de 30 de janeiro de 2017;

Tendo em conta o Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE, assinado em 3 de outubro de 2016,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão, assinado em 18 de fevereiro de 2017,

Tendo em conta o relatório das Nações Unidas sobre o tratamento infligido às pessoas detidas no Afeganistão por razões relacionadas com o conflito, de abril de 2017,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde 2001, a União Europeia e os seus Estados-Membros têm trabalhado com o Afeganistão e com a comunidade internacional em geral, a fim de combater o terrorismo e o extremismo, tendo simultaneamente envidado esforços para alcançar uma paz e um desenvolvimento sustentáveis; que, devido à crescente pressão exercida pelos insurgentes e terroristas, às dificuldades com que se depara a economia e à instabilidade na esfera política, esses objetivos, assim como progressos consideráveis já alcançados, estão em risco;

B.

Considerando que, desde 2002, a UE e os seus Estados-Membros têm contribuído com milhares de milhões de euros em ajuda humanitária, ajuda ao desenvolvimento e assistência ao Afeganistão; que a UE é o parceiro mais importante do Afeganistão em termos de cooperação para o desenvolvimento e previu consagrar um montante até 5 mil milhões de euros do total de 13,6 mil milhões de euros prometidos ao Afeganistão para o período de 2017-2020, durante a Conferência Internacional de Bruxelas sobre o Afeganistão, realizada em outubro de 2016;

C.

Considerando que, para instaurar um Estado estável e próspero, é essencial assegurar a democracia, os direitos humanos, o primado do Direito e a boa governação durante todo o período de transição no Afeganistão e ao longo da sua década de transformações (2015-2024);

D.

Considerando que, nos últimos 15 anos, desde 2001, o nível de vida tem registado um aumento considerável, uma vez que o acesso a cuidados de saúde básicos, a educação e a emancipação das mulheres se traduziram num PIB per capita cinco vezes mais elevado, enquanto a esperança média de vida aumentou 15 anos; que, de acordo com o Inspetor-Geral Especial dos Estados Unidos para a Reconstrução do Afeganistão (SIGAR), a frequência escolar nas escolas gerais aumentou desde a queda do regime talibã em 2001, tendo passado de um milhão de alunos, maioritariamente rapazes, para quase nove milhões de alunos inscritos em 2015, 39 % dos quais se estima serem raparigas;

E.

Considerando que, em 24 de julho de 2017, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança publicaram uma comunicação conjunta sobre uma Estratégia da UE para o Afeganistão; que as quatro áreas prioritárias da UE, de importância crítica para a realização de progressos no Afeganistão, visam: a) promover a paz, a estabilidade e a segurança regional; b) reforçar a democracia, o primado do Direito e os direitos humanos e promover a boa governação e o empoderamento das mulheres; c) apoiar o desenvolvimento económico e humano; d) enfrentar os desafios relacionados com a migração.

F.

Considerando que, na sequência da crise eleitoral das presidenciais de 2014, o Governo de Unidade Nacional (GUN) se confrontou com uma estagnação dos progressos relativamente ao seu programa de reformas, que se traduziu numa situação política cada vez mais instável; que a taxa de desemprego no Afeganistão é de 39 % e que mais de 39 % da população vive em situação de pobreza;

G.

Considerando que a corrupção generalizada, o nepotismo enraizado e a incapacidade do Governo afegão, fragmentado de ponto de vista político, de fazer avançar as reformas ameaçam reduzir ou inverter as realizações anteriores;

H.

Considerando que a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA), criada em 2002, apoia o Governo afegão nos seus esforços de paz, proteção dos direitos humanos e boa governação; que o seu mandato é renovado anualmente pelo Conselho de Segurança da ONU, tendo sido muito recentemente prorrogado por unanimidade até 2018;

I.

Considerando que, apesar de se terem registado alguns êxitos socioeconómicos e políticos nos últimos anos, o ressurgimento dos movimentos talibã e da Al-Qaeda e o recente aparecimento do Estado Islâmico (EI) no Afeganistão, como seja a emergência de uma ramificação local no Afeganistão (Estado Islâmico da Província de Khorasan), ameaçam tornar a instabilidade num conflito em larga escala; considerando que o recente relatório da UNAMA documentou o maior número de vítimas desde 2009, com 11 318 vítimas civis registadas em 2016, e que, só entre janeiro e setembro de 2017, o número de vítimas atingia já as 8 019; que tal conduziu igualmente a um aumento da migração para a Europa;

J.

Considerando que, no âmbito da nova estratégia dos EUA para o Afeganistão e a Ásia do Sul, mais 4 000 soldados irão juntar-se ao atual contingente americano de 8 400 soldados; que a nova estratégia dos Estados Unidos exige que o Paquistão deixe de abrigar e apoiar terroristas e solicita um maior envolvimento da República da Índia para ajudar a estabilizar a região; Considerando que a Missão «Apoio Resoluto» liderada pela NATO aumentará o seu atual nível de forças militares de 13 000 para 16 000; que a nova estratégia dos EUA será desenvolvida tendo em vista uma abordagem baseada em condições, segundo a qual os acordos diplomáticos e económicos serão integrados no âmbito do seu esforço militar;

K.

Considerando que o Afeganistão se depara com um número sem precedentes de retornados de nacionalidade afegã, munidos ou não de documentos de identificação, na sua maioria provenientes do Paquistão; que cerca de dois milhões de afegãos sem documentos de identificação e um milhão de afegãos com estatuto de refugiados vivem no Irão e estão a regressar ao Afeganistão; que, de acordo com o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos das pessoas deslocadas internamente, há mais de 1,8 milhões de pessoas deslocadas internamente no Afeganistão, tendo, em 2016, 650 mil pessoas fugido para outras zonas do país em busca de segurança, um número sem precedentes que representa uma média de 1 500 pessoas por dia; que o número de refugiados afegãos que regressaram ao Afeganistão vindos do Paquistão registou uma subida excecionalmente elevada no segundo semestre de 2016 relativamente aos valores atingidos nos últimos dez anos, ascendendo a 370 000, comparado com 55 000 em 2015;

L.

Considerando que a República da Índia é o maior doador regional no Afeganistão, tendo disponibilizado uma ajuda de cerca de 3 mil milhões de dólares desde 2001, quando o Governo talibã foi derrubado; que esta assistência serviu, nomeadamente, para financiar a construção de mais de 200 escolas no Afeganistão, conceder mais de 1 000 bolsas de estudo a alunos afegãos e oferecer a cerca de 16 000 afegãos a possibilidade de estudarem na Índia; que a Índia tem igualmente proporcionado apoio na construção de infraestruturas críticas, tais como cerca de 4 000 km de estradas no Afeganistão, mormente a autoestrada Zaranj-Dilaram, a barragem de Salma e as linhas elétricas, bem como o edifício do Parlamento afegão;

M.

Considerando que a instabilidade no Afeganistão tem repercussões económicas e securitárias negativas no Irão e, em geral, em toda a região; que a economia do Afeganistão está altamente dependente da produção de papoila, que tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, o que conduziu a um aumento abrupto do consumo de drogas no país vizinho, o Irão; que este comércio ilícito de drogas é utilizado pelos talibãs para financiar as suas operações; que limitar este comércio e encontrar alternativas económicas viáveis seria mutuamente vantajoso para o Irão e o Afeganistão; que o ópio produzido no Afeganistão é a principal fonte da heroína que entra na UE; que é necessário trabalhar com o Irão e outros países fronteiriços, como o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão, para limitar ainda mais o fluxo de opiáceos para o mercado europeu e russo;

N.

Considerando que uma nova dimensão das infraestruturas é crucial para o futuro do Afeganistão, a fim de abrir uma realidade completamente nova de oportunidades económicas e sociais a um dos países mais pobres do mundo; que um novo programa nacional de desenvolvimento das infraestruturas atrairá investimentos regionais positivos e crescentes, no âmbito da nova Rota da Seda;

O.

Considerando que os relatos indicam que o Afeganistão tem entre um e três biliões de dólares de reservas minerais inexploradas; que a mineração ilegal é um problema grave que ameaça transformar um potencial motor de desenvolvimento afegão numa fonte de conflitos e instabilidade; que a mineração é a segunda maior fonte de receitas dos talibãs;

1.

Reconhece que, apesar dos esforços internacionais substanciais envidados durante um longo período de tempo, o Afeganistão continua a confrontar-se com um conflito grave, que dificulta profundamente o seu desenvolvimento económico e social; relembra que o Afeganistão tem sido palco de conflitos e guerras há quase 40 anos; reitera os objetivos da União Europeia que consistem na promoção da paz, da estabilidade e da segurança regional, no reforço da democracia, do primado do Direito e dos direitos humanos, no fomento da boa governação e da capacitação das mulheres, no apoio ao desenvolvimento económico e humano e na procura de soluções para os desafios relacionados com a migração;

2.

Relembra que, na última década e meia, o Afeganistão registou progressos nos domínios político, da segurança, económico e do desenvolvimento; salienta que o PIB per capita quintuplicou, a esperança de vida aumentou cerca de 15 anos, verificou-se um aumento significativo do número de raparigas que frequentam a escola em comparação com 2001, atingindo, atualmente, cerca de 40 % de um total de 8 a 9 milhões de crianças; destaca que nenhum dos aspetos acima referidos teria sido possível sem a dedicação da população afegã, o empenho da comunidade internacional e a disponibilização de fundos, saber-fazer e pessoal no terreno; salienta que os progressos realizados são muito frágeis e reversíveis; realça que novos avanços exigirão mais reformas, relações estáveis com os países vizinhos e a garantia contínua do nível necessário de segurança e estabilidade;

3.

Elogia os esforços e os sacrifícios da comunidade internacional, que, durante mais de uma década, garantiu a segurança do Afeganistão no quadro da Operação Consolidação da Paz e da Missão ISAF no Afeganistão, durante a qual quase 3 500 soldados, homens e mulheres, encontraram a morte; congratula-se com a Missão de Apoio Resoluto constituída por 39 nações e encabeçada pela NATO, operacional desde 1 de janeiro de 2015, e que está mandatada para formar, aconselhar e prestar assistência às forças de segurança e às instituições afegãs; louva o grande sacrifício das FSNA, que sofreram duras perdas, ano após ano, na sua luta contra os rebeldes; relembra a contribuição anual da comunidade internacional de cerca de mil milhões de dólares para apoiar o financiamento das FSNA até 2020;

4.

Regozija-se com o compromisso assumido pelo Governo afegão no sentido de prosseguir uma estratégia nacional centrada num contexto político, social e económico seguro, que permita a existência de um país pacífico, seguro e sustentável, tal como realçado nas conclusões da Conferência Ministerial sobre o Afeganistão de Bruxelas, de 5 de outubro de 2016; solicita que o cargo de Primeiro-Ministro seja consignado na Constituição afegã, de modo a permitir uma maior estabilidade política no Afeganistão; convida o governo afegão a assegurar um processo eleitoral transparente em 2018; insta o Presidente afegão, Ashraf Ghani, a honrar os seus firmes compromissos públicos, no sentido de proteger os direitos e as liberdades, aplicando de forma célere e sólida legislação que salvaguarde esses direitos e essas liberdades;

5.

Salienta que um processo de paz liderado e assumido pelos afegãos é o único caminho a seguir, integrando, sem reservas, toda a sociedade civil e todas as partes no conflito; recorda ao Governo afegão que, para permitir o desenvolvimento e promover a paz e a estabilidade, há que pôr cobro às lutas políticas internas; exorta a UE a apoiar ativamente os programas de desarmamento, desmobilização e reintegração de antigos rebeldes liderados pelos afegãos;

6.

Realça a importância do Afeganistão para a estabilidade regional; destaca que um Afeganistão seguro, estável e próspero é essencial para a paz e a estabilidade de toda a região; reitera, neste contexto, a importância dos parceiros regionais, como os países da Ásia Central, o Irão, a China, a Índia e o Paquistão; incentiva-os a continuarem a cooperar, de forma construtiva, para promover um verdadeiro processo de negociação orientado para os resultados e sem quaisquer condições; regista as atividades do Grupo de Coordenação Quadrilateral (GCQ) sobre o Afeganistão, criado em dezembro de 2015, que inclui os Estados Unidos, a China, o Afeganistão e o Paquistão;

7.

Manifesta a sua extrema preocupação, não obstante o acordo político que se seguiu às eleições presidenciais de 2014, com a deterioração da situação política no Afeganistão e com o aumento do número de atentados terroristas; está alarmado com a presente expansão territorial dos talibãs e com o recente reforço dos grupos terroristas do EI e Al-Qaeda; salienta que, segundo o SIGAR dos EUA, 6 785 membros das forças afegãs foram mortos e 11 777 foram feridos, entre janeiro e novembro de 2016, e que a UNAMA registou igualmente um aumento de 3 % no número de vítimas civis (3 498 mortos e 7 920 feridos) em 2016, em comparação com o ano anterior; lamenta a degradação da situação de segurança, que está a permitir que grupos criminosos raptem cidadãos afegãos e estrangeiros, nomeadamente trabalhadores da ajuda humanitária e cooperantes;

8.

Manifesta a sua profunda preocupação perante a emergência do Estado Islâmico, como o último elemento a contribuir para a fragilidade crescente do panorama em matéria de segurança no Afeganistão; sublinha que, para além do seu bastião no leste do país (Nangarhar), o EI tenta reforçar a sua presença no norte do país, com a ajuda do Movimento Islâmico do Usbequistão (MIU); realça que, caso seja bem sucedido, se criará um ambiente propício ao acolhimento de combatentes e militantes estrangeiros, à medida que são expulsos do Iraque e da Síria, devido aos reveses militares do EI nesses dois países;

9.

Destaca a importância de um verdadeiro processo de reconciliação interna; salienta a necessidade de combater a radicalização, o extremismo e o recrutamento por organizações terroristas; sublinha que a luta contra o terrorismo e o seu financiamento constitui um elemento essencial para a criação de um ambiente propício à segurança no Afeganistão;

10.

Alerta para o facto de as parcas capacidades das forças de segurança e defesa nacional afegãs (ANDSF) e da força de polícia nacional continuarem a ser um dos maiores problemas que ameaçam a segurança e a reconstrução do Afeganistão; regozija-se com a ênfase constante da UE no reforço do papel e dos direitos das mulheres afegãs e reconhece a necessidade de formar agentes da polícia do sexo feminino; congratula-se com o compromisso assumido pela República da Índia no sentido de prestar assistência ao Afeganistão, disponibilizando equipamento de defesa ao exército afegão e proporcionando treino militar a milhares de membros do pessoal de segurança afegão, o que contribuiu significativamente para aumentar as suas capacidades militares, em conformidade com o objetivo da Missão de Apoio Resoluto lançada em janeiro de 2015 e conduzida pela NATO, tendo em vista formar, aconselhar e prestar assistência às forças de segurança e às instituições afegãs; considera encorajador o trabalho realizado e a cooperação entre a República da Índia e o Afeganistão em projetos de infraestruturas e ajuda humanitária;

11.

Entende que a luta contra a corrupção no seio das instituições governamentais afegãs tem de ser uma prioridade fulcral e permanente, devido a todas as consequências negativas da corrupção para a qualidade da governação no país; solicita ao Governo do Afeganistão que promova a inclusão política, reforce a responsabilização e combata ativamente a cultura da corrupção e do nepotismo; congratula-se, nomeadamente, com a criação do Centro de Justiça Anticorrupção no Afeganistão, em junho de 2016; faz notar, além disso, que a UNAMA apela à prossecução do apoio e da assistência da comunidade internacional às iniciativas de combate à corrupção empreendidas pelo Governo afegão;

12.

Exorta o Governo do Afeganistão e os seus parceiros regionais, designadamente o Irão, a lutarem contra o tráfico ilícito de droga e a exploração mineira ilegal e a coordenarem os seus esforços para eliminar essas práticas ilegais, que são prejudiciais para a estabilidade da região; recorda a todas as partes envolvidas que essas atividades representam a principal fonte de financiamento das organizações terroristas na região; reconhece que qualquer nova exploração mineira deve ser sustentável e benéfica para a população em geral, em conformidade com as normas internacionais; condena os atos de repressão, o tráfico ilícito de droga, a apropriação de terras, a confiscação ilegítima e a extorsão levados a cabo pelos senhores da guerra; recorda que a produção e o tráfico de ópio no Afeganistão têm consequências devastadoras para a população local e a segurança geral do país;

13.

Saúda a adesão do Afeganistão à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas; exorta o Governo afegão a reforçar a transparência no setor mineiro e a definir requisitos rigorosos para a concessão de licenças e a fiscalização, de modo a assegurar uma indústria extrativa sustentável; insta o Governo a intensificar os seus esforços no sentido de evitar que os recursos públicos de importância vital, tais como as terras e os minerais, sejam explorados por redes criminosas e por rebeldes;

14.

Manifesta a sua solidariedade para com o povo do Afeganistão e insiste em que todas as partes envolvidas no conflito adiram ao Direito internacional humanitário e respeitem os direitos de todos os membros da sociedade, designadamente as minorias, as mulheres e as crianças, que são afetadas de forma desproporcionada por esta situação; exorta as autoridades afegãs a aplicarem na íntegra o plano de ação Nações Unidas-Afeganistão assinado em Cabul em 30 de janeiro de 2011 no que se refere à prática denominada «bacha bazi» e à reabilitação de crianças vítimas de abuso sexual; condena os ataques perpetrados contra hospitais e centros de saúde, escolas e operações humanitárias; condena com a maior veemência o desrespeito permanente dos direitos humanos e a violência brutal dos talibãs, do EI e da Al-Qaeda contra o povo do Afeganistão; chama a atenção para os riscos associados ao regresso de antigos criminosos de guerra, mormente Gulbuddin Hekmatyar, fundador da Hizb-e-Islami, que foi designado terrorista pelos EUA em 2003 e tem sido associado à presença crescente do Estado Islâmico no Afeganistão;

15.

Manifesta-se alarmado com o recrudescimento da violência contra as mulheres e com a supressão do direitos das mulheres e a destruição das suas condições de vida nas regiões controladas pelos talibãs no Afeganistão; reitera o seu apelo ao Parlamento e ao Governo afegãos para que revoguem todas as leis que contenham elementos discriminatórios contra as mulheres, violando os tratados internacionais assinados pelo Afeganistão; acolhe favoravelmente a ênfase posta na capacitação das mulheres e na integração das questões de género na ajuda da UE ao Afeganistão, em particular, o facto de 53 % dos programas da UE terem a igualdade de género como objetivo importante; apoia incondicionalmente a plena aplicação da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e outras medidas a nível nacional para promover a igualdade de género e a emancipação das mulheres e raparigas no Afeganistão, bem como o combate à violência contra as mulheres;

16.

Insta os governos dos parceiros regionais, nomeadamente os países da Ásia Central, do Irão, da Índia, da Rússia e do Paquistão, a trabalharem em conjunto em prol de um acordo de paz no Afeganistão, de um desenvolvimento socioeconómico contínuo e da estabilidade interna, bem como da cooperação em matéria de segurança e terrorismo, e incentiva a partilha de informações e a cooperação, para combater os terroristas e os extremistas de ambos os lados da fronteira; urge todos os intervenientes regionais afegãos a empenharem-se sem reservas e de forma transparente no combate ao terrorismo;

17.

Reitera a necessidade de a comunidade internacional continuar empenhada no Afeganistão e contribuir para a reconstrução do país, o desenvolvimento da economia e a resistência ao terrorismo; congratula-se com os compromissos financeiros assumidos pela UE e pelos Estados-Membros na Conferência de Bruxelas; requer, em especial, que sejam apoiadas iniciativas destinadas a atender às necessidades prioritárias das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados que regressam;

18.

Reconhece que as responsabilidades da UE e dos seus Estados-Membros no respeito do direito de requerer proteção internacional e de participar em programas de reinstalação do ACNUR; salienta que o direito e a possibilidade de procurar refúgio por meios seguros e legais são essenciais para evitar a morte de requerentes de asilo;

19.

Toma nota da celebração do acordo de readmissão informal «Caminho Conjunto» entre a UE e o Afeganistão; lamenta a falta de escrutínio parlamentar e de controlo democrático sobre a celebração deste acordo; exorta os governos da região a absterem-se de proceder ao repatriamento de afegãos; salienta que tal constitui uma violação flagrante do Direito internacional humanitário e que o aumento do número de refugiados que estão a ser tratados desta forma apenas confere mais força aos grupos terroristas e cria mais instabilidade na região; realça que os repatriamentos para o Afeganistão põem em grave risco a vida dos repatriados, em especial das pessoas solteiras que não dispõem de uma rede de familiares ou amigos no Afeganistão e que têm, por isso, poucas probabilidades de sobrevivência; sublinha que a assistência e a cooperação da UE devem ser adaptadas, de molde a permitir o desenvolvimento e o crescimento em países terceiros, reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, não incentivando os países terceiros a cooperar em matéria de readmissão de migrantes irregulares, a impedir pela força a mobilidade das pessoas ou a cessar os fluxos para a Europa (Resolução do Parlamento, de 5 de abril de 2017, sobre como enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE (3));

20.

Toma nota da decisão da Procuradora do TPI de abrir um inquérito sobre alegados crimes contra a humanidade cometidos no Afeganistão desde 2003;

21.

Apela às autoridades afegãs para que comutem todas as penas de morte e reintroduzam uma moratória às execuções, tendo em vista a abolição permanente da pena capital; insta o Governo do Afeganistão a executar de forma cabal o seu Plano Nacional para a Eliminação da Tortura e deplora o recurso à tortura e aos maus tratos alegadamente infligidos aos detidos no âmbito do conflito no Afeganistão por todas as partes nele envolvidas;

22.

Manifesta a sua profunda preocupação perante o acentuado aumento do número de pessoas deslocadas no interior do país em 2016, com mais de 600 000 novas deslocações, o que pode conduzir a uma enorme crise humanitária; incentiva todas as partes envolvidas a prestarem assistência a estes afegãos vulneráveis e insta o Governo afegão a apoiar a sua reintegração na sociedade afegã; salienta que, de acordo com as estimativas das autoridades afegãs, das agências da ONU e de outras agências humanitárias, mais de 9,3 milhões de pessoas terão necessitado de assistência humanitária até ao final de 2017;

23.

Saúda a entrada em vigor provisória, em 1 de dezembro de 2017, do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e o Afeganistão, que representa o primeiro quadro juridicamente vinculativo para as relações entre as duas partes; encoraja a rápida ratificação do acordo pelos Estados-Membros da UE, para que este possa entrar plenamente em vigor;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento do Afeganistão.

(1)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 129.

(2)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 133.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0124.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/91


P8_TA(2017)0500

Situação do povo Rohingya

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação dos Rohingyas (2017/2973(RSP))

(2018/C 369/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar e sobre a situação dos muçulmanos rohingyas, em particular as de 14 de setembro de 2017 (1), 7 de julho de 2016 (2) e 15 de dezembro de 2016 (3), e a de 13 de junho de 2017 sobre os casos de apatridia na Ásia do Sul e no Sudeste Asiático (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de outubro de 2017, sobre Mianmar/Birmânia,

Tendo em conta as observações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, na localidade de Cox’s Bazar, no Bangladeche, em 19 de novembro de 2017,

Tendo em conta a declaração de 6 de setembro de 2017 da VP/AR sobre a situação no estado de Rakhine, a declaração de 11 de setembro de 2017 da VP/AR sobre as mais recentes evoluções no estado de Rakhine, em Mianmar e na região fronteiriça do Bangladeche, a declaração de 20 de novembro de 2017 da VP/AR, em nome da União Europeia, sobre Mianmar/Birmânia e a declaração de 23 de novembro de 2017 da VP/AR sobre a assinatura de um acordo bilateral de repatriação entre os Governos de Mianmar e do Bangladeche,

Tendo em conta a visita do Comissário da UE responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, ao norte do estado de Rakhine, em maio de 2017,

Tendo em conta a comunicação conjunta, de 1 de junho de 2016, da Comissão e da VP/AR ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos de uma estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia: uma parceria especial para a democracia, a paz e a prosperidade» (JOIN(2016)0024),

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto sobre o terceiro diálogo UE-Mianmar em matéria de direitos humanos, de 25 de novembro de 2016,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4 de dezembro de 2015, sobre a apatridia,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre Mianmar e o Bangladeche sobre o repatriamento dos Rohingyas do Bangladeche para Mianmar, assinado em 23 de novembro de 2017;

Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a violência no estado de Rakhine, de 6 de novembro de 2017,

Tendo em conta o projeto de resolução sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, adotado pela Terceira Comissão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de novembro de 2017,

Tendo em conta o relatório do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, intitulado «Situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingyas e de outras minorias em Mianmar», de 20 de junho de 2016, e o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, de 18 de março de 2016,

Tendo em conta a 27a sessão especial do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos da minoria muçulmana rohingya e de outras minorias no estado de Rakhine, em Mianmar,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954, e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961,

Tendo em conta o plano de ação global 2014-2024 do ACNUR para erradicar a apatridia,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Relatório Final da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

Tendo em conta a Carta da ASEAN,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que no estado de Rakhine, em Mianmar, vive cerca de um milhão de Rohingyas, uma minoria predominantemente muçulmana que é alvo de repressão e de persistentes violações graves dos direitos humanos, incluindo ameaças à vida e à segurança, recusa do direito à saúde e à educação, malnutrição e insegurança alimentar, trabalhos forçados, violência sexual e limitações aos seus direitos políticos;

B.

Considerando que os Rohingyas são uma das minorias mais perseguidas do mundo e que lhes é negado o pleno usufruto da cidadania, tornando-se apátridas nos termos da Lei da Cidadania de Mianmar, de 1982; que os Rohingyas estão em grande parte confinados a campos, com restrições severas à sua livre circulação dentro e fora do estado de Rakhine;

C.

Considerando que os ataques mais recentes a postos de segurança, em agosto de 2017, provocaram uma reação extremamente desproporcionada por parte das forças militares de Mianmar, as quais cometerem graves violações dos direitos humanos contra os Rohingyas;

D.

Considerando que, desde agosto de 2017, mais de 646 000 rohingyas fugiram em busca de segurança para o vizinho Bangladeche, enfrentando condições muito difíceis; que o número total de refugiados rohingyas no Bangladeche deverá ultrapassar um milhão até ao final de 2017; que dezenas de pessoas, incluindo mulheres e crianças, morreram durante o percurso e mais de 400 000 pessoas necessitam de cuidados de saúde e de assistência alimentar; que o assassínio, a violação e a tortura dos Rohingyas, bem como a queima das suas aldeias, são utilizados como instrumento para destruir definitivamente a estrutura social dos Rohingyas e traumatizar a população;

E.

Considerando que a fronteira entre Mianmar e o Bangladeche foi militarizada e que foram colocadas minas para impedir que as pessoas a atravessem;

F.

Considerando que, de acordo com as agências da ONU, o acesso por parte das organizações humanitárias continua a ser muito restringido, inclusive para fornecer alimentos, água e medicamentos aos Rohingyas;

G.

Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al Hussein, declarou, em 10 de setembro de 2017, que a situação em Mianmar «parece ser um caso clássico de limpeza étnica» e, em 5 de dezembro de 2017, que não se pode excluir a possibilidade de estar a ser cometido um ato de genocídio contra os muçulmanos rohingyas por parte das forças estatais de Mianmar; que a Amnistia Internacional descreveu a situação das minorias no estado de Rakhine como «apartheid» e que o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas condenou «a grande probabilidade de estarem a ser cometidos crimes contra a humanidade» em Mianmar;

H.

Considerando que, em 23 de outubro de 2017, a conferência de doadores, realizada em Genebra entre o ACNUR, o OCHA, a OIM, a União Europeia e o Governo do Koweit, assegurou promessas de auxílio no total de 344 milhões de dólares, dos quais mais de metade proveio da UE;

I.

Considerando que os Governos de Mianmar e do Bangladeche assinaram um memorando de entendimento não vinculativo, que deverá garantir o regresso em segurança dos refugiados rohingyas que fugiram para o Bangladeche; que a VP/AR declarou que a assinatura do memorando de entendimento constituía um passo importante para fazer face a uma das piores crises humanitárias e de direitos humanos do nosso tempo; que não é claro o número de potenciais repatriados rohingyas que serão alojados em campos e áreas de alojamento temporário; que não existe um calendário preciso para o regresso a uma segurança adequada e habitação segura ou para o reconhecimento dos seus direitos de cidadania;

1.

Condena veementemente a violência e os assassínios em curso, o recurso sistemático à força e a perda de vidas humanas, de meios de subsistência e de abrigo no estado de Rakhine; exprime a sua séria preocupação perante a situação humanitária e dos direitos humanos e manifesta a sua profunda solidariedade e o seu pleno apoio ao povo rohingya; relembra que as autoridades de Mianmar têm o dever de proteger dos abusos todos os civis, sem discriminação, de investigar as graves violações dos direitos humanos e de julgar os responsáveis, em conformidade com as normas e as obrigações em matéria de direitos humanos;

2.

Apela ao fim imediato da violência, do assassínio, do assédio e da violação do povo rohingya, bem como da destruição das suas casas pelas forças de segurança de Mianmar;

3.

Insta as autoridades de Mianmar a trabalharem em conjunto com os organismos internacionais de ajuda, a UE e a ONU para permitir um acesso humanitário imediato e sem entraves ao estado de Rakhine e zonas circundantes, incluindo o apoio específico aos grupos vulneráveis, como as crianças, os idosos e as vítimas de violência sexual; insta o Governo a aplicar medidas em conformidade com a Resolução 2106 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para prevenir e dar resposta aos casos de violência sexual;

4.

Insta as autoridades de Mianmar a concederem acesso a observadores independentes, designadamente à Missão de Inquérito das Nações Unidas, criada em março de 2017 pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a fim de garantir a realização de inquéritos independentes e imparciais às alegações de violações graves dos direitos humanos por todas as partes; exorta todas as partes a assegurarem que não haja impunidade para as violações dos direitos humanos; relembra que, na presença de provas de violações dos direitos humanos, os responsáveis devem ser sujeitos a processos justos perante tribunais civis independentes e sem a imposição da pena de morte; insiste numa ação contínua do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo um recurso ao Tribunal Penal Internacional, se Mianmar não puder ou não quiser instaurar ações penais nem tomar iniciativa própria;

5.

Exorta o Governo de Mianmar a conceder às organizações de meios de comunicação social nacionais e internacionais acesso pleno e sem entraves ao estado de Rakhine e a velar pela segurança do pessoal dos meios de comunicação social;

6.

Reitera o seu apelo ao Governo de Mianmar para que ponha imediatamente cobro à sua utilização de minas terrestres e proceda à remoção de todas as minas que já colocou, incluindo as recentemente colocadas ao longo da fronteira com o Bangladeche; insta a comunidade internacional a prestar assistência técnica neste domínio; elogia os esforços envidados pelo Bangladeche perante a crise humanitária que se vive num dos seus países vizinhos; congratula-se com a proteção que o Bangladeche facultou aos rohingyas que fugiam de Mianmar e encoraja-o a continuar a oferecer apoio, em colaboração com o ACNUR; insta o Bangladeche a facilitar ainda mais as ações humanitárias das ONG internacionais, simplificando os encargos burocráticos, o processo de registo e as restrições à circulação;

7.

Regista o memorando de entendimento acordado entre Mianmar e o Bangladeche em matéria de repatriamento; insta as partes a respeitarem integralmente o regresso voluntário, seguro e digno dos Rohingyas aos seus locais de origem, sem qualquer tipo de discriminação e com total supervisão da ONU; insiste em que as autoridades de Mianmar garantam, de forma credível, que os retornados não serão perseguidos nem colocados à força em campos segregados em razão da pertença a uma determinada etnia ou religião e assegurem um acompanhamento independente e imparcial por parte de organismos de defesa dos direitos humanos; reafirma o princípio da não repulsão e apoia a avaliação do ACNUR, de 24 de novembro de 2017, segundo a qual «atualmente, não estão reunidas as condições no estado de Rakhine, em Mianmar, para permitir regressos seguros e sustentáveis»; insta a UE a liderar os esforços internacionais por meio de uma Cimeira Intergovernamental, juntamente com a ONU; propõe que esta cimeira analise os progressos verificados no processo de repatriamento dos Rohingyas e no restabelecimento dos direitos de cidadania e que se inicie o procedimento para uma investigação independente dos crimes contra a humanidade;

8.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem o apoio financeiro e material para o acolhimento de refugiados, assegurando, ao mesmo tempo, que a assistência não será aplicada a soluções inaceitáveis para os refugiados e os retornados; insta os atores internacionais a criarem um apoio financeiro que permita responder, de forma duradoura, às necessidades dos rohingyas deslocados e das comunidades de acolhimento, através do acesso a serviços adequados e melhorados; chama em especial a atenção para as necessidades de financiamento urgentes, estimadas em 10 milhões de dólares, para a prestação de serviços médicos e de saúde mental especializados às vítimas de violação e de violência baseada no género; insta a Comissão a apoiar uma investigação completa sobre a dimensão da violência sexual e de outros crimes contra os Rohingyas;

9.

Manifesta a sua profunda preocupação perante os relatos de tráfico de mulheres e raparigas rohingyas em Mianmar e no Bangladeche e exorta as autoridades de ambos os países a trabalharem com o ACNUR e as organizações de direitos humanos para pôr termo ao tráfico e oferecer proteção e apoio às mulheres e raparigas afetadas;

10.

Exorta o Governo de Mianmar a fazer face à discriminação de longa data e sistemática; salienta que, sem combater as causas profundas, é impossível pôr fim ao sofrimento deste povo; observa, a este respeito, que a negação dos direitos das minorias em Mianmar não afeta apenas os Rohingyas, mas também outros grupos étnicos, inclusivamente nos estados de Kachin e Shan;

11.

Saúda o relatório final da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine, criada a pedido da Conselheira de Estado; encoraja vivamente as autoridades de Mianmar a designarem, o mais depressa possível, um organismo responsável pela aplicação plena das recomendações de Annan; encoraja a UE, a ONU e outros atores internacionais a apoiarem este processo;

12.

Salienta a recomendação da Comissão Consultiva quanto à necessidade de harmonizar as disposições legislativas em matéria de cidadania com as normas e os tratados internacionais de que Mianmar é um Estado Parte; insta o Governo de Mianmar a alterar a Lei da Cidadania e a fornecer documentação legalmente reconhecida aos residentes rohingyas, para que sejam aceites como uma minoria étnica e vejam respeitado o seu direito à autoidentificação; insta o Governo a emitir documentos de identidade que não registem a pertença a uma religião;

13.

Insiste em que deve pôr-se termo à segregação dos Rohingyas em Mianmar; apela ao levantamento do recolher obrigatório para os Rohingyas e ao desmantelamento de todos os pontos de controlo desnecessários; insta o Governo de Mianmar a assegurar a livre circulação dos residentes rohingyas em todo o estado de Rakhine e no resto do país e, em especial, a garantir o usufruto do direito de acesso a cuidados de saúde, alimentação, educação e emprego;

14.

Insta todas as partes a apoiarem o estabelecimento de instituições democráticas eficazes e uma sociedade civil forte, o respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais, bem como a promoção da boa governação, o primado do Direito e um sistema judicial independente e imparcial;

15.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a adotarem, com caráter de urgência, sanções específicas contra os indivíduos nos serviços militares e de segurança responsáveis pela continuação das violações generalizadas dos direitos humanos em Myanmar;

16.

