ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 361

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
5 de outubro de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

129.a reunião plenária do CR, 16.5.2018-17.5.2018

2018/C 361/01

Resolução do Comité das Regiões Europeu sobre as implicações para os órgãos de poder local e regional da União Europeia da retirada do Reino Unido da União Europeia

1

2018/C 361/02

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão intercalar da Estratégia da UE para as Florestas

5

2018/C 361/03

Parecer do Comité das Regiões Europeu — O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) após 2020 — Investir nas comunidades costeiras da Europa

9

2018/C 361/04

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável

15

2018/C 361/05

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura

19

2018/C 361/06

Parecer do Comité das Regiões Europeu — O património cultural como recurso estratégico para regiões mais coesas e sustentáveis na UE

31


 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

129.a reunião plenária do CR, 16.5.2018-17.5.2018

2018/C 361/07

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

37

2018/C 361/08

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano

46

2018/C 361/09

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

72


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité das Regiões

129.a reunião plenária do CR, 16.5.2018-17.5.2018

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/1


Resolução do Comité das Regiões Europeu sobre as implicações para os órgãos de poder local e regional da União Europeia da retirada do Reino Unido da União Europeia

(2018/C 361/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia (UE) e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados na primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE no que se refere à saída do Reino Unido da UE, e o projeto de acordo de saída apresentado pela Comissão Europeia, de 28 de fevereiro de 2018,

tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.o), de 23 de março de 2018, sobre o entendimento global do quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido,

tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido,

1.

congratula-se com o facto de que, com a aprovação das modalidades do período de transição, não deverá existir discriminação entre os cidadãos da UE que chegaram ao Reino Unido e os cidadãos do Reino Unido que chegaram à UE27 até ao final do período de transição; acolhe favoravelmente o facto de, ao abrigo do acordo de saída, os direitos dos cidadãos do Reino Unido que permanecem na UE e dos cidadãos da UE que permanecem no Reino Unido serem protegidos ao longo da sua vida e solicita garantias de que as futuras alterações das políticas nos Estados-Membros da UE ou no Reino Unido não ponham em causa esses direitos, incluindo o direito aos cuidados de saúde e o reconhecimento mútuo das contribuições para a segurança social;

2.

congratula-se com os progressos que estão a ser realizados relativamente às questões a debater no futuro quadro para as relações entre a UE e o Reino Unido, e insta as partes em negociação a clarificar, logo que possível, os principais elementos que constituirão a base para a cooperação (como a sua estrutura, governação, âmbito de aplicação e mecanismos de resolução de litígios, controlo da aplicação e participação), a fim de oferecer orientações e segurança aos órgãos de poder local e regional;

3.

salienta a importância da harmonização regulamentar entre a Irlanda e a Irlanda do Norte e, por conseguinte, com a UE — a chamada «cláusula de salvaguarda»; recorda que há que encontrar uma solução ótima, prática e operacional para a fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda que produza efeitos jurídicos, e espera que até ao Conselho Europeu de junho sejam realizados mais progressos;

4.

observa que a retirada do Reino Unido terá inevitavelmente consequências e que, em função do acordo a concluir entre a UE e o Reino Unido, as novas relações poderão tornar a troca de bens e serviços, bem como a circulação de pessoas e de capitais, mais difíceis do que no âmbito da União Aduaneira e do mercado único, aos quais o Reino Unido pertence atualmente; apela, por conseguinte, ao pragmatismo, a fim de evitar consequências negativas para qualquer das partes, respeitando simultaneamente a integridade da União Aduaneira e do mercado único;

5.

observa, no entanto, que, embora exista uma série de opções possíveis no que se refere às futuras relações do Reino Unido com a UE, não é dada atenção suficiente à configuração destas futuras relações a nível dos órgãos de poder local e regional; sublinha que muitas questões importantes exigem uma ação a nível local e regional e que, por conseguinte, é necessário prosseguir a cooperação, com a partilha de boas práticas a nível dos órgãos de poder local e regional;

6.

recorda que, desde o referendo, o CR tem proporcionado uma plataforma de diálogo permanente com os órgãos de poder local e regional do Reino Unido, realizando simultaneamente consultas e avaliações aprofundadas do impacto a nível infranacional da retirada do Reino Unido, que indicam que os efeitos económicos e sociais da retirada do Reino Unido da UE serão muito provavelmente assimétricos, não só entre os diversos setores da economia mas também entre regiões e países, estando algumas regiões e Estados-Membros mais expostos devido à natureza e à dimensão das suas ligações comerciais com o Reino Unido;

7.

assinala que o trabalho de análise do CR demonstra que a maioria das regiões não conseguiu, até à data, avaliar adequadamente o possível impacto da saída do Reino Unido, devido, em particular, à incerteza em torno das negociações e das futuras relações; observa que a ausência de dados sobre o impacto da retirada do Reino Unido limitará inevitavelmente uma preparação eficaz e a adoção de medidas de atenuação;

8.

considera que, tendo em conta as incertezas relacionadas com a retirada do Reino Unido da União Europeia e as suas consequências concretas, todos os níveis de governação, tanto no Reino Unido como na UE27, se devem continuar a preparar para «todos os possíveis resultados», como frisou o Conselho Europeu. É particularmente importante que os órgãos de poder local e regional estejam preparados para enfrentar todos os cenários; frisa a importância de manter um elevado nível de transparência em todas as etapas do processo de decisão, condição indispensável para que os órgãos de poder local e regional possam fazer face a todos os desfechos possíveis;

9.

solicita que se realize um esforço adicional para comunicar à sociedade as mudanças que ocorrerão nas relações futuras; salienta, em particular, que a sensibilização e a partilha de informações ajudará as empresas, nomeadamente as PME, a prepararem-se melhor para fazer face aos ajustamentos estruturais e económicos, e insta os órgãos de poder local e regional a desenvolverem estratégias específicas, adaptadas às suas necessidades, para atenuar o impacto da retirada do Reino Unido, sempre que necessário e justificado;

10.

insta os Estados-Membros e as instituições da UE a assegurarem que os órgãos de poder local e regional não têm de enfrentar sozinhos estes desafios, e que estes são minimizados tanto quanto possível graças a uma futura relação positiva. Neste contexto, manifesta profunda preocupação perante as recentes propostas da Comissão Europeia para o novo Quadro Financeiro Plurianual e reitera a sua convicção de que uma forte política de coesão, incluindo o reforço dos programas de cooperação territorial europeia como o Interreg, é fundamental para os órgãos de poder local e regional europeus enfrentarem as consequências negativas da retirada do Reino Unido; salienta ainda que se deveria recorrer também a outras políticas da UE, como a política agrícola comum e a política comum das pescas, para atenuar estes impactos negativos, o que deve ser tido em conta ao decidir sobre o seu futuro financiamento; insta a Comissão Europeia a avaliar, até 29 de março de 2019, a eventual necessidade de um fundo de estabilização para as regiões mais afetadas pela retirada do Reino Unido da UE;

11.

observa que poderá igualmente ser necessário introduzir flexibilidade suficiente nas regras em matéria de auxílios estatais para permitir que os órgãos de poder local e regional respondam a situações críticas específicas;

12.

recorda que, embora o Reino Unido como país terceiro não possa participar no processo decisório da UE, a melhor forma de atenuar o impacto da retirada do Reino Unido da UE é através de um acordo ambicioso, que estabeleça uma parceria genuína entre a UE e o Reino Unido, que não se limite às relações comerciais e económicas; salienta que, apesar de um tal acordo só poder ser finalizado e celebrado após a saída do Reino Unido da UE, devem ser envidados esforços para facilitar a sua rápida conclusão; salienta igualmente a necessidade de prever acordos específicos em matéria de política externa e de defesa, de forma a manter uma ligação entre o Reino Unido e a UE, bem como um intercâmbio de informações;

13.

exorta a União Europeia a dar prioridade à conectividade de pessoas e mercadorias entre as regiões da União e também entre a UE e o Reino Unido; salienta, em particular, o papel crucial dos portos, aeroportos e redes rodoviárias e ferroviárias para assegurar esta conectividade, e apela para uma reorientação das políticas e do investimento neste sentido;

14.

recorda a necessidade de o Reino Unido manter a proteção das denominações de origem e indicações geográficas europeias, bem como o reconhecimento da legislação europeia em matéria sanitária, fitossanitária e ambiental, a fim de evitar que surjam novos controlos que prejudicariam as exportações para esse país;

15.

acolhe favoravelmente o acordo provisório sobre o período de transição, previsto na quarta parte do projeto de acordo de saída, durante o qual o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território, o que proporciona maior segurança jurídica e mais tempo para as negociações sobre as relações futuras entre a UE27 e o Reino Unido;

16.

recorda que os órgãos de poder local e regional da UE27 têm interesse em que o Reino Unido possa participar, enquanto país terceiro, em determinados programas da União, com uma contribuição financeira correspondente, em especial nos domínios da educação, da cultura, da investigação e da inovação, bem como no âmbito das agências relevantes, e em manter uma relação estreita em matéria de segurança e de gestão das fronteiras e da migração;

17.

acolhe com agrado os quatro princípios subjacentes ao projeto de acordo de saída, ou seja, garantir que os atuais direitos dos cidadãos são salvaguardados, que os compromissos financeiros assumidos pela UE28 são respeitados, que a cooperação entre o norte e o sul da ilha da Irlanda se mantém, e que se evite a criação de uma fronteira rígida entre a Irlanda do Norte e a Irlanda;

18.

considera essencial que um futuro acordo de parceria inclua disposições em matéria de circulação das pessoas singulares com base na plena reciprocidade e não discriminação entre Estados-Membros, para além de qualquer período de transição; a fim de assegurar a mobilidade futura, o acordo deve garantir o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e académicas;

19.

frisa que é extremamente importante assegurar que não é criada qualquer fronteira rígida na ilha da Irlanda e que o Acordo de Sexta-Feira Santa não é posto em causa; exorta, por conseguinte, o Reino Unido e a UE a continuarem a procurar soluções que permitam manter a circulação de mercadorias, pessoas e serviços entre os seus territórios, sem prejuízo da integridade da União Aduaneira europeia e do mercado interno, ou dos direitos e obrigações da Irlanda decorrentes do direito da UE, incluindo no que diz respeito à liberdade de circulação de cidadãos da União e seus familiares, independentemente da sua nacionalidade; salienta a necessidade de o Reino Unido continuar a ser um parceiro no âmbito dos programas PEACE e Interreg da UE;

20.

reitera o seu desejo, já várias vezes expresso, de que a comunidade autónoma da Andaluzia e, em particular, os milhares de trabalhadores dos sete municípios da região de Campo de Gibraltar, que se deslocam diariamente a Gibraltar para trabalhar, bem como os cidadãos de ambos os lados da fronteira, não sejam prejudicados pela retirada do Reino Unido da UE, tendo em conta o elevado grau de interdependência social e económica existente nesta zona, nomeadamente na cidade limítrofe de La Línea de la Concepción;

21.

lembra que as regiões ultraperiféricas da União Europeia apresentam dificuldades estruturais, identificadas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE. A enorme dependência de algumas destas regiões relativamente à economia britânica torna necessária a adoção de medidas específicas de proteção da UE para compensar um eventual impacto negativo nas suas economias frágeis;

22.

insta as partes a preverem explicitamente que os órgãos conjuntos mencionados no projeto de acordo de saída tenham em consideração a dimensão territorial, e salienta que analisará formas de dispor de uma estrutura adequada, como um Comité Misto, análogo a outros órgãos que o CR estabeleceu com países terceiros, para prosseguir a sua própria cooperação com os órgãos de poder local e regional do Reino Unido durante e após o período de transição;

23.

considera que, para o período após 2020, devem ser adotadas medidas adequadas para assegurar um fácil acesso por parte dos órgãos de poder local e regional do Reino Unido à cooperação com homólogos da UE mediante a sua participação em programas de cooperação da UE, tal como acontece neste momento com a Noruega e a Islândia, bem como através de estratégias macrorregionais, do Interreg e no âmbito dos AECT;

24.

recorda, neste contexto, que ainda que o CR não tenha um papel formal nas negociações, alguns dos seus membros e dos órgãos de poder que representam terão a possibilidade de adotar posições formais, de acordo com as suas funções respetivas nos seus diversos quadros jurídicos nacionais; solicita, por conseguinte, que as próximas negociações sobre o futuro acordo de parceria sejam realizadas de forma transparente e inclusiva, para que os órgãos de poder local e regional possam expressar o seu ponto de vista e reagir de forma adequada e em tempo útil, bem como antecipar eventuais repercussões, principalmente económicas, e proteger, por conseguinte, os seus territórios; reitera a sua convicção de que o CR se encontra na melhor posição para criar e implementar mecanismos institucionais com vista a promover, após a retirada do Reino Unido, a consulta e a interação regular com o poder local e os parlamentos e assembleias descentralizados no Reino Unido, e concorda em lançar os trabalhos preparatórios a nível interno para evitar que a retirada provoque uma lacuna nas relações;

25.

salienta que o processo de negociação sobre a retirada do Reino Unido da União Europeia e sobre as futuras relações com o Reino Unido demonstra os custos e riscos da «não-Europa» e o valor acrescentado da União Europeia enquanto comunidade com um destino e valores comuns baseada na solidariedade de facto e em realizações concretas para o bem-estar dos seus cidadãos, a começar pela liberdade de circulação; considera, além disso, que o contexto das negociações oferece a oportunidade de relançar a integração europeia como processo aberto, visando construir uma Europa mais justa e mais inclusiva, baseada em valores comuns e na promoção de uma governação a vários níveis entre a União Europeia e os níveis nacional, regional e local;

26.

encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao negociador-chefe da Comissão Europeia, aos coordenadores do Brexit no Parlamento Europeu e no Conselho Europeu, ao Governo do Reino Unido, às assembleias e governos das suas administrações descentralizadas e aos seus órgãos de poder local, assim como à Presidência búlgara do Conselho da UE.

Bruxelas, 17 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/5


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão intercalar da Estratégia da UE para as Florestas

(2018/C 361/02)

Relator:

Ossi MARTIKAINEN (FI-ALDE), membro do Conselho Municipal de Lapinlahti

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

I.   INTRODUÇÃO

Contexto da Estratégia da UE para as Florestas

1.

Na União Europeia, a política florestal é da competência dos Estados-Membros.

2.

Contudo, a União Europeia tem competências exclusivas ou partilhadas com os Estados-Membros numa série de domínios que dizem respeito às florestas e à sua exploração. Estes domínios incluem, em particular, a política comercial comum e a política agrícola comum, a política de desenvolvimento, a política em matéria de clima, o ambiente, a energia, a bioeconomia e a economia circular.

3.

Daí a necessidade de assegurar a coordenação ao nível da UE das políticas europeias que afetam a silvicultura e de avaliar o impacto dos compromissos assumidos pela UE a nível mundial quanto à utilização sustentável das florestas. A Estratégia para as Florestas deve ter em conta os objetivos comuns dos Estados-Membros e as diferenças entre estes. A UE deve ter em conta os pontos de vista dos Estados-Membros e das respetivas regiões sobre as florestas sempre que participa em negociações relativas às florestas (ver ponto 2 supra), por exemplo, nas Nações Unidas e na Organização Mundial do Comércio. A Estratégia para as Florestas é um instrumento adequado para harmonizar diferentes domínios de política e conciliar as posições dos Estados-Membros e das respetivas regiões. O seu papel consiste igualmente em destacar novos objetivos e medidas que é necessário examinar ao nível da UE.

4.

Na UE, são reconhecidos os princípios da gestão sustentável das florestas acordados a nível pan-europeu e elaborados no quadro do processo Forest Europe. Estes princípios, que asseguram uma gestão sustentável das florestas e que devem incluir igualmente o princípio da «utilização em cascata», aplicam-se na elaboração da legislação nacional relativa às florestas e à conservação da natureza, bem como na elaboração dos certificados baseados no mercado.

5.

As florestas cobrem 43 % da superfície dos Estados-Membros da UE. Esta superfície florestal é extremamente diversificada, tanto no que se refere ao tipo de floresta (incluindo a superfície florestal não arborizada) como às possibilidades de utilização que oferece. Mais de 60 % dessas florestas são propriedade privada, ao passo que os restantes são propriedade pública sob diferentes regimes. Aos órgãos de poder local cabe igualmente um papel de destaque enquanto proprietários de florestas. As florestas na posse de órgãos de poder local constituem a terceira forma mais comum de propriedade das florestas na Europa.

6.

Os órgãos de poder local e regional podem ser tanto proprietários como gestores das florestas. Aplicam a legislação que lhes diz respeito, pelo que têm uma experiência e conhecimentos especializados consideráveis neste domínio. Para os órgãos de poder local e regional, as florestas são um elemento importante do desenvolvimento económico, ambiental e social sustentável, que se concretizou há mais de um século na elaboração e execução de planos de gestão, com base nos princípios da persistência, da estabilidade e do rendimento sustentável dos seus diversos produtos, bem como na aplicação de uma legislação sólida no domínio florestal que apoia e protege as florestas. Por isso, a sua perspetiva deve ser tida em conta na atualização da Estratégia da UE para as Florestas. Os órgãos de poder local e regional são não só intervenientes relevantes nos domínios relacionados com as florestas como também partes genuinamente interessadas, da mesma forma que os proprietários das florestas.

II.   UMA POLÍTICA FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO PONTO DE VISTA DAS REGIÕES E DOS MUNICÍPIOS

7.   Uma política florestal sustentável do ponto de vista económico

7.1.

O setor florestal representa 7 % do crescimento económico da Europa e emprega 3,5 milhões de pessoas, ou mesmo 4 milhões se for incluída a bioenergia florestal. Em 2011, o valor gerado pela indústria florestal da UE foi de 460 mil milhões de euros. As atividades e os postos de trabalho no setor são fundamentais para as zonas rurais e escassamente povoadas, mas também promovem o crescimento económico nas cidades e estimulam a cooperação entre zonas rurais e urbanas. A Estratégia para as Florestas deve dar prioridade ao crescimento económico, ao emprego e aos investimentos europeus e identificar as novas oportunidades que proporcionam, conferindo especial atenção ao apoio ao desenvolvimento económico dos agentes do setor florestal nas regiões ultraperiféricas.

7.2.

Os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel significativo na promoção da utilização pelas empresas dos recursos locais da madeira e na transição para a bioeconomia. Por exemplo, antes de mais, a seleção dos materiais de construção, a produção de energia para satisfazer as necessidades das coletividades e para o aquecimento dos edifícios públicos, e, em seguida, uma maior utilização de biocombustíveis avançados nos transportes públicos são instrumentos úteis que podem contribuir para uma economia mais forte e para o emprego nas regiões. O desenvolvimento e a utilização de biocombustíveis avançados, obtidos nomeadamente a partir das florestas, constituem uma parte importante da política da UE em matéria de clima nos termos da Diretiva Energias Renováveis. Para isso, são necessários um empenho forte no desenvolvimento tecnológico, nas instalações-piloto e na produção em grande escala e um enquadramento regulamentar a longo prazo que crie condições estáveis para os investimentos maciços necessários.

7.3.

90 % da madeira em bruto usada na Europa é de origem europeia. Da perspetiva do emprego e da economia ao nível local e regional, importa envidar esforços no sentido de aumentar ainda mais o nível de consumo interno, sem descurar o aspeto da sustentabilidade dos recursos florestais e da utilização da madeira. Para tal, é necessário valorizar determinadas espécies presentes nas nossas florestas, que atualmente não são procuradas pelo mercado, investigando novas utilizações e tecnologias.

7.4.

A revisão da Estratégia para as Florestas deve estar em sintonia com a atualização da Estratégia da UE para a Bioeconomia. Há que assegurar a coerência entre as diferentes políticas da UE com vista à promoção da bioeconomia florestal e da inovação.

7.5.

A reforma da política agrícola comum deve incluir instrumentos de apoio ao setor florestal nas zonas rurais, nomeadamente para a prevenção da desflorestação, a reflorestação e a reconversão florestal, o ordenamento e a gestão das florestas, o apoio à florestação de terras agrícolas marginais e ao estabelecimento e renovação dos sistemas agroflorestais, a conservação das florestas como elemento dos sistemas de criação pecuária extensiva e a promoção do empreendedorismo e da formação no setor.

7.6.

A sustentabilidade económica passa igualmente pela eficiência e pela transparência na exploração dos produtos das florestas, domínio em que a tecnologia aplicada poderá ter uma função muito importante.

7.7.

Além disso, é necessário desenvolver e implantar sistemas dinâmicos e integrados de informação e mapas florestais, que sirvam de base para a tomada de decisões, tanto para os proprietários como para os gestores.

8.   Uma política florestal sustentável do ponto de vista ambiental

8.1.

As florestas europeias protegem a biodiversidade, preservam os serviços ecossistémicos e armazenam as emissões de carbono presentes na atmosfera. Atualmente, cerca de 10 % das emissões de gases com efeito de estufa na Europa são absorvidas pelas florestas. Uma estratégia bem-sucedida e a longo prazo permitiria, consoante as especificidades regionais, tornar até 90 % das florestas europeias naturais ou seminaturais, acolhendo uma grande variedade de espécies. Investir numa economia florestal sustentável continuará a assegurar florestas mais sustentáveis e saudáveis.

8.2.

As florestas são utilizadas de forma sustentável quando crescem a um ritmo mais rápido do que o abate das árvores e quando os requisitos da biodiversidade são tidos em conta. Cabe salientar que, desde 1990, a superfície das florestas europeias e o seu ritmo de crescimento têm vindo a aumentar. Além da diversidade, um dos principais objetivos de uma política florestal sustentável do ponto de vista ambiental é sobrestar a desflorestação a nível global e nas zonas da Europa que enfrentam desafios. Na avaliação da sustentabilidade da utilização florestal, importa ter em conta a diversidade de ecossistemas florestais e o significado diferente que estes têm para as suas áreas circundantes nas diversas regiões da Europa.

8.3.

Ter em conta a diversidade e a natureza multifacetada dos ecossistemas florestais na gestão das florestas é importante para muitas espécies de plantas e de animais, bem como para a utilização das florestas para fins recreativos.

8.4.

A revisão intercalar da Estratégia para as Florestas deve ter em maior consideração a importância das florestas, a vários níveis, para a política em matéria de clima, para a realização dos objetivos do Acordo de Paris e das metas de Aichi relativas à biodiversidade e para os esforços no sentido de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, de modo que a gestão sustentável das florestas seja tratada em pé de igualdade com outras medidas destinadas a reduzir as emissões de CO2. Os órgãos de poder local e regional poderão agir de forma eficaz para cumprir objetivos partilhados, nomeadamente no setor florestal, se a revisão intercalar incluir propostas de ação concretas, específicas e comprovadas, bem como exemplos.

8.5.

O estatuto ambiental e a valorização das florestas são objeto de debate acalorado na Europa, que gera por vezes conflitos a nível local e regional. A investigação sobre as florestas europeias e sobre a sua gestão e valorização deve dispor dos recursos necessários e as autoridades e a sociedade civil devem dispor de dados fiáveis sobre as florestas a partir de fontes públicas, a fim de facilitar o diálogo.

8.6.

Foram já lançadas muitas iniciativas para promover a diversidade das florestas na UE, incluindo a Rede Natura 2000, as Diretivas Aves e Habitats, o apoio às infraestruturas verdes e a Estratégia da UE em matéria de Biodiversidade para 2020. Os órgãos de poder local e regional contribuem para a execução dessas iniciativas e devem dispor de mais flexibilidade para contribuir para o conteúdo das medidas.

8.7.

Em muitos Estados-Membros e regiões da UE, os incêndios florestais são a principal ameaça à conservação dos ecossistemas florestais (1). As intervenções realizadas pelas comunidades locais são o modo mais rápido e eficaz de limitar os danos causados pelos incêndios florestais. A ação da UE deve incidir na prestação de assistência técnica à formação, a fim de reforçar a capacidade de autoajuda das comunidades, incluindo uma melhor preparação dos serviços de combate a incêndios e outros profissionais de segurança pública para darem uma primeira resposta e conterem a catástrofe (2).

8.8.

Neste contexto, deve salientar-se que, devido a algumas regiões ultraperiféricas, a UE possui florestas amazónicas e subtropicais. Estas florestas primárias são um laboratório único para pesquisa científica, especialização e inovação (por exemplo: investigação farmacêutica e valorização de extratos de plantas). A biodiversidade das regiões ultraperiféricas representa quase 80 % da biodiversidade europeia e é essencial para o equilíbrio ecológico do planeta. Os órgãos de poder local e regional são os guardiões deste tesouro inestimável e devem ter apoio adequado à sua gestão e preservação.

9.   Uma política florestal sustentável do ponto de vista social

9.1.

As florestas fornecem uma série de serviços ecossistémicos e de produtos naturais para além da madeira. Uma gestão sustentável das florestas assegurará que este também continuará a ser o caso para os cidadãos no futuro. Os produtos naturais e as oportunidades de lazer proporcionadas pelas florestas apresentam muitos benefícios para a saúde.

9.2.

As florestas proporcionam também amplos benefícios à sociedade, designadamente em termos de qualidade de vida e bem-estar, sendo de extrema importância para o equilíbrio da vida dos cidadãos, pelo que se propõe a promoção da criação de novos espaços de floresta, através de iniciativas públicas ou privadas e com o apoio da UE.

9.3.

A utilização sustentável das florestas do ponto de vista social requer um ordenamento do território a longo prazo. Os órgãos de poder local e regional, os proprietários das florestas e os habitantes das regiões devem ser consultados sobre as questões relativas ao uso e à proteção das florestas.

