ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 323 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
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2018/C 323/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2018/C 323/02 |
Contas anuais do Tribunal de Contas Europeu relativas ao exercício de 2017 |
PT |
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12.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/1 |
NOTA AOS LEITORES
(2018/C 323/01)
Sem prejuízo das disposições do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da União, bem como das disposições do artigo 319.o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das suas contas de gestão a um auditor externo.
Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do relatório relativo ao exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Pelo Tribunal de Contas
Eduardo RUIZ GARCÍA
Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
12.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/2 |
CONTAS ANUAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017
(2018/C 323/02)
ÍNDICE
Certificação das contas | 3 |
Relatório do auditor independente | 4 |
Demonstrações financeiras e notas explicativas | 7 |
Balanço | 7 |
Demonstração dos resultados financeiros | 8 |
Demonstração dos fluxos de caixa | 9 |
Demonstração de variações do ativo líquido | 9 |
Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras | 10 |
1. |
Aspetos gerais | 10 |
2. |
Base jurídica e regras contabilísticas | 10 |
3. |
Notas ao balanço | 12 |
4. |
Notas à demonstração dos resultados financeiros | 15 |
5. |
Outras informações significativas | 15 |
Informações orçamentais relativas ao exercício de 2017 | 17 |
A |
Cálculo do resultado orçamental | 17 |
B |
Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental | 18 |
Relatório de garantia independente | 19 |
CERTIFICAÇÃO DAS CONTAS
Certificação das contas anuais relativas ao exercício de 2017 do Tribunal de Contas Europeu
As contas anuais do Tribunal de Contas Europeu relativas ao exercício de 2017 foram elaboradas em conformidade com o Título IX do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia, com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão e com os princípios e métodos contabilísticos adotados por mim.
Reconheço ser responsável pela elaboração e apresentação das contas anuais do Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Financeiro.
Obtive do gestor orçamental, que certificou a sua fiabilidade, todas as informações necessárias para a elaboração das contas que apresentam o ativo e o passivo do Tribunal de Contas Europeu e a execução orçamental.
Certifico, com base nestas informações e nas verificações que considerei necessárias para poder assinar as contas, que disponho de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente a situação financeira, os resultados das operações e fluxos de caixa do Tribunal de Contas Europeu em todos os aspetos materialmente relevantes.
Luxemburgo, 17 de maio de 2018.
Pilar CALVO FUENTES
Contabilista do Tribunal de Contas Europeu
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Aos Gestores do
Tribunal de Contas Europeu
Opinião
Em nossa opinião, as demonstrações financeiras anexas dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu — TCE (em seguida designado por «Tribunal») em 31 de dezembro de 2017, bem como dos resultados das suas operações, dos fluxos de caixa e das variações do ativo líquido relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1) e as suas alterações subsequentes, em seguida designado por «Regulamento Financeiro», e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2) sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro e suas alterações subsequentes.
O que auditámos
As demonstrações financeiras do Tribunal incluem:
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o balanço a 31 de dezembro de 2017; |
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a demonstração dos resultados financeiros relativa ao exercício encerrado nessa data; |
— |
a demonstração dos fluxos de caixa relativa ao exercício encerrado nessa data; |
— |
a demonstração de variações do ativo líquido relativa ao exercício encerrado nessa data; |
— |
as notas às demonstrações financeiras, que incluem uma síntese das políticas contabilísticas significativas. |
Elementos em que se baseia a opinião
Realizámos a nossa auditoria de acordo com a Lei de 23 de julho de 2016 sobre a profissão de auditor (Lei de 23 de julho de 2016) e com as normas internacionais de auditoria (ISA) aplicáveis no Luxemburgo, conforme adotadas pela Commission de Surveillance du Secteur Financier (CSSF). As nossas responsabilidades no âmbito da lei e das normas referidas estão descritas com maior pormenor na secção do presente relatório intitulada «Responsabilidades do Réviseur d’entreprises agréé pela auditoria das demonstrações financeiras».
Consideramos que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para fundamentar a nossa opinião.
Somos independentes do Tribunal, em conformidade com o código deontológico do IESBA (International Ethics Standards Board for Accountants — Conselho internacional para as normas éticas de revisores/auditores) aplicável no Luxemburgo, conforme adotado pela CSSF, e com os requisitos técnicos pertinentes para a nossa auditoria das demonstrações financeiras. Cumprimos as nossas demais responsabilidades deontológicas no âmbito desses requisitos éticos.
Outras informações
A gestão é responsável pelas outras informações, que abrangem os dados constantes das informações sobre o Orçamento do exercício de 2017, na página 18, mas não incluem as demonstrações financeiras e o nosso relatório de auditoria sobre as mesmas.
A nossa opinião sobre as demonstrações financeiras não incide sobre as outras informações nem é formulado qualquer tipo de conclusão em matéria de garantia sobre essas informações.