Lamenta o facto de o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ter chegado a acordo relativamente a medidas decisivas e insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem a pressão sobre todos os que impeçam a adoção de medidas concretas, nomeadamente a China e a Rússia;

17.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a alargarem o atual embargo à venda de armas a Mianmar; insta ainda o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor um embargo abrangente à venda de armas a Mianmar a nível mundial, suspendendo todos os fornecimentos, vendas ou transferências diretos e indiretos, incluindo o trânsito e o transbordo de todas as armas, munições e outros equipamentos militares e de segurança, bem como a prestação de formação ou assistência militar e de segurança;

18.

Insta o Governo de Mianmar, incluindo a Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, a condenar inequivocamente qualquer incitamento ao ódio racial ou religioso e a combater a discriminação social e as hostilidades contra a minoria rohingya, bem como a defender o direito universal à liberdade de religião ou de crença;

19.

Insta a ASEAN e os governos regionais a continuarem a tomar medidas e a aumentarem a pressão sobre o Governo e as forças militares de Mianmar para que ponham fim às violações dos direitos e protejam todos os cidadãos no estado de Rakhine e no resto do país;

20.

Relembra que o Prémio Sakharov é atribuído aos que defendem os direitos humanos, protegem os direitos das minorias e respeitam o Direito Internacional, entre outros critérios; chama a atenção para a possibilidade de se retirar o Prémio Sakharov se um laureado violar esses critérios depois de o prémio ter sido atribuído;

21.

Incentiva os principais atores internacionais e regionais, em especial a China, a utilizarem todas as plataformas bilaterais, multilaterais e regionais à sua disposição para exigirem o fim das atrocidades e alcançarem uma resolução pacífica;

22.

Insta a VP/AR e os Estados-Membros a aumentarem significativamente a pressão sobre as autoridades e os serviços de segurança de Mianmar para pôr termo à violência e à discriminação contra o povo rohingya e a cooperarem com a ONU, a ASEAN e os governos regionais para abolir a segregação em Mianmar;

23.

Solicita à VP/AR que informe o Parlamento Europeu sobre as intervenções efetuadas pela delegação da UE na reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da ASEM em Nay Pyi Taw, em 21 de novembro de 2017; insta a um reavivamento do diálogo UE-Mianmar em matéria de direitos humanos para debater especificamente as questões relacionadas com a comunidade rohingya;

24.

Insta a Comissão a avaliar as consequências no que se refere às preferências comerciais de que Myanmar beneficia, incluindo ponderar o lançamento de uma investigação no âmbito dos mecanismos previstos na Iniciativa «Tudo Menos Armas»;

25.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem o Plano de Ação Global 2014-2024 do ACNUR para erradicar a apatridia;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento de Mianmar, ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0351.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0316.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0506.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0247.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/96


P8_TA(2017)0501

Aplicação da Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (2015/2129(INI))

(2018/C 369/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 7.o, 8.o, 24.o, 47.o, 48.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos protocolos,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001,

Tendo em conta a adoção pelo Conselho da Europa da sua estratégia sobre os direitos da criança (2016-2021),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre o abuso sexual de crianças na Internet (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196) e o relatório da Comissão, de 6 de junho de 2016, intitulado «Avaliação final do programa plurianual da União para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações (Internet Mais Segura)» (COM(2016)0364),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que avalia até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE (COM(2016)0871) e o relatório da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que avalia a execução das medidas referidas no artigo 25.o da Diretiva 2011/93/UE (COM(2016)0872),

Tendo em conta o relatório da Europol, de 2016, sobre a avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela Internet (iOCTA),

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 27 de fevereiro de 2017, intitulado «Child-friendly justice: Perspectives and experiences of children involved in judicial proceedings as victims, witnesses or parties in nine EU Member States» (A justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências das crianças envolvidas em processos judiciais enquanto vítimas, testemunhas ou partes em nove Estados-Membros da UE),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, intitulada «Proteção das crianças no contexto da migração» (COM(2017)0211),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para a elaboração de relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0368/2017),

A.

Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.

Considerando que o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se aplicam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

C.

Considerando que a Diretiva 2011/93/UE é um instrumento jurídico abrangente que contém disposições em matéria de direito penal substantivo e de processo penal, medidas de assistência e proteção das vítimas, bem como de prevenção, incluindo medidas administrativas, e que a sua aplicação exige a participação ativa de intervenientes de diferentes setores, tais como as autoridades policiais, as autoridades judiciais, as associações de pais e de famílias que desempenham um papel ativo no domínio da proteção de menores, as organizações não governamentais, os fornecedores de serviços Internet e outros;

D.

Considerando que o relatório de execução da Comissão não fornece quaisquer estatísticas no que diz respeito à retirada e ao bloqueio de sítios web que contenham ou divulguem imagens de atos de abuso sexual de crianças, nomeadamente estatísticas sobre a rapidez da eliminação dos conteúdos, a frequência com que os relatórios são objeto de acompanhamento pelas autoridades policiais, os atrasos na eliminação devido à necessidade de evitar interferências com os inquéritos em curso ou a frequência com que esses dados armazenados são efetivamente utilizados pelas autoridades judiciárias ou policiais;

E.

Considerando que um dos principais desafios da investigação de abusos sexuais de crianças e da acusação dos autores desses atos é a ausência de denúncia por parte das vítimas; que os rapazes são menos propensos a denunciar abusos;

F.

Considerando que as crianças que são vítimas de abuso ou exploração sexual sofrem uma multiplicidade de traumas físicos e/ou psicológicos que se prolongam pela vida adulta;

G.

Considerando que o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet é um fenómeno em evolução e que surgiram na Internet novas formas de criminalidade, como a vingança pornográfica e a extorsão sexual, que devem ser combatidas com medidas concretas pelos Estados-Membros;

H.

Considerando que as autoridades policiais são confrontadas com os desafios colocados pela divulgação de material relativo ao abuso sexual de crianças pelas redes entre pares e privadas; que, na era digital, é necessário sensibilizar desde cedo as raparigas e os rapazes para os riscos e a importância de respeitarem a dignidade e a vida privada dos outros;

I.

Considerando que as crianças migrantes — sobretudo as raparigas mas também uma percentagem considerável de rapazes (5) — estão particularmente expostas ao risco de abuso e exploração sexuais por parte de traficantes, passadores, traficantes de droga, redes de prostituição, bem como outros indivíduos ou redes, que exploram a sua vulnerabilidade, ao longo de todo o trajeto e quando chegam à Europa;

J.

Considerando que a indústria do turismo sexual afeta um número significativo de crianças, em particular raparigas, mas também uma percentagem considerável de rapazes;

K.

Considerando que, a fim de cumprir o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as medidas tomadas ao abrigo do considerando 47 da Diretiva 2011/93/UE para eliminar e bloquear sítios web devem respeitar as salvaguardas mencionadas no artigo 25.o da Diretiva;

L.

Considerando que a revisão sistemática e a meta-análise revelaram que, comparativamente aos seus pares sem deficiência, as crianças com deficiência têm uma probabilidade três vezes maior de serem vítimas de violência física ou sexual;

M.

Considerando que a utilização do termo «pornografia infantil» não é adequada para definir os crimes referidos no artigo 5.o e no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2011/93/UE e pode ser prejudicial para as crianças que são vítimas desses crimes;

Principais conclusões e recomendações

1.

Condena inequivocamente qualquer forma de abuso ou exploração sexual de crianças, bem como a vitimização violenta e abusiva de crianças a todos os níveis; congratula-se com a adoção pelo Conselho da Europa da sua estratégia sobre os direitos da criança (2016-2021); solicita que todas as instituições da UE e os Estados-Membros tomem medidas adequadas para prevenir todas as formas de violência física e psicológica, incluindo os abusos físicos e sexuais e a exploração sexual, e para proteger as crianças dessa violência; exorta todas as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas de forma concertada e eficaz, a fim de erradicar a exploração e os abusos sexuais e, em geral, todos os crimes sexuais cometidos contra crianças; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a, de forma explícita, considerarem a proteção das crianças uma prioridade no âmbito da programação e da execução de políticas que possam afetá-las negativamente;

2.

Considera que a Diretiva 2011/93/UE constitui um quadro jurídico sólido e abrangente de luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças; lamenta que os Estados-Membros tenham enfrentado grandes desafios ao transporem e aplicarem esta Diretiva, em particular no que se refere às disposições em matéria de prevenção, investigação e ação penal, bem como de assistência e apoio às vítimas, e que ainda não tenha sido aproveitado todo o seu potencial; insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços com vista à sua transposição correta e integral; insta os Estados-Membros a velarem por que a transposição implique uma aplicação eficaz, a fim de assegurar a assistência e o apoio às crianças vítimas de crimes e a tolerância zero para o abuso sexual de crianças;

3.

Lamenta que não tenha sido possível à Comissão apresentar os seus relatórios de execução no prazo estabelecido no artigo 28.o da Diretiva 2011/93/UE e que os dois relatórios de avaliação apresentados pela Comissão tenham documentado apenas a transposição para o direito nacional pelos Estados-Membros, sem avaliarem plenamente o cumprimento da diretiva; solicita aos Estados-Membros que cooperem e transmitam à Comissão todas as informações pertinentes sobre a aplicação da Diretiva, incluindo estatísticas;

4.

Salienta que, para este tipo de crimes contra crianças, o termo «material relativo ao abuso sexual de crianças» é mais adequado do que o termo «pornografia infantil»; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem a utilização do termo «material relativo ao abuso sexual de crianças» em vez de «pornografia infantil»; realça, no entanto, que a nova terminologia não deve, de forma alguma, limitar os crimes de «pornografia infantil» definidos no artigo 5.o da Diretiva 2011/93/UE com base no artigo 2.o, alínea c);

5.

Considera lamentável que o relatório de execução da Comissão não mencione se foi feita uma avaliação da eficácia do sistema INHOPE aquando da transferência de relatórios aos seus homólogos de países terceiros;

6.

Considera lamentável que a Comissão não tenha recolhido dados sobre os tipos de bloqueio utilizados; considera lamentável que não tenham sido publicados dados sobre o número de sítios web constantes das listas de páginas bloqueadas em cada país; considera lamentável que a utilização de métodos de segurança, nomeadamente a encriptação, não tenha sido avaliada, a fim de assegurar que as listas de páginas bloqueadas não seja divulgadas, o que seria altamente contraproducente; congratula-se com o facto de a Comissão ter expressamente abandonado esta posição ao promover o bloqueio obrigatório em 2011;

Direito penal material (artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva)

7.

Constata que as disposições de direito penal material da Diretiva 2011/93/UE foram transpostas pelos Estados-Membros; manifesta, contudo, a sua apreensão pelo facto de alguns Estados-Membros não terem transposto integralmente as disposições sobre os crimes relativos à exploração sexual (artigo 4.o), sobre os crimes relativos ao abuso sexual quando se trate de abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influência (artigo 3.o, n.o 5, alínea i)) ou ao abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança (artigo 3.o, n.o 5, alínea ii)) e sobre a responsabilidade das pessoas coletivas (artigo 12.o);

8.

Considera, em particular, que os Estados-Membros devem envidar todos os esforços possíveis para combater a impunidade dos autores de abusos sexuais de crianças, bem como das pessoas singulares ou coletivas que ajudam, apoiam ou participam em crimes de abuso e exploração sexual de crianças; considera que é da maior importância que os Estados-Membros assegurem a responsabilização das pessoas singulares e coletivas, sempre que a falta de supervisão ou de controlo de uma pessoa que seja membro de uma entidade jurídica tenha permitido ou facilitado a prática de crimes;

9.

Manifesta particular preocupação com as ameaças e os riscos que a Internet representa para as crianças, nomeadamente no que se refere ao recrutamento de crianças em linha, bem como ao aliciamento e outras formas de incitamento; considera, por conseguinte, que devem ser encontradas formas de identificar, comunicar e investigar tais práticas perigosas; realça a necessidade de aumentar o nível de proteção das crianças na Internet, assegurando, ao mesmo tempo, o lançamento de programas de sensibilização e informação sobre os perigos existentes em linha;

10.

Relembra à Comissão que as restrições aos conteúdos em linha devem ser fundamentadas pela lei, bem definidas, proporcionadas, legítimas e ter um objetivo claro;

11.

Manifesta preocupação com o aumento da transmissão em direto de conteúdos de abuso sexual de crianças, cujos autores são muito hábeis e inovadores na utilização de tecnologias avançadas; considera que todos os Estados-Membros devem, por conseguinte, procurar desenvolver aplicações técnicas inovadoras para detetar e bloquear o acesso a esse tipo de conteúdos e, simultaneamente, colocar restrições ao pagamento de tais serviços;

12.

Sublinha a necessidade de combater as novas formas de criminalidade em linha, tais como a vingança pornográfica e a extorsão sexual, que afetam muitos jovens, em especial raparigas adolescentes; insta as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros a adotarem medidas concretas para combater esta nova forma de criminalidade e exorta a indústria da Internet, as linhas de apoio, as ONG e todos os organismos relevantes a assumirem a sua parte de responsabilidade na procura de soluções para fazer face a estes crimes, incluindo uma melhor utilização das tecnologias disponíveis e o desenvolvimento de novas tecnologias para facilitar a identificação das pessoas que cometam crimes em linha;

13.

Reitera que todas as pessoas têm o direito de decidir sobre o destino dos seus dados pessoais, nomeadamente o direito exclusivo de controlar a utilização e a divulgação de informações pessoais e o direito a ser esquecido, que é definido como a possibilidade de obter a rápida remoção de conteúdos que possam prejudicar a sua dignidade;

14.

Insiste na necessidade de os Estados-Membros criminalizarem não só o aliciamento em linha, mas também a ciberperseguição e a atração enganosa de crianças na Internet, caso ainda não o tenham feito; recorda que o termo ciberperseguição se refere à situação em que os adultos comunicam em linha com um menor, ou com alguém que acreditam ser um menor, com o objetivo de cometer posteriormente um ato criminoso contra essa pessoa;

15.

Considera lamentável que não sejam fornecidas estatísticas relativamente ao recurso a procedimentos penais para a apreensão de equipamento nos casos pertinentes;

Investigação e ação penal

16.

Observa que vários Estados-Membros não transpuseram a obrigação de as ações penais serem intentadas durante um período de tempo suficientemente longo após a vítima atingir a maioridade; encoraja, por conseguinte, os Estados-Membros a velarem por que os limites legais para a notificação destes crimes e a instauração da ação penal sejam de molde a terem início, no mínimo, a partir da maioridade da criança vítima de um crime, a fim de assegurar a possibilidade de instaurar a ação penal;

17.

Sublinha a importância da aplicação do artigo 17.o para garantir que os Estados-Membros tenham competência jurisdicional relativamente aos crimes cometidos por meio de tecnologias da informação e da comunicação acessíveis no seu território, independentemente de estarem ou não baseadas no seu território; insiste na necessidade de desenvolver elementos concretos para uma abordagem comum da UE em matéria de jurisdição no ciberespaço, tal como assinalado na reunião informal dos ministros da Justiça e dos Assuntos Internos de 26 de janeiro de 2016;

18.

Lamenta que, no que se refere à jurisdição extraterritorial, nem todos os crimes enumerados na Diretiva 2011/93/UE sejam contemplados na legislação nacional dos Estados-Membros; considera lamentável que alguns Estados-Membros garantam que os crimes de abuso sexual cometidos no estrangeiro sejam objeto de ações penais sem apresentação de queixa por parte da vítima; apela aos Estados-Membros para que ponham termo a estas lacunas de forma eficaz;

19.

Exorta todos os Estados-Membros a afetarem às autoridades policiais e judiciais os recursos financeiros e humanos adequados, para que possam combater o abuso e a exploração sexual de crianças, o que inclui a formação específica de investigadores e forças policiais; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os recursos destinados à identificação das vítimas e exorta os nove Estados-Membros que ainda não transpuseram o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2011/93/UE relativo à identificação das vítimas a fazê-lo sem demora e a aplicarem essa disposição através da criação de equipas especiais de investigação munidas de instrumentos e recursos adequados;

20.

Considera lamentável o défice de estatísticas e dados exatos sobre o número de crimes cometidos, em particular no que respeita ao abuso e à exploração sexual de crianças, devido à elevada percentagem de casos não denunciados, ao caráter de novidade dos crimes e às discrepâncias entre as definições e as metodologias empregues nos Estados-Membros;

21.

Salienta que alguns dos principais desafios com que os serviços policiais e as autoridades judiciais são confrontados na investigação e repressão dos crimes relativos a abuso sexual de crianças na Internet decorrem principalmente da natureza transfronteiriça de muitas investigações ou da dependência de provas eletrónicas; salienta, em particular, a necessidade de melhorar as técnicas de investigação digital a fim de acompanhar o rápido ritmo do desenvolvimento tecnológico;

22.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação entre as autoridades policiais, incluindo através de um maior recurso a equipas de investigação conjuntas; exorta as autoridades a reconhecerem que uma dependência excessiva das linhas de apoio e do setor pode ser contraproducente e apenas externaliza a luta contra o material relativo ao abuso sexual de crianças;

23.

Insta os Estados-Membros a aplicarem as disposições da Diretiva 2011/93/UE de forma orientada para o futuro; insta a indústria e os fornecedores de serviços Internet a utilizarem tecnologias modernas e a investirem em soluções inovadoras para aumentar as possibilidades de identificar e punir os criminosos, desmantelar as redes criminosas em linha e proteger as vítimas;

24.

Manifesta a sua preocupação com a utilização, pelos fornecedores de serviços Internet, de tecnologias de tradução de endereços de rede de alta qualidade (NAT CGN) que permitem que vários utilizadores partilhem um único endereço IP ao mesmo tempo, comprometendo assim a segurança em linha e a capacidade para determinar responsabilidades; insta os Estados-Membros a incentivarem os fornecedores de serviços Internet e os operadores de rede a tomarem as medidas necessárias para limitar o número de utilizadores por endereço IP, eliminar progressivamente a utilização de tecnologias CGN e fazer os investimentos necessários para adotar urgentemente a próxima geração de endereços de protocolo Internet (versão 6 — IPv6);

25.

Insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação policial e judicial e a fazerem pleno uso das ferramentas de cooperação existentes na UE fornecidas pela Europol — em particular, no contexto do projeto de análise Twins e do Centro Europeu da Cibercriminalidade — e pela Eurojust, a fim de garantir o êxito da investigação e da ação penal contra os autores dos crimes e eventuais cúmplices; salienta que a Europol e a Eurojust devem dispor de recursos adequados para desempenharem as suas atribuições neste domínio e incentiva os Estados-Membros a partilharem boas práticas;

26.

Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem a cooperação policial e judicial, a fim de lutar contra o tráfico e a introdução clandestina de crianças migrantes, que são especialmente vulneráveis aos abusos, ao tráfico e à exploração sexual, sobretudo as raparigas, mas também os rapazes; apela a um reforço da cooperação e ao rápido intercâmbio de informações entre as autoridades com vista a encontrar crianças desaparecidas e a permitir a interoperabilidade das bases de dados; exorta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem holística que envolva todos os intervenientes em causa e a reforçarem a cooperação com as autoridades policiais, os serviços sociais e a sociedade civil; reconhece o papel importante da sociedade civil na identificação de crianças vulneráveis, dada a falta de confiança que as crianças migrantes têm demonstrado em relação às autoridades policiais;

27.

Incentiva os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combater o turismo sexual e julgar os seus autores e cúmplices, tendo em conta a responsabilidade de todos os envolvidos;

28.

Considera que os Estados-Membros devem ser incentivados a desenvolver uma rede internacional especializada na luta contra o turismo sexual, acompanhada de políticas públicas que incluam programas de financiamento destinados a ajudar as famílias e as crianças que vivam em zonas de risco;

Prevenção (artigos 22.o, 23.o e 24.o da Diretiva)

29.

Solicita aos Estados-Membros que criem programas eficazes de prevenção e intervenção, incluindo programas de formação regular, para todos os funcionários, educadores, associações de pais e outras partes interessadas que estejam em contacto com crianças, a fim de melhor avaliar o risco da prática de crimes;

30.

Insta todos os Estados-Membros a aplicarem medidas adequadas, como a sensibilização da opinião pública, campanhas de prevenção, a formação e a criação de programas educativos para as autoridades, os pais, os docentes, as crianças e os menores — também em cooperação com as associações de pais com um papel ativo no domínio da proteção de crianças e menores, bem como com as organizações pertinentes da sociedade civil — a fim de promover a literacia mediática, a segurança em linha e a importância dos valores da família (por exemplo, a responsabilidade mútua, o respeito e a prestação de cuidados), da dignidade humana, da autoestima, da não violência e, de um modo geral, do direito da criança à proteção contra todas as formas de abuso sexual e de exploração sexual;

31.

Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a criarem um sistema de proteção das crianças com várias etapas, com base no interesse superior da criança e no pleno respeito pelos seus direitos fundamentais, a fim de enviarem um sinal claro de que todas as formas de abusos físicos, sexuais e emocionais contra crianças são inaceitáveis e puníveis por lei;

32.

Incentiva os Estados-Membros a partilharem boas práticas em matéria de materiais pedagógicos e programas de formação destinados a todos os intervenientes, como professores, pais, educadores e serviços policiais, a fim de os sensibilizar para o aliciamento e outros riscos para a segurança das crianças em linha; exorta os Estados-Membros a criarem programas educativos ambiciosos destinados tanto a pais como a jovens, a fim de os dotar de maiores capacidades, sensibilizando-os para os perigos da Internet e incentivando-os a denunciar incidentes que tenham testemunhado ou de que tenham sido vítimas, em particular através das linhas de apoio criadas especificamente para crianças; considera muito importante dar aos pais orientações para avaliarem os riscos a que os seus filhos possam estar sujeitos e detetarem os primeiros sinais de possíveis abusos sexuais em linha; insta os prestadores de serviços a intensificarem os seus esforços de sensibilização para os riscos associados à utilização da Internet, em particular junto das crianças, através do desenvolvimento de ferramentas interativas e de material informativo;

33.

Insta os Estados-Membros a preverem na sua legislação a verificação obrigatória dos antecedentes criminais das pessoas que se candidatam a empregos ou a atividades de voluntariado que impliquem o acesso a crianças ou o exercício de autoridade sobre elas, e a procederem a um intercâmbio sistemático de informações sobre os indivíduos que representam um risco para as crianças;

34.

Insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações sobre agressores sexuais de crianças, de forma a impedir que passem despercebidamente de um Estado-Membro para outro para trabalhar ou realizar atividades de voluntariado com crianças ou em instituições que acolhem crianças; incentiva os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de informações relativas às condenações penais e inibições do exercício de determinadas atividades e a assegurarem a recolha sistemática e coerente de dados nos registos nacionais de agressores; insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações previstas no artigo 22.o da Diretiva 2011/93/UE e a oferecerem programas e medidas de intervenção eficazes e revistos por académicos, destinados a pessoas que receiem cometer crimes relativos ao abuso sexual de crianças e outros crimes contemplados nos artigos 3.o a 7.o da Diretiva;

35.

Constata que alguns Estados-Membros desenvolveram sistemas operacionais específicos e capacidades forenses, a fim de investigar casos de abusos sexuais de crianças; observa, no entanto, que a maioria dos Estados-Membros não dispõe de serviços de investigação especializados, nem de meios financeiros para adquirir material forense, como programas informáticos específicos que permitam realizar investigações em linha; recomenda, por conseguinte, que a UE apoie esses serviços, concedendo, se for caso disso, os fundos necessários;

36.

Constata que a maior parte dos casos de exploração e abusos sexuais de crianças não é denunciada às autoridades policiais; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para melhorar e favorecer a denúncia de abusos por parte de crianças e a estudarem a possibilidade de criar mecanismos de denúncia sistemática direta;

37.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem ou a reforçarem as linhas telefónicas de apoio às crianças, que oferecem ajuda e apoio às crianças que são vítimas de exploração ou abusos sexuais e que garantem o direito fundamental das crianças a serem ouvidas; solicita aos Estados-Membros que assegurem o funcionamento permanente destas linhas de apoio, a sua acessibilidade através de diferentes meios de comunicação, a confidencialidade, a gratuitidade tanto para as crianças como para as linhas de apoio, a sua posição clara no âmbito dos sistemas nacionais de proteção das crianças, bem como a garantia de financiamento estrutural e a longo prazo destas linhas;

Assistência e proteção às vítimas (artigos 18.o, 19.o e 20.o da Diretiva)

38.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva 2012/29/UE relativa aos direitos das vítimas da criminalidade, a adotarem medidas específicas para proteger as crianças vítimas de crimes e a partilharem boas práticas, a fim de assegurar que as crianças recebam assistência e apoio ao longo de todo o processo penal e posteriormente;

39.

Congratula-se com as boas práticas adotadas em determinados Estados-Membros para a proteção das crianças, como, por exemplo, a Barnhuset na Suécia; insta os Estados-Membros a dedicarem especial atenção à prestação de assistência jurídica e assistência e apoio psicológicos e a evitarem a vitimização secundária das crianças; incentiva os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização tanto a nível regional como a nível nacional para promover o apoio às crianças vítimas de crimes e fomentar uma mudança cultural na opinião pública, a fim de evitar atitudes de culpabilização das vítimas, o que pode provocar traumas adicionais nas crianças vítimas de abuso;

Supressão e bloqueio (artigo 25.o)

40.

Congratula-se com o facto de os Estados-Membros terem adotado legislação e medidas administrativas destinadas a suprimir páginas web com material relativo ao abuso sexual de crianças armazenadas no seu território; insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra o artigo 25.o da Diretiva 2011/93/UE e darem prioridade à rápida retirada na fonte de material relativo ao abuso sexual de crianças, com as salvaguardas pertinentes; deplora o facto de apenas metade dos Estados-Membros ter incorporado nas respetivas legislações disposições que permitem bloquear o acesso, no seu território, a esse tipo de páginas web; recorda que, na luta contra a divulgação de material relativo ao abuso sexual de crianças, as medidas de supressão são mais eficazes do que o bloqueio, uma vez que este não elimina o conteúdo;

41.

Lamenta e constata com preocupação que a Comissão, apesar de ter afirmado que alguns Estados-Membros ainda não dispõem de procedimentos de notificação e retirada 16 anos após a entrada em vigor da Diretiva 2000/31/CE (Diretiva relativa ao comércio eletrónico), não indicou que serão tomadas medidas para exigir que esses Estados-Membros cumpram a legislação da UE;

42.

Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para recolher as informações necessárias para determinar quais os procedimentos em vigor nos Estados-Membros que não dispõem de procedimentos de notificação e retirada, nem de sanções penais, e a abrir processos por infração contra os Estados-Membros que não respeitem as obrigações previstas na Diretiva 2000/31/CE sobre esta matéria;

43.

Lamenta o facto de a Comissão não ter avaliado a segurança das listas de páginas bloqueadas, as tecnologias utilizadas para as bloquear nos países que aplicaram as medidas e a aplicação das medidas de segurança, tais como a encriptação, para o armazenamento e a transmissão de listas de bloqueio, nem ter realizado uma análise aprofundada da eficácia desta medida;

44.

Constata que a Diretiva 2011/93/UE não exige bloqueios obrigatórios; reconhece que o bloqueio não é uma tecnologia única, nem de confiança; recomenda a supressão na fonte de conteúdos relativos a abusos de crianças, exploração infantil e abusos sexuais de crianças, no âmbito de ações judiciais e policiais eficazes;

45.

Insta os Estados-Membros a acelerarem, em cooperação com a indústria da Internet, os procedimentos de notificação e retirada, que ainda são demasiado morosos, e a estabelecerem parcerias com as empresas em linha, a Europol e a Eurojust para evitar que as redes e os sistemas sejam pirateados e utilizados de forma abusiva para distribuir material relativo ao abuso sexual de crianças;

46.

Solicita aos Estados-Membros que, nos casos em que o conteúdo é disponibilizado a partir de países terceiros, intensifiquem a sua cooperação com os países terceiros em causa e com a Interpol, a fim de assegurar a supressão imediata dos conteúdos em questão;

47.

Recomenda que as listas negras de sítios web que contêm material relativo ao abuso sexual de crianças sejam regularmente atualizadas pelas autoridades competentes e comunicadas aos fornecedores de serviços Internet, a fim de evitar, por exemplo, situações de bloqueio excessivo e garantir a proporcionalidade; recomenda que os Estados-Membros partilhem essas listas negras de sítios web entre si, com a Europol e o seu Centro Europeu de Cibercriminalidade e com a Interpol; considera que, para o efeito, podem ser aplicadas as tecnologias de endereçamento calculado («hashing») recentemente desenvolvidas, que incluem a deteção e o reconhecimento automático de imagens; salienta que qualquer tecnologia utilizada deve ser rigorosamente testada para eliminar ou, pelo menos, minimizar a possibilidade de pirataria informática, abusos ou efeitos contraproducentes;

48.

Exorta a rede INHOPE a trabalhar com os seus membros no sentido de criar um mecanismo anónimo e seguro de denúncia nas redes da web profunda, tais como as redes da Dark Net que se encontram na rede TOR, que garante o mesmo nível elevado de anonimato que o assegurado pelas organizações de jornalistas para os autores de denúncias, a fim de oferecer aos utilizadores destas redes a possibilidade de fornecerem informações ou de denunciarem a existência de material relativo ao abuso sexual de crianças;

49.

Insta os Estados-Membros a imporem aos fornecedores de serviços Internet a obrigação de informarem pró-ativamente as autoridades policiais e as linhas telefónicas de apoio nacionais sobre material relativo ao abuso sexual de crianças detetado na sua infraestrutura; solicita à Comissão que continue a atribuir financiamento ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a fim de dotar as linhas de apoio dos recursos adequados para cumprirem as suas funções e lutarem contra os conteúdos ilegais em linha;

50.

Reconhece o ativo papel de apoio que desempenham na luta contra o material relativo ao abuso sexual de crianças na Internet as organizações da sociedade civil, como a rede de linhas diretas INHOPE, incluindo a Internet Watch Foundation no Reino Unido; insta a Comissão, em cooperação com a INHOPE, a identificar e aplicar as melhores práticas, nomeadamente no que diz respeito à comunicação de dados estatísticos e à interação eficaz com as autoridades policiais; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a criarem linhas de apoio, e entende que deve ser autorizada a pesquisa pró-ativa de material relativo ao abuso sexual de crianças em linha;

51.

Insta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a criar, o mais rapidamente possível, mecanismos de denúncia e aconselhamento seguros e adaptados às crianças, tais como linhas diretas, telefónicas ou através da Internet, nomeadamente endereços de correio eletrónico e aplicações para tabletes e telemóveis inteligentes, para que os utilizadores da Internet possam denunciar, inclusive de forma anónima, a existência em linha de material relativo ao abuso sexual de crianças, e sejam capazes de avaliar rapidamente tais conteúdos na perspetiva de aplicar procedimentos de notificação e de retirada de conteúdo armazenado fora do respetivo território; solicita um claro reconhecimento e um reforço destas linhas de apoio e incentiva os Estados-Membros a dotá-las de recursos adequados, como um orçamento suficiente e profissionais com formação especializada; considera que estas linhas de apoio devem ser autorizadas a detetar de forma pró-ativa material relativo ao abuso sexual de crianças em linha e a receber informações por parte do público;

52.

Salienta a necessidade de promover e apoiar programas da UE de informação aos cidadãos, que permitam que estes chamem a atenção das autoridades para conteúdos de determinadas páginas da Internet que sejam ilegais ou nocivos para as crianças;

53.

Insta a Comissão a continuar a manter o Parlamento regularmente informado sobre a situação em matéria de cumprimento da Diretiva por parte dos Estados-Membros, com dados desagregados e comparáveis sobre o desempenho dos Estados-Membros no domínio da prevenção e da luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças em linha e fora de linha; solicita à Comissão que apresente um relatório mais exaustivo sobre a aplicação da Diretiva, o qual deve incluir informações e estatísticas suplementares sobre a retirada e o bloqueio de sítios web que contenham material relativo ao abuso sexual de crianças, estatísticas sobre a rapidez de supressão de conteúdos ilegais para além de um período de 72 horas e sobre o seguimento dado pelas autoridades policiais a crimes denunciados, dados sobre os atrasos na retirada devido à necessidade de evitar interferências com inquéritos em curso e informações sobre a utilização de dados armazenados pelas autoridades judiciais e policiais e sobre as medidas tomadas pelas linhas de apoio para contactar os prestadores de serviços de armazenagem depois de informarem as autoridades policiais; encarrega a sua comissão competente de organizar uma audição sobre o estado de adiantamento da aplicação da Diretiva e, eventualmente, de considerar a possibilidade de aprovar um relatório adicional sobre o seguimento dado à sua aplicação;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(3)  JO C 289 de 9.8.2016, p. 57.

(4)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 109.

(5)  Estudos demonstram que os rapazes podem sentir maior inibição em denunciar abusos sexuais, nomeadamente por razões ligadas a preconceitos sociais em relação aos homens. Ver, por exemplo, o estudo da Unidade de Avaliação do Impacto Ex-Post do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, PE 598.614, p. 16, e Schaefer, G.A., Mundt, I.A, Ahlers, C. J., e Bahls, C, «Child sexual abuse and psychological impairment in victims: results of an online study initiated by victims» (Abusos sexuais de menores e transtornos psicológicos das vítimas: resultados de um estudo em linha iniciado pelas vítimas), Journal of Child Sex Abuse, Vol. 21, N.o 3, 2012, pp. 343-360.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/105


P8_TA(2017)0502

Deliberações da Comissão das Petições em 2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2016 (2017/2222(INI))

(2018/C 369/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE,

Tendo em conta o artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o,

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 216.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0387/2017),

A.

Considerando que, em 2016, foram recebidas 1 569 petições, em comparação com 1 431 em 2015, das quais 1 110 (70,8 %) foram consideradas admissíveis;

B.

Considerando que houve 6 132 utilizadores do Portal web das Petições do Parlamento que apoiaram uma ou várias petições em 2016, em comparação com 902 em 2015, e que o número de apoios por petição e por utilizador foi de 18 810 em 2016, face a 1 329 em 2015;

C.

Considerando que o número de petições recebidas é modesto em comparação com a população total da UE; que esse número evidencia que uma parte dos cidadãos da UE tem conhecimento do direito de petição, ao qual recorrem, e, através do processo de petição, esperam chamar a atenção das instituições da UE para as questões que os preocupam e que se enquadram no âmbito de competências da UE; que, no entanto, são necessários mais esforços tendo em vista reforçar a sensibilização para o direito de petição ao Parlamento Europeu, bem como promover esse direito;

D.

Considerando que o direito de apresentar uma petição ao Parlamento Europeu confere aos cidadãos da UE e aos nela residentes o instrumento para apresentar um pedido oficial diretamente aos seus representantes e que, por conseguinte, esse direito deve ser protegido e promovido de forma adequada; que este direito é imprescindível para garantir a participação ativa dos cidadãos e residentes da UE nos domínios de atividade da União Europeia;

E.

Considerando que o Parlamento Europeu há muito se posiciona na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e continua a dispor, até à data, do sistema mais aberto e transparente na Europa, que permite, em particular, a plena participação dos peticionários nas suas atividades;

F.

Considerando que o papel exercido pela comissão ao dar a palavra aos cidadãos europeus constitui uma das características fundamentais que contribuem para reforçar a imagem e a autoridade do Parlamento junto do eleitorado, permitindo que a instituição peça contas sobre a forma como o direito da UE é aplicado pelos Estados-Membros e por outras instituições da UE e controle de forma mais rigorosa essa aplicação;

G.

Considerando que a participação ativa só é possível com base num processo democrático e transparente de todas as instituições da UE, que permita ao Parlamento e à Comissão das Petições tornar o seu trabalho acessível e pertinente para os cidadãos;

H.