9.4.

A Estratégia da UE para as Florestas deve influenciar as políticas comercial e de desenvolvimento da UE a nível mundial: a utilização ambientalmente sustentável das florestas nos países em desenvolvimento, a biodiversidade e a sustentabilidade social da política florestal (propriedade fundiária, direitos de uso das florestas, direitos dos habitantes locais) devem ter um lugar de destaque na agenda global da UE.

9.5.

Os dados da investigação sobre a valorização e a utilização das florestas devem ser facilmente acessíveis aos cidadãos e aos órgãos de poder local e regional, a fim de facilitar o processo de decisão, o que justifica uma disseminação generalizada dos estudos efetuados pela Comissão sobre as florestas europeias em 2018 e uma apresentação o mais alargada possível dos mesmos às partes interessadas do setor e ao público em geral.

9.6.

Tudo o anteriormente exposto só será possível com a conservação de uma cultura florestal, que deverá ser reforçada e enriquecida internamente através do intercâmbio de experiências e práticas de todo o espaço florestal europeu e, externamente, com o apoio e a ajuda da população urbana. Para tal é imprescindível sensibilizar esta população para os benefícios das florestas e da gestão florestal.

9.7.

Todas as estratégias para as florestas, regionais, nacionais e, em especial, a europeia, devem contemplar como ponto de partida prioritário a conservação da população, que torna possível a gestão e o aproveitamento dos recursos florestais.

Bruxelas, 16 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Política florestal: Objetivos 20/20/20 (JO C 141 de 29.5.2010, p. 45).

(2)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (ver página 37 do presente Jornal Oficial).


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/9


Parecer do Comité das Regiões Europeu — O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) após 2020 — Investir nas comunidades costeiras da Europa

(2018/C 361/03)

Relator:

Alberto NÚÑEZ FEIJÓO (ES-PPE), presidente da Junta da Galiza

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

acolhe com agrado este debate sobre um fundo fundamental para reforçar as zonas costeiras da Europa em termos sociais, ambientais e económicos e para desenvolver o setor marítimo e das pescas e a economia azul associada às zonas costeiras e marinhas, em particular as rurais;

2.

congratula-se com o lançamento deste debate sobre o futuro do FEAMP num momento crucial para a Europa marítima, que enfrenta desafios importantes como a redefinição do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o Brexit. Além disso, o debate oferece a oportunidade de corrigir as limitações detetadas no funcionamento do fundo, apesar de ter de ser realizado numa fase muito precoce, praticamente após o seu lançamento;

3.

chama a atenção para a importância da atividade marítima e das pescas europeia, que reúne mais de 85 000 embarcações, emprega mais de 340 000 pessoas em toda a sua cadeia e representa mais de 6 000 000 de toneladas de peixe e marisco provenientes das atividades extrativas e de cultura. Salienta o impacto socioeconómico deste setor em muitas regiões costeiras, que dependem em grande medida do mesmo e que têm uma ligação cultural e etnográfica importante com o setor;

4.

sublinha a influência da política comum das pescas (PCP) e da política marítima integrada (PMI) na definição do futuro deste setor na Europa, dado que orientam os objetivos para a sustentabilidade ambiental, económica e social do mesmo;

5.

reconhece o importante papel desempenhado pelos programas financeiros precedentes na redefinição não traumática do setor — que envidou um grande esforço de adaptação que merece reconhecimento –, bem como no desenvolvimento de um setor transformador de ponta e competitivo a nível mundial;

6.

alerta para os problemas decorrentes da aplicação da PCP, como a redução das devoluções ou a obtenção do rendimento máximo sustentável, para além dos resultantes do processo do Brexit e dos novos desafios que surgem, todos os dias, no mercado e na produção global de proteínas de origem marinha, dada a necessidade de abastecimento dos nossos mercados com produtos alimentares saudáveis e seguros, evitando a entrada de produtos provenientes do estrangeiro sujeitos a controlos insuficientes;

7.

recorda o contributo social das pescas para toda a União Europeia, nomeadamente em dois domínios, a saber, a alimentação e o clima. As pescas contribuem para a autonomia alimentar da União Europeia, garantindo ao cidadão, também consumidor, um produto com qualidade sanitária e que respeita as regras da boa gestão das pescas e da aquicultura. Assinala a importância central da dimensão alimentar nas competências da União, como definidas no TFUE, e a dependência do mercado europeu das importações de produtos do mar. O Comité sublinha que a alimentação é o segundo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, congratula-se com a iniciativa do relatório intitulado «Food from the Oceans» [Alimentos provenientes dos oceanos] e convida a retirar inspiração das suas recomendações. Através de investimentos a bordo e nos portos, o setor das pescas contribui para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e para limitar a utilização dos combustíveis fósseis;

Um setor com potencialidades e dinamismo, merecedor de apoio face à evolução constante

8.

considera que é importante assegurar o orçamento necessário para apoiar as mudanças resultantes da PCP e dos desafios que afetam o setor marítimo e das pescas;

9.

exorta a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito do novo QFP, uma proposta de FEAMP suficientemente completa para cumprir as metas e os objetivos da PCP, que permita investimentos em comunidades costeiras em fase de transição e tenha em conta a dimensão externa da pesca;

10.

solicita que os objetivos do FEAMP se centrem na atividade marítima, das pescas e da aquicultura sustentável no mar e em água doce, e na sua importância, em vez de se dar prioridade, como foi referido em várias ocasiões, à sua substituição por outras atividades, dado que todas as atividades marítimas podem ser compatíveis. Entende que o caráter tradicional da atividade da pesca pode ser mantido e relançado, na perspetiva do futuro, pelo que é importante aumentar a atratividade das profissões da pesca. Solicita, em particular, que o FEAMP seja dedicado ao setor das pescas e da aquicultura sustentável no mar e em água doce e tenha por objetivo a realização dos objetivos da política comum das pescas, nomeadamente apoiando a pequena pesca costeira, fornecendo incentivos às gerações mais jovens, tornando as profissões da pesca mais atrativas e fomentando as comunidades costeiras da União. Por isso, entende que o FEAMP deve ser concebido de modo a promover novas atividades e o desenvolvimento deste setor, e que as regras em matéria de auxílios estatais devem apoiar estas medidas;

11.

reitera o apoio das partes interessadas ao pedido de criação de um instrumento financeiro a nível europeu no domínio marítimo e ambiental para prestar apoio às empresas novas e já existentes, sob a forma de empréstimos e garantias bancárias; manifesta-se satisfeito com a integração das pescas nas prioridades de intervenção do Plano Juncker 2.0 e gostaria que essa lógica fosse prosseguida para além de 2020;

12.

solicita que o FEAMP após 2020 incorpore e reforce a dimensão territorial das políticas e apoie as comunidades costeiras da Europa na sua eventual transição rumo à diversificação das indústrias marítimas tradicionais através do apoio ao investimento em atividades complementares, como restaurantes de peixe que sirvam produtos locais, e em serviços ambientais, culturais e educativos no setor das pescas;

13.

insiste na necessidade de manter e reforçar os meios disponíveis para o desenvolvimento local, uma vez que as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária se revelaram um êxito para as pequenas comunidades ao prestar apoio financeiro para a capacitação das comunidades e a diversificação económica para além do setor das pescas;

O FEAMP atual, um apoio importante com objetivos divergentes e atrasos na aplicação

14.

reconhece a importância do FEAMP atual e congratula-se com a sua estruturação e especialização em dois domínios fundamentais, decorrentes da PCP e da PMI, sem interferências mútuas;

15.

solicita a adoção de medidas e modalidades de gestão específicas para as regiões ultraperiféricas, no quadro dos novos programas da UE para apoiar o desenvolvimento sustentável das pescas e de outros setores da economia azul nestas regiões, tendo em conta a aplicação do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tais medidas deviam ser integradas num instrumento específico que inclua o mecanismo de compensação dos custos suplementares dos produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas, atualmente regulamentado pelo FEAMP;

16.

lamenta a entrada em vigor tardia do fundo e o consequente atraso considerável na disponibilização dos fundos e na sua aplicação. Considera que este atraso resulta da adoção tardia do fundo, do lento processo de aprovação dos programas operacionais e da definição confusa e vaga dos critérios de elegibilidade para o financiamento;

17.

apela para a melhoria do processo de execução e aplicação dos recursos económicos disponibilizados pelo FEAMP, a fim de recuperar o atraso. Exorta a que se intensifiquem os esforços no sentido de disponibilizar apoio financeiro para realizar progressos e aumentar a baixa taxa de execução global do fundo, que, em novembro de 2017, se situava em 2,7 %;

18.

salienta a necessidade de, no futuro, assegurar uma maior coerência entre as programações e estruturações que criam discrepâncias temporais entre os objetivos e os fundos ligados à PCP. A este respeito, salienta a necessidade de estabelecer uma estratégia clara para a aplicação dos fundos antes de abordar os desafios criados por objetivos como o rendimento máximo sustentável ou a redução das devoluções;

19.

congratula-se com o importante esforço económico orientado para as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e considera adequado e oportuno atribuir fundos a medidas de sustentabilidade ambiental e de melhoria da competitividade da nossa estrutura marítima e das pescas;

A importância de dispor de um novo fundo específico e horizontal

20.

assinala que a Europa não deve negligenciar, no processo orçamental, as políticas «de pequena dimensão» como a PCP. Salienta que o FEAMP é importante para as comunidades costeiras, dado que contribui para a diversificação das suas economias, apoia os pescadores na transição para a pesca sustentável e financia projetos que criam novos empregos e melhoram a qualidade de vida nas regiões costeiras europeias;

21.

concorda com o pedido generalizado de que o novo FEAMP alcance um limiar mínimo de 1 % do QFP após 2020 (1), adicionando ao 0,53 % atualmente atribuído às pescas e à aquicultura um aumento de 0,47 % para a PMI. Entende que a decisão do Reino Unido de sair da UE não deve ser utilizada como pretexto para reduzir o futuro financiamento do FEAMP, tendo em conta os importantes desafios resultantes deste processo em termos de proteção do ambiente, extrativos e comerciais;

22.

salienta a necessidade de definir novos objetivos que contribuam para a viabilidade e o reforço das atividades marítimas e das pescas. Importa promover e assegurar uma renovação adequada das gerações, pelo que há que dar prioridade ao apoio orçamental à formação e ao acesso à atividade através da aquisição ou da substituição de navios, dado que esta não gera um aumento do esforço de pesca;

23.

solicita que a melhoria das condições de segurança e das condições de vida dos trabalhadores marítimos seja uma prioridade clara do futuro FEAMP, no quadro do seu contributo para a realização dos 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

24.

reitera o seu apelo geral para o apoio e incentivo à renovação da frota de pesca, a fim de evitar os inconvenientes provocados pelo seu envelhecimento, uma vez que a idade média dos navios de pesca na UE é de 22,6 anos. Esta renovação deve ser promovida sem aumentar o esforço de pesca e centrando-se na melhoria da segurança (tal como a segurança contra incêndios), das condições de trabalho e da habitabilidade a bordo dos navios;

25.

estima que o FEAMP deve acompanhar os setores das pescas e da aquicultura, a fim de contribuir para os objetivos europeus em termos de clima, graças à generalização de investimentos inovadores (motorização, aerodinâmica, etc.). Alerta para as condições restritivas estabelecidas no Regulamento FEAMP em vigor, que limitam drasticamente o impacto do mesmo na atenuação dos efeitos das alterações climáticas. O FEAMP após 2020 deve ter uma função essencial na redução do balanço energético do setor;

26.

frisa a necessidade de manter e aumentar, no mínimo 10 %, o esforço económico consagrado à recolha e sistematização dos dados, bem como à investigação aplicada e ao envolvimento do setor na mesma, promovendo os contactos entre pescadores e cientistas;

27.

considera que este esforço deve ser associado à adoção de medidas mais adequadas de conservação dos recursos marinhos e de adaptação do esforço de pesca. Salienta, em todo o caso, a necessidade de manter o apoio às medidas de compensação para a frota por prejuízos socioeconómicos resultantes da adoção de medidas ambientais como o estabelecimento de zonas de reserva, as paragens temporárias e outras ações que limitam a atividade da pesca;

28.

apela para a manutenção das medidas que contribuam para a melhoria da organização do setor e a sua coesão interna, promovam a governação conjunta do setor e salientem a sua importância para a definição adequada e cumprimento das normas (2);

29.

solicita o reforço dos meios afetados aos conselhos consultivos e respetivas missões, a fim de aprofundar a regionalização da política comum das pescas, prevendo a participação plena das regiões abrangidas pelos conselhos na reforma desta política;

30.

apela para que se continue a apoiar a indústria transformadora e comercializadora, a fim de melhorar a sua competitividade e alcançar condições de concorrência equitativas. A UE deve evitar incoerências com outras políticas, como a de mercado ou de tributação aduaneira;

31.

insta a que se fomente a diversificação e a complementaridade das atividades económicas costeiras, através da valorização das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, em particular nas zonas costeiras não urbanas em que demonstraram ter uma forte capacidade de fixação da população, pelo que importa reforçar o caráter plurifundos do desenvolvimento local de base comunitária;

32.

propõe que o FEAMP apoie iniciativas e atividades ligadas ao setor marítimo e das pescas e diretamente influenciadas por este. Para o efeito, recomenda a criação de um instrumento financeiro ao nível da UE (3) que forneça capital de risco e garantias bancárias para os empréstimos, desde que os investimentos contribuam para a melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade marítima e das pescas, da apanha de marisco, da aquicultura marinha e de água doce e da cadeia mar-indústria;

33.

solicita a elaboração de um livro branco sobre o mar no centro das políticas europeias, que integre um roteiro marítimo para cada uma das políticas da União Europeia;

Possibilidade de coordenação e de sinergias com outros fundos

34.

salienta a possibilidade de criar sinergias e integrar a capacidade de outros fundos setoriais, a fim de promover o progresso socioeconómico nas zonas costeiras, sem redefinir necessariamente a sua estrutura, uma vez que a própria configuração e objetivos de cada fundo permite evitar sobreposições; reitera o seu pedido de os projetos inter-regionais, nacionais e transnacionais que são coerentes com o quadro estratégico da iniciativa e as S3 poderem ser financiados pela congregação de fundos regionais, nacionais e europeus num quadro simplificado e beneficiar de um apoio extra da UE sem passar por novos convites à apresentação de projetos;

35.

salienta que a abordagem integrada e plurifundos dos atuais Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, que incluem o FEAMP, deve ser reforçada após 2020, eliminando as divergências regulamentares existentes que limitam atualmente a capacidade de conceder estes fundos em conjunto a nível local, nomeadamente através do instrumento de desenvolvimento local de base comunitária;

36.

considera que esta criação de sinergias se deve centrar na execução do FEADER em projetos em zonas costeiras não urbanas, mediante a aplicação de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, incluindo o estudo das possibilidades de interconexão destes fundos para todos os tipos de aquicultura, nomeadamente a de água doce praticada nos Estados-Membros sem litoral, tal como esses países e regiões referiram expressamente em várias ocasiões;

37.

defende a intervenção do FEDER nas infraestruturas ligadas à atividade marítima e das pescas, nomeadamente portos, que contribuem para o desenvolvimento regional em zonas periféricas e particularmente isoladas. Propõe que algumas operações ligadas à transformação possam ser desenvolvidas no âmbito das medidas de apoio às PME previstas no FEDER;

38.

solicita o reforço da formação, em particular na perspetiva da renovação das gerações, através do recurso a apoios económicos no âmbito do Fundo Social Europeu;

39.

considera que a economia azul, em harmonia com as recomendações apresentadas no parecer do CR sobre o crescimento azul (4), apresenta ainda um potencial inexplorado para gerar emprego e crescimento económico a nível europeu através de investimentos inteligentes em empresas inovadoras e orientadas para o futuro. Propõe que se reduzam as sobreposições existentes no domínio da pesca, da aquicultura e da investigação marinha entre o FEAMP e o Horizonte 2020;

Um novo fundo simplificado, flexível, adaptado e definido pela PCP

40.

insta com veemência a uma simplificação considerável da aplicação do FEAMP, mediante a definição de orientações gerais pela UE e a adaptação por bacias e regiões, de modo que a sua aplicação seja adequada ao território, sem aumentar a complexidade regulamentar em cada nível de competências e administrativo. Considera que, no âmbito desta simplificação, importa reduzir e simplificar os requisitos e formulários necessários para obter financiamento, e frisa que o processo de candidatura deve poder ser gerido por uma única entidade, sem recurso a apoio especializado e aconselhamento de terceiros;

41.

apoia o pedido de criação de um fundo adaptado às especificidades da PCP e do setor. Recorda que devem ser os objetivos e metas da PCP a definir o FEAMP na sua função de programa financeiro específico, e não o contrário. Frisa a necessidade de adaptar a disponibilidade dos fundos às atividades que serão desenvolvidas e de evitar atrasos na atribuição dos fundos aos beneficiários para evitar problemas económicos;

42.

salienta a importância de definir claramente os elementos que devem ser apoiados para assegurar uma aplicação rápida e correta do fundo. Importa definir de forma genérica os aspetos elegíveis e determinar os elementos que devem ser apoiados no âmbito da bacia e da região. Em particular, insta a Comissão Europeia a definir ou elaborar uma definição de «pequena pesca costeira», tendo em conta os novos critérios e a realidade e a diversidade da frota da UE;

43.

considera que, tendo em conta a reduzida dimensão média das empresas de pesca, o apoio público direto sob a forma de subvenção constitui a melhor opção. Frisa que este modelo assegura o controlo do destino e da aplicação, dinamiza diretamente a economia, estimula as iniciativas, gera confiança e assegura a obtenção de financiamento, ao servir de garantia da obtenção de fundos para investimentos;

44.

considera que devem ser desenvolvidas, em conjunto com as pequenas e médias empresas, mais cooperação e sinergias, bem como criados mais espaços para estimular a investigação e a inovação, nos quais seja possível testar novas inovações através de projetos-piloto;

45.

relança o debate sobre a oportunidade de prever a abertura do acesso a apoio económico direto às empresas com um elevado volume de emprego ou de faturação, mesmo que de forma parcial. Considera que a sua capacidade de impulsionar domínios como a investigação, o desenvolvimento e a inovação, a melhoria das normas laborais e a criação de valor acrescentado em zonas rurais costeiras pode ser desperdiçada pela falta de auxílios;

46.

sublinha a importância de todas as atividades do setor marítimo e das pescas poderem aceder a apoios em função dos seus objetivos e características. Considera que o apoio do fundo deve chegar a todo o território costeiro, incluindo os grandes centros urbanos com forte caráter marítimo e de pescas e ligação ao setor, que devem poder obter apoios do FEAMP;

47.

apoia o reforço da abordagem territorial do fundo através de estratégias para as bacias marítimas, de modo a oferecer soluções adaptadas às diferentes circunstâncias e desafios das regiões europeias e a evitar uma proposta «universal»;

48.

solicita um papel mais importante e uma maior autonomia das regiões na definição dos objetivos e domínios de aplicação das despesas. Embora o FEAMP seja atualmente gerido a nível nacional, há exemplos de sucesso em que essa gestão foi subdelegada nas administrações regionais competentes em alguns Estados-Membros. O novo Regulamento FEAMP deve incentivar esta prática explicitamente. Salienta o caráter unânime deste pedido e a experiência positiva obtida na gestão do FEAMP em muitas regiões. Este pedido de adaptação é particularmente relevante para as regiões ultraperiféricas, para as quais devem também ser revistas e melhoradas as condições de aplicação do FEAMP em matéria de elegibilidade, taxas de cofinanciamento e intensidade das ajudas. Por outro lado, os apoios no âmbito dos planos de compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura aplicáveis nas regiões ultraperiféricas, devem, pelos seus objetivos e especificidade, ser reforçados e passar a ter regras de execução equiparáveis às aplicadas a apoios semelhantes concedidos ao setor agrícola;

Um novo fundo para enfrentar os desafios do futuro

49.

espera que a nova política marítima da UE apoie os esforços de desenvolvimento de novas tecnologias e soluções adaptadas para atenuar os efeitos das alterações climáticas; recorda que o funcionamento dos ecossistemas marinhos se encontra, neste momento, fragilizado pelas alterações climáticas, a poluição e a exploração excessiva dos recursos;

50.

sublinha a importância da PMI e a necessidade de aumentar os fundos destinados à mesma, a fim de apoiar o reforço da criação de emprego e de riqueza relacionados com o mar. Salienta a necessidade de dispor de fundos específicos e de prever a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional como elemento essencial neste domínio, nomeadamente em matérias como o ordenamento do espaço marítimo, a recolha de dados, o reforço da segurança, a vigilância e a criação de zonas destinadas ao repovoamento piscícola;

51.

insiste na criação de um mecanismo/fundo de investimento europeu na economia azul, que constituiria a vertente marítima do Plano Juncker 2.0 e poderia prever duas modalidades de intervenção complementares: o financiamento direto a nível europeu de projetos estruturantes e de projetos arriscados e a constituição de plataformas de investimento regionais;

52.

sublinha a dimensão externa da PCP e da PMI, salientando a importância de apoiar o contributo da UE para a melhoria da governação dos oceanos. Apoia este trabalho como método de consolidação de uma maior sustentabilidade e competitividade do nosso setor marítimo e das pescas, graças à criação de condições de concorrência equitativas e da maior sustentabilidade dos nossos oceanos;

53.

considera que o setor marítimo tem potencial para criar novos empregos e crescimento económico. Assinala que algumas regiões já desenvolveram planos pormenorizados para o desenvolvimento da economia marítima e que muitas outras estão envolvidas neste processo;

54.

recorda que os assuntos marítimos recebem mais atenção ao nível internacional, tanto nas conclusões das COP 21 e 22, como nos acordos de comércio livre e que as empresas marítimas da UE enfrentam uma forte concorrência no estrangeiro em todos os setores da economia azul, como os transportes, a energia, a inovação, a construção naval, a pesca e a aquicultura. Por conseguinte, preconiza uma política de base comunitária coerente e financiada de forma adequada, enquanto opção ótima para as regiões marítimas da UE e encoraja a UE a investir em setores como as energias marinhas renováveis e as biotecnologias marinhas, para os quais a fasquia é chegar à liderança mundial;

55.

adverte que o Brexit representa um importante desafio a curto e a longo prazo para o setor marítimo e das pescas e assinala a necessidade de ter em consideração e gerir o seu impacto sobre as regiões (5). Chama a atenção para as repercussões negativas que este processo pode ter em termos de dotações para as pescas e da comercialização dos produtos da pesca e solicita um apoio económico para a sua atenuação;

56.

apoia a participação crescente das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária no pacote financeiro global, uma vez que este instrumento demonstrou ser eficaz nas pequenas comunidades costeiras, e propõe integrar novas formas de trabalho nestas estratégias, a fim de divulgar o importante papel socioeconómico do setor marítimo e das pescas e torná-lo mais atrativo para os jovens com vista a promover a renovação das gerações. Salienta o papel que a rede FARNET desempenha e pode desempenhar em matéria de coordenação dos esforços.

Bruxelas, 16 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Como indicado na sessão sobre o mar da assembleia-geral da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa (CRPM), realizada em Helsínquia. Há que recordar que a maior parte das principais regiões marítimas e das pescas que beneficiam do financiamento do FEAMP são membros da CPRM. Esta abordagem permitiria assegurar um orçamento constante para a PCP e apoiaria o desenvolvimento de medidas mais ambiciosas no âmbito da PMI.

(2)  Importa destacar fórmulas razoavelmente bem-sucedidas que podem servir de modelo a outras, objeto de apoio. Neste caso, podem referir-se como exemplos os comités formais de cogestão com múltiplas partes interessadas, que reúnem pescadores, cientistas, ONG, administração e outros intervenientes na Catalunha, ou os sistemas de gestão do marisco da Galiza.

(3)  Fundo solicitado pela maioria das PME, associações e novas empresas da economia azul consultadas.

(4)  Ver Parecer do CR — Uma nova etapa para a política europeia de crescimento azul (NAT-VI/019).

(5)  Ver o estudo do CR sobre o impacto da saída do Reino Unido da UE nos órgãos de poder local e regional.


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/15


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável

(2018/C 361/04)

Relator:

Mikel IRUJO AMEZAGA (ES-AE), chefe da Delegação de Navarra em Bruxelas

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável

COM(2017) 376 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

As estratégias de especialização inteligente como catalisadoras das políticas de inovação e crescimento

1.

