ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 276 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 276/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2018/C 276/02 |
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2018/C 276/79 |
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2018/C 276/80 |
Processo T-258/18: Ação intentada em 23 de abril de 2018 — Brunke/Comissão |
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2018/C 276/81 |
Processo T-316/18: Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — Mediaservis/Comissão |
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2018/C 276/82 |
Processo T-318/18: Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — Amazon EU e Amazon.com/Comissão |
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2018/C 276/83 |
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2018/C 276/84 |
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2018/C 276/85 |
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2018/C 276/86 |
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2018/C 276/87 |
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2018/C 276/88 |
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2018/C 276/89 |
Processo T-369/18: Recurso interposto em 18 de junho de 2018 — Napolitano/Comissão |
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2018/C 276/90 |
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2018/C 276/91 |
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2018/C 276/92 |
Processo T-381/18: Recurso interposto em 25 de junho de 2018 — Engel /EUIPO — F. Engel (ENGEL) |
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2018/C 276/93 |
Processo T-487/17: Despacho do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — UE/Comissão |
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2018/C 276/94 |
Processo T-620/17: Despacho do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — Teollisuuden Voima/Comissão |
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2018/C 276/95 |
Processo T-148/18: Despacho do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — UE/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 276/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — Christian Louboutin, Christian Louboutin SAS / Van Haren Schoenen BV
(Processo C-163/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Motivos absolutos de recusa de registo ou de nulidade - Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto - Conceito de “forma” - Cor - Posição numa parte do produto - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 2.o - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), iii)»)
(2018/C 276/02)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Recorrentes: Christian Louboutin, Christian Louboutin SAS
Recorrido: Van Haren Schoenen BV
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), iii), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um sinal que consiste numa cor aplicada na sola de um sapato de salto alto, como o que está em causa no processo principal, não é constituído exclusivamente pela «forma», na aceção dessa disposição.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-530/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Segurança dos caminhos de ferro - Diretiva 2004/49/CE - Não adoção das disposições necessárias para assegurar a independência do organismo responsável pelos inquéritos»)
(2018/C 276/03)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e J. Hottiaux, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e K. Majcher, agentes, assistidos por T. Warchoł, ekspert)
Dispositivo
1) |
Não tendo adotado as medidas necessárias para garantir a independência organizacional e decisória do organismo responsável pelos inquéritos face à empresa ferroviária e ao gestor da infraestrutura ferroviária controlados pelo ministro responsável pelos transportes, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária). |
2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — A/S Bevola, Jens W. Trock ApS / Skatteministeriet
(Processo C-650/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Imposto sobre as sociedades - Liberdade de estabelecimento - Sociedade residente - Lucro tributável - Isenção de imposto - Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis residentes - Autorização - Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis não residentes - Exclusão - Exceção - Regime opcional de tributação conjunta internacional»)
(2018/C 276/04)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes: A/S Bevola, Jens W. Trock ApS
Recorrido: Skatteministeriet
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exclui a possibilidade de uma sociedade residente que não tenha optado por um regime de tributação conjunta internacional, como o que está em causa no processo principal, deduzir do seu lucro tributável os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, quando, por um lado, essa sociedade esgotou todas as possibilidades de dedução desses prejuízos que lhe oferece o direito do Estado-Membro em que está situado esse estabelecimento e, por outro, deixou de receber qualquer receita deste último, de modo que não existe nenhuma possibilidade de os mesmos prejuízos poderem ser tidos em conta no referido Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Minister Finansów) — Minister Finansów / Gmina Wrocław
(Processo C-665/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Entregas de bens a título oneroso - Artigo 14.o, n.o 1 - Transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário - Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) - Transmissão, através do pagamento de uma indemnização, da propriedade de um bem pertencente a um município para a Administração Tributária tendo em vista a construção de uma estrada nacional - Conceito de “indemnização” - Operação sujeita a IVA»)
(2018/C 276/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Gmina Wrocław
Dispositivo
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a transmissão da propriedade de um imóvel pertencente a um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, em benefício da Administração Tributária de um Estado-Membro, efetuada nos termos da lei e mediante o pagamento de uma indemnização, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a mesma pessoa é simultaneamente a entidade que expropria e o município expropriado e este, por sua vez, continua, na prática, a gerir o bem em causa, constitui uma operação sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que o pagamento da indemnização seja efetuado através de uma transferência contabilística interna ao orçamento do município.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V. / Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-683/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política comum das pescas - Regulamento (UE) n.o 1380/2013 - Artigo 11.o - Conservação dos recursos biológicos marinhos - Proteção do ambiente - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Competência exclusiva da União Europeia»)
(2018/C 276/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Autora: Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V.
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro adote as medidas, aplicáveis às águas sob a sua soberania ou jurisdição, que lhe são necessárias para o cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e que proíbem completamente, nas áreas da Rede Natura 2000, a pesca marítima profissional utilizando artes que revolvem os fundos marítimos e redes fixas, quando tais medidas tenham impacto nos navios de pesca que arvoram a bandeira dos outros Estados-Membros. |
2) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1380/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à adoção, por um Estado-Membro, de medidas, como as que estão em causa no processo principal, aplicáveis a águas sob sua soberania ou jurisdição, que são necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures
(Processo C-39/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Artigos 28.o e 30.o TFUE - Encargos de efeito equivalente - Artigo 110.o TFUE - Imposições internas - Contribuição social de solidariedade das sociedades - Encargo - Base de cálculo - Volume de negócios anual global das sociedades - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 17.o - Transferência de um bem para outro Estado-Membro - Valor do bem transferido - Inclusão no volume de negócios anual global»)
(2018/C 276/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Lubrizol France SAS
Recorrida: Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures
Dispositivo
Os artigos 28.o e 30.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que a base de cálculo de contribuições cobradas sobre o volume de negócios anual das sociedades, sempre que este último atinja ou exceda um certo montante, seja calculada tendo em conta o valor dos bens transferidos por um sujeito passivo ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, desse Estado-Membro para outro Estado-Membro da União Europeia, sendo este valor tido em consideração desde essa transferência, ao passo que, quando esses mesmos bens são transferidos pelo sujeito passivo ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, no território do Estado-Membro em causa, o seu valor só é tido em consideração, na referida base de cálculo, aquando da sua venda posterior, desde que:
— |
em primeiro lugar, o valor desses bens não seja novamente tido em conta na referida base de cálculo aquando da sua venda posterior nesse Estado-Membro; |
— |
em segundo lugar, o seu valor seja deduzido da referida base de cálculo quando esses bens não se destinem a ser vendidos noutro Estado-Membro ou tenham sido reencaminhados no Estado-Membro de origem sem terem sido vendidos, e |
— |
em terceiro lugar, os benefícios resultantes da afetação das referidas contribuições não compensem totalmente o encargo suportado pelo produto nacional comercializado no mercado nacional aquando da sua introdução no mercado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino/Administración del Estado
(Processo C-169/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 34.o e 35.o TFUE - Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proteção dos suínos - Produtos produzidos ou comercializados em Espanha - Normas de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o lombo de porco ibérico - Condições para a utilização da denominação “de cebo” - Melhoria da qualidade dos produtos - Diretiva 2008/120/CE - Âmbito de aplicação»)
(2018/C 276/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino
Recorrida: Administración del Estado
Dispositivo
1) |
Os artigos 34.o e 35.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que:
|
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos, conjugado com o artigo 12.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina a utilização de certas denominações de venda nos produtos derivados do porco ibérico produzidos ou comercializados em Espanha ao respeito, pelos produtores, de condições de criação do porco ibérico mais estritas do que as previstas neste artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), e uma idade mínima de abate de dez meses. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de junho de 2018 — Lubrizol France SAS/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-223/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Pauta Aduaneira Comum - Direitos aduaneiros autónomos aplicáveis a certos produtos agrícolas e industriais - Pedidos de suspensão pautal - Regulamento (UE) n.o 1344/2011 - Suspensões pautais concedidas - Objeção - Regulamento (UE) n.o 1387/2013 - Levantamento das suspensões contestadas - Produtos comparáveis disponíveis em quantidades suficientes no mercado da União»)
(2018/C 276/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lubrizol France SAS (representantes): R. MacLean, solicitor, assistido por A. Bochon, avocat)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Balta e F. Florindo Gijón, agentes), Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e A. Caeiros, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Lubrizol France SAS é condenada a suportar as suas próprias despesas e a despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Szef Krajowej Administracji Skarbowej / Polfarmex Spółka Akcyjna w Kutnie
(Processo C-421/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Entrega de bens efetuada a título oneroso - Transferência, por uma sociedade anónima, de um imóvel para um acionista como contrapartida da amortização das suas ações»)
(2018/C 276/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Demandante: Szef Krajowej Administracji Skarbowej
Demandada: Polfarmex Spółka Akcyjna w Kutnie
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a transferência, por uma sociedade anónima para um dos seus acionistas, da propriedade de bens imóveis, operada, à semelhança da que está em causa no processo principal, a título de contrapartida pela amortização, pela referida sociedade anónima, no âmbito de um mecanismo de amortização de ações previsto pela legislação nacional, das ações do seu capital social detidas por esse acionista, constitui uma entrega de bens a título oneroso sujeita ao IVA, desde que os referidos bens imóveis sejam afetados à atividade económica dessa mesma sociedade anónima.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de junho de 2018 — Rami Makhlouf/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-458/17 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra mulheres e homens de negócios influentes que exercem as suas atividades na Síria e contra membros influentes das famílias Assad e Makhlouf - Direitos de defesa - Prova do mérito da inscrição nas listas))
(2018/C 276/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Rami Makhlouf (representante: E. Ruchat, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Havas e R. Tricot, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Rami Makhlouf é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Mario Alexander Filippi e o.