Considerando que todos aqueles que apresentam e apoiam petições são cidadãos empenhados, que, por sua vez, esperam que as instituições da União possam contribuir com a sua mais-valia para a resolução dos seus problemas; que a ausência de uma resposta adequada às suas preocupações é suscetível de gerar frustração e, consequentemente, o descontentamento em relação à União;

I.

Considerando que importa notar que os cidadãos recorrem frequentemente à Comissão das Petições como último recurso, quando outros organismos e instituições a nível regional e nacional não são capazes de resolver os seus problemas;

J.

Considerando que, através das petições, o Parlamento pode ouvir e ajudar a resolver os problemas que afetam os seus cidadãos, e que, através das mesmas, se deve avaliar o impacto da legislação da UE na vida quotidiana dos seus habitantes;

K.

Considerando que um aumento da participação direta dos cidadãos e uma melhoria da qualidade da tomada de decisões a nível da UE só são possíveis se forem acompanhados por uma governação democrática capaz de garantir uma transparência, a proteção efetiva dos direitos fundamentais e a inclusão de pedidos dos cidadãos da UE na agenda política da UE;

L.

Considerando que as petições constituem uma valiosa fonte de informação, nomeadamente para detetar infrações ao direito da UE, bem como lacunas e incoerências da legislação da UE, em relação ao objetivo que visa assegurar a proteção plena dos direitos fundamentais de todos os cidadãos;

M.

Considerando que as petições proporcionam uma vasta gama de informações importantes em vários domínios com utilidade para outras comissões parlamentares, também no que respeita à sua atividade legislativa; que o respeito pelo direito fundamental de petição através de um tratamento adequado das petições constitui uma responsabilidade que incumbe a todo o Parlamento;

N.

Considerando que toda e qualquer petição deve ser examinada e tratada com a devida atenção e que todo e qualquer peticionário tem o direito de receber uma primeira resposta da Comissão das Petições que responda cabalmente às questões suscitadas, em plena conformidade com o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que são frequentemente necessárias trocas e respostas subsequentes na sequência de um primeiro exame das petições ou da interação com a Comissão e as autoridades nacionais no contexto do seu ulterior seguimento tendo em vista encontrar soluções;

O.

Considerando que os critérios estabelecidos para a admissibilidade das petições, nos termos do artigo 227.o do TFUE e do artigo 215.o do Regimento do Parlamento Europeu, referem que as petições devem satisfazer as condições de admissibilidade formal, ou seja, que um peticionário, que é cidadão da UE ou que nela reside, é afetado por uma questão que decorre dos domínios de atividade da União Europeia; que se subentende que estes domínios de atividade ultrapassam largamente a simples agregação das competências exclusivas da UE; que 459 petições foram declaradas não admissíveis por não cumprirem os preceitos formais;

P.

Considerando que, a fim de assegurar o trabalho eficiente da Comissão das Petições, importa concluir o exame de petições não fundamentadas ou inadmissíveis e dar uma justificação aos peticionários; que o procedimento para lidar com as petições deve reger-se, por princípio, pelo interesse superior dos peticionários;

Q.

Considerando que a natureza interativa específica do processo de petição propriamente dito e o papel central que os cidadãos desempenham nesse processo tornam cada caso único e não permitem fixar um calendário predeterminado; que esses processos exigem uma flexibilidade particular e competências de relações públicas por parte da administração;

R.

Considerando que um número considerável de petições é debatido em público nas reuniões da Comissão das Petições; que os peticionários têm o direito de apresentar as suas petições e frequentemente participam ativamente no debate, contribuindo assim para o trabalho da comissão; que, em 2016, 201 peticionários estiveram presentes nas deliberações da comissão e que 61 peticionários participaram ativamente usando da palavra;

S.

Considerando que as informações comunicadas pelos cidadãos nas petições e durante as reuniões das comissões — complementadas por conhecimentos técnicos fornecidos pela Comissão, pelos Estados-Membros ou por outros organismos — são fundamentais para o trabalho da Comissão das Petições;

T.

Considerando que os principais temas de preocupação suscitados nas petições em 2016 diziam respeito ao mercado interno (em especial, a prestação de serviços e a livre circulação de pessoas), aos direitos fundamentais (em particular, os direitos da criança e das pessoas com deficiência), a assuntos sociais (condições de trabalho), a aspetos ambientais (gestão de resíduos, poluição e proteção do ambiente) e ao caso específico do Brexit (perda de direitos adquiridos e o mandato do referendo);

U.

Considerando que o sítio web das Petições do Parlamento, lançado em finais de 2014, está operacional; que, em 2016, foram apresentadas 1 067 petições (68 % das propostas recebidas) através do portal Web, em comparação com 992 em 2015; que foram realizados aperfeiçoamentos técnicos, incluindo melhorias na função de pesquisa, em benefício tanto dos utilizadores como dos administradores do portal; que as sínteses das petições são carregadas pouco após a sua aprovação; que foram revistos os parâmetros de confidencialidade e as declarações de privacidade e introduzido um conjunto de perguntas frequentes (FAQ); que, de 2015 e 2016, as sínteses das petições foram carregadas com o auxílio de um novo instrumento de migração; que foi levado a cabo um processo de otimização do motor de pesquisa (OSE); que foi tratado com êxito um elevado número de pedidos de apoio individuais por parte dos utilizadores; que estão em curso outras fases do projeto que preveem caraterísticas como a notificação eletrónica automática da inclusão de todas as petições pertinentes na ordem do dia das comissões, juntamente com a sua futura ligação via Internet, bem como do subsequente carregamento das atas e vídeos dos debates pertinentes, em benefício tanto dos peticionários como dos apoiantes;

V.

Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia constitui um instrumento importante para reforçar a participação dos cidadãos no processo de decisão política da UE, que deve ser plenamente explorado, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições da UE e de contribuir para a construção de uma União Europeia genuína e inclusiva; que a proposta legislativa apresentada pela Comissão, em 13 de setembro de 2017, no sentido de rever o atual Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (COM(2017)0482) representa o lançamento de um processo de revisão muito necessário, a fim de tornar este instrumento mais acessível e mais útil para os cidadãos da UE;

W.

Considerando que foram planeadas quatro missões de recolha de informações nos termos do artigo 216.o-A do Regimento do Parlamento; que estas missões constituem um instrumento fundamental para a Comissão das Petições, porquanto proporcionam uma oportunidade única para recolher informações de diferentes partes interessadas sobre questões complexas e ajudam a dar visibilidade ao trabalho do Parlamento junto dos cidadãos em diversas partes da Europa; que se realizaram duas missões de recolha de informações, uma em Espanha, na sequência da receção de várias petições apresentadas por cidadãos da UE relativas a possíveis infrações da Diretiva-Quadro da Água, e outra na Eslováquia, sobre a utilização de fundos estruturais da UE em centros de acolhimento a longo prazo para pessoas com deficiência; que foram canceladas duas outras missões de recolha de informações, uma à Irlanda, e a outra à Itália;

X.

Considerando que a Comissão das Petições tem responsabilidade pelas relações com o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que por sua vez é responsável por investigar as queixas dos cidadãos da UE sobre eventuais casos de má administração no seio das instituições e órgãos da UE;

Y.

Considerando que Emily O'Reilly, Provedora de Justiça Europeia, apresentou o seu relatório anual relativo a 2015 à Comissão das Petições, na sua reunião de 20 de junho de 2016, e que o relatório anual da Comissão das Petições, por seu turno, se baseia em parte no relatório anual da Provedora de Justiça;

Z.

Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e que tem por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação da UE, e a partilha de boas práticas;

AA.

Considerando que as 147 petições recebidas (das quais 120 em 2016) dizem respeito a várias questões — sobretudo à proteção dos direitos dos cidadãos — suscitadas pelo referendo no Reino Unido relativo à saída deste país da União Europeia;

AB.

Considerando que as orientações da Comissão das Petições, adotadas em janeiro de 2016 e aplicadas desde então, trouxeram clareza e estruturaram o trabalho da comissão e o tratamento das petições;

AC.

Considerando que a revisão do Regimento do Parlamento Europeu (adotado em sessão plenária em dezembro de 2016) também implica alterações e a clarificação do processo de apresentação de petições;

AD.

Considerando que uma abordagem estritamente formal do tratamento das petições em relação às avaliações ambientais compromete a correta aplicação da legislação ambiental da UE nos Estados-Membros e a credibilidade da Comissão, que deve realizar uma supervisão eficaz para assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam plenamente protegidos;

1.

Destaca o papel vital que a Comissão das Petições tem a desempenhar enquanto ponto de contacto ao qual os cidadãos e residentes da UE podem apresentar as suas queixas relativas a infrações e as deficiências na aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros e a lacunas e incoerências na legislação da UE; salienta a necessidade de garantir plenamente que as questões suscitadas sejam tratadas de forma célere, exaustiva, imparcial e justa pelas instituições;

2.

Reconhece que as petições são uma fonte de informação em primeira mão, não apenas sobre as violações e as deficiências da aplicação do direito da UE nos Estados-Membros, mas também sobre as eventuais lacunas na legislação da UE, bem assim como as sugestões dos cidadãos relativas a nova legislação que deveria ser adotada ou a eventuais melhorias dos textos legislativos em vigor;

3.

Recorda que as petições permitem ao Parlamento e às outras instituições da UE reaproximar-se dos cidadãos da UE afetados pela aplicação do direito da UE a diferentes níveis da administração; considera que a capacidade de garantir a transparência, a participação direta dos cidadãos, a proteção integral dos direitos fundamentais, uma clara melhoria da resposta das instituições da UE em termos de análise e resolução de problemas que lhe sejam apresentados pelos cidadãos, para além de uma cooperação reforçada entre as instituições da UE e outros organismos da UE com as autoridades nacionais, regionais e locais, são um meio essencial para o reforço da legitimidade democrática e da responsabilização do processo de decisão da União;

4.

Confirma que o tratamento efetivo das petições constitui um desafio e, em última análise, reforça a capacidade da Comissão e do Parlamento de reagir e resolver os problemas relacionados com a transposição e a aplicação incorreta da legislação; regista que a Comissão considera a aplicação do direito da UE uma prioridade, a fim de que os cidadãos possam dela beneficiar na sua vida quotidiana;

5.

Solicita a definição de uma distinção clara entre o estatuto e os direitos dos peticionários e dos seus apoiantes, no respeito pelos princípios da transparência;

6.

Reitera a sua posição de que é uma obrigação especial garantir que, nos casos em que as petições sejam inadmissíveis ou improcedentes, não se verifiquem atrasos desproporcionalmente longos antes de serem declaradas inadmissíveis ou de serem dadas por concluídas; sublinha, neste contexto, a necessidade de justificar cuidadosamente ao peticionário a decisão de inadmissibilidade ou encerramento de uma petição pelo facto de ser desprovida de fundamento;

7.

Reconhece o impacto de uma aplicação eficaz do direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; recorda que o direito de petição consagrado no Tratado de Lisboa é um elemento constitutivo da cidadania europeia e um verdadeiro teste decisivo ao controlo da aplicação do direito da União e na deteção de eventuais lacunas; convida a Comissão das Petições a realizar regularmente uma reunião com as comissões homólogas nacionais para abordar petições importantes, a fim de reforçar a sensibilização para as preocupações dos cidadãos europeus na UE e nos Estados-Membros e de consolidar os seus direitos através de uma melhor redação e execução da legislação europeia; apela, por conseguinte, a um forte empenho da parte de todas as autoridades envolvidas a nível nacional e europeu no tratamento e na resolução das petições enquanto questão prioritária;

8.

Recorda à Comissão que as petições constituem um meio único para chamar a atenção para casos de não respeito da legislação da UE e para proceder à sua investigação com a ajuda do controlo político do Parlamento Europeu; recorda à Comissão que os pedidos de assistência da Comissão das Petições devem ser devidamente acompanhados, e reitera o seu apelo à Comissão no sentido de melhorar a qualidade das suas respostas, incluindo no decurso das reuniões da comissão, tanto na substância como em profundidade, a fim de garantir que as preocupações dos cidadãos europeus sejam abordadas de forma adequada e transparente; salienta que a qualidade do tratamento dado às petições tem uma incidência determinante nos cidadãos, no respeito efetivo do direito de petição consagrado no direito da UE e na opinião que os cidadãos formam sobre as instituições da UE; insiste em que a Comissão identifique os meios para reforçar a cooperação com as autoridades dos Estados-Membros quando se trata de responder a questões sobre a aplicação e o cumprimento da legislação da UE;

9.

Considera que o facto de incumbir, antes de mais, aos tribunais nacionais a responsabilidade por assegurar a correta aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros não deverá, de forma alguma, impedir a Comissão de desempenhar um papel mais pró-ativo, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, no que toca a salvaguardar o respeito pelo direito da União, nomeadamente nos casos relacionados com a proteção do ambiente e da saúde pública em relação aos quais deve prevalecer o princípio da precaução;

10.

Salienta a necessidade da presença de representantes do Conselho e da Comissão do nível mais elevado possível nas reuniões e audições da Comissão das Petições nos casos em que o conteúdo das questões debatidas exija a participação das referidas instituições;

11.

Insta os funcionários da Comissão que estão presentes nas reuniões da Comissão das Petições a estarem dispostos a encetar um verdadeiro diálogo com os peticionários e a não se circunscreverem à leitura da resposta previamente estabelecida e enviada antes da reunião;

12.

Solicita que seja estudada a hipótese de utilizar serviços de teleconferência; incentiva o recurso às novas tecnologias audiovisuais, a fim de permitir que os peticionários desempenhem um papel mais importante nos trabalhos da comissão, participando em tempo real na apreciação da petição que apresentaram;

13.

Discorda da interpretação recorrente dada pela Comissão em relação ao 27.o relatório anual do Parlamento sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009), com base no qual estaria habilitada a encerrar os dossiês relativamente aos quais não se tivesse ainda formalmente avançado para a instauração de processos por incumprimento, ou a suspender processos por incumprimento em curso nos processos pendentes junto de um tribunal nacional; recorda que, no ponto 11 da sua resolução anual, de 15 de dezembro de 2016 (1), sobre as atividades da Comissão das Petições, o Parlamento reitera o seu desacordo com a abordagem inicial da Comissão no referido relatório, como expresso na sua resolução (2) de 14 de setembro de 2011, nomeadamente nos pontos 1, 23 e 32, na qual a Comissão foi instada a redobrar os seus esforços para assegurar a aplicação coerente da legislação da UE, dentro das suas capacidades e a fazer uso dos mecanismos de infração, independentemente da existência de um processo judicial a nível nacional;

14.

Constata com apreensão, remetendo para o relatório anual da Comissão, de 6 de julho de 2017, sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2016 (COM(2017)0370), o aumento considerável (de 21 %) dos processos de infração pendentes em comparação com o ano anterior; solicita à Comissão que dê resposta aos apelos formulados pelo Parlamento no sentido de partilhar informações sobre a situação dos processos por infração em curso; destaca o importante papel das petições na deteção de uma aplicação deficiente ou de uma transposição tardia da legislação europeia; recorda à Comissão que a Comissão das Petições está empenhada em responder às expectativas dos cidadãos em tempo útil e de forma responsável, assegurando simultaneamente o controlo democrático e a boa aplicação do direito da UE;

15.

Solicita à Comissão que faculte estatísticas precisas sobre o número de petições que deram origem à abertura de um procedimento «EU Pilot» ou de processos por infração; solicita, além disso, que lhe sejam transmitidos relatórios sobre casos atinentes a processos e/ou procedimentos em curso e os documentos trocados no âmbito do «EU Pilot» e de processos por infração, logo que estes tenham sido encerrados na sequência da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fim de facilitar o diálogo estruturado e reduzir o prazo para a resolução de litígios; exorta a Comissão a debater de forma pró-ativa estes relatórios com a Comissão das Petições e a envolver o Vice-Presidente responsável pela aplicação e simplificação das leis;

16.

Insta a Comissão a fazer uso dos seus poderes decorrentes do seu papel de guardiã dos Tratados, na medida em que uma tal função é da maior importância para o funcionamento da UE em relação aos cidadãos e aos legisladores europeus; solicita um tratamento atempado dos processos por infração, para pôr termo imediato a situações em que a legislação da UE não seja respeitada;

17.

Considera essencial que a Comissão das Petições reforce a sua cooperação com as outras comissões parlamentares; assinala, a este propósito, a adoção das orientações da Comissão das Petições, que enunciam o princípio da criação de uma rede de petições com as outras comissões; regozija-se com o facto de terem sido adotadas orientações para uma rede deste tipo; chama a atenção para o questionário apresentado a todas as comissões, a fim de compreender melhor os seus procedimentos ao lidar com as petições enviadas para parecer ou informação; assinala com satisfação que a primeira reunião da rede ao nível do pessoal teve lugar em 2016 e, ao nível dos deputados, teve lugar em duas ocasiões em 2017; regista com agrado os progressos alcançados na coordenação entre a Comissão das Petições e outras comissões, bem como a repartição temática dos domínios de intervenção em cada comissão visada, que permitirão um melhor seguimento das petições enviadas a outras comissões; apela ao reforço da rede PETI, com o objetivo de integrar as petições no trabalho legislativo em curso; recomenda que sejam facultadas orientações específicas sobre o direito de petição aos membros do pessoal dos deputados ao Parlamento Europeu, para que estejam em condições de prestar um melhor apoio aos cidadãos do seu círculo eleitoral interessados no seguimento do processo;

18.

Lamenta que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só seja aplicável aos Estados-Membros quando aplicam o direito da UE; reafirma que muitos cidadãos consideraram pouco clara e insatisfatória a aplicação dessa Carta; lamenta que o Tribunal de Justiça da União Europeia tenha interpretado o artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de forma prudente, ainda que alargando o âmbito de aplicação da Carta, de modo a incluir disposições nacionais que aplicam a legislação da UE, bem como as disposições que asseguram a aplicação efetiva das disposições da UE; considera que as expectativas da maior parte dos cidadãos da UE relativamente aos direitos conferidos pela Carta ultrapassam o seu atual âmbito de aplicação; realça que uma interpretação demasiado restritiva ou incoerente do artigo 51.o desmotiva os cidadãos da UE; insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que a interpretação do âmbito de aplicação do artigo 51.o seja tão coerente e ampla quanto possível; congratula-se com a introdução, pela Agência dos Direitos Fundamentais, de um instrumento interativo que faculte um acesso fácil às informações sobre qual autoridade interpelar em cada Estado-Membro para questões atinentes aos direitos fundamentais;

19.

Assinala a ansiedade dos peticionários preocupados com os seus futuros direitos na sequência do referendo no Reino Unido relativo à saída deste país da União Europeia, que ficou bem patente no elevado número de petições relativas ao Reino Unido; recorda a sua resolução, de 5 de abril de 2017 (3), na qual o Parlamento salienta que o acordo de retirada só pode ser concluído com a sua aprovação, bem como a sua exigência de tratamento equitativo dos cidadãos da UE-27 que residem ou residiram no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem ou residiram na UE-27, entendendo que os respetivos direitos e interesses devem merecer prioridade máxima nas negociações; regista as questões pendentes sobre os direitos de voto e a negação dos direitos aos cidadãos britânicos que vivem noutro país da UE há mais de 15 anos; recorda que a Comissão das Petições tem vindo a desempenhar um papel ativo na defesa dos direitos dos cidadãos britânicos e da UE, tendo contribuído para as resoluções do Parlamento de 5 de abril de 2017 e de 3 de outubro de 2017 (4), sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, encomendado a realização de um estudo sobre o impacto do Brexit em relação ao direito de petição e sobre as competências, responsabilidades e atividades da Comissão das Petições e examinado as petições relacionadas com o Brexit e os direitos dos cidadãos na sua reunião de 21 de junho de 2017; apoia o compromisso assumido pela Comissão de garantir plenamente os direitos dos cidadãos europeus que residem no Reino Unido durante as negociações do Brexit e após a sua saída da UE, e exorta a Comissão a garantir o pleno respeito pelos direitos adquiridos dos cidadãos britânicos residentes no resto da União Europeia, a fim de impedir que os cidadãos sejam utilizados como moeda de troca ou vejam os seus direitos enfraquecidos em resultado das negociações;

20.

Chama a atenção para o importante trabalho realizado pela Comissão das Petições no que diz respeito às petições relativas a questões em matéria de deficiência, e sublinha a vontade da comissão em prosseguir o seu apoio aos esforços no sentido de reforçar os direitos das pessoas com deficiência; solicita às instituições europeias que deem o exemplo nesta matéria e velem por que as medidas de aplicação das autoridades nacionais observem integralmente e de forma coerente a legislação da UE e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD); salienta que teve lugar uma missão de recolha de informações à Eslováquia, em 22 e 23 de setembro de 2016, com vista a coligir informações sobre a questão da utilização dos investimentos em instituições para pessoas com deficiência e recomenda à Comissão que examine a situação atual; salienta a necessidade de melhorar a participação política das pessoas com deficiência, em particular tendo em vista as próximas eleições europeias, bem como de reconhecer o direito de voto das pessoas com deficiência, em conformidade com os artigos 12.o e 29.o da CDPD;

21.

Reitera o trabalho da Comissão das Petições no sentido de apoiar a ratificação e acelerar a aplicação do Tratado de Marraquexe, para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos; salienta a importância, neste contexto, da sua curta resolução, de 3 de fevereiro de 2016 (5), sobre a ratificação do Tratado de Marraquexe, na qual se apela a uma reação rápida de todas as partes interessadas, a fim de desbloquear a situação de longa data com vista a facilitar a ratificação a nível da UE; observa que o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo sobre as propostas legislativas da Comissão sobre a execução do Tratado de Marraquexe (COM(2016)0595 e COM(2016)0596), que se tornaram obrigatórias (6);

22.

Chama a atenção para dois relatórios anuais, o relatório anual sobre as atividades da comissão em 2015 (7) e o relatório anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2015 (8), e para diversos pareceres da comissão, designadamente sobre o reconhecimento transfronteiriço de adoções (9), sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos (10) e sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo especialmente em conta as observações finais da Comissão CDPD das Nações Unidas (11) sobre o controlo da aplicação do direito da União: Relatório anual 2014 (12) e relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015 (13);

23.

Chama a atenção para o apoio da Comissão das Petições à Iniciativa de Cidadania Europeia; toma nota da proposta da Comissão de revisão da regulamentação, a fim de reforçar a sua importância enquanto instrumento de participação democrática; lamenta que a Comissão não tenha tido devidamente em conta os recentes trabalhos relativos a uma resolução não legislativa sobre a ICE, em especial o parecer da Comissão das Petições, eximindo-se, por conseguinte, a respeitar plenamente o acordo interinstitucional; apela à Comissão para que tenha em conta o parecer da Comissão das Petições durante o próximo processo legislativo, a fim de lograr a participação plena e efetiva dos cidadãos da União no processo decisório da UE através da ICE;

24.

Lamenta que a Comissão não tenha exercido de forma resoluta os seus poderes de controlo para impedir a comercialização no mercado único de automóveis poluentes equipados com motores diesel, que contribuem de forma significativa para a libertação para a atmosfera de valores de NO2 superiores aos valores-limite e que não são conformes com as normas da UE em matéria de homologação por tipo nem com as normas de emissão dos veículos de transporte de pessoas e dos veículos comerciais ligeiros; assinala que este aspeto faz parte integrante das preocupações dos cidadãos que exerceram o seu direito de petição para solicitar uma proteção eficaz da saúde humana, do ambiente e dos direitos do consumidor;

25.

Insiste em que a transparência e o acesso à documentação das instituições da União deveriam ser a regra, a fim de garantir os mais elevados níveis de proteção dos direitos democráticos dos cidadãos; considera que deveria ser rapidamente apresentada uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 nesta matéria;

26.

Sublinha a forte colaboração do Parlamento com o Provedor de Justiça Europeu, bem como a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; sublinha as excelentes relações institucionais no âmbito do quadro institucional entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições; aprecia, em especial, os contributos periódicos do Provedor de Justiça Europeu para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; sublinha o papel fundamental do Provedor de Justiça na melhoria da administração e dos processos de tomada de decisão a nível da UE, cuja transparência e imparcialidade devem ser reforçadas no mais breve trecho, de molde a proteger os direitos dos cidadãos de forma eficaz; apoia o trabalho atualmente desenvolvido pela Provedora de Justiça nos diferentes domínios da sua competência, incluindo os seus inquéritos estratégicos e de iniciativa, a bem não apenas de uma boa administração mas também de um melhor funcionamento democrático da União; congratula-se com as iniciativas tomadas pelo Provedor de Justiça Europeu, a fim de tirar mais partido do potencial da rede e aumentar a sua visibilidade;

27.

Congratula-se com o «Prémio por Boa Administração» lançado pelo Gabinete do Provedor de Justiça Europeu em 2016, como forma de reconhecer os membros do pessoal da UE, agências e organismos de instituições da UE empenhados em promover a boa administração no exercício das suas funções de rotina; solicita que o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa em vigor seja reforçado e assuma a forma de um regulamento vinculativo que inclua, nomeadamente, disposições concretas em matéria de prevenção de conflitos de interesses a todos os níveis das instituições, agências e organismos da UE;

28.

Salienta o vasto leque de temas abordados nas petições apresentadas, desde o mercado interno, justiça, energia e transportes, até aos direitos fundamentais, saúde, legislação ambiental, deficiência e bem-estar dos animais, bem como às diversas repercussões do Brexit para os cidadãos; destaca o aumento de 10 % no número de petições recebidas em 2016 (1 569) e apela às instituições europeias para que afetem recursos humanos suficientes aos serviços responsáveis pelo tratamento de petições, nomeadamente o secretariado da Comissão das Petições;

29.

Solicita à Comissão que assegure a realização de análises aprofundadas da conformidade das avaliações ambientais efetuadas pelos Estados-Membros com a legislação da UE, no que diz respeito à concessão de autorização a projetos de infraestruturas, em relação aos quais os cidadãos, através das suas petições, tenham revelado a existência de importantes riscos para a saúde humana e para o ambiente; insiste na importância de estas análises e eventuais ações da Comissão daí resultantes serem realizadas a priori de forma pró-ativa, a fim de evitar a degradação ambiental irreversível, em conformidade com o princípio da precaução;

30.

Chama a atenção para inúmeras petições sobre as práticas das autoridades responsáveis pelo bem-estar das crianças e a proteção dos direitos das crianças, em especial com implicações transfronteiras; reconhece o trabalho realizado pelo grupo de trabalho da Comissão das Petições sobre o bem-estar das crianças; chama a atenção para a breve proposta de resolução sobre «A proteção do interesse superior da criança (além-fronteiras) na Europa», adotada em março de 2016; toma nota da proposta de reformulação do Regulamento Bruxelas II-A relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, e observa que um grande número de questões suscitadas nas petições, como as relacionadas com os procedimentos e práticas especificamente aplicados pelas autoridades competentes nos Estados-Membros no contexto de decisões relativas aos direitos das crianças com implicações transfronteiriças e a eficácia dos procedimentos de regresso subsequentes ao rapto parental de crianças, deveriam ser analisadas cuidadosamente, com vista a resolver as atuais dificuldades;

31.

Salienta que o número de petições sobre o bem-estar dos animais continua constantemente elevado e lamenta, mais uma vez, os atrasos acumulados na aplicação da estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015; considera que é essencial lançar uma nova estratégia a nível da UE para colmatar as lacunas existentes e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar animal através de um quadro legislativo claro e completo que preencha integralmente os requisitos do artigo 13.o do TFUE;

32.

Lamenta que não tenham sido realizados progressos significativos, na sequência da petição n.o 0747/2016, no processo relativo aos direitos eleitorais dos residentes da Estónia e da Letónia que não são cidadãos da UE; salienta que quaisquer atrasos desnecessários são suscetíveis de provocar a falta de confiança nas instituições europeias;

33.

Sublinha o importante papel da rede SOLVIT, que confere um meio para que os cidadãos e empresas assinalem a sua preocupação quanto a eventuais violações do direito da UE pelas autoridades públicas noutros Estados-Membros; insta a Comissão e os próprios Estados-Membros a promoverem a Rede SOLVIT, a fim de a tornar mais útil e visível para os cidadãos; congratula-se, neste contexto, com o plano de ação para reforçar a rede SOLVIT, publicada pela Comissão em maio de 2017; exorta a Comissão a assegurar a rápida aplicação do presente plano de ação e a prestar informações ao Parlamento sobre os seus resultados;

34.

Chama a atenção para as melhorias feitas no Portal Web das Petições; sublinha a necessidade de prosseguir as melhorias técnicas ao portal Web, de modo a assegurar que a Comissão das Petições esteja plenamente preparada para lidar com situações inesperadas, como um súbito aumento do número das petições apresentadas; considera que a atual evolução técnica e o reforço da capacidade técnica do portal são essenciais para um processo fluido de apresentação de petições; sublinha a importância do portal enquanto referência de fácil acesso para efeitos de comunicação para cidadãos e peticionários, e também para os utilizadores de dispositivos móveis e para as pessoas com deficiência; aguarda com expectativa a rápida aplicação das fases restantes do projeto, que permitirão melhorar a experiência interativa dos peticionários e das pessoas que apoiam as petições e fornecer informações em tempo real a estes utilizadores;

35.

Exorta a que o serviço de imprensa e comunicação seja mais ativo e disponha de uma abordagem mais direcionada e de uma presença mais marcada nas redes sociais, para que os trabalhos da comissão correspondam de forma mais adequada às preocupações dos cidadãos;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0512.

(2)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 66.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0102.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0361.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0037.

(6)  JO L 242 de 20.9.2017, p. 1 e p. 6.

(7)  Parecer aprovado em 30 de novembro de 2016.

(8)  Parecer aprovado em 11 de novembro de 2016.

(9)  Parecer aprovado em 21 de abril de 2016.

(10)  Parecer aprovado em 15 de novembro de 2016.

(11)  Parecer aprovado em 27 de abril de 2016.

(12)  Parecer aprovado em 22 de abril de 2016.

(13)  Parecer aprovado em 12 de outubro de 2016.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/114


P8_TA(2017)0503

Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre uma Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica (2016/2327(INI))

(2018/C 369/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2016, intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» (COM(2016)0501),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 1998, intitulada «Transportes e CO2 — Desenvolvimento de uma abordagem comunitária» (COM(1998)0204), que foi publicada na sequência da adoção do Protocolo de Quioto mas não se traduziu em medidas suficientes,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, relativa à aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de fevereiro de 2017, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de 20 de julho de 2016,

Tendo em conta a Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (4) e o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (5),

Tendo em conta a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (EURO VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e que revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (8),

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (9),

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (10),

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (11),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada» (COM(2016)0766),

Tendo em conta o Plano Diretor para a implantação de Sistemas de Transportes Inteligentes Cooperativos Interoperáveis na UE,

Tendo em conta a Diretiva 1999/52/CE da Comissão, de 26 de maio de 1999, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (13),

Tendo em conta a Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (14) e a Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (15),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (16),

Tendo em conta a Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (17),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (18),

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (19),

Tendo em conta a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (20),

Tendo em conta os resultados da 39.a sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), realizada em 2016, em Montreal,

Tendo em conta a Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (21), alterada pela Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (22),

Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel do Parlamento sobre os resultados do seu trabalho (A8-0049/2017),

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de dezembro de 2015, sobre a mobilidade urbana sustentável (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis (24),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE (25),

Tendo em conta a sua recomendação à Comissão e ao Conselho, de 4 de abril de 2017, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (26),

Tendo em conta o seu mandato de negociações interinstitucionais sobre a revisão da homologação dos veículos e a fiscalização do mercado, aprovado em 4 de abril de 2017 (27),

Tendo em conta o pacote relativo à economia circular, aprovado pela Comissão em 2 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0356/2017),

A.

Considerando que as 151 Partes no Acordo de Paris, que foi ratificado pela UE em 4 de novembro de 2016 e entrou em vigor na mesma data, assumiram o compromisso de manter o aumento global da temperatura bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais;

B.

Considerando que o transporte rodoviário é responsável por mais de 70 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) produzidas pelos transportes e por grande parte da poluição atmosférica e que as medidas a tomar se devem centrar sobretudo neste domínio, embora os esforços para reduzir as emissões devam ser intensificados em todos os setores do transporte;

C.

Considerando que o gás natural (como o gás natural comprimido (GNC) e o gás natural liquefeito (GNL)) e, em particular, o biometano, o metano sintético e o gás de petróleo liquefeito (GPL) podem contribuir para a descarbonização do setor dos transportes, nomeadamente do transporte marítimo e dos veículos pesados;

D.

Considerando que, no seu Livro Branco de 2011, a Comissão afirmava ter por objetivo a redução das emissões de GEE em, pelo menos, 60 % até 2050 comparativamente ao nível de 1990; que para cumprir o Acordo de Paris será necessário reduzir drasticamente as emissões de GEE provenientes dos transportes até meados do século;

E.

Considerando que uma trajetória fiável e a longo prazo de redução de emissões pode garantir aos fabricantes de veículos a segurança de planeamento necessária para investir em novas tecnologias;

F.

Considerando que a descarbonização a longo prazo do setor dos transportes requer a utilização generalizada de fontes de energia renováveis, que devem ser diferentes em função dos modos de transporte;

G.

Considerando que os sistemas de transporte elétrico, públicos ou privados, podem ajudar a resolver os principais problemas relacionados com a mobilidade urbana através da redução das emissões de CO2 e da eliminação completa e sustentável dos poluentes e do ruído; que o grau de sustentabilidade dos veículos elétricos depende igualmente da utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis;

H.

Considerando que os transportes são responsáveis por mais de 25 % das emissões de GEE na UE e que mais de 70 % destas emissões são causadas pelo transportes rodoviários; que os transportes são a principal causa de poluição atmosférica nas zonas urbanas; que a poluição atmosférica causa anualmente mais de 400 000 mortes prematuras (28) na UE e gera despesas de saúde entre 330 e 940 mil milhões de euros (29), o que corresponde a 3 % a 9 % do PIB da UE; que as partículas em suspensão e os óxidos de azoto têm um efeito especialmente nefasto na saúde pública;

I.

Considerando que o setor dos transportes é o menos descarbonizado e ainda depende dos combustíveis fósseis para satisfazer mais de 94 % das suas necessidades energéticas; que as emissões de GEE deste setor já representam quase um quarto do total de emissões de CO2 na UE e continuam a aumentar;

J.

Considerando que o desenvolvimento do transporte de passageiros e de mercadorias depende, em grande medida, da utilização eficaz de diversos modos de transporte e que a política europeia de transportes deve basear-se numa comodalidade eficiente, nos termos da qual a utilização de modos de transporte sustentáveis e mais eficientes do ponto de vista energético deve ser privilegiada sempre que possível;

K.

Considerando que a transição modal conduzirá a um reequilíbrio ótimo entre os diferentes modos de transporte e proporcionará uma interoperabilidade nesses modos de transporte e entre eles, para além de promover cadeias logísticas e de transporte mais sustentáveis e de melhorar os fluxos contínuos de tráfego nos modos e nos nós;

L.

Considerando que, de acordo com os dados do Eurobarómetro Especial n.o 406 de 2013, cerca de 50 % dos cidadãos europeus utilizam diariamente automóvel próprio, ao passo que apenas 16 % utilizam os transportes públicos e 12 % a bicicleta;

M.

Considerando que o combustível naval utilizado no transporte marítimo é tido como um dos tipos de combustível mais poluentes, o que significa que o setor tem uma larga margem de manobra para reduzir as suas emissões, promovendo e integrando sistemas alternativos de propulsão;

N.

Considerando que a proteção da saúde pública e do ambiente deve ser uma preocupação e uma responsabilidade comum da sociedade e que, neste contexto, todas as partes interessadas têm um importante papel a desempenhar;

O.

