ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 255

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
20 de julho de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 255/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8954 — BPEA/PAI/WFC) ( 1)

1


 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2018/C 255/02 CON/2018/19

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e os atos jurídicos conexos (CON/2018/19)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 255/03

Taxas de câmbio do euro

8

2018/C 255/04

Decisão n.o 1/2018 do Comité Misto UE-Suíça, de 3 de julho de 2018, que altera os anexos e protocolos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro direto não vida e que declara a conformidade do direito nacional das partes contratantes com este Acordo

9

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 255/05

Alteração de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) — AECT Helicas

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 255/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8786 — OMERS/DV4/QIA/ABP/Real Estate JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

16

2018/C 255/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9018 — Cerberus Group/WFS Global Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

18

2018/C 255/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9022 — Watling Street Capital Partners/Sisaho International) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8954 — BPEA/PAI/WFC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 255/01)

Em 26 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8954.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de abril de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e os atos jurídicos conexos

(CON/2018/19)

(2018/C 255/02)

Introdução e base jurídica

Em 23 de novembro de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como referido no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, e às atribuições específicas conferidas ao BCE nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

O regulamento proposto faz parte de um pacote abrangente de propostas apresentadas em setembro de 2017 e destinadas a reformar o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), constituído pelas três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (2). Dado que o pacote diz respeito a diferentes atribuições prosseguidas pelo SEBC e pelo BCE, o BCE decidiu adotar pareceres distintos sobre o mesmo. O presente parecer deve, por conseguinte, ser lido em conjugação com o Parecer CON/2018/12, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (3).

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE acolhe com agrado o objetivo do regulamento proposto de promover uma supervisão prudencial e uma regulamentação eficazes e coerentes à escala da UE. O BCE dá o seu apoio a uma maior integração, ao nível da União, do quadro da supervisão prudencial aplicável ao setor bancário, bem como ao reforço da dimensão europeia da supervisão através do reexame da estrutura atual das AES (4). Acresce que, apesar das alterações introduzidas em determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (5) em 2013, as AES não foram sujeitas a qualquer reexame desde a sua instituíção em 2010.

1.2.

No que se refere à harmonização do quadro de governação da Autoridade Bancária Europeia (ABE) com os objetivos e os desenvolvimentos descritos, o BCE gostaria de salientar que os projetos da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais (UMC) encontram-se em estádios diferentes de adiantamento. Por conseguinte, o reexame das AES não deverá necessariamente produzir resultados idênticos para as três autoridades, mas incidir sobre os respetivos mandatos e funções.

1.3.

Mais especificamente, no que respeita às novas funções de supervisão previstas no regulamento proposto, o BCE é de opinião que certas alterações propostas ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010 não estabelecem uma distinção adequada entre o âmbito das funções de supervisão microprudencial do BCE e a competência da ABE para estabelecer normas regulamentares destinadas a promover a convergência no domínio da supervisão. O BCE considera fundamental otimizar as sinergias resultantes dos mandatos do BCE e da ABE. Para concretizar este objetivo, importa evitar qualquer duplicação ou atribuição inadequada de funções, suscetível de esbater a delimitação de responsabilidades entre as autoridades em causa e retirar eficácia ao sistema no seu conjunto.

2.   Observações específicas

2.1.   O quadro de governação revisto da ABE

2.1.1.

O regulamento proposto visa instituir um novo órgão, o Conselho Executivo, na estrutura de governação da ABE (6). Os membros do Conselho Executivo serão nomeados com base no mérito, nas competências e nos conhecimentos em matéria de compensação, de pós-negociação e de assuntos financeiros, bem como na sua experiência relevante para o domínio da supervisão financeira, no quadro dum processo de seleção aberto, com o envolvimento do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Se bem que a função principal do Conselho Executivo, tal como proposto pela Comissão Europeia, consista em apresentar propostas sobre todas as questões a decidir pelo Conselho de Supervisores, é também proposta a atribuição ao Conselho Executivo de poderes de decisão exclusivos num número determinado de domínios, com vista a garantir a tomada de decisões eficazes, imparciais e centradas na União. Nestes termos, o Conselho Executivo deteria competência exclusiva para dirimir os diferendos entre autoridades competentes (AC) e fixar os objetivos estratégicos em matéria de supervisão dessas mesmas autoridades. É também proposto que o Conselho Executivo detenha poder de decisão para o lançamento, coordenação e comunicação [dos resultados] de testes de esforço à escala da União.

2.1.2.

