ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
14 de setembro de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2018/C 325/01 BCE/2018/22

Recomendação do Banco Central Europeu, de 6 de Setembro de 2018, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banco de España (BCE/2018/22)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 325/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9065 — Akastor/Mitsui & Co/Mitsui OSK Lines/AKOFS Offshore) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 325/03

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/1237 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1230 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

3

2018/C 325/04

Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1230 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

4

 

Comissão Europeia

2018/C 325/05

Taxas de câmbio do euro

5

2018/C 325/06

Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 325/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

13


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 325/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9017 — SK Capital Partners/Schenectady International Group) ( 1 )

14

2018/C 325/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8828 — Gauselmann/NOVOMATIC/Spielbank Bad Neuenahr/Spielbank Mainz JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2018/C 325/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9111 — Bregal Unternehmerkapital/trendtours Touristik) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2018/C 325/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9063 — Synnex/Convergys) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19


 

Retificações

2018/C 325/12

Retificação da Decisão do Conselho, de 16 de julho de 2018, que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional ( JO C 253 de 19.7.2018 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de Setembro de 2018

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banco de España

(BCE/2018/22)

(2018/C 325/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato dos atuais auditores externos do Banco de España, KPMG Auditores, S.L., cessou após a revisão das contas do exercício de 2017. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2018.

(3)

O Banco de España selecionou a associação temporária de empresas Mazars Auditores, S.L.P. - Mazars, S.A. como seus auditores externos para os exercícios de 2018 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato até aos exercícios de 2021 e 2022,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da associação temporária de empresas Mazars Auditores, S.L.P. - Mazars, S.A. para o cargo de auditor externo do Banco de España relativamente aos exercícios de 2018 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato até aos exercícios de 2021 e 2022.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de setembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9065 — Akastor/Mitsui & Co/Mitsui OSK Lines/AKOFS Offshore)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 325/02)

Em 7 de setembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9065.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/3


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/1237 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1230 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2018/C 325/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2018/1237 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1230 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 2 de novembro de 2018, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG RELEX 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 231 de 14.9.2018, p. 27.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 231 de 14.9.2018, p. 1.


14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/4


Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1230 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2018/C 325/04)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1230 do Conselho (3).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da DG RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG RELEX, que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG RELEX 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1230.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(3)  JO L 231 de 14.9.2018, p. 1.

(4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/5


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de setembro de 2018

(2018/C 325/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1620

JPY

iene

129,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4596

GBP

libra esterlina

0,89000

SEK

coroa sueca

10,4460

CHF

franco suíço

1,1265

ISK

coroa islandesa

131,10

NOK

coroa norueguesa

9,5730

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,520

HUF

forint

325,11

PLN

zlóti

4,3098

RON

leu romeno

4,6388

TRY

lira turca

7,2068

AUD

dólar australiano

1,6167

CAD

dólar canadiano

1,5112

HKD

dólar de Hong Kong

9,1204

NZD

dólar neozelandês

1,7743

SGD

dólar singapurense

1,5938

KRW

won sul-coreano

1 302,88

ZAR

rand

17,1545

CNY

iuane

7,9542

HRK

kuna

7,4360

IDR

rupia indonésia

17 199,92

MYR

ringgit

4,8159

PHP

peso filipino

62,814

RUB

rublo

79,4322

THB

baht

37,904

BRL

real

4,8214

MXN

peso mexicano

22,0335

INR

rupia indiana

83,7000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/6


Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção

(2018/C 325/06)

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes (1) na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.

Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e/ou de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos (3).

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

Quadro 1— uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 1 de agosto de 2018.

Quadros 2 e 3— a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base no modelo pan-euromediterrânico das regras de origem. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se:

à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção, em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»;

à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos.

No quadro 3, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos aos acordos de comércio livre entre a UE, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE. Cada vez que é feita uma referência à Convenção no acordo de comércio livre entre as Partes neste quadro, foi acrescentada no quadro 2 uma data precedida de «(C)».