(Processo C-589/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Falta de precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como às razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial - Inadmissibilidade manifesta»)
(2018/C 276/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrentes: Mario Alexander Filippi, Martin Manigatterer, Play For Me GmbH, ATG GmbH, Christian Vöcklinger, Gmalieva s.r.o., PBW GmbH, Felicitas GmbH, Celik KG, Christian Guzy, Martin Klein, Shopping Center Wels Einkaufszentrum GmbH, Game Zone Entertainment AG, Fortuna Advisory Kft., Finanzamt Linz, Klara Matyiko
sendo intervenientes: Landespolizeidirektion Oberösterreich, Bezirkshauptmann von Eferding, Bezirkshauptmann von Ried im Innkreis, Bezirkshauptmann von Linz-Land
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), por decisão de 16 de novembro de 2016, é manifestamente inadmissível.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de maio de 2018 — JYSK sp. z o.o./Comissão Europeia
(Processo C-402/17) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Recusa de atribuição de uma contribuição financeira do Fundo Europeu de desenvolvimento regional (FEDER) ao grande projeto «Centro europeu de serviços partilhados» - Recurso de anulação - Empresa responsável pela realização do projeto - Requisitos de admissibilidade - Falta de afetação direta))
(2018/C 276/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JYSK sp. z o.o. (representante: H. Sønderby Christensen, advokat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B.-R. Killmann, agentes)
Dispositivo
1) |
O recurso de decisão do Tribunal Geral é declarado manifestamente inadmissível. |
2) |
A JYSK sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
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C 276/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Nikolay Yanchev/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-481/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regime de auxílios autorizado pela Comissão Europeia - Auxílios ao investimento no setor agrícola - Isenção fiscal - Isenção de imposto sobre as sociedades - Requisitos - Recusa de concessão de um auxílio individual no âmbito deste regime de auxílios))
(2018/C 276/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente: Nikolay Yanchev
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Dispositivo
A Decisão C (2011) 863 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2011, relativa à concessão de auxílios de Estado no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o TFUE e que autoriza o auxílio de Estado N 546/2010 instaurado pela Bulgária em benefício de investimentos nas explorações agrícolas através de uma isenção de imposto sobre as sociedades, deve ser interpretada como não obstando a que este Estado-Membro recuse a concessão de um auxílio no âmbito deste regime pelo facto de o demandante não satisfazer um requisito, previsto no direito nacional, segundo o qual nenhum auxílio pode ser concedido a um contribuinte que tenha dívidas para com o Estado, e tal independentemente do facto de a referida decisão não prever explicitamente tal requisito.
6.8.2018 |
PT |
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C 276/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juge de paix du premier canton de Schaerbeek — Bélgica) — Société nationale des chemins de fer (SNCB)/Gherasim Sorin Rusu
(Processo C-190/18) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Falta de precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio e as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade manifesta))
(2018/C 276/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Juge de paix du premier canton de Schaerbeek (Bélgica)
Partes no processo principal
Recorrente: Société nationale des chemins de fer (SNCB)
Recorrido: Gherasim Sorin Rusu
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juge de paix du premier canton de Schaerbeek (Bélgica), por decisão de 20 de fevereiro de 2018, é manifestamente inadmissível.
6.8.2018 |
PT |
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C 276/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale per la Campania (Itália) em 1 de março de 2018 — Idroenergia Scrl/Agenzia delle dogane e dei Monopoli — Ufficio delle Dogane di Caserta
(Processo C-166/18)
(2018/C 276/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale per la Campania
Partes no processo principal
Recorrente: Idroenergia Scrl
Recorrida: Agenzia delle dogane e dei Monopoli — Ufficio delle Dogane di Caserta
Por despacho de 21 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou manifestamente inadmissível o pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale per la Campania (Itália).
6.8.2018 |
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C 276/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de abril de 2018 — Staatssecretaris van Financiën / CEVA Freight Holland BV
(Processo C-249/18)
(2018/C 276/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: CEVA Freight Holland BV
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um registo de liquidação a posteriori, um declarante pode ainda, invocando o artigo 147.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, optar por um preço da transação dos produtos importados inferior e distinto, com o intuito de reduzir a dívida aduaneira? |
2) |
|
(1) Regulamento de 12 de outubro de 1992 (JO 1992, L 302, p. 1).
(2) Regulamento de 2 de julho de 1993 (JO 1993, L 253, p. 1).
6.8.2018 |
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C 276/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 12 de abril de 2018 — Trace Sport / Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven
(Processo C-251/18)
(2018/C 276/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Noord-Holland
Partes no processo principal
Recorrente: Trace Sport
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven
Questões prejudiciais
1) |
O Regulamento de Execução n.o 501/2013 (1), na medida em que se refere ao produtor-exportador Kelani Cycles, é válido? |
2) |
O Regulamento de Execução n.o 501/2013, na medida em que se refere ao produtor-exportador Creative Cycles, é válido? |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO 2013, L 153, p. 1).
6.8.2018 |
PT |
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C 276/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 13 de abril de 2018 — M. Güler / Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
(Processo C-257/18)
(2018/C 276/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: M. Güler
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
Questões prejudiciais
1) |
Pode um nacional turco, integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, que adquiriu a nacionalidade desse Estado-Membro sem renunciar à sua nacionalidade turca, e que mais tarde renunciou voluntariamente à nacionalidade desse Estado-Membro de acolhimento e, por conseguinte, à cidadania da União, invocar o artigo 6.o da Decisão n.o 3/80 (1) para se subtrair ao requisito de residência da TW (2)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, em que momento deve este nacional turco cumprir a condição de não ser um cidadão da União para poder beneficiar do artigo 6.o da Decisão 3/80: já no momento da partida do Estado-Membro de acolhimento, ou só a partir do momento posterior em que a prestação a exportar deve ser paga no estrangeiro? |
3) |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 3/80 ser interpretado no sentido de que ao nacional turco que, no momento do repatriamento para a Turquia, ainda tinha a nacionalidade de um Estado-Membro, mas que renunciou voluntariamente à mesma num momento posterior, não pode ser recusado a partir deste último momento o direito a uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo destinada a garantir um rendimento mínimo com base no «mínimo social» desse Estado-Membro unicamente pelo facto de residir na Turquia, mesmo que não tivesse, até ao momento da partida do Estado-Membro em causa, direito a esta prestação especial porque não cumpria nessa altura as condições de concessão da prestação? |
(1) Decisão 3/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia, de 19 de setembro de 1980, sobre a aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros aos trabalhadores turcos e aos membros das respetivas famílias (JO 1983, C 110, p. 60).
(2) Wet van 6 november 1986, houdende verlening van toeslagen tot het relevante sociaal minimum aan uitkeringsgerechtigden op grond van de Werkloosheidswet, de Ziektewet, de Algemene Arbeidsongeschiktheidswet, de Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering en de Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen (toeslagenwet) [Lei de 6 de novembro de 1986 que regula a atribuição de prestações complementares, até ao montante mínimo socialmente relevante, aos beneficiários de prestações concedidas ao abrigo da Lei das prestações de desemprego, da Lei das prestações em caso de doença, da Lei geral da incapacidade para o trabalho, da Lei das prestações da segurança social em caso de incapacidade para o trabalho e da Lei da incapacidade dos militares para o trabalho [designada abreviadamente por «Toeslagenwet» (Lei sobre Prestações Complementares) ou «TW»).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 13 de abril de 2018 — H. Solak / Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
(Processo C-258/18)
(2018/C 276/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: H. Solak
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
Questões prejudiciais
1) |
Pode um nacional turco, integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, que adquiriu a nacionalidade desse Estado-Membro sem renunciar à sua nacionalidade turca, e que mais tarde renunciou voluntariamente à nacionalidade desse Estado-Membro de acolhimento e, por conseguinte, à cidadania da União, invocar o artigo 6.o da Decisão n.o 3/80 (1) para se subtrair a um requisito de residência previsto na legislação nacional de segurança social que é, de facto, oponível aos cidadãos da União? |
2) |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 3/80, à luz do artigo 59.o do Protocolo Adicional, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado-Membro, como o artigo 4.oa da TW (2), que prevê a supressão de uma prestação complementar concedida no caso de o beneficiário dessa prestação mudar a sua residência para a Turquia, ainda que esse beneficiário tenha saído do território do Estado-Membro por sua própria iniciativa, depois de ter renunciado voluntariamente à nacionalidade de um Estado-Membro e sem que se tenha demonstrado que o mesmo deixou de pertencer ao mercado regular de trabalho desse Estado-Membro? |
(1) Decisão 3/80 do Conselho da Associação CEE-Turquia, de 19 de setembro de 1980, sobre a aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros aos trabalhadores turcos e aos membros das respetivas famílias (JO 1983, C 110, p. 60).
