ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
18 de julho de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 251/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8906 — Goodyear/Bridgestone/TireHub) ( 1)

1

2018/C 251/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8910 — Bouygues/Alpiq InTec and Kraftanlagen München) ( 1)

1


 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2018/C 251/03 CON/2018/26

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de maio de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e outros atos jurídicos conexos; e sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (CON/2018/26)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 251/04

Decisão do Conselho, de 13 de julho de 2018, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género em representação da Grécia

5

2018/C 251/05

Aviso à atenção da pessoa e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/1016 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1009 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

7

 

Comissão Europeia

2018/C 251/06

Taxas de câmbio do euro

8

2018/C 251/07

Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2018, que cria um grupo de peritos da Comissão denominado grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis e que revoga a decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro ( 1)

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8906 — Goodyear/Bridgestone/TireHub)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 251/01)

Em 4 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8906.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8910 — Bouygues/Alpiq InTec and Kraftanlagen München)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 251/02)

Em 11 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8910.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de maio de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e outros atos jurídicos conexos; e sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

(CON/2018/26)

(2018/C 251/03)

Introdução e base jurídica

Em 23 de novembro de 2017 e 4 de dezembro de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado (1) (a seguir «regulamento proposto»).

Em 20 de novembro de 2017, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (2) (a seguir «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento e a diretiva propostos contêm disposições com implicações para as atribuições fundamentais de definição e execução da política monetária da União e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pelo primeiro e quarto travessões do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, e para as atribuições específicas conferidas ao SEBC relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito pelo artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

O regulamento e a diretiva propostos fazem parte de um pacote abrangente de propostas de reforma do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, o qual é constituído pelas três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (3). Dado que o pacote diz respeito a diferentes atribuições prosseguidas pelo SEBC e pelo BCE, o BCE decidiu adotar três pareceres distintos. Por conseguinte, o presente parecer deve ser lido em combinação com o Parecer CON/2018/12, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (4) e com o Parecer CON/2018/19, de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e outros atos jurídicos conexos (5).

Observações genéricas

O BCE limita os seus comentários às partes da proposta da Comissão que se mostram relevantes para a execução da política monetária nos termos do artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão, do Tratado, para a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos nos termos do artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do Tratado, e para as atribuições específicas conferidas ao BCE no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito, conforme se refere no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado.

O BCE gostaria de relembrar que segurança e eficiência das infraestruturas dos mercados financeiros, em especial os sistemas de compensação de instrumentos financeiros, são essenciais para o cumprimento das atribuições fundamentais do SEBC previstas no artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, e para a prossecução do seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços ao abrigo do artigo 127.o, n.o 1, do Tratado (6).

Poderia igualmente considerar-se o papel do BCE como supervisor das instituições e crédito nos termos do artigo 127, n.o 6 do TFEU, conjugado com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (7). Recorda-se, a este respeito, que o BCE acolheu de muito bom grado o facto de a proposta «EMIR II» atribuir dois votos separados nos colégios de supervisão ao BCE, na sua qualidade de banco central emissor e de supervisor prudencial de instituições de crédito que são membros compensadores importantes das CCP (8).

O BCE apoia, de um modo geral, o objetivo do regulamento proposto de contribuir para o aprofundamento e desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais (UMC) (9). Para se alcançar o objetivo de aprofundar e desenvolver a integração dos mercados de capital da UE a longo prazo, o BCE considera que há necessidade de se prever a supervisão única de, pelo menos, segmentos de mercado específicos. Isso é particularmente importante no que se refere às entidades e atividades pan-europeias, a fim de assegurar a coerência e aplicação coerciva da mesma em toda a UE, garantindo dessa forma que a transferência de atividades transfronteiras não permite evasão (10). Como a Comissão propõe, no caso de uma União de Mercados de Capitais plena também se justificaria a supervisão única no caso dos fornecedores de serviços de comunicação de dados, bem como no dos administradores de índices de referência críticos (11).