No âmbito da auditoria das demonstrações financeiras, compete-nos tomar conhecimento das outras informações acima referidas e, ao fazê-lo, examinar se existem incoerências significativas com as demonstrações financeiras ou com os conhecimentos obtidos na auditoria ou se parecem, de alguma forma, conter distorções materiais. Se, com base no trabalho já efetuado, concluirmos que existe uma distorção material dessas outras informações, somos obrigados a comunicar esse facto. Não temos nada a comunicar nesse aspeto.
Responsabilidade da gestão e dos responsáveis pela governação relativamente às demonstrações financeiras
A gestão é responsável pela elaboração e apresentação fiável das demonstrações financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3) e as suas alterações subsequentes, em seguida designado por «Regulamento Financeiro», e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4), sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro e suas alterações subsequentes, bem como pelos controlos internos que considere necessários para a elaboração de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros.
Na elaboração das demonstrações financeiras, a gestão é responsável por avaliar a capacidade do Tribunal de prosseguir as suas atividades, divulgando, se for caso disso, questões relacionadas com a continuidade e utilizando o princípio contabilístico da continuidade, a menos que a gestão pretenda liquidar o Tribunal ou cessar as suas atividades, ou não tenha outra alternativa realista senão fazê-lo.
Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro do Tribunal.
Responsabilidade do «Réviseur d’entreprises agréé» pela auditoria das demonstrações financeiras
O objetivo da nossa auditoria é obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras no seu conjunto estão isentas de distorções materiais, devido a fraudes ou erros, e elaborar um relatório de auditoria que inclua a nossa opinião. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não assegura que uma auditoria realizada em conformidade com a Lei de 23 de julho de 2016 e com as ISA aplicáveis no Luxemburgo, conforme adotadas pela CSSF, irá sempre detetar eventuais distorções materiais. Estas podem resultar de fraudes ou de erros e são consideradas materiais se, individualmente ou agregadas, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas demonstrações financeiras.
Em conformidade com a Lei de 23 de julho de 2016 e com as ISA aplicáveis no Luxemburgo, conforme adotadas pela CSSF, exercemos juízo profissional e mantemos o ceticismo profissional durante a auditoria, tendo:
— |
identificado e avaliado os riscos de existência de distorções materiais nas demonstrações financeiras devidas a fraudes ou erros, concebido e realizado procedimentos de auditoria em resposta a esses riscos, e obtido provas de auditoria suficientes e adequadas para fundamentar a nossa opinião. O risco de não detetar distorções materiais de origem fraudulenta é maior do que o risco resultante de erro, uma vez que a fraude pode envolver colusão, falsificação, omissões intencionais, deturpações ou omissões do controlo interno; |
— |
obtido conhecimento do controlo interno pertinente para a auditoria, tendo em vista conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não para formular uma opinião sobre a eficácia do controlo interno do Tribunal; |
— |
avaliado a adequação das políticas contabilísticas utilizadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e das informações relacionadas divulgadas pela gestão; |
— |
concluído se a utilização, pela gestão, do princípio contabilístico da continuidade foi adequada e, com base nas provas de auditoria obtidas, se existe uma incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas sobre a capacidade do Tribunal para prosseguir as suas atividades. Se concluirmos que existe uma incerteza material, devemos chamar a atenção no nosso relatório de auditoria para as respetivas informações divulgadas nas demonstrações financeiras ou, se essas informações não forem adequadas, devemos modificar a nossa opinião. As nossas conclusões baseiam-se nas provas de auditoria obtidas até à data do nosso relatório de auditoria. No entanto, acontecimentos ou condições que se possam verificar no futuro podem fazer com que o Tribunal não prossiga as suas atividades; |
— |
avaliado a apresentação, estrutura e conteúdo global das demonstrações financeiras, incluindo as informações divulgadas, e se as demonstrações financeiras representam as operações e os acontecimentos subjacentes de uma forma adequada. |
Estabelecemos comunicação com os responsáveis pela governação sobre, entre outros aspetos, o âmbito e o calendário previstos da auditoria, bem como sobre constatações de auditoria importantes, incluindo quaisquer deficiências significativas no controlo interno que possamos identificar durante a nossa auditoria.
Luxemburgo, 17 de maio de 2018.