Considerando que o Sétimo Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente reconhece claramente o papel dos transportes na concretização da visão da União para 2050 de «viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»;

P.

Considerando que, desde a adoção da Diretiva «Biocombustíveis» em 2003, o quadro legislativo foi alterado por diversas vezes; que a abordagem legislativa deve ter um certo grau de estabilidade, a fim de atrair investimentos nos biocombustíveis avançados;

Q.

Considerando que a transição para uma economia circular implica também que os consumidores se tornem cada vez mais utilizadores de serviços e que a mudança para novos modelos de negócio pode ter um impacto significativo na eficiência dos recursos no setor dos transportes;

R.

Considerando que mais de 100 milhões de europeus estão expostos a níveis de ruído acima do limiar da UE, que é de 55 decibéis (dB), incluindo cerca de 32 milhões que estão expostos a níveis «muito elevados», ou seja, superiores a 65 dB;

S.

Considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), só o ruído causado pelo tráfego rodoviário é a segunda agressão ambiental mais nociva na Europa, apenas superada pela poluição atmosférica, e que pelo menos 9 000 mortes prematuras por ano podem ser atribuídas a doenças cardíacas causadas pelo ruído do trânsito;

T.

Considerando que a aplicação das orientações da OMS sobre a exposição humana às PM 2,5 aumentaria a esperança média de vida dos cidadãos em, aproximadamente, 22 meses e geraria uma poupança anual de cerca de 31 mil milhões de euros;

1.

Saúda a Comunicação da Comissão «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» e concorda com a ideia de que uma transição para uma mobilidade hipocarbónica é essencial para a transição mais ampla para uma economia circular sustentável e hipocarbónica; insta a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros a aderirem plenamente a esta estratégia;

2.

Sublinha que para respeitar o Acordo de Paris as emissões de GEE geradas pelos transportes terão de ser quase nulas até meio do século e que as emissões de poluentes atmosféricos provenientes dos transportes devem ser reduzidas drasticamente e para cumprirem sem demora, no mínimo, as orientações da OMS em matéria de saúde pública;

3.

Assinala que a transição para a mobilidade hipocarbónica não só é benéfica para a saúde pública e o ambiente, mas também oferece grandes oportunidades e desafios para os fabricantes e os fornecedores dos setores automóvel, ferroviário, marítimo e aeronáutico, bem como para os prestadores inovadores dos setores de serviços, energia, transportes e logística, especialmente as PME; salienta que é necessário um apoio adequado para promover — com base numa abordagem em termos de custo-eficácia — novas tecnologias e modelos empresariais para incentivar as parcerias inovadoras entre grandes empresas, PME e empresas em fase de arranque, a fim de alcançar uma redução eficaz das emissões de GEE no setor dos transportes;

4.

Reconhece a necessidade de mudanças significativas na gestão da procura de transportes e no ordenamento do território, de forma a materializar a transição necessária para uma abordagem multimodal; reitera que o transporte deve ser encarado como um serviço importante e não como um objetivo em si mesmo; apoia, neste contexto, a implementação da rede transeuropeia de transportes (RTE-T); reitera que a transição para uma economia circular, sustentável e hipocarbónica no setor dos transportes implica um aumento da sensibilização dos utilizadores de serviços no que respeita à eficiência dos recursos; observa que um dos fatores mais importantes em termos de mudança comportamental implicando a transição para modos de transporte mais sustentáveis é a existência de um sistema de transportes públicos acessível, bem desenvolvido e multimodal que abranja os nós urbanos e tenha ligação com as zonas rurais;

5.

Recorda que, a propósito do Livro Branco de 2011 sobre os transportes, o Parlamento Europeu sublinhou que uma política europeia de mobilidade sustentável deve assentar numa vasta gama de instrumentos políticos, a fim de efetuar — de uma forma eficiente em termos de recursos — uma transição para modos de transporte menos poluentes e mais eficientes do ponto de vista energético; assinala que é necessária uma transferência do equilíbrio entre modos de transporte para separar a mobilidade dos efeitos negativos do sistema de transportes atual, nomeadamente o congestionamento, a poluição atmosférica, o ruído, os acidentes e as alterações climáticas; reconhece, neste contexto, que a política da transição modal ainda não produziu resultados satisfatórios;

6.

Incentiva a Comissão a assumir o papel principal na adoção de medidas globais e harmonizadas relativamente a transportes mais sustentáveis e eficientes;

7.

Convida a Comissão a assegurar a plena aplicação da legislação existente e, se necessário, a propor medidas concretas adicionais no domínio dos transportes com vista a alcançar os objetivos climáticos acordados pela UE em todas as modalidades, incluindo a mobilidade urbana, sem prejudicar a competitividade do setor dos transportes; convida também a Comissão a promover a adoção pelo mercado de tecnologias que contribuam para a mobilidade hipocarbónica aumentando a eficiência dos veículos e, simultaneamente, preservando a segurança; solicita à Comissão que, no contexto do cumprimento do Acordo de Paris, apresente uma atualização do seu Livro Branco de 2011 sobre os transportes;

8.

Considera que na avaliação da sustentabilidade deve ser tida em conta a totalidade da pegada — desde a produção à utilização e eliminação dos veículos e das infraestruturas necessárias — pelo que defende que apenas um cabaz energético tecnologicamente neutro poderá oferecer soluções realistas e verdadeiramente sustentáveis;

9.

Assinala que uma transição sustentável no setor dos transportes exige uma ação sistémica em que participem várias partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, consumidores, parceiros sociais, PME, empresas inovadoras em fase de arranque, grandes empresas que operam à escala mundial e políticos e órgãos oficiais de todos os níveis de governo;

10.

Exorta a Comissão a reconhecer a importância crescente das emissões implícitas, introduzindo incentivos à contabilização das emissões ao longo do ciclo de vida;

11.

Solicita à Comissão que reconheça a importância crescente da medição das emissões ao longo do ciclo de vida — desde as emissões do aprovisionamento energético até às emissões da produção e do fim da vida útil — apresentando propostas holísticas que orientem os fabricantes para soluções ótimas, a fim de garantir que as emissões a montante e a jusante não corroam as vantagens decorrentes de uma melhor utilização operacional da energia dos veículos;

12.

Insta a Comissão a introduzir e melhorar urgentemente normas em matéria de CO2 para todos os tipos de transporte rodoviário, dado que a aplicação de normas para a promoção de veículos económicos é muito provavelmente a medida mais eficaz para melhorar a eficiência energética na UE até 2030;

13.

Recorda que a eficiência energética deve ser considerada a melhor alternativa energética e que, por essa razão, todas as medidas destinadas a melhorar a eficiência energética de forma eficaz em termos de custos e a reduzir a procura de energia devem ser prioritárias, promovidas e devidamente integradas na política de transportes e na ação climática europeia;

Otimizar o sistema de transportes

Melhorar a eficiência

14.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem a conectividade entre as diferentes regiões da UE, também no que respeita às regiões remotas, desfavorecidas e fronteiriças da União; insta a Comissão, neste contexto, a rever a abordagem da UE relativa à conectividade do setor da aviação e estudar a possibilidade de desenvolver um índice de conectividade, tendo em conta também a interação com outros modos de transporte; sublinha que tal objetivo deve ser combinado com o investimento e a promoção de alternativas sustentáveis;

15.

Incentiva vivamente os Estados-Membros a acelerarem a implementação do Céu Único Europeu, uma vez que a atual fragmentação conduz a tempos de voo mais longos, atrasos, consumo adicional de combustível e aumento das emissões de CO2; salienta que isto poderá contribuir para atingir uma redução de 10 % das emissões;

16.

Insta a Comissão a manter um nível elevado de ambição em matéria de inovação, incentivando a investigação sobre o uso da energia fotovoltaica na aviação (por exemplo, Solar Impulse 2), bem como sobre os combustíveis líquidos alternativos obtidos a partir de fontes renováveis;

Preços justos e eficientes

17.

Entende que sinais de preços mais claros em todos os modos de transporte que reflitam melhor os princípios do «poluidor-pagador» e do «utilizador-pagador» são essenciais para garantir justiça e condições de concorrência equitativas aos diferentes modos de transporte na Europa; observa que as políticas existentes devem ser reavaliadas nesta perspetiva;

18.

Considera que cada modo de transporte deve cobrir os seus custos marginais, tanto os relacionados com o desgaste das infraestruturas («utilizador-pagador») como os custos externos, por exemplo, os referentes à poluição atmosférica e sonora («poluidor-pagador»); considera que a aplicação desses dois princípios em toda a UE contribuirá para dar resposta à atual discrepância de taxas entre os modos de transporte;

19.

Sublinha que a legislação relativa aos preços dos transportes não deve criar uma concorrência desleal em detrimento de modos mais sustentáveis, como o transporte ferroviário, e insta a Comissão a apresentar propostas que garantam uma concorrência leal neste domínio;

20.

Saúda os esforços envidados pela Comissão no sentido de definir normas para a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem na UE e a próxima revisão da Diretiva Eurovinheta, que deve incluir a tarifação baseada na distância e a diferenciação com base nas emissões de CO2, bem como a possibilidade de diferenciação com base nas normas Euro atualizadas; considera que o alargamento da tarifação baseada na distância deve abranger todos os veículos ligeiros de passageiros e comerciais, permitindo simultaneamente alguma forma de flexibilidade para as zonas remotas ou escassamente povoadas;

21.

Sublinha que uma transição modal nos transportes exige a promoção e o investimento na multimodalidade e nos transportes públicos;

22.

Insta a Comissão a atualizar urgentemente o seu manual dos custos externos do transporte, tendo em consideração os dados relativos às emissões em condições reais de condução;

23.

Salienta que a aviação constitui o modo de transporte que está mais longe de internalizar os seus custos externos, pelo que insta a Comissão a cumprir o Acordo de Paris e explorar as possibilidades de medidas internacionais harmonizadas com vista à tributação do querosene para a aviação e à eliminação da isenção de IVA nos bilhetes de transporte aéreo;

Logística e digitalização

24.

Reconhece que a logística pode desempenhar um papel crucial na redução do impacto do carbono dos transportes através de estratégias colaborativas respeitadoras do ambiente que abordem a integração da cadeia de abastecimento, o transporte multimodal, a consolidação das entregas e a logística de reciclagem; considera que as tecnologias digitais são fundamentais para estes objetivos;

25.

Entende que os sistemas de transporte inteligentes, a agregação e os veículos conectados e autónomos podem constituir um ativo importante para melhorar a eficiência dos transportes individuais e comerciais nos setores rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

26.

Reconhece que a tecnologia de veículos conectados não só melhorará a segurança rodoviária como terá importantes implicações ambientais e constata que é necessária uma densa rede de infraestruturas para garantir a alta capacidade e o baixo tempo de latência necessários para que uma rede 5G tire o máximo partido das oportunidades dos veículos conectados e autónomos, a fim de melhorar a mobilidade no ambiente urbano; reconhece que — em conformidade com o processo mais vasto de digitalização em toda a indústria europeia — muitas empresas terão de basear as suas estratégias de transformação na mobilidade, proporcionando assim oportunidades significativas para as PME e as empresas em fase de arranque do setor dos transportes, e considera que tal evolução deve ser apoiada;

27.

Sublinha que o transporte público — enquanto parte integrante do conceito da mobilidade como serviço — tem um grande potencial para reduzir o volume de tráfego e as emissões associadas e solicita à Comissão que promova a digitalização e a conectividade dos sistemas de transporte público, a fim de eliminar as barreiras entre modos e sistemas de transporte e incentivar a sua utilização; considera, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas devem ser adaptadas em função das especificidades das áreas em causa, quer sejam urbanas ou rurais, dado que nas zonas rurais é mais difícil alcançar a viabilidade económica; insta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem iniciativas específicas para um transporte mais eficiente nos meios rurais e de difícil acesso, tendo em conta também as obrigações de serviço público;

28.

Apoia as iniciativas de gestão de mobilidade visando obter serviços de transporte intermodais mais eficientes e ecológicos e uma mobilidade inteligente, que podem ser essenciais para promover os conceitos de mobilidade enquanto serviço e de intermodalidade sincronizada («sincromodalidade»); considera que, a fim de melhorar a mobilidade enquanto serviço, no futuro regulamento deve ser dada uma atenção adequada ao contributo dos sistemas de gestão de transportes inteligentes (STI), ao desenvolvimento de capacidades em matéria de TIC, à interoperabilidade dos sistemas, à partilha de serviços e à bilhética multimodal integrada;

29.

Observa que os veículos urbanos de mercadorias contribuem de forma desproporcionada para a poluição atmosférica e sonora e têm um impacto negativo no congestionamento; exorta, por isso, a uma melhor otimização da cadeia de abastecimento nas zonas urbanas; exorta a Comissão a incentivar a utilização de veículos comerciais ligeiros, autocarros, camiões de recolha de lixo, táxis e velocípedes de transporte com emissões nulas na logística de última etapa;

30.

Destaca os potenciais benefícios da diminuição do peso total dos veículos e de uma utilização mais eficiente das infraestruturas atuais, incluindo uma melhor distribuição do tráfego e melhores soluções intermodais;

31.

Insta a Comissão a destacar, no quadro da legislação relativa ao mercado único digital, o potencial dos meios de transporte rodoviário mais seguros, inteligentes e ecológicos, bem como a promover projetos de dispositivos veículo-veículo e veículo-estrada para impulsionar a economia da inovação e criar novas oportunidades de negócio para as empresas europeias do setor das TIC;

32.

Sublinha a importância de investir em ligações ótimas ao interior a fim de diminuir a pegada ecológica do transporte para o interior, incentivando a utilização de conexões multimodais, do transporte ferroviário sustentável, do transporte fluvial, de dados sobre transportes em tempo real e de aplicações de TI ao longo dos corredores da rede transeuropeia de transportes;

33.

Está convicto de que a promoção de iniciativas de gestão da mobilidade nas regiões e cidades, nas instituições e na indústria tem um potencial considerável para reduzir as necessidades de transporte dos cidadãos tanto em termos de distância como de velocidade;

34.

Insta os Estados-Membros a apoiarem projetos-piloto que incentivem uma maior utilização de veículos elétricos e veículos movidos a biocombustíveis alternativos avançados;

35.

Salienta que é necessária uma abordagem holística da UE que permita uma rápida digitalização dos transportes que — a par duma melhor planificação dos transportes e da transição para a «mobilidade enquanto serviço» — irá contribuir bastante para melhorar a eficiência e terá profundas consequências na sociedade;

36.

Considera que uma melhor planificação dos transportes, uma melhor utilização da digitalização e a logística são domínios onde o potencial de redução das emissões é enorme e onde seria possível aplicar muito rapidamente muitas medidas baratas e fáceis com um efeito mensurável, como a otimização de fluxos e de cargas e o frete eletrónico; solicita, por isso, à Comissão que enumere e identifique essas medidas para as promover num futuro próximo; solicita um quadro legislativo coerente e normas que permitam a aplicação de soluções de transporte e logística inovadoras em toda a Europa;

37.

Considera que a Comissão e os transportadores devem elaborar projetos que contenham informações coerentes sobre a pegada de CO2 comparativa dos diferentes modos de transporte através de publicações, de informações, dos sistemas de reservas e da bilhética;

38.

Sublinha a necessidade imperiosa de adaptar a política de normalização das TIC aos desenvolvimentos do mercado e das políticas, de modo a alcançar a interoperabilidade do frete eletrónico e dos sistemas de transporte inteligentes;

39.

Salienta a importância da interoperabilidade para a redução das emissões dos veículos pesados, tanto nos transportes urbanos como nos transportes extraurbanos;

Energias alternativas com baixo nível de emissões

40.

Sublinha que as soluções de mobilidade elétrica a partir de fontes de energia sustentáveis oferecem um forte potencial em prol da descarbonização dos transportes; considera, no entanto, improvável que a otimização desta tecnologia e o desenvolvimento das infraestruturas em grande escala tenham lugar antes de 2030; reitera o seu apelo às inovações tecnológicas;

41.

Saúda os esforços envidados para implementar e garantir infraestruturas abrangentes e interoperáveis de fornecimento de energias renováveis e/ou de combustíveis alternativos sustentáveis para os veículos de propulsão alternativa; Insta a Comissão, neste contexto, a coordenar-se com os Estados-Membros para garantir a plena transposição das disposições pertinentes da Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, bem como do artigo 8.o da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) …/… (procedimento 2016/0381(COD));

42.

Insta a Comissão a adotar um plano de ação ambicioso para a promoção da entrada no mercado de veículos elétricos e a formular recomendações destinadas aos Estados-Membros para os encorajar a aplicar incentivos fiscais aos veículos com um nível de emissões nulo ou baixo; salienta que a disponibilidade e a acessibilidade de infraestruturas de carregamento, incluindo nos edifícios públicos e privados, em conformidade com a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (DDEE — Diretiva 2010/31/UE), bem como a competitividade dos veículos elétricos, são indispensáveis para aumentar a aceitação por parte dos consumidores; realça a importância de assegurar que a eletricidade produzida para os veículos elétricos provenha de fontes de energia sustentáveis; solicita, neste contexto, uma iniciativa europeia a longo prazo sobre as baterias de próxima geração e o desenvolvimento das infraestruturas necessárias para incentivar a adoção de normas sustentáveis em matéria de produção de energia e veículos com baixos níveis de emissões;

43.

Solicita à Comissão que apresente rapidamente a sua avaliação da aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva «Energia limpa para os transportes» (Diretiva 2014/94/UE) relativa à implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e adote medidas em relação aos Estados-Membros que ainda não apresentaram uma estratégia nacional;

44.

Entende que uma das abordagens mais eficazes para reduzir o impacto climático do transporte rodoviário seria a obrigatoriedade de os fornecedores de combustíveis reduzirem as emissões de GEE da energia fornecida, recorrendo para o efeito a eletricidade renovável, hidrogénio, biocombustíveis sustentáveis e avançados, combustíveis sintéticos ou outros combustíveis hipocarbónicos (por exemplo, o GNC ou o GNL);

45.

Recorda à Comissão que — numa perspetiva concreta que visa a transição energética sustentável de toda a sociedade — é urgente canalizar os incentivos económicos, de que continuam a beneficiar as fontes fósseis, para as fontes energéticas alternativas e sustentáveis;

46.

Solicita uma abordagem mais ambiciosa para as energias renováveis nos transportes do que a proposta na reformulação da Diretiva Energias Renováveis, com o objetivo de alcançar a descarbonização a longo prazo do setor dos transportes;

47.

Insta a que sejam criados incentivos específicos para a utilização de combustíveis alternativos sustentáveis nos modos de transporte que atualmente não possuem alternativas ao combustível líquido; considera que tais incentivos devem refletir-se na nova Diretiva Energias Renováveis e nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, tal como previsto na proposta de regulamento sobre a governação da União da Energia;

48.

Recorda que 94 % dos transportes europeus dependem de produtos petrolíferos e considera que os biocombustíveis sustentáveis de produção nacional reduzem a dependência da importação de combustíveis fósseis, reforçando assim a segurança energética da UE;

49.

Exorta a Comissão a propor a eliminação progressiva dos subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis até 2020, o mais tardar;

50.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as potencialidades que o GNL oferece em termos de sustentabilidade da mobilidade, da economia e do emprego (30);

51.

Sublinha o papel que o gás natural (por exemplo, o GNC e o GNL) — e, em particular, o biometano, o metano sintético e o GPL — podem desempenhar no processo de transição para a descarbonização do setor dos transportes, nomeadamente no que diz respeito ao transporte marítimo, aos veículos pesados e aos autocarros urbanos;

52.

Toma nota dos limites propostos na reformulação da Diretiva relativa às energias renováveis com o objetivo de reduzir gradualmente os biocombustíveis de primeira geração até 2030 e alcançar a descarbonização a longo prazo do setor dos transportes; insta a Comissão, neste contexto, a estabelecer uma distinção entre os biocombustíveis de primeira geração particularmente eficientes em termos de emissões de GEE e com um baixo risco em matéria de alterações indiretas do uso do solo e os que não respeitam esses critérios, bem como a tomar, o mais rapidamente possível, medidas destinadas a eliminar progressivamente a utilização nos biocombustíveis de matérias-primas, como o óleo de palma, que favorecem a desflorestação ou a utilização dos solos de turfa; realça a importância de um quadro legislativo estável e previsível que tenha devidamente em conta os ciclos de investimento, a fim de atrair os investimentos necessários em biocombustíveis avançados; toma nota dos potenciais benefícios climáticos da produção agrícola da UE baseada em combustíveis particularmente eficientes em termos de emissões de GEE e com um baixo risco em matéria de alterações indiretas do uso do solo, especialmente no que diz respeito às emissões decorrentes da importação em larga escala de proteínas animais de países terceiros;

53.

Incentiva a Comissão a desenvolver critérios objetivos para o reconhecimento dos biocombustíveis avançados com vista a estimular a inovação e a penetração no mercado;

54.

Salienta a importância de alcançar a descarbonização a longo prazo do setor dos transportes e convida a Comissão a incentivar uma maior penetração no mercado dos biocombustíveis avançados particularmente eficientes em termos de emissões de GEE, que respeitam a hierarquia dos resíduos no âmbito da economia circular e que cumprem critérios rigorosos de sustentabilidade ambiental e social, a fim de reduzir em maior grau a utilização de combustíveis fósseis e as emissões de GEE; acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de reforçar os requisitos de redução de GEE aplicáveis aos biocombustíveis, a fim de assegurar que estes continuem a cumprir os objetivos climáticos da UE; salienta a importância da contabilização rigorosa e credível das emissões e remoções decorrentes da bioenergia, no âmbito da proposta de regulamento sobre o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (LULUCF — COM(2016)0479);

55.

Salienta que apenas os biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem os critérios de sustentabilidade devem ser tidos em conta para efeitos de realização dos objetivos em matéria de clima dos Estados-Membros no âmbito da proposta de Regulamento Partilha de Esforços (COM(2016)0482);

56.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto a evolução da tecnologia do hidrogénio a partir de fontes de energia renováveis e a empenhar-se na realização de um estudo de viabilidade sobre o papel e as possibilidades do hidrogénio no sistema europeu de transportes;

57.

Salienta que os combustíveis sintéticos (líquidos e gasosos) obtidos a partir do excedente das energias renováveis — designadamente da energia solar e da energia eólica no período de maior intensidade de produção, que de outra forma seriam desperdiçados — podem, do ponto de vista do ciclo de vida, contribuir para a redução das emissões de GEE dos veículos existentes, melhorando ao mesmo tempo o rendimento das energias renováveis;

58.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros — no contexto da economia circular, da política em matéria de emissões e clima e dos objetivos da União no domínio das energias renováveis — a aumentar e apoiar integralmente a produção de biogás verde mediante o tratamento de estrumes;

59.

Saúda o facto de as empresas da UE serem atualmente líderes mundiais no domínio das tecnologias de combustíveis sintéticos e considera esse facto uma oportunidade para reforçar o crescimento económico e o emprego de qualidade na UE; salienta, por isso, a importância da criar um quadro que favoreça o desenvolvimento e a implantação dessas tecnologias;

60.

Considera que a promoção das garantias de origem pode levar a um importante aumento da quota-parte de energias renováveis no setor dos transportes;

61.

Assinala que a abordagem da UE relativamente à energia sustentável deve ser tecnologicamente neutra e que os objetivos das políticas de sustentabilidade da UE devem centrar-se na redução das emissões nocivas para o clima e para a saúde;

62.

Apela à Comissão para que tire pleno partido do potencial do Centro Comum de Investigação (JRC) no que respeita a realizar investigação no domínio das energias limpas para os transportes;

63.

Congratula-se com o apoio atual ao abrigo do programa Horizonte 2020 para a investigação, o desenvolvimento e a inovação nos domínios dos transportes não poluentes e da energia sustentável e solicita que este apoio prossiga no próximo QFP (quadro financeiro plurianual);

64.

Sublinha a importância da investigação e desenvolvimento para enfrentar desafios tecnológicos relacionados com a mobilidade hipocarbónica; insta a Comissão a manter o seu apoio firme a programas de investigação como o CleanSky e o SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu);

Infraestruturas de transportes e investimento

65.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem o cofinanciamento comunitário dos projetos no domínio dos transportes que contribuam para a ação climática e a qualidade do ar e para a redução de outros custos externos, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e da RTE-T;

66.

Considera que os projetos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) são essenciais para a Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica e lamenta que o orçamento do MIE tenha sido utilizado para alimentar o FEIE; solicita, por isso, que o orçamento do MIE seja restabelecido e reitera que o FEIE II deve ser financiado a partir de outras fontes; considera, além disso, que deve ser evitado o financiamento pelo FEIE de projetos elegíveis para o MIE;

67.

Destaca a importância de uma utilização bem-sucedida do FEIE ou da combinação do FEIE com os FEEI; considera que os Estados-Membros devem investir mais nos seus sistemas ferroviários e envidar esforços para aumentar as taxas de absorção dos fundos de coesão para projetos ferroviários;

68.

Recorda que é importante manter a rede de infraestruturas em bom estado e com elevados níveis de qualidade, dado que tal não só facilita a circulação rodoviária como também permite reduzir o congestionamento e consequentemente os níveis de emissões de CO2 e de outros poluentes;

69.

Exorta a Comissão a disponibilizar mais fundos para as cidades apresentarem propostas conjuntas para infraestruturas ou tecnologias que contribuam para a descarbonização dos transportes urbanos e reduzam a poluição atmosférica provocada pelos veículos rodoviários; observa que tal incluiria, mas não exclusivamente, estações públicas de carregamento para veículos elétricos, sistemas de partilha de automóveis e de bicicletas e o desenvolvimento dos transportes públicos;

70.

Salienta a importância das medidas de apoio financeiro à inovação no setor e à proteção do ambiente durante as obras das infraestruturas;

Capacitar os cidadãos e os decisores para uma mudança comportamental

71.

Incentiva as cidades a incluírem objetivos de redução dos GEE e estratégias para a poluição atmosférica nos seus planos de mobilidade (por exemplo, os planos de mobilidade urbana sustentável — PMUS) e insta a Comissão a dar prioridade ao cofinanciamento pela UE de projetos de mobilidade urbana que contribuam para alcançar essas metas, nomeadamente apoiando as inovações que capacitem as cidades neste aspeto;

72.

Entende que uma das formas mais eficientes de reduzir as emissões e aumentar a eficiência dos transportes é a promoção do transporte público coletivo; considera que é importante reforçar o papel dos serviços públicos de transporte; convida também a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e incentivarem a aquisição, pelas autoridades públicas mas também por frotas privadas, de veículos mais limpos e menos poluentes;

73.

Salienta as oportunidades oferecidas pelos contratos públicos ecológicos para transportes mais sustentáveis, em especial para os autocarros (sub)urbanos;

74.

Insta a Comissão a reforçar as redes de precursores entre cidades que dão prioridade à mobilidade sustentável — como as deslocações a pé e de bicicleta, os transportes públicos e a utilização comum ou partilhada de automóveis — no seu planeamento urbanístico e a permitir que as autarquias locais, regionais e nacionais divulguem boas práticas em matéria de redução das emissões de GEE e estratégias para a poluição atmosférica a este respeito; insta a Comissão também a incentivar as autoridades locais, regionais e nacionais a integrarem plenamente as necessidades e os procedimentos de planeamento dos transportes, da habitação e do uso da terra, a fim de melhorar a consecução dos objetivos da política para as alterações climáticas;

75.

Insta a Comissão e os Estados-Membros — tendo em conta a incapacidade das normas europeias aplicáveis aos veículos comerciais ligeiros de refletir as emissões em condições de utilização reais — a analisarem os benefícios da introdução de uma indicação ou de uma norma para os veículos com níveis de emissões ultrabaixos que cumpram os valores-limite de emissão em condições de condução reais;

76.

Considera que é necessário consagrar uma maior atenção ao aumento da integração e da atratividade das formas de transporte não motorizadas, dado que isto reduziria amplamente a atratividade das formas de transporte privadas;

77.

Insta a Comissão a incluir as necessidades de transporte dos cidadãos que vivem em zonas rurais e remotas nas suas estratégias de mobilidade hipocarbónica;

78.

Incentiva todas as entidades do setor público a incorporarem critérios de sustentabilidade nos contratos públicos;

79.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a investirem mais na combinação e integração da rede de ciclovias EuroVelo com as redes ferroviárias da RTE-T;

80.

Salienta que já deveria ter sido apresentada uma proposta de revisão do regulamento relativo à segurança geral dos veículos a motor e insta a Comissão a publicá-la atá ao final de 2017; considera que a tecnologia para a «adaptação inteligente da velocidade» está consolidada e pode salvar muitas vidas, pelo que deve ser introduzida sem demora em todos os veículos; sublinha que a «visão direta» para os camiões é uma solução muito eficaz para evitar acidentes com utilizadores vulneráveis das estradas e que a proposta deve conter normas obrigatórias a este respeito;

Requisitos setoriais específicos

Motociclos, veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros

81.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta relativa às normas aplicáveis aos veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros em 2025, em consonância com a posição expressa pelo Parlamento no âmbito dos procedimentos relativos a dois atos legislativos de 2013 (31) e confirmada nas declarações da Comissão que lhe está associada sobre a meta 2025 (32); salienta que estas normas médias a aplicar aos veículos devem ser calculadas com base no novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) e refletir a trajetória a longo prazo de redução de emissões definida no quadro de ação da UE relativo ao clima e à energia para 2030, bem como os objetivos do Acordo de Paris;

82.

Congratula-se com a introdução do novo WLTP; salienta, contudo, que tendo em conta que a investigação demonstra que o novo ciclo de ensaios laboratoriais do WLTP ainda divergirá em cerca de 20 % das emissões do mundo real e permanecerá aberto à otimização e manipulação dos ensaios, é necessário desenvolver uma metodologia ex post para a medição das emissões de CO2 em condições reais de condução (RDE), a fim de completar o WLTP; observa que esta metodologia se pode basear em dispositivos de medição já existentes no veículo, por exemplo, medidores do consumo de combustível; verifica, além disso, que para esse efeito e no intuito de obter dados fiáveis, deve ser desenvolvida uma abordagem padronizada para a recolha, o armazenamento, a utilização e a comunicação de valores relativos ao consumo de combustível, aproveitando ao máximo os sensores já presentes nos veículos e respeitando plenamente as regras de proteção da vida privada; exorta a Comissão a estudar soluções adicionais para travar as emissões de CO2 do setor dos transportes e, em particular, a ter mais em conta o contributo das intervenções ao nível da redução direta das emissões de CO2 dos veículos;

83.

Recorda que para que os ensaios RDE permitam reduzir eficazmente as discrepâncias entre as emissões medidas em laboratório e na estrada, as especificações do ensaio e os procedimentos de avaliação devem ser definidos muito cuidadosamente e abranger uma vasta gama de condições de condução, como as diferentes temperaturas, a carga do motor, a velocidade do veículo, a altitude, o tipo de estrada e outros parâmetros comuns na condução de um veículo na União;

84.

Apela à rápida adoção de um sistema de rotulagem transparente, obrigatório e harmonizado à escala da UE que forneça aos consumidores dados exatos, sólidos e comparáveis sobre o consumo de combustível, o ciclo de vida, as emissões de CO2 e as emissões de poluentes atmosféricos dos veículos colocados no mercado; apela à revisão da Diretiva relativa à rotulagem dos veículos (Diretiva 1999/94/CE), que poderia ser modificada de modo a incluir um requisito obrigatório de fornecer informações sobre as emissões de outros poluentes atmosféricos, como os NOx e as partículas em suspensão;

85.

Convida a Comissão a rever a Diretiva «Energia limpa para os transportes» (Diretiva 2014/94/UE) e a apresentar uma proposta de regulamento sobre normas relativas ao CO2 para os automóveis colocados no mercado a partir de 2025, com o objetivo de eliminar progressivamente os veículos novos que emitam CO2;

86.

Solicita à Comissão que introduza um objetivo mínimo para a percentagem de automóveis com taxas nulas de emissões para todos os fabricantes;

87.

Realça os benefícios para a economia europeia de uma transição precoce para os veículos que, segundo os resultados da avaliação do ciclo de vida (ACV), têm o menor impacto climático; salienta que esta transição garantirá que os fabricantes europeus de automóveis permanecem competitivos no palco mundial, garantido os empregos existentes e criando novos postos de trabalho;

88.

Espera que haja mais financiamentos para a investigação tecnológica no domínio da produção, gestão e eliminação das baterias dos motores elétricos para garantir que estas sejam cada vez mais ecológicas;

89.

Assinala que a Comissão intentou uma série de processos por infração contra Estados-Membros por incumprimento da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar, devido ao facto de ultrapassarem permanentemente os valores-limite de NO2 e PM10; insta a Comissão a exercer os seus poderes de controlo para impedir a colocação no mercado de veículos poluentes a diesel que contribuam significativamente para a libertação de NO2 e PM10 na atmosfera e que não cumpram as regras da UE relativas à homologação e às emissões de veículos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros;

90.

Sublinha a necessidade de apoiar a participação ampla das PME no processo de produção de componentes e veículos, a fim de assegurar uma concorrência justa no mercado dos transportes e incentivar os processos de investigação e inovação;

91.

Insta a Comissão a zelar por que a regulamentação das emissões de CO2 pós-2020 tenha em conta, na medida do possível, todas as possibilidades tecnológicas de redução das emissões de CO2 do transporte rodoviário; constata que a regulamentação deve ter particularmente em conta as possibilidades oferecidas pelos combustíveis alternativos mais recentes (por exemplo, eletrocombustíveis, combustíveis sintéticos, «Power to Gas», «Power to Liquid»);

Veículos pesados

92.

Faz notar que os veículos pesados serão responsáveis por 40 % do total das emissões de CO2 do transporte rodoviário se não forem tomadas medidas adicionais até 2030; insta, por isso, a Comissão a apresentar até ao final de 2017 uma proposta sobre a certificação, a monitorização e a comunicação de informações sobre veículos pesados e, até 2018, normas ambiciosas em matéria de CO2 para 2025, com base nos melhores dados disponíveis; acolhe com satisfação a ferramenta de simulação da eficácia do transporte rodoviário VECTO (Vehicle Energy Consumption Calculation Tool — ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos) e sublinha a necessidade de continuar a garantir o acesso a dados de monitorização transparentes, realistas e atualizados;

93.

Insta a Comissão a começar a desenvolver uma estratégia europeia de camionagem hipocarbónica com base num estudo comparativo, a fim de facilitar a penetração no mercado dos autocarros e camiões energeticamente eficientes e com emissões nulas; assinala que vários Estados-Membros já tomaram iniciativas com vista a um transporte rodoviário de mercadorias com emissões nulas;

94.

Considera que a crescente utilização de motores limpos em veículos pesados, nomeadamente elétricos ou movidos a GNL, deve ser apoiada e exige investimentos significativos e estratégicos em infraestruturas;

95.

Insta a Comissão a estabelecer e a permitir que os Estados-Membros estabeleçam incentivos ao trânsito e à prioridade de circulação dos veículos com taxas nulas ou baixas de emissões ao longo da RTE-T;

96.

Sublinha que os autocarros urbanos com nível nulo ou baixo de emissões podem ajudar a reduzir significativamente as emissões poluentes nas zonas urbanas; solicita, por isso, a introdução de autocarros urbanos com nível nulo ou baixo de emissões graças à inserção de critérios europeus para os contratos públicos ecológicos na Diretiva relativa aos veículos não poluentes (Diretiva 2009/33/CE), atualmente em curso de revisão; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem e promoverem a utilização dos fundos disponíveis da UE, como os FEEI, para apoiar as medidas necessárias para o efeito;

97.