Observações específicas

1.   O papel do banco central emissor em questões relacionadas com as CCP

1.1.

O BCE concorda com a necessidade de se rever a estrutura de governação da ESMA, considerando igualmente essencial a inclusão de um representante do BCE, ao abrigo do mandato de política monetária, como membro permanente, sem direito a voto, do Conselho de Supervisores. Tal asseguraria a eficácia da cooperação, coordenação e troca de informação entre as autoridades de supervisão e o BCE enquanto banco central emissor do euro, o que se reveste de importância crucial considerando o proposto reforço do papel do banco central emissor na proposta «EMIR II» (12). O BCE acolhe com satisfação a alteração constante da proposta «EMIR II», a qual vem clarificar as atribuições conferidas à Sessão Executiva CCP, da qual o banco central emitente é um membro permanente, sem direito a voto (13).

1.2.

Tais alterações são necessárias para distinguir claramente entre os poderes de decisão que competem exclusivamente à Sessão Executiva CCP em matérias relacionadas com as CCP, e os poderes conferidos à ESMA nos outros domínios. Dada a representação do BCE na Sessão Executiva CCP na qualidade de banco central emissor, o BCE considera que este esclarecimento possibilitará aos membros do SEBC um envolvimento eficiente e significativo nos processos decisórios e de intercâmbio de informação, em matérias diretamente relevantes para o desempenho das atribuições básicas do SEBC e para a prossecução do seu objetivo primário de manutenção da estabilidade de preços (14).

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de maio de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 536 final.

(2)  COM(2017) 537 final.

(3)  COM(2017) 542 final.

(4)  Parecer CON/2018/12 do Banco Central Europeu, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 120 de 6.4.2018, p. 2). Todos os pareceres do BCE se encontram disponíveis no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(5)  Parecer CON/2018/19 do Banco Central Europeu, de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(6)  V. o ponto 4.1 do Parecer CON/2017/39 do Banco Central Europeu, de 4 de outubro de 2017, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO C 385 de 15.11.2017, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(8)  Ver ponto 1.1 do Parecer CON/2017/39.

(9)  V. as págs. 1 e 18 da contribuição do Eurosistema para o Livro Verde da Comissão intitulado Building a Capital Markets Union (Criação de uma União dos Mercados de Capitais), de fevereiro de 2015 (a seguir a «Contribuição do Eurosistema para o Livro Verde sobre a UMC»), disponível (em inglês) sítio Web do BCE.

(10)  V. a pág. 18 da Contribuição do Eurosistema para o Livro Verde sobre a UMC.

(11)  V. a pág. 18 da Contribuição do Eurosistema para o Livro Verde sobre a UMC.

(12)  Ver ponto 7 do Parecer CON/2017/39. V. também a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações, COM(2017) 208 final.

(13)  V. a alteração à proposta (pendente) de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (proposta da Comissão relativa ao EMIR II), COM (2017) 539 F1, disponível no sítio Web da Comissão em www.ec.europa.eu

(14)  Ver ponto 2.1 do Parecer CON/2017/39.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de julho de 2018

que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género em representação da Grécia

(2018/C 251/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da sua decisão de 26 de maio de 2016 (2), o Conselho nomeou 18 membros efetivos e 17 suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o período compreendido entre 1 de junho de 2016 e 31 de maio de 2019.

(2)

O Governo da Grécia apresentou uma candidatura para um lugar de suplente vago,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A pessoa a seguir indicada é nomeada membro suplente do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género em representação da Grécia para o período remanescente do mandato, a saber, até 31 de maio de 2019:

REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Grécia

 

Dimitrios PLATIS

Artigo 2.o

O Conselho procede em data posterior à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  Decisão do Conselho de 26 de maio de 2016 relativa à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO C 199 de 4.6.2016, p. 5).


18.7.2018   

PT

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C 251/7


Aviso à atenção da pessoa e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/1016 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1009 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2018/C 251/05)

Comunica-se a seguinte informação a Ri Hong-sop e a Munitions Industry Department, pessoa e entidade que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/1016 do Conselho (2), e do anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1009 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

Em 9 de julho de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu atualizar as informações relativas à pessoa e à entidade acima mencionadas, sujeitas às medidas impostas pela Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança da ONU.

