ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 285 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 285/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2018/C 285/02 |
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2018/C 285/03 |
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2018/C 285/04 |
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2018/C 285/39 |
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2018/C 285/41 |
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2018/C 285/44 |
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2018/C 285/45 |
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2018/C 285/46 |
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2018/C 285/47 |
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2018/C 285/48 |
Processo C-384/18: Ação intentada em 8 de junho de 2018 — Comissão Europeia / Reino da Bélgica |
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2018/C 285/49 |
Processo C-434/18: Ação intentada em 29 de junho de 2018 — Comissão Europeia / República Italiana |
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Tribunal Geral |
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2018/C 285/50 |
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2018/C 285/51 |
Processo T-330/18: Recurso interposto em 23 de maio de 2018 — Carvalho e o. / Parlamento e Conselho |
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2018/C 285/52 |
Processo T-337/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — Laboratoire Pareva / Comissão |
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2018/C 285/53 |
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2018/C 285/54 |
Processo T-355/18: Recurso interposto em 8 de junho de 2018 — Espanha/Comissão |
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2018/C 285/55 |
Processo T-374/18: Recurso interposto em 19 de junho de 2018 — Labiri/CESE |
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2018/C 285/56 |
Processo T-385/18: Recurso interposto em 25 de junho de 2018 — Aldi/EUIPO — Crone (CRONE) |
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2018/C 285/57 |
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2018/C 285/58 |
Processo T-389/18: Recurso interposto em 21 de junho de 2018 — Nonnemacher/EUIPO — Ingram (WKU) |
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2018/C 285/59 |
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2018/C 285/60 |
Processo T-392/18: Recurso interposto em 28 de junho de 2018 — Innocenti/EUIPO — Gemelli (Innocenti) |
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2018/C 285/61 |
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2018/C 285/62 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 285/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República de Malta
(Processo C-557/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2009/147/CE - Conservação das aves selvagens - Captura e detenção de indivíduos vivos - Espécies que pertencem à família dos fringilídeos - Proibição - Regime derrogatório nacional - Poder de derrogação dos Estados-Membros - Requisitos»)
(2018/C 285/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e C. Hermes, agentes)
Demandada: República de Malta (representantes: A. Buhagiar, agente, J. Bouckaert, advocaat, L. Cassar Pullicino, avukat)
Dispositivo
1) |
Tendo adotado o regime derrogatório que permite capturar indivíduos vivos de sete espécies de fringilídeos selvagens (o tentilhão-comum Fringilla coelebs, o pintarroxo-comum Carduelis cannabina, o pintassilgo Carduelis carduelis, o verdilhão Carduelis chloris, o bico-grossudo Coccothraustes coccothraustes, o chamariz Serinus serinus e o lugre Carduelis spinus), a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 5.o, alíneas a) e e), e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, lidas em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva. |
2) |
A República de Malta é condenada nas despesas. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 — República da Polónia / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-5/16) (1)
(«Recurso de anulação - Decisão (UE) 2015/1814 - Determinação da base jurídica - Tomada em consideração dos efeitos do ato - Falta - Artigo 192.o, n.o 1, TFUE - Artigo 192.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), TFUE - Medidas que afetam consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético - Princípio da cooperação leal - Artigo 15.o TUE - Competências do Conselho Europeu - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Princípio da proporcionalidade - Avaliação de impacto»)
(2018/C 285/03)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e K. Rudzińska, agentes, assistidos por I. Tatarewicz, ekspert)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: A. Tamás e A. Pospíšilová Padowska, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm, A. Sikora e K. Pleśniak, agentes)
apoiados por: Reino da Dinamarca (representantes: M. Wolff, J. Nymann-Lindegren e C. Thorning, agentes), República Federal da Alemanha (representante: T. Henze, agente), Reino de Espanha (representantes: A. Gavela Llopis e M. A. Sampol Pucurull, agentes), República Francesa (representantes: D. Colas, G. de Bergues, J. Traband, T. Deleuil e S. Ghiandoni, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren e L. Swedenborg, agentes), Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, A. C. Becker, E. White e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht/Ewald Baumeister
(Processo C-15/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2004/39/CE - Artigo 54.o, n.o 1 - Alcance da obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira - Conceito de “informações confidenciais”»)
(2018/C 285/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht
Recorrido: Ewald Baumeister
sendo interveniente: Frank Schmitt, na qualidade de liquidatário judicial da Phoenix Kapitaldienst GmbH
Dispositivo
1) |
O artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que nem todas as informações relativas à empresa supervisionada e comunicadas por esta à autoridade competente, bem como nem todas as declarações desta autoridade que constem do seu processo de supervisão, incluindo a correspondência com outros serviços, constituem, de maneira incondicional, informações confidenciais, abrangidas, em consequência, pela obrigação de segredo profissional prevista na referida disposição. Estão abrangidas por essa qualificação as informações na posse das autoridades designadas pelos Estados-Membros para exercer as funções previstas pela referida diretiva que, em primeiro lugar, não tenham caráter público e cuja divulgação, em segundo lugar, poderia prejudicar os interesses da pessoa singular ou coletiva que as prestou ou de terceiros, ou ainda o bom funcionamento do sistema de supervisão da atividade das empresas de investimento que o legislador da União instituiu ao adotar a Diretiva 2004/39. |
2) |
O artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 deve ser interpretado no sentido de que o caráter confidencial de informações relativas à empresa supervisionada e comunicadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros para exercer as funções previstas pela referida diretiva deve ser apreciado na data da análise que essas autoridades são chamadas a efetuar para se pronunciarem sobre o pedido de divulgação que tem por objeto as referidas informações, independentemente da qualificação das mesmas aquando da sua comunicação a essas autoridades. |
3) |
O artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 deve ser interpretado no sentido de que as informações na posse das autoridades designadas pelos Estados-Membros para exercer as funções previstas pela referida diretiva que tenham podido constituir segredos comerciais, mas que datam de há cinco anos ou mais, são, em princípio, pelo decurso do tempo, consideradas como históricas e como tendo perdido, devido a esse facto, o seu caráter secreto, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca o referido caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou das posições comerciais de terceiros afetados. Tais considerações não são válidas para as informações na posse das referidas autoridades cuja confidencialidade possa ser justificada por razões distintas da sua importância para a posição comercial das empresas afetadas. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Sadikou Gnandi / État belge
(Processo C-181/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 3.o, ponto 2 - Conceito de “situação irregular” - Artigo 6.o - Adoção de uma decisão de regresso antes da decisão sobre o recurso do indeferimento do pedido de proteção internacional pela autoridade responsável - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 18.o, artigo 19.o, n.o 2, e artigo 47.o - Princípio da não repulsão - Direito a um recurso efetivo - Autorização de permanecer num Estado-Membro»)
(2018/C 285/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Sadikou Gnandi
Recorrido: État belge
Dispositivo
A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.o, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável ou cumulativamente com esse indeferimento num único ato administrativo e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento, desde que, designadamente, o Estado-Membro em causa garanta que todos os efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre o recurso, que o requerente possa, durante esse período, beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, e que possa invocar qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.o desta, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Fidelity Funds e o./Skatteministeriet
(Processo C-480/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos - Restrições - Tributação dos dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) - Dividendos pagos por sociedades residentes de um Estado-Membro a OICVM não residentes - Isenção dos dividendos pagos por sociedades residentes de um Estado-Membro a OICVM residentes - Justificações - Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Coerência do regime fiscal - Proporcionalidade»)
(2018/C 285/06)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Fidelity Funds e o.
