ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
12 de setembro de 2018


Índice

Página

 

2018/C 323/01

Nota aos leitores

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Contas

2018/C 323/02

Contas anuais do Tribunal de Contas Europeu relativas ao exercício de 2017

2


PT

 


12.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/1


NOTA AOS LEITORES

(2018/C 323/01)

Sem prejuízo das disposições do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da União, bem como das disposições do artigo 319.o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das suas contas de gestão a um auditor externo.

Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do relatório relativo ao exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Tribunal de Contas

Eduardo RUIZ GARCÍA

Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Contas

12.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/2


CONTAS ANUAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017

(2018/C 323/02)

ÍNDICE

Certificação das contas 3
Relatório do auditor independente 4
Demonstrações financeiras e notas explicativas 7
Balanço 7
Demonstração dos resultados financeiros 8
Demonstração dos fluxos de caixa 9
Demonstração de variações do ativo líquido 9
Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras 10

1.

Aspetos gerais 10

2.

Base jurídica e regras contabilísticas 10

3.

Notas ao balanço 12

4.

Notas à demonstração dos resultados financeiros 15

5.

Outras informações significativas 15
Informações orçamentais relativas ao exercício de 2017 17

A

Cálculo do resultado orçamental 17

B

Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental 18
Relatório de garantia independente 19

CERTIFICAÇÃO DAS CONTAS

Certificação das contas anuais relativas ao exercício de 2017 do Tribunal de Contas Europeu

As contas anuais do Tribunal de Contas Europeu relativas ao exercício de 2017 foram elaboradas em conformidade com o Título IX do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia, com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão e com os princípios e métodos contabilísticos adotados por mim.

Reconheço ser responsável pela elaboração e apresentação das contas anuais do Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Financeiro.

Obtive do gestor orçamental, que certificou a sua fiabilidade, todas as informações necessárias para a elaboração das contas que apresentam o ativo e o passivo do Tribunal de Contas Europeu e a execução orçamental.

Certifico, com base nestas informações e nas verificações que considerei necessárias para poder assinar as contas, que disponho de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente a situação financeira, os resultados das operações e fluxos de caixa do Tribunal de Contas Europeu em todos os aspetos materialmente relevantes.

Luxemburgo, 17 de maio de 2018.

Pilar CALVO FUENTES

Contabilista do Tribunal de Contas Europeu


RELATÓRIO DE AUDITORIA

Aos Gestores do

Tribunal de Contas Europeu

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras anexas dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu — TCE (em seguida designado por «Tribunal») em 31 de dezembro de 2017, bem como dos resultados das suas operações, dos fluxos de caixa e das variações do ativo líquido relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1) e as suas alterações subsequentes, em seguida designado por «Regulamento Financeiro», e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2) sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro e suas alterações subsequentes.

O que auditámos

As demonstrações financeiras do Tribunal incluem:

o balanço a 31 de dezembro de 2017;

a demonstração dos resultados financeiros relativa ao exercício encerrado nessa data;

a demonstração dos fluxos de caixa relativa ao exercício encerrado nessa data;

a demonstração de variações do ativo líquido relativa ao exercício encerrado nessa data;

as notas às demonstrações financeiras, que incluem uma síntese das políticas contabilísticas significativas.

Elementos em que se baseia a opinião

Realizámos a nossa auditoria de acordo com a Lei de 23 de julho de 2016 sobre a profissão de auditor (Lei de 23 de julho de 2016) e com as normas internacionais de auditoria (ISA) aplicáveis no Luxemburgo, conforme adotadas pela Commission de Surveillance du Secteur Financier (CSSF). As nossas responsabilidades no âmbito da lei e das normas referidas estão descritas com maior pormenor na secção do presente relatório intitulada «Responsabilidades do Réviseur d’entreprises agréé pela auditoria das demonstrações financeiras».

Consideramos que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para fundamentar a nossa opinião.

Somos independentes do Tribunal, em conformidade com o código deontológico do IESBA (International Ethics Standards Board for Accountants — Conselho internacional para as normas éticas de revisores/auditores) aplicável no Luxemburgo, conforme adotado pela CSSF, e com os requisitos técnicos pertinentes para a nossa auditoria das demonstrações financeiras. Cumprimos as nossas demais responsabilidades deontológicas no âmbito desses requisitos éticos.

Outras informações

A gestão é responsável pelas outras informações, que abrangem os dados constantes das informações sobre o Orçamento do exercício de 2017, na página 18, mas não incluem as demonstrações financeiras e o nosso relatório de auditoria sobre as mesmas.