(2) Wet van 6 november 1986, houdende verlening van toeslagen tot het relevante sociaal minimum aan uitkeringsgerechtigden op grond van de Werkloosheidswet, de Ziektewet, de Algemene Arbeidsongeschiktheidswet, de Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering en de Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen (toeslagenwet) [Lei de 6 de novembro de 1986 que regula a atribuição de prestações complementares, até ao montante mínimo socialmente relevante, aos beneficiários de prestações concedidas ao abrigo da Lei das prestações de desemprego, da Lei das prestações em caso de doença, da Lei geral da incapacidade para o trabalho, da Lei das prestações da segurança social em caso de incapacidade para o trabalho e da Lei da incapacidade dos militares para o trabalho [designada abreviadamente por «Toeslagenwet» (Lei sobre Prestações Complementares) ou «TW»).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te 's Gravenhage (Países Baixos) em 16 de abril de 2018 — Nederlands Uitgeversverbond, Groep Algemene Uitgevers / Tom Kabinet Internet BV, Tom Kabinet Holding BV, Tom Kabinet Uitgeverij BV
(Processo C-263/18)
(2018/C 276/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank te 's Gravenhage
Partes no processo principal
Demandantes: Nederlands Uitgeversverbond, Groep Algemene Uitgevers
Demandadas: Tom Kabinet Internet BV, Tom Kabinet Holding BV, Tom Kabinet Uitgeverij BV
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) ser interpretado no sentido de que também se entende por «qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio»«em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias» a colocação à disposição à distância, por meio de transferência (download), para utilização, durante um período de tempo ilimitado, de livros eletrónicos (ou seja, cópias digitais de livros protegidos por direitos de autor), mediante um preço destinado a permitir que o titular do direito de autor obtenha uma remuneração que corresponde ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o direito de distribuição esgota-se, na União, relativamente ao original ou às cópias de uma obra, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE, quando seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento, na União, a primeira venda ou outra transferência desse objeto, incluindo-se para o efeito a colocação à disposição à distância, por meio de transferência (download), para utilização, durante um período de tempo ilimitado, de livros eletrónicos (ou seja, cópias digitais de livros protegidos por direitos de autor), mediante um preço destinado a permitir que o titular do direito de autor obtenha uma remuneração que corresponde ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário? |
3) |
Deve o artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE ser interpretado no sentido de que a transferência entre os sucessivos adquirentes da cópia legalmente adquirida cujo direito de distribuição se esgotou inclui uma autorização para os atos de reprodução referidos nesse artigo, na medida em que estes sejam necessários para a utilização legítima do exemplar? Em caso afirmativo, em que condições? |
4) |
Deve o artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE ser interpretado no sentido de que o titular do direito de autor já não se pode opor aos atos de reprodução necessários a uma transferência entre sucessivos adquirentes da cópia legalmente adquirida cujo direito de distribuição se esgotou? Em caso afirmativo, em que condições? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de abril de 2018 — P. M., N. G.d.M., P. V.d.S./Ministerraad
(Processo C-264/18)
(2018/C 276/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: P. M., N. G.d.M., P. V.d.S.
Recorrido: Ministerraad
Questão prejudicial
O artigo 10.o, alíneas c) e d), i), ii) e v), da […] Diretiva 2014/24/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, é compatível com o princípio da igualdade de tratamento, eventualmente conjugado com o princípio da subsidiariedade e com os artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dado os serviços aí referidos estarem excluídos do âmbito da aplicação das disposições de adjudicação da referida diretiva, apesar de garantirem a plena concorrência e a livre circulação na aquisição de serviços pelo Estado?
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 17 de abril de 2018 — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Akvilė Jarmuškienė
(Processo C-265/18)
(2018/C 276/23)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Recorrido: Akvilė Jarmuškienė
Interveniente: Vilniaus apskrities valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Questão prejudicial
Devem os artigos 282.o a 292.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, em que são entregues dois bens através da mesma operação mas o limite anual do volume de negócios (o volume de atividade) estabelecido no artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (e na correspondente disposição da legislação nacional) só é excedido quanto à entrega de um desses bens, o sujeito passivo (o fornecedor) está obrigado, designadamente, a apurar e a pagar o imposto sobre o valor acrescentado 1) sobre o valor total da operação (sobre o valor da entrega de ambos os bens) ou 2) apenas sobre a parte da operação relativamente à qual o referido limite (volume de atividade) é excedido (sobre o valor da entrega de um dos bens)?
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 19 de abril de 2018 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, J, S / C, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-269/18)
(2018/C 276/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, J, S
Recorridos: C, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
1) |
Em caso de indeferimento de um pedido de proteção internacional pela autoridade administrativa, por manifestamente infundado, no sentido do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180), e de o recurso interposto dessa decisão para um tribunal ao abrigo do direito nacional não ter efeito suspensivo automático, deve o artigo 46.o, n.o 8, desta diretiva ser interpretado no sentido de que a simples apresentação de um pedido de medidas provisórias tem como consequência que o requerente deixe de residir em situação irregular no território do Estado-Membro no sentido do artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348) e, por conseguinte, fique abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/33/UE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180)? |
2) |
Para a resposta a dar à primeira pergunta é relevante que o direito nacional — atendendo ao princípio da não repulsão — preveja que o requerente não pode ser afastado antes de um tribunal ter decidido, mediante requerimento, que não é necessário aguardar pela decisão do recurso que tenha sido interposto da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional? |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 25 de abril de 2018 — Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija
(Processo C-285/18)
(2018/C 276/25)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrentes de cassação: Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija
Outras partes no recurso de cassação: UAB Irgita, UAB Kauno švara
Questões prejudiciais
1. |
Atendendo às circunstâncias do caso vertente, a transação interna é abrangida pela Diretiva 2004/18 (1) ou pela Diretiva 2014/24 (2), se os procedimentos para a celebração da transação interna controvertida, designadamente o procedimento administrativo, tiverem tido início numa data em que a Diretiva 2004/18 ainda estava em vigor, mas o contrato propriamente dito tiver sido celebrado em 19 de maio de 2016, quando a Diretiva 2004/18 já não estava em vigor? |
2. |
Admitindo que a transação interna é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18:
|
3. |
Admitindo que a transação interna é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24:
|
4. |
Independentemente de saber qual a diretiva que abrange a transação interna controvertida, devem os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos adjudicatários de contratos públicos e da transparência (artigo 2.o da Diretiva 2004/18 e artigo 18.o da Diretiva 2014/24), a proibição geral de discriminação em razão da nacionalidade (artigo 18.o TFUE), a liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE), a livre prestação de serviços (artigo 56.o TFUE), a possibilidade de conceder direitos especiais ou exclusivos a empresas (artigo 106.o TFUE) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdãos Teckal, ANAV, Sea, Undis Servizi e outros) ser interpretados no sentido de que uma transação interna celebrada entre uma entidade adjudicante e uma entidade juridicamente distinta dessa entidade adjudicante, sobre a qual essa entidade adjudicante exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e cuja atividade consiste, principalmente, no exercício de uma atividade a favor da entidade adjudicante, é em si mesma legal, e, em especial, não viola o direito dos outros operadores económicos a uma concorrência leal, não discrimina esses outros operadores e não confere privilégios à entidade controlada que celebrou a transação interna? |
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de abril de 2018 — X / Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-288/18)
(2018/C 276/26)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questão prejudicial
Devem as subposições 8528 51 00 e 8528 59 40 da Nomenclatura Combinada (texto em vigor entre 1 de janeiro de 2007 e 25 de outubro de 2013) ser interpretadas no sentido de que os monitores de ecrã plano de cristais líquidos (LCD), concebidos e fabricados para a reprodução de dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e de sinais de vídeo compostos provenientes de outras fontes, independentemente de outras características e propriedades objetivas do monitor específico, devem ser classificados na subposição 8528 59 40 da CN, uma vez que pelas suas dimensões, peso e funcionalidade não são adequados ao trabalho de proximidade? Neste contexto, é relevante a questão de saber se o utilizador (o leitor) do ecrã e quem faz a introdução e/ou o tratamento dos dados na máquina automática para processamento de dados são a mesma pessoa?
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Cottbus — Kammern Seftenberg (Alemanha) em 2 de maio de 2018 — Reiner Grafe e Jürgen Pohle/Südbrandenburger Nahverkehrs GmbH e OSL Bus GmbH
(Processo C-298/18)
(2018/C 276/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Cottbus — Kammern Seftenberg
Partes no processo principal
Demandantes: Reiner Grafe e Jürgen Pohle
Demandadas: Südbrandenburger Nahverkehrs GmbH e OSL Bus GmbH
Questões prejudiciais
1. |
A cessão da exploração de carreiras de autocarros de uma empresa de autocarros para outra, em virtude de um concurso público nos termos da Diretiva 92/50/CEE, relativa à adjudicação de contratos públicos de serviços (1), constitui uma transferência de empresa na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 77/187/CEE (2), mesmo quando entre as duas empresas referidas não tenha sido transferido equipamento significativo, designadamente, autocarros? |
2. |
A presunção de que os autocarros, em caso de adjudicação temporária dos serviços por motivos razoáveis de ordem comercial, já não contribuem significativamente para o valor da empresa devido à sua idade e às acrescidas exigências técnicas (níveis de emissões de gases de escape, autocarros de piso rebaixado), justifica que o Tribunal de Justiça se desvie do seu Acórdão de 25.1.2001 (C-172/99), no sentido de que, nestas circunstâncias, a assunção de uma parte essencial dos efetivos também pode conduzir à aplicação da Diretiva 77/187/CEE? |
(1) Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços; JO 1992, L 209, p. 1.
(2) Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos; JO 1977, L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122.
