ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 352 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 352/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 352/01)
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona, Tribunal Supremo — Espanha) — Banco Santander, SA/Mahamadou Demba, Mercedes Godoy Bonet (C-96/16), Rafael Ramón Escobedo Cortés/Banco de Sabadell SA (C-94/17)
(Processos apensos C-96/16 e C-94/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Âmbito de aplicação - Cessão de crédito - Contrato de mútuo celebrado com um consumidor - Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que fixa a taxa de juros moratórios - Consequências desse caráter))
(2018/C 352/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona, Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Banco Santander, SA (C-96/16, Rafael Ramón Escobedo Cortés (C-94/17)
Recorridos: Mahamadou Demba, Mercedes Godoy Bonet (C-96/16), Banco de Sabadell SA (C-94/17)
Dispositivo
1) |
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada, por um lado, no sentido de que não é aplicável a uma prática de um profissional que consiste em ceder ou adquirir um crédito sobre um consumidor, não estando essa possibilidade de cessão prevista no contrato de mútuo celebrado com o consumidor, não o informando dessa cessão ou sem o seu consentimento, e sem lhe ser dada a possibilidade de remir a sua dívida, reembolsando o cessionário pelo preço que pagou pela cessão, acrescido dos custos, juros e despesas aplicáveis. Por outro lado, esta diretiva também não é aplicável a normas nacionais, como as do artigo 1535.o do Código Civil e dos artigos 17.o e 540.o da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000, que regulam o direito de remição e a substituição do cedente pelo cessionário nos processos pendentes. |
2) |
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em causa no processo principal, segundo a qual uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa de juros de mora é abusiva por impor ao consumidor, em caso de mora, uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado, se essa taxa exceder em mais de dois pontos percentuais a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. |
3) |
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em causa no processo principal, segundo a qual a consequência do caráter abusivo de uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa dos juros de mora é a supressão total desses juros, mas os juros remuneratórios previstos no contrato continuam a vencer-se. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Jorge Luis Colino Sigüenza / Ayuntamiento de Valladolid e o.
(Processo C-472/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Contrato de serviços relativos à gestão de uma escola municipal de música - Cessação da atividade do primeiro adjudicatário antes do final do ano letivo em curso e designação de um novo adjudicatário no início do ano escolar seguinte - Artigo 4.o, n.o 1 - Proibição de despedimento em razão de transferência - Exceção - Despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o))
(2018/C 352/03)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrente: Jorge Luis Colino Sigüenza
Recorridos: Ayuntamiento de Valladolid, In-Pulso Musical SC, Miguel del Real Llorente, Administrador de Insolvência da Músicos y Escuela SL, Músicos y Escuela SL, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação como a que está em causa no processo principal, em que o adjudicatário de um contrato público de serviços relativos à gestão de uma escola municipal de música, a quem o município tinha fornecido todos os meios materiais necessários ao exercício desta atividade, põe termo à mesma dois meses antes do final do ano letivo em curso, procedendo ao despedimento do pessoal e devolvendo esses meio materiais ao município, que procede a uma nova adjudicação apenas para o ano letivo seguinte e fornece ao novo adjudicatário os mesmos meios materiais. |
2) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que o adjudicatário de um contrato público de serviços relativos à gestão de uma escola municipal de música põe termo a essa atividade dois meses antes do final do ano letivo e procede ao despedimento do pessoal, sendo a atividade retomada pelo novo adjudicatário no início do ano letivo seguinte, se afigura que o despedimento dos trabalhadores foi efetuado por «razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho», na aceção desta disposição, na medida em que as circunstâncias que deram lugar ao despedimento do conjunto de trabalhadores e a adjudicação tardia de um novo prestador de serviços não fazem parte de uma medida deliberada com vista a privar esses trabalhadores dos direitos conferidos pela Diretiva 2001/23, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Saras Energía SA / Administración del Estado
(Processo C-561/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2012/27/UE - Artigo 7.o, n.os 1, 4 e 9 - Artigo 20.o, n.os 4 e 6 - Promoção da eficiência energética - Regime de obrigação de eficiência energética - Outras medidas políticas - Fundo Nacional de Eficiência Energética - Criação deste fundo como principal medida de cumprimento das obrigações de eficiência energética - Obrigação de contribuição - Designação das partes sujeitas a obrigação - Empresas de distribuição de energia e/ou venda de energia a retalho»)
(2018/C 352/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Saras Energía SA
Recorrido: Administración del Estado
Intervenientes: Endesa SA, Endesa Energía SA, Endesa Energía XXI SLU, Viesgo Infraestructuras Energéticas SL, Hidroeléctrica del Cantábrico SAU, Nexus Energía SA, Nexus Renovables SLU, Engie España SL, Villar Mir Energía SL, Energya VM Gestión de Energía SLU, Estaciones de Servicio de Guipúzcoa SA, Acciona Green Energy Developments SLU, Fortia Energía SL
Dispositivo
1) |
Os artigos 7.o e 20.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação nacional que estabelece, como principal modo de cumprimento das obrigações de eficiência energética, um mecanismo de contribuição anual para um fundo nacional de eficiência energética, desde que, por um lado, essa regulamentação garanta economias de energia em medida equivalente aos regimes de obrigação de eficiência energética que podem ser implementados ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva, e que, por outro lado, sejam cumpridos os requisitos do artigo 7.o, n.os 10 e 11, da referida diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar |
2) |
O artigo 7.o da Diretiva 2012/27 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que só impõe obrigações de eficiência energética a determinadas empresas do setor energético, desde que a designação dessas empresas como partes sujeitas a obrigação se baseie efetivamente em critérios objetivos e não discriminatórios expressamente enunciados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-16/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Dedução do imposto pago a montante - Constituição e extensão do direito à dedução»)
(2018/C 352/05)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Demandante: TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal
Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
Os artigos 167.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, assim como o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro considere que uma sociedade que tem a sua sede noutro Estado-Membro e a sucursal que a mesma detém no primeiro desses Estados constituem dois sujeitos passivos distintos por cada uma dessas entidades dispor de um número de identificação fiscal e, por essa razão, recuse à sucursal o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) liquidado nas notas de débito emitidas por um agrupamento complementar de empresas do qual a referida sociedade, e não a sua sucursal, é membro.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — VTB Bank (Austria) AG/Finanzmarktaufsichtsbehörde
(Processo C-52/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2013/36/UE - Artigos 64.o, 65.o e 67.o - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Artigo 395.o, n.os 1 e 5 - Supervisão das instituições de crédito - Poderes de supervisão e poderes sancionatórios - Limites aos grandes riscos - Legislação de um Estado-Membro que prevê a imposição de juros em caso de excesso desses limites - Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Artigo 48.o - Repartição de competências entre o Banco Central Europeu (BCE) e as autoridades nacionais - Procedimento de supervisão formalmente iniciado»)
(2018/C 352/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: VTB Bank (Austria) AG
Recorrida: Finanzmarktaufsichtsbehörde
Dispositivo
1) |
O artigo 64.o e o artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, bem como o artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual, caso sejam excedidos os limites de exposição previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, são impostos de forma automática juros de recuperação a uma instituição de crédito, mesmo se esta preencher as condições, estabelecidas no artigo 395.o, n.o 5, do referido regulamento, que permitem a uma instituição de crédito exceder os referidos limites. |
2) |
O artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS), deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar um procedimento de supervisão formalmente iniciado, na aceção desta disposição, quando uma instituição de crédito notifica à autoridade nacional de supervisão o excesso dos limites previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 nem quando esta autoridade já adotou uma decisão num procedimento paralelo, referente a infrações semelhantes. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Château du Grand Bois SCI / Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
(Processo C-59/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Agricultura - Mercado vitivinícola - Regulamento (CE) n.o 555/2008 - Apoios à reestruturação e reconversão das vinhas - Controlos no local sem aviso prévio - Prerrogativas dos agentes de controlo - Possibilidade de os agentes entrarem numa exploração agrícola sem ter obtido o consentimento do agricultor))
(2018/C 352/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Château du Grand Bois SCI
Recorrido: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Dispositivo
Os artigos 76.o, 78.o e 81.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola, devem ser interpretados no sentido de que não autorizam os agentes que procedem a um controlo no local a entrar numa exploração agrícola sem ter obtido o consentimento do agricultor.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Miriam Bichat (C-61/17), Daniela Chlubna (C-62/17), Isabelle Walkner (C-72/17) / Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG
(Processos apensos C-61/17, C-62/17, C-72/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE - Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo - Conceito de “empresa que controla o empregador” - Procedimentos de consulta dos trabalhadores - Ónus da prova»)
(2018/C 352/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Miriam Bichat (C-61/17), Daniela Chlubna (C-62/17), Isabelle Walkner (C-72/17)
Recorrida: Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «empresa que controla o empregador» abrange qualquer empresa ligada a esse empregador mediante vínculos de participação no capital social deste último ou por outros vínculos jurídicos que lhe permitam exercer uma influência determinante nos órgãos decisórios do empregador e de o obrigar a considerar ou a proceder a despedimentos coletivos.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Administration des douanes et droits indirects, Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Hubert Clergeau e o.