A pessoa e a entidade em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1718 (2006) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que sejam reapreciadas as decisões de as incluir na lista da ONU. Tal requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting (Ponto focal para os pedidos de retirada da lista)

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1718

No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que as informações atualizadas relativas à pessoa e à entidade acima mencionadas fossem referidas no anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 e no anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

A pessoa e a entidade em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

General Secretariat

DG RELEX.1.C — Horizontal Issues

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção da pessoa e da entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 181 de 18.7.2018, p. 86.

(3)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(4)  JO L 181 de 18.7.2018, p. 1.


Comissão Europeia

18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/8


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de julho de 2018

(2018/C 251/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1707

JPY

iene

131,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4540

GBP

libra esterlina

0,88725

SEK

coroa sueca

10,3003

CHF

franco suíço

1,1648

ISK

coroa islandesa

124,60

NOK

coroa norueguesa

9,4875

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,875

HUF

forint

323,35

PLN

zlóti

4,3007

RON

leu romeno

4,6617

TRY

lira turca

5,6613

AUD

dólar australiano

1,5810

CAD

dólar canadiano

1,5403

HKD

dólar de Hong Kong

9,1888

NZD

dólar neozelandês

1,7191

SGD

dólar singapurense

1,5941

KRW

won sul-coreano

1 319,73

ZAR

rand

15,5376

CNY

iuane

7,8324

HRK

kuna

7,3915

IDR

rupia indonésia

16 822,96

MYR

ringgit

4,7267

PHP

peso filipino

62,495

RUB

rublo

73,1793

THB

baht

38,949

BRL

real

4,5281

MXN

peso mexicano

22,1732

INR

rupia indiana

80,1405


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.7.2018   

PT

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C 251/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2018

que cria um grupo de peritos da Comissão denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» e que revoga a decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 251/07)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem coordenar entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão pode, em estreito contacto com os Estados-Membros, tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas.

(2)

O Conselho adotou, em 7 de dezembro de 2010, as Conclusões «Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde» (1), onde convida os Estados-Membros a identificar e trocar boas práticas em matéria de doenças crónicas.

(3)

A Comissão adotou, em 4 de abril de 2014, uma Comunicação sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes (2), que estipulava que as iniciativas através das quais a União pode apoiar os decisores políticos nos Estados-Membros devem centrar-se em métodos e ferramentas que permitam aos Estados-Membros alcançar uma maior eficácia, acessibilidade e resiliência dos seus sistemas de saúde.

(4)

A Comissão adotou, em 22 de novembro de 2016, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável. Ação europeia para a sustentabilidade» (3), que declarava que a União está plenamente empenhada em assumir uma posição de liderança na aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotados no âmbito das Nações Unidas. Em particular, ao contribuir para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 3 «Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades», a UE complementa as ações dos Estados-Membros através de legislação e outras iniciativas em matéria de saúde pública, sistemas de saúde e de problemas de saúde relacionados com o ambiente. A Comissão irá ajudar os Estados-Membros a atingir os objetivos ao abrigo deste objetivo, em especial o de reduzir a mortalidade por doenças crónicas.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) estabelece que uma das prioridades temáticas do programa é promover a saúde, prevenir as doenças e incentivar a criação de ambientes propícios a estilos de vida saudáveis. As ações no âmbito desta prioridade incluem o apoio à cooperação e à ligação em rede na União em matéria de prevenção e melhoria da capacidade de resposta às doenças crónicas, incluindo o cancro, as doenças relacionadas com a idade e as doenças neurodegenerativas, através da partilha de conhecimentos e boas práticas e do desenvolvimento de atividades conjuntas em matéria de prevenção, deteção precoce e gestão de doenças não transmissíveis.

(6)

Tendo em conta esses compromissos e obrigações na área da saúde pública, é pois necessário criar um grupo de peritos para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis e definir as suas tarefas e a sua estrutura.