A nossa opinião sobre as demonstrações financeiras não incide sobre as outras informações nem é formulado qualquer tipo de conclusão em matéria de garantia sobre essas informações.

No âmbito da auditoria das demonstrações financeiras, compete-nos tomar conhecimento das outras informações acima referidas e, ao fazê-lo, examinar se existem incoerências significativas com as demonstrações financeiras ou com os conhecimentos obtidos na auditoria ou se parecem, de alguma forma, conter distorções materiais. Se, com base no trabalho já efetuado, concluirmos que existe uma distorção material dessas outras informações, somos obrigados a comunicar esse facto. Não temos nada a comunicar nesse aspeto.

Responsabilidade da gestão e dos responsáveis pela governação relativamente às demonstrações financeiras

A gestão é responsável pela elaboração e apresentação fiável das demonstrações financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3) e as suas alterações subsequentes, em seguida designado por «Regulamento Financeiro», e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4), sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro e suas alterações subsequentes, bem como pelos controlos internos que considere necessários para a elaboração de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros.

Na elaboração das demonstrações financeiras, a gestão é responsável por avaliar a capacidade do Tribunal de prosseguir as suas atividades, divulgando, se for caso disso, questões relacionadas com a continuidade e utilizando o princípio contabilístico da continuidade, a menos que a gestão pretenda liquidar o Tribunal ou cessar as suas atividades, ou não tenha outra alternativa realista senão fazê-lo.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro do Tribunal.

Responsabilidade do «Réviseur d’entreprises agréé» pela auditoria das demonstrações financeiras

O objetivo da nossa auditoria é obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras no seu conjunto estão isentas de distorções materiais, devido a fraudes ou erros, e elaborar um relatório de auditoria que inclua a nossa opinião. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não assegura que uma auditoria realizada em conformidade com a Lei de 23 de julho de 2016 e com as ISA aplicáveis no Luxemburgo, conforme adotadas pela CSSF, irá sempre detetar eventuais distorções materiais. Estas podem resultar de fraudes ou de erros e são consideradas materiais se, individualmente ou agregadas, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas demonstrações financeiras.

Em conformidade com a Lei de 23 de julho de 2016 e com as ISA aplicáveis no Luxemburgo, conforme adotadas pela CSSF, exercemos juízo profissional e mantemos o ceticismo profissional durante a auditoria, tendo:

identificado e avaliado os riscos de existência de distorções materiais nas demonstrações financeiras devidas a fraudes ou erros, concebido e realizado procedimentos de auditoria em resposta a esses riscos, e obtido provas de auditoria suficientes e adequadas para fundamentar a nossa opinião. O risco de não detetar distorções materiais de origem fraudulenta é maior do que o risco resultante de erro, uma vez que a fraude pode envolver colusão, falsificação, omissões intencionais, deturpações ou omissões do controlo interno;

obtido conhecimento do controlo interno pertinente para a auditoria, tendo em vista conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não para formular uma opinião sobre a eficácia do controlo interno do Tribunal;

avaliado a adequação das políticas contabilísticas utilizadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e das informações relacionadas divulgadas pela gestão;

concluído se a utilização, pela gestão, do princípio contabilístico da continuidade foi adequada e, com base nas provas de auditoria obtidas, se existe uma incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas sobre a capacidade do Tribunal para prosseguir as suas atividades. Se concluirmos que existe uma incerteza material, devemos chamar a atenção no nosso relatório de auditoria para as respetivas informações divulgadas nas demonstrações financeiras ou, se essas informações não forem adequadas, devemos modificar a nossa opinião. As nossas conclusões baseiam-se nas provas de auditoria obtidas até à data do nosso relatório de auditoria. No entanto, acontecimentos ou condições que se possam verificar no futuro podem fazer com que o Tribunal não prossiga as suas atividades;

avaliado a apresentação, estrutura e conteúdo global das demonstrações financeiras, incluindo as informações divulgadas, e se as demonstrações financeiras representam as operações e os acontecimentos subjacentes de uma forma adequada.

Estabelecemos comunicação com os responsáveis pela governação sobre, entre outros aspetos, o âmbito e o calendário previstos da auditoria, bem como sobre constatações de auditoria importantes, incluindo quaisquer deficiências significativas no controlo interno que possamos identificar durante a nossa auditoria.

Luxemburgo, 17 de maio de 2018.

PricewaterhouseCoopers, Société coopérative

Representados por

Rima ADAS


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.


DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NOTAS EXPLICATIVAS (1)

Balanço

(em euros)

 

Nota

31 de dezembro de 2017

31 de dezembro de 2016

Ativo não corrente

 

 

 

Ativos intangíveis

3.1.

1 977 442

3 530 432

Ativos fixos tangíveis

3.2.

74 664 292

78 146 338

Contas a receber

 

 

 

76 641 734

81 676 770

Ativo corrente

 

 

 

Contas a receber

3.3.

655 198

691 455

Caixa e equivalentes de caixa

3.4.

7 110 125

8 356 341

 

 

7 765 323

9 047 796

Ativo total

 

84 407 057

90 724 566

Passivo corrente

 

 

 

Provisões

 

Contas a pagar

3.5.

6 042 069

5 354 888

 

 

6 042 069

5 354 888

Passivo total

 

6 042 069

5 354 888

Ativo líquido

 

78 364 988

85 369 678

Excedente/défice acumulado

 

85 369 678

88 953 458

Resultado económico do exercício

 

(7 004 690 )

(3 583 780 )

Ativo líquido

 

78 364 988

85 369 678

Demonstração dos resultados financeiros

(em euros)

 

Nota

2017

2016

Fundos transferidos da Comissão para outras instituições

4.1.

115 900 000

116 700 000

Receitas de operações administrativas

4.2.

20 918 724

20 234 812

Outras receitas operacionais

4.3.

10 460

49 328

Total das receitas operacionais

4.4.

136 829 184

136 984 140

Despesas de pessoal

4.5.

(115 939 175 )

(112 410 058 )

Despesas relativas ao ativo

4.6.

(7 512 025 )

(7 764 105 )

Outras despesas administrativas

4.7.

(20 366 931 )

(20 351 775 )

Despesas operacionais

4.8.

(7 168 )

(25 270 )

Total das despesas operacionais

 

(143 825 299 )

(140 551 208 )

Excedente/(défice) das atividades operacionais

 

(6 996 115 )

(3 567 068 )

Despesas financeiras

4.9.

(8 575 )

(16 712 )

Excedente /(défice) das atividades não operacionais

 

(8 575 )

(16 712 )

Resultado económico do exercício

 

(7 004 690 )

(3 583 780 )

Demonstração dos fluxos de caixa

(em euros)

 

2017

2016

Resultado económico do exercício

(7 004 690 )

(3 583 780 )

Atividades operacionais — Ajustamentos

 

 

Amortizações

1 566 045

1 600 449

Depreciações

5 927 200

6 146 461

Aumento/(diminuição) das provisões

(50 000 )

(Aumento)/diminuição das contas a receber

36 257

(87 142 )

Aumento/(diminuição) das contas a pagar

687 182

(1 627 120 )

Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais

1 211 994

2 398 868

Fluxos de caixa das atividades de investimento

 

 

Aquisição de ativos fixos tangíveis e intangíveis (-)

(2 476 990 )

(1 274 770 )

Produto da venda de ativos fixos tangíveis e intangíveis (+)

18 780

17 195

Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento

(2 458 210 )

(1 257 575 )

Aumento/(diminuição) dos benefícios do pessoal

Aumento/(diminuição) líquido de caixa e equivalentes de caixa

(1 246 216 )

1 141 293

Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício

8 356 341

7 215 048

Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício

7 110 125

8 356 341

Demonstração de variações do ativo líquido

(em euros)

Ativo líquido

Excedente/(défice) acumulado

Resultado económico do exercício

Total

Saldo em 31.12.2016

88 953 458

(3 583 780 )

85 369 678

Afetação do resultado económico do exercício anterior

(3 583 780 )

3 583 780

Resultado económico do exercício

(7 004 690 )

(7 004 690 )

Saldo em 31.12.2017

85 369 678

(7 004 690 )

78 364 988

Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras

1.    Aspetos gerais

O Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foi criado pelo Tratado de Bruxelas de 22 de julho de 1975 e iniciou a sua atividade em outubro de 1977, com sede no Luxemburgo.

Missão do Tribunal de Contas Europeu

O Tribunal de Contas Europeu tem como missão contribuir para a melhoria da gestão financeira da UE, promover a prestação de contas e a transparência, e agir como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União. Na sua qualidade de auditor externo independente da UE, a função do Tribunal é verificar se os fundos da UE são corretamente contabilizados, cobrados e despendidos, em conformidade com as regras e os regulamentos aplicáveis, tendo em conta a otimização dos recursos.