O BCE é favorável ao reexame da estrutura de governação das AES, nomeadamente dos direitos de voto e da composição dos respetivos órgãos colegiais. Recomenda, no entanto, que o Conselho de Supervisores permaneça como órgão de decisão para as missões destinadas a promover a convergência no domínio da supervisão na UE, em lugar da atribuição de poderes de supervisão mais vastos a um órgão recém-constituído (8). Paralelamente, no intuito de aumentar a eficácia e a eficiência dos processos decisórios do Conselho de Supervisores, o BCE apoia a criação de um Conselho Executivo centrado nas funções administrativas e composto por membros permanentes, não pertencentes às AC, que asseguraria um reforço da perspetiva europeia. Por conseguinte, ainda que acolha positivamente a proposta de confiar ao Conselho Executivo a preparação do programa de trabalho anual da ABE, o BCE não é favorável à atribuição ao referido Conselho de um direito geral de iniciativa para atos regulamentares (9). Este direito de iniciativa não deveria ser alargado às competências regulamentares do Conselho de Supervisores no que respeita à adoção de pareceres, recomendações e decisões.

2.1.3.

Além disso, o BCE aprova a proposta de reforçar a independência estatutária do Conselho Executivo, bem como a proposta de tornar o processo de nomeação de membros do referido Conselho mais transparente do que o aplicado para nomear os membros do Conselho de Administração.

2.1.4.

O BCE apoia o objetivo do regulamento proposto de reconhecer e refletir no SESF a instituição do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Todavia, o regulamento proposto não leva na devida conta a dimensão europeia existente em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito. Mais especificamente, não está previsto que o BCE seja membro do Conselho Executivo proposto, apesar das suas atribuições no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito. Por conseguinte, o Conselho e o Parlamento deveriam considerar a atribuição ao BCE do estatuto de observador no Conselho Executivo proposto. Dada a estreita colaboração entre a ABE e o BCE no que respeita ao seu trabalho conjunto, seria útil (10) que o BCE estivesse presente, na qualidade de observador, no Conselho Executivo proposto.

2.2.   Planos estratégicos de supervisão

2.2.1.

O BCE apoia na generalidade o objetivo do regulamento proposto de aprofundar a integração financeira e reforçar a estabilidade do mercado interno através de uma maior convergência da supervisão ao nível da União (11). Neste contexto, não se afigura adequada a atribuição à ABE de competências de planeamento estratégico. A identificação de tendências micro-prudenciais, de riscos e vulnerabilidades potenciais das instituições financeiras, bem como a definição das prioridades estratégicas de supervisão, são atribuições fundamentais da supervisão, que deveriam ser prosseguidas pela autoridade competente para a supervisão prudencial e não pela ABE, que é um regulador encarregado de estabelecer normas (12).

2.2.2.

Mais especificamente, a separação entre o planeamento e a implementação aquando da definição das prioridades de supervisão é suscetível de conduzir a ineficiências, que tornariam escusadamente mais complexo o processo de planeamento da supervisão, mas também, em termos mais gerais, a ineficiências na supervisão. É essencial, para a autoridade de supervisão competente, assegurar a solidez, a eficácia e a fiabilidade dos processos de supervisão e poder continuar a reagir com flexibilidade a ocorrências com efeitos negativos aos níveis micro e macro-prudencial. Por conseguinte, a competência para o planeamento e a competência para a implementação da supervisão deveriam ser confiadas à mesma entidade, de forma a conseguir uma reação rápida aos riscos e uma afetação eficaz de recursos.

2.2.3.

A necessidade de garantir a coerência entre o planeamento e a implementação das estratégias e das missões de supervisão decorre também do direito derivado. De notar que, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (13), o planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE na sua qualidade de autoridade competente para a supervisão prudencial na área do euro estão integralmente a cargo do Conselho de Supervisão do BCE. Consequentemente, nos termos do regulamento proposto, existe o risco de a ABE exercer em duplicado tarefas já desempenhadas pelo BCE, o que poderia conduzir a redundâncias inúteis e a perdas de eficiência e de eficácia na supervisão global das instituições de crédito da área do euro. Para além do que precede, importa harmonizar plenamente as competências do BCE e da ABE, bem como os respetivos regimes de responsabilização. A ABE não deverá assumir poderes de decisão relativamente a qualquer planeamento estratégico de supervisão pelo qual o BCE possa, em última instância, vir a ser considerado responsável.

2.2.4.

Do ponto de vista prático, o regulamento proposto é suscetível de entravar significativamente os processos de planeamento estratégico e operacional do MUS, bem como o processo de identificação de riscos que lhe compete realizar. Mais especificamente, o regulamento proposto exigiria que o MUS submetesse à ABE, com vários meses de antecedência, os projetos dos seus programas de trabalho de supervisão para o ano seguinte. A comunicação à ABE, em fase tão precoce, do programa de trabalho de supervisão para o ano seguinte perturbaria os processos de planeamento estratégico e operacional estabelecidos pelo MUS, bem como o processo prévio de identificação de riscos — todos eles processos que são conduzidos em estreita cooperação com as 19 autoridades competentes — e tal comprometeria o objetivo de assegurar a eficácia e a eficiência dos processos de supervisão. Além disso, o regulamento proposto conferiria à ABE o direito de emitir recomendações para determinar ajustamentos no programa de trabalho das autoridades competentes (14).

