ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 321

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
11 de setembro de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2018/C 321/01

Parecer da Comissão, de 7 de setembro de 2018, sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do armazém n.o 1 da unidade de encapsulamento em contentores e da instalação de importação direta integrada de Sellafield, no Reino Unido

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 321/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8983 — Spigas/Canarbino/Miogas) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 321/03

Taxas de câmbio do euro

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 321/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8842 — Tele2/Com Hem Holding) ( 1 )

5

2018/C 321/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8995 — MAGNA/OLSA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2018/C 321/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8991 — Alphabet/ResMed/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

11.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/1


PARECER DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2018

sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do armazém n.o 1 da unidade de encapsulamento em contentores e da instalação de importação direta integrada de Sellafield, no Reino Unido

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2018/C 321/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 10 de abril de 2018, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes do armazém n.o 1 da unidade de encapsulamento em contentores e da instalação de importação direta integrada de Sellafield.

Com base nesses dados e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre aquela instalação e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 180 km.

2.

Em condições normais de exploração, a descarga de efluentes líquidos e gasosos radioativos não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Norma de Segurança de Base (3).

3.

Os resíduos radioativos sólidos secundários serão transferidos para tratamento no local e para instalações de acondicionamento. Os resíduos acondicionados de baixa radioatividade serão transportados para a instalação de eliminação licenciada de Drigg, situada nas proximidades.

4.

Na eventualidade de uma libertação não-programada de efluentes radioativos, resultante de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes do armazém n.o 1 da unidade de encapsulamento em contentores e da instalação de importação direta integrada de Sellafield, no Reino Unido, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8983 — Spigas/Canarbino/Miogas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 321/02)

Em 31 de agosto de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8983.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/4


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de setembro de 2018

(2018/C 321/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1571

JPY

iene

128,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4579

GBP

libra esterlina

0,89340

SEK

coroa sueca

10,4683

CHF

franco suíço

1,1267

ISK

coroa islandesa

129,50

NOK

coroa norueguesa

9,7030

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,648

HUF

forint

325,08

PLN

zlóti

4,3169

RON

leu romeno

4,6308

TRY

lira turca

7,4763

AUD

dólar australiano

1,6257

CAD

dólar canadiano

1,5268

HKD

dólar de Hong Kong

9,0831

NZD

dólar neozelandês

1,7706

SGD

dólar singapurense

1,5966

KRW

won sul-coreano

1 306,49

ZAR

rand

17,5532

CNY

iuane

7,9413

HRK

kuna

7,4203

IDR

rupia indonésia

17 187,56

MYR

ringgit

4,8021

PHP

peso filipino

62,397

RUB

rublo

81,2688

THB

baht

38,017

BRL

real

4,7135

MXN

peso mexicano

22,3173

INR

rupia indiana

83,8375


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8842 — Tele2/Com Hem Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 321/04)

1.   

Em 3 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Kinnevik AB («Kinnevik», Suécia),

Tele2 AB («Tele2», Suécia), controlada pela Kinnevik,

Com Hem Holding AB («Com Hem Holding», Suécia).

A Tele2 adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Com Hem Holding.

A concentração é efetuada mediante uma fusão estatutária.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Kinnevik: investimento de private equity em várias empresas ativas principalmente no setor das telecomunicações, comércio eletrónico, entretenimento e serviços financeiros;

—   Tele2: fornecedor de serviços de telecomunicações fixas e móveis na Suécia;

—   Com Hem Holding: fornecedor de serviços de telecomunicações fixas e serviços televisivos a retalho na Suécia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8842 — Tele2/Com Hem Holding

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


11.9.2018   

PT

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C 321/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8995 — MAGNA/OLSA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 321/05)

1.   

Em 4 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Magna Closures S.p.A. («MAGNA», Itália);

Olsa S.p.A. («OLSA», Itália).

A MAGNA adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da OLSA.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A MAGNA é um fornecedor da indústria automóvel que fabrica e fornece sistemas, unidades de montagem, módulos e componentes automóveis principalmente para veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros;

A OLSA é um fornecedor da indústria automóvel que fabrica e fornece produtos de iluminação para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8995 — MAGNA/OLSA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.9.2018   

PT

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C 321/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8991 — Alphabet/ResMed/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 321/06)

1.   

Em 4 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Verily Life Sciences LLC («Verily», Estados Unidos da América), pertencente à Alphabet Inc. («Alphabet», Estados Unidos da América),

ResMed Inc. («ResMed», Estados Unidos da América).

A Verily e a ResMed adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum (JV) recém-criada, que estudará o impacto sanitário e financeiro da apneia do sono não diagnosticada nem tratada e de outras perturbações do sono relacionadas com a respiração e desenvolverá soluções de software que permitam que os prestadores de cuidados de saúde identifiquem, diagnostiquem, tratem e giram de forma maisr eficicente as pessoas afetadas pela apneia do sono e outras perturbações do sono relacionadas com a respiração.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Verily: organismo de investigação, anteriormente chamado Google Life Sciences. A Google é a maior empresa controlada pela Alphabet,

—   ResMed: desenvolvimento, fabrico, distribuição e comercialização de dispositivos médicos e aplicações de software baseadas na computação em nuvem para diagnosticar, tratar e gerir doenças respiratórias e outras doenças crónicas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8991 — Alphabet/ResMed/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.