Demandado: Skatteministeriet
Interveniente: NN (L) SIVAC
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente desse Estado-Membro a um OICVM não residente estão sujeitos a uma retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OICVM residente desse mesmo Estado-Membro estão isentos dessa retenção, na condição de esse organismo proceder a uma distribuição mínima aos seus participantes, ou calcular tecnicamente uma distribuição mínima, e reter um montante de imposto sobre essa distribuição mínima real ou fictícia, a pagar pelos seus participantes.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de junho de 2018 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha
(Processo C-543/16) (1)
((Incumprimento de Estado - Diretiva 91/676/CEE - Artigo 5.o, n.os 5 e 7 - Anexo II, A, pontos 1 a 3 e 5 - Anexo III, n.o 1, pontos 1 a 3, e n.o 2 - Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Insuficiência das medidas vigentes - Medidas suplementares ou ações reforçadas - Revisão do programa de ação - Doses máximas permissíveis - Fertilização equilibrada - Períodos de aplicação dos fertilizantes aos solos - Capacidade dos depósitos de armazenamento de estrume animal - Aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação e em terrenos gelados ou cobertos de neve)
(2018/C 285/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning e M. Wolff, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao não tomar medidas suplementares ou ações reforçadas assim que se tornou evidente que as medidas do programa de ação alemão eram insuficientes, e ao não rever este programa de ação, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 5 e 7, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, conjugado com o Anexos II, A, pontos 1 a 3 e 5, e com o Anexo III, n.o 1, pontos 1 a 3, e n.o 2, desta diretiva. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group/Orifarm GmbH
(Processo C-681/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Direito das patentes - Atos de Adesão à União Europeia de 2003, de 2005 e de 2012 - Mecanismo específico - Aplicabilidade às importações paralelas - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Produto protegido por um certificado complementar de proteção num Estado-Membro e comercializado pelo titular da patente de base noutro Estado-Membro - Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual e industrial - Inexistência de uma patente de base nos novos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 1901/2006 - Prorrogação do período de proteção»)
(2018/C 285/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group
Recorrida: Orifarm GmbH
Dispositivo
1) |
Os mecanismos específicos previstos no capítulo 2 do Anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, no capítulo 1 do Anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e no capítulo 1 do Anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser interpretados no sentido de que permitem ao titular de um certificado complementar de proteção emitido num Estado-Membro diferente dos novos Estados-Membros visados por esses Atos de Adesão opor-se à importação paralela de um medicamento proveniente desses novos Estados-Membros numa situação em que as ordens jurídicas destes últimos Estados previam a possibilidade de obter uma proteção equivalente não na data da apresentação do pedido de patente de base mas nada data da publicação do pedido de patente de base e/ou da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção no Estado-Membro de importação, pelo que era impossível ao titular obter uma patente e um certificado complementar de proteção equivalente nos Estados de exportação. |
2) |
Os mecanismos específicos previstos no capítulo 2 do Anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, no capítulo 1 do Anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e no capítulo 1 do Anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis à prorrogação prevista no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Torino — Itália) — Petronas Lubricants Italy SpA / Livio Guida
(Processo C-1/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência em matéria de contratos individuais de trabalho - Artigo 20.o, n.o 2 - Entidade patronal demandada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território tem domicílio - Pedido reconvencional da entidade patronal - Determinação do tribunal competente»)
(2018/C 285/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Torino
Partes no processo principal
Recorrente: Petronas Lubricants Italy SpA
Recorrido: Livio Guida
Dispositivo
O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, confere à entidade patronal o direito de deduzir, no tribunal onde o trabalhador intente regularmente a ação principal, um pedido reconvencional baseado num contrato de cessão de créditos celebrado entre a entidade patronal e o titular inicial do crédito em data posterior à propositura da ação principal.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — processo intentado por Vincent Pierre Oberle
(Processo C-20/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 4.o - Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro para decidir do conjunto de uma sucessão - Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais - Certificado Sucessório Europeu»)
(2018/C 285/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Parte no processo principal
Demandante e recorrente: Vincent Pierre Oberle
Dispositivo
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê que, embora o falecido não tivesse, no momento da sua morte, residência habitual nesse Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais deste último continuam a ser competentes para a emissão dos certificados sucessórios nacionais, no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça, quando há bens sucessórios no território do referido Estado-Membro ou quando o falecido tivesse a nacionalidade do mesmo Estado-Membro.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Enteco Baltic»/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-108/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 143.o, n.o 1, alínea d), e artigo 143.o, n.o 2 - Isenções de IVA na importação - Importação seguida de uma entrega intracomunitária - Requisitos - Prova da expedição ou do transporte de bens para outro Estado-Membro - Transporte em regime de suspensão de impostos especiais de consumo - Transferência do poder de dispor dos bens para o adquirente - Fraude fiscal - Inexistência de obrigação da autoridade competente de ajudar o sujeito passivo a coligir as informações necessárias para provar o cumprimento dos requisitos de isenção»)
(2018/C 285/11)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Enteco Baltic»
Recorrido: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Dispositivo
1) |
O artigo 143.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 143.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de junho de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem a isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação pelo mero facto de, na sequência de uma alteração das circunstâncias verificada após a importação, os produtos em causa terem sido entregues a um sujeito passivo diferente daquele cujo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado foi indicado na declaração de importação, apesar de o importador ter comunicado todas as informações relativas à identidade do novo adquirente às autoridades competentes do Estado-Membro de importação, desde que se demonstre que efetivamente se verificaram os requisitos materiais da isenção da entrega intracomunitária subsequente. |
2) |
O artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, lido em conjugação com o artigo 138.o e com o artigo 143.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que:
|
3) |
O artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades de um Estado-Membro recusem a um importador o benefício do direito à isenção de imposto sobre o valor acrescentado, previsto nessa disposição, sobre as importações de bens que efetuou nesse Estado e foram seguidas de uma entrega intracomunitária, por esses bens não terem sido enviados diretamente para o adquirente, mas sim tomados a cargo por empresas de transporte e por entrepostos fiscais que aquele designou, quando o poder de dispor dos referidos bens como proprietário foi transferido pelo importador para o adquirente. Neste âmbito, o conceito de «entrega de bens», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, desta diretiva, conforme alterada, deve ser interpretado da mesma forma que no contexto do artigo 167.o da referida diretiva, conforme alterada. |
4) |
O artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática administrativa segundo a qual, em circunstâncias como as do processo principal, o benefício do direito à isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação é recusado ao importador de boa-fé se não se verificarem os requisitos da isenção da entrega intracomunitária subsequente, devido à prática de fraude fiscal pelo adquirente, a menos que se prove que o importador sabia ou devia saber que a operação estava implicada numa fraude praticada pelo adquirente e não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar a sua participação nessa fraude. O mero facto de o importador e o adquirente terem comunicado através de meios de comunicação eletrónicos não permite presumir que o importador sabia ou devia saber que participava nessa fraude. |
5) |
O artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes não estão obrigadas, na apreciação da transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, a coligir informações apenas acessíveis às autoridades públicas. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 26 de maio de 2017 — EUflight.de GmbH/TUIfly GmbH
(Processo C-307/17)
(2018/C 285/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: EUflight.de GmbH
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 29 de maio de 2017 — Jeannine Wieczarkowiecz/TUIfly GmbH
(Processo C-311/17)
(2018/C 285/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Jeannine Wieczarkowiecz
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 30 de maio de 2017 — Rainer Hadamek e o./TUIfly GmbH
(Processo C-316/17)
(2018/C 285/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Rainer Hadamek, Heike Hadamek, Florian Hadamek, Carina Hadamek
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 30 de maio de 2017 — Gerhard Schneider e Christa Schneider/TUIfly GmbH
(Processo C-317/17)
(2018/C 285/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Gerhard Schneider, Christa Schneider
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Iris Michardt e Detlef Michardt/TUIfly GmbH
(Processo C-353/17)
(2018/C 285/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Iris Michardt, Detlef Michardt
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Birgit Förg/TUIfly GmbH
(Processo C-354/17)
(2018/C 285/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Birgit Förg
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Lutz Leupolt/TUIfly GmbH
(Processo C-355/17)
(2018/C 285/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Lutz Leupolt
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Johannes Büker e Ursula Münsterteicher/TUIfly GmbH
(Processo C-356/17)
(2018/C 285/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Johannes Büker, Ursula Münsterteicher
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Lydia Wieczorek und Paul Wieczorek/TUIfly GmbH
(Processo C-357/17)
(2018/C 285/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Lydia Wieczorek, Paul Wieczorek
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Walter Langguth e Elke Langguth/TUIfly GmbH
(Processo C-358/17)
(2018/C 285/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Walter Langguth, Elke Langguth
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Marcel Lutz e o./TUIfly GmbH
(Processo C-359/17)
(2018/C 285/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Marcel Lutz, Janine Lutz, Michelle Lutz, Sarah Lutz
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Nicole Hofmann/TUIfly GmbH
(Processo C-360/17)
(2018/C 285/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Nicole Hofmann
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Ole Feuser/TUIfly GmbH
(Processo C-361/17)
(2018/C 285/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Ole Feuser
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 9 de junho de 2017 — Boris Feuser/TUIfly GmbH
(Processo C-362/17)
(2018/C 285/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Boris Feuser
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 30 de junho de 2017 — Ines Ewen/TUIfly GmbH
(Processo C-394/17)
(2018/C 285/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Ines Ewen
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 4 de julho de 2017 — Petra Nünemann/TUIfly GmbH
(Processo C-403/17)
(2018/C 285/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Petra Nünemann
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 7 de julho de 2017 — Barbara Yvette Müller e o./TUIfly GmbH
(Processo C-409/17)
(2018/C 285/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Barbara Yvette Müller, Stefanie Müller, Michelle Müller
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 17 de julho de 2017 — Bially e o./TUIfly GmbH
(Processo C-429/17)
(2018/C 285/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Bially e o.
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgerichts Wien (Áustria) em 23 de abril de 2018 — Minoo Schuch-Ghannadan / Medizinische Universität Wien
(Processo C-274/18)
(2018/C 285/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeits- und Sozialgerichts Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Minoo Schuch-Ghannadan
Recorrida: Medizinische Universität Wien
Questões prejudiciais
1) |
Pode o princípio do pro rata temporis previsto na cláusula 4, n.o 2, do acordo-quadro constante do anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 (1), respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, em conjugação com o princípio da não discriminação previsto na cláusula 4, n.o 1, ser aplicado a um regime legal nos termos do qual os contratos de trabalho sucessivos de um trabalhador ou de uma trabalhadora de uma universidade austríaca, que exerce a sua atividade no quadro de projetos com fundos externos ou projetos de investigação, podem atingir seis anos de duração total no caso de trabalhadores a tempo inteiro, e oito anos no caso de trabalhadores a tempo parcial, sendo ainda admissível, caso se verifique uma justificação objetiva, em especial no âmbito da prossecução ou da conclusão de projetos de investigação e publicações, que se verifique uma nova prorrogação por um período máximo de dez anos, no caso de trabalhadores a tempo inteiro, e por um período máximo de doze anos, no caso de trabalhadores a tempo parcial? |
2) |
Um regime legal como o descrito na primeira questão prejudicial constitui uma discriminação indireta em razão do sexo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), quando se verifica que, do conjunto de trabalhadores sujeitos à referida legislação, foi afetada uma percentagem consideravelmente mais elevada de trabalhadores do sexo feminino do que de trabalhadores do sexo masculino? |
3) |
Deve o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (2), relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), ser interpretado no sentido de que uma mulher que, no âmbito de aplicação de um regime legal tal como definido na primeira questão prejudicial, alega ter sido objeto de uma discriminação indireta em razão do sexo devido ao facto de um número consideravelmente mais elevado de mulheres trabalharem a tempo parcial, deve demonstrar esta circunstância, em especial o facto de o número de mulheres ser consideravelmente mais elevado em termos estatísticos, através da apresentação de dados estatísticos concretos ou de circunstâncias concretas, devendo comprová-lo com recurso a meios de prova adequados? |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/17 |
Recurso interposto em 25 de abril de 2018 por The Green Effort Ltd do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de fevereiro de 2018 no processo T-794/17, The Green Effort Ltd / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-282/18 P)
(2018/C 285/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Green Effort Ltd (representante: A. Ziehm, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
anular, na íntegra, o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de fevereiro de 2018, proferido no processo T-794/17; |
— |
anular as decisões impugnadas; |
— |
cancelar a extinção da marca da União Europeia registada sob o número 9 528 001; |
— |
julgar improcedente o pedido de extinção da marca; |
— |
julgar procedente o seu pedido de restituição in integrum; |
— |
obter e basear-se nos documentos dos processos do EUIPO de extinção 12343 C, 10757 C e 10524 C, bem como dos processos de oposição B 002165119, B 002199274, B 002344565, B 002367038, B 002513086, e B 002513151; |
— |
condenar o EUIPO e o requerente no processo de extinção a suportarem as suas próprias despesas, bem como as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente baseia o recurso nos seis fundamentos seguintes, segundo os quais a decisão do Tribunal Geral se baseou no primeiro fundamento de recurso, visando o segundo a sexto fundamentos demonstrar que a decisão é infundada por outras razões.
Primeiro fundamento: Violação do artigo 3.o, n.o 4, da Decisão n.o 17-4 do diretor executivo do Instituto, de 16 de agosto de 2017, relativa à comunicação por meios eletrónicos.
Argumentos em apoio do recurso: O Tribunal Geral não teve em consideração o facto de que uma notificação se considera efetuada no quinto dia útil subsequente ao dia em que o documento foi criado pelos sistemas do EUIPO. Por esta razão, o Tribunal Geral calculou incorretamente o prazo de recurso da decisão de 11 de setembro de 2017 da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO.
Segundo fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez que as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto o pedido de extinção apresentado pelo requerente da extinção era inadmissível devido a má fé e a uma exposição incorreta dos factos.
Terceiro fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez que as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto a prova de utilização séria foi apresentada ao EUIPO dentro dos prazos legais previstos no Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (1).
Quarto fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto a prova de utilização séria foi apresentada ao EUIPO dentro dos prazos impostos pelo EUIPO.
Quinto fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto, se o EUIPO não recebeu a prova de utilização séria através do sistema de comunicação eletrónica e/ou por telecópia, isso deveu-se a falhas técnicas desses sistemas.
Sexto fundamento: Deve ser dado provimento ao recurso, uma vez as decisões do EUIPO impugnadas violam os direitos da recorrente, porquanto o EUIPO, e subsequentemente a Segunda Câmara de Recurso, julgaram, erradamente, improcedente o pedido de restituição in integrum da recorrente.