2.2.5.

Uma prática deste tipo poderia criar situações em que seria necessário rever prioridades numa fase muito avançada do processo de planeamento de supervisão do MUS, suscitando graves interrogações acerca da fiabilidade do planeamento às equipas conjuntas de supervisão, às autoridades competentes e às funções horizontais, comprometendo desta forma a eficácia da supervisão prudencial na área do euro. Dado que as autoridades competentes estão estreitamente envolvidas no processo de planeamento da supervisão prudencial elaborado pelo MUS, as alterações propostas afetariam gravemente os acordos em vigor entre o BCE e as autoridades competentes em matéria de planeamento e implementação de objetivos de supervisão. Tendo em conta os efeitos adversos potenciais sobre a eficácia e a eficiência da supervisão prudencial na área do euro, o BCE recomenda vivamente que seja suprimida do regulamento proposto a disposição relativa aos poderes de planeamento estratégico da supervisão.

2.3.   Testes de esforço

2.3.1.

O regulamento proposto transfere para o Conselho Executivo os poderes do Conselho de Supervisores de tomar decisões sobre o início e a coordenação dos testes de esforço à escala da União (15). Dado que o Conselho de Supervisores deixaria de participar em aspetos essenciais dos testes de esforço realizados à escala da União, nomeadamente a elaboração de metodologias, a seleção das amostras ou a comunicação dos resultados dos testes, os procedimentos que atualmente regem os referidos testes sofreriam alterações significativas. O BCE considera que os testes de esforço constituem um instrumento fundamental da supervisão prudencial, a utilizar pelas autoridades competentes neste domínio para a prossecução da sua finalidade de apoiar as avaliações individuais do risco das instituições de crédito supervisionadas. Por conseguinte, o BCE entende indicar especificamente as razões pelas quais as alterações previstas são suscetíveis de comprometer a eficácia da supervisão e, por essa via, contrariar o objetivo da Comissão de reforçar a estabilidade do mercado interno.

2.3.2.

Em primeiro lugar, o BCE observa que o novo processo proposto dificulta desnecessariamente o processamento dos testes de esforço à escala da União, porquanto a autoridade de supervisão prudencial teria de envidar todos os esforços para cumprir as decisões do Conselho Executivo da ABE sobre diversos aspetos destes testes, nomeadamente quanto ao âmbito e ao nível de detalhe das informações a publicar. Dado que as autoridades competentes realizam componentes significativas dos testes de esforço, tais como a garantia da qualidade das informações comunicadas pelas instituições de crédito supervisionadas, é importante que sejam envolvidas no processo de tomada de decisões, tendo em conta a responsabilidade exclusiva que assumem pelos elementos do quadro que, em última instância, definem o seu programa de trabalho e necessidade de recursos.

2.3.3.

Em segundo lugar, se o Conselho Executivo detivesse o poder exclusivo de decidir sobre vários aspetos dos testes de esforço à escala da União, incluindo a divulgação de informações, poderia decidir, ainda que de forma não intencional, divulgar informações que as autoridades competentes prefeririam manter confidenciais. Por conseguinte, o Conselho de Supervisores deveria manter as suas competências para decidir quais as informações a divulgar dos resultados dos testes de esforço à escala da União. A fim de evitar quaisquer discrepâncias entre países e atenuar eventuais consequências negativas para estabilidade financeira, é essencial que o nível de informações a divulgar seja decidido em concertação com as autoridades competentes, sem perder de vista o objetivo permanente de alcançar o grau de harmonização mais elevado possível entre as diferentes autoridades competentes.

2.3.4.

Por último, o BCE receia que o regulamento proposto, na sua redação atual, não assegure adequadamente a qualidade e a exaustividade dos testes de esforço para fins de supervisão, nomeadamente quanto à cobertura das atividades bancárias, aos riscos associados a essas atividades e à conformidade das metodologias dos testes. A verificar-se a atribuição ao Conselho Executivo de competências para a realização de testes de esforço existe a probabilidade de que estes não sejam suficientemente adaptados às necessidades da supervisão prudencial, nem reflitam corretamente as especificidades e os riscos do setor bancário supervisionada pelo BCE e pelas autoridades competentes respetivas. Face os exposto, o BCE recomenda que sejam eliminadas do regulamento proposto as disposições relativas aos testes de esforço, mantendo-se desta forma os mecanismos existentes, que têm cumprido satisfatoriamente os seus objetivos.

2.4.   Avaliações independentes às autoridades competentes

2.4.1.

O regulamento proposto prevê que a ABE conduza avaliações das atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objetivas das autoridades competentes e elaborar um relatório contendo os resultados da avaliação (16).

2.4.2.