6.8.2018 |
PT |
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C 276/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 4 de maio de 2018 — X / Estado Belga
(Processo C-302/18)
(2018/C 276/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad voor Vreemdelingenbetwistingen
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Estado Belga
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE (1), que prevê, designadamente, que o nacional de um país terceiro deve, para a aquisição do estatuto de residente de longa duração, apresentar provas de que ele e os familiares a seu cargo «dispõem» de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa, ser interpretado no sentido de que se refere apenas aos «recursos próprios» do nacional de país terceiro? |
2) |
Ou é suficiente, para o efeito, que esses recursos estejam ao dispor do nacional de um país terceiro, sem que seja imposta qualquer exigência quanto à proveniência dos mesmos, podendo, por conseguinte, ser colocados à disposição do nacional de um país terceiro por um membro da família ou por outro terceiro? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é suficiente, nesse caso, para demonstrar que o requerente dispõe de recursos na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE, o compromisso de tomada a cargo assumido por um terceiro, se esse terceiro se comprometer a assegurar que o requerente do estatuto de residente de longa duração «dispõe, para si próprio e para os membros da sua família que estão a seu cargo, de recursos estáveis, regulares e suficientes para a sua própria subsistência e para a dos membros da sua família para evitar que se tornem uma sobrecarga para as autoridades»? |
(1) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44)
6.8.2018 |
PT |
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C 276/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 8 de maio de 2018 — Openbaar Ministerie/SF
(Processo C-314/18)
(2018/C 276/29)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: SF
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 1.o, n.o 3, e 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) e os artigos 1.o, alíneas a) e b), 3.o, n.os 3 e 4, e 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI (2) ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro que emite o mandado, como Estado competente para o julgamento, no caso de o Estado-Membro que executa o mandado fazer depender a entrega de um seu próprio cidadão da garantia, prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de que a pessoa em causa, após o julgamento, será devolvida ao Estado-Membro que executou o mandado para nele cumprir a pena privativa da liberdade que lhe tenha eventualmente sido aplicada no Estado-Membro que emitiu o mandado, só está realmente obrigado a devolver a pessoa em causa — após trânsito em julgado da sentença condenatória em pena privativa da liberdade — quando «quaisquer outros processos relacionados com o crime objeto do pedido de entrega» — como um processo relativo à perda de bens — estiverem definitivamente extintos? |
2) |
Deve o artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, se tiver entregado um seu cidadão ao abrigo da garantia prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, como Estado que executou o mandado de detenção, ao reconhecer e executar uma sentença proferida contra esse cidadão pode avaliar — em contradição com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI — se a pena privativa da liberdade aplicada a essa pessoa corresponde à pena que o Estado-Membro de execução aplicaria aos mesmos factos e, se necessário, adaptar em conformidade a pena privativa da liberdade que lhe tiver sido aplicada? |
(1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).
(2) Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).
6.8.2018 |
PT |
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C 276/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Letónia) em 17 de maio de 2018 — Valsts ieņēmumu dienests / SIA «Altic»
(Processo C-329/18)
(2018/C 276/30)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida: SIA «Altic»
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva [2006/112/CE] (1) ser interpretado, tendo em conta o objetivo do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2) de garantir a segurança dos géneros alimentícios — que se alcança, designadamente, garantindo a rastreabilidade dos géneros alimentícios –, no sentido de que não se opõe à recusa da dedução do imposto pago a montante no caso de o sujeito passivo que participa na cadeia alimentar não ter demonstrado, ao escolher o seu parceiro contratual, uma maior diligência (além das práticas comerciais habituais) consistente, no essencial, na obrigação de realizar verificações acerca do seu parceiro contratual, mas, ao mesmo tempo, ter verificado a qualidade dos géneros alimentícios, cumprindo assim o objetivo do Regulamento n.o 178/2002? |
2) |
O requisito estabelecido no artigo 6.o do Regulamento n.o 852/2004 (3) e no artigo 31.o do Regulamento n.o 882/2004 (4), relativo ao registo de uma empresa do setor alimentar, interpretado à luz do artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, impõe à parte que contrate com esta empresa a obrigação de verificar o registo desta, e essa verificação é pertinente para determinar se a referida parte sabia ou tinha a obrigação de saber que estava envolvida numa operação com uma empresa fictícia, tendo em conta as especificidades da referida operação? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO 2004, L 139, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO 2004, L 165, p. 1)
6.8.2018 |
PT |
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C 276/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 23 de maio de 2018 — processo penal contra AK
(Processo C-335/18)
(2018/C 276/31)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Parte no processo principal
AK
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1889/2005 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que autoriza uma legislação nacional que prevê a perda automática de um montante em dinheiro retido que não tenha sido devidamente declarado por ocasião da passagem de uma fronteira externa da União Europeia, pelo simples facto de não ter sido declarado, sem que a perda seja necessária para a determinação da origem do mesmo? |
2) |
Deve o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que autoriza uma legislação nacional que, relativamente à infração penal referida na primeira questão prejudicial, além de prever uma pena privativa de liberdade até cinco anos ou uma sanção pecuniária no montante de um quinto do valor do objeto da infração penal, prevê a perda obrigatória do objeto da infração penal, independentemente da origem do montante não declarado? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO 2005, L 309, p. 9).
6.8.2018 |
PT |
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C 276/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad Sofia (Bulgária) em 23 de maio de 2018 — processo penal contra EP
(Processo C-336/18)
(2018/C 276/32)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Apelativen sad Sofia
Parte no processo principal
EP
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1889/2005 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo o qual o dinheiro líquido que não tenha sido declarado pode ser retido em conformidade com a legislação nacional, ser interpretado no sentido de que permite a perda automática de um montante em dinheiro em consequência da falta de declaração, sem ser necessário proceder à determinação da origem desse montante, ou deve este artigo ser interpretado no sentido de que apenas permite a retenção provisória do montante até à determinação da sua origem por parte da autoridade nacional competente? O artigo 251.o, n.o 2, do Nakazatelen Kodeks (código penal) é compatível com a possibilidade prevista no artigo 4.o, n.o 2, do regulamento? |
2) |
Em função da resposta à primeira questão: deve o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que, em caso de incumprimento do dever de declaração por força do artigo 3.o do regulamento, prevê o cúmulo da pena privativa de liberdade, da multa e da perda do montante não declarado, sem proceder à determinação da origem deste? A aplicação conjugada do artigo 251.o, n.o 1, NK e do artigo 251.o, n.o 2, NK — isto é, a aplicação da sanção prevista no artigo 251.o, n.o 1, NK, e a perda a favor do Estado do montante objeto da infração em consequência da sentença de condenação, por força do artigo 251.o, n.o 2, NK, é compatível com a exigência do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1889/2005, de que, em caso de incumprimento do dever de declaração decorrente do artigo 3.o do regulamento, sejam aplicadas sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas à infração e ao perigo que a mesma representa para a sociedade? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO 2005, L 309, p. 9).
6.8.2018 |
PT |
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C 276/24 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2018 pela Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-130/17, Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A./Comissão
(Processo C-342/18 P)
(2018/C 276/33)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (representante: M. Jeżewski, adwokat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular o despacho recorrido, proferido pelo Tribunal Geral em 15 de março de 2018, que julgou inadmissível o recurso interposto pela Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. no processo T-130/17; |
— |
pronunciar-se sobre a admissibilidade e julgar admissível o recurso de anulação interposto pela recorrente no âmbito do processo T-130/17, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, relativo à Decisão C (2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que altera as condições que permitem uma derrogação às normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária estabelecida pela Diretiva 2003/55/CE (1) no que diz respeito ao gasoduto OPAL; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie quanto ao mérito do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o TFUE quando considerou que a decisão da Comissão não afeta diretamente a recorrente. No âmbito deste fundamento, a recorrente indica que o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação quando constatou que a decisão impugnada não afeta diretamente a recorrente. A abordagem que veio a ser adotada pelo Tribunal Geral não é conforme com a jurisprudência que até esse dia prevalecia, a qual visa um impacto direto das decisões da Comissão nos operadores que não sejam as autoridades nacionais de regulação, que são as destinatárias das referidas decisões. Em especial, a recorrente observa que a autoridade de regulação alemã pretendia manifestamente adotar uma derrogação regulamentar. |
2) |
O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o TFUE quando declarou que a decisão da Comissão não afeta individualmente a recorrente. No âmbito deste fundamento, a recorrente sustenta que a sua situação permite individualizá-la, na aceção da jurisprudência em matéria de admissibilidade dos recursos. Devido à posição que tem no mercado, a decisão impugnada afeta individualmente a recorrente. Esta decisão também tem impacto na recorrente devido ao estado das participações no gasoduto Yamal, concorrente do gasoduto OPAL (que constitui o prolongamento do gasoduto Nord Stream), bem como devido à situação da recorrente, sendo esta um operador que está obrigado a garantir a segurança do abastecimento em gás. |
3) |
O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o, quarto parágrafo (in fine), TFUE, quando declarou que a decisão impugnada não é um ato regulamentar. No âmbito deste fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada constitui um ato regulamentar e que a apreciação do Tribunal Geral a este respeito é errada. |
(1) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57).
6.8.2018 |
PT |
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C 276/25 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2018 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-507/15, República da Polónia/Comissão
(Processo C-358/18 P)
(2018/C 276/34)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Revogar o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de março de 2018 no processo T-507/15, República da Polónia/Comissão Europeia, na parte em que julgou improcedentes os fundamentos infra especificados do recurso de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C (2015) 4076] (1):
|
— |
Anular a Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C (2015) 4076], na parte em que exclui do financiamento da União Europeia as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado pela República da Polónia, no montante de 55 375 053,74 euros. |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas em ambas as instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão Europeia de excluir do financiamento da União Europeia as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado pela República da Polónia, nos montantes de 142 446,05 euros e de 55 375 053,74 euros, no âmbito das medidas «Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais» e «Frutos e produtos hortícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos».
A Comissão Europeia imputou à República da Polónia três infrações nas despesas efetuadas no âmbito destas medidas. Estas infrações diziam respeito, em primeiro lugar, aos controlos in loco do cumprimento dos critérios para o reconhecimento de agrupamentos de produtores (número de controlos), em segundo lugar, aos controlos in loco antes do pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores ou do reconhecimento das organizações de produtores e, em terceiro lugar, aos auxílios pagos às organizações de produtores para despesas com sementes no quadro dos programas operacionais.