(Processo C-115/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 1964/82 - Falsas declarações ou atos fraudulentos a fim de obter restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada - Alteração do Regulamento n.o 1964/82 que alarga o benefício das restituições especiais à exportação - Princípio da retroatividade da lei penal mais favorável - Artigo 49.o, n.o 1, terceira frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)
(2018/C 352/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Administration des douanes et droits indirects, Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Recorridos: Hubert Clergeau, Jean-Luc Labrousse, Jean-Jacques Berthellemy, Alain Bouchet, Jean-Pierre Dubois, Marcel Géry, Jean-Paul Matrat, Jean-Pierre Paziot, Patrice Raillot
Dispositivo
O princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, consagrado no artigo 49.o, n.o 1, terceiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma pessoa seja condenada por ter indevidamente obtido restituições especiais à exportação previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada, através da prática de atos fraudulentos ou de falsas declarações relativos à natureza das mercadorias para as quais as restituições eram pedidas, quando, na sequência da alteração deste regulamento ocorrida posteriormente aos factos da acusação, as mercadorias que exportou se tornaram elegíveis para essas restituições.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Satversmes tiesa — Letónia) — Administratīvā rajona tiesa / Ministru kabinets
(Processo C-120/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Apoio ao desenvolvimento rural - Regulamento (CE) n.o 1257/1999 - Artigos 10.o a 12.o - Apoio à reforma antecipada - Legislação nacional que prevê a transmissão sucessória do apoio à reforma antecipada - Legislação aprovada pela Comissão Europeia - Posterior alteração de posição - Proteção da confiança legítima»)
(2018/C 352/10)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Satversmes tiesa
Partes no processo principal
Demandante: Administratīvā rajona tiesa
Demandado: Ministru kabinets
Dispositivo
1) |
Os artigos 10.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no âmbito da aplicação desses artigos, os Estados-Membros adotem medidas que permitam a transmissão sucessória de um apoio à reforma antecipada como o que está em causa no processo principal. |
2) |
O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que uma norma nacional como a que está em causa no processo principal, que previa a transmissão sucessória de um apoio à reforma antecipada e que foi aprovada pela Comissão Europeia como sendo conforme com o Regulamento n.o 1257/1999, fez nascer uma confiança legítima nos herdeiros dos agricultores que beneficiaram desse apoio e de que uma conclusão como a mencionada na ata da reunião do Comité do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia de 19 de outubro de 2011, segundo a qual o referido apoio não é transmissível por sucessão, não pôs termo a essa confiança legítima. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — David Smith/Patrick Meade, Philip Meade, FBD Insurance plc, Ireland, Attorney General
(Processo C-122/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis - Terceira Diretiva 90/232/CEE - Artigo 1.o - Responsabilidade em caso de danos pessoais causados a todos os passageiros, além do condutor - Seguro obrigatório - Efeito direto das diretivas - Obrigação de não aplicar uma regulamentação nacional contrária a uma diretiva - Não aplicação de uma cláusula contratual contrária a uma diretiva»)
(2018/C 352/11)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrentes: David Smith
Recorridos: Patrick Meade, Philip Meade, FBD Insurance plc, Ireland, Attorney General
Dispositivo
O direito da União, em especial o artigo 288.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio entre particulares, que se encontra na impossibilidade de interpretar as disposições do seu direito nacional contrárias a uma disposição de uma diretiva que preenche todos os requisitos exigidos para produzir efeito direto, num sentido conforme com esta última disposição, não é obrigado, ao abrigo apenas do direito da União, a não aplicar estas disposições nacionais bem como a cláusula de exclusão que figura, em conformidade com estas, num contrato de seguro.
Numa situação como a que está em causa no processo principal, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União ou a pessoa sub-rogada nos direitos desta parte pode, no entanto, invocar a jurisprudência decorrente do Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, EU:C:1991:428), para obter do Estado-Membro, se for caso disso, uma indemnização pelo dano sofrido.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Nefiye Yön / Landeshauptstadt Stuttgart
(Processo C-123/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 2/76 - Artigo 7.o - Cláusula de «standstill» - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco - Obrigação de obter um visto para a admissão no território de um Estado-Membro))
(2018/C 352/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Nefiye Yön
Recorrido: Landeshauptstadt Stuttgart
Recorrido: Landeshauptstadt Stuttgart
Sendo interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
O artigo 7.o da Decisão n.o 2/76 de 20 de dezembro de 1976, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, introduzida no decurso do período compreendido entre 20 de dezembro de 1976 e 30 de novembro de 1980, que faz depender a emissão de uma autorização de residência a título do reagrupamento familiar em proveito de nacionais de Estados terceiros que são membros da família de um trabalhador turco que reside legalmente no Estado-Membro em causa, da obtenção, por esses nacionais, antes da entrada no território nacional, de um visto para efeitos do referido reagrupamento constitui uma «nova restrição», na aceção desta disposição. Tal medida é, contudo, suscetível de ser justificada por razões que decorrem do controlo eficaz da imigração e da gestão dos fluxos migratórios, mas apenas pode ser admitida se as suas modalidades de execução não excederem o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Land Nordrhein-Westfalen/Dirk Renckhoff
(Processo C-161/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Conceito - Publicação numa página da Internet, sem autorização do titular do direito de autor, de uma fotografia previamente publicada, sem restrições e com a autorização do referido titular, noutra página da Internet - Público novo»)
(2018/C 352/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Land Nordrhein-Westfalen
Recorrido: Dirk Renckhoff
Dispositivo
O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a publicação numa página da Internet de uma fotografia previamente publicada, sem restrições que impeçam que seja descarregada e com a autorização do titular do direito de autor, noutra página da Internet.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Hochtief AG / Budapest Főváros Önkormányzata
(Processo C-300/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Procedimentos de recurso - Diretiva 89/665/CE - Ação de indemnização - Artigo 2.o, n.o 6 - Legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação de indemnização à declaração prévia e definitiva da ilegalidade da decisão da entidade adjudicante que está na origem do prejuízo alegado - Recurso de anulação - Recurso prévio para uma comissão arbitral - Fiscalização judicial das decisões da comissão arbitral - Legislação nacional que exclui a dedução de fundamentos não invocados na comissão arbitral - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Princípios da efetividade e da equivalência»)
(2018/C 352/14)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Hochtief AG
Recorrido: Budapest Főváros Önkormányzata
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina a possibilidade de invocar qualquer pretensão civil decorrente da violação das normas que regem os contratos públicos e a adjudicação de contratos públicos ao pressuposto de a existência da violação da norma ser declarada definitivamente por uma comissão arbitral ou, no âmbito da fiscalização judicial dessa decisão da comissão arbitral, por um tribunal. |
2) |
O direito da União, em especial o artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de uma ação de indemnização, não se opõe a uma norma processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que restringe a fiscalização judicial das decisões proferidas por uma comissão arbitral encarregada de fiscalizar, em primeira instância, as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos à apreciação exclusiva dos fundamentos invocados nessa comissão. |
1.10.2018 |
PT |
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C 352/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Gerhard Prenninger e o. / Oberösterreichische Landesregierung
(Processo C-329/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Anexo II - Ponto 1, alínea d) - Conceito de «desflorestação destinada à conversão pata outro tipo de utilização das terras» - Abertura de uma vala florestal para efeitos da instalação e exploração de uma linha aérea elétrica))
(2018/C 352/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Gerhard Prenninger, Karl Helmberger, Franziska Zimmer, Franz Scharinger, Norbert Pühringer, Agrargemeinschaft Pettenbach, Marktgemeinde Vorchdorf, Marktgemeinde Pettenbach, Gemeinde Steinbach am Ziehberg
Recorrido: Oberösterreichische Landesregierung
Sendo intervenientes: Netz Oberösterreich GmbH
Dispositivo
O ponto 1, alínea d), do anexo II da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras», na aceção dessa disposição, a abertura de uma vala florestal para efeitos da instalação e exploração de uma linha aérea elétrica, como está em causa no processo principal, durante o período legal de existência desta.
1.10.2018 |
PT |
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C 352/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Halduskohus — Estónia) — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
(Processo C-435/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Pagamentos diretos - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigos 93.o e 94.o - Anexo II - Condicionalidade - Condições agrícolas e ambientais - Requisitos mínimos - Aplicação por um Estado-Membro - Dever de conservação do “património fúnebre” - Alcance»)
(2018/C 352/16)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Halduskohus
Partes no processo principal
Recorrente: Argo Kalda Mardi talu
Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
Dispositivo
1) |
O artigo 93.o, n.o 1, o artigo 94.o e o Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro imponha, como norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais referidas no Anexo II, a conservação, numa superfície agrícola, de túmulos marcados com pedras, cuja deslocação implique uma violação dessa norma e, consequentemente, a redução dos pagamentos devidos ao agricultor em causa. |
2) |
O artigo 72.o, n.o 1, alínea a), o artigo 91.o, n.os 1 e 2, o artigo 93.o, n.o 1, e o artigo 94.o do Regulamento n.o 1306/2013, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que as obrigações em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstas no Regulamento n.o 1306/2013, devem ser cumpridas na totalidade da exploração agrícola e não apenas na superfície agrícola para a qual foi concretamente pedido o apoio. |
1.10.2018 |
PT |
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C 352/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — Estónia) — Viking Motors AS e o. / Tallinna linn, Maksu- ja Tolliamet
(Processo C-475/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 401.o - Impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios - Proibição - Conceito de «imposto sobre o volume de negócios» - Imposto local sobre as vendas - Elementos característicos do IVA - Inexistência))
(2018/C 352/17)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Recorrentes: Viking Motors AS, TKM Beauty Eesti OÜ, TKM King AS, Kaubamaja AS, Selver AS
Recorridos: Tallinna linn, Maksu- ja Tolliamet
Dispositivo
O artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à manutenção ou à introdução de um imposto, como o imposto sobre as vendas em causa no processo principal.