PricewaterhouseCoopers, Société coopérative
Representados por
Rima ADAS
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NOTAS EXPLICATIVAS (1)
Balanço
(em euros) |
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|
Nota |
31 de dezembro de 2017 |
31 de dezembro de 2016 |
Ativo não corrente |
|
|
|
Ativos intangíveis |
3.1. |
1 977 442 |
3 530 432 |
Ativos fixos tangíveis |
3.2. |
74 664 292 |
78 146 338 |
Contas a receber |
|
— |
— |
|
|
76 641 734 |
81 676 770 |
Ativo corrente |
|
|
|
Contas a receber |
3.3. |
655 198 |
691 455 |
Caixa e equivalentes de caixa |
3.4. |
7 110 125 |
8 356 341 |
|
|
7 765 323 |
9 047 796 |
Ativo total |
|
84 407 057 |
90 724 566 |
Passivo corrente |
|
|
|
Provisões |
|
— |
— |
Contas a pagar |
3.5. |
6 042 069 |
5 354 888 |
|
|
6 042 069 |
5 354 888 |
Passivo total |
|
6 042 069 |
5 354 888 |
Ativo líquido |
|
78 364 988 |
85 369 678 |
Excedente/défice acumulado |
|
85 369 678 |
88 953 458 |
Resultado económico do exercício |
|
(7 004 690 ) |
(3 583 780 ) |
Ativo líquido |
|
78 364 988 |
85 369 678 |
Demonstração dos resultados financeiros
(em euros) |
|||
|
Nota |
2017 |
2016 |
Fundos transferidos da Comissão para outras instituições |
4.1. |
115 900 000 |
116 700 000 |
Receitas de operações administrativas |
4.2. |
20 918 724 |
20 234 812 |
Outras receitas operacionais |
4.3. |
10 460 |
49 328 |
Total das receitas operacionais |
4.4. |
136 829 184 |
136 984 140 |
Despesas de pessoal |
4.5. |
(115 939 175 ) |
(112 410 058 ) |
Despesas relativas ao ativo |
4.6. |
(7 512 025 ) |
(7 764 105 ) |
Outras despesas administrativas |
4.7. |
(20 366 931 ) |
(20 351 775 ) |
Despesas operacionais |
4.8. |
(7 168 ) |
(25 270 ) |
Total das despesas operacionais |
|
(143 825 299 ) |
(140 551 208 ) |
Excedente/(défice) das atividades operacionais |
|
(6 996 115 ) |
(3 567 068 ) |
Despesas financeiras |
4.9. |
(8 575 ) |
(16 712 ) |
Excedente /(défice) das atividades não operacionais |
|
(8 575 ) |
(16 712 ) |
Resultado económico do exercício |
|
(7 004 690 ) |
(3 583 780 ) |
Demonstração dos fluxos de caixa
(em euros) |
||
|
2017 |
2016 |
Resultado económico do exercício |
(7 004 690 ) |
(3 583 780 ) |
Atividades operacionais — Ajustamentos |
|
|
Amortizações |
1 566 045 |
1 600 449 |
Depreciações |
5 927 200 |
6 146 461 |
Aumento/(diminuição) das provisões |
— |
(50 000 ) |
(Aumento)/diminuição das contas a receber |
36 257 |
(87 142 ) |
Aumento/(diminuição) das contas a pagar |
687 182 |
(1 627 120 ) |
Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais |
1 211 994 |
2 398 868 |
Fluxos de caixa das atividades de investimento |
|
|
Aquisição de ativos fixos tangíveis e intangíveis (-) |
(2 476 990 ) |
(1 274 770 ) |
Produto da venda de ativos fixos tangíveis e intangíveis (+) |
18 780 |
17 195 |
Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento |
(2 458 210 ) |
(1 257 575 ) |
Aumento/(diminuição) dos benefícios do pessoal |
— |
— |
Aumento/(diminuição) líquido de caixa e equivalentes de caixa |
(1 246 216 ) |
1 141 293 |
Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício |
8 356 341 |
7 215 048 |
Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício |
7 110 125 |
8 356 341 |
Demonstração de variações do ativo líquido
(em euros) |
|||
Ativo líquido |
Excedente/(défice) acumulado |
Resultado económico do exercício |
Total |
Saldo em 31.12.2016 |
88 953 458 |
(3 583 780 ) |
85 369 678 |
Afetação do resultado económico do exercício anterior |
(3 583 780 ) |
3 583 780 |
— |
Resultado económico do exercício |
— |
(7 004 690 ) |
(7 004 690 ) |
Saldo em 31.12.2017 |
85 369 678 |
(7 004 690 ) |
78 364 988 |
Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras
1. Aspetos gerais
O Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foi criado pelo Tratado de Bruxelas de 22 de julho de 1975 e iniciou a sua atividade em outubro de 1977, com sede no Luxemburgo.
Missão do Tribunal de Contas Europeu O Tribunal de Contas Europeu tem como missão contribuir para a melhoria da gestão financeira da UE, promover a prestação de contas e a transparência, e agir como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União. Na sua qualidade de auditor externo independente da UE, a função do Tribunal é verificar se os fundos da UE são corretamente contabilizados, cobrados e despendidos, em conformidade com as regras e os regulamentos aplicáveis, tendo em conta a otimização dos recursos. O Tribunal verifica se o orçamento da União Europeia foi corretamente executado e se os respetivos fundos foram cobrados e despendidos de forma legal e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira. O Tribunal é a instituição da UE responsável pela auditoria das finanças da União e está empenhado em ser uma organização eficiente na vanguarda do progresso no domínio da auditoria e da administração do setor público. |
O exercício financeiro do Tribunal inicia-se a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro.