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE-Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da acumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos das Partes Contratantes enumeradas nos quadros são os seguintes:

União Europeia

EU

Estados da EFTA:

Islândia

IS

Suíça (incluindo Listenstaine) (4)

CH (+ LI)

Noruega

NO

Ilhas Faroé

FO

Participantes no Processo de Barcelona:

Argélia

DZ

Egito

EG

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Marrocos

MA

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

Albânia

AL

Bósnia-Herzegovina

BA

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK (5)

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Kosovo (*1)

KO

República da Moldávia

MD

Geórgia

GE

Ucrânia

UA

A presente comunicação substitui a Comunicação 2017/C 73/07 (JO C 73 de 9.3.2017, p. 6).

Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica em 1 de agosto de 2018

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

 

 

 

EU

CH

(+ LI)

IS

NO

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DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

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ME

MK

RS

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GE

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(+ LI)

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NO

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SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TN

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TR

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ME

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 (*2)

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MK

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RS

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 (*2)

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MD

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UA

 

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Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

 

 

 

EU

CH

(+ LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

MD

GE

UA

UE

 

1.1.2006

(C)

1.2.2016

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.12.2005

(C)

12.5.2015

1.11.2007

1.3.2006

(C)

1.2.2016

1.1.2006

1.7.2006

 

1.12.2005

1.7.2009

C)

1.3.2016

 

1.8.2006

 (6)

C)

1.5.2015

C)

9.12.2016

C)

1.4.2016

C)

1.2.2015

C)

1.5.2015

C)

1.2.2015

C)

1.12.2016

C)

1.6.2018

 

CH

(+ LI)

1.1.2006

C)

1.2.2016

 

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.1.2006

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

C)

1.5.2015

C)

1.1.2015

 

C)

1.9.2012

1.2.2016

C)

1.5.2015

 

C)

1.5.2018

1.6.2012

IS

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.8.2005

(C)

1.7.2013

 

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.11.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.3.2006

1.9.2007

C)

1.5.2015

C)

1.1.2015

 

C)

1.10.2012

1.5.2015

C)

1.5.2015

 

C)

1.9.2017

1.6.2012

NO

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.8.2005

(C)

1.7.2013

 

1.12.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.8.2005

1.9.2007

C)

1.5.2015

C)

1.1.2015

 

C)

1.11.2012

1.5.2015

C)

1.5.2015

 

C)

1.9.2017

1.6.2012

FO

1.12.2005

(C)

12.5.2015

1.1.2006

1.11.2005

1.12.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

1.10.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

1.3.2006

(C)

1.2.2016

1.8.2007

1.8.2007

1.8.2007

 

 

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IL

1.1.2006

1.7.2005

1.7.2005

1.7.2005

 

 

 

 

9.2.2006

 

 

 

 

 

1.3.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

1.7.2006

17.7.2007

17.7.2007

17.7.2007

 

 

6.7.2006

9.2.2006

 

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LB

 

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

1.12.2005

1.3.2005

1.3.2005

1.3.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

 

6.7.2006

1.1.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

1.7.2009

C)

1.3.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

1.6.2005

1.3.2006

1.8.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TR

 (6)

1.9.2007

1.9.2007

1.9.2007

C)

1.10.2017

 

1.3.2007

1.3.2006

1.3.2011

 

1.1.2006

 

1.1.2007

1.7.2005

 

 

 

 

 

C)

1.8.2018

 

C)

1.10.2017

 

 

AL

C)

1.5.2015

C)

1.5.2015

C)

1.5.2015

C)

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

1.2.2015

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

 

 

BA

C)

9.12.2016

C)

1.1.2015

C)

1.1.2015

C)

1.1.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

1.2.2015

 

C)

1.4.2014

C)

1.2.2015

C)

1.2.2015

C)

1.2.2015

C)

1.4.2014

 

 

KO

C)

1.4.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

 

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

 

 

ME

C)

1.2.2015

C)

1.9.2012

C)

1.10.2012

C)

1.11.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

1.4.2014

C)

1.2.2015

C)

1.4.2014

 

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

 

 

MK

C)