1.10.2018 |
PT |
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C 352/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verbraucherzentrale Berlin eV/Unimatic Vertriebs GmbH
(Processo C-485/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.o, ponto 9 - Conceito de “estabelecimento comercial” - Critérios - Contrato de compra e venda celebrado no stand explorado por um profissional numa feira comercial»)
(2018/C 352/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verbraucherzentrale Berlin eV
Recorrido: Unimatic Vertriebs GmbH
Dispositivo
O artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um stand como o que está em causa no processo principal, explorado por um profissional numa feira comercial, no qual este exerce as suas atividades alguns dias por ano, é um «estabelecimento comercial», na aceção desta disposição, se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que rodeiam essas atividades, nomeadamente a aparência desse stand e as informações disponibilizadas nas instalações da própria feira, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado podia razoavelmente esperar que esse profissional exerça aí as suas atividades e o aborde a fim de celebrar um contrato, o que cabe ao juiz nacional verificar.
1.10.2018 |
PT |
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C 352/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tallinna Ringkonnakohus — Estónia) — Coöperatieve Vereniging SNB-REACT U.A. / Deepak Mehta
(Processo C-521/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 4.o - Legitimidade processual de um organismo de representação coletiva de titulares de marcas - Diretiva 2000/31/CE - Artigos 12.o a 14.o - Responsabilidade de um prestador de um serviço de aluguer e de registo de endereços IP que permite a utilização anónima de nomes de domínio e de sítios Internet»)
(2018/C 352/19)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Coöperatieve Vereniging SNB-REACT U.A.
Recorrido: Deepak Mehta
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem reconhecer a um organismo de representação coletiva de titulares de marcas, como o que está em causa no processo principal, legitimidade para requerer, em nome próprio, a aplicação dos recursos previstos nesta diretiva, com vista a proteger os direitos destes titulares, bem como legitimidade para intentar ações ou interpor recursos, em nome próprio, com vista a defender esses direitos, desde que a legislação nacional considere que esse organismo tem um interesse direto na defesa de tais direitos e lhe atribua legitimidade processual para o efeito, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
Os artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), devem ser interpretados no sentido de que as limitações de responsabilidade neles previstas são aplicáveis a um prestador de um serviço de aluguer e registo de endereços IP que permite utilizar nomes de domínio Internet de forma anónima, como o que está em causa no processo principal, desde que este serviço seja abrangido por uma das categorias de serviços visadas nesses artigos e preencha todos os respetivos requisitos, na medida em que a atividade desse prestador tenha um caráter puramente técnico, automático e passivo, o que implica que o mesmo não tenha nem conhecimento nem controlo das informações transmitidas ou armazenadas pelos seus clientes, e não desempenhe um papel ativo, permitindo que estes últimos otimizem a sua atividade de venda em linha, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
1.10.2018 |
PT |
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C 352/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 15 de junho de 2018 — Gennaro Cafaro / DQ
(Processo C-396/18)
(2018/C 352/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Gennaro Cafaro
Demandada: DQ
Questões prejudiciais
1) |
A regulamentação nacional constante do Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri del 9 settembre 2008 (Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2008), adotado em execução do artigo 748.o, n.o 3 do codice della navigazione (Código da Navegação), que estabelece a regulamentação sobre os limites de emprego dos membros das tripulações da DQ e, em particular, a cessação automática da relação de trabalho ao atingir 60 anos de idade, é contrária ao Regulamento n.o 1178/2011 (1) na parte em que fixa em 65 anos o limite de idade para o emprego dos pilotos no transporte aéreo comercial, e é este último aplicável ao caso dos autos, sendo previamente afastada a regulamentação nacional especial? |
2) |
A título subsidiário, se o regulamento for, em razão da matéria, considerado inaplicável ao caso dos autos, a regulamentação nacional referida é contrária ao princípio da não discriminação em razão da idade estabelecido na Diretiva 2000/78 (2) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 21.o, n.o 1), ao qual a Diretiva 2000/78 confere expressão concreta? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 311, p. 1).
(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
1.10.2018 |
PT |
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C 352/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 26 de junho de 2018 — AW, BV, CU, DT / República da Lituânia, representada pela Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, pelo Bendrasis pagalbos centras e pelo Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija
(Processo C-417/18)
(2018/C 352/21)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Demandantes: AW, BV, CU, DT
Demandada: República da Lituânia, representada pela Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, pelo Bendrasis pagalbos centras e pelo Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE (2), impõe a obrigação de fornecer as informações de localização quando a chamada é feita a partir de um dispositivo móvel sem cartão SIM? |
2) |
Quando a legislação nacional de um Estado-Membro permite ligar para o número europeu de emergência «112» sem um cartão SIM, tal significa que as informações de localização da chamada de emergência devem ser determinadas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE? |
3) |
A legislação nacional constante do ponto 4.5.4 do procedimento de acesso dos assinantes e/ou dos utilizadores aos serviços das autoridades que prestam serviços de emergência (na versão em vigor de 11 de novembro de 2011 a 15 de abril de 2016), que prevê, nomeadamente, que os fornecedores de rede pública móvel devem fornecer as informações de localização com um grau de precisão equivalente ao da cobertura da estação de base (setor) (identificador de célula, «Cell-ID»), mas não especifica com que grau de precisão mínima (em termos de distância) devem as estações de base localizar a pessoa que faz a chamada nem a densidade de distribuição das estações de base (em termos de distância entre si), é compatível com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE, que determina que as autoridades reguladoras competentes devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida? |
4) |
Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão e/ou à segunda questão no sentido de que os Estados-Membros têm de assegurar a localização em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE, e/ou responda à terceira questão no sentido de que a legislação nacional é incompatível com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE, que prevê que as autoridades reguladoras competentes devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida, o órgão jurisdicional nacional deve, ao pronunciar-se sobre a questão da indemnização, estabelecer um nexo de causalidade direto entre a violação do direito da União e os danos sofridos pelos particulares, ou basta-lhe estabelecer um nexo de causalidade indireto entre a violação do direito da União e os danos sofridos pelos particulares, quando, ao abrigo da legislação e/ou da jurisprudência nacionais, é suficiente estabelecer um nexo de causalidade indireto entre os atos ilícitos e os danos sofridos pelos particulares para haver responsabilidade? |
(1) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).
(2) Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO 2009, L 337, p. 1).
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/17 |
Ação intentada em 29 de junho de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-430/18)
(2018/C 352/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, J. Rius, G. von Rintelen, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos
— |
Declarar que o Reino de Espanha, não tendo tomado, até 18 de setembro de 2016, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1), ou, em qualquer caso, não tendo comunicado a totalidade dessas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o, n.o 1, da referida diretiva; |
— |
Condenar o Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, a uma sanção pecuniária compulsória diária de 48 919,20 EUR, com efeitos a contar da data da prolação do acórdão que declare o incumprimento do dever de tomar ou, em qualquer caso, notificar a Comissão, as disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/92/UE; |
— |
Condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/92/UE, os Estados-Membros devem ter adotado e publicado até 18 de setembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido na referida diretiva comunicando-as imediatamente à Comissão.
Dado que o Reino de Espanha não procedeu à transposição completa da Diretiva 2014/92/UE e não comunicou à Comissão as medidas de transposição, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.
A Comissão propõe a condenação do Reino de Espanha no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 48 919,20 EUR a contar da data da prolação do acórdão, calculada tendo em conta a gravidade, a duração da infração e o efeito dissuasivo relativamente à capacidade de pagamento do referido Estado-Membro.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 2 de julho de 2018 — ML / OÜ Aktiva Finants
(Processo C-433/18)
(2018/C 352/23)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: ML
Recorrida: OÜ Aktiva Finants
Questões prejudiciais
1) |
O processo de autorização de recursos para apreciação mais aprofundada, previsto no sistema nacional relativo à interposição de recursos, é compatível com a exigência de vias de recurso eficazes garantidas para ambas as partes prevista no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (1), quando o recurso tem por objeto a decisão de um tribunal de primeira instância relativa ao reconhecimento ou à execução de uma sentença na aceção do Regulamento n.o 44/2001? |
2) |
No âmbito do processo de autorização de recursos para apreciação mais aprofundada, deve entender-se que as exigências relativas ao processo contraditório na aceção do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 se encontram preenchidas, caso o recorrido não seja ouvido em relação ao recurso interposto antes da decisão sobre a autorização do recurso? Estas exigências estão preenchidas quando o recorrido é ouvido antes da decisão sobre a autorização do recurso para apreciação mais aprofundada? |
3) |
É necessário, para efeitos da interpretação proposta, conceder relevância ao facto de o recurso poder ser interposto não só pela parte que requereu a execução e cujo pedido foi indeferido, mas também pela parte contra a qual foi requerida a execução, caso este pedido tenha sido deferido? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 29 de junho de 2018 — Otis Gesellschaft m.b.H. e o. / Land Oberösterreich e o.
