ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
|
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
PARECERES |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 321/01 |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 321/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8983 — Spigas/Canarbino/Miogas) ( 1 ) |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 321/03 |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 321/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8842 — Tele2/Com Hem Holding) ( 1 ) |
|
2018/C 321/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8995 — MAGNA/OLSA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
2018/C 321/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8991 — Alphabet/ResMed/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão Europeia
11.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2018
sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do armazém n.o 1 da unidade de encapsulamento em contentores e da instalação de importação direta integrada de Sellafield, no Reino Unido
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2018/C 321/01)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
Em 10 de abril de 2018, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes do armazém n.o 1 da unidade de encapsulamento em contentores e da instalação de importação direta integrada de Sellafield.
Com base nesses dados e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre aquela instalação e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 180 km. |
2. |
Em condições normais de exploração, a descarga de efluentes líquidos e gasosos radioativos não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Norma de Segurança de Base (3). |
3. |
Os resíduos radioativos sólidos secundários serão transferidos para tratamento no local e para instalações de acondicionamento. Os resíduos acondicionados de baixa radioatividade serão transportados para a instalação de eliminação licenciada de Drigg, situada nas proximidades. |
4. |
Na eventualidade de uma libertação não-programada de efluentes radioativos, resultante de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base. |
Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes do armazém n.o 1 da unidade de encapsulamento em contentores e da instalação de importação direta integrada de Sellafield, no Reino Unido, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
(2) Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).
(3) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8983 — Spigas/Canarbino/Miogas)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 321/02)
Em 31 de agosto de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8983. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de setembro de 2018
(2018/C 321/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1571 |
JPY |
iene |
128,54 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4579 |
GBP |
libra esterlina |
0,89340 |
SEK |
coroa sueca |
10,4683 |
CHF |
franco suíço |
1,1267 |
ISK |
coroa islandesa |
129,50 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,7030 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,648 |
HUF |
forint |
325,08 |
PLN |
zlóti |
4,3169 |
RON |
leu romeno |
4,6308 |
TRY |
lira turca |
7,4763 |
AUD |
dólar australiano |
1,6257 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5268 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0831 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7706 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5966 |
KRW |
won sul-coreano |
1 306,49 |
ZAR |
rand |
17,5532 |
CNY |
iuane |
7,9413 |
HRK |
kuna |
7,4203 |
IDR |
rupia indonésia |
17 187,56 |
MYR |
ringgit |
4,8021 |
PHP |
peso filipino |
62,397 |
RUB |
rublo |
81,2688 |
THB |
baht |
38,017 |
BRL |
real |
4,7135 |
MXN |
peso mexicano |
22,3173 |
INR |
rupia indiana |
83,8375 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
11.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8842 — Tele2/Com Hem Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 321/04)
1.
Em 3 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Kinnevik AB («Kinnevik», Suécia), |
— |
Tele2 AB («Tele2», Suécia), controlada pela Kinnevik, |
— |
Com Hem Holding AB («Com Hem Holding», Suécia). |
A Tele2 adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Com Hem Holding.
A concentração é efetuada mediante uma fusão estatutária.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Kinnevik: investimento de private equity em várias empresas ativas principalmente no setor das telecomunicações, comércio eletrónico, entretenimento e serviços financeiros;
— Tele2: fornecedor de serviços de telecomunicações fixas e móveis na Suécia;
— Com Hem Holding: fornecedor de serviços de telecomunicações fixas e serviços televisivos a retalho na Suécia.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8842 — Tele2/Com Hem Holding
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
11.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8995 — MAGNA/OLSA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 321/05)
1.
Em 4 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Magna Closures S.p.A. («MAGNA», Itália); |
— |
Olsa S.p.A. («OLSA», Itália). |
A MAGNA adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da OLSA.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
A MAGNA é um fornecedor da indústria automóvel que fabrica e fornece sistemas, unidades de montagem, módulos e componentes automóveis principalmente para veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros; |
— |
A OLSA é um fornecedor da indústria automóvel que fabrica e fornece produtos de iluminação para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8995 — MAGNA/OLSA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
11.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8991 — Alphabet/ResMed/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 321/06)
1.
Em 4 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Verily Life Sciences LLC («Verily», Estados Unidos da América), pertencente à Alphabet Inc. («Alphabet», Estados Unidos da América), |
— |
ResMed Inc. («ResMed», Estados Unidos da América). |
A Verily e a ResMed adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum (JV) recém-criada, que estudará o impacto sanitário e financeiro da apneia do sono não diagnosticada nem tratada e de outras perturbações do sono relacionadas com a respiração e desenvolverá soluções de software que permitam que os prestadores de cuidados de saúde identifiquem, diagnostiquem, tratem e giram de forma maisr eficicente as pessoas afetadas pela apneia do sono e outras perturbações do sono relacionadas com a respiração.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Verily: organismo de investigação, anteriormente chamado Google Life Sciences. A Google é a maior empresa controlada pela Alphabet,
— ResMed: desenvolvimento, fabrico, distribuição e comercialização de dispositivos médicos e aplicações de software baseadas na computação em nuvem para diagnosticar, tratar e gerir doenças respiratórias e outras doenças crónicas.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8991 — Alphabet/ResMed/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).