2. Base jurídica e regras contabilísticas
2.1. Base de apresentação
As demonstrações financeiras do Tribunal são elaboradas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), em seguida designado por «Regulamento Financeiro», e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2), sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro e suas alterações subsequentes.
2.2. Princípios contabilísticos
As demonstrações financeiras são elaboradas com base nas regras contabilísticas da contabilidade de exercício, que se inspiram nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS). Estas regras contabilísticas da UE são adotadas pelo contabilista da Comissão após consulta das outras instituições.
Os princípios contabilísticos a seguir na elaboração das demonstrações financeiras encontram-se estabelecidos na regra contabilística da UE n.o 1 «Demonstrações Financeiras» e são os mesmos que se encontram descritos na IPSAS 1, a saber: apresentação fiável, especialização económica, continuidade das atividades, coerência da apresentação, agregação, compensação e informações comparativas. As características qualitativas dos relatórios financeiros, de acordo com o artigo 144.o do Regulamento Financeiro, são a pertinência, a fiabilidade, a percetibilidade e a comparabilidade.
Em conformidade com as IPSAS e os princípios contabilísticos geralmente aceites, as demonstrações financeiras incluem necessariamente montantes baseados em estimativas e pressupostos da gestão, que se baseiam nas informações disponíveis mais fiáveis.
2.3. Moeda e bases para o câmbio
As demonstrações financeiras são apresentadas em euros, a moeda funcional e de relato da UE.
As operações em divisa estrangeira são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data da operação.
Os ganhos e perdas cambiais resultantes da liquidação das operações em divisa estrangeira e da conversão à taxa de câmbio em vigor no final do exercício dos ativos e passivos monetários expressos em divisas são reconhecidos na demonstração dos resultados financeiros.
Os saldos de final do exercício dos ativos e passivos monetários expressos em divisas são convertidos em euros com base nas taxas de câmbio em vigor em 31 de dezembro.
2.4. Ativos intangíveis
As licenças de programas informáticos adquiridas são registadas pelo seu custo histórico, depois de deduzidas as amortizações acumuladas e as perdas por imparidade. Os ativos são amortizados numa base linear ao longo de quatro anos. Os ativos intangíveis desenvolvidos internamente são capitalizados quando os critérios relevantes das regras contabilísticas da UE estão preenchidos. Os custos capitalizáveis são todos os custos diretamente atribuíveis necessários à criação, produção e elaboração do ativo para que este seja capaz de operar da forma pretendida pela gestão do Tribunal. Os custos relacionados com atividades de investigação, os custos de desenvolvimento não capitalizados e os custos de manutenção são reconhecidos como despesas incorridas.
2.5. Ativos fixos tangíveis
Todos os ativos fixos tangíveis são registados pelo seu custo histórico, depois de deduzidas as depreciações acumuladas e as perdas por imparidade. O custo histórico inclui as despesas diretamente imputáveis à aquisição ou construção dos ativos.
Os custos subsequentes são incluídos na quantia escriturada do ativo ou reconhecidos como um ativo separado, conforme os casos, só quando for provável que o Tribunal venha a obter benefícios económicos futuros ou potencialidades de serviços associados a esse ativo e desde que os seus custos possam ser avaliados de forma fiável. Os custos de reparação e manutenção são imputados à demonstração dos resultados financeiros durante o exercício em que são incorridos. Como o Tribunal não contrai empréstimos para financiar a aquisição de ativos fixos tangíveis, não existem custos de empréstimos relacionados com essas aquisições.
Os ativos sujeitos a depreciação são revistos quanto à sua imparidade sempre que qualquer acontecimento ou alteração das circunstâncias indique que a quantia escriturada possa não ser recuperável. Uma perda por imparidade é reconhecida pelo montante em que a quantia escriturada do ativo excede o seu montante recuperável.
Os terrenos e as obras de arte não são depreciados, uma vez que se considera terem uma vida útil indefinida. Os ativos em construção não são depreciados, por ainda não se encontrarem disponíveis para utilização. A depreciação dos outros ativos é calculada segundo o método linear mediante a imputação dos custos aos seus valores residuais durante as suas vidas úteis estimadas, do seguinte modo:
Imóveis |
4 % |
Instalações, máquinas, ferramentas |
12,5 % a 25 % |
Mobiliário e parque automóvel |
10 % a 25 % |
Material informático |
25 % |
Outras instalações e equipamentos |
12,5 % a 25 % |
2.6. Provisões
As provisões são reconhecidas quando o Tribunal tem uma obrigação jurídica presente ou implícita em relação a terceiros em consequência de acontecimentos passados, sendo mais provável que seja necessário um dispêndio de recursos para cumprir essa obrigação, e a quantia pode ser estimada de forma fiável. As provisões não são reconhecidas nas perdas operacionais futuras. O valor da provisão é a melhor estimativa das despesas esperadas para cumprir a presente obrigação à data de relato.