A segunda destas infrações consistia em que as autoridades polacas, antes do pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores ou do reconhecimento das organizações de produtores, não fiscalizaram o valor mínimo do produto comercializável, que é um critério de importância fundamental para o reconhecimento. No entender da Comissão, os controlos in loco efetuados pelas autoridades polacas eram, nessa medida, inválidos. A Comissão considerou que estes controlos tinham um papel central e a descoberta da infração pela Comissão foi o fundamento para a correção fixa no montante de 10 % das despesas efetuadas quer no quadro da medida «Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais», quer no quadro da medida «Frutos e produtos hortícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos».
A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos para impugnar o acórdão recorrido:
1. |
Desvirtuação manifesta dos factos, porquanto:
No contexto deste fundamento, a República da Polónia alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral transpôs as conclusões quanto às irregularidades nos controlos junto das organizações de produtores, por exemplo, a Vegapol ou a Zrzeszenie Plantatorów Owoców i Warzyw, em Łowicz, de forma inadmissível para a apreciação da validade dos controlos junto dos agrupamentos de produtores antes do respetivo pré-reconhecimento. Além disso, o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos, quando se debruçou sobre a contradição, invocada pela República da Polónia, entre o ofício da Comissão de 1 de março de 2011, em que esta confirmou a validade dos controlos efetuados pelas autoridades polacas antes do pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores, e o ofício de 24 de fevereiro de 2014, em que a Comissão imputou à República da Polónia infrações nos mesmos. Estas desvirtuações levaram o Tribunal Geral a tirar conclusões totalmente incorretas sobre a invalidade dos controlos dos agrupamentos de produtores antes do respetivo pré-reconhecimento. |
2. |
Violação do direito a uma fiscalização judicial efetiva do montante da correção fixa aplicada pela Comissão Quanto a este aspeto, a República da Polónia alega que o Tribunal Geral não procedeu à fiscalização judicial do montante da taxa de correção fixa estabelecida pela Comissão para a medida «Frutos e produtos hortícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos». Em especial, o Tribunal Geral limitou a sua fiscalização unicamente à questão de saber se os controlos em causa eram controlos-chave na aceção das Orientações de 23 de dezembro de 1997 relativas ao cálculo das consequências financeiras no momento da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (VI/5530/97). Pelo contrário, o Tribunal Geral não analisou todos os restantes elementos que a Comissão teve de considerar quando avaliou o risco de prejuízo para o orçamento da União e fixou o montante da taxa de correção. |
3. |
Fundamentação insuficiente do acórdão no tocante à conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão:
A República da Polónia alega, a este respeito, fundamentação deficiente das conclusões do Tribunal Geral de que, por um lado, os controlos dos agrupamentos de produtores antes do respetivo pré-reconhecimento não eram válidos e, por outro, de que a taxa de correção fixa aplicada à medida «Frutos e produtos hortícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos», de 10 %, era correta. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 4 de junho de 2018 — Organisation juive européenne, Vignoble Psagot Ltd/Ministre de l'Économie et des Finances
(Processo C-363/18)
(2018/C 276/35)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandantes: Organisation juive européenne, Vignoble Psagot Ltd
Demandado: Ministre de l'Économie et des Finances
Questão prejudicial
O direito da União Europeia, em especial o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), quando a indicação da origem de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento é obrigatória, impõe, em relação a um produto proveniente de um território ocupado por Israel desde 1967, a menção desse território e uma menção de que o produto provém de um colonato israelita se for esse o caso? Se assim não for, as disposições do regulamento, nomeadamente do seu capítulo VI, permitem a um Estado-Membro exigir essas menções?
(1) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 6 de junho de 2018 — Sky plc, Sky International AG, Sky UK Limited / Skykick UK Limited, Skykick Inc
(Processo C-371/18)
(2018/C 276/36)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Requerentes: Sky plc, Sky International AG, Sky UK Limited
Requeridos: Skykick UK Limited, Skykick Inc
Questões prejudiciais
1) |
Pode uma marca da União Europeia ou uma marca nacional registada num Estado-Membro ser declarada total ou parcialmente nula com fundamento no facto de alguns ou todos os termos utilizados na designação de produtos e serviços não serem suficientemente claros e precisos para permitirem que as autoridades competentes e os terceiros interessados consigam determinar, exclusivamente nessa base, o âmbito da proteção conferida pela marca? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão (1), um termo como «software» é demasiado geral e abrange produtos que são demasiado variáveis para que a marca possa desempenhar a sua função de indicação da origem, pelo que esse termo não é suficientemente claro e preciso para permitir que as autoridades competentes e os terceiros interessados consigam determinar, exclusivamente nessa base, o âmbito da proteção conferida pela marca? |
3) |
Pode constituir má-fé o mero pedido do registo de uma marca sem qualquer intenção de a utilizar em relação aos produtos e serviços especificados? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à questão (3), é possível concluir que o requerente depositou o pedido parcialmente de boa-fé e parcialmente de má-fé se e na medida em que o requerente tenha tido a intenção de utilizar a marca em relação a alguns dos produtos ou serviços especificados mas não tenha tido intenção de a utilizar em relação a outros produtos ou serviços especificados? |
5) |
A Secção 32(3) da UK Trade Marks Act 1994 (Lei das Marcas de 1994 do Reino Unido) é compatível com a Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e com as diretivas que a antecederam? |
(1) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de junho de 2018 — Deutsche Lufthansa AG / Land Berlin
(Processo C-379/18)
(2018/C 276/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Deutsche Lufthansa AG
Demandado e recorrido: Land Berlin
Outros intervenientes no processo: Berliner Flughafen Gesellschaft mbH, representante da Federação no Bundesverwaltungsgericht
Questões prejudiciais
1) |
Uma norma nacional que prevê que a tarifação das taxas aeroportuárias estabelecida pela entidade gestora aeroportuária deve ser submetida à aprovação da autoridade supervisora independente, sem no entanto proibir a entidade gestora aeroportuária e o utilizador do aeroporto de fixarem taxas diferentes das aprovadas pela autoridade supervisora, é compatível com a Diretiva 2009/12/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70, p. 11), em particular, com os seus artigos 3.o, 6.o, n.os 3 a 5 e 11.o, n.os 1 e 7? |
2) |
É compatível com a diretiva acima referida uma interpretação do direito nacional segundo a qual um utilizador do aeroporto não pode impugnar a aprovação das tarifas aeroportuárias pela autoridade supervisora independente, mas pode propor uma ação contra a entidade gestora aeroportuária, em que pode alegar que a taxa fixada na tarifação não corresponde ao que foi aprovado? |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Family Division (England and Wales) (Reino Unido) em 14 de junho de 2018 — UD/XB
(Processo C-393/18)
(2018/C 276/38)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Family Division (England and Wales)
Partes no processo principal
Demandante: UD
Demandado: XB
Questões prejudiciais
1. |
É a presença física de uma criança num Estado um requisito necessário da residência habitual, na aceção do artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 (1)? |
2. |
Num caso em que ambos os progenitores são titulares da responsabilidade parental, o facto de a mãe ter sido enganada com o intuito de a fazer deslocar-se para outro Estado e de ter sido ali ilegalmente retida pelo pai, sob coação ou através de outro ato ilícito nesse Estado, obrigando-a a dar à luz uma criança nesse Estado, tem influência na resposta à questão 1) em circunstâncias nas quais pode ter havido uma violação dos direitos humanos da mãe e/ou da criança à luz dos artigos 3.o e 5.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, ou de outro modo? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/30 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Carolina Minayo Luque/Quitxalla Stars, SL, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal
(Processo C-432/16) (1)
(2018/C 276/39)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/30 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Kevin Joseph Devine/Air Nostrum Lineas Aereas del Mediterraneo SA
(Processo C-538/16) (1)
(2018/C 276/40)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/30 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — X BV / Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond
(Processo C-631/16) (1)
(2018/C 276/41)
Língua do processo: neerlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/30 |
Despacho do Presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2018 — Meissen Keramik GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-686/16 P) (1)
(2018/C 276/42)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/31 |
Despacho do Presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — David Vicente Fernandes/Gabinete Português de Carta Verde
(Processo C-71/17) (1)
(2018/C 276/43)
Língua do processo: português
O Presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/31 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — José Luis Cabana Carballo/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-141/17) (1)
(2018/C 276/44)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/31 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Headlong Limited/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása
(Processo C-303/17) (1)
(2018/C 276/45)
Língua do processo: húngaro
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/31 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Uber BV/Richard Leipold
(Processo C-371/17) (1)
(2018/C 276/46)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/32 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2018 — Comissão Europeia/República da Croacia, apoiada por: República Francesa
(Processo C-381/17) (1)
(2018/C 276/47)
Língua do processo: croata
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/32 |
Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2018 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-382/17) (1)
(2018/C 276/48)
Língua do processo: português
O Presidente do Tribunal de Justiça da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/32 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2018 — Comissão Europeia/República da Croacia, apoiada por: República Francesa
(Processo C-415/17) (1)
(2018/C 276/49)
Língua do processo: croata
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/32 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça da Terceira Secção de 28 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Hoteles Pinero Canarias SL/Keefe, incapaz, representado por Eyton
(Processo C-491/17) (1)
(2018/C 276/50)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/33 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Eurowings GmbH/Klaus Rövekamp, Christiane Rupp
(Processo C-615/17) (1)
(2018/C 276/51)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/33 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Emirates Airlines — Direktion für Deutschland/Aylin Wüst, Peter Wüst
(Processo C-645/17) (1)
(2018/C 276/52)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/33 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — Anke Hartog/British Airways plc
(Processo C-711/17) (1)
(2018/C 276/53)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/33 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Sebastien Vollmer, Vera Sagalov/Swiss Global Air Lines AG
(Processo C-721/17) (1)
(2018/C 276/54)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Modesto Jardón Lama/Instituto Nacional de la Seguridad Social, Tesorería General de la Seguridad Social
(Processo C-7/18) (1)
(2018/C 276/55)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Bulgária, apoiada por: República Francesa
(Processo C-27/18) (1)
(2018/C 276/56)
Língua do processo: búlgaro
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — AX/BW
(Processo C-57/18) (1)
(2018/C 276/57)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de maio de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-87/18) (1)
(2018/C 276/58)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/35 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de maio de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-88/18) (1)
(2018/C 276/59)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/35 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Raúl Vítor Soares de Sousa/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-196/18) (1)
(2018/C 276/60)
Língua do processo: português
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — França/Comissão
(Processo T-259/13 RENV) (1)
(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Zonas com desvantagens naturais - Correção financeira fixa - Despesas efetuadas por França - Critério de imputação - Controlos in loco»)
(2018/C 276/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas, S. Horrenberger, R. Coesme, E. de Moustier e A.-L. Desjonquères, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Bianchi, G. von Rintelen e J. Aquilina, em seguida D. Bianchi, G. von Rintelen e A. Lewis, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação parcial da Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2013, L 67, p. 20).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
3) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — KV/Comissão
(Processo T-104/15) (1)
([«Convenções de subvenção concluídas no âmbito do programa de ação para a educação e a formação ao longo da vida (2007-2013) - Projetos “Green Business is Smart Business” e “LadybizIT: Woman entrepreneurship on the verge of ICT” - Custos não elegíveis - Recurso de anulação - Falta de competência da Comissão»])
(2018/C 276/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KV (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Gheorghiu e K. Skelly, depois C. Gheorghiu, I. Rubene e J. King, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) (representantes: inicialmente H. Monet e D. Homann, depois H. Monet, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução C(2014) 9706 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão da EACEA de 23 de setembro de 2014 que declarou não elegíveis determinadas despesas de pessoal em relação às convenções de subvenção concluídas em 30 de setembro de 2010 e em 9 de setembro de 2011 entre a recorrente e a EACEA para a execução dos projetos europeus «Green Business is Smart Business» e «LadybizIT: Woman entrepreneurship on the verge of ICT».