A União Europeia continua a ser o maior mercado único do mundo; no entanto, as novas realidades que surgem noutros continentes obrigam a Europa a reorientar a sua política de inovação e crescimento. A modernização industrial é fundamental para melhorar a competitividade da Europa;

2.

recorda a importância da cooperação entre todos os níveis de governação (UE, nacional, regional e local) e de que o nível infranacional disponha de oportunidades e fundos suficientes para assumir a responsabilidade pelo seu potencial de desenvolvimento;

3.

salienta que as estratégias de especialização inteligente (doravante designadas S3) funcionam como catalisadoras da política de inovação e crescimento e constituem um fator significativo do êxito da política de coesão;

4.

recorda a necessidade de medidas robustas, eficientes e direcionadas a nível regional para o desenvolvimento das S3 quando o nível da UE possa criar condições propícias a esse desenvolvimento, a par das medidas nacionais;

5.

salienta igualmente que as S3 criaram uma nova «cultura de colaboração» dentro das regiões, uma vez que se baseiam num processo colaborativo e participativo entre os intervenientes na investigação e na inovação e a indústria que promove a inovação impulsionada pela procura e pelas soluções coletivas;

6.

assinala que as S3 catalisaram o desenvolvimento de verdadeiros ecossistemas de inovação regionais, os quais têm impactos significativos na economia e na competitividade regional e geram uma excelente inovação próxima dos cidadãos em função das suas necessidades locais;

7.

salienta que as S3 vão além das estratégias individuais das regiões e deveriam ser aproveitadas para promover uma política de inovação mais eficaz e fomentar a cooperação inter-regional;

8.

está convicto de que uma cooperação inter-regional assente nas S3 contribuirá para construir e remodelar as cadeias de valor da UE, ao incentivar as sinergias de investimento entre o setor privado e o setor público, ajudando ao desenvolvimento da economia da UE no seu conjunto;

Estratégias de especialização inteligente 2.0 assentes na cooperação inter-regional

9.

considera que a futura S3 2.0 deve basear-se na cooperação estratégica inter-regional e nas relações sustentáveis entre os ecossistemas regionais nas áreas prioritárias da especialização inteligente, fator essencial para reforçar a competitividade e a capacidade de resistência das regiões. Para o efeito, a Interreg deve poder financiar atividades, tais como projetos comuns, atividades de demonstração e novas cadeias de valor, relacionadas com domínios de especialização inteligente. Tal ajudaria as regiões a pôr os seus ecossistemas de inovação numa dimensão europeia, apoiando a competitividade do mercado único;

10.

defende que o fomento da dimensão inter-regional e transfronteiras, através da criação de oportunidades de investimento inter-regional, facilitará a expansão da inovação a nível regional e local. A combinação de infraestruturas tecnológicas, industriais e humanas de diferentes regiões de acordo com os seus pontos fortes e capacidades contribui para gerar massa crítica e economias de escala, tendo, por conseguinte, o potencial de aumentar a eficiência dos sistemas de investigação e inovação;

11.

considera que a cooperação e a criação de cadeias de valor inter-regionais contribuirão para um acesso mais fácil e eficiente às infraestruturas de tecnologias combinadas e interligadas, pelo que ajudarão igualmente a reduzir os riscos tecnológicos e a incerteza no setor industrial;

12.

é de opinião que, à medida que a UE avança nas negociações e debates sobre o novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027, este é o momento oportuno para refletir sobre o tipo de instrumentos que a UE deve aplicar para promover a cooperação inter-regional baseada nas S3;

13.

considera que, dada a necessidade de trabalhar de forma colaborativa a todos os níveis, desde o nível local até ao europeu, há que procurar responder aos seguintes desafios:

eliminar, sempre que possível, a complexidade e promover as sinergias e a coerência na gestão dos fundos, a fim de gerar um ecossistema que permita a criação de sinergias entre o financiamento regional e europeu;

aplicar instrumentos financeiros atraentes que facilitem a criação de um ecossistema de cooperação inter-regional;

manter uma abordagem da base para o topo que tenha em conta as necessidades locais e respetivas prioridades das S3, de modo a aumentar as sinergias entre os fundos da UE;

14.

recomenda que, no próximo período financeiro, a UE, através da Comissão e do Centro Comum de Investigação, inicie uma nova etapa das S3 2.0, que consista no desenvolvimento de um processo de descoberta inter-regional no qual as regiões partilhem as suas S3 associando as «hélices triplas inter-regionais»;

15.

entende que o processo de descoberta regional deve adotar uma abordagem da base para o topo, em que as administrações regionais partilhem os seus objetivos de desenvolvimento com outras regiões da UE, elaborem listas dos principais agentes de desenvolvimento nas respetivas regiões, analisem as suas deficiências ou desafios em conjunto e avaliem os instrumentos de apoio de que dispõem;

16.

entende que as regiões devem ser incentivadas a prever um exercício de ligação entre as prioridades regionais definidas nas suas S3 e os diversos mecanismos financeiros ou de investimento a nível regional, nacional e da UE (Horizonte 2020, COSME, etc.). A Comissão Europeia deve identificar as estratégias S3 que prevejam o referido exercício e utilizá-las para facilitar a cooperação entre as regiões e para desenvolver instrumentos de financiamento adequados. Este exercício deverá contribuir para a eventual combinação de fundos a todos os níveis (local, regional, nacional e UE) que se destinem a apoiar projetos de dimensão inter-regional;

17.

recomenda a adoção de uma abordagem da base para o topo, que confira às regiões a possibilidade de criar «pontos de contacto S3». Estes «pontos de contacto S3» serão encarregados de desenvolver o processo de descoberta regional, com o objetivo de promover o desenvolvimento da cooperação inter-regional, associando as «hélices triplas inter-regionais»;

18.

considera fundamental dotar a Plataforma S3 de meios suficientes para desenvolver instrumentos de apoio à aplicação das políticas de especialização inteligente, tais como, por exemplo, EYE@RIS3, ICT Monitoring Tool (instrumento de acompanhamento das TIC), R&I Regional Viewer ou os polos de inovação digital. Recorda, por outro lado, a necessidade de um sistema mais abrangente e mais eficiente para a recolha de dados e estatísticas a nível regional;

Sinergias entre os fundos da UE e as iniciativas e o financiamento a nível regional

19.

congratula-se com o facto de a Comissão incluir no relatório da avaliação intercalar do Programa Horizonte 2020 (1) um ponto sobre o aumento das sinergias com outros programas de financiamento e políticas da UE, e especialmente uma referência às sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e as S3;

20.

considera que as S3 devem, por seu turno, ter o duplo objetivo de criar sinergias entre as políticas regionais de inovação e desenvolvimento e os instrumentos financeiros, bem como, em segundo lugar, evitar a duplicação de esforços. Por conseguinte, o objetivo deve ser a promoção de sinergias entre, por um lado, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e outros fundos (por exemplo, o futuro Nono Programa-Quadro) e, por outro lado, os fundos nacionais e regionais;

21.

considera que o Nono Programa-Quadro deve incluir o «processo de descoberta regional» e apoiar a criação, o reforço e a internacionalização dos ecossistemas de inovação regionais. O apoio à investigação colaborativa, à inovação e à internacionalização representa um verdadeiro valor acrescentado da UE, pelo que deverá ser melhorado no próximo período de programação. Além disso, os futuros fundos da UE para investigação e inovação devem dedicar maior atenção ao impacto das atividades de investigação e inovação a nível territorial;

22.

constata que existem obstáculos importantes que dificultam a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a cooperação inter-regional e transnacional, tais como a falta de recursos ou de capacidade administrativa, a ausência de exemplos de boas práticas, a incerteza sobre o modo de execução, a falta de uma referência e de um quadro metodológico, a imprecisão quanto aos objetivos, os níveis assimétricos de competência política, os obstáculos regulamentares e a falta de um quadro financeiro para facilitar esse trabalho;

23.

propõe a realização de um diálogo estruturado entre os serviços da Comissão Europeia e os intervenientes nos ecossistemas de inovação regionais, a fim de assegurar a viabilidade das políticas (já existentes e novas) e dos instrumentos de financiamento definidos para apoiar os ecossistemas de inovação regionais e a sua cooperação inter-regional;

24.

considera, por seu turno, que deve ser efetuada uma avaliação das parcerias de inovação (ERA-NET, Iniciativa de Programação Conjunta (IPC), Plataforma Tecnológica Europeia (ETP), etc.). As parcerias podem ser uma forma eficaz de combater a fragmentação, evitar a duplicação de esforços, melhorar a inovação e dar resposta aos desafios sociais, mas devem ser publicados estudos que demonstrem o seu impacto;

25.

reconhece, aplaude e subscreve os esforços e os progressos realizados pela Comissão Europeia, nomeadamente através da Plataforma S3, na elaboração de estudos de divulgação, bem como no apoio a desenvolvimentos metodológicos de cooperação inter-regional. Neste sentido, reconhece que a criação de plataformas temáticas e o lançamento de projetos-piloto de cooperação inter-regional são instrumentos munidos de grande valor;

26.

lembra, não obstante o que precede, que os obstáculos regulamentares e a falta de um quadro financeiro continuam a limitar o desenvolvimento de um verdadeiro ecossistema de cooperação inter-regional. Com base na experiência adquirida com a Iniciativa Vanguarda, os desafios que as regiões enfrentam ao assumir um projeto de cooperação inter-regional podem resumir-se em três níveis (layers, no original inglês). O primeiro nível abrange as atividades iniciais relativas à configuração da infraestrutura de demonstração (criação de redes de operadores regionais, identificação das sinergias em atividades, etc.). O segundo nível corresponde às despesas operacionais das atividades de demonstração com base no desenvolvimento de projetos concretos. O terceiro e último nível inclui as despesas relacionadas com a eventual produção industrial ou o acesso ao mercado do produto ou serviço novo desenvolvido durante as fases prévias, como resultado dos projetos de cooperação inter-regional, caso as atividades de demonstração tenham sido bem-sucedidas, ou seja, estejam validadas e certificadas;

27.

recomenda que sejam tomadas medidas urgentes a fim de criar instrumentos de financiamento ad hoc adequados e flexíveis para promover a cooperação inter-regional, que respondam às necessidades dos três níveis mencionados no ponto anterior. Estes instrumentos podem assumir a forma de uma combinação de financiamento (incluindo a combinação de créditos e empréstimos, bem como financiamentos públicos e privados a diferentes níveis), com uma utilização inovadora dos fundos de apoio a projetos-piloto experimentais de redes de cooperação inter-regional que estabeleçam contactos diretos com a indústria e que tenham um impacto marcante:

no que respeita às despesas iniciais das atividades relativas à configuração da infraestrutura de demonstração (primeiro nível), defende-se que os atuais fundos da UE complementem os investimentos público-privados destinados a infraestruturas de inovação, no âmbito de projetos de cooperação inter-regional. Além disso, recomenda-se uma utilização mais flexível do Interreg para apoiar a criação de cadeias de valor industriais. Recomenda-se igualmente o alargamento dos polos de inovação digital a outros domínios industriais e tecnológicos;

no que diz respeito às despesas operacionais das atividades de demonstração com base no desenvolvimento de projetos concretos (segundo nível), recomenda-se aos países/regiões que assim o desejem que prevejam recursos para desenvolver um sistema de vales (vouchers) capaz de apoiar a participação das suas empresas em projetos de cooperação inter-regional. O objetivo destes vales será compensar pelas despesas incorridas na elaboração do projeto de cooperação inter-regional (visitas a instalações de demonstração noutras regiões, estudos sobre complementaridades, elaboração de estudos e planos de projetos, etc.). O sistema de vales inter-regionais poderia ser complementado por mecanismos de cofinanciamento (por exemplo, Fundo Europeu de Investimento) para facilitar o acesso das empresas a serviços e infraestruturas extrarregionais. A UE poderá desempenhar o papel de catalisador e prestar apoio às autoridades de gestão regionais (por exemplo, para os sistemas de certificação estabelecidos de comum acordo ou para a avaliação e auditoria das despesas extrarregionais);

no que se refere aos investimentos ou despesas necessários para a eventual produção industrial ou o acesso ao mercado do produto ou serviço desenvolvido (nível três), recomenda-se a expansão de instrumentos como, por exemplo, o InnovFin;

28.

considera muito positiva a alteração e simplificação do artigo 65.o, n.o 1, e do artigo 70.o do Regulamento Disposições Comuns e manifesta a sua convicção de que a utilização do FEDER na cooperação inter-regional é essencial para o desenvolvimento da futura S3 2.0. Não obstante, insta à elaboração de um quadro jurídico favorável para o próximo período financeiro, que fomente as sinergias e a eventual combinação de fundos a todos os níveis (local, regional, nacional e UE) que se destinem a apoiar projetos de dimensão inter-regional.

Bruxelas, 16 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  COM(2018) 2 final.


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/19


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura

(2018/C 361/05)

Relatora:

Tanya HRISTOVA (BG-PPE), presidente do município de Gabrovo

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura — Contributo da Comissão Europeia para a cimeira de Gotemburgo de 17 de novembro de 2017

COM(2017) 673 final

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

COM(2018) 23 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Considerando 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(2)

Guiada por estes valores, a União tem conseguido reunir países, comunidades e pessoas em torno de um projeto político único que abriu caminho ao mais longo período de paz na Europa, que, por seu turno, se traduziu em estabilidade social e prosperidade económica. A adoção pelos Estados-Membros dos valores consagrados no Tratado gera uma convergência que constitui o elemento distintivo da identidade e do modo de vida europeus, e atribui à União a sua posição na cena mundial.

(2)

Guiada por estes valores, a União tem conseguido reunir países, regiões, municípios e zonas rurais, comunidades e pessoas em torno de um projeto político único que abriu caminho ao mais longo período de paz na Europa, que, por seu turno, se traduziu em estabilidade social e prosperidade económica. A adoção pelos Estados-Membros dos valores consagrados no Tratado gera uma convergência que constitui o elemento distintivo da identidade e do modo de vida europeus, e atribui à União a sua posição na cena mundial.

Justificação

Evidente.

Alteração 2

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(3)

A União e os seus Estados-Membros estão confrontados com vários desafios, designadamente o populismo, a xenofobia, o nacionalismo fraturante, a discriminação, a disseminação de notícias falsas e informações erróneas, bem como a radicalização. Estes fenómenos podem constituir uma grave ameaça aos alicerces das nossas democracias, minar a confiança dos cidadãos no Estado de direito e nas instituições democráticas e prejudicar um sentimento comum de pertença nas e entre as nossas sociedades europeias.

(3)

A União, os seus Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional estão confrontados com vários desafios, designadamente o populismo, a xenofobia, o nacionalismo fraturante, a discriminação, a disseminação de notícias falsas e informações erróneas, bem como a radicalização. Estes fenómenos podem constituir uma grave ameaça aos alicerces das nossas democracias em todos os níveis de governação , minar a confiança dos cidadãos no Estado de direito e nas instituições democráticas e prejudicar um sentimento comum de pertença nas e entre as nossas sociedades europeias.

Justificação

Evidente.

Alteração 3

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Considerando 4 (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(5)

Os órgãos de poder local e regional têm um papel fundamental a desempenhar nas políticas educativas e culturais devido à sua proximidade dos cidadãos europeus, já que, aos olhos da população, são o nível de governação mais imediato no terreno. Por conseguinte, os órgãos de poder local e regional devem continuar a desempenhar um papel central na aplicação e adaptação das medidas e reformas propostas, bem como participar nas fases iniciais dos processos de decisão, a fim de garantir resultados eficientes e eficazes e assegurar que o valor acrescentado das políticas da UE em matéria de educação e cultura se faz sentir no terreno.

Justificação

Evidente.

Alteração 4

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Considerando 12 (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(13)

Neste contexto, importa ainda sublinhar a importância crucial de, aquando da conceção das reformas dos sistemas de educação e de formação, analisar as disparidades regionais e as consequências económicas e sociais decorrentes da escassez e inadequação de competências na UE.

Justificação

Evidente.

Alteração 5

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(13)

Neste contexto, é essencial que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços no sentido de continuar a implementar todos os objetivos da Declaração de Paris de 2015. Afigura-se particularmente importante continuar a promover valores comuns enquanto vetores de coesão e inclusão sociais, favorecer a criação de ambientes de aprendizagem participativa em todos os níveis de ensino, melhorar a formação de professores em matéria de cidadania e diversidade e reforçar a literacia mediática e o espírito crítico de todos os alunos.

(13)

Neste contexto, é essencial que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços no sentido de continuar a implementar todos os objetivos da Declaração de Paris de 2015 e equipem os órgãos de poder local e regional com os instrumentos necessários para garantir uma implementação eficiente no terreno . Afigura-se particularmente importante continuar a promover valores comuns enquanto vetores de coesão e inclusão sociais, favorecer a criação de ambientes de aprendizagem participativa em todos os níveis de ensino, melhorar a formação de professores em matéria de cidadania e diversidade e reforçar a literacia mediática e o espírito crítico de todos os alunos.

Justificação

Evidente.

Alteração 6

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(15)

O programa Erasmus+ é testemunho de como a mobilidade e os contactos transfronteiriços constituem a forma mais eficaz de vivenciar a identidade europeia. É essencial que todos os grupos de aprendentes beneficiem equitativamente das oportunidades proporcionadas por este programa, nomeadamente, através de intercâmbios escolares entre Estados-Membros. A mobilidade virtual, em especial através da rede e-Twinning, é um excelente instrumento para facilitar o contacto direto entre alunos e deve ser ampliado no futuro, em conjugação com a mobilidade física.

(15)

O programa Erasmus+ é testemunho de como a mobilidade e os contactos transfronteiriços constituem a forma mais eficaz de vivenciar a identidade europeia. É essencial que todos os grupos de aprendentes beneficiem equitativamente das oportunidades proporcionadas por este programa, nomeadamente, através de intercâmbios escolares entre e dentro dos Estados-Membros. A mobilidade virtual, em especial através da rede e-Twinning, é um excelente instrumento para facilitar o contacto direto entre alunos e estudantes e deve ser ampliado no futuro, em conjugação com a mobilidade física. Neste contexto, também se propõe a abertura de novas oportunidades de mobilidade cultural e o alargamento do âmbito das existentes.

Justificação

Evidente.

Alteração 7

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Ponto 2 (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

3.     Aproveitar a proximidade dos órgãos de poder local e regional em relação aos cidadãos europeus e o facto de usufruírem da melhor posição estratégica para analisar e responder às necessidades específicas dos diferentes grupos culturais nos respetivos territórios, bem como para lançar as bases de um diálogo intercultural eficaz e da promoção de valores comuns.

Justificação

Evidente.

Alteração 8

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Ponto 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Proporcionar uma educação inclusiva

Proporcionar uma educação inclusiva

4.   Promover uma educação inclusiva para todos os aprendentes, designadamente através:

4.   Promover uma educação inclusiva para todos os aprendentes, designadamente através:

a)

Da inclusão de todos os alunos num sistema educativo de qualidade a partir da primeira infância;

a)

Da inclusão de todos os alunos num sistema educativo de qualidade a partir da primeira infância e da garantia de que todos os estudantes, incluindo os que provêm de minorias linguísticas, religiosas, étnicas ou outras, dispõem de igualdade de oportunidades e de acesso a educação de qualidade ;

b)

De apoio aos alunos e estudantes em função das suas necessidades, incluindo os que provêm de meios socioeconómicos desfavorecidos ou famílias migrantes, os que têm necessidades educativas especiais e os mais talentosos ;

b)

De apoio e orientação aos alunos e estudantes em função das suas necessidades, incluindo os que provêm de meios socioeconómicos desfavorecidos ou famílias migrantes, nomeadamente os refugiados que desejem integrar-se como cidadãos da União Europeia, os que têm necessidades educativas especiais e os que obtêm melhores resultados ;

c)

Da facilitação da transição entre vários níveis de ensino e de orientação educativa e profissional adequada.

c)

Da satisfação das necessidades específicas dos estudantes nas regiões da UE que enfrentam dificuldades geográficas e demográficas, incluindo as regiões ultraperiféricas;

 

d)

Da facilitação da transição entre vários níveis de ensino e de orientação educativa e profissional adequada , bem como da disponibilização de um processo de apoio e de oportunidades de formação ao longo da vida para todos os estudantes ;

 

e)

Da atribuição de um papel mais forte à aprendizagem de línguas no ensino primário, não só porque é considerada mais eficaz numa idade precoce, mas também porque se entende que uma fraca aprendizagem de línguas é um dos principais obstáculos à livre circulação de pessoas e à criação de uma mão de obra adequada às necessidades da economia europeia;

 

f)

Da capacitação dos jovens para adquirirem e desenvolverem competências adicionais através da aprendizagem formal e não formal, na medida em que reforça a sua empregabilidade ao adequar melhor as suas competências às necessidades do mercado de trabalho, mas também lhes permite contribuir mais ativamente para projetos de solidariedade e para a definição do futuro da Europa  (1) .

Justificação

A fim de dar mais ênfase, em certos aspetos, às necessidades educativas específicas e à igualdade de oportunidades, acrescentando a dimensão da orientação e da formação ao longo da vida, dado que a educação não deve estar limitada a uma determinada idade dos estudantes.

Alteração 9

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Ponto 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Promover uma dimensão europeia do ensino

Promover uma dimensão europeia do ensino

6.   Promover uma dimensão europeia do ensino, incentivando:

6.   Promover uma dimensão europeia do ensino, incentivando:

a)

Um entendimento do contexto europeu e do património comum e uma consciência da diversidade dos Estados-Membros da União;

a)

Um entendimento do contexto europeu e do património comum e uma consciência da diversidade dos Estados-Membros da União , incluindo a riqueza do tecido de que se compõem as estruturas infranacionais, a fim de fomentar a perceção de um património cultural europeu comum ;

b)

Um conhecimento das origens e do funcionamento da União;

b)

Um conhecimento das origens e do funcionamento da União , incluindo os direitos dos cidadãos da UE ;

c)

A participação de estudantes e professores na rede e-Twinning e em iniciativas de mobilidade transfronteiriça, em especial para as escolas;

c)

A participação de estudantes e professores na rede e-Twinning e em iniciativas de mobilidade transfronteiriça, em especial para as escolas;

d)

Projetos no terreno para sensibilizar para a União Europeia nos centros educativos, designadamente através da interação direta com os jovens.

d)

Projetos no terreno para sensibilizar para a União Europeia nos centros educativos, designadamente através da interação direta com os jovens ao nível local e regional, enquanto nível de governação que lhes é mais próximo;

 

e)

Uma atitude de aprendizagem ao longo da vida que inclua o ensino de adultos mas não se fique por ele, que promova uma mentalidade baseada na curiosidade permanente e na procura de conhecimentos e de excelência, que pode ser cultivada logo no ensino primário (ou pré-escolar) e deve ser integrada em todas as fases da educação;

 

f)

Um enfoque reforçado nos temas relevantes para a digitalização da sociedade europeia, a fim de familiarizar os aprendentes com noções de programação e introduzir competências no domínio da cibersegurança e da literacia mediática;

 

g)

A intenção de proporcionar a todos os estudantes na Europa pelo menos uma experiência empresarial, a fim de aumentar as práticas de aprendizagem empresarial e baseadas em projetos e na investigação, tanto na educação formal como informal.

Justificação

A diversidade das estruturas infranacionais nos Estados-Membros é um elemento essencial do património político e cultural da UE e um ponto de referência fundamental para desenvolver uma cidadania ativa com base nos direitos de cidadania da UE.

Alteração 10

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Ponto 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Apoiar professores e o ensino

Apoiar professores e o ensino

7.   Possibilitar aos professores, aos gestores escolares e ao pessoal académico a promoção de valores comuns e a provisão de uma educação inclusiva, através:

7.   Possibilitar aos professores, aos gestores escolares e ao pessoal académico a promoção de valores comuns e a provisão de uma educação inclusiva, através:

a)

De medidas para capacitar professores, gestores escolares e pessoal académico, ajudando-os a veicular valores comuns e a promover a cidadania ativa, ao mesmo tempo que transmitem um sentimento de pertença e dão resposta às diversas necessidades dos aprendentes; e

a)

De medidas para capacitar professores, gestores escolares e pessoal académico, ajudando-os a veicular valores comuns e a promover a cidadania ativa, ao mesmo tempo que transmitem um sentimento de pertença e dão resposta às diversas necessidades dos aprendentes;

b)

Da promoção de intercâmbios e de programas de aprendizagem interpares, bem como de orientação e mentoria para professores e pessoal académico.

b)

Da promoção de intercâmbios de boas práticas e de programas de aprendizagem interpares, bem como de orientação e mentoria para professores e pessoal académico e da mobilidade através do programa Erasmus+  (1) ; e

c)

Da promoção de medidas para facilitar o intercâmbio entre professores e pais ou cuidadores, a fim de reforçar as ligações entre a escola e a família/ambiente doméstico e fomentar um diálogo permanente, essencial para a integração bem-sucedida dos aprendentes no ambiente escolar e a sua socialização em geral.

Justificação

Alteração 11

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Ponto 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

12.     Assegurar que todas as instituições públicas, escolas e estabelecimentos de ensino da UE dispõem das infraestruturas de banda larga de elevado débito e do equipamento digital necessários, em particular os que se situam em zonas geográfica, demográfica ou socialmente desfavorecidas, a fim de evitar o agravamento das lacunas educativas e culturais na era digital.

Justificação

Evidente.

Alteração 12

Proposta de recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino

Ponto 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

15.   Avaliar a ação tomada em resposta à presente recomendação , em especial através do quadro EF2020 e do Monitor da Educação e da Formação.

15.   Avaliar a ação tomada em resposta à presente recomendação , com uma periodicidade anual através do processo do Semestre Europeu e através do quadro EF2020 e do Monitor da Educação e da Formação.