1.5.2015

1.2.2016

1.5.2015

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

1.8.2018

C)

1.4.2014

C)

1.2.2015

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

 

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

 

 

RS

C)

1.2.2015

C)

1.5.2015

C)

1.5.2015

C)

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

1.4.2014

C)

1.2.2015

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

 

C)

1.4.2014

 

 

MD

C)

1.12.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

1.10.2017

(C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

C)

1.4.2014

 

 

 

GE

C)

1.6.2018

C)

1.5.2018

C)

1.9.2017

C)

1.9.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UA

 

1.6.2012

1.6.2012

1.6.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

UE

AL

BA

KO

MK

ME

RS

TR

UE

 

1.1.2007

1.7.2008

1.4.2016

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (7)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

1.4.2014

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

1.8.2011

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

1.4.2014

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

14.12.2011

KO

1.4.2016

1.4.2014

1.4.2014

 

1.4.2014

1.4.2014

1.4.2014

 

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

1.4.2014

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

1.4.2014

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

1.4.2014

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (7)

1.8.2011

14.12.2011

 

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)  As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo [ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas], o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(4)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(5)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(*2)  É possível a acumulação diagonal entre a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia. Todavia, ver o quadro 3 para a possibilidade de acumulação diagonal entre a União Europeia, a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia.

(6)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.

(7)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 325/07)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

24.8.2018 às 15:00 UTC

Duração

24.8.2018 – 31.12.2018

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/N3M.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp)

Zona

NAFO 3M

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

17/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9017 — SK Capital Partners/Schenectady International Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 325/08)

1.   

Em 6 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

SK Capital Partners, LP («SK Capital») (EUA),

Addivant USA Holdings Corp. («Addivant») (EUA), controlada pela SK Capital,

Schenectady Internationl Group, Inc. («Grupo SI») (EUA).

A SK Capital, através da Addivant, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do grupo SI.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   SK Capital: sociedade de investimento privada especializada nos setores dos materiais especializados e dos produtos químicos e farmacêuticos,

—   Addivant: fornecedor à escala mundial de aditivos especiais, incluindo antioxidantes e produtos intermédios utilizados para melhorar a produção e o desempenho dos plásticos e das borrachas,

—   Grupo SI: empresa privada ativa à escala mundial que fabrica e fornece aditivos de desempenho e produtos químicos intermédios.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9017 — SK Capital Partners/Schenectady International Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8828 — Gauselmann/NOVOMATIC/Spielbank Bad Neuenahr/Spielbank Mainz JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 325/09)

1.   

Em 7 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Gauselmann Spielbanken Beteiligungs GmbH («Gauselmann», Alemanha);

NOVOMATIC Spielbanken Holding Deutschland GmbH («NOVOMATIC», Alemanha);

Spielbank Bad Neuenahr GmbH & Co. KG («Spielbank Bad Neuenahr», Alemanha);

Spielbank Mainz GmbH & Co. KG e Spielbank Mainz Beteiligungsgesellschaft mbH (em conjunto, «Spielbank Mainz», Alemanha);

Gauselmann, NOVOMATIC e Spielbank Bad Neuenahr adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Spielbank Mainz, mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Gauselmann: faz parte do grupo Gauselmann. O grupo Gauselmann desenvolve e fabrica máquinas de jogo para casinos e salas de jogo, bem como jogos, software de jogo e sistemas de jogo conexos. Além disso, a Gauselmann explora casinos e salas de jogo na Alemanha e no estrangeiro. A Gauselmann está também presente nas apostas desportivas e nos jogos em linha. A Gauselmann tem a sua sede em Espelkamp, na Alemanha;

—   NOVOMATIC: faz parte do grupo Novomatic, um fornecedor à escala mundial de tecnologia de jogos de fortuna e azar com sede em Gumpoldskirchen, na Áustria. O grupo Novomatic produz e vende tecnologia e equipamento de jogo e explora empresas ativas nos jogos de fortuna e azar e nas apostas;