(7)

A Decisão C(2016) 3301 da Comissão (5) estabelece um conjunto revisto de regras para todos os grupos de peritos da Comissão. As novas regras têm por objetivo introduzir uma maior clareza e transparência no que diz respeito à composição dos grupos de peritos. Por conseguinte, as tarefas e a estrutura do grupo de peritos para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis devem ser definidas em conformidade com a referida decisão.

(8)

O grupo de peritos deve prestar aconselhamento e conhecimentos especializados à Comissão quando da formulação e implementação das atividades da União no domínio da promoção da saúde, da prevenção de doenças e da gestão das doenças não transmissíveis e promover o intercâmbio de experiências, políticas e práticas relevantes entre os Estados-Membros e as várias partes envolvidas.

(9)

O grupo de peritos deve aconselhar a Comissão na seleção de boas e melhores práticas para apoiar a transferência e intensificação destas práticas nos Estados-Membros através do Programa de Saúde da UE ou de outros instrumentos financeiros da União.

(10)

O grupo de peritos deverá ajudar os Estados-Membros a alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 3 e, em especial, a reduzir a mortalidade prematura causada por doenças não transmissíveis.

(11)

O grupo de peritos deve aconselhar a Comissão nos seus esforços para coordenar as atividades que contribuem para a redução da mortalidade prematura causada por doenças não transmissíveis.

(12)

O grupo de peritos deve aconselhar a Comissão no sentido de melhorar a utilização dos resultados da investigação no domínio da promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão das doenças não transmissíveis.

(13)

O grupo de peritos deverá coordenar as suas atividades com o grupo de peritos em matéria de informações sobre saúde (EGHI), que aconselha a Comissão sobre as necessidades de informação sobre saúde, bem como sobre soluções técnicas e prioridades para a elaboração de políticas de saúde assentes em resultados. Em particular, o grupo de peritos deve utilizar os conhecimentos do EGHI ao avaliar o processo e os resultados da transferência e aplicação das melhores práticas.

(14)

Com vista a assegurar a transferência efetiva e a aplicação das melhores práticas e intervenções políticas entre os países, o grupo de peritos deve ser composto pelas autoridades dos Estados-Membros.

(15)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos.

(16)

Os dados pessoais devem ser tratados pelo grupo de peritos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(17)

Dado que o grupo de peritos da Comissão denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» irá tratar de questões atualmente sob o mandato do grupo de peritos em matéria de doenças raras, criado pela decisão da Comissão, de 30 de julho de 2013, que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e que revoga a Decisão 2009/872/CE (decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras) (7) e do grupo de peritos em matéria de luta contra o cancro, instituído pela Decisão da Comissão, de 3 de junho de 2014, que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro e que revoga a Decisão 96/469/CE (decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro) (8), as referidas decisões devem ser revogadas.

(18)

Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão analisará oportunamente a oportunidade de uma prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» («grupo»).

Artigo 2.o

Tarefas

As tarefas do grupo são as seguintes:

a)

Assistir e aconselhar a Comissão na adoção de iniciativas para promover a coordenação entre os Estados-Membros com vista a responder a desafios causados por doenças não transmissíveis na União;

b)

Aconselhar a Comissão na seleção das melhores práticas para apoiar os Estados-Membros na transferência e implementação destas práticas no domínio da promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis através do Programa de Saúde da UE ou de outros instrumentos financeiros da União;

c)

Apoiar a Comissão no acompanhamento dos progressos no sentido da concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 3 no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades», em particular no que diz respeito à redução da mortalidade causada pelas doenças não transmissíveis;

d)

Aconselhar a Comissão nos seus esforços para coordenar as atividades que contribuem para a redução da mortalidade prematura causada por doenças não transmissíveis;

e)

Aconselhar a Comissão no sentido de melhorar a utilização dos resultados da investigação no domínio da promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão das doenças não transmissíveis;

f)

Avaliar os resultados da transferência e da aplicação de melhores práticas em cooperação com o grupo de peritos em matéria de informações sobre saúde, que prestará aconselhamento sobre os dados de saúde relevantes no domínio da promoção da saúde, da prevenção de doenças e da gestão das doenças não transmissíveis.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão referida no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Composição

1.   O grupo será composto por um membro por Estado-Membro. O Estado-Membro deve informar a Comissão da autoridade que nomeou como membro do grupo de peritos.