Salienta que é importante criar as condições certas para estimular a utilização de energias alternativas com baixos níveis de emissões para os transportes e assinala que tal pode ser facilitado garantindo que a indústria dispõe de um quadro claro e a longo prazo no qual pode basear os investimentos relacionados com a descarbonização dos combustíveis e outras novas tecnologias; insta a Comissão a considerar a realização de um estudo de viabilidade das soluções potenciais disponíveis que poderão servir de base a uma estratégia hipocarbónica para o transporte rodoviário de mercadorias;

98.

Apoia o plano da Comissão para uma plataforma de autocarros limpos que reúna operadores de autocarros, autoridades locais, fabricantes de autocarros e fornecedores de energia para incentivar a rápida adoção de veículos mais limpos e insta a Comissão a promover o autocarro como uma forma de transporte público sustentável do ponto de vista ambiental;

99.

Constata que existem muitas novas tecnologias, e inovações nas tecnologias existentes, que podem trazer benefícios significativos do ponto de vista ambiental — tais como pneus melhores, lubrificantes melhorados ou motores de transmissão e híbridos mais eficientes — e que a Europa deve procurar ser um líder tecnológico neste domínio; insta a Comissão a investigar o papel de tais tecnologias na melhoria da eficiência e do desempenho ambiental;

100.

Salienta a importância de melhorar a qualidade do ar na UE e de respeitar os limites de qualidade do ar ambiente em vigor na UE, bem como os níveis recomendados pela OMS; insta a Comissão, neste contexto, a rever os limites de emissões fixados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos e a apresentar, se for caso disso, propostas de novos limites de emissões Euro 7, neutros a nível tecnológico, a aplicar até 2025 a todos os veículos comerciais ligeiros cobertos por aquele regulamento;

101.

Sublinha que os objetivos em matéria de redução das emissões e de qualidade do ar requerem medidas que sejam aplicáveis igualmente a veículos mais antigos e recorda, neste contexto, que a modernização é a forma mais rápida e económica de reduzir as emissões e os poluentes de frotas mais antigas, dado que a aplicação sistemática de sistemas avançados de tratamento dos gases de escape dos motores diesel permite que os veículos pesados mais antigos, como autocarros e camiões, funcionem de forma ecológica, cumprindo mesmo os requisitos mais estritos em matéria de emissões e obtendo uma redução máxima de NOx, de NO2 e de partículas; exorta, portanto, a Comissão a elaborar diretrizes comuns da UE, a fim de incentivar os Estados-Membros a desenvolverem plenamente possíveis soluções de modernização, e a garantir a elegibilidade para fins de financiamento no contexto dos instrumentos financeiros da UE destinados à descarbonização do sistema de transportes;

Homologação e fiscalização do mercado

102.

Solicita um sistema mais abrangente e coordenado de homologação e de fiscalização do mercado, à escala da UE, que preveja uma supervisão forte e fiável da UE e um sistema de controlos, a fim de colmatar as deficiências e as lacunas jurídicas identificadas na sequência do «Dieselgate»; salienta a importância da rápida adoção da proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (COM(2016)0031); recorda, neste contexto, o mandato de negociação do Parlamento, adotado em 4 de abril de 2017; confirma que a futura adoção do referido regulamento deve garantir condições de concorrência coerentes e mais transparentes para todas as partes interessadas do setor dos veículos, estabelecer regras eficazes para proteger os consumidores e garantir a aplicação integral do novo quadro de homologação e de fiscalização do mercado;

103.

Acolhe favoravelmente as orientações para a avaliação de estratégias auxiliares em matéria de emissões e a presença de dispositivos manipuladores, publicadas pela Comissão em 26 de janeiro de 2017 com o objetivo de apoiar os Estados-Membros e as autoridades competentes na deteção de dispositivos manipuladores;

104.

Lamenta a adoção de fatores de conformidade elevados para as emissões de NOx, cujas lacunas permitem emissões excessivas, inclusivamente geradas por veículos fabricados após 2020; insta a Comissão a rever o fator de conformidade dos testes em condições reais de condução (RDE) de emissões de NOx em 2017, tal como previsto no segundo pacote RDE, e a continuar a revê-lo todos os anos, com base nas evoluções tecnológicas, para o reduzir a 1 até 2021, o mais tardar;

105.

Apela à rápida adoção do quarto pacote RDE, a fim de completar o quadro regulamentar do novo procedimento de homologação, bem como à rápida aplicação deste quadro;

Transporte ferroviário

106.

Apoia firmemente os novos convites da Comissão à apresentação de propostas para ligações ferroviárias transfronteiras em falta a nível regional e congratula-se com o facto de as mesmas poderem atenuar ou reduzir o impacto climático; exorta a Comissão a continuar a ter em conta estes projetos e a apresentar convites à apresentação de propostas para a concessão de apoios no quadro do Mecanismo Interligar a Europa, bem como no quadro da alteração do Regulamento (UE) n.o 913/2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, de modo a melhor ter em conta a eficácia real dos diferentes tipos de transporte ferroviário em termos de impacto na eficiência energética no setor dos transportes;

107.

Apoia a prioridade concedida pela Comissão aos investimentos nas infraestruturas ferroviárias, em particular no que respeita às ligações em falta e às conexões transfronteiras; lembra, a este propósito, que o transporte ferroviário — em particular o transporte de mercadorias — constitui um modo de transporte eficiente e sustentável;

108.

Apoia a consecução da transição do transporte rodoviário para o transporte ferroviário (Shift2Rail), aumentando a interoperabilidade dos diversos modos de transporte;

109.

Exorta à apresentação de propostas ambiciosas para a Diretiva Transporte Combinado que promovam de forma mais adequada a eficiência no transporte de mercadorias e incentivem a transição modal para ferrovias e vias navegáveis interiores, a fim de atingir os objetivos de transferência modal para 2030 e 2050 estabelecidos no título «Dez metas para um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» do Livro Branco de 2011 sobre os transportes;

110.

Insta os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas do setor ferroviário a tomarem todas as medidas necessárias para a implementação da empresa comum Shift2Rail, a fim de acelerar a integração das tecnologias avançadas em soluções de produtos ferroviários inovadoras, aumentar a atratividade do transporte ferroviário e reforçar a posição da indústria ferroviária europeia;

111.

Insta os Estados-Membros a aplicarem sem demora, de forma completa e eficaz, a Diretiva 2012/34/UE, o Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão e o 4.o pacote ferroviário, a fim de assegurar a fixação competitiva de taxas de acesso às vias que permitam uma concorrência intermodal leal;

112.

Insta a Comissão a analisar as desvantagens do transporte ferroviário de passageiros (por exemplo, relacionadas com tributação, taxas de acesso às vias, subsídios diretos e indiretos) relativamente a outros modos de transporte e a estabelecer condições de concorrência equitativas;

113.

Reitera a importância da interoperabilidade e coordenação com os outros modos de transporte, de uma maior fiabilidade e redução do ruído e de um transporte multimodal sem descontinuidades;

114.

Realça a necessidade da aplicação plena, efetiva e uniforme do Regulamento (UE) n.o 913/2010 relativo à rede ferroviária para um transporte de mercadorias competitivo, em benefício tanto do transporte de mercadorias como da indústria;

Aviação

115.

Solicita à Comissão que melhore a eficiência na aviação, nomeadamente acelerando a implementação do Céu Único Europeu pelos Estados-Membros, participando ativamente no trabalho da OACI com o objetivo de obter normas internacionais de CO2 ambiciosas e prevendo um financiamento adequado para a Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky;

116.

Recorda que o espaço aéreo também faz parte do mercado único da UE e que qualquer fragmentação resultante da sua utilização ineficiente ou de práticas nacionais divergentes (por exemplo, em matéria de procedimentos operacionais, impostos, taxas, etc.) origina tempos de voo mais longos, atrasos, consumo adicional de combustível e níveis mais altos de emissões de CO2, além de ter um impacto negativo no restante mercado e prejudicar a competitividade da UE;

117.

Salienta que o setor da aviação deve contribuir de forma adequada, eficaz e correta para a realização dos objetivos em matéria de clima para 2030, bem como dos objetivos do Acordo de Paris, e consequentemente para a realização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relativo às alterações climáticas;

118.

Regista a decisão da 39.a Sessão da Assembleia da OACI de desenvolver um sistema mundial de medidas baseadas no mercado (MBM) para a aviação internacional; convida a Comissão a avaliar esta decisão — incluindo os compromissos voluntários e as reservas expressas pelos Estados — e a acompanhar os progressos realizados no sentido da sua aplicação, tanto a nível internacional como nacional, nos 67 Estados que querem participar voluntariamente no sistema mundial de MBM; insta a Comissão a realizar, em tempo oportuno, uma avaliação da adequação das disposições do sistema relativas ao crescimento neutro em termos de emissões de carbono, a fim de limitar o aumento das emissões no setor da aviação, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris; faz notar que está prevista uma revisão do sistema da OACI a cada três anos, o que deverá permitir torná-lo mais ambicioso e sólido;

119.

Toma nota da proposta da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (COM(2017)0054), a qual propõe a manutenção do âmbito geográfico limitado do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) no setor da aviação; solicita à Comissão que proceda a uma nova avaliação e revisão do RCLE-UE para o período pós-2020, quando dispuser de mais elementos sobre a aplicação do sistema mundial de MBM;

120.

Sublinha a importância de promover rotas aéreas melhores e mais rápidas, com vista a reduzir o consumo de combustível com emissões nocivas, em detrimento de rotas mais longas escolhidas para evitar espaços aéreos mais caros;

121.

Salienta a importância da continuidade dos estímulos à investigação neste setor com vista a acelerar os investimentos nas tecnologias para o desenvolvimento de uma aeronáutica sustentável — promovendo o desenvolvimento de aeronaves mais leves, a utilização da tecnologia digital e por satélite para apoiar uma gestão mais eficiente das rotas aéreas, a produção e o uso de combustíveis alternativos e de nova geração, sobretudo tendo em conta o facto de, neste setor, não existirem muitas alternativas aos combustíveis líquidos convencionais –, inclusivamente mediante o desenvolvimento de parcerias público-privadas;

122.

Insta a Comissão a procurar novas formas de apoiar a implantação de combustíveis renováveis para aviação, a fim de reduzir as emissões de GEE no setor;

123.

Convida os Estados-Membros e a indústria aeronáutica a incentivarem o desenvolvimento de novas medidas para a promoção de iniciativas inteligentes destinadas a reduzir as emissões no setor da aviação de, para e dentro dos aeroportos;

Transporte marítimo

124.

Constata os esforços realizados ao nível da Organização Marítima Internacional (OMI) para limitar as emissões do transporte marítimo internacional, pelo que exorta a OMI a adotar, sem demora, metas e medidas claras para a redução das emissões de GEE; sublinha, no entanto, que na ausência de um regime comparável no âmbito da OMI, as emissões de CO2 emitidas nos portos da União e nas viagens de e para os portos da União devem ficar sujeitas ao RCLE-UE a partir de 2023; insta a Comissão a criar condições para promover a utilização de combustíveis alternativos — como o gás natural, o GPL e o hidrogénio — e a favorecer a integração de tecnologias renováveis (por exemplo, velas para embarcações, baterias, painéis solares e turbinas eólicas) no setor marítimo; salienta, neste contexto, que é necessário ter em conta os instrumentos financeiros a nível dos Estados-Membros e da UE, a fim de acelerar os investimentos em frotas ecológicas;

125.

Salienta que — para garantir uma redução global efetiva das emissões de GEE do transporte marítimo internacional, em conformidade com o cumprimento da meta de um valor «bem abaixo dos 2oC» do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (COP 21), bem como para abordar os atuais obstáculos de mercado à conceção dos navios e à eficiência operacional — o sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação da UE deve ser sistematicamente alterado de modo a alinhar o seu sistema com o sistema de recolha de dados (DCS) recentemente adotado pela OMI, preservando simultaneamente a transparência, a verificação e os dados reais de transporte do sistema de monitorização;

126.

Sublinha a importância de transpor e executar na íntegra a diretiva relativa à implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Diretiva 2014/94/UE), incluindo a instalação de pontos de abastecimento de GNL nos corredores da RTE-T e nos portos marítimos; considera que a utilização mais generalizada de GNL no transporte de mercadorias pode contribuir para a mobilidade hipocarbónica, tendo em conta as metas internacionais a longo prazo em matéria de clima e energia;

127.

Considera que é necessário criar uma macrorregião europeia do mar Negro para garantir o aproveitamento das oportunidades decorrentes da cooperação transfronteiras nessa região;

128.

Sublinha que soluções financeiras inovadoras e a utilização dos mecanismos da UE de apoio ao investimento disponibilizados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) devem proporcionar instrumentos úteis para ajudar os proprietários de navios a suportar e/ou cobrir os custos iniciais das medidas para reduzir os GEE;

129.

Acolhe favoravelmente a recente adoção pela OMI de um limite mundial de 0,5 % de teor de enxofre, o qual deverá impedir 250 000 mortes prematuras a nível mundial;

130.

Apoia a criação de mais zonas de controlo das emissões de enxofre e de NOx em toda a Europa;

131.

Recorda que a redução das emissões de carbono negro do transporte marítimo, especialmente na região do Ártico, é essencial para diminuir o aquecimento global;

132.

Sublinha o importante papel que o transporte combinado pode desempenhar na redução das emissões; constata que a Comissão apresentou propostas para a atualização da Diretiva relativa ao transporte combinado (COM(2017)0648), o que deverá favorecer a transição para o transporte ferroviário de mercadorias e por vias navegáveis interiores;

Vias navegáveis interiores

133.

Considera que são necessárias medidas adicionais para garantir um setor de transportes por vias navegáveis interiores eficiente e inócuo para o clima; reitera a importância de medidas de apoio financeiro à inovação no setor, com o objetivo de aumentar a eficiência energética dos navios e proteger o ambiente durante a construção de infraestruturas;

134.

Solicita à Comissão que apresente, em 2018, uma revisão da Diretiva relativa a serviços de informação fluvial (RIS) (33), a fim de promover o uso dos RIS para reduzir as emissões provenientes das vias navegáveis interiores e estabelecer uma base jurídica à escala da UE para o intercâmbio transfronteiras de dados, permitindo a implementação abrangente dos RIS transfronteiras e a integração digital com outros modos de transporte;

135.

Sublinha que o transporte nas vias navegáveis interiores na Europa deverá ser incentivado e explorado e solicita à Comissão que conceda apoio financeiro para se proceder à limpeza dos navios afundados, visto que se trata de operações dispendiosas, e tendo em conta a perspetiva do desenvolvimento regional e da expansão da navegação nas vias navegáveis interiores e das operações de transporte no mercado interno;

136.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem medidas relativas à utilização da energia eólica e solar, bem como à ecologização dos motores e dos combustíveis das embarcações de navegação interior, nomeadamente através da divulgação de boas práticas por parte dos precursores e do apoio ao financiamento de vias navegáveis interiores limpas por meio do fundo de abate existente e dos instrumentos do FEIE/BEI;

137.

Salienta que, tendo em conta as necessidades reais do mercado, é necessário um apoio forte aos níveis europeu, nacional e regional para garantir a existência de um número suficiente de portos interiores da RTE-T de base equipados com infraestruturas de energia alternativa e pontos de abastecimento e de armazenamento acessíveis ao público para os transportes por vias navegáveis interiores, separados por distâncias adequadas;

o

o o

138.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 155.

(2)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.

(3)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(5)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(6)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(7)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(8)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(9)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(10)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(11)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(12)  JO L 239 de 15.9.2015, p. 1.

(13)  JO L 142 de 5.6.1999, p. 26.

(14)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(15)  JO L 268 de 13.10.2009, p. 11.

(16)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(17)  JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.

(18)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

(19)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(20)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

(21)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(22)  JO L 280 de 27.10.2009, p. 52.

(23)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 10.

(24)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0292.

(25)  JO L 344 de 17.12.2016, p. 1.

(26)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0100.

(27)  Textos aprovados, P8_TA(2017)0097.

(28)  https://www.eea.europa.eu/soer-2015/europe/air

(29)  https://www.eea.europa.eu/publications/air-quality-in-europe-2015/download

(30)  Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0406).

(31)  JO L 103 de 5.4.2014, p. 15; JO L 84 de 20.3.2014, p. 38.

(32)  Ver documentos do Conselho 5584/14 e 6642/14.

(33)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/132


P8_TA(2017)0491

Recomendação na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e evasão fiscais

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (2016/3044(RSP))

(2018/C 369/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 116.o e 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a sua Decisão, de 8 de junho de 2016, sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato (2),

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de novembro de 2015 (3) e de 6 de julho de 2016 (4) sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (5),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de junho de 2017, sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (COM(2017)0340),

Tendo em conta o exercício de levantamento e análise das lacunas levado a cabo pela Plataforma das unidades de informação financeira da União Europeia (Plataforma das UIF da UE) relativo às competências das UIF da UE e aos obstáculos com que estas se deparam na obtenção e no intercâmbio de informações, de 15 de dezembro de 2016,

Tendo em conta o projeto de recomendação da Comissão de Inquérito do Parlamento sobre o Branqueamento de Capitais e a Elisão e a Evasão Fiscais,

Tendo em conta o relatório final da Comissão de Inquérito sobre o Branqueamento de Capitais, a Elisão e a Evasão Fiscais (A8-0357/2017),

Tendo em conta o artigo 198.o, n.o 12, do seu Regimento,

1.    Observações gerais

1.

Observa com preocupação que os Documentos do Panamá abalaram a confiança dos cidadãos nos nossos sistemas financeiro e tributário; realça a importância de restabelecer a confiança pública, assegurar a existência de regimes de tributação equitativos e justos, bem como de garantir a justiça fiscal e social; insta, para o efeito, a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros a aplicarem corretamente os instrumentos jurídicos de que dispõem e a reforçá-los, por forma a passar do segredo à transparência, à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações, bem como a combaterem o branqueamento de capitais de forma mais eficaz; insta os Estados-Membros a simplificarem os seus regimes fiscais, no intuito de garantir uma maior justiça fiscal, e a investirem na economia real;

2.

Salienta a necessidade urgente de redefinir o modelo de tributação europeu, a fim de limitar a concorrência desleal entre os Estados-Membros;

3.

Lamenta o número de casos de má administração detetados pela Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais do Parlamento no que diz respeito à aplicação da legislação da UE e manifesta a sua profunda preocupação face às violações da Diretiva Branqueamento de Capitais III (DBC III) (6) relacionadas com a colaboração das Unidades de Informação Financeira (UIF); exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços e a reforçarem os compromissos, a cooperação e os investimentos em recursos financeiros e humanos, a fim de melhorar a supervisão e a execução das leis, não só para prevenir e combater as práticas ilícitas, tais como o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e a fraude fiscal de forma mais eficaz, mas também para prevenir e combater a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, que, embora lícitos, contrariam o espírito da lei; recorda a aplicabilidade do princípio da previsibilidade da acusação; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que toda e qualquer violação da lei seja devidamente sancionada; insiste em que os esforços envidados nesse sentido sejam eficazes em termos de custo;

4.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas relativamente a alegados casos de branqueamento de capitais e à comunicação de operações suspeitas, com vista à realização de investigações adequadas imediatamente após a receção, pelas autoridades, das informações pertinentes;

5.

Recorda o quadro da UE em matéria de comunicação de operações suspeitas e salienta a necessidade de uma cooperação internacional mais estreita entre as Unidades de Informação Financeira da UE e de países terceiros; solicita igualmente que se confiram mais poderes de investigação aos organismos europeus, em particular à Europol e à Eurojust, em casos de branqueamento de capitais;

6.

Recorda que a adequada verificação dos beneficiários efetivos é essencial para evitar a utilização de sociedades fictícias para o branqueamento de capitais (tal como demonstrado no caso «Lavandaria do Azerbaijão» (Azerbaijan Laundromat)); apela igualmente a que a diretiva europeia relativa ao branqueamento de capitais seja posta em prática e aplicada de forma eficaz;

7.

Solicita aos Estados-Membros que se abstenham de praticar um planeamento fiscal agressivo do lado da oferta, anunciando e concedendo vantagens e decisões fiscais antecipadas ou estabelecendo regras ad hoc;

8.

Insta todas as jurisdições que tenham transposto ou irão transpor para o direito nacional as recomendações anti-BEPS da OCDE a respeitarem não só a letra, mas também o espírito destas recomendações; recorda que a transparência constitui um instrumento importante de luta contra a evasão fiscal e, em particular, contra o planeamento fiscal agressivo;

9.

Considera lamentável que continuem a persistir lacunas na legislação em vigor sobre a evasão fiscal e o branqueamento de capitais, tanto a nível da UE como a nível nacional, e considera que é urgentemente necessário aplicar de forma rigorosa e reforçar a legislação em vigor; congratula-se com a intensificação dos esforços e com os progressos realizados desde a publicação dos Documentos do Panamá no sentido de apresentar novas propostas legislativas destinadas a introduzir estratégias inclusivas, mas deplora a relutância política de alguns Estados-Membros em alcançar os progressos em matéria de reformas e execução necessários para desencadear uma verdadeira mudança;

10.

Considera lamentável que as questões de política fiscal sejam frequentemente bloqueadas por Estados-Membros individuais a nível do Conselho; reitera os avisos formulados pela Comissão TAXE1, de acordo como os quais a regra da unanimidade aplicável no Conselho não encoraja a mudança para uma solução mais concertada, ao atribuir a cada Estado-Membro um direito de veto em questões fiscais; reitera o seu apelo à Comissão para que recorra ao procedimento previsto no artigo 116.o do TFUE, que permite alterar a exigência de unanimidade, caso a Comissão verifique que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno;

11.

Observa que a elisão fiscal, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais continuam a ser fenómenos globais, pelo que requerem uma resposta abrangente, clara e coerente, assente no apoio mútuo e numa cooperação reforçada na UE e a nível mundial; insta a Comissão a assumir um papel de liderança na luta global contra a elisão fiscal, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais;

12.

Observa com preocupação a falta de medidas concretas e ambiciosas para lutar contra os paraísos fiscais; neste contexto, chama a atenção para o facto de que o aumento da transparência não será, só por si, suficiente para resolver este problema; salienta, portanto, que é urgente promover a cooperação internacional e uma abordagem multilateral na qual os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento têm de ser envolvidos;

13.

Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a apoiarem e promoverem uma cimeira intergovernamental a nível da ONU com vista à definição dum roteiro e dum plano de ação conjunto para pôr termo aos paraísos fiscais;

14.

Salienta que é necessário definir o conceito de estabelecimento comercial digital, a fim de ter plenamente em conta a digitalização do ambiente empresarial e assegurar que as empresas que angariam receitas num Estado-Membro sem estabelecimento físico nesse mesmo Estado-Membro sejam tratadas da mesma forma que as empresas que aí estão fisicamente estabelecidas; apela, por conseguinte, à Comissão para que todas as medidas da União Europeia que sejam relevantes em termos fiscais e se destinem a combater a elisão fiscal incidam também nas empresas digitais;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assumirem um papel proativo e a não aguardarem as revelações dos meios de comunicação social para resolver, em prioridade, esta questão; recorda que a transparência não pode ser apenas setorial;

16.

Salienta a necessidade de velar por que o Brexit não favoreça a concorrência fiscal entre os restantes 27 Estados-Membros para atrair determinados serviços e ramos de atividade atualmente localizados no Reino Unido, nem conduza a um afrouxamento dos esforços com vista a combater a evasão fiscal por parte do Reino Unido, nomeadamente dos seus territórios ultramarinos e conexos; chama a atenção da Comissão para a necessidade de ter devidamente em conta esta dimensão durante a segunda fase do Brexit, aquando das negociações relativas às parcerias e aos acordos comerciais com o Reino Unido;

17.

Lamenta a decisão da Comissão de pôr termo ao compromisso que assumira de apresentar um relatório bienal sobre a luta contra a corrupção relativo a todos os Estados-Membros; observa que o acompanhamento da luta contra a corrupção pela Comissão será prosseguido através do processo do Semestre Europeu; considera que, no âmbito deste processo, a luta contra a corrupção poderá ser ofuscada por outras questões económicas ou financeiras; insta a Comissão a dar o exemplo, retomando a publicação do relatório e comprometendo-se a prosseguir uma estratégia de luta contra a corrupção muito mais credível e abrangente;

18.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que efetuem uma avaliação de impacto relativamente à possibilidade de impor aos cidadãos da UE e às empresas da UE uma obrigação de registo ou uma proibição de propriedade, incluindo de propriedade efetiva, de contas financeiras e sociedades fictícias em territórios incluídos na lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes e na lista da UE de países terceiros cujos sistemas de luta contra o branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas, a fim de evitar a evasão e a fraude fiscais;

2.    Evasão e elisão fiscais

2.1.   Estruturas offshore

19.

Salienta a necessidade urgente de dispor de uma definição internacional comum do que constitui um centro financeiro offshore (OFC), um paraíso fiscal, uma jurisdição com segredo bancário, uma jurisdição fiscal não cooperante e um país de alto risco em termos de branqueamento de capitais; solicita que estas definições sejam acordadas a nível internacional, sem prejuízo da publicação imediata da lista negra comum da UE; sublinha que estas definições pressupõem o estabelecimento de critérios claros e objetivos;

20.

Recorda aos Estados-Membros a importância da regra geral antiabuso no contexto da política fiscal e encoraja as autoridades tributárias a utilizarem este princípio de forma coerente, a fim de evitar a criação de estruturas para fins de fraude e evasão fiscais;

21.

Considera que, para fomentar uma crescente cooperação internacional, é igualmente essencial salvaguardar a objetividade jurídica destas definições, uma vez que algumas jurisdições poderiam aderir a normas acordadas a nível internacional, sem no entanto proceder à sua aplicação na prática; realça que as referidas definições não devem estar sujeitas a parcialidade política, devendo servir de incentivo para que as jurisdições não cooperantes que figuram na lista adotem as medidas conducentes à sua retirada da lista;

22.

Recorda que a obrigação formal de cumprir normas acordadas a nível internacional constitui apenas o primeiro passo e que só a devida aplicação dessas normas e um autêntico e verdadeiro esforço permitirão atenuar os fatores de risco e travar com êxito o combate ao branqueamento de capitais e à fraude e evasão fiscais;

23.

Recorda que as zonas francas e os portos francos não podem ser utilizados de forma abusiva no intuito de alcançar efeitos equivalentes aos paraísos fiscais ou para contornar as normas internacionais de transparência tendo em vista o branqueamento de capitais; solicita à Comissão que se debruce sobre a questão dos portos francos da União Europeia;

24.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para garantir que, em matéria de auditoria e divulgação de contas, se apliquem às estruturas offshore com beneficiário(s) efetivo(s) nos Estados-Membros requisitos semelhantes aos aplicáveis na jurisdição europeia em que está localizado o beneficiário efetivo;

25.

Considera que a UE deve ilegalizar a manutenção de relações comerciais com estruturas jurídicas estabelecidas em paraísos fiscais, caso não seja possível identificar o beneficiário final;

26.

Solicita à Comissão que publique um relatório anual sobre a utilização dos fundos da UE, bem como sobre as transferências de fundos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do BERD (Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento) para estruturas offshore, que indique, nomeadamente, o número e a natureza dos projetos bloqueados e que preste esclarecimentos sobre as razões que levaram ao bloqueio e sobre as medidas de acompanhamento tomadas para garantir que os fundos da UE não contribuem, direta ou indiretamente, para a elisão e a fraude fiscais;

2.1.1.   Uma lista comum da UE de jurisdições fiscais não cooperantes

27.

Saúda o papel de liderança assumido pela Comissão na elaboração de critérios com vista ao estabelecimento de uma lista comum da UE de jurisdições fiscais não cooperantes; lamenta a morosidade excessiva deste processo; solicita ao Conselho e à Comissão que não reduzam, mas antes aumentem, os graus de ambição relativos aos critérios para o estabelecimento da referida lista; insiste na necessidade de ter em conta todos os critérios propostos pela Comissão — incluindo a falta de um imposto sobre as sociedades ou a existência de uma taxa de imposto sobre as sociedades próxima de zero, embora não se limitando a estes aspetos — e sublinha a sua importância para garantir que a lista seja eficaz e não arbitrária; considera que os critérios de transparência devem ser plenamente aplicados e que, além disso, os critérios devem ter devidamente em conta a aplicação e execução; solicita ao Conselho que estabeleça um conjunto de sanções comuns rigorosas, proporcionadas e com um efeito dissuasivo, aplicáveis aos países não cooperantes que figurem na lista, a fim de tornar esta última efetiva e credível, e sublinha que as avaliações referentes a cada país devem ser levadas a cabo de forma transparente; insta o Conselho e a Comissão a criarem um mecanismo de revisão transparente e objetivo, que conte com a participação do Parlamento Europeu, destinado a atualizar a lista no futuro; recorda que uma lista desta natureza tem por objetivo induzir uma mudança no comportamento das jurisdições em causa no que diz respeito ao branqueamento de capitais e à facilitação da fraude fiscal;

28.

Lamenta que a lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes aprovada e publicada pelo Conselho apenas considere jurisdições exteriores à UE, omitindo países da UE que têm um papel sistemático na promoção e habilitação de práticas fiscais prejudiciais e que não cumprem o critério relativo a uma tributação justa; salienta que pelo menos quatro Estados-Membros seriam incluídos na lista, se fossem examinados segundo os mesmos critérios da UE, como demonstrado numa simulação feita pela Oxfam; expressa a sua preocupação com o facto de a exclusão a priori dos países da UE do exame afetar a legitimidade, credibilidade e eficácia de todo o processo;

29.

Considera que, uma vez estabelecida a lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes, a Comissão deve propor legislação complementar que estabeleça obrigações harmonizadas, a respeitar pelas autoridades fiscais de todos os Estados-Membros, com vista à divulgação anual de dados, nomeadamente o valor total e o destino das transferências de fundos efetuadas por cada Estado-Membro para cada uma das jurisdições constantes da referida lista;

30.

Solicita que as sanções se apliquem também às empresas, aos bancos, às empresas de contabilidade, aos escritórios de advogados e aos consultores fiscais que tenham estado comprovadamente envolvidos em atividades ilegais, indevidas ou prejudiciais com as jurisdições não cooperantes ou que tenham facilitado acordos fiscais ou empresariais ilegais, indevidos ou prejudiciais que envolvam formas jurídicas nas referidas jurisdições;

31.

Lamenta que vários cidadãos, entidades e pessoas politicamente expostas da UE constem dos Documentos do Panamá; incentiva os Estados-Membros a esclarecerem se o facto de aí figurarem foi devidamente investigado e, em caso afirmativo, se foi constatada uma violação do direito nacional; realça que, infelizmente e seguindo a mesma lógica, quando chamados a colaborar com a Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais, muitos cidadãos, entidades e pessoas politicamente expostas recusaram prestar informações suscetíveis de serem úteis para os fins prosseguidos por esta mesma comissão;

32.

Observa que, segundo os dados mais recentes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativos ao investimento direto estrangeiro, o investimento estrangeiro no Luxemburgo e nos Países Baixos, em conjunto, é superior ao investimento estrangeiro nos EUA, sendo a sua maioria em entidades com finalidade especial sem atividade económica substancial, e o investimento estrangeiro na Irlanda é superior ao investimento estrangeiro quer na Alemanha quer em França; salienta que, segundo o seu Instituto Nacional de Estatística, o investimento estrangeiro em Malta ascende a 1 474 % da dimensão da sua economia; observa que, segundo estudos da Universidade de Amesterdão, 23 % do total dos investimentos de sociedades com destino a paraísos fiscais passaram pelos Países Baixos; considera que estes dados são uma clara indicação de que alguns Estados-Membros facilitam atividades excessivas de transferência de lucros em detrimento de outros Estados-Membros;

33.

Insta a Comissão a apresentar, até ao final de 2018, um relatório de avaliação dos regimes fiscais dos Estados-Membros da UE e das jurisdições dependentes, regiões ou outras estruturas administrativas desses Estados-Membros que facilitam a evasão e a fraude fiscais e têm um impacto potencialmente nocivo no mercado único;

2.1.2.   Lista da UE dos países terceiros de alto risco em termos de luta contra o branqueamento de capitais

34.

Lamenta que, até à data, a Comissão não tenha efetuado a sua própria avaliação independente para identificar os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas, tal como previsto pelo disposto na Diretiva Branqueamento de Capitais, e que tenha, em vez disso, recorrido apenas à lista do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), de que a Comissão é membro; lamenta o facto de a Comissão não ter respondido de forma satisfatória aos pedidos formulados pelo Parlamento a este respeito;

35.

Insta a Comissão a acelerar os trabalhos com vista à elaboração da sua própria lista e a informar o Parlamento sobre a implementação do seu roteiro e, nomeadamente, sobre o compromisso assumido de dotar o grupo de trabalho sobre a prevenção da criminalidade financeira de todos os recursos necessários;

36.

Considera fundamental que os objetivos prosseguidos pela UE nesta matéria sejam mais ambiciosos do que os do GAFI; destaca, neste contexto, a necessidade de aumentar o investimento em recursos humanos e financeiros e de otimizar a sua afetação dentro da Comissão, a fim de melhorar o processo de rastreio;

37.

Considera que a referida lista tem por objetivo incentivar as jurisdições em causa a alterar o seu comportamento face ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como dissuadir outros Estados de implementarem políticas semelhantes potencialmente prejudiciais;

38.

Insta a Comissão a atuar como a instituição central, tanto para a lista dos países terceiros de risco elevado em termos de luta contra o branqueamento de capitais como para a revisão da lista europeia de paraísos fiscais, a fim de assegurar a coerência e complementaridade entre ambas;

2.2.   Outra legislação em matéria fiscal

39.

Congratula-se com a nova legislação adotada nos passados dois anos em resposta ao Luxleaks; acolhe favoravelmente o empenho da UE no projeto sobre a erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) levado a cabo pela OCDE; insta os Estados-Membros a transporem rapidamente a legislação da UE para as respetivas ordens jurídicas e a garantirem a sua execução;

40.

Apela a uma ambiciosa comunicação de informações discriminadas por país, a fim de aumentar a transparência fiscal e reforçar o controlo público das empresas multinacionais (MNE), uma vez que tal daria ao público em geral acesso a informações sobre os lucros realizados, os subsídios recebidos, bem como os impostos pagos pelas empresas multinacionais nas jurisdições onde operam; insta o Conselho a adotar de comum acordo uma proposta para encetar negociações com as demais instituições da UE tendo em vista a adoção de um relatório público de informações discriminadas por país, como uma das medidas fundamentais para aumentar a transparência da informação fiscal das empresas para todos os cidadãos;

41.

Sublinha que os relatórios públicos por país permitirão aos investidores e acionistas ter em conta as políticas de tributação das empresas quando intervêm nas assembleias de acionistas e tomam decisões de investimento;

42.

Recorda que a informação fiscal deve tornar-se um elemento essencial do relato financeiro das empresas;

43.

Exorta o Conselho a chegar rapidamente a um acordo ambicioso sobre as duas fases do processo da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS); recorda que, para além de reduzir os custos das empresas e das administrações fiscais dos Estados-Membros, um tal acordo resolveria a questão dos preços de transferência e asseguraria uma concorrência mais leal no mercado único; realça que a harmonização da matéria coletável constitui a melhor solução para pôr cobro à otimização fiscal e ao planeamento fiscal agressivo por via legal; recorda que é necessária uma nova definição vinculativa de «estabelecimento estável» para garantir que a tributação é aplicada lá onde a atividade económica é exercida e o valor económico criado; salienta que, para além de uma tal definição, são necessários critérios mínimos vinculativos para determinar se a atividade económica apresenta substância suficiente para ser tributada num Estado-Membro e desta forma evitar o problema das empresas «de fachada», em especial tendo em conta os desafios colocados pela economia digital;

44.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a avançarem para reformas muito mais ambiciosas no domínio da tributação;

45.