2.7. Reconhecimento de despesas
De acordo com as regras contabilísticas da UE, as operações e os acontecimentos são reconhecidos nas demonstrações financeiras no período a que se referem. No final do período contabilístico, as despesas acrescidas são reconhecidas com base numa quantia estimada da obrigação de transferência do período. O cálculo das despesas acrescidas é feito em conformidade com orientações operacionais e práticas pormenorizadas emitidas pelo contabilista que visam garantir que as demonstrações financeiras refletem uma imagem fiel e verdadeira.
2.8. Passivo contingente
Um passivo contingente é uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da UE; ou uma obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque não é provável que um dispêndio de recursos que representem benefícios económicos ou potencialidade de serviços seja exigido para liquidar a obrigação, ou nas raras circunstâncias em que a quantia da obrigação não pode ser medida com suficiente fiabilidade.
3. Notas ao balanço
ATIVO NÃO CORRENTE
3.1. Ativos intangíveis
Os movimentos registados nos ativos intangíveis em 2017 foram os seguintes:
(em euros) |
|
Montantes brutos escriturados em 31.12.2016 |
7 777 459 |
Adições |
13 055 |
Alienações |
— |
Transferência entre categorias de ativos |
— |
Outras alterações |
— |
Montantes brutos escriturados em 31.12.2017 |
7 790 514 |
Amortizações acumuladas em 31.12.2016 |
(4 247 027 ) |
Amortizações do exercício |
(1 566 045 ) |
Anulação de amortizações |
— |
Alienações |
— |
Transferência entre categorias de ativos |
— |
Amortizações acumuladas em 31.12.2017 |
(5 813 072 ) |
Montantes líquidos escriturados em 31.12.2017 |
1 977 442 |
Montantes líquidos escriturados em 31.12.2016 |
3 530 432 |
Em 2017, não foram reconhecidos custos relativos a atividades de investigação.
3.2. Ativos fixos tangíveis
Os movimentos registados nos ativos fixos tangíveis em 2017 foram os seguintes:
(em euros) |
||||||||
|
Terrenos e edifícios |
Instalações e equipamentos |
Mobiliário e parque automóvel |
Material informático |
Outras instalações e equipamentos |
Terrenos e edifícios em construção |
Ativos tangíveis em curso |
Total |
Montantes brutos escriturados em 31.12.2016 |
125 179 306 |
939 260 |
5 222 855 |
4 421 414 |
2 262 957 |
— |
9 000 |
138 034 792 |
Adições |
4 392 |
154 788 |
168 683 |
619 164 |
30 729 |
1 480 179 |
6 000 |
2 463 935 |
Alienações |
— |
(12 972 ) |
(92 257 ) |
(674 347 ) |
(33 397 ) |
— |
— |
(812 973 ) |
Transferência entre categorias de ativos |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Outras alterações |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Montantes brutos escriturados em 31.12.2017 |
125 183 698 |
1 081 076 |
5 299 281 |
4 366 231 |
2 260 289 |
1 480 179 |
15 000 |
139 685 754 |
Amortizações acumuladas em 31.12.2016 |
(51 061 631 ) |
(754 282 ) |
(2 904 255 ) |
(3 402 841 ) |
(1 765 444 ) |
— |
— |
(59 888 453 ) |
Depreciações do exercício |
(4 609 285 ) |
(80 599 ) |
(474 560 ) |
(546 806 ) |
(215 950 ) |
— |
— |
(5 927 200 ) |
Anulação de depreciações |
— |
12 971 |
84 959 |
664 725 |
31 536 |
— |
— |
794 191 |
Alienações |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Transferência entre categorias de ativos |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Amortizações acumuladas em 31.12.2017 |
(55 670 916 ) |
(821 910 ) |
(3 293 856 ) |
(3 284 922 ) |
(1 949 858 ) |
— |
— |
(65 021 462 ) |
Montantes líquidos escriturados em 31.12.2017 |
69 512 782 |
259 166 |
2 005 425 |
1 081 309 |
310 431 |
1 480 179 |
15 000 |
74 664 292 |
Montantes líquidos escriturados em 31.12.2016 |
74 117 675 |
184 978 |
2 318 600 |
1 018 573 |
497 513 |
— |
9 000 |
78 146 339 |
ATIVO CORRENTE
3.3. Contas a receber
(em euros) |
||
|
31 de dezembro de 2017 |
31 de dezembro de 2016 |
Contas a receber correntes |
(5 770 ) |
(4 123 ) |
Contas a receber diversas sobretudo relacionadas com remunerações e adiantamentos para deslocações em serviço |
82 724 |
134 738 |
Custos diferidos pelo arrendamento de imóveis e contratos de informática |
578 244 |
551 166 |
Contas a receber de entidades da UE |
— |
9 674 |
Total |
655 198 |
691 455 |
3.4. Caixa e equivalentes de caixa
(em euros) |
||
|
31 de dezembro de 2017 |
31 de dezembro de 2016 |