2.   Os membros designam o seu representante permanente e um suplente, que devem ser funcionários públicos. Os membros comunicam esta informação à Comissão e são responsáveis por assegurar que os seus representantes possuem um elevado nível de competências especializadas.

3.   Os membros podem também nomear os seus representantes numa base ad hoc, em função da ordem de trabalhos da reunião do grupo.

Artigo 5.o

Presidência

O grupo é presidido por um representante da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão.

Artigo 6.o

Funcionamento

1.   O grupo atua a pedido da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, ou de outros serviços da Comissão, se tal for acordado com a Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, em conformidade com as regras horizontais.

2.   As reuniões do grupo decorrem, em princípio, nas instalações da Comissão.

3.   A Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo e dos respetivos subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.

4.   Com o acordo da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, o grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

5.   As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo grupo devem ser profícuas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.

6.   O grupo adota os seus pareceres, recomendações ou relatórios por consenso. Em caso de votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.

Artigo 7.o

Subgrupos

1.   A Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Comissão. Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

2.   Os membros podem designar como seus representantes nos subgrupos, funcionários que não sejam os seus representantes permanentes no grupo de peritos.

Artigo 8.o

Peritos convidados

A Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, numa base ad hoc.

Artigo 9.o

Observadores

1.   Os representantes dos Estados da EFTA que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do grupo.

2.   O presidente pode atribuir o estatuto de observador aos países candidatos e a outros países terceiros quando for do interesse da União que esse país esteja envolvido nos trabalhos do grupo de peritos, atendendo em particular a acordos internacionais, acordos administrativos ou à legislação da União. As entidades públicas nomeadas observadores devem designar os seus representantes.

3.   Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo e disponibilizar conhecimentos especializados. Contudo, não têm direito de voto e não participam na elaboração de recomendações ou pareceres do grupo.

Artigo 10.o

Regras processuais

Sob proposta e com o acordo da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, o grupo adotará o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais.

Artigo 11.o

Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

Os membros do grupo e dos subgrupos, bem como os peritos convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional, aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (9) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (10). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão poderá tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 12.o

Transparência

1.   O grupo e os subgrupos devem estar registados no Registo dos Grupos de Peritos.

2.   No que diz respeito à composição do grupo (grupo de peritos e seus subgrupos), os seguintes dados serão publicados no Registo dos Grupos de Peritos:

a)

O nome das autoridades dos Estados-Membros;

b)

O nome das entidades públicas que atuam como observadores.

3.   Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo dos Grupos de Peritos ou por intermédio de uma ligação neste último para um sítio Web específico em que possam ser consultados. O acesso a este sítio Web não estará sujeito a registo do utilizador, nem a qualquer outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos de base pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só se devem prever exceções à publicação de documentos se esta for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Artigo 13.o

Despesas com reuniões

1.   Os participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso será efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.

Artigo 14.o

Revogação

São revogadas a decisão relativa à criação de um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro.

Artigo 15.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO C 74 de 8.3.2011, p. 4.

(2)  COM(2014) 215 final de 4.4.2014.

(3)  COM(2016) 739 final de 22.11.2016.

(4)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

(5)  Decisão da Comissão C(2016) 3301 final, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Decisão da Comissão, de 30 de julho de 2013, que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e que revoga a Decisão 2009/872/CE (JO C 219 de 31.7.2013, p. 4).

(8)  Decisão da Comissão, de 3 de junho de 2014, que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro e que revoga a Decisão 96/469/CE (JO C 167 de 4.6.2014, p. 4).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(10)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).