(Processo C-435/18)
(2018/C 352/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Otis Gesellschaft m.b.H., Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone Aktiengesellschaft, ThyssenKrupp Aufzüge Gesellschaft m.b.H.
Recorridos: Land Oberösterreich, Gemeinnützige Wohnungsgenossenschaft «Lebensräume» eingetragene Gen.m.b.H., EBS Wohnungsgesellschaft mbH, WAG Wohnungsanlagen Gesellschaft m.b.H., WSG Gemeinnützige Wohn- und Siedlergemeinschaft reg.Gen.m.b.H., Neue Heimat Oberösterreich Gemeinnützige Wohnungs- und SiedlungsgesmbH, BRW Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft «Baureform Wohnstätte» eingetragene Gen.m.b.H., Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft «Familie» eingetragene Gen.m.b.H., VLW Vereinigte Linzer Wohnungsgenossenschaften Gemeinnützige GmbH, Gemeinnützige Steyrer Wohn- und Siedlungs Genossenschaft «Styria» reg.Gen.m.b.H., Innviertler Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft reg.Gen.m.b.H., Gemeinnützige Wohnungsgesellschaft der Stadt Steyr GmbH, Gemeinnützige Industrie-Wohnungsaktiengesellschaft, Gemeinnützige Siedlungsgesellschaft m.b.H. für den Bezirk Vöcklabruck, GEWOG Neues Heim Gemeinnützige Wohnungsgesellschaft m.b.H.
Questão prejudicial
Devem o artigo 85.o TCE, o artigo 81.o CE e o artigo 101.o TFUE ser interpretados no sentido de que, para preservar a plena eficácia destas disposições e o efeito útil da proibição que delas resulta, é necessário que uma indemnização pelos prejuízos possa ser exigida aos participantes num cartel também por pessoas que não operam enquanto fornecedores ou compradores no mercado material e geograficamente relevante afetado por um cartel, mas atuam, nos termos de disposições legais, como entidades que concedem empréstimos em condições favoráveis aos adquirentes dos produtos disponíveis no mercado afetado pelo cartel, e cujos prejuízos consistem no facto de o montante dos empréstimos, concedidos numa percentagem do custo dos produtos, ser mais elevado do que aquele que teria sido concedido sem o cartel, pelo que não podiam investir essas quantias e obter o consequente benefício?
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Linköping (Suécia) em 12 de julho de 2018 — Baltic Cable AB / Energimarknadsinspektionen
(Processo C-454/18)
(2018/C 352/25)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Förvaltningsrätten i Linköping
Partes no processo principal
Recorrente: Baltic Cable AB
Recorrida: Energimarknadsinspektionen
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade (1) é aplicável a todos os casos em que uma entidade obtém receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação, independentemente das suas circunstâncias, ou é aplicável apenas quando a pessoa que recebe as receitas é um operador de redes de transporte, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva relativa ao mercado da eletricidade? |
2) |
Se a resposta à primeira questão for que o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade só é aplicável aos operadores de redes de transporte, uma empresa que apenas opera uma interligação é um operador de redes de transporte? |
3) |
No caso de a resposta à primeira e à segunda questão ser que o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade é aplicável a uma empresa que apenas opera uma interligação, podem os custos relacionados com o funcionamento e a manutenção de uma interligação, em todo o caso, ser considerados como investimentos na rede para manter ou aumentar as capacidades de transporte, conforme referido no artigo 16.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b)? |
4) |
No caso de a resposta à primeira ou à segunda questão ser que o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade é aplicável a uma empresa que apenas opera uma interligação, pode a entidade reguladora, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento Eletricidade, aprovar que uma empresa que apenas opera uma interligação e que tem uma metodologia para a fixação de tarifas mas não tem clientes que efetuem pagamentos diretos de tarifas de rede que possam ser reduzidas utilize as receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação para obter um rendimento ou, caso a resposta à terceira questão seja negativa, para funcionamento e manutenção? |
5) |
Se a resposta à primeira ou à segunda questão for que o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade é aplicável a uma empresa que apenas opera uma interligação, e a resposta à terceira e à quarta questão for que a empresa não pode utilizar as receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação para funcionamento ou manutenção ou para obtenção de rendimentos, ou que a empresa pode utilizar as receitas para funcionamento ou manutenção, mas não para obter rendimentos, a aplicação do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade a uma empresa que apenas opera uma interligação é contrária ao princípio da proporcionalidade ou a qualquer outro princípio do direito da União? |
(1) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15).
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Bulgária) em 17 de julho de 2018 — Processo penal contra EP
(Processo C-467/18)
(2018/C 352/26)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Lukovit
Partes no processo principal
EP
Questões prejudiciais
1. |
O presente processo de aplicação de medidas médicas coercivas que constituem uma forma de coerção estatal contra pessoas que, de acordo com as conclusões do Ministério Público, cometeram um ato que constitui um risco para a sociedade, é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13/UE (1) relativa ao direito à informação em processo penal e da Diretiva 2013/48/UE (2) relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal? |
2. |
As regras processuais búlgaras que regulam o procedimento especial de aplicação de medidas médicas coercivas ao abrigo dos artigos 427.o e segs. do NPK [Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal búlgaro)] — nos termos das quais o tribunal não tem competência para devolver o processo ao Ministério Público e convidá-lo a sanar os erros processuais essenciais cometidos no âmbito do processo pré-contencioso, permitindo-lhe apenas deferir ou indeferir o pedido de aplicação de medidas médicas coercivas — constituem uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 12.o da Diretiva 2013/48/UE e do artigo 8.o da Diretiva 2012/13/UE, conjugados com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante à pessoa o direito de contestar em tribunal quaisquer violações dos seus direitos cometidas no âmbito do processo pré-contencioso? |
3. |
A Diretiva 2012/13/UE e a Diretiva 2013/48/UE são aplicáveis aos processos penais (pré-contenciosos) quando o direito nacional, designadamente o Nakazatelno-protsesualen kodeks, não conhece a figura jurídica do «suspeito» e o Ministério Público não constitui formalmente a pessoa arguido no processo pré-contencioso, por partir do pressuposto de que a pessoa cometeu o homicídio objeto da investigação em estado de inimputabilidade, razão pela qual arquiva o processo penal sem notificar a pessoa em causa, e pede ao órgão jurisdicional que aplique medidas médicas coercivas contra a referida pessoa? |
4. |
Deve a pessoa em relação à qual foi solicitado um tratamento médico compulsivo ser considerada «suspeito» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE e do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2013/48/UE, se, aquando da primeira visita ao local do crime e das medidas de investigação iniciais na residência da vítima e do seu filho, um agente de polícia, depois de ter encontrado vestígios de sangue no corpo daquele, o interrogou sobre os motivos que o levaram a matar a sua mãe e a arrastar o corpo desta para a rua e o algemou depois da resposta a estas questões? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve a pessoa em causa ser informada logo nessa altura nos termos do artigo 3.o, n.o 1, conjugado com o n.o 2 da Diretiva 2012/13/UE, e nessa situação, de que forma devem ser tomadas em consideração as necessidades específicas da pessoa na aceção do n.o 2 quando os agentes da polícia tinham conhecimento de que a pessoa em causa sofre de uma perturbação mental? |
5. |
Disposições nacionais como as do caso vertente que permitem, de facto, a privação de liberdade por internamento compulsivo numa instituição psiquiátrica em aplicação de um procedimento previsto na Zakon za zdraveto (Lei da Saúde) (medida preventiva compulsória ordenada quando se demonstre que a pessoa sofre de uma doença mental e que existe o risco de a pessoa cometer um crime, mas não no caso de um crime já cometido) são compatíveis com o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/343 (3) relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência, quando a verdadeira razão que justificou a abertura do procedimento é o ato que originou um processo penal contra a pessoa internada compulsivamente e contorna-se, desta forma, o direito a um processo equitativo em caso de detenção de acordo com os requisitos do artigo 5.o, n.o 4, da CEDH, ou seja, um processo no âmbito do qual o tribunal tem competência para verificar tanto a observância das regras processuais como a suspeita que levou à detenção, bem como a legalidade do objetivo prosseguido por essa medida, verificação esta a que o tribunal está obrigado quando a pessoa tiver sido detida no âmbito do procedimento previsto no Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal búlgaro)? |
6. |
O conceito de «presunção de inocência» na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/343, abrange também a presunção de que os inimputáveis não cometeram o ato que constitui um risco para a sociedade de que são acusados pelo Ministério Público até prova em contrário realizada de acordo com as regras processuais (no âmbito de um processo penal e com respeito dos direitos de defesa)? |
7. |
Disposições nacionais que estabelecem os diversos poderes do órgão jurisdicional relativamente à fiscalização oficiosa da legalidade do processo pré-contencioso, consoante:
|
(1) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).