Justificação

A integração desta dimensão no processo do Semestre Europeu permitiria uma avaliação e um acompanhamento eficientes dos progressos no domínio.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

apoia a visão geral de um espaço europeu da educação e concorda que a educação e a cultura são fatores importantes para aumentar a resistência da Europa no contexto da aceleração da globalização e das tendências geopolíticas atuais;

2.

também concorda quanto à necessidade de promover o apoio ao núcleo fundamental de valores em que assenta a União Europeia e que todos os Estados-Membros subscreveram pela sua adesão à UE; sublinha, neste contexto, a importância do compromisso continuado e partilhado de respeito deste valores enquanto componente essencial da identidade europeia, que requer uma cidadania europeia ativa alicerçada na diversidade de culturas;

3.

salienta que a educação e a cultura têm um amplo impacto em todas as esferas da vida e, em particular, no fortalecimento da sociedade, pelo que constituem instrumentos essenciais para promover uma maior integração cultural entre os cidadãos europeus, favorecendo, assim, a inserção social; faz notar que a educação para a cidadania é um elemento essencial neste contexto e salienta que a sensibilização do grande público para a cidadania da UE se deve dirigir em primeiro lugar aos jovens (1);

4.

salienta que a principal responsabilidade pelas políticas educativas e culturais cabe aos Estados-Membros e respetivos órgãos de poder local e regional e que, em consonância com o artigo 6.o do TFUE, as ações da UE só devem completar, apoiar ou coordenar a ação dos Estados-Membros e propiciar iniciativas de cooperação regional e local nestes domínios. Frisa que quaisquer medidas da UE neste domínio devem ser plenamente justificadas do ponto de vista da subsidiariedade e da proporcionalidade;

5.

sublinha o papel da cultura enquanto fator fundamental para construir a identidade e frisa, por conseguinte, a necessidade de reforçar uma identidade europeia através da cultura, com vista a aprofundar a legitimidade das estruturas democráticas a nível europeu, e, assim, apoiar ações de conhecimento mútuo e divulgação, entre os cidadãos europeus, do valor intrínseco da produção artística e cultural, a fim de reforçar os elementos culturais comuns da nossa identidade europeia;

6.

observa que os órgãos de poder local e regional têm um papel fundamental a desempenhar nas políticas educativas e culturais devido à sua proximidade dos cidadãos europeus, e insiste em que permaneçam no cerne da aplicação e adaptação das medidas e reformas propostas;

7.

considera que, na sua forma atual, a medida proposta não parece suscitar quaisquer preocupações em matéria de subsidiariedade e salienta a importância de respeitar o princípio da proporcionalidade, de modo a garantir que não são gerados novos encargos financeiros ou administrativos, assegurando, ao mesmo tempo, um apoio financeiro robusto no âmbito do futuro QFP às políticas e programas nos domínios da educação e do património cultural;

Agenda europeia

8.

concorda com a importância das grandes mudanças enumeradas, salientando que não são independentes, e solicita a realização de estudos sobre a sua interdependência;

9.

assinala que, no conhecimento e na divulgação do projeto de construção europeia, há que sublinhar a importância da rede Europe Direct, cujos objetivos incluem o fornecimento de informações sobre este projeto aos cidadãos da União;

10.

apoia plenamente a consagração no Pilar Europeu dos Direitos Sociais do direito à educação e à formação como direito social fundamental e um direito do ser humano (2);

Identidade europeia e sensibilização para o património cultural

11.

salienta a importância dos valores europeus consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE — dignidade humana, liberdade, igualdade e solidariedade — para a consecução do bem comum, pelo que solicita uma integração mais forte, um maior respeito pelo património espiritual e moral dos povos da Europa, bem como uma maior valorização de iniciativas que promovam a melhor convivência;

12.

reitera a importância de conferir atenção e recursos ao conhecimento e à divulgação da cultura, da história e da identidade europeias. Neste sentido, propõe-se o alargamento do Programa «Europa para os cidadãos», a fim de facilitar a concessão de apoio a mais iniciativas com este fim;

13.

salienta a importância da participação dos cidadãos na ação política da UE e, como referido no relatório intitulado «Reaching out to EU Citizens: a new opportunity» [Ao encontro dos cidadãos da UE: uma nova oportunidade], frisa o papel essencial do conceito de comunidade, o qual abarca os contextos de vida locais, regionais, nacionais e internacionais para criar um espaço público comum que permita às pessoas agir em conjunto com base em alicerces assentes em valores (3). Por conseguinte, a identidade europeia e os valores comuns devem complementar as noções de pertença regional e nacional já existentes, a fim de promover uma cidadania a vários níveis, como previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 2.o do Tratado de Lisboa;

14.

reitera a importância do Ano Europeu do Património Cultural 2018 na sensibilização para a cultura, bem como o papel da cultura tanto no reforço da identidade europeia como na promoção da integração;

15.

apela para uma colaboração reforçada com os Estados-Membros e respetivas regiões e municípios, por forma a desenvolver uma visão europeia e promover uma maior visibilidade dos projetos e iniciativas da UE, atualmente prejudicada pela tendência frequente de nacionalização dos êxitos e europeização dos insucessos da UE, como salientou o presidente Jean-Claude Juncker no seu discurso sobre o estado da União de 2016;

16.

solicita a adoção de medidas específicas para preservar, desenvolver e divulgar as artes e ofícios tradicionais europeus, as iniciativas em matéria de património vivo e História, bem como outras iniciativas e atividades culturais e artísticas que fazem parte da cultura da sociedade contemporânea europeia e que promovem uma identidade comum devido à sua natureza interativa que facilita a aprendizagem pela prática e a participação cultural;

17.

insta, por conseguinte, a que o Ano Europeu do Património Cultural 2018 seja incluído nas iniciativas estratégicas destinadas a apoiar o desenvolvimento cultural regional, a reforçar o conhecimento mútuo e a criar novas oportunidades para o turismo cultural sustentável. Tais iniciativas poderiam receber financiamento através do programa Europa Criativa, apoiando, assim, a divulgação do património cultural europeu para além de 2018;

18.

solicita que a Marca do Património Europeu esteja ao serviço desta iniciativa de reforço da identidade europeia, estreitando os seus laços com as regiões, clarificando os procedimentos de seleção de novos lugares que aspirem a ter esta marca, fomentando a sua divulgação e dotando-a de medidas eficazes para esse fim;

19.

propõe a abertura de novas oportunidades de mobilidade cultural e o alargamento do âmbito das existentes em todas as regiões, incluindo as zonas mais remotas, como as regiões ultraperiféricas e insulares;

20.

salienta que os órgãos de poder local e regional se encontram na melhor posição estratégica para analisar as necessidades específicas dos diferentes grupos de cidadãos dos seus territórios, dar resposta às mesmas, lançar as bases para um diálogo intercultural eficaz, bem como reforçar o conhecimento e facilitar o acesso dos cidadãos à cultura europeia comum;

21.

assinala a importância de dar novos usos e aplicações ao património cultural, de desenvolver as indústrias culturais e criativas e de garantir a formação especializada dos futuros profissionais no domínio cultural;

22.

destaca o papel da cultura como instrumento de aproximação entre os povos e que permite estabelecer laços culturais e linguísticos. É também um instrumento que permite incentivar o diálogo político e económico, na medida em que fomenta o entendimento mútuo e cria confiança, interesse e respeito entre os países;

23.

assinala a importância de transmitir a cultura europeia e os valores conexos aos jovens europeus;

Educação

24.

assinala que a digitalização da sociedade europeia, inclusivamente no setor da educação, pode revelar-se o esforço mais transformador da UE neste momento. Trata-se de um processo gradual, multidimensional, que deve desenvolver não só a experiência na sala de aula para alunos de todas as idades, mas também a comunicação, a avaliação, a gestão e a administração, a recolha e a análise de dados, em todas as fases da educação;

25.

chama a atenção para as consequências da má utilização dos recursos digitais que, nas mãos de forças antidemocráticas, se podem tornar um perigoso instrumento de propaganda. Por conseguinte, acolhe com agrado a Comunicação da Comissão — Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia (4), que reflete de forma geral os quatro princípios de transparência, integridade, participação e colaboração identificados no relatório «Reaching out to EU Citizens: A New Opportunity» [Ao encontro dos cidadãos da UE: uma nova oportunidade] (5);

26.

manifesta preocupação pelo facto de, segundo a Comissão, haver «ainda muitas escolas que não têm acesso a conectividade de alta velocidade e a equipamentos digitais». Esta situação é agravada pelo facto de muitas destas escolas se encontrarem em regiões com problemas demográficos, geográficos e sociais — incluindo as regiões insulares, remotas e ultraperiféricas — e conduzirá ao aumento, em vez da redução, das disparidades educacionais, caso não sejam adotadas medidas rapidamente;

27.

salienta que a digitalização introduz requisitos adicionais para os professores em termos de aptidões e competências e que as partes interessadas devem preparar o pessoal educativo de forma atempada e adequada, no âmbito da sua educação e formação; ao mesmo tempo, assinala que tal poderá oferecer oportunidades em termos de métodos de ensino e de modos de interação inovadores;

28.

chama ainda a atenção para o facto de a crescente digitalização aumentar também as possibilidades de ataque e o impacto das eventuais ciberameaças, o que é agravado pelo caráter crucial e privado dos dados que as escolas recolhem e tratam;

29.

recomenda vivamente, no que diz respeito ao ponto anterior, que o conceito de «segurança desde a conceção» seja aplicado tanto ao software educativo como a qualquer software ou base de dados utilizados pelas instituições de ensino; importa adotar políticas transparentes para a recolha e o armazenamento de dados pessoais;

30.

reconhece que as atitudes, os valores e a identidade iniciais se formam, em grande medida, no seio da família e no ambiente familiar mais amplo, em geral, pelo que encoraja a criação de medidas para trabalhar ativamente com os pais, reforçando as ligações entre os pais e a escola e, de uma forma geral, a «abordagem escolar integrada»;

31.

observa que a falta de competências linguísticas constitui um importante obstáculo à livre circulação de trabalhadores e salienta que as iniciativas de aprendizagem ao longo da vida e os programas de ensino linguístico de base e permanente permitem que a mão de obra da União Europeia e os seus profissionais correspondam melhor às necessidades do mercado de trabalho;

32.

chama a atenção para o facto de a aprendizagem de línguas ser muito mais eficaz em idade precoce, e apela para que esta aprendizagem assuma maior relevo no programa do ensino primário;

33.

propõe que o nível de governo responsável pela definição dos programas escolares coloque maior ênfase nos aspetos culturais e etnográficos da História que integrem uma análise crítica e filosófica sobre os valores universais no âmbito da diversidade e inclua, nesses programas, uma secção sobre a União Europeia em se destaque o papel dos direitos humanos, do ideal de cidadania europeia e do cosmopolitismo enquanto elementos da União; propõe, assim, que se colabore mais com os intervenientes do setor da cultura a nível local, nomeadamente para elaborar um plano de educação cultural que apoie os trabalhos sobre os programas escolares e um roteiro cultural que apresente a oferta cultural e artística local;

34.

solicita, além disso, que se dê mais relevância aos temas importantes para a digitalização da sociedade, a fim de familiarizar os alunos com conceitos de codificação e criar competências, não só pragmáticas mas também éticas, críticas e de reflexão, no domínio da cibersegurança, das redes sociais e da literacia mediática;

35.

apoia a intenção de proporcionar a todos os estudantes ou aprendizes na Europa pelo menos uma experiência empresarial, possivelmente noutro país da UE, e recomenda que se aumentem as práticas de aprendizagem empresarial e baseadas em projetos e na investigação, tanto na educação formal como informal, bem como em empresas, associações, fundações ou qualquer tipo de entidades privadas ou públicas, fomentando dessa forma o espírito empreendedor e criativo; preconiza, pois, mais cooperação entre as escolas, o setor privado e as entidades do terceiro setor, e apela igualmente para a conceção de programas educativos destinados a adequar as competências dos estudantes às necessidades do mercado de trabalho;

36.

apoia as medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades para todos os estudantes e aprendizes e a reduzir as desigualdades, e recomenda que seja realizada uma investigação aprofundada sobre as causas subjacentes a estas desigualdades, a fim de melhorar a eficácia das iniciativas europeias neste domínio;

37.

recomenda que se refira explicitamente que «ir além da igualdade de oportunidades» deve ser interpretado como «proporcionar oportunidades equitativas», a fim de garantir a integração, o que exige medidas resolutas. Estas medidas não se podem limitar a tratar os resultados de problemas como a desigualdade, a sub-representação e a exclusão através de um reequilíbrio das oportunidades educativas. Em vez disso, as autoridades deveriam adotar medidas destinadas a resolver as causas subjacentes a tais problemas e ajudar as comunidades e os cidadãos afetados a superá-los. Há que capacitar os órgãos de poder local e regional — por estarem mais próximos dos cidadãos europeus — para investigar, conceber e aplicar essas medidas, em função das necessidades específicas das comunidades locais;

38.

sublinha a importância crucial de analisar as disparidades regionais, definir bases comuns nos sistemas educativos dos Estados-Membros da UE e evitar, assim, as consequências económicas e sociais que decorrem da escassez e inadequação de competências na UE, aquando da conceção de reformas dos sistemas de educação e de formação. Assinala ainda que, para restabelecer o contacto com as organizações de base, a UE deve reconhecer e explorar em pleno os conhecimentos especializados dos representantes da sociedade civil (6);

39.

reitera a importância de criar um quadro comum de reconhecimento do ensino não formal e informal, a fim de facilitar a criação de procedimentos nacionais pertinentes;

40.

apoia firmemente o reforço do programa Erasmus+, com o objetivo de duplicar o número de participantes e chegar aos alunos oriundos de meios desfavorecidos até 2025, bem como alargar o programa à aprendizagem ao longo da vida e à mobilidade dos educadores, garantindo, dessa forma, a mobilidade de todos os estudantes em igualdade de circunstâncias, independentemente de onde habitem, incluindo os que provêm de regiões remotas, insulares e ultraperiféricas;

41.

recomenda que, a fim de combater as campanhas de desinformação e a tendência das notícias falsas, as instituições europeias sejam incentivadas e capacitadas para responder rapidamente e fornecer de modo proativo dados pertinentes e completos. Graças às modernas tecnologias da Web, também é possível implementar mecanismos mais eficientes para dar resposta às questões e preocupações dos cidadãos;

42.

salienta que, para garantir a igualdade de acesso aos recursos do programa Erasmus+, todos os cidadãos europeus devem beneficiar de igualdade de acesso a informação e a apoio. Importa, pois, adotar medidas especiais para chegar aos aprendentes oriundos de grupos desfavorecidos. Oferecer aos órgãos de poder local e regional a possibilidade de ajudar os cidadãos e as organizações das respetivas comunidades a participar neste programa pode contribuir para o alargamento do programa Erasmus+ de modo sustentável e eficiente;

43.

é a favor de atividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa dos gabinetes Erasmus+ existentes, como intercâmbios de pessoal a curto prazo, jornadas de informação administrativa e outras medidas necessárias, a fim de reduzir o défice de competências ao nível da gestão deste programa nos diferentes estabelecimentos de ensino, uma situação que gera desigualdade de oportunidades para os respetivos estudantes;

44.

propõe incluir as atividades do domínio da ciência cidadã e do pensamento filosófico a ela associado no âmbito do programa Erasmus+, devido à sua relevância para a aprendizagem ao longo da vida, à sua capacidade de construir fortes modelos entre pares e à sua importância para a promoção das humanidades, das ciência sociais, e da ciência, tecnologia, engenharia e matemática;

45.

salienta que a aprendizagem ao longo da vida inclui a educação de adultos, mas não é equivalente à mesma. A educação de adultos dá resposta às necessidades educativas resultantes da evolução do trabalho para uma população adulta cada vez mais numerosa, bem como de outros conhecimentos e competências sociais no contexto da aprendizagem ao longo da vida. Depende de uma mentalidade baseada na curiosidade permanente e na procura de conhecimentos e de excelência, que pode ser cultivada logo no ensino primário (ou pré-escolar) e deve ser integrada em todas as fases da educação;

46.

está ciente de que a promoção do programa Erasmus+ exigirá financiamento ambicioso e a simplificação dos procedimentos, a fim de concretizar os objetivos do programa; reconhece, a este respeito, que o Reino Unido é atualmente um dos principais participantes no programa; por conseguinte, apela para que as negociações em curso permitam aos órgãos de poder local e regional do Reino Unido continuar a participar em programas de cooperação europeia após 2020, tal como já o fazem outros Estados não pertencentes à UE;

47.

apoia firmemente as medidas prioritárias destinadas a desenvolver sistemas de ensino superior integradores e conectados, e apela para que seja dada particular atenção às universidades periféricas e ultraperiféricas e à cooperação transfronteiras. O pressuposto subjacente deve ser a convicção de que nenhuma universidade é periférica e que todas as universidades são ou deveriam ser também regionais;

Políticas principais

48.

acolhe favoravelmente, na generalidade, as principais propostas políticas avançadas pela Comissão Europeia e salienta a importância de envolver e ouvir toda a sociedade europeia, em especial os jovens, na conceção das reformas das políticas educativas e culturais;

49.

adverte que o reforço da dimensão europeia da Euronews é um passo na direção certa, mas tem de estar integrado numa estratégia e numa política muito mais abrangentes para os meios de comunicação e a informação, em resposta aos recentes desenvolvimentos sociais e geopolíticos.

Bruxelas, 17 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)   CdR 851/2017 — Investir na juventude da Europa e um Corpo Europeu de Solidariedade.

(1)   COR-2017-03139 — SEDEC-VI/029: Modernização do ensino escolar e superior.

(1)  CDR 1319/2017.

(2)  CDR 3141/2017.

(3)  «Reaching out to EU Citizens: a new opportunity» [Ao encontro dos cidadãos da UE: uma nova oportunidade] (p. 10), Luc Van den Brande, membro do CR e consultor especial de Jean-Claude Juncker sobre a aproximação aos cidadãos (https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reaching-out-to-citizens-report_en.pdf).

(4)  COM (2018) 236 final.

(5)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reaching-out-to-citizens-report_en.pdf

(6)  Luc Van den Brande, «Reaching out to EU citizens: A new opportunity» [Ao encontro dos cidadãos da UE: uma nova oportunidade], p. 14.


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/31


Parecer do Comité das Regiões Europeu — O património cultural como recurso estratégico para regiões mais coesas e sustentáveis na UE

(2018/C 361/06)

Relatora:

Babette WINTER (DE-PSE), secretária de Estado para a Europa e a Cultura da Chancelaria do Estado Federado da Turíngia

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Diversidade cultural e património europeu comum

1.

considera que o património cultural, nas suas múltiplas formas, constitui um bem valioso para a Europa: um instrumento com grande potencial para o desenvolvimento de regiões mais sustentáveis e mais coesas na UE, que pode contribuir para a promoção da identidade a nível regional e de toda a Europa, refletindo em grande medida o lema da UE «Unida na diversidade», e complementa o compromisso da UE de respeitar a diversidade cultural, inscrito no artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.

remete para os documentos da Comissão Europeia (1) (2), do Conselho Europeu (3) e do Comité das Regiões Europeu (4) sobre o futuro da Europa e o reforço da identidade europeia através da educação e da cultura, nos quais se baseia para a elaboração do presente parecer;

3.

salienta a importância dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — dignidade, liberdade, igualdade e solidariedade — para a consecução do bem comum, pelo que solicita um maior respeito por esses valores na promoção do património cultural;

4.

sublinha que o património e a identidade culturais constituem um veículo importante para a promoção do conhecimento e da consciencialização dos cidadãos europeus sobre as suas raízes culturais, espirituais e religiosas comuns, em toda a sua diversidade, e forjadas pelos valores do Iluminismo. O património e a identidade culturais podem contribuir para melhorar a sua compreensão sobre as transformações sofridas pela sociedade e a sua história, e fomentar a tolerância e a aceitação das diferenças, contrariando assim um euroceticismo e uma divisão antieuropeia crescentes;

5.

frisa que é precisamente o conhecimento sobre as interligações seculares na Europa que nos permite reconhecer em respeito mútuo a diversidade e as diferenças, assinalando que, em circunstância alguma, estas devem ser utilizadas para gerar divisão ou isolamento, pelo que reprova todas as tentativas de utilização indevida do património cultural para provocar divisões dentro ou fora da UE;

6.

assinala que se, por um lado, os cidadãos da UE, de acordo com um inquérito Eurobarómetro (5), consideram que a cultura é o fator de integração mais importante na União Europeia — mais ainda do que os valores europeus e o Estado de direito — por outro, a existência de uma cultura europeia comum (6) é negada por mais de 50 % dos inquiridos;

7.

considera que estes resultados, apenas aparentemente contraditórios, são sobretudo a expressão de interligações e de raízes culturais comuns que se entrelaçam com manifestações diversas a nível regional, que se reflete no lema da UE «Unida na diversidade»;

8.

observa que tal acarreta uma responsabilidade especial, nomeadamente a nível regional, de promoção da cultura como fator de integração social — não só no contexto das especificidades regionais, mas também das interligações e do intercâmbio no seio da UE e para além das suas fronteiras — e que a UE deve tornar-se uma âncora na Europa geográfica;

9.

incentiva, por conseguinte, a UE a complementar as noções de pertença regional e nacional já existentes com a sua própria identidade e os seus valores comuns, a fim de promover uma cidadania a vários níveis, como previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 2.o do Tratado de Lisboa;

10.

destaca os relatórios nacionais sobre a aplicação da Convenção da UNESCO (7), à qual muitos Estados-Membros, mas não todos, aderiram;

11.

apoia a afirmação da Comissão Europeia (8) de que as competências em matéria de educação e cultura incumbem principalmente aos Estados-Membros, a nível nacional, regional e local. Tendo em conta que os artigos 6.o e 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinam que as competências da UE no domínio da cultura se cingem a apoiar, coordenar ou complementar a ação dos Estados-Membros, o Comité apoia as iniciativas desenvolvidas pela UE dentro deste âmbito de competências, o que torna evidente a preponderância das dimensões transnacional e europeia neste domínio;

12.

congratula-se com o destaque dado à importância do acesso à cultura, à conservação do património cultural, à mobilidade dos artistas e ao reforço dos apoios públicos na reunião informal do Conselho de Ministros da Cultura sobre o tema «Cultura — o valor inclusivo da UE», bem como nas Conclusões do Conselho sobre o Plano de Trabalho para a Cultura (9);

O património e a oferta culturais como promotores da identidade, da coesão social e do desenvolvimento social

13.

sublinha que património cultural pode não só contribuir para reforçar a perceção de uma identidade comum entre os habitantes de uma região, bem como a sua ligação às tradições e à história, mas também potenciar o desenvolvimento da cooperação inter-regional, o que, por sua vez, pode fomentar novas iniciativas no âmbito da educação e da cultura, o diálogo intercultural e, com isso, a atividade social;

14.

sublinha que os órgãos de poder local e regional têm competências importantes em matéria de promoção do diálogo intercultural, nomeadamente através da coordenação de redes locais e regionais pluridimensionais no domínio da cultura, que envolvam todos os intervenientes relevantes. Neste contexto, é importante reforçar as parcerias público-privadas;

15.

congratula-se com o reconhecimento pelos líderes europeus na Declaração de Roma (10) da educação, da cultura e das estratégias orientadas para os jovens e subscreve a afirmação de que a educação e a cultura promovem não só a competitividade, mas também a integração e a coesão sociais;

16.

sublinha a importância da iniciativa do Ano Europeu do Património Cultural 2018 e congratula-se com o anúncio pela Comissão Europeia da realização de uma avaliação; salienta, a este respeito, a necessidade de reforçar o impacto positivo do Ano Europeu do Património Cultural 2018 nos próximos anos através da adoção de medidas de seguimento. Este aspeto deve também refletir-se nos diferentes programas de apoio do próximo QFP, em prol da divulgação do património cultural europeu para lá de 2018;

17.

recorda que a mobilidade dos artistas — facilitada, nomeadamente, pelo Programa Europa Criativa — contribui para o êxito da integração europeia e considera, por conseguinte, necessário dar continuidade e promover a expansão do Programa Europa Criativa;

18.

manifesta a convicção de que o património cultural, como fator promotor da coesão social e da qualidade de vida, através dos seus sítios de interesse histórico situados não só em espaços favorecidos e atualmente muito visitados, mas também em localidades e regiões que enfrentam desafios específicos, pode proporcionar oportunidades de desenvolvimento, nomeadamente devido ao enorme potencial de criação de emprego que encerra. Isto aplica-se sobretudo às regiões afetadas por alterações demográficas e pelo despovoamento, às regiões ultraperiféricas e aos aglomerados urbanos confrontados com problemas de integração significativos;

19.

sublinha que as abordagens participativas a nível dos órgãos de poder local e regional podem ser adequadas na medida em que permitem aplicar conceitos de desenvolvimento cultural a uma base social mais alargada e gerar mais identificação e apoio para os investimentos na cultura. Estas abordagens conduzem a um aumento sustentável da integração social e da responsabilização da sociedade pelo património cultural local;

20.

encoraja os órgãos de poder local e regional a avaliarem as suas experiências com tais abordagens e a partilharem essas informações entre si;

21.

apela para o reforço do intercâmbio entre os diferentes intervenientes através de conceitos possíveis como a utilização das bibliotecas, dos museus e de outros espaços culturais enquanto praças públicas, locais de reunião informais, para a troca de experiências e a participação em debates sobre as possibilidades de desenvolvimento futuro das nossas cidades e regiões; destaca a possibilidade, a este respeito, de utilizar as redes de informação geral da UE como é o caso do serviço Europe Direct;

22.

insta, simultaneamente, a uma maior promoção a nível da UE do intercâmbio de experiências entre os órgãos de poder local e regional e entre os representantes de instituições culturais das diferentes regiões e Estados-Membros;

23.

constata que as barreiras linguísticas, em particular, representam um entrave importante para os intervenientes locais e que a supressão dessas barreiras tem de ser apoiada a nível europeu;

24.