O Tribunal verifica se o orçamento da União Europeia foi corretamente executado e se os respetivos fundos foram cobrados e despendidos de forma legal e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

O Tribunal é a instituição da UE responsável pela auditoria das finanças da União e está empenhado em ser uma organização eficiente na vanguarda do progresso no domínio da auditoria e da administração do setor público.

O exercício financeiro do Tribunal inicia-se a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro.

2.    Base jurídica e regras contabilísticas

2.1.   Base de apresentação

As demonstrações financeiras do Tribunal são elaboradas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), em seguida designado por «Regulamento Financeiro», e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2), sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro e suas alterações subsequentes.

2.2.   Princípios contabilísticos

As demonstrações financeiras são elaboradas com base nas regras contabilísticas da contabilidade de exercício, que se inspiram nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS). Estas regras contabilísticas da UE são adotadas pelo contabilista da Comissão após consulta das outras instituições.

Os princípios contabilísticos a seguir na elaboração das demonstrações financeiras encontram-se estabelecidos na regra contabilística da UE n.o 1 «Demonstrações Financeiras» e são os mesmos que se encontram descritos na IPSAS 1, a saber: apresentação fiável, especialização económica, continuidade das atividades, coerência da apresentação, agregação, compensação e informações comparativas. As características qualitativas dos relatórios financeiros, de acordo com o artigo 144.o do Regulamento Financeiro, são a pertinência, a fiabilidade, a percetibilidade e a comparabilidade.

Em conformidade com as IPSAS e os princípios contabilísticos geralmente aceites, as demonstrações financeiras incluem necessariamente montantes baseados em estimativas e pressupostos da gestão, que se baseiam nas informações disponíveis mais fiáveis.

2.3.   Moeda e bases para o câmbio

As demonstrações financeiras são apresentadas em euros, a moeda funcional e de relato da UE.

As operações em divisa estrangeira são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data da operação.

Os ganhos e perdas cambiais resultantes da liquidação das operações em divisa estrangeira e da conversão à taxa de câmbio em vigor no final do exercício dos ativos e passivos monetários expressos em divisas são reconhecidos na demonstração dos resultados financeiros.

Os saldos de final do exercício dos ativos e passivos monetários expressos em divisas são convertidos em euros com base nas taxas de câmbio em vigor em 31 de dezembro.

2.4.   Ativos intangíveis

As licenças de programas informáticos adquiridas são registadas pelo seu custo histórico, depois de deduzidas as amortizações acumuladas e as perdas por imparidade. Os ativos são amortizados numa base linear ao longo de quatro anos. Os ativos intangíveis desenvolvidos internamente são capitalizados quando os critérios relevantes das regras contabilísticas da UE estão preenchidos. Os custos capitalizáveis são todos os custos diretamente atribuíveis necessários à criação, produção e elaboração do ativo para que este seja capaz de operar da forma pretendida pela gestão do Tribunal. Os custos relacionados com atividades de investigação, os custos de desenvolvimento não capitalizados e os custos de manutenção são reconhecidos como despesas incorridas.

2.5.   Ativos fixos tangíveis

Todos os ativos fixos tangíveis são registados pelo seu custo histórico, depois de deduzidas as depreciações acumuladas e as perdas por imparidade. O custo histórico inclui as despesas diretamente imputáveis à aquisição ou construção dos ativos.

Os custos subsequentes são incluídos na quantia escriturada do ativo ou reconhecidos como um ativo separado, conforme os casos, só quando for provável que o Tribunal venha a obter benefícios económicos futuros ou potencialidades de serviços associados a esse ativo e desde que os seus custos possam ser avaliados de forma fiável. Os custos de reparação e manutenção são imputados à demonstração dos resultados financeiros durante o exercício em que são incorridos. Como o Tribunal não contrai empréstimos para financiar a aquisição de ativos fixos tangíveis, não existem custos de empréstimos relacionados com essas aquisições.

Os ativos sujeitos a depreciação são revistos quanto à sua imparidade sempre que qualquer acontecimento ou alteração das circunstâncias indique que a quantia escriturada possa não ser recuperável. Uma perda por imparidade é reconhecida pelo montante em que a quantia escriturada do ativo excede o seu montante recuperável.