(2) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
1.10.2018 |
PT |
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C 352/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 23 de julho de 2018 — PannonHitel Pénzügyi Zrt. / WizzAir Hungary Légiközlekedési Kft.
(Processo C-476/18)
(2018/C 352/27)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pesti Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: PannonHitel Pénzügyi Zrt.
Demandada: WizzAir Hungary Légiközlekedési Kft.
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 5.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (a seguir «Regulamento») (1), ser interpretados no sentido de que os passageiros afetados por uma alteração de horário podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.o do referido regulamento, quando a transportadora aérea informa os passageiros da alteração de horário na véspera da data de partida prevista no horário inicial e, em consequência da alteração, os passageiros sofrem uma perda de tempo igual ou superior a três horas relativamente à hora de chegada prevista no horário inicial, ou seja, chegam ao destino final três ou mais horas depois do previsto no horário anunciado inicialmente pela transportadora aérea? |
2) |
Devem os artigos 5.o a 7.o do Regulamento ser interpretados no sentido de que os passageiros afetados por uma alteração de horário podem ser equiparados aos passageiros de voos afetados por um atraso, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.o do referido regulamento, quando, devido à alteração de horário, sofrem uma perda de tempo igual ou superior a três horas, ou seja, quando chegam ao destino final três ou mais horas depois do previsto no horário anunciado inicialmente pela transportadora aérea? |
1.10.2018 |
PT |
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C 352/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de julho de 2018 — Google Ireland Limited / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vámigazgatósága
(Processo C-482/18)
(2018/C 352/28)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Google Ireland Limited
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vámigazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 18.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro cujo regime de multas aplicáveis em caso de incumprimento da obrigação de registo, para efeitos do imposto sobre a publicidade, permite a aplicação de multas por incumprimento cujo montante total, no caso das sociedades não estabelecidas na Hungria, pode ser até 2 000 vezes superior ao das multas aplicáveis às sociedades estabelecidas na Hungria? |
2) |
Deve considerar-se que a sanção descrita na questão anterior, de montante manifestamente elevado e de caráter punitivo, é suscetível de dissuadir os fornecedores de serviços não estabelecidos na Hungria de prestar serviços nesse país? |
3) |
Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação por força da qual, no caso das empresas estabelecidas na Hungria, a obrigação de registo fica automaticamente cumprida — sendo desnecessário um pedido expresso -, ao ser atribuído um número de identificação fiscal quando da inscrição no Registo Comercial, independentemente de a empresa publicar ou não anúncios, ao passo que, no caso das empresas não estabelecidas na Hungria mas que publiquem anúncios nesse país, o mesmo não sucede de modo automático, devendo estas cumprir expressamente a obrigação de registo, sob pena de, não o fazendo, incorrerem numa sanção específica? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 56.o TFUE e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a uma sanção como a que é objeto do litígio no processo principal, aplicada por incumprimento da obrigação de registo, para efeitos do imposto sobre a publicidade, na medida em que a referida norma seja contrária ao referido artigo? |
5) |
Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação segundo a qual, no caso das empresas estabelecidas no estrangeiro, a decisão em que lhes é aplicada uma multa torna-se definitiva e executória com a respetiva notificação e da qual só é possível recorrer no âmbito de um processo judicial no qual o órgão jurisdicional não pode realizar uma audiência e em que apenas é admissível prova documental, ao passo que, no caso das empresas estabelecidas na Hungria, é possível interpor recurso administrativo das multas que lhes sejam aplicadas e, além disso, o processo judicial não conhece quaisquer limitações? |
6) |
Deve o artigo 56.o TFUE, tendo em conta o direito a um processo equitativo previsto no articulo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), ser interpretado no sentido de que multa essa exigência não é respeitada quando a multa por incumprimento é aplicada dia após dia, triplicando o seu montante sem que o fornecedor dos serviços tenha tomado conhecimento da decisão anterior, sendo-lhe, assim, impossível sanar o incumprimento antes de lhe ser aplicada a multa seguinte? |
7) |
Deve o artigo 56.o TFUE, tendo em conta o direito a um processo equitativo previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta, em conjugação com o direito a ser ouvido previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, e o direito à proteção jurisdicional efetiva e a um tribunal imparcial, previstos no artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que tais exigências não são respeitadas quando uma decisão não pode ser impugnada por recurso administrativo e, no recurso contencioso, apenas é admissível prova documental, e o órgão jurisdicional não poder realizar uma audiência no processo? |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 20 de julho de 2018 — Société de perception et de distribution des droits des artistes-interprètes de la musique et de la danse (SPEDIDAM), PG, GF/Institut national de l’audiovisuel
(Processo C-484/18)
(2018/C 352/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Société de perception et de distribution des droits des artistes-interprètes de la musique et de la danse (SPEDIDAM), PG, GF
Recorrido: Institut national de l’audiovisuel
Intervenientes: Syndicat indépendant des artistes-interprètes (SIA-UNSA), Syndicat français des artistes-interprètes (CGT)
Questão prejudicial
Devem os artigos 2.o, alínea b), 3.o, n.o 2, alínea a), e 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação nacional, como a constante do artigo 49.o, ponto II, da Lei n.o 86-1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação, conforme alterada pelo artigo 44.o da Lei n.o 2006-961, de 1 de agosto de 2006, institua, a favor do Institut national de l'audiovisuel, beneficiário dos direitos de exploração das estações nacionais de rádio e televisão sobre os arquivos audiovisuais, um regime derrogatório que prevê que as condições de exploração das prestações dos artistas intérpretes e as remunerações decorrentes dessa exploração são reguladas por acordos celebrados entre os próprios artistas intérpretes ou as organizações de trabalhadores representativas dos artistas intérpretes e o referido instituto, os quais devem, nomeadamente, especificar a tabela das remunerações e as modalidades de pagamento das mesmas?
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 24 de julho de 2018 — Groupe Lactalis / Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
(Processo C-485/18)
(2018/C 352/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandante: Groupe Lactalis
Demandados: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 26.o do Regulamento n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (1), que prevê, designadamente, que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência do leite e do leite utilizado como ingrediente, procedeu especificamente à harmonização desta matéria na aceção do n.o 1 do artigo 38.o do mesmo regulamento e obsta a que os Estados-Membros adotem medidas que exijam menções obrigatórias complementares ao abrigo do artigo 39.o deste regulamento? |
2) |
Caso as medidas nacionais se justifiquem em razão da proteção dos consumidores ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o, os dois requisitos previstos no n.o 2 do referido artigo, ou seja, por um lado, uma relação comprovada entre certas propriedades do género alimentício e a sua origem ou proveniência e, por outro lado, a prova de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação, devem ser lidos de modo conjugado, designadamente a apreciação da relação comprovada pode basear-se apenas em elementos subjetivos atinentes à importância da associação que os consumidores podem maioritariamente fazer entre as propriedades de um género alimentício e a sua origem ou proveniência? |
3) |
Na medida em que as propriedades do género alimentício poderão ser entendidas como sendo todos os elementos que contribuem para a qualidade do género alimentício, as considerações ligadas à capacidade de resistência do género alimentício aos transportes e aos riscos de alteração durante o trajeto podem contribuir para a apreciação da existência de uma relação comprovada entre certas propriedades do género alimentício e a sua origem ou proveniência para a aplicação do n.o 2 do artigo 39.o? |
4) |
A apreciação dos requisitos previstos no artigo 39.o pressupõe que as propriedades de um género alimentício sejam consideradas como sendo únicas devido à sua origem ou proveniência ou como sendo garantias devido a essa origem ou proveniência e, neste último caso, não obstante a harmonização das normas sanitárias e ambientais aplicáveis na União Europeia, a menção da origem ou proveniência pode ser mais precisa do que a menção sob a forma «UE» ou «fora UE»? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304, p. 18).
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2018 — RE / Praxair MRC
(Processo C-486/16)
(2018/C 352/31)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: RE
Recorrida: Praxair MRC
Questões prejudiciais
1) |
Deve a cláusula 2.a, n.os 4 e 6, do Acordo-quadro sobre a licença parental, que figura em anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um trabalhador em licença parental a tempo parcial no momento do seu despedimento de uma disposição de direito interno como o artigo L. 3123-13 do Código de Trabalho, aplicável à época dos factos, segundo a qual «[a] indemnização por despedimento e a indemnização por reforma do trabalhador que tenha trabalhado a tempo inteiro e a tempo parcial na mesma empresa são calculadas proporcionalmente aos períodos de trabalho cumpridos em cada uma das modalidades desde a sua entrada na empresa»? |
2) |
Deve a cláusula 2.a, n.os 4 e 6, do Acordo-quadro relativo à licença parental, que figura em anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um trabalhador em licença parental a tempo parcial no momento do seu despedimento de uma disposição de direito interno como o artigo R. 1233-32 do Código de Trabalho segundo a qual, durante o período de licença de requalificação que exceda o prazo do pré-aviso, o trabalhador aufere uma remuneração mensal a cargo do empregador, cujo montante é pelo menos igual a 65 % da sua remuneração mensal bruta média sujeita às contribuições mencionadas no artigo L. 5422-9 durante os doze meses anteriores à notificação do despedimento? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, deve o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de direito interno como os artigos L. 3123-13 do Código de Trabalho, aplicável à época dos factos, e R. 1233-32 do mesmo Código, na medida em que um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens opta por gozar uma licença parental a tempo parcial e a discriminação indireta que daí resulta de uma indemnização por desemprego e um subsídio de licença de requalificação inferiores aos dos trabalhadores que não gozaram uma licença parental a tempo parcial não é justificada por elementos objetivos alheios a qualquer discriminação? |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 30 de julho de 2018 — YX.