Dispositivo
1) |
A Decisão de Execução C(2014) 9706 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, é anulada. |
2) |
O recurso é julgado inadmissível quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela KV. |
4) |
A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) suportará as suas próprias despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — KV/EACEA
(Processos apensos T-306/15 e T-484/15) (1)
([«Cláusula compromissória - Convenções de subvenção concluídas no âmbito do programa de ação para a educação e a formação ao longo da vida (2007-2013) - Projetos NEST e “This is IT” - Custos não elegíveis - Requalificação dos recursos»])
(2018/C 276/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KV (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) (representantes: inicialmente H. Monet e D. Homann, depois H. Monet, agentes)
Objeto
Pedidos nos termos do artigo 272.o TFUE e destinados a obter a declaração de que, ao considerar não elegíveis determinadas despesas de pessoal da recorrente no âmbito dos projetos «Network of Staff and Teachers in childcare services» (NEST) e «Facilitating and fostering digital competence through volunteers — This is IT» (This is IT), a EACEA não interpretou nem aplicou corretamente as disposições contratuais relativas a esses projetos.
Dispositivo
1) |
Os processos T-306/15 e T-484/15 são apensados para efeitos da decisão que põe termo à instância. |
2) |
É negado provimento aos recursos. |
3) |
A KV é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — Deutsche Post/EUIPO — Verbis Alfa e EasyPack (InPost)
(Processo T-537/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia InPost - Marcas da União Europeia figurativas anteriores INFOPOST e ePOST e nacional nominativa anterior POST - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de prejuízo à reputação e inexistência de diluição - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001] - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»])
(2018/C 276/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Viefhues e T. Heitmann, depois M. Viefhues, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Rajh, G. Sakalaite-Orlovskiene e D. Walicka, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, intervenientes no Tribunal Geral: Verbis Alfa sp. z o.o. (Cracóvia, Polónia) e EasyPack sp. z o.o. (Cracóvia) (representantes: M. Żabińska, A. Kockläuner e O. Nilgen, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de junho de 2015 (processo R 546/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Deutsche Post, por um lado, e Verbis Alfa e EasyPack, por outro.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deutsche Post AG é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2018 — Haverkamp IP/EUIPO — Sissel (tapete)
(Processo T-227/16) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um tapete - Desenho ou modelo anterior - Motivo de declaração de nulidade - Inexistência de caráter individual - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Prova de saturação da área de conhecimento - Inexistência de impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»])
(2018/C 276/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Haverkamp IP GmbH (Kindberg, Áustria), autorizada a substituir Reinhard Haverkamp (representante: A. Waldenberger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Hanne e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sissel GmbH (Bad Dürkheim, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de fevereiro de 2016 (processo R 2618/2014-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Sissel e o Sr. Haverkamp.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Haverkamp IP GmbH é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2018 — Haverkamp IP/EUIPO — Sissel (motivo em relevo de praia de seixos)
(Processo T-228/16) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um motivo em relevo de praia de seixos - Desenho ou modelo anterior - Motivo de nulidade - Falta de novidade - Artigo 5.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»])
(2018/C 276/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Haverkamp IP GmbH (Kindberg, Áustria), autorizada a substituir Reinhard Haverkamp (representante: A. Waldenberger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Hanne e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Sissel GmbH (Bad Dürkheim, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de fevereiro de 2016 (processo R 2619/2014-3), relativa a um processo de nulidade entre a Sissel e Reinhard Haverkamp.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Haverkamp IP GmbH é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — České dráhy / Comissão
(Processo T-325/16) (1)
((«Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão mediante a qual se ordena uma inspeção - Proporcionalidade - Falta de caráter arbitrário - Dever de fundamentação - Indícios suficientemente sérios - Segurança jurídica - Confiança legítima - Direito ao respeito da vida privada - Direitos de defesa»))
(2018/C 276/67)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: České dráhy (Praga, República Checa) (representantes: K. Muzikář, J. Kindl e V. Kuča, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, A. Biolan, G. Meessen, P. Němečková e M. Šimerdová, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2016) 2417 final da Comissão, de 18 de abril de 2016, relativa a um processo de aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, dirigida à České dráhy e a todas as sociedades por ela direta ou indiretamente controladas, em que lhes era ordenado que se submetessem a uma inspeção (processo AT.40156 — Falcon).
Dispositivo
1) |
A decisão C(2016) 2417 final da Comissão, de 18 de abril de 2016, relativa a um processo de aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, dirigida à České dráhy, a.s. assim como a todas as sociedades por ela diretamente ou indiretamente controladas, que lhes ordena de se submeterem a uma inspeção (processo AT.40156 — Falcon), é anulada na medida em que diz respeito a ligações distintas da ligação Praga-Ostrava e a um comportamento distinto da suposta prática de preços inferiores aos preços de custo. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — Sicignano/EUIPO — IN.PRO.DI (GiCapri «a giacchett’e capri»)
(Processo T-619/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia GiCapri “a giacchett’e capri” - Marca figurativa anterior da União Europeia CAPRI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)])
(2018/C 276/68)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pasquale Sicignano (Santa Maria la Carità, Itália) (representantes: A. Masetti Zannini de Concina, M. Bucarelli e G. Petrocchi, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Inghirami Produzione Distribuzione SpA (IN.PRO.DI) (Milão, Itália)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de junho de 2016 (processo R 806/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a IN.PRO.DI e P. Sicignano.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
P. Sicignano é condenado nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — České dráhy/Comissão
(Processo T-621/16) (1)
((«Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão em que se ordena uma inspeção - Inspeção ordenada com fundamento em informações provenientes de outra inspeção - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Direito ao respeito da vida privada - Direitos de defesa»))
(2018/C 276/69)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: České dráhy a.s. (Praga, República Checa) (representantes: K. Muzikář, J. Kindl e V. Kuča, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, A. Biolan, G. Meessen, P. Němečková e M. Šimerdová, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão C(2016) 3993 final da Comissão, de 22 de junho de 2016, relativa a um processo de aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que tem como destinatária a České dráhy, bem como todas as sociedades por esta direta ou indiretamente controladas, ordenando-as a submeterem-se a uma inspeção (processo AT.40401 — Twins).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A České dráhy, a.s. é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — Akant Monika i Zbigniew Harasym/EUIPO — Hunter Douglas Holding (COSIMO)
(Processo T-739/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia COSIMO - Marca nominativa da União Europeia anterior COSIFLOR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento (UE) 2017/1001] - Prova de utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001)»])
(2018/C 276/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Akant Monika i Zbigniew Harasym sp. j. (Koszalin, Polónia) (representante: M. Krekora, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hunter Douglas Holding GmbH & Co.KG (Dusseldorf, Alemanha) (representante: M. Sonntag, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de agosto de 2016 (processo R 2364/2015 — 2), relativa a um processo de oposição entre a Hunter Douglas Holding e a Akant Monika i Zbigniew Harasym.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Akant Monika i Zbigniew Harasym sp. j. é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — France.com/EUIPO
(Processo T-71/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia FRANCE.com - Marca figurativa internacional anterior France - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 276/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: France.com, Inc. (Coral Gables, Florida, Estados Unidos) (representante: A. Bertrand, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas e D. Segoin, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de outubro de 2016 (processo R 2452/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a República Francesa e a France.com.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A France.com, Inc. é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — Jumbo Africa/EUIPO — ProSiebenSat.1 Licensing (JUMBO)
(Processo T-78/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia JUMBO - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter distintivo adquirido com a utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001]»)
(2018/C 276/72)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Jumbo Africa, SL (L’Hospitalet de Llobregat, Espanha) (representantes: M. C. Buganza González e E. Torner Lasalle, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. García Murillo e A. Folliard Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ProSiebenSat.1 Licensing GmbH (Unterföhring, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de outubro de 2016 (processo R 227/2016-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a ProSiebenSat.1 Licensing e a Jumbo Africa.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Jumbo Africa, SL suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2018 — Amplexor Luxembourg/Comissão
(Processo T-211/17) (1)
