ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 318 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 318/01 |
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2018/C 318/02 |
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Tribunal de Contas |
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2018/C 318/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 318/04 |
Notificação prévia de uma concentração [Processo M.9080 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel (II)] — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2018/C 318/05 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
10.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de setembro de 2018
(2018/C 318/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1615 |
JPY |
iene |
128,74 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4580 |
GBP |
libra esterlina |
0,89275 |
SEK |
coroa sueca |
10,5163 |
CHF |
franco suíço |
1,1217 |
ISK |
coroa islandesa |
129,50 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,7745 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,697 |
HUF |
forint |
324,65 |
PLN |
zlóti |
4,3081 |
RON |
leu romeno |
4,6413 |
TRY |
lira turca |
7,4772 |
AUD |
dólar australiano |
1,6219 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5238 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1175 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7647 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5976 |
KRW |
won sul-coreano |
1 304,07 |
ZAR |
rand |
17,5530 |
CNY |
iuane |
7,9476 |
HRK |
kuna |
7,4253 |
IDR |
rupia indonésia |
17 213,43 |
MYR |
ringgit |
4,8165 |
PHP |
peso filipino |
62,453 |
RUB |
rublo |
80,6765 |
THB |
baht |
38,080 |
BRL |
real |
4,7150 |
MXN |
peso mexicano |
22,2326 |
INR |
rupia indiana |
83,3200 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
10.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/2 |
Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (1)
(2018/C 318/02)
Denominação do sistema |
Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado |
Estado-Membro notificante |
Nível de garantia |
Autoridade responsável pelo sistema |
Data de publicação no Jornal Oficial |
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eID alemão baseado em Controlo Alargado de Acesso (EAC) |
Bilhete de identidade nacional Cartão eletrónico de residência |
Alemanha |
Elevado |
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26.9.2017 |
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SPID — Sistema Público de Identidade Digital |
Meios de identificação eletrónica SPID fornecidos por:
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Itália |
Significativamente baixo |
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10.9.2018 |
Tribunal de Contas
10.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/3 |
Relatório Especial n.o 22/2018
«Mobilidade no quadro do Erasmus+: milhões de participantes e valor acrescentado europeu multifacetado, mas a medição do desempenho necessita de melhorias»
(2018/C 318/03)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 22/2018 «Mobilidade no quadro do Erasmus+: milhões de participantes e valor acrescentado europeu multifacetado, mas a medição do desempenho necessita de melhorias».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
10.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/4 |
Notificação prévia de uma concentração
[Processo M.9080 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel (II)]
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 318/04)
1.
Em 3 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
CEFC Group (Europe) Company a.s. («CEFC», China), controlada pelo grupo CITIC, |
— |
Rockaway Capital SE («Rockaway», República Checa). |
O grupo CITIC e a Rockaway adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da European Bridge Travel a.s. («JV»), atualmente controlada pela Rockaway.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— CEFC: opera nos setores da metalurgia, engenharia, serviços hoteleiros e arrendamento imobiliário (escritórios e espaços de venda a retalho) e desporto (clube de futebol),
— Rockaway: investe em empresas existentes e em startups nos setores das tecnologias, incluindo comércio eletrónico,
— JV: sociedade gestora de participações, que controla indiretamente outras empresas que prestam serviços de viagens, em especial a venda de viagens de terceiros e de bilhetes aéreos em linha.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9080 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel (II)
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
10.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/6 |
Retificação do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR)
Lista dos Estados-Membros que decidiram a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
(Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 196 de 8 de junho de 2018 )
(2018/C 318/05)
Na página 29:
Os Estados-Membros seguintes são acrescentados aos que notificaram a Comissão da aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE:
— |
França; |
— |
Áustria. |