(1) Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 26 de abril de 2018 — KAMU Passenger & IT Services GmbH/Türk Hava Yollari A.O. — T.H.Y. Turkish Airlines
(Processo C-289/18)
(2018/C 285/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: KAMU Passenger & IT Services GmbH
Recorrida: Türk Hava Yollari A.O. — T.H.Y. Turkish Airlines
Questão prejudicial
Deve qualificar-se de «voo sucessivo» na aceção do artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, um voo subsequente realizado a partir do aeroporto de destino do voo anterior que o passageiro reservou conjuntamente com o primeiro voo e para o qual recebeu só um bilhete com um único número de bilhete, tendo em conta que entre os dois voos estava previsto um intervalo de pouco mais de treze horas?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 2 de maio de 2018 — Stefan Neldner / Eurowings GmbH
(Processo C-299/18)
(2018/C 285/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Stefan Neldner
Demandada e recorrida: Eurowings GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Pode uma indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), que se destina a reembolsar despesas adicionais de viagem efetuadas em razão do cancelamento de um voo reservado, ser deduzida da indemnização concedida pelo direito nacional, se a transportadora aérea tiver cumprido as suas obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004? |
2) |
No caso de uma dedução ser possível: aplica-se o mesmo às despesas com o reencaminhamento para um local diferente do destino final do voo, se o passageiro recusar um reencaminhamento proposto pela transportadora aérea para o destino final do voo? |
3) |
Na medida em que uma dedução seja possível: pode a transportadora aérea proceder sempre a essa dedução ou esta depende da questão de saber em que medida o direito nacional a permite ou o órgão jurisdicional a considera adequada? |
4) |
Na medida em que seja aplicável o direito nacional ou o órgão jurisdicional deva tomar uma decisão discricionária: a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 destina-se apenas a compensar os inconvenientes e a perda de tempo sofridos pelos passageiros dos transportes aéreos devido ao cancelamento ou também os danos materiais? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn (Alemanha) em 4 de maio de 2018 — Thomas Leonhard/DSL Bank
(Processo C-301/18)
(2018/C 285/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Bonn
Partes no processo principal
Demandante: Thomas Leonhard
Demandada: DSL Bank
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado-Membro que prevê que, após a rescisão de um contrato de mútuo celebrado à distância com um consumidor, o prestador tem de pagar ao consumidor, além do montante que dele tenha recebido nos termos do contrato, uma indemnização pela utilização deste montante?
(1) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).
13.8.2018 |
PT |
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C 285/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de maio de 2018 — Schiaffini Travel SpA/Comune di Latina
(Processo C-322/18)
(2018/C 285/35)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Schiaffini Travel SpA
Recorrida: Comune di Latina
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) [em especial no que se refere à proibição — prevista nas suas alíneas b) e d) — de um operador interno participar em concursos extra moenia] ser aplicado igualmente aos contratos adjudicados anteriormente à data de entrada em vigor do mesmo Regulamento? |
2) |
Uma pessoa coletiva de direito público beneficiária de uma adjudicação por ajuste direto do serviço de transporte local efetuada por uma autoridade pública, quando a primeira esteja diretamente vinculada à segunda do ponto de vista organizativo e de controlo e o seu capital social seja detido pelo próprio Estado (integral ou parcialmente, neste caso conjuntamente com outras entidades públicas), pode ser qualificada, em abstrato, de «operador interno» na aceção do mesmo Regulamento [n.o 1370/2007] e por eventual analogia com a jurisprudência relativa ao instituto do «in house providing»? |
3) |
Numa adjudicação por ajuste direto de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, o facto de, após a adjudicação, a referida autoridade pública criar um organismo público administrativo dotado de competências de organização dos serviços em causa (mas continuando a pertencer ao Estado a competência exclusiva para dispor do título de concessão) — organismo esse que não exerce qualquer «controlo análogo» sobre o adjudicatário direto dos serviços — constitui uma circunstância suscetível de excluir a adjudicação em questão do regime do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento? |
4) |
Uma adjudicação por ajuste direto cujo prazo originário de vigência expira após o prazo de trinta anos que termina em 3 de dezembro de 2039 (o qual começou a correr a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1370/2007) implica, de qualquer forma, a incompatibilidade da adjudicação com os princípios estabelecidos nas disposições conjugadas dos artigos 5.o e 8.o, n.o 3 do mesmo Regulamento, ou essa irregularidade deve ser considerada automaticamente sanada, para todos os efeitos legais, pela redução implícita «ex lege» (artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo) para esse prazo de trinta anos? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que estabelece um enquadramento jurídico comum para os serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga, ainda, os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315, p. 1).
13.8.2018 |
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C 285/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de maio de 2018 — Sicilville Srl / Comune di Brescia
(Processo C-324/18)
(2018/C 285/36)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)
Partes no processo principal
Recorrente: Sicilville Srl
Recorrido: Comune di Brescia (Município de Brescia)
Questão prejudicial
O direito da União Europeia e, mais precisamente, o artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE (1) relativa aos contratos públicos, conjuntamente com o considerando 101 da mesma diretiva e com o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, opõem-se a uma legislação nacional, como a que é objeto do caso em apreço, que define como causa de exclusão obrigatória de um operador económico a «falta profissional grave» e estabelece que, no caso de a falta profissional originar a resolução antecipada de um contrato público, o operador só pode ser excluído se a resolução não for impugnada ou for confirmada por decisão judicial?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).
13.8.2018 |
PT |
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C 285/22 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2018 por Mytilinaios Anonymi Etairia/Omilos Epicheiriseon do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 13 de março de 2018 no processo T-542/11, Alouminion tis Ellados VEAE / Comissão Europeia
(Processo C-332/18 P)
(2018/C 285/37)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Mytilinaios Anonymi Etairia/Omilos Epicheiriseon (representantes: N. Korogiannakis, N. Keramidas, E. Chrysafis, D. Diakopoulos e K. Struckmann, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia; Dimosia Epicheirisi Ilektrismou (DEI)
Pedidos da recorrente
Com o presente recurso, a «Mytilinaios Anonymi Etairia/Omilos Epicheiriseon», pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferida em 13 de março de 2018 no processo T-542/11 RENV (ECLI:EU:T:2018:132); |
— |
decidir do mérito; |
— |
anular a decisão da Comissão de 13 de julho de 2011; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas suportadas em todo o processo pela recorrida. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrida invoca três fundamentos de recurso:
1) |
Erros de direito e desvirtuações dos factos na apreciação, pelo Tribunal Geral relativa à questão de saber se a medida controvertida constituía um auxílio de Estado e mais precisamente se essa medida constituía uma «vantagem», na apreciação dessa mesma vantagem, com a recusa de apreciar a questão da justificação económica e com a aplicação errada do ónus da prova na medida em que a República Helénica não invocou esses argumentos no processo administrativo; e erro de direito no tratamento dos argumentos da recorrente em relação ao «critério do investidor privado»; |
2) |
erro de direito quanto à apreciação da «seletividade» da vantagem; e |
3) |
erros de direito e desvirtuações dos elementos de prova no que respeita às consequências da medida controvertida no comércio e na concorrência. |
13.8.2018 |
PT |
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C 285/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de maio de 2018 — Lombardi Srl / Comune di Auletta e o.