Os terrenos e as obras de arte não são depreciados, uma vez que se considera terem uma vida útil indefinida. Os ativos em construção não são depreciados, por ainda não se encontrarem disponíveis para utilização. A depreciação dos outros ativos é calculada segundo o método linear mediante a imputação dos custos aos seus valores residuais durante as suas vidas úteis estimadas, do seguinte modo:

Imóveis

4 %

Instalações, máquinas, ferramentas

12,5  % a 25 %

Mobiliário e parque automóvel

10 % a 25 %

Material informático

25 %

Outras instalações e equipamentos

12,5  % a 25 %

2.6.   Provisões

As provisões são reconhecidas quando o Tribunal tem uma obrigação jurídica presente ou implícita em relação a terceiros em consequência de acontecimentos passados, sendo mais provável que seja necessário um dispêndio de recursos para cumprir essa obrigação, e a quantia pode ser estimada de forma fiável. As provisões não são reconhecidas nas perdas operacionais futuras. O valor da provisão é a melhor estimativa das despesas esperadas para cumprir a presente obrigação à data de relato.

2.7.   Reconhecimento de despesas

De acordo com as regras contabilísticas da UE, as operações e os acontecimentos são reconhecidos nas demonstrações financeiras no período a que se referem. No final do período contabilístico, as despesas acrescidas são reconhecidas com base numa quantia estimada da obrigação de transferência do período. O cálculo das despesas acrescidas é feito em conformidade com orientações operacionais e práticas pormenorizadas emitidas pelo contabilista que visam garantir que as demonstrações financeiras refletem uma imagem fiel e verdadeira.

2.8.   Passivo contingente

Um passivo contingente é uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da UE; ou uma obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque não é provável que um dispêndio de recursos que representem benefícios económicos ou potencialidade de serviços seja exigido para liquidar a obrigação, ou nas raras circunstâncias em que a quantia da obrigação não pode ser medida com suficiente fiabilidade.

3.    Notas ao balanço

ATIVO NÃO CORRENTE

3.1.   Ativos intangíveis

Os movimentos registados nos ativos intangíveis em 2017 foram os seguintes:

(em euros)

Montantes brutos escriturados em 31.12.2016

7 777 459

Adições

13 055

Alienações

Transferência entre categorias de ativos

Outras alterações

Montantes brutos escriturados em 31.12.2017

7 790 514

Amortizações acumuladas em 31.12.2016

(4 247 027 )

Amortizações do exercício

(1 566 045 )

Anulação de amortizações

Alienações

Transferência entre categorias de ativos

Amortizações acumuladas em 31.12.2017

(5 813 072 )

Montantes líquidos escriturados em 31.12.2017

1 977 442

Montantes líquidos escriturados em 31.12.2016

3 530 432

Em 2017, não foram reconhecidos custos relativos a atividades de investigação.

3.2.   Ativos fixos tangíveis

Os movimentos registados nos ativos fixos tangíveis em 2017 foram os seguintes:

(em euros)

 

Terrenos e edifícios

Instalações e equipamentos

Mobiliário e parque automóvel

Material informático

Outras instalações e equipamentos

Terrenos e edifícios em construção

Ativos tangíveis em curso

Total

Montantes brutos escriturados em 31.12.2016

125 179 306

939 260

5 222 855

4 421 414

2 262 957

9 000

138 034 792

Adições

4 392

154 788

168 683

619 164

30 729

1 480 179

6 000

2 463 935

Alienações

(12 972 )

(92 257 )

(674 347 )

(33 397 )

(812 973 )

Transferência entre categorias de ativos

Outras alterações

Montantes brutos escriturados em 31.12.2017

125 183 698

1 081 076

5 299 281

4 366 231

2 260 289

1 480 179

15 000

139 685 754

Amortizações acumuladas em 31.12.2016

(51 061 631 )

(754 282 )

(2 904 255 )

(3 402 841 )

(1 765 444 )

(59 888 453 )

Depreciações do exercício

(4 609 285 )

(80 599 )

(474 560 )

(546 806 )

(215 950 )

(5 927 200 )

Anulação de depreciações

12 971

84 959

664 725

31 536

794 191

Alienações

Transferência entre categorias de ativos

Amortizações acumuladas em 31.12.2017

(55 670 916 )

(821 910 )

(3 293 856 )

(3 284 922 )

(1 949 858 )

(65 021 462 )

Montantes líquidos escriturados em 31.12.2017

69 512 782

259 166

2 005 425

1 081 309

310 431

1 480 179

15 000

74 664 292

Montantes líquidos escriturados em 31.12.2016

74 117 675

184 978

2 318 600

1 018 573

497 513

9 000

78 146 339

ATIVO CORRENTE

3.3.   Contas a receber

(em euros)

 

31 de dezembro de 2017

31 de dezembro de 2016

Contas a receber correntes

(5 770 )

(4 123 )

Contas a receber diversas sobretudo relacionadas com remunerações e adiantamentos para deslocações em serviço