defende a continuação do apoio da UE às infraestruturas de património cultural, com enfoque na coesão sociocultural, no próximo QFP. Importa, além disso, reforçar as cadeias de produção associadas a uma gestão sustentável do património cultural, bem como apoiar projetos de cooperação transectoriais, por exemplo, entre os setores do património cultural e da educação;

25.

salienta que a promoção da cultura, sendo uma missão comum de todos os atores sociais que intervêm a nível dos órgãos de poder local e regional e dos Estados-Membros, requer também investimento privado específico e a participação de voluntários e da sociedade civil;

26.

sublinha que, em particular, a digitalização tanto do património cultural como das formas de comunicação encerra um potencial importante para o futuro, na medida em que pode criar novas alternativas, em especial para as gerações mais jovens, mas também divulgar além-fronteiras o conhecimento sobre a diversidade cultural de toda a Europa. A digitalização é, além disso, por natureza, transnacional e constitui, por sua vez, um instrumento muito útil para o desenvolvimento de um tipo de turismo diversificado e sustentável;

27.

apela, por conseguinte, a todos os níveis para que promovam fortemente a biblioteca virtual Europeana enquanto espaço público em linha de acesso ao nosso património cultural;

28.

apoia a exigência da rede Culture Action Europe (11) de que, pelo menos, 1 % do próximo QFP se destine ao financiamento de todos os domínios de intervenção e programas de apoio culturais;

A influência do património cultural no turismo e no desenvolvimento económico das regiões

29.

insiste no valor do património cultural para o desenvolvimento económico das regiões, principalmente através do turismo, na medida em que 26 % dos viajantes da UE (12) afirmam que a cultura é um fator essencial para a escolha do seu destino de férias, sendo também um fator de localização considerado na atratividade dos postos de trabalho;

30.

observa que os setores cultural e criativo representam mais de 3 % do PIB e contribuem em proporção equivalente para a criação de emprego na UE (13), representando um fator económico de importância crescente, em especial nas áreas metropolitanas;

31.

assinala que os órgãos de poder local e regional têm integrado com êxito as indústrias cultural e criativa nas suas estratégias de desenvolvimento, contribuindo, deste modo, para estimular a economia local e favorecer, inclusivamente, a criação de novas empresas de serviços qualificadas e multissetoriais. A fim de aproveitar ainda mais o potencial criativo das regiões, são desejáveis cenários de financiamento mais amplos a nível económico e cultural;

32.

salienta que, a par da prioridade da reabilitação e conservação dos monumentos, os aspetos da gestão e do trabalho de conciliação pedagógica das instituições culturais são fundamentais e decisivos para a realização plena do potencial de um monumento em termos turísticos, económicos e sociais;

33.

sublinha que a utilização criativa do património cultural pelos artistas envolve um potencial específico e inovador para aprender com a história para o futuro da sociedade;

34.

observa que a falta de visibilidade e a limitada sensibilização política em relação aos recursos culturais constituem, a par da falta de recursos financeiros, um entrave ao desenvolvimento do património cultural enquanto recurso estratégico das regiões;

35.

saúda, neste contexto, a criação da Marca do Património Europeu e insta a Comissão Europeia a adotar medidas para promover a sua notoriedade;

36.

realça que a cultura — a seguir aos serviços públicos e a infraestruturas como a habitação, os transportes públicos e as escolas para as crianças — desempenha um papel decisivo na atratividade dos locais. Face à evolução atual no domínio da migração, da mobilidade intrarregional e extrarregional e da demografia, este facto assume uma importância crescente no contexto das estratégias de desenvolvimento local e regional para promover o emprego em regiões desfavorecidas e favorecer um equilíbrio nos aglomerados urbanos;

37.

salienta que o património cultural, aliado a uma oferta cultural contemporânea atrativa, deve representar, em especial a nível regional, um motor sustentável da atividade turística. O mesmo acontece com os chamados «faróis», como os sítios classificados pela UNESCO como património mundial ou os sítios distinguidos com a Marca do Património Europeu, bem como com os variados sítios de património cultural local;

38.

realça que a dispersão geográfica da oferta turística relacionada com o património cultural possibilita a reorientação e uma melhor distribuição dos efeitos do turismo cultural, através de um leque mais vasto de ofertas turísticas. Essa dispersão permite reduzir a pressão sobre locais muito visitados e que se encontram no limite da sua capacidade, de tal forma que o crescimento da afluência de turistas poderá conduzir à danificação do património; salienta que a valorização turística do património cultural menos conhecido constitui um instrumento valioso de diversificação da oferta turística e fomento do desenvolvimento sustentável nas zonas periféricas, sobretudo se os diversos projetos de valorização turística forem coerentes com planos de desenvolvimento territorial mais abrangentes e estiverem integrados no sistema de serviços locais, designadamente no que se refere à mobilidade sustentável. Este aspeto é tanto mais relevante se tivermos em conta que o turismo cultural está a aumentar na Europa e que contribui para a criação de emprego, nomeadamente a nível local;

Passos necessários para o desenvolvimento e a exploração do potencial do património cultural

39.

critica o facto de a cultura ter sido ignorada na Estratégia Europa 2020;

40.

solicita, por conseguinte, que a cultura e, nomeadamente, as instituições culturais e os sítios de património cultural sejam tidos em consideração na estratégia subsequente e ao nível político, tendo em conta a sua comprovada importância para a coesão da UE e para o desenvolvimento socioeconómico de um grande número de regiões;

41.

insiste em que a cultura e o património cultural sejam mais bem integrados nas prioridades do próximo QFP, tornando-os transversais a todas elas e fixando um objetivo orçamental de mais de dois mil milhões de euros para o sucessor do Programa Europa Criativa;

42.

sublinha a importância do desenvolvimento de parcerias culturais entre os diferentes Estados-Membros e exorta, a este respeito, ao reforço da promoção das rotas culturais temáticas transfronteiras, nomeadamente ao abrigo do programa Interreg;

43.

solicita que o apoio à valorização dos recursos do património cultural com vista ao desenvolvimento regional seja um elemento importante da política de coesão após 2020. Os recursos atribuídos para fins relacionados com a valorização do património cultural em sentido lato devem ser reforçados e não podem, em circunstância alguma, ser reduzidos. A concentração temática — a manter-se como regra após 2020 — deve ter em consideração questões culturais;

44.

salienta a importância de a UE levar a cabo uma verdadeira estratégia de diplomacia cultural. Para o efeito, é imperativo promover as comunicações e os intercâmbios artísticos e culturais entre as regiões da UE, incluindo as ultraperiféricas, e os países terceiros, prevendo medidas que facilitem a mobilidade dos artistas e das obras de arte rumo a países terceiros e vice-versa; reitera, neste contexto, o seu apelo à Comissão Europeia para que dê prioridade ao desenvolvimento da diplomacia cultural, tendo em vista a sua introdução na política externa da UE (14);

45.

observa, de forma crítica, que o limite de cinco milhões de euros introduzido pela Comissão Europeia, no período de programação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão em curso, para as dotações do FEDER destinadas a projetos de infraestruturas culturais constitui um entrave ao desenvolvimento de infraestruturas culturais de maior dimensão;

46.

insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a anular esse limite e a definir o programa com base em critérios concretos e de acordo com os objetivos a alcançar, em especial no que respeita à criação de valor acrescentado europeu;

47.

apela mais uma vez às partes envolvidas na negociação do acordo de saída do Reino Unido para que tenham em consideração as possíveis repercussões da saída deste país dos programas da UE dedicados à educação, à cultura e à juventude e para que encontrem soluções adequadas que possibilitem o envolvimento de países não pertencentes à UE;

48.

considera necessário que o Conselho elabore uma proposta de continuação e de desenvolvimento do seu Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) (15);

49.

apoia o objetivo da Comissão Europeia de estabelecer um plano de ação da UE a longo prazo para o património cultural (16), o qual conferirá sustentabilidade às atividades no âmbito do Ano Europeu do Património Cultural 2018;

50.

insta a Comissão Europeia e o Conselho a promoverem uma participação adequada e muito mais significativa de representantes das regiões com experiência no terreno nas conferências e iniciativas de aprendizagem entre pares previstas nas Conclusões do Conselho sobre o Plano de Trabalho para a Cultura;

51.

apoia o reforço da capacidade financeira do mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos e insiste em que o âmbito de aplicação do mecanismo seja alargado e abranja as pequenas e médias empresas (PME), a fim de refletir adequadamente o setor cultural e criativo;

52.

exorta os Estados-Membros a reforçarem o apoio, ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), dos projetos relativos às infraestruturas culturais, à educação, à requalificação profissional, à inovação e à cooperação neste setor;

53.

encoraja os órgãos de poder local e regional, nomeadamente no contexto dos grupos de trabalho do programa LEADER, a valorizarem as infraestruturas culturais nas regiões rurais enquanto fator importante de promoção da coesão social, assegurando formas de mobilidade sustentável que permitam aos visitantes fruir das paisagens com um impacto ambiental mínimo, tais como as ciclovias, os caminhos pedonais ou as vias navegáveis interiores;

54.

apela aos empresários do setor cultural e criativo para que se empenhem ativamente no desenvolvimento da comunidade e da sociedade, o que inclui reproduzir à escala europeia os modelos virtuosos de organização das empresas em rede, com vista a apoiar as PME do setor e assim promover a excelência histórico-cultural do território;

55.

insta à cooperação no contexto do intercâmbio e das ações de voluntariado realizados ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade no domínio da cultura e do património cultural, no contexto do Ano Europeu do Património Cultural 2018, bem como à estreita cooperação com a Associação Europeia de Festivais;

56.

recomenda que a UE, no seu papel de promotor subsidiário, coloque a tónica nos conceitos culturais, em especial a nível regional e inter-regional;

57.

lamenta a falta de avaliações comparativas à escala europeia e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão Europeia a encomendarem regularmente avaliações e estudos especializados para comparar a situação nos diferentes Estados-Membros e a utilizarem as respetivas conclusões como informação de apoio nos debates políticos a todos os níveis;

58.

opõe-se, contudo, a uma recolha de dados regular e exaustiva e à obrigação de apresentação de relatórios, procedimentos que considera demasiado burocráticos;

59.

chama a atenção da Comissão Europeia para o facto de o número de regiões que define o património e a criação culturais como um fator de desenvolvimento regional importante ser bastante superior àquele que é refletido nas estratégias de especialização inteligente (S3);

60.

solicita, por conseguinte, que o apoio à investigação nesta matéria permita ir além da concentração restrita nas estratégias de especialização inteligente;

61.

apela às regiões, que encaram o seu património cultural como um recurso especialmente forte, para que tenham em consideração este aspeto na sua estratégia S3;

62.

manifesta-se, nesta ordem de ideias, dececionado com o facto de o acesso à arte e à cultura, que é essencial para a coesão social e a inclusão, não estar inscrito no Pilar Europeu dos Direitos Sociais (17);

63.

insta à continuação e ao reforço do apoio à biblioteca virtual Europeana com a integração das abordagens de digitalização nacionais. O décimo aniversário da criação da Europeana, que se celebra em 2018, constitui uma excelente oportunidade de evolução para a etapa de desenvolvimento seguinte;

64.

insta a Comissão Europeia a adotar medidas para que a atribuição de prémios e distinções seja alargada e para que todos os projetos sejam elegíveis, independentemente de serem ou não financiados pela UE. A distinção de projetos inovadores permite um maior reconhecimento da região e do Estado-Membro além-fronteiras, promove o intercâmbio transeuropeu e incentiva intervenientes noutras regiões da Europa a seguirem o exemplo;

65.

reitera o seu firme apoio às Capitais Europeias da Cultura (2020-2033) e solicita que a iniciativa seja prosseguida após 2033, devendo refletir de modo ainda mais vincado toda a diversidade da riqueza cultural da Europa e fomentar o desenvolvimento a longo prazo de um espaço cultural europeu comum com base na participação cívica. Lamenta, neste contexto, que a Comissão Europeia tenha decido excluir o Reino Unido da edição de 2023, tendo em conta que o espaço cultural europeu comum extravasa as fronteiras da União Europeia;

66.

recomenda que o presente parecer de iniciativa seja enviado ao Conselho de Ministros da Cultura, que reunirá em 22 e 23 de maio de 2018, que se centrará no futuro da UE através de uma visão a longo prazo do conteúdo cultural europeu e na necessidade de integrar o património cultural europeu em todas as diretivas;

67.

apela aos membros do Comité das Regiões Europeu para que procedam a um intercâmbio regular de informações sobre projetos e experiências relacionados com os sítios de património cultural das respetivas regiões.

Bruxelas, 17 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Livro Branco sobre o futuro da Europa. Reflexões e cenários para a UE27 em 2025, COM(2017) 2025 final.

(2)  Comunicação — Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura, contributo para a reunião dos dirigentes da UE que teve lugar em 17 de novembro de 2017, em Gotemburgo, na Suécia, COM(2017) 673 final.

(3)  Nota sobre educação e cultura na Agenda dos Dirigentes da UE, disponível em inglês em: http://www.european-council.europa.eu/media/31544/en_leaders-agenda-note-on-education-and-culture.pdf

(4)  RESOL-VI/014, CdR 4785/2016 fin.

(5)  Inquérito Eurobarómetro Standard n.o 88.

(6)  Inquérito Eurobarómetro Especial n.o 466.

(7)  Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral na sua décima sétima sessão, realizada em Paris, em 16 de novembro de 1972.

(8)  COM(2017) 673 final.

(9)  Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) (JO C 463 de 23.12.2014, p. 4).

(10)  https://europa.eu/european-union/eu60_pt

(11)  https://cultureactioneurope.org/files/2018/03/CAE-Reflection-paper-Agenda-for-Culture-2018.pdf

(12)  «Preferences of Europeans towards Tourism» [Preferências dos europeus em matéria de turismo], Relatório Eurobarómetro Flash n.o 432 (março de 2016).

http://ec.europa.eu/COMMFrontOffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/FLASH/surveyKy/2065

(13)  https://ec.europa.eu/culture/policy/cultural-creative-industries_en

(14)  COR-2016-05110.

(15)  JO C 463 de 23.12.2014, p. 4.

(16)  Essa iniciativa poderá constituir o legado do Ano Europeu do Património Cultural 2018 e a sua introdução poderá ser decidida nos Encontros do Património (Assises du Patrimoine).

(17)  CdR 3141/2017.


III Atos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

129.a reunião plenária do CR, 16.5.2018-17.5.2018

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/37


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

(2018/C 361/07)

Relator:

Adam BANASZAK (PL-CRE), vice-presidente do Conselho Regional da Cujávia-Pomerânia

Textos de referência:

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

COM(2017) 772 final/2

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões — Reforçar a gestão das catástrofes pela UE: RescEU — Solidariedade com responsabilidade

COM(2017) 773 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Decisão n.o 1313/2013/CE é alterada do seguinte modo:

A Decisão n.o 1313/2013/UE é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):

 

«e)

Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes.»

 

«e)

Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes.»

b)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

b)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«a)

Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as respetivas avaliações de riscos, uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos e uma síntese do respetivo planeamento da gestão de catástrofes, a que se refere o artigo 6.o

 

«a)

Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as respetivas avaliações de riscos, uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos e uma síntese do respetivo planeamento da gestão de catástrofes, a que se refere o artigo 6.o

 

c)

Após o n.o 2 é inserido o seguinte número:

«3.     O mecanismo da União atribui um papel fundamental ao reforço da resiliência a catástrofes, nomeadamente face aos riscos de inundações, sismos e incêndios, através de oportunidades de formação junto de unidades de intervenção locais, incluindo grupos de voluntários.»

Artigo 1.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No artigo 5.o , n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

No artigo 5.o:

 

a)

A alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;»

 

«a)

Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros e entre os órgãos de poder local e regional expostos a riscos comuns;»

 

b)

No n.o 1, após a alínea f), é inserida a seguinte alínea:

«g)

define orientações e critérios de intervenção para a reabilitação sísmica do património habitacional e das infraestruturas até 31 de dezembro de 2018;»

 

c)

A alínea h) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«h)

Promove a utilização dos vários fundos da União para apoiar a prevenção sustentável de catástrofes e fornecer informações de acesso fácil em linha e em suporte papel nos gabinetes de representação da Comissão nos Estados-Membros sobre a forma de aceder a essas oportunidades de financiamento;»

Justificação

Em muitos casos, os órgãos de poder local e regional possuem mais conhecimentos sobre os riscos de catástrofe do que as autoridades nacionais.

É necessário um quadro de normas técnicas moderno e homogéneo que, juntamente com os Eurocódigos, defina a classificação da vulnerabilidade sísmica e critérios de prioridade. As orientações de aplicação conjugam o reforço das construções contra os sismos com a promoção da eficiência energética.

Artigo 1.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

(4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

a)

As alíneas a), b) e d) passam a ter a seguinte redação:

 

«a)

Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;

 

«a)

Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado , em consulta com os órgãos de poder local e regional pertinentes e alinhadas pelo Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe. A informação das avaliações de risco que for essencial ao funcionamento adequado do mecanismo deve ser disponibilizada à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;

 

«b)

Elaboram e aperfeiçoam os respetivos planos de gestão de riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, a que se refere a alínea a), tendo em conta a avaliação da respetiva capacidade de gestão de riscos, a que se refere a alínea c), e o inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c).»

 

«b)

Elaboram e aperfeiçoam os respetivos planos de gestão de riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, a que se refere a alínea a), tendo em conta a avaliação da respetiva capacidade de gestão de riscos, a que se refere a alínea c), e o inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c).»

 

 

«d)

Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão de riscos e organizam provas de esforço destinadas a enfrentar situações de crise.»

b)

São aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

b)

São aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

 

«Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»

 

«Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir que os Estados-Membros elaborem planos de prevenção e preparação , dentro dos limites definidos no artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE no que toca às informações cuja divulgação possa ser contrária aos interesses sociais da sua própria segurança, e fornecer-lhes-á um quadro orientador para a preparação desses planos, que devem abranger esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»

 

«A Comissão pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante.»

 

«A Comissão pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros – inclusive a nível local e regional – propensos a catástrofes de tipo semelhante.»

Justificação

A preparação das avaliações de riscos não deve obedecer a uma abordagem do topo para a base, contornando dessa forma os órgãos de poder local e regional. Estes órgãos podem dispor de mais informações sobre os riscos num determinado território e os seus representantes precisam de participar ativamente na preparação das avaliações de riscos.

Artigo 1.o, n.o 4-A (novo) — Aditar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 8.o, alínea a), é alterado do seguinte modo:

«A Comissão realiza as seguintes ações de preparação:

a)

Gerir o CCRE em coordenação com os organismos competentes existentes a nível nacional, regional e local;»

Justificação

É essencial garantir e velar pela gestão do CCRE em coordenação com os organismos nacionais e regionais competentes, a fim de evitar a utilização de estruturas paralelas ou de processos de mobilização pouco claros a nível europeu.

Artigo 1.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«7.   As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais .

«7.   As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil serão disponibilizadas para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, por decisão do Estado-Membro mobilizador das capacidades .

Justificação

Não se podendo antever em que situação concreta — tanto do ponto de vista do Estado-Membro mobilizador como do Estado-Membro requerente — se afigura necessária uma prestação de assistência, a decisão sobre uma eventual intervenção deve caber ao Estado-Membro mobilizador e ao Estado-Membro requerente.

Artigo 1.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

9)

No artigo 13.o, o título e a primeira frase do n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

9)

No artigo 13.o, o título e a primeira frase do n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

 

«Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil

 

«Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil

 

1.   A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.

 

1.   A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes , bem como de organizações do setor do voluntariado e da comunidade , que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.

 

A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:»

 

A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:»

Justificação

O papel que o setor do voluntariado e da comunidade pode desempenhar na criação de resiliência após uma catástrofe é importante, mas amiúde subvalorizado.

Artigo 1.o, n.o 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

10)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

10)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível. O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.»

 

«1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível e incluir, pelo menos, as informações seguintes:

 

 

a)

o tipo de catástrofe de grandes proporções;

b)

a superfície do território afetado pela catástrofe e a área potencialmente ameaçada pela sua ocorrência;

c)

os meios financeiros, o tempo e os recursos materiais necessários para mitigar os efeitos de uma catástrofe ocorrida ou iminente .

 

 

O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.»

Justificação

Em caso de ocorrência de catástrofes de grandes proporções, a comunicação de informações precisas pelo Estado-Membro, no seu pedido, permite que a assistência ao abrigo do mecanismo seja mais eficaz, direcionada e eficiente em termos de custos, para além de possibilitar um cumprimento mais célere do objetivo almejado, o que é de importância capital quando se responde a catástrofes.

Artigo 1.o, n.o 11-A (novo) — Aditar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

11)

No artigo 16.o, o n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«Formulação imediata de recomendações, se possível em cooperação com o país afetado e, se pertinente, com os pontos de contacto locais e regionais, com base nas necessidades no terreno e em quaisquer planos relevantes preestabelecidos, apelo aos Estados-Membros para que mobilizem capacidades específicas, e facilitação da coordenação da assistência solicitada;»

Justificação

O contacto direto com os pontos de contacto locais e regionais pode ter um impacto positivo na redução do tempo para a formulação de recomendações e no grau de detalhe das informações. É esse o caso, em particular, das catástrofes de grandes dimensões, quando a capacidade de resposta rápida das autoridades nacionais é limitada.

Artigo 1.o, n.o 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(14)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

(14)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.o

a)

No n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.o

[…]

 

 

b)

São aditadas as alíneas n) e o):

«n)

Apoio à realização de seminários e à prestação de aconselhamento para os órgãos de poder local e regional e outras organizações pertinentes, com o objetivo de integrar as políticas ou programas com instrumentos financeiros cuja aplicação possa contribuir para prevenir e limitar os efeitos dos fenómenos meteorológicos e das catástrofes;

o)

Apoio à realização de provas de esforço e a um processo de certificação das capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil.»