(Processo C-333/18)
(2018/C 285/38)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Lombardi Srl
Recorridos: Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl
Questão prejudicial
Pode o artigo 1.o, n.os 1, terceiro parágrafo, e 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (1), conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (2), ser interpretado no sentido de que, apesar de terem participado no concurso várias empresas e de essas empresas não terem sido chamadas a intervir (não tendo, de qualquer modo, as propostas de algumas destas empresas sido impugnadas), cabe ao órgão jurisdicional nacional, em virtude da autonomia processual reconhecida aos Estados-Membros, apreciar o caráter concreto do interesse invocado no recurso principal pelo concorrente, contra o qual foi interposto um recurso subordinado de exclusão que obteve provimento, utilizando os meios processuais previstos no ordenamento jurídico, e deste modo harmonizando a proteção da referida posição subjetiva com os princípios nacionais consolidados da congruência (artigo 112.o do Código de Processo Civil, a seguir «CPC»), da prova do interesse alegado (artigo 2697.o Código Civil, a seguir «CC») e dos limites subjetivos da decisão, que apenas abrange as partes processuais e não a posição de terceiros alheios ao litígio (artigo 2909.o cc)
(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).
13.8.2018 |
PT |
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C 285/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de maio de 2018 — Via Lattea Scrl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-337/18)
(2018/C 285/39)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Via Lattea Scrl, Alba Gilberto, Antonio Barausse, Gabriele Barausse, Azienda Agricola Benvegnù Gianni Battista e Giangaetano s.s., Domenico Brogliato s.s., Cesare Filippi, Michele Filippi, Fontana Fidenzio e Fabrizio s.s., Giovanni Gastaldello, Tiziano Giaretta, Azienda Agricola Guadagnin Gianni ed Emanuele s.s., Il Moretto di Martinazza Laura s.s., Marini Alessandro e Domenico s.s., Azienda Agricola Milan Sergio & C. s.s., Matteo Mosele, Luciano Mosele, Ennio Mosele, Renato Munaretto, Azienda Agricola Pain di Gazzola Luigi, Azienda Agricola Parise Luigi, Angelo, Francesco e Giancarlo, Sillo Zefferino Maurizio s.s., Storti Danilo e Nicoletta s.s., Tosatto Paolo e Federico s.s., Vivaldo Emilio e Pierino s.s., Giuseppe Zanettin
Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
Questões prejudiciais
1) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que a incompatibilidade de uma disposição legislativa de um Estado-Membro com o artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (1) implica, como consequência, que os produtores já não estejam obrigados a pagar a imposição suplementar quando se verifiquem os requisitos previstos pelo mesmo regulamento? |
2) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia, em particular o princípio geral da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que não pode ser protegida a confiança das pessoas que tenham cumprido uma obrigação imposta por um Estado-Membro e que tenham beneficiado dos efeitos decorrentes do cumprimento dessa obrigação, quando esta seja contrária ao direito da União Europeia? |
3) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 (2), de 9 de julho de 2001, e o conceito de direito da União de «categoria prioritária», opõem-se a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 157/2004 adotado pela República Italiana, que estabelece modalidades diferenciadas de restituição da imposição suplementar cobrada em excesso, distinguindo, quanto aos prazos e às modalidades de restituição, os produtores que tenham confiado no dever de respeitar uma disposição nacional que se considerou contrária ao direito da União dos produtores que não tenham cumprido essa disposição? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1992, L 405, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2001, L 187, p. 19).
13.8.2018 |
PT |
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C 285/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de maio de 2018 — Cooperativa Novalat Scrl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-338/18)
(2018/C 285/40)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Cooperativa Novalat Scrl, Antico Giuseppe e Figli s.s., Impresa Barutta Livio, Impresa Cusinato Giulio, Impresa Danesa Cisino, Impresa Faggian Rudi, Furlan Diego e Stefano s.s., Impresa Furlan Marco, Impresa Massaro Leo Valter, Impresa Reginato Guido, Impresa Sachespi Lucio, Impresa Salmaso Luigi, Impresa Schiavon Denis, Impresa Zanetti Narciso
Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
Questões prejudiciais
1) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que a incompatibilidade de uma disposição legislativa de um Estado-Membro com o artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (1) implica, como consequência, que os produtores já não estejam obrigados a pagar a imposição suplementar quando se verifiquem os requisitos previstos pelo mesmo regulamento? |
2) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia, em particular o princípio geral da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que não pode ser protegida a confiança das pessoas que tenham cumprido uma obrigação imposta por um Estado-Membro e que tenham beneficiado dos efeitos decorrentes do cumprimento dessa obrigação, quando esta seja contrária ao direito da União Europeia? |
3) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 (2), de 9 de julho de 2001, e o conceito de direito da União de «categoria prioritária», opõem-se a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 157/2004 adotado pela República Italiana, que estabelece modalidades diferenciadas de restituição da imposição suplementar cobrada em excesso, distinguindo, quanto aos prazos e às modalidades de restituição, os produtores que tenham confiado no dever de respeitar uma disposição nacional que se considerou contrária ao direito da União dos produtores que não tenham cumprido essa disposição? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1992, L 405, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2001, L 187, p. 19).
13.8.2018 |
PT |
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C 285/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de maio de 2018 — Veneto Latte Scrl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-339/18)
(2018/C 285/41)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Veneto Latte Scrl, Bovolenta Luca e Matteo s.s., Greco Andrea e Alessando s.s., Ruzza Vanel e Gloriano s.s., Azienda Agricola Marangona di Tamiso Rossano
Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
Questões prejudiciais
1) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que a incompatibilidade de uma disposição legislativa de um Estado-Membro com o artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (1) implica, como consequência, que os produtores já não estejam obrigados a pagar a imposição suplementar quando se verifiquem os requisitos previstos pelo mesmo regulamento? |
2) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia, em particular o princípio geral da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que não pode ser protegida a confiança das pessoas que tenham cumprido uma obrigação imposta por um Estado-Membro e que tenham beneficiado dos efeitos decorrentes do cumprimento dessa obrigação, quando esta seja contrária ao direito da União Europeia? |
3) |
Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 (2), de 9 de julho de 2001, e o conceito de direito da União de «categoria prioritária», opõem-se a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 157/2004 adotado pela República Italiana, que estabelece modalidades diferenciadas de restituição da imposição suplementar cobrada em excesso, distinguindo, quanto aos prazos e às modalidades de restituição, os produtores que tenham confiado no dever de respeitar uma disposição nacional que se considerou contrária ao direito da União dos produtores que não tenham cumprido essa disposição? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1992, L 405, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2001, L 187, p. 19).
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 28 de maio de 2018 — Avv. Alessandro Salvoni/Anna Maria Fiermonte
(Processo C-347/18)
(2018/C 285/42)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Avv. Alessandro Salvoni
Demandada: Anna Maria Fiermonte
Questão prejudicial
Devem o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que não obstam à possibilidade de a autoridade judicial de origem, à qual é solicitada a emissão da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativa a uma decisão definitiva, exercer poderes oficiosos para verificar se foram violadas as disposições do Capítulo II, Secção 4, do Regulamento Bruxelas I-A, informar o consumidor da violação eventualmente apurada e permitir que o mesmo consumidor avalie de modo consciente a possibilidade de fazer uso das vias de recurso previstas no artigo 45.o do mesmo regulamento?
(1) Regulamento (UE) n. o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
13.8.2018 |
PT |
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C 285/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Reus (Espanha) em 30 de maio de 2018 — Jaime Cardus Suárez/Catalunya Caixa S.A.
(Processo C-352/18)
(2018/C 285/43)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Reus
Partes no processo principal
Recorrente: Jaime Cardus Suárez
Recorrido: Catalunya Caixa S.A.