82 724

134 738

Custos diferidos pelo arrendamento de imóveis e contratos de informática

578 244

551 166

Contas a receber de entidades da UE

9 674

Total

655 198

691 455

3.4.   Caixa e equivalentes de caixa

(em euros)

 

31 de dezembro de 2017

31 de dezembro de 2016

Fundos para pequenas despesas

1 122

1 000

Conta corrente bancária

206 765

1 447 332

Conta fiduciária

6 902 238

6 908 009

Total

7 110 125

8 356 341

Em 27 de janeiro de 2010, o Tribunal de Contas Europeu abriu uma conta fiduciária no banco Banque et Caisse d’Épargne de l’État, no Luxemburgo. Esta conta permitia ao Tribunal gerir o orçamento concedido pela autoridade orçamental para o projeto de construção do edifício K3 (ver nota 5.3). Em 14 de março de 2014, o Tribunal solicitou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma autorização para utilizar o orçamento restante estimado do projeto K3 (7 milhões de euros) para a melhoria técnica necessária e obrigatória do seu edifício K2. Esta proposta foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 1 de abril de 2014. Em 23 de março de 2015, o Tribunal anunciou ao Parlamento Europeu e ao Conselho que o orçamento restante do projeto K3 ascendia a 9,4 milhões de euros e, uma vez que a estimativa do custo da melhoria do K2 era de 7 milhões de euros, em 12 de maio de 2015 foram devolvidos 2,4 milhões de euros ao orçamento da UE. Os pagamentos efetuados em 2017 elevaram-se a 5 756,78 euros. O Tribunal prevê que as obras sejam realizadas em 2019-2020.

PASSIVO CORRENTE

3.5.   Contas a pagar

(em euros)

 

31 de dezembro de 2017

31 de dezembro de 2016

Contas a pagar correntes

65 297

88 815

Outras contas a pagar relativas às remunerações e ao pessoal

(18 589 )

(14 199 )

Encargos acrescidos

5 866 734

5 148 263

Contas a pagar a entidades da UE consolidadas

128 627

132 009

Total

6 042 069

5 354 888

4.    Notas à demonstração dos resultados financeiros

4.1.

«Fundos transferidos da Comissão para outras instituições»: o montante corresponde à solicitação mensal de fundos apresentada pelo Tribunal à Comissão para reabastecer a sua conta bancária.

4.2.

«Receitas de operações administrativas»: a maior parte desta rubrica é constituída por deduções dos vencimentos dos Membros e do pessoal relativas a impostos e contribuições sociais.

4.3.

A rubrica «Outras receitas operacionais» resulta nomeadamente dos ganhos cambiais.

4.4.

As receitas foram geradas por operações com contrapartida direta e sem contrapartida direta, da seguinte forma:

(em euros)

 

2017

2016

Receitas de operações com contrapartida direta

27 791

59 002

Receitas de operações sem contrapartida direta

136 801 393

136 925 138

Total das receitas

136 829 184

136 984 140

4.5.

A rubrica «Despesas de pessoal» inclui os vencimentos dos Membros, dos funcionários, dos agentes contratuais e dos agentes temporários.

4.6.

As «Despesas relativas ao ativo» consistem na depreciação/amortização dos ativos tangíveis e intangíveis.

4.7.

Os elementos mais significativos das «Outras despesas administrativas» foram:

as despesas informáticas e de telecomunicações;

as despesas de deslocações em serviço;

os serviços de limpeza e de segurança.

4.8.

As «Despesas operacionais» resultam, entre outros elementos, de perdas cambiais.

4.9.

As «Despesas financeiras» são encargos bancários suportados pela conta à ordem e conta fiduciária do Tribunal.

5.    Outras informações significativas

5.1.   Ativo contingente

Foram constituídas as seguintes garantias bancárias por fornecedores em cumprimento das obrigações contratuais:

(em euros)

 

31 de dezembro de 2017

31 de dezembro de 2016

Renovação do edifício

230 264

251 139

Gestão do projeto do edifício K3

10 339

10 339

Companhia de seguros

1 361

1 361

Telecomunicações

20 000

20 000

Apoio metodológico ao EMAS (*1) (Sistema de Ecogestão e Auditoria)

4 680

Total

261 964

287 519

5.2.   Compromissos de financiamento futuro

(em euros)

 

31 de dezembro de 2017

31 de dezembro de 2016

Locação operacional de edifícios

475 000

875 000

Locação operacional de material informático, viaturas e outros equipamentos

1 760 453

2 156 313

Subtotal

2 235 453

3 031 313

Autorizações ainda não executadas — RAL («Restant à liquider») — após dedução dos acréscimos relativos a 2017

5 959 568

8 166 271

Total

8 195 021

11 197 584

O RAL é um elemento da contabilidade orçamental que representa o valor das autorizações por liquidar. Trata-se da diferença entre as autorizações concedidas e os pagamentos, que se deve ao espaço de tempo decorrido entre a concessão de uma autorização e a realização do respetivo pagamento.

