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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 239 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 239/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8928 — Francisco Partners/Verifone Systems) ( 1) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 239/02 |
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2018/C 239/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 239/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8905 — AXA Group/Roland) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
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2018/C 239/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9001 — Kuehne + Nagel/Temasek/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
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2018/C 239/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8938 — LG Electronics/ZKW Holding/Mommert Gewerbeimmobilien) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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9.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8928 — Francisco Partners/Verifone Systems)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 239/01)
Em 22 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8928. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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9.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de julho de 2018
(2018/C 239/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1724 |
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JPY |
iene |
129,65 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4528 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88595 |
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SEK |
coroa sueca |
10,2910 |
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CHF |
franco suíço |
1,1634 |
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ISK |
coroa islandesa |
125,20 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,4425 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,942 |
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HUF |
forint |
324,35 |
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PLN |
zlóti |
4,3675 |
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RON |
leu romeno |
4,6608 |
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TRY |
lira turca |
5,4038 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5809 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5397 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2013 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7186 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5948 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 310,92 |
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ZAR |
rand |
15,9388 |
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CNY |
iuane |
7,7937 |
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HRK |
kuna |
7,4065 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 847,39 |
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MYR |
ringgit |
4,7424 |
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PHP |
peso filipino |
62,519 |
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RUB |
rublo |
74,0505 |
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THB |
baht |
38,900 |
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BRL |
real |
4,6279 |
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MXN |
peso mexicano |
22,4660 |
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INR |
rupia indiana |
80,7460 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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9.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/3 |
Aviso relativo à classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 e de toxicidade aquática crónica de categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2018/C 239/03)
No seguimento de uma petição apresentada pela Bilbaína de Alquitranes SA e outros, o Tribunal Geral da União Europeia anulou parcialmente, pelo Acórdão de 7 de outubro de 2015 no processo T-689/13, o Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), no respeitante à classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (pitch, coal tar, high temp., número CE 266-028-2) como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (Aquatic Acute 1) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (Aquatic Chronic 1). A Comissão recorreu da decisão do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual negou provimento ao recurso pelo acórdão de 22 de novembro de 2017 no processo C-691/15P. Por conseguinte, a anulação parcial decidida pelo Tribunal Geral foi julgada procedente e a substância breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (pitch, coal tar, high temp., número CE 266-028-2) já não se encontra classificada como apresentando toxicidade aquática aguda de categoria 1 (Aquatic Acute 1) e toxicidade aquática crónica de categoria 1 (Aquatic Chronic 1). A classificação desta substância como cancerígena de categoria 1A, mutagénica de categoria 1B e tóxica para a reprodução de categoria 1B permanece inalterada.
(1) Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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9.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8905 — AXA Group/Roland)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 239/04)
1.
Em 29 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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AXA Konzern AG (Alemanha), pertencente ao grupo AXA («AXA»); |
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Roland Rechtsschutzversicherungs AG («Roland», Alemanha). |
A AXA adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Roland.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— AXA: ativa à escala mundial nos seguros e na gestão de ativos;
— Roland: ativa principalmente na prestação de seguros em matéria de proteção jurídica, acidentes e avarias e serviço de assistência na Alemanha.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8905 — AXA Group/Roland
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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9.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9001 — Kuehne + Nagel/Temasek/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 239/05)
1.
Em 29 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Kuehne + Nagel Management AG (Suíça) («K+N»); |
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Temasek Holdings (Private) Limited (Singapura) («Temasek»); |
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uma empresa comum recém-criada (Singapura) («JV»). |
A K+N e a Temasek adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— K+N: empresa de logística ativa à escala mundial cujas principais atividades são o frete marítimo, o frete aéreo, a expedição terrestre e a logística contratada;
— Temasek: sociedade de investimento com uma vasta gama de investimentos de carteira que inclui serviços financeiros, telecomunicações e comunicação social, imobiliário, ciências da vida, energia e transportes;
— Empresa comum: empresa recentemente criada cuja atividade consistirá em identificar e investir em jovens empresas especializadas nas tecnologias da logística e centradas no desenvolvimento e comercialização da aplicação das tecnologias à logística e aos serviços e produtos da cadeia de abastecimento.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9001 — Kuehne + Nagel/Temasek/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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9.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8938 — LG Electronics/ZKW Holding/Mommert Gewerbeimmobilien)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 239/06)
1.
Em 13 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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LG Electronics, Inc. («LGE») (Coreia do Sul), |
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ZKW Holding GmbH («ZKW Holding») (Áustria) e Mommert Gewerbeimmobilien Verwaltungs GmbH («MGIV») (Áustria) (em conjunto «ZKW»). |
A LGE, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da ZKW.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A LGE é um produtor e fornecedor de material eletrónico, dispositivos de comunicações móveis e eletrodomésticos à escala mundial. A LGE entrou recentemente no mercado dos sistemas de iluminação para automóveis, com vendas limitadas na Ásia e a atividade centrada na iluminação à retaguarda. |
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A ZKW é um fabricante austríaco de sistemas de iluminação para automóveis com exportações para todo o mundo. A ZKW desenvolve e produz sistemas de iluminação para todos os veículos automóveis. A ZKW produz essencialmente sistemas de iluminação frontal para os fabricantes de equipamento de origem da União Europeia. A MGIV é uma mera SGPS intermédia, que não está diretamente envolvida em qualquer atividade económica. Após o encerramento, a MGIV irá deter indiretamente os ativos imobiliários da ZKW Holding em Wieselburg. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8938 — LG Electronics/ZKW Holding/Mommert Gewerbeimmobilien
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax: +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brusssel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.