Salienta que a tributação uniforme só pode impedir a transferência de lucros se aplicada a nível mundial e que a aplicação da MCCCIS ao nível da UE poderá perpetuar a atual situação em que os Estados-Membros perdem receitas fiscais para o resto do mundo, bem como a exploração do resto do mundo por alguns Estados-Membros; observa que uma abordagem exclusiva da UE é suscetível de eliminar os incentivos à transferência de lucros no interior da UE, mas de abre caminho ao aumento dos incentivos e das oportunidades para a transferência de lucros para fora da UE;

46.

Recorda as suas recomendações no sentido de garantir que o âmbito de aplicação da troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas seja alargado por forma a incluir todas as decisões e que a Comissão tenha acesso a todas as informações pertinentes, a fim de assegurar o cumprimento das regras de concorrência europeias (7);

47.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta legislativa de revisão da Diretiva relativa à cooperação administrativa (8), no intuito de fomentar uma maior cooperação fiscal entre os Estados-Membros, introduzindo uma obrigação de responder a pedidos de grupo relativos a questões fiscais, permitindo assim que um Estado europeu forneça todas as informações de que outros necessitam para instaurar ações penais contra quem pratica evasão fiscal a nível transfronteiras; recorda a sua proposta de alteração da Diretiva relativa à cooperação administrativa com vista a uma melhor coordenação dos Estados-Membros em matéria de auditorias fiscais (9);

48.

Lamenta que, nos termos das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os impostos não pagos que são recuperados junto de beneficiários de auxílios fiscais ilegais revertam para o país que concedeu o auxílio, em vez dos países que sofreram uma erosão da sua matéria coletável devido a regimes fiscais com efeitos de distorção; exorta a Comissão, para este efeito, a desenvolver metodologias adequadas para a quantificação da perda de receitas dos Estados-Membros afetados e procedimentos de cobrança adequados, para que os impostos não pagos sejam repartidos pelos Estados-Membros em que a atividade económica efetivamente ocorreu;

49.

Considera que as reformas fiscais devem sempre permitir o controlo pelos cidadãos e dar à sociedade civil acesso a informação e formação com vista à sua participação ativa na elaboração dessas políticas, coisa que não corresponde à prática atual;

50.

Salienta, além disso, que é necessário, quer a nível nacional, quer a nível da UE, simplificar e elaborar a legislação fiscal de tal forma que se torne acessível a todos os cidadãos, a fim de evitar a complexidade que favorece a indústria de elisão fiscal;

51.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (10), que compreenda medidas destinadas a impedir que as administrações públicas trabalhem com empresas que recorrem a paraísos fiscais;

52.

Insta a Comissão a dar início a uma avaliação exaustiva dos 19 anos de trabalho realizado pelo Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), centrando-se nos resultados alcançados em termos de prevenção de regimes prejudiciais de tributação das sociedades transfronteiras, e a apresentar esta avaliação sob a forma de um relatório público; solicita que, com base nas conclusões da avaliação, se proceda a uma reforma do Grupo do Código de Conduta conducente ao aumento da transparência e da eficiência do trabalho desenvolvido por este grupo, dado que este Grupo deverá desempenhar o papel principal nos esforços envidados pela UE para alcançar melhorias neste domínio; apela a que sejam atribuídas ao Parlamento competências no domínio do controlo e da fiscalização do grupo;

53.

Solicita à Comissão que elabore uma lista dos regimes prejudiciais relativamente aos quais o Grupo do Código de Conduta não logrou, até à data, chegar a acordo quanto às medidas a tomar e que publique esta lista; exorta a Comissão a, até 2020, avaliar o impacto dos regimes fiscais preferenciais para patentes que se regem por uma abordagem de correlação e, se possível, a quantificar tanto o seu impacto na inovação como a decorrente perda de receitas fiscais;

54.

Lamenta que vários Estados-Membros da UE constem dos Documentos do Panamá; apela à Comissão para que, em colaboração com as autoridades fiscais, dê início a uma avaliação abrangente das medidas fiscais potencialmente prejudiciais tomadas nos Estados-Membros, que distorcem a concorrência, e das contramedidas em vigor, bem como dos efeitos induzidos destas medidas sobre outras jurisdições; solicita a criação de um mecanismo de controlo eficaz para supervisionar os Estados-Membros no que diz respeito a eventuais medidas fiscais prejudiciais que possam vir a introduzir;

55.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa destinada a dar resposta à questão das transformações e transferências da sede social transfronteiriças, bem como a estabelecer regras claras sobre a transferência da sede de uma empresa no interior da UE, nomeadamente normas para contrariar a criação de empresas «de fachada»;

56.

Insta a Comissão e todos os Estados-Membros a assegurarem que seja posto termo à prática de inversão fiscal das empresas, segundo a qual uma empresa multinacional é adquirida por uma empresa de menor dimensão localizada num paraíso fiscal e adota o domicílio legal desta, de modo a «deslocalizar» as suas sedes e reduzir a carga fiscal global da empresa, processo que é seguido da redução dos resultados através de pagamentos dedutíveis dos impostos para o paraíso fiscal (sob a forma de empréstimos, royalties e serviços, por exemplo) que têm como objetivo a evasão fiscal em relação aos lucros domésticos da empresa multinacional em causa;

57.

Sublinha a necessidade de prestar especial atenção às práticas fiscais prejudiciais cada vez mais correntes, tais como o abuso de regimes fiscais preferenciais para patentes, os derivados e os swaps, entre outros, utilizados para fins de elisão fiscal;

58.

Saúda as conclusões da Comissão relativas a auxílios estatais, de agosto de 2016, segundo as quais a Irlanda concedeu ilegalmente 13 mil milhões de EUR em benefícios fiscais indevidos à Apple; questiona a decisão do Governo irlandês de interpor recurso contra esta decisão numa tentativa de não cobrar o valor em dívida;

59.

Insta os Estados-Membros a identificarem e a porem cobro ao recurso à amnistia fiscal, seja de que tipo for, sempre que esta seja suscetível de conduzir ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal ou de impedir as autoridades nacionais de utilizarem os dados fornecidos para instaurarem inquéritos em matéria de criminalidade financeira;

60.

Manifesta-se preocupado com as intenções da Administração dos Estados Unidos de promover benefícios fiscais para empresas de grande dimensão e a desregulamentação financeira; insta a Comissão a acompanhar de perto a proposta de reforma fiscal nos EUA, conhecida por Blueprint, bem como a possibilidade de os Estados Unidos aplicarem uma amnistia fiscal no intuito de permitir a repatriação de lucros de grandes empresas tecnológicas a uma taxa de imposto muito reduzida;

61.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem as administrações fiscais, dotando-as dos recursos humanos necessários, a fim de assegurar a cobrança das receitas fiscais e fazer face a práticas fiscais prejudiciais, tendo em conta que a falta de recursos, a redução de pessoal, bem como a falta de formação adequada, de instrumentos técnicos e de poderes de investigação vieram prejudicar fortemente as administrações fiscais em alguns Estados-Membros;

62.

Destaca um caso de regime de elisão fiscal na UE, a designada estrutura irlandesa dupla, que será progressivamente desmantelada até 2020; insta todos os Estados-Membros a verificarem as respetivas convenções para evitar dupla tributação, a fim de impedir que os regimes de elisão fiscal possam explorar as assimetrias em matéria fiscal;

63.

Lamenta a falta de dados estatísticos fiáveis e imparciais sobre a dimensão da elisão e evasão fiscais; salienta a importância de desenvolver metodologias adequadas e transparentes para quantificar a dimensão destes fenómenos, bem como o seu impacto sobre as finanças públicas e a atividade económica;

64.

Exorta a Comissão a emitir orientações para estabelecer uma distinção clara entre o que, no âmbito de práticas de evasão e elisão fiscais, é ilegal e o que, mesmo contrariando o espírito da lei, é legal, a fim de garantir segurança jurídica a todas as partes envolvidas; solicita aos Estados-Membros e aos países terceiros a darem garantias de que as coimas e as sanções pecuniárias aplicadas aos evasores fiscais e aos intermediários não sejam dedutíveis da base tributável;

65.

Salienta que uma estratégia fiscal responsável deve ser considerada um pilar da Responsabilidade Social das Empresas (RSE), e que tanto a evasão e elisão fiscais como as práticas de planeamento fiscal agressivo são incompatíveis com a RSE; reitera o seu apelo à Comissão para que inclua este aspeto numa estratégia atualizada da UE sobre a responsabilidade social das empresas;

66.

Apela às empresas para que tornem o pleno cumprimento das obrigações fiscais — sem evasão fiscal de qualquer espécie — parte integrante da sua responsabilidade social;

67.

Reitera o apelo da Comissão TAXE 2 para que seja criado um novo Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União que se enquadre na estrutura da Comissão e que seja capaz de avaliar e acompanhar as políticas fiscais dos Estados-Membros a nível da União, bem como de zelar por que os Estados-Membros não apliquem novas medidas fiscais prejudiciais; propõe que um tal Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União tenha poderes para garantir a observância, pelos Estados-Membros, da lista comum da União de jurisdições não cooperantes, para além de assegurar e promover a cooperação entre as administrações fiscais nacionais (por exemplo, em matéria de formação e intercâmbio de boas práticas);

68.

Reitera as recomendações formuladas pelo Parlamento (11) no sentido de criar um catálogo de contramedidas a adotar pela União e pelos Estados-Membros enquanto acionistas e financiadores de organismos, bancos e programas de financiamento públicos, aplicável às empresas que utilizam os paraísos fiscais para criar regimes de planeamento fiscal agressivo e que, por conseguinte, não cumprem as normas de boa governação fiscal da União;

69.

Reitera o seu apelo à Comissão para que altere a legislação europeia, nomeadamente as disposições relativas ao Banco Europeu de Investimento (BEI), ao Regulamento relativo ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), aos quatro Regulamentos da Política Agrícola Comum (PAC) e aos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas) no sentido de proibir a atribuição de fundos da UE a beneficiários finais ou intermediários financeiros envolvidos em práticas de evasão fiscal ou de planeamento fiscal agressivo;

70.

Solicita à Comissão e ao Conselho que criem um registo europeu das empresas normalizado, público e obrigatório, destinado a recolher informações atualizadas e fidedignas sobre as empresas e alcançar a transparência através do acesso transfronteiras a informações comparáveis e fiáveis sobre sociedades na UE;

71.

Propõe que a Comissão avalie o impacto das transferências transfronteiras de futebolistas na cobrança de receitas pelos Estados-Membros e apresente todas as medidas consideradas pertinentes para combater a significativa perda de receitas, incluindo medidas relativas aos intermediários que facilitam estas transferências;

72.

Solicita à Comissão que se abstenha de celebrar acordos comerciais com jurisdições definidas pela UE como paraísos fiscais;

2.3.   Troca de informações

73.

Considera lamentável que as disposições da Diretiva relativa à cooperação administrativa, em vigor na altura das revelações dos Documentos do Panamá, não tenham sido transpostas de forma eficaz e que tenham sido trocadas informações e decisões jurídicas em quantidades reduzidas; recorda que o intercâmbio automático de informações entre as autoridades fiscais é essencial para garantir a assistência mútua entre os Estados-Membros na cobrança de receitas fiscais, bem como para criar condições de concorrência equitativas; insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a promover uma maior cooperação em matéria fiscal entre os Estados-Membros da União, introduzindo a obrigação de responder a pedidos apresentados por grupos relativos a questões fiscais, permitindo assim que um país da União preste todas as informações de que outros necessitam para processar quem pratique a evasão fiscal transfronteiras;

74.

Manifesta-se preocupado com o facto de o número de decisões fiscais antecipadas de Estados-Membros em relação a multinacionais ter aumentado nos últimos anos, não obstante o estado de alerta social provocado pelo escândalo do LuxLeaks;

75.

Insiste na necessidade de a Comissão ter, no respeito das regras de proteção de dados, acesso a todas as informações trocadas ao abrigo da Diretiva relativa à cooperação administrativa, a fim de acompanhar e controlar a sua execução; salienta que esta informação deve ser conservada num registo central gerido pela Comissão, atendendo às suas competências exclusivas no domínio da concorrência;

76.

Apela a uma maior eficácia no intercâmbio, tratamento e utilização de informações a nível mundial e insta à aplicação eficaz e coerente das normas comuns de comunicação (NCC), passando de uma política de identificação e denúncia com base numa apreciação pelos pares para um regime de sanções; chama a atenção para a necessidade de o intercâmbio de informações entre a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e os Estados signatários participantes se pautar pela reciprocidade; solicita aos Estados-Membros que prestem apoio aos países em desenvolvimento participantes na aplicação das referidas normas; sublinha que é necessário que os países não só adiram à NCC, mas também que apliquem o sistema e que garantam a elevada qualidade dos dados fornecidos; salienta que a atual NCC apresenta falhas e congratula-se com o facto de a OCDE estar a trabalhar no aperfeiçoamento desta norma, a fim de a tornar mais eficaz; insta a Comissão a contribuir para colmatar as lacunas identificadas;

77.

Apela a que os registos comerciais públicos, os registos de propriedade efetiva e os relatórios públicos por país sejam melhorados, a fim de ultrapassar as limitações decorrentes do intercâmbio de informações ao abrigo da «Convenção multilateral para implementar medidas relacionadas com a convenção fiscal para prevenir a erosão da base tributável e transferência de lucros» da OCDE, de junho de 2017, que abre aos países a possibilidade de selecionarem parceiros, desta forma permitindo, na prática, o bilateralismo;

78.

Sublinha que os dados transmitidos no quadro do intercâmbio automático obrigatório de informações relativas a mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo que tenham uma dimensão transfronteiras (DAC6) devem ser acessíveis não só às autoridades fiscais;

79.

Exorta a Comissão a assegurar que o intercâmbio de informações entre a UE e os países terceiros que não tenham aderido às normas acordadas a nível internacional se paute pela reciprocidade; sublinha a necessidade de impor sanções efetivas às instituições financeiras que têm clientes europeus e que não cumpriram as normas de intercâmbio automático de informações; considera necessário incluir um mecanismo de resolução de litígios numa proposta desta natureza, a fim de resolver potenciais conflitos entre a UE e países terceiros; recorda a sua recomendação no sentido de introduzir um imposto de retenção na fonte ou medidas com efeito semelhante para evitar a saída de lucros não tributados da UE;

80.

Considera que a obrigação de prestar informações às autoridades tributárias deve recair sobre as entidades enumeradas na Diretiva Branqueamento de Capitais, nomeadamente:

1)

às instituições de crédito;

2)

às instituições financeiras;

3)

às seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:

a)

aos auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

b)

aos notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, sempre que participem, quer atuando em nome e por conta do seu cliente numa transação financeira ou imobiliária, quer quando assistem no planeamento ou execução de transações para o seu cliente:

i)

na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais;

ii)

na gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente;

iii)

na abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

iv)

na organização das entradas necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades;

v)

na criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;

c)

aos prestadores de serviços a fundos fiduciários e sociedades que não estejam abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b);

d)

aos agentes imobiliários;

e)

a todas as outras pessoas que comercializem bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;

f)

os prestadores de serviços de jogo;

3.    Branqueamento de capitais

3.1.   Legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais

81.

Salienta que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva Branqueamento de Capitais de forma eficaz e coerente; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a correta aplicação da legislação; exorta a Comissão a reforçar os sistemas de monitorização existentes e a dotá-los dos recursos adequados; insta a Comissão a afetar mais recursos ao seu grupo de trabalho responsável pela prevenção da criminalidade financeira;

82.

Sublinha que o quadro jurídico da 4.a DABC proíbe totalmente as ações ao portador anónimas, salvo se devidamente registadas, visto que está comprovado que constituem uma ferramenta útil para criar regimes internacionais para o branqueamento de capitais; insta os Estados-Membros a aplicarem e a executarem corretamente a 4.a DABC, que entrou em vigor em 26 de junho de 2017; solicita à Comissão que acompanhe a correta transposição e aplicação da diretiva;

83.

Solicita à Comissão que instaure processos de infração por incumprimento do direito da União aos Estados-Membros envolvidos em casos revelados pelos Documentos do Panamá e no âmbito de outras fugas de informação;

84.

Salienta a necessidade de criar registos dos beneficiários efetivos das sociedades, das fundações, dos fundos fiduciários e das estruturas jurídicas similares, atualizados com regularidade, normalizados e acessíveis ao público e interligados, a fim de impedir o anonimato dos beneficiários efetivos; apela à redução do limiar atualmente estabelecido na definição dos beneficiários efetivos; considera que a UE e os seus Estados-Membros devem assumir um papel de liderança nos fóruns internacionais no que respeita à promoção das normas de transparência aplicáveis aos beneficiários efetivos;

85.

Sublinha o pedido formulado pelos representantes da Unidade de Informação Financeira (UIF) francesa na Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais do Parlamento, segundo o qual é necessário, de acordo com a recomendação GAFI 26 relativa à supervisão financeira, que deverá estar expressamente previsto, a nível da UE, que a autoridade de supervisão competente possa exercer os poderes de supervisão até ao nível da entidade-mãe do grupo;

86.

Exorta a Comissão a supervisionar a criação de registos cadastrais acessíveis ao público;

87.

Solicita que a definição de beneficiário efetivo abranja toda e qualquer pessoa singular que, em última instância, detenha a propriedade ou exerça o controlo sobre uma pessoa coletiva — que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que assegurem uma transparência adequada das informações relativas à propriedade — ao possuir, direta ou indiretamente, pelo menos, uma ação ou o equivalente à unidade mínima de participação nessa entidade, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou ao exercer o controlo sobre essa entidade por outros meios;

88.

Observa que o dinheiro ilícito depositado através do resgate destas transações é transformado em fundos legítimos provenientes de operações legítimas; solicita, por conseguinte, que as regras de luta contra o branqueamento de capitais se apliquem igualmente ao mercado imobiliário, a fim de prevenir novos tipos de práticas ilícitas;

89.

Sublinha a necessidade de melhorar a execução dos controlos da devida diligência relativamente à clientela, a fim de garantir que os riscos associados ao perfil dos clientes sejam devidamente avaliados; salienta que a responsabilidade pela execução dos controlos da devida diligência deve sempre recair sobre as entidades obrigadas, mesmo que esta atividade seja externalizada; solicita clareza quanto a esta responsabilidade e a introdução de sanções aplicáveis aos casos de negligência ou conflitos de interesse numa situação de externalização; considera, além disso, que as entidades obrigadas devem abranger, entre outros, os agentes imobiliários, a fim de garantir que as disposições relativas aos controlos da devida diligência relativamente à clientela sejam aplicáveis aos intervenientes regulamentados e não regulamentados; apela à harmonização a nível da UE do controlo da devida diligência relativamente à clientela, através da conceção adequada destes procedimentos, a fim de garantir a sua observância;

90.

Considera que as sanções aplicáveis ao branqueamento de capitais, à evasão fiscal e à fraude fiscal devem ser mais severas e dissuasoras e que os Estados-Membros devem canalizar os recursos destinados à luta contra essas práticas ilícitas de acordo com uma abordagem baseada no risco; saúda, neste contexto, a proposta, apresentada pela Comissão, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (COM(2016)0826); insta os Estados-Membros a apreciarem a conveniência de proibir a transação em processo penal nos casos de fraude fiscal excecionalmente grave; observa, no entanto, que, paralelamente, a UE e os seus Estados-Membros devem criar, para cada uma das categorias de entidades obrigadas, incentivos que as dissuadam de seguir práticas desta natureza e que façam com que tal deixe de ser rentável; solicita aos Estados-Membros que revejam os prazos de prescrição aplicáveis aos casos de branqueamento de capitais, a fim de evitar a prescrição criminal por omissão das autoridades competentes;

91.

Solicita a criação de um mecanismo de monitorização eficaz, que se aplique a nível europeu e abranja as jurisdições conexas, uma vez que as avaliações pelos pares do GAFI e as avaliações mútuas regulares podem facilmente sucumbir a uma conivência política ou a uma conivência de outro tipo;

92.

Salienta que é necessário chegar a acordo quanto a uma interpretação e definição comuns a nível da UE daquilo que se entende por uma pessoa politicamente exposta;

93.

Apela a uma definição harmonizada a nível da UE de crimes fiscais a nível da UE e a criação de um instrumento de direito penal distinto a adotar nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do TFUE ou, em última instância, ao abrigo do artigo 116.o do TFUE, se os Estados-Membros não chegarem a acordo quanto à eliminação da distorção das condições da concorrência no mercado interno; apela à harmonização, a nível da UE, da definição de infrações principais ligadas ao branqueamento de capitais, bem como à limitação das isenções que os Estados-Membros podem invocar para recusar colaborar e trocar informações; recorda a sua posição sobre a revisão da quarta e quinta Diretivas relativas à luta contra o branqueamento de capitais para dissociar os crimes fiscais do requisito de serem passíveis de punição com privação de liberdade ou uma ordem de detenção;

94.

Manifesta a sua preocupação com a adoção de programas de cidadania para os residentes naturais de Estados exteriores à UE, os chamados «vistos gold» ou «programas do investidor» para nacionais de países terceiros, em troca de investimentos financeiros, sem que seja realizado um controlo adequado, ou até mesmo qualquer controlo da devida vigilância; insta a Comissão a verificar se, quando concedem o direito de cidadania ao abrigo de programas desta natureza, os Estados-Membros cumprem o disposto na Diretiva Branqueamento de Capitais e na legislação conexa da UE;

95.

Solicita à Comissão e ao Conselho que levem a sério a ambiciosa revisão do Parlamento da Diretiva Branqueamento de Capitais IV (COM(2016)0450), votada em 28 de fevereiro de 2017 (12) pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento e que colmataria muitas lacunas existentes e reforçaria consideravelmente a legislação em vigor contra o branqueamento de capitais, explicitando, nomeadamente, a definição do que se entende por um beneficiário efetivo, impedindo que gestores de topo, diretores nomeados e outros agentes de procuração sejam identificados como beneficiários efetivos, a menos que preencham os critérios, concedendo acesso público pleno aos registos de propriedade efetiva de empresas e fundos fiduciários e aplicando um mecanismo de sanções mais eficaz em caso de violação da Diretiva Branqueamento de Capitais; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a não diluírem a forte proposta do Parlamento durante as negociações em curso no trílogo;

96.

Solicita que os riscos emergentes relacionados com as novas tecnologias e os novos produtos financeiros, tais como as moedas virtuais, os swaps e os derivados (13) sejam alvo de uma maior atenção política e regulamentar;

97.

Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de aproveitar o potencial das novas tecnologias, tais como a identidade digital única, a fim de facilitar a identificação dos casos graves de criminalidade financeira, assegurando, simultaneamente, que tal respeita os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à vida privada;

98.

Solicita uma avaliação urgente por parte da Comissão das implicações para o branqueamento de capitais e os crimes fiscais decorrentes das atividades de jogos eletrónicos, das moedas virtuais, da tecnologia de cifragem progressiva (blockchain) e das tecnologias Fintech; insta, além disso, a Comissão a ponderar eventuais medidas, inclusive legislativas, para criar um quadro regulamentar para estas atividades a fim de limitar os instrumentos propícios ao branqueamento de capitais;

99.

Exorta a que os ativos gerados por atividades criminosas sejam confiscados; solicita, para o efeito, a rápida adoção do regulamento sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, a fim de facilitar a recuperação transnacional dos bens de origem criminosa; salienta que o instrumento jurídico proposto pela Comissão permitirá uma melhor cooperação e um reconhecimento mais fácil destas decisões, no respeito do princípio da subsidiariedade;

100.

Salienta que será igualmente necessário envidar esforços para alinhar as estratégias nacionais com as das agências e dos organismos europeus, como a Europol, a Eurojust e o OLAF; considera que, para facilitar esta colaboração, é necessário eliminar os obstáculos jurídicos que impedem os intercâmbios de informação;

101.

Saúda a recente decisão do Governo português de proibir a emissão de ações ao portador e de converter as ações ao portador existentes em valores mobiliários nominais; exorta a Comissão a propor legislação à escala da UE com esta mesma finalidade;

102.

Apela a um controlo muito mais rigoroso por parte das autoridades competentes da avaliação da aptidão e idoneidade dos membros dos conselhos de administração e dos acionistas de instituições de crédito na UE; considera que é necessário criar condições que permitam às autoridades competentes proceder ao acompanhamento contínuo dos critérios de avaliação, tanto dos acionistas como dos membros dos conselhos de administração, e que, atualmente, uma vez concedida, uma aprovação só dificilmente pode ser revogada; considera, além disso, que é necessário alargar os prazos e aumentar a flexibilidade para contestar as aquisições, especialmente sempre que as autoridades competentes tenham de realizar as suas próprias investigações sobre as informações avançadas em relação a acontecimentos ocorridos em países terceiros e a pessoas politicamente expostas;

3.2.   Unidades de informação financeira (UIF)

103.

Considera que o intercâmbio de informações sairia reforçado da harmonização do estatuto e do funcionamento das UIF europeias; insta a Comissão a lançar um projeto na plataforma das UIF para identificar as fontes de informação às quais as UIF têm atualmente acesso; exorta a Comissão a formular orientações sobre a forma de garantir uma maior convergência das funções e competências das UIF europeias, estabelecendo um âmbito de aplicação mínimo comum e determinando a natureza das informações financeiras, administrativas e em matéria de execução da lei que as UIF devem poder obter e trocar entre si; considera que as referidas orientações devem igualmente incluir esclarecimentos para um entendimento comum das funções de análise estratégica das UIF;

104.

Considera que, para serem mais eficazes, as UIF europeias devem ter acesso direto e ilimitado a todas as informações das entidades obrigadas e dos registos que estejam relacionadas com as suas funções; considera que as UIF também devem poder obter este tipo de informações com base num pedido apresentado por outra UIF da União e trocar esta informação com a UIF requerente;

105.

Sugere aos Estados-Membros que, quando procederem à transposição da Diretiva Branqueamento de Capitais, suprimam a obrigação que recai sobre as UIF de solicitar uma autorização de um terceiro para partilhar informações com outra UIF para efeitos de informação, a fim de fomentar o intercâmbio de informações entre as UIF; insta a Comissão a formular orientações sobre as disposições gerais da Diretiva Branqueamento de Capitais, em especial sobre a necessidade de proceder «de forma espontânea e célere» à troca de informações com outras UIF;

106.

Salienta a necessidade de uma comunicação mais eficaz entre as autoridades competentes a nível nacional, mas também entre as UIF nos diferentes Estados-Membros; insta a Comissão a criar um sistema de análise comparativa da UE como instrumento para uniformizar a informação a recolher e trocar, bem como para reforçar a cooperação entre as UIF; observa que este sistema deve prever o reforço da rede FIU.net no âmbito da Europol, mas também da própria Europol — em particular para que esta possa obter informações e estatísticas sobre fluxos de informação, bem como sobre as atividades e os resultados de análises efetuadas pelas UIF — e deve ainda prever o aumento das competências e dos recursos atribuídos à Europol e à Eurojust em matéria de branqueamento de capitais e evasão fiscal; convida, além disso, os Estados-Membros a dotarem as UIF de mais recursos humanos, financeiros e técnicos, a fim de reforçar as suas capacidades em matéria de investigação e de cooperação e assim tratar de forma adequada o número crescente de declarações de transações suspeitas;

107.

Constata que a limitação da finalidade para a qual as informações trocadas pelas UIF podem ser utilizadas deve ser revista e uniformizada a nível da UE e a nível mundial, a fim de permitir que as informações possam ser utilizadas para combater os crimes fiscais e para efeitos de apresentação de provas;

108.

Insiste na necessidade de as nomeações para os postos de direção das UIF serem independentes e desprovidas de parcialidade política e assentarem nas qualificações profissionais, bem como de o processo de seleção ser transparente e supervisionado; realça a necessidade de estabelecer regras comuns para a independência das instituições incumbidas da aplicação das leis em matéria de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, bem como na necessidade de garantir a independência total dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei no seguimento dado aos relatórios das UIF;

109.

Insta a Comissão a verificar se esta obrigação está a ser devidamente respeitada em todos os Estados-Membros;

110.

Recorda a sua posição relativamente à Diretiva Branqueamento de Capitais V no que diz respeito à criação de uma UIF europeia, bem como a necessidade de estabelecer um sistema eficaz e coordenado de troca de informações, assim como bases de dados centralizadas; salienta a necessidade de prestar assistência e apoio às UIF dos Estados-Membros, em especial nos casos transnacionais;

111.

Insiste em que as autoridades competentes não devem aguardar até serem ultrapassadas pela utilização crescente de tecnologias digitais pelos consultores fiscais e pelos contribuintes; considera que as autoridades competentes devem, desenvolver os seus próprios instrumentos e as suas próprias capacidades de investigação em conformidade; entende que tal pode abrir às autoridades competentes novas possibilidades no que se refere ao problema recorrente da afetação dos recursos e ajudar a melhorar a cooperação entre elas;

4.    Intermediários

112.

Lamenta o facto de, atualmente, a regulamentação dos intermediários não ser homogénea a nível da UE; insta o Conselho a aprovar rapidamente a proposta da Comissão relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade no que diz respeito às construções transnacionais sujeitas a notificação (COM(2017)0335), no intuito de reforçar as obrigações de informar dos intermediários; incentiva os Estados-Membros a considerarem os potenciais benefícios associados ao alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva aos casos de índole meramente nacional;

113.

Realça a necessidade de a referida proposta colmatar as lacunas que podem eventualmente dar azo ao planeamento fiscal agressivo, através da elaboração de novas regras aplicáveis aos intermediários envolvidos em práticas desta natureza;

114.

Observa que a atividade de gestão do património continua, em grande medida, a ser exercida de modo não regulamentado, e que é necessário estabelecer regras e normas internacionais vinculativas, a fim de criar condições equitativas, bem como de regulamentar e definir melhor esta profissão; insta, neste contexto, a Comissão a promover o estabelecimento de regras e normas desta índole em todas as instâncias internacionais pertinentes;

115.

Reconhece que é necessário efetuar uma supervisão no âmbito da auto-organização e da autorregulação; insta a Comissão a avaliar a necessidade de medidas específicas da UE, nomeadamente a eventual elaboração de legislação, a fim de assegurar uma supervisão adequada da autorregulação das entidades obrigadas, ou seja, através de uma entidade reguladora/supervisora nacional distinta e independente;

116.

Insta a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros e os organismos de supervisão, formular orientações destinadas a normalizar os formatos de comunicação de informações a apresentar pelas entidades obrigadas, a fim de facilitar o tratamento e o intercâmbio de informações pelas UIF;

117.

Apela a uma regulamentação dos intermediários fiscais que concedem incentivos fiscais, para que estes se abstenham de seguir práticas de evasão e elisão fiscais e de encobrir os beneficiários efetivos;

118.

Solicita que, caso o intermediário esteja estabelecido fora do território da UE, o contribuinte em causa tenha obrigação de transmitir diretamente às autoridades fiscais do seu país — antes de serem postos em prática — os planeamentos fiscais potencialmente agressivos, de modo a que as autoridades possam dar resposta aos riscos fiscais associados a estes planeamentos, tomando as medidas adequadas;

119.

Considera que o estabelecimento de regras mais rigorosas relativas ao papel desempenhado pelos intermediários beneficiaria a indústria no seu todo, uma vez que os intermediários honestos deixariam de sair prejudicados em razão da concorrência desleal, separando-se, assim, o trigo do joio;

120.

Solicita sanções mais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros, que se apliquem aos bancos e aos intermediários que, de forma consciente, deliberada e sistemática, estão envolvidos em esquemas fiscais ilegais ou em esquemas de branqueamento de capitais; realça que as sanções devem visar as próprias empresas, bem como os quadros superiores e os membros dos conselhos de administração responsáveis por esses esquemas; salienta que a imposição de sanções pesadas é fundamental e considera que o recurso a um regime de descrédito público em casos estabelecidos é suscetível de dissuadir os intermediários de contornar as suas obrigações, incentivando-os ao cumprimento dessas obrigações;

121.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que os setores mais expostos aos riscos decorrentes dos regimes opacos de propriedade efetiva (conforme identificados na avaliação dos riscos de branqueamento de capitais efetuada pela Comissão) são objeto de um acompanhamento e de uma supervisão efetivos; solicita aos Estados-Membros que forneçam orientações sobre os fatores de risco decorrentes das transações que envolvem consultores fiscais, auditores, técnicos de contas externos, notários e outros membros de profissões jurídicas independentes;

122.

Solicita uma melhor aplicação das normas em matéria de branqueamento de capitais, a elisão fiscal e a evasão fiscal, bem como o aumento do seu efeito dissuasivo através de uma maior sensibilização do público em geral, em particular mediante a divulgação de melhores estatísticas sobre as medidas de execução relacionadas com os profissionais ativos no aconselhamento em matéria fiscal e de branqueamento de capitais;

123.

Salienta a necessidade de reforçar o escrutínio, a supervisão e a coordenação dos esquemas nacionais de certificação dos intermediários que exercem uma atividade profissional enquanto peritos fiscais na UE; solicita que os Estados-Membros retirem as licenças aos intermediários que, comprovadamente, promoveram ou permitiram a evasão fiscal, o planeamento fiscal ilegal e o branqueamento de capitais a nível transnacional;

124.

Insta a Comissão a avaliar se as autoridades competentes dos Estados-Membros cumpriram os procedimentos em matéria de concessão de licenças aos intermediários já previstos no direito da União, como, por exemplo, na Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios IV;

125.

Insta a profissão a adotar uma metodologia segundo a qual o sigilo profissional imposto aos advogados não impede a devida apresentação dos relatórios de transações suspeitas (STR) nem de comunicar outras atividades potencialmente ilegais, sem prejuízo dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios gerais do direito penal, ou a melhorar a metodologia existente, com a mesma finalidade;

126.

Insta os Estados-Membros a introduzirem desincentivos a que os intermediários estabelecidos na UE desenvolvam atividades em jurisdições constantes da lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes e da lista da UE de países terceiros cujos sistemas de luta contra o branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas, nomeadamente excluindo-os de concursos de adjudicação de contratos públicos; solicita, além disso, à Comissão que realize uma avaliação de impacto sobre a possibilidade de proibir os intermediários baseados na UE de desenvolverem atividades em jurisdições incluídas na lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes e na lista da UE de países terceiros cujos sistemas de luta contra o branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas;

127.

Salienta que, no intuito de melhorar a cooperação internacional, os requisitos contabilísticos e em matéria de auditoria devem ser coordenados a nível mundial, desencorajando assim as empresas de contabilidade e de auditoria de participar em construções fiscais ilegais; considera que uma melhor aplicação das normas internacionais de contabilidade deve ser considerada um instrumento eficaz neste contexto;

4.1.   Bancos

128.

Encoraja todos os Estados-Membros a instituírem, conforme recomendado na Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais, sistemas de registos de contas bancárias ou sistemas eletrónicos de extração de dados, que dariam às autoridades competentes e às UIF acesso às informações sobre contas bancárias; recomenda que se pondere a possibilidade de proceder à normalização e interligação dos registos nacionais de contas bancárias, que incluem todas as contas vinculadas a pessoas singulares ou coletivas, no intuito de facilitar o acesso das autoridades competentes e das UIF;

129.

Recomenda que um registo de contas deste tipo registe e publique estatísticas sobre transações com paraísos fiscais e países de risco elevado e apresente informação de forma desagregada em termos de transações com partes relacionadas e transações com partes não relacionadas, bem como por Estado-Membro;

130.