5.3.   Projetos imobiliários do Tribunal

O Tribunal ocupou o edifício da sua sede (edifício «K1») em 1988, tendo-o adquirido, bem como o terreno no qual se encontra edificado, em 1990. Em 1999, o Tribunal assinou um contrato-quadro com o Estado luxemburguês, através do qual lhe foi concedido o direito de utilizar um segundo lote de terreno pelo período de 49 anos (renovável uma vez) para a construção de uma extensão (edifício «K2») em troca do pagamento de um euro. Contudo, no que se refere à segunda extensão (edifício «K3»), devido às diferentes condições de realização do projeto, tornou-se necessário celebrar um novo contrato-quadro entre o Estado luxemburguês e o Tribunal em 22 de fevereiro de 2008.

Quanto aos dois terrenos relativos às duas extensões mencionadas («K2» e «K3»), o Estado vendeu-os ao Tribunal pelo preço simbólico de um euro.

Por seu lado, o Tribunal, caso eventualmente considere ceder algum dos dois edifícios a um terceiro que não seja um organismo ou instituição da União, restituirá os terrenos à propriedade do Estado mediante o pagamento de um euro simbólico, dispondo ainda este último da opção de compra do edifício a um preço que será determinado por um perito independente. Caso o Estado decida não exercer esta opção, concederá um direito de superfície aos compradores do edifício.

5.4.   Passivo contingente

Não existe passivo contingente.


(1)  As notas anexas são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.

(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(*1)  EMAS «Eco Management and Audit System»


INFORMAÇÕES ORÇAMENTAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017

A.   Cálculo do resultado orçamental

O resultado orçamental do exercício é calculado com base nos valores da execução orçamental.

(em euros)

Pagamentos relativos a dotações do exercício de 2017

(130 130 938 )

Pagamentos efetuados a partir da transição de dotações de pagamento

(8 010 322 )

Pagamentos relativos a dotações referentes a receitas afetadas

(84 539 )

Ordens de cobrança do exercício, recebidas durante o exercício de 2017

20 937 154

Ordens de cobrança orçamentais emitidas antes de 2016 e recebidas durante o exercício de 2017

11 581

Ajustamento relativo a ordens de cobrança de exercícios anteriores

Dotações de pagamento transitadas para o exercício de 2018

(8 071 426 )

Dotações transitadas de exercícios anteriores

9 134 560

Ajustamento relativo à transição do exercício anterior de dotações disponíveis em 31.12 provenientes de receitas afetadas

129 040

Resultado orçamental

(116 084 890 )

B.   Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental

(em euros)

Resultado económico do exercício

(7 004 690 )

Ajustamento de elementos incluídos no resultado económico mas não no resultado orçamental

(99 619 839 )

 

Diferença entre acréscimos do final do exercício anterior e do final do exercício em curso

(213 369 )

 

Montante da conta de ligação com a Comissão inscrito na conta de resultados económicos

(115 900 000 )

 

Faturas não pagas no final do exercício mas inscritas nas despesas (classe 6)

819 508

 

Depreciação de ativos intangíveis e tangíveis

7 694 587

 

Provisões

 

Reduções de valor

(352)

 

Ordens de cobrança emitidas em 2017 na classe 7 ainda não recebidas

(629)

 

Pagamentos efetuados a partir da transição de dotações de pagamento

8 010 322

 

Outros elementos

(25 220 )

 

Diferenças cambiais

(4 686 )

Ajustamento de elementos incluídos no resultado orçamental mas não no resultado económico

(9 460 361 )

 

Aquisições de ativos (pagas durante o exercício)

(2 653 795 )

 

Ordens de cobrança orçamentais emitidas antes de 2017 e recebidas durante o exercício

11 581

 

Dotações de pagamento transitadas para o exercício de 2018

(8 071 426 )

 

Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício anterior

1 124 238

 

Ajustamento relativo à transição do exercício anterior de dotações disponíveis em 31.12 provenientes de receitas afetadas

129 041

 

Pagamentos para pensões (pagamentos orçamentais imputados a provisões)

 

Outros elementos

Resultado orçamental

(116 084 890 )


RELATÓRIO DE GARANTIA INDEPENDENTE

Aos Gestores do

Tribunal de Contas Europeu

Verificámos que os recursos financeiros atribuídos pela Comissão Europeia ao Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foram utilizados para os fins previstos e que os procedimentos de controlo estabelecidos pelos gestores orçamentais fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis aos recursos financeiros disponibilizados e utilizados no período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

A escrituração e a conservação de registos, bem como o estabelecimento e a manutenção de controlos adequados são da responsabilidade dos gestores do Tribunal. A nossa responsabilidade consiste em formular uma opinião com base no exame que efetuámos.