Questões prejudiciais
1) |
|
2) |
|
3) |
|
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 5 de junho de 2018 — Frank Casteels / Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd
(Processo C-368/18)
(2018/C 285/44)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Justice de paix du troisième canton de Charleroi
Partes no processo principal
Demandante: Frank Casteels
Demandada: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd
Questões prejudiciais
Pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), nos seguintes termos:
— |
a circunstância em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, está abrangida pelo conceito de «evento», na aceção do n.o 22 do Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Wallentin Hermann (C-549/07, EU:C:2008:771), ou pelo de «circunstância extraordinária», na aceção do considerando 14 do referido regulamento, conforme interpretado pelo Acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C-12/11, EU:C:2013:43), ou estes dois conceitos confundem-se um com o outro? |
— |
deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, é um evento inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea e, em consequência, não pode ser considerado uma «circunstância extraordinária» que isenta a transportadora aérea da sua obrigação de indemnizar os passageiros em caso de cancelamento de um voo operado pela aeronave em causa? |
— |
caso um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, seja considerado uma «circunstância extraordinária», resulta daí que se trata, para a transportadora aérea, de uma «circunstância extraordinária» que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis? |
— |
deve considerar-se que o facto de ter havido um pré-aviso de greve tem como consequência que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, não é abrangido pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91? |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 5 de junho de 2018 — Giovanni Martina / Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd
(Processo C-369/18)
(2018/C 285/45)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Justice de paix du troisième canton de Charleroi
Partes no processo principal
Demandante: Giovanni Martina
Demandada: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd
Questões prejudiciais
Pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), nos seguintes termos:
— |
deve considerar-se que a circunstância em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, está abrangida pelo conceito de «evento», na aceção do n.o 22 do Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Wallentin-Hermann (C-549/07, EU:C:2008:771), ou pelo de «circunstância extraordinária», na aceção do considerando 14 do referido regulamento, conforme interpretado pelo Acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C-12/11, EU:C:2013:43), ou estes dois conceitos confundem-se um com o outro? |
— |
deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, é um evento inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea e, em consequência, não pode ser considerado uma «circunstância extraordinária» que isenta a transportadora aérea da sua obrigação de indemnizar os passageiros em caso de atraso considerável de um voo operado pela aeronave em causa? |
— |
caso um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, seja considerado uma «circunstância extraordinária», resulta daí que se trata, para a transportadora aérea, de uma «circunstância extraordinária» que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis? |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d'appel de Nancy (França) em 7 de junho de 2018 — Ministre de l'Action et des Comptes publics/Raymond Dreyer e a sua mulher
(Processo C-372/18)
(2018/C 285/46)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative d'appel de Nancy
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre de l'Action et des Comptes publics
Recorridos: Raymond Dreyer e a sua mulher
Questão prejudicial
As contribuições afetadas à Caisse nationale de solidarité pour l’autonomie (Caixa nacional de solidariedade para a autonomia), que contribuem para o financiamento das prestações controvertidas, apresentam um nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) e são, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento pelo simples facto de estas prestações estarem relacionadas com um dos riscos enumerados no referido artigo 3.o e serem concedidas sem qualquer apreciação discricionária, com base numa situação legalmente definida?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 7 de junho de 2018 — Slovenské elektrárne, a.s./Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty
(Processo C-376/18)
(2018/C 285/47)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente em primeira instância e recorrida em cassação: Slovenské elektrárne, a.s.
Recorrida em primeira instância e recorrente em cassação: Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2009/72/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (a seguir designada por «Terceira Diretiva Eletricidade»), ser interpretada no sentido de que é contrária ao seu objetivo e, em especial, ao seu artigo 3.o, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui uma medida especial que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de uma autorização para o fornecimento de eletricidade concedida pela autoridade reguladora competente do Estado-Membro em causa («autoridade reguladora» e «entidade regulada»), determinada em função do resultado económico que tenham obtido, não só a nível nacional, mas também com as atividades exercidas no estrangeiro, contribuição que
|
2) |
Deve a Terceira Diretiva «Eletricidade» ser interpretada no sentido de que não figura entre as medidas que esta diretiva permite a um Estado-Membro adotar, mesmo que sejam incompatíveis com o objetivo que a referida diretiva prossegue, uma medida especial, como a que está em causa no processo principal, que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de autorizações para o fornecimento de eletricidade emitidas por uma autoridade reguladora, fixada em função dos seus resultados económicos, incluindo os resultados obtidos com as atividades exercidas no estrangeiro, uma vez que a medida em causa não constitui um instrumento para combater as alterações climáticas e não visa garantir o fornecimento de eletricidade, nem alcançar qualquer outro objetivo prosseguido pela Terceira Diretiva Eletricidade? |
3) |
Deve a Terceira Diretiva «Eletricidade» ser interpretada no sentido de que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui uma medida especial que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de autorizações para o fornecimento de eletricidade emitidas por uma autoridade reguladora, fixada em função dos seus resultados económicos, incluindo os resultados obtidos com as atividades exercidas no estrangeiro, não cumpre os requisitos de transparência, de não discriminação e de igualdade de acesso aos consumidores previstos no artigo 3.o da referida diretiva, na medida em que, no caso de uma entidade regulada, a referida contribuição abrange também os rendimentos obtidos (pelo fornecimento de eletricidade ou por outras atividades) no estrangeiro, enquanto, no caso do titular de uma autorização para o fornecimento de eletricidade obtida com base numa autorização «passaporte», emitida no seu Estado de origem, abrange unicamente os rendimentos obtidos na República Eslovaca? |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/31 |
Ação intentada em 8 de junho de 2018 — Comissão Europeia / Reino da Bélgica
(Processo C-384/18)
(2018/C 285/48)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e L. Malferrari, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o da Diretiva 2006/123/CE (1) e do artigo 49.o do TFUE; |
— |
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Ao (i) proibir o exercício cumulado das atividades de contabilista, por um lado, e das atividades de corretor, agente de seguros, agente imobiliário ou qualquer atividade bancária ou de prestação de serviços financeiros, por outro, e ao (ii) autorizar os serviços do Instituto belga de Contabilistas e Fiscalistas Certificados (IPCF) a proibir o exercício cumulado das atividades de contabilista, por um lado, e de qualquer atividade agrícola artesanal e comercial, por outro, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o da Diretiva 2006/123/CE e do artigo 49.o do TFUE.
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).
13.8.2018 |
PT |
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C 285/31 |
Ação intentada em 29 de junho de 2018 — Comissão Europeia / República Italiana
(Processo C-434/18)
(2018/C 285/49)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, G. Gattinara, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos
— |
declarar que, ao não transmitir à Comissão o programa nacional para a gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 15.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (1); |
— |
condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 15.o, n.o 4, em conjugação com o disposto no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos prevê que os Estados-Membros notificam pela primeira vez à Comissão o conteúdo do respetivo programa nacional, abrangendo todos os elementos previstos no artigo 12.o, «o mais rapidamente possível», mas o mais tardar, até 23 de agosto de 2015.
A Comissão considera que resulta dos elementos apresentados pela República Italiana durante a fase pré-contenciosa que a referida notificação nunca teve lugar, na medida em que as autoridades italianas ainda não transmitiram à Comissão o texto definitivo do programa nacional adotado para a gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos.