Reconhece que os bancos parecem estar envolvidos em quatro atividades principais, nomeadamente na criação e gestão de estruturas offshore, na oferta de contas bancárias a entidades offshore, na oferta de outros produtos financeiros e na prestação de serviços enquanto bancos correspondentes (14); destaca a importância de aumentar o rigor e a clareza da legislação relativa aos bancos correspondentes no que se refere ao envio de fundos para jurisdições offshore e não cooperantes, introduzindo a obrigação de estes bancos cessarem as suas atividades, caso não forneçam informações pertinentes sobre os beneficiários;

131.

Insta a uma aplicação estrita de sanções efetivas aos bancos, com a suspensão ou revogação da licença bancária às instituições financeiras comprovadamente envolvidas na promoção ou facilitação de branqueamento de capitais, evasão fiscal ou planeamento fiscal agressivo;

132.

Destaca a importância de melhorar a coordenação entre as sedes dos bancos e as suas filiais, tanto no interior da UE como com os países terceiros, de molde a garantir a plena conformidade com os códigos de conduta internos e com a legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais;

133.

Sublinha que os controlos efetuados pelas entidades de supervisão bancária nacionais devem incluir controlos sistemáticos, bem como controlos aleatórios, por forma a garantir que todos os bancos apliquem na íntegra a legislação em matéria de branqueamento de capitais;

134.

Solicita que os poderes conferidos ao Banco Central Europeu (BCE) e à autoridade Bancária Europeia (EBA) sejam alargados por forma a abranger a realização regular de controlos de conformidade (tanto após anúncio como sem aviso prévio) em todo o setor bancário da UE, em vez de manter o atual sistema em que são apenas efetuados controlos quando um caso específico está a ser investigado ou foi tornado público;

135.

Solicita que se analise a viabilidade de permitir que as autoridades de supervisão possam proceder a um inquérito bancário nas situações em que o nome do titular de uma conta é desconhecido;

136.

Saúda a atual análise dos riscos e das vulnerabilidades a que o sistema financeiro da UE está sujeito; sublinha a importância de identificar as novas tecnologias e os produtos financeiros suscetíveis de serem utilizados como veículos para o branqueamento de capitais; solicita que, com base nesta análise, sejam introduzidas disposições relativas ao branqueamento de capitais em todas as novas propostas que digam respeito a estas novas tecnologias, nomeadamente à tecnologia financeira (FinTech);

137.

Apela à instauração de um juramento de banqueiros, seguindo o exemplo neerlandês, sob a forma de um compromisso voluntário do setor de não proceder a transações com paraísos fiscais;

4.2.   Advogados

138.

Observa que o sigilo profissional não pode ser utilizado para fins de proteção, para dissimular práticas ilegais ou para violar o espírito da lei; insta a que o princípio da relação privilegiada mandante/advogado não impeça a devida apresentação do relatório de transações suspeitas, nem de comunicar outras atividades ilegais, sem prejuízo dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios gerais do direito penal; insta os Estados-Membros a formularem orientações sobre a interpretação e a aplicação do princípio do segredo de negócios e a estabelecerem uma distinção clara entre o tradicional aconselhamento jurídico e a atividade exercida pelos advogados que atuam como operadores financeiros;

139.

Salienta que um advogado que exerça uma atividade que não se integre no âmbito das suas funções específicas de defesa, de representação em juízo ou de aconselhamento jurídico pode — em determinadas circunstâncias relacionadas com a preservação da ordem pública — ser obrigado a transmitir às autoridades determinadas informações de que tenha conhecimento;

140.

Salienta que os advogados que aconselham clientes devem ser corresponsabilizados juridicamente, sempre que elaborem um plano de evasão fiscal punível por lei ou um esquema de branqueamento de capitais; salienta que, quando participam em práticas fraudulentas, os advogados devem, por princípio, estar sujeitos tanto a sanções penais como a medidas disciplinares;

4.3.   Contabilidade

141.

Salienta que, para melhorar a cooperação internacional, os requisitos contabilísticos e de auditoria devem ser objeto de uma melhor coordenação a nível mundial, sem deixarem, no entanto, de respeitar as normas europeias de legitimidade democrática, transparência, responsabilidade e integridade, de modo a dissuadir as empresas de contabilidade e de auditoria, bem como os consultores individuais, de conceberem estruturas de evasão fiscal, de planeamento fiscal agressivo e de branqueamento de capitais; apela à correta execução do pacote «auditoria» (15) recentemente adotado e do papel da Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (CEAOB) enquanto novo quadro para a cooperação entre os órgãos nacionais de supervisão da auditoria a nível da UE, no intuito de reforçar a supervisão da auditoria em toda a UE; considera, a este respeito, que uma melhor aplicação das normas internacionais de contabilidade deve ser considerada como um instrumento eficaz para garantir o cumprimento das normas da UE em matéria de transparência e prestação de contas;

142.

Observa que a definição existente a nível da UE do controlo necessário para criar um grupo de empresas deve ser aplicada a empresas de contabilidade que sejam membros de uma rede de empresas associadas por acordos contratuais juridicamente vinculativos que prevejam a partilha de um nome ou de uma denominação comercial, de normas profissionais, de clientes, de serviços de apoio ou de regimes de seguros de responsabilidade financeira ou profissional, conforme antecipado pela Diretiva 2013/34/UE (16) relativa às demonstrações financeiras anuais;

143.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativa à separação das empresas de contabilidade dos prestadores de serviços financeiros ou fiscais, bem como relativa a todos os serviços de consultoria, incluindo um regime de incompatibilidade da União para consultores fiscais, a fim de impedir que estes aconselhem tanto as autoridades responsáveis pelas receitas públicas como os contribuintes, bem como de prevenir outros conflitos de interesse;

4.4.   Fundos fiduciários, sociedades fiduciárias e outras estruturas jurídicas similares

144.

Condena com veemência o recurso indevido a fundos fiduciários, sociedades fiduciárias e outras estruturas jurídicas similares como veículos para o branqueamento de capitais; solicita, por conseguinte, o estabelecimento de regras claras que permitam identificar facilmente o proprietário efetivo e que incluam uma obrigação de os fundos fiduciários serem estabelecidos por escrito e registados no Estado-Membro onde o fundo fiduciário foi instituído, é administrado ou em que opera;

145.

Solicita a criação, a nível da UE, de registos dos beneficiários efetivos que sejam acessíveis ao público, atualizados com regularidade e normalizados, que compreendam todas as partes envolvidas nos fundos fiduciários comerciais e não comerciais, nas sociedades fiduciárias, fundações e em outras estruturas jurídicas similares, por forma a constituir a base para um registo mundial;

146.

Salienta que o registo da UE para os fundos fiduciários deve incluir:

a)

os administradores fiduciários (trustees), incluindo os seus nomes e endereços, bem como os nomes e os endereços de todos aqueles por conta dos quais estes operam;

b)

o contrato fiduciário;

c)

todas as cartas de intenções;

d)

o nome e o endereço do fundador;

e)

o nome de toda e qualquer responsável pela execução e as instruções recebidas;

f)

as contas anuais do fundo fiduciário;

g)

pormenores de todas as distribuições e afetações do fundo fiduciário, acompanhados dos nomes e endereços de todos os beneficiários;

h)

os intermediários fiduciários, incluindo os seus nomes e endereços;

147.

Insta a Comissão a avaliar em que medida a zonas francas e a matrícula de navios podem ser utilizadas para fins de evasão fiscal e, se for caso disso, a apresentar uma proposta adequada no sentido de atenuar esses riscos;

5.    Dimensão relativa aos países terceiros

148.

Sublinha a necessidade de reforçar, sob os auspícios das Nações Unidas, a cooperação mundial em questões de tributação e de branqueamento de capitais, dado o seu cariz internacional; salienta que só as respostas coordenadas e globais podem fornecer soluções eficazes e exorta a UE a ser a força impulsionadora do trabalho em prol de um sistema fiscal global justo; salienta que qualquer ação da UE a nível internacional só será eficaz e credível se nenhum Estado-Membro da UE ou país ou território ultramarino (PTU) servir de paraíso fiscal para as empresas ou de jurisdição com segredo bancário;

149.

Observa com preocupação a elevada correlação entre o número de sociedades fictícias e decisões fiscais antecipadas e certas jurisdições fiscais em países terceiros e determinados Estados-Membros da UE; saúda a troca automática de informações entre os Estados-Membros da UE relativa às suas decisões fiscais; manifesta, no entanto, preocupação quanto ao facto de alguns Estados-Membros ou alguns dos seus territórios que servem de «paraísos fiscais» emitirem «decisões fiscais verbais» para contornar esta obrigação; insta a Comissão a prosseguir as investigações relativas a esta prática;

150.

Salienta que a UE deverá renegociar os seus acordos económicos e de comércio e outros acordos bilaterais relevantes com a Suíça, para os adequar à política da UE em matéria de combate à fraude e à legislação da UE relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por forma a eliminar falhas graves do sistema de supervisão financeira da Suíça, que permitem a continuação de uma política de sigilo bancário interno, a criação de estruturas offshore a nível mundial, a fraude fiscal, a evasão fiscal, que não é considerada um crime, uma supervisão fraca, uma autorregulação não adequada das entidades obrigadas e a intimidação e acusação agressiva dos denunciantes;

151.

Considera que a UE deve falar a uma só voz através da Comissão aquando da negociação de acordos com países terceiros, em vez prosseguir a prática em que as negociações decorrem a nível bilateral, que não permite otimizar os resultados alcançados; considera que a UE deve seguir a mesma abordagem aquando da negociação de futuros acordos de comércio livre, acordos de parceria e de cooperação, através da inclusão de cláusulas relativas à boa governação fiscal, de requisitos de transparência e de disposições de luta contra o branqueamento de capitais;

152.

Salienta a importância de reforçar as disposições para combater a elisão fiscal da MCCCIS, a fim de impedir que os preços de transferência para as jurisdições de países terceiros conduzam a uma redução da matéria coletável das sociedades na União;

153.

Considera, em particular, que, aquando da negociação de futuros acordos de comércio ou de parceria ou da revisão de acordos existentes, é necessário prever uma cláusula vinculativa de condicionalidade, nomeadamente a conformidade com as normas internacionais do Plano de ação da OCDE, BEPS, e com as recomendações do GAFI;

154.

Solicita que os capítulos intitulados «Investimento» ou «Serviços financeiros» dos futuros acordos comerciais ou de parceria sejam negociados com base no princípio das listas positivas, para que os setores financeiros essenciais ao desenvolvimento comercial, à economia real e aos agregados familiares sejam os únicos a beneficiar da facilitação e da liberalização resultante do acordo entre a União e a parte terceira em causa;

155.

Solicita que se prevejam medidas de execução fortes em todos os acordos internacionais relativos ao intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais, de modo a assegurar que estes acordos sejam corretamente aplicados por todas as jurisdições e que, em caso de incumprimento, se apliquem procedimentos automáticos claros, eficazes, dissuasivos e proporcionados às sanções impostas;

156.

Sublinha a importância da plena reciprocidade efetiva em quadros como o acordo FATCA (Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro) ou outros acordos semelhantes;

157.

Insta os Estados-Membros pertinentes a aproveitarem as oportunidades decorrentes das suas relações diretas com os países em causa para tomar as medidas necessárias com vista a criar pressão sobre os seus países e territórios ultramarinos (PTU) (17) e regiões ultraperiféricas (18) que não respeitem as normas internacionais em matéria de cooperação fiscal, a transparência e o branqueamento de capitais; Considera que as normas de transparência da UE e os requisitos de devida diligência devem ser efetivamente aplicados nesses territórios;

158.

Realça a importância de estabelecer uma definição clara de «offshore», «país ultramarino» e «região ultraperiférica (RUP)», uma vez que cada uma destas definições está associada a diferentes sistemas, práticas e regimes jurídicos; salienta a necessidade de combater todas as formas de fraude fiscal e evasão fiscal, independentemente do local onde ocorram; observa que os atuais regimes nas regiões ultraperiféricas aplicam a legislação da União e respeitam as normas internacionais e da União, em conformidade com o respetivo estatuto especial estabelecido no artigo 349.o do TFUE e confirmado pelo Tribunal de Justiça da UE no seu acórdão no processo C-132/14 (19);

159.

Considera que a utilização abusiva das leis de proteção de dados e da vida privada não pode proteger as pessoas que adotem um comportamento ilícito de todo o rigor da justiça;

160.

Apela à realização de uma cimeira mundial sobre a luta contra o branqueamento de capitais, a fraude fiscal e a evasão fiscal, para pôr termo ao sigilo no setor financeiro, melhorar a cooperação internacional e forçar os países terceiros, designadamente os seus centros financeiros, a darem cumprimento às normas mundiais; solicita à Comissão que tome a iniciativa com vista à realização de uma tal cimeira;

161.

Convida a Comissão a proceder à avaliação da relação custo-benefício global, bem como das possíveis repercussões de níveis elevados de tributação sobre a repatriação de capitais provenientes de países terceiros onde os níveis de tributação são reduzidos; insta a Comissão e o Conselho a avaliarem as normas relativas ao pagamento diferido de impostos nos Estados Unidos, a potencial amnistia fiscal anunciada pela nova Administração, bem como o eventual enfraquecimento da cooperação internacional;

162.

Salienta a importância de melhorar a troca bilateral de informações entre os países terceiros e as UIF da UE;

163.

Recorda que o montante da ajuda financeira em apoio à mobilização dos recursos nacionais continua a ser reduzido e insta a Comissão a apoiar os países em desenvolvimento na luta contra a evasão fiscal e a reforçar a assistência técnica e financeira prestada à administração fiscal nacional destes países, em consonância com os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Ação de Adis Abeba;

Países em desenvolvimento

164.

Insta a UE a ter em conta as características jurídicas específicas dos países em desenvolvimento e as vulnerabilidades daí decorrentes, como por exemplo a falta de meios das autoridades responsáveis pela luta contra a elisão fiscal, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais; salienta a necessidade de prever períodos de transição para os países em desenvolvimento que não dispõem das capacidades para recolher, gerir e partilhar as informações exigidas no quadro da troca automática de informações;

165.

Salienta que, aquando da elaboração de ações e políticas para combater a elisão fiscal, é necessário dar, a nível nacional, internacional e da UE, particular atenção à situação em que se encontram os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos, que são geralmente os mais afetados pela elisão fiscal das empresas e apresentam bases tributáveis reduzidas e baixos rácios imposto/PIB; salienta que as referidas ações e políticas devem contribuir para gerar receita pública proporcional ao valor acrescentado criado nos respetivos territórios, para que os países em causa possam financiar adequadamente as suas estratégias de desenvolvimento;

166.

Solicita à Comissão que colabore com a União Africana, por forma a assegurar que seja dado destaque às medidas de luta contra os fluxos financeiros ilícitos na Convenção da União Africana sobre a prevenção e a luta contra a corrupção;

167.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem a coerência das políticas para o desenvolvimento neste domínio e reitera o seu apelo para que seja realizado um estudo sobre as repercussões indiretas das políticas fiscais nacionais e da UE nos países em desenvolvimento relativamente às convenções fiscais acordadas e aos acordos de parceria económica;

168.

Insta os Estados-Membros a garantirem devidamente o tratamento equitativo dos países em desenvolvimento aquando da negociação de convenções fiscais, tendo em conta a situação específica em que estes se encontram e garantindo uma distribuição justa dos direitos de tributação entre países de origem e de residência; apela, neste contexto, à adesão ao modelo de convenção fiscal das Nações Unidas e solicita que seja garantida a transparência em torno das negociações dos tratados;

169.

Solicita que seja prestado um maior apoio internacional aos países em desenvolvimento na luta contra a corrupção e o sigilo, que facilita os fluxos financeiros ilícitos; sublinha que, para lutar contra os fluxos financeiros ilícitos, é necessária uma estreita colaboração internacional e uma ação concertada entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em parceria com o setor privado e a sociedade civil; realça que é necessário contribuir para reforçar as capacidades das administrações fiscais e aumentar a transferência de conhecimentos para os países parceiros;

170.

Solicita que a ajuda pública ao desenvolvimento incida mais na criação de um quadro regulamentar adaptado, bem como no reforço da administração fiscal e das instituições responsáveis pela luta contra os fluxos financeiros ilícitos; solicita igualmente que esta ajuda seja prestada sob a forma de conhecimentos técnicos especializados em matéria de gestão de recursos, informação financeira e regulamentação anticorrupção;

171.

Lamenta que o atual comité fiscal da OCDE não seja suficientemente inclusivo; recorda a sua posição (20) relativamente à criação de um organismo fiscal intergovernamental global no quadro das Nações Unidas, que disponha de meios e recursos suficientes para assegurar que todos os países possam participar em pé de igualdade na formulação e na reforma das políticas fiscais globais;

172.

Lamenta que, para não serem rotulados de jurisdições não cooperantes, os países em desenvolvimento tenham de pagar para poderem beneficiar do estatuto de participantes no fórum mundial da OCDE sobre a transparência e o intercâmbio de informações para fins fiscais, no âmbito do qual as práticas dos países são submetidas a uma avaliação por meio de uma comparação com parâmetros de referência, parâmetros esses que estes países não estabeleceram enquanto participantes de pleno direito;

173.

Sublinha o papel essencial que as organizações regionais e a cooperação regional devem desempenhar para o exercício de auditorias fiscais transnacionais, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da complementaridade; apela à elaboração conjunta de um modelo de convenção fiscal que contribua para eliminar a dupla tributação e, desta forma, evitar o abuso; recorda a importância fundamental da cooperação e do intercâmbio de informações entre os diferentes serviços de informação para este efeito;

174.

Observa que os paraísos fiscais pilham os recursos naturais mundiais, em especial os dos países em desenvolvimento; exorta a UE a prestar apoio aos países em desenvolvimento na luta contra a corrupção, as atividades criminosas, a fraude fiscal e o branqueamento de capitais; solicita à Comissão que, através da cooperação e do intercâmbio de informações, ajude estes países a combater a erosão da matéria coletável e a transferência dos lucros para paraísos fiscais e para bancos que seguem a política do sigilo bancário; salienta a necessidade de todos estes países cumprirem as normas mundiais comuns relativas ao intercâmbio automático de informações sobre contas bancárias;

175.

Insta a Comissão a incluir disposições relativas à luta contra a evasão fiscal, a fraude fiscal e o branqueamento de capitais no futuro acordo relativo às relações UE-ACP após 2020;

176.

Solicita à Comissão que tome, sem demora, medidas adicionais para reforçar a legislação da UE relativa aos minerais de conflito; considera que essas medidas devem estabelecer uma abordagem integrada para reforçar o diálogo permanente com os países ricos em minerais, conduzindo assim à promoção de normas internacionais em matéria de diligência devida e de transparência, tal como definidas nas orientações da OCDE;

177.

Considera que a comunidade internacional, nomeadamente os parlamentos, devem tomar todas as medidas necessárias com vista à aplicação de políticas fiscais e comerciais eficazes e transparentes; solicita uma maior coerência e coordenação nas ações levadas a cabo a nível internacional pela OCDE, o G20, o G8, o G77, a UA, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD);

6.    Denunciantes

178.

Receia que a perseguição dos denunciantes no intuito de preservar o sigilo pode impedir a revelação de práticas abusivas; sublinha que a proteção deve ser concebida para salvaguardar as pessoas que agem no interesse público e para evitar o silenciamento dos denunciantes, tendo simultaneamente em conta os direitos legais das empresas;

179.

Insta a Comissão a concluir, com a maior celeridade, uma avaliação exaustiva de uma possível base jurídica para a adoção de novas medidas a nível da UE e, se for caso disso, a propor legislação horizontal exaustiva, que abranja tanto o setor público como o setor privado e inclua instrumentos para apoiar os denunciantes, a fim de garantir que lhes seja concedida, com a maior brevidade possível, proteção efetiva e assistência financeira; considera que os denunciantes devem estar aptos a fazer notificações anónimas ou apresentar queixas, prioritariamente, através dos mecanismos internos de informação da organização em causa ou das autoridades competentes, e, além disso, ser protegidos, independentemente do canal de informação que venham a escolher;

180.

Recomenda que a Comissão estude as melhores práticas dos programas para denunciantes em vigor nos diferentes países em todo o mundo e realize uma consulta pública para recolher a opinião das partes interessadas sobre os mecanismos de comunicação de informações;

181.

Salienta o papel do jornalismo de investigação e insta a Comissão a zelar por que a sua proposta confira aos jornalistas de investigação a mesma proteção que aos denunciantes;

182.

Considera necessário encorajar as entidades patronais a instituírem procedimentos de denúncia internos e que, dentro de cada organização, haja uma única pessoa encarregada de recolher as denúncias; entende que há que associar os representantes dos trabalhadores à designação da pessoa responsável para desempenhar esta função; recomenda às instituições da UE que deem o exemplo mediante o estabelecimento célere de um quadro de proteção interna para a denúncia de irregularidades;

183.

Sublinha a importância de sensibilizar o pessoal e outras pessoas para o papel positivo que os denunciantes desempenham e para os quadros jurídicos já em vigor em matéria de denúncia de irregularidades; encoraja os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização; considera que é necessário introduzir medidas de proteção contra toda e qualquer prática de retaliação e de desestabilização que vise os denunciantes, e ainda prever a compensação integral por todo e qualquer dano sofrido por estes;

184.

Solicita à Comissão que elabore instrumentos que visem em particular a proteção dos denunciantes contra ações penais, sanções económicas e discriminações injustificadas e solicita, neste contexto, que seja criado um fundo geral destinado a prestar apoio financeiro adequado aos denunciantes cuja subsistência esteja em risco em consequência da revelação de factos pertinentes, e que esse apoio seja em parte financiado a partir de fundos recuperados ou procedentes da imposição de sanções pecuniárias;

7.    Cooperação interinstitucional

7.1.   Cooperação com a Comissão de Inquérito sobre o Branqueamento de Capitais, a Elisão e a Evasão Fiscais (PANA);

185.

Reitera a importância de respeitar o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE;

186.

Considera que a troca de informações entre as instituições da UE deve ser melhorada, nomeadamente no que diz respeito à disponibilização de informações pertinentes às comissões de inquérito;

187.

Lamenta que o Conselho, o seu Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) e alguns Estados-Membros tenham demonstrado pouca recetividade aos pedidos de cooperação formulados pela Comissão PANA; considera que um maior empenho por parte dos Estados-Membros é essencial a fim de congregar esforços e obter melhores resultados; decide supervisionar as atividades desenvolvidas e o progresso alcançado pelo Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas mediante a realização de audições regulares; insta a Comissão a apresentar, até meados de 2018, uma proposta legislativa ao abrigo do artigo 116.o do TFUE se, até lá, os Estados-Membros não tiverem adotado uma reforma do mandato do Grupo do Código de Conduta;

188.

Critica o facto de até os documentos que entretanto se tornaram públicos terem sido apenas parcialmente disponibilizados à sua comissão de inquérito;

189.

Recorda que, em dezembro de 2015, o Conselho ECOFIN convidou o Grupo de Alto Nível para as Questões Fiscais a formular conclusões sobre a necessidade de reforçar os métodos de trabalho, a transparência e a governação, de um modo geral, e a finalizar a reforma do Grupo do Código de Conduta durante a Presidência dos Países Baixos; recorda que, em março de 2016, o Conselho ECOFIN convidou o Grupo de Alto Nível a rever os novos métodos de trabalho, a transparência e a governação, em especial em matéria de eficiência do processo de tomada de decisão, nomeadamente no que se refere à utilização da regra do amplo consenso em 2017; aguarda com interesse os resultados destes esforços;

7.2.   O direito de inquérito do Parlamento Europeu

190.

Salienta que o quadro jurídico pelo qual se rege o funcionamento das comissões de inquérito do Parlamento Europeu está ultrapassado e não cria as condições necessárias para que o Parlamento exerça verdadeiramente o seu direito de inquérito;

191.

Salienta que o facto de a comissão dispor de poderes insuficientes dificultou e atrasou consideravelmente o trabalho de investigação, tendo em conta o caráter temporário do seu inquérito, e impediu que alegadas violações do direito da UE fossem plenamente apreciadas;

192.

Observa que, em diversas comissões de inquérito e comissões especializadas recentes (incluindo a Comissão PANA), a Comissão e o Conselho não apresentaram em alguns casos, os documentos solicitados e, noutros casos, só o fizeram com grande atraso; apela à criação de um mecanismo de responsabilização, a fim de assegurar a transmissão imediata e segura ao Parlamento dos documentos solicitados pela comissão de inquérito ou pela comissão especial e aos quais têm direito de acesso;

193.

Considera que o direito de inquérito constitui uma competência importante do Parlamento; insta as instituições da UE a reforçarem o direito de inquérito do Parlamento com base no artigo 226.o do Tratado; está firmemente convicto de que a competência para citar pessoas de interesse e ter acesso aos documentos pertinentes é vital para o bom funcionamento das comissões de inquérito parlamentar;

194.

Salienta que é fundamental para o exercício do controlo democrático sobre o poder executivo que o Parlamento disponha de poderes de inquérito semelhantes aos dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE; considera que, para exercer estas funções de controlo democrático, o Parlamento deve dispor do poder de citar e de obrigar testemunhas a comparecer, bem como de exigir a apresentação de documentos; considera que, para garantir o exercício desses direitos, os Estados-Membros devem estar dispostos a aplicar sanções contra pessoas por falta de comparência ou por não apresentação de documentos, em conformidade com as normas nacionais que regem os inquéritos parlamentares nacionais; reitera o seu apoio à posição expressa no relatório de 2012 sobre esta matéria (21);

195.

Está determinado a instituir uma comissão de inquérito permanente, de acordo com o modelo do Congresso dos EUA;

196.

Convida os grupos políticos do Parlamento a tomarem uma decisão sobre o estabelecimento de uma comissão especial temporária, durante a presente legislatura, para acompanhar o trabalho da Comissão de inquérito PANA e para investigar as recentes revelações dos «Paradise Papers»;

197.

Solicita que, sem prejuízo de qualquer outra medida adequada, em conformidade com o artigo 116.o-A, n.o 3, do Regimento do Parlamento, o Secretário-Geral retire os títulos de acesso a longo prazo a qualquer empresa que se recuse a dar seguimento a uma convocatória oficial da comissão de inquérito;

198.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem urgentemente a transparência, a responsabilização e a eficácia dos métodos de trabalho do Grupo do Código de Conduta;

199.

Solicita ao Grupo do Código de Conduta que elabore um relatório anual em que identifique e descreva as práticas fiscais mais prejudiciais utilizadas pelos Estados-Membros e em que estabeleça que contramedidas foram adotadas;

200.

Insta à conclusão da necessária reforma do Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas, assegurando total transparência e a participação de todas as instituições da UE e da sociedade civil; solicita que a referida reforma redefina de forma radical a estrutura de governação e a transparência do Grupo do Código de Conduta, incluindo o seu mandato e regulamento interno, bem como os processos de tomada de decisão e os critérios para identificar as medidas fiscais prejudiciais adotadas pelos Estados Membros;

7.3.   Outras instituições

201.

Saúda, como primeiro passo, a criação de uma Procuradoria Europeia única e independente (EPPO, sigla em inglês) e insta todos os Estados-Membros da UE a aderirem a esta iniciativa;

202.

Solicita que as competências da Comissão sejam reforçadas, a fim de assegurar a aplicação eficaz e coerente da legislação da UE nos Estados-Membros e um controlo mais forte pelo Parlamento Europeu;

203.

Solicita a criação de um novo Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União que se enquadre na Comissão e que aborde as deficiências sistémicas no domínio da cooperação entre as autoridades competentes em toda a UE;

204.

Apela a um reforço significativo da cooperação na rede FIU.net no âmbito da Europol e propõe a articulação das atividades com o Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União, na expectativa de criar um «Europol Fiscal» capaz de coordenar as políticas fiscais dos Estados-Membros e, ao mesmo tempo, reforçar a capacidade das autoridades dos Estados-Membros para investigar e detetar esquemas fiscais internacionais ilegais;

205.

Solicita aos Estados-Membros que, aquando da reforma dos Tratados, apoiem a adoção das decisões em matéria de política fiscal por maioria qualificada no Conselho e no âmbito do processo legislativo ordinário;

o

o o

206.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação e o relatório final da Comissão de Inquérito ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 166 de 24.6.2016, p. 10.

(3)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.

(5)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 74.

(6)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(7)  Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União; Recomendação A4.

(8)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União; Recomendação B5.

(10)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União; recomendação C3.

(12)  Ver relatório A8-0056/2017.

(13)  Audição da Comissão PANA com Brooke Harrington e outros peritos, realizada em 24 de janeiro de 2017.

(14)  «The Panama Papers: Breaking the Story of How the World’s Rich and Powerful Hide their Money» (Os Documentos de Panamá: a história de como os ricos e poderosos deste Mundo escondem o seu dinheiro), Obermayer and Obermaier, 2016.

(15)  Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196), e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

(16)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(17)  Gronelândia, Nova Caledónia e Dependências, Polinésia Francesa, Terras Austrais e Antárticas Francesas, Ilhas Wallis e Futuna, Maiote, São Pedro e Miquelão, Aruba, Antilhas Neerlandesas (Bonaire, Curaçau, Saba, Santo Eustáquio, São Martinho [Sint Maarten]), Anguila, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena e Dependências, Território Antártico Britânico, Território Britânico do Oceano Índico, Ilhas Turcas e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas e Bermudas.

(18)  RUP: Canárias, Reunião, Guiana Francesa, Martinica, Guadalupe, Maiote, São Martinho, Açores e Madeira.

(19)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62014CJ0132&from=PT

(20)  Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeitos similares (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310).

(21)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 41.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/156


P8_TA(2017)0495

Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de dezembro de 2017, referente a Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China (2017/2204(INI))

(2018/C 369/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, adotada em 4 de abril de 1990, que entrou em vigor em 1 de julho de 1997,

Tendo em conta a Declaração Conjunta do Governo do Reino Unido e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Hong Kong, de 19 de dezembro de 1984, também conhecida como Declaração Conjunta Sino-Britânica,

Tendo em conta os relatórios conjuntos da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de abril de 2017, sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong — Relatório Anual de 2016 (JOIN(2017)0016), de 25 de abril de 2016, sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong — Relatório Anual de 2015 (JOIN(2016)0010), e de 24 de abril de 2015, sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong — Relatório Anual de 2014 (JOIN(2015)0012),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030), a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497) e as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2016, sobre a «Estratégia da UE em relação à China»,

Tendo em conta a política da UE relativa ao princípio de «uma só China»,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China, de 1999 (1),

Tendo em conta a isenção de visto para a entrada no espaço Schengen (2) e no resto da União Europeia concedida a titulares de passaportes da Região Administrativa Especial de Hong Kong e vice-versa,

Tendo em conta o diálogo entre a UE e a China sobre direitos humanos, encetado em 1995,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Hong Kong, nomeadamente a de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China (3), a de 4 de fevereiro de 2016, sobre o caso dos editores desaparecidos em Hong Kong (4), a de 15 de dezembro de 2005, sobre a situação dos direitos do Homem no Tibete e em Hong Kong (5), a de 8 de abril de 2003, sobre o Terceiro e o Quarto Relatórios Anuais da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (6), a de 19 de dezembro de 2002, sobre Hong Kong (7), a de 26 de outubro de 2000, sobre o Primeiro e o Segundo Relatórios Anuais da Comissão Europeia sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (8), a de 8 de outubro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho sobre «A União Europeia e Hong Kong depois de 1997» (9), e a de 10 de abril de 1997, sobre a situação em Hong Kong (10),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, nomeadamente a de 16 de dezembro de 2015 (11) e a de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China (12),

Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0382/2017),

A.

Considerando que a soberania sobre Hong Kong foi transferida do Reino Unido para a República Popular da China em 1 de julho de 1997;

B.

Considerando que, segundo o previsto na Declaração Conjunta Sino-Britânica de 1984 e na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong de 1990, a região manterá a autonomia e a independência dos poderes executivo, legislativo e judicial durante 50 anos após a transferência da soberania;

C.

Considerando que a UE e o Parlamento Europeu continuam a ser firmes defensores do princípio «um país, dois sistemas» e do elevado nível de autonomia de Hong Kong, sob a soberania da China;

D.

Considerando que a UE e Hong Kong levam a cabo anualmente uma reunião de alto nível designada Diálogo Estruturado, que teve início em 2005; que a 10.a reunião anual do Diálogo Estruturado teve lugar em Bruxelas, em 17 de novembro de 2016;

E.

Considerando que a UE e Hong Kong têm vindo reforçar as relações bilaterais; que a UE é o segundo maior parceiro comercial de Hong Kong, imediatamente a seguir à China continental, e que Hong Kong é o 14.o maior parceiro comercial de mercadorias e um parceiro fundamental no que respeita ao comércio de serviços; que as futuras relações bilaterais deverão beneficiar do facto de Hong Kong necessitar de uma maior diversificação económica, de relações estreitas com a Nova Rota da Seda e de uma maior integração com a região do Delta do Rio das Pérolas; que, de acordo com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), Hong Kong constitui o segundo maior mercado alvo de investimentos diretos estrangeiros;

F.

Considerando que os domínios da defesa e dos negócios estrangeiros de Hong Kong são da competência do Governo da República Popular da China;

G.

Considerando que a Lei Básica concedeu à Região Administrativa Especial de Hong Kong o direito de construir as suas relações económicas externas de modo independente e de ser membro de organizações internacionais;

H.

Considerando que, mesmo após 1 de julho de 1997, os acordos existentes no domínio dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, bem como as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, se mantêm em aplicação; que a República Popular da China também assinou e ratificou convenções internacionais relativas a esses direitos e, nesse sentido, reconheceu a importância e universalidade dos direitos humanos; que a China criou, juntamente com a UE e outros parceiros internacionais, espaços de diálogo sobre questões relacionadas com o Estado de direito;

I.

Considerando que Hong Kong é membro ou membro associado de mais de 20 organizações internacionais, incluindo a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Cooperação Económica Ásia-Pacífico (APEC), a Interpol, o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), o Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), o Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas (AIIB), o Comité Olímpico Internacional, a Câmara de Comércio Internacional e a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres;

J.

Considerando que Hong Kong é parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);

K.

Considerando que a Lei Básica estabelece disposições que preveem a proteção dos direitos humanos e liberdades individuais;

L.

Considerando que o artigo 27.o da Lei Básica garante a liberdade de expressão, de imprensa e de publicação, de associação, de reunião e de manifestação;

M.

Considerando que os artigos 45.o e 68.o da Lei Básica preveem que o presidente e todos os membros do Conselho Legislativo devem, em última análise, ser eleitos por sufrágio universal;

N.

Considerando que o Conselho de Estado da República Popular da China publicou, em 10 de junho de 2014, um Livro Branco sobre a prática da política «um país, dois sistemas» em Hong Kong, no qual se sublinha que a autonomia da Região Administrativa Especial de Hong Kong está sujeita, em última instância, à autorização do Governo central da República Popular da China;

O.

Considerando que a tradicional sociedade aberta de Hong Kong abriu caminho ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil independente, que participa de forma ativa e construtiva na vida pública da Região Administrativa Especial;

P.

Considerando que a sociedade civil de Hong Kong sensibilizou a opinião pública para os direitos civis e políticos, a religião, os cuidados de saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a participação política das mulheres, os direitos dos trabalhadores domésticos, os direitos das pessoas LGBTI e as liberdades académica e cultural;

Q.

Considerando que Hong Kong conta com um ativo sistema multipartidário; que, ao longo dos anos, a população de Hong Kong assistiu a diversas manifestações em massa a favor da democracia e da plena aplicação da Lei Básica, nomeadamente os protestos de 2014, conhecidos como a «Revolução dos Guarda-Chuvas», bem como a favor da liberdade dos meios de comunicação social, e, designadamente, contra o desaparecimento dos editores de Hong Kong;

R.