[…]

Justificação

A prevenção de catástrofes comporta custos inferiores aos associados à recuperação de uma catástrofe. Justifica-se, pois, a integração de ações capazes de gerar investimentos que direta ou indiretamente reduzam o risco de catástrofes ou contribuam para atenuar os seus efeitos.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

concorda que as grandes catástrofes do passado recente tornaram patentes as limitações do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia; sublinha, todavia, que, não obstante a necessidade de reformar o mecanismo, a prioridade principal tem de continuar a incidir no desenvolvimento da resiliência a catástrofes. Uma focalização na resposta a catástrofes precisamente quando estas só estão a aumentar em frequência e intensidade não vai ao âmago do problema. Ao nível da União Europeia, os princípios da resiliência a catástrofes e de uma «melhor reconstrução» têm de ser integrados em todos os fundos e políticas da UE; reitera que o princípio da resiliência às catástrofes também deve ser uma pedra angular das políticas de investimento da UE, para que o erário público ajude as comunidades a se tornarem mais resilientes ao impacto negativo das catástrofes e não ponha em risco a vida dos cidadãos (1);

2.

observa que, segundo os resultados da sondagem do Eurobarómetro de maio de 2017, os cidadãos apoiam a ideia de a UE ajudar a coordenar a resposta a catástrofes nos Estados-Membros (através do seu papel no domínio da proteção civil);

3.

faz notar que a proposta de decisão e a comunicação em apreço constituem um passo em frente por parte da Comissão Europeia rumo a uma maior simplificação e racionalização da legislação;

4.

subscreve a conclusão da Comissão de que as alterações climáticas estão a elevar o risco de catástrofes naturais; exorta, pois, as instituições europeias a garantirem que a ação climática da UE incide mais na atenuação do risco de catástrofes e na construção de uma Europa mais resiliente a catástrofes mediante uma abordagem de governação a vários níveis assente nos territórios e gerida numa base local;

5.

observa que a proposta da Comissão se focaliza sobretudo na resposta às catástrofes e que um número significativo das vezes em que o mecanismo foi acionado teve origem em catástrofes de natureza cíclica. Dever-se-ia, por conseguinte, pressionar os Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas preventivas necessárias à manutenção das capacidades nacionais suficientes;

6.

sublinha a importância de alinhar as propostas da Comissão pelo Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe, de molde a assegurar esforços conjuntos, reforçar o apoio ao reforço das capacidades e evitar duplicações, em particular relativamente ao desenvolvimento de estratégias locais e nacionais de redução do risco de catástrofes;

7.

assinala que a melhoria do Mecanismo de Proteção Civil da União é parte integrante das intervenções destinadas a fazer frente aos efeitos das alterações climáticas; sublinha a necessidade de reforçar as sinergias entre as redes que se destinam a enfrentar as alterações climáticas e as que lidam com a resiliência a catástrofes; sublinha a necessidade de reforçar as sinergias entre o Pacto de Autarcas para o Clima e Energia e a campanha «Construindo Cidades Resilientes» do Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes;

O papel dos órgãos de poder local e regional

8.

concorda com a necessidade de reforçar a proteção civil à luz das tendências em matéria de catástrofes (relacionadas quer com as condições meteorológicas, quer com a segurança interna); frisa, contudo, que a melhor forma de o fazer é adotando uma abordagem territorial de base comunitária mais robusta. A ação ao nível da UE deve incidir na coordenação e na prestação de apoio às iniciativas dos Estados-Membros e respetivos órgãos de poder local e regional; destaca que as intervenções realizadas pelas comunidades locais são o modo mais rápido e eficaz de limitar os danos causados por uma catástrofe;

9.

insta a Comissão e os Estados-Membros a também implicarem os órgãos de poder local e regional na seleção dos investimentos previstos em todos os programas pertinentes e no debate sobre eventuais alterações;

10.

salienta a necessidade de elaborar as disposições em matéria de avaliação de riscos e de planeamento da gestão de riscos — como as exigidas ao abrigo da legislação no domínio da proteção civil ou da Diretiva Inundações — em parceria com os órgãos de poder local e regional; faz notar que, em muitos casos, estes órgãos possuem mais conhecimentos sobre os riscos de catástrofe do que o respetivo governo nacional; preconiza a adoção de um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional na elaboração dos planos neste domínio; sublinha ainda a necessidade de partilhar as boas práticas aos vários níveis de governação — nacional, regional e local;

11.

reitera (2) a necessidade de um quadro para o planeamento da gestão de riscos que os Estados-Membros possam utilizar como orientação, o que também facilitaria a comparabilidade do conteúdo desse planeamento; observa que um quadro da UE estaria em conformidade com o princípio da subsidiariedade; salienta que os órgãos de poder local e regional devem estar aptos a elaborar os seus próprios planos de gestão de riscos, mas que seria útil dispor de um quadro da UE para ajudar a fornecer orientações;

12.

recomenda à Comissão Europeia que gira o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) em cooperação com as autoridades nacionais e regionais dos países participantes no Mecanismo da União;

13.

destaca a necessidade de envolver os órgãos de poder local e regional, bem como o setor do voluntariado e da comunidade na recém-criada Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil;

14.

exorta a Comissão a elaborar, em parceria com as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional, uma estratégia de preparação para situações de catástrofe que abranja programas de formação e exercícios, bem como outros elementos como, por exemplo, o convite à apresentação de propostas do Mecanismo da União, o programa de intercâmbio de peritos e o desenvolvimento de cenários de risco;

15.

assinala que importa divulgar devidamente o Mecanismo da União junto dos atores regionais e locais, a fim de melhorar a gestão dos riscos não só a nível transfronteiras, mas também entre as autoridades europeias, nacionais, regionais e locais;

16.

salienta a importância de realizar campanhas de informação nacionais e subnacionais que deem a conhecer o Mecanismo da União e os riscos locais e regionais identificados nos documentos correspondentes de avaliação dos riscos a nível local e regional; reitera a importância de estas campanhas de informação também visarem as escolas;

17.

apoia os apelos no sentido de criar um novo programa Erasmus de proteção civil, de harmonia com as regras e os princípios estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 que cria o Programa «Erasmus+» (3). O novo programa deve ser dotado de uma dimensão internacional e permitir a participação de representantes não só nacionais mas também regionais e locais;

Possibilidades de financiamento

18.

insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a redobrarem de esforços para reforçar a coerência com outros instrumentos da UE em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe. Cumpre fazê-lo não só criando um vínculo entre o Mecanismo da União e as políticas em matéria de coesão, desenvolvimento rural, saúde e investigação, e fomentando a integração dessas atividades nas políticas ambientais, mas também examinando de que modo se poderão reforçar esses vínculos no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual e das regras que regem a utilização dos fundos;

19.

toma nota do facto de a Comissão estar a ponderar a introdução de condicionalidades ex ante para a utilização da avaliação de riscos e do planeamento da gestão de riscos para o período pós-2020, tanto no âmbito da política de coesão como do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; salienta que as condicionalidades ex ante, baseadas apenas numa avaliação de riscos e no planeamento da gestão de riscos, não contribuirão para lograr a resiliência a catástrofes. A resiliência a catástrofes deve passar a constituir um critério no âmbito das regras por que se rege a utilização dos fundos e que todos os projetos financiados pela UE deverão cumprir;

20.

saúda o objetivo de aumentar a disponibilidade dos conhecimentos científicos neste domínio, bem como de adotar e executar medidas de prevenção mais assentes nos resultados da investigação científica; sublinha a importância de trabalhar com o setor privado na ótica de uma política de livre acesso aos dados e para garantir que os interesses comerciais não prevalecem sobre a segurança e o bem-estar dos cidadãos;

21.

destaca a necessidade de incentivar as comunidades a planearem estratégias de autoajuda, uma vez que, com frequência, a assistência externa leva um tempo significativo a chegar; apela, pois, para que a ação da UE incida na prestação de assistência técnica à formação, a fim de reforçar a capacidade de autoajuda das comunidades, preparando-as mais eficazmente para darem uma primeira resposta em caso de catástrofe e conterem o respetivo impacto. As ações específicas de formação e educação destinadas a profissionais no domínio da segurança pública, como líderes comunitários, assistentes sociais, profissionais de saúde e serviços de salvamento e combate a incêndios, podem ajudar a conter uma catástrofe e a reduzir o número de vítimas durante e após a crise (4);

22.

reitera a importância do papel do setor privado no desenvolvimento da resiliência a catástrofes, bem como em termos de possibilitar uma recuperação eficiente e atempada das catástrofes. Os seguros privados, por exemplo, são fundamentais para dissuadir os comportamentos de risco, promover a sensibilização para os riscos e facilitar a recuperação após uma catástrofe (5);

Uma reserva de meios da UE: o sistema rescEU

23.

toma nota da proposta de criar uma reserva de meios separada — o sistema rescEU — para complementar as capacidades nacionais de resposta dos Estados-Membros e reforçar a capacidade coletiva de resposta a catástrofes. De acordo com a proposta da Comissão, a «rescEU» passará a ser um importante instrumento de resposta no futuro, especialmente para a aplicação transfronteiriça; lamenta, porém, que a proposta da Comissão não seja acompanhada de uma avaliação de impacto, o que tem como resultado a não apresentação, pela Comissão, de opções alternativas. A fim de garantir o respeito do princípio da subsidiariedade, cabe definir o objetivo e a missão da rescEU de molde a manter a responsabilidade principal ao nível dos Estados-Membros, favorecendo simultaneamente uma maior interação entre os Estados-Membros afetados e os órgãos de poder local e regional. Para obter uma resposta imediata e eficaz, é fundamental dispor de unidades locais devidamente formadas e equipadas, sendo também crucial o papel desempenhado pelos grupos de voluntários ao nível das comunidades. Os Estados-Membros devem assegurar um apoio financeiro adequado às unidades de intervenção pública; salienta, todavia, que se deve continuar a pôr a tónica principal no reforço da resiliência a catástrofes para atenuar o risco de catástrofes e minimizar os danos que elas provocam;

24.

congratula-se com a simplificação do atual sistema graças à introdução de uma taxa de cofinanciamento única (75 %) para os custos de adaptação, reparação, transporte e funcionamento dos recursos afetados à Reserva Europeia de Proteção Civil; regozija-se igualmente com a decisão de reduzir o ónus financeiro que recai sobre os Estados participantes aumentando os custos elegíveis e elevando a taxa de cofinanciamento para 75 %, mas alerta para o facto de que a nova reserva deve apoiar os Estados-Membros e não libertá-los da sua obrigação de desenvolver o seu próprio potencial de socorro;

25.

faz notar que a configuração proposta para a reserva do Sistema rescEU inclui recursos que já foram afetados à reserva voluntária em montante suficiente; por conseguinte, apoia a possibilidade de a Comissão restruturar, com o acordo dos Estados-Membros, a reserva do rescEU, a fim de a adaptar da melhor forma às lacunas de capacidades identificadas;

26.

propõe que a participação das instituições públicas dos Estados-Membros e das entidades do setor privado no Sistema rescEU se faça de forma voluntária;

Subsidiariedade e proporcionalidade

27.

assinala que a proteção civil é um domínio em que a UE intervém para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros; sublinha, por seu turno, que compete à Comissão assegurar que a nova reserva em curso de criação se destina a coordenar, apoiar e completar a ação dos Estados-Membros e não a dotar a UE de recursos próprios ou de novas competências; salienta que a tónica na assistência e no apoio ao reforço das capacidades de resposta das comunidades locais pode ser uma forma de garantir uma resposta mais eficaz a catástrofes em moldes que respeitam o princípio da subsidiariedade.

Bruxelas, 16 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  CdR 02646/2014; CdR 5035/2016.

(2)  CdR 740/2012.

(3)  2017/0309(COD) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(4)  CdR 02646/2014.

(5)  CdR 05035/2016; CdR 02646/2014.


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/46


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano

(2018/C 361/08)

Relator:

Mark WEINMEISTER (DE-PPE), secretário de Estado dos Assuntos Europeus do estado federado do Hesse

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

COM(2017) 753 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 2 (novo) antes de 1998/83 considerando 6:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Considerando que é necessário estabelecer requisitos mínimos para as normas de qualidade e para os parâmetros essenciais e preventivos relacionados com a saúde no que respeita à água destinada ao consumo humano, de forma a definir os objetivos mínimos de qualidade ambiental relacionados com outras disposições e medidas ao nível da União para assegurar e promover uma utilização sustentável da água destinada ao consumo humano. Para tal há que tomar medidas de proteção adequadas para assegurar a boa qualidade nas águas de superfície e subterrâneas;

Justificação

Este considerando é parcialmente composto pelos considerandos 5 e 8 suprimidos. É fundamental que a influência das fontes de poluição ambiental em domínios como, por exemplo, águas residuais, indústria e agricultura, que possam afetar variavelmente a respetiva qualidade das massas de água, sejam geridas através do estabelecimento de normas de qualidade ambiental de acordo com o princípio do poluidor-pagador e o princípio da precaução. Em última análise, é determinante para esta dimensão de registo saber até que ponto a qualidade da água potável será assegurada a curto e a longo prazo. A gestão da água potável, que favorece uma solução de fim de ciclo, deve ser rejeitada por motivos de saúde. O objetivo «água destinada ao consumo humano» exige estratégias e medidas adequadas em diversos compartimentos ambientais, o que está em linha com o disposto no artigo 7.o. A avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 — supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) e, por atribuição, o abastecimento de água potável é temporariamente assegurado sem desvantagens para a saúde. O novo artigo 12.o também elimina esta abordagem de garantia.

Alteração 2

Considerando 5

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS) efetuou uma análise exaustiva da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecida na Diretiva 98/83/CE com vista a determinar a necessidade de adaptação à luz do progresso técnico e científico. De acordo com os resultados dessa análise, será necessário controlar os agentes patogénicos entéricos e a Legionella, acrescentar seis parâmetros ou grupos de parâmetros químicos e considerar três dos compostos desreguladores endócrinos representativos com valores paramétricos de precaução . No caso de três dos novos parâmetros, deverão ser fixados valores paramétricos mais restritivos do que os propostos pela OMS, o que continua a ser exequível, tendo em conta o princípio da precaução. No caso do chumbo, a OMS observa que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente possível e, no caso do crómio, o valor continua a ser objeto de acompanhamento. Por conseguinte, para estes dois parâmetros, deverá aplicar-se um período transitório de dez anos antes de tornar os valores mais restritivos.

O Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS) efetuou uma análise exaustiva da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecida na Diretiva 98/83/CE com vista a determinar a necessidade de adaptação à luz do progresso técnico e científico. De acordo com os resultados dessa análise, será necessário controlar os agentes patogénicos entéricos e a Legionella, acrescentar nove parâmetros ou grupos de parâmetros químicos, considerar três dos compostos desreguladores endócrinos representativos e os valores-guia recomendados pela OMS. No caso do chumbo, a OMS observa que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente possível e, no caso do crómio, o valor continua a ser objeto de acompanhamento. Por conseguinte, para estes dois parâmetros, deverá aplicar-se um período transitório de dez anos antes de tornar os valores mais restritivos.

Justificação

O texto da proposta da Comissão não fornece uma definição para a noção de valores-guia de precaução. A Comissão refere ainda no ponto 5 da proposta «Explicação pormenorizada sobre a forma como foram tidas em conta as recomendações da OMS quanto aos parâmetros e valores paramétricos para a proposta» que, no que diz respeito aos três desreguladores endócrinos, de acordo com a OMS não há atualmente indícios de risco para a saúde em relação à água potável e que o mesmo é também improvável. A fixação dos níveis de concentração destes três compostos pela Comissão não é transparente nem justificável cientificamente. É, portanto, recomendável — e do ponto de vista do requisito da saúde (água destinada ao consumo humano) bastante justificável — que os valores-guia propostos pela OMS sejam previstos como valores paramétricos.

Alteração 3

Aditar ao considerando 5 (novo) os anteriores considerandos 1998/83 13 e 16:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Considerando que os valores paramétricos se baseiam nos atuais conhecimentos científicos e, em geral, nas Diretrizes para a qualidade da água potável da Organização Mundial da Saúde, no respeito do princípio da precaução, concorrendo, assim, para um elevado nível de proteção da saúde;

Justificação

Os anteriores considerandos 13 e 16 devem ser mantidos para que haja declarações claras sobre os valores paramétricos. Em articulação com o artigo 18.o (Revisão dos anexos), é inequívoco que os valores paramétricos se baseiam nos atuais conhecimentos científicos e no princípio da precaução. Isto está relacionado com o novo artigo 12.o, n.o 3, o qual prevê que futuramente os Estados-Membros devem ter «automaticamente» em conta qualquer incumprimento dos valores paramétricos enquanto perigo potencial para a saúde humana. Conforme já referido na alteração 1, a avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 – supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) e não num potencial risco direto. Há aqui uma contradição com a OMS.

Alteração 4

Considerando 9

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A avaliação de perigos deverá ser orientada para a redução do nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos, nitratos, pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Esses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição na fonte, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas.

A avaliação de perigos deverá ser orientada para a redução do nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos (partículas com elevado teor de polímeros de dimensão entre 1 nm e 5 mm), teor de nitratos , pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Esses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição na fonte, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas. Para tal, os Estados-Membros devem prever disposições regulamentares e legislativas que levem os órgãos de poder local e regional e os próprios operadores do setor da água a dotar-se de instrumentos de controlo dos efeitos das escolhas de investimento. O impacto das captações e a pressão exercida pelas descargas sobre as massas de água devem ser os principais indicadores de referência para a conceção de modelos ambientais uniformes de previsão e gestão, que podem contribuir para avaliar as condições ótimas de sustentabilidade ambiental, e não apenas socioeconómica, das intervenções nas redes e instalações, a fim de assegurar serviços de abastecimento de água integrados e adequados, em função das características socioeconómicas de cada território.

Justificação

Os microplásticos são uma importante fonte de poluição que deve ser controlada pelos Estados-Membros. A alteração propõe a definição utilizada pela agência sueca de proteção do ambiente. Recomenda-se, além disso, a utilização do termo «teor de nitrato», dado que, quimicamente, existe apenas «nitrato», embora neste contexto sejam referidos os teores.

Alteração 5

Considerando 11

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os valores paramétricos utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no local onde essa água é posta à disposição do utilizador interessado.

Os valores paramétricos utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no local onde essa água é posta à disposição do utilizador interessado.

No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos e na verificação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base na declaração de desempenho apresentada por força do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além da declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas as informações a que se referem os artigos 31.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros deverão adotar as disposições necessárias para garantir, nomeadamente, que foram tomadas todas as medidas de controlo e de gestão adequadas (por exemplo, em caso de surtos de doenças), em conformidade com as diretrizes da OMS, e que a migração a partir de produtos de construção não põe em perigo a saúde humana. Todavia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 305/2011, se essas medidas implicarem restrições à livre circulação de produtos e materiais na União, tais restrições deverão ser devidamente justificadas e estritamente proporcionadas, e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição disfarçada ao comércio entre Estados-Membros.

No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos e na verificação das substâncias libertadas por produtos e materiais na água destinada ao consumo humano.

Justificação

Recomenda-se que os produtos e materiais não sejam sujeitos a revisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (Regulamento Produtos de Construção), no que diz respeito a substâncias libertadas na água destinada ao consumo humano. A definição de critérios de parâmetros e valores paramétricos para migrações de materiais para a água potável de produtos de construção é um requisito relevante para a saúde e, de acordo com o Regulamento Produtos de Construção, não há até à data — apenas com base numa declaração — normas harmonizadas relativas aos critérios de revisão e aos indicadores de desempenho para requisitos relevantes em termos de saúde. Não é possível a emissão de declarações de desempenho para limiares e classes nem a sua apresentação precisamente no que toca aos fabricantes. Além disso, no âmbito de uma eventual atribuição de marcação CE e/ou para os produtos de construção colocados no mercado com marcação CE, não é possível apurar se a declaração de desempenho (por exemplo, sobre resistência mecânica) não representa também um risco para a saúde humana devido à migração de materiais para a água potável. Para além dos produtos de construção, outros materiais podem libertar substâncias na água. Por conseguinte, o Regulamento Produtos de Construção apenas se adequa até certo ponto, devendo todos os materiais ser verificados e regulamentados. No entanto, estão disponíveis dados comprovados sobre migrações para a água potável de substâncias relacionadas com produtos de construção no sistema coordenado por 4 Estados-Membros (4EM), que assegura uma base comprovada e notificada para a introdução de um sistema de acompanhamento e avaliação harmonizado em toda a Europa para materiais e produtos em contacto com água potável. É desejável que estes requisitos de higiene e, neste contexto, outros requisitos imediatos sejam futuramente consagrados na Diretiva Água Potável. Participam na iniciativa 4EM a Alemanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Ver também as alterações 13 e 14 do artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

Alteração 6

Considerando 12

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As disposições da Diretiva 98/83/CE relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais não lograram eliminar os obstáculos ao mercado interno no que toca à livre circulação de produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano. Mantêm-se as homologações nacionais de produtos, segundo requisitos que variam de um Estado-Membro para outro. Para os fabricantes, esta situação dificulta e onera os custos de comercialização dos seus produtos em toda a União. A eliminação das barreiras técnicas só poderá ser eficazmente conseguida com o estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para os produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Este regulamento prevê a elaboração de normas europeias que harmonizarão os métodos de avaliação dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano e estabelecerão os limiares e as classes a definir em relação ao nível de desempenho de uma característica essencial. Para o efeito, o programa de trabalho de 2017 passou a incluir um pedido de harmonização, que exige especificamente normalização no domínio da higiene e da segurança dos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, estando prevista a publicação de uma norma em 2018. A publicação dessa norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia permitirá um processo decisório racional de colocação ou de disponibilização no mercado, em condições de segurança, de produtos de construção em contacto com a água para consumo humano. Consequentemente, importa suprimir as disposições relativas aos equipamentos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, que deverão ser parcialmente substituídas por disposições relativas à avaliação de risco da distribuição doméstica e complementadas pelas normas harmonizadas aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

 

Justificação

Dada a ausência de harmonização de requisitos mínimos de higiene e segurança (anexo I, ponto 3, alínea e)) no Regulamento (UE) n.o 305/2011 no tocante aos produtos, no que diz respeito à normalização de produtos e disposições de revisão e, por conseguinte, de indicadores de desempenho harmonizados para as substâncias libertadas na água destinada ao consumo humano, justifica-se plenamente, com vista à prevenção de riscos para a saúde humana, abrir mão de uma regulamentação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (ver também artigo 10.o, n.o 1, alínea c)). Uma anterior abordagem de harmonização de normativas também não tinha sido bem-sucedida. Como solução recomenda-se a regulação dos requisitos de higiene diretos ao abrigo da Diretiva Água Potável. Ver também as alterações 13 e 14 (artigo 10.o, n.o 1, alínea c)).

Alteração 7

Considerando 15

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Considerando que em caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida. Além disso, importa clarificar que os Estados-Membros deverão automaticamente considerar como um perigo potencial para a saúde humana o incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte.

Considerando que em caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida. Além disso, importa clarificar que os Estados-Membros podem, caso a caso, considerar como um perigo potencial para a saúde humana o incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte.

Justificação

Não é recomendável avaliar imediatamente qualquer incumprimento de valores paramétricos como um risco potencial para a saúde humana. Efetivamente, conforme também já referido em relação à alteração 1, a avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 — supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) e não num potencial risco direto, o que pode ser considerado, em si mesmo, uma contradição. Por outro lado, isso traduz-se em dificuldades de comunicação com o consumidor, intensificando receios e levando à perda de confiança. Tal poderá estar na base de um aumento futuro do consumo de água engarrafada, o que seria contrário ao propósito inscrito na proposta de diretiva. Propõe-se que seja retomado o texto do artigo 9.o«Derrogações» da Diretiva 98/83/CE.

Alteração 8

Artigo 2.o, n.os 3, 4, 5, 6 e 9

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   «Empresa de abastecimento de água»: uma entidade que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano.

3.   «Empresa de abastecimento de água»: uma entidade delimitável que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano.

4.   «Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 5 000 pessoas.

4.   «Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água delimitável que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 50 000 pessoas.

5.   « Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 5 000 pessoas.

5.   « Média empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água delimitável que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 50 000 pessoas e no máximo 500 000 .

6.    «Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 5 000  m3 por dia ou que abastece pelo menos 50 000 pessoas.

6.     «Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água delimitável que fornece pelo menos 1 250  m3 por dia ou que abastece pelo menos 500 000 pessoas e no máximo 1 500 000 .

7.    «Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, instalações hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros.

7.    «Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água delimitável que fornece pelo menos 5 000  m3 por dia ou que abastece pelo menos 1 500 000 pessoas.

8.    «Grupos vulneráveis e marginalizados»: pessoas isoladas da sociedade em resultado de discriminação ou de falta de acesso a direitos, recursos ou oportunidades e mais expostas a um conjunto de riscos possíveis relacionados com a saúde, segurança, a ausência de qualificações, o envolvimento em práticas nocivas ou outros riscos, comparativamente ao resto da sociedade.

8.    «Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, instalações hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros.

 

9.    «Grupos vulneráveis e marginalizados»: pessoas isoladas da sociedade em resultado de discriminação ou de falta de acesso a direitos, recursos ou oportunidades e mais expostas a um conjunto de riscos possíveis relacionados com a saúde, segurança, a ausência de qualificações, o envolvimento em práticas nocivas ou outros riscos, comparativamente ao resto da sociedade.

 

10.     Fontes individuais que forneçam menos de 10 m3, por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas, exceto se essa água for fornecida no âmbito de uma atividade comercial ou pública.

Justificação

É necessário criar uma categoria intermédia de entidades de grandes dimensões: entre 500 000 e 1 500 000 pessoas. Nos n.os 3 a 6, é aconselhável manter o enfoque em fontes de abastecimento de água que representam uma unidade de abastecimento uniforme e, por conseguinte, delimitável. Não há aqui de facto referência a fontes dispersas e não agregadas de uma empresa de abastecimento de água. Uma vez que o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), define fontes de abastecimento com menos de 10 m3 por dia ou que sirvam menos de 50 pessoas, recomenda-se, para efeitos de completude, que esta definição seja incluída no artigo 2.o.

Alteração 9

Artigo 5.o, n.o 1

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I, que não devem ser menos restritivos que os valores previstos no mesmo anexo.

Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I, que não devem ser menos restritivos que os valores previstos no mesmo anexo.

 

No que se refere aos parâmetros constantes do anexo I, parte C, os valores podem ser utilizados, a título meramente indicativo, apenas para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.o.

Justificação

Os parâmetros indicadores estabelecidos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE são suprimidos da proposta de diretiva, pelo facto de não terem relevância para a saúde. O odor e o sabor, no entanto, devem ser avaliados como requisitos de higiene para a qualidade da água, tendo um efeito na aceitação do ato de beber.

Alteração 10

Artigo 7.o, n.o 1

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem certificar-se de que o abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano estão sujeitos a uma abordagem baseada no risco, assente nos seguintes elementos:

Os Estados-Membros devem certificar-se de que o abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano estão sujeitos a uma abordagem baseada no risco apropriada, proporcional e pertinente a nível local, nos termos das diretrizes da OMS para a qualidade da água potável e da norma EN 15975-2, assente nos seguintes elementos:

a)

Uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água para consumo humano, nos termos do artigo 8.o;

a)

Uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água para consumo humano, nos termos do artigo 8.o;

b)

Uma avaliação de risco do abastecimento efetuada pelas empresas de abastecimento de água para fins de monitorização da qualidade da água por estas fornecida, em conformidade com o artigo 9.o e com o anexo II, parte C;

b)

Uma avaliação de risco do abastecimento efetuada pelas empresas de abastecimento de água para fins de monitorização da qualidade da água por estas fornecida, em conformidade com o artigo 9.o e com o anexo II, parte C;

c)

Uma avaliação de risco da distribuição doméstica, em conformidade com o artigo 10.o.

c)

Uma avaliação de risco da distribuição doméstica, em conformidade com o artigo 10.o.

 

Os Estados-Membros devem assegurar uma atribuição clara e equilibrada de responsabilidades pela avaliação dos perigos e riscos relacionados com as empresas de abastecimento de água, tendo em conta os quadros institucionais e jurídicos nacionais, bem como o princípio da subsidiariedade.

Justificação

Para assegurar que uma abordagem baseada no risco assenta em procedimentos internacionais reconhecidos, devem ser fornecidas informações sobre as normas mínimas aplicáveis, as diretrizes da OMS, juntamente com o Plano de Segurança da Água («water safety plan») e a norma EN 15975-2 (relativa à segurança do abastecimento de água potável — diretrizes para a gestão de riscos e crises).

A proporcionalidade deve ser o princípio orientador da abordagem baseada no risco. Os parâmetros devem ser adequados e pertinentes a nível local, devido aos custos económicos e técnicos que acarretam. Não há provas de que as frequências e os parâmetros propostos resultem num nível mais elevado de proteção da saúde.

A Comissão Europeia introduz a realização de análises, baseadas no risco, às zonas de captação de água, à produção e distribuição de água potável e a instalações próprias, deixando margem de manobra aos Estados-Membros para especificarem estas disposições. Há ainda que clarificar a repartição de responsabilidades, em particular no que se refere ao papel das empresas de abastecimento de água destinada ao consumo humano.