—   Spielbank Bad Neuenahr: explora três casinos na Renânia-Palatinado, situados em Bad Neuenahr-Ahrweiler, Bad Dürkheim e Nürburg. Nos três locais, a Spielbank Bad Neuenahr oferece jogo presencial (jogos bancados, como a roleta, o Black Jack e o póquer) e jogo em máquinas. Além disso, a Spielbank Bad Neuenahr opera os três casinos da Spielbank Mainz em conjunto com a NOVOMATIC;

—   Spielbank Mainz: explora três locais de casino em Bad Ems, Mainz e Trier. Nos três locais, a Spielbank Mainz oferece jogo presencial (jogos bancados, como a roleta, o Black Jack e o bacará) e jogo em máquinas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8828 — Gauselmann/NOVOMATIC/Spielbank Bad Neuenahr/Spielbank Mainz JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9111 — Bregal Unternehmerkapital/trendtours Touristik)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 325/10)

1.   

Em 7 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Bregal Unternehmerkapital II LP («Bregal Unternehmerkapital», Alemanha),

trendtours Touristik GmbH e a sua sociedade-irmã Bus und Service, Organisations- und Werbegesellschaft mbH (conjuntamente, «trendtours Touristik», Alemanha).

Bregal Unternehmerkapital adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo de trendtours Touristik por meio de aquisição de todas as ações da sua sociedade mãe Dating, Datenerfassung und -verarbeitung, Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Alemanha).

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bregal Unternehmerkapital: fundo de investimento, controlado em última instância pela COFRA Holding AG, Zug, Suíça,

—   trendtours Touristik: operador turístico.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9111 — Bregal Unternehmerkapital/trendtours Touristik

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9063 — Synnex/Convergys)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 325/11)

1.   

Em 7 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Synnex Corporation («Synnex», EUA),

Convergys Corporation («Convergys», EUA).

A Synnex adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Convergys.

A concentração é realizada através de um processo de concentração em duas etapas que irá conduzir à criação da «Concentrix CVG Corporation», uma filial a 100 % da SYNNEX que integrará as atividades da Convergys. Depois de efetuada a operação de concentração, a Convergy deixará de ser uma sociedade pública.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Synnex: fornecimento de serviços de empresas para empresas que ajudam os clientes e os parceiros comerciais a desenvolverem-se e a aperfeiçoarem as respetivas estratégias de angariação de clientes,

—   Convergys: prestação, às empresas clientes, de serviços de externalização de processos relacionados com a gestão das relações com os clientes, nomeadamente através do fornecimento e a exploração dos «centros de atendimento de chamadas».

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9063 — Synnex/Convergys

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

14.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/20


Retificação da Decisão do Conselho, de 16 de julho de 2018, que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 253 de 19 de julho de 2018 )

(2018/C 325/12)

Na página 9, artigo 1.o I, quadro «REPRESENTANTES DOS GOVERNOS»:

onde se lê:

«Bélgica (regime de rotatividade)

Comunidade Flamenga: Nathalie VERSTRAETE

Comunidade Francesa: Guibert DEBROUX»,

leia-se:

«Bélgica (regime de rotatividade)

Comunidade Flamenga: Natalie VERSTRAETE

Comunidade Francesa: Guibert DEBROUX».

Na página 9, artigo 1.o I, quadro «REPRESENTANTES DOS GOVERNOS»:

onde se lê:

«Irlanda

Selen GUERIN»,

leia-se:

«Irlanda

John McGRATH até 30.11.2018 e

Selen GUERIN a partir de 1.12.2018».

Na página 10, artigo 1.o, II, quadro «REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES»:

É inserida a seguinte linha entre as entradas da Letónia e Luxemburgo:

«Lituânia

Tatjana BABRAUSKIENĖ».

Na página 11, artigo 1.o, III, quadro «REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS»:

É inserida a seguinte linha entre as entradas de Malta e da Áustria:

«Países Baixos

Gertrud van ERP».

Na página 11, artigo 1.o, III, quadro «REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS»:

onde se lê:

«Roménia

Julian GROPOSILA»,

leia-se:

«Roménia

Iulian GROPOȘILĂ».