Fundos para pequenas despesas |
1 122 |
1 000 |
Conta corrente bancária |
206 765 |
1 447 332 |
Conta fiduciária |
6 902 238 |
6 908 009 |
Total |
7 110 125 |
8 356 341 |
Em 27 de janeiro de 2010, o Tribunal de Contas Europeu abriu uma conta fiduciária no banco Banque et Caisse d’Épargne de l’État, no Luxemburgo. Esta conta permitia ao Tribunal gerir o orçamento concedido pela autoridade orçamental para o projeto de construção do edifício K3 (ver nota 5.3). Em 14 de março de 2014, o Tribunal solicitou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma autorização para utilizar o orçamento restante estimado do projeto K3 (7 milhões de euros) para a melhoria técnica necessária e obrigatória do seu edifício K2. Esta proposta foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 1 de abril de 2014. Em 23 de março de 2015, o Tribunal anunciou ao Parlamento Europeu e ao Conselho que o orçamento restante do projeto K3 ascendia a 9,4 milhões de euros e, uma vez que a estimativa do custo da melhoria do K2 era de 7 milhões de euros, em 12 de maio de 2015 foram devolvidos 2,4 milhões de euros ao orçamento da UE. Os pagamentos efetuados em 2017 elevaram-se a 5 756,78 euros. O Tribunal prevê que as obras sejam realizadas em 2019-2020.
PASSIVO CORRENTE
3.5. Contas a pagar
(em euros) |
||
|
31 de dezembro de 2017 |
31 de dezembro de 2016 |
Contas a pagar correntes |
65 297 |
88 815 |
Outras contas a pagar relativas às remunerações e ao pessoal |
(18 589 ) |
(14 199 ) |
Encargos acrescidos |
5 866 734 |
5 148 263 |
Contas a pagar a entidades da UE consolidadas |
128 627 |
132 009 |
Total |
6 042 069 |
5 354 888 |
4. Notas à demonstração dos resultados financeiros
4.1. |
«Fundos transferidos da Comissão para outras instituições»: o montante corresponde à solicitação mensal de fundos apresentada pelo Tribunal à Comissão para reabastecer a sua conta bancária. |
4.2. |
«Receitas de operações administrativas»: a maior parte desta rubrica é constituída por deduções dos vencimentos dos Membros e do pessoal relativas a impostos e contribuições sociais. |
4.3. |
A rubrica «Outras receitas operacionais» resulta nomeadamente dos ganhos cambiais. |
4.4. |
As receitas foram geradas por operações com contrapartida direta e sem contrapartida direta, da seguinte forma:
|
4.5. |
A rubrica «Despesas de pessoal» inclui os vencimentos dos Membros, dos funcionários, dos agentes contratuais e dos agentes temporários. |
4.6. |
As «Despesas relativas ao ativo» consistem na depreciação/amortização dos ativos tangíveis e intangíveis. |
4.7. |
Os elementos mais significativos das «Outras despesas administrativas» foram: |
— |
as despesas informáticas e de telecomunicações; |
— |
as despesas de deslocações em serviço; |
— |
os serviços de limpeza e de segurança. |
4.8. |
As «Despesas operacionais» resultam, entre outros elementos, de perdas cambiais. |
4.9. |
As «Despesas financeiras» são encargos bancários suportados pela conta à ordem e conta fiduciária do Tribunal. |
5. Outras informações significativas
5.1. Ativo contingente
Foram constituídas as seguintes garantias bancárias por fornecedores em cumprimento das obrigações contratuais:
(em euros) |
||
|
31 de dezembro de 2017 |
31 de dezembro de 2016 |
Renovação do edifício |
230 264 |
251 139 |
Gestão do projeto do edifício K3 |
10 339 |
10 339 |
Companhia de seguros |
1 361 |
1 361 |
Telecomunicações |
20 000 |
20 000 |
Apoio metodológico ao EMAS (*1) (Sistema de Ecogestão e Auditoria) |
— |
4 680 |
Total |
261 964 |
287 519 |
5.2. Compromissos de financiamento futuro
(em euros) |
||
|
31 de dezembro de 2017 |
31 de dezembro de 2016 |
Locação operacional de edifícios |
475 000 |
875 000 |
Locação operacional de material informático, viaturas e outros equipamentos |
1 760 453 |
2 156 313 |
Subtotal |
2 235 453 |
3 031 313 |
Autorizações ainda não executadas — RAL («Restant à liquider») — após dedução dos acréscimos relativos a 2017 |
5 959 568 |
8 166 271 |
Total |
8 195 021 |
11 197 584 |
O RAL é um elemento da contabilidade orçamental que representa o valor das autorizações por liquidar. Trata-se da diferença entre as autorizações concedidas e os pagamentos, que se deve ao espaço de tempo decorrido entre a concessão de uma autorização e a realização do respetivo pagamento.