Alteração 11

Artigo 8.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv)

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

outros poluentes pertinentes , nomeadamente microplásticos, ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva.

outros poluentes pertinentes , nomeadamente microplásticos (partículas com elevado teor de polímeros de dimensão entre 1 nm e 5 mm), ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva.

Justificação

Os microplásticos são uma importante fonte de poluição que deve ser controlada pelos Estados-Membros. A alteração propõe a definição utilizada pela agência sueca de proteção do ambiente.

Alteração 12

Artigo 8.o, n.o 4

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Nos casos em que as empresas de abastecimento de água são autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere o n.o  2 , alínea b), os Estados-Membros devem continuar a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos.

Nos casos em que as empresas de abastecimento de água são autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere o n.o  3 , alínea b), os Estados-Membros devem continuar a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos.

Justificação

A referência devia ser clarificada e diz respeito ao disposto no n.o 3, alínea b).

Alteração 13

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Verificação da adequação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano em relação às características essenciais ligadas ao requisito de base para os trabalhos de construção especificados no anexo I, ponto 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

 

Justificação

Recomenda-se que esta declaração não seja adotada. Isto porque a ausência de harmonização de requisitos mínimos de higiene e segurança (anexo I, ponto 3, alínea e)) no Regulamento (UE) n.o 305/2011 no tocante aos produtos, no que diz respeito à normalização de produtos e disposições de revisão e, por conseguinte, de indicadores de desempenho harmonizados para as substâncias libertadas na água destinada ao consumo humano, não pode ser invocada com vista à prevenção de riscos para a saúde humana nem o justifica. Ver também as alterações 5 e 6.

Alteração 14

Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Tomar outras medidas, nomeadamente adotar técnicas de acondicionamento adequadas, em cooperação com as empresas de abastecimento de água, para modificar a natureza ou as propriedades da água pré-abastecimento, por forma a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos pós-abastecimento;

 

Justificação

Esta medida, através da qual as empresas de abastecimento modificam a água antes da distribuição doméstica, por forma a assegurar o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, não é viável. Em vez disso, os sistemas de distribuição doméstica devem ser tecnicamente e materialmente concebidos e operados de forma que os valores paramétricos sejam cumpridos de acordo com o anexo I, parte C.

Alteração 15

Artigo 10.o, n.o 2, alínea d)

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência;

Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência do incumprimento ;

Justificação

Clarificação em relação ao que se refere o risco.

Alteração 16

Artigo 12.o, n.o 3

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido respeitados, os Estados-Membros devem garantir a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana e a adoção de todas as outras medidas corretivas necessárias para proteger a saúde humana.

Independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido respeitados, os Estados-Membros devem garantir a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana e a adoção de todas as outras medidas corretivas necessárias para proteger a saúde humana.

Os Estados-Membros devem ter automaticamente em conta qualquer incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, enquanto perigo potencial para a saúde humana.

 

Justificação

Constitui excesso de regulação classificar automaticamente qualquer incumprimento do valor paramétrico per se como perigo potencial, como no caso de uma única bactéria coliforme, turvação ou, por exemplo, a ultrapassagem do parâmetro químico em 10 %. Por um lado, a avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 — supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) e não num potencial risco direto. Há aqui uma contradição com a OMS. Por outro lado, as bactérias coliformes, por exemplo, bem como a turvação, são indicadores de possível contaminação por subprodutos da desinfeção. Deve considerar-se que qualquer incumprimento dos valores paramétricos está ligado à dimensão da informação prestada ao consumidor. Há grande probabilidade de isso gerar incertezas e receios e levar à perda de confiança na água potável, podendo aumentar o consumo de água engarrafada. Tal é contrário aos objetivos fundamentais da Diretiva. Há ainda a ter em mente que, em alguns casos, nem sempre é possível implementar medidas de imediato, porventura devido a circunstâncias técnicas. (Ver alteração 17 que propõe que seja retomado o artigo 9.o«Derrogações» da Diretiva 98/83/CE).

Alteração 17

Novo artigo «Derrogações» a seguir ao artigo 12.o

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Artigo xx — Derrogações (Artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE)

1.     Os Estados-Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados no anexo I, parte B, ou nos termos do artigo 5.o, n.o 2, até um valor máximo a determinar por eles, desde que as derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável.

 

As derrogações deverão limitar-se a um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual deverá ser feito um balanço para verificar se foram realizados progressos suficientes. Se pretenderem conceder uma segunda derrogação, os Estados-Membros transmitirão à Comissão esse balanço, acompanhado dos motivos que justificam a segunda derrogação, que também não poderá exceder um período de três anos.

 

2.     Em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros poderão solicitar à Comissão uma terceira derrogação por um período máximo de três anos. A Comissão tomará uma decisão sobre este pedido num prazo de três meses.

 

3.     As derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 deverão especificar os seguintes elementos:

 

a)

O motivo da derrogação;

 

b)

O parâmetro em causa, os resultados de controlos pertinentes anteriores e o valor máximo admissível ao abrigo da derrogação;

 

c)

A área geográfica, a quantidade de água fornecida por dia, a população implicada e eventuais repercussões em empresas da indústria alimentar interessadas;

 

d)

Um sistema de controlo adequado, com aumento da frequência de controlos, se necessário;

 

e)

Um resumo do plano das medidas de correção necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar e uma estimativa dos custos e disposições de revisão;

 

f)

A duração da derrogação necessária.

 

4.     Se as autoridades competentes considerarem o incumprimento de um determinado valor paramétrico insignificante e que as ações de correção adotadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, permitem resolver o problema num prazo máximo de 30 dias, não é necessário aplicar os requisitos do n.o 3.

Neste caso, as autoridades ou outros organismos competentes deverão estabelecer unicamente o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema.

 

5.     Não se pode recorrer ao n.o 4 quando o incumprimento do mesmo valor paramétrico para um determinado abastecimento de água se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.

 

6.     Os Estados-Membros que recorrerem às derrogações previstas no presente artigo deverão garantir que a população afetada por qualquer derrogação seja imediata e devidamente informada da mesma e das respetivas condições. Além disso, os Estados-Membros garantirão que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário.

Estas obrigações não se aplicam à situação referida no n.o 4, salvo decisão em contrário das autoridades competentes.

 

7.     Com exceção das derrogações previstas no n.o 4, os Estados-Membros informarão a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um abastecimento superior a 500 m3 por dia em média ou a 5 000 pessoas, incluindo as informações especificadas no n.o 3.

 

8.     O disposto no presente artigo não é aplicável à água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

Justificação

Desde que o incumprimento do valor paramétrico não gere um potencial risco para a saúde, recomenda-se que seja retomada a regulamentação existente no artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE. Efetivamente, nem todo o incumprimento constitui um risco direto para a saúde, e a avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 — supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE).

Alteração 18

Artigo 13.o

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Acesso à água destinada ao consumo humano

Acesso à água destinada ao consumo humano

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território. Tal inclui o seguinte conjunto de medidas:

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território. Tendo em conta o isolamento geográfico das comunidades rurais e insulares, tal inclui o seguinte conjunto de medidas:

a)

Identificação das pessoas sem acesso à água destinada ao consumo humano e das razões para tal (nomeadamente a pertença a um grupo vulnerável e marginalizado), a fim de avaliar as possibilidades de melhoria do acesso e informar essas pessoas sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água;

a)

Identificação das pessoas sem acesso à água destinada ao consumo humano e das razões para tal (nomeadamente a pertença a um grupo vulnerável e marginalizado), a fim de avaliar as possibilidades de melhoria do acesso e informar essas pessoas sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água;

b)

Instalação e manutenção de equipamentos, tanto exteriores como interiores, de modo a dar livre acesso à água destinada ao consumo humano nos espaços públicos;

b)

Instalação e manutenção de equipamentos, tanto exteriores como interiores, de modo a dar livre acesso à água destinada ao consumo humano nos espaços públicos , prevendo-se a instalação de dispositivos específicos para evitar o desperdício ;

c)

Promoção da água destinada ao consumo humano mediante:

c)

Promoção da água destinada ao consumo humano mediante:

 

i)

lançamento de campanhas de informação dos cidadãos sobre a qualidade dessa água;

 

i)

lançamento de campanhas de informação dos cidadãos sobre a qualidade dessa água;

 

ii)

concessão de incentivos ao fornecimento dessa água nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos;

 

ii)

concessão de incentivos ao fornecimento dessa água nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos;

 

iii)

concessão de incentivos ao fornecimento dessa água a título gratuito nos restaurantes, cantinas e pelos serviços de entrega de refeições.

 

iii)

concessão de incentivos ao fornecimento dessa água a título gratuito nos restaurantes, cantinas e pelos serviços de entrega de refeições.

2.   Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano.

2.   Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias , em colaboração com as autoridades públicas pertinentes a nível regional e local, para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano.

 

É importante que os órgãos de poder local possam ter influência sobre as medidas destinadas a assegurar o acesso à água. Também deve ser possível utilizar água de fontes privadas, na condição de que seja sujeita a um controlo e respeite os requisitos de qualidade.

Caso esses grupos não tenham acesso à água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros devem informá-los imediatamente da qualidade da água que utilizam e das medidas suscetíveis de serem tomadas para evitar os efeitos adversos para a saúde humana resultantes de uma eventual contaminação.

Caso esses grupos não tenham acesso à água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros devem informá-los imediatamente da qualidade da água que utilizam e das medidas suscetíveis de serem tomadas para evitar os efeitos adversos para a saúde humana resultantes de uma eventual contaminação.

Justificação

O acesso a água destinada ao consumo humano é, em si mesmo, parte integrante do serviço público. Em muitos Estados-Membros, os municípios têm a responsabilidade legal de fornecer à população água potável suficiente. Na medida em que a qualidade da água potável e o acesso a água potável estejam em causa, deve caber aos Estados-Membros a iniciativa de examinar esses problemas. No entanto, há que ter em conta os obstáculos adicionais enfrentados por alguns órgãos de poder local e regional e as suas implicações em termos de recursos, com o envolvimento dessas autoridades, para tornar o acesso à água dos grupos vulneráveis da população mais equitativo.

Alteração 19

Anexo I, parte B — Parâmetros: Pesticidas — Notas

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Por «pesticidas» entende-se:

os inseticidas orgânicos,

os herbicidas orgânicos,

os fungicidas orgânicos,

os nematicidas orgânicos,

os acaricidas orgânicos,

os algicidas orgânicos,

os rodenticidas orgânicos,

os limicidas orgânicos

os produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento),

e os seus metabolitos pertinentes , conforme definição no artigo 3.o, n.o 32, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Por «pesticidas» entende-se:

os inseticidas orgânicos,

os herbicidas orgânicos,

os fungicidas orgânicos,

os nematicidas orgânicos,

os acaricidas orgânicos,

os algicidas orgânicos,

os rodenticidas orgânicos,

os limicidas orgânicos

os produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento),

e os seus metabolitos relevantes , conforme definição no artigo 3.o, n.o 32, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas.

O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas.

Justificação

O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 regula os metabolitos «relevantes» e também a versão em inglês da proposta de anexo da Diretiva da UE relativa à água potável de 1 de fevereiro de 2018 define «[…] and their relevant metabolites […]». Recomenda-se que a tradução seja, correspondentemente, «relevantes» na tradução portuguesa.

Alteração 20

Novo anexo I, parte D

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Parte D — Parâmetros indicadores

Inserir quadro do anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE

Justificação

Os parâmetros indicadores estabelecidos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE são suprimidos da proposta de diretiva, pelo facto de não terem relevância para a saúde. O odor e o sabor, no entanto, devem ser avaliados como requisitos de higiene para a qualidade da água, tendo um efeito na aceitação do ato de beber. Os demais parâmetros indicadores são específicos da instalação e fixados tecnicamente, sendo necessários, entre outros, o ferro, o manganês e a turvação em relação ao grau de corrosão, bem como o valor de carbono orgânico total (COT) e o valor de pH em relação ao uso de desinfetantes. Recomenda-se a reintrodução dos parâmetros indicadores num quadro no anexo I, parte D. Correspondentemente, como alteração subsequente no anexo III, parte B, quadro 1, os parâmetros indicadores deveriam ser considerados no que diz respeito às características de desempenho.

Alteração 21

Nova recomendação de alteração — COM(2017) 753 final — Parte 1

Artigo 14.o

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Informação do público

Informação do público

1.   Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas e atualizadas em linha sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV.

1.   Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas e atualizadas em linha sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), sem necessidade de apresentar um pedido para o efeito, as informações seguintes:

2.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), sem necessidade de apresentar um pedido para o efeito, as informações seguintes:

a)

Informações sobre a estrutura de custos das tarifas cobradas por metro cúbico de água destinada ao consumo humano, incluindo os custos fixos e variáveis, apresentando, no mínimo, os custos relacionados com os seguintes elementos:

i)

medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação de perigos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5;

ii)

tratamento e distribuição da água destinada ao consumo humano;

iii)

recolha e tratamento das águas residuais;

iv)

medidas adotadas pelas empresas de abastecimento de água em cumprimento do artigo 13.o, se for o caso;

a)

Informações sobre a estrutura de custos das tarifas cobradas por metro cúbico de água destinada ao consumo humano, incluindo os custos fixos e variáveis.

b)

Preço da água destinada ao consumo humano, por litro e metro cúbico;

b)

Preço da água destinada ao consumo humano, por litro e metro cúbico;

c)

Volume consumido pelo agregado familiar, no mínimo por ano ou por período de faturação, e tendências em termos de consumo anual;

c)

Volume consumido pelo agregado familiar, no mínimo por ano ou por período de faturação, e tendências em termos de consumo anual;

d)

Estudo comparativo entre o consumo anual de água do agregado familiar e o consumo médio de um agregado da mesma categoria;

d)

Estudo comparativo entre o consumo anual de água do agregado familiar e o consumo médio de um agregado da mesma categoria;

e)

Ligação para o sítio Web que contém as informações previstas no anexo IV.

e)

Ligação para o sítio Web que contém as informações previstas no anexo IV.

A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 20.o, n.o 2.

A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 20.o, n.o 2.

3.   O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

3.   O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

Justificação

Os requisitos estabelecidos no artigo 14.o são excessivos. As informações ao público devem concentrar-se na qualidade da água destinada ao consumo humano. As informações que não tenham a ver com essa qualidade (águas residuais, medidas de tratamento sujeitas à confidencialidade empresarial) não devem ser incluídas.

Alteração 22

Nova recomendação de alteração — COM(2017) 753 final — Parte 1

Anexo IV

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAR EM LINHA

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAR EM LINHA

As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha, de forma fácil e personalizada:

As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha, de forma fácil e personalizada:

(1)

Identificação da empresa de abastecimento de água em causa;

(1)

Identificação da empresa de abastecimento de água em causa;

(2)

Resultados mais recentes da monitorização no que respeita aos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, incluindo a frequência e a localização dos pontos de amostragem, relevantes para a zona de interesse do destinatário do serviço de abastecimento, juntamente com o valor paramétrico fixado nos termos do artigo 5.o. Os resultados da monitorização não devem ter mais de:

(2)

Resultados mais recentes da monitorização no que respeita aos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, incluindo a frequência e a localização dos pontos de amostragem, relevantes para a zona de interesse do destinatário do serviço de abastecimento, juntamente com o valor paramétrico fixado nos termos do artigo 5.o. Os resultados da monitorização não devem ter mais de:

 

a)

um mês para as muito grandes empresas de abastecimento de água;

 

a)

um mês para as muito grandes empresas de abastecimento de água;

 

b)

seis meses para as grandes empresas de abastecimento de água;

 

b)

seis meses para as grandes empresas de abastecimento de água;

 

c)

um ano para as pequenas empresas de abastecimento de água;

 

c)

um ano para as pequenas empresas de abastecimento de água;

(3)

Caso os valores paramétricos sejam superiores aos fixados nos termos do artigo 5.o, informações sobre o perigo potencial para a saúde humana e o aconselhamento associado em termos sanitários e de consumo ou uma hiperligação que permita aceder a esses dados;

(3)

Caso os valores paramétricos sejam superiores aos fixados nos termos do artigo 5.o, informações sobre o perigo potencial para a saúde humana e o aconselhamento associado em termos sanitários e de consumo ou uma hiperligação que permita aceder a esses dados;

(4)

Resumo da avaliação de risco do abastecimento;

(4)

Resumo da avaliação de risco do abastecimento;

(5)

Informações sobre os seguintes parâmetros indicadores e respetivos valores paramétricos:

(5)

Informações sobre os seguintes parâmetros indicadores e respetivos valores paramétricos:

 

a)

Cor;

 

a)

Cor;

 

b)

pH (concentração hidrogeniónica);

 

b)

pH (concentração hidrogeniónica);

 

c)

Condutividade;

 

c)

Condutividade;

 

d)

Ferro;

 

d)

Ferro;

 

e)

Manganês;

 

e)

Manganês;

 

f)

Odor;

 

f)

Odor;

 

g)

Sabor;

 

g)

Sabor;

 

h)

Dureza;

 

h)

Dureza;

 

i)

Minerais, aniões/catiões dissolvidos na água:

Borato (BO3-)

Carbonatos (CO3 2-)

Cloretos (Cl-)

Fluoretos (F-)

Carbonato de hidrogénio (HCO3-)

Nitratos (NO3-)

Nitritos (NO2-)

Fosfatos (PO4 3-)

Silicatos (SiO2)

Sulfatos (SO4 2-)

Sulfuretos (S2-)

Alumínio (Al)

Amónio (NH4 +)

Cálcio (Ca)

Magnésio (Mg)

Potássio (K)

Sódio (Na)

 

i)

Minerais, aniões/catiões dissolvidos na água:

Borato (BO3-)

Carbonatos (CO3 2-)

Cloretos (Cl-)

Fluoretos (F-)

Carbonato de hidrogénio (HCO3-)

Nitratos (NO3-)

Nitritos (NO2-)

Fosfatos (PO4 3-)

Silicatos (SiO2)

Sulfatos (SO4 2-)

Sulfuretos (S2-)

Alumínio (Al)

Amónio (NH4 +)

Cálcio (Ca)

Magnésio (Mg)

Potássio (K)

Sódio (Na)

Estes valores paramétricos, tal como outros compostos não ionizados e oligoelementos, podem ser apresentados com um valor de referência e/ou uma nota explicativa;

Estes valores paramétricos, tal como outros compostos não ionizados e oligoelementos, podem ser apresentados com um valor de referência e/ou uma nota explicativa;

(6)

Aconselhamento aos consumidores, nomeadamente sobre formas de reduzir o consumo de água;

(6)

Aconselhamento aos consumidores, nomeadamente sobre formas de reduzir o consumo de água;

(7)

No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, informação anual sobre:

(7)

No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, informação anual sobre:

 

a)

Desempenho global do sistema de abastecimento de água em termos de eficiência, incluindo as taxas de fugas e o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida;

 

a)

Gestão e governação da empresa de abastecimento de água, designadamente a composição do Conselho de Administração;

 

b)

Gestão e governação da empresa de abastecimento de água, designadamente a composição do Conselho de Administração;

 

b)

Quantidade de água fornecida anualmente e tendências;

 

c)

Quantidade de água fornecida anualmente e tendências;

 

c)

Estrutura de custos das tarifas cobradas aos consumidores por metro cúbico de água, incluindo custos fixos e variáveis e apresentando, pelo menos, os custos relacionados com o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida;

 

d)

Estrutura de custos das tarifas cobradas aos consumidores por metro cúbico de água, incluindo custos fixos e variáveis e apresentando, pelo menos, os custos relacionados com o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida, as medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação do perigo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano, a recolha e o tratamento de águas residuais e os custos relacionados com as medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 13.o, caso as empresas de abastecimento de água as tenham tomado;

 

d)

Montante do investimento considerado necessário pela empresa de abastecimento para garantir a sustentabilidade financeira dos serviços de fornecimento de água (incluindo a manutenção das infraestruturas) e montantes relativos a investimentos efetivamente recebidos ou recuperados;

 

e)

Montante do investimento considerado necessário pela empresa de abastecimento para garantir a sustentabilidade financeira dos serviços de fornecimento de água (incluindo a manutenção das infraestruturas) e montantes relativos a investimentos efetivamente recebidos ou recuperados;

 

 

f)

Tipos de tratamento e de desinfeção da água aplicados;

 

 

g)

Resumo e dados estatísticos das queixas de consumidores, bem como sobre a oportunidade e a adequação das respostas dadas aos problemas;

 

(8)

Acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2 e 3, que podem ter mais de 10 anos, mediante pedido.

(8)

Acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2 e 3, que podem ter mais de 10 anos, mediante pedido.

Justificação

Os requisitos estabelecidos no artigo 14.o para as muito grandes empresas de abastecimento no que toca às obrigações anuais de informação dos consumidores devem abranger, por um lado, os dados relativos aos requisitos de qualidade da água destinada ao consumo humano e, por outro, a prestação de informações transparentes aos consumidores sobre as quantidades de água fornecida e as respetivas estruturas de custos. Devem abranger igualmente informações relativas ao custo dos investimentos destinados a garantir o serviço de abastecimento de água, uma vez que estes influenciam os custos para o consumidor. Outras obrigações de informação para além destas não estão diretamente relacionadas com o serviço de abastecimento de água aos consumidores. Outros dados que abranjam infraestruturas importantes para a segurança pública devem ser devidamente tidos em conta neste contexto. Não devem ser incluídas as informações aos consumidores sobre os serviços de abastecimento de água que não digam diretamente respeito à qualidade e à quantidade da água fornecida ou às respetivas estruturas de custos necessárias. Os dados sobre o tratamento de águas residuais não devem ser equivalentes aos dados sobre o consumo de água potável a uma escala de 1:1, pois tal induziria os consumidores em erro e suscitaria questões. As informações relativas a infraestruturas comprovadamente importantes de um modo geral e do ponto de vista da funcionalidade da comunidade não devem ser divulgadas ao público, a fim de evitar um impacto negativo nessas infraestruturas.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações na generalidade

1.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de reformular a Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, que tem por objetivo garantir o abastecimento de água potável de elevada qualidade aos consumidores dos Estados-Membros, tendo em conta os atuais conhecimentos científicos e técnicos;

2.

apoia os objetivos da Comissão Europeia de proteger a qualidade da água potável dos efeitos nocivos para a saúde humana, através da monitorização e da garantia do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela diretiva da UE. No entanto, a nível regional e local, os Estados-Membros têm um papel essencial a desempenhar, nomeadamente através da realização de medidas de monitorização, precaução e corretivas, para que possa ser alcançada e assegurada aos consumidores a elevada qualidade da água potável exigida pela diretiva;

3.

congratula-se, em particular, com as propostas da Comissão para responder à iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água é um bem público, não uma mercadoria!» (Right2Water), que visam garantir o acesso universal a água potável limpa enquanto serviço público essencial, através de medidas específicas para melhorar o acesso de grupos sociais marginalizados e vulneráveis;

4.

considera necessário estabelecer requisitos mínimos para as normas de qualidade e para os parâmetros sanitários essenciais e preventivos, a fim de promover um abastecimento sustentável da água destinada ao consumo humano, uma vez que os mesmos determinam os objetivos mínimos das normas de qualidade ambiental que se impõem de acordo com os princípios do poluidor-pagador e da precaução. Em relação ao consumidor, as medidas que tenham como prioridade assegurar a boa qualidade das águas de superfície e subterrâneas, em conformidade com os objetivos da política ambiental da União Europeia (artigo 191.o, n.o 2, do TFUE) e, em particular, a Diretiva-Quadro Água, são o primeiro passo essencial a tomar, se necessário, no âmbito de uma solução de fim de ciclo;

5.

defende que a qualidade dos recursos hídricos potáveis está intimamente ligada aos requisitos da Diretiva-Quadro Água, em particular o seu artigo 7.o. A cooperação entre as autoridades públicas e as empresas de abastecimento de água nos Estados-Membros, a nível regional e local, é essencial e deve ser apoiada, tendo em vista o reconhecimento dos perigos associados à utilização da água potável, a prevenção das suas causas e a adoção de medidas adequadas. Tal deve ser defendido a fim de salvaguardar a elevada qualidade da água potável fornecida aos consumidores e a sua sustentabilidade. A Comissão Europeia introduz a realização de análises, baseadas no risco, às zonas de captação de água, à produção e distribuição de água potável e a instalações próprias, deixando margem de manobra aos Estados-Membros para especificarem estas disposições. Há ainda que clarificar a repartição de responsabilidades, em particular no que se refere ao papel das empresas de abastecimento de água destinada ao consumo humano. Estas medidas devem ser tomadas a nível dos Estados-Membros para que possam ser tidos em conta os quadros jurídicos nacionais e o princípio da subsidiariedade.