Ainda que apoie o objetivo declarado de assegurar decisões eficazes, imparciais e orientadas para a UE, o BCE considera que o processo vigente de avaliação pelos pares constitui um mecanismo útil e bem-sucedido de aprofundamento da convergência de supervisão e de partilha das melhores práticas entre as autoridades competentes. O BCE não vê portanto qualquer necessidade de abandonar o mecanismo de avaliação pelos pares. Em contrapartida, como se especifica no documento técnico de trabalho, o BCE é favorável a certos elementos da proposta de transformação das avaliações pelos pares em avaliações independentes.

2.5.   Coordenação em matéria de delegação e externalização de atividades, bem como de transferência de risco para países terceiros

2.5.1.

O regulamento proposto encarrega o Conselho Executivo de Coordenação de analisar detalhadamente os acordos de delegação e externalização de atividades, bem como de transferência de risco para países terceiros. O regulamento proposto exige às autoridades competentes que notifiquem a ABE de qualquer autorização ou registo quando o plano empresarial da instituição financeira implicar a externalização ou a delegação de atividades ou a transferência do risco (17). Do ponto de vista da supervisão prudencial, a obrigação de notificar a ABE a respeito de tais acordos pode não contribuir adequadamente para o objetivo do regulamento proposto de dissuadir a arbitragem regulamentar entre os Estados-Membros (18).

2.5.2.

Poderia, pelo contrário, sobrepor-se às funções em matéria de supervisão micro-prudencial exercidas pelo BCE no quadro do MUS e acrescentar um nível desnecessário de encargos administrativos ao processo de supervisão. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o processo de autorização constitui já um processo em dois níveis que encarrega as autoridades competentes e o BCE de avaliarem os pedidos de autorização. A coordenação da avaliação com a ABE acrescentaria um terceiro nível e, portanto, aumentaria a complexidade e a duração dos procedimentos de autorização. Consequentemente, o BCE considera que as funções propostas não deveriam ser conferidas nem a qualquer órgão administrativo da ABE, nem ao Conselho de Supervisores.

2.6.   Cooperação internacional

2.6.1.

O regulamento proposto estabelece um papel crucial para ABE na avaliação da equivalência dos regimes de países terceiros em matéria de regulamentação e supervisão, que tem sido efetuada pela Comissão (19). Mais especificamente, a ABE fica incumbida de controlar a evolução regulamentar e no domínio da supervisão, bem como as práticas de execução e a evolução relevante do mercado nos países terceiros para os quais tenham sido adotadas decisões. Para além do que precede, a ABE cooperaria com as autoridades competentes dos países cujos regimes de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes, mediante a celebração de acordos administrativos bilaterais.

2.6.2.

O BCE congratula-se com a atribuição à ABE de funções de apoio à Comissão na preparação (20) e no controlo das decisões de equivalência (21). O BCE entende, no entanto, apresentar algumas observações relativamente ao procedimento previsto para a negociação e a celebração de acordos administrativos entre as autoridade competentes e a autoridade de supervisão pertinente do país terceiro (22).

2.6.3.

O BCE considera oportuna a clarificação introduzida pela alínea b) do artigo 33.o, n.o 2-A. O BCE compreende que os poderes conferidos à ABE para negociar e inserir disposições nos acordos de cooperação, em conformidade com o referido número, destinam-se apenas a permitir o seguimento das decisões relativas à equivalência. Poderia ainda especificar-se que a autoridade competente continua a ser responsável pela coordenação das atividades de supervisão e pelas inspeções no local.

2.6.4.

Além disso, o BCE congratula-se com o artigo 33.o, n.o 2-C, proposto do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que encarrega a ABE de elaborar modelos de acordos de carácter administrativo. Tais acordos deveriam ser elaborados em concertação com as autoridades competentes. O BCE considera, no entanto que a participação ativa da ABE no processo de negociação, a verificar-se, introduziria neste uma complexidade desnecessária suscetível de atrasar a conclusão de memorandos de entendimento destinados à cooperação em matéria de supervisão. Além disso, dado que cada país terceiro aplica o seu próprio quadro jurídico e que autoridades de supervisão necessitam da máxima flexibilidade para a adaptação dos memorandos de entendimento aquando das negociações, a obrigação de utilizar um modelo normalizado de memorando pode suscitar dificuldades práticas consideráveis. Por conseguinte, a utilização destes modelos de acordos administrativos deverá ter lugar apenas na medida do possível.

2.7.   Alterações relativas aos poderes de aplicação de coimas e aos pedidos de informações

2.7.1.

O regulamento proposto cria um mecanismo destinado a reforçar a aplicação eficaz do direito da ABE de recolher informação, de forma a garantir o eficaz desempenho pela mesma das suas missões e funções (23). Para este efeito, o regulamento proposto confere à ABE o poder de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas às instituições financeiras, sociedades gestoras de participações ou sucursais de instituições financeiras pertinentes e a entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiro que sejam significativas para as atividades financeiras das instituições financeiras pertinentes que não cumpram de forma exata, completa ou atempada um pedido ou decisão da ABE (24). Esta última deve conceder à instituição financeira em causa o direito a ser ouvida antes da aplicação de tais coimas ou sanções pecuniárias (25), podendo qualquer decisão de aplicar uma coima ou sanção pecuniária ser objeto de revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (26).