5.3. Projetos imobiliários do Tribunal
O Tribunal ocupou o edifício da sua sede (edifício «K1») em 1988, tendo-o adquirido, bem como o terreno no qual se encontra edificado, em 1990. Em 1999, o Tribunal assinou um contrato-quadro com o Estado luxemburguês, através do qual lhe foi concedido o direito de utilizar um segundo lote de terreno pelo período de 49 anos (renovável uma vez) para a construção de uma extensão (edifício «K2») em troca do pagamento de um euro. Contudo, no que se refere à segunda extensão (edifício «K3»), devido às diferentes condições de realização do projeto, tornou-se necessário celebrar um novo contrato-quadro entre o Estado luxemburguês e o Tribunal em 22 de fevereiro de 2008.
Quanto aos dois terrenos relativos às duas extensões mencionadas («K2» e «K3»), o Estado vendeu-os ao Tribunal pelo preço simbólico de um euro.
Por seu lado, o Tribunal, caso eventualmente considere ceder algum dos dois edifícios a um terceiro que não seja um organismo ou instituição da União, restituirá os terrenos à propriedade do Estado mediante o pagamento de um euro simbólico, dispondo ainda este último da opção de compra do edifício a um preço que será determinado por um perito independente. Caso o Estado decida não exercer esta opção, concederá um direito de superfície aos compradores do edifício.
5.4. Passivo contingente
Não existe passivo contingente.
(1) As notas anexas são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(*1) EMAS «Eco Management and Audit System»
INFORMAÇÕES ORÇAMENTAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017
A. Cálculo do resultado orçamental
O resultado orçamental do exercício é calculado com base nos valores da execução orçamental.
(em euros) |
|
Pagamentos relativos a dotações do exercício de 2017 |
(130 130 938 ) |
Pagamentos efetuados a partir da transição de dotações de pagamento |
(8 010 322 ) |
Pagamentos relativos a dotações referentes a receitas afetadas |
(84 539 ) |
Ordens de cobrança do exercício, recebidas durante o exercício de 2017 |
20 937 154 |
Ordens de cobrança orçamentais emitidas antes de 2016 e recebidas durante o exercício de 2017 |
11 581 |
Ajustamento relativo a ordens de cobrança de exercícios anteriores |
— |
Dotações de pagamento transitadas para o exercício de 2018 |
(8 071 426 ) |
Dotações transitadas de exercícios anteriores |
9 134 560 |
Ajustamento relativo à transição do exercício anterior de dotações disponíveis em 31.12 provenientes de receitas afetadas |
129 040 |
Resultado orçamental |
(116 084 890 ) |
B. Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental
(em euros) |
||
Resultado económico do exercício |
(7 004 690 ) |
|
Ajustamento de elementos incluídos no resultado económico mas não no resultado orçamental |
(99 619 839 ) |
|
|
Diferença entre acréscimos do final do exercício anterior e do final do exercício em curso |
(213 369 ) |
|
Montante da conta de ligação com a Comissão inscrito na conta de resultados económicos |
(115 900 000 ) |
|
Faturas não pagas no final do exercício mas inscritas nas despesas (classe 6) |
819 508 |
|
Depreciação de ativos intangíveis e tangíveis |
7 694 587 |
|
Provisões |
— |
|
Reduções de valor |
(352) |
|
Ordens de cobrança emitidas em 2017 na classe 7 ainda não recebidas |
(629) |
|
Pagamentos efetuados a partir da transição de dotações de pagamento |
8 010 322 |
|
Outros elementos |
(25 220 ) |
|
Diferenças cambiais |
(4 686 ) |
Ajustamento de elementos incluídos no resultado orçamental mas não no resultado económico |
(9 460 361 ) |
|
|
Aquisições de ativos (pagas durante o exercício) |
(2 653 795 ) |
|
Ordens de cobrança orçamentais emitidas antes de 2017 e recebidas durante o exercício |
11 581 |
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercício de 2018 |
(8 071 426 ) |
|
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício anterior |
1 124 238 |
|
Ajustamento relativo à transição do exercício anterior de dotações disponíveis em 31.12 provenientes de receitas afetadas |
129 041 |
|
Pagamentos para pensões (pagamentos orçamentais imputados a provisões) |
— |
|
Outros elementos |
— |
Resultado orçamental |
(116 084 890 ) |
RELATÓRIO DE GARANTIA INDEPENDENTE
Aos Gestores do
Tribunal de Contas Europeu
Verificámos que os recursos financeiros atribuídos pela Comissão Europeia ao Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foram utilizados para os fins previstos e que os procedimentos de controlo estabelecidos pelos gestores orçamentais fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis aos recursos financeiros disponibilizados e utilizados no período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
A escrituração e a conservação de registos, bem como o estabelecimento e a manutenção de controlos adequados são da responsabilidade dos gestores do Tribunal. A nossa responsabilidade consiste em formular uma opinião com base no exame que efetuámos.
