ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
9 de julho de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 239/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8928 — Francisco Partners/Verifone Systems) ( 1)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 239/02

Taxas de câmbio do euro

2

2018/C 239/03

Aviso relativo à classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 e de toxicidade aquática crónica de categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 239/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8905 — AXA Group/Roland) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

4

2018/C 239/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9001 — Kuehne + Nagel/Temasek/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

6

2018/C 239/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8938 — LG Electronics/ZKW Holding/Mommert Gewerbeimmobilien) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

7


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8928 — Francisco Partners/Verifone Systems)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 239/01)

Em 22 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8928.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/2


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de julho de 2018

(2018/C 239/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1724

JPY

iene

129,65

DKK

coroa dinamarquesa

7,4528

GBP

libra esterlina

0,88595

SEK

coroa sueca

10,2910

CHF

franco suíço

1,1634

ISK

coroa islandesa

125,20

NOK

coroa norueguesa

9,4425

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,942

HUF

forint

324,35

PLN

zlóti

4,3675

RON

leu romeno

4,6608

TRY

lira turca

5,4038

AUD

dólar australiano

1,5809

CAD

dólar canadiano

1,5397

HKD

dólar de Hong Kong

9,2013

NZD

dólar neozelandês

1,7186

SGD

dólar singapurense

1,5948

KRW

won sul-coreano

1 310,92

ZAR

rand

15,9388

CNY

iuane

7,7937

HRK

kuna

7,4065

IDR

rupia indonésia

16 847,39

MYR

ringgit

4,7424

PHP

peso filipino

62,519

RUB

rublo

74,0505

THB

baht

38,900

BRL

real

4,6279

MXN

peso mexicano

22,4660

INR

rupia indiana

80,7460


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/3


Aviso relativo à classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 e de toxicidade aquática crónica de categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2018/C 239/03)

No seguimento de uma petição apresentada pela Bilbaína de Alquitranes SA e outros, o Tribunal Geral da União Europeia anulou parcialmente, pelo Acórdão de 7 de outubro de 2015 no processo T-689/13, o Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), no respeitante à classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (pitch, coal tar, high temp., número CE 266-028-2) como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (Aquatic Acute 1) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (Aquatic Chronic 1). A Comissão recorreu da decisão do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual negou provimento ao recurso pelo acórdão de 22 de novembro de 2017 no processo C-691/15P. Por conseguinte, a anulação parcial decidida pelo Tribunal Geral foi julgada procedente e a substância breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (pitch, coal tar, high temp., número CE 266-028-2) já não se encontra classificada como apresentando toxicidade aquática aguda de categoria 1 (Aquatic Acute 1) e toxicidade aquática crónica de categoria 1 (Aquatic Chronic 1). A classificação desta substância como cancerígena de categoria 1A, mutagénica de categoria 1B e tóxica para a reprodução de categoria 1B permanece inalterada.


(1)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8905 — AXA Group/Roland)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 239/04)

1.   

Em 29 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

AXA Konzern AG (Alemanha), pertencente ao grupo AXA («AXA»);

Roland Rechtsschutzversicherungs AG («Roland», Alemanha).

A AXA adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Roland.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   AXA: ativa à escala mundial nos seguros e na gestão de ativos;

—   Roland: ativa principalmente na prestação de seguros em matéria de proteção jurídica, acidentes e avarias e serviço de assistência na Alemanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8905 — AXA Group/Roland

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9001 — Kuehne + Nagel/Temasek/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 239/05)

1.   

Em 29 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Kuehne + Nagel Management AG (Suíça) («K+N»);

Temasek Holdings (Private) Limited (Singapura) («Temasek»);

uma empresa comum recém-criada (Singapura) («JV»).

A K+N e a Temasek adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   K+N: empresa de logística ativa à escala mundial cujas principais atividades são o frete marítimo, o frete aéreo, a expedição terrestre e a logística contratada;

—   Temasek: sociedade de investimento com uma vasta gama de investimentos de carteira que inclui serviços financeiros, telecomunicações e comunicação social, imobiliário, ciências da vida, energia e transportes;

—   Empresa comum: empresa recentemente criada cuja atividade consistirá em identificar e investir em jovens empresas especializadas nas tecnologias da logística e centradas no desenvolvimento e comercialização da aplicação das tecnologias à logística e aos serviços e produtos da cadeia de abastecimento.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9001 — Kuehne + Nagel/Temasek/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8938 — LG Electronics/ZKW Holding/Mommert Gewerbeimmobilien)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 239/06)

1.   

Em 13 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

LG Electronics, Inc. («LGE») (Coreia do Sul),

ZKW Holding GmbH («ZKW Holding») (Áustria) e Mommert Gewerbeimmobilien Verwaltungs GmbH («MGIV») (Áustria) (em conjunto «ZKW»).

A LGE, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da ZKW.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A LGE é um produtor e fornecedor de material eletrónico, dispositivos de comunicações móveis e eletrodomésticos à escala mundial. A LGE entrou recentemente no mercado dos sistemas de iluminação para automóveis, com vendas limitadas na Ásia e a atividade centrada na iluminação à retaguarda.

A ZKW é um fabricante austríaco de sistemas de iluminação para automóveis com exportações para todo o mundo. A ZKW desenvolve e produz sistemas de iluminação para todos os veículos automóveis. A ZKW produz essencialmente sistemas de iluminação frontal para os fabricantes de equipamento de origem da União Europeia. A MGIV é uma mera SGPS intermédia, que não está diretamente envolvida em qualquer atividade económica. Após o encerramento, a MGIV irá deter indiretamente os ativos imobiliários da ZKW Holding em Wieselburg.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8938 — LG Electronics/ZKW Holding/Mommert Gewerbeimmobilien

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brusssel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.