Considerando que, nos últimos 20 anos, alguns jornalistas e outros profissionais da comunicação social, muitas vezes apoiantes da democracia e com uma visão crítica, foram forçados a demitir-se ou foram transferidos para a cobertura de domínios menos sensíveis e mesmo, em alguns casos, ameaçados de violência;

S.

Considerando que, no final de 2015, desapareceram quatro residentes de Hong Kong e um não residente associados à editora Mighty Current e à sua livraria, tendo-se verificado, meses mais tarde, que estavam detidos na China continental em locais não revelados e que um dos editores libertados comunicou que a sua confissão de irregularidades fora forçada;

T.

Considerando que, ao longo dos últimos anos, se verificou uma crescente autocensura nos meios de comunicação social de Hong Kong no que toca a assuntos relativos à China continental, também corroborada pelos inquéritos e relatórios da Associação de Jornalistas de Hong Kong;

U.

Considerando que, em Hong Kong, é possível beneficiar de uma oferta formativa de elevado nível e atingir um elevado nível académico, mas que a liberdade académica está em risco devido à repetida interferência do governo central chinês, particularmente no que respeita à nomeação dos conselhos universitários;

V.

Considerando que uma sondagem realizada regularmente pelo programa de opinião pública da Universidade de Hong Kong demonstra um declínio prolongado da identificação com a China;

W.

Considerando que, em janeiro de 2017, a Agência do Ambiente de Hong Kong publicou o «Plano de Ação Climática de Hong Kong 2030+», de natureza intersectorial, o qual, na sequência do Acordo de Paris, define novas metas para as emissões de carbono, nomeadamente a redução em dois terços da intensidade carbónica e em um terço das emissões de carbono em termos absolutos até 2030, em comparação com os níveis de referência de 2005;

X.

Considerando a importância do porto de Hong Kong para a República Popular da China e o comércio internacional;

1.

Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

a)

Que frisem junto das autoridades da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da República Popular da China que, do mesmo modo que a política de «uma só China» constitui a trave-mestra do empenho da UE, também o pleno respeito pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong e pelo princípio «um país, dois sistemas» se reveste de importância fundamental para o desenvolvimento, reforço e alargamento das atuais e futuras relações com a UE, e que a ingerência nos assuntos internos de Hong Kong poderá comprometer este princípio e deve, por conseguinte, ser evitada;

b)

Que condenem a interferência constante da República Popular da China nos assuntos internos de Hong Kong, o que é suscetível de colocar em risco a viabilidade a longo prazo do modelo «um país, dois sistemas»;

c)

Que reforcem o diálogo bilateral com o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, nomeadamente através do Diálogo Estruturado anual UE-Hong Kong, sobre um amplo conjunto de temas e domínios de intervenção, como a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito, o comércio, o investimento, os serviços financeiros, as alfândegas, o ambiente, as alterações climáticas, a investigação e a educação, e apoiem a aplicação do princípio «um país, dois sistemas», continuando a VP/AR e a Comissão a apresentar relatórios anuais ao Parlamento e ao Conselho sobre a evolução da situação em Hong Kong;

d)

Que reconheçam que, ao longo do tempo, Hong Kong evoluiu para uma sociedade aberta, em que os cidadãos usufruem dos seus direitos humanos e liberdades, assim como de padrões elevados de saúde pública e segurança, e de transparência, beneficiando igualmente de um poder judicial que merece a sua confiança e no qual vigora o primado do direito e se registam níveis baixos de corrupção, e que a população de Hong Kong tem o direito legítimo de esperar continuar a usufruir deste modo de vida e destes direitos e valores, com um elevado grau de autonomia;

e)

Que salientem que o respeito pela autonomia de Hong Kong é essencial para prosseguir o seu desenvolvimento positivo e as boas relações com o continente da China e para retomar o diálogo entre o continente e Taiwan;

f)

Que se empenhem plenamente em apoiar a autonomia e a prosperidade de Hong Kong e os direitos e liberdades da sua população, e manifestem o seu firme apoio ao início de um processo de reforma política que observe as normas internacionais e a Lei Básica, que confere à população da Região Administrativa Especial o direito de eleger e de ser eleito no processo de seleção para altos cargos de liderança e reflete a visão da maioria da opinião pública de Hong Kong;

g)

Que instem, neste contexto, os governos de Hong Kong e da República Popular da China a manterem o seu compromisso e a criarem um novo impulso dinamizador do processo de reforma rumo ao sufrágio universal nas futuras eleições do presidente e dos membros do Conselho Legislativo de Hong Kong, tendo em vista um sistema eleitoral democrático, justo, aberto e transparente;

h)

Que encontrem formas de apoiar a consolidação da democracia em Hong Kong e do seu sistema multipartidário e manifestem preocupação com o crescente assédio aos partidos da oposição e com o facto de o Registo Comercial recusar registar vários grupos pró-democracia;

i)

Que saúdem a taxa de participação recorde nas últimas eleições do Conselho Legislativo, realizadas em 2016, lamentando, no entanto, que as autoridades de Hong Kong tenham, nesse mesmo ano, recusado registar um novo partido político pró-independência para as eleições do Conselho Legislativo e tenham desqualificado seis candidatos com uma visão a favor da promoção de uma maior autonomia para Hong Kong;

j)

Que condenem as ameaças à segurança pessoal de políticos pró-democracia, nomeadamente raptos e violência física, como relatam alguns legisladores;

k)

Que acolham com satisfação a concessão de liberdade sob fiança aos três líderes do movimento pró-democracia, Joshua Wong, Nathan Law e Alex Chow, que foram recentemente condenados a cumprir entre seis e oito meses de pena de prisão por «reunião ilegal», após terem sido condenados no ano passado a penas não privativas da liberdade, nomeadamente serviço comunitário, pela sua participação em protestos pacíficos; que exortem o Tribunal de Recurso em Última Instância de Hong Kong a apreciar os casos de Joshua Wong, Nathan Law e Alex Chow, em conformidade com as obrigações que incumbem a Hong Kong em virtude do Direito internacional em matéria de direitos humanos, e que apelem ao Governo de Hong Kong para que reveja a Portaria sobre Ordem Pública, a fim de a alinhar com as normas internacionais de direitos humanos;

l)

Que chamem a atenção da China para o facto de, embora a Lei Básica, a Declaração Conjunta Sino-Britânica, e o princípio «um país, dois sistemas» sejam, em grande medida, respeitados, existir uma preocupação crescente e generalizada com a possibilidade de que o elevado nível de autonomia conferido a Hong Kong, ou o valor jurídico ou o espírito da Declaração Conjunta Sino-Britânica tenham sido postos em causa;

m)

Que manifestem profunda preocupação com o facto de a Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional da China fazer interpretações, solicitadas ou não, da Lei Básica antes de decisões judiciais, dando a entender que os legisladores democraticamente eleitos devem ser ignorados e enfraquecendo, desse modo, a confiança na plena independência do poder judicial nos casos em questão; lembrem que o sistema judicial de Hong Kong e o processo judicial normal devem constituir o principal instrumento para a resolução de litígios;

n)

Que salientem que o tratamento do caso dos cinco editores desaparecidos suscitou dúvidas lamentáveis quanto à autonomia da Região Administrativa Especial, conforme estipulada na Lei Básica, bem como sobre a falta de clareza relativamente ao papel das autoridades responsáveis pela aplicação da lei da China continental em Hong Kong;

o)

Que manifestem a sua apreensão com alegações de que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei da China estariam a operar em Hong Kong, o que constituiria uma violação da Lei Básica e seria incompatível com o princípio «um país, dois sistemas»;

p)

Que sublinhem que a liberdade de informação e a liberdade de expressão têm sido em geral respeitadas, embora manifestando preocupação ante a deterioração contínua da liberdade de imprensa em Hong Kong, devido à crescente pressão sobre os meios de comunicação social, tanto em formato impresso, como em formato digital, e ao aumento da autocensura no que respeita, designadamente, à cobertura de temas sensíveis relativos à China continental ou ao Governo de Hong Kong, e ante o reforço do controlo sobre a venda de livros políticos sensíveis, através da monopolização da propriedade de quase todas as livrarias;

q)

Que prossigam o diálogo bilateral com o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong sobre uma série de domínios de intervenção e sobre a aplicação do princípio «um país, dois sistemas»;

r)

Que reiterem que quaisquer disposições legislativas adotadas ao abrigo da Lei Básica, incluindo a legislação proposta com base no artigo 23.o da referida Lei, tal como uma possível Lei relativa à segurança nacional, não devem interferir com a independência e a competência exclusiva do sistema judicial de Hong Kong, prejudicar as obrigações decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), comprometer as liberdades, tais como a liberdade de expressão, dos meios de comunicação social, a liberdade de associação, de reunião e de manifestação, a liberdade de constituir sindicatos e de fazer greve, bem como a liberdade de investigação académica e de expressão cultural e artística, nem ser utilizadas para visar ativistas dos direitos humanos e pessoas com uma visão crítica do governo;

s)

Que apresentem muito em breve ao Parlamento propostas relativas ao modo como a colaboração com as autoridades de Hong Kong deve ser desenvolvida no domínio da transparência fiscal, incluindo a troca automática de informações, do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da aplicação dos requisitos da OCDE previstos no pacote relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros;

t)

Que incentivem e apoiem os movimentos pró-democracia coordenados a nível regional enquanto instrumento fundamental para promover a cooperação asiática em questões de democracia e de direitos humanos;

u)

Que instem o Governo de Hong Kong a tomar medidas mais eficazes contra a evasão e a fraude fiscais e medidas de acompanhamento e aplicação de sanções a empresas que facilitem a fraude e evasão fiscais através das suas filiais em Hong Kong;

v)

Que encontrem formas de apoiar a sociedade civil de Hong Kong, em especial as organizações que defendem os valores universais, promovem os direitos humanos e apoiam a independência do poder judicial e a liberdade de imprensa; que salientem que só as formas não violentas de protesto e diálogo podem constituir um meio para intervir em caso de desacordo;

w)

Que recomendem ao Conselho Legislativo de Hong Kong que analise cuidadosamente a futura legislação sobre as ligações ferroviárias de alta velocidade em consulta com organizações da sociedade civil e os cidadãos de Hong Kong;

x)

Que incentivem as instituições académicas de Hong Kong a manterem os elevados padrões dos seus currículos e investigação e a preservarem as liberdades académicas, manifestando, no entanto, preocupação com o procedimento de nomeação dos conselhos universitários e as interferências externas que visam alterar os programas escolares, que podem comprometer a independência das instituições de ensino superior; que promovam o fortalecimento dos laços entre as instituições académicas europeias e de Hong Kong;

y)

Que apelem à adoção, em tempo útil, de uma lei contra a discriminação;

z)

Que recordem que a sociedade de Hong Kong e a sua população têm sido fortemente influenciadas pela imigração, incluindo os refugiados, e apelem ao Governo de Hong Kong para que alinhe a sua política de refugiados e de migração pelas normas internacionais, em especial no que respeita à situação dos refugiados menores não acompanhados;

a-A)

Que assinalem que, embora os recentes inquéritos mostrem que muitos dos habitantes de Hong Kong gostariam de emigrar, seria lamentável se Hong Kong perdesse as suas mentes mais brilhantes e que seria preocupante que tantas pessoas, particularmente os jovens, perdessem a esperança no futuro;

a-B)

Que demonstrem preocupação sobre o que o Painel de Peritos da ONU sobre a Coreia do Norte afirmou nos seus relatórios que Hong Kong é uma de duas zonas de jurisdição comercial onde funciona a maior parte das empresas de fachada controladas pela Coreia do Norte; lembra que as empresas comuns internacionais com a Coreia do Norte violam a mais recente resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas2388 (2017) e insta as autoridades de Hong Kong a darem resposta às preocupações do Painel de Peritos da ONU sobre a Coreia do Norte;

a-C)

Que chamem a atenção das autoridades de Hong Kong para o facto de que, segundo um estudo, os resíduos urbanos em Hong Kong aumentaram em 80 % na última década, valor que corresponde a mais do dobro do crescimento demográfico, e assistam as autoridades no desenvolvimento de uma política eficaz de redução de resíduos, na promoção da reciclagem e de outras formas de economia circular e no aumento da sensibilização para o consumo responsável;

a-D)

Que sublinhem junto das autoridades chinesas que o pleno respeito pela autonomia de Hong Kong pode servir de modelo para um processo de reformas políticas democráticas profundas na China e para a liberalização e a abertura graduais da sociedade chinesa;

a-E)

Que destaquem o compromisso da UE no sentido de reforçar a democracia, incluindo o Estado de direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, bem como a transparência e a liberdade de informação e de expressão em Hong Kong;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para conhecimento, ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Governo da República Popular da China.

(1)  JO L 151 de 18.6.1999, p. 20.

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0444.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0045.

(5)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 523.

(6)  JO C 064 E de 12.3.2004, p. 130.

(7)  JO C 031 E de 5.2.2004, p. 261.

(8)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 387.

(9)  JO C 328 de 26.10.1998, p. 186.

(10)  JO C 132 de 28.4.1997, p. 222.

(11)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 92.

(12)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 126.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 12 de dezembro de 2017

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/162


P8_TA(2017)0479

Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Eleonora Forenza

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Eleonora Forenza (2017/2199(IMM))

(2018/C 369/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido apresentado por Gabriele Zimmer, em 20 de julho de 2017, que foi comunicado na sessão plenária de 11 de setembro de 2017, com vista à defesa dos privilégios e imunidades de Eleonora Forenza em relação com um incidente de que esta foi vítima numa manifestação realizada em 8 de julho de 2017 no contexto da Cimeira do G20 em Hamburgo,

Tendo ouvido Eleonora Forenza nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o e 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0398/2017),

A.

Considerando que Gabriele Zimmer, deputada ao Parlamento Europeu e presidente do Grupo GUE/NGL, requereu, nos termos dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7, a defesa da imunidade parlamentar de Eleonora Forenza, membro do mesmo grupo, que foi revistada e, em seguida, detida pela polícia alemã, juntamente com um grupo de outros ativistas, aquando de uma manifestação no contexto da Cimeira do G20 realizada em Hamburgo a 8 de julho de 2017; considerando que Eleonora Forenza foi revistada e detida após a referida manifestação quando esta e o seu grupo iam a caminho para almoçarem juntos;

B.

Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de defesa da imunidade apresentado por um deputado (2);

C.

Considerando que os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia se excluem mutuamente (3); considerando que o processo em causa não diz respeito a nenhuma opinião emitida por um deputado ao Parlamento Europeu, mas a um comportamento considerado perigoso para a ordem pública (presumível participação num motim); que, por conseguinte, a aplicabilidade do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 é indiscutível;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial; que Eleonora Forenza, deputada italiana ao Parlamento Europeu que se encontrava na Alemanha, beneficiava dessa não sujeição;

E.

Considerando que, segundo o pedido de defesa da imunidade, Eleonora Forenza declarou, desde os seus primeiros contactos com a polícia alemã, que era deputada ao Parlamento Europeu; que apresentou, de imediato, os documentos comprovativos do seu estatuto; que conseguiu, inclusivamente, colocar em contacto o cônsul italiano em Hamburgo e o agente da polícia que dirigia as operações;

F.

Considerando que, não obstante o seu estatuto de deputada ao Parlamento Europeu, a polícia alemã submeteu Eleonora Forenza a um exame corporal minucioso e, em seguida, manteve-a detida durante mais de quatro horas;

G.

Considerando que a polícia alemã, tendo em conta tudo o que precede, estava ciente de que tinha detido uma deputada ao Parlamento Europeu; considerando que esta situação corresponde a uma violação do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em particular do seu artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b);

H.

Considerando que, tendo em conta as circunstâncias do processo, é evidente que Eleonora Forenza não foi detida em flagrante delito, embora não se aplique a não sujeição prevista no artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e que o caso de Eleonora Forenza está, portanto, totalmente coberto pela sua imunidade;

1.

Decide defender os privilégios e imunidades de Eleonora Forenza;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir, de imediato, a presente decisão, bem como o relatório da comissão responsável, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e à Deputada Eleonora Forenza.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

(2)  Processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento, supracitado, ponto 101.

(3)  Processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra, etc., já referidos, n.o 45.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/164


P8_TA(2017)0480

Pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle (2017/2220(IMM))

(2018/C 369/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle, transmitido em 27 de julho de 2017 pelo Ministério Público de Ellwangen (Alemanha), no âmbito do processo penal com a referência 21Js 11263/17, e anunciado em sessão plenária no dia 2 de outubro de 2017,

Tendo em conta a renúncia de Ingeborg Gräßle ao direito de ser ouvida nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0397/2017),

A.

Considerando que o Ministério Público de Ellwangen transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle, deputada ao Parlamento Europeu eleita pela República Federal da Alemanha, relativo a uma infração ao disposto no artigo 229.o do Código Penal alemão; considerando, em particular, que a acusação incide sobre a suspeita de ofensas corporais involuntárias;

B.

Considerando que, em 10 de junho de 2017, Ingeborg Gräßle desrespeitou um sinal vermelho quando conduzia um veículo, em Heidenheim, no cruzamento das ruas Brenzstrasse e Ploucquetstrasse, e provocou um acidente, do qual resultou um ferido com uma lesão no ombro; considerando que foi apresentada uma queixa acompanhada de pedido de constituição de parte civil;

C.

Considerando que, em virtude do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

D.

Considerando que o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha estabelece que, por um ato sujeito a sanção, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com a autorização do Parlamento Federal alemão (Bundestag), salvo em caso de detenção em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte ao ato em questão;

E.

Considerando que só o Parlamento pode decidir do levantamento ou não levantamento da imunidade em cada caso; considerando que o Parlamento pode ter em conta, de forma razoável, a posição do deputado na sua decisão de levantar ou não levantar a respetiva imunidade (2);

F.

Considerando que a alegada infração não tem qualquer relação direta ou óbvia com o exercício pela Deputada Gräßle das suas funções de deputada ao Parlamento Europeu nem com as opiniões ou os votos emitidos no exercício das suas funções de deputada ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e as imunidades da União Europeia;

G.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não identificou qualquer fumus persecutionis, isto é, uma suspeita suficientemente séria e específica de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Ingeborg Gräßle;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da comissão responsável, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Ingeborg Gräßle.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

(2)  Processo T-345/05, Mote/Parlamento (supracitado), ponto 28.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 12 de dezembro de 2017

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/166


P8_TA(2017)0475

Gestão sustentável das frotas de pesca externas ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (11382/2/2017 — C8-0358/2017 — 2015/0289(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 369/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11382/2/2017 — C8-0358/2017),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de maio de 2016 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0636),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8-0374/2017),

1.

Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 116.

(2)  Textos Aprovados de 2.2.2017, P8_TA(2017)0015.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/167


P8_TA(2017)0476

Alterações a vários regulamentos no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2016)0605 — C8-0404/2017 — 2016/0282B(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 369/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0605),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 16 de novembro de 2017, de cindir a proposta da Comissão e autorizar a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural a elaborar um relatório legislativo separado relativo às disposições que se inserem no âmbito de competências desta comissão, nomeadamente os artigos 267.o a 270.o e o artigo 275.o da proposta da Comissão,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.os 2 e 3, e os artigos 42.o, 43.o, n.o 2, e 168.o, n.o 4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer n.o 1/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de janeiro de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 11 de maio de 2017 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0211/2017),

Tendo em conta o acordo provisório, a seguir apresentado, aprovado pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0380/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Salienta que a cisão da proposta da Comissão visa permitir que as disposições que se inserem no âmbito de competências da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural sejam aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2018 e realça que a outra parte da proposta da Comissão (4) será examinada numa fase posterior;

5.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 91 de 23.3.2017, p. 1.

(2)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 63.

(3)  JO C 306 de 15.9.2017, p. 64.

(4)  Referência do processo: 2016/0282A(COD).


P8_TC1-COD(2016)0282B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2393.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

As novas regras relativas às organizações de produtores e o direito da concorrência (OCM)

O Parlamento Europeu recorda que, nos termos do artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as regras em matéria de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio de produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta os objetivos da política agrícola comum (PAC), estabelecidos no artigo 39.o do mesmo Tratado.

Tal como definido no Tratado, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), os objetivos da PAC prevalecem sobre os objetivos da política de concorrência europeia. No entanto, os mercados agrícolas não estão isentos da aplicação do direito da concorrência. A adaptação das regras em matéria de concorrência às especificidades agrícolas é uma prerrogativa dos colegisladores, ou seja, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Neste contexto, o Parlamento Europeu propõe, por meio do presente regulamento, que se clarifique a articulação entre as regras da PAC, em particular o papel e as missões das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, e a aplicação do direito da concorrência europeu. Uma clarificação é necessária devido às incertezas existentes em torno da aplicação destas regras e é essencial para alcançar o objetivo da União de reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar. As propostas do Parlamento Europeu têm por base as recomendações constantes do relatório do Grupo de Missão dos Mercados Agrícolas, de 14 de novembro de 2016. Estas recomendações baseiam-se numa série de audições e contributos de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar: produtores, transformadores e retalhistas.

O Parlamento Europeu pretende simplificar e clarificar as condições em que as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores em todos os setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem exercer, em nome dos seus membros, atividades de planeamento da produção, colocação no mercado, negociação de contratos de fornecimento de produtos agrícolas e otimização dos custos de produção. É essencial para a execução destas tarefas que certas práticas sejam instituídas, incluindo consultas internas e o intercâmbio de informações comerciais dentro dessas entidades. Propõe-se, por conseguinte, que estas práticas fiquem excluídas do âmbito de aplicação da proibição de acordos anticoncorrenciais, prevista no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, e que as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores com, pelo menos, uma atividade económica beneficiem de uma derrogação de aplicação do presente artigo. No entanto, esta derrogação não é absoluta: as autoridades da concorrência conservam o poder de intervir, se considerarem que tais atividades são suscetíveis de eliminar a concorrência ou de pôr em causa os objetivos da PAC.

O papel e as missões das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores e a respetiva articulação com o direito da concorrência são, portanto, clarificados. Sem prejuízo das prerrogativas institucionais da Comissão Europeia, o Parlamento Europeu considera que as novas regras não necessitam de clarificações suplementares sob a forma de orientações da Comissão Europeia.

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Ad Artigo 1.o — Desenvolvimento rural

   Prolongamento da vigência dos programas de desenvolvimento rural

As despesas inerentes aos programas de desenvolvimento rural para 2014-2020 aprovadas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 continuarão a ser elegíveis para contribuição do FEADER se forem pagas aos beneficiários até 31 de dezembro de 2023. No contexto da sua proposta para o próximo QFP, a Comissão debruçar-se-á sobre o prosseguimento do apoio ao desenvolvimento rural após 2020.

   Gestão dos riscos

No contexto da sua proposta sobre a modernização e a simplificação da política agrícola comum, a Comissão confirma a sua intenção de rever o funcionamento e a eficácia dos instrumentos de gestão dos riscos, atualmente regidos pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

   Sanções no contexto da iniciativa Leader

A Comissão confirma a sua intenção de rever a eficácia e a proporcionalidade das sanções aplicáveis no contexto da iniciativa LEADER, abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão.

Ad Artigo 2.o — Regulamento Horizontal

   Reserva de crise

A Comissão confirma que o funcionamento da reserva para crises no setor agrícola e o reembolso de dotações relativas à disciplina financeira, como previsto no artigo 25.o e no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, será revisto no contexto dos preparativos para o próximo QFP, a fim de permitir uma intervenção rápida e eficiente em caso de crise do mercado.

   Auditoria única

A Comissão apoia a abordagem de auditoria única, que sancionou na sua proposta de artigo 123.o do novo Regulamento Financeiro. Além disso, a Comissão confirma que o atual quadro jurídico para a gestão e o controlo das despesas agrícolas, instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, já prevê uma abordagem desse tipo, que foi integrada na sua estratégia de auditoria para o período 2014-2020. Se, nomeadamente, o parecer do organismo de certificação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, for considerado fiável, a Comissão tem em conta esse parecer ao avaliar a necessidade de auditorias do organismo pagador em causa.

Ad Artigo 3.o — Pagamentos diretos

   Plano para as proteínas

A Comissão confirma a sua intenção de rever a situação da oferta e da procura de proteínas vegetais na UE e ponderar a possibilidade de desenvolver uma «estratégia europeia para as proteínas vegetais», a fim de continuar a incentivar a produção de proteínas vegetais na UE de uma forma económica e ecológica.

Ad artigo 4.o — Organização Comum dos Mercados (OCM)

   Regimes de redução voluntária da produção

A Comissão confirma que o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, já contém, nos artigos 219.o e 221.o, a base jurídica necessária que lhe permite, sob reserva da disponibilidade de recursos orçamentais, fazer face a perturbações do mercado e outros problemas específicos, inclusive a nível regional, com a possibilidade de conceder assistência financeira direta aos agricultores. Além disso, a proposta da Comissão de acrescentar um instrumento setorial de estabilização dos rendimentos ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, permitirá aos Estados-Membros incluir nos respetivos programas de desenvolvimento rural a possibilidade de compensar os agricultores de um setor específico em caso de quebra significativa dos seus rendimentos.

A Comissão confirma ainda que o artigo 219.o permite introduzir, em caso de perturbações ou de ameaças ao mercado, regimes ao abrigo dos quais é concedido apoio da União aos produtores que se comprometerem a reduzir a sua produção numa base voluntária, incluindo os elementos necessários para o funcionamento de um regime deste tipo (exemplo: Regulamento (UE) 2016/1612, JO L 242 de 9.9.2016, p. 4).

   Reconhecimento das organizações interprofissionais transnacionais

A Comissão recorda que as normas para a cooperação dos produtores no reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e organizações interprofissionais transnacionais, incluindo a necessária cooperação administrativa entre os Estados-Membros implicados, são estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão. O funcionamento e a adequação dessas normas serão alvo de revisão no contexto do processo em curso de modernização e simplificação da PAC.

   Práticas comerciais desleais

A Comissão confirma ter lançado uma iniciativa sobre a cadeia de abastecimento alimentar, iniciativa essa que tramita atualmente pelas várias fases exigidas pelas orientações sobre legislar melhor. Decidirá também quanto a uma eventual proposta legislativa após a conclusão do referido procedimento, se possível no primeiro semestre de 2018.

   Cooperação dos produtores

A Comissão tomou conhecimento do acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre as alterações aos artigos 152.o, 209.o, 222.o e 232.o. Observa que as alterações aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho são de natureza substancial e não foram alvo de uma avaliação de impacto, como requerido pelo ponto 15 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Esta situação proporciona alguma insegurança jurídica e processual, cujo impacto e implicações não são conhecidos.

Dado que as alterações à proposta original da Comissão, no seu conjunto, resultam numa alteração significativa do quadro jurídico, a Comissão observa, com preocupação, que algumas das novas disposições a favor das organizações de produtores podem pôr em risco a viabilidade e o bem-estar dos pequenos agricultores, assim como os interesses dos consumidores. A Comissão confirma o seu empenho em preservar uma concorrência eficaz no setor agrícola e dar pleno efeito aos objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste contexto, observa que as alterações acordadas pelos colegisladores preveem um âmbito muito limitado, tanto no que diz respeito à Comissão como às autoridades nacionais de concorrência, para atuar na preservação de uma concorrência eficaz.

O acordo global da Comissão sobre a proposta «Omnibus», incluindo as alterações aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho, não prejudica eventuais futuras propostas da Comissão nestes domínios, no âmbito da reforma da política agrícola comum para o período pós-2020 e de outras iniciativas especificamente destinadas a resolver algumas das questões abordadas pelo texto aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

A Comissão lamenta que a questão do âmbito muito limitado para tanto a Comissão como as autoridades nacionais da concorrência atuarem na preservação de uma concorrência eficaz não tenha sido tratada de forma satisfatória pelos colegisladores e manifesta a sua preocupação com as possíveis implicações desta limitação para os agricultores e os consumidores. Observa que o texto jurídico tem de ser interpretado de forma compatível com o Tratado, nomeadamente no que se refere à possibilidade de a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência intervirem caso uma organização de produtores que abranja uma grande parte do mercado pretenda restringir a liberdade de ação dos seus membros. A Comissão lamenta que o texto jurídico não salvaguarde claramente esta possibilidade.


(1)  Acórdão proferido no processo Maizena, C-139/79, UE:C:1980:250, n.o 23. Acórdão proferido no processo Alemanha/Conselho, C-280/93, UE:C:1994:367, n.o 61.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/172


P8_TA(2017)0477

Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE): manutenção das atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e preparação da aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 [COM(2017)0054 — C8-0028/2017 — 2017/0017(COD)]

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 369/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0054),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0028/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 31 de maio de 2017 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de outubro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0258/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 75.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de setembro de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0338).


P8_TC1-COD(2017)0017

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2392.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

O resultado do trabalho da OACI sobre a aplicação de uma medida baseada no mercado global, é fundamental para a sua eficácia e para o futuro contributo do setor da aviação para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris. É importante que os Estados membros da OACI, os operadores de aeronaves e a sociedade civil continuem empenhados neste trabalho da OACI. Neste contexto, será necessário que a OACI aja com transparência total e chegue a todas as partes interessadas, para as informar em tempo útil sobre os progressos realizados e as decisões tomadas.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/174


P8_TA(2017)0478

Prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597 — C8-0375/2016 — 2016/0276(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 369/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0597),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 172.o, 173.o, 175.o, terceiro parágrafo, e artigo 182.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0375/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de dezembro de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de dezembro de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0198/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 57.

(2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 62.


P8_TC1-COD(2016)0276

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere à prorrogação da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2396.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre o reforço de 225 milhões de EUR do programa «Mecanismo Interligar a Europa»

Como resultado do acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o financiamento do FEIE 2.0, será reafetado um montante de 275 milhões de EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE, o que representa uma redução de 225 milhões de EUR em comparação com a proposta da Comissão.

A Comissão confirma que a programação financeira será revista de modo a refletir o correspondente reforço de 225 milhões de EUR do programa MIE.

No âmbito dos processos orçamentais anuais de 2019 e 2020, a Comissão apresentará as propostas adequadas destinadas a assegurar uma afetação ótima deste montante no quadro do programa MIE.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/176


P8_TA(2017)0481

Direitos aduaneiros sobre as importações de certos produtos originários dos EUA ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (codificação) (COM(2017)0361 — C8-0226/2017 — 2014/0175(COD))

(Processo legislativo ordinário — codificação)

(2018/C 369/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0361),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0226/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0331/2017),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P8_TC1-COD(2014)0175

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) … /… do Parlamento Europeu e do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/196.)


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/177


P8_TA(2017)0482

Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (13419/2016 — C8-0100/2017 — 2006/0058(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 369/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13419/2016),

Tendo em conta o Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0100/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0376/2017),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.

(1)  JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/178


P8_TA(2017)0483

Acordo UE-Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (13076/2017 — C8-0415/2017 — 2017/0193(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 369/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13076/2017),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (13073/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0415/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4 e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0386/2017),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/179


P8_TA(2017)0484

Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas UE-Cazaquistão (Aprovação) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (12409/2016 — C8-0469/2016 — 2016/0166(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 369/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12409/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (09452/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 37.o e do artigo 31.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, e nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, dos artigos 207.o e 209.o, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0469/2016),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 12 de dezembro de 2017 (1), sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0325/2017),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Cazaquistão.

(1)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2017)0485.


11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/180


P8_TA(2017)0486

Renovação do mandato da presidente como Presidente do Conselho Único de Resolução

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta da Comissão referente à renovação do mandato da presidente do Conselho Único de Resolução (N8-0092/2017 — C8-0425/2017 — 2017/0901(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 369/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 29 de novembro de 2017, referente à renovação do mandato da presidente do Conselho Único de Resolução (N8-0092/2017),

Tendo em conta o artigo 56.o, n.o 6, terceiro parágrafo e o artigo 56.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1),

Tendo em conta o artigo 122.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0393/2017),

A.

Considerando que, em 19 de dezembro de 2014, o Conselho nomeou Elke König como Presidente do Conselho Único de Resolução (CUR) para um mandato de três anos a partir de 23 de dezembro de 2014 (2);

B.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a duração do mandato do primeiro presidente do CUR pode ser renovado uma vez por um período de cinco anos;

C.

Considerando que, em 29 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta referente à renovação do mandato de Elke König enquanto presidente do CUR e transmitiu esta proposta ao Parlamento;

D.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu então à apreciação das qualificações da candidata proposta para assumir as funções de presidente do CUR, nomeadamente do ponto de vista dos critérios estabelecidos no artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

E.

Considerando que, em 4 de dezembro de 2017, a comissão procedeu à audição de Elke König, na qual esta última proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.

Dá parecer favorável à proposta da Comissão referente à renovação do mandato de Elke König enquanto presidente do CUR;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(2)  JO L 367 de 23.12.2014, p. 97.


Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/181


P8_TA(2017)0489

Não objeção a um ato delegado: Normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (C(2017)07684 — 2017/2979(DEA))

(2018/C 369/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2017)07684),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 29 de novembro de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de dezembro de 2017,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1) (MiFIR), nomeadamente os seus artigos 32.o, n.o 1, e 50.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 1 e o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2),

Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de derivados nos termos do MiFIR, apresentado em 28 de setembro de 2017 pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, do MiFIR,

Tendo em conta a carta de acompanhamento da ESMA à Comissão, de 28 de setembro de 2017, sobre o seu projeto de normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação aplicável nos termos do MiFIR,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 12 de dezembro de 2017,

A.

Considerando que o regulamento delegado estabelece no seu anexo as classes de derivados que devem ser sujeitas à obrigação de negociação prevista no artigo 28.o do MiFIR; que os derivados sujeitos a esta obrigação de negociação só podem ser negociados num mercado regulamentado, num sistema multilateral de negociação, num sistema de negociação organizado ou numa plataforma de negociação de um país terceiro considerada equivalente pela Comissão;

B.

Considerando que, em 28 de setembro de 2017, a ESMA apresentou à Comissão o projeto de normas técnicas de regulamentação (NTR) com uma carta de acompanhamento, solicitando a todas as partes envolvidas que se empenhassem na redução dos respetivos prazos, a fim de assegurar a concretização do objetivo político de aplicar a obrigação de negociação a partir de 3 de janeiro de 2018; que a ESMA observa, além disso, que um número considerável de determinações de equivalência tem ainda de ser concluído antes da data a partir da qual a obrigação de negociação produz efeitos;

C.

Considerando que o Parlamento está convicto de que as NTR adotadas, na versão do texto que contempla as alterações da Comissão, não correspondem ao projeto de NTR apresentado pela ESMA, e que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às NTR («período de controlo»);

D.

Considerando que o regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018, data de aplicação da Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) e do MiFIR, e que a utilização máxima do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe iria para além da data em que as regras sobre a obrigação de negociação produzem efeitos;

E.

Considerando que a obrigação de negociação de derivados é um elemento importante dos compromissos acordados pelos líderes do G20 em Pittsburgh, em 2009;

F.

Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial permitiria uma aplicação atempada e proporcionaria segurança jurídica no que respeita às disposições aplicáveis à obrigação de negociação de derivados;

G.

Considerando que o Parlamento realça a importância de a Comissão finalizar as decisões de equivalência apropriadas antes da entrada em vigor da obrigação de negociação;

H.

Considerando que o Parlamento observa que as NTR não abrangem quaisquer disposições específicas sobre pacotes de transações e que poderão ser necessárias orientações ulteriores da Comissão e da ESMA sobre o tratamento de embalagens; que o Parlamento considera que estas orientações deverão estar em consonância com o disposto na Diretiva MiFID II «Solução Rápida»;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.