Tribunal Geral
13.8.2018 |
PT |
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C 285/33 |
Recurso interposto em 17 de maio de 2018 — Adis Higiene/EUIPO — Farecla Products (Ware, Reino Unido) (G3 EXTRA PLUS)
(Processo T-309/18)
(2018/C 285/50)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Adis Higiene, SL (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (representante: M. Sanmartín Sanmartín, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Farecla Products Ltd (Ware, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia G3 EXTRA PLUS — Marca da União Europeia n.o 15 064 207
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2018 no processo R 2134/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 22 do Regulamento n.o 2868/95. |
— |
Violação dos artigos 94.o, 95.o e 107.o do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
— |
Violação do dever de fundamentação. |
13.8.2018 |
PT |
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C 285/34 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2018 — Carvalho e o. / Parlamento e Conselho
(Processo T-330/18)
(2018/C 285/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Armando Carvalho (Santa Comba Dão, Portugal), e 36 outros recorrentes (representantes: G. Winter, professor, R. Verheyen, advogado, e H. Leith, barrister)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos
— |
declarar ilegal o «pacote legislativo sobre as emissões de GEE» (1), na medida em que permite emitir entre 2021 e 2030 uma quantidade de gases com efeito de estufa correspondente a 80 % do nível das emissões de 1990 em 2021 e baixando para 60 % do nível das emissões de 1990 em 2030; |
— |
anular o pacote legislativo sobre as emissões de GEE, na medida em que fixa objetivos para reduzir o nível das emissões de GEE até 2030 para 40 % dos níveis de 1990 e, nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/410, o artigo 4.o, n.o 2 e o anexo I do Regulamento 2018/842, e o artigo 4.o do Regulamento 2018/841; |
— |
condenar os recorridos a adotar medidas em aplicação do pacote legislativo sobre as emissões de GEE que requerem uma redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 para 50 % a 60 % do nível de 1990, ou um nível de redução mais elevado que o Tribunal Geral considere adequado; |
— |
a título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral entender que não deve conceder uma medida provisória e a sua decisão de anular os objetivos de redução surgir demasiado tarde para permitir uma modificação das normas relevantes antes de 2021, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que as disposições impugnadas do pacote legislativo sobre as emissões de GEE se mantenham em vigor até uma data definida, altura em que devem ser modificadas de acordo com requisitos legais mais elevados; |
— |
condenar os recorridos nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dez fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao pedido de anulação, em que alegam que a União é obrigada por normas hierarquicamente superiores a evitar os danos causados pelas alterações climáticas, ao abrigo do direito internacional consuetudinário que proíbe os Estados de provocarem danos e obriga-os a preveni-los nos termos do artigo 191.o TFUE. A União é igualmente obrigada a impedir violações dos direitos fundamentais protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia causadas pelas alterações climáticas. Estes direitos incluem o direito à vida e à integridade física, o direito de exercer uma atividade profissional, o direito de propriedade, os direitos das crianças e o direito à igualdade de tratamento. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao pedido de anulação, em que alegam que, dado o nexo causal entre as emissões de gases com efeito de estufa e as alterações climáticas perigosas, a União tem a responsabilidade de adotar medidas que regulem as emissões de gases com efeito de estufa originadas na União para evitar este dano e para prevenir violações dos direitos fundamentais. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao pedido de anulação, em que alegam que as alterações climáticas já estão a causar danos e violações dos direitos fundamentais e continuarão a fazê-lo. Quaisquer outras emissões de gases com efeito de estufa que contribuam para estes efeitos serão assim ilegais, exceto nos casos em que essas emissões possam ser justificadas por razões objetivas e quando a União tenha procurado efetuar reduções na medida das suas capacidades técnicas e económicas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao pedido de anulação, em que alegam que não existe semelhante justificação para a União adotar os objetivos fixados pelo pacote legislativo sobre as emissões de GEE pelas seguintes razões:
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao pedido de medidas judiciais, em que alegam uma vez mais que a União é obrigada por normas hierarquicamente superiores a evitar os danos causados pelas alterações climáticas, ao abrigo do direito internacional consuetudinário que proíbe os Estados de provocarem danos e obriga-os a preveni-los nos termos do artigo 191.o TFUE. Também é obrigada a evitar e a prevenir violações dos direitos fundamentais resultantes das alterações climáticas ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao pedido de medidas judiciais, em que alegam que a União, em virtude da sua responsabilidade pelas emissões de gases com efeito de estufa, violou anteriormente as seguintes obrigações:
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao pedido de medidas judiciais, em que alegam que, até à data, a União continua a violar as suas obrigações ao adotar os objetivos de redução das emissões do pacote legislativo sobre as emissões de GEE. Como exposto nos fundamentos em apoio do seu recurso de anulação, o pacote legislativo sobre as emissões de GEE não reduz as emissões e permite a contínua libertação de emissões, em níveis que são ilegais e que não podem ser justificados. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao pedido de medidas judiciais, em que alegam que a violação das obrigações pela União é uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares. A União não tem qualquer margem de discricionariedade para não considerar ou não adotar medidas dentro das suas capacidades técnicas e económicas para a redução de emissões. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao pedido de medidas judiciais, em que alegam que o não cumprimento das suas obrigações causou alterações climáticas perigosas, que provocaram danos materiais a alguns recorrentes e irão também causar outros tipos de danos aos recorrentes no futuro. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao pedido de medidas judiciais, em que alegam que a União é obrigada a assegurar que a sua conduta é conforme com a sua obrigação legal de reduzir as emissões em proporcionalidade com as suas capacidades técnicas e económicas, o que os elementos de prova revelam ser uma redução em pelo menos 50 % a 60 % face aos níveis de emissões de 1990. Os recorrentes solicitam ao Tribunal Geral que ordene uma medida judicial para este efeito. |
(1) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO 2018, L 76, p. 3); Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO 2018, L 156, p. 26); e Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO 2018, L 156, p. 1). (No seu pedido, os recorrentes remetem para os Regulamentos 2018/842 e 2018/841 nas versões adotadas pelo Conselho em 14 de maio de 2018, antes da assinatura e da publicação no Jornal Oficial.)
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/36 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — Laboratoire Pareva / Comissão
(Processo T-337/18)
(2018/C 285/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratoire Pareva (Saint Martin de Crau, França) (representantes: K. Van Maldegem e S. Englebert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular a Decisão de Execução (UE) 2018/619 (1) da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6, nos termos do Regulamento n.o 528/2012 (2) (a «decisão impugnada»); e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
A recorrente alega que a decisão impugnada foi adotada pela recorrida em violação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), do direito derivado da UE e dos princípios de direito da UE. Por conseguinte, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada com base nos seguintes fundamentos:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à existência de vícios processuais essenciais:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação da existência de erros manifestos de apreciação:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegação de violação de princípios fundamentais de direito da UE e dos direitos de defesa.
|
(1) Decisão de Execução (UE) 2018/619 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 (JO 2018, L 102, p. 21).
(2) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294, de 10.10.2014)
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/37 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — Laboratoire Pareva e Biotech3D / Comissão
(Processo T-347/18)
(2018/C 285/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Laboratoire Pareva (Saint Martin de Crau, França) e Biotech3D Ltd & Co. KG (Gampern, Áustria) (representantes: K. Van Maldegem e S. Englebert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/613 da Comissão (1), de 20 de abril de 2018, que aprova o PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 4, nos termos do Regulamento 528/2012 (2) (a seguir «ato impugnado»); e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-337/18, Laboratoire Pareva / Comissão.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2018/613 da Comissão, de 20 de abril de 2018, que aprova o PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 4 (JO 2018, L 102, p. 1)
(2) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/38 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2018 — Espanha/Comissão
(Processo T-355/18)
(2018/C 285/54)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o anúncio de concurso. |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra o anúncio de concurso geral para preencher os postos de trabalho de administradores no âmbito da função pública (AD 6) EPSO/AD/340/18 e EPSO/AD/341/18.