Realizámos esse exame de acordo com a International Standard on Assurance Engagements «Assurance Engagements other than Audits or Reviews of Historical Financial Information» (ISAE 3000), tal como foi adotada pela Commission de Surveillance du Secteur Financier. Esta norma exige que o nosso exame seja planeado e realizado de forma a detetar com uma garantia razoável uma eventual utilização indevida dos recursos que afete materialmente a contabilidade do Tribunal. O nosso trabalho consistiu primordialmente em examinar, com base em testes por amostragem, provas que sustentem o facto de que:

os recursos atribuídos ao Tribunal foram utilizados para os fins previstos;

os procedimentos de controlo em vigor fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis.

Os critérios utilizados no nosso exame são as seguintes regras e regulamentos:

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (em seguida designado por «orçamento») e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (em seguida designado por «Regulamento Financeiro»);

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (em seguida designado por «normas de execução»);

Decisão n.o 38-2016, de 2 de junho de 2016, do Tribunal de Contas Europeu que estabelece normas de execução do regulamento interno do Tribunal de Contas, em particular os artigos 16.o e 42.o, com a última redação que lhe foi dada na reunião do Tribunal de 14 de setembro de 2017.

Decisão n.o 54-2016 do Tribunal de Contas Europeu relativa às Normas Internas para a execução do seu orçamento, de 12 de setembro de 2016, alterada pela Decisão n.o 58-2017 na sua reunião de 14 de dezembro de 2017. Estas disposições fazem parte integrante dos procedimentos estabelecidos pelos Tratados, ou dos acordos celebrados por força deles, que se referem ao processo operacional de execução do orçamento.

Em especial foram utilizadas como critérios as seguintes Normas Internas:

Artigo 7.o, n.o 1 — Assinaturas — Cada uma das partes intervenientes na elaboração, controlo e registo das operações de apuramento e cobrança de receitas ou de autorização e pagamento de despesas assinará e datará a sua intervenção;

Artigo 8.o — Projetos imobiliários — O Presidente apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho qualquer projeto imobiliário suscetível de ter repercussões financeiras importantes para o orçamento do Tribunal. Antes da aprovação pelo Tribunal de qualquer compromisso contratual relativo a um projeto deste tipo, o serviço responsável apresentar-lhe-á um documento explicativo justificando a compatibilidade do referido projeto com o quadro financeiro;

Artigo 11.o, n.o 2 — Antes da assinatura, os agentes autorizados a assinar as transferências bancárias verificarão, em especial, a correspondência entre as ordens de transferência e as ordens de pagamento;

Artigo 16.o, n.o 2 — O pedido de transferência será acompanhado da informação referida no presente número;

Artigo 17.o, n.o 4 — Os gestores orçamentais serão responsáveis por garantir que, no final do exercício, os únicos montantes transitados são aqueles para os quais existe uma obrigação jurídica de o fazer;

Artigo 19.o, n.o 1 — Inventário das imobilizações — O inventário dos ativos tangíveis será mantido numa base de dados comum a todos os gestores orçamentais, de acordo com os procedimentos previstos pelo Secretário-Geral, após consulta do contabilista;

Artigo 21.o, n.o 1 — Procedimentos mínimos de gestão e de controlo interno — Os procedimentos de gestão e de controlo interno serão estabelecidos pelos gestores orçamentais em conformidade com as normas mínimas em matéria de controlo interno adotadas pelo Tribunal.

Consideramos que o exame que efetuámos constitui uma base razoável para fundamentar a nossa opinião.

Com base no trabalho descrito no presente relatório, nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspetos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos:

os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos;

os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis.

O nosso relatório destina-se unicamente aos fins expostos no primeiro parágrafo e para efeitos de informação, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros, exceto para fins de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Luxemburgo, 17 de maio de 2018.

PricewaterhouseCoopers, Société coopérative

Representados por

Rima ADAS