((«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Classificação de um proponente no procedimento em cascata - Tratamento de anúncio com vista à sua publicação no Suplemento ao Jornal Oficial da União Europeia - Igualdade de tratamento dos proponentes - Neutralização da vantagem do contratante atual - Desvio de poder»))
(2018/C 276/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Amplexor Luxembourg Sàrl (Bertrange, Luxemburgo) (representante: J.-F. Steichen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e o. Verheecke, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de 13 de fevereiro de 2017 do Serviço de Publicações da União Europeia de
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Amplexor Luxembourg Sàrl é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2018 — NCL/EUIPO (FEEL FREE)
(Processo T-362/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia FEEL FREE - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 276/74)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: NCL Corporation Ltd (Miami, Florida, Estados Unidos) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek, A. Söder e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de março de 2017 (processo R 2094/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FEEL FREE como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A NCL Corporation Ltd é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — Staropilsen/EUIPO — Pivovary Staropramen (STAROPILSEN; STAROPLZEN)
(Processo T-556/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia nominativa STAROPILSEN; STAROPLZEN - Marcas da União Europeia e nacionais nominativas anteriores STAROPRAMEN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 276/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Staropilsen s. r. o. (Plzeň, República Checa) (representante: A. Kodrasová, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pivovary Staropramen s. r. o. (Praga, República Checa) (representante: M. Vojáček, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de junho de 2017 (processo R 236/2017-4), relativa a um processo de anulação entre Pivovary Staropramen e Staropilsen.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Staropilsen s. r. o.é condenada a suportar as despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — Anabi Blanga/EUIPO — Polo/Lauren (HPC POLO)
(Processo T-657/17) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia HPC POLO - Marca nominativa anterior da União Europeia POLO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Caráter distintivo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))
(2018/C 276/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gidon Anabi Blanga (México, México) (representante: M. J. Sanmartín Sanmartín, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Jajfert, D. Walicka e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: The Polo/Lauren Company LP (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: R. Black, solicitor e S. Baran, barrister)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de junho de 2017 (processo R 2368/2016-1), relativa a um processo de oposição entre The Polo/Lauren Company e G. Anabi Blanga.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Gidob Anabi Blanga é condenado nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2018 — hoechstmass Balzer/EUIPO (Forma de uma caixa de fita métrica)
(Processo T-691/17) (1)
(Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma caixa de fita métrica - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001])
(2018/C 276/77)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: hoechstmass Balzer GmbH (Sulzbach, Alemanha) (representante: K. Zapfe, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de julho de 2017 (processo R 2331/2016-4), relativa a um pedido de registo, como marca da União Europeia, de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma caixa de fita métrica.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A hoechstmass Balzer GmbH é condenada nas despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/47 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — L/Parlamento
(Processo T-156/17) (1)
(«Função pública - Assistente parlamentar acreditado - Resolução do contrato - Litispendência - Inadmissibilidade»)
(2018/C 276/78)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: L (representante: I. Coutant Peyre, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: Í. Ní Riagáin Düro e M. Windisch, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Parlamento, de 24 de junho de 2016, de resolução do contrato de trabalho do recorrente enquanto assistente parlamentar acreditado.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — Unigroup/EUIPO — Pronova Laboratories (nailicin)
(Processo T-587/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia nailicin - Marca nominativa Benelux anterior NAILCLIN - Motivo relativo de recusa - Cópia do certificado de registo da marca anterior - Regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430] - Tomada em consideração de um documento apresentado conjuntamente com o ato de oposição - Regra 19, n.o 4, do Regulamento n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/1430] - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])
(2018/C 276/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Unigroup ApS (Lyngby, Dinamarca) (representante: M. Rijsdijk, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pronova Laboratories BV (Muiden, Países Baixos) (representante: S. Wertwijn, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de junho de 2017 (processo R 2359/2016-5), relativa a um processo de oposição entre a Pronova Laboratories e a Unigroup.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Unigroup ApS suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Pronova Laboratories BV. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/48 |
Ação intentada em 23 de abril de 2018 — Brunke/Comissão
(Processo T-258/18)
(2018/C 276/80)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Lothar Brunke (Berlim, Alemanha) (representante: A. Schniebel, advogada)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que a Diretiva 2005/36/CE produz efeitos discriminatórios em relação ao exercício da profissão de médico sem a qualificação de especialista; |
— |
Subsidiariamente, ordenar a demandada a possibilitar, dentro de um prazo razoável e mediante decisão favorável ao demandante com observância da posição jurídica do Tribunal Geral, a admissão de médicos especializados em terapias naturais sob reconhecimento da vasta experiência na prática privada de terapias e da formação profissional contínua e paralela; |
— |
Mais subsidiariamente, declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do TFUE, na medida em que não tomou uma decisão relativamente às reclamações apresentadas pelo demandante em 6 de junho de 2017 e em 27 de dezembro, respetivamente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante alega que a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), lhe impede de exercer medicina a nível europeu, uma vez que o facto de não estar previsto nenhum regime de dispensas para médicos sem especialização resulta numa proibição de facto do exercício da profissão para o demandante. A este respeito, o demandante invoca a falta de resposta da Comissão a estas alegações de discriminação.
(1) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/49 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — Mediaservis/Comissão
(Processo T-316/18)
(2018/C 276/81)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mediaservis s. r. o. (Praga, República Checa) (representantes: D. Vosol e C. Schneider, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comisão C(2018) 753 final, de 19 de fevereiro de 2018, de não levantar objeções ao auxílio estatal a favor da Česká pošta pela prestação do serviço postal universal no período de 2013-2017; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE
|
2. |
Segundo fundamento relativo a um exame insuficiente e incompleto do caso e falta de exame pela Comissão de todas as questões de facto e de direito que lhe foram comunicadas por pessoas, empresas e associações cujos interesses possam ser afectados pela concessão do auxílio e pelo incumprimento do dever de fundamentação.
|
3. |
Terceiro fundamento relativo a erro manifesto de apreciação quanto ao cálculo do custo líquido e à verificação de falta de compensação excessiva.
|
4. |
Quarto fundamento relativo a manifesto erro de direito relativamente à aplicação do ponto 25 do Enquadramento SIEG de 2012, em conjugação com o Anexo I, Parte B, da Diretiva Postal. (2)
|
5. |
Quinto fundamento relativo à violação do ponto 51 e segs. do Enquadramento SIEG de 2012 e ao incumprimento do dever de fundamentação.
|
(1) Comunicação da Comissão, Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO 2012 C 8, p. 15).
(2) Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e à melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO 2008, L 52, p. 3).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/51 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — Amazon EU e Amazon.com/Comissão
(Processo T-318/18)
(2018/C 276/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Amazon EU Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) e Amazon.com, Inc. (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: D. Paemen, M. Petite e A. Tombiński, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos 1.o a 4.o da Decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017 relativa ao auxílio estatal SA.38944 (2014/C) (ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Amazon, a qual considera que o Luxemburgo concedeu um auxílio ilegal à LuxOpCo durante o período de maio de 2006 a junho de 2014 através de uma legislação fiscal aprovada em 2003 (1); |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão; |
— |
em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não demonstra a existência de uma vantagem em benefício das recorrentes tendo em conta os elementos comparáveis apresentados pelas recorrentes.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a conclusão da decisão sobre a existência de uma vantagem é baseada numa análise errada das funções da LuxOpCo e da Amazon European Holding Technologies S.C.S.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o princípio da boa administração, uma vez que a conclusão da decisão sobre a existência de uma vantagem não considera todos os meios de prova.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o dever de fundamentação, uma vez que a conclusão da decisão sobre a existência de uma vantagem assenta num royalty que viola o princípio da plena concorrência.
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE por não demonstrar uma vantagem na linha de argumentação subsidiária.
|
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que descaracteriza o ATC 2003 como medida individual ad hoc e, em consequência, assenta erradamente numa presunção de seletividade.