(Processo C-495/18)
(2018/C 352/32)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Demandante: YX
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão-Quadro (1) [2008/909/JAI] ser interpretado no sentido de que os critérios aí previstos apenas estão preenchidos no caso de a pessoa condenada ter no Estado-Membro de que é nacional laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena nesse Estado pode facilitar a sua reinserção social e que, consequentemente, se opõe a uma disposição de direito nacional como o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 549/2011, que permite, em tais casos, que se reconheça e se execute uma sentença com base apenas na residência habitual tal como formalmente registada no Estado de execução, sem considerar se a pessoa condenada tem nesse Estado ligações concretas que possam reforçar a sua reinserção social? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão-Quadro ser interpretado no sentido de que, mesmo na hipótese regulada no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão-Quadro, a autoridade competente do Estado de emissão é obrigada a verificar, antes da transmissão da sentença e da certidão, se a execução da pena no Estado de execução permite alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e, em tal contexto, a referida autoridade é ao mesmo tempo obrigada a mencionar as informações obtidas na parte d), n.o 4, da certidão, em especial se a pessoa condenada, na sua opinião apresentada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão-Quadro, afirma ter laços familiares, sociais ou de trabalho no Estado de emissão? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Decisão-Quadro, ser interpretado no sentido de que existe um motivo de recusa do reconhecimento e de recusa de execução de uma sentença mesmo quando, na hipótese prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão-Quadro, não está demonstrada, não obstante a consulta a que se refere o n.o 3 da referida disposição e através do eventual fornecimento das restantes informações necessárias, a existência de laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena no Estado de execução pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada? |
(1) Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).
Tribunal Geral
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — K. Chrysostomides & Co. e o./Conselho e o.
(Processo T-680/13) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Decisão do Conselho de Governadores relativa à cedência de liquidez de emergência a pedido do Banco Central de Chipre - Declarações do Eurogrupo de 25 de março, 12 de abril, 13 de maio e 13 de setembro de 2013 sobre Chipre - Decisão 2013/236/UE - Memorando de entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as condições específicas de política económica subscrito entre Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade - Competência do Tribunal Geral - Admissibilidade - Requisitos formais - Esgotamento dos meios processuais internos - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Direito de propriedade - Confiança legítima - Igualdade de tratamento»)
(2018/C 352/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC (Nicósia, Chipre), e outros demandantes cujos nomes figuram em anexo do acórdão (representante: P. Tridimas, barrister)
Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Dumitriu-Segnana, E. Chatziioakeimidou e E. Moro, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente por B. Smulders, J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, e em seguida por Keppenne, Konstantinidis e L. Flynn, agentes), Banco Central Europeu (BCE) (representantes: inicialmente por N. Lenihan e F. Athanasiou, e em seguida por P. Papapaschalis e P. Senkovic e, por último, por M. Szablewska e K. Laurinavičius, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado), Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia, (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Dumitriu-Segnana, E. Chatziioakeimidou e E. Moro, agentes), União Europeia, representada pela Comissão Europeia, (representantes: inicialmente por B. Smulders, J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, e em seguida por Keppenne, Konstantinidis e L. Flynn, agentes)
Objeto
Com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de indemnização pelos danos alegadamente sofridos pelos demandantes por causa da Decisão do Conselho de Governadores de 21 de março de 2013 relativa à cedência de liquidez de emergência na sequência de um pedido apresentado pelo Banco Central de Chipre, das declarações do Eurogrupo de 25 de março, 12 de abril, 13 de maio e 13 de setembro de 2013 sobre Chipre, da Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32), do memorando de entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as condições específicas de política económica, celebrado entre a República de Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), e de outros atos e condutas da Comissão, do Conselho, do BCE e do Eurogrupo ligados à concessão de uma facilidade de assistência financeira à República de Chipre.
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Dr. K. Chrysostomides & co. LLC e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das respetivas despesas, as despesas do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu (BCE). |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Bourdouvali e o./Conselho e o.
(Processo T-786/14) (1)
((«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade do Chipre - Decisão do Conselho do BCE relativa ao acordo de cedência de liquidez em situação de emergência na sequência de um pedido do Banco Central do Chipre - Declarações do Eurogrupo de 25 de março, de 12 de abril, de 13 de maio e de 13 de setembro de 2013 relativamente ao Chipre - Decisão 2013/236/UE - Memorando de entendimento de 26 de abril de 2013 relativo às condições específicas de política económica celebrado entre o Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade - Competência do Tribunal Geral - Admissibilidade - Requisitos formais - Esgotamento dos meios processuais internos - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Direito de propriedade - Confiança legítima - Igualdade de tratamento»))
(2018/C 352/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Eleni Pavlikka Bourdouvali (Meneu, Chipre) e outros 51 demandantes cujos nomes figuram em anexo no acórdão (representantes: P. Tridimas, barrister)
Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Moro e E. Chatziioakeimidou, agentes), Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, M. Konstantinidis e L. Flynn, agentes), Banco Central Europeu (representantes: K. Laurinavičius e M. Szablewska, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado), Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Moro e E. Chatziioakeimidou, agentes) e União Europeia, representada pela Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, M. Konstantinidis e L. Flynn, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que os demandantes terão alegadamente sofrido pelo facto de a decisão do Conselho do BCE, de 21 de março de 2013, relativa ao acordo de cedência de liquidez em situação de emergência na sequência de um pedido apresentado pelo Banco Central do Chipre, das declarações do Eurogrupo de 25 de março, de 12 de abril, de 13 de maio e de 13 de setembro de 2013 relativamente ao Chipre, da Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32), do memorando de entendimento de 26 de abril de 2013 relativo às condições específicas da política económica celebrada entre a República do Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MES) bem como de outros atos e comportamentos da Comissão, do Conselho, do BCE e do Eurogrupo associados à concessão de um instrumento de assistência financeira à República do Chipre.
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
Eleni Pavlikka Bourdouvali e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo no acórdão são condenados no pagamento das despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE), além das suas próprias despesas. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Banque postale/BCE
(Processo T-733/16) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Cálculo do rácio de alavancagem - Recusa do BCE de autorizar o recorrente a excluir do cálculo do rácio de alavancagem as exposições que preencham certas condições - Artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Poder discricionário do BCE - Erros de direito - Erro manifesto de apreciação»)
(2018/C 352/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: La Banque postale (Paris, França) (representantes: E. Guillaume e L. Coudray, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e G. Bassani, agentes, assistidos de H.-G. Kamann e F. Louis, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2016-96950066U5XAAIRCPA 78/16 do BCE, de 24 de agosto de 2016, tomada em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e do artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).
Dispositivo
1) |
A Decisão ECB/SSM/2016-96950066U5XAAIRCPA 78/16 do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, é anulada. |
2) |
O BCE é condenado nas despesas. |
3) |
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Confédération nationale du Crédit mutuel/BCE
(Processo T-751/16) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Cálculo do rácio de alavancagem - Recusa do BCE de autorizar o recorrente a excluir do cálculo do rácio de alavancagem as exposições que preencham certas condições - Artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Poder discricionário do BCE - Erros de direito - Erro manifesto de apreciação»)
(2018/C 352/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Confédération nationale du Crédit mutuel (Paris, França) (representantes: M. Grégoire e C. De Jonghe, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e G. Bassani, agentes, assistidos de H.-G. Kamann e F. Louis, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2016-9695000CG7B84NLR5984/92 do BCE, de 24 de agosto de 2016, tomada em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e do artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).
Dispositivo
1) |
A Decisão ECB/SSM/2016-9695000CG7B84NLR5984/92 do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, é anulada. |
2) |
O BCE é condenado nas despesas. |
3) |
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — BNP Paribas/BCE
(Processo T-768/16) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Cálculo do rácio de alavancagem - Recusa do BCE de autorizar o recorrente a excluir do cálculo do rácio de alavancagem as exposições que preencham certas condições - Artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Poder discricionário do BCE - Erros de direito - Erro manifesto de apreciação»)
(2018/C 352/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e G. Bassani, agentes, assistidos de H.-G. Kamann e F. Louis, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2016-R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/136 do BCE, de 24 de agosto de 2016, tomada em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e do artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).