Realizámos esse exame de acordo com a International Standard on Assurance Engagements «Assurance Engagements other than Audits or Reviews of Historical Financial Information» (ISAE 3000), tal como foi adotada pela Commission de Surveillance du Secteur Financier. Esta norma exige que o nosso exame seja planeado e realizado de forma a detetar com uma garantia razoável uma eventual utilização indevida dos recursos que afete materialmente a contabilidade do Tribunal. O nosso trabalho consistiu primordialmente em examinar, com base em testes por amostragem, provas que sustentem o facto de que:
— |
os recursos atribuídos ao Tribunal foram utilizados para os fins previstos; |
— |
os procedimentos de controlo em vigor fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis. |
Os critérios utilizados no nosso exame são as seguintes regras e regulamentos:
— |
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (em seguida designado por «orçamento») e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (em seguida designado por «Regulamento Financeiro»); |
— |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (em seguida designado por «normas de execução»); |
— |
Decisão n.o 38-2016, de 2 de junho de 2016, do Tribunal de Contas Europeu que estabelece normas de execução do regulamento interno do Tribunal de Contas, em particular os artigos 16.o e 42.o, com a última redação que lhe foi dada na reunião do Tribunal de 14 de setembro de 2017. |
Decisão n.o 54-2016 do Tribunal de Contas Europeu relativa às Normas Internas para a execução do seu orçamento, de 12 de setembro de 2016, alterada pela Decisão n.o 58-2017 na sua reunião de 14 de dezembro de 2017. Estas disposições fazem parte integrante dos procedimentos estabelecidos pelos Tratados, ou dos acordos celebrados por força deles, que se referem ao processo operacional de execução do orçamento.
Em especial foram utilizadas como critérios as seguintes Normas Internas:
— |
Artigo 7.o, n.o 1 — Assinaturas — Cada uma das partes intervenientes na elaboração, controlo e registo das operações de apuramento e cobrança de receitas ou de autorização e pagamento de despesas assinará e datará a sua intervenção; |
— |
Artigo 8.o — Projetos imobiliários — O Presidente apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho qualquer projeto imobiliário suscetível de ter repercussões financeiras importantes para o orçamento do Tribunal. Antes da aprovação pelo Tribunal de qualquer compromisso contratual relativo a um projeto deste tipo, o serviço responsável apresentar-lhe-á um documento explicativo justificando a compatibilidade do referido projeto com o quadro financeiro; |
— |
Artigo 11.o, n.o 2 — Antes da assinatura, os agentes autorizados a assinar as transferências bancárias verificarão, em especial, a correspondência entre as ordens de transferência e as ordens de pagamento; |
— |
Artigo 16.o, n.o 2 — O pedido de transferência será acompanhado da informação referida no presente número; |
— |
Artigo 17.o, n.o 4 — Os gestores orçamentais serão responsáveis por garantir que, no final do exercício, os únicos montantes transitados são aqueles para os quais existe uma obrigação jurídica de o fazer; |
— |
Artigo 19.o, n.o 1 — Inventário das imobilizações — O inventário dos ativos tangíveis será mantido numa base de dados comum a todos os gestores orçamentais, de acordo com os procedimentos previstos pelo Secretário-Geral, após consulta do contabilista; |
— |
Artigo 21.o, n.o 1 — Procedimentos mínimos de gestão e de controlo interno — Os procedimentos de gestão e de controlo interno serão estabelecidos pelos gestores orçamentais em conformidade com as normas mínimas em matéria de controlo interno adotadas pelo Tribunal. |
Consideramos que o exame que efetuámos constitui uma base razoável para fundamentar a nossa opinião.
Com base no trabalho descrito no presente relatório, nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspetos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos:
— |
os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos; |
— |
os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis. |
O nosso relatório destina-se unicamente aos fins expostos no primeiro parágrafo e para efeitos de informação, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros, exceto para fins de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Luxemburgo, 17 de maio de 2018.
PricewaterhouseCoopers, Société coopérative
Representados por
Rima ADAS