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento de recurso é relativo à violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58 e do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao limitar o regime de comunicação entre a EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês e alemão, o que inclui o formulário de candidatura. |
2. |
O segundo fundamento de recurso é relativo à violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o da CDFUE, do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários, e dos seus artigos 27.o e 28.o, alínea f), uma vez que limita indevidamente a escolha da segunda língua a apenas quatro línguas, que são o inglês, o francês, o alemão e o italiano, com exclusão das restantes línguas oficiais da União Europeia. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo ao facto de a escolha do inglês, do francês, do alemão e do italiano constituir uma escolha arbitrária que leva a uma discriminação em razão da língua, proibida pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, o artigo 22.o CDFUE, o artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários e os seus artigos 27.o e 28.o, alínea f). |
4. |
O quarto fundamento é relativo ao facto de o anúncio de concurso impugnado não especificar expressamente que a língua 1 deve ser a língua na qual que os candidatos tenham o nível mínimo de C1 (conhecimento profundo), o que leva a uma discriminação em razão da nacionalidade e a uma discriminação em razão da língua «falada», violando o artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, o artigo 22.o CDFUE, o artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários, e os seus artigos 27.o e 28.o, alínea f). |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/38 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2018 — Labiri/CESE
(Processo T-374/18)
(2018/C 285/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vassiliki Labiri (Bruxelas, Bélgica) (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
convidar o recorrido, no âmbito das medidas de organização do processo, a apresentar a Decisão do Secretário-Geral do CESE, de 30 de março de 2016, de não formular nenhuma acusação contra o chefe de unidade da recorrente; |
— |
declarar e decidir:
|
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), bem como à violação dos princípios de cooperação resultantes do acordo de cooperação administrativa entre o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões de 17 de dezembro de 2007. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que confere a todas as pessoas o direito a uma boa administração. Em especial, a decisão impugnada foi tomada em violação do direito da recorrente a ser ouvida e do respeito dos direitos de defesa. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pelo CESE com a adoção de uma decisão de arquivamento que remete, ilegalmente, para uma transação realizada num processo perante o Tribunal da Função Pública bem como para as conclusões do inquérito administrativo que não analisou se os factos objeto da queixa da recorrente poderiam ter objetivamente constituído assédio moral. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/39 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2018 — Aldi/EUIPO — Crone (CRONE)
(Processo T-385/18)
(2018/C 285/56)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e M. Minkner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Christoph Michael Crone (Krefeld, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia CRONE n.o 14 854 533
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de março de 2018 no processo R 1100/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/40 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2018 — Delta-Sport / EUIPO — Delta Enterprise (DELTA SPORT)
(Processo T-387/18)
(2018/C 285/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Delta-Sport Handelskontor GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Delta Enterprise Corp. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia DELTA SPORT — Pedido de registo n.o 14 327 911
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de abril de 2018, no processo R 1894/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão recorrida; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas no processo perante a Quinta Câmara de Recurso. |
— |
tomar quaisquer outras medidas que considere adequadas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/41 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2018 — Nonnemacher/EUIPO — Ingram (WKU)
(Processo T-389/18)
(2018/C 285/58)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Klaus Nonnemacher (Karlsruhe, Alemanha) (representante: C. Zierhut, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paul Ingram (Birmingham, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: O recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia WKU — Marca da União Europeia n.o 11 482 841
Tramitação no EUIPO: Procedimento de declaração da extinção
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de abril de 2018 no processo R 399/2017-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/41 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2018 — Nonnemacher/EUIPO — Ingram (WKU WORLD KARATE AND KICKBOXING UNION)
(Processo T-390/18)
(2018/C 285/59)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Klaus Nonnemacher (Karlsruhe, Alemanha) (representante: C. Zierhut, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paul Ingram (Birmingham, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: O recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia WKU WORLD KARATE AND KICKBOXING UNION — Marca da União Europeia n.o 11 523 958
Tramitação no EUIPO: Procedimento de declaração da extinção
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de abril de 2018 no processo R 409/2017-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/42 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2018 — Innocenti/EUIPO — Gemelli (Innocenti)
(Processo T-392/18)
(2018/C 285/60)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Innocenti SA (Lugano, Suíça) (representante: N. Ferretti, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Filippo Gemelli (Turim, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa «Innocenti» da União Europeia — Pedido de registo n.o 7 502 181
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de abril de 2018 no processo R 2336/2010-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO no processo n.o 2336/2010-5 e negar provimento à oposição deduzida por Filippo Gemelli à marca n.o 7 502 181. |
Fundamentos invocados
— |
Inobservância do prazo de apresentação da documentação comprovativa da decisão de extinção por não uso perante o Tribunale di Torino; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/43 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2018 — Pielczyk / EUIPO — Thalgo TCH (DERMAEPIL SUGAR EPIL SYSTEM)
(Processo T-398/18)
(2018/C 285/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Radoslaw Pielczyk (Klijndijk, Países Baixos) (representante: K. Kielar, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Thalgo TCH (Roquebrune-sur-Argens, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: A recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca da União Europeia n.o 11 649 324
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de abril de 2018, nos processos apensos R 979/2017-4 e R 1070/2017-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, nomeadamente na parte em que a Câmara de Recurso
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— |
condenar a Thalgo TCH nas despesas efetuadas nos processos na Divisão de Anulação do EUIPO e na Câmara de Recurso; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas efetuadas no presente processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação da regra 22, n.os 3 e 4, em conjugação com a regra 40, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão; |
— |
Violação do artigo 64.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/44 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2018 — Silgan Closures e Silgan Holdings / Comissão
(Processo T-410/18)
(2018/C 285/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Silgan Closures GmbH (Munique, Alemanha), Silgan Holdings Inc. (Stamford, Connecticut, Estados Unidos) (representantes: H. Wollmann, D. Seeliger, R. Grafunder e V. Weiss, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada em conformidade com o artigo 264.o TFUE na medida em que diz respeito às recorrentes; |
— |
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C(2018) 2466 final da Comissão, de 19 de abril de 2018, de dar início a um processo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (1) no processo AT.40522 — Pandora.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
1. |
Violação do princípio da subsidiariedade No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, com a decisão impugnada, priva de base jurídica um processo no Bundeskartellamt alemão (Autoridade Federal da Concorrência) na mesma matéria, que já estava pendente há mais de três anos e em condições de poder ser proferida uma decisão. |
2. |
Violação do princípio da proporcionalidade No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada não era necessária para que a Comissão pudesse efetuar os procedimentos de auditoria por esta solicitados, nem era adequada relativamente aos seus inconvenientes para as recorrentes numa ponderação dos interesses mútuos. |
3. |
Fundamentação insuficiente No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, em violação do artigo 296.o TFUE, não indicou na decisão impugnada nenhuma razão pela qual considerou necessária e justificada a abertura do processo à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. |
4. |
Desvio de poder No âmbito do quarto fundamento, as recorrentes alegam que a abertura de um processo pela Comissão foi ordenada com o objetivo de permitir sancionar as recorrentes segundo o sistema de sanções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2). |
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004, L 123, p. 18).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).