Dispositivo
1) |
A Decisão ECB/SSM/2016-R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/136 do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, é anulada. |
2) |
O BCE é condenado nas despesas. |
3) |
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Chipre /EUIPO
(Processo T-825/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Pallas Halloumi - Marca nominativa de certificação do Reino Unido anterior HALLOUMI - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 352/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Papouis Dairies Ltd (Nicósia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de setembro de 2016 (processo R 2065/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e a Papouis Daries.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República de Chipre é condenada nas despesas. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Chipre/EUIPO — POA (COWBOYS HALLOUMI)
(Processo T-847/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia COWBOYS HALLOUMI - Marca nominativa de certificação do Reino Unido anterior HALLOUMI - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 352/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pagkypriosorganismos ageladotrofon (POA) (Latsia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de setembro de 2016 (processo R 2781/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e a POA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República de Chipre é condenada nas despesas. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Star Television Productions/EUIPO — Marc Dorcel (STAR)
(Processo T-797/17) (1)
((«Marca da União Europeia - Procedimento de extinção - Marca figurativa da União Europeia STAR - Inexistência de uso sério da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))
(2018/C 352/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Star Television Productions Ltd (Tortola, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Marc Dorcel SA (Paris, França) (representante: B. Soyer, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de setembro de 2017 (processo R 1519/2016-2), relativa a um processo de extinção entre a Star Television Productions e Marc Dorcel.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Star Television Productions Ltd é condenada nas despesas. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/34 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2018 — WV/SEAE
(Processo T-388/18)
(2018/C 352/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o seu recurso admissível e conceder-lhe provimento;
|
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do dever de assistência e de solicitude, à violação dos artigos 1.o-E, n.os 2, 12, 12-A, e 22.o-C, 24.o, 25.o e 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do princípio de boa administração, bem como da violação dos artigos 1.o e 2.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
A recorrente invoca igualmente, nesse fundamento, a violação, designadamente, dos artigos 41.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia do Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os direitos de defesa, bem como o abuso do direito e um uso indevido do processo, além da violação manifesta do princípio de confiança legítima e de igualdade de armas.
A recorrente invoca, por último, nesse fundamento, a violação do princípio que obriga a administração a tomar uma decisão unicamente com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e que não padeçam de erro(s) manifesto(s) de apreciação, de facto ou de direito, bem como a violação dos princípios da proporcionalidade, do contraditório, da boa administração e da segurança jurídica, além da violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
A alegação assim suscitada é que, ao adotar a decisão impugnada nas condições denunciadas e ao indeferir, em seguida, a reclamação da recorrente, a AIPN manifestamente não aplicou e não interpretou corretamente as disposições estatutárias e os princípios supramencionados, baseando a sua decisão em fundamentos inexatos tanto de facto como de direito e colocando, consequentemente, a recorrente numa situação administrativa ilegal, desprovida de qualquer adequação entre os factos provados e o indeferimento do pedido de assistência.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/36 |
Ação intentada em 27 de junho de 2018 — Riesco García/Parlamento
(Processo T-391/18)
(2018/C 352/42)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Juan Carlos Riesco García (Rota, Espanha) (representante: M. Tey Ariza, advogado)
Demandado: Parlamento Europeu
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
através do presente pedido e ao abrigo das competências do Tribunal Geral da União Europeia, o demandante vem intentar uma ação de omissão à resposta recebida pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu em 31 de maio de 2017 à sua petição n.o 0741/2015 sobre a alegada discriminação existente entre os funcionários permanentes e os funcionários interinos no que diz respeito à diferença de tratamento relativamente às condições de reforma de trabalhadores da Administração-Geral do Estado Espanhol. |
— |
em função da regulamentação referida (Diretiva 1999/70 do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo), o demandante pede que a presente ação seja julgada procedente, que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão colocada e, com base na mesma, que ordene ao Estado Espanhol que declare e torne efetivo de forma imediata o direito de todos os funcionários da Administração-Geral do Estado a condições idênticas no acesso à reforma antecipada. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante indica que, nos termos da legislação espanhola objeto da petição no processo, é permitida a alteração do regime de segurança social a determinados trabalhadores fixos (permanentes) pertencentes ao regime de Segurança Social porque são trabalhadores, enquanto o mesmo não é permitido aos trabalhadores interinos porque não são trabalhadores fixos.
O demandante considera dececionante e incompreensível a reposta infundada recebida pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu à petição (0741/2015); a instituição que admitiu a petição e considerou, em 3 de agosto de 2016, que era necessário adaptar a legislação espanhola à Diretiva 1999/70 em relação ao pedido (igualdade de condições de reforma) e mesmo contemplar a possibilidade de iniciar um procedimento de infração, posteriormente contradisse-se, argumentando que havia «questões de facto» por resolver.
Considera ainda mais incompreensível o facto de que, caso tenham existido dúvidas sobre a questão, não se tenha apresentado um pedido à instituição com competência para decidir se é necessário adaptar a legislação nacional à Diretiva 1999/70 neste processo, ou seja, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo proposto, em vez disso, resolver a referida questão nos tribunais nacionais, que são menos ou nada competentes para decidir sobre a necessidade de adaptação da legislação nacional à europeia.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/36 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2018 — ITSA/Comissão
(Processo T-396/18)
(2018/C 352/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: International Tax Stamp Association Ltd (ITSA) (Sunbury-on-Thames, Reino Unido) (representante: F. Scanvic, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos principais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco, o Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco e a Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo da OMS para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012, que proíbe que as operações de marcação dos produtos de tabaco sejam confiadas à indústria do tabaco. A este respeito, a recorrente considera que, embora o referido Protocolo ainda não esteja em vigor, foi celebrado e assinado pela União Europeia, o que a impede de adotar atos que lhe sejam contrários.
Por outro lado, a recorrente alega que a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1), com base na qual foi adotado o regulamento impugnado no caso vertente, pode e deve ser interpretada no sentido da sua conformidade com o Protocolo referido supra, independentemente do facto de este não proibir expressamente que as operações em causa sejam confiadas à indústria do tabaco.
Por último, admitindo que esta interpretação não seja possível, a própria diretiva é contrária ao Protocolo e, como tal, aos Tratados europeus.
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/37 |
Recurso interposto em 13 de julho de 2018 — Prigent/Comissão
(Processo T-436/18)
(2018/C 352/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Claude Prigent (Caudan, França) (representante: A. Bove, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
admitir o presente recurso de anulação; |
— |
quanto ao mérito, julgar procedentes os fundamentos de recurso; |
— |
em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de 23 de maio de 2018, com base no princípio da solidariedade nacional conforme definido pelo TJUE (princípio geral de direito) e/ou no artigo 9.o do Tratado da União Europeia; |
— |
e remeter o processo para a autoridade competente; |
— |
ordenar que se cumpra tudo o mais que for determinado nesta matéria pela lei; |
— |
condenar a recorrida nas despesas; |
— |
julgar a favor do recorrente quaisquer outros direitos e ações. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da solidariedade nacional conforme definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o qual é um princípio geral de direito. A este respeito, o recorrente alega que o TJUE considera que um regime destinado a uma categoria particular da população ou de trabalhadores não é um regime jurídico mas sim um regime profissional. Sustenta que, no caso vertente, atendendo à discriminação existente entre os independentes forçados a estarem inscritos ao regime social dos trabalhadores independentes (a seguir «RSI»), mesmo que tenham um volume de negócios nulo ou deficitário, e os restantes tais como os trabalhadores por conta própria, os trabalhadores assalariados, ou ainda os funcionários públicos, claramente não se trata de um regime jurídico. Além disso, o recorrente considera que o princípio da solidariedade, no qual, segundo o Estado francês, se baseia o RSI enquanto regime legal de segurança social, não é, no caso vertente, respeitado pelo RSI, na medida em que este último recebe cobranças de quotizações mínimas e proporcionais, mesmo em caso de baixos rendimentos. Além disso, o recorrente pode ficar totalmente privado de subsídio de doença ou de reforma, em caso de insuficiência das quotizações ou de simples mora, o que não é o caso de outros trabalhadores franceses inscritos noutro regime de segurança social. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Tratado da União Europeia, que institui a igualdade entre todos os cidadãos europeus, na medida em que não é possível calcular o valor das quotizações do RSI de maneira desfavorável para os independentes, como o recorrente, em relação aos restantes trabalhadores franceses. Portanto, ao arquivar a queixa do recorrente, a Comissão violou o princípio da solidariedade nacional conforme definido pelo TJUE como princípio geral de direito e o artigo 9.o do Tratado da União Europeia, o que deve determinar a anulação da decisão da Comissão. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/38 |
Recurso interposto em 24 de julho de 2018 — Biasotto/EUIPO — OOFOS (OOF)
(Processo T-453/18)
(2018/C 352/45)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Alessandro Biasotto (Treviso, Itália) (representantes: F. Le Divelec Lemmi, R. Castiglioni e E. Cammareri, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: OOFOS LLC (Reno, Nevada, Estados Unidos).
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia OOF — Pedido de registo n.o 14 961 767
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de maio de 2018 no processo R 1270/2017-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao recurso na sua totalidade; |
— |
anular a decisão impugnada na sua totalidade e, em consequência, autorizar o registo da marca da União Europeia n.o 14 961 767, para todos os produtos e serviços designados pela mesma marca nas classes 18, 25 e 35 (ou, eventualmente, requerer ao EUIPO que aprecie novamente o recurso interposto pelo recorrente em 15 de junho de 2017, mas, desta vez, comparando o pedido controvertido com a marca reivindicada pelo registo internacional anterior n.o 1 258 728); |
— |
condenar o EUIPO ou a parte interveniente na totalidade das despesas efetuadas não apenas com o presente processo mas também com os processos de oposição e de recurso perante o EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/39 |
Recurso interposto em 24 de julho de 2018 — Biasotto/EUIPO — OOFOS (OO)
(Processo T-454/18)
(2018/C 352/46)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Alessandro Biasotto (Treviso, Itália) (representantes: F. Le Divelec Lemmi, R. Castiglioni e E. Cammareri, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: OOFOS LLC (Reno, Nevada, Estados Unidos).