2.7.2.

O BCE apoia na generalidade o objetivo enunciado no regulamento proposto de que a ABE disponha do direito de recolher as informações necessárias ao cumprimento das suas missões e funções. O BCE considera, no entanto, que o reforço proposto do direito da ABE de recolher informações, que lhe confere o direito de impor coimas e sanções e sanções pecuniárias periódicas, não deveria prejudicar a possibilidade de as autoridades competentes exercerem os seus poderes quando as instituições financeiras em causa, incumprindo os pedidos destas autoridades, não forneçam informações rigorosas ou completas ou não as transmitam nos prazos fixados.

2.8.   Prestação de informações para efeitos de supervisão e requisitos do Terceiro Pilar em matéria de divulgação

2.8.1.

Numa perspetiva de futuro, os colegisladores podem considerar formalizar e alargar o papel da ABE no domínio da transparência das instituições financeiras, evitando a duplicação das obrigações de prestação de informações destas últimas. Em especial, a ABE poderia ser incumbida de integrar os requisitos de prestação de informação para fins de supervisão e as informações relativas ao Terceiro Pilar, tais como definidas pelo direito da União, num único quadro de reporte, nos termos do qual os dados comunicados no âmbito do Terceiro Pilar constituiriam um subconjunto dos dados objeto de reporte para fins de supervisão. A integração destes dois fluxos de dados permitiria à ABE desenvolver e manter atualizada uma plataforma de dados que incluiria as informações quantitativas comunicadas em conformidade com os requisitos do Terceiro Pilar e as extraídas dos dados de supervisão. As instituições de crédito beneficiariam de um tal quadro, na medida em que deveriam reportar uma única vez as informações exigidas, enquanto as autoridades de supervisão prudencial e os demais utilizadores de dados beneficiariam de um acesso mais fácil aos dados em causa.

2.8.2.

Acresce que a criação de um enquadramento para uma plataforma central de dados junto da ABE poderia melhorar significativamente a qualidade dos dados de supervisão, como ficou demonstrado com o exercício de trasparência da ABE. Favoreceria, em termos mais gerais, a integração do setor bancário da União, facilitando o acesso dos participantes no mercado às informações comunicadas no âmbito do Terceiro Pilar do quadro de Basileia (27). Uma tal plataforma central de dados permitiria divulgar informação no âmbito do Terceiro Pilar em conformidade com os requisitos aplicáveis às instituições financeiras (com periodicidade trimestral, semestral e anual), com a finalidade de colocar definitivamente a União europeia ao mesmo nível dos Estados Unidos em termos de disponibilidade de dados (28). A ABE declarou já estar preparada para instalar a infraestrutura técnica necessária a essa plataforma de dados, mas carece de um mandato jurídico para divulgar dados disponíveis no âmbito de um repositório central sem o consentimento expresso das instituições financeiras (29) titulares desses dados. Este mandato não poderia, no entanto, prejudicar o poder das autoridades competentes de exigir informações suplementares ad hoc às entidades supervisionadas. Consequentemente, o BCE considera importante continuar a estudar a viabilidade jurídica e prática da criação de um repositório central de dados junto da ABE.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de abril de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 536 final.

(2)  COM(2017) 542 final.

(3)  Parecer CON/2018/12, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 120 de 6.4.2018, p. 2). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(4)  Ver «ECB contribution to the European Commission’s consultation on the operations of the European Supervisory Authorities» (Contribuição do BCE para a consulta pela Comissão Europeia sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão), p. 3, de 7 de junho de 2017 (a seguir «Contribuição do BCE sobre as AES»), disponível em inglês no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Ver o novo artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(7)  Ver o considerando 23 do regulamento proposto.

(8)  Ver o considerando 52 do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(9)  Ver o artigo 1.o, n.o 27, alínea a) do regulamento proposto.

(10)  Ver as páginas 2 e 3 da Contribuição do BCE sobre as AES.

(11)  Ver o novo artigo artigo 47.o, n.o 3, proposto em conjugação com o novo artigo 29.o-A proposto do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(12)  Ver o considerando 17 do regulamento proposto.

(13)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(14)  Ver o novo artigo 29.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(15)  Ver o proposto novo artigo 47.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, em conjugação com o proposto novo artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(16)  Ver o artigo 1.o, n.o 13, do regulamento proposto.

(17)  Ver os propostos novos artigos 31.o-A, n.o 2, e 31.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(18)  Ver o considerando 18 do regulamento proposto.

(19)  Artigo 1.o, n.o 17, do regulamento proposto.

(20)  Ver o proposto novo artigo 33.o, n.o 2. do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(21)  Ver o proposto novo artigo 33.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(22)  Ver o proposto novo artigo 33.o, n.o 2-C, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(23)  Ver os propostos novos artigos 35.o a 35.o-H do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(24)  Ver o considerando 20 do regulamento proposto.