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica, uma vez que a análise de seletividade da decisão assenta num quadro de referência incorreto.
|
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a decisão violar os princípios da segurança jurídica, da retroatividade e da não discriminação, e um requisito processual essencial, uma vez que avalia a validade do ATC 2003 com referência a Princípios da OCDE posteriores.
|
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589 (2), uma vez que ordena a recuperação do auxílio apesar de ter decorrido o prazo de prescrição aplicável.
|
(1) Decisão (UE) 2018/859 de Comissão, de 4 de outubro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.38944 (2014/C) (ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Amazon (notificada com o número C(2017) 6740 (JO 2018, L 153, p. 1)
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/52 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2018 — J. García Carrión/EUIPO — Codorníu (JAUME CODORNÍU)
(Processo T-358/18)
(2018/C 276/83)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: J. García Carrión, SA (Jumilla, Espanha) (representante: E. Arsuaga Santos, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Codorníu, SA (Esplugues de Llobregat, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia JAUME CODORNÍU — Pedido de registo n.o 14 543 599
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de abril de 2018 no processo R 451/2017-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e recusar o registo da marca n.o 14 543 599 na classe 33; |
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/53 |
Recurso interposto em 11 de junho de 2018 — Unifarco/EUIPO — GD Tecnologie Interdisciplinari Farmaceutiche (TRICOPID)
(Processo T-359/18)
(2018/C 276/84)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Unifarco SpA (Santa Giustina, Itália) (representantes: A. Perani e J. Graffer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: GD Tecnologie Interdisciplinari Farmaceutiche Srl (Roma, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa «TRICOPID» da União Europeia — Pedido de registo n.o 14 287 056
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de março de 2018 no processo R 2150/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas relativas ao presente processo e aos processos na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação e aplicação incorreta do artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação e aplicação incorreta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/54 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2018 — APEDA/EUIPO — Burraq Travel & Tours General Tourism Office (SIR BASMATI RICE)
(Processo T-361/18)
(2018/C 276/85)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Agricultural and Processed Food Products Export Development Authority (APEDA) (Nova Deli, Índia) (representante: N. Dontas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Burraq Travel & Tours General Tourism Office SA (Atenas, Grécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa «SIR BASMATI RICE» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 13 102 454
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de março de 2018, no processo R 90/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, exceto na medida em que respeita ao «sagu» e ao «arroz artificial [não cozinhado]» abrangidos pela marca da União Europeia controvertida na classe 30; |
— |
declarar a marca da União Europeia inválida na íntegra; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas efetuadas pela recorrente no processo no Tribunal Geral, na Câmara de Recurso e na Divisão da Anulação do EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), lido em conjunto com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento UE n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no motivo absoluto de nulidade ou de recusa respeitante à indução em erro; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento UE n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no motivo absoluto de nulidade relativo à apresentação de má fé de um pedido de marca da União Europeia; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento UE n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no motivo absoluto de nulidade ou de recusa respeitante ao caráter descritivo; |
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao dever de fundamentação das decisões do EUIPO; |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/55 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2018 — Pet King Brands/EUIPO — Virbac (SUIMOX)
(Processo T-366/18)
(2018/C 276/86)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pet King Brands (Bartlett, Illinois, Estados Unidos) (representante: T. Schmidpeter, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Virbac SA (Carros, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa que designa a União Europeia SUIMOX — Pedido de registo n.o 15 039 993
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2018 no processo R 1835/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu d do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/56 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2018 — Sixsigma Networks Mexico/EUIPO — Marijn van Oosten Holding (UKIO)
(Processo T-367/18)
(2018/C 276/87)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sixsigma Networks Mexico, SA de CV (Cidade do México, México) (representantes: C. Casas Feu e J. Dorado Lopez-Lozano, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marijn van Oosten Holding BV (Amsterdão, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente / Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia UKIO / Marca da União Europeia n.o 15 079 023
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de março de 2018, no processo R 1536/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/56 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2018 — ETI Gıda Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Grupo Bimbo (ETI Bumbo)
(Processo T-368/18)
(2018/C 276/88)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: ETI Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ (Esquiceir, Turquia) (representantes: D. Cañadas Arcas, P. Merino Baylos, D. Gómez Sánchez e N. Martínez de las Rivas Malagón, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia ETI Bumbo — Pedido de registo n.o 14 895 585
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de abril de 2018 no processo R 1459/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, e do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
6.8.2018 |
PT |
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C 276/57 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2018 — Napolitano/Comissão
(Processo T-369/18)
(2018/C 276/89)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: John Napolitano (Roma, Itália) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular as decisões impugnadas; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As decisões impugnadas no presente recurso são a decisão de 27 de setembro de 2017, de não incluir o recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/324/16, a decisão de 25 de outubro de 2017, que indeferiu o pedido de reapreciação da decisão de não incluir o recorrente na lista de reserva, e a decisão da AIPN, de 7 de março de 2018, que indeferiu o recurso administrativo interposto pelo recorrente, nos termos do artigo 90.o do Estatuto. O anúncio de concurso em causa no presente processo tinha por objeto a seleção de dez inspetores: chefes de equipa (AD 9), a inscrever nas listas de reserva utilizadas pela Comissão Europeia (principalmente o Organismo Europeu de Luta Antifraude — OLAF) para o recrutamento de novos funcionários, como administradores, para chefiar uma equipa de inspetores que trabalham no domínio das despesas da UE, da luta contra a corrupção e das faltas graves cometidas pelo pessoal da UE, bem como no domínio das alfândegas e comércio, tabaco e mercadorias de contrafação.
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento das disposições que regulam o regime linguístico das instituições europeias, especialmente dos artigos 1.o, 2.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, da proibição de discriminação em razão da língua, do princípio da proporcionalidade reconhecido pelo artigo 5.o TFUE e do artigo 27.o do Estatuto. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de imparcialidade por parte do presidente do júri e do artigo 3.o do anexo III do Estatuto. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento do anúncio de concurso por parte do júri, na medida em que, por um lado, no cálculo da pontuação obtida nos testes de escolha múltipla e na prova de competências gerais, equiparou ilegalmente dois conceitos distintos (o de «nota mínima exigida» e o de caráter «eliminatório») e na medida em que, por outro, escolheu para o estudo de caso na prova geral situações demasiado específicas que beneficiavam as pessoas com experiência anterior no OLAF. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade dos candidatos e à falta de objetividade nas avaliações, devido à instabilidade do júri. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação, tendo em conta a diferença significativa entre as avaliações discricionárias do júri. Por outro lado, não decorre claramente das disposições gerais que os testes seriam considerados de forma totalmente independente. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/58 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2018 — Reiner Stemme Utility Air Systems/AESA
(Processo T-371/18)
(2018/C 276/90)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reiner Stemme Utility Air Systems GmbH (Wildau, Alemanha) (representantes: O. Alexander e P. Stompfe, advogados)
Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar nula e sem efeito a notificação de acusações — fatura n.o 90091554 de 28 de abril de 2017 emitida pela recorrida — mediante a Decisão da Câmara de Recurso da AESA de 19 de abril de 2018; |
— |
declarar o Regulamento (UE) n.o 319/2014 (1) da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação inaplicável ao presente caso; |
— |
suspender a aplicação da fatura n.o 90091554 de 28 de abril de 2017 até à prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça; e |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos do recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão excedeu a sua competência ao aplicar impostos na área da segurança aérea. A recorrente adianta que as «taxas» dos aviões na categoria dos 2 000 — 5 700 kg iriam tornar-se impostos devido ao «aumento exponencial» da «taxa fixa» em mais de 1 700 %. Neste caso em particular, o serviço da recorrida para os cidadãos, em troca das «taxas» seria tão negligenciável (mínimo), que não seria considerado como serviço prestado pela recorrida em troca, mas como tributação. Contudo, a Comissão não tem competência para aplicar taxas na área da segurança aérea. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, que prevê uma taxa fixa no montante de 263 800 euros para tarefas de certificação de aviões, como o são as da recorrente, que são, alegadamente, muito pouco relacionadas com as tarefas efetivamente desempenhadas pela recorrida e, assim, não são a contrapartida dos serviços prestados pela recorrida, violando princípio da atribuição de competências. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a fatura impugnada constitui uma violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme confirmado pela decisão impugnada. Segundo a recorrente, as taxas cobradas baseadas no Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão para a referida tarefa de certificação são desproporcionadas ao objetivo prosseguido e, desta forma, violam a liberdade da recorrente de conduzir operações comerciais em conformidade com o artico 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a fatura impugnada, conforme confirmada pela decisão impugnada, constitui um tratamento discriminatório e, assim, uma violação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fatura impugnada emitida pela recorrida nos termos do Regulamento (UE) n.o 319/2014 não respeita os requisitos do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a recorrente é tratada de forma diferente em relação aos outros fabricantes de aeronaves que pretendam um certificado-tipo, embora a situação exija o mesmo tratamento. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega uma violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE Por último, a recorrente alega que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 319/2014 não deixa qualquer margem de apreciação à recorrida relativamente ao pagamento de «taxas» para a tarefa de certificação. Em vez disso, determina quando a taxa paga deve ser fixa ou variável. Desta forma, a Comissão excedeu a sua autorização para adotar o regulamento e, por conseguinte, violou o equilíbrio institucional da União estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, TUE. |
(1) Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO 2014 L 93, p. 58).
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/59 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2018 — NHS/EUIPO — HLC SB Distribution, SL (CRUZADE)
(Processo T-378/18)
(2018/C 276/91)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: NHS, Inc. (Santa Cruz, California, Estados Unidos) (representante: P. Olson, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: HLC SB Distribution, SL (Irun, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa que designa a União Europeia «CRUZADE» — Pedido de registo n.o 13 528 112
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de abril de 2018 no processo R 1217/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
negar provimento ao pedido de registo de marca que designa a União Europeia 013 528 112 para «pranchas de skate e suas peças» |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/60 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2018 — Engel /EUIPO — F. Engel (ENGEL)
(Processo T-381/18)
(2018/C 276/92)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Engel GmbH (Pfullingen, Alemanha) (representante: C. Pfitzer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: F. Engel K/S (Haderslev, Dinamarca)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa ENGEL — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 178 629
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2018 no processo R 1423/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
— |
suspender a tramitação até que sejam proferidas as decisões sobre o pedido de declaração de nulidade das marcas de F. ENGEL. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 20.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95; |
— |
Violação do direito a um processo equitativo. |
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/61 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — UE/Comissão
(Processo T-487/17) (1)
(2018/C 276/93)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/61 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 — Teollisuuden Voima/Comissão
(Processo T-620/17) (1)
(2018/C 276/94)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
6.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/61 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — UE/Comissão
(Processo T-148/18) (1)
(2018/C 276/95)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.