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia OO — Pedido de registo n.o 14 961 791
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de maio de 2018 no processo R 1281/2017-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao recurso na sua totalidade; |
— |
anular a decisão impugnada na sua totalidade, confirmando, em substância, a conclusão a que chegou o EUIPO na sua decisão de 17 de maio de 2017 relativa ao processo de oposição n.o B 2683558 e, em consequência, autorizar o registo do pedido de marca da União Europeia n.o 14 961 791, para todos os produtos e serviços designados pela mesma marca nas classes 18, 25 e 35; |
— |
condenar a parte interveniente na totalidade das despesas efetuadas não apenas com o presente processo mas também com os processos de oposição e de recurso perante o EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/40 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2018 — Novartis AG/EUIPO (SMARTSURFACE)
(Processo T-463/18)
(2018/C 352/47)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: L. Junquera Lara, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «SMARTSURFACE» — Pedido de registo n.o 16 492 076
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de maio de 2018 no processo R 1765/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar que o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 não se opõem ao registo do sinal controvertido (pedido de marca da União Europeia n.o 16 492 076) para os produtos da classe 9 descritos no pedido de registo; e |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/40 |
Recurso interposto em 27 de julho de 2018 — Gesmarter Online/EUIPO (gesmarter)
(Processo T-473/18)
(2018/C 352/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Gesmarter Online Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: I. Silcock, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «getsmarter» — Pedido de registo n.o 16 565 939
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de maio de 2018, no processo R 2632/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/41 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2018 — Veit/BCE
(Processo T-474/18)
(2018/C 352/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sebastian Veit (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: K. Kujath, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne,
— |
anular a decisão do recorrido, de 3 de janeiro de 2018, relativa à classificação do recorrente com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, na medida em que atribui ao recorrente apenas o escalão de remuneração 17 da parcela salarial F/G; |
— |
anular a decisão do recorrido, de 25 de maio de 2018, que indefere o pedido do recorrente de atribuição do escalão de remuneração 83 da parcela salarial F/G com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1. |
Violação do princípio da igualdade de tratamento No âmbito do primeiro fundamento é alegado que o recorrido no caso de candidatos internos — ao contrário dos candidatos externos, que se encontravam numa situação comparável num processo de seleção idêntico — teve em conta de forma limitada a experiência profissional relevante. |
2. |
Violação do dever geral de solicitude No âmbito do segundo fundamento é alegado que, sem justificação objetiva, o recorrido, aquando da classificação do recorrente, o tratou pior enquanto funcionário do que os candidatos que ainda não tinham uma relação de trabalho com ele. |
1.10.2018 |
PT |
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C 352/42 |
Recurso interposto em 1 de agosto de 2018 — Electroquímica Onubense/ECHA
(Processo T-481/18)
(2018/C 352/50)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Electroquímica Onubense, S.L. (Palos de la Frontera, Espanha) (representante: D. González Blanco, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne a proferir uma nova decisão considerando que a Electroquímica Onubense (EQO) cumpre os requisitos de uma média empresa (PME) para efeitos da aplicação das taxas de registo de produtos na ECHA.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o relatório de cálculo da PME anexo à decisão impugnada se referir à sua ligação com a ERCROS em 2013 e 2014, e do seu autor desconhecer um facto tão relevante como a sua constituição em fevereiro de 2015, com um capital social de 3 000 €, o valor mínimo de capital legalmente exigido nos termos da legislação comercial espanhola. A este respeito, afirma-se que o capital social foi o dado determinante para declarar a nova sociedade como «pequena empresa» uma vez que a EQO cumpria, efetivamente, os parâmetros requeridos pela regulamentação aplicável, não sendo a participação da EQO claramente suscetível de a considerar uma «grande empresa». |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a ERCROS ter sido a sócia única da EQO durante o período compreendido entre a constituição da sociedade (em 18/02/15) e a transmissão das participações sociais para a SALINAS DEL ODIEL (em 02/06/15), e com um caráter meramente conjuntural ou instrumental de forma a facilitar a transferência da propriedade da EQO para a sua destinatária final, a SALINAS DEL ODIEL. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, no final do exercício financeiro de 2015, a EQO já não ser detida pela ERCROS (considerada uma «grande empresa»), nem direta nem indiretamente, mas sim pela SALINAS DE ONIEL (considerada uma «média empresa»). |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que o relevante na determinação do tamanho da empresa da EQO, para efeitos da aplicação da regulamentação em causa no processo, só pode ser a ligação que a EQO tinha com a empresa que era a sua sociedade-mãe no final do exercício financeiro de 2015 — conforme decorre das contas anuais do referido ano –, e não a ligação que tinha com a sociedade que o era de forma conjuntural e instrumental durante o exercício de referência. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que a aplicação da taxa correta devia ser a prevista para uma média empresa e não a prevista para uma grande empresa, uma vez que a ligação que deve ser estabelecida para esses efeitos é entre a EQO e a SALINAS DEL ODIEL, e não entre a EQO e a ERCROS. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/42 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — Stada Arzneimittel/EUIPO (ViruProtect)
(Processo T-487/18)
(2018/C 352/51)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Stada Arzneimittel AG (Bad Vilbel, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia ViruProtect — Pedido de registo n.o 16 295 511
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de junho de 2018 no processo R 1886/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/43 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — Vafo Praha/EUIPO — Rutzinger-Kurpas (Meatlove)
(Processo T-491/08)
(2018/C 352/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Vafo Praha s.r.o. (Chrášt’any, República Checa) (representante: M. Vojáček, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Susanne Rutzinger-Kurpas (Spigelau, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Meatlove» — Pedido de registo n.o 15 557 374
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de junho de 2018, no processo R 264/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/44 |
Recurso interposto em 15 de agosto de 2018 — Zhadanov/EUIPO (Scanner Pro)
(Processo T-492/18)
(2018/C 352/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Igor Zhadanov (Odessa, Ucrânia) (representante: P. Olson, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional de marca nominativa da União Europeia «Scanner Pro» — Pedido de registo n.o 16 257 727
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de junho de 2018 no processo R 1812/2017-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
registar a marca da União Europeia n.o 016257727 para bens das classes 9 e 42; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/44 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2018 — Dermatest/EUIPO (DERMATEST)
(Processo T-495/18)
(2018/C 352/54)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Dermatest Gesellschaft für allergologische Forschung u. Vertrieb von Körperpflegemitteln mbH (Münster, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia DERMATEST — Pedido de registo n.o 17 542 986
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2018 no processo R 426/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne,
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo incluindo as despesas incorridas no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/45 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2018 — OCU/CUR
(Processo T-496/18)
(2018/C 352/55)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Organización de Consumidores y Usuarios (OCU) (Madrid, Espanha) (representantes: E. Martínez Martínez e C. López-Mélida de Ramón, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão final (a seguir «decisão final») de 19 de junho de 2018 da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução proferida no âmbito do processo 54/2017, intentado contra o Conselho Único de Resolução. |
— |
Condenar a Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «CDFUE») e do princípio de respeito do direito de defesa (direito a uma boa administração na sua vertente de acesso a documentos para o exercício legítimo do direito de defesa).
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos que preveem a exceção do limite da confidencialidade e segredo comercial no acesso à documentação quando o requerimento é efetuado em exercício do direito de defesa e acesso à tutela judicial efetiva, consagrados no artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1); no artigo 84.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, C1 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190); e no artigo 53.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental do artigo 41.o, n.o 2, da CDFUE (direito a uma boa administração no que diz respeito ao dever de fundamentação dos atos).
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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/46 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — IAK — Forum International/EUIPO — Schwalb (IAK)
(Processo T-497/18)
(2018/C 352/56)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: IAK GmbH — Forum International (Kirchzarten, Alemanha) (representante: G. Wilke, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ulrich Schwalb (Colónia, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União IAK — Marca da União n.o 9 843 533
Tramitação no EUIPO: Processo de anulação
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de junho de 2018 no processo R 1511/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
modificar a decisão impugnada, de maneira que o pedido de anulação seja inteiramente rejeitado; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/47 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2018 — ZPC Flis/EUIPO — Aldi Einkauf (Happy Moreno Choco)
(Processo T-498/18)
(2018/C 352/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: ZPC Flis sp.j. (Radziejowice, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia «Happy Moreno choco» — Pedido de registo n.o 15 028 087
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de maio de 2018 no processo R 1464/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO para reapreciação; ou |
— |
alterar a decisão controvertida declarando que não existem motivos relativos de recusa ou de registo da marca da União Europeia n.o 15 028 087 «Happy Moreno choco» para todos dos produtos das classes 30 e 35 e que a marca deve ser registada; |
— |
decidir quanto às despesas de forma favorável à recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
violação do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da certeza jurídica. |