(25)  Ver o proposto novo artigo 35.o-F do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(26)  Ver o proposto novo artigo 35.o-H do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(27)  Ver «Pillar 3 disclosure requirements — consolidated and enhanced framework» (Requisitos do Terceiro Pilar em matéria de divulgação — quado consolidado e reforçado), do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, março de 2017, disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org

(28)  Nos Estados Unidos, o Federal Financial Institutions Examination Council (FFIEC) coloca à disposição do público, no seu sítio Web cdr.ffiec.gov/public, um repositório de dados de supervisão banco-a-banco.

(29)  Ver Enria, A., Ensuring transparency in the European financial system, Official Monetary and Financial Institutions Forum (OMFIF) City Lecture, maio de 2016, p. 9, disponível no sítio Web do OMFIF em www.omfif.org


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/8


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de julho de 2018

(2018/C 255/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1588

JPY

iene

130,98

DKK

coroa dinamarquesa

7,4537

GBP

libra esterlina

0,89298

SEK

coroa sueca

10,3565

CHF

franco suíço

1,1622

ISK

coroa islandesa

124,40

NOK

coroa norueguesa

9,5763

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,920

HUF

forint

325,77

PLN

zlóti

4,3280

RON

leu romeno

4,6575

TRY

lira turca

5,5957

AUD

dólar australiano

1,5804

CAD

dólar canadiano

1,5351

HKD

dólar de Hong Kong

9,0963

NZD

dólar neozelandês

1,7229

SGD

dólar singapurense

1,5909

KRW

won sul-coreano

1 320,68

ZAR

rand

15,6003

CNY

iuane

7,8553

HRK

kuna

7,3938

IDR

rupia indonésia

16 773,63

MYR

ringgit

4,7231

PHP

peso filipino

62,180

RUB

rublo

73,5585

THB

baht

38,797

BRL

real

4,4874

MXN

peso mexicano

22,1067

INR

rupia indiana

80,0155


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/9


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 3 de julho de 2018

que altera os anexos e protocolos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro direto não vida e que declara a conformidade do direito nacional das partes contratantes com este Acordo

(2018/C 255/04)

O COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA,

Tendo em conta o artigo 39.o e o artigo 40.o, n.o 3, do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro direto não vida (1) («Acordo»),

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Suíça, de 18 de julho de 2001, que altera os anexos e protocolos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida e que declara a conformidade do direito nacional das partes contratantes com este Acordo (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Novos Estados-Membros aderiram à União Europeia, pelo que a sua adesão exige algumas alterações técnicas ao anexo III do Acordo;

(2)

Certos atos jurídicos adotados pela União e pela Suíça entre 18 de julho de 2001 e 3 de julho de 2018 exigem uma alteração dos anexos e protocolos do Acordo;

(3)

Após exame, concluiu-se que certos atos jurídicos adotados pela Suíça não exigem a alteração do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência dos atos jurídicos adotados pela União e pela Confederação Suíça entre 18 de julho de 2001 e 3 de julho de 2018, e a fim de ter em conta a adesão de novos Estados-Membros à União, o Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A lista das formas jurídicas aceitáveis constante do anexo III, parte B, do Acordo deve ser substituída pela lista constante do anexo III, parte A, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

2)

O Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Definição da margem de solvência

A margem de solvência das empresas cuja sede social se encontre domiciliada no território da União constitui o requisito de capital de solvência, como referido nos artigos 100.o e 101.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

A margem de solvência das empresas cuja sede social se encontre domiciliada no território da Confederação Suíça constitui o capital visado (Zielkapital), que é definido em conjunto com conceitos relacionados, como a avaliação dos ativos e passivos e o capital sujeito a risco (Risikotragendes Kapital), no Swiss Solvency Test (SST), no quadro da Versicherungsaufsichtsgesetz (*2) («Lei relativa à supervisão dos seguros») e da Aufsichtsverordnung (*3) («Portaria relativa à supervisão dos seguros»).

(*1)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."

(*2)  Versicherungsaufsichtsgesetz, (AS 2005 5269), com a última redação que lhe foi dada em 19 de junho de 2015 (AS 2015 5339)."

(*3)  Aufsichtsverordnung (AS 2005 5305), com a última redação que lhe foi dada em 25 de novembro de 2015 (AS 2015 5413).»;"

b)

É suprimido o artigo 2.o;

c)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Definição do fundo de garantia

O fundo de garantia das empresas cuja sede social se encontre domiciliada no território da União constitui o requisito de capital mínimo a que se referem os artigos 128.o e 129.o da Diretiva 2009/138/CE.