6.

concorda com a Comissão Europeia que, para assegurar um nível elevado de qualidade da água potável, a abordagem baseada no risco destinada a prevenir efeitos nocivos deve ser mais abrangente e eficiente do que a Diretiva Água Potável 98/83/CE. O principal instrumento para o abastecimento de água baseia-se no Plano de Segurança da Água da OMS e nos princípios gerais da norma EN 15975, parte 2, para uma avaliação de risco das massas de água, uma análise de risco do abastecimento de água pela empresa de abastecimento de água bem como uma avaliação de risco dos sistemas de distribuição doméstica. A avaliação de risco e a gestão dos riscos permitem um abastecimento de água potável mais eficiente, em função das condições locais/regionais, garantindo desse modo um nível elevado de qualidade da água potável fornecida aos consumidores. Os Estados-Membros são instados, desde logo, a nível regional e local, a garantir a qualidade da água potável fornecida aos consumidores. A abordagem baseada no risco deve refletir as circunstâncias nacionais;

7.

reconhece que as elevadas normas ambientais e a gestão sustentável dos solos são fatores determinantes dos recursos hídricos e da qualidade da água potável. Neste contexto, todos os níveis de governo devem continuar a apoiar as atividades ligadas à descontaminação dos solos e a combater a poluição difusa, especialmente nos setores da agricultura e da silvicultura;

8.

A fim de poder verificar a qualidade de todos os materiais e produtos químicos que entram em contacto com a água potável, tais como as condutas da rede de distribuição ou o carvão pulverizado utilizado para a purificação da água, é necessário um quadro regulamentar que defina critérios de saúde e higiene. Devido à inexistência de um quadro europeu, os requisitos são diferentes consoante os Estados-Membros. A proposta de diretiva não resolve a questão da falta de harmonização do quadro regulamentar. O Comité considera importante incluir na Diretiva Água Potável um quadro de verificação para garantir a qualidade dos produtos e materiais que entram em contacto com a água potável, tendo em vista a proteção da qualidade da água potável;

9.

salienta a enorme importância da análise e disponibilização de informações sobre os progressos e as realizações no âmbito da avaliação de riscos e perigos, bem como das medidas no âmbito do princípio do poluidor-pagador. Qualquer relatório de acompanhamento de água potável e toda a informação prestada ao consumidor têm que ser objetivos e eficazes, e a adaptação das obrigações de apresentação de relatórios aos novos requisitos da diretiva prevista pela Comissão Europeia deve ser configurada em conformidade. Deverá ficar claro que todas as águas destinadas ao consumo humano devem satisfazer os níveis mínimos de qualidade da água potável exigidos, e que as informações prestadas nos termos da diretiva não devem, portanto, dar azo a concorrência entre as empresas de abastecimento de água, dado que, em muitos casos, os consumidores não têm a possibilidade de escolher entre diferentes empresas de abastecimento de água. A água, sendo um bem comum, não pode dar azo a concorrência;

10.

A Comissão propõe que a informação prestada aos consumidores abranja assuntos que não têm a ver com a qualidade da água potável, tais como tarifas, fugas na rede e organização. O Comité é da opinião de que estes aspetos não se enquadram na Diretiva Água Potável, cujo foco incide na qualidade da água e na proteção da saúde pública. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de serem eles próprios a introduzir informações sobre outros temas. A informação sobre a qualidade da água potável deve — tal como se faz atualmente — ser partilhada através dos sítios Web das empresas de abastecimento de água potável, a fim de assegurar que é atualizada e pertinente para áreas de distribuição específicas. O foco deve, por conseguinte, incidir na prestação de informações aos consumidores sobre a qualidade da água e a proteção da saúde pública.

11.

faz notar com preocupação que, segundo um estudo recente (1), mais de 70 % das amostras de água de distribuição recolhidas na Europa e mais de 80 % de todas as amostras revelaram a presença de microplásticos, e subscreve o apelo lançado à Comissão Europeia para que pondere introduzir uma proibição dos microplásticos que são adicionados intencionalmente a produtos, e relativamente aos quais existem alternativas viáveis (2);

12.

partilha o objetivo da Comissão Europeia de melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano para o conjunto da população europeia, através da ação dos Estados-Membros. O acesso à água para consumo humano é um elemento essencial do serviço público. A concorrência nas redes de abastecimento de água é impossível não só por razões científicas e técnicas, mas também por razões éticas;

13.

salienta que, na medida em que o principal intuito é obrigar os Estados-Membros a adotarem medidas que permitam o acesso gratuito e a utilização de água potável e a disponibilizem em todos os locais públicos, bem como assegurar o acesso de grupos vulneráveis e marginalizados à água potável, poderá colocar-se a questão do cumprimento do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade em determinados casos/países, quando os objetivos a nível nacional/regional/local já tenham sido suficientemente atingidos, dado que existe regulamentação suficiente neste domínio. Por conseguinte, pode haver quem questione em que medida existirá uma maior necessidade de ação a nível da UE e em que medida será possível alcançar melhores objetivos a nível da UE;

Observações na especialidade

14.

alerta para o facto de as fontes de abastecimento com menos de 10 m3 por dia de captação de água ou que abasteçam menos de 50 pessoas, caso o abastecimento não seja realizado no âmbito de uma atividade comercial ou pública, não serem tidas em consideração nos regulamentos. Há que exigir que seja fornecida aos consumidores que nelas se abastecem a mesma qualidade de água potável e o mesmo nível de proteção da saúde previsto na diretiva em apreço. Para evitar um nível inferior de proteção da saúde, a Comissão é convidada a regular também estas fontes de abastecimento de água de forma proporcionada e a prever derrogações ao disposto na diretiva para os Estados-Membros, desde que não seja previsível que os valores-limites sejam excedidos;

15.

entende que a frequência da monitorização e da comunicação para as empresas de abastecimento de água que forneçam menos de 500 m3 por dia deve ser proporcional e adequada. Os Estados-Membros devem poder aplicar derrogações às disposições quando não seja de prever que os valores-limite sejam ultrapassados;

16.

defende que o artigo 2.o deve definir e listar todas as dimensões de fontes de abastecimento de água referidas na diretiva;

17.

considera que as diretrizes da OMS sobre a qualidade da água potável devem ser utilizadas como base para a avaliação sanitária segundo os seus valores paramétricos. Os valores paramétricos baseiam-se nos dados e conhecimentos científicos atuais, respeitam o princípio da precaução e asseguram um elevado nível de proteção da saúde, a fim de que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança e sem reservas durante toda a vida do consumidor;

18.

assinala que a proposta da Comissão Europeia não fornece uma definição para o conceito de valores-guia de precaução. A avaliação tendo por referência as diretrizes da OMS sobre a qualidade da água potável não está fundamentada de modo compreensível, o que pode gerar incertezas sobre a qualidade da água potável no consumidor e influenciar negativamente a aceitação da água potável;

19.

critica o facto de a proposta de diretiva apresentar valores paramétricos inferiores aos recomendados pela OMS. Isto contradiz o procedimento seguido para outros parâmetros regulados, que tomam por base as diretrizes da OMS. Este facto gera entre os consumidores incertezas e receios, não só em relação aos níveis de proteção da saúde estabelecidos, mas também quanto ao grau de relevância de determinada substância para a saúde. Estes aspetos são comunicados aos consumidores de forma apenas parcialmente compreensível. A perda de confiança do consumidor poderá estar na base de um aumento futuro do consumo de água engarrafada, o que seria contrário ao propósito inscrito na proposta de diretiva;

20.

assinala que há uma preocupação crescente relativamente aos potenciais efeitos nocivos dos microplásticos presentes na água destinada ao consumo humano; considera que é necessário continuar as investigações para determinar a natureza exata dos efeitos destas substâncias e estabelecer métodos de medição fiáveis e eficazes, entendendo simultaneamente que é importante dar aos Estados-Membros e às empresas de abastecimento de água a oportunidade de verificar, na medida do possível, a presença de microplásticos, e convida a Comissão Europeia a apoiar as atividades de investigação pertinentes;

21.

não considera que qualquer incumprimento dos valores paramétricos referidos no artigo 12.o, n.o 3, deva ser imediatamente avaliado como um perigo. Já o nível em que o valor paramétrico é excedido é determinante em termos de risco para a saúde, dependendo do caso individual e, em termos de proporcionalidade, a abordagem preventiva da OMS na proteção da saúde humana garante que, respeitando o critério de alocação, se o valor paramétrico não for cumprido, o abastecimento de água potável é temporariamente assegurado sem desvantagens para saúde. O princípio da precaução, que constitui parte integrante da Diretiva 98/83/CE, seria futuramente abandonado com a proposta de diretiva. Na prática, se o valor paramétrico não for cumprido, as empresas de abastecimento de água potável muitas vezes não estão sequer em condições de acionar medidas que se tornem totalmente efetivas no imediato ou ainda de disponibilizar de imediato um abastecimento alternativo. Os consumidores poderiam avaliar a qualidade da água potável como nociva para a saúde, e a perda de confiança poderia resultar num aumento do consumo de água engarrafada. Tal poderá estar na base de um aumento futuro do consumo de água engarrafada, o que seria contrário ao propósito inscrito na proposta de diretiva. A Comissão Europeia é, por conseguinte, convidada a retomar o atual artigo 9.o«Derrogações» da Diretiva 98/83/CE;

22.

é de opinião que, tendo em conta a ausência de orientações europeias e nacionais para o controlo do amianto na água potável pública, cumpre transpor, em aplicação do princípio da proteção preventiva da saúde, os parâmetros indicadores constantes do anexo I — neste se definem, com efeito, os parâmetros e os valores paramétricos específicos e técnicos para as instalações que permitem evitar uma eventual libertação de fibras de amianto devido ao efeito corrosivo das águas. São igualmente de prever medidas de incentivo para substituir as condutas de fibrocimento por outro material adequado, atendendo aos problemas que poderão ocorrer em caso de deslizamentos de terras provocados por fenómenos sísmicos ou por outros fatores;

23.

não apoia a proposta da Comissão Europeia de suprimir os parâmetros indicadores do anexo I e solicita que a Comissão volte a introduzir os parâmetros indicadores do anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE no anexo I da proposta com valores paramétricos. Os parâmetros indicadores fornecem requisitos de higiene para a qualidade da água potável através do odor, sabor e métodos de processamento. O incumprimento de um valor paramétrico indicador terá um impacto na qualidade da água e na aceitação do consumidor, o que, por sua vez, pode resultar no aumento do consumo de água engarrafada, o que seria contrário ao propósito inscrito na proposta de diretiva;

24.

não concorda com a proposta da Comissão Europeia de incluir futuramente os requisitos para os materiais em contacto com a água potável no Regulamento Produtos de Construção (UE) n.o 305/2011. Além dos produtos de construção, outros materiais utilizados podem libertar substâncias na água. A qualidade da água potável seria, assim, inferior, reduzindo o nível de proteção da saúde do consumidor. O Regulamento (UE) n.o 305/2011 ainda carece efetivamente da harmonização necessária dos requisitos mínimos de higiene e saúde (anexo I, ponto 3, alínea e)) para materiais e produtos em contacto com a água potável. Não existem, até à data, normas harmonizadas relativas aos métodos de avaliação e indicadores de desempenho para os requisitos relevantes em termos de saúde humana, não sendo possível elaborar nem emitir declarações de desempenho. Acresce o facto de, no contexto dos produtos de construção disponíveis no mercado com marcação CE, não ser possível apurar se a declaração de desempenho (por exemplo, resistência mecânica) assegura igualmente a inocuidade de uma eventual migração de substâncias para a água potável;

25.

subscreve, no contexto da Diretiva Água Potável, a ideia de que todos os materiais e produtos em contacto com a água potável devem ser avaliados e regulamentados com base nos requisitos da Diretiva Água Potável, tendo em conta o requisito de minimização e o princípio da precaução, assegurando-se desse modo a manutenção do nível de proteção da saúde na qualidade da água potável. Estão disponíveis dados comprovados sobre a migração para a água potável de substâncias relacionadas com produtos de construção no sistema coordenado por 4 Estados Membros (4EM), que assegura uma base comprovada e notificada para a introdução de um sistema de monitorização e avaliação harmonizado em toda a Europa para materiais e produtos em contacto com água potável.

Bruxelas, 16 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Relatório da Orb Media baseado em estudos efetuados pela Universidade de Minnesota e pela Universidade do Estado de Nova Iorque, março de 2018.

(2)  Reiterando o apelo lançado no projeto de relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do PE, de 27 de março de 2018 (2018/2035 (INI)).


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/72


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

(2018/C 361/09)

Relator:

Mauro D’ATTIS (IT-PPE), conselheiro do município de Roccafiorita (província de Messina)

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

COM(2017) 660 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que subsistem à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União. Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes.

A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que eventualmente subsistam à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União , incluindo as águas territoriais e as zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros . Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes.

Justificação

O Comité das Regiões considera que, à luz dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade e tendo em conta o objetivo geral da segurança do abastecimento de gás da UE, a extensão das disposições da terceira diretiva não se deve limitar aos casos considerados estritamente necessários.

Alteração 2

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para ter em conta a ausência, que se verificava anteriormente, de regras específicas da União aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estão terminados à data de entrada em vigor da presente diretiva. A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros.

Para ter em conta a ausência, que se verificava anteriormente, de regras específicas da União aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estão terminados à data de entrada em vigor da presente diretiva. Qualquer derrogação desta natureza deve ser aprovada pela Comissão.  A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros.

Justificação

Evidente.

Alteração 3

Artigo 1.o,

n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(1)

No artigo 2.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«(17)

“Interligação”, uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros até à fronteira da jurisdição da União

(1)

No artigo 2.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«(17)

“Interligação”, uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou — unicamente quando a capacidade técnica firme diária do conjunto das infraestruturas que ligam a União Europeia ao país terceiro de onde a infraestrutura em causa provém (concluída após a data de adoção da presente diretiva), como certificado pela Agência, excede, por si só (ou em conjunto com a capacidade da nova infraestrutura em causa), 40 % do total da capacidade técnica firme diária das infraestruturas (incluindo os terminais de GNL na União Europeia) que ligam a União Europeia ou um grupo de risco pertinente, conforme definido no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938, aos países terceiros, como certificado pela Agência — entre Estados-Membros e um país terceiro

Justificação

Idêntica à do considerando (3). Quarenta por cento é o limiar geralmente aplicado, segundo a prática da Comissão, confirmada pelos Tribunais europeus, para se pressupor a existência de posição dominante (presunção essa passível de refutação). Além disso, esta abordagem também está mais em linha com os artigos 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, e 3.o, n.o 2, do TFUE, no que se refere às diferentes competências da Comissão Europeia e dos Estados-Membros no domínio da energia, e com o princípio da subsidiariedade. Os grupos de risco definidos no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938 continuam a ser o elemento central do sistema de segurança do abastecimento de gás da UE, dado que são concebidos para combater os principais riscos transnacionais. O projeto Nord Stream pode afetar dois grupos de risco em particular (Ucrânia e Bielorrússia).

Alteração 4

Artigo 1.o,

n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(4)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 3 é aditada a seguinte segunda frase: «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»; b) No n.o 4, segundo parágrafo, é aditada a seguinte segunda frase: «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»;

(4)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e aumentar a segurança do abastecimento, tendo também em conta, no caso das infraestruturas de e para países terceiros, a estrutura da oferta em causa e o acesso aos gasodutos de importação/exportação nesses países terceiros; » b) No n.o 3 é aditada a seguinte segunda frase: «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»; c) No n.o 4, segundo parágrafo, é aditada a seguinte segunda frase: «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»;

Justificação

Pretende-se com a presente alteração ter mais em consideração, e de forma mais detalhada — aquando da avaliação de uma eventual concessão de derrogação — os fatores (matéria-prima/capacidade) no estrangeiro que são pertinentes para o controlo das infraestruturas de importação/exportação ao abrigo do artigo 36.o, ou seja, a existência de uma posição dominante a nível do abastecimento/transporte.

Alteração 5

Artigo 1.o,

n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(7)

No artigo 49.o, é aditado o seguinte n.o 9: «No que se refere aos gasodutos de e para países terceiros concluídos antes de [PO: data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 32.o e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 no que diz respeito às secções desses gasodutos entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado interno do gás natural na União ou a segurança do abastecimento energético na União. A derrogação deve ser limitada no tempo e pode ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições. Quando o gasoduto em questão está localizado na jurisdição de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cuja jurisdição está localizado o primeiro ponto de interligação decide sobre uma derrogação para o gasoduto. Os Estados-Membros publicam as decisões de derrogação em conformidade com o disposto no presente número no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva.»

(7)

No artigo 49.o, é aditado o seguinte n.o 9: «No que se refere aos gasodutos de e para países terceiros concluídos antes de [PO: data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 32.o e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 no que diz respeito às secções desses gasodutos entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado interno do gás natural na União ou a segurança do abastecimento energético na União. A derrogação deve ser limitada no tempo , cessar a sua aplicação em… [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa, o mais tardar] e ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições. Quando o gasoduto em questão está localizado na jurisdição de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cuja jurisdição está localizado o primeiro ponto de interligação decide sobre uma derrogação para o gasoduto. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações pertinentes acerca da decisão. No prazo de dois meses a contar da notificação, a Comissão pode adotar uma decisão que exija que o Estado-Membro altere ou retire a decisão de concessão da derrogação. Os Estados-Membros publicam as decisões de derrogação em conformidade com o disposto no presente número no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva.»

Justificação

Para efeitos de segurança jurídica, importa fixar um prazo claro para derrogações.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

lembra que, em muitos casos, os órgãos de poder local e regional dispõem de competências importantes no abastecimento e/ou distribuição de energia, no planeamento e proteção ambiental, no reforço da segurança do abastecimento de energia e enquanto interlocutores junto dos cidadãos, das empresas e das autoridades nacionais em matéria de abastecimento de energia;

2.

observa que a disponibilidade de quantidades suficientes de gás natural a preços razoáveis provenientes de fornecedores fiáveis, graças a infraestruturas de importação modernas, seguras e resilientes, é fulcral para assegurar níveis de vida sustentáveis às comunidades locais e regionais e constitui um recurso essencial das atividades empresariais que são uma garantia de trabalho e fonte de dignidade para os membros destas comunidades; observa ainda que a União Europeia está empenhada em reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa até um nível 80 a 95 % inferior aos de 1990, em consonância com os objetivos políticos da UE (1);

3.

recorda que, nos próximos anos, as necessidades da UE em matéria de gás natural importado deverão continuar a aumentar, face às perspetivas de aumento da procura interna na UE e de um decréscimo da sua produção; salienta que os projetos de infraestruturas que facultam a um único fornecedor o acesso a mais de 40 % da capacidade de importação da UE, ou do grupo de risco pertinente, tal como definido no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938, como o projeto Nord Stream 2, constituem uma ameaça à segurança energética e ao desenvolvimento do mercado interno. A fim de atenuar os riscos, é necessário cumprir plenamente os requisitos da Diretiva Gás, em particular no que respeita ao acesso de terceiros e à separação, bem como à necessidade de tarifas transparentes, não discriminatórias e que reflitam os custos;

4.

salienta que o processo de desenvolvimento do mercado interno do gás natural na UE está em curso e depende das escolhas que melhorarem a liquidez do mercado da matéria-prima e a diversificação das respetivas fontes, bem como a capacidade de importação, reduzindo desse modo os preços do gás natural em benefício dos cidadãos das comunidades locais e regionais;

5.

salienta que o mercado do gás natural se caracteriza por uma elevada interdependência entre o mercado da matéria-prima e o mercado da capacidade correspondente. Em ambos os mercados se verifica a mesma procura, a dos expedidores, que asseguram a ligação entre as fontes da matéria-prima (jazidas dentro ou fora da UE e terminais de liquefação do gás natural liquefeito, GNL) e a correspondente procura local na UE;

6.

reitera, portanto, que importa estudar cuidadosamente novas regulamentações (adequadas às características do mercado, em ligação com o desenvolvimento das respetivas infraestruturas numa União da Energia da UE orientada para uma energia segura, competitiva e sustentável — Europa hipocarbónica em 2050 — e baseada no mercado livre e no princípio da solidariedade) não numa ótica contingencial, mas sim de longo prazo;

7.

salienta que tal é tanto mais necessário à luz do impacto em termos de investimento e de empreendedorismo para as comunidades locais e regionais do território da UE aonde chegam gasodutos provenientes de países terceiros;

8.

recorda que também pode haver um impacto ambiental nas comunidades locais e regionais, não obstante os gasodutos submarinos estarem sujeitos a uma legislação da UE e internacional muito rigorosa em matéria de ambiente, incluindo a Convenção de Espoo, e a taxa de acidentes ligados às estruturas de gás natural ser particularmente baixa (em comparação com outras infraestruturas de energia);

Recomendações específicas

9.

sublinha que para atingir, nestas condições, os objetivos supra, a UE necessita (i) de gás proveniente de países terceiros (o dos atuais fornecedores e, no futuro, o dos potenciais fornecedores, com os quais é necessário promover a ligação) e (ii) de não depender de produtores/países específicos; à semelhança de qualquer iniciativa legislativa, há que ter em consideração estas duas condicionantes objetivas;

10.

reitera (2) a sua opinião de que os novos projetos no domínio da energia na Europa devem centrar-se na diversificação energética e não devem comprometer o estatuto dos países de trânsito, incluindo os países abrangidos pela política europeia de vizinhança;

11.

reconhece que certas iniciativas recentes no domínio das infraestruturas de importação de gás natural, nomeadamente o projeto Nord Stream 2, apesar de contribuírem para o aumento dos canais de fornecimento, poderão constituir um problema de segurança do abastecimento a alguns dos outros Estados-Membros e, em particular, a certas comunidades locais e regionais; assinala que cabe dar resposta a estes problemas com base nos princípios da solidariedade e do mercado interno a nível regional e da UE, bem como da avaliação do risco, tanto em termos de segurança do abastecimento, como em termos de segurança das próprias instalações, com base nas normas pertinentes da UE;

12.

recorda, a este propósito, os receios suscitados em particular pelo reforço da posição dominante de certos fornecedores de gás natural de países terceiros, provocando distorções nos preços, e o facto de iniciativas como o projeto Nord Stream 2 poderem pôr em risco a diversificação necessária das fontes de energia da União provenientes de países terceiros;

13.

congratula-se, por isso, com a iniciativa legislativa em apreço apresentada pela Comissão, embora assinale a importância da necessária avaliação de impacto, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (3);

14.

frisa que as respostas devem, porém, ter sempre em conta os interesses globais da UE e o estabelecimento da União da Energia, que continuam a prevalecer sobre os interesses individuais dos Estados-Membros, bem como a necessidade de respeitar os princípios da solidariedade, da proporcionalidade e da subsidiariedade, o último dos quais, na ótica do Senado de um Estado-Membro da UE, estaria a ser ameaçado neste caso;

15.

nota que, nesta perspetiva, e tendo em conta a já referida ligação entre a capacidade (infraestruturas de importação) e a matéria-prima (gás natural), importa dar prioridade às soluções que evitem desincentivar os investimentos em novas instalações de importação (por exemplo, as infraestruturas ao largo do Médio Oriente para a Grécia, suscetíveis de contribuir para a diversificação das fontes de abastecimento dos Estados-Membros do sudeste da Europa) ou dificultar a gestão das já existentes, uma vez que tal poderia ter o efeito paradoxal de — ao diminuir as possibilidades de importação — tornar a UE mais dependente dos fornecedores atuais;

16.

salienta que a adoção de uma abordagem como a acima descrita, que não desincentiva novos investimentos nem representa um encargo adicional excessivo para a gestão das infraestruturas de importações existentes, ajudaria a aliviar as preocupações relativamente ao possível impacto negativo e não intencional da proposta de diretiva no mercado e nos operadores, tal como referido durante a consulta lançada pela Comissão;

17.

recorda, em particular, a posição de uma organização de partes interessadas como a associação Eurogas, que, sobre esta questão, lamentou: (i) o impacto dos efeitos retroativos da proposta na segurança dos investimentos já realizados (com um quadro jurídico e um horizonte temporal que seriam alterados ex post) nas infraestruturas existentes e nas legítimas expectativas dos investidores; (ii) as dificuldades jurídicas (à luz do direito internacional) e políticas para renegociar os respetivos acordos intergovernamentais em vigor com países terceiros sem o seu consentimento; (iii) os riscos para a futura segurança do abastecimento na UE que poderiam decorrer dos aspetos supramencionados e das dificuldades ligadas aos novos gasodutos;

18.

à luz do que precede, e em conformidade com os princípios indissociáveis da solidariedade, da proporcionalidade e da subsidiariedade, propõe alterações com vista a (i) permitir às instituições da UE evitar ou resolver os problemas que certos Estados-Membros possam eventualmente enfrentar em resultado de iniciativas no domínio das infraestruturas, lançadas por outros Estados-Membros, que sejam suscetíveis de reforçar posições dominantes ou reduzir a diversificação das fontes de países terceiros, como indicado no ponto 10 supra; (ii) proteger contra os riscos de insegurança do abastecimento da UE como um todo; (iii) garantir a conformidade com o quadro jurídico em vigor para a UE e as obrigações internacionais;

19.

solicita, neste contexto, à Comissão que, no atinente ao alargamento do âmbito de aplicação da proposta de diretiva às águas territoriais, garanta a indispensável conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de Montego Bay (e ajuste em consequência o referido âmbito de aplicação alargado);

20.

salienta que esta abordagem permitirá conciliar harmoniosamente as medidas políticas que se impõem e a necessidade de respeitar os condicionalismos jurídicos do direito da UE em matéria de circulação de capitais e do direito internacional (CNUDM, OMC e regras em matéria de proteção dos investimentos);

21.

sublinha o seu empenho — no âmbito do papel que reivindica nesta matéria — em encontrar soluções europeias para os problemas apresentados, espera que as demais instituições da UE partilhem desse mesmo empenho e exorta-as a adotar a alteração.

Bruxelas, 16 de maio de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Roteiro para a Energia 2050 [COM(2011) 885 final].

(2)  CIVEX-VI/011.

(3)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).