O fundo de garantia das empresas cuja sede social se encontre domiciliada no território da Confederação Suíça constitui o capital mínimo (o mais baixo nível de intervenção) no quadro do Swiss Solvency Test

3)

O número 2.3. do Protocolo n.o 3 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

No que respeita ao contravalor em francos suíços dos montantes expressos em euros, aquele corresponde, para efeitos do presente acordo, à relação 1 euro = 1,14 francos suíços.».

Artigo 2.o

Os seguintes atos jurídicos da União são compatíveis com o Acordo:

Diretiva 2009/138/CE;

Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 17 de janeiro de 2015 (4),

Regulamento de Execução (UE) 2015/460 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de março de 2015 (5),

Regulamento de Execução (UE) 2015/461 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de março de 2015 (6),

Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de março de 2015 (7),

Regulamento de Execução (UE) 2015/498 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de março de 2015 (8),

Regulamento de Execução (UE) 2015/499 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de março de 2015 (9),

Regulamento de Execução (UE) 2015/500 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de março de 2015 (10),

Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24 de setembro de 2015 (11),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, na sua versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (12),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2012 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (13),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2013 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (14),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2014 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (15),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2015 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (16),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2016 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (17),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2017 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (18),

Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 9 de dezembro de 2015 (19),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 31 de dezembro de 2015 (20),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 31 de dezembro de 2015 (21),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 31 de dezembro de 2015 (22),

Regulamento de Execução (UE) 2016/165 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 9 de fevereiro de 2016 (23),

Decisão Delegada (UE) 2016/309 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de março de 2016 (24),

Decisão Delegada (UE) 2016/310 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de março de 2016 (25),

Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 1 de abril de 2016 (26),

Regulamento de Execução (UE) 2016/869 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 3 de junho de 2016 (27),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1376 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de agosto de 2016 (28),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1630 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 10 de setembro de 2016 (29),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de outubro de 2016 (30),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1868 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 21 de outubro de 2016 (31),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1976 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de novembro de 2016 (32),

Regulamento de Execução (UE) 2017/309 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de fevereiro de 2017 (33),

Regulamento de Execução (UE) 2017/812 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de maio de 2017 (34),

Regulamento de Execução (UE) 2017/1421 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 14 de setembro de 2017 (35),

Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 14 de setembro de 2017 (36).

Os seguintes atos jurídicos da Confederação Suíça são compatíveis com o Acordo:

Lei relativa à supervisão dos seguros (37),

Portaria relativa à supervisão dos seguros (38).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2018.

Pelo Comité Misto

A Presidente

Nathalie BERGER


(1)  JO L 205 de 27.6.1991, p. 3; AS 1992 1894.

(2)  JO L 291 de 8.11.2001, p. 52; AS 2002 3056.

(3)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/460 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao procedimento de aprovação de um modelo interno, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 13).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/461 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao processo para alcançar uma decisão conjunta sobre o pedido de autorização para utilizar um modelo interno do grupo, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 19).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 23).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/498 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao procedimento de aprovação pela autoridade de supervisão da utilização de parâmetros específicos da empresa nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 8).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/499 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a utilizar para a concessão de aprovação pelas autoridades de supervisão para a utilização de elementos dos fundos próprios complementares nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 12).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/500 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a seguir para a aprovação pelas autoridades de supervisão de um pedido de ajustamento compensatório em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 18).

(11)  Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base nos artigos 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 248 de 24.9.2015, p. 95).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 3).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2012 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 5).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2013 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos desvios-padrão em relação aos sistemas de perequação dos riscos de doença em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 9).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e modelos para a apresentação de informações ao supervisor do grupo e para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 11).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2015 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos de avaliação das notações de risco externas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 16).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2016 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao índice de ações para o ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 18).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2017 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos fatores ajustados para cálculo do requisito de capital correspondente ao risco cambial das divisas indexadas ao euro em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 21).

(19)  Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países (JO L 323 de 9.12.2015, p. 22).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1224).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2016/165 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 1 de janeiro e 30 de março de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Solvência II) (JO L 32 de 9.2.2016, p. 31).

(24)  Decisão Delegada (UE) 2016/309 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de supervisão em vigor nas Bermudas, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, em relação ao regime instituído pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão (JO L 58 de 4.3.2016, p. 50).

(25)  Decisão Delegada (UE) 2016/310 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros em vigor no Japão relativamente ao regime estabelecido na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 4.3.2016, p. 55).

(26)  Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (JO L 85 de 1.4.2016, p. 6).

(27)  Regulamento de Execução (UE) 2016/869 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março e 29 de junho de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 147 de 3.6.2016, p. 1).

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1376 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 224 de 18.8.2016, p. 1).

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1630 da Comissão, de 9 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos para a aplicação da medida transitória no que respeita ao submódulo do risco relativo a ações em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 10.9.2016, p. 1).

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19).

(31)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1868 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 286 de 21.10.2016, p. 35).

(32)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1976 da Comissão, de 10 de novembro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro e 30 de dezembro de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 309 de 16.11.2016, p. 1).

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2017/309 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2017, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2016 e 30 de março de 2017, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 53 de 28.2.2017, p. 1).

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2017/812 da Comissão, de 15 de maio de 2017, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março e 29 de junho de 2017, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 126 de 18.5.2017, p. 1).

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1421 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2017, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 204 de 5.8.2017, p. 7).

(36)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura) (JO L 236 de 14.9.2017, p. 14).

(37)  Versicherungsaufsichtsgesetz, (AS 2005 5269), com a última redação que lhe foi dada em 19 de junho de 2015 (AS 2015 5339).

(38)  Aufsichtsverordnung, (AS 2005 5305), com a última redação que lhe foi dada em 25 de novembro de 2015 (AS 2015 5413).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/15


Alteração de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

AECT Helicas

(2018/C 255/05)

I.   Designação do AECT, endereço e contacto

Designação oficial: sem alteração

Sede estatutária: sem alteração

Contacto: sem alteração

Correio eletrónico: helicas.egtc@gmail.com

Endereço Internet do agrupamento: em construção

II.   Alterações relativas ao contacto, à direção, à sede estatutária ou ao endereço Internet do AECT

Novo contacto: sem alteração

Novo responsável (direção): Yiannis Anastasiadis

Nova sede estatutária: sem alteração

Novo endereço Internet: em construção

III.   Novos membros (1)

Não há novos membros

Designação oficial:

Endereço postal:

Endereço Internet:

Tipo de membro:

Estado:


(1)  Inserir os dados em causa em relação a cada novo membro.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8786 — OMERS/DV4/QIA/ABP/Real Estate JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 255/06)

1.   

Em 11 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Oxford Jersey Holding Company Limited («Oxford», Jersey);

DV4 Limited («DV4», Ilhas Virgens Britânicas);

Qatari Diar Real Estate Investment Company Q.P.S.C. («QDREIC», Catar);

Stichting Depositary APG Strategic Real Estate Pool («APG», Países Baixos);

E1EV LLPs, empresa comum composta pelas duas sociedades de responsabilidade limitada seguintes: Tribeca Square LLP e East Village London LLP («E1EV LLPs», Reino Unido);

E2LG LLPs, empresa comum composta pelas três sociedades de responsabilidade limitada seguintes: Elephant and Castle LLP, Merchant City (Glasgow) LLP e Holbeck Quarter (Leeds) LLP («E2LG LLPs», Reino Unido).

Oxford, DV4, QDREIC e APG adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da E1EV LLPs e da E2LG LLPs, mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Oxford: parte do grupo OMERS Administration Corporation («OMERS»). A OMERS administra o regime de reforma primário do sistema de reforma dos trabalhadores municipais do Ontário e é agente fiduciário dos fundos de pensões. A OMERS gere uma carteira mundial diversificada de ações e obrigações, bem como investimentos imobiliários, em participações privadas e em infraestruturas;

—   DV4: fundo de investimento imobiliário;

—   QDREIC: sociedade de investimento e promoção no setor imobiliário, integralmente detida pelo fundo de investimento soberano do Estado do Catar;

—   APG: depositária de um fundo de investimento cujo proprietário beneficiário efetivo é a Stichting Pensioenfonds ABP, uma entidade de gestão de pensões especializada no domínio das pensões coletivas do setor público;

—   E1EV LLPs e E2LG LLPs: gestão e desenvolvimento de uma carteira de ativos imobiliários residenciais e comerciais no Reino Unido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8786 — OMERS/DV4/QIA/ABP/REAL ESTATE JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9018 — Cerberus Group/WFS Global Holding)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 255/07)

1.   

Em 13 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Promontoria Holding 264 B.V. («Promontoria», Países Baixos), pertencente ao grupo Cerberus (Estados Unidos da América);

WFS Global Holding S.A.S. («WFS», França).

A Cerberus adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da WFS.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Promontoria: empresa controlada pelo grupo Cerberus, uma sociedade de investimento privado que investe em bens imobiliários e bens pessoais de todos os tipos;

—   WFS: prestação de serviços de assistência em escala acessórios ao transporte aéreo (operações em pista, assistência aos passageiros e carga e descarga) e outros serviços relacionados com a carga (serviços fora de linha e expedição de carga por camião). A WFS presta serviços na América do Norte, nas Caraíbas, na Europa, na Ásia e em África.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9018 — Cerberus Group/WFS Global Holding

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9022 — Watling Street Capital Partners/Sisaho International)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 255/08)

1.   

Em 13 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Watling Street Capital Partners LLP («Watling Street», Reino Unido);

Sisaho International SAS («Sisaho», França).

A Watling Street adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Sisaho.

A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Watling Street: capital acionista e serviços de gestão de fundos;

—   Sisaho: serviços de corretagem e de consultoria em matéria de seguros, de gestão de contratos de seguros e de gestão de riscos empresariais.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9022 — Watling Street Capital Partners/Sisaho International

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.